ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.039.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
8 de fevereiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos ( 1 )

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 120/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1981/2006 que estabelece regras de execução do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao laboratório comunitário de referência para os organismos geneticamente modificados ( 1 )

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 121/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, relativo à autorização de L-selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

53

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 122/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

56

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 123/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 3 a 4 de fevereiro de 2014 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de fevereiro de 2014

58

 

 

DECISÕES

 

 

2014/68/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Latvijas Banka

59

 

 

2014/69/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que autoriza a Suécia e o Reino Unido a derrogarem a determinadas regras comuns de segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 559]  ( 1 )

60

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/70/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça

72

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 738/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas ( JO L 204 de 31.7.2013 )

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2014 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 8.o, n.o 6, o artigo 16.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 3, o artigo 22.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 4, o artigo 24.o, n.o 5, o artigo 29.o, n.os 1 e 4, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.os 1 e 5, e o artigo 35.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (2) adotou algumas disposições específicas necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (3).

(2)

Em junho de 2013, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 604/2013, que reformula o Regulamento (CE) n.o 343/2003. A aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 requer o estabelecimento de algumas disposições específicas adicionais.

(3)

A fim de tornar o sistema mais eficiente e melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais, é necessário alterar as normas relativas à transmissão e ao tratamento dos pedidos de tomada e de retomada a cargo, aos pedidos de informação, à cooperação para efeitos do reagrupamento de membros da família e de outros familiares no caso dos menores não acompanhados e das pessoas a cargo, bem como à realização das transferências.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 não prevê um folheto comum sobre Dublim/Eurodac, um folheto específico para os menores não acompanhados, um formulário-tipo para o intercâmbio de informações pertinentes sobre os menores não acompanhados, condições uniformes para a consulta e o intercâmbio de informações relativas a menores e pessoas a cargo, um formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes de uma transferência, um atestado de saúde comum, condições uniformes e disposições práticas para o intercâmbio de informações de saúde sobre uma pessoa antes de uma transferência. Por conseguinte, é necessário acrescentar novas disposições.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) substitui o Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho (5) e introduz alterações no sistema Eurodac. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deve ser adaptado de modo a refletir corretamente a interação entre os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 604/2013 e a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) prevê normas para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Por conseguinte, as condições uniformes para a elaboração e apresentação de pedidos de tomada a cargo dos requerentes devem ser alteradas de modo a incluírem normas relativas à utilização dos dados do Sistema de Informação sobre Vistos.

(7)

São necessárias adaptações técnicas para responder à evolução das normas aplicáveis e das modalidades de utilização da rede de transmissões eletrónicas criada pelo Regulamento (CE) n.o 1560/2003 para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(8)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deve ser aplicável ao tratamento efetuado em conformidade com o presente regulamento.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 604/2013 é aplicável aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de permitir a plena aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1560/2003

O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o é inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que o pedido se basear num acerto transmitido pelo Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), na sequência da comparação das impressões digitais do requerente de proteção internacional com as impressões digitais anteriormente recolhidas e transmitidas ao VIS por força do artigo 9.o do referido regulamento e verificadas em conformidade com o artigo 21.o do mesmo regulamento, este deve igualmente comportar os dados fornecidos pelo VIS.

(8)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (“Regulamento VIS”) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).»."

2)

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Elaboração de um pedido para efeitos de retomada a cargo

Um pedido para efeitos de retomada a cargo deve ser apresentado através de um formulário-tipo conforme com o modelo constante do anexo III, que exponha a natureza e os motivos do pedido e as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) em que se baseia.

Além disso, o pedido deve comportar, quando aplicável:

a)

Cópia de todos os elementos de prova e dos indícios que permitem presumir da responsabilidade do Estado-Membro requerido para o exame do pedido de proteção internacional, acompanhados, se for caso disso, de comentários sobre as circunstâncias da sua obtenção e o valor probatório que lhes confere o Estado-Membro requerente à luz das listas de provas e indícios referidas no artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que constam do anexo II do presente regulamento;

b)

O acerto transmitido pela Unidade Central do Eurodac, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2725/2000, na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais anteriormente recolhidas e transmitidas à Unidade Central por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento e verificadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do mesmo regulamento;

(9)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).»."

3)

Ao artigo 8.o é aditado um novo número:

«3.   Deve ser utilizado o formulário-tipo que consta do anexo VI para efeitos da transmissão ao Estado-Membro responsável dos dados essenciais para proteger os direitos e as necessidades imediatas da pessoa a transferir. Este formulário-tipo é considerado um pré-aviso na aceção do n.o 2.».

4)

No artigo 9.o, é inserido um novo número:

«1-A.   Sempre que uma transferência tenha sido adiada a pedido do Estado-Membro que procede à transferência, este último e o Estado-Membro responsável devem retomar a comunicação para que possa ser organizada uma nova transferência o mais rapidamente possível, em conformidade com o artigo 8.o, e o mais tardar duas semanas a partir do momento em que as autoridades tomem conhecimento da cessação das circunstâncias que estiveram na origem do atraso ou do adiamento. Nesse caso, antes da transferência, deve ser enviado um formulário-tipo atualizado para a transferência de dados antes de uma transferência, como constante do anexo VI.».

5)

No artigo 9.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Incumbe ao Estado-Membro que, por um dos motivos enunciados no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, não pode proceder à transferência no prazo normal de seis meses a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo da pessoa em causa ou da decisão final sobre um recurso ou revisão com efeitos suspensivos, informar o Estado-Membro responsável de tal facto antes do termo deste prazo. Caso contrário, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de proteção internacional e as outras obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 604/2013 incumbem ao Estado-Membro requerente, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do referido regulamento.».

6)

Ao artigo 11.o é aditado um novo número:

«6.   Se o requerente se encontrar no território de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontram o filho, o irmão ou o pai ou a mãe, tal como referidos no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013, os dois Estados-Membros devem consultar-se mutuamente e trocar informações, a fim de estabelecer:

a)

Os laços familiares comprovados entre o requerente e o filho, o irmão ou o pai ou mãe;

b)

A relação de dependência comprovada entre o requerente e o filho, o irmão ou o pai ou mãe;

c)

A capacidade da pessoa em causa para cuidar da pessoa dependente;

d)

Se necessário, os elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo.

Para proceder ao intercâmbio das informações referidas no primeiro parágrafo, deve ser utilizado o formulário-tipo constante do anexo VII do presente regulamento.

O Estado-Membro requerido deve esforçar-se por responder no prazo de quatro semanas a contar da receção do pedido. Sempre que existam elementos de prova convincentes que indiquem que novas investigações conduziriam a informações mais úteis, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente de que são necessárias duas semanas suplementares.

O pedido de informações a título do presente artigo deve ser efetuado no pleno respeito dos prazos previstos nos artigos 21.o, n.o 1, 22.o, n.o 1, 23.o, n.o 2, 24.o, n.o 2, e 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Esta obrigação não prejudica o disposto no artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.».

7)

Ao artigo 12.o são aditados os seguintes números:

«3.   A fim de facilitar a adoção de medidas adequadas para identificar os membros da família, os irmãos ou familiares de um menor não acompanhado, o Estado-Membro junto do qual o menor não acompanhado introduziu o pedido de proteção internacional, após a realização da entrevista pessoal em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 em presença do representante referido no artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve procurar e/ou ter em conta todas as informações prestadas pelo menor ou provenientes de quaisquer outras fontes credíveis que estejam familiarizadas com a situação pessoal do menor ou de um membro da sua família, irmão ou familiar, ou com a rota por eles seguida.

As autoridades encarregadas de determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de um menor não acompanhado devem, na medida do possível, associar ao processo o representante referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

4.   Sempre que, na aplicação das obrigações decorrentes do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013, o Estado-Membro encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de um menor não acompanhado estiver na posse de informações que permitam iniciar a identificação e/ou a localização de um membro da família, irmão ou familiar, esse Estado-Membro deve consultar outros Estados-Membros, se for caso disso, e trocar com eles informações, a fim de:

a)

Identificar os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros;

b)

Estabelecer a existência de laços familiares comprovados;

c)

Avaliar a capacidade de um familiar para cuidar do menor não acompanhado, incluindo nos casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residam em vários Estados-Membros.

5.   Nos casos em que a troca de informações referida no n.o 4 indicar que se encontram mais membros da família, irmãos ou familiares noutro Estado-Membro ou noutros Estados-Membros, o Estado-Membro em que o menor não acompanhado se encontra deve cooperar com o ou os Estados-Membros em causa, a fim de determinar a pessoa mais adequada a quem o menor deve ser confiado e, em especial, estabelecer:

a)

A solidez dos laços familiares entre o menor e as várias pessoas identificadas nos territórios dos Estados-Membros;

b)

A capacidade e disponibilidade das pessoas em causa para cuidar do menor;

c)

O interesse superior do menor em cada um dos casos.

6.   Para proceder ao intercâmbio das informações referidas no n.o 4, deve ser utilizado o formulário-tipo constante do anexo VIII do presente regulamento.

O Estado-Membro requerido deve esforçar-se por responder no prazo de quatro semanas a contar da receção do pedido. Sempre que existam elementos de prova convincentes que indiquem que novas investigações conduziriam a informações mais úteis, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente de que são necessárias duas semanas suplementares.

O pedido de informações a título do presente artigo deve ser efetuado no pleno respeito dos prazos previstos nos artigos 21.o, n.o 1, 22.o, n.o 1, 23.o, n.o 2, 24.o, n.o 2, e 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Esta obrigação não prejudica o disposto no artigo 34.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 604/2013.».

8)

No artigo 15.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Os pedidos e as respostas, bem como qualquer correspondência por escrito entre os Estados-Membros tendo em vista a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013, devem ser transmitidos por intermédio da rede de comunicação eletrónica “DubliNet” referida no título II do presente regulamento.».

9)

É inserido um novo artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Condições uniformes e modalidades práticas para o intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada

O intercâmbio de dados de saúde antes de uma transferência e, em especial, a transmissão do atestado de saúde constante do anexo IX só pode realizar-se entre as autoridades notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 através da rede “DubliNet”.

O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente e o Estado-Membro responsável devem esforçar-se por chegar a acordo, antes da transmissão do atestado de saúde, sobre a língua a utilizar para o preencher, tendo em conta as circunstâncias do caso, em especial a necessidade de uma ação urgente à chegada.».

10)

É inserido um novo artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Folhetos informativos destinados aos requerentes de proteção internacional

1.   No anexo X figura um folheto comum que informa todos os requerentes de proteção internacional sobre as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013 e sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

2.   No anexo XI figura um folheto específico destinado aos menores não acompanhados que apresentam um pedido de proteção internacional.

3.   No anexo XII figuram as informações destinadas aos nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa.

4.   No anexo XIII figuram as informações destinadas aos nacionais de países terceiros ou apátridas encontrados em situação irregular num Estado-Membro.».

11)

No artigo 18.o, é suprimido o n.o 2.

12)

No artigo 19.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.   Os formulários cujos modelos constam dos anexos I e III, bem como os formulários de pedido de informações constantes dos anexos V, VI, VII, VIII e IX, devem ser transmitidos entre pontos de acesso nacionais no formato fornecido pela Comissão. A Comissão informará os Estados-Membros sobre as normas técnicas necessárias.».

13)

No artigo 20.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   A cada transmissão é atribuído um número de referência que permite identificar sem ambiguidade o caso a que se refere o Estado-Membro autor do pedido. Este número deve igualmente permitir determinar se a transmissão diz respeito a um pedido para efeitos de tomada a cargo (tipo 1), um pedido para efeitos de retomada a cargo (tipo 2), um pedido de informação (tipo 3), um intercâmbio de informações sobre o filho, irmão ou pai ou mãe de um requerente dependente (tipo 4), um intercâmbio de informações sobre a família, irmão ou familiar de um menor não acompanhado (tipo 5), a transmissão de informações antes de uma transferência (tipo 6) ou a transmissão do atestado de saúde comum (tipo 7).».

14)

No artigo 20.o, n.o 2, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte:

«Sempre que um pedido se baseie em dados fornecidos pelo Eurodac, é acrescentado o número de referência Eurodac do Estado-Membro requerido.».

15)

No artigo 21.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Se um ponto de acesso nacional tiver transmitido dados a um ponto de acesso nacional cujo funcionamento esteja interrompido, o registo da transmissão a nível da infraestrutura central de comunicação faz fé da data e da hora de transmissão. Os prazos previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013 para o envio de um pedido ou de uma resposta não são suspensos durante a interrupção do funcionamento do ponto de acesso nacional em causa.».

16)

Os anexos são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO

«

ANEXO I

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ANEXO II

[Os artigos a que se faz referência são os do Regulamento (UE) n.o 604/2013]

LISTA A

MEIOS DE PROVA

I.   Processo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional

1.   Presença de um membro da família, de um familiar ou de outra relação (pai, mãe, filho, irmão ou irmã, tia, tio, avós, adulto responsável por um menor, tutor) de um requerente que seja um menor não acompanhado (artigo 8.o)

Provas

confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro;

certidão de registo;

títulos de residência passados ao membro da família;

documento comprovativo do laço de parentesco, se disponível;

na sua falta, e se necessário, teste de ADN ou sanguíneo.

2.   Residência legal num Estado-Membro de um membro da família reconhecido enquanto beneficiário de proteção internacional (artigo 9.o)

Provas

confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro;

certidão de registo;

título de residência passado à pessoa que beneficia do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

documento comprovativo do laço de parentesco, se disponível;

consentimento dos interessados.

3.   Presença de um membro da família requerente de proteção internacional cujo pedido não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito num Estado-Membro (artigo 10.o)

Provas

confirmação escrita das informações pelo outro Estado-Membro;

certidão de registo;

autorização de residência temporária emitida para o indivíduo durante a análise do seu pedido;

documento comprovativo do laço de parentesco, se disponível;

na sua falta, e se necessário, teste de ADN ou sanguíneo;

consentimento dos interessados.

4.   Títulos de residência válidos (artigo 12.o, n.os 1 e 3) ou caducados há menos de dois anos [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Provas

título de residência;

certidão do registo dos estrangeiros ou de registos análogos;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que emitiu o título de residência.

5.   Vistos válidos (artigo 12.o, n.os 2 e 3) e vistos caducados há menos de seis meses [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Provas

visto emitido (válido ou caducado, consoante os casos);

certidão do registo dos estrangeiros ou de registos análogos;

acerto transmitido pelo VIS em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que emitiu o visto.

6.   Entrada legal no território através de uma fronteira externa (artigo 14.o)

Provas

carimbo de entrada num passaporte;

carimbo de saída de um Estado limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira;

título de transporte que permita determinar formalmente a entrada através de uma fronteira externa;

carimbo de entrada ou anotação correspondente no passaporte.

7.   Entrada ilegal no território através de uma fronteira externa (artigo 13.o, n.o 1)

Provas

acerto fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 14.o do Regulamento “Eurodac”;

carimbo de entrada num passaporte falso ou falsificado;

carimbo de saída de um Estado limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira;

título de transporte que permita determinar formalmente a entrada através de uma fronteira externa;

carimbo de entrada ou anotação correspondente no passaporte.

8.   Residência superior a cinco meses no território de um Estado-Membro (artigo 13.o, n.o 2)

Provas

autorizações de residência emitidas durante a análise de um pedido de título de residência;

convites para abandonar o território ou ordens de afastamento emitidos em datas com um intervalo de pelo menos cinco meses que não foram aplicados;

certidões de registo de hospitais, prisões, centros de detenção.

9.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 2)

Provas

carimbo de saída;

certidões de registos do Estado terceiro (prova de residência);

título de transporte que permita determinar formalmente a saída ou a entrada por uma fronteira externa;

relatório/confirmação por parte do Estado-Membro a partir do qual o requerente saiu do território dos Estados-Membros;

carimbo de um Estado terceiro limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira.

II.   Obrigação de readmissão ou de retomada a cargo do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido

1.   Processo de determinação do Estado-Membro responsável em curso no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado (artigo 20.o, n.o 5)

Provas

acerto fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 9.o do Regulamento “Eurodac”;

formulário preenchido pelo requerente;

auto lavrado pelas autoridades;

impressões digitais recolhidas aquando de um pedido;

certidões de registos e de ficheiros correspondentes;

relatório escrito das autoridades comprovativo da apresentação de um pedido.

2.   Processo de pedido pendente ou anterior (artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) e d))

Provas

acerto fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 9.o do Regulamento “Eurodac”;

formulário preenchido pelo requerente;

auto lavrado pelas autoridades;

impressões digitais recolhidas aquando de um pedido;

certidões de registos e de ficheiros correspondentes;

relatório escrito das autoridades comprovativo da apresentação de um pedido.

3.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 20.o, n.o 5; artigo 19.o, n.o 2)

Provas

carimbo de saída;

certidões de registos do Estado terceiro (prova de residência);

carimbo de um Estado terceiro limítrofe de um Estado-Membro, tendo em conta o itinerário utilizado pelo requerente, bem como a data da passagem da fronteira;

prova escrita das autoridades comprovativa do afastamento efetivo do estrangeiro.

4.   Afastamento do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 3)

Provas

prova escrita das autoridades comprovativa do afastamento efetivo do estrangeiro;

carimbo de saída;

confirmação pelo Estado terceiro das informações relativas ao afastamento.

LISTA B

INDÍCIOS

I.   Processo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional

1.   Presença de um membro da família (pai, mãe, tutor) de um requerente que seja um menor não acompanhado (artigo 8.o)

Indícios  (1)

indicações verificáveis do requerente;

declarações dos membros da família em causa;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

2.   Residência legal num Estado-Membro de um membro da família reconhecido como refugiado ou beneficiário de proteção internacional (artigo 9.o)

Indícios

indicações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

3.   Presença de um membro da família requerente de proteção internacional cujo pedido não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito num Estado-Membro (artigo 10.o)

Indícios

indicações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR.

4.   Título de residência válido (artigo 12.o, n.os 1 e 3) ou títulos de residência caducados há menos de dois anos [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que não emitiu o título de residência;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.

