ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 104

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
8 de abril de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 350/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 351/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Murcia al vino (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 352/2014 da Comissão, de 3 de abril de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Murcia (DOP)]

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 353/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

 

(2014/190/UE)

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 [notificada com o número C(2014) 2082]

13

 

 

(2014/191/UE)

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 4 de abril de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2014) 2008]

43

 

 

(2014/192/UE)

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de fevereirode 2014, relativa à organização de medidas preparatórias paraa recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeude Bancos Centrais (BCE/2014/6)

72

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

(2014/193/UE)

 

*

Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2014, relativa à redução da presença de cádmio nos géneros alimentícios ( 1 )

80

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas ( JO L 325 de 5.12.2013 )

82

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de2011, que institui um direito anti-dumpingdefinitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobreas importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha abertaoriginários da República Popular da China ( JO L 204 de9.8.2011 )

83

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 349/2014 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artefacto têxtil reversível, macio, apresentando a forma de um cesto, em que a lateral (altura 10 cm) e o fundo são acolchoados. Mede aproximadamente 35 cm × 25 cm. Um dos lados exteriores do artefacto é confecionado em tecido (100 % poliéster) e o outro lado é constituído por pelúcia, de malha (100 % poliéster). O artefacto destina-se a ser utilizado por pequenos animais de companhia.

(Ver fotografias A e B) (1)

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

Tendo em conta as suas características objetivas, o artefacto consiste num cesto têxtil concebido para proporcionar conforto a pequenos animais de companhia.

Está excluída a classificação como móveis na posição pautal SH 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal SH 9403).

A classificação na posição pautal SH 9404 está igualmente excluída, uma vez que os cestos têxteis não constituem colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes. Além disso, o artefacto não apresenta qualquer elemento adicional que aponte para uma utilização como artigo de cama.

O artigo é considerado um artefacto têxtil confecionado na aceção da posição pautal SH 6307.

O interior e o exterior do artigo devem ser considerados igualmente essenciais, uma vez que este é reversível. Como não é possível determinar o que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), se a pelúcia, de malha (que conduz a uma classificação no código NC 6307 90 10), ou o tecido (que conduz a uma classificação no código NC 6307 90 98), o artigo deve ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, de entre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98.


Image

Image

A

B


(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 350/2014 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo que consiste numa caixa de madeira coberta no seu interior e exterior por tecido. A caixa possui uma abertura à frente que permite a entrada de um gato e é suficientemente grande para possa dormir no seu interior.

O topo da caixa tem montado na vertical um tubo de cartão. O tubo encontra-se recoberto por um fio de sisal. O fio é constituído por fibras de sisal fiadas, de título superior a 20 000 decitex.

O tubo serve de apoio a uma plataforma de madeira coberta com tecido. A plataforma é grande o suficiente para permitir que um gato se deite.

Encontra-se fixado à parte inferior da plataforma um tubo de madeira revestido de tecido no seu interior e exterior. O tubo é suficientemente largo para permitir que um gato rasteje para o seu interior.

O tecido utilizado é um veludo (pelúcia de poliéster).

A superfície total do tecido é superior à da superfície da matéria de sisal.

(Ver fotografia) (1)

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI), pela Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

Tendo em conta as suas características objetivas, o artigo destina-se a atrair gatos e a mantê-los afastados dos móveis que, de outro modo, arranhariam e ocupariam.

Está excluída a classificação como móveis na posição pautal SH 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal SH 9403 do SH).

Está também excluída a classificação como brinquedos na posição pautal SH 9503, uma vez que o artigo se destina exclusivamente a animais e se encontra excluído dessa posição pautal por força do disposto na Nota 5 do Capítulo 95.

A matéria têxtil (a pelúcia e o fio de sisal) é essencial para assegurar a utilização do produto tendo em conta a função para que foi concebido, uma vez que atrai os gatos que podem, por exemplo, afiar as garras, sentar-se, deitar-se e ali brincar. Por conseguinte, é a matéria têxtil (e não a madeira ou o cartão) que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

Considerando que para efeitos de atrair os gatos não é possível aferir qual é mais determinante, se o sisal ou o veludo, entende-se que este, pela sua quantidade e maior variedade de atividades que proporciona ao gato, confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b) (ver também as NESH relativas à RGI 3 b), (VIII)).

Na aceção da Nota 7 f) da Secção XI, o veludo é reunido por costura, pelo que constitui um artigo têxtil confecionado.

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados».

Image

(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 351/2014 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Murcia al vino (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso de Murcia al vino», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1097/2002 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 166 de 25.6.2002, p. 8.

(3)  JO C 326 de 12.11.2013, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3. Queijos

ESPANHA

Queso de Murcia al vino (DOP)


8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 352/2014 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Murcia (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso de Murcia», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1097/2002 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 166 de 25.6.2002, p. 8.

(3)  JO C 329 de 13.11.2013, p. 4.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3. Queijos

ESPANHA

Queso de Murcia (DOP)


8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 353/2014 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

59,6

TN

95,8

TR

90,1

ZZ

81,8

0707 00 05

EG

170,1

MA

44,0

TR

127,5

ZZ

113,9

0709 93 10

MA

23,1

TR

120,5

ZZ

71,8

0805 10 20

EG

44,6

IL

67,4

MA

48,4

TN

51,7

TR

57,7

ZZ

54,0

0805 50 10

MA

63,6

TR

80,0

ZZ

71,8

0808 10 80

AR

87,4

BR

96,6

CL

100,7

CN

106,3

MK

32,3

US

172,0

ZA

108,1

ZZ

100,5

0808 30 90

AR

99,8

CL

118,0

CN

81,0

US

211,1

ZA

105,6

ZZ

123,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2014

que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020

[notificada com o número C(2014) 2082]

(2014/190/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o, n.o 2, e o artigo 92.o, n.os 6 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de fixar um quadro financeiro adequado para os Fundos, nos termos do artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário estabelecer a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, assim como a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos a título da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens tal como referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a presente decisão visa estabelecer a lista de regiões elegíveis para a Iniciativa Emprego dos Jovens.

(3)

É necessário estabelecer a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos específicos atribuídos de acordo com as diferentes categorias de regiões como especificado no objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, incluindo a afetação adicional para os anos de 2014 e 2015 a favor de Chipre, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, do regulamento acima referido.

(4)

É necessário estabelecer a repartição anual por Estado-Membro dos recursos específicos para o Fundo de Coesão, deduzido dos montantes a transferir pelos Estados-Membros para o Mecanismo Interligar a Europa, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 6, do referido regulamento.

(5)

É necessário estabelecer a repartição anual de recursos específicos a favor das regiões ultraperiféricas de França, Espanha e Portugal, e de regiões da Finlândia e da Suécia que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.

(6)

É necessário estabelecer a repartição anual de recursos específicos afetados a título da Iniciativa Emprego dos Jovens.

(7)

É necessário estabelecer o montante a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o Mecanismo Interligar a Europa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

É necessário estabelecer o montante a transferir dos pagamentos efetuados no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para o auxílio às pessoas mais carenciadas. Esta transferência tem por base a afetação para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (4).

(9)

É necessário estabelecer a repartição anual de recursos específicos para ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão no domínio do desenvolvimento urbano sustentável.

(10)

É necessário estabelecer a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o objetivo da Cooperação Territorial Europeia e dos recursos específicos para as suas três componentes, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

Por motivos de transparência, as repartições globais devem ser indicadas em preços de 2011.

(12)

Por razões relacionadas com a programação pelos Estados-Membros, as repartições anuais devem ser expressas em preços correntes, a fim de refletir a indexação de 2 % ao ano, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e de estabelecer os recursos efetivamente disponíveis após dedução do apoio destinado ao Mecanismo Interligar a Europa, ao auxílio às pessoas mais carenciadas, à assistência técnica por iniciativa da Comissão e à dotação para ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão no domínio do desenvolvimento urbano sustentável,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é a que figura no anexo I.

Artigo 2.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais a título do objetivo da Cooperação Territorial Europeia é a que figura no anexo II.

Artigo 3.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens é a que figura no anexo III.

Artigo 4.o

As regiões elegíveis para financiamento no âmbito da Iniciativa para o Emprego dos Jovens são enumeradas no anexo IV.

Artigo 5.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos a regiões menos desenvolvidas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo V.

Artigo 6.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos a regiões em transição no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo VI.

Artigo 7.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos a regiões mais desenvolvidas no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo VII.

Artigo 8.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos ao Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para programação, é a que figura no anexo VIII.

Artigo 9.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais afetados a financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas e as regiões do nível NUTS 2 que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e disponível para a programação, é a que figura no anexo IX.

Artigo 10.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos da dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens é a que figura no anexo X.

Artigo 11.o

A repartição anual dos montantes a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o Mecanismo Interligar a Europa é a que figura no anexo XI.

Artigo 12.o

A repartição anual dos montantes a transferir da dotação global de cada Estado-Membro no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego para o auxílio às pessoas mais carenciadas é a que figura no anexo XII.

Artigo 13.o

A repartição anual dos recursos para as ações inovadoras geridas direta ou indiretamente pela Comissão no domínio do desenvolvimento urbano sustentável é a que figura no anexo XIII.

Artigo 14.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos no âmbito da componente de cooperação transfronteiriça do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e disponível para programação, é a que figura no anexo XIV.

Artigo 15.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos no âmbito da componente de cooperação transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e disponível para programação, é a que figura no anexo XV.

Artigo 16.o

A repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais atribuídos no âmbito da componente de cooperação inter-regional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, e disponível para programação, é a que figura no anexo XVI.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(4)  Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).


ANEXO I

RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO (1)

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

261 378 854

261 378 854

261 378 854

261 378 854

261 378 854

261 378 854

261 378 854

1 829 651 978

BG

912 762 146

947 228 200

1 014 366 429

1 007 708 820

1 026 095 991

1 042 512 985

1 056 852 478

7 007 527 049

CZ

2 851 489 616

2 870 654 228

2 972 186 108

2 898 109 985

2 898 109 985

2 898 109 985

2 898 109 985

20 286 769 892

DK

42 089 254

42 089 254

42 089 253

42 089 253

42 089 253

42 089 253

42 089 253

294 624 773

DE

2 337 022 885

2 337 022 886

2 337 022 886

2 337 022 887

2 337 022 887

2 337 022 887

2 337 022 887

16 359 160 205

EE

433 537 403

449 274 687

477 288 395

475 072 039

485 308 474

495 303 575

505 033 588

3 320 818 161

IE

124 110 169

124 110 169

124 110 168

124 110 168

124 110 168

124 110 168

124 110 168

868 771 178

EL

2 010 040 733

2 019 992 868

2 072 718 115

2 034 250 571

2 034 250 571

2 034 250 571

2 034 250 571

14 239 754 000

ES

3 510 544 367

3 510 544 367

3 510 544 366

3 510 544 365

3 510 544 365

3 510 544 365

3 510 544 365

24 573 810 560

FR

1 904 468 486

1 904 468 486

1 904 468 486

1 904 468 487

1 904 468 487

1 904 468 487

1 904 468 487

13 331 279 406

HR

949 391 909

1 085 502 792

1 151 664 937

1 143 131 912

1 166 371 618

1 190 350 242

1 214 578 925

7 900 992 335

IT

4 048 995 922

4 048 995 922

4 048 995 920

4 048 995 920

4 048 995 920

4 048 995 920

4 048 995 920

28 342 971 444

CY

90 820 315

80 630 167

74 050 504

62 816 061

61 294 653

59 773 245

57 871 485

487 256 430

LV

541 715 222

560 523 015

597 833 612

594 548 714

607 178 912

619 783 233

632 349 365

4 153 932 073

LT

834 050 133

860 933 351

915 187 536

907 522 575

923 519 831

938 945 581

953 761 971

6 333 920 978

LU

5 540 997

5 540 997

5 540 997

5 540 997

5 540 997

5 540 997

5 540 997

38 786 979

HU

2 779 353 657

2 816 939 222

2 936 542 585

2 876 670 184

2 895 273 472

2 921 232 173

2 954 735 042

20 180 746 335

MT

93 933 717

94 600 435

98 132 633

95 555 596

95 555 596

95 555 596

95 555 596

668 889 169

NL

129 736 302

129 736 302

129 736 302

129 736 302

129 736 302

129 736 302

129 736 302

908 154 114

AT

126 908 831

126 908 830

126 908 830

126 908 830

126 908 830

126 908 830

126 908 830

888 361 811

PL

9 235 708 019

9 641 873 437

10 357 214 526

10 361 961 089

10 626 661 156

10 876 066 847

11 108 766 572

72 208 251 646

PT

2 763 230 589

2 771 993 145

2 818 416 136

2 784 546 623

2 784 546 623

2 784 546 623

2 784 546 623

19 491 826 362

RO

2 678 849 819

2 830 059 481

3 083 034 088

3 093 864 383

3 177 357 712

3 251 023 808

3 314 210 156

21 428 399 447

SI

398 448 372

401 189 965

415 714 605

405 117 648

405 117 648

405 117 648

405 117 648

2 835 823 534

SK

1 674 054 231

1 735 678 794

1 850 512 640

1 845 096 181

1 891 897 721

1 941 890 825

1 950 418 815

12 889 549 207

FI

169 019 185

169 019 185

169 019 185

169 019 185

169 019 185

169 019 185

169 019 185

1 183 134 295

SE

219 997 568

219 997 568

219 997 568

219 997 568

219 997 568

219 997 568

219 997 568

1 539 982 976

UK

1 372 041 296

1 372 041 296

1 372 041 296

1 372 041 296

1 372 041 296

1 372 041 296

1 372 041 296

9 604 289 072

Total

42 499 239 997

43 418 927 903

45 086 716 960

44 837 826 493

45 330 394 075

45 806 317 049

46 218 012 932

313 197 435 409


(1)  Além dos montantes estabelecidos nos artigos 91.o e 92.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, Chipre beneficiará de uma dotação adicional de 94,2 milhões de EUR em 2014 e de 92,4 milhões de EUR em 2015 a acrescentar à sua dotação dos fundos estruturais


