ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
20 de maio de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos ( 1 )

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de mercado ( 1 )

15

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito ( 1 )

17

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável ( 1 )

21

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado ( 1 )

29

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada ( 1 )

36

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação ( 1 )

50

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 531/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

52

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 532/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas

54

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2014 da Comissão, de 19 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

70

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva Delegada 2014/69/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo ( 1 )

72

 

*

Diretiva Delegada 2014/70/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em placas de microcanais ( 1 )

74

 

*

Diretiva Delegada 2014/71/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de interfaces de elementos de pigmentos empilhados de grande superfície ( 1 )

76

 

*

Diretiva Delegada 2014/72/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores ( 1 )

78

 

*

Diretiva Delegada 2014/73/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada para medições de condutividade ( 1 )

80

 

*

Diretiva Delegada 2014/74/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos industriais de monitorização e controlo ( 1 )

82

 

*

Diretiva Delegada 2014/75/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio, numa quantidade não superior a 5 mg/lâmpada, em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017 ( 1 )

84

 

*

Diretiva Delegada 2014/76/UE da Comissão, de 13 de março de 2014, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística ( 1 )

86

 

 

DECISÕES

 

 

2014/291/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de maio de 2014, que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2014) 3103]

88

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/292/UE

 

*

Decisão n.o 2/2014 do Comité Misto UE-Suíça, de 13 de maio de 2014, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

95

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 522/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os recursos dos fundos estruturais destinados ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego atribuídos às ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável (em seguida, «ações inovadoras») devem ser executados pela Comissão.

(2)

O artigo 92.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 permite à Comissão executar os recursos atribuídos às ações inovadoras através de gestão indireta, prevista no artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento e do Conselho (3).

(3)

É necessário estabelecer regras pormenorizadas relativas aos princípios de gestão das ações inovadoras por parte das entidades ou organismos a quem são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 966/2012.

(4)

É necessário estabelecer regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção das ações inovadoras a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). A fim de assegurar a seleção de propostas de grande qualidade, os procedimentos e os critérios de seleção das ações inovadoras devem ser definidos tendo em conta a diversidade territorial das zonas urbanas da União.

(5)

A Comissão deve definir os temas para a seleção de ações inovadoras, a fim de garantir que os convites à apresentação de propostas abordam questões urbanas com um potencial de importância crescente para a União nos anos vindouros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Gestão de ações inovadoras

1.   A Comissão deve designar uma ou mais entidades ou organismos a quem são confiadas as tarefas de execução orçamental para as ações inovadoras ao nível da União nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (em seguida, «entidade responsável»).

Para além dos requisitos previstos no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a entidade responsável deve ter experiência comprovada na gestão dos fundos da União em vários Estados-Membros.

2.   A Comissão conclui um acordo de delegação com a entidade responsável, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, devendo esse acordo de delegação incluir, para além dos requisitos previstos no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4), disposições em matéria de:

a)

Orientações para os requerentes e beneficiários;

b)

Um programa de trabalho anual para aprovação pela Comissão;

c)

Organização dos convites à apresentação de propostas para selecionar as ações inovadoras;

d)

Avaliação da elegibilidade dos requerentes;

e)

Criação de um painel de peritos, com o acordo da Comissão, a fim de avaliar e classificar as propostas;

f)

Seleção das ações inovadoras com base na recomendação do painel de peritos, com o acordo da Comissão;

g)

Exigência de que seja fornecido ao beneficiário um documento em que estão definidas as condições para o apoio, tal como especificadas pela Comissão;

h)

Análise dos relatórios apresentados pelos beneficiários e dos pagamentos aos beneficiários;

i)

Monitorização das ações inovadoras individuais;

j)

Organização de eventos de comunicação;

k)

Divulgação dos resultados, com o acordo da Comissão;

l)

Auditoria das ações inovadoras individuais para garantir que a subvenção é aplicada de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

m)

Contribuição financeira em apoio das tarefas de gestão da entidade responsável, a efetuar sob a forma de uma contribuição de taxa fixa para os custos operacionais da entidade responsável e estabelecida com base no montante de fundos da União destinados às subvenções confiado a essa entidade;

3.   A entidade responsável deve apresentar à Comissão os documentos referidos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e todas as informações necessárias à avaliação da execução das ações inovadoras.

Artigo 2.o

Seleção de ações inovadoras

1.   A entidade responsável seleciona as ações inovadoras com base em convites à apresentação de propostas, tendo em conta os temas definidos anualmente pelos serviços da Comissão.

2.   As autoridades a seguir indicadas podem candidatar-se a apoio para realizar ações inovadoras:

a)

Autoridades urbanas de uma unidade administrativa local, definida de acordo com o grau de urbanização como cidade, vila ou subúrbio, e com 50 000 habitantes, pelo menos;

b)

Associações ou agrupamentos de autoridades urbanas de unidades administrativas locais, definidas de acordo com o grau de urbanização como cidade, vila ou subúrbio, com uma população total de 50 000 habitantes, pelo menos; podem incluir-se associações ou agrupamentos transfronteiriços e associações ou agrupamentos em diferentes regiões e/ou Estados-Membros.

3.   O painel de peritos referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), deve formular recomendações relativas às ações inovadoras a serem selecionadas. O painel de peritos deve ser equilibrado do ponto de vista geográfico e presidido pela Comissão. Nas suas recomendações, o painel de peritos tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

Conteúdo inovador e potencial da proposta para identificar ou testar novas soluções;

b)

Qualidade da proposta;

c)

Envolvimento dos parceiros interessados na preparação da proposta;

d)

Capacidade para demonstrar resultados mensuráveis;

e)

Transferibilidade das soluções propostas.

O painel de peritos deve assegurar que a diversidade territorial das zonas urbanas da União é tida em conta nas suas recomendações.

4.   A entidade responsável seleciona as ações inovadoras com base na recomendação do painel de peritos e com o acordo da Comissão.

5.   O montante concedido a cada ação inovadora não pode exceder 5 000 000 EUR.

6.   Cada ação inovadora deve ser executada no prazo máximo de três anos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 523/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Os ganhos ou perdas em passivos de uma instituição que resultem de alterações do risco de crédito da própria instituição não devem, em princípio, ser incluídos nos seus elementos dos fundos próprios. No entanto, nos modelos comerciais baseados no princípio do equilíbrio ou do financiamento com correspondência estrita, esta regra não é aplicável, partindo-se da premissa de que qualquer diminuição ou aumento do valor de um passivo é plenamente compensado pela redução ou aumento correspondente do valor do ativo a que corresponde plenamente o referido passivo.

(2)

É importante estabelecer os requisitos para determinar se existe uma estreita correspondência entre os elementos do passivo de uma instituição que consistem numa obrigação coberta, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e o valor dos ativos da instituição subjacentes às obrigações cobertas.

(3)

A estreita correspondência deve refletir-se no tratamento contabilístico dessas obrigações e dos empréstimos hipotecários subjacentes, uma vez que, caso contrário, não seria prudente reconhecer os ganhos e perdas resultantes de alterações ao risco de crédito da própria instituição.

(4)

Uma opção de entrega permite ao mutuário proceder à recompra no mercado da obrigação coberta específica que financia o empréstimo hipotecário e entregar a obrigação coberta ao banco a título de reembolso antecipado do empréstimo hipotecário. Em consequência de o mutuário dispor dessa opção, o valor justo dos empréstimos hipotecários deve ser sempre equivalente ao valor das obrigações cobertas que financiam esses empréstimos hipotecários. Tal pressupõe que o cálculo do valor justo dos empréstimos hipotecários deve incluir uma avaliação pelo justo valor da opção de entrega inerente a esses empréstimos, de acordo com as práticas de mercado estabelecidas.

(5)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(6)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele inerentes e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

São aplicáveis as seguintes definições:

1)

Por «obrigações cobertas», entende-se as obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE;

2)

Por «opção de entrega», entende-se a possibilidade de reembolsar o empréstimo hipotecário recomprando a obrigação coberta, pelo valor de mercado ou pelo valor nominal, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 2.o

Estreita correspondência

1.   Considerar-se-á que existe uma estreita correspondência entre o valor de uma obrigação coberta e o valor dos ativos de uma instituição se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Todas as alterações do justo valor das obrigações cobertas emitidas pela instituição resultarão, sempre, em alterações equivalentes do justo valor dos ativos subjacentes a essas obrigações. O justo valor será determinado em conformidade com o quadro contabilístico aplicável, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do Regulamento (UE) n.o 575/213;

b)

Os empréstimos hipotecários subjacentes às obrigações cobertas emitidas pela instituição para financiar os empréstimos podem ser reembolsados, em qualquer momento, recomprando as obrigações cobertas pelo valor de mercado ou pelo valor nominal mediante o exercício da opção de entrega;

c)

Existe um mecanismo transparente para determinar o justo valor dos empréstimos hipotecários e das obrigações cobertas. A determinação do valor dos empréstimos hipotecários incluirá o cálculo do justo valor da opção de entrega.

2.   Não se considerará que existe uma estreita correspondência se, em conformidade com o n.o 1, um lucro ou prejuízo resultar de variações do valor das obrigações cobertas ou dos empréstimos hipotecários subjacentes, com opção de entrega.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p.12).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 524/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma cooperação eficiente entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, o intercâmbio de informações deve ter lugar nos dois sentidos, no âmbito das respetivas competências de supervisão dessas autoridades. É necessário, por conseguinte, especificar as informações relativas às instituições e, quando relevante, ao funcionamento das respetivas sucursais, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, assim como as informações relativas às sucursais a fornecer pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

(2)

As trocas de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem ser vistas num contexto mais alargado de supervisão dos grupos bancários transfronteiriços e, quando relevante, poderão ser fornecidas informações a nível consolidado. Em particular, se a empresa-mãe da qual a instituição depende em última instância estiver sediada no mesmo Estado-Membro em que a instituição possui a sua sede e se a autoridade competente em questão for também a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, deverá ser possível fornecer a informação a nível consolidado, em vez de ao nível de uma instituição que atua por intermédio de uma sucursal. Contudo, a autoridade competente deverá nesse caso notificar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de que as informações são fornecidas a nível consolidado.

(3)

A troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento não se limita aos tipos de informações especificados no artigo 50.o da Diretiva 2013/36/UE nem, consequentemente, aos tipos de informações especificados no presente regulamento. Em particular, os artigos 35.o, 36.o, 39.o, 43.o e 52.o da Diretiva 2013/36/UE estabelecem disposições separadas no que se refere às trocas de informações relativas à verificação no local das sucursais, às notificações do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços e às medidas, incluindo medidas cautelares, adotadas pelas autoridades competentes em relação às sucursais e às respetivas empresas-mãe. O presente regulamento não deverá, portanto, especificar requisitos em matéria de trocas de informações nesses domínios.

(4)

É necessário definir os requisitos respeitantes às informações a trocar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, a fim de harmonizar as práticas regulamentares e de supervisão em toda a União. Estas informações devem abranger todos os domínios especificados no artigo 50.o da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente a administração e propriedade, incluindo os segmentos de atividade referidos no artigo 317.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a liquidez e as conclusões relacionadas com a supervisão dessa mesma liquidez, a solvabilidade, a garantia dos depósitos, os grandes riscos, o risco sistémico, os procedimentos administrativos e contabilísticos e os mecanismos de controlo interno. A fim de facilitar o seguimento da atividade das instituições, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem devem manter-se mutuamente informadas sobre as situações de incumprimento dalegislação nacional ou da União, bem como sobre as medidas de supervisão e sancionatórias impostas às instituições. Além disso, o âmbito das informações a trocar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento deverá incluir informações suplementares sobre a alavancagem e a preparação para situações de emergência, de modo a que os Estados-Membros de acolhimento possam supervisionar eficazmente as instituições.

(5)

Sempre que um problema de liquidez afete ou possa afetar uma instituição, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento deverão ter um claro entendimento da situação, a fim de poderem adotar medidas cautelares nas condições previstas no artigo 43.o da Diretiva 2013/36/UE. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever regras claras sobre os tipos de informações que deverão ser trocadas entre as autoridades quando ocorre um problema de liquidez. Também é necessário especificar as informações a trocar para que as autoridades estejam preparadas, com bastante antecedência, para situações de emergência como as referidas no artigo 114.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

(6)

Dadas as diferenças de dimensão, complexidade e importância das sucursais que atuam nos Estados-Membros de acolhimento, é importante aplicar o princípio da proporcionalidade nas trocas de informação. Para tal, o leque de informações a trocar entre as autoridades competentes de origem e de acolhimento deverá ser mais alargado quando as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento forem responsáveis por sucursais identificadas como significativas nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE.

(7)

A fim de assegurar que as informações relevantes são trocadas dentro de limites razoáveis, evitando situações em que as autoridades competentes de um Estado-Membro de origem sejam obrigadas a encaminhar informações sobre uma instituição, independentemente da sua natureza e importância, a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento, em casos específicos as informações que sejam relevantes apenas para uma dada sucursal só deverão ser transmitidas às autoridades competentes encarregadas da supervisão dessa sucursal. Para efeitos similares, numa série de domínios específicos, apenas as informações que revelem situações de incumprimento deverão ser trocadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, o que significa que não devem ser trocadas informações se a instituição estiver a cumprir a legislação nacional e da União.

(8)

O presente regulamento deverá também abordar as trocas de informações relativas ao exercício de atividades num Estado-Membro de acolhimento por intermédio da prestação de serviços transfronteiriços. Dada a natureza dos serviços transfronteiriços, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento são confrontadas com uma falta de informação no que respeita às atividades exercidas nas suas jurisdições, pelo que será fundamental especificar as informações que deverão ser trocadas a fim de salvaguardar a estabilidade financeira e de proceder ao seguimento das condições de autorização, nomeadamente verificando se a instituição presta serviços em conformidade com as notificações apresentadas. O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

(9)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento especifica as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem devem comunicar entre si em conformidade com o artigo 50.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Estipula regras relativas às informações a trocar em relação a uma instituição que atue, por intermédio de uma sucursal ou no exercício da liberdade de prestação de serviços, num ou vários Estados-Membros diferentes daquele em que tenha a sua sede.

Artigo 2.o

Informação em base consolidada

Quando a empresa-mãe em última instância de uma instituição está estabelecida no mesmo Estado-Membro em que a instituição possui a sua sede e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição é também a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, essa autoridade competente deve, se apropriado em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, fornecer informações sobre essa instituição a nível consolidado e informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento de que as informações são fornecidas a esse nível.

CAPÍTULO II

TROCA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INSTITUIÇÕES QUE ATUEM POR INTERMÉDIO DE UMA SUCURSAL

Artigo 3.o

Informações relativas à administração e propriedade

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento a estrutura organizativa de uma instituição, incluindo os respetivos segmentos de atividade e as suas relações com outras entidades do mesmo grupo.

2.   Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que supervisionem uma sucursal significativa, na aceção do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, as seguintes informações sobre a instituição:

a)

A estrutura do órgão de administração e da direção de topo, incluindo a atribuição da responsabilidade pela supervisão de uma sucursal;

b)

A lista de acionistas e sócios que possuam participações qualificadas com base nas informações fornecidas pela instituição de crédito em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 4.o

Informações relativas à liquidez e às conclusões da supervisão

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento as seguintes informações:

a)

Deficiências significativas na gestão do risco de liquidez de uma instituição das quais as autoridades tenham conhecimento e que possam afetar as sucursais, medidas de supervisão relacionadas que tenham sido adotadas em relação a essas deficiências e o grau de conformidade da instituição com essas medidas de supervisão;

b)

A avaliação global das autoridades competentes do Estado-Membro de origem no que respeita ao perfil do risco de liquidez e da gestão dos riscos de uma instituição, nomeadamente em relação a uma sucursal;

c)

Os rácios de uma instituição indicadores da sua posição de liquidez e estabilidade de financiamento a nível nacional ou da União na moeda nacional do Estado-Membro de origem da instituição e em todas as outras moedas que sejam significativas para a instituição;

d)

Os componentes das reservas de liquidez de uma instituição;

e)

O grau dos ónus que recaem sobre os ativos de uma instituição;

f)

O rácio entre o crédito e os depósitos de uma instituição;

g)

Eventuais rácios de liquidez interna aplicáveis a uma instituição no âmbito de medidas macroprudenciais aplicadas pelas autoridades competentes ou pela autoridade designada, tanto na forma de requisitos vinculativos como de orientações, recomendações, advertências ou outros, incluindo as definições dos referidos rácios;

h)

Eventuais requisitos específicos de liquidez aplicados em conformidade com o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE;

i)

Eventuais obstáculos à transferência de numerário e garantias de ou para as sucursais de uma dada instituição.

2.   Caso tenham dispensado uma instituição, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações a que se refere o n.o 1 a nível subconsolidado ou, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, a nível consolidado.

3.   Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisione uma sucursal significativa as seguintes informações:

a)

A política de liquidez e financiamento da instituição, incluindo descrições das modalidades de financiamento das respetivas sucursais, eventuais acordos de apoio intragrupo e procedimentos de centralização da tesouraria;

b)

Os planos de recurso em matéria de liquidez e financiamento da instituição, incluindo informações sobre os cenários de esforço previstos.

Artigo 5.o

Informações relativas à solvabilidade

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento sobre se uma dada instituição cumpre os seguintes requisitos:

a)

Os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta as eventuais medidas adotadas ou reconhecidas em conformidade com o artigo 458.o desse regulamento e, se relevantes, as disposições transitórias previstas na Parte X desse regulamento;

b)

Eventuais requisitos de fundos próprios adicionais impostos em conformidade com o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Os requisitos em matéria de reservas de fundos próprios previstos no Capítulo 4 do Título VII da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Para além das informações especificadas no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisione uma sucursal significativa de uma instituição sujeita a requisitos de fundos próprios as seguintes informações:

a)

O rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O rácio de fundos próprios de nível 1 da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

O rácio de fundos próprios totais da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

O montante total das posições em risco da instituição, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Os requisitos de fundos próprios aplicáveis no Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta eventuais medidas adotadas ou reconhecidas em conformidade com o artigo 458.o desse regulamento e, se relevantes, as disposições transitórias previstas na Parte X desse regulamento;

f)

O nível da reserva de conservação de fundos próprios que a instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE;

g)

O nível de qualquer reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição e que esta é obrigada a manter em conformidade com o artigo 130.o da Diretiva 2013/36/UE;

h)

O nível da reserva para risco sistémico que a instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE;

i)

O nível da reserva G-SII ou da reserva O-SII que a instituição é obrigada a manter em conformidade com o artigo 131.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/36/UE;

j)

O nível dos eventuais requisitos de fundos próprios adicionais impostos em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE e de quaisquer outros requisitos impostos em relação com a solvabilidade da instituição em conformidade com o mesmo artigo.

3.   Nos casos em que a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 tenha sido dispensada nos termos dos artigos 7.o, 10.o ou 15.o desse regulamento, ou em que os requisitos previstos nos artigos 10.o, 12.o e no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE tenham sido dispensados em conformidade com o artigo 21.o dessa diretiva, ou ainda em que uma instituição tenha sido autorizada a aplicar o tratamento a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações previstas no n.o 2 a nível subconsolidado ou, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento, a nível consolidado.

Artigo 6.o

Informações relativas aos sistemas de garantia de depósitos

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento o nome do sistema de garantia de depósitos ao qual uma instituição pertence em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento as seguintes informações em relação ao sistema de garantia de depósitos a que se refere o n.o 1:

a)

Cobertura máxima do sistema de garantia de depósitos por depositante elegível;

b)

Alcance da cobertura e tipos de depósitos abrangidos;

c)

Eventuais exclusões da cobertura, nomeadamente em termos de produtos e tipos de depositantes;

d)

Disposições em matéria de financiamento do sistema de garantia de depósitos, nomeadamente se o sistema é financiado ex ante ou ex post, bem como o volume do sistema;

e)

Contactos do administrador do sistema.

3.   As informações previstas no n.o 2 só terão de ser fornecidas às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento uma vez em relação a cada sistema de garantia de depósitos em questão. Sempre que as informações fornecidas sofram alterações, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer informações atualizadas às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.o

Informações relativas à limitação dos grandes riscos

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a eventuais situações em relação às quais as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu os limites para os grandes riscos aplicáveis nem os requisitos previstos na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

Artigo 8.o

Informações relativas ao risco sistémico que uma dada instituição representa

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento sempre que uma instituição seja designada como uma instituição de importância sistémica global (G-SII) ou como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE. Sempre que a instituição tenha sido identificada como uma G-SII, as informações fornecidas devem incluir a subcategoria a que está afetada.

Artigo 9.o

Informações relativas aos procedimentos administrativos e contabilísticos

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação em que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu as normas e os procedimentos contabilísticos aplicáveis aos quais a instituição está sujeita nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações em causa apenas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

Artigo 10.o

Informações relativas aos mecanismos de controlo interno

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu os requisitos relativos aos mecanismos de controlo interno, incluindo a gestão e controlo dos riscos e os sistemas de auditoria interna nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações em causa apenas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

Artigo 11.o

Informações relativas à alavancagem

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu os requisitos em matéria de rácios de alavancagem nos termos da Parte VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta, quando relevante, as disposições transitórias do artigo 499.o do mesmo regulamento. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento todas as informações divulgadas por uma instituição em conformidade com o artigo 451.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativas ao seu rácio de alavancagem e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva.

Artigo 12.o

Informações relativas ao incumprimento geral

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento informações relativas a qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem tenham determinado que uma instituição não cumpriu a legislação nacional ou da União ou os requisitos relativos à supervisão prudencial ou da conduta das instituições no mercado, incluindo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, para além dos requisitos referidos nos artigos 3.o a 11.o do presente regulamento. As informações fornecidas devem explicar a situação, bem como as medidas de supervisão adotadas ou previstas.

2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações em causa apenas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

Artigo 13.o

Comunicação das medidas de supervisão e sancionatórias

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento de quaisquer das seguintes sanções ou medidas que tenham sido impostas ou aplicadas a uma instituição e que afetem as operações de uma sucursal:

a)

Sanções administrativas impostas ou outras medidas administrativas aplicadas nos termos dos artigos 64.o a 67.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Medidas de supervisão impostas nos termos dos artigos 104.o ou 105.o da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Sanções penais impostas em relação com infrações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou às disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE.

2.   Sempre que as informações especificadas no n.o 1 sejam relevantes apenas para uma dada sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem apenas são obrigadas a fornecer as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que a referida sucursal estiver estabelecida.