5.   Vistos válidos (artigo 12.o, n.os 2 e 3) e vistos caducados há menos de seis meses [e data de entrada em vigor] (artigo 12.o, n.o 4)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações pelo Estado-Membro que não emitiu o título de residência;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.

6.   Entrada legal no território através de uma fronteira externa (artigo 14.o)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro ou por um país terceiro;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

7.   Entrada ilegal no território por uma fronteira externa (artigo 13.o, n.o 1)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro ou por um país terceiro;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

8.   Residência superior a cinco meses no território de um Estado-Membro (artigo 13.o, n.o 2)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por organizações não governamentais, por exemplo organizações que assegurem o alojamento das pessoas carenciadas;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de acesso a instituições públicas ou privadas dos Estados-Membros;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

9.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 2)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro;

carimbo de saída quando o requerente em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses (artigo 19.o, n.o 2);

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc. num país terceiro;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

II.   Obrigação de readmissão ou de retomada a cargo do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional

1.   Processo de determinação do Estado-Membro responsável em curso no Estado-Membro em que o pedido foi apresentado (artigo 20.o, n.o 5)

Indícios

declarações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro.

2.   Processo de pedido de proteção internacional pendente ou anterior (artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) e d))

Indícios

declarações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro.

3.   Saída do território dos Estados-Membros (artigo 20.o, n.o 5; artigo 19.o, n.o 2)

Indícios

declarações pormenorizadas e verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

relatórios/confirmação das informações por outro Estado-Membro;

carimbo de saída quando o requerente em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc. num país terceiro;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

4.   Afastamento do território dos Estados-Membros (artigo 19.o, n.o 3)

Indícios

declarações verificáveis do requerente;

relatórios/confirmação das informações por organizações internacionais, tais como o ACNUR;

carimbo de saída quando o requerente em causa tiver saído do território dos Estados-Membros durante um período de pelo menos três meses;

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

impressões digitais, exceto nos casos em que as autoridades tenham sido levadas a recolher as impressões digitais aquando da passagem do estrangeiro na fronteira externa.

Neste caso, essas impressões digitais constituem provas na aceção da lista A;

bilhetes de transporte;

faturas de hotel;

cartão de marcação de consulta num médico, dentista, etc.;

dados comprovativos de que o requerente recorreu aos serviços de um passador ou de uma agência de viagens;

outros indícios da mesma natureza.

ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

PARTE A

INFORMAÇÕES SOBRE O REGULAMENTO DE DUBLIM DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013 (2)

Solicitou a nossa proteção porque considera ter sido forçado a abandonar o seu país devido a perseguições, guerra ou risco de sofrer prejuízos graves. Segundo a lei, trata-se de um “pedido de proteção internacional” e você é um “requerente”. As pessoas que procuram proteção são frequentemente referidas como “requerentes de asilo”.

O facto de ter apresentado um pedido de asilo neste país não garante que o seu pedido seja analisado aqui. O Estado-Membro que analisará o seu pedido é determinado através de um procedimento estabelecido por uma lei da União Europeia comummente denominada “Regulamento de Dublim”. Em conformidade com esta lei, só um país é responsável pela análise do seu pedido.

Esta lei é aplicada em toda uma área geográfica que compreende 32 países (3). Para efeitos do presente folheto, estes 32 países são designados “países de Dublim”.

Se não compreender qualquer informação constante do presente folheto, não hesite em pedir esclarecimentos às nossas autoridades.

Antes de o seu pedido de asilo poder ser estudado, precisamos de determinar se somos responsáveis pela sua análise ou se essa responsabilidade incumbe a outro país: trata-se do “procedimento de Dublim”. O procedimento de Dublim não analisa os motivos que estão na base do pedido de asilo. Trata-se apenas de determinar o país responsável por tomar uma decisão sobre o mesmo.

Quanto tempo é necessário para decidir qual o país que analisará o meu pedido?

Quanto tempo passará até o meu pedido ser analisado?

Se as nossas autoridades decidirem que são responsáveis por tomar uma decisão sobre o seu pedido de asilo, isso significa que pode permanecer neste país e que o seu pedido será analisado aqui. O procedimento de análise do seu pedido terá início imediatamente.

Se as nossas autoridades decidirem que outro país é responsável pela análise do seu pedido, procuraremos enviá-lo para esse país o mais rapidamente possível para que o seu pedido possa ser analisado nesse país. A duração total do procedimento de Dublim até ser transferido para o país responsável pode, em circunstâncias normais, demorar até 11 meses. O seu pedido de asilo será, então, examinado no país responsável. Este prazo poderá ser diferente se se esconder das autoridades, estiver preso ou detido, ou se recorrer da decisão de transferência. Se se encontrar numa destas situações, receberá informações específicas que o informarão do prazo que lhe é aplicável. Se estiver detido, será informado dos motivos da detenção e das vias de recurso ao seu dispor.

Como é determinado o país responsável pela análise do meu pedido?

A lei estabelece vários motivos para que um país possa ser responsável pela análise de um pedido. Estes motivos são considerados por ordem de importância na lei, começando pelo facto de um membro da sua família se encontrar nesse país de Dublim; o facto de ser ou ter sido titular de um visto ou de uma autorização de residência emitida por um país de Dublim; ou o facto de ter viajado para outro país de Dublim ou de o ter atravessado, quer legalmente quer de forma irregular.

É importante que nos informe com a maior brevidade possível se tem membros da sua família noutro país de Dublim. Se o seu cônjuge ou filho for um requerente de asilo ou lhe tiver sido concedida proteção internacional noutro país de Dublim, esse país poderá ser responsável pela análise do seu pedido de asilo.

Podemos decidir analisar o seu pedido neste país, mesmo que essa análise não seja da nossa responsabilidade ao abrigo dos critérios estabelecidos no Regulamento de Dublim. Não o enviaremos para um país em que esteja comprovado que os seus direitos humanos poderão ser violados.

O que acontece se eu não quiser ir para outro país?

Tem a possibilidade de declarar que discorda da decisão de ser enviado para outro país de Dublim e de contestar essa decisão junto de um órgão jurisdicional. Pode também pedir para permanecer no país até ser tomada uma decisão sobre o seu recurso ou revisão.

Se retirar o seu pedido de asilo e for para outro país de Dublim, será provavelmente transferido novamente para este país ou para o país responsável.

Por conseguinte, é importante que, uma vez apresentado o seu pedido de asilo, permaneça neste país até ser decidido 1) o país responsável pela análise do seu pedido de asilo e/ou 2) analisar o seu pedido de asilo aqui.

Tenha em conta que, se considerarmos provável que tente fugir ou esconder-se das autoridades porque não quer que o enviemos para outro país, pode ser colocado em regime de detenção (num centro fechado). Nesse caso, terá direito a um representante legal e será informado dos seus direitos, incluindo o direito de recorrer da sua detenção.

Por que razão me são solicitadas as impressões digitais?

Ao apresentar um pedido de asilo, se tiver 14 anos de idade ou mais, as suas impressões digitais serão recolhidas e transmitidas a uma base de dados de impressões digitais denominada “Eurodac”. Deve cooperar neste procedimento – é obrigado por lei a aceitar a recolha das suas impressões digitais.

Se as impressões digitais não forem claras, incluindo no caso de ter ferido os dedos deliberadamente, serão recolhidas novamente no futuro.

As suas impressões digitais serão controladas no Eurodac para verificar se já apresentou um pedido de asilo anteriormente ou se as suas impressões digitais já foram recolhidas numa fronteira. Tal ajuda a determinar qual é o país de Dublim responsável pela análise do seu pedido de asilo.

As suas impressões digitais também podem ser controladas no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), uma base de dados que contém informações relativas aos vistos concedidos no interior do espaço Schengen. Se for ou tiver sido titular de um visto para outro país de Dublim, poderá ser enviado para esse país com vista ao exame do seu pedido de proteção internacional.

Uma vez que apresentou um pedido de asilo, os seus dados dactiloscópicos serão conservados pelo Eurodac durante 10 anos. Decorrido esse período, serão automaticamente apagados do Eurodac. Se o seu pedido de asilo for aceite, as suas impressões digitais serão conservadas na base de dados até serem apagadas automaticamente. Se obtiver a nacionalidade de um país de Dublim, as suas impressões digitais serão apagadas nesse momento. As suas impressões digitais e a informação relativa ao seu sexo serão conservadas no Eurodac; em contrapartida, o seu nome, fotografia, data de nascimento e nacionalidade não são enviados para a base de dados Eurodac, mas podem ser armazenados numa base de dados nacional.

Em qualquer momento no futuro pode solicitar os dados que lhe digam respeito registados no Eurodac. Se considerar que os dados são incorretos ou que não deveriam ser armazenados, pode solicitar a sua correção ou apagamento. A informação relativa às autoridades responsáveis pela gestão (ou controlo) dos seus dados neste país e às autoridades competentes responsáveis pelo controlo da proteção de dados podem ser consultadas a seguir.

O Eurodac é gerido por uma agência da União Europeia denominada eu-LISA. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para os fins previstos na lei e apenas serão recebidos pelo Sistema Central do Eurodac. Se no futuro solicitar asilo noutro país de Dublim, as suas impressões digitais serão enviadas para o referido país para verificação. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora dos países de Dublim.

A partir de 20 de julho de 2015, as suas impressões digitais podem ser consultadas por autoridades como a polícia e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), que podem solicitar acesso à base de dados do Eurodac para prevenir, detetar e investigar infrações penais graves e infrações terroristas.

Quais são os meus direitos durante o período em que é determinado o país responsável pela análise do meu pedido de asilo?

Tem o direito de permanecer neste país se for determinado que se trata do país responsável pela análise do seu pedido de asilo, ou, no caso de outro país ser responsável, até ser transferido para esse país. Se este país for responsável pela análise do seu pedido de asilo, tem o direito de aqui permanecer, pelo menos até ser tomada uma primeira decisão sobre o seu pedido de asilo. Tem também direito a beneficiar de condições materiais de acolhimento, por exemplo, alojamento, alimentação, etc., bem como de cuidados médicos básicos e de assistência médica urgente. Ser-lhe-á dada a oportunidade de fornecer informações sobre a sua situação e a presença de membros da sua família no território dos países de Dublim, oralmente e/ou por escrito e, ao fazê-lo, poderá utilizar a sua língua materna ou outra língua que domine bem (ou de dispor de um intérprete, se necessário). Receberá também uma cópia por escrito da decisão de transferência para outro país. Tem igualmente o direito de nos contactar para informações suplementares e/ou de contactar o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) neste país.

Se consideramos que outro país poderá ser responsável pela análise do seu pedido, receberá informações mais pormenorizadas sobre o procedimento e sobre a forma como o afeta a si e aos seus direitos (4)
.

Informações de contacto, nomeadamente: (Preencher com as informações específicas de cada Estado-Membro)

endereço e dados de contacto da autoridade responsável em matéria de asilo;

dados da autoridade nacional de controlo;

identidade do responsável pelo tratamento dos dados no Eurodac e do seu representante;

dados de contacto do responsável pelo tratamento;

dados de contacto do gabinete local do ACNUR (se existir);

dados de contacto das pessoas que prestam apoio jurídico ou dos organismos de apoio aos refugiados;

dados de contacto da OIM (Organização Internacional para as Migrações).

PARTE B

PROCEDIMENTO DE DUBLIM – INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO DE DUBLIM, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013 (5)

Recebeu o presente folheto porque apresentou um pedido de proteção internacional (asilo) neste país ou noutro país de Dublim e as autoridades deste país têm motivos para acreditar que outro país poderá ser responsável pela análise do seu pedido.

Determinaremos o país responsável pela análise do seu pedido através de um procedimento estabelecido por uma lei da União Europeia comummente denominada “Regulamento de Dublim”. Este processo é denominado “procedimento de Dublim”. O presente folheto pretende dar resposta às perguntas mais frequentes sobre este procedimento.

Se não compreender qualquer informação constante do presente folheto, não hesite em pedir esclarecimentos às autoridades.

Por que razão sou abrangido pelo procedimento de Dublim?

O Regulamento de Dublim é aplicável a toda uma área geográfica que compreende 32 países. Os “países de Dublim” são os seguintes: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido, bem como 4 países “associados” ao sistema de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

O procedimento de Dublim estabelece qual o país responsável pela análise do seu pedido de asilo, o que significa que poderá ser transferido para um país diferente que seja responsável pela análise do seu pedido.

O procedimento de Dublim tem dois objetivos:

Garantir que o seu pedido de asilo chega às autoridades do país responsável pela sua análise;

Garantir que não apresenta vários pedidos de asilo em vários países, com o intuito de prolongar o seu período de estada nos países de Dublim.

Até ser determinado qual o país responsável por tomar uma decisão sobre o seu pedido, as autoridades deste país não analisarão pormenorizadamente o seu pedido.

LEMBRE-SE DO SEGUINTE: Não deve deslocar-se para outro país de Dublim. Se o fizer, será novamente transferido para o nosso país ou para outro país em que tenha apresentado um pedido de asilo. O facto de retirar o seu pedido neste país não influencia a decisão sobre o país responsável. Se se esconder ou fugir, corre também o risco de ser detido.

Se no passado esteve num dos países de Dublim, tendo deixado a região dos países de Dublim antes de ter chegado a este país, deve informar-nos do facto. Trata-se de um dado importante, uma vez que pode influenciar a decisão sobre o país responsável pela análise do seu pedido. Poderá ser convidado a apresentar provas sobre o período que passou fora dos países de Dublim, por exemplo um carimbo no seu passaporte, uma decisão de regresso ou de afastamento ou documentos oficiais comprovativos de que residiu ou trabalhou fora dos países de Dublim.

De que informações devo dar conhecimento às autoridades? Como apresentar essas informações às autoridades?

É provável que seja interrogado a fim de determinar qual o país responsável pela análise do seu pedido de asilo. Nessa entrevista, explicaremos o “procedimento de Dublim”. Deve facultar todas as informações de que dispõe sobre a presença de membros da sua família ou familiares em qualquer um dos países de Dublim, bem como quaisquer outras informações que lhe pareçam pertinentes para determinar o país responsável (ver abaixo indicações pormenorizadas sobre as informações pertinentes). Deve também fornecer quaisquer documentos ou papéis que estejam na sua posse e que contenham informações pertinentes.

Deve facultar-nos todas as informações pertinentes para ajudar a determinar qual o país responsável pela análise do seu pedido.

A entrevista realizar-se-á numa língua que compreenda ou que se presuma que compreende razoavelmente e em que seja capaz de comunicar.

Pode solicitar um intérprete para o ajudar a comunicar, se não compreender a língua utilizada. O intérprete deve limitar-se a interpretar o diálogo entre si e o entrevistador, não devendo acrescentar a sua opinião pessoal. Se tiver dificuldade em compreender o intérprete, deve assinalá-lo e/ou falar com o seu advogado.

A entrevista terá caráter confidencial, o que significa que nenhuma das informações que fornecer, incluindo o facto de ter apresentado um pedido de asilo, será enviada a pessoas ou autoridades do seu país de origem que possam prejudicá-lo de algum modo ou prejudicar os membros da sua família que ainda se encontrem no seu país de origem.

Só poderá ser-lhe recusado o direito a uma entrevista se já tiver prestado essas informações por outros meios, depois de ter sido informado sobre o procedimento de Dublim e as respetivas consequências para a sua situação. Se não for entrevistado, pode pedir para apresentar por escrito informações suplementares pertinentes para determinar o país responsável.

Como determinarão as autoridades o país responsável pela análise do meu pedido?

Existem vários motivos para que um país possa ser responsável pela análise do seu pedido. Estes motivos são aplicados pela ordem de importância atribuída pela lei. Se um motivo não for pertinente, será tido em conta o seguinte, e assim sucessivamente.

Os motivos estão relacionados com os seguintes fatores, por ordem de importância:

Um membro da sua família (cônjuge, filho com menos de 18 anos) recebeu proteção internacional ou é requerente de asilo noutro país de Dublim;

Por conseguinte, é importante que nos informe se tem membros da família noutro país de Dublim, antes de ser tomada uma primeira decisão sobre o seu pedido de asilo. Se deseja o reagrupamento no mesmo país, você e o membro da sua família devem exprimir esse desejo por escrito.

Outro país de Dublim emitiu anteriormente um visto ou uma autorização de residência a seu favor;

As suas impressões digitais foram recolhidas noutro país de Dublim (e armazenadas numa base de dados europeia denominada Eurodac (6));

Há provas de que esteve noutro país de Dublim ou que viajou através dele, ainda que as suas impressões digitais não tenham sido recolhidas nesse país.

O que acontece se eu depender dos cuidados de uma pessoa ou se alguém depender dos meus cuidados?

Poderá ser reagrupado no mesmo país com a sua mãe, pai, filho ou filha, irmão ou irmã, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

o membro da família reside legalmente num dos países de Dublim;

o membro da família é uma mulher grávida, tem um recém-nascido, está gravemente doente, tem uma deficiência grave ou é idoso;

um dos dois depende da assistência do outro, que está apto a cuidar do dependente.

O país onde reside o seu filho ou filha, irmão ou irmã ou pai ou mãe deve, em princípio, aceitar a responsabilidade pela análise do seu pedido, desde que os laços familiares existissem no seu país de origem. Será solicitado a ambas as partes que indiquem por escrito que desejam o reagrupamento.

Pode recorrer a esta possibilidade se já se encontra no mesmo país que o seu filho ou filha, irmão ou irmã, pai ou mãe, ou se se encontrar num país diferente do país onde residem os seus familiares. Neste segundo caso, terá de viajar para esse país, a menos que o seu estado de saúde o impeça de se deslocar durante um período prolongado.

Para além desta possibilidade, poderá sempre solicitar durante o procedimento de asilo o reagrupamento com um familiar por motivos humanitários, familiares ou culturais. Se esse pedido for aceite, poderá ter de se deslocar para o país onde se encontra o seu familiar. Nesse caso, também será convidado a dar o seu consentimento por escrito. É importante que nos informe de quaisquer motivos humanitários que justifiquem a análise do seu pedido neste ou noutro país.

No caso de serem alegadas razões familiares, de dependência ou humanitárias, pode ser convidado a apresentar explicações ou provas que corroborem as suas alegações.

O que acontece se estiver doente ou tiver necessidades especiais?

