ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.014.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2014/15/UE |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 40/2014 da Comissão, de 17 de janeiro de 2014, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2014/16/PESC |
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2014/17/PESC |
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2014/18/PESC |
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2014/19/UE |
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Decisão da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao Auxílio Estatal n.o SA.30753 (C 34/10) (ex N 140/10) que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas [notificada com o número C(2013) 3554] ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2013
relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
(2014/15/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual participação futura, em vez de serem definidas de forma casuística. |
(2) |
Na sequência da adoção de uma decisão do Conselho, em 13 de novembro de 2012, que autoriza a abertura de negociações, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociou um acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «Acordo»). |
(3) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, a fim de vincular a União.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Acordo (1).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/2 |
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Geórgia que estabelece um quadro para a participação da Geórgia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises
A UNIÃO EUROPEIA (a «União») ou (a «EU»),
por um lado,
e
A GEÓRGIA
por outro,
a seguir designadas «Partes»,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
(1) |
A União pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises, incluindo operações de manutenção da paz ou operações humanitárias. |
(2) |
Compete à União decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A Geórgia pode aceitar o convite da União e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União toma uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto. |
(3) |
As condições respeitantes à participação da Geórgia em operações de gestão de crises deverão ser fixadas num acordo que defina um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações. |
(4) |
Tal acordo em nada deverá afetar a autonomia de decisão da União, nem o caráter pontual das decisões da Geórgia relativas à sua eventual participação em operações da UE no domínio da gestão de crises, em conformidade com o seu sistema jurídico. |
(5) |
Tal acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação da Geórgia numa operação da UE no domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Decisões relacionadas com a participação
1. Na sequência da decisão da União de convidar a Geórgia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e uma vez que a Geórgia tenha decidido nela participar, a Geórgia informa a União do contributo que se propõe dar.
2. A apreciação pela União do contributo da Geórgia é conduzida em consulta com esta última.
3. A União fornece, logo que possível, à Geórgia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a Geórgia na formulação da sua oferta.
4. A União comunica por carta o resultado da referida apreciação à Geórgia, a fim de garantir a participação deste Estado nos termos do presente acordo.
Artigo 2.o
Quadro
1. Com base na decisão tomada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, a Geórgia associa-se à decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decida que a União conduzirá a operação de gestão de crises, bem como a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente acordo e de quaisquer outras disposições de execução que venham a ser necessárias.
2. O contributo da Geórgia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da União.
3. A decisão de cessar as operações é tomada pela União, após consulta com a Geórgia se esta ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.
Artigo 3.o
Estatuto do pessoal e das forças
1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a Geórgia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão (caso tenha sido celebrado) entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação.
2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades competentes da Geórgia, por outro.
3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão a que se refere o n.o 1, a Geórgia exerce jurisdição relativamente aos membros do seu pessoal que participem na operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças da Geórgia operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da UE, este último exerce jurisdição nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
4. Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, e sob reserva dos privilégios e imunidades aplicáveis, a Geórgia é responsável pela resposta a quaisquer pedidos de ressarcimento relacionados com a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanados de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes, e é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do seu pessoal, nos termos da legislação georgiana.
5. As Partes acordam em renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento que não seja de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes, que resultem do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.
6. A Geórgia compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração, baseada na reciprocidade, no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe.
7. A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros fazem, no momento da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação da Geórgia numa operação da UE no domínio da gestão de crises.
Artigo 4.o
Informações classificadas
1. A Geórgia toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2011/292/UE do Conselho (1), e de acordo com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo Comandante da Operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo Chefe da Missão, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Uma vez que as Partes tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 5.o
Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises
1. Geórgia:
a) |
Assegura que o pessoal georgiano destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpre a sua missão nos termos:
|
b) |
Informa atempadamente o Chefe de Missão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado por «AR») de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises, nomeadamente da cessação ou suspensão da sua participação. |
2. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Geórgia. O pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.
Artigo 6.o
Cadeia de comando
1. O pessoal destacado pela Geórgia pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Todo o pessoal georgiano que contribua para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises fica sob a autoridade geral da Geórgia ou, no caso do pessoal militar, inteiramente sob o seu comando.
3. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional para o Comandante de Operação Civil da UE.
4. O Comandante de Operação Civil da UE assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo, a nível estratégico, da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
5. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo, a nível de teatro de operações, da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, e assume a sua gestão corrente.
6. A Geórgia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que participam na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.
7. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, a autoridade nacional em causa pode tomar medidas disciplinares.
8. A Geórgia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional («PCCN») para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.
Artigo 7.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Geórgia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação na operação, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação.
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a Geórgia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto da missão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 8.o
Contribuição para o orçamento operacional
1. A Geórgia contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.
2. Essa contribuição para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
a) |
Uma parcela do montante de referência que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) da Geórgia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou |
b) |
Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre os efetivos da Geórgia que participam na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
3. Não obstante os n.os 1 e 2, a Geórgia não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da UE.
4. Não obstante o n.o 1, a União isenta, em princípio, a Geórgia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:
a) |
A União decidir que a Geórgia fornece uma contribuição significativa que é essencial para a operação; ou |
b) |
A Geórgia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE. |
5. É assinado entre o Chefe de Missão e as autoridades administrativas competentes da Geórgia um acordo sobre o pagamento das contribuições da Geórgia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:
a) |
Ao montante da contribuição financeira em causa; |
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e |
c) |
Ao processo de auditoria. |
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES
Artigo 9.o
Participação numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises
1. A Geórgia vela por que os membros das suas forças e do seu pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:
a) |
A decisão do Conselho e subsequentes alterações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, |
b) |
O plano de operação; e |
c) |
As medidas de execução. |
2. O pessoal destacado pela Geórgia pauta o exercício das suas funções e a sua conduta pelo interesse exclusivo da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
3. A Geórgia informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação, nomeadamente da cessação ou suspensão da participação.
Artigo 10.o
Cadeia de comando
1. Todos os membros das forças e do pessoal georgianos que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando da Geórgia ou, no caso do pessoal civil, sob a sua autoridade geral.
2. As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e tático dos membros das suas forças e do seu pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.
3. A Geórgia tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE participantes.
4. O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar a Geórgia, solicitar a qualquer momento que cesse a contribuição da Geórgia.
5. A Geórgia nomeia um alto representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação, sendo responsável pela disciplina corrente do contingente georgiano.
Artigo 11.o
Aspetos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 12.o, a Geórgia é responsável por todas as despesas associadas à sua participação na operação, salvo se as mesmas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho (2).
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, a Geórgia deve, sendo apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto das forças a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 12.o
Contribuição para os custos comuns
1. A Geórgia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.
2. Essa contribuição para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:
a) |
Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio entre o RNB da Geórgia e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou |
b) |
Uma parcela dos custos comuns que seja proporcional ao rácio entre os efetivos da Geórgia que participam na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação. |
Quando for usada a fórmula ao abrigo da alínea b) e a Geórgia só destacar pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio usado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando respetivo. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que a Geórgia contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.
3. Não obstante o n.o 1, a União isenta, em princípio, a Geórgia de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises quando:
a) |
a União decidir que a Geórgia presta um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação; |
b) |
A Geórgia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da UE. |
4. É celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2011/871/PESC e as autoridades administrativas competentes da Geórgia. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições relativas:
a) |
Ao montante da contribuição financeira em causa; |
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; e |
c) |
Ao processo de auditoria. |
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Convénios de execução do Acordo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, n.o 5, e 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades adequadas das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.
Artigo 14.o
Incumprimento
Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso escrito de um mês.
Artigo 15.o
Resolução de litígios
Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.
Artigo 16.o
Entrada em vigor, duração e cessação
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente de que concluíram os procedimentos jurídicos internos necessários para a sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo é objeto de revisão periódica.
3. O presente acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor pelo procedimento previsto no n.o 1.
4. O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a sua receção pela outra Parte.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
O presente acordo é redigido nas línguas inglesa e georgiana, fazendo igualmente fé ambos os textos. Em caso de litígio relativo à interpretação do presente Acordo, prevalece a respetiva versão inglesa.
Feito em Vilnius, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze, em dois exemplares, em língua inglesa e georgiana.
Pela União Europeia
Pela Geórgia
(1) Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).
(2) Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JO L 343 de 23.12.2011, p. 35).
Declaração dos estados-membros da UE
«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Geórgia participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Geórgia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
— |
tiverem sido causados por pessoal da Geórgia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; ou |
— |
tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Geórgia, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da Geórgia no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises.». |
Declaração da Geórgia
«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Geórgia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
— |
tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso; ou |
— |
tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso na utilização desses meios por parte do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises.». |
REGULAMENTOS
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 40/2014 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2014
que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê que as alegações de saúde sobre os alimentos sejam proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2), que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde devem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente do respetivo Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado. |
(6) |
No seguimento de um pedido da empresa Nordic Sugar A/S., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos das fibras da beterraba sacarina no aumento do bolo fecal (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00972) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «As fibras da beterraba sacarina aumentam o bolo fecal». |
(7) |
Em 8 de dezembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de fibras de beterraba sacarina e o efeito alegado. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e ser incluída na lista de alegações permitidas da União, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012. |
(8) |
Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a sua redação e apresentação são tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando a redação das alegações utilizada pelo requerente tem o mesmo significado para os consumidores que a redação de uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstra a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização, tal como se enuncia no anexo do presente regulamento. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo das alegações nutricionais e de saúde, que contém todas as alegações de saúde autorizadas, deve ser atualizado a fim de ter em conta o presente regulamento. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Os Estados-Membros foram consultados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento deve ser incluída na lista da União de alegações permitidas, como prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).
(3) EFSA Journal 2011; 9(12): 2468.
