|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
14.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 470/2014 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2014
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas provisórias
|
(1) |
Em 28 de novembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar provenientes da República Popular da China pelo Regulamento (UE) n.o 1205/2013 («regulamento provisório») (2). |
|
(2) |
O processo foi iniciado em 28 de fevereiro de 2013, na sequência de uma denúncia apresentada em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de vidro solar na União (3). |
|
(3) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. Processo subsequente
|
(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
|
(5) |
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado. |
|
(6) |
Em seguida, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar originárias da República Popular da China («RPC») e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. |
|
(7) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
3. Amostragem
|
(8) |
Um produtor-exportador alegou que o número total de produtores da União não estava claramente indicado nos considerandos 7, 11 e 75 do regulamento provisório. A este propósito, a Comissão confirma que foram oito os produtores da União que se deram a conhecer e que estavam ativos durante o período de inquérito. A identidade de todos os produtores da União, à exceção de um, tinha permanecido confidencial. Na sua resposta ao documento de divulgação geral, o autor da denúncia nomeou três produtores da União que tinham cessado a atividade (as empresas Guardian, AGC e Centrosolar Glass), bem como uma quarta empresa que reduziu significativamente a produção (Saint Gobain). |
|
(9) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o método de amostragem dos produtores-exportadores da RPC e dos produtores da União, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 7 a 24 do regulamento provisório. |
4. Respostas ao questionário e visitas de verificação
|
(10) |
Após a adoção do regulamento provisório, foi efetuada uma visita de verificação às instalações de um segundo utilizador que colaborou no inquérito, a saber, a Viessmann Faulquemont SAS, França. |
5. Direitos processuais
|
(11) |
Um produtor-exportador alegou que a divulgação provisória que lhe tinha sido fornecida era inadequada, em especial no que respeitava ao dumping, à subcotação dos preços e aos cálculos da margem de prejuízo. Na ausência de uma divulgação adequada, o referido produtor-exportador alegou ter ficado privado dos seus direitos fundamentais de defesa, garantidos pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), pelo Acordo Anti-Dumping da OMC e pela Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. |
|
(12) |
No que diz respeito, em especial, ao cálculo da margem de dumping, o referido produtor-exportador alegou que a divulgação das conclusões provisórias não incluiu pormenores sobre o montante do ajustamento aplicado ao custo do revestimento e ao custo do processo de produção do vidro flutuado (ver considerando 64 do regulamento provisório), nem sobre a percentagem dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») ou sobre o lucro. |
|
(13) |
Esta alegação foi aceite e a Comissão divulgou informações adicionais. Nos casos em que não foi possível obter dados exatos por razões de confidencialidade, foram divulgadas as gamas de preços. |
|
(14) |
Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, o produtor-exportador afirmou que os dados divulgados ainda não eram suficientes e argumentou, em particular, que não era claro se o ajustamento aplicado ao custo do revestimento tomava em consideração o custo do revestimento de um só lado, dos dois lados, ou ambos. |
|
(15) |
Tal como se indica no considerando 68 abaixo, não foi fornecido, pelas partes interessadas, qualquer elemento que prove a existência de uma diferença sensível entre os custos de produção do vidro solar revestido de um só lado e os do vidro solar revestido dos dois lados. Por conseguinte, no cálculo do nível do ajustamento, a Comissão não fez uma distinção entre o vidro solar revestido de um só lado e o vidro solar revestido dos dois lados. |
|
(16) |
No que respeita ao prejuízo, o mesmo produtor-exportador queixou-se de que, no seu documento de divulgação específico, os preços de venda e os preços indicativos de dois dos cinco tipos do produto produzidos pelos produtores da União tinham sido marcados como informação limitada ou fornecidos no formato de gama por razões de confidencialidade. |
|
(17) |
A empresa alegou igualmente que, no caso vertente, existe um elevado grau de confidencialidade, pelo que só é conhecido o nome de um dos produtores da União incluídos na amostra. Consequentemente, a empresa considerou que, mesmo se para certos tipos do produto a informação apenas diz respeito aos dados de um ou dois produtor(es) da União, não seria possível desvendar a identidade dessas empresas e, assim, atribuir uma vantagem concorrencial significativa ao produtor-exportador em relação a qualquer um dos seus concorrentes na União, a título individual ou coletivamente. |
|
(18) |
Nos termos do artigo 20.o do regulamento de base, a Comissão é de facto obrigada a revelar, após a divulgação das medidas provisórias, os dados subjacentes aos principais factos e considerações com base nos quais as medidas foram instituídas. Contudo, a Comissão é também obrigada, por força do artigo 19.o do regulamento de base, a tratar de forma confidencial quaisquer informações que, por natureza, o sejam ou que lhe sejam comunicadas a título confidencial. |
|
(19) |
Neste caso específico, os preços reais de venda e os preços indicativos dos produtores da União para dois dos tipos do produto foram quer removidos quer substituídos por gamas, uma vez que a informação relativa a um dos tipos de produto provém exclusivamente de um ou dois produtor(es) da União. Além disso, é geralmente reconhecido nesta atividade económica que esse tipo do produto específico não é produzido por quaisquer outros produtores da União. Por conseguinte, a Comissão considera que esta informação é de caráter confidencial, uma vez que a sua divulgação poderia favorecer de forma significativa os concorrentes e/ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a(s) empresa(s) que fornece(m) a informação. Além disso, o mesmo tipo de informação foi removido no que diz respeito a um segundo tipo do produto, a fim de evitar que se pudessem deduzir os números relativos ao primeiro tipo do produto a partir dos valores totais disponíveis. |
|
(20) |
No seguimento da divulgação definitiva, a empresa reiterou o seu argumento de que o nível de divulgação dos cálculos da margem de prejuízo era insuficiente e inadequado. Concretamente, queixou-se de que não era claro de que forma o segundo tipo de produto cujos dados foram retirados tinha sido selecionado. A Comissão esclarece que tal foi feito numa base puramente aleatória. |
|
(21) |
Como solução para a alegada divulgação insuficiente de informações, a empresa propôs que os seus advogados se reunissem com funcionários da Comissão e discutissem em pormenor os cálculos das margens de dumping e de prejuízo, sem fazer cópias de quaisquer documentos confidenciais, ou, em alternativa, que tivessem acesso a uma sala de dados nas instalações da Comissão em que se pudessem tirar notas. |
|
(22) |
A Comissão não pôde aceitar este pedido. Para que os advogados da empresa pudessem verificar os cálculos, teriam de ser disponibilizados os valores exatos de uma ou duas empresas. Tal não poderia suceder, uma vez que a Comissão está obrigada a manter esses dados confidenciais, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. |
|
(23) |
Além disso, a Comissão mencionou explicitamente na divulgação definitiva que, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com os direitos de defesa da empresa — como, por exemplo, o acesso ao processo —, esta poderia dirigir-se ao conselheiro auditor no âmbito do mandato do auditor (4). A empresa, contudo, não solicitou uma intervenção do conselheiro auditor dentro do prazo para a apresentação de observações sobre as conclusões definitivas. |
|
(24) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeita as alegações efetuadas relativamente à possível violação dos direitos processuais do produtor-exportador em causa. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
|
(25) |
Tal como se refere no considerando 26 do regulamento provisório, o produto objeto do presente inquérito é o vidro solar que consiste em vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) («produto em causa», comummente referido como «vidro solar»). O produto em causa está classificado no código NC ex 7007 19 80 . |
2. Alegações relativas ao âmbito do produto
|
(26) |
Um produtor-exportador alegou, após a divulgação das conclusões provisórias, que, contrariamente ao que se afirma no considerando 32 do regulamento provisório, o vidro utilizado na horticultura que se encontra em conformidade com as características técnicas do vidro solar definidas no considerando 26 do regulamento provisório deveria ser excluído do âmbito do produto. Em primeiro lugar, segundo o exportador, as características físicas do vidro de horticultura são bastante diferentes das do vidro solar: i) o vidro de horticultura tem diferentes dimensões, em função dos pedidos dos clientes, ao passo que o vidro solar tem determinados tamanhos fixos; ii) o vidro de horticultura pode ser revestido dos dois lados, mas o vidro solar para módulos fotovoltaicos («módulos fotovoltaicos») nunca é revestido dos dois lados. Em segundo lugar, o vidro de horticultura tem alegadamente uma utilização diferente: não pode ser utilizado para a produção de módulos fotovoltaicos nem para coletores térmicos. |
|
(27) |
A Comissão rejeita a alegação, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o facto de o vidro solar utilizado para a produção de estufas de vidro ter dimensões diferentes das do vidro solar utilizado para módulos fotovoltaicos ou para coletores é irrelevante, uma vez que os requisitos em matéria de dimensões podem variar tanto para os módulos fotovoltaicos como para as estufas. Além disso, a exclusão do produto nessa base poderia dar origem a uma eventual evasão das medidas anti-dumping. Em segundo lugar, o vidro de horticultura vendido no mercado tanto pode ser revestido dos dois lados como não revestido ou revestido de um só lado. Por outro lado, como se explica no considerando 68 abaixo, o vidro solar revestido dos dois lados é igualmente utilizado tanto para módulos fotovoltaicos como para coletores térmicos. Por conseguinte, esta característica física não serve para distinguir o vidro solar para a horticultura de qualquer outra utilização. Por último, não se pode excluir que o vidro solar destinado ao fabrico de estufas de vidro venha a ser utilizado para a produção de módulos fotovoltaicos e/ou de coletores térmicos. |
|
(28) |
Após a divulgação das conclusões, um importador alegou que, uma vez que o vidro solar, que também pode ser utilizado como vidro para mobiliário, não estava excluído do âmbito de aplicação, tal resultava em encargos administrativos e atrasos para as empresas. Tal é alegadamente causado pelo facto de as empresas terem de enviar relatórios de ensaio às autoridades aduaneiras da União de cada vez que estas pretendem saber se as mercadorias importadas estão sujeitas a medidas. |
|
(29) |
A Comissão considera que esses tipos de vidro não deviam ser excluídos do âmbito do inquérito, dado que o vidro solar pode potencialmente ser utilizado na horticultura e em mobiliário. A fim de assegurar uma proteção adequada da indústria da União contra os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, há que evitar lacunas suscetíveis de permitir a evasão. O efeito positivo de uma proteção adequada compensa o efeito negativo da carga administrativa adicional alegadamente sofrida pelo importador em causa. |
|
(30) |
Um outro produtor-exportador alegou que o vidro flutuado deveria ser excluído do âmbito do produto, uma vez que o vidro por si produzido é utilizado no mercado da construção e no mercado das estufas de vidro. Além disso, alegou que o vidro flutuado não é utilizado para a produção de módulos fotovoltaicos. No entanto, com base nos argumentos apresentados pela Comissão no considerando 33 do regulamento provisório, a Comissão reitera que o vidro flutuado cumpre claramente as características técnicas do vidro solar, tal como estabelecido no considerando 26 do regulamento provisório. Além disso, o vidro flutuado é produzido tanto pela indústria da União como pelos produtores-exportadores. Tal é confirmado pelas informações disponíveis ao público na Internet (5). Consequentemente, esta alegação é rejeitada. |
3. Conclusão
|
(31) |
Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 26 a 33 do regulamento provisório. |
C. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
|
(32) |
Na sequência da divulgação provisória e, posteriormente, da divulgação definitiva, um produtor-exportador alegou que a Comissão cometeu um erro ao recusar o seu pedido de TEM. Esta alegação relativa à determinação do TEM tinha já sido apresentada na fase provisória, tendo sido rejeitada pela Comissão nos considerandos 43 e 47 do regulamento provisório. |
|
(33) |
O produtor-exportador alegou que as vantagens recebidas sob a forma de regimes fiscais preferenciais e de subvenções não representam uma parte significativa do seu volume de negócios. A este respeito, é de salientar que este argumento, juntamente com outros, fora já abordado na carta da Comissão ao exportador, datada de 13 de setembro de 2013, na qual a Comissão notificou a Parte relativamente à determinação do TEM. Em especial, foi sublinhado que devido à natureza desta vantagem, o valor absoluto da vantagem recebida durante o PI é irrelevante para avaliar se a distorção é «significativa». Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
|
(34) |
Tendo em conta o que precede, confirma-se a conclusão de que todos os pedidos de TEM devem ser rejeitados, como se estabelece nos considerandos 34 a 47 do regulamento provisório. |
2. Valor Normal
2.1. Seleção do país análogo
|
(35) |
No regulamento provisório, a Turquia foi selecionada como país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Um produtor-exportador alegou que a Turquia não é um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal, devido ao facto de existir apenas um produtor de vidro solar na Turquia e de não haver praticamente importação de vidro solar no mercado turco. O mesmo produtor-exportador alegou ainda que a margem de lucro no mercado interno turco do vidro solar era especialmente elevada, o que inflacionava artificialmente o nível do valor normal. Além disso, o mesmo produtor-exportador recordou que não é aplicada ao vidro solar produzido na Turquia qualquer tecnologia de revestimento e que o vidro solar turco não é produzido utilizando o processo de produção de vidro flutuado. Consequentemente, não podiam ser obtidos no mercado interno turco do produto similar os elementos essenciais necessários para a determinação do valor normal. Por conseguinte, o produtor-exportador alegou que deveriam ter sido utilizados como base para a determinação do valor normal os preços da União. |
|
(36) |
Em primeiro lugar, a Comissão relembra que não existem obstáculos significativos ao comércio na Turquia no que diz respeito ao produto similar. Por conseguinte, não se pode concluir que o mercado turco do vidro solar está fechado ao comércio internacional. Pelo contrário, o mercado é aberto e o preço nesse mercado interno do produto similar está a ser determinado livremente pela interação da oferta e da procura. |
|
(37) |
Em segundo lugar, no que respeita à alegação relativa aos lucros particularmente elevados no mercado interno turco, a Comissão sublinha que não observou uma margem de lucro excessiva no mercado do produto similar na Turquia durante o período de inquérito, em comparação com as margens de lucro realizadas pelos produtores da União durante o período considerado. |
|
(38) |
Em terceiro lugar, a falta de certos tipos do produto num país terceiro não o torna inadequado como país análogo. Pelo contrário, o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base estabelece que, na falta de vendas no mercado interno de alguns tipos do produto, a Comissão deve calcular o valor normal com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros. A contribuição do custo do revestimento e do processo de produção do vidro flutuado baseou-se em dados verificados relativos à indústria da União. |
|
(39) |
Tendo em conta o que precede, a alegação de que a Turquia não é um país análogo adequado é rejeitada. |
|
(40) |
A Comissão não pode aceitar o argumento de que o valor normal devia ter sido estabelecido com base nos preços efetivamente pagos na União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Comissão apenas pode recorrer aos preços da União para a determinação do valor normal se não for possível determinar esse valor com base nos dados de um país análogo adequado. Uma vez que se constatou a existência um país análogo adequado com a colaboração suficiente de um produtor, a Comissão tinha a obrigação de determinar o valor normal com base nos dados desse país análogo e de não recorrer aos preços da União (6). |
|
(41) |
A Comissão confirma a seleção da Turquia como país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
2.2. Valor normal
|
(42) |
Um produtor-exportador alegou que a Comissão cometeu um erro na determinação do valor normal ao baseá-lo apenas nas vendas rentáveis no país análogo e ao acrescentar uma margem de lucro hipotética a essas vendas que, na realidade, não eram rentáveis. |
|
(43) |
A Comissão confirma que, tal como explicado nos considerandos 61 e 62 do regulamento provisório e tal como previsto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, para a determinação do valor normal, tinha verificado que pelo menos 80 % das vendas de todos os tipos do produto similar no mercado interno da Turquia eram rentáveis. Por conseguinte, todas as vendas no mercado interno turco, rentáveis ou não, foram tidas em conta para a determinação do valor normal. Esta alegação é, por conseguinte, infundada, pelo que é rejeitada. |
|
(44) |
Na ausência de outras observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se os considerandos 58 a 64 do regulamento provisório. |
2.3. Preço de exportação
|
(45) |
Na ausência de quaisquer observações sobre os preços de exportação, confirma-se o considerando 65 do regulamento provisório. |
2.4. Comparação
|
(46) |
Na sequência da divulgação provisória e, posteriormente, da divulgação definitiva, um produtor-exportador alegou que a Comissão cometeu um erro ao ajustar o seu preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O referido produtor-exportador argumentou que o produtor e o comerciante coligado constituem uma entidade económica única, pelo que tal ajustamento é proibido. Em qualquer caso, o nível do ajustamento é demasiado elevado, uma vez que a Comissão o baseou na margem de lucro efetiva, que não foi estabelecida ao preço do mercado mas antes em resultado de um acordo em matéria de preços de transferência. Em vez disso, a Comissão deveria ter efetuado o ajustamento, se fosse caso disso, com base numa estimativa da margem de lucro entre um produtor e um importador independente ao preço do mercado. |
|
(47) |
O inquérito revelou que o produtor-exportador tinha em pleno funcionamento um departamento de exportação que negociava as condições e termos de venda com os clientes da União, efetuava as encomendas de produção, e organizava e realizava a expedição – incluindo todos os documentos de expedição – do produto final para os clientes da União, além de tratar do desalfandegamento e de preparar os documentos de venda. Com efeito, não se verificou uma duplicação das tarefas respeitantes à exportação entre o departamento de exportação e o comerciante coligado. No entanto, o produtor-exportador emitiu faturas de venda ao comerciante, o qual, por sua vez, emitiu uma fatura de venda ao cliente da União ao preço contratual. O comerciante coligado recebeu o pagamento, deduziu uma margem de lucro e pagou o montante restante ao produtor-exportador. |
|
(48) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o comerciante coligado não pode ser considerado um departamento de vendas interno, mesmo que as duas empresas fossem consideradas como constituindo uma entidade económica única, e que um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), se justifica plenamente. Além disso, uma vez que o ajustamento efetuado reflete a margem de lucro efetivamente cobrada entre as empresas coligadas, não há razão para a substituir por outro montante teórico. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
|
(49) |
Um produtor-exportador alegou que as suas capacidades de produção eram muito superiores às da indústria da União e que, por conseguinte, o seu processo de produção do produto em causa tinha a vantagem de ter custos mais baixos. Por conseguinte, na sua opinião, a Comissão deveria ter em conta esta alegada vantagem decorrente do seu custo de produção mais baixo e efetuar o ajustamento necessário. |
|
(50) |
A Comissão não pode aceitar esta alegação. Em primeiro lugar, o produtor-exportador não sugere uma disposição jurídica pertinente ao abrigo da qual se possa proceder a tal ajustamento. Em segundo lugar, não está provado que os custos mais baixos devidos ao aumento das capacidades de produção sejam suscetíveis de afetar os preços ou a respetiva comparabilidade na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Com efeito, mesmo que se possa demonstrar uma diferença de custos, não é claro de que modo esta se reflete no preço final e se tal é ou não compensado por uma diferença noutros custos. |
|
(51) |
Além disso, a vantagem alegada pelo produtor-exportador diz respeito aos custos de produção alegadamente mais baixos em comparação com os custos incorridos pela indústria da União. A este respeito, recorde-se que não foi concedido o tratamento de economia de mercado a este produtor-exportador, pelo que os seus custos não foram verificados. Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a Comissão determinou o valor normal com base nos preços e/ou custos efetivos do produtor do país análogo, dado que os preços e os custos nos países sem economia de mercado não resultam das forças do mercado e, como tal, não são uma referência de substituição fiável para os custos ou preços de mercado. |
|
(52) |
Um produtor-exportador da RPC alegou que a Comissão deveria ajustar o preço de exportação à saída da fábrica de um dos seus concorrentes deduzindo desse preço uma taxa de serviço e uma taxa de licença que, alegadamente, o mesmo concorrente teria pago a terceiros. |
|
(53) |
A Comissão rejeita esta alegação. Em primeiro lugar, o produtor-exportador não sugere uma disposição jurídica pertinente ao abrigo da qual se possa proceder a tal ajustamento. Em segundo lugar, mesmo que esta alegação pudesse ser interpretada como estando abrangida pelo disposto no artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, que prevê ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, essa disposição não diz respeito às taxas de serviço ou aos custos relacionados com acordos de licença. Tais custos constituem custos da atividade, normalmente incorridos por um produtor de mercadorias que utiliza uma licença de tecnologia adquirida a um terceiro, independentemente de esses produtos serem exportados ou vendidos no mercado interno. Tais custos devem, por conseguinte, refletir-se no preço final tanto das exportações como das vendas no mercado interno. Estes custos podem, por conseguinte, não afetar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. Assim sendo, não se justifica um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, pelo que a alegação é rejeitada. |
|
(54) |
Tal como estipulado nos considerandos 67 e 68 do regulamento provisório, a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
|
(55) |
Nesta base, foram efetuados ajustamentos específicos para cada empresa para ter em conta os custos de transporte, frete marítimo e seguro, bem como de movimentação, carregamento e custos acessórios, direitos de exportação e comissões, em todos os casos em que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços. No entanto, após a instituição das medidas provisórias, a Comissão verificou a existência de uma omissão material em relação ao ajustamento do IVA. Essa omissão foi corrigida em conformidade para os cálculos de dumping refletidos no respetivo quadro, no considerando 169 abaixo. |
|
(56) |
Outro produtor-exportador alegou que a comparação de preços entre o preço de exportação e o valor normal não foi efetuada corretamente no que respeita a um tipo de produto em causa. Esta questão é abordada nos considerandos 67 e 68 abaixo. |
2.5. Margens de dumping
|
(57) |
Na ausência de observações, confirma-se a metodologia utilizada para o cálculo das margens de dumping, como descrita nos considerandos 69 a 73 do regulamento provisório. |
|
(58) |
Um produtor-exportador alegou que, no questionário anti-dumping, tinha erradamente preenchido valores relativos ao custo, seguro e frete (valores CIF) incorretos para uma série de vendas de exportação do produto em causa para a UE. Os valores CIF comunicados eram demasiado baixos, o que inflacionava a margem de dumping da empresa, assim como a sua margem de prejuízo. |
|
(59) |
A Comissão examinou este pedido de forma aprofundada. Depois de verificar no local os preços CIF das respetivas transações com o importador da UE, a Comissão pôde constatar a validade desta alegação. Assim, a alegação foi aceite. |
|
(60) |
Atendendo aos ajustamentos efetuados ao valor normal e ao preço de exportação, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
D. PREJUÍZO
1. Definição de indústria da União e de produção da União
|
(61) |
Não foram recebidas quaisquer observações no que respeita à definição de indústria da União e de produção da União. Por conseguinte, a Comissão confirma os considerandos 75 a 79 do regulamento provisório. |
2. Consumo da União
|
(62) |
Após a divulgação provisória, os dados apresentados pelo autor da denúncia relativos ao volume de vendas dos produtores da União incluídos na amostra foram atualizados com dados apresentados pelos próprios produtores da União incluídos na amostra. O quadro 1 foi corrigido em conformidade (ver abaixo). Esta correção não altera nem invalida a tendência nem as conclusões retiradas dos dados constantes do regulamento provisório. Por conseguinte, na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as tendências no consumo da União estabelecidas nos considerandos 80 a 82 do regulamento provisório. Quadro 1 Consumo da União (1 000 m2)
|
||||||||||||||||||||
3. Volume, preço e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa
|
(63) |
Devido à correção efetuada nas vendas da indústria da União (ver considerando 62), a parte de mercado das importações provenientes do país em causa teve também de ser corrigida (ver quadro 2). Esta correção não altera a tendência nem as conclusões retiradas dos dados constantes do regulamento provisório. |
|
(64) |
Por conseguinte, a Comissão confirma os considerandos 83 a 87 do regulamento provisório. Quadro 2 Volume das importações (1 000 m2) e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||
4. Subcotação dos preços
|
(65) |
Os considerandos 88 a 89 do regulamento provisório explicam de que forma a subcotação dos preços durante o período de inquérito foi determinada. Os preços de venda médios ponderados, por tipo de produto, cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União e ajustados ao estádio à saída da fábrica foram comparados com os correspondentes preços médios ponderados, por tipo de produto, das importações dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. As importações em questão foram vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, depois de efetuados ajustamentos em alta, ou seja, custos de desalfandegamento, direitos de importação, despesas de movimentação e de carregamento. Em função do número de controlo do produto, esses ajustamentos aumentam os preços entre 7 % e 15 %. |
|
(66) |
A comparação dos preços foi efetuada para cada número de tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos, tal como estabelecido no considerando acima, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o PI, revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 10,6 % e 26,7 % dos preços dos produtores da União incluídos na amostra exercida pelas importações objeto de dumping. |
|
(67) |
Dois produtores-exportadores alegaram que a comparação de preços não tinha sido efetuada corretamente no que respeita a um tipo do produto em causa. Argumentaram, em especial, que o vidro solar revestido dos dois lados deveria ter sido comparado separadamente do vidro solar revestido de um só lado. Na sua opinião, o custo e o preço do vidro solar revestido dos dois lados são muito mais elevados do que o custo e o preço do vidro solar revestido de um só lado. Os mesmos produtores-exportadores alegaram ainda que o vidro solar revestido dos dois lados tem um coeficiente de transmitância solar «normalmente» muito superior ao do vidro solar revestido de um só lado. Por último, um exportador declarou que os módulos fotovoltaicos nunca utilizam vidro solar revestido dos dois lados, dado que o preço deste é muito mais elevado do que o preço do vidro revestido de um só lado, mas o coeficiente de transmitância solar do vidro revestido dos dois lados é o mesmo que o do vidro revestido de um só lado quando utilizado na produção de módulos fotovoltaicos. Em contrapartida, para as aplicações térmicas da energia solar, o coeficiente de transmitância mais elevado do vidro solar revestido dos dois lados é, alegadamente, importante, uma vez que permite garantir uma maior eficiência das aplicações térmicas da energia solar. |
|
(68) |
A Comissão rejeita as alegações apresentadas pelos produtores-exportadores pelas razões a seguir indicadas. Em primeiro lugar, para além de alegações gerais, não foi fornecido qualquer elemento que prove a existência de uma diferença sensível entre os custos de produção do vidro revestido de um só lado e os do vidro revestido dos dois lados. A indústria da União afirmou o contrário e alegou que, consoante a tecnologia de revestimento utilizada, os custos de produção variam e o vidro revestido dos dois lados não é necessariamente mais caro do que o revestido de um só lado e vice-versa. Em segundo lugar, é, com efeito, certo que o vidro revestido dos dois lados tem uma transmitância mais elevada do que o vidro revestido de um só lado — o primeiro pode atingir um máximo de 98 % de transmitância solar, ao passo que o último se fica pelos 95 % — e que esta característica apenas é relevante para as aplicações térmicas da energia solar, mas é irrelevante para os módulos fotovoltaicos. No entanto, e contrariamente ao que o produtor-exportador alega, o vidro revestido dos dois lados é igualmente vendido a fabricantes de módulos fotovoltaicos, constituindo, inclusivamente, o seu mercado principal. De facto, durante o PI, as vendas da indústria da União de vidro revestido dos dois lados para coletores térmicos foram negligenciáveis (menos de 1 % de todas as vendas do vidro revestido dos dois lados; todas as outras vendas se destinaram a módulos fotovoltaicos). |
