ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.016.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.o ano
21 de Janeiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 45/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 46/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 47/2014 da Comissão, de 13 de janeiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dithmarscher Kohl (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 48/2014 da Comissão, de 13 de janeiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Châtaigne d'Ardèche (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 49/2014 da Comissão, de 13 de janeiro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Tenerife (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 50/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 51/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 52/2014 da Comissão, de 20 de janeiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2014/22/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2013/353/PESC que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

30

 

*

Decisão 2014/23/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que revoga a Decisão 2013/350/PESC que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

31

 

*

Decisão de Execução 2014/24/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

32

 

 

2014/25/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, relativa à comunicação, pela República Eslovaca, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2014) 59]

34

 

 

2014/26/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, relativa à notificação, pela República da Eslovénia, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2014) 60]

38

 

 

2014/27/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, relativa a uma ajuda financeira da União, para 2014, aos laboratórios de referência da União Europeia [notificada com o número C(2014) 104]

41

 

 

2014/28/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (BCE/2013/26)

47

 

 

2014/29/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013, que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro (BCE/2013/27)

51

 

 

2014/30/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2013/28)

53

 

 

2014/31/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (BCE/2013/29)

55

 

 

2014/32/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2013/30)

61

 

 

2014/33/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (BCE/2013/31)

63

 

 

2014/34/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Dezembro de 2013, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka (BCE/2013/53)

65

 

 

Retificações

 

 

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 41/2014 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas (JO L 14 de 18.1.2014)

69

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1122/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Κονσερβολιά Στυλίδας (Konservolia Stylidas) (DOP)] (JO L 299 de 9.11.2013)

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


REGULAMENTO (UE) N.o 45/2014 DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)

É necessário alterar a cláusula de não responsabilidade e a cláusula geral de indeferimento previstas no Regulamento (UE) n.o 204/2011 em sintonia com o texto das orientações para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da UE, adotadas pelo Conselho em 15 de junho de 2012.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que esses atos estão em conformidade com o disposto no presente regulamento, não acarretam qualquer tipo de responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem para os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.».

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido desse tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em particular um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos Anexos II ou III;

b)

Outras pessoas, entidades ou organismos da Líbia, incluindo o Governo deste país;

c)

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 46/2014 DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006.

(2)

O Conselho considera que os motivos para a inclusão de uma pessoa na lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverão ser alterados.

(3)

Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado para esse efeito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).


ANEXO

No Anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006, a entrada 210 passa a ter a seguinte redação:

 

«Nomes Transcrição da grafia bielorrussa Transcrição da grafia russa

Nomes (Transcrição da grafia bielorrussa)

Nomes (Transcrição da grafia russa)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

210

Ternavsky, Anatoly Andreevich

(Ternavski, Anatoli Andrievich

Ternavskiy,

Anatoly

Andreyevich)

ТЕРНАВСКИЙ, Анатолий Андрэевiч

ТЕРНАВСКИЙ, Анатолий, Андреевич

d. n.: 1950

l. n.: Donetsk, Ukraine (Ucrânia).

Pessoa chegada a membros da família do Presidente Lukashenko. A sua empresa Univest-M é parceira do clube desportivo do Presidente e empregou até maio de 2011 a nora do Presidente.

Apoia o regime, em particular financeiramente, através de pagamentos da Univest-M ao Ministério dos Assuntos Internos bielorrusso, à Empresa (estatal) de TV e Rádio bielorrussa e ao sindicato da Câmara de Representantes da Assembleia Nacional.

Beneficia do regime através de atividades económicas de grande envergadura na Bielorrússia. A Univest-M é proprietária de uma filial, a FLCC, que é o principal operador nos setores do petróleo e dos hidrocarbonetos.

A Univest-M é também uma das maiores empresas de desenvolvimento/imobiliário da Bielorrússia. Sem a aprovação do regime de Lukashenko não seria possível empreender atividades económicas desta envergadura.

Através da Univest-M, patrocina vários clubes desportivos, contribuindo assim para as boas relações com o Presidente Lukashenko.»


21.1.2014   

PT

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L 16/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 47/2014 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dithmarscher Kohl (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Dithmarscher Kohl» apresentado pela Alemanha (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Dithmarscher Kohl» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO C 343 de 10.8.2012, p. 1.

(2)  JO C 232 de 10.8.2013, p. 21.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Dithmarscher Kohl (IGP)


21.1.2014   

PT

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L 16/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 48/2014 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Châtaigne d'Ardèche (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Châtaigne d'Ardèche», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Châtaigne d'Ardèche» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 235 de 14.8.2013, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Châtaigne d'Ardèche (DOP)


21.1.2014   

PT

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L 16/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 49/2014 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2014

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Tenerife (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Miel de Tenerife», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Miel de Tenerife» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 235 de 14.8.2013, p. 5.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4.   Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ESPANHA

Miel de Tenerife (DOP)


21.1.2014   

PT

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L 16/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 50/2014 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente os artigos 41.o e 16.o, em conjugação com a secção 3, alínea a), ponto 4, do anexo IV,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia à União. A secção 2 do capítulo II desse regulamento faz referência à determinação e eliminação das quantidades excedentárias de açúcar existentes na Croácia à data da adesão. São nomeadamente fixados os prazos para a determinação das quantidades excedentárias de açúcar, para a sua eliminação e para a apresentação das respetivas provas pelos operadores identificados na Croácia. São também fixados períodos de referência a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar à Croácia caso não sejam eliminadas as quantidades excedentárias.

(2)

Tendo em conta o tempo necessário para uma análise aprofundada das informações comunicadas pela Croácia e para as discussões com esse Estado-Membro, bem como para assegurar a correta aplicação do capítulo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, é necessário prorrogar os prazos fixados nesse Regulamento de Execução no que se refere à determinação das quantidades excedentárias de açúcar.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 1, «31 de janeiro de 2014» é substituído por «30 de setembro de 2014».

2)

No artigo 9.o, n.o 1, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015».

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

«31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015»;

b)

«30 de junho de 2015» é substituído por «29 de fevereiro de 2016».

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, «31 de janeiro de 2015» é substituído por «30 de setembro de 2015»;

b)

No n.o 2, quarto parágrafo, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015».

5)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, «28 de fevereiro de 2015» é substituído por «31 de outubro de 2015»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, «31 de outubro de 2014» é substituído por «30 de junho de 2015»,

ii)

no segundo parágrafo, «30 de junho de 2015» é substituído por «29 de fevereiro de 2016»,

iii)

no terceiro parágrafo, «30 de abril de 2015» é substituído por «31 de dezembro de 2015».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (JO L 55 de 27.2.2013, p. 1).


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/13


REGULAMENTO (UE) N.o 51/2014 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o dimetomorfe, o indoxacarbe e a piraclostrobina.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa dimetomorfe em sementes de especiarias (exceto noz moscada) e em frutos de alcaravia, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao indoxacarbe, foi introduzido pedido semelhante relativamente a agriões, agriões-de-sequeiro, mostarda vermelha, alfaces e outras saladas, beldroegas, acelgas e espinafres e folhas semelhantes. Relativamente à piraclostrobina, foi apresentado um pedido semelhante para tupinambos.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

Relativamente a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências pertinentes estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

No Regulamento (UE) n.o 668/2013 da Comissão (3) foram estabelecidos LMR para o dimetomorfe, o indoxacarbe e a piraclostrobina relativamente a diversos produtos. Dado que este regulamento é aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2014, é conveniente que os LMR estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 2 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o dimetomorfe em sementes de especiarias e em alcaravia (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dimethomorph in seeds of spices and caraway). EFSA Journal 2013;11(2):3126 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3126.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o indoxacarbe em diversas saladas e em plantas do tipo do espinafre (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for indoxacarb in various salad plants and in spinach-like plants). EFSA Journal 2013;11(5):3247 [31 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3247.

 

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a piraclostrobina em pepinos e tupinambos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pyraclostrobin in cucumbers and Jerusalem artichokes). EFSA Journal 2013;11(2):3109 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3109.

(3)  Regulamento (UE) n.o 668/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-DB, dimetomorfe, indoxacarbe e piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 192 de 13.7.2013, p. 39).