Artigo 14.o

Informações relativas à preparação para situações de emergência

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento devem trocar informações relativas à preparação para situações de emergência. Em particular, devem manter-se mutuamente informadas sobre:

a)

Os contactos de emergência das pessoas responsáveis no seio das autoridades competentes pela gestão das situações de emergência.

b)

Os procedimentos de comunicação aplicáveis em situações de emergência.

Artigo 15.o

Informações das autoridades de um Estado-Membro de acolhimento

Sem prejuízo dos requisitos em matéria de troca de informações no seguimento de inspeções das sucursais nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento devem fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a)

Uma descrição de qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes tenham determinado que uma instituição não cumpriu a legislação nacional ou da União ou os requisitos relativos à supervisão prudencial ou à supervisão da conduta das instituições no mercado, incluindo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE, juntamente com uma explicação das medidas de supervisão adotadas ou previstas com vista a abordar esse incumprimento;

b)

Uma descrição de qualquer situação de incumprimento das condições em que, no interesse do bem geral, as atividades da sucursal devem ser realizadas no Estado-Membro de acolhimento;

c)

A identificação de eventuais riscos sistémicos que a sucursal ou as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento possam representar, incluindo uma avaliação do impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da sucursal:

i)

na liquidez sistémica,

ii)

nos sistemas de pagamento,

iii)

nos sistemas de compensação e liquidação;

d)

A quota de mercado da sucursal, caso exceda 2 % do total do mercado no Estado-Membro de acolhimento numa das seguintes categorias:

i)

depósitos,

ii)

empréstimos;

e)

Eventuais obstáculos à transferência de numerário e garantias de ou para a sucursal.

CAPÍTULO III

TROCA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS

Artigo 16.o

Informações relativas a prestadores de serviços transfronteiriços

Quando receberem um pedido de informações das autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento em relação a uma instituição que esteja a exercer as suas atividades através da prestação de serviços nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as seguintes informações:

a)

Qualquer situação a respeito da qual as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham determinado que a instituição não cumpriu a legislação nacional ou da União ou requisitos relativos à supervisão prudencial ou à supervisão da conduta das instituições no mercado, incluindo os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2013/36/UE, juntamente com uma explicação das medidas de supervisão adotadas ou previstas com vista a abordar esse incumprimento;

b)

O volume dos depósitos recebidos de residentes do Estado-Membro de acolhimento;

c)

O volume dos empréstimos concedidos a residentes do Estado-Membro de acolhimento;

d)

Em relação às atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição tenha manifestado intenção de realizar no Estado-Membro de acolhimento através da prestação de serviços:

i)

a forma como a instituição realiza essas atividades,

ii)

As atividades que são mais significativas em termos das atividades da instituição no Estado-Membro de acolhimento,

iii)

A confirmação sobre se as atividades identificadas como principais atividades de negócio na notificação efetuada pela instituição nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2013/36/UE estão a ser exercidas por uma instituição.

CAPÍTULO IV

TROCA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INSTITUIÇÕES QUE ATUEM POR INTERMÉDIO DE UMA SUCURSAL EM CASO DE PROBLEMAS DE LIQUIDEZ QUE AFETEM A INSTITUIÇÃO OU A PRÓPRIA SUCURSAL

Artigo 17.o

Âmbito das trocas de informações em caso de problemas de liquidez

1.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem considerarem que ocorreram, ou que há razoável probabilidade de que ocorram, problemas de liquidez relacionados com uma instituição, devem notificar de imediato as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento e fornecer as informações previstas no n.o 3.

2.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento considerarem que ocorreram, ou que há razoável probabilidade de que ocorram, problemas de liquidez relacionados com uma sucursal estabelecida nesse Estado-Membro, devem notificar de imediato as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e fornecer as informações previstas no n.o 3.

3.   As autoridades competentes devem fornecer as seguintes informações:

a)

Uma descrição da situação ocorrida, incluindo a causa subjacente ao problema, o impacto esperado do problema de liquidez na instituição e a evolução no que respeita às transações intragrupo;

b)

Uma explicação das medidas adotadas ou planeadas, tanto pelas autoridades competentes como pela instituição, incluindo eventuais requisitos impostos à instituição pelas autoridades competentes com vista a atenuar o problema de liquidez;

c)

Os resultados das avaliações das consequências sistémicas do problema de liquidez;

d)

As mais recentes informações quantitativas disponíveis relativas à liquidez especificadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) a h).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 525/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 341.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O risco geral de mercado é definido no artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como o risco de uma variação do preço de um instrumento financeiro provocada por, no caso dos instrumentos de dívida negociados e dos seus derivados, uma variação do nível das taxas de juro ou, no caso dos títulos de capital e dos instrumentos seus derivados, uma variação generalizada no mercado de títulos de capital não diretamente relacionada com características específicas de qualquer um dos valores mobiliários em causa.

(2)

Para efeitos do cálculo do risco geral de mercado previsto no artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é adequado considerar-se que títulos de capital distintos integram o mesmo mercado quando estão sujeitos ao mesmo risco geral de mercado, ou seja, quando os respetivos preços variam em função de condições económicas locais. A definição de «mercado» para tais efeitos deve, portanto, ser feita por referência a espaços económicos integrados, que geralmente coincidem com jurisdições nacionais.

(3)

Sem prejuízo do acima exposto, a introdução da moeda única eliminou importantes fatores de segmentação dos mercados de títulos de capital da área do euro. Por exemplo, eliminou o risco cambial entre Estados-Membros participantes e permite a publicação dos resultados de todas as empresas na mesma moeda. Acresce que a adoção do euro implicou uma ampla convergência económica e legislativa entre os Estados-Membros participantes e está firmada num mercado integrado com regras comuns. Estes últimos são traços comuns a todos os Estados-Membros da União, mas a moeda única levou a uma integração económica mais completa e profunda entre os Estados-Membros participantes, o que justifica um tratamento diferenciado para efeitos do presente regulamento. Por conseguinte, a definição de «mercado» deve ser feita, no caso da área do euro, por referência a todos os mercados de títulos de capital dessa área e, no caso dos mercados exteriores à área do euro, ao nível de cada jurisdição nacional.

(4)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição de «mercado» para efeitos do cálculo da posição líquida global sobre títulos de capital a que se refere o artigo 341.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «mercado», entende-se:

a)

relativamente à área do euro, o conjunto dos títulos cotados em bolsas de valores dos Estados-Membros que adotaram o euro como sua moeda;

b)

relativamente aos Estados-Membros não participantes na área do euro e a países terceiros, o conjunto dos títulos cotados nas bolsas de valores de cada jurisdição nacional.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 526/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente o artigo 383.o, n.o 7, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do método avançado para determinação dos requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) poderá envolver contrapartes para as quais não estejam disponíveis swaps de risco de incumprimento (CDS). Nesse caso, as instituições devem utilizar um spread adequado à luz da notação, do setor e da região da contraparte (o chamado «proxy spread»), em conformidade com o artigo 383.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2)

As regras para a determinação do proxy spread para o risco de CVA devem possibilitar a utilização de categorias alargadas de notações, setores e regiões e proporcionar às instituições a flexibilidade necessária para determinar o proxy spread mais adequado com base na sua melhor avaliação técnica.

(3)

Ao especificar de forma mais pormenorizada de que modo os atributos notação, setor e região dos emissores únicos deverão ser considerados pelas instituições na estimação de um proxy spread adequado para determinação dos requisitos de fundos próprios, como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser estabelecidas regras que permitam a consideração de tais atributos por referência a categorias mínimas para cada atributo, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada dessas condições.

(4)

Além disso, no caso dos emissores únicos, quando exista uma relação semelhante às que podem existir entre um governo regional ou uma autoridade local e a entidade soberana, deverá ser possível permitir a estimação de um proxy spread adequado com base no spread de crédito de um emissor único, quando tal resulte num cálculo mais adequado.

(5)

A fim de obter um cálculo adequado do requisito de fundos próprios para o risco de CVA, um proxy spread deverá ser determinado utilizando dados que tenham sido observados num mercado líquido e os pressupostos conexos, como é o caso da interpolação e extrapolação a partir dos dados referentes aos diferentes intervenientes mais importantes, devem ser conceptualmente sólidos.

(6)

Com vista a assegurar a convergência de práticas entre as instituições e a evitar incoerências, tendo em conta que o valor implícito das probabilidades de incumprimento («PD»), dos spreads dos swaps de risco de incumprimento («CDS») e da perda em caso de incumprimento («LGD») constitui uma equação com duas variáveis desconhecidas e que o mercado costuma utilizar um valor fixo para a LGD, a partir do qual deriva a PD implícita aplicando os spreads de mercado, as instituições devem utilizar um valor de LGDMKT consentâneo com a LGD fixa habitualmente utilizada pelos participantes do mercado para determinar a PD implícita dos spreads de crédito negociados em mercados líquidos que tenha sido utilizada para determinar o proxy spread de crédito da contraparte em questão.

(7)

Para efeitos de autorização de utilização do método avançado CVA para um número limitado de carteiras de menor dimensão, é adequado considerar uma carteira como um conjunto de compensação na aceção do artigo 272.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a quantidade de transações extra Método do Modelo Interno («MMI») sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA e a dimensão dos conjuntos de compensação extra MMI sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA e limitá-los em função dapercentagem que representam da quantidade total de todas as transações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA e da percentagem da dimensão total de todos os conjuntos de compensação sujeitos ao cálculo de requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, a fim de atender às diferentes dimensões das instituições.

(8)

A fim de limitar possíveis descontinuidades na utilização do método avançado CVA para um número limitado de carteiras de menor dimensão, a utilização do método avançado CVA só deverá cessar quando os limites quantitativos forem ultrapassados em dois trimestres consecutivos.

(9)

Além disso, para possibilitar que as autoridades competentes desempenhem as suas funções de supervisão com eficiência, devem poder saber quando o requisito de um número limitado de carteiras de menor dimensão deixa de estar preenchido; assim, as instituições devem notificar as autoridades competentes quando isso aconteça.

(10)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(11)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Determinação de um proxy spread apropriado

1.   Considera-se que o proxy spread para uma determinada contraparte é apropriado tendo em conta a notação, o setor e a região da contraparte em conformidade com o artigo 383.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando estão reunidas todas as seguintes condições:

a)

O proxy spread foi determinado considerando todos os atributos de notação, setor e região da contraparte especificados nas alíneas b), c) e d);

b)

O atributo notação foi determinado tendo em conta a utilização de uma hierarquia predeterminada de fontes de notações internas e externas. As notações são afetadas a graus da qualidade de crédito, como referido no artigo 384.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nos casos em que estejam disponíveis várias notações externas, a afetação a um grau da qualidade de crédito deve seguir a abordagem para múltiplas avaliações de crédito prevista no artigo 138.o desse regulamento;

c)

O atributo setor foi determinado considerando pelo menos as seguintes categorias:

i)

setor público;

ii)

setor financeiro;

iii)

outros;

d)

O atributo região foi determinado considerando pelo menos as seguintes categorias:

i)

Europa;

ii)

América do Norte;

iii)

Ásia;

iv)

resto do mundo;

e)

O proxy spread reflete de forma representativa os spreads dos swaps de risco de incumprimento e de outros instrumentos de risco de crédito disponíveis para negociação em mercados líquidos, correspondentes à combinação relevante de categorias aplicáveis e que preenchem os critérios de qualidade dos dados referidos no n.o 3;

f)

A adequação do proxy spread é determinada relativamente à volatilidade e não ao nível do spread.

2.   No processo de consideração dos atributos notação, setor e região da contraparte em conformidade com o n.o 1, o cálculo do proxy spread é considerado apropriado para um governo regional ou uma autoridade local com base no spread de crédito da entidade soberana emitente relevante, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

O governo regional ou a autoridade local e a entidade soberana têm a mesma notação;

b)

Não existe notação para o governo regional ou a autoridade local.

3.   Todos os parâmetros utilizados na determinação de um proxy spread devem ter por base dados fiáveis observados num mercado de compra e venda de elevada liquidez na aceção do artigo 338.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Devem estar disponíveis dados suficientes para que sejam gerados proxy spreads para todas as naturezas relevantes e para os períodos históricos referidos no artigo 383.o, n.o 5, desse regulamento.

Artigo 2.o

Identificação da LGDMKT

A fim de identificar a perda em caso de incumprimento da contraparte (LGDMKT) para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA de acordo com o método avançado no que respeita a uma contraparte que exija a utilização de um proxy spread, as instituições devem utilizar um valor de LGDMKT consentâneo com as LGD fixas habitualmente utilizadas pelos participantes do mercado para determinar a PD implícita dos spreads de mercado utilizados para determinar o proxy spread da contraparte em questão em conformidade com o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Limites quantitativos para a quantidade e dimensão das carteiras elegíveis

1.   Para satisfazer o critério de um número limitado de carteiras de menor dimensão referido no artigo 383.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A quantidade de todas as transações extra MMI sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA não ultrapassa 15 % da quantidade total de transações sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA;

b)

A dimensão de cada conjunto de compensação extra MMI sujeito a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA não ultrapassa 1 % da dimensão total de todos os conjuntos de compensação sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA;

c)

A dimensão total de todos os conjuntos de compensação extra MMI sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA não ultrapassa 10 % da dimensão total de todos os conjuntos de compensação sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de CVA.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), a dimensão de um conjunto de compensação será a posição em risco de incumprimento correspondente ao conjunto de compensação de acordo com o método de avaliação pelo preço de mercado referido no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, atendendo aos efeitos da compensação, nos termos do artigo 298.o desse regulamento, mas sem atender aos efeitos das cauções.

3.   Para efeitos do n.o 1, uma instituição deve calcular, para cada trimestre, a média aritmética das observações pelo menos mensais dos seguintes rácios:

a)

Entre a quantidade de transações extra MMI e a quantidade total de transações;

b)

Entre a dimensão individual do maior conjunto de compensação extra MMI e a dimensão total de todos os conjuntos de compensação; e

c)

Entre a dimensão total de todos os conjuntos de compensação extra MMI e a dimensão total de todos os conjuntos de compensação.

4.   Quando o critério especificado no n.o 1 não estiver preenchido em dois momentos de cálculo consecutivos referidos no n.o 3, uma instituição deve passar a utilizar o método padrão previsto no artigo 384.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para calcular requisitos de fundos próprios para o risco de CVA para todos os conjuntos de compensação extra MMI e notificar desse facto as autoridades competentes.

5.   As condições estipuladas no n.o 1 devem ser aplicadas em base individual, subconsolidada ou consolidada, consoante o âmbito da autorização para utilizar o método do modelo interno referida no artigo 283.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 527/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A remuneração variável atribuída no âmbito dos instrumentos deve promover uma gestão de risco sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao nível de risco tolerado da instituição. Assim, as classes de instrumentos utilizáveis para efeitos de remuneração variável devem alinhar os interesses do pessoal pelos interesses de acionistas, credores e outras partes interessadas, incentivando o pessoal a agir no interesse de longo prazo da instituição e a não assumir riscos excessivos.

(2)

A fim de assegurar uma forte ligação à qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações, os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável devem incluir eventos de desencadeamento adequados para a redução ou a conversão, que reduzam o valor dos instrumentos em situações de deterioração da qualidade do crédito da instituição numa perspetiva de continuidade das operações. Os eventos de desencadeamento utilizados para efeitos de remuneração não devem alterar o nível de subordinação dos instrumentos nem, consequentemente, levar a uma desqualificação dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 enquanto instrumentos de fundos próprios.

(3)

Enquanto as condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 são especificadas nos artigos 52.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os outros instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo não estão sujeitos às condições específicas previstas no referido regulamento, visto não estarem classificados como instrumentos de fundos próprios para efeitos prudenciais. Deste modo, devem ser definidos requisitos específicos para as diferentes classes de instrumentos para assegurar a sua adequação para efeitos de remuneração variável, tendo em consideração a natureza diferente dos instrumentos. A utilização dos instrumentos para efeitos de remuneração variável não deve, por si só, impedir que sejam considerados fundos próprios de uma instituição, desde que sejam cumpridas as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013. De igual modo, essa utilização não deve ser entendida como um incentivo ao reembolso do instrumento, visto que, após os períodos de diferimento e retenção, os membros do pessoal podem, em geral, receber fundos líquidos por outras vias que não o reembolso.

(4)

Os outros instrumentos incluem instrumentos de dívida não pecuniários ou instrumentos associados à dívida que não sejam considerados fundos próprios. Os outros instrumentos não se confinam aos instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas podem também incluir outros instrumentos não pecuniários passíveis de ser inscritos nos acordos celebrados entre a instituição e os membros do pessoal. A fim de garantir que estes instrumentos refletem a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações, devem ser estabelecidos requisitos adequados que assegurem que as circunstâncias em que esses instrumentos são reduzidos ou convertidos não se limitam a situações de recuperação ou resolução.

(5)

Se os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem comprados, reembolsados, recomprados ou convertidos, estas operações não devem, em termos gerais, aumentar o valor da remuneração atribuída através do pagamento de montantes superiores ao valor do instrumento ou por meio da conversão em instrumentos com um valor superior ao inicialmente atribuído pelo instrumento. Este requisito destina-se a garantir que a remuneração não seja paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o não cumprimento do artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/CE.

(6)

Sempre que haja lugar à atribuição de remuneração variável e ao reembolso, compra, recompra ou conversão dos instrumentos utilizados para esse efeito, estas operações devem basear-se em valores estabelecidos de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. Assim, em todas estas situações, deve ser exigida uma avaliação dos instrumentos para impedir que os requisitos da Diretiva 2013/36/UE em matéria de remuneração sejam contornados, em especial no que toca ao rácio entre as componentes fixas e variáveis da remuneração e ao alinhamento pela assunção de riscos.

(7)

O artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define os mecanismos de redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. Além disso, o artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE exige que os outros instrumentos possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo. Como o resultado económico de uma conversão ou redução dos outros instrumentos é igual ao obtido com os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os mecanismos de redução ou conversão dos primeiros devem ter em conta os mecanismos aplicáveis aos últimos, com adaptações que tenham em conta que os outros instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios de uma perspetiva prudencial. Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 não estão sujeitos aos requisitos regulamentares em matéria de redução ou conversão previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. A fim de garantir que o valor de todos esses instrumentos, quando utilizados para efeitos de remuneração variável, seja reduzido em caso de deterioração da qualidade do crédito da instituição, importa especificar as situações em que é necessária uma redução ou conversão do instrumento em causa. Os mecanismos de reposição do valor, redução e conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos devem ser especificados para garantir uma aplicação coerente.

(8)

As distribuições decorrentes dos instrumentos podem assumir várias formas. Podem ser variáveis ou fixas e ser pagas periodicamente ou na data de vencimento final de um instrumento. Em conformidade com as orientações sobre políticas e práticas de remuneração emitidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (3), para promover uma gestão de riscos sã e eficaz, não devem ser pagas distribuições aos membros do pessoal durante os períodos de diferimento. Os membros do pessoal só devem receber distribuições respeitantes a períodos subsequentes à constituição do instrumento. Deste modo, apenas os instrumentos com distribuições pagas periodicamente ao titular do instrumento são adequados para serem utilizados como remuneração variável; as obrigações de cupão zero ou os instrumentos que retenham ganhos não devem contar para a parte substancial da remuneração que, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2013/36/UE, tem de consistir num equilíbrio entre instrumentos. Este requisito parte do princípio de que os membros do pessoal beneficiariam, durante o período de diferimento, do aumento dos valores, o que pode ser considerado equivalente a receberem distribuições.

(9)

As distribuições bastante elevadas podem reduzir o incentivo a longo prazo para uma assunção de riscos prudente, porquanto, na prática, resultam num aumento da parte variável da remuneração. Mais concretamente, as distribuições não devem ser pagas em intervalos superiores a um ano, pois esta situação faria com que as distribuições se acumulassem durante os períodos de diferimento e fossem pagas logo que a remuneração variável se constituísse. A acumulação de distribuições permitiria contornar o disposto no artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE no que se refere ao rácio entre as componentes fixas e variáveis da remuneração e ao princípio, enunciado na alínea m) do mesmo artigo, de que o direito ao pagamento da remuneração em regime diferido não se deve constituir de forma mais rápida do que resultaria no âmbito de um regime de pagamento proporcional. Assim, as distribuições efetuadas após a constituição do instrumento não devem exceder as taxas do mercado. Isto deve ser garantido exigindo que os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável, ou os instrumentos a que estão ligados, sejam emitidos sobretudo para outros investidores ou que esses instrumentos sejam sujeitos a um limite máximo para as distribuições.

(10)

Os requisitos em matéria de diferimento e retenção aplicáveis às atribuições de remuneração variável nos termos do artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE têm de ser cumpridos sempre que for caso disso, nomeadamente quando os instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável forem objeto de compra, reembolso, recompra ou conversão. Nessas situações, os instrumentos devem ser trocados por instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 e outros instrumentos que reflitam a qualidade do crédito da instituição numa perspetiva de continuidade das operações, tenham características equivalentes às do instrumento inicialmente atribuído e sejam do mesmo valor, tendo em conta eventuais montantes reduzidos. Se os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tiverem uma data de vencimento fixa, devem ser definidos requisitos mínimos para o prazo de vencimento residual desses instrumentos aquando da sua atribuição, de modo a assegurar a sua coerência com os requisitos relativos aos períodos de diferimento e retenção da remuneração variável.

(11)

A Diretiva 2013/36/UE não limita as classes de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de remuneração variável a uma classe específica de instrumentos financeiros. Deve haver a possibilidade de utilizar instrumentos sintéticos ou contratos entre os membros do pessoal e as instituições ligadas aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 que possam ser integralmente convertidos ou abatidos ao ativo. Isto permite a introdução, nos termos desses instrumentos, de condições específicas aplicáveis apenas aos instrumentos atribuídos a membros do pessoal, sem necessidade de impô-las a outros investidores.

(12)

No contexto de um grupo, as emissões podem ser geridas a nível central numa empresa-mãe. Assim, as instituições pertencentes a um grupo nem sempre podem emitir instrumentos adequados para efeitos de remuneração variável. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite que os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação façam parte dos fundos próprios de uma instituição, sob certas condições. Assim, deve igualmente ser possível utilizar esses instrumentos para efeitos de remuneração variável, desde que exista uma relação clara entre a qualidade do crédito da instituição que os utiliza para esses efeitos e a qualidade do crédito do emitente do instrumento. Normalmente, presume-se que exista essa relação entre uma empresa-mãe e uma filial. Os instrumentos distintos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 que não sejam emitidos diretamente por uma instituição devem também poder ser utilizados para efeitos de remuneração variável, em condições equivalentes. Os instrumentos que estejam associados aos instrumentos de referência emitidos por empresas-mãe em países terceiros e que sejam equivalentes aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem ser elegíveis para efeitos de remuneração variável, caso o evento de desencadeamento respeite à instituição que utiliza esse instrumento sintético.

