ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
17 de maio de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 519/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2006 no que se refere aos métodos de amostragem de lotes grandes, especiarias e suplementos alimentares, aos critérios de desempenho para as toxinas T-2 e HT-2 e a citrinina e aos métodos de análise de rastreio ( 1 )

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que adiciona às quotas de pesca para 2014 determinadas quantidades retiradas no ano de 2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

44

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 521/2014 da Comissão, de 16 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

68

 

 

DECISÕES

 

 

2014/285/PESC

 

*

Decisão EUTM Mali/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 13 de maio de 2014, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

70

 

 

2014/286/UE

 

*

Decisão Delegada da Comissão, de 10 de março de 2014, que estabelece os critérios e condições a cumprir pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar uma rede europeia de referência ( 1 )

71

 

 

2014/287/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes ( 1 )

79

 

 

2014/288/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de maio de 2014, relativa aos requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão 2008/940/CE [notificada com o número C(2014) 2976]

88

 

 

2014/289/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 15 de maio de 2014, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas às substâncias ativas pinoxadene e meptildinocape [notificada com o número C(2014) 3059]  ( 1 )

114

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/290/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que estabelece as listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV, relativo a contratos públicos

116

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 518/2014 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2014

que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente os artigos 7.o e 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/30/UE exige que a Comissão estabeleça os elementos relativos à rotulagem dos produtos relacionados com a energia, por meio de atos delegados que incluam medidas que assegurem que os potenciais utilizadores finais recebem as informações especificadas no rótulo e na ficha de produto no caso da venda à distância, nomeadamente por correspondência, por catálogo, por telemarketing ou pela Internet.

(2)

A legislação em vigor determina que, no caso da venda à distância, as informações do rótulo sejam apresentadas numa determinada ordem. No entanto, atualmente, nada obriga à apresentação do próprio rótulo ou da ficha de produto. Por conseguinte, a possibilidade de os utilizadores finais tomarem decisões de compra mais fundamentadas é afetada no caso da venda à distância, porque não são orientados pela escala de cores do rótulo, não são informados da classe de rotulagem energética que é a melhor para o grupo de produtos em causa e não recebem as informações adicionais constantes da ficha.

(3)

A venda à distância através da Internet está a adquirir um peso significativo nas vendas de produtos relacionados com a energia. Na venda através da Internet, é possível apresentar o rótulo e a ficha sem que tal envolva encargos administrativos suplementares. Por conseguinte, os distribuidores devem apresentar o rótulo e a ficha nas vendas através da Internet.

(4)

Para que o rótulo e a ficha sejam apresentados na Internet, os fornecedores devem, para cada modelo de um produto relacionado com a energia, fornecer aos distribuidores uma versão eletrónica do rótulo e da ficha, nomeadamente através da sua disponibilização num sítio web de onde possam ser carregados pelos distribuidores.

(5)

Com vista ao cumprimento dos requisitos do presente regulamento no âmbito dos ciclos de atividade normal das empresas, os fornecedores só devem ser obrigados a disponibilizar, sob forma eletrónica, o rótulo e a ficha dos novos modelos, incluindo os modelos existentes que sejam modernizados, ou seja, em termos práticos, os que tenham um novo identificador de modelo. Para os modelos existentes, a disponibilização do rótulo e da ficha sob forma eletrónica deve ser facultativa.

(6)

Dado que a apresentação do rótulo e da ficha junto do produto pode exigir mais espaço no ecrã, deve permitir-se essa apresentação em ninho.

(7)

Por consequência, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010 (2), (UE) n.o 1060/2010 (3), (UE) n.o 1061/2010 (4), (UE) n.o 1062/2010 (5), (UE) n.o 626/2011 (6), (UE) n.o 392/2012 (7), (UE) n.o 874/2012 (8), (UE) n.o 665/2013 (9), (UE) n.o 811/2013 (10), e (UE) n.o 812/2013 (11) da Comissão, devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo I, para cada modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar loiça para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

é disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo II, para cada modelo de máquina de lavar loiça para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar loiça para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

as máquinas de lavar loiça para uso doméstico postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja a máquina de lavar loiça para uso doméstico exposta, são comercializadas com as informações facultadas pelo fornecedores nos termos do anexo IV. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo II, para cada modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de aparelho de refrigeração para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo III, para cada modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de aparelho de refrigeração para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo V. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo X;».

3)

É aditado o anexo X (novo anexo), em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo I, para cada modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar roupa para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo II, para cada modelo de máquina de lavar roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de máquina de lavar roupa para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As máquinas de lavar roupa para uso doméstico postas à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, são comercializadas com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo V, para cada modelo de televisor colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de televisor;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo III, para cada modelo de televisor colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de televisor.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os televisores postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o televisor exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo VI. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo IX;».

3)

É aditado o anexo IX (novo anexo), em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

O Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea h):

«h)

Disponibilização aos distribuidores de um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo III, para cada modelo de aparelho de ar condicionado colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo, em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no anexo II. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de aparelho de ar condicionado;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea i):

«i)

Disponibilização aos distribuidores de uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo IV, para cada modelo de aparelho de ar condicionado colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de aparelho de ar condicionado.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aparelhos de ar condicionado postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos dos anexos IV e VI. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas h) e i), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo IX;».

(3)

É aditado o anexo IX (novo anexo), em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012

O Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

Seja disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo I, para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de secador de roupa para uso doméstico;»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

Seja disponibilizada aos comerciantes uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo II, para cada modelo de secador de roupa para uso doméstico colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de secador de roupa para uso doméstico.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os secadores de roupa para uso doméstico postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do anexo IV do presente regulamento. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012

O Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

é disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1 do anexo I, para cada modelo de lâmpada colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de lâmpada.»;

b)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

é disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2 do anexo I, para cada modelo de luminária colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de luminária.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

os modelos postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o proprietário final veja o produto exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar nos termos do anexo IV. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenha sido disponibilizado um rótulo eletrónico em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;»;

b)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

os modelos postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra através da Internet e para os quais tenha sido disponibilizado um rótulo eletrónico em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea e), devem ser acompanhados desse rótulo em conformidade com o anexo VIII.».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Seja disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no anexo II para cada modelo de aspirador colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Esse rótulo pode também ser disponibilizado aos distribuidores para outros modelos de aspirador;»;

b)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

Seja disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no anexo III, para cada modelo de aspirador colocado no mercado a partir de 1 de janeiro de 2015 com um novo identificador de modelo. Essa ficha pode também ser disponibilizada aos distribuidores para outros modelos de aspirador.».

2)

No artigo 4.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aspiradores postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, como especificado no artigo 7.o da Diretiva 2010/30/UE, sejam comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do anexo V do presente regulamento. Caso a oferta seja feita através da Internet e tenham sido disponibilizados um rótulo e uma ficha de produto eletrónicos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), aplica-se, em vez do que precede, o disposto no anexo VIII;».

3)

É aditado o anexo VIII (novo anexo), em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.1 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de ambiente, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstas no ponto 1 do anexo II;»;

b)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 1 do anexo IV, para cada modelo de aquecedor de ambiente, de modo a que, para os modelos de aquecedor de ambiente com bomba de calor, seja disponibilizada aos distribuidores, no mínimo, a ficha de produto eletrónica correspondente ao gerador de calor.»;

c)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2019, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.2 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de ambiente, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstas no ponto 1 do anexo II.»;

d)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.1 do anexo III, para cada modelo de aquecedor combinado, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas nos pontos 1 e 2 do anexo II;»;

e)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 2 do anexo IV, para cada modelo de aquecedor combinado, de modo a que, para os modelos de aquecedor combinado com bomba de calor, seja disponibilizada aos distribuidores, no mínimo, a ficha de produto eletrónica correspondente ao gerador de calor.»;

f)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2019, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.2 do anexo III, para cada modelo de aquecedor combinado, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas nos pontos 1 e 2 do anexo II.»;

g)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 3 do anexo IV, para cada modelo de dispositivo de controlo de temperatura.»;

h)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 4 do anexo IV, para cada modelo de dispositivo solar.»;

i)

No n.o 5, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 3 do anexo III, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal previstas no ponto 1 do anexo II;»;

j)

No n.o 5, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 5 do anexo IV, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar.»;

k)

No n.o 6, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 4 do anexo III, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas nos pontos 1 e 2 do anexo II;»;

l)

No n.o 6, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 6 do anexo IV, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aquecedores de ambiente postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o aquecedor de ambiente exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 1 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aquecedores combinados postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o aquecedor combinado exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 2 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;»;

c)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o sistema misto de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar exposto, são comercializados com as informações facultadas nos termos do ponto 3 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;»;

d)

No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o sistema misto de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar exposto, são comercializados com as informações facultadas nos termos do ponto 4 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo IX;».

3)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

4)

É aditado o anexo IX (novo anexo) em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

Artigo 10.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.1 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de água, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas no ponto 1 do anexo II;»;

b)

No n.o 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 1 do anexo IV, para cada modelo de aquecedor de água, de modo a que, para os modelos de aquecedor de água com bomba de calor, seja disponibilizada aos distribuidores, no mínimo, a ficha de produto eletrónica correspondente ao gerador de calor;»;

c)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2017, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 1.2 do anexo III, para cada modelo de aquecedor de água, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas no ponto 1 do anexo II.»;

d)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.1 do anexo III, para cada modelo de reservatório de água quente, em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no ponto 2 do anexo II;»;

e)

No n.o 2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 2 do anexo IV, para cada modelo de reservatório de água quente.»;

f)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 26 de setembro de 2017, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 2.2 do anexo III, para cada modelo de reservatório de água quente, em conformidade com as classes de eficiência energética previstas no ponto 2 do anexo II.»;

g)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 3 do anexo IV, para cada modelo de dispositivo solar.»;

h)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

É disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico com o formato e as informações previstos no ponto 3 do anexo III, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de água e dispositivo solar, em conformidade com as classes de eficiência energética do aquecimento de água previstas no ponto 1 do anexo II;»;

i)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

É disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica como previsto no ponto 4 do anexo IV, para cada modelo que inclua um sistema misto de aquecedor de água e dispositivo solar.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os aquecedores de água postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o aquecedor de água exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 1 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo X;»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os reservatórios de água quente postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o reservatório de água quente exposto, são comercializados com as informações facultadas pelos fornecedores nos termos do ponto 2 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo X;»;

c)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o sistema misto de aquecedor de água e dispositivo solar exposto, são comercializados com as informações facultadas nos termos do ponto 3 do anexo VI, a menos que a oferta seja feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo X;».

3)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento.

4)

É aditado o anexo X (novo anexo), em conformidade com o anexo X do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão, de 4 de maio de 2011, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado (JO L 178 de 6.7.2011, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012 da Comissão, de 1 de março de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (JO L 123 de 9.5.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, dos reservatórios de água quente e dos sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).


ANEXO I

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I, ponto 2. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO II

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010

É aditado o seguinte anexo X:

«ANEXO X

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 3 do anexo II. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO III

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 2 do anexo I. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO IV

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010

É aditado o seguinte anexo IX:

«ANEXO IX

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 3. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 5 do anexo V. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO V

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011

É aditado o seguinte anexo IX:

«ANEXO IX

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.os 4 a 6. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO VI

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 392/2012

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I, ponto 4. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que as informações sejam claramente visíveis e legíveis. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO VII

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012

É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 4 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), ou n.o 2, alínea e), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo I. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada ao utilizador final na primeira apresentação e nas subsequentes apresentações de informações sobre o preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.»


ANEXO VIII

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013

É aditado o seguinte anexo VII:

«ANEXO VII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea f), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o, n.o 2. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo II, ponto 3. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO IX

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013:

a)

O título do anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet»

b)

É aditado o seguinte anexo IX:

«ANEXO IX

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente disponibilizado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o ou, no caso de um sistema misto, quando adequado, devidamente preenchido com base no rótulo, e as fichas fornecidas pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, devem ser apresentados no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o. Se forem apresentados um produto e um sistema misto e indicado apenas o preço do sistema misto, deve ser apresentado apenas o rótulo deste último. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


ANEXO X

Alterações aos anexos do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013

a)

O título do anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet»

b)

É aditado o seguinte anexo X:

«ANEXO X

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet

1)

Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“mecanismo de visualização”, qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores;

b)

“apresentação em ninho”, uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados;

c)

“ecrã tátil”, um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes;

d)

“texto alternativo”, texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz.

2)

O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o ou, no caso de um sistema misto, quando adequado, devidamente preenchido com base no rótulo, e as fichas fornecidas pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, devem ser apresentados no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o. Se forem apresentados um produto e um sistema misto e indicado apenas o preço do sistema misto, deve ser apresentado apenas o rótulo deste último. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem.

3)

A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:

a)

ser uma seta de cor correspondente à classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto indicada no rótulo;

b)

indicar na seta a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto, a branco e com carateres de tamanho equivalente ao dos do preço; e

c)

obedecer a um dos seguintes formatos:

Image

4)

No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:

a)

a imagem a que se refere o ponto 3 do presente anexo deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto;

b)

a imagem deve remeter, por hiperligação, para o rótulo;

c)

o rótulo deve ser apresentado após um clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem;

d)

o rótulo deve ser apresentado em janela emergente, novo separador, nova página ou inserção no ecrã;

e)

para ampliar o rótulo em ecrãs táteis, aplicam-se os procedimentos específicos do dispositivo para o efeito;

f)

a apresentação do rótulo deve cessar mediante recurso a uma opção de fecho ou a outro mecanismo de fecho normal;

g)

o texto alternativo à imagem, a apresentar em caso de impossibilidade de apresentação do rótulo, deve indicar a classe de eficiência energética do produto ou do sistema misto em carateres de tamanho equivalente ao dos do preço.

5)

A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, “Ficha de produto”. Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação.»


17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/29


REGULAMENTO (UE) N.o 519/2014 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 401/2006 no que se refere aos métodos de amostragem de lotes grandes, especiarias e suplementos alimentares, aos critérios de desempenho para as toxinas T-2 e HT-2 e a citrinina e aos métodos de análise de rastreio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certas micotoxinas presentes em determinados géneros alimentícios.

(2)

A amostragem desempenha um papel fundamental na determinação exata do teor de micotoxinas, que se apresentam distribuídas de forma muito heterogénea num lote. Afigura-se, pois, necessário estabelecer critérios gerais que os métodos de amostragem devem respeitar.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (3) fixa os critérios de amostragem para efeitos de controlo dos teores de micotoxinas.

(4)

É necessário alterar as regras relativas à amostragem para as especiarias, a fim de ter em conta as diferenças de dimensão das partículas, o que leva à distribuição heterogénea da contaminação com micotoxinas pelas especiarias. Além disso, é apropriado estabelecer regras para a amostragem de lotes grandes, a fim de assegurar uma aplicação uniforme em toda a União. É também conveniente esclarecer que método de amostragem tem de ser aplicado à amostragem do sumo de maçã.

(5)

Os critérios de desempenho para as toxinas T-2 e HT-2 têm de ser atualizados, a fim de ter em conta o progresso científico e tecnológico. Os critérios de desempenho para a citrinina devem ser estabelecidos tendo em conta o limite máximo fixado para citrinina em suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus.

(6)

Para a realização de análises de micotoxinas, as metodologias de rastreio são cada vez mais utilizadas. É adequado estabelecer critérios que os métodos de despistagem têm de cumprir para fins regulamentares.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 401/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte B, a nota de rodapé n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1)

A amostragem de lotes deste tipo deve ser efetuada em conformidade com as normas previstas na parte L. As orientações para a amostragem de grandes lotes devem constar de um documento de orientação, disponível no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/guidance-sampling-final.pdf

A aplicação de normas de amostragem em conformidade com a norma EN ISO 24333:2009 ou com as normas de amostragem 124 da GAFTA, aplicadas pelos operadores das empresas do setor alimentar para garantir o cumprimento das disposições constantes da legislação, é equivalente à das normas de amostragem definidas na parte L.

Para a amostragem dos lotes relativamente às toxinas Fusarium, a aplicação de normas de amostragem em conformidade com a norma EN ISO 24333:2009 ou com as normas de amostragem 124 da GAFTA, aplicadas pelos operadores das empresas do setor alimentar para garantir o cumprimento das disposições constantes da legislação, é equivalente à das normas de amostragem estabelecidas na parte B.»;

b)

Na parte B.2, o quadro 1 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 1

Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e do peso do lote

Produto

Peso do lote (toneladas)

Peso ou número de sublotes

Número de amostras elementares

Peso da amostra global (kg)

Cereais e produtos à base de cereais

> 300 e < 1 500

3 sublotes

100

10

≥ 50 e ≤ 300

100 toneladas

100

10

< 50

3-100 (4)

1-10

c)

No ponto B.3, é aditada a seguinte frase no final do primeiro travessão:

«Para os lotes > 500 toneladas, o número de amostras elementares é o previsto no anexo I, parte L.2.»;

d)

Na parte D.2, após o primeiro período é inserido o seguinte texto:

«Este método de amostragem é igualmente aplicável ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a ocratoxina A, a aflatoxina B1 e as aflatoxinas totais nas especiarias com partículas de dimensões relativamente grandes (partículas de dimensões comparáveis a amendoins ou ainda maiores, por exemplo, a noz-moscada).»;

e)

Na parte E, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a ocratoxina A, a aflatoxina B1 e as aflatoxinas totais em especiarias, exceto nos casos das especiarias com partículas de dimensões relativamente grandes (distribuição heterogénea da contaminação com micotoxinas).»;

f)

Na parte I, o primeiro subtítulo e a primeira frase passam a ter a seguinte redação:

«I.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA PRODUTOS SÓLIDOS À BASE DE MAÇÃ

Este método de amostragem aplica-se ao controlo oficial dos teores máximos fixados para a patulina em produtos sólidos à base de maçã destinados a lactentes e a crianças jovens.»;

g)

Na parte I.1, segundo parágrafo, são suprimidas as seguintes frases:

«No caso de produtos líquidos, o lote deve ser cuidadosamente misturado, tanto quanto possível, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita de amostras. Nestas condições, pode pressupor-se que a distribuição de patulina num determinado lote é homogénea. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote, a fim de constituir uma amostra global.»

h)

São aditadas as novas partes L e M, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo II, os pontos 4.2, «Requisitos gerais», 4.3., «Requisitos específicos», e 4.4, «Estimativa da incerteza de medição, cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados», são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5);

(3)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(4)  Consoante o peso do lote — ver quadro 2.»;


ANEXO I

«L.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM PARA LOTES MUITO GRANDES OU LOTES ARMAZENADOS OU TRANSPORTADOS DE TAL FORMA QUE A AMOSTRAGEM DO LOTE NÃO SEJA EXEQUÍVEL

L.1.   Princípios gerais

Sempre que o tipo de transporte ou armazenagem de um lote não permita colher amostras elementares em todo o lote, a amostragem deve ser, de preferência, efetuada enquanto o lote estiver em movimento (amostragem dinâmica).