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 as colunas relativas ao dimetomorfe, ao indoxacarbe e à piraclostrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Dimetomorfe (soma de isómeros)

Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F)

Piraclostrobina (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,02 (2)

 

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

0,01 (2)

 

1

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0,8

 

2

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

0,01 (2)

 

1

0110040

Limas

0,01 (2)

 

1

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

0,01 (2)

 

1

0110990

Outros

0,01 (2)

 

1

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0,02 (2)

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0,02 (2)

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0,02 (2)

0120040

Castanhas

 

 

0,02 (2)

0120050

Cocos

 

 

0,02 (2)

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

 

0,02 (2)

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0,02 (2)

0120080

Nozes-pecan

 

 

0,02 (2)

0120090

Pinhões

 

 

0,02 (2)

0120100

Pistácios

 

 

1

0120110

Nozes-comuns

 

 

0,02 (2)

0120990

Outros

 

 

0,02 (2)

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01 (2)

 

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0,5 (+)

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

0,5

 

0130030

Marmelos

 

0,02 (2)

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0,02 (2)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,02 (2)

 

0130990

Outros

 

0,02 (2)

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (2)

1

 

0140010

Damascos

 

 

1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

3

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0,3

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

 

0,8

0140990

Outros

 

 

0,02 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

3

2

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

1 (+)

0151020

Uvas para vinho

 

 

2

0152000

b)

Morangos

0,7

0,6

1,5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

0,05 (+)

0,5

3

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

0,01 (2)

0,02 (2)

2

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

0,05 (+)

0,6

3

0153990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

2

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (2)

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0,8

4

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

1

3

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0,8

3

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0,8

3

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,8

3

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0,8

3

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

0,8

3

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0,8

3

0154990

Outros

 

0,8

3

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (2)

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0162010

Quivis

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0,2

0,02 (2)

0163030

Mangas

 

0,02 (2)

0,05

0163040

Papaias

 

0,02 (2)

0,07

0163050

Romãs

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163080

Ananases

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163100

Duriangos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163110

Corações-da-índia

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

 

0211000

a)

Batatas

0,05

0,02 (2)

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

0213020

Cenouras

0,01 (2)

0,02 (2)

0,5

0213030

Aipos-rábanos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,3

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,3

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,06

0213060

Pastinagas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,3

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

1,5

0,3

0,5

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

0213100

Rutabagas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0213110

Nabos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0213990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,02 (2)

 

0220010

Alhos

0,6

 

0,3

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0,6

 

1,5

0220030

Chalotas

0,6

 

0,3

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

0,2

 

1,5

0220990

Outros

0,15

 

0,02 (2)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

1

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

0,5

0,3

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0,3

0,5

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

0,5

0,3

0231040

Quiabos

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0231990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0,5

0,5

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,5

0,5

0,5

0233010

Melões ("Kiwano")

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0,3

0,1

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

5

(+)

 

0241020

Couves-flor

0,05

(+)

 

0241990

Outros

0,01 (2)

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (2)

0,06

0,3

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

6

0,2

0,2

0242990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0243000

c)

Couves de folha

3

 

1,5

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

 

3

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0,4

 

0243990

Outros

 

0,4

 

0244000

d)

Couves-rábano

0,02

0,02 (2)

0,02 (2)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

10

30

10

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

15

2

2

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

6

1

0,4

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

10

1

10

0251050

Agriões-de-sequeiro

10

1

10

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

10

2 (+)

10

0251070

Mostarda vermelha

10

1

10

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

10

2 (+)

10

0251990

Outros

10

1

10

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

1

2

0,5

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

0,01 (2)

1

0,02 (2)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

1

1

0,5

0252990

Outros

0,01 (2)

1

0,02 (2)

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0255000

e)

Endívias

0,05

0,02 (2)

0,02 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

10

 

2

0256010

Cerefólios

 

2

 

0256020

Cebolinhos

 

2

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

2

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

2

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

2

 

0256060

Alecrim

 

2

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

2

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

15

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

2

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

2

 

0256990

Outros

 

2

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

0,02 (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

0,01 (2)

0,3

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,04

0,02 (2)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,1

0,02 (2)

 

0260050

Lentilhas

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0260990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

0270010

Espargos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0,01 (2)

3

0,02 (2)

0270030

Aipos

15

2

0,02 (2) (+)

0270040

Funcho

0,01 (2)

3

0,02 (2)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

2

0,2

2

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

1,5

0,02 (2)

0,7

0270070

Ruibarbos

0,01 (2)

3

0,02 (2)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0270090

Palmitos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0270990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

 

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0,2

0,3

0300020

Lentilhas

 

0,01 (2)

0,5

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0,2

0,3

0300040

Tremoços

 

0,01 (2)

0,05

0300990

Outros

 

0,01 (2)

0,3

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (2)

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,02 (2)

0,2

0401020

Amendoins

 

0,02 (2)

0,04

0401030

Sementes de papoila

 

0,02 (2)

0,2

0401040

Sementes de sésamo

 

0,02 (2)

0,2

0401050

Sementes de girassol

 

0,02 (2)

0,3

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0,04

0,2

0401070

Sementes de soja

 

0,5

0,05

0401080

Sementes de mostarda

 

0,02 (2)

0,2

0401090

Sementes de algodão

 

1

0,3

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,02 (2)

0,2

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

0,02 (2)

0,2

0401130

Gergelim bastardo

 

0,02 (2)

0,2

0401140

Cânhamo

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0401150

Rícino

 

0,02 (2)

0,2

0401990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

0402040

"Kapoc"

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (2)

0,01 (2)

 

0500010

Cevada

 

 

1

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0,02 (2)

0500030

Milho

 

 

0,02 (2)

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

 

0,02 (2)

0500050

Aveia

 

 

1

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

 

0,02 (2)

0500070

Centeio

 

 

0,2

0500080

Sorgo

 

 

0,5

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0,2

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

 

0,02 (2)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0610000

i)

Chá

 

 

0,1 (2)

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,3 (+)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0,1 (2)

0631000

a)

Flores

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0,1 (2)

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,1 (2)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

80

0,05 (2)

15

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

i)

Sementes

 

0,05 (2)

0,1 (2)

0810010

Anis

30

 

 

0810020

Nigela

30

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

30

 

 

0810040

Sementes de coentro

30

 

 

0810050

Sementes de cominho

30

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

30

 

 

0810070

Sementes de funcho

30

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

30

 

 

0810090

Noz-moscada

0,05 (2)

 

 

0810990

Outros

30

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0,05 (2)

0,1 (2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05 (2)

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0,05 (2)

 

 

0820030

Alcaravia

30

 

 

0820040

Cardamomo

0,05 (2)

 

 

0820050

Bagas de zimbro

0,05 (2)

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,05 (2)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

0,05 (2)

 

 

0820080

Tamarindos

0,05 (2)

 

 

0820990

Outros

0,05 (2)

 

 

0830000

iii)

Cascas

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0840020

Gengibre

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0850000

v)

Botões

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

0870010

Muscadeira

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (2)

 

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0,1

0,2

0900020

Cana-de-açúcar

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0900030

Raízes de chicória

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0900990

Outros

 

0,02 (2)

0,02 (2)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

0,01 (2)

 

0,05 (2)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

1011010

Músculo

 

2

 

1011020

Gordura

 

2

 

1011030

Fígado

 

0,05

 

1011040

Rim

 

0,05

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1011990

Outros

 

0,05

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

 

2

 

1012020

Gordura

 

2

 

1012030

Fígado

 

0,05

 

1012040

Rim

 

0,05

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1012990

Outros

 

0,05

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

2

 

1013020

Gordura

 

2

 

1013030

Fígado

 

0,05

 

1013040

Rim

 

0,05

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1013990

Outros

 

0,05

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

2

 

1014020

Gordura

 

2

 

1014030

Fígado

 

0,05

 

1014040

Rim

 

0,05

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1014990

Outros

 

0,05

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

1015010

Músculo

 

2

 

1015020

Gordura

 

2

 

1015030

Fígado

 

0,05

 

1015040

Rim

 

0,05

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1015990

Outros

 

0,05

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

0,01 (2) (+)

 

1016010

Músculo

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

1017010

Músculo

 

2

 

1017020

Gordura

 

2

 

1017030

Fígado

 

0,05

 

1017040

Rim

 

0,05

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

0,05

 

1017990

Outros

 

0,05

 

1020000

ii)

Leite

0,01 (2)

0,1

0,01 (2)

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01 (2)

0,02 (+)

0,05 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01 (2)

0,01 (2)

0,05 (2)

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)= Lipossolúvel

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Broccoli Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre metabolismo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

ii)

Grãos de café

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Limite inferior da determinação analítica

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)= Lipossolúvel

Dimetomorfe (soma de isómeros)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

Indoxacarbe (soma de indoxacarbe e do seu enantiómero R) (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241010

Broccoli Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

0241020

Couves-flor

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano)

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre metabolismo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

1016010

Músculo

1016020

Gordura

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis

1016990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

iii)

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Piraclostrobina (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151010

Uvas de mesa

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 13 de julho de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0620000

ii)

Grãos de café

(+)

O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidos à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábanos-silvestres»


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 52/2014 DA COMISSÃO

de 20 de janeiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

78,9

IL

134,3

MA

61,3

TN

103,3

TR

96,7

ZZ

94,9

0707 00 05

MA

124,7

TR

160,3

ZZ

142,5

0709 91 00

EG

82,2

ZZ

82,2

0709 93 10

MA

67,0

TR

146,5

ZZ

106,8

0805 10 20

EG

50,0

MA

61,8

TR

61,9

ZA

52,3

ZZ

56,5

0805 20 10

IL

168,4

MA

73,6

ZZ

121,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,3

IL

175,0

JM

62,4

KR

142,4

MA

83,3

TR

76,6

ZZ

100,5

0805 50 10

EG

67,3

TR

78,1

ZZ

72,7

0808 10 80

CN

78,8

MK

30,8

US

134,5

ZZ

81,4

0808 30 90

CN

65,3

TR

144,6

US

141,4

ZZ

117,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/30


DECISÃO 2014/22/PESC DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que altera a Decisão 2013/353/PESC que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/518/PESC (1) que nomeou Philippe LEFORT Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia.

(2)

Em 2 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/353/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de junho de 2014 e que estabelece o montante de referência financeira até 31 de dezembro de 2013.

(3)

Deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira que cubra o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2013/353/PESC é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2014 é de 1 040 000 EUR.»;

b)

No n.o 2, a primeira frase é substituída pela seguinte:

«As despesas financiadas pelo montante fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de julho de 2013.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2011/518/PESC do Conselho, de 25 de agosto de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 221 de 27.8.2011, p. 5).

(2)  Decisão 2013/353/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 185 de 4.7.2013, p. 9).


