ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
14 de maio de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 492/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras para a renovação das autorizações de produtos biocidas que beneficiam de reconhecimento mútuo ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 493/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 494/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito às condições de importação e à lista dos países referida no artigo 9.o desse regulamento ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

 

2014/275/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de maio de 2014, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banco central do Luxemburgo

16

 

 

2014/276/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3400-3800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2014) 2798]  ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 492/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras para a renovação das autorizações de produtos biocidas que beneficiam de reconhecimento mútuo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 40.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Importa estabelecer regras complementares para a renovação das autorizações nacionais objeto de reconhecimento mútuo nos termos do artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, tanto nos Estados-Membros em que as primeiras autorizações foram concedidas como nos Estados-Membros que concedam autorizações através do reconhecimento mútuo da primeira autorização.

(2)

A fim de evitar uma duplicação desnecessária de esforços e garantir a coerência, a renovação de autorizações que tenham sido objeto de reconhecimento mútuo deve, em primeiro lugar, ser gerida pela autoridade competente de um único Estado-Membro de referência. A fim de proporcionar a necessária flexibilidade aos requerentes e às autoridades competentes, o requerente deve ter a possibilidade de escolher o Estado-Membro de referência, sob reserva do acordo deste.

(3)

A fim de facilitar o bom funcionamento do procedimento e das tarefas a executar pelas autoridades competentes, o âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser limitado às autorizações que, salvo num número limitado de casos, estabeleçam as mesmas condições em todos os Estados-Membros no momento da apresentação do pedido de renovação. No respeitante às outras autorizações nacionais, o pedido de renovação deve ser apresentado ao Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

O teor do pedido de renovação de uma autorização nacional é estabelecido no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Contudo, no respeitante aos pedidos de renovação de autorizações nacionais concedidas com base no reconhecimento mútuo, o teor do pedido deve ser especificado, nomeadamente para facilitar o trabalho dos Estados-Membros para a renovação dessas autorizações.

(5)

Para ter em conta a carga de trabalho associada à avaliação, o prazo de tratamento do pedido deve depender da necessidade de realizar, ou não, uma avaliação completa.

(6)

A fim de garantir o mesmo nível de proteção quando uma autorização é renovada e quando se concede a primeira autorização, o prazo de validade máximo das autorizações renovadas não deve exceder o das primeiras autorizações. Além disso, devem estabelecer-se disposições para a eliminação progressiva de produtos existentes no mercado dos Estados-Membros no caso das autorizações relativamente às quais não for apresentado, ou for indeferido, um pedido de renovação.

(7)

Importa notificar qualquer desacordo quanto à avaliação dos pedidos de renovação ao grupo de coordenação criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com o objetivo de examinar os diferendos relativos à autorização de produtos, e permitir derrogações ao reconhecimento mútuo com base nos motivos gerais para essas derrogações, estabelecidos no artigo 37.o do mesmo regulamento.

(8)

A fim de reforçar a previsibilidade, a Agência deve definir, e atualizar com regularidade, com base na experiência e no progresso científico e técnico, orientações com pormenores relativos ao tratamento das renovações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece regras para a renovação de uma autorização nacional de um produto biocida ou de uma família de produtos biocidas que tenha sido objeto de reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE ou com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou de uma autorização nacional concedida por reconhecimento mútuo (a seguir designada por «autorização»).

2.   O presente regulamento é aplicável às autorizações que estabeleçam as mesmas condições, aquando da apresentação do pedido de renovação, em todos os Estados-Membros em que a renovação é solicitada.

3.   O presente regulamento aplica-se igualmente às autorizações com diferentes condições no respeitante a um ou mais dos seguintes aspetos:

a)

Apenas informações que podem ser alvo de alteração administrativa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (3);

b)

Decorrentes de um ajustamento da autorização inicial com base no segundo e no terceiro parágrafos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE;

c)

Estabelecidos por uma decisão da Comissão, adotada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE ou em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012;

d)

Decorrentes de um acordo com o requerente, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, ou de acordos equivalentes alcançados aquando da transposição das disposições do artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Teor do pedido

1.   O pedido de renovação de uma autorização deve ser feito utilizando o formulário disponível no Registo de Produtos Biocidas e deve conter os seguintes elementos:

a)

O nome do Estado-Membro que avaliou o pedido inicial de autorização ou, se for caso disso, do Estado-Membro que tiver sido escolhido pelo requerente (a seguir designado por «Estado-Membro de referência»), juntamente com confirmação por escrito de que o Estado-Membro acorda em ser responsável pela avaliação do pedido de renovação;

b)

Uma lista de todos os outros Estados-Membros em que é solicitada a renovação da autorização (a seguir designados por «Estados-Membros interessados»), que deve também incluir os números das autorizações concedidas pelo Estado-Membro de referência e pelos Estados-Membros interessados;

c)

Confirmação do requerente de que essas autorizações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como previsto no artigo 1.o, n.os 2 e 3;

d)

Todos os dados exigidos pelo artigo 31.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que o requerente tenha obtido desde a autorização inicial ou, se for caso disso, desde a renovação anterior, salvo se esses dados já tiverem sido transmitidos à Agência no formato requerido;

e)

Um projeto de resumo das características do produto biocida que contenha as informações necessárias nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nas línguas oficiais do Estado-Membro de referência e dos Estados-Membros interessados, a qual, se for caso disso, pode diferir entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento;

f)

O parecer do requerente sobre se as conclusões da avaliação inicial ou anterior do produto biocida ou família de produtos biocidas permanecem válidas, incluindo uma revisão crítica das eventuais informações notificadas em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e quaisquer informações de apoio a essa avaliação que não se encontrem já disponíveis no Registo de Produtos Biocidas.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea d), se for caso disso, o pedido de renovação de uma autorização deve igualmente conter:

a)

Uma lista das ações a executar pelo detentor da autorização, de acordo com as condições de validade da autorização em qualquer Estado-Membro, e a confirmação de que essas ações foram concluídas;

b)

Uma lista das decisões relativas às alterações acordadas por qualquer Estado-Membro antes de 1 de setembro de 2013;

c)

Uma lista das decisões relativas às alterações acordadas por qualquer Estado-Membro em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013;

d)

Uma lista das notificações ou dos pedidos de alterações apresentados a qualquer Estado-Membro em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013, que estiverem pendentes aquando da apresentação do pedido de renovação.