No caso de grandes armazéns destinados a alimentos para animais, os operadores devem ser incentivados a instalar equipamentos nos armazéns que permitam uma amostragem (automática) em todo o lote armazenado.

Quando os procedimentos de amostragem previstos na presente parte L são aplicados, o operador da empresa do setor alimentar ou o seu representante devem ser informados sobre o procedimento de amostragem. Se os referidos procedimentos de amostragem forem questionados pelo operador de uma empresa do setor alimentar ou pelo seu representante, o operador de uma empresa do setor alimentar ou o seu representante devem permitir que a autoridade competente proceda à amostragem em todo o lote a suas expensas.

A amostragem de uma parte do lote é autorizada, na condição de que a quantidade da parte incluída na amostra seja, pelo menos, de 10 % do lote a amostrar. Se uma parte de um lote de alimentos da mesma categoria ou descrição tiver sido sujeita a amostragem e identificada como não cumprindo os requisitos da União, presume-se que a totalidade do lote é também afetada, a menos que, na sequência de uma avaliação rigorosa, não sejam detetados indícios de que o resto do lote não cumpre os requisitos da UE.

As disposições pertinentes, tais como o peso da amostra elementar, previstas noutras partes do presente anexo, são aplicáveis para a amostragem de lotes muito grandes ou de lotes armazenados ou transportados de tal forma que a amostragem do lote não seja exequível.

L.2.   Número de amostras elementares a colher no caso de grandes lotes

No caso dos grandes porções incluídas na amostra (porções incluídas na amostra > 500 toneladas), o número de amostras elementares a colher = 100 amostras elementares + √ toneladas. Contudo, se o lote tiver menos de 1 500 toneladas e puder ser subdividido em sublotes em conformidade com o quadro 1 da parte B, e sob condição de que os sublotes possam ser fisicamente separados, deve ser colhido o número de amostras elementares previsto na parte B.

L.3.   Lotes grandes transportados por navio

L.3.1.   Amostragem dinâmica de lotes grandes transportados por navio

A amostragem de lotes grandes nos navios deve ser preferencialmente realizada enquanto o produto está em movimento (amostragem dinâmica).

A amostragem é feita por porão, podendo os porões estar fisicamente separados. Todavia, os porões são esvaziados parcialmente, um após o outro, deixando essa separação física inicial de existir após a transferência para as instalações de armazenamento. A amostragem pode, portanto, ser efetuada em função da separação física inicial ou da separação existente após transferência para as instalações de armazenamento.

A descarga de um navio pode durar vários dias. Normalmente, as amostras têm de ser colhidas a intervalos regulares durante todo o período de descarga. Contudo, nem sempre é possível ou apropriado para um inspetor oficial estar presente para a amostragem durante toda a operação de descarga. Portanto, está autorizada a amostragem de uma parte do lote (porção amostrada). O número de amostras elementares é determinado em função da dimensão da porção amostrada.

Mesmo quando a amostragem oficial é efetuada de forma automática, é necessária a presença de um inspetor. No entanto, se a amostragem automática utilizar parâmetros preestabelecidos que não possam ser alterados durante a amostragem e se as amostras elementares forem colhidas num recipiente selado, impedindo qualquer possível fraude, a presença de um inspetor só é exigida no início da amostragem, de cada vez que tenha de ser mudado o recipiente das amostras e no final da amostragem.

L.3.2.   Amostragem estática de lotes transportados por navio

No caso de a amostragem ser realizada de forma estática, têm de ser aplicados os procedimentos previstos para as instalações de armazenagem (silos) acessíveis pelo topo (ver ponto L.5.1).

A amostragem tem de ser efetuada através da parte acessível (do topo) do lote/porão. O número de amostras elementares é determinado em função da dimensão da porção amostrada.

L.4.   Amostragem de lotes grandes armazenados em armazéns

A amostragem tem de ser efetuada através da parte acessível do lote. O número de amostras elementares é determinado em função da dimensão da porção amostrada.

L.5.   Amostragem de instalações de armazenagem (silos)

L.5.1.   Amostragem de silos (facilmente) acessíveis pelo topo

A amostragem tem de ser efetuada através da parte acessível do lote. O número de amostras elementares é determinado em função da dimensão da porção amostrada.

L.5.2.   Amostragem de silos não acessíveis pelo topo (silos fechados)

L.5.2.1.   Silos não acessíveis pelo topo (silos fechados) com uma dimensão > 100 toneladas

Os alimentos armazenados neste tipo de silos não podem ser amostrados de forma estática. Por conseguinte, sempre que os alimentos no silo tenham de ser amostrados e não exista possibilidade de mover a remessa, é estabelecido um acordo com o operador no sentido de informar o inspetor sobre o momento em que o silo será descarregado, parcial ou completamente, para que possa ser realizada uma amostragem dinâmica dos alimentos.

L.5.2.2.   Silos não acessíveis pelo topo (silos fechados) com uma dimensão < 100 toneladas

Ao contrário do disposto no ponto L.1 (parte incluída na amostra, pelo menos, 10 %), o procedimento de amostragem consiste na introdução num recipiente de uma quantidade de 50 a 100 kg e a colheita da amostra do mesmo. A dimensão da amostra global corresponde ao conjunto do lote e o número de amostras elementares é determinado em função da quantidade de alimentos libertada do silo para o recipiente de amostragem.

L.6.   Amostragem de alimentos a granel em contentores grandes fechados

Muitas vezes, estes lotes só podem ser amostrados quando descarregados. Em determinados casos, não é possível proceder à descarga no ponto de importação ou de controlo, devendo a amostragem ter lugar quando os contentores são descarregados. O operador tem de informar o inspetor sobre o local e a hora de descarga dos recipientes.

M.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES À BASE DE ARROZ FERMENTADO COM LEVEDURA VERMELHA MONASCUS PURPUREUS

Este método de amostragem é aplicável ao controlo oficial do teor máximo estabelecido para a citrinina em suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus.

Procedimento de colheita de amostras e dimensão da amostra

O processo de amostragem assenta no pressuposto de que os suplementos alimentares à base de arroz fermentado com levedura vermelha Monascus purpureus são comercializados em embalagens para venda a retalho que contêm geralmente 30 a 120 cápsulas por embalagem para venda a retalho.

Dimensão do lote (número de embalagens para venda a retalho)

Número de embalagens para venda a retalho a colher para a amostra

Dimensão da amostra

1-50

1

Todas as cápsulas

51-250

2

Todas as cápsulas

251-1 000

4

De cada embalagem para venda a retalho colhida para amostra, metade das cápsulas

> 1 000

4 + 1 embalagens por cada 1 000 embalagens para venda a retalho, até um máximo de 25 embalagens para venda a retalho

≤ 10 embalagens para venda a retalho: por cada embalagem para venda a retalho, metade das cápsulas

> 10 embalagens para venda a retalho: por cada embalagem para venda a retalho, é colhido um número igual de cápsulas por forma dar origem a uma amostra contendo o equivalente a cinco embalagens para venda a retalho».


ANEXO II

«4.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições do anexo III, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

4.3.   Requisitos específicos

4.3.1.   Requisitos específicos para métodos de confirmação

4.3.1.1.   Critérios de desempenho

Recomenda-se que sejam utilizados, quando adequado e estejam disponíveis, métodos de confirmação plenamente validados (ou seja, métodos validados por ensaio coletivo para a matriz respetiva). Podem igualmente ser utilizados outros métodos de confirmação validados e adequados (por exemplo, métodos validados internamente em matrizes relevantes pertencentes ao grupo de mercadorias pertinente), desde que estes respeitem os critérios de desempenho indicados nos quadros seguintes.

Sempre que possível, a validação de métodos validados internamente devem incluir um material de referência certificado.

a)

Critérios de desempenho para as aflatoxinas

Critério

Gama de concentrações

Valor recomendado

Valore máximo autorizado

Em branco

Todas

Negligenciável

 

 

 

 

Recuperação — Aflatoxina M1

0,01-0,05 μg/kg

60 a 120 %

 

 

> 0,05 μg/kg

70 a 110 %

 

 

 

 

 

Recuperação — Aflatoxinas B1, B2, G1, G2

< 1,0 μg/kg

50 a 120 %

 

 

1 — 10 μg/kg

70 a 110 %

 

 

> 10 μg/kg

80 a 110 %

 

 

 

 

 

Reprodutibilidade RSDR

Todas

Derivada da equação de Horwitz (*)(**)

2 × o valor derivado da equação de Horwitz (*)(**)

A precisão RSDr pode ser calculada como 0,66 vezes a reprodutibilidade RSDR na concentração em causa.

Nota:

Valores a aplicar tanto a B1 como à soma de B1 + B2 + G1 + G2

Se a soma das aflatoxinas individuais B1 + B2 + G1 + G2 tiver de ser comunicada, a resposta de cada uma delas ao sistema analítico deve ser conhecida ou equivalente.

b)

Critérios de desempenho para a ocratoxina A

Teor

μg/kg

Ocratoxina A

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

< 1

≤ 40

≤ 60

50 a 120

≥ 1

≤ 20

≤ 30

70 a 110

c)

Critérios de desempenho para a patulina

Teor

μg/kg

Patulina

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

< 20

≤ 30

≤ 40

50 a 120

20-50

≤ 20

≤ 30

70 a 105

> 50

≤ 15

≤ 25

75 a 105

d)

Critérios de desempenho para o desoxinivalenol

Teor

μg/kg

Desoxinivalenol

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

≥ 100-≤ 500

≤ 20

≤ 40

60 a 110

> 500

≤ 20

≤ 40

70 a 120

e)

Critérios de desempenho para a zearalenona

Teor

μg/kg

Zearalenona

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

≤ 50

≤ 40

≤ 50

60 a 120

> 50

≤ 25

≤ 40

70 a 120

f)

Critérios de desempenho para as fumonisinas B1 e B2 separadamente

Teor

μg/kg

Fumonisinas B1 e B2, separadamente

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

≤ 500

≤ 30

≤ 60

60 a 120

> 500

≤ 20

≤ 30

70 a 110

g)

Critérios de desempenho para as toxinas T-2 e HT-2 separadamente

Teor

μg/kg

Toxinas T-2 e HT-2, separadamente

RSDr %

RSDR %

Recuperação %

15-250

≤ 30

≤ 50

60 a 130

> 250

≤ 25

≤ 40

60 a 130

h)

Critérios de desempenho para a citrinina

Teor

μg/kg

Citrinina

RSDr %

RSDR % recomendado

RSDR% máximo permitido

Recuperação %

Todas

0,66 × RSDR

Derivada da equação de Horwitz (*)(**)

2 × o valor derivado da equação de Horwitz (*)(**)

70 a 120

i)

Notas relativas aos critérios de desempenho para as micotoxinas:

Os limites de deteção dos métodos utilizados não são indicados, visto que os valores relativos à precisão são dados para as concentrações pertinentes.

Os valores relativos à precisão são calculados com base na equação de Horwitz, em especial, a equação de Horwitz original (equação de Horwitz para concentrações 1,2 × 10–7 ≤ C ≤ 0,138) (*) e a equação de Horwitz modificada para concentrações C < 1,2 × 10–7) (**).

(*)

Equação de Horwitz para concentrações 1,2 × 10–7 ≤ C ≤ 0,138:

RSDR = 2(1-0.5logC)

(ref.a: W. Horwitz, L.R. Kamps, K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,1980, 63, 1344)

(**)

Equação de Horwitz modificada para concentrações C < 1,2 × 10–7:

RSDR = 22 %

(ref.a: M. Thompson, Analyst, 2000, 125, p. 385-386)

em que:

RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR/) × 100]

C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1 000 mg/kg).

Trata-se de uma equação geral relativa à precisão, que se considerou ser independente da substância analisada e da matriz, mas dependente apenas da concentração para a maior parte dos métodos de análise de rotina.

4.3.1.2.   Abordagem “adequação à finalidade”

No que se refere aos métodos validados internamente, pode utilizar-se, como alternativa, uma abordagem “de adequação à finalidade” para se avaliar a adequabilidade desses métodos para o controlo oficial. Os métodos adequados para o controlo oficial têm de produzir resultados cuja incerteza-padrão de medição (u) seja inferior à incerteza-padrão de medição máxima, calculada por meio da fórmula seguinte:

Formula

em que:

Uf representa a incerteza-padrão de medição máxima (μg/kg)

LOD representa o limite de deteção do método (μg/kg)

α é um fator numérico constante a utilizar dependendo do valor de C. Os valores a utilizar constam do quadro infra.

C corresponde à concentração pertinente (μg/kg)

Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza de medição seja inferior à incerteza-padrão máxima, esse método será considerado tão adequado quanto um método que respeite os critérios de desempenho indicados no ponto 4.3.1.1.

Quadro

Valores numéricos a utilizar para α como constante na fórmula acima indicada, em função da concentração pertinente

C (μg/kg)

α

≤ 50

0,2

51-500

0,18

501-1 000

0,15

1 001-10 000

0,12

> 10 000

0,1

(***)

Ref.a: M. Thompson and R. Wood, Accred. Qual. Assur., 2006, 10, p. 471-478.

4.3.2.   Requisitos específicos para métodos de rastreio semiquantitativos

4.3.2.1.   Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação abrange os métodos bioanalíticos baseados em imuno-reconhecimento ou em ligações aos recetores (tais como o teste ELISA, indicadores de nível, dispositivos de fluxo lateral, imunossensores) e métodos físico-químicos baseados em cromatografia ou em deteção direta por espetrometria de massa (por exemplo, espetrometria de massa — MS ambiente). Não estão excluídos outros métodos (por exemplo, cromatografia em camada fina), desde que os sinais emitidos estejam diretamente relacionados com as micotoxinas em causa e permitam que o princípio descrito mais adiante possa ser aplicado.

Os requisitos específicos aplicam-se a métodos cujo resultado de medição é um valor numérico, por exemplo uma resposta (relativa) de um leitor de indicador de nível, um sinal de LC-MS, etc., e a que as estatísticas normais sejam aplicáveis.

Os requisitos não se aplicam a métodos que não tenham como resultado valores numéricos (por exemplo, apenas uma linha que está presente ou ausente), que exigem diferentes abordagens de validação. São apresentados requisitos específicos para estes métodos no ponto 4.3.3.

O presente documento descreve os procedimentos para a validação dos métodos de rastreio através de uma validação interlaboratorial, a verificação do desempenho de um método validado através de um exercício interlaboratorial e a validação de um método de rastreio por um único laboratório.

4.3.2.2.   Terminologia

Concentração de rastreio visada (STC): a concentração pertinente para a deteção de micotoxinas numa amostra. Quando o objetivo é o de testar o cumprimento dos valores-limite regulamentares, a STC é igual ao limite máximo aplicável. Para outros fins, ou se não tiver sido estabelecido um limite máximo, a STC é predefinida pelo laboratório.

Método de rastreio: o método utilizado para a seleção das amostras com teores de micotoxinas que excedem a concentração de rastreio visada (STC), com um determinado nível de confiança. Para efeitos de rastreio das micotoxinas, um nível de confiança de 95 % é considerado adequado à finalidade em causa. O resultado da análise de rastreio é “negativo” ou “suspeito”. Os métodos de rastreio devem permitir uma boa relação custo-eficácia, aumentando assim a possibilidade de descobrir novos incidentes com elevada exposição e riscos para a saúde dos consumidores. Estes métodos devem ser baseados em métodos bioanalíticos, LC-MS ou HPLC. Os resultados de amostras que excederam o valor-limite devem ser verificados através de uma reanálise completa da amostra original com recurso a um método de confirmação.

“Amostra negativa”: o teor de micotoxinas na amostra é < STC, com um nível de confiança de 95 % (ou seja, existem 5 % de probabilidades de que as amostras sejam incorretamente registadas como negativas).

“Amostra falsa negativa”: o teor de micotoxinas na amostra é > STC, mas foi identificado como negativo.

“Amostra suspeita” (rastreio positivo): a amostra excede o valor-limite (ver infra) e o seu teor de micotoxina pode situar-se a um nível superior à STC. Qualquer resultado suspeito desencadeia uma análise de confirmação para uma identificação inequívoca e quantificação da micotoxina.

“Amostra falsa suspeita”: uma amostra negativa que foi identificada como suspeita.

“Métodos de confirmação”: métodos que fornecem indicações completas ou complementares que permitem a identificação e a quantificação inequívoca da micotoxina ao nível pertinente.

Valor-limite: a resposta, a indicação ou concentração, obtida através do método de rastreio, acima da qual a amostra é classificada como “suspeita”. O valor-limite é determinado durante a validação e tem em conta a variabilidade da medição.

Amostra de controlo negativo (matriz em branco): uma amostra conhecida como estando isenta (1) da micotoxina objeto de rastreio, por exemplo, devido a uma determinação anterior em que se utilizou um método de confirmação com sensibilidade suficiente. Se não podem ser obtidas amostras em branco, pode ser utilizado material com o menor nível alcançável, desde que o nível permita concluir que o método de rastreio é adequado à sua finalidade.