ANEXO II

RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO PARA A COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

12 344 048

17 670 573

24 739 899

44 070 834

44 070 834

44 070 834

44 070 834

231 037 856

BG

7 768 204

11 120 225

15 569 006

27 734 109

27 734 109

27 734 109

27 734 109

145 393 871

CZ

15 931 824

22 806 495

31 930 508

56 879 946

56 879 946

56 879 946

56 879 946

298 188 611

DK

10 640 814

15 232 385

21 326 285

37 989 935

37 989 935

37 989 935

37 989 935

199 159 224

DE

45 280 810

64 819 722

90 751 637

161 661 948

161 661 948

161 661 948

161 661 948

847 499 961

EE

2 598 963

3 720 427

5 208 828

9 278 832

9 278 832

9 278 832

9 278 832

48 643 546

IE

7 915 956

11 331 736

15 865 137

28 261 629

28 261 629

28 261 629

28 261 629

148 159 345

EL

10 864 605

15 552 740

21 774 801

38 788 907

38 788 907

38 788 907

38 788 907

203 347 774

ES

28 965 526

41 464 305

58 052 601

103 412 972

103 412 972

103 412 972

103 412 972

542 134 320

FR

51 094 488

73 142 032

102 403 386

182 417 988

182 417 988

182 417 988

182 417 988

956 311 858

HR

6 852 729

9 809 717

13 734 212

24 465 669

24 465 669

24 465 669

24 465 669

128 259 334

IT

53 319 438

76 327 061

106 862 627

190 361 531

190 361 531

190 361 531

190 361 531

997 955 250

CY

1 535 466

2 198 027

3 077 374

5 481 931

5 481 931

5 481 931

5 481 931

28 738 591

LV

4 390 272

6 284 698

8 798 968

15 674 188

15 674 188

15 674 188

15 674 188

82 170 690

LT

5 334 218

7 635 964

10 690 821

19 044 273

19 044 273

19 044 273

19 044 273

99 838 095

LU

946 393

1 354 768

1 896 756

3 378 817

3 378 817

3 378 817

3 378 817

17 713 185

HU

16 969 487

24 291 912

34 010 186

60 584 614

60 584 614

60 584 614

60 584 614

317 610 041

MT

797 794

1 142 046

1 598 935

2 848 289

2 848 289

2 848 289

2 848 289

14 931 931

NL

18 277 388

26 164 179

36 631 476

65 254 094

65 254 094

65 254 094

65 254 094

342 089 419

AT

12 068 424

17 276 012

24 187 495

43 086 799

43 086 799

43 086 799

43 086 799

225 879 127

PL

32 857 257

47 035 337

65 852 394

117 307 266

117 307 266

117 307 266

117 307 266

614 974 052

PT

5 743 913

8 222 442

11 511 929

20 506 967

20 506 967

20 506 967

20 506 967

107 506 152

RO

21 232 900

30 395 005

42 554 895

75 805 874

75 805 874

75 805 874

75 805 874

397 406 296

SI

2 949 658

4 222 452

5 911 695

10 530 898

10 530 898

10 530 898

10 530 898

55 207 397

SK

10 476 837

14 997 647

20 997 636

37 404 489

37 404 489

37 404 489

37 404 489

196 090 076

FI

7 567 969

10 833 589

15 167 699

27 019 235

27 019 235

27 019 235

27 019 235

141 646 197

SE

16 053 443

22 980 591

32 174 257

57 314 152

57 314 152

57 314 152

57 314 152

300 464 899

UK

40 600 579

58 119 943

81 371 534

144 952 544

144 952 544

144 952 544

144 952 544

759 902 232

Cooperação inter-regional

26 714 345

38 241 727

53 540 792

95 375 784

95 375 784

95 375 784

95 375 784

500 000 000

Total

478 093 748

684 393 757

958 193 769

1 706 894 514

1 706 894 514

1 706 894 514

1 706 894 514

8 948 259 330


ANEXO III

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Repartição anual da dotação específica

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

Total

BE

22 464 896

17 179 038

39 643 934

BG

29 216 622

22 342 123

51 558 745

CZ

7 199 758

5 505 697

12 705 455

IE

36 075 815

27 587 388

63 663 203

EL

90 800 184

69 435 434

160 235 618

ES

499 481 827

381 956 689

881 438 516

FR

164 197 762

125 562 994

289 760 756

HR

35 033 821

26 790 569

61 824 390

IT

300 437 373

229 746 226

530 183 599

CY

6 126 207

4 684 747

10 810 954

LV

15 358 075

11 744 410

27 102 485

LT

16 825 553

12 866 600

29 692 153

HU

26 345 509

20 146 566

46 492 075

PL

133 639 212

102 194 692

235 833 904

PT

85 111 913

65 085 581

150 197 494

RO

56 112 815

42 909 800

99 022 615

SI

4 876 537

3 729 117

8 605 654

SK

38 209 190

29 218 793

67 427 983

SE

23 379 703

17 878 597

41 258 300

UK

109 107 228

83 434 939

192 542 167

Total

1 700 000 000

1 300 000 000

3 000 000 000


ANEXO IV

INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS

LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS

BE32

Prov. Hainaut

BE33

Prov. Liège

BE10

Région de Bruxelles-Capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest

BG32

Severen tsentralen

BG33

Severoiztochen

BG31

Severozapaden

BG34

Yugoiztochen

BG42

Yuzhen tsentralen

CZ04

Severozápad

IE01

Border, Midland and Western

IE02

Southern and Eastern

EL11

Anatoliki Makedonia, Thraki

EL30

Attiki

EL23

Dytiki Ellada

EL13

Dytiki Makedonia

EL21

Ipeiros

EL12

Kentriki Makedonia

EL43

Kriti

EL42

Notio Aigaio

EL25

Peloponnisos

EL24

Sterea Ellada

EL14

Thessalia

EL41

Voreio Aigaio

ES61

Andalucía

ES24

Aragón

ES70

Canarias

ES13

Cantabria

ES41

Castilla y León

ES42

Castilla-La Mancha

ES51

Cataluña

ES63

Ciudad Autónoma de Ceuta

ES64

Ciudad Autónoma de Melilla

ES30

Comunidad de Madrid

ES22

Comunidad Foral de Navarra

ES52

Comunidad Valenciana

ES43

Extremadura

ES11

Galicia

ES53

Illes Balears

ES23

La Rioja

ES21

País Vasco

ES12

Principado de Asturias

ES62

Región de Murcia

FR61

Aquitaine

FR72

Auvergne

FR24

Centre

FR21

Champagne-Ardenne

FR91

Guadeloupe

FR93

Guyane

FR23

Haute-Normandie

FR81

Languedoc-Roussillon

FR92

Martinique

FR30

Nord — Pas-de-Calais

FR22

Picardie

FR94

Réunion

FR--

Mayotte

HR03

Jadranska Hrvatska

HR04

Kontinentalna Hrvatska

ITF1

Abruzzo

ITF5

Basilicata

ITF6

Calabria

ITF3

Campania

ITH5

Emilia-Romagna

ITH4

Friuli-Venezia Giulia

ITI4

Lazio

ITC3

Liguria

ITC4

Lombardia

ITI3

Marche

ITF2

Molise

ITC1

Piemonte

ITF4

Puglia

ITG2

Sardegna

ITG1

Sicilia

ITI1

Toscana

ITI2

Umbria

ITC2

Valle d'Aosta/Vallée d'Aoste

CY00

Kýpros

LV00

Latvija

LT00

Lietuva

HU33

Dél-Alföld

HU23

Dél-Dunántúl

HU32

Észak-Alföld

HU31

Észak-Magyarország

PL51

Dolnośląskie

PL61

Kujawsko-Pomorskie

PL11

Łódzkie

PL31

Lubelskie

PL43

Lubuskie

PL21

Małopolskie

PL32

Podkarpackie

PL33

Świętokrzyskie

PL62

Warmińsko-Mazurskie

PL42

Zachodniopomorskie

PT18

Alentejo

PT15

Algarve

PT16

Centro (PT)

