ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.024.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 24 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 43/2014 DO CONSELHO
de 20 de janeiro de 2014
que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote medidas relativas à fixação e repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir, a cada um deles, uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos regionais em causa. |
(5) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia, de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia, no mar da Irlanda, mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha Oriental e de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 2166/2005 do Conselho (2), (CE) n.o 509/2007 (3), (CE) n.o 676/2007 (4), (CE) n.o 1300/2008, (5) (CE) n.o 1342/2008 (6) ("plano para o bacalhau") e (CE) n.o 302/2009 (7). Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho (8)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho (9)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável. |
(6) |
No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão ser estabelecidos de acordo com o princípio da precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (10), devem ser identificadas as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo. |
(8) |
Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Devem ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas. |
(9) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2014 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho (11). |
(10) |
À luz do parecer científico mais recente do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade. |
(11) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(12) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da União, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(13) |
No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias completamente documentadas devem contemplar, mais do que os desembarques no porto, cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deve estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (designados conjuntamente por "sistema CCTV"). Esta forma de proceder deverá permitir registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de sistemas CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias completamente documentadas. Na utilização desses sistemas, devem ser respeitadas as exigências da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
(14) |
Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe foi atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que se possa demonstrar que não aumentam as devoluções de pescado por navios não participantes. |
(15) |
Em novembro de 2013, o CCTEP fez uma avaliação positiva do plano de gestão de reconstituição proposto pelo Conselho Consultivo Regional para as Unidades Populacionais Pelágicas (PELRAC) para a unidade populacional de arenque nas zonas VIaS, VIIb e VIIc. A distribuição desta unidade populacional de arenque sobrepõe-se à da sua unidade populacional vizinha do norte numa zona de mistura situada entre 56° N e 57° 30′ N dentro da divisão CIEM VIa. A fim de assegurar a correta avaliação destas duas unidades populacionais no que respeita ao seu estado de conservação e de controlar a mortalidade de pesca de cada uma delas, é necessário excluir todas as capturas realizadas na zona de mistura. |
(16) |
De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter e rever o regime de gestão da galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV. Visto que o parecer científico do CIEM deverá estar disponível apenas em fevereiro de 2014, será conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas, até ser publicado esse parecer. |
(17) |
Uma vez que não está cientificamente provado que as zonas de TAC de juliana correspondem a unidades populacionais biológicas distintas e que a repartição desta espécie é contínua desde o norte das Ilhas Britânicas até ao sul da Península Ibérica, é apropriado, a fim de garantir a plena exploração das possibilidades de pesca, permitir que sejam aplicados convénios flexíveis entre certas zonas de TAC. Do mesmo modo, é apropriado permitir convénios com um maior grau de flexibilidade entre algumas zonas de gestão para determinadas unidades populacionais cuja distribuição se estende entre várias zonas de gestão, sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas. |
(18) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (14), as ilhas Faroé (15), e a Islândia (16), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com a Noruega e as ilhas Faroé sobre os convénios não terminaram ainda. A fim de evitar a interrupção das atividades piscatórias da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios no início de 2014, convém fixar provisoriamente as possibilidades de pesca para as populações objeto de tais acordos. Não foi possível concluir as consultas com a Islândia sobre os convénios de pesca para 2014. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (17), o Comité Misto fixou o nível efetivo de possibilidades de pesca para a União nas águas na Gronelândia em 2014. |
(19) |
Na reunião anual de 2013, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou uma prorrogação por um ano dos TAC e quotas existentes para o atum-rabilho e confirmou a manutenção dos TAC e quotas do espadarte do Atlântico norte, do espadarte do Atlântico sul e do atum-voador do Atlântico norte no seu nível atual para o período 2014-2016. Em resultado, as quotas da União para estas unidades populacionais permanecem idênticas às de 2013. Embora o TAC do atum-voador do Atlântico sul tenha também sido mantido no seu nível atual para o período 2014-2016, as quotas individuais das partes contratantes, incluindo a União, foram ligeiramente reduzidas para conceder uma quota a outra parte contratante. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(20) |
Em virtude da adesão da República da Croácia à União Europeia em julho de 2013, as disposições sobre as possibilidades de pesca para a Croácia são incluídas no presente regulamento. |
(21) |
Na reunião anual de 2013, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico (CCAMLR) adotaram limites de captura para as espécies-alvo e para as espécies capturadas como capturas acessórias. Estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(22) |
Na reunião anual de 2013, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) adotou uma resolução que visa proteger o tubarão-de-pontas-brancas e se aplica aos navios de pesca inscritos no registo da IOTC de navios autorizados, a qual proíbe, a título de medida-piloto provisória, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque e a armazenagem de qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas. A resolução prevê uma exceção no caso da pesca artesanal, nomeadamente dos navios de pesca que praticam operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do respetivo Estado-Membro de pavilhão. |
(23) |
A segunda reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á de 27 a 31 de janeiro de 2014. Até à realização dessa reunião, as medidas atuais deverão permanecer em vigor a título provisório e o TAC do carapau-chileno na zona da Convenção SPRFMO deverá ser fixado provisoriamente no mesmo nível que em 2013. |
(24) |
Na 84.a reunião anual de 2013, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve as suas medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC manteve igualmente a sua resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Tais medidas devem continuar a ser transpostas para o direito da União. |
(25) |
Na sua reunião anual de 2013, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma recomendação de novos TAC bianuais para a marlonga-negra e os caranguejos da fundura para 2014 e 2015, mantendo-se em vigor os TAC atuais para o olho-de-vidro-laranja e os imperadores acordados para 2013 e 2014 na sua reunião anual de 2012. As medidas atualmente aplicáveis relativas à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União. |
(26) |
A 10.a reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), em 2013, modificou as suas medidas relativas às possibilidades de pesca, fixando um número total de dias de pesca autorizada em alto mar e adaptando a proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes (DCP). A revisão da medida de pesca DCP exige que a União, enquanto Parte Contratante da WCPFC, decida quanto a uma das duas opções disponíveis, ou confirmar o atual período de proibição da pesca DCP ou optar por uma redução dos lances DCP. Até ser tomada essa decisão, a proibição atualmente adotada pela WCPFC deverá continuar a ser aplicada no direito da União. |
(27) |
Na sua reunião anual de 2013, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Essas medidas deverão ser aplicadas no direito da União. |
(28) |
Na 35.a reunião anual de 2013, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2014 nas subzonas 1-4 da Área da Convenção NAFO. Nesse contexto, a NAFO adotou um procedimento para aumentar o TAC de abrótea-branca na subdivisão NAFO 3NO fixado para 2014, sob reserva de estarem preenchidas certas condições relacionadas com o estado da unidade populacional. As partes contratantes na NAFO podem informar o secretário executivo da NAFO de que foram observadas capturas de abrótea-branca por unidade de esforço superiores aos níveis normais na subdivisão NAFO 3NO. Se, no decurso de 2014, a NAFO confirmar o aumento do TAC por meio de um voto favorável, esse aumento deverá ser transposto para o direito da União e as quotas dos Estados-Membros em causa deverão ser aumentadas. |
(29) |
Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União devem ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico) é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2013, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deve prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização. |
(30) |
Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (18), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União. |
(31) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
(32) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos de folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (19). |
(33) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2014, e de certas disposições específicas em regiões determinadas, que devem ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(34) |
A exploração das possibilidades de pesca deve efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios da União, em certas águas não União.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2014 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2015; |
b) |
Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015; |
c) |
Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR; |
d) |
Possibilidades de pesca para os períodos indicados no artigo 32.o relativamente a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC para o ano de 2014 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2015. |
3. O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes que são objeto de acordos de pesca bilaterais com a Noruega a as Ilhas Faroé, enquanto se aguardam as consultas sobre esses acordos para 2014.
Artigo 2.o
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos seguintes navios:
a) |
Navios da União; |
b) |
Navios de países terceiros nas águas da União. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Navio da União": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) "Navio de um país terceiro": um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
c) "Águas da União": as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado;
d) "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
e) "Total admissível de capturas (TAC)": as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
f) "Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;
g) "Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;
h) "Malhagem": a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (20);
i) "Ficheiro da frota de pesca da União": o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
j) "Diário de pesca": o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Zonas CIEM" (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (21);
b) "Skagerrak": a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) "Kattegat": a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) "Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII": a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
— |
53°30′N, 15°00′W, |
— |
53°30′N, 11°00′W, |
— |
51°30′N, 11°00′W, |
— |
51°30′N, 13°00′W, |
— |
51°00′N, 13°00′W, |
— |
51°00′N, 15°00′W, |
— |
53°30′N, 15°00′W; |
e) "Golfo de Cádis": a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7°23′48″W;
f) "Zonas CECAF" (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);
g) "Zonas NAFO" (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas definidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);
h) "Zona da Convenção SEAFO" (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (24);
i) "Zona da Convenção ICCAT" (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (25);
j) "Zona da Convenção CCAMLR" (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (26);
k) "Zona da Convenção IATTC" (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (27);
l) "Zona da Convenção IOTC" (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (28);
m) "Zona da Convenção SPRFMO" (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10°N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (29), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;
n) "Zona da Convenção WCPFC" (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (30);
o) "Águas do alto do mar de Bering": a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;
p) "Zona comum entre a IATTC e a WCPFC": a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
— |
Longitude 150°W, |
— |
Longitude 130°W, |
— |
Latitude 4°S, |
— |
Latitude 50°S. |
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
1. Os TAC aplicáveis aos navios da União nas águas da União ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
2. Os navios da União são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no Anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (31) e suas disposições de execução.
3. Para efeitos da condição especial estabelecida no Anexo I A no respeitante à unidade populacional de galeota nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, são aplicáveis as zonas de gestão definidas no Anexo II D.
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Resultar:
|
3. Até 15 de março de 2014, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
Os TAC adotados; |
b) |
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC; |
c) |
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2. |
Artigo 7.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
Artigo 8.o
Limites de esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015, são aplicáveis as seguintes medidas relativas ao esforço de pesca:
a) |
Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa, VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb; |
b) |
Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis; |
c) |
Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe. |
Artigo 9.o
Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade
1. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (32) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2014, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos Anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008; |
d) |
Os desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
f) |
As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
g) |
As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 20.o do presente regulamento. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 11.o
Épocas de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2014: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.
Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52°27′N |
12°19′W |
2 |
52°40′N |
12°30′W |
3 |
52°47′N |
12°39,600′W |
4 |
52°47′N |
12°56′W |
5 |
52°13,5′N |
13°53,830′W |
6 |
51°22′N |
14°24′W |
7 |
51°22′N |
14°03′W |
8 |
52°10′N |
13°25′W |
9 |
52°32′N |
13°07,500′W |
10 |
52°43′N |
12°55′W |
11 |
52°43′N |
12°43′W |
12 |
52°38,800′N |
12°37′W |
13 |
52°27′N |
12°23′W |
14 |
52°27′N |
12°19′W |
Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele parágrafo a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
2. É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2014.
Salvo disposição em contrário, a proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas; |
b) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, salvo disposição em contrário do Anexo I A; |
c) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da União; |
d) |
Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, IX e X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
g) |
Manta (Manta birostris) em todas as águas. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas
Artigo 14.o
Atribuições suplementares
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1 não deve exceder o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.