Amostra de controlo positiva: amostra que contém a micotoxina à concentração de rastreio visada (por exemplo, um material de referência certificado, um material com um teor conhecido, um material de testes de aptidão) ou suficientemente caracterizada através de um método de confirmação. Na ausência de qualquer dos métodos supra, pode ser utilizada uma mistura de amostras com níveis de contaminação diferentes ou uma amostra enriquecida, elaborada no laboratório e suficientemente caracterizada, desde que se possa provar que o nível de contaminação foi verificado.

4.3.2.3.   Processo de validação

O objetivo da validação é demonstrar a adequação do método de rastreio à sua finalidade. Tal é feito por meio da determinação do valor-limite e pela determinação da taxa de falsos negativos e falsos suspeitos. Nestes dois parâmetros, estão incluídas características de desempenho, tais como a sensibilidade, a seletividade e a precisão.

Os métodos de rastreio podem ser validados pela validação interlaboratorial ou por um único laboratório. Se já estiverem disponíveis dados de validação interlaboratorial para uma certa combinação micotoxina/matriz/STC, é suficiente a verificação de desempenho do método num laboratório que aplique o método.

4.3.2.3.1.   Validação inicial por validação por um único laboratório

Micotoxinas:

A validação deve ser realizada para cada micotoxina separadamente dentro do âmbito de aplicação. No caso dos métodos bioanalíticos que dão uma resposta combinada para um determinado grupo de micotoxinas (por exemplo, as aflotoxinas B1, B2, G1 & G2 e as fumonisinas B1 & B2), a aplicabilidade deve ser demonstrada e as limitações do teste indicadas no âmbito de aplicação do método. Não se considera que a reatividade cruzada indesejável (e.g. DON-3-glicósido, 3- ou 15- acetil-DON para métodos baseados na imunologia para DON) aumente a percentagem de falsos negativos das micotoxinas-alvo, mas pode aumentar a percentagem de falsos suspeitos. Este aumento não desejado será atenuado por análises de confirmação para identificar e quantificar as micotoxinas de forma inequívoca.

Matrizes:

Uma validação inicial deve ser executada para cada mercadoria, ou, quando o método for reconhecidamente aplicável a várias mercadorias, para cada grupo de mercadorias. Neste último caso, é selecionada uma mercadoria representativa e relevante nesse grupo (ver quadro A).

Conjunto de amostras:

O número mínimo de diferentes amostras necessárias para fins de validação são 20 amostras de controlo negativo homogéneas e 20 amostras de controlo positivas homogéneas que contenham a micotoxina na STC, analisadas em condições de precisão intermédia (RSDRi), ao longo de cinco dias diferentes. Em alternativa, conjuntos suplementares de 20 amostras que contenham micotoxinas a outros níveis podem ser adicionadas ao conjunto de validação para compreender até que ponto o método permite distinguir entre diferentes concentrações de micotoxinas.

Concentração:

Para cada STC a utilizar na aplicação de rotina, tem de ser efetuada uma validação.

4.3.2.3.2.   Validação inicial através de testes interlaboratoriais

A validação através de ensaios interlaboratoriais deve ser feita em conformidade com um protocolo internacional reconhecido relativo a testes interlaboratoriais (por exemplo, a norma ISO 5725:1994 ou o Protocolo Internacional Harmonizado da IUPAC), que requer a inclusão de dados válidos de oito diferentes laboratórios, no mínimo. Além disso, a única diferença em comparação com as validações por um único laboratório é que as amostras ≥ 20 por produto/nível podem ser equitativamente repartidas entre os laboratórios participantes, com um mínimo de duas amostras por laboratório.

4.3.2.4.   Determinação do valor-limite e da percentagem de resultados falsos suspeitos das amostras em branco

As respostas (relativas) para as amostras de controlo negativas e positivas são tomadas como base para o cálculo dos parâmetros requeridos.

Métodos de rastreio com uma resposta proporcional à concentração de micotoxinas

Para métodos de rastreio com uma resposta proporcional à concentração de micotoxinas, aplica-se o seguinte:

Valor-limite = RSTC — valor t0,05 *SDSTC

RSTC =

resposta média das amostras de controlo positivas (à STC)

valor t:

um valor t para uma percentagem de resultados falsos negativos de 5 % (ver quadro B)

SDSTC =

desvio-padrãoMétodos de rastreio com uma resposta inversamente proporcional à concentração de micotoxinas

De modo similar, para métodos de rastreio com uma resposta inversamente proporcional à concentração de micotoxinas, o valor-limite é determinado da seguinte forma:

Valor-limite = RSTC + valor t0,05 *SDSTC

Utilizando este valor t específico para estabelecer o valor-limite, a percentagem de resultados falsos negativos é, por defeito, fixada em 5 %.

Avaliação da adequação ao objetivo

Os resultados das amostras de controlo negativas são utilizados para estimar a percentagem correspondente de resultados falsos suspeitos. O valor t é calculado de forma correspondente ao caso em que um resultado de uma amostra de controlo negativo é superior ao valor-limite, sendo, portanto, erradamente classificado como suspeito.

Valor t= (valor-limite — médiabranco)/SDbrancoPara métodos de rastreio com uma resposta proporcional à concentração de micotoxinas

ou

Valor t= (média branco — valor-limite)/SDbrancoPara métodos de rastreio com uma resposta inversamente proporcional à concentração de micotoxinas

A partir do valor t obtido, e com base nos graus de liberdade calculados com base no número de experiências, a probabilidade de amostras falsas suspeitas para uma distribuição unicaudal pode ser calculada (por exemplo, função da folha de cálculo “TDIST”) ou retirada de um quadro de distribuição-t.

O valor correspondente da distribuição-t unicaudal especifica a percentagem de resultados falsos suspeitos.

Este conceito é descrito em pormenor, com um exemplo, em Analytical and Bioanalytical Chemistry: DOI 10.1007/s00216 -013-6922-1.

4.3.2.5.   Alargamento do âmbito de aplicação do método

4.3.2.5.1.   Alargamento do âmbito de aplicação a outras micotoxinas:

Quando as novas micotoxinas são adicionadas ao âmbito de um dos métodos de rastreio existentes, é necessária uma validação completa para demonstrar a adequação do método.

4.3.2.5.2.   Extensão a outras mercadorias:

Se o método de rastreio for conhecido ou se preveja que venha a ser aplicável a outras mercadorias, a validade destas outras mercadorias deve ser verificada. Desde que a nova mercadoria pertença a um grupo de mercadorias (ver quadro A) para as quais já foi realizada uma validação inicial, uma validação adicional limitada é suficiente. Para tal, um mínimo de 10 amostras homogéneas de controlo negativas e 10 amostras homogéneas de controlo positivas (à STC) devem ser analisadas em condições de precisão intermédia. As amostras de controlo positivas devem ser superiores ao valor-limite. No caso de este critério não ser preenchido, é exigida uma validação completa.

4.3.2.6.   Verificação dos métodos já validados através de testes interlaboratoriais

Para os métodos de rastreio que já tenham sido adequadamente validados por um teste interlaboratorial, deve ser verificado o desempenho do método. Deve ser analisado um mínimo de 6 amostras de controlo negativas e de 6 amostras de controlo positivas (à STC). As amostras de controlo positivas devem ser superiores ao valor-limite. No caso de este critério não estar preenchido, o laboratório tem de efetuar uma análise das causas profundas, a fim de identificar a razão por que não pôde cumprir as especificações obtidas no ensaio interlaboratorial. Só depois de tomar medidas corretivas se deve reexaminar o desempenho do método no respetivo laboratório. Caso o laboratório não seja capaz de verificar os resultados do ensaio interlaboratorial, terá de estabelecer o seu valor-limite numa validação completa por um único laboratório.

4.3.2.7.   Método de verificação contínuo/método de validação em curso

Após a validação inicial, os dados de validação adicionais são obtidos incluindo, pelo menos, duas amostras de controlo positivas para cada lote de amostras objeto de rastreio. Uma amostra de controlo positiva é uma amostra conhecida (por exemplo, utilizada durante a validação inicial), a outra é um produto diferente do mesmo grupo de mercadorias (no caso de ser analisada apenas uma mercadoria, é utilizada uma amostra diferente dessa mercadoria em seu lugar). A inclusão de uma amostra de controlo negativa é facultativa. Os resultados obtidos para as duas amostras de controlo positivas são acrescentados ao conjunto de validação existente.

Pelo menos uma vez por ano, o valor-limite e a validade do método são reapreciados. O método verificação contínua serve diversos objetivos:

Controlo de qualidade para o lote de amostras rastreado

Fornecimento de informações sobre a solidez do método nas condições do laboratório que aplica o método

Justificação da aplicabilidade do método a diferentes mercadorias

Possibilidade de ajustar os valores-limite em caso de dispersão gradual ao longo do tempo.

4.3.2.8.   Relatório de validação

O relatório de validação deve conter:

Uma declaração sobre a STC

Uma declaração sobre o valor-limite obtido.

Nota: O valor-limite deve ter o mesmo número de algarismos significativos que a STC. Os valores numéricos a utilizar para calcular o valor-limite precisam, pelo menos, de mais um algarismo significativo do que a STC.

Uma declaração sobre a percentagem calculada de falsos suspeitos

Uma declaração sobre a forma como foi gerada a percentagem de falsos suspeitos.

Nota: A declaração sobre o cálculo da percentagem de falsos suspeitos indica se o método é adequado à sua finalidade, tal como indica o número de amostras em branco (ou com reduzida contaminação) que serão sujeitas a verificação.

Quadro A

Grupos de mercadorias para a validação de métodos de rastreio

Grupos de mercadorias

Categorias de mercadorias

Mercadorias típicas representativas incluídas na categoria

Elevado teor de água

Sumos de fruta

Sumo de maçã, sumo de uva

Bebidas alcoólicas

Vinho, cerveja, sidra

Raízes e tubérculos

Gengibre fresco

Cereais ou purés à base de fruta

Purés destinados a lactentes ou crianças jovens

Elevado teor de óleo

Frutos de casca rija

Avelãs, nozes comuns, castanhas

Sementes oleaginosas e seus produtos

Colza, girassol, algodão, soja, amendoim, sésamo, etc.

Frutos e produtos oleaginosos

Óleos e pastas (por ex., manteiga de amendoim, tahina)

Elevado teor de amido e/ou de proteínas e baixo teor de água e de matéria gorda

Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos

Trigo, centeio, cevada, arroz, milho, arroz, pão integral, pão branco, bolachas salgadas (crackers), cereais de pequeno-almoço, massas

Produtos dietéticos

Produtos em pó secos para a preparação de alimentos para lactentes e crianças jovens

Elevado teor de ácidos e elevado teor de água (2)

Produtos de citrinos

 

“Mercadorias difíceis ou únicas” (3)

 

Cacau em grão e seus produtos, copra e seus produtos

Café, chá

Especiarias, alcaçuz

Elevado teor de açúcar, baixo teor de água

Frutos secos

Figos, uvas, passas, sultanas

Leite e produtos lácteos

Leite

Leite de vaca, ovelha ou búfala

Queijo

Leite de vaca ou de ovelha

Produtos lácteos (por exemplo, leite em pó)

Iogurte, natas


Quadro B

Valor t unicaudal para uma percentagem de 5 % de falsos negativos

Graus de liberdade

Número de repetições

Valor t (5 %)

10

11

1,812

11

12

1,796

12

13

1,782

13

14

1,771

14

15

1,761

15

16

1,753

16

17

1,746

17

18

1,74

18

19

1,734

19

20

1,729

20

21

1,725

21

22

1,721

22

23

1,717

23

24

1,714

24

25

1,711

25

26

1,708

26

27

1,706

27

28

1,703

28

29

1,701

29

30

1,699

30

31

1,697

40

41

1,684

60

61

1,671

120

121

1,658

1,645

4.3.3.   Requisitos para métodos de rastreio qualitativos (métodos de que não resultam valores numéricos)

O desenvolvimento de orientações de validação para métodos de testes binários é atualmente objeto de vários organismos de normalização (por exemplo, AOAC, ISO). Muito recentemente a AOAC elaborou uma diretriz sobre esta matéria. O presente documento pode ser considerado como o estado atual da técnica neste domínio. Por conseguinte, os métodos que dão resultados binários (p. ex., inspeção visual de testes de nível) devem ser validados de acordo com a presente orientação:

http://www.aoac.org/imis15_prod/AOAC_Docs/ISPAM/Qual_Chem_Guideline_Final_Approved_031412.pdf

4.4.   Estimativa da incerteza de medição, cálculo da recuperação e registo dos resultados (4)

4.4.1.   Métodos de confirmação

O resultado analítico deve ser registado do seguinte modo:

a)

Corrigido em função da recuperação, indicando-se o nível de recuperação. Se a percentagem de recuperação se situar entre 90 % e 110 % não é necessário efetuar a correção;

b)

Como “x +/– U”, em que “x” é o resultado analítico e “U” é a incerteza da medição expandida, utilizando um fator de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.

Para os alimentos de origem animal, a incerteza de medição pode também ser levada em linha de conta através do estabelecimento do limite de decisão (CCα), em conformidade com a Decisão 2002/657/CE da Comissão (5) (ponto 3.1.2.5 do anexo I — o caso das substâncias relativamente às quais não se encontre definido um limite permitido).

Todavia, se o resultado da análise for significativamente inferior (> 50 %) ao nível máximo ou muito superior ao nível máximo (por exemplo, mais de cinco vezes o nível máximo) e na condição de terem sido aplicados os procedimentos de qualidade adequados e de que a análise sirva apenas o propósito de verificar o cumprimento das disposições, o resultado analítico pode ser notificado sem correção de recuperação, podendo omitir-se, nestes casos, o registo da percentagem de recuperação e da incerteza de medição.

As presentes regras de interpretação do resultado analítico, tendo em vista a aceitação ou rejeição do lote, aplicam-se ao resultado analítico obtido com a amostra para controlo oficial. Nos casos em que se efetuem análises para efeitos de defesa ou procedimentos de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.

4.4.2.   Métodos de rastreio

O resultado do rastreio deve ser expresso como conforme ou como suspeito de não conformidade.

“Suspeito de não conformidade”: a amostra excede o valor-limite e o seu teor da micotoxina pode ser superior à STC. Qualquer resultado suspeito desencadeia uma análise de confirmação para uma identificação inequívoca e quantificação da micotoxina.

Conforme”: o teor de micotoxina na amostra é < STC, com um nível de confiança de 95 % (ou seja, existem 5 % de probabilidades de que as amostras sejam incorretamente registadas como negativas). O resultado analítico é indicado como “< nível de STC” com o nível de STC especificado.»


(1)  As amostras são consideradas indemnes da substância a analisar se a quantidade presente na amostra não exceder mais de 1/5 da STC. Se o nível puder ser quantificado com um método de confirmação, esse nível deve ser tomado em consideração para a avaliação da validação.

(2)  Se for utilizado um tampão para estabilizar as alterações do pH durante a fase da extração, este grupo de mercadorias pode ser fundido num só grupo de mercadorias com “Elevado teor de água”.

(3)  As “mercadorias difíceis ou únicas” só devem ser plenamente validadas se forem frequentemente analisadas. Se forem analisadas apenas ocasionalmente, a validação pode ser reduzida a um mero controlo dos níveis declarados utilizando extratos em branco enriquecidos.

(4)  Informações mais detalhadas sobre os procedimentos destinados a estimar a incerteza de medição e a avaliar a recuperação podem ser consultados no “Report on the relationship between analytical results, measurement uncertainty, recovery factors and the provisions of EU food and feed legislation” — http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf

(5)  Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que dá execução à Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8).


17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 520/2014 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2014

que adiciona às quotas de pesca para 2014 determinadas quantidades retiradas no ano de 2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão acrescenta à quota relevante a quantidade retirada.

(2)

Os Regulamentos (UE) n.o 1262/2012 (2), (UE) n.o 1088/2012 (3), (UE) n.o 1261/2012 (4), (UE) n.o 39/2013 (5) e (UE) n.o 40/2013 (6) do Conselho fixam quotas de pesca relativas a determinadas unidades populacionais para 2013 e especificam as unidades populacionais que podem ser objeto das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 847/96.

(3)

Os Regulamentos (UE) n.o 1262/2012, (UE) n.o 1180/2013 (7), (UE) n.o 24/2014 (8) e (UE) n.o 43/2014 (9) do Conselho fixam quotas de pesca para determinadas unidades populacionais para 2014.

(4)

Certos Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de outubro de 2013, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2013 fosse retirada e transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas às quotas para 2014.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2014 nos Regulamentos (UE) n.o 1262/2012, (UE) n.o 1180/2013, (UE) n.o 24/2014 e (UE) n.o 43/2014 são aumentadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 323 de 22.11.2012, p. 2).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 356 de 22.12.2012, p. 19).

(5)  Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (JO L 23 de 25.1.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23 de 25.1.2013, p. 54).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

(8)  Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).

(9)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO

Id país

Id unidade populacional

Espécie

Designação da zona

Quota final 2013 (1)

(em toneladas)

Capturas 2013

(em toneladas)

Capturas «condição especial» 2013

(em toneladas)

Quota final

Quantidade transferida

(em toneladas)

BE

ANF/07.

Tamboril

VII

1 702,800

1 127,900

134,600

74,14 %

170,280

BE

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

343,800

136,800

0

39,79 %

34,380

BE

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

259,500

238,000

0

91,71 %

21,500

BE

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

20,800

12,900

0

62,02 %

2,080

BE

COD/07D.

Bacalhau

VIId

67,100

52,200

0

77,79 %

6,710

BE

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

513,700

202,000

0

39,32 %

51,370

BE

HAD/07A.

