ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 125 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/228/UE |
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2014/229/UE |
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2014/230/UE |
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2014/231/UE |
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2014/232/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2014/233/UE |
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2014/234/UE |
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2014/235/UE |
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2014/236/UE |
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2014/237/UE |
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Aviso aos leitores |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2013
relativa à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e a Ucrânia
(2014/228/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de outubro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a Ucrânia sobre um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS). |
(2) |
Em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia («o Acordo») foi assinado em 1 de dezembro de 2005. |
(3) |
O Acordo permite uma colaboração mais estreita com a Ucrânia no domínio da navegação por satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite. |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia («o Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (1), e efetua a seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” constantes no texto do Acordo devem ser lidas como referências à “União Europeia” ou à “União”».
Artigo 3.o
A posição a adotar pela União no âmbito do Comité de Direção GNSS e dos grupos técnicos conjuntos de trabalho, referidos no artigo 14.o do Acordo, é decidida pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
D. PAVALKIS
(1) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/3 |
ACORDO DE COOPERAÇÃO
relativo a um Sistema Mundial Civil De Navegação Por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia
A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir denominada «Comunidade»),
e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,
por um lado, e
a UCRÂNIA,
por outro,
a seguir designados «as Partes»,
CONSIDERANDO os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil,
RECONHECENDO a importância do GALILEO como contributo para uma infra-estrutura de navegação e de informação na Comunidade Europeia e na Ucrânia,
RECONHECENDO as actividades avançadas da Ucrânia no domínio da navegação por satélite,
CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na Ucrânia, na Comunidade Europeia e noutras regiões do mundo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objectivo do acordo
O acordo tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
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«Reforços»: mecanismos às escalas regional ou local, como por exemplo o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade. |
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«GALILEO»: o sistema autónomo europeu de navegação por satélite e de cronometria a nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros. A exploração do GALILEO pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEO visa oferecer serviços abertos, comerciais, de segurança da vida humana e de busca e salvamento em complemento do serviço público seguro regulamentado com acesso restrito concebido para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados do sector público. |
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«Serviço aberto GALILEO»: um serviço aberto ao público em geral, fornecido gratuitamente. |
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«Serviço de segurança da Vida Humana GALILEO»: um serviço baseado no serviço aberto que oferecerá adicionalmente informação sobre a integridade, autenticação do sinal, garantias de serviço e outras características necessárias nas aplicações de segurança da vida humana, como a navegação aérea ou os transportes marítimos. |
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«Serviço comercial GALILEO»: um serviço que facilitará o desenvolvimento de aplicações profissionais e oferecerá um desempenho melhorado em relação ao serviço aberto, em especial através de débitos mais elevados, de garantias de serviço e de uma maior precisão. |
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«Serviço de busca e salvamento GALILEO»: um serviço que contribuirá para aumentar a eficácia das operações de busca e salvamento, fornecendo uma localização mais rápida e mais precisa das balizas de emergência e a possibilidade de enviar uma mensagem de retorno. |
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«Serviço público regulamentado GALILEO»: um serviço seguro de determinação da posição e de cronometria, de acesso restrito, especificamente concebido tendo em vista as necessidades dos utilizadores autorizados do sector público. |
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«Elementos locais GALILEO»: mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e navegação por satélite GALILEO outra informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados, para melhor desempenho, nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá uma abordagem global para o desenvolvimento dos elementos locais, por forma a apoiar a penetração nos mercados e a facilitar a normalização. |
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«Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível mundial»: equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional. |
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«Medida regulamentar»: qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão ou acto administrativo similar de uma das Partes. |
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«Interoperabilidade»: uma situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema. A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores. |
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«Propriedade intelectual»: o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967. |
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«Responsabilidade»: a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual). |
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«Informação classificada»: a informação independentemente da forma sob a qual é apresentada, que exige protecção contra a divulgação não autorizada susceptível de prejudicar, em diversos graus, interesses fundamentais, nomeadamente a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros individualmente considerados. Tal informação é classificada pelas Partes em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável e será protegida contra qualquer perda de confidencialidade, integridade e disponibilidade. |
Artigo 3.o
Princípios da cooperação
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo:
1. |
Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações. |
2. |
Parceria no GALILEO, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa. |
3. |
Oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS para utilização civil da Comunidade Europeia e da Ucrânia. |
4. |
Intercâmbio oportuno de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação. |
5. |
Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual, referidos no n.o 2 do artigo 8.o do presente acordo. |
Artigo 4.o
Âmbito das actividades de cooperação
1. Os sectores das actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são: espectro de radiofrequências, investigação científica e formação, cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização, certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança, responsabilidade e recuperação de custos. As Partes poderão, de comum acordo, proceder a ajustamentos desta lista.
2. O eventual alargamento da cooperação, a pedido das Partes, a:
2.1. |
Produtos e tecnologias sensíveis do GALILEO, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados da UE, dos Estados-Membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de WASSENAAR, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação, |
2.2. |
Arquitectura de Segurança do Sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e de utilizadores), |
2.3. |
Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEO, |
2.4. |
Serviços públicos regulamentados, nas suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio e avaliação e exploração (gestão e utilização), bem como |
2.5. |
Intercâmbio de informação classificada sobre a navegação por satélite e o GALILEO |
seria sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.
3. O presente acordo não afecta a estrutura institucional definida pela legislação comunitária para efeitos do funcionamento do programa GALILEO. Não afecta igualmente as leis, regulamentações e políticas de aplicação dos compromissos de não-proliferação e de controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas à segurança e ao controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.
Artigo 5.o
Modalidades das actividades de cooperação
1. Sem prejuízo das respectivas medidas de regulamentação aplicáveis, as Partes promoverão o mais amplamente possível as actividades de cooperação no âmbito do presente acordo, com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades nos sectores enunciados no artigo 4.o.
2. As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.o a 13.o do presente acordo.
Artigo 6.o
Espectro de radiofrequências
1. Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita às questões do espectro de radiofrequências.
2. Neste contexto, as Partes promoverão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEO, a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, da Ucrânia e da Comunidade Europeia.
3. As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, procurarão identificar as fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.
4. O disposto no presente acordo não tem, em caso algum, efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações (UIT), incluindo os seus regulamentos relativos a radiocomunicações.
Artigo 7.o
Investigação científica e formação
As Partes promoverão actividades conjuntas de investigação e de formação no domínio GNSS através de programas de investigação da Comunidade e da Ucrânia, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia, os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e outros programas relevantes da Comunidade ou das autoridades ucranianas.
As actividades conjuntas de investigação e de formação deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.
As Partes acordam em definir um mecanismo adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos programas de investigação e de formação.
Artigo 8.o
Cooperação industrial
1. As Partes incentivarão e apoiarão a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de empresas comuns (joint ventures) e da participação recíproca nas associações industriais relevantes, com vista a instalar o sistema GALILEO e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO.
2. Em apoio da cooperação industrial, as Partes providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e eficaz e a aplicação, na prática, dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do Galileo/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes para garantir o cumprimento dessas normas.
3. As exportações, da Ucrânia para países terceiros, de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e financiados pelo programa GALILEO serão sujeitas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO, caso esta tenha recomendado a sujeição dos referidos produtos e tecnologias a uma autorização de exportação nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o do presente acordo definirão igualmente um mecanismo adequado para a Ucrânia recomendar produtos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização de exportação.
4. As Partes estimulam o fortalecimento das relações entre os diferentes envolvidos no programa GALILEO, na Ucrânia e na Comunidade, no contexto da cooperação industrial.
Artigo 9.o
Desenvolvimento do comércio e dos mercados
1. As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEO da Comunidade e da Ucrânia.
2. Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para as actividades do GALILEO no domínio da navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para propiciar este crescimento.
3. A fim de identificar as necessidades dos utilizadores e de lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a Ucrânia estudarão a possibilidade de criar um fórum aberto para os utilizadores GNSS.
Artigo 10.o
Normas, certificação e medidas regulamentares
1. As Partes reconhecem o valor da coordenação das abordagens nos fóruns internacionais de normalização e certificação em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Em particular, as Partes apoiarão em conjunto o desenvolvimento de normas GALILEO e promoverão a sua aplicação na Ucrânia e em todo o mundo, com ênfase na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização alargada e inovadora dos serviços abertos, comerciais e de segurança da vida humana GALILEO, enquanto sistema de referência mundial de navegação e cronometria.
As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEO.
2. Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito do GNSS suscitadas, nomeadamente, na Organização da Aviação Civil Internacional, no EUROCONTROL, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.
3. A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas operacionais e técnicas, com a certificação e com os requisitos e procedimentos de licenciamento no âmbito do GNSS não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos internos basear-se-ão em critérios objectivos, não-discriminatórios, pré-estabelecidos e transparentes.
Artigo 11.o
Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço do GNSS, mundiais e regionais
1. As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEO/EGNOS, da continuidade dos serviços GALILEO e EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS.
2. Para o efeito, as Partes cooperarão a nível regional na criação e implantação de um sistema regional terrestre de reforço na Ucrânia, baseado no sistema GALILEO. Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços regionais de integridade e de alta precisão em complemento aos prestados pelo sistema GALILEO a nível mundial. Como acção precursora, as Partes prevêem a ampliação do EGNOS à região da Ucrânia, através de uma infra-estrutura terrestre com a participação de estações ucranianas de telemetria e monitorização da integridade.
3. A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEO.
Artigo 12.o
Segurança
1. As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis.
2. As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a qualidade, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente.
3. As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objectivo comum.
4. Por conseguinte, as Partes analisarão a possibilidade de instituir um canal adequado de consulta que permita abordar de forma adequada as questões de segurança do GNSS. Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o.
Artigo 13.o
Responsabilidade e recuperação de custos
As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, em especial no âmbito das organizações internacionais e regionais, com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS.
Artigo 14.o
Mecanismo de cooperação e intercâmbio de informações
1. A coordenação e a viabilização de actividades de cooperação nos termos do presente acordo competirão, por parte da Ucrânia, ao Governo da Ucrânia e, por parte da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à Comissão Europeia.
2. Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.o, estas duas entidades estabelecerão, no âmbito do Acordo de parceria e cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, um Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente acordo. O Comité será constituído por representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.
As funções do Comité de Direcção incluirão:
2.1. |
A promoção, formulação de recomendações e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.o a 13.o do presente acordo; |
2.2. |
O aconselhamento das Partes sobre formas de promover e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios enunciados no presente acordo; |
2.3. |
A apreciação da eficácia de funcionamento e de aplicação do presente acordo. |
3. Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões realizar-se-ão alternadamente na Comunidade e na Ucrânia. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.
Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os representantes oficiais. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
4. A participação de qualquer entidade ucraniana relevante na Empresa Comum Galileo ou na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS será possível em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.
5. As Partes promoverão outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.
Artigo 15.o
Disposições financeiras
1. O montante e os dispositivos que regem a contribuição da Ucrânia para o programa GALILEO por intermédio da Empresa Comum Galileo serão sujeitos a um acordo separado que deverá cumprir as disposições institucionais da legislação aplicável.
2. Cada uma das Partes tomará todas as medidas razoáveis e envidará os seus melhores esforços, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, para facilitar a entrada, permanência e saída do seu território das pessoas, capitais, material, dados e equipamento envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente acordo.
3. Sem prejuízo do n.o 2, quando os regimes específicos de cooperação de uma Parte prevêem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra parte, esses apoios e as contribuições financeiras de uma Parte em benefício dos participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiarão de isenções fiscais, aduaneiras e outras, de acordo com a legislação e com a regulamentação aplicáveis no território de cada uma das Partes.
Artigo 16.o
Consulta e resolução de litígios
1. A pedido de qualquer das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.
2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo de parceria e cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e cessação da vigência
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito. As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia que será o depositário do presente acordo.
2. A caducidade ou extinção do presente acordo não afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos dele decorrentes no domínio dos direitos de propriedade intelectual.
3. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes notifiquem o depositário da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
4. O presente acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos, sendo prorrogável por comum acordo entre as Partes, por períodos adicionais de cinco anos, no termo do período inicial de cinco anos. Qualquer das Partes pode denunciar o acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses.
O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Hecho en Kiev, el uno de diciembre del dos mil cinco.
V Kyjevě dne prvního prosince dva tisíce pět.
Udfærdiget i Kyiv den første december to tusind og fem.
Geschehen zu Kiew am ersten Dezember zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta detsembrikuu esimesel päeval Kiievis.
Έγινε στο Κίεβο, την πρώτη Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Kiev on the first day of December in the year two thousand and five.
Fait à Kiev, le premier décembre deux mille cinq.
Fatto a Kiev, addi' primo dicembre duemilacinque.
Kijevā, divtūkstoš piektā gada pirmajā decembrī.
Priimta du tūkstančiai penktų metų gruodžio pirmą dieną Kijeve.
Kelt Kievben, a kettőezerötödik év december első napján.
Magħmul f' Kiev, fl-ewwel jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Kiev, de eerste december tweeduizend vijf.
Sporządzono w Kijowie dnia pierwszego grudnia roku dwutysięcznego piątego.
Feito em Kiev, em um de Dezembro de dois mil e cinco.
V Kyjeve dňa prvého decembra dvetisícpäť.
V Kijevu, prvega decembra leta dva tisoč pet.
Tehty Kiovassa ensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Kiev den första december tjugohundrafem.
Вчинено в Києві першого грудня дві тисячі п’ятого року
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Gћar-Repubblika ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapen vägnar
За Украïнy
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de outubro de 2009
relativa à assinatura de um Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro
2014/229/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 181.o, conjugados com o n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo-quadro de Parceria e Cooperação, a seguir designado «Acordo», com a República da Indonésia. |
(2) |
Sob reserva da sua celebração numa data posterior, o Acordo deverá ser assinado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro lado, sob reserva da decisão do Conselho referente à celebração do dito Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade.
