ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.087.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
22 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 289/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de foramsulfurão, azimsulfurão, iodossulfurão, oxassulfurão, mesossulfurão, flazassulfurão, imazossulfurão, propamocarbe, bifenazato, clorprofame e tiobencarbe no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 290/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 943/2005, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 322/2009 (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.) ( 1 )

84

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato ( 1 )

87

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 292/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, relativa à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897) como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas (detentor da autorização ROAL Oy) ( 1 )

90

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

93

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/157/PESC do Conselho, de 20 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

95

 

 

2014/158/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de março de 2014, que altera a Decisão 2006/594/CE no que respeita às afetações adicionais do Fundo Social Europeu a certos Estados-Membros a título do Objetivo da Convergência [notificada com o número C(2014) 1707]

96

 

 

2014/159/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de março de 2014, que altera a Decisão 2006/593/CE no que respeita às afetações adicionais do Fundo Social Europeu a certos Estados-Membros no âmbito do Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego [notificada com o número C(2014) 1708]

101

 

 

2014/160/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 20 de março de 2014, que revoga as listas de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos de origem animal adotadas com base na Decisão 95/408/CE do Conselho [notificada com o número C(2014) 1742]  ( 1 )

104

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 288/2014 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2014

que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do Objetivo da Cooperação Territorial Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 96.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 11,

Após consulta ao Comité de Coordenação para os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer dois modelos, um para os programas operacionais ao abrigo do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e outro para os programas de cooperação ao abrigo do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia. Cada modelo estabelecerá as condições uniformes necessárias para que as informações apresentadas em cada secção dos programas operacionais ou de cooperação sejam coerentes, comparáveis e, se necessário, possam ser agregadas.

(2)

As medidas do presente regulamento estão estreitamente relacionadas, visto que se referem ao conteúdo dos programas no âmbito da política de coesão. Para garantir a coerência das medidas, que devem entrar em vigor em simultâneo, e para facilitar uma visão englobante e um acesso semelhante a todas elas por todos os residentes da União, convém incluir num regulamento único as medidas que estabelecem os modelos para os programas no âmbito da política de coesão que serão estabelecidos pelos regulamentos de aplicação exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 1299/3013.

(3)

Os modelos constituirão a base para o desenvolvimento do sistema eletrónico de troca de dados previsto no artigo 74.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 em relação ao conteúdo e apresentação dos programas operacionais e de cooperação. Devem, assim, definir o modo como os dados sobre os programas operacionais e de cooperação serão inseridos no sistema eletrónico para troca de dados. Porém, tal não deverá afetar a apresentação final dos programas operacionais e de cooperação, incluindo a disposição do texto e dos quadros, uma vez que o sistema eletrónico de troca de dados visa permitir uma diferente estruturação e apresentação dos dados nele inseridos.

(4)

O modelo para os programas operacionais deve corresponder à estrutura do programa operacional prevista no artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o modelo para os programas de cooperação deve corresponder à estrutura do programa de cooperação previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. No intuito de assegurar condições coerentes para a entrada de dados, os modelos devem estabelecer as características técnicas de cada campo no sistema eletrónico de troca de dados. Para além dos dados estruturados, os modelos devem prever a opção de apresentar informações não estruturadas sob a forma de anexos obrigatórios ou não obrigatórios. Não é necessário estabelecer as características técnicas dos referidos anexos.

(5)

Para assegurar a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, os modelos devem identificar a informação que está sujeita a uma decisão de execução da Comissão que aprova o programa. Além disso, o modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego deve igualmente identificar os elementos que apenas podem ser apresentados no acordo de parceria, nos termos do artigo 96.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(6)

É ainda necessário especificar as secções do modelo para os programas operacionais no âmbito do Objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego que os Estados-Membros não têm de completar se os programas operacionais forem exclusivamente dedicados a assistência técnica ou à Iniciativa Emprego Jovem, como referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Uma vez que as exigências em termos de conteúdos dos programas operacionais dedicados a instrumentos conjuntos de garantia ilimitada e de securitização a favor das micro empresas e das PME, na definição que lhe é dada pela Recomendação 2003/361/CE (4) da Comissão, aplicados pelo Banco Europeu de Investimento, representam um subconjunto de requisitos para os conteúdos de outros programas no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, é necessário identificar os campos do respetivo modelo que têm de ser incluídos nos referidos programas dedicados.

(7)

Para permitir a pronta aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O modelo para preparar os programas operacionais no âmbito do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego consta do anexo I ao presente regulamento.

2.   O modelo para preparar os programas de cooperação no âmbito do Objetivo de Cooperação Territorial consta do anexo II ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(4)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


ANEXO I

MODELO PARA PROGRAMAS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO

CCI

<0.1 type="S" maxlength="15" input="S" "SME">  (1)

Designação

<0.2 type="S" maxlength="255" input="M" "SME">

Versão

<0.3 type="N" input="G" "SME">

Primeiro Ano

<0.4 type="N" maxlength="4" input="M" "SME">

Ano Transato

<0.5 type="N" maxlength="4" input="M" "SME">

Elegível de

<0.6 type="D" input="G" "SME">

Elegível até

<0.7 type="D" input="G" "SME">

Número da decisão da CE

<0.8 type="S" input="G" "SME">

Data da decisão da CE

<0.9 type="D" input="G" "SME">

Número da decisão de alteração do EM

<0.10 type="S" maxlength="20" input="M" "SME">

Data da decisão de alteração do EM

<0.11 type="D" input="M" "SME">

Data da entrada em vigor da decisão de alteração do EM

<0.12 type="D" input="M" "SME">

Regiões NUTS abrangidas pelo programa operacional

<0.12 type="S" input="S" "SME">

SECÇÃO 1

ESTRATÉGIA DO PROGRAMA OPERACIONAL COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

(Referência: artigo 27.o, n.o 1, e artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho) (2)

1.1.   Estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial

1.1.1.

Descrição da estratégia do programa operacional com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial.

<1.1.1 tipo="S" comprimento máximo="35000" input="M">

1.1.2.

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento correspondentes com base no acordo de parceria e na identificação das necessidades regionais, e nacionais se for caso disso, incluindo as necessidades identificadas pelas recomendações pertinentes do Conselho específicas por país adotadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 2, do TFUE e as recomendações adotadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, tendo em conta a avaliação ex ante.

Quadro 1

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento

Objetivo temático escolhido

Prioridade de investimento escolhida

Justificação da escolha

<1.1.2 tipo="S" input="S" AP=Y AT="NA">

<1.1.3 tipo="S" input="S" AP=Y AT="NA">

<1.1.4 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y AT="NA">

 

 

 

1.2.   Justificação da dotação financeira

Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.

<1.2.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" AP=Y AT="NA">

Quadro 2

Panorâmica da estratégia de investimento do programa operacional

Eixo prioritário

Fundo (FEDER (3), Fundo de Coesão, FSE (4) ou IEJ (5)

Apoio da União (6)

(EUR)

Parcela do apoio total da União para o programa operacional (por fundo e eixo prioritário) (7)

Objetivo temático (8)

Prioridades de investimento (9)

Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento

Indicadores de resultados comuns e específicos do programa para os quais foi definida uma meta

<1.2.1 tipo="S" input="G">

<1.2.2 tipo="S" input="G">

<1.2.3 tipo="N" input="G">

<1.2.4 tipo="P" input="G">

<1.2.5 tipo="S" input="G">

<1.2.6 tipo="S" input="G">

<1.2.7 tipo="S" input="G">

<1.2.8 tipo="S" input="G">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 2

EIXOS PRIORITÁRIOS

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.A.   Descrição dos eixos prioritários para além da assistência técnica

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.A.1    Eixo Prioritário (repetido para cada eixo prioritário)

ID do eixo prioritário

<2A.1 tipo="N" input="G" "PME">

Designação do eixo prioritário

<2A.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" "PME">


Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros

<2A.3 tipo="C" input="M">

Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros instituídos ao nível da União

<2A.4 tipo="C" input="M" "PME">

Todo o eixo prioritário será executado através do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

<2A.5 tipo="C" input="M">

Para o FSE: Todo o eixo prioritário é dedicado à inovação social ou à cooperação transnacional, ou ambas

<2A.5 tipo="C" input="M">

2.A.2    Justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário abrangendo mais do que um categoria de região, ou mais do que um objetivo temático ou mais do que um fundo (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<2A.0 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

2.A.3    Fundo, categoria de região e base de cálculo para o apoio da União

(repetido para cada combinação no âmbito de um eixo prioritário)

Fundo

<2A.7 tipo="S" input="S" "PME">

Categoria de região

<2A.8 tipo="S" input="S" "PME">

Base de Cálculo (despesa elegível total ou despesa elegível pública)

<2A.9 tipo="S" input="S" "PME">

Categoria de região para as regiões ultraperiféricas e as regiões escassamente povoadas do norte (se for caso disso)

<2A.9 tipo="S" input="S">

2.A.4    Prioridade de Investimento

(repetido para cada Prioridade de Investimento no âmbito do Eixo Prioritário)

Prioridade de Investimento

<2A.10 tipo="S" input="S" "PME">

2.A.5.    Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados

(repetido para cada objetivo específico no âmbito da prioridade de investimento)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

<2A.1.1 tipo="N" input="G" "PME">

Objetivo específico

<2A.1.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" "PME">

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União

<2A.1.3 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M" "PME">


Quadro 3

Indicadores de Resultados Específicos do Programa por objetivo específico (para o FEDER e o Fundo de Coesão)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

Indicador

Unidade de Medida

Categoria de região (se pertinente)

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (10) (2023)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

<2A.1.4 tipo="S" comprimento máximo="5" input="M" "PME">

<2A.1.5 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M" "PME">

<2A.1.6 tipo="S" input="M" "PME">

<2A.1.7 tipo="S" input="S" "PME">

Quantitativo <2A.1.8 tipo="N" input="M" "PME">

Qualitative <2A.1.8 type="S" maxlength="100" input="M" "SME"

<2A.1.9 tipo="N" input="M" "PME">

Quantitativo <2A.1.10 tipo="N" input="M">

Qualitativo <2A.1.10 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M" "PME">

<2A.1.11 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M" "PME">

<2A.1.12 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M" "PME">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4

Indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e indicadores de resultados específicos do programa correspondentes ao objetivo específico (por prioridade de investimento e categoria de região) (para o FSE)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

Indicador

Categoria de região

Unidade de Medida para o Indicador

Indicador de produção comum usado como base para a definição das metas

Valor de Base

Unidade de Medida de Base e das Metas

Ano de Base

Valor-alvo (11) (2023),

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

H

M

T

H

M

T

Programa Específico <2A.1.13 tipo="S" comprimento máximo="5" input = "M">

Comuns <2A.1.13 tipo="S" input="S">

Programa Específico <2A.1.14 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M">

Comuns <2A.1.14 tipo="S" input="S">

<2A.1.15 tipo="S" input="S">

Programa Específico <2A.1.16 tipo="S" input="M">

Comuns <2A.1.16 tipo="S" input="S">

Programa Específico <2A.1.17 tipo="S" input="M">

Comuns <2A.1.17 tipo="S" input="S">

Indicadores de Produção Comuns <2A.1.18 tipo="S" input="S">

Quantitativa <2A.1.19 tipo="S" input="M">

Comuns <2A.1.19 tipo="S" input="G">

<2A.1.20 tipo="N " input="M ">

Quantitativo <2A.1.21 tipo="N" input="M">

Qualitativo <2A.1.21 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

<2A.1.22 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M">

<2A.1.23 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4a

Indicadores de resultados da IEJ e indicadores de resultados específicos do programa correspondente ao objetivo específico

(por eixo prioritário ou parte de um eixo prioritário

(Referências: artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12)

ID

Indicador

Unidade de Medida para o Indicador

Indicador de produção comum usado como base para a definição das metas

Valor de Base

Unidade de Medida de Base e das Metas

Ano de Base

Valor-alvo (13) (2023),

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

H

M

T

H

M

T

Programme-specific <2A.1.24 type="S" maxlength="5" input="M">

Common <2A.1.24 type="S" input="S">

Programme-specific <2A.1.25 type="S" maxlength="255" input="M">

Common <2A.1.25 type="S" input="S">

Programme-specific <2A.1.26 type="S" input="M">

Common <2A.1.26 type="S" input="S">

Programme-specific <2A.1.27 type="S" input="M">

Common <2A.1.27 type="S" input="S">

Common Output Indicators <2A.1.28 type="S" input="S">

Quantitative <2A.1.29 type="S" input="M">

Common <2A.1.29 type="S" input="G">

<2A.1.30 type="N" input="M">

Quantitative <2A.1.31 type="N" input="M">

Qualitative <2A.1.31 type="S" maxlength="100" input="M">

<2A.1.32 type="S" maxlength="200" input="M">

<2A.1.33 type="S" maxlength="100" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.A.6.    Ação a apoiar no âmbito da prioridade de investimento

(por prioridade de investimento)

2.A.6.1   Descrição do tipo e exemplos de ações a apoiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos correspondentes, incluindo, se for caso disso, a identificação dos principais grupos-alvo, territórios-alvo em especial e tipos de beneficiários

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.1.1 tipo="S" input="S">

<2A.2.1.2 type="S" maxlength="17500" input="M">

2.A.6.2.   Princípios orientadores para a seleção das operações

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.2.1 tipo="S" input="S">

<2A.2.2.2 type="S" maxlength="5000" input="M">

2.A.6.3   Utilização prevista dos instrumentos financeiros (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.3.1 tipo="S" input="S">

Utilização prevista dos instrumentos financeiros

<2A.2.3.2 tipo="C" input="M">

< 2A.2.3.3 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.A.6.4   Utilização prevista dos grandes projetos (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.4.1 tipo="S" input="S">

< 2A.2.4.2 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

2.A.6.5.   Indicadores de produção por prioridade de investimento e, se for caso disso, por categoria de região)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 5

Indicadores de produção comuns e específicos de resultados

(por prioridade de investimento, discriminados por categoria de região para o FSE e, se for caso disso, para o FEDER)

ID

Indicador

Unidade de medida

Fundo

Categoria de região

Valor-alvo (2023) (14)

Fonte dos dados

Frequência de relatório

H

M

T

<2A.2.5.1 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.2 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.3 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.4 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.5 tipo="S" input="S" PME>

<2A.2.5.6 tipo="N" input="M PME">

<2A.2.5.7 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M" PME>

<2A.2.5.8 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M" PME>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.A.7.    Inovação social, cooperação transnacional e contributo para os objetivos temátivos 1-7  (15)

Disposições específicas para o FSE (16), se for caso disso (por eixo prioritário e, se for caso disso, por categoria de região): inovação social, cooperação transnacional e contribuição do FSE para os objetivos temáticos 1-7

Descrição da contribuição das ações previstas do eixo prioritário para:

A inovação social (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico);

A cooperação transnacional (se não forem abrangidas por um eixo prioritário específico).