|
(69) |
Relativamente aos custos pós-importação, foram recebidas duas observações após a divulgação provisória. O autor da denúncia alegou que os ajustamentos dos custos para o desalfandegamento, os direitos, a movimentação e o carregamento deveriam ter uma taxa muito inferior, ou seja, EUR 0,26/m2, para os custos de desalfandegamento, movimentação e carregamento dos custos, acrescidos de 3 % de direitos, em vez dos EUR 0,40/m2, acrescidos de 3 % de direitos, que tinham sido aplicados. |
|
(70) |
A segunda observação proveio de um produtor-exportador que alegou que não tinham sido divulgados quaisquer pormenores relativos à repartição, para além dos EUR 0,40/m2 que abrangiam os custos de movimentação, as taxas de desalfandegamento e o armazenamento temporário dos produtos importados no ponto de importação. O autor da denúncia alegou ainda que os critérios aplicados para determinar se um ajustamento era ou não considerado razoável não tinham sido explicados. |
|
(71) |
Os ajustamentos em causa aplicados pela Comissão baseiam-se em dados verificados recebidos dos importadores de vidro solar produzido na RPC e refletem os custos médios ponderados efetivamente suportados para a importação do produto em causa durante o período de inquérito. Em contrapartida, o autor da denúncia apresentou uma declaração relativa às taxas normais regularmente aplicadas por um transitário independente às importações originárias da China em contentores normalizados. Essa declaração não constitui uma prova válida das taxas efetivamente aplicadas pelos transitários às importações do produto em causa durante o PI. Consequentemente, a alegação apresentada pelo autor da denúncia é rejeitada. |
|
(72) |
No que respeita à alegação do produtor-exportador, não pôde ser aceite uma nova repartição do montante de 0,40 EUR/m2, já que este montante é uma média ponderada calculada com base em várias faturas emitidas durante o PI respeitantes a importações de vidro solar chinês em diferentes portos da UE. Assim, os custos pós-importação realmente suportados variam em função do porto de entrada na UE, do tipo de produto, da utilização de armazenamento temporário no ponto de importação, etc. |
|
(73) |
Além disso, o ajustamento dos custos pós-importação efetuado pela Comissão no regulamento provisório é considerado razoável, uma vez que se baseia em faturas reais verificadas de importações chinesas de vidro solar pagas por importadores independentes. |
|
(74) |
Na ausência de outras observações relativamente ao método utilizado para calcular a subcotação, confirma-se o método de comparação dos preços explicado nos considerandos 89 e 90 do regulamento provisório. |
5. Indicadores macroeconómicos
|
(75) |
Tal como indicado no considerando 92 do regulamento provisório, para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Os indicadores macroeconómicos para o período considerado foram analisados com base nos dados facultados pela indústria da União relativos a todos os produtores da União que se deram a conhecer durante o inquérito. |
|
(76) |
Um produtor-exportador alegou que a Comissão não conseguiu realizar a análise do prejuízo em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base, uma vez que efetuou essa análise com base em dois conjuntos de dados separados e alegadamente não coerentes, ou seja, os indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Além disso, argumentou que a alegada incoerência da análise baseada nos dois conjuntos de dados suscita sérias dúvidas sobre a adequação, a imparcialidade e a objetividade da situação geral em termos de prejuízo. |
|
(77) |
Na sequência da divulgação definitiva, a mesma empresa reiterou a sua alegação. Citou igualmente uma série de inquéritos anteriores nos quais, alegadamente, as instituições da União definiram de forma incoerente diferentes conjuntos de dados como sendo quer macroeconómicos quer microeconómicos. |
|
(78) |
A Comissão não pode aceitar esta alegação. Trata-se de uma metodologia aplicável em processos de amostragem, a fim de analisar a situação da indústria da União e de ter em consideração não só as tendências apresentadas pela amostra, mas também as da indústria da União no seu conjunto. Todos os fatores previstos no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base foram tidos em conta na análise. A conclusão sobre a existência de prejuízo é igualmente estabelecida com base em todos esses fatores. Por conseguinte, a análise do prejuízo foi realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base. |
|
(79) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirma os considerandos 90 a 94 do regulamento provisório. |
|
(80) |
No que diz respeito aos indicadores macroeconómicos analisados pela Comissão nos considerandos 95 a 103 do regulamento provisório, devido à correção efetuada nas vendas da indústria da União (ver considerando 62 acima), a parte de mercado dos produtores da União sofreu uma ligeira alteração (ver quadro 5). Todavia, esta correção não altera nem a tendência nem as conclusões retiradas dos dados constantes do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão confirma os considerandos 95 a 105 do regulamento provisório. Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||
6. Indicadores microeconómicos
|
(81) |
Na sequência da divulgação provisória, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra foi atualizado. O quadro 7 foi corrigido em conformidade (ver abaixo). Esta correção não altera nem invalida a tendência nem as conclusões retiradas dos dados constantes do regulamento provisório. Assim sendo, na ausência de outras observações, a Comissão confirma os considerandos 106 a 123 do regulamento provisório. Quadro 7 Preços de venda médios na União
|
|||||||||||||||
7. Conclusão sobre o prejuízo
|
(82) |
Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 124 a 129 do regulamento provisório, ou seja, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Efeito das importações objeto de dumping
|
(83) |
Nos considerandos 131, 132 e 133 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC. Esta conclusão foi contestada por várias partes interessadas, que alegaram não existir uma coincidência razoável e coerente no tempo entre o prejuízo sofrido e o aumento das importações provenientes do país em causa. Tal deve-se ao facto de as importações chinesas terem aumentado de forma significativa entre 2009 e 2011. Além disso, o preço médio das importações chinesas em 2011 foi de 4,96 EUR/m2, um montante próximo do de 2012 (4,38 EUR/m2). |
|
(84) |
As mesmas partes alegam que a conclusão de que o prejuízo sofrido pela indústria da União deveria ser atribuído às importações chinesas em 2012 está em contradição com as suas conclusões de que as importações chinesas não tiveram, alegadamente, qualquer impacto negativo no ano anterior, em especial no que diz respeito à margem de lucro da indústria da União, embora o preço médio de importação tenha sido muito semelhante. |
|
(85) |
Desde o início do período considerado até ao final do PI, as importações aumentaram 596 %, registando-se um aumento de 321 % da sua parte de mercado. Os preços de importação caíram 27,2 % no período considerado. |
|
(86) |
É correto afirmar que a margem de lucro da indústria da União foi, em 2011, apenas ligeiramente inferior à de 2010, apesar do elevado aumento das importações provenientes da RPC que se verificou já em 2011. Todavia, ao longo de 2011, o consumo de vidro solar na União aumentou significativamente (20,4 % entre 2010 e 2011), ao passo que as importações da RPC aumentaram 150 % no mesmo período. No PI, enquanto o consumo diminuiu ligeiramente mais de 19 %, o volume das importações chinesas aumentou mais de 35 % em comparação com 2011. Isto revela claramente a coincidência no tempo entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o PI e o forte aumento das importações chinesas objeto de dumping. Além disso, é lógico que é necessário um certo tempo antes de alguns dos efeitos negativos do aumento das importações objeto de dumping se fazerem sentir pelos produtores da União (por exemplo, perda de clientes, perdas, redução do retorno dos investimentos e do cash flow, etc.). Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
|
(87) |
Após a divulgação das conclusões definitivas, as mesmas partes alegaram que a coincidência no tempo entre o prejuízo importante sofrido e as importações chinesas objeto de dumping não pode ser avaliada em função de todo o período considerado, de 2009 até ao final do PI, sem ter em conta as tendências observadas durante este período. |
|
(88) |
A Comissão analisou igualmente as tendências observadas durante o período considerado. O facto de em 2011, com efeito, a indústria da União ainda ter sido rentável apesar de as importações chinesas terem já fortemente aumentado nesse ano não afeta a conclusão de que durante o PI houve uma coincidência cronológica entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações chinesas objeto de dumping. |
|
(89) |
Durante o PI, enquanto o consumo diminuiu ligeiramente mais de 19 %, os produtores-exportadores chineses:
|
|
(90) |
Com base na análise acima, a Comissão concluiu que a presença das importações objeto de dumping e o aumento considerável da respetiva parte de mercado, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, causaram o importante prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(91) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o efeito das importações objeto de dumping, confirmam-se os considerandos 131, 132 e 133 do regulamento provisório. |
2. Efeito de outros fatores
2.1. Importações provenientes de países terceiros
|
(92) |
Devido à correção efetuada nos dados relativos às vendas da indústria da União (ver considerando 62 acima), a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros também sofreu uma ligeira alteração (ver quadro 11 corrigido). Todavia, esta correção não altera a tendência nem as conclusões retiradas dos dados constantes do regulamento provisório. |
|
(93) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirma os considerandos 134 a 137 do regulamento provisório. Quadro 11 Importações provenientes de países terceiros (1 000 m2)
|
||||||||||||||||||||
2.2. Resultados das exportações da indústria da União
|
(94) |
Uma das partes contestou as conclusões da Comissão no considerando 139 do regulamento provisório de que a queda das vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra durante o PI se deveu, muito provavelmente, aos preços muito baixos das exportações chinesas para os principais destinos de exportação da indústria da União (designadamente, EUA e Canadá). A referida parte considerou que esta conclusão não se justifica, uma vez que as exportações chinesas também estavam presentes em 2011, pelo que não há razão para que o impacto tenha tido lugar apenas em 2012. É também de opinião de que o verdadeiro motivo para a baixa percentagem de vendas de exportação dos produtores da União foi o facto de a indústria da União não ser competitiva, o que implicou que, quando os preços nos mercados mundiais baixaram, a indústria da União não pôde manter a competitividade. Consequentemente, a parte em causa alegou que a quebra das vendas de exportação da indústria da União durante o PI contribuiu para o prejuízo sofrido. |
|
(95) |
As vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra constituíram 20 % das suas vendas totais, em volume, em 2009 (na fase de arranque), 11 % em 2010, e, durante o ano de 2011, que constituiu um pico, apenas 14 %. Em 2012 registou-se uma segunda quebra, de 5 %. |
|
(96) |
A Comissão rejeita estas alegações, pelas seguintes razões. O mercado da União, que é um dos maiores do mundo, sempre foi e continua a ser o principal mercado da indústria da União, e não os mercados de países terceiros. Além disso, o facto de o vidro solar ser relativamente pesado e frágil traduz-se em custos adicionais quando é transportado a longa distância (devido a quebra e corrosão). Com base nas informações de que a Comissão dispõe através das respostas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra, os preços das exportações chinesas para os principais destinos de exportação da indústria da União foram de facto muito baixos e diminuíram ainda mais durante o PI, em comparação com 2011. Tal revela que os baixos resultados das exportações da indústria da União se deveram sobretudo ao aumento das exportações chinesas a baixo preço, inclusivamente nos mercados de países terceiros, o que foi confirmado pelo inquérito. |
|
(97) |
Após a divulgação definitiva, a mesma parte alegou que o inquérito diz respeito ao mercado da União e não avalia quaisquer alegadas práticas tarifárias desleais em mercados de países terceiros. |
|
(98) |
Além disso, as constatações feitas pelas instituições da UE, mesmo admitindo que estivessem corretas, alegadamente imputavam o prejuízo causado por outros fatores às importações objeto de dumping na União. Assim, as exportações chinesas para países terceiros, alegadamente a baixos preços ou subvencionadas, não foram as importações objeto de dumping na UE e, como tal, merecem uma outra qualificação, cujos efeitos prejudiciais não podem ser atribuídos às importações objeto de dumping. |
|
(99) |
A Comissão rejeita esta alegação. A Comissão não apurou se os preços das importações da RPC para países terceiros foram objeto de dumping e/ou de subvenções. Limitou-se a constatar, com base nos preços de exportação para países terceiros apresentados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra que esses preços têm sempre vindo a diminuir ao longo dos últimos anos. |
|
(100) |
Na mesma ordem de ideias, a Comissão analisou a diminuição dos preços das importações provenientes da RPC para países terceiros como um fator separado e não a imputou às importações objeto de dumping para a União. Com efeito, este facto foi utilizado apenas como uma possível explicação para a redução das exportações da indústria da União para países terceiros, sabendo-se que estes mercados não eram nem nunca foram os principais mercados da indústria da União. Mesmo nos anos de pico de 2010 e 2011, mais de 85 % das vendas da indústria da União foram feitas no mercado da União. |
|
(101) |
Por conseguinte, confirma-se a conclusão que figura no considerando 140 do regulamento provisório — a saber, que a deterioração dos resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
2.3. Evolução do consumo, da capacidade e da utilização da capacidade
|
(102) |
Uma das partes alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União se ficou a dever à quebra no consumo da União. Este é, alegadamente, o único fator que pareceu diminuir pela primeira vez em 2012 e ao qual o prejuízo pode ser razoavelmente associado, ao passo que as importações chinesas começaram já em 2011 a preços comparáveis aos de 2012. Na sequência da divulgação definitiva, a mesma parte reiterou a sua alegação. |
|
(103) |
Com efeito, em 2012 o consumo diminuiu em comparação com os anos anteriores. Contudo, a análise da Comissão incide sobre o lapso de tempo que vai desde o início do período considerado, em 2009, até ao final do PI, altura em que o consumo da União aumentou, no total, 65 %. Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu constante e consideravelmente, a saber, 25,7 % no total, ao passo que a parte de mercado das importações chinesas cresceu 321 %. O aumento das importações provenientes da China foi de 596 % durante o período considerado. |
|
(104) |
Além disso, durante o PI, o consumo da União manteve-se ainda a um nível comparável ao de 2010, embora — tal como se indica no quadro 10 do regulamento provisório — 2010 tenha sido o ano em que a indústria da União alcançou um lucro razoável. Por conseguinte, a quebra observada no consumo da União durante o PI não pode, por si só, ter originado os prejuízos sofridos pela indústria da União no PI. Além disso, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 26,6 % entre 2010 e 2012, ao passo que a parte de mercado das importações chinesas aumentou 318 % no mesmo período. Por último, se a quebra do consumo durante o PI tivesse causado o prejuízo sofrido pela indústria da União, deveria também ter afetado as importações chinesas. No entanto, este não foi manifestamente o caso. Pelo contrário, durante o PI, as importações chinesas aumentaram significativamente quer em termos de volume quer de parte de mercado. |
|
(105) |
Por conseguinte, a Comissão rejeita esta alegação e confirma as conclusões estabelecidas nos considerandos 141 e 142 do regulamento provisório. |
|
(106) |
No que respeita à capacidade de produção da indústria da União apresentada no quadro 4 do regulamento provisório, a Comissão considera que o seu aumento acompanhou claramente a tendência para o aumento do consumo da União até 2011. |
|
(107) |
A Comissão estabeleceu ainda que a principal razão para o aumento de 12,5 % da capacidade de produção entre 2011 e o final do PI foi a entrada de uma empresa no mercado do vidro solar, ao passo que a capacidade de produção de todas as outras empresas no mercado diminuiu ligeiramente durante o mesmo período. |
|
(108) |
Por conseguinte, a Comissão é de opinião que, no geral, a tendência em termos da evolução da capacidade da indústria da União acompanhou a evolução do consumo da União. Assim sendo, a Comissão considera que a elevada capacidade de produção da indústria da União — que já era elevada no início do período considerado e que se manteve elevada durante o PI — não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(109) |
Após a divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que a Comissão não teve devidamente em conta a suposta sobrecapacidade como sendo uma causa importante de prejuízo. Na opinião dessas partes, durante o período considerado, o aumento da capacidade não se justificou pelo aumento do consumo, uma vez que a indústria da União registou constantemente uma discrepância considerável entre as capacidades de produção e o consumo, o que, a seu ver, não é viável do ponto de vista económico. Uma parte alegou ainda que o facto de se ter verificado a entrada de um novo operador no mercado entre 2011 e o final do PI contribuiu para o prejuízo sofrido, uma vez que aumentou a concorrência no mercado interno. |
|
(110) |
Foi igualmente alegado que a diminuição do consumo da União e o aumento da capacidade de produção, combinados com uma quebra nas vendas para exportação, resultaram numa taxa reduzida de utilização da capacidade. Esta reduzida taxa de utilização originou custos fixos elevados, os quais, na opinião dessa parte, afetaram gravemente a indústria do vidro solar da União. |
|
(111) |
A Comissão observa que o nível de capacidade da indústria da União no seu conjunto foi constantemente superior ao consumo total da União durante todo o período considerado. No entanto, isso não impediu que as empresas da indústria da União incluídas na amostra realizassem lucros durante os dois anos anteriores ao PI, embora tenham suportado perdas significativas de 14,5 % apenas durante o PI. |
|
(112) |
Além disso, a capacidade dos produtores da União incluídos na amostra aumentou apenas 4 % entre 2010 e 2011 e 2,6 % entre 2011 e o PI, o que resultou num modesto aumento global de 6,7 % entre 2010 e o PI. |
|
(113) |
Por conseguinte, a diferença entre o consumo e a capacidade manteve-se durante todo o período considerado e, embora ligeiramente mais elevado no PI, não pode explicar as enormes perdas sofridas pelas empresas incluídas na amostra durante o PI. Em consequência, a Comissão rejeita a alegação de que o nível de capacidade da indústria da União não é economicamente viável. |
|
(114) |
Em relação ao argumento de que a entrada do novo operador em 2012 contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão observa que esse operador, apesar de ter instalada uma alta capacidade, tinha volumes de produção e de vendas muito limitados, representando cerca de 2 % do total das vendas na UE durante o PI. Em consequência, a sua entrada praticamente não teve qualquer impacto no desempenho do conjunto da indústria da União, se excetuarmos o facto de que inflacionou significativamente os dados relativos à capacidade e à utilização da capacidade desta indústria. Com efeito, constata-se que na realidade, sem os dados desta empresa, a capacidade de todos os outros produtores da União diminuiu entre 2011 e 2012. |
|
(115) |
Além disso, o inquérito não confirmou que a indústria do vidro solar está seriamente afetada por custos fixos. De facto, os custos fixos médios dos produtores da União incluídos na amostra foram da ordem de 25 %-35 % dos custos totais de produção durante o PI. Nos anos anteriores a 2010 e 2011, a percentagem de custos fixos foi ligeiramente inferior, mas ainda dentro do mesmo nível. Tal demonstra claramente que a elevada capacidade durante o PI teve obviamente um impacto nos custos de produção, mas este impacto não foi significativo nem explica as elevadas perdas incorridas no PI, em particular, em comparação com os lucros realizados nos anos anteriores. Além do mais, a taxa de utilização da capacidade dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu em relação aos anos anteriores, mas manteve-se ainda ao nível de 65 % no PI. |
|
(116) |
Por último, na sua análise, a Comissão teve igualmente em conta o facto de a capacidade instalada poder ser adaptada para a produção de outros tipos de vidro, que não são abrangidos pelo âmbito do presente inquérito. Por conseguinte, tendo também este elemento em conta, a Comissão não concorda com o argumento da parte interessada de que a elevada capacidade instalada não é economicamente viável. |
|
(117) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeita as alegações apresentadas pela parte e reitera que a evolução do consumo, da capacidade e da utilização da capacidade instalada durante o período considerado, analisada separadamente e de forma cumulativa, não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping. |
2.4. Tendências em matéria de módulos solares
|
(118) |
Duas partes alegaram que, para além da evolução do consumo do produto em causa, o prejuízo sofrido pela indústria da União foi também provocado pela quebra no consumo de módulos solares e pelas perdas sofridas por esta indústria no final de 2011/princípio de 2012. O impacto da crise financeira dos produtores de painéis solares no mercado do vidro solar começou, alegadamente, a fazer-se sentir no final de 2011 e em 2012, devido ao necessário lapso de tempo decorrido entre os dois acontecimentos. |
|
(119) |
Os mesmos argumentos foram repetidos por uma das partes após a divulgação definitiva. |
|
(120) |
Com efeito, no considerando 143 do regulamento provisório a Comissão constatou que as tendências observadas nos módulos solares têm um impacto importante no consumo de vidro solar, já que 80-85 % das vendas deste tipo de vidro são feitas aos produtores de módulos solares (módulos fotovoltaicos de silício cristalino e módulos fotovoltaicos de película fina). Todavia, tal como referido nos considerandos 143 e 144 do regulamento provisório, o consumo de módulos solares aumentou de forma constante durante o período considerado, ou seja, 2009-2012, e, apesar de ter decrescido em 2012, manteve-se 221 % mais elevado do que em 2009 e 44 % mais elevado do que em 2010 (7). Além disso, foi estabelecido que os cortes nas tarifas garantidas (FIT, ou feed-in tariffs) no final de 2011/início de 2012 não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping de módulos solares e o prejuízo importante apurado (8), pois a procura de módulos solares permaneceu a um nível relativamente elevado durante o período de 2009-2012. |
|
(121) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a diminuição, em 2012, do nível de consumo de módulos solares não pode, por si só, ser considerada um fator suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping de vidro solar proveniente da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(122) |
Do mesmo modo, visto que a procura de módulos solares se manteve a um nível relativamente elevado durante o período de 2009-2012, e que a procura de vidro solar aumentou 65 % durante o mesmo período, o impacto no consumo de vidro solar do agravamento da situação financeira dos produtores de módulos solares no final de 2011/início de 2012, não pode, por si só, ser considerado como fator suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping de vidro solar provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(123) |
Na falta de outras observações, confirma-se a conclusão provisória apresentada no considerando 144 do regulamento provisório. |
2.5. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(124) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma as conclusões constantes dos considerandos 130 a 133 do regulamento provisório de que as importações do produto em causa originário do país em causa foram objeto de dumping durante o período de inquérito e que essas importações subcotaram as vendas da indústria da União. Além do mais, existe uma coincidência óbvia no tempo entre o aumento do volume das importações objeto de dumping e a deterioração da situação da indústria da União. As importações objeto de dumping estavam em concorrência direta com a produção da indústria da União, pelo que esta última perdeu rendibilidade e parte de mercado durante o período considerado. Foram analisadas acima outras causas possíveis do prejuízo e concluiu-se que nenhuma delas, quer individualmente quer de forma cumulativa, era de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(125) |
Não foram apresentados novos elementos de prova suscetíveis de alterar essa conclusão; assim, na ausência de outras observações relativas à conclusão sobre o nexo de causalidade, a Comissão confirma os considerandos 145 e 146 do regulamento provisório. |
F. INTERESSE DA UNIÃO
1. Interesse da indústria da União
|
(126) |
Na ausência de outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 148 a 151 do regulamento provisório. |
2. Interesse dos importadores e comerciantes independentes
|
(127) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse dos importadores e comerciantes independentes, a Comissão confirma os considerandos 152, 153 e 154 do regulamento provisório. |
3. Interesse dos fornecedores de matérias-primas
|
(128) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse dos fornecedores de matérias-primas, confirma-se o considerando 155 do regulamento provisório. |
4. Interesse dos utilizadores
|
(129) |
Um utilizador deu-se a conhecer, tendo indicado que as medidas anti-dumping não o afetarão, já que nunca utilizou solar vidro produzido na RPC nem tenciona fazê-lo. |
|
(130) |
Um produtor-exportador alegou que a instituição de direitos anti-dumping sobre o vidro solar chinês pode beneficiar ligeiramente a indústria de vidro solar da União, mas prejudica bastante as indústrias fotovoltaica e da energia térmica solar da União, que terão de pagar mais caro o produto em causa. Além disso, tal seria, na sua opinião, contrário ao objetivo de proteção ambiental da União, pois causaria o aumento dos preços dos módulos fotovoltaicos e das aplicações térmicas solares e favoreceria a indústria do vidro solar, que o mesmo produtor-exportador considerava como sendo de utilização intensiva de energia. |
|
(131) |
Tal como estabelecido no considerando 157 do regulamento provisório, a instituição de direitos anti-dumping apenas terá um impacto muito reduzido (menos de 1 %) nos custos totais dos módulos solares. Não foi recebido qualquer elemento de prova suscetível de pôr em causa a exatidão desta análise. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
|
(132) |
Na ausência de outras observações relativas ao interesse da União, a Comissão confirma os considerandos 155 a 159 do regulamento provisório. |
5. Aspetos relacionados com a concorrência
|
(133) |
Na ausência de quaisquer observações sobre os aspetos concorrenciais identificados nos considerandos 160 a 163 do regulamento provisório, a Comissão confirma os considerandos em questão. |
6. Conclusão sobre o interesse da União
|
(134) |
Não foram recebidas observações suscetíveis de alterar a análise do interesse da União estabelecida no regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão confirma o considerando 164 do regulamento provisório. |
G. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
|
(135) |
Várias partes interessadas contestaram a utilização de 8,3 % como lucro-alvo da indústria da União, tal como definido no considerando 167 do regulamento provisório, afirmando que este valor era anormalmente elevado. As mesmas partes alegaram que a margem de lucro de 8,3 % em 2010 foi a mais elevada durante o período considerado, devido ao facto de 2010 ter sido o melhor ano para a indústria fotovoltaica a nível mundial. Alegaram igualmente que não seria possível à indústria de vidro solar da União obter a mesma margem de lucro em 2012 na ausência de práticas de dumping, quando a indústria mundial de módulos fotovoltaicos, incluindo a da União, entrou alegadamente em grande recessão em 2012. |
|
(136) |
A Comissão rejeita esta alegação. A Comissão utilizou como lucro-alvo o lucro médio obtido pelos produtores da União incluídos na amostra em 2010, ano em que as importações do produto em causa eram ainda pouco importantes, pelo que não poderiam ainda ter distorcido as condições normais de concorrência. Por conseguinte, a margem de lucro utilizada para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo corresponde a um período em que a indústria da União poderia razoavelmente esperar, em condições normais de concorrência, não ser ainda afetada pelas importações objeto de dumping (9). |
|
(137) |
Por último, no que respeita à indústria do vidro solar, o seu ano de pico não foi 2010, como alegado pelas partes, mas sim 2011, quando esta indústria registou o maior consumo da União e o maior volume de vendas da indústria da União. |
|
(138) |
Após a divulgação das conclusões definitivas, uma parte reiterou a sua alegação visando contestar a margem de lucro utilizada como lucro-alvo. Alegou que a Comissão deveria ter em conta todos os outros fatores que afetaram a rendibilidade no PI. Alegou ainda que o lucro-alvo razoável não poderia ser superior a 5 %. |
|
(139) |
