ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.032.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.o ano
1 de Fevreiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2014/50/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 88/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 89/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa bis(N-ciclo-hexildiazeniodioxi)cobre (Cu-HDO) em produtos biocidas do tipo 8 ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 90/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ácido decanoico em produtos biocidas dos tipos 4, 18 e 19 ( 1 )

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa S-metoprena em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 92/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa zinebe em produtos biocidas do tipo 21 ( 1 )

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 93/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa ácido octanoico em produtos biocidas dos tipos 4 e 18 ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 94/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que aprova a utilização da substância ativa iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em produtos biocidas dos tipos 1, 3, 4 e 22 ( 1 )

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 95/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 96/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2014

29

 

 

DECISÕES

 

 

2014/51/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189)

32

 

 

2014/52/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 170)

33

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2014/53/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação

34

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2014/54/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (BCE/2013/49)

36

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

REGULAMENTO ADICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa

(2014/50/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2000/742/CE (2), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa («o Acordo»).

(2)

O artigo 12.o, alínea b), do Acordo prevê, em particular, que o Acordo é renovável por comum acordo entre as Partes, por períodos adicionais de cinco anos. Pela Decisão 2009/313/CE (3), o Conselho aprovou a última renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos.

(3)

Na sequência de uma revisão conjunta do Acordo, ambas as Partes registaram a recomendação de peritos idependentes no sentido de que o Acordo, na sua formulação atual, deveria ser renovado por outro período de cinco anos.

(4)

As Partes no Acordo consideram que uma renovação do Acordo seria do seu interesse mútuo.

(5)

O teor do Acordo renovado será idêntico ao do Acordo, cuja vigência cessa em 20 de fevereiro de 2014.

(6)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(7)

A renovação do Acordo deverá ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a renovação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação ao Governo da Federação Russa de que a União concluiu os procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo, nos termos do artigo 12.o, alínea b), do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde esta data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Decisão 2000/742/CE do Conselho, de 16 de novembro de 2000, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (JO L 299 de 28.11.2000, p. 14).

(3)  Decisão 2009/313/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Federação Russa (JO L 92 de 4.4.2009, p. 3).


REGULAMENTOS

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 88/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que especifica um procedimento de alteração do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As categorias 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 são devidamente definidas, permitindo determinadas presunções relacionadas com as propriedades das substâncias por elas abrangidas. A inclusão na categoria 6 do referido anexo exige a apresentação de um pacote de dados que permita uma avaliação de riscos completa para a utilização prevista. O procedimento de alteração de uma dessas categorias, mediante pedido, para inclusão de substâncias ativas, ou de alteração das restrições nela contidas, deve ser transparente e equitativo para todos os requerentes. Importa, pois, especificá-lo melhor.

(2)

Os dados necessários para inclusão de uma substância ativa no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 devem ser suficientes para demonstrarem que a substância não suscita preocupações na aceção do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Para ser coerente, o procedimento de apresentação e validação de um pedido de inclusão de uma substância ativa no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 deve ser idêntico ao procedimento de apresentação e validação de um pedido de aprovação de uma substância ativa. Porém, na medida em que o primeiro pode exigir a apresentação de menos dados, o procedimento de avaliação deve ser adaptado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas referido no artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos a adotar para efeitos de alteração, a pedido do requerente, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, tendo em vista

a)

a inclusão de substâncias ativas nas categorias 1, 2, 3, 4, 5 ou 6 do referido anexo, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do mesmo regulamento; ou

b)

a introdução de alterações das restrições pertinentes nas referidas categorias.

Artigo 2.o

Dados a apresentar no pedido

Um pedido de inclusão ou de alteração em conformidade com o artigo 1.o deve conter as informações especificadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Apresentação e validação dos pedidos

1.   O procedimento previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, no artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é aplicável à apresentação de pedidos de inclusão ou alteração em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento.

2.   Sempre que o pedido diga respeito à categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é aplicável o artigo 7.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 7.o, n.os 4 e 5, do referido regulamento para a validação do pedido.

Artigo 4.o

Avaliação dos pedidos

1.   A autoridade competente de avaliação deve avaliar se existem provas de que a substância não suscita preocupações em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e, se for caso disso, as restrições a que deve ficar subordinada a sua utilização. Deve enviar um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («a Agência»). Sempre que o pedido diga respeito à inclusão nas categorias 1, 2, 3, 4 ou 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o relatório de avaliação e as conclusões devem ser apresentados no prazo de 180 dias a contar do pagamento das taxas referidas no artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento. Sempre que o pedido diga respeito à inclusão na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o relatório de avaliação e as conclusões devem ser apresentados no prazo de 365 dias a contar da sua validação.

Antes de entregar as suas conclusões à Agência, a autoridade competente de avaliação concede ao requerente a oportunidade de apresentar observações por escrito sobre o relatório de avaliação e sobre as conclusões da avaliação no prazo de 30 dias. A autoridade competente de avaliação tem na devida conta estas observações ao finalizar a sua avaliação.