A autoridade competente do Estado-Membro de referência pode, para efeitos da avaliação do pedido, solicitar a apresentação de uma cópia das decisões a que se referem as alíneas b) e c).

Artigo 3.o

Apresentação e validação do pedido

1.   Um requerente que pretenda obter a renovação de uma autorização por ou em nome de um titular da mesma (a seguir designado por «o requerente») deve apresentar o seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro de referência, pelo menos 550 dias antes da data em que caduca a autorização.

2.   Aquando da apresentação do pedido ao Estado-Membro de referência, o requerente deve também apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados um pedido de renovação das autorizações concedidas nesses Estados-Membros.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de referência e dos Estados-Membros interessados devem informar o requerente das taxas devidas por força do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e indeferir o pedido se o requerente não as pagar no prazo de 30 dias. Devem informar do facto o requerente e as demais autoridades competentes.

4.   Ao receber as taxas devidas por força do artigo 80.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de referência e dos Estados-Membros interessados devem aceitar o pedido e informar do facto o requerente, indicando a data da aceitação.

5.   Se o pedido contiver todas as informações pertinentes a que se refere o artigo 2.o, o Estado-Membro de referência deve validá-lo no prazo de 30 dias a contar da aceitação. O Estado-Membro de referência deve informar desse facto o requerente e os Estados-Membros interessados.

Ao validar o pedido, o Estado-Membro de referência não pode avaliar a qualidade nem a adequação dos dados ou justificações apresentados.

6.   No prazo de 30 dias após a aceitação por um Estado-Membro interessado, este deve verificar se a autorização é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como previsto no artigo 1.o, n.os 2 e 3.

Se a autorização não for abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro interessado deve processar o pedido como pedido apresentado nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, informando em conformidade o requerente e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

7.   Se a autoridade competente do Estado-Membro de referência considerar que o pedido está incompleto, deve solicitar ao requerente informações adicionais para a validação do pedido e fixar um prazo razoável para apresentação dessas informações. Este prazo não pode, por norma, ser superior a 90 dias.

Se as informações adicionais apresentadas forem suficientes para cumprir o exigido no artigo 2.o, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve validar o pedido no prazo máximo de 30 dias a contar da receção dessas informações.

Se o requerente não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve indeferir o pedido e informar do facto o requerente e os Estados-Membros interessados.

Artigo 4.o

Avaliação do pedido

1.   Com base numa avaliação das informações disponíveis e à luz dos conhecimentos científicos atuais, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve decidir, no prazo de 90 dias após a validação do pedido de renovação, se é necessário efetuar uma avaliação completa do mesmo.

2.   Se for necessária uma avaliação completa, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve elaborar um relatório de avaliação, de acordo com o procedimento e os prazos previstos no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O relatório de avaliação deve concluir se as condições para a concessão da autorização previstas no artigo 19.o do referido regulamento continuam a ser cumpridas e ter em conta os resultados da avaliação comparativa realizada em conformidade com o artigo 23.o do mesmo regulamento, se for caso disso.

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o relatório de avaliação e o projeto de resumo das características do produto biocida devem ser enviados aos Estados-Membros interessados e ao requerente no prazo de 365 dias após a validação do pedido.

3.   Nos casos em que não for necessária uma avaliação completa, o Estado-Membro de referência elaborará um relatório de avaliação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O relatório de avaliação deve concluir se as condições para a concessão da autorização previstas no artigo 19.o do referido regulamento continuam a ser cumpridas e ter em conta os resultados da avaliação comparativa realizada em conformidade com o artigo 23.o do mesmo regulamento, se for caso disso.

O relatório de avaliação e o projeto de resumo das características do produto biocida devem ser enviados aos Estados-Membros interessados e ao requerente no prazo de 180 dias após a validação do pedido.

Artigo 5.o

Decisão sobre a renovação

1.   No prazo de 90 dias a contar da receção do relatório de avaliação e do projeto de resumo das características do produto biocida, e sob reserva do disposto no artigo 6.o, os Estados-Membros interessados devem chegar a acordo quanto ao resumo das características do produto biocida, com exceção, se for caso disso, das diferenças referidas no artigo 1.o, n.o 3, alínea a), registando o seu acordo no Registo de Produtos Biocidas.

O Estado-Membro de referência deve inscrever no Registo de Produtos Biocidas o resumo aprovado das características do produto biocida e o relatório de avaliação final, juntamente com quaisquer termos e condições estabelecidos para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida ou família de produtos biocidas.

2.   No prazo de 30 dias a contar da data em que foi alcançado o acordo, o Estado-Membro de referência e cada um dos Estados-Membros interessados renovam a autorização em conformidade com o resumo aprovado das características do produto biocida.

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a autorização deve ser renovada por um período máximo de 10 anos.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, se não for possível chegar a acordo no prazo de 90 dias, os Estados-Membros que concordarem com o resumo das características do produto biocida referidas no n.o 1 podem renovar a autorização em conformidade.

4.   Se, por razões independentes da vontade do detentor da autorização nacional, não for tomada qualquer decisão sobre a renovação da mesma antes da respetiva data de caducidade, a autoridade competente recetora renova-a pelo prazo necessário para concluir a avaliação.