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão Europeia.

(14)

A EBA realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável

1.   As classes de instrumentos que satisfazem as condições previstas no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE são as seguintes:

a)

Classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 e no artigo 2.o e cumpram o disposto no artigo 5.o, n.o 9, e no artigo 5.o, n.o 13, alínea c);

b)

Classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 e no artigo 3.o e cumpram o disposto no artigo 5.o;

c)

Classes de instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que não sejam nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 («outros instrumentos») nos casos a que se refere o artigo 4.o, caso estas classes preencham as condições referidas no n.o 2 e cumpram o disposto no artigo 5.o.

2.   As classes de instrumentos a que se refere o n.o 1 devem cumprir as seguintes condições:

a)

Os instrumentos não devem ser objeto de qualquer caução ou garantia que eleve o grau de prioridade dos créditos do detentor;

b)

Se as disposições que regulam um instrumento permitirem a sua conversão, esse instrumento só deve ser utilizado para efeitos de atribuição de remuneração variável se a taxa ou intervalo de conversão for fixado a um nível que garanta que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não é superior ao valor do instrumento atribuído inicialmente aquando da sua atribuição a título de remuneração variável;

c)

As disposições que regulam os instrumentos convertíveis utilizados unicamente para efeitos de remuneração variável devem assegurar que o valor do instrumento no qual o instrumento atribuído inicialmente é convertido não seja superior ao valor no momento dessa conversão do instrumento atribuído inicialmente;

d)

As disposições que regulam o instrumento devem prever que as distribuições devem ser pagas, pelo menos, anualmente e ao detentor do instrumento;

e)

O preço dos instrumentos corresponde ao seu valor no momento em que são atribuídos, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis. A avaliação tem em conta a qualidade do crédito da instituição e é sujeita a uma reapreciação independente;

f)

Em caso de reembolso, compra, recompra ou conversão do instrumento, as disposições que regulam os instrumentos emitidos unicamente para efeitos de remuneração variável devem exigir a realização de uma avaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

Artigo 2.o

Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

As classes de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem cumprir as seguintes condições:

a)

As disposições que regulam o instrumento devem especificar um evento de desencadeamento para os fins referidos no artigo 52.o. n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

O evento de desencadeamento referido na alínea a) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1, referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da instituição emitente do instrumento desce abaixo dos níveis seguintes:

i)

7 %,

ii)

um nível superior a 7 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

c)

Deve ser cumprido um dos seguintes requisitos:

i)

os instrumentos são emitidos unicamente para efeitos de atribuição a título de remuneração variável e as disposições que regulam o instrumento garantem que as distribuições são pagas a uma taxa coerente com as taxas de mercado de instrumentos semelhantes emitidos pela instituição, ou por instituições de natureza, escala, complexidade e qualidade de crédito comparáveis, nunca superior, aquando da atribuição da remuneração, a 8 pontos percentuais acima da taxa de variação média anual da União publicada pela Comissão (Eurostat) nos seus índices harmonizados de preços no consumidor, publicados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (5). Se os instrumentos forem atribuídos a membros do pessoal que exercem a maior parte das suas atividades profissionais fora da União e estiverem denominados numa moeda emitida por um país terceiro, as instituições podem utilizar um índice de preços no consumidor semelhante e calculado independentemente, apresentado em relação a esse país terceiro;

ii)

no momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, pelo menos 60 % dos instrumentos incluídos na emissão foram emitidos para outro fim que não a atribuição de remuneração variável e não são detidos pelas entidades seguintes ou por qualquer empresa que com elas tenha relações estreitas:

a instituição ou as suas filiais,

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais,

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais,

a companhia mista ou as suas filiais,

a companhia financeira mista e as suas filiais.

Artigo 3.o

Condições relativas às classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2

As classes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 devem cumprir as seguintes condições:

a)

No momento da atribuição dos instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à remuneração variável respeitante à atribuição desses instrumentos;

b)

As disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

c)

O evento de desencadeamento referido na alínea b) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1, referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da instituição emitente do instrumento desce abaixo dos níveis seguintes:

i)

7 %,

ii)

um nível superior a 7 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

d)

Deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

Artigo 4.o

Condições relativas às classes dos outros instrumentos

1.   De acordo com as condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), os outros instrumentos satisfazem as condições enunciadas no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE em cada um dos seguintes casos:

a)

Os outros instrumentos preenchem as condições referidas no n.o 2;

b)

Os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 e preenchem as condições referidas no n.o 3;

c)

Os outros instrumentos estão associados a um instrumento que seria um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou um instrumento de fundos próprios de nível 2, mas, pelo facto de ter sido emitido por uma empresa-mãe da instituição, está fora do perímetro de consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os outros instrumentos preenchem as condições previstas no n.o 4.

2.   As condições a que refere o n.o 1, alínea a), são as seguintes:

a)

Os outros instrumentos devem ser emitidos diretamente ou através de uma entidade incluída na consolidação do grupo nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que exista a probabilidade razoável de uma variação da qualidade do crédito do emitente do instrumento levar a uma variação semelhante da qualidade do crédito da instituição que utiliza os outros instrumentos para efeitos de remuneração variável;

b)

As disposições que regulam os outros instrumentos apenas conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos programados de distribuições ou de capital em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

c)

No momento da atribuição dos outros instrumentos a título de remuneração variável, o período restante anterior ao vencimento dos outros instrumentos deve ser igual ou superior à soma dos períodos de diferimento e períodos de retenção aplicáveis à atribuição desses instrumentos;

d)

As disposições que regulam o instrumento estabelecem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos deve ser reduzido a título permanente ou temporário ou que o instrumento deve ser convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

e)

O evento de desencadeamento referido na alínea d) ocorre quando o rácio dos fundos próprios principais de nível 1, referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da instituição emitente do instrumento desce abaixo dos níveis seguintes:

i)

7 %,

ii)

um nível superior a 7 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regulam o instrumento;

f)

Deve ser cumprido um dos requisitos previstos no artigo 2.o, alínea c).

3.   As condições a que refere o n.o 1, alínea b), são as seguintes:

a)

Os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 2, alíneas a) a e);

b)

Os outros instrumentos estão associados a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou a um instrumento de fundos próprios de nível 2 emitido por uma entidade incluída na consolidação do grupo nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir designado por «instrumento de referência»);

c)

O instrumento de referência preenche as condições previstas no n.o 2, alíneas c) e f), no momento da atribuição do instrumento a título de remuneração variável;

d)

O valor de um outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a nunca ser superior ao valor deste último;

e)

O valor das distribuições pagas após a constituição do outro instrumento está associado ao instrumento de referência de modo a que as distribuições pagas nunca sejam superiores ao valor de quaisquer distribuições pagas em relação com o instrumento de referência;

f)

As disposições que regulam os outros instrumentos estabelecem que, se o instrumento de referência for comprado, convertido, recomprado ou reembolsado dentro do período de diferimento ou retenção, os outros instrumentos ficam associados a um instrumento de referência equivalente que cumpra as condições previstas no presente artigo de modo a que o valor total dos outros instrumentos não aumente.

4.   As condições a que refere o n.o 1, alínea c), são as seguintes:

a)

As autoridades competentes determinaram, para efeitos do artigo 127.o da Diretiva 2013/36/UE, que a instituição que emite o instrumento a que estão associados os outros instrumentos fica sujeita à supervisão em base consolidada de uma autoridade de supervisão de um país terceiro homóloga à autoridade de supervisão que se rege pelos princípios consagrados nessa diretiva e pelos requisitos previstos na parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Os outros instrumentos cumprem as condições previstas no n.o 3, alíneas a) e c) a f).

Artigo 5.o

Procedimentos de redução, reposição do valor e conversão

1.   Para efeitos do artigo 3.o, alínea b), e do artigo 4.o, n.o 2, alínea d), as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos devem respeitar os procedimentos e prazos previstos nos n.os 2 a 14 para calcular o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 e os montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão. As disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 devem ser conformes com os procedimentos previstos no n.o 9 e no n.o 13, alínea c), em relação aos montantes que devem ser objeto de redução, reposição do valor ou conversão.

2.   Se as disposições que regulam os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos exigirem que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições devem especificar um dos seguintes elementos:

a)

A taxa de conversão e um limite ao montante de conversão permitido;

b)

Um intervalo dentro do qual os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

3.   Se as disposições que regulam os instrumentos estabelecerem que o montante de capital deve ser reduzido aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, este procedimento deve resultar na redução permanente ou temporária de todos os elementos seguintes:

a)

O crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

b)

O montante a pagar em caso de compra ou reembolso do instrumento;

c)

As distribuições efetuadas em relação ao instrumento.

4.   As distribuições a pagar após uma redução devem basear-se no montante reduzido do capital.

5.   A redução ou conversão dos instrumentos deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.

6.   Se a instituição tiver estabelecido a descida do rácio de fundos próprios principais de nível 1 para um nível inferior ao que ativa a conversão ou redução do instrumento, o órgão de administração, ou qualquer outro órgão competente da instituição, é obrigado a determinar sem demora a ocorrência de um evento de desencadeamento, impondo-se a obrigação irrevogável de reduzir ou converter o instrumento.

7.   O montante agregado dos instrumentos que devem ser reduzidos ou convertidos aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a)

O montante necessário para repor integralmente o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição na percentagem definida como evento de desencadeamento nas disposições que regulam o instrumento;

b)

A totalidade do montante de capital do instrumento.

8.   Se ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições são obrigadas a tomar as seguintes medidas:

a)

Informar os membros do pessoal aos quais foram atribuídos os instrumentos a título de remuneração variável e as pessoas que continuam a deter esses instrumentos;

b)

Reduzir o montante de capital dos instrumentos ou convertê-los em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 assim que possível e no prazo máximo de um mês, de acordo com os requisitos previstos no presente artigo.

9.   Se os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos tiverem um nível de desencadeamento idêntico, o montante de capital deve ser reduzido ou convertido de forma proporcional para todos os detentores dos instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável.

10.   O montante do instrumento a reduzir ou converter é sujeito a uma reapreciação independente. Essa reapreciação deve ser concluída o mais rapidamente possível e não deve criar obstáculos à redução ou conversão do instrumento por parte da instituição.

11.   A instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a disponibilidade suficiente e numa base permanente de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis em ações caso ocorra um evento de desencadeamento. A instituição é obrigada a manter numa base permanente a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que esses instrumentos serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.

12.   A instituição emitente de instrumentos que são convertidos em fundos próprios principais de nível 1, aquando da ocorrência de um evento de desencadeamento, é obrigada a assegurar a inexistência de obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos, ou de outras disposições contratuais.

13.   Para que a redução de um instrumento seja considerada temporária, é necessário que estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

As reposições do valor devem ser efetuadas com base nos lucros, depois de o emitente do instrumento ter tomado uma decisão formal confirmando os lucros definitivos;

b)

Qualquer reposição do valor do instrumento ou pagamento de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser inteiramente deixado ao critério da instituição sob reserva das restrições decorrentes das alíneas c), d) e e), não sendo a instituição obrigada a efetuar ou acelerar uma reposição em circunstâncias específicas;

c)

A reposição do valor é efetuada de forma proporcional entre os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e os outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável que tenham sido objeto de uma redução do valor;

d)

O montante máximo a atribuir à soma da reposição do valor dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos com o pagamento dos cupões com base no montante reduzido do capital deve ser igual ao lucro da instituição multiplicado pelo montante obtido com a divisão do montante determinado na subalínea i) pelo montante determinado na subalínea ii):

i)

soma do montante nominal de todos os instrumentos de fundos próprios de nível 2 e dos outros instrumentos da instituição que tenham sido objeto de uma redução antes da redução de valor,

ii)

soma dos fundos próprios e do montante nominal dos outros instrumentos utilizados para efeitos de remuneração variável da instituição;

e)

A soma dos montantes das reposições de valor e dos pagamentos de cupões com base no montante reduzido do capital deve ser considerada um pagamento que resulta numa redução dos fundos próprios principais de nível 1 e está sujeita, juntamente com outras distribuições de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, às restrições relativas ao montante máximo distribuível previsto no artigo 141.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

14.   Para efeitos do n.o 13, alínea d), o cálculo deve ser efetuado no momento em que ocorre a reposição do valor.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária: Orientações sobre políticas e práticas de remuneração, de 10 de dezembro de 2010.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 528/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 329.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o mandato decorrente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para elaborar um conjunto de métodos que reflitam outros riscos, além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios das instituições, «de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants», será conveniente delinear métodos, com diferentes níveis de sofisticação e sensibilidade ao risco, que possam adequar-se aos diferentes perfis das instituições. Deste modo, para avaliar os riscos não delta de opções e warrants, convém introduzir os três métodos seguintes, por ordem crescente de complexidade: i) o método simplificado, ii) o método delta-mais e iii) o método dos cenários. Este quadro baseado nos três métodos aplica em larga medida o quadro relativo aos riscos não delta apresentado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), com os ajustamentos necessários para ter em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal tem a vantagem adicional de garantir a coerência das regras da União com as normas mínimas acordadas a nível internacional.

(2)

Dada a necessidade de dar às instituições que aplicam o método delta-mais a possibilidade de tratarem as opções não contínuas de uma forma mais sensível ao risco, as instituições devem poder combinar os métodos existentes para a avaliação do risco de opções e warrants em determinadas condições, tanto no seio de grupos como de entidades jurídicas únicas. No entanto, a fim de evitar uma eventual aplicação seletiva dos métodos por parte das instituições com vista à minimização dos seus requisitos de fundos próprios, a combinação de métodos numa base individual só deve ser permitida na condição de as instituições especificarem o âmbito de aplicação de cada método antes de começarem a utilizá-lo, de modo a aplicá-lo de forma coerente ao longo do tempo.

(3)

Os riscos não delta das opções e warrants podem incluir, entre outros, os riscos decorrentes das variações no valor gama do instrumento, designados por «risco gama» ou «risco de convexidade», conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, os riscos decorrentes das variações no seu valor vega, designados por «risco vega» ou «risco de volatilidade», conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, os riscos decorrentes das variações nas taxas de juro, designados por «risco de taxa de juro» ou «risco rho», na ausência de linearidade que possa não ser tida em conta pelo risco gama e o risco de correlação implícita que pesa sobre os cabazes de opções ou warrants. De todos estes riscos, apenas os riscos gama e vega apresentam uma materialidade que justifica a imposição de requisitos de fundos próprios, mesmo para as instituições mais complexas, pelo que o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve incluir apenas estes tipos de riscos. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige às instituições que obtenham uma autorização prévia da autoridade competente para utilizarem um modelo interno no cálculo dos riscos delta. No entanto, a utilização de métodos de riscos não delta deve ser controlada e avaliada ao abrigo do processo de supervisão e avaliação das instituições definido pelo disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Além disso, a maior complexidade do método dos cenários exige um controlo mais atento por parte das autoridades competentes, pelo que a sua utilização pelas instituições deve ser sujeita a condições específicas de aplicação, tanto antes da primeira utilização como numa base permanente.

(4)

Dado que o artigo 330.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre o tratamento dos swaps de taxa de juro fixa-variável se aplica unicamente para efeitos de risco de taxa de juro, não deve ser tido em consideração para determinados instrumentos financeiros, tais como as opções sobre swaps (swaptions).

(5)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente relacionadas, visto que todas elas incidem sobre a avaliação dos riscos não delta de opções e warrants relacionados com subjacentes diferentes. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e de permitir uma visão global e um acesso sintético às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nesta matéria num único regulamento.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco não delta de opções e warrants

1.   As instituições devem calcular os seus requisitos de fundos próprios aplicáveis ao risco de mercado e relativos ao risco não delta de opções ou warrants conforme exigido pelo artigo 329.o, n.o 3, pelo artigo 352.o, n.o 6, e pelo artigo 358.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com um dos métodos seguintes:

a)

O método simplificado previsto nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento;

b)

O método delta-mais previsto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente regulamento;

c)

O método dos cenários previsto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do presente regulamento.

2.   As instituições podem combinar a utilização de métodos diferentes para calcular os requisitos de fundos próprios em base consolidada. Numa base individual, as instituições podem apenas combinar o método dos cenários e o método delta-mais, sob reserva das condições previstas nos artigos 4.o a 9.o.

3.   Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1, as instituições devem:

a)

Decompor os cabazes de opções ou warrants nos seus componentes fundamentais;

b)

Decompor os limites máximos (caps) e os limites mínimos (floors) ou outras opções relacionadas com taxas de juro em diferentes datas, numa série de opções independentes relativas a diferentes períodos («caplets» e «floorlets»);

c)

Tratar as opções ou warrants sobre swaps com taxa de juro fixa-variável nas opções ou warrants sobre a componente de taxa de juro fixa do swap;

d)

Tratar as opções ou warrants relativos a mais do que um dos subjacentes descritos no artigo 5.o, n.o 3, como um cabaz de opções ou warrants em que cada opção tem um único subjacente distinto.

Artigo 2.o

Condições de aplicação do método simplificado

As instituições que adquirirem unicamente opções e warrants só podem utilizar o método simplificado.

Artigo 3.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método simplificado

1.   As instituições que aplicam o método simplificado devem calcular os requisitos de fundos próprios relativos aos riscos não delta das opções ou warrants de compra e de venda como o montante mais elevado entre zero e a diferença entre os seguintes valores:

a)

O montante bruto, conforme descrito nos n.os 2 a 5;

b)

O montante em equivalente delta ponderado pelo risco, calculado como o valor de mercado do instrumento subjacente, multiplicado pelo delta e depois por uma das ponderações aplicáveis seguintes:

i)

relativamente ao risco das ações específico e geral ou ao risco de taxa de juro, de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

relativamente ao risco das mercadorias, de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

iii)

relativamente ao risco cambial, de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   No que se refere às opções ou warrants que integrem uma das duas categorias seguintes, o montante bruto a que se refere o n.o 1 é determinado em conformidade com os n.os 3 e 4:

a)

Se o comprador tiver o direito incondicional de comprar o ativo subjacente a um preço predeterminado na data de termo ou em qualquer momento antes desta e o vendedor tiver a obrigação de satisfazer o pedido do comprador («opções ou warrants de compra simples»);

b)

Se o comprador tiver o direito incondicional de vender o ativo subjacente nas condições descritas na alínea a) («opções ou warrants de venda simples»).

3.   O montante bruto referido no n.o 1 é calculado como o máximo entre zero e o valor de mercado do valor mobiliário subjacente multiplicado pela soma dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado específico e geral do subjacente menos o montante do eventual lucro resultante da execução instantânea da opção (dentro do valor ou «in the money»), caso se verifique uma das condições seguintes:

a)

A opção ou warrant inclui o direito de vender o ativo subjacente («compra de opção de venda») e é combinada com participações nesse ativo («posição longa sobre o instrumento subjacente»);

b)

A opção ou warrant inclui o direito de comprar o ativo subjacente («compra de opção de compra») e é combinada com a promessa de vender participações no instrumento subjacente («posição curta sobre o ativo subjacente»).

4.   Se a opção ou warrant incluir o direito de comprar o ativo subjacente («compra de opção de compra») ou o direito de vender esse ativo («compra de opção de venda»), o montante bruto a que se refere o n.o 1 é o menor dos dois montantes seguintes:

a)

O valor de mercado do valor mobiliário subjacente multiplicado pela soma dos requisitos de risco de mercado específicos e gerais do ativo subjacente;

b)

O valor da posição determinada pelo método de avaliação ao preço de mercado ou pelo método de avaliação por modelo, nos termos previstos no artigo 104.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («valor de mercado da opção ou warrant»).

5.   Relativamente a todos os tipos de opções ou warrants que não apresentem as características enunciadas no n.o 2, o montante bruto a que se refere o n.o 1 é o valor de mercado da opção ou warrant.

Artigo 4.o

Síntese da determinação dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método delta-mais

1.   Caso as instituições optem por aplicar o método delta-mais, no que respeita às opções e warrants cujo risco gama seja uma função contínua no preço do subjacente e cujo risco vega seja uma função contínua na volatilidade implícita («opções e warrants contínuos»), os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta de opções ou warrants correspondem à soma dos requisitos seguintes:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos à derivada parcial de delta por referência ao preço do subjacente, que, no caso das opções sobre obrigações ou obrigações com warrants, é a derivada parcial de delta por referência à taxa de rendimento até ao vencimento da obrigação subjacente e, no caso das opções sobre swaps (swaptions), é a derivada parcial de delta por referência à taxa do swap;

b)

Requisito relativo à primeira derivada parcial do valor de uma opção ou warrant, por referência à volatilidade implícita.

2.   Entende-se por volatilidade implícita o valor da volatilidade na fórmula de determinação de preços da opção ou warrant, na qual, dado um determinado modelo de determinação de preços e dado o nível de todos os outros parâmetros de determinação de preços observáveis, o preço teórico da opção ou warrant é igual ao seu valor de mercado, sendo este entendido na aceção do artigo 3.o, n.o 4.

3.   Os requisitos de fundos próprios dos riscos não delta relativos às opções ou warrants não contínuos são determinados da seguinte forma:

a)

Em caso de compra das opções ou warrants, correspondem ao montante máximo entre zero e a diferença entre os seguintes valores:

i)

o valor de mercado da opção ou warrant, na aceção do artigo 3.o, n.o 4,

ii)

o montante em equivalente delta ponderado pelo risco, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b);

b)

Em caso de venda das opções ou warrants, correspondem ao máximo entre zero e a diferença entre os seguintes montantes:

i)

o valor de mercado relevante do ativo subjacente, entendido como o pagamento máximo possível na data de termo, caso seja contratualmente fixado, o valor de mercado do ativo subjacente ou o valor nocional efetivo, caso não exista pagamento máximo possível contratualmente fixado,

ii)

o montante em equivalente delta ponderado pelo risco, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

4.   Os valores de gama e vega utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios são calculados com base num modelo de determinação de preços adequado, nos termos do artigo 329.o, n.o 1, do artigo 352.o, n.o 1, e do artigo 358.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso não seja possível calcular os valores de gama ou vega nos termos do presente número, os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta são calculados em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios para o risco gama de acordo com o método delta-mais

1.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), os requisitos de fundos próprios para o risco gama são calculados cumprindo um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:

a)

É calculado o impacto do risco gama em cada opção ou warrant;

b)

São somados os impactos do risco gama das opções ou warrants referentes ao mesmo tipo de subjacente distinto;

c)

O valor absoluto da soma de todos os valores negativos resultantes da etapa descrita na alínea b) constitui os requisitos de fundos próprios para o risco gama. Os valores positivos resultantes da etapa descrita na alínea b) não são tidos em consideração.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os impactos do risco gama são calculados de acordo com a fórmula descrita no anexo I.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), por tipo de subjacente distinto entende-se:

a)

No que diz respeito às taxas de juro na mesma moeda, cada intervalo de prazos de vencimentos constante do quadro 2 do artigo 339.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

No que diz respeito às ações e índices de bolsa, cada mercado na aceção das regras a elaborar nos termos do artigo 341.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

No que diz respeito às divisas e ao ouro, cada par de divisas e ouro;

d)

No que diz respeito às mercadorias, as mercadorias consideradas idênticas tal como define o artigo 357.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios para o risco vega de acordo com o método delta-mais

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco vega são calculados cumprindo um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:

a)

É determinado o valor do risco vega de cada opção;

b)

É calculada uma variação presumível de mais/menos 25 % na volatilidade implícita de cada opção, entendendo-se por volatilidade implícita a definição constante do artigo 4.o, n.o 2;

c)

Relativamente a cada opção, o valor do risco vega resultante da etapa descrita na alínea a) é multiplicado pela variação presumível da volatilidade implícita resultante da etapa descrita na alínea b);

d)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, são somados os valores resultantes da etapa descrita na alínea c);

e)

A soma dos valores absolutos resultante da etapa descrita na alínea d) constitui o total dos requisitos de fundos próprios para o risco vega.

