ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 99

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
2 de abril de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 336/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 337/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 338/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 339/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que proíbe a pesca da maruca-azul nas águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 340/2014 da Comissão, de 1 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 341/2014 da Comissão, de 1 de abril de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

 

(2014/182/UE)

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de março de 2014, que nomeia um membro luxemburguês e dois suplentes luxemburgueses do Comité das Regiões

25

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 336/2014 da Comissão

de 28 de março de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um sortido acondicionado para venda a retalho (designado «sistema de câmara de visão traseira sem fios») para instalação em veículos automóveis, compreendendo os seguintes componentes:

uma câmara de televisão de visão noturna e diurna com um sensor CMOS e uma lente de 2,4 mm,

um transmissor de sinal de vídeo sem fios com uma antena,

um recetor de sinais de vídeo de 2,4 GHz sem fios com um ecrã a cores de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 17,8 cm (7 polegadas) e uma resolução de 480 × 240 píxeis. Está equipado com botões de função e uma interface AV para conexão externa a aparelhos de áudio ou de vídeo.

A câmara de televisão não capta som.

O produto é concebido para ser utilizado, por exemplo, em veículos automóveis, autocarros e reboques, permitindo ao condutor ver o que está para trás.

8528 72 40

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8528 , 8528 72 e 8528 72 40 .

Os artigos são considerados mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da regra 3 b), uma vez que os diferentes componentes podem ser acondicionados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou para realizar uma atividade determinada.

O sortido é constituído por um aparelho emissor (transmissor) para televisão (subposição 8525 50 ), uma câmara de televisão (subposição 8525 80 ) e um aparelho recetor de televisão (subposição 8528 72 ). Nenhum dos componentes confere o caráter essencial ao sortido, visto que são igualmente importantes para realizar a função do sortido.

Portanto, o sortido deve ser classificado no código NC 8528 72 40 como outro aparelho recetor de televisão a cores, com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).


2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 337/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas Šemeta

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Um aparelho elétrico de iluminação (designado «projetor LED») dentro de um invólucro de alumínio retangular com cobertura de vidro, com as dimensões de aproximadamente 23 × 19 × 13 cm.

O artigo inclui um refletor de alumínio e tem um suporte de montagem na parte traseira para regulação do ângulo da luz.

Está equipado com uma pastilha LED de alta potência e uma fonte de alimentação com um transformador.

Tem um consumo de eletricidade de 95 W, uma eficácia luminosa de 100 lm/W e um ângulo de raio de 120°.

O aparelho é utilizado no exterior para iluminar, por exemplo, paisagens, edifícios, áreas de construção, painéis de publicidade, relvados ou jardins.

 (*1) Ver imagem.

9405 40 99

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9405 , 9405 40 e 9405 40 99 .

Tendo em conta as suas características objetivas, tais como o grande ângulo de raio, o aparelho destina-se a ser utilizado para iluminar grandes áreas. Consequentemente, está excluída a classificação na subposição 9405 40 10 como projetores (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9405 , grupo I, terceiro parágrafo).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9405 40 99 como outros aparelhos elétricos de iluminação.

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/6


REGULAMENTO (UE) N.o 338/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que proíbe a pesca da bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (2), estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 24 de 28.1.2014, p. 1.


ANEXO

N.o

01/TQ43

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

USK/567EI.

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

Data do encerramento

27.2.2014


2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/8


REGULAMENTO (UE) N.o 339/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que proíbe a pesca da maruca-azul nas águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (2), estabelece quotas para 2014.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2014.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2014 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 24 de 28.1.2014, p. 1.


ANEXO

N.o

02/TQ43

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BLI/5B67-

Espécie

Maruca-azul (Molva dypterygia)

Zona

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

Data do encerramento

10.3.2014


2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 340/2014 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão em relação a determinadas regras de intervenção pública para certos produtos agrícolas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas a), b), c) e o),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (2) estabelece regras para a execução do mecanismo de intervenção pública para certos produtos agrícolas, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

No Regulamento (UE) n.o 1308/2013, parte II, título I, o capítulo I introduz várias alterações no sistema de intervenção pública, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

Nos setores dos cereais e do arroz, o conceito de centros de intervenção foi abolido e o sorgo foi suprimido da lista de produtos elegíveis para intervenção pública.