2.   Caso se afigurem necessárias informações adicionais para efetuar a avaliação, a autoridade competente de avaliação solicita ao requerente que lhas apresente num determinado prazo e informa desse facto a Agência. Os prazos referidos no n.o 1 do presente artigo devem ser suspensos entre a data de envio do pedido e a data de receção das informações. A suspensão não deve ser superior a 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais o justificarem.

3.   Um pedido de inclusão de uma substância ativa nas categorias 1, 2, 3, 4 ou 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que, na sequência de um pedido de dados suplementares nos termos do n.o 2, cumpra integralmente o disposto no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 582/2012, deve, sempre que o requerente assim o solicite,

a)

ser considerado um pedido de inclusão na categoria 6 do anexo I do mesmo regulamento; e

b)

estar sujeito a validação nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

4.   Tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação, a Agência deve elaborar e apresentar à Comissão o parecer a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 no prazo de 270 dias a contar da receção das conclusões da avaliação, no caso de um pedido de inclusão na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e no prazo de 180 dias a contar da referida receção, no caso de um pedido de inclusão nas categorias 1, 2, 3, 4 ou 5 do anexo I do mesmo regulamento.

Artigo 5.o

Pareceres da Agência que podem constituir a base de uma decisão da Comissão

Desde que existam provas de que uma substância ativa não suscita preocupações na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Comissão pode adotar, nos termos do referido artigo, uma decisão de alteração do anexo I do mesmo regulamento, no sentido a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, sempre que a Agência tenha formulado um parecer em conformidade com

a)

o artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento;

b)

o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012; ou

c)

um dos diplomas previstos no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Dados requeridos para a inclusão de uma substância ativa no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012

SECÇÃO A

Dados para inclusão nas categorias 1, 2, 3, 4 ou 5

1.

Os pedidos de inclusão de uma substância ativa nas categorias 1, 2, 3, 4 ou 5 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 devem especificar a categoria pertinente, a identidade da substância e as utilizações previstas dos produtos para os quais a autorização será solicitada e conter elementos de prova conclusivos que demonstrem que:

a)

a substância está em conformidade com a descrição da categoria pertinente; e

b)

existe um sólido consenso do grupo de peritos quanto ao facto de a substância não suscitar preocupações na aceção do artigo 28.o, n.o 2, daquele regulamento.

Os elementos de prova a que se refere a alínea b) devem incluir todos os dados pertinentes da literatura publicada sobre a substância em causa e todos os dados pertinentes sobre a substância produzidos pelo requerente. Podem igualmente incluir a interpolação de análogos/homólogos do setor químico, previsões (Q)SAR, dados provenientes dos estudos existentes, estudos in vitro, dados humanos históricos ou conclusões de outras entidades ou quadros reguladores.

2.

Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea b), caso não existam elementos de prova conclusivos de um sólido consenso do grupo de peritos relativamente a um ou mais parâmetros, o pedido deve conter todos os dados suplementares necessários para demonstrar que a substância não suscita preocupações em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

SECÇÃO B

Dados para inclusão na categoria 6

Os pedidos de inclusão de uma substância ativa na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 devem conter os dados a que se refere o artigo 6.o do mesmo regulamento, a fim de permitir uma avaliação do risco o mais atualizada possível.


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 89/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que aprova a utilização da substância ativa bis(N-ciclo-hexildiazeniodioxi)cobre (Cu-HDO) em produtos biocidas do tipo 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o bis(N-ciclo-hexildiazeniodioxi)cobre (Cu-HDO).

(2)

O Cu-HDO foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 8 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 25 de fevereiro de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de dezembro de 2013.

(5)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com Cu-HDO utilizados em produtos do tipo 8 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de Cu-HDO em produtos biocidas do tipo 8.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa bis(N-ciclo-hexildiazeniodioxi)cobre (Cu-HDO) em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Cu-HDO

Denominação IUPAC:

bis(N-ciclo-hexildiazeniodioxi)cobre

N.o CE: N/D

N.o CAS: 312600-89-8

981 g/kg

1 de setembro de 2015

31 de agosto de 2025

8

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1.

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2.

São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção do meio terrestre. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que o produto derramado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutilização ou eliminação.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 90/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que aprova a utilização da substância ativa ácido decanoico em produtos biocidas dos tipos 4, 18 e 19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o ácido decanoico.

(2)

O ácido decanoico foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos dos tipos 4 (desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais), 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes) e 19 (repelentes e chamarizes), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupos que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 4, 18 e 19 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado os relatórios da autoridade competente à Comissão a 7 de dezembro de 2010, juntamente com recomendações, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

Os relatórios da autoridade competente foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas em dois relatórios de avaliação, elaborados no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de dezembro de 2013.