Artigo 6.o

Período derrogatório

O artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é aplicável às existências do produto biocida disponibilizadas nos seguintes mercados:

a)

No mercado de um Estado-Membro ao qual não tenha sido apresentado nenhum pedido de renovação ou que tenha rejeitado um pedido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento;

b)

No mercado do Estado-Membro de referência e dos Estados-Membros interessados, se o Estado-Membro de referência rejeitar o pedido de renovação em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, ou o artigo 3.o, n.o 7, terceiro parágrafo, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Grupo de coordenação, arbitragem e derrogações do reconhecimento mútuo

1.   Um Estado-Membro interessado pode, nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, propor o indeferimento de um pedido de renovação de uma autorização ou o ajustamento dos termos e condições da autorização.

2.   Se, por motivos diversos dos evocados no n.o 1, os Estados-Membros interessados não chegarem a acordo quanto às conclusões do relatório de avaliação ou, se for caso disso, sobre o resumo das características do produto biocida proposto pelo Estado-Membro de referência em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, o Estado-Membro de referência deve comunicar o facto ao grupo de coordenação instituído nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Se um Estado-Membro interessado discordar do Estado-Membro de referência, deve apresentar uma explicação pormenorizada das suas razões a todos os Estados-Membros interessados e ao requerente.

3.   Os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 aplicam-se às matérias em desacordo a que se refere o n.o 2.

Artigo 8.o

Orientações para o processamento das renovações nos procedimentos de reconhecimento mútuo

1.   Compete à Agência, após consulta dos Estados-Membros, da Comissão e das partes interessadas, elaborar orientações pormenorizadas sobre o processamento das renovações de autorizações abrangidas pelo presente regulamento.

2.   Essas orientações devem ser atualizadas regularmente, tendo em conta os contributos dos Estados-Membros e das partes interessadas na sua implementação, bem como o progresso científico e técnico.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4).


14.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 493/2014 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Por meio do Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China. Estas medidas foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho (4).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (5), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da República da Coreia, independentemente de ser ou não declarado como originário da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base. Pelo mesmo regulamento, certos produtores-exportadores coreanos ficaram isentos da aplicação destas medidas objeto de extensão.

(3)

As medidas atualmente em vigor são um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (6) sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, no seguimento de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 489/2014 da Comissão (7), («medidas em vigor»).

B.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(4)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Goodwire MFG. Co. Ltd («Goodwire»), um produtor da República da Coreia, e é limitado no seu âmbito ao exame da possibilidade de concessão de uma isenção à Goodwire relativamente à aplicação das medidas em vigor, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(5)

Tendo examinado os elementos de prova apresentados pela Goodwire, e após consulta dos Estados-Membros, bem como depois de ter dado à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início, em 27 de agosto de 2013, ao inquérito por meio da publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (8).

2.   Produto objeto de reexame

(6)

O produto objeto de reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da República Popular da China ou expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813).

3.   Período de referência

(7)

O período de referência abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2008 e o final do período de referência.

4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente a empresa Goodwire, bem como os representantes da República da Coreia do início do reexame. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitarem uma audição. Não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.

(9)

A Comissão enviou um questionário à empresa, tendo recebido uma resposta desta última dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da Goodwire.

C.   CONCLUSÕES

(10)

O inquérito confirmou que Goodwire é um produtor genuíno do produto objeto de reexame e que não estava coligada a nenhum dos produtores ou exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor. O inquérito confirmou que a empresa Goodwire não exportou o produto objeto do reexame para a União durante o período de inquérito do inquérito antievasão que conduziu à extensão das medidas, ou seja, de 1 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.

(11)

As atividades de transformação da Goodwire podem ser consideradas como uma operação de acabamento e/ou de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A Goodwire adquire fio-máquina de aço produzido no mercado nacional, mas também importa fio-máquina de aço proveniente da República Popular da China, que é posteriormente trefilado, torcido e fechado nas suas instalações, na República da Coreia. O produto acabado é vendido no mercado nacional e exportado para os Estados Unidos da América e para a União.

(12)

No decurso do inquérito, averiguou-se que a proporção de matérias primas chinesas era significativamente inferior ao limiar de 60 %. Por conseguinte, não foi necessário determinar se o limiar de valor acrescentado de 25 % fora alcançado, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Assim, não se concluiu que as atividades de produção da empresa Goodwire implicavam qualquer evasão, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(13)

O inquérito confirmou que a Goodwire não comprou o produto acabado objeto de reexame, proveniente da República Popular da China, para revenda ou transbordo para a União e que a empresa pode justificar todas as suas exportações efetuadas durante o período de referência.

(14)

À luz das conclusões descritas nos considerandos 10 a 13, a Comissão conclui que a empresa Goodwire não praticou a evasão às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornadas extensivas, nomeadamente, às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia.

(15)

As conclusões precedentes foram divulgadas junto da empresa Goodwire e da indústria da União, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta, sempre que tal se afigurou adequado.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DAS EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

(16)

De acordo com as conclusões acima expostas, a empresa Goodwire deve ser aditada à lista das empresas isentas do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

(17)

Como previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010, a aplicação da isenção deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve estar em conformidade com os requisitos definidos no anexo do mesmo regulamento. Se essa fatura não for apresentada, continua a aplicar-se o direito anti-dumping.

(18)

Além disso, a isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pela Goodwire, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, continua válida, desde que os factos definitivamente estabelecidos justifiquem a isenção. Se elementos de prova prima facie revelarem o contrário, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção.

(19)

A isenção das medidas objeto de extensão concedida às importações de cabos de aço fabricados pela empresa Goodwire é concedida com base nas conclusões do presente reexame. Por conseguinte, a isenção é exclusivamente aplicável às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia e produzidos pela entidade jurídica específica supramencionada. Os cabos de aço importados e produzidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, pelo seu nome, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não devem beneficiar da isenção e devem estar sujeitos à taxa residual do direito instituída pelo referido regulamento.