A Comissão rejeita esta alegação, pelas seguintes razões. O lucro-alvo utilizado não se baseia em estimativas, mas no lucro real obtido pela indústria da União antes da distorção da concorrência causada pelas importações chinesas objeto de dumping. A Comissão considera ser este um lucro razoável, e teve em conta que a situação do mercado não era significativamente diferente em comparação com o PI, a não ser no que diz respeito ao impacto das importações chinesas objeto de dumping. A declaração da parte, a este respeito, de que o consumo em 2010 foi muito superior ao de 2012 está factualmente incorreta. Tal como indicado na secção E.2.3 acima, o consumo em 2010 situou-se a um nível semelhante ao de 2012. Além disso, em 2010, a indústria da União estava a reforçar a capacidade tendo em conta a previsão de um forte aumento da procura, o que afetou negativamente o seu lucro nesse ano. Por último, o lucro-alvo proposto de 5 % é arbitrário, uma vez que não se baseia em quaisquer dados ou cálculos reais, pelo que é rejeitado. |
|
(140) |
O autor da denúncia alegou, por outro lado, que a margem de lucro era demasiado baixa e que a Comissão deveria aumentá-la para 15 %, já que os seus próprios lucros em 2010 tinham sido superiores a 10 %. Na sua opinião, as margens de lucro mais baixas dos outros produtores da UE incluídos na amostra em 2010 não são representativas dos lucros que se podem razoavelmente esperar na ausência de importações efetuadas em condições desleais. O autor da denúncia alegou ainda que, muito provavelmente, existem razões ligadas a políticas de gestão ou a problemas dessas empresas (possivelmente incluindo políticas de fixação de preços a curto prazo destinadas a conquistar quotas de mercado) que podem explicar por que razão essas empresas só obtiveram uma margem inferior nesse ano e foram das primeiras a sofrer prejuízos causados pelas importações objeto de dumping. |
|
(141) |
A Comissão não aceita esta alegação. Tal como explicado anteriormente nesta mesma secção, a Comissão considera que a margem de lucro média, em 2010, para o conjunto da indústria da União reflete corretamente a margem de lucro média em condições normais de concorrência. Esta conclusão não é desmentida pelo facto de alguns membros da indústria da União terem tomado decisões de gestão que deram azo a que obtivessem margens de lucro inferiores ou superiores às de outros membros da mesma indústria. Com efeito, a existência de tais diferenças constitui uma característica intrínseca do comportamento das empresas numa economia de mercado. |
|
(142) |
Na ausência de outras observações, a Comissão confirma os considerandos 166 a 169 do regulamento provisório. |
2. Medidas definitivas
|
(143) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível das margens de prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá, portanto, ser fixada ao nível das margens de prejuízo apuradas. |
|
(144) |
Na sequência da divulgação provisória, o autor da denúncia alegou que os direitos ad valorem provisórios não eram eficazes. Por conseguinte, solicitou à Comissão a instituição de medidas definitivas, sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI»). O autor da denúncia alegou que o PMI tornaria as medidas mais eficazes, em especial se fossem instituídos dois PMI diferentes, um para o vidro solar revestido e outro para o vidro solar não revestido. As razões apresentadas pelo autor da denúncia foram as seguintes: |
|
(145) |
Em primeiro lugar, alegou que, após o PI, os produtores-exportadores tinham vendido vidro solar revestido no mercado da UE ao mesmo preço a que tinham vendido vidro solar não revestido durante o PI. Alegou ainda que o vidro solar revestido tinha custos de produção mais elevados do que o vidro solar não revestido, pelo que é normalmente vendido a preços 20 % a 25 % superiores aos do vidro não revestido. |
|
(146) |
Em segundo lugar, o autor da denúncia alegou que, após o PI, a procura na União mudou, tendo passado do vidro não revestido para o vidro revestido. Os utilizadores têm estado a comprar cada vez mais vidro solar revestido em vez de vidro solar não revestido. Por conseguinte, o vidro revestido correspondeu à quase totalidade das importações na UE originárias da RPC na segunda metade de 2013, ao passo que, durante o PI, se passara exatamente o contrário. |
|
(147) |
As medidas anti-dumping podem efetivamente assumir várias formas. Embora a Comissão disponha de uma ampla margem discricionária ao escolher a forma das medidas, o objetivo é sempre eliminar os efeitos do dumping prejudicial. |
|
(148) |
O inquérito confirmou que existe uma diferença significativa tanto nos custos como nos preços entre o vidro solar não revestido e o revestido, devido à diferença nas características técnicas dos dois produtos. Com efeito, o vidro solar revestido – que, consoante a tecnologia utilizada, pode ser revestido de um só lado ou de ambos os lados – aumenta a transmitância em comparação com o vidro solar não revestido, podendo além disso ter propriedades adicionais, como autolimpeza, antissujidade ou dureza. Um vidro solar não revestido de elevada qualidade pode alcançar uma transmitância solar de até 92 %. O revestimento pode reduzir o reflexo em cerca de 3 % (por lado) e, consequentemente, aumentar a transmitância do vidro solar revestido de um só lado para um máximo de 95 % e do vidro solar revestido dos dois lados para um máximo de 98 %. |
|
(149) |
Durante o PI, 81 % do vidro solar importado da RPC e vendido na UE era não revestido, ao passo que apenas 19 % era revestido. As diferenças de preços e custos constatadas entre o vidro não revestido e o vidro revestido durante o PI foram de cerca de 30 %. |
|
(150) |
No entanto, a Comissão considera que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia não estavam suficientemente fundamentados. Além disso, a Comissão não dispõe de suficientes provas ou dados provenientes de outras fontes que lhe permitam concluir que, desde a instituição das medidas anti-dumping provisórias, a procura deixou de incidir sobre o vidro solar não revestido e passou a incidir sobre o vidro revestido e que os preços, em especial os do vidro revestido, diminuíram de forma significativa, como alega o autor da denúncia. |
|
(151) |
Por conseguinte, a Comissão não pode aceitar esta alegação e considera adequado instituir direitos ad valorem, em vez de preços mínimos de importação. No entanto, para dar resposta às preocupações referidas acima, dois códigos da Pauta Integrada da Comunidade («códigos TARIC») diferentes – um para o vidro solar revestido e outro para o vidro solar não revestido – serão criados. Estes códigos permitirão à Comissão acompanhar de perto a evolução do mercado e decidir, no momento oportuno, se são necessárias novas medidas. |
|
(152) |
A Comissão recorda igualmente que, no passado, utilizou preços mínimos de importação em circunstâncias específicas, em especial nas seguintes situações:
|
|
(153) |
Além disso, os preços mínimos de importação foram utilizados principalmente para produtos homogéneos, e não para produtos como o que é objeto do presente inquérito, que existe numa variedade de tipos do produto. |
|
(154) |
Também por estas razões, a Comissão considera que os preços mínimos de importação não são adequados para o presente processo. |
|
(155) |
Após a divulgação das conclusões finais, o autor da denúncia reiterou o seu pedido relativo à instituição de um PMI e comentou os considerandos 152 a 156, indicando o seguinte: |
|
(156) |
Em primeiro lugar, estes considerandos alegadamente não tratam das considerações relacionadas com a eficácia da forma das medidas para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções, o que é também uma razão válida para recorrer aos PMI. |
|
(157) |
Em segundo lugar, a Comissão alegadamente não explicou por que razão estas considerações são pertinentes no caso em apreço e de que forma se sobrepõem ao interesse da indústria da União. |
|
(158) |
Em terceiro lugar, alegou que o produto em causa é suficientemente homogéneo para permitir a administração prática de um PMI, uma vez que os dois principais tipos do produto têm claramente características distintas que permitem uma diferenciação de preços adequada, bem como uma gestão e controlo fáceis, especialmente dado que quase todas as importações são atualmente de vidro solar revestido. |
|
(159) |
Quanto à primeira alegação, parece que a procura pode, com efeito, ter-se deslocado do vidro não revestido para o vidro revestido. No entanto, visto que não foram apresentados elementos de prova adicionais, a Comissão não pode concluir que os preços, designadamente do vidro solar revestido, diminuíram significativamente. Por conseguinte, não tem quaisquer motivos para alterar a sua anterior conclusão de que os direitos ad valorem são mais adequados para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções. |
|
(160) |
No que diz respeito à segunda observação, o objetivo dos considerandos em questão era ilustrar que a Comissão não considera que o caso em apreço seja adequado para a instituição de um PMI, salvo se as alegações do autor da denúncia viessem a ser mais bem fundamentadas. Uma vez que tal não se verificou, a Comissão não considera necessário continuar a analisar o benefício de um possível PMI para o interesse da indústria da União. |
|
(161) |
Quanto à terceira observação, o autor da denúncia não põe em causa os diferentes tipos do produto definidos pela Comissão no inquérito, e não demonstrou que não haveria qualquer diferença de preços. A oferta de compromisso efetuada pelos produtores-exportadores, que prevê diferentes PMI, indica também que estas diferenças são reais. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. Em qualquer caso, mesmo se a Comissão decidisse aceitar que o produto em causa pode ser bastante homogéneo, considera esta questão irrelevante, na medida em que rejeita o pedido de um PMI também pelas duas outras razões expostas anteriormente. A Comissão relembra ainda que apenas pode tomar em consideração a informação que diz respeito ao período posterior ao período de inquérito em casos excecionais (ver artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base). Os autores da denúncia não demonstraram que esta situação é excecional, nem que outras vias de recurso, como o controlo através da criação de um código TARIC adicional, não seria suficiente. |
|
(162) |
Em conclusão, a Comissão rejeita estas alegações. |
|
(163) |
Após a divulgação das conclusões definitivas, vários produtores de módulos solares também solicitaram um PMI. As suas principais preocupações eram as seguintes:
|
|
(164) |
No que se refere ao primeiro argumento, a Comissão não tem motivos para crer que os produtores da União que reduziram ou cessaram temporariamente a sua produção não iriam reiniciar a sua atividade com plena capacidade assim que as importações fossem novamente efetuadas a preços equitativos. Tal como descrito nos considerandos 106 a 112, a indústria da União dispõe de uma capacidade suficiente para satisfazer a totalidade do consumo da União. Consequentemente, esta alegação é rejeitada. A Comissão rejeita igualmente a alegação de um utilizador de que seria forçado a recorrer, para fornecimento, a apenas um ou dois produtores da União. Com efeito, os produtores-exportadores chineses continuariam a poder fornecer o mercado da União. As medidas anti-dumping exigidas, independentemente da sua forma, garantiriam que as importações são efetuadas a preços justos, e não visam fazer cessar completamente as importações da RPC. |
|
(165) |
No que diz respeito ao segundo argumento, os utilizadores não apresentaram quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua alegação. Em contrapartida, a Comissão estabeleceu, no considerando 157 do regulamento provisório, que o impacto das medidas seria inferior a 1 % dos custos totais dos produtores de módulos solares que colaboraram no inquérito. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
|
(166) |
Assim sendo, não é necessário tomar posição sobre o terceiro argumento apresentado pelos produtores de módulos solares. |
|
(167) |
Convém notar que um inquérito antissubvenções foi realizado paralelamente ao inquérito anti-dumping. Tendo em conta a utilização da regra do direito inferior e o facto de as margens de subvenção definitivas serem inferiores ao nível de eliminação do prejuízo, a Comissão considera apropriado instituir um direito de compensação definitivo ao nível das margens de subvenção definitivas estabelecidas e, em seguida, instituir o direito anti-dumping definitivo até ao nível de eliminação do prejuízo correspondente. Com base no que precede, as taxas de aplicação desse direito são as seguintes:
|
|
(168) |
As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado, fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento – incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas –, não pode beneficiar dessas taxas e deve ficar sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Devido ao facto de ter havido um elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores (mais de 80 %, ver considerando 15 do regulamento provisório), esta taxa do direito baseia-se na margem de prejuízo individual mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra. O direito aplicável às «outras empresas colaborantes» baseia-se na média ponderada dos exportadores incluídos na amostra e é aplicável a todas as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito [exceto à Henan Yuhua, que está sujeita a direitos estabelecidos individualmente na sequência do seu pedido de exame individual (ver considerando 48 do regulamento provisório)]. |
|
(169) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (12), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual. |
3. Compromissos
|
(170) |
Após a divulgação das conclusões finais, os três produtores-exportadores incluídos na amostra e a Henan Yuhua ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. Esses compromissos preveem diferentes PMI, correspondendo a diferentes grupos de tipos do produto. |
|
(171) |
A Comissão observa que os PMI propostos por todas as empresas são muito inferiores aos preços não prejudiciais que foram estabelecidos durante o inquérito. Por conseguinte, a Comissão não considera que esses PMI tenham sido estabelecidos ao nível de eliminação do prejuízo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(172) |
Mesmo que esses PMI tivessem sido estabelecidos ao nível de eliminação do prejuízo, as empresas incluídas na amostra propõem um ajustamento trimestral apenas para o preço do vidro solar revestido, com base na evolução dos preços no mercado dos módulos solares. A Comissão não pode aceitar este método de indexação pelas razões a seguir indicadas. |
|
(173) |
Em primeiro lugar, os preços de todos os tipos de produto devem ser ajustados regularmente, caso contrário poder-se-ia criar artificialmente um fosso entre os níveis de preços do vidro revestido e do vidro não revestido. Em segundo lugar, a Comissão não considera adequado ajustar os preços do vidro solar com base nos preços dos utilizadores finais (ou seja, nos preços dos módulos solares). Tal poderia levar a uma compressão injustificada das margens de lucro da indústria do vidro solar, se, por exemplo, os preços dos módulos solares diminuíssem devido à queda dos preços de outros componentes desses módulos. |
|
(174) |
Em termos gerais, a Comissão considera adequado indexar os PMI aos preços das matérias-primas. No entanto, no caso em apreço considerou-se que nenhuma das matérias-primas constituía uma proporção muito significativa dos custos totais de fabrico. |
|
(175) |
A Comissão estabeleceu igualmente que os preços do vidro solar foram bastante instáveis durante o PI, na RPC e na Turquia. |
|
(176) |
Além disso, existe um risco elevado de compensação cruzada, uma vez que algumas das empresas em causa vendem o produto em causa, bem como outros produtos, aos mesmos clientes. Por último, os PMI propostos pelas empresas incluídas na amostra não parecem abranger todos os tipos do produto fabricado pelos respetivos produtores-exportadores. Estes fatores tornam a aplicação efetiva dos compromissos impraticável e difícil de controlar. |
|
(177) |
Consequentemente, pelas razões acima expostas, a Comissão rejeita as ofertas de compromisso. |
4. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
|
(178) |
Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. Devem ser liberados os montantes garantidos que excedam as taxas definitivas combinadas do direito anti-dumping e do direito de compensação. |
5. Exequibilidade das medidas
|
(179) |
Se as condições do mercado se alterarem significativamente após a instituição das medidas definitivas, a Comissão pode, por iniciativa própria, rever a forma das medidas, a fim de avaliar se estas estão a alcançar os resultados pretendidos em matéria de eliminação do prejuízo e se se justifica uma mudança na forma das medidas. |
|
(180) |
A fim de melhor prevenir qualquer eventual absorção das medidas, a Comissão tenciona iniciar, de imediato, um reexame ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podendo sujeitar as importações a registo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, se lhe forem fornecidos quaisquer elementos de prova de tais comportamentos. Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante do direito instituído pode ser aumentado até ao dobro do montante do direito inicialmente instituído. |
|
(181) |
A Comissão basear-se-á, designadamente, nas informações obtidas das autoridades aduaneiras nacionais obtidas em resultado da vigilância das importações, bem como nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n. 6, do regulamento de base. |
|
(182) |
O comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de vidro solar constituído de vidro plano sodocálcico temperado, com um teor de ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou superior (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 e originário da República Popular da China. O vidro solar revestido (de um só lado ou dos dois lados) será abrangido pelo código TARIC 7007 19 80 19 e o vidro solar não revestido será abrangido pelo código TARIC 7007 19 80 11.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
|
Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd |
36,1 % |
B943 |
|
Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd |
9,1 % |
B944 |
|
Zhejiang Jiafu Glass Co., Ltd; Flat Solar Glass Group Co., Ltd; Shanghai Flat Glass Co., Ltd |
29,3 % |
B945 |
|
Henan Yuhua New Material Co., Ltd |
0,4 % |
B946 |
|
Outras empresas colaborantes enumeradas no anexo I |
24,1 % |
|
|
Todas as outras empresas |
25,0 % |
B999 |
3. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que seja conforme com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito instituído para «todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Devem ser definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 1205/2013 da Comissão (13). Devem ser liberados os montantes garantidos que excedam as taxas combinadas dos direitos anti-dumping constantes do artigo 1.o, n.o 2, acima e dos direitos de compensação adotados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão (14).
Artigo 3.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
— |
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012); |
|
— |
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento, |
|
— |
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto, |
o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por esse motivo, sujeitas à taxa média ponderada do direito de 24,1 %.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento (UE) n.o 1205/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 316 de 27.11.2013, p. 8).
(3) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO C 58 de 28.2.2013, p. 6.)
(4) Decisão 2012/199/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 29 de fevereiro de 2012, relativa às funções e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO L 107 de 19.4.2012, p. 5).
(5) http://www.fsolar.de/cms/fileadmin/user_upload/Bilder/PVSEC_2013/Presse_Information_EU_PVSEC_2013_Paris_ENG.pdf
(6) Processo 338/10 Grünwald Logistik Service GmbH (GLS) contra Hauptzollamt Hamburg-Stadt.
(7) Quadros 1-a e 1-b na página 16 do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, que sujeita a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152 de 5.6.2013, p. 5) («Regulamento Provisório Painéis Solares»). Em conformidade com a secção B do Regulamento Provisório Painéis Solares, o produto objeto do inquérito visado no mesmo regulamento são os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou os painéis e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino. Por conseguinte, os módulos fotovoltaicos de película fina não são objeto desse inquérito e o seu consumo não está abrangido.
(8) As conclusões dos Regulamento Provisório Painéis Solares, que figuram nos considerandos 107 a 109, foram confirmadas nos considerandos 245 a 265 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).
(9) Processo T-462/04 HEG e Graphite India/Conselho, acórdão de 17 de dezembro de 2008 (pontos 161-162).
(10) Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho, de 20 de janeiro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China e que cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos (JO L 22 de 24.1.1997, p. 1), considerando 70.
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2), considerando 76.
(12) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.
(13) Regulamento (UE) n.o 1205/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 316 de 27.11.2013, p. 8).
(14) Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (ver página 23 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra e que não beneficiaram de um exame individual
|
Nome |
Código adicional TARIC |
|
Henan Ancai Hi-Tech Co., Ltd |
B947 |
|
Henan Succeed Photovoltaic Materials Corporation |
B948 |
|
Avic Sanxin Sol-Glass Co. Ltd; Avic (Hainan) Special Glass Material Co., Ltd |
B949 |
|
Wuxi Haida Safety Glass Co., Ltd |
B950 |
|
Dongguan CSG Solar Glass Co., Ltd |
B951 |
|
Pilkington Solar Taicang, Limited |
B952 |
|
Zibo Jinxing Glass Co., Ltd |
B953 |
|
Novatech Glass Co., Ltd |
B954 |
ANEXO II
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, tem de ser emitida com as seguintes indicações:
|
1. |
Nome e função do responsável da entidade que emite a fatura comercial. |
|
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [área em m2] de vidro solar vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente fatura são completas e exatas.» |
|
3. |
Data e assinatura do responsável da entidade que emite a fatura comercial. |
|
14.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 471/2014 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2014
que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Início
|
(1) |
Em 27 de abril de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2), o início de um processo antissubvenções relativo às importações na União Europeia de vidro solar originário da República Popular da China («RPC» ou «China»). |
|
(2) |
O processo foi iniciado pela Comissão Europeia na sequência de uma denúncia apresentada, em 14 de março de 2013, pela EU ProSun Glass («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de vidro solar da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções ao vidro solar, bem como de um prejuízo importante delas resultante, que a Comissão considerou suficientes para justificar o início de um inquérito. |
|
(3) |
Antes do início do processo, e nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 («regulamento de base»), a Comissão notificou o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada alegando que importações subvencionadas de vidro solar originário da RPC estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O Governo da RPC foi convidado a participar em consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. |
|
(4) |
O Governo da RPC aceitou participar nas consultas, que foram realizadas subsequentemente. No decurso das referidas consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, a Comissão tomou devida nota das observações formuladas pelo Governo da RPC sobre os regimes enumerados na denúncia. Após as consultas, a Comissão recebeu observações adicionais do Governo da RPC. |
2. Processo anti-dumping paralelo
|
(5) |
Em 28 de fevereiro de 2013, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de vidro solar originário da RPC. |
|
(6) |
Em 27 de novembro de 2013, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 1205/2013 (4), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da RPC. |
|
(7) |
As análises do prejuízo realizadas no âmbito do presente inquérito antissubvenções e do inquérito anti-dumping paralelo basearam-se na mesma definição da indústria da União, nos mesmos produtores representativos da União e no mesmo período de inquérito, tendo conduzido a conclusões idênticas, salvo especificação em contrário. Tal foi considerado apropriado, a fim de simplificar a análise do prejuízo e chegar a conclusões coerentes em ambos os processos. Por esta razão, as observações relativas ao prejuízo formuladas num inquérito foram também tidas em conta no outro inquérito. |
3. Partes interessadas no processo
|
(8) |
A Comissão informou oficialmente os autores da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores conhecidos, os fornecedores, os distribuidores, os utilizadores e as associações conhecidas como partes interessadas e as autoridades da RPC sobre o início do inquérito. O aviso de início convidou todas as partes interessadas no inquérito a contactar e a dar-se a conhecer à Comissão. |
|
(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
|
(10) |
Os autores da denúncia, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e as autoridades da RPC apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas. |
3.1. Amostragem
|
(11) |
A Comissão anunciou no aviso de início que poderia limitar a um número razoável os produtores-exportadores da RPC, os importadores independentes e os produtores da União que seriam objeto de inquérito, selecionando uma amostra em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
3.2. Amostra de produtores da União
|
(12) |
A Comissão selecionou uma amostra de cinco empresas, a partir dos oito produtores que se deram a conhecer, com base no volume de vendas mais representativo do produto similar durante o período de inquérito («PI»). |
|
(13) |
Após as visitas de verificação, a Comissão decidiu eliminar uma das cinco empresas incluídas na amostra, uma vez que essa empresa não foi considerada representativa da indústria da União, porque era a única dos oito produtores que se deram a conhecer que se encontrava em fase de arranque. A Comissão receou portanto que, com a sua inclusão, os indicadores do prejuízo, em especial, a rendibilidade, pudessem não corresponder a uma representação fiel da situação da indústria da União. |
|
(14) |
Consequentemente, a amostra final consistiu em quatro produtores da União. A produção desses produtores representava 79 % das vendas da indústria da União neste mercado durante o PI. A amostra foi, pois, considerada representativa da indústria da União. |
|
(15) |
Três produtores da União solicitaram, com base no artigo 29.o do regulamento de base, que a sua identidade fosse mantida confidencial. Argumentaram que a divulgação da identidade poderia colocar o risco de efeitos adversos significativos para as suas atividades comerciais. A Comissão analisou as razões apresentadas e aceitou o pedido. Dado o número limitado de produtores na União, não foram divulgados nenhuns outros nomes no documento de divulgação geral, visto que tal permitiria identificar as empresas que solicitaram o anonimato. |
|
(16) |
A identidade da empresa Interfloat Corporation/GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH («GMB/IF») já era, no entanto, publicamente conhecida, uma vez que a mesma declarara ser uma das empresas associadas à denúncia. O nome desta empresa foi portanto mencionado no documento de divulgação geral. |
|
(17) |
Além disso, na versão não confidencial das observações sobre a divulgação das conclusões, o autor da denúncia refere o nome de três produtores da União que haviam cessado a sua atividade (Guardian, AGC e Centrosolar Glass), bem como de uma quarta empresa que reduzira significativamente a produção (Saint Gobain). |
3.3. Amostra de produtores-exportadores da RPC
|
(18) |
No aviso de início foi solicitado a todos os produtores-exportadores da RPC que se dessem a conhecer à Comissão e que fornecessem a informação nele especificada num determinado prazo. |
|
(19) |
Nove produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. As empresas que colaboraram no inquérito representavam quase 100 % das exportações declaradas de vidro solar para a União em 2012. |
|
(20) |
Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão selecionou, com base no volume de exportações mais representativo do produto em causa, uma amostra de quatro produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores sobre os quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra selecionada representava 76 % do volume total das exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. |
|
(21) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou todas as partes interessadas sobre a amostra selecionada e convidou-as a apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações. |
3.4. Exame individual
|
(22) |
Nenhum produtor-exportador da RPC solicitou um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. |
3.5. Amostra de importadores independentes e utilizadores
|
(23) |
Quatro importadores independentes responderam ao formulário de amostragem em anexo ao aviso de início, e dois importadores e doze utilizadores responderam ao questionário. Tendo em conta o número reduzido de importadores que aceitaram colaborar no inquérito, não foi considerado necessário proceder à amostragem. |
4. Respostas ao questionário e visitas de verificação
|
(24) |
Foram enviados questionários ao Governo da RPC e aos produtores-exportadores incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra e a todos os importadores e utilizadores que se deram a conhecer. Foi também enviado ao Governo da RPC um apêndice ao questionário, tendo sido solicitada a sua transmissão aos bancos comerciais estatais da RPC que emprestaram fundos às empresas incluídas na amostra durante o período de inquérito. O Governo da RPC declarou que transmitiu o referido apêndice aos bancos em causa, mas que não recebeu qualquer resposta. |
|
(25) |
A Comissão recebeu respostas ao questionário dos quatro produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, de todos os produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores independentes da União e de doze utilizadores. |
|
(26) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas e consideradas necessárias para efeitos da determinação definitiva da concessão de subvenções, do prejuízo resultante e do interesse da União. Foram efetuadas as seguintes visitas de verificação:
|
|
(27) |
Todas as partes interessadas receberam um documento de divulgação referindo os principais factos e considerações com base nos quais a Comissão propôs a instituição de direitos de compensação sobre o vidro solar originário da República Popular da China. Todas as partes foram informadas sobre o prazo fixado para a apresentação de observações acerca do documento de divulgação. |
|