(5)

Desses relatórios, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com ácido decanoico utilizados em produtos dos tipos 4, 18 e 19 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de ácido decanoico em produtos biocidas dos tipos 4, 18 e 19.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, as aprovações não devem abrangê-los.

(8)

No respeitante à utilização em produtos do tipo 4, a avaliação efetuada não abrangeu a incorporação de produtos biocidas com ácido decanoico em materiais e objetos destinados a entrar direta ou indiretamente em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Pode ser necessário estabelecer limites específicos aplicáveis à migração para os alimentos a partir desses materiais, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A aprovação não deve, portanto, abranger a referida utilização, a menos que a Comissão tenha estabelecido tais limites ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para as novas exigências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa ácido decanoico em produtos biocidas dos tipos 4, 18 e 19, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Ácido decanoico

Denominação IUPAC

Ácido n-decanoico

N.o CE: 206-376-4

N.o CAS: 334-48-5

985 g/kg

1 de setembro de 2015

31 de agosto de 2025

4

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

 

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

 

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

 

Não são incorporados produtos biocidas com ácido decanoico em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração desse ácido para os alimentos ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

 

As autorizações de produtos para utilizações não profissionais estão subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para a saúde humana para níveis aceitáveis.

 

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

19

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 91/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que aprova a utilização da substância ativa S-metoprena em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui a S-metoprena.

(2)

A S-metoprena foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 18 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 29 de outubro de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de dezembro de 2013.

(5)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com S-metoprena utilizados em produtos do tipo 18 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de S-metoprena em produtos biocidas do tipo 18.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa S-metoprena em produtos biocidas do tipo 18, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

S-metopreno

Denominação IUPAC

(2E,4E,7S)-11-metoxi-3,7,11-trimetil-2,4-dodecadienoato de isopropilo

N.o CE: N/D

N.o CAS: 65733-16-6

950 g/kg

1 de setembro de 2015

31 de agosto de 2025

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas à seguinte condição:

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 92/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que aprova a utilização da substância ativa zinebe em produtos biocidas do tipo 21

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o zinebe.

(2)

O zinebe foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 21 (produtos anti-incrustantes), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 21 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão a 29 de março de 2011, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de dezembro de 2013.

(5)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com zinebe utilizados em produtos do tipo 21 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam satisfeitas as condições definidas no anexo do presente regulamento. Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de zinebe em produtos biocidas do tipo 21.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa zinebe em produtos biocidas do tipo 21, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Zinebe

Denominação IUPAC

Etilenobis(ditiocarbamato) de zinco (polimerizado)

N.o CE: 235-180-1

N.o CAS: 12122-67-7

940 g/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2025

21

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As pessoais responsáveis pela colocação no mercado de artigos que contenham zinebe para os utilizadores não profissionais asseguram que os artigos são fornecidos com luvas apropriadas.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

Os rótulos e, se forem fornecidas, as instruções de utilização indicam que as superfícies tratadas devem ser mantidas fora do alcance das crianças até secarem.

3)

Os rótulos e, se forem fornecidas, as fichas de dados de segurança do produto autorizado indicam que as atividades de aplicação, manutenção e reparação devem ser realizadas num espaço confinado, sobre um suporte sólido impermeável confinado ou sobre o solo coberto com material impermeável, a fim de evitar derrames e de minimizar as emissões para o ambiente, e que os resíduos ou produtos derramados que contenham zinebe devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação.

4)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

Se um artigo tiver sido tratado com zinebe ou esta substância ativa nele tiver sido intencionalmente incorporada e, devido à possibilidade de contacto com a pele e de libertação de zinebe nas condições normais de utilização, tal for necessário, a pessoa responsável pela colocação do artigo tratado no mercado deve assegurar que o rótulo fornece informações sobre o risco de sensibilização da pele, bem como as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 93/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que aprova a utilização da substância ativa ácido octanoico em produtos biocidas dos tipos 4 e 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o ácido octanoico.

(2)

O ácido octanoico foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos dos tipos 4 (desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais) e 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupos que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 4 e 18 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Áustria foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado os relatórios da autoridade competente à Comissão a 7 de dezembro de 2010, juntamente com recomendações, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

Os relatórios da autoridade competente foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desses exames foram incluídas em dois relatórios de avaliação, elaborados no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de dezembro de 2013.

(5)

Desses relatórios, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com ácido octanoico utilizados em produtos dos tipos 4 e 18 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de ácido octanoico em produtos biocidas dos tipos 4 e 18.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, as aprovações não devem abrangê-los.

(8)

No respeitante à utilização em produtos do tipo 4, a avaliação efetuada não abrangeu a incorporação de produtos biocidas com ácido octanoico em materiais e objetos destinados a entrar direta ou indiretamente em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Pode ser necessário estabelecer limites específicos aplicáveis à migração para os alimentos a partir desses materiais, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A aprovação não deve, portanto, abranger a referida utilização, a menos que a Comissão tenha estabelecido tais limites ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para as novas exigências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa ácido octanoico em produtos biocidas dos tipos 4 e 18, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Ácido octanoico

Denominação IUPAC:

Ácido n-octanoico

N.o CE: 204-677-5

N.o CAS: 124-07-2

993 g/kg

1 de setembro de 2015

31 de agosto de 2025

4

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.