Arinca

VIIa

37,900

6,200

0

16,36 %

3,790

BE

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

85,400

78,400

0

91,80 %

7,000

BE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

0,700

0

0

0 %

0,070

BE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

2,800

0

0

0 %

0,280

BE

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

38,200

31,200

0

81,68 %

3,820

BE

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

97,300

12,000

0

12,33 %

9,730

BE

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

13,000

7,600

0

58,46 %

1,300

BE

LEZ/07.

Areeiros

VII

578,100

520,200

0

89,98 %

57,810

BE

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

6,900

0,400

0

5,80 %

0,690

BE

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

25,000

18,200

0

72,80 %

2,500

BE

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

15,400

14,800

0

96,10 %

0,600

BE

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

77,400

52,100

0

67,31 %

7,740

BE

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

79,100

61,600

0

77,88 %

7,910

BE

NEP/07.

Lagostim

VII

16,200

13,600

0

83,95 %

1,620

BE

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

1 034,800

286,800

0

27,72 %

103,480

BE

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

5,600

0,400

0

7,14 %

0,560

BE

PLE/07A.

Solha

VIIa

220,300

144,100

0

65,41 %

22,030

BE

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

1 556,300

1 391,100

0

89,39 %

155,630

BE

PLE/7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

1,200

0

0

0 %

0,120

BE

SOL/07D.

Linguado-legítimo

VIId

1 771,900

953,000

0

53,78 %

177,190

BE

SOL/07E.

Linguado-legítimo

VIIe

34,600

29,500

0

85,26 %

3,460

BE

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

1 339,800

697,300

0

52,05 %

133,980

BE

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

VIIf, VIIg

860,200

787,600

0

91,56 %

72,600

BE

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

36,900

4,500

0

12,20 %

3,690

BE

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

VIIIa, VIIIb

331,800

311,900

0

94,00 %

19,900

BE

WHG/07A.

Badejo

VIIa

4,500

2,300

0

51,11 %

0,450

BE

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

390,600

319,800

0

81,87 %

39,060

DE

ANF/07.

Tamboril

VII

353,900

310,413

0

87,71 %

35,390

DE

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

369,600

248,831

0

67,32 %

36,960

DE

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

27,300

0

0

0 %

2,730

DE

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

11,200

0

0

0 %

1,120

DE

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

432,600

416,765

0

96,34 %

15,835

DE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

5,000

0

0

0 %

0,500

DE

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

57,500

0

0

0 %

5,750

DE

COD/03AS.

Bacalhau

Kattegat

1,200

0,481

0

40,08 %

0,120

DE

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

4 711,350

0

540,701

11,48 %

471,135

DE

GFB/1234-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

9,900

0

0

0 %

0,990

DE

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

11,000

0

0

0 %

1,100

DE

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

8,000

0

0

0 %

0,800

DE

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

700,990

233,909

436,130

95,58 %

30,951

DE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

1,800

0

0

0 %

0,180

DE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

4,000

0

0

0 %

0,400

DE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

4 431,130

2 321,619

1 922,228

95,77 %

187,283

DE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

1 416,000

0

1 415,315

99,95 %

0,685

DE

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

4 481,680

4 032,643

0

89,98 %

448,168

DE

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

501,970

450,217

0

89,69 %

50,197

DE

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

171,250

92,375

0

53,94 %

17,125

DE

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

27 659,260

24 834,294

49,803

89,97 %

2 765,926

DE

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

5,600

1,071

0

19,13 %

0,56

DE

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

104,160

45,061

0

43,26 %

10,416

DE

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,900

0,663

0

7,45 %

0,890

DE

LIN/3A/BCD

Maruca

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

4,150

0,410

0

9,88 %

0,415

DE

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

93,070

2,589

0

2,78 %

9,307

DE

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

871,140

836,766

0

96,05 %

34,374

DE

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

531,650

419,588

0

78,92 %

53,165

DE

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

12,500

3,139

0

25,11 %

1,250

DE

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

85,270

0

0

0 %

8,527

DE

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

8,500

0

0

0 %

0,850

DE

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

41,000

0

0

0 %

4,100

DE

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

658,500

560,818

0

85,17 %

65,850

DE

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

22,400

8,892

0

39,70 %

2,240

DE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

10 322,000

0

10 315,365

99,94 %

6,635

DE

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

20,800

1,817

0

8,74 %

2,080

DE

USK/1214EI

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

4,700

0,297

0

6,32 %

0,470

DE

USK/3A/BCD

Bolota

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

7,700

0,018

0

0,23 %

0,770

DE

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

3,000

0

0

0 %

0,300

DE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

12 618,360

11 341,048

37,671

90,18 %

1 239,641

DE

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

2,000

0

0

0 %

0,200

DK

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

756,580

196,140

0

25,92 %

75,658

DK

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

1 017,300

317,760

0

31,24 %

101,730

DK

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

422,500

124,850

0

29,55 %

42,250

DK

COD/03AS.

Bacalhau

Kattegat

71,700

56,730

0

79,12 %

7,170

DK

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

15 204,390

0

5 869,290

38,60 %

1 520,439

DK

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

13,200

0

0

0 %

1,320

DK

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

1 470,160

1 282,900

0

87,26 %

147,016

DK

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

17 184,200

16 880,370

0

98,23 %

303,830

DK

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

2 204,000

0

2 197,030

99,68 %

6,970

DK

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

247,500

208,370

0

84,19 %

24,750

DK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

1 351,570

870,060

0

64,37 %

135,157

DK

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

816,800

210,910

0

25,82 %

81,680

DK

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

7 868,710

6 681,950

43,700

85,47 %

786,871

DK

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

21,100

19,180

0

90,90 %

1,920

DK

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

204,330

83,180

0

40,71 %

20,433

DK

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,900

0

0

0 %

0,890

DK

LIN/3A/BCD

Maruca

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

63,310

56,380

0

89,05 %

6,331

DK

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

5,600

0

0

0 %

0,560

DK

MAC/2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

11 413,440

0

11 413,080

100,00 %

0,360

DK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

1 035,110

250,970

0

24,25 %

103,511

DK

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

4 298,680

2 646,290

0

61,56 %

429,868

DK

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

2 530,600

163,460

0

6,46 %

253,060

DK

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

692,100

497,230

0

71,84 %

69,210

DK

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

528,900

246,150

0

46,54 %

52,890

DK

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

27 569,000

0

27 113,080

98,35 %

455,920

DK

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

69,900

4,830

0

6,91 %

6,990

DK

USK/3A/BCD

Bolota

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

16,300

0,820

0

5,03 %

1,630

DK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

3 417,510

2 165,250

14,710

63,79 %

341,751

EE

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

1 633,670

0

248,622

15,22 %

163,367

EE

HER/03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

12 332,440

11 898,247

0

96,48 %

434,193

EE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

10 142,000

0

10 042,332

99,02 %

99,668

EE

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

63,000

0

0

0 %

6,300

EE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

29 810,000

0

29 805,065

99,98 %

4,935

ES

ANF/07.

Tamboril

VII

2 971,400

2 868,090

0

96,52 %

103,310

ES

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 070,400

1 019,850

0

95,28 %

50,550

ES

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2 121,690

1 816,280

0

85,61 %

212,169

ES

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

588,220

568,360

19,830

99,99 %

0,030

ES

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

13,200

0,110

0

0,83 %

1,320

ES

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

3,300

0

0

0 %

0,330

ES

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

12 446,040

11 941,040

0

95,94 %

505,000

ES

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

8 631,140

6 619,750

1 709,730

96,50 %

301,660

ES

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

9 882,200

7 099,500

0

71,84 %

988,220

ES

JAX/08C.

Carapaus e capturas acessórias associadas

VIIIc

23 628,510

18 787,770

0

79,51 %

2 362,851

ES

JAX/09.

Carapaus e capturas acessórias associadas

IX

10 840,780

10 127,150

0

93,42 %

713,630

ES

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

7 075,130

5 880,240

0

83,11 %

707,513

ES

LEZ/07.

Areeiros

VII

5 437,900

4 539,310

0

83,48 %

543,790

ES

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

427,400

212,710

0

49,77 %

42,740

ES

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

685,100

581,130

0

84,82 %

68,510

ES

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1 158,770

735,070

0

63,44 %

115,877

ES

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

2 456,700

1 621,160

0

65,99 %

245,670

ES

MAC/8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

20 223,800

15 444,990

620,400

79,44 %

2 022,380

ES

NEP/07.

Lagostim

VII

1 498,480

76,510

132,180

13,93 %

149,848

ES

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

68,700

21,950

0

31,95 %

6,870

ES

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

37,200

0,060

0

0,16 %

3,720

ES

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

131,200

0,570

0

0,43 %

13,120

ES

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

36,850

31,340

0

85,05 %

3,685

ES

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

23,000

21,190

0

92,13 %

1,810

ES

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

111,060

110,900

0

99,86 %

0,160

ES

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

3 650,020

2 417,700

202,060

71,77 %

365,002

ES

SBR/09-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais da subzona IX

682,500

111,530

52,720

24,07 %

68,250

ES

SBR/10-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais da subzona X

10,000

0,510

0

5,10 %

1,000

ES

SBR/678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

118,230

118,170

0

99,95 %

0,060

ES

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

1 587,170

74,530

0

4,70 %

158,717

ES

WHB/8C3411

Verdinho

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

21 487,890

14 538,070

0

67,66 %

2 148,789

ES

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

1,100

0

0

0 %

0,110

ES

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

11,200

4,190

0

37,41 %

1,120

FI

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

1 250,090

0

434,391

34,75 %

125,009

FI

HER/30/31.

Arenque

Subdivisões 30-31

105 843,500

0

103 546,210

97,83 %

2 297,290

FI

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

19 556,000

0

18 052,464

92,31 %

1 503,536

FI

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

11 442,000

0

11 074,842

96,79 %

367,158

FR

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

31,200

19,300

0

61,86 %

3,120

FR

ANF/07.

Tamboril

VII

17 267,500

14 859,400

0

86,05 %

1 726,750

FR

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

70,200

17,600

0

25,07 %

7,020

FR

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

7 397,600

6 154,300

0

83,19 %

739,760

FR

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

49,500

38,400

0

77,58 %

4,950

FR

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,900

0,200

0

2,25 %

0,890

FR

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

7,800

1,800

0

23,08 %

0,780

FR

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

7,800

0

0

0 %

0,780

FR

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

2 239,640

1 694,000

0

75,64 %

223,964

FR

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

2 887,090

2 167,100

0

75,06 %

288,709

FR

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

31,900

7,400

0

23,20 %

3,190

FR

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

11,600

0,500

0

4,31 %

1,160

FR

COD/07D.

Bacalhau

VIId

1 414,400

642,300

0

45,41 %

141,440

FR

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

8 182,100

4 016,200

0

49,09 %

818,210

FR

GFB/1012-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII

10,000

0

0

0 %

1,000

FR

GFB/1234-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

10,000

0,600

0

6,00 %

1,000

FR

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

727,000

438,100

17,300

62,64 %

72,700

FR

GFB/89-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

16,000

10,100

0

63,13 %

1,600

FR

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

598,400

305,600

0

51,07 %

59,840

FR

HAD/07A.

Arinca

VIIa

95,900

0,700

0

0,73 %

9,590

FR

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

256,700

179,000

0

69,73 %

25,670

FR

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

103,100

51,700

0

50,15 %

10,310

FR

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

149,800

0

0

0 %

14,980

FR

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

8 878,000

8 778,600

0

98,88 %

99,400

FR

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

590,200

586,600

0

99,39 %

3,600

FR

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

1 200,400

0,900

0

0,07 %

120,040

FR

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

1 032,750

800,800

0

77,54 %

103,275

FR

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

17 925,400

16 129,600

0

89,98 %

1 792,540

FR

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

18 839,000

13 633,600

0

72,37 %

1 883,900

FR

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

951,700

368,700

0

38,74 %

95,170

FR

JAX/08C.

Carapaus e capturas acessórias associadas

VIIIc

411,100

9,800

0

2,38 %

41,110

FR

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

12 410,200

6 461,500

300

54,48 %

1 241,020

FR

LEZ/07.

Areeiros

VII

6 633,800

3 679,500

0

55,47 %

663,380

FR

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

35,200

6,800

0

19,32 %

3,520

FR

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 665,600

95,600

0

5,74 %

166,560

FR

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 194,700

849,700

0

71,12 %

119,470

FR

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

62,100

12,900

0

20,77 %

6,210

FR

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

133,900

103,800

0

77,52 %

13,390

FR

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,900

7,400

0

83,15 %

0,890

FR

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

2 678,200

2 215,400

0

82,72 %

267,820

FR

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

1 725,200

1 341,900

0

77,78 %

172,520

FR

MAC/2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

16 821,900

13 367,400

1 322,300

87,32 %

1 682,190

FR

MAC/8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

1 037,100

221,300

642,700

83,31 %

103,710

FR

NEP/07.

Lagostim

VII

5 725,600

671,800

0

11,73 %

572,560

FR

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

14,600

0,500

0

3,42 %

1,460

FR

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

30,800

0

0

0 %

3,080

FR

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

147,700

0

0

0 %

14,770

FR

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

4 195,500

2 430,900

0

57,94 %

419,550

FR

PLE/07A.

Solha

VIIa

20,000

0,300

0

1,50 %

2,000

FR

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

3 152,400

2 358,200

0

74,81 %

315,240

FR

PLE/7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

50,300

48,600

0

96,62 %

1,700

FR

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

4 794,000

3 805,600

0

79,38 %

479,400

FR

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

4 038,720

993,700

0

24,60 %

403,872

FR

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

133,900

0,200

0

0,15 %

13,390

FR

SBR/678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

78,500

51,200

0

65,22 %

7,850

FR

SOL/07D.

Linguado-legítimo

VIId

3 505,600

2 864,500

0

81,71 %

350,560

FR

SOL/07E.

Linguado-legítimo

VIIe

354,100

321,100

0

90,68 %

33,000

FR

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

947,100

680,100

0

71,81 %

94,710

FR

SOL/7FG.

Linguado-legítimo

VIIf, VIIg

63,500

48,800

0

76,85 %

6,350

FR

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

106,800

76,000

0

71,16 %

10,680

FR

SOL/8AB.

Linguado-legítimo

VIIIa, VIIIb

4 120,400

3 879,200

0

94,15 %

241,200

FR

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

47,700

10,900

0

22,85 %

4,770

FR

USK/1214EI

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

7,700

6,900

0

89,61 %

0,770

FR

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

625,040

228,200

0

36,51 %

62,504

FR

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

8 319,000

7 181,600

0

86,33 %

831,900

FR

WHG/07A.

Badejo

VIIa

3,300

0,600

0

18,18 %

0,330

FR

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

39,000

1,400

0

3,59 %

3,900

FR

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

15 078,900

6 997,700

0

46,41 %

1 507,890

IE

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

1,100

0

0

0 %

0,110

IE

ANF/07.

Tamboril

VII

3 523,950

3 172,717

0

90,03 %

351,233

IE

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

7,800

0

0

0 %

0,780

IE

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

338,800

0

0

0 %

33,880

IE

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

0,500

0,480

0

96,00 %

0,020

IE

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

0,100

0

0

0 %

0,010

IE

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

175,100

159,692

0

91,20 %

15,408

IE

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

1 612,010

1 452,085

0

90,08 %

159,925

IE

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

26,700

17,567

0

65,79 %

2,670

IE

HAD/07A.

Arinca

VIIa

541,640

491,903

0

90,82 %

49,737

IE

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

777,260

746,274

0

96,01 %

30,986

IE

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

105,400

105,358

0

99,96 %

0,042

IE

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

2,500

0

0

0 %

0,250

IE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

3 755,230

0

3 593,584

95,70 %

161,646

IE

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

3 739,510

3 025,655

0

80,91 %

373,951

IE

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

16 643,450

14 790,997

0

88,87 %

1 664,345

IE

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 972,160

1 772,351

0

89,87 %

197,216

IE

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

41 195,510

37 398,143

0

90,78 %

3 797,367

IE

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 386,900

3 053,295

0

90,15 %

333,605

IE

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

487,300

384,113

0

78,82 %

48,730

IE

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

692,520

619,345

0

89,43 %

69,252

IE

MAC/2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

57 443,250

43 079,934

13 523,407

98,54 %

839,909

IE

NEP/*07U16

Lagostim

VII (banco de Porcupine — unidade 16)

771,400

654,000

0

84,78 %

77,140

IE

NEP/07.

Lagostim

VII

9 352,420

7 762,505

654,000

89,99 %

935,242

IE

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

247,100

6,106

0

2,47 %

24,710

IE

PLE/07A.

Solha

VIIa

1 047,800

102,697

0

9,80 %

104,780

IE

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

465,000

312,944

0

67,30 %

46,500

IE

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

27,700

0

0

0 %

2,770

IE

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

5,700

0

0

0 %

0,570

IE

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

170,400

85,414

0

50,13 %

17,040

IE

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

14,300

1,865

0

13,04 %

1,430

IE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

14 671,780

13 205,392

0

90,01 %

1 466,388

IE

WHG/07A.

Badejo

VIIa

47,910

44,360

0

92,59 %

3,550

IE

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

92,370

72,363

0

78,34 %

9,237

IE

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

7 668,960

6 902,221

0

90,00 %

766,739

LT

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

4 353,400

0

1 743,276

40,04 %

435,340

LT

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

2 663,000

0

2 478,427

93,07 %

184,573

LT

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

10 355,000

0

10 353,744

99,99 %

1,256

LV

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

6 283,000

0

2 441,400

38,86 %

628,300

LV

HER/03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

18 463,000

18 462,300

0

100 %

0,700

NL

ANF/07.

Tamboril

VII

15,200

0,501

0

3,30 %

1,520

NL

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

274,100

23,815

0

8,69 %

27,410

NL

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

20,700

0

0

0 %

2,070

NL

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

46,900

0

0

0 %

4,690

NL

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

3 147,100

1 430,210

0

45,45 %

314,710

NL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

1,000

0

0

0 %

0,100

NL

COD/07D.

