ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.006.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
10 de janeiro de 2014


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

ORÇAMENTOS

 

 

2014/1/UE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013

1

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.

As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.

Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas.

Em 27 de outubro de 2012 entrou em vigor um Regulamento Financeiro revisto [Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ( JO L 298 de 26.10.2012, p. 1 )]. Nos termos do artigo 212.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, alguns artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2013.

No orçamento de 2013, as referências ao Regulamento Financeiro baseiam-se no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção dos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2013.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

ORÇAMENTOS

10.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013

(2014/1/UE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013, elaborado pela Comissão em 10 de julho de 2013,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2013 adotada pelo Conselho em 21 de outubro de 2013,

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 24 de outubro de 2013,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2013.

O Presidente

Martin SCHULZ


(1)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   JO L 66 de 8.3.2013.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 6 PARA O EXERCÍCIO DE 2013

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 5
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 17
— Receitas 17
— Título 1: Recursos próprios 18
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos 32
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 35
— Título 7: Juros de mora e multas 38

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Receitas 42
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 43
— Título 7: Juros de mora e multas 46

 

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2013, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2013 (1)

Orçamento 2012 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento sustentável

65 745 055 888

60 287 086 467

+9,05

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

57 882 716 075

58 044 868 674

–0,28

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 665 028 144

2 182 532 099

–23,71

4.

A UE como protagonista global

6 727 745 950

6 966 011 071

–3,42

5.

Administração

8 430 049 740

8 277 736 996

+1,84

6.

Compensações

75 000 000

p.m.

Total das despesas  (3)

140 525 595 797

135 758 235 307

+3,51


RECEITAS

Descrição

Orçamento2013 (4)

Orçamento 2012 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

3 067 967 007

5 109 219 138

–39,95

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 023 276 526

1 496 968 014

–31,64

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

34 000 000

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

497 328 000

Total das receitas dos títulos 3 a 9

4 125 243 533

7 103 515 152

–41,93

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

14 822 700 000

16 824 200 000

–11,90

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

14 680 052 250

14 546 298 300

+0,92

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

106 897 600 014

97 284 221 855

+9,88

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

136 400 352 264

128 654 720 155

+6,02

Total das receitas  (7)

140 525 595 797

135 758 235 307

+3,51


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 631 283 000

3 877 393 000

50

1 938 696 500

1 631 283 000

 

Bulgária

194 161 000

397 949 000

50

198 974 500

194 161 000

 

República Checa

644 705 000

1 426 011 000

50

713 005 500

644 705 000

 

Dinamarca

991 349 000

2 560 709 000

50

1 280 354 500

991 349 000

 

Alemanha

11 984 505 000

27 506 133 000

50

13 753 066 500

11 984 505 000

 

Estónia

83 390 000

172 115 000

50

86 057 500

83 390 000

 

Irlanda

647 800 000

1 339 499 000

50

669 749 500

647 800 000

 

Grécia

665 477 000

1 822 077 000

50

911 038 500

665 477 000

 

Espanha

4 514 417 000

10 333 689 000

50

5 166 844 500

4 514 417 000

 

França

9 455 357 000

20 988 347 000

50

10 494 173 500

9 455 357 000

 

Croácia (9)

135 631 000

214 585 000

50

107 292 500

107 292 500

Croácia

Itália

6 433 181 000

15 597 102 000

50

7 798 551 000

6 433 181 000

 

Chipre

112 028 000

159 579 000

50

79 789 500

79 789 500

Chipre

Letónia

78 148 000

235 200 000

50

117 600 000

78 148 000

 

Lituânia

133 025 000

331 882 000

50

165 941 000

133 025 000

 

Luxemburgo

258 448 000

328 739 000

50

164 369 500

164 369 500

Luxemburgo

Hungria

393 688 000

949 586 000

50

474 793 000

393 688 000

 

Malta

51 125 000

65 487 000

50

32 743 500

32 743 500

Malta

Países Baixos

2 590 688 000

6 109 220 000

50

3 054 610 000

2 590 688 000

 

Áustria

1 445 272 000

3 183 411 000

50

1 591 705 500

1 445 272 000

 

Polónia

1 892 725 000

3 856 841 000

50

1 928 420 500

1 892 725 000

 

Portugal

769 403 000

1 595 090 000

50

797 545 000

769 403 000

 

Roménia

502 038 000

1 386 216 000

50

693 108 000

502 038 000

 

Eslovénia

177 388 000

346 406 000

50

173 203 000

173 203 000

Eslovénia

Eslováquia

252 900 000

724 695 000

50

362 347 500

252 900 000

 

Finlândia

944 514 000

1 996 767 000

50

998 383 500

944 514 000

 

Suécia

1 903 201 000

4 356 214 000

50

2 178 107 000

1 903 201 000

 

Reino Unido

9 574 379 000

19 568 770 000

50

9 784 385 000

9 574 379 000

 