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/31


DECISÃO 2014/23/PESC DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que revoga a Decisão 2013/350/PESC que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/33/PESC (1) que nomeou Andreas REINICKE Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente.

(2)

Em 2 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/350/PESC (2) que prorroga o mandato do REUE até 30 de junho de 2014 e estabelece um montante de referência financeira até 31 de dezembro de 2013.

(3)

Em 27 de novembro de 2013, o Comité Político e de Segurança aderiu ao caminho a seguir proposto pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no entendimento de que as funções do REUE serão temporariamente assumidas pelo Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE). Além disso, serão assegurados uma informação regular aos Estados-Membros e contactos de alto nível.

(4)

A Decisão 2013/350/PESC deverá ser revogada a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogada a Decisão 2013/350/PESC do Conselho.

Artigo 2.o

Revisão

A futura representação da União relativamente ao Processo de Paz no Médio Oriente será revista antes de maio de 2014.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2012/33/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (JO L 19 de 24.1.2012, p. 17).

(2)  Decisão 2013/350/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (JO L 185 de 4.7.2013, p. 3).


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/24/PESC DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

(2)

O Conselho considera que os motivos de inclusão de uma pessoa na lista que consta do anexo da Decisão 2012/642/PESC deverão ser alterados.

(3)

O anexo da Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2012/642/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


ANEXO

No anexo da Decisão 2012/642/PESC, a entrada 210 passa a ter a seguinte redação:

 

Nomes Transcrição da grafia bielorrussa Transcrição da grafia russa

Nomes (Transcrição da grafia bielorrussa)

Nomes (Transcrição da grafia russa)

Elementos de identificação

Motivos de inclusão na lista

210

Ternavsky, Anatoly Andreevich

(Ternavski, Anatoli Andrievich

Ternavskiy,

Anatoly

Andreyevich)

ТЕРНАВСКИЙ, Анатолий Андрэевiч

ТЕРНАВСКИЙ, Анатолий, Андреевич

d. n.: 1950

l. n.: Donetsk, Ukraine (Ucrânia).

Pessoa chegada a membros da família do Presidente Lukashenko. A sua empresa Univest-M é parceira do clube desportivo do Presidente e empregou até maio de 2011 a nora do Presidente.

Apoia o regime, em particular financeiramente, através de pagamentos da Univest-M ao Ministério dos Assuntos Internos bielorrusso, à Empresa (estatal) de TV e Rádio bielorrussa e ao sindicato da Câmara de Representantes da Assembleia Nacional.

Beneficia do regime através de atividades económicas de grande envergadura na Bielorrússia. A Univest-M é proprietária de uma filial, a FLCC, que é o principal operador nos setores do petróleo e dos hidrocarbonetos.

A Univest-M é também uma das maiores empresas de desenvolvimento/imobiliá-rio da Bielorrússia. Sem a aprovação do regime de Lukashenko não seria possível empreender atividades económicas desta envergadura.

Através da Univest-M, patrocina vários clubes desportivos, contribuindo assim para as boas relações com o Presidente Lukashenko.


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2014

relativa à comunicação, pela República Eslovaca, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2014) 59]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(2014/25/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, a República Eslovaca apresentou o seu plano de transição nacional (PTN) à Comissão em 8 de janeiro de 2013 (2).

(2)

Durante a sua apreciação da exaustividade do PTN, a Comissão detetou algumas incoerências entre a lista das instalações incluídas no PTN e as comunicadas pela República Eslovaca no seu inventário de emissões para 2009 ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

A Comissão solicitou às autoridades eslovacas, por ofício de 12 de junho de 2013 (4), que confirmassem se as regras de cálculo cumulativo definidas no artigo 29.o da Diretiva 2010/75/UE e a definição de «horas de funcionamento» estabelecida no artigo 3.o, n.o 27, da Diretiva 2010/75/UE tinham sido corretamente aplicadas. A Comissão solicitou igualmente que fornecessem dados adicionais, nomeadamente uma clarificação sobre eventuais incoerências entre o PTN e o inventário de emissões efetuado ao abrigo da Diretiva 2001/80/CE.

(4)

A República Eslovaca comunicou informações adicionais por ofício de 27 de junho de 2013 (5).

(5)

Com base na análise das informações atualizadas, a Comissão solicitou às autoridades eslovacas, por ofício de 23 de julho de 2013 (6), que confirmassem que nenhuma das instalações que beneficiou da isenção prevista no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE fazia parte do PTN. A Comissão solicitou também às autoridades eslovacas que verificassem um certo número de valores-limite de emissão utilizados para os cálculos, e que demonstrassem que os critérios que justificam a sua candidatura tinham sido preenchidos.

(6)

A República Eslovaca informou a Comissão, por ofício de 16 de agosto de 2013 (7), que duas instalações tinham sido retiradas do PTN. No que diz respeito à instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», a República Eslovaca esclareceu que, apesar de parte da instalação ter sido objeto da isenção prevista no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE durante alguns anos, essa parte tinha sido reconstruída em 2010. A República Eslovaca argumentou que esta instalação poderia, por conseguinte, ser incluída no TNP. A República Eslovaca forneceu igualmente certos valores-limite de emissão corrigidos, mas em relação a duas unidades não foi apresentada qualquer justificação da utilização de valores-limite específicos de emissão.

(7)

A Comissão informou a República Eslovaca, por ofício de 27 de setembro de 2013 (8), que, de acordo com o artigo 32.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/75/UE, e com base nas informações disponibilizadas, a instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», parte da qual tinha solicitado uma isenção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE, não podia ser incluída no PTN. A Comissão solicitou também às autoridades eslovacas que apresentassem informações suplementares relativamente ao teor de cinzas do combustível líquido utilizado em duas instalações, às quais tinha sido aplicado um valor-limite de emissão de poeiras de 100 mg/Nm3.

(8)

A República Eslovaca informou a Comissão, por ofício de 30 de setembro de 2013 (9), que o valor-limite de emissão das poeiras utilizado para as duas instalações tinha sido reduzido para 50 mg/Nm3. A República Eslovaca forneceu informações suplementares de apoio ao argumento de que a instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5» não seria abrangida pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/75/UE, podendo, por conseguinte, ser incluída no PTN.

(9)

Na sequência de uma reunião entre as autoridades eslovacas e representantes da Comissão, em 11 de outubro de 2013, a República Eslovaca apresentou novos esclarecimentos, por ofício de 17 de outubro de 2013 (10), sobre a situação da instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», especificando que apenas uma caldeira tinha aplicado a isenção prevista no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE e fornecendo uma descrição técnica pormenorizada de todas as alterações introduzidas nessa caldeira durante a sua reconstrução em 2010. Esta explicação esclareceu que em 2010 tinha sido construída uma caldeira completamente nova na instalação «U.S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5», na sequência do desmantelamento integral e substituição da caldeira que tinha sido anteriormente objeto da isenção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2001/80/CE. Tal significa que a instalação em causa não é abrangida pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/75/UE, podendo ser incluída no PTN, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão (11).

(10)

O PTN foi, por conseguinte, avaliado pela Comissão em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

(11)

A Comissão examinou, nomeadamente, a coerência e a correção dos dados, os pressupostos e cálculos utilizados na determinação da contribuição de cada instalação de combustão abrangida pelo PTN para os limiares de emissão estabelecidos no PTN e verificou se este continha objetivos e metas, medidas e calendários conexos para os atingir, assim como um mecanismo de monitorização da futura observância do plano.

(12)

Para além das informações adicionais apresentadas, a Comissão concluiu que os limiares de emissões para 2016 e 2019 haviam sido corretamente calculados com recurso a dados e fórmulas adequados. A República Eslovaca prestou informações suficientes relativamente às medidas a tomar para respeitar os limiares de emissões, sobre a monitorização e sobre as comunicações à Comissão acerca da execução do PTN.

(13)

A Comissão congratula-se com o facto de as autoridades eslovacas terem tido em conta o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE.

(14)

A execução do PTN não deve colidir com a restante legislação aplicável a nível nacional ou da União. Em especial, ao estabelecer condições de licenciamento individuais para as instalações de combustão abrangidas pelo PTN, a República Eslovaca deve assegurar que não fica comprometido o cumprimento dos requisitos estabelecidos, nomeadamente, na Diretiva 2010/75/UE, na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e na Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(15)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, a República Eslovaca deve informar a Comissão de quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no PTN. Incumbe à Comissão verificar se essas alterações são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em conta o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e a Decisão de Execução 2012/115/UE, o plano de transição nacional que a República Eslovaca comunicou à Comissão em 8 de janeiro de 2013, em cumprimento do artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, alterado de acordo com as informações adicionais comunicadas em 27 de junho, 16 de agosto, 30 de setembro e 17 de outubro de 2013 (14), não suscita qualquer objeção.

2.   A lista das instalações abrangidas pelo plano de transição nacional, os poluentes dessas instalações que são abrangidos e os limiares de emissão aplicáveis figuram no anexo.

3.   A execução que as autoridades eslovacas derem ao plano de transição nacional não isenta a República Eslovaca de cumprir o disposto na Diretiva 2010/75/UE, no que respeita às emissões de cada instalação de combustão abrangida pelo plano, bem como nos outros atos pertinentes do direito ambiental da União Europeia.