Para poderem ser-lhe prestados cuidados de saúde ou um tratamento médico adequado, as autoridades precisam de ter conhecimento de qualquer eventual necessidade especial, incluindo de saúde, designadamente se:

é uma pessoa com deficiência;

está grávida;

sofre de uma doença grave;

foi vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Se nos transmitir as suas informações médicas e for decidido que deve ser enviado para outro país, solicitaremos a sua autorização para partilhar as suas informações médicas com o país de destino. Se não concordar, as suas informações médicas não serão enviadas, o que não impedirá no entanto a sua transferência para o país responsável. Tenha em mente que, caso discorde do envio das informações médicas para o outro país, este último não poderá ter em conta as suas necessidades especiais.

Salientamos que as suas informações médicas serão sempre tratadas com a máxima confidencialidade por profissionais sujeitos a obrigações de sigilo profissional.

Quanto tempo levará a decidir qual o país que analisará o meu pedido? Quanto tempo levará até o meu pedido ser analisado?

Se as autoridades deste país decidirem que o mesmo é responsável pela análise do seu pedido de asilo, isto significa que pode permanecer aqui e que o seu pedido será analisado também aqui.

O que acontece se outro país, diferente daquele em que me encontro, for considerado responsável pela análise do meu pedido?

Se considerarmos que outro país é responsável pela análise do seu pedido, solicitaremos a esse país que aceite essa responsabilidade no prazo de três meses a contar da data da apresentação do seu pedido neste país.

Contudo, se se determinar que outro país é responsável com base nas suas impressões digitais, o pedido será enviado ao outro país no prazo de dois meses a contar da obtenção dos resultados do Eurodac.

Se se tratar da primeira vez que apresenta um pedido de asilo num país de Dublim, mas existirem motivos para considerar que o seu pedido de asilo deveria ser analisado por outro país de Dublim, solicitaremos a esse outro país para “assumir” o seu processo.

O país ao qual enviarmos o pedido deve responder no prazo de dois meses a contar da data da receção do mesmo. Se o referido país não responder dentro desse prazo, tal significa que aceitou a responsabilidade pela análise do seu pedido.

Se já tiver apresentado um pedido de asilo noutro país de Dublim, solicitaremos a esse país que o “readmita.

O país ao qual enviarmos o pedido deve responder no prazo de um mês a contar da data da receção do mesmo, ou no prazo de duas semanas, se o pedido se basear em dados do Eurodac. Se o referido país não responder dentro desse prazo, tal significa que aceitou a responsabilidade pela análise do seu pedido, bem como pela sua readmissão.

No entanto, se não tiver apresentado um pedido de asilo neste país e o seu anterior pedido de asilo noutro país tiver sido rejeitado através de uma decisão definitiva, podemos enviar um pedido ao país responsável para o readmitir, ou enviá-lo para o seu país de origem ou de residência permanente ou para um país terceiro seguro (7).

Se outro país aceitar a responsabilidade pela análise do seu pedido, será informado da nossa decisão de:

não analisar o seu pedido de asilo neste país e de,

o transferir para o país responsável.

A sua transferência terá lugar no prazo de seis meses a contar da data em que o outro país tiver aceitado a responsabilidade ou, se decidir contestar a decisão, no prazo de seis meses a contar da data em que um órgão jurisdicional decidir que pode ser enviado para esse país. Este prazo pode ser prorrogado se fugir das autoridades deste país ou se estiver preso.

Se for mantido em detenção/num centro fechado neste país no âmbito do procedimento de Dublim, serão aplicados prazos mais curtos (para mais informações, ver secção específica sobre a detenção).

O país responsável dar-lhe-á um tratamento de requerente de asilo e beneficiará de todos os direitos associados. Se nunca apresentou um pedido de asilo nesse país, ser-lhe-á dada a oportunidade de apresentar um pedido após a sua chegada.

O que acontece se eu discordar da decisão de ser enviado para outro país?

Tem a possibilidade de declarar o seu desacordo com uma decisão de transferência para outro país de Dublim. Trata-se de um “recurso” ou “revisão”.

Também pode solicitar a suspensão da transferência durante o período de recurso ou de revisão.

No final do presente folheto encontrará informações sobre as autoridades a contactar para recorrer de uma decisão neste país.

Quando receber a decisão de transferência oficial das autoridades, dispõe de [x dias  (8)] para apresentar um recurso junto de [nome do órgão de recurso  (9)]. É muito importante que recorra da decisão (recurso ou revisão) dentro do prazo indicado.

Pode permanecer neste país durante o exame do seu recurso ou revisão. Ou  (10)

A sua transferência será suspensa durante [y dias  (11)] até que um órgão jurisdicional decida se é seguro permanecer no país responsável enquanto o seu recurso é analisado. Ou

Dispõe de [y dias  (12)] para requerer a suspensão da sua transferência enquanto o seu recurso é analisado. Um órgão jurisdicional tomará rapidamente uma decisão em relação a este pedido. Caso lhe seja negada a suspensão, ser-lhe-ão comunicados os motivos para tal.

Durante este procedimento, tem direito a apoio judiciário e, se necessário, a assistência linguística. Por apoio judiciário entende-se o direito a um advogado que preparará o seu dossiê e o representará junto do tribunal.

Pode solicitar a gratuidade deste apoio, se não puder suportar os seus custos. No final do presente folheto, encontrará informações sobre as organizações que prestam apoio jurídico.

Posso ser detido?

Podem existir outros motivos para poder ser detido, mas, para efeitos do procedimento de Dublim, só pode ser detido se as autoridades considerarem que existe um risco significativo de fuga por não querer ser enviado para outro país de Dublim.

O que significa isto?

Se as autoridades do nosso país considerarem que existe um risco significativo de fuga do país - por exemplo porque já o fez anteriormente ou porque não cumpre as obrigações de comunicação de informações, etc. – podem detê-lo a qualquer momento durante o procedimento de Dublim. Os motivos pelos quais pode ser detido estão previstos na lei. Não podem ser invocados outros motivos para o deter para além destes.

Tem o direito de ser informado por escrito dos motivos pelos quais é detido, bem como das possibilidades de recorrer da decisão de detenção. Também tem direito a apoio jurídico se pretender recorrer da referida decisão.

Se for detido durante o procedimento de Dublim, o calendário do procedimento que lhe será aplicado será o seguinte:

Solicitaremos ao outro país que aceite a responsabilidade no prazo de um mês a contar da apresentação do seu pedido de asilo.

O país ao qual enviámos o pedido deve responder no prazo de duas semanas a contar da data da receção do nosso pedido.

A sua transferência deve ser realizada no prazo de seis semanas a contar da aceitação do pedido pelo país responsável. Se recorrer da decisão de transferência, as seis semanas serão contadas a partir do momento em que as autoridades, ou um órgão jurisdicional, decidirem que é seguro ser enviado para o país responsável enquanto o seu recurso é analisado.

Se não cumprirmos os prazos para o envio do pedido ou para a transferência, será posto termo à sua detenção para a transferência em conformidade com o Regulamento de Dublim. Nesse caso, são aplicáveis os prazos normais acima referidos.

O que acontecerá com os dados pessoais que comunicar? Como posso ter a certeza de que não serão utilizados de forma abusiva?

As autoridades dos países de Dublim podem proceder ao intercâmbio dos dados que lhes fornecer no âmbito do procedimento de Dublim com o objetivo exclusivo de cumprirem as suas obrigações ao abrigo do Regulamento de Dublim e do Regulamento Eurodac. Ao longo do procedimento de Dublim, tem direito à proteção de todos os seus dados pessoais e das informações que fornecer sobre si, a sua situação familiar, etc. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para os fins previstos na lei.

Disporá do direito de aceder:

aos dados que lhe digam respeito. Tem o direito de solicitar a correção desses dados, incluindo os dados constantes do Eurodac, caso sejam incorretos, ou o seu apagamento, se tiverem sido tratados de forma ilegal;

às informações que explicam como solicitar a correção ou o apagamento dos seus dados, incluindo os dados Eurodac. Nestas incluem-se os dados de contacto das autoridades competentes responsáveis pelo seu procedimento de Dublim, bem como das autoridades nacionais de proteção de dados responsáveis pelo tratamento dos pedidos relacionados com a proteção de dados pessoais.

ANEXO XI

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS MENORES NÃO ACOMPANHADOS QUE APRESENTAM UM PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 604/2013  (13)

Entregámos-te este folheto porque manifestaste a necessidade de proteção e declaraste que tens menos de 18 anos. Se tens menos de 18 anos, és considerado um menor. As “autoridades” são as pessoas encarregadas de tomar uma decisão sobre o teu pedido de proteção.

Se procuras proteção neste país porque tinhas medo no teu país de origem, a isso chamamos “requerer asilo”. O asilo é um lugar que oferece proteção e segurança.

Quando se apresenta um pedido oficial de asilo às autoridades, a lei chama-lhe um “pedido de proteção internacional”. A pessoa que pede proteção é um “requerente”. Por vezes também serás designado “requerente de asilo”.

Em princípio, os teus pais deveriam acompanhar-te, mas se não estão contigo ou se tiveres sido separado deles no caminho, és um “menor não acompanhado”.

Neste caso, TERÁS A AJUDA DE UM “REPRESENTANTE”, QUE É UM ADULTO ENCARREGADO DE TE PRESTAR AJUDA DURANTE O PROCEDIMENTO. ESSA PESSOA AJUDAR-TE-Á A APRESENTAR O TEU PEDIDO E PODERÁ ACOMPANHAR-TE QUANDO TIVERES DE FALAR COM AS AUTORIDADES. PODES FALAR SOBRE OS TEUS PROBLEMAS E OS TEUS RECEIOS COM O TEU REPRESENTANTE. O TEU REPRESENTANTE AJUDARÁ A GARANTIR O RESPEITO DO TEU “INTERESSE SUPERIOR”, OU SEJA, A GARANTIR QUE AS TUAS NECESSIDADES, A TUA SEGURANÇA, O TEU BEM-ESTAR, O TEU DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AS TUAS OPINIÕES SÃO TIDOS EM CONSIDERAÇÃO. O TEU REPRESENTANTE TAMBÉM TERÁ EM CONTA AS POSSIBILIDADES DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR.

SE NÃO COMPREENDERES ALGUMA COISA, PEDE AJUDA AO TEU REPRESENTANTE OU ÀS AUTORIDADES DO NOSSO PAÍS!

EMBORA TENHAS SOLICITADO ASILO NESTE PAÍS, PODE ACONTECER QUE OUTRO PAÍS SEJA ENCARREGADO DE ANALISAR O TEU PEDIDO DE PROTEÇÃO.

Apenas um país pode ser responsável pela análise do teu pedido de proteção. Esta regra está estabelecida numa lei chamada “Regulamento de Dublim”, que exige que determinemos se somos responsáveis pela análise do teu pedido ou se outro país é responsável – a isto chamamos “procedimento de Dublim”.

Esta lei é aplicada numa área geográfica que compreende 32 países (14). Neste folheto, estes 32 países são designados “países de Dublim”.

NÃO FUJAS DAS AUTORIDADES OU PARA OUTRO PAÍS DE DUBLIM. ALGUMAS PESSOAS PODERÃO DIZER-TE QUE É A MELHOR COISA A FAZER. SE UMA PESSOA TE DISSER PARA FUGIRES OU PARA FUGIRES COM ELA, CONTACTA IMEDIATAMENTE O TEU REPRESENTANTE OU AS AUTORIDADES DO PAÍS.

AVISA AS AUTORIDADES DO PAÍS LOGO QUE POSSÍVEL SE:

Estás sozinho e pensas que a tua mãe, pai, irmão ou irmã, tia  (15), tio  (16), avó ou avô poderão encontrar-se num dos 32 países de Dublim;

Em caso afirmativo, se queres ou não viver com eles;

Viajaste para este país com outra pessoa e, em caso afirmativo, com quem;

Já estiveste noutro dos 32 “países de Dublim” constantes da lista;

As tuas impressões digitais foram recolhidas noutro país de Dublim; as impressões digitais são imagens dos teus dedos que permitem identificar-te;

Já pediste asilo noutro país de Dublim.

É MUITO IMPORTANTE QUE COOPERES COM AS AUTORIDADES DO PAÍS E LHES DIGAS SEMPRE A VERDADE.

O sistema de Dublim pode ajudar-te se não estiveres acompanhado pelo pai ou a mãe quando apresentares o teu pedido de proteção.

Se tivermos informações suficientes sobre os teus pais ou familiares, podemos procurá-los nos países de Dublim. Se conseguirmos encontrá-los, tentaremos reagrupar-vos no país onde os teus pais ou familiares se encontram. Será então esse o país responsável pela análise do teu pedido de proteção.

Se estiveres sozinho e não tiveres outro familiar ou próximo noutro país de Dublim, é muito provável que o teu pedido seja analisado no país em que te encontras.

Também podemos optar por analisar o teu pedido neste país, ainda que ao abrigo da lei possa ser outro o país responsável. Podemos fazê-lo por motivos humanitários, familiares ou culturais.

Durante este procedimento agiremos sempre de forma a garantir o teu interesse superior e não te enviaremos para um país em que esteja comprovado que os teus direitos humanos podem ser violados.

O que é que significa que temos de agir sempre de forma a garantir o teu interesse superior? Significa que temos de:

verificar se é possível reunir-te com a tua família no mesmo país;

certificar-nos de que estarás seguro e protegido, em especial das pessoas que poderão tratar-te mal ou fazer-te mal;

certificar-nos de que podes crescer de forma segura e saudável, de que dispões de alimentos e abrigo e de que as tuas necessidades de desenvolvimento social são satisfeitas;

ter em conta as tuas opiniões – por exemplo, se queres ficar com um familiar ou se preferes não ficar com ele.

A TUA IDADE

As pessoas com mais de 18 anos são “adultos”. São tratadas de forma diferente em relação às crianças e adolescentes (“menores”).

Deves dizer a verdade sobre a sua idade.

Se tiveres um documento que comprove a tua idade, mostra-o às autoridades. Se as autoridades tiverem dúvidas em relação à tua idade, é possível que um médico te examine para verificar se tens menos ou mais de 18 anos. Tu e/ou o teu representante devem dar o vosso consentimento antes desse exame médico.

NAS PÁGINAS SEGUINTES, TENTAREMOS RESPONDER ÀS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O PROCEDIMENTO DE DUBLIM E EXPLICAR-TE COMO PODE AJUDAR-TE E AQUILO QUE DEVES ESPERAR:

IMPRESSÕES DIGITAIS – O que são? Por que são recolhidas?

Ao apresentares um pedido de asilo, se tiveres 14 anos de idade ou mais, será tirada uma fotografia ou imagem dos teus dedos (“impressões digitais”), a qual será enviada para uma base de dados de impressões digitais denominada “Eurodac”. Deves cooperar no âmbito deste procedimento – por lei, todas as pessoas que pedem asilo são obrigadas a autorizar a recolha das suas impressões digitais.

As tuas impressões digitais poderão ser analisadas para verificar se já apresentaste um pedido de asilo anteriormente ou se as tuas impressões digitais já foram recolhidas numa fronteira. Se descobrirmos que já apresentaste um pedido de asilo noutro país de Dublim, podes ser enviado para esse país se o teu interesse superior o exigir. Será então esse o país responsável pela análise do teu pedido de proteção internacional.

As tuas impressões digitais serão conservadas durante 10 anos. Após esse período, serão automaticamente apagadas da base de dados. Se o teu pedido de asilo for aceite, as tuas impressões digitais ficarão na base de dados até serem apagadas automaticamente. Se mais tarde obtiveres a nacionalidade de um país de Dublim, as tuas impressões digitais serão apagadas. Só as tuas impressões digitais e a informação relativa ao teu sexo serão conservadas no sistema Eurodac. Em contrapartida, o teu nome, fotografia, data de nascimento e nacionalidade não são enviados para a base de dados nem armazenados, mas podem ser armazenados na nossa base de dados nacional. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora dos países de Dublim.

A partir de 20 de julho de 2015, as tuas impressões digitais podem ser consultadas por autoridades como a polícia e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), que podem solicitar acesso à base de dados do Eurodac para prevenir, detetar e investigar infrações graves e infrações terroristas.

De que informações deves dar conhecimento às nossas autoridades relativamente à tua situação?

É provável que sejas interrogado a fim de determinar qual o país responsável pela análise do teu pedido de asilo. Durante essa entrevista, as autoridades nacionais vão explicar-te o “procedimento de Dublim” e tentarão determinar se é possível reagrupar-te com a tua família noutro país de Dublim.

Se souberes que os teus pais, irmãos ou familiares se encontram noutro país de Dublim, não te esqueças de o dizer à pessoa que te entrevistar. Fornece o máximo de informações possível para nos ajudar a encontrar a tua família — nomes, endereços, números de telefone, etc.

Durante a entrevista, poderão também perguntar-te se já estiveste noutros países de Dublim. Diz a verdade.

O teu representante pode acompanhar-te à entrevista para te ajudar e apoiar e defender os teus interesses. Se, por alguma razão, não quiseres que o teu representante te acompanhe, deves dizê-lo às autoridades nacionais.

NO INÍCIO DA ENTREVISTA, O ENTREVISTADOR E O TEU REPRESENTANTE DEVEM EXPLICAR-TE OS PROCEDIMENTOS E OS TEUS DIREITOS. SE NÃO COMPREENDERES ALGUMA COISA OU SE TIVERES OUTRAS DÚVIDAS, DEVES PERGUNTAR-LHES.

A entrevista é um direito teu e é um elemento importante do teu pedido.

Será feita numa língua que compreendas. Se não compreenderes a língua utilizada, podes pedir um intérprete para te ajudar a comunicar. O intérprete deve limitar-se a interpretar o que tu e o entrevistador disserem, não devendo dar a sua opinião pessoal. Se tiveres dificuldade em compreender o intérprete, deves assinalá-lo e/ou falar com o teu representante.

A entrevista será confidencial, o que significa que nenhuma informação que nos forneceres, incluindo o facto de teres pedido proteção no nosso país, será enviado a pessoas ou entidades que possam prejudicar-te de algum modo ou prejudicar qualquer membro da tua família que se encontre ainda no teu país de origem.

