ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.092.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de março de 2014


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 179/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 180/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 181/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 182/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 183/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 184/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 185/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 186/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 187/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 188/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 189/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 190/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 192/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 193/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 194/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 195/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 196/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 197/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 199/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 200/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 201/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 202/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 203/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 204/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 205/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 206/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 207/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 208/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 209/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 210/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 211/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 212/2013, de 8 de novembro de 2013, que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

38

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 179/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2013/235/UE da Comissão, de 23 de maio de 2013, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1.2, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0235: Decisão de Execução 2013/235/UE da Comissão, de 23 de maio de 2013 (JO L 139 de 25.5.2013, p. 29).»

2)

Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0056: Regulamento (UE) n.o 56/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 21 de 24.1.2013, p. 3).»

.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 56/2013 e da Decisão 2013/235/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 21 de 24.1.2013, p. 3.

(2)  JO L 139 de 25.5.2013, p. 29.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 180/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/766/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que altera a parte A do anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2012/767/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A Decisão de Execução 2012/767/UE revoga a Decisão 2006/393/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 3.1, ao ponto 1a (Diretiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 D 0766: Decisão de Execução 2012/766/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012 (JO L 337 de 11.12.2012, p. 53).».

2.

Na parte 3.2, o texto do ponto 35 (Decisão 2006/393/CE da Comissão) é substituído pelo seguinte:

«32012 D 0767: Decisão de Execução 2012/767/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que designa um laboratório de referência da UE para a febre aftosa e que revoga a Decisão 2006/393/CE 2006/393/CE (JO L 337 de 11.12.2012, p. 54).

Este ato não é aplicável à Islândia.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução 2012/766/UE e 2012/767/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 337 de 11.12.2012, p. 53.

(2)  JO L 337 de 11.12.2012, p. 54.

(3)  JO L 152 de 7.6.2006, p. 31.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

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L 92/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 181/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n. 737/2008 no que diz respeito ao período de designação de certos laboratórios como laboratórios de referência da UE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 41 da parte 3.2 [Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão], e ao ponto 90 da parte 4.2 [Regulamento (CE), n.o 180/2008 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0072: Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 da Comissão, de 27 de janeiro de 2013 (JO L 26 de 26.1.2013, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 72/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 26 de 26.1.2013, p. 9.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 182/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1097/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva, no que diz respeito à expedição de subprodutos animais e produtos derivados entre Estados-Membros (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 9c [Regulamento (CE) n.o 142/2011 da Comissão] da parte 7.1 é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 1097: Regulamento de Execução (UE) n.o 1097/2012 da Comissão, de 23 de novembro de 2012 (JO L 326 de 24.11.2012, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1097/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 326 de 24.11.2012, p. 3.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

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L 92/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 183/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 230/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013, relativo à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo das substâncias aromatizantes e apetentes (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2013 da Comissão, de 2 de abril de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) para leitões desmamados e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 308/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 357/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 903/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 373/2011 no que se refere ao teor mínimo de uma preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e para aves de espécies menores (exceto aves poedeiras) (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 403/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC 74444) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda e de postura e para leitões desmamados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 1876/2006 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products) (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento de leitões desmamados, suínos de engorda, galinhas poedeiras e frangos de engorda (detentor da autorização: Lallemand SAS) (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(8)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 1zzzf [Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0403: Regulamento de Execução (UE) n.o 403/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 26).».

2)

Aos pontos 1zs [Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão] e 1zzn [Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0403: Regulamento de Execução (UE) n.o 403/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 26).».

3)

Ao ponto 1zzzzzn (Regulamento (CE) n.o 903/2009 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0357: Regulamento de Execução (UE) n.o 357/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013 (JO L 109 de 19.4.2013, p. 22).».

4)

Ao ponto 2zb [Regulamento de Execução (UE) n.o 373/2011 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0357: Regulamento de Execução (UE) n.o 357/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013 (JO L 109 de 19.4.2013, p. 22).».