Artigo 2.o

A Comissão deve verificar se as alterações ulteriores ao plano de transição nacional que a República Eslovaca possa vir a comunicar-lhe são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  A notificação efetuada pela República Eslovaca foi recebida pela Comissão por correio eletrónico em 9 de janeiro de 2013, tendo sido registada com a referência Ares(2013)25811. A Comissão recebeu, por ofício de 9 de janeiro de 2013 [registada com a referência Ares(2013)40113], uma explicação das autoridades eslovacas de que, devido a problemas técnicos com o sistema de TI no final de 2012, a versão eletrónica do PTN não pôde ser enviada à Comissão antes de 1 de janeiro de 2013, tendo, no entanto, sido imediatamente enviada logo que o sistema TI ficou de novo operacional.

(3)  Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

(4)  Ares(2013)1636798

(5)  Ares(2013)2533608

(6)  Ares(2013)2741492

(7)  Ares(2013)3001466

(8)  Ares(2013)3122053

(9)  Ares(2013)3198587

(10)  Ares(2013)3322372

(11)  Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p. 12).

(12)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(13)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(14)  A 7 de outubro de 2013, a Comissão registou a versão consolidada do PTN com o número Ares(2013)3198587.


ANEXO

Lista das instalações incluídas no PTN

Número

Nome da instalação no PTN

Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW)

Poluentes abrangidos pelo PTN

SO2

NOx

poeiras

1

Bratislavská teplárenská, a.s. Tepláreň Juh

254

2

Bratislavská teplárenská, a.s.,Tepláreň Západ

255

3

Continental Matador Rubber, s.r.o.

128

4

Slovnaft Petrochemicals, s.r.o.

111,41

5

U. S. Steel Košice, s.r.o., boilers K1-K5

917,3

6

U.S.Steel Košice, s.r.o., boiler K6

163,6

7

Zvolenská teplárenská, a.s. Tepláreň B

199


Limiares de emissão (toneladas)

 

2016

2017

2018

2019

1.1–30.6.2020

SO2

7 429

5 722

4 016

2 309

1 155

NOx

4 469

3 758

3 047

2 335

1 168

poeiras

430

343

257

170

85


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2014

relativa à notificação, pela República da Eslovénia, do plano de transição nacional referido no artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2014) 60]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovena)

(2014/26/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2010/75/UE, a República da Eslovénia comunicou à Comissão o seu plano de transição nacional em 14 de dezembro de 2012 (2).

(2)

Durante a sua apreciação da exaustividade do PTN, a Comissão considerou que o método de cálculo da contribuição para os limiares do PTN no que se refere às instalações de combustão, nomeadamente diferentes tipos de unidades e/ou que queimam diversos combustíveis, não foi corretamente aplicado e que, em relação a uma instalação, foram utilizados dois métodos diferentes para estabelecer a sua contribuição para os limiares de SO2. A Comissão tomou igualmente nota de que determinados fatores de conversão para o cálculo do caudal médio anual de gases residuais eram demasiado elevados e que o PTN não apresentava medidas específicas para garantir que os valores-limite de emissão aplicáveis seriam respeitados a partir de 1 de julho de 2020.

(3)

Por conseguinte, a Comissão solicitou às autoridades eslovenas, por ofício de 8 de julho de 2013 (3), que fornecessem os dados e as informações em falta, bem como procedessem de novo aos cálculos necessários.

(4)

A República da Eslovénia apresentou à Comissão, por ofício de 26 de julho de 2013 (4), informações adicionais.

(5)

Após nova avaliação do PTN e das informações adicionais comunicadas, a Comissão enviou à República da Eslovénia, em 30 de setembro de 2013 (5), um segundo ofício no qual solicitava que fosse corrigido o valor-limite de emissão que tinha sido aplicado a uma instalação, que fossem enviadas informações mais pormenorizadas sobre o fator de conversão utilizado para o cálculo dos volumes de gases residuais e que esclarecessem qual o método que seria utilizado para o cálculo da contribuição para os limiares de SO2 em relação a uma instalação que utiliza combustível sólido endógeno.

(6)

A República da Eslovénia apresentou, por ofício de 7 de outubro de 2013 (6), as informações adicionais solicitadas relativamente à correção do valor-limite de emissão no que diz respeito a uma instalação, a correção dos fatores de conversão da biomassa no que se refere a outra instalação, e confirmando a aplicação da taxa de dessulfuração mínima para o cálculo da contribuição para os limiares de SO2 no que diz respeito a uma instalação, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão (7).

(7)

O PTN foi, por conseguinte, avaliado pela Comissão em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

(8)

A Comissão examinou, nomeadamente, a coerência e a correção dos dados, os pressupostos e os cálculos utilizados na determinação das contribuições de cada instalação de combustão abrangida pelo PTN para os limiares de emissão estabelecidos no PTN e verificou se este continha objetivos e metas, medidas e calendários conexos para os atingir, assim como um mecanismo de monitorização da futura observância do plano.

(9)

Além das informações adicionais apresentadas, a Comissão considerou que os limiares de emissões para 2016 e 2019 haviam sido corretamente calculados com recurso a dados e fórmulas adequados. A República da Eslovénia forneceu informações suficientes sobre as medidas a tomar para cumprir os valores-limite de emissão, sobre a monitorização e sobre as comunicações à Comissão no que respeita à execução do PTN.

(10)

A Comissão congratula-se com o facto de as autoridades eslovenas terem tido em conta o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e na Decisão de Execução 2012/115/UE.

(11)

A Comissão considera que a execução do PTN não deve colidir com a restante legislação aplicável a nível nacional e da União. Em especial, ao estabelecer condições de licenciamento individuais para as instalações de combustão abrangidas pelo PTN, a República da Eslovénia deve assegurar que não fica comprometido o cumprimento dos requisitos estabelecidos, nomeadamente, na Diretiva 2010/75/UE, na Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(12)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, a República da Eslovénia deve informar a Comissão de quaisquer futuras alterações do PTN. Incumbe à Comissão verificar se essas alterações são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em conta o artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e a Decisão de Execução 2012/115/UE, o plano de transição nacional que a República da Eslovénia comunicou à Comissão em 14 de dezembro de 2012, em cumprimento do artigo 32.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/UE, alterado de acordo com as informações adicionais comunicadas em 26 de julho de 2013 e 7 de outubro de 2013, não suscita nenhuma objeção (10).

2.   A lista das instalações abrangidas pelo plano de transição nacional, os poluentes dessas instalações que são abrangidos e os limiares de emissão aplicáveis figuram no anexo.

3.   A execução que as autoridades eslovenas deram ao plano de transição nacional não isenta a República da Eslovénia de cumprir o disposto na Diretiva 2010/75/UE, no que respeita às emissões de cada instalação de combustão abrangida pelo plano, bem como nos outros atos pertinentes do direito ambiental da União Europeia.

Artigo 2.o

A Comissão deve verificar se as alterações ulteriores ao plano de transição nacional que a República da Eslovénia possa vir a comunicar-lhe são conformes com o disposto no artigo 32.o, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2010/75/UE e com a Decisão de Execução 2012/115/UE.

Artigo 3.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  A comunicação da República da Eslovénia foi recebida por ofício de 14 de dezembro de 2012, registado sob a referência Ares(2012)1498533.

(3)  Ares(2013)2585617.

(4)  Ares(2013)2843478.

(5)  Ares(2013)3134404.

(6)  Ares(2013)3206629.

(7)  Decisão de Execução 2012/115/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 52 de 24.2.2012, p. 12).

(8)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(9)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(10)  A versão consolidada do PTN foi registada pela Comissão em 5 de novembro de 2013, sob o número Ares(2013)3409853.


ANEXO

Lista das instalações incluídas no PTN

Número

Nome da instalação no PTN

Potência térmica nominal total em 31.12.2010 (MW)

Poluentes abrangidos pelo PTN

SO2

NOx

poeiras

1

TE-TOL D Ljubljana

481

2

TET F Trbovlje

350

3

VIPAP R Krško

56

4

VIPAP S Krško

60,7


Limiares de emissão (toneladas)

Poluentes

2016

2017

2018

2019

1.1-30.6.2020

SO2

5 872

4 608

3 344

2 079

1 040

NOx

3 901

3 057

2 214

1 371

686

poeiras

647

477

307

136

68


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2014

relativa a uma ajuda financeira da União, para 2014, aos laboratórios de referência da União Europeia

[notificada com o número C(2014) 104]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2014/27/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro») e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (4) (a seguir designado por «normas de execução»), a autorização das despesas do orçamento da UE deve ser precedida de uma decisão de financiamento, que estabelece os elementos essenciais de uma ação que implique despesas a título de orçamento, e adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

Os serviços da Comissão avaliaram e aprovaram os programas de trabalho e as estimativas de orçamento correspondentes, apresentados em 2013, pelos laboratórios de referência da UE relativamente ao ano de 2014.

(3)

Consequentemente, deve ser concedida uma ajuda financeira aos laboratórios de referência da UE designados, destinada a cofinanciar as suas atividades atinentes ao desempenho das funções e tarefas definidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A ajuda financeira da União deve cobrir 100 % das despesas elegíveis, dentro dos limites do montante do apoio financeiro da UE concedido na presente decisão.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013 da Comissão (5) estabelece as normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da UE. Limita também a ajuda financeira a um máximo de 32 participantes, três oradores convidados e 10 representantes de países terceiros nos seminários. Deveriam ser previstas derrogações a esse limite em benefício de alguns dos laboratórios de referência da União Europeia que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas, a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. Podem ser concedidas derrogações especialmente no caso de um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade da organização de um seminário em conjunto com outro laboratório de referência da UE.