2)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

3)

Não são incorporados produtos biocidas com ácido octanoico em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração desse ácido para os alimentos ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

 

 

 

 

 

18

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

As autorizações de produtos para utilizações não profissionais estão subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para a saúde humana para níveis aceitáveis.

2)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 94/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que aprova a utilização da substância ativa iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em produtos biocidas dos tipos 1, 3, 4 e 22

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o iodo.

(2)

O iodo foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos dos tipos 1 (produtos biocidas utilizados na higiene humana), 3 (produtos biocidas utilizados na higiene veterinária), 4 (desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais) e 22 (fluidos de embalsamamento e taxidermia), definidos no anexo V da mesma diretiva, grupos que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 1, 3, 4 e 22 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Os dados apresentados com vista à avaliação permitiram tirar conclusões igualmente acerca da polivinilpirrolidona-iodo.

(4)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão a 20 de abril de 2011, juntamente com recomendações, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 13 de dezembro de 2013.

(6)

Do relatório, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com iodo utilizados em produtos dos tipos 1, 3, 4 e 22 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam satisfeitas as condições definidas no anexo do presente regulamento.

(7)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em produtos biocidas dos tipos 1, 3, 4 e 22.

(8)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que as avaliações não incidiram nos nanomateriais, as aprovações não devem abrangê-los.

(9)

A avaliação efetuada não abrangeu a incorporação de produtos biocidas com iodo em materiais e objetos destinados a entrar direta ou indiretamente em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Pode ser necessário estabelecer limites específicos aplicáveis à migração para os alimentos a partir desses materiais, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1935/2004. A aprovação não deve, portanto, abranger a referida utilização, a menos que a Comissão tenha estabelecido tais limites ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de substâncias ativas, a fim de que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa iodo, incluindo a polivinilpirrolidona-iodo, em produtos biocidas dos tipos 1, 3, 4 e 22, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325 de 11.12.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Iodo (incluindo a polivinilpirrolidona-iodo)

Denominação IUPAC:

Iodo

N.o CE: 231-442-4

N.o CAS: 7553-56-2

Denominação IUPAC:

Polivinilpirrolidona-iodo

N.o CE: n.d.

N.o CAS: 25655-41-8

995 g/kg de iodo

Grau de pureza do iodo da polivinilpirrolidona-iodo: 995 g/kg

1 de setembro de 2015

31 de agosto de 2025

1

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

3

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas à seguinte condição:

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

4

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas às seguintes condições:

1)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, é verificada a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e são tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

2)

Não são incorporados produtos com iodo em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, a menos que a Comissão tenha estabelecido limites específicos aplicáveis à migração de iodo para os alimentos ou se tenha concluído, em conformidade com o mesmo regulamento, não ser necessário fixá-los.

22

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações estão sujeitas à seguinte condição:

Estão estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores profissionais. Se não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis por outros meios, os produtos são obrigatoriamente aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente ao da substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm

(3)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 95/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

62,3

MA

49,8

SN

151,7

TN

92,7

TR

91,9

ZZ

89,7

0707 00 05

MA

158,2

TR

126,8

ZZ

142,5

0709 91 00

EG

97,7

ZZ

97,7

0709 93 10

MA

54,8

TR

134,3

ZZ

94,6

0805 10 20

EG

48,5

IL

67,0

MA

57,2

TN

53,8

TR

75,7

ZZ

60,4

0805 20 10

CN

72,7

IL

140,3

MA

76,8

ZZ

96,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,8

EG

21,7

IL

101,4

JM

118,0

KR

142,8

MA

118,8

PK

34,5

TR

80,1

ZZ

84,6

0805 50 10

TR

75,9

ZZ

75,9

0808 10 80

CA

92,6

CN

70,5

MK

28,7

US

202,8

ZZ

98,7

0808 30 90

CN

64,4

TR

116,3

US

118,8

ZZ

99,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 96/2014 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2014

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de fevereiro de 2014, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de fevereiro de 2014, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de fevereiro de 2014

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

17.1.2014-30.1.2014

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

178,81

123,92

Preço FOB EUA

269,30

259,30

239,30

Prémio «Golfo»

132,96

25,42

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

18,21 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2014

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189)

(2014/51/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho que foram classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho, como contributo para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos, dentro e fora da União, dos quais a proteção e a melhoria das condições de trabalho são aspetos importantes.

(2)

A maior parte das regras no quadro da Convenção n.o 189 sobre o Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designada por «Convenção», são abrangidas, em grande medida, pelo acervo da União nos domínios da política social, da luta contra a discriminação, da cooperação judiciária em matéria penal e do asilo e imigração.