Bacalhau

VIId

46,030

36,978

0

80,33 %

4,603

NL

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

2,600

0,922

0

35,46 %

0,260

NL

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

149,000

0

0

0 %

14,900

NL

HAD/07A.

Arinca

VIIa

0,200

0

0

0 %

0,020

NL

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

184,790

169,231

0

91,58 %

15,559

NL

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

23,000

21,136

0

91,90 %

1,864

NL

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

5 479,850

5 425,883

10,620

99,21 %

43,347

NL

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

2 370,260

2 130,949

0

89,90 %

237,026

NL

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

865,370

314,834

0

36,38 %

86,537

NL

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

81,020

42,102

0

51,96 %

8,102

NL

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

238,150

76,346

1,177

32,55 %

23,815

NL

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

24,800

0

6,700

27,02 %

2,480

NL

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

64 263,580

52 455,973

2450,424

85,44 %

6 426,358

NL

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

27,600

15,124

0

54,80 %

2,760

NL

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

5,600

0

0

0 %

0,560

NL

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

0,300

0,100

0

33,33 %

0,030

NL

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

1 488,500

741,559

598,041

90,00 %

148,900

NL

MAC/2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

19 082,230

13 711,312

3 462,695

90,00 %

1 908,223

NL

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

1 219,270

862,899

0

70,77 %

121,927

NL

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

18,000

0

0

0 %

1,800

NL

PLE/07A.

Solha

VIIa

0,100

0

0

0 %

0,010

NL

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

41,900

0

0

0 %

4,190

NL

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

11 127,000

9 910,051

0

89,06 %

1 112,700

NL

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

18,900

0

0

0 %

1,890

NL

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

59,040

0

0

0 %

5,904

NL

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

57 308,710

51 536,926

16,221

89,96 %

5 730,871

NL

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

972,250

736,710

0

75,77 %

97,225

PL

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

38,500

0

0

0 %

3,850

PL

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

19 438,400

0

11 794,652

60,68 %

1 943,840

PT

BSF/8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

3 784,690

2 484,400

0

65,64 %

378,469

PT

GFB/1012-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII

40,000

6,400

0

16,00 %

4,000

PT

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

4 624,560

3 191,100

0

69,00 %

462,456

PT

JAX/08C.

Carapaus e capturas acessórias associadas

VIIIc

2 281,270

1 778,700

0

77,97 %

228,127

PT

JAX/09.

Carapaus e capturas acessórias associadas

IX

22 413,800

20 088,700

0

89,63 %

2 241,380

PT

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

106,200

81,300

0

76,55 %

10,620

PT

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

204,500

202,200

0

98,88 %

2,300

PT

SBR/09-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais da subzona IX

184,200

109,800

0

59,61 %

18,420

PT

SBR/10-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais da subzona X

1 128,000

571,700

0

50,68 %

112,800

SE

COD/3DX32.

Bacalhau

Águas da UE das subdivisões 25-32

16 032,100

0

5 287,710

32,98 %

1 603,210

SE

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

28,500

17,570

0

61,65 %

2,850

SE

HER/1/2-

Arenque

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

57,340

50,550

0

88,16 %

5,734

SE

HER/30/31.

Arenque

Subdivisões 30-31

11 892,500

0

10 937,740

91,97 %

954,760

SE

HER/3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

29 272,000

0

28 830,000

98,49 %

442,000

SE

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

178,400

27,060

0

15,17 %

17,840

SE

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

677,300

0

0

0 %

67,730

SE

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

11,100

0,240

0

2,16 %

1,110

SE

LIN/3A/BCD

Maruca

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

27,300

11,700

0

42,86 %

2,730

SE

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

2 941,540

2 101,050

829,280

99,62 %

11,210

SE

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

1 538,400

1 124,740

0

73,11 %

153,840

SE

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

101,300

0

0

0 %

10,130

SE

SOL/3A/BCD

Linguado-legítimo

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

57,340

54,250

0

94,61 %

3,090

SE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

50 490,000

0

50 489,430

100,00 %

0,570

SE

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

6,600

0

0

0 %

0,660

SE

USK/3A/BCD

Bolota

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

7,700

1,030

0

13,38 %

0,770

SE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

29,710

26,710

0

89,90 %

2,971

UK

ALF/3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

11,100

1,400

0

12,61 %

1,110

UK

ANF/07.

Tamboril

VII

6 533,860

6 152,200

197,500

97,18 %

184,160

UK

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da União das zonas IIa, IV

7 893,800

4 778,900

314,100

64,52 %

789,380

UK

ARU/1/2.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

43,600

0

0

0 %

4,360

UK

ARU/34-C

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

17,900

0

0

0 %

1,790

UK

ARU/567.

Argentina-dourada

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

45,700

0

0

0 %

4,570

UK

BLI/5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

253,560

203,600

0

80,30 %

25,356

UK

BSF/56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

76,860

56,900

0

74,03 %

7,686

UK

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

120,400

107,400

0

89,20 %

12,040

UK

COD/07D.

Bacalhau

VIId

179,150

99,800

0

55,71 %

17,915

UK

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X, águas da União da zona CECAF 34.1.1.

883,500

548,100

0

62,04 %

88,350

UK

GFB/1012-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas X, XII

10,000

0

0

0 %

1,000

UK

GFB/1234-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV

14,500

2,100

0

14,48 %

1,450

UK

GFB/567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

679,100

251,300

0

37,00 %

67,910

UK

GHL/2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

535,000

344,500

0

64,39 %

53,500

UK

HAD/07A.

Arinca

VIIa

615,000

154,400

0

25,11 %

61,500

UK

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da União da divisão IIa

33 209,290

29 446,500

3 498,100

99,20 %

264,690

UK

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

3 926,500

3 875,900

0

98,71 %

50,600

UK

HAD/6B1214

Arinca

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

1 097,800

595,400

0

54,24 %

109,780

UK

HER/07A/MM

Arenque

VIIa

5 012,700

5 000,200

0

99,75 %

12,500

UK

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

16 314,850

15 734,300

0

96,44 %

580,550

UK

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

23,800

1,200

0

5,04 %

2,380

UK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da União das zonas IIa, IV

1 838,900

1 658,000

0

90,16 %

180,900

UK

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

6 527,800

5 224,300

86,300

81,35 %

652,780

UK

JAX/2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

7 909,400

6 788,600

0

85,83 %

790,940

UK

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 212,050

3 055,400

0

95,12 %

156,650

UK

LEZ/2AC4-C

Areeiros

Águas da União das zonas IIa, IV

2 043,600

1 686,900

0

82,55 %

204,360

UK

LEZ/56-14

Areeiros

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 179,300

527,400

0

44,72 %

117,930

UK

LIN/04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

2 172,400

2 069,100

0

95,24 %

103,300

UK

LIN/1/2.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

8,900

0,800

0

8,99 %

0,890

UK

LIN/6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

2 872,800

2 365,700

0

82,35 %

287,280

UK

MAC/2A34.

Sarda

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

1 364,600

795,400

546,700

98,35 %

22,500

UK

NEP/07.

Lagostim

VII

7 740,000

6 872,000

118,200

90,31 %

749,800

UK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

15 949,850

8 423,600

0

52,81 %

1 594,985

UK

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

17 698,500

12 826,800

0

72,47 %

1 769,850

UK

PLE/07A.

Solha

VIIa

519,600

90,000

0

17,32 %

51,960

UK

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

1 822,400

1 680,400

0

92,21 %

142,000

UK

POK/56-14

Escamudo

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

4 485,830

3 647,500

0

81,31 %

448,583

UK

PRA/2AC4-C

Camarão-ártico

Águas da União das zonas IIa, IV

730,700

0,200

0

0,03 %

73,070

UK

RNG/5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

192,900

6,000

0

3,11 %

19,290

UK

RNG/8X14-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

11,400

0

0

0 %

1,140

UK

SBR/10-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais da subzona X

10,100

0

0

0 %

1,010

UK

SBR/678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

5,400

0,400

0

7,41 %

0,540

UK

SOL/07D.

Linguado-legítimo

VIId

1 233,200

604,900

0

49,05 %

123,320

UK

SOL/07E.

Linguado-legítimo

VIIe

581,300

536,900

0

92,36 %

44,400

UK

SOL/24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das subzonas II, IV

976,200

857,800

0

87,87 %

97,620

UK

SOL/7HJK.

Linguado-legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

74,800

46,600

0

62,30 %

7,480

UK

USK/04-C.

Bolota

Águas da União da subzona IV

105,300

74,600

0

70,85 %

10,530

UK

USK/567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

264,760

77,800

0

29,39 %

26,476

UK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

14 939,800

13 498,600

0

90,35 %

1 441,200

UK

WHG/07A.

Badejo

VIIa

31,700

20,200

0

63,72 %

3,170

UK

WHG/56-14

Badejo

VI, águas da União e águas internacionais da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

164,100

118,500

0

72,21 %

16,410

UK

WHG/7X7A-C

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

2 095,000

1 379,600

0

65,85 %

209,500


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, depois de ter em conta as trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59), as transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e/ou a reafetação e a dedução das possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 521/2014 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

41,3

MK

84,5

TR

65,9

ZZ

63,9

0707 00 05

AL

41,5

MK

41,5

TR

125,0

ZZ

69,3

0709 93 10

TR

113,0

ZZ

113,0

0805 10 20

EG

44,1

IL

74,1

MA

40,7

TN

68,6

TR

53,3

ZZ

56,2

0805 50 10

TR

85,1

ZZ

85,1

0808 10 80

AR

100,1

BR

88,0

CL

102,6

CN

127,0

MK

32,3

NZ

135,5

US

190,9

UY

78,1

ZA

98,2

ZZ

105,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/70


DECISÃO EUTM MALI/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de maio de 2014

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

(2014/285/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros.

(2)

Na sequência da recomendação sobre os contributos da Geórgia, da República da Moldávia e do Montenegro do Comandante da Missão da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia, deverão ser aceites os contributos desses países.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São aceites e considerados significativos os contributos da Geórgia, da República da Moldávia e do Montenegro para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).

2.   A Geórgia, a República da Moldávia e o Montenegro estão dispensados de contributos financeiros para o orçamento da EUTM Mali.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.


17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/71


DECISÃO DELEGADA DA COMISSÃO

de 10 de março de 2014

que estabelece os critérios e condições a cumprir pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar uma rede europeia de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/286/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE determina que a Comissão deve apoiar os Estados-Membros na criação de redes europeias de referência (a seguir «redes») entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização nos Estados-Membros, em particular no domínio das doenças raras (2). Para esse efeito, a Comissão deve adotar uma lista de critérios e condições específicos que devem ser cumpridos pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que desejem tornar-se membros de uma rede (a seguir «membro»). As redes devem melhorar o acesso ao diagnóstico, o tratamento e a prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade para os doentes cuja situação médica exija uma concentração especial de recursos ou de conhecimentos especializados, e podem também servir de ponto focal para a formação e investigação médica, a divulgação de informação e a avaliação, em particular no caso das doenças raras.

(2)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE, cada rede deve selecionar pelo menos três dos objetivos enumerados nessa mesma disposição e demonstrar que dispõe das competências necessárias para os concretizar eficazmente. Além disso, as redes devem cumprir as características e tarefas enumeradas no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), subalíneas i) a vi), da Diretiva 2011/24/UE. A presente decisão estabelece a lista específica de critérios e condições destinados a garantir que as redes cumprem essas tarefas. Esses critérios e condições devem constituir a base para a criação e a avaliação das redes.

(3)

Entre o conjunto de critérios e condições necessários para permitir que as redes atinjam os objetivos aplicáveis previstos no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE, a decisão estabelece uma lista de critérios sobre a governação e a coordenação das redes, que visam assegurar a transparência e eficácia do seu funcionamento. Embora as redes devam ser autorizadas a adotar modelos de organização diferentes, é adequado exigir que todas escolham um dos seus membros como coordenador. O membro coordenador deve designar uma pessoa a quem será confiada a coordenação da rede (a seguir «coordenador»). As redes devem ser geridas por um conselho diretivo (a seguir «Conselho Diretivo») constituído por representantes de cada membro da rede. O Conselho Diretivo deve ficar encarregado de elaborar e aprovar o regulamento interno, os planos de trabalho, os relatórios sobre os progressos realizados e quaisquer outros documentos relacionados com as atividades da rede. O coordenador, assistido pelo Conselho Diretivo, deve apoiar e facilitar a coordenação dentro da rede e com outros prestadores de cuidados de saúde.

(4)

A prestação de cuidados de saúde altamente especializados, que constitui um dos critérios a cumprir pelas redes, deve ter por base serviços de saúde de elevada qualidade, acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia. Exige equipas de cuidados de saúde experientes, altamente qualificadas e multidisciplinares e, muito provavelmente, equipamentos ou infraestruturas especializados e de ponta, que geralmente requerem uma concentração dos recursos.

(5)

Os prestadores de cuidados de saúde que apresentem um pedido de adesão a uma rede devem demonstrar que cumprem os critérios e condições estabelecidos na presente decisão. Estes critérios e condições devem garantir que os serviços e os cuidados de saúde são prestados de acordo com os mais elevados padrões de qualidade e a evidência clínica disponível.

(6)

Os critérios e condições exigidos a um prestador de cuidados de saúde dependerão das doenças ou situações médicas especificamente abordadas pela rede da qual pretendem fazer parte. Por conseguinte, afigura-se necessário estabelecer dois conjuntos de critérios e condições: um primeiro conjunto de critérios e condições horizontais a cumprir por todos os prestadores de cuidados de saúde que pretendam participar numa rede, qualquer que seja o domínio de especialização ou o procedimento médico ou tratamento que realizem, e um segundo conjunto de critérios e condições que poderão variar em função do domínio de especialização, doença ou situação médica concretos abrangidos pela rede a que os prestadores pretendam aderir.

(7)

Entre o primeiro conjunto de critérios e condições horizontais e estruturais, os relacionados com a responsabilização dos doentes e os cuidados centrados no doente, a organização, gestão e continuidade operacional e as capacidades de investigação e de formação parecem ser fundamentais para assegurar a realização dos objetivos da rede.

(8)

A definição de critérios e condições horizontais e estruturais complementares relacionados com o intercâmbio de conhecimentos especializados, os sistemas de informação e as ferramentas de saúde em linha deverá contribuir para o desenvolvimento, a partilha e a divulgação de informações e conhecimentos e a promoção de melhorias no diagnóstico e no tratamento de doenças, quer dentro das redes quer fora do seu âmbito, bem como para uma estreita colaboração com outros centros e redes especializados, a nível nacional e internacional. A existência de tecnologias da informação e comunicação (TIC) interoperáveis e semanticamente compatíveis facilitará o intercâmbio de dados de saúde e informações sobre os doentes, assim como a criação e manutenção de bases de dados e registos partilhados.

(9)

A capacidade de assegurar um intercâmbio eficiente e seguro dos dados de saúde e outras informações sobre os doentes e de dados pessoais dos profissionais de saúde que têm os doentes a seu cargo é um aspeto crucial para o bom funcionamento das redes. O intercâmbio de dados deve, em especial, decorrer em conformidade com os objetivos, a necessidade e os fundamentos jurídicos especificados para o tratamento dos dados, e estar acompanhado das garantias e direitos adequados da pessoa em causa. Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(10)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano, o direito à integridade do ser humano, o direito à proteção dos dados pessoais e o direito de acesso a cuidados de saúde. A presente decisão deve ser aplicada pelos Estados-Membros em conformidade com os direitos e princípios garantidos na Carta.

(11)

Em particular, no domínio da biologia e da medicina a Carta exige que seja respeitado o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa. Uma vez que os ensaios clínicos serão provavelmente um dos domínios de trabalho das redes, importa recordar que a Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um vasto conjunto de normas de proteção dos participantes em ensaios clínicos.

(12)

A fim de permitir o intercâmbio de dados pessoais no contexto das redes, os procedimentos respeitantes ao consentimento esclarecido para o tratamento desses dados podem ser simplificados mediante a utilização de um modelo comum de consentimento, que deve obedecer aos requisitos previstos na Diretiva 95/46/CE em matéria de consentimento da pessoa em causa.

(13)

Os critérios e condições relativos a conhecimentos especializados, prática clínica, qualidade, segurança dos doentes e avaliação devem contribuir para o desenvolvimento e a divulgação das melhores práticas tendo em vista o estabelecimento de parâmetros de referência em matéria de qualidade e de segurança. Devem também, por conseguinte, assegurar a oferta de um elevado nível de especialização, a elaboração de orientações sobre boas práticas, a aplicação de medidas de aferição dos resultados e o controlo da qualidade bem como a adoção de uma abordagem multidisciplinar, tal como exigido no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2011/24/UE.