(20)

O reexame intercalar parcial deve ser encerrado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada, deve ser alterado por forma a incluir a empresa Goodwire no quadro constante do seu artigo 1.o, n.o 4.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 489/2014, é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresas

Código adicional TARIC

«República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

 

Chung Woo Rope Co., Ltd, 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

 

CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

A969

 

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

A969

 

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan-Myun, Haman — Gun, Gyungnam

A969

 

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

 

Goodwire MFG. Co. Ltd, 984-23, Maegok-Dong, Yangsan-City, Kyungnam

B955

 

Kiswire Ltd, 20th Fl. Jangkyo Bldg, 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

A969

 

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

A969

 

Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam

B926

 

Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

 

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

 

Ssang YONG Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

 

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam

A969»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho de 12 de agosto de 1999 que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho, de 2 de agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (JO L 211 de 4.8.2001, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(7)  JO L 138 de 13.5.2014, p. 80.

(8)  JO C 246 de 27.8.2013, p. 5.


14.5.2014   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 494/2014 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2014

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito às condições de importação e à lista dos países referida no artigo 9.o desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 97/78/CE fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União.

(2)

O artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva prevê que a Comissão elabore uma lista de produtos vegetais que devem ser sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras e uma lista dos países terceiros que podem ser autorizados a exportar esses produtos vegetais para a União.

(3)

Em conformidade, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (2) enumera o feno e a palha como produtos vegetais sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras e a parte I do anexo V desse regulamento elenca os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar feno e palha.

(4)

A Ucrânia solicitou recentemente a autorização de exportar péletes de palha para a União e pediu para ser incluída no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004.

(5)

A Bielorrússia já consta do anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 e está autorizada a exportar feno e palha de qualquer tipo para a União. No entanto, alguns Estados-Membros exprimiram preocupação relativamente à alteração da situação da Bielorrússia em termos de saúde animal no que diz respeito a focos de peste suína africana. Receiam que a exportação de feno e palha não transformados a partir desse país terceiro represente um risco elevado em termos de saúde animal para a União. Por conseguinte, solicitou-se a adoção de medidas cautelares através da imposição de condições de importação mais restritivas para o feno e a palha provenientes da Bielorrússia.

(6)

A análise da situação na Bielorrússia e na Ucrânia em matéria de saúde animal mostra que não há risco de propagação de doenças animais infecciosas ou contagiosas para a União se se autorizar apenas a importação de péletes de palha destinados a combustão, desde que sejam entregues diretamente a partir do posto de inspeção fronteiriço (PIF) aprovado de entrada na União ao estabelecimento de destino onde vão ser queimados. Para garantir que essas remessas não representam um risco para a saúde animal ao serem desviadas do destino previsto, é necessário que sejam transportadas em regime de trânsito aduaneiro, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3), e devidamente monitorizadas no sistema informático veterinário integrado (TRACES), a partir do PIF de entrada até ao estabelecimento de destino.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 136/2004 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V

LISTA DE PAÍSES REFERIDA NO ARTIGO 9.o

Código ISO

País

AU

Austrália

BY

Bielorrússia (1)

CA

Canadá

CH

Suíça

CL

Chile

GL

Gronelândia

IS

Islândia

NZ

Nova Zelândia

RS

Sérvia (2)

UA

Ucrânia (1)

US

Estados Unidos da América

ZA

África do Sul (com exclusão da parcela da área de controlo da febre aftosa situada na região veterinária do Transval Norte e Leste, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na área fronteiriça com o Botsuana a Leste da longitude 28°)


(1)  Apenas péletes de palha destinados a combustão que sejam entregues diretamente em regime de trânsito aduaneiro, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 16, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), e sob monitorização no TRACES, a partir do posto de inspeção fronteiriço (PIF) aprovado de entrada na União ao estabelecimento de destino na União onde vão ser queimados.

(2)  Tal como referido no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).» .


14.5.2014   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 495/2014 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

48,3

MK

62,8

TN

49,2

TR

67,4

ZZ

56,9

0707 00 05

AL

32,3

MK

38,7

TR

125,0

ZZ

65,3

0709 93 10

TR

112,7

ZZ

112,7

0805 10 20

EG

54,2

IL

74,0

MA

47,6

TN

68,6

TR

41,5

ZZ

57,2

0805 50 10

TR

93,7

ZZ

93,7

0808 10 80

AR

98,2

BR

88,4

CL

102,9

CN

98,7

MK

33,9

NZ

134,6

US

191,6

ZA

108,2

ZZ

107,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.5.2014   

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L 139/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de maio de 2014

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Banco central do Luxemburgo

(2014/275/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/51 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à designação do auditor externo do Banco central do Luxemburgo (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do atual auditor externo do Banco central do Luxemburgo cessou com a revisão das contas do exercício de 2013. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo para os exercícios de 2014 a 2018.

(3)

O Banco central do Luxemburgo selecionou DELOITTE AUDIT SARL como seu auditor externo para os exercícios de 2014 a 2018.

(4)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE (2) do Conselho nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   DELOITTE AUDIT SARL é aprovada como auditor externo do Banco central do Luxemburgo para os exercícios de 2014 a 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 15.

(2)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


14.5.2014   

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L 139/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2014

que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2014) 2798]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/276/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/411/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espetro na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz para a prestação terrestre de serviços de comunicações eletrónicas em toda a União, visando principalmente os serviços de banda larga sem fios para utilizadores finais.

(2)

A Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um programa plurianual para a política do espetro radioelétrico (PPER) e define o objetivo de promoção de uma maior disponibilidade de serviços de banda larga sem fios para os cidadãos e os consumidores na União. O PPER exige que os Estados-Membros fomentem a constante atualização das suas redes pelos fornecedores de comunicações eletrónicas de acordo com as tecnologias mais recentes e mais eficientes, a fim de criarem os seus próprios dividendos de espetro no respeito do princípio da neutralidade em termos de tecnologias e de serviços.

