ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.046.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
18 de fevreiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 148/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/2008 no que diz respeito às categorias e classes para registo dos preços de mercado no setor da carne de bovino e no que diz respeito aos preços de mercado das carcaças de suínos

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 149/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que aprova a substância ativa ácido L-ascórbico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 150/2014 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DECISÕES

 

 

2014/90/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos numa região de Itália [notificada com o número C(2014) 737]  ( 1 )

10

 

 

2014/91/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2014) 741]  ( 1 )

12

 

 

2014/92/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, que altera o anexo II da Decisão 97/794/CE que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros [notificada com o número C(2014) 750]  ( 1 )

18

 

 

2014/93/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Lituânia [notificada com o número C(2014) 1006]  ( 1 )

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013)

22

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 160 de 30.6.2000)

22

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 723/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em determinados produtos à base de carne e de peixe com baixo teor de gordura (JO L 202 de 27.7.2013)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 148/2014 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/2008 no que diz respeito às categorias e classes para registo dos preços de mercado no setor da carne de bovino e no que diz respeito aos preços de mercado das carcaças de suínos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea s),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2) estabelece as regras de execução no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços de mercado, previstas no artigo 43.o, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

Em conformidade com o anexo IV, ponto A II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as categorias A, C e E da grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos cobrem, respetivamente, carcaças de machos não castrados, de machos castrados e de fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aditou a essa classificação uma nova categoria Z que cobre carcaças de animais de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a 12 meses. Atendendo ao que precede, é necessário adaptar as categorias e classes relativamente às quais os preços de mercado nacionais e da União no setor da carne de bovino devem ser registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

(3)

No que diz respeito à grelha da União para a classificação das carcaças de suínos, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 introduziu como classe obrigatória a classe S para o teor de 60% ou mais de carne magra em percentagem de peso da carcaça e reservou a classe E para o teor de 55% ou mais mas menos de 60% de carne magra em percentagem de peso da carcaça. É, pois, necessário adaptar a disposição no Regulamento (CE) n.o 1249/2008 com base na qual os preços de mercado das carcaças de suínos nos Estados-Membros devem ser determinados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O registo nacional e da União dos preços de mercado com base na grelha da União para a classificação das carcaças referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) é efetuado semanalmente, em relação às classes de conformação e de camada de gordura a seguir indicadas, para as categorias especificadas no anexo V, ponto A II, desse regulamento:

a)

carcaças de animais de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a 12 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

b)

carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

c)

carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 24 meses: R3;

d)

carcaças de animais machos castrados de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, U4, R3, R4, O3, O4;

e)

carcaças de fêmeas que já tenham parido: R3, R4, O2, O3, O4, P2, P3;

f)

carcaças de outras fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, R2, R3, R4, O2, O3, O4.

2)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O preço referido no n.o 1 é determinado pelas cotações para as seguintes categorias:

a)

carcaças com peso de 60 até menos de 120 quilogramas: E, S;

b)

carcaças com peso de 120 até menos de 180 quilogramas: R».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.».


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 149/2014 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2014

que aprova a substância ativa ácido L-ascórbico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao ácido L-ascórbico, inicialmente referido como «ácido ascórbico», as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2006/586/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 14 de setembro de 2004, um pedido da empresa Citrex Europe B.V. com vista à inclusão da substância ativa ácido L-ascórbico no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 10 de setembro de 2007, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 17 de maio de 2011. A avaliação desses dados adicionais pelos Países Baixos foi apresentada, em julho de 2011, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 17 de abril de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ácido L-ascórbico (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 13 de dezembro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o ácido L-ascórbico.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ácido L-ascórbico satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o ácido L-ascórbico.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido L-ascórbico. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa ácido L-ascórbico, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de dezembro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham ácido L-ascórbico como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ácido L-ascórbico como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de junho de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha ácido L-ascórbico como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha ácido L-ascórbico entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada nos respetivos atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE ou que aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão da Comissão 2005/751/CE, de 21 de Outubro de 2005, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do ácido ascórbico, do iodeto de potássio e do tiocianato de potássio no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 282 de 26.10.2005, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  EFSA Journal 2013; 11(4):3197. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Ácido L-ascórbico

