ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 137

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
12 de maio de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 476/2014 do Conselho, de 12 de Maio de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento de execução (UE) n.o 477/2014 do Conselho, de 12 de Maio de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

3

 

 

DECISÕES

 

 

2014/263/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de maio de 2014, que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

6

 

 

2014/264/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de maio de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Hungria

7

 

*

Decisão 2014/265/PESC do Conselho, de 12 de Maio de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/1


REGULAMENTO (UE) N.o 476/2014 DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/145/PESC prevê restrições de viagem e de congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos são enumerados no anexo dessa decisão.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC e prevê o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas responsáveis por ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, assim como das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

(3)

Em 12 de maio de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/265/PESC (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC e prevê a alteração dos critérios de inclusão na lista para nela incluir, nomeadamente, pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol, cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência, em conformidade com a política de não reconhecimento pela União da anexação ilegal da Crimeia pela Federação da Rússia.

(4)

Considera-se que os beneficiários da transferência do direito de propriedade são as pessoas coletivas, entidades ou organismos que passaram a ser os detentores dos ativos transferidos ao arrepio da legislação ucraniana na sequência da anexação da Crimeia e de Sebastopol.

(5)

Essas alterações são do âmbito de aplicação do Tratado pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Anexo I inclui as pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas, ou que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas, as quais comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança no país, ou obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas, ou ainda as pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou as pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão 2014/265/PESC do Conselho, de 12 de Maio de 2014, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 9 do presente Jornal Oficial).


12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 477/2014 DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser, pois, alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas e entidades indicadas no Anexo do presente regulamento são incluídas na lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Vyacheslav Viktorovich VOLODIN

d.n. 4 de fevereiro de 1964 em Alekseevka, Região de Saratov.

Primeiro Vice-Chefe da Administração Presidencial da Rússia. Responsável pela supervisão da integração política da região ucraniana anexada da Crimeia na Federação da Rússia.

12.5.2014

2.

Vladimir SHAMANOV

d.n. 15.02.1954 em Barnaul.

Comandante das Tropas Aerotransportadas russas, Coronel-General. No alto cargo que ocupa, responsável pela projeção das forças aerotransportadas russas na Crimeia.

12.5.2014

3.

Vladimir Nikolaevich PLIGIN

d.n. 19.05.1960 em Ignatovo, Vologodsk Oblast, URSS.

Presidente da Comissão do Direito Constitucional da Duma. Responsável pela legislação relativa à anexação da Crimeia e de Sebastopol à Federação da Rússia.

12.5.2014

4.

Petr Grigorievich JAROSH

 

Chefe interino do departamento para a Crimeia do Serviço Federal da Migração. Responsável pela emissão sistemática e expeditiva de passaportes russos para os residentes da Crimeia.

12.5.2014

5.

Oleg Grigorievich KOZYURA

d.n. 19.12.1962 em Zaporozhye

Chefe interino do departamento para Sebastopol do Serviço Federal da Migração. Responsável pela emissão sistemática e expeditiva de passaportes russos para os residentes da Crimeia.

12.5.2014

6.

Viacheslav PONOMARIOV

 

Autoproclamado Presidente da Câmara de Slaviansk. Ponomarev apelou a Vladimir Putin para que enviasse tropas russas para proteger a cidade, e ulteriormente pediu-lhe que fornecesse armas. Os homens de Ponomarev estão implicados em raptos (capturaram a repórter ucraniana Irma Krat e Simon Ostrovsky, repórter do Canal Vice News, ambos posteriormente libertados; detiveram observadores militares em missão ao abrigo do Documento de Viena da OSCE).

12.5.2014

7.

Igor Mykolaiovych BEZLER

Nascido em 1965

Um dos chefes da autoproclamada milícia de Horlivka. Tomou o controlo do edifício onde está instalada a secção regional de Donetsk do Serviço de Segurança da Ucrânia, e ocupou em seguida a delegação distrital do Ministério dos Assuntos Internos na cidade de Horlivka. Ligado a Ihor Strielkov, sob cujo comando esteve implicado — segundo o SBU (Serviço de Segurança da Ucrânia) — no assassinato do Representante do Povo no Conselho Municipal de Horlivka, Volodymyr Rybak.