5)

A seguir ao ponto 78 [Regulamento de Execução (UE) n.o 161/2013 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«79.

32013 R 0230: Regulamento de Execução (UE) n.o 230/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013, relativo à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo das substâncias aromatizantes e apetentes (JO L 80 de 21.3.2013, p. 1).

80.

32013 R 0306: Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2013 da Comissão, de 2 de abril de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) para leitões desmamados e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (JO L 91 de 3.4.2013, p. 5).

81.

32013 R 0308: Regulamento de Execução (UE) n.o 308/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30083 e de uma preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 30084 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 94 de 4.4.2013, p. 1).

82.

32013 R 0403: Regulamento de Execução (UE) n.o 403/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC 74444) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda e de postura e para leitões desmamados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 1876/2006 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products) (JO L 121 de 3.5.2013, p. 26).

83.

32013 R 0413: Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento de leitões desmamados, suínos de engorda, galinhas poedeiras e frangos de engorda (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 125 de 7.5.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 230/2013, (UE) n.o 306/2013, (UE) n.o 308/2013, (UE) n.o 357/2013, (UE) n.o 403/2013 e (UE) n.o 413/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 80 de 21.3.2013, p. 1.

(2)  JO L 91 de 3.4.2013, p. 5.

(3)  JO L 94 de 4.4.2013, p. 1.

(4)  JO L 109 de 19.4.2013, p. 22.

(5)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 26.

(6)  JO L 125 de 7.5.2013, p. 1.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 184/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol, ametoctradina, Aureobasidium pullulans estirpes DSM 14940 e DSM 14941, ciproconazol, difenoconazol, ditiocarbamatos, folpete, propamocarbe, espinosade, espirodiclofena, tebufenepirade e tetraconazol no interior ou à superfície de determinados produtos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe, piraclostrobina e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0034: Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 1),

32013 R 0035: Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 49).».

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0034: Regulamento (UE) n.o 34/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 1),

32013 R 0035: Regulamento (UE) n.o 35/2013 da Comissão, de 18 de janeiro de 2013 (JO L 25 de 26.1.2013, p. 49).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 34/2013 e (UE) n.o 35/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 25 de 26.1.2013, p. 1.

(2)  JO L 25 de 26.1.2013, p. 49.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 185/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 6/2012 do Comité Misto do EEE, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE (1), suprimiu o texto do ponto 1 do capítulo I do anexo II do Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (2), e a Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 78/548/CEE do Conselho (3), que estavam incorporadas no Acordo EEE como travessões do ponto 1 do capítulo I do anexo II, foram erroneamente revogadas pela Decisão n.o 6/2012.

(3)

A Diretiva 2000/40/CE deve, por conseguinte, ser reincorporada no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva 2001/56/CE deve, por conseguinte, ser reincorporada no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporado no Acordo EEE, revoga, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014, as Diretivas 2000/40/CE e 2001/56/CE, que devem, por conseguinte, ser revogadas, com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.

(6)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo I do anexo II do Acordo EEE, a seguir ao ponto 45zzr [Regulamento (UE) n.o 523/2012 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«45zzs.

32000 L 0040: Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção à frente contra o encaixe dos veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 203 de 10.8.2000, p. 9).

45zzt.

32001 L 0056: Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 78/548/CEE do Conselho (JO L 292 de 9.11.2001, p. 21).».

Artigo 2.o

No capítulo I do anexo II do Acordo EEE, o texto dos pontos 45zzs (Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45zzt (Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de novembro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 161 de 21.6.2012, p. 10.

