ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.089.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
25 de março de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/161/UE do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação

1

 

*

Decisão 2014/162/UE do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito à sua aplicação a Maiote desde 1 de janeiro de 2014

3

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos

5

 

 

2014/163/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de novembro de 2013, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União

6

 

 

2014/164/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições

7

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 294/2014 da Comissão, de 20 de março de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lenteja de Tierra de Campos (IGP)]

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 295/2014 da Comissão, de 20 de março de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Antequera (DOP)]

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 296/2014 da Comissão, de 20 de março de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Neufchâtel (DOP)]

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2014 da Comissão, de 20 de março de 2014, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Valençay (DOP)]

34

 

*

Regulamento (UE) n.o 298/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez ( 1 )

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 299/2014 da Comissão, de 24 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2014 da Comissão, de 24 de março de 2014, que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

43

 

 

DECISÕES

 

 

2014/165/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 3 de março de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

44

 

 

2014/166/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 1726]  ( 1 )

45

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 56 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para ciclomotores e veículos equiparados

77

 

*

Regulamento n.o 82 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para ciclomotores equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo (lâmpadas HS2)

92

 

*

Regulamento n.o 119 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação das luzes orientáveis para os veículos a motor

101

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


DECISÃO 2014/161/UE DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/831/CE do Conselho (2) autorizou Portugal a aplicar, até 31 de dezembro de 2013, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre o rum e os licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira enquanto região ultraperiférica, e sobre os licores e as aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores enquanto região ultraperiférica. O artigo 2.o dessa decisão limita a referida derrogação a produtos específicos. Nos termos dessa decisão, Portugal poderia aplicar a estes produtos uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho (3), e inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não inferior em mais de 75% à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

(2)

A aplicação de uma taxa de imposto mais baixa estabelece uma tributação diferenciada, beneficiando a produção local de alguns produtos. Tal constitui um auxílio estatal, que exige a aprovação da Comissão.

(3)

A Comissão confirmou que continuará a autorizar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, a fim de auxiliar a compensar a desvantagem competitiva enfrentada pelas bebidas alcoólicas destiladas produzidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, que tem origem na situação social e económica estrutural específica destas duas regiões ultraperiféricas, a qual é agravada pelos obstáculos específicos referidos no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que já anteriormente tinha justificado a derrogação constante da Decisão 2009/831/CE.

(4)

Dado que a referida situação social e económica estrutural específica se mantém, é necessário prorrogar mais uma vez o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE.

(5)

Em 28 de junho de 2013, a Comissão adotou as suas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2014-2020, que estabelecem a forma como os Estados-Membros podem conceder auxílios a empresas, a fim de apoiar o desenvolvimento de regiões desfavorecidas na Europa entre 2014 e 2020. Essas orientações, que entrarão em vigor em 1 de julho de 2014, fazem parte de uma estratégia mais ampla de modernização do controlo dos auxílios estatais, com vista a promover o crescimento no mercado único, incentivando a adoção de medidas de auxílio mais eficazes e centrando a ação da Comissão nos casos com maior impacto sobre a concorrência.

(6)

A Decisão 2009/831/CE é aplicável até 31 de dezembro de 2013. É, por conseguinte, apropriado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE, por um período de seis meses, de modo a que a data em que cessa a sua aplicação coincida com a data de entrada em vigor das Orientações relativas aos auxílios regionais para o período de 2014-2020.

(7)

Contudo, deverá garantir-se a Portugal a possibilidade de aplicar ininterruptamente as reduções em causa, uma vez caducada a autorização análoga concedida pela Decisão 2009/831/CE. Importa, pois, conceder a nova autorização solicitada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2009/831/CE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2009/831/CE, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída pela data «30 de junho de 2014».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26.2.2014.

(2)  Decisão 2009/831/CE do Conselho, de 10 de novembro de 2009, que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (JO L 297 de 13.11.2009, p. 9).

(3)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/3


DECISÃO 2014/162/UE DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera a Decisão 2004/162/CE no que diz respeito à sua aplicação a Maiote desde 1 de janeiro de 2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/162/CE do Conselho (2) autoriza as autoridades francesas a aplicar isenções ou reduções do octroi de mer em relação aos produtos fabricados localmente nas regiões ultraperiféricas francesas indicados no anexo dessa decisão. Essas isenções ou reduções constituem medidas específicas destinadas a compensar os condicionalismos específicos a que estão sujeitas as regiões ultraperiféricas e que conduzem ao aumento dos custos de produção para as empresas locais, tornando os seus produtos dificilmente competitivos com os mesmos produtos provenientes da França metropolitana e de outros Estados-Membros. Maiote encontra-se na mesma situação que as outras regiões ultraperiféricas francesas.

(2)

Nos termos da Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu (3), a partir de 1 de janeiro de 2014, Maiote passou a ser uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O direito da União deverá assim ser aplicável a Maiote desde essa data.

(3)

As autoridades francesas solicitaram que a Decisão 2004/162/CE fosse aplicável a Maiote desde 1 de janeiro de 2014 e comunicaram uma lista de produtos a que pretendem aplicar uma tributação diferenciada consoante os produtos sejam ou não fabricados localmente.

(4)

A presente decisão deverá autorizar as autoridades francesas a aplicar uma tributação diferenciada aos produtos relativamente aos quais tenham comprovado: em primeiro lugar, a existência de uma produção local; em segundo lugar, a existência de importações significativas de bens (incluindo da França metropolitana e de outros Estados-Membros) suscetíveis de comprometer a manutenção da produção local; e, em terceiro lugar, a existência de sobrecustos que aumentam o preço de custo da produção local relativamente aos produtos fabricados no exterior, pondo em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente. O diferencial de tributação autorizado não deverá exceder os sobrecustos comprovados. Aplicando estes princípios e tendo em conta a especificidade estrutural da situação social e económica de Maiote como nova região ultraperiférica, agravada exatamente pelos mesmos condicionalismos específicos que justificaram a derrogação concedida na Decisão 2004/162/CE às outras regiões ultraperiféricas francesas nos termos do artigo 349.o do TFUE, justificam-se as medidas específicas propostas para Maiote sem ir além do que é necessário e sem criar vantagens injustificadas para a produção local nesta nova região ultraperiférica.

(5)

Os produtos relativamente aos quais as autoridades francesas forneceram esses três tipos de provas são indicados nas partes A, B e C do anexo da Decisão 2004/162/CE. Os produtos em causa indicados na parte A desse anexo (diferencial de tributação autorizado de 10 pontos percentuais) são a pimenta (produtos 0904 11 e 0904 12 (4)), a baunilha (0905), o chocolate (1806), certos produtos em matéria plástica (3925 10 10, 3925 90 80, 3926 90 90 e 3926 90 97), os tijolos (6901 e 6902) e as próteses dentárias (9021 21 90).

(6)

Os produtos em causa indicados na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE do Conselho (diferencial de tributação autorizado de 20 pontos percentuais) são os peixes (produtos 0301, 0302, 0303, 0304 e 0305), certas obras de madeira (4407, 4409, 4414, 4418, 4419, 4420 e 4421), certas obras de papel ou de cartão (4819 e 4821), certos produtos do setor da imprensa e da edição (4902, 4909, 4910 e 4911), certos produtos de vidro plano (7003 e 7005), certas obras de ferro (7210, 7301, 7312, 7314, 9406 00 31 e 9406 00 38), certas obras de alumínio (7606, 7610 10 e 8310) e certos assentos (9401 69, 9401 90 30 e 9403 40).

(7)

Os produtos em causa indicados na parte C do anexo da Decisão 2004/162/CE do Conselho (diferencial de tributação autorizado de 30 pontos percentuais) são o leite e os produtos lácteos (0401, 0403 e 0406), certos produtos transformados à base de carne (1601 e 1602), certos produtos de padaria e de pastelaria (1901 e 1905), os sorvetes (2105), as águas minerais e as sodas (2201 e 2202), as cervejas (2203), o ilang-ilang (3301 29 11 e 3301 29 31), os sabões e detergentes (3401 e 3402) e os colchões de espuma (9404 29 90).

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2004/162/CE deverá ser alterada.

(9)

Por motivos de urgência, para Maiote, como nova região ultraperiférica, beneficiar das derrogações introduzidas pela presente decisão o mais cedo possível, deverá ser admitida uma exceção ao prazo de oito semanas a que se refere o artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(10)

Dado que Maiote passou a ser uma região ultraperiférica em 1 de janeiro de 2014 e a fim de evitar qualquer insegurança jurídica, é necessário que a presente decisão seja igualmente aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/162/CE é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação dos artigos 28.o, 30.o e 110.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as autoridades francesas ficam autorizadas, até 1 de julho de 2014, a prever isenções ou reduções do octroi de mer em relação aos produtos indicados no anexo que sejam fabricados localmente na Guadalupe, na Guiana, em Martinica, em Maiote e na Reunião enquanto regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE.»;

2)

o anexo é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, é aditado o seguinte ponto:

«5.

— Região ultraperiférica de Maiote

0904 11, 0904 12, 0905, 1806, 3925 10 00, 3925 90 80, 3926 90 90, 3926 90 97, 6901, 6902, 9021 21 90.»;

b)

na parte B, é aditado o seguinte ponto:

«5.

— Região ultraperiférica de Maiote

0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 4407, 4409, 4414, 4418, 4419, 4420, 4421, 4819, 4821, 4902, 4909, 4910, 4911, 7003, 7005, 7210, 7301, 7312, 7314, 7606, 7610 10, 8310, 9401 69, 9401 90 30, 9403 40, 9406 00 31, 9406 00 38.»;

c)

na parte C, é aditado o seguinte ponto:

«5.

— Região ultraperiférica de Maiote

0401, 0403, 0406, 1601, 1602, 1901, 1905, 2105, 2201, 2202, 2203, 3301 29 11, 3301 29 31, 3401, 3402, 9404 29 90.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26.2.2014.

(2)  Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 64).

(3)  Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).

(4)  Segundo a classificação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/5


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos

O Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (1) entrará em vigor em 6 de abril de 2014.


(1)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2013

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União

(2014/163/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e com o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União (a seguir designado «o Protocolo») foi assinado em nome da União em 19 de dezembro de 2012.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União («o Protocolo») (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  O Protocolo foi publicado no JO L 117 de 27.4.2013, p. 2, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(2)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


25.3.2014   

PT EN ES FR

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de fevereiro de 2014

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições

(2014/164/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (a seguir designado «Protocolo»), que são abrangidos pelas competências da União foram negociados pela Comissão, com a aprovação do Conselho, em nome da União.

(2)

De acordo com a Decisão 2001/748/CE do Conselho (1), o Protocolo foi assinado em 16 de janeiro de 2002, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

A celebração da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2) foi aprovada, em nome da União, pela Decisão 2004/579/CE do Conselho (3), aprovação essa que constitui uma condição para a União se tornar Parte no Protocolo, nos termos do artigo 37.o, n.o 2, da referida Convenção.

(4)

O Protocolo prevê medidas que se inserem no âmbito de aplicação da política comercial comum da União. Vários atos jurídicos da União Europeia foram adotados com o objetivo de facilitar as transferências de armas convencionais no mercado interno e suprimir os obstáculos a essas transferências ou a regular as exportações de armas convencionais para países terceiros.

(5)

Um instrumento juridicamente vinculativo que estabelece as normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para a transferência e o controlo de armas abrange matérias que são da competência exclusiva da União, quer porque tais matérias se inserem no âmbito da política comercial comum da União, quer porque a União adoptou regras comuns cujo alcance é suscetível de ser afetado ou alterado pela celebração do Protocolo.

(6)

Na medida em que as disposições do Protocolo se inserem no âmbito das competências conferidas à União, este deverá ser aprovado em nome da União.

(7)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Protocolo, ao depositar o instrumento de aprovação, a União deve depositar igualmente uma declaração relativa ao alcance da competência da União em relação às matérias regidas pelo Protocolo.

(8)

O controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo na União, bem como as formalidades aplicáveis à circulação de armas de fogo nos Estados-Membros são regulados pela Diretiva 91/477/CEE do Conselho (4).

(9)

As regras e os procedimentos aplicáveis às transferências de produtos relacionados com a defesa no interior da União regem-se pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação e da declaração de competência previstos no artigo 17.o, n.o 3, do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo mesmo (6).

O texto da declaração acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 280 de 24.10.2001, p. 5).

(2)  Convenção reproduzida no anexo I da Decisão 2004/579/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 69).

(3)  Decisão 2004/579/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 261 de 6.8.2004, p. 69).

(4)  Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

(5)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10 de junho de 2009, p. 1).

(6)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho


DECLARAÇÃO

sobre a competência da União Europeia no respeitante a matérias regidas pelo Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições

O artigo 17.o, n.o 3, do Protocolo relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições prevê que o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de uma organização regional de integração económica inclua uma declaração que especifique as matérias regidas pelo Protocolo relativamente às quais a competência tenha sido transferida para a organização pelos seus Estados-Membros que sejam Partes no mesmo.

A União Europeia tem competência exclusiva em matéria de política comercial. Tem também competência partilhada no respeitante a regras destinadas à realização do mercado interno, bem como competência exclusiva no respeitante às disposições do Protocolo suscetíveis de afetar ou alterar o alcance de regras comuns adotadas pela União. A União adotou regras no que respeita, nomeadamente, à luta contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, regulando as regras e os procedimentos em matéria de política comercial dos Estados-Membros que dizem respeito, em particular, à conservação de registos, marcação de armas de fogo, desativação das armas de fogo, requisitos sobre os sistemas de concessão de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito, bem como de reforço dos controlos nos pontos de exportação e das atividades de corretagem.

O Protocolo relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições aplica-se, no respeitante às competências transferidas para a União, aos territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável e nas condições estabelecidas no referido Tratado.

O âmbito e o exercício dessa competência da União estão, pela sua natureza, sujeitos a uma evolução contínua, e a União completará ou alterará a presente declaração, se necessário, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Protocolo.

PROTOCOL

against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime

PREAMBLE

THE STATES PARTIES TO THIS PROTOCOL,

AWARE of the urgent need to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition, owing to the harmful effects of those activities on the security of each State, region and the world as a whole, endangering the well-being of peoples, their social and economic development and their right to live in peace,

CONVINCED, therefore, of the necessity for all States to take all appropriate measures to this end, including international cooperation and other measures at the regional and global levels,

RECALLING General Assembly resolution 53/111 of 9 December 1998, in which the Assembly decided to establish an open-ended intergovernmental ad hoc committee for the purpose of elaborating a comprehensive international convention against transnational organized crime and of discussing the elaboration of, inter alia, an international instrument combating the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition,

BEARING IN MIND the principle of equal rights and self-determination of peoples, as enshrined in the Charter of the United Nations and the Declaration on Principles of International Law concerning Friendly Relations and Cooperation among States in accordance with the Charter of the United Nations,

CONVINCED that supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime with an international instrument against the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition will be useful in preventing and combating those crimes,

HAVE AGREED AS FOLLOWS:

I.   GENERAL PROVISIONS

Article 1

Relation with the United Nations Convention against Transnational Organized Crime

1.   This Protocol supplements the United Nations Convention against Transnational Organized Crime. It shall be interpreted together with the Convention.

2.   The provisions of the Convention shall apply, mutatis mutandis, to this Protocol unless otherwise provided herein.

3.   The offences established in accordance with Article 5 of this Protocol shall be regarded as offences established in accordance with the Convention.

Article 2

Statement of purpose

The purpose of this Protocol is to promote, facilitate and strengthen cooperation among States Parties in order to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition.

Article 3

Use of terms

For the purposes of this Protocol:

(a)

‘Firearm’ shall mean any portable barrelled weapon that expels, is designed to expel or may be readily converted to expel a shot, bullet or projectile by the action of an explosive, excluding antique firearms or their replicas. Antique firearms and their replicas shall be defined in accordance with domestic law. In no case, however, shall antique firearms include firearms manufactured after 1899;

(b)

‘Parts and components’ shall mean any element or replacement element specifically designed for a firearm and essential to its operation, including a barrel, frame or receiver, slide or cylinder, bolt or breech block, and any device designed or adapted to diminish the sound caused by firing a firearm;

(c)

‘Ammunition’ shall mean the complete round or its components, including cartridge cases, primers, propellant powder, bullets or projectiles, that are used in a firearm, provided that those components are themselves subject to authorization in the respective State Party;

(d)

‘Illicit manufacturing’ shall mean the manufacturing or assembly of firearms, their parts and components or ammunition:

(i)

From parts and components illicitly trafficked;

(ii)

Without a licence or authorization from a competent authority of the State Party where the manufacture or assembly takes place; or

(iii)

Without marking the firearms at the time of manufacture, in accordance with Article 8 of this Protocol;

Licensing or authorization of the manufacture of parts and components shall be in accordance with domestic law;

(e)

‘Illicit trafficking’ shall mean the import, export, acquisition, sale, delivery, movement or transfer of firearms, their parts and components and ammunition from or across the territory of one State Party to that of another State Party if any one of the States Parties concerned does not authorize it in accordance with the terms of this Protocol or if the firearms are not marked in accordance with Article 8 of this Protocol;

(f)

‘Tracing’ shall mean the systematic tracking of firearms and, where possible, their parts and components and ammunition from manufacturer to purchaser for the purpose of assisting the competent authorities of States Parties in detecting, investigating and analysing illicit manufacturing and illicit trafficking.

Article 4

Scope of application

1.   This Protocol shall apply, except as otherwise stated herein, to the prevention of illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition and to the investigation and prosecution of offences established in accordance with Article 5 of this Protocol where those offences are transnational in nature and involve an organized criminal group.

2.   This Protocol shall not apply to state-to-state transactions or to state transfers in cases where the application of the Protocol would prejudice the right of a State Party to take action in the interest of national security consistent with the Charter of the United Nations.

Article 5

Criminalization

1.   Each State Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences the following conduct, when committed intentionally:

(a)

Illicit manufacturing of firearms, their parts and components and ammunition;

(b)

Illicit trafficking in firearms, their parts and components and ammunition;

(c)

Falsifying or illicitly obliterating, removing or altering the marking(s) on firearms required by Article 8 of this Protocol.

2.   Each State Party shall also adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences the following conduct:

(a)

Subject to the basic concepts of its legal system, attempting to commit or participating as an accomplice in an offence established in accordance with paragraph 1 of this article; and

(b)

Organizing, directing, aiding, abetting, facilitating or counselling the commission of an offence established in accordance with paragraph 1 of this article.

Article 6

Confiscation, seizure and disposal

1.   Without prejudice to Article 12 of the Convention, States Parties shall adopt, to the greatest extent possible within their domestic legal systems, such measures as may be necessary to enable confiscation of firearms, their parts and components and ammunition that have been illicitly manufactured or trafficked.

2.   States Parties shall adopt, within their domestic legal systems, such measures as may be necessary to prevent illicitly manufactured and trafficked firearms, parts and components and ammunition from falling into the hands of unauthorized persons by seizing and destroying such firearms, their parts and components and ammunition unless other disposal has been officially authorized, provided that the firearms have been marked and the methods of disposal of those firearms and ammunition have been recorded.

II.   PREVENTION

Article 7

Record-keeping

Each State Party shall ensure the maintenance, for not less than ten years, of information in relation to firearms and, where appropriate and feasible, their parts and components and ammunition that is necessary to trace and identify those firearms and, where appropriate and feasible, their parts and components and ammunition which are illicitly manufactured or trafficked and to prevent and detect such activities. Such information shall include:

(a)

The appropriate markings required by Article 8 of this Protocol;

(b)

In cases involving international transactions in firearms, their parts and components and ammunition, the issuance and expiration dates of the appropriate licences or authorizations, the country of export, the country of import, the transit countries, where appropriate, and the final recipient and the description and quantity of the articles.

Article 8

Marking of firearms

1.   For the purpose of identifying and tracing each firearm, States Parties shall:

(a)

At the time of manufacture of each firearm, either require unique marking providing the name of the manufacturer, the country or place of manufacture and the serial number, or maintain any alternative unique user-friendly marking with simple geometric symbols in combination with a numeric and/or alphanumeric code, permitting ready identification by all States of the country of manufacture;

(b)

Require appropriate simple marking on each imported firearm, permitting identification of the country of import and, where possible, the year of import and enabling the competent authorities of that country to trace the firearm, and a unique marking, if the firearm does not bear such a marking. The requirements of this subparagraph need not be applied to temporary imports of firearms for verifiable lawful purposes;

(c)

Ensure, at the time of transfer of a firearm from government stocks to permanent civilian use, the appropriate unique marking permitting identification by all States Parties of the transferring country.

2.   States Parties shall encourage the firearms manufacturing industry to develop measures against the removal or alteration of markings.

Article 9

Deactivation of firearms

A State Party that does not recognize a deactivated firearm as a firearm in accordance with its domestic law shall take the necessary measures, including the establishment of specific offences if appropriate, to prevent the illicit reactivation of deactivated firearms, consistent with the following general principles of deactivation:

(a)

All essential parts of a deactivated firearm are to be rendered permanently inoperable and incapable of removal, replacement or modification in a manner that would permit the firearm to be reactivated in any way;

(b)

Arrangements are to be made for deactivation measures to be verified, where appropriate, by a competent authority to ensure that the modifications made to a firearm render it permanently inoperable;

(c)

Verification by a competent authority is to include a certificate or record attesting to the deactivation of the firearm or a clearly visible mark to that effect stamped on the firearm.

Article 10

General requirements for export, import and transit licensing or authorization systems

1.   Each State Party shall establish or maintain an effective system of export and import licensing or authorization, as well as of measures on international transit, for the transfer of firearms, their parts and components and ammunition.

2.   Before issuing export licences or authorizations for shipments of firearms, their parts and components and ammunition, each State Party shall verify:

(a)

That the importing States have issued import licences or authorizations; and

(b)

That, without prejudice to bilateral or multilateral agreements or arrangements favouring landlocked States, the transit States have, at a minimum, given notice in writing, prior to shipment, that they have no objection to the transit.

3.   The export and import licence or authorization and accompanying documentation together shall contain information that, at a minimum, shall include the place and the date of issuance, the date of expiration, the country of export, the country of import, the final recipient, a description and the quantity of the firearms, their parts and components and ammunition and, whenever there is transit, the countries of transit. The information contained in the import licence must be provided in advance to the transit States.

4.   The importing State Party shall, upon request, inform the exporting State Party of the receipt of the dispatched shipment of firearms, their parts and components or ammunition.

5.   Each State Party shall, within available means, take such measures as may be necessary to ensure that licensing or authorization procedures are secure and that the authenticity of licensing or authorization documents can be verified or validated.

6.   States Parties may adopt simplified procedures for the temporary import and export and the transit of firearms, their parts and components and ammunition for verifiable lawful purposes such as hunting, sport shooting, evaluation, exhibitions or repairs.

Article 11

Security and preventive measures

In an effort to detect, prevent and eliminate the theft, loss or diversion of, as well as the illicit manufacturing of and trafficking in, firearms, their parts and components and ammunition, each State Party shall take appropriate measures:

(a)

To require the security of firearms, their parts and components and ammunition at the time of manufacture, import, export and transit through its territory; and

(b)

To increase the effectiveness of import, export and transit controls, including, where appropriate, border controls, and of police and customs transborder cooperation.