Artigo 7.o

Condições de aplicação do método dos cenários

As instituições podem utilizar o método dos cenários se cumprirem todos os seguintes requisitos:

a)

Dispõem de uma unidade de controlo de riscos que controla o risco da carteira de opções das instituições e comunica os resultados à administração;

b)

Notificam as autoridades competentes de um conjunto predefinido de posições em risco que este método deverá abranger de forma coerente ao longo do tempo;

c)

Integram os resultados da aplicação do método dos cenários nos relatórios internos dirigidos à administração da instituição.

Para efeitos da notificação prevista na alínea c), as instituições devem definir as posições específicas que serão objeto do método dos cenários, indicando, nomeadamente, o tipo de produto ou o local de negociação e a carteira identificados, o método de gestão de riscos específico aplicável a essas posições, a aplicação de TI especifica utilizada nessas posições e uma justificação da afetação dessas posições ao método dos cenários, tendo em conta as posições afetadas a outros métodos.

Artigo 8.o

Definição da matriz de cenários de acordo com o método dos cenários

1.   Uma instituição deve definir uma matriz de cenários que contenha um conjunto de cenários para cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3.

2.   A primeira dimensão da matriz de cenários são as variações de preços do subjacente, acima e abaixo do seu valor atual. A série de variações consiste no seguinte:

a)

No que diz respeito às opções ou warrants sobre taxas de juro, mais/menos a alteração presumível da taxa de juro constante da coluna 5 do quadro 2 do artigo 339.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

No que diz respeito às opções ou warrants sobre ações ou índices de bolsa, mais/menos a ponderação prevista no artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

No que diz respeito às opções ou warrants sobre divisas e ouro, mais/menos a ponderação indicada no artigo 351.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, se for caso disso, mais/menos a ponderação indicada no artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

No que diz respeito às opções (ou warrants) sobre mercadorias, mais/menos a ponderação indicada no artigo 360.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Os cenários de variações de preços do subjacente são definidos por uma grelha com pelo menos sete pontos, incluindo a observação atual e dividindo a série referida no n.o 2 em intervalos equidistantes.

4.   A segunda dimensão da matriz de cenários é definida pelas variações da volatilidade. A série de variações da volatilidade situa-se entre mais/menos 25 % da volatilidade implícita, entendida segundo a definição constante do artigo 4.o, n.o 2. A série é dividida numa grelha com pelo menos três pontos, incluindo uma variação de 0 % e dividindo a série em intervalos equidistantes.

5.   A matriz de cenários é determinada por todas as combinações de pontos possíveis, definidas nos n.os 3 e 4. Cada combinação constitui um único cenário.

Artigo 9.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos cenários

De acordo com o método dos cenários, os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta de opções ou warrants são calculados mediante um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:

a)

Relativamente a cada opção ou warrant, são aplicados todos os cenários referidos no artigo 8.o para calcular o prejuízo ou lucro líquido simulado correspondente a cada cenário. Essa simulação emprega métodos de reavaliação completos, simulando as variações de preços com a ajuda de modelos de determinação de preços e sem depender das aproximações locais desses modelos;

b)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, são agregados os valores obtidos em resultado do cálculo referido na alínea a) referentes aos cenários individuais;

c)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, o «cenário relevante» é calculado como o cenário em que os valores determinados na etapa descrita na alínea b) resultam no prejuízo mais elevado ou no lucro mais baixo, caso não haja prejuízo;

d)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a fórmula descrita no anexo II;

e)

O total dos requisitos de fundos próprios para os riscos não delta de opções ou warrants corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios obtidos através do cálculo referido na alínea d) para todos os tipos de subjacentes distintos, na aceção do artigo 5.o, n.o 3.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 5.o, n.o 2

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 5.o, n.o 2:

Impacto gama = ^ × Gama × VU2

em que VU:

a)

No caso das opções ou warrants sobre taxas de juro ou obrigações, é igual à alteração presumível do rendimento indicada na coluna 5 do quadro 2 do artigo 339.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

No caso das opções ou warrants sobre ações e índices de ações, é igual ao valor de mercado do subjacente multiplicado pela ponderação indicada no artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

c)

No caso das opções ou warrants sobre divisas ou ouro, é igual ao valor de mercado do subjacente, calculado na moeda de reporte e multiplicado pela ponderação indicada no artigo 351.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou — se adequado — pela ponderação indicada no artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

No caso das opções ou warrants sobre mercadorias, é igual ao valor de mercado do subjacente multiplicado pela ponderação indicada no artigo 360.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


ANEXO II

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 9.o, alínea d)

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 9.o, alínea d):

Requisito de fundos próprios = – min (0,PC-DE)

em que:

a)

PC é a «variação dos preços», ou seja, a soma das variações dos preços das opções com o mesmo tipo distinto de subjacente na aceção do artigo 5.o, n.o 3 (sinal negativo para as perdas e positivo para os ganhos), que corresponde ao cenário relevante estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, alínea c);

b)

DE é o «efeito delta», calculado do seguinte modo:

DE = ADEV × PPCU

em que:

i)

ADEV é o «valor agregado em equivalente delta», ou seja, a soma dos deltas negativos ou positivos multiplicada pelo valor de mercado do subjacente do contrato, das opções com o mesmo tipo distinto de subjacente na aceção do artigo 5.o, n.o 3,

ii)

PPCU é a «variação percentual do preço do subjacente», ou seja, a variação percentual do preço do subjacente na aceção do artigo 5.o, n.o 3, que corresponde ao cenário relevante estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, alínea c).


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/36


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 529/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 143.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e o artigo 312.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o âmbito de aplicação de um sistema de notação refere-se ao tipo de posições em risco que podem ser avaliadas segundo um determinado sistema de notação.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece uma diferença entre, por um lado, extensões ou alterações relevantes do Método das Notações Internas (Método IRB) ou do Método de Medição Avançada (MMA), sujeitas a aprovação, e, por outro, todas as outras alterações, sujeitas a notificação. No que se refere a estas últimas, não há nenhuma indicação no Regulamento (UE) n.o 575/2013 quanto ao prazo da notificação da extensão ou alteração, ou seja, não se indica se a alteração deve ser notificada antes ou depois da respetiva aplicação. Deverá tomar-se em consideração que as extensões do âmbito de aplicação ou alterações de menor importância não precisam de chegar antecipadamente ao conhecimento das autoridades competentes. Além disso, será também mais eficiente e menos oneroso para as instituições que estas compilem as informações sobre essas alterações de menor importância e notifiquem as autoridades competentes acerca das mesmas a intervalos regulares. Com efeito, já é essa a prática seguida em termos de supervisão em vários Estados-Membros. Assim, as extensões do âmbito de aplicação e as alterações que exigem notificação devem ser adicionalmente distinguidas entre aquelas que exigem a notificação antes da respetiva aplicação e as que poderão ser notificadas após a entrada em aplicação. Isso permitirá ainda assegurar que as autoridades competentes, nas suas atividades diárias, concentrem a sua atenção nas extensões e alterações que possam alterar significativamente os requisitos de fundos próprios ou o desempenho dos modelos ou sistemas de notação. Ficará também assegurado que as instituições distinguirão as extensões e alterações mais relevantes das extensões e alterações de menor importância, de acordo com uma abordagem de supervisão baseada no risco. Essa distinção entre as extensões e alterações que deverão ser notificadas antes da respetiva aplicação e as extensões e alterações que só poderão ser notificadas após a entrada em aplicação afigura-se prudente, uma vez que a notificação antes da aplicação dará às autoridades competentes a possibilidade de analisar a correta aplicação do presente regulamento. Por sua vez, reduzirá também o ónus das obrigações de supervisão para as instituições.

(3)

A relevância das extensões do âmbito de aplicação ou alterações aos modelos dependerá normalmente do tipo e categoria da extensão ou alteração proposta (que devem ser refletidos nos critérios qualitativos), para além do seu potencial para alterar os requisitos de fundos próprios ou, quando aplicável, os montantes das posições ponderadas pelo risco (que deve ser refletido nos critérios quantitativos). Por conseguinte, quaisquer critérios quantitativos de apreciação da relevância das extensões ou alterações deverão assumir a forma de um limiar baseado na variação percentual dos requisitos de fundos próprios ou, quando aplicável, dos montantes das posições ponderadas pelo risco, antes e depois da alteração.

(4)

Enquanto no caso das extensões do campo de aplicação e alterações ao MMA o limiar quantitativo deverá ser calculado, por uma questão de simplicidade, com base nos requisitos de fundos próprios, para as alterações ao Método IRB o limiar deverá ser calculado com base nos montantes das posições ponderadas pelo risco, de modo a evitar que seja indevidamente afetado por diferenças nos montantes dos ajustamentos de crédito efetuados, que afetam os requisitos de fundos próprios mas não os montantes das posições ponderadas pelo risco. Além disso, os limiares quantitativos devem ser estabelecidos de modo a ter em conta o impacto global das extensões do âmbito de aplicação ou alterações sobre o capital exigido com base nos métodos internos, bem como nos métodos-padrão, refletindo a medida em que os métodos internos são utilizados para o cálculo dos requisitos totais de fundos próprios ou dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Isto aplica-se a todos os limiares e em ambas as abordagens, exceto no que se refere ao segundo limiar previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e ao limiar de notificação prévia, em ambos os casos no que se refere ao Método IRB, que são definidosem função do impacto das alterações sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco abrangidos pelo âmbito de aplicação de um determinado modelo. No que se refere tanto ao Método IRB como ao MMA, o cálculo do impacto de uma determinada extensão ou alteração deverá ser realizado por referência a um mesmo momento temporal, uma vez que o conjunto das posições em risco (no caso do Método IRB) e o perfil de risco (no caso do método AMA) são relativamente estáveis ao longo do tempo.

(5)

As autoridades competentes podem a qualquer momento tomar medidas de supervisão adequadas no que respeita a extensões e alterações dos modelos que tenham sido notificadas, com base na revisão contínua das autorizações para utilização de métodos internos prevista no artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por um lado, o objetivo é assegurar que os requisitos definidos na Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 6, ou na Parte III, Título III, Capítulo 4 ou na Parte III, Título IV, Capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 continuam a ser cumpridos. Por outro lado, as regras são necessárias para definir as circunstâncias que exigirão novas aprovações e notificações de extensões e alterações aos métodos internos. Tais regras não devem afetar as abordagens de apreciação pelo supervisor dos modelos internos nem os processos administrativos previstos no artigo 20.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

As alterações da utilização parcial e permanente dos métodos internos ou, quando for caso disso, da aplicação sequencial de métodos internos, são tratadas nos artigos 148.o e 150.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere ao Método IRB e no artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere ao MMA. Por conseguinte, estes tipos de alterações não devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

(7)

A autorização das autoridades competentes relaciona-se com os métodos, os processos, os controlos, a recolha de dados e os sistemas de TI relacionados com os diferentes métodos, pelo que a atualização contínua dos modelos em função dos dados de cálculo disponíveis, com base nos métodos, processos, controlos, recolha de dados e sistemas de TI aprovados, não deve ser abrangida pelo presente regulamento.

(8)

Para que as autoridades competentes possam verificar se as instituições estão à aplicar corretamente as regras relativas à avaliação da relevância das extensões e alterações, as instituições deverão apresentar documentação adequada essas mesmas autoridades competentes. A fim de reduzir o ónus do cumprimento das obrigações em matéria de supervisão sobre as instituições e aumentar a eficácia e eficiência dos procedimentos seguidos pelas autoridades competentes neste domínio, devem ser estabelecidas regras para especificar os requisitos relativos à documentação que deverá acompanhar os pedidos de aprovação ou as notificações de extensões e alterações.

(9)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentadas pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

(10)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, já que se referem a extensões do âmbito de aplicação e/ou alterações ao Método IRB e ao MMA em matéria de requisitos de fundos próprios para o risco de crédito e o risco operacional, e que as questões e procedimentos pertinentes em matéria de supervisão são semelhantes para esses dois tipos de métodos internos. Para assegurar a coerência entre estas disposições e para facilitar uma visão global e um acesso coordenado relativamente às mesmas pelas pessoas sujeitas ás obrigações relevantes, é aconselhável que entrem em vigor simultaneamente e que todas as normas técnicas de regulamentação prescritas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a extensões do âmbito de aplicação e a alterações aos modelos internos para o risco de crédito e para o risco operacional sejam incluídas num único regulamento. No entanto, e uma vez que o artigo 312.o, n.o 4, alínea a), se refere a uma questão inteiramente diferente, o presente regulamento só abrange as alíneas b) e c) desse mesmo número.

(11)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas (Método IRB) ou ao Método de Medição Avançada (MMA), autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo as modalidades para a notificação dessas mesmas extensões e alterações.

Artigo 2.o

Categorias das extensões e alterações

1.   A relevância de alterações do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou de um método de modelos internos para tratamento de posições em risco sobre ações, de alterações no funcionamento dos sistemas de notação ou dos métodos de modelos internos aplicados a posições em risco sobre ações, no que se refere à abordagem baseada em notações internas («alterações ao método IRB»), ou ainda das extensões e alterações ao Método de Medição Avançada, («extensões e alterações ao MMA») devem ser afetadas a uma das seguintes categorias:

a)

Extensões e alterações relevantes que, de acordo com os artigos 143.o, n.o 3, e 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, requerem a autorização das autoridades competentes;

b)

Outras extensões e alterações que requerem notificação às autoridades competentes.

2.   As extensões e alterações a que se refere o n.o 1, alínea b), serão ainda classificadas como:

a)

Extensões e alterações que requerem notificação antes da respetiva aplicação;

b)

Extensões e alterações que requerem notificação após a respetiva aplicação.

Artigo 3.o

Princípios de classificação das extensões e alterações

1.   A classificação das extensões e alterações ao Método IRB terá lugar de acordo com o presente artigo e com os artigos 4.o e 5.o.

A classificação das extensões e alterações ao MMA terá lugar de acordo com o presente artigo e com os artigos 6.o e 7.o.

2.   Sempre que as instituições sejam obrigadas a calcular o impacto quantitativo de qualquer extensão ou alteração dos requisitos de fundos próprios ou, quando aplicável, dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devem aplicar a seguinte metodologia:

a)

A fim de avaliar o impacto quantitativo, as instituições devem utilizar os dados mais recentes disponíveis;

b)

Nos casos em que não seja exequível uma avaliação precisa do impacto quantitativo, as instituições devem, em alternativa, proceder a uma avaliação do impacto com base numa amostra representativa ou noutras metodologias de inferência fiáveis;

c)

No caso de alterações sem impacto quantitativo direto, não é necessário calcular um impacto quantitativo como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), no que se refere ao Método IRB, ou no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), no que se refere ao MMA.

3.   Uma extensão ou alteração significativa não deve ser dividida em várias alterações ou extensões de menor relevância.

4.   Em caso de dúvida, as instituições devem classificar as extensões e alterações na categoria mais elevada de relevância potencial.

5.   Nos casos em que as autoridades competentes tenham concedido a sua autorização a uma extensão ou alteração relevante, as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios com base na extensão ou alteração autorizada a partir da data especificada na nova autorização, que substitui a anterior. A não aplicação a partir da data especificada na nova autorização de uma extensão ou alteração para a qual tenha sido concedida autorização por parte das autoridades competentes exigirá uma nova autorização dessas mesmas autoridades competentes, que deverá ser solicitada sem demora injustificada.

6.   Em caso de atraso na aplicação de uma extensão ou alteração relativamente à qual a autoridade competente concedeu autorização, a instituição deve notificar desse facto a autoridade competente e apresentar-lhe um plano para uma aplicação atempada da extensão ou alteração aprovada, que aplicará num prazo a acordar com a autoridade competente.

7.   Quando uma extensão ou alteração é classificada como uma extensão ou alteração que requer notificação prévia às autoridades competentes, e quando, posteriormente à notificação, uma instituição decide não aplicar essa extensão ou alteração, deve notificar essa sua decisão às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Alterações relevantes ao Método IRB

1.   As alterações ao Método IRB são consideradas relevantes se preencherem qualquer das seguintes condições:

a)

Enquadram-se em qualquer uma das alterações do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações descritas no Anexo I, Parte I, Secção 1;

b)

Enquadram-se em qualquer uma das alterações do funcionamento dos sistemas de notação ou dos métodos de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações descritas no Anexo I, Parte I, Secção 1;

c)

Geram uma das seguintes consequências:

i)

uma diminuição de 1,5 % num dos seguintes elementos:

montantes totais das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber a nível consolidado da instituição-mãe na UE,

montantes totais das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber no caso de uma instituição que não seja uma instituição-mãe nem uma filial,

ii)

uma diminuição de 15 % ou mais dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema interno de notação ou ao método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i), do presente artigo e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto da alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença entre os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interno ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações, antes e depois da alteração a nível consolidado da instituição-mãe na UE ou a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial;

b)

No denominador, os montantes totais das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber antes da alteração a nível consolidado da instituição-mãe na UE ou, respetivamente, a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco deve referir-se apenas ao impacto da alteração ao Método IRB e deverá assumir-se que o conjunto das posições em risco permanece constante.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea ii), do presente artigo e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto da alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença entre os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interno ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações antes e depois da alteração;

b)

No denominador, os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber antes da alteração associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco deve referir-se apenas ao impacto da alteração ao Método IRB e deverá assumir-se que o conjunto das posições em risco permanece constante.

Artigo 5.o

Alterações ao Método IRB que não são consideradas relevantes

1.   As alterações ao Método IRB que não sejam relevantes mas devam ser notificadas às autoridades competentes de acordo com o artigo 143.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser notificadas da seguinte forma:

a)

As alterações que preenchem uma das seguintes condições devem ser comunicadas às autoridades competentes pelo menos dois meses antes da respetiva aplicação:

i)

alterações descritas no Anexo I, Parte I, Secção 2,

ii)

alterações descritas no Anexo I, Parte II, Secção 2,

iii)

alterações que resultam numa redução em pelo menos 5 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interna ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações;

b)

Todas as outras alterações devem ser notificadas às autoridades competentes após a respetiva aplicação e pelo menos anualmente.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto da alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença entre os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação interno ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações antes e depois da alteração;

b)

No denominador, os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito e pelo risco de redução dos valores a receber antes da alteração associada ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os montantes das posições ponderadas pelo risco deve referir-se apenas ao impacto da alteração ao Método IRB e deverá assumir-se que o conjunto das posições em risco permanece constante.

Artigo 6.o

Extensões e alterações relevantes ao MMA

1.   As extensões e alterações ao MMA são consideradas relevantes se preencherem uma das seguintes condições:

a)

Enquadram-se em qualquer das extensões descritas no Anexo II, Parte I, Secção 1;

b)

Enquadram-se em qualquer das extensões descritas no Anexo II, Parte II, Secção 1;

c)

Geram uma das seguintes consequências:

i)

uma diminuição de 10 % ou mais num dos seguintes indicadores:

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional a nível consolidado da instituição-mãe na UE,

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional no caso de uma instituição que não seja uma instituição-mãe nem uma filial,

ii)

uma diminuição de 10 % ou mais num dos seguintes indicadores:

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional a nível consolidado de uma instituição-mãe que não é uma instituição-mãe na UE,

requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional de uma filial, se a instituição-mãe não tiver sido autorizada a utilizar o MMA.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i), e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto de qualquer extensão ou alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença nos requisitos de fundos próprios para o risco operacional associada ao âmbito de aplicação do modelo MMA antes e após a extensão ou alteração a nível consolidado da instituição-mãe na UE ou a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial;

b)

No denominador, os requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional antes da extensão ou alteração a nível consolidado da instituição-mãe da UE ou, respetivamente, a nível da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os requisitos de fundos próprios deve referir-se apenas ao impacto da extensão e alteração ao MMA, pelo que se deverá assumir que o perfil de risco operacional se mantém constante.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea i), e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, o impacto de qualquer extensão ou alteração deve ser avaliado por meio de um rácio calculado da seguinte forma:

a)

No numerador, a diferença nos requisitos de fundos próprios para o risco operacional associada ao âmbito de aplicação do modelo antes e após a extensão ou alteração a nível consolidado de uma instituição-mãe que não é uma instituição-mãe na UE ou a nível da filial, se a instituição-mãe não tiver sido autorizada a utilizar o MMA;

b)

No denominador, os requisitos de fundos próprios totais no que se refere ao risco operacional antes da extensão ou alteração a nível consolidado de uma instituição-mãe que não é uma instituição-mãe da UE ou, respetivamente, a nível da filial se a instituição-mãe não tiver sido autorizada a utilizar o MMA.

O cálculo deve referir-se ao mesmo momento temporal.

A determinação do impacto sobre os requisitos de fundos próprios deve referir-se apenas ao impacto da extensão e alteração ao MMA, pelo que se deverá assumir que o perfil de risco operacional se mantém constante.

Artigo 7.o

Alterações ao MMA que não são consideradas relevante

As extensões e alterações ao MMA que não sejam relevantes mas devam ser notificadas às autoridades competentes de acordo com o artigo 312.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser notificadas da seguinte forma:

a)

As extensões e alterações abrangidas pelo Anexo II, Parte I, Secção 2, e Parte II, Secção 2, devem ser notificadas às autoridades competentes pelo menos dois meses antes da respetiva aplicação;

b)

Todas as outras extensões e as alterações devem ser notificadas às autoridades competentes após a respetiva aplicação e pelo menos anualmente.

