ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.080.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
19 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 275/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 276/2014 da Comissão, de 18 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/148/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de março de 2014, que altera a Decisão 2011/130/UE que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno [notificada com o número C(2014) 1640]  ( 1 )

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 275/2014 DA COMISSÃO

de 7 de janeiro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, a Comissão tem poderes para, no primeiro ano após a entrada em vigor desse regulamento, adotar atos delegados a fim de definir pormenorizadamente as prioridades de financiamento que devem ser traduzidas nos programas de trabalho para o período de vigência do Mecanismo Interligar a Europa, relativamente às ações elegíveis a título do artigo 7.o, n.o 2. Importa, pois, que o ato delegado que define as prioridades de financiamento no setor dos transportes seja adotado antes da adoção dos programas de trabalho.

(2)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, as prioridades de financiamento no setor dos transportes devem ter em conta as ações elegíveis que contribuam para projetos de interesse comum nos termos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

(3)

As ações elegíveis enumeradas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 são detalhadas nos artigos 10.o e 11.o do mesmo, que estabelecem as taxas de financiamento máximas aplicáveis a essas ações. Importa, por conseguinte, fazer referência às ações enumeradas nesses artigos, a fim de definir as prioridades de financiamento no setor dos transportes.

(4)

Os projetos de interesse comum enumerados na parte I do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 são elegíveis para os programas de trabalho plurianuais referidos no artigo 17.o, n.o 3, desse regulamento. Os projetos não mencionados na parte I do anexo I, mas elegíveis por força do artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento, são elegíveis para os programas de trabalho anuais.

(5)

Atendendo a que o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1316/2013 se refere aos objetivos específicos no setor dos transportes que constam do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento, é adequado fazer referência a esses objetivos para efeitos do presente regulamento.

(6)

Atendendo a que os instrumentos financeiros devem receber uma contribuição da UE ao abrigo dos programas de trabalho anuais, importa estabelecer uma prioridade correspondente.

(7)

Não serão abrangidas pelos programas de trabalho as ações de apoio aos programas referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que consistam em despesas de assistência técnica e administrativa suportadas pela Comissão para a gestão do Mecanismo Interligar a Europa limitadas a 1% da dotação financeira. Contudo, as ações de apoio aos programas que contribuam para projetos de interesse comum previstas no artigo 7.o, n.o 2, e referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 serão abrangidas pelos programas de trabalho, sendo incluídas com a prioridade correspondente.

(8)

Todos os recursos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, incluindo os recursos transferidos do Fundo de Coesão, serão cobertos ao abrigo dos mesmos programas de trabalho. Nos termos do artigo 11.o desse regulamento, os recursos transferidos do Fundo de Coesão serão objeto de convites à apresentação de propostas específicos.

(9)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a adoção atempada dos atos de execução previstos no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como parte VI do anexo I.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 348 de 20.12.2013, p. 129.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 66/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, é acrescentada a seguinte Parte VI:

«PARTE VI

PRIORIDADES DE FINANCIAMENTO NO SETOR DOS TRANSPORTES PARA EFEITOS DOS PROGRAMAS DE TRABALHO PLURIANUAIS E ANUAIS

1.   Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho plurianuais

1.1.

Prioridades de financiamento para o objetivo de colmatar as ligações em falta e eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:

i)

Projetos predefinidos nos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais);

ii)

Projetos predefinidos nos outros troços dos corredores da rede principal (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e portos fluviais);

iii)

Interoperabilidade ferroviária;

iv)

Instalação do ERTMS.

1.2.

Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:

i)

Implantação de novas tecnologias e inovações em todos os modos de transporte, com especial incidência na descarbonização, na segurança e nas tecnologias inovadoras para a promoção da sustentabilidade, exploração, gestão, acessibilidade, multimodalidade e eficiência da rede;

ii)

Infraestruturas seguras, incluindo áreas de estacionamento seguro na rede rodoviária principal.

1.3.

Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:

i)

Céu Único Europeu — SESAR;

ii)

Serviços de informação fluvial;

iii)

Serviços inteligentes de transporte rodoviário;

iv)

Sistemas de gestão e acompanhamento do tráfego de navios;

v)

Autoestradas do mar;

vi)

Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos;

vii)

Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas.

1.4.

Ações de apoio aos programas.

2.   Prioridades de financiamento para efeitos dos programas de trabalho anuais

2.1.