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012, é inserida a seguinte entrada por ordem alfabética:
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração e/ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à EFSA para a sua avaliação |
«Fibras de beterraba sacarina |
As fibras de beterraba sacarina contribuem para o aumento do bolo fecal |
A alegação só pode ser utilizada para alimentos com um alto teor em fibra, como indicado na alegação ALTO TEOR EM FIBRA enumerada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
2011;9(12):2468» |
|
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 41/2014 DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
69,6 |
IL |
182,0 |
|
MA |
64,3 |
|
TN |
99,0 |
|
TR |
95,0 |
|
ZZ |
102,0 |
|
0707 00 05 |
MA |
124,7 |
TR |
160,3 |
|
ZZ |
142,5 |
|
0709 91 00 |
EG |
82,2 |
ZZ |
82,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
63,0 |
TR |
108,5 |
|
ZZ |
85,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
46,8 |
MA |
59,6 |
|
TR |
59,2 |
|
ZA |
52,9 |
|
ZZ |
54,6 |
|
0805 20 10 |
IL |
167,2 |
MA |
70,3 |
|
ZZ |
118,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CL |
63,3 |
IL |
139,7 |
|
JM |
62,4 |
|
KR |
142,4 |
|
MA |
83,3 |
|
TR |
74,3 |
|
ZZ |
94,2 |
|
0805 50 10 |
EG |
67,3 |
TR |
73,6 |
|
ZZ |
70,5 |
|
0808 10 80 |
CN |
65,1 |
MK |
32,8 |
|
US |
134,8 |
|
ZZ |
77,6 |
|
0808 30 90 |
CN |
65,3 |
TR |
144,6 |
|
US |
176,0 |
|
ZZ |
128,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/13 |
DECISÃO EUBAM LÍBIA/1/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 14 de janeiro de 2014
que cria o Comité de Contribuintes para a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)
(2014/16/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2013/233/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia). |
(2) |
As Conclusões do Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de junho de 2001, definiram os princípios orientadores e as disposições relativas às contribuições de Estados terceiros para as missões da polícia. Em 10 de dezembro de 2002, o Conselho aprovou o documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento das disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um CdC. |
(3) |
O CdC deverá ser um fórum de discussão de todos os problemas relacionados com a gestão da EUBAM Líbia com os Estados terceiros contribuintes. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUBAM Líbia, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo CdC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação e termos de referência
1. É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).
2. O mandato do CdC encontra-se definido no documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».
Artigo 2.o
Composição
1. O CdC é composto por:
— |
representantes de todos os Estados-Membros, e |
— |
representantes dos Estados terceiros participantes na EUBAM Líbia que prestem contributos. |
2. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão.
Artigo 3.o
Informações a prestar pelo Chefe da Missão
O CdC é informado periodicamente pelo Chefe da Missão.
Artigo 4.o
Presidente
O CdC é presidido pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Caso as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros do CdC.
2. O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor da devida credenciação de segurança.
2. As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do CdC, deliberando por unanimidade.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.
(2) Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/15 |
DECISÃO EUBAM LÍBIA/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 14 de janeiro de 2014
relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)
(2014/17/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2013/233/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros para a EUBAM Líbia. |
(2) |
O Comandante da Operação Civil recomendou ao CPS que aceitasse o contributo proposto pela Confederação Suíça para a EUBAM Líbia e o considerasse significativo. |
(3) |
A Confederação Suíça deverá ficar isenta de contributos financeiros para o orçamento da EUBAM Líbia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Contributos de Estados terceiros
1. É aceite o contributo da Confederação Suíça para a Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), o qual é considerado significativo.
2. A Confederação Suíça fica isenta de contributos financeiros para o orçamento da EUBAM Líbia.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/16 |
DECISÃO EUCAP SAEL NÍGER/1/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 14 de janeiro de 2014
que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger)
(2014/18/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2012/392/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 12 de novembro de 2013, o CPS adotou a Decisão EUCAP Sael Níger/2/2013 (2), que nomeou Filip DE CEUNINCK Chefe de Missão interino da EUCAP Sael Níger pelo período compreendido entre 1 de novembro e 31 de dezembro de 2013. |
(3) |
Em 5 de dezembro de 2013, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Filip DE CEUNINCK como Chefe de Missão interino da EUCAP Sael Níger a partir de 1 de janeiro de 2014 até à nomeação do novo Chefe de Missão da EUCAP Sael Níger, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Filip DE CEUNINCK como Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) é prorrogado até à nomeação do novo Chefe de Missão da EUCAP Sael Níger.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 187 de 17.7.2012, p. 48.
(2) Decisão EUCAP Sael Níger/2/2013 do Comité Político e de Segurança, de 12 de novembro de 2013, relativa à nomeação do Chefe de Missão da Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 305 de 15.11.2013, p. 18).
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2013
relativa ao Auxílio Estatal n.o SA.30753 (C 34/10) (ex N 140/10)
que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas
[notificada com o número C(2013) 3554]
(O texto em língua francesa é o único que faz fé)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/19/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
(1) |
Por carta datada de 13 de abril de 2010, as autoridades francesas notificaram à Comissão um projeto de imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha destinada a financiar uma missão de serviço público confiada às sociedades de corridas de cavalos. |
(2) |
Por carta de 17 de novembro de 2010, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente a esta medida (a seguir designada «decisão de início do procedimento»). |
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa. |
(4) |
A França apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento em 18 de janeiro de 2011. |
(5) |
A Comissão recebeu várias observações de partes interessadas (ver quadro 1 infra): Quadro 1 Partes interessadas
|
(6) |
As observações dos interessados foram transmitidas à França em 28 de fevereiro de 2011. A França transmitiu os seus comentários sobre as observações dos interessados em 4 de abril de 2011. |
(7) |
Em 12 de Abril de 2011, a Comissão enviou um pedido de informação às autoridades francesas. |
(8) |
Em 4 de maio de 2011, realizou-se uma reunião de trabalho entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas. |
(9) |
Por carta de 11 de maio de 2011, a França solicitou uma prorrogação do prazo para responder às perguntas de 12 de abril de 2011, que foi concedida pela Comissão por carta de 16 de maio de 2011. A França respondeu a essas questões em 20 de junho de 2011. |
(10) |
Foram realizadas reuniões de trabalho entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas em 11 de julho de 2011 e em 9 de dezembro de 2011. |
(11) |
A França apresentou um projeto de alteração da sua notificação inicial em 14 de dezembro de 2011. |
(12) |
Em 16 de dezembro de 2011, a Comissão solicitou informações à França sobre o novo dispositivo apresentado. As autoridades francesas responderam em 1 de março de 2012. |
(13) |
Foi realizada uma reunião de trabalho entre os serviços da Comissão e as autoridades francesas, em 30 de março de 2012, com base no novo dispositivo previsto pelas autoridades francesas. |
(14) |
Na sequência de pedidos de ajustamento deste novo dispositivo pela Comissão, as autoridades francesas apresentaram elementos complementares em 6 de dezembro de 2012, em 21 de janeiro de 2013 e em 27 de fevereiro de 2013. |
(15) |
Em 29 de abril de 2013, as autoridades francesas apresentaram oficialmente à Comissão uma alteração da notificação de 13 de abril de 2010 retomando o novo dispositivo discutido com os serviços da Comissão. |
2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA INICIALMENTE NOTIFICADA
2.1 Contexto: Abertura à concorrência do setor dos jogos de fortuna ou azar
(16) |
A França abriu à concorrência o setor dos jogos de fortuna ou azar em linha pela Lei n.o 2010-476 de 12 de maio de 2010, relativa à abertura à concorrência e à regulamentação do setor dos jogos de fortuna ou azar em linha (a seguir Lei de 12 de maio de 2010). |
(17) |
A lei de 12 de maio de 2010 responde ao objetivo de pôr termo à oferta ilegal dos jogos de fortuna ou azar que se desenvolve na Internet. São abertos à concorrência três tipos de jogos, que foram escolhidos pela sua popularidade junto dos jogadores e pelo perigo reduzido que apresentam em termos de dependência: as apostas hípicas, as apostas desportivas e os jogos de póquer em linha. |
(18) |
Os operadores de jogos ou apostas em linha devem dispor de uma licença, concedida por um período de cinco anos e sob certas condições, pela entidade reguladora dos jogos em linha (ARJEL), que é a autoridade administrativa independente criada pela Lei de 12 de maio de 2010. |
(19) |
Na sequência da abertura à concorrência dos jogos em linha, em 24 de novembro de 2010, a Comissão arquivou (4) o processo de infração iniciado contra a França a este respeito. Este processo por infração (5) tinha sido iniciado em 2006, por a Comissão ter considerado que os entraves colocados pela França aos serviços prestados por operadores estrangeiros eram desproporcionados. No contexto do referido processo por infração, a Comissão tinha, em 2007, emitido um parecer fundamentado (6). |
(20) |
Antes da abertura à concorrência, o monopólio das apostas hípicas fora dos hipódromos era detido pelo PMU (Pari Mutuel Urbain), que é um agrupamento de interesse económico (7) constituído por duas sociedades-mãe de corridas (8) e 49 sociedades de corridas de província (a seguir referenciadas conjuntamente por sociedades de corridas), tanto para as apostas em linha realizadas via Internet como para as apostas clássicas efetuadas através da rede de vendas do PMU ou apostas realizadas nos hipódromos. |
(21) |
No momento da notificação em 2010, o montante das apostas hípicas recebidos pelo PMU, primeiro operador de apostas mútuas na Europa e segundo no mundo, elevavam-se a 9,342 milhões de euros. O PMU realizou 8,5 % (9) do seu volume de negócios em linha em 2010. A totalidade do seu resultado líquido reverte a favor das sociedades de corridas, ou seja, 790,9 milhões de euros em 2010 (10). Destina-se a financiar 80 % do setor equino (criação, centros de formação, centros equestres, etc.), que emprega cerca de 74 000 pessoas e está presente em todas as regiões num total de 250 hipódromos. |