Artigo 8.o

Documentação relativa às extensões e alterações

1.   No caso de extensões e alterações ao Método IRB ou ao MMA classificadas como necessitando de aprovação das autoridades competentes, as instituições devem apresentar, juntamente com o pedido, a seguinte documentação:

a)

Descrição da extensão do âmbito de aplicação ou alteração, bem como da respetiva justificação e objetivo;

b)

Data de aplicação;

c)

Âmbito de aplicação afetado pela extensão ou alteração do modelo, com características de volume;

d)

Documentação técnica e processual;

e)

Relatórios de avaliação ou validação independente da instituição;

f)

Confirmação de que a extensão ou alteração foi aprovada aplicando os processos internos de aprovação pelos órgãos competentes e data da aprovação;

g)

Se for caso disso, o impacto quantitativo da alteração ou extensão nos montantes das posições ponderadas pelo risco ou nos requisitos de fundos próprios;

h)

Registos dos números das versões atual e anterior dos modelos internos da instituição sujeitos a aprovação.

2.   No que se refere às extensões e alterações classificadas como necessitando de notificação antes ou após a respetiva aplicação, as instituições devem apresentar, juntamente com a notificação, a documentação referida no n.o 1, alíneas a), b), c), f), e g).

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27 de junho de 2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

ALTERAÇÕES AO MÉTODO IRB

PARTE I

ALTERAÇÕES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO OU DOS MÉTODOS DOS MODELOS INTERNOS PARA TRATAMENTO DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES

SECÇÃO 1

Alterações que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Ampliação do âmbito de aplicação de um sistema de notação relativo a:

a)

Posições em risco sobre uma unidade de negócio adicional, que sejam do mesmo tipo de produto ou devedor;

b)

Posições em risco de um tipo de produto ou devedor adicional, a menos que esse tipo de produto ou devedor adicional se enquadre no âmbito de aplicação de um sistema de notação aprovado com base nos critérios referidos na alínea c), subalíneas i), e ii);

c)

Posições em risco adicionais relacionadas com uma decisão de empréstimo por parte de um terceiro ao grupo, a menos que a instituição possa provar que as posições em risco adicionais se enquadram no âmbito de aplicação de um sistema de notação aprovado, com base em todos os seguintes critérios:

i)

«representatividade» dos dados utilizados para construir o modelo de afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias no que diz respeito às principais características das posições em risco adicionais da instituição, nos casos em que a decisão de empréstimo foi tomada por um terceiro, de acordo com o artigo 174.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

«comparabilidade» entre, por um lado, o conjunto das posições em risco representadas nos dados utilizados para elaborar as estimativas, as normas relativas à concessão de empréstimos em vigor aquando da geração dos dados e outras características relevantes e, por outro lado, as mesmas características das posições em risco adicionais no momento em que a decisão de empréstimo foi tomada por um terceiro, de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para efeitos do estabelecimento da «representatividade» e da «comparabilidade» nos termos das subalíneas i) e ii), as instituições devem fornecer uma descrição completa dos critérios e medições utilizados.

2.

Ampliação do âmbito de aplicação de um método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações a um dos seguintes tipos de posições em risco:

a)

ao método de ponderação do risco simples de acordo com o artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

ao método PD/LGD de acordo com o artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

à disposição de utilização parcial temporária, nos termos do artigo 495.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

ao mesmo tipo de produto numa unidade de negócio adicional;

e)

a um tipo adicional de produtos, a menos que a instituição possa provar que se enquadra no âmbito de aplicação de um método de modelos internos existente para tratamento das posições em risco sobre ações.

SECÇÃO 2

Alterações que requerem notificação prévia às autoridades competentes

1.

Redução do âmbito de aplicação ou do âmbito de utilização de um sistema de notação.

2.

Redução do âmbito de aplicação de um método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.

3.

Ampliação do âmbito de aplicação de um sistema de notação relativamente ao qual se pode demonstrar que não se enquadra na Parte 1, Secção I, ponto 1, do presente anexo.

4.

Ampliação do âmbito de aplicação de um método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações nos casos em que em que tal extensão não se enquadra nos termos da Parte I, Secção 1, ponto 2, do presente anexo.

PARTE II

ALTERAÇÕES DOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO OU DO MÉTODO DE MODELOS INTERNOS PARA TRATAMENTO DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES

SECÇÃO 1

Alterações que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Alterações da metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco e dos sistemas de notação. incluindo:

a)

Alterações da metodologia utilizada para afetar as posições em risco às diferentes classes de risco, de acordo com o artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações da metodologia utilizada para afetar um devedor ou uma transação a um sistema de notação, de acordo com o artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

As seguintes alterações dos algoritmos e procedimentos utilizados para: afetar devedores a graus ou categorias de devedores; afetar posições em risco a graus ou categorias de linhas de crédito; ou quantificar o risco de incumprimento do devedor ou a perda associada («alterações da metodologia de notação nos sistemas IRB»):

a)

Alterações do método de modelação usado para afetar um devedor a graus ou categorias de devedores e/ou as posições em risco a graus ou categorias de linhas de crédito, de acordo com os artigos 171.o, n.o 1, e 172.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações do método utilizado pela instituição para aplicar o princípio «um devedor, uma notação», de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Alterações aos pressupostos subjacentes ao sistema de notação relacionadas com a medida em que se prevê que uma alteração das condições económicas venha a resultar numa migração líquida de um grande número de posições em risco, devedores ou linhas de crédito entre os vários graus ou categorias do modelo, por oposição a uma migração de apenas algumas posições em risco, devedores ou linhas de crédito que se deva apenas às suas características individuais, cuja medida e nível de relevância são definidos pela instituição;

d)

Alterações dos critérios de notação referidos nos artigos 170.o, n.o 1, alíneas c) e e), e 170.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e/ou das suas ponderações, sequência ou hierarquia, se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

i)

alteram de forma significativa a classificação referida no artigo 170.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cuja medição e nível são definidos pela instituição;

ii)

alteram de forma significativa a distribuição dos devedores, linhas de crédito ou posições em risco pelos diferentes graus ou categorias de acordo com o artigo 170.o, n.o 1, alíneas d) e f), e n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cuja medição e nível são definidos pela instituição.

e)

Introdução ou exclusão de uma notação externa como fator primário na determinação da notação interna atribuída de acordo com o artigo 171.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Alteração da metodologia fundamental usada para estimar a PD e a LGD, incluindo a melhor estimativa das perdas esperadas e os fatores de conversão de acordo com os artigos 180.o, 181.o e 182.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a metodologia para calcular uma margem de prudência relacionada com o intervalo esperado de erros de estimativa de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das LGD e fatores de conversão, tal inclui também alterações da metodologia de contabilização de uma recessão económica nos termos dos artigos 181.o, n.o 1, alínea b), e 182.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Inclusão de tipos adicionais de garantias na estimativa da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o seu tratamento dor diferente dos procedimentos já aprovados.

3.

Alterações da definição de incumprimento de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

Alterações da metodologia e/ou dos processos de validação que conduzem a alterações da avaliação pela instituição da precisão e coerência das estimativas dos parâmetros de risco relevantes, dos processos de notação ou do desempenho dos seus sistemas de notação de acordo com o artigo 185.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Alterações ao método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações, incluindo:

a)

Alterações do método de modelação do valor em risco para estimar os montantes ponderados pelo risco das posições em risco sobre ações, de acordo com o artigo 155.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações da metodologia usada para ajustar as estimativas da perda potencial com o objetivo de alcançar níveis adequados de realismo e/ou prudência, ou alterações ao método analítico de conversão dos dados relativos a períodos mais curtos em dados trimestrais de acordo com o artigo 186.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Alterações da forma como os modelos englobam os fatores de risco significativos, considerando o perfil de risco específico e a complexidade, incluindo a não-linearidade da carteira de ações da instituição de acordo com o artigo 186.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Alterações da metodologia fundamental para estabelecer a correspondência das posições em risco com valores de referência, índices de mercado ou fatores de risco de acordo com o artigo 186.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 2

Alterações que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

1.

Alterações do tratamento dos créditos adquiridos de acordo com o artigo 153.o, n.os 6 e 7, e com o artigo 154.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

As seguintes alterações da metodologia de notação dos sistemas IRB:

a)

Alterações dos procedimentos internos e dos critérios para a atribuição de ponderações de risco a empréstimos especializados de acordo com os artigos 153.o, n.o 5, e 170.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações que consistem em deixar de utilizar estimativas diretas dos parâmetros de risco no que se refere a determinados devedores ou posições em risco e passar a utilizar uma escala de avaliação discreta, ou vice-versa, de acordo com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

c)

Alterações da escala de notação em termos de número ou estrutura dos respetivos graus, de acordo com o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 2, do presente anexo;

d)

Alterações dos critérios de notação e/ou das respetivas ponderações ou hierarquia, de acordo com o artigo 170.o, n.o 1, alíneas c) e e), e n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

e)

Alterações das definições de grau ou categoria ou dos critérios aplicados, de acordo com os artigos 171.o, n.o 1, e 172.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

f)

Alterações do âmbito das informações utilizadas para afetar os devedores aos diferentes graus ou categorias de acordo com o artigo 171.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou inclusão de informação nova ou adicional num modelo de estimativa dos parâmetros de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Alterações das regras e processos para sobreposição do julgamento humano de acordo com o artigo 172.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

h)

Alterações da metodologia para estimar a PD, a LGD, incluindo a melhor estimativa da perda esperada, e os fatores de conversão de acordo com os artigos 180.o, 181.o e 182.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a metodologia para calcular uma margem de prudência relacionada com o intervalo esperado de erros de estimativa de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo. No caso da LGD e dos fatores de conversão, esta disposição inclui também as alterações da metodologia de contabilização de uma recessão económica nos termos dos artigos 181.o, n.o 1, alínea b), e 182.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

i)

Alterações da forma ou da medida em que as garantias condicionais são contabilizadas na estimativa da LGD de acordo com o artigo 183.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

j)

Inclusão de outros tipos de garantia na estimativa da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas c) a g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo;

k)

Se uma instituição define os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa de acordo com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as alterações do mapeamento utilizado para este fim, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

3.

Alterações da metodologia e/ou do processo de validação de acordo com os artigos 185.o e 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

4.

Alterações dos processos, incluindo:

a)

Alterações da posição da unidade de controlo de risco de crédito de acordo com o artigo 190.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na organização e das suas responsabilidades;

b)

Alterações da posição da unidade de validação de acordo com o artigo 190.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na organização e das suas responsabilidades;

c)

Alterações do ambiente organizacional ou de controlo interno ou de processos essenciais com uma influência importante num sistema de notação.

5.

Alterações dos dados, incluindo:

a)

Os casos em que uma instituição passa a utilizar ou deixa de utilizar dados que são partilhados com outras instituições de acordo com o artigo 179.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alteração das fontes de dados utilizadas no processo de afetação das posições em risco a graus ou categorias ou na estimativa dos parâmetros de acordo com os artigos 176.o, n.o 5, alínea a), e 175.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Alteração da duração e composição das séries temporais utilizadas na estimativa dos parâmetros de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, alínea a), para além da inclusão anual das observações mais recentes, a menos que já tenha sido classificada como relevante de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

6.

Alterações da utilização dos modelos, nos casos em que uma instituição passa a utilizar para fins internos estimativas dos parâmetros de risco diferentes das utilizadas para fins regulamentares e, quando assim não era até então, na linha do estabelecido de acordo com o artigo 179.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

7.

Alterações ao método de modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações, incluindo:

a)

Alterações dos dados utilizados para representar as distribuições de rentabilidade das posições em risco sobre ações segundo o método dos modelos internos de acordo com o artigo 186.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alterações do ambiente organizacional ou de controlo interno ou de processos essenciais com uma influência importante no método dos modelos internos para tratamento das posições em risco sobre ações.


ANEXO II

EXTENSÕES E ALTERAÇÕES AO MMA

PARTE I

SECÇÃO 1

Extensões que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Introdução pela primeira vez de medidas para que as perdas esperadas sejam adequadamente consideradas nas práticas internas da instituição de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.

Introdução pela primeira vez de técnicas de redução do risco operacional como seguros ou outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.

Reconhecimento pela primeira vez de correlações nas perdas por risco operacional de acordo com o Artigo 322.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.

Introdução pela primeira vez de metodologias para a distribuição dos fundos próprios para o risco operacional entre as diferentes entidades do grupo de acordo com os artigos 20.o, n.o 1, alínea b), e 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Introdução do MMA em partes da instituição ou grupo de instituições ainda não abrangidas pela aprovação ou pelo plano de implantação aprovado de acordo com o artigo 314.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que essas áreas adicionais representam mais de 5 % da instituição-mãe na UE a nível consolidado ou da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial.

O cálculo referido acima deve ser realizado no final do exercício anterior usando o montante do indicador relevante atribuído às áreas nas quais irá passar a ser aplicado o MMA, como definido no artigo 316.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 2

Extensões que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

Introdução do MMA em partes da instituição ou grupo de instituições ainda não abrangidas pela aprovação ou pelo plano de implantação aprovado de acordo com o artigo 314.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que essas áreas adicionais representam, no que diz respeito à instituição-mãe na UE a nível consolidado ou da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial, simultaneamente:

a)

mais de 1 %;

b)

5 % ou menos.

O cálculo referido acima deve ser realizado no final do exercício anterior usando o montante do indicador relevante atribuído às áreas nas quais irá passar a ser aplicado o MMA, como definido no artigo 316.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

PARTE II

ALTERAÇÕES AO MMA

SECÇÃO 1

Alterações que requerem a aprovação das autoridades competentes («relevantes»)

1.

Alterações da estrutura organizacional e operacional da unidade independente de gestão do risco operacional nos termos do artigo 321.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que reduzam a capacidade da mesma para fiscalizar e contribuir para os processos de tomada de decisão das unidades de negócio e das unidades auxiliares que controla.

2.

Alterações do sistema de medição do risco operacional, se preencherem qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Alteram a arquitetura do sistema de medição no que se refere à combinação dos quatro elementos que constituem os dados internos e externos sobre as perdas, a análise de cenários, fatores que reflitam o contexto económico e os sistemas de controlo interno, de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alteram a lógica e os fatores subjacentes à metodologia de distribuição dos fundos próprios para o risco operacional pelas diferentes entidades de um grupo de acordo com os artigos 20.o, n.o 1, alínea b), e 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.

Alterações dos procedimentos relativos aos dados internos e externos, à análise de cenários, aos fatores que refletem o contexto económico e aos sistemas de controlo interno, nos casos em que:

a)

Reduzem o nível de controlo sobre o caráter exaustivo e a qualidade dos dados relativos ao risco operacional recolhidos de acordo com o artigo 322.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Alteram as fontes de dados externos a utilizar no sistema de medição de acordo com o artigo 322.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, salvo se os dados forem comparáveis e representativos do perfil de risco operacional.

4.

Alterações ao método global de reconhecimento dos contratos de seguros e/ou outros mecanismos de transferência de risco no cálculo dos requisitos de fundos próprios do MMA de acordo com o artigo 323.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Redução da parte do risco operacional captado pelos MMA na instituição ou grupo de instituições que utilizam esse método de acordo com o artigo 314.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nos casos em que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

As áreas nas quais o MMA deixa de ser aplicado representam mais de 5 % dos requisitos totais de fundos próprios para o risco operacional da instituição-mãe na UE a nível consolidado ou da instituição que não é uma instituição-mãe nem uma filial;

b)

A redução das áreas abrangidas pelos MMA resulta numa utilização desses métodos numa parte da instituição responsável por um percentagem menor do que a exigida pela autoridade competente nos termos do artigo 314.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Este cálculo deve ser realizado quando a instituição solicita que a alteração seja autorizada e deve basear-se no requisito de fundos próprios calculado no final do exercício anterior.

SECÇÃO 2

Alterações que requerem notificação ex ante às autoridades competentes

1.

Alterações na forma como o sistema de medição do risco operacional está integrado no processo de gestão corrente por meio dos processos e políticas para esse tipo de risco de acordo com o artigo 321.o, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso apresentem uma das seguintes características:

a)

Alteram a medida em que o sistema de medição do risco operacional contribui para a informação relevante de gestão do risco da instituição e dos processos de tomada de decisão relacionados, incluindo a aprovação de novos produtos, sistemas e processos e a definição da tolerância ao risco operacional;

b)

Reduzem o âmbito, os grupos de destinatários e a frequência do sistema de comunicação destinado a informar todas as partes relevantes da instituição acerca dos resultados do sistema de medição do risco operacional e das decisões tomadas em resposta a eventos de risco operacional significativos.

2.

Alterações da estrutura organizacional e operacional da unidade independente de gestão do risco operacional nos termos do artigo 321.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso preencham qualquer dos seguintes critérios:

a)

Reduzem o nível hierárquico da unidade de gestão do risco operacional ou do seu responsável;

b)

Conduzem a uma redução relevante dos deveres e responsabilidades da unidade de gestão do risco operacional;

c)

Alargam os deveres e responsabilidades da unidade de gestão do risco operacional, a menos que não existam conflitos de interesses e sejam disponibilizados recursos adicionais adequados à unidade de gestão do risco operacional;

d)

Conduzem a uma redução dos recursos disponíveis, em termos de orçamento e do quadro de pessoal, superior a 10 % da instituição ou do grupo, desde a concessão da mais recente aprovação de acordo com o artigo 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, salvo se os recursos disponíveis em termos de orçamento e do quadro de pessoal ao nível da instituição ou do grupo forem reduzidos na mesma proporção.

3.

Alterações dos processos de validação e revisão interna de acordo com o artigo 321.o, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se alterarem a lógica e as metodologias utilizadas para a validação interna ou a revisão do quadro do MMA.

4.

Alterações do cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional que resultem na alteração de um dos seguintes elementos:

a)

Estrutura e as características do conjunto de dados utilizado para o cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (o «conjunto de dados de cálculo»), incluindo qualquer um dos seguintes elementos:

i)

a definição do valor bruto de perda a usar no conjunto de dados de cálculo de acordo com o artigo 322.o n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

a data de referência de eventos de perda a usar no conjunto de dados de cálculo de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

o método utilizado para determinar a duração da série histórica de dados de perdas a utilizar no conjunto de dados de cálculo de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iv)

os critérios de cálculo das perdas do grupo causadas por um evento de risco operacional comum ou por eventos relacionados ao longo do tempo de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, alíneas b) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v)

o número ou o tipo de classes de risco, ou equivalentes, relativamente às quais é calculado o requisito de fundos próprios para o risco operacional;

vi)

o método de fixação do limiar do nível de perdas acima do qual o modelo é ajustado aos dados de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

vii)

quando aplicável, o método de fixação do limiar de diferenciação das áreas centrais e laterais da distribuição dos dados, quando ajustados por diferentes métodos de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

viii)

os processos e critérios para avaliar a relevância e para efetuar ajustamentos de escala ou outros ajustamentos aos dados respeitantes ao risco operacional de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ix)

alterações das fontes de dados externos a usar no âmbito do sistema de medição de acordo com o artigo 322.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a menos que já tenham sido classificadas como relevantes de acordo com a Parte II, Secção 1, do presente anexo.

b)

Os critérios de seleção, atualização e revisão das distribuições e métodos utilizados para a estimativa dos respetivos parâmetros de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Critérios e procedimentos para a determinação das distribuições das perdas agregadas e para o cálculo da medição pertinente do risco operacional com o nível de confiança regulamentar nos termos do artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Metodologia para a determinação das perdas esperadas e a respetiva tomada em consideração no âmbito das práticas internas de negócio de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Metodologia relativa à forma como as correlações das perdas devidas ao risco operacional nas diferentes estimativas do risco operacional são reconhecidas de acordo com o artigo 322.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.

Alterações das normas relativas aos dados internos, análise de cenários e fatores que refletem o contexto económico e os sistemas de controlo interno, nos casos em que:

a)

Alteram os processos internos e os critérios para a recolha de dados internos sobre as perdas de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo qualquer dos seguintes elementos:

i)

aumento do limiar para a recolha de dados internos sobre as perdas de acordo com o artigo 322.o n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

métodos ou critérios para a exclusão de atividades ou posições em risco do âmbito da recolha de dados internos de acordo com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Alteram os processos internos e os critérios relativos a um dos seguintes elementos:

i)

realização de análises de cenários de acordo com o artigo 322.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

determinação do contexto económico e dos fatores de controlo interno de acordo com o artigo 322.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

6.

Alterações das normas relativas aos seguros e a outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso preencham uma das seguintes condições:

a)

Resultam numa alteração relevante do nível de cobertura prestado;

b)

Alteram os processos e critérios de cálculo das correções de valor (haircuts) do montante reconhecido de seguros, introduzidas para tomar em consideração a incerteza do pagamento, os desfasamentos das coberturas e termos de rescisão das apólices de seguro e o respetivo prazo de vigência residual, se inferior a um ano, de acordo com o artigo 323.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

7.

Alterações relevantes dos sistemas de TI utilizados para processar o MMA, incluindo a recolha de dados e a sua gestão, os procedimentos de comunicação e o sistema de medição do risco operacional de acordo com o artigo 312.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como das normas de gestão do risco geral definidas no artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE, que reduzam a integridade e a disponibilidade dos dados ou dos sistemas de TI.


20.5.2014   

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L 148/50


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 530/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 4, terceiro parágrafo.

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE refere-se unicamente aos «instrumentos de dívida», pelo que os instrumentos de capital próprio incluídos na carteira de negociação não deverão ser integrados na avaliação do caráter significativo do risco específico.

(2)

O caráter significativo em termos absolutos das posições em risco específico deve ser medido através da aplicação de regras normalizadas para o cálculo das posições líquidas dos instrumentos de dívida. Essa avaliação deverá ter em conta as posições líquidas, tanto longas como curtas, calculadas em conformidade com o artigo 327.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tomando devidamente em consideração as coberturas asseguradas por derivados de crédito em conformidade com os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

O artigo 77.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, que cobre o risco específico da carteira de negociação, refere-se a «um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes». As presentes regras estabelecem portanto um limiar a partir do qual se deverá considerar que existe um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, nos termos do artigo 77.o, n.o 4, da referida diretiva.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentadas pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição de «posições em risco específico significativas em termos absolutos» nos termos do artigo 77.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE

A exposição de uma instituição ao risco específico de instrumentos de dívida deve ser considerada significativa em termos absolutos quando a soma de todas as posições longas líquidas e curtas líquidas, como definidas no artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, for superior a 1 000 000 000 EUR.

