ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 104 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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(2014/190/UE) |
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(2014/191/UE) |
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(2014/192/UE) |
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RECOMENDAÇÕES |
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(2014/193/UE) |
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Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2014, relativa à redução da presença de cádmio nos géneros alimentícios ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 349/2014 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artefacto têxtil reversível, macio, apresentando a forma de um cesto, em que a lateral (altura 10 cm) e o fundo são acolchoados. Mede aproximadamente 35 cm × 25 cm. Um dos lados exteriores do artefacto é confecionado em tecido (100 % poliéster) e o outro lado é constituído por pelúcia, de malha (100 % poliéster). O artefacto destina-se a ser utilizado por pequenos animais de companhia. (Ver fotografias A e B) (1) |
6307 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98. Tendo em conta as suas características objetivas, o artefacto consiste num cesto têxtil concebido para proporcionar conforto a pequenos animais de companhia. Está excluída a classificação como móveis na posição pautal SH 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal SH 9403). A classificação na posição pautal SH 9404 está igualmente excluída, uma vez que os cestos têxteis não constituem colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes. Além disso, o artefacto não apresenta qualquer elemento adicional que aponte para uma utilização como artigo de cama. O artigo é considerado um artefacto têxtil confecionado na aceção da posição pautal SH 6307. O interior e o exterior do artigo devem ser considerados igualmente essenciais, uma vez que este é reversível. Como não é possível determinar o que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), se a pelúcia, de malha (que conduz a uma classificação no código NC 6307 90 10), ou o tecido (que conduz a uma classificação no código NC 6307 90 98), o artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, de entre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração. Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98. |
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A |
B |
(1) A fotografia tem caráter meramente informativo.
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 350/2014 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Artigo que consiste numa caixa de madeira coberta no seu interior e exterior por tecido. A caixa possui uma abertura à frente que permite a entrada de um gato e é suficientemente grande para possa dormir no seu interior. O topo da caixa tem montado na vertical um tubo de cartão. O tubo encontra-se recoberto por um fio de sisal. O fio é constituído por fibras de sisal fiadas, de título superior a 20 000 decitex. O tubo serve de apoio a uma plataforma de madeira coberta com tecido. A plataforma é grande o suficiente para permitir que um gato se deite. Encontra-se fixado à parte inferior da plataforma um tubo de madeira revestido de tecido no seu interior e exterior. O tubo é suficientemente largo para permitir que um gato rasteje para o seu interior. O tecido utilizado é um veludo (pelúcia de poliéster). A superfície total do tecido é superior à da superfície da matéria de sisal. (Ver fotografia) (1) |
6307 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI), pela Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98. Tendo em conta as suas características objetivas, o artigo destina-se a atrair gatos e a mantê-los afastados dos móveis que, de outro modo, arranhariam e ocupariam. Está excluída a classificação como móveis na posição pautal SH 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal SH 9403 do SH). Está também excluída a classificação como brinquedos na posição pautal SH 9503, uma vez que o artigo se destina exclusivamente a animais e se encontra excluído dessa posição pautal por força do disposto na Nota 5 do Capítulo 95. A matéria têxtil (a pelúcia e o fio de sisal) é essencial para assegurar a utilização do produto tendo em conta a função para que foi concebido, uma vez que atrai os gatos que podem, por exemplo, afiar as garras, sentar-se, deitar-se e ali brincar. Por conseguinte, é a matéria têxtil (e não a madeira ou o cartão) que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b). Considerando que para efeitos de atrair os gatos não é possível aferir qual é mais determinante, se o sisal ou o veludo, entende-se que este, pela sua quantidade e maior variedade de atividades que proporciona ao gato, confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b) (ver também as NESH relativas à RGI 3 b), (VIII)). Na aceção da Nota 7 f) da Secção XI, o veludo é reunido por costura, pelo que constitui um artigo têxtil confecionado. Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados». |
(1) A fotografia tem caráter meramente informativo.
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 351/2014 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2014
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Murcia al vino (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso de Murcia al vino», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1097/2002 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 166 de 25.6.2002, p. 8.
(3) JO C 326 de 12.11.2013, p. 11.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ESPANHA
Queso de Murcia al vino (DOP)
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 352/2014 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2014
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Murcia (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso de Murcia», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1097/2002 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 166 de 25.6.2002, p. 8.
(3) JO C 329 de 13.11.2013, p. 4.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ESPANHA
Queso de Murcia (DOP)
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 353/2014 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
59,6 |
TN |
95,8 |
|
TR |
90,1 |
|
ZZ |
81,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
170,1 |
MA |
44,0 |
|
TR |
127,5 |
|
ZZ |
113,9 |
|
0709 93 10 |
MA |
23,1 |
TR |
120,5 |
|
ZZ |
71,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
44,6 |
IL |
67,4 |
|
MA |
48,4 |
|
TN |
51,7 |
|
TR |
57,7 |
|
ZZ |
54,0 |
|
0805 50 10 |
MA |
63,6 |
TR |
80,0 |
|
ZZ |
71,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,4 |
BR |
96,6 |
|
CL |
100,7 |
|
CN |
106,3 |
|
MK |
32,3 |
|
US |
172,0 |
|
ZA |
108,1 |
|
ZZ |
100,5 |
|
0808 30 90 |
AR |
99,8 |
CL |
118,0 |
|
CN |
81,0 |
|
US |
211,1 |
|
ZA |
105,6 |
|
ZZ |
123,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2014
que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020
[notificada com o número C(2014) 2082]
(2014/190/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, n.o 2, e o artigo 92.o, n.os 6 e 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de fixar um quadro financeiro adequado para os Fundos, nos termos do artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário estabelecer a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, assim como a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens tal como referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a presente decisão visa estabelecer a lista de regiões elegíveis para a Iniciativa Emprego dos Jovens. |
(3) |
É necessário estabelecer a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos específicos atribuídos de acordo com as diferentes categorias de regiões como especificado no objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, incluindo a afetação adicional para os anos de 2014 e 2015 a favor de Chipre, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, do regulamento acima referido. |
(4) |
É necessário estabelecer a repartição anual por Estado-Membro dos recursos específicos para o Fundo de Coesão, deduzido dos montantes a transferir pelos Estados-Membros para o Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 6, do referido regulamento. |
(5) |
É necessário estabelecer a repartição anual de recursos específicos a favor das regiões ultraperiféricas de França, Espanha e Portugal, e de regiões da Finlândia e da Suécia que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994. |
(6) |
É necessário estabelecer a repartição anual de recursos específicos afetados a título da Iniciativa Emprego dos Jovens. |
(7) |
É necessário estabelecer o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o Mecanismo Interligar a Europa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
É necessário estabelecer o montante a transferir dos pagamentos efetuados no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para o auxílio às pessoas mais carenciadas. Esta transferência tem por base a afetação para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (4). |
(9) |
É necessário estabelecer a repartição anual de recursos específicos para ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão no domínio do desenvolvimento urbano sustentável. |
(10) |
É necessário estabelecer a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia e dos recursos específicos para as suas três componentes, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(11) |
Por motivos de transparência, as repartições globais devem ser indicadas em preços de 2011. |
(12) |
Por razões relacionadas com a programação pelos Estados-Membros, as repartições anuais devem ser expressas em preços correntes, a fim de refletir a indexação de 2 % ao ano, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e de estabelecer os recursos efetivamente disponíveis após dedução do apoio destinado ao Mecanismo Interligar a Europa, ao auxílio às pessoas mais carenciadas, à assistência técnica por iniciativa da Comissão e à dotação para ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é a que figura no anexo I.
Artigo 2.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo da Cooperação Territorial Europeia é a que figura no anexo II.
Artigo 3.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens é a que figura no anexo III.
Artigo 4.o
As regiões elegíveis para financiamento no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens são enumeradas no anexo IV.
Artigo 5.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos a regiões menos desenvolvidas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo V.
Artigo 6.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos a regiões em transição no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo VI.
Artigo 7.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos a regiões mais desenvolvidas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo VII.
Artigo 8.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos ao Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo VIII.
Artigo 9.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais afetados a financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas e as regiões do nível NUTS 2 que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para a programação, é a que figura no anexo IX.
Artigo 10.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens é a que figura no anexo X.
Artigo 11.o
A repartição anual dos montantes a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o Mecanismo Interligar a Europa é a que figura no anexo XI.
Artigo 12.o
A repartição anual dos montantes a transferir da dotação global de cada Estado-Membro no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para o auxílio às pessoas mais carenciadas é a que figura no anexo XII.
Artigo 13.o
A repartição anual dos recursos para as ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão no domínio do desenvolvimento urbano sustentável é a que figura no anexo XIII.
Artigo 14.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos no âmbito da componente de cooperação transfronteiriça do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e disponível para programação, é a que figura no anexo XIV.
Artigo 15.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos no âmbito da componente de cooperação transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e disponível para programação, é a que figura no anexo XV.
Artigo 16.o
A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos no âmbito da componente de cooperação inter-regional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e disponível para programação, é a que figura no anexo XVI.
Artigo 17.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(3) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(4) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
ANEXO I
RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO (1)
Preços de 2011, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
261 378 854 |
261 378 854 |
261 378 854 |
261 378 854 |
261 378 854 |
261 378 854 |
261 378 854 |
1 829 651 978 |
BG |
912 762 146 |
947 228 200 |
1 014 366 429 |
1 007 708 820 |
1 026 095 991 |
1 042 512 985 |
1 056 852 478 |
7 007 527 049 |
CZ |
2 851 489 616 |
2 870 654 228 |
2 972 186 108 |
2 898 109 985 |
2 898 109 985 |
2 898 109 985 |
2 898 109 985 |
20 286 769 892 |
DK |
42 089 254 |
42 089 254 |
42 089 253 |
42 089 253 |
42 089 253 |
42 089 253 |
42 089 253 |
294 624 773 |
DE |
2 337 022 885 |
2 337 022 886 |
2 337 022 886 |
2 337 022 887 |
2 337 022 887 |
2 337 022 887 |
2 337 022 887 |
16 359 160 205 |
EE |
433 537 403 |
449 274 687 |
477 288 395 |
475 072 039 |
485 308 474 |
495 303 575 |
505 033 588 |
3 320 818 161 |
IE |
124 110 169 |
124 110 169 |
124 110 168 |
124 110 168 |
124 110 168 |
124 110 168 |
124 110 168 |
868 771 178 |
EL |
2 010 040 733 |
2 019 992 868 |
2 072 718 115 |
2 034 250 571 |
2 034 250 571 |
2 034 250 571 |
2 034 250 571 |
14 239 754 000 |
ES |
3 510 544 367 |