(5)

No que diz respeito aos seis laboratórios de referência da UE designados no âmbito do Centro Comum de Investigação, a relação é definida num convénio administrativo anual, acompanhado por um programa de trabalho e pelo respetivo orçamento, visto que o Centro Comum de Investigação e a Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores são ambos serviços da Comissão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratoire de sécurité des aliments (LSA), de L’Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de Maisons-Alfort, França, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a realização de análises e de testes ao leite e aos produtos lácteos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 360 000 EUR;

b)

Para a realização de análises e de testes à Listeria monocytogenes, essa ajuda financeira não deve ser superior a 413 000 EUR;

c)

Para a realização de análises e de testes aos Coagulase positive Staphylococci, incluindo Staphylococcus aureus, essa ajuda financeira não deve ser superior a 359 000 EUR.

Artigo 2.o

A União concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, para a realização de análises e de testes a zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 497 000 EUR.

Artigo 3.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), de Vigo, Espanha, para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 330 000 EUR.

Artigo 4.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), de Weymouth, Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a vigilância da contaminação viral e bacteriológica dos moluscos bivalves, essa ajuda financeira não deve ser superior a 344 000 EUR;

b)

Para a deteção de doenças dos crustáceos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 160 000 EUR.

Artigo 5.o

A União concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a realização de análises e de testes para deteção de Escherichia Coli, incluindo Verotoxigenic E. Coli (VTEC), essa ajuda financeira não deve ser superior a 344 000 EUR;

b)

Para a realização de análises e de testes para deteção de parasitas (em especial, Trichinella, Echinococcus e Anisakis), essa ajuda financeira não deve ser superior a 377 000 EUR;

c)

No que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, essa ajuda financeira não deve ser superior a 330 000 EUR.

Artigo 6.o

A União concede uma ajuda financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, para a vigilância da Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 423 000 EUR.

Artigo 7.o

A União concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 517 000 EUR.

Artigo 8.o

A União concede uma ajuda financeira à Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA), de Addlestone, Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis, essa ajuda financeira não deve ser superior a 317 000 EUR;

b)

Em derrogação ao artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013, e, no caso do seminário relacionado com a referida atividade, o laboratório de referência da União Europeia será autorizado a solicitar apoio financeiro para a participação de mais de 32 participantes;

c)

Para a doença de Newcastle, essa ajuda financeira não deve ser superior a 113 000 EUR;

d)

Para a gripe aviária, essa ajuda financeira não deve ser superior a 403 000 EUR.

Artigo 9.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, para a realização de análises e de testes para deteção de proteínas animais em alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 599 000 EUR.

Artigo 10.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratoire de Fougères, de l’Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’ environnement et du travail (ANSES), de Fougères, França, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 512 000 EUR.

Artigo 11.o

A União concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 512 000 EUR.

Artigo 12.o

A União concede uma ajuda financeira ao RIKILT – Institute for Food Safety, parte da Universidade de Wageningen & Research Centre, de Wageningen, Países Baixos, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 512 000 EUR.

Artigo 13.o

A União concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Em relação às análises e aos testes para deteção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras, essa ajuda financeira não deve ser superior a 244 000 EUR;

b)

Em relação às análises e aos testes para deteção de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais, essa ajuda financeira não deve ser superior a 510 000 EUR.

Artigo 14.o

A União concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Søborg, Dinamarca, para a realização de análises e de testes para a deteção de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 257 000 EUR.

Artigo 15.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), de Almeria, Espanha, para a realização de análises e de testes para deteção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 440 000 EUR.

Artigo 16.o

A União concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, para a realização de análises e de testes para deteção de resíduos de pesticidas por métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 428 000 EUR.

Artigo 17.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Veterinaria (LCV) de Algete, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Algete (Madrid), Espanha, para a deteção da peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 110 000 EUR.

Artigo 18.o

A União concede uma ajuda financeira ao Pirbright Institute (antigo AFRC Institute for Animal Health), de Pirbright, no Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre de 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para a doença vesiculosa dos suínos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 61 000 EUR;

b)

Para a febre catarral ovina, essa ajuda financeira não deve ser superior a 266 000 EUR;

c)

Para a febre aftosa, essa ajuda financeira não deve ser superior a 396 000 EUR.

Artigo 19.o

A União concede uma ajuda financeira à Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, de Århus, na Dinamarca, para a deteção de doenças dos peixes.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 350 000 EUR.

Artigo 20.o

A União concede uma ajuda financeira ao IFREMER, de La Tremblade, França, para a deteção de doenças dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 21.o

A União concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, de Hanôver, Alemanha, para a deteção da peste suína clássica.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 388 000 EUR.

Artigo 22.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Espanha, para a deteção da peste suína africana.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 317 000 EUR.

Artigo 23.o

A União concede uma ajuda financeira ao INTERBULL Centre, Department of Animal Breeding and Genetics – SLU, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, Suécia, para colaboração na harmonização dos métodos de teste e de avaliação dos resultados de bovinos reprodutores de raça pura.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 150 000 EUR.

Artigo 24.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de santé animale, de Maisons-Alfort, França, para a brucelose.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 299 000 EUR.

Artigo 25.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de santé animale, de Maisons-Alfort/Laboratoire de pathologie équine, de Dozulé, Maisons-Alfort, França, para outras doenças dos equídeos além da peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 559 000 EUR.

Artigo 26.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de la rage et de la faune sauvage, de Malzéville, França, para a raiva.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 282 000 EUR.

Artigo 27.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro de Vigilancia Sanitaria Veterinaria (VISAVET), Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, para a deteção da tuberculose.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 260 000 EUR.

Artigo 28.o

A União concede uma ajuda financeira ao ANSES, Laboratoire de Sophia-Antipolis, Sophia-Antipolis, França, para a saúde das abelhas.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, essa ajuda financeira não deve ser superior a 422 000 EUR.

Artigo 29.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, de Geel, Bélgica, para as seguintes atividades relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para atividades relacionadas com os metais pesados presentes na alimentação animal e humana, essa ajuda financeira não deve ser superior a 239 000 EUR;

b)

Para atividades relacionadas com micotoxinas, essa ajuda financeira não deve ser superior a 271 000 EUR;

c)

Para atividades relacionadas com os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP), essa ajuda financeira não deve ser superior a 269 000 EUR;

d)

Para atividades relacionadas com os aditivos utilizados na alimentação animal, essa ajuda financeira não deve ser superior a 71 000 EUR.

Artigo 30.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Ispra, Itália, para as seguintes atividades relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a)

Para atividades relativas aos materiais e artigos em contacto com os géneros alimentícios, essa ajuda financeira não deve ser superior a 380 000 EUR;

b)

Para atividades relacionadas com os OGM, essa ajuda financeira não deve ser superior a 410 000 EUR.

Artigo 31.o

As ajudas financeiras da União referidas nos artigos 1.o a 30.o devem abranger 100 % das despesas elegíveis dentro dos limites do montante do apoio financeiro da UE concedido na presente decisão.

Artigo 32.o

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 33.o

Os destinatários da presente decisão são os laboratórios referidos na lista do anexo.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (JO L 46 de 19.2.2013, p. 8).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (JO L 241 de 17.9.2011, p. 2).


ANEXO

Laboratoire de Sécurité des Aliments (LSA), de L'Agence nationale de sécurité sanitaire de l «alimentation, de l» environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, Postbus 1, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), Estación Marítima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, DT4 8UB, Reino Unido;

Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen, Dinamarca;

Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA); Weybridge, New Haw, Addelstone KT15 3NB, Reino Unido;

Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Laboratoire de Fougères de L’Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), 10B rue Claude Bourgelat, Javené, CS40608, 35306 Fougères, França;

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), Mauerstrasse 39-42, 10117 Berlin, Alemanha;

RIKILT – Institute for Food Safety, part of Wageningen University & Research Centre, Akkermaalsbos 2, Building No 123, 6708 WB Wageningen, Países Baixos;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Mørkhøj Bygade 19, 2860 Søborg, Dinamarca;

Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Cañada de San Urbano, 04120 Almería, Espanha;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Schaflandstrasse 3/2, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Laboratorio Central de Sanidad Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Ctra. M-106, km 1,4, 28110 Algete (Madrid), Espanha;

The Pirbright Institute, (antigo AFRC Institute for Animal Health), Pirbright Laboratory, Woking, Pirbright GU24 ONF, Reino Unido;

The Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, Hangøvej 2, 8200 Århus, Dinamarca;

IFREMER, Avenue Mus de Loup, Ronce les Bains, 17390 La Tremblade, França;

Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofscholer Damm 15, 30173 Hannover, Alemanha;

Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. De Algete a El Casar, 28130 Valdeolmos 28130, Espanha;

INTERBULL Centre, Department of Animal Breeding and Genetics - SLU, Swedish University of Agricultural Sciences, Undervisningsplan E1-27, 750 07 Uppsala, Suécia;

ANSES, Laboratoire de santé animale, 23 avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort, França;

ANSES, Laboratoire de santé animale, Maisons-Alfort/Laboratoire de pathologie équine, Dozulé, 23 avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort, França;

ANSES, Laboratoire de la rage et de la faune sauvage, Domaine de Pixérécourt, 54220 Malzéville, França;

Centro de Vigilancia Sanitaria Veterinaria (VISAVET), Universidad Complutense de Madrid, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040 Madrid, Espanha;

ANSES, Laboratoire de Sophia-Antipolis, 105 Route des Chappes, les Templiers, 06902 Sophia-Antipolis, França;

Joint Research Centre of the European Commission, Retieseweg 111, 2440 Geel, Bélgica;

Joint Research Centre of the European Commission, Via E. Fermi, 2749, 21027 Ispra, Itália.


