ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 126

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
29 de abril de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 432/2014 do Conselho, de 22 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 433/2014 do Conselho, de 28 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

48

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 434/2014 da Comissão, de 11 de abril de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noisette de Cervione — Nuciola di Cervioni (IGP)]

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 435/2014 da Comissão, de 28 de abril de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2014/238/PESC do Conselho, de 28 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

55

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/1


REGULAMENTO (UE) N.o 432/2014 DO CONSELHO

de 22 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (1) fixa, para 2014, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União.

(2)

As possibilidades de pesca nas águas da Noruega e das ilhas Faroé para os navios da União e nas águas da União para os navios da Noruega e das ilhas Faroé e as condições de acesso às respetivas águas são estabelecidas anualmente após consultas sobre os direitos de pesca efetuadas pelo procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (2) e as ilhas Faroé (3), respetivamente. Na pendência da conclusão de tais consultas sobre os convénios para 2014, o Regulamento (UE) n.o 43/2014 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. As consultas com a Noruega e as ilhas Faroé foram concluídas em 12 de março de 2014 e 13 de março de 2014, respetivamente. Além disso, em 28 de março de 2014 foram concluídas consultas entre os estados costeiros no que respeita ao verdinho e entre a União e a Islândia, a Noruega e a Federação Russa no que respeita ao arenque atlanto-escandinavo. Isto permitiu à Noriega e à União discutir os convénios recíprocos relativos ao acesso aos recursos nas respetivas águas. O Regulamento (UE) n.o 43/2014 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

De acordo com o resultado das consultas entre a União e a Noruega, a União pode autorizar os navios da União a pescarem até 10 % para além da quota que lhe é atribuída, desde que as quantidades utilizadas para além da quota de que a União dispõe sejam deduzidas da sua quota para 2015. De igual modo, a União pode utilizar em 2015 quaisquer quantidades não utilizadas, desde que estas não excedam 10 % da quota de que dispõe em 2014. Ao fixar as possibilidades de pesca, é conveniente prever esse grau de flexibilidade, de modo a garantir que os navios da União disponham de condições equitativas e a permitir que os Estados-Membros envolvidos optem pela utilização de uma quota de flexibilidade. Caso um Estado-Membro não tenha optado pela utilização da quota de flexibilidade em relação a uma dada unidade populacional, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão continuar a aplicar-se nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 40/2013.

(4)

Na sua segunda reunião anual realizada em 2014, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou as possibilidades de pesca para o carapau-chileno, que consistem num total admissível de capturas («TAC»). A SPRFMO redefiniu igualmente a zona específica a que serão aplicáveis níveis máximos de captura e de esforço para a pesca de fundo a partir de 4 de maio de 2014. Essas disposições deverão ser transpostas para o direito da União.

(5)

É necessário esclarecer certas disposições relacionadas com determinadas unidades populacionais, o regime de gestão do esforço de pesca de linguado no canal da Mancha Ocidental e uma obrigação específica de comunicação de informações no contexto da Comissão Interamericana do Atum Tropical.

(6)

Os limites de captura e do esforço previstos no Regulamento (UE) n.o 43/2014 aplicam-se, respetivamente, a partir de 1 de janeiro e de 1 de fevereiro de 2014. As disposições do presente regulamento que se refere aos limites de captura e ao esforço de pesca deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir das referidas datas. Essa aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. No entanto, os limites de captura e de esforço para a pesca de fundo na zona indicada pela SPRFMO deverão ser aplicáveis a partir de 4 de maio de 2014. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura e regimes de esforço influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais

1.   O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:

a)

Arinca na zona IV, águas da União da zona IIa;

b)

Verdinho nas águas da União e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV;

c)

Sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das zonas IIa, IIIb, IIIc e IIId;

d)

Sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da União e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV;

e)

Sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1;

f)

Sarda nas águas norueguesas das zonas IIa e IVa;

g)

Arenque-do-atlântico nas águas da União, nas águas norueguesas e nas águas internacionais das zonas I e II;

h)

Escamudo no Mar do Norte;

i)

Solha no Mar do Norte;

j)

Arenque no Mar do Norte, a norte de 53° N;

k)

Arenque nas zonas IVc e VIId;

l)

Arinca na zona IIIa.

2.   Em relação a qualquer das unidades populacionais referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem optar por aumentar até 10 % a quota inicial estabelecida no anexo I. O Estado-Membro em questão notifica por escrito a Comissão da sua decisão. Com base nessa notificação, a quota aumentada é considerada a quota atribuída para 2014 ao Estado-Membro em questão.

3.   As quantidades utilizadas em 2014 no âmbito dessa quota aumentada que excedam a quota inicial são deduzidas, tonelada a tonelada, para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2015 ao Estado-Membro em questão.

4.   As quantidades que não tenham sido utilizadas no âmbito da quota inicial, até 10 % dessa quota, são adicionadas para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2015 ao Estado-Membro em questão.

5.   As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2014, bem como as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, são tomadas em conta para estabelecer as quantidades utilizadas e não utilizadas a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

6.   Aos Estados-Membros que tenham recorrido à opção referida no n.o 2 do presente artigo relativamente a uma dada unidade populacional não se aplicam os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 no que respeita a essa unidade populacional.».

3)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Pesca de fundo

Os Estados-Membros com um registo de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo na zona da Convenção às partes dessa zona em que tenha sido exercida pesca de fundo nesse período e a um nível que não exceda os níveis anuais médios dos parâmetros das capturas ou do esforço no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006.».

4)

No artigo 32.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações recolhidas durante o ano anterior até 31 de janeiro de 2014.».