(28) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram analisadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
|
(29) |
O Governo da RPC alegou que o referido documento de divulgação não cumpria os requisitos estabelecidos nos artigos 22.3 e 22.5 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («ASMC»), por não detalhar suficientemente as verificações e conclusões da autoridade responsável pelo inquérito. Contudo, o Governo da RPC não forneceu nenhum exemplo específico desse alegado incumprimento. Tendo analisado cuidadosamente o documento, a Comissão considera que este contém informações suficientes para o Governo da RPC poder exercer os seus direitos de defesa. |
|
(30) |
Certas informações não puderam ser fornecidas na divulgação por serem informações comerciais confidenciais, sendo apenas transmitidas aos produtores-exportadores em causa incluídos na amostra. Foi enviado aos produtores-exportadores incluídos na amostra um documento de divulgação específico confidencial, contendo os cálculos e as informações sobre cada regime e sobre cada vantagem objeto de medidas de compensação, sendo-lhes concedido um prazo de 25 dias para apresentarem as suas observações. |
5. Período de inquérito
|
(31) |
O inquérito relativo à concessão de subvenções e ao prejuízo resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PI («período considerado»). |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
|
(32) |
O produto objeto de inquérito é o vidro solar constituído por vidro plano sodo-cálcico temperado, com um teor em ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com um fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3) («produto em causa», normalmente conhecido por «vidro solar»). O produto em causa está atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 . |
2. Produto similar
|
(33) |
O inquérito mostrou que o produto em causa, o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. São, por conseguinte, considerados produtos similares, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
3. Âmbito do produto
|
(34) |
Um importador independente solicitou a exclusão do âmbito do inquérito do vidro utilizado na horticultura para a construção de estufas, sustentando que estas estruturas requerem folhas de vidro numa grande variedade de dimensões, ao passo que o vidro solar é produzido unicamente com certas dimensões fixas. Além disso, o importador forneceu um certificado, atestando que uma parte das suas importações correspondia a importações de vidro com um teor em ferro superior a 300 ppm. Esta parte das importações está, portanto, excluída do âmbito do produto. No que diz respeito à parte restante destas importações, a Comissão considera que, não obstante as diferenças em termos de dimensão, as folhas de vidro em causa também podem ser utilizadas como vidro solar. Nomeadamente, para contornar as normas aplicáveis, os importadores podem encomendar folhas de vidro com dimensões maiores do que necessitam e depois cortar esse vidro quando já se encontra dentro da União. Por conseguinte, considera-se que o vidro utilizado na horticultura com um teor em ferro inferior a 300 ppm faz parte do produto em causa. |
|
(35) |
Outro importador independente argumentou que o vidro por si importado destinado ao fabrico de mobiliário (utilizado para prateleiras de vidro, painéis de vidro, tampos de mesa, portas corrediças, painéis de cobertura, etc.) apresenta características técnicas idênticas ou muito similares às do vidro solar, mas solicitou a sua exclusão do âmbito do inquérito porque a sua utilização final é diferente. |
|
(36) |
Contudo, com base nos elementos de prova fornecidos, a maior parte do vidro importado por este importador independente não parece apresentar todas as características técnicas do vidro solar como descritas acima. Mais precisamente, seis tipos do vidro importado têm um teor em ferro muito superior a 300 ppm e um tipo do vidro importado com um teor em ferro inferior a 300 ppm apresenta contudo uma transmitância solar largamente inferior ao mínimo exigido de 88 % para poder ser considerado vidro solar. |
|
(37) |
O importador argumentou que, embora esses tipos de vidro não satisfaçam todas as características técnicas do vidro solar tal como descritas acima, correspondem à sua classificação principal, ou seja, consistem em «vidro plano sodo-cálcico temperado». Contudo, a Comissão considera que apenas os tipos de vidro que apresentam todas as características técnicas do vidro solar estão abrangidos pelo âmbito do inquérito. Por conseguinte, considera-se que os tipos de vidro supracitados e importados por este importador específico estão excluídos do âmbito do inquérito. |
|
(38) |
Por razões de certeza jurídica, é importante clarificar que todos os tipos de vidro utilizados no fabrico de mobiliário ou na horticultura que apresentem as características técnicas descritas no considerando 32 estão abrangidos pelo âmbito do produto em causa, uma vez que podem ser utilizados como vidro solar. |
|
(39) |
Após a divulgação das conclusões, o mesmo importador argumentou que a não exclusão do âmbito de vidro solar que também pode ser utilizado no fabrico de mobiliário gera encargos administrativos e atrasos para as empresas. Tal deve-se alegadamente ao facto de as empresas terem de enviar relatórios de ensaio às autoridades aduaneiras da União cada vez que estas pretendem saber se as mercadorias importadas estão sujeitas às medidas. |
|
(40) |
A Comissão considera que estes tipos de vidro não devem ser excluídos do âmbito do inquérito, pelo facto de o vidro solar poder potencialmente ser utilizado na horticultura e no fabrico de mobiliário. A fim de assegurar uma proteção adequada da indústria da União contra o efeito prejudicial das subvenções que são objeto de medidas compensatórias, é necessário evitar lacunas que permitam contornar estas medidas. O efeito positivo de uma proteção adequada supera o efeito negativo dos encargos administrativos adicionais alegadamente suportados pelo importador em causa. |
|
(41) |
O mesmo importador argumentou ainda que o vidro flutuado («float glass») deveria ser excluído do âmbito do produto, porque o seu processo de produção difere do do vidro estirado com rolos («rolled glass»), que o importador considera ser o único tipo de vidro solar. O importador declarou que os produtos para interiores de vidro flutuado não podem ser utilizados como vidro solar, devendo portanto ser excluídos do âmbito do inquérito. No entanto, o vidro flutuado não pode ser excluído do âmbito do inquérito, uma vez que cumpre todas as características técnicas descritas acima. Vários documentos confidenciais disponibilizados pelas partes interessadas durante o inquérito demonstraram que este tipo de vidro pode ser utilizado como vidro solar e que é produzido tanto pela indústria da União como pelos exportadores chineses. Tal é confirmado pelas informações disponibilizadas publicamente na Internet (5). Por conseguinte, o vidro flutuado permanece abrangido pelo âmbito do inquérito. |
C. SUBVENÇÕES
1. Introdução
|
(42) |
O autor da denúncia alegou que a RPC está a subvencionar a sua indústria de vidro solar. A denúncia contém elementos de prova prima facie de várias práticas de concessão de subvenções, previstas tanto na legislação como em diversos documentos políticos e planos estratégicos que constituem a base do apoio estatal ao setor. |
|
(43) |
A Comissão analisou os documentos mencionados na denúncia, bem como os documentos adicionais fornecidos no decurso do inquérito pelo Governo da RPC e pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, e constatou que muitos dos documentos demonstram que a indústria do vidro solar beneficia na RPC de um tratamento preferencial em muitas áreas. |
|
(44) |
O Governo da RPC incluiu a indústria do vidro solar nas indústrias «chave» do 12.o Plano Quinquenal (6). O Governo da RPC publicou igualmente um documento político específico, «The 12th Five Year Plan for the Solar Photovoltaic Industry» (12.o Plano Quinquenal para a Indústria Solar Fotovoltaica), que reconhece o vidro como matéria subsidiária essencial da indústria fotovoltaica e para a qual é necessário garantir a sua produção interna. O plano prevê que o Governo apoie o desenvolvimento industrial e a inovação tecnológica e atraia fundos para esta indústria. |
|
(45) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a referência feita pela Comissão ao 12.o Plano Quinquenal no contexto do vidro solar. A contestação foi rejeitada, dado que o plano menciona especificamente o vidro solar no capítulo 9, coluna 6, em «Key fields of development of manufacturing» (domínios-chave do desenvolvimento industrial). O 12.o Plano Quinquenal define claramente as prioridades do Governo da RPC para o período abrangido, e uma dessas prioridades é o fabrico de vidro solar. |
|
(46) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a interpretação pela Comissão do «12th Five Year Plan for the Solar Photovoltaic Industry», afirmando que não apoiava as suas conclusões. Esta contestação foi contudo rejeitada, uma vez que contraria claramente as informações recebidas de outros departamentos do Governo da RPC. Durante a visita ao Governo da RPC, o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação explicou que o vidro solar está abrangido por este plano, que incide fortemente na melhoria da qualidade, porque o fabrico de vidro solar de boa qualidade é vital para a promoção da indústria solar fotovoltaica. |
|
(47) |
A importância da inovação e dos novos materiais em geral é salientada no «12th Five Year Industrial Technology Innovation Programme» (12.o Programa Quinquenal de Inovação Tecnológica Industrial) (7), destinado a implementar o Plano Quinquenal, e igualmente no «Long term Science and Technology Development Plan» (Plano de Desenvolvimento a Longo Prazo da Ciência e da Tecnologia) (8). A sua forte ênfase na inovação tecnológica inclui o desenvolvimento de novos materiais. Nesse contexto, é feita também uma referência específica ao vidro solar. |
|
(48) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou as conclusões da Comissão, declarando que o vidro solar não estava mencionado em nenhum dos dois documentos. A Comissão observa que ambos os documentos visam oferecer uma ajuda especial às empresas de alta tecnologia, tal como referido nos considerandos 401 e 402 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho (9) («regulamento sobre os painéis solares»), nos quais foram apresentados os mesmos argumentos do Governo da RPC. Ambos os documentos implementam o 12.o Plano Quinquenal e o referido plano para a indústria solar fotovoltaica, e ajudam as empresas de alta e nova tecnologia, incluindo muitos fabricantes de vidro solar. |
|
(49) |
O documento «Decision No. 40 of the State Council on Promulgating and Implementing the “Temporary Provisions on Promoting the Industrial Structure Adjustment”» (Decisão n.o 40 do Conselho de Estado relativa à Promulgação e Execução das «Disposições Transitórias sobre a Promoção do Ajustamento da Estrutura Industrial») (designado por «Decisão n.o 40», juntamente com o texto em anexo dessas disposições transitórias) refere que o Governo da RPC irá apoiar ativamente o desenvolvimento de novas indústrias energéticas e acelerar o desenvolvimento da energia solar (10), dá instruções a todas as instituições financeiras no sentido de apenas apoiarem sob a forma de crédito os projetos incentivados (categoria em que se inserem os projetos relativos ao vidro solar) e promete aplicar «outras políticas preferenciais relativas aos projetos incentivados» (11). |
|
(50) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a interpretação pela Comissão tanto do artigo 5.o como do artigo 17.o das referidas disposições transitórias. O Governo da RPC argumentou que o artigo 5.o não menciona o vidro solar. No entanto, como faz referência ao encorajamento da energia solar, o qual exige a utilização de vidro solar, a Comissão considera que o vidro solar também está abrangido pelo âmbito das disposições transitórias. |
|
(51) |
O Governo da RPC contestou igualmente a interpretação pela Comissão do artigo 17.o, uma vez que neste artigo, embora se afirme que apenas as indústrias incentivadas devem receber apoio sob a forma de crédito, também se exige que tal seja feito «em conformidade com os princípios aplicáveis em matéria de crédito» e não numa base preferencial. |
|
(52) |
Não ficou comprovado, nem durante as inspeções às empresas incluídas na amostra, nem durante a visita ao Governo da RPC, que esta disposição foi cumprida. Os bancos em causa não cooperaram com o inquérito, de modo a poder testar ou verificar esta disposição. Com efeito, o inquérito revelou que certas empresas beneficiam de políticas de empréstimos preferenciais. Por conseguinte, a Comissão rejeita a afirmação do Governo da RPC de que a concessão de empréstimos à indústria do vidro solar foi feita «em conformidade com os princípios aplicáveis em matéria de crédito». A questão fulcral continua a ser o facto de todas as instituições financeiras terem de conceder crédito às indústrias incentivadas, as quais incluem o fabrico de vidro solar, e de essa ajuda ser de facto concedida em condições preferenciais. |
|
(53) |
Em 2011, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («CNDR») recomendou ao Conselho de Estado que revisse o programa na Decisão n.o 40. O Conselho de Estado publicou a «Decision No. 9 of the State Council on Promulgating and Implementing the Guidance Catalogue for the Industrial Structure Adjustment» (Decisão n.o 9 do Conselho de Estado sobre a Promulgação e a Implementação do Catálogo de Orientação da Adaptação da Estrutura Industrial) (designada por «Decisão n.o 9»). Este documento «encoraja ativamente» o Governo da RPC e os organismos públicos a «orientar o desenvolvimento das indústrias estratégicas, otimizar a modernização da estrutura industrial». O ponto 12.2 da Decisão n.o 9 refere especificamente o encorajamento da produção de «vidro flutuado ultra-claro destinado à indústria da energia solar». |
|
(54) |
O documento «National Outline for the Medium and Long-term Science and Technology Development (2006-2020)» (Programa de Desenvolvimento Nacional da Ciência e Tecnologia a Médio e Longo Prazo) promete «conceder prioridade em primeiro lugar ao financiamento das políticas», «incentivar as instituições financeiras a concederem crédito preferencial aos grandes projetos científicos e de industrialização técnica nacionais», «incentivar as instituições financeiras a melhorar e reforçar os serviços financeiros às empresas de alta tecnologia» e «implementar políticas fiscais preferenciais para promover o desenvolvimento de empresas de alta tecnologia». |
|
(55) |
A produção de vidro solar insere-se na categoria de empresa de alta tecnologia, como demonstrado pelo número de fabricantes considerados de alta e nova tecnologia, e constitui uma indústria nova, tanto na China como na União. Neste contexto, a Comissão gostaria igualmente de referir que uma das empresas incluídas na amostra recebeu um subsídio específico da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («CNDR») como recompensa pela sua inovação no domínio do vidro solar, mostrando claramente o interesse do Governo da RPC por este setor de alta tecnologia. |
|
(56) |
O autor da denúncia argumentou que as alegadas subvenções consistem nos regimes enumerados na secção C.2 abaixo Após a inspeção às empresas incluídas na amostra na RPC, e uma visita ao Governo da RPC, a Comissão analisou estes regimes, nos casos em que as empresas incluídas na amostra receberam uma vantagem durante o período de inquérito. |
2. Outros regimes de subvenções identificados
|
(57) |
Durante a inspeção às empresas incluídas na amostra, uma análise dos respetivos registos internos revelou a existência de subvenções atribuídas pelas autoridades provinciais, municipais, distritais ou cantonais. Estas subvenções não foram enumeradas de forma específica na denúncia. À luz das informações obtidas pela Comissão, não é claro se se trata de subvenções atribuídas ad hoc ou no âmbito de programas locais de subvenções. No entanto, tendo em conta o caráter local destes regimes, não é expectável que os autores da denúncia conhecessem os pormenores das subvenções, não sendo por isso feita referência direta às mesmas na denúncia. |
|
(58) |
A Comissão propôs a realização de consultas adicionais junto do Governo da RPC sobre estas outras subvenções que visam especificamente determinadas empresas ou locais, que foram identificadas nos registos das empresas incluídas na amostra durante as visitas de verificação e que não constam da denúncia. Estas consultas foram propostas pela Comissão, a fim de garantir a regularidade do procedimento durante o inquérito. O Governo da RPC declinou a proposta, alegando que tal não seria compatível com o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («ASMC»). |
|
(59) |
A Comissão considera que estas outras subvenções estão estreitamente relacionadas com os tipos de medidas e práticas alegados na denúncia e no aviso de início. Envolvem o mesmo tipo de contribuição financeira e vantagens em relação ao produto em causa, e, por conseguinte, estão abrangidas pela definição de «prática ou práticas de subvenção que serão objeto de inquérito», uma informação que, segundo o artigo 22.o, n.o 2, alínea iii), do ASMC, tem de ser especificada no aviso de início. Os regimes mencionados no aviso de início não são exaustivos, o que é demonstrado pela expressão «as subvenções consistem, nomeadamente…» na secção 3. Por conseguinte, a Comissão concluiu que estas subvenções adicionais estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente processo. |
|
(60) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a interpretação do ASMC pela Comissão e declarou que, no seu entender, a Comissão não dispõe de qualquer base jurídica para aplicar medidas de compensação a uma subvenção específica atribuída a um produtor-exportador incluído na amostra, mesmo que essa subvenção esteja diretamente relacionada com a prática de subvenção identificada pelos autores da denúncia. A Comissão não concorda com a interpretação do ASMC dada pelo Governo da RPC em relação a este ponto. Sempre que os autores da denúncia identifiquem uma prática de subvenção e, juntamente com exemplos de regimes nacionais, seja constatada a concessão de vantagens locais no âmbito da mesma prática de subvenção, a Comissão considera que tem o direito de aplicar medidas de compensação a todas as vantagens identificadas. Tal aplica-se, em especial, nos casos em que os mecanismos, a natureza e os efeitos das vantagens constatadas são idênticos aos de outros regimes já identificados na denúncia e no aviso de início. |
3. Não colaboração e utilização dos dados disponíveis
|
(61) |
Em 18 de dezembro de 2013, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que iria considerar a utilização dos dados disponíveis, devido à ausência de resposta por parte dos bancos comerciais estatais a quem o Governo da RPC enviou o apêndice que lhe foi fornecido. |
|
(62) |
Em 26 de dezembro de 2013, o Governo da RPC respondeu, discordando da proposta de aplicação do artigo 28.o contra «os alegados bancos estatais», mas não questionou o facto de os bancos não terem respondido ao questionário. O Governo da RPC também não contestou o facto de estes bancos serem propriedade do Estado. Por conseguinte, a Comissão não teve outra opção senão utilizar os melhores dados disponíveis no que diz respeito às informações que deveriam ter sido fornecidas pelos bancos comerciais estatais em causa. |
|
(63) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a aplicação do artigo 28.o para substituir as informações solicitadas no apêndice enviado aos bancos comerciais estatais. A Comissão não nega que foi fornecida informação pelo Governo da RPC para o presente inquérito, a qual foi devidamente analisada e tida em consideração quando necessário. Contudo, nos casos em que nem o Governo da RPC, nem os bancos comerciais estatais, nem as empresas puderam fornecer informações, nomeadamente em matéria de solvabilidade, a Comissão teve de recorrer aos «dados disponíveis» em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. |
|
(64) |
No que se refere às outras subvenções não especificamente mencionadas no aviso de início em relação a um programa particular, e que foram identificadas durante as visitas de verificação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão utilizou todas as provas disponíveis para estabelecer as suas conclusões. Considerou-se que essas subvenções estão abrangidas pelos tipos de medidas e práticas descritos no aviso de início, tendo a Comissão proposto ao Governo da RPC a realização de consultas adicionais sobre as mesmas, o que não foi aceite. A Comissão considera que essas subvenções estão estreitamente relacionadas com os tipos de medidas e práticas alegados na denúncia e no aviso de início. |
|
(65) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou as conclusões da Comissão no que diz respeito às subvenções constatadas durante a inspeção às empresas incluídas na amostra e relativamente a outros pontos sobre os regimes de subvenção. A Comissão gostaria de esclarecer que o artigo 28.o não foi aplicado nestes casos. Nos casos em que se registou uma boa cooperação, mas simplesmente não foi possível fornecer informações – por exemplo, sobre a base jurídica exata do pagamento de subvenções pontuais –, foram utilizadas as provas facultadas pela empresa em causa para determinar se se tratava ou não de uma subvenção objeto de medidas de compensação. |
|
(66) |
O Governo da RPC alega também que a Comissão não forneceu informações suficientes no documento de divulgação sobre a utilização dada aos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Esta alegação refere-se, na realidade, à utilização das conclusões de inquéritos anteriores em que a mesma subvenção foi objeto de inquérito. Contudo, nesses casos, a Comissão referiu sempre os considerandos precisos do regulamento em causa e resumiu os argumentos apresentados. |
|
(67) |
O Governo da RPC assinala que o documento de divulgação não descreve com suficiente pormenor certas subvenções pontuais constatadas nas empresas incluídas na amostra. Tal foi feito especificamente para proteger a informação comercial confidencial que foi fornecida à Comissão pelas empresas incluídas na amostra, não sendo possível fazer um resumo não confidencial mais aprofundado. As informações confidenciais completas foram comunicadas individualmente a cada produtor-exportador incluído na amostra. Nos casos em que foi fornecida uma base jurídica pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, essa informação foi incluída na divulgação à empresa. De qualquer modo, quando foram propostas consultas ao Governo da RPC sobre estas subvenções, foi-lhe também dada a oportunidade de facultar outras informações pertinentes, o que não se verificou. |
4. Regimes objeto de inquérito
|
(68) |
A Comissão enviou questionários ao Governo da RPC e aos produtores-exportadores incluídos na amostra, solicitando informações sobre os seguintes regimes que envolveram alegadamente a concessão de subvenções à indústria do vidro solar:
|
5. Empréstimos preferenciais, outras formas de financiamento, garantias e seguros
5.1. Empréstimos preferenciais
a)
|
(69) |
A Comissão enviou ao Governo da RPC um apêndice para transmissão aos bancos comerciais estatais, aos bancos públicos de desenvolvimento e às instituições financeiras privadas que emprestaram dinheiro às empresas incluídas na amostra durante o período de inquérito. O Governo da RPC informou a Comissão de que enviou o referido apêndice, mas não recebeu nenhuma resposta. Por conseguinte, como já foi referido, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que, devido a esta falta de colaboração, aplicaria o artigo 28.o e utilizaria os dados disponíveis para estabelecer as suas conclusões sobre este ponto. |
b)
|
(70) |
As seguintes disposições jurídicas regem os empréstimos preferenciais na China: «Law of the PRC on Commercial Banks» (lei chinesa sobre os bancos comerciais) («lei bancária»), «The General Rules on Loans» (regras gerais sobre os empréstimos) promulgadas pelo Banco Popular da China («BPC») em 28 de junho de 1996 e a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado supracitada. |
c)
|
(71) |
Os inquéritos antissubvenções anteriores respeitantes à RPC estabeleceram que o sistema bancário da China é dominado por bancos estatais ou bancos em que o Estado detém o controlo acionário. Ambos são referidos como «bancos comerciais estatais». A Comissão também constatou que os bancos comerciais estatais exerciam um poder governamental. A Comissão não encontrou nenhum elemento de prova de que a situação se tenha alterado. Tal como referido no considerando 161 do regulamento sobre os painéis solares, que contém o mais recente inquérito nesta matéria, os cinco maiores bancos comerciais estatais chineses (Agricultural Bank of China, Bank of China, China Construction Bank, Bank of Communications e ICBC) representam mais de 50 % do setor bancário em termos de total do balanço. |
|
(72) |
À luz dos dados disponíveis, incluindo os factos estabelecidos no regulamento sobre os painéis solares, mantém-se a conclusão de que os bancos comerciais estatais são organismos públicos na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, como especificado nos considerandos 158 a 168 do regulamento sobre os painéis solares. |
|
(73) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou esta conclusão, declarando que a Comissão não expôs as razões pelas quais considera que os bancos comerciais estatais são organismos públicos. A Comissão rejeita esta alegação, uma vez que essas razões estão expostas nos considerandos 158 a 168 do regulamento sobre os painéis solares e o Governo da RPC não facultou nenhuma informação que contradissesse os melhores dados disponíveis. Em suma:
|
|
(74) |
As conclusões nestes considerandos são recentes, dado que só foram publicadas no final de 2013, e foram-no com pleno conhecimento da alteração ocorrida em julho de 2013 à política de fixação dos limites das taxas de juro na China. |
|
(75) |
Tal como em inquéritos anteriores, a Comissão tentou verificar o papel desempenhado pelo Governo da RPC e, em especial, pelo banco central, o Banco Popular da China («BPC»), nos mercados financeiros e no setor bancário, na concessão de empréstimos à indústria do vidro solar. Embora a colaboração do Governo da RPC e do BPC tenha sido, em geral, satisfatória, este último não facultou o texto integral da «Circular on the issues about adjusting interest rates on deposits and loans» (YinFa (2004) 251) (Circular sobre as questões relativas ao ajustamento das taxas de juro aplicáveis aos depósitos e empréstimos), que fixa taxas de juro mínimas e máximas para os empréstimos e os depósitos. Para os empréstimos concedidos pelos bancos comerciais (bancos comerciais tanto estatais como privados) e os bancos públicos de desenvolvimento, a circular apenas estabelece uma taxa mínima. Para os empréstimos preferenciais e empréstimos para os quais o Governo da RPC adotou regulamentação específica, a circular estabelece que as taxas de juro não podem flutuar para cima. A taxa máxima exata está fixada nos regulamentos específicos aplicáveis a esses empréstimos. |
|
(76) |
Durante a visita de verificação da Comissão, o BPC declarou que o referido documento não podia ser fornecido, porque não se encontrava disponível ao público no seu sítio Internet. Através de uma pesquisa na Internet, foi contudo possível encontrar uma cópia da circular, e a sua tradução em inglês, num pacote de documentos transmitidos às autoridades australianas pelo Governo da RPC há alguns anos (13). Na ausência de um exemplar oficial fornecido diretamente pelo Governo da RPC, a Comissão tomou esta versão como exemplar verdadeiro e completo da circular em causa. |
|
(77) |
A circular considerada revela que o BPC influenciou a fixação das taxas de juro para os empréstimos concedidos durante o PI pelos bancos comerciais estatais na RPC. O Governo da RPC explicou que, em julho de 2013, o BPC aboliu os limites máximos e mínimos fixados para as taxas de juro aplicáveis aos empréstimos. Este aspeto foi notado, mas, como se verificou após o termo do período de inquérito, não afeta as conclusões aqui apresentadas. De qualquer modo, o limite mínimo das taxas de juro aplicado durante o período de inquérito não constitui o único argumento para a Comissão considerar que os bancos comerciais estatais são organismos públicos. As conclusões apresentadas nos considerandos 158 a 168 do regulamento sobre os painéis solares mantêm-se válidas em todo o caso. |
|
(78) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC formulou diversas observações sobre a Circular YinFa (2004) 251, sem explicar por que razão o texto integral da circular não foi facultado à Comissão e sem confirmar se o texto fornecido às autoridades australianas, e encontrado pela Comissão, era fidedigno. Como constatado anteriormente no inquérito sobre os painéis solares, a circular apresenta claramente as instruções dadas pelo BPC aos bancos no que toca à concessão de empréstimos. Como também estabelecido nos inquéritos anteriores, o conteúdo da circular é importante para compreender o papel que o Governo da RPC e o BPC assumem na orientação dos bancos e da política de empréstimos. |
|
(79) |
A conclusão da Comissão apresentada no regulamento sobre os painéis solares continua a ser válida, a saber, em primeiro lugar, que o artigo 34.o da lei bancária exige que os bancos da RPC desenvolvam a sua atividade de crédito em função das necessidades da economia nacional. As necessidades da economia nacional estão definidas no 12.o Plano Quinquenal. |
|
(80) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a interpretação do artigo 34.o da lei bancária pela Comissão, alegando que a frase utilizada «é ambígua e não fornece qualquer orientação explícita aos bancos para agirem de uma determinada maneira. Nenhum documento descreve as necessidades da economia nacional, seja o 12.o Plano Quinquenal, seja qualquer outro regulamento/decisão». |
|
(81) |
Tal difere da interpretação dada pelo Governo da RPC ao artigo 34.o no âmbito do inquérito sobre os painéis solares, em que a mesma frase foi considerada «neutra». A Comissão não concorda com a avaliação do Governo da RPC. A Comissão considera, e o Governo da RPC não demonstrou o contrário, que as políticas relativas à economia nacional estão estabelecidas no 12.o Plano Quinquenal e no plano específico para a indústria fotovoltaica, e que as instituições financeiras são encorajadas a conceder empréstimos às indústrias incentivadas, como sucede com a indústria do vidro solar. |
|
(82) |