Os objetivos temáticos enunciados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 1 a n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Eixo Prioritário

<2A.3.1 tipo="S" input="S">

< 2A.3.2 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.A.8.    Quadro de desempenho

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 6

Quadro de desempenho do eixo prioritário

(por fundo e, para o FEDER e o FSE, por categoria de região) (17)

Eixos Prioritários

Indicador Tipo

(Fase fundamental da execução, indicador financeiro, de produção ou, se for o caso, de resultado)

ID

Indicador ou fase fundamental da execução

Unidade de medida, se for pertinente

Fundo

Categoria de região

Metas para 2018 (18)

Objetivo final (2023) (19)

Fonte dos dados

Explicação da relevância do indicador, se necessário

H

M

T

H

M

T

<2A.4.1 type="S" input="S">

<2A.4.2 type="S" input="S">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.3 type="S" maxlength="5" input="M">

Output or result<2A.4.3 type="S" input="S">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.4 type="S" maxlength="255" input="M">

Output or Result <2A.4.4 type="S" input="G" or "M">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.5 type="S" input="M">

Output or Result <2A.4.5 type="S" input="G" or "M">

<2A.4.6 type="S" input="S">

<2A.4.7 type="S" input="S">

<2A.4.8 type="S" maxlength="255" input="M">

Implementation Step or Financial <2A.4.9 type="S" input="M">

Output or Result <2A.4.8 type="S" input="M">

Implementation Step or Financial indicator <2A.4.10 type="S" maxlength="200" input="M">

Output or Result <2A.4.10 type="S" input="M">

<2A.4.11 type="S" maxlength="500" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho

(facultativo)

< 2A.4.12 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.A.9.    Tipo de intervenção

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União

Quadros 7-11

Tipo de intervenção  (20)

(por fundo e por categoria de região, se o eixo prioritário abranger mais do que uma categoria)

Quadro 7

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Fundo

<2A.5.1.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.1.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.1.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.1.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.1.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 8

Dimensão 2 Forma de financiamento

Fundo

<2A.5.2.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.2.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.2.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.2.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.2.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 9

Dimensão 3 Tipo de Território

Fundo

<2A.5.3.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.3.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.3.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.3.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.3.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 10

Dimensão 4 Mecanismos de execução territorial

Fundo

<2A.5.4.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.4.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.4.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.4.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.4.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 11

Dimensão 6 Tema secundário do FSE  (21) (apenas FSE)

Fundo

<2A.5.5.1 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Categoria de região

<2A.5.5.2 tipo="S" input="S" Decisão=N>

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.5.5.3 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.5.4 tipo="S" input="S" Decisão=N>

<2A.5.5.5 tipo="N" input="M" Decisão=N>

 

 

 

 

 

 

2.A.10.    Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e controlo dos programas e beneficiários (se for caso disso)

(por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Eixo Prioritário

<3A.6.1 tipo="S" input="S">

< 2A.6.2 tipo="S" comprimento máximo="2000" input="M">

2.B.   Descrição dos eixos prioritários para a assistência técnica

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.B.1.    Eixo Prioritário (repetido para cada Eixo Prioritário de Assistência Técnica)

ID do eixo prioritário

<2B.0.2 type="N" maxlength="5" input="G">

Designação do eixo prioritário

<2B.0.3 type="S" maxlength="255" input="M">

2.B.2    Justificação para estabelecer um eixo prioritário que abranja mais do que uma categoria de região (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<2B.0.1 type="S" maxlength="3500" input="M">

2.B.3.    Fundo e categoria de região (repetido para cada combinação ao abrigo do eixo prioritário)

Fundo

<2B.0.4 type="S" input="S">

Categoria de região

<2B.0.5 type="S" input="S">

Base de cáculo

<2B.0.6 type="S" input="S">

2.B.4.    Objetivos específicos e resultados esperados

(repetido para cada objetivo específico no âmbito do eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

ID

<2B.1.1 tipo="N" comprimento máximo="5" input="G">

Objetivo específico

<2B.1.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M">

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (22)

<2B.1.3 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

2.B.5.    Indicadores de resultados  (23)

Quadro 12

Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)

(para o FEDER/FSE/Fundo de Coesão)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea (ii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 )

ID

Indicador

Unidade de Medida

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (24) (2023)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

H

M

T

H

M

T

<2.B.2.1 tipo="S" comprimento máximo="5" input="M">

<2.B.2.2 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M">

<2.B.2.3 tipo="S" input="M">

Quantitativos <2.B.2.4 tipo="N" input="M">

<2.B.2.5 tipo="N" input="M">

Quantitativo <2.B.2.6 tipo="N" input="M">

Qualitativo <2.B.2.6 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

<2.B.2.7 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M">

<2.B.2.8 tipo="S" comprimento máximo="100" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.B.6.    Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (iii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

2.B.6.1.   Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (i) e (iii) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Eixo prioritário

<2.B.3.1.1 tipo="S" input="S">

<2.B.3.1.2 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M">

2.B.6.2   Indicadores de produção que devem contribuir para os resultados (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas (iv) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

(Quadro 13) (artigo 87o (2) (c) (iv) RDC)

Quadro 13

Indicadores de produção (por eixo prioritário)

(para o FEDER/FSE/Fundo de Coesão)

ID

Indicador

Unidade de medida

Valor-alvo (2023) (25)

(opcional)

Fonte dos dados

H

M

T

<2.B.3.2.1 tipo="S" comprimento máximo="5" input="M">

<2.B.2.2.2 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M">

<2.B.3.2.3 tipo="S" input="M">

<2.B.3.2.4 tipo="N" input="M">

<2.B.3.2.5 tipo="S" comprimento máximo="200" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

2.B.7.    Tipo de intervenção (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.

Quadros 14-16

Tipo de intervenção  (26)

Quadro 14

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Categoria de região: <tipo="S" input="S">

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2B.4.1.1 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.1.2 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.1.3 tipo="N" input="M"> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 15

Dimensão 2 Forma de financiamento

Categoria de região: <tipo="S" input="S">

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2B.4.2.1 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.2.2 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.2.3 tipo="N" input="M"> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 16

Dimensão 3 Tipo de Território

Categoria de região: <tipo="S" input="S">

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2B.4.3.1 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.3.2 tipo="S" input="S"> Decisão=N>

<2B.4.3.3 tipo="N" input="M"> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 3

PLANO DE FINANCIAMENTO

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

3.1.   Montante da dotação financeira total de cada fundo e montantes da reserva de eficiência

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 17

 

Fundo

Categoria de região

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

 

 

 

Dotação Principal (27)

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

Dotação Principal

Reserva de eficiência

 

<3.1.1 tipo="S" input="G" "PME">

<3.1.2 tipo="S" input="G""PME">

<3.1.3 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.4 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.5 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.6 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.7tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.8 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.9 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.10 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.11 tipo="N" input="M" "PME">

<03-01-2012 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<03-01-2013 tipo="N" input="M" "PME">

<3.1.14 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<03-01-2015 tipo="N" input="M" "PME">

<03-01-2016 tipo="N" input="M"

AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.1.17 tipo="N" input="G" "PME">

<3.1.18 tipo="N" input="G"

AT - "NA" IEJ –"NA">

(1)

FEDER

Em regiões menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(2)

 

Em regiões em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(3)

 

Em regiões mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(4)

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(5)

FSE  (28)

Em regiões menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(6)

 

Em regiões em transição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(7)

 

Em regiões mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(8)

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(9)

Dotação específica da IEJ

Não se aplica

 

Não se aplica

 

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

(10)

FC

Não se aplica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(11)

FEDER

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas ou regiões pouco povoadas do norte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(12)

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.   Dotação financeira total por fundo e cofinanciamento nacional (EUR)

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

1.

O quadro financeiro apresentar o plano de financiamento do programa operacional por eixo prioritário.

2.

Quando um eixo prioritário abrange mais do que um fundo, o financiamento da União e a contrapartida nacional são discriminados por fundo, com uma taxa de cofinanciamento em separado dentro do eixo prioritário para cada fundo.

3.

Quando o eixo prioritário abrange mais do que um categoria de região, o financiamento da União e a contrapartida nacional são discriminados por categoria de região, com uma taxa de cofinanciamento em separado dentro do eixo prioritário para cada categoria de região.

4.

A contribuição do BEI é apresentada ao nível do eixo prioritário.

Quadro 18a

Plano financeiro

Eixo Prioritário

Fundo

Categoria de região

Base de cálculo do apoio da União

(Custo total elegível ou contribuição pública elegível)

Apoio da União

Contrapartida nacional

Repartição indicativa da contrapartida nacional

Financiamento total

Taxa de cofinanciamento

Para informação

Contribuições do BEI

Dotação principal (financiamento total menos a reserva de eficiência)

Reserva de eficiência

Parcela da reserva de eficiência (apoio da União) do apoio total da União

Financiamento público nacional

Financiamento privado nacional (29)

Apoio da União

Contrapartida nacional

Apoio da União

Contrapartida nacional (31)

 

 

 

 

 

(a)

Formula

(c)

(d)

Formula

Formula

 (30)

(g)

Formula

Formula

(j)

Formula

Formula

<3.2.A.1 tipo="S" input="G" "PME">

<3.2.A.2 tipo="S" input="G""PME">

<3.2.A.3 tipo="S" input="G" "PME">

<3.2.A.4 tipo="S" input="G""PME">

<3.2.A.5 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.6 tipo="N"PME" " input="G">

<3.2.A.7 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.8 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.9 tipo="N" input="G"PME" ">

<3.2.A.10 tipo="P" input="G""PME">

<3.2.A.11 tipo="N" input="M""PME">

<3.2.A.12 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.2.A.13 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">>

<3.2.A.14 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">

<3.2.A.15 tipo="N" input="M" AT - "NA" IEJ –"NA">>

<3.2.A.16 tipo="N" input="G" AT - "NA" IEJ –"NA">

Eixo prioritário 1

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 2

FSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário 3

IEJ (32)

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NA

NA

NA

Eixo prioritário 4

FSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IEJ (33)

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NA

NA

NA

Eixo prioritário 5

FC

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Menos desenvolvidas

 

Igual ao total (1) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Em transição

 

Igual ao total (2) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Mais desenvolvidas

 

Igual ao total (3) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

Dotação especial para as regiões ultraperiféricas ou regiões pouco povoadas do norte

 

Igual ao total (11) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FSE (34)

Menos desenvolvidas

 

Não igual ao total (5) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio complementar do FSE para a IEJ (35)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FSE (36)

Em transição

 

Não igual ao total (6) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio complementar do FSE para a IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FSE (37)

Mais desenvolvidas

 

Não igual ao total (7) no quadro 17 uma vez que o último também inclui o apoio complementar do FSE para a IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

IEJ (38)

N/A

 

Não igual ao total (9) na tabela 17 uma vez que apenas inclui a dotação específica da IEJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

FC

N/A

 

Igual ao total (10) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Geral

 

 

 

Igual ao total (12) no quadro 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 18b

Dotações específicas Iniciativa Emprego Jovem, FSE e IEJ  (39) (se for caso disso)

 

Fundo (40)

Categoria de região

Base de cálculo do apoio da União

(Custo total elegível ou contribuição pública elegível)

Apoio da União (a)

Contrapartida nacional

Formula

Repartição indicativa da contrapartida nacional

Financiamento total

Formula

Taxa de cofinanciamento

Formula

Financiamento público nacional

(C)

Financiamento privado nacional

(d)

 

<3.2.B.1 tipo="S" input="G">

<3.2.B.2 tipo="S" input="G">

<3.2.B.3 tipo="S" input="G">

<3.2.B.1 tipo="N" input="M">

<3.2.B.4 tipo="N" input="G">

<3.2.B.5 tipo="N" input="M">

<3.2.B.6 tipo="N" input="M">

<3.2.B.7 tipo="N" input="G">

<3.2.B.8 tipo="P" input="G">

1

Dotação específica da IEJ

N/A

 

 

0

 

 

 

100 %

2

Apoio complementar do FSE

Menos desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

3

Apoio complementar do FSE

Em transição

 

 

 

 

 

 

 

4

Apoio complementar do FSE

Mais desenvolvidas

 

 

 

 

 

 

 

5.

TOTAL: IEJ [parte do] eixo prioritário

[Deve igualar [parte do eixo prioritário 3]

 

Soma (1:4)

Soma (1:4)

 

 

 

 

7.

 

 

Proporção do FSE por categoria de região: regiões menos desenvolvidas

2/soma(2:4)

<3.2.B.11 tipo="P" input="G">

 

 

 

 

 

8.

 

 

Proporção do FSE por categoria de região: regiões em transição

3/soma(2:4)

<3.2.B.13 tipo="P" input="G">

 

 

 

 

 

9.

 

 

Proporção do FSE por categoria de região: regiões mais desenvolvidas

4/soma(2:4)

<3.2.B.14 tipo="P" input="G">

 

 

 

 

 


Quadro 18c

Repartição do plano financeiro por eixo prioritário, fundo, categoria de região e objetivo temático

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Eixo prioritário

Fundo (41)

Categoria de região

Objetivo temático

Apoio da União

Contrapartida nacional

Financiamento total

<3.2.c.1 tipo="S" input="G">

<3.2.c.2 tipo="S" input="G">

<3.2.c.3 tipo="S" input="G">

<3.2.c.4 tipo="S" input="G">

<3.2.c.5 tipo="N" input="M">

<3.2.c.6 tipo="N" input="M">

<3.2.c.7 tipo="N" input="M">

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 


Quadro 19

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas

(Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (42)

Eixo prioritário

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (EUR)

Parcela da dotação total para o programa operacional (%)

<3.2.c.8 tipo="S" input="G">

<3.2.c.9 tipo="N" input="G"> Decisão=N>

<3.2.c.10 tipo="P" input="G"> Decisão=N>

 

 

 

Total

 

 

SECÇÃO 4

ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa operacional e tendo em conta o acordo de parceria, mostrando como o programa operacional contribui para a realização dos objetivos do programa operacional e resultados esperados.

<4.0 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

4.1.   Desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<4.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" AP=Y>

4.2.   Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; artigo 7.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43))

O montante indicativo do apoio do FEDER para ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, a executar nos termos das disposições previstas no artigo 7o (2) do Regulamento (UE) n.o 1301/2013, e dotação indicativa do apoio do FSE para ações integradas.