É IMPORTANTE QUE TU E O TEU REPRESENTANTE CONHEÇAM OS PRAZOS DO PROCEDIMENTO DE DUBLIM.

Lê as respostas que damos a seguir.

Quanto tempo levará até saberes se terás de ir para outro país ou se podes permanecer aqui?

O que acontece se outro país for considerado responsável pela análise do teu pedido?

à Se esta for a primeira vez que apresentas um pedido de asilo num país de Dublim, serás enviado para outro país se a tua mãe, pai, irmão, irmã, tia, tio, avô ou avó se encontrarem nesse país e irás reunir-te com o membro ou membros da tua família nesse país e ficarás com essa pessoa enquanto o teu pedido de asilo é analisado  (17).

à Se não tiveres pedido asilo neste país, mas tiveres apresentado um pedido de asilo noutro país de Dublim no passado, poderás ser enviado para esse país para que as suas autoridades possam analisar o teu pedido de asilo  (18).

Em ambos os casos, poderão ser necessários cinco meses para tomar a decisão de te transferir para outro país, quer a partir do momento em que introduziste o teu pedido de asilo quer a partir do momento em que tomemos conhecimento de que já apresentaste um pedido de proteção internacional noutro país de Dublim. Quando a decisão for tomada, as autoridades informar-te-ão da mesma o mais rapidamente possível.

à Se não tiveres apresentado um pedido de asilo neste país e o teu anterior pedido de asilo apresentado noutro país tiver sido rejeitado depois de ter sido completamente examinado, temos de pedir ao país responsável para te receber novamente, ou enviar-te para o teu país de origem ou de residência permanente ou para um país terceiro seguro.

Se decidirmos que outro país é responsável pelo teu pedido de asilo, quando o país que é chamado a assumir a responsabilidade por ti aceitar fazê-lo, serás oficialmente informado de que não examinaremos o teu pedido de proteção internacional e que, em vez disso, te vamos transferir para o país responsável.

A tua transferência terá lugar no prazo de seis meses a partir da data em que o outro país aceitar a responsabilidade pelo teu processo, ou da decisão definitiva sobre um recurso ou revisão, caso não concordes e decidas contestar essa decisão (ver secção abaixo que explica o que isto significa). Este prazo pode ser alargado para um ano se estiveres preso, ou até 18 meses se fugires.

O que acontece se não quiseres ir para outro país?

FALA COM O TEU REPRESENTANTE SOBRE ESTA QUESTÃO!

Se decidirmos que deves ir para outro país para o teu pedido ser analisado e não estiveres de acordo, tens a possibilidade de recorrer da decisão de transferência. A isto chamamos um “recurso” ou “revisão”.

Quando receberes a decisão das autoridades, tens [x dias  (19)] para apresentar um recurso junto de [nome do órgão de recurso  (20)]. É muito importante que apresentes o recurso dentro deste prazo. O teu representante ajudar-te-á a fazê-lo.

Enquanto o teu recurso é examinado podes permanecer neste país. Ou  (21)

A tua transferência será suspensa durante [y dias  (22)] até que um órgão jurisdicional decida se é seguro permaneceres no país responsável enquanto o teu recurso é analisado. Ou

Dispões de [y dias  (23)] para requerer a suspensão da tua transferência enquanto o teu recurso é analisado. Um órgão jurisdicional tomará rapidamente uma decisão em relação a este pedido. Caso te seja recusada a suspensão, ser-te-ão apresentados os motivos para tal.

O verso do presente folheto contém informações sobre a autoridade a contactar para recorrer de uma decisão neste país.

Durante o procedimento de “recurso” poderás ter apoio jurídico e, se necessário, assistência linguística de um intérprete ou tradutor. Podes pedir que este apoio seja gratuito, se não tiveres dinheiro para o pagar. No verso do presente folheto figuram os dados de contacto das organizações que prestam apoio jurídico e podem ajudar-te com o teu recurso.

DETENÇÃO

As pessoas que não têm liberdade para viajar para onde querem e são alojadas num edifício fechado de que não podem sair encontram-se em “detenção”.

Se fores um menor não acompanhado, podes estar alojado num lugar em que existem regras que te obrigam a permanecer no interior à noite ou depois do anoitecer, ou que te obrigam a informar as pessoas que cuidam de ti de que vais sair e de quando vais regressar. Estas regras destinam-se a proteger a tua segurança. Isto não significa que estás num centro de detenção.

OS MENORES QUASE NUNCA SÃO DETIDOS.

Estás detido? Se não tiveres a certeza, pergunta às autoridades, ao teu representante ou ao teu conselheiro jurídico (24) o mais rapidamente possível. Podes falar com eles sobre a tua situação e, caso estejas detido, sobre a possibilidade de recorrer da decisão de detenção.

Existe o risco de seres detido durante o procedimento de Dublim. Na maior parte dos casos, isto acontece quando as autoridades não acreditam que tens menos de 18 aos e receiam que possas fugir ou esconder-te por teres medo de ser enviado para outro país.

Tens o direito de ser informado por escrito dos motivos pelos quais és detido, bem como das vias para recorrer da decisão de detenção. Também tens direito a apoio jurídico se quiseres recorrer da decisão de detenção, pelo que deves falar com o seu representante ou conselheiro jurídico se não estiveres satisfeito.

Se fores detido durante o procedimento de Dublim, o calendário do procedimento será o seguinte: temos de pedir a outro país que assuma a responsabilidade pelo teu processo no prazo de um mês a contar da apresentação do teu pedido de asilo. O país requerido deve dar uma resposta no prazo de duas semanas a partir desse momento. Por último, se continuares detido, a tua transferência deve ser realizada no prazo de seis semanas a contar da aceitação do pedido pelo país responsável.

Se decidires recorrer da decisão de transferência enquanto estás detido, as autoridades do Estado não têm a obrigação de te transferir no prazo de seis semanas. Nesse caso, as autoridades informar-te-ão das tuas opções.

Se as autoridades do Estado não cumprirem os prazos para solicitar a outro país que assuma a responsabilidade pelo teu processo ou não efetuarem a tua transferência dentro do prazo previsto, será posto termo à tua detenção para efeitos de transferência no âmbito do Regulamento de Dublim. Nesse caso, são aplicáveis os prazos normais previstos na secção “O que acontece se outro país for considerado responsável pela análise do teu pedido?”.

Quais são os teus direitos durante o período em que é decidido quem é responsável por ti?

Tens o direito de permanecer neste país se for decidido que somos responsáveis pela análise do teu pedido de asilo ou, no caso de outro país ser responsável, até seres transferido para esse país. Se o país em que te encontras agora for responsável pela análise do teu pedido de asilo, tens o direito de aqui permanecer pelo menos até ser tomada uma primeira decisão sobre o teu pedido de asilo. Também tens o direito a beneficiar de condições materiais de acolhimento (por exemplo, alojamento, alimentação, etc.), bem como de cuidados médicos básicos e de assistência médica de emergência. Tens igualmente o direito de frequentar a escola.

Ser-te-á dada a oportunidade de fornecer informações sobre a tua situação e a presença de membros da tua família no território dos países de Dublim, oralmente e/ou por escrito, e ao fazê-lo poderás utilizar a tua língua materna ou outra língua que domines bem (ou recorrer a um intérprete, se necessário). Receberás também uma cópia por escrito da decisão de transferência para outro país. Tens igualmente o direito de nos contactar para receber informações suplementares e/ou de contactar o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) neste país.

O teu representante e as autoridades dar-te-ão mais explicações sobre os teus direitos!

O que acontecerá aos dados pessoais que comunicares? Como ter a certeza de que não serão utilizados para fins errados?

As autoridades dos países de Dublim só podem trocar as informações que lhes forneceres durante o procedimento de Dublim para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do Regulamento de Dublim.

Terás o direito de aceder:

às informações que te digam respeito. Tens o direito de pedir que esses dados sejam alterados, se não forem corretos ou verdadeiros, ou apagados, se tiverem sido tratados de forma ilegal;

às informações que explicam o procedimento a seguir para pedir a correção ou o apagamento dos teus dados pessoais, incluindo os dados de contacto das autoridades competentes identificadas como responsáveis pelo teu procedimento de Dublim, bem como das autoridades nacionais encarregadas da proteção de dados responsáveis pelo exame dos pedidos relacionados com a proteção dos dados pessoais.

A QUEM PODES DIRIGIR-TE PARA OBTER AJUDA? (Preencher com informações específicas de cada Estado-Membro, em especial:)

endereço e dados de contacto da autoridade responsável em matéria de asilo;

nome, endereço e dados de contacto das organizações que prestam serviços de representação aos menores não acompanhados;

endereço e dados de contacto da autoridade nacional encarregada da proteção dos menores;

endereço e dados de contacto da autoridade responsável pela execução do procedimento de Dublim;

dados da autoridade nacional de controlo;

identidade do responsável pelo tratamento dos dados no Eurodac e do seu representante;

dados de contacto do responsável pelo tratamento;

Cruz Vermelha e respetivas funções;

dados de contacto do gabinete local do ACNUR (se existir) e respetivas funções;

dados de contacto das pessoas que prestam apoio jurídico ou dos organismos de apoio aos refugiados e às crianças;

dados de contacto da OIM e respetivas funções.

ANEXO XII

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS INTERCETADOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (UE) N.o 603/2013

Se tem 14 anos ou mais e foi intercetado(a) por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira, as suas impressões digitais serão recolhidas e transmitidas a uma base de dados de impressões digitais denominada «Eurodac». Deve cooperar no âmbito deste procedimento – é obrigado(a) por lei a autorizar a recolha das suas impressões digitais.

Se as impressões digitais não forem claras, incluindo no caso de ter ferido os dedos deliberadamente, poderão ser recolhidas novamente no futuro.

Se voltar a apresentar um pedido de asilo, as suas impressões digitais serão recolhidas novamente. Se apresentar um pedido de asilo num país diferente daquele onde foram recolhidas as suas impressões digitais pela primeira vez, poderá ser enviado(a) novamente para o primeiro país onde as suas impressões digitais foram recolhidas.

Os seus dados dactiloscópicos são armazenados durante 18 meses; após esse período, serão apagados automaticamente da base de dados. Só as suas impressões digitais e a informação relativa ao seu sexo serão conservadas no sistema Eurodac – o seu nome, fotografia, data de nascimento e nacionalidade não são enviados para a base de dados nem armazenados.

A qualquer momento no futuro poderá solicitar os dados que lhe digam respeito registados no Eurodac ao país que recolhe as suas impressões digitais. Pode solicitar a correção ou o apagamento dos dados. Estes devem ser apagados, por exemplo, se obtiver a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um país associado, ou se obtiver uma autorização de residência num desses países e não tiver solicitado asilo.

O Eurodac é gerido por uma agência da União Europeia designada eu-LISA. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para as finalidades previstas na lei. Os seus dados apenas serão recebidos pelo Sistema Central do Eurodac. Se no futuro solicitar asilo noutro Estado da UE ou num país associado (25), as suas impressões digitais serão enviadas para o referido país para verificação. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora da UE e dos países associados.

A partir de 20 de julho de 2015, autoridades como a polícia e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) poderão pesquisar as suas impressões digitais. Para tal, podem solicitar acesso à base de dados do Eurodac com vista a prevenir, detetar e investigar infrações penais graves e infrações terroristas.

Dados de contacto (Preencher com informações específicas do Estado-Membro)

Identidade do responsável pelo tratamento de dados no Eurodac e do seu representante;

Dados de contacto do responsável pelo tratamento;

Dados da autoridade nacional de controlo (proteção de dados).

ANEXO XIII

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-MEMBRO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 29.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (UE) N.o 603/2013

Se for encontrado em situação irregular num país de “Dublim” (26), as autoridades poderão recolher as suas impressões digitais e transmiti-las a uma base de dados de impressões digitais denominada “Eurodac”. Esta recolha destina-se apenas a verificar se já apresentou um pedido de asilo anteriormente. Os seus dados dactiloscópicos não serão armazenados na base de dados Eurodac, mas se já apresentou um pedido de asilo noutro país, poderá ser enviado para esse país.

Se as suas impressões digitais não forem claras, incluindo no caso de ter ferido os dedos deliberadamente, poderão ser recolhidas novamente no futuro.

O Eurodac é gerido por uma agência da União Europeia designada eu-LISA. Os seus dados pessoais só podem ser utilizados para as finalidades previstas na lei e apenas serão recebidos pelo Sistema Central do Eurodac. Se no futuro solicitar asilo noutro país de Dublim, as suas impressões digitais também serão recolhidas para transmissão ao Eurodac. Os dados armazenados no Eurodac não serão partilhados com qualquer outro país ou organização fora da UE e dos países associados.

Dados de contacto (Preencher com informações específicas do Estado-Membro)

Identidade do responsável pelo tratamento de dados no Eurodac e do seu representante;

Dados de contacto do responsável pelo tratamento;

Dados da autoridade nacional de controlo (proteção de dados).

Se as nossas autoridades considerarem que poderá ter apresentado um pedido de proteção internacional noutro país suscetível de ser responsável pela análise do seu pedido, receberá informações mais pormenorizadas sobre o procedimento que se seguirá e sobre a forma como o afeta a si e aos seus direitos (27)
.
»

(1)  Este indícios devem ser sempre acompanhados de uma prova na aceção da lista A.

(2)  O presente folheto é meramente informativo. O seu objetivo é fornecer aos requerentes de proteção internacional informações úteis sobre o procedimento de Dublim. Não cria nem implica por si só direitos ou obrigações jurídicos. Os direitos e as obrigações dos Estados e das pessoas no âmbito do procedimento de Dublim são os previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(3)  Os países de Dublim são os 28 países da União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como quatro países “associados” ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

(4)  As informação prestadas são as previstas na parte B do presente anexo.

(5)  O presente folheto é meramente informativo. O seu objetivo é fornecer aos requerentes de proteção internacional informações úteis sobre o procedimento de Dublim. Não cria nem implica por si só direitos ou obrigações jurídicos. Os direitos e as obrigações dos Estados e das pessoas no âmbito do procedimento de Dublim são os previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(6)  Na Parte A, na secção “Por que razão me são solicitadas as impressões digitais?”, são fornecidas informações suplementares sobre o Eurodac.

(7)  O presente número não figura no folheto informativo específico destinado aos Estados-Membros que não participam na Diretiva Regresso.

(8)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(9)  A preencher por cada um dos Estados-Membros.

(10)  Cada Estado-Membro deve escolher uma das três opções, em função da sua escolha de um sistema de recurso eficaz.

(11)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(12)  A preencher por cada Estado-Membro, de acordo com as disposições específicas do direito nacional.

(13)  O presente folheto é meramente informativo. O seu objetivo é fornecer aos requerentes de proteção internacional informações úteis relativamente ao procedimento de Dublim. Não cria nem implica por si só direitos ou obrigações jurídicos. Os direitos e as obrigações dos Estados e das pessoas no âmbito do procedimento de Dublim são os previstos no Regulamento (UE) n.o 604/2013.

(14)  Os países de Dublim são os 28 países da União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como 4 países “associados” ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

(15)  A irmã da tua mãe ou a irmã do teu pai.

(16)  O irmão da tua mãe ou o irmão do teu pai.

(17)  Também ouvirás falar de “tomada a cargo”.

(18)  Também ouvirás falar de “retomada a cargo”.

(19)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(20)  A preencher por cada um dos Estados-Membros.

(21)  Cada Estado-Membro deve escolher uma das três opções, em função da sua escolha de um sistema de recurso eficaz.

(22)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(23)  A preencher por cada Estado-Membro, em conformidade com as disposições específicas do direito nacional.

(24)  Uma pessoa que é reconhecida pelas autoridades como representando os teus interesses perante a lei. O teu representante e/ou as autoridades devem aconselhar-te se precisas ou não de um conselheiro jurídico, mas também podes pedir-lhes para designar um em teu nome. No verso do presente folheto são indicadas as organizações que podem prestar-te apoio jurídico.

(25)  Os seus dados dactiloscópicos podem ser partilhados, se a lei o permitir, pelos 28 Estados-Membros da UE e os 4 países associados – Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein.

(26)  É abarcada toda a União Europeia (Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido), bem como os 4 países “associados” ao Regulamento de Dublim (Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein).

(27)  As informações fornecidas são as previstas na parte B do anexo X.


8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/44


REGULAMENTO (UE) N.o 119/2014 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2014

que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II da Diretiva 2002/46/CE estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. O Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão (3) substituiu os anexos I e II da Diretiva 2002/46/CE. O anexo II da Diretiva 2002/46/CE foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2011 da Comissão (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2002/46/CE, as disposições relativas aos preparados vitamínicos e substâncias minerais nos suplementos alimentares que possam ter incidência sobre a saúde pública devem ser adotadas após consulta da EFSA.

(3)

Em 31 de outubro de 2012, a EFSA adotou um parecer científico sobre a levedura com crómio de ligação celular Chromoprecise® adicionada, para fins nutricionais, como fonte de crómio nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade de crómio a partir desta fonte (5).

(4)

A EFSA sublinhou que as conclusões estabelecidas no seu parecer só se aplicam à levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® e não a outras leveduras enriquecidas em crómio. Além disso, considerou que as especificações da levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® devem incluir especificações sobre a perda por secagem e sobre o teor máximo de crómio (VI).

(5)

De acordo com o parecer adotado pela EFSA em 31 de outubro de 2012, a utilização da levedura enriquecida em crómio Chromoprecise® em suplementos alimentares não suscita preocupações em termos de segurança, desde que sejam respeitadas certas condições enunciadas no parecer.

(6)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelece a lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos.

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as alterações à lista constante do anexo II do referido regulamento devem ser adotadas tendo em conta o parecer da EFSA.

(8)

Em 13 de setembro de 2012, a EFSA adotou um parecer científico sobre o lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos, como fonte de crómio (III), para fins nutricionais (6).

(9)

De acordo com o parecer adotado pela EFSA em 13 de setembro de 2012, a adição de lactato de crómio (III) tri-hidratado aos alimentos não suscita preocupações em termos de segurança, desde que sejam respeitadas certas condições enunciadas no parecer.