2.2 Objetivo da medida inicialmente notificada
(22) |
Tendo em conta a importância do PMU para o financiamento do setor equino, as autoridades francesas manifestaram receio de que a viabilidade desse setor fosse posta em causa se a abertura à concorrência dos jogos de fortuna ou azar em linha implicasse uma diminuição significativa dos rendimentos do PMU, o que poderia ser consequência de:
|
(23) |
A França decidiu então introduzir uma imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha para apoiar do setor equino, a fim de evitar a sua eventual desestabilização económica em razão da abertura à concorrência e das consequências negativas que daí possam decorrer. Segundo as autoridades francesas, a imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha irá financiar um serviço de interesse económico geral («SIEG») que é da responsabilidade das sociedades de corridas (ver capítulo 2.3). |
(24) |
O produto da imposição que seria cobrada sobre todas as apostas hípicas em linha, incluindo as efetuadas através do sítio do PMU, seria integralmente reafetado às sociedades-mãe de corridas (proporcionalmente aos montantes apostados em cada uma das especialidades: trote, planas e a galope) que, posteriormente, repartem o montante correspondente entre os diferentes beneficiários (11). Estes rendimentos constituiriam um complemento do financiamento proveniente das apostas efetuadas através da rede física dos pontos de venda do PMU (a seguir designadas «apostas clássicas»). Com base nos dados financeiros para 2010, considerou-se que a imposição poderia gerar cerca de 64 milhões de euros. |
(25) |
A taxa da imposição proposta para o ano de 2010 foi de 8 % do montante relativo às apostas hípicas em linha, calculada com base nos dados financeiros de 2008 e que corresponde à relação entre o custo das obrigações de serviço público e o total de todas as apostas hípicas em linha e apostas através da rede física. Por conseguinte, a referida taxa de imposição tinha por objetivo que a carga para financiamento das atividades de serviço público fosse a mesma para o PMU e os outros operadores de apostas hípicas. Esta taxa da imposição poderia ser revista em função da evolução dos custos das obrigações de serviço público e das apostas hípicas, tendo em conta, regra geral, a seguinte fórmula:
A notificação previa, contudo, que esta taxa deveria permanecer no intervalo [7 % -9 %]. A fórmula supra daria origem a uma taxa de 8 % para 2012, com base nos dados financeiros de 2010 (ver considerando (113)). |
(26) |
Em complemento dos rendimentos decorrentes das apostas efetuadas através da rede física do PMU e da imposição parafiscal, é de notar que as sociedades de corridas beneficiam igualmente dos rendimentos gerados pelas atividades de apostas desportivas e de póquer em linha para as quais o PMU recebeu igualmente uma autorização na sequência da abertura à concorrência dos jogos de fortuna ou azar em linha. |
(27) |
Previa-se, no momento da notificação da medida, que essa imposição parafiscal sobre as apostas hípicas em linha se viria juntar ao regime normal de fiscalidade que incide sobre todas os apostas hípicas apostas através da rede física e em linha. O Código Geral dos Impostos previa efetivamente que os operadores de apostas hípicas deviam estar sujeitos a uma taxa de imposição de 5,7 % sobre as apostas (13). |
2.3 Missão de serviço público das sociedades de corridas
(28) |
Segundo a notificação das autoridades francesas, as sociedades de corridas asseguram uma missão de serviço público, que inclui:
|
(29) |
Esta missão, que habitualmente é confiada às sociedades de corridas, permitiria que um papel especial fosse assumido pelas sociedades-mãe de corridas que desempenham um papel central na organização das corridas e no conjunto do setor equino (14). O Cheval Français e a France Galop, assumem, nomeadamente, responsabilidades fundamentais nos seguintes domínios:
|
(30) |
A execução da missão de serviço público confiada às sociedades de corridas, na prática, seria efetuada através das seguintes atividades:
|
(31) |
O custo líquido total desta missão de serviço público ascende a cerca de 747 milhões de euros em 2010 (15) (ver considerando (113)). O gráfico apresentado a seguir descreve o peso (em termos de custos) das atividades supra em relação ao referido custo total. Figura 1 Repartição dos custos da missão de serviço público (dados de 2010) |
(32) |
A parte mais importante dos custos de serviço público prevista na notificação (ver figura 1) correspondia, em 2010, aos prémios e subsídios pagos aos criadores, proprietários e jockeys (493 milhões de euros, que representam cerca de 63,6 % dos custos totais). A segunda rubrica de maior importância em termos de custos correspondia aos custos de organização das corridas (244 milhões de euros, que representam cerca de 31,48 % dos custos totais). |
(33) |
O custo total da missão de serviço público descrita pela França na notificação seria integralmente financiado através dos rendimentos das sociedades de corridas provenientes das apostas em linha realizadas pelo PMU através da Internet, das apostas efetuadas através da rede física de vendas do PMU, das apostas nos hipódromos, bem como através de outros recursos próprios das sociedades de corridas (como os montantes do direito de admissão nos hipódromos). |
3. RAZÕES QUE LEVARAM À ABERTURA DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
(34) |
A Comissão considerou estarem reunidos todos os elementos que constituem o conceito de auxílio de Estado. Após ter explorado as possibilidades oferecidas pelas regras em vigor, a Comissão não identificou qualquer caminho claro que permitisse assegurar a compatibilidade da medida notificada com o mercado interno. |
(35) |
Em especial, a Comissão expressou sérias dúvidas sobre a qualificação de SIEG invocada pela França para a missão confiada às sociedades de corridas e, por conseguinte, sobre o dispositivo de auxílio previsto poder ser equiparado a uma compensação de serviço público e de justificar a sua compatibilidade através do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE e do Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais sob a forma de Compensação de Serviço Público (16). |
(36) |
Além disso, após a análise preliminar da Comissão, foi impossível identificar claramente uma via de compatibilidade. Com efeito, à luz das informações de que a Comissão dispunha, o auxílio proposto não parecia satisfazer as condições gerais de compatibilidade enunciadas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE nem tão pouco as condições específicas estabelecidas por instrumentos como as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (17) ou as orientações agrícolas (18). |
(37) |
Acrescente-se que, tendo em conta a relação estreita entre a medida de auxílio e cobrança da imposição parafiscal, a conformidade da imposição com outros princípios do Tratado devia igualmente ser assegurada e a Comissão continuava a ter dúvidas sobre a compatibilidade da imposição parafiscal com o princípio do livre prémio de serviços, consagrado no artigo 56.o do TFUE, e com o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE. |
4. MEDIDAS TRANSITÓRIAS
(38) |
Na pendência da decisão da Comissão, a França adotou uma medida transitória, em 20 de outubro de 2010, que lhe permite cobrar 8 % sobre as apostas hípicas em linha, com efeito retroativo a partir de 3 de agosto de 2010. No entanto, o produto dessa imposição não se destina às sociedades de corridas, mas integra o orçamento geral do Estado francês. |
(39) |
Paralelamente ao estabelecimento dessa medida transitória, a França reduziu a regime normal de fiscalidade sobre o conjunto das apostas através da rede física e das apostas em linha. A taxa desta imposição passa de 5,7 % a 4.6 % das apostas. |
5. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS
(40) |
As autoridades francesas transmitiram, por carta de 18 de janeiro de 2011, as suas observações sobre a decisão de início do procedimento. |
5.1 Existência de um auxílio estatal
(41) |
As autoridades francesas não contestam a qualificação de auxílio estatal que está em consonância com a sua notificação, mas interrogam-se, todavia, sobre os seguintes pontos: |
5.1.1 Existência de uma vantagem a favor das sociedades de corridas
(42) |
Na opinião das autoridades francesas, não é líquido que a medida se traduza numa vantagem a favor das sociedades de corridas em comparação com a situação anterior à abertura à concorrência do mercado das apostas hípicas em linha. Com efeito, a medida corresponde apenas a uma adaptação necessária a uma nova situação em que existem vários operadores de jogos em vez de um único. A carga que anteriormente pesava sobre o PMU passa simplesmente a ser repartida por todos os operadores. As autoridades francesas consideram, além disso, que a medida não se pode traduzir num benefício a favor do PMU, pois este destinaria a totalidade do produto da imposição às sociedades de corridas. |
5.1.2 Impacto sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais
(43) |
As autoridades francesas não reconhecem a possibilidade de existir uma eventual distorção da concorrência no mercado das apostas hípicas em linha, já que a imposição é aplicável de forma uniforme a todos os operadores de apostas hípicas em linha, nem a eventual distorção da concorrência a nível da organização das próprias corridas, dado que as sociedades de corridas não estão em posição de concorrência, mas colaboram entre si a nível europeu e mesmo mundial (por exemplo, o calendário das corridas é otimizado, a fim de serem evitadas as sobreposições). |
5.2 Qualificação das atividades das sociedades de corridas como SIEG
(44) |
As autoridades francesas insistiram sobre a margem de apreciação dos Estados-Membros para a definição e organização dos SIEG. |
(45) |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando definem os serviços de interesse económico geral que confiam a determinadas empresas, os Estados-Membros podem ter em consideração «objetivos próprios da sua política nacional» (19). |
(46) |
Para as autoridades francesas, a organização das corridas pelas sociedades de corridas contribui efetivamente para o melhoramento da espécie equina, promoção da criação de equídeos, formação no setor das corridas e da criação de equídeos e para o desenvolvimento rural. |
(47) |
O legislador francês teria pretendido clarificar a existência de uma missão de serviço público, para a qual contribuem as sociedades de corridas, através da Lei de 12 de maio de 2010. Entre os principais objetivos da política nacional em matéria de jogos de fortuna ou azar, enumerados no artigo 3.o da referida lei, figura o «desenvolvimento equilibrado e equitativo dos diferentes tipos de jogo, de modo a evitar a desestabilização económica dos setores em causa». O artigo 65.o refere que «as sociedades de corridas, nomeadamente através da organização das corridas de cavalos, participam na missão de serviço público para o melhoramento da espécie equina, promoção da criação de equídeos, formação no setor das corridas e da criação de equídeos e para o desenvolvimento rural». |