Article 12

Information

1.   Without prejudice to Articles 27 and 28 of the Convention, States Parties shall exchange among themselves, consistent with their respective domestic legal and administrative systems, relevant case-specific information on matters such as authorized producers, dealers, importers, exporters and, whenever possible, carriers of firearms, their parts and components and ammunition.

2.   Without prejudice to Articles 27 and 28 of the Convention, States Parties shall exchange among themselves, consistent with their respective domestic legal and administrative systems, relevant information on matters such as:

(a)

Organized criminal groups known to take part or suspected of taking part in the illicit manufacturing of or trafficking in firearms, their parts and components and ammunition;

(b)

The means of concealment used in the illicit manufacturing of or trafficking in firearms, their parts and components and ammunition and ways of detecting them;

(c)

Methods and means, points of dispatch and destination and routes customarily used by organized criminal groups engaged in illicit trafficking in firearms, their parts and components and ammunition; and

(d)

Legislative experiences and practices and measures to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition.

3.   States Parties shall provide to or share with each other, as appropriate, relevant scientific and technological information useful to law enforcement authorities in order to enhance each other’s abilities to prevent, detect and investigate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition and to prosecute the persons involved in those illicit activities.

4.   States Parties shall cooperate in the tracing of firearms, their parts and components and ammunition that may have been illicitly manufactured or trafficked. Such cooperation shall include the provision of prompt responses to requests for assistance in tracing such firearms, their parts and components and ammunition, within available means.

5.   Subject to the basic concepts of its legal system or any international agreements, each State Party shall guarantee the confidentiality of and comply with any restrictions on the use of information that it receives from another State Party pursuant to this article, including proprietary information pertaining to commercial transactions, if requested to do so by the State Party providing the information. If such confidentiality cannot be maintained, the State Party that provided the information shall be notified prior to its disclosure.

Article 13

Cooperation

1.   States Parties shall cooperate at the bilateral, regional and international levels to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition.

2.   Without prejudice to Article 18, paragraph 13, of the Convention, each State Party shall identify a national body or a single point of contact to act as liaison between it and other States Parties on matters relating to this Protocol.

3.   States Parties shall seek the support and cooperation of manufacturers, dealers, importers, exporters, brokers and commercial carriers of firearms, their parts and components and ammunition to prevent and detect the illicit activities referred to in paragraph 1 of this article.

Article 14

Training and technical assistance

States Parties shall cooperate with each other and with relevant international organizations, as appropriate, so that States Parties may receive, upon request, the training and technical assistance necessary to enhance their ability to prevent, combat and eradicate the illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition, including technical, financial and material assistance in those matters identified in Articles 29 and 30 of the Convention.

Article 15

Brokers and brokering

1.   With a view to preventing and combating illicit manufacturing of and trafficking in firearms, their parts and components and ammunition, States Parties that have not yet done so shall consider establishing a system for regulating the activities of those who engage in brokering. Such a system could include one or more measures such as:

(a)

Requiring registration of brokers operating within their territory;

(b)

Requiring licensing or authorization of brokering; or

(c)

Requiring disclosure on import and export licences or authorizations, or accompanying documents, of the names and locations of brokers involved in the transaction.

2.   States Parties that have established a system of authorization regarding brokering as set forth in paragraph 1 of this article are encouraged to include information on brokers and brokering in their exchanges of information under Article 12 of this Protocol and to retain records regarding brokers and brokering in accordance with Article 7 of this Protocol.

III.   FINAL PROVISIONS

Article 16

Settlement of disputes

1.   States Parties shall endeavour to settle disputes concerning the interpretation or application of this Protocol through negotiation.

2.   Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Protocol that cannot be settled through negotiation within a reasonable time shall, at the request of one of those States Parties, be submitted to arbitration. If, six months after the date of the request for arbitration, those States Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those States Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in accordance with the Statute of the Court.

3.   Each State Party may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of or accession to this Protocol, declare that it does not consider itself bound by paragraph 2 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 2 of this article with respect to any State Party that has made such a reservation.

4.   Any State Party that has made a reservation in accordance with paragraph 3 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

Article 17

Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1.   This Protocol shall be open to all States for signature at United Nations Headquarters in New York from the thirtieth day after its adoption by the General Assembly until 12 December 2002.

2.   This Protocol shall also be open for signature by regional economic integration organizations provided that at least one member State of such organization has signed this Protocol in accordance with paragraph 1 of this article.

3.   This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. A regional economic integration organization may deposit its instrument of ratification, acceptance or approval if at least one of its member States has done likewise. In that instrument of ratification, acceptance or approval, such organization shall declare the extent of its competence with respect to the matters governed by this Protocol. Such organization shall also inform the depositary of any relevant modification in the extent of its competence.

4.   This Protocol is open for accession by any State or any regional economic integration organization of which at least one member State is a Party to this Protocol. Instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. At the time of its accession, a regional economic integration organization shall declare the extent of its competence with respect to matters governed by this Protocol. Such organization shall also inform the depositary of any relevant modification in the extent of its competence.

Article 18

Entry into force

1.   This Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the fortieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, except that it shall not enter into force before the entry into force of the Convention. For the purpose of this paragraph, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

2.   For each State or regional economic integration organization ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the fortieth instrument of such action, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit by such State or organization of the relevant instrument or on the date this Protocol enters into force pursuant to paragraph 1 of this article, whichever is the later.

Article 19

Amendment

1.   After the expiry of five years from the entry into force of this Protocol, a State Party to the Protocol may propose an amendment and file it with the Secretary-General of the United Nations, who shall thereupon communicate the proposed amendment to the States Parties and to the Conference of the Parties to the Convention for the purpose of considering and deciding on the proposal. The States Parties to this Protocol meeting at the Conference of the Parties shall make every effort to achieve consensus on each amendment. If all efforts at consensus have been exhausted and no agreement has been reached, the amendment shall, as a last resort, require for its adoption a two-thirds majority vote of the States Parties to this Protocol present and voting at the meeting of the Conference of the Parties.

2.   Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote under this article with a number of votes equal to the number of their member States that are Parties to this Protocol. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs and vice versa.

3.   An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of this article is subject to ratification, acceptance or approval by States Parties.

4.   An amendment adopted in accordance with paragraph 1 of this article shall enter into force in respect of a State Party ninety days after the date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of an instrument of ratification, acceptance or approval of such amendment.

5.   When an amendment enters into force, it shall be binding on those States Parties which have expressed their consent to be bound by it. Other States Parties shall still be bound by the provisions of this Protocol and any earlier amendments that they have ratified, accepted or approved.

Article 20

Denunciation

1.   A State Party may denounce this Protocol by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Such denunciation shall become effective one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

2.   A regional economic integration organization shall cease to be a Party to this Protocol when all of its member States have denounced it.

Article 21

Depositary and languages

1.   The Secretary-General of the United Nations is designated depositary of this Protocol.

2.   The original of this Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Protocol.

PROTOCOLO

contra la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, que complementa la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional

PREÁMBULO

LOS ESTADOS PARTE EN EL PRESENTE PROTOCOLO,

CONSCIENTES de la urgente necesidad de prevenir, combatir y erradicar la fabricación y el tráfico ilícito de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, a causa de los efectos perjudiciales de estas actividades para la seguridad de cada Estado y región y del mundo en general, que ponen en peligro el bienestar de los pueblos, su desarrollo económico y social y su derecho a vivir en paz,

CONVENCIDOS, por tanto, de la necesidad de que los Estados adopten todas las medidas apropiadas a tal fin, incluidas medidas de cooperación internacional y de otra índole en los planos regional y mundial.

RECORDANDO la resolución 53/111 de la Asamblea General, de 9 de diciembre de 1998, en la que la Asamblea decidió establecer un comité especial intergubernamental de composición abierta con la finalidad de elaborar una convención internacional amplia contra la delincuencia organizada transnacional y de examinar la posibilidad de elaborar, entre otras cosas, un instrumento internacional contra la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones,

TENIENDO PRESENTES los principios de igualdad de derechos y de libre determinación de los pueblos, consagrados en la Carta de las Naciones Unidas y en la Declaración sobre los principios de Derecho internacional referentes a las relaciones de amistad y a la cooperación entre los Estados de conformidad con la Carta de las Naciones Unidas,

CONVENCIDOS de que complementar la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional con un instrumento internacional contra la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, será de utilidad para prevenir y combatir esos delitos,

HAN ACORDADO LO SIGUIENTE:

I.   DISPOSICIONES GENERALES

Artículo 1

Relación con la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional

1.   El presente Protocolo complementa la Convención de las Naciones Unidas contra la Delincuencia Organizada Transnacional y se interpretará juntamente con la Convención.

2.   Las disposiciones de la Convención se aplicarán mutatis mutantis al presente Protocolo, a menos que en él se disponga otra cosa.

3.   Los delitos tipificados con arreglo al artículo 5 del presente Protocolo se considerarán delito tipificados con arreglo a la Convención.

Artículo 2

Finalidad

La finalidad del presente Protocolo es promover, facilitar y reforzar la cooperación entre los Estados Parte con el propósito de prevenir, combatir y erradicar la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones.

Artículo 3

Definiciones

Para los fines del presente Protocolo:

a)

por «arma de fuego» se entenderá toda arma portátil que tenga cañón y que lance, esté concebida para lanzar o pueda transformarse fácilmente para lanzar un balín, una bala o un proyectil por la acción de un explosivo, excluidas las armas de fuego antiguas o sus réplicas. Las armas de fuego antiguas y sus réplicas se definirán de conformidad con el Derecho interno. En ningún caso, sin embargo, podrán incluir armas de fuego fabricadas después de 1899;

b)

por «piezas y componentes» se entenderá todo elemento o elemento de repuesto específicamente concebido para un arma de fuego e indispensables para su funcionamiento, incluidos el cañón, la caja o el cajón, el cerrojo o el tambor, el cierre o el bloqueo del cierre y todo dispositivo concebido o adaptado para disminuir el sonido causado por un arma de fuego;

c)

por «municiones» se entenderá el cartucho completo o sus componentes, entre ellos las vainas, los cebos, la carga propulsora, las balas o proyectiles utilizados en las armas de fuego, siempre que estos componentes estén de por sí sujetos a autorización en el respectivo Estado Parte;

d)

por «fabricación ilícita» se entenderá la fabricación o el montaje de armas de fuego, sus piezas y componentes o municiones:

i)

a partir de piezas y componente que hayan sido objeto de tráfico ilícito,

ii)

sin licencia o autorización de una autoridad competente del Estado Parte en que se realice la fabricación o el montaje, o

iii)

sin marcar las armas de fuego en el momento de su fabricación, de conformidad con el artículo 8 del presente Protocolo.

La concesión de licencia o autorización respecto de la fabricación de piezas y componentes se hará de conformidad con el Derecho interno;

e)

por «tráfico ilícito» se entenderá la importación, exportación, adquisición, venta, entrega, traslado o transferencia de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones desde o a través del territorio de un Estado Parte al de otro Estado Parte si cualquiera de los Estados Parte interesados no lo autoriza conforme a lo dispuesto en el presente Protocolo o si las armas de fuego no han sido marcadas conforme a lo dispuesto en el artículo 8 del presente Protocolo;

f)

por «localización» se entenderá el rastreo sistemático de las armas de fuego y, de ser posible, de sus piezas y componentes y municiones, desde el fabricante al comprador, con el fin de ayudar a las autoridades componentes de los Estados Parte a detectar, investigar y analizar la fabricación y el tráfico ilícitos.

Artículo 4

Ámbito de aplicación

1.   A menos que contenga una disposición en contrario, el presente Protocolo se aplicará a la prevención de la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones y a la investigación y el enjuiciamiento de los delitos tipificados con arreglo al artículo 5 del presente Protocolo cuando esos delitos sean de carácter transnacional y entrañen la participación de un grupo delictivo organizado.

2.   El presente Protocolo no se aplicará a las transacciones entre Estados ni a las transferencias estatales cuando la aplicación del Protocolo pudiera perjudicar el derecho de un Estado Parte a adoptar medidas en aras de la seguridad nacional en consonancia con la carta de las Naciones Unidas.

Artículo 5

Penalización

1.   Cada Estado Parte adoptará las medidas legislativas o de otra índole que sean necesarias para tipificar como delito las siguientes conductas. Cuando se cometan intencionalmente:

a)

la fabricación ilícita de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones;

b)

el tráfico ilícito de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones;

c)

la falsificación o la obliteración, supresión o alteración ilícitas de la(s) marca(s) de un arma de fuego requeridas de conformidad con el artículo 8 del presente Protocolo.

2.   Cada Estado Parte adoptará, asimismo, las medidas legislativas y de otra índole que sean necesarias para tipificar como delito las siguientes conductas:

a)

con sujeción a los conceptos básicos de su ordenamiento jurídico, la tentativa de comisión de un delito tipificado con arreglo al apartado 1 del presente artículo o la participación de él como cómplice, y

b)

la organización, dirección, ayuda, incitación, facilitación o asesoramiento para la comisión de delito tipificado con arreglo al apartado 1 del presente artículo.

Artículo 6

Decomiso, incautación y disposición

1.   A reserva de lo dispuesto en el artículo 12 de la Convención, los Estados Parte adoptarán, en la mayor medida posible de conformidad con su ordenamiento jurídico interno, las medidas que sean necesarias para permitir el decomiso de las armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones que hayan sido objeto de fabricación o tráfico ilícitos.

2.   Los Estados Parte adoptarán, de conformidad con su ordenamiento jurídico interno, las medidas necesarias para impedir que las armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones que hayan sido objeto de fabricación o tráfico ilícitos caigan en manos de personas no autorizadas, en particular mediante la incautación y destrucción de esas armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, a menos que se haya autorizado oficialmente otra forma de disposición, siempre y cuando se hayan marcado las armas de fuego y se hayan registrado los métodos para la disposición de esas armas de fuego y municiones.

II.   PREVENCIÓN

Artículo 7

Registros

Cada Estado Parte garantizará el mantenimiento, por un período no inferior a diez años, de la información relativa a las armas de fuego y, cuando sea apropiado y factible, de la información relativa a sus piezas y componentes y municiones que sea necesaria para localizar e identificar las armas de fuego y, cuando sea apropiado y factible, sus piezas y componentes y municiones que hayan sido objeto de fabricación o tráfico ilícitos, así como para evitar y detectar esas actividades. Esa información incluirá:

a)

las marcas pertinentes requeridas de conformidad con el artículo 8 del presente Protocolo;

b)

en los casos que entrañen transacciones internacionales con armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, las fechas de emisión y expiración de las licencias o autorizaciones correspondientes, el país de importación, los países de tránsito, cuando proceda, y el receptor final, así como la descripción y la cantidad de los artículos.

Artículo 8

Marcación de las armas de fuego

1.   A los efectos de identificar y localizar cada arma de fuego, los Estados Parte:

a)

en el momento de la fabricación de cada arma de fuego exigirán que esta sea marcada con una marca distintiva que indique el nombre del fabricante, el país o lugar de fabricación y el número de serie, o mantendrán cualquier otra marca distintiva y fácil de emplear que ostente símbolos geométricos sencillos, junto con un código numérico y/o alfanumérico, y que permita a todos los Estados Parte identificar sin dificultad el país de fabricación;

b)

exigirán que se aplique a toda arma de fuego importada una marca sencilla y apropiada que permita identificar el país de importación y, de ser posible, el año de esta, y permita, asimismo, a las autoridades competentes de ese país localizar el arma de fuego, así como una marca distintiva, si el arma de fuego no la lleva. Los requisitos del presente apartado no tendrán que aplicarse a la importación temporal de armas de fuego con fines lícitos verificables;

c)

velarán por que, en el momento en que se transfiera un arma de fuego de las existencias estatales a la utilización civil con carácter permanente, se aplique a dicha arma distintiva apropiada que permita a todos los Estados Parte identificar el país que realiza la transferencia.

2.   Los Estados Parte alentarán a la industria de fabricación de armas de fuego a formular medidas contra la supresión o la alteración de las marcas.

Artículo 9

Desactivación de las armas de fuego

Todo Estado Parte que, de conformidad con su Derecho interno, no reconozca como arma de fuego un arma desactivada adoptará las medidas que sean necesarias, incluida la tipificación de delitos específicos, si procede, a fin de prevenir la reactivación ilícita de las armas de fuego desactivadas, en consonancia con los siguientes principios generales de desactivación:

a)

todas las piezas esenciales de un arma desactivadas se tornarán permanentemente inservibles y no susceptibles de ser retiradas, sustituidas o modificadas de cualquier forma que pueda permitir su reactivación;

b)

se adoptarán disposiciones para que una autoridad competente verifique, cuando proceda, las medidas de desactivación, a fin de garantizar que las modificaciones aportadas al arma de fuego la inutilizan permanentemente;

c)

la verificación por una autoridad competente comprenderá la expedición de un certificado o la anotación en un registro en que se haga constar la desactivación del arma de fuego o la inclusión de una marca a esos efectos claramente visible en el arma de fuego.

Artículo 10

Requisitos generales para sistemas de licencias o autorizaciones de exportación, importación y tránsito

1.   Cada Estado Parte establecerá o mantendrá un sistema eficaz de licencias o autorizaciones de exportación e importación, así como de medidas aplicables al tránsito internacional, para la transferencia de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones.

2.   Antes de emitir licencias o autorizaciones de exportación para la expedición de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, cada Estado Parte se asegurará de que:

a)

los Estados importadores hayan emitido las correspondientes licencias o autorizaciones, y

b)

los Estados de tránsito hayan al menos comunicado por escrito, con anterioridad a la expedición, que no se oponen al tránsito, sin perjuicio de los acuerdos o arreglos bilaterales o multilaterales destinados a favorecer a los Estados sin litoral.

3.   La licencia o autorización de exportación e importación y la documentación que la acompañe contendrán conjuntamente información que, como mínimo, comprenda el lugar y la fecha de expiración, el país de exportación, el país de importación, el destino final, una descripción y la cantidad de las armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones y, cuando haya tránsito, los países de tránsito. La información contenida en la licencia de importación deberá facilitarse a los Estados de tránsito con antelación.

4.   El Estado Parte importador notificará al Estado Parte exportador, previa solicitud, la recepción de las remesas de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones que le hayan sido enviadas.

5.   Cada Estado Parte adoptará, dentro de sus posibilidades, las medidas necesarias para garantizar que los procedimientos de licencia o autorización sean seguros y que la autenticidad de los documentos de licencia o autorización pueda ser verificada o validada.

6.   Los Estados Parte podrán adoptar procedimientos simplificados para la importación y exportación temporales y para el tránsito de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones para fines lícitos verificables, tales como cacerías, prácticas de tiro deportivo, pruebas, exposiciones o reparaciones.

Artículo 11

Medidas de seguridad y prevención

A fin de detectar, prevenir y eliminar el robo, la pérdida o la desviación, así como la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, cada Estado Parte adoptará medidas apropiadas para:

a)

exigir que se garantice la seguridad de las armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones en el curso de su fabricación, su importación y exportación y su tránsito a través de su territorio, y

b)

aumentar la eficacia de los controles de importación, exportación y tránsito, incluidos, cuando proceda, los controles fronterizos, así como de la cooperación transfronteriza entre los servicios policiales y aduaneros.

Artículo 12

Información

1.   Sin perjuicio de lo dispuesto en los artículos 27 y 28 de la Convención, los Estados Parte intercambiarán, de conformidad con sus respectivos ordenamientos jurídicos y administrativos internos, información pertinente para cada caso específico sobre cuestiones como los fabricantes, agentes comerciales, importadores y exportadores y, de ser posible, transportista autorizados de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones.

2.   Sin perjuicio de lo dispuesto en los artículos 27 y 28 de la Convención, los Estados Parte intercambiarán, de conformidad con sus respectivos ordenamientos jurídicos y administrativos internos, información pertinente sobre cuestiones como:

a)

los grupos delictivos organizados, efectiva o presuntamente involucrados en la fabricación o el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones;

b)

los medios de ocultación utilizados en la fabricación o el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, así como las formas de detectarlos;

c)

los métodos y medios, los lugares de expedición y de destino y las rutas que habitualmente utilizan los grupos delictivos organizados que participan en el tráfico ilícito de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, y

d)

experiencias de carácter legislativo, así como prácticas y medidas conexas, para prevenir, combatir y erradicar la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones.

3.   Los Estados Parte se facilitarán, según proceda, toda información científica y tecnológica pertinente que sea de utilidad para las autoridades encargadas de hacer cumplir la ley, a fin de reforzar mutuamente su capacidad de prevenir, detectar e investigar la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, y de enjuiciar a las personas involucradas en esas actividades ilícitas.

4.   Los Estados Parte cooperarán en la localización de las armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones que puedan haber sido objeto de fabricación o tráfico ilícitos. Esa cooperación incluirá la respuesta rápida de los Estados Parte a toda solicitud de asistencia para localizar esas armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, dentro de los medios disponibles.

5.   Con sujeción a los conceptos básicos de su ordenamiento jurídico o a cualesquiera acuerdos internacionales, cada Estado Parte garantizará la confidencialidad y acatará las restricciones impuestas a la utilización de toda información que reciba de otro Estado Parte de conformidad con el presente artículo, incluida información de dominio privado sobre transacciones comerciales, cuando así lo solicite el Estado Parte que facilita la información. Si no es posible mantener la confidencialidad, antes de revelar la información se dará cuenta de ello al Estado Parte que la facilitó.

Artículo 13

Cooperación

1.   Los Estados Parte cooperarán en los planos bilateral, regional e internacional a fin de prevenir, combatir y erradicar la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones.

2.   Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 13 del artículo 18 de la Convención, cada Estado Parte designará un órgano nacional o un punto de contacto central encargado de mantener el enlace con los demás Estados Parte en toda cuestión relativa al presente Protocolo.

3.   Los Estados Parte procurarán obtener el apoyo y la cooperación de los fabricantes, agentes comerciales, importadores, exportadores, corredores y transportistas comerciales de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, a fin de prevenir y detectar las actividades ilícitas mencionadas en el apartado 1 del presente artículo.

Artículo 14

Capacitación y asistencia técnica

Los Estados Parte cooperarán entre sí y con las organizaciones internacionales pertinentes, según proceda, a fin de que los Estados Parte que lo soliciten reciban la formación y asistencia técnica requeridas para reforzar su capacidad de prevenir, combatir y erradicar la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, sus piezas y componentes y municiones, incluida la asistencia técnica, financiera y material que proceda en las cuestiones enunciadas en los artículos 29 y 30 de la Convención.

Artículo 15

Corredores y corretaje

1.   Con miras a prevenir y combatir la fabricación y el tráfico ilícitos de armas de fuego, con sus piezas y componentes y municiones, los Estados Parte que aún no lo hayan hecho considerarán la posibilidad de establecer un sistema de reglamentación de las actividades de las personas dedicadas al corretaje. Ese sistema podría incluir una o varias de las siguientes medidas:

a)

exigir la inscripción en un registro de los corredores que actúen en su territorio;

b)

exigir una licencia o autorización para el ejercicio del corretaje, o

c)

exigir que en las licencias o autorizaciones de importación y de exportación, o en la documentación adjunta a la mercancía, se consigne el nombre y la ubicación de los corredores que intervengan en la transacción.

2.   Se alienta a los Estados Parte que hayan establecido un sistema de autorización de las operaciones de corretaje como el descrito en el apartado 1 del presente artículo a que incluyan datos sobre los corredores y las operaciones de corretaje en sus intercambios de información efectuados con arreglo al artículo 12 del presente Protocolo y a lo previsto en el artículo 7 del presente Protocolo.