3 510 544 367 |
3 510 544 366 |
3 510 544 365 |
3 510 544 365 |
3 510 544 365 |
3 510 544 365 |
24 573 810 560 |
FR |
1 904 468 486 |
1 904 468 486 |
1 904 468 486 |
1 904 468 487 |
1 904 468 487 |
1 904 468 487 |
1 904 468 487 |
13 331 279 406 |
HR |
949 391 909 |
1 085 502 792 |
1 151 664 937 |
1 143 131 912 |
1 166 371 618 |
1 190 350 242 |
1 214 578 925 |
7 900 992 335 |
IT |
4 048 995 922 |
4 048 995 922 |
4 048 995 920 |
4 048 995 920 |
4 048 995 920 |
4 048 995 920 |
4 048 995 920 |
28 342 971 444 |
CY |
90 820 315 |
80 630 167 |
74 050 504 |
62 816 061 |
61 294 653 |
59 773 245 |
57 871 485 |
487 256 430 |
LV |
541 715 222 |
560 523 015 |
597 833 612 |
594 548 714 |
607 178 912 |
619 783 233 |
632 349 365 |
4 153 932 073 |
LT |
834 050 133 |
860 933 351 |
915 187 536 |
907 522 575 |
923 519 831 |
938 945 581 |
953 761 971 |
6 333 920 978 |
LU |
5 540 997 |
5 540 997 |
5 540 997 |
5 540 997 |
5 540 997 |
5 540 997 |
5 540 997 |
38 786 979 |
HU |
2 779 353 657 |
2 816 939 222 |
2 936 542 585 |
2 876 670 184 |
2 895 273 472 |
2 921 232 173 |
2 954 735 042 |
20 180 746 335 |
MT |
93 933 717 |
94 600 435 |
98 132 633 |
95 555 596 |
95 555 596 |
95 555 596 |
95 555 596 |
668 889 169 |
NL |
129 736 302 |
129 736 302 |
129 736 302 |
129 736 302 |
129 736 302 |
129 736 302 |
129 736 302 |
908 154 114 |
AT |
126 908 831 |
126 908 830 |
126 908 830 |
126 908 830 |
126 908 830 |
126 908 830 |
126 908 830 |
888 361 811 |
PL |
9 235 708 019 |
9 641 873 437 |
10 357 214 526 |
10 361 961 089 |
10 626 661 156 |
10 876 066 847 |
11 108 766 572 |
72 208 251 646 |
PT |
2 763 230 589 |
2 771 993 145 |
2 818 416 136 |
2 784 546 623 |
2 784 546 623 |
2 784 546 623 |
2 784 546 623 |
19 491 826 362 |
RO |
2 678 849 819 |
2 830 059 481 |
3 083 034 088 |
3 093 864 383 |
3 177 357 712 |
3 251 023 808 |
3 314 210 156 |
21 428 399 447 |
SI |
398 448 372 |
401 189 965 |
415 714 605 |
405 117 648 |
405 117 648 |
405 117 648 |
405 117 648 |
2 835 823 534 |
SK |
1 674 054 231 |
1 735 678 794 |
1 850 512 640 |
1 845 096 181 |
1 891 897 721 |
1 941 890 825 |
1 950 418 815 |
12 889 549 207 |
FI |
169 019 185 |
169 019 185 |
169 019 185 |
169 019 185 |
169 019 185 |
169 019 185 |
169 019 185 |
1 183 134 295 |
SE |
219 997 568 |
219 997 568 |
219 997 568 |
219 997 568 |
219 997 568 |
219 997 568 |
219 997 568 |
1 539 982 976 |
UK |
1 372 041 296 |
1 372 041 296 |
1 372 041 296 |
1 372 041 296 |
1 372 041 296 |
1 372 041 296 |
1 372 041 296 |
9 604 289 072 |
Total |
42 499 239 997 |
43 418 927 903 |
45 086 716 960 |
44 837 826 493 |
45 330 394 075 |
45 806 317 049 |
46 218 012 932 |
313 197 435 409 |
(1) Além dos montantes estabelecidos nos artigos 91.o e 92.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, Chipre beneficiará de uma dotação adicional de 94,2 milhões de EUR em 2014 e de 92,4 milhões de EUR em 2015 a acrescentar à sua dotação dos fundos estruturais
ANEXO II
RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO PARA A COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA
Preços de 2011, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
12 344 048 |
17 670 573 |
24 739 899 |
44 070 834 |
44 070 834 |
44 070 834 |
44 070 834 |
231 037 856 |
BG |
7 768 204 |
11 120 225 |
15 569 006 |
27 734 109 |
27 734 109 |
27 734 109 |
27 734 109 |
145 393 871 |
CZ |
15 931 824 |
22 806 495 |
31 930 508 |
56 879 946 |
56 879 946 |
56 879 946 |
56 879 946 |
298 188 611 |
DK |
10 640 814 |
15 232 385 |
21 326 285 |
37 989 935 |
37 989 935 |
37 989 935 |
37 989 935 |
199 159 224 |
DE |
45 280 810 |
64 819 722 |
90 751 637 |
161 661 948 |
161 661 948 |
161 661 948 |
161 661 948 |
847 499 961 |
EE |
2 598 963 |
3 720 427 |
5 208 828 |
9 278 832 |
9 278 832 |
9 278 832 |
9 278 832 |
48 643 546 |
IE |
7 915 956 |
11 331 736 |
15 865 137 |
28 261 629 |
28 261 629 |
28 261 629 |
28 261 629 |
148 159 345 |
EL |
10 864 605 |
15 552 740 |
21 774 801 |
38 788 907 |
38 788 907 |
38 788 907 |
38 788 907 |
203 347 774 |
ES |
28 965 526 |
41 464 305 |
58 052 601 |
103 412 972 |
103 412 972 |
103 412 972 |
103 412 972 |
542 134 320 |
FR |
51 094 488 |
73 142 032 |
102 403 386 |
182 417 988 |
182 417 988 |
182 417 988 |
182 417 988 |
956 311 858 |
HR |
6 852 729 |
9 809 717 |
13 734 212 |
24 465 669 |
24 465 669 |
24 465 669 |
24 465 669 |
128 259 334 |
IT |
53 319 438 |
76 327 061 |
106 862 627 |
190 361 531 |
190 361 531 |
190 361 531 |
190 361 531 |
997 955 250 |
CY |
1 535 466 |
2 198 027 |
3 077 374 |
5 481 931 |
5 481 931 |
5 481 931 |
5 481 931 |
28 738 591 |
LV |
4 390 272 |
6 284 698 |
8 798 968 |
15 674 188 |
15 674 188 |
15 674 188 |
15 674 188 |
82 170 690 |
LT |
5 334 218 |
7 635 964 |
10 690 821 |
19 044 273 |
19 044 273 |
19 044 273 |
19 044 273 |
99 838 095 |
LU |
946 393 |
1 354 768 |
1 896 756 |
3 378 817 |
3 378 817 |
3 378 817 |
3 378 817 |
17 713 185 |
HU |
16 969 487 |
24 291 912 |
34 010 186 |
60 584 614 |
60 584 614 |
60 584 614 |
60 584 614 |
317 610 041 |
MT |
797 794 |
1 142 046 |
1 598 935 |
2 848 289 |
2 848 289 |
2 848 289 |
2 848 289 |
14 931 931 |
NL |
18 277 388 |
26 164 179 |
36 631 476 |
65 254 094 |
65 254 094 |
65 254 094 |
65 254 094 |
342 089 419 |
AT |
12 068 424 |
17 276 012 |
24 187 495 |
43 086 799 |
43 086 799 |
43 086 799 |
43 086 799 |
225 879 127 |
PL |
32 857 257 |
47 035 337 |
65 852 394 |
117 307 266 |
117 307 266 |
117 307 266 |
117 307 266 |
614 974 052 |
PT |
5 743 913 |
8 222 442 |
11 511 929 |
20 506 967 |
20 506 967 |
20 506 967 |
20 506 967 |
107 506 152 |
RO |
21 232 900 |
30 395 005 |
42 554 895 |
75 805 874 |
75 805 874 |
75 805 874 |
75 805 874 |
397 406 296 |
SI |
2 949 658 |
4 222 452 |
5 911 695 |
10 530 898 |
10 530 898 |
10 530 898 |
10 530 898 |
55 207 397 |
SK |
10 476 837 |
14 997 647 |
20 997 636 |
37 404 489 |
37 404 489 |
37 404 489 |
37 404 489 |
196 090 076 |
FI |
7 567 969 |
10 833 589 |
15 167 699 |
27 019 235 |
27 019 235 |
27 019 235 |
27 019 235 |
141 646 197 |
SE |
16 053 443 |
22 980 591 |
32 174 257 |
57 314 152 |
57 314 152 |
57 314 152 |
57 314 152 |
300 464 899 |
UK |
40 600 579 |
58 119 943 |
81 371 534 |
144 952 544 |
144 952 544 |
144 952 544 |
144 952 544 |
759 902 232 |
Cooperação inter-regional |
26 714 345 |
38 241 727 |
53 540 792 |
95 375 784 |
95 375 784 |
95 375 784 |
95 375 784 |
500 000 000 |
Total |
478 093 748 |
684 393 757 |
958 193 769 |
1 706 894 514 |
1 706 894 514 |
1 706 894 514 |
1 706 894 514 |
8 948 259 330 |
ANEXO III
Iniciativa para o Emprego dos Jovens
Repartição anual da dotação específica
Preços de 2011, em EUR |
|||
|
2014 |
2015 |
Total |
BE |
22 464 896 |
17 179 038 |
39 643 934 |
BG |
29 216 622 |
22 342 123 |
51 558 745 |
CZ |
7 199 758 |
5 505 697 |
12 705 455 |
IE |
36 075 815 |
27 587 388 |
63 663 203 |
EL |
90 800 184 |
69 435 434 |
160 235 618 |
ES |
499 481 827 |
381 956 689 |
881 438 516 |
FR |
164 197 762 |
125 562 994 |
289 760 756 |
HR |
35 033 821 |
26 790 569 |
61 824 390 |
IT |
300 437 373 |
229 746 226 |
530 183 599 |
CY |
6 126 207 |
4 684 747 |
10 810 954 |
LV |
15 358 075 |
11 744 410 |
27 102 485 |
LT |
16 825 553 |
12 866 600 |
29 692 153 |
HU |
26 345 509 |
20 146 566 |
46 492 075 |
PL |
133 639 212 |
102 194 692 |
235 833 904 |
PT |
85 111 913 |
65 085 581 |
150 197 494 |
RO |
56 112 815 |
42 909 800 |
99 022 615 |
SI |
4 876 537 |
3 729 117 |
8 605 654 |
SK |
38 209 190 |
29 218 793 |
67 427 983 |
SE |
23 379 703 |
17 878 597 |
41 258 300 |
UK |
109 107 228 |
83 434 939 |
192 542 167 |
Total |
1 700 000 000 |
1 300 000 000 |
3 000 000 000 |
ANEXO IV
INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS
LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS
BE32 |
Prov. Hainaut |
BE33 |
Prov. Liège |
BE10 |
Région de Bruxelles-Capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest |
BG32 |
Severen tsentralen |
BG33 |
Severoiztochen |
BG31 |
Severozapaden |
BG34 |
Yugoiztochen |
BG42 |
Yuzhen tsentralen |
CZ04 |
Severozápad |
IE01 |
Border, Midland and Western |
IE02 |
Southern and Eastern |
EL11 |
Anatoliki Makedonia, Thraki |
EL30 |
Attiki |
EL23 |
Dytiki Ellada |
EL13 |
Dytiki Makedonia |
EL21 |
Ipeiros |
EL12 |
Kentriki Makedonia |
EL43 |
Kriti |
EL42 |
Notio Aigaio |
EL25 |
Peloponnisos |
EL24 |
Sterea Ellada |
EL14 |
Thessalia |
EL41 |
Voreio Aigaio |
ES61 |
Andalucía |
ES24 |
Aragón |
ES70 |
Canarias |
ES13 |
Cantabria |
ES41 |
Castilla y León |
ES42 |
Castilla-La Mancha |
ES51 |
Cataluña |
ES63 |
Ciudad Autónoma de Ceuta |
ES64 |
Ciudad Autónoma de Melilla |
ES30 |
Comunidad de Madrid |
ES22 |
Comunidad Foral de Navarra |
ES52 |
Comunidad Valenciana |
ES43 |
Extremadura |
ES11 |
Galicia |
ES53 |
Illes Balears |
ES23 |
La Rioja |
ES21 |
País Vasco |
ES12 |
Principado de Asturias |
ES62 |
Región de Murcia |
FR61 |
Aquitaine |
FR72 |
Auvergne |
FR24 |
Centre |
FR21 |
Champagne-Ardenne |
FR91 |
Guadeloupe |
FR93 |
Guyane |
FR23 |
Haute-Normandie |
FR81 |
Languedoc-Roussillon |
FR92 |
Martinique |
FR30 |
Nord — Pas-de-Calais |
FR22 |
Picardie |
FR94 |
Réunion |
FR-- |
Mayotte |
HR03 |
Jadranska Hrvatska |
HR04 |
Kontinentalna Hrvatska |
ITF1 |
Abruzzo |
ITF5 |
Basilicata |
ITF6 |
Calabria |
ITF3 |
Campania |
ITH5 |
Emilia-Romagna |
ITH4 |
Friuli-Venezia Giulia |
ITI4 |
Lazio |
ITC3 |
Liguria |
ITC4 |
Lombardia |
ITI3 |
Marche |
ITF2 |
Molise |
ITC1 |
Piemonte |
ITF4 |
Puglia |
ITG2 |
Sardegna |
ITG1 |
Sicilia |
ITI1 |
Toscana |
ITI2 |
Umbria |
ITC2 |
Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste |
CY00 |
Kýpros |
LV00 |
Latvija |
LT00 |
Lietuva |
HU33 |
Dél-Alföld |
HU23 |
Dél-Dunántúl |
HU32 |
Észak-Alföld |
HU31 |
Észak-Magyarország |
PL51 |
Dolnośląskie |
PL61 |
Kujawsko-Pomorskie |
PL11 |
Łódzkie |
PL31 |
Lubelskie |
PL43 |
Lubuskie |
PL21 |
Małopolskie |
PL32 |
Podkarpackie |
PL33 |
Świętokrzyskie |
PL62 |
Warmińsko-Mazurskie |
PL42 |
Zachodniopomorskie |
PT18 |
Alentejo |
PT15 |
Algarve |
PT16 |
Centro (PT) |
PT17 |
Lisboa |
PT11 |
Norte |
PT30 |
Região Autónoma da Madeira |
PT20 |
Região Autónoma dos Açores |
RO12 |
Centru |
RO31 |
Sud — Muntenia |
RO22 |
Sud-Est |
SI01 |
Vzhodna Slovenija |
SK03 |
Stredné Slovensko |
SK04 |
Východné Slovensko |
SK02 |
Západné Slovensko |
SE32 |
Mellersta Norrland |
SE31 |
Norra Mellansverige |
SE22 |
Sydsverige |
UKI1 |
Inner London |
UKD7 |
Merseyside |
UKM3 |
South Western Scotland |
UKC1 |
Tees Valley and Durham |
UKG3 |
West Midlands |
ANEXO V
REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BG |
633 107 036 |
665 535 598 |
701 031 972 |
730 183 864 |
758 809 778 |
786 756 984 |
813 870 156 |
5 089 295 388 |
CZ |
2 055 579 259 |
2 096 732 366 |
2 138 703 523 |
2 181 505 936 |
2 225 163 656 |
2 269 693 644 |
2 315 110 737 |
15 282 489 121 |
EE |
307 309 007 |
322 408 574 |
336 661 411 |
351 209 670 |
366 039 479 |
381 134 351 |
396 475 911 |
2 461 238 403 |
EL |
946 139 585 |
965 081 911 |
984 400 726 |
1 004 102 073 |
1 024 197 101 |
1 044 693 611 |
1 065 598 408 |
7 034 213 415 |
ES |
274 447 229 |
279 941 827 |
285 545 634 |
291 260 403 |
297 089 368 |
303 034 793 |
309 098 650 |
2 040 417 904 |
FR |
458 367 330 |
467 544 252 |
476 903 556 |
486 448 164 |
496 183 491 |
506 113 321 |
516 240 941 |
3 407 801 055 |
HR |
670 382 372 |
775 939 696 |
809 636 630 |
842 012 299 |
876 574 176 |
912 755 989 |
950 231 499 |
5 837 532 661 |
IT |
3 002 773 680 |
3 062 891 023 |
3 124 203 241 |
3 186 729 537 |
3 250 505 253 |
3 315 555 164 |
3 381 900 862 |
22 324 558 760 |
LV |
378 783 956 |
396 914 108 |
416 196 653 |
433 973 068 |
452 283 532 |
471 132 651 |
490 523 912 |
3 039 807 880 |
LT |
582 500 351 |
608 972 357 |
636 611 771 |
661 702 936 |
687 136 966 |
712 879 268 |
738 892 222 |
4 628 695 871 |
HU |
1 975 765 543 |
2 029 071 762 |
2 085 760 394 |
2 136 002 392 |
2 192 924 551 |
2 256 984 865 |
2 328 707 669 |
15 005 217 176 |
PL |
6 227 440 517 |
6 592 819 519 |
6 973 798 076 |
7 321 390 124 |
7 669 566 356 |
8 016 859 544 |
8 361 727 625 |
51 163 601 761 |
PT |
2 242 374 103 |
2 287 267 253 |
2 333 052 752 |
2 379 744 976 |
2 427 370 232 |
2 475 947 017 |
2 525 491 493 |
16 671 247 826 |
RO |
1 787 364 135 |
1 916 453 789 |
2 057 935 244 |
2 168 251 033 |
2 275 226 299 |
2 377 982 008 |
2 475 632 825 |
15 058 845 333 |
SI |
169 479 826 |
172 872 874 |
176 333 368 |
179 862 391 |
183 461 933 |
187 133 393 |
190 877 991 |
1 260 021 776 |
SK |
1 177 223 569 |
1 235 904 150 |
1 295 365 024 |
1 353 998 647 |
1 416 762 246 |
1 483 975 692 |
1 520 432 158 |
9 483 661 486 |
UK |
320 548 422 |
326 965 858 |
333 510 861 |
340 185 493 |
346 993 502 |
353 937 533 |
361 019 901 |
2 383 161 570 |
EU28 |
23 209 585 920 |
24 203 316 917 |
25 165 650 836 |
26 048 563 006 |
26 946 287 919 |
27 856 569 828 |
28 741 832 960 |
182 171 807 386 |
ANEXO VI
REGIÕES EM TRANSIÇÃO
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
139 843 427 |
142 643 221 |
145 498 658 |
148 410 629 |
151 380 786 |
154 410 285 |
157 500 125 |
1 039 687 131 |
DK |
9 604 017 |
9 796 294 |
9 992 391 |
10 192 372 |
10 396 351 |
10 604 403 |
10 816 601 |
71 402 429 |
DE |
1 314 315 435 |
1 340 628 367 |
1 367 464 345 |
1 394 831 802 |
1 422 746 136 |
1 451 218 188 |
1 480 257 439 |
9 771 461 712 |
EL |
310 185 498 |
316 395 613 |
322 729 156 |
329 188 111 |
335 776 130 |
342 495 772 |
349 349 270 |
2 306 119 550 |
ES |
1 802 304 820 |
1 838 388 039 |
1 875 188 441 |
1 912 717 548 |
1 950 996 576 |
1 990 040 392 |
2 029 861 960 |
13 399 497 776 |
FR |
572 094 366 |
583 548 204 |
595 229 675 |
607 142 425 |
619 293 217 |
631 686 770 |
644 327 187 |
4 253 321 844 |
IT |
148 222 763 |
151 190 273 |
154 216 762 |
157 303 182 |
160 451 275 |
163 662 266 |
166 937 219 |
1 101 983 740 |
MT |
65 940 970 |
67 261 131 |
68 607 532 |
69 980 598 |
71 381 101 |
72 809 585 |
74 266 528 |
490 247 445 |
AT |
9 725 216 |
9 919 919 |
10 118 493 |
10 320 999 |
10 527 553 |
10 738 231 |
10 953 108 |
72 303 519 |
PT |
34 646 906 |
35 340 550 |
36 047 980 |
36 769 421 |
37 505 279 |
38 255 838 |
39 021 350 |
257 587 324 |
UK |
352 059 899 |
359 108 201 |
366 296 611 |
373 627 391 |
381 104 661 |
388 731 324 |
396 509 923 |
2 617 438 010 |
EU28 |
4 758 943 317 |
4 854 219 812 |
4 951 390 044 |
5 050 484 478 |
5 151 559 065 |
5 254 653 054 |
5 359 800 710 |