Feito no Luxemburgo, em 27 de outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/17 |
ACORDO-QUADRO GLOBAL
de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro
A COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir designada «Comunidade», e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA,
por outro,
a seguir designados colectivamente «Partes»,
CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade entre a República da Indonésia e a Comunidade e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem,
CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas,
REAFIRMANDO o empenhamento das Partes no respeito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas,
REAFIRMANDO o empenhamento das Partes no respeito, promoção e protecção dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, no Estado de Direito, na paz e na justiça internacional, tal como consagrados, nomeadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no Estatuto de Roma e noutros instrumentos internacionais sobre direitos humanos aplicáveis a ambas as Partes,
REITERANDO o respeito da soberania, integridade territorial e unidade nacional da República da Indonésia,
REAFIRMANDO a adesão das Partes aos princípios do Estado de Direito e da boa governação e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respectivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências em matéria de protecção do ambiente,
REAFIRMANDO que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos, devendo a sua efectiva repressão penal ser assegurada através da adopção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional,
EXPRESSANDO o seu empenho total na luta contra todas as formas de criminalidade e de terrorismo transnacionais organizados, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos, os princípios humanitários aplicáveis às migrações e aos refugiados e o direito humanitário internacional, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação,
RECONHECENDO que a adopção de convenções internacionais pertinentes e outras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução n.o 1540, constituem a base do compromisso da comunidade internacional no seu conjunto na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça,
RECONHECENDO a necessidade de reforçar as obrigações em matéria de desarmamento e de não proliferação ao abrigo do direito internacional com o objectivo, designadamente, de excluir o perigo constituído pelas armas de destruição maciça,
RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia — países membros da Associação dos Países do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes protocolos de adesão,
RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não discriminação, do respeito do meio natural e do benefício mútuo,
CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena conformidade com as actividades empreendidas num quadro regional, a cooperação ente a Comunidade Europeia e a República da Indonésia, com base em valores comuns e no benefício mútuo,
EM CONFORMIDADE com a legislação e regulamentação respectivas,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TÍTULO I
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Princípios gerais
1. O respeito pelos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos aplicáveis a ambas a Partes, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.
3. As Partes confirmam o seu empenhamento na promoção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e em contribuir para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
4. As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.
5. As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de Direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção.
6. A aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação baseia-se nos princípios da igualdade e do benefício mútuo.
Artigo 2.o
Objectivos da cooperação
Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente:
a) |
Estabelecer uma cooperação bilateral em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes; |
b) |
Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo; |
c) |
Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar e eliminar os obstáculos nestes sectores, nomeadamente, quando pertinente, através de iniciativas regionais CE-ASEAN actuais e futuras; |
d) |
Estabelecer uma cooperação noutros sectores de interesse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política industrial e (pequenas e médias empresas) PME, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes e segurança dos transportes, educação e cultura; direitos humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, cooperação no domínio marítimo e das pescas, saúde, segurança dos alimentos, sanidade animal, estatísticas, protecção dos dados pessoais, cooperação em matéria de modernização da administração pública e direitos de propriedade intelectual; |
e) |
Estabelecer uma cooperação em matéria de migrações, incluindo a migração legal e ilegal, introdução clandestina e tráfico de seres humanos; |
f) |
Instaurar uma cooperação em matéria de direitos humanos e questões jurídicas; |
g) |
Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; |
h) |
Estabelecer uma cooperação em matéria de combate ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores e o branqueamento de capitais; |
i) |
Reforçar a participação actual e futura de ambas as Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais; |
j) |
Melhorar a imagem de cada uma das Partes nas regiões da outra; |
k) |
Promover a compreensão interpessoal através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades. |
Artigo 3.o
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente em virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de obrigações internacionais no âmbito da Carta das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
3. As Partes acordam ainda em cooperar e em tomar medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos internacionais sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça, aplicáveis às duas Partes, nomeadamente através de trocas de informações, conhecimentos e experiências.
4. As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação.
5. As Partes acordam ainda em cooperar na criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objectivo de impedir a proliferação, mediante o controlo das exportações e do trânsito das mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.
6. As Partes acordam em lançar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
Artigo 4.o
Cooperação jurídica
1. As Partes cooperam sobre questões relacionadas com o desenvolvimento dos respectivos sistemas jurídicos, legislação e instituições judiciárias, incluindo sobre a respectiva eficácia, em especial mediante o intercâmbio de pontos de vista e de conhecimentos e o reforço das capacidades. No âmbito dos seus poderes e competências, as Partes devem envidar esforços para prestar assistência jurídica mútua em matéria penal e de extradição.
2. As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos.
3. As Partes acordam em cooperar na aplicação do Decreto Presidencial sobre o plano de acção nacional sobre direitos humanos de 2004-2009, incluindo os trabalhos preparatórios para a ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, tais como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
4. As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.
Artigo 5.o
Cooperação na luta contra o terrorismo
1. As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo os instrumentos em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como com as legislações e regulamentações respectivas e tendo em conta a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.o 60/288 de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003, acordam em cooperar na prevenção e erradicação dos actos terroristas.
2. No âmbito da aplicação da Resolução n.o 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes da ONU, bem como das convenções e dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, as Partes cooperam na luta contra o terrorismo, nomeadamente da seguinte forma:
— |
intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional; |
— |
intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo; |
— |
cooperação em matéria de aplicação da legislação, reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do terrorismo; |
— |
cooperação em matéria de controlo e gestão das fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários, analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de conferências. |
TÍTULO II
COOPERAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS E INTERNACIONAIS
Artigo 6.o
As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
TÍTULO III
COOPERAÇÃO BILATERAL E REGIONAL
Artigo 7.o
1. Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação bilateral, ambas as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procuram maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficazmente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da Comunidade e da ASEAN.
2. A Comunidade e a Indonésia podem, se adequado, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras acções decididas pelas Partes.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO
Artigo 8.o
Princípios gerais
1. As Partes encetam um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, procurando eliminar os obstáculos ao comércio, em particular suprimindo atempadamente as barreiras não pautais e adoptando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.
3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais se tem revelado benéfica para os países em desenvolvimento, as Partes procuram intensificar as suas consultas sobre essa assistência no pleno respeito das normas da OMC.
4. As Partes mantêm-se informadas sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e relacionadas com o comércio, nomeadamente a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política em matéria de saúde animal, a política dos consumidores, a política sobre as substâncias químicas perigosas e a política de gestão de resíduos.
5. As Partes incentivam o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento, incluindo o reforço da capacidade técnica para resolver os problemas nos domínios referidos nos artigos 9.o a 16.o.
Artigo 9.o
Questões sanitárias e fitossanitárias
As Partes analisam e trocam informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspecção, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).
Artigo 10.o
Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)
As Partes promovem a utilização de normas internacionais, cooperam e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).
Artigo 11.o
Protecção dos direitos de propriedade intelectual
As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer respeitar a protecção da propriedade intelectual e sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafacção e a pirataria.
Artigo 12.o
Facilitação do comércio
As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações comerciais e desenvolver a cooperação aduaneira, nomeadamente os mecanismos de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais. As Partes velam em particular por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.
Artigo 13.o
Cooperação aduaneira
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em analisar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
Artigo 14.o
Investimento
As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório.
Artigo 15.o
Política da concorrência
As Partes promovem a instauração e a aplicação efectiva de regras de concorrência, bem como a divulgação de informações a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com actividades nos mercados respectivos.
Artigo 16.o
Serviços
As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respectivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no sector dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS
Artigo 17.o
Turismo
1. As Partes podem cooperar para melhorar o intercâmbio de informações e instaurar boas práticas a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, em conformidade com o Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e com os princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21 Local.
2. As Partes podem desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar o impacto negativo do turismo e aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, do respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e da melhoria da formação no sector do turismo.
Artigo 18.o
Serviços financeiros
As Partes acordam promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.
Artigo 19.o
Diálogo sobre política económica
1. As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações e da partilha de experiências sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
2. As Partes esforçam-se por aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades sobre as questões económicas que, tal como por elas acordado, podem incluir domínios como a política monetária, a política orçamental (incluindo a política fiscal), as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.
3. As Partes reconhecem a importância de melhorar a transparência e o intercâmbio de informações por forma a facilitar a aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscais, no contexto dos respectivos quadros jurídicos, e acordam em melhorar a cooperação neste domínio.
Artigo 20.o
Política industrial e cooperação entre PME
1. As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das PME, nomeadamente através do:
— |
Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME; |
— |
Promoção de contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros; |
— |
Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas; |
— |
Projectos de investigação conjuntos em sectores industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente. |
2. As Partes facilitam e apoiam as actividades pertinentes determinadas pelos sectores privados respectivos.
Artigo 21.o
Sociedade da informação
As Partes, reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos fundamentais da vida moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, procurarão cooperar, devendo essa cooperação incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
a) |
Um diálogo abrangente sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação em matéria de comunicação electrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a protecção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficácia da autoridade de tutela; |
b) |
A interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços da Comunidade, da Indonésia e do Sudeste Asiático; |
c) |
A normalização e divulgação de novas tecnologias da informação e da comunicação; |
d) |
A promoção da cooperação em matéria de investigação entre a Comunidade e a Indonésia no domínio das tecnologias da informação e da comunicação; |
e) |
A participação em projectos de investigação conjuntos no sector das tecnologias da informação e da comunicação (TIC). |
f) |
Questões e aspectos relacionados com a segurança das TIC. |
Artigo 22.o
Ciência e tecnologia
1. As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia em áreas de interesse comum, tais como a energia, os transportes, o ambiente e recursos naturais e a saúde, tendo em conta as respectivas políticas.
2. Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:
a) |
Incentivar os intercâmbios de informação e de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas; |
b) |
Promover relações duradouras entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes; |
c) |
Encorajar a formação dos recursos humanos; |
d) |
Incentivar outras formas de cooperação acordadas mutuamente. |
3. A cooperação pode assumir a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de cientistas através de sistemas internacionais de mobilidade, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação.
4. No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial as PME.
Artigo 23.o
Energia
As Partes procuram melhorar a cooperação no sector da energia. Para o efeito, acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:
a) |
Diversificar as fontes de energia de forma a melhorar a segurança de abastecimento, desenvolver novas formas de energia e formas de energia renováveis e cooperar em actividades industriais a montante e a jusante no sector da energia; |
b) |
Alcançar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, e reforçar a cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas, designadamente através do mecanismo de desenvolvimento limpo do Protocolo de Quioto; |
c) |
Promover as transferências de tecnologia com vista a uma produção e utilização sustentável da energia; |
d) |
Abordar a questão das relações entre acesso a preço comportável à energia e desenvolvimento sustentável. |
Artigo 24.o
Transportes
1. As Partes esforçam-se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, com vista a melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a protecção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, o desenvolvimento dos recursos humanos, a protecção do ambiente, bem como a aumentar a eficiência dos seus sistemas de transporte.
2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:
a) |
O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos, rurais, de navegação interior e marítima, bem como a interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes e a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária; |
b) |
A possível utilização do Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo), com especial ênfase para as questões de interesse comum; |
c) |
Um diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo, com o intuito de desenvolver ainda mais as relações bilaterais entre as Partes em sectores de interesse mútuo, incluindo a alteração de alguns aspectos de actuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre a Indonésia e os diferentes Estados-Membros da UE de forma a torná-los compatíveis com a legislação e a regulamentação das Partes e analisar as possibilidades de uma cooperação mais estreita no sector dos transportes aéreos; |
d) |
Um diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições ao mercado e comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula NMF para as embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relacionadas com os serviços de transporte porta-a-porta; |
e) |
A aplicação de normas e regulamentação em matéria de segurança e de prevenção da poluição, nomeadamente no que respeita ao transporte marítimo e à aviação, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis. |
Artigo 25.o
Educação e cultura
1. As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.
2. As Partes esforçam-se por adoptar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, incluindo a organização conjunta de eventos culturais. Neste aspecto, as Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa.
3. As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias internacionais competentes, tais como a UNESCO, e em trocar pontos de vista sobre a diversidade cultural, designadamente no que diz respeito à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais.
4. As Partes privilegiam igualmente as medidas destinadas a criar laços entre os respectivos organismos especializados, a incentivar o intercâmbio de informações e de publicações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos e de recursos técnicos, a promover as TIC no sector da educação, tirando partido dos meios proporcionados pelos programas comunitários no Sudeste Asiático no sector da educação e cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesta matéria. Ambas as Partes decidem igualmente incentivar a execução do Programa Erasmus Mundus.
Artigo 26.o
Direitos humanos
1. As Partes acordam em cooperar em matéria de promoção e protecção dos direitos humanos.
2. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:
a) |
Apoio à execução do Plano de Acção Nacional da Indonésia no domínio dos direitos humanos; |
b) |
Promoção e educação no âmbito dos direitos humanos; |
c) |
Reforço das instituições relacionadas com questões de direitos humanos. |
3. As Partes consideram que seria benéfico um diálogo sobre esta matéria.
Artigo 27.o
Ambiente e recursos naturais
1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.
2. As conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, bem como a execução de acordos multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as Partes devem ser tidas em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.
3. As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a protecção do ambiente, concretamente no que respeita aos aspectos seguintes:
a) |
Sensibilização para as questões do ambiente e capacidade de aplicação da legislação; |
b) |
Reforço das capacidades em matéria de alterações climáticas e de eficiência energética centrada na investigação e no desenvolvimento, controlo e análise das alterações climáticas e do efeito de estufa, programas de atenuação dos efeitos e de adaptação; |
c) |
Reforço das capacidades para participar e aplicar acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e CITES; |
d) |
Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica; |
e) |
Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos; |
f) |
Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho; |
g) |
Participação local na protecção ambiental e no desenvolvimento sustentável; |
h) |
Gestão dos solos e dos terrenos; |
i) |
Adopção de medidas destinadas a combater a poluição transfronteiras provocada pela bruma seca. |
4. As Partes incentivam o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo com as condições específicas previstas nesses programas.
