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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.041.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 41 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 130/2014 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2014
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Selles-sur-Cher (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Selles-sur-Cher», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do Caderno de Especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do Caderno de Especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
FRANÇA
Selles-sur-Cher (DOP)
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 131/2014 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 relativo à autorização de acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto (II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado como aditivos para a alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 da Comissão (2) autorizou o acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, o carbonato de cobalto (II), o carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, o sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e o granulado revestido de carbonato e o hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado como aditivos para a alimentação animal pertencentes à categoria «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional dos «compostos de oligoelementos». |
|
(2) |
No intuito de clarificar a identificação do aditivo carbonato de cobalto (II), a fórmula química do hidróxido de cobalto deve ser suprimida das substâncias ativas. |
|
(3) |
Por uma questão de clareza e para evitar confusão com os números de identificação de compostos de selénio autorizados como aditivos para a alimentação animal, é oportuno alterar tecnicamente os números de identificação para os compostos de cobalto. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 12 de junho de 2012 (3) (4) e de 22 de maio de 2012 (5), que deveriam ser tomadas medidas específicas para a proteção dos utilizadores. O requisito aplicável aos compostos com um elevado potencial de formação de poeiras de que devem ser colocados no mercado em forma de granulado poderá ser alargado a outras formas não pulverulentas, sem comprometer o risco para os utilizadores. |
|
(5) |
O requerente para o granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado forneceu dados a fim de demonstrar que a substância revestida é carbonato de cobalto (II) e não carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado. Após verificar o dossiê que esteve na base do supramencionado parecer da Autoridade (6), afigura-se necessário alterar em conformidade os termos de autorização deste produto. |
|
(6) |
Em resultado da concessão de novas autorizações pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão (7) relativas ao acetato de cobalto tetra-hidratado, carbonato básico de cobalto mono-hidratado e ao sulfato de cobalto hepta-hidratado tornaram-se obsoletas, pelo que devem ser suprimidas. |
|
(7) |
Em consequência destas alterações, o período transitório previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 deve ser prolongado, a fim de permitir às partes interessadas preparar-se para dar cumprimento às exigências resultantes das alterações. No que se refere aos alimentos para animais de companhia, o mercado consiste num enorme número de produtos diferentes com um sistema de rotulagem específico. Afigura-se, por conseguinte, oportuno prolongar esse período transitório, a fim de permitir uma transição suave para os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais em questão. |
|
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 deve ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
Além disso, deve ser estabelecido um período transitório para os operadores que aplicaram as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013
O Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
É aditado o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A Alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão (*1) No anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003, as entradas “acetato de cobalto tetra-hidratado”, “carbonato básico de cobalto mono-hidratado” e “sulfato de cobalto hepta-hidratado”, relativas ao elemento E3 Cobalt-Co, são suprimidas. |
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Medidas transitórias As substâncias especificadas no anexo que foram autorizadas pela Diretiva 70/524/CEE e os alimentos para animais que as contenham, produzidos e rotulados antes de 4 de setembro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de julho de 2013, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as reservas existentes. No que se refere aos alimentos para animais de companhia, o período para produção e rotulagem referido na primeira frase termina em 4 de março de 2016.». |
|
3) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Medidas transitórias
As substâncias especificadas no anexo que foram autorizadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 e os alimentos para animais que as contenham, produzidos e rotulados antes de 4 de setembro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de março de 2014, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as reservas existentes. No que se refere aos alimentos para animais de companhia, o período para produção e rotulagem referido na primeira frase termina em 4 de março de 2016.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 601/2013 da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativo à autorização de acetato de cobalto (II) tetra-hidratado, carbonato de cobalto (II), carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado, sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado e granulado revestido de carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado como aditivos, para a alimentação animal (JO L 172 de 25.6.2013, p. 14).
(3) EFSA Journal (2012); 10(7):2791.
(4) EFSA Journal (2012); 10(7):2782.
(5) EFSA Journal (2012); 10(6):2727.
(6) EFSA Journal (2012); 10(7):2782.