Artigo 2.o

Definição de elevado «número de posições em instrumentos de dívida de diferentes emitentes» significativas nos termos do artigo 77.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE

A carteira de risco específico de uma instituição deve ser considerada como incluindo um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes quando essa carteira incluir mais de 100 posições, cada uma das quais superior a 2 500 000 EUR, independentemente de que sejam posições líquidas longas ou líquidas curtas, como definidas no artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


20.5.2014   

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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 531/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 prevê que, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, o número mínimo de subscritores de uma iniciativa de cidadania deve corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750. Estes números mínimos são fixados no anexo I do regulamento.

(2)

Em 28 de junho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/312/UE do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento Europeu (2). Esta decisão, que entrou em vigor em 30 de junho de 2013, fixa o número de representantes no Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura 2014-2019. A legislatura 2014-2019 tem início em 1 de julho de 2014.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 57.


ANEXO

Número mínimo de subscritores por Estado-Membro

Bélgica

15 750

Bulgária

12 750

República Checa

15 750

Dinamarca

9 750

Alemanha

72 000

Estónia

4 500

Irlanda

8 250

Grécia

15 750

Espanha

40 500

França

55 500

Croácia

8 250

Itália

54 750

Chipre

4 500

Letónia

6 000

Lituânia

8 250

Luxemburgo

4 500

Hungria

15 750

Malta

4 500

Países Baixos

19 500

Áustria

13 500

Polónia

38 250

Portugal

15 750

Roménia

24 000

Eslovénia

6 000

Eslováquia

9 750

Finlândia

9 750

Suécia

15 000

Reino Unido

54 750


20.5.2014   

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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 532/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (1), nomeadamente os artigos 32.o, n.os 8 e 9, 34.o, n.os 7 e 8, e 55.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados, que completem os seus elementos não essenciais, no que diz respeito ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 223/2014 exige que a autoridade de gestão estabeleça um sistema de registo e armazenamento informatizado dos dados sobre cada operação, necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, no que se refere a programas operacionais para a inclusão social das pessoas mais carenciadas (PO II), dados sobre os participantes individuais. É, pois, necessário estabelecer uma lista dos dados que devem ser registados e armazenados nesse sistema.

(3)

Certos dados são relevantes para determinados tipos de operações ou apenas para um tipo de programa operacional; a aplicabilidade dos requisitos relativos aos dados deve, por conseguinte, ser especificada. O Regulamento (UE) n.o 223/2014 estabelece os requisitos específicos a ter em conta para o registo e o armazenamento de dados sobre os participantes individuais nas operações apoiadas por PO II.

(4)

A lista de dados deve respeitar os requisitos de notificação estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 223/2014, a fim de assegurar que os dados necessários para efeitos de gestão financeira e monitorização, incluindo para preparar os pedidos de pagamento, as contas e os relatórios de execução, estão disponíveis sobre cada operação, podendo ser facilmente agregados e cotejados. A lista deve ter em conta que são necessários certos dados informatizados básicos sobre as operações para garantir uma gestão financeira eficaz das operações e cumprir a obrigação de publicação das principais informações sobre as operações. São igualmente necessários outros dados para planificar e realizar as verificações e auditorias.

(5)

A lista de dados a registar e armazenar não deve pressupor as características técnicas ou a estrutura dos sistemas informáticos criados pelas autoridades de gestão ou determinar previamente o formato dos dados registados e armazenados, salvo indicação específica no presente regulamento. Também não deve pressupor os meios através dos quais os dados são introduzidos ou gerados no sistema; em alguns casos, os dados incluídos na lista podem exigir a entrada de múltiplos valores. No entanto, é necessário estabelecer certas regras sobre a natureza destes dados, para assegurar que a autoridade de gestão pode cumprir as suas responsabilidades de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo quando tal implique o tratamento de dados sobre os participantes individuais.

(6)

A fim de permitir os devidos controlos e auditorias das despesas incorridas ao abrigo dos programas operacionais, há que determinar os critérios que o registo de auditoria deve cumprir para ser considerado adequado.

(7)

Relativamente aos trabalhos de auditoria realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 223/2014, é necessário estabelecer que a Comissão e os Estados-Membros devem evitar qualquer divulgação ou disponibilização não autorizada de dados pessoais e especificar para que fins a Comissão e os Estados-Membros podem proceder ao seu tratamento.

(8)

A autoridade de auditoria é responsável pelas auditorias às operações. A fim de garantir que as auditorias às operações têm o alcance e a eficácia desejados e são realizadas com critérios uniformes em todos os Estados-Membros, é necessário especificar as condições a respeitar.

(9)

É necessário estabelecer em pormenor a base de amostragem das operações que devem ser objeto de auditoria, e que a autoridade de auditoria deve respeitar para estabelecer ou aprovar o método de amostragem, incluindo a determinação da unidade de amostragem, bem como determinados critérios técnicos a utilizar para a amostra e, se for caso disso, os fatores que devem ser tidos em conta na recolha de amostras adicionais.

(10)

A autoridade de auditoria deve emitir um parecer de auditoria sobre as contas referidas no Regulamento (UE) n.o 223/2014. A fim de garantir que as auditorias às contas têm o alcance e a eficácia desejados e são realizadas com critérios uniformes em todos os Estados-Membros, é necessário especificar que condições devem cumprir.

(11)

No intuito de garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros no processo de correção financeira, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário definir os critérios para determinar a existência de falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, definir os principais tipos de falhas e estabelecer os critérios para determinar o nível de correção financeira a aplicar e os critérios para a aplicação de correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas.

(12)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as seguintes disposições, que completam o Regulamento (UE) n.o 223/2014:

a)

Regras específicas sobre a informação relativa aos dados a registar e a armazenar de forma informatizada, no âmbito do sistema de controlo estabelecido pela autoridade de gestão;

b)

Requisitos mínimos detalhados para o registo de auditoria, relativamente aos registos contabilísticos e aos documentos comprovativos a conservar pela autoridade de certificação, a autoridade de gestão, os organismos intermediários e os beneficiários;

c)

Âmbito e conteúdo das auditorias às operações e das auditorias às contas, bem como a metodologia a adotar para a seleção da amostra de operações;

d)

Regras detalhadas relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão;

e)

Regras detalhadas sobre os critérios de determinação de falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo os principais tipos de falhas, os critérios de determinação do nível de correção financeira a aplicar e os critérios para a aplicação de aplicar correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 2.o

Dados a registar e armazenar em formato informatizado

[Artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   As informações sobre os dados a registar e armazenar em formato informatizado sobre cada operação, no sistema de controlo instituído em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, constam do anexo I do presente regulamento.

2.   Os dados devem ser registados e armazenados para cada operação, incluindo, no caso de operações apoiadas por PO II, dados sobre os participantes individuais, repartidos por sexo se possível, de modo a poderem ser agregados se for necessário para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria. Deve igualmente ser possível agregar esses dados cumulativamente para todo o período de programação.

Artigo 3.o

Requisitos mínimos detalhados para o registo da auditoria

[Artigo 32.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   Os requisitos mínimos detalhados para o registo da auditoria relativamente aos registos contabilísticos e aos documentos comprovativos a conservar são os seguintes:

a)

O registo da auditoria deve permitir a verificação da aplicação dos critérios de seleção definidos no programa operacional para a distribuição de alimentos e/ou assistência material (PO I) ou pelo comité de acompanhamento para o PO II;

b)

No que diz respeito às subvenções nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, o registo da auditoria deve permitir que os montantes agregados certificados à Comissão sejam reconciliados com os registos contabilísticos pormenorizados e os documentos comprovativos conservados pela autoridade de certificação, a autoridade de gestão, os organismos intermediários e os beneficiários, relativamente a operações cofinanciadas no âmbito do programa operacional;

c)

No que se refere às subvenções nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b) e c), o registo da auditoria deve permitir que os montantes agregados certificados à Comissão sejam reconciliados com os dados pormenorizados relativos às realizações ou aos resultados e os documentos comprovativos conservados pela autoridade de certificação, a autoridade de gestão, os organismos intermediários e os beneficiários, incluindo, se for caso disso, documentos sobre o método de cálculo das tabelas normalizadas de custos unitários ou montantes fixos, para as operações cofinanciadas no âmbito do programa operacional;

d)

No que se refere aos custos determinados nos termos dos artigos 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, o registo da auditoria deve demonstrar e justificar o método de cálculo, se for caso disso, e a base utilizada para o estabelecimento das taxas fixas, bem como os custos diretos elegíveis ou os custos declarados ao abrigo de outras categorias selecionadas, a que se aplica a taxa fixa;

e)

No que se refere aos custos determinados em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alíneas b), c) e e), e artigo 26.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, o registo da auditoria deve permitir justificar os custos diretos elegíveis ou os custos declarados no âmbito de outras categorias de custos a que a taxa fixa se aplica;

f)

O registo da auditoria deve permitir verificar se a contribuição pública foi paga ao beneficiário;

g)

Para cada operação, o registo da auditoria deve incluir, se for caso disso, as especificações técnicas e o plano de financiamento, os documentos relativos à concessão da subvenção e aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, bem como relatórios do beneficiário e relatórios sobre as verificações e auditorias efetuadas;

h)

O registo da auditoria deve incluir informações sobre as verificações da gestão e auditorias efetuadas à operação;

i)

O registo da auditoria deve permitir reconciliar os dados relativos aos indicadores das realizações com os dados comunicados, os resultados e, se for caso disso, os objetivos do programa.

Para os custos referidos nas alíneas c) e d), o registo da auditoria deve igualmente permitir verificar a conformidade do método de cálculo utilizado pela autoridade de gestão com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

2.   A autoridade de gestão deve assegurar a disponibilização de um registo da identificação e localização dos organismos que conservam todos os documentos comprovativos necessários para garantir um registo de auditoria adequado, cumprindo todos os requisitos mínimos estabelecidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Utilização dos dados recolhidos durante as auditorias realizadas pelos funcionários ou representantes autorizados da Comissão

[Artigo 34.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   A Comissão deve tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer divulgação ou disponibilização não autorizada dos dados recolhidos pela Comissão no decurso das auditorias por ela realizadas.

2.   A Comissão deve utilizar os dados recolhidos no quadro das suas auditorias com a finalidade única de dar cumprimento às responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014. O Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) terão acesso às informações recolhidas.

3.   Os dados recolhidos não serão transmitidos a outras pessoas para além das que, nos Estados-Membros ou nas instituições da União, exerçam funções que exijam o acesso às referidas informações em conformidade com as regras aplicáveis, sem o acordo expresso do Estado-Membro que transmitiu os dados.

Artigo 5.o

Auditoria às operações

[Artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   As auditorias às operações devem ser efetuadas para cada exercício contabilístico com base numa amostra de operações selecionadas por um método estabelecido ou aprovado pela autoridade de auditoria, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento.

2.   As auditorias às operações devem ser efetuadas com base nos documentos comprovativos que constituem o registo da auditoria e devem verificar a legalidade e a regularidade das despesas declaradas à Comissão, incluindo os seguintes aspetos:

a)

A operação foi selecionada em conformidade com os critérios de seleção definidos para o programa operacional, não estava materialmente concluída nem totalmente executada antes de o beneficiário ter apresentado o pedido de financiamento ao abrigo do programa operacional, foi realizada em conformidade com a decisão de aprovação e satisfazia todas as condições aplicáveis no momento da auditoria relativamente à sua funcionalidade, utilização e objetivos a atingir;

b)

As despesas declaradas à Comissão correspondem aos registos contabilísticos e os documentos justificativos comprovam um registo de auditoria adequado, tal como previsto no artigo 3.o do presente regulamento;

c)

Para as despesas declaradas à Comissão determinadas em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b) e c), as realizações e os resultados subjacentes aos pagamentos ao beneficiário foram alcançados, os dados sobre os participantes, se for caso disso, ou outros registos relativos às realizações e aos resultados são coerentes com as informações apresentadas à Comissão, e a documentação comprovativa exigida demonstra um registo de auditoria adequado tal como definido no artigo 3.o do presente regulamento.

As auditorias devem igualmente verificar que a contribuição pública foi paga ao beneficiário, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

3.   As auditorias às operações incluirão, se for caso disso, a verificação no local da execução física da operação.

4.   As auditorias às operações devem verificar que as despesas correspondentes registadas pela autoridade de certificação no seu sistema de contabilidade são exatas e completas, e proceder à reconciliação do registo de auditoria em todos os níveis.

5.   Se os problemas detetados parecerem sistémicos e, por conseguinte, implicarem um risco para outras operações no âmbito do programa operacional, a autoridade de auditoria garantirá uma análise mais aprofundada incluindo, se for necessário, auditorias complementares para determinar a dimensão desses problemas, e recomendará as ações corretivas necessárias.

6.   Só as despesas abrangidas pelo âmbito de uma auditoria realizada nos termos do n.o 1 contam para o montante das despesas auditadas, para efeitos de notificação à Comissão sobre a cobertura anual. Para esse efeito, será usado o modelo de relatório de controlo estabelecido com base no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

Artigo 6.o

Metodologia aplicável à seleção da amostra de operações

[Artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   A autoridade de auditoria deve estabelecer o método para a seleção da amostra («método de amostragem») em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo, tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites INTOSAI, IFAC ou IIA.

2.   Além das explicações fornecidas na estratégia de auditoria, a autoridade de auditoria conservará um registo da documentação e dos critérios profissionais utilizados para estabelecer o método de amostragem, incluindo as fases de planificação, seleção, ensaio e avaliação, a fim de demonstrar que o método estabelecido é adequado.

3.   As amostras devem ser representativas da população a partir da qual são selecionadas, para permitir à autoridade de auditoria formular um parecer de auditoria válido em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014. Essa população deve compreender as despesas de um programa operacional incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, para um determinado exercício contabilístico. A amostra pode ser selecionada durante ou depois do exercício contabilístico.

4.   Para efeitos de aplicação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, um método de amostragem é estatístico quando assegura:

i)

Uma seleção aleatória dos itens da amostra;

ii)

O uso da teoria das probabilidades para avaliar os resultados da amostra, incluindo a medição e o controlo do risco de amostragem e da precisão prevista e alcançada.

5.   O método de amostragem deve assegurar uma seleção aleatória de cada unidade de amostragem na população, utilizando números aleatórios gerados para cada unidade de população, a fim de selecionar as unidades que constituem a amostra, ou através de seleção sistemática utilizando um ponto de partida aleatório e aplicando uma regra sistemática para selecionar os elementos adicionais.

6.   A unidade de amostragem será determinada pela autoridade de auditoria, com base em critérios profissionais. A unidade de amostragem pode ser uma operação, um projeto no âmbito de uma operação ou um pedido de pagamento por parte de um beneficiário. As informações sobre o tipo de unidade de amostragem determinada e sobre os critérios profissionais utilizados para esse fim devem ser incluídas no relatório de controlo.

7.   Se a despesa total relativa a uma unidade de amostragem para o exercício contabilístico for um montante negativo, será excluída da população referida no supramencionado n.o 3 e auditada em separado. A autoridade de auditoria pode também retirar uma amostra desta população separada.

8.   Quando se apliquem as condições de controlo proporcional previstas no artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, a autoridade de auditoria pode excluir os elementos referidos no mesmo artigo da população a amostrar. Se a operação em causa já tiver sido selecionada na amostra, a autoridade de auditoria deve substituí-la utilizando uma seleção aleatória adequada.

9.   Todas as despesas declaradas à Comissão na amostra são objeto de auditoria.

Quando as unidades de amostragem selecionadas incluam um grande número de faturas ou pedidos de pagamento subjacentes, a autoridade de auditoria pode auditá-los por subamostragem, utilizando para a seleção das faturas ou dos pedidos de pagamento subjacentes os mesmos parâmetros de amostragem que foram utilizados para selecionar as unidades de amostragem da amostra principal.

Nesse caso, serão calculadas amostras de dimensão adequada no interior de cada unidade a auditar, nunca inferiores a 30 faturas ou pedidos de pagamento subjacentes para cada unidade de amostragem.

10.   A autoridade de auditoria pode estratificar uma população dividindo-a em subpopulações, correspondendo cada uma a um grupo de unidades de amostragem com características similares, nomeadamente em termos de risco ou margem de erro prevista ou cuja população inclua operações consistindo em contribuições financeiras de um programa operacional para elementos de elevado valor.

11.   A autoridade de auditoria deve classificar a fiabilidade do sistema com uma notação elevada, média ou baixa, tendo em conta os resultados das auditorias aos sistemas para determinar os parâmetros técnicos da amostragem, de modo que o nível combinado de garantia obtido das auditorias aos sistemas e das auditorias às operações seja elevado. Quando a notação da fiabilidade de um sistema for elevada, o grau de confiança utilizado para a amostragem das operações não deve ser inferior a 60 %. Quando a notação da fiabilidade de um sistema for baixa, o grau de confiança utilizado para a amostragem das operações não deve ser inferior a 90 %. O nível máximo de materialidade é de 2 % das despesas referidas no n.o 3.

12.   Sempre que sejam detetadas irregularidades ou um risco de irregularidades, a autoridade de auditoria decidirá com base em critérios profissionais se é necessário auditar uma amostra complementar de outras operações ou partes de operações que não tenham sido auditadas na amostra aleatória, para ter em conta fatores de risco específicos identificados.

13.   A autoridade de auditoria deve analisar os resultados das auditorias à amostra complementar separadamente, retirar conclusões com base nesses resultados e comunicá-las à Comissão no relatório anual de controlo. As irregularidades detetadas na amostra complementar não serão incluídas no cálculo do erro aleatório previsto da amostra aleatória.

14.   Com base nos resultados das auditorias às operações, para efeitos do parecer de auditoria e relatório de controlo referidos no artigo 34.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, a autoridade de auditoria deve calcular uma taxa de erro total, que é a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos e dos erros anómalos não corrigidos, dividida pelo total da população.

Artigo 7.o

Auditorias às contas

[Artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   As auditorias às contas referidas no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, serão efetuadas pela autoridade de auditoria para cada exercício contabilístico.

2.   A auditoria às contas deve fornecer uma garantia razoável quanto à exaustividade, exatidão e veracidade dos montantes declarados nas contas.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, a autoridade de auditoria deve ter em conta, nomeadamente, os resultados das auditorias aos sistemas da autoridade de certificação e das auditorias às operações.

4.   A auditoria ao sistema incluirá a verificação da fiabilidade do sistema contabilístico da autoridade de certificação e, com base numa amostragem, da exatidão da despesa dos montantes retirados e dos montantes recuperados, registados no sistema contabilístico da autoridade de certificação.

5.   Para efeitos do parecer de auditoria, e para concluir que as contas são verdadeiras e fiéis, a autoridade de auditoria deve verificar que todos os elementos exigidos pelo artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014 estão corretamente incluídos nas contas e correspondem aos registos contabilísticos de apoio conservados por todas os organismos ou autoridades competentes e beneficiários durante os trabalhos de auditoria realizados pela autoridade de auditoria. A autoridade de auditoria deve, em especial, com base nas contas a ser fornecidas pela autoridade de certificação, verificar se:

a)

O montante total das despesas públicas elegíveis declaradas em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 223/2014, concorda com a despesa e a contribuição pública correspondente incluídas nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão para o exercício relevante e, caso haja diferenças, se foram fornecidas explicações adequadas nas contas para os montantes reconciliados;

b)

Os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico e os montantes não recuperáveis apresentados nas contas correspondem aos montantes inscritos nos sistemas contabilísticos da autoridade de certificação e se têm como base decisões da autoridade de gestão competente ou da autoridade de certificação.

c)

As despesas foram excluídas das contas em conformidade com o disposto no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, se for caso disso, e se todas as correções necessárias estão refletidas nas contas para o exercício em causa;

As verificações referidas nas alíneas b) e c) podem ser efetuadas por amostragem.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA E AS CORREÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 8.o

Critérios para determinar falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo

[Artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   A Comissão deve basear a sua avaliação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos resultados de todas as auditorias aos sistemas disponíveis, incluindo os testes de controlos, e das auditorias às operações.

A avaliação abrangerá o ambiente de controlo interno do programa, as atividades de gestão e de controlo das autoridades de gestão e de certificação, o controlo efetuado pelas autoridades de gestão e certificação e as atividades de controlo da autoridade de auditoria, e será baseada na verificação da conformidade com os requisitos-chave estabelecidos no quadro 1 do anexo II.

O cumprimento desses requisitos-chave deve ser avaliado em função das categorias estabelecidas no quadro 2 do anexo II.

2.   Os principais tipos de falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo serão os casos em que qualquer dos principais requisitos referidos nos pontos 2, 4, 5, 13, 15, 16 e 18 do quadro 1 do anexo II, ou dois ou mais dos outros requisitos essenciais do quadro 1 do anexo II sejam classificados nas categorias 3 ou 4 do quadro 2 do anexo II.

Artigo 9.o

Critérios para a aplicação de correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas e critérios para determinar o nível de correção financeira

[Artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

1.   Serão aplicadas correções financeiras à totalidade ou parte de um programa operacional nos casos em que a Comissão identifique uma ou várias falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, serão aplicadas correções financeiras extrapoladas para a totalidade ou parte de um programa operacional sempre que a Comissão detete irregularidades sistémicas numa amostra representativa de operações que permitam uma quantificação mais exata do risco para o orçamento da União. Nesse caso, os resultados da análise da amostra representativa devem ser extrapolados para o resto da população a partir da qual a amostra foi recolhida para efeitos da determinação da correção financeira.

2.   A taxa fixa de correção financeira será determinada tendo em conta os seguintes elementos:

a)

A importância relativa da falha grave ou das falhas graves no conjunto do sistema de gestão e controlo;

b)

A frequência e importância da falha grave ou das falhas graves;

c)

O grau de risco de perda para o orçamento da União.

3.   Tendo em conta estes elementos, o nível de correção financeira é fixado do seguinte modo:

a)

Se a falha grave ou as falhas graves no sistema de gestão e controlo forem tão importantes, frequentes ou generalizadas que representem uma falha completa do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de todas as despesas abrangidas, é aplicada uma taxa fixa de 100 %;

b)

Se a falha grave ou as falhas graves no sistema de gestão e controlo forem tão frequentes ou generalizadas que representem uma falha extremamente grave do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem muito elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 25 %;

c)

Se a falha grave ou as falhas graves no sistema de gestão e de controlo forem devidas ao deficiente ou muito deficiente funcionamento do sistema ou a um frequente incumprimento do sistema, que coloque em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem elevada da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 10 %;

d)

Se a falha grave ou as falhas graves no sistema de gestão e controlo forem devidas a incoerências de funcionamento do sistema, que coloquem em risco a legalidade e regularidade de uma percentagem significativa da despesa em causa, é aplicada uma taxa fixa de 5 %.