35 381 050 480 |
ANEXO VII
REGIÕES MAIS DESENVOLVIDAS
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
126 249 347 |
128 776 975 |
131 354 837 |
133 983 737 |
136 665 167 |
139 400 171 |
142 189 652 |
938 619 886 |
CZ |
11 863 892 |
12 101 409 |
12 343 648 |
12 590 685 |
12 842 657 |
13 099 665 |
13 361 792 |
88 203 748 |
DK |
34 312 691 |
34 999 645 |
35 700 254 |
36 414 737 |
37 143 497 |
37 886 818 |
38 644 946 |
255 102 588 |
DE |
1 143 027 472 |
1 165 911 174 |
1 189 249 756 |
1 213 050 557 |
1 237 326 959 |
1 262 088 394 |
1 287 343 110 |
8 497 997 422 |
IE |
128 001 120 |
130 563 786 |
133 177 385 |
135 842 737 |
138 561 348 |
141 334 276 |
144 162 438 |
951 643 090 |
EL |
340 050 187 |
346 858 212 |
353 801 549 |
360 882 370 |
368 104 685 |
375 471 296 |
382 984 650 |
2 528 152 949 |
ES |
1 489 566 360 |
1 519 388 368 |
1 549 803 112 |
1 580 820 118 |
1 612 456 915 |
1 644 725 794 |
1 677 637 467 |
11 074 398 134 |
FR |
853 913 028 |
871 009 126 |
888 444 992 |
906 226 067 |
924 362 445 |
942 861 169 |
961 728 366 |
6 348 545 193 |
IT |
1 034 642 477 |
1 055 356 644 |
1 076 482 520 |
1 098 026 722 |
1 120 001 427 |
1 142 415 171 |
1 165 275 395 |
7 692 200 356 |
CY |
29 834 028 |
30 431 320 |
31 040 483 |
31 661 711 |
32 295 353 |
32 941 654 |
33 600 830 |
221 805 379 |
CY (dotação adicional) |
99 965 794 |
100 016 732 |
|
|
|
|
|
199 982 526 |
LU |
5 320 829 |
5 427 364 |
5 536 015 |
5 646 815 |
5 759 830 |
5 875 102 |
5 992 671 |
39 558 626 |
HU |
62 362 887 |
63 613 985 |
64 890 344 |
66 190 566 |
67 517 780 |
68 872 541 |
70 255 336 |
463 703 439 |
NL |
136 474 196 |
139 206 443 |
141 993 002 |
144 834 749 |
147 733 280 |
150 689 723 |
153 705 063 |
1 014 636 456 |
AT |
121 868 086 |
124 307 950 |
126 796 311 |
129 333 944 |
131 922 288 |
134 562 344 |
137 254 990 |
906 045 913 |
PL |
301 362 222 |
307 499 247 |
313 754 629 |
320 112 440 |
326 590 984 |
333 192 864 |
339 920 326 |
2 242 432 712 |
PT |
171 563 216 |
174 997 974 |
178 501 004 |
182 073 410 |
185 717 200 |
189 433 791 |
193 224 421 |
1 275 511 016 |
RO |
59 149 276 |
60 422 343 |
61 721 122 |
63 011 662 |
64 320 717 |
65 649 018 |
66 997 146 |
441 271 284 |
SI |
113 965 963 |
116 247 604 |
118 574 596 |
120 947 673 |
123 368 169 |
125 837 025 |
128 355 063 |
847 296 093 |
SK |
5 946 274 |
6 066 389 |
6 188 821 |
6 313 575 |
6 440 854 |
6 570 710 |
6 702 353 |
44 228 976 |
FI |
134 387 672 |
137 078 197 |
139 822 197 |
142 620 533 |
145 474 786 |
148 386 065 |
151 355 338 |
999 124 788 |
SE |
203 429 558 |
207 502 274 |
211 655 946 |
215 891 880 |
220 212 459 |
224 619 362 |
229 114 055 |
1 512 425 534 |
UK |
775 771 218 |
791 302 294 |
807 142 102 |
823 295 628 |
839 771 946 |
856 577 455 |
873 717 757 |
5 767 578 400 |
EU28 |
7 383 027 793 |
7 529 085 455 |
7 577 974 625 |
7 729 772 316 |
7 884 590 746 |
8 042 490 408 |
8 203 523 165 |
54 350 464 508 |
ANEXO VIII
FUNDO DE COESÃO
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BG |
282 457 774 |
297 696 283 |
314 223 331 |
327 476 772 |
339 922 930 |
352 709 644 |
363 820 410 |
2 278 307 144 |
CZ |
835 710 590 |
856 022 660 |
876 417 385 |
895 408 841 |
913 115 268 |
932 834 732 |
949 416 246 |
6 258 925 722 |
EE |
133 273 475 |
140 305 354 |
146 966 434 |
153 479 713 |
159 838 549 |
166 605 941 |
172 852 416 |
1 073 321 882 |
EL |
433 982 385 |
444 530 393 |
455 121 321 |
464 983 536 |
474 178 437 |
484 418 706 |
493 029 443 |
3 250 244 221 |
HR |
293 229 673 |
339 412 563 |
355 227 649 |
369 817 264 |
384 676 335 |
400 937 858 |
416 244 629 |
2 559 545 971 |
CY |
57 156 764 |
48 473 084 |
39 315 087 |
32 537 256 |
31 698 643 |
30 869 169 |
29 491 699 |
269 541 702 |
LV |
167 454 594 |
175 995 293 |
185 012 112 |
193 047 173 |
200 965 711 |
209 486 800 |
217 453 012 |
1 349 414 695 |
LT |
256 626 748 |
s269 141 984 |
282 127 550 |
293 504 407 |
304 502 755 |
316 195 728 |
326 818 454 |
2 048 917 626 |
HU |
786 549 322 |
811 496 495 |
837 669 772 |
859 444 254 |
882 480 075 |
910 148 899 |
937 638 195 |
6 025 427 012 |
MT |
29 073 581 |
29 780 219 |
30 489 732 |
31 150 428 |
31 766 417 |
32 452 438 |
33 029 294 |
217 742 109 |
PL |
2 821 981 272 |
2 992 646 539 |
3 169 935 136 |
3 327 311 773 |
3 479 057 782 |
3 636 923 062 |
3 780 133 478 |
23 207 989 042 |
PT |
382 108 422 |
391 395 624 |
400 720 618 |
409 404 001 |
417 499 836 |
426 516 083 |
434 097 580 |
2 861 742 164 |
RO |
825 196 830 |
884 842 501 |
949 836 093 |
999 902 570 |
1 046 786 040 |
1 093 828 558 |
1 134 604 385 |
6 934 996 977 |
SI |
119 552 544 |
122 458 287 |
125 375 853 |
128 092 675 |
130 625 667 |
133 446 635 |
135 818 702 |
895 370 363 |
SK |
514 950 725 |
542 350 982 |
570 045 939 |
596 338 413 |
623 327 518 |
653 372 363 |
667 865 487 |
4 168 251 427 |
EU28 |
7 939 304 699 |
8 346 548 261 |
8 738 484 012 |
9 081 899 076 |
9 420 441 963 |
9 780 746 616 |
10 092 313 430 |
63 399 738 057 |
ANEXO IX
REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E SETENTRIONAIS ESCASSAMENTE POVOADAS
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
ES |
65 119 389 |
66 423 091 |
67 752 708 |
69 108 658 |
70 491 705 |
71 902 384 |
73 341 166 |
484 139 101 |
FR |
59 632 621 |
60 826 476 |
62 044 064 |
63 285 766 |
64 552 281 |
65 844 100 |
67 161 654 |
443 346 962 |
PT |
15 559 845 |
15 871 355 |
16 189 058 |
16 513 054 |
16 843 524 |
17 180 596 |
17 524 383 |
115 681 815 |
FI |
41 068 819 |
41 891 023 |
42 729 572 |
43 584 729 |
44 456 975 |
45 346 646 |
46 254 043 |
305 331 807 |
SE |
27 832 202 |
28 389 407 |
28 957 689 |
29 537 226 |
30 128 343 |
30 731 272 |
31 346 211 |
206 922 350 |
EU28 |
209 212 876 |
213 401 352 |
217 673 091 |
222 029 433 |
226 472 828 |
231 004 998 |
235 627 457 |
1 555 422 035 |
ANEXO X
INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA
Preços correntes, em EUR |
|||
|
2014 |
2015 |
Total |
BE |
23 839 927 |
18 595 143 |
42 435 070 |
BG |
31 004 913 |
24 183 832 |
55 188 745 |
CZ |
7 640 441 |
5 959 543 |
13 599 984 |
IE |
38 283 943 |
29 861 476 |
68 145 419 |
EL |
96 357 882 |
75 159 147 |
171 517 029 |
ES |
530 054 111 |
413 442 204 |
943 496 315 |
FR |
174 247 979 |
135 913 423 |
310 161 402 |
HR |
37 178 171 |
28 998 973 |
66 177 144 |
IT |
318 826 544 |
248 684 704 |
567 511 248 |
CY |
6 501 180 |
5 070 921 |
11 572 101 |
LV |
16 298 112 |
12 712 527 |
29 010 639 |
LT |
17 855 411 |
13 927 222 |
31 782 633 |
HU |
27 958 065 |
21 807 291 |
49 765 356 |
PL |
141 819 001 |
110 618 821 |
252 437 822 |
PT |
90 321 443 |
70 450 726 |
160 772 169 |
RO |
59 547 368 |
46 446 947 |
105 994 315 |
SI |
5 175 020 |
4 036 516 |
9 211 536 |
SK |
40 547 898 |
31 627 361 |
72 175 259 |
SE |
24 810 728 |
19 352 368 |
44 163 096 |
UK |
115 785 463 |
90 312 661 |
206 098 124 |
EU28 |
1 804 053 600 |
1 407 161 806 |
3 211 215 406 |
ANEXO XI
MONTANTES TRANSFERIDOS DAS DOTAÇÕES DO FUNDO DE COESÃO PARA O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA
Preços de 2011, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BG |
32 791 216 |
40 028 814 |
77 375 649 |
51 015 116 |
51 992 778 |
52 336 240 |
53 709 790 |
359 249 603 |
CZ |
100 483 893 |
116 312 965 |
214 868 820 |
139 488 935 |
139 665 187 |
138 417 148 |
140 159 665 |
989 396 613 |
EE |
15 485 089 |
18 868 114 |
36 279 755 |
23 909 438 |
24 448 043 |
24 721 549 |
25 517 719 |
169 229 707 |
EL |
52 181 030 |
60 401 027 |
111 580 832 |
72 436 249 |
72 527 777 |
71 879 673 |
72 784 558 |
513 791 146 |
HR |
32 622 228 |
45 818 875 |
87 244 081 |
57 611 019 |
58 838 018 |
59 492 505 |
61 449 030 |
403 075 756 |
CY |
8 017 347 |
6 937 543 |
9 562 851 |
5 068 732 |
4 848 454 |
4 580 471 |
4 353 777 |
43 369 175 |
LV |
19 450 890 |
23 654 430 |
45 650 289 |
30 073 351 |
30 738 631 |
31 084 354 |
32 101 980 |
212 753 925 |
LT |
29 944 881 |
36 234 602 |
69 517 608 |
45 722 820 |
46 575 099 |
46 918 183 |
48 247 294 |
323 160 487 |
HU |
93 609 146 |
109 882 364 |
205 817 862 |
133 886 285 |
134 979 393 |
135 050 948 |
138 420 904 |
951 646 902 |
MT |
3 495 740 |
4 046 418 |
7 475 083 |
4 852 688 |
4 858 820 |
4 815 402 |
4 876 022 |
34 420 173 |
PL |
324 426 623 |
401 138 681 |
783 018 706 |
518 336 602 |
532 137 916 |
539 658 846 |
558 050 530 |
3 656 767 904 |
PT |
45 943 826 |
53 181 286 |
98 243 563 |
63 777 936 |
63 858 523 |
63 287 888 |
64 084 611 |
452 377 633 |
RO |
93 792 333 |
118 302 338 |
234 355 026 |
155 767 218 |
160 110 747 |
162 305 951 |
167 498 471 |
1 092 132 084 |
SI |
14 374 719 |
16 639 146 |
30 738 050 |
19 954 584 |
19 979 798 |
19 801 259 |
20 050 535 |
141 538 091 |
SK |
59 681 039 |
72 853 397 |
140 771 825 |
92 899 027 |
95 340 816 |
96 949 583 |
98 595 114 |
657 090 801 |
Total |
926 300 000 |
1 124 300 000 |
2 152 500 000 |
1 414 800 000 |
1 440 900 000 |
1 451 300 000 |
1 489 900 000 |
10 000 000 000 |
MONTANTES TRANSFERIDOS DAS DOTAÇÕES DO FUNDO DE COESÃO PARA O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BG |
34 798 301 |
43 328 476 |
85 428 969 |
57 451 306 |
59 723 359 |
61 320 247 |
64 188 171 |
406 238 829 |
CZ |
106 634 311 |
125 900 894 |
237 232 539 |
157 087 197 |
160 431 399 |
162 177 750 |
167 503 774 |
1 116 967 864 |
EE |
16 432 900 |
20 423 453 |
40 055 781 |
26 925 911 |
28 083 117 |
28 965 235 |
30 496 036 |
191 382 433 |
EL |
55 374 926 |
65 380 014 |
123 194 255 |
81 574 981 |
83 311 618 |
84 218 493 |
86 984 284 |
580 038 571 |
HR |
34 618 969 |
49 595 824 |
96 324 515 |
64 879 365 |
67 586 388 |
69 704 952 |
73 437 279 |
456 147 292 |
CY |
8 508 073 |
7 509 420 |
10 558 160 |
5 708 215 |
5 569 350 |
5 366 752 |
5 203 167 |
48 423 137 |
LV |
20 641 440 |
25 604 316 |
50 401 608 |
33 867 478 |
35 309 025 |
36 420 275 |
38 364 838 |
240 608 980 |
LT |
31 777 747 |
39 221 499 |
76 753 056 |
51 491 322 |
53 500 149 |
54 972 129 |
57 659 983 |
365 375 885 |
HU |
99 338 775 |
118 940 205 |
227 239 550 |
150 777 703 |
155 048 894 |
158 233 710 |
165 425 794 |
1 075 004 631 |
MT |
3 709 707 |
4 379 973 |
8 253 096 |
5 464 915 |
5 581 257 |
5 642 011 |
5 827 298 |
38 858 257 |
PL |
344 284 128 |
434 205 409 |
864 515 922 |
583 731 202 |
611 259 197 |
632 296 349 |
666 922 041 |
4 137 214 248 |
PT |
48 755 956 |
57 565 134 |
108 468 832 |
71 824 315 |
73 353 370 |
74 151 848 |
76 587 042 |
510 706 497 |
RO |
99 533 174 |
128 054 255 |
258 746 885 |
175 419 187 |
183 916 920 |
190 167 290 |
200 176 178 |
1 236 013 889 |
SI |
15 254 567 |
18 010 747 |
33 937 291 |
22 472 103 |
22 950 508 |
23 200 331 |
23 962 245 |
159 787 792 |
SK |
63 333 996 |
78 858 860 |
155 423 470 |
104 619 393 |
109 516 629 |
113 591 888 |
117 830 288 |
743 174 524 |
Total |
982 996 970 |
1 216 978 479 |
2 376 533 929 |
1 593 294 593 |
1 655 141 180 |
1 700 429 260 |
1 780 568 418 |
11 305 942 829 |
ANEXO XII
MONTANTES TRANSFERIDOS DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO PARA O AUXÍLIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
Preços de 2011, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
9 390 008 |
9 390 008 |
9 390 008 |
9 390 008 |
9 390 008 |
9 390 008 |
9 390 007 |
65 730 055 |
BG |
13 332 377 |
13 332 377 |
13 332 377 |
13 332 377 |
13 332 377 |
13 332 377 |
13 332 379 |
93 326 641 |
CZ |
2 967 529 |
2 967 529 |
2 967 529 |
2 967 529 |
2 967 529 |
2 967 529 |
2 967 528 |
20 772 702 |
DK |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
3 512 292 |
DE |
10 035 123 |
10 035 123 |
10 035 123 |
10 035 123 |
10 035 123 |
10 035 123 |
10 035 123 |
70 245 861 |
EE |
1 017 848 |
1 017 848 |
1 017 848 |
1 017 848 |
1 017 848 |
1 017 848 |
1 017 846 |
7 124 934 |
IE |
2 895 849 |
2 895 849 |
2 895 849 |
2 895 849 |
2 895 849 |
2 895 849 |
2 895 851 |
20 270 945 |
EL |
35 739 374 |
35 739 374 |
35 739 374 |
35 739 374 |
35 739 374 |
35 739 374 |
35 739 372 |
250 175 616 |
ES |
71 665 114 |
71 665 114 |
71 665 114 |
71 665 114 |
71 665 114 |
71 665 114 |
71 665 112 |
501 655 796 |
FR |
63 507 993 |
63 507 993 |
63 507 992 |
63 507 992 |
63 507 992 |
63 507 992 |
63 507 992 |
444 555 946 |
HR |
4 659 164 |
4 659 164 |
4 659 164 |
4 659 164 |
4 659 164 |
4 659 164 |
4 659 165 |
32 614 149 |
IT |
85 298 545 |
85 298 545 |
85 298 545 |
85 298 545 |
85 298 545 |
85 298 545 |
85 298 545 |
597 089 815 |
CY |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
3 512 292 |
LV |
5 218 264 |
5 218 264 |
5 218 264 |
5 218 264 |
5 218 264 |
5 218 264 |
5 218 264 |
36 527 848 |
LT |
9 820 084 |
9 820 084 |
9 820 085 |
9 820 084 |
9 820 084 |
9 820 084 |
9 820 085 |
68 740 590 |
LU |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
3 512 292 |
HU |
11 941 796 |
11 941 796 |
11 941 796 |
11 941 796 |
11 941 796 |
11 941 796 |
11 941 796 |
83 592 572 |
MT |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
3 512 292 |
NL |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
3 512 292 |
AT |
2 293 742 |
2 293 742 |
2 293 742 |
2 293 743 |
2 293 742 |
2 293 742 |
2 293 743 |
16 056 196 |
PL |
60 210 738 |
60 210 738 |
60 210 738 |
60 210 738 |
60 210 738 |
60 210 738 |
60 210 738 |
421 475 166 |
PT |
22 507 347 |
22 507 347 |
22 507 347 |
22 507 347 |
22 507 348 |
22 507 348 |
22 507 348 |
157 551 432 |
RO |
56 096 337 |
56 096 337 |
56 096 337 |
56 096 337 |
56 096 337 |
56 096 337 |
56 096 337 |
392 674 359 |
SI |
2 609 132 |
2 609 132 |
2 609 132 |
2 609 132 |
2 609 132 |
2 609 132 |
2 609 132 |
18 263 924 |
SK |
7 010 250 |
7 010 250 |
7 010 250 |
7 010 250 |
7 010 250 |
7 010 250 |
7 010 252 |
49 071 752 |
FI |
2 867 178 |
2 867 178 |
2 867 178 |
2 867 178 |
2 867 178 |
2 867 178 |
2 867 177 |
20 070 245 |
SE |
1 003 512 |
1 003 512 |
1 003 512 |
1 003 512 |
1 003 512 |
1 003 512 |
1 003 512 |
7 024 584 |
UK |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
501 756 |
3 512 292 |
Total |
485 097 840 |
485 097 840 |
485 097 840 |
485 097 840 |
485 097 840 |
485 097 840 |
485 097 840 |
3 395 684 880 |
MONTANTES TRANSFERIDOS DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO PARA O AUXÍLIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
9 964 752 |
10 164 047 |
10 367 328 |
10 574 674 |
10 786 168 |
11 001 891 |
11 221 928 |
74 080 788 |
BG |
14 148 425 |
14 431 394 |
14 720 022 |
15 014 422 |
15 314 710 |
