ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.034.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
5 de fevereiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 101/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 103/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 101/2014 DA COMISSÃO,

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais, a incluir no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 20 de junho de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-tirosina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que pode ser considerada um contributo eficaz para satisfazer as necessidades em aminoácidos sulfurados de todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2013); 11(7):3310.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c401

L-tirosina

 

Composição do aditivo

Pó obtido por hidrólise da queratina de penas de aves de capoeira, com um teor mínimo de L-tirosina de 95 %

 

Caracterização da substância ativa

Denominação IUPAC: ácido (2S)-2-amino-3-(4-hidroxifenil)propanóico

Número CAS: 60-18-4

Fórmula química: C9H11NO3

 

Métodos analíticos  (1)

Para a determinação da L-tirosina no aditivo para a alimentação animal:

Titulometria, Farmacopeia Europeia (Ph. Eur. 6.0, método 01/2008-1161).

Para a determinação da L-tirosina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

Cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, parte F).

Todas as espécies

1.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

2.

As instruções de utilização devem incluir uma recomendação no sentido de o teor de L-tirosina não exceder 5 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para animais destinados à produção de alimentos e 15 g/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % para animais não destinados à produção de alimentos.

25 de fevereiro de 2024


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx

(2)   JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


5.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 23 de dezembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com a Resolução 1521 (2003) relativa à Libéria decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

O Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo:

É suprimida a seguinte entrada:

«Benoni Urey. Data de nascimento: 22.6.1957 Passaportes: a) Passaporte diplomático liberiano: D-00148399; b) passaporte de comissário do serviço para os assuntos marítimos. Passaporte: D/002356. Informações suplementares: ex-comissário do serviço para os assuntos marítimos da Libéria.»


5.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 103/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

85,7

MA

50,3

SN

151,7

TN

94,8

TR

90,4

ZZ

94,6

0707 00 05

TR

124,0

ZZ

124,0

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

50,3

TR

132,6

ZZ

91,5

0805 10 20

EG

46,2

IL

67,0

MA

54,0

TN

48,3

TR

70,5

ZZ

57,2

0805 20 10

IL

125,9

MA

64,5

ZZ

95,2

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

60,8

EG

21,7

IL

141,7

JM

118,0

KR

144,2

MA

116,7

TR

67,3

ZZ

95,8

0805 50 10

TR

68,5

ZZ

68,5

0808 10 80

CA

92,6

CN

73,1

MK

28,7

US

224,1

ZZ

104,6

0808 30 90

CN

46,0

TR

131,9

US

133,5

ZA

99,5

ZZ

102,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».