Artigo 15.o
Condições aplicáveis às atribuições suplementares
1. A atribuição suplementar a que se refere o artigo 14.o deve respeitar as seguintes condições:
a) |
O navio deve utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV) associadas a um sistema de sensores (conjuntamente designados por "sistema CCTV"), que registam todas as atividades de pesca e transformação a bordo; |
b) |
A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não deve exceder os seguintes limites:
|
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (33), devem ser imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do artigo 14.o; |
d) |
Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio deve cessar todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa; |
e) |
Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios, desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por parte dos navios não participantes. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), subalínea i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:
a) |
A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %; |
b) |
A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos sistemas de CCTV para efeitos de controlo; |
c) |
Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios. |
3. Antes de concederem as atribuições suplementares a que se refere o artigo 14.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios; |
d) |
A estimativa das devoluções, por tipo de navio que participa nos ensaios; |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2013 pelos navios que participam nos ensaios. |
Artigo 16.o
Tratamento de dados pessoais
Se os registos obtidos em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a) requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
Artigo 17.o
Retirada de atribuições suplementares
Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no artigo 15.o, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2014.
Artigo 18.o
Exame científico das avaliações das devoluções
A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente capítulo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), subalínea i). Na ausência de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.
CAPÍTULO III
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 19.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no Anexo III.
2. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro ("intercâmbio de quotas") nas zonas de pesca definidas no Anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no Anexo III.
CAPÍTULO IV
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 20.o
Transferências e trocas de quotas
1. Sempre que, de acordo com as regras de uma Organização Regional de Gestão das Pescas ("ORGP"), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro (o "Estado-Membro em causa") pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer, as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.
2. Após notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão permuta com a outra parte contratante na ORGP, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica, em seguida, o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as normas da organização em causa.
3. A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.
4. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
Artigo 21.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho
1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 1.
2. O número de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 2.
3. O número de navios da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 3.
4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 4.
5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 5.
6. A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o Anexo IV, ponto 6.
Artigo 22.o
Pesca de lazer e desportiva
Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum-rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no Anexo I D.
Artigo 23.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.
2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.
3. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.
4. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
5. É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.
Artigo 24.o
Proibições e limites de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo V, Parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no Anexo V, Parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.
Artigo 25.o
Pesca exploratória
1. Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2014. Se pretenderem participar nessa pesca, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2014, o mais tardar.
2. Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, Parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.
3. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 26.o
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2014/2015
1. Na campanha de pesca de 2014/2015, apenas são autorizados a pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e a Comissão, até 1 de junho de 2014, o mais tardar, da sua intenção de pescar krill-do-antártico, usando o formulário constante do Anexo V, Parte C, do presente regulamento.
2. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.
3. Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.
4. Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a) |
Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
b) |
Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos. |
5. Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem das listas da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.
Artigo 27.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC
1. O número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 1.
2. O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no Anexo VI, ponto 2.
3. Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
4. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.
5. A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.
Artigo 28.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.
2. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.
3. As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 29.o
Pesca pelágica – limitação da capacidade
Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2014 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.
Artigo 30.o
Pesca pelágica – TAC
1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 29.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no Anexo I J.
2. As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.
Artigo 31.o
Pesca de fundo
Os Estados-Membros com um registo de esforço ou de capturas na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar o seu esforço ou as suas capturas:
a) |
Ao nível médio dos parâmetros de capturas ou de esforço registado nesse período; |
b) |
Exclusivamente às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida a pesca de fundo numa campanha de pesca anterior. |
Artigo 32.o
Pesca com redes de arrasto com retenida
1. É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
a) |
De 29 de julho a 28 de setembro de 2014 ou de 18 de novembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015 na zona delimitada do seguinte modo:
|
b) |
De 29 de setembro a 29 de outubro de 2014 na zona delimitada do seguinte modo:
|
2. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2014, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.
4. O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
b) |
No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
5. É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.
6. As espécies referidas no n.o 5 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios, que devem igualmente:
a) |
Registar o número de libertações com indicação do estado (mortas ou vivas); |
b) |
Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir estas informações à Comissão até 31 de janeiro de 2014. |
Artigo 33.o
Proibição de pescar tubarões de profundidade
Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
— |
raias (Rajidae), |
— |
galhudo-malhado (Squalus acanthias), |
— |
lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi), |
— |
lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus), |
— |
lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), |
— |
xarinha-preta (Etmopterus pusillus), |
— |
pata-roxa-fantasma (Apristurus manis), |
— |
arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus), |
— |
tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha. |
Artigo 34.o
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20°N e 20°S não exceda 403 dias.
2. Os navios da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC a sul de 20°S.
Artigo 35.o
Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes
1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20°N e 20°S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2014 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2014, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
a) |
Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado; |
b) |
Exerce a pesca dirigida a cardumes com dispositivos de concentração dos peixes. |
2. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.
3. O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado; |
b) |
Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
c) |
Em caso de falha grave do equipamento de congelação. |
Artigo 36.o
Zona comum entre a IATTC e a WCPFC
1. Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas nos artigos 34.o a 37.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea p).
2. Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 a 6, quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea p).
Artigo 37.o
Limitação do número de navios da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC consta do Anexo VII.
Artigo 38.o
Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 39.o
TAC
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no Anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
Artigo 40.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no Anexo VIII.
2. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efetuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 41.o
Proibições
1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União; |
b) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da União; |
c) |
Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
d) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, IX e X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
g) |
Manta (Manta birostris) nas águas da União. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 43.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.
As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 24.o, 25.o e 26.o e nos Anexos I E e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(3) Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).
(4) Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).
(6) Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).
(7) Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(11) Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (JO L 214 de 19.8.2009, p. 16).
(12) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(13) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(14) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de, 29.8.1980, p. 48).
(15) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
(16) Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 161 de 2.7.1993, p. 2).
(17) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).
(18) JO L 6 de 10.1.2012, p. 9.
(19) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(20) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(21) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(22) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(23) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(24) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(25) A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(26) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas do Antártico e revoga os Regulamento (CEE) n.o 66/90 e (CE) n.o 1721/199 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(27) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(28) A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(29) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(30) A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(31) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
(32) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)
(33) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
: |
TAC aplicáveis aos navios da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona |
ANEXO IA |
: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa |
ANEXO IB |
: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1 |
ANEXO IC |
: |
Atlântico noroeste – Área da Convenção NAFO |
ANEXO ID |
: |
Peixes altamente migradores – todas as zonas |
ANEXO IE |
: |
Antártico – Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO IF |
: |
Atlântico sudeste – Zona da Convenção SEAFO |
ANEXO IG |
: |
Atum¬ do¬ sul – todas as zonas |
ANEXO IH |
: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO IJ |
: |
Zona da Convenção SPRFMO |
ANEXO IIA |
: |
Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, na subzona CIEM IV e nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb |
ANEXO IIB |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada¬ do¬ sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis |
ANEXO IIC |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe |
ANEXO IID |
: |
Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV |
ANEXO III |
: |
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de países terceiros |
ANEXO IV |
: |
Zona da Convenção ICCAT |
ANEXO V |
: |
Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO VI |
: |
Zona da Convenção IOTC |
ANEXO VII |
: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO VIII |
: |
Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da União |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros nos Anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos regulamentares, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos apenas a título indicativo.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa-de-escama |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo-bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata-branca |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
RJB |
Complexo de espécies de raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Dissostichus spp. |
TOP |
Marlongas |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Gobionotothen gibberifrons |