(48) |
Esta missão responde às exigências comunitárias em matéria de SIEG, na medida em que é geral e obrigatória, conferida por um ato de poder público com um caráter específico em relação às atividades de uma empresa privada normal. |
(49) |
A dimensão de interesse geral ligada ao melhoramento da raça equídea teria sido admitida pela Comissão, nomeadamente através:
|
(50) |
As autoridades francesas insistiram igualmente sobre a importância do setor equino como vetor do desenvolvimento rural, designadamente através dos 250 hipódromos, bem como para a manutenção de um certo património cultural. |
(51) |
Por fim, mencionaram que o Conselho de Estado teria admitido a existência de um SIEG desse tipo no seu parecer de 26 de novembro de 2009 (22), em que faz referência tanto aos objetivos fixados na diretiva anterior como aos objetivos de interesse geral, a saber, a promoção da criação e o desenvolvimento rural. |
(52) |
Além disso, na opinião do Conselho de Estado, a promoção da criação tem alguma ligação com o ordenamento do território e o desenvolvimento rural, que também poderão ser considerados objetivos de interesse geral. As corridas de cavalos contribuiriam para estes objetivos, nomeadamente devido ao grande número de hipódromos em França. |
5.3 Compatibilidade da medida tendo em conta o disposto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE
(53) |
Segundo as autoridades francesas, estão reunidas as condições que permitem a compatibilidade, tendo em conta o disposto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. |
(54) |
As autoridades francesas consideram, em especial, que a compensação pelo cumprimento da missão de serviço público é necessária (os preços de corridas seriam, por exemplo, os salários dos jockeys) e proporcionada. A taxa da imposição afetada às sociedades de corridas será precisamente determinada com base no custo total das obrigações de serviço público e do montante total das apostas hípicas, o que deverá evitar a sobrecompensação. Além disso, a notificação estabelece um mecanismo de controlo da sobrecompensação. |
5.4 Compatibilidade da medida com o princípio da livre circulação de serviços
(55) |
As autoridades francesas alegaram que a imposição parafiscal não contém elementos discriminatórios, dado beneficiar:
|
6. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS
(56) |
A Comissão recebeu observações a este respeito de oito interessados. Entre eles, cinco eram associações, dois sociedades-mãe de corridas e um preferiu manter o anonimato (ver considerando (5)). |
6.1 Observações dos interessados em apoio da medida notificada
(57) |
Seis dos interessados são favoráveis à medida notificada; incluem as duas sociedades-mãe de corridas que são importantes beneficiários desta medida. Os principais argumentos dos interessados favoráveis à medida notificada são os seguintes: |
6.1.1 Importância da medida para o futuro das corridas hípicas
(58) |
Para alguns dos interessados, as corridas de cavalos em toda a Europa são financiadas pelas receitas provenientes das apostas e, por conseguinte, totalmente dependentes das receitas em causa. |
(59) |
Por esse motivo, existiria uma correlação entre o emprego direto no setor das corridas hípicas e os rendimentos gerados pelas apostas hípicas que são reorientadas para esse setor. Uma diminuição dos rendimentos afetaria negativamente a indústria da criação e não permitiria que as corridas hípicas assegurassem a sua missão de melhoramento da espécie equina e a promoção da sua criação. |
(60) |
Além disso, não só o setor das corridas de cavalos constitui uma importante mais-valia para a Europa, como os 250 hipódromos em França desempenham um papel social muito importante, em razão do apego dos franceses à tradição das corridas hípicas e também porque frequentemente estão situados em regiões desfavorecidas da França. |
(61) |
Seria igualmente importante proteger o sistema de apostas mútuas, o que se traduziria em maiores garantias de transparência e de integridade e teria por objetivo assegurar um rendimento justo para o desporto. |
6.1.2 Existência de um auxílio estatal
(62) |
Alguns interessados alegaram que a medida notificada não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pelos seguintes motivos: |
(63) |
Não confere qualquer vantagem económica às sociedades de corridas beneficiárias: o produto da imposição em causa, que corresponde a 8 % do montante relativo às apostas hípicas em linha, é muito inferior aos custos que a aplicação das obrigações de serviço público (23) representa para as sociedades-mãe de corridas. |
(64) |
Além disso, a medida não afeta as trocas comerciais e não prejudica a concorrência nem seria suscetível de o fazer, uma vez que não existe um mercado de corridas hípicas propriamente dito que possa ser objeto de uma distorção da concorrência desta natureza, mas simplesmente um mercado das apostas hípicas. |
(65) |
Mesmo que a Comissão viesse a concluir que existe um mercado de corridas hípicas, as sociedades de corridas beneficiárias da medida não estariam em concorrência com as sociedades de corridas dos outros Estados Membros, pois as sociedades de corridas coordenariam a sua atividades a nível europeu e mesmo mundial para evitar uma tal concorrência, por exemplo, organizando as corridas em datas diferentes. |
(66) |
Por outro lado, se a Comissão alargasse a sua análise ao mercado das apostas hípicas, a medida também não poderia criar distorções neste mercado, dado não ser discriminatória entre os operadores de apostas. |
(67) |
Por último, certos interessados alegaram igualmente que a atividade das sociedades de corridas é local por natureza, pelo que não pode afetar o comércio entre os Estados-Membros. |
6.1.3 Definição de SIEG
(68) |
Alguns interessados insistiram sobre a margem de apreciação dos Estados-Membros para a definição e organização dos SIEG. |
(69) |
Alegaram igualmente que a qualificação de SIEG para as atividades das sociedades de corridas se justifica tendo em atenção a dimensão histórica, cultural e económica do setor equino francês. A organização das corridas responde a um interesse de natureza pública e à decisão de ser conservado um património cultural, genético, bem como um saber-fazer específico numa lógica de ordenamento do território. Por último, a organização das corridas tem igualmente uma dimensão desportiva. |
(70) |
Para alguns interessados, as corridas de cavalos constituem uma atividade estruturalmente deficitária que, para poderem existir, assentam no financiamento a fundo perdido dos proprietários e numa rede de 6 000 voluntários. Deste modo, as corridas de cavalos não poderiam ser oferecidas de forma satisfatória através do mercado, pelo que se justificaria a qualificação das atividades das sociedades de corridas como SIEG. |
6.1.4 Compatibilidade nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE
(71) |
Na opinião de certos interessados, se a medida fosse considerada um auxílio estatal seria compatível à luz das regras sobre o financiamento dos SIEG. |
(72) |
Com efeito, o conjunto dos meios das sociedades-mãe de corridas destinar-se-ia à realização de missões de serviço público estruturalmente deficitárias, sendo excluída, por natureza, qualquer sobrecompensação suscetível de irrigar atividades concorrenciais. O montante cobrado através da imposição seria, aliás, relativamente marginal em comparação com o montante total dos encargos assumido pelas sociedades de corridas para execução do SIEG que lhes será confiado. |
6.1.5 Compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE
(73) |
Determinados interessados argumentaram que as missões confiadas às sociedades de corridas servem para apoiar e desenvolver a criação de cavalos, que constitui um setor de atividade económica na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
(74) |
Se não existir um setor equino viável a longo prazo, as corridas de cavalos não podem realizar-se. Assim, pode ser estabelecida uma relação direta entre a imposição e a organização de competições hípicas. Na medida em que todos os custos das sociedades de corridas contribuem para a organização das corridas e beneficiam todos os operadores de apostas hípicas, segundo estes interessados, tendo em atenção uma abordagem baseada no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, pode igualmente admitir-se a validação do financiamento de atividades de interesse comum para um setor através de uma imposição parafiscal. Todos os custos das sociedades de corridas devem ser tidos em conta nessa abordagem, o que justificaria a taxa de 8 % proposta pelas autoridades francesas para a medida notificada, bem como as modalidades previstas de revisão dessa taxa. |
6.1.6 Compatibilidade da taxa com o princípio do livre prémio de serviços
(75) |
A imposição que seria aplicada de forma não discriminatória a todos os operadores de apostas hípicas em linha, incluindo o PMU, não pode de modo algum prejudicar o princípio do livre prémio de serviços na aceção do artigo 56.o do TFUE nem o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE. |
6.2 Observações dos interessados que se opõem à medida notificada
(76) |
Dois interessados opusessem-se à medida, a saber, uma associação e uma entidade que desejou manter o anonimato. Os principais argumentos dos interessados sobre a medida notificada são os seguintes: |
6.2.1 Existência de um auxílio estatal
(77) |
Os interessados sublinharam que o caderno de encargos, em anexo ao Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010 relativo às obrigações de serviço público que incumbem às sociedades de corridas e às modalidades de intervenção das sociedades-mãe de corridas, refere que as sociedades de corridas devem garantir que as corridas francesas mantêm o mesmo nível de atração do que o das organizadas nos outros Estados-Membros. Esta disposição confirma o impacto da medida sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e a possibilidade de distorção da concorrência neste âmbito. |
(78) |
O PMU enquanto AIE é apenas uma emanação das sociedades de corridas que, por um lado, são operadoras de apostas e, por outro, organizadoras de corridas hípicas. A distinção entre estas duas atividades é artificial. Por conseguinte, a imposição em causa equivale a obrigar os operadores de apostas em linha a financiar o seu concorrente, o que constitui uma distorção evidente da concorrência entre operadores de apostas hípicas. |
6.2.2 Erro manifesto de apreciação quanto ao novo SIEG
(79) |
Segundo os interessados, as autoridades francesas cometeram um erro manifesto ao qualificarem as atividades das sociedades de corridas como SIEG. |
(80) |
Em especial, não houve qualquer debate nacional prévio à criação desse SIEG, ou qualquer justificação específica pelo Conselho de Estado quanto à necessidade dessa criação. |
(81) |
Pelo contrário, no passado, o Conselho de Estado teria formalmente concluído, em várias ocasiões, que a organização das corridas não constituía um SIEG (24) e de um modo mais geral, a opção da França desde há mais de um século é por uma arquitetura do setor das corridas hípicas sem qualquer dimensão de serviço público. |
(82) |
