ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
24 de abril de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária (iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE)

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão ( 1 )

18

 

*

Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 ( 1 )

44

 

*

Regulamento (UE) n.o 378/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2014 a 2018 ( 1 )

67

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO (UE) N.o 375/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 214.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A solidariedade constitui um valor fundamental da União e existe potencial para continuar a desenvolver meios de expressão da solidariedade dos cidadãos da União para com as populações de países terceiros vulneráveis ou afetadas por crises de origem humana ou por catástrofes naturais. Para além disso, a União Europeia é, de longe, o maior doador de ajuda humanitária, representando quase 50 % da ajuda humanitária mundial.

(2)

O voluntariado é uma expressão da solidariedade concreta e visível que permite que as pessoas possam dedicar os seus conhecimentos, aptidões e tempo ao serviço de outros seres humanos, sem uma motivação de natureza pecuniária.

(3)

É necessário continuar a desenvolver a solidariedade para com as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros, bem como aumentar os níveis de sensibilização e visibilidade da ajuda humanitária e do voluntariado em geral entre os cidadãos da União.

(4)

A visão da União no que respeita à ajuda humanitária, que inclui um objetivo comum, princípios e boas práticas e um quadro comum para prestar ajuda humanitária, está exposta na Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia intitulada «Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária» (2). O Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária sublinha o firme empenho da União numa abordagem baseada nas necessidades, bem como na defesa e promoção dos princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. As ações do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») deverão ser guiadas pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(5)

A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que podem intervir outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deverá funcionar de forma coerente e complementar, e evitar sobreposições, com as políticas e instrumentos pertinentes da União, nomeadamente com a política de ajuda humanitária, a política de cooperação para o desenvolvimento e o Mecanismo de Proteção Civil da União, criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, criado pela mesma decisão, bem como com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e as delegações da União, a fim de coordenar a resposta da União às crises humanitárias em países terceiros.

(6)

A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deverá contribuir para os esforços de reforçar a capacidade da União para prestar assistência humanitária em função das necessidades e desenvolver as capacidades e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros. Além disso, é importante promover a cooperação com organizações internacionais relevantes e outros parceiros humanitários, bem como com atores locais e regionais. Esta cooperação deverá efetuar-se em conformidade com as ações empreendidas pelas Nações Unidas, a fim de apoiar o papel central e de coordenação geral do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (UN-OCHA).

(7)

O número, a dimensão e complexidade das crises humanitárias em todo o mundo, resultantes de catástrofes naturais ou de origem humana, têm aumentado de forma significativa nos últimos anos e é provável que esta tendência se mantenha, conduzindo a uma procura crescente de intervenientes humanitários para dar uma resposta imediata, eficaz, eficiente e coerente e apoiar as comunidades locais de países terceiros, por forma a torná-las menos vulneráveis e para reforçar a sua resiliência face a catástrofes.

(8)

Os voluntários podem contribuir para reforçar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária em função das necessidades e norteada por princípios e contribuir para aumentar a eficácia do setor humanitário quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuem as aptidões e competências necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz, desde que possam contar com apoio e supervisão suficientes no local.

(9)

Existem programas de voluntariado na Europa e a nível mundial, centrados no destacamento para países terceiros. Tais programas têm frequentemente um âmbito nacional e incidem exclusiva ou principalmente em projetos de desenvolvimento. Consequentemente, a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deverá representar um valor acrescentado, proporcionando aos voluntários oportunidades para contribuir conjuntamente para operações de ajuda humanitária, reforçando assim a cidadania ativa da União Europeia. A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE pode ainda representar um valor acrescentado fomentando a cooperação transnacional das organizações que participam na execução das ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, melhorando assim as relações internacionais, projetando uma imagem positiva da União no mundo e promovendo o interesse pelos projetos humanitários pan-europeus.

(10)

A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deverá ser custo-eficaz, deverá ser complementar os programas de voluntariado nacionais e internacionais existentes sem os duplicar e deverá ser centrar-se na resposta às necessidades e lacunas concretas no domínio humanitário.

(11)

Tal como salientado na Comunicação da Comissão de 23 de novembro de 2010 intitulada «O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária», existem lacunas no atual panorama de voluntariado humanitário que a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE pode colmatar, destacando voluntários com os perfis adequados no momento oportuno e para o sítio certo. Este objetivo poderia ser alcançado, nomeadamente, através da definição de normas e procedimentos europeus para a identificação e seleção dos voluntários humanitários, do estabelecimento de critérios de referência comummente acordados para a formação e preparação dos voluntários humanitários para o destacamento, de uma base de dados de voluntários potenciais, identificados com base nas necessidades no terreno, e da criação de oportunidades para que os voluntários contribuam para operações humanitárias não só através do destacamento, mas igualmente através de atividades de apoio administrativo e de voluntariado em linha.

(12)

Uma formação adequada e a segurança e a proteção dos voluntários deverão continuar a ter a maior importância e ser submetidas a um intercâmbio periódico de informação, inclusive com os Estados-Membros. Os Voluntários para a Ajuda da UE não deverão ser destacados para operações realizadas no teatro de conflitos armados internacionais e não internacionais.

(13)

A União realiza as suas operações de ajuda humanitária em função das necessidades e em parceria com as organizações de execução. Estas organizações deverão desempenhar um papel importante na execução da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, a fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes no terreno e maximizar a assimilação potencial das ações ao abrigo dessa iniciativa. Em especial, a União deverá confiar a essas organizações a identificação, seleção, preparação e destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE, bem como o acompanhamento durante e após a respetiva missão, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão. A Comissão deverá, quando necessário, poder recorrer a voluntários formados e preparados com sucesso para serem destacados nos seus gabinetes locais a fim de realizarem tarefas de apoio.

(14)

A Comunicação da Comissão de 25 de outubro de 2011 intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» afirma que as empresas privadas podem desempenhar um papel importante e contribuir para as ações humanitárias da União, designadamente através do voluntariado de trabalhadores.

(15)

A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deverá ajudar os europeus de todas as idades a demonstrar uma cidadania europeia ativa. Deste modo, a iniciativa deverá contribuir para promover o voluntariado em toda a União e para o desenvolvimento pessoal e consciência intercultural dos voluntários participantes, melhorando assim as suas competências e empregabilidade na economia mundial.

(16)

Os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação por que se pauta a União sugerem que os cidadãos e residentes de longo prazo da União de todos os quadrantes sociais e idades deverão poder participar como cidadãos ativos. Tendo em conta os desafios específicos do contexto humanitário, os Voluntários para a Ajuda da UE deverão ter pelo menos 18 anos de idade e poderão representar uma grande diversidade de perfis e gerações, incluindo peritos e reformados com qualificações.

(17)

Um estatuto jurídico claro constitui uma condição prévia essencial para que os voluntários possam participar no destacamento para países fora da União. As condições de destacamento dos voluntários deverão ser definidas contratualmente e incluir normas para a sua proteção e segurança, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, a cobertura de seguro, a cobertura das despesas em matéria de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes. O destacamento de voluntários para países terceiros deverá estar subordinado a disposições de proteção e segurança adequadas.

(18)

As recomendações incluídas na Agenda Política para o Voluntariado na Europa, os trabalhos realizados pelas organizações europeias e internacionais de voluntariado e o programa das Nações Unidas para os voluntários deverão, quando tal for relevante, ser tidos em conta nas ações empreendidas ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

(19)

A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deverá apoiar ações em função das necessidades destinadas a reforçar a capacidade de ajuda humanitária em países terceiros das organizações de acolhimento com vista a melhorar a preparação e a resposta a nível local em caso de crises humanitárias e a assegurar o impacto efetivo e sustentável do trabalho desenvolvido pelos Voluntários para a Ajuda da UE no terreno através da gestão dos riscos de catástrofe, da preparação e resposta, da orientação, da formação em matéria de gestão dos voluntários, e outros domínios relevantes.

(20)

A iniciativa Voluntários da UE deverá, quando tal for relevante, visar contribuir para reforçar a perspetiva do género na política de ajuda humanitária da União, promovendo respostas humanitárias adequadas às necessidades específicas das mulheres e dos homens de todas as idades. Deverá ser dada especial atenção à cooperação com os grupos e redes de mulheres a fim de promover a participação e a liderança das mulheres no domínio da ajuda humanitária, bem como de tirar partido das suas capacidades e competências para contribuir para a recuperação, a consolidação da paz, a redução dos riscos de catástrofe e o desenvolvimento da resiliência das comunidades afetadas.

(21)

O presente regulamento estabelece, para toda a duração do período financeiro, um enquadramento financeiro que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(22)

A atribuição de assistência financeira deverá reger-se pelo disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Dada a natureza específica das ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, é conveniente prever a possibilidade de conceder assistência financeira a pessoas singulares e a pessoas coletivas de direito público e privado. É igualmente importante garantir o cumprimento das regras do referido regulamento, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí estabelecidos.

(23)

A melhoria da execução e da qualidade das despesas deverá constituir o princípio de base da consecução dos objetivos da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros.

(24)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Deverão ser adotadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efetuadas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (6), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (7) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(25)

A participação de países terceiros, em especial os países em vias de adesão, os países candidatos, os potenciais candidatos, os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), deverá ser possível com base em acordos de cooperação.

(26)

Os voluntários participantes e as organizações que executam ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, de países cooperantes, deverão igualmente observar e defender o respeito dos princípios estabelecidos no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, com especial destaque para a proteção do «espaço humanitário».

(27)

A fim de permitir a comunicação e a melhoria permanentes e de aumentar a flexibilidade e a eficiência da sua adoção, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita às disposições relacionadas com as normas de seleção, gestão e destacamento dos Voluntários para a Ajuda da UE, a alteração dos indicadores de desempenho e as prioridades temáticas e ajustamento das percentagens para a atribuição do enquadramento financeiro com vista à execução do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção dos procedimentos de seleção, gestão e destacamento dos Voluntários para a Ajuda da UE, do mecanismo de certificação, do programa de formação e do programa de trabalho anual da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

(29)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(30)

O tratamento dos dados pessoais que é efetuado no âmbito do presente regulamento não vai além do que é necessário e proporcionado para efeitos de garantir o normal funcionamento da iniciativa Voluntários da UE. O tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão é regido pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O tratamento de dados pessoais por organizações que executam ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, legalmente estabelecidas na União, é regido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001e emitiu parecer em 23 de novembro de 2012 (12).

(32)

É conveniente alinhar o período de aplicação da presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (13). Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») como enquadramento para as contribuições conjuntas dos voluntários europeus para apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros.

O presente regulamento define as regras e procedimentos para o funcionamento da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e as regras de concessão de assistência financeira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

1)

À seleção, formação e destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros;

2)

A ações que apoiem, promovam e preparem o destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros;

3)

A ações no interior e no exterior da União destinadas a reforçar a capacidade de ajuda humanitária em países terceiros das organizações de acolhimento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Voluntário», uma pessoa que escolhe, de livre vontade e sem motivação pecuniária, participar em atividades que beneficiem uma comunidade e a sociedade em geral;

b)

«Candidato a voluntário», uma pessoa elegível nos termos do artigo 11.o, n.o 3, para solicitar participar nas ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE;

c)

«Voluntário para a Ajuda da UE», um candidato a voluntário que foi selecionado e formado em conformidade com as normas, os procedimentos e os critérios de referência específicos, e considerado elegível e registado como disponível para ser destacado para apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros;

d)

«Ajuda humanitária», as atividades e operações em países terceiros destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as crises;

e)

«País terceiro», um país de fora da União, em que se realizam as atividades e operações de ajuda humanitária a que se refere a alínea d).

Artigo 4.o

Objetivo

O objetivo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE consiste em contribuir para reforçar a capacidade da União para prestar assistência humanitária em função das necessidades destinada a preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana, bem como para reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros, nomeadamente através da preparação para a ocorrência de catástrofes, da redução dos riscos de catástrofe e da melhoria da ligação entre urgência, reabilitação e desenvolvimento. Este objetivo deve ser atingido mediante o valor acrescentado das contribuições conjuntas dos Voluntários para a Ajuda da UE, expressando os valores da União e a sua solidariedade para com os necessitados e promovendo de forma visível um sentimento de cidadania europeia.

Artigo 5.o

Princípios gerais

1.   As ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE são realizadas em conformidade com os princípios de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência que regem a ajuda humanitária, bem como com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

2.   As ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE respondem às necessidades humanitárias das comunidades locais e aos requisitos das organizações de acolhimento e visam contribuir para reforçar a eficácia do setor humanitário.

3.   A segurança e a proteção dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE constituem uma prioridade.

4.   A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE promove projetos comuns em função das necessidades e parcerias transnacionais entre voluntários participantes de diferentes países e organizações que executam ações ao abrigo dessa iniciativa, tal como referido no artigo 10.o.

Artigo 6.o

Coerência e complementaridade da ação da União

1.   Na aplicação do presente regulamento, devem ser asseguradas a coerência e a complementaridade com outros instrumentos e domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União, nomeadamente a política de ajuda humanitária, a política de cooperação para o desenvolvimento e o mecanismo de proteção civil da União, evitando duplicações e sobreposições, e reconhecendo que a ajuda humanitária é regida pelos princípios de ajuda humanitária referidos no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento. Deve ser conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no sentido de agir de forma eficiente e eficaz, assegurando a homogeneidade e a coerência entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE. Estas ações devem basear-se nas boas práticas relevantes e nos programas existentes e, sendo caso disso, utilizar as redes europeias estabelecidas.

3.   A União deve promover a cooperação com as organizações internacionais pertinentes e outros parceiros humanitários e atores locais e regionais na execução das ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

Ao promover uma resposta internacional coerente às crises humanitárias, as ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE devem ser conformes com as empreendidas pelas Nações Unidas, a fim de apoiar o papel central e de coordenação geral do UN-OCHA.

Artigo 7.o

Objetivos operacionais

1.   A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE prossegue os seguintes objetivos operacionais:

a)

Contribuir para aumentar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

o número de Voluntários para a Ajuda da UE destacados ou prontos para o destacamento com as qualificações exigidas e o número de Voluntários para a Ajuda da UE que tenham terminado os seus contratos de destacamento,

o número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária prestada através da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e os custos médios por beneficiário,

o grau de satisfação dos Voluntários para a Ajuda da UE destacados e das organizações de envio e de acolhimento em relação à efetiva contribuição humanitária dos Voluntários para a Ajuda da UE no terreno.

b)

Melhorar as aptidões, o nível de conhecimentos e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e os termos e condições do seu destacamento.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

o número de candidatos a voluntários formados e de voluntários que tenham sido aprovados na avaliação após a formação,

o número de organizações de envio certificadas que aplicam as normas e procedimentos para a gestão dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE,

o grau de satisfação dos voluntários formados e destacados, das organizações de envio e de acolhimento em relação à qualidade da formação, ao nível de conhecimentos e competências dos voluntários, ao cumprimento e relevância das normas e procedimentos para a gestão dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE.

c)

Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

o número e o tipo de ações de reforço das capacidades em países terceiros,

o número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participam em ações de reforço das capacidades,

o grau de satisfação do pessoal das organizações de acolhimento e dos voluntários de países terceiros que participam nas ações de reforço das capacidades no que diz respeito à qualidade e eficácia das ações levadas a cabo.

d)

Comunicar os princípios de ajuda humanitária da União acordados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

o número, o tipo e os custos de ações de informação, de comunicação e de sensibilização.

e)

Reforçar a coerência e consistência do voluntariado nos Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária.

Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como:

o número de organizações de envio certificadas,

o número e o tipo das ações de assistência técnica para as organizações de envio,

a difusão e a reprodução das normas e procedimentos para a gestão dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE por outros regimes de voluntariado.

2.   Os indicadores referidos no n.o 1, alíneas a) a e), são utilizados para acompanhar, avaliar e examinar o desempenho, de acordo com as necessidades. Têm um caráter indicativo e podem ser alterados através de atos delegados, nos termos do artigo 24.o, a fim de ter em conta a experiência adquirida em termos de avaliação dos progressos.

CAPÍTULO II

AÇÕES AO ABRIGO DA INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

Artigo 8.o

Ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE

A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deve perseguir os objetivos estabelecidos nos artigos 4.o e 7.o através dos seguintes tipos de ações:

elaboração e manutenção de normas e de procedimentos respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE,

elaboração e manutenção de um mecanismo de certificação para as organizações de envio e de acolhimento,

identificação e seleção de candidatos a voluntários,

estabelecimento de um programa de formação e apoio à formação e a estágios,

criação, manutenção e atualização de uma base de dados de Voluntários para a Ajuda da UE,

destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros,

reforço das capacidades das organizações de acolhimento,

criação e gestão de uma rede para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE,

informação e sensibilização,

atividades auxiliares que reforcem a responsabilização, a transparência e a eficácia da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

Artigo 9.o

Normas e procedimentos respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE

1.   Com base nas práticas relevantes em vigor, a Comissão estabelece normas e procedimentos que abranjam as condições, disposições e os requisitos necessários a aplicar pelas organizações de envio e de acolhimento aquando da identificação, seleção, preparação, gestão e destacamento dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar operações de ajuda humanitária em países terceiros.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o para estabelecer normas relativas:

a um quadro de competências utilizado para a identificação, seleção e preparação dos voluntários como profissionais de grau inferior ou superior,

a disposições para assegurar a igualdade de oportunidades e a não-discriminação no processo de identificação e seleção,

a disposições para assegurar a observância pelas organizações de envio e de acolhimento do direito relevante, nacional e da União, bem como do direito do país de acolhimento,

a normas que regem as parcerias entre organizações de envio e de acolhimento,

a disposições para o reconhecimento das aptidões e competências obtidas pelos Voluntários para a Ajuda da UE em conformidade com as iniciativas da União relevantes já existentes.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer:

procedimentos a observar para a identificação, seleção e preparação necessária antes do destacamento dos candidatos a voluntários, incluindo estágios, quando relevante,

disposições para o destacamento e a gestão dos Voluntários para a Ajuda da UE em países terceiros, incluindo, entre outras coisas, supervisão no terreno, apoio continuado através da orientação, aconselhamento, formação suplementar, condições de trabalho necessárias e apoio após o destacamento,

o fornecimento de uma cobertura de seguro e às condições de vida dos voluntários, incluindo à cobertura da subsistência, do alojamento, da deslocação e de outras despesas relevantes,

procedimentos a observar antes, durante e depois do destacamento para assegurar o dever de diligência e medidas de segurança e proteção adequadas, incluindo protocolos de evacuação médica e planos de segurança que abranjam a evacuação de emergência de países terceiros, incluindo os procedimentos necessários para a ligação com as autoridades nacionais,

procedimentos de monitorização e avaliação do desempenho individual dos Voluntários para a Ajuda da UE.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Mecanismo de certificação para as organizações de envio e de acolhimento

1.   A Comissão deve desenvolver, por meio de atos de execução, um mecanismo de certificação com a participação, se for o caso, de parceiros humanitários, assegurando que as organizações de envio respeitem as normas e procedimentos referidos no artigo 9.o, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento.

A Comissão deve estabelecer o procedimento relativo ao funcionamento dos mecanismos de certificação, com base nos mecanismos e procedimentos de certificação relevantes já existentes, através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

2.   Na conceção do mecanismo de certificação, a Comissão deve procurar sinergias com os instrumentos de parceria da Comissão no domínio humanitário, assim como com as normas humanitárias existentes, com um objetivo de simplificação administrativa. O mecanismo de certificação deve ser inclusivo e não deve discriminar nenhum tipo de organização elegível.

3.   As organizações de envio são elegíveis para certificação, se:

a)

Aderirem às normas e aos procedimentos referidos no artigo 9.o;

b)

Desenvolverem atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d); e

c)

Pertencerem a uma das seguintes categorias:

i)

organizações não-governamentais sem fins lucrativos constituídas de acordo com o direito de um Estado-Membro e cuja sede esteja situada na União,

ii)

entidades de direito público de natureza civil regidas pela lei de um Estado-Membro,

iii)

organizações não-governamentais sem fins lucrativos estabelecidas nos países referidos no artigo 23.o nas condições estabelecidas no referido artigo e nos acordos nele mencionados,

iv)

entidades de direito público estabelecidas nos países referidos no artigo 23.o nas condições estabelecidas no referido artigo e nos acordos nele mencionados,

v)

Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

4.   As organizações de países terceiros são elegíveis como organizações de acolhimento se:

a)

Aderirem às normas e procedimentos a que se refere o artigo 9.o;

b)

Desenvolverem atividades no domínio da ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d); e

c)

Pertencerem a uma das seguintes categorias:

i)

organizações não-governamentais sem fins lucrativos que operem ou estejam estabelecidas num país terceiro em conformidade com a legislação em vigor nesse país,

ii)

entidades de direito público de natureza civil regidas pela lei de um país terceiro,

iii)

agências e organizações internacionais.

5.   Sem prejuízo dos requisitos mencionados nos n.os 3 e 4, as organizações de envio e de acolhimento podem executar ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE em associação com organizações privadas com fins lucrativos.

6.   Com base numa avaliação prévia das necessidades, as organizações de envio a certificar podem beneficiar de assistência técnica destinada a reforçar a sua capacidade de participar na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e a assegurar a observância das normas e procedimentos referidos no artigo 9.o.

As organizações de acolhimento que devem ser certificadas podem igualmente beneficiar da assistência referida no primeiro parágrafo no contexto das ações referidas no artigo 15.o.

7.   A Comissão publica a lista das organizações de envio e de acolhimento certificadas, em tempo oportuno, após a certificação.

Artigo 11.o

Identificação e seleção dos candidatos a voluntários

1.   Com base numa avaliação prévia das necessidades nos países terceiros realizada por organizações de envio e de acolhimento ou por outros intervenientes pertinentes, as organizações de envio certificadas identificam e selecionam candidatos a voluntários para formação.