Prioridades de financiamento para o objetivo de eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e, nomeadamente, melhorar os troços transfronteiriços:

i)

Projetos em ferrovias, vias navegáveis interiores e rodovias da rede principal, incluindo ligações a portos fluviais e marítimos e a aeroportos, assim como o desenvolvimento de portos;

ii)

Projetos na rede geral (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais);

iii)

Projetos destinados a interligar a rede transeuropeia de transportes com as redes de infraestruturas dos países vizinhos, nomeadamente no que respeita aos troços transfronteiriços (ferrovias, vias navegáveis interiores, rodovias, portos marítimos e fluviais).

2.2.

Prioridades de financiamento para o objetivo de garantir sistemas de transporte sustentáveis e eficientes a longo prazo, com vista a preparar os fluxos de transporte previstos no futuro, bem como permitir a descarbonização de todos os modos de transporte, mediante a transição para tecnologias de transporte inovadoras, hipocarbónicas e eficientes em termos energéticos, otimizando a segurança:

i)

Implantação de novas tecnologias e inovações, com exceção das abrangidas pelo programa de trabalho plurianual;

ii)

Serviços de transporte de mercadorias;

iii)

Ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente através da adaptação do material circulante existente.

2.3.

Prioridades de financiamento para o objetivo de otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte, assegurando, em simultâneo, a acessibilidade das infraestruturas de transporte:

i)

Sistemas de aplicações telemáticas não abrangidos pelo programa de trabalho plurianual;

ii)

Ações com vista a uma melhor acessibilidade das infraestruturas de transporte para as pessoas com deficiência;

iii)

Ações de construção da infraestrutura de transportes em nós da rede principal, incluindo nós urbanos;

iv)

Ligações a plataformas logísticas multimodais e desenvolvimento destas plataformas.

2.4.

Instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa.

i)

Contribuição para os instrumentos financeiros de acordo com o estabelecido no artigo 14.o e no anexo do Mecanismo Interligar a Europa, parte III;

ii)

Ações de apoio aos programas no domínio dos instrumentos financeiros inovadores.»


19.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 276/2014 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

145,0

MA

67,0

TN

88,3

TR

96,5

ZZ

99,2

0707 00 05

EG

182,1

MA

182,1

TR

143,8

ZZ

169,3

0709 91 00

EG

45,1

ZZ

45,1

0709 93 10

MA

37,4

TR

93,1

ZZ

65,3

0805 10 20

EG

42,7

IL

69,4

MA

53,7

TN

52,4

TR

63,7

ZA

62,5

ZZ

57,4

0805 50 10

TR

69,8

ZZ

69,8

0808 10 80

AR

94,0

CL

127,9

CN

94,7

MK

30,8

US

184,1

ZZ

106,3

0808 30 90

AR

95,5

CL

95,0

CN

74,5

TR

158,2

US

211,0

ZA

97,8

ZZ

122,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

19.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de março de 2014

que altera a Decisão 2011/130/UE que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2014) 1640]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/148/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os prestadores de serviços cujos serviços se encontram abrangidos pela Diretiva 2006/123/CE devem poder cumprir os procedimentos e formalidades necessários ao acesso às suas atividades e ao seu exercício através de balcões únicos e por meios eletrónicos. Dentro dos limites previstos no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE, pode ainda haver situações em que os prestadores de serviços têm de entregar documentos originais, cópias autenticadas ou traduções autenticadas para cumprirem esses procedimentos e formalidades. Nesses casos, os prestadores de serviços poderão ter de entregar documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes.

(2)

A utilização transfronteiras de assinaturas eletrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado está prevista na Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (2), que, nomeadamente, impõe aos Estados-Membros a obrigação de realizarem uma avaliação dos riscos antes de exigirem aos prestadores de serviços tais assinaturas eletrónicas e estabelece regras para a aceitação pelos Estados-Membros de assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados, criadas com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas. No entanto, a Decisão 2009/767/CE não aborda a questão dos formatos das assinaturas eletrónicas em documentos emitidos por autoridades competentes que têm de ser entregues pelos prestadores de serviços no cumprimento dos procedimentos e formalidades em questão.