15 621 004 |
15 933 427 |
105 183 404 |
CZ |
3 149 166 |
3 212 149 |
3 276 392 |
3 341 919 |
3 408 758 |
3 476 933 |
3 546 470 |
23 411 787 |
DK |
532 467 |
543 117 |
553 979 |
565 059 |
576 360 |
587 887 |
599 645 |
3 958 514 |
DE |
10 649 353 |
10 862 340 |
11 079 587 |
11 301 178 |
11 527 202 |
11 757 746 |
11 992 901 |
79 170 307 |
EE |
1 080 148 |
1 101 752 |
1 123 787 |
1 146 262 |
1 169 188 |
1 192 571 |
1 216 420 |
8 030 128 |
IE |
3 073 098 |
3 134 560 |
3 197 251 |
3 261 197 |
3 326 420 |
3 392 949 |
3 460 810 |
22 846 285 |
EL |
37 926 909 |
38 685 448 |
39 459 156 |
40 248 339 |
41 053 307 |
41 874 373 |
42 711 858 |
281 959 390 |
ES |
76 051 593 |
77 572 624 |
79 124 076 |
80 706 558 |
82 320 690 |
83 967 103 |
85 646 443 |
565 389 087 |
FR |
67 395 190 |
68 743 094 |
70 117 955 |
71 520 314 |
72 950 721 |
74 409 734 |
75 897 930 |
501 034 938 |
HR |
4 944 342 |
5 043 229 |
5 144 093 |
5 246 975 |
5 351 915 |
5 458 953 |
5 568 133 |
36 757 640 |
IT |
90 519 498 |
92 329 889 |
94 176 486 |
96 060 016 |
97 981 216 |
99 940 840 |
101 939 657 |
672 947 602 |
CY |
532 467 |
543 117 |
553 979 |
565 059 |
576 360 |
587 887 |
599 645 |
3 958 514 |
LV |
5 537 664 |
5 648 417 |
5 761 385 |
5 876 613 |
5 994 145 |
6 114 028 |
6 236 308 |
41 168 560 |
LT |
10 421 152 |
10 629 575 |
10 842 167 |
11 059 009 |
11 280 189 |
11 505 794 |
11 735 910 |
77 473 796 |
LU |
532 467 |
543 117 |
553 979 |
565 059 |
576 360 |
587 887 |
599 645 |
3 958 514 |
HU |
12 672 729 |
12 926 184 |
13 184 708 |
13 448 402 |
13 717 369 |
13 991 718 |
14 271 552 |
94 212 662 |
MT |
532 467 |
543 117 |
553 979 |
565 059 |
576 360 |
587 887 |
599 645 |
3 958 514 |
NL |
532 467 |
543 117 |
553 979 |
565 059 |
576 360 |
587 887 |
599 645 |
3 958 514 |
AT |
2 434 137 |
2 482 820 |
2 532 477 |
2 583 127 |
2 634 789 |
2 687 484 |
2 741 235 |
18 096 069 |
PL |
63 896 117 |
65 174 040 |
66 477 520 |
67 807 070 |
69 163 212 |
70 546 476 |
71 957 405 |
475 021 840 |
PT |
23 884 977 |
24 362 677 |
24 849 930 |
25 346 929 |
25 853 868 |
26 370 946 |
26 898 365 |
177 567 692 |
RO |
59 529 881 |
60 720 479 |
61 934 889 |
63 173 586 |
64 437 058 |
65 725 799 |
67 040 316 |
442 562 008 |
SI |
2 768 832 |
2 824 209 |
2 880 692 |
2 938 306 |
2 997 073 |
3 057 014 |
3 118 155 |
20 584 281 |
SK |
7 439 334 |
7 588 120 |
7 739 883 |
7 894 681 |
8 052 574 |
8 213 625 |
8 377 900 |
55 306 117 |
FI |
3 042 672 |
3 103 525 |
3 165 596 |
3 228 908 |
3 293 486 |
3 359 356 |
3 426 542 |
22 620 085 |
SE |
1 064 935 |
1 086 234 |
1 107 959 |
1 130 117 |
1 152 720 |
1 175 774 |
1 199 290 |
7 917 029 |
UK |
532 467 |
543 117 |
553 979 |
565 059 |
576 360 |
587 887 |
599 645 |
3 958 514 |
Total |
514 789 706 |
525 085 508 |
535 587 213 |
546 298 956 |
557 224 938 |
568 369 433 |
579 736 825 |
3 827 092 579 |
ANEXO XIII
AÇÕES INOVADORAS URBAN
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
EU28 |
50 028 377 |
51 028 945 |
52 049 523 |
53 090 514 |
54 152 324 |
55 235 371 |
56 340 079 |
371 925 133 |
ANEXO XIV
COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
10 862 615 |
15 860 889 |
22 650 355 |
41 155 561 |
41 978 672 |
42 818 245 |
43 674 610 |
219 000 947 |
BG |
6 654 813 |
9 716 930 |
13 876 392 |
25 213 320 |
25 717 587 |
26 231 939 |
26 756 577 |
134 167 558 |
CZ |
14 716 434 |
21 487 988 |
30 686 207 |
55 756 657 |
56 871 790 |
58 009 226 |
59 169 411 |
296 697 713 |
DK |
10 128 783 |
14 789 396 |
21 120 196 |
38 375 271 |
39 142 776 |
39 925 631 |
40 724 144 |
204 206 197 |
DE |
31 085 118 |
45 388 483 |
64 817 628 |
117 773 246 |
120 128 711 |
122 531 285 |
124 981 911 |
626 706 382 |
EE |
2 473 900 |
3 612 228 |
5 158 491 |
9 372 946 |
9 560 405 |
9 751 613 |
9 946 646 |
49 876 229 |
IE |
7 465 395 |
10 900 491 |
15 566 595 |
28 284 410 |
28 850 099 |
29 427 101 |
30 015 643 |
150 509 734 |
EL |
9 189 465 |
13 417 864 |
19 161 558 |
34 816 437 |
35 512 766 |
36 223 021 |
36 947 482 |
185 268 593 |
ES |
21 326 332 |
31 139 333 |
44 468 939 |
80 799 798 |
82 415 794 |
84 064 109 |
85 745 392 |
429 959 697 |
FR |
40 905 699 |
59 727 861 |
85 295 171 |
154 980 820 |
158 080 436 |
161 242 045 |
164 466 886 |
824 698 918 |
HR |
6 339 456 |
9 256 464 |
13 218 817 |
24 018 514 |
24 498 884 |
24 988 862 |
25 488 639 |
127 809 636 |
IT |
44 146 777 |
64 460 273 |
92 053 355 |
167 260 402 |
170 605 610 |
174 017 722 |
177 498 076 |
890 042 215 |
CY |
1 461 578 |
2 134 103 |
3 047 634 |
5 537 532 |
5 648 283 |
5 761 248 |
5 876 473 |
29 466 851 |
LV |
4 179 014 |
6 101 923 |
8 713 935 |
15 833 167 |
16 149 830 |
16 472 827 |
16 802 283 |
84 252 979 |
LT |
4 953 742 |
7 233 136 |
10 329 376 |
18 768 416 |
19 143 784 |
19 526 660 |
19 917 193 |
99 872 307 |
LU |
900 851 |
1 315 367 |
1 878 426 |
3 413 087 |
3 481 349 |
3 550 976 |
3 621 996 |
18 162 052 |
HU |
15 890 653 |
23 202 505 |
33 134 647 |
60 205 458 |
61 409 567 |
62 637 759 |
63 890 514 |
320 371 103 |
MT |
759 405 |
1 108 833 |
1 583 483 |
2 877 178 |
2 934 722 |
2 993 416 |
3 053 285 |
15 310 322 |
NL |
15 962 042 |
23 306 743 |
33 283 506 |
60 475 933 |
61 685 452 |
62 919 161 |
64 177 544 |
321 810 381 |
AT |
11 056 814 |
16 144 445 |
23 055 295 |
41 891 334 |
42 729 161 |
43 583 744 |
44 455 419 |
222 916 212 |
PL |
26 943 308 |
39 340 878 |
56 181 268 |
102 081 030 |
104 122 650 |
106 205 103 |
108 329 205 |
543 203 442 |
PT |
3 900 527 |
5 695 299 |
8 133 249 |
14 778 064 |
15 073 625 |
15 375 098 |
15 682 600 |
78 638 462 |
RO |
18 052 826 |
26 359 569 |
37 643 134 |
68 397 351 |
69 765 298 |
71 160 604 |
72 583 816 |
363 962 598 |
SI |
2 704 313 |
3 948 664 |
5 638 943 |
10 245 927 |
10 450 846 |
10 659 862 |
10 873 060 |
54 521 615 |
SK |
9 972 692 |
14 561 480 |
20 794 715 |
37 783 873 |
38 539 551 |
39 310 342 |
40 096 548 |
201 059 201 |
FI |
6 915 628 |
10 097 755 |
14 420 235 |
26 201 482 |
26 725 511 |
27 260 022 |
27 805 222 |
139 425 855 |
SE |
15 088 981 |
22 031 956 |
31 463 031 |
57 168 142 |
58 311 505 |
59 477 735 |
60 667 290 |
304 208 640 |
UK |
30 370 870 |
44 345 582 |
63 328 302 |
115 067 148 |
117 368 492 |
119 715 861 |
122 110 179 |
612 306 434 |
EU28 |
374 408 031 |
546 686 438 |
780 702 883 |
1 418 532 504 |
1 446 903 156 |
1 475 841 217 |
1 505 358 044 |
7 548 432 273 |
ANEXO XV
COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
BE |
2 191 139 |
3 199 362 |
4 568 891 |
8 301 648 |
8 467 681 |
8 637 035 |
8 809 775 |
44 175 531 |
BG |
1 560 014 |
2 277 830 |
3 252 886 |
5 910 474 |
6 028 684 |
6 149 257 |
6 272 243 |
31 451 388 |
CZ |
2 131 372 |
3 112 093 |
4 444 265 |
8 075 204 |
8 236 708 |
8 401 442 |
8 569 471 |
42 970 555 |
DK |
1 123 813 |
1 640 920 |
2 343 335 |
4 257 828 |
4 342 984 |
4 429 844 |
4 518 441 |
22 657 165 |
DE |
16 799 056 |
24 528 899 |
35 028 823 |
63 647 163 |
64 920 106 |
66 218 508 |
67 542 878 |
338 685 433 |
EE |
274 488 |
400 788 |
572 348 |
1 039 954 |
1 060 753 |
1 081 968 |
1 103 607 |
5 533 906 |
IE |
905 677 |
1 322 414 |
1 888 492 |
3 431 379 |
3 500 006 |
3 570 006 |
3 641 406 |
18 259 380 |
EL |
2 299 787 |
3 358 001 |
4 795 438 |
8 713 283 |
8 887 549 |
9 065 300 |
9 246 606 |
46 365 964 |
ES |
9 304 532 |
13 585 877 |
19 401 492 |
35 252 395 |
35 957 443 |
36 676 592 |
37 410 124 |
187 588 455 |
FR |
13 126 403 |
19 166 328 |
27 370 726 |
49 732 450 |
50 727 099 |
51 741 641 |
52 776 473 |
264 641 120 |
HR |
907 262 |
1 324 725 |
1 891 789 |
3 437 370 |
3 506 117 |
3 576 240 |
3 647 764 |
18 291 267 |
IT |
12 238 197 |
17 869 427 |
25 518 673 |
46 367 278 |
47 294 624 |
48 240 516 |
49 205 326 |
246 734 041 |
CY |
162 167 |
236 785 |
338 144 |
614 405 |
626 693 |
639 227 |
652 011 |
3 269 432 |
LV |
463 671 |
677 026 |
966 835 |
1 756 733 |
1 791 868 |
1 827 705 |
1 864 260 |
9 348 098 |
LT |
687 161 |
1 003 348 |
1 432 842 |
2 603 465 |
2 655 534 |
2 708 645 |
2 762 817 |
13 853 812 |
LU |
99 953 |
145 944 |
208 416 |
378 691 |
386 265 |
393 990 |
401 870 |
2 015 129 |
HU |
2 054 474 |
2 999 811 |
4 283 921 |
7 783 859 |
7 939 536 |
8 098 327 |
8 260 293 |
41 420 221 |
MT |
84 258 |
123 028 |
175 692 |
319 231 |
325 616 |
332 128 |
338 771 |
1 698 724 |
NL |
3 366 181 |
4 915 082 |
7 019 049 |
12 753 572 |
13 008 643 |
13 268 816 |
13 534 193 |
67 865 536 |
AT |
1 705 468 |
2 490 215 |
3 556 187 |
6 461 571 |
6 590 802 |
6 722 618 |
6 857 071 |
34 383 932 |
PL |
7 803 036 |
11 393 489 |
16 270 625 |
29 563 630 |
30 154 902 |
30 758 000 |
31 373 160 |
157 316 842 |
PT |
2 173 625 |
3 173 786 |
4 532 367 |
8 235 282 |
8 399 988 |
8 567 988 |
8 739 347 |
43 822 383 |
RO |
4 400 834 |
6 425 810 |
9 176 465 |
16 673 581 |
17 007 053 |
17 347 194 |
17 694 138 |
88 725 075 |
SI |
414 932 |
605 857 |
865 202 |
1 572 066 |
1 603 508 |
1 635 578 |
1 668 289 |
8 365 432 |
SK |
1 106 498 |
1 615 637 |
2 307 231 |
4 192 224 |
4 276 069 |
4 361 590 |
4 448 822 |
22 308 071 |
FI |
1 087 452 |
1 587 827 |
2 267 518 |
4 120 066 |
4 202 468 |
4 286 517 |
4 372 247 |
21 924 095 |
SE |
1 887 435 |
2 755 912 |
3 935 617 |
7 150 994 |
7 294 014 |
7 439 894 |
7 588 692 |
38 052 558 |
UK |
12 563 990 |
18 345 125 |
26 198 004 |
47 601 617 |
48 553 650 |
49 524 723 |
50 515 217 |
253 302 326 |
EU28 |
102 922 875 |
150 281 346 |
214 611 273 |
389 947 413 |
397 746 363 |
405 701 289 |
413 815 312 |
2 075 025 871 |
ANEXO XVI
COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA (COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL)
Preços correntes, em EUR |
||||||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Total |
EU28 |
28 349 477 |
41 394 075 |
59 113 361 |
107 408 624 |
109 556 796 |
111 747 932 |
113 982 891 |
571 553 156 |
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/43 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2014
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
[notificada com o número C(2014) 2008]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, portuguesa, romena e sueca)
(2014/191/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente a estes as suas conclusões. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia. |
(4) |
As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo Feader. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros dos resultados das verificações. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de dezembro de 2013 sobre matérias objeto da mesma, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as normas da União Europeia.
Artigo 2.o
O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2014.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
Estados-Membros |
Medida |
Exercício financeiro |
Justificação |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
RUBRICA ORÇAMENTAL: |
|||||||||
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2008 |
Graves deficiências nos sistemas de controlo de vários critérios de reconhecimento e falhas nos controlos administrativos e locais |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 287 632,19 |
0,00 |
– 287 632,19 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2008 |
Custos inelegíveis para produtos fitofarmacêuticos biológicos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 4 765,48 |
0,00 |
– 4 765,48 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2008 |
Organização de produtores não elegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 181 675,81 |
0,00 |
– 181 675,81 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2009 |
Graves deficiências nos sistemas de controlo de vários critérios de reconhecimento e falhas nos controlos administrativos e locais |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 317 109,84 |
0,00 |
– 317 109,84 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2009 |
Organização de produtores não elegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 203 273,58 |
0,00 |
– 203 273,58 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2009 |
Custos inelegíveis para produtos fitofarmacêuticos biológicos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 27 548,70 |
0,00 |
– 27 548,70 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2010 |
Graves deficiências nos sistemas de controlo de vários critérios de reconhecimento e falhas nos controlos administrativos e locais |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
0,96 |
0,00 |
0,96 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2010 |
Organização de produtores não elegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 183,25 |
0,00 |
– 1 183,25 |
DK |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2010 |
Custos inelegíveis para produtos fitofarmacêuticos biológicos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 9,57 |
0,00 |
– 9,57 |
DK |
Condicionalidade |
2009 |
Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 4 879 877,97 |
– 7 357,88 |
– 4 872 520,09 |
DK |
Condicionalidade |
2010 |
Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 753,74 |
– 4,49 |
– 1 749,25 |
DK |
Condicionalidade |
2010 |
Cálculo incorreto das sanções, em 2009 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 31 895,68 |
– 301,59 |
– 31 594,09 |
DK |
Condicionalidade |
2011 |
Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 119,58 |
0,00 |
– 119,58 |
DK |
Condicionalidade |
2011 |
Cálculo incorreto das sanções, em 2010 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 3 230,67 |
0,00 |
– 3 230,67 |
TOTAL DK |
EUR |
– 5 940 075,10 |
– 7 663,96 |
– 5 932 411,14 |
|||||
ES |
Irregularidades |
2007 |
Reembolso devido à aplicação incorreta da regra 50/50 em 4 casos, |
PONTUAL |
|
EUR |
721 332,88 |
0,00 |
721 332,88 |
ES |
Irregularidades |
2007 |
Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2006 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 360 592,37 |
0,00 |
– 1 360 592,37 |
ES |
Irregularidades |
2008 |
Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2007 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 230 803,77 |
0,00 |
– 230 803,77 |
ES |
Irregularidades |
2011 |
Incumprimento do artigo 32.o, n.o 8.o, alínea a), do R. 796/2005 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 165 390,13 |
0,00 |
– 165 390,13 |
ES |
Irregularidades |
2011 |