Total

58 460 226 000

131 429 712 000

 

65 714 856 000

58 283 004 000

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (10) (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 631 283 000

0,300

489 384 900

Bulgária

194 161 000

0,300

58 248 300

República Checa

644 705 000

0,300

193 411 500

Dinamarca

991 349 000

0,300

297 404 700

Alemanha

11 984 505 000

0,150

1 797 675 750

Estónia

83 390 000

0,300

25 017 000

Irlanda

647 800 000

0,300

194 340 000

Grécia

665 477 000

0,300

199 643 100

Espanha

4 514 417 000

0,300

1 354 325 100

França

9 455 357 000

0,300

2 836 607 100

Croácia (11)

107 292 500

0,300

32 187 750

Itália

6 433 181 000

0,300

1 929 954 300

Chipre

79 789 500

0,300

23 936 850

Letónia

78 148 000

0,300

23 444 400

Lituânia

133 025 000

0,300

39 907 500

Luxemburgo

164 369 500

0,300

49 310 850

Hungria

393 688 000

0,300

118 106 400

Malta

32 743 500

0,300

9 823 050

Países Baixos

2 590 688 000

0,100

259 068 800

Áustria

1 445 272 000

0,225

325 186 200

Polónia

1 892 725 000

0,300

567 817 500

Portugal

769 403 000

0,300

230 820 900

Roménia

502 038 000

0,300

150 611 400

Eslovénia

173 203 000

0,300

51 960 900

Eslováquia

252 900 000

0,300

75 870 000

Finlândia

944 514 000

0,300

283 354 200

Suécia

1 903 201 000

0,100

190 320 100

Reino Unido

9 574 379 000

0,300

2 872 313 700

Total

58 283 004 000

 

14 680 052 250


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 877 393 000

 

3 153 655 286

Bulgária

397 949 000

 

323 669 529

República Checa

1 426 011 000

 

1 159 837 842

Dinamarca

2 560 709 000

 

2 082 737 931

Alemanha

27 506 133 000

 

22 371 955 007

Estónia

172 115 000

 

139 988 745

Irlanda

1 339 499 000

 

1 089 473 804

Grécia

1 822 077 000

 

1 481 975 844

Espanha

10 333 689 000

 

8 404 846 489

França

20 988 347 000

 

17 070 751 266

Croácia (12)

214 585 000

 

174 531 475

Itália

15 597 102 000

 

12 685 813 167

Chipre

159 579 000

 

129 792 661

Letónia

235 200 000

0,8133442 (13)

191 298 567

Lituânia

331 882 000

 

269 934 315

Luxemburgo

328 739 000

 

267 377 974

Hungria

949 586 000

 

772 340 309

Malta

65 487 000

 

53 263 475

Países Baixos

6 109 220 000

 

4 968 898 935

Áustria

3 183 411 000

 

2 589 209 020

Polónia

3 856 841 000

 

3 136 939 435

Portugal

1 595 090 000

 

1 297 357 273

Roménia

1 386 216 000

 

1 127 470 807

Eslovénia

346 406 000

 

281 747 327

Eslováquia

724 695 000

 

589 426 508

Finlândia

1 996 767 000

 

1 624 058 950

Suécia

4 356 214 000

 

3 543 101 591

Reino Unido

19 568 770 000

 

15 916 146 482

Total

131 429 712 000

 

106 897 600 014


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base «RNB»

Chave RNB aplicada à redução bruta

Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,95

25 535 591

25 535 591

Bulgária

 

0,30

2 620 798

2 620 798

República Checa

 

1,08

9 391 370

9 391 370

Dinamarca

 

1,95

16 864 223

16 864 223

Alemanha

 

20,93

181 148 872

181 148 872

Estónia

 

0,13

1 133 509

1 133 509

Irlanda

 

1,02

8 821 623

8 821 623

Grécia

 

1,39

11 999 767

11 999 767

Espanha

 

7,86

68 055 226

68 055 226

França

 

15,97

138 224 279

138 224 279

Croácia

 

0,16

1 413 206

1 413 206

Itália

 

11,87

102 718 817

102 718 817

Chipre

 

0,12

1 050 949

1 050 949

Letónia

 

0,18

1 548 971

1 548 971

Lituânia

 

0,25

2 185 696

2 185 696

Luxemburgo

 

0,25

2 164 997

2 164 997

Hungria

 

0,72

6 253 748

6 253 748

Malta

 

0,05

431 282

431 282

Países Baixos

– 693 598 388

4,65

40 233 876

– 653 364 512

Áustria

 

2,42

20 965 190

20 965 190

Polónia

 

2,93

25 400 241

25 400 241

Portugal

 

1,21

10 504 885

10 504 885

Roménia

 

1,05

9 129 290

9 129 290

Eslovénia

 

0,26

2 281 348

2 281 348

Eslováquia

 

