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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.034.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 34 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 101/2014 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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5.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 101/2014 DA COMISSÃO,
de 4 de fevereiro de 2014
relativo à autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais, a incluir no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização da L-tirosina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 20 de junho de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-tirosina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que pode ser considerada um contributo eficaz para satisfazer as necessidades em aminoácidos sulfurados de todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
A avaliação da substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2013); 11(7):3310.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c401 |
— |
L-tirosina |
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Todas as espécies |
— |
— |
— |
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25 de fevereiro de 2024 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx
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5.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2014 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 23 de dezembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com a Resolução 1521 (2003) relativa à Libéria decidiu retirar uma pessoa da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
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(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
O Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo:
É suprimida a seguinte entrada:
«Benoni Urey. Data de nascimento: 22.6.1957 Passaportes: a) Passaporte diplomático liberiano: D-00148399; b) passaporte de comissário do serviço para os assuntos marítimos. Passaporte: D/002356. Informações suplementares: ex-comissário do serviço para os assuntos marítimos da Libéria.»
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5.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 103/2014 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
85,7 |
|
MA |
50,3 |
|
|
SN |
151,7 |
|
|
TN |
94,8 |
|
|
TR |
90,4 |
|
|
ZZ |
94,6 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
124,0 |
|
ZZ |
124,0 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
91,5 |
|
ZZ |
91,5 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
50,3 |
|
TR |
132,6 |
|
|
ZZ |
91,5 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
46,2 |
|
IL |
67,0 |
|
|
MA |
54,0 |
|
|
TN |
48,3 |
|
|
TR |
70,5 |
|
|
ZZ |
57,2 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
125,9 |
|
MA |
64,5 |
|
|
ZZ |
95,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
60,8 |
|
EG |
21,7 |
|
|
IL |
141,7 |
|
|
JM |
118,0 |
|
|
KR |
144,2 |
|
|
MA |
116,7 |
|
|
TR |
67,3 |
|
|
ZZ |
95,8 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
68,5 |
|
ZZ |
68,5 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
92,6 |
|
CN |
73,1 |
|
|
MK |
28,7 |
|
|
US |
224,1 |
|
|
ZZ |
104,6 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
46,0 |
|
TR |
131,9 |
|
|
US |
133,5 |
|
|
ZA |
99,5 |
|
|
ZZ |
102,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».