(14)

Os Estados-Membros que não disponham de um membro numa determinada rede podem decidir designar prestadores de cuidados de saúde com uma ligação especial a essa rede, de acordo com um procedimento transparente e explícito. Esses prestadores podem ser designados como centros nacionais associados, focados na prestação de cuidados de saúde, ou como centros nacionais colaboradores, focados na produção de conhecimentos e de instrumentos destinados a melhorar a qualidade dos cuidados. Se o desejarem, os Estados-Membros podem também designar uma plataforma nacional de coordenação que englobe todos os tipos de redes. Esta abordagem pode ajudar os Estados-Membros a aplicar o disposto no artigo 12.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/24/UE, em especial se a rede visar os objetivos previstos no artigo 12.o, n.o 2, alíneas f) e h), da Diretiva 2011/24/UE. O coordenador deve facilitar a cooperação com os prestadores de cuidados de saúde ligados a uma rede. Esses prestadores devem apoiar os objetivos e respeitar as regras da rede e participar no trabalho relacionado com as atividades de cooperação da rede,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece:

a)

Os critérios e condições que as redes referidas no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE devem cumprir; e

b)

Os critérios e condições exigidos aos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar uma rede referida no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente decisão, para além das definições estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2011/24/UE são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Membro de uma rede», um prestador de cuidados de saúde que cumpre os critérios e condições previstos no artigo 5.o da presente decisão e que foi admitido como membros de uma determinada rede;

b)

«Cuidados de saúde altamente especializados», os cuidados de saúde relativos a uma determinada doença ou situação médica extremamente complexa em termos de diagnóstico, tratamento ou gestão e que impliquem custos elevados decorrentes do tratamento e dos recursos envolvidos;

c)

«Doença ou situação médica complexa», uma determinada doença ou situação médica que conjuga vários fatores, sintomas ou sinais e que requer uma abordagem multidisciplinar e uma organização dos serviços bem planeada ao longo do tempo, na medida em que implica uma ou várias das seguintes circunstâncias:

um grande número de diagnósticos possíveis ou de opções de gestão, e comorbilidade,

difícil interpretação dos dados clínicos e testes de diagnóstico,

um elevado risco de complicações, morbilidade ou mortalidade associado ao problema, ao procedimento de diagnóstico ou à gestão;

d)

«Equipa de cuidados de saúde multidisciplinar», um grupo de profissionais de saúde de vários domínios que conjuga diferentes competências e recursos, cada um dos quais presta serviços específicos, colabora no mesmo caso e coordena os cuidados de saúde a prestar ao doente;

e)

«Consentimento esclarecido no âmbito das redes europeias de referência», qualquer manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual a pessoa em causa aceita, mediante uma declaração ou um ato positivo inequívoco, o intercâmbio dos seus dados pessoais e de saúde entre os prestadores de cuidados de saúde e os membros de uma rede europeia de referência, conforme previsto na presente decisão.

CAPÍTULO II

REDES EUROPEIAS DE REFERÊNCIA

Artigo 3.o

Critérios e condições aplicáveis às redes

As redes devem cumprir os critérios e condições estabelecidos no anexo I, necessários para poderem realizar os objetivos aplicáveis previstos no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE.

Artigo 4.o

Membros das redes

As redes são constituídas por prestadores de cuidados de saúde identificados como membros da rede. Um dos membros de cada rede deve atuar como coordenador.

CAPÍTULO III

PRESTADORES DE CUIDADOS DE SAÚDE

Artigo 5.o

Critérios e condições aplicáveis aos candidatos a membros de uma rede

Todos os candidatos que desejem integrar uma determinada rede devem dispor de conhecimentos e competências sobre uma doença ou situação médica abrangidas pelo âmbito de especialização da rede ou oferecer um diagnóstico ou tratamento dessa doença ou situação médica, e devem satisfazer os critérios e condições definidos no anexo II.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(2)  COM(2008) 679 final.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34).


ANEXO I

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS REDES

(1)

Para que as redes possam realizar os objetivos aplicáveis previstos no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE, cada rede deve:

a)

Prestar cuidados de saúde altamente especializados para doenças ou situações médicas complexas e raras ou de baixa prevalência;

b)

Dispor de uma estrutura de governação e coordenação clara, que inclua, pelo menos, o seguinte:

i)

os representantes dos membros no âmbito da rede. Cada membro deve escolher o seu representante de entre os profissionais de saúde que fazem parte do seu pessoal,

ii)

o Conselho Diretivo da rede, responsável pela sua governação. Todos os membros da rede devem estar representados no Conselho Diretivo,

iii)

o coordenador da rede, escolhido de entre os profissionais de saúde pertencentes ao pessoal do membro coordenador, que presidirá às reuniões do Conselho Diretivo e representará a rede.

(2)

A fim de cumprirem o requisito estabelecido no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2011/24/UE («dispor das capacidades e conhecimentos adequados para diagnosticar, acompanhar e gerir os doentes, com base nos bons resultados»), as redes devem:

a)

Velar pela prestação de cuidados de saúde seguros e de boa qualidade a doentes que sofrem de determinadas doenças e situações médicas, através da promoção do diagnóstico, tratamento, acompanhamento e gestão adequados dos doentes em toda a rede;

b)

Responsabilizar e associar os doentes a fim de melhorar a segurança e a qualidade dos cuidados de saúde que recebem.

(3)

A fim de cumprirem o requisito estabelecido no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2011/24/UE («adotar uma abordagem multidisciplinar»), as redes devem:

a)

Identificar os domínios e as boas práticas para o trabalho multidisciplinar;

b)

Ser constituídas por equipas de cuidados de saúde multidisciplinares;

c)

Oferecer e promover aconselhamento multidisciplinar para os casos complexos.

(4)

A fim de cumprirem o requisito estabelecido no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2011/24/UE («dispor de um nível elevado de conhecimentos e de capacidades que lhes permitam elaborar orientações sobre boas práticas, aplicar medidas com base nos resultados e garantir o controlo da qualidade»), as redes devem:

a)

Proceder à recolha, ao intercâmbio e à divulgação de conhecimentos, evidências e competências, dentro e fora da rede, nomeadamente sobre as diferentes alternativas, opções terapêuticas e melhores práticas respeitantes à prestação de serviços e aos tratamentos disponíveis para cada doença ou situação médica;

b)

Promover os conhecimentos especializados e apoiar os prestadores de cuidados de saúde de modo a aproximar os doentes da oferta de cuidados de saúde a nível local, regional e nacional;

c)

Desenvolver e pôr em prática orientações clínicas e percursos de cuidados para os doentes transfronteiriços;

d)

Conceber e aplicar indicadores de desempenho e de resultados;

e)

Desenvolver e manter um quadro de qualidade, de segurança dos doentes e de avaliação.

(5)

A fim de cumprirem o requisito estabelecido no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2011/24/UE («contribuir para o desenvolvimento da investigação»), as redes devem:

a)

Identificar e colmatar as lacunas na investigação;

b)

Promover a investigação colaborativa no âmbito da rede;

c)

Reforçar a investigação e a vigilância epidemiológica, através da criação de registos partilhados.

(6)

A fim de cumprirem o requisito estabelecido no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), subalínea v), da Diretiva 2011/24/UE («organizar atividades de ensino e formação»), as redes devem:

a)

Identificar e colmatar as lacunas no domínio da formação;

b)

Incentivar e facilitar o desenvolvimento de programas e instrumentos de formação e de educação contínua para os prestadores de cuidados de saúde envolvidos na cadeia de cuidados (dentro ou fora da rede).

(7)

A fim de cumprirem o requisito previsto no artigo 12.o, n.o 4, alínea a), subalínea vi), da Diretiva 2011/24/UE («colaborar estreitamente com outros centros e redes de conhecimento especializado aos níveis nacional e internacional»), as redes devem:

a)

Partilhar e divulgar conhecimentos e melhores práticas, especialmente através do apoio a centros e redes nacionais;

b)

Criar estruturas de trabalho em rede (por exemplo, instrumentos de comunicação) e metodologias para o desenvolvimento de orientações e protocolos clínicos; partilhar informações clínicas em conformidade com as normas da UE em matéria de proteção de dados, em particular a Diretiva 95/46/CE e o artigo 3.o da presente decisão delegada, e com as medidas nacionais de execução; desenvolver modelos e ofertas de formação alternativas, assim como práticas operacionais e de coordenação, etc.;

c)

Colaborar com os centros nacionais associados e os centros nacionais colaboradores escolhidos pelos Estados-Membros que não dispõem de membros numa determinada rede, em especial se os objetivos da rede estiverem entre os previstos no artigo 12.o, n.o 2, alíneas f) e h), da Diretiva 2011/24/UE.


ANEXO II

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS CANDIDATOS A MEMBROS DE UMA REDE

1.   Critérios e condições gerais aplicáveis a todos os prestadores de cuidados de saúde candidatos

Todos os candidatos que desejam integrar uma rede devem cumprir os seguintes critérios e condições:

a)

No que diz respeito à responsabilização dos doentes e aos cuidados de saúde centrados no doente, os prestadores candidatos devem:

i)

aplicar estratégias destinadas a assegurar que os cuidados prestados são centrados no doente e que os direitos do doente são respeitados (como o direito de darem o seu consentimento esclarecido, o direito à informação sobre o seu estado de saúde, o direito de acesso ao seu processo clínico, o direito à privacidade, o direito de apresentarem uma reclamação e obterem compensação, o direito à responsabilização e participação — por exemplo, através de estratégias de gestão das relações com os utentes, de educação dos doentes e de participação ativa dos doentes e suas famílias a todos os níveis do estabelecimento de saúde),

ii)

fornecer informações claras e transparentes sobre os procedimentos de reclamação e as vias de reparação ao dispor dos doentes nacionais e estrangeiros,

iii)

garantir o feedback sobre a experiência dos doentes e a avaliação ativa dessa experiência,

iv)

aplicar regras de proteção dos dados pessoais e assegurar o acesso a registos médicos e informações clínicas, em conformidade com as disposições da UE em matéria de proteção de dados, em particular a Diretiva 95/46/CE, e com as medidas nacionais de execução,

v)

assegurar que o consentimento esclarecido da pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, alínea e), da presente decisão delegada e, em especial, que é dado livremente, de forma inequívoca e explícita pela pessoa em causa, ou pelo seu representante legal, após ter sido informada da finalidade, natureza, significado e implicações da utilização dos seus dados pessoais e de saúde, caso sejam partilhados dados pessoais de saúde ao abrigo da presente decisão, e após ter sido informada dos seus direitos ao abrigo das regras de proteção de dados aplicáveis. O consentimento dado deve ser devidamente documentado,

vi)

garantir a transparência, nomeadamente através da disponibilização de informações sobre os resultados clínicos, as opções de tratamento e as normas de qualidade e segurança aplicadas;

b)

No que diz respeito à organização, gestão e continuidade operacional, os prestadores candidatos devem:

i)

aplicar regras e procedimentos de organização e gestão transparente e explícitos, incluindo, em especial, os procedimentos para a gestão dos doentes transfronteiriços no seu domínio de especialização,

ii)

garantir a transparência das tabelas de preços,

iii)

dispor de um plano de continuidade operacional durante um determinado período de tempo, que permita assegurar:

a prestação de cuidados médicos essenciais no caso de falta inesperada de recursos, ou o acesso ou encaminhamento para recursos alternativos, se necessário,

a manutenção da estabilidade e da capacidade técnica e competências especializadas do prestador, por exemplo mediante um plano de gestão dos recursos humanos e de atualização da tecnologia,

iv)

assegurar a coordenação com outros recursos ou unidades e serviços específicos necessários para gerir os doentes, bem como o acesso fácil do prestador a esses recursos,

v)

dispor de boas instalações gerais, como blocos operatórios, uma unidade de cuidados intensivos, uma unidade de isolamento, um serviço de urgências e laboratórios,

vi)

dispor de capacidade de comunicação, incluindo comunicação transfronteiriça, com serviços pós-hospitalares relevantes;

c)

No que diz respeito às capacidades de investigação e formação, os prestadores candidatos devem:

i)

dispor de capacidade para ministrar formação de nível académico, universitário ou especializado,

ii)

dispor de capacidades, de recursos e de um conjunto de competências no plano humano, técnico e estrutural,

iii)

dispor de capacidades de investigação assim como de experiência de investigação ou produção comprovadas no domínio de especialização da rede, a nível nacional e internacional,

iv)

realizar atividades de ensino e formação relacionadas com o domínio de especialização, destinadas a melhorar os conhecimentos e as capacidades técnicas dos prestadores de cuidados de saúde envolvidos na mesma cadeia de cuidados dentro e fora das instalações do prestador, por exemplo através de formação médica contínua e ensino à distância;

d)

No que diz respeito ao intercâmbio de conhecimentos especializados, aos sistemas de informação e às ferramentas de saúde em linha, os prestadores candidatos devem:

i)

ter condições para proceder ao intercâmbio de conhecimentos especializados com outros prestadores de cuidados de saúde e para os apoiar,

ii)

ter estabelecido procedimentos e um quadro para assegurar a gestão, a proteção e o intercâmbio de dados médicos, incluindo resultados estabelecidos, indicadores de processos e registos de doentes para o domínio de especialização específico, em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, em particular a Diretiva 95/46/CE, e com o artigo 2.o, alínea e), da presente decisão delegada,

iii)

poder promover a utilização da telemedicina e de outras ferramentas de saúde em linha dentro e fora das suas instalações, mediante o cumprimento dos requisitos mínimos de interoperabilidade e, quando possível, aplicando normas e recomendações acordadas,

iv)

utilizar um sistema normalizado de informação e de codificação que esteja em conformidade com sistemas reconhecidos a nível nacional ou internacional, por exemplo a Classificação Internacional de Doenças, e códigos complementares, se for caso disso;

e)

No que se diz respeito aos conhecimentos especializados, boas práticas, qualidade, segurança dos doentes e avaliação, os prestadores candidatos devem:

i)

dispor de um sistema de garantia ou de gestão da qualidade, incluindo os respetivos planos, que preveja a governação e a avaliação do sistema,

ii)

dispor de um programa ou plano de segurança dos doentes que inclua objetivos específicos, procedimentos, normas e indicadores de processos e de resultados, centrado nos domínios-chave, como a informação, um sistema de notificação e avaliação de eventos adversos, as atividades de formação e educação, a higiene das mãos, as infeções nosocomiais, os erros de medicação e a utilização segura dos medicamentos, a segurança dos procedimentos e das cirurgias e a identificação segura dos doentes,

iii)

comprometer-se a utilizar os melhores tratamentos e tecnologias de saúde baseados nos conhecimentos e na evidência,

iv)

elaborar e utilizar orientações e percursos clínicos no seu domínio de especialização.

2.   Critérios e condições específicos aplicáveis aos prestadores candidatos no que diz respeito ao domínio de especialização, doença ou situação médica abordados pelas redes que desejam integrar

a)

No que diz respeito às competências, à experiência e aos resultados dos cuidados de saúde, os prestadores candidatos devem:

i)

documentar as competências, a experiência e a atividade (por exemplo, volume de atividade, número de doentes que lhes foram enviados e experiência acumulada e, quando possível, número mínimo/ótimo de doentes por ano, de acordo com as normas ou recomendações profissionais/técnicas),

ii)

fornecer prova da boa qualidade dos cuidados clínicos e dos resultados obtidos, de acordo com as normas, os indicadores e os conhecimentos disponíveis, assim como prova de que os tratamentos prestados são reconhecidos pela comunidade médica internacional do ponto de vista da sua segurança, do seu valor e dos potenciais resultados clínicos positivos;

b)

No que diz respeito aos recursos humanos, estruturais e de equipamento específicos e à organização dos cuidados de saúde, os prestadores candidatos devem documentar:

i)

as características dos seus recursos humanos (tipo, número, qualificações, competências, etc.),

ii)

as características, a organização e o funcionamento da equipa de cuidados de saúde multidisciplinar específica,

iii)

o equipamento específico disponível no centro ou facilmente acessível (por exemplo, laboratórios de radioterapia ou instalações de hemodinâmica), incluindo, quando adequado e em função do domínio de especialização, a capacidade de processar, gerir e partilhar informações e imagens biomédicas (aparelhos de raios X, no caso da radiologia, microscopia, vídeo-endoscopia e ouras explorações dinâmicas) ou amostras clínicas com prestadores externos.


17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de março de 2014

que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/287/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão Delegada 2014/286/UE da Comissão (2) estabelece os critérios e as condições que as redes europeias de referência («redes») e os prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar estas redes têm de respeitar.

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alíneas b) e c), da Diretiva 2011/24/UE, cabe à Comissão determinar os critérios para a criação e avaliação das redes e as medidas para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das redes.

(3)

Devem ser criadas redes e aprovados prestadores de cuidados de saúde como membros das redes, com base num procedimento aberto e transparente. O procedimento deve incluir 1) o convite à apresentação de candidatura; 2) a aprovação, por parte dos Estados-Membros, das candidaturas dos seus prestadores de cuidados de saúde; 3) a apresentação de candidaturas à Comissão; 4) a verificação do caráter exaustivo das candidaturas; 5) a apreciação técnica por um organismo independente das candidaturas para a criação de redes, bem como das candidaturas de prestadores de cuidados de saúde individuais que desejem ser membros de uma rede, com vista a determinar se os candidatos preenchem os critérios; 6) a comunicação dos resultados da apreciação; 7) a aprovação das redes e dos seus membros pelos Estados-Membros, e 8) a publicação da lista de redes estabelecidas e dos seus membros.

(4)

A fim de aumentar a cobertura das redes, os prestadores de cuidados de saúde individuais que desejem integrar uma rede devem ser autorizados a fazê-lo a qualquer momento. As suas candidaturas devem ser avaliadas de acordo com o mesmo procedimento que o utilizado para avaliar as candidaturas à rede inicial, incluindo a aprovação de candidaturas pelo Estado-Membro em causa.

(5)

A fim de garantir que a rede constitui um verdadeiro valor acrescentado para a União Europeia e é suficientemente grande para permitir a partilha de conhecimentos especializados e para melhorar o acesso aos cuidados de saúde para os doentes em toda a União, só devem ser aprovadas as candidaturas que englobem o número mínimo exigido de prestadores de cuidados de saúde e de Estados-Membros, apresentadas em consonância com o processo de apresentação de candidaturas. Se um número insuficiente de prestadores de cuidados de saúde se candidatar ou as candidaturas abrangerem um número insuficiente de Estados-Membros, a Comissão deve solicitar aos Estados-Membros que incentivem os seus prestadores de cuidados de saúde a aderir à rede proposta.

(6)

Poderá ser difícil atingir o número mínimo exigido de prestadores de cuidados de saúde ou de Estados-Membros para algumas doenças ou condições raras, devido à falta de conhecimentos especializados. Por conseguinte, seria uma boa ideia agrupar numa rede temática os prestadores de cuidados de saúde que se concentram em doenças ou condições raras inter-relacionadas. As redes poderão igualmente incluir prestadores de serviços de alta tecnologia, que exigem, normalmente, investimentos de capital muito elevados, tais como laboratórios, serviços de radiologia ou serviços de medicina nuclear.

(7)

Os Estados-Membros em que nenhum prestador de cuidados de saúde seja membro de uma rede devem designar centros nacionais associados ou de colaboração, com vista a incentivá-los a cooperar com a rede relevante.