PT17

Lisboa

PT11

Norte

PT30

Região Autónoma da Madeira

PT20

Região Autónoma dos Açores

RO12

Centru

RO31

Sud — Muntenia

RO22

Sud-Est

SI01

Vzhodna Slovenija

SK03

Stredné Slovensko

SK04

Východné Slovensko

SK02

Západné Slovensko

SE32

Mellersta Norrland

SE31

Norra Mellansverige

SE22

Sydsverige

UKI1

Inner London

UKD7

Merseyside

UKM3

South Western Scotland

UKC1

Tees Valley and Durham

UKG3

West Midlands


ANEXO V

REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BG

633 107 036

665 535 598

701 031 972

730 183 864

758 809 778

786 756 984

813 870 156

5 089 295 388

CZ

2 055 579 259

2 096 732 366

2 138 703 523

2 181 505 936

2 225 163 656

2 269 693 644

2 315 110 737

15 282 489 121

EE

307 309 007

322 408 574

336 661 411

351 209 670

366 039 479

381 134 351

396 475 911

2 461 238 403

EL

946 139 585

965 081 911

984 400 726

1 004 102 073

1 024 197 101

1 044 693 611

1 065 598 408

7 034 213 415

ES

274 447 229

279 941 827

285 545 634

291 260 403

297 089 368

303 034 793

309 098 650

2 040 417 904

FR

458 367 330

467 544 252

476 903 556

486 448 164

496 183 491

506 113 321

516 240 941

3 407 801 055

HR

670 382 372

775 939 696

809 636 630

842 012 299

876 574 176

912 755 989

950 231 499

5 837 532 661

IT

3 002 773 680

3 062 891 023

3 124 203 241

3 186 729 537

3 250 505 253

3 315 555 164

3 381 900 862

22 324 558 760

LV

378 783 956

396 914 108

416 196 653

433 973 068

452 283 532

471 132 651

490 523 912

3 039 807 880

LT

582 500 351

608 972 357

636 611 771

661 702 936

687 136 966

712 879 268

738 892 222

4 628 695 871

HU

1 975 765 543

2 029 071 762

2 085 760 394

2 136 002 392

2 192 924 551

2 256 984 865

2 328 707 669

15 005 217 176

PL

6 227 440 517

6 592 819 519

6 973 798 076

7 321 390 124

7 669 566 356

8 016 859 544

8 361 727 625

51 163 601 761

PT

2 242 374 103

2 287 267 253

2 333 052 752

2 379 744 976

2 427 370 232

2 475 947 017

2 525 491 493

16 671 247 826

RO

1 787 364 135

1 916 453 789

2 057 935 244

2 168 251 033

2 275 226 299

2 377 982 008

2 475 632 825

15 058 845 333

SI

169 479 826

172 872 874

176 333 368

179 862 391

183 461 933

187 133 393

190 877 991

1 260 021 776

SK

1 177 223 569

1 235 904 150

1 295 365 024

1 353 998 647

1 416 762 246

1 483 975 692

1 520 432 158

9 483 661 486

UK

320 548 422

326 965 858

333 510 861

340 185 493

346 993 502

353 937 533

361 019 901

2 383 161 570

EU28

23 209 585 920

24 203 316 917

25 165 650 836

26 048 563 006

26 946 287 919

27 856 569 828

28 741 832 960

182 171 807 386


ANEXO VI

REGIÕES EM TRANSIÇÃO

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

139 843 427

142 643 221

145 498 658

148 410 629

151 380 786

154 410 285

157 500 125

1 039 687 131

DK

9 604 017

9 796 294

9 992 391

10 192 372

10 396 351

10 604 403

10 816 601

71 402 429

DE

1 314 315 435

1 340 628 367

1 367 464 345

1 394 831 802

1 422 746 136

1 451 218 188

1 480 257 439

9 771 461 712

EL

310 185 498

316 395 613

322 729 156

329 188 111

335 776 130

342 495 772

349 349 270

2 306 119 550

ES

1 802 304 820

1 838 388 039

1 875 188 441

1 912 717 548

1 950 996 576

1 990 040 392

2 029 861 960

13 399 497 776

FR

572 094 366

583 548 204

595 229 675

607 142 425

619 293 217

631 686 770

644 327 187

4 253 321 844

IT

148 222 763

151 190 273

154 216 762

157 303 182

160 451 275

163 662 266

166 937 219

1 101 983 740

MT

65 940 970

67 261 131

68 607 532

69 980 598

71 381 101

72 809 585

74 266 528

490 247 445

AT

9 725 216

9 919 919

10 118 493

10 320 999

10 527 553

10 738 231

10 953 108

72 303 519

PT

34 646 906

35 340 550

36 047 980

36 769 421

37 505 279

38 255 838

39 021 350

257 587 324

UK

352 059 899

359 108 201

366 296 611

373 627 391

381 104 661

388 731 324

396 509 923

2 617 438 010

EU28

4 758 943 317

4 854 219 812

4 951 390 044

5 050 484 478

5 151 559 065

5 254 653 054

5 359 800 710

35 381 050 480


ANEXO VII

REGIÕES MAIS DESENVOLVIDAS

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

126 249 347

128 776 975

131 354 837

133 983 737

136 665 167

139 400 171

142 189 652

938 619 886

CZ

11 863 892

12 101 409

12 343 648

12 590 685

12 842 657

13 099 665

13 361 792

88 203 748

DK

34 312 691

34 999 645

35 700 254

36 414 737

37 143 497

37 886 818

38 644 946

255 102 588

DE

1 143 027 472

1 165 911 174

1 189 249 756

1 213 050 557

1 237 326 959

1 262 088 394

1 287 343 110

8 497 997 422

IE

128 001 120

130 563 786

133 177 385

135 842 737

138 561 348

141 334 276

144 162 438

951 643 090

EL

340 050 187

346 858 212

353 801 549

360 882 370

368 104 685

375 471 296

382 984 650

2 528 152 949

ES

1 489 566 360

1 519 388 368

1 549 803 112

1 580 820 118

1 612 456 915

1 644 725 794

1 677 637 467

11 074 398 134

FR

853 913 028

871 009 126

888 444 992

906 226 067

924 362 445

942 861 169

961 728 366

6 348 545 193

IT

1 034 642 477

1 055 356 644

1 076 482 520

1 098 026 722

1 120 001 427

1 142 415 171

1 165 275 395

7 692 200 356

CY

29 834 028

30 431 320

31 040 483

31 661 711

32 295 353

32 941 654

33 600 830

221 805 379

CY

(dotação adicional)

99 965 794

100 016 732

 

 

 

 

 

199 982 526

LU

5 320 829

5 427 364

5 536 015

5 646 815

5 759 830

5 875 102

5 992 671

39 558 626

HU

62 362 887

63 613 985

64 890 344

66 190 566

67 517 780

68 872 541

70 255 336

463 703 439

NL

136 474 196

139 206 443

141 993 002

144 834 749

147 733 280

150 689 723

153 705 063

1 014 636 456

AT

121 868 086

124 307 950

126 796 311

129 333 944

131 922 288

134 562 344

137 254 990

906 045 913

PL

301 362 222

307 499 247

313 754 629

320 112 440

326 590 984

333 192 864

339 920 326

2 242 432 712

PT

171 563 216

174 997 974

178 501 004

182 073 410

185 717 200

189 433 791

193 224 421

1 275 511 016

RO

59 149 276

60 422 343

61 721 122

63 011 662

64 320 717

65 649 018

66 997 146

441 271 284

SI

113 965 963

116 247 604

118 574 596

120 947 673

123 368 169

125 837 025

128 355 063

847 296 093

SK

5 946 274

6 066 389

6 188 821

6 313 575

6 440 854

6 570 710

6 702 353

44 228 976

FI

134 387 672

137 078 197

139 822 197

142 620 533

145 474 786

148 386 065

151 355 338

999 124 788

SE

203 429 558

207 502 274

211 655 946

215 891 880

220 212 459

224 619 362

229 114 055

1 512 425 534

UK

775 771 218

791 302 294

807 142 102

823 295 628

839 771 946

856 577 455

873 717 757

5 767 578 400

EU28

7 383 027 793

7 529 085 455

7 577 974 625

7 729 772 316

7 884 590 746

8 042 490 408

8 203 523 165

54 350 464 508


ANEXO VIII

FUNDO DE COESÃO

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BG

282 457 774

297 696 283

314 223 331

327 476 772

339 922 930

352 709 644

363 820 410

2 278 307 144

CZ

835 710 590

856 022 660

876 417 385

895 408 841

913 115 268

932 834 732

949 416 246

6 258 925 722

EE

133 273 475

140 305 354

146 966 434

153 479 713

159 838 549

166 605 941

172 852 416

1 073 321 882

EL

433 982 385

444 530 393

455 121 321

464 983 536

474 178 437

484 418 706

493 029 443

3 250 244 221

HR

293 229 673

339 412 563

355 227 649

369 817 264

384 676 335

400 937 858

416 244 629

2 559 545 971

CY

57 156 764

48 473 084

39 315 087

32 537 256

31 698 643

30 869 169

29 491 699

269 541 702

LV

167 454 594

175 995 293

185 012 112

193 047 173

200 965 711

209 486 800

217 453 012

1 349 414 695

LT

256 626 748

s269 141 984

282 127 550

293 504 407

304 502 755

316 195 728

326 818 454

2 048 917 626

HU

786 549 322

811 496 495

837 669 772

859 444 254

882 480 075

910 148 899

937 638 195

6 025 427 012

MT

29 073 581

29 780 219

30 489 732

31 150 428

31 766 417

32 452 438

33 029 294

217 742 109

PL

2 821 981 272

2 992 646 539

3 169 935 136

3 327 311 773

3 479 057 782

3 636 923 062

3 780 133 478

23 207 989 042

PT

382 108 422

391 395 624

400 720 618

409 404 001

417 499 836

426 516 083

434 097 580

2 861 742 164

RO

825 196 830

884 842 501

949 836 093

999 902 570

1 046 786 040

1 093 828 558

1 134 604 385

6 934 996 977

SI

119 552 544

122 458 287

125 375 853

128 092 675

130 625 667

133 446 635

135 818 702

895 370 363

SK

514 950 725

542 350 982

570 045 939

596 338 413

623 327 518

653 372 363

667 865 487

4 168 251 427

EU28

7 939 304 699

8 346 548 261

8 738 484 012

9 081 899 076

9 420 441 963

9 780 746 616

10 092 313 430

63 399 738 057


ANEXO IX

REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E SETENTRIONAIS ESCASSAMENTE POVOADAS

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

ES

65 119 389

66 423 091

67 752 708

69 108 658

70 491 705

71 902 384

73 341 166

484 139 101

FR

59 632 621

60 826 476

62 044 064

63 285 766

64 552 281

65 844 100

67 161 654

443 346 962

PT

15 559 845

15 871 355

16 189 058

16 513 054

16 843 524

17 180 596

17 524 383

115 681 815

FI

41 068 819

41 891 023

42 729 572

43 584 729

44 456 975

45 346 646

46 254 043

305 331 807

SE

27 832 202

28 389 407

28 957 689

29 537 226

30 128 343

30 731 272

31 346 211

206 922 350

EU28

209 212 876

213 401 352

217 673 091

222 029 433

226 472 828

231 004 998

235 627 457

1 555 422 035


ANEXO X

INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

Total

BE

23 839 927

18 595 143

42 435 070

BG

31 004 913

24 183 832

55 188 745

CZ

7 640 441

5 959 543

13 599 984

IE

38 283 943

29 861 476

68 145 419

EL

96 357 882

75 159 147

171 517 029

ES

530 054 111

413 442 204

943 496 315

FR

174 247 979

135 913 423

310 161 402

HR

37 178 171

28 998 973

66 177 144

IT

318 826 544

248 684 704

567 511 248

CY

6 501 180

5 070 921

11 572 101

LV

16 298 112

12 712 527

29 010 639

LT

17 855 411

13 927 222

31 782 633

HU

27 958 065

21 807 291

49 765 356

PL

141 819 001

110 618 821

252 437 822

PT

90 321 443

70 450 726

160 772 169

RO

59 547 368

46 446 947

105 994 315

SI

5 175 020

4 036 516

9 211 536

SK

40 547 898

31 627 361

72 175 259

SE

24 810 728

19 352 368

44 163 096

UK

115 785 463

90 312 661

206 098 124

EU28

1 804 053 600

1 407 161 806

3 211 215 406


ANEXO XI

MONTANTES TRANSFERIDOS DAS DOTAÇÕES DO FUNDO DE COESÃO PARA O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BG

32 791 216

40 028 814

77 375 649

51 015 116

51 992 778

52 336 240

53 709 790

359 249 603

CZ

100 483 893

116 312 965

214 868 820

139 488 935

139 665 187

138 417 148

140 159 665

989 396 613

EE

15 485 089

18 868 114

36 279 755

23 909 438

24 448 043

24 721 549

25 517 719

169 229 707

EL

52 181 030

60 401 027

111 580 832

72 436 249

72 527 777

71 879 673

72 784 558

513 791 146

HR

32 622 228

45 818 875

87 244 081

57 611 019

58 838 018

59 492 505

61 449 030

403 075 756

CY

8 017 347

6 937 543

9 562 851

5 068 732

4 848 454

4 580 471

4 353 777

43 369 175

LV

19 450 890

23 654 430

45 650 289

30 073 351

30 738 631

31 084 354

32 101 980

212 753 925

LT

29 944 881

36 234 602

69 517 608

45 722 820

46 575 099

46 918 183

48 247 294

323 160 487

HU

93 609 146

109 882 364

205 817 862

133 886 285

134 979 393

135 050 948

138 420 904

951 646 902

MT

3 495 740

4 046 418

7 475 083

4 852 688

4 858 820

4 815 402

4 876 022

34 420 173

PL

324 426 623

401 138 681

783 018 706

518 336 602

532 137 916

539 658 846

558 050 530

3 656 767 904

PT

45 943 826

53 181 286

98 243 563

63 777 936

63 858 523

63 287 888

64 084 611

452 377 633

RO

93 792 333

118 302 338

234 355 026

155 767 218

160 110 747

162 305 951

167 498 471

1 092 132 084

SI

14 374 719

16 639 146

30 738 050

19 954 584

19 979 798

19 801 259

20 050 535

141 538 091

SK

59 681 039

72 853 397

140 771 825

92 899 027

95 340 816

96 949 583

98 595 114

657 090 801

Total

926 300 000

1 124 300 000

2 152 500 000

1 414 800 000

1 440 900 000

1 451 300 000

1 489 900 000

10 000 000 000


MONTANTES TRANSFERIDOS DAS DOTAÇÕES DO FUNDO DE COESÃO PARA O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BG

34 798 301

43 328 476

85 428 969

57 451 306

59 723 359

61 320 247

64 188 171

406 238 829

CZ

106 634 311

125 900 894

237 232 539

157 087 197

160 431 399

162 177 750

167 503 774

1 116 967 864

EE

16 432 900

20 423 453

40 055 781

26 925 911

28 083 117

28 965 235

30 496 036

191 382 433

EL

55 374 926

65 380 014

123 194 255

81 574 981

83 311 618

84 218 493

86 984 284

580 038 571

HR

34 618 969

49 595 824

96 324 515

64 879 365

67 586 388

69 704 952

73 437 279

456 147 292

CY

8 508 073

7 509 420

10 558 160

5 708 215

5 569 350

5 366 752

5 203 167

48 423 137

LV

20 641 440

25 604 316

50 401 608

33 867 478

35 309 025

36 420 275

38 364 838

240 608 980

LT

31 777 747

39 221 499

76 753 056

51 491 322

53 500 149

54 972 129

57 659 983

365 375 885

HU

99 338 775

118 940 205

227 239 550

150 777 703

155 048 894

158 233 710

165 425 794

1 075 004 631

MT

3 709 707

4 379 973

8 253 096

5 464 915

5 581 257

5 642 011

5 827 298

38 858 257

PL

344 284 128

434 205 409

864 515 922

583 731 202

611 259 197

632 296 349

666 922 041

4 137 214 248

PT

48 755 956

57 565 134

108 468 832

71 824 315

73 353 370

74 151 848

76 587 042

510 706 497

RO

99 533 174

128 054 255

258 746 885

175 419 187

183 916 920

190 167 290

200 176 178

1 236 013 889

SI

15 254 567

18 010 747

33 937 291

22 472 103

22 950 508

23 200 331

23 962 245

159 787 792

SK

63 333 996

78 858 860

155 423 470

104 619 393

109 516 629

113 591 888

117 830 288

743 174 524

Total

982 996 970

1 216 978 479

2 376 533 929

1 593 294 593

1 655 141 180

1 700 429 260

1 780 568 418

11 305 942 829


ANEXO XII

MONTANTES TRANSFERIDOS DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO PARA O AUXÍLIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