Incumprimento do artigo 32.o, n.o 4.o, alínea a), do R. 796/2005 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 754 473,76 |
0,00 |
– 754 473,76 |
ES |
Irregularidades |
2011 |
Data incorreta do primeiro auto administrativo ou judicial no quadro do anexo III (caso 02220090118) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 350 053,18 |
0,00 |
– 350 053,18 |
ES |
Irregularidades |
2011 |
Negligência na recuperação de uma dívida |
PONTUAL |
|
EUR |
– 6 447 032,48 |
0,00 |
– 6 447 032,48 |
TOTAL ES |
EUR |
– 8 587 012,81 |
0,00 |
– 8 587 012,81 |
|||||
FI |
Condicionalidade |
2007 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
144,79 |
0,00 |
144,79 |
FI |
Condicionalidade |
2007 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
52,13 |
0,00 |
52,13 |
FI |
Condicionalidade |
2007 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 25 717,74 |
0,00 |
– 25 717,74 |
FI |
Condicionalidade |
2007 |
Imposição de uma sanção de 0 %, em 2006 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 45 508,78 |
– 54,61 |
– 45 454,17 |
FI |
Condicionalidade |
2008 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
0,00 % |
EUR |
221,44 |
0,00 |
221,44 |
FI |
Condicionalidade |
2008 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
146,35 |
0,00 |
146,35 |
FI |
Condicionalidade |
2008 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
2 726,86 |
– 2,99 |
2 729,85 |
FI |
Condicionalidade |
2008 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 088 571,54 |
– 1 585,04 |
– 1 086 986,50 |
FI |
Condicionalidade |
2009 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
0,00 % |
EUR |
119,47 |
0,00 |
119,47 |
FI |
Condicionalidade |
2009 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 0,19 |
0,00 |
– 0,19 |
FI |
Condicionalidade |
2009 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 219,63 |
– 86,94 |
– 132,69 |
FI |
Condicionalidade |
2009 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 090 265,16 |
– 3 306,07 |
– 1 086 959,09 |
FI |
Condicionalidade |
2009 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 0,59 |
0,00 |
– 0,59 |
FI |
Condicionalidade |
2010 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
0,00 % |
EUR |
5,21 |
0,00 |
5,21 |
FI |
Condicionalidade |
2010 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 91,71 |
0,00 |
– 91,71 |
FI |
Condicionalidade |
2010 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 159,46 |
0,00 |
– 159,46 |
TOTAL FI |
EUR |
– 2 247 118,55 |
– 5 035,65 |
– 2 242 082,90 |
|||||
FR |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2007 |
Vários pagamentos de ajudas inelegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 698 322,85 |
0,00 |
– 698 322,85 |
FR |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2008 |
Vários pagamentos de ajudas inelegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 600 581,03 |
0,00 |
– 1 600 581,03 |
FR |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2009 |
Vários pagamentos de ajudas inelegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 3 201 489,94 |
0,00 |
– 3 201 489,94 |
FR |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2010 |
Vários pagamentos de ajudas inelegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 219 199,04 |
0,00 |
– 219 199,04 |
FR |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2011 |
Vários pagamentos de ajudas inelegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 13 068,19 |
0,00 |
– 13 068,19 |
FR |
Direitos |
2007 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 12 098 866,64 |
– 72 593,20 |
– 12 026 273,44 |
FR |
Direitos |
2007 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
PONTUAL |
|
EUR |
– 47 626 478,62 |
– 95 252,96 |
– 47 531 225,66 |
FR |
Direitos |
2008 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 12 098 866,64 |
– 60 494,33 |
– 12 038 372,31 |
FR |
Direitos |
2008 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
PONTUAL |
|
EUR |
– 47 626 478,62 |
– 238 132,39 |
– 47 388 346,23 |
FR |
Direitos |
2009 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 12 098 866,64 |
– 60 494,33 |
– 12 038 372,31 |
FR |
Direitos |
2009 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
PONTUAL |
|
EUR |
– 47 626 478,62 |
– 238 132,39 |
– 47 388 346,23 |
FR |
Direitos |
2010 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 12 098 866,64 |
– 24 197,73 |
– 12 074 668,91 |
FR |
Direitos |
2010 |
Erros na atribuição de Reserva Nacional |
PONTUAL |
|
EUR |
– 47 626 478,62 |
– 285 758,87 |
– 47 340 719,75 |
FR |
Condicionalidade |
2009 |
Reembolso da correção incluída na Decisão 43, ligada à auditoria XC/2009/003/FR |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
157 245,53 |
0,00 |
157 245,53 |
FR |
Condicionalidade |
2010 |
Reembolso da correção incluída na Decisão 43, ligada à auditoria XC/2009/003/FR |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
26 673,71 |
0,00 |
26 673,71 |
TOTAL FR |
EUR |
– 244 450 122,85 |
– 1 075 056,20 |
– 243 375 066,65 |
|||||
GB |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2006 |
Contabilidade/erros contabilísticos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 68 009,01 |
0,00 |
– 68 009,01 |
GB |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2007 |
Contabilidade/erros contabilísticos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 62 104,18 |
0,00 |
– 62 104,18 |
GB |
Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2008 |
Contabilidade/erros contabilísticos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 33 722,85 |
0,00 |
– 33 722,85 |
GB |
Recuperações |
2009 |
Contabilidade/erros contabilísticos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 55 487,50 |
0,00 |
– 55 487,50 |
GB |
Recuperações |
2010 |
Contabilidade/erros contabilísticos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 46 754,53 |
0,00 |
– 46 754,53 |
GB |
Recuperações |
2011 |
Contabilidade/erros contabilísticos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 299 733,08 |
0,00 |
– 299 733,08 |
GB |
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2011 |
Não aplicação de reduções/exclusões e pagamentos indevidos a animais não identificados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 194 394,22 |
0,00 |
– 194 394,22 |
GB |
Condicionalidade |
2008 |
Controlo ineficaz do RLG 8A, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 257 134,00 |
0,00 |
– 257 134,00 |
GB |
Condicionalidade |
2008 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 757 135,00 |
0,00 |
– 757 135,00 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
Controlo ineficaz do RLG 8A, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 240 326,00 |
0,00 |
– 240 326,00 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 423 317,00 |
0,00 |
– 423 317,00 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
Controlo ineficaz do RLG 8A, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 252 305,00 |
0,00 |
– 252 305,00 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 31 208,00 |
0,00 |
– 31 208,00 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 949 043,26 |
– 59 941,88 |
– 2 889 101,38 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 175 238,88 |
– 24 310,41 |
– 1 150 928,47 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
1 901,10 |
0,00 |
1 901,10 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 4 961,22 |
– 34,71 |
– 4 926,51 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
795,26 |
0,00 |
795,26 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 58,63 |
0,00 |
– 58,63 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 879,96 |
0,00 |
– 879,96 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 164 633,01 |
– 388,79 |
– 1 164 244,22 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 440,27 |
0,00 |
– 440,27 |
TOTAL GB |
EUR |
– 8 014 189,24 |
– 84 675,79 |
– 7 929 513,45 |
|||||
GR |
Hortofrutícolas — Transformação de pêssego e pera |
2008 |
Controlos físicos deficientes em 5 % das áreas e informações incompletas nos registos da organização de produtores sobre os produtos vendidos no mercado dos produtos frescos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 682 302,86 |
0,00 |
– 682 302,86 |
TOTAL GR |
EUR |
– 682 302,86 |
0,00 |
– 682 302,86 |
|||||
IT |
Outras ajudas diretas — Art. 69.o do Reg.1782/2003 — Apenas Ovinos e Bovinos |
2007 |
Qualidade insuficiente e calendário inadequado dos controlos in loco, deficiências no controlo da elegibilidade dos animais objeto de pedidos de ajudas, aplicação incorreta de sanções para os bovinos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 639 734,17 |
– 4 187,86 |
– 1 635 546,31 |
IT |
Direitos |
2007 |
Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 475 405,85 |
– 2 852,44 |
– 472 553,41 |
IT |
Outras ajudas diretas — Art. 69.o do Reg.1782/2003 — Apenas Ovinos e Bovinos |
2008 |
Qualidade insuficiente e calendário inadequado dos controlos in loco, deficiências no controlo da elegibilidade dos animais objeto de pedidos de ajudas, aplicação incorreta de sanções para os bovinos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 697 012,09 |
– 8 100,59 |
– 1 688 911,50 |
IT |
Direitos |
2008 |
Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 577 691,90 |
– 3 466,14 |
– 574 225,76 |
IT |
Outras ajudas diretas — Art. 69.o do Reg.1782/2003 — Apenas Ovinos e Bovinos |
2009 |
Qualidade insuficiente e calendário inadequado dos controlos in loco, deficiências no controlo da elegibilidade dos animais objeto de pedidos de ajudas, aplicação incorreta de sanções para os bovinos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 701 995,62 |
0,00 |
– 1 701 995,62 |
IT |
Direitos |
2009 |
Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 279 114,77 |
0,00 |
– 279 114,77 |
IT |
Direitos |
2010 |
Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 534 365,66 |
0,00 |
– 534 365,66 |
IT |
Organismos pagadores aprovados |
2010 |
Deficiências nos critérios de aprovação- FEAGA (devedores) |
TAXA FIXA |
16,00 % |
EUR |
– 623 731,00 |
0,00 |
– 623 731,00 |
IT |
Organismos pagadores aprovados |
2010 |
Deficiências nos critérios de aprovação- FEAGA |
TAXA FIXA |
16,00 % |
EUR |
– 398 672,00 |
0,00 |
– 398 672,00 |
IT |
Apuramento das contas — aplicação da regra 50/50 |
2006 |
Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-267/07 |
PONTUAL |
|
EUR |
2 114 199,16 |
0,00 |
2 114 199,16 |
TOTAL IT |
EUR |
– 58 13. 523,90 |
– 18 607,03 |
– 5 794 916,87 |
|||||
PT |
Restituições à exportação — Não anexo I |
2009 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 6 321,77 |
0,00 |
– 6 321,77 |
PT |
Restituições à exportação — Outros |
2009 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 172 665,34 |
0,00 |
– 172 665,34 |
PT |
Restituições à exportação — Açúcar e isoglucose |
2009 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 89,64 |
0,00 |
– 89,64 |
PT |
Restituições à exportação — Não anexo I |
2010 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 14 305,09 |
0,00 |
– 14 305,09 |
PT |
Restituições à exportação — Outros |
2010 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 240 513,80 |
0,00 |
– 240 513,80 |
PT |
Restituições à exportação — Açúcar e isoglucose |
2010 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 386,40 |
0,00 |
– 386,40 |
PT |
Restituições à exportação — Não anexo I |
2011 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 5 946,75 |
0,00 |
– 5 946,75 |
PT |
Restituições à exportação — Outros |
2011 |
Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 183 177,64 |
0,00 |
– 183 177,64 |
PT |
Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos |
2007 |
Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007; |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 356 820,10 |
– 41,59 |
– 1 356 778,51 |
PT |
Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos |
2008 |
Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007; |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 272 636,94 |
0,00 |
– 1 272 636,94 |
PT |
Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos |
2009 |
Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007; |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 267 788,94 |
0,00 |
– 1 267 788,94 |
PT |
Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos |
2010 |
Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007; |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 44,73 |
0,00 |
– 44,73 |
PT |
Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos |
2011 |
Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007; |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 620,76 |
0,00 |
– 620,76 |
PT |
Condicionalidade |
2007 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2006 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 412 896,09 |
– 13 715,18 |
– 399 180,91 |
PT |
Condicionalidade |
2007 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2006 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 2 466 398,82 |
– 94 162,81 |
– 2 372 236,01 |
PT |
Condicionalidade |
2008 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 811 952,21 |
– 46 814,35 |
– 765 137,86 |
PT |
Condicionalidade |
2008 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 3 535 313,88 |
– 208 399,51 |
– 3 326 914,37 |
PT |
Condicionalidade |
2009 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 978 076,83 |
– 151 490,51 |
– 2 826 586,32 |
PT |
Condicionalidade |
2010 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 52 701,86 |
– 6 051,95 |
– 46 649,91 |
TOTAL PT |
EUR |
– 14 778 657,59 |
– 520 675,90 |
– 14 257 981,69 |
|||||
RO |
Condicionalidade |
2008 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 634 324,17 |
– 69 550,07 |
– 564 774,10 |
RO |
Condicionalidade |
2009 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 579 209,93 |
– 122 547,37 |
– 1 456 662,56 |
RO |
Condicionalidade |
2009 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 7 557,46 |
– 9 154,94 |
1 597,48 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
189,50 |
0,00 |
189,50 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 4 023,09 |
0,00 |
– 4 023,09 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 226 850,84 |
– 139,75 |
