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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 99 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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(2014/182/UE) |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 336/2014 da Comissão
de 28 de março de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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1 |
2 |
3 |
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Um sortido acondicionado para venda a retalho (designado «sistema de câmara de visão traseira sem fios») para instalação em veículos automóveis, compreendendo os seguintes componentes:
A câmara de televisão não capta som. O produto é concebido para ser utilizado, por exemplo, em veículos automóveis, autocarros e reboques, permitindo ao condutor ver o que está para trás. |
8528 72 40 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528 , 8528 72 e 8528 72 40 . Os artigos são considerados mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da regra 3 b), uma vez que os diferentes componentes podem ser acondicionados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou para realizar uma atividade determinada. O sortido é constituído por um aparelho emissor (transmissor) para televisão (subposição 8525 50 ), uma câmara de televisão (subposição 8525 80 ) e um aparelho recetor de televisão (subposição 8528 72 ). Nenhum dos componentes confere o caráter essencial ao sortido, visto que são igualmente importantes para realizar a função do sortido. Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 8528 72 40 como outro aparelho recetor de televisão a cores, com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD). |
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2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 337/2014 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Algirdas Šemeta
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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1 |
2 |
3 |
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Um aparelho elétrico de iluminação (designado «projetor LED») dentro de um invólucro de alumínio retangular com cobertura de vidro, com as dimensões de aproximadamente 23 × 19 × 13 cm. O artigo inclui um refletor de alumínio e tem um suporte de montagem na parte traseira para regulação do ângulo da luz. Está equipado com uma pastilha LED de alta potência e uma fonte de alimentação com um transformador. Tem um consumo de eletricidade de 95 W, uma eficácia luminosa de 100 lm/W e um ângulo de raio de 120°. O aparelho é utilizado no exterior para iluminar, por exemplo, paisagens, edifícios, áreas de construção, painéis de publicidade, relvados ou jardins. (*1) Ver imagem. |
9405 40 99 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9405 , 9405 40 e 9405 40 99 . Tendo em conta as suas características objetivas, tais como o grande ângulo de raio, o aparelho destina-se a ser utilizado para iluminar grandes áreas. Consequentemente, está excluída a classificação na subposição 9405 40 10 como projetores (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9405 , grupo I, terceiro parágrafo). Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9405 40 99 como outros aparelhos elétricos de iluminação. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
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2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 338/2014 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2014
que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (2), estabelece quotas para 2014. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
01/TQ43 |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
USK/567EI. |
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Espécie |
Bolota (Brosme brosme) |
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Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
|
Data do encerramento |
27.2.2014 |
|
2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 339/2014 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2014
que proíbe a pesca da maruca-azul nas águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (2), estabelece quotas para 2014. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
02/TQ43 |
|
Estado-Membro |
Espanha |
|
Unidade populacional |
BLI/5B67- |
|
Espécie |
Maruca-azul (Molva dypterygia) |
|
Zona |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
|
Data do encerramento |
10.3.2014 |
|
2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 340/2014 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas a), b), c) e o),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2) estabelece regras para a execução do mecanismo de intervenção pública para certos produtos agrícolas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a partir de 1 de janeiro de 2014. |
|
(2) |