0,55

4 772 669

4 772 669

Finlândia

 

1,52

13 150 234

13 150 234

Suécia

– 171 966 543

3,31

28 688 993

– 143 277 550

Reino Unido

 

14,89

128 875 281

128 875 281

Total

– 865 564 931

100,00

865 564 931

0

Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2012):

(a) 2004 UE25 = 97,9307 / (b) 2006 UE25 = 102,2271 / (c) 2006 UE27 = 102,3225 / (d) 2013 UE27 = 112,3768

Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2013:

605 000 000  EUR × [(b/a) × (d/c)] = 693 598 388  EUR

Quantia global para a Suécia: a preços de 2013:

150 000 000  EUR × [(b/a) × (d/c)] = 171 966 543  EUR


QUADRO 5.1

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (14) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,2252

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas afetadas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,2419

 

3.

(1) – (2)

8,9834

 

4.

Despesas afetadas totais

 

125 988 772 407

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (15) = (5A + 5B)

 

30 204 999 085

5A.

Despesas de pré-adesão

 

3 079 384 770

5B.

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

27 125 614 315

6.

Despesas afetadas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

95 783 773 323

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 679 045 800

8.

Vantagem do Reino Unido (16)

 

1 038 296 680

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

4 640 749 120

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

9 347 792

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

4 631 401 328

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas afetadas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

Correções do Reino Unido para 2007-2012

Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000  EUR

(DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR

Diferença a preços correntes

Diferença a preços constantes de 2004

(A)

Correção do Reino Unido de 2007

0

0

(B)

Correção do Reino Unido de 2008

– 301 679 647

– 280 649 108

(C)

Correção do Reino Unido de 2009

–1 349 749 997

–1 276 489 414

(D)

Correção do Reino Unido de 2010

–2 117 099 739

–1 956 553 421

(E)

Correção do Reino Unido de 2011

–2 355 028 746

–2 146 661 679

(F)

Correção do Reino Unido de 2012

–2 904 788 069

–2 586 455 037

(G)

Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

–9 028 346 199

–8 246 808 658


QUADRO 5.2

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2009 (18) nos termos do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (19) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

15,6778

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas afetadas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,2711

 

3.

(1) – (2)

8,4067

 

4.

Despesas afetadas totais

 

101 944 631 886

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (20) = (5A + 5B)

 

16 058 645 493

5A.

Despesas de pré-adesão

 

3 014 247 673

5B.

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

13 044 397 819

6.

Despesas afetadas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

85 885 986 393

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

4 765 344 613

8.

Vantagem do Reino Unido (21)

 

1 377 819 752

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

3 387 524 861

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (22)

 

–9 136 343

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

3 396 661 203


QUADRO 6.1

Cálculo do financiamento da correção do Reino Unido que se eleva a — 4 631 401 328  EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,95

3,47

5,48

 

1,51

4,98

230 617 663

Bulgária

0,30

0,36

0,56

 

0,16

0,51

23 669 014

República Checa

1,08

1,27

2,02

 

0,56

1,83

84 815 577

Dinamarca

1,95

2,29

3,62

 

1,00

3,29

152 304 583

Alemanha

20,93

24,59

0,00

–18,44

0,00

6,15

284 710 504

Estónia

0,13

0,15

0,24

 

0,07

0,22

10 236 971

Irlanda

1,02

1,20

1,89

 

0,52

1,72

79 670 059

Grécia

1,39

1,63

2,58

 

0,71

2,34

108 372 594

Espanha

7,86

9,24

14,62

 

4,03

13,27

614 622 042

França

15,97

18,76

29,68

 

8,19

26,95

1 248 334 520

Croácia

0,16

0,19

0,30

 

0,08

0,28

12 762 980

Itália

11,87

13,94

22,06

 

6,09

20,03

927 676 717

Chipre

0,12

0,14

0,23

 

0,06

0,20

9 491 361

Letónia

0,18

0,21

0,33

 

0,09

0,30

13 989 109

Lituânia

0,25

0,30

0,47

 

0,13

0,43

19 739 513

Luxemburgo

0,25

0,29

0,46

 

0,13

0,42

19 552 576

Hungria

0,72

0,85

1,34

 

0,37

1,22

56 479 006

Malta

0,05

0,06

0,09

 

0,03

0,08

3 895 003

Países Baixos

4,65

5,46

0,00

–4,10

0,00

1,37

63 235 319

Áustria

2,42

2,85

0,00

–2,13

0,00

0,71

32 950 853

Polónia

2,93

3,45

5,45

 

1,51

4,95

229 395 281

Portugal

1,21

1,43

2,26

 

0,62

2,05

94 871 974

Roménia

1,05

1,24

1,96

 

0,54

1,78

82 448 669

Eslovénia

0,26

0,31

0,49

 

0,14

0,44

20 603 365

Eslováquia

0,55

0,65

1,02

 