(3)

Como as autoridades competentes dos Estados-Membros utilizam atualmente diferentes formatos de assinaturas eletrónicas avançadas para assinarem eletronicamente os seus documentos, os Estados-Membros que recebem e têm de processar estes documentos poderão deparar-se com dificuldades técnicas devido à variedade de formatos de assinaturas existentes. Para permitir aos prestadores de serviços o cumprimento dos seus procedimentos e formalidades a nível transfronteiras por meios eletrónicos, é necessário garantir que pelo menos um determinado número de formatos de assinaturas eletrónicas avançadas possa ser tecnicamente suportado pelos Estados-Membros quando recebem documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. A definição de um certo número de formatos de assinaturas eletrónicas avançadas que os Estados-Membros destinatários deverão suportar tecnicamente contribuirá para uma maior automatização e uma melhor interoperabilidade transfronteiras dos procedimentos eletrónicos.

(4)

Inicialmente, a decisão apenas abrangia o nível básico de formatos normalizados de assinaturas eletrónicas avançadas do ETSI. Convém acrescentar também níveis de formatos normalizados do ETSI de mais longo prazo, que facilitem a preservação das informações relativas à validade das assinaturas eletrónicas ao longo do tempo.

(5)

O ETSI publicou novas especificações técnicas para os perfis básicos de assinaturas eletrónicas avançadas que visam limitar as escolhas dentro das normas pertinentes e, consequentemente, aumentar a interoperabilidade transfronteiras. Estes perfis cobrem todos os níveis de conformidade, desde o básico até ao de longo prazo.

(6)

Os Estados-Membros cujas autoridades competentes utilizam assinaturas eletrónicas em formatos diferentes dos mais comuns podem ter adotado meios de validação que permitem que as suas assinaturas também sejam verificadas noutros países. Sempre que for esse o caso e para que os Estados-Membros destinatários possam confiar nessas ferramentas de validação, é necessário disponibilizar informações sobre tais ferramentas de forma facilmente acessível, a não ser que as informações necessárias estejam diretamente incluídas nos documentos eletrónicos, nas assinaturas eletrónicas ou nos suportes dos documentos eletrónicos.

(7)

A presente decisão não afeta a forma como os Estados-Membros determinam o que constitui um documento original, uma cópia autenticada ou uma tradução autenticada. O seu objetivo limita-se a facilitar o processo de verificação das assinaturas eletrónicas caso sejam utilizadas nos documentos originais, nas cópias autenticadas ou nas traduções autenticadas que os prestadores de serviços poderão ter de entregar através dos balcões únicos.

(8)

Para permitir que os Estados-Membros implementem as ferramentas técnicas necessárias, é conveniente que a presente decisão entre em vigor a partir de 1 de dezembro de 2014.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité da Diretiva Serviços,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão 2011/130/UE da Comissão (3)

A Decisão 2011/130/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem estabelecer os meios técnicos necessários para processarem os documentos assinados eletronicamente entregues pelos prestadores de serviços no contexto do cumprimento de procedimentos e formalidades através de balcões únicos, como previsto no artigo 8.o da Diretiva 2006/123/CE, e que estejam assinados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros com uma assinatura eletrónica avançada em formato XML, CMS ou PDF a qualquer nível de conformidade ou utilizando um contentor de assinatura associada ao nível básico, desde que este cumpra as especificações técnicas descritas no anexo.».

2)

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Aplicação

A presente decisão aplica-se a partir de 1 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)   JO L 274 de 20.10.2009, p. 36.

(3)   JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA AS ASSINATURAS ELETRÓNICAS AVANÇADAS EM FORMATO XML, CMS OU PDF E PARA O GERADOR DE ASSINATURAS ASSOCIADO

As assinaturas eletrónicas avançadas mencionadas no artigo 1.o, n.o 1, da decisão devem cumprir uma das seguintes especificações técnicas do ETSI:

Perfil de base XAdES

ETSI TS 103171 v.2.1.1 (1)

Perfil de base CAdES

ETSI TS 103173 v.2.2.1 (2)

Perfil de base PAdES

ETSI TS 103172 v.2.2.2 (3)

O gerador de assinaturas associado mencionado no artigo 1.o, n.o 1, da decisão deve cumprir uma das seguintes especificações técnicas do ETSI:

Perfil de base do contentor de assinatura associada

ETSI TS 103174 v.2.2.1 (4)


(1)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103171/02.01.01_60/ts_103171v020101p.pdf

(2)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103173/02.02.01_60/ts_103173v020201p.pdf

(3)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103172/02.02.02_60/ts_103172v020202p.pdf

(4)  http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103174/02.02.01_60/ts_103174v020201p.pdf»