(7) Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11).
ANEXO
«ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
Elemento (Co) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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|
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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|
3b301 |
— |
Acetato de cobalto (II) tetra-hidratado |
|
Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico |
— |
— |
1 (total) |
|
15 de julho de 2023 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3b 302 |
— |
Carbonato de cobalto (II) |
|
Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico |
— |
— |
1 (total) |
|
15 de julho de 2023 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3b 303 |
— |
Carbonato e hidróxido (2:3) de cobalto (II) mono-hidratado |
|
Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico |
— |
— |
1 (total) |
|
15 de julho de 2023 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3b304 |
— |
Granulado revestido de carbonato de cobalto (II) |
|
Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico |
— |
— |
1 (total) |
|
15 de julho de 2023 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3b305 |
— |
Sulfato de cobalto (II) hepta-hidratado: |
|
Ruminantes com um rúmen funcional, equídeos, lagomorfos, roedores, répteis herbívoros e mamíferos de zoológico |
— |
— |
1 (total) |
|
15 de julho de 2023 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
(2) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(3) JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.
(4) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(5) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
|
12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 132/2014 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
107,2 |
|
MA |
54,4 |
|
|
TN |
84,5 |
|
|
TR |
95,4 |
|
|
ZZ |
85,4 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
163,4 |
|
TR |
153,0 |
|
|
ZZ |
158,2 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
100,8 |
|
ZZ |
100,8 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
36,2 |
|
TR |
98,2 |
|
|
ZZ |
67,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
47,5 |
|
IL |
67,6 |
|
|
MA |
60,4 |
|
|
TN |
47,7 |
|
|
TR |
70,3 |
|
|
ZZ |
58,7 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
123,3 |
|
MA |
63,6 |
|
|
ZZ |
93,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
60,3 |
|
IL |
136,3 |
|
|
JM |
103,6 |
|
|
KR |
142,9 |
|
|
MA |
142,7 |
|
|
PK |
55,3 |
|
|
TR |
72,2 |
|
|
ZZ |
101,9 |
|
|
0805 50 10 |
AL |
43,6 |
|
TR |
71,6 |
|
|
ZZ |
57,6 |
|
|
0808 10 80 |
CN |
95,7 |
|
MK |
23,6 |
|
|
US |
163,9 |
|
|
ZZ |
94,4 |
|
|
0808 30 90 |
CL |
239,4 |
|
CN |
71,6 |
|
|
TR |
131,9 |
|
|
US |
132,6 |
|
|
ZA |
106,2 |
|
|
ZZ |
136,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/13 |
DECISÃO 2014/75/PESC DO CONSELHO
de 10 de fevereiro de 2014
relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 20 de julho de 2001, o Conselho adotou a Ação Comum 2001/554/PESC (1). |
|
(2) |
O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia («Instituto») deverá apoiar a União Europeia e os seus Estados-Membros na execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como de outras ações externas da União, sob a supervisão política do Conselho e a direção operacional do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR). |
|
(3) |
O Instituto deverá ter personalidade jurídica e gozar de total independência intelectual, sem prejuízo das responsabilidades do Conselho e do AR. |
|
(4) |
Em 20 de setembro de 2011, nos termos do artigo 19.o da Ação Comum 2001/554/PESC, a AR apresentou um relatório ao Conselho sobre a revisão do funcionamento do Instituto. O Comité Político e de Segurança (CPS) tomou nota do referido relatório e, em 1 de fevereiro de 2012, recomendou que o Conselho alterasse a Ação Comum 2001/554/PESC. |
|
(5) |
Por razões de clareza jurídica, convém consolidar as alterações anteriores e as alterações adicionais propostas numa única decisão nova, e revogar a Ação Comum 2001/554/PESC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Continuidade e localização
1. O Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia («Instituto»), criado pela Ação Comum 2001/554/PESC, continua as suas atividades nos termos da presente decisão.
2. Não são afetados os direitos e obrigações existentes e as regras adotadas no âmbito da Ação Comum 2001/554/PESC. Designadamente, continuam a ser válidos os contratos de trabalho existentes e continuam a existir os direitos deles resultantes.