(3)

O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 243/2012/UE exige que os Estados-Membros disponibilizem a faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz nos termos e condições da Decisão 2008/411/CE e, em função da procura do mercado, autorizem a utilização desta faixa o mais tardar em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo das atuais utilizações de serviços e em condições que permitam um fácil acesso dos consumidores aos serviços de banda larga sem fios.

(4)

A faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz oferece grande potencial para a utilização de redes de banda larga sem fios densas e de elevado débito, que permitirão fornecer serviços de comunicações eletrónicas inovadores aos utilizadores finais. A utilização desta faixa de frequências para a banda larga sem fios deve contribuir para os objetivos da política económica e social da Agenda Digital para a Europa.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, a Comissão conferiu, em 23 de março de 2012, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações («CEPT») para que definisse as condições técnicas de utilização do espetro na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz com vista a acomodar a evolução das tecnologias de acesso sem fios em banda larga, em particular canais com grande largura de banda, garantindo ao mesmo tempo a utilização eficiente do espetro.

(6)

Em resposta a esse mandato, em 8 de novembro de 2013, a CEPT publicou um relatório (Relatório 49 da CEPT) sobre as condições técnicas de harmonização do espetro para sistemas terrestres sem fios na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz. Dele constam os resultados de estudos sobre as condições técnicas menos restritivas (como a máscara do extremo do bloco), os acordos de frequências e os princípios para a coexistência e a coordenação entre a banda larga sem fios e as utilizações atuais do espetro. Os resultados sobre a máscara do extremo do bloco e os princípios em matéria de coordenação constantes do Relatório 49 da CEPT foram elaborados com base no Relatório 203 do Comité das Comunicações Eletrónicas (CCE).

(7)

Os resultados do mandato conferido pela Comissão à CEPT devem ser aplicados em toda a União e implementados pelos Estados-Membros sem demora, dado o rápido crescimento da procura, no mercado, de serviços de banda larga sem fios de elevado débito e o atual baixo nível de utilização da faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz para serviços de banda larga sem fios.

(8)

Os utilizadores do espetro que prestam serviços de banda larga sem fios beneficiarão de condições técnicas uniformes em toda a gama de frequências, o que deverá garantir a disponibilidade de equipamentos e uma coordenação coerente entre as redes dos diferentes operadores. Para o efeito, deve ser estabelecido, com base nos resultados do Relatório 49 da CEPT, um acordo preferencial de distribuição dos canais na faixa de frequências de 3 400-3 600 MHz, atendendo, no entanto, ao princípio de neutralidade em termos de tecnologias e de serviços.

(9)

O quadro legal para a utilização da faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz estabelecido pela Decisão 2008/411/CE deve manter-se inalterado e, por conseguinte, continuar a garantir a proteção de outros serviços existentes dentro da faixa. Em particular, os sistemas fixos via satélite (FSS), incluindo as estações terrenas, exigirão proteção contínua através de uma coordenação adequada entre esses sistemas e as redes e serviços de banda larga sem fios, a efetuar pelas autoridades nacionais em moldes casuísticos.

(10)

A utilização do espetro pelos prestadores de serviços de banda larga sem fios e outros serviços existentes que utilizam a faixa de 3 400-3 800 MHz, em especial as estações terrenas FSS, precisa de ser coordenada com base em orientações, nas melhores práticas e nos princípios de coordenação estabelecidos no Relatório 49 da CEPT. Estes princípios abrangem os processos de coordenação, a troca de informações, a minimização dos condicionalismos recíprocos e os acordos bilaterais de coordenação transfronteira rápida, caso as estações de base terrestres das redes de banda larga sem fios e as estações terrenas FSS estejam localizadas no território de diferentes Estados-Membros.

(11)

Dadas as características de propagação da faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz e as condições técnicas harmonizadas em vigor, a proteção das atuais utilizações beneficiará de certas configurações preferenciais para a implantação de redes e serviços de banda larga sem fios. Essas configurações incluem, entre outras, pequenas células, acesso fixo sem fios, ligações intermédias (backhaul) em redes de acesso de banda larga sem fios ou combinações das mesmas.

(12)

Embora a presente decisão não deva prejudicar a proteção e a continuidade de outras utilizações atuais das faixas, as novas condições técnicas harmonizadas devem também aplicar-se, na medida do necessário, aos atuais direitos de utilização do espetro na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz, de modo a garantir a compatibilidade técnica entre os atuais e os novos utilizadores da faixa, a utilização eficiente do espetro e a necessidade de evitar interferências prejudiciais, inclusivamente para além das fronteiras, entre Estados-Membros da União.

(13)

Podem ser necessários acordos transfronteiriços, para garantir a aplicação, pelos Estados-Membros, dos parâmetros estabelecidos pela presente decisão, de modo a evitar interferências prejudiciais e melhorar não só a eficiência como a convergência na utilização do espetro.

(14)

As condições técnicas de harmonização do espetro para sistemas terrestres sem fios na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz previstas no Relatório 49 da CEPT não garantem a compatibilidade com alguns dos atuais direitos de utilização de tais sistemas, nesta faixa, na União. Por conseguinte, deve ser dado aos atuais utilizadores do espetro o devido tempo para aplicarem as condições técnicas do Relatório 49 da CEPT, sem limitar o acesso ao espetro nesta faixa para os utilizadores que cumprem as condições técnicas do dito relatório, e às administrações nacionais a possibilidade de diferirem a aplicação das condições técnicas da presente decisão em função da procura do mercado.