(10)

As substâncias para as quais a EFSA emitiu um parecer favorável devem ser aditadas às listas constantes do anexo II da Diretiva 2002/46/CE e do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(11)

As partes interessadas foram consultadas através do Grupo Consultivo da Cadeia Alimentar, da Saúde Animal e da Fitossanidade e os comentários recebidos foram tomados em consideração.

(12)

A Diretiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo II, ponto B, da Diretiva 2002/46/CE, é inserida a seguinte entrada após a entrada «cloreto de crómio (III)»:

«levedura enriquecida em crómio (7).

Artigo 2.o

No anexo II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao «picolinato de crómio»:

«lactato de crómio (III) tri-hidratado».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 36.

(4)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 29.

(5)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA; Parecer científico sobre a levedura com crómio de ligação celular Chromoprecise® adicionada, para fins nutricionais, como fonte de crómio nos suplementos alimentares e a biodisponibilidade de crómio a partir desta fonte. EFSA Journal 2012; 10(11):2951.

(6)  Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos (ANS) da EFSA; Parecer científico sobre o lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos, como fonte de crómio (III), para fins nutricionais. EFSA Journal 2012; 10(10):2881.


8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 120/2014 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1981/2006 que estabelece regras de execução do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao laboratório comunitário de referência para os organismos geneticamente modificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 32.o, segundo e quinto parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 503/2013 da Comissão (3), estabeleceu as regras de execução do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. É necessário atualizar essas regras, em especial no que diz respeito às contribuições financeiras dos requerentes, a fim de ter em conta as alterações dos custos suportados com o ensaio e a validação dos métodos de deteção e as alterações na atribuição das tarefas nos Estados-Membros.

(2)

O regulamento também deve ter em consideração o número crescente de OGM que contêm eventos de transformação combinados com uma combinação crescente de eventos de transformação únicos.

(3)

É necessário atualizar a lista de laboratórios nacionais de referência designados para prestar assistência ao laboratório comunitário de referência (LCR) referido no primeiro parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 no ensaio e validação dos métodos de deteção, a fim de ter em conta as alterações na designação dos laboratórios nacionais de referência nos Estados-Membros e incluir os laboratórios dos Estados-Membros que aderiram recentemente à União.

(4)

Devem ser estabelecidas medidas transitórias para permitir que os requerentes que tenham recebido o aviso de receção do pedido de autorização pela autoridade nacional competente em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 antes da entrada em vigor do presente regulamento paguem as contribuições financeiras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1981/2006.

(5)

Devem ser tidas devidamente em conta as instituições de investigação públicas estabelecidas na UE que apresentem pedidos de autorização de OGM relacionados com projetos financiados principalmente pelo setor público, devendo ser prevista em tais casos uma redução do montante da contribuição financeira.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1981/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1981/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Procedimento de validação completo”

i)

a avaliação, através de um ensaio interlaboratorial em conformidade com normas internacionais envolvendo laboratórios nacionais de referência, dos critérios de desempenho do método estabelecidos pelo requerente em conformidade com o documento intitulado “Definição de requisitos mínimos de desempenho para métodos analíticos aplicáveis aos testes de OGM” (4) referido:

no caso de plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por plantas geneticamente modificadas e de alimentos produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas ou alimentos para animais produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas, no anexo III, ponto 3.1.C.4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão (5);

em todos os outros casos, no anexo I, ponto 1.B, do Regulamento (CE) n.o 641/2004,

e

ii)

a avaliação da precisão e do rigor do método apresentado pelo requerente.

(4)  http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/doc/Min_Perf_Requirements_Analytical_methods.pdf – LCR e Rede Europeia de Laboratórios de OGM, 13 de outubro de 2008."

(5)  JO L 157 de 8.6.2013, p. 1.»."

2)

Ao artigo 2.o são aditadas as seguintes definições:

«e)

“OGM que contenha um evento de transformação único”, um OGM que foi obtido através de um processo de transformação único;

f)

“OGM que contenha eventos de transformação combinados”, um OGM que contém mais de um evento de transformação único, obtido através de cruzamento convencional, cotransformação ou retransformação.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Contribuições

1.   Os requerentes pagarão ao LCR, por cada pedido relativo a um OMG que contenha um evento de transformação único, uma contribuição fixa de 40 000 EUR.

2.   O LCR solicitará ao requerente uma contribuição adicional de 65 000 EUR sempre que for necessário um procedimento de validação completo de um método de deteção e identificação de um OGM que contenha um evento de transformação único, de acordo com as seguintes disposições:

a)

Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013, quando o pedido diz respeito a:

i)

plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais,

ii)

géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por plantas geneticamente modificadas,

iii)

géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas ou alimentos para animais produzidos a partir dessas plantas; ou

b)

Anexo I do Regulamento (CE) n.o 641/2004, em todos os outros casos.

3.   Para cada pedido relativo a um OGM que contenha eventos de transformação combinados, nos casos em que o método de deteção e identificação de cada evento de transformação único que constitui o OGM tenha sido validado pelo LCR ou cuja validação está pendente, a contribuição fixa depende do número (N) de eventos de transformação únicos que constituem o OGM e é calculada do seguinte modo: 20 000 EUR + (N × 5 000 EUR). Apenas o OGM que contenha eventos de transformação combinados com o número mais elevado de eventos de transformação únicos deve ser considerado neste cálculo.

4.   Para cada pedido relativo a um OGM que contenha eventos de transformação combinados que seja constituído por um ou mais eventos de transformação únicos para os quais o método de deteção e identificação não tenha sido validado pelo LCR ou cuja validação não está pendente, a contribuição deve ser calculada do seguinte modo: o artigo 3.o, n.os 1 e 2, são aplicáveis aos eventos de transformação únicos para os quais não existe um método validado e o artigo 3.o, n.o 3, é aplicável ao OMG que contenha eventos de transformação combinados, correspondendo N ao número de eventos de transformação únicos que constituem o OGM para os quais existe um método validado.

5.   O LCR reduzirá o montante da contribuição adicional referida no n.o 2, na proporção das economias de custos obtidas sempre que:

a)

O material necessário para efetuar o procedimento de validação completo for fornecido pelo requerente; e/ou

b)

O requerente fornecer dados que fazem referência a módulos, tais como protocolos de extração de ADN e sistemas de referência específicos de uma determinada espécie, já validados e publicados pelo LCR.

6.   Se os custos da validação do método de deteção e identificação proposto pelo requerente excederem pelo menos em 50 % o montante das contribuições financeiras mencionadas nos n.os 1, 2 e 3, será pedida uma contribuição suplementar. A contribuição suplementar deve corresponder a 50 % da parte dos custos que excede o montante das contribuições referidas nos n.os 1, 2 e 3.

7.   As contribuições previstas nos n.os 1 a 6 continuam a ser devidas em caso de retirada do pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 3.».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se o requerente for uma PME, tiver a sua sede num país em desenvolvimento ou for uma instituição pública de investigação estabelecida na UE cujo pedido se refere a um projeto financiado principalmente pelo setor público, as contribuições financeiras referidas no artigo 3.o, n.os 1 a 4, serão reduzidas em 50 %.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O artigo 3.o, n.o 6, não se aplica aos requerentes referidos no artigo 4.o, n.o 1.».

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O requerente deve fornecer prova do pagamento ao LCR da contribuição referida no artigo 3.o, n.os 1, 3 e/ou 4, quando transmitir as amostras do género alimentício ou do alimento para animais e as respetivas amostras de controlo ao LCR, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea j), ou o artigo 17.o, n.o 3, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

2.   Se for necessário efetuar um procedimento de validação completo, como previsto no artigo 3.o, n.o 2, o LCR notificará o requerente, por escrito, deste facto e solicitará o pagamento do montante devido nos termos da referida disposição, antes de dar início à fase 4 (ensaio coletivo) do respetivo processo de validação.

3.   Se, como previsto no artigo 3.o, n.o 6, o LCR considerar que os custos da validação do método de deteção proposto pelo requerente poderão exceder pelo menos em 50 % o montante das contribuições financeiras referidas no artigo 3.o, n.os 1 a 4, o LCR notificará o requerente, por escrito, do montante estimado dos custos suplementares.

A contribuição suplementar referida no artigo 3.o, n.o 6, não será devida se o requerente retirar o seu pedido no prazo de um mês a contar da data de receção da notificação.

Uma vez concluída a validação do método de deteção, o LCR notificará o requerente por escrito dos custos reais, devidamente justificados, suportados ao efetuar a validação do método de deteção e solicitará o pagamento da contribuição devida em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6.»;

b)

É suprimido o n.o 5;

c)

O n.o 7, primeiro parágrafo, é alterado do seguinte modo:

«As contribuições previstas nos n.os 2 e 3 devem ser pagas pelo requerente no prazo de 45 dias a contar da data de receção da notificação. A fase 4 (ensaio coletivo) do processo de validação não terá início até que essas contribuições tenham sido recebidas.».

6)

No artigo 6.o, o n.o 2 é substituído por um n.o 2 e um n.o 3 com a seguinte redação:

«2.   Os laboratórios nacionais de referência enumerados no anexo II devem ser selecionados aleatoriamente para participação num estudo coletivo internacional de validação e receberão 2 400 EUR do LCR, como contribuição para os custos da sua participação. No caso do artigo 4.o, n.o 1, este montante será reduzido proporcionalmente.

3.   O LCR e os laboratórios nacionais de referência enumerados no anexo II que participam num estudo de validação devem celebrar um acordo escrito que defina as relações entre eles, designadamente no que diz respeito a questões financeiras.».

7)

No anexo I, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Estar acreditados nos termos da norma EN ISO/IEC 17025 sobre “Requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração”, ou de uma norma internacional equivalente que garanta que os laboratórios:

dispõem de pessoal devidamente qualificado com formação adequada no que respeita aos métodos analíticos utilizados para a deteção e identificação de OGM e de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados,

possuem o equipamento necessário para realizar as análises requeridas,

dispõem de uma infraestrutura administrativa adequada,

têm suficiente capacidade de tratamento de dados para produzir relatórios técnicos e permitir uma rápida comunicação com os restantes laboratórios que participam no ensaio e validação de métodos de deteção.

Os laboratórios enumerados no anexo II do presente regulamento que ainda não estão acreditados são admitidos até 31 de dezembro de 2014 se o laboratório declarar estar em processo de acreditação e fornecer prova de competências técnicas ao LCR;».

8)

O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Os artigos 3.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 1981/2006 relativos às contribuições financeiras continuam a ser aplicáveis aos requerentes que tenham recebido o aviso de receção do pedido de autorização enviado pela autoridade nacional competente em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 99.

(3)  JO L 157 de 8.6.2013, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

Laboratórios nacionais de referência que assistem o LCR no ensaio e validação de métodos de detecção, referidos no artigo 6.o, n.o 1

Os laboratórios que assistem o LCR no desempenho das funções e competências previstas no anexo do

Belgique/België

Centre wallon de Recherches agronomiques (CRA-W),

Institut Scientifique de Santé Publique (ISP) — Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid (WIV),

Instituut voor Landbouw- en Visserijonderzoek (ILVO);

Bulgaria

Национален цeнтър по обществено здраве и анaлизи (НЦОЗА), София, Сектор ГМО;

Česká republika

Výzkumný ústav rostlinné výroby, v.v.i. (VÚRV), Praha;

Danmark

Danmarks Tekniske Universitet, DTU Fødevareinstituttet, Afdeling for Toksikologi og Risikovurdering (1),

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri, Fødevarestyrelsen, Sektion for Plantediagnostik, Ringsted;

Deutschland

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg,

Landwirtschaftliches Technologiezentrum Augustenberg (LTZ),

Bayerisches Landesamt für Gesundheit und Lebensmittelsicherheit (LGL),

Landeslabor Berlin-Brandenburg, Berlin,

Landeslabor Berlin-Brandenburg, Frankfurt/Oder,

Institut für Hygiene und Umwelt der Hansestadt Hamburg,

Landesbetrieb Hessisches Landeslabor — Standort Kassel,

Landesamt für Landwirtschaft, Lebensmittelsicherheit und Fischerei (LALLF) Mecklenburg-Vorpommern,

Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (LAVES) — Lebensmittel- und Veterinärinstitut Braunschweig/Hannover,

Landesuntersuchungsamt Rheinland-Pfalz — Institut für Lebensmittelchemie Trier,

Landwirtschaftliche Untersuchungs- und Forschungsanstalt (LUFA) Speyer,

Landesamt für Verbraucherschutz — Abteilung D Veterinärmedizinische, mikro- und molekularbiologische Untersuchungen, Saarland,

Staatliche Betriebsgesellschaft für Umwelt und Landwirtschaft, Geschäftsbereich Labore Landwirtschaft, Sachsen,

Landesuntersuchungsanstalt für das Gesundheits- und Veterinärwesen Sachsen (LUA),

Landesamt für Verbraucherschutz Sachsen-Anhalt — Fachbereich Lebensmittelsicherheit,

Landeslabor Schleswig-Holstein,

Thüringer Landesamt für Verbraucherschutz (TLV),

Bundesinstitut für Risikobewertung (BfR),

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL);

Eesti

Tallinna Tehnikaülikooli (TTÜ) geenitehnoloogia instituut, DNA analüüsi labor;

Éire

Food and Environment Research Agency (FERA) Sand Hutton, York;

Elláda

Ελληνικός Γεωργικός Οργανισμός “ΔΗΜΗΤΡΑ”, Γενική Διεύθυνση Αγροτικής Έρευνας, Ινστιτούτο Τεχνολογίας Γεωργικών Προϊόντων, Εργαστήριο Γενετικής Ταυτοποίησης, Αθήνα,

Υπουργείο Οικονομικών, Γενική Γραμματεία Δημοσίων Εσόδων, Γενική Διεύθυνση Γενικού Χημείου του Κράτους (ΓΧΚ), Διεύθυνση Τροφίμων; Αθήνα;

España

Centro Nacional de Alimentación, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (CNA-AESAN),

Laboratorio Arbitral Agroalimentario del Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente (LAA-MAGRAMA);

France

Groupement d’Intérêt Public — Groupe d’Etude et de contrôle des Variétés et des Semences (GIP-GEVES),

Laboratoire du Service Commun des Laboratoires (SCL) d’Illkirch-Graffenstaden,

Laboratoire de la Santé des Végétaux (ANSES), Angers;

Hrvatska

Odsjek za kvantifikaciju GMO i procjenu rizika, Hrvatski zavod za javno zdravstvo;

Italia

Centro di Ricerca per la Sperimentazione in Agricoltura, Centro di Sperimentazione e Certificazione delle Sementi (CRA-SCS), Sede di Tavazzano — Laboratorio,

Istituto Superiore di Sanità, Dipartimento di Sanità Pubblica Veterinaria e Scurezza Alimentare — Reparto OGM e xenobiotici di origine fungina (ISS-DSPVSA),

Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Regioni Lazio e Toscana, Centro di Referenza Nazionale per la Ricerca di OGM (CROGM);

Kypros

Γενικό Χημείο του Κράτους (ΓΧΚ)

Latvija

Pārtikas drošības, dzīvnieku veselības un vides zinātniskais institūts “BIOR”;

Lietuva

Nacionalinio maisto ir veterinarijos rizikos vertinimo instituto Molekulinės biologijos ir Genetiškai modifikuotų organizmų tyrimų skyrius;

Luxembourg

Laboratoire National de Santé (LNS), Division du contrôle des denrées alimentaires;

Magyarország

Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal (NÉBIH);

Malta

LGC Limited UK;

Nederland

RIKILT — Wageningen UR,

Nederlandse Voedsel en Waren Autoriteit (NVWA);

Österreich

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH — Institut für Lebensmittelsicherheit Wien, Abteilung für Molekular- und Mikrobiologie (AGES — MOMI),

Umweltbundesamt GmbH;

Polska

Instytut Hodowli i Aklimatyzacji Roślin (IHAR); Laboratorium Kontroli Genetycznie Modyfikowanych Organizmów, Błonie,

Instytut Zootechniki — Państwowy Instytut Badawczy, Krajowe Laboratorium Pasz, Lublin,

Państwowy Instytut Weterynaryjny — Państwowy Instytut Badawczy, Puławy,

Regionalne Laboratorium Badań Żywności Genetycznie Modyfikowanej w Tarnobrzegu;

Portugal

Laboratório de OGM, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV), Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal (UEIS-SAFSV);

România

Laboratorul Național de Referință pentru OMG din alimente și furaje, Institutul de Diagnostic și Sănătate Animală, București;

Slovenija

Kmetijski inštitut Slovenije (KIS), Ljubljana,

Nacionalni inštitut za biologijo (NIB), Ljubljana;

Slovensko

Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky, Oddelenie molekulárnej biológie NRL Bratislava,

Štátny veterinárny a potravinový ústav, Dolný Kubín (State Veterinary and Food Institute Dolný Kubín);

Suomi/Finland

Tullilaboratorio,

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira;

Sverige

Livsmedelsverket (SLV);

United Kingdom

Food and Environment Research Agency (FERA),

LGC Limited (LGC),

Science and Advice for Scottish Agriculture (SASA)“.


(1)  Até 1 de janeiro de 2014.


8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 121/2014 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2014

relativo à autorização de L-selenometionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a L-selenometionina. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da L-selenometionina, um composto orgânico de selénio, como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 2 de maio de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-selenometionina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode ser considerada com uma fonte eficiente de selénio em todas as espécies de animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da L-selenometionina demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

A Autoridade concluiu que a limitação da suplementação com selénio orgânico estabelecida para outros compostos orgânicos de selénio deve também ser aplicada à L-selenometionina. Além disso, caso sejam adicionados aos alimentos para animais diferentes compostos do selénio, a suplementação com selénio orgânico não deve exceder 0,2 mg/kg de alimento completo para animais.