3. O Instituto tem sede em Paris. A fim de facilitar a organização das atividades em Bruxelas, o Instituto dispõe de um escritório de ligação em Bruxelas. A organização do Instituto deve ser flexível, com particular destaque para a qualidade e eficiência, incluindo no que se refere aos níveis de efetivos.
Artigo 2.o
Missão e atribuições
1. O Instituto deve, em estreita cooperação com os Estados-Membros, contribuir para o desenvolvimento do pensamento estratégico da UE no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União, incluindo a prevenção de conflitos e a consolidação da paz, bem como no domínio de outras ações externas da União, com vista a reforçar a capacidade de análise, previsão e trabalho em rede da UE na ação externa.
2. As atividades do Instituto centram-se na análise orientada para as políticas, informação, difusão e debate, na organização de encontros para a criação de redes e seminários e na recolha de documentação pertinente para funcionários e peritos da União e Estados-Membros.
3. O Instituto promove também contactos com o mundo académico, laboratórios de ideias e intervenientes pertinentes da sociedade civil em todo o continente europeu, do outro lado do Atlântico e com a comunidade internacional em geral, desempenhando a função de interface entre as instituições da União e o mundo dos peritos externos, incluindo os intervenientes no domínio da segurança.
Artigo 3.o
Supervisão política e direção operacional
1. O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, a supervisão política sobre as atividades do Instituto. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), em conformidade com as suas responsabilidades na PESC e, nomeadamente, na PCSD, exerce a direção operacional do Instituto.
2. A supervisão política e a direção operacional devem ser exercidas sem interferir na independência intelectual e autonomia operacional de que goza o Instituto no desempenho das suas missão e atribuições.
Artigo 4.o
Personalidade jurídica
O Instituto é dotado da personalidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à consecução dos seus objetivos. O Instituto pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. O Instituto não tem fins lucrativos. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para conferir ao Instituto a capacidade jurídica de que gozam as pessoas coletivas nos termos da respetiva legislação nacional.
Artigo 5.o
Conselho de Administração
1. O Instituto dispõe de um Conselho de Administração, que aprova o seu programa de trabalho anual e a longo prazo, bem como o orçamento adequado. O Conselho de Administração constitui um fórum de debate de questões relacionadas com a missão, as atribuições, o funcionamento e o pessoal do Instituto.
2. O Conselho de Administração é presidido pelo AR ou pelo seu representante. O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) assegura as funções de secretariado do Conselho de Administração.
3. O Conselho de Administração é composto por um representante designado por cada Estado-Membro. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. A Comissão, que participa nos trabalhos do Conselho de Administração, designa igualmente um representante.
4. O Diretor do Instituto, ou o seu representante, assiste, regra geral, às reuniões do Conselho de Administração. O Diretor-Geral do Estado-Maior e o Presidente do Comité Militar, ou os seus representantes, também podem assistir às reuniões.
5. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo os votos ponderados nos termos do artigo 16.o, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia (TUE), sem prejuízo do artigo 11.o, n.os 2 e 3, da presente decisão. O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno.
6. O Conselho de Administração pode decidir criar grupos ad hoc ou comités permanentes, incumbidos de tratar de temas ou assuntos específicos da sua responsabilidade global e que atuam sob a sua supervisão. A decisão pela qual são criados esses grupos ou comités define o seu mandato, composição e duração.
7. O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente, pelo menos, duas vezes por ano. Também pode ser convocado a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Artigo 6.o
Diretor
1. O Conselho de Administração nomeia o Diretor do Instituto de entre nacionais dos Estados-Membros, com base numa recomendação do AR. O mandato do Diretor tem a duração de três anos, podendo ser prorrogado por um período de dois anos.