4.   Quando a aplicação da taxa fixa determinada em conformidade com o n.o 3 for desproporcionada, o montante da correção será reduzido.

5.   Sempre que as autoridades competentes não tomem medidas corretivas adequadas, na sequência da aplicação de uma correção financeira num exercício contabilístico e, em consequência dessa ausência de medidas, a mesma falha grave ou as mesmas falhas graves voltarem a ser identificadas num exercício contabilístico subsequente, a taxa de correção pode, devido à persistência da falha grave ou das falhas graves, ser aumentada para um nível que não supere o da categoria imediatamente superior.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014, no que diz respeito à informação sobre os dados registados e armazenados referidos no anexo I.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 72 de 12.3.2014, p. 1.


ANEXO I

Lista dos dados a registar e armazenar em formato informatizado no sistema de controlo (a que se refere o artigo 2.o)

É exigida a apresentação de dados para as operações apoiadas por PO I e PO II (1), exceto quando especificado em contrário na segunda coluna.

Domínios de dados

Indicação do tipo de PO para o qual não é necessário apresentar dados

Dados sobre o beneficiário (2)

1.

Nome ou identificador único de cada beneficiário

 

2.

Informação indicando se o beneficiário é um organismo de direito público ou privado

 

3.

Informação indicando se o IVA aplicável à despesa incorrida pelo beneficiário é ou não recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA

 

4.

Contactos do beneficiário

 

Dados sobre a operação

5.

Nome ou identificador único da operação

 

6.

Descrição sucinta da operação

 

7.

Data de apresentação do pedido para a operação

 

8.

Data de início como indicado no documento sobre as condições de apoio

 

9.

Data de termo como indicado no documento sobre as condições de apoio

 

10.

Data efetiva da conclusão material ou execução plena da operação

 

11.

Organismo que emite o documento que especifica as condições de apoio

 

12.

Data do documento que especifica as condições de apoio

 

13.

Moeda da operação

 

14.

Código Comum de Identificação (CCI) do(s) programa(s) em que se insere a operação apoiada

 

15.

Tipo(s) de assistência material considerada

Não aplicável aos PO II

16.

Tipo(s) de ações apoiadas

Não aplicável aos PO I

17.

Código(s) da forma de financiamento

 

18.

Código(s) da localização

 

19.

Quantidade de alimentos adquiridos por um organismo público ou organização parceira, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

20.

Quantidade de alimentos obtidos por um organismo público, se for caso disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, se aplicável

Não aplicável aos PO II

21.

Quantidade de alimentos entregues a organizações parceiras, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

22.

Quantidade de alimentos entregues aos beneficiários finais, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

23.

Quantidade de assistência material básica adquirida por um organismo público ou organização parceira, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

24.

Quantidade de assistência material básica prestada a organizações parceiras, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

25.

Quantidade de assistência material básica prestada aos beneficiários finais, se for caso disso

Não aplicável aos PO II

Dados sobre os indicadores

26.

Título de indicadores comuns relevantes para a operação

 

27.

Identificador dos indicadores comuns relevantes para a operação

 

28.

Nível de desempenho dos indicadores comuns em cada ano de execução ou no final da operação

 

29.

Título dos indicadores específicos do programa relevantes para a operação

Não aplicável aos PO I

30.

Identificador dos indicadores específicos do programa relevantes para a operação

Não aplicável aos PO I

31.

Objetivos finais específicos para os indicadores de realizações específicos do programa

Não aplicável aos PO I

32.

Nível de desempenho dos indicadores de realizações específicos dos programas em cada ano de execução ou no final da operação

Não aplicável aos PO I

33.

Unidade de medida para cada objetivo final em termos de realizações

Não aplicável aos PO I

34.

Valor de referência para os indicadores de resultados

Não aplicável aos PO I

35.

Valor-alvo para os indicadores de resultados

Não aplicável aos PO I

36.

Unidade de medida para cada valor-alvo e valor de referência dos resultados

Não aplicável aos PO I

37.

Unidade de medida para cada indicador

 

Dados financeiros sobre cada operação (na moeda aplicável à operação)

38.

Montante do custo total elegível da operação aprovado no documento sobre as condições de apoio

 

39.

Montante dos custos totais elegíveis que constituem despesa pública, tal como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014

 

40.

Montante do apoio público, como referido no documento sobre as condições de apoio

 

Dados sobre os pedidos de pagamento do beneficiário (na moeda aplicável à operação)

41.

Data de receção de cada pedido de pagamento do beneficiário

 

42.

Data de cada pagamento ao beneficiário com base no pedido de pagamento

 

43.

Montante da despesa elegível no pedido de pagamento que constitui a base de cada pagamento ao beneficiário

 

44.

Montante da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa elegível que constitui a base de cada pagamento

 

45.

Montante de cada pagamento ao beneficiário com base no pedido de pagamento

 

46.

Data de início das verificações no local à operação, efetuadas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 223/2014

 

47.

Data das auditorias no local à operação, realizadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, e o artigo 6.o do presente regulamento

 

48.

Organismo que realiza a auditoria ou verificação

 

Dados sobre a despesa declarada no pedido de pagamento do beneficiário com base nos custos reais (na moeda aplicável à operação)

49.

Despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão estabelecidas com base nos custos efetivamente incorridos e pagos

 

50.

Despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em custos efetivamente reembolsados e pagos

 

51.

Tipo de contrato (prestação de serviços/fornecimento de bens), se a adjudicação do contrato estiver sujeita às disposições da Diretiva 2004/18/CE (3) ou da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

 

52.

Montante do contrato, se a adjudicação do contrato estiver sujeita às disposições da Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva 2014/23/UE

 

53.

Despesa elegível incorrida e paga com base num contrato, se o contrato estiver sujeito às disposições da Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva 2014/23/UE

 

54.

O procedimento de concurso utilizado se a adjudicação do contrato estiver sujeita às disposições da Diretiva 2004/18/CE ou da Diretiva 2014/23/UE

 

55.

Nome ou identificador único do contratante se a adjudicação do contrato estiver sujeita às disposições da Diretiva 2014/23/UE

 

Dados sobre a despesa no pedido de pagamento do beneficiário com base em tabelas normalizadas de custos unitários (na moeda aplicável à operação)

56.

Montante das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão, estabelecidas com base em tabelas normalizadas de custos unitários

 

57.

Despesa pública como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em tabelas normalizadas de custos unitários

 

58.

Definição de uma unidade para ser utilizada para efeitos das tabelas normalizadas de custos unitários

 

59.

Número de unidades executadas como indicado no pedido de pagamento para cada elemento unitário

 

60.

Custo unitário de uma única unidade para cada elemento unitário

 

Dados sobre a despesa no pedido de pagamento do beneficiário com base em montantes únicos (na moeda aplicável à operação)

61.

Montante das despesas públicas elegíveis declaradas à Comissão, estabelecidas com base em montantes únicos

 

62.

Despesa pública como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base em montantes únicos

 

63.

Para cada montante único, as prestações a fornecer (realizações ou resultados) acordadas no documento sobre as condições de apoio, como base para o pagamento dos montantes únicos

 

64.

Para cada montante único, montante acordado no documento sobre as condições de apoio

 

Dados sobre a despesa no pedido de pagamento do beneficiário com base em taxas fixas (na moeda aplicável à operação)

65.

Montante da despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base numa taxa fixa

 

66.

Despesa pública como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível declarada à Comissão, estabelecida com base numa taxa fixa

 

Dados sobre as cobranças aplicadas ao beneficiário

67.

Data de cada decisão de cobrança

 

68.

Montante do apoio público afetado por cada decisão de cobrança

 

69.

Total da despesa elegível afetada por cada decisão de cobrança

 

70.

Data de receção de cada montante devolvido pelo beneficiário na sequência de uma decisão de cobrança

 

71.

Montante do apoio público devolvido pelo beneficiário na sequência de uma decisão de cobrança (sem juros ou sanções)

 

72.

Montante da despesa elegível correspondente ao apoio público devolvido pelo beneficiário

 

73.

Montante do apoio público incobrável na sequência de uma de decisão de cobrança

 

74.

Total da despesa elegível correspondente ao apoio público incobrável

 

Dados sobre os pedidos de pagamento apresentados à Comissão (em EUR)

75.

Data de entrega de cada pedido de pagamento, incluindo a despesa elegível da operação

 

76.

Montante total da despesa elegível incorrida pelo beneficiário e paga ao implementar a operação, incluído em cada pedido de pagamento

 

77.

Montante total da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, da operação, incluído em cada pedido de pagamento

 

Dados sobre as contas apresentadas à Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014 (em EUR)

78.

A data de apresentação de cada conjunto de contas incluindo as despesas incorridas no âmbito da operação

 

79.

Data de apresentação das contas em que se inclui a despesa final da operação, na sequência da conclusão da operação [se o total da despesa elegível for igual ou superior a 1 000 000 de EUR [artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014]

 

80.

Montante total da despesa pública elegível da operação registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação que foi inscrito nas contas

 

81.

Montante total da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, incorrida na implementação da operação, correspondente ao montante total da despesa pública elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação que foi inscrito nas contas

 

82.

Montante total dos pagamentos feitos ao beneficiário, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente ao montante total da despesa pública elegível registado no sistema contabilístico da autoridade de certificação que foi inscrito nas contas

 

83.

Total da despesa pública elegível da operação retirado durante o exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

84.

Total da despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 223/2014, correspondente à despesa pública elegível retirada durante o exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

85.

Total da despesa pública elegível da operação recuperado durante o exercício contabilístico, que foi e inscrito nas contas

 

86.

Total da despesa pública correspondente ao total da despesa pública elegível da operação recuperado durante o exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

87.

Total da despesa pública elegível da operação a recuperar no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

88.

Total da despesa pública da operação correspondente ao total da despesa pública elegível a recuperar no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

89.

Montante total elegível da despesa pública da operação incobrável no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 

90.

Total da despesa pública da operação correspondente ao montante total de despesa pública elegível incobrável no final do exercício contabilístico, que foi inscrito nas contas

 


(1)  Os PO I referem-se a programas operacionais relativos à distribuição de alimentos e/ou assistência material e os PO II referem-se a programas operacionais para a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

(2)  Os beneficiários incluem, quando aplicável, outros organismos que efetuem despesas no âmbito da operação tratadas como despesas incorridas pelos beneficiários.

(3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2014, sobre a adjudicação de contratos (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


ANEXO II

Requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo e classificação em termos do seu funcionamento como referido no artigo 9.o

Quadro 1

Requisitos-chave

Requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo

Organismos/autoridades em causa

Âmbito de aplicação

1

Separação adequada de funções e sistemas adequados de notificação e de monitorização, nos casos em que a autoridade responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo

Autoridade de gestão

Ambiente de controlo interno

2

Seleção adequada das operações

Autoridade de gestão

Atividades de gestão e controlo

3

Informação adequada aos beneficiários sobre condições aplicáveis às operações selecionadas

Autoridade de gestão

4

Verificações adequadas da gestão

Autoridade de gestão

5

Sistema eficaz de conservação de todos os documentos relativos à despesa e às auditorias para garantir um registo adequado de auditoria

Autoridade de gestão

Atividades de gestão e controlo/Monitorização

6

Sistema fiável de recolha, registo e armazenamento de dados para efeitos de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria

Autoridade de gestão

7

Aplicação efetiva de medidas proporcionadas de combate à fraude

Autoridade de gestão

Atividades de gestão e controlo

8

Procedimentos adequados de elaboração da declaração relativa à gestão e do resumo anual dos relatórios finais de auditoria e controlos efetuados

Autoridade de gestão

9

Separação adequada de funções e sistemas adequados de notificação e de monitorização, nos casos em que a autoridade responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo

Autoridade de certificação

Ambiente de controlo interno

10

Procedimentos adequados de elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento

Autoridade de certificação

Atividades de gestão e controlo/Monitorização

11

Manutenção de registos informáticos adequados da despesa declarada e da correspondente contribuição pública

Autoridade de certificação

Atividades de gestão e controlo

12

Contas adequadas e completas dos montantes recuperáveis, recuperados e retirados

Autoridade de certificação

13

Procedimentos adequados de determinação e certificação da exaustividade, exatidão e veracidade das contas anuais

Autoridade de certificação

14

Separação adequada de funções e sistemas adequados para garantir que qualquer outro organismo que realize auditorias em conformidade com a estratégia de auditoria do programa tem a independência operacional necessária e observa as normas de auditoria internacionalmente aceites

Autoridade de auditoria

Ambiente de controlo interno

15

Auditorias adequadas aos sistemas

Autoridade de auditoria

Atividades de controlo

16

Auditorias adequadas às operações

Autoridade de auditoria

17

Auditorias adequadas às contas

Autoridade de auditoria

18

Procedimentos adequados para a formulação de um parecer de auditoria fiável e preparação do relatório anual de controlo

Autoridade de auditoria


Quadro 2

Classificação dos requisitos-chave dos sistemas de gestão e controlo em termos do seu funcionamento

Categoria 1

Funciona bem. Nenhumas ou apenas pequenas melhorias necessárias

Categoria 2

Funciona. São necessárias algumas melhorias

Categoria 3

Funciona parcialmente. São necessárias melhorias substanciais

Categoria 4

Essencialmente não funciona


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2014 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,3

MK

75,3

TR

67,1

ZZ

61,2

0707 00 05

AL

41,5

MK

38,2

TR

124,7

ZZ

68,1

0709 93 10

TR

110,3

ZZ

110,3

0805 10 20

EG

42,2

IL

74,1

MA

45,8

TR

52,6

ZA

53,8

ZZ

53,7

0805 50 10

TR

94,4

ZZ

94,4

0808 10 80

AR

97,8

BR

90,6

CL

96,2

CN

98,6

MK

32,3

NZ

138,8

US

200,7

UY

70,3

ZA

98,0

ZZ

102,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/72


DIRETIVA DELEGADA 2014/69/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

A substituição do chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC, utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo (IMCI), e a substituição destes componentes em IMCI continuam a ser tecnicamente impraticáveis.

(3)

Embora a substituição do chumbo em condensadores cerâmicos de baixa tensão seja possível para outras aplicações, a utilização destes componentes sem chumbo em IMCI exige que os fabricantes redesenhem os seus IMCI, ou componentes dos mesmos, e requalifiquem o novo desenho, a fim de o tornar tecnicamente exequível e demonstrar a sua fiabilidade. A utilização de chumbo em condensadores cerâmicos de baixa tensão para instrumentos industriais de monitorização e controlo deve, portanto, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2020. Tendo em conta os ciclos de inovação relativamente longos dos IMCI, trata-se de um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

Em conformidade com o princípio da reparação de produtos já produzidos estabelecido na Diretiva 2011/65/UE, que visa prolongar a vida média dos produtos conformes colocados no mercado, as peças sobressalentes devem beneficiar dessa isenção após o termo da mesma, sem limitações temporais.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 40:

«40.

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC para instrumentos industriais de monitorização e controlo.

Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobressalentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.».


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/74


DIRETIVA DELEGADA 2014/70/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em placas de microcanais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

As placas de microcanais são utilizadas para a deteção e a amplificação de iões e eletrões em dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo. A substituição do chumbo em placas de microcanais é científica e tecnicamente impraticável.

(3)

A substituição dos componentes constituídos por placas de microcanais por detetores alternativos não é viável em condições que exijam uma miniaturização extrema, tempos de resposta muito curtos ou fatores de multiplicação de sinais muito elevados. A utilização de chumbo nos casos em que o desempenho e as características específicas das placas de microcanais excedam os dos detetores alternativos deve, portanto, ser isenta da proibição. Dado não existirem atualmente alternativas sem chumbo, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/65/UE, o prazo de validade da isenção deve ser de sete anos a contar das datas de conformidade pertinentes para os dispositivos médicos, os instrumentos de monitorização e controlo, os dispositivos médicos in vitro e os instrumentos industriais de monitorização e controlo, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE. Atendendo aos ciclos de inovação de todos os dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo, sete anos é um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 39:

«39.

Chumbo em placas de microcanais (PMC) utilizadas em equipamentos que possuam, pelo menos, uma das seguintes propriedades:

a)

dimensão compacta do detetor de eletrões ou iões, se o espaço para o detetor for limitado a 3 mm/PMC (espessura do detetor + espaço para instalação da PMC), num total de 6 mm, e for científica e tecnicamente impraticável um desenho alternativo que proporcione mais espaço para o detetor;

b)

resolução espacial bidimensional para deteção de eletrões ou iões, caso se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

i)

tempo de resposta inferior a 25 ns;

ii)

área de deteção de amostras superior a 149 mm2;

iii)

fator multiplicador superior a 1,3 × 103;

c)

Tempo de resposta inferior a 5 ns na deteção de eletrões ou iões;

d)

Área de deteção de amostras superior a 314 mm2, para a deteção de eletrões ou iões;

e)

Fator multiplicador superior a 4,0 × 107.

Caduca nas seguintes datas:

a)

21 de julho de 2021, no respeitante aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo;

b)

21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro;

c)

21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo.»


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/76


DIRETIVA DELEGADA 2014/71/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas de interfaces de elementos de pigmentos empilhados de grande superfície

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

A tecnologia de detetores de elementos de pigmentos empilhados (SDE — Stacked Die Elements) é utilizada em detetores de raios X para tomografia computorizada e sistemas de raios X. Proporciona vantagens para os pacientes, dado que reduz as doses necessárias de exposição aos raios X. Os detetores SDE de grande superfície não podem ainda ser produzidos com soldas isentas de chumbo. A substituição e a eliminação do chumbo são, portanto, científica e tecnicamente impraticáveis para as referidas aplicações.

(3)

A utilização de chumbo em elementos de pigmentos empilhados de grande superfície, com mais de 500 interconexões por interface, utilizados em detetores de raios X para tomografia computorizada e em sistemas de raios X, deve, por conseguinte, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2019. Tendo em conta os ciclos de inovação dos setores dos dispositivos médicos e dos instrumentos de monitorização e controlo, trata-se de um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

Em conformidade com o princípio da reparação de produtos já produzidos estabelecido na Diretiva 2011/65/UE, que visa prolongar a vida média dos produtos conformes colocados no mercado, as peças sobresselentes devem beneficiar dessa isenção após o termo da mesma, sem limitações temporais.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 38:

«38.

Chumbo em soldas de interfaces de elementos de pigmentos empilhados de grande superfície, com mais de 500 interconexões por interface, utilizados em detetores de raios X para tomografia computorizada e em sistemas de raios X.

Caduca em 31 de dezembro de 2019. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes para tomografia computorizada e sistemas de raios X colocadas no mercado antes de 1 de janeiro de 2020.».


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/78


DIRETIVA DELEGADA 2014/72/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Os módulos de ignição e outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores de combustão que têm de ser montados na proximidade das partes móveis de ferramentas manuais e que são essenciais para o funcionamento do motor são expostos a altas vibrações e a um elevado stresse térmico. Estas condições ambientais extremas exigem a utilização de chumbo. Nem a substituição nem a eliminação de chumbo nos referidos componentes são científica ou tecnicamente viáveis.

(3)

Os fabricantes necessitam de mais tempo para tornarem tecnicamente viáveis as alternativas sem chumbo e demonstrarem a sua fiabilidade. A utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores deve, portanto, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2018. Trata-se de um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 41:

«41

Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente em motores de combustão de mão ou nos respetivos cárteres ou cilindros (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Caduca em 31 de dezembro de 2018


(1)  Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).».


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/80


DIRETIVA DELEGADA 2014/73/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em elétrodos de platina platinada para medições de condutividade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Os elétrodos de platina platinada (EPP) são elétrodos de platina revestidos com uma camada fina de negro de platina. São utilizados quando é necessário efetuar medições de condutividade numa gama vasta ou em meios fortemente ácidos ou alcalinos. Tanto a substituição e a eliminação do chumbo em EPP como a substituição destes por outros tipos de elétrodos são científica e tecnicamente impraticáveis nas condições descritas.

(3)

A utilização de chumbo em EPP para medições de condutividade numa gama vasta ou em meios fortemente ácidos ou alcalinos deve, portanto, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2018. Este período de transição é necessário ao prosseguimento da investigação e não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 37:

«37.

Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:

a)

Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo, de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;

b)

Medições com soluções, se for necessária uma precisão de ± 1 % da gama e uma elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:

i)

soluções com acidez < pH 1;

ii)

soluções com alcalinidade > pH 13;

iii)

soluções corrosivas de gases halogénios;

c)

Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.

Caduca em 31 de dezembro de 2018.».


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/82


DIRETIVA DELEGADA 2014/74/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos industriais de monitorização e controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Os sistemas de conexão por pinos conformes são utilizados em digitalizadores de alta velocidade, em fontes de radiofrequências e de sinais de ondas e em equipamentos de ensaio sem fios. Os sistemas de conexão por pinos conformes sem chumbo ainda não são utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo (IMCI). Os IMCI têm requisitos de desempenho e fiabilidade mais estritos do que os outros equipamentos elétricos e eletrónicos e a fiabilidade dos seus substitutos sem chumbo não está assegurada, nas condições em apreço.

(3)

Para permitir que os fabricantes produzam componentes sem chumbo tecnicamente viáveis e demonstrem de forma suficiente a fiabilidade dos mesmos quando utilizados em IMCI, a utilização de chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos industriais de monitorização e controlo, deve, portanto, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2020. Tendo em conta os ciclos de inovação relativamente longos dos IMCI, trata-se de um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

Em conformidade com o princípio da reparação de produtos já produzidos estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2011/65/UE, que visa prolongar a vida média dos produtos conformes colocados no mercado, as peças sobresselentes devem beneficiar dessa isenção após o termo da mesma, sem limitações temporais.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 36:

«36.

Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos industriais de monitorização e controlo.

Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.».


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/84


DIRETIVA DELEGADA 2014/75/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio, numa quantidade não superior a 5 mg/lâmpada, em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Muitos instrumentos industriais de monitorização e controlo (IMCI) estão equipados com ecrãs de cristais líquidos (LCD) com retroiluminação, que exigem a utilização de lâmpadas fluorescentes de cátodo frio com 5 mg de mercúrio. Os impactos negativos totais para o ambiente e para a saúde e a segurança dos consumidores, decorrentes da substituição das lâmpadas fluorescentes de cátodo frio com mercúrio utilizadas em instrumentos industriais de monitorização e controlo, são passíveis de superar os benefícios totais para o ambiente e para a saúde e segurança dos consumidores, daí resultantes.