O Governo da RPC chamou a atenção da Comissão para outros artigos da lei bancária, a saber, os artigos 4.o, 5.o e 7.o, que alegadamente permitem assegurar que os empréstimos sejam efetuados sem interferências e após uma avaliação das condições de crédito. A Comissão reconhece que estes artigos existem, mas observa que o Governo da RPC, os bancos e as empresas incluídas na amostra em causa não conseguiram demonstrar que os empréstimos foram efetuados sem interferências — dada a concessão de empréstimos preferenciais à indústria do vidro solar — e com uma avaliação das condições de crédito. Com efeito, apesar dos pedidos repetidos, nenhum acordo de empréstimo ou avaliação de risco, incluindo uma notação de risco, foi fornecido como elemento de prova, nem foi encontrada nenhuma relação com qualquer empréstimo concedido aos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
|
(83) |
Além disso, os bancos são obrigados a conceder apoio sob a forma de crédito às indústrias incentivadas ao abrigo da Decisão n.o 40 e da Decisão n.o 9, que têm força de lei. O Governo da RPC confirmou durante a inspeção ao Ministério do Comércio que o vidro solar é uma indústria incentivada. Tal está em conformidade com o «Industrial Restructuring Guidance Catalogue of 2011» (Catálogo de Orientação da Reestruturação Industrial de 2011), que foi transmitido pelo Governo da RPC na sua resposta ao questionário e que classifica o vidro solar na categoria de indústrias a incentivar. |
|
(84) |
A Decisão n.o 40 fornece orientações a todas as instituições financeiras sob a forma de instruções vinculativas em matéria de promoção e de apoio às indústrias incentivadas, e a indústria do vidro solar faz parte dessas indústrias. |
|
(85) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a avaliação da Comissão sobre o impacto da Decisão n.o 40 e dos regulamentos anexos a esta decisão, bem como da Decisão n.o 9. A Comissão reafirma a sua apreciação de que a Decisão n.o 40 e os referidos regulamentos estabelecem as necessidades da economia nacional. Definem uma estratégia para o Governo e o setor financeiro e, em especial, para a concessão de empréstimos diretos pelas instituições financeiras às indústrias incentivadas, como é o caso do vidro solar. |
|
(86) |
O Governo da RPC foi convidado a clarificar o estatuto jurídico de decisões do Conselho de Estado como a Decisão n.o 40. Respondeu unicamente que se trata de regulamentação adotada pelo Conselho de Estado e que não faz parte do direito chinês. No entanto, não foi fornecida qualquer prova para fundamentar este argumento. A posição assumida pelo Governo da RPC contradiz as informações divulgadas publicamente, que descrevem o Conselho de Estado enquanto a mais alta instância administrativa, com poderes de regulamentação administrativa. Segundo as mesmas fontes, as decisões do Conselho de Estado constituem regras juridicamente vinculativas (14). Com base nos dados disponíveis, a Comissão considera, por conseguinte, que a Decisão n.o 40 e as decisões de execução em anexo a essa decisão, como a Decisão n.o 9, são regulamentos administrativos e, enquanto tal, fazem parte do direito chinês. |
|
(87) |
Consequentemente, a Comissão confirma a análise do considerando 191 do regulamento sobre os painéis solares, onde se conclui que a Decisão n.o 40 e a Decisão n.o 9 são juridicamente vinculativas para as outras entidades públicas e os operadores económicos. |
|
(88) |
A Comissão também procurou analisar se os bancos privados na RPC são mandatados por e/ou recebem instruções do Governo da RPC para concederem empréstimos preferenciais aos produtores de vidro solar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
|
(89) |
O artigo 34.o da lei bancária aplica-se igualmente aos bancos privados na China. Nem o Governo da RPC nem as partes interessadas apresentaram provas para determinar se a conclusão relativa à situação jurídica, estabelecida no considerando 174 do regulamento sobre os painéis solares, a saber, que o Governo da RPC dá instruções a estes bancos nas mesmas condições que aos bancos estatais, deixou de ser válida. O artigo 34.o da lei bancária dá instruções a todos os bancos chineses no sentido de «desenvolverem as suas atividades de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e de acordo com o espírito das políticas industriais estatais» (15). Nestas circunstâncias, tal como referido no considerando 188 do regulamento sobre os painéis solares, a estratégia de crédito adotada tanto pelos bancos comerciais estatais como pelos bancos privados é decidida pelo Governo da RPC. |
|
(90) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a conclusão segundo a qual mandata ou fornece instruções aos bancos privados na RPC e questionou, em especial, a importância dada pela Comissão ao artigo 34.o da lei bancária, argumentando que «a noção de «necessidades da economia nacional» é suscetível de interpretação e essa interpretação difere obviamente consoante a entidade/o organismo que analisa a concessão do empréstimo». |
|
(91) |
É de assinalar que o Governo da RPC, em desacordo com a interpretação da Comissão, não apresentou a sua própria interpretação da lei chinesa. |
|
(92) |
No entanto, a Comissão apenas tem de retomar as conclusões dos inquéritos anteriores, e os dados disponíveis nesta matéria, para reiterar a conclusão de que as necessidades da economia nacional estão definidas nos planos e regulamentos adotados pela RPC e que o artigo 34.o requer que os bancos concedam empréstimos de acordo com essa descrição da economia nacional, que inclui o encorajamento da produção de vidro solar. |
|
(93) |
Continua portanto a ser válida a conclusão de que o Governo da RPC mandata e dá instruções aos bancos privados no sentido de concederem empréstimos às indústrias incentivadas, em conformidade com o artigo 34.o da lei bancária. |
|
(94) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que, no caso dos empréstimos concedidos pelos bancos comerciais estatais da RPC, existe uma contribuição financeira a favor dos produtores de vidro solar, sob a forma de transferência direta de fundos pelo Governo, como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. |
|
(95) |
Os mesmos elementos de prova demonstram que os bancos comerciais estatais (bem como os bancos privados) são mandatados por ou recebem instruções do Governo, o que significa, consequentemente, que existe uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
|
(96) |
Em termos de especificidade, a Comissão salienta que são dadas instruções pelo Governo da RPC para a concessão de crédito preferencial a um número limitado de indústrias e que a indústria do vidro solar, sendo parte integrante do setor da energia fotovoltaica, constitui uma dessas indústria, como referido pormenorizadamente no considerando 172 do regulamento sobre os painéis solares. O Governo da RPC incluiu a indústria do vidro solar nas indústrias «chave» do 12.o Plano Quinquenal. A Decisão n.o 40 estabelece que o Governo da RPC irá apoiar ativamente o desenvolvimento de novas indústrias energéticas e acelerar o desenvolvimento da energia solar. Dá instruções a todas as instituições financeiras no sentido de apenas apoiarem sob a forma de crédito os projetos incentivados, categoria em que se inserem os projetos relativos ao vidro solar. A mesma decisão também promete a implementação de «outras políticas preferenciais a favor dos projetos incentivados». |
|
(97) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a existência de especificidade e, em especial, a interpretação feita pela Comissão do 12.o Plano Quinquenal, declarando que «não tem valor jurídico, uma vez que não é um documento vinculativo». A Comissão não concorda com esta declaração e observa que o Governo da RPC fez as mesmas alegações em inquéritos anteriores, não tendo também sido aceites. O 12.o Plano Quinquenal refere que foi «deliberado e aprovado pelo Congresso Nacional do Povo, e produz efeitos jurídicos». |
|
(98) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. |
|
(99) |
Existe uma vantagem na medida em que os empréstimos do Governo, ou provenientes de organismos privados que foram mandatados por ou receberam instruções do Governo, são concedidos em condições mais favoráveis do que as que o beneficiário poderia efetivamente obter no mercado. |
|
(100) |
Tal como em inquéritos anteriores, a Comissão procurou verificar as avaliações do risco de crédito realizadas pelos bancos que emprestaram dinheiro às empresas incluídas na amostra durante o PI. Não foram apresentados elementos pelas empresas que comprovassem a sua notação de risco e os bancos não colaboraram no inquérito. Consequentemente, a Comissão não pôde obter nenhuma prova de que os empréstimos às empresas de vidro solar se basearam numa avaliação do risco e que a taxa de juro foi fixada de acordo com esse exercício. |
|
(101) |
Na ausência de quaisquer informações fornecidas pelo Governo da RPC, pelos produtores-exportadores ou pelos bancos, a Comissão recorreu aos dados disponíveis para determinar se os empréstimos preferenciais na RPC conferiram efetivamente uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra que obtiveram empréstimos dos bancos da RPC. |
|
(102) |
Tal como no inquérito sobre os painéis solares, a Comissão começou por investigar as taxas de juro oficiais publicadas, aplicadas pelo BPC para os empréstimos em CNY (Chinese Yuan Renminbi). A taxa de juro média durante o período de inquérito foi de 6,26 %. |
|
(103) |
Seguidamente, a Comissão ajustou a taxa de juro do BPC, de modo a ter em conta o risco de crédito das empresas em causa. Não foi contudo fornecida nenhuma notação de risco independente nem informações similares que permitissem à Comissão calcular uma notação de risco. De qualquer modo, a Comissão estabeleceu nos inquéritos anteriores que as notações de crédito das empresas chinesas são distorcidas pelo apoio do Governo e que não existem provas de nenhuma avaliação do risco relevante dos beneficiários dos empréstimos. Por conseguinte, a Comissão adotou a metodologia já utilizada no inquérito sobre os painéis solares, atribuindo a todas as empresas em causa uma notação de não investimento («non-investment grade») «BB», como definida pela empresa de notação de risco Bloomberg. |
|
(104) |
A diferença entre o prémio sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB e sobre as obrigações emitidas por empresas com notação AAA (que corresponde ao prémio das obrigações da RPC), como registada pela Bloomberg, foi depois adicionada à taxa de empréstimo média do BPC durante o PI. O resultado corresponde à taxa de juro de referência para o PI, para os empréstimos às empresas incluídas na amostra em CNY, a saber, 10,37 %. |
|
(105) |
Ao comparar esta taxa de juro de referência com a taxa de juro real cobrada durante o PI às empresas em causa, a Comissão concluiu que são concedidos empréstimos à indústria do vidro solar abaixo das condições e dos termos praticados no mercado. |
|
(106) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou o valor de referência utilizado pela Comissão e as conclusões estabelecidas pela Comissão ao comparar o valor de referência com os juros efetivamente pagos. |
|
(107) |
Em primeiro lugar, a comparação entre a taxa de juro de referência e os juros efetivamente pagos mostra claramente que os produtores-exportadores incluídos na amostra que obtiveram empréstimos dos bancos chineses em CNY pagaram menos do que as taxas de juro comerciais normalmente praticadas para as empresas com uma situação financeira equivalente. |
|
(108) |
Em segundo lugar, a Comissão teve, com efeito, conhecimento de que o BPC subiu a taxa mínima para os empréstimos em julho de 2013 e mencionou este facto no documento de divulgação. No entanto, tal não altera a conclusão de que o Governo da RPC interfere no comportamento de crédito dos bancos na China, em particular através da aplicação da Decisão n.o 40 e respetiva regulamentação em anexo, bem como das disposições do artigo 34.o da lei bancária. |
|
(109) |
Em terceiro lugar, a Comissão apenas calculou um valor de referência para os empréstimos efetuados em CNY, uma vez que os produtores-exportadores incluídos na amostra não beneficiavam de empréstimos em euros ou dólares dos bancos chineses. |
|
(110) |
O Governo da RPC solicitou mais informações sobre as razões pelas quais a Comissão considerou que os produtores-exportadores incluídos na amostra teriam uma notação de crédito BB. Esta notação foi escolhida porque a Comissão não recebeu nenhuma prova de que foi calculada uma notação de risco para qualquer dos produtores-exportadores incluídos na amostra, devido à falta de colaboração por parte dos bancos em questão. A notação de crédito BB também não constitui uma inferência desfavorável, na realidade favorecendo as empresas em causa incluídas na amostra, na medida em que é a melhor notação de não investimento nos mercados financeiros. |
|
(111) |
Nos termos do artigo 28.o, a Comissão foi obrigada a recorrer aos melhores dados disponíveis, que foram retirados das conclusões do regulamento sobre os painéis solares, no âmbito do qual foi utilizada uma notação de crédito BB para as empresas amostradas. Tal foi considerado razoável no presente caso, não tendo a Comissão recebido após a divulgação dos factos, por parte dos bancos em causa, qualquer elemento de prova de que as empresas incluídas na amostra obtiveram uma notação de crédito diferente. |
d)
|
(112) |
Com base nos resultados do inquérito, a Comissão conclui que a indústria do vidro solar na China beneficiou da concessão de empréstimos preferenciais durante o PI, tanto de bancos estatais como de bancos privados. O financiamento da indústria do vidro solar constitui uma subvenção na aceção dada pelo regulamento de base, uma vez que:
|
|
(113) |
Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, esta subvenção deve ser considerada passível de compensação. |
|
(114) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a utilização dos resultados dos inquéritos anteriores para estabelecer as conclusões sobre a existência de subvenções neste caso, tendo alegado em especial que a Comissão se baseou excessivamente nas conclusões do regulamento sobre os painéis solares. |
|
(115) |
Esta alegação foi rejeitada. Como referido anteriormente, tendo em conta a falta de colaboração por parte dos bancos na RPC, a Comissão foi obrigada a aplicar as disposições do artigo 28.o e a utilizar os melhores dados disponíveis. O inquérito sobre os painéis solares é o mais recente e contém os resultados mais atuais sobre a concessão de subvenções na China. Os painéis solares não são o mesmo produto que o vidro solar, mas inserem-se ambos no mesmo novo setor energético e estão abrangidos pelos mesmos planos do Governo. Por conseguinte, na falta de outras informações, foi considerada adequada a utilização dos resultados do inquérito sobre os painéis solares enquanto «melhores dados disponíveis». Além disso, o Governo da RPC alegou que, entre o inquérito sobre os painéis solares e o presente inquérito, ocorreram mudanças significativas, em especial a subida do limite mínimo das taxas de juro pelo BPC em julho de 2013. Esta alegação foi rejeitada, uma vez que os resultados do inquérito sobre os painéis solares se referem a esse período de inquérito, tal como o presente inquérito se refere ao seu próprio período de inquérito. Em ambos os casos, a subida da taxa mínima ocorreu após o termo de ambos os períodos de inquérito e, por conseguinte, não afeta a aplicação do artigo 28.o nem a utilização dos resultados do inquérito sobre os painéis solares como melhores dados disponíveis. |
|
(116) |
Excetuando um caso, todas as empresas incluídas na amostra receberam empréstimos tanto dos bancos comerciais estatais como de bancos privados. Uma empresa foi financiada exclusivamente através da sua sociedade-mãe offshore e não foram efetuados empréstimos por bancos estabelecidos na RPC. |
|
(117) |
Na sequência da divulgação das conclusões, uma empresa incluída na amostra contestou as conclusões da Comissão e afirmou que esta não solicitou à empresa que fornecesse uma notação de risco independente. No entanto, a Comissão pediu à empresa que facultasse todas as informações relativas aos empréstimos que recebeu, mas a empresa não forneceu essa notação de risco independente. Tendo em conta as alegações constantes da denúncia e as informações solicitadas no questionário, se a empresa dispunha dessas informações, deveria tê-las fornecido. E considerando, em especial, a informação no documento de divulgação, se a empresa dispunha de uma notação de crédito independente, deveria tê-la apresentado imediatamente. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. |
e)
|
(118) |
O artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base indica que a vantagem relativa aos empréstimos preferenciais deve ser calculada como a diferença entre o montante do juro pago e o montante que seria pago por um empréstimo comercial comparável que a empresa pudesse obter no mercado. Tal como referido acima, na ausência de uma boa avaliação dos riscos, a Comissão estabeleceu um valor de referência do mercado para empréstimos comerciais comparáveis. |
|
(119) |
A vantagem foi calculada para o PI como a diferença entre os juros efetivamente pagos durante esse período e os juros que seriam pagos utilizando o valor de referência. |
|
(120) |
As margens de subvenção calculadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra com base nesta metodologia são as seguintes:
|
||||||||||||
5.2. Outros regimes de empréstimos preferenciais
|
(121) |
Não foram recebidas vantagens pelos produtores-exportadores incluídos na amostra no âmbito de programas de subvenções ao crédito à exportação, garantias à exportação, linhas de crédito, programa «Green Express» ou vantagens através do acesso a sociedades gestoras de participações sociais (holdings) offshore durante o PI. |
6. Programas de subvenção
|
(122) |
Não foram recebidas vantagens pelas empresas incluídas na amostra no âmbito dos programas «Famous Brands» ou «China World Top Brands» durante o PI. |
6.1. Subvenções e programas de subvenção específicos
a)
|
(123) |
As empresas incluídas na amostra receberam subvenções pontuais significativas de várias autoridades governamentais, a muitos níveis da administração, resultando na obtenção de uma vantagem durante o PI. Essas subvenções foram constatadas aquando da verificação das empresas em causa e não foram divulgadas nas respostas ao questionário fornecidas por estas empresas, nem na resposta ao questionário fornecida pelo Governo da RPC, como solicitado. A denúncia alegava que os produtores de vidro solar recebiam estas subvenções pontuais de administrações provinciais e locais e que as mesmas conferiam uma vantagem, uma vez que os fundos eram atribuídos sem uma consideração adequada (16). O aviso de início também refere que os programas de subvenção constituem uma prática de concessão de subvenções utilizada para apoiar a indústria do vidro solar. |
b)
|
(124) |
Estas subvenções foram concedidas às empresas por autoridades nacionais, provinciais, municipais, distritais ou cantonais, e todas parecem ser específicas às empresas em causa ou específicas em termos de localização ou tipo de indústria. A legislação exata ao abrigo da qual estas vantagens foram concedidas, a existir alguma base jurídica, não foi esclarecida com suficiente precisão jurídica, apesar de a Comissão ter recebido com frequência, embora nem sempre, cópias dos documentos oficiais das autoridades governamentais que acompanhavam a concessão dos fundos. |
c)
|
(125) |
Uma empresa incluída na amostra recebeu subvenções durante o PI da Zona de Desenvolvimento Económico em que está localizada. Estas subvenções foram calculadas pela Zona de Desenvolvimento Económico em 20 % dos impostos pagos pela empresa às autoridades fiscais locais, cobrindo o IRC, o imposto sobre a utilização de terrenos e o imposto sobre os dividendos, entre outros. |
|
(126) |
Uma outra empresa incluída na amostra recebeu durante o PI uma subvenção elevada da administração local, destinada a cobrir as taxas cobradas pela conexão da empresa à rede de eletricidade, que, de outra forma, teria de pagar. A subvenção foi concedida à empresa «para apoiar as grandes empresas estabelecidas na região». |
|
(127) |
Outra empresa incluída na amostra recebeu uma subvenção direta de 25 milhões de CNY do fundo de ajustamento industrial da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, para a produção de vidro solar de alta tecnologia. Esta subvenção direta do Estado foi recebida em 2006, tendo a empresa alocado 10 % da subvenção aos 10 anos seguintes. Por conseguinte, 2,5 milhões de CNY foram obtidos enquanto vantagem durante o PI. |
|
(128) |
A mesma empresa tinha inscritas nas contas de 2012 outras subvenções das autoridades fiscais locais e outros organismos públicos locais. A empresa afirmou que a maior parte dessas subvenções não consistia verdadeiramente em transferências diretas de dinheiro desses organismos a favor da empresa, mas em reembolsos de montantes anteriormente pagos pela empresa ao Governo. Na ausência de elementos de prova satisfatórios, a Comissão não pode aceitar esta explicação. |
|
(129) |
Outra empresa incluída na amostra recebeu antes do PI uma subvenção direta de 15 milhões de CNY da administração local, alocando 10 % da subvenção aos 10 anos seguintes. A subvenção foi paga à empresa para desenvolver a indústria fotovoltaica (que inclui o setor do vidro solar), construir rapidamente uma base de produção avançada na zona industrial e facilitar a execução de grandes projetos. |
|
(130) |
Além disso, a mesma empresa recebeu várias outras subvenções antes do PI e alocou uma parte das mesmas ao PI. No entanto, não forneceu quaisquer pormenores relativos à natureza destas subvenções, pelo que, na ausência desta informação, foram utilizados os factos disponíveis para chegar a uma conclusão. Assim, na ausência de outros dados disponíveis, a Comissão concluiu que estas subvenções são específicas à empresa considerada e que o montante da subvenção alocado ao PI deve ser considerado uma vantagem. |
d)
|
(131) |
O Governo da RPC foi convidado a fornecer mais informações e a encetar consultas sobre estas subvenções, mas não o fez. Com base nos elementos de prova recolhidos sobre a obtenção das referidas subvenções pelas empresas incluídas na amostra e na ausência de quaisquer outras informações, a Comissão considerou que estas subvenções constituem uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e n.o 2, do regulamento de base, uma vez que se verificou uma transferência de fundos do Governo da RPC sob a forma de subvenções a favor dos produtores do produto em causa e, desse modo, lhes foi concedida uma vantagem. |
|
(132) |
As mesmas subvenções são também consideradas específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, do regulamento de base, porque parecem limitar-se a certos projetos ou empresas em regiões específicas e foram concedidas para cobrir necessidades pontuais das empresas incluídas na amostra. Estas subvenções não satisfazem os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas sejam elegíveis não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática. Além disso, não existem provas de que as subvenções estejam inseridas num programa geral de concessão de subvenções. |
|
(133) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a autoridade da Comissão para investigar as subvenções visadas, bem como a análise da Comissão sobre a informação parcial disponível. Contudo, a Comissão analisou cuidadosamente a informação comercial confidencial disponibilizada pelas empresas em causa e determinou que, nos casos em que existem elementos de prova tanto de uma vantagem como de uma subvenção específica, a subvenção em causa é passível de medidas de compensação. |
|
(134) |
Em todos os casos, as empresas forneceram informações sobre o montante e a fonte das subvenções, embora, por vezes, não tenham sido apresentados os documentos oficiais para estabelecer a base jurídica da concessão das subvenções pelos vários organismos. Igualmente, a maioria das empresas em causa inscreveu estes montantes nas suas contas sob a rubrica «receitas de subvenção», tendo essas contas sido auditadas por pessoas independentes. Este elemento é considerado uma prova positiva da concessão de uma subvenção que conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação. |
|
(135) |
Uma empresa incluída na amostra contestou também a autoridade da Comissão para investigar e adotar medidas de compensação para estas subvenções específicas a certas empresas pelas mesmas razões. Pelas razões expostas acima, a Comissão rejeita esta alegação e reafirma a sua posição de que dispõe de autoridade para investigar as referidas subvenções e adotar medidas de compensação em relação às mesmas, sempre que tal se justificar. |
e)
|
(136) |
O quadro que se segue mostra o cálculo da vantagem obtida através das subvenções acima referidas, correspondendo a vantagem ao montante recebido durante o período de inquérito ou contabilizado durante o período de inquérito, quando a empresa em causa procedeu a uma amortização.
|
||||||||||||
7. Programas de isenção e redução de impostos diretos
7.1. Programa «two free, three half» a favor de sociedades de investimento estrangeiro
a)
|
(137) |
O programa «two free, three half» permite a sociedades de investimento estrangeiro não pagarem o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («IRC») durante os dois primeiros anos e pagarem apenas 12,5 %, em vez de 25 %, nos três anos seguintes. |
b)
|
(138) |
A base jurídica deste programa é o artigo 8.o da lei chinesa do imposto sobre o rendimento das sociedades de investimento estrangeiro (SIE) e empresas estrangeiras («lei fiscal SIE»), e o artigo 72.o do respetivo regulamento de execução. Segundo o Governo da RPC, este programa foi terminado nos termos do artigo 57.o da lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 2008 («lei do IRC»), aplicando-se um período de transição até ao final de 2012. A lei indica, portanto, claramente que poderia existir uma vantagem ao abrigo deste regime no exercício fiscal de 2012. |
c)
|
(139) |
O regime «two free, three half» concedeu vantagens às empresas durante o exercício financeiro de 2012, após o qual, segundo o Governo da RPC, foi suprimido. |
|
(140) |
Uma das empresas incluídas na amostra era uma empresa detida por capitais estrangeiros que recorreu a este regime fiscal durante o PI. Foi-lhe aplicada uma taxa de IRC de 12,5 %, em vez da taxa normal de 25 %, como indicado na declaração fiscal da empresa relativa a 2012 e nas suas contas anuais. |
|
(141) |
Após a divulgação das conclusões às partes interessadas, a Comissão recebeu observações do Governo da RPC indicando que, em conformidade com o aviso de transição (17), todas as vantagens concedidas ao abrigo deste regime cessavam em 2012. O Governo da RPC declarou que, consequentemente, se fossem instituídos direitos de compensação, não poderiam ser instituídos direitos no que diz respeito à vantagem recebida ao abrigo deste regime por uma empresa incluída na amostra durante o PI. Este argumento foi aceite, já que para a referida empresa incluída na amostra e nas circunstâncias específicas deste caso, a Comissão não possui prova de nenhuma vantagem continuada. |
d)
|
(142) |
Embora o regime «two free, three half» tenha sido objeto de medidas de compensação em regulamentos anteriores, no que se refere a esta empresa específica incluída na amostra, a Comissão não irá impor um direito de compensação pela vantagem constatada durante o PI, uma vez que não dispõe de provas de que, para esta empresa incluída na amostra, o regime em causa ou qualquer variante do mesmo estivesse em vigor na data em que os direitos são instituídos. |
7.2. Empresas de alta e nova tecnologia
a)
|
(143) |
Este programa permite que as empresas que consigam demonstrar o cumprimento de certos critérios sejam consideradas «empresas de alta e nova tecnologia» e possam, dessa forma, beneficiar de uma redução de 15 % no IRC, em comparação com a taxa normal de 25 %. |
b)
|
(144) |
A base jurídica deste programa é o artigo 28.o, n.o 2, da «Enterprise Income Tax Law of 2008» (lei do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 2008) («lei do IRC»), juntamente com as «Administrative Measures for the Determination of High and New Technology Enterprises» (medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia) (Guo Ke Fa Huo [2008] n.o 172); bem como o artigo 93.o do regulamento de execução da lei do IRC e o «Notice of the State Administration of Taxation on the issues concerning the Payment of Enterprise Income Tax by High and New Technology Enterprises» (aviso da administração fiscal sobre as questões relativas ao pagamento do IRC pelas empresas de alta e nova tecnologia) (Guo Shui Han [2008] n.o 985). |
c)
|
(145) |
Este regime é aplicável às empresas consideradas de alta e nova tecnologia pelo Governo da RPC. Para serem elegíveis ao abrigo deste regime, as empresas devem dispor de importantes direitos de propriedade intelectual independentes e preencher os seguintes requisitos, definidos na base jurídica acima e resumidos do seguinte modo:
|
|
(146) |
Constatou-se que algumas empresas, embora não todas as empresas incluídas na amostra, recorreram a este regime, tendo apenas tido de pagar 15 % de IRC, em vez de 25 %. Depois de solicitarem o seu reconhecimento como empresas de alta e nova tecnologia, receberam uma notificação oficial de que cumpriam os critérios deste regime e que podiam portanto preencher as suas declarações fiscais em conformidade. |
d)
|
(147) |
Tal como nos considerandos 322 a 326 do inquérito anterior sobre os painéis solares, a Comissão considera que este regime constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não consideradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários é igual à poupança fiscal alcançada. |
|
(148) |
Considera-se que a subvenção em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque se limita apenas a determinadas empresas certificadas como empresas de alta e nova tecnologia e que respeitam todos os requisitos previstos nas medidas administrativas de 2008. As empresas incluídas na amostra em causa receberam essa certificação. A elegibilidade não é automática e não foram estabelecidos critérios objetivos pela legislação ou a autoridade que concede essa certificação. |
|
(149) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a conclusão da Comissão, sustentando que os critérios de elegibilidade eram objetivos e que se aplicavam nas mesmas condições a todas as empresas na RPC. A Comissão não concorda com a leitura que o Governo da RPC faz da legislação e das medidas de execução, que mostra que o programa está limitado a certos setores e empresas por si incentivados, com base em critérios que não parecem ser objetivos ou neutros, como a obrigação de a sua produção se inserir no âmbito dos produtos dos «domínios de alta tecnologia com apoio-chave do Estado». |
|
(150) |
A elegibilidade também não é automática, mas depende da emissão de um certificado de empresa de alta e nova tecnologia, após um procedimento discricionário, pela autoridade competente. |
|
(151) |
Por conseguinte, a Comissão considera esta subvenção passível de medidas de compensação. |
e)
|
(152) |
A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na diferença entre o montante do imposto normalmente pago durante o PI e o montante do imposto efetivamente pago durante o PI pelas empresas em causa.