(8)

Cada candidatura de uma rede ou de um prestador de cuidados de saúde, uma vez que o seu caráter exaustivo tenha sido confirmado, deve ser apreciada do ponto de vista técnico de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão Delegada 2014/286/UE. A apreciação deve incluir, com base num manual de apreciação comum, um exame documental exaustivo e auditorias no local de um determinado número de candidatos. Deve ser efetuada por um organismo de apreciação independente designado pela Comissão.

(9)

Os Estados-Membros são convidados a instituir um Conselho de Estados-Membros, que deve decidir sobre a aprovação das propostas de rede e sobre os seus membros. A participação dos Estados-Membros deve ser voluntária. Apenas uma apreciação positiva emitida por um organismo de apreciação deve, em geral, incitar os Estados-Membros a aprovar a criação de uma rede e a admissão dos seus membros.

(10)

Os membros das redes devem ser autorizados a utilizar o logótipo «redes europeias de referência». O logótipo, propriedade da União Europeia, deve constituir a identidade visual das redes e dos seus membros.

(11)

Deve ser designado pela Comissão um organismo de avaliação independente, que utilize um manual de avaliação comum, o qual deve avaliar periodicamente as redes e os seus membros. A avaliação deverá concluir com um relatório de avaliação técnica informando em que medida os objetivos previstos no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE foram atingidos e os critérios e condições estabelecidos na Decisão Delegada 2014/286/UE foram preenchidos. Deve igualmente descrever os resultados e o desempenho da rede e a contribuição dos seus membros. Um relatório de avaliação negativa deve, em geral, incitar os Estados-Membros a aprovar o encerramento de uma rede. A conformidade com o requisito de um número mínimo de prestadores de cuidados de saúde e de Estados-Membros deve ser controlado após a avaliação, de forma a que o valor acrescentado para a rede da União Europeia possa ser mantido.

(12)

Os manuais de apreciação e de avaliação devem ter por base práticas internacionalmente reconhecidas e incluir os princípios e metodologias fundamentais para a realização das apreciações técnicas e avaliações.

(13)

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de informações e experiências no que respeita à criação e avaliação de redes. Deve pôr à disposição do público informações de caráter geral sobre as redes e os seus membros e a documentação técnica e manuais sobre a criação e avaliação de redes e dos seus membros. Pode oferecer às redes e aos seus membros a utilização de meios e instrumentos de comunicação específicos. Devem ser organizadas conferências e reuniões de peritos para constituir um fórum de debate técnico e científico entre as redes.

(14)

Os dados pessoais relacionados com a criação e avaliação das redes devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), conforme adequado.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o da Diretiva 2011/24/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece:

a)

Os critérios para a criação e avaliação das redes referidas no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE; e

b)

As medidas destinadas a facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das redes referidas no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE.

CAPÍTULO II

CRIAÇÃO DE REDES EUROPEIAS DE REFERÊNCIA

Artigo 2.o

Convite à apresentação de candidaturas com vista à criação de uma rede europeia de referência

1.   A Comissão publicará um convite à apresentação de candidaturas com vista à criação de redes no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente decisão.

2.   Qualquer grupo constituído, pelo menos, por dez prestadores de cuidados de saúde estabelecidos em pelo menos oito Estados-Membros pode apresentar, dentro do prazo indicado no convite à apresentação de candidaturas, uma candidatura coletiva que contenha uma proposta de criação de uma rede num determinado domínio de especialização.

3.   O conteúdo da candidatura deve ser o indicado no anexo I.

4.   Aquando da receção de uma candidatura, a Comissão deve verificar se estão preenchidas as condições relativas ao número mínimo de prestadores de cuidados de saúde e de Estados-Membros, conforme estabelecido no n.o 2.

5.   Se uma destas condições não estiver preenchida, a candidatura não será avaliada e a Comissão deve solicitar aos Estados-Membros que incentivem os seus prestadores de cuidados de saúde a aderir à rede proposta, a fim de ajudar a alcançar o número necessário.

6.   Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão decidirá sobre o calendário da publicação dos convites à apresentação de candidaturas subsequentes.

Artigo 3.o

Candidaturas de adesão

1.   A candidatura que contenha uma proposta de criação de uma rede deve ser acompanhada de uma candidatura de adesão por cada prestador de cuidados de saúde em causa.

2.   O conteúdo da candidatura deve ser o indicado no anexo II.

3.   A candidatura de adesão será acompanhada por uma declaração escrita do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de cuidados de saúde, certificando que a sua participação na proposta de criação de uma rede está em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro.

Artigo 4.o

Apreciação técnica das candidaturas

1.   Se a Comissão concluir que os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o, n.os 2 e 3, estão preenchidos, deve designar um organismo de apreciação para examinar as candidaturas.

2.   O organismo de apreciação deve verificar se:

a)

O conteúdo de uma candidatura que contenha uma proposta de criação de uma rede preenche os requisitos estabelecidos no anexo I da presente decisão;

b)

O conteúdo das candidaturas de adesão preenche os requisitos estabelecidos no anexo II da presente decisão;

c)

A rede proposta preenche o requisito de prestar cuidados de saúde altamente especializados, previstos no ponto 1, alínea a), do anexo I da Decisão Delegada 2014/286/UE;

d)

A rede proposta preenche os outros critérios e condições estabelecidos no anexo I da Decisão Delegada 2014/286/UE;

e)

Os prestadores de cuidados de saúde candidatos preenchem os critérios e condições estabelecidos no anexo II da Decisão Delegada 2014/286/UE.

3.   A apreciação em conformidade com as alíneas d) e e) do n.o 2 apenas deve ser efetuada se o organismo de apreciação concluir que a proposta preenche os requisitos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2.

4.   O organismo de apreciação deve elaborar um relatório de apreciação sobre a candidatura que contenha uma proposta de criação de uma rede e as candidaturas de adesão, enviando todos os relatórios à Comissão.

5.   O organismo de apreciação deve enviar a cada prestador de cuidados candidato o relatório de apreciação sobre o projeto de rede e a sua própria candidatura de adesão. O prestador de cuidados de saúde pode enviar as suas observações ao organismo de apreciação no prazo de dois meses a contar da receção dos relatórios. Ao receber as observações, o organismo de apreciação deve alterar os seus relatórios, indicando se as observações justificam uma alteração na sua apreciação.

Artigo 5.o

Aprovação de redes e membros

1.   Ao receber um relatório de apreciação sobre uma proposta de rede e a proposta de lista dos membros, elaborado nos termos do artigo 4.o, e após verificação de que o número mínimo de prestadores de cuidados de saúde e de Estados-Membros previsto no artigo 2.o, n.o 2, foi atingido, os Estados-Membros devem, no quadro de um Conselho de Estados-Membros, tal como previsto no artigo 6.o, decidir quanto à aprovação da proposta de rede e dos seus membros.

2.   Por força da aprovação referida no n.o 1, as redes propostas devem ser criadas sob a forma de redes europeias de referência.

3.   Se o número mínimo de prestadores de cuidados de saúde ou de Estados-Membros estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, não for alcançado, a rede não será criada, devendo a Comissão solicitar aos Estados-Membros que incentivem os seus prestadores de cuidados de saúde a aderir às redes propostas.

4.   Se um prestador de cuidados de saúde receber uma apreciação negativa, competirá a esse prestador de cuidados de saúde decidir se pretende apresentar a sua candidatura de adesão, com o relatório de apreciação da candidatura, ao Conselho de Estados-Membros para revisão.

Artigo 6.o

Conselho de Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros são convidados a instituir um Conselho de Estados-Membros, que decidirá da eventual aprovação das propostas de redes, da composição e da cessação de uma rede. Se a sua decisão for diferente da apreciação feita pelo organismo de apreciação, os Estados-Membros devem indicar as razões para tal.

2.   Os Estados-Membros que pretendam fazer parte do Conselho de Estados-Membros devem notificar à Comissão a autoridade nacional que os representa.

3.   O Conselho de Estados-Membros deve adotar, por maioria simples dos seus membros, o seu próprio regulamento interno, sob proposta dos serviços da Comissão.

4.   O regulamento interno deve abranger o funcionamento e o processo de tomada de decisões do Conselho de Estados-Membros e especificar quais dos seus membros têm direito a voto relativamente à aprovação de uma rede específica, qual a maioria que determinará o resultado de uma votação, e ainda qual o procedimento a seguir se a decisão do Conselho diferir do relatório de apreciação relativo a uma rede proposta ou a uma candidatura de adesão.

5.   A Comissão assegurará o secretariado do Conselho de Estados-Membros.

6.   Os dados pessoais de representantes dos Estados-Membros no Conselho de Estados-Membros devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 7.o

Logótipo

Quando uma rede for aprovada, a Comissão deve licenciar a utilização de um único identificador gráfico («logótipo único»), que será utilizado pela rede e os seus membros nas atividades organizadas pela rede.

Artigo 8.o

Candidaturas de adesão a redes existentes

1.   Um prestador de cuidados de saúde que deseje integrar uma rede já existente deve apresentar a sua candidatura à Comissão.

2.   O conteúdo da candidatura deve ser o indicado no anexo II.

3.   A candidatura de adesão deve ser acompanhada por uma declaração escrita do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de cuidados de saúde, certificando que a sua participação na rede está em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro.

Artigo 9.o

Apreciação técnica de candidaturas de adesão a redes existentes

1.   Se a Comissão concluir que os requisitos previstos no artigo 8.o, n.os 2 e 3, estão preenchidos, deve designar um organismo de apreciação para examinar as candidaturas de adesão.

2.   O organismo de apreciação deve verificar se:

a)

O conteúdo da candidatura de adesão preenche os requisitos estabelecidos no anexo II da presente decisão; e

b)

O prestador de cuidados de saúde em causa preenche os critérios e condições estabelecidos no anexo II da Decisão Delegada 2014/286/UE.

3.   A apreciação em conformidade com a alínea b) do n.o 2 apenas deve ser efetuada se o organismo de apreciação concluir que a candidatura de adesão preenche os requisitos referidos na alínea a) do n.o 2.

4.   O organismo de apreciação deve elaborar um relatório de apreciação e enviá-lo à Comissão e ao prestador de cuidados de saúde em causa. O prestador de cuidados de saúde pode enviar as suas observações ao organismo de apreciação no prazo de dois meses a contar da receção do relatório. Ao receber as observações, o organismo de apreciação deve alterar o seu relatório, indicando se as observações justificam uma alteração na sua apreciação.

Artigo 10.o

Aprovação de novos membros

1.   Ao receber um relatório de apreciação positivo elaborado nos termos do artigo 9.o, o Conselho de Estados-Membros deve decidir se aprova ou não o novo membro.

2.   Se um prestador de cuidados de saúde receber uma apreciação negativa, competirá a esse prestador de cuidados de saúde decidir se pretende apresentar a sua candidatura de adesão, com o relatório de apreciação da candidatura, ao Conselho de Estados-Membros para revisão.

Artigo 11.o

Cessação da rede

1.   Uma rede deixará de funcionar nos seguintes casos:

a)

O número mínimo de membros ou de Estados-Membros estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, tenha deixado de existir;

b)

Um relatório de avaliação negativa da rede tenha sido elaborado nos termos do artigo 14.o;

c)

Por decisão do Conselho Diretivo da rede, em conformidade com as suas regras e procedimentos;

d)

Se o coordenador não solicitar uma avaliação da rede no prazo de cinco anos após a sua criação ou a sua última avaliação.

2.   A cessação de uma rede, pelos motivos enumerados no n.o 1, alíneas a) e b), deve ser aprovada pelo Conselho de Estados-Membros referido no artigo 6.o.

Artigo 12.o

Perda do estatuto de membro

1.   Um membro de uma rede pode perder esse estatuto por um dos seguintes motivos:

a)

Saída voluntária, de acordo com as regras e procedimentos aceites pelo Conselho Diretivo da rede;

b)

Por decisão do Conselho Diretivo da rede, em conformidade com as regras e procedimentos do referido Conselho;

c)

Se um Estado-Membro de estabelecimento notificar o membro da rede que a sua participação na mesma deixou de estar em conformidade com a legislação nacional;

d)

Se o membro recusar ser avaliado nos termos do artigo 14.o;

e)

Se um relatório de avaliação negativa do membro tiver sido elaborado nos termos do artigo 14.o;

f)

Se a rede em que o membro participa cessar o seu funcionamento.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão das razões da notificação referida no n.o 1, alínea c).

3.   O Conselho Diretivo da rede deve informar a Comissão nos casos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e d).

4.   A perda do estatuto de membro pelos motivos enumerados no n.o 1, alínea e), deve ser aprovada pelo Conselho de Estados-Membros referido no artigo 6.o.

5.   Em qualquer caso de perda do estatuto de membro, a Comissão deve verificar se o número mínimo de prestadores de cuidados de saúde e de Estados-Membros previsto no artigo 2.o, n.o 2, ainda se mantém. Se tal não for o caso, a Comissão solicitará à rede que encontre novos membros num prazo de dois anos ou que encerre a rede, devendo ainda informar o Conselho de Estados-Membros da situação e solicitar aos Estados-Membros que incentivem os seus prestadores de cuidados de saúde a aderir à rede.

6.   A perda do estatuto de membro conduzirá à perda automática de qualquer dos direitos e responsabilidades associados à participação na rede, incluindo o direito a utilizar o logótipo.

Artigo 13.o

Manual de apreciação

1.   Em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão elaborará um manual pormenorizado no que diz respeito ao teor, à documentação e ao procedimento para a apreciação referida nos artigos 4.o e 9.o.

2.   O procedimento de apreciação deve incluir a verificação da documentação apresentada pelos candidatos e a realização de auditorias no local.

3.   O organismo designado pela Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 1, para apreciar uma proposta de rede e as candidaturas de adesão à rede deve utilizar o manual de apreciação.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DE REDES EUROPEIAS DE REFERÊNCIA

Artigo 14.o

Avaliação

1.   Todas as redes e os seus membros devem ser avaliados periodicamente, o mais tardar cinco anos após a sua aprovação ou a última avaliação.

2.   Ao receber o pedido de avaliação do coordenador de uma rede, a Comissão deve designar um organismo para avaliar a rede e os seus membros.

3.   O organismo de avaliação deve verificar e avaliar:

a)

O cumprimento dos critérios e condições estabelecidos na Decisão Delegada 2014/286/UE;

b)

A realização dos objetivos enunciados no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2011/24/UE; e

c)

Os resultados e o desempenho da rede e a contribuição de cada membro.

4.   O organismo de avaliação deve elaborar um relatório de avaliação sobre a rede e enviá-lo à Comissão, ao Conselho Diretivo da rede e aos membros da rede.

5.   O organismo de avaliação deve elaborar um relatório de avaliação relativo a cada membro da rede e enviá-lo à Comissão e ao membro em causa.

6.   O coordenador e os membros da rede podem enviar observações ao organismo de avaliação no prazo de dois meses a contar da receção do relatório. Ao receber as observações, o organismo de avaliação deve alterar o seu relatório de avaliação, indicando se as observações justificam uma alteração na sua avaliação.

7.   A cessação de uma rede ou a perda do estatuto de membro devido a uma avaliação negativa deve ser aprovada pelo Conselho de Estados-Membros referido no artigo 6.o. O Conselho de Estados-Membros pode conceder à rede ou ao membro em questão o prazo de um ano para sanar as deficiências constatadas antes de efetuar uma nova avaliação. Esse período de tempo só será concedido a uma rede específica ou a um membro de uma rede se o Conselho Diretivo da rede apresentar um plano de melhoria.

Artigo 15.o

Manual de avaliação

1.   Em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Comissão elaborará um manual no que diz respeito ao teor, à documentação e ao procedimento para a avaliação das redes e dos seus membros referida no artigo 14.o.

2.   O procedimento de avaliação deve incluir a verificação da documentação apresentada, incluindo os relatórios de autoavaliação, bem como a realização de auditorias no local.

3.   O organismo designado pela Comissão, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, para avaliar uma rede e os seus membros deve utilizar o manual de avaliação.

CAPÍTULO IV

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DE EXPERIÊNCIAS

Artigo 16.o

Intercâmbio de informações sobre a criação e avaliação de redes

1.   A Comissão deve facilitar o intercâmbio de informações e experiências no que respeita à criação e avaliação de redes, mediante:

a)

A disponibilização ao público de informações gerais sobre a criação e avaliação de redes, incluindo informações sobre os manuais de apreciação e de avaliação referidos nos artigos 13.o e 15.o;

b)

A publicação de uma lista regularmente atualizada das redes e dos seus membros, juntamente com os relatórios de apreciação e de avaliação positivas das redes e as decisões do Conselho de Estados-Membros, em conformidade com o seu regulamento interno;

c)

A organização de conferências e reuniões de peritos para debate de questões técnicas e científicas entre os membros de redes, se for caso disso;

d)

A disponibilização de instrumentos e meios de comunicação eletrónicos às redes, se for caso disso.

2.   Para efeitos da publicação da lista referida no n.o 1, alínea b), qualquer alteração do membro que age na qualidade de coordenador de uma rede ou a pessoa nomeada como coordenador de uma rede deve ser comunicada à Comissão pelo Conselho Diretivo da rede.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Revisão

A Comissão avaliará o funcionamento da presente decisão de execução cinco anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(2)  Ver página 71 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

CONTEÚDO DA CANDIDATURA PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE

A candidatura para a criação de uma rede deve ser apresentada em conformidade com o convite à apresentação de candidaturas publicado pela Comissão, e deve incluir:

a)

O nome da rede proposta;

b)

O formulário de candidatura devidamente preenchido, com o questionário de autoavaliação e documentação adicional exigida no manual de avaliação;

c)

Prova de que todos os prestadores de cuidados de saúde candidatos têm o mesmo domínio de especialização e estão centrados nas mesmas doenças ou situações médicas;

d)

O nome do prestador de cuidados de saúde que irá atuar como coordenador da rede e o nome e os dados de contacto da pessoa que irá representar o coordenador proposto;

e)

Os nomes de todos os prestadores de cuidados de saúde candidatos.