<4.2.1 tipo="S" comprimento máximo="3500" input="M">

Quadro 20

Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - dotação indicativa do apoio do FEDER e do FSE

Fundo

Apoio do FEDER e do FSE (indicativo)

(EUR)

Parte da dotação total fundo para o programa

<4.2.2 tipo="S" input="G">

<4.2.3 tipo="N" input="M"

<4.2.3 tipo="P" input="G">

Total FEDER

 

 

Total FSE

 

 

TOTAL FEDER+ FSE

 

 

4.3.   Investimento Territorial Integrado (ITI) (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

A abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (EU) n.o 1303/2013), além do desenvolvimento urbano empreendido no âmbito do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 e a respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário.

<4.3.1 tipo="S" comprimento máximo="5000" input="M AP=Y">

Quadro 21

Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangida no ponto 4.2

(montante agregado)

Eixo prioritário

Fundo

Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR)

<4.3.2 tipo="S" input="G" AP=Y>

<4.3.3 tipo="S" input="G" AP=Y>

<4.3.4 tipo="N" input="M" AP=Y>

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

4.4.   Modalidades de ações inter-regionais e transnacionais, no âmbito do programa operacional, com os beneficiários localizados em pelo menos um outro Estado-Membro (se for caso disso)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<4.4.1 type="S" maxlength="3500" input="M" PA=Y>

4.5   Contribuição das ações previstas no âmbito do programa para as estratégias macro-regionais e para as bacias marítimas, dependentes das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelo Estado-Membro (se for caso disso)

(Sempre que os Estados-Membros e as regiões participam em estratégias macro-regionais e estratégias para as bacias marítimas)

(Referência: artigo 96.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<4.4.2 type="S" maxlength="3500" input="M">

SECÇÃO 5

NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS MAIS AFETADAS PELA POBREZA OU GRUPOS-ALVO EM MAIOR RISCO DE DISCRIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO SOCIAL (SE FOR CASO DISSO)

(Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

5.1.   Áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social

<5.1.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" Decisão= N AP=Y>

5.2.   Estratégia para abordar as necessidades específicas das áreas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social e, se for caso disso, contribuição para a abordagem integrada definida no acordo de parceria

<5.2.1 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" Decisão= N AP=Y>

Quadro 22

Ações para abordar as necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza/dos grupos-alvo expostos a um maior risco de discriminação ou exclusão social  (44)

Grupo-alvo/zona geográfica

Principais tipos de ações previstas que fazem parte da abordagem integrada

Eixo prioritário

Fundo

Categoria de região

Prioridade de investimento

<5.2.2 tipo="S" comprimento máximo="255" input="M" Decisão=N AP=Y>

<5.2.3tipo="S" comprimento máximo= "1500" input="M" Decisão= N AP=Y>

<5.2.4 tipo="S" input="S" Decisão= N AP=Y>

<5.2.6 tipo="S" input="S" Decisão= N AP=Y>

<5.2.7 tipo="S" input="S" Decisão= N AP=Y>

<5.2.5 tipo="S" input="S" AP=Y>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 6

NECESSIDADES ESPECÍFICAS DAS ZONAS GEOGRÁFICAS COM LIMITAÇÕES NATURAIS OU DEMOGRÁFICAS GRAVES E PERMANENTES (SE FOR CASO DISSO)

(Referência: artigo 96.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

<6.1 tipo="S" comprimento máximo="5000" input="M" Decisões=N AP=Y>

SECÇÃO 7

AUTORIDADES E ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO, PELO CONTROLO E PELA AUDITORIA, E PAPEL DOS PARCEIROS RELEVANTES

(Referência: Artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

7.1   Identificação das autoridades e organismos competentes

(Referência: Artigo 96.o, n.o 5, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 23

Autoridades e organismos competentes

Autoridade/ organismo

Nome da autoridade/ organismo, e do departamento ou unidade

Dirigente máximo da autoridade/ organismo (posição ou cargo)

<7.1.1 tipo="S" input="S" Decisão=N "PME">

<7.1.2 tipo="S" comprimento máximo= "255" input="M" Decisão=N "PME">

<7.1.3 tipo="S" comprimento máximo= "255" input="M" Decisão=N "PME">

Autoridade de gestão

 

 

Autoridade de certificação, quando aplicável

 

 

Autoridade de auditoria

 

 

Organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão

 

 

7.2.   Envolvimento dos parceiros relevantes

(Referência: artigo 96.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

7.2.1.    Ações empreendidas para envolver os parceiros na preparação do programa operacional, e papel desses parceiros na execução, acompanhamento e avaliação do programa.

<7.2.1 tipo="S" comprimento máximo= "14000" input="M" Decisão=N "PME">

7.2.2.    Subvenções globais (para o FSE, se for caso disso)

(Referência: artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013

<7.2.2 tipo="S" comprimento máximo="5000" input="M" Decisões=N>

7.2.3.    Dotação para capacitação (para o FSE se for caso disso)

(Referência: artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013)

<7.2.3 tipo="S" comprimento máximo="14000" input="M" Decisões=N>

SECÇÃO 8

COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS, O FEADER, O FEAMP E OUTROS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO DA UNIÃO E NACIONAIS E O BEI

(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Mecanismos para garantir a coordenação entre os fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, e o BEI, tendo em conta as disposições aplicáveis estipuladas no Quadro Estratégico Comum.

<8.1 tipo="S" comprimento máximo="14000" input="M" Decisões=N PA=Y>

SECÇÃO 9

CONDIÇÕES EX ANTE

(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

9.1   Condições ex ante

Informação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex-ante (facultativo)

<9.0 type="S" maxlength="14000" input="M" PA=Y>

Quadro 24

Condições ex ante aplicáveis e avaliação do seu cumprimento

Condição ex ante

Prioridades a que se aplica a condição

Cumprimento da condição ex ante: Sim/Parcial

Critério

Cumprimento do critério: Sim

Referência

(Referência às estratégias, ato legal ou outros documentos aplicáveis, incl. referências às secções, artigos ou pontos aplicáveis, acompanhadas de hiperligações ou acesso ao texto integral)

Explicações

<9.1.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="S" AP=Y"PME">

<9.1.2 tipo="S" comprimento máximo="100" input="S" AP=Y"PME">

<9.1.3 tipo="C" input="G" AP=Y "PME">

<9.1.4 tipo="S" comprimento máximo="500" input="S" AP=Y"PME">

<9.1.5 tipo="B" input="S" AP=Y "PME">

<9.1.6 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y "PME">

<9.1.7 tipo="S" comprimento máximo="1000" input="M" AP=Y "PME">

 

 

 

 

 

 

 

9.2   Descrição das ações necessárias para cumprir as condições ex ante, organismos responsáveis e calendário das ações  (45)

Quadro 25

Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante gerais aplicáveis

Condições ex ante gerais aplicáveis

Incumprimento do critério

Ações a empreender

Prazo (data)

Organismos responsáveis

<9.2.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME">

<9.2.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME">

<9.2.3 tipo="S" comprimento máximo="1000" input="M" AP=Y "PME">

<9.2.4 tipo="D" input="M" AP=Y "PME">

<9.2.5 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y "PME">

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 26

Ações que devem ser empreendidas para o cumprimento das condições ex ante temáticas aplicáveis

Condições ex ante temáticas aplicáveis

Incumprimento do critério

Ações a empreender

Prazo (data)

Organismos responsáveis

<9.2.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME" AT- "NA">

<9.2.2 tipo="S" comprimento máximo="500" input="G" AP=Y "PME"

AT- "NA">

<9.2.3 tipo="S" comprimento máximo="1000" input="M" AP=Y "PME"

AT- "NA">

<9.2.4 tipo="D" input="M " AP=Y "PME"

AT- "NA">

<9.2.5 tipo="S" comprimento máximo="500" input="M" AP=Y "PME"

AT- "NA">

1. X

 

Ação 1

Prazo para a ação 1

 

 

Ação 2

Prazo para a ação 2

 

SECÇÃO 10

REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS

(Referência: artigo 96.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.

<10.0 tipo="S" comprimento máximo="7000" input="M" decisão=N AP=Y>

SECÇÃO 11

PRINCÍPIOS HORIZONTAIS

(Referência: artigo 96.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

11.1.   Desenvolvimento sustentável

Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.

<13.1 tipo="S" comprimento máximo="5500" input="M" decisão=N>

11.2.   Igualdade de oportunidades e não discriminação

Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa, em particular, em relação ao acesso ao financiamento e tendo em conta os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.

<13.2 tipo="S" comprimento máximo="5500" input="M" decisão=N>

11.3.   Igualdade entre homens e mulheres

Descrição da contribuição do programa operacional para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for o caso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa operacional e ao nível operacional.

<13.2 tipo="S" comprimento máximo="5500" input="M" decisão=N>

SECÇÃO 12

ELEMENTOS SEPARADOS

12.1.   Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação

(Referência: artigo 96.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 27

Lista dos grandes projetos

Projeto

Data prevista para a notificação/ apresentação à Comissão de uma candidatura de grande projeto

(ano, trimestre)

Data prevista para o início da execução

(ano, trimestre)

Data prevista para a conclusão da execução

(ano, trimestre)

Eixos prioritários/ prioridades de investimento

<12.1.1 tipo="S" comprimento máximo="500" input="S" decisão=N>

<12.1.2 tipo="D" input="M" decisão=N>

<12.1.3 tipo="D" input="M" decisão=N>

<12.1.4 tipo="D" input="M" decisão=N>

<12.1.5 tipo="S" input="S" decisão=N>

 

 

 

 

 

12.2.   Quadro de desempenho do programa operacional

Quadro 28

Quadro de desempenho do programa operacional, discriminado por fundo e por categoria de região (quadro de resumo)

Eixo prioritário (discriminado por Fundo e por categoria de região)

Fundo

Categoria de região

Definição do indicador ou fase fundamental da execução

Unidade de medida, se for pertinente

Metas para 2018

Objetivo final (2023) (46)

H

M

T

<12.2.1 tipo="S" input="G">

<12.2.2 tipo="S" input="G">

<12.2.3 tipo="S" input="G">

<12.2.4 tipo="S" input="G">

<12.2.5 tipo="S" input="G">

<12.2.6 tipo="S" input="G">

<12.2.7 tipo="S"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.3   Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa

<12.3 tipo="S" comprimento máximo="10500" input="M" decisão=N>

ANEXOS (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):

Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório) (referência: artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

Documentação sobre a avaliação da aplicabilidade e do cumprimento das condições ex ante (conforme o caso).

Parecer dos organismos nacionais que operam no domínio da igualdade sobre as secções 11.2 e 11.3 (conforme o caso). (referência: artigo 96.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013).

Resumo do programa operacional destinado aos cidadãos (conforme o caso).


(1)  Legend for the characteristics of fields:

type:

N = Number, D = Date, S = String, C = Checkbox, P = Percentage, B = Boolean

decision:

N = Not part of the Commission decision approving the operational programme

input:

M = Manual, S = Selection, G = Generated by system

Maximum number of characters including spaces –

«maxlength»

PA – Y =

Element can be covered solely by the Partnership Agreement

TA – NA =

not applicable in the case of operational programmes dedicated exclusively to technical assistance

YEI – NA =

not applicable in the case of operational programmes dedicated exclusively to the Youth Employment Initiative

SME =

applicable also to programmes dedicated to joint securitisation financial instruments for SMEs, implemented by the EIB.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Fundo de Desenvolvimento Regional.

(4)  Fundo Social Europeu.

(5)  Iniciativa Emprego Jovem.

(6)  Total do apoio da União (incluindo a dotação principal e a reserva de eficiência).

(7)  Informação por fundo e por eixo prioritário.

(8)  Designação do objetivo temático, não aplicável à assistência técnica.

(9)  Designação da prioridade de investimento, não aplicável à assistência técnica.

(10)  Para o FEDER e o Fundo de Coesão, os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.

(11)  Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Os valores-alvo para os indicadores de resultados comuns têm de ser quantificados, e os valores-alvo para os indicadores de resultados específicos do programa podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, o valor de base pode ser ajustado em conformidade. H= homens, M= mulheres, T= total.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(13)  Esta lista inclui os indicadores de resultados comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de resultados específicos do programa. Os valores-alvo para os indicadores de resultados comuns têm de ser quantificados, e os valores-alvo para os indicadores de resultados específicos do programa podem ser qualitativos ou quantitativos. Todos os indicadores de resultados mencionados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 usados para acompanhar a execução da IEJ devem estar associados a um valor-alvo quantificado. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, o valor de base pode ser ajustado em conformidade. H= homens, M= mulheres, T= total.

(14)  Para o FSE, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género. Para o FEDER e o FC a discriminação por género não é relevante na maioria dos casos. H= homens, M= mulheres, T= total

(15)  Só para programas apoiados pelo FSE.

(16)  Para o FSE, esta lista inclui os indicadores de produção comuns para os quais foi definido um valor-alvo e todos os indicadores de produção específicos do programa.

(17)  Quando a IEJ é executada como parte de um eixo prioritário, as etapas e metas definidas para a IEJ devem ser distinguidas das outras etapas e metas para o eixo prioritário em conformidade com os atos de execução estabelecidos com base no artigo 22.o, n.o7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma vez que os recursos atribuídos à IEJ (atribuição específica e apoio complementar do FSE) são excluídos da reserva de eficiência.

(18)  As etapas podem ser apresentadas como um valor total (homens e mulheres) ou discriminadas por género. H= homens, M= mulheres, T= total

(19)  Os valores-alvo podem ser apresentados como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género. H= homens, M= mulheres, T= total.

(20)  Os montantes incluem o total do apoio da União (a dotação Principal e a dotação da reserva de eficiência).

(21)  Incluir, se for caso disso, informação quantificada sobre a contribuição do FSE para os objetivos temáticos mencionados no artigo 9.o, primeiro parágrafo, n.o 1 a n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(22)  Requerido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(23)  Requerido quando objetivamente justificado dado o conteúdo da ação e quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(24)  Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos. O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género, os valores de base podem ser ajustados em conformidade. H=homens, M=mulheres, Total= total

(25)  Os valores-alvo para os indicadores de produção no âmbito da assistência técnica são opcionais - O valor-alvo pode ser apresentado como um total (homens e mulheres) ou discriminado por género. H=homens, M=mulheres, Total= total.

(26)  Os montantes incluem o total do apoio da União (dotação principal e dotação da reserva de eficiência).

(27)  Dotação total (apoio da União) menos dotação para reserva de eficiência.

(28)  Dotação total do FSE, incluindo o apoio complementar do FSE para a IEJ. As colunas para a reserva de eficiência não incluem o apoio complementar do FSE para a IEJ uma vez que esta é excluída da reserva de eficiência.