5)

O anexo I A é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento.

6)

O anexo I B é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

7)

O anexo I J é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

8)

O anexo II C é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento.

9)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

10)

O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Porém,

a)

O artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir de 4 de maio de 2014; e

b)

O artigo 1.o, ponto 8, é aplicável desde 1 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

(2)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

(3)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).


ANEXO I

O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção relativa à bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: 

Bolota

Brosme brosme 

Zona: 

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(USK/567EI.)

Alemanha

13

 

 

Espanha

46

 

 

França

548

 

 

Irlanda

53

 

 

Reino Unido

264

 

 

Outros

13 (1)

 

 

União

937

 

 

Noruega

2 923 (2)  (3)  (4)

 

 

TAC

3860

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

2)

A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie: 

Bolota

Brosme brosme 

Zona: 

Águas norueguesas da subzona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

 

Dinamarca

165

 

 

Alemanha

1

 

 

França

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

4

 

 

União

170

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

3)

A secção relativa ao pimpim nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(BOR/678-)

Dinamarca

31 291

 

 

Irlanda

88 115

 

 

Reino Unido

8 103

 

 

União

127 509

 

 

TAC

127 509».

 

TAC analítico

4)

A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque (5)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

19 357 (6)

 

 

Alemanha

310 (6)

 

 

Suécia

20 248 (6)

 

 

União

39 915 (6)

 

 

Ilhas Faroé

600 (7)

 

 

TAC

46 750

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

5)

A secção relativa ao arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque (8)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

(HER/4AB.)

Dinamarca

80 026

 

 

Alemanha

49 675

 

 

França

23 226

 

 

Países Baixos

59 291

 

 

Suécia

4 782

 

 

Reino Unido

65 022

 

 

União

282 022

 

 

Noruega

136 311 (9)

 

 

TAC

470 037

 

TAC analítico

6)

A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque (11)

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/04-N.)

Suécia

866 (11)

 

 

União

866

 

 

TAC

470 037

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

7)

A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque (12)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

 

 

Alemanha

51

 

 

Suécia

916

 

 

União

6 659

 

 

TAC

6 659

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

8)

A secção relativa ao arenque nas zonas IV, VIId e nas águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque (13)

Clupea harengus

Zona:

IV, VIId e águas da União da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

65

 

 

Dinamarca

12 526

 

 

Alemanha

65

 

 

França

65

 

 

Países Baixos

65

 

 

Suécia

61

 

 

Reino Unido

238

 

 

União

13 085

 

 

TAC

13 085

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

9)

A secção relativa ao arenque nas divisões IVc e VIId passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona:

IVc, VIId (15)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

9 229 (16)

 

 

Dinamarca

1 153 (16)

 

 

Alemanha

716 (16)

 

 

França

12 800 (16)

 

 

Países Baixos

22 837 (16)

 

 

Reino Unido

4 969 (16)

 

 

União

51 704

 

 

TAC

470 037

 

TAC analítico

10)

A secção relativa ao arenque nas divisões VIIg, VIIh, VIIj e VIIk passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIg (17), VIIh (17), VIIj (17), VIIk (17)

(HER/7G-K.)

Alemanha

248

 

 

França

1 380

 

 

Irlanda

19 324

 

 

Países Baixos

1 380

 

 

Reino Unido

28

 

 

União

22 360

 

 

TAC

22 360

 

TAC analítico

11)

A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

10 (18)

 

 

Dinamarca

3 177 (18)

 

 

Alemanha

80 (18)

 

 

Países Baixos

20 (18)

 

 

Suécia

556 (18)

 

 

União

3 843

 

 

TAC

3 972

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

12)

A secção relativa ao bacalhau na subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

821 (19)

 

 

Dinamarca

4 720 (19)

 

 

Alemanha

2 992 (19)

 

 

França

1 015 (19)

 

 

Países Baixos

2 667 (19)

 

 

Suécia

31 (19)

 

 

Reino Unido

10 827 (19)

 

 

União

23 073

 

 

Noruega

4 726 (20)

 

 

TAC

27 799

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

13)

A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (21)

 

 

União

382

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

14)

A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

70 (22)

 

 

França

1 360 (22)

 

 

Países Baixos

40 (22)

 

 

Reino Unido

150 (22)

 

 

União

1 620

 

 

TAC

1 620

 

TAC analítico

15)

A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

45

 

 

Dinamarca

1 152

 

 

Alemanha

18

 

 

Países Baixos

16

 

 

Reino Unido

269

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

16)

A secção relativa ao tamboril nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

2 191

 

 

França

2

 

 

Portugal

436

 

 

União

2 629

 

 

TAC

2 629».

 

TAC analítico

17)

A secção relativa à arinca na divisão IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

11

 

 

Dinamarca

1 898

 

 

Alemanha

121

 

 

Países Baixos

2

 

 

Suécia

224

 

 

União

2 256

 

 

TAC

2 355».

 

TAC analítico

18)

A secção relativa à arinca na subzona IV; águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

238

 

 

Dinamarca

1 637

 

 

Alemanha

1 042

 

 

França

1 816

 

 

Países Baixos

179

 

 

Suécia

165

 

 

Reino Unido

27 002

 

 

União

32 079

 

 

Noruega

6 205

 

 

TAC

38 284

 

TAC analítico

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

União

23 862».

19)

A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (23)

 

 

União

707

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

20)

A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Badejo

Merlangiusmerlangus

Zona:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

929

 

 

Países Baixos

3

 

 

Suécia

99

 

 

União

1 031

 

 

TAC

1 050».