(3)

As disposições da Convenção em matéria de proteção dos trabalhadores domésticos migrantes podem interferir com a liberdade de circulação dos trabalhadores – um domínio da competência exclusiva da União.

(4)

Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União, pelo que, em relação a elas, os Estados-Membros não podem assumir compromissos fora do quadro das instituições da União.

(5)

A União Europeia não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser partes na mesma.

(6)

Nesta situação, os Estados-Membros e as instituições da União deverão cooperar no que diz respeito à ratificação da Convenção.

(7)

Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelo direito da União sobre as prescrições mínimas em matéria de condições de trabalho, a ratificar a Convenção, no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189).

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2014

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 170)

(2014/52/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho que foram classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho, como contributo para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos, dentro e fora da União, dos quais a proteção e a melhoria da saúde e da segurança dos trabalhadores são importantes aspetos.

(2)

As normas da Parte III da Convenção n.o 170 relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho, a seguir designada «Convenção», são em grande medida abrangidas pelo acervo da União relativo à aproximação das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em matéria de classificação, embalagem e rotulagem, que tem vindo a ser desenvolvido desde 1967 e consolidado progressivamente.

(3)

Em consequência, existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União, pelo que, em relação a elas, os Estados-Membros não podem assumir compromissos fora do quadro das instituições da União.

(4)

A União Europeia não pode ratificar a Convenção, já que apenas os Estados podem ser Partes na mesma.

(5)

Nesta situação, os Estados-Membros e as instituições da União deverão cooperar no que diz respeito à ratificação da Convenção.

(6)

Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelo direito da União relativo à aproximação das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas no domínio da classificação, da embalagem e da rotulagem, a ratificarem a Convenção no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados, a Convenção sobre a Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho, de 1990, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 170).

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


RECOMENDAÇÕES

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/34


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2014

enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação

(2014/53/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa reforça o papel dos cidadãos da União Europeia como intervenientes políticos, estabelecendo uma ligação estreita entre os cidadãos, o exercício dos seus direitos políticos e a vida democrática da União. O artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que o funcionamento da União se baseia na democracia representativa e que todos os cidadãos da União têm o direito de participar na vida democrática da União. O artigo 10.o, n.o 2, do TUE, que constitui a expressão destes princípios, estabelece que os cidadãos estão diretamente representados a nível da União no Parlamento Europeu e que os Chefes de Estado ou de Governo e os respetivos Governos representam os Estados-Membros no Conselho Europeu e no Conselho, sendo eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respetivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do TFUE, o estatuto de cidadania da União acresce à cidadania nacional.

(3)

O artigo 21.o do TFUE e o artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE confere aos cidadãos da UE o direito fundamental de livre circulação e residência na União Europeia.

(4)

O objetivo da presente recomendação é reforçar o direito de participar na vida democrática da União e dos Estados-Membros dos cidadãos da UE que exercem o seu direito de livre circulação no interior da União.

(5)

Como sublinhado no Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União (1), um dos problemas com que os cidadãos da União de certos Estados-Membros se debatem é a perda do seu direito de voto (a «privação do direito de voto») nas eleições nacionais do seu Estado-Membro de origem quando residem noutro Estado-Membro durante um certo período de tempo.

(6)

Atualmente, nenhum Estado-Membro tem uma política geral de concessão do direito de voto nas eleições nacionais aos cidadãos de outros Estados-Membros que residem no seu território. Por conseguinte, em geral os cidadãos da União privados do direito de voto nas eleições nacionais não têm o direito de votar em qualquer dos Estados-Membros.

(7)

A situação atual pode considerar-se desfasada do princípio fundamental da cidadania da União que consiste na sua natureza complementar relativamente à cidadania nacional e na atribuição de mais direitos aos cidadãos da União, uma vez que, neste caso, o exercício do direito de livre circulação pode provocar a perda de um direito de participação política.

(8)

Além disso, embora os cidadãos da União privados do direito de voto conservem o direito de eleger os membros do Parlamento Europeu, não têm o direito de participar nos processos nacionais que determinam a composição dos governos nacionais, cujos membros compõem o Conselho, o outro órgão colegislador da União.

(9)

Esta privação do direito de voto nas eleições nacionais do país de origem, por efeito do exercício do direito de livre circulação noutro país da UE, é sentida pelos cidadãos da União como uma lacuna nos seus direitos políticos.

(10)

No Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE – Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (2), a Comissão sublinhou que a plena participação dos cidadãos na vida democrática da União a todos os níveis é a própria essência da cidadania da União. A Comissão anunciou que vai propor formas construtivas de participação plena na vida democrática da União dos cidadãos da UE que residem noutro país, mantendo o seu direito de voto nas eleições nacionais do país de origem.