(29)  A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais.

(30)  Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso das despesas é o rácio (f).

(31)  A contrapartida nacional é divida pro-rata entre a dotação principal e a reserva de eficiência.

(32)  Este eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio complementar do FSE.

(33)  Esta parte de um eixo prioritário contempla a dotação específica para a IEJ e o apoio complementar do FSE.

(34)  Dotação do FSE sem o apoio complementar para a IEJ.

(35)  A soma da contribuição total do FSE nas regiões menos desenvolvidas, em transição, e mais desenvolvidas e os recursos atribuídos para a IEJ no quadro 18, iguala a soma da contribuição total do FSE nessas regiões e a dotação específica para a IEJ no quadro 17.

(36)  Dotação do FSE sem o apoio complementar para a IEJ.

(37)  Dotação do FSE sem o apoio complementar para a IEJ.

(38)  Inclui a dotação especial da IEJ e o apoio complementar do FSE.

(39)  A completar para cada (parte de um) eixo prioritário que aplica a IEJ.

(40)  A IEJ (dotação específica e apoio complementar do FSE) é considerada um Fundo e aparece numa linha separada, mesmo quando integra um eixo prioritário.

(41)  Para efeitos do presente quadro a IEJ (dotação específica e apoio complementar do FSE) é considerada como sendo um Fundo.

(42)  Este quadro é gerado automaticamente na base dos quadros por tipo de intervenção incluídos nos vários eixos prioritários.

(43)  Regulamento (UE) n. o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(44)  Se o programa operacional abranger mais do que uma categoria de região, poderá ser necessário fazer a discriminação por categoria de região.

(45)  Os quadros 25 e 26 abrangem apenas as condições ex ante gerais e temáticas aplicáveis que não foram cumpridas ou que foram cumpridas apenas parcialmente (ver quadro 24) aquando da apresentação do programa.

(46)  O valor-alvo pode ser apresentado como um valor total (homens e mulheres) ou discriminado por género.


ANEXO II

MODELO PARA PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DO OBJETIVO DA COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

CCI

<0.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘15’ input=‘S’>  (1)

Designação

<0.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

Versão

<0.3 tipo=‘N’ input=‘G’>

Primeiro Ano

<0.4 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘4’ input=‘M’>

Ano Transato

<0.5 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘4’ input=‘M’>>

Elegível de

<0.6 tipo=‘D’ input=‘G’>

Elegível até

<0.7 tipo=‘D’ input=‘G’>>

Número da Decisão da CE

<0.8 tipo=‘S’ input=‘G’>>

Data da Decisão da CE

<0.9 tipo=‘D’ input=‘G’>>

Número da decisão de alteração do EM

<0.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘20’ input=‘M’>>

Data da decisão de alteração do EM

<0.11 tipo=‘D’ input=‘M’>>

Data de entrada em vigor da decisão de alteração do EM

<0.12 tipo=‘D’ input=‘M’>>

Regiões NUTS abrangidas pelo programa de cooperação

<0.13 tipo=‘S’ input=‘S’>>

SECÇÃO 1

ESTRATÉGIA DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO COM VISTA A CONTRIBUIR PARA A ESTRATÉGIA DA UNIÃO PARA UM CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO E PARA A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

(Referência: artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3))

1.1   Estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial

1.1.1.

Descrição da estratégia do programa de cooperação com vista a contribuir para a prossecução da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e para a coesão económica, social e territorial.

<1.1.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘35000’ input=‘M’>

1.1.2.

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e correspondentes prioridades de investimento, tendo em conta o Quadro Estratégico Comum, com base numa análise das necessidades sentidas na zona abrangida pelo programa como um todo, em termos de necessidades e da estratégia escolhida para responder a essas necessidades, abordando, quando necessário, a falta de ligações ao nível das infraestruturas transfronteiriças, tendo em conta a avaliação ex ante.

Quadro 1

Justificação da escolha dos objetivos temáticos e prioridades de investimento

Objetivo temático escolhido

Prioridade de investimento escolhida

Justificação da escolha

<1.1.2 tipo=‘S’ input=‘S’>

<1.1.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

<1.1.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

1.2   Justificação da dotação financeira

Justificação da dotação financeira (ou seja, o apoio da União) para cada objetivo temático e, quando pertinente, para cada prioridade de investimento, de acordo com os requisitos de concentração temática, tendo em conta a avaliação ex ante.

<1.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

Quadro 2

Panorâmica da estratégia de investimento do programa de cooperação

Eixo prioritário

Apoio do FEDER (EUR)

Parte (%) do apoio total da União para o programa de cooperação (por Fundo) (4)

Objetivo temático (5)

Prioridades de investimento (6)

Objetivos específicos correspondentes às prioridades de investimento

Indicadores de resultados correspondentes ao objetivo específico

FEDER (7)

IVE (8) (quando aplicável)

IPA (9) (quando aplicável)

<1.2.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.3tipo=‘N’ input=‘G’>

<1.2.4 tipo=‘S’ input=‘G’><1.2.9 tipo=‘P’ input=‘G’>

<1.2.5 tipo=‘S’ input=‘G’><1.2.1 0tipo=‘P’ input=‘G’>

<1.2.6 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.7 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.8 tipo=‘S’ input=‘G’>

<1.2.9 tipo=‘S’ input=‘G’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 2

EIXOS PRIORITÁRIOS

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.A.   Descrição do eixos prioritários para além da assistência técnica

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.A.1    Eixo prioritário (repetido para cada eixo prioritário)

ID do eixo prioritário

<2A.1 tipo=‘N’ input=‘G’>

Designação eixo prioritário

<2A.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>


Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros

<2A.3 tipo=‘C’ input=‘M’>

Todo o eixo prioritário será executado exclusivamente através de instrumentos financeiros instituídos ao nível da União

<2A.4 tipo=‘C’ input=‘M’>

Todo o eixo prioritário será executado através do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

<2A.5 tipo=‘C’ input=‘M’>

2.A.2.    Se for caso disso, justificação para o estabelecimento de um eixo prioritário que abrange mais do que um objetivo temático

(Referência: artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<2.A.0 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3 500’ input=‘M’>

2.A.3    Fundo e base de cálculo para o apoio da União (repetido para cada fundo no âmbito do eixo prioritário)

Fundo

<2A.6 type=‘S’ input=‘S’>

Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível)

<2A.8 type=‘S’ input=‘S’>

2.A.4    Prioridade de Investimento (repetido para cada Prioridade de Investimento no âmbito do Eixo Prioritário)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.7 tipo=‘S’ input=‘S’>

2.A.5.    Objetivos específicos correspondentes à prioridade de investimento e aos resultados esperados (repetido para cada objetivo específico no âmbito da Prioridade de Investimento)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

ID

<2A.1.1 tipo=‘N’ input=‘G’>

Objetivo específico

< 2A.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União

<2A.1.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>


Quadro 3

Indicador de resultado específico do programa (por Objetivo Específico)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

ID

Indicador

Unidade de Medida

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (2023) (10)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

<2A.1.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

<2A.1.5 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2A.1.6 tipo=‘S’ input=‘M’>

Quantitativo <2A.1.8 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2A.1.9 tipo=‘N’ input=‘M’>

Quantitativo <2A.1.10 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2A.1.11 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘200’ input=‘M’>

<2A.1.12 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

Qualitative <2A.1.8 type=‘S’ maxlength=‘100’ input=‘M’

Qualitativo <2A.1.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

2.A.6.    Ações a apoiar no âmbito da prioridade de investimento (por prioridade de investimento)

2.A.6.1.   Descrição do tipo e exemplos de ações a financiar e do seu contributo esperado para os objetivos específicos, incluindo, se for caso a identificação dos principais grupos-alvo, os territórios-alvo específicos e os tipos de beneficiários

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

< 2A.2.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘14000’ input=‘M’>

2.A.6.2.   Princípios orientadores para a seleção das operações

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.2.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.2.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

2.A.6.3.   Utilização prevista dos instrumentos financeiros

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.3.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

Utilização prevista dos instrumentos financeiros

<2A.2.3.2 tipo=‘C’ input=‘M’>

< 2A.2.3.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

2.A.6.4.   Utilização prevista dos grandes projetos

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Prioridade de Investimento

<2A.2.4.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.4.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

2.A.6.5.   Indicadores de produção (por prioridade de investimento)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 4

Indicadores de produção comuns e específicos do programa

ID

Indicador (designação do indicador)

Unidade de medida

Valor-alvo (2023)

Fonte dos dados

Frequência de relatório

<2A.2.5.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.5.2 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.5.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.2.5.6 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2A.2.5.7 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘200’ input=‘M’>

<2A.2.5.8 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.A.7.    Quadro de desempenho

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, e anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Quadro 5

Quadro de desempenho do eixo prioritário

Eixo Prioritário

Indicador Tipo

(Fase fundamental da realização, indicador financeiro, de produção ou, se for caso disso, de resultado)

ID

Indicador ou fase fundamental da realização

Unidade de medida, se for pertinente

Metas para 2018

Objetivo final (2023)

Fonte dos dados

Explicação da relevância do indicador, se necessário

<2A.3.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2A.3.2 tipo=‘S’ input=‘S’>

Fase da realização ou Financeira <2A.3.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

Produção ou Resultado<2A.3.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

Fase da realização ou Financeira <2A.3.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.4.4 tipo=‘S’ input=‘G’ ou “M”>

Fase da realização ou Financeira<2A.3.5 tipo=‘S’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.3.5 tipo=‘S’ input=‘G’ ou “M”>

< 2A.3.7 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2A.3.8 tipo=‘S’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.3.8 tipo=‘S’ input=‘M’>

< 2A.3.9 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘200’ input=‘M’>

Produção ou Resultado <2A.3.9 tipo=‘S’ input=‘M’>

<2A.3.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, pode-se acrescentar informação qualitativa adicional sobre a criação do quadro de desempenho

< 2A.3.11 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

2.A.8.    Tipo de intervenção

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Tipo de intervenção correspondente ao conteúdo do eixo prioritário, com base na nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União

Quadros 6-9

Tipo de intervenção

Quadro 6

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.3 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 7

Dimensão 2 Forma de financiamento

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.4 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.5 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.6 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 8

Dimensão 3 Tipo de território

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.7 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.8 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.9 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 9

Dimensão 6 Mecanismos de execução territorial

Eixo Prioritário

Código

Montante em EUR

<2A.4.1.10 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.11 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2A.4.1.12 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 

2.A.9.    Resumo da utilização prevista de assistência técnica, incluindo, se necessário, ações para reforçar a capacidade administrativa das autoridades envolvidas na gestão e no controlo dos programas e beneficiários e, se necessário, ações para melhorar a capacidade administrativa dos parceiros relevantes a fim de participar na execução dos programas (se for caso disso)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Eixo Prioritário

<3A.5.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

< 2A.5.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘2000’ input=‘M’>

2.B.   Descrição dos eixos prioritários para a assistência técnica

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.B.1    Eixo prioritário

ID

<2B.0.1 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘5’ input=‘G’>

Designação

<2B.0.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

2.B.2    Fundo e base de cálculo para o apoio da União (repetido para cada Fundo no âmbito do Eixo Prioritário)

Fundo

<2B.0.3 tipo=‘S’ input=‘S’>

Base de cálculo (despesa elegível total ou despesa pública elegível)

<2B.0.4 tipo=‘S’ input=‘S’>

2.B.3    Objetivos específicos e resultados esperados

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalíneas (i) e (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Objetivo específico (repetido para cada objetivo)

ID

<2B.1.1 tipo=‘N’ comprimento máximo=‘5’ input=‘G’>

Objetivo específico

<2B.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘M’>

Resultados que o Estado-Membro pretende alcançar com o apoio da União (11)

<2B.1.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

2.B.4.    Indicadores de resultados  (12)

Quadro 10

Indicadores de resultados específicos do programa (por objetivo específico)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

ID

Indicador

Unidade de Medida

Valor de Base

Ano de Base

Valor-alvo (13) (2023)

Fonte dos Dados

Frequência de relatório

<2.B.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

<2.B.2.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2.B.2.3 tipo=‘S’ input=‘M’>

Quantitativo <2.B.2.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2.B.2.5 tipo=‘N’ input=‘M’>

Quantitativo <2.B.2.6 tipo=‘N’ input=‘M’>

Qualitativo <2A.1.10 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

<2.B.2.7 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

<2.B.2.8 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.B.5.    Ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

2.B.5.1   Descrição das ações a apoiar e a sua contribuição esperada para os objetivos específicos

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Eixo prioritário

<2.B.3.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’>

<2.B.3.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

2.B.5.2   Indicadores de produção que devem contribuir para os resultados (por eixo prioritário)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 11

Indicadores de produção

ID

Indicador (designação do indicador)

Unidade de medida

Valor-alvo (2023)

(facultativo)

Fonte dos dados

<2.B.3.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5’ input=‘M’>

<2.B.2.2.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

<2.B.3.2.3 tipo=‘S’ input=‘M’>

<2.B.3.2.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<2.B.3.2.5 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘100’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

2.B.6.    Tipo de intervenção

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea c), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Tipos de intervenção correspondentes que se baseiam numa nomenclatura adotada pela Comissão, e repartição indicativa do apoio da União.

Quadros 12-14

Tipo de intervenção

Quadro 12

Dimensão 1 Domínio de Intervenção

Eixo Prioritário

Código

Montante EUR

<2B.4.1.1 tipo=‘S’ input=‘S’> Decisão=N>

<2B.4.1.2 tipo=‘S’ input=‘S’> Decisão=N>

<2B.4.1.3 tipo=‘N’ input=‘M’> Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 13

Dimensão 2 Forma de financiamento

Eixo Prioritário

Código

Montante EUR

<2B.4.2.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2B.4.2.2 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2B.4.2.3 tipo=‘N’ input=‘M’ Decisão=N>

 

 

 

 

 

 


Quadro 14

Dimensão 3 Tipo de território

Eixo Prioritário

Código

Montante EUR

<2B.4.3.1 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=N>

<2B.4.3.2 tipo=‘S’ input=‘S’ Decisão=‘NS’>

<2B.4.3.3 tipo=‘N’ input=‘M Decisão=N’>

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO 3

PLANO DE FINANCIAMENTO

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

3.1   Dotação financeira do FEDER (EUR)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 15

Fundo

<3.1.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

FEDER

<3.1.3 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.4 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.5 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.6 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.7 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.8 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.9 tipo=‘N’ input=‘M’

<3.1.10 tipo=‘N’ input=‘G”

Montantes do IPA (quando aplicável)

 

 

 

 

 

 

 

 

Montantes do IVE (quando aplicável)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.A    Dotação financeira total do FEDER e do cofinanciamento nacional. (EUR)

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

1.