(15)

A Decisão 2008/411/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(16)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/411/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo da proteção e da continuidade de outras utilizações atuais desta faixa, os Estados-Membros designam e, subsequentemente, disponibilizam, em regime de não exclusividade, a faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz para as redes de comunicações eletrónicas terrestres, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo. Além disso, os Estados-Membros não são obrigados a aplicar os parâmetros estabelecidos no anexo no que diz respeito aos direitos de utilização de redes de comunicações eletrónicas terrestres na faixa de frequências de 3 400-3 800 MHz, existentes à data de adoção da presente decisão, na medida em que o exercício desses direitos não impeça a utilização dessa faixa de acordo com o anexo.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as redes referidas no n.o 1 proporcionem uma proteção adequada aos sistemas que funcionam em faixas adjacentes.

3.   s Estados-Membros não são obrigados a impor as obrigações decorrentes da presente decisão em zonas geográficas onde a coordenação com países terceiros exija desvios em relação aos parâmetros estabelecidos no anexo.

Os Estados-Membros devem fazer todo o possível para solucionar esses desvios, os quais devem ser notificados à Comissão, indicando, nomeadamente, as zonas geográficas afetadas, e publicar as informações pertinentes em conformidade com a Decisão n.o 676/2002/CE.».

2)

No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem facilitar os acordos de coordenação transfronteiriços com o objetivo de permitir o funcionamento dessas redes, tendo em conta os procedimentos regulamentares e os direitos existentes.».

3)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Os Estados-Membros devem aplicar as condições estabelecidas no anexo em 30 de junho de 2015, o mais tardar.

Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação da presente decisão até 30 de setembro de 2015.».

4)

O anexo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77).

(3)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).


ANEXO

«ANEXO

PARÂMETROS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

A.   PARÂMETROS GERAIS

1.

O modo de funcionamento preferencial em duplex na subfaixa de 3 400-3 600 MHz é Time-Division Duplex (TDD) (duplexagem por divisão do tempo).

2.

Em alternativa, os Estados-Membros podem recorrer à Frequency Division Duplex (FDD) (duplexagem por divisão das frequências) como modo de funcionamento na subfaixa de 3 400-3 600 MHz, a fim de:

a)

Assegurar uma maior eficiência na utilização do espetro, por exemplo em caso de partilha com direitos de utilização existentes durante um período de coexistência, ou de gestão do espetro baseada no mercado; ou

b)

Proteger as utilizações existentes ou evitar interferências; ou

c)

Garantir a coordenação com países não membros da UE.

Caso seja implementado o modo de funcionamento FDD, o espaçamento duplex será de 100 MHz, localizando-se a transmissão da estação terminal (ligação FDD ascendente) na parte inferior da faixa, que começa em 3 410 MHz e acaba em 3 490 MHz, e a transmissão da estação de base (ligação FDD descendente) na parte superior da faixa, que começa em 3 510 MHz e acaba em 3 590 MHz.

3.

O modo de funcionamento duplex na subfaixa de 3 600-3 800 MHz é o TDD.

4.

O tamanho dos blocos atribuídos é um múltiplo de 5 MHz. O limite inferior de frequências de um bloco atribuído deve ser alinhado pelo extremo da subfaixa pertinente ou espaçado deste em múltiplos de 5 MHz (1). Consoante o modo de duplexagem, os extremos pertinentes da subfaixa são: 3 400 MHz e 3 600 MHz para o TDD e 3 410 MHz e 3 510 MHz para o FDD.

5.

As transmissões da estação de base e da estação terminal dentro da faixa de 3 400-3 800 MHz devem ser conformes com a máscara de extremo de bloco (BEM) prevista no presente anexo.

B.   CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA AS ESTAÇÕES DE BASE — MÁSCARA DO EXTREMO DO BLOCO (BEM)

Os seguintes parâmetros técnicos, aplicáveis às estações de base e denominados máscara de extremo de bloco (BEM), são uma das condições essenciais para garantir a coexistência entre redes vizinhas na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre os operadores dessas redes. Podem também ser utilizados parâmetros técnicos menos restritivos, mediante acordo entre os operadores das redes em causa.

A BEM compreende vários elementos, indicados no quadro 1, respeitantes tanto à subfaixa de 3 400-3 600 MHz como à subfaixa de 3 600-3 800 MHz. O limite de potência de referência, destinado a proteger o espetro de outros operadores, e os limites de potência das zonas de transição, que permitem o declive gradual do filtro do limite de potência intrabloco para o limite de potência de referência, constituem elementos fora de bloco. As faixas de guarda apenas se aplicam em caso de utilização do FDD na subfaixa de 3 400-3 600 MHz. A BEM aplica-se a estações de base com diferentes níveis de potência (geralmente denominadas estações de base macro, micro, pico e femto (2)).

Os quadros 2 a 6 contêm os limites de potência para os diferentes elementos da BEM. O limite de potência intrabloco aplica-se a um bloco que é propriedade de um operador. Também são indicados limites de potência para as faixas de guarda e para a proteção do funcionamento de radares abaixo de 3 400 MHz.

As gamas de frequências nos quadros 1 a 6 dependem do modo de duplex escolhido para a subfaixa de 3 400-3 600 MHz (TDD ou, em alternativa, FDD). PMax é a potência máxima da portadora para a estação de base em questão, medida em p.i.r.e. (3). Entende-se por funcionamento sincronizado o funcionamento de duas redes diferentes em modo TDD sem transmissões simultâneas em ligação ascendente e descendente, como definido nas normas aplicáveis.

Para obter a BEM de um bloco específico, combinam-se os elementos da BEM definidos no quadro 1 de acordo com as seguintes etapas:

1.

Utiliza-se o limite de potência intrabloco para o bloco atribuído ao operador.

2.

Determinam-se as zonas de transição e utilizam-se os limites de potência correspondentes. As zonas de transição podem coincidir com as faixas de guarda e, nesse caso, utilizam-se os limites de potência da zona de transição.