 

TAC de precaução

21)

A secção relativa ao badejo na subzona IV; águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

326

 

 

Dinamarca

1 410

 

 

Alemanha

367

 

 

França

2 119

 

 

Países Baixos

815

 

 

Suécia

3

 

 

Reino Unido

10 193

 

 

União

15 233

 

 

Noruega

859 (24)

 

 

TAC

16 092

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

22)

A secção relativa ao badejo nas divisões VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

202

 

 

França

12 400

 

 

Irlanda

5 747

 

 

Países Baixos

101

 

 

Reino Unido

2 218

 

 

União

20 668

 

 

TAC

20 668».

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

23)

A secção relativa ao badejo e à juliana nas águas norueguesas a sul de 62.°N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(WHG/04-N.) para o badejo;

(POL/04-N.) para a juliana

Suécia

190 (25)

 

 

União

190

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

24)

A secção relativa ao verdinho nas águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

28 325 (26)

 

 

Alemanha

11 013 (26)

 

 

Espanha

24 013 (26)  (27)

 

 

França

19 712 (26)

 

 

Irlanda

21 934 (26)

 

 

Países Baixos

34 539 (26)

 

 

Portugal

2 231 (26)  (27)

 

 

Suécia

7 007 (26)

 

 

Reino Unido

36 751 (26)

 

 

União

185 525 (26)  (28)

 

 

Noruega

100 000

 

 

Ilhas Faroé

15 000

 

 

TAC

1 200 000

 

TAC analítico

25)

A secção relativa ao verdinho nas águas da União e águas internacionais das zonas II, IVa, V, VI norte de 56° 30′ N e VII oeste de 12° W passa a ter a seguinte readação:

«Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou 

Zona:

Águas da União das zonas II, IVa, V, VI norte de 56° 30′ N e VII oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

177 983 (29)  (30)

 

 

Ilhas Faroé

25 000 (31)  (32)

 

 

TAC

1 200 000

 

TAC analítico

26)

A secção relativa à maruca-azul nas águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(BLI/5B67-)

Alemanha

24

 

 

Estónia

4

 

 

Espanha

74

 

 

França

1 693

 

 

Irlanda

6

 

 

Lituânia

1

 

 

Polónia

1

 

 

Reino Unido

431

 

 

Outros

6 (33)

 

 

União

2 240

 

 

Noruega

150 (34)

 

 

Ilhas Faroé

150 (35)

 

 

TAC

2 540

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

27)

A secção relativa à maruca nas águas da União da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da subzona IV

(LIN/04-C.)

Bélgica

16

 

 

Dinamarca

243

 

 

Alemanha

150

 

 

França

135

 

 

Países Baixos

5

 

 

Suécia

10

 

 

Reino Unido

1 869

 

 

União

2 428

 

 

TAC

2 428».

 

TAC analítico

28)

A secção relativa à maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

32

 

 

Dinamarca

6

 

 

Alemanha

115

 

 

Espanha

2 332

 

 

França

2 487

 

 

Irlanda

623

 

 

Portugal

6

 

 

Reino Unido

2 863

 

 

União

8 464

 

 

Noruega

5 500 (36)  (37)  (38)

 

 

Ilhas Faroé

200 (39)  (40)

 

 

TAC

14 164

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento

29)

A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

7

 

 

Dinamarca

835

 

 

Alemanha

23

 

 

França

9

 

 

Países Baixos

1

 

 

Reino Unido

75

 

 

União

950

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

30)

A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

947

 

 

Alemanha

0

 

 

Reino Unido

53

 

 

União

1 000

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

31)

A secção relativa ao camarão-ártico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 308

 

 

Suécia

1 243

 

 

União

3 551

 

 

TAC

6 650».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

32)

A secção relativa ao camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

357

 

 

Suécia

123 (41)

 

 

União

480

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

33)

A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

60

 

 

Dinamarca

7 830

 

 

Alemanha

40

 

 

Países Baixos

1 506

 

 

Suécia

419

 

 

União

9 855

 

 

TAC

10 056».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

34)

A secção relativa à solha na subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

6 407 (42)

 

 

Dinamarca

20 823 (42)

 

 

Alemanha

6 007 (42)

 

 

França

1 202 (42)

 

 

Países Baixos

40 045 (42)

 

 

Reino Unido

29 633 (42)

 

 

União

104 117

 

 

Noruega

7 514

 

 

TAC

111 631

 

TAC analítico

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

União

42 723

35)

A seção relativa à solha nas subzonas VIId e VIIe passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Plaice

Pleuronectes platessa

Zona:

VIId e VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

871 (43)

 

 

França

2 903 (43)

 

 

Reino Unido

1 548 (43)

 

 

União

5 322

 

 

TAC

5 322

 

TAC analítico

36)

A secção relativa ao escamudo nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(POK/2A34.)