III.   DISPOSICIONES FINALES

Artículo 16

Solución de controversias

1.   Los Estados Parte procurarán solucionar toda controversia relacionada con la interpretación o aplicación del presente Protocolo mediante la negociación.

2.   Toda controversia entre dos o más Estados Parte acerca de la interpretación o aplicación del presente Protocolo que no pueda resolverse mediante la negociación dentro de un plazo razonable deberá, a solicitud de uno de esos Estados Parte, someterse a arbitraje. Si, seis meses después de la fecha de la solicitud de arbitraje, esos Estados Parte no ha podido ponerse de acuerdo sobre la organización del arbitraje, cualquiera de esas Partes podrá remitir la controversia a la Corte Internacional de Justicia mediante solicitud conforme al Estatuto de la Corte.

3.   Cada Estado Parte podrá, en el momento de la firma, ratificación, aceptación o aprobación del presente Protocolo o de la adhesión a él, declarar que no se considera vinculado por el apartado 2 del presente artículo. Los demás Estados Parte no quedarán vinculados por el apartado 2 del presente artículo respecto de todo Estado Parte que haya hecho esa reserva.

4.   El Estado Parte que haya hecho una reserva de conformidad con el apartado 3 del presente artículo podrá en cualquier momento retirar esa reserva notificándola al Secretario General de las Naciones Unidas.

Artículo 17

Firma, ratificación, aceptación, aprobación y adhesión

1.   El presente Protocolo estará abierto a la firma de todos los Estados en la sede de las Naciones Unidas en Nueva York desde el trigésimo día de su aprobación por la Asamblea General hasta el 12 de diciembre de 2002.

2.   El Presente Protocolo también estará abierto a la firma de las organizaciones regionales de integración económica, siempre que al menos uno de los Estados miembros de tales organizaciones haya firmado el presente Protocolo de conformidad con lo dispuesto en el apartado 1 del presente artículo.

3.   El presente Protocolo estará sujeto a ratificación, aceptación o aprobación. Los instrumentos de ratificación, aceptación o aprobación se depositarán en poder del Secretario General de las Naciones Unidas. Las organizaciones regionales de integración económica podrán depositar su instrumento de ratificación, aceptación o aprobación si por lo menos uno de sus Estados miembros ha procedido de igual manera. En ese instrumento de ratificación, aceptación o aprobación, esas organizaciones declararán el alcance de su competencia con respecto a las cuestiones regidas por el presente Protocolo. Dichas organizaciones comunicarán también al depositario cualquier modificación pertinente del alcance de su competencia.

4.   El presente Protocolo estará abierto a la adhesión de todos los Estados u organizaciones regionales de integración económica que cuente por lo menos con un Estado miembro que sea Parte en el presente Protocolo. Los instrumentos de adhesión se depositarán en poder del Secretario General de las Naciones Unidas. En el momento de su adhesión, las organizaciones regionales de integración económica declararán el alcance de su competencia con respecto a las cuestiones regidas por el presente Protocolo. Dichas organizaciones comunicarán también al depositario cualquier modificación pertinente del alcance de su competencia.

Artículo 18

Entrada en vigor

1.   El presente Protocolo entrará en vigor el nonagésimo día después de la fecha en que se haya depositado el cuadragésimo instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión, a condición de que no entre en vigor antes de la entrada en vigor de la Convención. A los efectos del presente apartado, los instrumentos depositados por una organización regional de integración económica no se considerarán adicionales a los depositados por los Estados miembros de tal organización.

2.   Para cada Estado u organización regional de integración económica que ratifique, acepte el presente Protocolo o se adhiera a él después de haberse depositado el cuadragésimo instrumento de ratificación, aceptación, aprobación o adhesión, el presente Protocolo entrará en vigor el trigésimo día después de la fecha en que ese Estado u organización haya depositado el instrumento pertinente o en la fecha de su entrada en vigor con arreglo al apartado 1 del presente artículo, si esta es posterior.

Artículo 19

Enmienda

1.   Cuando hayan transcurrido cinco años desde la entrada en vigor del presente Protocolo, los Estados Parte podrán proponer enmiendas por escrito al Secretario General de las Naciones Unidas, quien a continuación comunicará toda enmienda propuesta a los Estados Parte y a la Conferencia de las Partes en la Convención para que la examinen y decidan al respecto. Los Estados Parte en el presente Protocolo reunidos en la Conferencia de las Partes harán todo lo posible por lograr un consenso sobre cada enmienda. Si se han agotado todas las posibilidades de lograr un consenso y no se ha llegado a un acuerdo, la aprobación de la enmienda exigirá, en última instancia, una mayoría de dos tercios de los Estados Parte en el presente Protocolo presentes y votantes en la sesión de la Conferencia de las Partes.

2.   Las organizaciones regionales de integración económica, en asuntos de su competencia, ejercerán su derecho de voto con arreglo al presente artículo con un número de votos igual al número de sus Estados miembros que sean Partes en el presente Protocolo. Dichas organizaciones no ejercerán su derecho a voto si sus Estados miembros ejercen el suyo y viceversa.

3.   Toda enmienda aprobada de conformidad con el apartado 1 del presente artículo estará sujeta a ratificación, aceptación o aprobación por los Estados Parte.

4.   Toda enmienda refrendada de conformidad con el apartado 1 del presente artículo entrará en vigor respecto de un Estado Parte noventa días después de la fecha en que este deposite en poder del Secretario General de las Naciones Unidas un instrumento de ratificación, aceptación o aprobación de esta enmienda.

5.   Cuando una enmienda entre en vigor, será vinculante para los Estados Parte que hayan expresado su consentimiento al respecto. Los demás Estados Parte quedarán sujetos a las disposiciones del presente Protocolo, así como a cualquier otra enmienda anterior que hubiesen ratificado, aceptado o aprobado.

Artículo 20

Denuncia

1.   Los Estados Parte podrán denunciar el presente Protocolo mediante notificación escrita al Secretario General de las Naciones Unidas. La denuncia surtirá efecto un año después de la fecha en que el Secretario General haya recibido la notificación.

2.   Las organizaciones regionales de integración económica dejarán de ser Partes en el presente Protocolo cuando lo hayan denunciado todos sus Estados miembros.

Artículo 21

Depositario e idiomas

1.   El Secretario General de las Naciones Unidas será el depositario del presente Protocolo.

2.   El original del presente Protocolo, cuyos textos en árabe, chino, español, francés, inglés y ruso son igualmente auténticos, se depositará en poder del Secretario General de las Naciones Unidas.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios infrascritos, debidamente autorizados por sus respectivos Gobiernos, han firmado el presente Protocolo.

PROTOCOLE

contre la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, additionnel à la convention des Nations unies contre la criminalité transnationale organisée

PRÉAMBULE

LES ÉTATS PARTIES AU PRÉSENT PROTOCOLE,

CONSCIENTS qu’il est urgent de prévenir, de combattre et d’éradiquer la fabrication et le trafic illicites des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, étant donné que ces activités sont préjudiciables à la sécurité de chaque État, de chaque région et du monde dans son ensemble, qu’elles constituent une menace pour le bien-être des peuples, pour leur promotion sociale et économique et pour leur droit à vivre en paix;

CONVAINCUS, par conséquent, qu’il est nécessaire que tous les États prennent toutes les mesures appropriées à cette fin, y compris des activités de coopération internationale et d’autres mesures aux niveaux régional et mondial;

RAPPELANT la résolution 53/111 de l’Assemblée générale du 9 décembre 1998, dans laquelle l’Assemblée a décidé de créer un comité intergouvernemental spécial à composition non limitée chargé d’élaborer une convention internationale générale contre la criminalité transnationale organisée et d’examiner s’il y avait lieu d’élaborer, notamment, un instrument international visant à lutter contre la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions;

AYANT À L’ESPRIT le principe de l’égalité de droits des peuples et de leur droit à disposer d’eux-mêmes, tel que consacré dans la charte des Nations unies et dans la déclaration relative aux principes du droit international touchant les relations amicales et la coopération entre les États conformément à la charte des Nations unies;

CONVAINCUS que le fait d’adjoindre à la convention des Nations unies contre la criminalité transnationale organisée un instrument international contre la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions aidera à prévenir et à combattre ce type de criminalité,

SONT CONVENUS DE CE QUI SUIT:

I.   DISPOSITIONS GÉNÉRALES

Article premier

Relation avec la convention des Nations unies contre la criminalité transnationale organisée

1.   Le présent protocole complète la convention des Nations unies contre la criminalité transnationale organisée. Il est interprété conjointement avec la convention.

2.   Les dispositions de la convention s’appliquent mutatis mutandis au présent protocole, sauf disposition contraire dudit protocole.

3.   Les infractions établies conformément à l’article 5 du présent protocole sont considérées comme des infractions établies conformément à la convention.

Article 2

Objet

Le présent protocole a pour objet de promouvoir, de faciliter et de renforcer la coopération entre les États parties en vue de prévenir, de combattre et d’éradiquer la fabrication et le trafic illicites des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions.

Article 3

Terminologie

Aux fins du présent protocole:

a)

l’expression «arme à feu» désigne toute arme à canon portative qui propulse des plombs, une balle ou un projectile par l’action d’un explosif, ou qui est conçue pour ce faire ou peut être aisément transformée à cette fin, à l’exclusion des armes à feu anciennes ou de leurs répliques. Les armes à feu anciennes et leurs répliques sont définies conformément au droit interne. Cependant, les armes à feu anciennes n’incluent en aucun cas les armes à feu fabriquées après 1899;

b)

l’expression «pièces et éléments» désigne tout élément ou élément de remplacement spécifiquement conçu pour une arme à feu et indispensable à son fonctionnement, notamment le canon, la carcasse ou la boîte de culasse, la glissière ou le barillet, la culasse mobile ou le bloc de culasse, ainsi que tout dispositif conçu ou adapté pour atténuer le bruit causé par un tir d’arme à feu;

c)

le terme «munitions» désigne l’ensemble de la cartouche ou ses éléments, y compris les étuis, les amorces, la poudre propulsive, les balles ou les projectiles, utilisés dans une arme à feu, sous réserve que lesdits éléments soient eux-mêmes soumis à autorisation dans l’État partie considéré;

d)

l’expression «fabrication illicite» désigne la fabrication ou l’assemblage d’armes à feu, de leurs pièces et éléments ou de munitions:

i)

à partir de pièces et d’éléments ayant fait l’objet d’un trafic illicite;

ii)

sans licence ou autorisation d’une autorité compétente de l’État partie dans lequel la fabrication ou l’assemblage a lieu; ou

iii)

sans marquage des armes à feu au moment de leur fabrication conformément à l’article 8 du présent protocole.

Des licences ou autorisations de fabrication de pièces et d’éléments sont délivrées conformément au droit interne;

e)

l’expression «trafic illicite» désigne l’importation, l’exportation, l’acquisition, la vente, la livraison, le transport ou le transfert d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions à partir du territoire d’un État partie ou à travers ce dernier vers le territoire d’un autre État partie si l’un des États parties concernés ne l’autorise pas conformément aux dispositions du présent protocole ou si les armes à feu ne sont pas marquées conformément à l’article 8 du présent protocole;

f)

le terme «traçage» désigne le suivi systématique du parcours des armes à feu et, si possible, de leurs pièces, éléments et munitions depuis le fabricant jusqu’à l’acheteur en vue d’aider les autorités compétentes des États parties à déceler et analyser la fabrication et le trafic illicites et à mener des enquêtes.

Article 4

Champ d’application

1.   Le présent protocole s’applique, sauf disposition contraire, à la prévention de la fabrication et du trafic illicites des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions et aux enquêtes et poursuites relatives aux infractions établies conformément à l’article 5 dudit protocole, lorsque ces infractions sont de nature transnationale et qu’un groupe criminel organisé y est impliqué.

2.   Le présent protocole ne s’applique pas aux transactions entre États ou aux transferts d’État dans les cas où son application porterait atteinte au droit d’un État partie de prendre, dans l’intérêt de la sécurité nationale, des mesures compatibles avec la charte des Nations unies.

Article 5

Incrimination

1.   Chaque État partie adopte les mesures législatives et autres nécessaires pour conférer le caractère d’infraction pénale lorsque les actes ont été commis intentionnellement:

a)

à la fabrication illicite d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions;

b)

au trafic illicite d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions;

c)

à la falsification ou à l’effacement, à l’enlèvement ou à l’altération de façon illégale de la (des) marque(s) que doit porter une arme à feu en vertu de l’article 8 du présent protocole.

2.   Chaque État partie adopte également les mesures législatives et autres nécessaires pour conférer le caractère d’infraction pénale:

a)

sous réserve des concepts fondamentaux de son système juridique, au fait de tenter de commettre une infraction établie conformément au paragraphe 1 du présent article ou de s’en rendre complice; et

b)

au fait d’organiser, de diriger, de faciliter, d’encourager ou de favoriser au moyen d’une aide ou de conseils, la commission d’une infraction établie conformément au paragraphe 1 du présent article.

Article 6

Confiscation, saisie et disposition

1.   Sans préjudice de l’article 12 de la convention, les États parties adoptent, dans toute la mesure possible dans le cadre de leurs systèmes juridiques nationaux, les mesures nécessaires pour permettre la confiscation des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions ayant fait l’objet d’une fabrication ou d’un trafic illicites.

2.   Les États parties adoptent, dans le cadre de leurs systèmes juridiques nationaux, les mesures nécessaires pour empêcher que les armes à feu, leurs pièces, éléments et munitions ayant fait l’objet d’une fabrication et d’un trafic illicites ne tombent entre les mains de personnes non autorisées en saisissant et détruisant lesdites armes, leurs pièces, éléments et munitions sauf si une autre mesure de disposition a été officiellement autorisée, à condition que ces armes aient été marquées et que les méthodes de disposition desdites armes et des munitions aient été enregistrées.

II.   PRÉVENTION

Article 7

Conservation des informations

Chaque État partie assure la conservation, pendant au moins dix ans, des informations sur les armes à feu et, lorsqu’il y a lieu et si possible, sur leurs pièces, éléments et munitions, qui sont nécessaires pour assurer le traçage et l’identification de celles de ces armes à feu et, lorsqu’il y a lieu et si possible, de leurs pièces, éléments et munitions qui font l’objet d’une fabrication ou d’un trafic illicites ainsi que pour prévenir et détecter ces activités. Ces informations sont les suivantes:

a)

les marques appropriées requises en vertu de l’article 8 du présent protocole;

b)

dans le cas de transactions internationales portant sur des armes à feu, leurs pièces, éléments et munitions, les dates de délivrance et d’expiration des licences ou autorisations voulues, le pays d’exportation, le pays d’importation, les pays de transit, le cas échéant, et le destinataire final ainsi que la description et la quantité des articles.

Article 8

Marquage des armes à feu

1.   Aux fins de l’identification et du traçage de chaque arme à feu, les États parties:

a)

au moment de la fabrication de chaque arme à feu, soit exigent un marquage unique indiquant le nom du fabricant, le pays ou le lieu de fabrication et le numéro de série, soit conservent tout autre marquage unique et d’usage facile comportant des symboles géométriques simples combinés à un code numérique et/ou alphanumérique, permettant à tous les États d’identifier facilement le pays de fabrication;

b)

exigent un marquage approprié simple sur chaque arme à feu importée, permettant d’identifier le pays importateur et, si possible, l’année d’importation et rendant possible le traçage de l’arme à feu par les autorités compétentes de ce pays, ainsi qu’une marque unique, si l’arme à feu ne porte pas une telle marque. Les conditions énoncées au présent alinéa n’ont pas à être appliquées aux importations temporaires d’armes à feu à des fins licites vérifiables;

c)

assurent, au moment du transfert d’une arme à feu des stocks de l’État en vue d’un usage civil permanent, le marquage approprié unique permettant à tous les États parties d’identifier le pays de transfert.

2.   Les États parties encouragent l’industrie des armes à feu à concevoir des mesures qui empêchent d’enlever ou d’altérer les marques.

Article 9

Neutralisation des armes à feu

Un État partie qui, dans son droit interne, ne considère pas une arme à feu neutralisée comme une arme à feu prend les mesures nécessaires, y compris l’établissement d’infractions spécifiques, s’il y a lieu, pour prévenir la réactivation illicite des armes à feu neutralisées, conformément aux principes généraux de neutralisation ci-après:

a)

rendre définitivement inutilisables et impossibles à enlever, remplacer ou modifier en vue d’une réactivation quelconque, toutes les parties essentielles d’une arme à feu neutralisée;

b)

prendre des dispositions pour, s’il y a lieu, faire vérifier les mesures de neutralisation par une autorité compétente, afin de garantir que les modifications apportées à une arme à feu la rendent définitivement inutilisable;

c)

prévoir dans le cadre de la vérification par l’autorité compétente la délivrance d’un certificat ou d’un document attestant la neutralisation de l’arme à feu, ou l’application à cet effet sur l’arme à feu d’une marque clairement visible.

Article 10

Obligations générales concernant les systèmes de licences ou d’autorisations d’exportation, d’importation et de transit

1.   Chaque État partie établit ou maintient un système efficace de licences ou d’autorisations d’exportation et d’importation, ainsi que de mesures sur le transit international, pour le transfert d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions.

2.   Avant de délivrer des licences ou autorisations d’exportation pour des envois d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, chaque État partie vérifie que:

a)

les États importateurs ont délivré des licences ou autorisations d’importation; et

b)

les États de transit ont au moins notifié par écrit, avant l’envoi, qu’ils ne s’opposent pas au transit, ceci sans préjudice des accords ou arrangements bilatéraux et multilatéraux en faveur des États sans littoral.

3.   La licence ou l’autorisation d’exportation et d’importation et la documentation qui l’accompagne contiennent des informations qui, au minimum, incluent le lieu et la date de délivrance, la date d’expiration, le pays d’exportation, le pays d’importation, le destinataire final, la désignation des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions et leur quantité et, en cas de transit, les pays de transit. Les informations figurant dans la licence d’importation doivent être fournies à l’avance aux États de transit.

4.   L’État partie importateur informe l’État partie exportateur, sur sa demande, de la réception des envois d’armes à feu, de leurs pièces et éléments ou de munitions.

5.   Chaque État partie prend, dans la limite de ses moyens, les mesures nécessaires pour faire en sorte que les procédures d’octroi de licences ou d’autorisations soient sûres et que l’authenticité des licences ou autorisations puisse être vérifiée ou validée.

6.   Les États parties peuvent adopter des procédures simplifiées pour l’importation et l’exportation temporaires et pour le transit d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, à des fins légales vérifiables telles que la chasse, le tir sportif, l’expertise, l’exposition ou la réparation.

Article 11

Mesures de sécurité et de prévention

Afin de détecter, de prévenir et d’éliminer les vols, pertes ou détournements, ainsi que la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, chaque État partie prend les mesures appropriées:

a)

pour exiger la sécurité des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions au moment de la fabrication, de l’importation, de l’exportation et du transit par son territoire; et

b)

pour accroître l’efficacité des contrôles des importations, des exportations et du transit, y compris, lorsqu’il y a lieu, des contrôles aux frontières, ainsi que l’efficacité de la coopération transfrontière entre la police et les services douaniers.

Article 12

Information

1.   Sans préjudice des articles 27 et 28 de la convention, les États parties échangent, conformément à leurs systèmes juridiques et administratifs respectifs, des informations pertinentes, dans chaque cas d’espèce, concernant notamment les fabricants, négociants, importateurs, exportateurs et, chaque fois que cela est possible, transporteurs autorisés d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions.

2.   Sans préjudice des articles 27 et 28 de la convention, les États parties échangent, conformément à leurs systèmes juridiques et administratifs respectifs, des informations pertinentes concernant notamment:

a)

les groupes criminels organisés dont on sait ou dont on soupçonne qu’ils participent à la fabrication ou au trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions;

b)

les moyens de dissimulation utilisés dans la fabrication ou le trafic illicites des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions et les moyens de les détecter;

c)

les méthodes et moyens, les points d’expédition et de destination et les itinéraires habituellement utilisés par les groupes criminels organisés se livrant au trafic illicite d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions; et

d)

les données d’expérience d’ordre législatif ainsi que les pratiques et mesures tendant à prévenir, combattre et éradiquer la fabrication et le trafic illicites des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions.

3.   Les États parties se communiquent ou s’échangent, selon qu’il convient, des informations scientifiques et technologiques pertinentes utiles aux services de détection et de répression en vue de renforcer mutuellement leur capacité de prévenir et de déceler la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, de mener des enquêtes et d’engager des poursuites contre les personnes impliquées dans ces activités illicites.

4.   Les États parties coopèrent pour le traçage des armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions ayant pu faire l’objet d’une fabrication ou d’un trafic illicites et ils répondent rapidement, dans la limite de leurs moyens, aux demandes d’aide dans ce domaine.

5.   Sous réserve des concepts fondamentaux de son système juridique ou de tous accords internationaux, chaque État partie qui reçoit d’un autre État partie, en application du présent article, des informations, y compris des informations exclusives concernant des transactions commerciales, garantit leur confidentialité et respecte toutes restrictions à leur usage s’il en est prié par l’État partie qui les fournit. Si une telle confidentialité ne peut pas être assurée, l’État partie qui a fourni les informations en est avisé avant que celles-ci soient divulguées.

Article 13

Coopération

1.   Les États parties coopèrent aux niveaux bilatéral, régional et international pour prévenir, combattre et éradiquer la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions.

2.   Sans préjudice du paragraphe 13 de l’article 18 de la convention, chaque État partie désigne un organisme national ou un point de contact unique chargé d’assurer la liaison avec d’autres États parties pour les questions relatives au présent protocole.

3.   Les États parties cherchent à obtenir l’appui et la coopération des fabricants, négociants, importateurs, exportateurs, courtiers et transporteurs commerciaux d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions afin de prévenir et de détecter les activités illicites visées au paragraphe 1 du présent article.

Article 14

Formation et assistance technique

Les États parties coopèrent entre eux et avec les organisations internationales compétentes, selon qu’il convient, de façon à pouvoir recevoir, sur demande, la formation et l’assistance technique nécessaires pour améliorer leur capacité de prévenir, combattre et éradiquer la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, y compris une assistance technique, financière et matérielle pour les questions visées aux articles 29 et 30 de la convention.

Article 15

Courtiers et courtage

1.   En vue de prévenir et de combattre la fabrication et le trafic illicites d’armes à feu, de leurs pièces, éléments et munitions, les États parties qui ne l’ont pas encore fait envisagent d’établir un système de réglementation des activités de ceux qui pratiquent le courtage. Un tel système pourrait inclure une ou plusieurs mesures telles que:

a)

l’exigence d’un enregistrement des courtiers exerçant sur leur territoire;

b)

l’exigence d’une licence ou d’une autorisation de courtage; ou

c)

l’exigence de l’indication sur les licences ou autorisations d’importation et d’exportation, ou sur les documents d’accompagnement, du nom et de l’emplacement des courtiers participant à la transaction.

2.   Les États parties qui ont établi un système d’autorisations concernant le courtage, tel qu’énoncé au paragraphe 1 du présent article, sont encouragés à fournir des renseignements sur les courtiers et le courtage lorsqu’ils échangent des informations au titre de l’article 12 du présent protocole et à conserver les renseignements relatifs aux courtiers et au courtage conformément à l’article 7 du présent protocole.