12.5.2014

8.

Igor KAKIDZYANOV

 

Um dos chefes das forças armadas da autoproclamada «República Popular de Donetsk». Segundo Pushylin, um dos líderes desta «República», o objetivo das forças é «proteger a população da República Popular de Donetsk e a integridade territorial da República».

12.5.2014

9.

Oleg TSARIOV

 

Membro da Rada (Parlamento). Apelou publicamente à criação da República Federal da Novoróssia, constituída pelas regiões do sudeste da Ucrânia.

12.5.2014

10.

Roman LYAGIN

 

Chefe da Comissão Central de Eleições da «República Popular de Donetsk». Ativamente implicado na organização do referendo de 11 de maio sobre a autodeterminação da «República Popular de Donetsk».

12.5.2014

11.

Aleksandr MALYKHIN

 

Chefe da Comissão Central de Eleições da «República Popular de Lugansk». Ativamente implicado na organização do referendo de 11 de maio sobre a autodeterminação da «República Popular de Lugansk».

12.5.2014

12.

Natalia Vladimirovna POKLONSKAYA

d.n. 18.03.1980 em Eupatoria.

Procuradora da Crimeia. Tem implementado ativamente a anexação da Crimeia pela Rússia.

12.5.2014

13.

Igor Sergeievich SHEVCHENKO

 

Procurador interino de Sebastopol. Tem implementado ativamente a anexação de Sebastopol pela Rússia.

12.5.2014


Entidades:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

PJSC CHERNOMORNEFTEGAZ

 

Em 17.03.2014 o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Chernomorneftegaz em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014

2.

FEODOSIA

 

Em 17.03.2014 o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Feodosia em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014


DECISÕES

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de maio de 2014

que nomeia um membro belga do Comité Económico e Social Europeu

(2014/263/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo belga,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da cessação do mandato de Yves VANSCHUEREN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Dominique MICHEL, Administrateur délégué de COMEOS (Fédération belge du Commerce et des Services), é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de maio de 2014

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado no que respeita a dados de registo de veículos (DRV) na Hungria

(2014/264/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do Capítulo 4, ponto 1.1, do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automatizado de dados e cada Estado-Membro deve responder a esse questionário logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Hungria respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre dados de registo de veículos (DRV).

(6)

A Hungria executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos.

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Hungria, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa-lituana e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto relativo aos DRV,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da referida decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/9


DECISÃO 2014/265/PESC DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2014

que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Dada a gravidade da situação na Ucrânia, as restrições à admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão ser aplicados às pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas, ou que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas, as quais comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança no país, ou obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a elas associadas, ou ainda as pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou as pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência. Considera-se que os beneficiários da transferência do direito de propriedade são as pessoas coletivas, entidades ou organismos que passaram a ser os detentores dos ativos transferidos ao arrepio da legislação ucraniana na sequência da anexação da Crimeia e de Sebastopol.

(3)

O Conselho considera ainda que outras pessoas e entidades deverão ser acrescentadas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas enunciadas no anexo da Decisão 2014/145/PESC.

(4)

É necessário que a União desenvolva novas ações para dar execução a determinadas medidas.

(5)

A Decisão 2014/145/PESC deverá ser, pois, alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele, das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas, ou que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas, as quais comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança no país, ou obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como das pessoas singulares a elas associadas, cujos nomes constam do anexo.»;

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas, ou que apoiem ativamente ou apliquem tais ações ou políticas, as quais comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou segurança no país, ou obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, bem como de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a elas associadas, ou ainda de pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência, cujos nomes constam do anexo.»;

3)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista que consta do anexo.».

Artigo 2.o

As pessoas e entidades enumeradas no anexo da presente decisão são acrescentadas à lista constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Vyacheslav Viktorovich VOLODIN

d.n. 4 de fevereiro de 1964 em Alekseevka, Região de Saratov.

Primeiro Vice-Chefe da Administração Presidencial da Rússia. Responsável pela supervisão da integração política da região ucraniana anexada da Crimeia na Federação da Rússia.