(3)

Para permitir a reparação e o prolongamento da vida útil dos produtos, deve ser concedida uma isenção da restrição aplicável ao mercúrio utilizado em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos em IMCI. Em conformidade com o princípio da reparação de produtos já produzidos, a isenção deve ser aplicável a todos os produtos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017, data de conformidade dos IMCI, devendo o período de validade da isenção ser de sete anos a contar dessa data. A isenção não é passível de ter um impacto negativo na inovação.

(4)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 35:

«35.

Mercúrio, numa quantidade não superior a 5 mg por lâmpada, em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos utilizados em instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017.

Caduca em 21 de julho de 2024.».


20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/86


DIRETIVA DELEGADA 2014/76/UE DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

Existe uma grande variedade de tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT), que consistem em lâmpadas artesanais destinadas a fins específicos. Os anúncios a néon, a iluminação de elementos arquitetónicos e os emissores de luz especial para aplicações de química analítica constituem alguns exemplos. Dado que os HLDT são utilizados para aplicações interiores e exteriores e possuem um espetro cromático específico, têm de funcionar de forma fiável em condições sensíveis, nomeadamente a baixas temperaturas, devendo a sua vida útil ser bastante longa, uma vez que são, frequentemente, de difícil acesso. Para funcionar corretamente nas referidas condições, os HLDT necessitam de uma quantidade mínima de mercúrio.

(3)

Nem a eliminação ou a substituição do mercúrio em HLDT nem a substituição total dos HLDT por outras tecnologias, como as LED, são científica e tecnicamente praticáveis. Por conseguinte, deve conceder-se uma isenção da proibição aplicável ao mercúrio em HLDT para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística. A utilização de mercúrio deve ser limitada à quantidade mínima estritamente necessária, devendo o período de validade da isenção terminar em 31 de dezembro de 2018, a fim de evitar um impacto negativo na inovação.

(4)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 4 g):

«4 g)

Mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística, com os seguintes limites de teor:

a)

20 mg por par de elétrodos + 0,3 mg por centímetro de comprimento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para aplicações em espaços exteriores e interiores expostos a temperaturas inferiores a 20 °C;

b)

15 mg por par de elétrodos + 0,24 mg por centímetro de comprimento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para todas as outras aplicações em espaços interiores.

Caduca em 31 de dezembro de 2018»


DECISÕES

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2014

que concede uma derrogação solicitada pelos Países Baixos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2014) 3103]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2014/291/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase e alínea a), da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva, devendo ser justificada com base em critérios objetivos, como, no caso vertente, períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto.

(2)

Em 8 de dezembro de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2005/880/CE (2), a qual, sob determinadas condições, autoriza a aplicação de estrume de animais em pastoreio até ao limite anual de 250 kg de azoto por hectare, em explorações com, pelo menos, 70 % de prados e pastagens.

(3)

Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão adotou a Decisão 2010/65/UE (3), que altera a Decisão 2005/880/CE e prorroga a derrogação até 31 de dezembro de 2013.

(4)

A derrogação concedida abrangeu 21 752 explorações em 2012, o que corresponde a 46 % da superfície agrícola líquida.

(5)

Em 22 de janeiro de 2014, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de renovação da derrogação ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

(6)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 91/676/CEE, os Países Baixos aplicam um programa de ação em todo o seu território.

(7)

A legislação neerlandesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE prevê normas de aplicação tanto para o azoto como para os fosfatos.

(8)

Os dados comunicados pelos Países Baixos relativos ao período de 2008-2011 revelam um aumento de 7 % do número de suínos e de 8 % do número de aves de capoeira, comparativamente ao período de 2004-2007. O número de bovinos, ovinos e caprinos manteve-se estável. As autoridades competentes dos Países Baixos estabeleceram limites para o número de suínos e de aves de capoeira, tendo assumido simultaneamente o compromisso de que a produção de estrume, tanto em termos de azoto como de fósforo, não excederá os níveis de 2002. Além disso, a partir de janeiro de 2015, as autoridades competentes dos Países Baixos assegurarão que uma parte adequada do excedente de estrume proveniente do setor do leite e dos produtos lácteos será objeto de tratamento. Estas medidas são necessárias para garantir que a aplicação da atual derrogação não dará origem a uma produção mais intensiva.

(9)

Durante o período de 2008-2011, a utilização de azoto proveniente de estrume animal foi de 344 000 toneladas, o que representa um ligeiro decréscimo relativamente ao período de 2004-2007. A utilização de fertilizantes químicos de azoto diminuiu cerca de 18 % durante o período de 2008-2011, comparativamente ao período de 2004-2007. O excedente de fósforo durante o período de 2008-2011 foi de 16 000 toneladas, o que representa uma redução de 51 % relativamente ao período de 2004-2007.

(10)

O clima dos Países Baixos, caracterizado por uma precipitação anual homogeneamente distribuída durante o ano inteiro e por uma amplitude térmica anual relativamente baixa, propicia um período de crescimento longo dos prados e pastagens, durante 250 dias por ano.

(11)

As informações fornecidas pelas autoridades neerlandesas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão 2010/65/UE indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água. O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, baseado nos relatórios dos Estados-Membros respeitantes ao período de 2008-2011, mostra que, nos Países Baixos, a concentração média de nitratos é inferior a 50 mg/l em cerca de 88 % das estações de monitorização das águas subterrâneas e inferior a 25 mg/l em 79 % das estações de monitorização das águas subterrâneas. Os dados de monitorização revelam uma tendência decrescente da concentração de nitratos nas águas subterrâneas em relação ao período de referência anterior (2004-2007). No que respeita às águas de superfície, a concentração média de nitratos é inferior a 50 mg/l em 98 % das estações de monitorização e inferior a 25 mg/l em 92 % das estações de monitorização. Na maioria dos sítios de monitorização das águas de superfície verifica-se uma tendência estável ou decrescente no que respeita à concentração de nitratos. O excedente anual de azoto e de fósforo do solo diminuiu, em consequência, sobretudo, de uma menor utilização de estrume e de fertilizantes minerais, devido à redução contínua das normas de aplicação de azoto e de fósforo nos programas de ação neerlandeses. No período de referência de 2008-2011, todas as águas doces e de transição foram classificadas de eutróficas ou hipertróficas.

(12)

A Comissão considera que as condições de concessão da derrogação devem ser alteradas em função da análise do pedido dos Países Baixos apresentado em 22 de janeiro de 2014 e tendo em conta o programa de ação, as informações sobre a qualidade das águas e a experiência adquirida com a derrogação concedida pela Decisão 2010/65/UE e com as derrogações em curso noutros Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão considera que, em explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens e situadas em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, definidos no programa de ação, pode ser autorizada a quantidade de estrume de animais em pastoreio correspondente a 230 kg de azoto, por hectare e por ano, passando a quantidade de azoto de 250 kg, por hectare e por ano, a só poder ser utilizada em explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens e situadas noutros tipos de solo. A Comissão considera que esta decisão não prejudica a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas determinadas condições estritas.

(13)

Essas condições incluem a preparação de um plano de fertilização para cada exploração, a elaboração de registos de fertilização para conservação de dados sobre as práticas de fertilização, a análise periódica do solo, a utilização de uma cobertura verde durante o inverno, depois da cultura do milho, disposições específicas no que respeita à lavoura de pratenses, a não aplicação de estrume antes da lavoura de pratenses, o ajustamento da fertilização de forma a ter em conta a contribuição das culturas leguminosas, a não aplicação de fosfatos provenientes de fertilizantes químicos e o reforço do controlo. Estas condições têm por objetivo garantir uma fertilização baseada nas necessidades das culturas, bem como reduzir e prevenir as perdas de azoto e de fósforo para a água.

(14)

As informações comunicadas pelos Países Baixos mostram que as quantidades de estrume de animais em pastoreio correspondentes a 230 kg de azoto por hectare e por ano em explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens e situadas em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, definidos no programa de ação, e a 250 kg de azoto por hectare e por ano em explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens e situadas noutros tipos de solo se justificam com base em critérios objetivos, designadamente uma precipitação líquida elevada, períodos de crescimento longos e um alto rendimento de pratenses com elevada absorção de azoto.

(15)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE.

(16)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (4), prevê uma abordagem transfronteiras global para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, por forma que as massas de água da União adquiram uma qualidade adequada até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não prejudica as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações decorrentes desta última.

(17)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (5), define regras gerais para a criação da infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia, para efeitos das políticas ambientais comunitárias e das políticas ou atividades suscetíveis de terem impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente derrogação devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, os Países Baixos, ao recolherem os dados necessários no âmbito da presente derrogação, devem utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (6),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida, sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, a derrogação solicitada pelos Países Baixos, por ofício de 22 de janeiro de 2014, com vista a autorizar a aplicação no solo, por ano, de uma quantidade de estrume de animais em pastoreio superior à prevista no anexo III, ponto 2, alínea a), da Diretiva 91/676/CEE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Exploração pratícola», uma exploração em que os prados e pastagens ocupam, pelo menos, 80 % da superfície disponível para aplicação de estrume;

2)

«Animais em pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), os ovinos, os caprinos, os equídeos, os asininos, os cervídeos e os búfalos-de-água;

3)

«Exploração agrícola», as superfícies de que um agricultor é proprietário, arrendatário ou gestor ao abrigo de outro tipo de contrato individual escrito, sobre as quais esse agricultor tem uma responsabilidade direta de gestão;

4)

«Prados e pastagens», os prados e pastagens permanentes ou os prados e pastagens temporários que são mantidos durante um período inferior a cinco anos.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se individualmente às explorações pratícolas, sob reserva das condições previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação nos termos da presente decisão devem solicitá-lo anualmente às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores terão de assumir, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 5.o

Aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de animais em pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pratícolas, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode conter mais de 230 kg de azoto por hectare e por ano nas explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens e situadas em solos arenosos do sul e do centro e em solos de loesse, definidos no programa de ação, ou mais de 250 kg de azoto por hectare e por ano nas explorações com, pelo menos, 80 % de prados e pastagens e situadas noutros tipos de solo, no respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 9.

2.   Os aportes totais de azoto e de fosfatos devem corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade de azoto e de fosfatos no solo. Não podem ainda exceder as normas de aplicação máximas, estabelecidas no programa de ação.

3.   A utilização de fosfatos provenientes de fertilizantes químicos não é autorizada em explorações beneficiárias da derrogação concedida nos termos da presente decisão.

4.   Cada exploração agrícola deve ter um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas na exploração agrícola e as aplicações previstas de estrume e de outros fertilizantes azotados e fosfatados. Esse plano, elaborado para cada ano civil, deve estar disponível na exploração o mais tardar em junho, no primeiro ano, e em fevereiro, nos anos seguintes.

5.   O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:

a)

O número de animais e uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, mencionando o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

Um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo que o estrume produzido na exploração contém;

c)

O plano de rotação das culturas, do qual devem constar a superfície de cada terreno com prados e pastagens e outras culturas, bem como um esboço cartográfico com a localização de cada terreno;

d)

As necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

e)

A quantidade e o tipo do estrume entregue a contratantes, não utilizado na exploração agrícola;

f)

A quantidade de estrume importado, utilizado nos terrenos da exploração;

g)

Um cálculo da contribuição da mineralização de matéria orgânica, das culturas leguminosas e da deposição atmosférica, bem como da quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas;

h)

O azoto e o fósforo provenientes da aplicação de estrume em cada terreno (parcelas da exploração, homogéneas em termos de culturas e tipo de solo);

i)

O azoto proveniente da aplicação de fertilizantes químicos ou outros, em cada terreno;

j)

Cálculos para avaliação da observância das normas em matéria de aplicação de azoto e de fósforo.

Para que sejam coerentes com as práticas agrícolas efetivas, os planos devem ser revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

6.   Cada exploração agrícola deve ter um registo de fertilização, que deve ser apresentado às autoridades competentes para cada ano civil.

7.   Esse registo deve especificar os seguintes elementos:

a)

Superfícies cultivadas;

b)

Número e tipo de animais;

c)

Produção de estrume por animal;

d)

Quantidade de fertilizantes importados pela exploração;

e)

Quantidade de estrume que sai da exploração e destino do mesmo.

8.   O agricultor aceita que a aplicação de fertilizantes e o registo de fertilização da exploração pratícola beneficiária da derrogação individual possam ser objeto de controlo.

9.   Em cada exploração beneficiária de uma derrogação individual, devem ser efetuadas análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo, pelo menos de quatro em quatro anos em cada superfície homogénea da exploração (em termos de rotação das culturas e de características do solo).

As análises do teor de azoto, no que respeita ao azoto mineral e aos parâmetros utilizados para determinar o azoto resultante da mineralização da matéria orgânica, devem ser efetuadas depois da lavoura dos prados ou pastagens, em cada superfície homogénea da exploração.

Relativamente às análises referidas no primeiro e segundo parágrafos, deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada 5 hectares de terreno.

10.   Não é autorizada a aplicação de estrume no outono, antes da sementeira das pratenses.

Artigo 6.o

Ocupação dos solos

1.   Os agricultores beneficiários de uma derrogação ao abrigo da presente decisão devem cultivar com pratenses, pelo menos, 80 % da superfície disponível para aplicação de estrume nas respetivas explorações.

2.   Devem ainda proceder do seguinte modo:

a)

Nos solos arenosos e de loesse, depois da cultura do milho, devem cultivar pratenses ou outras culturas que garantam a cobertura dos solos durante o inverno, de forma a reduzir o potencial de lixiviação;

b)

Devem efetuar a lavoura das culturas secundárias antes de 1 de fevereiro, de forma a manter uma cobertura vegetal permanente na zona arável e assim compensar as perdas de nitratos do subsolo no outono e limitar as perdas no inverno;

c)

Devem efetuar a lavoura dos prados ou pastagens em solos arenosos ou de loesse exclusivamente na primavera;

d)

À lavoura dos prados ou pastagens deve seguir-se de imediato, em todos os tipos de solo, uma cultura com elevada exigência de azoto, devendo a fertilização basear-se em análises do solo para determinar o azoto mineral e de outros parâmetros que permitam estimar a libertação de azoto resultante da mineralização da matéria orgânica do solo; e

e)

Se a rotação de culturas incluir leguminosas ou outras plantas fixadoras do azoto atmosférico, a aplicação de fertilizantes deve ser reduzida em conformidade.

3.   Em derrogação da alínea c), será autorizada a lavoura dos prados ou pastagens no outono para plantação de bolbos de flores.

Artigo 7.o

Medidas relativas à produção de estrume

As autoridades nacionais dos Países Baixos devem garantir que a produção de estrume a nível nacional, tanto em termos de azoto como de fósforo, não excederá os níveis de 2002. Esse facto implicará a manutenção dos direitos de produção para os suínos e as aves de capoeira durante o período de vigência da derrogação concedida pela presente decisão.

Além disso, as autoridades competentes dos Países Baixos devem assegurar que, a partir de janeiro de 2015, uma parte adequada do excedente de estrume proveniente do setor do leite e dos produtos lácteos será objeto de tratamento.

Artigo 8.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem proceder todos os anos à elaboração e atualização de mapas que mostrem a percentagem das explorações pratícolas, dos animais e das terras agrícolas abrangidos pelas derrogações individuais em cada município.

2.   Deve ser criada e mantida uma rede de monitorização para recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água e das águas subterrâneas pouco profundas em locais de controlo do impacto da derrogação.

3.   A rede de monitorização deve abranger, pelo menos, 300 explorações beneficiárias de derrogações individuais e ser representativa de cada tipo de solo (solos argilosos, de turfa, arenosos e de loesse), das práticas de fertilização e das rotações da culturas. A composição da rede de monitorização não deve ser alterada durante o período de eficácia da presente decisão.

4.   Devem ser efetuados controlos e análises contínuas de nutrientes para obter dados locais sobre o uso das terras, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações beneficiárias de derrogações individuais. Esses dados podem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo dos terrenos em que sejam aplicadas quantidades máximas de 230 kg ou 250 kg, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio.

5.   A rede de monitorização, nomeadamente, das águas subterrâneas pouco profundas, das águas do solo, das águas de drenagem e dos cursos de água das explorações por ela abrangidas deve fornecer dados sobre a concentração de nitratos e de fósforo das águas que saem da zona radicular e entram no sistema de águas subterrâneas e de superfície.

6.   A monitorização das águas deve ser reforçada nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos.

Artigo 9.o

Controlo

1.   As autoridades nacionais competentes devem proceder ao controlo administrativo de todas as explorações beneficiárias de uma derrogação individual, a fim de avaliarem o cumprimento do requisito de não exceder a aplicação, por hectare e por ano, em explorações com pelo menos 80 % de prados e pastagens, de 230 kg ou 250 kg de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio, bem como a observância das normas relativas à aplicação total de azoto e de fósforo e das condições de uso das terras. Se o controlo efetuado pelas autoridades nacionais revelar que as condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o não são satisfeitas, o requerente deve ser informado disso. Neste caso, considera-se o pedido indeferido.

2.   Deve ser definido um programa de inspeções com base em critérios de risco e com a frequência adequada, tendo em conta os resultados do controlo dos anos anteriores e do controlo aleatório genérico da aplicação da legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE, bem como quaisquer informações que possam indiciar incumprimentos.

Devem ser efetuadas inspeções administrativas relativamente a, pelo menos, 5 % das explorações beneficiárias de uma derrogação individual, no que respeita ao uso das terras, ao número de animais e à produção de estrume.

A observância das condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o deve ser inspecionada no local em pelo menos 7 % das explorações beneficiárias de uma derrogação individual ao abrigo da presente decisão.

3.   Devem ser concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar a observância das condições a que se subordina a derrogação concedida nos termos da presente decisão.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   As autoridades competentes devem apresentar todos os anos à Comissão, até março, um relatório com as seguintes informações:

a)

Dados relativos à fertilização em todas as explorações beneficiárias de derrogações individuais, incluindo informações sobre os rendimentos e os tipos de solo;

b)

Evolução do número de animais de cada categoria, observada nos Países Baixos e nas explorações beneficiárias da derrogação;

c)

Evolução da produção nacional de estrume, no que respeita ao azoto e aos fosfatos que este contém;

d)

Uma síntese dos resultados do controlo relacionados com os coeficientes de excreção dos estrumes de suínos e de aves, a nível nacional;

e)

Os mapas, referidos no artigo 8.o, n.o 1, que mostram a percentagem das explorações, dos animais e das terras agrícolas abrangidos por derrogações individuais em cada município;

f)

Os resultados da monitorização das águas, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas de superfície e das águas subterrâneas, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas;

g)

Os dados a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, relativos à concentração de nitrato e de fósforo nas águas que saem da zona radicular e entram no sistema de águas subterrâneas e de superfície, bem como os resultados da monitorização reforçada das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos, referida no artigo 8.o, n.o 6;

h)

Os resultados dos controlos locais do uso das terras, da rotação das culturas e das práticas agrícolas, bem como os resultados da quantificação, com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo das explorações beneficiárias de derrogações individuais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4;

i)

Uma avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações, e informações sobre as explorações não conformes, com base nos resultados do controlo administrativo e das inspeções no local, conforme referido no artigo 9.o;

2.   Os dados geográficos constantes do relatório devem, se for caso disso, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolherem os dados necessários, os Países Baixos devem utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 12.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 89.

(3)  JO L 35 de 6.2.2010, p. 18.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/95


DECISÃO N.o 2/2014 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 13 de maio de 2014

que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2014/292/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas, em 22 de julho de 1972, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado «Protocolo n.o 3», nomeadamente o artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Croácia, a seguir designada «Croácia», aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(2)

Na sequência da adesão da Croácia, o comércio entre a Croácia e a Confederação Suíça («Suíça») é abrangido pelo Acordo e a aplicação dos acordos comerciais celebrados entre a Suíça e a Croácia é descontinuada desde essa data.

(3)

Com efeitos desde a data da adesão da Croácia, as mercadorias originárias da Croácia e importadas na Suíça no âmbito do Acordo devem ser tratadas como originárias da União.

(4)

Desde 1 de julho de 2013, o comércio entre a Croácia e a Suíça deverá, por conseguinte, estar subordinado ao Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente ato.

(5)

A fim de assegurar um processo de transição harmonioso e garantir a segurança jurídica, são necessárias algumas alterações técnicas do Protocolo n.o 3, bem como medidas transitórias.

(6)

O anexo IV, ponto 5, do Ato de Adesão de 2012 prevê procedimentos e medidas transitórias semelhantes.

(7)

O Protocolo n.o 3, sob reserva das disposições transitórias que se seguem, deverá ser, pois, aplicado com efeitos desde 1 de julho de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO I

ALTERAÇÕES TÉCNICAS DO TEXTO DO PROTOCOLO

Artigo 1.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

O anexo IV-A é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão;

b)

O anexo IV-B é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 2.o

Prova de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Croácia ou pela Suíça ou elaboradas no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre estes países devem ser aceites reciprocamente, desde que:

a)

A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e

c)

A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Croácia ou na Suíça, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais aplicáveis, nesse momento, entre a Croácia e a Suíça, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   A Croácia é autorizada a conservar as autorizações mediante as quais lhe foi conferido o estatuto de «exportadores autorizados» no âmbito dos acordos preferenciais aplicados entre a Croácia e a Suíça antes da data de adesão, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no Acordo celebrado antes da data de adesão entre a Suíça e a Comunidade; e

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse Acordo.

Tais autorizações devem ser substituídas,no prazo de um ano após a data de adesão, por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito do acordo preferencial referido nos n.os 1 e 2 devem ser aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Suíça ou da Croácia durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

Artigo 3.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Croácia para a Suíça, ou da Suíça para a Croácia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 3 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Croácia ou na Suíça.

2.   Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de julho de 2013.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Christian ETTER


ANEXO I

«ANEXO IV-A

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ — митническо разрешение № … (1), декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení… (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (1).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (1).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (1) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (1) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (1).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (1) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (1).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi… (1) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (1).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (1).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (1) preferencinės kilmės prekės.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (1) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (1).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (1).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) oświadcza, że — jeśli wyraźnie nie określono inaczej — produkty te mają … (1) pochodzenie preferencyjne.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (1).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (1).

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia… (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (1)

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (1) poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (1)

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyn– dighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (1)

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)  Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.»


ANEXO II

«ANEXO IV-B

TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA EUR-MED

A declaração na fatura EUR-MED, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ — митническо разрешение № … (1) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliamenti kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi… (2) preferencijalnog podrijetla;

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2):

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta,

tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

cumulation applied with (name of the country/countries) no cumulation applied (3)

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, tieto výrobky majú preferenčný pôvod v … (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

cumulation applied with (name of the country/countries)

no cumulation applied (3)

 (4)

(Local e data)

 (5)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção “CM”.

(3)  Preencher e riscar o que não interessa.

(4)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento

(5)  Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.»