NOG |
Nototénia-cabeça-chata |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Lula |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia-marmoreada |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões "Penaeus" |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes-chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
Raja alba |
RJA |
Raia-taigora |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Sapata-branca |
DCA |
Deania calcea |
Peixe-gelo austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Complexo de espécies de raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
GER |
Chaceon spp. |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Peixes-chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Nototénia-cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lixa-de-escama |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Nototénia-marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Camarões "Penaeus" |
PEN |
Penaeus spp. |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Lula |
SQS |
Martialia hyadesi |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Marlongas |
TOT |
Dissostichus spp. |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Peixe-gelo-bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Raia-taigora |
RJA |
Raja alba |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
ANEXO I A
SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Reino Unido |
0 (2) |
|||||||
Alemanha |
0 (2) |
|||||||
Suécia |
0 (2) |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|||||||
|
|
|||||||
Alemanha |
24 |
TAC analítico |
||||||
França |
8 |
|||||||
Países Baixos |
19 |
|||||||
Reino Unido |
39 |
|||||||
União |
90 |
|||||||
TAC |
90 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
911 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
9 |
|||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
7 |
|||||||
Países Baixos |
43 |
|||||||
Suécia |
35 |
|||||||
Reino Unido |
16 |
|||||||
União |
1 028 |
|||||||
TAC |
1 028 |
|
|
|||||||
Alemanha |
329 |
TAC analítico |
||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
305 |
|||||||
Países Baixos |
3 434 |
|||||||
Reino Unido |
241 |
|||||||
União |
4 316 |
|||||||
TAC |
4 316 |
|
|
|||||||
Alemanha |
6 (3) |
TAC analítico |
||||||
França |
6 (3) |
|||||||
Reino Unido |
6 (3) |
|||||||
Outros |
3 (3) |
|||||||
União |
21 (3) |
|||||||
TAC |
21 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
15 |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
7 |
|||||||
Alemanha |
7 |
|||||||
União |
29 |
|||||||
TAC |
29 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
64 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
19 |
|||||||
França |
44 |
|||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Reino Unido |
96 |
|||||||
Outros |
6 (4) |
|||||||
União |
235 |
|||||||
TAC |
235 |
|
|
|||||||
Alemanha |
8 (6) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
Espanha |
26 (6) |
|||||||
França |
312 (6) |
|||||||
Irlanda |
30 (6) |
|||||||
Reino Unido |
151 (6) |
|||||||
Outros |
||||||||
União |
535 (6) |
|||||||
TAC |
3 860 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (7) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
0 (7) |
|||||||
Alemanha |
0 (7) |
|||||||
França |
0 (7) |
|||||||
Países Baixos |
0 (7) |
|||||||
Reino Unido |
0 (7) |
|||||||
União |
0 (7) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
31 291 |
TAC de precaução |
||||||
Irlanda |
88 115 |
|||||||
Reino Unido |
8 103 |
|||||||
União |
127 509 |
|||||||
TAC |
127 509 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Suécia |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
48 390 (12) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
32 639 (12) |
|||||||
França |
18 768 (12) |
|||||||
Países Baixos |
45 647 (12) |
|||||||
Suécia |
3 347 (12) |
|||||||
Reino Unido |
48 069 (12) |
|||||||
União |
197 400 (12) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
União |
0 (15) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 009 (17) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
36 (17) |
|||||||
Suécia |
645 (17) |
|||||||
União |
4 690 (17) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
43 (19) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
8 309 (19) |
|||||||
Alemanha |
43 (19) |
|||||||
França |
43 (19) |
|||||||
Países Baixos |
43 (19) |
|||||||
Suécia |
41 (19) |
|||||||
Reino Unido |
158 (19) |
|||||||
União |
8 680 (19) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
36 190 (23) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Alemanha |
3 137 (25) |
TAC analítico |
||||||
França |
594 (25) |
|||||||
Irlanda |
4 240 (25) |
|||||||
Países Baixos |
3 137 (25) |
|||||||
Reino Unido |
16 959 (25) |
|||||||
União |
28 067 (25) |
|||||||
TAC |
28 067 |
|
|
|||||||
Irlanda |
3 342 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Países Baixos |
334 |
|||||||
União |
3 676 |
|||||||
TAC |
3 676 |
|
|
|||||||
Reino Unido |
A fixar (28) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (29) |
|||||||
TAC |
A fixar (29) |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 367 |
TAC analítico |
||||||
Reino Unido |
3 884 |
|||||||
União |
5 251 |
|||||||
TAC |
5 251 |
|
|
|||||||
França |
465 |
TAC de precaução |
||||||
Reino Unido |
465 |
|||||||
União |
930 |
|||||||
TAC |
930 |
|
|
|||||||
Alemanha |
248 |
TAC analítico |
||||||
França |
1 380 |
|||||||
Irlanda |
19 324 |
|||||||
Países Baixos |
1 380 |
|||||||
Reino Unido |
28 |
|||||||
União |
22 360 |
|||||||
TAC |
22 360 |
|
|
|||||||
Espanha |
4 198 |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
4 580 |
|||||||
União |
8 778 |
|||||||
TAC |
8 778 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Suécia |
||||||||
União |
2 562 (33) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
62 (34) |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
1 (34) |
|||||||
Suécia |
37 (34) |
|||||||
União |
100 (34) |
|||||||
TAC |
100 (34) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
15 382 (36) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
União |
0 (38) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
12 |
|||||||
Irlanda |
16 |
|||||||
Reino Unido |
45 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 (39) |
|
|
|||||||
Bélgica |
3 |
TAC analítico |
||||||
França |
8 |
|||||||
Irlanda |
150 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
66 |
|||||||
União |
228 |
|||||||
TAC |
228 |
|
|
|||||||
Bélgica |
304 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
França |
4 977 |
|||||||
Irlanda |
1 030 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
536 |
|||||||
União |
6 848 |
|||||||
TAC |
6 848 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
1 080 (41) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (42) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (42) |
|||||||
Alemanha |
0 (42) |
|||||||
Irlanda |
0 (42) |
|||||||
Espanha |
0 (42) |
|||||||
Reino Unido |
0 (42) |
|||||||
União |
0 (42) |
|||||||
TAC |
0 (42) |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
5 |
|||||||
Alemanha |
5 |
|||||||
França |
34 |
|||||||
Países Baixos |
27 |
|||||||
Reino Unido |
2 006 |
|||||||
União |
2 083 |
|||||||
TAC |
2 083 |
|
|
|||||||
Espanha |
463 |
TAC analítico |
||||||
França |
1 805 |
|||||||
Irlanda |
528 |
|||||||
Reino Unido |
1 278 |
|||||||
União |
4 074 |
|||||||
TAC |
4 074 |
|
|
|||||||
Bélgica |
470 (43) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
Espanha |
5 216 (43) |
|||||||
França |
6 329 (43) |
|||||||
Irlanda |
2 878 (43) |
|||||||
Reino Unido |
2 492 (43) |
|||||||
União |
17 385 |
|||||||
TAC |
17 385 |
|
|
|||||||
Espanha |
950 |
TAC analítico |
||||||
França |
766 |
|||||||
União |
1 716 |
|||||||
TAC |
1 716 |
|
|
|||||||
Espanha |
2 084 |
TAC analítico |
||||||
França |
104 |
|||||||
Portugal |
69 |
|||||||
União |
2 257 |
|||||||
TAC |
2 257 |
|
|
|||||||
Bélgica |
503 |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
1 888 |
|||||||
Alemanha |
2 832 |
|||||||
França |
196 |
|||||||
Países Baixos |
11 421 |
|||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Reino Unido |
1 588 |
|||||||
União |
18 434 |
|||||||
TAC |
18 434 |
|
|
|||||||
Bélgica |
277 (44) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
610 (44) |
|||||||
Alemanha |
298 (44) |
|||||||
França |
57 (44) |
|||||||
Países Baixos |
209 (44) |
|||||||
Suécia |
7 (44) |
|||||||
Reino Unido |
6 375 (44) |
|||||||
União |
7 833 (44) |
|||||||
TAC |
7 833 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (45) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
0 (45) |
|||||||
Alemanha |
0 (45) |
|||||||
Países Baixos |
0 (45) |
|||||||
Reino Unido |
0 (45) |
|||||||
União |
0 (45) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
159 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
182 |
|||||||
Espanha |
170 |
|||||||
França |
1 961 |
|||||||
Irlanda |
443 |
|||||||
Países Baixos |
153 |
|||||||
Reino Unido |
1 364 |
|||||||
União |
4 432 |
|||||||
TAC |
4 432 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
33 516 (46) |
|||||||
TAC |
33 516 (46) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 368 |
TAC analítico |
||||||
França |
7 612 |
|||||||
União |
8 980 |
|||||||
TAC |
8 980 |
|
|
|||||||
Espanha |
2 191 |
TAC analítico |
||||||
França |
2 |
|||||||
Portugal |
436 |
|||||||
União |
2 629 |
|||||||
|
0 |
|||||||
TAC |
2 629 |
|
|
|||||||
Bélgica |
8 (48) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
1 328 (48) |
|||||||
Alemanha |
84 (48) |
|||||||
Países Baixos |
2 (48) |
|||||||
Suécia |
157 (48) |
|||||||
União |
1 579 (48) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
153 (49) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
1 053 (49) |
|||||||
Alemanha |
670 (49) |
|||||||
França |
1 168 (49) |
|||||||
Países Baixos |
115 (49) |
|||||||
Suécia |
106 (49) |
|||||||
Reino Unido |
17 370 (49) |
|||||||
União |
20 635 (49) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
União |
0 (51) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
3 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
3 |
|||||||
França |
133 |
|||||||
Irlanda |
95 |
|||||||
Reino Unido |
976 |
|||||||
União |
1 210 |
|||||||
TAC |
1 210 |
|
|
|||||||
Bélgica |
4 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
5 |
|||||||
França |
220 |
|||||||
Irlanda |
653 |
|||||||
Reino Unido |
3 106 |
|||||||
União |
3 988 |
|||||||
TAC |
3 988 |
|
|
|||||||
Bélgica |
105 (52) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
França |
6 320 (52) |
|||||||
Irlanda |
2 106 (52) |
|||||||
Reino Unido |
948 (52) |
|||||||
União |
9 479 (52) |
|||||||
TAC |
9 479 |
|
|
|||||||
Bélgica |
19 |
TAC analítico |
||||||
França |
85 |
|||||||
Irlanda |
511 |
|||||||
Reino Unido |
566 |
|||||||
União |
1 181 |
|||||||
TAC |
1 181 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
650 (53) |
TAC de precaução |
||||||
Países Baixos |
2 (53) |
|||||||
Suécia |
70 (53) |
|||||||
União |
722 (53) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
220 (54) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
950 (54) |
|||||||
Alemanha |
247 (54) |
|||||||
França |
1 427 (54) |
|||||||
Países Baixos |
549 (54) |
|||||||
Suécia |
2 (54) |
|||||||
Reino Unido |
6 866 (54) |
|||||||
União |
10 261 (54) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
|
|
|||||||
Alemanha |
2 |
TAC analítico |
||||||
França |
36 |
|||||||
Irlanda |
87 |
|||||||
Reino Unido |
167 |
|||||||
União |
292 |
|||||||
TAC |
292 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 |
|||||||
Irlanda |
46 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
31 |
|||||||
União |
80 |
|||||||
TAC |
80 |
|
|
|||||||
Bélgica |
187 (55) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
França |
11 498 (55) |
|||||||
Irlanda |
5 328 (55) |
|||||||
Países Baixos |
93 (55) |
|||||||
Reino Unido |
2 056 (55) |
|||||||
União |
19 162 (55) |
|||||||
TAC |
19 162 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 270 |
TAC de precaução |
||||||
França |
1 905 |
|||||||
União |
3 175 |
|||||||
TAC |
3 175 |
|
|
|||||||
Portugal |
A fixar (56) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (57) |
|||||||
TAC |
A fixar (57) |
|
|
|||||||
Suécia |
TAC de precaução |
|||||||
União |
0 (59) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 273 (61) |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
193 (61) |
|||||||
União |
2 466 |
|||||||
TAC |
2 466 (60) |
|
|
|||||||
Bélgica |
41 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
1 661 |
|||||||
Alemanha |
191 |
|||||||
França |
368 |
|||||||
Países Baixos |
95 |
|||||||
Reino Unido |
518 |
|||||||
União |
2 874 |
|||||||
TAC |
2 874 (62) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
|||||||
Espanha |
13 529 (65) |
|||||||
França |
||||||||
Irlanda |
2 532 (65) |
|||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
45 896 |
|||||||
TAC |
45 896 (64) |
|||||||
|
|
|||||||
Bélgica |
14 (66) |
TAC analítico |
||||||
Espanha |
9 418 |
|||||||
França |
21 151 |
|||||||
Países Baixos |
27 (66) |
|||||||
União |
30 610 |
|||||||
TAC |
30 610 (67) |
|||||||
|
|
|||||||
Espanha |
10 409 |
TAC analítico |
||||||
França |
999 |
|||||||
Portugal |
4 858 |
|||||||
União |
16 266 |
|||||||
TAC |
16 266 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (68) |
TAC analítico |
||||||
Reino Unido |
0 (68) |
|||||||
União |
0 (68) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
24 069 (69) |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
9 358 (69) |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
16 750 (69) |
|||||||
Irlanda |
18 639 (69) |
|||||||
Países Baixos |
29 350 (69) |
|||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
5 954 (69) |
|||||||
Reino Unido |
31 232 (69) |
|||||||
União |
157 653 (69) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Espanha |
19 500 (71) |
TAC analítico |
||||||
Portugal |
4 875 (71) |
|||||||
União |
24 375 (71) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Noruega |
0 |
TAC analítico |
||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
346 |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
953 |
|||||||
Alemanha |
122 |
|||||||
França |
261 |
|||||||
Países Baixos |
794 |
|||||||
Suécia |
11 |
|||||||
Reino Unido |
3 904 |
|||||||
União |
6 391 |
|||||||
TAC |
6 391 |
|
|
|||||||
Alemanha |
23 (73) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
Estónia |
4 (73) |
|||||||
Espanha |
73 (73) |
|||||||
França |
1 671 (73) |
|||||||
Irlanda |
6 (73) |
|||||||
Lituânia |
1 (73) |
|||||||
Polónia |
1 (73) |
|||||||
Reino Unido |
425 (73) |
|||||||
Outros |
||||||||