Preços de 2011, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

9 390 008

9 390 008

9 390 008

9 390 008

9 390 008

9 390 008

9 390 007

65 730 055

BG

13 332 377

13 332 377

13 332 377

13 332 377

13 332 377

13 332 377

13 332 379

93 326 641

CZ

2 967 529

2 967 529

2 967 529

2 967 529

2 967 529

2 967 529

2 967 528

20 772 702

DK

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

3 512 292

DE

10 035 123

10 035 123

10 035 123

10 035 123

10 035 123

10 035 123

10 035 123

70 245 861

EE

1 017 848

1 017 848

1 017 848

1 017 848

1 017 848

1 017 848

1 017 846

7 124 934

IE

2 895 849

2 895 849

2 895 849

2 895 849

2 895 849

2 895 849

2 895 851

20 270 945

EL

35 739 374

35 739 374

35 739 374

35 739 374

35 739 374

35 739 374

35 739 372

250 175 616

ES

71 665 114

71 665 114

71 665 114

71 665 114

71 665 114

71 665 114

71 665 112

501 655 796

FR

63 507 993

63 507 993

63 507 992

63 507 992

63 507 992

63 507 992

63 507 992

444 555 946

HR

4 659 164

4 659 164

4 659 164

4 659 164

4 659 164

4 659 164

4 659 165

32 614 149

IT

85 298 545

85 298 545

85 298 545

85 298 545

85 298 545

85 298 545

85 298 545

597 089 815

CY

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

3 512 292

LV

5 218 264

5 218 264

5 218 264

5 218 264

5 218 264

5 218 264

5 218 264

36 527 848

LT

9 820 084

9 820 084

9 820 085

9 820 084

9 820 084

9 820 084

9 820 085

68 740 590

LU

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

3 512 292

HU

11 941 796

11 941 796

11 941 796

11 941 796

11 941 796

11 941 796

11 941 796

83 592 572

MT

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

3 512 292

NL

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

3 512 292

AT

2 293 742

2 293 742

2 293 742

2 293 743

2 293 742

2 293 742

2 293 743

16 056 196

PL

60 210 738

60 210 738

60 210 738

60 210 738

60 210 738

60 210 738

60 210 738

421 475 166

PT

22 507 347

22 507 347

22 507 347

22 507 347

22 507 348

22 507 348

22 507 348

157 551 432

RO

56 096 337

56 096 337

56 096 337

56 096 337

56 096 337

56 096 337

56 096 337

392 674 359

SI

2 609 132

2 609 132

2 609 132

2 609 132

2 609 132

2 609 132

2 609 132

18 263 924

SK

7 010 250

7 010 250

7 010 250

7 010 250

7 010 250

7 010 250

7 010 252

49 071 752

FI

2 867 178

2 867 178

2 867 178

2 867 178

2 867 178

2 867 178

2 867 177

20 070 245

SE

1 003 512

1 003 512

1 003 512

1 003 512

1 003 512

1 003 512

1 003 512

7 024 584

UK

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

501 756

3 512 292

Total

485 097 840

485 097 840

485 097 840

485 097 840

485 097 840

485 097 840

485 097 840

3 395 684 880


MONTANTES TRANSFERIDOS DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO PARA O AUXÍLIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

9 964 752

10 164 047

10 367 328

10 574 674

10 786 168

11 001 891

11 221 928

74 080 788

BG

14 148 425

14 431 394

14 720 022

15 014 422

15 314 710

15 621 004

15 933 427

105 183 404

CZ

3 149 166

3 212 149

3 276 392

3 341 919

3 408 758

3 476 933

3 546 470

23 411 787

DK

532 467

543 117

553 979

565 059

576 360

587 887

599 645

3 958 514

DE

10 649 353

10 862 340

11 079 587

11 301 178

11 527 202

11 757 746

11 992 901

79 170 307

EE

1 080 148

1 101 752

1 123 787

1 146 262

1 169 188

1 192 571

1 216 420

8 030 128

IE

3 073 098

3 134 560

3 197 251

3 261 197

3 326 420

3 392 949

3 460 810

22 846 285

EL

37 926 909

38 685 448

39 459 156

40 248 339

41 053 307

41 874 373

42 711 858

281 959 390

ES

76 051 593

77 572 624

79 124 076

80 706 558

82 320 690

83 967 103

85 646 443

565 389 087

FR

67 395 190

68 743 094

70 117 955

71 520 314

72 950 721

74 409 734

75 897 930

501 034 938

HR

4 944 342

5 043 229

5 144 093

5 246 975

5 351 915

5 458 953

5 568 133

36 757 640

IT

90 519 498

92 329 889

94 176 486

96 060 016

97 981 216

99 940 840

101 939 657

672 947 602

CY

532 467

543 117

553 979

565 059

576 360

587 887

599 645

3 958 514

LV

5 537 664

5 648 417

5 761 385

5 876 613

5 994 145

6 114 028

6 236 308

41 168 560

LT

10 421 152

10 629 575

10 842 167

11 059 009

11 280 189

11 505 794

11 735 910

77 473 796

LU

532 467

543 117

553 979

565 059

576 360

587 887

599 645

3 958 514

HU

12 672 729

12 926 184

13 184 708

13 448 402

13 717 369

13 991 718

14 271 552

94 212 662

MT

532 467

543 117

553 979

565 059

576 360

587 887

599 645

3 958 514

NL

532 467

543 117

553 979

565 059

576 360

587 887

599 645

3 958 514

AT

2 434 137

2 482 820

2 532 477

2 583 127

2 634 789

2 687 484

2 741 235

18 096 069

PL

63 896 117

65 174 040

66 477 520

67 807 070

69 163 212

70 546 476

71 957 405

475 021 840

PT

23 884 977

24 362 677

24 849 930

25 346 929

25 853 868

26 370 946

26 898 365

177 567 692

RO

59 529 881

60 720 479

61 934 889

63 173 586

64 437 058

65 725 799

67 040 316

442 562 008

SI

2 768 832

2 824 209

2 880 692

2 938 306

2 997 073

3 057 014

3 118 155

20 584 281

SK

7 439 334

7 588 120

7 739 883

7 894 681

8 052 574

8 213 625

8 377 900

55 306 117

FI

3 042 672

3 103 525

3 165 596

3 228 908

3 293 486

3 359 356

3 426 542

22 620 085

SE

1 064 935

1 086 234

1 107 959

1 130 117

1 152 720

1 175 774

1 199 290

7 917 029

UK

532 467

543 117

553 979

565 059

576 360

587 887

599 645

3 958 514

Total

514 789 706

525 085 508

535 587 213

546 298 956

557 224 938

568 369 433

579 736 825

3 827 092 579


ANEXO XIII

AÇÕES INOVADORAS URBAN

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

EU28

50 028 377

51 028 945

52 049 523

53 090 514

54 152 324

55 235 371

56 340 079

371 925 133


ANEXO XIV

COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

10 862 615

15 860 889

22 650 355

41 155 561

41 978 672

42 818 245

43 674 610

219 000 947

BG

6 654 813

9 716 930

13 876 392

25 213 320

25 717 587

26 231 939

26 756 577

134 167 558

CZ

14 716 434

21 487 988

30 686 207

55 756 657

56 871 790

58 009 226

59 169 411

296 697 713

DK

10 128 783

14 789 396

21 120 196

38 375 271

39 142 776

39 925 631

40 724 144

204 206 197

DE

31 085 118

45 388 483

64 817 628

117 773 246

120 128 711

122 531 285

124 981 911

626 706 382

EE

2 473 900

3 612 228

5 158 491

9 372 946

9 560 405

9 751 613

9 946 646

49 876 229

IE

7 465 395

10 900 491

15 566 595

28 284 410

28 850 099

29 427 101

30 015 643

150 509 734

EL

9 189 465

13 417 864

19 161 558

34 816 437

35 512 766

36 223 021

36 947 482

185 268 593

ES

21 326 332

31 139 333

44 468 939

80 799 798

82 415 794

84 064 109

85 745 392

429 959 697

FR

40 905 699

59 727 861

85 295 171

154 980 820

158 080 436

161 242 045

164 466 886

824 698 918

HR

6 339 456

9 256 464

13 218 817

24 018 514

24 498 884

24 988 862

25 488 639

127 809 636

IT

44 146 777

64 460 273

92 053 355

167 260 402

170 605 610

174 017 722

177 498 076

890 042 215

CY

1 461 578

2 134 103

3 047 634

5 537 532

5 648 283

5 761 248

5 876 473

29 466 851

LV

4 179 014

6 101 923

8 713 935

15 833 167

16 149 830

16 472 827

16 802 283

84 252 979

LT

4 953 742

7 233 136

10 329 376

18 768 416

19 143 784

19 526 660

19 917 193

99 872 307

LU

900 851

1 315 367

1 878 426

3 413 087

3 481 349

3 550 976

3 621 996

18 162 052

HU

15 890 653

23 202 505

33 134 647

60 205 458

61 409 567

62 637 759

63 890 514

320 371 103

MT

759 405

1 108 833

1 583 483

2 877 178

2 934 722

2 993 416

3 053 285

15 310 322

NL

15 962 042

23 306 743

33 283 506

60 475 933

61 685 452

62 919 161

64 177 544

321 810 381

AT

11 056 814

16 144 445

23 055 295

41 891 334

42 729 161

43 583 744

44 455 419

222 916 212

PL

26 943 308

39 340 878

56 181 268

102 081 030

104 122 650

106 205 103

108 329 205

543 203 442

PT

3 900 527

5 695 299

8 133 249

14 778 064

15 073 625

15 375 098

15 682 600

78 638 462

RO

18 052 826

26 359 569

37 643 134

68 397 351

69 765 298

71 160 604

72 583 816

363 962 598

SI

2 704 313

3 948 664

5 638 943

10 245 927

10 450 846

10 659 862

10 873 060

54 521 615

SK

9 972 692

14 561 480

20 794 715

37 783 873

38 539 551

39 310 342

40 096 548

201 059 201

FI

6 915 628

10 097 755

14 420 235

26 201 482

26 725 511

27 260 022

27 805 222

139 425 855

SE

15 088 981

22 031 956

31 463 031

57 168 142

58 311 505

59 477 735

60 667 290

304 208 640

UK

30 370 870

44 345 582

63 328 302

115 067 148

117 368 492

119 715 861

122 110 179

612 306 434

EU28

374 408 031

546 686 438

780 702 883

1 418 532 504

1 446 903 156

1 475 841 217

1 505 358 044

7 548 432 273


ANEXO XV

COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

BE

2 191 139

3 199 362

4 568 891

8 301 648

8 467 681

8 637 035

8 809 775

44 175 531

BG

1 560 014

2 277 830

3 252 886

5 910 474

6 028 684

6 149 257

6 272 243

31 451 388

CZ

2 131 372

3 112 093

4 444 265

8 075 204

8 236 708

8 401 442

8 569 471

42 970 555

DK

1 123 813

1 640 920

2 343 335

4 257 828

4 342 984

4 429 844

4 518 441

22 657 165

DE

16 799 056

24 528 899

35 028 823

63 647 163

64 920 106

66 218 508

67 542 878

338 685 433

EE

274 488

400 788

572 348

1 039 954

1 060 753

1 081 968

1 103 607

5 533 906

IE

905 677

1 322 414

1 888 492

3 431 379

3 500 006

3 570 006

3 641 406

18 259 380

EL

2 299 787

3 358 001

4 795 438

8 713 283

8 887 549

9 065 300

9 246 606

46 365 964

ES

9 304 532

13 585 877

19 401 492

35 252 395

35 957 443

36 676 592

37 410 124

187 588 455

FR

13 126 403

19 166 328

27 370 726

49 732 450

50 727 099

51 741 641

52 776 473

264 641 120

HR

907 262

1 324 725

1 891 789

3 437 370

3 506 117

3 576 240

3 647 764

18 291 267

IT

12 238 197

17 869 427

25 518 673

46 367 278

47 294 624

48 240 516

49 205 326

246 734 041

CY

162 167

236 785

338 144

614 405

626 693

639 227

652 011

3 269 432

LV

463 671

677 026

966 835

1 756 733

1 791 868

1 827 705

1 864 260

9 348 098

LT

687 161

1 003 348

1 432 842

2 603 465

2 655 534

2 708 645

2 762 817

13 853 812

LU

99 953

145 944

208 416

378 691

386 265

393 990

401 870

2 015 129

HU

2 054 474

2 999 811

4 283 921

7 783 859

7 939 536

8 098 327

8 260 293

41 420 221

MT

84 258

123 028

175 692

319 231

325 616

332 128

338 771

1 698 724

NL

3 366 181

4 915 082

7 019 049

12 753 572

13 008 643

13 268 816

13 534 193

67 865 536

AT

1 705 468

2 490 215

3 556 187

6 461 571

6 590 802

6 722 618

6 857 071

34 383 932

PL

7 803 036

11 393 489

16 270 625

29 563 630

30 154 902

30 758 000

31 373 160

157 316 842

PT

2 173 625

3 173 786

4 532 367

8 235 282

8 399 988

8 567 988

8 739 347

43 822 383

RO

4 400 834

6 425 810

9 176 465

16 673 581

17 007 053

17 347 194

17 694 138

88 725 075

SI

414 932

605 857

865 202

1 572 066

1 603 508

1 635 578

1 668 289

8 365 432

SK

1 106 498

1 615 637

2 307 231

4 192 224

4 276 069

4 361 590

4 448 822

22 308 071

FI

1 087 452

1 587 827

2 267 518

4 120 066

4 202 468

4 286 517

4 372 247

21 924 095

SE

1 887 435

2 755 912

3 935 617

7 150 994

7 294 014

7 439 894

7 588 692

38 052 558

UK

12 563 990

18 345 125

26 198 004

47 601 617

48 553 650

49 524 723

50 515 217

253 302 326

EU28

102 922 875

150 281 346

214 611 273

389 947 413

397 746 363

405 701 289

413 815 312

2 075 025 871


ANEXO XVI

COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA (COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL)