Na opinião das partes interessadas, a abertura do mercado do jogo em linha destina-se a acompanhar uma política comercial expansionista do PMU que é bastante contraditória em relação à noção de interesse geral e de serviço público, dado permitir-lhe, em especial, diversificar as suas atividades para passar a abranger as apostas desportivas e o póquer em linha. |
6.2.3 Necessidade da medida
(83) |
Os interessados manifestaram dúvidas quanto ao risco, evocado pelas autoridades francesas para justificar a medida, de uma diminuição dos rendimentos do PMU que pode resultar da concorrência dos outros operadores de apostas hípicas ou de uma «canibalização» das apostas hípicas pelas apostas desportivas. |
(84) |
Consideram, com efeito, que esse risco não é significativo, porque:
|
(85) |
Além disso, não está demonstrada a necessidade da medida, pois o monopólio das apostas clássicas do PMU lhe permite:
|
6.2.4 Nível da imposição parafiscal e cálculo das despesas a financiar
(86) |
Os interessados invocaram que, tendo em atenção que as autoridades francesas não apresentaram um orçamento claro das despesas a financiar, a imposição em causa não visa cobrir os custos da missão de serviço público. De referir ainda que a imposição financia atividades que não beneficiam diretamente os organizadores de apostas hípicas em linha. |
(87) |
Embora a introdução deste tipo de imposição se possa justificar, a taxa de 8 % sugerida pelas autoridades francesas é desproporcionada em comparação com o montante pago pelos operadores de apostas desportivas às federações desportivas, que é da ordem de 1 % das apostas. |
6.2.5 Discriminação com base na origem dos cavalos
(88) |
Alguns interessados assinalaram que, entre os prémios e subsídios distribuídos pelo PMU, determinados prémios atribuídos aos agricultores seriam reservadas a cavalos nascidos em França. Tal situação viola o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE. |
6.2.6 Medidas adicionais
(89) |
Um interessado evocou outras medidas de que o PMU beneficia:
|
(90) |
De notar que a presente decisão apenas diz respeito à compatibilidade da medida notificada pela França a favor das sociedades de corridas, de modo algum prejudica a posição que a Comissão possa adotar no futuro em relação às outras objeções constantes do considerando (89). |
7. COMENTÁRIOS DA FRANÇA ÀS OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS
(91) |
A França apresentou os seus comentários sobre as observações dos interessados em 4 de abril de 2011. Nos referidos comentários, as autoridades francesas, fundamentalmente, remetem para as observações que transmitiram em 18 de janeiro de 2011. |
(92) |
Insistindo, porém, nos seguintes pontos:
|
8. ALTERAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EFETUADA PELA FRANÇA
(93) |
Em 29 de abril de 2013, as autoridades francesas apresentaram à Comissão uma alteração da notificação inicial. Tinham previsto que o dispositivo introduzido pela mencionada notificação alterada poderia ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014, sob reserva de uma autorização prévia da Comissão. |
(94) |
As autoridades francesas comprometeram-se igualmente a enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação do novo dispositivo, dois anos após a entrada em vigor das medidas prevista para 1 de janeiro de 2014. |
8.1 Descrição do novo dispositivo
(95) |
As autoridades francesas deixaram de apresentar a medida de financiamento das corridas hípicas como uma compensação pelo prémio de um serviço público confiado às sociedades de corridas. Por conseguinte, através desta notificação alterada, ficam sem razão de ser as dúvidas da Comissão quanto à qualificação das atividades das sociedades de corridas como SIEG e quanto à possibilidade de autorizar a medida com base no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. |
(96) |
O novo dispositivo é considerado um auxílio a um setor económico, no caso em apreço o setor equino, que encontra o seu fundamento no interesse comum que o PMU e os operadores concorrentes de apostas hípicas em linha atribuem à organização das corridas hípicas sobre as quais são feitas as apostas. |
(97) |
Por conseguinte, o nível da imposição que incide sobre todos os operadores de apostas hípicas em linha é calculado apenas com base na compensação dos custos ligados à organização das corridas que também beneficiam todos os operadores de apostas hípicas em linha (a seguir designados custos de interesse comum). |
(98) |
Em relação à medida prevista na notificação inicial, o novo dispositivo permite reduzir o nível dos custos que devem ser financiados pelas receitas geradas pela imposição parafiscal. Com efeito, as autoridades francesas calcularam que a imposição seria, no máximo, de 5,6 % (calculada para 2012, com base nos dados financeiros de 2010), ao passo que, com base no dispositivo previsto na notificação inicial, poderia ascender a 8 % (ver considerando (113)). |
8.2 Corridas «premium» e corridas não «premium»
(99) |
A fim de determinar os custos de interesse comum (ver considerando (97)), as autoridades francesas introduzem uma distinção entre corridas «premium» (que podem dar lugar a apostas (26)) e corridas não «premium» (em relação às quais não há apostas). |
(100) |
Na medida em que as apostas e, em especial, as apostas em linha apenas sejam efetuadas para as corridas «premium», as autoridades francesas consideram que é lógico equiparar os custos de interesse comum aos custos relativos à organização de corridas «premium». |
(101) |
As autoridades francesas utilizam o rácio de cavalos que participam em corridas «premium» para repartirem determinados custos fixos das sociedades-mãe de corridas entre corridas «premium» e corridas não «premium». A repartição entre cada sociedade-mãe de corridas é descrita no quadro 2 infra: Quadro 2 Número de cavalos à partida nas corridas «premium» & não «premium»
|
8.3 Identificação dos custos de interesse comum e cálculo da taxa da imposição
8.3.1 Identificação dos custos de interesse comum
(102) |
Os custos de interesse comum identificados pelas autoridades francesas com base nos dados financeiros do ano de 2010 são apresentados a seguir por categoria de custos: |
8.3.2 Incentivos
(103) |
Os incentivos (493 milhões de euros em 2010) consistem na distribuição a cargo das sociedades-mãe de corridas de prémios e subsídios devidos aos criadores, proprietários e jockeys que tenham uma relação com os cavalos colocados nas corridas pelas sociedades de corridas. As autoridades francesas propõem integrar nos custos de interesse comum os incentivos correspondentes às corridas «premium». Além disso, propõem excluir os prémios pagos aos proprietários nas corridas de cavalos planas, reservadas aos cavalos nascidos ou criados em França, em resposta às dúvidas expressas pela Comissão quanto à conformidade da imposição com os princípios da não discriminação e do livre prémio de serviços no caso de os prémios reservados aos equídeos nascidos ou criados em França serem financiados pela imposição parafiscal (ver considerandos (151)-(156)). Em conclusão, as autoridades francesas propõem, portanto, 321 milhões de euros em custos de interesse comum nesta categoria (ou seja, cerca de 65 % do total de incentivos concedidos pelas sociedades-mãe de corridas). |
8.3.3 Despesas de organização suportadas pelas sociedades-mãe de corridas
(104) |
As despesas relativas à organização das sociedades-mãe de corridas ([…] (27) de euros em 2010) correspondem aos custos de funcionamento da sua sede, às suas despesas com o pessoal e custos de marketing, aos custos de funcionamento e às despesas com o pessoal dos seus hipódromos, bem como às despesas de amortização referentes à manutenção e à construção de hipódromos. |
(105) |
Estes custos só são integrados pelas autoridades francesas no cálculo dos custos de interesse comum se puderem ser imputados à organização de corridas «premium». Certos custos que, por natureza, apenas beneficiam as sociedades de corridas (custos de «marketing») são totalmente excluídos, outros, como os relativos ao funcionamento das sedes, são objeto de uma repartição baseada no rácio de cavalos à partida em corridas «premium». Em conclusão, as autoridades francesas aceitam […] de euros (cerca de […]% do total das despesas relativas à organização das sociedades-mãe) de custos de interesse comum nesta categoria. |
8.3.4 Despesas de organização suportadas pelas sociedades de corridas de província
(106) |
O total dos encargos suportados pelas 230 sociedades de corridas de província para a organização das corridas ascendeu a […] de euros em 2010. As autoridades francesas só incluem nos custos de interesse comum […] de euros (cerca de […] do total das despesas de organização suportadas pelas sociedades de corridas de província) correspondentes às despesas relacionadas com as corridas «premium» organizadas por 49 dessas sociedades. |
8.3.5 Custos de captação e difusão das imagens de corridas
(107) |
As sociedades-mãe de corridas financiam a captação e a difusão de imagens de corridas «premium» em direto postas à disposição dos operadores de jogos de fortuna ou azar em linha. Tais imagens permitem, nomeadamente, controlar os resultados das corridas no momento da chegada. As autoridades francesas consideram que estas imagens, que apenas se referem às corridas «premium», beneficiam o conjunto dos operadores de jogos de fortuna ou azar em linha. Com efeito, caso não existissem, tal traduzir-se-ia por uma acentuada diminuição das apostas. Assim, as autoridades francesas integram o custo total de captação e difusão de imagens das corridas «premium» no cálculo dos custos de interesse comum, ou seja, […] de euros em 2010. |
(108) |
Em contrapartida, outros custos de promoção do setor hípico, nomeadamente pelas cadeias de televisão, não estão incluídos nos custos de interesse comum (28). Convém referir que os custos ligados à captação e difusão de imagens de corridas não foram incluídos nos custos de serviço público inicialmente notificados. |
8.3.6 Luta contra a dopagem
(109) |
A luta contra a dopagem, respeitante às corridas «premium», é um elemento fundamental para a organização de corridas de qualidade e para garantir a integridade das operações de apostas hípicas. Por conseguinte, as autoridades francesas incluem a totalidade destes custos, ou seja […] de euros em 2010, no âmbito dos custos de interesse comum. |
8.3.7 Formação e ação social
(110) |
O total das despesas de formação da mão-de-obra altamente qualificada destinada a trabalhar no mundo das corridas hípicas (drivers, jockeys, lads, etc…) ascende a […] de euros em 2010. As autoridades francesas incluem […] de euros nos custos de interesse comum, o que corresponde à parte das corridas «premium». |
8.3.8 Receitas das sociedades de corridas
(111) |
As receitas específicas das sociedades de corridas (por exemplo, bilhetes de entrada pagos pelos espetadores) diretamente ligadas à organização das corridas ([…] de euros) são deduzidas dos custos de interesse comum. |
8.3.9 Cálculo da taxa máxima da imposição
(112) |
O novo dispositivo prevê que a taxa máxima da imposição para um ano N é calculada através da divisão dos custos de interesse comum no ano N-2 pelo total das apostas hípicas em linha e das apostas clássicas no ano N-2.