|
||||||||||||
7.3. Isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas
a)
|
(153) |
A denúncia alegava que os produtores-exportadores de vidro solar estavam a receber subvenções no âmbito de outro regime de isenção de impostos diretos, a saber, a isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas (18). Esta isenção insere-se na prática geral de subvencionamento sob a forma de isenção e/ou redução de impostos diretos, como indicado no aviso de início. |
b)
|
(154) |
A base jurídica desta isenção fiscal dos dividendos são os artigos 25.o- 26.o da lei do IRC e o artigo 83.o do seu regulamento de execução. |
c)
|
(155) |
A Comissão constatou que uma empresa incluída na amostra foi isenta do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas. Esta empresa solicitou diretamente ao serviço fiscal local que os dividendos obtidos através de investimentos em capital próprio fossem deduzidos do rendimento tributável. |
d)
|
(156) |
A Comissão considera que este regime corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não consideradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa. A vantagem para o beneficiário é igual à poupança fiscal alcançada. |
|
(157) |
No documento de divulgação, a Comissão declarou que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação limita o acesso a este regime a empresas que são residentes na RPC e que tenham investido noutras empresas residentes. |
|
(158) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou estas conclusões, declarando que a isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas não pode ser considerada específica, uma vez que o artigo 26.o, n.o 3, da lei do IRC estabelece que essa isenção está igualmente disponível para empresas não residentes. Além disso, o Governo da RPC afirma que os critérios de elegibilidade são objetivos e que se aplicam a todas as empresas residentes, independentemente da indústria, do produto ou da localização geográfica em causa. |
|
(159) |
Não obstante a lei do IRC apresentada pelo Governo da RPC no âmbito do presente processo referir, no artigo 26.o, n.o 3, que essa isenção do imposto sobre o rendimento dos dividendos está igualmente disponível para empresas não residentes, a Comissão mantém contudo a opinião de que este regime é específico. Com efeito, o artigo 25.o da lei do IRC confirma que esta isenção fiscal está reservada às indústrias e aos projetos incentivados pelo Estado. Assim, só as indústrias e os projetos incentivados podem ter acesso a este regime. Como explicado acima no ponto 5.1., alínea c), a indústria do vidro solar é uma indústria incentivada. |
e)
|
(160) |
A Comissão calculou o montante da subvenção com base na diferença entre o montante do imposto normalmente pago durante o PI e o montante do imposto efetivamente pago durante o PI pela empresa em causa.
|
||||||||||||
7.4. Outros programas de isenção e redução de impostos diretos
a)
|
(161) |
Além dos sistemas avaliados nos pontos 7.1 a 7.3, a Comissão não encontrou qualquer prova de vantagens atribuídas às empresas incluídas na amostra por outros regimes de isenção de impostos diretos e programas de redução referidos acima na secção C.4. No entanto, durante as inspeções, a Comissão detetou dois outros regimes relativos ao IRC, registados nas contas de uma empresa incluída na amostra, a saber, compensações de despesas I&D e restituições de impostos pagos sobre a propriedade de imóveis e a utilização de terrenos. Estes regimes também se inserem no âmbito dos «regimes de redução e isenção de impostos diretos», como indicado no aviso de início, enquanto medidas pelas quais o montante do IRC a pagar foi reduzido pela autoridade fiscal ou que permitiram à administração fiscal reembolsar o imposto já pago. A compensação fiscal de despesas I&D está também relacionada com o regime de «compensação fiscal de despesas I&D em SIE» mencionado acima na secção C.4. |
b)
|
(162) |
A base jurídica da compensação fiscal de despesas I&D é o artigo 30.o da lei do IRC chinesa. |
|
(163) |
No que se refere às restituições de impostos relativos à propriedade de imóveis e à utilização de terrenos, não foi indicada a legislação exata aplicável à concessão destas vantagens, apesar de a Comissão ter recebido um exemplar da circular emitida pela administração provincial que acompanhou a isenção. |
c)
|
(164) |
A Comissão apurou que uma empresa incluída na amostra recebeu compensações de despesas I&D e restituições de impostos relativos à propriedade de imóveis e à utilização de terrenos. O documento emitido pela administração provincial limita as restituições às empresas de alta e nova tecnologia recentemente criadas. |
d)
|
(165) |
No que diz respeito às compensações de despesas I&D, a Comissão considera que este regime de subvencionamento tem caráter específico, dado que o artigo 30.o tem de ser lido em conjunto com o artigo 25.o da lei do IRC, o qual restringe esta isenção fiscal às indústrias e projetos incentivados pelo Estado. Assim, só as indústrias e os projetos incentivados podem ter acesso a este regime. Como explicado no ponto 5.1., alínea c), a indústria do vidro solar é uma indústria incentivada. |
|
(166) |
As restituições do imposto relativo à propriedade de imóveis e à utilização de terrenos são específicas em termos de localização e de tipo de indústria. O Governo da RPC foi convidado a fornecer mais informações sobre estes regimes fiscais, no pedido de consultas adicionais, o que declinou fazer. Por conseguinte, a Comissão procedeu à sua análise com base nos elementos de prova recolhidos sobre a aplicação destes regimes à empresa incluída na amostra e na ausência de outras informações disponíveis. |
|
(167) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou as conclusões da Comissão, afirmando que a Comissão não forneceu quaisquer elementos de prova positivos quanto à especificidade destes regimes no documento de divulgação. Apenas foi divulgada informação pormenorizada sobre a especificidade dos regimes à empresa visada, que não formulou qualquer observação. A Comissão também forneceu mais informações sobre a especificidade destes regimes nos considerandos acima. |
|
(168) |
A Comissão considera que estes regimes consistem em subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não consideradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa. A vantagem para o beneficiário é igual à poupança fiscal alcançada. |
e)
|
(169) |
A Comissão calculou o montante da subvenção com base na diferença entre o montante do imposto normalmente pago durante o PI e o montante do imposto efetivamente pago pela empresa em causa.
|
||||||||||||
8. Programas relativos aos impostos indiretos e aos direitos de importação
|
(170) |
A Comissão não detetou nenhuma vantagem concedida a qualquer uma das empresas incluídas na amostra no que diz respeito aos programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros sobre as importações referidos acima na secção C.4. |
9. Fornecimento estatal de bens e serviços mediante remuneração inferior à adequada
9.1. Fornecimento de antimónio; fornecimento de eletricidade
|
(171) |
Não foi detetada nenhuma vantagem associada à aquisição, durante o PI, de antimónio ou de eletricidade pelas empresas incluídas na amostra. |
9.2. Direitos de utilização de terrenos
a)
|
(172) |
Tal como estabelecido nos considerandos 354 a 370 do regulamento sobre os painéis solares, as empresas não podem proceder à aquisição plena de terrenos na RPC, mas apenas adquirir um direito de utilização dos terrenos («DUT») junto das autoridades locais. |
b)
|
(173) |
A lei sobre a administração de terrenos da RPC estabelece que todos os terrenos pertencem ao povo e que não podem ser comprados ou vendidos, mas define as condições pelas quais os direitos de utilização de terrenos podem ser vendidos às empresas, por adjudicação pública, cotação ou leilão. |
c)
|
(174) |
Em princípio, um sistema de leilão deveria permitir que o mercado determinasse o preço do direito de utilização de um determinado terreno, e, dessa forma, o preço seria estabelecido de forma independente. Contudo, durante a visita da Comissão, o Governo da RPC afirmou que estabelece sempre preços mínimos para cada tipo de terreno (os terrenos são classificados de 1 a 15 com base na qualidade das parcelas), abaixo dos quais os preços dos direitos de utilização dos terrenos não podem descer. |
|
(175) |
O Governo da RPC também controla a oferta de terrenos, limitando através de quotas a área para a qual podem ser vendidos direitos de utilização, para fins industriais ou residenciais, por província e por ano. |
|
(176) |
Em qualquer caso, a Comissão não encontrou provas de nenhum processo de venda em leilão que tenha estabelecido de forma independente o preço dos direitos de utilização dos terrenos, para nenhum direito de utilização adquirido pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. As empresas que recebem esse direito licitaram um preço inicial ou pagaram 5 CNY por metro quadrado acima do preço inicial, e, uma vez que, em cada caso, foram as únicas licitantes, foi-lhes atribuído o direito de utilização do terreno em causa. |
|
(177) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou as conclusões da Comissão e declarou que foi utilizado um verdadeiro procedimento de leilão na venda dos direitos de utilização de terrenos à indústria na RPC. |
|
(178) |
O Governo da RPC alegou primeiramente que existiu um verdadeiro sistema de leilão, porque a ação do Governo se limitou a fixar o preço inicial, como qualquer leiloeiro. Este argumento foi rejeitado, uma vez que um leilão implica normalmente a fixação do preço inicial por um leiloeiro independente, após uma avaliação independente, o que não se verificou neste caso, uma vez que o titular do direito de utilização dos terrenos foi simultaneamente o leiloeiro. |
|
(179) |
O Governo da RPC argumentou, em segundo lugar, que são utilizados preços mínimos para assegurar que o preço final não desça abaixo do «valor-base de mercado» dos direitos de utilização dos terrenos. Não foram apresentados elementos de prova para sustentar esta afirmação, a qual, em si mesma, é redundante, uma vez que o montante pago pelos direitos de utilização dos terrenos (que o Governo fixou) é supostamente o preço de mercado (com base no qual é então determinado o preço mínimo). |
|
(180) |
O Governo da RPC alegou ainda que o facto de não existirem outros licitantes no leilão «não pode servir de base para considerar que os direitos de utilização dos terrenos não foram de facto leiloados». Contudo, na realidade, a conclusão que se retira destes elementos é exatamente oposta. O Governo da RPC, não obstante os vários pedidos, não comprovou a determinação de nenhum preço de nenhum direito de utilização de terrenos por leilão competitivo, concluindo-se, por conseguinte, que o governo estabelece o preço e a empresa paga esse preço. Embora a participação de vários licitantes não seja um requisito absolutamente necessário em todos os casos para determinar a existência de um sistema baseado nas leis do mercado, a total ausência de outros licitantes, como se constatou ter sucedido com cada empresa incluída na amostra, constitui um forte indício da inexistência de verdadeiros preços de mercado. |
|
(181) |
No caso em que uma empresa incluída na amostra pagou 5 CNY por metro quadrado acima do preço fixado pelo Governo, essa empresa comunicou à Comissão que foi informada pela autoridade competente de que deveria proceder dessa forma simplesmente para parecer que tinha sido realizado um leilão. Por conseguinte, a Comissão não pode tomar tal facto como prova positiva da existência de um verdadeiro mercado de venda dos direitos de utilização de terrenos na RPC. |
|
(182) |
Considera-se, assim, que as empresas incluídas na amostra pagaram o preço estabelecido pelo Governo da RPC. Como também indicado no regulamento sobre os painéis solares (nos considerandos 361 a 370), os direitos de utilização dos terrenos são concedidos mediante remuneração inferior à adequada, em comparação com o valor de referência do mercado que figura na secção e) abaixo. |
d)
|
(183) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a concessão de direitos de utilização dos terrenos pelo Governo da RPC deve ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que confere uma vantagem às empresas. Uma vez que o inquérito não revelou a existência de um verdadeiro mercado em funcionamento para a venda dos direitos de utilização de terrenos na RPC, a utilização de um valor de referência externo [ver secção e) abaixo] mostra que o montante pago por esses direitos pelos exportadores incluídos na amostra foi inferior ao preço de mercado. |
|
(184) |
A subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado exige que as autoridades públicas garantam o fornecimento de terrenos às indústrias incentivadas, em que se insere o vidro solar. O artigo 18.o da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. |
|
(185) |
A situação dos terrenos na RPC foi igualmente examinada num documento de trabalho do FMI, que confirma que a concessão dos DUT às indústrias chinesas não respeita as condições de mercado (19). |
|
(186) |
O Governo da RPC contestou a conclusão relativa à especificidade, indicando que as restrições previstas na Decisão n.o 40 não podem ser utilizadas para provar a concessão de uma vantagem precisa. Este argumento foi rejeitado, uma vez que o efeito da Decisão n.o 40 é conceder direitos de utilização de terrenos às indústrias incentivadas. A produção de vidro solar é uma indústria incentivada e, por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos aos fabricantes de vidro solar está abrangida pelas disposições da Decisão n.o 40. |
|
(187) |
Uma empresa incluída na amostra contestou igualmente as conclusões da Comissão, afirmando que existia um mercado em funcionamento na China no que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos. No entanto, a análise fornecida por esta empresa sobre este processo na China não permite chegar a essa conclusão. Com efeito, não é demonstrado que o valor dos DUT seja determinado de forma independente, que os DUT sejam vendidos através de um leilão independente, que o seu preço seja determinado pelo mercado em resultado de um processo de negociação competitivo e que os preços não sejam distorcidos pelo apoio do Governo. |
|
(188) |
A empresa incluída na amostra afirmou ainda que, embora a Comissão devesse reconhecer a existência de um mercado em funcionamento, e, por conseguinte, a inexistência de qualquer subvenção, seria importante comparar o preço dos DUT da empresa com um valor de referência, nomeadamente os preços dos DUT na província em que a empresa se encontra situada. Dado que a Comissão estabeleceu que não existe nenhum valor de mercado adequado nesta província, este argumento foi rejeitado. |
e)
|
(189) |
A vantagem corresponde à diferença entre o preço pago pelos direitos de utilização dos terrenos e um valor de referência externo adequado. Tal como no regulamento sobre os painéis solares, a referência externa adotada é o preço de mercado dos terrenos no território aduaneiro separado de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinesa»). |
|
(190) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC contestou a utilização da Taipé Chinesa para determinar o valor de referência e solicitou mais informações sobre as razões da adequação desta escolha. Tal como explicado no considerando 467 do regulamento sobre os painéis solares, a Comissão considera que a Taipé Chinesa oferece um valor de referência externo adequado, pelos seguintes motivos:
|
|
(191) |
Tendo em conta todos estes fatores, a Comissão concluiu que os preços dos direitos de utilização dos terrenos na RPC, se as condições do mercado prevalecessem, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, seriam muito semelhantes aos preços dos terrenos na Taipé Chinesa. |
|
(192) |
Uma empresa incluída na amostra sugeriu que, caso se utilizasse uma referência externa, o PIB da província em que estava situada deveria ser tomado em conta, correspondendo o valor de referência aos «preços atuais dos terrenos no Egito, Arménia, Guatemala, Congo, Mongólia ou Indonésia», dado que estes países apresentavam um «grau semelhante de desenvolvimento». Este argumento foi rejeitado pelas seguintes razões:
|
|
(193) |
Outra empresa incluída na amostra sugeriu, após a divulgação das conclusões, que a utilização da Taipé Chinesa não era adequada às condições económicas na província específica em que estava localizada, mas não forneceu uma alternativa. Não sendo sugeridos outros valores de referência alternativos, a utilização da Taipé Chinesa foi confirmada. |
|
(194) |
Os preços médios dos terrenos na Taipé Chinesa para 2012 foram obtidos junto do departamento industrial do Ministério dos Assuntos Económicos e ajustados retroativamente de acordo com a inflação e o crescimento do PIB, de modo a fixar um preço de referência para os terrenos em cada ano civil. Uma vez que os direitos de utilização dos terrenos são válidos por 50 anos e amortizados nesta base, a vantagem no PI corresponde a 1/50 da diferença entre o preço de referência e o preço efetivamente pago. |
|
(195) |
A taxa de subvenção estabelecida para o fornecimento de terrenos mediante uma remuneração inferior à adequada («RIA») é a seguinte:
|
||||||||||||
10. Conclusão sobre a concessão de subvenções
|
(196) |
A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, para as empresas objeto de inquérito, regime a regime, e adicionou todos os valores para calcular a subvenção total concedida à empresa no seu conjunto no PI. |
|
(197) |
Para calcular as margens da subvenção total abaixo, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção, sendo o seu montante baseado no volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o PI. |
|
(198) |
O montante da subvenção por metro quadrado do produto em causa, exportado para a União durante o PI, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor CIF das mesmas exportações por metro quadrado. |
|
(199) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC observou que a Comissão não teve em conta as margens de dumping calculadas no processo anti-dumping paralelo, ao publicar as margens de subvenção no momento da divulgação, e contestou o facto de a Comissão apenas ter tratado a questão da «dupla contabilização» ao calcular o direito a instituir. |
|
(200) |
O Governo da RPC solicitou que, nos casos em que se considerasse que o subvencionamento causava dumping, as margens de cálculo refletissem isso mesmo, bem como os cálculos do direito. |
|
(201) |
Uma vez que as medidas neste caso são limitadas pela margem de prejuízo, essa manipulação não alteraria os direitos efetivamente instituídos. Consequentemente, a Comissão não considerou necessário apreciar o conteúdo destas alegações.
|
D. PREJUÍZO
1. Definição da indústria da União e da produção da União
|
(202) |
Oito produtores que fabricavam o produto similar na União durante o PI deram-se a conhecer após o aviso de início. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer outros produtores da União do produto similar. Por conseguinte, considera que esses oito produtores representam a indústria da União, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, e serão designados por «indústria da União». |
|
(203) |
Foi utilizada toda a informação disponível sobre a indústria da União, incluindo a informação facultada pelo autor da denúncia, os dados macroeconómicos fornecidos pela associação industrial da União (Glass for Europe) e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra, para estabelecer a produção total da União durante o PI. No que se refere aos produtores da União incluídos na amostra, os dados foram cruzados com as respostas ao questionário. Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 21 734 000 m2 durante o PI. |
|
(204) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC assinalou as diferenças entre os dados referidos no documento de divulgação e os dados contidos na denúncia sobre a indústria da União. Alegou que essa diferença revela a inexistência de provas objetivas e credíveis e põem em causa as conclusões alcançadas pela Comissão. |
|
(205) |
As diferenças observadas pelo Governo da RPC entre os dados fornecidos na denúncia e no documento de divulgação resultam do facto de todos os dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra terem sido verificados no local e atualizados quando necessário. Como a amostra representa 79 % do total de vendas da indústria da União no mercado da União, a Comissão não pode aceitar o argumento de que os elementos de prova utilizados não constituem uma base objetiva e credível para sustentar as conclusões da Comissão. |
2. Determinação do mercado da União relevante
|
(206) |
Nenhuma produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a uma utilização cativa. Consequentemente, não houve necessidade de proceder a uma análise das vendas cativas. |
3. Consumo da União
|
(207) |
O consumo da União foi determinado com base no volume do total de vendas da União, no mercado da União, de todos os produtores da União, ou seja, excluindo as suas exportações, mais as importações provenientes da RPC e de outros países terceiros. A determinação do consumo da União baseou-se nos dados fornecidos pelo autor da denúncia e pela Glass for Europe, tendo esses dados, sempre que possível, sido objeto de verificação cruzada com as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(208) |
O consumo da União evoluiu da seguinte forma: Quadro 1 Consumo da União (1 000 m2)
|
||||||||||||||||||||
|
(209) |
No período considerado, o consumo total da União aumentou 65 % entre 2009 e 2011, mas diminuiu no PI, em comparação com 2011. Contudo, o consumo em 2012 manteve-se significativamente acima do nível de 2009. Tal deveu-se principalmente ao aumento do consumo de produtos finais, em especial de módulos solares (ver secção E.2.3 abaixo). |
4. Importações provenientes do país em causa
4.1. Volume e parte de mercado das importações subvencionadas provenientes do país em causa
|
(210) |
Uma vez que o vidro solar é importado na União com o código NC 7007 19 80 –Outros: Vidros de segurança formados por folhas contracoladas, que inclui outros produtos não abrangidos pelo presente inquérito —, não foi possível utilizar os dados do Eurostat para determinar os volumes e os valores das importações. Esses valores e os volumes foram estabelecidos com base nos dados fornecidos pelo autor da denúncia e pela Glass for Europe. As importações subvencionadas na União provenientes do país em causa tiveram a seguinte evolução: Quadro 2 Volume das importações (1 000 m2) e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(211) |
Durante o período em causa, o volume das importações subvencionadas do produto em causa na União aumentou consideravelmente: 596 %. Tal conduziu a um aumento significativo da parte de mercado das importações provenientes da RPC do produto em causa no mercado da União (de 7,2 % para 30,5 %). |
|
(212) |
O consumo da União também aumentou até 2012. Em 2012, quando o mercado da União se retraiu, os produtores-exportadores chineses puderam mesmo assim aumentar o seu volume total de importações. |
|
(213) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC argumentou que a Comissão utilizou dados muito inflacionados, sendo que as estatísticas de exportação chinesas mostraram alegadamente exportações muito inferiores no PI, em comparação com o volume de importações indicado no documento de divulgação, pelo que solicitou uma explicação sobre o cálculo dos volumes. |
|
(214) |
A Comissão observa, em primeiro lugar, que as estatísticas das exportações facultadas pelo Governo da RPC — incluindo todos os tipos de vidro temperado — são mais de 2,5 vezes inferiores às estatísticas fornecidas pelo Eurostat para todo o código NC ex 7007 19 80 relativas a 2012. Por conseguinte, não podem ser consideradas razoavelmente fiáveis. |
|
(215) |
A Comissão baseou os seus cálculos nas informações fornecidas pelo autor da denúncia e pela Glass for Europe. Estes dados estão disponíveis no processo não confidencial. A Comissão procedeu a uma verificação cruzada destas informações com os dados fornecidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e por outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Tal como mencionado na secção A.3.3 acima, os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representaram quase 100 % das exportações comunicadas de vidro solar para a União em 2012. Por conseguinte, a Comissão não tem motivos para considerar que as informações em que baseou as suas conclusões estão incorretas. Além disso, o Governo da RPC não forneceu quaisquer elementos de prova para fundamentar a sua alegação. |
4.2. Preços das importações subvencionadas provenientes do país em causa e subcotação de preços
|
(216) |
O preço médio das importações subvencionadas na União provenientes do país em causa registou a seguinte evolução: Quadro 3 Preços de importação (EUR/m2)
|
||||||||||||||||||||
|
(217) |
Durante o período em causa, o preço médio de importação do produto em causa desceu. O preço médio de importação baixou 27,2 %, de 6,02 EUR/m2 em 2009 para 4,38 EUR/m2 no PI. |
|
(218) |
Para determinar a subcotação dos preços durante o PI, foi efetuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados, por tipo de produto, dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes, por tipo de produto, das importações provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra que colaboraram no inquérito cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, com ajustamentos em alta, ou seja, 0,40 EUR/m2 para os custos de desalfandegamento, movimentação e carregamento e 3 % do direito de importação. Esses ajustamentos aumentam os preços, de acordo com o número de controlo do produto, entre 7 % e 15 %, ou seja, numa média ponderada de 11 %. |
|
(219) |
A comparação dos preços foi efetuada para cada tipo de produto, para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos, tal como estabelecido no considerando acima, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado dessa comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o PI, revelou uma margem média ponderada de subcotação, por empresa, dos preços dos produtores da União incluídos na amostra, entre 10,6 % e 26,7 %, pelas importações subvencionadas do produto em causa. |
5. Situação económica da indústria da União
|
(220) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. |
|
(221) |
Como referido na secção A.3.2 acima, recorreu-se ao método de amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(222) |
Para efeitos de análise do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos no período considerado com base nos dados fornecidos pela Glass for Europe e o autor da denúncia relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nas respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(223) |
Para efeitos do presente inquérito, foram avaliados os seguintes indicadores macroeconómicos: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, magnitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvencionamento. |
|
(224) |
Foram avaliados os seguintes indicadores microeconómicos: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
|
(225) |
Um produtor-exportador alegou que a Comissão não analisou o prejuízo em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 4, do regulamento de base, uma vez que tomou como base para essa análise dois conjuntos de dados distintos e alegadamente incoerentes, ou seja, os indicadores macro e microeconómicos do prejuízo. Além disso, defendeu que a alegada incoerência da análise baseada nos dois conjuntos de dados suscita sérias dúvidas sobre a adequação, justeza e objetividade da situação geral em termos de prejuízo. |
|
(226) |
O mesmo interessado referiu vários inquéritos anteriores em que, alegadamente, as instituições da União Europeia definiram de forma incoerente os conjuntos de dados como pertencendo ao nível macroeconómico ou microeconómico. |
|
(227) |
A Comissão não pode aceitar esta alegação. Trata-se de uma metodologia utilizada nos casos de amostragem, para analisar a situação da indústria da União e ter em conta não só as tendências identificadas na amostra como também as da indústria da União no seu conjunto. Todos os fatores referidos no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, foram considerados na análise. A conclusão sobre o prejuízo é igualmente estabelecida com base em todos os fatores. Por conseguinte, a Comissão considera que a análise do prejuízo foi realizada em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 4, do regulamento de base. |
6. Indicadores macroeconómicos
6.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(228) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(229) |
A produção da indústria da União aumentou ao longo do período considerado em consonância com o consumo. A indústria da União registou um excesso de capacidade de produção logo no início do período considerado. Devido ao rápido crescimento do consumo da União, essa capacidade excedentária diminuiu até 2011, ao passo que a capacidade de produção da União — embora em crescimento — cresceu menos rapidamente do que o consumo da União. A capacidade de produção continuou a aumentar em 2012, ao passo que o consumo da União diminuiu. A produção cresceu entre 2009 e 2011 e, seguidamente, diminuiu 30 % no PI. Devido às capacidades existentes, a indústria da União poderia rapidamente acelerar a produção de forma a satisfazer o forte crescimento da procura na União até 2011. Ao mesmo tempo, em resposta ao crescimento registado entre 2009 e 2011, a indústria da União acrescentou novas capacidades, que apenas entraram parcialmente em produção no PI. Tal resultou numa drástica redução da utilização da capacidade durante o PI, em comparação com os anos anteriores. |
|
(230) |
Embora, durante o período considerado, a indústria da União tenha aumentado a sua capacidade em resposta a um maior consumo, os níveis de produção da indústria da União aumentaram a um ritmo mais lento do que o consumo; a utilização da capacidade instalada, após um aumento substancial nos três primeiros anos do período considerado, diminuiu no período de inquérito, coincidindo com um aumento da parte de mercado das importações subvencionadas provenientes do país em causa e a concorrência desleal enfrentada pelo principal utilizador da indústria de painéis solares da União, devido às práticas chinesas de dumping e às subvenções concedidas também neste setor. |
6.2. Volume de vendas e parte de mercado
|
(231) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(232) |
Durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou 22,7 %. Contudo, no contexto de um aumento do consumo na União de 65 %, tal traduziu-se numa retração da parte de mercado da indústria da União, de 88,6 % em 2009 para 65,8 % durante o PI, ou seja, uma descida considerável de 25,7 % no período considerado. As vendas da indústria da União aumentaram muito menos do que as importações subvencionadas provenientes do país em causa. Por conseguinte, os produtores da União não puderam beneficiar plenamente do crescimento do consumo, pelo que a sua parte de mercado diminuiu durante o período considerado. |