No Regulamento (UE) n.o 1308/2013, parte II, título I, o capítulo I introduz várias alterações no sistema de intervenção pública, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014. |
|
(3) |
Nos setores dos cereais e do arroz, o conceito de centros de intervenção foi abolido e o sorgo foi suprimido da lista de produtos elegíveis para intervenção pública. |
|
(4) |
No setor do leite e dos produtos lácteos, a compra de manteiga e de leite em pó desnatado far-se-á mediante um sistema de concurso, iniciado pela Comissão quando são atingidas as quantidades correspondentes a preço fixo. |
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(5) |
No setor da carne de bovino, a determinação do preço máximo de compra basear-se-á no preço médio de mercado alcançado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro. Por outro lado, a antiga categoria A de carcaças de machos foi dividida nas novas categorias A e Z de carcaças de bovinos, introduzidas na classificação que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; os animais machos desta categoria Z serão elegíveis para intervenção pública. |
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(6) |
Justifica-se, pois, concretizar essas alterações modificando em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
|
(7) |
Uma vez que foi abolido o conceito de centros de intervenção, os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 (4) e (UE) n.o 162/2011 (5) da Comissão tornaram-se obsoletos. Por motivos de segurança jurídica, importa revogá-los. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título I, capítulo I, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: «Âmbito de aplicação, definição e acreditação dos locais de armazenagem de intervenção». |
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Locais de armazenagem de intervenção 1. Os locais de armazenagem de intervenção (“locais de armazenagem”), onde os produtos comprados são armazenados, ficam sob a responsabilidade dos organismos de intervenção, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 884/2006, designadamente no que se refere a questões de responsabilidade e controlos, tal como prevê o artigo 2.o deste último. 2. Os organismos de intervenção devem assegurar que os locais de armazenagem preenchem, pelo menos, as condições previstas no artigo 3.o. Os locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser acreditados pelos organismos de intervenção. 3. As informações respeitantes aos locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser atualizadas e disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público, em conformidade com o artigo 55.o do presente regulamento». |
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
No artigo 8.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
5) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em relação à carne de bovino, não são tomadas em consideração as propostas que ultrapassem o preço médio de mercado verificado por categoria em cada Estado-Membro ou região de Estado-Membro, convertido na qualidade R3 através dos coeficientes previstos no anexo III, parte II.». |
|
8) |
No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Se a entrega dos cereais e do arroz não puder ser efetuada no local de armazenagem indicado pelo oferente ou proponente, referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o organismo de intervenção deve designar outro local de armazenagem no qual será feita a entrega, com os menores custos.». |
|
9) |
No artigo 31.o, n.o 2, a referência «artigo 2.o, n.o 3» é substituída por «artigo 2.o, n.o 2». |
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10) |
No artigo 32.o, n.o 5, é suprimida a subalínea i). |
|
11) |
No artigo 47.o, n.o 3, o trecho «… em conformidade com o anexo I, partes IX, X e XI» é substituído por: «… em conformidade com o anexo I, partes IX e XI». |
|
12) |
O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:
|
|
13) |
O anexo I é alterado em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento. |
|
14) |
O anexo III é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento. |
|
15) |
A lista dos anexos é alterada em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 e (UE) n.o 162/2011 são revogados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (JO L 318 de 4.12.2010, p. 10).
(5) Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os centros de intervenção do arroz (JO L 47 de 22.2.2011, p. 11).
ANEXO
A.
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:|
1) |
Na parte I, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
Na parte II, a coluna intitulada «Sorgo» é suprimida. |
|
3) |
A parte III é alterada do seguinte modo:
|
|
4) |
A parte IV é alterada do seguinte modo:
|
|
5) |
A parte V é alterada do seguinte modo:
|
|
6) |
A parte IX é alterada do seguinte modo:
|
|
7) |
A parte X é suprimida. |
|
8) |
A parte XI é alterada do seguinte modo:
|
B.