N.o CAS: 50-81-7

N.o CIPAC: 774

(5R)-5-[(1S)-1,2-Di-hidroxietil]-3,4-di-hidroxifuran-2(5H)-ona

≥ 990 g/kg

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder:

Metanol:≤ 3 g/kg

Metais pesados: ≤ 10 mg/kg (expressos como Pb)

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do ácido L-ascórbico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os organismos aquáticos e do solo;

b)

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

à concentração natural de ácido L-ascórbico no ambiente que confirme um baixo risco crónico para os peixes e um baixo risco para os invertebrados aquáticos, algas, minhocas e microrganismos do solo;

2)

aos riscos de contaminação das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«66

Ácido L-ascórbico

N.o CAS: 50-81-7

N.o CIPAC: 774

(5R)-5-[(1S)-1,2-Di-hidroxietil]-3,4-di-hidroxifuran-2(5H)-ona

≥ 990 g/kg

As seguintes impurezas relevantes não devem exceder:

Metanol: ≤ 3 g/kg

Metais pesados: ≤ 10 mg/kg (expressos como Pb)

1 de julho de 2014

30 de junho de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de dezembro de 2013, do relatório de revisão do ácido L-ascórbico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

aos riscos para os organismos aquáticos e do solo;

b)

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

à concentração de ácido L-ascórbico no ambiente que confirme um baixo risco crónico para os peixes e um baixo risco para os invertebrados aquáticos, algas, minhocas e microrganismos do solo;

2)

aos riscos de contaminação das águas subterrâneas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de junho de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 150/2014 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

58,7

TN

70,7

TR

87,7

ZZ

72,4

0707 00 05

EG

182,1

JO

206,0

MA

168,6

TR

152,2

ZZ

177,2

0709 91 00

EG

99,2

ZZ

99,2

0709 93 10

MA

38,2

TR

114,7

ZZ

76,5

0805 10 20

EG

43,7

IL

65,3

MA

84,3

TN

48,0

TR

71,3

ZZ

62,5

0805 20 10

IL

122,1

MA

82,9

ZZ

102,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

66,2

IL

127,0

JM

112,4

KR

142,4

MA

115,3

TR

68,9

US

137,7

ZZ

110,0

0805 50 10

AL

39,1

MA

71,7

TR

66,0

ZZ

58,9

0808 10 80

CN

126,0

MK

32,3

US

168,8

ZZ

109,0

0808 30 90

AR

193,7

CL

178,0

CN

68,5

TR

130,0

US

129,2

ZA

100,5

ZZ

133,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos numa região de Itália

[notificada com o número C(2014) 737]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/90/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV-1).

(2)

O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de luta e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(4)

A Itália apresentou à Comissão um programa de luta e erradicação do BHV-1 na Região Autónoma do Vale de Aosta. Esse programa cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE. O programa prevê também normas aplicáveis às deslocações de bovinos com destino a essa região e no seu interior que são equivalentes às normas anteriormente implementadas na Província de Bolzano, onde se conseguiu erradicar a doença.

(5)

O programa apresentado pela Itália em relação à Região Autónoma do Vale de Aosta assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE devem ser aprovados.

(6)

O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/558/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2004/558/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com exceção do Estado da Baviera

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Região do Vale de Aosta

Província de Trento»


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2014) 741]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/91/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, o anexo A, capítulo II, ponto 7, e o anexo D, capítulo I, ponto E,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais na União de ovinos e caprinos. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (3) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE.

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que se refere às regiões da Ligúria e do Lácio.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões da Ligúria e do Lácio devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(5)

A Espanha apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que se refere à Comunidade Foral de Navarra.

(6)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Foral de Navarra deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(7)

As entradas relativas à Itália e à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(9)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE da Comissão (4) enumeram os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica.

(10)

A Hungria apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(11)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Hungria, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de tuberculose.