Bélgica

27

 

 

Dinamarca

3 189

 

 

Alemanha

8 054

 

 

França

18 953

 

 

Países Baixos

81

 

 

Suécia

438

 

 

Reino Unido

6 175

 

 

União

36 917

 

 

Noruega

40 619 (44)

 

 

TAC

77 536

 

TAC analítico

37)

A secção relativa ao escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

(POK/56-14)

Alemanha

367

 

 

França

3 647

 

 

Irlanda

403

 

 

Reino Unido

3 128

 

 

União

7 545

 

 

Noruega

500 (45)

 

 

TAC

8 045

 

TAC analítico

38)

A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (46)

 

 

União

880

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

39)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da União das zonas IIa e IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb e VI passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

11

 

 

Alemanha

20

 

 

Estónia

11

 

 

Espanha

11

 

 

França

185

 

 

Irlanda

11

 

 

Lituânia

11

 

 

Polónia

11

 

 

Reino Unido

729

 

 

União

1 000

 

 

Noruega

1 000 (47)

 

 

TAC

2 000

 

TAC analítico

40)

A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

768 (49)

 

 

Dinamarca

26 530 (49)

 

 

Alemanha

800 (49)

 

 

França

2 417 (49)

 

 

Países Baixos

2 434 (49)

 

 

Suécia

7 101 (48)  (49)

 

 

Reino Unido

2 254 (49)

 

 

União

42 304 (48)  (49)

 

 

Noruega

256 936 (50)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

41)

A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

31 490

 

 

Espanha

33

 

 

Estónia

262

 

 

França

20 996

 

 

Irlanda

104 967

 

 

Letónia

194

 

 

Lituânia

194

 

 

Países Baixos

45 922

 

 

Polónia

2 217

 

 

Reino Unido

288 666

 

 

União

494 941

 

 

Noruega

22 179 (51)  (52)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

42)

A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

46 677 (53)

 

 

França

310 (53)

 

 

Portugal

9 648 (53)

 

 

União

56 635

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

43)

A secção relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa e IVa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

19 437 (54)

 

 

União

19 437 (54)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

44)

A secção relativa ao linguado-legítimo nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SOL/24-C.)

Bélgica

991

 

 

Dinamarca

453

 

 

Alemanha

793

 

 

França

198

 

 

Países Baixos

8 945

 

 

Reino Unido

510

 

 

União

11 890

 

 

Noruega

10 (55)

 

 

TAC

11 900

 

TAC analítico

45)

A secção relativa ao linguado nas zonas VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Linguado

Solea spp.

Zona:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(SOO/8CDE34)

Espanha

403

 

 

Portugal

669

 

 

União

1 072

 

 

TAC

1 072».

 

TAC de precaução

46)

A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

22 300 (56)

 

 

Alemanha

47 (56)

 

 

Suécia

8 437 (56)

 

 

União

30 784

 

 

TAC

33 280

 

TAC de precaução

47)

A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 546 (58)

 

 

Dinamarca

122 383 (58)

 

 

Alemanha

1 546 (58)

 

 

França

1 546 (58)

 

 

Países Baixos

1 546 (58)

 

 

Suécia

1 330 (57)  (58)

 

 

Reino Unido

5 103 (58)

 

 

União

135 000

 

 

Noruega

9 000

 

 

TAC

144 000

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

48)

A secção relativa ao carapau e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IVb, IVc e VIId passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

(JAX/4BC7D)

Bélgica

31 (61)

 

 

Dinamarca

13 397 (61)

 

 

Alemanha

1 183 (59)  (61)

 

 

Espanha

249 (61)

 

 

França

1 111 (59)  (61)

 

 

Irlanda

843 (61)

 

 

Países Baixos

8 065 (59)  (61)

 

 

Portugal

28 (61)

 

 

Suécia

75 (61)

 

 

Reino Unido

3 188 (59)  (61)

 

 

União

28 170

 

 

Noruega

3 550 (60)

 

 

TAC

31 720

 

TAC de precaução

49)

A secção relativa ao carapau e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId,VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

11 432 (62)  (64)

 

 

Alemanha

8 920 (62)  (63)  (64)

 

 

Espanha

12 167 (64)

 

 

França

4 591 (62)  (63)  (64)

 

 

Irlanda

29 708 (62)  (64)

 

 

Países Baixos

35 790 (62)  (63)  (64)

 

 

Portugal

1 172 (64)

 

 

Suécia

675 (62)  (64)

 

 

Reino Unido

10 757 (62)  (63)  (64)

 

 

União

115 212

 

 

Ilhas Faroé

1 700 (65)

 

 

TAC

116 912

 

TAC analítico

50)

A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão IIIa; águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

106 152 (66)

 

 

Alemanha

20 (66)  (67)

 

 

Países Baixos

78 (66)  (67)

 

 

União

106 250 (66)

 

 

Noruega

15 000

 

 

Ilhas Faroé

7 000 (68)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

51)

A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

52)

A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (69)  (70)

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

53)

A secção relativa a outras espécies nas águas da União das zonas Vb, VI e VII passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas Vb, VI, VII

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

140 (71)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

54)

A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

40

 

 

Dinamarca

3 625

 

 

Alemanha

409

 

 

França

168

 

 

Países Baixos

290

 

 

Suécia

Sem efeito (72)

 

 

Reino Unido

2 719

 

 

União

7 250 (73)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

55)

A secção relativa a outras espécies nas águas da União das zonas IIa, IV e VIa (norte de 56° 30′ N) passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV,VIa (a norte de 56° 30′ N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

4 000 (74)  (75)

 

 

Ilhas Faroé

150 (76)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII (USK/*24X7C).

(3)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na percentagem de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não deve exceder a quantidade seguinte, expressa em toneladas (OTH/*5B67-):

3 000pm

(4)  Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só devem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII:

Maruca (LIN/*5B67-)

5 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(5)

As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à quantidade seguinte, expressa em toneladas

2 000».

(5)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(6)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

(7)  Só pode ser pescado no Skagerrak (HER//*03AN.).».

(8)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.), IVb (HER/04B.).

(9)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada uma quantidades superior à indicada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C).

50 000

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/*04N-) ()

 

União

50 000

 

()  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).».

(10)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).».

(11)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

(12)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.».