6.3. Crescimento
|
(233) |
O crescimento da indústria da União está refletido nos seus indicadores de volume como a produção, as vendas e a sua parte de mercado, quando comparado com a evolução registada no consumo. Apesar do aumento do consumo durante o período considerado, a parte de mercado dos produtores da União não aumentou em consonância com o consumo. A parte de mercado da indústria da União diminuiu no período considerado. Durante o mesmo período, a parte de mercado das importações provenientes da RPC registou um aumento de 321 %. O facto de a indústria da União não ter conseguido crescer em consonância com o crescimento do mercado teve um impacto negativo global na sua situação económica. |
6.4. Emprego e produtividade
|
(234) |
O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma, durante o período considerado: Quadro 6 Emprego e produtividade
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(235) |
Globalmente, o emprego aumentou 52 % entre 2009 e o PI. No entanto, o aumento ocorreu no período até 2011, quando atingiu o seu pico de 932 equivalentes a tempo inteiro (ETI) e, em seguida, diminuiu para 857 ETI durante o PI. A produtividade aumentou apenas ligeiramente em 2010 e em 2011, em comparação com 2009. Esta situação deve-se, em parte, ao facto de a produção do produto similar ser altamente automatizada e exigir um número reduzido de pessoal. No entanto, durante o PI, a produtividade diminuiu 24,4 %, em comparação com 2011. Tal deveu-se a uma diminuição de cerca de 30 % na produção, o que afetou negativamente a utilização da capacidade, durante o mesmo período. |
|
(236) |
Por conseguinte, o emprego diminuiu durante o PI, respondendo à tendência registada na produção da União do produto similar durante o PI. |
6.5. Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores subvenções
|
(237) |
Todas as margens de subvenção são significativamente superiores ao nível de minimis. Tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes do país em causa, o impacto da amplitude das margens efetivas de subvenção na indústria da União pode ser considerado substancial. |
|
(238) |
Uma vez que este é o primeiro inquérito antissubvenções sobre o produto em causa, a recuperação de anteriores subvenções não é pertinente. |
7. Indicadores microeconómicos
|
(239) |
Tal como mencionado acima, os indicadores microeconómicos são analisados com base nas respostas ao questionário fornecidas pelos produtores da União incluídos na amostra. Para a maioria dos produtores da União incluídos na amostra, 2009 foi o ano em que fizeram os seus investimentos iniciais e deram início à produção do produto similar. Apesar de a maior parte dos produtores da União incluídos na amostra já operarem antes no setor do vidro, todas as empresas tiveram de investir em instalações específicas para a produção de vidro solar, que são totalmente independentes das da produção de vidro normal, porque a pureza e o teor em ferro do vidro é muito diferente, bem como a qualidade global. Além disso, o vidro precisa de ser temperado, o que não sucede no caso do vidro vulgar. Por último, é também necessário proceder ao seu revestimento. Assim, todos os indicadores analisados a seguir são significativamente influenciados por esta fase de arranque em 2009. A fim de identificar as tendências sem o efeito de distorção da fase de arranque das empresas incluídas na amostra, figuram também os índices a partir de 2010. |
7.1. Preços e fatores que influenciam os preços
|
(240) |
Durante o período considerado, o preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União registou a seguinte evolução: Quadro 7 Preços de venda médios na União
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(241) |
Os preços unitários de venda diminuíram de forma contínua durante o período considerado, mas a descida dos preços foi particularmente pronunciada durante o PI, quando caíram 7,9 % em comparação com 2011, 9,5 % em comparação com 2010 e 23 % em comparação com 2009. A redução nos preços de venda dos produtores da União foi mais lenta do que a tendência observada nos preços de venda dos produtos provenientes do país em causa. Por exemplo, a descida dos preços chineses foi de 11 % entre 2011 e 2012, ao passo que os preços da União caíram 8 % durante o mesmo período. |
|
(242) |
Apesar da grande diferença entre o preço unitário médio de venda da indústria da União e os preços de importação chineses, tal como se explica na secção D.4.2 acima, a subcotação efetiva, baseada numa comparação por tipo do produto, foi muito inferior, ou seja, entre 10,6 % e 26,7 %, durante o período de inquérito. Tal deveu-se ao facto de nem todos os tipos do produto que foram produzidos pela indústria da União terem sido exportados pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. |
|
(243) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o Governo da RPC alegou que a Comissão, ao avaliar os preços médios chineses, não tomou em consideração a diferença entre os tipos do produto exportado pelos produtores-exportadores chineses e os do produto vendido pelos produtores da União. A menção do facto que existia uma grande diferença entre o preço médio de venda da indústria da União e o preço médio de venda dos produtores-exportadores da China levou alegadamente a uma apresentação distorcida dos factos, devido ao fosso entre os preços de venda da União e os preços das importações provenientes da China. |
|
(244) |
Tal como referido acima, a Comissão procedeu a uma comparação pormenorizada por tipo do produto, para efeitos de subcotação, que inegavelmente faz parte da análise do prejuízo. Além disso, está claramente indicada a causa das diferenças: o facto de nem todos os tipos de produto da indústria da União terem sido produzidos pelos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, não se pode alegar que a Comissão fez uma apresentação enganosa e distorcida dos factos. |
|
(245) |
O custo unitário da produção aumentou mais de 10 % entre 2011 e o PI, tendo permanecido relativamente estável entre 2010 e 2011. O custo de produção seguiu, em geral, a tendência do preço de venda entre 2009 e 2011. O aumento do custo unitário de produção em 2012 deveu-se a uma diminuição no volume de produção. |
|
(246) |
O Governo da RPC alegou igualmente que a diminuição do preço unitário médio de venda durante o período considerado foi causada, nomeadamente, pelos ganhos de eficiência alcançados na produção. Além disso, o aumento dos custos unitários de produção em 2012 não resultou alegadamente de uma diminuição no volume de produção, mas do aumento da capacidade de produção. |
|
(247) |
Com efeito, os ganhos de eficiência durante o período de 2009-2011 reduziram o custo unitário de produção e, assim, contribuíram para a diminuição do preço unitário de venda. No entanto, a Comissão estabeleceu que, durante o PI, o nível do preço médio de venda desceu muito abaixo do custo unitário médio de produção, abrangendo, deste modo, apenas 88 % deste último. Ao mesmo tempo, o aumento da capacidade de produção das empresas incluídas na amostra não poderia justificar o aumento do seu custo unitário de produção. Com efeito, a capacidade de produção aumentou apenas 2,6 % entre 2011 e 2012, ao passo que o seu custo de produção unitário médio aumentou 10,6 % durante o mesmo período. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas. |
7.2. Custos de mão-de-obra
|
(248) |
Os custos médios da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 8 Custos médios da mão-de-obra por trabalhador
|
|||||||||||||||||||||||||
|
(249) |
Entre 2009 e o PI, o custo médio da mão-de-obra por trabalhador aumentou de forma contínua, atingindo globalmente 12 %. No entanto, registou-se um aumento muito importante, de 4,8 %, entre 2011 e o PI. O aumento global dos custos da mão-de-obra pode ser parcialmente explicado pelos custos suportados por certos produtores da União devido à ociosidade das fábricas entre 2011 e o PI, ou seja, a necessidade de pagar salários aos trabalhadores apesar de não estarem efetivamente a trabalhar. |
7.3. Existências
|
(250) |
Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 9 Existências
|
|||||||||||||||||||||||||
|
(251) |
As existências aumentaram 7,3 % entre 2011 e o PI e 15 % entre 2009 e o PI, tendo caído 11,6 % entre 2010 e 2011. |
|
(252) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC alegou que a evolução das existências é irrelevante, uma vez que o aumento em termos absolutos e relativos foi muito baixo. |
|
(253) |
Tendo em conta a evolução dos preços, não se justifica para um produtor manter existências elevadas, uma vez que o seu valor diminui rapidamente. Por conseguinte, seria de esperar que os produtores da União dispusessem de existências limitadas do produto similar. Assim, o aumento das existências do produto similar entre 2011 e o PI, embora bastante limitado, constitui um indicador relevante para estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante. O elevado volume das existências em termos absolutos em 2010 deve ser analisado tendo em conta que as vendas foram muito mais elevadas nesse ano do que no PI. |
7.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(254) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(255) |
A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
|
(256) |
Em 2009, a maioria dos produtores da União incluídos na amostra registaram perdas, as quais, como explicado na secção D.7, se deveram sobretudo ao facto de terem iniciado a sua produção do produto similar nessa altura. Em 2010, o lucro médio já era de 8,31 %. Posteriormente, a rendibilidade diminuiu ligeiramente em 2011, quando as importações subvencionadas começaram a aumentar. Finalmente, a indústria sofreu prejuízos consideráveis durante o PI, ou seja, uma queda de 276,6 %, em comparação com 2011. |
|
(257) |
A tendência do cash flow líquido, que consiste na capacidade de os produtores da União incluídos na amostra autofinanciarem as suas atividades, também registou uma queda acentuada de 81 % entre 2011 e o PI. Foi aumentando progressivamente a partir de 2010 e, em geral, aumentou durante o período considerado. |
|
(258) |
O retorno dos investimentos correspondeu ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. |
|
(259) |
O quadro 10 mostra que, após a fase de arranque em 2009, quando a indústria fez grandes investimentos no produto similar, os investimentos diminuíram de forma constante entre 2009 e 2011, tendo depois aumentado no PI. No entanto, os investimentos mantiveram-se num nível baixo no PI, em comparação com os níveis de 2009. Os investimentos realizados no PI incidiram principalmente na I&D, bem como na melhoria e manutenção das tecnologias e dos processos de produção, a fim de aumentar a eficiência. Em especial, a indústria investiu em novos tipos do produto que não eram importados da RPC durante o mesmo período e que apostam fortemente na investigação e inovação. |
|
(260) |
Em contrapartida, o retorno dos investimentos diminuiu 34 % entre 2009 e 2012. Todavia, aumentou de forma constante antes do PI, ou seja, aumentou 293 % entre 2009 e 2011, mas caiu 186 % durante o PI, em comparação com 2011. A queda em 2012 é uma consequência lógica da perda sofrida pela indústria da União durante o PI. |
|
(261) |
No que toca à capacidade de obtenção de capital, constatou-se que houve uma deterioração constante da capacidade da indústria da União para gerar capital para o produto similar, assistindo-se, em consequência, a um enfraquecimento da situação financeira da indústria da União. |
8. Conclusão sobre o prejuízo
|
(262) |
A análise da situação da indústria da União mostra uma clara tendência de descida da maioria dos indicadores de prejuízo. No contexto de um aumento geral do consumo, a produção global aumentou no período considerado. Embora o volume de vendas tenha aumentado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu no período considerado, devido a um maior aumento do consumo durante esse período. O preço médio de venda diminuiu drasticamente ao longo do período considerado, com efeitos negativos sobre todos os indicadores financeiros, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital. |
|
(263) |
Durante o período considerado, o volume de vendas global da indústria da União aumentou. No entanto, o aumento do volume de vendas da indústria da União foi acompanhado por uma diminuição significativa no preço médio de venda, assim como na parte de mercado da indústria da União. |
|
(264) |
Tendo em conta o que precede, o inquérito confirmou, em especial, o facto de os preços de venda da indústria da União serem inferiores aos seus custos de produção durante o PI, tendo assim um efeito negativo sobre a rendibilidade da indústria da União, alcançando níveis negativos significativos durante o PI. |
|
(265) |
No entanto, registou-se um desenvolvimento positivo da capacidade entre 2009 e o PI. Além disso, embora os investimentos tenham, de facto, diminuído entre 2009 e o PI, aumentaram entre 2011 e o PI. Tal deveu-se ao facto de, tal como explicado na secção D.7.4 acima, as empresas incluídas na amostra terem continuado a investir no produto similar, concentrando-se nomeadamente em tipos do produto destinados a nichos de mercado para os quais não existiam ainda exportações provenientes do país em causa e que apostam fortemente na investigação e inovação. Simultaneamente, é evidente que a indústria da União também tem de ser capaz de produzir e vender elevados volumes dos tipos mais básicos do produto (atualmente em concorrência com as importações subvencionadas provenientes da RPC), a fim de diluir os custos fixos e realizar economias de escala. |
|
(266) |
Após a divulgação das conclusões, o Governo da RPC alegou que existe uma incoerência na avaliação da Comissão, porquanto esta declarou que os investimentos incidiram essencialmente na I&D, tendo igualmente afirmado que a capacidade foi aumentada no PI, na medida em que se previa um aumento da procura. Estas afirmações não são incoerentes, mas complementares: os investimentos em novos tipos do produto durante o mesmo período conduzem inevitavelmente a um aumento da capacidade. Além disso, apesar de esses investimentos, de facto, aumentarem os custos da indústria da União, são também um importante indicador de que a indústria está a fazer o seu melhor para se manter competitiva. |
|
(267) |
Consequentemente, pode concluir-se que a indústria da União não só sofreu um prejuízo importante durante o PI, como também procurou ativamente formas de reduzir a sua exposição às importações subvencionadas do produto em causa, desenvolvendo produtos inovadores que ainda não são importados do país em causa. |
|
(268) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
|
(269) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas originárias da China causaram à indústria da União um prejuízo num nível que possa ser considerado importante. Além das importações subvencionadas, foram examinados outros fatores conhecidos que pudessem simultaneamente ter causado um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros fatores não fosse indevidamente atribuído às importações subvencionadas. |
1. Impacto das importações subvencionadas
|
(270) |
O inquérito mostrou que as importações subvencionadas aumentaram no período considerado, registando uma subida nos seus volumes de 596 % e na sua parte de mercado de 366 %. Por conseguinte, confirma-se que tanto o volume de importações como a parte de mercado do produto em causa aumentaram consideravelmente nesse período. Existe uma clara coincidência temporal entre o aumento das importações subvencionadas e a perda da parte de mercado da indústria da União. Ou seja: as importações cresceram consideravelmente mais depressa do que o mercado da União e os produtores da União perderam parte do mercado para as importações subvencionadas provenientes da RPC. O inquérito também estabeleceu que, tal como mencionado na secção D.4.2 acima, as importações subvencionadas subcotaram os preços da indústria da União durante o PI. |
|
(271) |
O inquérito revelou que os preços das importações subvencionadas diminuíram 27,2 % durante o período considerado e causaram diferenças ainda maiores entre os preços dos produtores da União e os dos produtores-exportadores. Atendendo a esta pressão significativa sobre os preços, a indústria da União desenvolveu esforços consideráveis para reduzir os custos de produção. Apesar desses esforços, o nível excecionalmente baixo dos preços das importações provenientes da China forçou a indústria da União a baixar ainda mais os seus preços de venda para níveis que não são rentáveis. Após a fase de arranque em 2009, os produtores da União atingiram níveis estáveis de rendibilidade em 2010 e 2011. Durante o PI, no entanto, os produtores da União registaram perdas significativas. |
|
(272) |
Após a divulgação das conclusões, várias partes interessadas contestaram a conclusão da Comissão de que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas provenientes da RPC. Alegaram que não há coincidência temporal entre o prejuízo e o aumento das importações provenientes do país em causa. Tal resultou do facto de as importações provenientes da RPC terem aumentado de forma significativa entre 2009 e 2011. Além disso, o preço médio das referidas importações em 2011 foi de 4,96 EUR/m2, um valor próximo do de 2012 (4,38 EUR/m2). |
|
(273) |
As mesmas partes defenderam que a conclusão de que o prejuízo sofrido pela indústria da União deveria ser atribuído às importações provenientes da China em 2012 está em contradição com a conclusão de que as importações originárias da RPC não tinham tido alegadamente um impacto negativo no ano anterior, embora o preço médio das importações fosse muito semelhante. |
|
(274) |
As partes também argumentaram que a coincidência temporal entre o prejuízo importante sofrido e as importações subvencionadas provenientes da RPC não pode ser avaliada com base em todo o período considerado, desde 2009 até ao final do PI, sem ter em conta as tendências intervenientes observadas durante este período. |
|
(275) |
A partir do início do período considerado até ao final do PI, as importações aumentaram 596 %, com uma subida de 321 % na respetiva parte de mercado. Os preços das importações baixaram 27,2 % durante o período considerado. |
|
(276) |
É verdade que a margem de lucro da indústria da União em 2011 foi apenas ligeiramente mais baixa do que em 2010, não obstante o forte aumento das importações provenientes da RPC já em 2011. Contudo, em 2011, o consumo na União de vidro solar aumentou significativamente, ou seja, 20,4 %, entre 2010 e 2011, ao passo que as importações provenientes da RPC aumentaram 150 % durante o mesmo período. No PI, embora o consumo tenha efetivamente baixado num valor ligeiramente superior a 19 %, o volume das importações provenientes da RPC aumentou mais de 35 %. Tal mostra claramente a coincidência temporal entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União no PI e o forte aumento das importações subvencionadas provenientes da RPC. Também, logicamente, é necessário um certo tempo até que alguns dos efeitos negativos do aumento das importações subvencionadas se façam sentir pelos produtores da União (por exemplo, perda de clientes, prejuízo, redução do retorno dos investimentos e cash flow). Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
|
(277) |
A Comissão analisou igualmente as tendências intervenientes durante o período considerado. O facto de, na realidade, em 2011, a indústria da União ainda ser rentável, embora as importações provenientes da RPC já terem aumentado nesse ano, não afeta a conclusão de que no PI houve uma coincidência temporal entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e o aumento contínuo das importações subvencionadas provenientes da RPC. |
|
(278) |
No PI, apesar de o consumo ter diminuído ligeiramente acima de 19 %, os produtores-exportadores chineses:
|
|
(279) |
Com base na análise acima, a Comissão conclui que a presença de importações subvencionadas e o aumento considerável da respetiva parte de mercado, a preços que subcotaram de forma constante os preços da indústria da União, causou o prejuízo importante à indústria da União. |
2. Impacto de outros fatores
2.1. Importações provenientes de países terceiros
|
(280) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros registou a seguinte evolução, ao longo do período considerado: Quadro 11 Importações provenientes de países terceiros (1 000 m2)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(281) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros durante o período considerado aumentou 46 %, em consonância com o aumento do consumo na União. A sua parte de mercado diminuiu ligeiramente durante o PI, em comparação com 2011 (3,7 %), mas, globalmente, permaneceu estável durante o período considerado. Após a RPC, a Turquia é o segundo maior exportador, seguida da Índia. |
|
(282) |
As informações disponíveis sobre as importações provenientes de todos os países terceiros mostram que o preço médio das importações foi mais elevado do que o preço médio das importações de origem chinesa. Tal também é válido para o preço unitário por tipo específico do produto em causa. Além disso, o preço médio das importações provenientes de países terceiros revelou-se semelhante ou superior ao preço médio da indústria da União. |
|
(283) |
Tendo em conta os baixos volumes globais de importação e as partes de mercado dos países terceiros, bem como os seus níveis de preços, a Comissão conclui que as importações provenientes de países terceiros não são suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
2.2. Resultados das exportações da indústria da União
|
(284) |
O volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 12 Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(285) |
As vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram entre 2009 e 2011, mas caíram abruptamente 74 % em valor e 71,9 % em volume no PI. Com base nas respostas dos exportadores chineses incluídos na amostra, tal parece dever-se aos preços muito baixos das exportações chinesas para os principais destinos de exportação da indústria da União (como os EUA e o Canadá). |
|
(286) |
As vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra constituíram 20 % das suas vendas totais, em volume, em 2009 (na fase de arranque), 11 % em 2010, e, só 14 %, durante o ano de pico de 2011. 2012 registou uma nova descida para 5 %. |
|
(287) |
Sendo um dos maiores do mundo, o mercado da União, e não os mercados dos países terceiros, é o principal mercado da indústria da União. Além disso, o facto de o vidro solar ser relativamente pesado e frágil implica custos adicionais ao ser transportado para países distantes (devido ao risco de quebra e à corrosão). O inquérito confirmou, igualmente, que o reduzido desempenho das exportações se deve principalmente à concorrência com as exportações chinesas a preços baixos também para os mercados dos países terceiros. Por conseguinte, não se pode concluir que a deterioração do desempenho das exportações dos produtores da União incluídos na amostra quebra o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(288) |
Após a divulgação das conclusões, várias partes contestaram a conclusão da Comissão segundo a qual a diminuição nas vendas para exportação dos produtores da União incluídos na amostra durante o PI se deveu muito provavelmente aos preços muito baixos das exportações chinesas para os principais destinos de exportação da indústria da União (designadamente os EUA e o Canadá). Consideraram que esta conclusão não tem fundamento, uma vez que as exportações chinesas também estavam presentes nesses mercados em 2011, não havendo portanto nenhuma razão para o impacto apenas se fazer sentir em 2012. Consideraram, igualmente, que o verdadeiro motivo das reduzidas vendas para exportação reside no facto de a indústria da União não ser competitiva e, quando os preços de mercado baixaram, a indústria da União não conseguiu manter a sua competitividade. Consequentemente, as partes alegaram que a queda nas vendas para exportação da indústria da União durante o PI contribuiu mais ainda para o prejuízo sofrido. |
|
(289) |
A Comissão rejeita estas alegações pelas razões a seguir indicadas. O mercado da União, e não os mercados dos países terceiros, continua a ser o principal mercado da indústria da União. Além disso, os custos adicionais incorridos ao transportar o produto para países distantes (devido ao risco de quebra e à corrosão) podem ser compensados, mas apenas se o nível dos preços nos países terceiros for suficientemente elevado. Tal não parece ser o caso. Na verdade, com base nas informações obtidas pela Comissão através das respostas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra, os preços das exportações chinesas para os principais destinos de exportação da indústria da União foram, de facto, muito baixos e diminuíram mais ainda durante o PI, em comparação com 2011. Isto revela que os baixos resultados das exportações da indústria da União se devem sobretudo aos preços cada vez mais baixos das exportações chinesas, também nos mercados de países terceiros, como confirmado durante o inquérito. |
|
(290) |
As mesmas partes sustentaram também que o inquérito visou o mercado da União e não avaliou a alegada existência de preços desleais nos mercados de países terceiros. |
|
(291) |
Além disso, as conclusões das instituições da UE, mesmo admitindo que estivessem corretas, atribuíram alegadamente o prejuízo causado por outros fatores às importações subvencionadas na União. Assim, as alegadas exportações chinesas a baixos preços ou subvencionadas para países terceiros não foram as importações subvencionadas na UE e, como tal, correspondem a outro fator, cujos efeitos prejudiciais não podem ser atribuídos às importações subvencionadas. |
|
(292) |
A Comissão rejeita este argumento. Não investigou se os preços das importações da RPC para países terceiros são objeto de dumping e/ou subvencionados. Apenas estabeleceu, com base nos preços das exportações para países terceiros que foram fornecidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, que esses preços diminuíram de forma constante nos últimos anos. |
|
(293) |
Do mesmo modo, a Comissão analisou a diminuição dos preços das importações provenientes da RPC para países terceiros como um fator separado, não a atribuindo às importações subvencionadas na União. Com efeito, este facto foi utilizado apenas como uma possível explicação para as reduzidas exportações da indústria da União para os seus principais destinos em países terceiros, atendendo ao facto de que estes mercados não eram nem nunca foram os principais mercados da indústria da União. Mesmo nos seus anos de pico de 2010 e 2011, mais de 85 % das vendas da indústria da União foram efetuadas no mercado da União. |
|
(294) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a deterioração dos resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
2.3. Evolução do consumo e capacidade
|
(295) |
Tal como referido na secção D.3 acima, o consumo da União aumentou 65 % entre 2009 e o PI. Atingiu um pico em 2011, altura em que aumentou 105 % em comparação com 2009. Todavia, a indústria da União não pôde beneficiar plenamente deste crescimento do consumo. As suas vendas globais aumentaram significativamente até 2011, mas a um ritmo mais lento do que o do mercado. Em seguida, diminuíram também em termos globais durante o PI. A sua parte de mercado decresceu de forma constante durante o período considerado, atingindo uma queda de 25,7 % durante o PI, em comparação com 2009 (-15,8 % em comparação com 2011). Pelo contrário, tanto a parte de mercado como o volume de vendas da China aumentaram significativamente, mesmo quando o consumo caiu entre 2011 e o PI, resultando num aumento de 68,4 % entre 2011 e o PI e num aumento global de 321 % durante todo o período. O aumento das importações provenientes da RPC foi de 596 % durante o período considerado. |
|
(296) |
Como o consumo da União aumentou no período considerado, o seu desenvolvimento reforça o nexo de causalidade entre o aumento das importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União, não sendo ele próprio uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, mesmo durante o PI, quando o consumo baixou, as importações subvencionadas provenientes da RPC conseguiram aumentar mais ainda a sua parte de mercado em detrimento da indústria da União. |
|
(297) |
Após a divulgação das conclusões, várias partes alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu à queda no consumo da União. Este é, alegadamente, o único fator que parece ter baixado pela primeira vez em 2012 e ao qual o prejuízo pode ser razoavelmente associado, sendo que as importações provenientes da RPC já haviam começado em 2011 a preços comparáveis aos de 2012. |
|
(298) |
Com efeito, em 2012 o consumo caiu, em comparação com os anos anteriores. Contudo, a análise da Comissão estende-se desde o início do período em 2009 considerado até ao final do PI e, neste período, o consumo da União registou um aumento global de 65 %. Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma constante e considerável, ou seja, 25,7 % globalmente, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou 321 %. O aumento das importações provenientes da RPC foi de 596 % durante o período considerado. |
|
(299) |
Além disso, no PI, o consumo da União situava-se ainda num nível comparável ao de 2010, embora, como indicado no quadro 10 acima, o ano de 2010 tenha sido o ano em que a indústria da União conseguiu um lucro razoável. Por conseguinte, a queda no consumo da União durante o PI não pode, por si só, ter causado os prejuízos sofridos pela indústria da União no PI. Além disso, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 26,6 % entre 2010 e 2012, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou 318 % durante o mesmo período. Por último, se a queda no consumo durante o PI tivesse causado o prejuízo sofrido pela indústria da União, teria também afetado os preços das importações provenientes da RPC. Contudo, manifestamente, este não foi o caso. Pelo contrário, durante o PI, as importações provenientes da China aumentaram significativamente quer em termos de volume quer de parte de mercado. |
|
(300) |
Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão rejeita esta alegação. Por conseguinte, a Comissão conclui que a descida no consumo durante o PI não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(301) |
No que diz respeito à capacidade de produção da indústria da União, como indicado no quadro 4 acima, o seu crescimento acompanhou claramente a tendência de aumento do consumo da União até ao final de 2011. O inquérito revelou que a principal razão do aumento da capacidade de produção entre 2011 e o PI (12,5 %) foi a entrada de uma empresa no mercado do vidro solar. A capacidade de produção de todas as outras empresas no mercado diminuiu ligeiramente durante o mesmo período. Consequentemente, a tendência geral da capacidade de desenvolvimento da indústria da União seguiu a tendência registada no consumo da União. Por conseguinte, a Comissão considera que a elevada capacidade de produção da indústria da União, que já era elevada no início do período considerado e que se manteve elevada durante o PI, não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(302) |