(7)

O requerente, na sequência do parecer da Autoridade mencionado supra, enviou dados complementares no sentido de provar a estabilidade do aditivo quando este é incorporado em pré-misturas que contenham compostos de oligoelementos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2013); 11(5):3219.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Idade mínima

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Selénio em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b815

L-selenometionina

 

Caracterização do aditivo

Preparação sólida de L-selenometionina com um teor de selénio < 40 g/kg

 

Caracterização da substância ativa

Selénio orgânico sob a forma de L-selenometionina (ácido 2-amino- 4-metilselanil-butanoico) de síntese química

Fórmula química: C5H11NO2Se

N.o CAS: 3211-76-5

Pó cristalino com > 97 % de L-selenometionina e

> 39 % de selénio

 

Método analítico  (1)

Para a determinação da L-selenometionina no aditivo para alimentação animal: cromatografia líquida de alta resolução e espetrometria de massa com plasma indutivo (HPLC-ICPMS) após digestão proteolítica tripla.

Para a determinação do selénio total no aditivo para alimentação animal: espetrometria de massa com plasma indutivo (ICPMS) ou espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES).

Para a determinação do selénio total em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal: espetrometria de absorção atómica com formação de hidretos (HGAAS) após digestão por micro-ondas (EN 16159:2012).

Todas as espécies

 

0,50 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

3.

Os aditivos tecnológicos ou as matérias-primas para alimentação animal incluídos na preparação do aditivo devem assegurar um potencial de formação de poeiras < 0,2 mg de selénio/m3 de ar.

4.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

5.

Suplementação máxima com selénio orgânico:

0,20 mg Se/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

6.

Se a preparação contiver um aditivo tecnológico ou matérias-primas para alimentação animal que são objeto de um limite máximo ou estão sujeitos a outras restrições, o fabricante do aditivo deve fornecer esta informação aos clientes.

28 de fevereiro de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:

http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx


8.2.2014   

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L 39/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 122/2014 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

85,7

MA

52,0

TN

74,1

TR

93,5

ZZ

76,3

0707 00 05

TR

123,0

ZZ

123,0

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

39,1

TR

120,6

ZZ

79,9

0805 10 20

EG

50,1

MA

53,1

TN

54,3

TR

73,6

ZZ

57,8

0805 20 10

IL

121,4

MA

74,6

ZZ

98,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

60,3

IL

128,7

JM

113,2

KR

144,2

MA

142,6

PK

55,3

TR

98,5

ZZ

106,1

0805 50 10

TR

78,1

ZZ

78,1

0808 10 80

CN

95,7

MK

35,4

US

163,7

ZZ

98,3

0808 30 90

CL

123,5

CN

46,0

TR

122,0

US

134,7

ZA

119,7

ZZ

109,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.2.2014   

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L 39/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 123/2014 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2014

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 3 a 4 de fevereiro de 2014 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de fevereiro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5), prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de fevereiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de fevereiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a 3 e 4 de fevereiro de 2014, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 20,275606 %.

É suspensa para fevereiro de 2014 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 5 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


DECISÕES

8.2.2014   

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L 39/59


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2014

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Latvijas Banka

(2014/68/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/42 do Banco Central Europeu, de 15 de novembro de 2013, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Latvijas Banka (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão 2013/387/UE do Conselho (2), a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, pelo que a derrogação concedida à Letónia referida no artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (3) é revogada com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

(3)

O Conselho do BCE recomendou a designação de SIA Ernst & Young Baltic como auditor externo do Latvijas Banka para o exercício de 2014.

(4)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (4) em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é aditado o seguinte número:

«18.   SIA Ernst & Young Baltic é aprovado como auditor externo do Latvijas Banka para o exercício de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO C 342 de 22.11.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (JO L 195 de 18.7.2013, p. 24).

(3)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(4)  Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).


8.2.2014   

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L 39/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

que autoriza a Suécia e o Reino Unido a derrogarem a determinadas regras comuns de segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 559]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/69/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros solicitaram a aplicação de derrogações às regras comuns de segurança da aviação que constam das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento, os serviços da Comissão avaliaram a necessidade das derrogações pedidas e o nível de proteção delas decorrente, com base nas recomendações da AESA. A Comissão concluiu que a alteração proporcionaria um nível de proteção equivalente ao alcançado mediante a aplicação das regras comuns de segurança da aviação, desde que fossem respeitadas determinadas condições. As apreciações de cada derrogação e das condições associadas à sua aplicação são descritas em anexos separados da presente decisão que autoriza estas derrogações.

(2)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, uma derrogação concedida a um Estado-Membro deve ser notificada a todos os Estados-Membros, que passam a ter igualmente o direito de a aplicar. Os destinatários da presente decisão são, por conseguinte, os Estados-Membros. A descrição de cada derrogação, bem como das condições que lhe estão associadas, deve permitir que outros Estados-Membros apliquem a medida em causa quando se encontram na mesma situação, sem necessidade de nova aprovação da Comissão. No entanto, os Estados-Membros devem notificar os pedidos de derrogações, uma vez que estas podem ter efeitos fora do território dos Estados-Membros que as solicitam.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os governos da Suécia e do Reino Unido podem conceder aprovações, em derrogação a certas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 216/2008, conforme especificado nos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

Todos os Estados-Membros têm o direito de aplicar as medidas referidas no artigo 1.o, conforme especificado nos anexos da presente decisão. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, a Agência e as autoridades aeronáuticas nacionais desse facto.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.


ANEXO I

Derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão  (1) no respeitante aos privilégios do instrutor de voo artificial (SFI), pedida pelo Reino Unido

1.   DESCRIÇÃO DO PEDIDO

Em conformidade com o ponto FCL.905.SFI, alínea a), da parte FCL, os privilégios de um SFI habilitam-no a ministrar instrução de voo artificial, na categoria de aeronave pertinente, para emissão, revalidação e renovação de uma IR, desde que seja ou tenha sido titular de uma IR na categoria de aeronave pertinente e tenha realizado o curso de formação IRI e um curso IRI.

Por ofício recebido pela Comissão em 27 de novembro de 2012, o Governo do Reino Unido notificou a Comissão e a AESA da sua intenção de derrogar ao disposto no ponto FCL.905.SFI, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (Regulamento Tripulações), com base no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 (Regulamento de Base).

O Reino Unido propôs separar o requisito do curso IRI e o privilégio de ministrar instrução para uma IR inicial dos outros requisitos aplicáveis ao SFI e autorizar os SFI que não tenham completado formação IRI a dispensarem formação para a revalidação e renovação da IR específica do tipo de aeronave.

2.   APRECIAÇÃO DO PEDIDO

2.1.   Necessidade

Não existe atualmente um número suficiente de instrutores de voo qualificados para ministrar os cursos de formação nem de cursos IRI aprovados que permitam aos potenciais SFI adquirirem a qualificação necessária. A autoridade competente do Reino Unido salientou que a exigência de frequentar um curso IRI gera um encargo não intencional devido ao número insuficiente de instrutores de voo. Esta situação pode ser corrigida, autorizando os SFI que não tenham concluído o curso de formação IRI a dispensarem formação para a revalidação e renovação da IR específica do tipo de aeronave. A Agência considera que o Reino Unido demonstrou, de modo suficiente, a necessidade de derrogar aos requisitos do ponto FCL.905.SFI.

2.2.   Equivalência do nível de proteção

De acordo com a redação atual da parte FCL, a conclusão do curso IRI é um requisito geral, sendo aplicável a todos os privilégios de instrução do SFI relacionados com a IR. Consequentemente, é também aplicável aos privilégios de ministrar instrução para a revalidação e renovação da IR específica do tipo de aeronave, bem como aos privilégios adicionais de ministrar instrução para a concessão inicial de uma IR.

O Reino Unido salientou que a derrogação prevista garante um nível de proteção equivalente, na medida em que permitiria restabelecer a norma JAR-FCL.

Além disso, o Reino Unido propôs exigir o curso IRI somente para o privilégio de ministrar instrução para uma IR inicial e limitar os privilégios dos SFI que não tenham frequentado este curso à formação para a revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo, incluindo a IR específica do tipo de aeronave. Para ser autorizado a dispensar esta formação sem ter frequentado o curso IRI completo, o SFI deve ter superado, de acordo com a proposta do Reino Unido, uma verificação de proficiência para o tipo de aeronave, incluindo a qualificação de instrumentos, no decurso dos últimos 12 meses. Um SFI com esta qualificação que não tenha frequentado o curso IRI completo não deve ministrar instrução para a emissão inicial de uma qualificação de instrumentos ou para a revalidação ou renovação de uma qualificação de instrumentos que não esteja associada à revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo.

Após análise do pedido de derrogação alterada, a Agência concluiu que o Reino Unido tem razão ao afirmar que os privilégios do SFI foram modificados na parte FCL em relação à norma JAR-FCL. O novo requisito exigindo que o SFI frequente um curso IRI, se for realizada instrução de voo para a IR, foi aditado como condição acessória, por ser considerado necessário para a extensão dos privilégios.

A Agência concordou com a apreciação do Reino Unido de que a derrogação proposta proporciona um nível de proteção equivalente ao alcançado mediante a aplicação da parte FCL, uma vez que não permitirá que este grupo específico de SFI dispense formação para a renovação e a revalidação de uma IR geral sem ter participado num curso IRI, autorizando-o apenas a dispensar formação para a revalidação e a renovação da IR específica do tipo de aeronave.

3.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

Em derrogação ao disposto no ponto FCL.905.SFI, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o Reino Unido pode autorizar os SFI a dispensarem formação para a revalidação e a renovação da IR específica do tipo de aeronave sem terem concluído a formação IRI.

4.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

Um SFI com esta qualificação não deve dispensar formação para a renovação e a revalidação de uma IR geral sem ter participado num curso IRI.

5.   APLICABILIDADE GERAL DA DERROGAÇÃO

Todos os Estados-Membros podem aplicar esta derrogação, desde que sejam cumpridas as condições descritas no ponto 4.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).


ANEXO II

Derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante aos privilégios do examinador de voo artificial (SFE), pedida pelo Reino Unido

1.   DESCRIÇÃO DO PEDIDO

Em conformidade com o ponto FCL.1005.SFE, alínea a), subalínea 2), os privilégios de um SFE para aviões ou para aeronaves de descolagem vertical consistem em conduzir num FFS: […] verificações de proficiência para a revalidação ou renovação de IR, desde que o SFE cumpra os requisitos estabelecidos no ponto FCL.1010.IRE para a categoria de aeronave aplicável.

Por ofício recebido pela Comissão em 27 de novembro de 2012, o Governo do Reino Unido notificou a Comissão e a AESA da sua intenção de derrogar ao disposto no ponto FCL.1005.SFE, alínea a), subalínea 2), do Regulamento (UE) n.o 1178/2001 (Regulamento Tripulações), com base no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 (Regulamento de Base).

O Reino Unido propôs a criação de uma nova categoria de SFE com privilégios para efetuar exames com vista à revalidação e à renovação de uma IR, quando associada a uma qualificação de tipo, separando o requisito aplicável ao IRI/IRE dos restantes requisitos aplicáveis aos SFE e limitando os privilégios à revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo, incluindo a IR específica do tipo de aeronave.

2.   APRECIAÇÃO DO PEDIDO

2.1.   Necessidade

Não existe atualmente um número suficiente de cursos aprovados que permitam aos potenciais SFE adquirir a qualificação necessária. O Reino Unido salientou que este requisito irá gerar um encargo não intencional devido à inexistência de recursos devidamente formados. Esta situação pode ser corrigida, autorizando os SFE que não tenham preenchido os requisitos aplicáveis ao IRE a realizarem verificações de proficiência para a revalidação e a renovação da IR específica do tipo de aeronave. A Agência considerou que o Reino Unido demonstrou, de modo suficiente, a necessidade de derrogar aos requisitos do ponto FCL.1005.SFE.

2.2.   Equivalência do nível de proteção

O Reino Unido justificou a derrogação prevista remetendo para o requisito JAR-FCL equivalente e identificando uma mudança no respeitante aos privilégios desta categoria de examinador, bem como às condições a cumprir pelo requerente. O Reino Unido salientou que, de acordo com o sistema JAR, muitas autoridades nacionais autorizaram o examinador de voo artificial (SFE) a efetuar exames com vista à revalidação ou renovação dos privilégios de voo por instrumentos, que estão associados à qualificação de tipo, ou seja, revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo combinada com a qualificação de instrumentos (IR) específica do tipo de aeronave. Os SFE não foram autorizados a efetuar exames com vista à IR geral não específica do tipo de aeronave ou à concessão inicial dos privilégios IR específicos do tipo de aeronave.

O Reino Unido salientou ainda que, com base nos privilégios crescentes do SFE, a parte FCL exige que este cumpra os requisitos aplicáveis a um examinador de qualificação de voo por instrumentos (IRE), o que inclui a titularidade de um certificado de instrutor de qualificação de voo por instrumentos (IRI). De acordo com a redação atual da parte FCL, este constitui um pré-requisito geral e aplica-se, por conseguinte, a todos os privilégios de exame da IR do SFE. Aplica-se aos privilégios para a revalidação e a renovação de IR específicas do tipo de aeronave, bem como aos novos privilégios para efetuar exames com vista à concessão inicial de uma IR.

O Reino Unido salientou que a derrogação prevista garante um nível de proteção equivalente, na medida em que permitiria restabelecer a norma JAR-FCL.

Após análise do pedido de derrogação, a Agência concluiu que o Reino Unido tem razão ao afirmar que o requisito do ponto FCL.1005.SFE não contém, efetivamente, nenhum privilégio que autorize o SFE a efetuar uma prova de perícia para a emissão inicial de uma IR num FFS, mas está limitado à revalidação e à renovação da IR (ver alínea a), subalínea 2)). O Reino Unido afirmou ainda, com razão, que, ao abrigo da norma JAR-FCL, o privilégio do SFE o autorizava a realizar verificações de proficiência para a revalidação ou renovação da IR. O Reino Unido tinha também razão ao afirmar que, ao abrigo da norma JAR-FCL, o SFE não era obrigado a cumprir igualmente os requisitos IRE/IRI. É um facto que os privilégios do SFE foram alterados em relação à norma JAR-FCL.

A fim de incluir o privilégio de efetuar exames com vista à revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo e uma IR combinadas sem ter cumprido os requisitos aplicáveis ao IRE, o SFE deve ter superado, de acordo com a proposta do Reino Unido, uma verificação de proficiência para o tipo de aeronave, incluindo a qualificação de instrumentos, no decurso dos últimos 12 meses. Um SFE com esta qualificação não deve efetuar exames com vista à emissão inicial de uma qualificação de instrumentos ou à revalidação ou renovação de uma qualificação de instrumentos que não esteja associada à revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo.

Com base na análise efetuada, a Agência concordou com a apreciação do Reino Unido de que a derrogação proposta proporciona um nível de proteção equivalente ao alcançado mediante a aplicação da parte FCL, uma vez que não permitirá que este grupo específico de SFE efetue exames com vista à renovação e à revalidação de uma IR sem ter participado num curso IRI, concedendo-lhe todavia o privilégio de efetuar exames com vista à revalidação e à renovação da IR específica do tipo de aeronave.

3.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

Em derrogação ao disposto no ponto FCL.1005.SFE, alínea a), subalínea 2), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o Reino Unido pode autorizar os SFE a realizarem verificações de proficiência para a revalidação e a renovação da IR específica do tipo de aeronave sem cumprirem os requisitos aplicáveis a um examinador de qualificação de voo por instrumentos (IRE), o que inclui o requisito de titularidade de um certificado de instrutor de qualificação de voo por instrumentos (IRI).

4.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

Um SFE com esta qualificação não deve efetuar exames com vista à emissão inicial de uma qualificação de instrumentos ou à revalidação ou renovação de uma qualificação de instrumentos que não esteja associada à revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo.

5.   APLICABILIDADE GERAL DA DERROGAÇÃO

Todos os Estados-Membros podem aplicar esta derrogação, desde que sejam cumpridas as condições descritas no ponto 4.


ANEXO III

Derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante às restrições dos privilégios do instrutor de voo artificial (SFI) e aos meios que permitem levantar tais restrições, pedida pelo Reino Unido

1.   DESCRIÇÃO DO PEDIDO

Em conformidade com o ponto FCL.910.SFI, alínea b), a extensão dos privilégios do SFI a simuladores que representam outros tipos de aeronaves implica que o SFI seja examinado por um examinador de qualificação de tipo (TRE). A parte FCL não permite que um SFE com a qualificação de tipo que lhe permite realizar o ensaio acrescente um novo tipo aos privilégios do SFI.

Por ofício recebido em 27 de novembro de 2012, o Governo do Reino Unido notificou a Comissão e a AESA da sua intenção de derrogar ao disposto no ponto FCL.910.SFI, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (Regulamento Tripulações), com base no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 (Regulamento de Base).

O Reino Unido solicitou esta derrogação a fim de autorizar o SFE não só a realizar ensaios no caso da emissão inicial do certificado SFI mas também a alargar os privilégios, permitindo-lhe testar o SFI para qualquer outro tipo de aeronave.

2.   APRECIAÇÃO DO PEDIDO

2.1.   Necessidade

É necessário autorizar o SFE não só a realizar ensaios no caso da emissão inicial do certificado SFI mas também a alargar os privilégios, permitindo-lhe testar o SFI para qualquer outro tipo de aeronave, caso contrário será imposto um encargo desnecessário ao setor devido à falta de pessoal qualificado. A Agência concordou com a justificação apresentada pelo Reino Unido para a necessidade de conceder esta derrogação.

2.2.   Equivalência do nível de proteção

O Reino Unido justificou a derrogação prevista afirmando que a extensão dos privilégios não teria qualquer efeito nocivo no nível de proteção.

Com base na análise efetuada, a Agência concordou com a apreciação do Reino Unido de que a derrogação prevista garante um nível de proteção equivalente, na medida em que a parte FCL já autoriza o SFE a testar o SFI para o tipo de aeronave constante da emissão inicial do certificado SFI.

3.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

O Reino Unido pode derrogar ao disposto no ponto FCL.910.SFI, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, autorizar o SFE não só a realizar ensaios no caso da emissão inicial do certificado SFI mas também a alargar os privilégios, permitindo-lhe testar o SFI para outros tipos de aeronaves.

4.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

Os privilégios do SFI podem ser alargados a outros FSTD que representem outros tipos da mesma categoria de aeronave se o titular tiver:

completado com aproveitamento o conteúdo do simulador no curso para qualificação de tipo pertinente, e

efetuado, num curso de qualificação de tipo completo, pelo menos três horas de instrução de voo relacionada com as tarefas de um SFI no tipo aplicável sob a supervisão e com a aprovação de um TRE ou SFE qualificado para o efeito.