(13)  Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.».

(14)  Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(15)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1°19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(16)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).».

(17)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

a norte por 52° 30′ N,

a sul por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.».

(18)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».

(19)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(20)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

União

20 054».

(21)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

(22)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».

(23)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

(24)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

União

10 320».

(25)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

(26)  Condição especial: da qual até à percentagem seguir indicada pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1):

61,4 %

(27)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas comunitárias da CECAF 34.1.1. Contudo, tais transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(28)  Condição especial: da qual até à quantidade a seguir indicada pode ser pescada nas águas faroenses (WHB/*05-F.):

25 000».

(29)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no Convénio dos Estados costeiros.

(30)  Condição especial: as capturas na zona IV não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

44 496

Este limite de captura na zona IV corresponde à seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega:

25 %

(31)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroe.

(32)  Condição especial: também pode ser pescado na zona VIb (WHB/*06B-C). As capturas na zona IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

6 250».

(33)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(34)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

(35)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da União das zonas VI a norte de 56° 30′ N e VIb.».

(36)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na percentagem de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.):

2 000

(37)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só devem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

5 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(38)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

3 000

(39)  Incluindo a bolota. A pescar nas zonas VIb e VIa a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).

(40)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas VIb e VIa, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas VIa e VIb não pode exceder a quantidade a seguir indicada em toneladas (OTH/*6AB.):

75».

(41)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».

(42)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».

(43)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento».

(44)  Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.».

(45)  A pescar a norte de 56° 30′ N (POK/*5614N).».

(46)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.».

(47)  A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).».

(48)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):

247

Ao pescar ao abrigo desta condição especial, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para essas espécies.

(49)  Também pode ser pescado nas águas norueguesas da zona IVa (MAC/*4AN.).

(50)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

74 500

Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):

3 000

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores àsindicadas:

 

IIIa

IIIa, IVbc

IVb

IVc

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 e em dezembro de 2014

 

(MAC/*03 A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04 B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

15 918

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

4 112

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0».

(51)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(52)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630):

51 387

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2014 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2014

Águas norueguesas da divisão Iia

 

(MAC/*4A-EN)

(MAC/*2AN-)

Alemanha

19 005

2 557

França

12 671

1 703

Irlanda

63 351

8 524

Países Baixos

27 715

3 727

Reino Unido

174 223

23 445

União

296 965

39 956».

(53)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de intercâmbios com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

3 920

França

26

Portugal

810».

(54)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.), IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.».

(55)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).».

(56)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).».

(57)  Incluindo galeota.

(58)  Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).».

(59)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(60)  Podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV mas não na subzona VIId (JAX/*04-C.).

(61)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).».

(62)  Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2014, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

(63)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).

(64)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).

(65)  Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30' N), VIIe, VIIf e VIIh.».

(66)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).

(67)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(68)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.».

(69)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(70)  Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.).».

(71)  Capturada exclusivamente com palangres.».

(72)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.

(73)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.».

(74)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(75)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(76)  A pescar nas zonas IV e VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).».


ANEXO II

O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção relativa ao arenque nas águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

9 (1)

 

 

Dinamarca

9 333 (1)

 

 

Alemanha

1 635 (1)

 

 

Espanha

31 (1)

 

 

França

403 (1)

 

 

Irlanda

2 417 (1)

 

 

Países Baixos

3 341 (1)

 

 

Polónia

472 (1)

 

 

Portugal

31 (1)

 

 

Finlândia

145 (1)

 

 

Suécia

3 459 (1)

 

 

Reino Unido

5 968 (1)

 

 

União

27 244 (1)

 

 

Noruega

24 519 (2)

 

 

TAC

418 487

 

TAC analítico

2)

A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 480

 

 

Grécia

307

 

 

Espanha

2 766

 

 

Irlanda

307

 

 

França

2 276

 

 

Portugal

2 766

 

 

Reino Unido

9 622

 

 

União

20 524

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

3)

A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 800 (3)

 

 

Reino Unido

400 (3)

 

 

União

2 200 (3)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

4)

A secção relativa ao bacalhau nas zonas I e IIb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

7 667 (6)

 

 

Espanha

14 260 (6)

 

 

França

3 718 (6)

 

 

Polónia

3 035 (6)

 

 

Portugal

2 806 (6)

 

 

Reino Unido

5 172 (6)

 

 

Outros Estados-Membros

250 (4)  (6)

 

 

União

36 908 (5)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

5)

A secção relativa ao bacalhau e à arinca nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(COD/05B-F.) para o bacalhau; (HAD/05B-F.) para a arinca

Alemanha

19

 

 

França

114

 

 

Reino Unido

817

 

 

União

950

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

6)

A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

125

 

 

União

125

 

 

Noruega

75 (7)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

7)

A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(HAL/N1GRN.)