III.   DISPOSITIONS FINALES

Article 16

Règlement des différends

1.   Les États parties s’efforcent de régler les différends concernant l’interprétation ou l’application du présent protocole par voie de négociation.

2.   Tout différend entre deux États parties ou plus concernant l’interprétation ou l’application du présent protocole qui ne peut être réglé par voie de négociation dans un délai raisonnable est, à la demande de l’un de ces États parties, soumis à l’arbitrage. Si, dans un délai de six mois à compter de la date de la demande d’arbitrage, les États parties ne peuvent s’entendre sur l’organisation de l’arbitrage, l’un quelconque d’entre eux peut soumettre le différend à la Cour internationale de justice en adressant une requête conformément au statut de la Cour.

3.   Chaque État partie peut, au moment de la signature, de la ratification, de l’acceptation ou de l’approbation du présent protocole ou de l’adhésion à celui-ci, déclarer qu’il ne se considère pas lié par le paragraphe 2 du présent article. Les autres États parties ne sont pas liés par le paragraphe 2 du présent article envers tout État partie ayant émis une telle réserve.

4.   Tout État partie qui a émis une réserve en vertu du paragraphe 3 du présent article peut la retirer à tout moment en adressant une notification au secrétaire général de l’Organisation des Nations unies.

Article 17

Signature, ratification, acceptation, approbation et adhésion

1.   Le présent protocole sera ouvert à la signature de tous les États au siège de l’Organisation des Nations unies, à New York, à compter du trentième jour suivant son adoption par l’Assemblée générale et jusqu’au 12 décembre 2002.

2.   Le présent protocole est également ouvert à la signature des organisations régionales d’intégration économique à la condition qu’au moins un État membre d’une telle organisation ait signé le présent protocole conformément au paragraphe 1 du présent article.

3.   Le présent protocole est soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d’acceptation ou d’approbation seront déposés auprès du secrétaire général de l’Organisation des Nations unies. Une organisation régionale d’intégration économique peut déposer ses instruments de ratification, d’acceptation ou d’approbation si au moins un de ses États membres l’a fait. Dans cet instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation, cette organisation déclare l’étendue de sa compétence concernant les questions régies par le présent protocole. Elle informe également le dépositaire de toute modification pertinente de l’étendue de sa compétence.

4.   Le présent protocole est ouvert à l’adhésion de tout État ou de toute organisation régionale d’intégration économique dont au moins un État membre est partie au présent protocole. Les instruments d’adhésion sont déposés auprès du secrétaire général de l’Organisation des Nations unies. Au moment de son adhésion, une organisation régionale d’intégration économique déclare l’étendue de sa compétence concernant les questions régies par le présent protocole. Elle informe également le dépositaire de toute modification pertinente de l’étendue de sa compétence.

Article 18

Entrée en vigueur

1.   Le présent protocole entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour suivant la date de dépôt du quarantième instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion, étant entendu qu’il n’entrera pas en vigueur avant que la convention n’entre elle-même en vigueur. Aux fins du présent paragraphe, aucun des instruments déposés par une organisation régionale d’intégration économique n’est considéré comme un instrument venant s’ajouter aux instruments déjà déposés par les États membres de cette organisation.

2.   Pour chaque État ou organisation régionale d’intégration économique qui ratifiera, acceptera ou approuvera le présent protocole ou y adhérera après le dépôt du quarantième instrument pertinent, le présent protocole entrera en vigueur le trentième jour suivant la date de dépôt de l’instrument pertinent par ledit État ou ladite organisation ou à la date à laquelle il entre en vigueur en application du paragraphe 1 du présent article, si celle-ci est postérieure.

Article 19

Amendement

1.   À l’expiration d’un délai de cinq ans à compter de l’entrée en vigueur du présent protocole, un État partie au protocole peut proposer un amendement et en déposer le texte auprès du secrétaire général de l’Organisation des Nations unies. Ce dernier communique alors la proposition d’amendement aux États parties et à la conférence des parties à la convention en vue de l’examen de la proposition et de l’adoption d’une décision. Les États parties au présent protocole réunis en conférence des parties n’épargnent aucun effort pour parvenir à un consensus sur tout amendement. Si tous les efforts en ce sens ont été épuisés sans qu’un accord soit intervenu, il faudra, en dernier recours, pour que l’amendement soit adopté, un vote à la majorité des deux tiers des États parties au présent protocole présents à la conférence des parties et exprimant leur vote.

2.   Les organisations régionales d’intégration économique disposent, pour exercer, en vertu du présent article, leur droit de vote dans les domaines qui relèvent de leur compétence, d’un nombre de voix égal au nombre de leurs États membres parties au présent protocole. Elles n’exercent pas leur droit de vote si leurs États membres exercent le leur, et inversement.

3.   Un amendement adopté conformément au paragraphe 1 du présent article est soumis à ratification, acceptation ou approbation des États parties.

4.   Un amendement adopté conformément au paragraphe 1 du présent article entrera en vigueur pour un État partie quatre-vingt-dix jours après la date de dépôt par ledit État partie auprès du secrétaire général de l’Organisation des Nations unies d’un instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation dudit amendement.

5.   Un amendement entré en vigueur a force obligatoire à l’égard des États parties qui ont exprimé leur consentement à être liés par lui. Les autres États parties restent liés par les dispositions du présent protocole et tous amendements antérieurs qu’ils ont ratifiés, acceptés ou approuvés.

Article 20

Dénonciation

1.   Un État partie peut dénoncer le présent protocole par notification écrite adressée au secrétaire général de l’Organisation des Nations unies. Une telle dénonciation prend effet un an après la date de réception de la notification par le secrétaire général.

2.   Une organisation régionale d’intégration économique cesse d’être partie au présent protocole lorsque tous ses États membres l’ont dénoncé.

Article 21

Dépositaire et langues

1.   Le secrétaire général de l’Organisation des Nations unies est le dépositaire du présent protocole.

2.   L’original du présent protocole, dont les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposé auprès du secrétaire général de l’Organisation des Nations unies.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés, à ce dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé le présent protocole.


REGULAMENTOS

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 294/2014 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lenteja de Tierra de Campos (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Lenteja Pardina de Tierra de Campos», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1485/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do Caderno de Especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.

(2)  JO L 330 de 15.12.2007, p. 13.

(3)  JO C 293 de 9.10.2013, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Lenteja de Tierra de Campos (IGP)


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2014 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Antequera (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Antequera», registada pelo Regulamento (CE) n.o 417/2006 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 72 de 11.3.2006, p. 8.

(3)  JO C 299 de 15.10.2013, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Antequera (DOP)


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 296/2014 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Neufchâtel (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Neufchâtel», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p.1

(3)  JO C 316 de 30.10.2013, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Neufchâtel (DOP)


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 297/2014 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Valençay (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Valençay», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2004 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do Caderno de Especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 265 de 12.8.2004, p. 3.

(3)  JO C 296 de 12.10.2013, p. 4.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Valençay (DOP)


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/36


REGULAMENTO (UE) N.o 298/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

Um pedido de autorização para a utilização de di-hidrogenodifosfato de magnésio como agente levedante e regulador de acidez em determinadas categorias de alimentos foi apresentado em 7 de abril de 2011 e comunicado aos Estados-Membros.

(5)

O ácido fosfórico — fosfatos — di, tri e polifosfatos (E 338-452) estão autorizados para utilização em produtos de pastelaria fina como agentes levedantes. Os difosfatos (E 450), especificados no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, podem ser utilizados como uma alternativa ao fosfato de sódio e alumínio (E 541), o que permite reduzir o teor de alumínio dos géneros alimentícios transformados. Os difosfatos atualmente especificados possuem um sabor residual («pyro-taste») adstringente e podem contribuir para o teor total de sódio dos alimentos.

(6)

As especificações para o di-hidrogenodifosfato de magnésio devem ser estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, uma vez que a substância poderia ser utilizada como alternativa aos outros difosfatos a fim de reduzir o sabor residual e evitar o aumento do nível de sódio dos géneros alimentícios. Por conseguinte, a utilização de di-hidrogenofosfato de magnésio deve ser autorizada nas categorias 6.2.1: farinhas, unicamente farinha autolevedante; 6.5: massas de tipo chinês; 6.6: polmes; 7.1: pão e 7.2: produtos de padaria fina. Deve ser atribuído ao di-hidrogenodifosfato de magnésio o número E 450 (ix).

(7)

As substâncias similares, com teor de magnésio igual ou superior ao do di-hidrogenodifosfato de magnésio, os sais de magnésio mono e dibásicos do ácido ortofosfórico (E 343i; E 343ii) são já autorizadas para utilização nas mesmas categorias de alimentos. A inclusão do di-hidrogenodifosfato de magnésio como um difosfato alternativo no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão e a sua posterior utilização em géneros alimentícios não resultará num aumento da quantidade ingerida de fósforo ou magnésio. Por conseguinte, a criação da especificação e a autorização específica de utilização do di-hidrogenodifosfato de magnésio (E 450 (ix)) como agente levedante e regulador de acidez não são consideradas um problema de segurança.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Visto que a inclusão do di-hidrogenodifosfato de magnésio no anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 da Comissão e a autorização da utilização do di-hidrogenodifosfato de magnésio (E 450 (ix)) como agente levedante não são consideradas problemas de segurança, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro no ponto 1 da parte C é substituído pelo seguinte quadro:

«Número E

Designação

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos (1)

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos

2)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 06.2.1 «Farinhas», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

Unicamente farinha autolevedante

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»

b)

Na categoria 06.5 «Massas de tipo chinês (noodles)», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

2 000

(4)(81)

 

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»

c)

Na categoria 06.6 «Polmes», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

12 000

(4)(81)

 

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»

d)

Na categoria 07.1 «Pão», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

Unicamente massa de pizza (congelada ou refrigerada) e “tortilla” »

e)

Na categoria 07.2 «Produtos de padaria e pastelaria fina», é aditada a seguinte entrada após a entrada E 338 - 452:

 

«E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

 

 

(81) O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452»


(1)  Não se inclui o E 450 (ix)»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após as especificações do aditivo alimentar E 450 (vii):

«E 450 (ix) DI-HIDROGENODIFOSFATO DE MAGNÉSIO

Sinónimos

Pirofosfato ácido de magnésio, di-hidrogenopirofosfato de monomagnésio; difosfato de magnésio, pirofosfato de magnésio

Definição

O di-hidrogenodifosfato de magnésio é o sal acídico de magnésio do ácido difosfórico. É produzido por adição lenta de uma dispersão aquosa de hidróxido de magnésio ao ácido fosfórico, até ser alcançada uma razão molar de 1:2 entre Mg e P. A temperatura é mantida abaixo de 60 °C durante a reação. É adicionado cerca de 0,1 % de peróxido de hidrogénio à mistura de reação sendo depois a suspensão aquecida e triturada.

EINECS

244-016-8

Denominação química

Di-hidrogenodifosfato de monomagnésio

Fórmula química

MgH2P2O7

Massa molecular

200,25

Composição

Teor de P2O5 não inferior a 68,0 % e não superior a 70,5 %, expresso em P2O5.

Teor de MgO não inferior a 18,0 % e não superior a 20,5 %, expresso em MgO

Descrição

Cristais ou produto pulverulento, de cor branca

Identificação

 

Solubilidade

Ligeiramente solúvel em água e praticamente insolúvel em etanol

Granulometria:

A dimensão média das partículas situa-se no intervalo entre 10 e 50 μm

Pureza

 

Perda por incineração

Não superior a 12 % (após incineração a 800 °C durante 0,5 horas)

Fluoreto

Teor não superior a 20 mg/kg, expresso em flúor

Alumínio

Teor não superior a 50 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg.

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg»


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 299/2014 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

58,9

TN

83,0

TR

94,5

ZZ

78,8

0707 00 05

MA

39,8

TR

139,3

ZZ

89,6

0709 93 10

MA

37,7

TR

98,4

ZZ

68,1

0805 10 20

EG

46,0

IL

67,9

MA

57,3

TN

51,2

TR

53,5

ZZ

55,2

0805 50 10

TR

68,2

ZZ

68,2

0808 10 80

AR

91,7

BR

92,4

CL

94,1

CN

116,8

MK

23,6

US

187,9

ZA

68,9

ZZ

96,5

0808 30 90

AR

97,0

CL

125,8

TR

127,0

ZA

92,0

ZZ

110,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.3.2014   

PT

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L 89/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 300/2014 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2014

que retira a suspensão da apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho 1, (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de setembro de 2013, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados (3), suspendeu, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a partir de 27 de setembro de 2013, a apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4321.

(2)

Na sequência da comunicação da existência de certificados não utilizados ou parcialmente utilizados, estão novamente disponíveis determinadas quantidades ao abrigo desse número de ordem. Deve, portanto, retirar-se a suspensão da apresentação de pedidos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A suspensão, com efeitos desde 27 de setembro de 2013, da apresentação de pedidos de certificados de importação respeitantes ao número de ordem 09.4321, estabelecida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2013, é retirada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)  JO L 255 de 27.9.2013, p. 11.


DECISÕES

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/44


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de março de 2014

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas

(2014/165/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de março de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o Tratado sobre o Comércio de Armas («TCA»), no quadro das Nações Unidas, nas matérias da competência exclusiva da União.

(2)

Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do TCA. A Assembleia Geral solicitou igualmente ao Secretário-Geral, enquanto depositário do TCA, que abrisse o Tratado para assinatura em 3 de junho de 2013 e instou todos os Estados a assinar e, no seguimento, nos termos dos respetivos procedimentos constitucionais, a tornarem-se parte no TCA o mais brevemente possível.

(3)

O TCA tem por objeto estabelecer normas internacionais comuns o mais rigorosas possível para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio. Os Estados-Membros expressaram a sua satisfação quanto ao resultado das negociações e manifestaram vontade de proceder urgentemente à assinatura e ratificação do TCA.

(4)

Algumas das disposições do TCA referem-se a matérias que são da competência exclusiva da União por estarem abrangidas pelo âmbito da política comercial comum ou por afetarem as regras do mercado interno relativas à transferência de armas convencionais e explosivos.

(5)

A União Europeia não pode assinar e ratificar o TCA, uma vez que apenas os Estados podem nele ser partes.

(6)

Em 27 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/269/PESC que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (1).

(7)

Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a ratificarem o TCA, no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita às matérias que são da competência exclusiva da União, os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar o Tratado sobre o Comércio de Armas no interesse da União.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

I. MICHELAKIS


(1)  JO L 155 de 7.6.2013, p. 9.


25.3.2014   

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L 89/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera a Decisão 2005/381/CE no respeitante ao questionário para comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 1726]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/166/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e altera a Diretiva 96/61/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exige que os Estados-Membros apresentem relatórios anuais à Comissão sobre a aplicação dessa diretiva. Desde a sua adoção, a Diretiva 2003/87/CE foi substancialmente alterada e a Comissão adotou diversos instrumentos legislativos para prosseguir a sua implementação.

(2)

A Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alteraram a Diretiva 2003/87/CE, de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e a melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, respetivamente. O Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (4) estabeleceu regras para a monitorização e a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e dos dados relativos às atividades, ao passo que o Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (5) estabeleceu regras para a verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa, a acreditação e o reconhecimento mútuo dos verificadores e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação.

(3)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (6) determinou os requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União e a Decisão 2011/278/UE da Comissão (7) definiu as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(4)

A Decisão 2005/381/CE da Comissão (8) define um questionário que deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a elaboração de relatórios anuais com o objetivo de estabelecer uma descrição pormenorizada da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. A Decisão 2006/803/CE da Comissão (9) alterou esse questionário com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão através da sua utilização.

(5)

A aplicação da Diretiva 2003/87/CE, conforme alterada, e dos instrumentos legislativos adotados pela Comissão, assim como a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela Comissão através da utilização do questionário mostraram a necessidade de aumentar as sinergias e a coerência das informações comunicadas.

(6)

Em especial, os requisitos de comunicação de dados constantes desse questionário devem ser modificados em conformidade com os instrumentos legislativos mencionados e melhorados de forma harmonizada, de modo a aumentar a eficácia do processo de comunicação de dados e a qualidade das informações comunicadas pelos Estados-Membros.

(7)

Assim sendo, o anexo da Decisão 2005/381/UE deve ser alterado.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, criado em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/381/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(3)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(4)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

(7)  Decisão 2011/278/EU da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).

(8)  Decisão 2005/381/CE da Comissão, de 4 de maio de 2005, que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 126 de 19.5.2005, p. 43).

(9)  Decisão 2006/803/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que altera a Decisão 2005/381/CE da Comissão que estabelece um questionário para a comunicação de informações sobre a aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 329 de 25.11.2006, p. 38).

(10)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO

«ANEXO

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRETIVA 2003/87/CE

1.   Dados relativos à entidade que apresenta o relatório

Nome e departamento da organização:

Nome da pessoa de contacto:

Cargo da pessoa de contacto:

Morada:

Número de telefone internacional:

Endereço eletrónico:

2.   Autoridades responsáveis pelo regime de comércio de licenças de emissão (RCLE UE) e pela coordenação entre as autoridades

As perguntas desta secção devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

2.1.

Na tabela abaixo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto das autoridades competentes envolvidas na implementação do RCLE UE para as instalações e a aviação no seu Estado-Membro. Adicione linhas novas, se necessário.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

Na tabela abaixo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto do organismo nacional de acreditação designado em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

Já estabeleceu uma autoridade nacional de certificação para certificar verificadores em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012 (3)? Sim/Não

Se sim, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto da autoridade nacional de certificação utilizando a tabela abaixo.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

Na tabela abaixo, indique o nome, a abreviatura e os dados de contacto do administrador do registo no seu Estado-Membro.

Nome

Abreviatura

Dados de contacto (1)

 

 

 

2.2.

Na tabela abaixo, indique que autoridade competente é responsável pelas seguintes tarefas, utilizando a abreviatura correspondente. Adicione linhas novas, se necessário.

Tenha em atenção que, se uma célula na tabela abaixo estiver marcada a cinzento, a tarefa não é relevante para as instalações nem para a aviação.

Autoridade competente responsável por:

Instalações

Aviação

Emissão de títulos

 

 

Atribuição gratuita a instalações fixas, nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE

 

 

Atribuição gratuita, nos termos do artigo 3.o-E e 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1)

 

 

Atividades relacionadas com leilões [o leiloeiro mencionado no Regulamento (UE) n.o 1031/2010]

 

 

Medidas financeiras relativas a fugas de carbono indiretas

 

 

Emissão de licenças

 

 

Aprovação do plano de monitorização e alterações significativas ao plano de monitorização

 

 

Receção e avaliação de relatórios de emissões verificados e de relatórios de verificação

 

 

Estimativa conservadora das emissões, de acordo com o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1)

 

 

Aprovação de relatórios sobre melhorias, de acordo com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Aprovação do pedido do operador de anulação de uma visita ao local por parte do verificador, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

 

Inspeção e execução

 

 

Informação ao público

 

 

Administração da inclusão unilateral de atividades e gases ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE (4)

 

 

Administração das instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE (5)

 

 

Outras (especifique):

 

 

2.3.

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, que autoridade competente é o seu ponto focal mencionado no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012? Responda com a respetiva abreviatura na tabela abaixo.

Nome da autoridade competente que é o ponto focal mencionado no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Abreviatura

 

 

Se tiver sido designada mais do que uma autoridade competente no seu Estado-Membro para levar a cabo as atividades referidas no Regulamento (UE) n.o 601/2012, que medidas foram tomadas para coordenar o trabalho dessas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Coordenação das atividades relacionadas com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

Sim/Não

Comentários (opcional)

A legislação nacional exige que uma autoridade competente central reveja e forneça instruções vinculativas sobre planos de monitorização, notificações de alterações ao plano de monitorização ou relatórios de emissões?

 

 

Uma autoridade competente central orienta as autoridades competentes locais e/ou regionais fornecendo-lhes instruções vinculativas e conselhos?

 

 

Uma autoridade competente central revê e fornece conselhos sobre planos de monitorização, notificações e relatórios de emissões numa base voluntária?

 

 

São organizados regularmente grupos de trabalho ou reuniões com as autoridades competentes?

 

 

É organizada uma formação comum para todas as autoridades competentes, de modo a garantir a implementação consistente dos requisitos?

 

 

São utilizados sistemas ou ferramentas informáticos para assegurar abordagens comuns às questões de monitorização e de comunicação de informações?

 

 

Foi criado um grupo de coordenação, com pessoal da autoridade competente, para discutir questões de monitorização e de comunicação de informações e desenvolver abordagens comuns?

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Se sim, especifique:

2.4.

Que intercâmbio efetivo de informações e cooperação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2012, entre os organismos nacionais de acreditação ou, se aplicável, a autoridade nacional de certificação e a autoridade competente no seu Estado-Membro? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Coordenação de atividades relacionadas com o artigo 69, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Sim/Não

Comentários (opcional)

São organizadas reuniões regulares entre o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável) e a autoridade competente responsável pela coordenação?

 

 

Foi estabelecido um grupo de trabalho no qual o organismo nacional de acreditação/a autoridade nacional de certificação (se aplicável), a autoridade competente e os verificadores discutem questões relacionadas com a acreditação e a verificação?

 

 

A autoridade competente pode acompanhar o organismo nacional de acreditação em atividades de acreditação como observadora?

 

 

Existem outras atividades de coordenação? Se sim, especifique:

3.   Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos

A segunda subpergunta da pergunta 3.1 e a segunda e a terceira subperguntas da pergunta 3.2 desta secção devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

3A.   Instalações

3.1.

Quantas instalações levam a cabo as atividades e emitem os gases com efeito de estufa indicados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE? Quantas destas instalações são da categoria A, B e C, conforme mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Quantas são instalações com um baixo nível de emissões, conforme mencionado no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo.

Instalações

Número

Instalações com um baixo nível de emissões

 

Instalações da categoria A

 

Instalações da categoria B

 

Instalações da categoria C

 

Número total de instalações

 

Para que atividades mencionadas no anexo I emitiu o seu Estado-Membro títulos ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE? Responda através da tabela abaixo.

Atividade do anexo I

Sim/Não

Atividades de combustão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Refinação de óleo mineral

 

Produção de coque

 

Ustulação ou sinterização de minérios metálicos (incluindo minérios sulfurados), incluindo a peletização

 

Produção de gusa ou aço, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de alumínio primário

 

Produção de alumínio secundário, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção ou transformação de metais não ferrosos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de clínquer em fornos rotativos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de cal ou calcinação de dolomite ou magnesite, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de vidro, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de produtos cerâmicos, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escórias, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de pasta de papel, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de papel ou cartão, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de negro de fumo, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de ácido nítrico

 

Produção de ácido adípico

 

Produção de glioxal e ácido glioxílico

 

Produção de amoníaco

 

Produção de químicos orgânicos em grandes quantidades, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Produção de carbonato de sódio (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3), conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações, conforme especificado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE

 

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114)

 

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

 

3.2.

Excluiu instalações ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Se sim, preencha a tabela e responda às perguntas abaixo.

Atividade principal do anexo I

Emissões totais das instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE

Número de instalações que excederam o limiar de 25 000 toneladas de CO2(e) e necessitam de reintroduzir o regime de comércio de emissões

 

 

 

Que medidas de verificação foram implementadas de acordo com o artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo.