Preços correntes, em EUR

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

EU28

28 349 477

41 394 075

59 113 361

107 408 624

109 556 796

111 747 932

113 982 891

571 553 156


8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2014

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2014) 2008]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, portuguesa, romena e sueca)

(2014/191/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente a estes as suas conclusões.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo Feader.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão aos Estados-Membros dos resultados das verificações.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de dezembro de 2013 sobre matérias objeto da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as normas da União Europeia.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

Estados-Membros

Medida

Exercício financeiro

Justificação

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6701

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Graves deficiências nos sistemas de controlo de vários critérios de reconhecimento e falhas nos controlos administrativos e locais

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 287 632,19

0,00

– 287 632,19

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Custos inelegíveis para produtos fitofarmacêuticos biológicos

PONTUAL

 

EUR

– 4 765,48

0,00

– 4 765,48

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Organização de produtores não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 181 675,81

0,00

– 181 675,81

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Graves deficiências nos sistemas de controlo de vários critérios de reconhecimento e falhas nos controlos administrativos e locais

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 317 109,84

0,00

– 317 109,84

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Organização de produtores não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 203 273,58

0,00

– 203 273,58

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Custos inelegíveis para produtos fitofarmacêuticos biológicos

PONTUAL

 

EUR

– 27 548,70

0,00

– 27 548,70

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Graves deficiências nos sistemas de controlo de vários critérios de reconhecimento e falhas nos controlos administrativos e locais

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

0,96

0,00

0,96

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Organização de produtores não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 1 183,25

0,00

– 1 183,25

DK

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Custos inelegíveis para produtos fitofarmacêuticos biológicos

PONTUAL

 

EUR

– 9,57

0,00

– 9,57

DK

Condicionalidade

2009

Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 4 879 877,97

– 7 357,88

– 4 872 520,09

DK

Condicionalidade

2010

Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 753,74

– 4,49

– 1 749,25

DK

Condicionalidade

2010

Cálculo incorreto das sanções, em 2009

PONTUAL

 

EUR

– 31 895,68

– 301,59

– 31 594,09

DK

Condicionalidade

2011

Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 119,58

0,00

– 119,58

DK

Condicionalidade

2011

Cálculo incorreto das sanções, em 2010

PONTUAL

 

EUR

– 3 230,67

0,00

– 3 230,67

TOTAL DK

EUR

– 5 940 075,10

– 7 663,96

– 5 932 411,14

ES

Irregularidades

2007

Reembolso devido à aplicação incorreta da regra 50/50 em 4 casos,

PONTUAL

 

EUR

721 332,88

0,00

721 332,88

ES

Irregularidades

2007

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2006

PONTUAL

 

EUR

– 1 360 592,37

0,00

– 1 360 592,37

ES

Irregularidades

2008

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2007

PONTUAL

 

EUR

– 230 803,77

0,00

– 230 803,77

ES

Irregularidades

2011

Incumprimento do artigo 32.o, n.o 8.o, alínea a), do R. 796/2005

PONTUAL

 

EUR

– 165 390,13

0,00

– 165 390,13

ES

Irregularidades

2011

Incumprimento do artigo 32.o, n.o 4.o, alínea a), do R. 796/2005

PONTUAL

 

EUR

– 754 473,76

0,00

– 754 473,76

ES

Irregularidades

2011

Data incorreta do primeiro auto administrativo ou judicial no quadro do anexo III (caso 02220090118)

PONTUAL

 

EUR

– 350 053,18

0,00

– 350 053,18

ES

Irregularidades

2011

Negligência na recuperação de uma dívida

PONTUAL

 

EUR

– 6 447 032,48

0,00

– 6 447 032,48

TOTAL ES

EUR

– 8 587 012,81

0,00

– 8 587 012,81

FI

Condicionalidade

2007

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

144,79

0,00

144,79

FI

Condicionalidade

2007

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

52,13

0,00

52,13

FI

Condicionalidade

2007

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 25 717,74

0,00

– 25 717,74

FI

Condicionalidade

2007

Imposição de uma sanção de 0 %, em 2006

PONTUAL

 

EUR

– 45 508,78

– 54,61

– 45 454,17

FI

Condicionalidade

2008

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

0,00 %

EUR

221,44

0,00

221,44

FI

Condicionalidade

2008

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

146,35

0,00

146,35

FI

Condicionalidade

2008

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

2 726,86

– 2,99

2 729,85

FI

Condicionalidade

2008

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 088 571,54

– 1 585,04

– 1 086 986,50

FI

Condicionalidade

2009

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

0,00 %

EUR

119,47

0,00

119,47

FI

Condicionalidade

2009

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 0,19

0,00

– 0,19

FI

Condicionalidade

2009

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 219,63

– 86,94

– 132,69

FI

Condicionalidade

2009

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 090 265,16

– 3 306,07

– 1 086 959,09

FI

Condicionalidade

2009

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2006

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 0,59

0,00

– 0,59

FI

Condicionalidade

2010

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

0,00 %

EUR

5,21

0,00

5,21

FI

Condicionalidade

2010

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 91,71

0,00

– 91,71

FI

Condicionalidade

2010

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 159,46

0,00

– 159,46

TOTAL FI

EUR

– 2 247 118,55

– 5 035,65

– 2 242 082,90

FR

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2007

Vários pagamentos de ajudas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 698 322,85

0,00

– 698 322,85

FR

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Vários pagamentos de ajudas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 1 600 581,03

0,00

– 1 600 581,03

FR

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Vários pagamentos de ajudas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 3 201 489,94

0,00

– 3 201 489,94

FR

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Vários pagamentos de ajudas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 219 199,04

0,00

– 219 199,04

FR

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Vários pagamentos de ajudas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 13 068,19

0,00

– 13 068,19

FR

Direitos

2007

Erros na atribuição de Reserva Nacional

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 12 098 866,64

– 72 593,20

– 12 026 273,44

FR

Direitos

2007

Erros na atribuição de Reserva Nacional

PONTUAL

 

EUR

– 47 626 478,62

– 95 252,96

– 47 531 225,66

FR

Direitos

2008

Erros na atribuição de Reserva Nacional

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 12 098 866,64

– 60 494,33

– 12 038 372,31

FR

Direitos

2008

Erros na atribuição de Reserva Nacional

PONTUAL

 

EUR

– 47 626 478,62

– 238 132,39

– 47 388 346,23

FR

Direitos

2009

Erros na atribuição de Reserva Nacional

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 12 098 866,64

– 60 494,33

– 12 038 372,31

FR

Direitos

2009

Erros na atribuição de Reserva Nacional

PONTUAL

 

EUR

– 47 626 478,62

– 238 132,39

– 47 388 346,23

FR

Direitos

2010

Erros na atribuição de Reserva Nacional

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 12 098 866,64

– 24 197,73

– 12 074 668,91

FR

Direitos

2010

Erros na atribuição de Reserva Nacional

PONTUAL

 

EUR

– 47 626 478,62

– 285 758,87

– 47 340 719,75

FR

Condicionalidade

2009

Reembolso da correção incluída na Decisão 43, ligada à auditoria XC/2009/003/FR

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

157 245,53

0,00

157 245,53

FR

Condicionalidade

2010

Reembolso da correção incluída na Decisão 43, ligada à auditoria XC/2009/003/FR

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

26 673,71

0,00

26 673,71

TOTAL FR

EUR

– 244 450 122,85

– 1 075 056,20

– 243 375 066,65

GB

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2006

Contabilidade/erros contabilísticos

PONTUAL

 

EUR

– 68 009,01

0,00

– 68 009,01

GB

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2007

Contabilidade/erros contabilísticos

PONTUAL

 

EUR

– 62 104,18

0,00

– 62 104,18

GB

Frutas e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Contabilidade/erros contabilísticos

PONTUAL

 

EUR

– 33 722,85

0,00

– 33 722,85

GB

Recuperações

2009

Contabilidade/erros contabilísticos

PONTUAL

 

EUR

– 55 487,50

0,00

– 55 487,50

GB

Recuperações

2010

Contabilidade/erros contabilísticos

PONTUAL

 

EUR

– 46 754,53

0,00

– 46 754,53

GB

Recuperações

2011

Contabilidade/erros contabilísticos

PONTUAL

 

EUR

– 299 733,08

0,00

– 299 733,08

GB

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Não aplicação de reduções/exclusões e pagamentos indevidos a animais não identificados

PONTUAL

 

EUR

– 194 394,22

0,00

– 194 394,22

GB

Condicionalidade

2008

Controlo ineficaz do RLG 8A, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 257 134,00

0,00

– 257 134,00

GB

Condicionalidade

2008

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007

PONTUAL

 

EUR

– 757 135,00

0,00

– 757 135,00

GB

Condicionalidade

2009

Controlo ineficaz do RLG 8A, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 240 326,00

0,00

– 240 326,00

GB

Condicionalidade

2009

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008

PONTUAL

 

EUR

– 423 317,00

0,00

– 423 317,00

GB

Condicionalidade

2010

Controlo ineficaz do RLG 8A, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 252 305,00

0,00

– 252 305,00

GB

Condicionalidade

2010

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009

PONTUAL

 

EUR

– 31 208,00

0,00

– 31 208,00

GB

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 949 043,26

– 59 941,88

– 2 889 101,38

GB

Condicionalidade

2010

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 175 238,88

– 24 310,41

– 1 150 928,47

GB

Condicionalidade

2010

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

1 901,10

0,00

1 901,10

GB

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 4 961,22

– 34,71

– 4 926,51

GB

Condicionalidade

2011

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

795,26

0,00

795,26

GB

Condicionalidade

2011

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 58,63

0,00

– 58,63

GB

Condicionalidade

2011

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 879,96

0,00

– 879,96

GB

Condicionalidade

2011

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 164 633,01

– 388,79

– 1 164 244,22

GB

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 440,27

0,00

– 440,27

TOTAL GB

EUR

– 8 014 189,24

– 84 675,79

– 7 929 513,45

GR

Hortofrutícolas — Transformação de pêssego e pera

2008

Controlos físicos deficientes em 5 % das áreas e informações incompletas nos registos da organização de produtores sobre os produtos vendidos no mercado dos produtos frescos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 682 302,86

0,00

– 682 302,86

TOTAL GR

EUR

– 682 302,86

0,00

– 682 302,86

IT

Outras ajudas diretas — Art. 69.o do Reg.1782/2003 — Apenas Ovinos e Bovinos

2007

Qualidade insuficiente e calendário inadequado dos controlos in loco, deficiências no controlo da elegibilidade dos animais objeto de pedidos de ajudas, aplicação incorreta de sanções para os bovinos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 639 734,17

– 4 187,86

– 1 635 546,31

IT

Direitos

2007

Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

– 475 405,85

– 2 852,44

– 472 553,41

IT

Outras ajudas diretas — Art. 69.o do Reg.1782/2003 — Apenas Ovinos e Bovinos

2008

Qualidade insuficiente e calendário inadequado dos controlos in loco, deficiências no controlo da elegibilidade dos animais objeto de pedidos de ajudas, aplicação incorreta de sanções para os bovinos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 697 012,09

– 8 100,59

– 1 688 911,50

IT

Direitos

2008

Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

– 577 691,90

– 3 466,14

– 574 225,76

IT

Outras ajudas diretas — Art. 69.o do Reg.1782/2003 — Apenas Ovinos e Bovinos

2009

Qualidade insuficiente e calendário inadequado dos controlos in loco, deficiências no controlo da elegibilidade dos animais objeto de pedidos de ajudas, aplicação incorreta de sanções para os bovinos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 701 995,62

0,00

– 1 701 995,62

IT

Direitos

2009

Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

– 279 114,77

0,00

– 279 114,77

IT

Direitos

2010

Aplicação incorreta do regulamento relativo à atribuição dos direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

– 534 365,66

0,00

– 534 365,66

IT

Organismos pagadores aprovados

2010

Deficiências nos critérios de aprovação- FEAGA (devedores)

TAXA FIXA

16,00 %

EUR

– 623 731,00

0,00

– 623 731,00

IT

Organismos pagadores aprovados

2010

Deficiências nos critérios de aprovação- FEAGA

TAXA FIXA

16,00 %

EUR

– 398 672,00

0,00

– 398 672,00

IT

Apuramento das contas — aplicação da regra 50/50

2006

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo T-267/07

PONTUAL

 

EUR

2 114 199,16

0,00

2 114 199,16

TOTAL IT

EUR

– 58 13. 523,90

– 18 607,03

– 5 794 916,87

PT

Restituições à exportação — Não anexo I

2009

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 6 321,77

0,00

– 6 321,77

PT

Restituições à exportação — Outros

2009

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 172 665,34

0,00

– 172 665,34

PT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglucose

2009

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 89,64

0,00

– 89,64

PT

Restituições à exportação — Não anexo I

2010

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 14 305,09

0,00

– 14 305,09

PT

Restituições à exportação — Outros

2010

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 240 513,80

0,00

– 240 513,80

PT

Restituições à exportação — Açúcar e isoglucose

2010

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 386,40

0,00

– 386,40

PT

Restituições à exportação — Não anexo I

2011

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 5 946,75

0,00

– 5 946,75

PT

Restituições à exportação — Outros

2011

Deficiências na qualidade dos controlos físicos e respetiva comunicação; Deficiências na realização de controlos de substituição e controlos de selagem