Artigo 28.o
Silvicultura
1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, preservar e gerir de forma sustentável os recursos florestais e a sua diversidade biológica em proveito das gerações actuais e futuras.
2. As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas e dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a governação no sector florestal e a promoção de uma gestão florestal sustentável.
3. As Partes criam programas de cooperação que contemplam, nomeadamente:
a) |
A promoção, através das instâncias internacionais, regionais e bilaterais competentes, de instrumentos jurídicos para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo; |
b) |
O reforço das capacidades, investigação e desenvolvimento; |
c) |
O apoio ao desenvolvimento de um sector florestal sustentável; |
d) |
A evolução da certificação das florestas. |
Artigo 29.o
Agricultura e desenvolvimento rural
As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) |
Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral; |
b) |
Possibilidade de supressão dos obstáculos ao comércio de produtos da agricultura e da pecuária; |
c) |
Política de desenvolvimento nas zonas rurais; |
d) |
Política de qualidade para os produtos da agricultura e da pecuária e indicações geográficas protegidas; |
e) |
Desenvolvimento dos mercados e incentivo das relações comerciais internacionais; |
f) |
Desenvolvimento da agricultura sustentável. |
Artigo 30.o
Meio marinho e pescas
As Partes incentivam a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas:
a) |
Intercâmbio de informações; |
b) |
Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e a gestão dos recursos costeiros e marinhos; |
c) |
Incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, e |
d) |
Desenvolvimento dos mercados e reforço das capacidades. |
Artigo 31.o
Saúde
1. As Partes acordam em cooperar no sector da saúde em áreas de interesse mútuo, com vista a reforçar as suas actividades no âmbito da investigação, gestão do sistema de saúde, nutrição, farmacologia, medicina preventiva, principais doenças transmissíveis, como a gripe aviária ou a gripe pandémica, o HIV/AIDS e o SRA, e doenças não transmissíveis como o cancro, as doenças cardíacas, as lesões resultantes de acidentes de viação e outras ameaças para a saúde, incluindo a toxicodependência.
2. A cooperação deve efectuar-se especialmente através de:
a) |
Troca de informações e de experiências nos domínios supramencionados; |
b) |
Programas sobre epidemiologia, descentralização, financiamento da saúde, responsabilização das comunidades e administração dos serviços de saúde; |
c) |
Reforço das capacidades mediante assistência técnica, desenvolvimento de programas de formação profissional; |
d) |
Programas para melhorar os serviços de saúde e apoiar as actividades conexas, incluindo, por exemplo as destinadas a reduzir as taxas de mortalidade infantil e de mortalidade materna. |
Artigo 32.o
Estatísticas
As Partes acordam em promover, de acordo com as actividades de cooperação estatística existentes entre a Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, a análise e a divulgação.
Artigo 33.o
Protecção dos dados pessoais
1. As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objectivo mútuo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, tendo em conta as melhores práticas internacionais, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.o 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1990).
2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos tendo em conta a legislação e a regulamentação das Partes.
Artigo 34.o
Migração
1. As Partes reiteram a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios e, a fim de reforçar a cooperação, instituirão um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com as migrações, incluindo a migração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como a assistência às pessoas que necessitam de protecção internacional. As questões relacionadas com as migrações devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social de ambas as Partes. As Partes acordam em respeitar os princípios humanitários no tratamento das questões relacionadas com as migrações.
2. A cooperação entre as Partes deverá ser efectuada segundo uma avaliação das necessidades específicas no âmbito de uma consulta recíproca executada em conformidade com a legislação correspondente em vigor. A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
a) |
Abordagem das causas profundas das migrações; |
b) |
Elaboração e aplicação de práticas e legislação nacional em conformidade com a legislação internacional pertinente aplicável a ambas as Partes e, em especial, no sentido de garantir o respeito do princípio de «não repulsão»; |
c) |
Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos, documentos de viagem e gestão dos controlos nas fronteiras; |
d) |
Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e políticas de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia; |
e) |
Reforço das capacidades técnicas e humanas; |
f) |
Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, nomeadamente as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico; |
g) |
Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, nomeadamente através do incentivo ao seu regresso voluntário e respectiva readmissão, em conformidade com o disposto no n.o 3. |
3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:
a) |
Identificar os seus pretensos nacionais e readmitir os nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro ou da Indonésia, mediante pedido e sem atrasos indevidos nem outras formalidades, logo que a nacionalidade tenha sido estabelecida; |
b) |
Fornecer aos nacionais readmitidos os documentos de identificação apropriados para o efeito. |
4. As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão dos seus nacionais ou de nacionais de países terceiros. Este acordo deverá igualmente abordar a questão dos apátridas.
Artigo 35.o
Luta contra o crime organizado e a corrupção
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra o crime organizado, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Artigo 36.o
Cooperação na luta contra as drogas ilícitas
1. No contexto dos respectivos quadros normativos, as Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, as forças policiais, os serviços aduaneiros, sociais, de justiça e assuntos internos, bem como mediante a regulamentação do mercado legal, com o objectivo de reduzir o mais possível a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2. As Partes definem as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns de acordo com as convenções internacionais aplicáveis, a declaração política e a declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.
3. A cooperação entre as Partes pode incluir intercâmbios de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios: prevenção e tratamento da toxicodependência, abrangendo um vasto leque de modalidades, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência; centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; cooperação judiciária e policial e prevenção do desvio dos precursores químicos para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. As Partes podem decidir incluir outros domínios.
4. As Partes podem cooperar no sentido de promover políticas alternativas de desenvolvimento sustentável destinadas a reduzir o mais possível o cultivo de drogas ilícitas, sobretudo de cannabis.
Artigo 37.o
Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais
1. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento dos capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.
2. Ambas as Partes decidem cooperar em matéria de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a recuperação de activos ou de fundos provenientes de actividades criminosas.
3. A cooperação deve permitir intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respectivas, bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).
Artigo 38.o
Sociedade civil
1. As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
2. Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:
a) |
Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional; |
b) |
Manter-se informada e participar em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento; |
c) |
Gerir de forma transparente os recursos financeiros que lhe são atribuídos para apoiar as respectivas actividades; |
d) |
Participar na execução dos programas de cooperação, incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe digam respeito. |
Artigo 39.o
Cooperação em matéria de modernização do Estado e da administração pública
As Partes, com base numa avaliação das necessidades específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca, acordam em cooperar com vista à modernização da sua administração pública, nomeadamente nos domínios seguintes:
a) |
Melhoria da eficácia organizativa; |
b) |
Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços; |
c) |
Garantia de uma gestão transparente das finanças públicas e responsabilização; |
d) |
Melhoria do quadro jurídico e institucional; |
e) |
Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção); |
f) |
Reforço dos sistemas judiciários; |
g) |
Melhoria dos mecanismos e dos serviços responsáveis pela aplicação da lei. |
Artigo 40.o
Meios de cooperação
1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
2. As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento e com a legislação e a regulamentação da Indonésia.
TÍTULO VI
ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL
Artigo 41.o
Comité Misto
1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbe:
a) |
Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do presente Acordo; |
b) |
Definir prioridades relativamente aos objectivos do presente Acordo; |
c) |
Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo; |
d) |
Fazer recomendações às Partes signatárias do presente Acordo para promover os objectivos do mesmo e, quando necessário, resolver eventuais diferendos quanto à sua aplicação ou interpretação. |
2. O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.
3. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
4. As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto garantir o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a Indonésia.
5. O Comité Misto aprova o seu regulamento interno para a aplicação do presente Acordo.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
Cláusula evolutiva
1. As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
Artigo 43.o
Outros acordos
1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nem o Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito, afectam de algum modo as competências dos Estados-Membros da União Europeia no que respeita a acções de cooperação bilateral com a Indonésia ou, se necessário, à celebração de novos Acordos de parceria e cooperação com este país.
2. O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.
Artigo 44.o
Mecanismo de resolução de litígios
1. Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2. O Comité Misto trata o diferendo segundo as modalidades previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 41.o.
3. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornece ao Comité Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
4. As Partes decidem que, para efeitos de interpretação correcta e de aplicação prática do presente Acordo, a expressão «casos de especial urgência» a que se refere o n.o 3 designa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste em:
i) |
Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou |
ii) |
Uma violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrita no n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 35.o. |
5. Na escolha dessas medidas, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. As medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objecto de consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.
Artigo 45.o
Instalações
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, ambas as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidades com as regras e os regulamentações internas de ambas as Partes.
Artigo 46.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Indonésia.
Artigo 47.o
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República da Indonésia.
Artigo 48.o
Entrada em vigor e duração
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. É automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, a intenção de o denunciar seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano.
3. As alterações ao presente Acordo são introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só produzem efeitos após a notificação pela última Parte do cumprimento de todas as formalidades necessárias.
4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A cessação de vigência produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
Artigo 49.o
Notificação
A notificação é enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, respectivamente.
Artigo 50.o
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в два екземпляра в Джакарта на девети ноември две хиляди и девета година.
Hecho por duplicado en Yakarta el dia nueve de noviembre del año dos mil nueve.
V Jakartě dne devátého listopadu roku dva tisíce devět ve dvou vyhotoveních.
Udfærdiget i Jakarta, den niende november totusinde og ni.
Geschehen zu Jakarta am neunten November zweitausendneun in zwei Urschriften.
Sõlmitud kahes eksemplaris üheksandal novembril kahe tuhande üheksandal aastal Jakartas.
Υπεγράφη στη Τζακάρτα σε δύο αντίτυπα την ενάτη ημέρα του Νοεμβρίου του έτους δύο χιλιάδες εννέα.
Done in duplicate at Jakarta on this ninth day of November in the year two thousand and nine.
Fait en double exemplaire à Djakarta, le neuf novembre de l’année deux mille neuf.
Fatto in duplice copia a Giacarta il nono giorno di novembre dell’anno duemilanove.
Priimta dviem egzemplioriais Džakartoje, du tūkstančiai devintų metų lapkričio devintą dieną.
Készült két eredeti példányban Jakartában, kétezerkilenc november kilencedikén.
Magħmul f’żewġ oriġinali f’Ġakarta f’dan id-disa’ jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u disgħa.
Gedaan in tweevoud te Jakarta op negen november tweeduizend negen.
Sporządzono w dwóch egzemplarzach w Dżakarcie dnia dziewiątego listopada roku dwa tysiące dziewiątego.
Feito em dois exemplares, em Jacarta, aos nove dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.
Încheiat în două exemplare la Jakarta în data de astăzi, nouă noiembrie două mii nouă.
V Jakarte deviateho novembra dvetisícdeväť v dvoch pôvodných vyhotoveniach.
V Džakarti, dne devetega novembra leta dva tisoč devet, sestavljeno v dveh izvodih.
Tehty kahtena kappaleena Jakartassa yhdeksäntenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.
Utfärdat i två exemplar i Jakarta den nionde november år tjugohundranio.
Dibuat dalam rangkap ganda di Jakarta pada tanggal sembilan November tahun dua ribu sembilan.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Релублика България
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Gћal Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Untuk Pemerintah Republik Indonesia
ACTA FINAL
Os plenipotenciários de:
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,
e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA INDONÉSIA,
por outro,
reunidos em Jacarta, em 9 de Novembro de 2009, para a assinatura do Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro lado, aprovou o Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação.
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e plenipotenciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte declaração unilateral da Comunidade Europeia:
«As disposições do Acordo abrangidas pelo Título VI da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe da Indonésia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.»
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/44 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão
(2014/230/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 100.o, o artigo 191.o, n.o 4, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2014/229/UE do Conselho (2), o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro («Acordo»), foi assinado em 9 de novembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(2) |
Algumas disposições do Acordo dizem respeito à readmissão, pelo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Parte III, Título V, do Tratado. Uma decisão separada (3) relativa a essas disposições, contidas no artigo 34.o, n.o 3, do Acordo, deve ser adotada paralelamente à presente decisão. |
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (4), com exceção do artigo 34.o, n.o 3.
Artigo 2.o
O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 41.o do Acordo. A União, ou se for caso disso, a União e os Estados-Membros estão representados no Comité Misto em função do assunto.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 48.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Aprovação dada em 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2014/229/UE do Conselho, de 27 de outubro de 2009, relativa à assinatura de um Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (ver página 16 do presente Jornal Oficial).
(3) Decisão 2014/231/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (ver página 46 do presente Jornal Oficial).
(4) O texto do Acordo foi publicado no JO L 125 de 26.4.2014, p. 17, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
(5) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/46 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão
(2014/231/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2014/229/UE do Conselho (2), o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro («Acordo»), foi assinado em 9 de novembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
(2) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(4) |
As disposições do Acordo que não sejam as do artigo 34.o, n.o 3, relativas à readmissão, são objeto de uma decisão separada (3) que deve ser adotada paralelamente à presente decisão. |
(5) |
O Acordo deverá ser aprovado em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (4), no que se refere ao seu artigo 34.o, n.o 3.
Artigo 2.o
O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 41.o do Acordo. A União, ou se for caso disso, a União e os Estados-Membros estão representados no Comité Misto em função do assunto.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 48.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Aprovação dada em 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2014/229/UE do Conselho, de 27 de outubro de 2009, relativa à assinatura de um Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (ver página 16 do presente Jornal Oficial).
(3) Decisão 2014/230/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (ver página 44 do presente Jornal Oficial).