O quadro financeiro apresenta o plano financeiro do programa de cooperação por eixo prioritário. Quando os programas das regiões ultraperiféricas combinam dotações transfronteiriças e transnacionais, são definidos eixos prioritários distintos para cada uma.

2.

O quadro financeiro deve mostrar, a título de informação, as contribuições dos países terceiros que participam no programa de cooperação (além das contribuições do IPA e do IVE)

3.

A contribuição do BEI (14) deve ser apresentada ao nível do eixo prioritário.

Quadro 16

Plano de financiamento

Eixo prioritário

Fundo

Base de cálculo do apoio da União

(Custo total elegível ou contribuição pública elegível)

Apoio da União (a)

Contrapartida nacional

Formula

Repartição indicativa da contrapartida nacional

Financiamento total

Formula

Taxa de cofinanciamento

Formula  (16)

Para informação

 

 

 

 

Financiamento público nacional (c)

Financiamento privado nacional (d) (15)

 

 

Contribuições de países terceiros

Contribuições do BEI

<3.2.A.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.A.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.A.3 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.A.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.5 tipo=‘N’ input=‘G’>

<3.2.A.6 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.7 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.8 tipo=‘N’ input=‘G’>

<3.2.A.9 tipo=‘P’ input=‘G’>

<3.2.A.10 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.A.11 tipo=‘N’ input=‘M’>

Eixo prioritário 1

FEDER (possivelmente incl. montantes transferidos do IPA e do IVE) (17)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA

 

 

 

 

 

 

 

IVE

 

 

 

 

 

 

 

Eixo prioritário N

FEDER (possivelmente incl. montantes transferidos do IPA e do IVE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA

 

 

 

 

 

 

 

IVE

 

 

 

 

 

 

 

Total

FEDER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPA

 

 

 

 

 

 

 

IVE

 

 

 

 

 

 

 

Total

Total todos os fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.B.    Repartição por eixo prioritário e objetivo temático

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea d), subalínea (ii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 17

Eixo prioritário

Objetivo temático

Apoio da União

Contrapartida nacional

Financiamento total

<3.2.B.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.B.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.B.3 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.B.4 tipo=‘N’ input=‘M’>

<3.2.B.5 tipo=‘N’ input=‘M’>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 


Quadro 18

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas

(Referência: artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013) (18)

Eixo prioritário

Montante indicativo do apoio que se destina ao cumprimento dos objetivos em matéria de alterações climáticas (EUR)

Proporção da dotação total para o programa de cooperação (%)

<3.2.B.8 tipo=‘S’ input=‘G’>

<3.2.B.9 tipo=‘N’ input=‘G’ Decisão=N>

<3.2.B.10 tipo=‘P’ input=‘G’ Decisão=N>

 

 

 

Total

 

 

SECÇÃO 4

ABORDAGEM INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Descrição da abordagem integrada do desenvolvimento territorial, tendo em conta o conteúdo e os objetivos do programa de cooperação, nomeadamente no que respeita às regiões e zonas referidas no artigo 174.o, n.o 3, do TFUE, tendo em conta os acordos de parceria dos Estados-Membros participantes, e mostrando como contribui para a realização dos objetivos do programa e dos resultados esperados

<4.0 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

4.1.   Desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais, se for caso disso,

Abordagem para a utilização de instrumentos de desenvolvimento local promovidos pelas comunidades locais e princípios para a identificação das zonas onde serão aplicados

<4.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

4.2.   Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável, se for caso disso

Princípios relativos à determinação das zonas urbanas onde as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável devem ser executadas e dotação indicativa do apoio do FEDER para as referidas ações

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<4.2.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

Quadro 19

Ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável - montante indicativo do apoio do FEDER

Fundo

Montante indicativo do apoio do FEDER

(EUR)

<4.2.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<4.2.3 tipo=‘N’ input=‘M’

FEDER

 

4.3.   Investimento Territorial Integrado (ITI), se for caso disso

Abordagem para a utilização de Investimentos Territoriais Integrados (ITI) (conforme definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1302/2013), com exceção dos casos abrangidos pelo ponto 4.2 e respetiva dotação financeira indicativa de cada eixo prioritário

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<4.3.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5000’ input=‘M ’>

Quadro 20

Dotação financeira indicativa para o ITI não abrangido no ponto 4.2 (montante agregado)

Eixo prioritário

Dotação financeira indicativa (apoio da União) (EUR)

<4.3.2 tipo=‘S’ input=‘G’>

<4.3.3 tipo=‘N’ input=‘M’

 

 

 

 

TOTAL

 

4.4   Contribuição das intervenções previstas para a realização das estratégias macro-regionais e relativas às bacias marítimas, em função das necessidades da zona abrangida pelo programa identificadas pelos Estados-Membros em questão e considerando, se for caso disso, projetos estrategicamente importantes identificados nas respetivas estratégias

(sempre que os Estados-Membros e as regiões participem nessas estratégias).

(Referência: artigo 8.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<4.4.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’>

SECÇÃO 5

MEDIDAS DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

5.1   Autoridades e organismos competentes

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 21

Autoridades do programa

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (i), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Autoridade/ organismo

Nome da autoridade/do organismo, departamento e unidade

Responsável pela autoridade/pelo organismo (cargo ou posto)

Autoridade de gestão

<5.1.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

<5.1.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

Autoridade de certificação, quando aplicável

<5.1.3tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

<5.1.4 t decisão=”N” tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’>

Autoridade de auditoria

<5.1.5 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

<5.1.6 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘255’ input=‘M’ decisão=”N”>

O organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão é:

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

a autoridade de gestão

<5.1.7 tipo=‘C’ input=‘M’>

a autoridade de certificação

<5.1.8 tipo=‘C’ input=‘M’>


Quadro 22

Organismo ou organismos que realizam tarefas de controlo e auditoria

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalíneas (ii) e (iii), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Autoridade/organismo

Nome da autoridade/do organismo e departamento ou unidade

Diretor da autoridade/do organismo (cargo ou posto)

Organismo ou organismos designados para realizar tarefas de controlo

<5.1.9 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

<5.1.10 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

Organismo ou organismos designados para serem responsáveis pela realização das tarefas de auditoria

<5.1.11 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

<5.1.12 type=‘S’ maxlength=‘255’ input=‘M’>

5.2   Procedimento para a criação de um secretariado comum

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (iv), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<5.2.tipo=‘S’ comprimento máximo=‘3500’ input=‘M’>

5.3   Descrição sucinta dos sistemas de gestão e de controlo

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<5.3. tipo=‘S’ comprimento máximo=‘35000’ input=‘M’>

5.4   Repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea a), subalínea (vi), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<5.4. tipo=‘S’ comprimento máximo=‘10500’ input=‘M’>

5.5   Utilização do Euro

(Referência: artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Método escolhido para a conversão das despesas efetuadas noutra moeda diferente do euro

<5.5. tipo=‘S’ comprimento máximo=‘2000’ input=‘M’>

5.6.   Participação dos parceiros

(Referência: artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Medidas tomadas para envolver os parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na preparação do programa de cooperação e papel desses parceiros na preparação e realização do programa de cooperação, incluindo a sua participação no comité de monitorização

<5.6 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘1400000’ input=‘M’ Decisões=N>

SECÇÃO 6

COORDENAÇÃO

(Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Os mecanismos que asseguram uma coordenação eficaz entre o FEDER, o FSE, o FC, o FEADER, e o FEAMP, bem como outros instrumentos de financiamento da União e nacionais, incluindo a coordenação e a combinação possível com o MIE, o IVE, o FED e o IPA, e com o BEI, tendo em conta as disposições estipuladas no QEC, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. Quando os Estados-Membros e países terceiros participam em programas de cooperação que contemplam a utilização de dotações do FEDER para as regiões ultraperiféricas e os recursos do FED, mecanismos de coordenação ao nível adequado para facilitar a coordenação efetiva na utilização dos referidos recursos

<6.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘14000’ input=‘M’ Decisões=N>

SECÇÃO 7

REDUÇÃO DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA OS BENEFICIÁRIOS

(Referência: artigo 8.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 (19))

Resumo da avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e, quando necessário, ações previstas acompanhadas por um calendário indicativo para reduzir os encargos administrativos.

<7.0 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘7000’ input=‘M’ decisão=N>

SECÇÃO 8

PRINCÍPIOS HORIZONTAIS

Referência: artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

8.1.   Desenvolvimento sustentável  (20)

Descrição das ações específicas que deverão ter em consideração os requisitos em matéria de proteção ambiental, o uso eficiente dos recursos, a mitigação e adaptação às alterações climáticas, a resiliência e a prevenção e gestão do risco de catástrofes, na seleção das operações.

<7.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5500’ input=‘M’ decisão=N>

8.2.   Igualdade de oportunidades e não discriminação  (21)

Descrição das ações específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante a preparação, conceção e execução do programa de cooperação e, em particular, em relação ao acesso ao financiamento tendo em conta as necessidades dos diferentes grupos-alvo em risco de discriminação e, em particular, os requisitos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência.

<7.2 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5500’ input=‘M’ decisão=N>

8.3.   Igualdade entre homens e mulheres

Descrição da contribuição para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e, se for caso disso, disposições para assegurar a integração da dimensão do género no programa de cooperação e ao nível operacional.

<7.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘5500’ input=‘M’ decisão=N>

SECÇÃO 9

ELEMENTOS SEPARADOS

9.1.   Grandes projetos com execução prevista durante o período de programação

(Referência: artigo 8.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Quadro 23

Lista dos grandes projetos (22)

Designação

Período previsto para a notificação/data de apresentação

(ano, trimestre)

Data prevista para o início da realização

(ano, trimestre)

Data prevista para a conclusão da realização

(ano, trimestre)

Eixos prioritários/ prioridades de investimento

<9.1.1 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘500’ input=‘S’ decisão=N>

<9.1.2 tipo=‘D’ input=‘M’ decisão=”N”>

<9.1.3 tipo=‘D’ input=‘M’ decisão=”N”>

<9.1.4 tipo=‘D’ input=‘M’ decisão=”N”>

<9.1.5 tipo=‘S’ input=‘S’ decisão=‘N’ >

 

 

 

 

 

9.2.   Quadro de desempenho do programa de cooperação

Quadro 24

Quadro de desempenho (resumo)

Eixo prioritário

Indicador ou fase-chave da realização

Unidade de medida, se for pertinente

Metas para 2018

Objetivo final (2023)

<9.2.1 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.3 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.4 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.5 tipo=‘S’ input=‘G’>

<9.2.6 tipo=‘S’ input=‘G’>

 

 

 

 

 

9.3   Parceiros relevantes envolvidos na preparação do programa de cooperação

<9.3 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘15000’ input=‘M’ decisão=N>

9.4   Condições aplicáveis à execução do programa em matéria de gestão financeira, programação, acompanhamento, avaliação e controlo da participação de países terceiros em programas transnacionais e inter-regionais através de uma dotação de recursos do IVE e do IPA

(Referência: artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

<9.4 tipo=‘S’ comprimento máximo=‘14000’ input=‘S’>

ANEXO (enviados para o sistema eletrónico de troca de dados em ficheiros separados):

Projeto de relatório da avaliação ex ante, com um sumário executivo (obrigatório)

(Referência: artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Confirmação por escrito do acordo quanto ao conteúdo do programa de cooperação (obrigatório)

(Referência: artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013)

Mapa da zona contemplada pelo programa de cooperação (conforme o caso)

Resumo do programa de cooperação destinado aos cidadãos (conforme o caso).


(1)  Legendas:

tipo:

N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano

decisão:

N = Não faz parte da decisão da Comissão que aprova o programa de cooperação

input:

M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

Número máximo de caracteres incluindo espaços – «comprimento máximo»

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(4)  A apresentação das parcelas correspondentes aos montantes do IVE e do IPA depende da opção de gestão escolhida.

(5)  Designação do objetivo temático, não aplicável à assistência técnica.

(6)  Designação da prioridade de investimento, não aplicável à assistência técnica.

(7)  Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

(8)  Instrumento de Vizinhança Europeu.

(9)  Instrumento de ajuda à Pré-Adesão.

(10)  Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.

(11)  Requerido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(12)  Requerido quando o apoio da União para a assistência técnica no programa operacional for superior a 15 milhões EUR.

(13)  Os valores-alvo podem ser qualitativos ou quantitativos.

(14)  Banco Europeu de Investimento.

(15)  A preencher só quando os eixos prioritários são expressos em custos totais.

(16)  Esta taxa pode ser arredondada para o número inteiro mais próximo no quadro. A taxa exata utilizada para o reembolso das despesas é o rácio (f).

(17)  A apresentação de montantes transferidos da ENI e do IPA depende da opção de gestão escolhida.

(18)  Este quadro é gerado automaticamente na base de quadros por tipo de intervenção por eixo prioritário.

(19)  Não requerida para o INTERACT e ESPON.

(20)  Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.

(21)  Não aplicável ao URBACT, INTERACT e ESPON.

(22)  Não aplicável ao INTERACT e ESPON.


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/49


REGULAMENTO (UE) N.o 289/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de foramsulfurão, azimsulfurão, iodossulfurão, oxassulfurão, mesossulfurão, flazassulfurão, imazossulfurão, propamocarbe, bifenazato, clorprofame e tiobencarbe no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o foramsulfurão, o azimsulfurão, o iodossulfurão, o oxassulfurão, o mesossulfurão, o flazassulfurão e o imazossulfurão. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o propamocarbe.

(2)

Relativamente ao foramsulfurão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). Relativamente a certos produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor ou o estabelecimento de LMR no nível por ela identificado. No que diz respeito ao LMR para o milho em grão, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para esse produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esse LMR será reexaminado e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

Relativamente ao azimsulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade recomendou a redução do LMR para o arroz.

(4)

Relativamente ao iodossulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para cevada em grão, milho em grão, centeio em grão e trigo em grão. Relativamente às sementes de linho, recomendou a manutenção do LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para as sementes de linho e as forragens de milho, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

Relativamente ao oxassulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para as sementes de soja.

(6)

Relativamente ao mesossulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Relativamente a certos produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor ou o estabelecimento de LMR no nível por ela identificado.

(7)

Relativamente ao flazassulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A autoridade recomendou a diminuição dos LMR para citrinos, uvas de mesa e uvas para vinho. No que diz respeito aos LMR para as azeitonas de mesa e as azeitonas para produção de azeite, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(8)

Relativamente ao imazossulfurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). No que diz respeito aos LMR para a cevada em grão, o arroz em grão, o centeio em grão e o trigo em grão, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(9)

Relativamente ao propamocarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. No que diz respeito às rúculas (erucas) e aos alhos-franceses, após a apresentação do parecer referido na primeira frase, a Autoridade emitiu um novo parecer sobre os LMR (10). Afigura-se adequado ter em consideração este parecer.