|
(113) |
Este cálculo aplicado a 2012, com base nos dados financeiros relativos a 2010 (ver quadro 3), conduz a uma percentagem máxima de 5,6 %, uma vez que tem em conta um total de custos de interesse comum de 519 milhões de euros. O dispositivo previsto na notificação inicial conduziria a uma taxa de 8 % calculada com base em custos totais de 747 milhões de euros. Quadro 3 Cálculo da taxa de imposição para 2012
|
9. APRECIAÇÃO DA MEDIDA
(114) |
Como foi indicado no considerando (90), a presente decisão limita-se a examinar se a medida notificada pela França a favor das sociedades de corridas é compatível com o mercado interno. Tal como referido no considerando (90), a presente decisão não prejudica a futura posição da Comissão sobre as eventuais medidas adicionais a favor do PMU ou de sociedades de corrida denunciadas por alguns interessados e mencionadas no considerando (89). |
9.1 Existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
(115) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que a medida notificada constitui um auxílio estatal (31) na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Esta conclusão nunca foi contestada pelas autoridades francesas que também não se opõem à qualificação de auxílio estatal na sequência da alteração da notificação de 29 de abril de 2013. |
(116) |
Os elementos que justificam a qualificação de auxílio estatal são apresentados a seguir e consideram igualmente as observações de certos interessados. |
9.1.1 Recursos estatais
(117) |
Em conformidade com a prática da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a noção de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem utilizar para apoiar os operadores económicos, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património das autoridades públicas. Consequentemente, mesmo não estando as quantias correspondentes à medida em causa na posse das autoridades públicas de modo permanente, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas como recursos estatais (32). Do mesmo modo, a natureza inicialmente privada dos recursos não impede que sejam considerados recursos estatais na aceção da referida disposição (33). |
(118) |
Segundo a jurisprudência, o simples facto de um regime de subvenções que beneficia determinados operadores económicos de um dado setor ser financiado na totalidade ou em parte por contribuições impostas pela autoridade pública e que incidem sobre os operadores económicos em causa não é suficiente para retirar a este regime o seu caráter de auxílio estatal (34). |
(119) |
No caso em apreço, a imposição sobre as apostas hípicas em linha estabelecida de forma vinculativa pela legislação nacional (lei de 12 de maio de 2010) e pela mesma afetada às sociedades de corridas, beneficiárias da medida. É, pois, financiada através de recursos estatais. |
9.1.2 Vantagem
(120) |
A medida notificada, que afeta o produto da imposição parafiscal incidente sobre as apostas hípicas em linha ao financiamento de atividades atualmente financiadas pelas sociedades de corridas a partir dos seus próprios rendimentos, confere a priori uma vantagem económica às sociedades de corridas. Com efeito, as atividades correntes das sociedades de corridas, designadamente a organização de competições hípicas, são assim parcialmente financiadas através de recursos estatais. |
(121) |
Além disso, as sociedades de corridas também são, de facto, operadores de jogos de apostas em linha devido à sua qualidade de associados do PMU. Por força do seu estatuto de AIE (Agrupamento de Interesse Económico), estamos perante uma estrutura transparente. Assim, os rendimentos do PMU resultantes da sua atividade de apostas hípicas são transferidos para as sociedades de corridas, que financiam em simultâneo o desenvolvimento do PMU e a organização das corridas a partir das receitas geradas pelas apostas hípicas. Aliás, só estas sociedades de corridas estão em condições para efetuar investimentos importantes para o desenvolvimento das atividades específicas do PMU sempre que tal se revele necessário. |
(122) |
Assim, a medida que se destina a garantir às sociedades de corridas um certo nível de rendimentos, em caso de eventual diminuição da atividade do PMU devido à abertura à concorrência do mercado das apostas hípicas em linha, tem como consequência indireta permitir-lhes proteger e reforçar a posição do PMU neste mercado. |
9.1.3 Seletividade
(123) |
Na medida em que o produto da imposição parafiscal incidente sobre os operadores de apostas hípicas em linha seja reafetado no essencial às sociedades de corridas membros do PMU, a medida é claramente seletiva. |
9.1.4 Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais
(124) |
A afetação das trocas comerciais e a distorção da concorrência devem ser apreciadas no que respeita à atividade de organização das corridas mas também em relação à da aceitação de apostas. |
(125) |
A Comissão considerou, na comunicação C/97 163/03 sobre os eventuais auxílios concedidos às sociedades de corridas e ao PMU (35) que existe um mercado comunitário de apostas para corridas de cavalos, que a recolha de apostas em corridas de cavalos é objeto de trocas intracomunitárias e que as empresas que recolhem estas apostas estão em concorrência entre si. |
(126) |
A imposição que beneficiará apenas as sociedades de corridas aprovadas pelo Ministério da Agricultura francês é, por natureza, suscetível de falsear a concorrência no mercado dos operadores de apostas hípicas e da organização das corridas em que operam de forma integrada as sociedades de corridas. |
(127) |
Além disso, é útil referir que o Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010, relativo às obrigações de serviço público que incumbem às sociedades de corridas de cavalos e às modalidades de intervenção das sociedades-mãe das sociedades de corridas, prevê que as sociedades de corridas «devem garantir manter a atratividade das provas francesas em relação às provas de nível comparável organizadas no estrangeiro, a fim de incentivar a participação dos melhores profissionais». |
(128) |
Ao permitir manter um nível elevado de prémios (36), o que tem como consequência fidelizar os melhores cavalos (e evitar por exemplo que sejam vendidos no estrangeiro), atrair os apostadores e maximizar os rendimentos resultantes das apostas para as sociedades de corridas francesas relativamente às apostas em corridas organizadas por outras sociedades de corridas europeias, a medida notificada pelas autoridades francesas é suscetível de distorcer a concorrência entre sociedades de corridas de diferentes Estados-Membros. |
(129) |
Pode ainda observar-se que a exploração das corridas francesas é efetuada por operadores de apostas de outros Estados-Membros (37). Uma medida a favor das sociedades de corridas é, por conseguinte, suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
9.2 Compatibilidade da medida com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE
(130) |
A Comissão considera que a medida notificada pode ser declarada compatível com o mercado interno, ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, que autoriza «… os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». |
(131) |
Com efeito, com base no referido artigo, a Comissão declarou compatíveis vários casos de auxílios que, através de uma imposição incidente sobre as empresas de um dado ramo, se destinavam a financiar atividades coletivas levadas a cabo a favor deste setor no seu conjunto, na condição de essas medidas terem por finalidade a difusão do progresso técnico, o melhoramento da qualidade, da competitividade e da produtividade das empresas, bem como a sua adaptação às necessidades do mercado (38). |
(132) |
O novo dispositivo notificado pelas autoridades francesas satisfaz as condições requeridas por esta abordagem: a medida constitui um auxílio ao setor equino que beneficia todos os operadores de apostas hípicas em linha sujeitos passivos da imposição. O ponto essencial a verificar para determinar a eventual compatibilidade do auxílio é, portanto, que os custos financiados pela imposição sejam de interesse comum. Além disso, em razão do estreito vínculo entre a imposição parafiscal e o auxílio às sociedades de corridas (39), a decisão de dar início ao procedimento recordava que a compatibilidade do auxílio não podia ser analisada sem se verificar a compatibilidade da imposição com o princípio do livre prémio de serviços consagrado no artigo 56.o do TFUE e o princípio da não discriminação enunciado no artigo 110.o do TFUE (40). |
(133) |
Em conformidade com a abordagem referida no considerando (131), a Comissão considera que a medida notificada não é abrangida pelas diretrizes atualmente em vigor para a aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, mas pode ser autorizada diretamente com base nesta disposição do Tratado. A fim de determinar se uma medida de auxílio é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, a Comissão compara os efeitos positivos dessa medida (atingir um objetivo de interesse comum) com os seus potenciais efeitos negativos (distorção do comércio e da concorrência) (41). O exame da medida é efetuado em três fases com base nas seguintes perguntas:
|
9.2.1 Objetivo de interesse comum
(134) |
Ao repartir equitativamente o peso do financiamento das corridas hípicas em relação às quais são feitas as apostas entre os diferentes operadores de apostas hípicas em linha, a medida permite uma concorrência equitativa entre estes operadores no novo mercado liberalizado das apostas hípicas em linha. Por conseguinte, a medida contribui igualmente para o objetivo de liberalização do setor dos jogos de fortuna ou azar em linha, em conformidade com o princípio do livre prémio de serviços no interior da União consagrado no artigo 56.o do TFUE. |
(135) |
A liberalização dos serviços de jogo em linha em França é coerente com o objetivo do Livro Verde da Comissão Europeia de 24 de março de 2011, sobre o jogo em linha no mercado interno que consiste em contribuir para o desenvolvimento, nos Estados-Membros, de um quadro jurídico para o jogo em linha que proporcione uma maior segurança jurídica para todas as partes interessadas (42). |
(136) |
A liberalização dos serviços de jogo em linha em França é igualmente coerente com o objetivo, assinalado na Comunicação da Comissão Europeia, de 23 de outubro de 2012, sobre o jogo em linha, que consiste em contribuir para a aplicação de quadros jurídicos para o jogo em linha nos Estados-Membros, procurando melhorar a clareza jurídica para todas as partes interessadas (43). |
(137) |
Além disso, a medida notificada favorece o desenvolvimento racional da produção de equídeos, bem como a criação de equídeos, o que também constitui um objetivo de interesse comum. Nos considerandos da Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (44), o Conselho reconhece o interesse «de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos» e recorda que «a criação de cavalos, e em especial de cavalos de corrida, se integra, geralmente, no âmbito das atividades agrícolas [e] que constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola». |
(138) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida de auxílio notificada pelas autoridades francesas prossegue objetivos de interesse comum claramente definidos. |
9.2.2 Adequação da medida
(139) |
Uma medida de auxílio é considerada necessária e proporcionada quando constitui um instrumento adequado para realizar o objetivo de interesse comum identificado, quando tem um efeito de incentivo para os beneficiários e quando não introduz distorções da concorrência desnecessárias. |