– 1 226 711,09 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 10 898,89 |
– 10 206,73 |
– 692,16 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
2 764,61 |
– 493,12 |
3 257,73 |
RO |
Condicionalidade |
2011 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
1,35 |
0,00 |
1,35 |
RO |
Condicionalidade |
2011 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 250,64 |
0,00 |
– 250,64 |
RO |
Condicionalidade |
2011 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
4 873,62 |
0,00 |
4 873,62 |
Total RO |
EUR |
– 3 455 285,94 |
– 212 091,98 |
– 3 243 193,96 |
|||||
SI |
Condicionalidade |
2006 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
SIT |
– 10 718 970,58 |
– 414 437,68 |
– 10 304 532,90 |
SI |
Condicionalidade |
2007 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 147,83 |
– 0,07 |
– 147,76 |
SI |
Condicionalidade |
2007 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 127 940,81 |
– 935,76 |
– 127 005,05 |
SI |
Condicionalidade |
2008 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
0,05 |
0,00 |
0,05 |
SI |
Condicionalidade |
2008 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
535,78 |
0,00 |
535,78 |
SI |
Condicionalidade |
2008 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 23,61 |
0,00 |
– 23,61 |
SI |
Condicionalidade |
2008 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 393,36 |
– 1,86 |
– 391,50 |
SI |
Condicionalidade |
2008 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 279 213,39 |
– 12 630,25 |
– 266 583,14 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
0,59 |
0,00 |
0,59 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
692,45 |
0,00 |
692,45 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
68,69 |
0,00 |
68,69 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 701,41 |
– 28,05 |
– 673,36 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 44,03 |
– 0,16 |
– 43,87 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 350 086,56 |
– 6 095,01 |
– 343 991,55 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
19,55 |
0,00 |
19,55 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
30,66 |
0,00 |
30,66 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
958,47 |
0,00 |
958,47 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 761,46 |
– 138,02 |
– 2 623,44 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 607,46 |
– 10,74 |
– 596,72 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 413 940,70 |
– 742,42 |
– 413 198,28 |
SI |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 35,31 |
0,00 |
– 35,31 |
SI |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
2,85 |
0,00 |
2,85 |
SI |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
4,89 |
0,00 |
4,89 |
SI |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 569,66 |
0,00 |
– 569,66 |
SI |
Condicionalidade |
2012 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
27,06 |
0,00 |
27,06 |
SI |
Condicionalidade |
2012 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 195,93 |
0,00 |
– 195,93 |
TOTAL SI |
SIT |
– 10 718 970,58 |
– 414 437,68 |
– 10 304 532,90 |
|||||
TOTAL SI |
EUR |
– 1 174 320,48 |
– 20 582,34 |
– 1 153 738,14 |
|||||
TOTAL |
SIT |
– 10 718 970,58 |
– 414 437,68 |
– 10 304 532,90 |
|||||
TOTAL |
EUR |
– 295 142 609,32 |
– 1 944 388,85 |
– 293 198 220,47 |
|||||
RUBRICA ORÇAMENTAL: |
|||||||||
DE |
Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2008 |
Deficiência na seleção de projetos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 239 484,15 |
0,00 |
– 239 484,15 |
DE |
Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2009 |
Deficiência na seleção de projetos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 1 638 636,95 |
0,00 |
– 1 638 636,95 |
DE |
Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2010 |
Deficiência na seleção de projetos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 781 262,31 |
0,00 |
– 781 262,31 |
DE |
Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Deficiência na seleção de projetos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 166 944,39 |
0,00 |
– 166 944,39 |
TOTAL DE |
EUR |
– 2 826 327,80 |
0,00 |
– 2 826 327,80 |
|||||
DK |
Condicionalidade |
2009 |
Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 126 902,55 |
– 1 356,80 |
– 125 545,75 |
DK |
Condicionalidade |
2010 |
Inexistência de controlos sobre os requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 30 431,43 |
– 113,46 |
– 30 317,97 |
DK |
Condicionalidade |
2010 |
Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 492,68 |
– 539,23 |
– 1 953,45 |
DK |
Condicionalidade |
2010 |
Cálculo incorreto das sanções, em 2009 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 24,00 |
– 0,08 |
– 23,92 |
DK |
Condicionalidade |
2011 |
Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 387,88 |
0,00 |
– 387,88 |
DK |
Condicionalidade |
2011 |
Inexistência de requisitos mínimos para os produtos fitofarmacêuticos, em 2010 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 133,07 |
0,00 |
– 133,07 |
TOTAL DK |
EUR |
– 160 371,61 |
– 2 009,57 |
– 158 362,04 |
|||||
FI |
Condicionalidade |
2007 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 401 890,24 |
– 44,84 |
– 401 845,40 |
FI |
Condicionalidade |
2008 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 406 777,26 |
0,00 |
– 406 777,26 |
FI |
Condicionalidade |
2008 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 13 442,43 |
– 44,89 |
– 13 397,54 |
FI |
Condicionalidade |
2009 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 16 504,68 |
0,00 |
– 16 504,68 |
FI |
Condicionalidade |
2009 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
123,81 |
– 2,29 |
126,10 |
FI |
Condicionalidade |
2010 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
124,79 |
0,00 |
124,79 |
FI |
Condicionalidade |
2010 |
Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
53,00 |
– 883,33 |
936,33 |
TOTAL FI |
EUR |
– 838 313,01 |
– 975,35 |
– 837 337,66 |
|||||
FR |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013) |
2007 |
Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 177 862,92 |
0,00 |
– 177 862,92 |
FR |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013) |
2008 |
Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 376 998,88 |
0,00 |
– 2 376 998,88 |
FR |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013) |
2009 |
Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 527 224,82 |
0,00 |
– 2 527 224,82 |
FR |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013) |
2010 |
Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades |
EXTRAPOLADA |
|
EUR |
– 2 127 518,80 |
0,00 |
– 2 127 518,80 |
FR |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013) |
2010 |
Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 541 264,35 |
0,00 |
– 2 541 264,35 |
FR |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013) |
2011 |
Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 279 802,33 |
0,00 |
– 279 802,33 |
TOTAL FR |
EUR |
– 10 030 672,10 |
0,00 |
– 10 030 672,10 |
|||||
GB |
Condicionalidade |
2007 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 81 236,80 |
0,00 |
– 81 236,80 |
GB |
Condicionalidade |
2008 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 40 221,10 |
– 3 187,50 |
– 37 033,60 |
GB |
Condicionalidade |
2008 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 86 843,16 |
– 3 162,80 |
– 83 680,36 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 12 481,44 |
0,00 |
– 12 481,44 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 487,27 |
– 25,57 |
– 461,70 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 51 617,56 |
– 4 078,41 |
– 47 539,15 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 36 866,26 |
– 2 314,12 |
– 34 552,14 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 266,99 |
0,00 |
– 3 266,99 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 523,34 |
– 83,53 |
– 1 439,81 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 396,43 |
0,00 |
– 396,43 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 316,44 |
0,00 |
– 316,44 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 554,44 |
– 203,30 |
– 1 351,14 |
GB |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 90 650,32 |
– 4 272,84 |
– 86 377,48 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 7 752,17 |
– 7,24 |
– 7 744,93 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 88 716,38 |
– 5 117,14 |
– 83 599,24 |
GB |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 9 809,49 |
– 623,91 |
– 9 185,58 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 96 480,08 |
– 2 386,95 |
– 94 093,13 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 17 490,40 |
0,00 |
– 17 490,40 |
GB |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 447,33 |
0,00 |
– 1 447,33 |
GB |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície) |
2010 |
Falta de métodos de controlo alternativos para verificação visual |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 272 613,55 |
– 272 613,55 |
0,00 |
GB |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície) |
2010 |
Irregularidades detetadas na sequência dos controlos retroativos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 22 801,38 |
– 1 140,06 |
– 21 661,32 |
GB |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície) |
2011 |
Falta de métodos de controlo alternativos para verificação visual |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 546 873,59 |
0,00 |
– 546 873,59 |
GB |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície) |
2011 |
Falta de acompanhamento pela não apresentação de pedidos de pagamento pelas desvantagens naturais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 25 763,75 |
0,00 |
– 25 763,75 |
GB |
Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície) |
2011 |
Irregularidades detetadas na sequência dos controlos retroativos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 24 094,70 |
0,00 |
– 24 094,70 |
TOTAL GB |
EUR |
– 1 521 304,37 |
– 299 216,92 |
– 1 222 087,45 |
|||||
IT |
Organismos pagadores aprovados |
2010 |
Deficiências nos critérios de acreditação — FEADER |
TAXA FIXA |
16,00 % |
EUR |
– 2 417 690,00 |
0,00 |
– 2 417 690,00 |
IT |
Organismos pagadores aprovados |
2010 |
Deficiências nos critérios de acreditação — FEADER (devedores) |
TAXA FIXA |
16,00 % |
EUR |
– 7 132,00 |
0,00 |
– 7 132,00 |
TOTAL IT |
EUR |
– 2 424 822,00 |
0,00 |
– 2 424 822,00 |
|||||
PT |
Condicionalidade |
2008 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 232 548,55 |
– 118 567,43 |
– 113 981,12 |
PT |
Condicionalidade |
2008 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 352 561,76 |
– 36 755,91 |
– 315 805,85 |
PT |
Condicionalidade |
2008 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 1 535 086,03 |
– 163 623,07 |
– 1 371 462,96 |
PT |
Condicionalidade |
2009 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 391 551,37 |
– 45 319,62 |
– 346 231,75 |
PT |
Condicionalidade |
2010 |
Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 173 177,70 |
– 18 879,59 |
– 154 298,11 |
TOTAL PT |
EUR |
– 2 684 925,41 |
– 383 145,62 |
– 2 301 779,79 |
|||||
RO |
Condicionalidade |
2009 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 3,15 |
0,00 |
– 3,15 |
RO |
Condicionalidade |
2009 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 551 739,74 |
– 55 909,89 |
– 495 829,85 |
RO |
Condicionalidade |
2009 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 52 672,92 |
0,00 |
– 52 672,92 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 457 003,10 |
0,00 |
– 457 003,10 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 497,60 |
0,00 |
– 1 497,60 |
RO |
Condicionalidade |
2010 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
2 259,28 |
0,00 |
2 259,28 |
RO |
Condicionalidade |
2011 |
Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 2 595,48 |
0,00 |
– 2 595,48 |
RO |
Condicionalidade |
2011 |
Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
7 412,84 |
0,00 |
7 412,84 |
Total RO |
EUR |
– 1 055 839,87 |
– 55 909,89 |
– 999 929,98 |
|||||
SI |
Condicionalidade |
2008 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 318 962,73 |
– 6 726,62 |
– 312 236,11 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 217,53 |
0,00 |
– 217,53 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 317 428,64 |
– 8 275,35 |
– 309 153,29 |
SI |
Condicionalidade |
2009 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
66,00 |
0,00 |
66,00 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 315 177,28 |
– 1 172,19 |
– 314 005,09 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
523,44 |
0,00 |
523,44 |
SI |
Condicionalidade |
2010 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 385,03 |
0,00 |
– 385,03 |
SI |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 90,49 |
0,00 |
– 90,49 |
SI |
Condicionalidade |
2011 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 162,59 |
0,00 |
– 162,59 |
SI |
Condicionalidade |
2012 |
Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 70,06 |
0,00 |
– 70,06 |
TOTAL SI |
EUR |
– 951 904,91 |
– 16 174,16 |
– 935 730,75 |
|||||
TOTAL |
EUR |
– 22 494 481,08 |
– 757 431,51 |
– 21 737 049,57 |
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/72 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de fevereiro de 2014
relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2014/6)
(2014/192/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 46.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os dados granulares referentes ao crédito compreendem rubricas individuais de informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito, ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos, face aos mutuários. Poderão ser recolhidos dados não agregados deste tipo, sujeitos a medidas de confidencialidade adequadas, numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo a partir de centrais de registo de crédito operadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) (a seguir, «centrais de registo de crédito» ou «CRC»), ou através de outras fontes de dados granulares, incluindo registos de crédito (RC), ou recolhas estatísticas alternativas. Alguns dos BCN que operam RCC partilham entre si dados granulares referente ao crédito com o intuito de transmitir esses dados às instituições de reporte e facilitar uma visão compreensiva sobre o endividamento dos mutuários (2). |