(2)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(3)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

(4)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 186/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/277/UE da Comissão, de 21 de maio de 2012, que altera a Decisão 2002/840/CE que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito à legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativa ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zze (Decisão 2002/840/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 D 0277: Decisão de Execução 2012/277/UE da Comissão, de 21 de maio de 2012 (JO L 134 de 24.5.2012, p. 29).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2012/277/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 134 de 24.5.2012, p. 29.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 187/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 25/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao aditivo alimentar diacetato de potássio (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. Esta legislação não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, aos pontos 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 69 [Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0025: Regulamento (UE) n.o 25/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013 (JO L 13 de 17.1.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 25/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 13 de 17.1.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 188/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 244/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de fosfato tricálcico [E 341 (iii)] em preparações de nutrientes destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 256/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de ascorbato de sódio (E 301) em preparações de vitamina D destinadas a ser utilizadas em alimentos para lactentes e crianças jovens (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado na introdução do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzr [Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0244: Regulamento (UE) n.o 244/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 3),

32013 R 0256: Regulamento (UE) n.o 256/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013 (JO L 79 de 21.3.2013, p. 24).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 244/2013 e (UE) n.o 256/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 77 de 20.3.2013, p. 3.

(2)  JO L 79 de 21.3.2013, p. 24.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 189/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 59/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância monensina (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 115/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuril (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal relativamente à substância eprinomectina (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0059: Regulamento de Execução (UE) n.o 59/2013 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2013 (JO L 21 de 24.1.2013, p. 21),

32013 R 0115: Regulamento de Execução (UE) n.o 115/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013 (JO L 38 de 9.2.2013, p. 11),

32013 R 0116: Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013 (JO L 38 de 9.2.2013, p. 14).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 59/2013, (UE) n.o 115/2013 e (UE) n.o 116/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 21 de 24.1.2013, p. 21.

(2)  JO L 38 de 9.2.2013, p. 11.

(3)  JO L 38 de 9.2.2013, p. 14.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 190/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância monepantel (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância prednisolona (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 13 [Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0394: Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013 (JO L 118 de 30.4.2013, p. 17),

32013 R 0406: Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 42).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 394/2013 e (UE) n.o 406/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 118 de 30.4.2013, p. 17.

(2)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 42.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 191/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/262/UE da Comissão, de 4 de junho de 2013, que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 15qb (Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 D 0262: Decisão de Execução 2013/262/UE da Comissão, de 4 de junho de 2013 (JO L 152 de 5.6.2013, p. 52).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2013/262/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 162/2013, de 8 de outubro de 2013 (3), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 152 de 5.6.2013, p. 52.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(3)  JO L 58 de 27.2.2014, p. 15.


27.3.2014   

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L 92/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 192/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0348: Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013 (JO L 108 de 18.4.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 348/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 108 de 18.4.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 193/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 847/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao mercúrio (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0847: Regulamento (UE) n.o 847/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012 (JO L 253 de 20.9.2012, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 847/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 253 de 20.9.2012, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 194/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/204/UE da Comissão, de 25 de abril de 2013, relativa à não-inclusão do formaldeído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12zzn (Decisão 2013/85/UE) da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«12zzo.

32013 D 0204: Decisão 2013/204/UE da Comissão, de 25 de abril de 2013, relativa à não-inclusão do formaldeído, para o tipo de produto 20, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 117 de 27.4.2013, p. 18).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/204/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2)

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 117 de 27.4.2013, p. 18.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 195/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 344/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera os anexos II, III, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1), tal como retificado no JO L 142 de 29.5.2013, p. 10, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0344: Regulamento (UE) n.o 344/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013 (JO L 114 de 25.4.2013, p. 1), tal como retificado no JO L 142 de 29.5.2013, p. 10.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 344/2013, tal como retificado no JO L 142 de 29.5.2013, p. 10, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 114 de 25.4.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 196/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 483/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0483: Regulamento (UE) n.o 483/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013 (JO L 139 de 25.5.2013, p. 8).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 483/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 139 de 25.5.2013, p. 8.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 197/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XVII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 7 (Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0002: Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013 (JO L 37 de 8.2.2013).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2013/2/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 37 de 8.2.2013, p. 10.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 198/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 164/2012 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a bebidas espirituosas. A legislação relativa a bebidas espirituosas não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado na introdução ao capítulo XXVII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo XXVII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 9 [Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0164: Regulamento (UE) n.o 164/2012 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012 (JO L 53 de 25.2.2012, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 164/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 53 de 25.2.2012, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 199/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2012/733/UE revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a Decisão 2003/8/CE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 2 [Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«2a.