0,28

0,93

43 103 051

Finlândia

1,52

1,79

2,82

 

0,78

2,56

118 762 720

Suécia

3,31

3,89

0,00

–2,92

0,00

0,97

45 090 304

Reino Unido

14,89

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–27,59

27,59

100,00

4 631 401 328

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6.2

Financiamento da correção definitiva do Reino Unido de 2009 (capítulo 35)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

–1 560 520

Bulgária

347 361

República Checa

638 761

Dinamarca

–2 771 664

Alemanha

–5 926 083

Estónia

– 102 455

Irlanda

–1 276 162

Grécia

–11 973 529

Espanha

–19 472 383

França

–44 165 819

Itália

–25 357 823

Chipre

– 337 011

Letónia

85 188

Lituânia

– 214 388

Luxemburgo

– 694 287

Hungria

–2 506 364

Malta

7 989

Países Baixos

–2 758 821

Áustria

– 712 461

Polónia

–3 037 695

Portugal

– 244 526

Roménia

23 753

Eslovénia

– 485 496

Eslováquia

–1 338 212

Finlândia

–1 122 623

Suécia

2 136 996

Reino Unido

122 818 274

Total

0


QUADRO 7

Resumo do financiamento (23) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (24)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

–5 107 413

1 352 365 025

1 347 257 612

449 085 871

489 384 900

3 153 655 286

25 535 591

229 057 143

3 897 632 920

3,21

5 244 890 532

Bulgária

400 000

44 250 631

44 650 631

14 883 544

58 248 300

323 669 529

2 620 798

24 016 375

408 555 002

0,34

453 205 633

República Checa

6 147 964

170 476 673

176 624 637

58 874 879

193 411 500

1 159 837 842

9 391 370

85 454 338

1 448 095 050

1,19

1 624 719 687

Dinamarca

–3 427 753

290 087 469

286 659 716

95 553 239

297 404 700

2 082 737 931

16 864 223

149 532 919

2 546 539 773

2,09

2 833 199 489

Alemanha

–35 508 193

3 044 800 988

3 009 292 795

1 003 097 599

1 797 675 750

22 371 955 007

181 148 872

278 784 421

24 629 564 050

20,26

27 638 856 845

Estónia

0

20 918 480

20 918 480

6 972 827

25 017 000

139 988 745

1 133 509

10 134 516

176 273 770

0,14

197 192 250

Irlanda

–1 628 671

188 355 716

186 727 045

62 242 349

194 340 000

1 089 473 804

8 821 623

78 393 897

1 371 029 324

1,13

1 557 756 369

Grécia

492 476

102 268 125

102 760 601

34 253 534

199 643 100

1 481 975 844

11 999 767

96 399 065

1 790 017 776

1,47

1 892 778 377

Espanha

1 404 506

974 318 437

975 722 943

325 240 981

1 354 325 100

8 404 846 489

68 055 226

595 149 659

10 422 376 474

8,57

11 398 099 417

França

–26 542 262

1 529 194 530

1 502 652 268

500 884 089

2 836 607 100

17 070 751 266

138 224 279

1 204 168 701

21 249 751 346

17,48

22 752 403 614

Croácia

0

16 359 324

16 359 324

5 453 108

32 187 750

174 531 475

1 413 206

12 762 980

220 895 411

0,18

237 254 735

Itália

33 737

1 337 263 006

1 337 296 743

445 765 581

1 929 954 300

12 685 813 167

102 718 817

902 318 894

15 620 805 178

12,85

16 958 101 921

Chipre

0

14 482 025

14 482 025

4 827 342

23 936 850

129 792 661

1 050 949

9 154 350

163 934 810

0,13

178 416 835

Letónia

–37 322

23 153 360

23 116 038

7 705 346

23 444 400

191 298 567

1 548 971

14 074 297

230 366 235

0,19

253 482 273

Lituânia

4 618 978

46 306 721

50 925 699

16 975 233

39 907 500

269 934 315

2 185 696

19 525 125

331 552 636

0,27

382 478 335

Luxemburgo

0

10 816 821

10 816 821

3 605 607

49 310 850

267 377 974

2 164 997

18 858 289

337 712 110

0,28

348 528 931

Hungria

1 785 663

85 104 244

86 889 907

28 963 302

118 106 400

772 340 309

6 253 748

53 972 642

950 673 099

0,78

1 037 563 006

Malta

0

9 118 312

9 118 312

3 039 437

9 823 050

53 263 475

431 282

3 902 992

67 420 799

0,06

76 539 111

Países Baixos

–5 775 660

1 763 856 967

1 758 081 307

586 027 102

259 068 800

4 968 898 935

– 653 364 512

60 476 498

4 635 079 721

3,81

6 393 161 028

Áustria

–3 287 560

161 894 732

158 607 172

52 869 058

325 186 200

2 589 209 020

20 965 190

32 238 392

2 967 598 802

2,44

3 126 205 974

Polónia

20 381 502

357 133 880

377 515 382

125 838 461

567 817 500

3 136 939 435

25 400 241

226 357 586

3 956 514 762

3,25

4 334 030 144

Portugal

– 351 346

111 028 856

110 677 510

36 892 504

230 820 900

1 297 357 273

10 504 885

94 627 448

1 633 310 506

1,34

1 743 988 016

Roménia

3 925 266

126 851 809

130 777 075

43 592 358

150 611 400

1 127 470 807

9 129 290