(11)

O direito de voto é um direito fundamental dos cidadãos. Como foi reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito de voto não é um privilégio. Qualquer desvio geral, automático e indiscriminado do princípio do sufrágio universal pode pôr em causa a legitimidade democrática do órgão legislativo, bem como das leis que este promulga (3). Assim, um Estado democrático deve, por uma questão de princípio, ser favorável à inclusão. O Tribunal apurou ainda que existe uma clara tendência para permitir que os cidadãos não residentes tenham o direito de voto, embora ainda não exista uma abordagem europeia comum.

(12)

As regras atualmente aplicáveis em determinados Estados-Membros podem conduzir a uma situação em que os cidadãos da União residentes noutros Estados-Membros podem ser privados do seu direito de voto apenas com base no facto de residirem no estrangeiro durante um determinado período de tempo. Tal baseia-se na presunção de que, decorrido algum tempo, a residência no estrangeiro faz perder a ligação com a vida política no país de origem. Contudo, esta presunção nem sempre é correta. Assim, poderá ser adequado permitir que os cidadãos em risco de serem privados do direito de voto demonstrem o seu interesse na vida política do Estado-Membro de que são nacionais.

(13)

Os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro podem manter relações estreitas ao longo da vida com o seu país de origem, e podem continuar a ser diretamente afetados pelos atos adotados pelo órgão legislativo aí eleito. O acesso generalizado à televisão transfronteiras e a disponibilidade de Internet e de outras tecnologias de comunicação móvel baseadas na Internet tornam mais fácil do que nunca acompanhar de perto e participar na evolução sociopolítica do Estado-Membro de origem.

(14)

Os fundamentos das políticas que privam os cidadãos do direito de voto devem ser reavaliados à luz da atual realidade socioeconómica e tecnológica, da tendência para a participação política inclusiva e do estado atual da integração europeia, a par com a importância primordial do direito de participar na vida democrática da União e do direito de livre circulação.

(15)

Uma abordagem mais inclusiva e equilibrada consistiria em garantir que os cidadãos que exercem o seu direito de livre circulação e residência na União Europeia mantêm o seu direito de voto nas eleições nacionais quando demonstrem que continuam a ter interesse na vida política do Estado-Membro de que são nacionais.

(16)

Uma ação positiva por parte das pessoas, como requererem a manutenção da sua inscrição nos cadernos eleitorais do seu Estado-Membro de origem, deve ser considerada um critério adequado – e a forma mais simples – de demonstrar o seu interesse pela vida política nacional, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros solicitarem aos seus cidadãos que renovem esses pedidos a intervalos adequados, confirmando assim a persistência desse interesse.

(17)

Para minimizar os encargos para os cidadãos no estrangeiro, deve ser possível apresentar os pedidos de registo ou de manutenção da inscrição nos cadernos eleitorais através de meios eletrónicos.

(18)

Seria importante garantir que os cidadãos que se desloquem ou residam noutro Estado-Membro sejam adequada e atempadamente informados sobre as condições em que podem conservar o seu direito de voto e as correspondentes disposições práticas,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros cujas políticas limitam o direito de voto dos seus cidadãos nas eleições nacionais exclusivamente com base na residência, devem permitir que os seus nacionais que exercem o direito de livre circulação e residência na União demonstrem o seu interesse pela vida política no Estado-Membro de que são nacionais, nomeadamente mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, mantendo assim o seu direito de voto.

2.

Os Estados-Membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-Membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, deveriam manter a faculdade de criar medidas de acompanhamento adequadas, como a necessidade de apresentar um novo pedido a intervalos adequados.

3.

Os Estados-Membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-Membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, devem assegurar que todos os pedidos relevantes podem ser apresentados por via eletrónica.

4.

Os Estados-Membros que preveem a perda do direito de voto nas eleições nacionais para os seus cidadãos que residem noutro Estado-Membro devem informá-los, pelos canais adequados e em tempo útil, das condições e modalidades práticas para a manutenção do seu direito de voto nas eleições nacionais.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Viviane REDING

Vice-Presidente


(1)  COM(2010) 603.

(2)  COM(2013) 269.

(3)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 7 de maio de 2013, no processo Shindler.


ORIENTAÇÕES

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/36


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de dezembro de 2013

que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro

(BCE/2013/49)

(2014/54/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18, de 16 de setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (1), dispunha que o procedimento único de concurso do Eurosistema (single Eurosystem tender procedure/SETP) deveria ter início o mais tardar em 1 de janeiro de 2012.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18 foi alterado pela Orientação BCE/2011/3, de 18 de março de 2011, que altera a Decisão BCE/2004/18 relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro (2), com o propósito de adiar o início do SETP o mais tardar para 1 de janeiro de 2014, a não ser que o Conselho do BCE decidisse estabelecer outra data de início.

(3)

De acordo com o disposto no artigo 21.o da Orientação BCE/2004/18, o Conselho do BCE deveria proceder a uma revisão da referida orientação no início de 2008, e a cada dois anos a partir dessa data.