Foram estabelecidos quaisquer requisitos simplificados de monitorização, comunicação de informações e verificação para instalações cujas emissões anuais verificadas, entre 2008 e 2010, tenham sido inferiores a 5 000 toneladas de CO2(e) por ano? Sim/Não

Se sim, indique abaixo que requisitos simplificados são aplicáveis.

3.B.   Operadores de aeronaves

3.3.

Quantos operadores de aeronaves estão a levar a cabo atividades enunciadas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pelas quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador, e apresentaram um plano de monitorização? Quantos desses operadores de aeronaves são operadores de aeronaves comerciais e de aeronaves não comerciais? Do número total de operadores de aeronaves, quantos são pequenos emissores, conforme mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Especifique através da tabela abaixo.

Tipo de operadores de aeronaves

Número

Operadores de aeronaves comerciais

 

Operadores de aeronaves não comerciais

 

Número total de operadores de aeronaves

 

Pequenos emissores

 

Tem conhecimento de quaisquer operadores de aeronaves adicionais, pelos quais é responsável enquanto Estado-Membro administrador, que deveriam ter apresentado um plano de monitorização e cumprido outros requisitos ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Se sim, especifique o número de operadores de aeronaves na tabela abaixo.

Número total de operadores de aeronaves adicionais que deveriam ter cumprido os requisitos do RCLE UE

 

Se gostaria de colocar questões relacionadas com o número destes operadores de aeronaves adicionais, especifique-as abaixo.

4.   A emissão de títulos para as instalações

A pergunta 4.1 e a primeira parte da pergunta 4.2 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

4.1.

Os requisitos especificados nos artigos 5.o, 6.o e 7.o da Diretiva 2003/87/CE foram integrados nos procedimentos, conforme exigido pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo de que forma a integração foi realizada. Adicione linhas novas, se necessário.

Integração do título de emissão de gases com efeito de estufa (título RCLE) e do título no âmbito da diretiva relativa às emissões industriais (DEI)

Sim/Não

Comentários (opcional)

O título de emissão de gases com efeito de estufa faz parte do título no âmbito da DEI?

 

 

Os procedimentos de obtenção do título no âmbito da diretiva DEI e do título de emissão de gases com efeito de estufa estão integrados?

 

 

A aprovação dos planos de monitorização e a avaliação dos relatórios das emissões são realizadas por reguladores no âmbito da DEI?

 

 

A inspeção das atividades do RCLE UE é realizada por reguladores no âmbito da DEI?

 

 

A integração é levada a cabo de outra forma? Se sim, especifique:

Se não, especifique na tabela abaixo de que modo é realizada a coordenação das condições e dos procedimentos para a atribuição do título de RCLE e do título no âmbito da DEI. Adicione linhas novas, se necessário.

Coordenação de condições e procedimentos para a atribuição do título de RCLE e do título no âmbito da DEI

Sim/Não

Comentários (opcional)

Os reguladores no âmbito da DEI verificam se um título de RCLE é aplicável e necessário e informam a autoridade competente responsável pelas atividades no âmbito do RCLE UE

 

 

A legislação que transpõe a diretiva DEI não inclui limites de emissão ou concentração para CO2

 

 

Os reguladores no âmbito da DEI fornecem instruções vinculativas à autoridade competente responsável pelo comércio de emissões durante o procedimento de autorização

 

 

Os reguladores no âmbito da DEI fornecem conselhos, numa base voluntária e não vinculativa, à autoridade competente responsável pelo comércio de emissões durante o procedimento de autorização

 

 

A coordenação é levada a cabo de outra forma? Se sim, especifique:

4.2.

Quando é que a legislação nacional exige que o título seja atualizado, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2003/87/CE? Forneça detalhes das disposições da legislação nacional na tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Categoria de alterações

Detalhes das disposições na legislação nacional

Quando é que os títulos podem ser retirados pela autoridade competente?

 

Um título expira nos termos da legislação nacional? Se sim, em que circunstâncias?

 

Quando é que um título é alterado como resultado de um aumento da capacidade?

 

Quando é que um título é alterado como resultado de uma diminuição da capacidade?

 

Quando é que um título é alterado como resultado de alterações ao plano de monitorização?

 

Existem outros tipos de atualizações dos títulos? Se sim, forneça detalhes:

 

Qual o número total de atualizações de títulos que ocorreram no período de referência? Especifique na tabela abaixo o número de atualizações de títulos, desde que este seja do conhecimento da autoridade competente.

Número total de títulos atualizados no período de referência

 

5.   Aplicação do regulamento relativo à monitorização e à comunicação de informações

5.A.   Aspetos gerais

As perguntas 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.1.

Foi implementada legislação nacional adicional para ajudar na aplicação do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo em que áreas foi implementada legislação nacional adicional.

Foram elaboradas orientações nacionais adicionais para auxiliar na compreensão do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo para que áreas foram elaboradas orientações nacionais adicionais.

5.2.

Que medidas foram adotadas para complementar as obrigações de comunicação de informações de outros mecanismos de comunicação de informações existentes, como a comunicação de informações para os inventários de gases com efeito de estufa e os relatórios no âmbito do EPRTR? Especifique abaixo.

5.3.

Desenvolveu modelos eletrónicos personalizados para o Estado-Membro ou formatos de ficheiros específicos para planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios relativos a melhorias? Sim/Não

Se sim, preencha as tabelas abaixo.

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (7)

Que elementos do modelo ou do formato de ficheiro específico são exclusivos do Estado-Membro (8)?

Plano de monitorização para instalações

 

 

Relatório de emissões para instalações

 

 

Relatório de verificação para instalações

 

 

Relatório sobre as melhorias para instalações

 

 

 

Modelo ou formato de ficheiro específico do Estado-Membro (9)

Que elementos do modelo ou do formato de ficheiro específico são exclusivos do Estado-Membro (10)?

Plano de monitorização para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de emissões para operadores de aeronaves

 

 

Relatório de verificação para operadores de aeronaves

 

 

Relatório sobre as melhorias para operadores de aeronaves

 

 

Que medidas implementou para cumprir os requisitos do artigo 74.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Especifique abaixo.

5.4.

Desenvolveu um sistema automatizado para a transferência eletrónica de dados entre operadores ou operadores de aeronaves e a autoridade competente e outros interessados? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo que disposições implementou para cumprir os requisitos do artigo 75.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

5.B.   Instalações

As perguntas 5.7, 5.9, a segunda subpergunta da pergunta 5.17 e as perguntas 5.19 e 5.20 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.5.

Na tabela abaixo, preencha, para os combustíveis apresentados, o consumo total de combustível e as emissões anuais totais, com base nos dados indicados nos relatórios de emissões do operador para o ano de referência.

Descrição do tipo de combustível

Consumo total de combustível (TJ)

Emissões anuais totais (t CO2)

Hulha

 

 

Linhite e carvão sub-betuminoso

 

 

Turfa

 

 

Coque

 

 

Gás natural

 

 

Gás de coqueria

 

 

Gás de alto-forno

 

 

Gás de refinaria e gases derivados de outros processos

 

 

Fuelóleo

 

 

Gás de petróleo liquefeito

 

 

Coque de petróleo

 

 

Outros combustíveis fósseis (11)

 

 

5.6.

Na tabela abaixo, preencha o número total de emissões para cada categoria comunicada de modelo comum de relatório (MCR) do IPCC, com base nos dados fornecidos nos relatórios de emissões do operador, em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Categoria MCR 1

(energia)

Categoria MCR 2

(emissões de processo)

Emissões totais

(t CO2(e))

Emissões de combustão totais

(t CO2(e))

Emissões de processo totais

(t CO2(e))

 

 

 

 

 

5.7.

Na tabela abaixo, indique:

o número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou os valores referidos na literatura mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012,

o valor, o tipo de combustível e o fator de cálculo em questão, assim como a fonte e a justificação para estes valores referidos na literatura,

o número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou valores por defeito do tipo I, ou seja, os valores mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alíneas d) e e) do Regulamento (UE) n.o 601/2012,

o valor, o tipo de combustível ou material e o fator de cálculo em questão, assim como a fonte e a justificação para estes valores por defeito do tipo I.

Tipo de valor (12)

Tipo de combustível ou material

Fator de cálculo (13)

Valor efetivamente utilizado

Fonte do valor e sua justificação

Número de instalações para as quais a autoridade competente aprovou o valor

Quantos dos valores por defeito do tipo I são valores indicados no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012, mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento?

Número total de valores por defeito do tipo I que são valores mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

5.8.

Foram elaborados planos de amostragem em todos os casos previstos pelo artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se não, indique abaixo os casos e os motivos para não ter elaborado um plano de amostragem.

Tem conhecimento de quaisquer problemas ou questões específicos relacionados com os planos de amostragem definidos pelos operadores? Sim/Não

Se sim, especifique abaixo os problemas ou as questões que surgiram.

5.9.

Na tabela abaixo, indique o número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência diferente, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 601/2012, assim como a confirmação de que o plano de amostragem nesses casos está totalmente documentado e é cumprido.

Nome do combustível ou material

Número de instalações para as quais a autoridade competente autorizou uma frequência diferente

Número de fluxos-fonte importantes para os quais é aplicada uma frequência diferente

Confirmação de que o plano de amostragem está totalmente documentado e é cumprido

Sim/Não. Se não, especifique o motivo

 

 

 

 

5.10.

Se as abordagens dos níveis mais elevados para os fluxos-fonte importantes de instalações da categoria C mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 não forem aplicadas, indique na tabela abaixo, para cada instalação para a qual esta situação ocorreu, os fluxos-fonte afetados, os parâmetros de monitorização afetados, o nível mais elevado exigido pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012 e o nível aplicado.

Código de identificação da instalação (14)

Fluxo-fonte afetado na metodologia baseada no cálculo

Fonte de emissão afetada na metodologia baseada na medição

Parâmetro de monitorização afetado (15)

Nível mais elevado exigido pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012

Nível efetivamente aplicado

 

 

 

 

 

 

5.11.

Na tabela abaixo, indique o número de instalações da categoria B mencionadas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 que não aplicam o nível mais elevado para todos os fluxos-fonte e todas as fontes de emissão importantes (16) de acordo com o Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Metodologia de monitorização (17)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações afetadas

 

 

 

5.12.

As instalações no seu Estado-Membro aplicaram a abordagem de recurso, de acordo com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, preencha a tabela abaixo.

Código de identificação da instalação (18)

Motivo para a aplicação da abordagem de recurso (19)

Parâmetro para o qual não foi alcançado, pelo menos, o nível 1 (20)

Estimativa das emissões afetadas por este parâmetro

 

 

 

 

5.13.

Indique, na tabela abaixo, o número de instalações das categorias A, B e C que tiveram de apresentar e apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012. As informações na tabela abaixo referem-se ao período de referência anterior.

Categoria de instalação

Atividade principal do anexo I

Tipo de relatório sobre as melhorias (21)

Número de instalações obrigadas a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de instalações que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

 

 

 

5.14.

No seu Estado-Membro, foi transferido CO2 inerente, de acordo com o artigo 48.o, ou CO2, de acordo com o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, preencha a tabela abaixo.

Código de identificação da instalação (22) que transfere o CO2 inerente ou CO2, nos termos do artigo 49.o

Tipo de transferência (23)

Código de identificação da instalação (24)

Quantidade de CO2 transferido (25)

(t CO2)

Emissões de CO2 inerente recebidas

(t CO2)

Tipo de instalação de receção, no caso da transferência de CO2 (artigo 49.o) (26)

Número da licença para o local de armazenamento (licença ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE)

 

 

 

 

 

 

 

5.15.

Estão previstas tecnologias inovadoras, para além das permitidas nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, que poderiam ser aplicadas para o armazenamento permanente e para as quais gostaria de chamar a atenção devido à sua relevância para as futuras alterações ao Regulamento (UE) n.o 601/2012?

5.16.

Alguma das instalações no seu Estado-Membro aplicou uma medição contínua das emissões, de acordo com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, indique, na tabela abaixo, as emissões totais de cada instalação, as emissões abrangidas pela medição contínua de emissões e se o gás medido contém CO2 de biomassa.

Código de identificação da instalação (27) que emite CO2

Código de identificação da instalação (28) que emite N2O

Emissões anuais totais

(t CO2(e))

Emissões abrangidas pela medição contínua

(t CO2(e))

Os gases de combustão medidos contêm biomassa?

Sim/Não

 

 

 

 

 

5.17.

Na tabela abaixo, indique para cada atividade principal indicada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE:

o número de instalações das categorias A, B e C que utilizam biomassa,

as emissões totais de biomassa que são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, às quais não se aplicam os critérios de sustentabilidade ou que cumprem os critérios de sustentabilidade,

as emissões totais provenientes de biomassa que não são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, às quais se aplicam os critérios de sustentabilidade, mas que não cumprem estes critérios,

o conteúdo energético da biomassa que é considerado como tendo classificação zero, e

o conteúdo energético da biomassa que é não considerado como tendo classificação zero.

Atividade principal do anexo I

Categoria de instalação

Emissões provenientes de biomassa às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados e cumpridos e emissões provenientes de biomassa às quais os critérios de sustentabilidade não são aplicáveis

(t CO2(e))

Emissões provenientes de biomassa às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados, mas não cumpridos

(t CO2(e))

Conteúdo energético da biomassa com classificação zero

(TJ)

Conteúdo energético da biomassa sem classificação zero

(TJ)

 

 

 

 

 

 

Quais dos métodos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade são normalmente aplicados no seu Estado-Membro? Descreva abaixo os principais elementos, se forem utilizados sistemas nacionais para demonstrar este cumprimento.

5.18.

Para cada tipo de resíduo, qual foi a quantidade total de emissões de CO2 fóssil de resíduos utilizados como combustível ou matéria-prima, conforme comunicado pelos operadores no seu relatório de emissões verificado? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de resíduo

Emissões (t CO2)

 

 

5.19.

O seu Estado-Membro permitiu a utilização de planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizada e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (29)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

5.20

Foram utilizadas formas inovadoras para simplificar o cumprimento por parte de instalações com um baixo nível de emissões, mencionadas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique por item na tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Formas inovadoras utilizadas para simplificar o cumprimento

Sim/Não

Orientação personalizada, modelos e/ou exemplos específicos

 

Workshops concebidos especificamente para instalações com um baixo nível de emissões

 

Modelo simplificado para planos de monitorização

 

Outras (especifique):

5.C.   Operadores de aeronaves

As perguntas 5.26 e 5.27 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

5.21.

Quantos operadores de aeronaves estão a utilizar o método A ou B para determinar o consumo de combustível? Responda através da tabela abaixo.

Método para determinar o consumo de combustível

Número de operadores de aeronaves

Percentagem (%) de pequenos emissores (de entre o número total de operadores de aeronaves mencionados na segunda coluna) que determinam o consumo de combustível

Método A

 

 

Método B

 

 

Método A e B

 

 

5.22

Na tabela que se segue, especifique o valor total agregado das emissões de todos os voos e voos domésticos realizados durante o período de referência por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro administrador.

Total de emissões dos voos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro o administrador (t CO2)

Total de emissões dos voos domésticos realizados por operadores de aeronaves para os quais é o Estado-Membro o administrador (t CO2)

 

 

5.23

Na tabela abaixo, indique:

o número de operadores de aeronaves que utilizam biocombustíveis,

as emissões totais provenientes de biocombustíveis que são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, que cumprem os critérios de sustentabilidade,

as emissões totais provenientes de biocombustíveis que não são consideradas como tendo classificação zero, ou seja, às quais se aplicam os critérios de sustentabilidade, mas estes critérios não são cumpridos,

o conteúdo energético proveniente de biocombustíveis que é considerado como tendo classificação zero, e

o conteúdo energético proveniente de biocombustíveis que não é considerado como tendo classificação zero.

Número de operadores de aeronaves que utilizam biocombustíveis

Emissões de biocombustíveis às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados e cumpridos

(t CO2)

Emissões de biocombustíveis às quais os critérios de sustentabilidade são aplicados, mas não cumpridos

(t CO2)

Conteúdo energético de biocombustíveis com classificação zero

(TJ)

Conteúdo energético de biocombustíveis sem classificação zero

(TJ)

 

 

 

 

 

5.24.

Na tabela abaixo, indique:

o número de pequenos emissores que utilizam o instrumento aplicável aos pequenos emissores (IPE) para determinar o consumo de combustível,

o número de pequenos emissores cujo relatório de emissões se baseia no IPE e é gerado a partir do serviço de assistência do RCLE UE, independentemente de quaisquer dados do operador das aeronaves,

o número de operadores de aeronaves que utilizam um método alternativo para determinar as emissões de voos em falta, e

o número de operadores de aeronaves que utilizam o instrumento aplicável aos pequenos emissores para determinar as emissões de voos em falta, de acordo com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Número de pequenos emissores que utilizam o instrumento aplicável aos pequenos emissores (IPE) para determinar o consumo de combustível

 

Número de pequenos emissores cujo relatório de emissões se baseia no IPE e é elaborado a partir do serviço de assistência do RCLE UE, independentemente de quaisquer dados do operador de aeronaves

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam um método alternativo para determinar as emissões de voos em falta

 

Número de operadores de aeronaves que utilizam o instrumento mencionado no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 para determinar as emissões de voos em falta

 

5.25.

Na tabela abaixo, indique o número de operadores de aeronaves que tiveram de apresentar e apresentaram efetivamente um relatório sobre as melhorias, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012. As informações pedidas na tabela abaixo referem-se ao período de referência anterior.

Número de operadores de aeronaves obrigados a apresentar um relatório sobre as melhorias

Número de operadores de aeronaves que efetivamente apresentaram um relatório sobre as melhorias

 

 

5.26.

O seu Estado-Membro permitiu a utilização de planos de monitorização simplificados, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo que tipo de avaliação de riscos foi realizada e com base em que princípios foi configurada.

Tipo de avaliação de riscos (30)

Princípios gerais da avaliação de riscos

 

 

5.27.

Foram utilizadas formas inovadoras para simplificar o cumprimento por parte de pequenos emissores, conforme mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, especifique por item na tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Formas inovadoras utilizadas para simplificar o cumprimento

Sim/Não

Orientação personalizada e exemplos específicos

 

Workshops concebidos especificamente para pequenos emissores

 

Modelo simplificado para planos de monitorização

 

Outras (especifique):

6.   Disposições relativas à verificação

6.A.   Aspetos gerais

6.1.

Indique na tabela abaixo o número de verificadores acreditados para um determinado âmbito de acreditação mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 600/2012. Se os Estados-Membros tiverem autorizado a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2012, indique também o número de verificadores que são pessoas singulares certificados para um determinado âmbito de acreditação mencionado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 600/2012.

Âmbito de acreditação ou certificação indicado no anexo I do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Número de verificadores acreditados no seu Estado-Membro

Número de verificadores certificados no seu Estado-Membro

 

 

 

6.2.

Na tabela abaixo, forneça informações sobre a aplicação dos requisitos para o intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Informações sobre a aplicação dos requisitos de intercâmbio de informações especificados no capítulo VI do Regulamento (UE) n.o 600/2012

Número de verificadores acreditados por um organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro

Para instalações

Para a aviação

 

 

Número de verificadores certificados por uma autoridade nacional de certificação de outro Estado-Membro que realizaram verificações no seu Estado-Membro (se pertinente)

Para instalações

Para a aviação

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

Número de medidas administrativas impostas aos verificadores certificados pelo seu Estado-Membro (se pertinente)

Suspensão

Retirada da acreditação

Redução do âmbito

 

 

 

Número de vezes em que o organismo nacional de acreditação do seu Estado-Membro pediu ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro para realizar atividades de supervisão em seu nome, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

Número de queixas apresentadas contra verificadores acreditados pelo seu Estado-Membro e número de queixas que foram resolvidas

Número de queixas apresentadas

Número de queixas resolvidas

 

 

Número de queixas apresentadas contra verificadores certificados pelo seu Estado-Membro e número de queixas que foram resolvidas

Número de queixas apresentadas

Número de queixas resolvidas

 

 

Número de situações pendentes de não conformidade dos verificadores comunicadas no intercâmbio de informações e número de situações que foram resolvidas

Número de situações de não conformidade

Número de situações de não conformidade resolvidas

 

 

6.B.   Instalações

6.3.

Para que instalações é que a autoridade competente fez uma estimativa prudente das emissões, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação da instalação (31)

Emissões anuais totais da instalação

(t CO2(e))

Motivo para fazer uma estimativa prudente (32)

Estimativa prudente da percentagem (%) de emissões da instalação

Método utilizado para fazer a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (33)

 

 

 

 

 

 

6.4.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Se sim, forneça informações na tabela abaixo.

Atividade principal do anexo I

Tipo de problema encontrado (34)

Número de instalações

Principais motivos para o(s) problema(s) encontrado(s) (em geral) (35)

Percentagem (%) de relatórios de emissões verificados que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

 

6.5.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não

Se sim, especifique que controlos foram realizados através da tabela abaixo:

Controlos dos relatórios de verificação verificados

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à exaustividade e à coerência interna.

%

 

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à coerência em relação ao plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com os dados de atribuição

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (36)

%

 

Número de inspeções de instalações realizadas através de visitas ao local pela autoridade competente

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados devido à não conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas como resultado da rejeição dos relatórios de emissões verificados

 

Outras medidas tomadas como consequência dos controlos aos relatórios de emissões verificados

 

6.6.

As visitas a instalações que emitem mais de 25 000 toneladas de CO2(e) por ano foram dispensadas? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número de instalações para as quais se dispensou uma visita ao local, sob uma determinada condição. Adicione linhas novas, se necessário.

Condição para a dispensa da visita ao local (37)

Atividade principal do anexo I

Número de instalações

 

 

 

Foram dispensadas as visitas a instalações com um baixo nível de emissões, mencionadas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número de instalações para as quais se dispensou uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para instalações com um baixo nível de emissões

 

6.C.   Operadores de aeronaves

6.7.

Para que operadores de aeronaves é que a autoridade competente fez uma estimativa prudente das emissões, de acordo com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (38)

Emissões anuais totais do operador de aeronaves

(t CO2(e))

Motivo para fazer uma estimativa prudente (39)

Estimativa prudente da percentagem (%) de emissões do operador de aeronaves

Método utilizado para fazer a estimativa prudente das emissões

Outras medidas tomadas ou propostas (40)

 

 

 

 

 

 

6.8.

Algum relatório de verificação incluiu inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias? Sim/Não

Se sim, forneça informações nas tabelas abaixo em relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente.

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de emissões

Tipo de problema encontrado (41)

Número de operadores de aeronaves

Principais motivos para o(s) problema(s) encontrado(s) (em geral) (42)

Percentagem (%) de relatórios de emissões verificados que conduziram a uma estimativa prudente das emissões pela autoridade competente

 

 

 

 

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de toneladas-quilómetro

Tipo de problema encontrado (43)

Número de operadores de aeronaves

Principais motivos para o(s) problema(s) encontrado(s) (em geral) (44)

 

 

 

6.9.

A autoridade competente levou a cabo controlos dos relatórios de emissões verificados? Sim/Não

Se sim, especifique nas tabelas abaixo que controlos foram realizados e relação aos dados de emissões e de toneladas-quilómetro, respetivamente.