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/47


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos

(BCE/2013/26)

(2014/28/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «tabela de repartição do capital»), de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), e estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2014, as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(2)

A adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital e a consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições em ativos de reserva dos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos») para o BCE. Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos aumentem devido ao aumento das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2014 deverão, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, enquanto que o BCE deverá efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam em resultado da diminuição das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital.

(3)

De acordo com os princípios gerais da justiça, da igualdade de tratamento e da tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas deverão igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(4)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações na tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes à área do euro, até ao dia 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1 de janeiro de 2014, deverão ser expressas na percentagem do capital total do BCE subscrita por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(5)

Por conseguinte, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/15, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (2), sem prejuízo da aplicação de todos os requisitos previstos no artigo 4.o da Decisão BCE/2013/15.

(6)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (3), em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (4) é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios», o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de dezembro de 2013. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência», o segundo dia útil após a aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2013.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2014, o BCN pertencente à área do euro em questão transferirá para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2014, esse BCN pertencente à área do euro receberá do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2013, inclusive, o BCE procederá ao cálculo e confirmará a cada BCN pertencente à área do euro o montante a transferir por esse BCN pertencente à área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN pertencente à área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sujeito à regra de arredondamento, cada montante a ser transferido ou recebido será calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital em 31 de dezembro de 2013 e em 1 de janeiro de 2014, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes a que o n.o 3 se refere será pagável, em euros, no dia 1 de janeiro de 2014, mas só será efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data da transferência, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força dos n.os 1 ou 2, deverão também transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data da transferência, sobre cada um dos respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 serão liquidados em sentido inverso ao especificado nos citados números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Uma vez que, em relação ao Latvijas Banka, a adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos será regida por uma decisão distinta do Conselho do BCE relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka, o presente artigo regula a adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos pelos outros BCN pertencentes à área do euro.

2.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro serão ajustados, a partir de 1 de janeiro de 2014, de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro a partir de 1 de janeiro de 2014 é apresentado na terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

3.   Por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, considerar-se-á que cada BCN pertencente à área do euro transferiu ou recebeu em 1 de janeiro de 2014 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «-» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

4.   No primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de janeiro de 2014, cada BCN pertencente à área do euro transferirá ou receberá o valor absoluto (em euros) do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «-» o montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

5.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de janeiro de 2014, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força do n.o 4, deverão também transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data da transferência, sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, e do artigo 3.o, n.o 5, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências previstas nos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 5, e 3.o, n.os 4 e 5, deve ser efetuada separadamente através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências a que o artigo 2.o se refere devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/15 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A revogação não prejudica, porém, a aplicação de todos os requisitos previstos no artigo 4.o da Decisão BCE/2013/15.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/15 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 9.

(3)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 24.

(4)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

(em EUR)

BCN pertencentes à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE em 31 de dezembro de 2013

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de janeiro de 2014

Montante da transferência

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 401 024 414,99

1 435 910 942,87

34 886 527,88

Deutsche Bundesbank

10 871 789 515,48

10 429 623 057,57

– 442 166 457,91

Eesti Pank

103 152 856,50

111 729 610,86

8 576 754,36

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

643 894 038,51

672 637 755,83

28 743 717,32

Bank of Greece

1 129 060 170,31

1 178 260 605,79

49 200 435,48

Banco de España

4 782 873 429,96

5 123 393 758,49

340 520 328,53

Banque de France

8 190 916 316,35

8 216 994 285,69

26 077 969,34

Banca d’Italia

7 218 961 423,55

7 134 236 998,72

–84 724 424,83

Central Bank of Cyprus

77 248 740,29

87 679 928,02

10 431 187,73

Latvijas Banka

0,00

163 479 892,24 (1)

163 479 892,24

Banque centrale du Luxembourg

100 776 863,74

117 640 617,24

16 863 753,50

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

36 798 912,29

37 552 275,85

753 363,56

De Nederlandsche Bank

2 298 512 217,57

2 320 070 005,55

21 557 787,98

Oesterreichische Nationalbank

1 122 511 702,45

1 137 636 924,67

15 125 222,22

Banco de Portugal

1 022 024 593,93

1 010 318 483,25

–11 706 110,68

Banka Slovenije

189 499 910,53

200 220 853,48

10 720 942,95

Národná banka Slovenska

398 761 126,72

447 671 806,99

48 910 680,27

Suomen Pankki

721 838 191,31

728 096 903,95

6 258 712,64

Total (2)

40 309 644 424,48

40 553 154 707,06

243 510 282,58


(1)  A transferir com efeitos a partir das datas estabelecidas na Decisão BCE/2013/53, de 31 de dezembro de 2013, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka.

(2)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


21.1.2014   

PT

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L 16/51


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

que altera a Decisão BCE/2010/29 relativa à emissão de notas de euro

(BCE/2013/27)

(2014/29/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «tabela de repartição do capital»), de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2014, as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(2)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (2), em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (3) é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

O artigo 1.o, alínea d), da Decisão BCE/2010/29, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (4) define «tabela de repartição de notas de banco» e remete para o seu anexo I, o qual especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável desde 1 de julho de 2013. Dado que a partir de 1 de janeiro de 2014 serão aplicáveis novas ponderações na tabela de repartição do capital e que a Letónia adotará o euro nessa data, torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2010/29 a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

1.   A última frase da alínea d) do artigo 1.o da Decisão BCE/2010/29 é substituída pela seguinte:

«O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.».

2.   O anexo I da Decisão BCE/2010/29 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 24.

(3)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(4)  JO L 35 de 9.2.2011, p. 26.


ANEXO

«ANEXO I

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2014

Banco Central Europeu

8,0000 %

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,2575 %

Deutsche Bundesbank

23,6605 %

Eesti Pank

0,2535 %

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

1,5260 %

Bank of Greece

2,6730 %

Banco de España

11,6230 %

Banque de France

18,6415 %

Banca d’Italia

16,1850 %

Central Bank of Cyprus

0,1990 %

Latvijas Banka

0,3710 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2670 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0850 %

De Nederlandsche Bank

5,2635 %

Oesterreichische Nationalbank

2,5810 %

Banco de Portugal

2,2920 %

Banka Slovenije

0,4540 %

Národná banka Slovenska

1,0155 %

Suomen Pankki

1,6520 %

TOTAL

100,0000 %»


21.1.2014   

PT

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L 16/53


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2013/28)

(2014/30/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 29.o-3 e 29.o-4,

Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1), estabeleceu, com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2013, as ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) que, em 1 de julho de 2013, pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir respetivamente designadas por «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital»).

(2)

O artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos, as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC. A tabela adaptada de repartição do capital produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar.

(3)

A última adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC foi efetuada em 2008, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009 (2). O alargamento subsequente da tabela de repartição do capital do BCE foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC, em virtude da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia (3).

(4)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição do capital adaptada, conforme o previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a utilizar na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 % ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações na tabela de repartição do capital

A partir de 1 de janeiro de 2014, a ponderação atribuída a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC será a seguinte:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,4778 %

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

0,8590 %

Česká národní banka

1,6075 %

Danmarks Nationalbank

1,4873 %

Deutsche Bundesbank

17,9973 %

Eesti Pank

0,1928 %

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

1,1607 %

Bank of Greece

2,0332 %

Banco de España

8,8409 %

Banque de France

14,1792 %

Hrvatska narodna banka

0,6023 %

Banca d’Italia

12,3108 %

Central Bank of Cyprus

0,1513 %

Latvijas Banka

0,2821 %

Lietuvos bankas

0,4132 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2030 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3798 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0648 %

De Nederlandsche Bank

4,0035 %

Oesterreichische Nationalbank

1,9631 %

Narodowy Bank Polski

5,1230 %

Banco de Portugal

1,7434 %

Banca Națională a României

2,6024 %

Banka Slovenije

0,3455 %

Národná banka Slovenska

0,7725 %

Suomen Pankki

1,2564 %

Sveriges riksbank

2,2729 %

Bank of England

13,6743 %

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/17 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/17 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 15.

(2)  Decisão BCE/2008/23, de 12 de dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 21 de 24.1.2009, p. 66).

(3)  Decisão BCE/2013/17, de 21 de Junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 187 de 6.7.2013, p. 15).

(4)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.


21.1.2014   

PT

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L 16/55


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado

(BCE/2013/29)

(2014/31/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (1), prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital», respetivamente). Para esta adaptação, é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transferências de participações no capital entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de dezembro de 2013, para garantir que a repartição das ditas participações corresponda às adaptações efetuadas. Consequentemente, impõe-se a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão BCE/2013/18, de 21 de junho de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (2), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

A Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (3), determina de que forma, e em que proporção, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão BCE/2013/31 de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4), determina a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») estão obrigados a realizar a partir de 1 de janeiro de 2014, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(3)

Os BCN pertencentes à área do euro, com exceção do Latvijas Banka, já realizaram as respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2013/19, de 21 de junho de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (5). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/30 dispõe que os BCN pertencentes à área do euro transferirão para o BCE, ou receberão deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/30.