ANEXO II

CONTEÚDO DA CANDIDATURA DE ADESÃO

A candidatura dos prestadores de cuidados de saúde deve incluir:

a)

O título da rede proposta relevante ou da rede existente;

b)

O formulário de candidatura devidamente preenchido, com o questionário de autoavaliação e documentação adicional exigida no manual de avaliação;

c)

O nome e os dados de contacto do representante do prestador de cuidados de saúde.


17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2014

relativa aos requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão 2008/940/CE

[notificada com o número C(2014) 2976]

(2014/288/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses.

(2)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, prevê-se a introdução de uma medida financeira da União para efeitos do reembolso das despesas incorridas pelos Estados-Membros com o financiamento de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo da referida decisão.

(3)

O artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar, relativamente a cada programa aprovado, relatórios técnicos e financeiros intercalares e, anualmente até 30 de abril, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas incorridas no ano anterior.

(4)

A Decisão 2008/940/CE da Comissão (2) define as informações que os Estados-Membros que tenham programas de erradicação, vigilância e controlo de determinadas doenças animais aprovados para cofinanciamento da União devem fornecer nos relatórios técnicos e financeiros intercalares e finais.

(5)

Desde a adoção da Decisão 2008/940/CE, e no âmbito da simplificação e melhoria dos requisitos e procedimentos relativos aos programas, foram introduzidas alterações no que diz respeito às medidas consideradas elegíveis para participação financeira da União, bem como ao método de cálculo do reembolso, tal como previsto nas decisões de financiamento que aprovam os programas para cada ano civil.

(6)

Além disso, a fim de melhorar o processo de apresentação, tratamento e avaliação dos relatórios, bem como o acompanhamento dos progressos registados ao longo dos anos, a partir de 1 de julho de 2015 os Estados-Membros devem apresentar em linha os relatórios intercalares e finais relativos à execução dos programas, utilizando os modelos eletrónicos desenvolvidos pela Comissão para o efeito. A estrutura dos relatórios em causa deve, pois, ser adaptada à apresentação e ao tratamento eletrónico de dados.

(7)

Por conseguinte, os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de pedidos de financiamento da União para programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses devem ser alterados e harmonizados com as alterações à legislação pertinente da União e tornados compatíveis com o sistema de apresentação em linha.

(8)

No segundo semestre de cada ano, a Comissão solicita aos Estados-Membros informações atualizadas sobre a utilização dos fundos para medidas elegíveis ao abrigo dos seus programas desde o início do ano e estimativas sobre o orçamento total necessário para o ano inteiro. Com base nestas informações e a fim de melhorar a utilização dos fundos disponíveis, a Comissão elabora anualmente uma decisão que altera a decisão de financiamento para esse ano a fim de reafetar os fundos, transferindo-os de programas que previsivelmente não utilizarão os montantes que lhes foram inicialmente afetados para programas que segundo as informações recebidas necessitam de fundos adicionais.

(9)

A fim de otimizar a eficiência do exercício de reafetação de fundos entre programas, é conveniente que os Estados-Membros também apresentem informações quantitativas sobre as atividades já realizadas e as que se prevê virem a ser realizadas, bem como os dados sobre os custos unitários. Além disso, para reduzir os encargos administrativos, a apresentação de informações para a reafetação de fundos deve ser integrada na apresentação dos relatórios intercalares.

(10)

Por conseguinte, é adequado que a Decisão 2008/940/CE seja revogada e substituída pela presente decisão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem, em conformidade com a presente decisão, apresentar relatórios intercalares e finais no que respeita aos programas aprovados nos termos do artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Relatórios intercalares», relatórios técnicos (3) e financeiros intercalares sobre a execução dos programas em curso, a apresentar à Comissão a título do artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE;

b)

«Relatórios finais», relatórios técnicos e financeiros pormenorizados a apresentar à Comissão anualmente, até 30 de abril, relativos a todo o ano precedente de execução de cada programa aprovado, a título do artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE;

c)

«Pedidos de pagamento», pedidos de pagamento relativos às despesas incorridas por um Estado-Membro, a apresentar à Comissão a título do artigo 27.o, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 3.o

1.   Os programas em curso aprovados para cofinanciamento pela União em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, da Decisão 2009/470/CE são objeto de um relatório intercalar a apresentar à Comissão até 31 de agosto de cada ano.

2.   Os relatórios intercalares devem fornecer todas as informações pertinentes em conformidade com o anexo I.

Artigo 4.o

Os relatórios finais e os pedidos de pagamento devem fornecer todas as informações pertinentes em conformidade com o anexo II, bem como:

a)

Informações técnicas em conformidade com:

i)

o anexo III, no que diz respeito à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina, febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco, carbúnculo, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose e E. coli verotoxigénica,

ii)

o anexo IV, no que diz respeito à salmonelose (salmonelas zoonóticas),

iii)

o anexo V, no que diz respeito à peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos e peste suína clássica,

iv)

o anexo VI, no que diz respeito à raiva,

v)

o anexo VII, no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET),

vi)

o anexo VIII, no que diz respeito à gripe aviária,

vii)

o anexo IX, no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa-koi, infeção por Bonamia ostreae, infeção por Marteilia refringens e doença da «mancha branca» nos crustáceos;

b)

Informações sobre as atividades e despesas, em conformidade com o anexo X, parte I, e uma declaração assinada relativa a cada programa, em conformidade com o anexo X, parte II.

Artigo 5.o

1.   A partir de 1 de julho de 2015, os relatórios intercalares previstos no artigo 3.o, bem como os relatórios finais e os pedidos de pagamento previstos no artigo 4.o, devem ser apresentados em linha pelos Estados-Membros, utilizando os modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão, com exceção no que diz respeito aos programas relativos às doenças referidas no artigo 4.o, alínea a), subalínea vii).

2.   Para além dos requisitos do n.o 1, deve ser apresentado à Comissão um exemplar assinado da parte dos relatórios finais e dos pedidos de pagamento referida no artigo 4.o, alínea b).

Artigo 6.o

A Decisão 2008/940/CE é revogada.

Artigo 7.o

Sem prejuízo do artigo 5.o, a presente decisão é aplicável aos programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais a executar a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Decisão 2008/940/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2008, que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais cofinanciados pela Comunidade (JO L 335 de 13.12.2008, p. 61).

(3)  Apenas o relatório financeiro intercalar deve ser apresentado até 2015.


ANEXO I

Requisitos aplicáveis aos relatórios intercalares

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ANEXO II

Requisitos aplicáveis aos relatórios finais e pedidos de pagamento

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ANEXO III

Relatório técnico final sobre programas relativos a doenças dos ruminantes

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ANEXO IV

Relatório técnico sobre os programas de controlo de salmonelas zoonóticas

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ANEXO V

Relatório técnico final sobre os programas relativos a doenças dos suínos

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ANEXO VI

Relatório técnico final sobre os programas contra a raiva

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ANEXO VII

Relatório técnico final sobre os programas de vigilância e erradicação de eet

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ANEXO VIII

Relatório técnico final sobre os programas de vigilância da gripe aviária

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ANEXO IX

Relatório sobre os programas contra as doenças dos peixes

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ANEXO X

PARTE I

Relatório sobre atividades e despesas

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PARTE II

Declaração assinada que deve acompanhar o relatório final/pedido de pagamento

Estado-Membro:

Programa:

Ano de execução:

Certificamos que:

as informações constantes do relatório final e do pedido de pagamento estão completas e são fiáveis e verdadeiras, que as atividades declaradas foram efetivamente realizadas e que as despesas declaradas estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis ao abrigo do disposto na Decisão .../no Regulamento (CE) n.o ……. (indicar a decisão de financiamento específica); ….

todos os documentos justificativos referentes às atividades e às despesas estão disponíveis para inspeção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização pelos animais;

o programa foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

não foi solicitada outra participação da União para este programa e todos as receitas resultantes de operações no âmbito do programa são declaradas à Comissão;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exatidão dos montantes das atividades e das despesas declarados, para impedir, detetar e corrigir irregularidades.

Data

Nome e assinatura do diretor operacional


17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/114


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2014

que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas às substâncias ativas pinoxadene e meptildinocape

[notificada com o número C(2014) 3059]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/289/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE continua a ser aplicável às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE antes de 14 de junho de 2011.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em março de 2004, um pedido da empresa Syngenta Crop Protection AG, com vista à inclusão da substância ativa pinoxadene no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/459/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida diretiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em agosto de 2005, um pedido da empresa Dow AgroSciences, com vista à inclusão da substância ativa meptildinocape no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/589/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida diretiva.

(4)

A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE e, em especial, as condições relativas à avaliação pormenorizada das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos à luz dos requisitos da referida diretiva.

(5)

Os efeitos dessas substâncias ativas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. O Estado-Membro relator apresentou à Comissão os respetivos projetos de relatórios de avaliação em 30 de novembro de 2005 (pinoxadene) e em 25 de outubro de 2006 (meptildinocape).

(6)

Após a apresentação dos projetos de relatórios de avaliação pelo Estado-Membro relator, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e ao Estado-Membro relator que examinasse essas informações e apresentasse as respetivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Diretiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão de Execução 2012/191/UE da Comissão (5).

(7)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que esteja concluído no prazo de 24 meses o processo de avaliação e decisão sobre a eventual aprovação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, do pinoxadene e do meptildinocape.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 31 de maio de 2016, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham pinoxadene e meptildinocape.

Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 31 de maio de 2016.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  Decisão 2005/459/CE da Comissão, de 22 de junho de 2005, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de pinoxadene no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 160 de 23.6.2005, p. 32).

(4)  Decisão 2006/589/CE da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cloridrato de aviglicina, mandipropamida e meptildinocape no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 240 de 2.9.2006, p. 9).

(5)  Decisão de Execução 2012/191/UE da Comissão, de 10 de abril de 2012, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias ativas amissulbrome, clorantraniliprol, meptildinocape, pinoxadene, tiossulfato de prata e tembotriona (JO L 102 de 12.4.2012, p. 15).


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/116


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité de Associação UE-Chile no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, que estabelece as listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV, relativo a contratos públicos

(2014/290/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) («Acordo de Associação»), foi assinado a 18 de novembro de 2002.

(2)

O anexo XII do Acordo de Associação integra listas de entidades na República do Chile («Chile») que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições em matéria de contratos públicos do título IV da parte IV do Acordo de Associação.

(3)

Em 10 de fevereiro de 2012, o Chile notificou a União da sua intenção de alterar o seu âmbito em matéria de contratos públicos, previsto no anexo XII do Acordo de Associação, em conformidade com o artigo 159.o, n.o 1, desse Acordo. O Chile prestou informações adicionais em 18 de outubro de 2012. A alteração consiste na simplificação de certas listas de entidades no anexo XII do Acordo de Associação, a saber: no apêndice 1 A, as entidades indicadas em cada ministério e governo regional são substituídas por uma cláusula de caráter genérico que assegure a cobertura de todas as entidades subordinadas aos ministérios constantes da lista e aos governos regionais e, no apêndice 2 A, os dados da lista de todas as entidades a nível subcentral são substituídos por uma frase de caráter genérico: «todas as autarquias» («alteração do anexo XII do Acordo de Associação»). O apêndice 1 B e o apêndice 2 B, bem como o apêndice 3 do apêndice 5 do anexo XII do Acordo de Associação, permanecem inalterados.

(4)

Na sequência dessa notificação, e em conformidade com o artigo 159.o, n.os 2 e 3 do Acordo de Associação, as Partes desse Acordo consideraram adequado que o Comité de Associação UE-Chile adotasse uma decisão que refletisse a alteração do anexo XII do Acordo de Associação.

(5)

A posição da União no âmbito do Comité de Associação deverá basear-se no projeto de decisão que figura em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação UE-Chile («Comité de Associação») no que respeita à alteração do anexo XII do Acordo de Associação, que estabelece a lista de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV em matéria de contratos públicos, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Associação que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2014 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE

de …2014

no que respeita ao anexo XII do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, relativa às listas de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no título IV da parte IV em matéria de contratos públicos

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-CHILE,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), («Acordo de Associação») assinado a 18 de novembro de 2002, nomeadamente o artigo 159.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XII do Acordo de Associação integra uma lista de entidades na República do Chile («Chile») que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições em matéria de contratos públicos do título IV da parte IV do Acordo de Associação.

(2)

Em 10 de fevereiro de 2012, o Chile notificou a União da sua intenção de alterar o seu âmbito em matéria de contratos públicos, previsto no anexo XII do Acordo de Associação. A alteração consiste na simplificação de certas listas de entidades no Anexo XII do Acordo de Associação, a saber: no apêndice 1 A, as entidades indicadas em cada ministério e governo regional são substituídas por uma cláusula de caráter genérico que assegure a cobertura de todas as entidades subordinadas aos ministérios constantes da lista e aos governos regionais e, no apêndice 2 A, os dados da lista de todas as entidades a nível subcentral são substituídos por uma frase de caráter genérico: «todas as autarquias» («alteração do Anexo XII do Acordo de Associação»). O apêndice 1 B e o apêndice 2 B, bem como o apêndice 3 do apêndice 5 do Anexo XII do Acordo de Associação, permanecem inalterados.

(3)

Para efeitos do anexo XII do Acordo de Associação, afigura-se adequado proceder à alteração do Anexo XII do Acordo de Associação que foi notificada pelo Chile,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XII do Acordo de Associação, que contém a lista de entidades do Chile que celebram contratos públicos em conformidade com as disposições do título IV da parte IV em matéria de contratos públicos, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Comité de Associação UE-Chile

O Presidente


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

ANEXO

«ANEXO XII

(referido no artigo 137.o do Acordo de Associação)

ENTIDADES DO CHILE ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS

Apêndice 1

Entidades a nível central

Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título

FORNECIMENTOS

Limiares 130 000 DSE

SERVIÇOS

especificados no apêndice 4

Limiares 130 000 DSE

OBRAS

especificadas no apêndice 5

Limiares 5 000 000 DSE

A.

LISTA DAS ENTIDADES

 

Presidencia de la República

 

Ministerio de Interior y Seguridad Pública

 

Ministerio de Relaciones Exteriores

 

Ministerio de Defensa Nacional

 

Ministerio de Hacienda

 

Ministerio Secretaría General de la Presidencia de la República

 

Ministerio Secretaría General de Gobierno

 

Ministerio de Economía, Fomento y Turismo

 

Ministerio de Minería

 

Ministerio de Desarrollo Social

 

Ministerio de Educación

 

Ministerio de Justicia

 

Ministerio del Trabajo y Previsión Social

 

Ministerio de Obras Públicas

 

Ministerio de Transporte y Telecomunicaciones

 

Ministerio de Salud

 

Ministerio de Vivienda y Urbanismo

 

Ministerio de Bienes Nacionales

 

Ministerio de Agricultura

 

Ministerio de Energía

 

Ministerio del Medio Ambiente

 

Gobiernos Regionales

 

Todas las Intendencias

 

Todas las Gobernaciones

Notas da secção A)

Salvo especificação em contrário no presente apêndice, todas as entidades subordinadas aos ministérios e governos regionais acima indicados são abrangidas pelo presente Acordo.

B.

TODAS AS OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS CENTRAIS, INCLUINDO AS RESPETIVAS SUBDIVISÕES REGIONAIS E SUBREGIONAIS, DESDE QUE SEM CARÁTER INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Apêndice 2

Entidades não pertencentes à administração central e organismos de direito público

Entidades que celebram contratos públicos em conformidade com o disposto no presente título

FORNECIMENTOS

Limiares 200 000 DSE

SERVIÇOS

especificados no apêndice 4

Limiares 200 000 DSE

OBRAS

especificadas no apêndice 5

Limiares 5 000 000 DSE

A.

LISTA DAS ENTIDADES

 

Todas as entidades municipais

B.

TODAS AS RESTANTES ENTIDADES PÚBLICAS NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, INCLUINDO AS RESPETIVAS SUBDIVISÕES, E TODAS AS OUTRAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM OBJETIVOS DE INTERESSE PÚBLICO, SUJEITAS AO CONTROLO EFETIVO, DE GESTÃO OU FINANCEIRO, DE ENTIDADES PÚBLICAS, DESDE QUE NÃO TENHAM CARÁTER INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Apêndice 3

Entidades intervenientes no setor dos serviços de utilidade pública

FORNECIMENTOS

Limiares 400 000 DSE

SERVIÇOS

especificados no apêndice 4

Limiares 400 000 DSE

OBRAS

especificados no apêndice 5

Limiares 5 000 000 DSE

A.

LISTA DAS ENTIDADES

 

Empresa Portuaria Arica

 

Empresa Portuaria Iquique

 

Empresa Portuaria Antofagasta

 

Empresa Portuaria Coquimbo

 

Empresa Portuaria Valparaíso

 

Empresa Portuaria San Antonio

 

Empresa Portuaria San Vicente-Talcahuano

 

Empresa Portuaria Puerto Montt

 

Empresa Portuaria Chacabuco

 

Empresa Portuaria Austral

 

Aeropuertos de propiedad del Estado, dependientes de la Dirección de Aeronáutica Civil.

B.

TODAS AS RESTANTES EMPRESAS PÚBLICAS, TAL COMO DEFINIDAS NA ALÍNEA C) DO Artigo 138.o, CUJA ATIVIDADE INCLUA UMA OU MAIS DAS ATIVIDADES A SEGUIR REFERIDAS:

a)

a colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; e

b)

a colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte.

Apêndice 4

Serviços

Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 137.o, não são excluídos quaisquer serviços da Lista Universal de Serviços.

Apêndice 5

Serviços de construção

Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no artigo 137.o, n.o 2, não são excluídos quaisquer serviços de construção da divisão da Classificação Central de Produtos relativa aos trabalhos de construção.».