82 472 422

1 369 683 919

1,13

1 500 460 994

Eslovénia

–4 160

57 481 123

57 476 963

19 158 988

51 960 900

281 747 327

2 281 348

20 117 869

356 107 444

0,29

413 584 407

Eslováquia

2 242 348

91 272 513

93 514 861

31 171 621

75 870 000

589 426 508

4 772 669

41 764 839

711 834 016

0,59

805 348 877

Finlândia

1 629 436

129 623 060

131 252 496

43 750 832

283 354 200

1 624 058 950

13 150 234

117 640 097

2 038 203 481

1,68

2 169 455 977

Suécia

2 478 967

437 589 572

440 068 539

146 689 513

190 320 100

3 543 101 591

– 143 277 550

47 227 300

3 637 371 441

2,99

4 077 439 980

Reino Unido

1 529 497

2 360 927 601

2 362 457 098

787 485 699

2 872 313 700

15 916 146 482

128 875 281

–4 508 583 054

14 408 752 409

11,85

16 771 209 507

Total

–34 600 000

14 857 300 000

14 822 700 000

4 940 900 004

14 680 052 250

106 897 600 014

0

0

121 577 652 264

100,00

136 400 352 264

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

Título

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

137 629 352 264

–1 229 000 000

136 400 352 264

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 057 276 526

 

1 057 276 526

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 278 186 868

 

1 278 186 868

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

53 884 139

 

53 884 139

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

 

60 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

413 000 000

1 229 000 000

1 642 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

3 696 000

 

3 696 000

9

RECEITAS DIVERSAS

30 200 000

 

30 200 000

 

Total

140 525 595 797

0

140 525 595 797

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM]

123 400 000

– 158 000 000

–34 600 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

18 654 200 000

–3 796 900 000

14 857 300 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

15 063 857 425

– 383 805 175

14 680 052 250

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

103 787 894 839

3 109 705 175

106 897 600 014

1 5

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

0

 

0

 

Título 1 — Total

137 629 352 264

–1 229 000 000

136 400 352 264

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM]

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM]

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

– 214 000 000

– 214 000 000

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

123 400 000

 

123 400 000

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

56 000 000

56 000 000

 

Capítulo 1 1 — Total

123 400 000

– 158 000 000

–34 600 000

1 1 0
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

p.m.

– 214 000 000

– 214 000 000

Observações

A organização comum de mercado no setor do açúcar previa que os produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina tinham de pagar quotizações de produção de base e B. Estas quotizações destinavam-se a cobrir as despesas de apoio ao mercado. Atualmente, as quantias inscritas no presente artigo decorrem da revisão das quotizações estabelecidas no passado. As quotizações relativas às campanhas de 2007/2008 e aos anos subsequentes são inscritas no artigo 117 do presente capítulo como «encargos de produção».

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o.

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

p.m.

–13 608 187

–13 608 187

Bulgária

República Checa

p.m.

– 680 683

– 680 683

Dinamarca

p.m.

–8 437 845

–8 437 845

Alemanha

p.m.

–71 022 930

–71 022 930

Estónia

Irlanda

p.m.

–1 628 671

–1 628 671

Grécia

p.m.

– 907 524

– 907 524

Espanha

p.m.

–3 951 238

–3 951 238

França

p.m.

–66 471 563

–66 471 563

Croácia

Itália

p.m.

–5 433 959

–5 433 959

Chipre

Letónia

p.m.

–37 322

–37 322

Lituânia

p.m.

–52 455

–52 455

Luxemburgo

Hungria

p.m.

– 343 310

– 343 310

Malta

Países Baixos

p.m.

–16 005 676

–16 005 676

Áustria

p.m.

–6 487 560

–6 487 560

Polónia

p.m.

–3 906 994

–3 906 994

Portugal

p.m.

– 551 346

– 551 346

Roménia

Eslovénia

p.m.

–4 160

–4 160

Eslováquia

p.m.

– 767 751

– 767 751

Finlândia

p.m.

–1 207 994

–1 207 994

Suécia

p.m.

–3 009 989

–3 009 989

Reino Unido

p.m.

–9 482 843

–9 482 843

Total do artigo 1 1 0

p.m.

– 214 000 000

– 214 000 000

1 1 9
Excedentes

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

p.m.