União |
2 210 (73) |
|||||||
TAC |
2 540 |
|
|
|||||||
Estónia |
2 (74) |
TAC de precaução |
||||||
Espanha |
665 (74) |
|||||||
França |
16 (74) |
|||||||
Lituânia |
6 (74) |
|||||||
Reino Unido |
6 (74) |
|||||||
Outros |
2 (74) |
|||||||
União |
697 (74) |
|||||||
TAC |
697 (74) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
4 |
|||||||
Irlanda |
4 |
|||||||
França |
23 |
|||||||
Reino Unido |
14 |
|||||||
Outros |
4 (75) |
|||||||
União |
53 |
|||||||
TAC |
53 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
2 |
|||||||
Suécia |
3 |
|||||||
União |
8 |
|||||||
TAC |
8 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
8 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
8 |
|||||||
França |
8 |
|||||||
Reino Unido |
8 |
|||||||
Outros |
4 (76) |
|||||||
União |
36 |
|||||||
TAC |
36 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 (77) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
50 |
|||||||
Alemanha |
6 (77) |
|||||||
Suécia |
19 |
|||||||
Reino Unido |
6 (77) |
|||||||
União |
87 |
|||||||
TAC |
87 |
|
|
|||||||
Bélgica |
12 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
194 |
|||||||
Alemanha |
120 |
|||||||
França |
108 |
|||||||
Países Baixos |
4 |
|||||||
Suécia |
8 |
|||||||
Reino Unido |
1 496 |
|||||||
União |
1 942 |
|||||||
TAC |
1 942 |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
6 |
|||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
França |
6 |
|||||||
Reino Unido |
6 |
|||||||
União |
33 |
|||||||
TAC |
33 |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 (78) |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
Dinamarca |
5 (78) |
|||||||
Alemanha |
100 (78) |
|||||||
Espanha |
2 012 (78) |
|||||||
França |
2 145 (78) |
|||||||
Irlanda |
538 (78) |
|||||||
Portugal |
5 (78) |
|||||||
Reino Unido |
2 468 (78) |
|||||||
União |
7 300 (78) |
|||||||
TAC |
14 164 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (79) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
0 (79) |
|||||||
Alemanha |
0 (79) |
|||||||
França |
0 (79) |
|||||||
Países Baixos |
0 (79) |
|||||||
Reino Unido |
0 (79) |
|||||||
União |
0 (79) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 688 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
11 |
|||||||
Suécia |
1 320 |
|||||||
União |
5 019 |
|||||||
TAC |
5 019 |
|
|
|||||||
Bélgica |
811 |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
811 |
|||||||
Alemanha |
12 |
|||||||
França |
24 |
|||||||
Países Baixos |
417 |
|||||||
Reino Unido |
13 424 |
|||||||
União |
15 499 |
|||||||
TAC |
15 499 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (80) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
0 (80) |
|||||||
Reino Unido |
0 (80) |
|||||||
União |
0 (80) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Espanha |
31 |
TAC analítico |
||||||
França |
124 |
|||||||
Irlanda |
207 |
|||||||
Reino Unido |
14 925 |
|||||||
União |
15 287 |
|||||||
TAC |
15 287 |
|
|
|||||||||||||
Espanha |
1 259 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||||||||
França |
5 104 |
|||||||||||||
Irlanda |
7 741 |
|||||||||||||
Reino Unido |
6 885 |
|||||||||||||
União |
20 989 |
|||||||||||||
TAC |
20 989 |
|||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16): Espanha 557 França 349 Irlanda 671 Reino Unido 271 União 1 848 |
|
|
|||||||
Espanha |
234 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 665 |
|||||||
União |
3 899 |
|||||||
TAC |
3 899 |
|
|
|||||||
Espanha |
64 |
TAC analítico |
||||||
França |
3 |
|||||||
União |
67 |
|||||||
TAC |
67 |
|
|
|||||||
Espanha |
55 |
TAC analítico |
||||||
Portugal |
166 |
|||||||
União |
221 |
|||||||
TAC |
221 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 318 (81) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Suécia |
710 (81) |
|||||||
União |
2 028 (81) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 818 |
TAC analítico |
||||||
Países Baixos |
17 |
|||||||
Suécia |
73 |
|||||||
Reino Unido |
538 |
|||||||
União |
2 446 |
|||||||
TAC |
2 446 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (83) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Suécia |
||||||||
União |
0 (83) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
França |
TAC de precaução |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
Bélgica |
43 (87) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
5 555 (87) |
|||||||
Alemanha |
29 (87) |
|||||||
Países Baixos |
1 069 (87) |
|||||||
Suécia |
298 (87) |
|||||||
União |
6 994 (87) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 922 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
22 |
|||||||
Suécia |
216 |
|||||||
União |
2 160 |
|||||||
TAC |
2 160 |
|
|
|||||||
Bélgica |
4 472 (88) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
14 534 (88) |
|||||||
Alemanha |
4 193 (88) |
|||||||
França |
839 (88) |
|||||||
Países Baixos |
27 950 (88) |
|||||||
Reino Unido |
20 683 (88) |
|||||||
União |
72 671 (88) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|||||||
|
|
|||||||
França |
9 |
TAC de precaução |
||||||
Irlanda |
261 |
|||||||
Reino Unido |
388 |
|||||||
União |
658 |
|||||||
TAC |
658 |
|
|
|||||||
Bélgica |
31 |
TAC analítico |
||||||
França |
14 |
|||||||
Irlanda |
854 |
|||||||
Países Baixos |
9 |
|||||||
Reino Unido |
312 |
|||||||
União |
1 220 |
|||||||
TAC |
1 220 |
|
|
|||||||
França |
11 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
Irlanda |
63 |
|||||||
União |
74 |
|||||||
TAC |
74 |
|
|
|||||||
Bélgica |
871 (89) |
TAC analítico |
||||||
França |
2 903 (89) |
|||||||
Reino Unido |
1 548 |
|||||||
União |
5 322 |
|||||||
TAC |
5 322 |
|
|
|||||||
Bélgica |
69 |
TAC analítico |
||||||
França |
125 |
|||||||
Irlanda |
202 |
|||||||
Reino Unido |
65 |
|||||||
União |
461 |
|||||||
TAC |
461 |
|
|
|||||||
Bélgica |
8 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
França |
17 |
|||||||
Irlanda |
59 |
|||||||
Países Baixos |
34 |
|||||||
Reino Unido |
17 |
|||||||
União |
135 |
|||||||
TAC |
135 |
|
|
|||||||
Espanha |
66 |
TAC de precaução |
||||||
França |
263 |
|||||||
Portugal |
66 |
|||||||
União |
395 |
|||||||
TAC |
395 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 |
TAC de precaução |
||||||
França |
190 |
|||||||
Irlanda |
56 |
|||||||
Reino Unido |
145 |
|||||||
União |
397 |
|||||||
TAC |
397 |
|
|
|||||||
Bélgica |
420 (90) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
Espanha |
25 (90) |
|||||||
França |
9 667 (90) |
|||||||
Irlanda |
1 030 (90) |
|||||||
Reino Unido |
2 353 (90) |
|||||||
União |
13 495 (90) |
|||||||
TAC |
13 495 |
|
|
|||||||
Espanha |
252 |
TAC de precaução |
||||||
França |
1 230 |
|||||||
União |
1 482 |
|||||||
TAC |
1 482 |
|
|
|||||||
Espanha |
208 |
TAC de precaução |
||||||
França |
23 |
|||||||
União |
231 |
|||||||
TAC |
231 |
|
|
|||||||
Espanha |
273 (91) |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
9 (91) |
|||||||
União |
282 (91) |
|||||||
TAC |
282 |
|
|
|||||||
Bélgica |
19 (92) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
2 251 (92) |
|||||||
Alemanha |
5 684 (92) |
|||||||
França |
13 375 (92) |
|||||||
Países Baixos |
57 (92) |
|||||||
Suécia |
309 (92) |
|||||||
Reino Unido |
4 358 (92) |
|||||||
União |
26 053 (92) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Alemanha |
210 (93) |
TAC analítico |
||||||
França |
2 082 (93) |
|||||||
Irlanda |
380 (93) |
|||||||
Reino Unido |
2 959 (93) |
|||||||
União |
5 631 (93) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Suécia |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
União |
0 (95) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
França |
1 245 |
|||||||
Irlanda |
1 491 |
|||||||
Reino Unido |
434 |
|||||||
União |
3 176 |
|||||||
TAC |
3 176 |
|
|
|||||||
Bélgica |
340 |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
727 |
|||||||
Alemanha |
186 |
|||||||
França |
88 |
|||||||
Países Baixos |
2 579 |
|||||||
Suécia |
5 |
|||||||
Reino Unido |
717 |
|||||||
União |
4 642 |
|||||||
TAC |
4 642 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
1 256 (98) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC de precaução |
|||||||
Suécia |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
47 (100) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
|||||||
Estónia |
||||||||
França |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Lituânia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
8 032 (102) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
798 (105) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
3 420 (108) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
11 (109) |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
20 (109) |
|||||||
Estónia |
11 (109) |
|||||||
Espanha |
11 (109) |
|||||||
França |
185 (109) |
|||||||
Irlanda |
11 (109) |
|||||||
Lituânia |
11 (109) |
|||||||
Polónia |
11 (109) |
|||||||
Reino Unido |
729 (109) |
|||||||
União |
1 000 (109) |
|||||||
TAC |
2 000 |
|
|
|||||||
Bélgica |
492 (110) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
16 892 (110) |
|||||||
Alemanha |
513 (110) |
|||||||
França |
1 550 (110) |
|||||||
Países Baixos |
1 561 (110) |
|||||||
Suécia |
4 396 (110) |
|||||||
Reino Unido |
1 446 (110) |
|||||||
União |
26 850 (110) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|||||||
|
|
|||||||
Alemanha |
19 578 (111) |
TAC analítico |
||||||
Espanha |
21 (111) |
|||||||
Estónia |
163 (111) |
|||||||
França |
13 054 (111) |
|||||||
Irlanda |
65 260 (111) |
|||||||
Letónia |
120 (111) |
|||||||
Lituânia |
120 (111) |
|||||||
Países Baixos |
28 551 (111) |
|||||||
Polónia |
1 378 (111) |
|||||||
Reino Unido |
179 471 (111) |
|||||||
União |
307 716 (111) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|||||||
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico |
|||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
União |
35 211 (112) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|||||||
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
297 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
17 (116) |
|||||||
Países Baixos |
28 (116) |
|||||||
Suécia |
11 |
|||||||
União |
353 |
|||||||
TAC |
353 |
|
|
|||||||
Bélgica |
987 (117) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
451 (117) |
|||||||
Alemanha |
790 (117) |
|||||||
França |
198 (117) |
|||||||
Países Baixos |
8 916 (117) |
|||||||
Reino Unido |
508 (117) |
|||||||
União |
11 850 (117) |
|||||||
TAC |
11 900 |
|
|
|||||||
Irlanda |
46 |
TAC de precaução |
||||||
Reino Unido |
11 |
|||||||
União |
57 |
|||||||
TAC |
57 |
|
|
|||||||
Bélgica |
23 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
41 |
|||||||
Países Baixos |
7 |
|||||||
Reino Unido |
24 |
|||||||
União |
95 |
|||||||
TAC |
95 |
|
|
|||||||
França |
6 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
Irlanda |
36 |
|||||||
União |
42 |
|||||||
TAC |
42 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 303 |
TAC analítico |
||||||
França |
2 605 |
|||||||
Reino Unido |
930 |
|||||||
União |
4 838 |
|||||||
TAC |
4 838 |
|
|
|||||||
Bélgica |
29 (118) |
TAC analítico |
||||||
França |
313 (118) |
|||||||
Reino Unido |
490 (118) |
|||||||
União |
832 |
|||||||
TAC |
832 |
|
|
|||||||
Bélgica |
625 |
TAC analítico |
||||||
França |
63 |
|||||||
Irlanda |
31 |
|||||||
Reino Unido |
282 |
|||||||
União |
1 001 |
|||||||
TAC |
1 001 |
|
|
|||||||
Bélgica |
32 |
TAC analítico É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento |
||||||
França |
64 |
|||||||
Irlanda |
171 |
|||||||
Países Baixos |
51 |
|||||||
Reino Unido |
64 |
|||||||
União |
382 |
|||||||
TAC |
382 |
|
|
|||||||
Bélgica |
47 |
TAC analítico |
||||||
Espanha |
9 |
|||||||
França |
3 483 |
|||||||
Países Baixos |
261 |
|||||||
União |
3 800 |
|||||||
TAC |
3 800 |
|
|
|||||||
Espanha |
403 |
TAC de precaução |
||||||
Portugal |
669 |
|||||||
União |
1 072 |
|||||||
TAC |
1 072 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC de precaução |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Suécia |
||||||||
União |
21 549 (120) |
|||||||
TAC |
Não fixado |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
122 924 (123) |
|||||||
TAC |
144 000 |
|
|
|||||||
Bélgica |
26 |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
1 674 |
|||||||
Alemanha |
26 |
|||||||
França |
361 |
|||||||
Países Baixos |
361 |
|||||||
Reino Unido |
2 702 |
|||||||
União |
5 150 |
|||||||
TAC |
5 150 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Suécia |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (124) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Dinamarca |
0 (124) |
|||||||
Alemanha |
0 (124) |
|||||||
França |
0 (124) |
|||||||
Países Baixos |
0 (124) |
|||||||
Suécia |
0 (124) |
|||||||
Reino Unido |
0 (124) |
|||||||
União |
0 (124) |
|||||||
TAC |
0 (124) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (125) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
0 (125) |
|||||||
Espanha |
0 (125) |
|||||||
França |
0 (125) |
|||||||
Irlanda |
0 (125) |
|||||||
Países Baixos |
0 (125) |
|||||||
Portugal |
0 (125) |
|||||||
Reino Unido |
0 (125) |
|||||||
União |
0 (125) |
|||||||
TAC |
0 (125) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
27 815 (127) |
|||||||
TAC |
27 815 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
114 712 (132) |
|||||||
TAC |
116 912 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico |
|||||||
França |
287 (133) |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
18 508 |
|||||||
TAC |
18 508 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
35 000 |
|||||||
TAC |
35 000 |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
União |
A fixar (141) |
|||||||
TAC |
A fixar (141) |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
União |
A fixar (145) |
|||||||
TAC |
A fixar (145) |
|
|
|||||||
Espanha |
A fixar (147) |
TAC de precaução |
||||||
União |
A fixar (148) |
|||||||
TAC |
A fixar (148) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (152) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Reino Unido |
0 (152) |
|||||||
União |
0 (152) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Suécia |
TAC de precaução |
|||||||
União |
0 (154) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
Sem efeito |
TAC de precaução |
||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (159) |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
0 (159) |
|||||||
Alemanha |
0 (159) |
|||||||
França |
0 (159) |
|||||||
Países Baixos |
0 (159) |
|||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
0 (159) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
Sem efeito |
TAC de precaução |
||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OT1/*2A3A4).