(10)

A Autoridade indicou que a utilização avaliada do propamocarbe em alhos-franceses, bem como os LMR em vigor para alfaces, podem suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Por conseguinte, recomendou a redução dos LMR em vigor para as alfaces. O LMR para os alhos-franceses deve ser fixado no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Autoridade recomendou a redução dos LMR existentes para batatas, rabanetes, cebolas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas, abóboras, brócolos, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, couves-chinesas, couves-rábano e alfaces. Relativamente a certos produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor ou o estabelecimento de LMR no nível por ela identificado. No que diz respeito aos LMR para couves-flor, alfaces-de-cordeiro, escarolas, mastruços, agriões-de-sequeiro, rúculas (erucas), mostarda vermelha, folhas e rebentos de Brassica spp., plantas aromáticas frescas, suínos (músculo, gordura, rim), bovinos (músculo, gordura, rim), ovinos (músculo, gordura, rim), caprinos (músculo, gordura, rim), leite (vaca, ovelha, cabra), aves de capoeira (músculo, gordura, fígado) e ovos de aves, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível em vigor ou no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Relativamente a outros produtos, a Autoridade recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor.

(12)

No que se refere a produtos de origem vegetal ou animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

No que se refere ao tiobencarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (11). No que se refere ao bifenazato e ao clorprofame, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento (12)  (13). A Autoridade propôs uma alteração das definições dos resíduos. Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que não estão disponíveis comercialmente normas de referência para as definições dos resíduos propostas pela Autoridade. As definições dos resíduos relativas ao bifenazato e ao clorprofame devem ser estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e a definição do resíduo relativa ao tiobencarbe deve ser estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas definições dos resíduos serão reexaminadas e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(14)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(15)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(16)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(17)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(18)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 11 de abril de 2014:

1)

No que diz respeito às substâncias ativas foramsulfurão, azimsulfurão, iodossulfurão, oxassulfurão, mesossulfurão, flazassulfurão, imazossulfurão, bifenazato, clorprofame e tiobencarbe no interior e à superfície de todos os produtos;

2)

No que diz respeito à substância ativa propamocarbe no interior e à superfície de todos os produtos exceto alfaces.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é, todavia, aplicável a partir de 11 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o foramsulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for foramsulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(1): 2962. [28 pp.].

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o azimsulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for azimsulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(10): 2941 [24 pp.].

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o iodossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for iodosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(11): 2974 [28 pp.].

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o oxassulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for oxasulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(10): 2942 [28 pp.].

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o mesossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for mesosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(11): 2976 [27 pp.].

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flazassulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flazasulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(11): 2958 [25 pp.].

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o imazossulfurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for imazosulfuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(12): 3010 [26 pp.].

(9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o propamocarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propamocarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2013; 11(4): 2903 [72 pp.].

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR em vigor para o propamocarbe em rúculas e alhos-franceses (Modification of the existing MRLs for propamocarb in rocket and leek). EFSA Journal 2013; 11(6): 3255 [32 pp.].

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o tiobencarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for thiobencarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(8):2341. [17 pp.].

(12)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenazato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenazate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(10):2484. [35 pp.].

(13)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o clorprofame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for chlorpropham according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(2):2584. [53 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas respeitantes ao foramsulfurão, ao azimsulfurão, ao iodossulfurão, ao oxassulfurão, ao mesossulfurão, ao flazassulfurão e ao imazossulfurão passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Azimsulfurão

Flazassulfurão

Foramsulfurão

Imazossulfurão

Iodossulfurão-metilo (soma do iodossulfurão-metilo e dos seus sais, expressa em iodossulfurão-metilo)

Mesossulfurão-metilo

Oxassulfurão

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (2)

0,01  (2)

 

 

 

 

0,01  (2)

0110000

i)

Citrinos

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

 

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02 (2)

0,02  (2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0140010

Damascos

 

 

 

 

 

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

 

 

 

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

 

 

 

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

 

 

 

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

(+)

 

 

 

 

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

 

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

 

 

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

 

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0211000

a)

Batatas

 

 

 

 

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

 

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0220010

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

 

 

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

 

 

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

 

 

 

 

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

 

 

 

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

 

 

 

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

 

 

0231990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

 

 

0233010

Melões ("Kiwano")

 

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

 

 

 

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

 

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

 

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

 

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

 

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

 

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

 

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0255000

e)

Endívias

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02 (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02 (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

 

 

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

 

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

 

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0270010

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

 

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

0270040

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

 

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

 

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

 

 

 

0270990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02 (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

(+)

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

 

 

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

 

 

 

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

 

 

 

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

 

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

(+)

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

 

 

0402040

"Kapoc"

 

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0500010

Cevada

 

 

 

(+)

 

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

 

 

 

 

 

0500030

Milho

 

 

(+)

 

(+)

 

 

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

 

 

 

 

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

 

 

 

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

 

 

(+)

 

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

(+)

 

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

 

 

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

 

(+)

 

 

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

 

 

 

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0610000

i)

Chá

 

 

 

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

 

 

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0840020

Gengibre

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0850000

v)

Botões

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05 (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0,01 (2)

0,01  (2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

 

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1011020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1012020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1013020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1014020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

0,05  (2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,02  (2)

0,01  (2)

0,01  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,02  (2)

0,01  (2)

b)

é aditada a seguinte coluna respeitante ao propamocarbe:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (4)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes-comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

0161060

Dióspiros

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

0,3

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,01  (4)

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

0,01  (4)

0213020

Cenouras

0,01  (4)

0213030

Aipos-rábanos

0,01  (4)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,01  (4)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

0,01  (4)

0213060

Pastinagas

0,01  (4)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01  (4)

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

3

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0,01  (4)

0213100

Rutabagas

0,01  (4)

0213110

Nabos

0,01  (4)

0213990

Outros

0,01  (4)

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,01  (4)

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

2

0220030

Chalotas

0,01  (4)

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0,01  (4)

0220990

Outros

0,01  (4)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

4

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

3

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

4

0231040

Quiabos

0,01  (4)

0231990

Outros

0,01  (4)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

5

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

5

0233010

Melões ("Kiwano")

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01  (4)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01  (4)

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

3

0241020

Couves-flor

10 (+)

0241990

Outros

0,01  (4)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

2

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0,7

0242990

Outros

0,01  (4)

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

0,01  (4)

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

20

0243990

Outros

0,01  (4)

0244000

d)

Couves-rábano

0,3

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

20 (+)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

40

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

20 (+)

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

20 (+)

0251050

Agriões-de-sequeiro

20 (+)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

30

0251070

Mostarda vermelha

20 (+)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

20 (+)

0251990

Outros

0,01  (4)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

40

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

0,01  (4)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

0,01  (4)

0252990

Outros

0,01  (4)

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01  (4)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01  (4)

0255000

e)

Endívias

15

0256000

f)

Plantas aromáticas

30 (+)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

0,1

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,01  (4)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0,01  (4)

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,01  (4)

0260050

Lentilhas

0,01  (4)

0260990

Outros

0,01  (4)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (4)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (4)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (4)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (4)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (4)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

"Kapoc"

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (4)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (4)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

0,05  (4)

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (4)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

0,05  (4)

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (4)

0840020

Gengibre

0,05  (4)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (4)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

0840990

Outros

0,05  (4)

0850000

v)

Botões

0,05  (4)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (4)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

0,05  (4)

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Tecidos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

0,01 (+)

1011020

Gordura

0,01 (+)

1011030

Fígado

0,1 (+)

1011040

Rim

0,02 (+)

1011050

Miudezas comestíveis

0,1

1011990

Outros

0,01  (4)

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

0,01 (+)

1012020

Gordura

0,01 (+)

1012030

Fígado

0,2 (+)

1012040

Rim

0,05 (+)

1012050

Miudezas comestíveis

0,2

1012990

Outros

0,01  (4)

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

0,01 (+)

1013020

Gordura

0,01 (+)

1013030

Fígado

0,2 (+)

1013040

Rim

0,05 (+)

1013050

Miudezas comestíveis

0,2

1013990

Outros

0,01  (4)

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

0,01 (+)

1014020

Gordura

0,01 (+)

1014030

Fígado

0,2 (+)

1014040

Rim

0,05 (+)

1014050

Miudezas comestíveis

0,2

1014990

Outros

0,01  (4)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

0,01

1015020

Gordura

0,01

1015030

Fígado

0,2

1015040

Rim

0,05

1015050

Miudezas comestíveis

0,2

1015990

Outros

0,01  (4)

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Músculo

0,02 (+)

1016020

Gordura

0,01 (+)

1016030

Fígado

0,05 (+)

1016040

Rim

0,01  (4)

1016050

Miudezas comestíveis

0,05

1016990

Outros

0,01  (4)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

0,01

1017020

Gordura

0,01

1017030

Fígado

0,2

1017040

Rim

0,05

1017050

Miudezas comestíveis

0,2

1017990

Outros

0,01  (4)

1020000

ii)

Leite

0,01 (+)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,05 (+)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (4)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (4)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (4)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (4)

c)

no quadro, o título da coluna respeitante ao bifenazato passa a ter a seguinte redação:

«Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato), (F) (A)»;

d)

a entrada relativa à nota de rodapé para o bifenazato, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

Após o nome da substância e a letra (F) é aditada a letra (A), para que o título das notas de rodapé relativas ao bifenazato passe a ter a redação «Bifenazato (soma do bifenazato e do bifenazato-diazeno expressa em bifenazato) (F) (A)».

Após o texto da nota de rodapé (F), é aditado o seguinte:

«A)

Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que a norma de referência para o bifenazato-diazeno não está disponível comercialmente. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial da norma de referência mencionada na primeira frase até 22 de março de 2015, ou a sua inexistência, se aquela norma de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.»

e)

ripainselo quadro, o título da coluna respeitante ao clorprofame passa a ter a seguinte redação:

«Clorprofame (F) (R) (A)»

f)

a entrada relativa à nota de rodapé para o clorprofame, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

após o nome da substância e as letras (F) e (R) é aditada a letra (A), para que o título das notas de rodapé relativas ao clorprofame passe a ter a redação «Clorprofame (F) (R) (A)».

após o texto das notas de rodapé (F) e (R) existentes, é aditado o seguinte:

«(A)

Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que a norma de referência para o ácido 4’-hidroxicloroprofame-O-sulfónico (4-HSA) não está disponível comercialmente. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial da norma de referência mencionada na primeira frase até 22 de março de 2015, ou a sua inexistência, se aquela norma de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.».

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

na parte B, são suprimidas as colunas respeitantes ao foramsulfurão, ao azimsulfurão, ao iodossulfurão, ao oxassulfurão, ao mesossulfurão, ao flazassulfurão e ao imazossulfurão;

b)

na parte A, é suprimida a coluna respeitante ao propamocarbe.

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

no quadro, o título da coluna respeitante ao tiobencarbe passa a ter a seguinte redação:

«Tiobencarbe (4-clorobenzilmetilsulfona) (A)»;

b)

a entrada relativa à nota de rodapé para o tiobencarbe, a seguir ao quadro, é alterada do seguinte modo:

Após o nome da substância é aditada a letra (A), para que o título das notas de rodapé relativas ao tiobencarbe passe a ter a redação «Tiobencarbe (4-clorobenzilmetilsulfona) (A)»;

c)

é aditado o seguinte:

«A)

Os laboratórios de referência da União Europeia constataram que a norma de referência para a 4-clorobenzilmetilsulfona não está disponível comercialmente. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial da norma de referência mencionada na primeira frase até 22 de março de 2015, ou a sua inexistência, se aquela norma de referência não estiver disponível comercialmente até essa data.».


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

Azimsulfurão

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Flazassulfurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Foramsulfurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Imazossulfurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500060

Arroz [Arroz selvagem (Zizania aquatica)]

0500070

Centeio

0500090

Trigo (espelta, triticale)

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Iodossulfurão-metilo (soma do iodossulfurão-metilo e dos seus sais, expressa em iodossulfurão-metilo)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, à estabilidade durante a armazenagem, ao metabolismo nas culturas e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401010

Sementes de linho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Mesossulfurão-metilo

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Oxassulfurão

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil-propamocarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

0251010

Alfaces-de-cordeiro («Italian corn salad»)

0251030

Escarolas [chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão]

0251040

Mastruço (rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda vermelha

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças [(mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)]

0256000

(f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) [folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum)]

0256040

Salsa (folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão [folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii]

0256090

Louro (erva-príncipe)

0256100

Estragão (hissopo)

0256990

Outros

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Gordura

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Gordura

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Gordura

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Gordura

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

ii)

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/84


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 290/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 943/2005, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 322/2009 (detentor da autorização Adisseo France S.A.S.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Penicillium funiculosum IMI SD 101 foi autorizada, por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 (3), para galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (4), para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão (5), e para patos de engorda e leitões desmamados pelo Regulamento (CE) n.o 322/2009 da Comissão (6). Essa preparação foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 (anteriormente Penicillium funiculosum IMI SD 101), como aditivo na alimentação de frangos, perus e patos de engorda, galinhas poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização em todas as espécies maiores e menores de aves de capoeira, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no seu parecer de 10 de julho de 2013 (7), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização tem potencial para influenciar favoravelmente a produção animal em frangos e perus de engorda, galinhas poedeiras, leitões desmamados e suínos de engorda. Dado que o modo de ação pode ser considerado semelhante em todas as espécies de aves de capoeira, esta conclusão pode ser extrapolada para patos, pintadas, codornizes, gansos, faisões e pombos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 produzida por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536 revela que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1259/2004, (CE) n.o 943/2005, (CE) n.o 1206/2005 e (CE) n.o 322/2009 devem ser alterados em conformidade.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas se possam preparar para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1259/2004

O Regulamento (CE) n.o 1259/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo “Enzimas” constantes dos anexos III, V e VI são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nos referidos anexos.».

2)

O anexo IV é suprimido.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 943/2005

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 943/2005, é suprimida a entrada relativa ao aditivo E 1604, endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6.

Artigo 4.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1206/2005

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1206/2005, é suprimida a entrada relativa ao aditivo E 1604, endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 e endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6.

Artigo 5.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 322/2009

No Regulamento (CE) n.o 322/2009, são suprimidos o artigo 3.o e o anexo III.

Artigo 6.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes 11 de outubro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 11 de abril de 2014, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos já autorizados na alimentação para animais (JO L 239 de 9.7.2004, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 197 de 28.7.2005, p. 12).