2.   A identificação e a seleção dos candidatos a voluntários devem observar as normas e procedimentos referidos no artigo 9.o e respeitar os princípios da não-discriminação e da igualdade de oportunidades.

3.   São elegíveis como candidatos a voluntários as seguintes pessoas, na condição de terem pelo menos 18 anos de idade:

a)

Os cidadãos da União;

b)

Os nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração num Estado-Membro; e

c)

Os cidadãos dos países referidos no artigo 23.o, n.o 1, nas condições estabelecidas nesse artigo.

Artigo 12.o

Programa de formação e apoio à formação e estágios

1.   Com base nos programas e procedimentos existentes e com a participação, se for o caso, de instituições especializadas, a Comissão cria um programa de formação com vista a preparar os candidatos a voluntários para o destacamento com vista a apoiar e complementar a ajuda humanitária.

2.   Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados nos termos do artigo 11.o são elegíveis para participar no programa de formação implementado por organizações qualificadas. O âmbito e conteúdo da formação que cada candidato a voluntário deve realizar são determinados pela organização de envio certificada em causa, em consulta com a organização de acolhimento certificada, com base nas necessidades, tendo em conta as experiências anteriores do candidato a voluntário e o destacamento em vista.

3.   Como parte da sua formação e, em particular, da sua preparação para o destacamento, os candidatos a voluntários podem ser instados a realizar estágios em organizações de envio certificadas, na medida do possível num país diferente do seu país de origem.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, aos candidatos a voluntários que não tenham beneficiado de estágios pode ser ministrada, se for caso disso, uma preparação prévia ao destacamento especificamente adaptada às necessidades e circunstâncias especiais do destacamento. Essa preparação e os estágios devem cumprir as normas e procedimentos para a preparação referidos no artigo 9.o.

5.   O programa de formação deve incluir uma avaliação do grau de preparação dos candidatos a voluntários para serem destacados para apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros, e para satisfazer as necessidades locais. Essa avaliação é efetuada em cooperação com as organizações de envio.

6.   A Comissão adota as disposições do programa de formação e do processo de avaliação do grau de preparação do candidato para ser destacado através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Base de dados dos Voluntários para a Ajuda da UE

1.   Os candidatos a voluntários que tenham concluído com êxito a avaliação a que se refere o artigo 12.o, n.o 5, são considerados Voluntários para a Ajuda da UE e são elegíveis para destacamento. Como tal são incluídos na base de dados dos Voluntários para a Ajuda da UE.

2.   A Comissão estabelece, mantém e atualiza a base de dados dos Voluntários para a Ajuda da UE, incluindo a respeito da disponibilidade e elegibilidade dos Voluntários para a Ajuda da UE para o destacamento, e regula o seu acesso e utilização. O tratamento dos dados pessoais recolhidos nesta ou para esta base de dados é feito, se for caso disso, nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 14.o

Destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE para países terceiros

1.   Os Voluntários para a Ajuda da UE que constam da base de dados podem ser destacados para apoiar e complementar a ajuda humanitária, tal como definida no artigo 3.o, alínea d):

a)

Por organizações de envio certificadas para organizações de acolhimento em países terceiros; ou

b)

Se for caso disso, pela Comissão para os seus gabinetes locais de ajuda humanitária para tarefas de apoio.

2.   O destacamento deve responder às necessidades reais expressas a nível local pelas organizações de acolhimento.

3.   No caso do destacamento referido no n.o 1, alínea a), as organizações de envio certificadas garantem o cumprimento das normas e procedimentos referidos no artigo 9.o. Os Voluntários para a Ajuda da UE não são destacados para operações realizadas no teatro de conflitos armados internacionais ou não internacionais.

4.   As organizações de envio certificadas informam as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e dos outros países participantes, nos termos do artigo 23.o, antes de um dos seus cidadãos ser destacado como Voluntário para a Ajuda da UE de acordo com as normas e procedimentos referidos no artigo 9.o.

5.   As condições específicas do destacamento e o papel dos Voluntários para a Ajuda da UE são definidos, em estreita consulta com as organizações de acolhimento, num contrato entre a organização de envio e os Voluntários para a Ajuda da UE, incluindo os respetivos direitos e obrigações, a duração e a localização do destacamento e as tarefas do Voluntários para a Ajuda da UE.

6.   No caso do destacamento referido no n.o 1, alínea b), a Comissão assina um «contrato de destacamento do voluntário» com os Voluntários para a Ajuda da UE, que define as condições específicas do destacamento. Os contratos de destacamento do voluntário não conferem aos voluntários os direitos e obrigações decorrentes do Estatuto dos Funcionários da União Europeia nem do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia, disposto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (14).

7.   Cada Voluntário para a Ajuda da UE tem um mentor designado pela organização de acolhimento para supervisionar e apoiar o Voluntário para a Ajuda da UE durante o destacamento.

Artigo 15.o

Reforço das capacidades de ajuda humanitária das organizações de acolhimento

Com base numa avaliação prévia das necessidades nos países terceiros realizada pelas organizações de envio e de acolhimento ou outros atores relevantes, a Comissão apoia as ações destinadas a reforçar as capacidades de ajuda humanitária das organizações de acolhimento, a fim de melhorar a preparação e a resposta a nível local às crises humanitárias e a assegurar o impacto efetivo e sustentável do trabalho dos Voluntários para a Ajuda da UE no terreno, designadamente:

a)

A gestão dos riscos de catástrofe, a preparação e a resposta, a orientação, a formação em matéria de gestão dos voluntários, e outros domínios relevantes para o pessoal e os voluntários das organizações de acolhimento;

b)

O intercâmbio de melhores práticas, a assistência técnica, os programas de geminação e o intercâmbio de pessoal e de voluntários, a criação de redes e outras ações pertinentes.

Artigo 16.o

Rede da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE

1.   A Comissão estabelece e gere uma rede da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE constituída por:

a)

Candidatos a voluntários e Voluntários para a Ajuda da UE que participem ou tenham participado na iniciativa;

b)

Organizações de envio e de acolhimento;

c)

Representantes dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu.

2.   Em particular, a rede da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE:

a)

Facilita a interação e serve de plataforma para a partilha de conhecimentos, a consulta e a divulgação de informações, para o intercâmbio de boas práticas e para os efeitos da avaliação de necessidades referida no artigo 21.o, n.o 3;

b)

Facilita a criação de parcerias e o desenvolvimento de projetos comuns para atividades de destacamento e a criação de capacidades que envolvam organizações de envio em toda a União e organizações de acolhimento em países terceiros;

c)

Fornecer uma base para o desenvolvimento das ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE com vista a assegurar uma melhoria contínua, bem como um controlo e avaliação eficazes;

d)

Proporcionar oportunidades para o voluntariado em linha em projetos relacionados com a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

Artigo 17.o

Comunicação e sensibilização

1.   A Comissão apoia ações públicas de informação, comunicação e sensibilização para promover uma iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE visível e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária, tanto na União como nos Estados-Membros, bem como em países terceiros que beneficiam das ações ao abrigo dessa iniciativa.

2.   A Comissão elabora um plano de comunicação sobre os objetivos, ações e resultados visíveis da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, que define as atividades de comunicação e difusão destinadas ao público, nomeadamente a potenciais futuros candidatos a voluntários e a beneficiários das ações ao abrigo dessa iniciativa. Esse plano de comunicação é executado pela Comissão e pelos beneficiários, nomeadamente pelas organizações de envio e de acolhimento, bem como pelos Voluntários para a Ajuda da UE.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO E AFETAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 18.o

Ações elegíveis

1.   As ações referidas no artigo 8.o são elegíveis para assistência financeira, incluindo as medidas necessárias para a sua execução, bem como as medidas necessárias destinadas a reforçar a coordenação entre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e outros programas pertinentes a nível nacional e internacional, com base nas boas práticas existentes.

2.   A assistência financeira referida no n.o 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e a consecução dos seus objetivos.

3.   As despesas referidas no n.o 2 podem cobrir, designadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, conforme o estabelecido no artigo 17.o, incluindo a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e intercâmbio de informações (incluindo a sua interligação a sistemas existentes ou futuros destinados a promover o intercâmbio de dados transectoriais e equipamento conexo), juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão.

Artigo 19.o

Beneficiários financeiros

A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas, de direito privado ou de direito público, que devem ser consideradas beneficiários financeiros na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 20.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 147 936 000 EUR, a preços correntes. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual. Se necessário, podem ser inscritas dotações para pagamentos no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão dos pagamentos das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

2.   O enquadramento financeiro referido no n.o 1 é afetado, no período de 2014-2020, de acordo com os objetivos operacionais, as prioridades temáticas e as percentagens estabelecidas no anexo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 24.o, para alterar as prioridades e adaptar os valores do anexo em mais de 10 e até 20 pontos percentuais. Esse ajuste só pode ter lugar após a obtenção dos resultados de uma análise pela Comissão das prioridades temáticas e das percentagens estabelecidas no anexo à luz dos resultados da avaliação intercalar referida no artigo 27.o, n.o 4, alínea b), e neste caso os atos delegados são adotados até 30 de junho de 2018.

4.   Se, caso seja necessário rever os recursos orçamentais disponíveis para apoiar ações de resposta de emergência, motivos imperativos de urgência o exigirem, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para proceder ao ajustamento de cada um dos valores constantes do anexo em mais de 10 e até 20 pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis e pelo procedimento previsto no artigo 25.o.

Artigo 21.o

Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução

1.   A Comissão executa a assistência financeira da União nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode assumir qualquer das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   Com vista à execução do presente regulamento, a Comissão adota um programa de trabalho anual da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2. O programa de trabalho anual especifica os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o montante da despesa total a ele referente. O programa de trabalho anual inclui igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação, tendo em conta, se for caso disso, as necessidades avaliadas, e um calendário de execução indicativo. No caso de subvenções, o programa de trabalho anual contém as prioridades, os critérios de avaliação essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. O programa de trabalho anual deve igualmente prever a participação de países terceiros de acordo com as condições referidas no artigo 23.o.

Artigo 22.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantem a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é autorizado a efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos direta ou indiretamente abrangidos por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou uma decisão de subvenção ou a um contrato financiado ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, respeitando devidamente todas as garantias processuais relevantes.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO COM OUTROS PAÍSES

Artigo 23.o

Cooperação com outros países

1.   A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE está aberta à participação de:

a)

Cidadãos e organizações de envio de países em vias de adesão, de países candidatos, de potenciais candidatos e de países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes;

b)

Cidadãos e organizações de envio de países da Associação Europeia de Comércio Livre, que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do Acordo EEE;

c)

Cidadãos e organizações de envio de outros países europeus, sob reserva da conclusão de acordos bilaterais com esses países.

2.   Os voluntários participantes e as organizações que participam na execução das ações ao abrigo da iniciativa Voluntários de Ajuda da UE, de países cooperantes, observam igualmente os princípios gerais enunciados no artigo 4.o.

3.   A cooperação com os países participantes referidos no n.o 1 baseia-se, se for caso disso, em dotações adicionais disponibilizadas pelos países participantes, segundo procedimentos a acordar com os mesmos.

CAPÍTULO V

DELEGAÇÃO DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O pode de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 25 de abril de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.o 3 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 20.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Procedimento de urgência

1.   Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 24.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (15). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VI

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 27.o

Acompanhamento e avaliação

1.   As ações ao abrigo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE que beneficiem de assistência financeira são regularmente acompanhadas a fim de verificar a sua execução e avaliadas através de uma avaliação externa independente para apreciar a eficiência, eficácia e o seu impacto em relação aos objetivos da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE. O acompanhamento e avaliação incluem os relatórios referidos no n.o 4 e outras atividades relativas a aspetos específicos do presente regulamento que podem ser lançadas em qualquer altura durante a sua execução.

2.   As organizações de envio que destacam Voluntários para a Ajuda da UE para fora do território da União são responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentam regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento, com salvaguarda dos direitos dos diferentes voluntários à proteção de dados pessoais.

3.   As avaliações recorrem às normas de avaliação em vigor, incluindo as desenvolvidas pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, com o objetivo de aferir o impacto a longo prazo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE na ajuda humanitária. Na fase de avaliação, a Comissão assegura a consulta regular de todas as partes interessadas, incluindo os voluntários, as organizações de envio e de acolhimento, a população e as comunidades locais assistidas, as organizações humanitárias e os trabalhadores no terreno. Os resultados da avaliação são tidos em conta na conceção do programa e na afetação dos recursos.

4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório anual de avaliação dos progressos efetuados na execução do presente regulamento, incluindo os resultados e, na medida do possível, as principais conclusões;

b)

Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento, incluindo sobre o impacto da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE no setor humanitário e sobre a relação custo/eficácia do programa, durante os primeiros três anos da sua execução, até 31 de dezembro de 2017;

c)

Uma comunicação sobre a prossecução da execução do presente regulamento, com base no relatório intercalar de avaliação referido na alínea b) do presente número, até 31 de dezembro de 2018;

d)

Um relatório de avaliação ex post para o período de execução financeira de sete anos, até 31 de dezembro de 2021.

5.   A Comissão revê as medidas estabelecidas no presente regulamento até 1 de setembro de 2019 e, quando tal for apropriado após a conclusão do relatório intercalar de avaliação referido no n.o 4, alínea b), do presente artigo, acompanha a revisão de uma proposta legislativa de alteração ao presente regulamento.

6.   A Comissão deve igualmente informar regularmente o SEAE sobre as atividades da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE em conformidade com as disposições de trabalho pertinentes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de março de 2014.

(2)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

(3)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(12)  JO C 100 de 6.4.2013, p. 14.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(14)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).


ANEXO

OBJETIVOS OPERACIONAIS, PRIORIDADES TEMÁTICAS E PERCENTAGENS PARA A ATRIBUIÇÃO DO ENQUADRAMENTO FINANCEIRO DESTINADO À EXECUÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

Prioridade temática 1

Destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar e complementar a ajuda humanitária.

A presente prioridade temática visa o objetivo operacional ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a) (Contribuir para aumentar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária):

Desenvolvimento da resiliência e gestão dos riscos de catástrofe em países vulneráveis, frágeis ou afetados por catástrofes e crises esquecidas, incluindo o reforço de capacidades pelos Voluntários para a Ajuda da UE e ações nas etapas subsequentes do ciclo de gestão de catástrofes: prevenção de catástrofes, preparação, redução dos riscos de catástrofe e recuperação de catástrofes naturais e de origem humana: 31 % +/– 10 pontos percentuais,

Apoio a operações de resposta de emergência, incluindo o reforço de capacidades pelos Voluntários para a Ajuda da UE e atividades de logística e transporte, coordenação, gestão de projetos, finanças e administração, comunicação e sensibilização: 10 % +/– 8 pontos percentuais;

Prioridade temática 2

Reforço das capacidades dos Voluntários para a Ajuda da UE e organizações de execução: 55 % +/– 10 pontos percentuais.

A presente prioridade temática visa o objetivo operacional ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) (Melhorar as aptidões, o nível de conhecimentos e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e os termos e condições do seu destacamento); do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) (Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros); e do artigo 7.o, n.o 1, alínea e) (Reforçar a coerência e consistência do voluntariado nos Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária):

Formação e estágios para candidatos a voluntários,

Reforço das capacidades das organizações de acolhimento em matéria de ajuda humanitária, incluindo o apoio ao processo de certificação,

Certificação/assistência técnica para as organizações de envio;

Prioridade temática 3

Medidas de apoio: 4 % +/– 2 pontos percentuais

A presente prioridade temática visa o objetivo operacional ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea d) (Comunicação dos princípios de ajuda humanitária da União acordados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária).


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/18


REGULAMENTO (UE) N.o 376/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Importa assegurar um elevado nível geral de segurança no setor da aviação civil da União, e deverão ser feitos todos os esforços para reduzir o número de acidentes e incidentes a fim de garantir a confiança dos cidadãos no transporte aéreo.

(2)

A taxa de acidentes mortais no setor da aviação civil tem-se mantido globalmente bastante estável ao longo da última década. Contudo, o número de acidentes pode aumentar nas próximas décadas devido ao crescimento do tráfego aéreo e à crescente complexidade técnica das aeronaves.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tem por objetivo prevenir acidentes, facilitando a pronta realização de investigações de segurança, eficientes e de elevada qualidade. O presente regulamento não deverá interferir nos processos de investigação de acidentes e incidentes geridos pelas autoridades nacionais responsáveis pelas investigações de segurança, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010. Em caso de um acidente ou de um incidente grave, a comunicação da ocorrência fica igualmente sujeita ao Regulamento (UE) n.o 996/2010.

(4)

Os atos legislativos em vigor da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e os seus regulamentos de execução, impõem a determinadas organizações a obrigação de estabelecer sistemas de comunicação de ocorrências no contexto dos seus sistemas de gestão de segurança operacional. O cumprimento do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e dos seus regulamentos de execução não deverá dispensar as organizações de cumprirem o presente regulamento. Do mesmo modo, o cumprimento do presente regulamento não deverá dispensar as organizações de cumprirem o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e os seus regulamentos de execução. No entanto, os requisitos existentes não deverão conduzir à criação de dois sistemas de comunicação paralelos, e o Regulamento (CE) n.o 216/2008, os seus regulamentos de execução e o presente regulamento deverão ser considerados complementares.

(5)

A experiência mostrou que os acidentes são frequentemente precedidos por incidentes e por deficiências de segurança que revelam a existência de perigos para a segurança. As informações de segurança são, pois, um recurso importante para a deteção de perigos, reais ou potenciais, de segurança. Além disso, embora seja extremamente importante poder tirar ensinamentos de um acidente, concluiu-se que os sistemas puramente reativos são de pouca utilidade para continuar a aumentar a segurança. Os sistemas reativos deverão, pois, ser complementados por sistemas proativos, que utilizam outros tipos de informações de segurança para realizar verdadeiras melhorias na segurança da aviação. A União, os seus Estados-Membros, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») e as organizações deverão contribuir para melhorar a segurança da aviação introduzindo sistemas de segurança mais dinâmicos, assentes em factos concretos e centrados na prevenção de acidentes com base na análise de todas as informações relevantes de segurança, incluindo informações sobre ocorrências da aviação civil.

(6)

A fim de melhorar a segurança da aviação, deverão ser comunicadas, recolhidas, armazenadas, protegidas, partilhadas, divulgadas e analisadas informações relevantes de segurança da aviação civil, e deverão ser tomadas medidas de segurança adequadas com base nas informações recolhidas. Esta abordagem dinâmica, assente em factos concretos, deverá ser adotada pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança da aviação, pelas organizações enquanto parte do seu sistema de gestão de segurança operacional, e pela Agência.

(7)

A imposição às organizações de obrigações de comunicação de ocorrências deverá ser proporcionada em relação à dimensão e à esfera de atividade da organização em causa. Por conseguinte, deverá ser possível, especialmente para as organizações de menor dimensão, decidir agrupar ou fundir as funções de titulares de cargos no seio da organização, partilhar as tarefas de comunicação de ocorrências com outras organizações da mesma natureza ou subcontratar entidades especializadas, aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, para a recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências. Essas entidades deverão cumprir os princípios de proteção e de confidencialidade consagrados no presente regulamento. A organização subcontratante deverá manter o controlo adequado das funções subcontratadas e ser responsável em última instância pela aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento.

(8)

É necessário assegurar que as ocorrências que representam um risco significativo para a segurança da aviação sejam comunicadas pelos profissionais da aviação de primeira linha. Os sistemas de comunicação obrigatória deverão ser complementados por sistemas de comunicação voluntária, e ambos os sistemas deverão permitir que os elementos das ocorrências relacionadas com a segurança da aviação sejam comunicados individualmente. É necessário estabelecer sistemas de comunicação obrigatória e voluntária no seio das organizações, da Agência e das autoridades competentes dos Estados-Membros. As informações recolhidas deverão ser transferidas para a autoridade competente para efeitos de monitorização adequada, a fim de melhorar a segurança da aviação. As organizações deverão analisar as ocorrências que possam ter impacto na segurança, a fim de identificarem os perigos de segurança e de tomarem as medidas corretivas ou preventivas adequadas. As organizações deverão enviar os resultados preliminares das suas análises à autoridade competente dos seus Estados-Membros ou à Agência. Quando a análise finalizada indique a existência de um risco real ou potencial para a segurança da aviação, as organizações deverão enviar os resultados finais da análise às autoridades competentes dos Estados-Membros ou à Agência. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência deverão criar um mecanismo semelhante para as ocorrências que lhes tenham sido diretamente enviadas, e deverão monitorizar adequadamente a avaliação da organização e as medidas corretivas ou preventivas tomadas.

(9)

Há várias categorias de pessoal que trabalha ou intervém de alguma outra forma na aviação civil, que são testemunhas de acontecimentos relevantes para a prevenção dos acidentes. Essas categorias de pessoal deverão, por conseguinte, ter acesso a instrumentos que lhes permitam comunicar esses acontecimentos, e a sua proteção deverá ser assegurada. A fim de incentivar os membros do pessoal a comunicar ocorrências e de lhes permitir ter uma melhor apreciação do impacto positivo da comunicação de ocorrências na segurança da aviação, é importante mantê-los regularmente informados sobre as medidas tomadas no âmbito dos sistemas de comunicação de ocorrências.

(10)

Os perigos e os riscos associados às aeronaves a motor complexas são muito diferentes dos associados a outros tipos de aeronaves. Por conseguinte, embora o presente regulamento deva abranger todo o setor da aviação, as obrigações nele previstas deverão ser proporcionadas em relação à esfera de atividade e à complexidade dos diferentes tipos de aeronaves. Neste sentido, as informações recolhidas sobre ocorrências que envolvam aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas deverão estar sujeitas a obrigações de comunicação simplificadas, mais bem adaptadas a esse ramo da aviação.