3.

Para as restantes frequências atribuídas ao FDD ou TDD, utilizam-se os limites de potência de referência.

4.

Para as restantes frequências das faixas de guarda, utilizam-se os limites de potência das faixas de guarda.

5.

Para as frequências abaixo de 3 400 MHz, utiliza-se um dos limites de potência de referência adicionais.

A figura apresenta um exemplo de combinação dos diferentes elementos da BEM.

No caso de redes TDD não sincronizadas, a conformidade de dois operadores adjacentes com os requisitos da BEM poderá ser alcançada através da separação de frequências (por exemplo, no âmbito do processo de autorização a nível nacional) entre os extremos dos blocos de ambos os operadores. Outra opção poderá ser a introdução dos chamados blocos restritos para dois operadores adjacentes, o que lhes exigirá que limitem o nível de potência utilizado nas partes superior ou inferior dos blocos de espetro que lhes foram atribuídos (4).

Quadro 1

Definição dos elementos da BEM

Elemento da BEM

Definição

Intrabloco

Refere-se a um bloco para o qual é calculada a BEM.

Base de referência

Frequências utilizadas para o TDD e para as ligações FDD ascendente e descendente, com exceção do bloco atribuído ao operador e das zonas de transição correspondentes.

Zona de transição

Para os blocos FDD em ligação descendente, a zona de transição abrange 0 a 10 MHz abaixo e 0 a 10 MHz acima do bloco atribuído ao operador.

Para os blocos TDD, a zona de transição abrange 0 a 10 MHz abaixo e 0 a 10 MHz acima do bloco atribuído ao operador. A zona de transição aplica-se aos blocos TDD adjacentes atribuídos a outros operadores se as redes estiverem sincronizadas, ou às frequências entre blocos TDD adjacentes que se encontrem separados por 5 ou 10 MHz. As zonas de transição não se aplicam aos blocos TDD adjacentes atribuídos a outros operadores, se as redes não estiverem sincronizadas.

A zona de transição não se aplica abaixo dos 3 400 MHz nem acima dos 3 800 MHz.

Faixas de guarda

Em caso de atribuição de frequências FDD, aplicam-se as seguintes faixas de guarda:

3 400-3 410, 3 490-3 510 (intervalo duplex) e 3 590-3 600 MHz

Em caso de sobreposição entre zonas de transição e faixas de guarda, utilizam-se limites de potência de transição.

Base de referência adicional

Frequências abaixo de 3 400 MHz.


Quadro 2

Limite de potência intrabloco

Elemento da BEM

Gama de frequências

Limite de potência

Intrabloco

Bloco atribuído ao operador

Não obrigatório.

Se os poderes públicos desejarem impor um limite superior, o valor utilizado não deve ultrapassar 68 dBm/5 MHz por antena.

Nota explicativa para o quadro 2

Para as estações de base femto, deve ser utilizado um controlo de potência para reduzir ao mínimo as interferências com os canais adjacentes. O requisito do controlo de potência para as estações de base femto justifica-se pela necessidade de reduzir as interferências causadas por equipamentos suscetíveis de serem utilizados pelos consumidores e, portanto, de não estarem coordenados com as redes circundantes.

Quadro 3

Limites de potência de referência

Elemento da BEM

Gama de frequências

Limite de potência

Base de referência

Ligação FDD descendente (3 510-3 590 MHz).

Blocos TDD sincronizados (3 400-3 800 MHz ou 3600-3800 MHz).

Min(PMax — 43,13) dBm/5 MHz de p.i.r.e. por antena

Base de referência

Ligação FDD ascendente (3 410-3 490 MHz).

Blocos TDD não sincronizados (3400-3 800 MHz ou 3 600-3 800 MHz).

– 34 dBm/5 MHz de p.i.r.e. por célula (5)

Nota explicativa para o quadro 3

A potência de referência para a ligação FDD descendente e o TDD sincronizado é obtida combinando a atenuação em relação à potência máxima da portadora com um limite superior fixo. É o mais rigoroso dos dois critérios que se aplica. O nível fixo prevê um limite superior para as interferências causadas por uma estação de base. Quando dois blocos TDD estão sincronizados, não há interferências entre estações de base. Neste caso, utiliza-se a mesma base de referência que a utilizada para a zona da ligação FDD descendente.

O limite de potência de referência para a ligação FDD ascendente e o TDD não sincronizado é expresso apenas como limite fixo.

Quadro 4

Limites de potência para as zonas de transição

Elemento da BEM

Gama de frequências

Limite de potência

Zona de transição

Afastamento de – 5 a 0 MHz em relação ao extremo inferior do bloco ou

Afastamento de 0 a 5 MHz em relação ao extremo superior do bloco

Min(PMax — 40,21) dBm/5 MHz de p.i.r.e. por antena

Zona de transição

Afastamento de – 10 a – 5 MHz em relação ao extremo inferior do bloco ou

Afastamento de 5 a 10 MHz em relação ao extremo superior do bloco

Min(PMax — 43,15) dBm/5 MHz de p.i.r.e. por antena

Nota explicativa para o quadro 4

Os limites de potência para a zona de transição são definidos de maneira a permitir a redução de potência do nível intrabloco para os níveis de referência ou da faixa de guarda. Os requisitos são expressos pela atenuação em relação à potência máxima da transportadora, combinada com um limite superior fixo. É o mais rigoroso dos dois critérios que se aplica.