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II D, quantidades superiores às indicadas:
|
||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
|
(SAN/234_1) |
(SAN/234_2) |
(SAN/234_3) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7) |
|||
Dinamarca |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Reino Unido |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Alemanha |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Suécia |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
União |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Total |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(6) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(7) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(8) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(9) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).
(10) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(11) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).
(12) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a sul de 62.°N (HER/*04N-) () |
União |
0 |
() Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.). |
(13) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.) e IVb (HER/*4BN.).
(14) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(15) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(16) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(17) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(18) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(19) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(20) Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(21) Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51°56′N, 1°19,1′E) até à latitude 51°33′N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(22) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).
(23) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(24) Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 55.° N ou a oeste do meridiano de 7.° W e a norte do paralelo de 56.° N, excluindo Clyde.
(25) É proibido pescar ou manter a bordo arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56°N e 57°30′N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.
(26) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.
(27) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:
— |
Mull of Kintyre (55°17.9′N, 05°47.8′W); |
— |
um ponto na posição (55°04′N, 05°23′W); e |
— |
Corsewall Point (55°00.5′N, 05°09.4′W). |
(28) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(29) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(30) Esta zona é diminuída da área delimitada:
— |
a norte por 52°30′N, |
— |
a sul por 52°00′N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(31) Esta zona é diminuída da área delimitada:
— |
a norte por 52°30′N, |
— |
a sul por 52°00′N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(32) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(33) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(34) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(35) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(36) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
União |
0 |
(37) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(38) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(39) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.
(40) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(41) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(42) Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(43) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(44) Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).
(45) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(46) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).
(47) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(48) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(49) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-) |
União |
0 |
(50) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(51) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(52) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(53) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(54) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
União |
0 |
(55) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(56) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(57) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(58) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies
(59) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(60) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.
81 846
(61) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(62) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.
81 846
(63) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(64) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.
81 846
(65) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
55 |
Espanha |
2 181 |
França |
2 181 |
Irlanda |
273 |
Países Baixos |
27 |
Reino Unido |
1 228 |
União |
5 947 |
(66) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(67) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte.
81 846
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
3 |
Espanha |
2 728 |
França |
4 911 |
Países Baixos |
8 |
União |
7 650 |
(68) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(69) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(70) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(71) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. pm
(72) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(73) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(74) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(75) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(76) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(77) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.
(78) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(79) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3
(80) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(81) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(82) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(83) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(84) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(85) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.
(86) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(87) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(88) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N-) |
União |
0 |
(89) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(90) Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (POL/*8ABDE)
(91) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).
(92) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(93) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(94) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.
(95) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(96) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.
(97) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.
(98) Não se aplica ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(99) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.
(100) Não se aplica ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), à raia-lenga (Raja clavata) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(101) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.
(102) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), à raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nem à raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(103) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente.
(104) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.
(105) Não se aplica ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), à raia-curva (Raja undulata) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(106) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente.
(107) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.
(108) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), ao complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nem à raia-taigora (Raja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.
(109) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(110) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
IIIa (MAC/*03A.) |
IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04 B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 e em dezembro de 2014 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
9 105 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 758 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(111) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas da União da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2014 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2014 (MAC/*4A-EN) |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
7 877 |
0 |
França |
5 252 |
0 |
Irlanda |
26 258 |
0 |
Países Baixos |
11 487 |
0 |
Reino Unido |
72 212 |
0 |
União |
123 086 |
0 |
(112) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
(113) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
2 437 |
França |
16 |
Portugal |
504 |
(114) As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.) e IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.
(115) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(116) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.
(117) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(118) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, em conformidade com o Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(119) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).
(120) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(121) Incluindo galeota.
(122) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).
(123) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(124) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo-malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(125) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo-malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não podem ser feridas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(126) Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).
(127) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(128) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).
(129) Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2014, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).
(130) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).
(131) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).
(132) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(133) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.
(134) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1–6).
(135) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).
(136) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.
(137) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).
(138) Águas adjacentes aos Açores.
(139) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.
(140) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(141) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(142) Águas adjacentes à Madeira.
(143) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante oo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado de um coeficiente de conversão de 1,20.
(144) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(145) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(146) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(147) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(148) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(149) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).
(150) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.
(151) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(152) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(153) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(154) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(155) Capturada exclusivamente com palangre.
(156) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(157) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para "outras espécies".
(158) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
(159) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(160) Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).
(161) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
(162) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
ANEXO I B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1
|
|
|||||||
Irlanda |
25 (1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Espanha |
175 (1) |
|||||||
União |
200 (1) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 (2) |
TAC analítico |
||||||
Dinamarca |
9 346 (2) |
|||||||
Alemanha |
1 637 (2) |
|||||||
Espanha |
31 (2) |
|||||||
França |
403 (2) |
|||||||
Irlanda |
2 419 (2) |
|||||||
Países Baixos |
3 345 (2) |
|||||||
Polónia |
473 (2) |
|||||||
Portugal |
31 (2) |
|||||||
Finlândia |
145 (2) |
|||||||
Suécia |
3 463 (2) |
|||||||
Reino Unido |
5 975 (2) |
|||||||
União |
27 277 (2) |
|||||||
TAC |
419 000 |
|||||||
|
|
|||||||
Alemanha |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Grécia |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Portugal |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 800 (3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Reino Unido |
400 (3) |
|||||||
União |
2 200 (3) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
7 667 (6) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Espanha |
14 260 (6) |
|||||||
França |
3 718 (6) |
|||||||
Polónia |
3 035 (6) |
|||||||
Portugal |
2 806 (6) |
|||||||
Reino Unido |
5 172 (6) |
|||||||
Outros Estados-Membros |
||||||||
União |
36 908 (5) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (7) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (7) |
|||||||
Reino Unido |
0 (7) |
|||||||
União |
0 (7) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Portugal |
118 (8) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
União |
118 (8) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
118 (9) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
TAC analítico |
||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
Suécia |
0 |
|||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
Todos os Estados-Membros |
0 (14) |
|||||||
União |
0 (15) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (16) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (16) |
|||||||
Reino Unido |
0 (16) |
|||||||
União |
0 (16) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (17) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
0 (17) |
|||||||
França |
0 (17) |
|||||||
Países Baixos |
0 (17) |
|||||||
Reino Unido |
0 (17) |
|||||||
União |
0 (17) |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (18) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (18) |
|||||||
Reino Unido |
0 (18) |
|||||||
União |
0 (18) |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 295 (19) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
1 295 (19) |
|||||||
União |
2 590 (19) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 700 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
1 700 |
|||||||
União |
3 400 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (20) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (20) |
|||||||
Reino Unido |
0 (20) |
|||||||
União |
0 (20) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
TAC analítico |
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (21) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
0 (21) |
|||||||
França |
0 (21) |
|||||||
Países Baixos |
0 (21) |
|||||||
Reino Unido |
0 (21) |
|||||||
União |
0 (21) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
TAC de precaução |
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 700 (25) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
3 591 (27) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Reino Unido |
189 (27) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Estónia |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Letónia |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Polónia |
0 |
|||||||
Portugal |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Estónia |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Letónia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Polónia |
||||||||
Portugal |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
TAC |
19 300 |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 976 (38) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
10 (38) |
|||||||
Reino Unido |
14 (38) |
|||||||
União |
2 000 (38) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (41) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
0 (41) |
|||||||
França |
0 (41) |
|||||||
Reino Unido |
0 (41) |
|||||||
União |
0 (41) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (42) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (42) |
|||||||
Reino Unido |
0 (42) |
|||||||
União |
0 (42) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (44) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (44) |
|||||||
Reino Unido |
0 (44) |
|||||||
União |
0 (44) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (45) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
0 (45) |
|||||||
Reino Unido |
0 (45) |
|||||||
União |
0 (45) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) É proibida a pesca entre 1 de janeiro e 31 de março nas águas gronelandesas da subzona 1 da NAFO a norte de 64° 15’ N.
(2) Aquando da declaração das capturas à Comissão, devem ser igualmente declaradas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de Regulamentação da NEAFC, águas da União, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)
0
(3) Não pode ser pescado entre 1 de abril e 31 de maio de 2014. Só pode ser pescado nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e da subzona CIEM XIV em pelo menos duas das seguintes quatro zonas:
Zona geográfica |
Limites geográficos |
||
|
A oeste de 44°00′W e a sul de 60°45′N |
||
|
A leste de 44°00′W e a sul de 62°30′N |
||
|
A norte de 62°30′N e a oeste de 35°15′W |
||
|
A leste de 35°15′W e a sul de 67°00′N |
(4) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(5) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(6) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 19 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.
(7) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(8) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(9) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(10) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(11) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(12) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.) Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(13) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(14) Os Estados-Membros só podem aceder à quota "todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "todos os Estados-Membros".
(15) A pescar entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2014.
(16) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(17) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(18) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(19) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(20) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(21) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(22) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(23) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(24) A pescar a sul de 68°N.
(25) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(26) A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.
(27) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(28) Só podem ser pescados na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64°45′N |
28°30′W |
2 |
62°50′N |
25°45′W |
3 |
61°55′N |
26°45′W |
4 |
61°00′N |
26°30′W |
5 |
59°00′N |
30°00′W |
6 |
59°00′N |
34°00′W |
7 |
61°30′N |
34°00′W |
8 |
62°50′N |
36°00′W |
9 |
64°45′N |
28°30′W |
(29) Não podem ser pescados de 1 de janeiro a 9 de maio de 2014.
(30) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(31) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(32) A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as partes contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
(33) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.
(34) Só podem ser capturados como cantarilhos pelágicos de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 31 de dezembro de 2014.