(11)

Deverá ser incentivado o desenvolvimento de outros meios de recolha de informações de segurança, em complemento dos sistemas impostos pelo presente regulamento, a fim de recolher informações adicionais que possam contribuir para melhorar a segurança da aviação. Se as organizações possuírem sistemas de recolha de informações de segurança que funcionem devidamente, deverão ser autorizadas a continuar a utilizar esses sistemas, a par dos sistemas a estabelecer para efeitos do presente regulamento.

(12)

As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e as entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil na União deverão ter pleno acesso aos elementos das ocorrências recolhidos e aos relatórios de ocorrências armazenados pelos seus Estados-Membros, a fim de poderem decidir quais são os incidentes que exigem uma investigação de segurança e que constituem uma fonte de ensinamentos a tirar em prol da segurança da aviação, e de poderem cumprir as suas obrigações de supervisão.

(13)

É essencial obter dados exaustivos e de qualidade, uma vez que as análises e tendências baseadas em dados inexatos podem conduzir a resultados enganosos e à concentração de esforços em domínios em que a intervenção não é adequada. Além disso, tais dados inexatos podem resultar na perda de confiança nas informações dos sistemas de comunicação de ocorrências. A fim de garantir a qualidade e de facilitar a exaustividade dos relatórios de ocorrências, estes deverão conter informações mínimas, que poderão variar em função do tipo de ocorrências. Além disso, deverão ser aplicados processos que permitam controlar a qualidade das informações e evitar a incoerência entre um relatório de ocorrência e os elementos inicialmente recolhidos sobre essa ocorrência. Além disso, com o apoio da Comissão, deverão ainda ser elaborados materiais de orientação adequados, nomeadamente para garantir a qualidade dos dados e facilitar a sua exaustividade e a sua integração coerente e uniforme nas bases de dados. Deverão também ser organizados seminários, nomeadamente pela Comissão, que prestem o apoio necessário.

(14)

A Comissão deverá criar um sistema comum europeu de classificação de risco para assegurar a identificação das medidas rápidas a tomar quando são apreciadas ocorrências de segurança de alto risco. Esse sistema deverá permitir identificar também as principais áreas de risco a partir de informações agregadas. Esse sistema deverá ajudar as entidades pertinentes a avaliarem as ocorrências e a selecionarem os domínios em que deverão concentrar os seus esforços. Esse sistema comum europeu de classificação de risco deverá facilitar uma abordagem integrada e harmonizada da gestão dos riscos em todo o sistema europeu de aviação, permitindo assim que as organizações, os Estados-Membros, a Comissão e a Agência concentrem os seus esforços de melhoria da segurança de uma forma harmonizada.

(15)

Esse sistema comum europeu de classificação de risco deverá permitir também identificar as principais áreas de risco na União com base em informações agregadas numa perspetiva europeia, e apoiar o trabalho realizado no âmbito do Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e do Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação. A Comissão deverá prestar o apoio adequado para assegurar a coerência e a uniformidade da classificação dos riscos em todos os Estados-Membros.

(16)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações, os relatórios de ocorrências deverão ser armazenados em bases de dados compatíveis com o Centro Europeu de Coordenação dos Sistemas de Notificação de Incidentes de Aviação (ECCAIRS) (o software utilizado por todos os Estados-Membros e pelo Repositório Central Europeu) e com a classificação ADREP [a classificação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), também utilizada para o software ECCAIRS]. A Agência e a Comissão deverão prestar apoio técnico à interoperabilidade dos sistemas.

(17)

As organizações deverão armazenar os relatórios de ocorrências decorrentes dos elementos das ocorrências recolhidos no quadro dos sistemas de comunicação obrigatória e, se for caso disso, voluntária, numa ou mais bases de dados. A complexidade da base de dados deverá poder ser proporcionada em relação à dimensão da organização em causa e/ou à sua importância relativamente aos objetivos do presente regulamento, e deverá consistir, no mínimo, num ficheiro de dados que contenha os campos de dados obrigatórios comuns e, se for caso disso, os campos de dados obrigatórios específicos.

(18)

Deverão ser comunicadas as ocorrências que envolvam aeronaves matriculadas num Estado-Membro ou operadas por uma organização estabelecida num Estado-Membro, mesmo que tenham tido lugar fora do território desse Estado-Membro.

(19)

A fim de melhorar a deteção dos perigos reais ou potenciais, deverão ser partilhadas informações sobre as ocorrências verificadas no território da União. Esse intercâmbio de informações deverá permitir também que os Estados-Membros tenham acesso a todas as informações sobre as ocorrências registadas no seu território ou no seu espaço aéreo que tenham sido comunicadas a outro Estado-Membro. Esse intercâmbio de informações deverá igualmente permitir à Agência dispor de informações precisas sobre as ocorrências e ter acesso a todos os relatórios de ocorrências recolhidos na União, a fim de poder, se necessário, tomar medidas corretivas para obviar a um risco detetado na União. Esse intercâmbio de informações deverá permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de informações precisas sobre as ocorrências registadas no seu espaço aéreo para tomarem, se necessário, medidas corretivas para obviar a um risco detetado no seu território.

(20)

O intercâmbio de informações sobre ocorrências deverá ter por objetivo a prevenção de acidentes e incidentes de aviação. Não deverá ser usado para imputar culpas ou responsabilidades, ou para estabelecer padrões para avaliação comparativa do desempenho de segurança.

(21)

O Repositório Central Europeu é a forma mais eficiente de garantir o intercâmbio de uma grande quantidade de informações de segurança entre todos os Estados-Membros, a Comissão e a Agência, na condição de os Estados-Membros, a Comissão e a Agência a ele terem pleno acesso.

(22)

Todas as informações relacionadas com a segurança decorrentes de relatórios de ocorrências recolhidos na União deverão ser transferidas para o Repositório Central Europeu em tempo oportuno. Tal deverá incluir a recolha de informações sobre os incidentes registados, assim como as informações sobre os acidentes e incidentes graves investigados em aplicação do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

(23)

O presente regulamento deverá ser aplicado às informações sobre ocorrências armazenadas nas bases de dados das organizações, dos Estados-Membros e da Agência.

(24)

As informações de segurança constantes do Repositório Central Europeu deverão ser disponibilizadas às entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil no território da União, incluindo a Agência, e às autoridades responsáveis pela investigação de acidentes e incidentes no território da União.

(25)

As partes interessadas deverão poder solicitar o acesso a determinadas informações contidas no Repositório Central Europeu, desde que respeitem as regras de confidencialidade relativas a essas informações e o anonimato das pessoas envolvidas.

(26)

Atendendo a que os pontos de contacto nacionais conhecem melhor as partes interessadas estabelecidas num determinado Estado-Membro, incumbirá a cada ponto de contacto nacional tratar os pedidos das partes interessadas estabelecidas no território do próprio Estado-Membro. Os pedidos das partes interessadas de países terceiros ou de organizações internacionais serão tratados pela Comissão.

(27)

É necessário analisar as informações contidas nos relatórios de ocorrências e identificar os riscos para a segurança. Deverão ser definidas e aplicadas atempadamente medidas adequadas consequentes, a fim de melhorar a segurança da aviação. As conclusões da análise e do acompanhamento das ocorrências deverão ser dadas a conhecer às organizações, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Agência, atendendo a que o retorno de informações sobre as ocorrências comunicadas constitui um incentivo à comunicação de ocorrências pelas pessoas. Se aplicável e possível, as observações sobre a análise e o acompanhamento das ocorrências deverão também ser dadas a conhecer às pessoas que comunicaram diretamente as ocorrências às autoridades competentes dos Estados-Membros ou à Agência. Este retorno de informações deverá ser conforme com as regras de confidencialidade e de proteção do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório de ocorrência nos termos do presente regulamento.

(28)

O presente regulamento deverá dar assistência aos Estados-Membros, à Agência e às organizações na gestão dos riscos para a segurança da aviação. Os sistemas de gestão de segurança operacional das organizações são complementados pelos sistemas de gestão de segurança operacional dos Estados-Membros e da Agência. Enquanto as organizações gerem os riscos para a segurança associados à sua atividade específica, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência gerem os riscos de segurança a nível do respetivo Estado-Membro e dos sistemas de aviação da UE, tratando os riscos comuns para a segurança da aviação no Estado-Membro respetivo ou a nível da União. As responsabilidades da Agência e das autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão exonerar as organizações das suas responsabilidades diretas pela gestão da segurança inerente aos produtos e serviços que fornecem. Para este fim, as organizações deverão recolher e analisar as ocorrências notificadas para identificar e atenuar os perigos associados à sua atividade. Deverão igualmente avaliar os riscos para a segurança associados e atribuir recursos que permitam tomar rapidamente medidas adequadas de atenuação de riscos. Todo o processo deverá ser monitorizado pela autoridade competente em causa, a qual, se necessário, deverá exigir medidas adicionais que garantam a correta superação das deficiências de segurança. Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência deverão complementar os sistemas de gestão de segurança operacional das organizações a nível dos Estados-Membros e a nível europeu, respetivamente.

(29)

Os Estados-Membros deverão utilizar as informações decorrentes dos relatórios de ocorrências recolhidos e das suas análises para determinar as medidas a incluir no Programa Nacional de Segurança Operacional e no Plano Nacional de Segurança Operacional, de modo a assegurar que as medidas tomadas se baseiem em factos concretos. Os Programas Nacionais de Segurança Operacional e os Planos Nacionais de Segurança Operacional são complementados a nível europeu pelo Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e pelo Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

(30)

Atendendo a que o objetivo do reforço da segurança da aviação não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que os sistemas de comunicação existentes nos Estados-Membros são menos eficazes isoladamente do que uma rede coordenada com intercâmbio de informações que permita identificar possíveis problemas de segurança e as principais áreas de risco ao nível da União, a análise efetuada ao nível nacional deverá ser complementada por uma análise e um acompanhamento ao nível da União, a fim de assegurar uma melhor prevenção dos acidentes e incidentes da aviação. Esta tarefa a nível da União deverá ser realizada por uma rede de analistas da segurança da aviação, em coordenação com a Agência e com a Comissão. Esta rede deverá poder decidir, por consenso, convidar observadores, nomeadamente trabalhadores ou representantes do setor, para as suas reuniões.

(31)

O Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e o Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação deverão tirar partido, nomeadamente, do trabalho da rede de analistas da segurança da aviação para determinar, numa perspetiva baseada em factos concretos, as medidas que devem ser aplicadas a nível da União.

(32)

O grande público deverá dispor de informações agregadas de caráter geral sobre o nível de segurança da aviação nos Estados-Membros e na União. Essas informações deverão abranger, em especial, as tendências e as análises resultantes da aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros, bem como informações agregadas sobre os conteúdos do Repositório Central Europeu, e poderão ser fornecidas através da publicação de indicadores de desempenho de segurança.

(33)

O sistema de segurança da aviação civil assenta no retorno de informações e nos ensinamentos tirados de acidentes e incidentes. A comunicação de ocorrências e a utilização das informações sobre ocorrências para melhorar a segurança dependem da existência de uma relação de confiança entre o autor da comunicação e a entidade responsável pela recolha e avaliação das informações. Isto exige a aplicação rigorosa das regras de confidencialidade. A proteção das informações de segurança contra as utilizações indevidas e a limitação do acesso ao Repositório Central Europeu apenas às partes interessadas que participem no reforço da segurança da aviação civil visam garantir o permanente fornecimento de informações de segurança, de modo a permitir tomar a tempo as medidas preventivas adequadas e melhorar a segurança da aviação. Neste contexto, as informações de segurança sensíveis deverão ser adequadamente protegidas, e a sua recolha deverá ser assegurada garantindo a sua confidencialidade, protegendo as suas fontes e assegurando a confiança do pessoal que trabalha na aviação civil nos sistemas de comunicação de ocorrências. Deverão ser adotadas medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações recolhidas através dos sistemas de comunicação de ocorrências e para restringir o acesso ao Repositório Central Europeu. As regras nacionais em matéria de liberdade de informação deverão ter em conta a confidencialidade necessária das informações. As informações recolhidas deverão ser adequadamente protegidas contra a utilização ou a divulgação não autorizadas. Essas informações deverão ser estritamente utilizadas para manter ou melhorar a segurança da aviação, e não deverão ser utilizadas para imputar culpas ou responsabilidades.

(34)

A fim de assegurar a confiança dos trabalhadores ou dos membros do pessoal contratado no sistema de comunicação de ocorrências da organização, as informações constantes dos relatórios de ocorrências deverão ser adequadamente protegidas e não deverão ser utilizadas para efeitos diferentes da manutenção ou melhoria da segurança da aviação. As regras internas de cultura justa, adotadas pelas organizações nos termos do presente regulamento, deverão nomeadamente contribuir para alcançar este objetivo. Além disso, um meio eficaz para alcançar o mesmo objetivo poderá ser limitar a transmissão de dados pessoais ou de informações que permitam identificar o autor da comunicação ou outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência, estabelecendo para tal uma clara separação entre os serviços que tratam os relatórios de ocorrências e o resto da organização.

(35)

Os autores das comunicações ou as pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências deverão ser adequadamente protegidos. Neste contexto, os relatórios de ocorrências deverão ser desidentificados, e os dados relativos à identidade dos autores das comunicações e das pessoas mencionadas nesses relatórios não deverão ser registados em bases de dados.

(36)

Além disso, o sistema da aviação civil deverá fomentar um ambiente de «cultura de segurança» propício à comunicação espontânea de ocorrências e, logo, à generalização do princípio de uma «cultura justa». A «cultura justa» é um elemento essencial de uma ampla «cultura de segurança», que constitui a base de um sistema de gestão de segurança operacional sólido. Um ambiente baseado nos princípios da «cultura de segurança» não deverá impedir a adoção das medidas necessárias para manter ou melhorar o nível de segurança da aviação.

(37)

A «cultura justa» deverá incentivar as pessoas a comunicar informações relacionadas com a segurança, mas não deverá isentá-las das suas responsabilidades normais. Neste contexto, os trabalhadores e os membros do pessoal contratado não deverão ser prejudicados com base nas informações prestadas em aplicação do presente regulamento, exceto nos casos de conduta dolosa ou em situações em que tenha havido uma falta manifesta, importante e grave ao dever de diligência perante um risco óbvio, e uma extrema falta de responsabilidade profissional que tenha levado a não tomar as disposições evidentemente necessárias nessas circunstâncias, causando um prejuízo previsível a pessoas ou bens, ou comprometendo seriamente o nível de segurança da aviação.

(38)

A fim de incentivar a comunicação de ocorrências, convirá proteger não só os autores da comunicação mas também as pessoas mencionadas no relatório de ocorrência em causa. No entanto, essa proteção não deverá isentar essas pessoas das suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento. Em particular, uma pessoa mencionada num relatório de ocorrência que tenha obrigação de comunicar a mesma ocorrência e que se abstenha intencionalmente de o fazer, deverá perder a sua proteção e ficar sujeita a sanções nos termos do presente regulamento.

(39)

Sem prejuízo do direito penal nacional e da correta administração da justiça, é importante indicar claramente os limites da proteção de que o autor da comunicação e as outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência deverão beneficiar contra eventuais prejuízos ou ação penal.

(40)

A fim de reforçar a confiança das pessoas no sistema, o tratamento dos relatórios de ocorrências deverá ser organizado de forma a salvaguardar de forma apropriada a confidencialidade da identidade do autor da comunicação e das outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência, na perspetiva do fomento de uma «cultura justa». O objetivo deverá consistir, sempre que possível, em permitir a criação de um sistema independente de tratamento de ocorrências.

(41)

O pessoal das organizações, das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Agência que esteja implicado na avaliação, tratamento ou análise de ocorrências tem um papel significativo na identificação de perigos e deficiências de segurança. A experiência demonstra que a apreciação retrospetiva das ocorrências após um acidente conduz à identificação de riscos e deficiências que de outra forma poderiam não ter sido identificados. Por conseguinte, é possível que as pessoas implicadas na avaliação, no tratamento ou na análise de ocorrências possam recear as potenciais consequências em termos de processos em tribunal. Sem prejuízo do direito penal nacional e da correta administração da justiça, os Estados-Membros não deverão intentar ações contra as pessoas implicadas, nas autoridades competentes dos Estados-Membros, na avaliação, no tratamento ou na análise de ocorrências, em relação a decisões por si tomadas em cumprimento dos seus deveres que venham a revelar-se, numa apreciação retrospetiva, erradas ou ineficazes mas que, no momento em que foram tomadas e com base nas informações então disponíveis, eram proporcionadas e apropriadas.

(42)

Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado deverão ter a oportunidade de comunicar os casos de desrespeito dos princípios que regem a sua proteção, conforme estabelecido no presente regulamento, e não deverão ser penalizados por isso. Os Estados-Membros deverão definir as consequências em caso de desrespeito dos princípios da proteção do autor da comunicação e das outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência e, se for caso disso, deverão adotar medidas de reparação ou impor sanções.

(43)

As pessoas poderão ser desencorajadas de comunicar ocorrências por receio da auto-incriminação e das possíveis consequências em termos de processos em tribunal. Os objetivos do presente regulamento podem ser alcançados sem interferir indevidamente nos sistemas de justiça dos Estados-Membros. Por conseguinte, é apropriado prever que as infrações da legislação não premeditadas ou por inadvertência, levadas à atenção das autoridades dos Estados-Membros apenas por meio de comunicações efetuadas nos termos do presente regulamento, não devam ser sujeitas a processos disciplinares, administrativos ou judiciais, salvo disposição em contrário do direito penal nacional aplicável. Contudo, o direito de terceiros de intentarem um processo cível não deverá estar abrangido por esta proibição e deverá estar sujeito apenas ao direito nacional.

(44)

No entanto, no contexto do desenvolvimento de um ambiente de «cultura justa», os Estados-Membros deverão manter a opção de alargar aos processos cíveis ou penais a proibição aplicável aos processos disciplinares e administrativos de utilizar relatórios de ocorrências como meio de prova contra os autores das comunicações.

(45)

Além disso, a cooperação entre as autoridades judiciais e as autoridades responsáveis pela segurança deverá ser reforçada e formalizada através da celebração de acordos prévios entre ambas as partes, os quais deverão respeitar o equilíbrio entre os diversos interesses em causa, abrangendo nomeadamente o acesso aos relatórios de ocorrências constantes das bases de dados nacionais e a sua utilização.

(46)

A fim de apoiar as responsabilidades acrescidas da Agência ao abrigo do presente regulamento, deverão ser-lhe dados recursos suficientes que lhe permitam realizar as funções suplementares que lhe são confiadas.

(47)

A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente junto de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(48)

Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá consultar a Agência e a rede de analistas da segurança da aviação nele referida.

(49)

A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(50)

Na aplicação do presente regulamento deverão ser plenamente respeitadas as regras relativas ao tratamento de dados e à proteção das pessoas, estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Na aplicação do presente regulamento, deverão ser integralmente cumpridas as regras sobre acesso aos dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), exceto no tocante à difusão de dados e informações constantes do Repositório Central Europeu, que se encontram protegidos por regras de acesso mais rigorosas estabelecidas no presente regulamento.

(51)

Em especial, deverão poder ser aplicadas sanções a qualquer pessoa ou entidade que, em violação do disposto no presente regulamento, utilize indevidamente informações protegidas pelo mesmo; aja de modo prejudicial contra o autor da comunicação ou contra outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência, salvo nos casos em que se apliquem as isenções previstas no presente regulamento; não crie um ambiente adequado que permita a recolha de elementos de ocorrências; não analise as informações recolhidas; não tome medidas para corrigir as deficiências de segurança, reais ou potenciais, detetadas; ou não partilhe as informações recolhidas em aplicação do presente regulamento.

(52)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras comuns para a comunicação de ocorrências na aviação civil, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos à escala da União, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(53)

O Regulamento (UE) n.o 996/2010 deverá ser, pois, alterado.

(54)

A Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 (10) e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (11) deverão, pois, ser revogados.

(55)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e deu parecer em 10 de abril de 2013 (12),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   O presente regulamento visa reforçar a segurança da aviação, assegurando a comunicação, a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação e a análise das informações pertinentes relativas à segurança da aviação civil.

O presente regulamento assegura que:

a)

Sejam adotadas, se for caso disso, medidas de segurança atempadas, baseadas na análise das informações recolhidas;

b)

As informações de segurança estejam continuamente disponíveis, introduzindo regras de confidencialidade e regras relativas à utilização adequada das informações, e protegendo de forma harmonizada e reforçada os autores das comunicações e as pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências; e

c)

Os riscos de segurança da aviação sejam abordados e tratados a nível da União e a nível nacional.