5.   APLICABILIDADE GERAL DA DERROGAÇÃO

Todos os Estados-Membros podem aplicar esta derrogação, desde que sejam cumpridas as condições descritas no ponto 4.


ANEXO IV

Derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante aos privilégios e condições aplicáveis ao instrutor de voo artificial (SFI), pedida pelo Reino Unido

1.   DESCRIÇÃO DO PEDIDO

O ponto FCL.905.SFI, anexo I, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 estabelece os privilégios do instrutor de voo artificial (SFI) e não autoriza este a ministrar instrução a requerentes do certificado SFI. A parte FCL concede o privilégio de oferecer esta instrução somente a titulares de um certificado de instrutor de qualificação de tipo (TRI), desde que tenham pelo menos três anos de experiência como TRI (FCL.905.TRI, alínea b)).

Por ofício de 27 de novembro de 2012, o Governo do Reino Unido notificou a Comissão e a AESA da sua intenção de derrogar ao disposto nesta disposição do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (Regulamento Tripulações), com base no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

O Reino Unido propôs conceder aos titulares de um certificado SFI o privilégio de ministrarem instrução aos requerentes de um certificado SFI sem satisfazerem o requisito de terem, pelo menos, três anos de experiência como TRI.

2.   APRECIAÇÃO DO PEDIDO

2.1.   Necessidade

O Reino Unido informou que, no passado, havia interpretado a norma JAR-FCL no sentido de autorizar os SFI a funcionarem como tutores de cursos SFI após terem frequentado um curso específico de tutor, seguido de uma avaliação da competência. O Reino Unido explicou ainda que, com a aplicação da parte FCL e a adoção de uma redação mais específica, o privilégio de ministrar instrução aos requerentes de um certificado SFI é concedido apenas a instrutores de qualificação de tipo (TRI) com três anos de experiência como TRI. No Reino Unido, muitos SFI certificados pelo Reino Unido e que ministram instrução a requerentes de um certificado SFI não conseguem cumprir o requisito que lhes impõe a aquisição do estatuto de TRI com três anos de experiência. Por conseguinte, não poderão continuar a funcionar como tutores de cursos SFI. O Reino Unido explicou ainda que muitos dos atuais SFI não poderiam cumprir os requisitos TRI por razões médicas.

O Reino Unido concluiu, com base numa apreciação da situação real, que o número de TRI é insuficiente para ministrar instrução a um número suficiente de requerentes de um certificado SFI e satisfazer as necessidades de formação do setor. Consequentemente, verificar-se-á uma escassez de instrutores qualificados para dispensar esta formação, o que ocasionará graves perturbações na formação de pilotos, designadamente no setor das aeronaves de negócios/empresas. É necessário, por conseguinte, conceder aos SFI que não cumprem o requisito de terem pelo menos três anos de experiência como TRI o privilégio de ministrarem instrução aos requerentes do certificado SFI. A Agência concordou com a justificação apresentada pelo Reino Unido para a necessidade de conceder esta derrogação.

2.2.   Equivalência do nível de proteção

Acresce que o Reino Unido detetou uma incoerência na parte FCL, na medida em que o examinador de voo artificial (SFE), que deve ser titular de um certificado SFI, terá o privilégio de realizar avaliações da competência para emissão, revalidação ou renovação de um certificado SFI, mas, ao mesmo tempo, não será autorizado a ministrar instrução a estes SFI. O facto de um SFE, que é igualmente um SFI, não poder ministrar instrução a um piloto para este se tornar SFI, mas poder examinar o SFI, é considerado uma incoerência da parte FCL, porque todos os examinadores abrangidos pelo sistema da parte FCL têm o privilégio de ministrar instrução para a obtenção dos certificados, qualificações e licenças relativamente aos quais estão autorizados a efetuar exames.

A parte FCL reflete o sistema JAR-FCL, segundo o qual a instrução de requerentes para a obtenção de um certificado SFI era supostamente ministrada apenas por um TRI. Após análise das propostas relativas à forma como o Reino Unido tenciona continuar a qualificar o SFI para essa tarefa, a Agência concordou com a apreciação do Reino Unido de que a derrogação prevista permite obter um nível de proteção equivalente ao alcançado mediante a aplicação da parte FCL, nomeadamente através dos requisitos de treino adicional e verificação propostos pelo Reino Unido.

É conveniente salientar, no entanto, que o Reino Unido prevê alargar este curso específico de tutor igualmente aos TRI que pretendam dispensar esta formação. Atendendo a que a parte FCL já prevê este privilégio para os TRI que pretendam ministrar instrução para a obtenção de um certificado SFI, se estes cumprirem o requisito da experiência de três anos, o curso específico de tutor para os TRI não é necessário. Estes cursos deverão, por conseguinte, ser ministrados apenas aos SFI.

3.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

Em derrogação ao disposto no ponto FCL.905.SFI, o Reino Unido pode conceder aos SFI que não cumprem o requisito de terem pelo menos três anos de experiência como TRI o privilégio de ministrarem instrução aos requerentes do certificado SFI.

4.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

Estes SFI devem ter pelo menos três anos de experiência de ensino como SFI, realizar um curso específico de tutor SFI, com uma duração de 2 dias, ministrado por um tutor SFI e superar uma avaliação da competência.

5.   APLICABILIDADE GERAL DA DERROGAÇÃO

Todos os Estados-Membros podem aplicar esta derrogação, desde que sejam cumpridas as condições anexas.


ANEXO V

Derrogação ao Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante à revalidação e à renovação de uma qualificação de instrumentos (IR), pedida pelo Reino Unido.

1.   DESCRIÇÃO DO PEDIDO

O ponto FCL.625, alíneas c) e d), do anexo I (parte FCL), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 prevê o seguinte:

c)   Renovação. Caso uma IR expire, para renovar os seus privilégios, os requerentes devem:

1)

Realizar formação de refrescamento numa ATO para atingir o nível de proficiência necessário para passar no elemento de instrumentos da prova de perícia, em conformidade com o Apêndice 9 da presente parte; e

2)

Realizar uma verificação de proficiência em conformidade com o Apêndice 9 da presente parte, na categoria de aeronave pertinente.

d)   Caso a IR não tenha sido revalidada ou renovada nos sete anos anteriores, o titular terá de passar novamente o exame de conhecimentos teóricos e a prova de perícia da IR.»

Por ofício de 18 de março de 2013, o Governo do Reino Unido notificou a Comissão e a AESA da sua intenção de derrogar a esta disposição do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, com base no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

2.   APRECIAÇÃO DO PEDIDO

2.1.   Necessidade

É necessário permitir que os titulares de licenças emitidas num país terceiro em consonância com a parte FCL e cuja IR é conforme com as normas da ICAO mantenham os seus privilégios, sem terem de repetir os exames de conhecimentos teóricos. O Regulamento Tripulações não aborda esta situação, o que gera encargos desnecessários para os titulares de licenças.

2.2.   Equivalência do nível de proteção

O Reino Unido considera que os requisitos do ponto FCL.625, alínea d), foram criados para o caso do titular de uma licença deixar de voar em conformidade com as regras de voo por instrumentos (IFR) por um período de sete anos. A regra não tem em conta a possibilidade de o titular da licença poder ter voado em IFR, utilizando durante o período de sete anos uma IR relativa a uma licença de um país terceiro, renovada durante esse mesmo período e, por isso mesmo, válida.

Após análise do pedido de derrogação, a Agência concordou com o Reino Unido que é desproporcionado impor a um piloto que dispõe de uma IR válida, ou caducada recentemente, emitida por um país terceiro e conforme com o anexo 1 das normas da ICAO, a repetição dos exames de conhecimentos teóricos necessários para renovar uma IR europeia que caducou há mais de sete anos, ou seja, não é adequado aplicar os mesmos requisitos a um piloto com experiência IFR recente e a outro piloto que não voa em IFR há mais de sete anos.

A Agência concorda com a argumentação do Reino Unido. A regra não tem em conta a possibilidade de o titular da licença poder ter voado em IFR, utilizando durante o período de sete anos uma IR relativa a uma licença de um país terceiro, renovada durante esse mesmo período e, por isso mesmo, válida. A derrogação prevista diria respeito aos titulares de licenças em consonância com a parte FCL, que incluem a IR conforme com as normas da ICAO. Se, após um certo lapso de tempo, estes pilotos deixarem de voar ao abrigo de tais licenças mas continuarem a fazê-lo com base numa licença de um país terceiro, assente nas normas da ICAO e que inclui uma IR, e solicitarem a renovação da sua IR na licença europeia, só terão de cumprir os critérios de revalidação previstos no ponto FCL.625, alínea b), com base na IR atual e válida emitida pelo país terceiro. Significa isto que o titular da qualificação deve superar a verificação de proficiência, mas não terá de seguir ações de formação ou repetir exames de conhecimentos teóricos. No caso do piloto titular de uma IR de um país terceiro que já não se encontre válida mas tenha sido revalidada ou renovada nos últimos sete anos, o titular da qualificação deve cumprir os requisitos de renovação constantes do ponto FCL.625, alínea c), mas também não será obrigado a repetir os exames de conhecimentos teóricos. A Agência considera que desta forma se garante um nível de segurança equivalente ao proporcionado pela parte FCL.

3.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

Em derrogação ao disposto no ponto FCL.625, alíneas c) e d), do anexo I (parte FCL), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o Reino Unido pode autorizar os titulares de licenças emitidas em conformidade com a parte FCL a manter os seus privilégios no respeitante a uma IR relativa a uma licença de um país terceiro, sem terem de repetir os exames de conhecimentos teóricos.

4.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

Esta derrogação é aplicável aos titulares de licenças emitidas em conformidade com a parte FCL, desde que uma IR relativa a uma licença de um país terceiro esteja em conformidade com as normas da ICAO.

5.   APLICABILIDADE GERAL DA DERROGAÇÃO

Todos os Estados-Membros podem aplicar esta derrogação, desde que sejam cumpridas as condições descritas no ponto 4.


ANEXO VI

Derrogação ao Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão  (1) no respeitante às atuais disposições relativas à emissão dos certificados de aeronavegabilidade das aeronaves importadas, pedida pela Suécia

1.   DESCRIÇÃO DO PEDIDO

Em conformidade com o ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 3 (ii), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, o requerimento para a emissão do certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave importada de um país terceiro deve incluir uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado em que a aeronave está ou esteve matriculada, especificando o estado de aeronavegabilidade desta à data da transferência.

Por ofício de 24 de janeiro de 2011, a Agência dos Transportes da Suécia notificou a Comissão e a AESA da sua intenção de derrogar ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (2) [revogado pelo Regulamento (UE) n.o 748/2012] e abolir o requisito de inclusão de tal declaração.

2.   APRECIAÇÃO DO PEDIDO

2.1.   Necessidade

A Suécia identificou a necessidade de derrogar a esta regra, atendendo a que, em certos casos, tal declaração não se encontra disponível e não pode ser obtida.

2.2.   Equivalência do nível de proteção

A intenção de exigir a declaração emitida pela autoridade competente do Estado em que a aeronave está ou esteve matriculada, especificando o estado de aeronavegabilidade desta à data da transferência, quando a aeronave é importada para um Estado da AESA, é permitir que o Estado de importação verifique a conformidade da aeronave com um projeto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado-tipo da AESA, que qualquer certificado-tipo suplementar, alteração ou reparação obteve aprovação em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e que as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis foram implementadas.

A medida proposta pelo Governo sueco no sentido de abolir o requisito de inclusão de tal declaração pode proporcionar um nível de proteção equivalente ao das regras de execução aplicáveis previstas no anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, relacionadas com os documentos necessários para a emissão do certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave usada importada de um Estado não membro da UE, desde que sejam utilizados outros meios para obter a garantia necessária. Tais meios são descritos no ponto 4.

3.   DESCRIÇÃO DA DERROGAÇÃO

A Suécia pode aceitar requerimentos para a emissão do certificado de aeronavegabilidade de uma aeronave importada de um país terceiro, sem que estes incluam uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado em que a aeronave está ou esteve matriculada, especificando o estado de aeronavegabilidade desta à data da transferência.

Esta derrogação é aplicável até à adoção e à aplicação da alteração da subparte H (Certificados de aeronavegabilidade e certificados de aeronavegabilidade restritos), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, destinada a solucionar este problema no quadro do mandato de regulamentação RMT.0020.

4.   CONDIÇÕES ASSOCIADAS À APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

A autoridade competente deve examinar a documentação da aeronave e inspecionar a aeronave a fim de verificar que:

os registos históricos da aeronave estão completos e são suficientes para estabelecer a norma de produção e de alteração,

a aeronave foi produzida em conformidade com o projeto de tipo, que constituiu a base do certificado de tipo da AESA. Para esse efeito, os registos históricos devem incluir uma cópia do primeiro certificado de aeronavegabilidade ou do certificado de exportação emitido para as novas aeronaves. Em alternativa, o requerente do certificado de aeronavegabilidade pode obter uma declaração do titular do certificado de tipo aprovado pelo Estado de projeto respeitante ao estado da produção,

a aeronave é conforme com um projeto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado de tipo,

qualquer certificado de tipo suplementar, alteração ou reparação foi aprovado em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012,

as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis foram implementadas.

Por último, a autoridade competente deve estabelecer que os resultados do seu inquérito são coerentes com os resultados do inquérito realizado pelo organismo que procede à avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade, em conformidade com o anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (3).

5.   APLICABILIDADE GERAL DA DERROGAÇÃO

Todos os Estados-Membros podem aplicar esta derrogação, desde que sejam cumpridas as condições descritas no ponto 4.


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1703/2003 da Comissão, de 26 de setembro de 2003, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6)

(3)  Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/72


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2014

relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça

(2014/70/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros têm o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos, desde que respeitem a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente.

(2)

Na atual fase de desenvolvimento tecnológico, a exploração e a produção de hidrocarbonetos, nomeadamente gás de xisto, exigem a utilização combinada de fraturação hidráulica maciça e perfuração direcional (sobretudo horizontal) numa escala e com uma intensidade de que quase não há experiência na União. A técnica de fraturação hidráulica levanta problemas específicos, em especial para a saúde e o ambiente.

(3)

Nas suas resoluções de 21 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu sublinhou os significativos benefícios potenciais da produção de gás e óleo de xisto e exortou a Comissão a criar um quadro de gestão dos riscos à escala da União para a exploração e a extração de combustíveis fósseis não tradicionais, com vista a assegurar a aplicação em todos os Estados-Membros de disposições harmonizadas destinadas a proteger a saúde humana e o ambiente.

(4)

Nas suas conclusões de 22 de maio de 2013, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de diversificar o aprovisionamento energético da Europa e desenvolver os recursos energéticos endógenos, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento, reduzir a dependência energética externa da União e fomentar o crescimento económico. O Conselho registou a intenção da Comissão de avaliar o recurso mais sistemático a fontes de energia endógenas, com vista à sua exploração segura, sustentável e eficiente em termos económicos, respeitando ao mesmo tempo as escolhas dos Estados-Membros em termos de cabaz energético.

(5)

Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à exploração e à produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) na UE mediante fraturação hidráulica de alto volume (1), a Comissão apresentou as novas oportunidades e os novos problemas potenciais relacionados com a extração de hidrocarbonetos não tradicionais na União, bem como os principais elementos considerados necessários para garantir a segurança desta técnica. A comunicação concluía ser necessária uma recomendação que estabelecesse princípios mínimos para apoiar os Estados-Membros na exploração e produção de gás natural a partir de formações xistosas e assegurar a proteção do clima e do ambiente, a utilização eficiente dos recursos e a informação aos cidadãos.

(6)

A nível internacional, a Agência Internacional da Energia elaborou recomendações para o desenvolvimento seguro da exploração de gás não tradicional. Estas «regras de ouro» exigem regimes regulamentares sólidos e adequados, a escolha criteriosa dos locais, o planeamento adequado dos projetos, a caracterização dos riscos no subsolo, regras robustas para os projetos de poços, a transparência das operações e a monitorização dos impactos conexos, a boa gestão das águas e dos resíduos e a limitação das emissões de gases com efeito de estufa.

(7)

Tanto a legislação geral como a ambiental da União são aplicáveis às operações de exploração e produção de hidrocarbonetos que envolvem fraturação hidráulica maciça. Em especial, a Diretiva 89/391/CEE do Conselho (2), que estabelece disposições em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores, introduz medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho; a Diretiva 92/91/CEE do Conselho (3), que estabelece disposições relativas às indústrias extrativas por perfuração, fixa prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração; a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, exige que as autorizações sejam concedidas de modo não discriminatório; a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece um quadro de ação para a política da água, exige que os operadores obtenham uma autorização para a captação de água e proíbe a descarga direta de poluentes nas águas subterrâneas; a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que estabelece disposições relativas a uma avaliação ambiental estratégica, exige a avaliação dos planos e programas nos domínios da energia, indústria, gestão de resíduos, gestão das águas, transportes e utilização dos solos; a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que estabelece disposições relativas à responsabilidade ambiental, é aplicável às atividades profissionais que abrangem, nomeadamente, a gestão de resíduos e a captação de água; a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que estabelece disposições relativas aos resíduos de indústrias extrativas, rege a gestão dos resíduos à superfície e no subsolo resultantes da exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça; a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que estabelece disposições relativas às águas subterrâneas, obriga os Estados-Membros a porem em prática medidas destinadas a prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas; o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), e o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, aplicam-se à utilização de produtos químicos e biocidas suscetíveis de serem utilizados na fraturação; a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que estabelece um quadro para os resíduos, fixa as condições aplicáveis à reutilização dos fluidos que surgem à superfície na sequência da fraturação hidráulica maciça e durante a produção; o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), relativo a um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, e a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2020, aplicam-se às emissões evasivas de metano; a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que estabelece disposições relativas às emissões industriais, é aplicável às instalações onde se exercem atividades incluídas na lista do seu anexo I; a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), que estabelece disposições relativas à avaliação de impacto ambiental, exige a realização de uma avaliação do impacto ambiental dos projetos que envolvem a extração de petróleo e gás natural para fins comerciais, se a quantidade extraída for superior a 500 toneladas/dia no caso do petróleo e a 500 000 m3/dia no caso do gás, e de uma avaliação dos projetos de perfuração a grande profundidade e das instalações à superfície para a extração de petróleo e gás; a Diretiva 96/82/CE do Conselho (17), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, e, a partir de 1 de junho de 2015, a Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) obrigam os operadores de estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas acima dos limiares definidos no anexo I destas diretivas a tomarem todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente. Tais disposições aplicam-se, nomeadamente, às operações de processamento químico e térmico e à armazenagem conexa no âmbito da exploração de minerais em minas ou pedreiras, bem como à armazenagem de gás no subsolo.