(4)

No setor do leite e dos produtos lácteos, a compra de manteiga e de leite em pó desnatado far-se-á mediante um sistema de concurso, iniciado pela Comissão quando são atingidas as quantidades correspondentes a preço fixo.

(5)

No setor da carne de bovino, a determinação do preço máximo de compra basear-se-á no preço médio de mercado alcançado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro. Por outro lado, a antiga categoria A de carcaças de machos foi dividida nas novas categorias A e Z de carcaças de bovinos, introduzidas na classificação que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013; os animais machos desta categoria Z serão elegíveis para intervenção pública.

(6)

Justifica-se, pois, concretizar essas alterações modificando em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(7)

Uma vez que foi abolido o conceito de centros de intervenção, os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 (4) e (UE) n.o 162/2011 (5) da Comissão tornaram-se obsoletos. Por motivos de segurança jurídica, importa revogá-los.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No título I, capítulo I, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«Âmbito de aplicação, definição e acreditação dos locais de armazenagem de intervenção».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Locais de armazenagem de intervenção

1.   Os locais de armazenagem de intervenção (“locais de armazenagem”), onde os produtos comprados são armazenados, ficam sob a responsabilidade dos organismos de intervenção, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 884/2006, designadamente no que se refere a questões de responsabilidade e controlos, tal como prevê o artigo 2.o deste último.

2.   Os organismos de intervenção devem assegurar que os locais de armazenagem preenchem, pelo menos, as condições previstas no artigo 3.o. Os locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser acreditados pelos organismos de intervenção.

3.   As informações respeitantes aos locais de armazenagem de cereais e de arroz devem ser atualizadas e disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público, em conformidade com o artigo 55.o do presente regulamento».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos aplicáveis aos locais de armazenagem»;

b)

No n.o 1, é suprimida a alínea a);

c)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente número, entende-se por “capacidade mínima de armazenagem” uma capacidade mínima que pode não estar disponível em permanência mas é facilmente obtenível durante o período em que a compra de intervenção possa ocorrer. A capacidade mínima de armazenagem aplica-se a todos os cereais e variedades de arroz a comprar.».

4)

No artigo 8.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para o trigo mole, a cevada e o milho: 80 toneladas;».

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

para os cereais e o arroz, o local de armazenagem acreditado em relação ao qual a oferta ou proposta é apresentada, ao mais baixo custo, tendo em conta o artigo 29.o; este local de armazenagem não pode ser aquele onde o produto se encontra no momento da oferta ou proposta,»;

b)

No n.o 2, a referência «artigo 2.o, n.o 3» é substituída por «artigo 2.o, n.o 2».

6)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O procedimento de concurso para a compra de trigo mole, de manteiga e de leite em pó desnatado para quantidades que excedam a quantidade máxima oferecida em, respetivamente, 3 milhões, 50 000 ou 109 000 toneladas;»,

ii)

a alínea b) é suprimida;

b)

É inserido o n.o 2-A (novo), com a seguinte redação:

«2-A.   A Comissão pode, sem a assistência do comité referido no artigo 229.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), dar início ao procedimento de concurso para a compra de carne de bovino, por categoria e por Estado-Membro ou região de Estado-Membro, com base nas duas mais recentes verificações semanais dos preços de mercado registados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Esse procedimento de concurso pode ser encerrado pela Comissão, segundo o mesmo procedimento, por categoria e por Estado-Membro ou região de Estado-Membro, com base na mais recente verificação semanal dos preços de mercado registados.

(*1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.»;"

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Em relação ao arroz, o concurso pode ser limitado a variedades específicas ou a um ou mais tipos de arroz paddy definidos no anexo II, parte I, ponto I.2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (“arroz de grãos redondos”, “arroz de grãos médios”, “arroz de grãos longos da categoria A” ou “arroz de grãos longos da categoria B”).».

7)

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em relação à carne de bovino, não são tomadas em consideração as propostas que ultrapassem o preço médio de mercado verificado por categoria em cada Estado-Membro ou região de Estado-Membro, convertido na qualidade R3 através dos coeficientes previstos no anexo III, parte II.».