(6)  Regulamento (CE) n.o 322/2009 da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 101 de 21.4.2009, p. 9).

(7)  EFSA Journal 2013; 11(7): 3321.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a1604i

Adisseo France S.A.S.

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536, com uma atividade mínima de:

forma sólida: endo-1,3(4)-beta-glucanase 30 000 UV (1)/g e endo-1,4-beta-xilanase 22 000 UV/g;

forma líquida: atividade de endo-1,3(4)-beta-glucanase de 7 500 UV/ml e atividade de endo-1,4-beta-xilanase de 5 500 UV/ml

 

Caracterização da substância ativa

endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzidas por Talaromyces versatilis sp. nov. IMI CC 378536

 

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,3(4)-beta-glucanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,3(4)-beta-glucanase no substrato com glucano (betaglucano de cevada) a pH 5,5 e 30 °C

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo)

Todas as espécies de aves de capoeira

Leitões

(desmamados)

Suínos de engorda

endo-1,3(4)-beta-glucanase 1 500 UV

endo-1,4-beta-xilanase 1 100 UV

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões (desmamados) até cerca de 35 kg

3.

Condições de segurança: devem ser utilizados equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento

11 de abril de 2024


(1)  UV (unidade viscosimétrica) é a quantidade de enzima que hidrolisa o substrato (betaglucano de cevada e arabinoxilano de trigo, respetivamente), reduzindo a viscosidade da solução, para provocar uma alteração da fluidez relativa de 1 (unidade adimensional)/min. a 30 °C e pH 5,5.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 291/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(2)

A utilização de decoquinato, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizada por dez anos, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2), como aditivo destinado à alimentação animal para utilização em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (3).

(3)

O detentor da autorização apresentou um pedido solicitando uma redução do intervalo de segurança autorizado, de três dias antes do abate para zero dias antes do abate, e a introdução de limites máximos de resíduos (LMR) para fígado (1,0 mg/kg), rim (0,8 mg/kg), músculo (0,5 mg/kg) e pele/tecido adiposo (1,0 mg/kg) de animais nos quais o aditivo foi utilizado. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido.

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 12 de setembro de 2013 (4), que a alteração do intervalo de segurança de três dias para zero dias não compromete a segurança do consumidor e os novos dados apresentados confirmam que não são necessários LMR.

(5)

Contudo, para efeitos da viabilidade dos controlos, considerou-se adequado estabelecer os LMR propostos pelo requerente.

(6)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Deccox®», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).

(4)  EFSA Journal 2013; 11(10):3370.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo (designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E756

Zoetis Belgium SA

Decoquinato (Deccox)

 

Composição do aditivo

Decoquinato: 60,6 g/kg

Óleo de soja desodorizado refinado: 28,5 g/kg

Farelo de trigo: q.b. para 1 kg

 

Substância ativa

Decoquinato

C24H35NO5

Etil-6-decicloxi-7-etoxi-4-hidroxiquinolina-3-carboxilato

N.o CAS: 18507-89-6

 

Impurezas associadas:

Ácido 6-decicloxi-7-etoxi-4-hidroxiquinolina-3-carboxílico: < 0,5 %

Metil-6-decicloxi-7-etoxi-4-hidroxiquinolina-3-carboxilato: < 1,0 %

Dietil-4-decicloxi-3-etoxianilinometilenomalonato: < 0,5 %

 

Método analítico  (1)

Para a determinação de decoquinato no aditivo, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

Cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa com deteção por fluorescência (RP-HPLC-FL) – EN 16162

Para a determinação de decoquinato em tecidos:

Cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um espectrómetro de massa de triplo quadrupolo (RP-HPLC-MS/MS).

Frangos de engorda

 

20

40

17 de julho de 2014

1 000 μg de decoquinato/kg de fígado fresco e pele + tecido adiposo frescos;

800 μg de decoquinato/kg de rim fresco;

500 μg de decoquinato/kg de músculo fresco.


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/90


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 292/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

relativa à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897) como aditivo na alimentação de aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e porcas (detentor da autorização ROAL Oy)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897) como aditivo em alimentos para aves de capoeira e suínos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 11 de setembro de 2013 (2) e 9 de outubro de 2013 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e tem potencial para melhorar a utilização de fósforo, a digestibilidade e a mineralização óssea ou o rendimento em frangos e perus de engorda. Estas conclusões podem ser alargadas às frangas para postura e aos perus criados para reprodução. Dado que o modo de ação do aditivo pode ser considerado semelhante em todas as espécies de aves de capoeira, esta conclusão pode ser extrapolada às espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução. Além disso, a Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para aumentar a mineralização óssea, a digestibilidade ileal, a utilização do fósforo e o rendimento das galinhas poedeiras. Estas conclusões podem ser extrapoladas às espécies menores de aves de capoeira. A Autoridade também concluiu que o aditivo tem potencial para melhorar a digestibilidade do fósforo, a retenção do fósforo ou os parâmetros de rendimento em leitões, suínos de engorda e porcas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de 6-fitase produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2013; 11(10):3364.

(3)  EFSA Journal 2013; 11(10):3433.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a19

ROAL Oy

6-Fitase

EC 3.1.3.26

 

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase

produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897)

com uma atividade mínima de:

formas líquida e sólida: 5 000 FTU (1)/g

 

Caracterização da substância ativa

6-Fitase (EC 3.1.3.26)

produzida por Trichoderma reesei (CBS 126897)

 

Método analítico  (2)

Determinação da 6-fitase:

método colorimétrico baseado na reação enzimática da 6-fitase sobre o fitato: EN ISO 30024.

Aves de capoeira exceto aves poedeiras

250 FTU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

3.

Dose máxima recomendada:

2 500 FTU/kg de alimento completo para aves de capoeira,

1 750 FTU/kg de alimento completo para leitões desmamados, suínos de engorda e porcas.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

11 de abril de 2024

Aves poedeiras

150 FTU

Leitões desmamados

500 FTU

Suínos de engorda e porcas

250 FTU


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de um substrato de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/93


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 293/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

145,0

MA

59,2

TN

97,5

TR

95,3

ZZ

99,3

0707 00 05

MA

39,8

TR

136,6

ZZ

88,2

0709 93 10

MA

39,4

TR

93,0

ZZ

66,2

0805 10 20

EG

48,9

IL

66,7

MA

58,5

TN

53,4

TR

57,4

ZZ

57,0

0805 50 10

TR

61,7

ZZ

61,7

0808 10 80

AR

91,7

BR

82,4

CL

119,6

CN

116,8

MK

25,2

US

186,7

ZA

68,9

ZZ

98,8

0808 30 90

AR

94,6

CL

120,4

CN

74,5

TR

158,2

ZA

88,9

ZZ

107,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/95


DECISÃO 2014/157/PESC DO CONSELHO

de 20 de março de 2014

que altera a Decisão 2011/173/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/173/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/173/PESC, as medidas restritivas constantes dessa decisão deverão ser prorrogadas até 22 de março de 2015.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/173/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2011/173/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 22 de março de 2015.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina (JO L 76 de 22.3.2011, p. 68).


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/96


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

que altera a Decisão 2006/594/CE no que respeita às afetações adicionais do Fundo Social Europeu a certos Estados-Membros a título do Objetivo da Convergência

[notificada com o número C(2014) 1707]

(2014/158/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/594/CE da Comissão (2) estabeleceu uma afetação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objetivo da Convergência para o período de 2007-2013.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com vista a resolver os problemas específicos do desemprego, em especial o desemprego jovem, bem como da pobreza e da exclusão social, adicionando um montante total de 125 513 290 EUR, a preços de 2004, no quadro do Fundo Social Europeu.

(3)

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1083/2006, tal como modificado, altera os recursos disponíveis para o Objetivo da Convergência, de forma a aumentar a dotação do Fundo Social Europeu para França em 13 959 768 euros em 2013.

(4)

Os montantes indicativos das dotações de autorização para as regiões elegíveis para beneficiar dos fundos estruturais a título do Objetivo da Convergência em 2013 devem ser revistos para esse Estado-Membro.

(5)

A Decisão 2006/594/CE não foi alterada no que respeita à dotação financeira adicional para a Croácia aquando da sua adesão. Por razões de transparência e de exaustividade, as dotações para a Croácia devem igualmente ser inseridas.

(6)

A Decisão 2006/594/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2006/594/CE são substituídos pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  Decisão 2006/594/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece uma afetação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objetivo da Convergência para o período de 2007-2013 (JO L 243 de 6.9.2006, p. 37).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros (JO L 347 de 20.12.2013, p. 256).


ANEXO

«ANEXO I

Afetação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do Objetivo da Convergência, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013

(EM EUR)

Estado-Membro

Quadro 1 - Montante das autorizações (preços de 2004)

Regiões elegíveis a título do Objetivo da Convergência

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, pontos:

10

14

20

24

26

28

30

32

Bulgaria

3 863 601 178

 

 

 

 

 

 

 

 

Česka Republika

15 111 066 754

197 709 105

 

 

 

 

 

 

 

Alemanha

10 360 473 669

 

 

 

 

 

 

166 582 500

 

Eesti

1 955 979 029

 

 

 

31 365 110

 

 

 

 

Grécia

8 358 352 296

 

 

 

 

 

 

 

 

España

17 283 774 067

 

 

 

 

1 396 500 000

 

 

 

France

2 403 498 342

 

 

427 408 905

 

 

 

 

13 959 768

Hrvatska

241 320 219

 

 

 

 

 

 

 

 

Italia

17 993 716 405

 

 

 

 

 

825 930 000

 

 

Latvija

2 586 694 732

 

 

 

53 886 609

 

 

 

 

Lietuva

3 875 516 071

 

 

 

79 933 567

 

 

 

 

Magyarország

12 622 187 455

 

 

 

 

 

 

 

 

Malta

493 750 177

 

 

 

 

 

 

 

 

Polska

38 507 171 321

359 874 111

880 349 050

 

 

 

 

 

 

Portugal

15 143 387 819

 

 

58 206 001

 

 

 

 

 

România

11 115 420 983

 

 

 

 

 

 

 

 

Slovenija

2 401 302 729

 

 

 

 

 

 

 

 

Slovensko

6 214 921 468

110 544 803

 

 

 

 

 

 

 

United Kingdom

2 429 762 895

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

172 961 897 609

668 128 019

880 349 050

485 614 906

165 185 286

1 396 500 000

825 930 000

166 582 500

13 959 768


(EM EUR)

Estados-Membros

Quadro 2 - Repartição anual das autorizações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Bulgaria

300 892 058

431 830 557

576 458 082

595 526 527

625 067 349

653 446 232

680 380 373

Česka Republika

1 993 246 617

2 050 979 461

2 106 089 584

2 162 632 571

2 283 395 438

2 332 343 673

2 380 088 515

Deutschland

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

Eesti

229 977 253

245 929 572

262 982 602

281 212 290

300 982 256

322 136 118

344 124 048

Ellada

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

España

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

France

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

418 375 089

Hrvatska

0

0

0

0

0

0

241 320 219

Italia

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

Latvija

308 012 292

330 054 158

353 328 505

376 808 997

400 322 218

424 084 983

447 970 188

Lietuva

528 903 377

525 252 930

525 724 448

549 071 072

581 530 171

606 085 051

638 882 589

Magyarország

1 838 275 243

1 749 371 409

1 634 208 005

1 659 921 561

1 847 533 517

1 913 391 641

1 979 486 079

Malta

81 152 175

73 854 132

68 610 286

61 225 559

61 225 559

68 610 286

79 072 180

Polska

5 686 360 306

5 705 409 032

5 720 681 799

5 535 346 918

5 679 612 617

5 699 319 089

5 720 664 721

Portugal

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

România

782 254 110

1 123 289 385

1 498 844 810

1 773 286 696

1 875 412 911

1 979 406 577

2 082 926 494

Slovenija

423 258 365

397 135 571

370 643 430

343 781 942

316 551 106

288 950 923

260 981 392

Slovensko

939 878 406

896 645 972

845 960 417

765 136 058

845 313 158

910 570 647

1 121 961 613

United Kingdom

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

Total

24 090 437 759

24 507 979 736

24 941 759 525

25 082 177 748

25 795 173 857

26 176 572 777

26 970 045 736»

«ANEXO III

Repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para o financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objetivo de Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EM EUR)

Estado-Membro

Quadro 1 — Montante das autorizações (preços de 2004)

 

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, pontos:

10

24

Bulgaria

2 009 650 238

 

 

Česká Republika

7 809 984 551

 

 

Eesti

1 000 465 639

 

16 157 785

Elláda

3 280 399 675

 

 

Hrvatska

125 345 939

 

 

Kýpros

193 005 267

 

 

Latvija

1 331 962 318

 

27 759 767

Lietuva

1 987 693 262

 

41 177 899

Magyarország

7 570 173 505

 

 

Malta

251 648 410

 

 

Polska

19 512 850 811

179 937 056

 

Portugal

2 715 031 963

 

 

România

5 754 788 708

 

 

Slovenija

1 235 595 457

 

 

Slovensko

3 424 078 134

 

 

Total

58 202 673 877

179 937 056

85 095 451


(EM EUR)

Estado-Membro

Quadro 2 — Repartição anual das autorizações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Bulgaria

161 567 407

227 036 657

299 350 419

308 884 642

323 655 053

337 844 495

351 311 565

Česká Republika

1 032 973 476

1 061 839 898

1 089 394 960

1 117 666 453

1 144 441 732

1 169 574 794

1 194 093 238

Eesti

118 267 391

126 243 551

134 770 066

143 884 910

153 769 893

164 346 824

175 340 789

Elláda

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

Hrvatska

0

0

0

0

0

0

125 345 939

Kýpros

52 598 692

42 866 160

33 133 627

23 401 096

13 668 564

13 668 564

13 668 564

Latvija

159 639 206

170 660 138

182 297 312

194 037 557

205 794 168

217 675 551

229 618 153

Lietuva

180 857 472

230 966 558

277 869 373

303 013 907

320 491 883

348 611 677

367 060 291

Magyarország

328 094 604

687 358 082

1 080 433 910

1 308 130 864

1 343 212 938

1 388 664 318

1 434 278 789

Malta

24 809 997

32 469 219

37 971 049

45 716 955

45 716 955

37 971 049

26 993 186

Polska

1 883 652 471

2 208 285 009

2 532 817 229

2 755 750 999

3 136 326 090

3 437 744 747

3 738 211 322

Portugal

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

România

419 281 086

589 798 724

777 576 436

914 797 379

965 860 486

1 017 857 319

1 069 617 278

Slovenija

86 225 407

115 705 905

145 555 750

175 774 942

206 363 481

237 321 369

268 648 603

Slovensko

197 125 902

317 519 267

452 740 053

630 951 164

664 262 430

668 505 352

492 973 966

Total

5 501 583 345

6 667 239 402

7 900 400 418

8 778 501 102

9 380 053 907

9 896 276 293

10 343 651 917»


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/101


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

que altera a Decisão 2006/593/CE no que respeita às afetações adicionais do Fundo Social Europeu a certos Estados-Membros no âmbito do Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego

[notificada com o número C(2014) 1708]

(2014/159/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/593/CE da Comissão (2), tal como alterada pele Decisão 2010/476/UE da Comissão (3), estabeleceu uma afetação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com vista a resolver os problemas específicos do desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, bem como da pobreza e da exclusão social nesses países, adicionando um montante total de 125 513 290 EUR, a preços de 2004, no quadro do Fundo Social Europeu.

