ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.079.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
18 de março de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

1

 

*

Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa

1

 

 

2014/146/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

2

 

*

Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

3

 

 

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

9

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 270/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

34

 

*

Regulamento (UE) n.o 271/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 272/2014 da Comissão, de 17 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação ( 1 )

37

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 273/2014 da Comissão, de 17 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/147/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

Na sequência da assinatura, em 21 de dezembro de 2013, a República da Maurícia e a União Europeia notificaram, respetivamente em 17 de janeiro e 28 de janeiro de 2014, a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas.

Por conseguinte, o Acordo entrou em vigor em 28 de janeiro de 2014, nos termos do seu artigo 17.o.


18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


Informação sobre a entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa

A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa, assinado em 16 de novembro de 2000  (1) e renovado em 2003 (2), 2009 (3) e 2014 (4), entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2014, em conformidade com o seu artigo 12.o, alínea a). A renovação do Acordo por um novo período de cinco anos, em conformidade com o respetivo artigo 12.o, alínea b), produz efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2014.


(1)   JO L 299 de 28.11.2000, p. 14.

(2)   JO L 299 de 18.11.2003, p. 20.

(3)   JO L 92 de 4.4.2009, p. 3.

(4)   JO L 32 de 1.2.2014, p. 1.


18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2014

relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

(2014/146/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia negociou com a República da Maurícia um novo Acordo de Parceria no domínio das Pescas que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República da Maurícia exerce a sua soberania ou jurisdição.

(2)

O Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia («Acordo de Parceria no domínio das Pescas») foi assinado nos termos da Decisão 2012/670/UE do Conselho, de 9 de outubro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia (1).

(3)

O Acordo de Parceria no domínio das Pescas deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia.

O texto do Acordo de Parceria no domínio das Pescas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 17.o do Acordo de Parceria no domínio das Pescas (2).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)   JO L 300 de 30.10.2012, p. 34.

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/3


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada «União»,

e

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA, a seguir denominada «Maurícia»,

a seguir denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Maurícia, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

RECONHECENDO que a Maurícia exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição numa zona de 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações adotadas pelas organizações regionais competentes das quais as Partes sejam membros,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para os fins dessa cooperação, a estabelecer o diálogo necessário à aplicação das políticas Maurícia em matéria de pesca com a participação dos operadores da sociedade civil.

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as atividades de pesca dos navios da União em águas mauricianas e o apoio da União a uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no setor das pescas e atividades conexas, através da promoção da cooperação entre empresas de ambas as Partes,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)   «Autoridades mauricianas»: o Ministério das Pescas da República da Maurícia;

b)   «Autoridades da União»: a Comissão Europeia;

c)   «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado com fins piscatórios de acordo com a lei mauriciana;

d)   «Navio da União»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

e)   «Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da União e da Maurícia, como indicado no artigo 9.o do presente Acordo;

f)   «Transbordo»: a transferência na zona do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio de pesca;

g)   «Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla;

h)   «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu;

i)   «FAO»: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e as condições em que os navios registados na União Europeia e que arvorem o pavilhão da UE (a seguir denominados «navios da UE») podem pescar atum nas águas sob soberania ou jurisdição da Maurícia (a seguir denominadas «águas mauricianas»), em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e as outras regras de direito e práticas internacionais.

O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

—

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, para promover uma pesca responsável em águas mauricianas, com vista a assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o setor das pescas da Maurícia,

—

a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca em águas mauricianas, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

—

as parcerias entre operadores cujo objetivo seja desenvolver, no interesse comum, atividades económicas no setor das pescas e atividades conexas.

Artigo 3.o

Princípios e objetivos que orientam a execução do presente Acordo

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável em águas mauricianas, como previsto no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO e com base no princípio da não-discriminação entre as diferentes frotas de pesca que pescam nessas águas.

2.   As Partes devem cooperar com vista a monitorizar os resultados da execução da política pesqueira adotada pelo Governo da Maurícia e a avaliar as medidas, programas e ações executados no âmbito do presente Acordo e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político no setor das pescas. Os resultados das avaliações devem ser analisados pela Comissão Mista prevista no artigo 9.o do presente Acordo.

3.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

4.   A contratação de marinheiros mauricianos a bordo dos navios da União é regida pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respetivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. Os marinheiros ACP não mauricianos a bordo de navios da União devem beneficiar das mesmas condições.

5.   As Partes devem consultar-se antes de tomar decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1.   Durante o período de vigência do presente Acordo, a União e as autoridades mauricianas devem esforçar-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos nas águas mauricianas.

2.   As Partes devem empenhar-se em realizar consultas mútuas, através de um grupo de trabalho científico misto ou no âmbito das organizações internacionais competentes, com o objetivo de assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no oceano Índico e de cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

3.   Com base nas consultas referidas no n.o 2 precedente, as Partes devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o, a fim de adotar, de comum acordo, medidas de conservação tendentes a uma gestão sustentável das unidades populacionais relacionadas com as atividades dos navios da União.

Artigo 5.o

Acesso dos navios da União às pescarias em águas mauricianas

1.   A Maurícia compromete-se a autorizar os navios da União a exercer atividades de pesca nas suas águas, em conformidade com o presente Acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As atividades de pesca regidas pelo presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Maurícia. As autoridades mauricianas devem notificar as autoridades da União de quaisquer alterações à referida legislação.

3.   A Maurícia compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios da União devem cooperar com as autoridades mauricianas competentes para a realização desses controlos.

4.   A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitam as disposições do presente Acordo e da legislação que rege a pesca nas águas mauricianas.

Artigo 6.

Autorizações de pesca

1.   Os navios da União só podem pescar em águas mauricianas se possuírem uma autorização de pesca a bordo, ou cópia desta, emitida no âmbito do presente Acordo e do seu protocolo.

2.   O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contribuição financeira

1.   A União deve conceder à Maurícia uma contribuição financeira nos termos e condições estabelecidos no protocolo e nos anexos ao presente Acordo. Essa contribuição deve ser calculada com base em duas componentes, a saber:

a)

O acesso dos navios da União às águas e recursos haliêuticos mauricianos; e

b)

O apoio financeiro da União para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos em águas mauricianas.

2.   A componente da contribuição financeira mencionada no n.o 1, alínea b), supra deve ser determinada em função da identificação pelas Partes, de comum acordo e em conformidade com o protocolo, dos objetivos a realizar no âmbito da política setorial das pescas definida pelo Governo da Maurícia e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contribuição financeira da União deve ser paga todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no protocolo e sob reserva do disposto no presente Acordo e no seu protocolo no caso de uma eventual alteração do seu montante, em consequência de:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que sejam de natureza a impedirem o exercício de atividades de pesca em águas mauricianas;

b)

Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União, em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa que sejam consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

c)

Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d)

Reavaliação das condições do apoio financeiro para a execução da política setorial das pescas na Maurícia nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justifiquem;

e)

Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 13.o.

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1.   As Partes devem incentivar a cooperação económica, científica e técnica no setor das pescas e nos setores conexos. As Partes devem consultar-se a fim de coordenar as diferentes medidas possíveis para esse fim.

2.   As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As Partes devem esforçar-se por, se for caso disso, criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   As Partes comprometem-se a executar um plano e ações entre operadores mauricianos e da União, com o objetivo de promover o desembarque na Maurícia de pescado de navios da União.

5.   As Partes devem incentivar, se for caso disso, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação em vigor da Maurícia e da União.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É criada uma Comissão Mista, incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, interpretação e aplicação do presente Acordo, em especial da definição e avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no artigo 7.o, n.o 2;

b)

Garantia da necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira;

e)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A Comissão Mista exerce as suas funções tomando em consideração os resultados das consultas no plano científico referidas no artigo 4.o do presente Acordo.

3.   A Comissão Mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Maurícia e na União, sob presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação do Acordo

O presente Acordo aplicar-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Maurícia.

Artigo 11.o

Duração

O presente Acordo aplica-se por um período de seis anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia nos termos do artigo 12.o.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de atividades de pesca em águas da Maurícia. O presente Acordo pode igualmente ser denunciado por uma das Partes em caso de degradação das unidades populacionais em causa, de verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União ou de inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da receção da notificação, as Partes devem consultar-se para efeitos de resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Protocolo e anexo

O protocolo, o seu anexo e respetivos apêndices constituem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 15.o

Legislação nacional

As atividades dos navios de pesca da União que operam nas águas mauricianas são regidas pela legislação aplicável na Maurícia, salvo disposição diversa do presente Acordo ou do protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

Artigo 16.o

Revogação

O presente Acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República da Maurícia relativo à pesca nas águas mauricianas, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 1990.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Съставено в Брюксел на двадесет и първи декември две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de dos mil doce.

V Bruselu dne dvacátého prvního prosince dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende december to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta detsembrikuu kahekümne esimesel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un décembre deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì ventuno dicembre duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada divdesmit pirmajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų gruodžio dvidešimt pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év december havának huszonegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-wieħed u għoxrin jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste december tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego pierwszego grudnia roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e um de dezembro de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și unu decembrie două mii doisprezece.

V Bruseli dvadsiateho prvého decembra dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne enaindvajsetega decembra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december tjugohundratolv.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 1

За Република Мавриций

Por la República de Mauricio

Za Mauricijskou republiku

For Republikken Mauritius

Für die Republik Mauritius

Mauritiuse Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία των Μαυρίκιου

For the Republic of Mauritius

Pour la République de Maurice

Per la Repubblica di Maurizio

Maurīcijas Salu Republikas vārdā –

Mauricijaus Respublikos vardu

A Mauritiusi Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Mawrizju

Namens de Republiek Mauritius

W imieniu Republiki Mauritiusu

Pela República da Maurícia

Pentru Republica Mauritius

Za Maurícijskoú republiku

Za Republiko Mauritius

Mauritiuksen tasavallan puolesta

För Republiken Mauritius

Image 2


18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/9


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das Pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio das pescas são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982)

a)

41 atuneiros cercadores oceânicos e

b)

45 palangreiros de superfície.

2.   O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente protocolo.

3.   Nos termos do artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio das pescas e do artigo 7.o do presente protocolo, os navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca em águas mauricianas se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, em conformidade com as regras enunciadas no anexo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira – modalidades de pagamento

1.   Relativamente ao período referido no artigo 1.o, a contribuição financeira total a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio das pescas é fixada em 1 980 000 EUR para todo o período de vigência do presente protocolo.

2.   A contribuição financeira total é constituída por:

a)

um montante anual de acesso às águas mauricianas de 357 500 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 5 500 toneladas por ano, e

b)

um montante específico de 302 500 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial das pescas e da política marítima da Maurícia.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o do presente protocolo.

4.   O montante total previsto no n.o 2, alíneas a) e b) (ou seja, 660 000 EUR anuais), deve ser pago anualmente pela Comissão durante o período de aplicação do presente protocolo. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar sessenta dias após a data de entrada em vigor do protocolo, no primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, nos anos seguintes.

5.   Se a quantidade global das capturas de atum efetuadas pelos navios da União Europeia em águas mauricianas exceder 5 500 toneladas por ano, o montante da contribuição financeira anual relativo aos direitos de acesso deve ser acrescido de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a), ou seja, 715 000 EUR. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia em águas mauricianas excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, em conformidade com o disposto no anexo.

6.   A afetação da contribuição financeira indicada no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva da Maurícia.

7.   A contribuição financeira deve ser depositada numa conta única do Tesouro Público, na Maurícia, aberta no Banco Central da Maurícia. O número da conta deve ser indicado pelas autoridades mauricianas.

Artigo 3.o

Promoção da uma pesca responsável e sustentável em águas mauricianas

1.   Imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e a Maurícia devem acordar, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio das pescas, num programa setorial plurianual e nas suas regras de execução, nomeadamente:

a)

As orientações, anuais e plurianuais, que regem a utilização do montante específico da contribuição financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas pela Maurícia no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo nas zonas marinhas protegidas;

c)

Os critérios e procedimentos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na Comissão Mista.

3.   Se necessário, a Maurícia pode afetar anualmente um montante adicional à contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União Europeia.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável em águas mauricianas, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e a Maurícia devem esforçar-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos haliêuticos nas águas mauricianas.

3.   As Partes devem esforçar-se por respeitar as resoluções, recomendações e, se for caso disso, os planos de gestão adotados pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) no referente à conservação e à gestão responsável das pescas.

4.   Com base nas recomendações e resoluções adotadas na IOTC e à luz do melhor parecer científico disponível e, se adequado, com base nas conclusões da reunião científica prevista no artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio das pescas, as Partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo para adotar, se for caso disso, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos da Maurícia.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.

2.   Nesse caso, a contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

3.   As Partes devem proceder à notificação recíproca por escrito de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação ou política em matéria de pescas.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do Acordo de Parceria no domínio das pescas, as Partes devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.

2.   As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no que respeita às espécies de profundidade subexploradas presentes nas águas mauricianas. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as Partes devem consultar-se a fim de determinarem, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3.   As Partes devem proceder à pesca experimental em conformidade com parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental devem ser emitidas por um período máximo de seis meses.

4.   Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo da Maurícia pode atribuir à frota da União Europeia possibilidades de pesca das novas espécies até que o presente protocolo caduque. A contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

Artigo 7.o

Condições de exercício da pesca — Cláusula de exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio das pescas, os navios da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas águas mauricianas se possuírem uma autorização válida emitida pela Maurícia ao abrigo do presente protocolo e do seu anexo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do presente protocolo e na condição de a União Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão, a contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa, após consulta entre as duas Partes:

a)

Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca nas águas mauricianas;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas de qualquer das Partes, suscetíveis de afetarem as disposições do presente protocolo;

c)

Se a União Europeia verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo. Nesse caso, devem suspender-se todas as atividades de pesca dos navios da UE.

2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contribuição específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), se, na sequência da avaliação realizada e das consultas no âmbito da Comissão Mista, como previsto no artigo 3.o do presente protocolo, se considerar que os resultados do apoio setorial apresentam uma incompatibilidade de fundo com a programação orçamentada.

3.   O pagamento da contribuição financeira e as atividades de pesca podem ser reiniciados uma vez restabelecida a situação anterior aos acontecimentos indicados, e se, após consulta mútua, as Partes chegarem a um acordo nesse sentido.

Artigo 9.o

Suspensão da execução do protocolo

1.   A execução do presente protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as Partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo:

a)

Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca nas águas mauricianas;

b)

Se a União Europeia não efetuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por razões diferentes das previstas no artigo 8.o do presente protocolo;

c)

Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

d)

Se uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo e no seu anexo;

e)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas de qualquer das Partes, suscetíveis de afetarem as disposições do presente protocolo;

f)

Se uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo;

g)

Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, referida no artigo 3.o, n.o 5, do Acordo de Parceria no domínio das pescas.

2.   A suspensão da execução do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

3.   Em caso de suspensão da execução, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após essa resolução, o protocolo volta a ser executado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a sua execução esteve suspensa.

Artigo 10.o

Legislação nacional

1.   As atividades dos navios de pesca da União Europeia em águas mauricianas regem-se pela legislação e regulamentação da Maurícia, salvo disposição em contrário do presente protocolo e seu anexo.

2.   As autoridades mauricianas devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relativa à política das pescas.

Artigo 11.o

Confidencialidade

As Partes devem assegurar que todos os dados relativos aos navios da UE e às suas atividades de pesca em águas mauricianas sejam sempre tratados como confidenciais. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para a execução do Acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

Artigo 12.o

Intercâmbio eletrónico de dados

A Maurícia e a União Europeia comprometem-se a aplicar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a execução do Acordo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente em qualquer ponto à versão impressa.

As Partes devem notificar imediatamente qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a execução do Acordo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.

Artigo 13.o

Duração

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos a contar da sua entrada em vigor, salvo denúncia nos termos do artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeitos.

2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NAS ÁGUAS MAURICIANAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à Maurícia como autoridade competente designam:

—

para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da delegação da UE na Maurícia,

—

para a Maurícia: o Ministério das Pescas.

2.   Águas mauricianas

Todas as disposições do protocolo e dos seus anexos são aplicáveis exclusivamente às águas mauricianas indicadas no apêndice 2.

3.   Conta bancária

A Maurícia deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA DE TUNÍDEOS

1.   Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca de tunídeos – navios elegíveis

As autorizações de pesca de tunídeos a que se refere o artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca autorizados da IOTC e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das atividades de pesca na Maurícia no âmbito do Acordo e da legislação da Maurícia em matéria de pescas.

2.   Pedido de autorização de pesca

A UE deve apresentar à Maurícia, utilizando o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar no âmbito do Acordo, pelo menos vinte e cinco dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. O pedido deve ser datilografado ou escrito de forma legível em letra maiúscula de imprensa.

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado:

i)

da prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca requerida;

ii)

do nome, endereço e contacto:

—

do armador do navio de pesca,

—

do operador do navio de pesca;

iii)

de uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

iv)

do certificado de navegabilidade do navio;

v)

do certificado de registo do navio;

vi)

dos dados de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.).

O pedido de renovação de uma autorização de pesca a título do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas é acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3.   Adiantamento da taxa

O montante do adiantamento da taxa é fixado com base no montante anual especificado nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo. Cobre todos os encargos locais e nacionais, com exceção das taxas portuárias, das taxas de desembarque, das taxas de transbordo e os custos de prestações de serviços.

4.   Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve imediatamente estabelecer, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser enviada sem demora à UE pela autoridade competente mauriciana.

A UE deve transmitir a lista provisória ao armador, ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a Maurícia pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à delegação da UE na Maurícia.

5.   Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente. Uma cópia da autorização de pesca é imediatamente enviada à delegação da UE na Maurícia.

6.   Lista dos navios autorizados a pescar

Uma vez emitida a autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve estabelecer imediatamente, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar nas águas mauricianas. Essa lista é imediatamente enviada à UE e substitui a lista provisória acima referida.

7.   Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:

i)

no primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano,

ii)

em seguida, cada ano civil completo,

iii)

no último ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o protocolo caduca.

Para o primeiro e o último ano do protocolo, o adiantamento da taxa é calculado pro rata temporis.

8.   Documentação que deve existir a bordo

Enquanto os navios de pesca estiverem em águas mauricianas ou num porto da Maurícia, devem sempre existir a bordo os documentos seguintes:

a)

A autorização de pesca;

b)

Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:

—

o número de registo do navio de pesca,

—

o certificado de registo do navio;

c)

Os planos ou descrições certificados e atualizados da configuração do navio de pesca e, em especial, o número de porões para peixe dos navios de pesca, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;

d)

Se as características do navio de pesca tiverem sido objeto de qualquer alteração, no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do ou dos motores principais ou à capacidade do porão, um documento, certificado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, descrevendo a natureza da alteração;

e)

Se o navio de pesca estiver equipado com tanques de água do mar refrigerada, um documento, certificado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, com indicação do calibre dos tanques em metros cúbicos;

f)

Uma cópia da Lei relativa à Pesca e aos Recursos Haliêuticos e Marinhos da Maurícia de 2007 (Mauritius Fisheries and Marine Ressources Act 2007).

9.   Transferência da autorização de pesca

A autorização de pesca é estabelecida para um navio determinado e não pode ser transferida.

No entanto, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida para um navio semelhante, ou para um navio substituto, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície referido no capítulo IV tem em conta as capturas totais dos dois tipos de navios nas águas mauricianas.

A transferência é efetuada mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário na Maurícia, da autorização de pesca a substituir e o estabelecimento sem demora pela Maurícia da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

A Maurícia deve atualizar sem demora a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas, relativas às águas mauricianas, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

Os navios de pesca devem cumprir a legislação da Maurícia em matéria de pescas e todas as resoluções adotadas pela IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico).

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Definição de viagem de pesca

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da UE é definida do seguinte modo:

—

o período que decorre entre uma entrada e uma saída de águas mauricianas, ou

—

o período que decorre entre uma entrada em águas mauricianas e um transbordo no porto e/ou um desembarque na Maurícia.

2.   Diário de pesca

O capitão de um navio da UE que pesque ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca IOTC, cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 3 do presente anexo.

O diário de pesca deve estar em conformidade com a Resolução 08/04 da IOTC para os palangreiros e a Resolução 10/03 da IOTC para os cercadores com rede de cerco com retenida.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente em águas mauricianas.

O capitão deve inscrever diariamente no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar também as capturas acessórias.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

3.   Declaração das capturas

O capitão deve notificar as capturas do navio mediante a entrega à Maurícia dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença em águas mauricianas.

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

i)

em caso de passagem num porto mauriciano, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local da Maurícia, que deve acusar a sua receção por escrito; uma cópia do diário de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção da Maurícia;

ii)

em caso de saída das águas mauricianas sem passar previamente por um porto mauriciano, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de sete dias úteis após a chegada a qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de quinze dias úteis após a saída das águas mauricianas;

a)

por correio eletrónico, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca; ou

b)

por fax, para o número indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca; ou

c)

por carta enviada ao organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca.

O capitão deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do Estado de pavilhão. Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:

i)

Institut de recherche pour le développement (IRD);

ii)

Instituto Español de Oceanografía (IEO);

iii)

IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima).

O regresso do navio a águas mauricianas durante o período de validade da sua autorização de pesca deve dar lugar a uma nova declaração das capturas.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, a Maurícia pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Maurícia pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Maurícia deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

4.   Cômputo definitivo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície

A UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador oceânico e cada palangreiro de superfície, com base nas suas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

A UE deve enviar esse cômputo definitivo à Maurícia e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso. A Maurícia pode contestar o cômputo definitivo, com base em provas documentais, no prazo de trinta dias úteis a contar do seu envio. Em caso de desacordo, as Partes devem consultar-se no âmbito da Comissão Mista. Se a Maurícia não levantar objeções no prazo de trinta dias úteis, o cômputo definitivo é considerado adotado.

Se o cômputo definitivo for superior ao adiantamento acima referido (capítulo II, secção 3), pago antecipadamente para obter a autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à Maurícia, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária prevista, o montante residual não pode ser recuperada pelo armador.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

É proibido efetuar transbordos no mar. Todas as operações de transbordo no porto devem ser controladas na presença de inspetores da pesca da Maurícia.

O capitão de um navio da UE que deseje proceder a um desembarque ou transbordo deve notificar a Maurícia, pelo menos 72 horas antes do desembarque ou do transbordo, dos seguintes elementos:

a)

Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo e seu número de identificação no registo dos navios de pesca IOTC;

b)

Porto de desembarque ou o transbordo;

c)

Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d)

Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);

e)

Em caso de transbordo, nome do navio recetor.

Em relação aos navios recetores, 24 horas, o mais tardar, antes do início da operação de transbordo e no fim da mesma, o capitão do navio transportador recetor deve informar as autoridades mauricianas das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e preencher e transmitir a declaração de transbordo às autoridades da Maurícia no prazo de 24 horas.

A operação de transbordo é sujeita a uma autorização prévia emitida pela Maurícia ao capitão, ou ao seu consignatário, no prazo de 24 horas após a supracitada notificação. A operação de transbordo deve ser efetuada num porto da Maurícia autorizado para o efeito.

O porto de pesca designado em que são autorizadas as operações de transbordo na Maurícia é Port Louis (porto declarado à IOTC em conformidade com a Resolução 10/11 e no quadro dos requisitos do Estado do porto).

A inobservância das presentes disposições origina as sanções previstas para o efeito pela legislação mauriciana.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

1.   Entrada e saída de águas mauricianas

Qualquer entrada ou saída de águas mauricianas de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser notificada à Maurícia no prazo de 24 horas antes da entrada ou saída.

Quando da notificação de entrada ou saída, o navio deve comunicar, em especial, os seguintes elementos:

i)

data, hora e ponto de passagem previstos,

ii)

quantidade de cada espécie alvo mantida a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

iii)

quantidade de cada espécie das capturas acessórias, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

As notificações são efetuadas, de preferência, por correio eletrónico, ou, na falta deste, por fax, para um endereço eletrónico, um número de telefone ou um número de fax comunicados pela Maurícia, utilizando o formulário constante do apêndice 4 do anexo. A Maurícia deve acusar sem demora a receção da notificação por correio eletrónico ou fax.

A Maurícia deve notificar sem demora os navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar nas águas mauricianas sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas na Lei relativa à Pesca e aos Recursos Haliêuticos e Marinhos de 2007 (Fisheries and Marine Ressources Act 2007).

As notificações de entrada/saída com indicação das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da notificação.

2.   Declaração periódica das capturas

Quando um navio da UE estiver a operar em águas mauricianas, o capitão de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve notificar às autoridades da Maurícia, de três em três dias, as capturas efetuadas em águas mauricianas. A primeira declaração das capturas deve ser feita três dias depois da data de entrada em águas mauricianas.

De três em três dias, quando da comunicação da declaração periódica das capturas, o navio deve notificar, em especial, os seguintes elementos:

i)

data, hora e posição no momento da declaração,

ii)

quantidade de cada espécie alvo capturada e mantida a bordo durante o período de três dias, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

iii)

quantidade de cada espécie das capturas acessórias durante o período de três dias, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

iv)

apresentação dos produtos,

v)

para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

—

número de lances produtivos com dispositivo de concentração de peixes desde a última declaração,

—

número de lances produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração,

—

número de lances improdutivos,

vi)

para os palangreiros de pesca do atum:

—

número de lances desde a última declaração,

—

número de anzóis largados desde a última declaração.

As notificações são efetuadas, de preferência, por correio eletrónico, ou, na falta deste, por fax, para um endereço eletrónico ou um número de telefone comunicados pela Maurícia, utilizando o formulário constante do apêndice 5 do anexo. A Maurícia deve notificar imediatamente os navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar em águas mauricianas sem ter comunicado a sua declaração periódica das capturas de três em três dias é considerado um navio que pesca sem autorização. Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas na Lei relativa à Pesca e aos Recursos Haliêuticos e Marinhos de 2007 (Fisheries and Marine Ressources Act 2007).

As declarações periódicas das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da declaração.

3.   Inspeção no mar

A inspeção no mar, nas águas mauricianas, de navios da UE que possuam uma autorização de pesca é efetuada por navios e inspetores mauricianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por inspetores da pesca que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.

Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o período necessário para desempenhar as tarefas de inspeção e conduzirão a inspeção de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a atividade de pesca e a carga.

No final de cada inspeção, os inspetores autorizados devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o tenha redigido e pelo capitão do navio da UE.

Os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE antes de deixarem o navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

4.   Inspeção no porto em caso de desembarque e de transbordo

A inspeção num porto mauriciano de navios da UE que desembarquem ou transbordem capturas efetuadas em águas mauricianas é realizada por inspetores mauricianos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de efetuarem a inspeção, os inspetores devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetores. Os inspetores mauricianos devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o período necessário para desempenhar as tarefas de inspeção e conduzirão a inspeção de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a operação de desembarque ou transbordo e a carga.

No final de cada inspeção, os inspetores devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o tenha redigido e pelo capitão do navio da UE.

Após a inspeção, os inspetores mauricianos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao centro de controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve conter:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 4 do presente anexo.

A primeira posição registada após a entrada em águas mauricianas é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída das águas mauricianas, que é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos não são autorizados a entrar em águas mauricianas. Em caso de avaria quando se encontrem já a operar em águas mauricianas, o sistema VMS do navio deve ser reparado no fim da viagem ou substituído no prazo de quinze dias úteis. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar em águas mauricianas.

Os navios que pesquem em águas mauricianas com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de duas em duas horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão e ao da Maurícia, fornecendo todas as informações obrigatórias.

3.   Comunicação segura das mensagens de posição à Maurícia

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Maurícia. O CVP do Estado de pavilhão e o da Maurícia mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Maurícia deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP da Maurícia deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída das águas mauricianas.

4.   Avaria do sistema de comunicação

A Maurícia deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à Comissão Mista.

O capitão será considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação mauriciana em vigor.

5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, a Maurícia pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos pela Maurícia ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à Maurícia as mensagens de posição com a nova frequência.

O CVP da Maurícia deve notificar imediatamente o centro de controlo do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do procedimento de inspeção.

No final do período de investigação, a Maurícia deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

A inobservância de qualquer das normas e disposições do protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação da Maurícia em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não renovação da autorização de pesca do navio.

1.   Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida em águas mauricianas por navios da UE que possuam uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório (de inspeção).

No caso de uma inspeção a bordo, a assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a uma infração. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspeção, deve indicar por escrito no referido relatório de inspeção as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

No que respeita a qualquer infração cometida em águas mauricianas por navios da UE que possuam uma autorização de pesca, a notificação da infração definida e as sanções pertinentes impostas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação da Maurícia em matéria de pescas. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à UE, no prazo de 72 horas.

2.   Retenção de um navio

Caso a legislação da Maurícia em matéria de pescas o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto mauriciano.

A Maurícia deve notificar a UE, no prazo de 24 horas, de qualquer retenção de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. Tal notificação deve especificar os motivos do apresamento e/ou da retenção.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Maurícia deve designar um responsável pela investigação e deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação da retenção do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa retenção e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador pode assistir a essa reunião de informação.

3.   Sanção da infração – Procedimento de transação

A sanção correspondente à infração é a prevista na legislação mauriciana em vigor.

Caso o armador não aceite as multas, antes de se dar início a uma ação judicial, é lançado um procedimento de transação entre as autoridades mauricianas e o navio da UE, a fim de resolver a questão de forma amigável. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transação. O procedimento de transação termina o mais tardar 72 horas após a notificação da retenção do navio.

4.   Ação judicial – Caução bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado pela Maurícia uma caução bancária, cujo montante, fixado pela Maurícia, cobre os custos originados pela retenção do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão da ação judicial.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

a)

Integralmente, se não for aplicada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

A Maurícia deve informar a UE dos resultados da ação judicial no prazo de oito dias após ser proferida a sentença.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada, ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Número de marinheiros a embarcar

Durante as suas atividades em águas mauricianas, dez marinheiros mauricianos qualificados devem embarcar na frota da UE. Os armadores dos navios da UE devem esforçar-se por embarcar marinheiros mauricianos suplementares.

Em caso de não embarque, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente ao salário dos marinheiros não embarcados relativamente ao período da campanha de pesca em águas mauricianas. No caso de a campanha de pesca durar menos de um mês, os armadores devem pagar o montante correspondente a um mês de salário.

2.   Contrato dos marinheiros

O contrato de trabalho deve ser estabelecido pelo armador, ou o seu consignatário, e o marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com a Maurícia. Nele devem ser estipulados, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

O contrato deve garantir ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável na Maurícia, incluindo um seguro de vida e um seguro de doença e acidentes.

Uma cópia do contrato deve ser transmitida aos signatários.

Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são aplicáveis aos marinheiros mauricianos. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

3.   Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros mauricianos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador e o seu consignatário na Maurícia.

O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem às normas da OIT.

4.   Obrigações do marinheiro

O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro renuncie, ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.

CAPÍTULO X

1.   Observação das atividades de pesca

O programa de observação deve ser conforme com as disposições previstas nas resoluções adotadas pela IOTC.

2.   Navios e observadores designados

As autoridades mauricianas devem estabelecer uma lista dos navios designados para embarcar um observador. Esta lista deve ser mantida atualizada. Deve ser transmitida à Comissão Europeia logo que seja estabelecida.

As autoridades mauricianas, o mais tardar quinze dias antes da data prevista para o embarque do observador, devem comunicar aos armadores o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.

O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.

3.   Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades mauricianas.

4.   Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e a Maurícia.

O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, o alojamento a bordo do observador deve ter em conta a estrutura técnica do navio.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo ficam a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

O observador deve dispor de todas as condições necessárias para o exercício das suas funções. Deve ter acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

5.   Embarque e desembarque do observador

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu representante, deve comunicar à Maurícia antes do embarque, com um pré-aviso de dez dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Se o observador não for desembarcado num porto de Moçambique, o armador deve assegurar, a expensas suas, as despesas de alojamento e de alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.

6.   Obrigações do observador

Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:

a)

Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;

b)

Respeitar os bens e equipamentos que se encontrem a bordo;

c)

Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

Enquanto o navio esteja a pescar em águas mauricianas, o observador deve comunicar as suas observações, pelo menos uma vez por semana, por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo e quaisquer outras tarefas exigidas pela autoridade.

7.   Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

O observador deve entregar o seu relatório à Maurícia, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de quinze dias úteis após o desembarque do observador.

Apêndices ao presente anexo

1.   

Apêndice 1 – Formulário de pedido de autorização de pesca

2.   

Apêndice 2 – Fichas técnicas

3.   

Apêndice 3 – Diário de pesca

4.   

Apêndice 4 – Formato da mensagem de posição VMS

5.   

Apêndice 5 – Formulários de declaração das capturas

Apêndice 1

PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

Nome do requerente: …

Endereço do requerente …

Nome e endereço de fretador do navio, caso estes não sejam os do requerente: …

Nome e endereço do consignatário na Maurícia: …

Nome do navio: …

Tipo de navio: …

País de registo: …

Porto e número de registo: …

Identificação externa do navio de pesca: …

Indicativo de chamada rádio e frequência: …

Número de fax do navio: …

Comprimento do navio: …

Largura do navio: …

Tipo e potência do motor: …

Tonelagem de arqueação bruta do navio: …

Tonelagem de arqueação líquida do navio: …

Tripulação mínima: …

Tipo de pesca praticado: …

Espécies de peixes propostas:

Período de validade solicitado: …

Certifico que as informações acima são corretas.

Data: … Assinatura:

Apêndice 2

FICHA TÉCNICA: ATUNEIROS CERCADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

1.

(1) Águas mauricianas

—

Para além das quinze (15) milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, a fim de evitar os efeitos negativos para a pequena pesca artesanal na Maurícia.

2.

(2) Artes autorizadas:

—

Rede envolvente-arrastante

—

Palangre de superfície

3.

(3) Capturas acessórias

—

Respeito das resoluções da IOTC

4.

(4) Arqueação autorizada/Taxas

Número de navios autorizados a pescar

—   Atuneiros cercadores oceânicos: 41

—   Palangreiros de superfície: 45

Adiantamento da taxa anual

—

3 710  EUR por atuneiro cercador oceânico, para 106 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

—

3 150  EUR por palangreiro de superfície > 100 GT, para 90 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

—

1 750  EUR por palangreiro de superfície < 100 GT, para 50 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Taxa adicional:

35 EUR por tonelada capturada

5.

(5) Marinheiros da Maurícia

—

10 marinheiros ou pagamento de uma compensação (ref. Capítulo IX do anexo)

Apêndice 3

DIÁRIO DE PESCA (FORMULÁRIOS DA IOTC)

Statement of catch form for tuna seiners/Fiche de déclaration de captures pour thoniers senneurs

DEPART/SALIDA/DEPARTURE

ARRIVEE/LLEGADA/ARRIVAL

NAVIRE/BARCO/VESSEL

PATRON/PATRON/MASTER

FEUILLE

PORT/PUERTO/PORT DATE/FECHA/DATE HEURE/HORA/HOUR LOCH/CORREDERA/LOCH

PORT/PUERTO/PORT DATE/FECHA/DATE HEURE/HORA/HOUR LOCH/CORREDERA/LOCH

 

 

HOJA/SHEET N.o


DATE

FECHA

DATE

POSITION (chaque calée ou midi)

POSICION (cada lance o mediadia)

POSITION (each set or midday)

CALEE

LANCE

SET

CAPTURE ESTIMEE

ESTIMACION DE LA CAPTURA

ESTIMATED CATCH

ASSOCIATION

ASSOCIACION

ASSOCIATION

COMMENTAIRES

OBSERVATIONES

COMMENTS

 

COURANT

CORRIENTE

CURRENT

 

 

 

 

 

 

1

ALBACORE

RABIL

YELLOWFIN

2

LISTAO

LISTADO

SKIPJACK

3

PATUDO

PATUDO

BIGEYE

AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s)

OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s)

OTHER SPECIES give name(s)

REJETS préciser le/les nom(s)

DESCARTES dar el/los nombre(s)

DISCARDS give name(s)

 

 

 

 

 

 

Route/Recherche, problèmes divers, type d’épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, …

Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, …

Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Une calée par ligne/Uno lance cada línea/One set by line

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA DATA

FISHING LOGBOOK (IOTC FORMS)

Image 3

Apêndice 4

FORMATO DA MENSAGEM DE POSIÇÃO VMS

Transmissão das mensagens vms comunicação de posição

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem – destinatário (código ISO alfa-3 do país)

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem – remetente. (código ISO alfa-3 do país)

Estado de pavilhão

FS

F

Dado relativo à mensagem – Estado de pavilhão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem [ENT, POS, EXI]

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

F

Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição UTC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

O

=

elemento de dados obrigatório

F

=

elemento de dados facultativo

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

1.

Os carateres são alinhados pela norma ISO 8859,1.

2.

Duas barras oblíquas (//) e o código SR assinalam o início da transmissão.

3.

Cada elemento de dados é identificado pelo seu código e é separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

4.

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

5.

O código ER seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

6.

Os elementos de dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem

Apêndice 5

FORMULÁRIOS DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

Statement of catch form for tuna seiners/Fiche de déclaration de captures pour thoniers senneurs

DEPART/SALIDA/DEPARTURE

ARRIVEE/LLEGADA/ARRIVAL

NAVIRE/BARCO/VESSEL

PATRON/PATRON/MASTER

FEUILLE

PORT/PUERTO/PORT DATE/FECHA/DATE HEURE/HORA/HOUR LOCH/CORREDERA/LOCH

PORT/PUERTO/PORT DATE/FECHA/DATE HEURE/HORA/HOUR LOCH/CORREDERA/LOCH

 

 

HOJA/SHEET N.o


DATE

FECHA

DATE

POSITION (chaque calée ou midi)

POSICION (cada lance o mediadia)

POSITION (each set or midday)

CALEE

LANCE

SET

CAPTURE ESTIMEE

ESTIMACION DE LA CAPTURA

ESTIMATED CATCH

ASSOCIATION

ASSOCIACION

ASSOCIATION

COMMENTAIRES

OBSERVATIONES

COMMENTS

 

COURANT

CORRIENTE

CURRENT

 

 

 

 

 

 

1

ALBACORE

RABIL

YELLOWFIN

2

LISTAO

LISTADO

SKIPJACK

3

PATUDO

PATUDO

BIGEYE

AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s)

OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s)

OTHER SPECIES give name(s)

REJETS préciser le/les nom(s)

DESCARTES dar el/los nombre(s)

DISCARDS give name(s)

 

 

 

 

 

 

Route/Recherche, problèmes divers, type d’épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, …

Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, …

Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

Nom

Nombre

Name

Taille

Talla

Size

Capture

Captura

Catch

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Une calée par ligne/Uno lance cada línea/One set by line

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA DATA

Image 4


REGULAMENTOS

18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/34


REGULAMENTO (UE) N.o 270/2014 DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (RDC), em conformidade com a Posição Comum 2005/440/PESC do Conselho (3) e em consonância com a Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 18 de abril de 2005, e com as resoluções pertinentes subsequentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A Posição Comum 2008/369/PESC do Conselho (4) revogou a Posição Comum 2005/440/PESC. A Decisão 2010/788/PESC do Conselho revogou a Posição Comum 2008/369/PESC.

(2)

Através da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, o CSNU decidiu estabelecer uma nova derrogação ao embargo de armas.

(3)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2005, é aditada a seguinte alínea:

"c)

Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a Força Regional de intervenção da União Africana ou a serem por ela utilizados."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).

(3)  Posição Comum 2005/440/PESC do Conselho, de 13 de junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC (JO L 152 de 15.6.2005, p. 22).

(4)  Posição Comum 2008/369/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2008, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2005/440/PESC (JO L 127 de 15.5.2008, p. 84).


18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/35


REGULAMENTO (UE) N.o 271/2014 DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 30 de janeiro de 2014, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU de 31 de março de 2008.

(3)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como:

a)

Pessoas ou entidades que atuam em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (*1) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (*2);

b)

Responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo (RDC) que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

c)

Responsáveis políticos e militares de milícias congolesas, incluindo os que recebem apoio do exterior da RDC, que impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;

d)

Pessoas ou entidades que operam na RDC e que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;

e)

Pessoas ou entidades que operam na RDC e que intervêm no planeamento, direção ou execução de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outros atos de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques a escolas e hospitais;

f)

Pessoas ou entidades que impedem o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC;

g)

Pessoas ou entidades que apoiam os grupos armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou espécies e produtos da fauna e da flora selvagens;

h)

Pessoas ou entidades que atuam por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou atuam por conta ou sob a direção de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

i)

Pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);

j)

Pessoas ou entidades que prestam apoio financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem uma pessoa ou entidade designada.

(*1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).""

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).


18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/37


REGULAMENTO (UE) N.o 272/2014 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir denominada «Agência») são compostas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas.

(2)

Essas taxas devem ser atualizadas com base na taxa de inflação de 2013. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), foi de 1,5 % em 2013.

(3)

Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros (EUR) mais próxima.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2014.

(6)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a atualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de abril de 2014. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 274 400 EUR» é substituído por « 278 500 EUR»,

—

no segundo parágrafo, o montante de « 27 500 EUR» é substituído por « 27 900 EUR»,

—

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 106 500 EUR» é substituído por « 108 100 EUR»,

—

no segundo parágrafo, o montante de « 177 300 EUR» é substituído por « 180 000 EUR»,

—

no terceiro parágrafo, o montante de « 10 600 EUR» é substituído por « 10 800 EUR»,

—

no quarto parágrafo, o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 82 400 EUR» é substituído por « 83 600 EUR»,

—

no segundo parágrafo, a expressão «entre 20 600 e 61 800 EUR» é substituída por «entre 20 900 e 62 700 EUR»,

—

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

—

o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 82 400 EUR» é substituído por « 83 600 EUR»,

—

no segundo parágrafo, a expressão «entre 20 600 EUR e 61 800 EUR» é substituída por «entre 20 900 EUR e 62 700 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «13 600 EUR» é substituído por «13 800 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «20 600 EUR» é substituído por «20 900 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 900 EUR» é substituído por «7 000 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «98 400 EUR» é substituído por «99 900 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 24 500 EUR e 73 800 EUR» é substituída por «entre 24 900 EUR e 74 900 EUR».

2)

No artigo 4.o, o montante de «68 400 EUR» é substituído por «69 400 EUR».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 137 300 EUR» é substituído por « 139 400 EUR»,

—

no segundo parágrafo, o montante de « 13 600 EUR» é substituído por « 13 800 EUR»,

—

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR».

—

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

—

o montante de « 68 400 EUR» é substituído por « 69 400 EUR»,

—

o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 68 400 EUR» é substituído por « 69 400 EUR»,

—

no segundo parágrafo, o montante de « 116 000 EUR» é substituído por « 117 700 EUR»,

—

no terceiro parágrafo, o montante de « 13 600 EUR» é substituído por « 13 800 EUR»,

—

no quarto parágrafo, o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»,

—

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

—

o montante de « 34 300 EUR» é substituído por « 34 800 EUR»,

—

o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 34 300 EUR» é substituído por « 34 800 EUR»,

—

no segundo parágrafo, a expressão «entre 8 600 EUR e 25 700 EUR» é substituída por «entre 8 700 EUR e 26 100 EUR»,

—

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

—

o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

—

no primeiro parágrafo, o montante de « 41 100 EUR» é substituído por « 41 700 EUR»,

—

no segundo parágrafo, a expressão «entre 10 300 EUR e 30 900 EUR» é substituída por «entre 10 500 EUR e 31 400 EUR»,

—

no terceiro parágrafo, o montante de « 6 900 EUR» é substituído por « 7 000 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 900 EUR» é substituído por «7 000 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «20 600 EUR» é substituído por «20 900 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 900 EUR» é substituído por «7 000 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «32 800 EUR» é substituído por «33 300 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a expressão «entre 8 200 EUR e 24 500 EUR» é substituída por «entre 8 300 EUR e 24 900 EUR».

4)

No artigo 6.o, o montante de «41 100 EUR» é substituído por «41 700 EUR».

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o montante de «68 400 EUR» é substituído por «69 400 EUR»;

b)

No segundo parágrafo, o montante de «20 600 EUR» é substituído por «20 900 EUR».

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «82 400 EUR» é substituído por «83 600 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «41 100 EUR» é substituído por «41 700 EUR»,

iii)

no quarto parágrafo, a expressão «entre 20 600 EUR e 61 800 EUR» é substituída por «entre 20 900 EUR e 62 700 EUR»,

iv)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 10 300 EUR e 30 900 EUR» é substituída por «entre 10 500 EUR e 31 400 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «274 400 EUR» é substituído por «278 500 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «137 300 EUR» é substituído por «139 400 EUR»,

iii)

no quinto parágrafo, a expressão «entre 3 000 EUR e 236 500 EUR» é substituída por «entre 3 000 EUR e 240 000 EUR»,

iv)

no sexto parágrafo, a expressão «entre 3 000 EUR e 118 400 EUR» é substituída por «entre 3 000 EUR e 120 200 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 900 EUR» é substituído por «7 000 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de abril de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).


18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 273/2014 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

145,0

MA

71,0

TN

89,5

TR

104,1

ZZ

102,4

0707 00 05

EG

182,1

MA

182,1

TR

142,4

ZZ

168,9

0709 91 00

EG

45,1

ZZ

45,1

0709 93 10

MA

40,0

TR

93,4

ZZ

66,7

0805 10 20

EG

51,1

IL

67,9

MA

53,9

TN

51,4

TR

59,6

ZA

62,5

ZZ

57,7

0805 50 10

TR

72,1

ZZ

72,1

0808 10 80

AR

94,0

CL

132,6

CN

94,7

MK

30,8

US

175,3

ZZ

105,5

0808 30 90

AR

102,1

CL

169,7

CN

74,5

TR

158,2

US

211,0

ZA

93,0

ZZ

134,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/42


DECISÃO 2014/147/PESC DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1).

(2)

Em 30 de janeiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2136 (2014) relativa à República Democrática do Congo (RDC). Essa resolução prevê uma derrogação adicional à medida relativa a armamento e material conexo e altera os critérios de designação no que diz respeito a restrições de circulação e congelamento de fundos, como previsto pela Resolução do CSNU 1807 (2008) de 31 de março de 2008.

(3)

É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas.

(4)

A Decisão 2010/788/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

"d)

ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica ou financeira ou de formação relacionada, destinados exclusivamente ao apoio ou utilização pelo Grupo Regional de Missão da UA.".

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

—

as pessoas ou entidades que atuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o;

—

os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

—

os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas, incluindo aqueles que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

—

as pessoas ou entidades que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;

—

as pessoas ou entidades que, atuando na RDC, estejam envolvidos no planeamento, direção ou participação de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques contra escolas e hospitais;

—

as pessoas ou entidades que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária na RDC;

—

as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou espécies selvagens e os seus produtos;

—

as pessoas ou entidades que atuem por conta ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade, ou que atuem por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa designada ou uma entidade;

—

as pessoas ou entidades que planeiam, dirigem, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);

—

as pessoas ou entidades que prestem apoio financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem uma pessoa designada ou entidade.

A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).