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de emissões

Controlos dos relatórios de emissões verificados

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à exaustividade e à coerência interna

%

 

Percentagem de relatórios de emissões verificados quanto à coerência em relação ao plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de emissões que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de emissões com vista a uma análise detalhada (45)

%

 

Número de inspeções realizadas aos operadores de aeronaves

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados devido à não conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Número de relatórios de emissões verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de emissões

 

 

Medidas tomadas como resultado da rejeição dos relatórios de emissões verificados

 

Outras medidas tomadas como consequência dos controlos aos relatórios de emissões verificados

 

Tabela relativa aos dados relacionados com os relatórios de toneladas-quilómetro

Controlos dos relatórios de toneladas-quilómetro

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro verificados quanto à exaustividade e à coerência interna

%

 

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro verificados quanto à coerência em relação ao plano de monitorização

%

 

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro que foram confrontados com outros dados

Indique, na terceira coluna, com que outros dados foram realizadas confrontações

%

 

Percentagem de relatórios de toneladas-quilómetro que foram analisados detalhadamente

Na terceira coluna, indique quais os critérios utilizados para selecionar relatórios de toneladas-quilómetro com vista a uma análise detalhada (46)

%

 

Número de inspeções realizadas aos operadores de aeronaves

 

 

Número de relatórios de toneladas-quilómetro verificados rejeitados devido à não conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

Número de relatórios de toneladas-quilómetro verificados rejeitados por outros motivos

Indique, na terceira coluna, os motivos para a rejeição dos relatórios de toneladas-quilómetro

 

 

Medidas tomadas como resultado dos controlos aos relatórios de toneladas-quilómetro verificados

 

6.10.

Foram dispensadas as visitas a pequenos emissores, mencionados no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número de pequenos emissores para os quais se dispensou uma visita ao local.

Número total de visitas ao local dispensadas para pequenos emissores

 

7.   Registos

7.1.

Anexe uma cópia dos termos e condições específicos do seu Estado-Membro que devem ser assinados pelos titulares de contas.

7.2.

Em todos os casos em que uma conta tenha sido encerrada por não haver uma perspetiva razoável de devolução de mais licenças por parte de uma instalação ou de um operador de aeronaves, descreva na tabela abaixo os motivos para a ausência dessa perspetiva e indique a quantidade de licenças em dívida. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação da instalação/do operador (47)

Nome do operador

Nome da instalação

Número de licenças em dívida

Motivo para a ausência de mais perspetivas razoáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.

Quantas vezes, durante o ano de referência, os operadores de aeronaves utilizaram o mandato previsto no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 389/2013 (48)? Especifique abaixo o número de vezes.

Número de vezes em que o mandato foi utilizado durante o período de referência

 

Que operadores de aeronaves utilizaram, durante o período de referência, um mandato como o previsto no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 389/2013? Forneça essas informações através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Código de identificação do operador de aeronaves (49)

Nome do operador de aeronaves

 

 

8.   Atribuição

8.1.

Na tabela abaixo, especifique o número de alterações que ocorreram às instalações e à respetiva atribuição desde o início do terceiro período de comércio e durante o período de referência.

 

Durante o período de referência

Desde o início do terceiro período de comércio

Motivo para a alteração da atribuição

Número de alterações durante o período de referência

Quantidade de licenças de emissão que correspondem a todas as alterações durante o período de referência

Número de alterações desde o início do terceiro período de comércio

Quantidade de licenças de emissão que correspondem a todas as alterações desde o início do terceiro período de comércio

Atribuição a novas instalações ou novas subinstalações, conforme mencionado no artigo 19.o da Decisão 2011/278/UE (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1)

 

 

 

 

Aumentos significativos das capacidades, conforme mencionado no artigo 20.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Cessação, conforme mencionado no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Cessação, conforme mencionado no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Reduções significativas das capacidades, conforme mencionado no artigo 21.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

Cessação parcial, conforme mencionado no artigo 23.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

8.2.

Houve alterações planeadas ou efetivas da capacidade, dos níveis de atividade ou do funcionamento de uma instalação, conforme mencionado no artigo 24.o da Decisão 2011/278/UE, que não foram notificadas à autoridade competente? Sim/Não

Se sim, especifique na tabela abaixo o número de instalações abrangidas e o modo como essas alterações foram identificadas.

Número de instalações que não notificaram alterações planeadas ou efetivas

Como as alterações planeadas e efetivas foram identificadas

 

 

8.3.

Aplicou o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o número total de licenças de emissão emitidas e o valor total dos investimentos realizados nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE durante o período de referência.

 

Dentro do período de referência

Número total de licenças de emissão emitidas ao abrigo do artigo 10.o-C de Diretiva 2003/87/CE

 

Valor total dos investimentos previstos no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE

 

9.   Utilização de unidades de redução de emissões (URE) e de reduções certificadas de emissões (RCE) no regime comunitário

A pergunta 9.1 deve ser respondida no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

9.1.

Que medidas foram tomadas, antes da emissão de uma carta de aprovação de um projeto, para garantir que os critérios e as orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório final de 2000 Mundial de Barragens (CMB), serão respeitados durante o desenvolvimento de projetos de centrais de produção hidroelétrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW? Responda através da tabela abaixo. Adicione linhas novas, se necessário.

Medidas tomadas para garantir o respeito dos critérios e das orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório final da CMB

Sim/Não

Comentários

Os participantes nos projetos têm a obrigação legal de cumprir os critérios e as orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório de novembro de 2000 Mundial de Barragens “Barragens e desenvolvimento — um novo quadro para a tomada de decisões”

 

 

É verificado o cumprimento dos critérios e das orientações internacionais relevantes, incluindo os que estão contidos no relatório de novembro de 2000 Mundial de Barragens “Barragens e desenvolvimento — um novo quadro para a tomada de decisões”. Se sim, utilize a coluna de comentários para especificar a autoridade relevante, por exemplo, a autoridade competente ou a autoridade nacional designada (AND)

 

 

Ao aprovar atividades de projetos de centrais de produção hidroelétrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW, a AND ou outra autoridade relevante é obrigada a respeitar um conjunto de orientações harmonizadas sobre a aplicação do artigo 11.o-B, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE, acordadas pelos Estados-Membros no Comité das Alterações Climáticas

 

 

Os proponentes de projetos devem apresentar um relatório validado do cumprimento do artigo 11.o-B, n.o 6, em conformidade com as orientações harmonizadas. Se sim, utilize a coluna de comentários para fornecer os documentos ou as ligações web pertinentes

 

 

Outras entidades, que não as entidades operacionais designadas (EOD), também estão autorizadas a realizar uma validação do relatório do cumprimento do artigo 11.o-B, n.o 6. Se sim, utilize a coluna de comentários para especificar quem são estas entidades

 

 

As atividades de projeto são aprovadas de acordo com as orientações harmonizadas. Se sim, utilize a coluna de comentários para especificar o número de atividades de projeto aprovadas

 

 

O público em geral tem acesso às informações sobre as atividades de projetos de produção hidroelétrica aprovadas no seu Estado-Membro, em conformidade com o artigo 11.o-B, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE. Se sim, utilize a coluna de comentários para fornecer informação sobre este acesso, incluindo ligações da web, se disponíveis

 

 

Outras (especifique):

 

 

10.   Taxas e encargos

As perguntas 10.1, 10.2 e 10.3 apenas devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

10.A.   Instalações

10.1.

São cobradas taxas aos operadores? Sim/Não

Se sim, forneça detalhes na tabela abaixo sobre as taxas cobradas pela emissão e atualização de títulos e pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Emissão do título/aprovação do plano de monitorização

 

Atualização do título

 

Transferência do título

 

Devolução do título

 

Pedido de reserva para operador novo

 

Outro (especifique):

 

Se sim, utilize a seguinte tabela para fornecer detalhes sobre as taxas anuais de subsistência.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Taxa anual de subsistência

 

Outro (especifique)

 

10.B.   Operadores de aeronaves

10.2.

São cobradas taxas aos operadores de aeronaves? Sim/Não

Se sim, forneça detalhes na tabela abaixo sobre as taxas cobradas pela aprovação e atualização dos planos de monitorização.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Aprovação do plano de monitorização para emissões

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização para emissões

 

Aprovação do plano de monitorização para dados de toneladas-quilómetro

 

Aprovação da alteração do plano de monitorização para dados de toneladas-quilómetro

 

Transferência do plano de monitorização

 

Devolução do plano de monitorização

 

Outro (especifique)

 

Se sim, forneça na tabela abaixo detalhes sobre as taxas anuais de subsistência.

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

Taxa anual de subsistência

 

Outro (especifique)

 

10.C.   Instalações e operadores de aeronaves

10.3.

Nas tabelas abaixo, especifique as taxas únicas e anuais que são cobradas aos operadores e aos operadores de aeronaves em relação às contas de registo.

Tabela para taxas únicas

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

 

 

 

 

Tabela para taxas anuais

Motivo para a taxa/descrição

Quantia em euros

 

 

 

 

11.   Questões relacionadas com o cumprimento da Diretiva RCLE

11.A.   Instalações

As perguntas 11.1 e 11.2 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

11.1.

Na tabela abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores respeitaram o título, o Regulamento (UE) n.o 601/2012 e o Regulamento (UE) n.o 600/2012. Adicione linhas novas, se necessário.

Medidas tomadas para garantir o cumprimento

Sim/Não

Controlos locais e inspeção da implementação e do cumprimento por parte de instalações do plano de monitorização e dos Regulamentos (UE) n.o 601/2012 e (UE) n.o 600/2012

 

Reuniões regulares com a indústria e/ou os verificadores

 

Garantir que a venda de licenças de emissão é proibida no caso de irregularidades

 

Publicar os nomes dos operadores que não estão a cumprir o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

Outras (especifique):

11.2.

Na tabela abaixo, indique as sanções por infrações ao Regulamento (UE) n.o 601/2012, ao Regulamento (UE) n.o 600/2012 e à legislação nacional, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Funcionamento sem título

 

 

 

 

 

Incumprimento das condições do título

 

 

 

 

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Ausência de plano(s) de amostragem obrigatório(s) aprovado(s) pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Incumprimento da monitorização de acordo com o plano de monitorização aprovado e o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

A garantia de qualidade do equipamento de medição não está conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Incapacidade de implementação dos procedimentos exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações ao plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, em desrespeito do exigido pelos artigos 14.o a 16.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado no tempo devido

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) sobre melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

 

 

 

 

O relatório das emissões verificado é considerado não conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações planeadas ou efetivas da capacidade, dos níveis de atividade e do funcionamento de uma instalação até 31 de dezembro do período de referência, conforme exigido pelo artigo 24.o da Decisão 2011/278/UE

 

 

 

 

 

Outras (especifique)

 

 

 

 

 

11.3.

Na tabela abaixo, especifique as infrações cometidas e as sanções impostas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas

Estão a decorrer procedimentos relacionados com a imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi executada?

Sim/Não

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 11.2. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.4.

Na tabela abaixo, indique os nomes dos operadores aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação da instalação (50)

Nome do operador

 

 

11.B.   Operadores de aeronaves

As perguntas 11.5, 11.6 e 11.9 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

11.5.

Na tabela abaixo, especifique que medidas foram tomadas para garantir que os operadores de aeronaves cumpriram o Regulamento (UE) n.o 601/2012 e o Regulamento (UE) n.o 600/2012. Adicione linhas novas, se necessário.

Medidas tomadas

Sim/Não

Controlos locais e inspeções à implementação e ao cumprimento por parte dos operadores de aeronaves do plano de monitorização e dos Regulamentos (UE) n.o 601/2012 e (UE) n.o 600/2012

 

Reuniões regulares com operadores de aeronaves e/ou verificadores

 

Garantir que a venda de licenças de emissão é proibida no caso de irregularidades

 

Publicar os nomes dos operadores de aeronaves que não estão a cumprir o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

Outras (especifique):

11.6.

Na tabela abaixo, indique as sanções por infrações ao Regulamento (UE) n.o 601/2012, ao Regulamento (UE) n.o 600/2012 e à legislação nacional, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

Mín.

Máx.

Mín.

Máx.

 

Ausência de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente

 

 

 

 

 

Não apresentação de documentação comprovativa, conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Incumprimento da monitorização de acordo com o plano de monitorização aprovado e o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não implementação dos procedimentos exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não notificação das alterações ao plano de monitorização e não atualização do plano de monitorização, conforme exigido pelos artigos 14.o a 16.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não correção das discrepâncias na exaustividade comunicada dos voos

 

 

 

 

 

Não apresentação de um relatório de emissões verificado no tempo devido

 

 

 

 

 

Não apresentação do(s) relatório(s) de melhorias, conforme exigido pelo artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Não fornecimento de informações ao verificador, conforme exigido pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 600/2012

 

 

 

 

 

O relatório das emissões verificado é considerado não conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

O relatório de toneladas-quilómetro verificado é considerado não conforme com o Regulamento (UE) n.o 601/2012

 

 

 

 

 

Outros (especifique):

 

 

 

 

 

11.7.

Na tabela abaixo, especifique as infrações cometidas e as sanções impostas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de infração

Sanções efetivas impostas

Estão a decorrer procedimentos relacionados com a imposição da sanção?

Sim/Não

A sanção foi executada?

Sim/Não

Coimas em euros

Pena de prisão em meses

Outras

O tipo de infração deve ser selecionado de entre a lista que figura na pergunta 11.6. Todas as sanções impostas devem ser comunicadas numa linha separada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.8.

Na tabela abaixo, indique os nomes dos operadores de aeronaves aos quais foram impostas sanções por emissões excessivas durante o período de referência, de acordo com o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

Código de identificação do operador de aeronaves (51)

Nome do operador de aeronaves

 

 

11.9.

Que medidas teriam de ser tomadas no seu Estado-Membro antes de este pedir à Comissão a imposição de uma proibição de operação, de acordo com o artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2003/87/CE? Especifique abaixo os tipos de medidas.

12.   A natureza jurídica das licenças de emissão e o tratamento fiscal

As perguntas 12.1, 12.2, 12.3 e 12.4 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

12.1.

Qual é a natureza jurídica de uma licença de emissão no seu Estado-Membro?

12.2.

Qual é o tratamento contabilístico das licenças de emissão no relatório financeiro anual das empresas que cumprem a norma contabilística do Estado-Membro?

12.3.

É cobrado IVA sobre a emissão de licenças de emissão? Sim/Não

É cobrado IVA sobre a transação de licenças de emissão no mercado secundário? Sim/Não

O seu Estado-Membro aplica o mecanismo de autoliquidação em transações nacionais que envolvem licenças de emissão? Sim/Não

12.4.

As licenças de emissão são tributadas? Sim/Não

Se sim, indique na tabela abaixo o tipo de imposto e as taxas de tributação aplicáveis. Adicione linhas novas, se necessário.

Tipo de imposto

Taxa de tributação aplicada

 

 

 

 

13.   Fraude

As perguntas 13.1 e 13.2 devem ser respondidas no relatório a apresentar até 30 de junho de 2014 e em relatórios subsequentes, se tiverem ocorrido alterações durante o período de referência.

13.1.

Na tabela abaixo, especifique quais as disposições em vigor relativas a atividades fraudulentas relacionadas com a atribuição gratuita de licenças.

Disposições relativas a atividades fraudulentas

Detalhes das disposições e procedimentos da legislação nacional

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que os operadores, os operadores de aeronaves ou terceiros possam comunicar suspeitas quanto à existência de atividades potencialmente fraudulentas relacionadas com a atribuição gratuita de licenças?

 

Que disposições estão em vigor para a investigação das suspeitas de atividades potencialmente fraudulentas relacionadas com a atribuição gratuita de licenças?

 

Que disposições estão em vigor para a instauração de processos-crime por atividade fraudulenta relacionada com a atribuição gratuita de licenças?

 

No caso de processos-crime por atividades fraudulentas, quais as sanções máximas? Descreva as coimas e as penas de prisão.

 

13.2.

Na tabela abaixo, especifique quais as disposições em vigor para garantir que as autoridades competentes envolvidas no RCLE UE tomem conhecimento de atividades fraudulentas.

Disposições para a comunicação de atividades fraudulentas à autoridade competente

Detalhes das disposições e dos procedimentos

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento das investigações sobre atividades fraudulentas?

 

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento dos casos de atividades fraudulentas levados a tribunal?

 

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento dos processos jurídicos sobre atividades fraudulentas resolvidos fora dos tribunais?

 

Que disposições, caso existam, estão em vigor para que a autoridade competente tome conhecimento do veredicto de processos jurídicos sobre atividades fraudulentas?

 

13.3.

Na tabela abaixo, indique as seguintes informações sobre atividades fraudulentas que sejam do conhecimento da autoridade competente envolvida na aplicação do RCLE UE no seu Estado-Membro:

número de investigações levadas a cabo no período de referência (incluindo investigações ainda a decorrer),

número de casos levados a tribunal no período de referência,

número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição no período de referência, e

número de casos no período de referência que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta.

Informações sobre atividades fraudulentas

Número

Tipo de fraude ou de atividade fraudulenta

Número de investigações realizadas

 

 

Número de casos levados a tribunal

 

 

Número de casos resolvidos fora dos tribunais sem condenação e número de casos que resultaram numa absolvição

 

 

Número de casos que resultaram numa condenação devido a uma atividade fraudulenta.

 

 

14.   Outras observações

14.1.

Na tabela abaixo, forneça detalhes sobre quaisquer outras questões que tenham causado preocupações no seu Estado-Membro ou quaisquer outras informações pertinentes que deseje fornecer.

Secção

Outras informações ou questões que causam preocupação

Aspetos gerais

 

Secção 2

 

Secção 3

 

Secção 4

 

Secção 5

 

Secção 6

 

Secção 7

 

Secção 8

 

Secção 9

 

Secção 10

 

Secção 11

 

Secção 12

 

Secção 13

 

14.2.

Respondeu a todas as perguntas deste questionário e atualizou as respostas a essas perguntas quando necessário? Sim/Não

Se não, volte à(s) pergunta(s) em causa.»


(1)  Indique o número de telefone, o endereço eletrónico e o endereço da página da Internet.

(2)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(3)  JO L 181 de 12.7.2012, p. 1.

(4)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver incluído atividades ou gases ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE.

(5)  Esta célula apenas terá de ser preenchida se o Estado-Membro tiver excluído instalações ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE.

(6)  JO L 334 de 17.2.2010, p. 17.

(7)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(8)  Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.

(9)  Selecione o modelo ou o formato de ficheiro específico do Estado-Membro.

(10)  Em comparação com os requisitos do modelo e dos formatos de ficheiro específicos publicados pela Comissão.

(11)  Tenha em atenção que esta pergunta não abrange a biomassa (incluindo biocombustíveis e biolíquidos não sustentáveis). As informações relacionadas com biomassa, biocombustíveis e biolíquidos são contempladas pela pergunta 5.17.

(12)  Selecione no tipo de valor: o valor referido na literatura acordado com a autoridade competente ou o valor por defeito do tipo I. Os valores referidos na literatura mencionados no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 estão relacionados com fatores de cálculo relativos aos tipos de combustível.

(13)  Selecione no fator de cálculo: poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono ou fração de biomassa.

(14)  Código de identificação da instalação, reconhecido de acordo com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(15)  Selecione no parâmetro de monitorização afetado: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição: a média anual de emissões por hora em kg/h da fonte de emissão.

(16)  Fontes de emissão que emitem mais de 5 000 toneladas de CO2(e) por ano, ou que contribuem com mais de 10% das emissões anuais totais da instalação, consoante o valor que for mais elevado em termos de emissões absolutas.

(17)  Selecione: metodologia baseada no cálculo ou metodologia baseada na medição.

(18)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(19)  Selecione:

a)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte importante;

b)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para um fluxo-fonte menor;

c)

a aplicação do nível 1 é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos para mais do que um dos fluxos-fonte importantes ou menores;

d)

a aplicação do nível 1 na metodologia baseada na medição é tecnicamente inexequível ou resulta em custos excessivos, conforme mencionado no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

(20)  Selecione: quantidade de combustível, quantidade de material, poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono, fração de biomassa ou, no caso de uma metodologia baseada na medição, a média anual de emissões por hora em kg/h da fonte de emissão.

(21)  Selecione: relatório sobre as melhorias de acordo com o artigo 69.o, n.o 1, relatório sobre as melhorias de acordo com o artigo 69.o, n.o 3, ou relatório sobre as melhorias de acordo com o artigo 69.o, n.o 4.

(22)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(23)  Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48) ou transferência de CO2 (artigo 49.o).

(24)  Forneça o código de identificação da instalação que recebe CO2 inerente ou o código de identificação da instalação que recebe CO2, de acordo com o artigo 49.o.

(25)  Indique a quantidade de CO2 inerente ou CO2 transferido, de acordo com o artigo 49.o.

(26)  Selecione:

captura de gases com efeito de estufa provenientes de uma instalação abrangida pela Diretiva 2003/87/CE para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE,

transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, ou

armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE.

(27)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(28)  Selecione: transferência de CO2 inerente (artigo 48) ou transferência de CO2 (artigo 49.o).

(29)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador.

(30)  Selecione: avaliação de riscos levada a cabo pela autoridade competente ou avaliação de riscos levada a cabo pelo operador de aeronaves.

(31)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(32)  Especifique: nenhum relatório de emissões apresentado até 31 de março, nenhuma verificação positiva devido a inexatidões materiais, nenhuma verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2012], nenhuma verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2012, relatório de emissões rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2012, ou relatório de emissões não verificado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2012.

(33)  Indique quais das seguintes ações foram realizadas ou propostas: advertência ou aviso formal de possível imposição de sanções enviados aos operadores, bloqueio da conta do operador titular, imposição de coimas ou outras ações (especifique). É possível uma combinação de ações.

(34)  Especifique: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012, recomendações de melhorias.

(35)  Apenas devem ser fornecidas informações de alto nível sobre os principais motivos. Não é necessária uma especificação de cada inexatidão, situação de não conformidade, incumprimento ou recomendação.

(36)  Selecione: avaliação baseada nos riscos, % de instalações, todas as instalações da categoria C, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(37)  Selecione a(s) condição(ões), conforme mencionadas na nota de orientação II.5 Visitas ao local no que se refere a instalações, secção 3: condição I, condição II, condição III ou condição IV.

(38)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(39)  Selecione: nenhum relatório de emissões apresentado até 31 de março, nenhuma verificação positiva devido a inexatidões materiais, nenhuma verificação positiva devido à limitação do âmbito [artigo 27.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2012], nenhuma verificação positiva devido ao artigo 27.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2012, relatório de emissões rejeitado porque não estava em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2012, ou relatório de emissões não verificado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2012.

(40)  Indique quais das seguintes ações foram realizadas ou propostas: advertência ou aviso formal sobre a imposição de sanções enviado aos operadores de aeronaves, bloqueio da conta do operador de aeronaves titular, imposição de coimas ou outras ações (especifique). É possível uma combinação de ações.

(41)  Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias.

(42)  Apenas devem ser fornecidas informações de alto nível sobre os principais motivos. Não é necessária uma especificação de cada inexatidão, situação de não conformidade, incumprimento ou recomendação.

(43)  Selecione: inexatidões imateriais, situações de não conformidade que não conduziram a um parecer de verificação negativo, incumprimento do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou recomendações de melhorias.

(44)  Apenas devem ser fornecidas informações de alto nível sobre os principais motivos. Não é necessária uma especificação de cada inexatidão, situação de não conformidade, incumprimento ou recomendação.