2. Os candidatos ao lugar de Diretor deverão ser pessoas que possuem um longo e reconhecido currículo de conhecimentos e experiência nos domínios das relações externas, política de segurança e diplomacia, e investigação conexa. Os Estados-Membros apresentam as candidaturas ao AR, que informa o Conselho de Administração desse facto. O processo de pré-seleção é organizado sob a responsabilidade do AR. O júri de pré-seleção é composto de três representantes do SEAE e de três representantes dos Estados-Membros de entre o Trio das Presidências, sendo presidido pelo AR ou pelo seu representante. Com base nos resultados da pré-seleção, o AR transmite ao Conselho de Administração uma recomendação com uma lista de finalistas com pelo menos três candidatos, ordenados de acordo com a preferência do júri de pré-seleção.
3. O Diretor é o representante legal do Instituto.
4. O Diretor é responsável pelo recrutamento do restante pessoal do Instituto. Os membros do Conselho de Administração são informados antecipadamente da nomeação dos analistas.
5. Após aprovação pelo Conselho de Administração e tendo em consideração as implicações financeiras no seguimento da aprovação do orçamento anual do Instituto, o Diretor pode nomear um Diretor-Adjunto. O mandato do Diretor-Adjunto tem no máximo a duração de três anos, podendo ser prorrogado por um período de dois anos.
6. O Diretor assegura a execução da missão e das atribuições do Instituto nos termos do artigo 2.o. O Diretor vela pelo elevado nível de competência e profissionalismo do Instituto, bem como assegura a eficiência e eficácia na execução das atividades do Instituto.
O Diretor é também responsável pelo seguinte:
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a) |
Elaboração do programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades do Instituto; |
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b) |
Preparação dos trabalhos do Conselho de Administração; |
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c) |
Gestão corrente do Instituto; |
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d) |
Todas as questões respeitantes ao pessoal; |
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e) |
Preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento do Instituto; |
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f) |
Informação do CPS sobre o programa de trabalho anual; |
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g) |
Estabelecimento de contactos e estreita colaboração com as instituições da União, nacionais e internacionais em domínios conexos. |
O Diretor, após consultar o Conselho de Administração, deverá também explorar vias para obter contribuições suplementares para o orçamento do Instituto.
7. No âmbito do programa de trabalho e do orçamento do Instituto aprovados, o Diretor está habilitado a celebrar contratos, a recrutar pessoal para prover lugares aprovados no orçamento e a efetuar as despesas necessárias ao funcionamento do Instituto.
8. O Diretor elabora um relatório anual sobre as atividades do Instituto até 31 de março do ano seguinte. O relatório anual é enviado ao Conselho de Administração e, através do AR, ao Conselho, que o envia ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros.
9. O Diretor responde perante o Conselho de Administração.
Artigo 7.o
Pessoal
1. O pessoal do Instituto, constituído por analistas e pessoal administrativo, tem o estatuto de agentes contratados e é recrutado de entre nacionais dos Estados-Membros.
Os analistas do Instituto são recrutados com base no mérito intelectual, nos conhecimentos e na experiência pertinente para a missão e as atribuições do Instituto estabelecidas no artigo 2.o, e por concurso equitativo e transparente.
O regulamento do pessoal do Instituto é adotado pelo Conselho, deliberando sob recomendação do Diretor.
2. Podem ser recrutados investigadores e estagiários numa base ad hoc e a curto prazo.
Mediante acordo do Diretor e após ter informado o Conselho de Administração, podem ser destacados para o Instituto, por um período determinado, investigadores para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do Instituto ou para executar tarefas e projetos específicos relevantes para a missão e atribuições do Instituto estabelecidas no artigo 2.o.
Os membros do pessoal podem ser destacados para um lugar exterior ao Instituto, por um período determinado, no interesse do serviço, nos termos do regulamento do pessoal do Instituto.
As disposições em matéria de destacamento são adotadas pelo Conselho de Administração, sob proposta do Diretor.
Artigo 8.o
Independência e autonomia
O Diretor e os analistas gozam de independência intelectual e de autonomia operacional na execução das atividades do Instituto.
Artigo 9.o
Programa de trabalho
1. Até 31 de outubro de cada ano, o Diretor elabora e apresenta ao Conselho de Administração para aprovação um projeto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de perspetivas indicativas a longo prazo para os anos seguintes.
2. Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual.
Artigo 10.o
Orçamento
1. Todas as rubricas referentes a receitas e despesas do Instituto são incluídas nas estimativas a elaborar para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto, que inclui um quadro de pessoal.
2. O orçamento do Instituto deve ser equilibrado em receitas e despesas.
3. As receitas do Instituto são constituídas por contribuições dos Estados-Membros com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB). Sob proposta do Diretor e após aprovação pelo Conselho de Administração, podem ser aceites de outras fontes, nomeadamente dos Estados-Membros ou das instituições da União, contribuições suplementares para projetos específicos relevantes para a missão e atribuições do Instituto estabelecidas no artigo 2.o.
Artigo 11.o
Processo orçamental
1. Até 31 de outubro de cada ano, o Diretor apresenta ao Conselho de Administração um projeto de orçamento anual do Instituto, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas, incluindo as contribuições suplementares para projetos específicos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3.
2. Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do Instituto por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.
3. Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, o Diretor pode propor ao Conselho de Administração um projeto de orçamento retificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova o orçamento retificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.
4. Até 31 de março de cada ano, o Diretor apresenta ao Conselho e ao Conselho de Administração o mapa pormenorizado de todas as receitas e despesas do exercício orçamental anterior, acompanhado de um relatório sobre as atividades do Instituto.
5. O Conselho de Administração dá quitação ao Diretor quanto à execução do orçamento do Instituto.
Artigo 12.o
Regras financeiras
Com o consentimento do Conselho e com base numa proposta do Diretor, o Conselho de Administração estabelece regras financeiras pormenorizadas que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração, a execução e o controlo do orçamento do Instituto.
Artigo 13.o
Privilégios e imunidades
1. Os privilégios e imunidades do Diretor e do pessoal do Instituto estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2001, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Instituto de Estudos de Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos seus órgãos e aos membros do seu pessoal. Enquanto se aguardar a entrada em vigor dessa decisão, o Estado de acolhimento pode conceder ao Diretor e ao pessoal do Instituto os privilégios e imunidades nela estabelecidos.
2. Os privilégios e imunidades do Instituto estão previstos no Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexado ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 14.o
Responsabilidade jurídica
1. A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pelo Instituto.
3. A responsabilidade pessoal dos funcionários para com o Instituto é regulada pelas disposições relevantes aplicáveis ao pessoal do Instituto.
Artigo 15.o
Acesso a documentos
Sob proposta do Diretor, o Conselho de Administração adota regras relativas ao acesso do público aos documentos do Instituto, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Artigo 16.o
Proteção das informações classificadas da UE
O Instituto aplica a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).
Artigo 17.o
Cooperação com os Estados-Membros e as instituições, organismos e agências da União
Para efeitos do cumprimento das suas missão e atribuições estabelecidas no artigo 2.o, o Instituto coopera estreitamente com os Estados-Membros e o SEAE. O Instituto estabelece igualmente relações de trabalho necessárias com as instituições da União, bem como com os organismos e agências pertinentes da União, incluindo a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD), com vista a trocar conhecimentos e aconselhamento em domínios de interesse comum. O Instituto pode igualmente desenvolver projetos conjuntos com as instituições, organismos e agências da União.
Artigo 18.o
Proteção de dados
Sob proposta do Diretor, o Conselho de Administração adota regras de execução no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 19.o
Relatório
Até 31 de julho de 2016, o AR apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas.