(2) |
O artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos BCN do SEBC, recolhe a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes, quer diretamente pelos agentes económicos. Além disso, o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho permite ao BCE decidir sobre a recolha e transmissão, na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das funções através do SEBC, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(3) |
Os dados granulares referentes ao crédito baseados nas CRC e outras fontes de dados de crédito disponíveis são necessários para: a) o desenvolvimento e a produção de novas estatísticas do SEBC em determinadas áreas, tais como as estatísticas sobre ativos depreciados, as provisões para cobertura de ativos depreciados, as reservas de reavaliação e as estatísticas sobre empréstimos a sociedades não financeiras, discriminadas pela dimensão das empresas envolvidas, b) aumentar a qualidade das estatísticas existentes do SEBC em áreas como as estatísticas sobre linhas de crédito desagregadas por setor de contraparte, sobre empréstimos a sociedades não financeiras desagregadas por atividade económica e sobre empréstimos com garantia sobre imóveis. Estas estatísticas novas ou melhoradas, que serão produzidas no longo prazo, são necessárias para o desempenho das atribuições do Eurosistema, incluindo a análise de política monetária e operações de política monetária, gestão de risco, análise e vigilância da estabilidade financeira, bem como para a contribuição do Eurosistema para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. |
(4) |
Deve definir-se em instrumento jurídico do BCE um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito assente em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE, a ser adotado ao abrigo do artigo 5.o do Estatuto do SEBC que deveria ser submetido ao Conselho do BCE em devido tempo, por forma a assegurar que, até ao fim de 2016: a) as bases de dados granulares referentes ao crédito nacionais sejam operadas por todos os BCN do Eurosistema de acordo com padrões mínimos específicos desenvolvidos durante a fase preparatória, e que b) com base nas bases nacionais de dados granulares referentes ao crédito, se estabeleça uma base comum de dados granulares referentes ao crédito, partilhada entre os membros do Eurosistema contendo dados relativos a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro com o objetivo de assegurar, de uma forma gradual, a disponibilidade de estatísticas referentes ao crédito necessárias para o desempenho das atribuições do Eurosistema, incluindo o seu contributo para a condução das políticas levadas a cabo pelas autoridades competentes relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. Este instrumento jurídico de longo prazo do BCE também deveria definir a data, nunca posterior à data acima mencionada, a partir da qual deverá ter início a recolha de dados granulares referentes ao crédito assentes nos requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Apesar de o conteúdo dos futuros dados granulares referentes ao crédito que devem ser recolhidos ao abrigo dos requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE já se encontrar mais ou menos delimitado no esquema de reporte de referência anexo à presente decisão, o âmbito de aplicação e conteúdo exato dos dados que devem ser recolhidos de acordo com o regime de longo prazo ainda está por definir. Os preparativos para o estabelecimento deste regime de longo prazo serão concretizados através de medidas preparatórias implementadas ao abrigo da presente decisão, com os seguintes objetivos: a) definir um grupo base de conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a serem disponibilizados ao BCE pelos BCN no longo prazo, b) identificar e avaliar as necessidades relevantes dos utilizadores relativamente à utilização de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do SEBC no longo prazo, c) estimar os custos relacionados gerados com a recolha, garantia de qualidade e procedimentos de partilha de dados, d) eliminar gradualmente as lacunas de dados devidas à insuficiência ou falta de bases de dados granulares referentes ao crédito em alguns Estados-Membros, e) definir aspetos de governação e organização adequados ao funcionamento do regime de longo prazo, e f) assegurar uma melhor interoperacionalidade e reutilização de dados entre as CRC, registos de crédito e outras bases de dados relevantes que cumpram os critérios de qualidade. |
(5) |
O Comité de Estatísticas (a seguir, «STC») do SEBC deve ser mandatado pelo Conselho do BCE para o auxiliar na implementação destas medidas preparatórias. O STC deve, em particular, organizar a transmissão anual dos BCN para o BCE de dados granulares referentes ao crédito disponíveis como parte do processo para assegurar a adequação dos dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no longo prazo com as futuras necessidades dos utilizadores do SEBC. Para este efeito, poderá conceder-se aos utilizadores do SEBC que não beneficiem da derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão acesso a informação estatística confidencial derivada de quaisquer dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE até que um regime de longo prazo seja implementado, com subordinação às salvaguardas de confidencialidade aplicáveis. |
(6) |
A igualdade de tratamento dos BCN individuais deve ser o princípio orientador subjacente às medidas preparatórias para o regime de longo prazo. Os critérios de base necessários a aplicar por todos os BCN do Eurosistema relativamente ao âmbito de aplicação, aos limites superiores e inferiores dos estratos ou camadas transversais da população de mutuários e outras desagregações possíveis, ao nível de detalhe dos atributos dos dados e à qualidade de dados granulares referentes ao crédito recolhidos devem ser propostos ao Conselho do BCE durante a fase preparatória. As disparidades entre os conjuntos de dados individualmente fornecidos pelos BCN serão identificadas e progressivamente reduzidas mediante ajustamentos introduzidos em fornecimentos posteriores de dados efetuados ao abrigo da presente decisão. Paralelamente, alguns BCN do Eurosistema podem necessitar de um período de integração mais longo na fase preparatória para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito. Durante a fase preparatória, deve ser permitido a estes BCN beneficiar de derrogações temporárias da obrigação de aplicarem medidas preparatórias específicas desenvolvidas pelo STC, desde que o período para cada derrogação específica se limite estritamente ao tempo mínimo necessário para o referido BCN conseguir cumprir as medidas preparatórias abrangidas pela derrogação durante a fase preparatória, e que esse período seja sempre estabelecido de uma forma que permita cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 1.o em relação a todos os BCN do Eurosistema. |
(7) |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e a legislação adotada pela União com base nos Tratados prevalecem sobre o direito nacional dos Estados-Membros, de acordo com as condições estabelecidas por essa jurisprudência (3). Por conseguinte, a implementação desta decisão não irá resultar numa violação das disposições de direito nacional que imponham requisitos específicos de reciprocidade ou confidencialidade relativamente à partilha transfronteiriça de dados recolhidos através de CRC. |
(8) |
Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas no anexo da presente decisão, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. Os BCN podem propor essas alterações técnicas ao anexo através STC, cuja opinião será levada em conta quando da aplicação do referido procedimento. |
(9) |
As disposições da presente decisão poderão ser extensivas aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, mediante a cooperação entre esses BCN e os bancos centrais do Eurosistema com base numa recomendação do BCE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e finalidades
A presente decisão define as medidas preparatórias que são necessárias para estabelecer gradualmente um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Este regime de longo prazo incluirá, até final de 2016: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b) uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«central de registo de crédito» (CRC), o registo de crédito operado por um BCN do SEBC; |
2) |
«registo de crédito» (RC), o registo onde são inscritos os dados granulares referentes ao crédito recolhidos junto das instituições inquiridas; |
3) |
«dados granulares referentes ao crédito», informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos face aos mutuários, fornecidos numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo. |
Artigo 3.o
Organização das medidas preparatórias
1. As medidas preparatórias destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o incluirão:
a) |
a identificação das necessidades relevantes dos utilizadores e a estimativa dos custos relacionados gerados pelas propostas para a recolha, garantia de qualidade e procedimentos de partilha de dados a ser aplicados no longo prazo; |
b) |
a definição e o melhoramento dos conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no regime de longo prazo, em particular no que se refere ao âmbito de aplicação, aos limites superiores e inferiores dos estratos ou camadas transversais da população de mutuários e outras desagregações possíveis, ao nível de detalhe dos atributos dos dados e à qualidade dos dados granulares referentes ao crédito recolhidos; |
c) |
a organização da transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória, de acordo com o artigo 4.o, e a definição dos padrões de qualidade a que os dados granulares referentes ao crédito obtidos das CRC ou outros registos de crédito devem obedecer antes do início da referida transmissão; |
d) |
a elaboração de procedimentos operacionais detalhados especificando as formas de transmissão, compilação, armazenamento e utilização dos dados granulares referentes ao crédito a ser testados e ajustados na fase preparatória, tendo em vista a sua incorporação subsequente no regime de longo prazo; |
e) |
a definição de um calendário para a conclusão de fases específicas e produtos a ser completados e fornecidos por cada BCN e pelo BCE, incluindo os passos a tomar pelos BCN que ainda não tenham acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, tendo em vista a obtenção desse acesso através do desenvolvimento de uma CRC própria ou através de outros meios; |
f) |
a monitorização do progresso alcançado relativamente às medidas referidas nas alíneas a) a e), e, se necessário, a identificação dos ajustamentos relevantes. |
2. O STC preparará as decisões necessárias para a implementação das medidas preparatórias previstas no número1, levando em conta o aconselhamento de outros comités do SEBC sempre que pertinente, e submetê-las-á ao Conselho do BCE para adoção. O STC reportará anualmente ao Conselho do BCE sobre o progresso alcançado pelo BCE e por cada um dos BCN.
3. No que respeita aos BCN que necessitem de um período de integração mais longo durante a fase de preparação, para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, o Conselho do BCE pode conceder derrogações individuais temporárias sobre a obrigação de aplicar durante a fase preparatória as medidas preparatórias específicas previstas no número 1. O período de cada derrogação individual limitar-se-á estritamente ao mínimo de tempo necessário para o referido BCN conseguir cumpridas medidas preparatórias abrangidas por esta derrogação durante a fase preparatória, devendo ainda tal período ser estabelecido de forma a não colidir com os objetivos previstos no artigo 1.o em relação a todos os BCN do Eurosistema. Durante cada período de derrogação o BCN em causa deve reportar semestralmente ao STC os progressos alcançados relativamente ao cumprimento integral das medidas preparatórias abrangidas pela derrogação. Quaisquer direitos de acesso a informação estatística confidencial resultante de dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE como parte de uma medida preparatória específica ficam suspensos relativamente a qualquer BCN que beneficie de uma derrogação temporária em relação a essa medida. O Conselho do BCE pode decidir impor a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente número as restrições adicionais.
Artigo 4.o
Transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória e salvaguardas em matéria de confidencialidade
1. Para assegurar o devido alinhamento entre os dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no longo prazo e as necessidades estatísticas dos potenciais utilizadores do SEBC, o STC organizará, durante a fase preparatória, a transmissão anual, dos BCN para o BCE, dos dados granulares referentes ao crédito já disponíveis relativos a 30 de junho e 31 de dezembro, com um nível adequado de anonimato e de agregação no que respeita a informação sobre os mutuários que garanta que os mutuários não possam ser identificados individualmente. A primeira transmissão deve ter lugar no final de março de 2014, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de 2013, e basear-se no esquema de reporte de referência definido no anexo. As transmissões futuras serão organizadas pelo STC com base no esquema de reporte, o qual terá em conta a existência de dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis e respetivas caraterísticas, e assegurará que os dados recolhidos correspondem ao trabalho preparatórios já concluído no momento da transmissão. Os dados sobre os mutuários pertencentes a setores institucionais que não sejam sociedades não financeiras podem ser reportados durante a fase preparatória numa base agregada, desde que o BCN forneça informação relevante sobre a metodologia adotada.