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 183 177,64

0,00

– 183 177,64

PT

Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos

2007

Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007;

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 356 820,10

– 41,59

– 1 356 778,51

PT

Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos

2008

Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007;

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 272 636,94

0,00

– 1 272 636,94

PT

Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos

2009

Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007;

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 267 788,94

0,00

– 1 267 788,94

PT

Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos

2010

Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007;

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 44,73

0,00

– 44,73

PT

Outras ajudas diretas — Ovinos e caprinos

2011

Qualidade insatisfatória dos controlos in loco em 2006, 2007 e 2008; Início tardio dos controlos in loco em 2007 e 2008; Pagamentos a animais não identificados em 2006 e 2007;

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 620,76

0,00

– 620,76

PT

Condicionalidade

2007

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2006

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 412 896,09

– 13 715,18

– 399 180,91

PT

Condicionalidade

2007

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2006

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 2 466 398,82

– 94 162,81

– 2 372 236,01

PT

Condicionalidade

2008

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 811 952,21

– 46 814,35

– 765 137,86

PT

Condicionalidade

2008

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 3 535 313,88

– 208 399,51

– 3 326 914,37

PT

Condicionalidade

2009

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 978 076,83

– 151 490,51

– 2 826 586,32

PT

Condicionalidade

2010

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 52 701,86

– 6 051,95

– 46 649,91

TOTAL PT

EUR

– 14 778 657,59

– 520 675,90

– 14 257 981,69

RO

Condicionalidade

2008

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 634 324,17

– 69 550,07

– 564 774,10

RO

Condicionalidade

2009

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 579 209,93

– 122 547,37

– 1 456 662,56

RO

Condicionalidade

2009

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 7 557,46

– 9 154,94

1 597,48

RO

Condicionalidade

2010

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

189,50

0,00

189,50

RO

Condicionalidade

2010

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4 023,09

0,00

– 4 023,09

RO

Condicionalidade

2010

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 226 850,84

– 139,75

– 1 226 711,09

RO

Condicionalidade

2010

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 10 898,89

– 10 206,73

– 692,16

RO

Condicionalidade

2010

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

2 764,61

– 493,12

3 257,73

RO

Condicionalidade

2011

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

1,35

0,00

1,35

RO

Condicionalidade

2011

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 250,64

0,00

– 250,64

RO

Condicionalidade

2011

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

4 873,62

0,00

4 873,62

Total RO

EUR

– 3 455 285,94

– 212 091,98

– 3 243 193,96

SI

Condicionalidade

2006

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005

TAXA FIXA

5,00 %

SIT

– 10 718 970,58

– 414 437,68

– 10 304 532,90

SI

Condicionalidade

2007

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 147,83

– 0,07

– 147,76

SI

Condicionalidade

2007

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 127 940,81

– 935,76

– 127 005,05

SI

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

0,05

0,00

0,05

SI

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

535,78

0,00

535,78

SI

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2005

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 23,61

0,00

– 23,61

SI

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 393,36

– 1,86

– 391,50

SI

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 279 213,39

– 12 630,25

– 266 583,14

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

0,59

0,00

0,59

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

692,45

0,00

692,45

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

68,69

0,00

68,69

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 701,41

– 28,05

– 673,36

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, 4 BCAA em falta, em 2006

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 44,03

– 0,16

– 43,87

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 350 086,56

– 6 095,01

– 343 991,55

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

19,55

0,00

19,55

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

30,66

0,00

30,66

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

958,47

0,00

958,47

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 761,46

– 138,02

– 2 623,44

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 607,46

– 10,74

– 596,72

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 413 940,70

– 742,42

– 413 198,28

SI

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 35,31

0,00

– 35,31

SI

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

2,85

0,00

2,85

SI

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

4,89

0,00

4,89

SI

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 569,66

0,00

– 569,66

SI

Condicionalidade

2012

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

27,06

0,00

27,06

SI

Condicionalidade

2012

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 195,93

0,00

– 195,93

TOTAL SI

SIT

– 10 718 970,58

– 414 437,68

– 10 304 532,90

TOTAL SI

EUR

– 1 174 320,48

– 20 582,34

– 1 153 738,14

TOTAL 6701

SIT

– 10 718 970,58

– 414 437,68

– 10 304 532,90

TOTAL 6701

EUR

– 295 142 609,32

– 1 944 388,85

– 293 198 220,47

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6711

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2008

Deficiência na seleção de projetos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 239 484,15

0,00

– 239 484,15

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Deficiência na seleção de projetos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 638 636,95

0,00

– 1 638 636,95

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Deficiência na seleção de projetos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 781 262,31

0,00

– 781 262,31

DE

Desenvolvimento Rural FEADER eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Deficiência na seleção de projetos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 166 944,39

0,00

– 166 944,39

TOTAL DE

EUR

– 2 826 327,80

0,00

– 2 826 327,80

DK

Condicionalidade

2009

Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 126 902,55

– 1 356,80

– 125 545,75

DK

Condicionalidade

2010

Inexistência de controlos sobre os requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 30 431,43

– 113,46

– 30 317,97

DK

Condicionalidade

2010

Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 492,68

– 539,23

– 1 953,45

DK

Condicionalidade

2010

Cálculo incorreto das sanções, em 2009

PONTUAL

 

EUR

– 24,00

– 0,08

– 23,92

DK

Condicionalidade

2011

Faltam 6 BCAA, ausência de controlo dos requisitos mínimos dos produtos fitofarmacêuticos, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 387,88

0,00

– 387,88

DK

Condicionalidade

2011

Inexistência de requisitos mínimos para os produtos fitofarmacêuticos, em 2010

PONTUAL

 

EUR

– 133,07

0,00

– 133,07

TOTAL DK

EUR

– 160 371,61

– 2 009,57

– 158 362,04

FI

Condicionalidade

2007

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 401 890,24

– 44,84

– 401 845,40

FI

Condicionalidade

2008

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 406 777,26

0,00

– 406 777,26

FI

Condicionalidade

2008

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 13 442,43

– 44,89

– 13 397,54

FI

Condicionalidade

2009

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 16 504,68

0,00

– 16 504,68

FI

Condicionalidade

2009

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

123,81

– 2,29

126,10

FI

Condicionalidade

2010

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

124,79

0,00

124,79

FI

Condicionalidade

2010

Falta 1 BCAA, sistema de sanções menos rigoroso, em 2007

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

53,00

– 883,33

936,33

TOTAL FI

EUR

– 838 313,01

– 975,35

– 837 337,66

FR

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2007

Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 177 862,92

0,00

– 177 862,92

FR

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2008

Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 376 998,88

0,00

– 2 376 998,88

FR

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2009

Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 527 224,82

0,00

– 2 527 224,82

FR

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2010

Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades

EXTRAPOLADA

 

EUR

– 2 127 518,80

0,00

– 2 127 518,80

FR

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2010

Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 541 264,35

0,00

– 2 541 264,35

FR

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 1 — Medidas c/ apoio forfetário (2007-2013)

2011

Controlo insuficiente sobre a realização das medidas e objetivos do plano de atividades

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 279 802,33

0,00

– 279 802,33

TOTAL FR

EUR

– 10 030 672,10

0,00

– 10 030 672,10

GB

Condicionalidade

2007

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 81 236,80

0,00

– 81 236,80

GB

Condicionalidade

2008

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 40 221,10

– 3 187,50

– 37 033,60

GB

Condicionalidade

2008

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 86 843,16

– 3 162,80

– 83 680,36

GB

Condicionalidade

2009

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 12 481,44

0,00

– 12 481,44

GB

Condicionalidade

2009

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 487,27

– 25,57

– 461,70

GB

Condicionalidade

2009

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 51 617,56

– 4 078,41

– 47 539,15

GB

Condicionalidade

2010

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 36 866,26

– 2 314,12

– 34 552,14

GB

Condicionalidade

2010

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 266,99

0,00

– 3 266,99

GB

Condicionalidade

2010

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 523,34

– 83,53

– 1 439,81

GB

Condicionalidade

2011

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 396,43

0,00

– 396,43

GB

Condicionalidade

2011

Não aplicação ou aplicação incorreta das sanções regulamentares, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 316,44

0,00

– 316,44

GB

Condicionalidade

2009

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 554,44

– 203,30

– 1 351,14

GB

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 90 650,32

– 4 272,84

– 86 377,48

GB

Condicionalidade

2010

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 7 752,17

– 7,24

– 7 744,93

GB

Condicionalidade

2010

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 88 716,38

– 5 117,14

– 83 599,24

GB

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 9 809,49

– 623,91

– 9 185,58

GB

Condicionalidade

2011

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 96 480,08

– 2 386,95

– 94 093,13

GB

Condicionalidade

2011

controlo ineficaz das BCAA e RLG 2, 4 e 8, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 17 490,40

0,00

– 17 490,40

GB

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso para RLG 7 e 8, não acompanhamento de incumprimentos menores, controlo ineficaz das BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 447,33

0,00

– 1 447,33

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Falta de métodos de controlo alternativos para verificação visual

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 272 613,55

– 272 613,55

0,00

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Irregularidades detetadas na sequência dos controlos retroativos

PONTUAL

 

EUR

– 22 801,38

– 1 140,06

– 21 661,32

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Falta de métodos de controlo alternativos para verificação visual

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 546 873,59

0,00

– 546 873,59

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Falta de acompanhamento pela não apresentação de pedidos de pagamento pelas desvantagens naturais

PONTUAL

 

EUR

– 25 763,75

0,00

– 25 763,75

GB

Desenvolvimento Rural FEADER eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Irregularidades detetadas na sequência dos controlos retroativos

PONTUAL

 

EUR

– 24 094,70

0,00

– 24 094,70

TOTAL GB

EUR

– 1 521 304,37

– 299 216,92

– 1 222 087,45

IT

Organismos pagadores aprovados

2010

Deficiências nos critérios de acreditação — FEADER

TAXA FIXA

16,00 %

EUR

– 2 417 690,00

0,00

– 2 417 690,00

IT

Organismos pagadores aprovados

2010

Deficiências nos critérios de acreditação — FEADER (devedores)

TAXA FIXA

16,00 %

EUR

– 7 132,00

0,00

– 7 132,00

TOTAL IT

EUR

– 2 424 822,00

0,00

– 2 424 822,00

PT

Condicionalidade

2008

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 232 548,55

– 118 567,43

– 113 981,12

PT

Condicionalidade

2008

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 352 561,76

– 36 755,91

– 315 805,85

PT

Condicionalidade

2008

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2007

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 535 086,03

– 163 623,07

– 1 371 462,96

PT

Condicionalidade

2009

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 391 551,37

– 45 319,62

– 346 231,75

PT

Condicionalidade

2010

Algumas BCAA não definidas, falta de controlos nos RLG 1, 2, 5, 11 e sistema de sanções menos rigoroso, agricultores sem animais, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 173 177,70

– 18 879,59

– 154 298,11

TOTAL PT

EUR

– 2 684 925,41

– 383 145,62

– 2 301 779,79

RO

Condicionalidade

2009

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 3,15

0,00

– 3,15

RO

Condicionalidade

2009

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 551 739,74

– 55 909,89

– 495 829,85

RO

Condicionalidade

2009

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 52 672,92

0,00

– 52 672,92

RO

Condicionalidade

2010

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 457 003,10

0,00

– 457 003,10

RO

Condicionalidade

2010

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 497,60

0,00

– 1 497,60

RO

Condicionalidade

2010

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

2 259,28

0,00

2 259,28

RO

Condicionalidade

2011

Controlos parcialmente executado e colheita de amostras de parcelas não assente no risco, em 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 2 595,48

0,00

– 2 595,48

RO

Condicionalidade

2011

Não definição e controlo das BCAA, não definição de critérios de avaliação, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

7 412,84

0,00

7 412,84

Total RO

EUR

– 1 055 839,87

– 55 909,89

– 999 929,98

SI

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 318 962,73

– 6 726,62

– 312 236,11

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 217,53

0,00

– 217,53

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 317 428,64

– 8 275,35

– 309 153,29

SI

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

66,00

0,00

66,00

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 315 177,28

– 1 172,19

– 314 005,09

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2007

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

523,44

0,00

523,44

SI

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 385,03

0,00

– 385,03

SI

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 90,49

0,00

– 90,49

SI

Condicionalidade

2011

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 162,59

0,00

– 162,59

SI

Condicionalidade

2012

Sistema de sanções menos rigoroso, deficiências no controlo de 5 BCAA, em 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 70,06

0,00

– 70,06

TOTAL SI

EUR

– 951 904,91

– 16 174,16

– 935 730,75

TOTAL 6711

EUR

– 22 494 481,08

– 757 431,51

– 21 737 049,57


8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/72


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de fevereiro de 2014

relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2014/6)

(2014/192/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 46.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados granulares referentes ao crédito compreendem rubricas individuais de informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito, ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos, face aos mutuários. Poderão ser recolhidos dados não agregados deste tipo, sujeitos a medidas de confidencialidade adequadas, numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo a partir de centrais de registo de crédito operadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) (a seguir, «centrais de registo de crédito» ou «CRC»), ou através de outras fontes de dados granulares, incluindo registos de crédito (RC), ou recolhas estatísticas alternativas. Alguns dos BCN que operam RCC partilham entre si dados granulares referente ao crédito com o intuito de transmitir esses dados às instituições de reporte e facilitar uma visão compreensiva sobre o endividamento dos mutuários (2).