(3)

O artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1083/2006, tal como modificado, altera os recursos disponíveis para o Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego, de forma a aumentar (111 553 522 EUR em 2013) as afetações do Fundo Social Europeu destinadas à França, à Itália e à Espanha.

(4)

Os montantes indicativos das dotações de autorização para as regiões elegíveis para beneficiar dos fundos estruturais a título do Objetivo da Competitividade Regional e do emprego devem ser revistos para esses Estados-Membros.

(5)

A Decisão 2006/593/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2006/593/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  Decisão 2006/593/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que estabelece uma afetação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objetivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013 (JO L 243 de 6.9.2006, p. 32).

(3)  Decisão 2010/476/UE da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que altera a Decisão 2006/593/CE que estabelece uma afetação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013 no que respeita à República Checa e à Eslováquia (JO L 232 de 2.9.2010, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros (JO L 347 de 20.12.2013, p. 256).


ANEXO

«ANEXO I

Afetação indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013

EUR

Estado-Membro

Quadro 1 – Montante das autorizações (preços de 2004)

Regiões elegíveis a título do Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego

Financiamento adicional referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, pontos:

10

16

20

23

25

26

28

29

32

Belgïe/Belgique

1 264 522 294

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Česká republika

1 172 351 284

4 633 651

199 500 000

 

 

 

 

 

 

 

Danmark

452 135 320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deutschland

8 273 934 718

 

 

 

 

74 812 500

 

 

 

 

Eire/Ireland

260 155 399

 

 

 

 

 

 

 

 

 

España

2 925 887 307

 

 

 

 

 

199 500 000

 

 

16 735 105

France

9 000 763 163

 

 

 

 

 

 

 

99 750 000

69 715 759

Italia

4 539 667 937

 

 

 

 

 

 

209 475 000

 

25 102 658

Luxembourg

44 796 164

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nederland

1 472 879 499

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Österreich

761 883 269

 

 

 

 

149 625 000

 

 

 

 

Portugal

435 196 895

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Slovensko

398 057 758

7 006 030

 

 

 

 

 

 

 

 

Suomi/Finland

778 631 938

 

 

153 552 511

 

 

 

 

 

 

Sverige

1 077 567 589

 

 

215 598 656

149 624 993

 

 

 

 

 

United Kingdom

5 335 717 800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

37 194 148 334

11 639 681

199 500 000

369 151 167

149 624 993

224 437 500

199 500 000

209 475 000

99 750 000

111 553 522


EUR

Estados-Membros

Quadro 2 – Repartição anual das autorizações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Belgïe/Belgique

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

Česká republika

53 121 612

53 121 612

53 121 612

53 121 612

54 696 847

54 665 961

54 635 679

Danmark

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

Deutschland

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

Eire/Ireland

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

España

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

463 219 006

France

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 369 789 068

Italia

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

703 551 649

Luxembourg

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

Nederland

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

Österreich

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

Portugal

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

Slovensko

59 287 258

57 274 995

54 915 823

51 153 834

55 518 251

58 543 272

68 370 355

Suomi/Finland

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

Sverige

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

United Kingdom

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

Total

5 523 220 006

5 521 207 743

5 518 848 571

5 515 086 582

5 521 026 234

5 524 020 369

5 645 370 692»


22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/104


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de março de 2014

que revoga as listas de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos de origem animal adotadas com base na Decisão 95/408/CE do Conselho

[notificada com o número C(2014) 1742]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/160/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou a Decisão 95/408/CE do Conselho (3) e determinou que as listas provisórias de países terceiros e de estabelecimentos de países terceiros elaboradas em conformidade com a Decisão 95/408/CE deviam continuar a aplicar-se mutatis mutandis, na pendência da adoção das disposições necessárias com base no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no Regulamento (CE) n.o 854/2004 ou na Diretiva 2002/99/CE do Conselho (6). A decisão era aplicável até à data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 852/2004, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004, ou seja, 1 de janeiro de 2006.

(2)

Continuam a existir listas de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos de origem animal adotadas com base na Decisão 95/408/CE do Conselho.

(3)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina o procedimento para a elaboração e atualização das listas de estabelecimentos em proveniência dos quais as importações de determinados produtos de origem animal são autorizadas. Com base nas disposições do referido artigo, em particular o n.o 5, que estabelece que a Comissão deve tomar as disposições necessárias para que as versões atualizadas de todas as listas elaboradas ou atualizadas sejam facultadas ao público, as listas de estabelecimentos dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano são publicadas no sítio web da Comissão Europeia (7).

(4)

No interesse da clareza da legislação da União, e tendo em vista a elaboração de listas de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais as importações de determinados produtos de origem animal são autorizadas, as listas antigas adotadas com base na Decisão 95/408/CE tornaram-se obsoletas, pelo que é necessário revogá-las formalmente por razões de segurança jurídica.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As decisões da Comissão enumeradas no anexo são revogadas.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que revoga certas diretivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Diretivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(3)  Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (JO L 243 de 11.10.1995, p. 17).

(4)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(6)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(7)  https://webgate.ec.europa.eu/sanco/traces/output/non_eu_listsPerCountry_en.htm


ANEXO

Decisão 81/91/CEE da Comissão (1)

Decisão 81/92/CEE da Comissão (2)

Decisão 81/713/CEE da Comissão (3)

Decisão 82/913/CEE da Comissão (4)

Decisão 83/384/CEE da Comissão (5)

Decisão 83/402/CEE da Comissão (6)

Decisão 83/423/CEE da Comissão (7)

Decisão 84/24/CEE da Comissão (8)

Decisão 85/539/CEE da Comissão (9)

Decisão 86/65/CEE da Comissão (10)

Decisão 86/414/CEE da Comissão (11)

Decisão 86/473/CEE da Comissão (12)

Decisão 87/119/CEE da Comissão (13)

Decisão 87/124/CEE da Comissão (14)

Decisão 87/257/CEE da Comissão (15)

Decisão 87/258/CEE da Comissão (16)

Decisão 87/424/CEE da Comissão (17)

Decisão C(89) 1686 da Comissão (18)

Decisão 90/165/CEE da Comissão (19)

Decisão 90/432/CEE da Comissão (20)

Decisão 93/26/CEE da Comissão (21)

Decisão 94/40/CE da Comissão (22)

Decisão 94/465/CE da Comissão (23)

Decisão 95/45/CE da Comissão (24)

Decisão 95/427/CE da Comissão (25)

Decisão C(95) 2899 da Comissão (26)

Decisão 97/4/CE da Comissão (27)

Decisão 97/252/CE da Comissão (28)

Decisão 97/365/CE da Comissão (29)

Decisão 97/467/CE da Comissão (30)

Decisão 97/468/CE da Comissão (31)

Decisão 97/569/CE da Comissão (32)

Decisão 98/8/CE da Comissão (33)

Decisão 98/10/CE da Comissão (34)

Decisão 1999/120/CE da Comissão (35)

Decisão 1999/710/CE da Comissão (36)

Decisão 2001/556/CE da Comissão (37)

Decisão 2002/987/CE da Comissão (38)

Decisão 2003/689/CE da Comissão (39)

Decisão 2004/229/CE da Comissão (40)

Decisão 2004/628/CE da Comissão (41)


(1)  Decisão 81/91/CEE da Comissão, de 30 de janeiro de 1981, relativa à lista de estabelecimentos da República Argentina aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca das espécies bovina e ovina bem como de solípedes domésticos (JO L 58 de 5.3.1981, p. 39).

(2)  Decisão 81/92/CEE da Comissão, de 30 de janeiro de 1981, relativa à lista de estabelecimentos da República do Uruguai aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca de bovino e ovino bem como de solípedes domésticos (JO L 58 de 5.3.1981, p. 43).

(3)  Decisão 81/713/CEE da Comissão, de 28 de julho de 1981, relativa à lista de estabelecimentos da República Federativa do Brasil aprovados para a importação de carne de bovino fresca e de carne de solípedes domésticos pela Comunidade (JO L 257 de 10.9.1981, p. 28).

(4)  Decisão 82/913/CEE da Comissão, de 16 de dezembro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos da República da África do Sul e da Namíbia autorizados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 381 de 31.12.1982, p. 28).

(5)  Decisão 83/384/CEE da Comissão, de 29 de julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da Austrália aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO L 222 de 13.8.1983, p. 36).

(6)  Decisão 83/402/CEE da Comissão, de 29 de julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da Nova Zelândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 233 de 24.8.1983, p. 24).

(7)  Decisão 83/423/CEE da Comissão, de 29 de julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 238 de 27.8.1983, p. 39).

(8)  Decisão 84/24/CEE da Comissão, de 23 de dezembro de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da Islândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 20 de 25.1.1984, p. 21).

(9)  Decisão 85/539/CEE da Comissão, de 29 de novembro de 1985, relativa à lista dos estabelecimentos da Gronelândia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 334 de 12.12.1985, p. 25).

(10)  Decisão 86/65/CEE da Comissão, de 13 de fevereiro de 1986, relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 72 de 15.3.1986, p. 40).

(11)  Decisão 86/414/CEE da Comissão, de 31 de julho de 1986, relativa à lista dos estabelecimentos da Argentina aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade (JO L 237 de 23.8.1986, p. 36).

(12)  Decisão 86/473/CEE da Comissão, de 10 de setembro de 1986, relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade (JO L 279 de 30.9.1986, p. 53).

(13)  Decisão 87/119/CEE da Comissão, de 13 de janeiro de 1987, relativa à lista dos estabelecimentos do Brasil aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade (JO L 49 de 18.2.1987, p. 37).

(14)  Decisão 87/124/CEE da Comissão, de 19 de janeiro de 1987, relativa à lista dos estabelecimentos do Chile aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 51 de 20.2.1987, p. 41).

(15)  Decisão 87/257/CEE da Comissão, de 28 de abril de 1987, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 121 de 9.5.1987, p. 46).

(16)  Decisão 87/258/CEE da Comissão, de 28 de abril de 1987, relativa à lista dos estabelecimentos do Canadá aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 121 de 9.5.1987, p. 50).

(17)  Decisão 87/424/CEE da Comissão, de 14 de julho de 1987, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 228 de 15.8.1987, p. 43).

(18)  Decisão C(89) 1686 da Comissão, de 2 de outubro de 1989, Lista dos estabelecimentos da Suazilândia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO C 252 de 5.10.1989, p. 4).

(19)  Decisão 90/165/CEE da Comissão, de 28 de março de 1990, relativa à lista dos estabelecimentos de Madagáscar aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 91 de 6.4.1990, p. 34).

(20)  Decisão 90/432/CEE da Comissão, de 30 de julho de 1990, relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 223 de 18.8.1990, p. 19).

(21)  Decisão 93/26/CEE da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Croácia aprovados para efeitos da importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 16 de 25.1.1993, p. 24).

(22)  Decisão 94/40/CE da Comissão, de 25 de janeiro de 1994, relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados para efeitos da importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO L 22 de 27.1.1994, p. 50).

(23)  Decisão 94/465/CE da Comissão, de 12 de julho de 1994, relativa à lista dos estabelecimentos do Botsuana aprovados para efeitos da importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO L 190 de 26.7.1994, p. 25).

(24)  Decisão 95/45/CE da Comissão, de 20 de fevereiro de 1995, relativa à lista dos estabelecimentos da antiga República Jugoslava da Macedónia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 51 de 8.3.1995, p. 13).

(25)  Decisão 95/427/CE da Comissão, de 16 de outubro de 1995, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Namíbia aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO L 254 de 24.10.1995, p. 28).

(26)  Decisão C(95) 2899 da Comissão, de 30 de novembro de 1995, Lista dos estabelecimentos do Botsuana aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO C 338 de 16.12.1995, p. 3).

(27)  Decisão 97/4/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 1996, que define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (JO L 2 de 4.1.1997, p. 6).

(28)  Decisão 97/252/CE da Comissão, de 25 de março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (JO L 101 de 18.4.1997, p. 46).

(29)  Decisão 97/365/CE da Comissão, de 26 de março de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino (JO L 154 de 12.6.1997, p. 41).

(30)  Decisão 97/467/CE da Comissão, de 7 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (JO L 199 de 26.7.1997, p. 57).

(31)  Decisão 97/468/CE da Comissão, de 7 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de caça selvagem (JO L 199 de 26.7.1997, p. 62).

(32)  Decisão 97/569/CE da Comissão, de 16 de julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO L 234 de 26.8.1997, p. 16).

(33)  Decisão 98/8/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 1997, relativa à lista de estabelecimentos da República Federativa da Jugoslávia aprovados para a importação de carne fresca na Comunidade (JO L 2 de 6.1.1998, p. 12).

(34)  Decisão 98/10/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino (JO L 3 de 7.1.1998, p. 14).

(35)  Decisão 1999/120/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1999, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas de animais (JO L 36 de 10.2.1999, p. 21).

(36)  Decisão 1999/710/CE da Comissão, de 15 de outubro de 1999, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 281 de 4.11.1999, p. 82).

(37)  Decisão 2001/556/CE da Comissão, de 11 de julho de 2001, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (JO L 200 de 25.7.2001, p. 23).

(38)  Decisão 2002/987/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2002, relativa à lista dos estabelecimentos das ilhas Falkland aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 344 de 19.12.2002, p. 39).

(39)  Decisão 2003/689/CE da Comissão, de 2 de outubro de 2003, relativa à lista dos estabelecimentos da Estónia aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 251 de 3.10.2003, p. 21).

(40)  Decisão 2004/229/CE da Comissão, de 5 de março de 2004, relativa à lista dos estabelecimentos da Letónia aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 70 de 9.3.2004, p. 39).

(41)  Decisão 2004/628/CE da Comissão, de 2 de setembro de 2004, relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade (JO L 284 de 3.9.2004, p. 4).