(12)

A Roménia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(13)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Roménia, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de brucelose.

(14)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, previstas na Diretiva 64/432/CEE, no que diz respeito à região da Ligúria.

(15)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a região da Ligúria deve ser declarada como oficialmente indemne de brucelose.

(16)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à província de Avellino, na região da Campânia, à província de Latina, na região do Lácio, e à região da Ligúria.

(17)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a província de Avellino, na região da Campânia, a província de Latina, na região do Lácio, e a região da Ligúria devem ser declaradas como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(18)

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(4)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO I

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região do Lácio,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas,

Região de Molise,

Região do Piemonte,

Região da Sardenha,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região da Úmbria,

Região do Vale de Aosta,

Região do Veneto.».

2)

A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Principado das Astúrias,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas,

Comunidade Autónoma da Cantábria,

Comunidade Autónoma de Castela e Leão,

Comunidade Autónoma da Galiza,

Comunidade Foral de Navarra,

Comunidade Autónoma do País Basco.».


ANEXO II

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia».

2)

No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia».

3)

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região do Lácio: províncias de Frosinone, Latina, Rieti e Viterbo,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas,

Região de Molise: província de Campobasso,

Região do Piemonte,

Região da Apúlia: província de Brindisi,

Região da Sardenha,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região da Úmbria,

Região do Vale de Aosta,

Região do Veneto.».

4)

No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Campânia: províncias de Avellino, Benevento e Nápoles,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região do Lácio: províncias de Frosinone, Latina, Rieti e Viterbo,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas,

Região de Molise,

Região do Piemonte,

Região da Apúlia: província de Brindisi,

Região da Sardenha,

Região da Sicília: províncias de Agrigento, Caltanissetta, Catania, Enna, Palermo, Ragusa, Siracusa e Trapani,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região da Úmbria,

Região do Vale de Aosta,

Região do Veneto.».


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II da Decisão 97/794/CE que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros

[notificada com o número C(2014) 750]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/92/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 5.o, segundo parágrafo, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/794/CE da Comissão (2) estabelece certas disposições de execução da Diretiva 91/496/CEE no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros.

(2)

O artigo 4.o da referida decisão prevê que, durante os controlos físicos previstos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/496/CEE, os biungulados vivos e os equídeos devem ser descarregados no posto de inspeção fronteiriço em presença do veterinário oficial e sujeitos a uma inspeção relativa à sua aptidão para viajarem e a um exame clínico, que pode incluir a colheita de amostras. Os controlos e a colheita de amostras devem ser efetuados em conformidade com o anexo II da Decisão 97/794/CE.

(3)

O anexo II da Decisão 97/794/CE exige que pelo menos 3 % dos lotes de animais biungulados e equídeos sejam sujeitos a amostragem serológica numa base mensal com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que os acompanha.

(4)

O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE do Conselho (3) estabelece uma definição de equídeos registados, dos quais os cavalos registados constituem um subgrupo taxonómico, em conformidade com o artigo 19.o da referida diretiva. Por conseguinte, pode ser decidido que a importação proveniente de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro seja limitada a espécies ou categorias especiais de equídeos ou que sejam estabelecidas condições especiais para a entrada temporária no território da União de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais ou para a sua reintrodução no território da União, após uma exportação temporária.

(5)

Ao adotar as Decisões 92/260/CEE (4) e 93/195/CEE da Comissão (5) relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, e ao restringir, em conformidade com a Decisão 2004/211/CE da Comissão (6), as importações para a União de equídeos de certos países terceiros exclusivamente aos cavalos registados, tal como especificado no anexo I da Decisão 93/197/CEE (7) da Comissão, a Comissão não só definiu os cavalos registados como um subgrupo taxonómico dos equídeos registados definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE, como teve também em conta os riscos limitados decorrentes da introdução destes animais na União.

(6)

À luz da experiência adquirida, afigura-se que, no caso dos cavalos registados, a taxa de 3 % de colheitas de sangue não é justificada pelos benefícios esperados do controlo da conformidade com os requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que os acompanha. Por conseguinte, no caso de cavalos registados, a taxa fixa de amostragem serológica deve ser substituída por uma colheita com base no risco, se tal for considerado necessário pelo veterinário oficial no posto de inspeção fronteiriço.