(45)  Selecione: avaliação baseada nos riscos,% de operadores de aeronaves, todos os grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(46)  Selecione: avaliação baseada nos riscos,% de operadores de aeronaves, grandes operadores de aeronaves, seleção aleatória, ou outros (neste caso, especifique).

(47)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(48)  JO L 122 de 3.5.2013, p. 1.

(49)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013

(50)  Código de identificação da instalação, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.

(51)  Código de identificação do operador de aeronaves, reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 389/2013.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/77


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 56 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para ciclomotores e veículos equiparados

Integra todo o texto válido até:

Série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 12 de setembro de 2001

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definição de «tipo»

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Prescrições gerais

7.

Prescrições específicas

8.

Prescrições aplicáveis a lentes e filtros de cor

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções pela não-conformidade da produção

11.

Modificação e extensão da homologação de um tipo de farol

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respetivos serviços administrativos

14.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do Regulamento n.° 56

Anexo 2 —

Disposição da marca de homologação

Anexo 3 —

Medições fotométricas

Anexo 4 —

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 5 —

Prescrições mínimas relativas à amostragem efetuada por um inspetor

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável à homologação dos faróis que utilizam lâmpadas de incandescência, produzem um único feixe de cruzamento e são fornecidos para equipar os ciclomotores (1) e veículos equiparados.

2.   DEFINIÇÃO DE «TIPO»

Faróis de «tipos» diferentes são faróis que diferem em relação a aspetos essenciais como:

2.1.

A marca de fabrico ou a designação comercial;

2.2.

As características do sistema ótico;

2.3.

A inclusão ou a eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos óticos por reflexão, refração ou absorção. Uma mudança de cor dos feixes luminosos emitidos pelos faróis cujas demais características não variem não constitui uma mudança de tipo de farol. Assim, deve ser atribuído o mesmo número de homologação a esses faróis.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado. Cada pedido deve ser acompanhado de:

3.1.

Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitirem identificar o tipo em causa. Os desenhos devem mostrar a posição prevista para a marca de homologação e representar o farol em alçado frontal e em corte lateral, com a indicação esquemática dos sulcos e prismas da lente;

3.2.

Uma breve descrição técnica indicando, em especial, a categoria da lâmpada de incandescência prevista;

3.3.

Dois dispositivos com lentes incolores (2).

3.4.

A autoridade competente deve verificar a existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.   MARCAÇÕES

4.1.

Os faróis apresentados para homologação devem ostentar de forma visível, legível e indelével, o seguinte:

4.1.1.

A marca ou a designação comercial do requerente;

4.1.2.

A identificação da categoria da lâmpada de incandescência prevista;

4.2.

Além disso, devem incluir, na lente e no corpo principal (o refletor é considerado parte do corpo principal) (3), um espaço de dimensões suficientes para acolher a marcação de homologação; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no ponto 3.2.1 anterior.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.

Se os dispositivos apresentados em conformidade com o ponto 3 anterior satisfizerem os requisitos do presente regulamento, a homologação é concedida.

5.2.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol.

5.3.

A comunicação da concessão, extensão ou recusa da homologação de um tipo de farol nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

5.4.

Cada farol conforme a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento deve ostentar, nos espaços referidos no ponto 4.2 anterior, para além da marcação prescrita no ponto 4.1:

5.4.1.

Uma marca internacional de homologação (4), que deve ser constituída por:

5.4.1.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

5.4.1.2.

Um número de homologação.

5.5.

As marcações previstas no ponto 5.4 devem ser claramente legíveis e indeléveis.

5.6.

O anexo 2 do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

6.   PRESCRIÇÕES GERAIS

6.1.

Cada dispositivo deve conformar-se às especificações do ponto 7 do presente regulamento.

6.2.

Os faróis devem ser concebidos e construídos de tal modo que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento.

6.3.

As partes destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao refletor devem ser construídas por forma a que, mesmo na obscuridade, a lâmpada de incandescência só possa ser montada na posição correta.

7.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

7.1.

A posição correta da lente em relação ao sistema ótico deve ser marcada de forma inequívoca e ficar bloqueada contra a rotação durante o funcionamento.

7.2.

Para a medição da iluminação produzida pelo farol, utiliza-se um painel de medição conforme descrito no anexo 3 do presente regulamento e uma lâmpada de incandescência normalizada com uma ampola lisa e incolor em conformidade com a categoria S3 do Regulamento n.o 37.

A lâmpada de incandescência normalizada deve ser regulada para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas no Regulamento n.o 37.

7.3.

O feixe deve ter um recorte suficientemente nítido que possa contribuir para uma orientação satisfatória. O recorte deve ser substancialmente horizontal e tão direito quanto possível num comprimento horizontal de pelo menos ± 900 mm medidos a uma distância de 10 m.

Quando orientados em conformidade com o anexo 3, os faróis devem cumprir os requisitos aí especificados.

7.4.

A configuração do feixe não deve apresentar variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.

7.5.

A intensidade de iluminação no painel mencionado no ponto 7.2 anterior deve ser medida com um fotorrecetor cuja área útil deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

8.   PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A LENTES E FILTROS DE COR

8.1.   Pode ser concedida homologação a faróis que emitam luzes incolores ou amarelo seletivo com uma lâmpada incolor. Expressas em coordenadas tricromáticas da CIE, são as seguintes as correspondentes características colorimétricas para as lentes ou os filtros de cor amarela:

Filtro amarelo seletivo (painel ou lente)

Limite para o vermelho

y ≥

0,138 + 0,58 x

Limite para o verde

y ≤

1,29 x – 0,1

Limite para o branco

y ≤

– x + 0,966

Limite para o valor espetral

y ≤

– x + 0,992

que também pode ser expresso da seguinte forma:

comprimento de onda dominante

575 - 585 nm

fator de pureza

0,90 - 0,98

O fator de transmissão deve ser ≥ 0,78

Determina-se o fator de transmissão utilizando uma fonte luminosa com uma temperatura de cor de 2 854 °K [correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE)].

8.2.   O filtro deve fazer parte do farol e deve estar instalado de modo tal que o utilizador não o consiga retirar inadvertidamente nem intencionalmente, com ferramentas vulgares.

8.3.   Observação relativa à cor

Uma vez uma homologação concedida ao abrigo do presente regulamento, nos termos do ponto 8.1 anterior, para um tipo de farol que emita quer luz incolor quer luz amarela seletiva, o artigo 3.o do Acordo ao qual o presente regulamento está anexado não impede as partes contratantes de proibirem faróis que emitam um feixe de luz incolor ou amarela seletiva em veículos por elas registados.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos de modo tal que se conformem ao tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 7 e 8.

9.2.

Para verificar o cumprimento do disposto no ponto 9.1, devem ser efetuados controlos adequados da produção.

9.3.

O titular da homologação deve, em especial:

9.3.1.

Assegurar a existência de processos para o controlo efetivo da qualidade dos produtos;

9.3.2.

Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

9.3.3.

Assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos correspondentes permanecem disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

9.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

9.3.5.

Assegurar que são efetuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios previstos no anexo 4 do presente regulamento;

9.3.6.

Assegurar que cada colheita de amostras que evidencie não-conformidade com o tipo de ensaio previsto dá origem a uma nova amostragem e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

9.4.

A autoridade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

9.4.1.

Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos da fiscalização da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

9.4.2.

O inspetor pode selecionar amostras de forma aleatória destinadas a ser ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

9.4.3.

Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 9.4.2 anterior, o inspetor seleciona amostras para serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação, segundo os critérios do anexo 5.

9.4.4.

A autoridade competente pode efetuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento. Estes ensaios efetuam-se em amostras colhidas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 5.

9.4.5.

A autoridade competente deve procurar obter uma frequência de inspeções de dois em dois anos. Não obstante, isso fica ao critério da autoridade competente e da sua confiança na existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a autoridade competente deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

9.5.

Os faróis com defeitos evidentes não são tidos em conta.

10.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as disposições acima definidas não forem cumpridas ou se um farol que ostente a marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

10.2.

Se uma parte contratante no Acordo de 1958 que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve informar desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE FAROL

11.1.

Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou o tipo de farol. Essa entidade pode então:

11.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter um efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o tipo de farol ainda cumpre as prescrições; ou

11.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

11.2.

A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações introduzidas, devem ser comunicadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento indicado no ponto 5.3 anterior.

11.3.

A entidade responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPETIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1.

Decorridos seis meses a contar da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 113, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem cessar a concessão de homologações ECE nos termos do presente regulamento.

14.2.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série 01 de alterações ao presente regulamento.

14.3.

As homologações concedidas nos termos do presente regulamento antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 113, assim como todas as extensões de homologações concedidas posteriormente, incluindo as que foram feitas em conformidade com a versão original do presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente.

14.4.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para faróis ao abrigo da série de alterações 01 ou da versão original do presente regulamento, desde que os faróis se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

14.5.

A partir da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 113, nenhuma das partes contratantes que apliquem o presente regulamento pode proibir a instalação num modelo de veículo novo de um farol homologado nos termos do Regulamento n.o 113.

14.6.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação num modelo de veículo ou num veículo de um farol homologado nos termos do presente regulamento.

14.7.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação ou a utilização num veículo em circulação de um farol homologado nos termos da versão original, desde que o farol se destine a servir de peça de substituição.


(1)  Tal como definido na Convenção de 1968 relativa ao tráfego rodoviário, capítulo I, artigo 1.o, alínea m) (E/CONF.56/16/Rev.l).

(2)  Caso se pretenda fabricar o farol com lentes coloridas, devem também ser apresentadas duas amostras de lentes coloridas exclusivamente para o ensaio da cor.

(3)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal do farol (o refletor é considerado parte do corpo principal), basta prever esse espaço na lente.

(4)  Se diferentes tipos de faróis incluírem uma lente idêntica ou um refletor idêntico, a lente e o refletor podem ostentar as diferentes marcas de homologação desses tipos de faróis, na condição de o número de homologação atribuído ao tipo específico apresentado poder ser identificado sem ambiguidade.

(5)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

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a ≥ 5 mm

O farol que ostente a marca de homologação acima foi homologado nos Países Baixos (E4) com o número de homologação 00243. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do presente regulamento na sua forma original.

Nota

O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.


ANEXO 3

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1.

Para as medições, o painel de medição deve ser colocado a uma distância de 10 m à frente do farol e perpendicularmente à linha que une o filamento da lâmpada e o ponto HV; a linha H-H deve ser horizontal. Para as lâmpadas de incandescência com filamento transversal, o filamento deve estar o mais horizontal possível durante as medições.

2.

Lateralmente, o farol deve ser orientado de tal forma que o feixe seja o mais simétrico possível em relação à linha V-V

3.

Verticalmente, o farol deve ser orientado de forma a que a iluminação seja de 2 lx no ponto HV. Nessas condições, o recorte deve estar situado entre a linha H-H e a linha H-100 mm.

4.

Quando orientado em conformidade com o disposto nos pontos 2 e 3 anteriores, a iluminação deve satisfazer os valores seguintes:

4.1.

Na linha H-H e acima: 2 lux máx.;

4.2.

Numa linha situada 300 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm em ambos os lados da linha vertical V-V: não menos de 8 lx;

4.3.

Numa linha situada 600 mm abaixo da linha H-H e numa largura de 900 mm em ambos os lados da linha vertical V-V: não menos de 4 lx;

Painel de medição

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(dimensões em mm para uma distância de 10 m)


ANEXO 4

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.

Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada, se, no ensaio do desempenho fotométrico de um farol selecionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada, nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

1.3.

Se os resultados dos ensaios acima descritos não cumprirem os requisitos, repetem-se os ensaios com o farol utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada.

1.4.

Os faróis com defeitos evidentes não são tidos em conta.

1.5.

As coordenadas cromáticas devem ser observadas sempre que o farol estiver equipado com uma lâmpada de incandescência que obedeça ao padrão A de temperatura de cor.

O desempenho fotométrico de um farol que emita luz amarela seletiva equipado com uma lâmpada de incandescência incolor deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar, pelo menos, os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. Os ensaios devem ser efetuados em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser selecionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade constantes do presente regulamento devem abranger as características fotométricas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.

De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.

No caso de ensaios de conformidade realizados pelo fabricante, podem ser utilizados métodos equivalentes, devidamente autorizados pela entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.

A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 exige a calibração periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.2.4.

Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

Selecionam-se amostras de faróis aleatoriamente de um lote de produção uniforme. Por lote uniforme entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de diversas unidades fabris. O fabricante pode, todavia, agrupar registos de várias unidades fabris relativos ao mesmo tipo, na condição de estas utilizarem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

Sujeitam-se as amostras de faróis a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos pontos HV, LH, RH, L 600 e R 600

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios para aferir a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para a verificação da conformidade desses produtos no ponto 9.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitabilidade devem garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem em conformidade com o anexo 5 (primeira amostragem).


ANEXO 5

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.   GENERALIDADES

1.1.

Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada, se, no ensaio do desempenho fotométrico de um farol selecionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada, nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

1.3.

As coordenadas cromáticas devem ser observadas sempre que o farol estiver equipado com uma lâmpada de incandescência que obedeça ao padrão A de temperatura de cor.

O desempenho fotométrico de um farol que emita luz amarela seletiva equipado com uma lâmpada de incandescência incolor deve ser multiplicado por 0,84.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, selecionam-se aleatoriamente quatro faróis. A primeira amostra de dois é marcada com a letra A e a segunda amostra dos outros dois com a letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

2.1.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   Amostra A

A1:

num farol

0 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

A2:

em ambos os faróis, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

Passar à amostra B

2.1.1.2.   Amostra B

B1:

em ambos os faróis

0 por cento

2.2.   Conformidade contestada

2.2.1.   Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série é contestada e o fabricante convidado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.2.1.1.   Amostra A

A3:

num farol, não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.2.1.2.   Amostra B

B2:

No caso A2

num farol, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

B3:

No caso A2

num farol

0 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 10 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.   Amostra A

A4:

num farol, não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

30 por cento

A5:

em ambos os faróis, mais de

20 por cento

2.3.2.   Amostra B

B4:

No caso A2

num farol, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

B5:

No caso A2

em ambos os faróis, mais de

20 por cento

B6:

No caso A2

num farol

0 por cento

no outro farol, mais de

30 por cento

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

Nos casos de A3, B2 e B3 é necessário, no prazo de dois meses a contar da notificação, proceder a uma nova amostragem com uma terceira amostra C de dois faróis e uma quarta amostra D também de dois faróis, selecionadas do lote produzido após o alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

3.1.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.1.1.1.   Amostra C

C1:

num farol

0 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

C2:

em ambos os faróis, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

Passar à amostra D

3.1.1.2.   Amostra D

D1:

No caso de C2:

em ambos os faróis

0 por cento

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.   Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série é contestada e o fabricante convidado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.2.1.1.   Amostra D

D2:

No caso de C2:

num farol, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

no outro farol, não mais de

20 por cento

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no n.o 10 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.   Amostra C

C3:

num farol, não mais de

20 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

C4:

em ambos os faróis, mais de

20 por cento

3.3.2.   Amostra D

D3:

No caso de C2:

num farol, 0 ou mais de

0 por cento

no outro farol, mais de

20 por cento

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25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/92


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 82 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para ciclomotores equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo (lâmpadas HS2)

Integra todo o texto válido até:

Série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 12 de setembro de 2001

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definição de «tipo»

3.

Pedido de homologação

4

Marcações

5.

Homologação

6.

Prescrições gerais

7.

Prescrições específicas

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Modificação e extensão da homologação de um tipo de farol

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

13.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, recusa, extensão ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do Regulamento n.o 82

Anexo 2 —

Disposição da marca de homologação

Anexo 3 —

Ensaios fotométricos

Anexo 4 —

Cor da luz emitida

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos faróis equipados com lâmpadas de halogéneo (lâmpadas HS2) que são fornecidos para equipar os ciclomotores e os veículos equiparados a ciclomotores.

2.   DEFINIÇÃO DE «TIPO»

Faróis de «tipos» diferentes são faróis que diferem em relação a aspetos essenciais como:

2.1

A marca ou a designação comercial;

2.2

As características dos sistemas óticos;

2.3

A inclusão ou a eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos óticos por reflexão, refração ou absorção. Uma mudança de cor dos feixes luminosos emitidos pelos faróis cujas demais características não variem não constitui uma mudança de tipo de farol. Assim, deve ser atribuído o mesmo número de homologação a esses faróis.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2

Cada pedido de homologação deve ser acompanhado de:

3.2.1

Desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo (ver pontos 4.2 e 5.3.) e mostrando o farol em corte vertical e em elevação frontal, com pormenores das caneluras da lente, se for o caso;

3.2.2

Uma breve descrição técnica;

3.2.3

Amostras, a saber:

3.2.3.1

Duas amostras do tipo de farol com lentes incolores;

3.2.3.2

Para o ensaio de um filtro colorido (ou de uma lente colorida) duas amostras.

3.3

A autoridade competente deve verificar a existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.   MARCAÇÕES (1)

4.1

Os faróis apresentados para homologação devem ostentar a marca ou a designação comercial do requerente, a qual deve ser claramente legível e indelével.

4.2

Deve prever-se em cada farol, tanto na lente como no corpo principal, um espaço de dimensão suficiente para apor a marca de homologação (1); esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no ponto 3.3.1 anterior.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1

Se todas as amostras de um tipo de farol apresentadas nos termos do ponto 3.3.3 anterior cumprirem os requisitos do presente regulamento, a homologação é concedida.

5.2

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. Este número não pode ser atribuído pela mesma parte contratante a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento (2).

5.3

A comunicação da concessão, extensão, ou recusa da homologação de um tipo de farol nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

5.4

Cada farol conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento deve ostentar, nos espaços referidos no ponto 4.2 anterior, para além da marca prescrita no ponto 4.1 anterior, uma marca de homologação internacional (3) composta por:

5.4.1

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

5.4.2

O número de homologação.

5.5

As marcas referidas no ponto 5.4 anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis.

5.6

O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos da disposição das marcas de homologação referidas anteriormente.

6.   PRESCRIÇÕES GERAIS

6.1

Cada amostra deve ser conforme às prescrições estabelecidas no ponto 7 seguinte.

6.2

Os faróis devem ser concebidos e construídos de tal modo que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento.

6.3

Os componentes destinados a fixar a lâmpada de halogéneo ao refletor devem ser construídos por forma a que, mesmo na obscuridade, a lâmpada de halogéneo só possa ser fixada na posição correta.

7.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

7.1

A posição correta da lente em relação ao sistema ótico deve ser marcada de forma inequívoca e ficar bloqueada contra a rotação.

7.2

Para a medição da iluminação produzida pelos faróis, utiliza-se um painel de medição conforme descrito no anexo 3 do presente regulamento e uma lâmpada de incandescência de halogéneo normalizada com uma ampola lisa e incolor em conformidade com a categoria HS2 do Regulamento n.o 37.

A lâmpada de incandescência de halogéneo normalizada deve ser regulada para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas no Regulamento n.o 37 para uma tensão nominal de 6 volts.

O feixe de cruzamento deve ter um recorte suficientemente nítido que possa contribuir para uma orientação satisfatória.

7.3

O recorte deve ser tão direito e horizontal quanto possível num comprimento horizontal de pelo menos ±2 250 mm medidos a uma distância de 25 m.

Quando orientados (5) em conformidade com o anexo 3, os faróis devem cumprir os requisitos aí especificados.

7.4

A configuração do feixe não deve apresentar variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.

7.5

Os valores de iluminação do painel devem ser medidos por meio de um fotorrecetor, cuja área efetiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1

Os faróis que ostentem uma marca de homologação tal como previsto no presente regulamento devem ser conformes ao tipo homologado e satisfazer os requisitos do presente regulamento.

8.2

Todavia, no caso de um dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima e máxima da luz emitida (medida com uma lâmpada de halogéneo normalizada conforme referido no ponto 7.2 anterior) devem corresponder a pelo menos 80 % dos valores mínimos e não devem exceder 120 % dos valores máximos especificados no anexo 3.

9.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1

A homologação concedida relativamente a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não forem cumpridas as prescrições atrás referidas.

9.2

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve informar desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme com o modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

10.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE FAROL

10.1

Qualquer modificação de um tipo de farol deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Essa entidade pode então:

10.1.1

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter um efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o farol ainda cumpre as prescrições; ou

10.1.2

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

10.2

A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações introduzidas, devem ser comunicadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento indicado no ponto 5.3 anterior.

10.3

A entidade responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPETIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

13.1.

Decorridos seis meses a contar da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 113, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem cessar a concessão de homologações ECE nos termos do presente regulamento.

13.2.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série 01 de alterações ou à versão original do presente regulamento.

13.3.

As homologações concedidas nos termos do presente regulamento antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 113, assim como todas as extensões de homologações concedidas posteriormente, incluindo as que foram feitas em conformidade com a versão original do presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente.

13.4.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para faróis ao abrigo da série de alterações 01 ou da versão original do presente regulamento, desde que os faróis se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

13.5.

A partir da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 113, nenhuma das partes contratantes que apliquem o presente regulamento pode proibir a instalação num modelo de veículo novo de um farol homologado nos termos do Regulamento n.o 113.

13.6.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação num modelo de veículo ou num veículo de um farol homologado nos termos do presente regulamento.

13.7.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação ou a utilização num veículo em circulação de um farol homologado nos termos da versão original, desde que o farol se destine a servir de peça de substituição.


(1)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal do farol, basta prever esse espaço na lente.

(2)  Uma mudança de cor dos feixes luminosos emitidos pelos faróis cujas demais características não variem não constitui uma mudança de tipo de farol. Assim, deve ser atribuído o mesmo número de homologação a esses faróis (ver ponto 2.3).

(3)  Se diferentes tipos de faróis incluírem uma lente idêntica ou um refletor idêntico, a lente e o refletor podem ostentar as diferentes marcas de homologação desses tipos de faróis, na condição de o número de homologação atribuído ao tipo específico apresentado poder ser identificado sem ambiguidade.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1

(5)  Deve ser possível regular o ângulo vertical do farol.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

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a ≥ 12 mm

O farol que ostente a marca de homologação acima foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 82, com o número de homologação 00243. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do presente regulamento na sua forma original.


ANEXO 3

ENSAIOS FOTOMÉTRICOS

1.   Para as medições, o painel de medição deve ser colocado a uma distância de 25 m à frente do farol e perpendicularmente à linha que une o filamento da lâmpada e o ponto HV; a linha H-H deve ser horizontal.

2.   Lateralmente, o farol deve ser orientado de tal forma que o centro do feixe esteja na linha vertical V-V.

3.   Verticalmente, o farol deve ser orientado de tal forma que a linha de recorte fique 250 mm abaixo da linha H-H e o mais horizontal possível.

4.   O farol quando orientado em conformidade com o disposto nos pontos 2 e 3 anteriores, devem satisfazer as condições seguintes:

Ponto de medição

Iluminação E/lux

Qualquer ponto da linha H-H ou acima dela

≤ 0,7

Qualquer ponto da linha 35L-35R, exceto 35V

≥ 1

Ponto 35V

≥ 2

Qualquer ponto da linha 25L-25R

≥ 2

Qualquer ponto da linha 15L-15R

≥ 0,5

5.   Painel de medição

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(dimensões em mm para uma distância de 25 m)


ANEXO 4

COR DA LUZ EMITIDA

1.

Os faróis podem emitir luz branca ou luz amarela seletiva.