Quadro 5

Limites de potência para as faixas de guarda emFDD

Elemento da BEM

Gama de frequências

Limite de potência

Faixa de guarda

3 400-3 410 MHz

– 34 dBm/5 MHz de p.i.r.e. por célula

Faixa de guarda

3 490-3 500 MHz

– 23 dBm/5 MHz por porta de antena

Faixa de guarda

3 500-3 510 MHz

Min(PMax — 43,13) dBm/5 MHz de p.i.r.e. por antena

Faixa de guarda

3 590-3 600 MHz

Min(PMax — 43,13) dBm/5 MHz de p.i.r.e. por antena

Nota explicativa para o quadro 5

Para a faixa de guarda de 3 400-3 410 MHz, escolhe-se um limite de potência idêntico à potência de referência para a ligação FDD ascendente adjacente (3 410-3 490 MHz). Para as faixas de guarda de 3 500-3 510 MHz e 3 590-3 600 MHz, escolhe-se um limite de potência idêntico à potência de referência para a ligação FDD descendente adjacente (3 510-3 590 MHz). Para a faixa de guarda de 3 490-3 500 MHz, o limite de potência é baseado no critério de emissão espúria de – 30 dBm/MHz na porta de antena convertida numa largura de banda de 5 MHz.

Quadro 6

Limites de potência de referência adicionais das estações de base em casos nacionais específicos

Caso

Elemento da BEM

Gama de frequências

Limite de potência

A

Países da União com sistemas militares de radiolocalização abaixo de 3 400 MHz

Base de referência adicional

Abaixo de 3 400 MHz para a designação das frequências TDD e FDD (6)

– 59 dBm/MHz de p.i.r.e. (7)

B

Países da União com sistemas militares de radiolocalização abaixo de 3 400 MHz

Base de referência adicional

Abaixo de 3 400 MHz para a designação das frequências TDD e FDD (6)

– 50 dBm/MHz de p.i.r.e. (7)

C

Países da União que não utilizam uma faixa adjacente ou que a utilizam de um modo que não requer proteção suplementar

Base de referência adicional

Abaixo de 3 400 MHz para a designação das frequências TDD e FDD

Não aplicável

Nota explicativa para o quadro 6

Os limites de potência adicionais para a base de referência justificam-se pela necessidade de proteger os sistemas militares de radiolocalização em alguns países. Os casos A, B e C podem aplicar-se por região ou país, pelo que a faixa adjacente pode ter níveis diferentes de proteção em diferentes zonas geográficas ou países, em função da utilização dos sistemas que operam nas faixas de frequências adjacentes. Para um funcionamento em modo TDD, podem ser necessárias outras medidas de mitigação, como a separação geográfica, a coordenação caso a caso ou o acrescento de uma faixa de guarda. Os limites de potência de referência adicionais indicados no quadro 6 apenas se aplicam às células que se encontrem no exterior. No caso de células situadas em locais interiores, os limites de potência podem ser flexibilizados, caso a caso. Para as estações terminais, podem ser necessárias outras medidas mitigatórias, como a separação geográfica ou uma faixa de guarda adicional para ambos os modos de funcionamento — FDD e TDD.

Figura

Exemplo de combinação de elementos BEM das estações de base para um bloco FDD que comece nos 3 510 MHz (8)

Image

C.   Condições técnicas aplicáveis às estações terminais

Quadro 7

Requisito intrabloco — Limite de potência intrabloco da BEM da estação terminal

Potência máxima intrabloco (9)

25 dBm

Os Estados-Membros podem, em determinadas circunstâncias, flexibilizar o limite indicado no quadro 7, por exemplo, para as estações terminais fixas, desde que a proteção e a manutenção em serviço de outras aplicações existentes na faixa de 3 400-3 800 MHz não sejam postas em causa e sejam cumpridas as obrigações transfronteiriças.»


(1)  Se os blocos atribuídos tiveram de ser desviados para acomodar outros utilizadores existentes, deve ser utilizado um passo (raster) de 100 kHz. Podem ser definidos blocos mais estreitos adjacentes a blocos de outros utilizadores, para permitir a utilização eficiente do espetro.

(2)  Estes termos não têm uma definição inequívoca e referem-se a estações de base celulares com diferentes níveis de potência, a saber, macro, micro, pico e femto, por ordem decrescente. As células femto, concretamente, são pequenas estações de base com os níveis de potência mais baixos e são normalmente utilizadas em espaços interiores.

(3)  Potência isotrópica radiada equivalente.

(4)  Para esse nível de potência limitado, recomenda-se um valor de 4 dBm/5 MHz de p.i.r.e. por célula, aplicado aos 5 MHz superiores ou inferiores do bloco de frequências atribuído a um operador.

(5)  Dois operadores adjacentes podem negociar um limite de potência distinto deste para estações de base femto que não apresentem riscos de interferências com estações de base macro. Neste caso, pode ser utilizado o valor –25 dBm/5MHz de p.i.r.e. por célula.

(6)  As administrações podem optar por ter uma faixa de guarda abaixo de 3 400 MHz. Neste caso, o limite de potência pode aplicar-se apenas abaixo da faixa de guarda.

(7)  Os poderes públicos podem escolher o limite correspondente ao caso A ou B, em função do nível de proteção exigido pelos serviços de radar na região em questão.

(8)  Note-se, em particular, que estão definidos diferentes níveis de referência para diferentes partes do espetro e que o limite de potência para a zona de transição inferior se aplica a uma parte da faixa de guarda de 3 490-3 510 MHz. A parte do espetro abaixo de 3 400 MHz não foi incluída na figura, embora o elemento BEM “base de referência adicional” possa ser aplicado para proteger os sistemas militares de radiolocalização.

(9)  Este limite de potência é expresso em p.i.r.e. para as estações terminais concebidas para serem fixas ou instaladas e em potência total radiada (PTR) para as estações terminais concebidas para serem móveis ou nómadas. A p.i.r.e. e a PTR são equivalentes para as antenas isotrópicas. Admite-se que este valor possa ser objeto de uma tolerância (máxima de 2 dB) definida nas normas harmonizadas, para ter em conta o funcionamento em condições ambientais extremas e a dispersão de produção.