2.   A comunicação de ocorrências destina-se exclusivamente a prevenir acidentes e incidentes, e não a imputar culpas ou responsabilidades.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autor da comunicação»: uma pessoa singular que comunica uma ocorrência ou outras informações relacionadas com a segurança nos termos do presente regulamento;

2)

«Aeronave»: uma máquina que é capaz de se sustentar na atmosfera devido às reações do ar, excluindo as reações do ar contra a superfície terrestre;

3)

«Incidente»: um incidente na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

4)

«Incidente grave»: um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

5)

«Acidente»: um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

6)

«Informações desidentificadas»: as informações decorrentes dos relatórios de ocorrências dos quais foram retirados todos os dados pessoais, tais como os nomes e os endereços de pessoas singulares;

7)

«Ocorrência»: um evento relacionado com a segurança que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas; as ocorrências incluem, em particular, os acidentes e os incidentes graves;

8)

«Organização»: uma organização que forneça produtos de aviação e/ou que empregue, contrate ou utilize os serviços de pessoas obrigadas a comunicar ocorrências nos termos do artigo 4.o, n.o 6;

9)

«Anonimização»: a eliminação, dos relatórios de ocorrências, de todos os dados pessoais relativos aos autores da comunicação e às pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, bem como de todos os elementos, incluindo o nome da organização ou organizações envolvidas nessas ocorrências, suscetíveis de revelar a identidade dos autores da comunicação ou de terceiros, ou de conduzirem a essa informação por inferência a partir do relatório de ocorrência;

10)

«Perigo»: uma situação ou um objeto suscetíveis de causar a morte ou ferimentos a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perda de material ou a diminuição da capacidade de uma pessoa para executar uma determinada função;

11)

«Autoridade responsável pelas investigações de segurança»: a autoridade nacional permanente responsável pelas investigações de segurança na aviação civil que realiza ou supervisiona as investigações de segurança referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

12)

«Cultura justa»: uma cultura em que os operadores de primeira linha ou outras pessoas não são objeto de sanções pelas suas ações, omissões ou decisões ajustadas à sua experiência e formação, mas em que a negligência grave, as infrações deliberadas e os atos de destruição não são tolerados;

13)

«Ponto de contacto»:

a)

Caso um pedido de informação seja formulado por uma parte interessada estabelecida num Estado-Membro, a autoridade competente designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 6.o, n.o 3;

b)

Caso um pedido de informação seja formulado por uma parte interessada estabelecida fora da União, a Comissão;

14)

«Parte interessada»: uma pessoa singular ou coletiva, ou um organismo oficial, dotados de personalidade jurídica ou não, que estejam em condições de participar na melhoria da segurança da aviação civil através do acesso a informações sobre ocorrências partilhadas entre os Estados-Membros, e que sejam abrangidos por uma das categorias de partes interessadas estabelecidas no Anexo II;

15)

«Programa Nacional de Segurança Operacional»: um conjunto integrado de atos jurídicos e de atividades que visam gerir a segurança da aviação civil num Estado-Membro;

16)

«Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação»: a avaliação das questões de segurança e o correspondente plano de ação a nível europeu;

17)

«Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação»: um conjunto integrado de regulamentações a nível da União, em conjunto com as atividades e processos utilizados para a gestão comum da segurança da aviação civil a nível europeu;

18)

«Sistema de gestão de segurança operacional»: uma abordagem sistemática da gestão da segurança da aviação, incluindo as estruturas organizativas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos necessários; abrange os sistemas de gestão que, de forma independente ou integrada com outros sistemas de gestão da organização, visem a gestão da segurança.

Artigo 3.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras em matéria de:

a)

Comunicação de ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas ou tratadas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes, outras pessoas e equipamentos ou instalações que afetem a operação de voo da aeronave; e de comunicação de outras informações pertinentes relacionadas com a segurança nesse contexto;

b)

Análise e medidas de seguimento em relação às ocorrências comunicadas e a outras informações relacionadas com a segurança;

c)

Proteção dos profissionais da aviação;

d)

Utilização adequada das informações de segurança recolhidas;

e)

Integração de informações no Repositório Central Europeu; e

f)

Divulgação de informações anonimizadas às partes interessadas, a fim de lhes prestar as informações de que necessitem para melhorarem a segurança da aviação.

2.   O presente regulamento aplica-se às ocorrências e a outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves civis, com exceção das aeronaves referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento igualmente às ocorrências e a outras informações relacionadas com a segurança que envolvam as aeronaves referidas no anexo II desse regulamento.

Artigo 4.o

Comunicação obrigatória

1.   As ocorrências suscetíveis de representar um risco grave para a segurança da aviação, abrangidas pelas categorias que se seguem, são comunicadas pelas pessoas enumeradas no n.o 6 através dos sistemas de comunicação obrigatória de ocorrências nos termos do presente artigo:

a)

Ocorrências relacionadas com a operação das aeronaves, tais como:

i)

ocorrências relacionadas com uma colisão,

ii)

ocorrências relacionadas com a descolagem e a aterragem,

iii)

ocorrências relacionadas com o combustível,

iv)

ocorrências em voo,

v)

ocorrências relacionadas com a comunicação,

vi)

ocorrências relacionadas com ferimentos, emergências e outras situações críticas,

vii)

ocorrências relacionadas com a tripulação e com a incapacitação da tripulação,

viii)

ocorrências relacionadas com as condições meteorológicas ou com a segurança não operacional;

b)

Ocorrências relacionadas com as condições técnicas, com a manutenção e com a reparação das aeronaves, tais como:

i)

defeitos estruturais,

ii)

mau funcionamento de sistemas,

iii)

problemas de manutenção e de reparação,

iv)

problemas de propulsão (incluindo os motores, as hélices e os sistemas de rotor) e problemas das unidades de energia auxiliares (APU);

c)

Ocorrências relacionadas com os serviços e as instalações de navegação aérea, tais como:

i)

colisões, quase-colisões ou potencial para colisão,

ii)

ocorrências específicas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS),

iii)

ocorrências operacionais de ATM/ANS;

d)

Ocorrências relacionadas com os aeródromos e os serviços de terra, tais como:

i)

ocorrências relacionadas com as atividades e as instalações dos aeródromos,

ii)

ocorrências relacionadas com a movimentação dos passageiros, da bagagem, do correio e da carga,

iii)

ocorrências relacionadas com a assistência das aeronaves em terra e a sua manutenção.

2.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro devem criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências, incluindo a recolha dos elementos das ocorrências recolhidos por organizações nos termos do n.o 2.

4.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») deve criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências, incluindo a recolha dos elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 por organizações certificadas ou aprovadas pela Agência.

5.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista de classificação das ocorrências à qual deve ser feita referência na comunicação das ocorrências nos termos do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

A Comissão inclui nesses atos de execução uma lista separada de classificação das ocorrências aplicável a aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas. Essa lista é uma versão simplificada da lista referida no primeiro parágrafo e, se for caso disso, é adaptada às especificidades desse ramo da aviação.

6.   As pessoas singulares a seguir indicadas comunicam as ocorrências referidas no n.o 1 através do sistema criado nos termos do n.o 2 pela organização que emprega, contrata ou recorre aos serviços do autor da comunicação; ou, em alternativa, através do sistema criado nos termos do n.o 3 pelo Estado-Membro em que a sua organização estiver estabelecida, ou pelo Estado-Membro que emitiu, validou ou converteu a licença do piloto; ou através do sistema criado nos termos do n.o 4 pela Agência:

a)

O piloto-comandante ou, nos casos em que o piloto-comandante esteja incapaz de comunicar a ocorrência, outro membro da tripulação que se lhe siga na cadeia de comando de uma aeronave matriculada num Estado-Membro ou de uma aeronave matriculada fora da União mas utilizada por um operador em relação ao qual um Estado-Membro assegura a supervisão das operações, ou por um operador estabelecido na União;

b)

As pessoas que desempenham funções de conceção, construção, gestão da aeronavegabilidade permanente, manutenção ou modificação de uma aeronave, ou dos equipamentos ou peças relacionados com a mesma, sob a supervisão de um Estado-Membro ou da Agência;

c)

As pessoas que assinam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, ou da colocação em serviço de uma aeronave, ou de equipamentos ou peças relacionados com a mesma, sob a supervisão de um Estado-Membro ou da Agência;

d)

As pessoas que desempenham funções para as quais seja exigida uma autorização de um Estado-Membro enquanto agente de um prestador de serviços de tráfego aéreo com responsabilidade na área dos serviços de navegação aérea ou enquanto responsável pelo serviço de informação de voo;

e)

As pessoas que desempenham funções relacionadas com a gestão da segurança de aeroportos a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

f)

As pessoas que desempenham funções ligadas à instalação, modificação, manutenção, reparação, vistoria, verificação em voo ou inspeção de instalações de navegação aérea sob a supervisão de um Estado-Membro;

g)

As pessoas que desempenham funções ligadas à assistência em terra a aeronaves, incluindo o abastecimento de combustível, a preparação do manifesto de carga, o carregamento, o degelo e o reboque num aeroporto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

7.   As pessoas enumeradas no n.o 6 comunicam as ocorrências no prazo de 72 horas após delas terem tido conhecimento, salvo se circunstâncias excecionais o impedirem.

8.   Na sequência da comunicação da ocorrência, as organizações estabelecidas num Estado-Membro, não abrangidas pelo n.o 9, comunicam à autoridade competente desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, os elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 do presente artigo logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após terem tido conhecimento da ocorrência.

9.   Na sequência da comunicação da ocorrência, as organizações estabelecidas num Estado-Membro, certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam à Agência os elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após terem tido conhecimento da ocorrência.

Artigo 5.o

Comunicação voluntária

1.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro devem criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a)

Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b)

Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

2.   Os Estados-Membros devem criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a)

Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b)

Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

Este sistema inclui igualmente, sem a ela se limitar, a recolha de informações compiladas pelas organizações nos termos do n.o 6.

3.   A Agência deve criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a)

Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b)

Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

Este sistema inclui igualmente, sem a ela se limitar, a recolha de informações transferidas por organizações certificadas ou aprovadas pela Agência nos termos do n.o 5.

4.   Os sistemas de comunicação voluntária são utilizados para facilitar a recolha de elementos de ocorrências e de informações relacionadas com a segurança:

a)

Cuja comunicação não seja obrigatória nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Comunicados por pessoas não enumeradas no artigo 4.o, n.o 6.

5.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro, certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam atempadamente à Agência os elementos das ocorrências e as informações relacionadas com a segurança, recolhidos nos termos do n.o 1, suscetíveis de implicar um risco real ou potencial para a segurança da aviação.

6.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro, não certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam atempadamente à autoridade competente desse Estado-Membro designada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, os elementos das ocorrências e as informações de segurança, recolhidos nos termos do n.o 1 do presente artigo, suscetíveis de implicar um risco real ou potencial para a segurança da aviação. Os Estados-Membros podem que as organizações estabelecidas no seu território comuniquem os elementos de todas as ocorrências recolhidos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

7.   Os Estados-Membros, a Agência e as organizações podem criar outros sistemas de recolha e tratamento de informações de segurança para recolher elementos das ocorrências suscetíveis de não ser compilados pelos sistemas de comunicação referidos no artigo 4.o e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Esses sistemas podem incluir a comunicação a entidades não constantes do artigo 6.o, n.o 3, e podem envolver a participação ativa:

a)

Do setor da aviação;

b)

Das organizações profissionais dos trabalhadores da aviação.

8.   As informações recebidas através de comunicação voluntária ou obrigatória podem ser integradas num sistema único.

Artigo 6.o

Recolha e armazenamento de informações

1.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro designam uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão independente da recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.

2.   Mediante acordo com a autoridade competente, as pequenas organizações podem criar um mecanismo simplificado de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências. Podem partilhar essas tarefas com organizações da mesma natureza, cumprindo as regras de confidencialidade e proteção nos termos do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes incumbidas de criar um mecanismo independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.

As autoridades que podem ser designadas nos termos do primeiro parágrafo, em conjunto ou separadamente, são as seguintes:

a)

A autoridade nacional da aviação civil; e/ou

b)

A autoridade responsável pelas investigações de segurança; e/ou

c)

Outros organismos ou entidades independentes, baseados na União, incumbidos dessas funções.

Caso um Estado-Membro designe mais de um organismo ou entidade, designa um deles como ponto de contacto para a transferência de informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

4.   A Agência designa uma ou mais pessoas incumbidas de criar um mecanismo independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrência, a fim de promover uma cultura justa.

5.   As organizações armazenam os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa ou mais bases de dados.

6.   As autoridades competentes referidas no n.o 3 armazenam os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa base de dados nacional.

7.   As informações relevantes sobre acidentes e incidentes graves recolhidas ou comunicadas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança são igualmente armazenadas na base de dados nacional.

8.   A Agência armazena os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa base de dados.

9.   As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança têm pleno acesso à sua base de dados nacional, referida no n.o 6, para efeitos do cumprimento das suas responsabilidades nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

10.   As autoridades da aviação civil dos Estados-Membros têm pleno acesso à sua base de dados nacional, referida no n.o 6, para efeitos do cumprimento das suas responsabilidades em matéria de segurança.

Artigo 7.o

Qualidade e conteúdo dos relatórios de ocorrências

1.   Os relatórios de ocorrências referidos no artigo 6.o incluem, pelo menos, as informações enumeradas no anexo I.

2.   Os relatórios de ocorrências referidos no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 8, incluem uma classificação de risco para a segurança aplicável às ocorrências em questão. Essa classificação é revista e, se necessário, alterada, e é validada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Agência, de acordo com o sistema comum europeu de classificação de risco referido no n.o 5 do presente artigo.

3.   As organizações, os Estados-Membros e a Agência estabelecem processos de verificação da qualidade dos dados a fim de melhorar a coerência dos dados, nomeadamente entre as informações inicialmente recolhidas e o relatório armazenado na base de dados.

4.   As bases de dados referidas no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 8, utilizam formatos:

a)

Normalizados de modo a facilitar o intercâmbio de informações; e

b)

Compatíveis com o software ECCAIRS e a classificação ADREP.

5.   A Comissão cria, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com a Agência, através da rede de analistas da segurança da aviação referida no artigo 14, n.o 2, um sistema comum europeu de classificação de risco destinado a permitir às organizações, aos Estados-Membros e à Agência classificar as ocorrências em termos de riscos para a segurança. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta a necessidade de compatibilidade com os sistemas de classificação de risco existentes.

A Comissão cria esse sistema até 15 de maio de 2017.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, para definir o sistema comum europeu de classificação de risco.

7.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições para pôr em prática o sistema comum europeu de classificação de risco. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

8.   A Comissão e a Agência apoiam as autoridades competentes dos Estados-Membros nas suas tarefas de integração dos dados, tais como:

a)

A integração das informações mínimas referidas no n.o 1;

b)

A classificação de risco das ocorrências referida no n.o 2; e

c)

O estabelecimento dos processos de controlo da qualidade dos dados referidos no n.o 3.

A Comissão e a Agência prestam esse apoio de modo a contribuir para a harmonização do processo de registo dos dados em todos os Estados-Membros, proporcionando, nomeadamente, aos profissionais dos organismos ou entidades referidos no artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4:

a)

Material de orientação;

b)

Seminários; e

c)

Formação adequada.

Artigo 8.o

Repositório Central Europeu

1.   A Comissão gere um Repositório Central Europeu destinado a armazenar todos os relatórios de ocorrências recolhidos na União.

2.   Os Estados-Membros, em acordo com a Comissão, atualizam o Repositório Central Europeu transferindo para este todas as informações relacionadas com a segurança armazenadas nas bases de dados nacionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 6.

3.   A Agência acorda com a Comissão os protocolos técnicos para transferir para o Repositório Central Europeu todos os relatórios de ocorrências recolhidos pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, em especial no que se refere às ocorrências armazenadas no sistema interno de comunicação de ocorrências (IORS), bem como as informações recolhidas nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e do artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento.

4.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições para a gestão do Repositório Central Europeu tal como referido nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros e a Agência participam num intercâmbio de informações, pondo todas as informações relacionadas com a segurança armazenadas nas suas bases de dados à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, da Agência e da Comissão, através do Repositório Central Europeu.

Os relatórios de ocorrências são transferidos para o Repositório Central Europeu no prazo de 30 dias a contar da sua introdução nas bases de dados nacionais.

Sempre que necessário, os relatórios de ocorrências são atualizados com informações adicionais relacionadas com a segurança.

2.   Os Estados-Membros transferem igualmente as informações sobre acidentes e incidentes graves para o Repositório Central Europeu, nos termos seguintes:

a)

Enquanto a investigação estiver em curso, as informações factuais preliminares sobre acidentes e incidentes graves;

b)

Uma vez concluída a investigação:

i)

o relatório final da investigação, e

ii)

quando disponível, uma síntese em inglês do relatório final da investigação.

3.   Um Estado-Membro ou a Agência transmite, logo que possível, todas as informações relacionadas com a segurança pertinentes à autoridade competente do Estado-Membro ou à Agência se, durante a recolha dos elementos das ocorrências, durante o armazenamento dos relatórios de ocorrências ou durante a realização de uma análise nos termos do artigo 13.o, n.o 6, detetar problemas de segurança que considere:

a)

Serem do interesse de outros Estados-Membros ou da Agência; ou

b)

Poderem exigir a tomada de medidas de segurança por outros Estados-Membros ou pela Agência.

Artigo 10.o

Divulgação das informações armazenadas no Repositório Central Europeu

1.   As entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil ou as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança dentro da União têm pleno acesso seguro em linha às informações sobre ocorrências constantes do Repositório Central Europeu.

Essas informações são utilizadas nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

2.   As partes interessadas enumeradas no anexo II podem solicitar o acesso a determinadas informações contidas no Repositório Central Europeu.

As partes interessadas estabelecidas na União dirigem os seus pedidos de informação ao ponto de contacto do Estado-Membro onde estejam estabelecidas.

As partes interessadas estabelecidas fora da União dirigem os seus pedidos à Comissão.

A Comissão informa a autoridade competente do Estado-Membro em causa sempre que tais pedidos lhe sejam feitos ao abrigo do presente número.

3.   Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, as informações constantes do Repositório Central Europeu sobre as investigações de segurança em curso realizadas nos termos desse regulamento não são divulgadas às partes interessadas ao abrigo do presente artigo.

4.   Por razões de segurança, as partes interessadas não têm acesso direto ao Repositório Central Europeu.

Artigo 11.o

Tratamento dos pedidos e decisões

1.   Os pedidos relativos a informações contidas no Repositório Central Europeu são apresentados utilizando os formulários aprovados pelo ponto de contacto. Os formulários incluem, pelo menos, os campos constantes do anexo III.

2.   Ao receber um pedido, o ponto de contacto verifica se:

a)

O pedido provém de uma parte interessada;

b)

Tem competência para apreciar o pedido.

Caso conclua que o tratamento do pedido é da competência de outro Estado-Membro ou da Comissão, o ponto de contacto transfere o pedido para esse Estado-Membro ou para a Comissão, conforme o caso.

3.   Os pontos de contacto avaliam, caso a caso, se os pedidos recebidos se justificam e são exequíveis.

Os pontos de contacto podem prestar informações às partes interessadas em papel através de meios de comunicação eletrónica seguros.

4.   Caso aceite o pedido, o ponto de contacto determina a quantidade e o nível de informações a prestar. Sem prejuízo dos artigos 15.o e 16.o, as informações limitam-se ao estritamente necessário para o fim a que se destina o pedido.

As informações não relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade das partes interessadas são transmitidas de forma agregada ou anonimizada. As informações não agregadas podem ser fornecidas às partes interessadas se estas apresentarem por escrito uma justificação pormenorizada. Essas informações devem ser utilizadas nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

5.   Os pontos de contacto só prestam às partes interessadas enumeradas no anexo II, ponto b), informações relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade da parte interessada em causa.

6.   Ao receber um pedido de uma parte interessada enumerada no anexo II, ponto a), o ponto de contacto pode tomar uma decisão geral de transmitir regularmente informações a essa parte interessada, desde que:

a)

As informações solicitadas estejam relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade da parte interessada;

b)

A decisão geral não conceda acesso a todos os conteúdos da base de dados; e

c)

A decisão geral apenas diga respeito a informações anonimizadas.

7.   As partes interessadas utilizam as informações recebidas ao abrigo do presente artigo nas seguintes condições:

a)

Só podem utilizar as informações recebidas para os fins especificados no formulário do pedido, que devem ser compatíveis com o objetivo do presente regulamento, definido no artigo 1.o; e

b)

Não podem divulgar as informações recebidas sem o consentimento escrito do ponto de contacto que as prestou, e tomam as medidas necessárias para garantir adequadamente a confidencialidade das informações recebidas.

8.   A decisão de divulgar informações ao abrigo do presente artigo limita-se ao estritamente necessário para a realização do fim do seu utilizador.

Artigo 12.o

Registo dos pedidos e intercâmbio de informações

1.   Os pontos de contacto mantêm um registo de todos os pedidos recebidos e das medidas tomadas em relação a cada pedido.

Essa informação é transmitida atempadamente à Comissão sempre que for recebido um pedido e/ou forem tomadas medidas.

2.   A Comissão disponibiliza a todos os pontos de contacto uma lista atualizada dos pedidos recebidos e das medidas tomadas pelos vários pontos de contacto e por si própria.

Artigo 13.o

Análise e seguimento das ocorrências a nível nacional

1.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro estabelecem um processo para a análise das ocorrências recolhidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências ou grupos de ocorrências.

Com base nessa análise, as organizações determinam as medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para melhorar a segurança da aviação.

2.   Caso, na sequência da análise referida no n.o 1, uma organização estabelecida num Estado-Membro identifique medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para corrigir deficiências reais ou potenciais de segurança da aviação:

a)

Aplica essas medidas atempadamente; e

b)

Estabelece um processo para monitorizar a aplicação e a eficácia das medidas.

3.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro comunicam periodicamente aos seus funcionários e ao pessoal contratado informações relativas à análise e ao seguimento das ocorrências em relação às quais foram tomadas medidas preventivas ou corretivas.

4.   Caso, em resultado da sua análise das ocorrências ou dos grupos de ocorrências comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 6, uma organização estabelecida num Estado-Membro, não abrangida pelo n.o 5, identifique um risco real ou potencial para a segurança da aviação, transmite à autoridade competente desse Estado-Membro, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da ocorrência pelo autor da comunicação:

a)

Os resultados preliminares das análises efetuadas nos termos do n.o 1, se os houver; e

b)

As medidas a tomar nos termos do n.o 2.

A organização comunica os resultados finais das análises efetuadas, se necessário, assim que estiverem disponíveis, e, em princípio, no prazo de três meses a contar da data da comunicação da ocorrência.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar que as organizações lhes transmitam os resultados preliminares ou os resultados finais das análises de ocorrências que lhes tenham sido comunicadas, mas em relação às quais não tenham recebido seguimento, ou tenham recebido apenas os resultados preliminares.

