ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.076.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 76

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
15 de março de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 261/2014 do Conselho, de 14 de março de 2014, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 262/2014 do Conselho, de 14 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 263/2014 do Conselho, de 14 de março de 2014, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 264/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às suas especificações ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 265/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014, relativo à repartição entre entregas e vendas diretas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2013/2014 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 267/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 268/2014 da Comissão, de 14 de março de 2014, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de março de 2014

36

 

 

DECISÕES

 

 

2014/138/PESC

 

*

Decisão EUFOR RCA/2/2014 do Comité Político e de Segurança, de 11 de março de 2014, que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA)

39

 

 

2014/139/PESC

 

*

Decisão EUFOR RCA/3/2014 do Comité Político e de Segurança, de 11 de março de 2014, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA)

41

 

*

Decisão de Execução 2014/140/PESC do Conselho, de 14 de março de 2014, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

42

 

*

Decisão 2014/141/PESC do Conselho, de 14 de março de 2014, que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

45

 

*

Decisão de Execução 2014/142/PESC do Conselho, de 14 de março de 2014, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

46

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013)

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/1


DECISÃO 2014/137/UE DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia (2) («Tratado da Gronelândia»), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deixa de ser aplicável à Gronelândia. Em vez disso, e dado que esta é parte de um Estado-Membro, a Gronelândia é associada à União na qualidade de país e território ultramarino (PTU).

(2)

No seu preâmbulo, o Tratado da Gronelândia prevê a necessidade de introduzir um regime que assegure a manutenção de ligações estreitas e duradouras entre a União e a Gronelândia e tenha em conta os interesses recíprocos, nomeadamente as necessidades de desenvolvimento da Gronelândia, e reconhece que o regime aplicável aos PTU previsto na Parte IV do TFUE constitui o quadro adequado para essas relações.

(3)

Nos termos do artigo 198.o do TFUE, a finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. Nos termos do artigo 204.o do TFUE, as disposições dos artigos 198.o a 203.o do TFUE são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao TFUE.

(4)

As disposições de aplicação dos princípios enunciados nos artigos 198.o a 202.o do TFUE são estabelecidas na Decisão 2013/755/UE do Conselho (3).

(5)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2003 sobre a revisão intercalar do Quarto Protocolo de Pesca entre a Comunidade Europeia, o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, reconhecendo a importância geoestratégica da Gronelândia para a União e o espírito de cooperação resultante da concessão do estatuto de território ultramarino à Gronelândia, o Conselho acordou na necessidade de alargar e reforçar as relações futuras entre a União e a Gronelândia, tendo em conta a importância das pescas e a necessidade de reformas estruturais e setoriais da Gronelândia. O Conselho comprometeu-se ainda a basear as relações futuras da União com a Gronelândia, após 2006, numa parceria global para o desenvolvimento sustentável que incluiria um acordo de pesca específico negociado nos termos das regras e dos princípios gerais aplicáveis a tais acordos.

(6)

O Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (4), celebrado através do Regulamento (CE) n.o 753/2007 do Conselho (5), invoca o espírito de cooperação resultante da decisão de atribuir o estatuto de território ultramarino à Gronelândia.

(7)

A Declaração Comum da Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, assinada no Luxemburgo em 27 de junho de 2006, invoca os estreitos laços históricos, políticos, económicos e culturais que unem a União e a Gronelândia e salienta a necessidade de continuar a reforçar a parceria e cooperação entre ambas.

(8)

As relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro, regem-se nomeadamente pela Decisão 2006/526/CE do Conselho (6), cuja vigência cessou em 31 de dezembro de 2013.

(9)

A União precisa de construir parcerias abrangentes com os novos intervenientes na cena internacional, a fim de promover uma ordem internacional estável e inclusiva, prosseguir objetivos públicos mundiais comuns e defender os interesses essenciais da União, bem como aprofundar o conhecimento da União nos países terceiros e nos PTU.

(10)

A parceria nos termos da presente decisão deverá possibilitar a continuação das sólidas relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro, deverá dar resposta aos desafios globais, permitindo o desenvolvimento de uma agenda proativa e a promoção de interesses mútuos. Essa parceria deverá também associar-se aos objetivos delineados na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a «Estratégia UE 2020»), reforçando assim a coerência com a Estratégia UE 2020 e a promoção das políticas internas e dos objetivos definidos em comunicações da Comissão, como por exemplo a Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2011 intitulada «Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas», e facilitando a cooperação no contexto da política da União para o Ártico.

(11)

A assistência financeira da União deverá concentrar-se nos domínios onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção, a nível mundial, da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.

(12)

A parceria nos termos da presente decisão deverá proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possam ser benéficas para ambas as Partes. Em particular, o impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a investigação e a inovação, requerem um diálogo e uma cooperação reforçados.

(13)

A assistência financeira da União Europeia, a conceder através da parceria, deverá conferir uma perspetiva europeia ao desenvolvimento da Gronelândia e contribuir para o reforço e o estreitamento dos laços de longa data com esse território, fortalecendo simultaneamente a posição da Gronelândia como posto avançado da União, tendo por base a história e os valores comuns que ligam os dois parceiros.

(14)

No período de 2014-2020, a assistência financeira da União deverá incidir sobre um ou, no máximo, dois domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e maiores eficácia e visibilidade da ação da União.

(15)

A cooperação nos termos da presente decisão deverá assegurar uma afetação previsível e regular dos recursos, de uma forma flexível e adaptada à situação da Gronelândia. Para o efeito, deverá ser utilizado apoio orçamental sempre que tal seja exequível e adequado.

(16)

As regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União estão previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8).

(17)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Essas medidas deverão ser aplicadas em conformidade com os acordos relevantes celebrados com organizações internacionais e países terceiros.

(18)

Os documentos de programação e as medidas de financiamento necessárias à execução da presente decisão deverão ser adotados através de atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Atendendo à natureza desses atos de execução, em especial o seu caráter de orientação estratégica e as suas implicações financeiras, tais atos deverão ser adotados pelo procedimento de exame, salvo no que respeita a medidas técnicas de execução sem grandes implicações financeiras.

(19)

As regras e os procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de financiamento da ação externa da União estão previstos no Regulamento (UE) n.o 236/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, se adequado, deverão aplicar-se à execução da presente decisão.

(20)

Convém garantir uma transição adequada e sem interrupção entre a Decisão 2006/526/CE e a presente decisão e alinhar o período de aplicação da presente decisão pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/ 2013 do Conselho (11). Por conseguinte, a presente decisão deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto, objetivo geral e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as regras relativas às relações entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro (a «parceria»).

2.   A parceria tem por objetivo preservar os laços estreitos e de longa data entre os parceiros, apoiando simultaneamente o desenvolvimento sustentável da Gronelândia.

A parceria reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico, as questões associadas à prospeção e exploração dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre essas questões.

Artigo 2.o

Princípios gerais da parceria

1.   A parceria deve facilitar as consultas e o diálogo sobre os objetivos específicos e os domínios de cooperação a que se refere a presente decisão.

2.   A parceria deve definir, em especial, o quadro para o diálogo estratégico sobre as questões de interesse comum para cada parceiro, constituindo a base para uma ampla cooperação e diálogo nos seguintes domínios:

a)

questões globais relativas nomeadamente à energia, às alterações climáticas e ao ambiente, aos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, ao transporte marítimo, à investigação e à inovação;

b)

questões relativas ao Ártico.

3.   Na aplicação da presente decisão, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União, bem como com outras políticas relevantes da União. Para o efeito, as medidas financiadas a título da presente decisão são programadas com base nas políticas de cooperação da União previstas, nomeadamente, em acordos, declarações e planos de ação, e em conformidade com as estratégias de cooperação adotadas nos termos do artigo 4.o.

4.   As atividades de cooperação devem ser decididas em concertação estreita entre o Governo da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão Europeia. Essas consultas devem ser conduzidas no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada parceiro. Para o efeito, a aplicação da presente decisão é gerida pelo Governo da Gronelândia e pela Comissão em conformidade com as funções e responsabilidades de cada um.

Artigo 3.o

Objetivos específicos e principais domínios de cooperação

1.   Os objetivos específicos da parceria são os seguintes:

a)

prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo cientistas, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução desses objetivos deve ser aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados;

b)

contribuir para a capacidade de a administração da Gronelândia formular e aplicar políticas nacionais, nomeadamente nos novos domínios de interesse mútuo identificados no documento de programação indicativo para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia referido no artigo 4.o, n.o 1. A consecução desse objetivo deve ser aferida através de indicadores, como por exemplo o número de funcionários da administração que completam a formação e a percentagem de funcionários públicos que são residentes (de longa duração) na Gronelândia.

2.   Os principais domínios de cooperação da parceira incluem:

a)

educação e formação, turismo e cultura;

b)

recursos naturais, incluindo as matérias-primas;

c)

energia, clima, ambiente e biodiversidade;

d)

questões relativas ao Ártico;

e)

setor social, mobilidade dos trabalhadores e sistemas de proteção social, questões de segurança dos alimentos e segurança alimentar; e

f)

investigação e inovação em domínios como a energia, as alterações climáticas, a resiliência face a catástrofes, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, e a utilização sustentável dos recursos vivos.

SECÇÃO 2

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 4.o

Programação

1.   No âmbito da parceria, o Governo da Gronelândia assume a responsabilidade pela formulação e adoção das políticas setoriais nos principais domínios de cooperação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2. Deve igualmente assegurar um acompanhamento adequado.

Nessa base, o Governo da Gronelândia deve elaborar e apresentar um documento de programação indicativo para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia (o «DPDS»). O DPDS destina-se a assegurar um quadro coerente para a cooperação entre a União Europeia e a Gronelândia, em conformidade com a finalidade global, o âmbito de aplicação, os objetivos, princípios e políticas da União.

2.   A elaboração e a execução do DPDS devem obedecer aos seguintes princípios de eficácia da ajuda: a apropriação nacional, a parceria, a coordenação, a harmonização, o alinhamento pelos sistemas nacionais, a responsabilização mútua e a gestão centrada nos resultados.

3.   O DPDS inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas e baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outras partes interessadas, a fim de assegurar a sua suficiente participação e a subsequente apropriação do DPDS.

O DPDS deve adaptar-se às necessidades e dar resposta às circunstâncias específicas da Gronelândia, incluindo os impactos das alterações climáticas e o desenvolvimento socioeconómico.

4.   O projeto de DPDS é objeto de uma troca de opiniões entre o Governo da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão.

O Governo da Gronelândia é responsável pela finalização do DPDS. Após a finalização, a Comissão avalia o DPDS, a fim de determinar se é coerente com os objetivos da presente decisão e com as políticas relevantes da União, e se contém todos os elementos necessários para adotar a decisão financeira anual. Para efeito dessa avaliação, o Governo da Gronelândia presta as todas informações necessárias, incluindo os resultados de eventuais estudos de viabilidade.

5.   O DPDS deve ser aprovado pelo procedimento de exame previsto no artigo 8.o, n.o 2. Esse procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação.

O procedimento de exame não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS, tais como ajustamentos técnicos, reafetações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20%, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. A Comissão comunica tais ajustamentos não substanciais ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês a contar da data de adoção da decisão relevante.

6.   Qualquer programação ou revisão dos programas realizada após a publicação do relatório de revisão intercalar a que se refere o artigo 7.o tem em conta os resultados, as observações e as conclusões desse relatório.

Artigo 5.o

Execução

Salvo disposição em contrário da presente decisão, a assistência financeira da União é executada nos termos do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e de acordo com o âmbito de aplicação geral, os objetivos e os princípios gerais da presente decisão.

Artigo 6.o

Contratação pública

São aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e de origem à contratação pública, à concessão de subvenções e a outros procedimentos de adjudicação definidas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 aplicável ao instrumento de cooperação para o desenvolvimento, conforme estabelecido pelo Regulamento (EU) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), aplicável ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

Artigo 7.o

Revisão intercalar do DPDS e avaliação da execução da presente decisão

1.   Até 31 de dezembro de 2017, o Governo da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão Europeia devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados, incluindo os intervenientes não estatais e as autoridades locais.

2.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e até 30 de junho de 2018, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a realização dos objetivos e o valor acrescentado europeu da presente decisão, com base em indicadores de resultados e de impacto em matéria de eficiência na utilização dos recursos, tendo em vista a adoção de uma decisão sobre a renovação, alteração ou suspensão dos tipos de medidas financiadas ao abrigo da presente decisão. O relatório deve ainda analisar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa da cooperação baseada na presente decisão, a relevância continuada de todos os seus objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União. Deve ainda ter em conta quaisquer resultados e conclusões sobre o impacto a longo prazo da Decisão 2006/526/CE.

3.   A Comissão deve requerer à Gronelândia a comunicação de todos os dados e informações necessários, de acordo com os princípios da eficácia da ajuda, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão.

Artigo 8.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité Gronelândia» (o «comité»). Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

Artigo 9.o

Âmbito e método do financiamento

1.   No quadro das políticas setoriais definidas pelo Governo da Gronelândia, pode ser concedida assistência financeira da União às seguintes atividades:

a)

reformas e projetos que estejam em consonância com o DPDS;

b)

desenvolvimento institucional, reforço da capacidade e integração dos aspetos ambientais e climáticos; e

c)

programas de cooperação técnica.

2.   A assistência financeira da União é maioritariamente concedida através de apoio orçamental.

Artigo 10.o

Montante de referência financeira

O montante indicativo para a execução da presente decisão para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 217 800 000 EUR.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  Parecer de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 1.

(3)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(4)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

(5)  Regulamento (CE) n.o 753/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 1).

(6)  Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 208 de 29.7.2006, p. 28).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece as regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de financiamento da ação externa da União (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(12)  Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 261/2014 DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 31 de maio, 27 de junho, 24 de setembro e 18 de outubro de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, procedeu à alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

I.   As entradas da lista do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.

Fazl Rabi (também conhecido por a) Fazl Rabbi b) Fazal Rabi c) Faisal Rabbi)

Motivos de inclusão na lista: Alto funcionário na província de Konar durante o regime talibã. Data de nascimento: a) 1972, b) 1975. Local de nascimento: a) distrito de Kohe Safi, província de Parwan, Afeganistão, b) província de Kapisa, Afeganistão, c) província de Nangarhar, Afeganistão, d) província de Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Representa a Rede Haqqani, que opera a partir da zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e presta-lhe apoio financeiro e logístico, b) Membro do Conselho Financeiro Talibã. c) Deslocou-se ao estrangeiro para angariar fundos em nome de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, de Jalaluddin Haqqani, da Rede Haqqani e dos Talibã. d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data da designação pela ONU:6.1.2012.

2.

Nasiruddin Haqqani (também conhecido por: a) Dr. Alim Ghair, b) Naseer Haqqani, c) Dr. Naseer Haqqani, d) Nassir Haqqani, e) Nashir Haqqani, f) Naseruddin)

Endereço: Paquistão. Data de nascimento: Aproximadamente 1970-1973. Local de nascimento: distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirigente da Rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. b) Filho de Jalaluddin Haqqani. c) Viajou até à Arábia Saudita e os Emirados Árabes Unidos para angariar fundos para os Talibã. Data da designação pela ONU:20.7.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Rede Haqqani é um grupo de militantes ligados aos Talibã que opera a partir do distrito do Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Tem estado na primeira linha das atividades dos insurrectos no Afeganistão e é responsável por uma série de ataques de grande envergadura. A Rede Haqqani é dirigida pelos três filhos mais velhos de Jalaluddin Haqqani, um dos quais é Nasiruddin Haqqani.

Nasiruddin Haqqani atua como emissário da Rede Haqqani e passa grande parte do tempo a angariar fundos. Em 2004, Haqqani deslocou-se à Arábia Saudita com um indivíduo ligado aos Talibã a fim de angariar fundos para os Talibã. Em 2004 disponibilizou também fundos a militantes no Afeganistão a fim de perturbar as eleições presidenciais afegãs. Desde pelo menos 2005 até 2008, Nasiruddin Haqqani recolheu fundos para a Rede Haqqani através de várias viagens de angariação de fundos, incluindo deslocações regulares aos Emirados Árabes Unidos em 2007 e uma viagem a outro Estado do Golfo em 2008. A partir de meados de 2007, Haqqani tinha alegadamente três fontes principais de financiamento: doações provenientes da região do Golfo, tráfico de droga e pagamentos da Al-Qaida. Em finais de 2009, Nasiruddin Haqqani recebeu várias centenas de milhares de dólares de pessoas ligadas à Al-Qaida na Península Arábica para utilização em atividades da Rede Haqqani.

3.

Mohammad Aman Akhund (também conhecido por: a) Mohammed Aman, b) Mullah Mohammed Oman, c) Mullah Mohammad Aman Ustad Noorzai, d) Mullah Mad Aman Ustad Noorzai, e) Sanaullah)

Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: aldeia de Bande Tumur, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Alto responsável talibã desde 2011 encarregado de tarefas financeiras, incluindo a angariação de fundos em nome dos corpos dirigentes. b) Prestou apoio logístico às operações dos Talibã, tendo canalizado os produtos do tráfico de droga para a aquisição de armas. c) Atuou como secretário do líder talibã Mulá Mohammed Omar e como seu mensageiro em reuniões dos Talibã a alto nível. d) Igualmente associado a Gul Agha Ishakzai. e) Membro do círculo chegado do Mulá Mohammed Omar durante o regime talibã. Data da designação pela ONU:6.1.2012.

4.

Sangeen Zadran Sher Mohammad (também conhecido por: a) Sangin (b) Sangin Zadran c) Sangeen Khan Zadran d) Sangeen e) Fateh f) Noori)

Título: a) Maulavi (grafia alternativa: Maulvi, b) Mulá. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1976, b) Aproximadamente 1979. Local de nascimento: Tang Stor Khel, distrito de Ziruk, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Governador-sombra talibã da província de Paktika em finais de 2012. b) Alto comandante da Rede Haqqani. c) Braço-direito de Sirajuddin Lallaloudine Haqqani. d) Pertence à tribo Kharoti. e) Alegadamente falecido em setembro de 2013. Data da designação pela ONU: 16.8.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Sangeen Zadran é um dos chefes dos insurrectos na província afegã de Paktika e um dos comandantes da Rede Haqqani. Esta rede, constituída por um grupo de militantes ligados aos Talibã que opera na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão, tem estado na primeira linha das atividades dos insurrectos no Afeganistão, sendo responsável por uma série de atentados de grande envergadura. Zadran é o braço-direito do chefe da Rede Haqqani, Sirajuddin Haqqani.

Sangeen Zadran ajuda a dirigir os ataques no Sudeste do Afeganistão e terá planeado e coordenado a chegada de combatentes estrangeiros ao Afeganistão. Esteve também implicado em muitos atentados com engenhos explosivos artesanais.

Além desses atentados, Sangeen Zadran também participou no rapto de afegãos e de cidadãos estrangeiros na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão.

B.   Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibã

1.

Rahat Ltd. (também conhecida por: a) Rahat Trading Company, b) Haji Muhammad Qasim Sarafi, c) New Chagai Trading, d) Musa Kalim Hawala)

Endereço: a)Branch Office 1: Room number 33, 5th Floor, Sarafi Market, Kandahar City, Kandahar Province, Afghanistan (Afeganistão), b)Branch Office 2: Shop number 4, Azizi Bank, Haji Muhammad Isa Market, Wesh, Spin Boldak, Kandahar Province, Afghanistan (Afeganistão), c)Branch Office 3: Safaar Bazaar, Garmser District, Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão), d)Branch Office 4: Lashkar Gah, Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão), e)Branch Office 5: Gereshk District, Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão), f)Branch Office 6: Zaranj District, Nimroz Province, Afghanistan (Afeganistão), g) Branch Office 7: i) Dr. Barno Road, Quetta, Pakistan ii) Haji Mohammed Plaza, Tol Aram Road, near Jamaluddin Afghani Road, Quetta, Pakistan (Paquistão), iii) Kandahari Bazaar, Quetta, Pakistan (Paquistão), h)Branch Office 8: Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão), i)Branch Office 9: Chaghi Bazaar, Chaghi, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão), j)Branch Office 10: Zahedan, Zabol Province, Iran (Irão). Informações suplementares: a) A Rahat Ltd. foi utilizada pelos dirigentes talibã para transferir fundos provenientes de doadores externos e do tráfico de narcóticos para financiar as atividades talibã em 2011 e 2012. b) Propriedade de Mohammed Qasim Mir Wali Khudai Rahim. Também associado: Mohammad Naim Barich Khudaidad. Data da designação pela ONU: 21.11.2012.

II.   A entrada da lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida.

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.

Badruddin Haqqani (também conhecido por Atiqullah).


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/9


REGULAMENTO (UE) N.o 262/2014 DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/109/PESC do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 (2) impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria.

(2)

Em 10 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 2128 (2013), que reafirma o embargo às armas imposto pelo n.o 2 da Resolução 1521 (2003) e alterado pelos n.os 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), no n.o 1, alínea b), da Resolução 1731 (2006), pelos n.os 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) e pelo n.o 3 da Resolução 1961 (2010), e que altera os requisitos de notificação a elas associados.

(3)

Em 14 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/141/PESC (3), que altera a Posição Comum 2008/109/PESC, para esse efeito.

(4)

Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

assistência técnica relacionada com equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de proteção.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

As pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos que tencionam prestar assistência relacionada com atividades militares ou outras atividades do setor da segurança, ao Governo da Libéria, nos termos do artigo 1.o, devem informar previamente a autoridade competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme indicado nos sítios Internet enumerados no Anexo I. Essas informações devem conter todas as informações relevantes, incluindo, se for caso disso, a finalidade e o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade do equipamento a expedir, o fornecedor, a data de entrega proposta, o modo de transporte e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em causa deve, após receção das informações relevantes, em consulta com o Governo da Libéria, notificar o Comité de Sanções, caso o Governo da Libéria não tenha apresentado a referida notificação nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii), da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2128 (2013).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.

(2)  Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2014/141/PESC do Conselho, de 14 de março de 2014, que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (ver página 45 do presente Jornal Oficial).


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 263/2014 DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 753/2011.

(2)

Em 31 de dezembro de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, procedeu à alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas, tendo em conta a situação no Afeganistão.

(3)

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

I.   As entradas da lista do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 753/2011 relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.

Abdul Kabir Mohammad Jan (também conhecido por A. Kabir)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Segundo Ministro-Adjunto, Assuntos Económicos, Conselho de Ministros do regime talibã, b) Governador da província de Nangarhar durante o regime talibã, c) Responsável máximo pela Zona Oriental durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: Pul-e-Khumri ou distrito de Baghlan Jadid, província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Participação ativa em operações terroristas na parte oriental do Afeganistão, b) Recolhe fundos dos traficantes de droga, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Membro do Conselho Supremo talibã desde 2009, e) A família é oriunda do distrito de Neka, província de Paktia, Afeganistão, f) Responsável pelo atentado contra os deputados afegãos em novembro de 2007 em Baglan g) É proprietário de terras no centro da província de Baghlan, h) Pertence à tribo Zadran. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Em outubro de 2006, Abdul Kabir Mohammad Jan era membro do Conselho dos altos dirigentes talibã, conforme anunciado por Mohammed Omar, e foi nomeado comandante militar da zona oriental em outubro de 2007.

2.

Mohammad Moslim Haqqani Muhammadi Gul (também conhecido por Moslim Haqqani)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro-Adjunto da Haj e dos Assuntos Religiosos durante o regime talibã, b) Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: Aldeia de Gawargan, distrito de Pul-e-Khumri, província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de identificação nacional: 1136 (bilhete de identidade nacional afegão (tazkira)). Informações suplementares: a) Membro da etnia Pashtun da província de Baghlan, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Fala fluentemente inglês, urdu e árabe. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammad Moslim Haqqani também foi Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Esta designação foi aditada à lista em 18 de julho de 2007.

3.

Abdul Raqib Takhari

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro da Repatriação durante o regime talibã. Data de nascimento: entre 1968 e 1973. Local de nascimento: Aldeia de Zardalu Darr, distrito de Kalafgan, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã e responsável pelas províncias de Takhar e Badakhshan em dezembro de 2009, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence ao grupo étnico Tajique. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

4.

Nazir Mohammad Abdul Basir (também conhecido por Nazar Mohammad)

Título: a) Maulavi, b) Sar Muallim. Motivos de inclusão na lista: a) Presidente do município de Kunduz, b) Governador interino da província de Kunduz (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: aldeia de Malaghi, distrito de Kunduz, província de Kunduz, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Reconciliado após a queda do regime talibã, assumiu funções no novo Governo a nível distrital na província de Kunduz, b) Confirmação de que foi assassinado pelos talibã em 9 de novembro de 2008. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

5.

Zia-ur-Rahman Madani (também conhecido por a) Ziaurrahman Madani b) Zaia u Rahman Madani c) Madani Saheb d) Diya’ al-Rahman Madani)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Logar (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1960. Local de nascimento: a) Aldeia de Paliran, distrito de Namakab, província de Takhar, Afeganistão, (b) cidade de Taluqan, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Envolvido no tráfico de droga, b) Membro dos talibã responsável pelos assuntos militares na província de Takhar, Afeganistão, a partir de maio de 2007, c) Desde 2003 que promoveu a angariação de fundos no Golfo em nome dos talibã, d) Promoveu também reuniões entre funcionários talibã e apoiantes abastados e organizou a viagem de mais de uma dúzia de indivíduos para Cabul, Afeganistão, para perpetrarem atentados suicidas, e) Pensa-se que se encontra na região do Golfo. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

6.

Shamsuddin (também conhecido por Pahlawan Shamsuddin)

Título: a) Maulavi, b) Qari. Motivos de inclusão na lista: Governador da Província de Wardak (Maidan) (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: distrito de Keshim, província de Badakhshan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão/Irão. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

7.

Abdul Ghafar Qurishi Abdul Ghani (também conhecido por Abdul Ghaffar Qureshi).

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Adido para a Repatriação, Embaixada talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: a) 1970, b) 1967. Local de nascimento: Aldeia de Turshut, distrito de Wursaj, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o : D 000933 (passaporte afegão emitido em Cabul a 13 de setembro de 1998). N.o de identificação nacional: 55130 (bilhete de identidade nacional afegão (tazkira)). Endereço: Secção n.o 3 de Khairkhana, Cabul, Afeganistão Informações suplementares: a) Envolvido no tráfico de droga, b) Pertence ao grupo étnico Tajique. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

8.

Abdul Manan Nyazi (também conhecido por a) Abdul Manan Nayazi, b) Abdul Manan Niazi, c) Baryaly, d) Baryalai)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Cabul durante o regime talibã, b) Governador da província de Balk durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: a) Distrito de Pashtoon Zarghoon, província de Herat, Afeganistão, b) Aldeia de Sardar, distrito de Kohsan, província de Herat, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro talibã, responsável pelas províncias de Herat, Farah e Nimroz em meados de 2013, b) Membro do Conselho Supremo talibã e da Shura de Quetta, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Achekzai, e) Implicado no transporte de bombistas suicidas para o Afeganistão. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Durante o regime talibã, Abdul Manan Nyazi desempenhou igualmente as funções de porta-voz e de governador das províncias de Mazar-e-Sharif e de Cabul.

A partir de meados de 2009, foi alto comandante dos talibã na parte Oeste do Afeganistão, atuando nas províncias de Farah, Herat e Nimroz.

Em maio de 2010, era membro de um conselho regional talibã; nomeado governador talibã da província de Herat.

Abdul Manan Nyazi é um comandante talibã implicado no transporte de bombistas suicidas para o Afeganistão.

9.

Said Ahmed Shahidkhel

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Educação durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1975. Local de nascimento: Aldeia de Spandeh (Espandi 'Olya), distrito de Andar, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Em julho de 2003 estava preso em Cabul, Afeganistão, b) Em 2007, libertado do estabelecimento prisional, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão d) Membro do Conselho dos altos dirigentes talibã e) Pertence à tribo Andar. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

10.

Arefullah Aref Ghazi Mohammad (também conhecido por Arefullah Aref)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro-Adjunto das Finanças durante o regime talibã, b) Governador da província de Ghazni durante o regime talibã, c) Governador da província de Paktia durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1958. Local de nascimento: Aldeia de Lawang (Lawand), distrito de Gelan, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Comanda a «frente» talibã no distrito de Gelan, na província de Ghazni em meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Andar Data da designação pela ONU:31.1.2001.

11.

Abdul-Haq Wassiq (também conhecido por Abdul-Haq Wasseq)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1975, b) 1971. Local de nascimento: aldeia de Gharib, distrito de Khogyani, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: Preso nos Estados Unidos da América em 2011. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul-Haq Wassiq está ligado a Gulbuddin Hekmatyar. Durante o regime talibã, exerceu sucessivos cargos de comandante local nas províncias de Nimroz e Kandahar. Em seguida, tornou-se Diretor-geral Adjunto das Informações, sob a autoridade de Qari Ahmadullah. Nessa qualidade, esteve encarregado das relações com os combatentes estrangeiros ligados à Al-Qaida e dos seus campos de treino no Afeganistão. Era também conhecido pelos seus métodos repressivos contra os opositores aos Talibã no Sul do Afeganistão.

12.

Ehsanullah Sarfida Hesamuddin Akhundzada (também conhecido por a) Ehsanullah Sarfadi b) Ehsanullah Sarfida)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1962-1963. Local de nascimento: aldeia de Khatak, distrito de Gelan, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Desde meados de 2007, apoiou os talibã, fornecendo-lhes armas e dinheiro b) Pensa-se que se encontra na região do Golfo, c) Pertence à tribo Taraki. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ehsanullah Sarfida foi também presidente do Banco Central dos talibã. Foi posteriormente nomeado administrador das províncias capturadas. Era membro da Shura Suprema dos talibã.

No âmbito da Al-Qaida, Ehsanullah Sarfida apoiou os talibã, fornecendo-lhes armas e dinheiro. Em meados de 2007, era o chefe do distrito de Marja, na província de Helmand, Afeganistão.

13.

Ahmed Jan Wazir Akhtar Mohammad (também conhecido por a) Ahmed Jan Kuchi b) Ahmed Jan Zadran)

Motivos de inclusão na lista: Funcionário do Ministério das Finanças durante o regime talibã. Data de nascimento: 1963. Local de nascimento: aldeia de Barlach, distrito de Qareh Bagh, província de Ghazni, Afeganistão. Informações suplementares: a) Comandante de primeiro plano da rede Haqqani, que opera a partir da zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Atua como adjunto, porta-voz e consultor de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, dirigente superior da rede Haqqani, c) Estabelece o contacto com o Conselho Supremo talibã, d) Deslocou-se ao estrangeiro, e) Estabelece o contacto com os comandantes talibãs da província de Ghazni, Afeganistão, e fornece-lhes dinheiro, armas, equipamento de comunicações e abastecimentos. Data da designação pela ONU:6.1.2012.

14.

Mohammed Omar Ghulam Nabi

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Dirigente dos Fiéis («Amir ul-Mumineen»), Afeganistão. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1966, b) 1960, c) 1953. Local de nascimento: a) Aldeia de Naw Deh, distrito de Deh Rawud, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Aldeia de Noori, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Nome do pai: Ghulam Nabi, também conhecido por Mullah Musafir, b) Perdeu o olho esquerdo, c) Cunhado de Ahmad Jan Akhundzada Shukoor Akhundzada, d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e) Pertence à tribo Hotak. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammed Omar ostenta o título de «Comandante dos Fiéis do Emirado Islâmico do Afeganistão» e, na hierarquia talibã, é o chefe supremo do movimento talibã. Deu abrigo a Osama bin Laden e à sua rede Al-Qaida durante os anos que antecederam os atentados do 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. A partir de 2001, tem orientado as operações dos talibã contra o Governo do Afeganistão e os seus aliados no Afeganistão.

Mohammed Omar tem sob o seu comando outros destacados dirigentes militares da região como Jalaluddin Haqqani. Gulbuddin Hekmatyar também colaborou com Mohammed Omar e com os talibã.

15.

Mohammad Naim Barich Khudaidad (também conhecido por a) Mulá Naeem Barech b) Mulá Naeem Baraich c) Mulá Naimullah d) Mulá Naim Bareh e) Mohammad Naim f) Mulá Naim Barich g) Mulá Naim Barech h) Mulá Naim Barech Akhund i) Mulá Naeem Baric j) Naim Berich k) Haji Gul Mohammed Naim Barich l) Gul Mohammad m) Haji Ghul Mohammad n) Ghul Mohammad Kamran) e o) Mawlawi Gul Mohammad), p) Spen Zrae)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Aviação Civil durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1975. Local de nascimento: a) Aldeia de Lakhi, zona de Hazarjuft, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, b) Aldeia de Laki, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, c) Aldeia de Lakari, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, d) Darvishan, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, e) Aldeia de De Luy Wiyalah, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro da Comissão Militar talibã em meados de 2013. b) Pensa–se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. c) Pertence à tribo Barich. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammad Naim é membro do Conselho talibã «Gerdi Jangal». É antigo adjunto de Akhtar Mohammad Mansour Shah Mohammed, figura proeminente do conselho dos dirigentes talibãs. Mohammad Naim comanda uma base militar situada na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão.

16.

Nik Mohammad Dost Mohammad (também conhecido por Nik Mohammad)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto do Comércio durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1957. Local de nascimento: Aldeia de Zangi Abad, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirige em meados de 2013 uma comissão incumbida de registar os inimigos dos talibã, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Nurzai. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Nik Mohammad foi incluído na lista em 31 de janeiro de 2001 na qualidade de Ministro-Adjunto do Comércio do regime talibã, pelo que lhe são aplicáveis as disposições das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas aos atos e atividades das autoridades talibã.

17.

Matiullah

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Diretor da Alfândega de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1973. Local de nascimento: distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Trabalha em meados de 2013 no recrutamento para o movimento talibã, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Popalzai. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

18.

Allah Dad Matin (também conhecido por a) Allahdad, b) Shahidwror, c) Akhund)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro do Desenvolvimento Urbano durante o regime talibã, b) Presidente do Banco Central (Da Afghanistan Bank) durante o regime talibã, c) Chefe da Linhas Aéreas Arianas do Afeganistão durante o regime talibã Data de nascimento: a) Aproximadamente 1953, b) Aproximadamente 1960. Local de nascimento: Aldeia de Kadani, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Perdeu um pé na explosão de uma mina, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Nurzai. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Allahdad, da tribo dos Nurzay de Spin Boldak, foi nomeado Ministro das Obras Públicas e Habitação, depois de ter ocupado outros cargos na administração civil no regime talibã.

19.

Ubaidullah Akhund Yar Mohammed Akhund (também conhecido por a) Obaidullah Akhund, b) Obaid Ullah Akhund).

Título: a) Mulá, b) Hadji, c) Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro da Defesa durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1968, b) 1969. Local de nascimento: a) Aldeia de Sangisar, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, c) zona de Nalgham, distrito de Zheray, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Foi um dos adjuntos do Mulá Mohammed Omar, b) Foi membro do Conselho Supremo talibã, responsável pelas operações militares, c) Detido em 2007 e em prisão preventiva no Paquistão, d) Confirmação de que faleceu em março de 2010 e foi enterrado em Karachi, Paquistão, e) Parente por afinidade de Saleh Mohammad Kakar Akhtar Muhammad, f) Pertencia à tribo Alokozai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ubaidullah Akhund foi adjunto de Mohammed Omar e dirigente talibã responsável pelas operações militares.

20.

Fazl Mohammad Mazloom (também conhecido por a) Molah Fazl, b) Fazel Mohammad Mazloom).

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Vice-Chefe do Estado-Maior do regime talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local de nascimento: Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantanamo Bay. Informações suplementares: Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América em meados de 2013. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Fazl Mohammad Mazloom era muito próximo de Mohammed Omar, a quem ajudou a formar o governo talibã. Mazloom esteve no campo de treino Al-Farouq criado pela Al-Qaida. Sabia que os talibã ajudavam o Movimento Islâmico do Usbequistão através do fornecimento de armas e de apoio financeiro e logístico, em troca dos soldados que o movimento lhes fornecia.

Em outubro de 2001, comandava cerca de 3 000 soldados talibã que combatiam na linha da frente na província de Takhar.

21.

Mohammad Ahmadi

Título: a) Mulá, b) Haji. Motivos de inclusão na lista: a) Presidente do Banco Central (Da Afghanistan Bank) durante o regime talibã, b) Ministro das Finanças durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: a) Distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Pashmul, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Pertence à tribo Kakar, c) Membro do Conselho Supremo talibã. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

22.

Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad (também conhecido por a) Abdul Jalil Akhund b) Mulá Akhtar c) Abdul Jalil Haqqani d) Nazar Jan)

Título: a) Maulavi, b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: a) Aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de passaporte: OR 1961825 (emitido em nome do Mullah Akhtar, passaporte emitido em 4 de fevereiro de 2003 pelo Consulado afegão em Quetta, Paquistão, caducado em 2 de fevereiro de 2006). Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Membro do Conselho Supremo talibã desde maio de 2007, c) Membro da Comissão Financeira do Conselho Supremo talibã, d) Em meados de 2013, responsável pela logística ao serviço dos talibã e também ativo como homem de negócios por conta própria, e) Pertence à tribo Alizai, f) É irmão de Atiqullah Wali Mohammad. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

23.

Abdulhai Motmaen

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Diretor do Departamento da Informação e Cultura da província de Kandahar durante o regime talibã, b) Porta-voz do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1973. Local de nascimento: a) Aldeia de Shinkalai, distrito de Nad-e-Ali, província de Helmand, Afeganistão; b) Província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) A família é originária de Zabul, mas estabeleceu-se posteriormente em Helmand, b) Membro do Conselho Supremo talibã e porta-voz do Mulá Mohammed Omar desde 2007,c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Kharoti. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdulhai Motmaen era o principal porta-voz dos talibã e fazia as declarações de política externa do regime. Era igualmente muito próximo de Mohammed Omar.

24.

Mohammad Yaqoub

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Chefe do BIA (Serviço de Informações de Bakhtar) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1966. Local de nascimento: a) Distrito de Shahjoi, província de Zabul, Afeganistão b) Distrito de Janda, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro da Comissão Cultural talibã, b) Em meados de 2013, comanda uma «frente» talibã e coordena todas as atividades militares das forças talibã no distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Kharoti (Taraki). Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A partir de 2009, Mohammad Yaqoub foi um dirigente talibã influente no distrito de Yousef Khel da província de Paktika.

25.

Abdul Razaq Akhund Lala Akhund

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro do Interior do regime talibã, b) Chefe da polícia de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1958. Local de nascimento: Distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão, na zona de fronteira com o distrito de Chaman, Quetta, Paquistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã desde junho de 2008, b) Adjunto do Mulá Mohammed Omar a partir de março de 2010, c) Membro da Comissão de Supervisão dos talibã em meados de 2013, d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, f) Pertence à tribo Achekzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

26.

Sayed Mohammad Azim Agha (também conhecido por a) Sayed Mohammad Azim Agha, b) Agha Saheb)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Diretor do Departamento de Passaportes e Vistos do Ministério do Interior durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1966, b) Aproximadamente 1969. Local de nascimento: distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Comanda uma «frente» talibã (mahaz) e é membro da Comissão Militar dos talibã em meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Sayed Mohammad Azim Agha ocupou um cargo no Departamento de Passaportes e Vistos sob a tutela do Ministério do Interior do regime talibã.

27.

Mohammad Abbas Akhund

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Presidente da Câmara de Kandahar durante o regime talibã, b) Ministro da Saúde Pública durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: Distrito de Khas Uruzgan, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã, encarregado da Comissão Médica a partir de janeiro de 2011, b) Em meados de 2013, controla diretamente três centros médicos que cuidam dos combatentes talibãs feridos, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Barakzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

28.

Mohammadullah Mati (também conhecido por Mawlawi Nanai)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro das Obras Públicas durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1961. Local de nascimento: distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Perdeu uma perna nos anos 1980, b) Dirigente interino do Conselho Supremo talibã de fevereiro a abril de 2010, c) Encarregado de atividades de recrutamento em meados de 2013, d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Isakzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammadullah Mati foi igualmente Ministro das Comunicações do regime talibã, sendo então conhecido por «Ahmadullah Mutie».

29.

Atiqullah Wali Mohammad (também conhecido por Atiqullah)

Título: a) Haji, b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Diretor das Relações Externas, província de Kandahar, durante o regime talibã, b) Diretor das Obras Públicas, província de Kandahar, durante o regime talibã, c) Primeiro Ministro-Adjunto da Agricultura durante o regime talibã, d) Ministro-Adjunto das Obras Públicas durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1962. Local de nascimento: a) Distrito de Tirin Kot, província de Uruzgão, Afeganistão, b) aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Originário de Uruzgan, estabeleceu-se e viveu posteriormente em Kandahar, b) Era membro da Comissão Política do Conselho Supremo talibã em 2010, c) Não desempenha qualquer papel específico no movimento talibã, é ativo como homem de negócios por conta própria em meados de 2013 d) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e) Pertence à tribo Alizai, f) Irmão de Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Após a tomada de Cabul pelos talibã em 1996, Atiqullah foi nomeado para um cargo em Kandahar. Em 1999 ou 2000, foi nomeado Primeiro Ministro-Adjunto da Agricultura, e em seguida Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã. Após a queda do regime talibã, Atiqullah passou a ser agente operacional no Sul do Afeganistão. Em 2008, passou a ser adjunto do Governador talibã da província de Helmand, Afeganistão.

30.

Mohammad Wali Mohammad Ewaz (também conhecido por Mohammad Wali)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1965. Local de nascimento: a) Aldeia de Jelawur, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Siyachoy, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Alegadamente falecido em dezembro de 2006 e enterrado no distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Pertencia à tribo Ghilzai. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Na sua qualidade de Ministro da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude durante o regime talibã, Mohammad Wali recorreu frequentemente à tortura e a outros meios para intimidar a população. Mohammad Wali continuou em atividade no movimento talibã na Província de Kandahar, Afeganistão, após a queda do regime talibã.

31.

Saduddin Sayyed (também conhecido por a) Sadudin Sayed, b) Sadruddin)

Título: a) Maulavi, b) Alhaj, c) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Vice-Ministro do Trabalho e Assuntos e Sociais do regime talibã, b) Presidente do Município de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: a) Distrito de Chaman, Paquistão; b) Distrito de Spin Boldak District, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Conselheiro do Conselho Supremo dos talibã desde meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Barakzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Saduddin Sayyed foi também Vice-Ministro do Trabalho e Assuntos e Sociais do regime talibã. A lista foi adaptada em 8 de março de 2001 de modo a incluir esta informação.

32.

Nurullah Nuri (também conhecido por Norullah Noori)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Balk (Afeganistão) durante o regime talibã, b) Chefe da Zona Norte durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1958, b)1 de janeiro de 1967. Local de nascimento: Distrito de Shahjoe, província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: a) Preso nos Estados Unidos da América em meados de 2013, b) Pertence à tribo Tokhi. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

33.

Janan Agha (também conhecido por Abdullah Jan Agha)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Fariab (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1958, b) Aproximadamente 1953. Local de nascimento: Cidade de Tirin Kot, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã e conselheiro do Mulá Mohammed Omar em junho de 2010, b) Comanda uma «frente» talibã (mahaz) em meados de 2013) c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence ao grupo étnico Sadat. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

34.

Dost Mohammad (também conhecido por Doost Mohammad)

Título: a) Mulá, b) Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Ghazni durante o regime talibã. Data de nascimento: entre 1968 e 1973. Local de nascimento: a) Aldeia de Nawi Deh, distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão, (b) Aldeia de Marghankecha, distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Associado ao Mulá Jalil Haqqani, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Popalzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Dost Mohammad foi também nomeado pelos dirigentes talibã para assumir a responsabilidade pelas operações militares de Angora, na província afegã do Nuristão.

Em março de 2010, Dost Mohammad era o governador-sombra talibã da província do Nuristão e diretor de uma madrassa de onde recrutava combatentes.

35.

Khairullah Khairkhwah (também conhecido por a) Mulá Khairullah Khairkhwah, b) Khirullah Said Wali Khairkhwa)

Título: a) Maulavi b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Herat (Afeganistão) durante o regime talibã, b) Porta-voz do regime talibã, c) Governador da província de Cabul durante o regime talibã, d) Ministro dos Assuntos Internos do regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1963 b)1 de janeiro de 1967 (sob o nome de Khirullah Said Wali Khairkhwa). Local de nascimento: a) Aldeia de Poti, distrito de Arghistan, província de Kandahar, Afeganistão, b) Kandahar. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: a) Preso nos Estados Unidos da América em meados de 2013, b) Pertence à tribo Popalzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

36.

Mohammad Hasan Rahmani (também conhecido por Gud Mulá Mohammad Hassan)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Kandahar (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: a) Distrito de Deh Rawud, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Distrito de Chora, província de Uruzgan, Afeganistão, c) Distrito de Charchino, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) A perna direita é uma prótese, b) Membro do Conselho Supremo talibã em meados de 2013; adjunto do Mulá Mohammed Omar em março de 2010, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Achakzai. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

37.

Mohammad Shafiq Mohammadi.

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Khost (Afeganistão) durante o regime talibã, b) Governador-Geral das províncias de Paktia, Paktika, Khost e Ghazni durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1948. Local de nascimento: Distrito de Tirin Kot, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirige dois campos de treino militar dos talibãs em meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Hottak. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

38.

Mohammad Shafiqullah Ahmadi Fatih Khan (também conhecido por a) Mohammad Shafiq Ahmadi, b) Mullah Shafiqullah)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Samangan durante o regime talibã. Data de nascimento: 1956.-1957. Local de nascimento: a) Aldeia de Charmistan, distrito de Tirin Kot, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Aldeia de Marghi, distrito de Nawa, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Originário da província de Ghazni, passou a viver em Uruzgan, b) Governador-sombra da província de Uruzgan em finais de 2012. c) Alegadamente morto num ataque aéreo no distrito de Shahjoy, província de Zabul no início de 2013, d) Pertence à tribo Hotak. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

39.

Gul Agha Ishakzai (também conhecido por a) Mulá Gul Agha b) Mulá Gul Agha Akhund c) Hidayatullah d) Haji Hidayatullah e) Hayadatullah)

Endereço: Paquistão. Data de nascimento: Aproximadamente 1972. Local de nascimento: Band-e-Temor, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Membro de um conselho talibã, coordena a cobrança do zakat (imposto islâmico) da província do Baluchistão, Paquistão, b) Chefe da Comissão Financeira talibã em meados de 2013, c) Associado ao Mulá Mohammed Omar, d) Exerceu funções como principal responsável financeiro de Omar e como um dos seus conselheiros mais próximos, e) Pertence à tribo Ishaqzai. Data da designação pela ONU:20.7.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Gul Agha Ishakzai é o chefe da comissão financeira dos talibã e faz parte de um recém-criado conselho dos talibã que coordena a cobrança do zakat (imposto islâmico) na Província do Baluchistão (Paquistão). Recolheu também fundos para os atentados suicidas em Kandahar (Afeganistão), e esteve envolvido na disponibilização de fundos aos combatentes talibã e às suas famílias.

Amigo de infância do dirigente talibã Mulá Mohammad Omar, Gul Agha Ishakzai atuou como principal responsável financeiro de Omar e como um dos seus conselheiros mais próximos. A dada altura, só quem tivesse obtido a sua aprovação era autorizado a encontrar-se com o Mulá Omar. Vivia no palácio presidencial com Omar durante o regime talibã.

Em dezembro de 2005, Gul Agha Ishakzai facilitou o transporte de pessoas e mercadorias para os campos de treino dos talibã; em finais de 2006, deslocou-se ao estrangeiro para obter peças de armamento.

40.

Abdul Habib Alizai (alias a) Haji Agha Jan Alizai b) Hajji Agha Jan c) Agha Jan Alazai d) Haji Loi Lala e) Loi Agha f) Abdul Habib g) Agha Jan Alizai)

Título: Haji. Data de nascimento: a)15.10.1963, b)14.2.1973, c) 1967, d) Aproximadamente 1957. Local de nascimento: a) Aldeia de Yatimchai, distrito de Musa Qala, província de Helmand, Afeganistão; b) Província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Geriu uma rede de tráfico de droga na Província de Helmand, Afeganistão, b) Deslocações regulares ao Paquistão. Data da designação pela ONU:4.11.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Agha Jan Alizai dirigiu uma das maiores redes de tráfico de droga em Helmand (Afeganistão) e disponibilizou fundos aos talibã em troca de proteção para as suas atividades de tráfico de droga. Em 2008, um grupo de traficantes de droga, incluindo Alizai, aceitou pagar o imposto talibã sobre os terrenos de cultivo de dormideira em troca do assentimento dos talibã para organizarem o transporte de materiais ligados ao tráfico de droga.

Os talibã aceitaram também garantir a segurança dos traficantes de droga e dos seus locais de armazenagem; em troca, os traficantes forneceriam abrigo e transporte aos combatentes talibã. Alizai esteve igualmente envolvido na compra de armas para os talibã e deslocou-se regularmente ao Paquistão para se encontrar com altos dirigentes talibã. Além disso, Alizai facilitou a aquisição de passaportes iranianos falsos por parte de membros dos talibã, a fim de lhes permitir deslocarem-se ao Irão para atividades de treino. Em 2009, Alizai forneceu um passaporte e financiamento a um comandante talibã para que se deslocasse ao Irão.

41.

Saleh Mohammad Kakar Akhtar Muhammad (também conhecido por Saleh Mohammad)

Data de nascimento: a) Aproximadamente 1962, b) 1961. Local de nascimento: a) Aldeia de Nalgham, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Sangesar, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirigiu uma rede de contrabando organizada nas províncias de Kandahar e Helmand (Afeganistão), b) Antes disso, dirigia laboratórios de transformação de heroína em Band-e-Temor, província de Kandahar (Afeganistão), c) Teve uma concessão automóvel em Mirwais Mena, distrito de Dand, província de Kandahar, d) Detido em 2008-2009, estava preso no Afeganistão em 2011, e) Parente por afinidade do Mulá Ubaidullah Akhund Yar Mohammad Akhund, f) Pertence à tribo Kakar. Data da designação pela ONU:4.11.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Saleh Mohammad Kakar é um traficante de droga que dirigiu e organizou uma rede de contrabando nas províncias de Kandahar e Helmand, Afeganistão, que satisfez as necessidades logísticas e financeiras dos talibã. Antes da sua detenção pelas autoridades afegãs, Saleh Mohammad Kakar dirigia na zona de Band-e-Timor da província de Kandahar laboratórios de transformação de heroína, que gozavam da proteção dos talibã.

Kakar esteve em contacto com altos dirigentes talibã, recolheu fundos por sua conta junto dos traficantes de droga e geriu e escondeu fundos pertencentes a altos responsáveis talibã. Era também responsável por facilitar o pagamento de impostos aos talibã em nome dos traficantes de droga. Kakar teve uma concessão automóvel em Kandahar e forneceu aos talibã veículos destinados a serem utilizados em atentados suicidas.


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/22


REGULAMENTO (UE) N.o 264/2014 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às suas especificações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

Em 6 de outubro de 2009, foi apresentado um pedido de autorização para a utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos como ligante/agente de revestimento. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona (4) quando utilizado como aditivo alimentar e concluiu que a utilização do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona em suplementos alimentares sólidos como ligante/agente de revestimento não deverá suscitar preocupações em termos de segurança nas utilizações propostas.

(6)

Existe uma necessidade tecnológica de incorporar o copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona a uma formulação celulósica em suplementos alimentares. Melhora a resistência da película de revestimento, aumenta as taxas de aplicação do revestimento e promove uma melhor aderência da película de revestimento. Permite também um processo de revestimento contínuo, reduzindo desta forma a duração do processo de revestimento. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização deste aditivo como agente de revestimento em suplementos alimentares sólidos e atribuir o número E 1208 como número E do copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona.

(7)

As especificações relativas ao copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona (E 1208) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão quando este aditivo for incluído pela primeira vez nas listas da União de aditivos alimentares constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2010; 8(12):1948.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 1207, Copolímero de metacrilato aniónico:

«E 1208

Copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona».

2)

Na parte E, é inserida a seguinte nova entrada na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», após a entrada relativa ao aditivo E 1207, Copolímero de metacrilato aniónico:

 

«E 1208

Copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona

100 000».

 

 


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 1207 (Copolímero de metacrilato aniónico):

«E 1208 COPOLÍMERO DE ACETATO DE VINILO-POLIVINILPIRROLIDONA

Sinónimos

Copolyvidon; copovidona; coplímero de acetato de 1-vinil-2-vinilo-pirrolidona; 2-pirrolidinona, 1-etenil-, polímero com acetato etenílico

Definição

É produzido pela copolimerização de radicais livres de N-vinil-2-pirrolidona e de acetato de vinilo em solução de propan-2-ol, na presença de iniciadores.

EINECS

 

Denominação química

Ácido acético, éster etenílico, polímero com 1-etenil-2-pirrolidinona

Fórmula química

(C6H9NO)n.(C4H6O2)m

Peso molecular médio viscosimétrico

Entre 26 000 e 46 000 g/mol.

Composição

Teor de azoto 7,0-8,0 %

Descrição

O estado físico é descrito como um pó ou flocos brancos a branco-amarelados, com uma granulometria média de 50-130 μm.

Identificação

Solubilidade

Muito solúvel em água, etanol, cloreto de etileno e em éter.

Espetroscopia de absorção no infravermelho

A identificar

Teste Colorimétrico Europeu (cor BY)

Mínimo BY5

Valor K (1) (1 % de sólidos em solução aquosa)

25,2-30,8

Valor do pH:

3,0-7,0 (solução aquosa a 10 %)

Pureza

Componente de acetato de vinilo no copolímero

Teor não superior a 42,0 %

Acetato de vinilo livre

Teor não superior a 5 mg/kg

Cinzas totais

Teor não superior a 0,1 %

Aldeídos

Teor não superior a 2 000 mg/kg (expresso em acetaldeído)

N-vinilpirrolidona livre

Teor não superior a 5 mg/kg

Hidrazina

Teor não superior a 0,8 mg/kg

Peróxidos

Teor não superior a 400 mg/kg

Propan-2-ol

Teor não superior a 150 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg.


(1)  Valor K: índice adimensional, calculado a partir de medições da viscosidade cinemática de soluções diluídas, utilizado para indicar o grau provável de polimerização ou dimensão molecular de um polímero.»


15.3.2014   

PT

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L 76/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 265/2014 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 642/2010 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 180.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a lista de concessões anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, concluído pelo Conselho através da Decisão 94/800/CE (2), a União Europeia comprometeu-se, no que respeita a determinados cereais, a estabelecer o direito de importação a um nível que garanta que o preço de importação após pagamento do direito não seja superior ao preço de intervenção efetivo, aumentado de 55%.

(2)

A fim de cumprir esse compromisso, o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) estabelecia, nomeadamente, que o direito de importação aplicável a uma série de cereais era igual ao preço de intervenção válido no momento da importação, majorado de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. O Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (4) estabelece as normas de execução desse artigo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não contém nenhuma disposição análoga à do artigo 136.o deste último. No que respeita ao cálculo dos direitos de importação dos produtos agrícolas, o artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permite à Comissão adotar atos de execução que estabeleçam medidas destinadas a cumprir as exigências previstas, nomeadamente, nos acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado.

(4)

A fim de respeitar os compromissos internacionais da União, torna-se necessário incluir no Regulamento (UE) n.o 642/2010 um método de cálculo do direito de importação conforme com a lista de concessões da União Europeia.

(5)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê a fixação dos direitos de importação no dia 15 e no último dia útil de cada mês, para aplicação ao período de 15 dias imediato, bem como um eventual ajustamento no decurso de cada período de aplicação. Com o objetivo de simplificar o método atual, deve abolir-se o princípio da fixação automática dos direitos no início de cada quinzena e proceder-se à referida fixação unicamente quando o resultado do cálculo se desviar num determinado montante do resultado que originou a fixação precedente ou quando o resultado do cálculo for nulo.

(6)

Para evitar a especulação e garantir uma gestão eficaz da medida, deve estabelecer-se que os direitos de importação assim fixados sejam aplicáveis a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê que, na fixação e nos eventuais ajustamentos, não sejam tidos em conta os direitos de importação diários utilizados para o período anterior. O número de dias varia, pois, ao longo do período de aplicação de quinze dias. Para se estabelecer um número constante de dias igual a dez dias úteis, há que suprimir a referida disposição.

(8)

O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê que o preço de intervenção a utilizar no cálculo dos direitos é o do mês de aplicação do direito de importação. Considerando que as majorações mensais do preço de intervenção deixaram de vigorar na campanha de 2009/2010, para o trigo duro, e na campanha de 2010/2011, para o trigo mole, a cevada, o milho e o sorgo, e que o preço de intervenção a utilizar é fixo, há que alterar aquela disposição.

(9)

O artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê a publicação dos direitos no Jornal Oficial da União Europeia aquando de cada fixação ou ajustamento. Tendo em conta a supressão do ajustamento, é necessário adaptar esta disposição.

(10)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 prevê o estabelecimento de preços de importação CIF representativos para o trigo duro, com base, nomeadamente, na bolsa de referência indicada no anexo III do mesmo regulamento, ou seja, a Minneapolis Grain Exchange. A evolução da importância da produção dos Estados Unidos da América no mercado mundial do trigo duro tem como consequência que essa bolsa já não fornece uma estimativa representativa e fiável do mercado do trigo duro. Além disso, as outras fontes de informação sobre o mercado mundial do trigo duro são muito reduzidas ou insuficientemente fiáveis para poderem servir de base para a fixação do direito de importação deste produto. Finalmente, as fontes disponíveis evidenciam que o preço do trigo duro de alta qualidade exportado dos Estados Unidos da América tem uma evolução comparável à do preço do trigo mole de alta qualidade exportado desse país. Por conseguinte, justifica-se aplicar ao primeiro o direito calculado para o segundo. Por outro lado, no caso do trigo duro de qualidade média e do trigo duro de baixa qualidade, justifica-se ter em conta reduções ligadas à qualidade da sêmola.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (5) introduziu alterações aos códigos NC dos cereais, com efeitos a 1 de janeiro de 2012. É, portanto, necessário adaptar em função dessas alterações as referências aos códigos NC que constam do Regulamento (UE) n.o 642/2010.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 642/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 642/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   Não obstante as taxas de direitos de importação da pauta aduaneira comum, o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20 (trigo mole para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade não destinado a sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55% e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa convencional do direito da pauta aduaneira comum, determinada com base na Nomenclatura Combinada.

2.   Para calcular o direito de importação referido no n.o 1, são estabelecidos periodicamente preços de importação CIF representativos para os produtos nele referidos.

3.   As taxas de direitos da pauta aduaneira comum referidas no n.o 1 são as aplicáveis no momento previsto no artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão calcula diariamente o direito de importação referido no artigo 1.o, n.o 1.

O preço de intervenção a utilizar no cálculo do direito de importação é fixado em 101,31 EUR por tonelada.

O preço de importação a utilizar no cálculo do direito de importação é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o.

2.   O direito de importação a fixar pela Comissão é a média dos direitos de importação calculados nos 10 dias úteis anteriores.

A Comissão fixa novo direito de importação quando a média dos direitos de importação calculados nos dez dias úteis anteriores se desviar mais de 5 EUR por tonelada do direito anteriormente fixado ou quando a média for nula.

Aquando de cada fixação, o direito de importação e os elementos utilizados no seu cálculo são publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (7).

O direito de importação assim fixado aplica-se a partir do dia em que for publicado.

Um direito de importação fixado em conformidade com as disposições do presente regulamento é aplicável até entrar em vigor um novo valor fixado.

b)

é suprimido o n.o 3.

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São os seguintes os elementos a utilizar para o trigo mole de alta qualidade e o milho não destinado a sementeira referidos no artigo 1.o, n.o 1, na determinação dos preços de importação CIF representativos referidos no artigo 1.o, n.o 2:

a)

a cotação em bolsa representativa no mercado dos Estados Unidos da América;

b)

os prémios comerciais e as reduções conhecidos ligados a essa cotação no mercado dos Estados Unidos da América no dia da cotação;

c)

o frete marítimo e custos conexos entre os Estados Unidos da América (golfo do México ou Duluth) e o porto de Roterdão para um navio de, pelo menos, 25 000 toneladas.»;

b)

os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   No cálculo do elemento referido no n.o 1, alínea b), ou da cotação FOB correspondente, relativos ao trigo mole de alta qualidade é aplicado um prémio de 14 EUR por tonelada.

4.   Os preços de importação CIF representativos para o trigo mole de alta qualidade e o milho não destinado a sementeira são constituídos pela soma dos elementos indicados no n.o 1, alíneas a), b) e c).

O preço de importação CIF representativo para o trigo duro de alta qualidade, o trigo duro para sementeira e o trigo mole para sementeira é o calculado para o trigo mole de alta qualidade.

O preço de importação CIF representativo para o trigo duro de qualidade média e o trigo duro de baixa qualidade é o calculado para o trigo mole de alta qualidade, deduzido de 10 EUR por tonelada no primeiro caso e de 30 EUR por tonelada no segundo caso.

O preço de importação CIF representativo para o sorgo não destinado a sementeira, o sorgo para sementeira do código NC 1007 10 90, o centeio não destinado a sementeira, o centeio para sementeira e o milho para sementeira do código NC 1005 10 90 é o calculado para o milho não destinado a sementeira.»;

c)

é suprimido o n.o 5.

4)

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).».

(7)  Entre duas fixações, os elementos tidos em conta no cálculo devem estar disponíveis no sítio da Comissão na Internet.»;


ANEXO

«

ANEXO II

Classificação dos produtos importados

(com base num teor de humidade de 12% em peso ou equivalente)

Produto

Trigo mole e espelta (1), excluindo a mistura de trigo com centeio

Trigo duro

Milho vítreo

Código NC

ex 1001 91 20

e

ex 1001 99 00

1001 11 00

e

1001 19 00

ex 1005 90 00

Qualidade (2)

Alta

Média

Baixa

Alta

Média

Baixa

 

1.

Teor mínimo de proteínas, em percentagem

14,0

11,5

2.

Peso específico mínimo, em kg/hl

77,0

74,0

76,0

76,0

76,0

3.

Teor máximo de impurezas (Schwarzbesatz), em percentagem

1,5

1,5

1,5

1,5

4.

Teor mínimo de grãos vítreos, em percentagem

75,0

62,0

95,0

5.

Índice máximo de flutuação

25,0


Tolerâncias

Tolerância prevista para:

Trigo duro e trigo mole

Milho vítreo

Teor de proteínas

–0,7

Peso específico mínimo

–0,5

–0,5

Teor máximo de impurezas

+0,5

Teor de grãos vítreos

–2,0

–3,0

Índice de flutuação

+1,0

“—”: não aplicável.

ANEXO III

Bolsas de cotação e variedades de referência

Produto

Trigo mole

Milho

Qualidade-padrão

Alta

 

Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa

Hard Red Spring n.o 2

Yellow Corn n.o 3

Cotação em bolsa

Minneapolis Grain Exchange

Chicago Mercantile Exchange

»

(1)  Abrange igualmente a espelta descascada.

(2)  São aplicados os métodos de análise referidos no anexo I, parte IV, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.


15.3.2014   

PT

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L 76/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 266/2014 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2014

relativo à repartição entre entregas e vendas diretas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2013/2014 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a partir de 1 de janeiro de 2014. No entanto, o artigo 230.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que, no que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite, a parte II, título I, capítulo III, secção III, os artigos 55.o e 85.o e os anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuem a aplicar-se até 31 de março de 2015.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no artigo 67.o, n.o 2, que os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas diretas, devendo a conversão de quantidades entre as quotas de um produtor ser efetuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 341/2013 da Comissão (3) estabelece a repartição entre entregas e vendas diretas para o período de 1 de abril de 2012 a 31 de março de 2013 para todos os Estados-Membros.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão (4), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quantidades de referência individuais entregas e vendas diretas.

(5)

As quotas nacionais totais para todos os Estados-Membros fixadas no anexo IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foram aumentadas em 1 %, com efeitos a partir de 1 de abril de 2013, exceto no caso de Itália, cuja quota fora já aumentada em 5 %, com efeitos a partir de 1 de abril de 2009. Com exceção de Itália, os Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre entregas e vendas diretas das respetivas quotas adicionais.

(6)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre entregas e vendas diretas das quotas nacionais fixadas no anexo IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para o período de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014.

(7)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão teve de atuar pelo procedimento a que se refere o artigo 195.o, n.o 2, daquele regulamento. O procedimento correspondente nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é o procedimento de exame referido no artigo 229.o, n.o 2, desse regulamento.

(8)

Uma vez que a repartição entre vendas diretas e entregas é utilizada como base de referência para os controlos nos termos dos artigos 19.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 e para o estabelecimento do questionário anual constante do anexo I desse regulamento, justifica-se fixar um termo de vigência para o presente regulamento após a última data possível para esses controlos.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre entregas e vendas diretas das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o período de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 341/2013 da Comissão, de 16 de abril de 2013, relativo à repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2012/2013 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 107 de 17.4.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94 de 31.3.2004, p. 22).


ANEXO

Estados-Membros

Entregas (toneladas)

Vendas diretas (toneladas)

Bélgica

3 563 518,754

38 596,156

Bulgária

980 634,534

68 883,082

República Checa

2 906 440,166

28 704,691

Dinamarca

4 847 745,007

164,466

Alemanha

30 228 356,043

90 572,707

Estónia

686 868,079

6 057,970

Irlanda

5 782 432,252

1 989,984

Grécia

878 297,757

1 317,000

Espanha

6 492 010,746

65 544,699

França

26 027 402,340

343 828,937

Croácia

698 513,437

66 486,563

Itália

10 923 133,189

365 409,677

Chipre

154 996,181

662,611

Letónia

767 328,466

13 804,232

Lituânia

1 753 484,887

74 154,094

Luxemburgo

292 146,310

608,000

Hungria

1 967 812,833

165 591,689

Malta

52 205,729

0,000

Países Baixos

11 971 575,644

78 917,011

Áustria

2 908 728,694

83 999,794

Polónia

9 909 800,752

145 996,304

Portugal (1)

2 080 100,794

8 803,752

Roménia

1 567 149,958

1 710 046,520

Eslovénia

597 475,443

20 697,937

Eslováquia

1 075 921,492

39 834,729

Finlândia (2)

2 615 010,522

4 818,381

Suécia

3 589 229,658

4 800,000

Reino Unido

15 749 697,318

147 007,248


(1)  Exceto a Madeira.

(2)  A quota nacional finlandesa referida no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o montante total da quota nacional finlandesa indicado no anexo do presente regulamento diferem devido a um aumento, de 784,683 toneladas, da quota, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 267/2014 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

116,3

MA

73,6

TN

86,3

TR

100,8

ZZ

94,3

0707 00 05

EG

182,1

MA

182,1

TR

149,6

ZZ

171,3

0709 91 00

EG

45,1

ZZ

45,1

0709 93 10

MA

43,6

TR

84,3

ZZ

64,0

0805 10 20

EG

44,8

IL

68,0

MA

47,0

TN

52,1

TR

59,2

ZA

62,5

ZZ

55,6

0805 50 10

TR

74,1

ZZ

74,1

0808 10 80

AR

94,0

CL

130,2

CN

92,9

MK

33,9

US

192,4

ZZ

108,7

0808 30 90

AR

94,4

CL

123,2

TR

158,2

US

211,0

ZA

97,4

ZZ

136,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 268/2014 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2014

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de março de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de março de 2014, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de março de 2014, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de março de 2014

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

28.2.2014-13.3.2014

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

198,77

137,09

Preço FOB EUA

266,84

256,84

236,84

Prémio «Golfo»

120,88

26,43

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

14,63 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/39


DECISÃO EUFOR RCA/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 11 de março de 2014

que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA)

(2014/138/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/73/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa a uma missão militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (1), em especial o artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Decisão 2014/73/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões relevantes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA).

(2)

As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de outubro de 2002, definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um Comité de Contribuintes.

(3)

O Comité de Contribuintes deverá ser um fórum de debate de todos os problemas ligados à gestão da EUFOR RCA com os Estados terceiros contribuintes. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUFOR RCA, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo Comité de Contribuintes.

(4)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação e mandato

É criado um Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA). O mandato do Comité de Contribuintes encontra-se definido nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de dezembro de 2000 e de Bruxelas, de 24 e 25 de outubro de 2002.

Artigo 2.o

Composição

1.   Os membros do Comité de Contribuintes devem ser:

representantes de todos os Estados-Membros,

representantes dos Estados terceiros participantes na EUFOR RCA que prestem contributos significativos.

2.   Pode também estar presente nas reuniões do Comité de Contribuintes um representante da Comissão Europeia.

Artigo 3.o

Informações a prestar pelo Comandante da Operação da UE

O Comité de Contribuintes é informado pelo Comandante da Operação da UE.

Artigo 4.o

Presidente

O Comité de Contribuintes é presidido pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante, em estreita consulta com o Presidente do Comité Militar da União Europeia ou com o seu representante.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   O Comité de Contribuintes é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.

2.   O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir ao CPS os resultados dos debates do Comité de Contribuintes.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do Comité de Contribuintes. Em particular, os representantes no Comité de Contribuintes devem dispor da devida credenciação de segurança.

2.   As deliberações do Comité de Contribuintes são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Comité de Contribuintes, deliberando por unanimidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 40 de 11.2.2014, p. 59.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/41


DECISÃO EUFOR RCA/3/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 11 de março de 2014

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA)

(2014/139/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/73/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa a uma operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2014/73/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros.

(2)

Na sequência das recomendações do Comandante da Operação da UE sobre o contributo da Geórgia e do parecer do Comité Militar da União Europeia, deverá ser aceite o contributo desse país.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

1.   É aceite o contributo da Geórgia para a operação militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA), o qual é considerado significativo.

2.   A Geórgia fica isenta de contributos financeiros para o orçamento da EUFOR RCA.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 40 de 11.2.2014, p. 59.


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/140/PESC DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que dá execução à Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 31 de maio, 27 de junho, 24 de setembro e 18 de outubro de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança, procedeu à alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o Anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.


ANEXO

I.   As entradas da lista do Anexo da Decisão 2011/486/PESC relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.

Fazl Rabi (também conhecido por a) Fazl Rabbi b) Fazal Rabi c) Faisal Rabbi)

Motivos de inclusão na lista: Alto funcionário na província de Konar durante o regime talibã. Data de nascimento: a) 1972, b) 1975. Local de nascimento: a) distrito de Kohe Safi, província de Parwan, Afeganistão, b) província de Kapisa, Afeganistão, c) província de Nangarhar, Afeganistão, d) província de Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Representa a Rede Haqqani, que opera a partir da zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e presta-lhe apoio financeiro e logístico, b) Membro do Conselho Financeiro Talibã. c) Deslocou-se ao estrangeiro para angariar fundos em nome de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, de Jalaluddin Haqqani, da Rede Haqqani e dos Talibã. d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data da designação pela ONU:6.1.2012.

2.

Nasiruddin Haqqani (também conhecido por: a) Dr. Alim Ghair, b) Naseer Haqqani, c) Dr. Naseer Haqqani, d) Nassir Haqqani, e) Nashir Haqqani, f) Naseruddin)

Endereço: Paquistão. Data de nascimento: Aproximadamente 1970-1973. Local de nascimento: distrito de Neka, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirigente da Rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. b) Filho de Jalaluddin Haqqani. c) Viajou até à Arábia Saudita e os Emirados Árabes Unidos para angariar fundos para os Talibã. Data da designação pela ONU:20.7.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A Rede Haqqani é um grupo de militantes ligados aos Talibã que opera a partir do distrito do Vaziristão do Norte nas zonas tribais sob administração federal do Paquistão. Tem estado na primeira linha das atividades dos insurrectos no Afeganistão e é responsável por uma série de ataques de grande envergadura. A Rede Haqqani é dirigida pelos três filhos mais velhos de Jalaluddin Haqqani, um dos quais é Nasiruddin Haqqani.

Nasiruddin Haqqani atua como emissário da Rede Haqqani e passa grande parte do tempo a angariar fundos. Em 2004, Haqqani deslocou-se à Arábia Saudita com um indivíduo ligado aos Talibã a fim de angariar fundos para os Talibã. Em 2004 disponibilizou também fundos a militantes no Afeganistão a fim de perturbar as eleições presidenciais afegãs. Desde pelo menos 2005 até 2008, Nasiruddin Haqqani recolheu fundos para a Rede Haqqani através de várias viagens de angariação de fundos, incluindo deslocações regulares aos Emirados Árabes Unidos em 2007 e uma viagem a outro Estado do Golfo em 2008. A partir de meados de 2007, Haqqani tinha alegadamente três fontes principais de financiamento: doações provenientes da região do Golfo, tráfico de droga e pagamentos da Al-Qaida. Em finais de 2009, Nasiruddin Haqqani recebeu várias centenas de milhares de dólares de pessoas ligadas à Al-Qaida na Península Arábica para utilização em atividades da Rede Haqqani.

3.

Mohammad Aman Akhund (também conhecido por: a) Mohammed Aman, b) Mullah Mohammed Oman, c) Mullah Mohammad Aman Ustad Noorzai, d) Mullah Mad Aman Ustad Noorzai, e) Sanaullah)

Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: aldeia de Bande Tumur, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Alto responsável talibã desde 2011 encarregado de tarefas financeiras, incluindo a angariação de fundos em nome dos corpos dirigentes. b) Prestou apoio logístico às operações dos Talibã, tendo canalizado os produtos do tráfico de droga para a aquisição de armas. c) Atuou como secretário do líder talibã Mulá Mohammed Omar e como seu mensageiro em reuniões dos Talibã a alto nível. d) Igualmente associado a Gul Agha Ishakzai. e) Membro do círculo chegado do Mulá Mohammed Omar durante o regime talibã. Data da designação pela ONU:6.1.2012.

4.

Sangeen Zadran Sher Mohammad (também conhecido por: a) Sangin (b) Sangin Zadran c) Sangeen Khan Zadran d) Sangeen e) Fateh f) Noori)

Título: a) Maulavi (grafia alternativa: Maulvi, b) Mulá. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1976, b) Aproximadamente 1979. Local de nascimento: Tang Stor Khel, distrito de Ziruk, província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Governador-sombra talibã da província de Paktika em finais de 2012. b) Alto comandante da Rede Haqqani. c) Braço-direito de Sirajuddin Lallaloudine Haqqani. d) Pertence à tribo Kharoti. e) Alegadamente falecido em setembro de 2013. Data da designação pela ONU: 16.08.2011.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Sangeen Zadran é um dos chefes dos insurrectos na província afegã de Paktika e um dos comandantes da Rede Haqqani. Esta rede, constituída por um grupo de militantes ligados aos Talibã que opera na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão, tem estado na primeira linha das atividades dos insurrectos no Afeganistão, sendo responsável por uma série de atentados de grande envergadura. Zadran é o braço-direito do chefe da Rede Haqqani, Sirajuddin Haqqani.

Sangeen Zadran ajuda a dirigir os ataques no Sudeste do Afeganistão e terá planeado e coordenado a chegada de combatentes estrangeiros ao Afeganistão. Esteve também implicado em muitos atentados com engenhos explosivos artesanais.

Além desses atentados, Sangeen Zadran também participou no rapto de afegãos e de cidadãos estrangeiros na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão.

B.   Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibã

1.

Rahat Ltd. (também conhecida por: (a) Rahat Trading Company, b) Haji Muhammad Qasim Sarafi, c) New Chagai Trading, d) Musa Kalim Hawala)

Endereço: a)Branch Office 1: Room number 33, 5th Floor, Sarafi Market, Kandahar City, Kandahar Province, Afghanistan (Afeganistão), b)Branch Office 2: Shop number 4, Azizi Bank, Haji Muhammad Isa Market, Wesh, Spin Boldak, Kandahar Province, Afghanistan (Afeganistão), c)Branch Office 3: Safaar Bazaar, Garmser District, Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão), d)Branch Office 4: Lashkar Gah, Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão), e)Branch Office 5: Gereshk District, Helmand Province, Afghanistan (Afeganistão), f)Branch Office 6: Zaranj District, Nimroz Province, Afghanistan (Afeganistão), g) Branch Office 7: i) Dr. Barno Road, Quetta, Pakistan ii) Haji Mohammed Plaza, Tol Aram Road, near Jamaluddin Afghani Road, Quetta, Pakistan (Paquistão), iii) Kandahari Bazaar, Quetta, Pakistan (Paquistão), h)Branch Office 8: Chaman, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão), i)Branch Office 9: Chaghi Bazaar, Chaghi, Baluchistan Province, Pakistan (Paquistão), (j)Branch Office 10: Zahedan, Zabol Province, Iran (Irão). Informações suplementares: a) A Rahat Ltd. foi utilizada pelos dirigentes talibã para transferir fundos provenientes de doadores externos e do tráfico de narcóticos para financiar as atividades talibã em 2011 e 2012. b) Propriedade de Mohammed Qasim Mir Wali Khudai Rahim. Também associado: Mohammad Naim Barich Khudaidad. Data da designação pela ONU: 21.11.2012.

II.   A entrada da lista constante do Anexo da Decisão 2011/486/PESC relativa à pessoa a seguir indicada é suprimida.

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.

Badruddin Haqqani (também conhecido por Atiqullah).


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/45


DECISÃO 2014/141/PESC DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/109/PESC (1).

(2)

Em 10 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução (RCSNU) 2128 (2013) respeitante à Libéria, que renova as medidas restritivas relativas às viagens e ao armamento e altera os requisitos de notificação a elas associados.

(3)

A Posição Comum 2008/109/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Posição Comum 2008/109/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A outro equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento.».

2)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Cabe ao Governo da Libéria a principal responsabilidade pela notificação prévia ao Comité das Sanções da expedição de qualquer carregamento de armas letais e material conexo, ou da prestação ao Governo da Libéria de serviços de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com atividades militares ou outras atividades do setor da segurança, com exceção dos referidos no n.o 1. Em alternativa, os Estados-Membros que prestem a assistência podem notificar o Comité das Sanções, em consulta com o Governo da Libéria, nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii) da RCSNU 2128 (2013). Caso um Estado-Membro decida notificar o Comité das Sanções, tal notificação deve conter todas as informações relevantes, incluindo, se for caso disso, a finalidade e o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade de equipamento a ser expedido, o fornecedor, a data de entrega proposta, o modo de transporte e o itinerário da expedição.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.


15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/142/PESC DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que dá execução à Decisão 2011/486/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 31 de dezembro de 2013, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 30 da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança procedeu à alteração da lista das pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitas a medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão.

(3)

Por conseguinte, o anexo da Decisão 2011/486/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/486/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.


ANEXO

I.   As entradas da lista do anexo da Decisão 2011/486/PESC relativas às pessoas a seguir indicadas são substituídas pelas entradas seguintes:

A.   Pessoas associadas aos Talibã

1.   Abdul Kabir Mohammad Jan (também conhecido por A. Kabir)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Segundo Ministro-Adjunto, Assuntos Económicos, Conselho de Ministros do regime talibã, b) Governador da província de Nangarhar durante o regime talibã, c) Responsável máximo pela Zona Oriental durante o regime talibã. Data de nascimento: aproximadamente 1963. Local de nascimento: Pul-e-Khumri ou distrito de Baghlan Jadid, província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Participação ativa em operações terroristas na parte oriental do Afeganistão, b) Recolhe fundos dos traficantes de droga, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Membro do Conselho Supremo talibã desde 2009, e) A família é oriunda do distrito de Neka, provínica de Paktia, Afeganistão, f) Responsável pelo atentado contra os deputados afegãos em novembro de 2007 em Baglan g) É proprietário de terras no centro da província de Baghlan, h) Pertence à tribo Zadran. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Em outubro de 2006, Abdul Kabir Mohammad Jan era membro do Conselho dos altos dirigentes talibã, conforme anunciado por Mohammed Omar, e foi nomeado comandante militar da zona oriental em outubro de 2007.

2.   Mohammad Moslim Haqqani Muhammadi Gul (também conhecido por Moslim Haqqani)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro-Adjunto da Haj e dos Assuntos Religiosos durante o regime talibã, b) Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Data de nascimento: 1965. Local de nascimento: Aldeia de Gawargan, distrito de Pul-e-Khumri, província de Baghlan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de identificação nacional: 1136 (bilhete de identidade nacional afegão (tazkira)). Informações suplementares: a) Membro da etnia Pashtun da província de Baghlan, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Fala fluentemente inglês, urdu e árabe. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammad Moslim Haqqani também foi Ministro-Adjunto do Ensino Superior do regime talibã. Esta designação foi aditada à lista em 18 de julho de 2007.

3.   Abdul Raqib Takhari

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro da Repatriação durante o regime talibã. Data de nascimento: entre 1968 e 1973. Local de nascimento: Aldeia de Zardalu Darr, distrito de Kalafgan, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã e responsável pelas províncias de Takhar e Badakhshan em dezembro de 2009, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence ao grupo étnico Tajique. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

4.   Nazir Mohammad Abdul Basir (também conhecido por Nazar Mohammad)

Título: a) Maulavi, b) Sar Muallim. Motivos de inclusão na lista: a) Presidente do município de Kunduz, b) Governador interino da província de Kunduz (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: 1954. Local de nascimento: aldeia de Malaghi, distrito de Kunduz, província de Kunduz, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Reconciliado após a queda do regime talibã, assumiu funções no novo Governo a nível distrital na província de Kunduz, b) Confirmação de que foi assassinado pelos talibã em 9 de novembro de 2008. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

5.   Zia-ur-Rahman Madani (também conhecido por a) Ziaurrahman Madani b) Zaia u Rahman Madani c) Madani Saheb d) Diya’ al-Rahman Madani)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Logar (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1960. Local de nascimento: a) Aldeia de Paliran, distrito de Namakab, província de Takhar, Afeganistão, (b) cidade de Taluqan, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Envolvido no tráfico de droga, b) Membro dos talibã responsável pelos assuntos militares na província de Takhar, Afeganistão, a partir de maio de 2007, c) Desde 2003 que promoveu a angariação de fundos no Golfo em nome dos talibã, d) Promoveu também reuniões entre funcionários talibã e apoiantes abastados e organizou a viagem de mais de uma dúzia de indivíduos para Cabul, Afeganistão, para perpetrarem atentados suicidas, e) Pensa-se que se encontra na região do Golfo. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

6.   Shamsuddin (também conhecido por Pahlawan Shamsuddin)

Título: a) Maulavi, b) Qari. Motivos de inclusão na lista: Governador da Província de Wardak (Maidan) (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: distrito de Keshim, província de Badakhshan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão/Irão. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

7.   Abdul Ghafar Qurishi Abdul Ghani (também conhecido por Abdul Ghaffar Qureshi).

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Adido para a Repatriação, Embaixada talibã, Islamabade, Paquistão. Data de nascimento: a) 1970, b) 1967. Local de nascimento: Aldeia de Turshut, distrito de Wursaj, província de Takhar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Passaporte n.o: D 000933 (passaporte afegão emitido em Cabul a 13 de setembro de 1998). N.o de identificação nacional: 55130 (bilhete de identidade nacional afegão (tazkira)). Endereço:Secção N.o 3 de Khairkhana, Cabul, AfeganistãoInformações suplementares: a) Envolvido no tráfico de droga, b) Pertence ao grupo étnico Tajique. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

8.   Abdul Manan Nyazi (também conhecido por a) Abdul Manan Nayazi, b) Abdul Manan Niazi, c) Baryaly, d) Baryalai)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Cabul durante o regime talibã, b) Governador da província de Balk durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: a) Distrito de Pashtoon Zarghoon, província de Herat, Afeganistão, b) Aldeia de Sardar, distrito de Kohsan, província de Herat, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro talibã, responsável pelas províncias de Herat, Farah e Nimroz em meados de 2013, b) Membro do Conselho Supremo talibã e da Shura de Quetta, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Achekzai, e) Implicado no transporte de bombistas suicidas para o Afeganistão. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Durante o regime talibã, Abdul Manan Nyazi desempenhou igualmente as funções de porta-voz e de governador das províncias de Mazar-e-Sharif e de Cabul.

 

A partir de meados de 2009, foi alto comandante dos talibã na parte Oeste do Afeganistão, atuando nas províncias de Farah, Herat e Nimroz.

 

Em maio de 2010, era membro de um conselho regional talibã; nomeado governador talibã da província de Herat.

 

Abdul Manan Nyazi é um comandante talibã implicado no transporte de bombistas suicidas para o Afeganistão.

9.   Said Ahmed Shahidkhel

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Educação durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1975. Local de nascimento: Aldeia de Spandeh (Espandi 'Olya), distrito de Andar, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Em julho de 2003 estava preso em Cabul, Afeganistão, b) Em 2007, libertado do estabelecimento prisional, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão d) Membro do Conselho dos altos dirigentes talibã e) Pertence à tribo Andar. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

10.   Arefullah Aref Ghazi Mohammad (também conhecido por Arefullah Aref)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro-Adjunto das Finanças durante o regime talibã, b) Governador da província de Ghazni durante o regime talibã, c) Governador da província de Paktia durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1958. Local de nascimento: Aldeia de Lawang (Lawand), distrito de Gelan, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Comanda a "frente" talibã no distrito de Gelan, na província de Ghazni em meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Andar. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

11.   Abdul-Haq Wassiq (também conhecido por Abdul-Haq Wasseq)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1975, b) 1971. Local de nascimento: aldeia de Gharib, distrito de Khogyani, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: Preso nos Estados Unidos da América em 2011. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdul-Haq Wassiq está ligado a Gulbuddin Hekmatyar. Durante o regime talibã, exerceu sucessivos cargos de comandante local nas províncias de Nimroz e Kandahar. Em seguida, tornou-se Diretor-geral Adjunto das Informações, sob a autoridade de Qari Ahmadullah. Nessa qualidade, esteve encarregado das relações com os combatentes estrangeiros ligados à Al-Qaida e dos seus campos de treino no Afeganistão. Era também conhecido pelos seus métodos repressivos contra os opositores aos Talibã no Sul do Afeganistão.

12.   Ehsanullah Sarfida Hesamuddin Akhundzada (também conhecido por a) Ehsanullah Sarfadi b) Ehsanullah Sarfida)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Segurança (Informações) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1962-1963. Local de nascimento: aldeia de Khatak, distrito de Gelan, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Desde meados de 2007, apoiou os talibã, fornecendo-lhes armas e dinheiro b) Pensa-se que se encontra na região do Golfo, c) Pertence à tribo Taraki. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Ehsanullah Sarfida foi também presidente do Banco Central dos talibã. Foi posteriormente nomeado administrador das províncias capturadas. Era membro da Shura Suprema dos talibã.

 

No âmbito da Al-Qaida, Ehsanullah Sarfida apoiou os talibã, fornecendo-lhes armas e dinheiro. Em meados de 2007, era o chefe do distrito de Marja, na província de Helmand, Afeganistão.

13.   Ahmed Jan Wazir Akhtar Mohammad (também conhecido por a) Ahmed Jan Kuchi b) Ahmed Jan Zadran)

Motivos de inclusão na lista: Funcionário do Ministério das Finanças durante o regime talibã. Data de nascimento: 1963. Local de nascimento: aldeia de Barlach, distrito de Qareh Bagh, província de Ghazni, Afeganistão. Informações suplementares: a) Comandante de primeiro plano da rede Haqqani, que opera a partir da zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Atua como adjunto, porta-voz e consultor de Sirajuddin Jallaloudine Haqqani, dirigente superior da rede Haqqani, c) Estabelece o contacto com o Conselho Supremo talibã, d) Deslocou-se ao estrangeiro, e) Estabelece o contacto com os comandantes talibãs da província de Ghazni, Afeganistão, e fornece-lhes dinheiro, armas, equipamento de comunicações e abastecimentos. Data da designação pela ONU:6.1.2012.

14.   Mohammed Omar Ghulam Nabi

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Dirigente dos Fiéis ("Amir ul-Mumineen"), Afeganistão. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1966, b) 1960, c) 1953. Local de nascimento: a) Aldeia de Naw Deh, distrito de Deh Rawud, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Aldeia de Noori, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Nome do pai: Ghulam Nabi, também conhecido por Mullah Musafir, b) Perdeu o olho esquerdo, c) Cunhado de Ahmad Jan Akhundzada Shukoor Akhundzada, d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e) Pertence à tribo Hotak. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Mohammed Omar ostenta o título de "Comandante dos Fiéis do Emirado Islâmico do Afeganistão" e, na hierarquia talibã, é o chefe supremo do movimento talibã. Deu abrigo a Osama bin Laden e à sua rede Al-Qaida durante os anos que antecederam os atentados do 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. A partir de 2001, tem orientado as operações dos talibã contra o Governo do Afeganistão e os seus aliados no Afeganistão.

 

Mohammed Omar tem sob o seu comando outros destacados dirigentes militares da região como Jalaluddin Haqqani. Gulbuddin Hekmatyar também colaborou com Mohammed Omar e com os talibã.

15.   Mohammad Naim Barich Khudaidad (também conhecido por a) Mulá Naeem Barech b) Mulá Naeem Baraich c) Mulá Naimullah d) Mulá Naim Bareh e) Mohammad Naim f) Mulá Naim Barich g) Mulá Naim Barech h) Mulá Naim Barech Akhund i) Mulá Naeem Baric j) Naim Berich k) Haji Gul Mohammed Naim Barich l) Gul Mohammad m) Haji Ghul Mohammad n) Ghul Mohammad Kamran) e o) Mawlawi Gul Mohammad), p) Spen Zrae)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto da Aviação Civil durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1975. Local de nascimento: a) Aldeia de Lakhi, zona de Hazarjuft, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, b) Aldeia de Laki, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, c) Aldeia de Lakari, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, d) Darvishan, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão, e) Aldeia de De Luy Wiyalah, distrito de Garmsir, província de Helmand, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro da Comissão Militar talibã em meados de 2013. b) Pensa–se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. c) Pertence à tribo Barich. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammad Naim é membro do Conselho talibã "Gerdi Jangal". É antigo adjunto de Akhtar Mohammad Mansour Shah Mohammed, figura proeminente do conselho dos dirigentes talibãs. Mohammad Naim comanda uma base militar situada na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão.

16.   Nik Mohammad Dost Mohammad (também conhecido por Nik Mohammad)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto do Comércio durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1957. Local de nascimento: Aldeia de Zangi Abad, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirige em meados de 2013 uma comissão incumbida de registar os inimigos dos talibã, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Nurzai. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Nik Mohammad foi incluído na lista em 31 de janeiro de 2001 na qualidade de Ministro-Adjunto do Comércio do regime talibã, pelo que lhe são aplicáveis as disposições das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas aos atos e atividades das autoridades talibã.

17.   Matiullah

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Diretor da Alfândega de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1973. Local de nascimento: distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Trabalha em meados de 2013 no recrutamento para o movimento talibã, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Popalzai. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

18.   Allah Dad Matin (também conhecido por a) Allahdad, b) Shahidwror, c) Akhund)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro do Desenvolvimento Urbano durante o regime talibã, b) Presidente do Banco Central (Da Afghanistan Bank) durante o regime talibã, c) Chefe da Linhas Aéreas Arianas do Afeganistão durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1953, b) Aproximadamente 1960. Local de nascimento: Aldeia de Kadani, distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Perdeu um pé na explosão de uma mina, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Nurzai. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Allahdad, da tribo dos Nurzay de Spin Boldak, foi nomeado Ministro das Obras Públicas e Habitação, depois de ter ocupado outros cargos na administração civil no regime talibã.

19.   Ubaidullah Akhund Yar Mohammed Akhund (também conhecido por a) Obaidullah Akhund, b) Obaid Ullah Akhund).

Título: a) Mulá, b) Hadji, c) Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro da Defesa durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1968, b) 1969. Local de nascimento: a) Aldeia de Sangisar, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, c) zona de Nalgham, distrito de Zheray, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Foi um dos adjuntos do Mulá Mohammed Omar, b) Foi membro do Conselho Supremo talibã, responsável pelas operações militares, c) Detido em 2007 e em prisão preventiva no Paquistão, d) Confirmação de que faleceu em março de 2010 e foi enterrado em Karachi, Paquistão, e) Parente por afinidade de Saleh Mohammad Kakar Akhtar Muhammad, f) Pertencia à tribo Alokozai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Ubaidullah Akhund foi adjunto de Mohammed Omar e dirigente talibã responsável pelas operações militares.

20.   Fazl Mohammad Mazloom (também conhecido por a) Molah Fazl, b) Fazel Mohammad Mazloom).

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Vice-Chefe do Estado-Maior do regime talibã. Data de nascimento: entre 1963 e 1968. Local de nascimento: Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantanamo Bay. Informações suplementares: Em prisão preventiva nos Estados Unidos da América em meados de 2013. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Fazl Mohammad Mazloom era muito próximo de Mohammed Omar, a quem ajudou a formar o governo talibã. Mazloom esteve no campo de treino Al-Farouq criado pela Al-Qaida. Sabia que os talibã ajudavam o Movimento Islâmico do Usbequistão através do fornecimento de armas e de apoio financeiro e logístico, em troca dos soldados que o movimento lhes fornecia.

 

Em outubro de 2001, comandava cerca de 3000 soldados talibã que combatiam na linha da frente na província de Takhar.

21.   Mohammad Ahmadi

Título: a) Mulá, b) Haji. Motivos de inclusão na lista: a) Presidente do Banco Central (Da Afghanistan Bank) durante o regime talibã, b) Ministro das Finanças durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: a) Distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Pashmul, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Pertence à tribo Kakar, c) Membro do Conselho Supremo talibã. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

22.   Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad (também conhecido por a) Abdul Jalil Akhund b) Mulá Akhtar c) Abdul Jalil Haqqani d) Nazar Jan)

Título: a) Maulavi, b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: Ministro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: a) Aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Cidade de Kandahar, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o de passaporte: OR 1961825 (emitido em nome do Mullah Akhtar, passaporte emitido em 4 de fevereiro de 2003 pelo Consulado afegão em Quetta, Paquistão, caducado em 2 de fevereiro de 2006). Informações suplementares: a) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, b) Membro do Conselho Supremo talibã desde maio de 2007, c) Membro da Comissão Financeira do Conselho Supremo talibã, d) Em meados de 2013, responsável pela logística ao serviço dos talibã e também ativo como homem de negócios por conta própria, e) Pertence à tribo Alizai, f) É irmão de Atiqullah Wali Mohammad. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

23.   Abdulhai Motmaen

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Diretor do Departamento da Informação e Cultura da província de Kandahar durante o regime talibã, b) Porta-voz do regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1973. Local de nascimento: a) Aldeia de Shinkalai, distrito de Nad-e-Ali, província de Helmand, Afeganistão; b)Província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) A família é originária de Zabul, mas estabeleceu-se posteriormente em Helmand, b) Membro do Conselho Supremo talibã e porta-voz do Mulá Mohammed Omar desde 2007,c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Kharoti. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Abdulhai Motmaen era o principal porta-voz dos talibã e fazia as declarações de política externa do regime. Era igualmente muito próximo de Mohammed Omar.

24.   Mohammad Yaqoub

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Chefe do BIA (Serviço de Informações de Bakhtar) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1966. Local de nascimento: a) Distrito de Shahjoi, província de Zabul, Afeganistão b) Distrito de Janda, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro da Comissão Cultural talibã, b) Em meados de 2013, comanda uma "frente" talibã e coordena todas as atividades militares das forças talibã no distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Kharoti (Taraki). Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

A partir de 2009, Mohammad Yaqoub foi um dirigente talibã influente no distrito de Yousef Khel da província de Paktika.

25.   Abdul Razaq Akhund Lala Akhund

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Ministro do Interior do regime talibã, b) Chefe da polícia de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1958. Local de nascimento: Distrito de Spin Boldak, província de Kandahar, Afeganistão, na zona de fronteira com o distrito de Chaman, Quetta, Paquistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã desde junho de 2008, b) Adjunto do Mulá Mohammed Omar a partir de março de 2010, c) Membro da Comissão de Supervisão dos talibã em meados de 2013, d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, f) Pertence à tribo Achekzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

26.   Sayed Mohammad Azim Agha (também conhecido por a) Sayed Mohammad Azim Agha, b) Agha Saheb)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Diretor do Departamento de Passaportes e Vistos do Ministério do Interior durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1966, b) Aproximadamente 1969. Local de nascimento: distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Comanda uma "frente" talibã (mahaz) e é membro da Comissão Militar dos talibã em meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Sayed Mohammad Azim Agha ocupou um cargo no Departamento de Passaportes e Vistos sob a tutela do Ministério do Interior do regime talibã.

27.   Mohammad Abbas Akhund

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Presidente da Câmara de Kandahar durante o regime talibã, b) Ministro da Saúde Pública durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: Distrito de Khas Uruzgan, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã, encarregado da Comissão Médica a partir de janeiro de 2011, b) Em meados de 2013, controla diretamente três centros médicos que cuidam dos combatentes talibãs feridos, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Barakzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

28.   Mohammadullah Mati (também conhecido por Mawlawi Nanai)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro das Obras Públicas durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1961. Local de nascimento: distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Perdeu uma perna nos anos 1980, b) Dirigente interino do Conselho Supremo talibã de fevereiro a abril de 2010, c) Encarregado de atividades de recrutamento em meados de 2013, d) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e) Pertence à tribo Isakzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Mohammadullah Mati foi igualmente Ministro das Comunicações do regime talibã, sendo então conhecido por "Ahmadullah Mutie".

29.   Atiqullah Wali Mohammad (também conhecido por Atiqullah)

Título: a) Haji, b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Diretor das Relações Externas, província de Kandahar, durante o regime talibã, b) Diretor das Obras Públicas, província de Kandahar, durante o regime talibã, c) Primeiro Ministro-Adjunto da Agricultura durante o regime talibã, d) Ministro-Adjunto das Obras Públicas durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1962. Local de nascimento: a) Distrito de Tirin Kot, província de Uruzgão, Afeganistão, b) aldeia de Khwaja Malik, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Originário de Uruzgan, estabeleceu-se e viveu posteriormente em Kandahar, b) Era membro da Comissão Política do Conselho Supremo talibã em 2010, c) Não desempenha qualquer papel específico no movimento talibã, é ativo como homem de negócios por conta própria em meados de 2013 d) Pensa-se que se encontre na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, e) Pertence à tribo Alizai, f) Irmão de Abdul Jalil Haqqani Wali Mohammad. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Após a tomada de Cabul pelos talibã em 1996, Atiqullah foi nomeado para um cargo em Kandahar. Em 1999 ou 2000, foi nomeado Primeiro Ministro-Adjunto da Agricultura, e em seguida Ministro-Adjunto das Obras Públicas do regime talibã. Após a queda do regime talibã, Atiqullah passou a ser agente operacional no Sul do Afeganistão. Em 2008, passou a ser adjunto do Governador talibã da província de Helmand, Afeganistão.

30.   Mohammad Wali Mohammad Ewaz (também conhecido por Mohammad Wali)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Ministro da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1965. Local de nascimento: a) Aldeia de Jelawur, distrito de Arghandab, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Siyachoy, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Alegadamente falecido em dezembro de 2006 e enterrado no distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Pertencia à tribo Ghilzai. Data da designação pela ONU:31.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Na sua qualidade de Ministro da Prevenção do Vício e da Propagação da Virtude durante o regime talibã, Mohammad Wali recorreu frequentemente à tortura e a outros meios para intimidar a população. Mohammad Wali continuou em atividade no movimento talibã na Província de Kandahar, Afeganistão, após a queda do regime talibã.

31.   Saduddin Sayyed (também conhecido por a) Sadudin Sayed, b) Sadruddin)

Título: a) Maulavi, b) Alhaj, c) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Vice-Ministro do Trabalho e Assuntos e Sociais do regime talibã, b) Presidente do Município de Cabul durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1968. Local de nascimento: a) Distrito de Chaman, Paquistão; b) Distrito de Spin Boldak District, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Conselheiro do Conselho Supremo dos talibã desde meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão c) Pertence à tribo Barakzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Saduddin Sayyed foi também Vice-Ministro do Trabalho e Assuntos e Sociais do regime talibã. A lista foi adaptada em 8 de março de 2001 de modo a incluir esta informação.

32.   Nurullah Nuri (também conhecido por Norullah Noori)

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Balk (Afeganistão) durante o regime talibã, b) Chefe da Zona Norte durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1958, b)1 de janeiro de 1967. Local de nascimento: Distrito de Shahjoe, província de Zabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: a) Preso nos Estados Unidos da América em meados de 2013, b) Pertence à tribo Tokhi. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

33.   Janan Agha (também conhecido por Abdullah Jan Agha)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Fariab (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1958, b) Aproximadamente 1953. Local de nascimento: Cidade de Tirin Kot, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Membro do Conselho Supremo talibã e conselheiro do Mulá Mohammed Omar em junho de 2010, b) Comanda uma "frente" talibã (mahaz) em meados de 2013) c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence ao grupo étnico Sadat. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

34.   Dost Mohammad (também conhecido por Doost Mohammad)

Título: a) Mulá, b) Maulavi. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Ghazni durante o regime talibã. Data de nascimento: entre 1968 e 1973. Local de nascimento: a) Aldeia de Nawi Deh, distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão, (b) Aldeia de Marghankecha, distrito de Daman, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Associado ao Mulá Jalil Haqqani, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Popalzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Dost Mohammad foi também nomeado pelos dirigentes talibã para assumir a responsabilidade pelas operações militares de Angora, na província afegã do Nuristão.

 

Em março de 2010, Dost Mohammad era o governador-sombra talibã da província do Nuristão e diretor de uma madrassa de onde recrutava combatentes.

35.   Khairullah Khairkhwah (também conhecido por a) Mulá Khairullah Khairkhwah, b) Khirullah Said Wali Khairkhwa)

Título: a) Maulavi b) Mulá. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Herat (Afeganistão) durante o regime talibã, b) Porta-voz do regime talibã, c) Governador da província de Cabul durante o regime talibã, d) Ministro dos Assuntos Internos do regime talibã. Data de nascimento: a) Aproximadamente 1963 b)1 de janeiro de 1967 (sob o nome de Khirullah Said Wali Khairkhwa). Local de nascimento: a) Aldeia de Poti, distrito de Arghistan, província de Kandahar, Afeganistão, b) KandaharNacionalidade: afegã. Endereço: Prisão de Guantánamo Bay. Informações suplementares: a) Preso nos Estados Unidos da América em meados de 2013, b) Pertence à tribo Popalzai. Data da designação pela ONU:25.1.2001.

36.   Mohammad Hasan Rahmani (também conhecido por Gud Mulá Mohammad Hassan)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Kandahar (Afeganistão) durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1963. Local de nascimento: a) Distrito de Deh Rawud, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Distrito de Chora, província de Uruzgan, Afeganistão, c) Distrito de Charchino, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) A perna direita é uma prótese, b) Membro do Conselho Supremo talibã em meados de 2013; adjunto do Mulá Mohammed Omar em março de 2010, c) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, d) Pertence à tribo Achakzai. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

37.   Mohammad Shafiq Mohammadi.

Título: Maulavi. Motivos de inclusão na lista: a) Governador da província de Khost (Afeganistão) durante o regime talibã, b) Governador-Geral das províncias de Paktia, Paktika, Khost e Ghazni durante o regime talibã. Data de nascimento: Aproximadamente 1948. Local de nascimento: Distrito de Tirin Kot, província de Uruzgan, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirige dois campos de treino militar dos talibãs em meados de 2013, b) Pensa-se que se encontra na zona da fronteira Afeganistão/Paquistão, c) Pertence à tribo Hottak Data da designação pela ONU:25.1.2001.

38.   Mohammad Shafiqullah Ahmadi Fatih Khan (também conhecido por a) Mohammad Shafiq Ahmadi, b) Mullah Shafiqullah)

Título: Mulá. Motivos de inclusão na lista: Governador da província de Samangan durante o regime talibã. Data de nascimento: 1956.-1957. Local de nascimento: a) Aldeia de Charmistan, distrito de Tirin Kot, província de Uruzgan, Afeganistão, b) Aldeia de Marghi, distrito de Nawa, província de Ghazni, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Originário da província de Ghazni, passou a viver em Uruzgan, b) Governador-sombra da província de Uruzgan em finais de 2012. c) Alegadamente morto num ataque aéreo no distrito de Shahjoy, província de Zabul no início de 2013, d) Pertence à tribo Hotak. Data da designação pela ONU:23.2.2001.

39.   Gul Agha Ishakzai (também conhecido por a) Mulá Gul Agha b) Mulá Gul Agha Akhund c) Hidayatullah d) Haji Hidayatullah e) Hayadatullah)

Endereço: Paquistão. Data de nascimento: Aproximadamente 1972. Local de nascimento: Band-e-Temor, distrito de Maiwand, província de Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: a) Membro de um conselho talibã, coordena a cobrança do zakat (imposto islâmico) da província do Baluchistão, Paquistão, b) Chefe da Comissão Financeira talibã em meados de 2013, c) Associado ao Mulá Mohammed Omar, d) Exerceu funções como principal responsável financeiro de Omar e como um dos seus conselheiros mais próximos, e) Pertence à tribo Ishaqzai. Data da designação pela ONU:20.7.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Gul Agha Ishakzai é o chefe da comissão financeira dos talibã e faz parte de um recém-criado conselho dos talibã que coordena a cobrança do zakat (imposto islâmico) na Província do Baluchistão (Paquistão). Recolheu também fundos para os atentados suicidas em Kandahar (Afeganistão), e esteve envolvido na disponibilização de fundos aos combatentes talibã e às suas famílias.

 

Amigo de infância do dirigente talibã Mulá Mohammad Omar, Gul Agha Ishakzai atuou como principal responsável financeiro de Omar e como um dos seus conselheiros mais próximos. A dada altura, só quem tivesse obtido a sua aprovação era autorizado a encontrar-se com o Mulá Omar. Vivia no palácio presidencial com Omar durante o regime talibã.

 

Em dezembro de 2005, Gul Agha Ishakzai facilitou o transporte de pessoas e mercadorias para os campos de treino dos talibã; em finais de 2006, deslocou-se ao estrangeiro para obter peças de armamento.

40.   Abdul Habib Alizai (alias a) Haji Agha Jan Alizai b) Hajji Agha Jan c) Agha Jan Alazai d) Haji Loi Lala e) Loi Agha f) Abdul Habib g) Agha Jan Alizai)

Título: Haji. Data de nascimento: a)15.10.1963, b)14.2.1973, c) 1967, d) Aproximadamente 1957. Local de nascimento: a) Aldeia de Yatimchai, distrito de Musa Qala, província de Helmand, Afeganistão; b)Província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Geriu uma rede de tráfico de droga na Província de Helmand, Afeganistão, b) Deslocações regulares ao Paquistão. Data da designação pela ONU:4.11.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Agha Jan Alizai dirigiu uma das maiores redes de tráfico de droga em Helmand (Afeganistão) e disponibilizou fundos aos talibã em troca de proteção para as suas atividades de tráfico de droga. Em 2008, um grupo de traficantes de droga, incluindo Alizai, aceitou pagar o imposto talibã sobre os terrenos de cultivo de dormideira em troca do assentimento dos talibã para organizarem o transporte de materiais ligados ao tráfico de droga.

 

Os talibã aceitaram também garantir a segurança dos traficantes de droga e dos seus locais de armazenagem; em troca, os traficantes forneceriam abrigo e transporte aos combatentes talibã. Alizai esteve igualmente envolvido na compra de armas para os talibã e deslocou-se regularmente ao Paquistão para se encontrar com altos dirigentes talibã. Além disso, Alizai facilitou a aquisição de passaportes iranianos falsos por parte de membros dos talibã, a fim de lhes permitir deslocarem-se ao Irão para atividades de treino. Em 2009, Alizai forneceu um passaporte e financiamento a um comandante talibã para que se deslocasse ao Irão.

41.   Saleh Mohammad Kakar Akhtar Muhammad (também conhecido por Saleh Mohammad)

Data de nascimento: a) Aproximadamente 1962, b) 1961. Local de nascimento: a) Aldeia de Nalgham, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão, b) Aldeia de Sangesar, distrito de Panjwai, província de Kandahar, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: a) Dirigiu uma rede de contrabando organizada nas províncias de Kandahar e Helmand (Afeganistão), b) Antes disso, dirigia laboratórios de transformação de heroína em Band-e-Temor, província de Kandahar (Afeganistão), c) Teve uma concessão automóvel em Mirwais Mena, distrito de Dand, província de Kandahar, d) Detido em 2008-2009, estava preso no Afeganistão em 2011, e) Parente por afinidade do Mulá Ubaidullah Akhund Yar Mohammad Akhund, f) Pertence à tribo Kakar. Data da designação pela ONU:4.11.2010.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

 

Saleh Mohammad Kakar é um traficante de droga que dirigiu e organizou uma rede de contrabando nas províncias de Kandahar e Helmand, Afeganistão, que satisfez as necessidades logísticas e financeiras dos talibã. Antes da sua detenção pelas autoridades afegãs, Saleh Mohammad Kakar dirigia na zona de Band-e-Timor da província de Kandahar laboratórios de transformação de heroína, que gozavam da proteção dos talibã.

 

Kakar esteve em contacto com altos dirigentes talibã, recolheu fundos por sua conta junto dos traficantes de droga e geriu e escondeu fundos pertencentes a altos responsáveis talibã. Era também responsável por facilitar o pagamento de impostos aos talibã em nome dos traficantes de droga. Kakar teve uma concessão automóvel em Kandahar e forneceu aos talibã veículos destinados a serem utilizados em atentados suicidas.


Retificações

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/56


Retificação da Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 344 de 19 de dezembro de 2013 )

Na página 24, no artigo 84.o, no n.o 6:

onde se lê:

«6.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. A Comissão aprova o documento de programação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 86.o.»,

deve ler-se:

«6.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. A Comissão aprova o documento de programação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 87.o.».

No anexo II, na página 32, no artigo 1.o, no n.o 1, na alínea c):

onde se lê:

«c)

8,5 milhões de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 80.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.»,

deve ler-se:

«c)

8,5 milhões de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 81.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.».

Página 64, Anexo VI, Apêndice II, Posição ex 0307 do Sistema Harmonizado, Designação das mercadorias

onde se lê:

«Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana»,

leia-se:

«Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para a alimentação humana».