2. Cada BCN transmitirá individualmente os dados granulares referentes ao crédito solicitados com base nas CRC ou noutras bases de dados granulares referentes ao crédito disponíveis. No seu reporte ao STC, os BCN que, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, beneficiem de uma derrogação relativamente às medidas preparatórias previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que toca a transmissões específicas de dados, devem incluir informação sobre o respetivo progresso quanto ao pleno cumprimento com as transmissões de dados solicitadas durante a fase preparatória.
3. Os dados disponibilizados ao BCE de acordo com o n.o 1 serão transmitidos em formato eletrónico mediante acesso remoto protegido e armazenado em espaço seguro. O acesso a esses dados limitar-se-á aos peritos em estatística incluídos na lista comunicada pelo STC ao Conselho do BCE antes do início da transmissão. O BCE incluirá no relatório anual sobre a confidencialidade informação sobre as medidas de segurança adotadas.
Artigo 5.o
Utilização de informação estatística resultante de dados granulares referentes ao crédito durante a fase preparatória
1. Os dados fornecidos ao BCE nos termos do artigo 4.o deverão ser utilizados para: a) definir e melhorar os dados granulares de crédito a recolher abrigo do regime de longo prazo, assim como os respetivos atributos, e b) definir e produzir informação estatística agregada para satisfazer as necessidades estatísticas dos utilizadores do SEBC durante a fase preparatória.
2. Para além do acesso e utilização da informação estatística agregada, os utilizadores do SEBC que não beneficiem e uma derrogação ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, podem solicitar uma autorização para aceder e utilizar informação estatística confidencial desagregada resultante de dados granulares de crédito transmitidos nos termos do artigo 4.o, desde que esse acesso a informação estatística confidencial: a) sirva o objetivo de definir e melhorar os dados granulares de crédito que devem ser recolhidos ao abrigo do regime de longo prazo, e respetivos atributos, e b) não implique acesso direto a dados granulares referentes ao crédito originais recolhidos pelos BCN ou BCE. Cada pedido de utilizador deve ser acompanhado pela lista dos indivíduos que terão acesso à referida informação.
3. O pedido de utilizador efetuado ao abrigo do n.o 2 fica sujeito a avaliação e aprovação pelo Conselho do BCE, de acordo com o procedimento adotado pelo BCE. O STC auxiliará o Conselho do BCE na avaliação dos referidos pedidos.
Artigo 6.o
Procedimento de alteração simplificado
A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas no anexo desta decisão, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva informará o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração sem demora injustificada.
Artigo 7.o
Disposições finais
1. A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
2. Até 31 de dezembro de 2014 o Conselho do BCE receberá um relatório analisando: a) o estado das medidas preparatórias estabelecidas pela presente decisão, e b) a viabilidade de substituir a presente decisão por um instrumento jurídico do BCE definindo os requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE e assegurando o estabelecimento de uma base de dados granulares referentes ao crédito comum partilhada entre os Membros do Eurosistema e contendo os dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo uma avaliação sobre a viabilidade do calendário para a adoção destas medidas, conforme o previsto no artigo 1.o, tendo em vista o progresso alcançado.
Artigo 8.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 24 de fevereiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Memorandum of Understanding on the Exchange of Information among national central credit registers for the purpose of passing it on to reporting institutions (Memorando de Acordo relativo à troca de informação entre centrais de risco de crédito nacionais com o propósito de a transmitir às instituições participantes), disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.
(3) Declaração n.o 17 sobre o primado do direito comunitário anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, de 13 de dezembro de 2007 (JO C 115 de 9.5.2008, p. 344).
ANEXO
ESQUEMA DE REPORTE DE REFERÊNCIA
Os dados granulares referentes ao crédito reportados numa base individual constam na tabela abaixo, e incluem o seguinte tipo de informação:
— |
«atributos do credor», descrição da instituição de crédito ou outra instituição financeiras que tenha concedido o empréstimo, |
— |
«atributos do mutuário», descrição de instituição não financeira ou qualquer outro mutuário que tenha assumido o empréstimo, |
— |
«variáveis de dados de crédito», descrição do empréstimo e do estado desse empréstimo de forma qualitativa, |
— |
«medidas de dados de crédito», fornecimento de valores numéricos que poderão ser agregados (indicadores quantitativos) e reportados como valores em fim de período. |
Tipo |
Atributos |
Generalidades |
Nível de anonimato |
||||||||||||||
Atributos do credor |
Identificador do credor |
Identificação de credores, de acordo com a codificação utilizada pela Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD) (1) do SEBC |
Não anónimo |
||||||||||||||
Atributos do mutuário |
Identificador do mutuário |
Identificação alfanumérica dos mutuários, para garantir que as pessoas singulares não podem ser identificadas |
Anónimo |
||||||||||||||
País de residência |
País de residência do mutuário, de acordo com a norma ISO 3166 (2) |
||||||||||||||||
Setor institucional |
Setor institucional (ou subsetor) do mutuário, de acordo com a classificação do SEC 95. São necessários os seguintes (sub)setores:
|
||||||||||||||||
Setor de atividade económica |
Classificação de mutuários (financeiros e não financeiros) de acordo com a sua atividade económica, em conformidade com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2. (3). Os códigos NACE devem ser reportados com dois níveis de detalhe (por «divisão»). |
||||||||||||||||
Dimensão |
Classificação dos mutuários de acordo com a sua dimensão: micro, pequena, média ou grande. |
||||||||||||||||
Variáveis de dados de crédito |
Identificador do crédito |
Identificação alfanumérica de empréstimos, conforme utilizado pelas instituições de reporte a nível nacional. |
— |
||||||||||||||
Moeda |
Denominação da moeda do empréstimo, de acordo com a norma ISO 4217 (4) |
||||||||||||||||
Tipo de empréstimo |
Classificação dos empréstimos de acordo com o seu tipo:
|
||||||||||||||||
Tipo de garantia |
Tipo de garantia sobre o empréstimo concedido; garantia hipotecária, outra garantia (incluindo títulos e ouro), sem garantia. |
||||||||||||||||
Vencimento inicial |
Prazo de vencimento do empréstimo concedido, no início ou em data posterior de renegociação; igual ou inferior a um ano, superior a um ano. |
||||||||||||||||
Prazo de vencimento residual |
Prazo de vencimento restante por referência ao período de tempo acordado para o resgate do empréstimo; igual ou inferior a um ano, superior a um ano. |
||||||||||||||||
Malparado |
Empréstimos em que o mutuário se encontre em incumprimento. |
||||||||||||||||
Empréstimos sindicados |
Contrato de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes. |
||||||||||||||||
Crédito subordinado |
Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «ações e outras participações». |
||||||||||||||||
Medidas de dados de crédito |
Crédito levantado |
Montante total em dívida de um empréstimo (valor principal, sem a dedução de depreciações («write-downs»), reporte de ajustamentos brutos de risco de crédito, exceto as perdas de crédito contabilizados como amortizações («write-offs»). |
— |
||||||||||||||
Linhas de crédito |
Montante de crédito concedido, mas não levantado. |
||||||||||||||||
Mora |
Qualquer pagamento (montante) num empréstimo que se encontre em atraso por um período superior a 90 dias. |
||||||||||||||||
Valor da garantia |
Valor da garantia no momento do reporte. |
||||||||||||||||
Ajustamento de risco de crédito específico |
Provisão específica referente a riscos de crédito, de acordo com o regime contabilístico aplicável. Esta medida deve ser reportada apenas para crédito malparado referente a empréstimos. |
||||||||||||||||
Ativos ponderados pelo risco |
Os montantes das exposições ponderados pelo risco, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou atos subsequentes. |
||||||||||||||||
Probabilidade de incumprimento (apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito) |
Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado. |
||||||||||||||||
Perda devido a incumprimento [apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito (IRB)] |
Relação entre a perda resultante de uma exposição devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante em dívida quando entrou em mora, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado. |
||||||||||||||||
Taxa de juro |
Relação, em percentagem anual, entre o montante que o devedor tem de pagar ao credor durante um determinado período de tempo e o montante do capital do empréstimo, depósito ou título de dívida, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (6) ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado. |
(1) Ver lista de instituições financeiras monetárias (IFM), publicada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.
(2) Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio em www.iso.org.
(3) Conforme publicado pela Comissão Europeia (Eurostat) no seu sítio em www.ec.europa.eu/eurostat.
(4) Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio em www.iso.org.
(5) Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p.1).
(6) Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p.24).
RECOMENDAÇÕES
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/80 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2014
relativa à redução da presença de cádmio nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/193/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), estabelece teores máximos para o cádmio em diversos géneros alimentícios. |
(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre o cádmio nos alimentos (2) em 30 de janeiro de 2009. Neste parecer, a EFSA estabeleceu uma nova dose semanal admissível (DSA) de 2,5 μg/kg de peso corporal. Na sua declaração sobre a «Reavaliação da dose semanal admissível de cádmio estabelecida pelo painel Contam em 2009» (3), a EFSA tomou em consideração a recente avaliação do riscos efetuada pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) (4) e confirmou a DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal. |
(3) |
No parecer científico, o painel Contam concluiu que as exposições médias por via alimentar nos países europeus se encontram próximas da DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal ou ultrapassam-na ligeiramente. Determinados subgrupos da população podem estar expostos a uma dose correspondente a cerca do dobro da DSA. O painel Contam concluiu ainda que, embora não seja provável que se verifiquem efeitos nocivos para a função renal num indivíduo exposto a esta dose, a exposição ao cádmio a nível da população deve ser reduzida. |
(4) |
De acordo com o parecer científico do painel Contam, os grupos de alimentos que contribuem para a maior parte da exposição ao cádmio por via alimentar, principalmente devido ao consumo elevado, são os cereais e os produtos à base de cereais, os produtos hortícolas, os frutos de casca rija e as leguminosas, as raízes amiláceas ou as batatas e a carne e os produtos à base de carne. As concentrações mais elevadas de cádmio foram detetadas nos seguintes produtos alimentares: algas, peixe e marisco, chocolate e alimentos para fins dietéticos especiais, cogumelos, sementes oleaginosas e miudezas comestíveis. |
(5) |
Em 2001, foram estabelecidos teores máximos para o cádmio numa gama de géneros alimentícios, incluindo cereais, produtos hortícolas, carne, peixe, marisco, miudezas e suplementos alimentares. Tendo em conta as recentes conclusões da EFSA, foram considerados novos teores máximos para os alimentos para bebés e os produtos à base de chocolate/cacau, sendo de esperar que estes teores sejam adotados em breve. |
(6) |
Além disso, na sequência dos pareceres científicos sobre o cádmio do painel Contam, a Comissão examinou igualmente a possibilidade de reduzir alguns dos atuais teores máximos de cádmio nos géneros alimentícios que contribuem significativamente para a exposição (por exemplo, cereais, produtos hortícolas, batatas). |
(7) |
A Comissão considera que seria difícil conseguir reduzir imediatamente os teores máximos. A presença de cádmio nos géneros alimentícios não é uniforme mas sim altamente variável, dependendo, por exemplo, da localização geográfica da zona de cultivo (diferentes níveis de presença natural de cádmio no solo em consequência da diferente distribuição na crosta terrestre), da disponibilidade de cádmio proveniente do solo (diferentes graus de transferência do solo para as plantas em função do pH do solo e de outros componentes do solo), das diferentes variedades de vegetais com diferentes padrões de acumulação de cádmio, mas também de fatores antropogénicos, como a utilização agrícola de lamas de depuração, estrume ou fertilizantes fosfatados e outros fatores. Relativamente à presença de cádmio nos fertilizantes fosfatados, assunto que está atualmente a ser tratado, a Comissão está ciente da necessidade de tomar medidas em conformidade com a sua estratégia de redução dos riscos associados ao cádmio e ao óxido de cádmio adotada em 2008 (5). |
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No entanto, já existem alguns métodos de atenuação para reduzir a presença de cádmio nos alimentos, mas é necessário algum tempo até serem plenamente postos em prática pelos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar. Em alguns casos, os métodos existentes devem ser adaptados especificamente às culturas e zonas geográficas às quais serão aplicados e devem ser comunicados e promovidos de forma mais eficaz junto dos agricultores, a fim de obter reduções dos teores de cádmio nos alimentos a médio/longo prazo. Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que os métodos de atenuação já disponíveis são comunicados e promovidos junto dos agricultores e que a sua aplicação é iniciada ou prosseguida, com vista a reduzir os teores de cádmio nos alimentos. Se necessário, há que proceder a mais atividades de investigação, a fim de preencher eventuais lacunas de conhecimento sobre os métodos de atenuação. |
(9) |
Os progressos dos efeitos das medidas tomadas deverão ser monitorizados regularmente e comunicados à Comissão. Há que recolher mais dados relativos à ocorrência de cádmio, que devem ser comunicados regularmente à AESA para que a Comissão possa reavaliar a situação até 31 de dezembro de 2018, com vista a tomar uma decisão sobre outras medidas adequadas. |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de atenuação disponíveis para reduzir os teores de cádmio nos géneros alimentícios, em especial nos cereais, produtos hortícolas e batatas, são progressivamente aplicadas pelos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar. Para esse efeito, devem utilizar meios eficazes de comunicar e promover, junto dos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar, os métodos de atenuação conhecidos. |
2. |
Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que sejam necessários mais conhecimentos para identificar as medidas de atenuação adequadas, por exemplo, para uma determinada cultura ou uma zona geográfica específica, são realizadas atividades de investigação para colmatar essas lacunas de conhecimento. |
3. |
Os Estados-Membros devem monitorizar regularmente os progressos das medidas de atenuação aplicadas, mediante a recolha de dados sobre os teores de cádmio presentes nos alimentos. Os Estados-Membros devem assegurar que:
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4. |
A amostragem e a análise devem ser efetuadas de acordo com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios (6). |
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.
(2) The EFSA Journal (2009) 980, 1-139.
(3) The EFSA Journal (2011);9(2):1975.
(4) WHO Food Additives Series: 64, 73.a reunião do Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), Organização Mundial de Saúde, Genebra, 2011.
(5) Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio (JO C 149 de 14.6.2008, p. 6).
(6) JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.
Retificações
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/82 |
Retificação da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 5 de dezembro de 2013 )
Na página 219:
onde se lê:
«Hangzhou Bluesun New Material Technology Co. Ltd |
B824», |
deve ler-se:
«Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd |
B824». |
8.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/83 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 9 de agosto de 2011 )
Na página 8, no artigo 1.o, no n.o1:
onde se lê:
«1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510010 e 7019590010) e originários da República Popular da China.»,
deve ler-se:
«1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exceção de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510010 e 7019590010) e originários da República Popular da China.».