56 000 000

56 000 000

Observações

É aplicada e cobrada pelos Estados-Membros uma imposição sobre os excedentes às empresas em causa situadas no seu território, nos termos do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o.

Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

p.m.

1 900 774

1 900 774

Bulgária

p.m.

p.m.

República Checa

p.m.

3 428 647

3 428 647

Dinamarca

p.m.

1 610 092

1 610 092

Alemanha

p.m.

9 214 737

9 214 737

Estónia

Irlanda

p.m.

p.m.

Grécia

p.m.

p.m.

Espanha

p.m.

655 744

655 744

França

p.m.

9 029 301

9 029 301

Croácia

p.m.

p.m.

Itália

p.m.

767 696

767 696

Chipre

Letónia

p.m.

p.m.

Lituânia

p.m.

3 871 433

3 871 433

Luxemburgo

Hungria

p.m.

128 973

128 973

Malta

Países Baixos

p.m.

2 930 016

2 930 016

Áustria

p.m.

p.m.

Polónia

p.m.

11 488 496

11 488 496

Portugal

p.m.

p.m.

Roménia

p.m.

2 925 266

2 925 266

Eslovénia

p.m.

p.m.

Eslováquia

p.m.

1 610 099

1 610 099

Finlândia

p.m.

2 037 430

2 037 430

Suécia

p.m.

2 888 956

2 888 956

Reino Unido

p.m.

1 512 340

1 512 340

Total do artigo 1 1 9

p.m.

56 000 000

56 000 000

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

18 654 200 000

–3 796 900 000

14 857 300 000

 

Capítulo 1 2 — Total

18 654 200 000

–3 796 900 000

14 857 300 000

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

18 654 200 000

–3 796 900 000

14 857 300 000

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

1 871 900 000

– 519 534 975

1 352 365 025

Bulgária

62 200 000

–17 949 369

44 250 631

República Checa

246 200 000

–75 723 327

170 476 673

Dinamarca

373 500 000

–83 412 531

290 087 469

Alemanha

3 780 400 000

– 735 599 012

3 044 800 988

Estónia

25 000 000

–4 081 520

20 918 480

Irlanda

217 100 000

–28 744 284

188 355 716

Grécia

141 200 000

–38 931 875

102 268 125

Espanha

1 221 600 000

– 247 281 563

974 318 437

França

2 034 500 000

– 505 305 470

1 529 194 530

Croácia

22 400 000

–6 040 676

16 359 324

Itália

1 799 100 000

– 461 836 994

1 337 263 006

Chipre

24 800 000

–10 317 975

14 482 025

Letónia

26 800 000

–3 646 640

23 153 360

Lituânia

55 000 000

–8 693 279

46 306 721

Luxemburgo

15 700 000

–4 883 179

10 816 821

Hungria

119 800 000

–34 695 756

85 104 244

Malta

10 800 000

–1 681 688

9 118 312

Países Baixos

2 086 000 000

– 322 143 033

1 763 856 967

Áustria

239 900 000

–78 005 268

161 894 732

Polónia

426 400 000

–69 266 120

357 133 880

Portugal

136 500 000

–25 471 144

111 028 856

Roménia

124 700 000

2 151 809

126 851 809

Eslovénia

81 800 000

–24 318 877

57 481 123

Eslováquia

141 700 000

–50 427 487

91 272 513

Finlândia

169 600 000

–39 976 940

129 623 060

Suécia

552 600 000

– 115 010 428

437 589 572

Reino Unido

2 647 000 000

– 286 072 399

2 360 927 601

Total do artigo 1 2 0

18 654 200 000

–3 796 900 000

14 857 300 000

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

15 063 857 425

– 383 805 175

14 680 052 250

 

Capítulo 1 3 — Total

15 063 857 425

– 383 805 175

14 680 052 250

1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

15 063 857 425

– 383 805 175

14 680 052 250

Observações

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA, segundo regras da União, foi fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