União

125

 

 

Noruega

75 (8)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

8)

A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GRV/514GRN)

União

40 (9)

 

 

TAC

Sem efeito (10)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

9)

A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

40 (11)

 

 

TAC

Sem efeito (12)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

10)

A secção relativa à arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

257

 

 

França

154

 

 

Reino Unido

789

 

 

União

1 200

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(11)

A secção relativa ao verdinho nas águas faroenses passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

880

 

 

Alemanha

60

 

 

França

96

 

 

Países Baixos

84

 

 

Reino Unido

880

 

 

União

2 000

 

 

TAC

1 200 000 (13)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

12)

A secção relativa à maruca e maruca-azul nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(LIN/05B-F.) para a maruca;

(BLI/05B-F.) para a maruca-azul

Alemanha

439

 

 

França

975

 

 

Reino Unido

86

 

 

União

1 500 (14)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

13)

A secção relativa ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 325

 

 

França

1 325

 

 

União

2 650

 

 

Noruega

2 550

 

 

Ilhas Faroé

1 300

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

14)

A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

 

 

França

328

 

 

Reino Unido

182

 

 

União

2 550

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

15)

A secção relativa ao escamudo nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

60

 

 

Alemanha

372

 

 

França

1 812

 

 

Países Baixos

60

 

 

Reino Unido

696

 

 

União

3 000

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

16)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (15)

 

 

Reino Unido

25 (15)

 

 

União

50 (15)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

17)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GHL/N1GRN)

Alemanha

1 925

 

 

União

1 925 (16)

 

 

Noruega

575

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

18)

A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

3 781

 

 

Reino Unido

199

 

 

União

3 980 (17)

 

 

Noruega

575

 

 

Ilhas Faroé

110

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

19)

A secção relativa ao cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766 (18)

 

 

Espanha

95 (18)

 

 

França

84 (18)

 

 

Portugal

405 (18)

 

 

Reino Unido

150 (18)

 

 

União

1 500 (18)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

20)

A secção relativa ao cantarilho (pelágico) nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Cantarilho (pelágico)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14P)

Alemanha

1 926 (19)  (20)  (21)

 

 

França

10 (19)  (20)  (21)

 

 

Reino Unido

14 (19)  (20)  (21)

 

 

União

1 950 (19)  (20)  (21)

 

 

Noruega

800

 

 

Ilhas Faroé

250 (22)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

21)

A secção relativa ao cantarilho nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

9

 

 

Alemanha

1 196

 

 

França

81

 

 

Reino Unido

14

 

 

União

1 300

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

22)

A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (23)

 

 

França

47 (23)

 

 

Reino Unido

186 (23)

 

 

União

350 (23)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

23)

A secção relativa a outras espécies nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Outras espécies (24)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

322

 

 

França

289

 

 

Reino Unido

189

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

24)

A secção relativa aos peixes-chatos nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Peixes-chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

54

 

 

França

42

 

 

Reino Unido

204

 

 

União

300

 

 

TAC

Sem efeito».

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


(1)  Aquando da declaração das capturas à Comissão, são igualmente declaradas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

(2)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da União a norte de 62° N.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)

 

24 519».

(3)  Salvo no que respeita às capturas acessórias, a condições a seguir indicadas aplicam-se a estas quotas:

1.

Não pode ser pescado entre 1de abril e 31 de maio de 2014;

2.

Só pode ser pescado nas aguas gronelandesas da zona NAFO 1 e ICES XIV em pelo menos duas das seguiontes quatro zonas:

Códigos de declaração

Delimitação geográfica

COD/GRL1

A parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N e a leste de 35° 15′ W.

COD/GRL2

A parte do território de pesca gronelandês entre 62° 30′ N e 63° 45′ N a leste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N e entre 44° 00′ W e 35° 15′ W.

COD/GRL3

A parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a leste de 42° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês entre 59° 00′ N e 62° 30′ N a leste de 44° 00′ W.

COD/GRL4

A parte do território de pesca gronelandês entre 60° 45′ N e 59° 00′ N a oeste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a oeste de 42° 00′ W.».

(4)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(5)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias associadas de arinca não prejudicam de forma alguma os direitos e as obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(6)  As capturas acessórias de arinca podem representar até 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.».

(7)  A pescar com palangres (HAL/*514GN).».

(8)  A pescar com palangres (HAL/*N1GRN).».

(9)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(10)  A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G).

60

Condição especial:

não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.».

(11)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(12)  A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G).

60

Condição especial:

não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.».

(13)  TAC fixado em conformidade com as consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.».

(14)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputradas a esta quota dentro to seguinte limite (OTH/*05B-F):

500».

(15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»

(16)  A pescar a sul de 68° N.».

(17)  A capturar, no máximo, por seis navios em simultâneo.».

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».

(19)  Só pode ser pescado como cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 31 de dezembro de 2014.

(20)  Só pode ser pescado nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45′ N

28° 30′ W

2

62° 50′ N

25° 45′ W

3

61° 55′ N

26° 45′ W

4

61° 00′ N

26° 30′ W

5

59° 00′ N

30° 00′ W

6

59° 00′ N

34° 00′ W

7

61° 30′ N

34° 00′ W

8

62° 50′ N

36° 00′ W

9

64° 45′ N

28° 30′ W

(21)  Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

(22)  Só pode ser pescado nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).».

(23)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».

(24)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.».


ANEXO III

«ANEXO I J

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

6 552,08

 

 

Países Baixos

7 101,78

 

 

Lituânia

4 559,1

 

 

Polónia

7 839,05

 

 

União

26 052

 

 

TAC

Sem efeito»

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


ANEXO IV

O ponto 7.1. do anexo II C do Regulamento (UE) n.o 43/2014 passa a ter a seguinte redação:

«7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.».


ANEXO V

«ANEXO III

Número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados¬ Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

77

DK: 25

DE: 5

FR: 1

IE: 8

NL: 9

PL: 1

SV: 10

UK: 18

57

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE: 16

IE: 1

ES: 20

FR: 18

PT: 9

UK: 14

Não atríbuidas: 2

50

Sarda

Sem efeito

Sem efeito

70 (1)

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK: 450

UK: 30

150

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

26

BE: 0

DE: 4

FR: 4

UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W

8 (2)

Sem efeito

4

Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre as 12 e as 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

70

BE: 0

DE: 10

FR: 40

UK: 20

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W.