(4)

Além disso, uma decisão distinta do Conselho do BCE relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka estabelecerá que o Latvijas Banka, que se tornará um BCN pertencente à área do euro a partir de 1 de janeiro de 2014, deverá realizar a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE de modo a perfazer o montante que figura a seguir ao seu nome no quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/30, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(5)

Do mesmo modo, os BCN não pertencentes à área do euro já realizaram uma percentagem das respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme exigido pela Decisão BCE/2013/20, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (6). Atendendo a este facto, o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/31 dispõe que cada um deles transferirá para o BCE, ou receberá deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação subscrita por cada BCN no capital do BCE em 31 de dezembro de 2013, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, em resultado da adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, os BCN transmitirão entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantir que, em 1 de janeiro de 2014, a repartição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse efeito, considerar-se-á por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato que cada BCN transferiu ou recebeu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «-» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE já realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/30, em relação aos BCN pertencentes à área do euro, e do artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31, em relação aos BCN não pertencentes à área do euro, no primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2) que se seguir a 1 de janeiro de 2014, cada BCN transferirá ou receberá o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «-», o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.

2.   No primeiro dia útil do Target2 que se seguir a 1 de janeiro de 2014, o BCE e os BCN que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força do disposto no n.o 1, devem transferir separadamente os eventuais juros vencidos, no período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e a data da transferência, sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros serão os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do Target2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao Target2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito na conta a indicar oportunamente pelo BCE ou pelo BCN.

3.   Os eventuais juros vencidos por força do disposto no artigo 2.o, n.o 2, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/18 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/18 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 17.

(3)  Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

(4)  Ver página 63 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 23.

(6)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 25.


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita em 31 de dezembro de 2013

Participação subscrita a partir de 1 de janeiro de 2014

Participação a transferir

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 705 370,91

268 222 025,17

6 516 654,26

Deutsche Bundesbank

2 030 803 801,28

1 948 208 997,34

–82 594 803,94

Eesti Pank

19 268 512,58

20 870 613,63

1 602 101,05

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

120 276 653,55

125 645 857,06

5 369 203,51

Bank of Greece

210 903 612,74

220 094 043,74

9 190 431,00

Banco de España

893 420 308,48

957 028 050,02

63 607 741,54

Banque de France

1 530 028 149,23

1 534 899 402,41

4 871 253,18

Banca d’Italia

1 348 471 130,66

1 332 644 970,33

–15 826 160,33

Central Bank of Cyprus

14 429 734,42

16 378 235,70

1 948 501,28

Latvijas Banka

29 682 169,38

30 537 344,94

855 175,56

Banque centrale du Luxembourg

18 824 687,29

21 974 764,35

3 150 077,06

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

6 873 879,49

7 014 604,58

140 725,09

De Nederlandsche Bank

429 352 255,40

433 379 158,03

4 026 902,63

Oesterreichische Nationalbank

209 680 386,94

212 505 713,78

2 825 326,84

Banco de Portugal

190 909 824,68

188 723 173,25

–2 186 651,43

Banka Slovenije

35 397 773,12

37 400 399,43

2 002 626,31

Národná banka Slovenska

74 486 873,65

83 623 179,61

9 136 305,96

Suomen Pankki

134 836 288,06

136 005 388,82

1 169 100,76

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

93 571 361,11

92 986 810,73

– 584 550,38

Česká národní banka

157 384 777,79

174 011 988,64

16 627 210,85

Danmarks Nationalbank

159 712 154,31

161 000 330,15

1 288 175,84

Hrvatska narodna banka

64 354 667,03

65 199 017,58

844 350,55

Lietuvos bankas

44 306 753,94

44 728 929,21

422 175,27

Magyar Nemzeti Bank

148 735 597,14

149 363 447,55

627 850,41

Narodowy Bank Polski

525 889 668,45

554 565 112,18

28 675 443,73

Banca Națională a României

264 660 597,84

281 709 983,98

17 049 386,14

Sveriges riksbank

244 775 059,86

246 041 585,69

1 266 525,83

Bank of England

1 562 265 020,29

1 480 243 941,72

–82 021 078,57

Total (1)

10 825 007 069,61

10 825 007 069,61

0,00


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação realizada em 31 de dezembro de 2013

Participação realizada a partir de 1 de janeiro de 2014

Montante da transferência

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

261 705 370,91

268 222 025,17

6 516 654,26

Deutsche Bundesbank

2 030 803 801,28

1 948 208 997,34

–82 594 803,94

Eesti Pank

19 268 512,58

20 870 613,63

1 602 101,05

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

120 276 653,55

125 645 857,06

5 369 203,51

Bank of Greece

210 903 612,74

220 094 043,74

9 190 431,00

Banco de España

893 420 308,48

957 028 050,02

63 607 741,54

Banque de France

1 530 028 149,23

1 534 899 402,41

4 871 253,18

Banca d’Italia

1 348 471 130,66

1 332 644 970,33

–15 826 160,33

Central Bank of Cyprus

14 429 734,42

16 378 235,70

1 948 501,28

Latvijas Banka

1 113 081,35

30 537 344,94

29 424 263,59

Banque centrale du Luxembourg

18 824 687,29

21 974 764,35

3 150 077,06

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

6 873 879,49

7 014 604,58

140 725,09

De Nederlandsche Bank

429 352 255,40

433 379 158,03

4 026 902,63

Oesterreichische Nationalbank

209 680 386,94

212 505 713,78

2 825 326,84

Banco de Portugal

190 909 824,68

188 723 173,25

–2 186 651,43

Banka Slovenije

35 397 773,12

37 400 399,43

2 002 626,31

Národná banka Slovenska

74 486 873,65

83 623 179,61

9 136 305,96

Suomen Pankki

134 836 288,06

136 005 388,82

1 169 100,76

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

3 508 926,04

3 487 005,40

–21 920,64

Česká národní banka

5 901 929,17

6 525 449,57

623 520,40

Danmarks Nationalbank

5 989 205,79

6 037 512,38

48 306,59

Hrvatska narodna banka

2 413 300,01

2 444 963,16

31 663,15

Lietuvos bankas

1 661 503,27

1 677 334,85

15 831,58

Magyar Nemzeti Bank

5 577 584,89

5 601 129,28

23 544,39

Narodowy Bank Polski

19 720 862,57

20 796 191,71

1 075 329,14

Banca Națională a României

9 924 772,42

10 564 124,40

639 351,98

Sveriges riksbank

9 179 064,74

9 226 559,46

47 494,72

Bank of England

58 584 938,26

55 509 147,81

–3 075 790,45

Total (1)

7 653 244 410,99

7 697 025 340,21

43 780 929,22


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/61


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de agosto de 2013

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2013/30)

(2014/32/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 28.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2013/19, de 21 de junho de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (1), determinou de que forma, e em que proporção, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorriam na obrigação de realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de julho de 2013.

(2)

A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (2), prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, as novas ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(3)

A partir de 1 de janeiro de 2014, o capital subscrito do BCE será de 10 825 007 069,61 EUR.

(4)

A adaptação da tabela de repartição do capital do BCE impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/19, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, e determine de que forma, e em que proporção, os BCN pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(5)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (3), em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão de 2003 (4) é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014.

(6)

A obrigação do Latvijas Banka de realizar a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada, será estabelecida numa decisão distinta do Conselho do BCE relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

Cada um dos BCN pertencentes à área do euro deve realizar na íntegra a respetiva participação no capital do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

De acordo com as ponderações na tabela de repartição do capital estabelecidas no artigo 2 o da Decisão BCE/2013/28, cada BCN pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra o montante de capital que figura a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo:

BCN pertencentes à área do euro

EUR

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

268 222 025,17

Deutsche Bundesbank

1 948 208 997,34

Eesti Pank

20 870 613,63

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

125 645 857,06

Bank of Greece

220 094 043,74

Banco de España

957 028 050,02

Banque de France

1 534 899 402,41

Banca d’Italia

1 332 644 970,33

Central Bank of Cyprus

16 378 235,70

Latvijas Banka

30 537 344,94

Banque centrale du Luxembourg

21 974 764,35

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

7 014 604,58

De Nederlandsche Bank

433 379 158,03

Oesterreichische Nationalbank

212 505 713,78

Banco de Portugal

188 723 173,25

Banka Slovenije

37 400 399,43

Národná banka Slovenska

83 623 179,61

Suomen Pankki

136 005 388,82

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro já realizou a respetiva participação no capital subscrito do BCE até 31 de dezembro de 2013, conforme previsto na Decisão BCE/2013/19, cada um deles, com exceção do Latvijas Banka, transferirá para o BCE, ou receberá deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o. A realização do capital pelo Latvijas Banka reger-se-á por uma decisão distinta do Conselho do BCE.

2.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efetuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2013/29, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (5).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/19 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/19 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 23.

(2)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 195 de 18.7.2013, p. 24.

(4)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(5)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/63


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de agosto de 2013

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro

(BCE/2013/31)

(2014/33/UE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do Banco Central Europeu (BCE) e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (1), prevê que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE a partir de 1 de julho de 2013.

(3)

A Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (2), prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, as novas ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(4)

A partir de 1 de janeiro de 2014, o capital subscrito do BCE será de 10 825 007 069,61 EUR.