8)

No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a entrega dos cereais e do arroz não puder ser efetuada no local de armazenagem indicado pelo oferente ou proponente, referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o organismo de intervenção deve designar outro local de armazenagem no qual será feita a entrega, com os menores custos.».

9)

No artigo 31.o, n.o 2, a referência «artigo 2.o, n.o 3» é substituída por «artigo 2.o, n.o 2».

10)

No artigo 32.o, n.o 5, é suprimida a subalínea i).

11)

No artigo 47.o, n.o 3, o trecho «… em conformidade com o anexo I, partes IX, X e XI» é substituído por: «… em conformidade com o anexo I, partes IX e XI».

12)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ser o seguinte:

«Organismos de intervenção e locais de armazenagem para os cereais e o arroz»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) é suprimida,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os locais de armazenagem acreditados; e»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A lista dos organismos de intervenção, a lista dos locais de armazenagem e as correspondentes atualizações são disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público pelos meios adequados, através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.».

13)

O anexo I é alterado em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.

14)

O anexo III é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.

15)

A lista dos anexos é alterada em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Regulamentos (UE) n.o 1125/2010 e (UE) n.o 162/2011 são revogados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1125/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009 (JO L 318 de 4.12.2010, p. 10).

(5)  Regulamento (UE) n.o 162/2011 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os centros de intervenção do arroz (JO L 47 de 22.2.2011, p. 11).


ANEXO

A.   

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte I, segundo parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para a cevada e o milho, os fixados pela Diretiva 2002/32/CE.».

2)

Na parte II, a coluna intitulada «Sorgo» é suprimida.

3)

A parte III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1, é suprimido o terceiro parágrafo;

b)

O ponto 1.2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «nem ao sorgo»,

ii)

na alínea b), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

iii)

na alínea c), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

iv)

na alínea d), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O conceito de “grãos que apresentam colorações no gérmen” não se aplica à cevada nem ao milho.»,

v)

na alínea e), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

vi)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Grãos mosqueados

No caso do trigo duro, a definição de “grãos mosqueados” é a que consta da norma EN 15587.

O conceito de “grãos mosqueados” não se aplica ao trigo mole, nem à cevada nem ao milho.»;

c)

No ponto 1.3, segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»;

d)

O ponto 1.4 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

ii)

na alínea b), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e do sorgo»,

iii)

na alínea c), segundo parágrafo, é suprimida a expressão «e o sorgo»,

iv)

na alínea f), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os grãos cariados não se aplicam à cevada nem ao milho.»;

e)

O ponto 2.5 é suprimido.

4)

A parte IV é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), segundo travessão, é suprimida a expressão «e o sorgo»;

b)

A alínea c) é suprimida.

5)

A parte V é alterada do seguinte modo:

a)

No título, é suprimida a expressão «e do sorgo»;

b)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, é suprimida a expressão «ou 250 g, no caso do sorgo,»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fração retida pelo crivo com fendas de 1,0 mm é dividida com o auxílio de um divisor, a fim de obter uma amostra de 100 a 200 g para o milho. Esta amostra parcial é depois pesada. Seguidamente, estende-se a amostra, numa camada fina, sobre uma mesa. Retira-se então, com o auxílio de uma pinça ou uma espátula de pontas, os grãos atacados por depredadores, os grãos aquecidos por secagem, os grãos germinados, as sementes de infestantes, os grãos deteriorados, as cascas e as impurezas de origem animal. O grão é em seguida classificado de acordo com o seu estado.»,

iii)

no quinto parágrafo, é suprimida a expressão «e de 1,8 mm de diâmetro para o sorgo».

6)

A parte IX é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro I, primeira coluna, é suprimida a expressão o«e sorgo»;

b)

No quadro II, primeira coluna, é suprimida a expressão «e sorgo».

7)

A parte X é suprimida.