70

DE: 8 (3)

FR: 12 (3)

UK: 0 (3)

20 (4)

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

Sem efeito

22 (2)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por “principal zona de pesca do verdinho”.

34

DE: 3

DK: 19

FR: 2

NL: 5

UK: 5

20

Pesca à linha

10

UK: 10

6

sarda

12

DK: 12

12

Arenque, a norte de 61° N

21

DK: 7

DE: 1

IE: 2

FR: 0

NL: 3

SV: 3

UK: 5

21»


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida

(2)  Em conformidade com a Ata Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

(3)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)  Estes valores são incluídos nos valores para “Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé.”.


ANEXO VI

«ANEXO VIII

Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

20

Ilhas Faroé

Sarda, VIa (a norte de 56° 30′ N), nas zonas VIIe, VIIf, VIIh

Carapau, nas zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

21

21

Arenque, na zona IIIa

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, nas zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

15

15

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, nas zonas II, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16

Venezuela (1)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.»


29.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 433/2014 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2014

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser, pois, alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas indicadas no Anexo do presente regulamento são incluídas na lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Dmitry Nikolayevich KOZAK

d.n. 7.11.1958 em Kirovohrad, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Vice-Primeiro Ministro. Responsável pela supervisão da integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

2.

Oleg Yevgenyvich BELAVENTSEV

d.n. 15.9.1949 em Moscovo

Representante Plenipotenciário do Presidente da Federação da Rússia para o chamado «Distrito Federal da Crimeia», Membro não permanente do Conselho de Segurança da Rússia. Responsável pela execução das prerrogativas constitucionais do Chefe de Estado da Rússia no território da República Autónoma da Crimeia anexada.

29.4.2014

3.

Oleg Genrikhovich SAVELYEV

d.n. 27.10.1965 em Leningrado

Ministro dos Assuntos da Crimeia. Responsável pela integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

4.

Sergei Ivanovich MENYAILO

d.n. 22.8.1960 em Alagir, (North-Ossetian Autonomous SSR), (República Socialista Soviética Autónoma da Ossécia do Norte, RSFSR)

Governador em exercício da cidade ucraniana anexada de Sebastopol.

29.4.2014

5.

Olga Fedorovna KOVATIDI

d.n. 7.5.1962 em Simferopol, (Ukrainian SSR) (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Representante da República Autónoma da Crimeia anexada no Conselho da Federação da Rússia.

29.4.2014

6.

Ludmila Ivanovna SHVETSOVA

d.n. 24.9.1949 em Alma-Ata, URSS

Vice-Presidente da Duma, Rússia Unida — Responsável pela apresentação de propostas legislativas para a integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

7.

Sergei Ivanovich NEVEROV

d.n. 21.12.1961 em Tashtagol, URSS

Vice-Presidente da Duma, Rússia Unida — Responsável pela apresentação de propostas legislativas para a integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

8.

Igor Dmitrievich SERGUN

d.n. 28.3.1957

Diretor do GRU (Direção-Geral de Informações), Vice-Comandante do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia, Tenente-General. Responsável pelas atividades dos agentes do GRU na Ucrânia Oriental.

29.4.2014

9.

Valery Vasilevich GERASIMOV

d.n. 8.9.1955 em Kazan

Comandante do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia, Primeiro Vice-Ministro da Defesa da Federação da Rússia, General do Exército. Responsável pelo envio maciço de tropas russas para a fronteira com a Ucrânia e pelo não desanuviamento da situação.

29.4.2014

10.

German PROKOPIV

 

Líder ativo da «Guarda de Lugansk». Participou na tomada do edifício do Gabinete Regional do Serviço de Segurança em Lugansk, gravou uma mensagem vídeo dirigida ao Presidente Putin e à Rússia a partir edifício ocupado. Mantém estreitas ligações com o «Exército do Sudeste».

29.4.2014

11.

Valeriy BOLOTOV

 

Um dos dirigentes do grupo separatista «Exército do Sudeste», que ocupou o edifício do Serviço de Segurança na região de Lugansk. Oficial na reserva. Antes da tomada do edifício, era, juntamente com os seus cúmplices, detentor de armas aparentemente ilegalmente fornecidas pela Rússia e por grupos criminosos locais.

29.4.2014

12.

Andriy PURGIN

 

Líder da «República de Donetsk», participante ativo e organizador de atividades separatistas, coordenador de ações dos «turistas russos» em Donetsk. Cofundador de uma «Iniciativa Cívica da Bacia de Donetsk para a União da Eurásia».

29.4.2014

13.

Denys PUSHYLIN

Nascido em Makiivka

Um dos líderes da República Popular de Donetsk. Participou na tomada e ocupação da administração regional. Porta-voz dos separatistas.

29.4.2014

14.

Tsyplakov Sergey GENNADEVICH

 

Um dos líderes da organização de ideologia radical da Milícia Popular da Bacia do Donetsk. Participou ativamente na tomada de vários edifícos públicos na região de Donetsk.

29.4.2014

15.

Igor STRELKOV (Ihor Strielkov)

 

Identificado como funcionário da Direção-Geral de Informações do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia (GRU). Esteve implicado em incidentes em Sloviansk. É assistente de Sergey Aksionov, autoproclamado Primeiro-Ministro da Crimeia, em questões de segurança.