2.

As coordenadas tricromáticas da cor amarela seletiva são:

Limite para o vermelho

y ≥ 0,138 + 0,580 x

Limite para o verde

y ≤ 1,29 x – 0,100

Limite para o branco

y ≥ – x + 0,966

Limite para o valor espetral

y ≥ – x + 0,992

3.

As coordenadas tricromáticas da cor branca são:

Limite para o azul

x ≥ 0,310

Limite para o amarelo

x ≤ 0,500

Limite para o verde

y ≤ 0,150 + 0,640 x

Limite para o verde

y ≤ 0,440

Limite para o púrpura

y ≥ 0,050 + 0,750 x

Limite para o vermelho

y ≥ 0,382

Nota:

O artigo 3.o do Acordo ao qual o presente regulamento está anexado não impede as partes contratantes de proibirem faróis que emitam quer uma luz branca quer luz amarela seletiva em veículos por elas homologados.


25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/101


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 119 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação das luzes orientáveis para os veículos a motor

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 3 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 3 de novembro de 2013

ÍNDICE

REGULAMENTO

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Especificações gerais

6.

Intensidade da luz emitida

7.

Método de ensaio

8.

Cor da luz emitida

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções pela não-conformidade da produção

11.

Cessação definitiva da produção

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

13.

Disposições transitórias

ANEXOS

1

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de luz orientável nos termos do Regulamento n.o 119

2

Exemplos de disposições de marcas de homologação

3

Medições fotométricas

4

Cor da luz branca

5

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

6

Requisitos mínimos relativos à amostragem efetuada por um inspetor

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável às luzes orientáveis para os veículos das categorias M, N e T (1).

1.   DEFINIÇÕES

1.1.

«Luz orientável», uma luz utilizada para fornecer iluminação suplementar à zona da estrada localizada na proximidade do canto dianteiro do veículo no lado para o qual o veículo vai mudar a direção.

1.2.

«Luzes orientáveis de tipos diferentes», luzes que diferem entre si em aspetos essenciais como:

a)

A marca ou a designação comercial;

b)

As características do sistema ótico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, categoria da fonte luminosa, módulo de fonte luminosa, etc.);

Uma alteração da cor da lâmpada de incandescência ou da cor de um filtro não constituem uma mudança de tipo.

1.3.

As definições constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

1.4.

As referências feitas no presente regulamento às lâmpadas de incandescência normalizadas (padrão) e ao Regulamento n.o 37 remetem para o Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado.

2.2.

Para cada tipo de luz orientável, o pedido deve ser acompanhado de:

2.2.1.

Desenhos, em triplicado, com pormenor suficiente para permitir a identificação do tipo de luz orientável e mostrando a posição geométrica em que a luz orientável pode ser montada no veículo; o eixo de observação a considerar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0, ângulo vertical V = 0); e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios. Os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação e ao símbolo adicional em relação ao círculo da marca de homologação;

2.2.2.

Uma breve descrição técnica que indique, em especial, à exceção das luzes com fontes luminosas não substituíveis:

a)

A categoria ou categorias de lâmpadas de incandescência prescrita(s); a categoria da lâmpada de incandescência deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação; e/ou

b)

A categoria ou categorias de fonte(s) luminosa(s) LED prescrita(s); a categoria da fonte(s) luminosa(s) LED deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 128 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação; e/ou

c)

O código de identificação específico do módulo da fonte luminosa.

2.2.3.

Duas amostras. Se os dispositivos não forem idênticos, mas sim simétricos e destinados a montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e destinadas à montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.

3.   MARCAÇÕES

As amostras de um tipo de luz orientável apresentadas para homologação devem:

3.1.

Exibir a marca ou a designação comercial do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.2.

Salvo se se tratar de luzes providas de fontes luminosas não substituíveis, exibir uma marcação claramente legível e indelével que indique:

a)

A categoria ou categorias de fonte(s) luminosa(s) prescrita(s); e/ou

b)

O código de identificação específico do módulo da fonte luminosa;

3.3.

Apresentar um espaço adequado para a marca de homologação e para os símbolos adicionais previstos no ponto 4.3 seguinte; o referido espaço deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 anterior;

3.4.

No caso de luzes com dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa e/ou fontes luminosas não substituíveis e/ou módulos de fonte luminosa, exibir a marcação da tensão nominal ou gama de tensões, assim como a potência nominal máxima.

3.5.

No caso de luzes providas de módulos de fonte luminosa, estes devem exibir:

3.5.1.

A designação comercial ou a marca do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.5.2.

O código de identificação específico do módulo; esta marcação deve ser claramente legível e indelével. Este código de identificação específico deve conter as iniciais «MD», correspondentes a «MÓDULO», seguidas da marca de homologação sem o círculo, conforme prescrito no ponto 4.3.1.1 a seguir e, no caso de serem utilizados vários módulos de fonte luminosa não idênticos, seguidas de símbolos ou carateres adicionais; este código de identificação específico deve ser visível nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 anterior.

A marcação de homologação não tem de ser a mesma da luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcações devem provir do mesmo requerente;

3.5.3.

A marcação da tensão nominal e da potência nominal.

3.6.

As luzes que funcionam com tensões diferentes das tensões nominais de, respetivamente, 6 V, 12 V ou 24 V por aplicação de um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa que não faz parte integrante da luz, devem igualmente ostentar uma marcação denotando a tensão secundária nominal de projeto.

3.7.

Os dispositivos de comando eletrónico de fonte luminosa que façam parte da luz, mas não estejam incluídos no corpo da luz, devem exibir o nome do fabricante e o respetivo número de identificação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.

Se as duas amostras de um tipo de luz orientável cumprirem os requisitos do presente regulamento, é concedida a homologação.

4.2.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luz orientável abrangida pelo presente regulamento. A comunicação da concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou da cessação definitiva da produção de um tipo de luz orientável nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

4.3.

Todas as luzes orientáveis conformes a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento devem ostentar, nos espaços referidos no ponto 3.3 anterior, e adicionalmente à marca e às especificações prescritas nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 ou 3.4, respetivamente:

4.3.1.

Uma marca de homologação internacional constituída por:

4.3.1.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2); e

4.3.1.2.

Um número de homologação;

4.3.2.

Um símbolo adicional que consiste na letra «K», conforme indicado no anexo 2 do presente regulamento.

4.3.3.

Os dois primeiros algarismos (atualmente 01) do número de homologação, que indicam a mais recente série de alterações ao presente regulamento, podem ser apostos na proximidade da letra adicional «K».

4.4.

Quando duas ou mais luzes fazem parte do mesmo conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, a homologação só é concedida se cada uma dessas luzes cumprir os requisitos do presente regulamento ou de outro regulamento. As luzes que não cumprirem nenhum dos requisitos desses regulamentos não podem fazer parte do referido conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.

4.4.1.

Caso se verifique que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem o prescrito em diversos regulamentos, pode ser-lhes afixada uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo à volta da letra «E», seguida pelo número distintivo do país que concedeu a homologação e por um número de homologação e, se necessário, pela seta exigida. Essa marca de homologação pode ser colocada num local qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.4.1.1.

Seja visível após a sua instalação;

4.4.1.2.

Nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

4.4.2.

O símbolo de identificação para cada uma das luzes em conformidade com cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação, devem ser marcados:

4.4.2.1.

Quer na superfície emissora de luz adequada;

4.4.2.2.

Quer num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver três exemplos possíveis no anexo 2).

4.4.3.

A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não pode ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida.

4.4.4.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangido pelo presente regulamento.

4.5.

A marca e o símbolo referidos nos pontos 4.3.1 e 4.3.2 devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo quando a luz orientável estiver montada no veículo.

4.6.

O anexo 2 do presente regulamento contém exemplos de marcas de homologação de uma luz única (figura 1) e de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente (figura 2), com todos os símbolos adicionais mencionados anteriormente, nos quais a letra «K» indica uma luz orientável.

4.7.

A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. Pode ser colocada num elemento interior ou exterior (transparente ou não) do dispositivo que não seja separável da parte transparente do dispositivo que emite a luz. Em qualquer caso, a marcação deve ser visível quando o dispositivo estiver montado no veículo ou quando se abra uma parte amovível, como, por exemplo, a tampa do motor ou do compartimento de bagagens ou uma porta.

5.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1.

Cada amostra deve ser conforme às especificações estabelecidas nos pontos seguintes.

5.2.

As luzes orientáveis devem ser concebidas e fabricadas de modo que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas, continuem a funcionar satisfatoriamente e conservem as características prescritas pelo presente regulamento.

5.3.

No caso de módulos de fonte luminosa, deve verificar-se se:

5.3.1.

A conceção dos módulos de fonte luminosa é de molde a que:

a)

Cada módulo de fonte luminosa possa ser instalado exclusivamente na posição correta para a qual foi concebido e apenas possa ser retirado com recurso a ferramentas;

b)

Se for utilizado mais de um módulo de fonte luminosa no invólucro destinado a um dispositivo, os módulos de fonte luminosa com características diferentes não possam ser permutados dentro do mesmo invólucro de uma luz.

5.3.2.

O(s) módulo(s) de fonte luminosa deve(m) ser invioláveis.

5.3.3.

Um módulo de iluminação deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.

5.4.

No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis:

5.4.1.

Pode usar-se qualquer categoria ou categorias de fonte(s) luminosa(s) homologada(s) em conformidade com o Regulamento n.o 37 e/ou o Regulamento n.o 128, desde que não existam restrições ao seu uso no Regulamento n.o 37 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação ou no Regulamento n.o 128 e respetiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação.

5.4.2.

A conceção do dispositivo deve ser de molde a que a fonte luminosa possa ser montada exclusivamente na posição correta.

5.4.3.

O suporte da fonte luminosa deve ser conforme às características indicadas na publicação n.o 60061 da CEI. Aplica-se a folha de dados do suporte correspondente à categoria de fonte luminosa utilizada.

6.   INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA

6.1.

A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras não deve ser inferior à intensidade mínima nem superior à intensidade máxima especificada nos pontos 6.2 e 6.3. A intensidade mede-se em relação ao eixo de referência nas direções indicadas a seguir (expressas em graus de ângulo em relação ao eixo de referência). Os pontos de ensaio são dados para uma luz montada no lado esquerdo do veículo; as designações L passam a R para uma luz montada no lado direito do veículo.

6.2.

Para o dispositivo do lado esquerdo, a intensidade mínima da luz nos pontos de medição especificados deve ser a seguinte:

(1)

2,5D – 30L: 240 cd

(2)

2,5D – 45L: 400 cd

(3)

2,5D – 60L: 240 cd

Os mesmos valores aplicam-se simetricamente a um dispositivo para o lado direito. (Ilustração no anexo 3)

6.3.

A intensidade da luz emitida em todas as direções não deve exceder:

a)

300 cd acima da linha 1,0U, L e R;

b)

600 cd entre o plano horizontal e a linha 1,0U, L e R; e

c)

14 000 cd abaixo da linha 0,57 D, L e R;

6.4.

No caso de uma única luz que contenha mais de uma fonte luminosa, deve ser observada a intensidade mínima requerida em caso de avaria de qualquer uma das fontes luminosas e não devem ser ultrapassadas as intensidades máximas quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas.

7.   MÉTODO DE ENSAIO

7.1.

No caso de uma luz com uma fonte luminosa substituível, se não for alimentada por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa, com uma fonte luminosa normalizada incolor ou de cor da categoria prescrita para o dispositivo, alimentada com a tensão:

a)

No caso de lâmpadas de incandescência, a que for necessária para produzir o fluxo luminoso de referência exigido para essa categoria de lâmpada de incandescência;

b)

No caso de fontes luminosas LED de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, o valor do fluxo luminoso produzido deve ser corrigido. O fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso objetivo e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada.

7.2.

Todas as medições efetuadas com luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) devem ser efetuadas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respetivamente, quando a alimentação não for efetuada por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa.

7.3.

No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa que faça parte da luz (3), aplica-se aos terminais de entrada do dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa uma tensão de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respetivamente.

7.4.

No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa que não faça parte integrante da luz, deve ser aplicada aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante. O laboratório de ensaio deve exigir ao requerente o dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa necessário para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis.

A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação constante do anexo 1 do presente regulamento.

7.5.

Para todas as luzes, com exceção das equipadas com lâmpadas de incandescência, as intensidades luminosas, medidas após um minuto e após 30 minutos de funcionamento, devem cumprir os requisitos mínimos e máximos. A distribuição da intensidade luminosa após um minuto de funcionamento pode ser calculada a partir da distribuição da intensidade luminosa após 30 minutos de funcionamento, aplicando a cada ponto de ensaio a razão das intensidades luminosas medidas em HV após um minuto e após 30 minutos de funcionamento.

8.   COR DA LUZ EMITIDA

A cor da luz emitida dentro do campo da grelha de distribuição da luz definida no ponto 2 do anexo 3 deve ser branca. Para os ensaios, ver o anexo 4 do presente regulamento. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca de cor.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

9.1.

As luzes homologadas nos termos do presente regulamento devem ser fabricadas de modo a serem conformes ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 6 e 8 anteriores.

9.2.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 5 do presente regulamento.

9.3.

Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis à amostragem efetuada por um inspetor previstos no anexo 6 do presente regulamento.

9.4.

A entidade que tenha concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

10.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.

A homologação concedida a um tipo de luz orientável nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados anteriormente não forem cumpridos ou se uma luz orientável ostentando a marca referida nos pontos 4.3.1 e 4.3.2 não for conforme ao tipo homologado.

10.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve informar desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

11.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de luz orientável homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e da entidade homologadora que concede as homologações e à qual devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países ou à cessação definitiva da produção.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

13.1.

A contar da data oficial de entrada em vigor da série 01 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

13.2.

Decorridos 60 meses após a data da entrada em vigor da série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se a luz orientável cumprir os requisitos do presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

13.3.

As homologações existentes para luzes orientáveis já concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da data de entrada em vigor da série 01 de alterações permanecem válidas indefinidamente.

13.4.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões a homologações conformes à série anterior de alterações ao presente regulamento.


(1)  Conforme definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2, ponto 2.

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.

(3)  Para efeitos do presente regulamento, a expressão «que faça(m) parte integrante da luz» significa que está(ão) fisicamente integrado(s) no corpo da luz, ou que é externo, separado (ou não) do corpo da luz, mas fornecido pelo fabricante como parte dessa mesma luz.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Figura 1

Marcação para luzes únicas

Modelo A

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a = 5 mm (mín.)

O dispositivo que ostenta a marca de homologação da figura acima é uma luz orientável homologada no Japão (E43), nos termos do Regulamento n.o 119 com o número de homologação 221. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 119 com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

Nota: O número de homologação e o símbolo adicional são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação e o número de produção devem figurar do mesmo lado da letra «E», orientados no mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 2

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação)

Modelo B

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Modelo C

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Modelo D

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Nota: Os três exemplos de marcas de homologação (modelos B, C e D) representam três variantes possíveis de marcação de um dispositivo de iluminação, quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação indica que o dispositivo foi homologado no Japão (E 43) com o número de homologação 3333 e inclui:

 

Uma luz indicadora de mudança de direção da categoria 1 homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6;

 

Uma luz frontal de presença homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

 

Uma luz orientável homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 119.

Figura 3

Módulos de fonte luminosa

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O módulo de fonte luminosa que ostenta o código de identificação acima foi homologado em conjunto com uma luz homologada em Itália (E3) com o número de homologação 17325.


ANEXO 3

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO

1.1.

Aquando das medições fotométricas, as reflexões parasitas devem ser evitadas através de máscaras adequadas.

1.2.

No caso de os resultados das medições serem contestados, estas devem ser executadas de modo a satisfazer as condições seguintes:

1.2.1.

A distância para a medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias;

1.2.2.

O equipamento de medição deve ser tal que a abertura angular do recetor, observada a partir do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10′ e 1°;

1.2.3.

O requisito de intensidade para uma determinada direção de observação considera-se cumprido se a intensidade requerida for obtida numa direção que não se afaste mais de um quarto de grau em relação à direção de observação.

2.   PONTOS DE MEDIÇÃO EXPRESSOS EM GRAUS DE ÂNGULO EM RELAÇÃO AO EIXO DE REFERÊNCIA

Figura 1

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=

Intensidades mínimas em cd

Luz esquerda (para luz direita, substituir ângulo L por ângulo R )

2.1.   Campo de visibilidade geométrica

Figura 1

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Figura 2

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2.1.1.

As direções H = 0° e V = 0° correspondem ao eixo de referência. No veículo, são horizontais, paralelas ao plano longitudinal médio do veículo e orientadas no sentido da direção de visibilidade exigida. Passam pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direções de medição, as intensidades mínimas em cd.

3.   MEDIÇÃO FOTOMÉTRICA DE LUZES EQUIPADAS COM VÁRIAS FONTES LUMINOSAS

O desempenho fotométrico deve ser verificado:

3.1.

No caso de fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

Com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o ponto 7.1.1 do presente regulamento.

3.2.

No caso de fontes luminosas substituíveis:

Quando equipadas com fontes luminosas de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores da intensidade luminosa produzida devem ser corrigidos. Para as lâmpadas de incandescência, o fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso de referência e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V).

Para as fontes luminosas LED, o fator de correção é a razão entre o fluxo luminoso objetivo e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V).

Os fluxos luminosos reais de cada fonte luminosa utilizada não devem desviar-se mais de 5 % do valor médio. Em alternativa, e exclusivamente no caso de lâmpadas de incandescência, pode utilizar-se uma mesma lâmpada de incandescência normalizada em cada uma das posições a funcionar ao seu fluxo de referência, adicionando-se as medições correspondentes a cada posição.

3.3.

Para qualquer luz orientável, com exceção das equipadas com lâmpadas de incandescência, as intensidades luminosas, medidas após um minuto e após 30 minutos de funcionamento, devem cumprir os requisitos mínimos e máximos. A distribuição da intensidade luminosa após um minuto de funcionamento pode ser calculada a partir da distribuição da intensidade luminosa após 30 minutos de funcionamento, aplicando a cada ponto de ensaio a razão entre as intensidades luminosas medidas em 45° L 2,5° D, após um minuto e após 30 minutos de funcionamento para uma luz esquerda (para uma luz direita, substituir o ângulo L pelo ângulo R).


ANEXO 4

COR DA LUZ BRANCA

(Coordenadas cromáticas)

1.

Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2 856 K, correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE). No caso de luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), ou de fontes luminosas (substituíveis ou não) que funcionam juntamente com um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa, as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o ponto 7 do presente regulamento.

2.

A fonte luminosa substituível deve ser submetida à intensidade que produz a mesma cor do iluminante A da CIE.


ANEXO 5

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.

Deve considerar-se que as prescrições relativas à conformidade foram cumpridas, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz selecionada aleatoriamente e equipada com uma fonte luminosa normalizada, ou quando as lâmpadas estão equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência ou outras) e quando todas as medições são efetuadas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respetivamente:

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

1.2.2.

Se, no caso de uma luz equipada com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, repete-se o ensaio utilizando outra fonte luminosa normalizada.

1.3.

Considera-se que as coordenadas cromáticas foram respeitadas se a luz estiver equipada com uma fonte luminosa normalizada ou, no caso das luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência ou outras), se as características colorimétricas forem verificadas com a fonte luminosa presente na referida luz.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS PARA A VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE PELO FABRICANTE

Para cada tipo de luz, o titular da marca de homologação deve realizar pelo menos os ensaios indicados a seguir, a intervalos adequados. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser selecionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção em causa.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade constantes do presente regulamento devem abranger as características fotométricas e colorimétricas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.

De um modo geral, os ensaios devem realizar-se em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.

Em todos os ensaios de conformidade realizados pelo fabricante podem, contudo, ser utilizados métodos equivalentes, mediante aprovação da entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.

A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 implica a calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.2.4.

Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

Selecionam-se as amostras de luzes aleatoriamente de um lote de produção uniforme. Por lote uniforme, entende-se um conjunto de luzes do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série das unidades fabris consideradas individualmente. Todavia, o fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo provenientes de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

Submetem-se as amostras de luzes a medições fotométricas para verificar os valores mínimos nos pontos enunciados no anexo 4 e as coordenadas cromáticas exigidas.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios para a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações para a verificação da conformidade dos produtos estabelecidas no ponto 9.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitabilidade devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem como o disposto no anexo 6 (primeira amostragem).


ANEXO 6

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.   GENERALIDADES

1.1.

Deve considerar-se que as prescrições de conformidade foram cumpridas, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz selecionada aleatoriamente e equipada com uma fonte luminosa normalizada, ou quando as lâmpadas estão equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência ou outras) e quando todas as medições são efetuadas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respetivamente:

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

1.2.2.

Se, no caso de uma luz equipada com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, repete-se o ensaio utilizando outra fonte luminosa normalizada.

1.2.3.

As luzes com defeitos evidentes não são tomadas em consideração.

1.3.

Considera-se que as coordenadas cromáticas foram respeitadas se a luz estiver equipada com uma fonte luminosa normalizada ou, no caso das luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência ou outras), se as características colorimétricas forem verificadas com a fonte luminosa presente na referida luz.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, selecionam-se aleatoriamente quatro luzes. O primeiro par é a amostra A, o segundo par a amostra B.

2.1.   Conformidade não contestada

2.1.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   Amostra A

A1:

numa luz

0 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

A2:

em ambas as luzes, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

Passar à amostra B

2.1.1.2.   Amostra B

Bl:

em ambas as luzes

0 por cento

2.1.2.   Ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

2.2.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de luzes produzidas em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização (isto é, ao alinhamento) da sua produção, se os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

2.2.1.1.   Amostra A

A3:

numa, não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.2.1.2.   Amostra B

B2:

No caso A2

numa luz, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

B3:

No caso A2

numa luz

0 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

mas não mais de

30 por cento

2.2.2.   Ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

2.3.1.   Amostra A

A4:

numa luz, não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

30 por cento

A5:

em ambas as luzes, mais de

20 por cento

2.3.2.   Amostra B

B4:

No caso A2

numa luz, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

B5:

No caso A2

em ambas as luzes, mais de

20 por cento

B6:

No caso A2

numa luz

0 por cento

na outra luz, mais de

30 por cento

2.3.3.   Ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder a uma nova amostragem nos casos de A3, B2 e B3, com uma terceira amostra C de duas luzes e uma quarta amostra D de outras duas luzes, selecionadas dos lotes fabricados depois do alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

3.1.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

3.1.1.1.   Amostra C

C1:

numa luz

0 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

C2:

em ambas as luzes, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

Passar à amostra D

3.1.1.2.   Amostra D

D1:

No caso C2

em ambas as luzes

0 por cento

3.1.2.   Ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.   Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de luzes produzidas em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização (isto é, ao alinhamento) da sua produção, se os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

3.2.1.1.   Amostra D

D2:

No caso C2

numa luz, mais de

0 por cento

mas não mais de

20 por cento

na outra luz, não mais de

20 por cento

3.2.1.2.   Ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nas luzes forem:

3.3.1.   Amostra C

C3:

numa luz, não mais de

20 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

C4:

em ambas as luzes, mais de

20 por cento

3.3.2.   Amostra D

D3:

No caso C2

numa luz, 0 ou mais de

0 por cento

na outra luz, mais de

20 por cento

3.3.3.   Ou se nem a amostra C nem a amostra D cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

Figura 1

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