(4) O texto do Acordo foi publicado no JO L 125 de 26.4.2014, p. 17, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/48 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa
(2014/232/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o,em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de abril de 2007, mediante adoção do Regulamento (CE) n.o 450/2007 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (a seguir designado «Acordo de Parceria»). |
(2) |
A União negociou com a República Gabonesa um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República Gabonesa exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. |
(3) |
Este novo protocolo foi assinado com base na Decisão 2013/462/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 24 de julho de 2013 (3). |
(4) |
O novo protocolo deverá ser aprovado. |
(5) |
O Acordo de Parceria cria uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação desse Acordo. Além disso, nos termos do Protocolo, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar, sob reserva de condições específicas, a Comissão a aprová-las, segundo um procedimento simplificado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (a seguir designado «Protocolo») (4).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação, prevista no artigo 15.o do Protocolo.
Artigo 3.o
Sob reserva das disposições e das condições indicadas no anexo, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações introduzidas no Protocolo na Comissão Mista.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) Regulamento (CE) n.o 450/2007 do Conselho, de 16 de abril de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (JO L 109 de 26.4.2007, p. 1).
(2) Decisão 2013/462/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (JO L 250 de 20.9.2013, p. 1).
(3) Informação relativa à data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (JO L 229 de 28.8.2013, p. 1).
(4) O Protocolo foi publicado no JO L 250 de 20.9.2013, p. 2, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
ANEXO
Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista
1) |
A Comissão fica autorizada a negociar com a República Gabonesa e, sempre que apropriado, desde que sejam respeitadas as condições do ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações ao Protocolo em relação às seguintes questões:
|
2) |
Na Comissão Mista criada ao abrigo do Acordo de Parceria, a União deve:
|
3) |
Quando se preveja a adoção, numa reunião da Comissão Mista, de uma decisão sobre as alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, bem como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão. Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da posição da União que se propõe, para análise e aprovação. Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação da posição prevista da União pelo Conselho exige uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada, a menos que um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio formule objeções durante uma reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. No caso de terem sido formuladas objeções, a questão será submetida à apreciação do Conselho. Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação de eventuais propostas necessárias para a execução dessa decisão. |
REGULAMENTOS
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/51 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 424/2014 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prekmurska šunka (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Prekmurska šunka», apresentado pela Eslovénia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Prekmurska šunka» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.
(2) JO C 361 de 11.12.2013, p. 13.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ESLOVÉNIA
Prekmurska šunka (IGP)
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 425/2014 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tørrfisk fra Lofoten (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Tørrfisk fra Lofoten» apresentado pelo agrupamento de produtores «Tørrfisk fra Lofoten AS» (Noruega). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Tørrfisk fra Lofoten» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.
(2) JO C 361 de 11.12.2013, p. 10.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
NORUEGA
Tørrfisk fra Lofoten (IGP)
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/55 |
REGULAMENTO (UE) N.o 426/2014 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 16, «Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação», podem ser obtidas por maceração e destilação dos frutos ou bagas aí enumerados. Em alguns Estados-Membros, este tipo de bebida espirituosa é tradicionalmente fabricado também com outros frutos, não incluídos nessa lista. Por conseguinte, há que aumentar a lista de frutos ou bagas utilizados na produção de bebidas espirituosas ao abrigo dessa categoria. |
(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 24 «Akvavit ou aquavit» são uma bebida espirituosa com alcaravia e/ou sementes de endro, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias. As bebidas espirituosas são tradicionalmente produzidas utilizando álcool etílico de origem agrícola. A atual categoria de bebida espirituosa «Akvavit ou aquavit» não especifica a obrigação de utilizar álcool etílico. No entanto, é essencial utilizar álcool etílico na produção de «Akvavit ou aquavit» para assegurar a qualidade do produto. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea a), subalínea ii), da categoria 16, passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A alínea a) da categoria 24 passa a ter a seguinte redação:
|
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2014 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2014
que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a promover o desenvolvimento e a integração rápida de tecnologias novas e avançadas para fins de redução das emissões de CO2 dos automóveis, o Regulamento (UE) n.o 510/2011 estabelece que os fabricantes e fornecedores têm a possibilidade de solicitar a aprovação de determinadas tecnologias inovadoras que contribuam para a redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos. É, por conseguinte, necessário clarificar os critérios para determinação das tecnologias que devem ser elegíveis como ecoinovações ao abrigo do referido regulamento. |
(2) |
Importa ter em conta a experiência adquirida com a introdução de um regime de tecnologias inovadoras para automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) e aplicar os mesmos critérios de elegibilidade aos veículos comerciais ligeiros. Deve, contudo, fazer-se uma distinção no que respeita aos veículos comerciais ligeiros fabricados e homologados em várias fases. No caso destes veículos, justifica-se limitar a certificação das reduções de CO2 às ecoinovações incorporadas no veículo de referência. |
(3) |
Em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 510/2011, as tecnologias que fazem parte da abordagem integrada da União referida em duas comunicações da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007 (3), e se encontram regulamentadas na legislação da União, ou outras tecnologias obrigatórias por força do direito da União, não são elegíveis como ecoinovações ao abrigo do referido regulamento. Estas tecnologias incluem os sistemas de controlo da pressão dos pneus, a resistência dos pneus ao rolamento e os indicadores de mudança de velocidades abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, no que diz respeito à resistência dos pneus ao rolamento, pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(4) |
Uma tecnologia que já se encontre amplamente disponível no mercado há algum tempo não pode ser considerada inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, pelo que não deve ser elegível como ecoinovação. A fim de garantir um pleno paralelismo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, importa prever que apenas sejam elegíveis como ecoinovações as tecnologias que tenham sido instaladas em 3 %, ou menos, de todos os veículos comerciais ligeiros registados em 2009. Estes limiares devem ser objeto de revisão o mais tardar em 2016. |
(5) |
A fim de promover tecnologias com o maior potencial de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros e, em particular, o desenvolvimento de tecnologias de propulsão inovadoras, apenas devem ser elegíveis as tecnologias intrínsecas à função de transporte do veículo e que contribuam significativamente para melhorar o consumo geral de energia do mesmo. Não devem ser elegíveis as tecnologias que sejam acessórias a essa finalidade ou que tenham como objetivo aumentar o conforto do condutor ou dos passageiros. |
(6) |
De acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011, os pedidos podem ser apresentados tanto pelos fabricantes como pelos fornecedores. Os pedidos devem incluir as provas necessárias do pleno cumprimento dos critérios de elegibilidade, incluindo uma metodologia para a medição das reduções de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora. |
(7) |
A redução de CO2 decorrente de uma ecoinovação deve poder ser medida com um grau de exatidão satisfatório. Essa exatidão só é possível se o nível da redução for igual ou superior a 1 g CO2/km. |
(8) |
Se a redução das emissões de CO2 decorrente de uma tecnologia depender do comportamento do condutor ou de outros fatores não controláveis pelo requerente, essa tecnologia não deve, em princípio, ser elegível como ecoinovação, a menos que seja possível, com base em dados estatísticos sólidos e independentes, formular pressupostos verificáveis sobre o comportamento do condutor representativo. |
(9) |
O ciclo de ensaios normalizado que se utiliza para a medição das emissões de CO2 de um veículo para fins de homologação não demonstra todas as reduções suscetíveis de serem atribuídas a determinadas tecnologias. A fim de criar incentivos adequados à inovação, apenas devem ser tidas em conta para o cálculo das reduções totais de CO2 as reduções que não sejam captadas pelo ciclo de ensaios normalizado. |
(10) |
Na demonstração das reduções de CO2, é conveniente efetuar uma comparação entre os mesmos veículos com e sem a ecoinovação. A metodologia de ensaio deve fornecer medições verificáveis, reprodutíveis e comparáveis. A fim de garantir condições equitativas, e na ausência de um ciclo de condução consensual e mais realista, devem utilizar-se como referência comum os padrões de condução no novo ciclo de condução europeu previsto no Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6). A metodologia de ensaio deve basear-se em medições num banco de rolos ou em modelização ou simulação nos casos em que tais metodologias proporcionem resultados melhores e mais exatos. |
(11) |
A Comissão deve fornecer orientações sobre a preparação dos pedidos e as metodologias de ensaio, orientações essas que devem ser atualizadas regularmente a fim de ter em conta a experiência adquirida na avaliação dos diferentes pedidos. |
(12) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os pedidos devem ser acompanhados por um relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada. Essa entidade deve ser um serviço técnico das categorias A ou B referidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). No entanto, a fim de garantir a independência da entidade, os serviços técnicos designados em conformidade com o disposto no artigo 41.o, n.o 6, da referida diretiva não devem ser considerados uma entidade independente e certificada na aceção do presente regulamento. A entidade deve, juntamente com o relatório de verificação, fornecer provas adequadas da sua independência em relação ao requerente. |
(13) |
A fim de garantir a eficácia do registo e a monitorização das reduções específicas de cada veículo, as reduções devem ser certificadas no âmbito da homologação do veículo e as reduções totais devem ser inscritas no certificado de conformidade, de acordo com a Diretiva 2007/46/CE. |
(14) |
A Comissão deve ter a possibilidade de verificar, numa base ad hoc, as reduções totais certificadas de cada veículo. Caso seja evidente que as reduções certificadas não são compatíveis com o nível de reduções resultante da decisão de aprovação de uma tecnologia como ecoinovação, a Comissão deve poder ignorar as reduções de CO2 no cálculo das emissões específicas médias de CO2. Deve, contudo, conceder-se ao fabricante um período limitado para que possa demonstrar que os valores certificados são exatos. |
(15) |
A fim de garantir um procedimento de aplicação transparente, devem facultar-se ao público informações sucintas sobre os pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras e sobre as metodologias de ensaio. Uma vez aprovadas, as metodologias de ensaio devem estar acessíveis ao público. As exceções ao direito de acesso do público a documentos, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), são aplicáveis conforme adequado. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir para fins de apresentação de pedidos, avaliação, aprovação e certificação de tecnologias inovadoras que reduzem as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. As tecnologias que se inscrevem no âmbito das medidas a seguir indicadas não devem ser consideradas tecnologias inovadoras:
a) |
Melhorias da eficiência em sistemas de ar condicionado; |
b) |
Sistemas de controlo da pressão de pneus abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009; |
c) |
Resistência ao rolamento de pneus abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 1222/2009; |
d) |
Indicadores de mudança de velocidades abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009; |
e) |
Utilização de biocombustíveis. |
2. Pode ser apresentado, ao abrigo do presente regulamento, um pedido relativo a uma dada tecnologia, desde que a mesma satisfaça as seguintes condições:
a) |
Tenha sido instalada em 3 %, ou menos, de todos os veículos comerciais ligeiros registados em 2009; |
b) |
Diga respeito a elementos intrínsecos ao eficaz funcionamento do veículo e seja compatível com a Diretiva 2007/46/CE. |
3. No caso dos veículos completados, apenas devem ser tidas em conta para a certificação das reduções de emissões de CO2 nos termos do artigo 11.o as ecoinovações instaladas num veículo de referência homologado CE como veículo incompleto.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Tecnologia inovadora», uma tecnologia, ou uma combinação de tecnologias, com especificidades e características técnicas semelhantes (pacote de tecnologias inovadoras) cujas reduções de CO2 possam ser demonstradas utilizando uma metodologia de ensaio e em que cada uma das tecnologias que constituem a combinação seja abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o; |
2. |
«Fornecedor», o fabricante de uma tecnologia inovadora a quem compete assegurar a conformidade da produção, o seu representante autorizado na União ou o importador; |
3. |
«Requerente», o fabricante ou o fornecedor que apresenta o pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação; |
4. |
«Ecoinovação», uma tecnologia inovadora acompanhada por uma metodologia de ensaio aprovada pela Comissão em conformidade com o presente regulamento; |
5. |
«Entidade independente e certificada», um serviço técnico da categoria A ou da categoria B referidas no artigo 41.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2007/46/CE, que satisfaça o prescrito no artigo 42.o dessa diretiva, com exceção dos serviços técnicos designados nos termos do artigo 41.o, n.o 6, da mesma; |
6. |
«Veículo de referência», um veículo utilizado para fins de demonstração das reduções de CO2 decorrentes da ecoinovação, por comparação com um veículo equipado com a tecnologia inovadora. |
Artigo 4.o
Pedido
1. O pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação deve ser apresentado, por escrito, à Comissão. O pedido deve ser igualmente enviado, juntamente com toda a documentação de apoio, por correio eletrónico, por outro suporte de dados eletrónico ou mediante carregamento num servidor gerido pela Comissão. O pedido por escrito deve incluir uma lista da documentação de apoio.
2. O pedido deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Dados de contacto do requerente; |
b) |
Descrição da tecnologia inovadora e do modo como é instalada num veículo, incluindo prova de que é abrangida pelo âmbito de aplicação definido no artigo 2.o; |
c) |
Descrição sucinta da tecnologia inovadora, incluindo dados que comprovem que as condições previstas no artigo 2.o, n.o 2, se encontram preenchidas, bem como da metodologia de ensaio referida na alínea e), que será tornada pública quando o pedido for apresentado à Comissão; |
d) |
Indicação estimativa dos diferentes veículos que podem ou se destinam a ser equipados com a tecnologia inovadora, juntamente com uma estimativa das reduções de emissões de CO2 desses veículos decorrentes da tecnologia inovadora; |
e) |
Metodologia a utilizar para demonstrar a redução das emissões de CO2 decorrente da tecnologia inovadora ou, quando essa metodologia já tiver sido aprovada pela Comissão, referência à metodologia aprovada; |
f) |
Dados que demonstrem que:
|
g) |
Relatório de verificação elaborado por uma entidade independente e certificada, conforme estabelece o artigo 7.o. |
Artigo 5.o
Veículo de referência e veículo ecoinovador
1. Para efeitos de demonstração das emissões de CO2 referidas no artigo 8.o, o requerente deve designar:
a) |
Um veículo ecoinovador que se destina a ser equipado com a tecnologia inovadora; |
b) |
Um veículo de referência que não se destina a ser equipado com a tecnologia inovadora, mas que, sob todos os outros aspetos, é idêntico ao veículo ecoinovador. |
2. No caso de uma tecnologia inovadora ser incorporada num veículo incompleto, o veículo de referência referido no n.o 1 deve refletir o estado de acabamento do veículo ecoinovador.