29.4.2014


29.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 434/2014 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Noisette de Cervione — Nuciola di Cervioni (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Noisette de Cervione — Nuciola di Cervioni», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Noisette de Cervione — Nuciola di Cervioni» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 363 de 13.12.2013, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6. — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Noisette de Cervione — Nuciola di Cervioni (IGP)


29.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 435/2014 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CL

173,8

MA

46,1

MK

105,0

TN

89,9

TR

78,9

ZZ

98,7

0707 00 05

AL

41,5

MA

39,8

MK

59,4

TR

132,1

ZZ

68,2

0709 93 10

MA

29,9

TR

113,9

ZZ

71,9

0805 10 20

EG

40,8

IL

69,8

MA

47,7

TN

61,8

TR

46,2

ZZ

53,3

0805 50 10

MA

35,6

TR

85,7

ZZ

60,7

0808 10 80

AR

111,0

BR

81,9

CL

104,8

CN

96,9

MK

26,2

NZ

136,6

US

170,5

ZA

130,1

ZZ

107,3

0808 30 90

AR

89,7

CL

159,8

ZA

113,4

ZZ

121,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

29.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/238/PESC DO CONSELHO

de 28 de abril de 2014

que dá execução à Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais pessoas na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC.

(3)

O Anexo da Decisão 2014/145/PESC deverá ser, pois, alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas indicadas no Anexo da presente decisão são incluídas na lista constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.


ANEXO

Lista de pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Dmitry Nikolayevich KOZAK

d.n. 7.11.1958 em Kirovohrad, (Ukrainian SSR), (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Vice-Primeiro Ministro. Responsável pela supervisão da integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

2.

Oleg Yevgenyvich BELAVENTSEV

d.n. 15.9.1949 em Moscovo

Representante Plenipotenciário do Presidente da Federação da Rússia para o chamado «Distrito Federal da Crimeia», Membro não permanente do Conselho de Segurança da Rússia. Responsável pela execução das prerrogativas constitucionais do Chefe de Estado da Rússia no território da República Autónoma da Crimeia anexada.

29.4.2014

3.

Oleg Genrikhovich SAVELYEV

d.n. 27.10.1965 em Leningrado

Ministro dos Assuntos da Crimeia. Responsável pela integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

4.

Sergei Ivanovich MENYAILO

d.n. 22.8.1960 em Alagir, (North-Ossetian Autonomous SSR), (República Socialista Soviética Autónoma da Ossécia do Norte, RSFSR)

Governador em exercício da cidade ucraniana anexada de Sebastopol.

29.4.2014

5.

Olga Fedorovna KOVATIDI

d.n. 7.5.1962 em Simferopol, (Ukrainian SSR) (República Socialista Soviética da Ucrânia)

Representante da República Autónoma da Crimeia anexada no Conselho da Federação da Rússia.

29.4.2014

6.

Ludmila Ivanovna SHVETSOVA

d.n. 24.9.1949 em Alma-Ata, URSS.

Vice-Presidente da Duma, Rússia Unida — Responsável pela apresentação de propostas legislativas para a integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

7.

Sergei Ivanovich NEVEROV

d.n. 21.12.1961 em Tashtagol, URSS

Vice-Presidente da Duma, Rússia Unida — Responsável pela apresentação de propostas legislativas para a integração da República Autónoma da Crimeia anexada na Federação da Rússia.

29.4.2014

8.

Igor Dmitrievich SERGUN

d.n. 28.3.1957

Diretor do GRU (Direção-Geral de Informações), Vice-Comandante do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia, Tenente-General. Responsável pelas atividades dos agentes do GRU na Ucrânia Oriental.

29.4.2014

9.

Valery Vasilevich GERASIMOV

d.n. 8.9.1955 em Kazan

Comandante do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia, Primeiro Vice-Ministro da Defesa da Federação da Rússia, General do Exército. Responsável pelo envio maciço de tropas russas para a fronteira com a Ucrânia e pelo não desanuviamento da situação.

29.4.2014

10.

German PROKOPIV

 

Líder ativo da «Guarda de Lugansk». Participou na tomada do edifício do Gabinete Regional do Serviço de Segurança em Lugansk, gravou uma mensagem vídeo dirigida ao Presidente Putin e à Rússia a partir edifício ocupado. Mantém estreitas ligações com o «Exército do Sudeste».

29.4.2014

11.

Valeriy BOLOTOV

 

Um dos dirigentes do grupo separatista «Exército do Sudeste», que ocupou o edifício do Serviço de Segurança na região de Lugansk. Oficial na reserva. Antes da tomada do edifício, era, juntamente com os seus cúmplices, detentor de armas aparentemente ilegalmente fornecidas pela Rússia e por grupos criminosos locais.

29.4.2014

12.

Andriy PURGIN

 

Líder da «República de Donetsk», participante ativo e organizador de atividades separatistas, coordenador de ações dos «turistas russos» em Donetsk. Cofundador de uma «Iniciativa Cívica da Bacia de Donetsk para a União da Eurásia».

29.4.2014

13.

Denys PUSHYLIN

Nascido em Makiivka

Um dos líderes da República Popular de Donetsk. Participou na tomada e ocupação da administração regional. Porta-voz dos separatistas.

*

14.

Tsyplakov Sergey GENNADEVICH

 

Um dos líderes da organização de ideologia radical da Milícia Popular da Bacia de Donetsk. Participou ativamente na tomada de vários edifícos públicos na região de Donetsk.

*

15.

Igor STRELKOV (Ihor Strielkov)

 

Identificado como funcionário da Direção-Geral de Informações do Estado-Maior General das Forças Armadas da Federação da Rússia (GRU). Esteve implicado em incidentes em Sloviansk. É assistente de Sergey Aksionov, autoproclamado Primeiro-Ministro da Crimeia, em questões de segurança.

*