507 167 100

–17 782 200

489 384 900

Bulgária

57 164 100

1 084 200

58 248 300

República Checa

203 719 800

–10 308 300

193 411 500

Dinamarca

303 452 100

–6 047 400

297 404 700

Alemanha

1 803 400 200

–5 724 450

1 797 675 750

Estónia

24 685 200

331 800

25 017 000

Irlanda

187 321 800

7 018 200

194 340 000

Grécia

261 990 000

–62 346 900

199 643 100

Espanha

1 432 742 400

–78 417 300

1 354 325 100

França

2 949 517 200

– 112 910 100

2 836 607 100

Croácia

33 908 400

–1 720 650

32 187 750

Itália

1 986 511 800

–56 557 500

1 929 954 300

Chipre

26 485 350

–2 548 500

23 936 850

Letónia

21 768 300

1 676 100

23 444 400

Lituânia

36 546 300

3 361 200

39 907 500

Luxemburgo

48 788 250

522 600

49 310 850

Hungria

120 115 200

–2 008 800

118 106 400

Malta

9 308 700

514 350

9 823 050

Países Baixos

273 970 400

–14 901 600

259 068 800

Áustria

320 816 475

4 369 725

325 186 200

Polónia

573 392 100

–5 574 600

567 817 500

Portugal

234 528 000

–3 707 100

230 820 900

Roménia

151 729 800

–1 118 400

150 611 400

Eslovénia

53 463 750

–1 502 850

51 960 900

Eslováquia

76 974 000

–1 104 000

75 870 000

Finlândia

283 110 000

244 200

283 354 200

Suécia

184 812 800

5 507 300

190 320 100

Reino Unido

2 896 467 900

–24 154 200

2 872 313 700

Total do artigo 1 3 0

15 063 857 425

– 383 805 175

14 680 052 250

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

103 787 894 839

3 109 705 175

106 897 600 014

 

Capítulo 1 4 — Total

103 787 894 839

3 109 705 175

106 897 600 014

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

103 787 894 839

3 109 705 175

106 897 600 014

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros para o presente exercício é de 0,8133 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

3 077 210 060

76 445 226

3 153 655 286

Bulgária

312 412 267

11 257 262

323 669 529

República Checa

1 152 838 078

6 999 764

1 159 837 842

Dinamarca

2 016 633 448

66 104 483

2 082 737 931

Alemanha

21 399 797 643

972 157 364

22 371 955 007

Estónia

130 863 488

9 125 257

139 988 745

Irlanda

996 348 858

93 124 946

1 089 473 804

Grécia

1 544 915 810

–62 939 966

1 481 975 844

Espanha

8 084 999 095

319 847 394

8 404 846 489

França

16 645 095 829

425 655 437

17 070 751 266

Croácia

175 084 644

– 553 169

174 531 475

Itália

12 528 566 603

157 246 564

12 685 813 167

Chipre

136 756 028

–6 963 367

129 792 661

Letónia

171 445 955

19 852 612

191 298 567

Lituânia

258 802 392

11 131 923

269 934 315

Luxemburgo

251 916 145

15 461 829

267 377 974

Hungria

789 222 366

–16 882 057

772 340 309

Malta

48 065 094

5 198 381

53 263 475

Países Baixos

4 851 498 867

117 400 068

4 968 898 935

Áustria

2 464 238 763

124 970 257

2 589 209 020

Polónia

3 054 521 303

82 418 132

3 136 939 435

Portugal

1 268 190 276

29 166 997

1 297 357 273

Roménia

1 112 035 648

15 435 159

1 127 470 807

Eslovénia

276 057 899

5 689 428

281 747 327

Eslováquia

567 906 689

21 519 819

589 426 508

Finlândia

1 610 084 605

13 974 345

1 624 058 950

Suécia

3 280 353 975

262 747 616

3 543 101 591

Reino Unido

15 582 033 011

334 113 471

15 916 146 482

Artigo 1 4 0 — Total

103 787 894 839

3 109 705 175

106 897 600 014

CAPÍTULO 1 5 —   CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1 5

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

0

0

 

Capítulo 1 5 — Total

0

0

0

1 5 0
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

0

0

0

Observações

O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de Junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

202 726 774

27 890 889

230 617 663

Bulgária

20 581 738

3 087 276

23 669 014

República Checa

75 949 038

8 866 539

84 815 577

Dinamarca

132 855 926

19 448 657

152 304 583

Alemanha

247 004 771

37 705 733

284 710 504

Estónia

8 621 294

1 615 677

10 236 971

Irlanda

65 639 520

14 030 539

79 670 059

Grécia

101 779 142

6 593 452

108 372 594

Espanha

532 640 201

81 981 841

614 622 042

França

1 096 579 862

151 754 658

1 248 334 520

Croácia

11 534 586

1 228 394

12 762 980

Itália

825 382 682

102 294 035

927 676 717

Chipre

9 009 495

481 866

9 491 361

Letónia

11 294 869

2 694 240

13 989 109

Lituânia

17 049 916

2 689 597

19 739 513

Luxemburgo

16 596 250

2 956 326

19 552 576

Hungria

51 994 014

4 484 992

56 479 006

Malta

3 166 531

728 472

3 895 003

Países Baixos

55 997 883

7 237 436

63 235 319

Áustria

28 443 200

4 507 653

32 950 853

Polónia

201 232 038

28 163 243

229 395 281

Portugal

83 548 448

11 323 526

94 871 974

Roménia

73 260 972

9 187 697

82 448 669

Eslovénia

18 186 710

2 416 655

20 603 365

Eslováquia

37 413 725

5 689 326

43 103 051

Finlândia

106 072 466

12 690 254

118 762 720

Suécia

37 863 119

7 227 185

45 090 304

Reino Unido

–4 072 425 170

– 558 976 158

–4 631 401 328

Artigo 1 5 0 — Total

0

0

0

CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

0

0

 

Capítulo 1 6 — Total

0

0

0

1 6 0
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

0

0

0

Observações

Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 000 000 EUR e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 000 000 EUR, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 9.