5.   Caso, em resultado da sua análise das ocorrências ou dos grupos de ocorrências comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e do artigo 5.o, n.o 5, uma organização estabelecida num Estado-Membro, certificada ou aprovada pela Agência, identifique um risco real ou potencial para a segurança da aviação, transmite à Agência, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da ocorrência pelo autor da comunicação:

a)

Os resultados preliminares das análises efetuadas nos termos do n.o 1, se os houver; e

b)

As medidas a tomar nos termos do n.o 2.

As organizações certificadas ou aprovadas pela Agência transmitem-lhe os resultados finais das análises efetuadas, se necessário, assim que estiverem disponíveis, e, em princípio, no prazo de três meses a contar da data da comunicação da ocorrência.

A Agência pode solicitar que as organizações lhe transmitam os resultados preliminares ou os resultados finais das análises de ocorrências que tenham recebido, mas em relação às quais não tenham recebido seguimento, ou tenham recebido apenas os resultados preliminares.

6.   Os Estados-Membros e a Agência estabelecem um processo para a análise das informações relacionadas com as ocorrências que lhes sejam diretamente comunicadas nos termos do artigo 4.o, n.o 6, e do artigo 5.o, n.os 2 e 3, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências. Com base nessa análise, os Estados-Membros e a Agência determinam as medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para melhorar a segurança da aviação.

7.   Caso, na sequência da análise referida no n.o 6, um Estado-Membro ou a Agência identifique medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para corrigir deficiências reais ou potenciais de segurança da aviação:

a)

Aplica essas medidas atempadamente; e

b)

Estabelece um processo para monitorizar a aplicação e a eficácia das medidas.

8.   Por cada ocorrência ou grupo de ocorrências monitorizados nos termos do n.o 4 ou do n.o 5, os Estados-Membros e a Agência têm acesso às análises efetuadas, e monitorizam devidamente as medidas tomadas pelas organizações sob a sua responsabilidade.

Se um Estado-Membro ou a Agência considerarem que a aplicação e a eficácia das medidas comunicadas são inadequadas para corrigir as deficiências reais ou potenciais de segurança, asseguram que a organização em causa tome e aplique medidas adicionais adequadas.

9.   Se disponíveis, as informações relativas à análise e ao seguimento de ocorrências específicas ou de grupos de ocorrências, obtidas em aplicação do presente artigo, são armazenadas no Repositório Central Europeu, nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 3, atempadamente e, o mais tardar, dois meses a contar da sua introdução na base de dados nacional relevante.

10.   Os Estados-Membros utilizam as informações obtidas a partir da análise dos relatórios de ocorrências para identificar as medidas corretivas a tomar, se for o caso, no âmbito dos seus Programas Nacionais de Segurança Operacional.

11.   A fim de informar o público sobre o nível de segurança existente na aviação civil, os Estados-Membros publicam um relatório sobre segurança no mínimo uma vez por ano. Esse relatório deve:

a)

Conter informações agregadas ou anonimizadas sobre o tipo de ocorrências e sobre as informações relacionadas com a segurança comunicadas através dos seus sistemas nacionais de comunicação obrigatória e voluntária;

b)

Identificar as tendências;

c)

Identificar as medidas tomadas.

12.   Os Estados-Membros podem igualmente publicar, de forma anonimizada, os relatórios de ocorrências e os resultados das análises de risco.

Artigo 14.o

Análise e seguimento das ocorrências a nível da União

1.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros participam regularmente, em colaboração, no intercâmbio e na análise das informações constantes do Repositório Central Europeu.

Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no presente regulamento, podem ser convidados observadores, caso a caso, conforme adequado.

2.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram através de uma rede de analistas da segurança da aviação.

A rede de analistas da segurança da aviação contribui para a melhoria da segurança da aviação na União, nomeadamente procedendo a análises de segurança para apoiar o Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e o Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

3.   A Agência apoia as atividades da rede de analistas da segurança da aviação, nomeadamente, prestando assistência à preparação e à organização das reuniões da rede.

4.   A Agência inclui, no relatório anual de segurança referido no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, informações sobre os resultados da análise de informações referida no n.o 1.

Artigo 15.o

Confidencialidade e utilização adequada das informações

1.   Os Estados-Membros e as organizações, em conformidade com a sua legislação nacional, e a Agência, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada dos elementos das ocorrências recebidas nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 10.o.

Os Estados-Membros, as organizações estabelecidas num Estado-Membro e a Agência tratam os dados pessoais apenas na medida do necessário para os fins do presente regulamento, e sem prejuízo dos atos normativos nacionais que aplicam a Diretiva 95/46/CE.

2.   Sem prejuízo das disposições relativas à proteção das informações de segurança dos artigos 12.o, 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010, as informações provenientes dos relatórios de ocorrências são utilizadas apenas para os fins para os quais foram recolhidas.

Os Estados-Membros, a Agência e as organizações não disponibilizam nem utilizam as informações sobre ocorrências:

a)

Para imputar culpas ou responsabilidades; nem

b)

Para fins que não sejam manter ou melhorar a segurança da aviação.

3.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros, no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 14.o em relação às informações contidas no Repositório Central Europeu:

a)

Asseguram a confidencialidade das informações; e

b)

Limitam a utilização das informações ao estritamente necessário para cumprirem as suas obrigações em matéria de segurança, sem imputar culpas ou responsabilidades. Neste contexto, as informações são utilizadas, nomeadamente, para gerir os riscos e para analisar as tendências no domínio da segurança que possam conduzir a recomendações ou medidas de segurança destinadas a corrigir deficiências, reais ou potenciais, em matéria de segurança.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no artigo 6.o, n.o 3, e as autoridades responsáveis pela administração da justiça cooperem entre si mediante a celebração de convénios administrativos prévios. Esses convénios administrativos prévios devem procurar assegurar um equilíbrio adequado entre a necessidade de administrar corretamente a justiça, por um lado, e a necessidade de dispor continuamente de informações de segurança, por outro.

Artigo 16.o

Proteção das fontes de informação

1.   Para efeitos do presente artigo, a expressão «dados pessoais» inclui nomeadamente os nomes e os endereços de pessoas singulares.

2.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro asseguram que os dados pessoais só sejam disponibilizados ao pessoal da organização em causa, com exceção das pessoas designadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, caso tal seja absolutamente necessário para a averiguação das ocorrências com vista a aumentar a segurança da aviação.

As informações desidentificadas são divulgadas dentro da organização de forma adequada.

3.   Os Estados-Membros asseguram que não sejam introduzidos dados pessoais na base de dados nacional a que se refere o artigo 6.o, n.o 6. Essas informações desidentificadas são postas à disposição de todas as partes relevantes de modo a permitir-lhes, por exemplo, cumprir as obrigações que lhes incumbem no que respeita à melhoria da segurança da aviação.

4.   A Agência assegura que não sejam introduzidos dados pessoais na base de dados da Agência referida no artigo 6.o, n.o 8. Essas informações desidentificadas são postas à disposição de todas as partes relevantes de modo a permitir-lhes, por exemplo, cumprir as obrigações que lhes incumbem no que respeita à melhoria da segurança da aviação.

5.   Os Estados-Membros e a Agência não podem ser impedidos de tomar as medidas necessárias para manter ou melhorar a segurança da aviação.

6.   Sem prejuízo do direito penal nacional aplicável, os Estados-Membros abstêm-se de proceder judicialmente em relação a violações da lei não premeditadas, ou cometidas por inadvertência, de que tomem conhecimento apenas por terem sido comunicadas ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos referidos no n.o 10. Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas para reforçar a proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Os Estados-Membros podem aplicar esta regra, nomeadamente, sem as exceções referidas no n.o 10.

7.   Caso sejam instaurados processos disciplinares ou administrativos ao abrigo do direito nacional, as informações contidas nos relatórios de ocorrências não podem ser utilizadas contra:

a)

Os autores das comunicações; ou

b)

As pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos referidos no n.o 10.

Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas para reforçar a proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, alargar essa proteção aos processos civis ou penais.

8.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições legislativas que garantam um nível de proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, superior ao previsto no presente regulamento.

9.   Salvo nos casos a que se aplique o n.o 10, os trabalhadores e os membros do pessoal contratado que comuniquem ocorrências ou que sejam mencionados em relatórios de ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o, não podem ser prejudicados pela entidade patronal ou pela organização à qual prestam serviços com fundamento nas informações comunicadas pelo autor da comunicação.

10.   A proteção prevista nos n.os 6, 7 e 9 não se aplica nos casos em que se verifique:

a)

Conduta dolosa;

b)

Uma manifesta e grave falta de cuidado perante um risco óbvio e uma profunda falta de responsabilidade profissional que tenham levado a não tomar as disposições evidentemente necessárias nessas circunstâncias, causando um prejuízo previsível a uma pessoa ou a um bem, ou comprometendo gravemente o nível de segurança da aviação.

11.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro adotam, após consulta aos representantes dos trabalhadores, regras internas que descrevam a forma como os princípios de cultura justa, em especial o princípio referido no n.o 9, são garantidos e aplicados por essas organizações.

O organismo designado nos termos do n.o 12 pode pedir para analisar as regras internas das organizações estabelecidas no seu Estado-Membro antes de essas regras serem aplicadas.

12.   Os Estados-Membros designam um organismo responsável pela aplicação dos n.os 6, 9 e 11.

Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado podem comunicar a esse organismo alegadas infrações às regras definidas no presente artigo. Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado não podem ser sancionados por comunicarem alegadas infrações. Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado podem informar a Comissão dessas alegadas infrações.

Se for caso disso, o organismo designado aconselha as autoridades competentes do seu Estado-Membro a respeito das medidas corretivas ou das sanções decorrentes da aplicação do artigo 21.o.

13.   Em 15 de maio de 2019 e, em seguida, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo e, em especial, sobre as atividades do organismo designado nos termos do n.o 12. O relatório não pode conter dados pessoais.

Artigo 17.o

Atualização dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de:

a)

Atualizar a lista dos campos obrigatórios dos relatórios de ocorrência constantes do anexo I, caso, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, se conclua que é necessário introduzir alterações a fim de aumentar a segurança da aviação;

b)

Atualizar o formulário para os pedidos de informações ao Repositório Central Europeu constante do anexo III a fim de ter em conta a experiência adquirida e a evolução recente;

c)

Alinhar os anexos pelo software ECCAIRS, pela classificação ADREP, pelos atos jurídicos adotados pela União e por acordos internacionais.

A Agência e a rede de analistas da segurança da aviação referida no artigo 14.o, n.o 2, dão pareceres adequados à Comissão para efeitos da atualização da lista dos campos obrigatórios.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos os delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Acesso aos documentos e proteção dos dados pessoais

1.   Com exceção dos artigos 10.o e 11.o, que estabelecem regras de acesso mais rigorosas aos dados e informações contidos no Repositório Central Europeu, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos atos normativos nacionais que aplicam a Diretiva 95/46/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas disposições e quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 996/2010

É suprimido o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

Todavia, esse artigo continua a ser aplicável até à data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Revogação

São revogados a Diretiva 2003/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007. Esses atos continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3.

Artigo 24.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Até 16 de novembro de 2020, a Comissão publica e transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório abrange, nomeadamente, o contributo do presente regulamento para reduzir a sinistralidade das aeronaves e o número de vítimas mortais associadas. Se adequado, a Comissão apresenta propostas de alteração ao presente regulamento com base neste relatório.

3.   O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2015 e não antes da entrada em vigor das medidas de execução referidas no artigo 4.o, n.o 5. O artigo 7.o, n.o 2, é aplicável a partir da entrada em vigor dos atos delegados e dos atos de execução que determinam e desenvolvem o sistema comum europeu de classificação de risco referido no artigo 7.o, n.os 6 e 7.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 73.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de março de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 23).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 13.11.2007, p. 3).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 14.11.2007, p. 7).

(12)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 19.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).


ANEXO I

LISTA DOS REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS OBRIGATÓRIOS E VOLUNTÁRIOS DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

Nota:

Os campos de dados devem ser preenchidos com as informações solicitadas. Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência não possam incluir essas informações por não terem sido fornecidas pela organização ou pelo autor da comunicação, o campo de dados pode ser preenchido com a menção «desconhecido». No entanto, a fim de garantir que as informações adequadas sejam transmitidas, a utilização da menção «desconhecido» deverá, tanto quanto possível, ser evitada, e o relatório deverá, se possível, ser preenchido com as informações numa fase posterior.

1.   CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS COMUNS

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Título

Título

2)

Informações para arquivo

Entidade responsável

Número do dossier

Estatuto da ocorrência

3)

Quando

Data UTC

4)

Onde

Estado/ Zona da ocorrência

Local da ocorrência

5)

Classificação

Classe da ocorrência

Categoria da ocorrência

6)

Narrativa

Língua da narrativa

Narrativa

7)

Eventos

Tipo de evento

8)

Classificação do risco

2.   CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS ESPECÍFICOS

2.1.   Campos de dados relacionados com as aeronaves

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Identificação da aeronave

Estado de matrícula

Marca/modelo/série

Número de série da aeronave

Matrícula da aeronave

Indicativo

2)

Operação da aeronave

Operador

Tipo de operação

3)

Descrição da aeronave

Categoria de aeronave

Tipo de propulsão

Grupo de massa

4)

Historial do voo

Último ponto de partida

Destino previsto

Fase de voo

5)

Tempo

Pertinência das condições meteorológicas

2.2.   Campos de dados relativos aos serviços de navegação aérea

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Relação com a gestão do tráfego aéreo (ATM)

Contribuição da ATM

Serviço afetado (efeito sobre o serviço de ATM)

2)

Nome da unidade de serviços de tráfego aéreo (ATS)

2.2.1.   Campos de dados relativos à Violação da Separação Mínima/Perda da Separação e Violação do Espaço Aéreo

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Espaço aéreo

Tipo de espaço aéreo

Classe de espaço aéreo

Nome da FIR/UIR

2.3.   Campos de dados relacionados com os aeródromos

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Indicador de localização (indicador OACI do aeródromo)

2)

Localização do aeródromo

2.4.   Campos de dados relativos a danos a aeronaves ou ferimentos a pessoas

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Gravidade

Dano mais grave

Nível dos ferimentos

2)

Ferimentos a pessoas

Número de ferimentos em terra (fatais, graves, menores)

Número de ferimentos na aeronave (fatais, graves, menores).


ANEXO II

PARTES INTERESSADAS

a)

Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões tomadas caso a caso, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, ou com base numa decisão geral, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 6:

1.

Fabricantes: concetores e fabricantes de aeronaves, motores, hélices e peças e acessórios de aeronaves, e as suas respetivas associações; concetores e fabricantes de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo (ATM, air traffic management); concetores e fabricantes de sistemas e componentes para serviços de navegação aérea (ANS, air navigation services); concetores e fabricantes de sistemas e equipamentos utilizados em aeródromos (lado ar)

2.

Manutenção: organizações que se ocupam da manutenção ou vistoria de aeronaves, motores, hélices e peças e acessórios de aeronaves; da instalação, modificação, manutenção, reparação, revisão geral, verificação em voo ou inspeção de serviços de navegação aérea; ou da manutenção ou revisão geral de sistemas, componentes e equipamentos de aeródromos (lado ar)

3.

Operadores: companhias aéreas e operadores de aeronaves e respetivas associações; operadores de aeródromos e respetivas associações

4.

Prestadores de serviços de navegação aérea e fornecedores de funções específicas de gestão do tráfego aéreo

5.

Prestadores de serviços em aeródromos: organizações responsáveis pela assistência em escala a aeronaves, incluindo o abastecimento de combustível, a preparação da folha de carga, o carregamento, o degelo e o reboque no aeródromo, bem como operações de salvamento e combate a incêndios, ou outros serviços de emergência

6.

Organizações de formação no domínio da aviação

7.

Organizações de países terceiros: autoridades aeronáuticas governamentais e autoridades responsáveis pela investigação de acidentes de países terceiros

8.

Organizações internacionais de aviação

9.

Investigação: laboratórios, centros ou entidades de investigação, públicos ou privados; ou universidades que efetuam investigação ou estudos sobre segurança aérea

b)

Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões tomadas caso a caso, ao abrigo do artigo 11.o, n.os 4 e 5:

1.

Pilotos (a título pessoal)

2.

Controladores de tráfego aéreo (a título pessoal) e outro pessoal de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea que desempenhe tarefas de segurança

3.

Engenheiros/técnicos/pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo/gestores de transporte aéreo (ou de aeródromos) (a título pessoal)

4.

Organizações profissionais representativas do pessoal que desempenha tarefas de segurança


ANEXO III

PEDIDO DE INFORMAÇÕES QUE CONSTEM DO REPOSITÓRIO CENTRAL EUROPEU

1.

Nome:

Função/cargo:

Sociedade:

Endereço:

Telefone:

Correio eletrónico:

Data:

Tipo de atividade:

Categoria do requerente [ver anexo II do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil (1)]:

2.

Informações solicitadas (seja o mais preciso possível; indique a data/o período que lhe interessa):

 

3.

Motivo do pedido:

 

4.

Indique o fim a que as informações se destinam:

 

5.

Data para a qual as informações são solicitadas:

6.

O formulário preenchido deve ser enviado, por correio eletrónico, para: (ponto de contacto)

7.

Acesso às informações:

O ponto de contacto não é obrigado a prestar as informações solicitadas. Pode fazê-lo apenas se tiver a certeza de que o pedido é compatível com o Regulamento (UE) n.o 376/2014. O requerente e a respetiva organização comprometem-se a limitar a utilização das informações ao fim previsto no ponto 4. Recorda-se igualmente que as informações prestadas com base no presente pedido são disponibilizadas exclusivamente para efeitos de segurança aérea, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014, e não para outros fins, nomeadamente o apuramento de culpas, a determinação de responsabilidade ou fins comerciais.

O requerente não pode divulgar informações que lhe tenham sido prestadas sem a autorização escrita do ponto de contacto.

O incumprimento das condições acima referidas pode implicar a recusa de acesso a outras informações contidas no Repositório Central Europeu e, se for caso disso, a aplicação de sanções.

8.

Data, local e assinatura:


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/44


REGULAMENTO (UE) N.o 377/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES) foi uma iniciativa de monitorização da Terra liderada pela União e realizada em parceria com os Estados-Membros e com a Agência Espacial Europeia (ESA). As origens do GMES remontam a maio de 1998, ano em que as instituições participantes no desenvolvimento de atividades espaciais na Europa emitiram uma declaração conjunta conhecida por «Manifesto de Baveno». O Manifesto apelava a um compromisso a longo prazo no sentido do estabelecimento de serviços de monitorização ambiental baseados em tecnologias espaciais, fazendo uso das competências e das tecnologias europeias e desenvolvendo-as. Em 2005, a União fez a escolha estratégica de criar, em conjunto com a ESA, uma capacidade europeia autónoma de observação da Terra para prestação de serviços no domínio ambiental e da segurança.

(2)

Com base nos resultados da referida iniciativa, o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e estabeleceu as regras de execução das suas operações iniciais.

(3)

Embora o programa criado pelo Regulamento (UE) n.o 911/2010 deva prosseguir ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (4), a sigla «GMES» deverá ser substituída pela designação «Copernicus», para facilitar a comunicação com o grande público. A Comissão registou a marca, para que pudesse ser utilizada pelas instituições da União e licenciada a outros utilizadores interessados, designadamente os prestadores de serviços de base.

(4)

O programa Copernicus (Copernicus) assenta numa parceria estabelecida entre a União, a ESA e os Estados-Membros. Por esse motivo, o Copernicus deverá tirar partido das capacidades europeias e nacionais existentes, e complementá-las com novos ativos desenvolvidos em conjunto. A fim de pôr em prática esta abordagem, a Comissão deverá tentar manter um diálogo com a ESA e com os Estados-Membros que disponham das necessárias capacidades espaciais in situ.

(5)

A fim de atingir os seus objetivos, o Copernicus deverá poder assegurar a existência de uma capacidade de observação espacial autónoma da União e prestar serviços operacionais no domínio do ambiente, da proteção civil e da segurança civil, no pleno respeito pelos mandatos nacionais em matéria de alertas oficiais. O Copernicus deverá utilizar igualmente os dados das missões contributivas disponíveis in situ, fornecidos sobretudo pelos Estados-Membros. Na medida do possível, o Copernicus deverá recorrer às capacidades de observação espacial e aos serviços dos Estados-Membros. O Copernicus deverá utilizar também as capacidades de iniciativa comercial existentes na Europa, contribuindo assim para o desenvolvimento de um setor espacial comercial viável na Europa. Além disso, deverão ser promovidos sistemas que visem otimizar a transmissão de dados, a fim de reforçar as capacidades de resposta à crescente procura de dados em tempo quase real por parte dos utilizadores.

(6)

A fim de promover e facilitar a utilização de tecnologias de observação da Terra por parte das autoridades locais e das pequenas e médias empresas (PME), deverão ser promovidas redes especialmente dedicadas à distribuição de dados Copernicus, incluindo organismos nacionais e regionais.

(7)

O Copernicus deverá ter por objetivo fornecer informações exatas e fiáveis em matéria de ambiente e de segurança, adaptadas às necessidades dos utilizadores e que apoiem outras políticas da União, em especial no domínio do mercado interno, dos transportes, do ambiente, da energia, da proteção e segurança civis, da cooperação com os países terceiros e da ajuda humanitária.

(8)

O Copernicus deverá ser considerado como um contributo europeu para a criação da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) concebida no âmbito do Grupo de Observação da Terra (GEO).