Artigo 20.o
Revogação
É revogada a Ação Comum 2001/554/PESC.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ação Comum 2001/554/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(3) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2014
que designa os membros do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(2014/76/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 255.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente, o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2013,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É criado um comité, ao abrigo do artigo 255.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações (a seguir designado «o comité»). |
|
(2) |
O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais é proposto pelo Parlamento Europeu. |
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(3) |
É conveniente prever que a composição do comité seja equilibrada, nomeadamente no que diz respeito à sua base geográfica e à representação dos regimes jurídicos dos Estados-Membros. |
|
(4) |
É, pois, conveniente proceder à designação dos membros do comité, bem como do seu presidente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Por um período de quatro anos a partir de 1 de março de 2014, são designados membros do comité previsto no artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
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Jean-Marc SAUVÉ, Presidente |
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Luigi BERLINGUER |
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Pauliine KOSKELO |
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Lord MANCE |
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Péter PACZOLAY |
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Christiaan TIMMERMANS |
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Andreas VOSSKUHLE |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2014.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 11 de fevereiro de 2014
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito
(2014/77/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de outubro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. |
|
(2) |
O planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE estão integralmente a cargo de um órgão interno composto por um Presidente e um Vice-Presidente, por quatro representantes do BCE e por um representante da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro participante («Conselho de Supervisão»). |
|
(3) |
O Conselho de Supervisão deverá ser um órgão essencial no exercício das atribuições de supervisão do BCE, atribuições essas que, até agora, foram sempre cometidas às autoridades nacionais competentes. Por este motivo, em 16 de dezembro de 2013, o Conselho adotou uma decisão de execução para nomear o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão (2). Pelos mesmos motivos, deverá ser conferido ao Conselho o poder de adotar uma decisão de execução para nomear o Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. |
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(4) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do regulamento acima mencionado, e após audição do Conselho de Supervisão, em 22 de janeiro de 2014 o BCE submeteu à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta para a nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão. O Parlamento Europeu aprovou essa proposta em 5 de fevereiro de 2014. |
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(5) |
Posteriormente, em 5 de fevereiro de 2014, o BCE apresentou ao Conselho uma proposta para a nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sabine LAUTENSCHLÄGER é nomeada Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Decisão de Execução 2013/797/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 352 de 24.12.2013, p. 50).
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2014
relativa a uma medida, adotada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplenagem polivalente ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 633]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/78/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/42/CE, as autoridades dinamarquesas notificaram a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção de uma medida relativa às máquinas da série Avant 600, fabricadas pela Avant Tecno Oy, Ylötie 1, FIN-33470 Ylöjärvi, Finlândia. As máquinas ostentavam a marcação CE, acompanhada de uma declaração CE de conformidade nos termos da Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas, da Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa à compatibilidade eletromagnética e da Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior. |
|
(2) |
As máquinas da série Avant 600 são máquinas de terraplenagem polivalente que podem vir equipadas com uma vasta gama de acessórios para desempenhar funções muito diversas no âmbito de atividades como a silvicultura, a agricultura, a jardinagem, o paisagismo, a manutenção de propriedades, a escavação e a construção. |
|
(3) |
A medida adotada pela Dinamarca fundamenta-se na não-conformidade das máquinas em causa com os requisitos essenciais de saúde e de segurança constantes do anexo I, ponto 3.4.4, da Diretiva 2006/42/CE, que exige que, se houver risco devido a quedas de objetos ou de materiais no caso de uma máquina automotora com um operador transportado, a máquina deve ser concebida e fabricada tendo em conta estes riscos e equipada, se as suas dimensões o permitirem, com uma estrutura de proteção adequada. |
|
(4) |