(4)

No contexto da sua mais recente revisão da Orientação BCE/2004/18 o Conselho do BCE decidiu contemplar uma data mais tardia para o início do SETP, devido a uma alteração das premissas em que se baseava a data anteriormente prevista para o início do mesmo.

(5)

Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2004/18,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o, n.o 1, da Orientação BCE/2004/18 é substituído pelo seguinte:

«1.   O procedimento único de concurso do Eurosistema terá início na data que for decidida pelo Conselho do BCE.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação destina-se aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 320 de 21.10.2004, p. 21.

(2)  JO L 86 de 1.4.2011, p. 77.


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

1.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/37


REGULAMENTO ADICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Índice

Capítulo I – Das cartas rogatória (artigos 1.o a 3.o)

Capítulo II – Da assistência judiciária (artigos 4.o e 5.o)

Capítulo III – Da participação do perjúrio das testemunhas e peritos (artigos 6.o e 7.o)

– Disposições finais (artigos 8.o e 9.o)

Anexo I – Lista referida no artigo 2.o, n.o 1

Anexo II – Lista referida no artigo 4.o, n.o 2

Anexo III – Lista referida no artigo 6.o

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o artigo 207.o do Regulamento de Processo (1),

Tendo em conta o artigo 46.o, n.o 3, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tribunal de Justiça adotou, em 25 de setembro de 2012, um novo Regulamento de Processo que contém, em termos de conteúdo e de forma, várias alterações relativamente ao regulamento anterior, que revoga. Estas alterações respeitam, nomeadamente, à terminologia utilizada no novo Regulamento de Processo e ao procedimento observado em caso de concessão de assistência judiciária. Importa, assim, refletir estas alterações no texto do Regulamento Adicional.

(2)

Após a designação, por vários Estados-Membros, de novas autoridades encarregadas do tratamento das questões referidas nos artigos 2.o, 4.o e 6.o do Regulamento Adicional e a adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia, em 1 de janeiro de 2007, e da República da Croácia, em 1 de julho de 2013, afigura-se, por outro lado, necessário atualizar as listas mencionadas nos três anexos do referido regulamento.

Com a aprovação do Conselho, dada em 17 de dezembro de 2013,

ADOTA O PRESENTE REGULAMENTO ADICIONAL:

CAPÍTULO I

Das cartas rogatórias

Artigo 1.o

1.   As cartas rogatórias serão emitidas mediante despacho; este conterá o nome, apelido, qualidade e endereço das testemunhas ou peritos, indicará os factos sobre que as testemunhas ou peritos serão ouvidos, identificará as partes, os seus agentes, advogados ou consultores e, bem assim, o domicílio escolhido e exporá, sucintamente, o objeto do litígio.

2.   A notificação do despacho às partes será efetuada pelo secretário.

Artigo 2.o

1.   O secretário envia o despacho à autoridade competente, referida no Anexo I, do Estado-Membro em cujo território deva ter lugar a audição das testemunhas ou peritos. Se for caso disso, juntará ao despacho uma tradução na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.

2.   A autoridade designada por aplicação do n.o 1 transmitirá o despacho à autoridade judiciária competente segundo o seu direito interno.

3.   A autoridade judiciária competente dará cumprimento à carta rogatória em conformidade com as disposições do seu direito interno. Após o cumprimento, a autoridade judiciária competente transmitirá à autoridade designada por aplicação do n.o 1 o despacho que ordenou a expedição da carta rogatória, os documentos relativos ao seu cumprimento e uma nota das despesas. Tais documentos serão dirigidos ao secretário do Tribunal.

4.   O secretário é responsável pela tradução dos documentos na língua do processo.

Artigo 3.o

O Tribunal suportará as despesas a que a carta rogatória dê lugar, sem prejuízo, se for caso disso, de as fazer impender sobre as partes.

CAPÍTULO II

Da assistência judiciária

Artigo 4.o

1.   O Tribunal, no despacho em que decida da admissibilidade do benefício da assistência judiciária, determinará que seja designado um advogado para assistir o interessado.

2.   Se este não propuser ele próprio advogado ou se o Tribunal considerar não ser de aprovar a sua escolha, o secretário enviará uma certidão do despacho e uma cópia do pedido de assistência judiciária à autoridade competente do Estado em causa referida no Anexo II.

3.   Face às propostas apresentadas por esta autoridade, o Tribunal procederá oficiosamente à designação do advogado encarregado de assistir o interessado.

Artigo 5.o

O Tribunal pronuncia-se sobre os encargos e honorários do advogado; a pedido, pode ser feito um adiantamento para fazer face a esses encargos e honorários.

CAPÍTULO III

Da participação do perjúrio das testemunhas e peritos

Artigo 6.o

O Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir participar à autoridade competente, referida no Anexo III, do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento penal, qualquer falso testemunho ou qualquer falsa declaração de perito prestados na sua presença após ajuramentação.

Artigo 7.o

A decisão do Tribunal será transmitida pelo secretário. Nela se descreverão os factos e as circunstâncias em que se funda a denúncia.