(9)

O Copernicus deverá ser aplicado de forma coerente com os outros instrumentos e ações pertinentes da União, em especial as ações nos domínios do ambiente e das alterações climáticas e os instrumentos nos domínios da segurança, da proteção dos dados pessoais, da competitividade e inovação, da coesão, da investigação, dos transportes, da concorrência e da cooperação internacional, e com os sistemas europeus de navegação por satélite (Galileu e EGNOS). Os dados Copernicus deverão ser compatíveis com os dados geográficos de referência dos Estados-Membros e com as regras de execução e as orientações técnicas da infraestrutura de informação geográfica na União criada pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O Copernicus deverá igualmente complementar o Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS), como referido na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 1 de fevereiro de 2008, intitulada «Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS)» e as atividades da União no domínio da resposta a situações de emergência. O Copernicus deverá ser executado de acordo com os objetivos da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativos à reutilização de informações do setor público, em especial a transparência, a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e a contribuição para o crescimento económico e a geração de emprego. Os dados e informações do Copernicus deverão poder ser livremente consultados, a fim de contribuir para a Agenda Digital para a Europa, como referido na Comunicação da Comissão de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa».

(10)

O Copernicus destina-se a ser veiculado no âmbito da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («estratégia Europa 2020»). O Copernicus deverá beneficiar uma vasta gama de políticas da União e contribuir para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020, em especial mediante o desenvolvimento de uma política espacial eficaz que disponibilize os instrumentos necessários para enfrentar alguns dos principais desafios globais e para cumprir os objetivos em matéria de alterações climáticas e sustentabilidade energética. O Copernicus deverá igualmente contribuir para a execução da política espacial europeia e o crescimento dos mercados europeus de dados e serviços espaciais.

(11)

O Copernicus deverá também beneficiar dos resultados do Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em especial através das suas atividades de investigação e inovação relativas a futuras tecnologias e aplicações de observação da Terra que utilizam tecnologias e dados de teledeteção aérea e in situ para dar resposta aos grandes desafios societais. A Comissão deverá assegurar as sinergias, a transparência e a clareza adequadas relativamente aos diferentes aspetos do Copernicus.

(12)

A evolução da componente espacial do Copernicus deverá basear-se numa análise das opções possíveis para acompanhar a evolução das necessidades dos utilizadores, incluindo o recurso a missões nacionais/públicas e a fornecedores comerciais na Europa, a definição de novas missões dedicadas e a celebração de acordos internacionais para garantir o acesso a missões não europeias, bem como o mercado europeu de observação da Terra.

(13)

Por uma questão de clareza, e a fim de facilitar o controlo dos custos, convém repartir entre várias categorias o montante máximo afetado pela União à realização das atividades do Copernicus. Não obstante, para uma maior flexibilidade e para assegurar o bom funcionamento do Copernicus, a Comissão deverá poder reafetar os fundos de uma categoria a outra.

(14)

A prestação de serviços operacionais depende do bom funcionamento, da disponibilidade contínua e da segurança da componente espacial do Copernicus. O risco crescente de colisão com outros satélites e com resíduos espaciais constitui uma grave ameaça à componente espacial do Copernicus. Por conseguinte, as atividades do Copernicus deverão abranger a proteção da componente espacial do Copernicus e o seu funcionamento, inclusive na altura do lançamento de satélites. Nesse contexto, poderá ser financiada, pelo orçamento afetado ao Copernicus, uma contribuição proporcional para os custos dos serviços suscetíveis de assegurar a referida proteção, na medida das disponibilidades resultantes de uma gestão rigorosa dos custos e no pleno respeito do montante máximo de 26,5 milhões de EUR a preços correntes fixado no presente regulamento. Essa contribuição deverá ser exclusivamente utilizada para o fornecimento de dados e serviços, e não para a aquisição de infraestruturas.

(15)

Para melhorar a execução do Copernicus e o seu planeamento a longo prazo, a Comissão deverá adotar um programa de trabalho anual que inclua um plano de execução das ações necessárias para cumprir os objetivos do programa. Esse plano de execução deverá ter caráter prospetivo e descrever as ações necessárias para executar o Copernicus tendo em conta a evolução das necessidades dos utilizadores e os desenvolvimentos tecnológicos.

(16)

A execução da componente de serviços do Copernicus deverá basear-se em especificações técnicas, atendendo à complexidade do Copernicus e aos recursos que lhe são afetados. Ficará assim também facilitada a adesão do público aos serviços, uma vez que os utilizadores poderão prever a disponibilidade e evolução dos serviços, bem como a cooperação com os Estados-Membros e outras partes. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar e atualizar, consoante o necessário, especificações técnicas para todos os serviços do Copernicus que digam respeito a aspetos como o âmbito de aplicação, a arquitetura, as carteiras de serviços técnicos, a repartição e o planeamento indicativos dos custos, os níveis de desempenho, as necessidades em matéria de acesso a dados espaciais e in situ, a evolução, as normas, e o arquivamento e divulgação de dados.

(17)

A execução da componente espacial do Copernicus deverá basear-se em especificações técnicas, atendendo à complexidade do Copernicus e aos recursos que lhe são afetados. Por conseguinte, a Comissão deverá adotar e atualizar, consoante necessário, especificações técnicas que descrevam detalhadamente as atividades a apoiar no âmbito da componente espacial do Copernicus, bem como a respetiva repartição e planeamento indicativos dos custos. Uma vez que o Copernicus deverá desenvolver-se com base nos investimentos efetuados pela União, pela ESA e pelos Estados-Membros no contexto da Monitorização Global do Ambiente e Segurança, as atividades realizadas no âmbito da componente espacial do Copernicus deverão ter em conta, se for caso disso, os elementos do Cenário a Longo Prazo da ESA, que é um documento, elaborado e atualizado pela ESA, que estabelece um enquadramento global para a componente espacial do Copernicus.

(18)

O Copernicus deverá ser orientado para os utilizadores, o que requer a participação contínua e efetiva destes, em particular no que respeita à definição e à validação dos requisitos de serviço.

(19)

A dimensão internacional do Copernicus é particularmente relevante no âmbito do intercâmbio de dados e informações, bem como do acesso à infraestrutura de observação. Esse intercâmbio apresenta uma melhor relação custo-eficácia do que os sistemas de aquisição de dados e reforça a dimensão global do programa.

(20)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os acordos de associação com os países candidatos e potenciais candidatos à adesão preveem a participação desses países em programas da União. Deverá ser possível a participação de outros países terceiros e de organizações internacionais, mediante a celebração de acordos internacionais para o efeito.

(21)

Os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais deverão poder contribuir para os programas com base em acordos apropriados.

(22)

A responsabilidade global pelo Copernicus deverá caber à Comissão. Esta deverá definir as prioridades do programa e assegurar a coordenação e supervisão do Copernicus. Inserem-se neste âmbito os especiais esforços envidados para sensibilizar a população para a importância de que os programas espaciais se revestem para os cidadãos europeus. A Comissão deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em tempo oportuno, todas as informações pertinentes relativas ao Copernicus.

(23)

Para a execução do Copernicus, a Comissão deverá recorrer, quando se justifique, às organizações intergovernamentais europeias com as quais tenha já estabelecido parcerias, em especial a ESA, no que se refere à coordenação técnica da componente espacial do programa, à definição da respetiva arquitetura, ao desenvolvimento e à aquisição de meios espaciais, ao acesso aos dados e à operação das missões dedicadas. Além disso, a Comissão deverá ainda recorrer à Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) para a operação de missões dedicadas de acordo com os conhecimentos especializados de que dispõe e com o respetivo mandato.

(24)

Atendendo à dimensão de parceria do Copernicus e a fim de evitar a duplicação das competências técnicas especializadas, a execução do Copernicus deverá ser delegada em entidades que disponham das devidas capacidades técnicas e profissionais. Essas entidades deverão ser incentivadas a abrir à concorrência, até ao nível adequado, a execução dessas tarefas, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro»).

(25)

O Copernicus deverá compreender uma componente de serviços destinada a garantir o fornecimento de informações relativas à monitorização da atmosfera, do meio marinho e do meio terrestre, às alterações climáticas, de situações de emergência e à gestão da segurança. Em particular, o Copernicus deverá fornecer informações sobre o estado da atmosfera à escala tanto local como nacional, europeia e mundial, informações sobre o estado dos oceanos, nomeadamente pela criação de um agrupamento europeu dedicado à monitorização do meio marinho, informações que facilitem a monitorização do meio terrestre contribuindo para a execução das políticas locais, nacionais e europeias, informações que facilitem a atenuação e adaptação às alterações climáticas, informações geoespaciais que facilitem a gestão das situações de emergência, nomeadamente por meio de atividades de prevenção, e a segurança civil, incluindo o apoio à ação externa da União. A Comissão deverá verificar quais os regimes contratuais mais adequados para favorecer a sustentabilidade da prestação de serviços.

(26)

Tendo em vista a execução da componente de serviços do Copernicus, e quando se justifique devidamente pela natureza especial da ação e pelas competências específicas, a Comissão pode recorrer a entidades competentes como a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), o Centro de Satélites da União Europeia (CSUE), o Centro Europeu para as Previsões Meteorológicas a Médio Prazo (ECMWF), outras agências, agrupamentos ou consórcios europeus de organismos nacionais pertinentes ou qualquer organismo relevante potencialmente elegível para uma delegação nos termos do Regulamento Financeiro. A escolha da entidade deverá ter devidamente em conta as poupanças decorrentes da delegação dessas tarefas, bem como o impacto na estrutura de governação da entidade e nos seus recursos financeiros e humanos.

(27)

O Centro Comum de Investigação da Comissão (CCI) participou ativamente na iniciativa GMES e na execução das operações iniciais do GMES, que foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 911/2010. A Comissão deverá continuar a recorrer à assistência científica e técnica do CCI para a execução do Copernicus.

(28)

A contratação pública das entidades às quais é confiada a execução do Copernicus deverá ser compatível com as regras da União ou as normas internacionais equivalentes, na medida do permitido pelas disposições do Regulamento Financeiro sobre contratos públicos. Os necessários ajustamentos específicos a estas regras, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, deverão ser definidos nos correspondentes acordos de delegação. Deverá visar-se sobretudo obter a melhor relação qualidade/preço, controlar os custos, atenuar os riscos, melhorar a eficácia e reduzir a dependência em relação a fornecedores únicos. É conveniente assegurar uma concorrência aberta e equitativa em toda a cadeia de abastecimento, oferecendo possibilidades equilibradas de participação aos diversos ramos de atividade a todos os níveis, nomeadamente aos novos operadores e às PME. Deverão ser evitados eventuais abusos de posição dominante e de dependência a longo prazo em relação a fornecedores únicos. A fim de atenuar os riscos de programação, de evitar a dependência em relação a fontes únicas de fornecimento e de assegurar um melhor controlo global do Copernicus, dos seus custos e do seu calendário, convém recorrer, sempre que se justifique, a fontes de fornecimento múltiplas. Além disso, o desenvolvimento da indústria europeia deverá ser preservado e promovido em todos os domínios relacionados com a observação da Terra, em conformidade com os acordos internacionais em que a União seja parte.

(29)

Deverá ser atenuado na medida do possível o risco de incumprimento ou de execução deficiente do contrato. Para tal, os contratantes deverão demonstrar a sustentabilidade da sua execução contratual no que diz respeito aos compromissos assumidos e à vigência do contrato. Por conseguinte, as entidades adjudicantes deverão, sempre que adequado, especificar os requisitos atinentes à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato. Além disso, no caso de aquisição de bens e serviços de caráter sensível, as entidades adjudicantes podem submeter essas aquisições a requisitos específicos, especialmente a fim de garantir a segurança das informações. As indústrias da União deverão ter a possibilidade de recorrer a fontes fora da União para certos componentes e serviços caso se comprove a existência de vantagens significativas em termos de qualidade e de custos, tendo em conta, no entanto, a natureza estratégica do Copernicus e as exigências da União em matéria de segurança e de controlo das exportações. Convém tirar partido dos investimentos e das experiências e competências industriais do setor público, garantindo simultaneamente que as normas aplicáveis à adjudicação por concurso não sejam postas em causa.

(30)

A fim de avaliar melhor o custo total do produto, serviço ou obra a adjudicar, nomeadamente o respetivo custo operacional a longo prazo, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra a adjudicar deverá ser tido em conta sempre que adequado durante o processo de adjudicação do contrato, recorrendo a uma abordagem de custo/eficácia como, por exemplo, o custo ao longo do ciclo de vida, aquando da adjudicação com base no critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. Para o efeito, a entidade adjudicante deverá assegurar que a metodologia destinada a calcular os custos do ciclo de vida útil de um produto, serviço ou obra seja expressamente mencionada nos documentos do concurso ou no aviso de concurso, e permita verificar a exatidão das informações prestadas pelos proponentes.

(31)

A entidade adjudicante deverá poder restabelecer condições equitativas de concorrência sempre que uma ou mais empresas já disponham, antes de um concurso público, de informações privilegiadas sobre as atividades ligadas a esse concurso. De igual forma, deverá poder adjudicar um contrato sob a forma de contrato fracionado, poder introduzir, em determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou ainda poder impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam o Copernicus, os preços dos contratos públicos nem sempre podem ser previstos com exatidão, pelo que é desejável celebrar contratos sob uma forma específica, que simultaneamente não estipulem preços firmes e definitivos e incluam cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.

(32)

Tendo em vista manter o Copernicus ao nível do seu montante máximo, para o que se deverão reduzir ao mínimo os imprevistos técnicos e de calendário e os custos associados, e garantir a fiabilidade sustentada do fornecimento, o Copernicus deverá tirar o maior partido possível dos investimentos financeiros e em infraestruturas anteriormente realizados pelo setor público, bem como da experiência e da competência adquirida com esse tipo de investimentos no quadro do GMES. É o caso, em especial, das componentes espacial e terrestre recorrentes desenvolvidas pela ESA e pelos Estados que nela participam no contexto do programa opcional da Componente Espacial do GMES com participação financeira da União. Neste último caso, a entidade adjudicante deverá considerar devidamente a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia de aviso de concurso ou equivalente.

(33)

A fim de alcançar os objetivos do Copernicus de forma sustentável, há que coordenar as atividades dos vários parceiros envolvidos no programa, bem como desenvolver, estabelecer e explorar uma capacidade de serviço e de observação que satisfaça as exigências dos utilizadores. Neste contexto, a Comissão deverá ser assistida por um comité (o Comité Copernicus) a fim de assegurar a coordenação das contribuições da União, dos Estados-Membros e das organizações intergovernamentais para o Copernicus, bem como a coordenação com o setor privado, tirando o melhor partido possível das capacidades existentes e identificando as lacunas a colmatar a nível da União. O Comité Copernicus deverá ajudar também a Comissão a monitorizar a execução coerente do Copernicus. Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão do Copernicus, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades a que são confiadas tarefas de execução orçamental deverão poder ser associados, como observadores, aos trabalhos do Comité Copernicus. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União deverão poder participar nos trabalhos do Comité Copernicus, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Estes representantes não deverão ter direito a participar nas votações do Comité Copernicus.

(34)

O trabalho das entidades nas quais a Comissão tenha delegado tarefas de execução deverá igualmente ser aferido em função de indicadores de desempenho. Seria, assim, fornecida ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma indicação do progresso das operações do Copernicus e da execução do mesmo.

(35)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão (9) estabeleceu as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e definiu os critérios de limitação do acesso aos dados específicos e à informação produzida pelos serviços do GMES.

(36)

Os dados e informações produzidos no âmbito do Copernicus deverão ser disponibilizados de modo a garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, nas condições e dentro dos limites que se considerem adequados, a fim de promover a utilização e a partilha desses dados e informações e de reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, permitindo assim o crescimento e a criação de emprego.

(37)

A Comissão deverá colaborar com os fornecedores de dados para determinar as condições da concessão de licenças referentes aos dados fornecidos por terceiros, de modo a facilitar a sua utilização no âmbito do Copernicus em conformidade com o presente regulamento e com os direitos aplicáveis de terceiros.

(38)

Deverão ser tidos em conta os direitos de acesso aos dados dos Sentinels do Copernicus conferidos no âmbito do Programa relativo à Componente Espacial do GMES aprovado pelo Conselho do Programa de Observação da Terra da ESA em 24 de setembro de 2013.

(39)

Atendendo a que o Copernicus é um programa civil sob controlo civil, deverá ser dada prioridade à aquisição de dados e à produção de informações, incluindo imagens de alta resolução, que não constituam risco nem ameaça para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros. No entanto, como alguns dados e informações Copernicus podem ter de ser protegidos, para garantir a circulação segura de tais informações, no âmbito do presente regulamento, todos os participantes no Copernicus deverão assegurar um grau de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (10) e pelas regras de segurança do Conselho estabelecidas nos Anexos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (11).

(40)

Como alguns dados e informações Copernicus, incluindo imagens de alta resolução, podem ter repercussões para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, o Conselho deverá, em casos devidamente justificados, ter poderes para adotar as medidas de resposta aos riscos e às ameaças para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros.

(41)

A União deverá ser a proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito do Copernicus. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais em matéria de propriedade, deverão ser celebrados os acordos necessários com os eventuais proprietários. Deverá ficar claro que as disposições do presente regulamento relativas à propriedade de bens incorpóreos não abrangem os direitos incorpóreos que não sejam transferíveis nos termos da legislação nacional aplicável. A propriedade da União não deverá prejudicar a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso se julgue adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes ativos a terceiros ou dispor dos mesmos. Em particular, a União deverá poder transferir a propriedade ou atribuir o licenciamento de direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo do Copernicus a fim de gerar uma forte adesão dos utilizadores a jusante aos serviços do Copernicus.

(42)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento Financeiro.

(43)

Dada a complexidade do Copernicus, a Comissão deverá ser assistida por peritos independentes oriundos de um vasto leque de interessados, em especial peritos em questões de segurança nomeados pelos Estados-Membros, representantes das entidades nacionais competentes responsáveis pelas questões espaciais e dos utilizadores do Copernicus, que lhe forneçam os necessários conhecimentos especializados técnicos e científicos, bem como perspetivas interdisciplinares e intersetoriais, tendo em conta as iniciativas pertinentes que existam a nível nacional, regional e da União.

(44)

Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito à adoção do programa de trabalho anual, das especificações técnicas das componentes espacial e de serviços, dos aspetos de segurança e das medidas destinadas a promover a convergência dos Estados-Membros em matéria de utilização dos dados e informações Copernicus e o seu acesso à tecnologia e ao desenvolvimento no domínio da observação da Terra. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(45)

Dado que o Copernicus está orientado para os utilizadores, requer a participação contínua e efetiva destes, em particular no que respeita à definição e à validação dos requisitos de serviço. A fim de aumentar o valor do GMES para os utilizadores, estes deverão ser estreitamente associados através de consultas regulares com os utilizadores finais dos setores privado e público. Para o efeito, deverá ser criado um grupo de trabalho («Fórum dos Utilizadores») para auxiliar o Comité Copernicus na identificação das necessidades dos utilizadores, na verificação do cumprimento do serviço e na coordenação dos utilizadores do setor público.

(46)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados necessários para a evolução dos serviços operacionais, às condições e aos procedimentos respeitantes ao acesso, registo e utilização de dados e informações Copernicus, aos critérios técnicos específicos necessários para prevenir a perturbação dos dados e informações Copernicus e aos critérios de restrição da aquisição ou divulgação desses dados e informações devido a conflitos de direitos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(47)

As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação, a fim de permitir reajustamentos e ter em conta novas evoluções. Em especial, deverão ser avaliados os efeitos da política em matéria de dados e informações Copernicus para os interessados e os utilizadores a jusante, bem como a influência sobre as empresas e os investimentos nacionais e privados em infraestruturas de observação da Terra. A avaliação deverá igualmente incidir sobre a eventual futura participação das agências europeias relevantes como a Agência do GNSS Europeu. A fim de maximizar os resultados e de capitalizar as competências e conhecimentos adquiridos durante as fases de execução do Copernicus, deverão ser explorados novos modelos de organização para o planeamento futuro, assegurando um compromisso económico a longo prazo.

(48)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação do Copernicus, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, uma vez que compreende igualmente uma capacidade pan-europeia e depende da prestação de serviços em todos os Estados-Membros, coordenada a nível da União, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(49)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(50)

É conveniente alinhar o período de financiamento do presente regulamento pelo previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho. Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2014.

(51)

É pois necessário revogar o Regulamento (UE) n.o 911/2010, a fim de estabelecer um quadro adequado de governação e de financiamento, e de garantir a plena operacionalidade do Copernicus. As medidas adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 911/2010 deverão manter-se válidas a fim de garantir a respetiva continuidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCEIRAS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o programa Copernicus, o programa da União para a observação e monitorização da Terra (Copernicus), e estabelece as suas regras de execução.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O Copernicus é um programa civil, focalizado nos utilizadores e sob controlo civil, que toma por base as capacidades existentes a nível nacional e europeu e assegura a continuidade das atividades realizadas no âmbito da Monitorização Global do Ambiente e Segurança.

2.   O Copernicus tem as seguintes componentes:

a)

Uma componente de serviços destinada a garantir o fornecimento de informações nos seguintes domínios: monitorização da atmosfera, monitorização do meio marinho, monitorização do meio terrestre, alterações climáticas, gestão de emergências e segurança;

b)

Uma componente espacial destinada a garantir observações espaciais sustentáveis para os domínios de serviços referidos na alínea a);

c)

Uma componente in situ destinada a garantir o acesso coordenado a observações através de instalações aéreas, marítimas e terrestres, para os domínios de serviços referidos na alínea a).