As autoridades dinamarquesas indicaram que, não obstante o facto de várias das funções previstas para a máquina exporem o operador transportado a riscos devido a quedas de objetos ou de materiais, a máquina tinha sido colocada no mercado sem uma estrutura de proteção contra a queda de objetos (FOPS – Falling Object Protective Stucture). As autoridades dinamarquesas solicitaram ao fabricante que tomasse medidas corretivas. Uma vez que este pedido não foi satisfeito, as autoridades dinamarquesas proibiram a colocação no mercado das máquinas Avant 600 sem FOPS e ordenaram ao fabricante que tomasse medidas corretivas em relação às máquinas já colocadas no mercado. |
|
(5) |
A Comissão solicitou, por carta, ao fabricante que comunicasse as suas observações relativas à medida adotada pela Dinamarca. Na sua resposta, o fabricante indicou que a série Avant 600 estava equipada com uma cabina testada pelo organismo notificado MTT-Vakola n.o 0504. A cabina estava sempre equipada com uma estrutura de proteção contra a capotagem (ROPS – Roll-over protective structure) e podia ser equipada com uma FOPS em opção. Quando a máquina tinha sido vendida para utilização na agricultura, na manutenção de propriedades, no paisagismo ou para utilização em estábulos, por exemplo, não vinha equipada de FOPS nos casos em que não existia o risco de queda de objetos. Por outro lado, quando a máquina tinha sido vendida para aplicações em que existia um risco de queda de objetos, como, por exemplo, em minas, estava sempre equipada com uma estrutura de proteção. O fabricante declarou ainda que tinha decidido clarificar o manual de instruções e a documentação comercial, a fim de especificar as situações em que uma cabina equipada com uma estrutura de proteção devia ser utilizada. |
|
(6) |
No anexo I, ponto 1.1.2, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE exige-se que as máquinas sejam concebidas e construídas por forma a cumprirem a função a que se destinam e a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objeto de manutenção sem expor as pessoas a riscos, quando tais operações sejam efetuadas nas condições previstas, mas tendo também em conta a sua má utilização razoavelmente previsível. As medidas tomadas devem ter por objetivo eliminar os riscos durante o tempo previsível de vida da máquina, incluindo as fases de transporte, montagem, desmontagem, desmantelamento e quando é posta de parte para abate. As medidas devem ser tomadas em conformidade com os princípios de integração da segurança constantes do ponto 1.1.2, alínea b), do anexo I, que dão maior prioridade às medidas de proteção integradas do que à informação dos utilizadores. |
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(7) |
No caso de equipamentos de terraplanagem polivalentes, como a série Avant 600, mesmo se uma determinada máquina for inicialmente fornecida para desempenhar determinadas funções ou ser utilizada em certos ambientes que não envolvam riscos devido a quedas de objetos ou de materiais, é possível que venha a ser usada, durante o seu período de vida útil previsível, para outras funções suscetíveis de exporem os seus operadores a esse risco. Por conseguinte, o risco devido a quedas de objetos ou de materiais deve ser tido em conta na conceção e na construção da máquina. |
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(8) |
A análise dos elementos de prova apresentados pelas autoridades dinamarquesas, bem como das observações comunicadas pelo fabricante, confirma que as máquinas da série Avant 600 não equipadas com uma FOPS não cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança constantes do anexo I, ponto 3.4.4, da Diretiva 2006/42/CE e que este incumprimento dá origem a um grave risco de lesão para os operadores transportados, devido a quedas de objetos ou de materiais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Considera-se justificada a medida, adotada pelas autoridades dinamarquesas, que proíbe a colocação no mercado das máquinas da série Avant 600 não equipadas com uma estrutura de proteção contra a queda de objetos (FOPS) e que requer que o seu fabricante tome medidas corretivas em relação às máquinas já colocadas no mercado.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(2) Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 24).
(3) Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).
Retificações
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/22 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 12 de novembro de 2011 )
Nas páginas 184, 191 e 193, anexo, entradas relativas ao aditivo E 392:
onde se lê:
«rosmaninho»,
deve ler-se:
«alecrim».
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/22 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 505/2012 da Comissão, de 14 de junho de 2012, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 15 de junho de 2012 )
Na página 13, considerando 7:
onde se lê:
«rosmaninho»,
deve ler-se:
«alecrim».
Na página 14, artigo 2.o, na nova redação da linha relativa ao aditivo alimentar E 392 constante do anexo VIII, secção A, do Regulamento (CE) n.o 889/2008:
onde se lê:
«rosmaninho»,
deve ler-se:
«alecrim».
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12.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/23 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1149/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios de massas alimentícias secas recheadas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 333 de 5 de dezembro de 2012 )
Na página 40, no título do ato e nos considerandos 4, 5, 6, 7 e 8:
onde se lê:
«rosmaninho»,
deve ler-se:
«alecrim».
Na página 42, no anexo, alínea a), na entrada relativa ao aditivo E 392:
onde se lê:
«rosmaninho»,
deve ler-se:
«alecrim».