(35) Só podem ser pescados nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação dos cantarilhos delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64°45′N |
28°30′W |
2 |
62°50′N |
25°45′W |
3 |
61°55′N |
26°45′W |
4 |
61°00′N |
26°30′W |
5 |
59°00′N |
30°00′W |
6 |
59°00′N |
34°00′W |
7 |
61°30′N |
34°00′W |
8 |
62°50′N |
36°00′W |
9 |
64°45′N |
28°30′W |
(36) Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).
(37) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(38) Só podem ser pescados por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
59°15′N |
54°26′W |
2 |
59°15′N |
44°00′W |
3 |
59°30′N |
42°45′W |
4 |
60°00′N |
42°00′W |
5 |
62°00′N |
40°30′W |
6 |
62°00′N |
40°00′W |
7 |
62°40′N |
40°15′W |
8 |
63°09′N |
39°40′W |
9 |
63°30′N |
37°15′W |
10 |
64°20′N |
35°00′W |
11 |
65°15′N |
32°30′W |
12 |
65°15′N |
29°50′W |
(39) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).
(40) Só podem ser pescados entre julho e dezembro de 2014.
(41) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(42) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(43) Com exclusão das espécies de peixes sem valor comercial.
(44) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
(45) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3.
ANEXO IC
ATLÂNTICO NOROESTE
ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adotados no âmbito da NAFO.
|
|
|||||||
União |
0 (1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
0 (1) |
|
|
|||||||
União |
0 (3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
0 (3) |
|
|
|||||||
Estónia |
161 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
676 |
|||||||
Letónia |
161 |
|||||||
Lituânia |
161 |
|||||||
Polónia |
552 |
|||||||
Espanha |
2 077 |
|||||||
França |
290 |
|||||||
Portugal |
2 850 |
|||||||
Reino Unido |
1 353 |
|||||||
União |
8 281 |
|||||||
TAC |
14 521 |
|
|
|||||||
União |
0 (4) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
0 (4) |
|
|
|||||||
União |
0 (5) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
0 (5) |
|
|
|||||||
União |
0 (6) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
0 (6) |
|
|
|||||||
União |
0 (7) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||||
Estónia |
128 (8) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Letónia |
128 (8) |
|||||||
Lituânia |
128 (8) |
|||||||
Polónia |
227 (8) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
34 000 |
|
|
|||||||
União |
0 (10) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
17 000 |
|
|
|||||||
União |
0 (11) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
TAC |
0 (11) |
|
|
|||||||
Estónia |
48 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Letónia |
48 |
|||||||
Lituânia |
48 |
|||||||
Polónia |
48 |
|||||||
Espanha |
38 |
|||||||
Portugal |
10 |
|||||||
União |
240 |
|||||||
TAC |
4 300 |
|
|
|||||||
TAC |
TAC analítico |
|
|
|||||||
Estónia |
310 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
317 |
|||||||
Letónia |
43 |
|||||||
Lituânia |
22 |
|||||||
Espanha |
4 243 |
|||||||
Portugal |
1 774 |
|||||||
União |
6 709 |
|||||||
TAC |
11 442 |
|
|
|||||||
Estónia |
283 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Lituânia |
62 |
|||||||
Espanha |
3 403 |
|||||||
Portugal |
660 |
|||||||
União |
4 408 |
|||||||
TAC |
7 000 |
|
|
|||||||
Estónia |
346 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
238 |
|||||||
Letónia |
346 |
|||||||
Lituânia |
346 |
|||||||
União |
1 276 |
|||||||
TAC |
7 000 |
|
|
|||||||
Estónia |
1 571 (16) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Alemanha |
513 (16) |
|||||||
Letónia |
1 571 (16) |
|||||||
Lituânia |
1 571 (16) |
|||||||
Espanha |
233 (16) |
|||||||
Portugal |
2 354 (16) |
|||||||
União |
7 813 (16) |
|||||||
TAC |
6 500 (16) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 771 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Portugal |
5 229 |
|||||||
União |
7 000 |
|||||||
TAC |
20 000 |
|
|
|||||||
Letónia |
0 (17) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Lituânia |
0 (17) |
|||||||
União |
0 (17) |
|||||||
TAC |
0 (17) |
|
|
|||||||
Espanha |
255 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Portugal |
333 |
|||||||
União |
588 (18) |
|||||||
TAC |
1 000 |
(1) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().
(2) Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).
(3) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(4) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(5) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(6) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(7) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(8) A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014.
(9) Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível a seguinte quantidade, expressa em toneladas, para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia: 611
(10) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(11) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(12) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°20′0 |
46°40′0 |
2 |
47°20′0 |
46°30′0 |
3 |
46°00′0 |
46°30′0 |
4 |
46°00′0 |
46°40′0 |
(13) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°20′0 |
46°40′0 |
2 |
47°20′0 |
46°30′0 |
3 |
46°00′0 |
46°30′0 |
4 |
46°00′0 |
46°40′0 |
Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2014 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°55′0 |
45°00′0 |
2 |
47°30′0 |
44°15′0 |
3 |
46°55′0 |
44°15′0 |
4 |
46°35′0 |
44°30′0 |
5 |
46°35′0 |
45°40′0 |
6 |
47°30′0 |
45°40′0 |
7 |
47°55′0 |
45°00′0 |
(14) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
0 |
0 |
(15) Não é permitida a pesca dirigida. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(16) Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2014: 3 250
Após esgotamento do TAC ou do limite intercalar, a pesca dirigida a esta unidade populacional é suspensa, independentemente do nível das capturas.
(17) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites indicados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(18) Sempre que, de acordo com a nota de rodapé 27 do Anexo I-A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas para 2014 correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:
Espanha |
509 |
Portugal |
667 |
União |
1 176 |
ANEXO I D
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – TODAS AS ZONAS
Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.
|
|
|||||||
Chipre |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|||||||
Grécia |
129,07 (7) |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Croácia |
||||||||
Itália |
||||||||
Malta |
||||||||
Portugal |
235,5 (7) |
|||||||
Outros Estados-Membros |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
13 400 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 886,05 (9) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Portugal |
1 325,88 (9) |
|||||||
Outros Estados-Membros |
||||||||
União |
8 347,51 |
|||||||
TAC |
13 700 |
|
|
|||||||
Espanha |
4 699,18 (10) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Portugal |
442,52 (10) |
|||||||
União |
5 141,70 |
|||||||
TAC |
15 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
2 698,68 (13) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Espanha |
13 756,51 (13) |
|||||||
França |
6 972,79 (13) |
|||||||
Reino Unido |
334,08 (13) |
|||||||
Portugal |
2 772,87 (13) |
|||||||
União |
26 534,93 (11) |
|||||||
TAC |
28 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
724,69 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
238,16 |
|||||||
Portugal |
507,15 |
|||||||
União |
1 470,0 |
|||||||
TAC |
24 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
16 741,74 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
7 927,83 |
|||||||
Portugal |
4 797,54 |
|||||||
União |
26 467,10 |
|||||||
TAC |
85 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
27,2 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
França |
397,6 |
|||||||
Portugal |
55,2 |
|||||||
União |
480,0 |
|||||||
TAC |
1 985 |
|
|
|||||||
Espanha |
30,5 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Portugal |
19,5 |
|||||||
União |
50,0 |
|||||||
TAC |
355 |
(1) Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(2) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
Espanha |
382,93 |
França |
172,77 |
União |
555,71 |
(3) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
França |
100,00 |
União |
100,00 |
(4) Condição especial no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
Espanha |
50,09 |
França |
49,42 |
Itália |
39,01 |
Chipre |
3,20 |
Malta |
4,71 |
União |
146,43 |
(5) Condição especial no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
Itália |
39,01 |
União |
39,01 |
(6) Condição especial no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o Anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):
Croácia |
351,53 |
União |
351,53 |
(7) Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, é autorizada a pesca do atum-rabilho com redes de cerco com retenida no Atlântico leste e no Mediterrâneo no período compreendido entre 26 de maio e 24 de junho de 2014.
(8) Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(9) Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N).
(10) Condição especial: até 3,86 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).
(11) O número de navios da UE que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 (), é fixado do seguinte modo: 1 253
(12) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(13) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50,00 |
Espanha |
730,00 |
França |
151,00 |
Reino Unido |
12,00 |
Portugal |
310,00 |
ANEXO I E
ANTÁRTICO
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014.
|
|
|||||||
TAC |
4 635 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
1 267 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
2 200 (2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
150 (3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
2 400 (4) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Zona de gestão A: 48°W a 43°30′W – 52°30′S a 56°S (TOP/*F483A) 0 Zona de gestão B: 43°30′W a 40°W – 52°30′S a 56°S (TOP/*F483B) 720 Zona de gestão C: 40°W a 33°30′W – 52°30′S a 56°S (TOP/*F483C) 1 680 |
|
|
|||||||
TAC |
45 (5) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
24 (6) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
2 730 (7) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||
TAC |
5 610 000 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||
Condições especiais: No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Divisão 48.1 (KRI/*F481.) 155 000 Divisão 48.2 (KRI/*F482.) 279 000 Divisão 48.3 (KRI/*F483.) 279 000 Divisão 48.4 (KRI/*F484.) 93 000 |
|
|
|||||||
TAC |
440 000 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E (KRI/*F-41W) 277 000 Divisão 58.4.1 a leste de 115°E (KRI/*F-41E) 163 000 |
|
|
|||||||
TAC |
2 645 000 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Divisão 58.4.2 a oeste de 55°E (KRI/*F-42W) 260 000 Divisão 58.4.2 a leste de 55°E (KRI/*F-42E) 192 000 |
|
|
|||||||
TAC |
1 470 (8) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
300 (9) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
80 (10) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
360 (11) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
120 (12) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
300 (13) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
0 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
300 (14) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
120 (15) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
120 (16) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
TAC |
50 (17) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
— |
que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72°15′E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′S, |
— |
em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74°E, |
— |
em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52.°40′S com o meridiano de 76°E, |
— |
em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52°S, |
— |
em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51°S com o meridiano de 76°30′E, e |
— |
em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(4) Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 31 de agosto de 2014 e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014.
(5) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55°30′S e 57°20′S e pelas longitudes 25°30′W e 29°30′W.
(6) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57°20′S e 60°00′S e pelas longitudes 24°30′W e 29°00′W.
(7) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.
(8) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(9) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(10) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(11) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(12) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(13) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(14) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(15) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(16) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(17) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
ANEXO I F
ATLÂNTICO SUDESTE ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC de precaução |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC de precaução |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC de precaução |
|
|
|||||||
TAC |
276 |
TAC de precaução |
|
|
|||||||
TAC |
0 |
TAC de precaução |
|
|
|||||||
TAC |
50 |
TAC de precaução |
(1) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é delimitada do seguinte modo:
— |
a oeste, por 0°E, |
— |
a norte, por 20°S, |
— |
a sul, por 28°S, e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(2) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é delimitada do seguinte modo:
— |
a oeste, por 0°E, |
— |
a norte, por 20°S, |
— |
a sul, por 28°S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
ANEXO I G
ATUM-DO-SUL – TODAS AS ZONAS
|
|
|||||||
União |
10 (1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
TAC |
12 449 |
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
ANEXO I H
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
|
|
|||||||
União |
3 170,36 |
TAC de precaução |
||||||
TAC |
Sem efeito |
ANEXO I J
ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
|
|
|||||||
Alemanha |
7 808,07 (1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
||||||
Países Baixos |
8 463,14 (1) |
|||||||
Lituânia |
5 433,05 (1) |
|||||||
Polónia |
9 341,74 (1) |
|||||||
União |
31 046 (1) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Quota provisória enquanto se aguarda o resultado da segunda reunião anual da Comissão da SPRFMO, prevista para 27-31 de janeiro de 2014.