12.5.2014

2.

Vladimir SHAMANOV

d.n. 15.02.1954 em Barnaul.

Comandante das Tropas Aerotransportadas russas, Coronel-General. No alto cargo que ocupa, responsável pela projeção das forças aerotransportadas russas na Crimeia.

12.5.2014

3.

Vladimir Nikolaevich PLIGIN

d.n. 19.05.1960 em Ignatovo, Vologodsk Oblast, URSS.

Presidente da Comissão do Direito Constitucional da Duma. Responsável pela legislação relativa à anexação da Crimeia e de Sebastopol à Federação da Rússia.

12.5.2014

4.

Petr Grigorievich JAROSH

 

Chefe interino do departamento para a Crimeia do Serviço Federal da Migração. Responsável pela emissão sistemática e expeditiva de passaportes russos para os residentes da Crimeia.

12.5.2014

5.

Oleg Grigorievich KOZYURA

d.n. 19.12.1962 em Zaporozhye

Chefe interino do departamento para Sebastopol do Serviço Federal da Migração. Responsável pela emissão sistemática e expeditiva de passaportes russos para os residentes da Crimeia.

12.5.2014

6.

Viacheslav PONOMARIOV

 

Autoproclamado Presidente da Câmara de Slaviansk. Ponomarev apelou a Vladimir Putin para que enviasse tropas russas para proteger a cidade, e ulteriormente pediu-lhe que fornecesse armas. Os homens de Ponomarev estão implicados em raptos (capturaram a repórter ucraniana Irma Krat e Simon Ostrovsky, repórter do Canal Vice News, ambos posteriormente libertados; detiveram observadores militares em missão ao abrigo do Documento de Viena da OSCE).

12.5.2014

7.

Igor Mykolaiovych BEZLER

Nascido em 1965

Um dos chefes da autoproclamada milícia de Horlivka. Tomou o controlo do edifício onde está instalada a secção regional de Donetsk do Serviço de Segurança da Ucrânia, e ocupou em seguida a delegação distrital do Ministério dos Assuntos Internos na cidade de Horlivka. Ligado a Ihor Strielkov, sob cujo comando esteve implicado — segundo o SBU (Serviço de Segurança da Ucrânia) — no assassinato do Representante do Povo no Conselho Municipal de Horlivka, Volodymyr Rybak.

12.5.2014

8.

Igor KAKIDZYANOV

 

Um dos chefes das forças armadas da autoproclamada «República Popular de Donetsk». Segundo Pushylin, um dos líderes desta «República», o objetivo das forças é «proteger a população da República Popular de Donetsk e a integridade territorial da República».

12.5.2014

9.

Oleg TSARIOV

 

Membro da Rada (Parlamento). Apelou publicamente à criação da República Federal da Novoróssia, constituída pelas regiões do sudeste da Ucrânia.

12.5.2014

10.

Roman LYAGIN

 

Chefe da Comissão Central de Eleições da «República Popular de Donetsk». Ativamente implicado na organização do referendo de 11 de maio sobre a autodeterminação da «República Popular de Donetsk».

12.5.2014

11.

Aleksandr MALYKHIN

 

Chefe da Comissão Central de Eleições da «República Popular de Lugansk». Ativamente implicado na organização do referendo de 11 de maio sobre a autodeterminação da «República Popular de Lugansk».

12.5.2014

12.

Natalia Vladimirovna POKLONSKAYA

d.n. 18.03.1980 em Eupatoria.

Procuradora da Crimeia. Tem implementado ativamente a anexação da Crimeia pela Rússia.

12.5.2014

13.

Igor Sergeievich SHEVCHENKO

 

Procurador interino de Sebastopol. Tem implementado ativamente a anexação de Sebastopol pela Rússia.

12.5.2014


Entidades:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

PJSC CHERNOMORNEFTEGAZ

 

Em 17.03.2014 o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Chernomorneftegaz em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014

2.

FEODOSIA

 

Em 17.03.2014 o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução decretando a apropriação dos bens pertencentes à empresa Feodosia em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia.

12.5.2014