(7)

O anexo II da Decisão 97/794/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 97/794/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).

(3)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(4)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67);

(5)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1);

(6)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(7)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16);


ANEXO

A parte III do anexo II da Decisão 97/794/CE passa a ter a seguinte redação:

«III.   Procedimento de colheita de amostras

A colheita de amostras com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que acompanha o animal deve ser efetuada do seguinte modo:

1.

Pelo menos 3 % dos lotes serão sujeitos a amostragem serológica numa base mensal, com exceção dos equídeos registados, nos termos da definição constante do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE do Conselho (1), e acompanhados de um certificado sanitário individual que ateste a conformidade com condições sanitárias animais estabelecidas nas decisões adotadas nos termos do artigo 15.o, alínea a), e do artigo 19.o, alíneas a) e b), da referida diretiva.

Serão colhidas amostras em pelo menos 10 % dos animais de cada lote, em conformidade com o primeiro parágrafo, com um mínimo de quatro animais. Caso sejam detetados problemas, esta percentagem deve ser aumentada.

2.

No seguimento de uma avaliação do risco efetuada pelo veterinário oficial, podem ser colhidas todas e quaisquer amostras consideradas necessárias em qualquer animal de um lote apresentado no posto de inspeção fronteiriço.


(1)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).».


18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Lituânia

[notificada com o número C(2014) 1006]

(Apenas faz fé o texto na língua lituana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/93/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral, que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a serem aplicadas na União. O artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de uma zona infetada no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens.

(4)

A Lituânia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu uma zona infetada, em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 15.o e 16.o dessa diretiva.

(5)

A fim de impedir perturbações desnecessárias no comércio intra-União e evitar a adoção por países terceiros de barreiras injustificadas ao comércio, é necessário estabelecer, em colaboração com o Estado-Membro em causa, uma lista da União de territórios infetados no que se refere à peste suína africana na Lituânia.

(6)

Assim, os territórios infetados na Lituânia devem ser enumerados no anexo da presente decisão e a duração dessa regionalização deve ser fixada em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE.

(7)

A Decisão de Execução 2014/43/UE da Comissão (4) deve ser confirmada após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Lituânia deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE do Conselho engloba, pelo menos, os territórios enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2014.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução 2014/43/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 26 de 29.1.2014, p. 44).


ANEXO

ZONA INFETADA

Os seguintes territórios na Lituânia:

Os distritos de Trakai e Šalčininkai no departamento (apskritis) de Vilnius e os distritos de Lazdijai, Varėna, Alytus, Druskininkai no departamento de Alytus.


Retificações

18.2.2014   

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L 46/22


Retificação do Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

Na página 953, artigo 4.o, n.o 1, proémio:

onde se lê:

«1.   A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603 329 milhões EUR. O referido montante é repartido do seguinte modo:»,

deve ler-se:

«1.   A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603 329 000 EUR. O referido montante é repartido do seguinte modo:».


18.2.2014   

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L 46/22


Retificação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 160 de 30 de junho de 2000 )

Na página 40, no artigo 9.o, no n.o 2:

onde se lê:

«2.   Todavia, quando um acto tiver de ser citado ou notificado no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-Membro de origem, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-Membro.»,

deve ler-se:

«2.   Todavia, quando um ato tiver de ser citado ou notificado num determinado prazo no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-Membro de origem, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-Membro.».


18.2.2014   

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L 46/22


Retificação do Regulamento (UE) n.o 723/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em determinados produtos à base de carne e de peixe com baixo teor de gordura

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 202 de 27 de julho de 2013 )

Na página 8, título do ato e considerandos 4, 5, 6 e 7:

onde se lê:

«rosmaninho»,

deve ler-se:

«alecrim».

Na página 10, anexo, pontos 1, 2 e 3:

onde se lê:

«rosmaninho»,

deve ler-se:

«alecrim».