(2)

O artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos BCN do SEBC, recolhe a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes, quer diretamente pelos agentes económicos. Além disso, o artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho permite ao BCE decidir sobre a recolha e transmissão, na medida e com o nível de pormenor necessários, de informação confidencial originalmente recolhida para outras finalidades que não as previstas no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, desde que tal se justifique para maior eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas, ou para melhorar a qualidade destas, e que as referidas estatísticas se revelem necessárias ao desempenho das funções através do SEBC, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

Os dados granulares referentes ao crédito baseados nas CRC e outras fontes de dados de crédito disponíveis são necessários para: a) o desenvolvimento e a produção de novas estatísticas do SEBC em determinadas áreas, tais como as estatísticas sobre ativos depreciados, as provisões para cobertura de ativos depreciados, as reservas de reavaliação e as estatísticas sobre empréstimos a sociedades não financeiras, discriminadas pela dimensão das empresas envolvidas, b) aumentar a qualidade das estatísticas existentes do SEBC em áreas como as estatísticas sobre linhas de crédito desagregadas por setor de contraparte, sobre empréstimos a sociedades não financeiras desagregadas por atividade económica e sobre empréstimos com garantia sobre imóveis. Estas estatísticas novas ou melhoradas, que serão produzidas no longo prazo, são necessárias para o desempenho das atribuições do Eurosistema, incluindo a análise de política monetária e operações de política monetária, gestão de risco, análise e vigilância da estabilidade financeira, bem como para a contribuição do Eurosistema para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

(4)

Deve definir-se em instrumento jurídico do BCE um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito assente em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE, a ser adotado ao abrigo do artigo 5.o do Estatuto do SEBC que deveria ser submetido ao Conselho do BCE em devido tempo, por forma a assegurar que, até ao fim de 2016: a) as bases de dados granulares referentes ao crédito nacionais sejam operadas por todos os BCN do Eurosistema de acordo com padrões mínimos específicos desenvolvidos durante a fase preparatória, e que b) com base nas bases nacionais de dados granulares referentes ao crédito, se estabeleça uma base comum de dados granulares referentes ao crédito, partilhada entre os membros do Eurosistema contendo dados relativos a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro com o objetivo de assegurar, de uma forma gradual, a disponibilidade de estatísticas referentes ao crédito necessárias para o desempenho das atribuições do Eurosistema, incluindo o seu contributo para a condução das políticas levadas a cabo pelas autoridades competentes relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. Este instrumento jurídico de longo prazo do BCE também deveria definir a data, nunca posterior à data acima mencionada, a partir da qual deverá ter início a recolha de dados granulares referentes ao crédito assentes nos requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Apesar de o conteúdo dos futuros dados granulares referentes ao crédito que devem ser recolhidos ao abrigo dos requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE já se encontrar mais ou menos delimitado no esquema de reporte de referência anexo à presente decisão, o âmbito de aplicação e conteúdo exato dos dados que devem ser recolhidos de acordo com o regime de longo prazo ainda está por definir. Os preparativos para o estabelecimento deste regime de longo prazo serão concretizados através de medidas preparatórias implementadas ao abrigo da presente decisão, com os seguintes objetivos: a) definir um grupo base de conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a serem disponibilizados ao BCE pelos BCN no longo prazo, b) identificar e avaliar as necessidades relevantes dos utilizadores relativamente à utilização de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do SEBC no longo prazo, c) estimar os custos relacionados gerados com a recolha, garantia de qualidade e procedimentos de partilha de dados, d) eliminar gradualmente as lacunas de dados devidas à insuficiência ou falta de bases de dados granulares referentes ao crédito em alguns Estados-Membros, e) definir aspetos de governação e organização adequados ao funcionamento do regime de longo prazo, e f) assegurar uma melhor interoperacionalidade e reutilização de dados entre as CRC, registos de crédito e outras bases de dados relevantes que cumpram os critérios de qualidade.

(5)

O Comité de Estatísticas (a seguir, «STC») do SEBC deve ser mandatado pelo Conselho do BCE para o auxiliar na implementação destas medidas preparatórias. O STC deve, em particular, organizar a transmissão anual dos BCN para o BCE de dados granulares referentes ao crédito disponíveis como parte do processo para assegurar a adequação dos dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no longo prazo com as futuras necessidades dos utilizadores do SEBC. Para este efeito, poderá conceder-se aos utilizadores do SEBC que não beneficiem da derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão acesso a informação estatística confidencial derivada de quaisquer dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE até que um regime de longo prazo seja implementado, com subordinação às salvaguardas de confidencialidade aplicáveis.

(6)

A igualdade de tratamento dos BCN individuais deve ser o princípio orientador subjacente às medidas preparatórias para o regime de longo prazo. Os critérios de base necessários a aplicar por todos os BCN do Eurosistema relativamente ao âmbito de aplicação, aos limites superiores e inferiores dos estratos ou camadas transversais da população de mutuários e outras desagregações possíveis, ao nível de detalhe dos atributos dos dados e à qualidade de dados granulares referentes ao crédito recolhidos devem ser propostos ao Conselho do BCE durante a fase preparatória. As disparidades entre os conjuntos de dados individualmente fornecidos pelos BCN serão identificadas e progressivamente reduzidas mediante ajustamentos introduzidos em fornecimentos posteriores de dados efetuados ao abrigo da presente decisão. Paralelamente, alguns BCN do Eurosistema podem necessitar de um período de integração mais longo na fase preparatória para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito. Durante a fase preparatória, deve ser permitido a estes BCN beneficiar de derrogações temporárias da obrigação de aplicarem medidas preparatórias específicas desenvolvidas pelo STC, desde que o período para cada derrogação específica se limite estritamente ao tempo mínimo necessário para o referido BCN conseguir cumprir as medidas preparatórias abrangidas pela derrogação durante a fase preparatória, e que esse período seja sempre estabelecido de uma forma que permita cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 1.o em relação a todos os BCN do Eurosistema.

(7)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e a legislação adotada pela União com base nos Tratados prevalecem sobre o direito nacional dos Estados-Membros, de acordo com as condições estabelecidas por essa jurisprudência (3). Por conseguinte, a implementação desta decisão não irá resultar numa violação das disposições de direito nacional que imponham requisitos específicos de reciprocidade ou confidencialidade relativamente à partilha transfronteiriça de dados recolhidos através de CRC.

(8)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas no anexo da presente decisão, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. Os BCN podem propor essas alterações técnicas ao anexo através STC, cuja opinião será levada em conta quando da aplicação do referido procedimento.

(9)

As disposições da presente decisão poderão ser extensivas aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, mediante a cooperação entre esses BCN e os bancos centrais do Eurosistema com base numa recomendação do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e finalidades

A presente decisão define as medidas preparatórias que são necessárias para estabelecer gradualmente um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Este regime de longo prazo incluirá, até final de 2016: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b) uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«central de registo de crédito» (CRC), o registo de crédito operado por um BCN do SEBC;

2)

«registo de crédito» (RC), o registo onde são inscritos os dados granulares referentes ao crédito recolhidos junto das instituições inquiridas;

3)

«dados granulares referentes ao crédito», informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos face aos mutuários, fornecidos numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo.

Artigo 3.o

Organização das medidas preparatórias

1.   As medidas preparatórias destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o incluirão:

a)

a identificação das necessidades relevantes dos utilizadores e a estimativa dos custos relacionados gerados pelas propostas para a recolha, garantia de qualidade e procedimentos de partilha de dados a ser aplicados no longo prazo;

b)

a definição e o melhoramento dos conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no regime de longo prazo, em particular no que se refere ao âmbito de aplicação, aos limites superiores e inferiores dos estratos ou camadas transversais da população de mutuários e outras desagregações possíveis, ao nível de detalhe dos atributos dos dados e à qualidade dos dados granulares referentes ao crédito recolhidos;

c)

a organização da transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória, de acordo com o artigo 4.o, e a definição dos padrões de qualidade a que os dados granulares referentes ao crédito obtidos das CRC ou outros registos de crédito devem obedecer antes do início da referida transmissão;

d)

a elaboração de procedimentos operacionais detalhados especificando as formas de transmissão, compilação, armazenamento e utilização dos dados granulares referentes ao crédito a ser testados e ajustados na fase preparatória, tendo em vista a sua incorporação subsequente no regime de longo prazo;

e)

a definição de um calendário para a conclusão de fases específicas e produtos a ser completados e fornecidos por cada BCN e pelo BCE, incluindo os passos a tomar pelos BCN que ainda não tenham acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, tendo em vista a obtenção desse acesso através do desenvolvimento de uma CRC própria ou através de outros meios;

f)

a monitorização do progresso alcançado relativamente às medidas referidas nas alíneas a) a e), e, se necessário, a identificação dos ajustamentos relevantes.

2.   O STC preparará as decisões necessárias para a implementação das medidas preparatórias previstas no número1, levando em conta o aconselhamento de outros comités do SEBC sempre que pertinente, e submetê-las-á ao Conselho do BCE para adoção. O STC reportará anualmente ao Conselho do BCE sobre o progresso alcançado pelo BCE e por cada um dos BCN.

3.   No que respeita aos BCN que necessitem de um período de integração mais longo durante a fase de preparação, para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, o Conselho do BCE pode conceder derrogações individuais temporárias sobre a obrigação de aplicar durante a fase preparatória as medidas preparatórias específicas previstas no número 1. O período de cada derrogação individual limitar-se-á estritamente ao mínimo de tempo necessário para o referido BCN conseguir cumpridas medidas preparatórias abrangidas por esta derrogação durante a fase preparatória, devendo ainda tal período ser estabelecido de forma a não colidir com os objetivos previstos no artigo 1.o em relação a todos os BCN do Eurosistema. Durante cada período de derrogação o BCN em causa deve reportar semestralmente ao STC os progressos alcançados relativamente ao cumprimento integral das medidas preparatórias abrangidas pela derrogação. Quaisquer direitos de acesso a informação estatística confidencial resultante de dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE como parte de uma medida preparatória específica ficam suspensos relativamente a qualquer BCN que beneficie de uma derrogação temporária em relação a essa medida. O Conselho do BCE pode decidir impor a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente número as restrições adicionais.

Artigo 4.o

Transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória e salvaguardas em matéria de confidencialidade

1.   Para assegurar o devido alinhamento entre os dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no longo prazo e as necessidades estatísticas dos potenciais utilizadores do SEBC, o STC organizará, durante a fase preparatória, a transmissão anual, dos BCN para o BCE, dos dados granulares referentes ao crédito já disponíveis relativos a 30 de junho e 31 de dezembro, com um nível adequado de anonimato e de agregação no que respeita a informação sobre os mutuários que garanta que os mutuários não possam ser identificados individualmente. A primeira transmissão deve ter lugar no final de março de 2014, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de 2013, e basear-se no esquema de reporte de referência definido no anexo. As transmissões futuras serão organizadas pelo STC com base no esquema de reporte, o qual terá em conta a existência de dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis e respetivas caraterísticas, e assegurará que os dados recolhidos correspondem ao trabalho preparatórios já concluído no momento da transmissão. Os dados sobre os mutuários pertencentes a setores institucionais que não sejam sociedades não financeiras podem ser reportados durante a fase preparatória numa base agregada, desde que o BCN forneça informação relevante sobre a metodologia adotada.

2.   Cada BCN transmitirá individualmente os dados granulares referentes ao crédito solicitados com base nas CRC ou noutras bases de dados granulares referentes ao crédito disponíveis. No seu reporte ao STC, os BCN que, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, beneficiem de uma derrogação relativamente às medidas preparatórias previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que toca a transmissões específicas de dados, devem incluir informação sobre o respetivo progresso quanto ao pleno cumprimento com as transmissões de dados solicitadas durante a fase preparatória.

3.   Os dados disponibilizados ao BCE de acordo com o n.o 1 serão transmitidos em formato eletrónico mediante acesso remoto protegido e armazenado em espaço seguro. O acesso a esses dados limitar-se-á aos peritos em estatística incluídos na lista comunicada pelo STC ao Conselho do BCE antes do início da transmissão. O BCE incluirá no relatório anual sobre a confidencialidade informação sobre as medidas de segurança adotadas.

Artigo 5.o

Utilização de informação estatística resultante de dados granulares referentes ao crédito durante a fase preparatória

1.   Os dados fornecidos ao BCE nos termos do artigo 4.o deverão ser utilizados para: a) definir e melhorar os dados granulares de crédito a recolher abrigo do regime de longo prazo, assim como os respetivos atributos, e b) definir e produzir informação estatística agregada para satisfazer as necessidades estatísticas dos utilizadores do SEBC durante a fase preparatória.