3.   São estabelecidas ligações e interfaces adequadas entre as componentes referidas no n.o 2.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Missões dedicadas», missões espaciais de observação da Terra, em especial as missões Sentinel, utilizadas e operadas no âmbito do Copernicus;

2)

«Missões contributivas», missões espaciais de observação da Terra que fornecem ao Copernicus dados que complementam os dados fornecidos pelas missões dedicadas;

3)

«Dados de missões dedicadas», dados espaciais de observação da Terra provenientes de missões dedicadas e utilizados no âmbito do Copernicus;

4)

«Dados de missões contributivas», dados espaciais de observação da Terra provenientes de missões contributivas, licenciados ou fornecidos para uso no âmbito do Copernicus;

5)

«Dados in situ», dados de observação provenientes de sensores terrestres, marítimos ou aéreos, bem como dados de referência e dados acessórios licenciados ou fornecidos para uso no âmbito do Copernicus;

6)

«Dados e informações de terceiros», dados e informações, criados fora do âmbito do Copernicus, necessários para a consecução dos seus objetivos;

7)

«Dados Copernicus», dados de missões dedicadas, dados de missões contributivas e dados in situ;

8)

«Informações Copernicus», informações provenientes dos serviços Copernicus referidos no artigo 5.o, n.o 1, após tratamento ou modelização de dados Copernicus;

9)

«Utilizadores Copernicus»:

a)

Utilizadores principais do Copernicus: instituições e órgãos da União, autoridades europeias, nacionais, regionais ou locais às quais são confiadas a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de um serviço público ou de uma política nas áreas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea a);

b)

Utilizadores do setor da investigação: universidades e outras organizações de investigação e ensino;

c)

Utilizadores comerciais e privados;

d)

Organizações caritativas, organizações não governamentais e organizações internacionais.

Artigo 4.o

Objetivos

1.   O Copernicus contribui para os seguintes objetivos gerais:

a)

Monitorizar a Terra para apoiar a proteção do ambiente e os esforços de proteção civil e de segurança civil;

b)

Maximizar os benefícios socioeconómicos e apoiar, deste modo, a estratégia Europa 2020 e os seus objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo a utilização da observação da Terra nas aplicações e nos serviços;

c)

Fomentar o desenvolvimento de uma indústria europeia competitiva no domínio espacial e dos serviços e maximizar as oportunidades das empresas europeias para criar e fornecer sistemas e serviços inovadores no domínio da observação da Terra;

d)

Assegurar um acesso autónomo aos conhecimentos ambientais e às tecnologias-chave para os serviços de observação da Terra e de geoinformação, permitindo assim à Europa tomar decisões e medidas de forma independente;

e)

Apoiar e contribuir para as políticas europeias e fomentar iniciativas mundiais, como a GEOSS.

2.   A fim de atingir os objetivos gerais estabelecidos no n.o 1, o Copernicus tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Fornecer dados e informações exatos e fiáveis aos utilizadores Copernicus, numa perspetiva de longo prazo e de sustentabilidade, que possibilitem a prestação dos serviços referidos no artigo 5.o, n.o 1, e respondam às necessidades dos principais utilizadores Copernicus;

b)

Disponibilizar um acesso sustentável e fiável a informações e dados espaciais através de uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra com especificações técnicas coerentes, bem como aproveitar os ativos nacionais e europeus e as capacidades existentes, complementando-os sempre que necessário;

c)

Facultar um acesso sustentável e fiável a dados in situ, recorrendo, em particular, às capacidades existentes operadas aos níveis europeu e nacional, e aos sistemas e redes de observação à escala mundial.

3.   A realização dos objetivos a que se referem os n.os 1 e 2 é medida em função dos seguintes indicadores de resultados:

a)

Dados e informações Copernicus disponibilizados em conformidade com os correspondentes requisitos de prestação de serviços no domínio do ambiente, da proteção civil e da segurança civil;

b)

Aumento da procura de dados e informações Copernicus, medido pela progressão do número de utilizadores, pelo volume dos dados obtidos e das informações de valor acrescentado, pelo aumento do número de serviços a jusante, bem como pelo alargamento da distribuição nos Estados-Membros e na União;

c)

Utilização dos dados e informações Copernicus pelas instituições e órgãos da União, pelas organizações internacionais e pelas autoridades europeias, nacionais, regionais ou locais, incluindo o nível de adesão e satisfação dos utilizadores e os benefícios proporcionados às sociedades europeias;

d)

Penetração dos mercados, incluindo a expansão dos mercados existentes e a criação de novos mercados, e competitividade dos operadores europeus a jusante;

e)

Disponibilidade sustentada dos dados Copernicus que apoiam os serviços Copernicus.

Artigo 5.o

Componente de serviços do Copernicus

1.   A componente de serviços do Copernicus é constituída pelos seguintes serviços:

a)

O serviço de monitorização da atmosfera, que fornece informações sobre a qualidade do ar à escala europeia e sobre a composição química da atmosfera à escala mundial; este serviço faculta, em particular, informações para os sistemas de monitorização da qualidade do ar, geridos desde a escala local até à escala nacional, e contribui para a monitorização das variáveis climáticas da composição atmosférica, incluindo, se for viável, a interação com o manto florestal;

b)

O serviço de monitorização do meio marinho, que fornece informações sobre o estado e a dinâmica dos ecossistemas físicos oceânicos e marinhos para o conjunto dos oceanos e para as áreas marinhas regionais europeias, a fim de apoiar a segurança marinha e contribuir para a monitorização dos fluxos de resíduos, das regiões marinhas ambientais, costeiras e polares e dos recursos marinhos, bem como as previsões meteorológicas e a monitorização do clima;

c)

O serviço de monitorização do meio terrestre, que fornece informações sobre o uso e a ocupação dos solos, a criosfera, as alterações climáticas e as variáveis biogeofísicas, incluindo as respetivas dinâmicas, a fim de apoiar a monitorização ambiental, desde o nível global até ao nível local, da biodiversidade, dos solos, das águas interiores e costeiras, das florestas e da vegetação e dos recursos naturais, bem como a execução geral das políticas em matéria de ambiente, agricultura, desenvolvimento, energia, planeamento urbano, infraestruturas e transportes;

d)

O serviço das alterações climáticas, que fornece informações destinadas a aumentar a base de conhecimentos, a fim de apoiar as políticas de adaptação e mitigação; este serviço contribui nomeadamente para o fornecimento de variáveis climáticas essenciais, de análises, projeções e indicadores climáticos a escalas temporais e geográficas pertinentes para as estratégias de adaptação e mitigação para as diversas áreas da União suscetíveis de colher benefícios setoriais e societais;

e)

O serviço de gestão de emergências, que fornece informações para a resposta a situações de emergência em diversos cenários de catástrofe, incluindo riscos meteorológicos, riscos geofísicos, catástrofes provocadas pelo Homem, deliberada ou acidentalmente, e outras catástrofes humanitárias, bem como para as atividades de prevenção, preparação, resposta e recuperação;

f)

O serviço de segurança, que fornece informações destinadas a apoiar a resposta aos desafios de segurança civil na Europa, de modo a melhorar as capacidades de prevenção, preparação e resposta a situações de crise, em especial nos domínios da vigilância das fronteiras e da vigilância marítima, e também a apoiar a ação externa da União, sem prejuízo dos acordos de cooperação que possam ser celebrados entre a Comissão e diversas instâncias da Política Externa e de Segurança Comum, em especial o Centro de Satélites da União Europeia.

2.   A prestação dos serviços referidos no n.o 1 deve ter em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deve ter uma boa relação custo-eficácia e deve ser descentralizada, se adequado, integrando a nível europeu os dados espaciais, in situ e de referência e as capacidades existentes nos Estados-Membros, evitando assim duplicações. Deve ser evitada a aquisição de novos dados que dupliquem as fontes existentes, a menos que a utilização das compilações de dados existentes, ou suscetíveis de melhoria, não seja tecnicamente exequível e rentável, ou não seja possível de uma forma atempada.

Os serviços aplicam sistemas rigorosos de controlo da qualidade e prestam informações sobre os níveis de serviço, incluindo a disponibilidade, a fiabilidade, a qualidade e a atualidade.

3.   A fim de assegurar a evolução dos serviços referidos no n.o 1 e a adesão do setor público a esses serviços, são também realizadas as seguintes atividades:

a)

Atividades de desenvolvimento destinadas a melhorar a qualidade e o desempenho dos serviços, incluindo a sua evolução e adaptação, de modo a evitar ou atenuar os riscos operacionais e a explorar as sinergias com as atividades conexas, por exemplo ao abrigo do Horizonte 2020;

b)

Atividades de apoio, sob a forma de medidas destinadas a promover a adesão à utilização de dados e informações Copernicus:

i)

pelas autoridades públicas às quais são confiadas a definição, a execução, o controlo da aplicação ou a monitorização de um serviço público ou de uma política nas áreas referidas no n.o 1. Inclui a criação de capacidades e a elaboração de procedimentos e instrumentos normalizados para integrar os dados e informações Copernicus no fluxo de trabalho dos utilizadores,

ii)

por outros utilizadores e aplicações a jusante. Inclui atividades de sensibilização, formação e divulgação.

Artigo 6.o

Componente espacial do Copernicus

1.   A componente espacial do Copernicus fornece observações espaciais, a fim de assistir em primeiro lugar os serviços referidos no artigo 5.o, n.o 1.

2.   A componente espacial do Copernicus é constituída pelas missões dedicadas e pelos dados das missões contributivas, e inclui as seguintes atividades:

a)

Fornecimento de observações espaciais, incluindo:

i)

a realização, manutenção e exploração de missões dedicadas, nomeadamente a programação dos satélites, a monitorização e controlo dos satélites, a receção, tratamento, arquivagem e divulgação dos dados, e a calibração e validação permanentes,

ii)

o fornecimento de dados in situ para calibração e validação das observações das missões dedicadas,

iii)

o fornecimento, arquivagem e divulgação dos dados das missões contributivas que complementam os dados das missões dedicadas;

b)

Atividades destinadas a responder à evolução das necessidades dos utilizadores, incluindo:

i)

a identificação de lacunas de observação e definição de novas missões dedicadas com base nas necessidades dos utilizadores,

ii)

os desenvolvimentos que visem modernizar e completar as missões dedicadas, nomeadamente a conceção e contratação pública de novos elementos da infraestrutura espacial conexa;

c)

Contribuição para a proteção dos satélites contra o risco de colisão, tendo em conta o quadro de apoio da União à localização e à vigilância no espaço;

d)

Desativação segura dos satélites em fim de vida.

Artigo 7.o

Componente espacial do Copernicus

1.   A componente in situ do Copernicus fornece acesso aos dados in situ, a fim de assistir em primeiro lugar os serviços Copernicus referidos no artigo 5.o, n.o 1.

Inclui as seguintes atividades:

a)

A fornecimento de dados in situ aos serviços operacionais, incluindo dados in situ de terceiros a nível internacional, com base nas capacidades existentes;

b)

A coordenação e harmonização da recolha e do fornecimento de dados in situ;

c)

A assistência técnica à Comissão no que diz respeito aos requisitos de serviço para os dados de observações in situ;

d)

A cooperação com os operadores in situ para promover a coerência das atividades de desenvolvimento relacionadas com a infraestrutura e as redes de observação in situ;

e)

A identificação de lacunas nas observações in situ que não possam ser colmatadas pela infraestrutura e redes existentes, incluindo a nível mundial, e tratamento das mesmas no respeito do princípio da subsidiariedade.

2.   Os dados in situ são utilizados no Copernicus em conformidade com os direitos aplicáveis de terceiros, incluindo os Estados-Membros, e com as restrições aplicáveis à sua utilização ou redistribuição.

3.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão pode confiar, no todo ou em parte, as atividades da componente in situ aos operadores de serviços a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento ou, caso seja requerida uma coordenação global, à Agência Europeia do Ambiente.

Artigo 8.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução das atividades referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o é de 4 291,48 milhões de EUR, a preços correntes, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   O montante referido no n.o 1 é repartido pelas seguintes categorias de despesas, a preços correntes:

a)

Para as atividades referidas nos artigos 5.o e 7.o, 897,415 milhões de EUR;

b)

Para as atividades referidas no artigo 6.o, 3 394,065 milhões de EUR, incluindo um montante máximo de 26,5 milhões de EUR para as atividades referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea c).

3.   A Comissão pode reafetar fundos de uma categoria de despesas, conforme previsto no n.o 2, alíneas a) e b), a outra categoria, num montante máximo até 10 % do montante referido no n.o 1. Quando a reafetação alcança um montante cumulativo superior a 10 % do montante referido no n.o 1, a Comissão consulta o Comité Copernicus pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.

4.   Os juros produzidos pelos pré-financiamentos pagos às entidades incumbidas da execução do orçamento de forma indireta são afetados às atividades que são objeto do acordo de delegação ou do contrato celebrado entre a Comissão e a entidade em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as entidades encarregadas da execução do orçamento de forma indireta abrem contas que permitam identificar os fundos e os juros correspondentes.

5.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no limite do quadro financeiro plurianual. As autorizações orçamentais para atividades cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.   A dotação financeira do Copernicus pode igualmente abranger as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, incluindo estudos, reuniões, ações de informação e de comunicação, bem como despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento de informação e no intercâmbio de dados.

7.   A Comissão pode confiar a execução do Copernicus às entidades referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Quando o orçamento do Copernicus for executado por gestão indireta com base nos artigos 10.o, n.o 3, ou 11.o, n.o 1, as regras de contratação pública das entidades às quais são confiadas tarefas de execução orçamental serão aplicáveis na medida do permitido ao abrigo do artigo 60.o do Regulamento Financeiro. Os necessários ajustamentos específicos destas regras, assim como as modalidades de prorrogação dos contratos em vigor, serão definidos nos correspondentes acordos de delegação.

CAPÍTULO II

GOVERNAÇÃO DO COPERNICUS

Artigo 9.o

Papel da Comissão

1.   Cabe à Comissão a responsabilidade geral pelo Copernicus e pela coordenação das suas diferentes componentes. A Comissão gere os fundos afetados ao abrigo do presente regulamento e fiscaliza a execução do Copernicus, incluindo a definição das prioridades, a participação dos utilizadores, os custos, o calendário, o desempenho e a contratação pública.

2.   A Comissão gere, em nome da União e no seu domínio de competência, as relações com os países terceiros e as organizações internacionais, assegurando a coordenação do Copernicus com as atividades desenvolvidas a nível nacional, da União e internacional.

3.   A Comissão facilita a coordenação das contribuições dos Estados-Membros que visem o fornecimento operacional dos serviços e a disponibilidade a longo prazo dos dados de observação necessários.

4.   A Comissão apoia o adequado desenvolvimento dos serviços Copernicus e assegura a complementaridade, a coerência e as ligações entre o Copernicus e as outras políticas, instrumentos, programas e ações relevantes da União a fim de garantir que beneficiam dos serviços Copernicus.

5.   A Comissão promove um contexto de investimento estável a longo prazo e consulta as partes interessadas quando decidir mudar os produtos dos serviços de informação e de dados Copernicus abrangidos pelo presente regulamento.

6.   A Comissão assegura que quaisquer entidades às quais tenham sido confiadas tarefas de execução prestem os seus serviços a todos os Estados-Membros.

7.   A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 31.o no que diz respeito ao estabelecimento dos requisitos de dados para a componente de serviços Copernicus referida no artigo 5.o, n.o 1.

8.   A Comissão adota, pelo procedimento referido no artigo 30.o, n.o 4, atos de execução relativos:

a)

Às especificações técnicas para a componente de serviços do Copernicus, referida no artigo 5.o, n.o 1, no que diz respeito à sua execução;

b)

Às especificações técnicas para a componente espacial do Copernicus, referida no artigo 6.o, no que diz respeito à sua execução e evolução com base nas necessidades dos utilizadores.

9.   A Comissão presta aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu, em tempo útil, todas as informações pertinentes relativas ao Copernicus, em especial em termos de gestão de riscos, custos totais, custos operacionais anuais de cada elemento significativo da infraestrutura Copernicus, calendário, desempenho, contratação pública e avaliação da gestão dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10.o

Papel da Agência Espacial Europeia

1.   A Comissão celebra um acordo de delegação com a Agência Espacial Europeia (ESA) pelo qual lhe confia as seguintes tarefas:

a)

Assegurar a coordenação técnica da componente espacial do Copernicus;

b)

Definir a arquitetura global do sistema para a componente espacial do Copernicus e a sua evolução com base nas necessidades dos utilizadores, coordenadas pela Comissão;

c)

Gerir os fundos afetados;

d)

Assegurar os procedimentos de monitorização e controlo;

e)

Desenvolver novas missões dedicadas;

f)

Assegurar missões dedicadas recorrentes;

g)

Executar as missões dedicadas, exceto as operadas pela Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), nos termos do n.o 2 do presente artigo;

h)

Coordenar um regime de acesso aos dados das missões contributivas pelos serviços Copernicus;

i)

Assegurar direitos de acesso e negociar as condições de utilização dos dados dos satélites comerciais requeridos pelos serviços Copernicus ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1.

2.   A Comissão celebra um acordo de delegação com a EUMETSAT pelo qual lhe confia a responsabilidade de operar missões dedicadas e de dar acesso aos dados das missões contributivas, nos termos do seu mandato e conhecimentos específicos.

3.   Os acordos de delegação com a ESA e a EUMETSAT são celebrados com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

4.   Nos termos do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, a ESA e a EUMETSAT atuam na qualidade de entidades adjudicantes com capacidade de tomar decisões relativas à execução e coordenação das tarefas de contratação pública que nelas foram delegadas.

5.   Os acordos de delegação estabelecem, na medida do necessário para a execução das tarefas e do orçamento objeto de delegação, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à ESA e à EUMETSAT e tomam em consideração, sempre que adequado, o cenário a longo prazo da ESA. Em especial, estabelecem as ações a realizar no que se refere ao desenvolvimento, adjudicação e operação da componente espacial do Copernicus, ao respetivo financiamento, aos procedimentos de gestão, às medidas de acompanhamento e de controlo, às medidas aplicáveis em caso de execução deficiente dos contratos em termos de custos, calendário, desempenho e adjudicação, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.

6.   As medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, uma primeira previsão dos custos, uma informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das atividades até ao limite dos orçamentos atribuídos.

7.   O Comité Copernicus é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.o 2-A do presente artigo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 30.o, n.o 3. O Comité Copernicus é informado antecipadamente dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a ESA e a EUMETSAT.

8.   A Comissão informa o Comité Copernicus dos resultados da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com entidades do setor privado a celebrar pela ESA e pela EUMETSAT, incluindo a informação relativa à subcontratação.

Artigo 11.o

Operadores de serviços

1.   A Comissão pode confiar as tarefas de execução da componente de serviços, mediante acordos de delegação ou acordos contratuais, quando tal for devidamente justificado pela natureza especial da ação competência técnica específica, mandato, operação e gestão das capacidades, nomeadamente às seguintes entidades:

a)

Agência Europeia do Ambiente (AEA);

b)

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX);

c)

Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA);

d)

Centro de Satélites da União Europeia (CSUE);

e)

Centro Europeu de Previsão Meteorológica a Médio Prazo (ECMWF);

f)

Outras agências europeias, agrupamentos ou consórcios de organismos nacionais pertinentes.

Os acordos de delegação com os operadores de serviços são celebrados com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   A escolha das entidades referidas no n.o 1 tem devidamente em conta a eficiência em termos de custos decorrente da atribuição das tarefas, bem como o impacto na estrutura de governação da entidade e nos seus recursos financeiros e humanos.

3.   O Comité Copernicus é consultado sobre a decisão de delegação referida no n.o 1 do presente artigo, pelo procedimento consultivo referido no artigo 30.o, n.o 3. O Comité Copernicus é informado antecipadamente dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e os operadores de serviços.

Artigo 12.o

Programa de trabalho da Comissão

1.   A Comissão adota, através de ato de execução, um programa de trabalho anual para o Copernicus, nos termos do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

2.   O programa de trabalho anual inclui um plano de execução que deve apresentar pormenorizadamente as ações relativas às componentes do Copernicus referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, e ser um programa prospetivo que tome em linha de conta a evolução das necessidades dos utilizadores e a evolução tecnológica.

3.   Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 30.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Cooperação com os Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com os Estados-Membros a fim de melhorar o intercâmbio recíproco de dados e informações e fomentar o desenvolvimento da divulgação de dados a nível regional e local. A Comissão procura assegurar que os dados e informações necessários estejam à disposição do Copernicus. As missões contributivas, serviços e infraestruturas in situ dos Estados-Membros são contributos essenciais para o Copernicus.

2.   A Comissão pode tomar, mediante atos de execução, medidas destinadas a promover a utilização dos dados e informações Copernicus pelos Estados-Membros e a apoiar o acesso destes à tecnologia e ao desenvolvimento no domínio da observação da Terra. Essas medidas não podem ter efeitos de distorção da livre concorrência. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 30.o, n.o 4.

CAPÍTULO III

CONTRATOS PÚBLICOS

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis aos contratos públicos

Artigo 14.o

Princípios gerais

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 7.o, e das medidas necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da União ou a segurança pública, ou ainda para cumprir os requisitos da União em matéria de controlo das exportações, é aplicável ao Copernicus o Regulamento Financeiro, nomeadamente os princípios da concorrência aberta e equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento, o lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, a comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, bem como qualquer outra informação pertinente que torne mais fácil colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade.

Artigo 15.o

Objetivos específicos

Durante o processo de adjudicação dos contratos, as entidades adjudicantes visam, nos concursos que realizarem, os seguintes objetivos:

a)

Promover em toda a União a participação mais ampla e mais aberta possível de todos os operadores económicos, sobretudo dos novos operadores e das PME, nomeadamente incentivando o recurso à subcontratação pelos proponentes;

b)

Evitar eventuais abusos de posição dominante e a dependência em relação a um único fornecedor;

c)

Aproveitar os investimentos públicos anteriores e os ensinamentos retirados, bem como a experiência e competências industriais, garantindo simultaneamente que são cumpridas as normas de adjudicação por concurso;

d)

Recorrer a múltiplas fontes, sempre que tal for adequado, a fim de assegurar um melhor controlo global do Copernicus, dos respetivos custos e calendário;

e)

Ter em conta, sempre que adequado, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado.