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:|
1) |
Na parte I, ponto 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
A parte V passa a ter a seguinte redação: «PARTE V Classificação dos produtos Para efeitos da presente parte, a categoria Z refere-se apenas aos animais machos, em conformidade com a parte I, ponto 1, alínea c), do presente anexo. BELGIQUE/BELGIË Carcasses, demi-carcasses: Hele dieren, halve dieren: Catégorie A, classe U2/ Categorie A, klasse U2 Catégorie A, classe U3/ Categorie A, klasse U3 Catégorie A, classe R2/ Categorie A, klasse R2 Catégorie A, classe R3/ Categorie A, klasse R3 Catégorie Z, classe U2/ Categorie Z, klasse U2 Catégorie Z, classe U3/ Categorie Z, klasse U3 Catégorie Z, classe R2/ Categorie Z, klasse R2 Catégorie Z, classe R3/ Categorie Z, klasse R3 БЪЛГАРИЯ (Bulgária) Tрупове, половинки трупове: категория А, клас R2 категория А, клас R3 категория Z, клас R2 категория Z, клас R3 ČESKÁ REPUBLIKA Jatečně upravená těla, půlky jatečně upravených těl: Kategorie A, třída R2 Kategorie A, třída R3 Kategorie Z, třída R2 Kategorie Z, třída R3 DANMARK Hele og halve kroppe: Kategori A, klasse R2 Kategori A, klasse R3 Kategori Z, klasse R2 Kategori Z, klasse R3 DEUTSCHLAND Ganze oder halbe Tierkörper: Kategorie A, Klasse U2 Kategorie A, Klasse U3 Kategorie A, Klasse R2 Kategorie A, Klasse R3 Kategorie Z, Klasse U2 Kategorie Z, Klasse U3 Kategorie Z, Klasse R2 Kategorie Z, Klasse R3 EESTI Rümbad, poolrümbad: Kategooria A, klass R2 Kategooria A, klass R3 Kategooria Z, klass R2 Kategooria Z, klass R3 ÉIRE/IRELAND Carcases, half-carcases: Category C, class U3 Category C, class U4 Category C, class R3 Category C, class R4 Category C, class O3 ΕΛΛΑΔΑ Ολόκληρα ή μισά σφάγια: Κατηγορία A, κλάση R2 Κατηγορία A, κλάση R3 Κατηγορία Z, κλάση R2 Κατηγορία Z, κλάση R3 ESPAÑA Canales o semicanales: Categoría A, clase U2 Categoría A, clase U3 Categoría A, clase R2 Categoría A, clase R3 Categoría Z, clase U2 Categoría Z, clase U3 Categoría Z, clase R2 Categoría Z, clase R3 FRANCE Carcasses, demi-carcasses: Catégorie A, classe U2 Catégorie A, classe U3 Catégorie A, classe R2 Catégorie A, classe R3 Catégorie Z, classe U2 Catégorie Z, classe U3 Catégorie Z, classe R2 Catégorie Z, classe R3 Catégorie C, classe U2 Catégorie C, classe U3 Catégorie C, classe U4 Catégorie C, classe R3 Catégorie C, classe R4 Catégorie C, classe O3 HRVATSKA Trupovi, polovice Kategorija A, klasa U2 Kategorija A, klasa U3 Kategorija A, klasa R2 Kategorija A, klasa R3 Kategorija Z, klasa U2 Kategorija Z, klasa U3 Kategorija Z, klasa R2 Kategorija Z, klasa R3 ITALIA Carcasse e mezzene: Categoria A, classe U2 Categoria A, classe U3 Categoria A, classe R2 Categoria A, classe R3 Categoria Z, classe U2 Categoria Z, classe U3 Categoria Z, classe R2 Categoria Z, classe R3 ΚΥΠΡΟΣ Ολόκληρα ή μισά σφάγια: Κατηγορία A, κλάση R2 Κατηγορία Z, κλάση R2 LATVIJA Liemeņi, pusliemeņi: A kategorija, R2 klase A kategorija, R3 klase Z kategorija, R2 klase Z kategorija, R3 klase LIETUVA Skerdenos ir skerdenų pusės: A kategorija, R2 klasė A kategorija, R3 klasė Z kategorija, R2 klasė Z kategorija, R3 klasė LUXEMBOURG Carcasses, demi-carcasses: Catégorie A, classe U2 Catégorie A, classe U3 Catégorie A, classe R2 Catégorie A, classe R3 MAGYARORSZÁG Hasított test vagy hasított féltest: A kategória, R2 osztály A kategória, R3 osztály Z kategória, R2 osztály Z kategória, R3 osztály MALTA Karkassi u nofs karkassi: Kategorija A, klassi R3 Kategorija Z, klassi R3 NEDERLAND Hele dieren, halve dieren: Categorie A, klasse R2 Categorie A, klasse R3 Categorie Z, klasse R2 Categorie Z, klasse R3 ÖSTERREICH Ganze oder halbe Tierkörper: Kategorie A, Klasse U2 Kategorie A, Klasse U3 Kategorie A, Klasse R2 Kategorie A, Klasse R3 Kategorie Z, Klasse U2 Kategorie Z, Klasse U3 Kategorie Z, Klasse R2 Kategorie Z, Klasse R3 POLSKA Tusze, półtusze: Kategoria A, klasa R2 Kategoria A, klasa R3 Kategoria Z, klasa R2 Kategoria Z, klasa R3 PORTUGAL Carcaças ou meias-carcaças Categoria A, classe U2 Categoria A, classe U3 Categoria A, classe R2 Categoria A, classe R3 Categoria Z, classe U2 Categoria Z, classe U3 Categoria Z, classe R2 Categoria Z, classe R3 ROMÂNIA Carcase, jumătăți de carcase categoria A, clasa R2 categoria A, clasa R3 categoria Z, clasa R2 categoria Z, clasa R3 SLOVENIJA Trupi, polovice trupov: Kategorija A, razred R2 Kategorija A, razred R3 Kategorija Z, razred R2 Kategorija Z, razred R3 SLOVENSKO Jatočné telá, jatočné polovičky: kategória A, akostná trieda R2 kategória A, akostná trieda R3 kategória Z, akostná trieda R2 kategória Z, akostná trieda R3 SUOMI/FINLAND Ruhot, puoliruhot/Slaktkroppar, halva slaktkroppar: Kategoria A, luokka R2/Kategori A, klass R2 Kategoria A, luokka R3/Kategori A, klass R3 Kategoria Z, luokka R2/Kategori Z, klass R2 Kategoria Z, luokka R3/Kategori Z, klass R3 SVERIGE Slaktkroppar, halva slaktkroppar: Kategori A, klass R2 Kategori A, klass R3 Kategori Z, klass R2 Kategori Z, klass R3 UNITED KINGDOM I. Great Britain Carcases, half-carcases:
II. Northern Ireland Carcases, half-carcases:
|
C.
A lista de anexos do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterada do seguinte modo:|
1) |
No anexo I, a parte V passa a ter a seguinte epígrafe: «Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita no caso do milho». |
|
2) |
No anexo I, é suprimida a parte X. |
|
2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 341/2014 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
219,4 |
|
MA |
56,4 |
|
|
TN |
94,7 |
|
|
TR |
89,4 |
|
|
ZZ |
115,0 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
170,1 |
|
MA |
39,8 |
|
|
TR |
132,9 |
|
|
ZZ |
114,3 |
|
|
0709 91 00 |
TN |
118,0 |
|
ZZ |
118,0 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
66,1 |
|
TR |
89,3 |
|
|
ZZ |
77,7 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
45,7 |
|
IL |
67,1 |
|
|
MA |
50,6 |
|
|
TN |
43,6 |
|
|
TR |
56,6 |
|
|
ZA |
60,4 |
|
|
ZZ |
54,0 |
|
|
0805 50 10 |
MA |
35,6 |
|
TR |
67,6 |
|
|
ZZ |
51,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
87,2 |
|
BR |
89,2 |
|
|
CL |
115,3 |
|
|
CN |
84,5 |
|
|
EG |
89,4 |
|
|
MK |
30,8 |
|
|
US |
176,5 |
|
|
ZZ |
96,1 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
95,7 |
|
CL |
154,5 |
|
|
CN |
52,7 |
|
|
ZA |
90,6 |
|
|
ZZ |
98,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
|
2.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/25 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 31 de março de 2014
que nomeia um membro luxemburguês e dois suplentes luxemburgueses do Comité das Regiões
(2014/182/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo do Luxemburgo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Dan KERSCH. |
|
(3) |
Vagou um lugar de suplente na sequência da cessação do mandato de Yves CRUCHTEN. Vai vagar um lugar de suplente na sequência da nomeação de Roby BIWER na qualidade de membro do Comité das Regiões, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
a) |
Na qualidade de membro:
e |
|
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS