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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.071.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 71 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2014/131/UE |
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2014/132/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 238/2014 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
MA |
78,5 |
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TN |
86,3 |
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|
TR |
92,8 |
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ZZ |
85,9 |
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|
0707 00 05 |
MA |
182,1 |
|
TR |
157,2 |
|
|
ZZ |
169,7 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
45,1 |
|
ZZ |
45,1 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
39,1 |
|
TR |
100,0 |
|
|
ZZ |
69,6 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
46,8 |
|
IL |
67,4 |
|
|
MA |
50,0 |
|
|
TN |
53,6 |
|
|
TR |
61,4 |
|
|
ZZ |
55,8 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
68,0 |
|
ZZ |
68,0 |
|
|
0808 10 80 |
CL |
134,9 |
|
CN |
111,8 |
|
|
MK |
30,8 |
|
|
US |
207,8 |
|
|
ZZ |
121,3 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
105,1 |
|
CL |
188,7 |
|
|
CN |
68,3 |
|
|
TR |
158,2 |
|
|
US |
132,7 |
|
|
ZA |
99,5 |
|
|
ZZ |
125,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
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12.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/3 |
DECISÃO 2014/129/PESC DO CONSELHO
de 10 de março de 2014
que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE para a Não Proliferação de ADM»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra a proliferação desse tipo de armas a adotar tanto na União como em países terceiros. |
|
(2) |
A União tem vindo a executar ativamente a Estratégia da UE para a Não Proliferação de ADM e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, nomeadamente criando as estruturas necessárias no quadro da União. |
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(3) |
A 8 de dezembro de 2008, o Conselho aprovou as suas conclusões e um documento intitulado «Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores» («Novas Linhas de Ação»), em que se afirma que a proliferação de ADM continua a representar um dos maiores perigos para a segurança e que a política de não proliferação constitui um elemento essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). |
|
(4) |
Nas Novas Linhas de Ação, o Conselho apela às formações e instâncias competentes do Conselho, à Comissão, às outras instituições e aos Estados-Membros para que deem seguimento concreto a esse documento. |
|
(5) |
Nas Novas Linhas de Ação, o Conselho sublinha que a ação da União para combater a proliferação poderá beneficiar do apoio prestado por uma rede não governamental de não proliferação que congregue instituições de política externa e centros de investigação especializados nos setores estratégicos da União, tirando ao mesmo tempo partido de redes de utilidade já comprovada. Essa rede poderá ser alargada a instituições dos países terceiros com os quais a União mantém diálogos específicos em matéria de não proliferação. |
|
(6) |
Em 15 e 16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições («Estratégia da UE para as ALPC»), que define as orientações de ação da União no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC). A Estratégia da UE para as ALPC aponta a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições como uma séria ameaça à paz e à segurança internacionais. |
|
(7) |
Na Estratégia da UE para as ALPC reconhece-se, nomeadamente, a necessidade e define-se como objetivo favorecer um multilateralismo eficaz para desenvolver os mecanismos internacionais, regionais, da União e dos Estados-Membros contra a oferta e a disseminação desestabilizadora de ALPC e respetivas munições. |
|
(8) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/430/PESC (1), que criou a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação e determinou que a execução técnica dessa decisão incumbia ao Consórcio da UE para a Não Proliferação («Consórcio»). |
|
(9) |
A escolha do Consórcio enquanto único beneficiário de uma subvenção justifica-se, neste caso, pela vontade da União de, apoiada pelos Estados-Membros, prosseguir uma cooperação frutuosa com uma rede de grupos de reflexão europeus que tem vindo a contribuir para a criação de uma cultura europeia comum em matéria de não proliferação e desarmamento e a ajudar a União a desenvolver e definir as suas políticas nestas áreas e a aumentar a sua visibilidade. A própria natureza do Consórcio, que deve a sua existência à União e depende inteiramente do seu apoio, torna necessário assegurar 100 % do financiamento no presente caso. O Consórcio não dispõe de recursos financeiros independentes nem de autoridade jurídica para recolher outros fundos. Além disso, para além dos quatro grupos de reflexão encarregados da gestão, criou uma rede de mais de 60 grupos de reflexão e centros de investigação que congrega a quase totalidade dos peritos não governamentais a nível da União. |
|
(10) |
Até à data, o Consórcio organizou dois seminários de peritos da União, em Bruxelas, em maio de 2011 e em junho de 2013, e duas grandes conferências internacionais sobre não proliferação, em Bruxelas, em fevereiro de 2012 e em setembro/outubro de 2013, e publicou31 documentos de orientação específicos no seu sítio Web. Lançado na primavera de 2011, este sítio Web tem vindo a ser regularmente atualizado desde então, nomeadamente através da publicação em linha de um boletim informativo bimensal: nonproliferation.eu. Desde que começou a funcionar, mais de 60 grupos de reflexão independentes aderiram à rede do Consórcio. |
|
(11) |
Através das Decisões 2010/799/PESC (2) e 2012/422/PESC (3), o Consórcio foi encarregado da organização de dois seminários para apoiar um processo de criação de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de ADM e respetivos vetores no Médio Oriente, que tiveram lugar em Bruxelas em julho de 2011 e novembro de 2012. Além disso, através da Decisão 2013/43/PESC (4), o Consórcio foi encarregado da organização de dois seminários fechados, com vista a facilitar a conclusão satisfatória das negociações de um Tratado sobre o Comércio de Armas na Conferência da ONU de março de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A fim de contribuir para o reforço da execução da Estratégia da UE para a Não Proliferação de ADM, que assenta nos princípios do multilateralismo efetivo, da prevenção e da cooperação com os países terceiros, são prorrogadas por três anos as ações de promoção e apoio às atividades da rede da União de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação, tendo em vista a consecução dos seguintes objetivos:
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a) |
Incentivar na sociedade civil – e, mais especificamente, entre peritos, investigadores e académicos – o diálogo político e sobre questões de segurança e a análise a longo prazo de medidas de combate à proliferação de ADM e seus vetores; |
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b) |
Dar aos participantes nas instâncias preparatórias competentes do Conselho a oportunidade de consultarem a rede sobre assuntos relacionados com a não proliferação e aos representantes dos Estados-Membros a possibilidade de participarem nas reuniões da rede; |
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c) |
Funcionar como um ponto de apoio de grande utilidade para a ação da União e da comunidade internacional no domínio da não proliferação, em particular apresentando relatórios e/ou recomendações nessa matéria aos representantes do Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR); |
|
d) |
Contribuir para sensibilizar os países terceiros para os problemas decorrentes da proliferação, bem como para a necessidade de colaborarem tanto com a União como no contexto de fóruns multilaterais, em especial as Nações Unidas, no intuito de impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de proliferação que constituem motivo de preocupação a nível mundial; |
|
e) |
Contribuir para o desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades institucionais em matéria de não proliferação e desarmamento nos grupos de reflexão e nos Governos da União e dos países terceiros. |
2. À luz da Estratégia da UE para as ALPC, as atividades da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação não deverão incidir apenas nas questões relacionadas com a ameaça que decorre da proliferação de ADM e seus vetores, mas também em assuntos relacionados com armas convencionais, nomeadamente as ALPC. O facto de a esfera de atividades da rede abranger assuntos relacionados com armas convencionais significa que se disporá de um excelente instrumento de diálogo e formulação de recomendações sobre a ação da União neste domínio, no quadro da execução da Estratégia da UE para as ALPC e da política da União em matéria de armas convencionais.
3. Neste contexto, os projetos a apoiar pela União devem incidir nas seguintes atividades específicas:
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a) |
Disponibilização de meios com vista à organização de três reuniões consultivas anuais e de um máximo de sete seminários ad hoc para peritos e profissionais sobre toda a gama de questões atinentes à não proliferação e ao desarmamento, desde as armas convencionais às não convencionais, tendo em vista apresentar relatórios e/ou recomendações aos representantes do AR; |
|
b) |
Criação de um serviço de apoio (Help-Desk) no seio do Consórcio no intuito de facultar conhecimentos ad hoc especializados em resposta a perguntas relacionadas com toda a gama de questões atinentes à não proliferação e ao desarmamento, das armas convencionais às não convencionais, devendo as respostas ser dadas no prazo de duas semanas; |
|
c) |
Disponibilização de meios para a realização de três grandes conferências anuais sobre não proliferação e desarmamento, em que participem também países terceiros e a sociedade civil, a fim de promover a nível internacional a Estratégia da UE para a Não Proliferação de ADM e a Estratégia da UE para as ALPC, bem como o papel desempenhado nesta matéria pelas instituições da União e pelos grupos de reflexão existentes na União, tendo em vista aumentar a visibilidade das políticas da União neste domínio e apresentar relatórios e/ou recomendações aos representantes do AR; |
|
d) |
Disponibilização de meios para a gestão e o desenvolvimento de uma plataforma de Internet destinada a facilitar os contactos e a fomentar o diálogo sobre investigação no âmbito da rede de grupos de reflexão que analisam as questões relacionadas com a prevenção e a proliferação de ADM e armas convencionais, incluindo as ALPC, e para a formação de uma nova geração de peritos em não proliferação e desarmamento; |
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e) |
Disponibilização de meios destinados a aumentar a sensibilização e desenvolver os conhecimentos especializados e as capacidades institucionais em matéria de não proliferação e desarmamento nos grupos de reflexão e nos Governos da União e dos países terceiros; |
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f) |
Abordagem de temas propostos pelos Estados-Membros e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) nas atividades gerais de investigação do Consórcio. |
Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projetos.
Artigo 2.o
1. O AR é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica dos projetos que abrangem as atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação, assente na Fundação para a Investigação Estratégica (FRS), no Instituto de Frankfurt para a Investigação sobre a Paz (HSFK/PRIF), no Instituto Internacional de Estudos Estratégicos (IISS) e no Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI). O Consórcio desempenha as suas atribuições sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra com o referido Consórcio os acordos necessários.
3. Os Estados-Membros e o SEAE propõem prioridades e temas de interesse específico a analisar no âmbito dos programas de investigação do Consórcio e a abordar nos documentos de trabalho e nos seminários, em conformidade com as políticas da União.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é fixado em 3 600 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A Comissão supervisiona a boa gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com o Consórcio um acordo de financiamento. O acordo deve estipular que cabe ao Consórcio velar por que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.
Artigo 4.o
1. O AR deve informar o Conselho sobre a execução da presente decisão com base nos relatórios periódicos elaborados pelo Consórcio. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão deve informar sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.o.
No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor se o acordo de financiamento não tiver sido celebrado até essa data.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. VROUTSIS
(1) Decisão 2010/430/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que cria uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação para apoio à execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 202 de 4.8.2010, p. 5).
(2) Decisão 2010/799/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que apoia um processo de criação de confiança conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas de destruição maciça e respetivos vetores no Médio Oriente, em prol da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 341 de 23.12.2010, p. 27).
(3) Decisão 2012/422/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que apoia um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente (JO L 196 de 24.7.2012, p. 67).
(4) Decisão 2013/43/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, relativa à continuação das atividades de apoio às negociações do Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela União no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 20 de 23.1.2013, p. 53).
ANEXO
REDE EUROPEIA DE GRUPOS INDEPENDENTES DE REFLEXÃO SOBRE NÃO PROLIFERAÇÃO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA UE CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA (ESTRATÉGIA DA UE PARA A NÃO PROLIFERAÇÃO DE ADM)
1. Objetivos
A presente decisão tem por objetivo confirmar e prosseguir a execução da recomendação política formulada pelo Conselho, a 8 de dezembro de 2008, num documento intitulado «Novas linhas de ação da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores». De acordo com o referido documento, a ação da União para combater a proliferação poderá beneficiar do apoio prestado por uma rede não governamental de não proliferação que congregue instituições de política externa e centros de investigação especializados nos setores estratégicos da União, tirando ao mesmo tempo partido de redes de utilidade já comprovada. Essa rede poderá ser alargada a instituições dos países terceiros com os quais a União mantém diálogos específicos em matéria de não proliferação.
Essa rede de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação continuaria a incentivar na sociedade civil – e, mais especificamente, entre peritos, investigadores e académicos – o diálogo político e sobre questões de segurança e a análise a longo prazo de medidas de combate à proliferação ADM e seus vetores e das questões de desarmamento com elas interligadas.
As atividades da rede deverão ser alargadas às questões relativas às armas convencionais, nomeadamente às ALPC, abrangendo medidas destinadas a assegurar a continuidade da execução da Estratégia da UE para a luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições. A rede ajudará a desenvolver novas vertentes da ação da União, de modo a abranger as dimensões preventiva e reativa dos problemas de segurança associados às armas convencionais, nomeadamente o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições, como se prevê na Estratégia pertinente da UE. A prevenção do comércio ilegal e não regulamentado de armas convencionais, nomeadamente de ALPC, foi também reconhecida como sendo uma das prioridades da União no quadro do processo do Tratado sobre o Comércio de Armas.
A rede poderá contribuir para sensibilizar os países terceiros para os problemas associados à proliferação de ADM e armas convencionais, nomeadamente o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições, bem como para a necessidade de colaborarem tanto com a União como no contexto de fóruns multilaterais, em especial as Nações Unidas, no intuito de impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de proliferação que constituem motivo de preocupação a nível mundial, bem como o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições.
A União pretende apoiar esta rede da seguinte forma:
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— |
organizando regularmente seminários da União e, se necessário, reuniões ad hoc para diplomatas e peritos académicos sobre acontecimentos e questões marcantes no domínio da não proliferação de ADM e ALPC e do desarmamento, tendo em vista apresentar relatórios e/ou recomendações aos representantes do AR; |
|
— |
organizando grandes conferências anuais e, se necessário, reuniões preparatórias a fim de apresentar relatórios e/ou recomendações aos representantes do AR; |
|
— |
mantendo, gerindo e desenvolvendo uma plataforma de Internet e redes sociais afins com vista a facilitar os contactos e a fomentar o diálogo sobre investigação no âmbito da rede dos grupos de reflexão sobre não proliferação; |
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— |
fomentando a competência e a transferência de conhecimentos específicos sobre políticas da UE em matéria de não proliferação e desarmamento, não só para toda a União, mas também para países terceiros. |
2. Organização da rede
A rede está aberta a todos os grupos de reflexão e institutos de investigação relevantes da União e dos Estados associados e respeita inteiramente a diversidade de opiniões dentro da União.
A rede continuará a facilitar os contactos entre especialistas não governamentais, representantes dos Estados-Membros e instituições da União. Estará também pronta a colaborar com intervenientes não governamentais de países terceiros, de acordo com as Estratégias da UE para as ADM e as ALPC, que assentam nos conceitos do multilateralismo e da cooperação internacional. O mandato da rede abrange a não proliferação de ADM e seus vetores, o desarmamento e os assuntos relacionados com as armas convencionais, nomeadamente as ALPC.
Os participantes nas instâncias preparatórias competentes do Conselho (CODUN/CONOP/COARM, etc.) poderão consultar a rede sobre questões relacionadas com a não proliferação e as armas convencionais, nomeadamente as ALPC, podendo os seus representantes participar nas reuniões da rede. As reuniões da rede poderão ser organizadas em paralelo com as reuniões dos grupos de trabalho, se tal for exequível.
A rede continuará a ser liderada pelo Consórcio, que foi criado pelos FRS, HSFK/PRIF, IISS e SIPRI e encarregado da gestão do projeto, em estreita cooperação com os representantes do AR.
Em concertação com os representantes do AR e com os Estados-Membros, o Consórcio convidará especialistas em políticas de desarmamento e não proliferação de ADM e armas convencionais a participarem em seminários de peritos e em grandes conferências anuais e a partilharem as suas publicações e atividades no sítio Web consagrado a estes temas.
3. Descrição dos projetos
3.1. Projeto n.o 1: organização de três reuniões consultivas anuais e de um máximo de sete seminários ad hoc para diplomatas e peritos académicos, acompanhados de um relatório e/ou de recomendações
3.1.1.
As reuniões consultivas anuais e os seminários ad hoc têm por objetivo promover o diálogo entre peritos, funcionários e académicos da União sobre questões de segurança ligadas ao desarmamento e à não proliferação tanto de ADM e seus vetores como de armas convencionais, incluindo as ALPC. Os seminários deverão, além disso, fomentar a cooperação no âmbito da rede europeia de grupos de reflexão independentes estabelecidos nos Estados-Membros da União.
3.1.2.
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— |
Permitir o intercâmbio de informações e análises sobre as atuais tendências da proliferação entre políticos e peritos académicos dos Estados-Membros e pessoal especializado do SEAE e de outras instituições da União; |
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— |
Debater as melhores formas e meios de executar as políticas da União de combate à proliferação; |
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— |
Fomentar a criação de uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação; |
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— |
Dar à União o feedback construtivo dos grupos independentes de reflexão da União sobre as suas estratégias de luta contra a proliferação de ADM e ALPC, e endereçar aos grupos de reflexão sugestões dos profissionais sobre os temas políticos mais importantes a ter em conta na investigação futura; |
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— |
Identificar as questões pertinentes no domínio da não proliferação e do desarmamento que deverão ser abordadas nos relatórios que têm por objetivo definir uma política nesta matéria; |
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— |
Elaborar relatórios orientados para a definição de políticas, juntamente com recomendações de ação dirigidas aos representantes do AR. Esses relatórios deverão ser dados a conhecer às instituições competentes da União e aos Estados-Membros. |
3.1.3.
O projeto prevê a organização de três reuniões consultivas anuais e de um máximo de sete seminários ad hoc destinados a peritos, juntamente com a elaboração de relatórios e/ou recomendações afins.
O programa destes eventos será preparado em estreita cooperação com os grupos PESC do Conselho competentes nos domínios da não proliferação e desarmamento (CODUN/CONOP/CODUN Espaço) e das transferências de ALPC e armas convencionais (COARM e COARM ATT). Os seminários deverão abordar os desafios que se colocam à União a curto e a médio prazo nos domínios da não proliferação e do desarmamento no que respeita às seguintes categorias de armas: ADM e seus veículos de lançamento, armas convencionais, incluindo as ALPC, e novos tipos de armas e vetores. Deverão, em especial, dar aos decisores da União a oportunidade de se focalizarem nos desafios e tendências de mais vasto alcance no domínio do armamento e noutras questões que extravasam as suas atividades quotidianas habituais.
As reuniões consultivas anuais terão uma duração de dia e meio e poderão contar com a participação de um máximo de 100 pessoas especializadas em não proliferação e armas convencionais, incluindo as ALPC, provenientes de grupos de reflexão da União, Estados-Membros e instituições da União. Estas reuniões deverão servir principalmente fins de consulta entre os grupos de reflexão da União sobre não proliferação, a União e os seus Estados-Membros.
Os seminários ad hoc durarão dois dias e poderão contar com a participação de 45 pessoas, no máximo, a determinar caso a caso. Os seminários deverão servir, nomeadamente, fins de consulta entre os grupos de reflexão da União sobre não proliferação, a União e os seus Estados-Membros, numa base ad hoc, abordando acontecimentos marcantes e opções políticas da União e dando aos grupos de reflexão da União, Estados-Membros e instituições da União a oportunidade de sensibilizar para esta problemática setores específicos, dentro e fora da União.
As reuniões consultivas anuais deverão ter lugar em Bruxelas, podendo três dos seminários, no máximo, realizar-se fora da União.
3.2. Projeto n.o 2: organização de uma grande conferência anual, acompanhada de um relatório e/ou de recomendações
3.2.1.
As grandes conferências anuais sobre não proliferação e desarmamento, em que deverão participar peritos governamentais e grupos de reflexão independentes e outros especialistas do mundo académico da União e de Estados associados, bem como de países terceiros, deverão debater e definir novas medidas para combater a proliferação de ADM e seus vetores e alcançar os objetivos de desarmamento com elas relacionados, bem como resolver os problemas colocados pelas armas convencionais, nomeadamente contrariando o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições. Evento emblemático do projeto, a conferência anual reforçará a atenção dada pela comunidade internacional à Estratégia da UE para a Não Proliferação de ADM e aos esforços desenvolvidos pelas instituições da União para a executar, bem como aos trabalhos conexos levados a cabo nos Estados-Membros pelos grupos de reflexão independentes e pelos peritos académicos.
As conferências anuais servirão também para fomentar o papel e a coesão dos grupos de reflexão europeus especializados nos domínios relacionados com a não proliferação e contribuirão para reforçar as capacidades desses grupos e de outras instituições, designadamente em zonas do mundo onde não há grandes conhecimentos especializados em não proliferação.
Nas conferências anuais e suas reuniões preparatórias abordar-se-ão questões relacionadas com a não proliferação que sejam oportunas e relevantes para os trabalhos do SEAE. Com base nesses debates e noutros trabalhos supervisionados pelo Consórcio, serão elaborados relatórios orientados para a definição de políticas, acompanhados de recomendações de ação dirigidas aos representantes do AR. Os relatórios deverão ser dados a conhecer às instituições competentes da União e aos Estados-Membros e publicados na Internet.
3.2.2.
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Organizar uma grande conferência internacional, liderada pela Europa, sobre não proliferação e desarmamento que passe a constituir o principal fórum não só de promoção de debates estratégicos sobre as medidas de combate à proliferação de ADM e seus vetores e os objetivos de desarmamento conexos como de resolução dos problemas colocados pelas armas convencionais, nomeadamente contrariando o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições; |
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Aumentar a visibilidade das políticas da União no domínio da não proliferação de ADM e ALPC e da ação nos domínios nuclear, biológico, radiológico e químico (NBRQ) e sensibilizar mais as administrações nacionais, os meios académicos e a sociedade civil dos países terceiros para essa problemática; |
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— |
Promover o papel e a coesão da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação e o papel da União neste domínio e desenvolver conhecimentos especializados em não proliferação nos países em que se afigurem insuficientes, nomeadamente em países terceiros; |
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Apresentar relatórios orientados para a definição de políticas e/ou recomendações de ação que contribuam para reforçar a execução das Estratégias da UE para as ADM e as ALPC e funcionem como um ponto de apoio de grande utilidade para a ação da União e da comunidade internacional no domínio da não proliferação e das armas convencionais; |
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— |
Sensibilizar as instituições da União, os Estados-Membros, a sociedade civil e os países terceiros para a ameaça que as ADM e seus vetores representam e dar-lhes a conhecer melhor essa ameaça, conferindo-lhes dessa forma maior poder de antecipação. |
3.2.3.
O projeto prevê a organização de grandes conferências anuais, acompanhadas das necessárias reuniões preparatórias, e a elaboração de relatórios e/ou recomendações correspondentes, a saber:
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uma conferência anual com a duração de dia e meio, a realizar em Bruxelas com a participação de 300 peritos, no máximo, provenientes de grupos de reflexão e de meios académicos e governamentais da União, de Estados associados e de países terceiros, especializados em não proliferação, desarmamento, controlo de armamento e questões relacionadas com as armas convencionais, incluindo as ALPC; |
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ações de formação dos especialistas da «próxima geração», provenientes inclusivamente de países de fora da Europa e da América do Norte, que serão convidados, num dia suplementar antes ou depois da conferência, a participar numa formação especializada e a ter um primeiro contacto com as instituições competentes da União; |
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relatórios orientados para a definição de políticas e/ou recomendações de ação capazes de incrementar a execução das Estratégias da UE para as ADM e as ALPC. |
3.3. Projeto n.o 3: criação e gestão de um serviço de apoio (Help Desk)
3.3.1.
A criação e gestão de um serviço de apoio no seio do Consórcio no intuito de facultar conhecimentos ad hoc especializados em resposta a perguntas relacionadas com toda a gama de questões atinentes à não proliferação e ao desarmamento, das armas convencionais às não convencionais, facilitará e servirá de base à definição da intervenção política do SEAE em determinados assuntos urgentes.
3.3.2.
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Gerir pedidos ad hoc de investigação sobre questões específicas colocadas pelo SEAE, dando-lhes resposta no prazo de duas semanas; |
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— |
Promover o diálogo entre os grupos de reflexão do Consórcio e o SEAE sobre temas ad hoc específicos; |
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— |
Facultar ao SEAE a possibilidade de recorrer aos conhecimentos ad hoc especializados e aos recursos consagrados pelo Consórcio à investigação para atender pedidos urgentes e ocasionais. |
3.3.3.
O projeto permitirá elaborar, em duas semanas, a pedido do SEAE até vinte brochuras especializadas de 5 a 10 páginas sobre questões de atualidade no domínio da não proliferação e do desarmamento a partir do estudo da literatura especializada existente (não se tratando, pois, de investigação de base).
3.4. Projeto n.o 4: gestão e desenvolvimento de uma plataforma de Internet
3.4.1.
A manutenção e desenvolvimento de um sítio Web facilitará os contactos entre as reuniões da rede e fomentará o diálogo em matéria de investigação no seio dos grupos de reflexão sobre não proliferação. As instituições da União e os Estados-Membros disporão igualmente de um sítio Web próprio, através do qual os participantes na rede poderão livremente trocar informações e ideias e publicar os estudos que tenham realizado sobre questões associadas à não proliferação de ADM e seus vetores e às armas convencionais, nomeadamente ALPC. Este sítio Web continuará a publicar um boletim informativo eletrónico. O projeto assegurará o acompanhamento em linha dos eventos realizados e constituirá um espaço de divulgação da investigação europeia, contribuindo eficazmente para dar a conhecer os resultados das investigações aos grupos de reflexão e círculos governamentais. Gerará, assim, maior capacidade de antecipação e melhor conhecimento das ameaças que decorrem da proliferação de ADM e seus vetores e das armas convencionais, designadamente do comércio ilícito e da acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições.
3.4.2.
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Gerir uma plataforma através da qual os grupos de reflexão sobre não proliferação possam em permanência partilhar os seus pontos de vista e análises independentes sobre questões associadas à proliferação de ADM e armas convencionais, nomeadamente ALPC; |
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Alargar, gerir e modernizar a rede de grupos de reflexão independentes existente; |
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Promover uma melhor compreensão das Estratégias da União contra a Proliferação de ADM e ALPC no seio da sociedade civil e servir de interface entre a União e a rede de grupos de reflexão; |
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Permitir o descarregamento gratuito e permanente de documentos das reuniões da rede e dos grupos de reflexão independentes que pretendam partilhar os resultados das suas atividades de investigação sem compensação financeira; |
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Sensibilizar as instituições da União, os Estados-Membros, a sociedade civil e os países terceiros para a ameaça que as armas convencionais e as ADM e seus vetores representam e dar-lhes a conhecer melhor essa ameaça, conferindo-lhes dessa forma maior poder de antecipação. |
3.4.3.
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Desenvolvimento de uma tecnologia do tipo «serviço de rede social», sempre que exequível e conveniente, a fim de possibilitar a comunicação e o intercâmbio de informações em linha entre os participantes na rede num ambiente familiar; |
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Assunção da responsabilidade pela domiciliação, conceção e manutenção técnica da página Web pelo Consórcio, encarregado do projeto; |
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Acompanhamento regular das políticas seguidas pela União no domínio da proliferação de ADM e das armas convencionais, incluindo as ALPC, apoiadas por documentação adequada; |
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Promoção das publicações do Consórcio, que serão documentadas por registos históricos específicos; |
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Incremento da organização de conferências pelo Consórcio, retransmitidas através do sítio Web (documentos de referência, agenda, apresentações, gravação em vídeo das reuniões abertas ao público, quando adequado); |
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Publicação bimestral de um boletim informativo eletrónico que cubra as informações institucionais sobre não proliferação dentro da União e acompanhe a atividade académica dos centros de investigação da rede; |
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Publicação mensal de relatórios especiais sobre temas da atualidade relacionados com a proliferação de ADM e armas convencionais, incluindo as ALPC. |
3.5. Projeto n.o 5: publicações
3.5.1.
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Fornecer até vinte documentos de orientação sobre temas relacionados com a proliferação de ADM, seus vetores, ALPC e desarmamento; |
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— |
Facultar informações e análises suscetíveis de alimentar um diálogo político e sobre segurança centrado na adoção de medidas de combate à proliferação de ADM e seus vetores, começando pelo diálogo entre peritos, investigadores e estudiosos; |
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Facultar uma ferramenta que possa ser utilizada pelos participantes nas instâncias preparatórias competentes do Conselho para alimentar os debates sobre a política e a prática de não proliferação seguidas pela União; |
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Apresentar ideias, informações e análises suscetíveis de ajudar a desenvolver ações de combate à proliferação a nível da União. |
3.5.2.
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Intensificar o diálogo político e sobre segurança centrado na adoção de medidas de combate à proliferação de ADM e seus vetores, começando pelo diálogo entre peritos, investigadores e estudiosos; |
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Dar a conhecer e fazer entender melhor às sociedades civis e aos Governos as questões relacionadas com as políticas de não proliferação e desarmamento seguidas pela União, sensibilizando-os mais para essa problemática; |
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Apresentar ao AR, às instituições da União e aos Estados-Membros opções políticas e/ou de intervenção operacional; |
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— |
Apresentar ideias, informações e análises suscetíveis de ajudar a desenvolver ações de combate à proliferação a nível da União. |
3.5.3.
O projeto prevê a elaboração e publicação de um número de documentos de orientação que pode ir até vinte. Esses documentos serão elaborados ou encomendados pelo Consórcio e não veicularão necessariamente as opiniões das instituições da União ou dos Estados-Membros.
Os documentos de orientação abrangerão os temas da responsabilidade do Consórcio. Cada um dos documentos apresentará diversas alternativas políticas e/ou de intervenção operacional.
O formato e o estilo dos documentos deverá permitir que sejam acessíveis ao público específico a que se destinam e facilmente compreensíveis.
Todos os documentos de orientação serão publicados no sítio Web do Consórcio.
3.6. Projeto n.o 6: formação
3.6.1.
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Criar na próxima geração de estudantes e profissionais capacidades de programação e definição de políticas no domínio da não proliferação; |
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— |
Aprofundar mais, em toda a União e nos países terceiros, os conhecimentos existentes acerca das políticas de desarmamento e não proliferação seguidas pela União; |
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— |
Criar redes de jovens profissionais e académicos aos níveis regionais em que a União tenha grande interesse na não proliferação; |
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Renovar e alargar os conhecimentos em questões ligadas às ADM e às ALPC dentro da União e nos países parceiros; |
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— |
Dotar as instituições da União, os Estados-Membros e a rede de não proliferação de análises e ideias novas sobre não proliferação. |
3.6.2.
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— |
Lançar as bases de criação de uma ferramenta de formação em linha que inclua um modelo de plano de estudos sobre não proliferação e desarmamento, que deverá estar operacional 24 meses após o início do contrato; |
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Reforçar as capacidades de programação e definição de políticas no domínio da não proliferação no seio da próxima geração de estudantes e profissionais; |
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— |
Aprofundar, em toda a União e nos países terceiros, os conhecimentos existentes acerca das políticas de desarmamento e não proliferação seguidas pela União; |
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Criar redes de jovens profissionais e académicos e facilitar a cooperação prática; |
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Aumentar os conhecimentos em desarmamento e não proliferação de ADM e ALPC na União e nos países terceiros; |
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— |
Fornecer novos elementos sobre não proliferação às instituições da União, aos Estados-Membros, aos países parceiros e à rede de não proliferação da União. |
3.6.3.
O projeto permitirá a organização pelo Consórcio de estágios para até 48 estudantes universitários ou jovens diplomatas, cada um deles durante um período máximo de três meses. O estágio combinará palestras com sessões de debate, leitura estruturada e integração no projeto e terá lugar em, pelo menos, dois dos institutos que formam o Consórcio. O plano de estudos incluirá módulos mais curtos, que lhe conferirão a necessária flexibilidade. Todos os estudantes serão convidados a participar nas conferências e seminários organizados pelo Consórcio.
O objetivo último do projeto será lançar as bases de criação de uma ferramenta de formação em linha que disponha de um modelo de plano de estudos em não proliferação e desarmamento. Essa ferramenta deverá cobrir todo o leque de questões atinentes às armas convencionais e não convencionais e adaptar-se aos diversos destinatários (jovens diplomatas, jornalistas, licenciados e estudantes de pós-graduação) de dentro e de fora da Europa. Em função do caráter sensível do conteúdo, poderá ser exigida uma habilitação de segurança adequada. Também deverá estar prevista a integração da ferramenta de formação em linha em programas de mestrado universitário, estendendo-se o seu período normal de aprendizagem por 15 aulas de caráter geral. Atenderá também às necessidades de outros públicos destinatários e, em termos de créditos, equivalerá a uma graduação com a duração de um semestre.
4. Duração
A duração total da execução do projeto é estimada em 36 meses.
5. Beneficiários
5.1. Beneficiários diretos
A proliferação de ADM praticada tanto pelos Estados como por intervenientes não estatais foi identificada na Estratégia Europeia de Segurança e na Estratégia da UE contra a Proliferação de ADM como representando potencialmente a maior ameaça à segurança da União. De igual modo, reconheceu-se na Estratégia da UE contra a Proliferação de ALPC que o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respetivas munições representam uma séria ameaça à paz e à segurança internacionais. Os projetos aqui sugeridos servem os propósitos da PESC e contribuem para que sejam alcançados os objetivos estratégicos definidos na Estratégia Europeia de Segurança.
5.2. Beneficiários indiretos
Os beneficiários indiretos dos projetos serão:
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a) |
Grupos de reflexão independentes e especialistas em não proliferação e armas convencionais, incluindo as ALPC, da União e de países terceiros; |
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b) |
As instituições da União, incluindo estabelecimentos de ensino, estudantes e outros beneficiários da ferramenta de formação em linha; |
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c) |
Os Estados-Membros; |
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d) |
Países terceiros. |
6. Participação de terceiros
Os projetos serão integralmente financiados pela presente decisão. Os peritos da rede poderão ser considerados participantes terceiros e exercerão a sua atividade de acordo com regras próprias.
7. Aspetos processuais, coordenação e Comité Diretor
O Comité Diretor do presente projeto será constituído por um representante do AR e da entidade de execução a que se refere o ponto 8 do presente anexo. O Comité Diretor analisará a execução da presente decisão com uma periodicidade mínima de seis meses, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.
8. Entidade responsável pela execução
A execução técnica da presente decisão será confiada ao Consórcio, que desempenhará as suas funções sob o controlo do AR. O Consórcio exercerá as suas atividades em cooperação com o AR, os Estados-Membros, outros Estados partes e, na medida do necessário, com organizações internacionais.
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12.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/14 |
DECISÃO 2014/130/PESC DO CONSELHO
de 10 de março de 2014
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2 e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de março de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/133/PESC (1) que nomeia Michel Dominique REVEYRAND – DE MENTHON Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sael. O mandato do REUE termina em 28 de fevereiro de 2014. |
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(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 12 meses. |
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(3) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
1. O mandato de Michel Dominique REVEYRAND – DE MENTHON como REUE para o Sael é prorrogado para o período de 21 de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2015. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
2. Para os efeitos do mandato do REUE, o Sael abrange o foco principal da Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento do Sael (a «Estratégia»), incluindo o Mali, a Mauritânia e o Níger. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colaborará, se oportuno, com outros países e com entidades regionais ou internacionais fora do Sael.
3. Tendo em vista a necessidade de uma abordagem regional dos desafios interligados que a região enfrenta, o REUE para o Sael trabalhará em consulta estreita com outros/as REUE, incluindo o REUE para a região do Sul do Mediterrâneo, o REUE para os Direitos Humanos e o REUE junto da União Africana.
Artigo 2.o
Objetivos políticos
1. O mandato do REUE baseia-se no objetivo político da União relativamente ao Sael de contribuir ativamente para os esforços regionais e internacionais no sentido de alcançar paz, segurança e desenvolvimento duradouros na região. Além disso, o REUE tem por objetivo aumentar a qualidade, intensidade e impacto do envolvimento multifacetado da União no Sael.
2. O REUE contribui para desenvolver e executar a abordagem da União, abrangendo todos os aspetos da ação da União, em especial nos domínios político, da segurança e do desenvolvimento, incluindo a Estratégia, e contribui também para coordenar todos os instrumentos relevantes para as ações da União.
3. Será inicialmente dada prioridade ao Mali e às dimensões regionais do conflito nesse país.
4. Quanto ao Mali, os objetivos políticos da União visam, através da utilização coordenada e eficaz de todos os seus instrumentos, promover o regresso do Mali e do seu povo a um caminho de paz, reconciliação, segurança e desenvolvimento. á ser também
Artigo 3.o
Mandato
1. Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Sael, o REUE tem por mandato:
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a) |
Contribuir ativamente para a aplicação, coordenação e desenvolvimento da abordagem global da União em relação à crise regional, com base na sua Estratégia, com vista a reforçar a coerência e a eficácia globais das atividades da União no Sael, em especial no Mali; |
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b) |
Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações regionais e internacionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista impulsionar os objetivos da União e contribuir para uma melhor compreensão do papel da União no Sael; |
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c) |
Representar a União nas instâncias regionais e internacionais relevantes, incluindo o grupo de apoio e acompanhamento da situação no Mali, e assegurar a visibilidade do apoio prestado pela União em matéria de gestão de crises e de prevenção de conflitos, incluindo a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e a missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP SAEL Níger); |
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d) |
Manter uma estreita cooperação com as Nações Unidas (ONU), em particular com o Representante Especial do Secretário-Geral para a África Ocidental e com o Representante Especial do Secretário-Geral para o Mali, com a União Africana (UA), em especial com o Alto Representante da UA para o Mali e para o Sael, com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e com outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais, incluindo outros Enviados Especiais para o Sael, bem como outros organismos relevantes para a zona do Magrebe; |
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e) |
Acompanhar de perto a dimensão regional e transfronteiras da crise, nomeadamente o terrorismo, o crime organizado, o contrabando de armas, o tráfico de pessoas, o tráfico de droga, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios, bem como os fluxos financeiros com eles relacionados; e contribuir, em estreita cooperação com o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, para o desenvolvimento da Estratégia Antiterrorista da UE; |
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f) |
Manter contactos regulares de alto nível com os países que, na região, são afetados pelo terrorismo e pelo crime internacional, a fim de assegurar uma abordagem coerente e global e de garantir o papel essencial da União nos esforços internacionais para combater o terrorismo e o crime internacional. Tal compreende o apoio ativo da União na criação de capacidades regionais no setor da segurança e também a garantia de que as causas profundas do terrorismo e do crime internacional no Sael são objeto de tratamento adequado; |
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g) |
Seguir de perto as consequências políticas e em matéria de segurança resultantes das crises humanitárias na região; |
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h) |
No que toca ao Mali, contribuir para os esforços regionais e internacionais destinados a facilitar a resolução da crise no Mali, em particular o pleno regresso à normalidade constitucional e à governabilidade em todo o território e um diálogo nacional credível e inclusivo visando uma resolução sustentável dos conflitos políticos; |
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i) |
Promover a criação de instituições, a reforma do setor da segurança e a promoção a longo prazo da paz e da reconciliação no Mali; |
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j) |
Contribuir para a aplicação na região da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os direitos humanos, nomeadamente as Diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União sobre as mulheres, a paz e a segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações, assim como formulando recomendações, a este respeito, e manter contactos regulares com as autoridades relevantes do Mali e da região, o gabinete do Procurador do Tribunal Criminal Internacional, o gabinete do Alto-Comissário para os direitos humanos e defensores e observadores em matéria de direitos humanos na região; |
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k) |
Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU (CSNU), nomeadamente as RCSNU 2056 (2012), 2071 (2012), 2085 (2012) e 2100 (2013). |
2. Para efeitos do cumprimento do seu mandato, cabe ao REUE, nomeadamente:
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a) |
Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias regionais e internacionais, consoante o caso, a fim de promover e reforçar proativamente uma abordagem global por parte da União no que respeita à crise no Sael; |
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b) |
Manter uma panorâmica geral das atividades da União e cooperar estreitamente com as delegações da União relevantes. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das responsabilidades da AR.
3. O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus departamentos, em especial a Direção de África do Oeste.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de EUR 1 350 000.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para trabalhar com o REUE fica a cargo do Estado-Membro ou da instituição da União em causa, ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
4. Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou delegações da União pertinentes, a fim de assegurarem a coerência e a coerência das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e dos membros do pessoal são estabelecidos de comum acordo com o(s) país(es) anfitrião(ões), consoante as necessidades. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
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a) |
Define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e regule a gestão das entradas do pessoal na zona geográfica e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
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b) |
Velar por que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona geográfica; |
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c) |
Assegurar que a todos os membros da equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona; |
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d) |
Assegurar a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da situação de segurança e apresentar ao Conselho, à AR, e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
1. O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
2. O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo os aspetos políticos dos projetos relevantes da União em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.
Artigo 12.o
Coordenação com outros intervenientes da União
1. No âmbito da Estratégia o REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação política e diplomática da União e ajuda a garantir que todos os instrumentos da União e ações dos Estados-Membros são utilizados de forma coerente para atingir os objetivos políticos da União.
2. As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e com as atividades da Comissão, assim como com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.
3. É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, ao Chefe da Missão EUCAP SAEL Níger e ao Comandante da Missão EUTM Mali. O REUE, o Comandante da Missão EUTM Mali e o Comandante da operação civil da EUCAP SAEL Níger consultam-se na medida do necessário.
Artigo 13.o
Revisão
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à AR, e à Comissão um relatório intercalar, até 30 de junho de 2014, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até 30 de novembro de 2014.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2014.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. VROUTSIS
(1) Decisão 2013/133/PESC do Conselho, de 18 de março de 2013, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 75 de 19.3.2013, p. 29).
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
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12.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 10 de março de 2014
relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha em 2007
[notificada com o número C(2014) 1444]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2014/131/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (em seguida designadas «normas de execução»), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabeleça os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
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(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
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(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
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(4) |
A Decisão 2008/444/CE da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (4), previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha em 2007. Em 6 de junho de 2008, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
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(5) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. |
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(6) |
A Decisão 2008/444/CE previa que uma primeira parcela de 950 000,00 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União e a Decisão de Execução 2011/800/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (5), previa que uma segunda parcela de 1 950 000,00 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União. |
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(7) |
Após as verificações e os controlos efetuados durante a auditoria no local gerida pelo serviço de auditoria competente, e tendo em conta os resultados preliminares, deve ser agora fixada uma terceira parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Alemanha em 2007. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Uma terceira parcela de 1 000 000,00 de EUR será paga à Alemanha como parte da participação financeira da União.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(3) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
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12.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/20 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 11 de março de 2014
que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/132/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 549/2004 requer a criação de um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e os serviços de rede. Em particular, exige que a Comissão adote objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência. As regras adicionais relativas a estes objetivos foram fixadas no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2). |
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(2) |
Os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, que abrange os anos civis de 2015 a 2019 inclusive, devem ser agora fixados. |
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(3) |
A Comissão designou, em 29 de julho de 2010, um órgão de análise do desempenho, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão (3), com a função de a assistir na aplicação do sistema de desempenho, em particular na definição de objetivos de desempenho para toda a União. |
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(4) |
A fim de facilitar a adoção de objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, o órgão de análise do desempenho, com o apoio da Comissão, consultou todas as partes interessadas mencionadas no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 sobre a abordagem a utilizar para a definição dos objetivos de desempenho a nível da União, dos processos para os fixar e dos intervalos de variação indicativos que tais objetivos deverão respeitar. Esta consulta das partes interessadas decorreu entre 25 de janeiro de 2013 e 3 de julho de 2013. O Comité de diálogo setorial, instituído ao abrigo da Decisão 98/500/CE da Comissão (4), participou na referida consulta e todos os órgãos representativos dos profissionais europeus do setor do setor da aviação civil tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações. |
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(5) |
Tendo em conta as consultas das partes interessadas, o órgão de análise do desempenho propôs os objetivos de desempenho a nível da União num relatório apresentado à Comissão em 27 de setembro de 2013. O relatório estabelece os pressupostos e os fundamentos subjacentes aos objetivos propostos e a composição dos grupos de prestadores de serviços de navegação aérea ou dos blocos funcionais de espaço aéreo com um contexto operacional e económico semelhante. |
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(6) |
Os objetivos de desempenho a nível da União estabelecidos na presente decisão respeitam o disposto no Regulamento (CE) n.o 549/2004 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 e foram preparados com a assistência do órgão de análise do desempenho. Foram tidas em conta as consultas dos interessados e os contributos recebidos do gestor da rede, instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (6), da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e das autoridades supervisoras nacionais. Os objetivos têm por base as informações de que dispunham a Comissão e o órgão de análise do desempenho à data de 17 de dezembro de 2013. |
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(7) |
Os objetivos de desempenho a nível da União baseiam-se nos dados relativos aos Estados-Membros, à Noruega e à Suíça. |
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(8) |
Os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da segurança estabelecidos na presente decisão foram definidos em colaboração com a AESA. Aquando da adoção de meios de conformidade aceitáveis e de documentos de orientação em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, a AESA deve clarificar ainda as definições das categorias da ferramenta de análise do risco (RAT), a fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da segurança, em especial no que diz respeito à definição da categoria C (capacidade de prestar serviços ATM seguros, mas em modo degradado). A AESA foi igualmente consultada sobre os objetivos de desempenho a nível da União nos outros domínios essenciais de desempenho, a fim de garantir a coerência com os objetivos supremos de segurança. |
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(9) |
Os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente devem ser definidos tomando por base os níveis de desempenho atingidos em 2012, tal como calculados pelo órgão de análise do desempenho, ou seja, 3,17 % para a eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real e 5,15 % para a eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória constante do último plano de voo apresentado. |
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(10) |
Para cada ano do período de referência, o objetivo de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da capacidade, medido como o atraso médio ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, deve corresponder ao objetivo de desempenho a nível da União para 2014, tendo em conta as previsões de tráfego para o segundo período de referência. |
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(11) |
Os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência para cada ano do período de referência, devem ser expressos em termos reais, utilizando valores de 2009 (EUR2009) a fim de permitir, nomeadamente, a realização de comparações com o nível de desempenho atingido no período de referência anterior. |
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(12) |
A melhoria esperada em termos de relação custo-eficiência no segundo período de referência deve ser medida em relação aos custos determinados para 2014, no valor de 6,242 milhões de EUR (7) em EUR2009. Com base nas hipóteses de tráfego mais recentes para 2014 (8), o valor de base para o custo unitário determinado deve ser de 58,09 EUR em EUR2009. Assim, o objetivo de custo-eficiência deve prever uma redução dos custos unitários determinados de 3,3 % por ano durante o segundo período de referência. O valor de base de 58,09 EUR em EUR2009 é mais elevado do que o objetivo de desempenho a nível da União de 53,92 EUR em EUR2009 estabelecido para 2014, devido ao facto de o volume de tráfego projetado para este ano ser inferior ao inicialmente previsto na Decisão 2011/121/UE da Comissão (9). |
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(13) |
As hipóteses de tráfego no segundo período de referência foram extraídas do cenário baixo das previsões STATFOR mais recentes, publicadas em 30 de setembro de 2013, que revelam um crescimento anual médio do tráfego de 1,2 %. Contudo, o longo período de previsões, até ao final de 2019, comporta um certo grau de incerteza. Por conseguinte, no contexto do relatório apresentado pela Comissão ao Comité do Céu Único, referido no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, a Comissão deverá, até 2016, rever essas hipóteses de tráfego, tendo em conta as mais recentes previsões STATFOR disponíveis. Com base nessa revisão, a Comissão pode decidir, se for caso disso, rever os objetivos de desempenho a nível da União para os anos civis de 2017 a 2019, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
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(14) |
Prevê-se que os custos determinados de referência para o segundo período de referência diminuam, em média, 2,1 % por ano. |
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(15) |
Para além dos objetivos de desempenho a nível da União, devem ser fixados limiares de alerta para além dos quais podem ser acionados os mecanismos de alerta referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. |
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(16) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, os objetivos locais não têm necessariamente de ser iguais aos objetivos de desempenho a nível da União, mas devem ser coerentes e contribuir adequadamente para estes. O plano de desempenho, que, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tem de ser elaborado a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, deverá espelhar essa coerência e esse contributo adequado. |
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(17) |
A presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação, a fim de facilitar a preparação dos planos de desempenho, em conformidade com o capítulo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. |
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(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da segurança
1. Em relação ao segundo período de referência, os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da segurança são os estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2. Os objetivos de desempenho a nível da União para a eficácia da gestão da segurança a que se refere o anexo I, secção 1, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, são os seguintes:
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a) |
Até 31 de dezembro de 2019, o mais tardar, as autoridades supervisoras nacionais devem atingir, no mínimo, o nível C (10) para todos os objetivos de gestão («política e objetivos de segurança», «gestão dos riscos para a segurança», «garantia de segurança», «promoção da segurança» e «cultura da segurança»); |
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b) |
Até 31 de dezembro de 2019, o mais tardar, os prestadores de serviços de navegação aérea devem atingir, no mínimo, o nível D para os objetivos de gestão «política e objetivos de segurança», «gestão dos riscos para a segurança», «garantia de segurança» e «promoção da segurança» e, no mínimo, o nível C para o objetivo de gestão «cultura da segurança». |
3. Os objetivos de desempenho a nível da União para a aplicação da classificação por grau de gravidade a que se refere o anexo I, secção 1, ponto 1.1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, são os seguintes:
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a) |
Até 31 de dezembro de 2017 e, posteriormente, todos os anos até ao termo do segundo período de referência, os Estados-Membros, através das suas autoridades supervisoras nacionais, devem assegurar a recolha e comunicação à AESA do grau de gravidade no respeitante à «ATM global», com base no método da ferramenta de análise do risco (RAT) para a classificação de, pelo menos, 80 % das infrações anualmente comunicadas aos mínimos de separação e incursões na pista nas categorias A (incidentes graves), B (incidentes importantes) e C (incidentes significativos) (11); |
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b) |
Até 31 de dezembro de 2017 e o mais tardar em 2019, os Estados-Membros, através das suas autoridades supervisoras nacionais, devem assegurar a recolha e comunicação à AESA do grau de gravidade no respeitante à «ATM global», com base no método da ferramenta de análise do risco (RAT) para a classificação de, pelo menos, 80 % e 100 %, respetivamente, das ocorrências específicas de ATM anualmente comunicadas nas categorias AA (incapacidade total para prestar serviços ATM seguros), A (grave incapacidade para prestar serviços ATM seguros), B (incapacidade parcial para prestar serviços ATM seguros) e C (capacidade para prestar serviços ATM seguros, mas em modo degradado); |
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c) |
Até 31 de dezembro de 2017 e o mais tardar em 2019, os prestadores de serviços de navegação aérea devem comunicar às autoridades supervisoras nacionais o grau de gravidade no respeitante à «ATM no solo», com base no método da ferramenta de análise do risco (RAT) para a classificação de, pelo menos, 80 % e 100 %, respetivamente, das infrações anualmente comunicadas aos mínimos de separação e incursões na pista nas categorias A (incidentes graves), B (incidentes importantes) e C (incidentes significativos); |
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d) |
Até 31 de dezembro de 2017 e o mais tardar em 2019, os prestadores de serviços de navegação aérea devem comunicar às autoridades supervisoras nacionais o grau de gravidade no respeitante à «ATM no solo», com base no método da ferramenta de análise do risco (RAT) para a classificação de, pelo menos, 80 % e 100 %, respetivamente, das ocorrências específicas de ATM anualmente comunicadas nas categorias AA (incapacidade total para prestar serviços ATM seguros), A (grave incapacidade para prestar serviços ATM seguros), B (incapacidade parcial para prestar serviços ATM seguros) e C (capacidade para prestar serviços ATM seguros, mas em modo degradado). |
Artigo 2.o
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente
Em relação ao segundo período de referência, os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente são os seguintes:
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1. |
Uma eficiência média de voo horizontal em rota de, pelo menos, 2,6 % em 2019, para a trajetória real, tal como definida no anexo I, secção 1, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013; |
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2. |
Uma eficiência média de voo horizontal em rota de, pelo menos, 4,1 % em 2019, para a trajetória constante do último plano de voo apresentado, tal como definida no anexo I, secção 1, ponto 2.1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. |
Artigo 3.o
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da capacidade
Em relação ao segundo período de referência, os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da capacidade devem ser um atraso médio ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota por voo, conforme definido no anexo I, secção 1, ponto 3.1, do Regulamento (UE) n.o 390/2013, não superior a 0,5 minutos por voo, a atingir em cada ano civil.
Artigo 4.o
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência
Em relação ao segundo período de referência, os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência devem corresponder a um custo unitário determinado médio na União dos serviços de navegação aérea em rota, conforme definido no anexo I, secção 1, ponto 4.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, expresso em termos reais, EUR2009, de 56,64 EUR para 2015, 54,95 EUR para 2016, 52,98 EUR para 2017, 51,00 EUR para 2018 e 49,10 EUR para 2019.
Artigo 5.o
Hipóteses
A presente decisão tem por base as hipóteses constantes do anexo.
Artigo 6.o
Limiares de alerta
1. Se o tráfego real registado pelo órgão de análise do desempenho se desviar das hipóteses indicadas no anexo em, pelo menos, 10 % ao longo de um ano civil, o mecanismo de alerta a nível da União, referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, pode ser acionado.
2. Se o tráfego real registado pelo órgão de análise do desempenho se desviar das previsões de tráfego fixadas no respetivo plano de desempenho referido no capítulo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 em, pelo menos, 10 % ao longo de um ano civil, o mecanismo de alerta local referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, pode ser acionado.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 201 de 3.8.2010, p. 1).
(4) Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).
(5) Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).
(6) Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1).
(7) Incluindo o custo para a Croácia, que não participou no sistema de desempenho durante o primeiro período de referência, e ajustamentos para todos os Estados-Membros, a fim de ter em conta a dedução antecipada dos voos VFR isentos.
(8) 107 439 000 unidades de serviço em rota (fonte: STATFOR, previsões cenário baixo, setembro de 2013).
(9) Decisão 2011/121/UE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014 (JO L 48 de 23.2.2011, p. 16).
(10) Os níveis C e D são definidos nos meios de conformidade aceitáveis e nos documentos de orientação da AESA para a aplicação e a medição dos indicadores essenciais de desempenho em matéria de segurança, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.
(11) As categorias AA, A, B, C, D e E são definidas nos meios de conformidade aceitáveis e nos documentos de orientação da AESA para a aplicação e medição dos indicadores essenciais de desempenho em matéria de segurança, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.
ANEXO
1.
Hipóteses de tráfego a nível da União, em unidades de serviço em rota|
Unidades de serviço em rota |
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2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
108 541 000 |
110 196 000 |
111 436 000 |
112 884 000 |
114 305 000 |
2.
Custos determinados de referência para os serviços de navegação aérea em rota previstos a nível da União|
Custos determinados (EUR2009) |
||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
6 147 905 000 |
6 055 686 000 |
5 904 294 000 |
5 756 687 000 |
5 612 769 000 |