(8)

No entanto, a legislação ambiental da União foi elaborada numa altura em que não se praticava a fraturação hidráulica maciça na Europa. Por conseguinte, certos aspetos ambientais associados à exploração e produção de hidrocarbonetos que envolvem esta prática não são tratados de forma aprofundada na legislação em vigor da União, em especial no que respeita ao planeamento estratégico, à avaliação dos riscos no subsolo, à integridade dos poços, à monitorização da situação inicial e das operações, à captura das emissões de metano e à divulgação de informações sobre os produtos químicos utilizados em cada poço.

(9)

Por conseguinte, é necessário estabelecer princípios mínimos que os Estados-Membros devem ter em consideração quando aplicam ou adaptam a sua regulamentação relacionada com atividades que envolvam a fraturação hidráulica maciça. A adoção de um conjunto de regras criará condições equitativas para os operadores e melhorará a confiança dos investidores e o funcionamento do mercado único da energia. A existência de regras claras e transparentes contribuirá igualmente para atenuar as preocupações dos cidadãos e, eventualmente, a oposição à exploração de gás de xisto. Este conjunto de regras não implica que os Estados-Membros sejam obrigados a realizar atividades de prospeção ou exploração mediante fraturação hidráulica maciça nem que sejam impedidos de manter ou estabelecer medidas mais circunstanciadas adequadas às condições específicas nacionais, regionais ou locais.

(10)

Na União, não há qualquer experiência de autorização da produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça e há pouca experiência de autorização da sua exploração. Por conseguinte, é necessário monitorizar a aplicação da legislação da União e da presente recomendação nos Estados-Membros. Tendo em conta o progresso técnico, a necessidade de fazer face aos riscos e impactos da exploração e produção de hidrocarbonetos mediante técnicas que não a fraturação hidráulica maciça, de problemas inesperados na aplicação da legislação da União ou da exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça em operações offshore, poderá ser necessário atualizar a presente recomendação ou estabelecer disposições juridicamente vinculativas.

(11)

A presente recomendação, que estabelece princípios mínimos a aplicar como base comum para a exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça, revela-se, pois, necessária. Vem complementar a legislação em vigor da União aplicável aos projetos que envolvam fraturação hidráulica maciça e deve ser aplicada pelos Estados-Membros no prazo de 6 meses.

(12)

A presente recomendação respeita os direitos e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à vida e o direito à integridade do ser humano, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito de liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito a um nível elevado de proteção da saúde e do ambiente. A presente recomendação deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   FINALIDADE E OBJETO

1.1.

A presente recomendação estabelece os princípios mínimos necessários para apoiar os Estados-Membros que desejem realizar a exploração e a produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça, assegurando simultaneamente a proteção da saúde pública, do clima e do ambiente, assim como a utilização eficiente dos recursos e a informação aos cidadãos.

1.2.

Na aplicação das suas disposições vigentes de execução da legislação pertinente da União ou na sua adaptação às necessidades e especificidades da exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça, os Estados-Membros são incentivados a aplicar estes princípios, que dizem respeito ao planeamento, à avaliação das instalações, às licenças, ao desempenho operacional e ambiental, ao encerramento, à participação dos cidadãos e à difusão de informações.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«fraturação hidráulica maciça», a injeção de uma quantidade de água igual ou superior a 1 000 m3 por fase de fraturação ou igual ou superior a 10 000 m3 durante todo o processo de fraturação num poço;

b)

«instalação», uma estrutura, inclusive subterrânea, conexa designada para a exploração ou produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça.

3.   PLANEAMENTO ESTRATÉGICO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

3.1.

Antes de conceder licenças de exploração e/ou produção de hidrocarbonetos que possam conduzir a uma fraturação hidráulica maciça, os Estados-Membros devem preparar uma avaliação ambiental estratégica para prevenir, gerir e reduzir os impactos e riscos para a saúde humana e o ambiente. Esta avaliação deve ser efetuada com base nos requisitos da Diretiva 2001/42/CE.

3.2.

Os Estados-Membros devem estabelecer regras claras para a eventual restrição das atividades, designadamente em zonas protegidas, inundáveis ou sísmicas, e para a distância mínima entre a zona das operações autorizadas e zonas residenciais e de água protegida. Devem igualmente estabelecer limitações para a profundidade mínima entre a zona das operações de fraturação e as águas subterrâneas.

3.3.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a realização de uma avaliação de impacto ambiental com base nos requisitos da Diretiva 2011/92/UE.

3.4.

Os Estados-Membros devem oferecer aos cidadãos interessados a oportunidade efetiva de participarem, desde o início, na definição da estratégia a que se refere o ponto 3.1 e na avaliação de impacto a que se refere o ponto 3.3.

4.   LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

Os Estados-Membros devem assegurar que as condições e os procedimentos de obtenção das licenças em conformidade com a legislação aplicável da União são plenamente coordenados se:

a)

as licenças necessárias forem da responsabilidade de duas ou mais autoridades competentes;

b)

estiverem envolvidos dois ou mais operadores;

c)

forem necessárias duas ou mais licenças para uma determinada fase do projeto;

d)

forem necessárias duas ou mais licenças por força da legislação nacional ou da União.

5.   SELEÇÃO DO LOCAL DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

5.1.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a formação geológica de um local é adequada à exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça. Devem assegurar que os operadores efetuam a caracterização e uma avaliação dos riscos do potencial local e da zona circundante, à superfície e no subsolo.

5.2.

A avaliação dos riscos deve basear-se em dados suficientes para possibilitar a caracterização da potencial zona de exploração e produção e a identificação de todas as potenciais vias de exposição. Deste modo, será possível avaliar o risco de fuga ou migração de fluidos das perfurações, fluidos da fraturação hidráulica, materiais naturais, hidrocarbonetos e gases do poço ou da formação visada, assim como o risco de sismicidade induzida.

5.3.

A avaliação dos riscos deve:

a)

basear-se nas melhores técnicas disponíveis (MTD) e ter em conta os resultados pertinentes do intercâmbio de informações, organizado pela Comissão, entre os Estados-Membros, as empresas do setor e as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente;

b)

ter em conta a mudança de comportamento da formação visada, das camadas geológicas situadas entre a jazida e as águas subterrâneas e dos poços ou outras estruturas existentes de origem humana expostos à elevada pressão das injeções utilizadas na fraturação hidráulica maciça e ao volume dos fluidos injetados;

c)

respeitar uma distância vertical mínima de separação entre a zona a fraturar e as águas subterrâneas;

d)

ser atualizada durante as operações, sempre que se recolham novos dados.

5.4.

Um local só deve ser selecionado se a avaliação de riscos efetuada em conformidade com os pontos 5.1, 5.2 e 5.3 revelar que a fraturação hidráulica maciça não origina uma descarga direta de poluentes em águas subterrâneas nem causa danos a outras atividades na vizinhança da instalação.

6.   ESTUDO DA SITUAÇÃO INICIAL

6.1.

Antes do início das operações de fraturação hidráulica maciça, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

o operador efetua um levantamento ambiental (situação inicial) do local da instalação e da zona circundante, à superfície e no subsolo, suscetível de ser afetada pelas atividades;

b)

a situação inicial é adequadamente descrita e comunicada à autoridade competente antes do início das operações.

6.2.

O levantamento da situação inicial deve abranger:

a)

a qualidade e as características do fluxo de águas superficiais e subterrâneas;

b)

a qualidade da água nos pontos de captação de água potável;

c)

a qualidade do ar;

d)

o estado do solo;

e)

a presença de metano e outros compostos orgânicos voláteis na água;

f)

a sismicidade;

g)

o uso do solo;

h)

a biodiversidade;

i)

a situação das infraestruturas e dos edifícios;

j)

os poços existentes e as estruturas abandonadas.

7.   PROJETO E CONSTRUÇÃO DA INSTALAÇÃO

Os Estados-Membros devem assegurar que a instalação é construída de forma a evitar fugas e derrames à superfície para o solo, a água ou a atmosfera.

8.   INFRAESTRUTURAS DE UMA ZONA DE PRODUÇÃO

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

os operadores ou grupos de operadores adotam uma estratégia integrada para o desenvolvimento de uma zona de produção, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto e os riscos em termos de ambiente e de saúde, tanto para os trabalhadores como para os cidadãos em geral;

b)

são estabelecidos, antes do início da produção, requisitos adequados, em termos de infraestruturas, para a manutenção da instalação. Se a principal finalidade de uma instalação for a produção de petróleo mediante fraturação hidráulica maciça, devem ser instaladas infraestruturas específicas para a captação e o transporte do respetivo gás natural.

9.   REQUISITOS OPERACIONAIS

9.1.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores aplicam as melhores técnicas disponíveis, tomando em consideração os resultados do intercâmbio de informações, organizado pela Comissão, entre os Estados-Membros, as empresas do setor e as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente, assim como as boas práticas do setor, para prevenir, gerir e reduzir os impactos e os riscos associados aos projetos de exploração e produção de hidrocarbonetos.

9.2.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores:

a)

elaboram planos de gestão da água para cada projeto, para garantir que a água é utilizada de forma eficiente durante todo o projeto. Os operadores devem assegurar a rastreabilidade dos fluxos de água. O plano de gestão da água deve ter em conta as variações sazonais da disponibilidade de água e evitar a utilização de fontes de água em situação crítica;

b)

elaboram planos de gestão dos transportes, a fim de minimizar, em geral, as emissões para a atmosfera e, em especial, o impacto nas comunidades locais e na biodiversidade.

c)

captam gases para subsequente utilização, minimizam a queima e evitam a libertação de gás residual. Em especial, os operadores devem adotar medidas para garantir que as emissões para a atmosfera na fase de exploração e produção são atenuadas pela captação dos gases e sua subsequente utilização. A libertação de metano e de outros poluentes atmosféricos deve limitar-se às circunstâncias operacionais mais excecionais que a ditem por motivos de segurança;

d)

realizam o processo de fraturação maciça de forma controlada e com uma gestão adequada da pressão, com vista a confinar as fraturas à jazida e a evitar uma sismicidade induzida;

e)

garantem a integridade dos poços por via do seu projeto, da sua construção e de ensaios de integridade. Os resultados dos ensaios de integridade devem ser avaliados por terceiros independentes e qualificados, a fim de garantir o desempenho operacional dos poços e a sua segurança em termos de ambiente e saúde, em todas as fases do projeto e após o encerramento dos poços;

f)

elaboram planos de gestão dos riscos e estabelecem as medidas necessárias para prevenir e/ou reduzir os impactos, assim como as necessárias medidas de resposta;

g)

cessam as operações e tomam, com urgência, as medidas corretivas necessárias em caso de perda da integridade dos poços ou de descarga acidental de poluentes para águas subterrâneas;

h)

notificam de imediato à autoridade competente a ocorrência de qualquer incidente ou acidente que afete a saúde pública ou o ambiente. Da notificação devem constar as causas do incidente ou acidente, as suas consequências e as medidas corretivas tomadas. O estudo da situação inicial previsto nos pontos 6.1 e 6.2 deve ser utilizado como referência.

9.3.

Os Estados-Membros devem promover a utilização responsável dos recursos hídricos nas operações de fraturação hidráulica maciça.

10.   UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E ÁGUA NA FRATURAÇÃO HIDRÁULICA MACIÇA

10.1.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

os fabricantes, os importadores e os utilizadores a jusante das substâncias químicas utilizadas na fraturação hidráulica fazem referência a «fraturação hidráulica» quando cumprem as suas obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

é minimizada a utilização de substâncias químicas na fraturação hidráulica maciça;

c)

na seleção das substâncias químicas a utilizar, se toma em conta a possibilidade de submeter a tratamento os fluidos que surjam à superfície após a fraturação hidráulica maciça.

10.2.

Os Estados-Membros devem incentivar os operadores a utilizarem técnicas de fraturação que minimizem o consumo de água e os fluxos de resíduos e não utilizem substâncias químicas perigosas, sempre que tal seja tecnicamente possível e seguro em termos de saúde humana, ambiente e clima.

11.   REQUISITOS DE MONITORIZAÇÃO

11.1.

Os Estados-Membros devem assegurar que o operador monitoriza periodicamente a instalação e a zona circundante, à superfície e no subsolo, suscetível de ser afetada pelas operações durante as fases de exploração e produção, em especial antes, durante e após a fraturação hidráulica maciça.

11.2.

O estudo da situação inicial previsto nos pontos 6.1 e 6.2 deve ser utilizado como referência para subsequente monitorização.

11.3.

Para além dos parâmetros ambientais determinados no estudo da situação inicial, os Estados-Membros devem assegurar que o operador monitoriza os seguintes parâmetros operacionais:

a)

a composição exata do fluido de fraturação utilizado em cada poço;

b)

o volume de água utilizado para a fraturação de cada poço;

c)

a pressão aplicada durante a fraturação maciça;

d)

os fluidos que surgem à superfície na sequência da fraturação hidráulica maciça: a taxa de retorno, os volumes, as características, as quantidades reutilizadas e/ou tratadas, para cada poço;

e)

as emissões atmosféricas de metano, de outros compostos orgânicos voláteis e de outros gases suscetíveis de produzir efeitos nocivos na saúde humana e/ou no ambiente.

11.4.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores monitorizam o impacto da fraturação hidráulica maciça na integridade dos poços e outras estruturas de origem humana situados na zona circundante, à superfície e no subsolo, suscetível de ser afetada pelas operações.

11.5.

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados da monitorização são transmitidos às autoridades competentes.

12.   RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E GARANTIA FINANCEIRA

12.1.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições sobre a responsabilidade ambiental a todas as atividades realizadas no local de uma instalação, incluindo as que atualmente não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/35/CE.

12.2.

Os Estados-Membros devem assegurar que o operador apresenta, antes do início das operações que envolvam a fraturação hidráulica maciça, uma garantia financeira ou equivalente que abranja o disposto na licença e a eventual responsabilidade por danos ambientais.

13.   CAPACIDADE ADMINISTRATIVA

13.1.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de recursos humanos, técnicos e financeiros adequados para desempenharem as suas funções.

13.2.

Os Estados-Membros devem prevenir conflitos de interesses entre a função reguladora das autoridades competentes e a sua função relacionada com o desenvolvimento económico dos recursos.

14.   OBRIGAÇÃO DE ENCERRAMENTO

Os Estados-Membros devem assegurar a realização de um inquérito após o encerramento de cada instalação, a fim de comparar a situação ambiental do local da instalação e da zona circundante, à superfície e no subsolo, suscetível de ser afetada pelas atividades, com a situação anterior ao início das operações, apurada pelo estudo da situação inicial.

15.   DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

o operador difunde publicamente informações sobre as substâncias químicas e os volumes de água a utilizar e efetivamente utilizados na fraturação hidráulica maciça em cada poço. Essas informações devem indicar os nomes e os números CAS (Chemical Abstracts Service) de todas as substâncias, incluir uma ficha de dados de segurança, se disponível, e indicar a concentração máxima de cada substância no fluido de fraturação;

b)

as autoridades competentes publicam as seguintes informações num sítio web publicamente acessível no prazo de 6 meses após a publicação da presente recomendação e com uma periodicidade não superior a 12 meses:

i)

o número de projetos de poços concluídos e planeados que envolvem fraturação hidráulica maciça,

ii)

o número de licenças concedidas, os nomes dos operadores envolvidos e as condições de licenciamento,

iii)

o estudo da situação inicial realizado nos termos dos pontos 6.1 e 6.2, assim como os resultados da monitorização efetuada nos termos dos pontos 11.1, 11.2 e 11.3, alíneas b) a e);

c)

as autoridades competentes procedem ainda à divulgação pública, sem demora injustificada, das informações a seguir indicadas:

i)

os incidentes e acidentes a que se refere o ponto 9.2, alínea f),

ii)

os resultados das inspeções, os casos de incumprimento e as sanções aplicadas.

16.   AVALIAÇÃO

16.1.

Os Estados-Membros que tenham decidido prospetar ou explorar hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça são convidados a aplicar os princípios mínimos estabelecidos na presente recomendação a partir de 28 de julho de 2014 e a informar anualmente a Comissão das medidas que adotem na sequência da presente recomendação, fazendo-o pela primeira vez até dezembro de 2014.

16.2.

A Comissão acompanhará de perto a aplicação da presente recomendação, divulgando publicamente um quadro comparativo da situação nos diversos Estados-Membros.

16.3.

A Comissão avaliará a eficácia da recomendação 18 meses após a sua publicação.

16.4.

A avaliação incidirá na aplicação da recomendação, nos progressos do intercâmbio de informações sobre as MTD, na aplicação dos documentos de referência relevantes sobre as MTD e na eventual necessidade de atualizar as disposições da recomendação. A Comissão decidirá se é necessário apresentar propostas legislativas com disposições juridicamente vinculativas sobre a exploração e produção de hidrocarbonetos mediante fraturação hidráulica maciça.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  COM(2014) 23.

(2)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(3)  Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9).

(4)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(5)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(7)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(8)  Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(9)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(12)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(13)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(14)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(15)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(16)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(17)  Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13).

(18)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).


Retificações

8.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/79


Retificação do Regulamento (UE) n.o 738/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 31 de julho de 2013 )

Na página 32, considerando 7:

onde se lê:

«rosmaninho»,

deve ler-se:

«alecrim».

Na página 34, anexo, ponto 1, entrada relativa ao aditivo E 392:

onde se lê:

«rosmaninho»,

deve ler-se:

«alecrim».