ANEXO II A
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU, LINGUADO E SOLHA NAS DIVISÕES CIEM IIIA, VIA, VIIA, VIID, NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIA, VB
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2014, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (a seguir designadas por artes regulamentadas) e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2, desse anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca nessas zonas por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão de 2014, compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, nos Artigos 4.o e 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do Anexo II A
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
a) Kattegat:
Arte regulamentada |
DK |
DE |
SE |
TR1 |
197 929 |
4 212 |
16 610 |
TR2 |
830 041 |
5 240 |
327 506 |
TR3 |
441 872 |
0 |
490 |
BT1 |
0 |
0 |
0 |
BT2 |
0 |
0 |
0 |
GN |
115 456 |
26 534 |
13 102 |
GT |
22 645 |
0 |
22 060 |
LL |
1 100 |
0 |
25 339 |
b) Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:
Arte regulamentada |
BE |
DK |
DE |
ES |
FR |
IE |
NL |
SE |
UK |
TR1 |
895 |
3 385 928 |
954 390 |
1 409 |
1 505 354 |
157 |
257 266 |
172 064 |
6 185 460 |
TR2 |
193 676 |
2 841 906 |
357 193 |
0 |
6 496 811 |
10 976 |
748 027 |
604 071 |
5 127 906 |
TR3 |
0 |
2 545 009 |
257 |
0 |
101 316 |
0 |
36 617 |
1 024 |
8 482 |
BT1 |
1 427 574 |
1 157 265 |
29 271 |
0 |
0 |
0 |
999 808 |
0 |
1 739 759 |
BT2 |
5 401 395 |
79 212 |
1 375 400 |
0 |
1 202 818 |
0 |
28 307 876 |
0 |
6 116 437 |
GN |
163 531 |
2 307 977 |
224 484 |
0 |
342 579 |
0 |
438 664 |
74 925 |
546 303 |
GT |
0 |
224 124 |
467 |
0 |
4 338 315 |
0 |
0 |
48 968 |
14 004 |
LL |
0 |
56 312 |
0 |
245 |
125 141 |
0 |
0 |
110 468 |
134 880 |
c) Divisão CIEM VIIa:
Arte regulamentada |
BE |
FR |
IE |
NL |
UK |
TR1 |
0 |
48 193 |
33 539 |
0 |
339 592 |
TR2 |
10 166 |
744 |
475 649 |
0 |
1 086 399 |
TR3 |
0 |
0 |
1 422 |
0 |
0 |
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
BT2 |
843 782 |
0 |
514 584 |
200 000 |
111 693 |
GN |
0 |
471 |
18 255 |
0 |
5 970 |
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
158 |
LL |
0 |
0 |
0 |
0 |
70 614 |
d) Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:
Arte regulamentada |
BE |
DE |
ES |
FR |
IE |
UK |
TR1 |
0 |
9 320 |
249 152 |
1 057 828 |
428 820 |
1 033 273 |
TR2 |
0 |
0 |
0 |
34 926 |
14 371 |
2 972 845 |
TR3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
273 |
16 027 |
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
117 544 |
BT2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 801 |
4 626 |
GN |
0 |
35 442 |
13 836 |
302 917 |
5 697 |
213 454 |
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 953 |
145 |
LL |
0 |
0 |
1 402 142 |
184 354 |
4 250 |
630 040 |
ANEXO II B
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA-DO-SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
"Zona", as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis; |
d) |
"Período de gestão de 2014", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015; |
e) |
"Condições especiais", as condições especiais expostas no ponto 6.1. |
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no Capítulo III do presente anexo.
CAPÍTULO II
Autorizações
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2013, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da ue
5. Número máximo de dias
5.1. |
No período de gestão de 2014, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I. |
5.2. |
Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo de dias no mar aplicável, como indicado no quadro I. |
6. Condições especiais para a atribuição de dias
6.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
6.2. |
Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão de 2014,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim. |
6.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa. |
6.4. |
A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
7. Sistema de quilowatts-dias
7.1. |
Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais. |
7.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é de 360. |
7.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1. |
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
8.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
8.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada para o número inteiro de dias mais próximo. |
8.3. |
Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
8.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2014, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
8.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2. |
8.6. |
No período de gestão de 2014, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial. |
8.7. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2014, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2014. |
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
9.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. |
9.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
9.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2. |
9.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
Gestão
10. Obrigação geral
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
11. Períodos de gestão
11.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
11.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
11.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2011 e 2012, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
Obrigações em matéria de comunicações
14. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2013 e 2014, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 ou 2014 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6) |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "–número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+número de dias transferidos". |
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(5) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(6) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
ANEXO II C
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2014 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo. |
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
"Zona", a divisão CIEM VIIe; |
d) |
"Período de gestão de 2014", o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015. |
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no Capítulo III do presente anexo.
CAPÍTULO II
Autorizações
4. Navios autorizados
4.1 |
Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2013, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2 |
Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada. |
4.3 |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da União
5. Número máximo de dias
No período de gestão de 2014, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte regulamentada, por ano
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
BE |
164 |
FR |
175 |
|
UK |
207 |
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220mm |
BE |
164 |
FR |
178 |
|
UK |
164 |
6. Sistema de quilowatts-dias
6.1. |
No período de gestão de 2014, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada. |
6.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
6.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1. |
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
7.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada para o número inteiro de dias mais próximo. |
7.3. |
Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2014, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2. |
7.6. |
No período de gestão de 2014, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. |
7.7. |
Qualquer número de dias suplementares, que resulte de uma cessação definitiva das atividades de pesca, atribuído pela Comissão para o período de gestão de 2013 deve ser incluído no número máximo de dias por Estado-Membro constante do quadro I e ser atribuído aos grupos de artes constantes desse quadro. Esse número de dias suplementares deve ser objeto do ajustamento em termos de limites de dias no mar resultante do presente regulamento para o período de gestão de 2014. |
7.8. |
Em derrogação dos pontos 7.1 a 7.5, a Comissão pode, a título excecional, atribuir a um Estado-Membro dias suplementares no período de gestão de 2014 com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013, sob condição de estas não terem sido incluídas num pedido anterior de dias suplementares durante esse período. |
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
8.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
8.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
8.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2. |
8.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
Gestão
9. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. Períodos de gestão
10.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
10.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
10.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.o, n.o 2. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
Obrigações em matéria de comunicações
13. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
14. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2013 e 2014, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 ou 2013 ou 2014 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (2) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos". |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II D
Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV
Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no Anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no Apêndice do presente anexo:
Zona de gestão da galeota |
Retângulos estatísticos do CIEM |
1 |
31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6 |
2 |
31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8 |
3 |
41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0 |
4 |
38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0 |
5 |
47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5 |
6 |
41-43 G0-G3; 44 G1 |
7 |
47-51 E7-E9 |
Apêndice 1 do Anexo II D
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA
ANEXO III
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da união que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
|
Sarda |
Sem efeito |
Sem efeito |
A fixar (1) |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
(1) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
ANEXO IV
ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT (1)
1. |
Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
|
2. |
Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
|
3. |
Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura
|
4. |
Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo. Quadro A
Quadro B
|
5. |
Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro
|
6. |
Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo Quadro A
Quadro B
|
(1) Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.
(2) Os números constantes deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(3) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(4) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(5) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(6) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).
(7) Este número pode ser ainda aumentado, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
ANEXO V
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
PARTE A
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Tubarões (todas as espécies) |
Zona da Convenção |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 |
Notothenia rossii |
FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
FAO 48.1. Antártico (1) FAO 48.2. Antártico (1) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 |
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen guntheri Electrona carlsbergi (1) |
FAO 48.3. |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 |
Dissostichus spp. |
FAO 48.5. Antártico |
De 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014 |
Dissostichus spp. |
FAO 88.3. Antártico (1) FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1) FAO 58.6. Antártico (1) FAO 58.7. Antártico (1) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 |
Lepidonotothen squamifrons |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 |
|
Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2. Antártico |
De 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55°30′S e 57°20′S e pelas longitudes 25°30′W e 29°30′W |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 |
PARTE B
TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2013/2014
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Limite de capturas (em toneladas) |
Dissostichus spp. Limite de capturas acessórias (em toneladas) (3) |
||
Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
58.4.1. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014 |
SSRU A, B, e F: 40 SSRU C: 257 (4) SSRU D: 42 (4) SSRU E: 315 SSRU G: 68 (4) SSRU H: 42 (4) |
Total 724 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 116 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.2. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2014 |
SSRU A, B, C e D: 0 SSRU E: 35 |
Total 35 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 20 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3a. |
Toda a divisão |
1 de maio a 31 de agosto de 2014 |
|
Total 32 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 20 |
Toda a divisão: 20 |
88.1. |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 |
SSRU A, D, E, F e M: 0 SSRU B, C e G: 397 SSRU H, I e K: 2 247 SSRU J e L: 357 |
Total 3 044 |
152 SSRU A, D, E, F e M: 0 SSRU B, C e G: 50 SSRU H, I e K: 112 SSRU J e L: 50 |
430 SSRU A, D, E, F e M: 0 SSRU B, C e G: 40 SSRU H, I e K: 320 SSRU J e L: 70 |
160 SSRU A, D, E, F e M: 0 SSRU B, C e G: 60 SSRU H, I e K: 60 SSRU J e L: 40 |
88.2. |
A sul de 65°S |
1 de dezembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 |
SSRU A, B e I: 0 SSRU C, D, E, F e G: 124 SSRU H: 266 |
Total 390 |
50 SSRU A, B e I: 0 SSRU C, D, E, F e G: 50 SSRU H: 50 |
62 SSRU A, B e I: 0 SSRU C, D, E, F e G: 20 SSRU H: 42 |
20 SSRU A, B e I: 0 SSRU C, D, E, F e G: 100 SSRU H: 20 |
Apêndice do Anexo V, Parte B
LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS – SSRU)
Região |
SSRU |
Delimitação |
48.6 |
A |
De 50°S 20°W, para leste até 1°30′E, para sul até 60°S, para oeste até 20°W, para norte até 50°S. |
|
B |
De 60°S 20°W, para leste até 10°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20°W, para norte até 60°S. |
|
C |
De 60°S 10°W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10°W, para norte até 60°S. |