3. Se o requerente considerar que as informações referidas nos artigos 8.o e 9.o podem ser demonstradas sem a utilização de um veículo de referência e de um veículo ecoinovador, nos termos do n.o 1, o pedido deve incluir os dados necessários subjacentes a essa conclusão e uma metodologia que produza resultados equivalentes.
Artigo 6.o
Metodologia de ensaio
1. A metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), deve produzir resultados verificáveis, reprodutíveis e comparáveis. Deve ser capaz de demonstrar, de uma forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora que tenham um forte significado estatístico e, quando pertinente, tomar em conta a interação com outras ecoinovações.
2. A Comissão publicará orientações para a elaboração das metodologias de ensaio aplicáveis a diversas tecnologias potencialmente inovadoras que satisfaçam os critérios referidos no n.o 1.
Artigo 7.o
Relatório de verificação
1. O relatório de verificação referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea g), deve ser elaborado por uma entidade independente e certificada que não pode fazer parte da entidade requerente ou estar de alguma outra forma ligada a esta entidade.
2. Para efeitos do relatório de verificação, a entidade independente e certificada deve:
a) |
Verificar se são cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2; |
b) |
Verificar se as informações fornecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea f), cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o; |
c) |
Verificar se a metodologia de ensaio referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e), é adequada para certificar as reduções de CO2 decorrentes da tecnologia inovadora, no respeitante aos veículos pertinentes referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e se satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1; |
d) |
Verificar se a tecnologia inovadora é compatível com os requisitos pertinentes estabelecidos para a homologação do veículo; |
e) |
Declarar que a tecnologia em causa satisfaz o requisito estabelecido no n.o 1. |
Para efeitos da alínea c), a entidade independente e certificada deve fornecer protocolos de ensaio estabelecidos para a verificação.
3. Para efeitos de certificação das reduções de CO2 em conformidade com o artigo 11.o, a entidade independente e certificada deve, a pedido do fabricante, elaborar um relatório sobre a interação entre as várias ecoinovações instaladas num modelo, numa variante ou numa versão de veículo.
O relatório deve especificar as reduções de CO2 decorrentes das várias ecoinovações, tomando em conta o impacto da interação.
4. O relatório de verificação pode ser limitado, a fim de incluir apenas os protocolos de ensaio referidos no n.o 2, segundo parágrafo, se o requerente basear o seu pedido em dados e hipóteses já aprovados pela Comissão ou incluídos nas orientações referidas no artigo 6.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Demonstração das emissões de CO2
1. Devem ser demonstradas as seguintes emissões de CO2, no respeitante a um dado número de veículos representativos dos veículos específicos indicados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea d):
a) |
Emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo ecoinovador com a tecnologia inovadora em funcionamento, resultantes da aplicação da metodologia referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e); |
b) |
Emissões de CO2 do veículo de referência e do veículo ecoinovador com a tecnologia inovadora em funcionamento, resultantes da aplicação do ciclo de ensaios normalizado referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 510/2011. |
A demonstração das emissões de CO2 em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alíneas a) e b), deve ser efetuada em condições de ensaio que sejam idênticas em todos os ensaios.
2. As reduções totais de cada veículo correspondem à diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
Se se verificar uma diferença entre as emissões demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), essa diferença é deduzida do total das reduções demonstradas em conformidade com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
Artigo 9.o
Critérios de elegibilidade
1. A redução mínima obtida com a tecnologia inovadora deve ser de 1 g CO2/km. Considera-se este limiar atingido quando as reduções totais decorrentes da tecnologia inovadora, ou do pacote de tecnologias inovadoras, demonstradas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, forem iguais ou superiores a 1 g CO2/km.
2. Se as reduções totais decorrentes de uma tecnologia inovadora não incluírem qualquer redução demonstrada no contexto do ciclo de ensaios normalizado realizado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, considera-se que a tecnologia inovadora, ou pacote de tecnologias inovadoras, não é abrangida pelo ciclo de ensaios normalizado.
3. A descrição técnica da tecnologia inovadora referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), deve fornecer os elementos necessários para demonstrar que o desempenho da tecnologia em termos de redução de CO2 não depende de parâmetros de regulação, nem de opções, não controlados pelo requerente.
Se a descrição se basear em pressupostos, estes devem ser verificáveis e basear-se em dados estatísticos sólidos e independentes que corroborem esses pressupostos e a sua aplicabilidade em toda a União.
Artigo 10.o
Avaliação de um pedido de ecoinovação
1. Ao receber um pedido, a Comissão deve tornar pública a descrição sucinta da tecnologia inovadora e a metodologia de ensaio a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea c).
2. A Comissão deve avaliar o pedido e, no prazo de nove meses a contar da receção do pedido completo, aprovar como ecoinovação a tecnologia inovadora, juntamente com a metodologia de ensaio, exceto se forem apresentadas objeções quanto à elegibilidade da tecnologia ou à adequação da metodologia de ensaio.
A decisão de aprovar a tecnologia inovadora como ecoinovação deve especificar as informações necessárias para a certificação das reduções de CO2 em conformidade com o disposto no artigo 11.o, sob reserva da aplicação de exceções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. A Comissão pode exigir ajustamentos à metodologia de ensaio proposta ou a utilização de uma metodologia de ensaio aprovada diferente da proposta pelo requerente. O requerente deve ser consultado sobre o ajustamento proposto ou a escolha da metodologia de ensaio.
4. O período de avaliação pode ser prolongado por cinco meses se a Comissão considerar que, devido à complexidade da tecnologia inovadora e da respetiva metodologia de ensaio, ou à dimensão e ao teor do pedido, este não pode ser analisado de forma adequada no período de avaliação de nove meses.
A Comissão deve informar o requerente, no prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido, sobre o prolongamento do período de avaliação.
Artigo 11.o
Certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes das ecoinovações
1. Os fabricantes que, para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, pretendam beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 por meio de reduções de CO2 decorrentes de uma ecoinovação, devem solicitar a uma entidade homologadora, na aceção da Diretiva 2007/46/CE, um certificado de homologação CE do veículo equipado com a ecoinovação. O pedido de certificado deve, para além dos documentos com as informações necessárias indicadas no artigo 6.o da Diretiva 2007/46/CE, remeter para a decisão da Comissão que aprova a ecoinovação, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o, n.o 2.
2. As reduções de CO2 certificadas decorrentes da ecoinovação, demonstradas em conformidade com o disposto no artigo 8.o, devem ser referidas separadamente, tanto nos documentos de homologação como nos certificados de conformidade de acordo com a Diretiva 2007/46/CE, com base nos ensaios efetuados por serviços técnicos referidos no artigo 11.o da mesma diretiva utilizando a metodologia de ensaio aprovada.
Não serão certificadas as reduções de CO2 decorrentes de uma ecoinovação, no respeitante a um dado modelo, variante ou versão, que forem inferiores ao limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1.
3. Se o veículo estiver equipado com mais de uma ecoinovação, as reduções de CO2 devem ser demonstradas separadamente para cada ecoinovação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1. As reduções totais de CO2 para efeitos da certificação do veículo consistem na soma das reduções, determinadas, no respeitante a cada ecoinovação, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 2.
4. Se não for possível excluir a interação entre as várias ecoinovações instaladas num veículo, em virtude da natureza claramente diferente das mesmas, o fabricante deve indicar esse facto no pedido apresentado à entidade homologadora e apresentar um relatório da entidade independente e certificada sobre o impacto da interação nas reduções resultantes das ecoinovações instaladas no veículo, conforme referido no artigo 7.o, n.o 3.
Se, devido a essa interação, as reduções totais, multiplicadas pelo número de ecoinovações, forem inferiores a 1 g CO2/km, apenas são tidas em conta para fins do cálculo das reduções totais as reduções decorrentes dessas ecoinovações que atinjam o limiar fixado no artigo 9.o, n.o 1, de acordo com o estabelecido no n.o 3.
Artigo 12.o
Revisão das certificações
1. A Comissão assegurará que as certificações e as reduções de CO2 atribuídas a veículos específicos sejam verificadas numa base ad hoc.
Caso a Comissão constate que existe uma diferença entre as reduções de CO2 certificadas e as reduções por si verificadas utilizando as metodologias de ensaio pertinentes, deve notificar ao fabricante as suas conclusões.
O fabricante pode, no prazo de 60 dias a contar da receção da notificação, apresentar à Comissão provas que demonstrem a exatidão das reduções de CO2 certificadas. A pedido da Comissão, deve ser apresentado o relatório respeitante à interação das várias ecoinovações, referido no artigo 7.o, n.o 3.
2. Se as provas referidas no n.o 1 não forem apresentadas no prazo indicado ou a Comissão considerar que as provas fornecidas não são satisfatórias, a Comissão pode decidir não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para fins do cálculo das emissões específicas médias desse fabricante relativas ao ano civil seguinte.
3. O fabricante cujas reduções de CO2 certificadas deixarem de ser tidas em conta pode requerer uma nova certificação dos veículos em causa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o.
Artigo 13.o
Divulgação de informações
Se o requerente solicitar que as informações apresentadas ao abrigo do presente regulamento sejam consideradas confidenciais, deve apresentar motivos que justifiquem a aplicação de uma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(3) Comunicação da Comissão COM(2007) 19 final — Resultados da análise da estratégia comunitária para a redução das emissões de CO2 dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros; Comunicação da Comissão COM(2007) 22 final — Um quadro regulador concorrencial para o setor automóvel no século XXI.
(4) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais, (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46).
(6) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(7) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2014 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2014
que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Lituânia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (2) define as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Por conseguinte, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/43/UE da Comissão (3), tal como confirmada pela Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão (4), e com a Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5), a Lituânia deve garantir que a zona no seu território onde essa doença está presente compreende, no mínimo, a zona infetada indicada nos anexos das referidas decisões. |
(2) |
Com o objetivo de evitar a propagação da peste suína africana e a fim de evitar perturbações adicionais ao comércio na Lituânia e no estrangeiro, a Lituânia adotou, em 17 de fevereiro de 2014 (6), algumas medidas preventivas adicionais na zona infetada em causa. Consequentemente, a comercialização de suínos vivos, incluindo leitões, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno da referida zona infetada está sujeita a medidas de vigilância específicas, a rotulagem obrigatória com uma marca de salubridade especial e à aplicação de algumas restrições de comercialização no mercado único. |
(3) |
As restrições à comercialização de suínos vivos, incluindo leitões, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno resultantes da aplicação dessas medidas veterinárias implicam uma importante redução dos preços nas zonas afetadas e estão a causar perturbações nos mercados dos leitões e da carne de suíno nessas zonas. Por conseguinte, em 13 de março de 2014, a Lituânia solicitou à Comissão a introdução de medidas excecionais de apoio ao mercado, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tais medidas, aplicáveis exclusivamente aos leitões, aos porcos e às bácoras criados nas zonas diretamente afetadas pelas restrições, devem ser adotadas durante o período estritamente necessário. |
(4) |
O montante da ajuda deve ser expresso, para os leitões, como um montante por cabeça para um número limitado de leitões, e por 100 quilogramas de peso-carcaça de outros animais elegíveis, para uma quantidade limitada de carne de suíno e com um peso-carcaça subvencionável máximo por animal. O montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta as recentes informações sobre o mercado. |
(5) |
No que respeita aos leitões e outros suínos criados nas zonas em causa, o apoio deve estar subordinado à entrega dos animais nos matadouros, ao seu abate e à observância das mais rigorosas normas veterinárias aplicáveis nas zonas em causa no dia da entrega. |
(6) |
A Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão (7) prevê um apoio financeiro da União para compensar os proprietários de suínos pelas perdas causadas pelo abate precoce de suínos nas zonas infetadas, a fim de minimizar o risco de propagação da doença. A Lituânia e a Polónia tencionam diminuir a densidade dos hospedeirossuscetíveis nas explorações suinícolas de baixa biossegurança na zona infetada mediante a promoção do abate de suínos e evitando o repovoamento das explorações suinícolas durante pelo menos um ano (8). Assim, para evitar qualquer risco de duplo financiamento, a ajuda a pagar ao abrigo do presente regulamento deve ser limitada aos produtores de suínos que não beneficiem da participação financeira para o abate precoce prevista na Decisão de Execução 2014/236/UE. Pelo mesmo motivo, deve aplicar-se à Polónia uma restrição correspondente. O Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 da Comissão (9) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
É conveniente tomar disposições para que as autoridades lituanas competentes apliquem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão. O transporte e o abate dos animais elegíveis devem ser efetuados sob o controlo das autoridades competentes, que têm igualmente de assegurar que os produtos deles derivados respeitam as restrições pertinentes do mercado. |
(8) |
As restrições à comercialização de porcos e leitões vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne estão a ser aplicadas há várias semanas nos territórios em causa e esta situação já provocou perturbações no mercado e perdas de rendimento para os produtores, bem como o aumento substancial do peso dos animais, que conduziu consequentemente a uma situação intolerável em termos do bem-estar dos mesmos. Por conseguinte, as medidas previstas no presente regulamento devem abranger os animais entregues no matadouro a partir de 17 de fevereiro de 2014, data de adoção das medidas preventivas pela Lituânia. A situação do mercado e o impacto da medida devem ser reavaliados à luz da evolução futura, pelo que a medida deve ser aplicável apenas por um período de três meses. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A Lituânia fica autorizada a conceder ajuda para o abate dos seguintes animais:
a) |
Leitões do código NC 0103 91 10; |
b) |
Suínos do código NC 0103 92 19; |
c) |
Bácoras do código NC 0103 92 11. |
2. A ajuda referida no n.o 1 só deve ser concedida se forem respeitadas as seguintes condições:
a) |
Os animais foram criados nas zonas indicadas no anexo das Decisões de Execução 2014/43/UE ou 2014/93/UE ou no anexo, parte II, da Decisão de Execução 2014/178/UE em relação aos períodos relevantes, ou em qualquer outra decisão de execução da Comissão adotada nesta matéria, e os suínos vivos, incluindo os leitões, criados nessas zonas, bem como a carne de suíno proveniente de animais criados nessas zonas, estão submetidos a certas restrições de comercialização devido à peste suína africana; |
b) |
Os animais estavam presentes nas zonas referidas na alínea a) em 17 de fevereiro de 2014 ou nasceram e foram criados após essa data nessas zonas; |
c) |
As medidas preventivas adicionais estabelecidas pelo Decreto n.o B1-60 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário da Lituânia, de 17 de fevereiro de 2014, relativo ao alargamento da zona tampão para a peste suína africana, ou outras normas nacionais adotadas nesta matéria que sujeitam os suínos vivos e a carne de suíno a restrições de comercialização devido à peste suína africana, são aplicáveis na zona onde os animais foram criados na data em que são entregues a um matadouro; |
d) |
As regras estabelecidas pelas decisões de execução referidas na alínea a) e as medidas preventivas referidas na alínea c) são respeitadas; |
e) |
Os produtores de carne de suíno que solicitem a ajuda prevista no presente artigo, n.o 1, não beneficiam da participação financeira para o abate precoce prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/236/UE. |
Artigo 2.o
A ajuda prevista no artigo 1.o («ajuda») deve ser considerada uma medida excecional de apoio ao mercado, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
Artigo 3.o
1. Os produtores de carne de suíno podem solicitar a ajuda no que respeita aos animais abatidos desde 17 de fevereiro de 2014 até 16 de maio de 2014.