32012 D 0733: Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES (JO L 328 de 28.11.2012, p. 21).».

2)

O texto do ponto 7 (Decisão 2003/8/CE da Comissão) é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2012/733/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 328 de 28.11.2012, p. 21.

(2)  JO L 5 de 10.1.2003, p. 16.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 200/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5czh (Decisão 2010/267/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«5czi.

32012 D 0688: Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 307 de 7.11.2012, p. 84).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2012/688/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 307 de 7.11.2012, p. 84.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

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L 92/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 201/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2010/167/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, sobre a autorização de sistemas para serviços de comunicações móveis a bordo das embarcações (serviços MCV) (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 26l (Recomendação 2010/572/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«26m.

32010 H 0167: Recomendação 2010/167/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, sobre a autorização de sistemas para serviços de comunicações móveis a bordo das embarcações (serviços MCV) (JO L 72 de 20.3.2010, p. 42).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Recomendação 2010/167/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 42.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 202/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/21/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 24fa [Regulamento (UE) n.o 383/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«24fb.

32013 D 0021: Decisão 2013/21/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução (JO L 19 de 22.1.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/21/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 19 de 22.1.2013, p. 1.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 203/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução 2013/511/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no respeitante ao rastreio dos passageiros e outras pessoas que não os passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 66he [Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão] é inserido o seguinte travessão:

«—

32013 R 0104: Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013 (JO L 34 de 5.2.2013, p. 13).».

2)

Ao ponto 66hf [Decisão C(2010) 774 final da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0511: Decisão de Execução 2013/511/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, que altera a Decisão C(2010) 774 da Comissão no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 34 de 5.2.2013, p. 13.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 204/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, e revoga o Regulamento (UE) n.o 929/2010 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 revoga o Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 66wc [Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão] é inserido o seguinte travessão:

«—

32013 R 0428: Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013 (JO L 127 de 9.5.2013, p. 23).».

2)

No ponto 66wc [Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão], o texto do primeiro travessão [Regulamento (UE) n.o 929/2010 da Comissão] é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 127 de 9.5.2013, p. 23.

(2)  JO L 273 de 19.10.2010, p. 4.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 205/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0659: Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013 (JO L 190 de 11.7.2013, p. 54).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 190 de 11.7.2013, p. 54.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

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L 92/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 206/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho (1), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de dezembro de 2003, pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho (2), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 31 de março de 2005, após a prorrogação da sua vigência pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 (3), pelo que a referência a esse regulamento deve ser suprimida do Acordo EEE.

(3)

A Decisão n.o 2496/96/CECA da Comissão (4), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 22 de julho de 2002, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo EEE.

(4)

O anexo XV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XV do Acordo EEE, o texto dos pontos 1aa (Decisão 2496/96/CECA da Comissão), 1b [Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho] e 1ca [Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho] é suprimido.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(3)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 6.

(4)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 42.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 207/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/295/UE da Comissão, de 17 de junho de 2013, que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/543/CE, 2009/544/CE, 2009/563/CE, 2009/564/CE, 2009/567/CE, 2009/568/CE, 2009/578/CE, 2009/598/CE, 2009/607/CE, 2009/894/CE, 2009/967/CE, 2010/18/CE e 2011/331/UE, a fim de prorrogar o prazo de validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 2d (Decisão 2006/799/CE da Comissão), 2da (Decisão 2007/64/CE da Comissão), 2v (Decisão 2009/544/CE da Comissão) e 2z (Decisão 2009/543/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 D 0295: Decisão 2013/295/UE da Comissão, de 17 de junho de 2013 (JO L 167 de 19.6.2013, p. 57).».