Disposições finais

Artigo 8.o

O presente Regulamento Adicional substitui o Regulamento Adicional de 4 de dezembro de 1974 (JO L 350 de 28.12.1974, p. 29), conforme alterado, pela última vez, em 21 de fevereiro de 2006 (JO L 72 de 11.3.2006, p. 1).

Artigo 9.o

1.   O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no artigo 36.o do Regulamento de Processo, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Entra em vigor na data da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 14 de janeiro de 2014.

 


(1)  JO L 265 de 29.9.2012, p. 1, conforme retificado em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65).

(2)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

(3)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.


ANEXO I

Lista referida no artigo 2.o, n.o 1

Bélgica

Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie

Bulgária

Министър на правосъдието

República Checa

Ministr spravedlnosti

Dinamarca

Justitsministeriet

Alemanha

Bundesministerium der Justiz

Estónia

Justiitsministeerium

Irlanda

Minister for Justice and Equality

Grécia

Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων

Espanha

Ministerio de Justicia

França

Ministère de la justice

Croácia

Ministarstvo pravosuđa

Itália

Ministero della Giustizia

Chipre

Υπουργός Δικαιοσύνης και Δημόσιας Τάξεως

Letónia

Latvijas Republikas Tieslietu ministrija

Lituânia

Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija

Luxemburgo

Parquet général

Hungria

Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium

Malta

Avukat Ġenerali

Países Baixos

Minister van Veiligheid en Justitie

Áustria

Bundesministerium für Justiz

Polónia

Ministerstwo Sprawiedliwości

Portugal

Ministro da Justiça

Roménia

Ministerul Justiției

Eslovénia

Ministrstvo za pravosodje

Eslováquia

Minister spravodlivosti

Finlândia

Oikeusministeriö

Suécia

Regeringskansliet Justitiedepartementet

Reino Unido

Secretary of State for the Home Department


ANEXO II

Lista referida no artigo 4.o, n.o 2

Bélgica

Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie

Bulgária

Министър на правосъдието

República Checa

Česká advokátní komora

Dinamarca

Justitsministeriet

Alemanha

Bundesrechtsanwaltskammer

Estónia

Justiitsministeerium

Irlanda

Minister for Justice and Equality

Grécia

Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων

Espanha

Consejo General de la Abogacía Española

França

Ministère de la justice

Croácia

Ministarstvo pravosuđa

Itália

Ministero della Giustizia

Chipre

Υπουργός Δικαιοσύνης και Δημόσιας Τάξεως

Letónia

Latvijas Republikas Tieslietu ministrija

Lituânia

Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija

Luxemburgo

Ministère de la justice

Hungria

Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium

Malta

Segretarju Parlamentari għall-Gustizzja

Países Baixos

Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten

Áustria

Bundesministerium für Justiz

Polónia

Ministerstwo Sprawiedliwości

Portugal

Ministro da Justiça

Roménia

Uniunea Națională a Barourilor din România

Eslovénia

Ministrstvo za pravosodje

Eslováquia

Slovenská advokátska komora

Finlândia

Oikeusministeriö

Suécia

Sveriges advokatsamfund

Reino Unido

The Law Society, London (for applicants residing in England or Wales)

The Law Society of Scotland, Edinburgh (for applicants residing in Scotland)

The Law Society of Northern Ireland, Belfast (for applicants residing in Northern Ireland)


ANEXO III

Lista referida no artigo 6.o

Bélgica

Service public fédéral Justice – Federale Overheidsdienst Justitie

Bulgária

Върховна касационна прокуратура на Република България

República Checa

Nejvyšší státní zastupitelství

Dinamarca

Justitsministeriet

Alemanha

Bundesministerium der Justiz

Estónia

Riigiprokuratuur

Irlanda

The Office of the Attorney General

Grécia

Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων

Espanha

Consejo General del Poder Judicial

França

Ministère de la justice

Croácia

Zamjenik Glavnog državnog odvjetnika

Itália

Ministero della Giustizia

Chipre

Γενικός Εισαγγελέας της Δημοκρατίας

Letónia

Latvijas Republikas Ģenerālprokuratūra

Lituânia

Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra

Luxemburgo

Parquet général

Hungria

Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium

Malta

Avukat Ġenerali

Países Baixos

Minister van Veiligheid en Justitie

Áustria

Bundesministerium für Justiz

Polónia

Ministerstwo Sprawiedliwości

Portugal

Ministro da Justiça

Roménia

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție

Eslovénia

Ministrstvo za pravosodje

Eslováquia

Minister spravodlivosti

Finlândia

Keskusrikospoliisi

Suécia

Åklagarmyndigheten

Reino Unido

Her Majesty’s Attorney General (for witnesses or experts residing in England or Wales)

Her Majesty’s Advocate General (for witnesses or experts residing in Scotland)

Her Majesty’s Attorney General (for witnesses or experts residing in Northern Ireland)