2.   Para além do acesso e utilização da informação estatística agregada, os utilizadores do SEBC que não beneficiem e uma derrogação ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, podem solicitar uma autorização para aceder e utilizar informação estatística confidencial desagregada resultante de dados granulares de crédito transmitidos nos termos do artigo 4.o, desde que esse acesso a informação estatística confidencial: a) sirva o objetivo de definir e melhorar os dados granulares de crédito que devem ser recolhidos ao abrigo do regime de longo prazo, e respetivos atributos, e b) não implique acesso direto a dados granulares referentes ao crédito originais recolhidos pelos BCN ou BCE. Cada pedido de utilizador deve ser acompanhado pela lista dos indivíduos que terão acesso à referida informação.

3.   O pedido de utilizador efetuado ao abrigo do n.o 2 fica sujeito a avaliação e aprovação pelo Conselho do BCE, de acordo com o procedimento adotado pelo BCE. O STC auxiliará o Conselho do BCE na avaliação dos referidos pedidos.

Artigo 6.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas no anexo desta decisão, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva informará o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração sem demora injustificada.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

2.   Até 31 de dezembro de 2014 o Conselho do BCE receberá um relatório analisando: a) o estado das medidas preparatórias estabelecidas pela presente decisão, e b) a viabilidade de substituir a presente decisão por um instrumento jurídico do BCE definindo os requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE e assegurando o estabelecimento de uma base de dados granulares referentes ao crédito comum partilhada entre os Membros do Eurosistema e contendo os dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo uma avaliação sobre a viabilidade do calendário para a adoção destas medidas, conforme o previsto no artigo 1.o, tendo em vista o progresso alcançado.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de fevereiro de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Memorandum of Understanding on the Exchange of Information among national central credit registers for the purpose of passing it on to reporting institutions (Memorando de Acordo relativo à troca de informação entre centrais de risco de crédito nacionais com o propósito de a transmitir às instituições participantes), disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(3)  Declaração n.o 17 sobre o primado do direito comunitário anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, de 13 de dezembro de 2007 (JO C 115 de 9.5.2008, p. 344).


ANEXO

ESQUEMA DE REPORTE DE REFERÊNCIA

Os dados granulares referentes ao crédito reportados numa base individual constam na tabela abaixo, e incluem o seguinte tipo de informação:

«atributos do credor», descrição da instituição de crédito ou outra instituição financeiras que tenha concedido o empréstimo,

«atributos do mutuário», descrição de instituição não financeira ou qualquer outro mutuário que tenha assumido o empréstimo,

«variáveis de dados de crédito», descrição do empréstimo e do estado desse empréstimo de forma qualitativa,

«medidas de dados de crédito», fornecimento de valores numéricos que poderão ser agregados (indicadores quantitativos) e reportados como valores em fim de período.

Tipo

Atributos

Generalidades

Nível de anonimato

Atributos do credor

Identificador do credor

Identificação de credores, de acordo com a codificação utilizada pela Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD) (1) do SEBC

Não anónimo

Atributos do mutuário

Identificador do mutuário

Identificação alfanumérica dos mutuários, para garantir que as pessoas singulares não podem ser identificadas

Anónimo

País de residência

País de residência do mutuário, de acordo com a norma ISO 3166 (2)

Setor institucional

Setor institucional (ou subsetor) do mutuário, de acordo com a classificação do SEC 95. São necessários os seguintes (sub)setores:

Banco central

Administração central

Instituições de crédito

Fundos do mercado monetário

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Sociedades não financeiras

Famílias e instituições não lucrativas ao serviço das famílias

Setor de atividade económica

Classificação de mutuários (financeiros e não financeiros) de acordo com a sua atividade económica, em conformidade com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2. (3). Os códigos NACE devem ser reportados com dois níveis de detalhe (por «divisão»).

Dimensão

Classificação dos mutuários de acordo com a sua dimensão: micro, pequena, média ou grande.

Variáveis de dados de crédito

Identificador do crédito

Identificação alfanumérica de empréstimos, conforme utilizado pelas instituições de reporte a nível nacional.

Moeda

Denominação da moeda do empréstimo, de acordo com a norma ISO 4217 (4)

Tipo de empréstimo

Classificação dos empréstimos de acordo com o seu tipo:

À vista (exigível) e a curto prazo (conta corrente)

Dívida de cartão de crédito

Contas a receber

Locações financeiras

Acordo de revenda/recompra

Outros empréstimos

Tipo de garantia

Tipo de garantia sobre o empréstimo concedido; garantia hipotecária, outra garantia (incluindo títulos e ouro), sem garantia.

Vencimento inicial

Prazo de vencimento do empréstimo concedido, no início ou em data posterior de renegociação; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Prazo de vencimento residual

Prazo de vencimento restante por referência ao período de tempo acordado para o resgate do empréstimo; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Malparado

Empréstimos em que o mutuário se encontre em incumprimento.

Empréstimos sindicados

Contrato de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes.

Crédito subordinado

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «ações e outras participações».

Medidas de dados de crédito

Crédito levantado

Montante total em dívida de um empréstimo (valor principal, sem a dedução de depreciações («write-downs»), reporte de ajustamentos brutos de risco de crédito, exceto as perdas de crédito contabilizados como amortizações («write-offs»).

Linhas de crédito

Montante de crédito concedido, mas não levantado.

Mora

Qualquer pagamento (montante) num empréstimo que se encontre em atraso por um período superior a 90 dias.

Valor da garantia

Valor da garantia no momento do reporte.

Ajustamento de risco de crédito específico

Provisão específica referente a riscos de crédito, de acordo com o regime contabilístico aplicável. Esta medida deve ser reportada apenas para crédito malparado referente a empréstimos.

Ativos ponderados pelo risco

Os montantes das exposições ponderados pelo risco, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou atos subsequentes.

Probabilidade de incumprimento (apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito)

Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Perda devido a incumprimento [apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito (IRB)]

Relação entre a perda resultante de uma exposição devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante em dívida quando entrou em mora, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Taxa de juro

Relação, em percentagem anual, entre o montante que o devedor tem de pagar ao credor durante um determinado período de tempo e o montante do capital do empréstimo, depósito ou título de dívida, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (6) ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.


(1)  Ver lista de instituições financeiras monetárias (IFM), publicada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu.

(2)  Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio em www.iso.org.

(3)  Conforme publicado pela Comissão Europeia (Eurostat) no seu sítio em www.ec.europa.eu/eurostat.

(4)  Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio em www.iso.org.

(5)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p.1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p.24).


RECOMENDAÇÕES

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/80


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2014

relativa à redução da presença de cádmio nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/193/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), estabelece teores máximos para o cádmio em diversos géneros alimentícios.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre o cádmio nos alimentos (2) em 30 de janeiro de 2009. Neste parecer, a EFSA estabeleceu uma nova dose semanal admissível (DSA) de 2,5 μg/kg de peso corporal. Na sua declaração sobre a «Reavaliação da dose semanal admissível de cádmio estabelecida pelo painel Contam em 2009» (3), a EFSA tomou em consideração a recente avaliação do riscos efetuada pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) (4) e confirmou a DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal.

(3)

No parecer científico, o painel Contam concluiu que as exposições médias por via alimentar nos países europeus se encontram próximas da DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal ou ultrapassam-na ligeiramente. Determinados subgrupos da população podem estar expostos a uma dose correspondente a cerca do dobro da DSA. O painel Contam concluiu ainda que, embora não seja provável que se verifiquem efeitos nocivos para a função renal num indivíduo exposto a esta dose, a exposição ao cádmio a nível da população deve ser reduzida.

(4)

De acordo com o parecer científico do painel Contam, os grupos de alimentos que contribuem para a maior parte da exposição ao cádmio por via alimentar, principalmente devido ao consumo elevado, são os cereais e os produtos à base de cereais, os produtos hortícolas, os frutos de casca rija e as leguminosas, as raízes amiláceas ou as batatas e a carne e os produtos à base de carne. As concentrações mais elevadas de cádmio foram detetadas nos seguintes produtos alimentares: algas, peixe e marisco, chocolate e alimentos para fins dietéticos especiais, cogumelos, sementes oleaginosas e miudezas comestíveis.

(5)

Em 2001, foram estabelecidos teores máximos para o cádmio numa gama de géneros alimentícios, incluindo cereais, produtos hortícolas, carne, peixe, marisco, miudezas e suplementos alimentares. Tendo em conta as recentes conclusões da EFSA, foram considerados novos teores máximos para os alimentos para bebés e os produtos à base de chocolate/cacau, sendo de esperar que estes teores sejam adotados em breve.

(6)

Além disso, na sequência dos pareceres científicos sobre o cádmio do painel Contam, a Comissão examinou igualmente a possibilidade de reduzir alguns dos atuais teores máximos de cádmio nos géneros alimentícios que contribuem significativamente para a exposição (por exemplo, cereais, produtos hortícolas, batatas).

(7)

A Comissão considera que seria difícil conseguir reduzir imediatamente os teores máximos. A presença de cádmio nos géneros alimentícios não é uniforme mas sim altamente variável, dependendo, por exemplo, da localização geográfica da zona de cultivo (diferentes níveis de presença natural de cádmio no solo em consequência da diferente distribuição na crosta terrestre), da disponibilidade de cádmio proveniente do solo (diferentes graus de transferência do solo para as plantas em função do pH do solo e de outros componentes do solo), das diferentes variedades de vegetais com diferentes padrões de acumulação de cádmio, mas também de fatores antropogénicos, como a utilização agrícola de lamas de depuração, estrume ou fertilizantes fosfatados e outros fatores. Relativamente à presença de cádmio nos fertilizantes fosfatados, assunto que está atualmente a ser tratado, a Comissão está ciente da necessidade de tomar medidas em conformidade com a sua estratégia de redução dos riscos associados ao cádmio e ao óxido de cádmio adotada em 2008 (5).

(8)

No entanto, já existem alguns métodos de atenuação para reduzir a presença de cádmio nos alimentos, mas é necessário algum tempo até serem plenamente postos em prática pelos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar. Em alguns casos, os métodos existentes devem ser adaptados especificamente às culturas e zonas geográficas às quais serão aplicados e devem ser comunicados e promovidos de forma mais eficaz junto dos agricultores, a fim de obter reduções dos teores de cádmio nos alimentos a médio/longo prazo. Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que os métodos de atenuação já disponíveis são comunicados e promovidos junto dos agricultores e que a sua aplicação é iniciada ou prosseguida, com vista a reduzir os teores de cádmio nos alimentos. Se necessário, há que proceder a mais atividades de investigação, a fim de preencher eventuais lacunas de conhecimento sobre os métodos de atenuação.

(9)

Os progressos dos efeitos das medidas tomadas deverão ser monitorizados regularmente e comunicados à Comissão. Há que recolher mais dados relativos à ocorrência de cádmio, que devem ser comunicados regularmente à AESA para que a Comissão possa reavaliar a situação até 31 de dezembro de 2018, com vista a tomar uma decisão sobre outras medidas adequadas.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de atenuação disponíveis para reduzir os teores de cádmio nos géneros alimentícios, em especial nos cereais, produtos hortícolas e batatas, são progressivamente aplicadas pelos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar. Para esse efeito, devem utilizar meios eficazes de comunicar e promover, junto dos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar, os métodos de atenuação conhecidos.

2.

Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que sejam necessários mais conhecimentos para identificar as medidas de atenuação adequadas, por exemplo, para uma determinada cultura ou uma zona geográfica específica, são realizadas atividades de investigação para colmatar essas lacunas de conhecimento.

3.

Os Estados-Membros devem monitorizar regularmente os progressos das medidas de atenuação aplicadas, mediante a recolha de dados sobre os teores de cádmio presentes nos alimentos. Os Estados-Membros devem assegurar que:

1.

Os resultados das análises são fornecidos à EFSA numa base regular, para compilação numa única base de dados, e que

2.

É apresentado à Comissão Europeia, em dezembro de 2015, um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente recomendação, seguido de um relatório final, o mais tardar em fevereiro de 2018. Nesses relatórios, deve ser dada especial atenção aos teores de cádmio próximos ou superiores aos teores máximos.

4.

A amostragem e a análise devem ser efetuadas de acordo com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios (6).

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(2)  The EFSA Journal (2009) 980, 1-139.

(3)  The EFSA Journal (2011);9(2):1975.

(4)  WHO Food Additives Series: 64, 73.a reunião do Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), Organização Mundial de Saúde, Genebra, 2011.

(5)  Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio (JO C 149 de 14.6.2008, p. 6).

(6)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.


Retificações

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/82


Retificação da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 5 de dezembro de 2013 )

Na página 219:

onde se lê:

«Hangzhou Bluesun New Material Technology Co. Ltd

B824»,

deve ler-se:

«Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824».


8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/83


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 9 de agosto de 2011 )

Na página 8, no artigo 1.o, no n.o1:

onde se lê:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510010 e 7019590010) e originários da República Popular da China.»,

deve ler-se:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exceção de discos de fibra de vidro, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510010 e 7019590010) e originários da República Popular da China.».