Após a divulgação das conclusões, várias partes argumentaram que a Comissão não teve em conta a alegada sobrecapacidade como causa importante de prejuízo. Durante o período considerado, o aumento da capacidade não foi alegadamente justificado pelo aumento do consumo, uma vez que a indústria da União registou uma constante e forte discrepância entre a capacidade de produção e o consumo, que é, na sua opinião, inviável do ponto de vista económico. Alegaram ainda que a entrada de um novo operador no mercado entre 2011 e o final do PI contribuiu para o prejuízo sofrido, porque aumentou a concorrência no mercado interno. |
|
(303) |
As partes alegaram ainda que a diminuição do consumo da União e o aumento da capacidade de produção, juntamente com um decréscimo nas vendas para exportação, resultaram numa baixa taxa de utilização da capacidade. Esta reduzida taxa de utilização gerou custos fixos elevados, os quais, na sua opinião, tiveram um forte impacto na indústria do vidro solar da União. |
|
(304) |
A Comissão observa que o nível de capacidade da totalidade da indústria da União tem sido constantemente superior ao consumo total da União durante todo o período considerado. No entanto, isso não impediu as empresas da indústria da União incluídas na amostra de realizar lucros nos dois anos anteriores ao PI, embora tenham tido perdas significativas de -14,5 % só no PI. |
|
(305) |
Além disso, a capacidade dos produtores da União incluídos na amostra aumentou apenas 4 % entre 2010 e 2011 e 2,6 % entre 2011 e o PI, o que resultou num modesto aumento global de 6,7 % entre 2010 e o PI. |
|
(306) |
Por conseguinte, a diferença entre o consumo e a capacidade existiu durante todo o período considerado e, embora fosse ligeiramente mais elevada no PI, não pode explicar os enormes prejuízos sofridos pelas empresas incluídas na amostra durante o PI. Assim, a Comissão rejeita a alegação de que o nível de capacidade da indústria da União não é economicamente viável. |
|
(307) |
Em relação ao argumento de que o novo operador entrado em 2012 contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão observa que, apesar deste novo operador ter instalado uma alta capacidade, registava uma produção e volumes de vendas muito limitados, correspondentes a cerca de 2 % do total de vendas na UE durante o PI. Consequentemente, a sua entrada quase não teve impacto no desempenho da indústria da União no seu conjunto, embora tenha inflacionado significativamente a capacidade desta última e os dados relativos à utilização da capacidade. Com efeito, sem os dados desta empresa, a capacidade da totalidade dos outros produtores da União na realidade diminuiu entre 2011 e 2012. |
|
(308) |
O inquérito também não confirmou que a indústria do vidro solar foi seriamente afetada pelos custos fixos. Com efeito, os custos fixos médios dos produtores da União incluídos na amostra variaram entre 25 %–35 % dos custos totais de produção durante o PI. Nos anos precedentes de 2010 e 2011, a percentagem dos custos fixos foi ligeiramente mais baixa, mas ainda dentro da mesma variação. Tal demonstra, claramente, que a elevada capacidade no PI teve obviamente um impacto nos custos de produção, mas que este não foi significativo e não pode explicar as elevadas perdas incorridas no PI, em particular, comparando com os lucros realizados nos anos anteriores. Além disso, a taxa de utilização da capacidade dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu em relação aos anos anteriores, mas manteve-se ainda em 65 % no PI. |
|
(309) |
Finalmente, na sua análise, a Comissão teve igualmente em conta o facto de a capacidade instalada poder ser adaptada para a produção de outros tipos de vidro, que não estão abrangidos pelo âmbito do presente inquérito. Por conseguinte, também devido a este elemento a Comissão não concorda com a parte interessada quanto ao facto de a elevada capacidade instalada não ser economicamente viável. |
|
(310) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeita as alegações apresentadas pelas partes e reitera que a evolução do consumo, da capacidade e da sua utilização durante o período considerado, tanto analisada separadamente como cumulativamente, não é suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas. |
2.4. Tendências nos módulos solares
|
(311) |
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe (20), cerca de 80–85 % das vendas de vidro solar são feitas a produtores de módulos solares (módulos fotovoltaicos de silício cristalino e módulos fotovoltaicos de película fina) e cerca de 15–20 % das vendas são feitas a produtores de coletores solares térmicos planos para a produção de água quente. Por conseguinte, as tendências observadas nos módulos solares têm um impacto importante no consumo de vidro solar. |
|
(312) |
Após a divulgação das conclusões, duas partes alegaram que, para além da evolução do consumo do produto em causa, o prejuízo sofrido pela indústria da União foi também provocado pela quebra no consumo de módulos solares e pelas perdas sofridas por esta indústria no final de 2011/início de 2012. O impacto das dificuldades financeiras dos produtores de painéis solares no mercado do vidro solar começou alegadamente a fazer-se sentir no final de 2011 e em 2012, devido ao necessário distanciamento entre as duas ocorrências. |
|
(313) |
O consumo de módulos solares aumentou de forma constante ao longo do mesmo período, ou seja, 2009-2012, e, embora tenha havido um decréscimo em 2012, o nível de consumo manteve-se 221 % mais elevado do que em 2009 e 44 % mais elevado do que em 2010 (21). Além disso, concluiu-se que, embora a procura de módulos na União tenha sido inicialmente gerada por mecanismos de apoio financeiro, através essencialmente de tarifas garantidas (feed-in tariffs), não se pode concluir que os cortes nestas tarifas (em finais de 2011/início de 2012) tenham quebrado o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas e o prejuízo (22). Tal deveu-se ao facto de a procura de módulos solares se ter mantido a um nível relativamente elevado ao longo do mesmo período de 2009-2012. |
|
(314) |
Por essa razão, o nível de consumo dos módulos solares e a consequente procura de vidro solar mantiveram-se elevados durante o período considerado. A ligeira diminuição em 2012 não pode ser considerada, por si só, um fator suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(315) |
Do mesmo modo, na medida em que a procura de módulos solares permaneceu relativamente elevada durante o período de 2009-2012, e a procura de vidro solar aumentou 65 % no mesmo período, o impacto no consumo de vidro solar da deterioração da situação financeira dos produtores de módulos solares no final de 2011/início de 2012 não pode ser considerado, por si só, um fator suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas de vidro solar originário da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(316) |
À luz do que precede, a Comissão confirma que a evolução do consumo dos módulos solares não pode ser considerada, por si só, suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
3. Conclusão
|
(317) |
O inquérito estabeleceu um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas originárias da RPC. A Comissão analisou outras causas possíveis do prejuízo, como as importações provenientes de outros países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União, as alterações nos padrões de consumo e na capacidade de produção ou a situação de mercado de alguns utilizadores do produto em causa. Nenhuma dessas causas, analisada individual ou cumulativamente, pode ser considerada suscetível de quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(318) |
Com base na análise acima, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas, conclui-se que as importações subvencionadas provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base. |
|
(319) |
Após o PI, vários produtores de vidro solar da União anunciaram publicamente a cessação das operações de produção, tornando inevitavelmente uma significativa capacidade operacional em capacidade ociosa ou não utilizada. Tal reforça mais ainda o nexo de causalidade estabelecido acima e demonstra o efeito devastador que as importações subvencionadas têm na indústria da União. |
F. INTERESSE DA UNIÃO
|
(320) |
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante a conclusão sobre a existência de prejuízo importante, a adoção de medidas neste caso específico iria claramente contra o interesse da União. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores, dos fornecedores de matérias-primas e dos utilizadores do produto em causa. |
1. Interesse da indústria da União
|
(321) |
A indústria da União empregava diretamente cerca de 860 pessoas no PI, na produção e venda do produto similar. O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações subvencionadas provenientes do país em causa durante o período de inquérito. Alguns produtores da União já se tinham visto forçados a encerrar as suas unidades de produção, ao passo que outros se tornaram insolventes (23). Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União. |
|
(322) |
Espera-se que a instituição de direitos antissubvenções elimine os efeitos de distorção do mercado causados pelas subvenções prejudiciais e restaure a concorrência efetiva no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar de forma a refletir os custos de produção, melhorando assim a sua rendibilidade. É também de prever que a instituição de medidas venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua situação financeira global. |
|
(323) |
Além disso, a indústria da União deve poder beneficiar de melhor acesso ao capital e continuar a investir na I&D e na inovação no mercado do vidro solar. |
|
(324) |
Por último, é provável que os produtores da União que foram forçados a cessar a produção devido à pressão das importações subvencionadas originárias da China possam reiniciar a sua atividade comercial. Em geral, neste cenário, não só os postos de trabalho existentes seriam assegurados, como também existiria uma perspetiva razoável de maior expansão da produção e de aumento do emprego. |
|
(325) |
Caso não sejam instituídas medidas, é de prever novas perdas da parte de mercado e uma maior deterioração da rendibilidade da indústria da União. Este cenário seria insustentável no curto a médio prazo. Consequentemente, além do número elevado de produtores da União que já foram forçados a abandonar o mercado, outros produtores poderiam ser confrontados com situações de insolvência, o que, no curto a médio prazo, levaria ao provável desaparecimento da indústria da União, com um impacto significativo nos postos de trabalho existentes. |
|
(326) |
Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de direitos antissubvenções seria do interesse da indústria da União. |
2. Interesse dos importadores e comerciantes independentes
|
(327) |
No que diz respeito aos dois importadores que colaboraram no inquérito, a principal atividade consistia na comercialização do produto em causa. Ambos dispunham de fontes diversificadas do produto em causa, ou seja, não se abasteciam apenas na RPC, mas também na União e noutros países terceiros. |
|
(328) |
Foi alegado que a instituição de medidas para o produto em causa afetará negativamente a atividade comercial dos importadores. Em primeiro lugar, a instituição de direitos não deverá resultar na eliminação de todas as importações provenientes da RPC. Em segundo lugar, embora se espere que a instituição de medidas possa ter um efeito negativo na situação financeira dos importadores que importam apenas ou principalmente da RPC, e tendo em conta a possibilidade de abastecimento a partir de outros países terceiros, é expectável que os importadores sejam flexíveis e que optem por outras fontes de abastecimento se for necessário. |
|
(329) |
Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas ao nível proposto poderá ter um certo impacto negativo na situação dos importadores independentes do produto em causa, mas que esse impacto será mitigado pelo facto de os importadores e comerciantes poderem recorrer a outras fontes de abastecimento, tanto de outros países terceiros como da indústria da União, tendo esta última capacidade para aumentar a sua produção, além de que, em qualquer caso, o impacto negativo nunca seria superior ao impacto positivo gerado para as outras partes. |
3. Interesse dos fornecedores de matérias-primas
|
(330) |
Nenhum fornecedor de matérias-primas colaborou no inquérito. Na ausência de dados desses fornecedores, não foram obtidas provas de que a instituição de medidas seria contrária aos interesses destas partes. |
4. Interesse dos utilizadores
|
(331) |
Todos os utilizadores que responderam são produtores de módulos solares e/ou de coletores térmicos. Três utilizadores declararam-se a favor da instituição de direitos antissubvenções, alegando que a indústria da União produz vidro solar de melhor qualidade, que nem sempre pode ser fornecido pelas empresas chinesas. Pelo contrário, três outros utilizadores manifestaram-se contra a instituição destas medidas. Na opinião destes utilizadores, a instituição de direitos antissubvenções teria um impacto negativo na sua atividade. Consideram que teriam capacidade para fazer repercutir o aumento dos preços nos consumidores finais, em virtude da grave situação da indústria de módulos solares. |
|
(332) |
De acordo com as informações fornecidas pelos utilizadores, o vidro solar representa apenas cerca de 6-8 % dos custos totais dos módulos solares. Assim, o vidro solar constitui apenas uma parte limitada dos custos e do valor final dos módulos fotovoltaicos. Além disso, estima-se que, se forem instituídos direitos antissubvenções sobre o vidro solar importado da RPC, o impacto sobre os custos totais dos módulos solares deverá ser inferior a 1 %. Tal deve-se principalmente ao facto de os utilizadores que colaboram no inquérito comprarem quantidades significativas de vidro solar a produtores da União. |
|
(333) |
Por conseguinte, apesar de uma eventual instituição de direitos antissubvenções poder causar muito provavelmente um ligeiro aumento dos preços de produção dos módulos solares, em comparação com um cenário de não instituição de direitos, tal não deverá ter um impacto negativo significativo nos custos e preços finais da indústria de módulos solares da União. |
|
(334) |
Além disso, alguns utilizadores dispõem já de outras fontes de abastecimento, como a Turquia e a Índia, que não seriam afetadas negativamente pela instituição de direitos antissubvenções. Os outros utilizadores também poderão optar por outras fontes de abastecimento, quer noutros países terceiros quer na indústria da União. |
|
(335) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeita os argumentos avançados por alguns utilizadores contra a instituição de medidas. |
5. Aspetos relacionados com a concorrência
|
(336) |
Na opinião de um importador, alguns produtores da União que participaram num cartel mundial de vidro plano (em que está inserido o vidro solar) e que foram multados pela Comissão Europeia em 2007 estão agora a utilizar o instrumento antissubvenções para recuperar os prejuízos resultantes das multas pagas devido ao cartel e da perda da respetiva parte de mercado na União. Além disso, se o acesso ao mercado da União fosse limitado através de direitos antissubvenções, haveria incentivos mais fortes para os produtores da União entrarem num cartel ou adotarem outros comportamentos anticoncorrenciais no que diz respeito a produtos com fraca alavancagem em termos de volume na União, como os produtos para interiores. |
|
(337) |
Esta argumentação deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, a Comissão observa que o cartel deixou de funcionar em 2007. Consequentemente, os efeitos do cartel no passado não tiveram qualquer impacto na indústria durante o período considerado. Em segundo lugar, nenhum dos produtores da União incluídos na amostra nem nenhum dos atuais produtores da União com maiores volumes de vendas fez parte do cartel. Em terceiro lugar, a eventual instituição de direitos antissubvenções não terá provavelmente qualquer impacto no comportamento concorrencial da indústria da União, visto que, por um lado, não irá alterar a estrutura do mercado da União e, por outro, as empresas têm o dever geral de respeitar as regras de concorrência da União e nacionais aplicáveis, independentemente do facto de os direitos serem ou não instituídos. |
|
(338) |
Foi ainda alegado por um importador que a instituição de direitos teria um impacto negativo no mercado da União do revestimento antirreflexo para vidro solar. Este mercado, identificado pelo importador como um mercado coligado, é alegadamente dominado pelos produtores da União e a instituição de medidas reforçaria a sua posição em detrimento de fornecedores concorrentes deste tipo revestimento. Além disso, foi afirmado que os importadores têm dificuldade em obter encomendas de produtores da União ou conseguir a entrega dessa encomendas num prazo e a preços razoáveis. |
|
(339) |
Em primeiro lugar, o mercado do revestimento antirreflexo está abrangido pelo inquérito e não é um mercado coligado. O inquérito revelou que, de facto, os produtores da União durante o PI continuaram a ser competitivos neste nicho de mercado, apesar dos preços relativamente elevados, uma vez que o mercado considera que os seus produtos revestidos oferecem uma maior qualidade. Não foram, contudo, apresentados quaisquer elementos de prova de que a indústria da União não estaria em condições de satisfazer um possível aumento da procura de vidro solar com revestimento antirreflexo. Por conseguinte, a referida alegação deve ser rejeitada. |
|
(340) |
Quanto às alegações de que os produtores da União se recusaram a aceitar encomendas ou a fazer entregas dentro dos prazos previstos e a preços razoáveis, compete inteiramente a cada produtor escolher a sua estratégia comercial, na medida em que tais produtores não beneficiam nem individual nem conjuntamente de uma posição dominante no mercado relevante. Existe um grau de concorrência suficiente no mercado da União para poderem mudar e/ou diversificar os seus fornecedores. Por conseguinte, este argumento também foi rejeitado. |
6. Conclusão sobre o interesse da União
|
(341) |
À luz do que precede, e com base numa apreciação dos vários interesses considerados conjuntamente, concluiu-se que o interesse da União requer a instituição de medidas definitivas sobre as importações de vidro solar originário da RPC. |
G. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
|
(342) |
Tendo em conta as conclusões alcançadas em matéria de práticas de subvenção, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações subvencionadas. |
1. Nível de eliminação do prejuízo
|
(343) |
A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União, sem exceder essas margens de subvenção. |
|
(344) |
Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que quaisquer medidas adotadas deverão permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que esta indústria poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas. |
|
(345) |
A margem de lucro de 8,3 % do volume de negócios é considerada o mínimo adequado que a indústria da União poderia ter atingido na ausência de importações subvencionadas prejudiciais. Esta margem de lucro tem por base o lucro médio obtido pelos produtores da União incluídos na amostra em 2010, ano em que as importações do produto em causa ainda eram reduzidas e, por conseguinte, não poderiam ainda ter distorcido as condições normais de concorrência. |
|
(346) |
Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido adicionando a margem de lucro de 8,3 % acima referida aos custos de produção durante o PI dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(347) |
O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, e o preço não prejudicial médio ponderado do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o PI. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em termos de percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. |
|
(348) |
Na sequência da divulgação das conclusões, uma parte contestou a margem de lucro utilizada como lucro-alvo. Argumentou que a Comissão deveria ter em conta todos os outros fatores que afetaram a rendibilidade no PI. Alegou que o lucro-alvo razoável não poderia ser superior a 5 %. |
|
(349) |
A Comissão rejeita estas alegações pelas razões a seguir indicadas. O lucro-alvo utilizado não se baseia em estimativas, mas no lucro real obtido pela indústria da União antes da distorção da concorrência causada pelas importações subvencionadas originárias da China. A Comissão considera que este é um lucro razoável e teve também em conta que a situação do mercado não era significativamente diferente, em comparação com o PI, não considerando o impacto das importações subvencionadas provenientes da RPC. A declaração da parte em causa a este respeito, segundo a qual o consumo em 2010 teria sido muito superior ao de 2012, está factualmente incorreta. Como indicado na secção E.2.3 acima, o consumo em 2010 situou-se num nível semelhante ao de 2012. Além disso, em 2010, a indústria da União procurou reforçar a sua capacidade atendendo à previsão de um forte aumento da procura, o que afetou negativamente os seus lucros nesse ano. Por último, o lucro-alvo proposto de 5 % é arbitrário, porque não se baseia em quaisquer dados ou cálculos reais, sendo, por conseguinte, rejeitado. |
2. Medidas
|
(350) |
À luz do que foi exposto, e em conformidade com o artigo 15.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito compensatório definitivo sobre as importações de vidro solar originário da RPC, ao nível da mais baixa margem de subvenção ou prejuízo apurada, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deverá ser fixada ao nível das margens de subvenção constatadas. |
|
(351) |
Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o direito instituído para «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado a instituir para as empresas incluídas na amostra ou que colaboraram no inquérito. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito. |
|
(352) |
Para as empresas chinesas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo, a taxa do direito definitivo corresponde à média ponderada das taxas fixadas para as empresas incluídas na amostra. |
|
(353) |
Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:
|
|
(354) |
As medidas de compensação acima são estabelecidas sob a forma de direitos ad valorem, ou seja, proporcionalmente ao valor da importação. |
|
(355) |
As taxas do direito de compensação individuais fixadas para cada empresa, especificadas no presente regulamento, foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, refletem a situação apurada durante este inquérito no que diz respeito às empresas selecionadas para a amostra, sendo a média das taxas do direito impostas a estas aplicada às empresas que colaboraram no inquérito que não foram selecionadas para a amostra. |
|
(356) |
Estas taxas (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não seja especificamente mencionado no artigo 1.o, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar das referidas taxas e serão sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(357) |
Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito de compensação individual a uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito de compensação individuais. |
|
(358) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito de compensação, o nível do direito residual deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram exportações para a União durante o PI, exceto se tiverem colaborado no inquérito. |
|
(359) |
Na sequência da divulgação das conclusões, o autor da denúncia alegou que os direitos ad valorem anti-dumping e de compensação não eram eficazes e solicitou à Comissão a instituição de medidas sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI»). Vários utilizadores propuseram também a utilização de um PMI. Os motivos invocados pelas partes e as razões pelas quais a Comissão rejeitou estes pedidos são explicados nos considerandos 144 a 168 do Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão (24) («regulamento anti-dumping definitivo»). |
|
(360) |
Após a divulgação das conclusões, os três produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como a empresa Henan Yuhua, ofereceram compromissos de preços, sob a forma de PMI. A Comissão rejeitou os compromissos propostos pelas razões apresentadas nos considerandos 172 a 179 do regulamento anti-dumping definitivo. |
|
(361) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de vidro solar constituído por vidro plano sodo-cálcico temperado, com um teor em ferro inferior a 300 ppm, uma transmitância solar superior a 88 % (medida de acordo com o fator AM1,5 entre 300-2 500 nm), uma resistência ao calor até 250 °C (medida de acordo com a norma EN 12150), uma resistência aos choques térmicos de Δ 150 K (medida de acordo com a norma EN 12150) e com uma resistência mecânica de 90 N/mm2 ou mais (medida de acordo com a norma EN 1288-3), atualmente classificado no código NC ex 7007 19 80 e originário da República Popular da China. O vidro solar revestido (de um só lado ou dos dois lados) será classificado no código TARIC 7007 19 80 19 e o vidro solar não revestido será classificado no código TARIC 7007 19 80 11.
2. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que se refere ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas enumeradas no quadro, são as seguintes:
|
Empresa |
Direito de compensação |
Código adicional TARIC |
|
Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd |
3,2 % |
B943 |
|
Zhejiang Hehe Photovoltaic Glass Technology Co., Ltd |
17,1 % |
B944 |
|
Zhejiang Jiafu Glass Co., Ltd; Flat Solar Glass Group Co., Ltd; Shanghai Flat Glass Co., Ltd |
12,8 % |
B945 |
|
Henan Yuhua New Material Co., Ltd |
16,7 % |
B946 |
|
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I |
12,4 % |
|
|
Todas as outras empresas |
17,1 % |
B999 |
3. A aplicação das taxas do direito de compensação individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que seja conforme com os requisitos definidos no anexo II. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito instituído para «todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
— |
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012), |
|
— |
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento, |
|
— |
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto, |
o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito e que estão, assim, sujeitas à taxa média ponderada do direito de 12,4 %.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(2) JO C 122 de 27.4.2013, p. 24.
(3) JO C 58 de 28.2.2013, p. 6, e retificação publicada no JO C 94 de 3.4.2013, p. 11.
(4) Regulamento (UE) n.o 1205/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 316 de 27.11.2013, p. 8).
(5) http://www.fsolar.de/cms/fileadmin/user_upload/Bilder/PVSEC_2013/Presse_Information_EU_PVSEC_2013_Paris_ENG.pdf
(6) Capítulo 9 do 12.o Plano Quinquenal: « Focus on the development of photovoltaic glass, ultra-thin substrate glass […] and other new materials » (privilegiar o desenvolvimento de vidro fotovoltaico, substrato de vidro ultrafino […] e outros materiais novos).
(7) Publicado pelo Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação, para o período 2011-2015.
(8) Publicado pelo Conselho de Estado para o período 2006-2020.
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).
(10) Capítulo II, artigo 5.o, « Temporary Provisions on Promoting the Industrial Structure Adjustment ».
(11) Capítulo III, artigo 17.o, « Temporary Provisions on Promoting the Industrial Structure Adjustment ».
(12) Os bancos públicos de desenvolvimento são bancos sem objetivos comerciais, consistindo em organismos públicos encarregados pelo Estado de financiar projetos desenvolvidos com base em considerações de política pública.
(13) http://www.adcommission.gov.au/cases/documents/141-AttachmentstoPreliminaryReportonExistenceofCVSubsisides-GovofthePeoplesRepublicofChina-N.pdf
(14) http://www.china.org.cn/english/kuaixun/76340.htm
(15) Artigo 34.o da Lei dos Bancos Comerciais.
(16) A página 37 da versão pública da denúncia refere outros apoios governamentais que são considerados subvenções.
(17) «Notice by the PRC State Council on the Implementation of the Grandfathering Preferential Policies under the PRC Enterprise Tax Law» (Aviso do Conselho de Estado da RPC sobre a implementação de políticas preferenciais de manutenção dos direitos adquiridos no quadro da lei chinesa do IRC) [Decreto n.o [2007]39].
(18) Sobre este regime ver as páginas 52 e 53 da versão pública da denúncia.
(19) IMF Working Paper (WP/12/100), «An End to China’s Imbalances», abril 2012, p. 12.
(20) Dados do autor da denúncia comparados com as respostas ao questionário dos produtores da União.
(21) Quadros 1-a e 1-b, no considerando 108 do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China, e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152 de 5.6.2013, p. 5) («regulamento provisório sobre os painéis solares»). Em conformidade com o considerando 20 e seguintes do regulamento provisório sobre os painéis solares, o produto abrangido pelo inquérito considerado nesse regulamento são os módulos fotovoltaicos de silício cristalino ou painéis e células e bolachas (wafers) do tipo utilizado nos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino. Por conseguinte, os módulos fotovoltaicos de película fina não estão sujeitos a esse inquérito e o seu consumo não está abrangido.
(22) Ver considerando 107 e seguintes do regulamento provisório sobre os painéis solares. As conclusões do regulamento provisório sobre os painéis solares, contidas nos considerandos 107 a 109, foram confirmadas nos considerandos 245 a 265 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 1).
(23) Ver, por exemplo: http://www.lesoir.be/421477/article/actualite/fil-info/fil-info-economie/2014-02-07/agc-confirme-l-arret-du-verre-solaire-roux, 7 de fevereiro de 2014; http://www.pv-magazine.com/news/details/beitrag/centrosolar-glas-must-declare-insolvency_100013055/#axzz2tDr5dhxV, 16 de outubro de 2013.
(24) Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
|
Nome |
Código adicional TARIC |
|
Avic Sanxin Sol-Glass Co. Ltd e Avic (Hainan) Special Glass Material Co., Ltd |
B949 |
|
Wuxi Haida Safety Glass Co., Ltd |
B950 |
|
Dongguan CSG Solar Glass Co., Ltd |
B951 |
|
Pilkington Solar Taicang Limited |
B952 |
|
Novatech Glass Co., Ltd |
B954 |
ANEXO II
A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, tem de ser emitida com as seguintes indicações:
|
1. |
Nome e função do responsável da entidade que emite a fatura comercial. |
|
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [área em m2] de vidro solar vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações fornecidas na presente fatura estão completas e exatas.» |
|
3. |
Data e assinatura do responsável da entidade que emite a fatura comercial. |