(5)

A tabela de repartição do capital adaptada impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/20, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, e determine a percentagem do capital subscrito no BCE que os BCN não pertencentes à área do euro estão obrigados a realizar, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

Cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. De acordo com as novas ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra os montantes de capital que figuram a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo:

(EUR)

BCN não pertencentes à área do euro

Capital subscrito em 1 de janeiro de 2014

Capital realizado em 1 de janeiro de 2014

Българска народна банка

(Banco Nacional da Bulgária)

92 986 810,73

3 487 005,40

Česká národní banka

174 011 988,64

6 525 449,57

Danmarks Nationalbank

161 000 330,15

6 037 512,38

Hrvatska narodna banka

65 199 017,58

2 444 963,16

Lietuvos bankas

44 728 929,21

1 677 334,85

Magyar Nemzeti Bank

149 363 447,55

5 601 129,28

Narodowy Bank Polski

554 565 112,18

20 796 191,71

Banca Națională a României

281 709 983,98

10 564 124,40

Sveriges riksbank

246 041 585,69

9 226 559,46

Bank of England

1 480 243 941,72

55 509 147,81

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável em 31 de dezembro de 2013, nos termos da Decisão BCE/2013/20, cada um deles transferirá para o BCE, ou receberá deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

2.   Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efetuadas de acordo com o previsto na Decisão BCE/2013/29, de 29 de agosto de 2013, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2.   A Decisão BCE/2013/20 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/20 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de agosto de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 25.

(2)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(3)  Ver página 55 do presente Jornal Oficial.


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/65


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Dezembro de 2013

relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka

(BCE/2013/53)

(2014/34/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 30.o-1, 30.o-3, 48.o-1 e 48.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2013/387/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013, relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (1), em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Letónia preenche as condições necessárias para a adoção do euro, e a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Ato de Adesão (2) é revogada a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

O artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros BCN dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu, a ponderação correspondente ao Latvijas Banka na referida tabela é de 0,2821 % (3). O Latvijas Banka já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2013/20, de 21 de junho de 2013, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (4). Por conseguinte, o montante por realizar é de 29 424 263,59 EUR, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (10 825 007 069,61 EUR) pela ponderação correspondente ao Latvijas Banka na tabela de repartição do capital (0,2821 %), menos a parcela da sua participação já realizada no capital subscrito do BCE.

(3)

O artigo 48.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que os BCN dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem também transferir ativos de reserva para o BCE. Nos termos do artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir é calculado multiplicando o valor em euros, às taxas de câmbio correntes, dos ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo rácio entre o número de ações subscritas pelo BCN em causa e o número de ações já pagas pelos BCN dos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro. Na determinação dos «ativos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1», devem ser tidas em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição do capital do BCE (5), nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, assim como os seus alargamentos, nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC (6). Consequentemente, nos termos da Decisão BCE/2013/26, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (7), o valor equivalente em euros dos ativos de reserva que já foram transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC é de 50 715 061 570,77 EUR.

(4)

Os ativos de reserva a transferir pelo Latvijas Banka devem ser constituídos por ienes japoneses ou ouro, ou estar denominados nestas moedas.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC estipula que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro um crédito equivalente aos ativos de reserva que o mesmo tenha transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (8) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Latvijas Banka.

(6)

O artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN do Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é calculado de acordo com o disposto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(7)

Por analogia com o disposto no artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (9), o Governador do Latvijas Banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«ativos de reserva», ouro ou numerário;

b)

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes segundo a norma «London Good Delivery bars» da London Bullion Market Association;

c)

«numerário», a moeda com curso legal no Japão (iene japonês).

Artigo 2.o

Montante exigível e forma de realização do capital

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, o Latvijas Banka deve realizar a parcela restante da sua participação no capital subscrito do BCE, no valor de 29 424 263,59 EUR.

2.   Em 2 de janeiro de 2014, o Latvijas Banka pagará ao BCE a importância indicada no n.o 1, mediante transferência separada através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (Target2).

3.   Na mesma data, o Latvijas Banka pagará ao BCE, mediante transferência separada através do Target2, os juros vencidos em 1 de janeiro de 2014 sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 2. Os referidos juros serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de ativos de reserva

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, e de acordo com o presente artigo e com as disposições adotadas em sua aplicação, o Latvijas Banka procederá à transferência para o BCE de ativos de reserva denominados em ienes japoneses e em ouro de montante equivalente a 205 272 581,13 EUR, conforme abaixo indicado:

Montante equivalente em euros dos ienes japoneses

Montante equivalente em euros do ouro

Montante equivalente em euros total

174 481 693,96

30 790 887,17

205 272 581,13

2.   O montante equivalente em euros dos ativos de reserva a transferir pelo Latvijas Banka, por força do n.o 1, será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o iene japonês fixadas em resultado do procedimento de consulta por escrito de 24 horas, a realizar em 31 de dezembro de 2013 entre os bancos centrais do Eurosistema e o Latvijas Banka e, no caso do ouro, com base no preço em dólares dos Estados Unidos da América de uma onça troy de ouro fino fixado no mercado do ouro de Londres às 10h30m, hora de Londres, do dia 31 de dezembro de 2013.

3.   O BCE confirmará ao Latvijas Banka, logo que possível, o montante calculado de acordo com o previsto no n.o 2.

4.   O Latvijas Banka transferirá para o BCE numerário em ienes japoneses.

5.   O numerário deverá ser transferido para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação do numerário a transferir para o BCE é 6 de janeiro de 2014. O Latvijas Banka dará as instruções necessárias à execução dessa transferência para o BCE.

6.   O valor do ouro que o Latvijas Banka transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o mais próximo possível de 30 790 887,17 EUR, mas não superior a este valor.

7.   O Latvijas Banka transferirá o ouro referido no n.o 1 como não investimento para as contas e os locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação do ouro a transferir para o BCE é 3 de janeiro de 2014. O Latvijas Banka dará as instruções necessárias à execução dessa transferência para o BCE.

8.   Se o Latvijas Banka transferir ouro para o BCE de valor inferior ao especificado no n.o 1, deverá o mesmo, em 6 de janeiro de 2014, transferir a diferença em numerário expresso em ienes japoneses para a conta do BCE que este indicar. Este numerário em ienes japoneses não fará parte dos ativos de reserva denominados em ienes japoneses transferidos pelo Latvijas Banka para o BCE de acordo com a coluna da esquerda da tabela constante do n.o 1.

9.   A eventual diferença entre o montante equivalente em euros total a que o n.o 1 se refere e o montante indicado no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada em conformidade com o Acordo de 31 de dezembro de 2013 entre o Latvijas Banka e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Latvijas Banka pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (10).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento do crédito equivalente à contribuição

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, e com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o relativamente às datas de liquidação das transferências dos ativos de reserva, o BCE atribuirá ao Latvijas Banka um crédito denominado em euros equivalente ao montante total em euros da sua contribuição de ativos de reserva, no valor de 163 479 892,24 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Latvijas Banka será remunerado desde a data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Os juros vencidos calculados nos termos do n.o 2 serão pagos ao Latvijas Banka no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Latvijas Banka do montante acumulado.

4.   O crédito não será reembolsável.

Artigo 5.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, e de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.os 5 e 6, o Latvijas Banka deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afetar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de dezembro de 2013.

2.   O valor da contribuição do Latvijas Banka será calculado de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. As referências no artigo 48.o-2 ao «número de ações subscritas pelo banco central em causa» e ao «número de ações já pagas pelos restantes bancos centrais» referem-se, respetivamente, às ponderações do Latvijas Banka e dos BCN dos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2013/26.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral do BCE, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito, de preços de mercado e do preço do ouro.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2013, o BCE calculará e confirmará ao Latvijas Banka o montante da sua contribuição nos termos do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2013, o Latvijas Banka pagará ao BCE, através do Target2:

a)

o montante devido ao BCE nos termos do n.o 4, após dedução, caso aplicável, do eventual montante transferido que exceda o crédito referido no artigo 4.o, n.o 1, nas datas de liquidação previstas no artigo 3.o, n.os 5 e 7 (contribuição antecipada); e

b)

os juros vencidos, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e a data do pagamento, sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 4, após dedução da eventual contribuição antecipada.

6.   Os eventuais juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Competências

1.   Na medida do necessário, a Comissão Executiva do BCE dará instruções ao Latvijas Banka para especificar e aplicar quaisquer disposições da presente decisão e para providenciar as soluções apropriadas à resolução das dificuldades que possam surgir.

2.   As instruções dadas pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima serão prontamente notificadas ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva conformar-se com qualquer decisão do Conselho do BCE a esse respeito.

Artigo 7.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO 195 de 18.7.2013, p. 24.

(2)  Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 187 de 6.7.2013, p. 25.

(5)  Decisão BCE/2008/23, de 12 de dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 21 de 24.1.2009, p. 66).

(6)  Decisão BCE/2013/17, de 21 de junho de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 187 de 6.7.2013, p. 15).

(7)  Ver página 47 do presente Jornal Oficial.

(8)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de novembro de 1998, alterada pela Orientação de 16 de novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos ativos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(9)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(10)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Retificações

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/69


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 41/2014 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 14 de 18 de janeiro de 2014 )

Na página 12, no quadro do anexo:

onde se lê:

«0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CL

63,3»,

deve ler-se:

«0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

63,3».


21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/70


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1122/2013 da Comissão, de 6 de novembro de 2013, que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Κονσερβολιά Στυλίδας (Konservolia Stylidas) (DOP)]

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 299 de 9 de novembro de 2013 )

Na página 31, anexo II, ponto 3.5:

onde se lê:

«Todas as fases de produção e cultivo da “Κονσερβολιά Ροβιών” (Konservolia Rovion) têm lugar na área geográfica identificada.»,

deve ler-se:

«Todas as fases de produção e cultivo da “Κονσερβολιά Στυλίδας” (Konservolia Stylidas) têm lugar na área geográfica identificada.».