SECÇÃO II

Disposições específicas aplicáveis aos contratos públicos

Artigo 16.o

Criação de condições equitativas de concorrência

A entidade adjudicante toma as medidas adequadas para assegurar condições equitativas de concorrência quando a participação prévia de um operador económico em atividades relacionadas com as que são objeto do concurso:

a)

Puder proporcionar a esse operador económico vantagens consideráveis em termos de informações privilegiadas, e assim puder suscitar preocupações quanto ao respeito da igualdade de tratamento, ou

b)

Afetar as condições normais da concorrência ou a imparcialidade e a objetividade da adjudicação ou da execução dos contratos.

Tais medidas não devem distorcer a concorrência nem prejudicar a igualdade de tratamento e a confidencialidade dos dados recolhidos relativos às empresas, às suas relações comerciais e à sua estrutura de custos. Neste contexto, estas medidas têm em conta a natureza e as modalidades do contrato previsto.

Artigo 17.o

Segurança das informações

No caso de contratos que façam intervir, requeiram ou comportem informações classificadas, a autoridade/entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso as medidas e requisitos necessários para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.

Artigo 18.o

Fiabilidade do fornecimento

A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso os seus requisitos no que respeita à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato.

Artigo 19.o

Contrato público fracionado

1.   A entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de um contrato público fracionado.

2.   O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental e de um compromisso firme relativo à execução de obras e de serviços contratados para essa fase, e de uma ou várias prestações condicionais, tanto do ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução. Os documentos do concurso especificam os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Nomeadamente, definem o objeto, o preço ou as suas modalidades de cálculo e as modalidades de execução das prestações de cada fase.

3.   As prestações da fase firme têm de constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.

4.   A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante, nas condições definidas no contrato. Quando uma fração for confirmada com atraso ou não for confirmada, o contratante poderá beneficiar, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas, de uma compensação de espera ou de uma indemnização em caso de incumprimento.

5.   Se, para uma determinada fase, a autoridade contratante verificar que não se realizaram as obras ou os serviços acordados para essa mesma fase, essa autoridade pode requerer indemnizações e rescindir o contrato, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas.

Artigo 20.o

Contratos de reembolso das despesas certificadas

1.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, no limite de um preço máximo, nas condições previstas no n.o 2.

O preço a pagar por esses contratos é constituído pelo reembolso da totalidade das despesas reais suportadas pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão-de-obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato. Estas despesas são acrescidas, quer de um montante fixo para cobrir as despesas gerais e o lucro, quer de um montante para cobrir as despesas gerais e de um incentivo em função do cumprimento dos objetivos de resultados e de calendário.

2.   A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso na totalidade ou em parte das despesas certificadas desde que seja objetivamente impossível definir um preço fixo de forma precisa e possa ser razoavelmente demonstrado que um tal preço fixo seria anormalmente elevado em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, porque:

a)

O contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, dado este facto, inclui imprevistos técnicos importantes, ou

b)

As atividades objeto do contrato, por razões operacionais, têm de começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem imprevistos importantes, ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.

3.   O preço limite de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. Esse preço só pode ser excedido em casos excecionais devidamente justificados e com o acordo prévio da entidade adjudicante.

4.   Os documentos dos contratos de reembolso total ou parcial das despesas certificadas especificam:

a)

A natureza do contrato, a saber, que se trata de um contrato de despesas certificadas no todo ou em parte dentro de um preço limite;

b)

Para um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas, os elementos do contrato que são objeto de despesas certificadas;

c)

O montante do preço limite;

d)

Os critérios de adjudicação necessários para apreciar a plausibilidade do orçamento previsional, dos custos reembolsáveis, dos mecanismos de determinação desses custos e dos benefícios mencionados na proposta;

e)

O tipo de majoração referida no n.o 1 a aplicar às despesas;

f)

As regras e os procedimentos com vista a determinar a elegibilidade dos custos previstos pelo proponente para a execução do contrato, de acordo com os princípios expostos no n.o 5;

g)

As regras contabilísticas a que os proponentes estão vinculados;

h)

No caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas a converter em contrato de preço fixo e definitivo, os parâmetros dessa conversão.

5.   Os custos declarados pelo contratante durante a execução de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas apenas são elegíveis se:

a)

Forem realmente incorridos durante a vigência do contrato, com exceção dos custos dos equipamentos, das infraestruturas e das imobilizações incorpóreas necessários para a execução do contrato, que possam ser considerados elegíveis para a totalidade do seu valor de compra;

b)

Forem referidos no orçamento previsional eventualmente revisto pelos aditamentos ao contrato inicial;

c)

Forem necessários à execução do contrato;

d)

Resultarem da execução do contrato e lhe forem imputáveis;

e)

Forem identificáveis, verificáveis, inscritos na contabilidade do contratante e determinados segundo os princípios contabilísticos mencionados no caderno de encargos e no contrato;

f)

Obedecerem às disposições da legislação fiscal e social aplicável;

g)

Não derrogarem as condições do contrato;

h)

Forem razoáveis, justificados e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.

O contratante é responsável pela contabilização dos seus custos, a boa manutenção dos seus registos contabilísticos ou qualquer outra documentação necessária para demonstrar que os custos cujo reembolso solicita foram efetivamente incorridos e são conformes aos princípios definidos no presente artigo. Os custos que não possam ser justificados pelo contratante são considerados inelegíveis e o seu reembolso é recusado.

6.   A entidade adjudicante desempenha as seguintes tarefas, a fim de garantir a boa execução dos contratos de reembolso das despesas certificadas:

a)

Determina o preço limite mais realista possível, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta os imprevistos técnicos;

b)

Converte um contrato de reembolso parcial das despesas certificadas num contrato de preço fixo e definitivo na totalidade sempre que, durante a execução do contrato, for possível fixar esse preço fixo e definitivo; para o efeito, determina os parâmetros de conversão para passar de um contrato celebrado em despesas certificadas para um contrato de preço fixo e definitivo;

c)

Instaura medidas de acompanhamento e de controlo que prevejam, nomeadamente, um sistema de previsão dos custos estimados;

d)

Determina os princípios, os mecanismos e os procedimentos adequados para a execução dos contratos, em especial para a identificação e o controlo da elegibilidade dos custos declarados pelo contratante ou seus subcontratantes durante a execução do contrato, bem como para a introdução de aditamentos ao contrato;

e)

Verifica que o contratante e os seus subcontratantes cumprem as normas contabilísticas estipuladas no contrato e a obrigação de fornecer documentos contabilísticos com valor probatório;

f)

Assegura continuamente, durante a execução do contrato, a eficácia dos princípios, mecanismos e procedimentos referidos na alínea d).

Artigo 21.o

Alterações

A entidade adjudicante e os contratantes podem alterar o contrato através de um aditamento desde que esse aditamento preencha todas as seguintes condições:

a)

Não altere o objeto do contrato;

b)

Não ponha em causa o equilíbrio económico do contrato;

c)

Não introduza condições que, se figurassem inicialmente nos documentos do concurso, teriam permitido a admissão de proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido reter uma proposta diferente da inicialmente selecionada.

Artigo 22.o

Subcontratação

1.   A entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial a empresas que não pertençam ao grupo a que o proponente pertence, nomeadamente novos operadores e PME.

2.   A parte do contrato a ser subcontratada é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. Ao definir essas percentagens, a entidade adjudicante tem em conta que as mesmas sejam proporcionais ao objetivo e ao valor do contrato, bem como à natureza do setor de atividade em causa, nomeadamente o estado da concorrência e o potencial industrial constatados.

3.   Se indicar na sua proposta que tenciona não subcontratar nenhuma parte do contrato ou subcontratar uma parte inferior à percentagem mínima referida no n.o 2, o proponente comunica as razões para tal à entidade adjudicante. A entidade adjudicante transmite essa informação à Comissão.

4.   A entidade adjudicante pode rejeitar os subcontratantes selecionados pelo candidato na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal ou pelo proponente selecionado para a execução do contrato. A entidade adjudicante justifica por escrito essa rejeição, que apenas pode basear-se nos critérios aplicados na seleção dos proponentes para o contrato principal.

CAPÍTULO IV

POLÍTICA EM MATÉRIA DE DADOS E SEGURANÇA

Artigo 23.o

Política em matéria de dados e informações Copernicus

1.   A política em matéria de dados e informações Copernicus para as ações financiadas ao abrigo do Copernicus apoia os objetivos referidos no artigo 4.o e os seguintes objetivos:

a)

Promover a utilização e a partilha de dados e informações Copernicus;

b)

Reforçar os mercados de observação da Terra na Europa, designadamente o setor a jusante, para permitir o crescimento e a criação de emprego;

c)

Contribuir para a sustentabilidade e continuidade do fornecimento de dados e informações Copernicus;

d)

Apoiar as comunidades europeias de investigação, tecnologia e inovação.

2.   Os dados das missões dedicadas e as informações Copernicus são disponibilizados através das plataformas de divulgação do Copernicus, de acordo com condições técnicas pré-definidas, a fim de garantir um acesso pleno, aberto e gratuito, sob reserva das seguintes limitações:

a)

Condições de licenciamento aplicáveis aos dados e informações de terceiros;

b)

Formatos, características e meios de divulgação;

c)

Interesses de segurança e relações externas da União ou dos seus Estados-Membros;

d)

Risco de perturbação, por razões de segurança ou técnicas, do sistema de produção de dados e informações Copernicus;

e)

Necessidade de garantir um acesso fiável aos e informações Copernicus para os utilizadores europeus.

Artigo 24.o

Condições e limitações aplicáveis ao acesso a dados e informações Copernicus e à sua utilização

1.   A Comissão, no respeito das políticas em matéria de dados e informações de terceiros e sem prejuízo das regras e procedimentos aplicáveis às infraestruturas espaciais e in situ sob controlo nacional ou sob controlo de organizações internacionais, pode adotar atos delegados nos termos do artigo 31.o no que concerne:

a)

Às condições e aos procedimentos respeitantes ao acesso, registo e utilização de dados e informações Copernicus, incluindo os meios de divulgação;

b)

Aos critérios técnicos específicos necessários para prevenir a perturbação de dados e informações Copernicus, incluindo a prioridade de acesso;

c)

Aos critérios e procedimentos para a restrição da aquisição ou divulgação de dados e informações Copernicus devido a conflito de direitos.

2.   A Comissão, no respeito das políticas em matéria de dados e informações de terceiros e sem prejuízo das regras e procedimentos aplicáveis às infraestruturas espaciais e in situ sob controlo nacional ou sob controlo de organizações internacionais, pode adotar, pelo procedimento de exame referido no artigo 30.o, n.o 4, medidas relativas:

a)

Às especificações técnicas para a transmissão e utilização dos dados das missões dedicadas transmitidos às estações recetoras ou, através de ligações específicas de banda larga, às estações que não façam parte do Copernicus;

b)

Às especificações técnicas para a arquivagem dos dados e informações Copernicus.

3.   A Comissão estabelece as condições e procedimentos pertinentes para o licenciamento dos dados das missões dedicadas e das informações Copernicus, bem como para a transmissão de dados de satélite às estações recetoras ou, através de ligações específicas de banda larga, às estações que não façam parte do Copernicus, em conformidade com o presente regulamento e os direitos aplicáveis de terceiros.

Artigo 25.o

Proteção dos interesses de segurança

1.   A Comissão avalia o quadro de segurança do Copernicus, tendo em conta os objetivos referidos no artigo 4.o. Para tal, avalia as medidas de segurança necessárias, que têm de ser concebidas de modo a evitar quaisquer riscos ou ameaças para os interesses ou a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, em especial para garantir a conformidade com os princípios estabelecidos na Decisão 2001/844/CE e na Decisão 2013/488/UE.

2.   Com base na avaliação realizada referida no n.o 1, a Comissão estabelece as necessárias especificações técnicas de segurança para o Copernicus, através de um ato de execução adotado pelo procedimento referido no artigo 30.o, n.o 4.

3.   A Comissão pode ser assistida por peritos independentes dos Estados-Membros para a definição das especificações técnicas do quadro de segurança referidas no n.o 2.

4.   Não obstante o n.o 2, o Conselho adota as medidas a tomar, sempre que a segurança da União ou dos seus Estados-Membros possa ser afetada por dados e informações fornecidos pelo Copernicus.

5.   Quando são produzidas ou tratadas no âmbito do Copernicus informações classificadas da UE, todos os participantes asseguram um grau de proteção equivalente ao previsto nas regras estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE e no Anexo da Decisão 2013/488/UE.

CAPÍTULO V

DIVERSOS

Artigo 26.o

Cooperação internacional

1.   Podem participar no Copernicus, com base em acordos adequados, os seguintes países ou organizações internacionais:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam partes contratantes no Acordo EEE, em conformidade com as condições definidas nesse Acordo;

b)

Países candidatos, bem como países potenciais candidatos, nos termos dos acordos-quadro ou dos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos aos princípios e condições gerais para a participação desses países em programas da União;

c)

A Confederação Suíça, outros países terceiros não referidos nas alíneas a) e b) e organizações internacionais, nos termos dos acordos celebrados pela União com esses países terceiros ou organizações internacionais nos termos do artigo 218.o do TFUE, e que estabelecem as condições e modalidades da sua participação.

2.   Os países ou organizações internacionais referidos no n.o 1 podem prestar apoio financeiro ou fornecer contribuições em espécie para o Copernicus. Esse apoio financeiro e essas contribuições são considerados como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, e são admissíveis segundo os termos e condições estabelecidos no acordo celebrado com o país terceiro ou organização internacional em causa.

3.   A coordenação internacional dos sistemas de observação e dos intercâmbios de dados com eles relacionados pode ser abordada no âmbito do Copernicus, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos internacionais em vigor e os processos de coordenação existentes.

Artigo 27.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do Copernicus, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, da realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Copernicus.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações in loco, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato financiado ao abrigo do Copernicus.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução do Copernicus devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem a essas auditorias e investigações, de acordo com as suas competências respetivas.

Artigo 28.o

Propriedade

1.   A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito do Copernicus, sob reserva de acordos celebrados com terceiros, se for caso disso, relativos aos direitos de propriedade existentes.

2.   Os termos e condições respeitantes à transferência de propriedade para a União são estabelecidos nos acordos referidos no n.o 1.

3.   A Comissão assegura, através de um quadro adequado, o melhor uso dos ativos referidos no presente artigo; em especial, gere os direitos de propriedade intelectual relativos ao Copernicus o mais eficazmente possível, tendo em conta a necessidade de proteger e valorizar os direitos de propriedade intelectual da União, os interesses de todas as partes interessadas e a necessidade de desenvolver harmoniosamente os mercados e as novas tecnologias e de assegurar a continuidade dos serviços. Para tal, assegura que os contratos celebrados ao abrigo do Copernicus prevejam a possibilidade de transferir ou licenciar os direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado no âmbito do Copernicus.

Artigo 29.o

Assistência à Comissão

A Comissão pode ser assistida por peritos independentes, provenientes de diferentes áreas relacionadas com o âmbito de aplicação do Copernicus e oriundos de um vasto leque de interessados, nomeadamente representantes dos utilizadores do Copernicus e das entidades nacionais responsáveis pelas questões espaciais, que lhe fornecem os necessários conhecimentos técnicos e científicos especializados, bem como perspetivas interdisciplinares e intersetoriais, tendo em conta as iniciativas pertinentes existentes a nível da União, a nível nacional e a nível regional.

Artigo 30.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité Copernicus»). Este deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

O Comité Copernicus reúne-se em formações específicas, em especial no que respeita aos aspetos de segurança («Conselho de Segurança»).

2.   O Comité Copernicus cria um «Fórum dos Utilizadores», sob a forma de grupo de trabalho destinado a prestar aconselhamento ao Comité Copernicus sobre os aspetos relativos às necessidades dos utilizadores, em conformidade com o seu regulamento interno.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Quando adequado, os representantes das entidades às quais foram confiadas tarefas no âmbito do Copernicus participam, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité Copernicus, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

6.   Os acordos celebrados pela União nos termos do artigo 26.o podem prever a participação, consoante adequado, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do Comité Copernicus, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

7.   O Comité Copernicus reúne-se regularmente, de preferência de três em três meses. A Comissão apresenta em cada reunião um relatório sobre o estado de adiantamento do Copernicus. Esses relatórios dão uma panorâmica geral da situação e dos desenvolvimentos do Copernicus, em particular no que respeita à gestão de riscos, aos custos, ao calendário, ao desempenho, à contratação pública e ao aconselhamento pertinente prestado à Comissão.

Artigo 31.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 9.o, n.o 7, e o artigo 24.o, n.o 1, é conferido à Comissão pelo prazo de vigência do Copernicus.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 9.o, n.o 7, e 24.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 9.o, n.o 7, ou do artigo 24.o, n.o 1, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 32.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2017, e após consulta das partes interessadas, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos de todas as tarefas financiadas pelo Copernicus, ao nível dos seus resultados e impactos, do seu valor acrescentado europeu e da eficiência na utilização dos recursos. Esta avaliação examina se todos os objetivos continuam a ser pertinentes e aborda a contribuição das medidas para os objetivos descritos no artigo 4.o, o desempenho da estrutura organizativa e o âmbito dos serviços prestados. A avaliação examina também a eventual participação de outras agências europeias pertinentes (nomeadamente a Agência do GNSS Europeu) e, se apropriado, é acompanhada das correspondentes propostas legislativas.

Em especial, são avaliados os efeitos da política em matéria de dados e informações Copernicus nas partes interessadas e nos utilizadores a jusante, bem como a influência sobre as empresas e os investimentos nacionais e privados em infraestruturas de observação da Terra.

2.   A Comissão procede à avaliação referida no n.o 1 em estreita cooperação com os operadores e os utilizadores do Copernicus e examina a eficácia e eficiência do Copernicus e o seu contributo para os objetivos referidos no artigo 4.o. A Comissão comunica os resultados dessas avaliações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

3.   A Comissão pode, se necessário assistida por entidades independentes, avaliar os métodos de execução dos projetos, bem como o impacto da sua execução, de modo a verificar se os objetivos previstos foram atingidos, inclusive em matéria de proteção ambiental.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que apresentem uma avaliação específica das ações e dos projetos conexos financiados no âmbito do presente regulamento ou, se for caso disso, que lhe prestem as informações e a assistência necessárias para efetuar a avaliação de tais projetos.

Artigo 33.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (UE) n.o 911/2010.

2.   As medidas adotadas com base no Regulamento (UE) n.o 911/2010 permanecem válidas.

3.   As referências ao Regulamento (UE) n.o 911/2010 revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Parecer de 16 de outubro de 2013.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de março de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).

(10)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(11)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações in loco efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Tabela de correspondência a que se refere o artigo 33.o

Regulamento (UE) n.o 911/2010

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigos 2.o, 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigos 4.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 26.o

Artigo 5.o

Artigos 5.o, 9.o, 11.o e 13.o

Artigo 6.o

Artigos 14.o a 22.o

Artigo 7.o

Artigos 9.o e 26.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigos 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 10.o

Artigo 24.o, e 31.o

Artigo 11.o

Artigo 31.o

Artigo 12.o

Artigo 31.o

Artigo 13.o

Artigos 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 14.o

Artigos 4 e 32.o

Artigo 15.o

Artigos 9.o e 12.o

Artigo 16.o

Artigo 30.o

Artigo 17.o

Artigo 30.o

Artigo 18.o

Artigo 27.o

Artigo 19.o

Artigo 34.o

Anexo

Artigo 4.o


24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/67


REGULAMENTO (UE) N.o 378/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2014 a 2018

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros realizem inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2010, 2013 e 2016. Os Estados-Membros deverão receber da União uma contribuição financeira máxima de 75 % do custo de realização desses inquéritos, tendo em conta montantes máximos definidos.

(2)

A fim de realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e de cumprir os requisitos de informação da União, os Estados-Membros e a Comissão necessitam de importantes meios orçamentais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 estabeleceu o enquadramento financeiro para a execução do programa de inquéritos, incluindo a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados usados na Comissão para tratar os dados fornecidos pelos Estados-Membros, e fixou o montante para o período de 2008-2013.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, o montante para o período de 2014-2018 deverá ser fixado pela autoridade orçamental e legislativa sob proposta da Comissão, com base no novo quadro financeiro para o período que se inicia em 2014.

(5)

O enquadramento financeiro proposto deverá financiar apenas a realização dos Inquéritos à Estrutura das Explorações Agrícolas em 2016 e a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados usados na Comissão para tratar os dados fornecidos pelos Estados-Membros.

(6)

Tendo em vista a adesão da Croácia e a necessidade de realizar inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas nesse Estado-Membro em 2016, deverá ser fixada uma contribuição máxima da União por inquérito para a Croácia, dado que o Ato de Adesão não prevê nenhuma.

(7)

Foi consultado o Comité Permanente da Estatística Agrícola.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:

«4-A.   Para o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2016, o montante máximo atribuído à Croácia é de 500 000 EUR.».

2)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O enquadramento financeiro para a realização dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2016, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados usados na Comissão para tratar os dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, é de 20 650 000 EUR para o período de 2014-2018.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão deve tomar medidas adequadas para assegurar que, na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União Europeia sejam salvaguardados através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de controlos eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, no termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (4), a fim de verificar a existência de fraudes, de atos de corrupção ou de outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e que estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo do primeiro e do segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção, assim como os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento, devem autorizar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias, inspeções e verificações no local.

(4)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de março de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).