9.2.3 O auxílio é um instrumento adequado
(140) |
O Governo francês decidiu liberalizar o mercado das apostas hípicas em linha. Antes dessa liberalização, as corridas de cavalos eram quase exclusivamente financiadas pelas receitas geradas pela organização de apostas hípicas pelas sociedades de corridas através do PMU. A medida de auxílio tem por objetivo repartir o encargo de financiamento das corridas hípicas entre todos os operadores que estão autorizados a oferecer apostas hípicas em linha no mercado francês. É, portanto, perfeitamente adequada para assegurar uma concorrência leal entre operadores de apostas hípicas ao impedir os concorrentes do PMU de obterem partes do mercado das apostas em linha sem contribuírem para os custos de organização das corridas hípicas. Assim, a medida garante a continuidade das corridas hípicas e dos seus efeitos positivos na criação de equídeos e em todo setor equino. |
(141) |
No seu Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno de 24 de março de 2011, a Comissão observa que «Uma especificidade das corridas de cavalos, comparativamente com outros desportos, é que visa principalmente atrair jogadores. Assim, em maior grau do que outros eventos desportivos, a sua viabilidade dependerá do reinvestimento nesta atividade de proporções suficientes das receitas do jogo» (45) |
(142) |
À luz das considerações precedentes, a medida notificada pelas autoridades francesas é adequada para atingir o objetivo de assegurar a perenidade das corridas hípicas, bem como uma concorrência leal no novo mercado liberalizado das apostas hípicas em linha. |
9.2.4 Efeito de incentivo do auxílio
(143) |
Na ausência da medida, o desenvolvimento da concorrência no setor das apostas hípicas teria por consequência, a longo prazo, uma diminuição dos recursos das sociedades de corridas, o que levaria à contração do setor, ou mesmo ao seu desaparecimento. |
(144) |
Tendo em conta o facto de as atividades das sociedades de corridas serem financiadas pelas receitas provenientes das apostas hípicas, a medida de auxílio tem um efeito direto sobre o comportamento das sociedades de corridas incitando-as a manter e a desenvolver as suas atividades de organização de corridas hípicas. |
9.2.5 Proporcionalidade do auxílio
(145) |
A medida de auxílio tem por objetivo assegurar um financiamento equilibrado, entre os operadores de apostas hípicas, das despesas diretamente relacionadas com a organização das corridas «premium». O mecanismo de cálculo da taxa da imposição garante que o montante total cobrado sobre as apostas hípicas em linha e, por essa via, o auxílio concedido às sociedades de corridas, não possa ultrapassar o montante total dos custos de interesse comum. |
(146) |
Todos os outros custos das sociedades de corridas permanecem assim a cargo destas sociedades, quer se trate do financiamento das corridas não «premium», quer de custos que podem beneficiar o PMU mas não os outros operadores de apostas hípicas. |
(147) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a medida de auxílio preenche o critério de proporcionalidade. |
9.2.6 Efeitos sobre a concorrência e sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros
(148) |
O auxílio a favor das sociedades de corridas poderia dificultar a concorrência entre operadores europeus de corridas hípicas se não fosse proporcional. A medida é proporcional (ver considerandos (145)-(147)), pelo que está afastado o risco de a medida beneficiar de forma desproporcionada as sociedades de corridas francesas. |
(149) |
Além disso, poderiam registar-se alguns efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros se se constatasse que o seu modo de financiamento, no caso em apreço, a imposição incidente sobre as apostas hípicas em linha, violava o princípio da liberdade de prémio de serviços, consagrado no artigo 56.o do TFUE, e o princípio da não-discriminação, enunciado no artigo 110.o do TFUE. Com base na análise que se segue, a Comissão conclui pela ausência de tais efeitos negativos. Na verdade, a medida no seu conjunto favorece a concorrência dado assegurar uma concorrência leal entre operadores de apostas hípicas em linha. |
9.2.7 Compatibilidade da imposição com os princípios da liberdade de prémio de serviços e da não discriminação
(150) |
A Comissão identificou, na medida inicialmente notificada, três níveis possíveis de discriminação e de obstrução ao princípio do livre prémio de serviços, que são descritos a seguir. As autoridades francesas forneceram respostas em relação a cada um dos riscos identificados pela Comissão através da alteração do dispositivo previsto na notificação inicial ou completando o ato mediante compromissos adequados. |
9.2.8 Discriminação em relação à atribuição de determinados prémios
(151) |
Na opinião da Comissão, constitui um problema o facto de a imposição financiar os prémios concedidos ao criador e ao proprietário se estes forem reservados a equídeos nascidos e criados em França (o que acontecia nas corridas a galope). Deste modo, os operadores europeus não estabelecidos em França seriam tributados para permitir o financiamento de prémios que beneficiam exclusivamente os criadores e proprietários de cavalos nascidos e criados em França. |
(152) |
A fim de superar a dificuldade mencionada no considerando anterior, as autoridades francesas não incluíram no cálculo de custos comuns a financiar pela imposição todos os prémios reservados aos equídeos nascidos e criados em França (ver considerando (103)). |
9.2.9 Discriminação entre operadores de apostas hípicas relativamente aos benefícios decorrentes da imposição
(153) |
A imposição, que, de facto, permite uma transferência entre os concorrentes do PMU e as sociedades de corridas igualmente ativas nas atividades de jogos de apostas em linha, seria discriminatória se financiasse as despesas cujo benefício é maior para as sociedades de corridas e o PMU do que para os outros operadores de apostas. |
(154) |
A Comissão considera que o risco de discriminação entre operadores de apostas hípicas ao nível dos benefícios decorrentes da imposição é neutralizado se os custos financiados forem de interesse comum para todos os operadores de apostas hípicas. |
(155) |
No entanto, a Comissão é igualmente da opinião que, na medida em que estes custos de interesse comum são suscetíveis de evoluírem, é necessário que esta evolução, que resulta fundamentalmente de opções das sociedades de corridas, especialmente no que se refere aos incentivos, seja enquadrada por controlos. Pretende-se evitar que as sociedades de corridas cedam à tentação de aumentar inconsideradamente os incentivos se o seu custo for parcialmente suportado pelos concorrentes do PMU, que estariam, nesse caso, sujeitos a uma imposição com uma taxa mais elevada. |
(156) |
A fim de afastar o risco supra e assegurar que a evolução dos custos de interesse comum permanecerá em níveis razoáveis, as autoridades francesas comprometeram-se a manter as seguintes medidas de controlo:
|
(157) |
A Comissão considera que os mecanismos de controlo referidos supra permitirão às autoridades francesas assegurar que a evolução dos custos de interesse comum permanecerá em níveis razoáveis e não aumentará os benefícios decorrentes da imposição para as sociedades de corridas. A evolução dos custos de interesse comum será igualmente verificada pela Comissão com base no relatório de execução a ser fornecido pelas autoridades francesas (ver considerando (94)). |
9.2.10 Discriminação entre operadores de apostas hípicas no que diz respeito à obrigação de pagamento da imposição
(158) |
Importa recordar que o PMU possui o monopólio de exploração das apostas hípicas clássicas e que, a este título, beneficiará igualmente das corridas «premium», sem que tal implique a sua sujeição à obrigação de pagamento da imposição parafiscal. A Comissão considera que é importante assegurar que, tal como no caso das receitas dos operadores de apostas hípicas em linha, incluindo o próprio PMU, as receitas provenientes do monopólio do PMU sobre as apostas hípicas clássicas contribuam de forma idêntica para o financiamento das corridas «premium». |
(159) |
As autoridades francesas consideram verificar-se a neutralidade entre as apostas clássicas e as apostas em linha pois:
|
(160) |
Contudo, as autoridades francesas assumiram o compromisso, através dos representantes do Estado que são membros do Conselho de Administradores do PMU e que representam 40 % dos votos, de solicitar ao PMU que pagasse anualmente ao setor equino uma fração das receitas relativas às apostas hípicas clássicas do PMU superior ou igual ao nível da imposição parafiscal incidente sobre as apostas hípicas em linha. |
(161) |
Caso o PMU apresente um orçamento que preveja uma transferência de receitas para o setor inferior ao montante decorrente da imposição parafiscal incidente sobre as apostas em linha, e se as sociedades de corridas aprovarem um tal orçamento, colocando, assim, em minoria os representantes do Estado no Conselho de Administradores do PMU, as autoridades francesas comprometem-se a que os ministros competentes exerçam o seu direito de recusa do orçamento, nos termos do artigo 33.o do Decreto n.o 97-456, de 5 de maio de 1997, relativo às sociedades de corridas de cavalos e às apostas mútuas, que a seguir se transcreve: «O orçamento das sociedades de corridas e dos organismos comuns referidos no parágrafo I do artigo 12.o [nomeadamente o PMU] e as alterações introduzidas nestas disposições no decurso do exercício só têm valor vinculativo após aprovação pelas autoridades definidas no artigo 34.o que se seguem. Presume-se que esta aprovação foi concedida em caso de silêncio das autoridades competentes durante o prazo de um mês a contar da receção dos documentos. Se não tiver sido tomada qualquer decisão antes do início do exercício financeiro, não pode ser efetuada qualquer despesa de investimento, podendo as despesas de funcionamento inscritas no orçamento anterior ser reconduzidas, sofrendo uma dedução de 5 %, até à aprovação do projeto de orçamento.» |
(162) |
Segundo a Comissão, pode considerar-se garantida a neutralidade da imposição entre apostas clássicas e em linha, tendo em atenção os compromissos supramencionados das autoridades francesas, bem como as relações especiais entre o PMU, as sociedades de corridas e o Estado. Este ponto será igualmente verificado pela Comissão com base no relatório de execução que será fornecido pelas autoridades francesas (ver considerando(94)). |
(163) |
A Comissão conclui da análise exposta supra que a imposição que financia a medida de auxílio às sociedades de corridas é compatível com os princípios da liberdade de prémio de serviços e da não-discriminação. O modo de financiamento da medida não é, pois, suscetível de alterar as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
10. CONCLUSÃO
(164) |
A Comissão considera que a medida de auxílio notificada, tal como alterada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
(165) |
Contudo, para a Comissão, o auxílio preenche as condições necessárias para ser considerado compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
(166) |
A Comissão considera, nomeadamente, que as alterações introduzidas pela França no modo de financiamento do auxílio permitem garantir a conformidade da imposição com os princípios da liberdade de prémio de serviços, consagrado no artigo 56.o do TFUE, e de não discriminação, enunciado no artigo 110.o do TFUE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor das sociedades de corridas é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.