2)

Aos pontos 2f (Decisão 2009/567/CE da Comissão), 2g (Decisão 2009/563/CE da Comissão), 2i (Decisão 2009/568/CE da Comissão), 2j (Decisão 2009/300/CE da Comissão), 2k (Decisão 2009/607/CE da Comissão), 2m (Decisão 2009/578/CE da Comissão), 2o (Decisão 2011/331/UE da Comissão), 2p (Decisão 2009/564/CE da Comissão), 2w (Decisão 2009/598/CE da Comissão), 2za (Decisão 2009/967/CE da Comissão), 2zb (Decisão 2010/18/CE da Comissão) e 2zd (Decisão 2009/894/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 D 0295: Decisão 2013/295/UE da Comissão, de 17 de junho de 2013 (JO L 167 de 19.6.2013, p. 57).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/295/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 167 de 19.6.2013, p. 57.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 208/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2013/250/UE da Comissão, de 21 de maio de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às torneiras sanitárias (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2zh (Decisão 2012/721/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«2zi.

32013 D 0250: Decisão 2013/250/UE da Comissão, de 21 de maio de 2013, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às torneiras sanitárias (JO L 145 de 31.5.2013, p. 6).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2013/250/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 145 de 31.5.2013, p. 6.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 209/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 255/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos I-C, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0255: Regulamento (UE) n.o 255/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013 (JO L 79 de 21.3.2013, p. 19).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 255/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 79 de 21.3.2013, p. 19.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

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L 92/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 210/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(3)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, o texto do ponto 17b [Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão] passa a ter a seguinte redação:

«32013 R 0557: Regulamento (UE) n.o 557/2013 da Comissão, de 17 de junho de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, e revoga o Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (JO L 164 de 18.6.2013, p. 16).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 557/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 164 de 18.6.2013, p. 16.

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 211/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009, no que respeita a determinadas práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, bem como o Regulamento (CE) n.o 436/2009, no que respeita à inscrição dessas práticas nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 172/2013 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativo à remoção de determinados nomes de vinhos do registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 9 [Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32013 R 0144: Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 (JO L 47 de 20.2.2013, p. 56).».

2)

Ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0144: Regulamento de Execução (UE) n.o 144/2013 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2013 (JO L 47 de 20.2.2013, p. 56).».

3)

A seguir ao ponto 12 [Regulamento (UE) n.o 1022/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«13.

32013 R 0172: Regulamento de Execução (UE) n.o 172/2013 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativo à remoção de determinados nomes de vinhos do registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 55 de 27.2.2013, p. 20).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 144/2013 e (UE) n.o 172/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 47 de 20.2.2013, p. 56.

(2)  JO L 55 de 27.2.2013, p. 20.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 212/2013

de 8 de novembro de 2013

que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no sétimo parágrafo da introdução ao Protocolo n.o 47 ao Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Apêndice 1 do Protocolo n.o 47 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32012 R 0579: Regulamento de Execução (UE) n.o 579/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012 (JO L 171 de 30.6.2012, p. 4).»,

32012 R 1185: Regulamento de Execução (UE) n.o 1185/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 (JO L 338 de 12.12.2012, p. 18).».

2)

No ponto 11, o texto da adaptação passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 70.o-A é aditado o seguinte:

"Quando lhes diga respeito, os Estados da EFTA devem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 70.o-A, n.o 1, alínea b), n.o 2 e n.o 4.";

b)

Ao quadro da parte A do anexo X é aditado o seguinte:

"em norueguês

'sulfitter' ou 'svoveldioksid'

'egg', 'eggprotein', 'eggprodukt', 'egglysozym' ou 'eggalbumin'

'melk', 'melkeprodukt', 'melkekasein' ou 'melkeprotein' "

c)

Ao quadro do anexo X-A é aditado o seguinte:

"NO

'bearbeidingsvirksomhet' ou 'vinprodusent'

'bearbeidet av' " »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 579/2012 e (UE) n.o 1185/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de novembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3)

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 171 de 30.6.2012, p. 4.

(2)  JO L 338 de 12.12.2012, p. 18.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.