2. A ajuda é expressa como um montante de 10,8 EUR por cabeça para os leitões referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), entregues e de 30 EUR por 100 quilogramas de peso-carcaça registado para os animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), entregues. A Comissão pode adaptar estes montantes a fim de ter em conta a evolução do mercado.
3. A ajuda para os animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), com peso-carcaça superior a 100 quilogramas não pode exceder o montante da ajuda fixado no n.o 2 para os suínos com peso-carcaça de 100 quilogramas.
4. Cinquenta por cento das despesas para a ajuda, com um limite máximo total de 7 600 leitões referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e 700 toneladas de carcaças de suínos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), são financiados pelo orçamento da União.
5. As despesas só são elegíveis para financiamento da União se a ajuda tiver sido paga pela Lituânia ao beneficiário até 31 de agosto de 2014.
6. A ajuda deve ser paga pela Lituânia após o abate dos animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, e após a conclusão dos controlos em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 4.o
1. A Lituânia deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo controlos administrativos e físicos exaustivos, a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento. Além disso, as autoridades lituanas devem:
a) |
Supervisar o transporte dos animais desde a exploração até ao matadouro, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem, incluindo a origem e o destino dos animais; |
b) |
Garantir que a carne proveniente dos animais para os quais é concedida a ajuda está em conformidade com as restrições aplicáveis aos territórios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a); |
c) |
Efetuar, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos em todos os matadouros participantes para garantir que todos os animais entregues, relativamente aos quais possa ser apresentado um pedido de ajuda, a partir de 17 de fevereiro de 2014 ou da realização do último controlo, bem como a carne deles proveniente, foram tratados em conformidade com o presente regulamento; |
d) |
Prever controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando, em especial:
|
2. Os controlos e verificações referidos no n.o 1 devem ser efetuados antes do pagamento da ajuda. A Lituânia deve informar a Comissão das medidas e dos controlos introduzidos em conformidade com o presente artigo, o mais tardar 10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 5.o
1. A Lituânia deve comunicar as seguintes informações à Comissão, todas as quartas-feiras, relativamente à semana anterior:
a) |
O número de leitões, o número de bácoras e o número de outros suínos entregues para abate em conformidade com o presente regulamento, bem como o peso-carcaça total, em relação às bácoras e suínos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c); |
b) |
Os custos financeiros estimados para cada categoria de animais referida no artigo 1.o, n.o 1. |
A primeira comunicação deve abranger os animais entregues para abate a partir de 17 de fevereiro de 2014 em conformidade com o presente regulamento. A obrigação prevista no primeiro parágrafo é aplicável até 21 de maio de 2014.
2. O mais tardar até 30 de junho de 2014, a Lituânia deve enviar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo os dados relativos à execução dos controlos, verificações e supervisão efetuados em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 6.o
Ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 324/2014 é aditada a seguinte alínea d):
«d) |
Os produtores de carne de suíno que solicitem a ajuda prevista no presente artigo, n.o 1, não beneficiam da participação financeira para o abate precoce prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão (11). |
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(3) Decisão de Execução 2014/43/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 26 de 29.1.2014, p. 44).
(4) Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 46 de 18.2.2014, p. 20).
(5) Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).
(6) Decreto n.o B1-60 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário, de 17 de fevereiro de 2014, relativo ao alargamento da zona tampão para a peste suína africana.
(7) Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão, de 24 de abril de 2014, relativa a uma participação financeira da União em medidas de vigilância e noutras medidas de emergência implementadas na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia contra a peste suína africana (JO L 125 de 26.4.2014, p. 86).
(8) Decreto n.o B1-384 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário da Lituânia, de 11 de julho de 2011.
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia (JO L 95 de 29.3.2014, p. 24).
(10) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/68 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 429/2014 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
51,5 |
MK |
105,0 |
|
TN |
89,9 |
|
TR |
83,5 |
|
ZZ |
82,5 |
|
0707 00 05 |
AL |
41,5 |
MA |
39,8 |
|
MK |
59,4 |
|
TR |
124,2 |
|
ZZ |
66,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
29,9 |
TR |
87,2 |
|
ZZ |
58,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
45,0 |
IL |
69,3 |
|
MA |
47,2 |
|
TN |
57,9 |
|
TR |
44,7 |
|
ZZ |
52,8 |
|
0805 50 10 |
MA |
35,6 |
TR |
88,8 |
|
ZZ |
62,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
100,0 |
BR |
81,4 |
|
CL |
107,1 |
|
CN |
96,9 |
|
MK |
25,7 |
|
NZ |
138,7 |
|
US |
166,9 |
|
ZA |
130,1 |
|
ZZ |
105,9 |
|
0808 30 90 |
AR |
90,7 |
CL |
158,6 |
|
ZA |
108,7 |
|
ZZ |
119,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/70 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 430/2014 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2014
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de abril de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o artigo 5.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo I do mesmo regulamento. |
(2) |
Abril é o segundo subperíodo correspondente ao contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(3) |
Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2014, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar à quantidade pedida para o contingente em causa. |
(4) |
Segundo as referidas comunicações, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128 e 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2014, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível. |
(5) |
É igualmente necessário fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, a quantidade total disponível para o subperíodo seguinte, em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. |
(6) |
Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de abril de 2014, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130, referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo de abril de 2014 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011
Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de abril de 2014 |
Quantidade total disponível para o subperíodo de julho de 2014 (kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (1) |
28 348 416 |
Tailândia |
09.4128 |
— (1) |
9 942 723 |
Austrália |
09.4129 |
— (1) |
567 310 |
Outras origens |
09.4130 |
0,81836 % |
0 |
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
DECISÕES
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/72 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
que altera a Decisão 2013/488/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da EU
(2014/233/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Tendo em conta a Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Apêndice B da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2) contém uma tabela de equivalência das classificações de segurança. |
(2) |
O Reino Unido notificou o Secretariado-Geral do Conselho das alterações nas suas classificações de segurança. |
(3) |
Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2013/488/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Apêndice B da Decisão 2013/488/UE é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
ANEXO
«Apêndice B
EQUIVALÊNCIA DAS CLASSIFICAÇÕES DE SEGURANÇA
EU | TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET | SECRET UE/EU SECRET | CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL | RESTREINT UE/EU RESTRICTED |
Bélgica | Très Secret (Loi 11.12.1998) Zeer Geheim (Wet 11.12.1998) | Secret (Loi 11.12.1998) Geheim (Wet 11.12.1998) | Confidentiel (Loi 11.12.1998) Vertrouwelijk (Wet 11.12.1998) | Ver nota (1) abaixo |
Bulgária | Cтpoгo ceкретно | Ceкретно | Поверително | За служебно ползване |
República Checa | Přísně tajné | Tajné | Důvěrné | Vyhrazené |
Dinamarca | YDERST HEMMELIGT| HEMMELIGT| FORTROLIGT| TIL TJENESTEBRUG|
Alemanha | STRENG GEHEIM | GEHEIM | VS (2) — VERTRAULICH | VS — NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH |
Estónia | Täiesti salajane | Salajane | Konfidentsiaalne | Piiratud |
Irlanda | Top Secret | Secret | Confidential | Restricted |
Grécia | Άκρως Απόρρητο Abr: ΑΑΠ | Απόρρητο Abr: (ΑΠ) | Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) | Περιορισμένης Χρήσης Abr: (ΠΧ) |
Espanha | SECRETO | RESERVADO | CONFIDENCIAL | DIFUSIÓN LIMITADA |
França | Très Secret Défense | Secret Défense | Confidentiel Défense | Ver nota (3) abaixo |
Croácia/VRLO TAJNO/TAJNO/POVJERLJIVO/OGRANIČENO
Itália | Segretissimo | Segreto | Riservatissimo | Riservato |
Chipre | Άκρως Απόρρητο Αbr: (ΑΑΠ) | Απόρρητο Αbr: (ΑΠ) | Εμπιστευτικό Αbr: (ΕΜ) | Περιορισμένης Χρήσης Αbr: (ΠΧ) |
Letónia | Sevišķi slepeni | Slepeni | Konfidenciāli | Dienesta vajadzībām |
Lituânia | Visiškai slaptai | Slaptai | Konfidencialiai | Riboto naudojimo |
Luxemburgo | Très Secret Lux | Secret Lux | Confidentiel Lux | Restreint Lux |
Hungria | Szigorúan titkos! | Titkos! | Bizalmas! | Korlátozott terjesztésű! |
Malta | L-Ogħla Segretezza | Sigriet | Kunfidenzjali | Ristrett |
Top Secret | Secret | Confidential | Restricted (4)
Países Baixos | Stg. ZEER GEHEIM | Stg. GEHEIM | Stg. CONFIDENTIEEL | Dep. VERTROUWELIJK |
Áustria | Streng Geheim | Geheim | Vertraulich | Eingeschränkt |
Polónia | Ściśle tajne | Tajne | Poufne | Zastrzeżone |
Portugal | Muito Secreto | Secreto | Confidencial | Reservado |
Roménia | Strict secret de importanță deosebită | Strict secret | Secret | Secret de serviciu |
Eslovénia | STROGO TAJNO | TAJNO | ZAUPNO | INTERNO |
Eslováquia | Prísne tajné | Tajné | Dôverné | Vyhradené |
Finlândia | ERITTÄIN SALAINEN YTTERST HEMLIG | SALAINEN HEMLIG | LUOTTAMUKSELLINEN KONFIDENTIELL | KÄYTTÖ RAJOITETTU BEGRÄNSAD TILLGÅNG |
Suécia (5) | HEMLIG/TOP SECRET HEMLIG AV SYNNERLIG BETYDELSE FÖR RIKETS SÄKERHET | HEMLIG/SECRET HEMLIG | HEMLIG/CONFIDENTIAL HEMLIG | HEMLIG/RESTRICTED HEMLIG |
Reino Unido | UK TOP SECRET| UK SECRET| Ver nota (6) abaixo | UK OFFICIAL-SENSITIVE
(1) “Diffusion Restreinte/Beperkte Verspreiding” não é uma classificação de segurança na Bélgica. A Bélgica manuseia e protege as informações “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” de modo não menos rigoroso do que as normas e os procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(2) Alemanha: VS = Verschlusssache.
(3) A França não utiliza a classificação “RESTREINT” no seu sistema nacional. A França manuseia e protege as informações “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” de modo não menos rigoroso do que as normas e procedimentos descritos nas regras de segurança do Conselho da União Europeia.
(4) As classificações em Malta podem ser usadas em maltês e inglês indistintamente.
(5) Suécia: as marcações de classificação de segurança constantes da linha de cima são utilizadas pelas autoridades de defesa, e as marcações da linha de baixo são utilizadas por outras autoridades.
(6) O Reino Unido deixou de utilizar a classificação “UK CONFIDENTIAL” no seu sistema nacional. O Reino Unido manuseia e protege as informações classificadas “CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL” de acordo com os requisitos de segurança de proteção para “UK SECRET”.».