A execução do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.
Artigo 2.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2013.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente algumas alterações de terminologia, como a substituição de «Comunidade» por «União», «mercado comum por «mercado interno» e «Tribunal de Primeira Instância» por «Tribunal Geral». A terminologia do TFUE é utilizada na presente decisão.
(2) JO C 10 de 14.1.2011, p.4.
(3) Remissão para a nota 2.
(4) Ver nomeadamente IP/10/1597.
(5) Ver nomeadamente IP/06/1362.
(6) Ver nomeadamente IP/07/909.
(7) Um agrupamento económico é uma estrutura transparente sem capital social, constituída pelos seus membros para, em conjunto, levarem a cabo determinadas atividades.
(8) É autorizada para cada uma das especialidades em torno das quais se realizam as corridas (de trote, planas e de obstáculos), uma empresa de corridas pelo Ministro responsável pela agricultura como sociedade-mãe de corridas de cavalos: trata-se do Cheval Français para as corridas a trote e France Galop para as corridas planas e de obstáculos. Estas sociedades-mãe desempenham um papel central na organização das corridas do seu domínio de especialização em relação às quais são efetuadas as apostas.
(9) 5,8 % em 2008 e 7,2 % em 2009.
(10) 736,4 milhões de euros em 2008 e 731,4 milhões de euros em 2009.
(11) As sociedades-mãe de corridas asseguram a repartição do produto da imposição entre os diferentes beneficiários: sociedades de corridas (incluindo as próprias sociedades-mãe), a Federação Nacional das Corridas Francesas, o laboratório de corridas hípicas, o agrupamento técnico dos hipódromos de Paris, a associação de formação e de ação social das cavalariças para cavalos de corrida e as federações regionais.
(12) A referência seria o ano N-2 por razões de disponibilidade dos dados financeiros necessários para o cálculo da taxa de tributação.
(13) Artigo 302.o-A ZG do Código Geral dos Impostos.
(14) Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010 relativo às obrigações de serviço público que incumbem às sociedades de corridas de cavalos e às modalidades de intervenção das sociedades-mãe.
(15) Que corresponde a custos totais de 775,0 milhões de euros e o rendimento de 28 milhões de euros.
(16) As autoridades francesas notificaram a medida com base no Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais sob a forma de Compensação de Serviço Público, JO C 297 de 29.11.2005.
(17) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, JO C 54 de 4.3.2006.
(18) Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013, JO C 319 de 27.12.2006.
(19) Ver o acórdão de 21 de setembro de 1999, processo C-67/96, Albany, Coletânea, p. I-5751.
(20) Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos.
(21) Ver acordão de 27 de janeiro de 1998, Ladbroke/Comissão, Coletânea, p. II-1, n.o 143.
(22) Conselho de Estado n.o 383.270 — sessão de 26 de novembro de 2009.
(23) Conforme definidas pela Lei de 1891 e no Decreto n.o 2010-1314 de 2 de novembro de 2010.
(24) Por exemplo: Secção do Contencioso do Conselho de Estado, n.o 141204 de 9 de fevereiro de 1979: Resulta tanto das disposições da lei de 2 de junho de 1891 como da legislação aplicável às apostas mútuas que as sociedades de corridas, dado serem responsáveis pela organização das corridas e pelas apostas mútuas, não têm uma missão de serviço público, mas são pessoas coletivas de direito privado sujeitas ao controlo da autoridade pública.
(25) Parecer de 20 de janeiro de 2011 da Autoridade da Concorrência no setor dos jogos de fortuna ou azar em linha.
(26) No caso das corridas «premium» são aceites as apostas em linha mas também as apostas clássicas na rede de venda do PMU.
(27) Segredos comerciais
(28) Designadamente, os custos relativos ao programa intitulado «la minute hippique» transmitido pela France 3.
(29) A referência é o ano N-2 por razões de disponibilidade dos dados financeiros necessários para o cálculo da taxa de tributação.
(30) Os custos de captação e difusão de imagens de corridas não são integrados no cálculo dos custos de serviço público inicialmente notificados.
(31) Ver o considerando 79 da decisão de início do procedimento.
(32) Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão, processo C-83/98 P, Coletânea, p. I-3271, n.o 50 e acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2002, França/Comissão, processo C-482/99, Coletânea, p. I-4397, n.o 37.
(33) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de dezembro de 1996, Air France/Comissão, processo T-358/94, Coletânea, p. II-2109, n.os 63 a 65, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de setembro de 2012, Fedecom/Comissão, processo T-243/09, não publicado na Coletânea, n.o 48.
(34) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de março de 1977, Steinike & Weinlig, processo C-78/76, Coletânea, p. 595, n.o 22, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1987, França/Comissão, processo C-259/85, Coletânea, p. 4393, n.o 23; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Fedecom/Comissão, já referido, n.o 49.Ver igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão, processo C-173/73, Coletânea, p. 709, n.os 27 e 35.
(35) Página 4 da Comunicação com a referência C1997/163/03 relativa ao processo C-4/97 (ex NN35/93): Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE, dirigida aos outros Estados-Membros e aos outros interessados, relativa aos eventuais auxílios concedidos pela França às sociedades de corridas, ao PMU e ao do PMH.
(36) Aliás, as autoridades francesas reconheceram que o nível dos prémios e subsídios distribuídos em França foi superior à média da UE.
(37) O Presidente do Conselho de Administração do PMU, Philippe Germond, indica, nomeadamente, num artigo do jornal Echos que «a difusão por operadores de apostas estrangeiros de corridas francesas registou um bom crescimento, de +20 % em 2010.» Nesse mesmo artigo faz também referência aos contratos significativos celebrados entre o PMU e um operador grego, bem como ao acordo celebrado na Bélgica com Ladbrokes sobre a distribuição das suas apostas em mútuo.
(38) Alguns exemplos da prática da Comissão: Auxílio n.o 472/2000 — imposição parafiscal destinada a financiar ações coletivas desenvolvidas pelo Comité Interprofissional de desenvolvimento da indústria do couro e produtos de couro e calçado em benefício deste setor. Auxílio n.o 163/2002: imposição parafiscal destinada a financiar as atividades coletivas do Bureau National Interprofessionnel du Cognac em benefício deste setor. Auxílio n.o 496/2000: imposição parafiscal sobre os produtos de relojoaria, joias, joalharia e ourivesaria destinada a financiar as atividades coletivas do Comité profissional de desenvolvimento da relojoaria, da joalharia e da ourivesaria e do Centro Técnico da indústria relojoeira em benefício deste setor.
(39) O volume do auxílio concedido resulta diretamente das receitas da imposição.
(40) Ver o considerando 57 da decisão de início do procedimento
(41) Ver o Plano de Ação no domínio dos auxílios estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: Um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009, COM (2005) 107 final, n.os 19 e 20.
(42) Comissão Europeia, Livro Verde sobre o jogo em linha no mercado interno, COM(2011) 128 final, p. 7.
(43) Comissão Europeia, Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha, COM(2012) 596, página 4.
(44) JO L 224 de 18.8.1990, p. 60-61.
(45) Livro Verde da Comissão Europeia, de 24 de março de 2011, sobre o jogo em linha no mercado interno [COM(2011) 128 final], ver p. 35.
Retificações
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/35 |
Retificação da Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 294 de 6 de novembro de 2013 )
Na página 27, artigo 5.o:
onde se lê:
«Até 27 de novembro de 2015»,
deve ler-se:
«Até 27 de novembro de 2018».