8)

A parte XI é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), é suprimida a expressão «e do sorgo»;

b)

Na alínea c), é suprimida a expressão «e do sorgo»;

c)

Na alínea d), é suprimida a expressão «e do sorgo»;

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, ou 1 %, no caso do trigo mole, da cevada e do milho, será aplicada uma depreciação de 0,1 EUR por cada desvio suplementar de 0,1 %;»;

e)

A alínea i) é suprimida.

B.   

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte I, ponto 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

As carnes provenientes de animais machos, não castrados, com idade compreendida entre 12 meses e menos de 24 meses (categoria A);

b)

As carnes provenientes de animais machos, castrados, com idade a partir de 12 meses (categoria C);

c)

As carnes provenientes de animais machos, com idade compreendida entre 8 meses e menos de 12 meses (categoria Z).».

2)

A parte V passa a ter a seguinte redação:

«PARTE V

Classificação dos produtos

Para efeitos da presente parte, a categoria Z refere-se apenas aos animais machos, em conformidade com a parte I, ponto 1, alínea c), do presente anexo.

BELGIQUE/BELGIË

Carcasses, demi-carcasses: Hele dieren, halve dieren:

Catégorie A, classe U2/

Categorie A, klasse U2

Catégorie A, classe U3/

Categorie A, klasse U3

Catégorie A, classe R2/

Categorie A, klasse R2

Catégorie A, classe R3/

Categorie A, klasse R3

Catégorie Z, classe U2/

Categorie Z, klasse U2

Catégorie Z, classe U3/

Categorie Z, klasse U3

Catégorie Z, classe R2/

Categorie Z, klasse R2

Catégorie Z, classe R3/

Categorie Z, klasse R3

БЪЛГАРИЯ (Bulgária)

Tрупове, половинки трупове:

категория А, клас R2

категория А, клас R3

категория Z, клас R2

категория Z, клас R3

ČESKÁ REPUBLIKA

Jatečně upravená těla, půlky jatečně upravených těl:

Kategorie A, třída R2

Kategorie A, třída R3

Kategorie Z, třída R2

Kategorie Z, třída R3

DANMARK

Hele og halve kroppe:

Kategori A, klasse R2

Kategori A, klasse R3

Kategori Z, klasse R2

Kategori Z, klasse R3

DEUTSCHLAND

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

Kategorie Z, Klasse U2

Kategorie Z, Klasse U3

Kategorie Z, Klasse R2

Kategorie Z, Klasse R3

EESTI

Rümbad, poolrümbad:

Kategooria A, klass R2

Kategooria A, klass R3

Kategooria Z, klass R2

Kategooria Z, klass R3

ÉIRE/IRELAND

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3

ΕΛΛΑΔΑ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

Κατηγορία A, κλάση R2

Κατηγορία A, κλάση R3

Κατηγορία Z, κλάση R2

Κατηγορία Z, κλάση R3

ESPAÑA

Canales o semicanales:

Categoría A, clase U2

Categoría A, clase U3

Categoría A, clase R2

Categoría A, clase R3

Categoría Z, clase U2

Categoría Z, clase U3

Categoría Z, clase R2

Categoría Z, clase R3

FRANCE

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe U2

Catégorie A, classe U3

Catégorie A, classe R2

Catégorie A, classe R3

Catégorie Z, classe U2

Catégorie Z, classe U3

Catégorie Z, classe R2

Catégorie Z, classe R3

Catégorie C, classe U2

Catégorie C, classe U3

Catégorie C, classe U4

Catégorie C, classe R3

Catégorie C, classe R4

Catégorie C, classe O3

HRVATSKA

Trupovi, polovice

Kategorija A, klasa U2

Kategorija A, klasa U3

Kategorija A, klasa R2

Kategorija A, klasa R3

Kategorija Z, klasa U2

Kategorija Z, klasa U3

Kategorija Z, klasa R2

Kategorija Z, klasa R3

ITALIA

Carcasse e mezzene:

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

Categoria Z, classe U2

Categoria Z, classe U3

Categoria Z, classe R2

Categoria Z, classe R3

ΚΥΠΡΟΣ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

Κατηγορία A, κλάση R2

Κατηγορία Z, κλάση R2

LATVIJA

Liemeņi, pusliemeņi:

A kategorija, R2 klase

A kategorija, R3 klase

Z kategorija, R2 klase

Z kategorija, R3 klase

LIETUVA

Skerdenos ir skerdenų pusės:

A kategorija, R2 klasė

A kategorija, R3 klasė

Z kategorija, R2 klasė

Z kategorija, R3 klasė

LUXEMBOURG

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe U2

Catégorie A, classe U3

Catégorie A, classe R2

Catégorie A, classe R3

MAGYARORSZÁG

Hasított test vagy hasított féltest:

A kategória, R2 osztály

A kategória, R3 osztály

Z kategória, R2 osztály

Z kategória, R3 osztály

MALTA

Karkassi u nofs karkassi:

Kategorija A, klassi R3

Kategorija Z, klassi R3

NEDERLAND

Hele dieren, halve dieren:

Categorie A, klasse R2

Categorie A, klasse R3

Categorie Z, klasse R2

Categorie Z, klasse R3

ÖSTERREICH

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

Kategorie Z, Klasse U2

Kategorie Z, Klasse U3

Kategorie Z, Klasse R2

Kategorie Z, Klasse R3

POLSKA

Tusze, półtusze:

Kategoria A, klasa R2

Kategoria A, klasa R3

Kategoria Z, klasa R2

Kategoria Z, klasa R3

PORTUGAL

Carcaças ou meias-carcaças

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

Categoria Z, classe U2

Categoria Z, classe U3

Categoria Z, classe R2

Categoria Z, classe R3

ROMÂNIA

Carcase, jumătăți de carcase

categoria A, clasa R2

categoria A, clasa R3

categoria Z, clasa R2

categoria Z, clasa R3

SLOVENIJA

Trupi, polovice trupov:

Kategorija A, razred R2

Kategorija A, razred R3

Kategorija Z, razred R2

Kategorija Z, razred R3

SLOVENSKO

Jatočné telá, jatočné polovičky:

kategória A, akostná trieda R2

kategória A, akostná trieda R3

kategória Z, akostná trieda R2

kategória Z, akostná trieda R3

SUOMI/FINLAND

Ruhot, puoliruhot/Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

Kategoria A, luokka R2/Kategori A, klass R2

Kategoria A, luokka R3/Kategori A, klass R3

Kategoria Z, luokka R2/Kategori Z, klass R2

Kategoria Z, luokka R3/Kategori Z, klass R3

SVERIGE

Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

Kategori A, klass R2

Kategori A, klass R3

Kategori Z, klass R2

Kategori Z, klass R3

UNITED KINGDOM

I.   Great Britain

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

II.   Northern Ireland

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3».

C.   

A lista de anexos do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, a parte V passa a ter a seguinte epígrafe:

«Método de referência para a determinação dos elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita no caso do milho».

2)

No anexo I, é suprimida a parte X.


2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 341/2014 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

219,4

MA

56,4

TN

94,7

TR

89,4

ZZ

115,0

0707 00 05

EG

170,1

MA

39,8

TR

132,9

ZZ

114,3

0709 91 00

TN

118,0

ZZ

118,0

0709 93 10

MA

66,1

TR

89,3

ZZ

77,7

0805 10 20

EG

45,7

IL

67,1

MA

50,6

TN

43,6

TR

56,6

ZA

60,4

ZZ

54,0

0805 50 10

MA

35,6

TR

67,6

ZZ

51,7

0808 10 80

AR

87,2

BR

89,2

CL

115,3

CN

84,5

EG

89,4

MK

30,8

US

176,5

ZZ

96,1

0808 30 90

AR

95,7

CL

154,5

CN

52,7

ZA

90,6

ZZ

98,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de março de 2014

que nomeia um membro luxemburguês e dois suplentes luxemburgueses do Comité das Regiões

(2014/182/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo do Luxemburgo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Dan KERSCH.

(3)

Vagou um lugar de suplente na sequência da cessação do mandato de Yves CRUCHTEN. Vai vagar um lugar de suplente na sequência da nomeação de Roby BIWER na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Roby BIWER, Conseiller communal de la commune de Bettembourg

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Tom JUNGEN, Bourgmestre de la commune de Roeser

Christine SCHWEICH, Bourgmestre de la commune de Mondercange.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.