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 23 de abril de 2014
que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal
(2014/234/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A pedido de Portugal, o Conselho concedeu assistência financeira a este Estado-Membro em 17 de maio de 2011, através da Decisão de Execução 2011/344/UE (2). Essa assistência financeira foi concedida em apoio a um ambicioso programa de ajustamento económico e financeiro (a seguir designado por «Programa»), que tem como objetivos restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável e preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União. |
(2) |
Por razões técnicas, relacionadas com a disponibilidade de dados e independentes da ação das autoridades portuguesas, a décima segunda (e última) avaliação no âmbito do Programa não pode ter início antes de meados de abril de 2014. Por outro lado, o período de disponibilização da assistência financeira termina em 18 de maio de 2014. A fim de permitir uma apreciação cabal do cumprimento do Programa no âmbito da avaliação final, com a devida diligência, uma das condições para o pagamento da última fração, impõe-se, como formalidade necessária, uma pequena prorrogação técnica do período de disponibilidade da assistência financeira por seis semanas. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em ligação com o Banco Central Europeu (BCE), procedeu, entre 20 e 28 de fevereiro de 2014, à décima primeira avaliação dos progressos obtidos pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do Programa. |
(4) |
O produto interno bruto (PIB) real apresentou em 2013 um resultado melhor do que o previsto na décima avaliação do Programa, calculando-se agora que tenha caído 1,4 % (uma melhoria de 0,2 pontos percentuais). Este é o resultado de um forte crescimento positivo no quarto trimestre de 2013 e de revisões estatísticas em alta relativamente aos trimestres anteriores. Os indicadores de curto prazo apontam para que a retoma económica prossiga no ano em curso. Em termos anuais, prevê-se que o PIB real entre em terreno positivo em 2014 e aí permaneça em 2015, crescendo 1,2 % e 1,5 %, respetivamente. As perspetivas a nível do mercado de trabalho também melhoraram, mas o desemprego mantém-se elevado, prevendo-se que desça para 15,7 % em 2014 e que continue a diminuir a partir de então. Persiste o risco de uma revisão em baixa das perspetivas macroeconómicas, uma vez que a retoma prevista depende decisivamente de uma evolução positiva no comércio e nos mercados financeiros, a qual, por sua vez, está subordinada à conjuntura europeia global. |
(5) |
Calcula-se que, em 2013, o défice das administrações públicas tenha sido reduzido para cerca de 4,5 % do PIB segundo o SEC-95 (excluindo as recapitalizações bancárias; 4,9 % se estas forem incluídas), ou seja, cerca de 1 % abaixo do objetivo de 5,5 % do PIB. Este resultado, que excedeu as expectativas, explica-se sobretudo pelas receitas fiscais superiores às previstas (incluindo o regime especial temporário de recuperação de dívidas fiscais e de dívidas à segurança social) e pelas despesas da administração central inferiores às previstas (por exemplo, na aquisição de bens e serviços e nas despesas de capital). Em contrapartida, as receitas não-fiscais ficaram aquém do esperado. O esforço orçamental global, aferido pela melhoria do saldo estrutural, é estimado em 1 % do PIB. |
(6) |
Os pagamentos internos em atraso diminuíram cerca de 1,2 mil milhões de EUR (0,7 % do PIB), graças aos diversos programas de regularização de dívidas (para os setores da saúde, locais e regionais). Não obstante, continuam a acumular-se pagamentos em atraso, embora a ritmo mais lento. |
(7) |
Estima-se que o transporte da execução orçamental de 2013 e a melhoria das perspetivas macroeconómicas para 2014 tenham um impacto positivo de 0,7 % do PIB nas contas orçamentais em 2014, em cenário de base. Estima-se que o efeito positivo do transporte se cifre em cerca de 0,2 % do PIB, havendo ainda um total estimado de 0,5 % do PIB que se explica por um aumento das receitas e das contribuições para a segurança social, bem como por uma diminuição das despesas com prestações de desemprego, devido à revisão em alta do crescimento e do emprego e também a uma revisão em baixa da taxa de desemprego. |
(8) |
O objetivo para o défice de 2014 de 4 % do PIB é sustentado por medidas de consolidação correspondentes a um total de 2,3 % do PIB, inscritas no orçamento de 2014, e por outras medidas legislativas. Estas medidas são essencialmente de caráter permanente e baseiam-se sobretudo em poupanças ao nível da despesa. Da revisão das despesas públicas resultam medidas no valor de cerca de 1,8 % do PIB que são complementadas por medidas de aumento das receitas de menor escala, no valor de cerca de 0,4 % do PIB, assim como algumas rubricas excecionais, no valor de cerca de 0,1 % do PIB. As medidas de revisão das despesas públicas atuam segundo três eixos principais: i) redução da massa salarial do setor público mediante, nomeadamente, uma redução dos efetivos excedentários em subsetores específicos e uma revisão da tabela salarial; ii) reforma do regime de pensões, em particular pelo aumento da idade da reforma para 66 anos e por alterações nas condições de concessão de pensões de sobrevivência; iii) reformas em setores específicos, visando principalmente racionalizar, nos ministérios responsáveis, os custos de pessoal, os consumos intermédios e o investimento. As outras medidas permanentes de aumento da receita incluem agravamentos na tributação das viaturas de empresa e nos impostos especiais de consumo sobre o álcool e o tabaco. Na sua maior parte, a legislação subjacente às medidas de consolidação permanentes entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014. |
(9) |
Tendo em conta a melhoria das perspetivas macroeconómicas e o transporte positivo de 2013, os riscos em relação à consecução dos objetivos orçamentais para 2014 tornaram-se mais equilibrados do que antes, porquanto as medidas previstas têm em conta as pressões orçamentais e os riscos de execução. Poderão gerar-se pressões mais elevadas, sobretudo em relação a certas receitas (por exemplo, rendimentos de propriedade), assim como ao consumo intermédio e às transferências sociais. Para além dos atrasos em algumas medidas permanentes, os riscos de execução são principalmente de natureza legislativa: foram enviadas ao Tribunal Constitucional quatro medidas incluídas na Lei do Orçamento (entre as quais a revisão da tabela salarial e as alterações repeitantes ao direito às pensões de sobrevivência), sendo possível que outras medidas do recente Orçamento Retificativo venham também a ser também impugnadas. |
(10) |
O rácio dívida pública/PIB atingiu 128,8 % em 2013. Prevê-se que a dívida diminua gradualmente a partir do corrente ano, com um rácio de 126,7 % do PIB em 2014. A descida em 2014 deverá ser parcialmente apoiada pela continuação do recurso a depósitos em numerário, bem como pela reafetação da carteira da Segurança Social de ativos no estrangeiro para títulos do Tesouro (em curso). A dívida líquida deverá situar-se abaixo de 120 % do PIB no final de 2014. |
(11) |
O processo de ajustamento orçamental é sustentado por uma série de medidas estruturais destinadas a reforçar o controlo das despesas públicas e a melhorar a cobrança das receitas:
|
(12) |
A aplicação das políticas e reformas no setor da saúde continua a avançar e a gerar poupanças através de aumentos de eficiência. A existência de um volume importante de pagamentos em atraso está em grande parte, embora não exclusivamente, relacionada com o sistemático subfinanciamento dos hospitais públicos relativamente aos serviços que prestam. As autoridades portuguesas continuam empenhadas em concretizar a reforma hospitalar em curso e em prosseguir o afinamento do conjunto de medidas relacionadas com os produtos farmacêuticos, com a contratação pública centralizada e com os cuidados de base. |
(13) |
Foram registados novos progressos na aplicação das reformas estruturais destinadas a potenciar o crescimento e a competitividade. As autoridades portuguesas adotaram medidas suplementares para reduzir o desemprego e aumentar a eficácia do mercado de trabalho. Estão em discussão novos melhoramentos no sistema de negociação salarial e ações continuadas para reduzir o elevado nível de segmentação do mercado de trabalho. Na sequência do chumbo de alterações anteriores pelo Tribunal Constitucional, foi enviado à Assembleia da República um projeto de lei que revê a definição de despedimento individual por justa causa constante do Código do Trabalho. O sistema de assistência na procura de emprego e as medidas de ativação continuaram a registar progressos. |
(14) |
Foram já concretizadas importantes reformas no sistema de ensino. As autoridades portuguesas estão empenhadas em avaliar e supervisionar continuamente as referidas reformas. Portugal aprovou também um decreto-lei que cria um curso de formação de ciclo curto e está em preparação um outro que estabelece as regras que regem escolas profissionais de referência. |
(15) |
O Governo Português introduziu uma nova taxa sobre os operadores do setor da energia, que deve ser fiscalizada de perto a fim de evitar a sua repercussão nos preços para o utilizador final. O Governo apresentará medidas concretas para combater as rendas que ainda se mantêm demasiado elevadas e acentuar a redução dos custos da energia na economia. |
(16) |
A despeito de evoluções positivas durante o período objeto de avaliação, os progressos no que respeita às reformas no setor dos transportes evoluem a um ritmo mais lento do que o previsto. Na sequência da apresentação das prioridades fixadas para os projetos de infraestrutura, espera-se que exista uma visão clara de longo prazo do sistema de transporte até à décima segunda revisão. Entretanto, o enquadramento jurídico da entidade reguladora dos transportes (AMT) foi aprovado em março de 2014. São necessárias mais reformas na política do setor portuário, a fim de aumentar a competitividade de Portugal. No que se refere aos serviços de transportes ferroviários e urbanos, as autoridades portuguesas devem intensificar esforços para reforçar a sua sustentabilidade financeira, a competitividade e a eficiência. |
(17) |
Embora a ritmo lento, continuaram a registar-se progressos na adoção de alterações legislativas a fim de transpor a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A legislação relativa à construção, a lei que altera o regime jurídico das universidades e a apresentação ao Parlamento da alteração dos estatutos dos organismos profissionais na sequência da adoção da lei-quadro horizontal sobre as associações públicas profissionais continuaram a registar atrasos. Verificaram-se progressos nas medidas tendentes a tornar os balcões únicos plenamente operacionais. |
(18) |
Na sequência da plena aplicação do novo quadro jurídico, está em curso a reforma do arrendamento urbano. No entanto, o impacto da reforma tem de ser continuamente avaliado. |
(19) |
Na sequência da adoção da lei-quadro que estabelece os princípios fundamentais do funcionamento das autoridades reguladoras nacionais, os respetivos estatutos estão a ser alterados em conformidade, tendo alguns sido já aprovados. |
(20) |
As medidas destinadas a melhorar as condições de licenciamento e a reduzir os encargos administrativos avançaram e está em curso um inventário das regulamentações que implicam mais encargos. Contudo, a aplicação da regra one-in/one-out para novos diplomas, as medidas relativas ao planeamento ambiental e territorial e a revisão dos regimes de concessão de licenças de exploração geológica e mineira registam atrasos. |
(21) |
As reservas de fundos próprios dos bancos continuam, em geral, adequadas, inclusivamente quando se aplicam as novas regras relativas aos requisitos de fundos próprios estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para a avaliação dos fundos próprios dos bancos. Estas regras em matéria de fundos próprios são aplicáveis desde janeiro de 2014, com um limiar de 7 % para o rácio de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1) para todos os bancos e uma majoração de 1 ponto percentual para os quatro maiores. À escala do sistema bancário, o rácio empréstimos/depósitos diminuiu para 117,0 % e é suscetível de diminuir ainda mais até ao final de 2014. |
(22) |
Há um esforço permanente para diversificar as fontes de financiamento do setor empresarial. O Governo Português nomeou os peritos para o comité que vai criar uma instituição financeira de desenvolvimento (IFD). O comité é responsável pela elaboração dos documentos constitutivos da IFD, em particular os estatutos, e pela definição do plano estratégico empresarial e da estrutura da nova entidade. A IFD tem por objetivo simplificar e centralizar a aplicação dos instrumentos financeiros apoiados pelos fundos estruturais e de investimento europeus que tenham relação com o financiamento do setor empresarial. |
(23) |
As autoridades portuguesas concordaram em elaborar, em consulta com o Banco de Portugal, um plano estratégico para tratar a questão do endividamento excessivo das empresas e apoiar a reafetação de capital para os setores produtivos da economia, promovendo simultaneamente a estabilidade financeira. |
(24) |
Foram postas em prática medidas destinadas a melhorar a governação, a eficiência e as práticas de gestão do risco no âmbito do sistema nacional de garantia (SNG) que gere as linhas de crédito com apoio estatal. Está a ser aplicada a empréstimos garantidos uma nova metodologia para fixar o limite máximo da taxa de juro. |
(25) |
Tendo em conta o exposto, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2011/344/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A assistência financeira é disponibilizada durante três anos e seis semanas a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.». |
2) |
No artigo 3.o, os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redação: «8. De acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2014:
9. Com vista a restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve procurar manter um nível adequado de fundos próprios no seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada, de acordo com os prazos previstos no Memorando de Entendimento. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de forma a preservar a estabilidade financeira. Portugal deve, em especial:
(5) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22)." (6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»." |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).
(3) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/84 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 23 de abril de 2014
que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal
(2014/235/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros que, no momento da sua entrada em vigor, já beneficiam de assistência financeira, incluindo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e/ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece regras para a aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira que devem ser articuladas com o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (2), quando o Estado-Membro em causa receber assistência tanto do MEEF como de outras fontes. |
(3) |
Portugal recebeu assistência financeira tanto por parte do MEEF, através da Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho (3), como do FEEF. |
(4) |
Por motivos de coerência, a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013 deverá ser aprovada tendo em conta as disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/344/UE. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional e em ligação com o Banco Central Europeu, procedeu à décima primeira avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do programa de ajustamento macroeconómico, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das referidas medidas. Na sequência dessa análise, afigura-se necessário alterar alguns aspetos do atual programa de ajustamento macroeconómico. |
(6) |
As referidas alterações estão contidas nas disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/344/UE, com a readação que lhe é dada pela Decisão de Execução 2014/234/UE do Conselho (4), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas as medidas especificadas no artigo 3.o, n.os 8 e 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a adotar por Portugal no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).
(4) Decisão de Execução 2014/234/UE do Conselho, de 22 de abril de 2014, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (ver página 75 do presente Jornal Oficial).
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/86 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2014
relativa a uma participação financeira da União a favor de medidas de vigilância e outras medidas de emergência implementadas na Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia contra a peste suína africana
[notificada com o número C(2014) 2551]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, letã, lituana e polaca)
(2014/236/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2), nomeadamente o artigo 84.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana (PSA) é uma doença viral infeciosa, geralmente mortal, dos suínos domésticos e selvagens que provoca graves perturbações no comércio intra-União e nas exportações para países terceiros de suínos vivos e de produtos derivados de animais da espécie suína. |
(2) |
Após a confirmação da PSA na Geórgia em 2007, a doença propagou-se para a Federação da Rússia, onde se registaram numerosos surtos em porcos e javalis em todo o território europeu da Rússia. Em junho de 2013, a Bielorrússia comunicou a confirmação de um surto de PSA numa pequena exploração de quintal com porcos na região de Grodno, a cerca de 40 quilómetros da fronteira com a Lituânia e perto da fronteira com a Polónia. |
(3) |
A Decisão de Execução 2013/498/UE da Comissão (3) determina uma participação financeira da União em medidas de vigilância e noutras medidas de emergência contra a PSA implementadas em 2013 na Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia, os Estados-Membros em que existe uma ameaça direta de introdução da PSA. |
(4) |
Em janeiro de 2014, foi comunicada a ocorrência da doença na população de javalis na Ucrânia e a continuação da sua propagação na Bielorrússia e na Federação da Rússia. Além disso, em janeiro de 2014 foram detetados dois casos desta doença na população de javalis na Lituânia, e passados alguns dias foram comunicados dois outros casos em javalis na Polónia. Em ambos os Estados-Membros a doença ocorreu na fronteira com a Bielorrússia. Por conseguinte, a situação da PSA nos países limítrofes da União Europeia continua a representar uma ameaça para as explorações suinícolas da União, uma vez que o vírus pode ser introduzido nos Estados-Membros que têm fronteiras com os países terceiros infetados através dos javalis que entram no território da União a partir das zonas infetadas, mas também através dos veículos que transportaram animais vivos ou através da introdução não autorizada na União de produtos derivados de animais da espécie suína. |
(5) |
O risco de introdução de PSA na União é mais elevado para a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia em virtude da ocorrência e da evolução desta doença nos territórios fronteiriços da Bielorrússia, da Federação da Rússia e da Ucrânia. Os referidos Estados-Membros informaram a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas que pretendem adotar para reforçar a proteção dos seus territórios e dos outros Estados-Membros. |
(6) |
Ao longo de 2013, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia implementaram uma vigilância para a deteção precoce da PSA, tanto nos javalis como nos suínos domésticos. A fim de assegurar uma melhor prevenção da PSA, é necessário efetuar determinadas atividades de vigilância no território desses Estados-Membros. |
(7) |
A limpeza e a desinfeção de veículos que possam ter estado em contacto com o vírus da PSA é uma das principais medidas de precaução contra a entrada da PSA na União. Assim, a Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão (4) estabelece determinadas medidas destinadas a prevenir a introdução na União da PSA a partir da Bielorrússia e da Federação da Rússia e determina que os veículos que transportaram animais vivos e que entram na União em proveniência de zonas infetadas devem ser adequadamente limpos e desinfetados. |
(8) |
Não obstante o disposto no Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão (5), o risco de introdução de PSA na União através de remessas pessoais que contenham produtos à base de suínos enviadas pelo correio ou transportadas na bagagem de viajantes em proveniência da Bielorrússia, da Federação da Rússia e da Ucrânia, em especial, é superior a um risco negligenciável e carece de medidas e controlos adicionais nos pontos de entrada. |
(9) |
Além disso, existem muitos intervenientes, designadamente veterinários, agricultores profissionais e não profissionais, motoristas de camiões, agentes aduaneiros, passageiros, assim como o público em geral, que devem ser sensibilizados para os riscos da introdução da PSA e as suas consequências, através de campanhas de sensibilização bem direcionadas destinadas a chamar a atenção e melhorar a preparação para esta doença, no quadro dos planos de emergência elaborados em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE do Conselho (6), a fim de garantir uma resposta rápida em caso de introdução da PSA. |
(10) |
Em 2014, a PSA foi detetada em javalis na Lituânia e na Polónia e os dois Estados-Membros estão diretamente ameaçados pela presença da doença na Bielorrússia, do outro lado da fronteira. Para minimizar o risco da propagação da doença no seu território, a Lituânia e a Polónia pretendem diminuir a densidade dos hospedeiros suscetíveis nas explorações suinícolas com baixo nível de biossegurança existentes na zona infetada, mediante a promoção do abate de porcos e evitando o repovoamento das explorações suinícolas durante pelo menos um ano. Em dezembro de 2013, a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia apresentaram os respetivos planos e estimativas de custos para a implementação de medidas de emergência, em 2014, nas zonas consideradas em maior risco de introdução de PSA a partir da Bielorrússia, da Federação da Rússia e da Ucrânia. A Comissão analisou esses planos a fim de indagar da sua elegibilidade para uma participação financeira da União, tendo concluído que cumprem o disposto na Diretiva 2002/60/CE. |
(11) |
As ações empreendidas pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia para a vigilância da doença, a limpeza e a desinfeção de veículos e a organização de campanhas de sensibilização são cofinanciadas a uma taxa de 50 %. |
(12) |
As ações empreendidas pela Lituânia e a Polónia para diminuir a densidade de porcos nas zonas infetadas situadas na fronteira com a Bielorrússia devem ser cofinanciadas a uma taxa de 30 %. |
(13) |
Uma vez que os planos apresentados pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia para as medidas de emergência contra a introdução de PSA a partir da Bielorrússia, da Federação da Rússia e da Ucrânia a empreender em 2014 constituem um quadro suficientemente pormenorizado na aceção do artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7), a presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas prevista no programa de trabalho em matéria de subvenções. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. No quadro das medidas de emergência para a proteção contra a PSA tomadas pela Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia em 2014, é concedida a estes Estados-Membros uma participação específica da União a título das despesas suportadas com a implementação das atividades descritas nos n.os 2 e 3 planeadas para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
2. A participação financeira da União é fixada em 50 % das despesas suportadas e pagas para a implementação das seguintes atividades:
a) |
Amostragem de suínos domésticos; |
b) |
Amostragem de javalis; |
c) |
Testes ELISA; |
d) |
Testes PCR e de sequenciação; |
e) |
Aquisição de equipamento e desinfetante para limpeza e desinfeção; |
f) |
Aquisição de equipamento utilizado especialmente para a eliminação de carcaças de animais; |
g) |
Aquisição de equipamento para a realização de testes laboratoriais virológicos; |
h) |
Campanhas de sensibilização. |
3. A participação financeira da União é fixada em 30 % das despesas suportadas e pagas pela Lituânia e pela Polónia para a indemnização dos proprietários de suínos pelas perdas causadas pelo abate precoce de suínos nas zonas infetadas.
Artigo 2.o
1. O valor máximo das despesas a reembolsar aos Estados-Membros referidos no artigo 1.o, n.o 1, a título das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e d), não deve exceder, em média:
a) |
0,5 EUR por suíno doméstico objeto de amostragem; |
b) |
5 EUR por javali objeto de amostragem; |
c) |
2 EUR por teste ELISA; |
d) |
10 EUR por teste PCR e de sequenciação. |
2. O valor máximo das despesas a reembolsar a título da atividade referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), não deve exceder, em média:
a) |
6 000 EUR para a Estónia; |
b) |
58 000 EUR para a Letónia; |
c) |
950 000 EUR para a Lituânia; |
d) |
102 100 EUR para a Polónia. |
3. O valor máximo das despesas a reembolsar a título da atividade referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), não deve exceder:
a) |
100 000 EUR para a Lituânia; |
b) |
150 000 EUR para a Polónia. |
4. O valor máximo das despesas a reembolsar a título da atividade referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea g), não deve exceder:
|
75 000 EUR para a Lituânia. |
5. O valor máximo das despesas a reembolsar a título da atividade referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea h), não deve exceder, em média:
a) |
1 500 EUR para a Estónia; |
b) |
15 000 EUR para a Letónia; |
c) |
75 000 EUR para a Lituânia; |
d) |
11 250 EUR para a Polónia. |
6. A participação financeira da União nas despesas dos Estados-Membros referidos no artigo 1.o, n.o 3, não deve exceder:
a) |
225 000 EUR para a Lituânia; |
b) |
337 500 EUR para a Polónia. |
7. A participação financeira da União nas despesas dos Estados-Membros referidos no artigo 1.o, n.o 1, não deve exceder:
a) |
27 000 EUR para a Estónia; |
b) |
190 000 EUR para a Letónia; |
c) |
1 948 000 EUR para a Lituânia; |
d) |
1 341 000 EUR para a Polónia. |
8. As despesas elegíveis para uma participação financeira da União a título das medidas referidas no n.o 1, alíneas c) e d), devem limitar-se aos custos suportados pelos Estados-Membros para:
a) |
A aquisição de kits de ensaio, reagentes e todos os consumíveis identificáveis e utilizados especialmente para a execução dos testes laboratoriais; |
b) |
Pessoal, independentemente do estatuto, especificamente dedicado, na totalidade ou em parte, à execução dos testes nas instalações do laboratório, estando estas despesas limitadas aos salários reais, acrescidos dos encargos de segurança social e de outras despesas legais incluídas na remuneração; |
c) |
Despesas gerais equivalentes a 7 % do total dos custos referidos nas alíneas a) e b). |
Artigo 3.o
1. A participação financeira da União nas medidas referidas no artigo 1.o é concedida desde que os Estados-Membros em causa:
a) |
Implementem as atividades e medidas conforme descritas nos respetivos planos; |
b) |
Implementem as medidas em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência e de adjudicação de contratos públicos; |
c) |
Transmitam à Comissão, até 30 de abril de 2015, um relatório técnico final sobre as medidas, elaborado em conformidade com o anexo I, e um relatório financeiro final, elaborado em conformidade com o anexo II. |
2. Se um Estado-Membro não respeitar o disposto no n.o 1, a Comissão pode reduzir a participação financeira da União proporcionalmente à natureza e à gravidade da infração, bem como ao prejuízo financeiro para a União.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia e a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) Decisão de Execução 2013/498/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2013, relativa a uma participação financeira da União em medidas de vigilância e noutras medidas de emergência implementadas na Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia contra a peste suína africana presente em países terceiros limítrofes (JO L 272 de 12.10.2013, p. 47).
(4) Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1).
(6) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(7) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
ANEXO I
Relatório técnico final relativo às medidas de vigilância contra a peste suína africana em javalis e em suínos domésticos
Estado-Membro:
Data:
1. |
Avaliação técnica da situação:
|
2. |
Consecução dos objetivos e dificuldades técnicas encontradas: |
3. |
Informações epidemiológicas suplementares: inquéritos epidemiológicos, animais encontrados mortos, distribuição etária dos animais com resultados positivos, lesões detetadas, etc.: |
(1) Indicar: ELISA, PCR, Ag-ELISA, isolamento de vírus, outros (especificar).
ANEXO II
Relatório financeiro final relativo às medidas de emergência contra a peste suína africana
Estado-Membro:
Data:
1. |
Medidas de vigilância contra a peste suína africana em javalis e suínos domésticos:
|
2. |
Limpeza e desinfeção:
|
3. |
EQUIPAMENTO MENCIONADO NO ARTIGO 1.o, N.o 2, ALÍNEAS F) E G)
|
4. |
INDEMNIZAÇÃO PELOS SUÍNOS
|
5. |
CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO:
|
6. |
Certifico que:
|
Data:
Nome e assinatura do diretor operacional:
(1) Todas as despesas sem IVA.
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/93 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2014
relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação, na União, de organismos prejudiciais no que respeita a determinados frutos e produtos hortícolas originários da Índia
[notificada com o número C(2014) 2601]
(2014/237/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os controlos fitossanitários efetuados pelos Estados-Membros em remessas de determinados vegetais e produtos vegetais originários da Índia revelaram um elevado número de interceções devido à presença de organismos prejudiciais, principalmente Tephritidae (não europeias), Thrips palmi Karny ou Bemisia tabaci Genn. O número de remessas com organismos prejudiciais intercetadas na União revelou uma tendência ascendente desde 2010. A maior parte das interceções diz respeito a vegetais, com exceção de sementes e raízes de Colocasia Schott e sementes de Mangifera L., Momordica L., Solanum melongena L. e Trichosanthes L. (em seguida, «mercadorias especificadas»). |
(2) |
As auditorias efetuadas pela Comissão na Índia, em especial em 2010 e 2013, revelaram insuficiências no sistema de certificação fitossanitária das exportações. Apesar das garantias prestadas e das medidas adotadas pela Índia, o número de interceções aumentou ainda em 2013. |
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Em função do resultado dessas auditorias e do número de interceções, concluiu-se que as atuais garantias fitossanitárias dadas pela Índia são insuficientes para assegurar que as remessas se encontram isentas de organismos prejudiciais ou para fazer face ao risco da introdução de organismos prejudiciais na União através da importação das mercadorias especificadas. |
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Devem ser tomadas medidas para fazer face aos riscos colocados pela importação, para a União, das mercadorias especificadas originárias da Índia. Por conseguinte, a introdução na União das mercadorias especificadas originárias da Índia deve ser proibida. |
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As medidas devem permanecer em vigor até 31 de dezembro de 2015, a fim de fazer face ao persistente risco de introdução e, ao mesmo tempo, permitir à Índia melhorar o seu sistema de certificação. |
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As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É proibida a introdução no território da União de vegetais, com exceção de sementes e raízes de Colocasia Schott e de sementes de Mangifera L., Momordica L., Solanum melongena L. e Trichosanthes L., originários da Índia.
Artigo 2.o
A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
Aviso aos leitores
26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/95 |
Aviso aos leitores — L 117