|
D |
De 60°S longitude 0°, para leste até 10°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60°S. |
|
E |
De 60°S 10°E, para leste até 20°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10°E, para norte até 60°S. |
|
F |
De 60°S 20°E, para leste até 30°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20°E, para norte até 60°S. |
|
G |
De 50°S 1°30′ E, para leste até 30.°E, para sul até 60°S, para oeste até 1°30′ E, para norte até 50°S. |
58.4.1 |
A |
De 55°S 86°E, para leste até 150°E, para sul até 60°S, para oeste até 86°E, para norte até 55°S. |
|
B |
De 60°S 86°E, para leste até 90°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80°E, para norte até 64°S, para leste até 86.°E, para norte até 60.°S. |
|
C |
De 60°S 90°E, para leste até 100°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90°E, para norte até 60°S. |
|
D |
De 60°S 100°E, para leste até 110°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100°E, para norte até 60°S. |
|
E |
De 60°S 110°E, para leste até 120°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110°E, para norte até 60°S. |
|
F |
De 60°S 120°E, para leste até 130°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120°E, para norte até 60°S. |
|
G |
De 60°S 130°E, para leste até 140°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130°E, para norte até 60°S. |
|
H |
De 60°S 140°E, para leste até 150°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60°S. |
58.4.2 |
A |
De 62°S 30°E, para leste até 40°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30°E, para norte até 62°S. |
|
B |
De 62°S 40°E, para leste até 50°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40°E, para norte até 62°S. |
|
C |
De 62°S 50° E, para leste até 60°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50°E, para norte até 62°S. |
|
D |
De 62°S 60°E, para leste até 70°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60°E, para norte até 62°S. |
|
E |
De 62°S 70°E, para leste até 73°10′E, para sul até 64°S, para leste até 80°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70.°E, para norte até 62.°S. |
58.4.3a |
A |
Toda a divisão, de 56°S 60°E, para leste até 73°10′E, para sul até 62°S, para oeste até 60°E, para norte até 56°S. |
58.4.3b |
A |
De 56°S 73°10′ E, para leste até 79°E, para sul até 59°S, para oeste até 73°10′E, para norte até 56°S. |
|
B |
De 60°S 73°10′E, para leste até 86°E, para sul até 64°S, para oeste até 73°10′E, para norte até 60°S. |
|
C |
De 59°S 73°10′ E, para leste até 79°E, para sul até 60°S, para oeste até 73°10′E, para norte até 59°S. |
|
D |
De 59°S 79°E, para leste até 86°E, para sul até 60°S, para oeste até 79°E, para norte até 59°S. |
|
E |
De 56°S 79°E, para leste até 80° E, para norte até 55°S, para leste até 86°E, para sul até 59°S, para oeste até 79°E, para norte até 56°S. |
58.4.4 |
A |
De 51°S 40°E, para leste até 42°E, para sul até 54°S, para oeste até 40°E, para norte até 51°S. |
|
B |
De 51°S 42° E, para leste até 46.°E, para sul até 54°S, para oeste até 42°E, para norte até 51°S. |
|
C |
De 51°S 46°E, para leste até 50.°E, para sul até 54°S, para oeste até 46°E, para norte até 51°S. |
|
D |
Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50°S 30°E, para leste até 60°E, para sul até 62°S, para oeste até 30°E, para norte até 50°S. |
58.6 |
A |
De 45°S 40°E, para leste até 44.°E, para sul até 48°S, para oeste até 40°E, para norte até 45°S. |
|
B |
De 45°S 44°E, para leste até 48.°E, para sul até 48°S, para oeste até 44°E, para norte até 45°S. |
|
C |
De 45°S 48°E, para leste até 51°E, para sul até 48°S, para oeste até 48°E, para norte até 45°S. |
|
D |
De 45°S 51°E, para leste até 54°E, para sul até 48°S, para oeste até 51°E, para norte até 45°S. |
58.7 |
A |
De 45°S 37°E, para leste até 40°E, para sul até 48°S, para oeste até 37°E, para norte até 45°S. |
88.1 |
A |
De 60°S 150° E, para leste até 170°E, para sul até 65°S, para oeste até 150°E, para norte até 60°S. |
|
B |
De 60°S 170°E, para leste até 179°E, para sul até 66°40′S, para oeste até 170°E, para norte até 60°S. |
|
C |
De 60°S 179°E, para leste até 170°W, para sul até 70°S, para oeste até 178°W, para norte até 66°40′S, para oeste até 179°E, para norte até 60°S. |
|
D |
De 65°S 150.°E, para leste até 160°E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150°E, para norte até 65°S. |
|
E |
De 65°S 160°E, para leste até 170°E, para sul até 68°30′S, para oeste até 160°E, para norte até 65°S. |
|
F |
De 68°30′S 160°E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68°30′S. |
|
G |
De 66°40′S 170°E, para leste até 178°W, para sul até 70°S, para oeste até 178°50′E, para sul até 70°50′S, para oeste até 170°E, para norte até 66°40′S. |
|
H |
De 70°50′S 170°E, para leste até 178°50′ E, para sul até 73°S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170°E, para norte até 70°50′S. |
|
I |
De 70°S 178°50′E, para leste até 170°W, para sul até 73°S, para oeste até 178°50′E, para norte até 70°S. |
|
J |
De 73°S na costa perto de 170.°E, para leste até 178°50′E, para sul até 80°S, para oeste até 170°E, em direção norte ao longo da costa até 73°S. |
|
K |
De 73°S 178°50′E, para leste até 170°W, para sul até 76°S, para oeste até 178°50′E, para norte até 73°S. |
|
L |
De 76°S 178°50′E, para leste até 170°W, para sul até 80°S, para oeste até 178°50′ E, para norte até 76°S. |
|
M |
De 73°S na costa perto de 169°30′E, para leste até 170°E, para sul até 80°S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73°S. |
88.2 |
A |
De 60°S 170°W, para leste até 160°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170°W, para norte até 60°S. |
|
B |
De 60°S 160°W, para leste até 150°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160°W, para norte até 60°S. |
|
C |
De 70°50′S 150°W, para leste até 140°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150°W, para norte até 70°50′S. |
|
D |
De 70°50′S 140°W, para leste até 130°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140°W, para norte até 70°50′S. |
|
E |
De 70°50′S 130°W, para leste até 120°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130°W, para norte até 70°50′S. |
|
F |
De 70°50′S 120°W, para leste até 110°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120°W, para norte até 70°50′S. |
|
G |
De 70°50′S 110°W, para leste até 105°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110°W, para norte até 70°50′S. |
|
H |
De 65°S 150°W, para leste até 105°W, para sul até 70°50′S, para oeste até 150°W, para norte até 65°S. |
|
I |
De 60°S 150°W, para leste até 105°W, para sul até 65°S, para oeste até 150°W, para norte até 60°S. |
88.3 |
A |
De 60°S 105°W, para leste até 95°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105°W, para norte até 60°S. |
|
B |
De 60°S 95°W, para leste até 85°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95°W, para norte até 60°S. |
|
C |
De 60°S 85°W, para leste até 75°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85°W, para norte até 60°S. |
|
D |
De 60°S 75 W, para leste até 70°W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75°W, para norte até 60°S. |
PARTE C
ANEXO 21-03/A
NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA
Informações gerais
Membro:_
Campanha de pesca:_
Nome do navio:_
Nível de capturas previsto (toneladas):_
Subzonas e divisões de pesca pretendidas
Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas ao abrigo da Medida de Conservação 21-02.
Subzona/Divisão |
Assinalar as casas adequadas |
48.1 |
|
48.2 |
|
48.3 |
|
48.4 |
|
58.4.1 |
|
58.4.2 |
|
Técnica de pesca: |
Assinalar as casas adequadas |
|
|
||
|
||
|
||
|
Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado
Tipo de produto |
Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o Anexo 21-03/B) (5) |
Inteiro congelado |
|
Escaldado |
|
Farinha |
|
Óleo |
|
Outro produto: especificar |
|
Configuração das redes
Medidas da rede |
Rede 1 |
Rede 2 |
Outra(s) rede(s) |
|||
Abertura da rede (boca) |
|
|
|
|||
Abertura vertical máxima (m) |
|
|
|
|||
Abertura horizontal máxima (m) |
|
|
|
|||
Perímetro da abertura da rede (boca) (6) (m) |
|
|
|
|||
Área da abertura da rede (boca) (m2) |
|
|
|
|||
Malhagem média da secção de rede (8) (mm) |
Exterior (7) |
Interior (7) |
Exterior (7) |
Interior (7) |
Exterior (7) |
Interior (7) |
1.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
2.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
3.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Secção terminal (saco) |
|
|
|
|
|
|
Diagrama(s) da(s) rede(s):_
Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:
1. |
O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água.) |
2. |
A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno). |
3. |
Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas). |
4. |
Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape. |
Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos
Diagrama(s) do dispositivo:_
Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.
Recolha de dados acústicos
Fornecer informações sobre as ecossondas e os sonares utilizados pelo navio.
Tipo (p. ex. ecossonda, sonar) |
|
|
|
Fabricante |
|
|
|
Modelo |
|
|
|
Frequências do transdutor (kHz) |
|
|
|
Recolha de dados acústicos (descrição pormenorizada):_
Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).
ANEXO 21-03/B
ORIENTAÇÕES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO
Método |
Equação (kg) |
Parâmetro |
|||
Descrição |
Tipo |
Método de estimação |
Unidade |
||
Volume do tanque |
W*L*H*ρ*1 000 |
W= largura do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
L= comprimento do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ= densidade da amostra |
Variável |
Conversão de volume em massa |
k /litro |
||
H= altura de krill-do-antártico no tanque |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Debitómetro |
V*F krill* ρ |
V= volume combinado de krill-do-antártico e água |
Por lanço (9) |
Observação direta |
litro |
Fkrill= fração de krill-do-antártico na amostra |
Por lanço (9) |
Correção do volume obtido com o debitómetro |
— |
||
ρ= densidade de krill-do-antártico na amostra |
Variável |
Conversão de volume em massa |
k /litro |
||
Escala de fluxo (flow scale) |
M*(1–F) |
M= massa combinada de krill-do-antártico e água |
Por lanço (10) |
Observação direta |
kg |
F= fração de água na amostra |
Variável |
Correção da massa obtida com a escala de fluxo |
— |
||
|
|
Mtray= massa do tabuleiro (tray) vazio |
Constante |
Observação direta antes da pesca |
kg |
Tabuleiro |
(M–M tray)*N |
M= massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro |
Variável |
Observação direta, antes de congelar e escorrido |
kg |
|
|
N= número de tabuleiros |
Por lanço |
Observação direta |
— |
Conversão em farinha |
M meal*MCF |
Mmeal= massa de farinha (meal) produzida |
Por lanço |
Observação direta |
kg |
MCF= fator de conversão em farinha |
Variável |
Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro |
— |
||
Volume do saco |
W*H*L*ρ*π/4*1 000 |
W= largura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
H= altura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ= densidade da amostra |
Variável |
Conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
L= comprimento do saco |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Outro |
Especificar |
|
|
|
|
Etapas e frequência das observações
Volume do tanque
No início da pesca |
Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m) |
Todos os meses (11) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque |
Todos os lances |
Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lances, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m) Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação) |
Debitómetro
Antes da pesca |
Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado) |
||||||
Todos os meses (11) |
Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro |
||||||
Todos os lances (12) |
Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:
|
Escala de fluxo (flow scale)
Antes da pesca |
Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado) |
||||||
Todos os lances (12) |
Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:
|
Tabuleiro
Antes da pesca |
Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg) |
Todos os lances |
Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg) Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo) Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação) |
Conversão em farinha
Todos os meses (11) |
Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a5 000 kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro |
Todos os lances |
Medir a massa de farinha produzida Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação) |
Volume do saco
No início da pesca |
Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m) |
Todos os meses (11) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco |
Todos os lances |
Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ±0,1 m) Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação) |
(1) Exceto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
(3) Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:
— |
raias: 5 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, |
— |
Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1, |
— |
outras espécies combinadas: 20 toneladas por SSRU. |
(4) Inclui um limite de capturas de 42 toneladas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de depauperação em 2013/2014.
(5) Se o método não estiver enumerado no Anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente:
(6) Prevista em condições operacionais.
(7) Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.
(8) Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.
(9) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(10) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(11) Medir pelo menos uma vez por mês (com maior frequência se possível); quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período mensal.
(12) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
ANEXO VI
ZONA DA CONVENÇÃO IOTC
1. |
Número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC
|
2. |
Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC
|
3. |
Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC. |
4. |
Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC. |
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
14 |
União |
14 |
ANEXO VIII
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62°00′ N |
A fixar |
A fixar |
Venezuela (1) |
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) |
45 |
45 |
(1) Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.