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

25 663 158

– 127 567

25 535 591

Bulgária

2 605 440

15 358

2 620 798

República Checa

9 614 380

– 223 010

9 391 370

Dinamarca

16 818 216

46 007

16 864 223

Alemanha

178 468 928

2 679 944

181 148 872

Estónia

1 091 369

42 140

1 133 509

Irlanda

8 309 299

512 324

8 821 623

Grécia

12 884 209

– 884 442

11 999 767

Espanha

67 426 858

628 368

68 055 226

França

138 815 911

– 591 632

138 224 279

Croácia

1 460 162

–46 956

1 413 206

Itália

104 485 093

–1 766 276

102 718 817

Chipre

1 140 511

–89 562

1 050 949

Letónia

1 429 816

119 155

1 548 971

Lituânia

2 158 347

27 349

2 185 696

Luxemburgo

2 100 917

64 080

2 164 997

Hungria

6 581 916

– 328 168

6 253 748

Malta

400 851

30 431

431 282

Países Baixos

– 653 138 109

– 226 403

– 653 364 512

Áustria

20 551 131

414 059

20 965 190

Polónia

25 473 939

–73 698

25 400 241

Portugal

10 576 388

–71 503

10 504 885

Roménia

9 274 098

– 144 808

9 129 290

Eslovénia

2 302 253

–20 905

2 281 348

Eslováquia

4 736 199

36 470

4 772 669

Finlândia

13 427 701

– 277 467

13 150 234

Suécia

– 144 609 216

1 331 666

– 143 277 550

Reino Unido

129 950 235

–1 074 954

128 875 281

Artigo 1 6 0 — Total

0

0

0

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

1 057 276 526

 

1 057 276 526

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

 

p.m.

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

 

p.m.

3 4

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

p.m.

 

p.m.

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

0

 

p.m.

3 6

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

p.m.

 

Título 3 — Total

1 057 276 526

 

1 057 276 526

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

0

0

p.m.

 

Artigo 3 5 0 — Subtotal

0

0

p.m.

 

Capítulo 3 5 — Total

0

0

p.m.

3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

p.m.

0

p.m.

Observações

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2009.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento 2013

Orçamento retificativo n.o 6/2013

Novo montante

Bélgica

p.m.

–1 560 520

–1 560 520

Bulgária

p.m.

347 361

347 361

República Checa

p.m.

638 761

638 761

Dinamarca

p.m.

–2 771 664

–2 771 664

Alemanha

p.m.

–5 926 083

–5 926 083

Estónia

p.m.

– 102 455

– 102 455

Irlanda

p.m.

–1 276 162

–1 276 162

Grécia

p.m.

–11 973 529

–11 973 529

Espanha

p.m.

–19 472 383

–19 472 383

França

p.m.

–44 165 819

–44 165 819

Croácia

Itália

p.m.

–25 357 823

–25 357 823

Chipre

p.m.

– 337 011

– 337 011

Letónia

p.m.

85 188

85 188

Lituânia

p.m.

– 214 388

– 214 388

Luxemburgo

p.m.

– 694 287

– 694 287

Hungria

p.m.

–2 506 364

–2 506 364

Malta

p.m.

7 989

7 989

Países Baixos

p.m.

–2 758 821

–2 758 821

Áustria

p.m.

– 712 461

– 712 461

Polónia

p.m.

–3 037 695

–3 037 695

Portugal

p.m.

– 244 526

– 244 526

Roménia

p.m.

23 753

23 753

Eslovénia

p.m.

– 485 496

– 485 496

Eslováquia

p.m.

–1 338 212

–1 338 212

Finlândia

p.m.

–1 122 623

–1 122 623

Suécia

p.m.

2 136 996

2 136 996

Reino Unido

p.m.

122 818 274

122 818 274

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0

0

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

6 0

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

p.m.

 

p.m.

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

p.m.

 

p.m.

6 2

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

p.m.

 

p.m.

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

p.m.

 

p.m.

6 5

CORREÇÕES FINANCEIRAS

p.m.

 

p.m.

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

60 000 000

 

60 000 000

6 7

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

p.m.

 

p.m.

6 8

QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Total

60 000 000

 

60 000 000

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 3 2

Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 3 1

Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 3 2

Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 3 4

Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

6 3 4 0

Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 6 3 — Total

p.m.

 

p.m.

6 3 4
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

Observações

Novo artigo

6 3 4 0
Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Novo número

O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário, a fim de cobrir as suas despesas de gestão a partir dos exercícios em que as contribuições começaram a ser utilizadas.

Esses honorários de gestão constituem receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

23 000 000

127 000 000

150 000 000

7 1

MULTAS

390 000 000

1 102 000 000

1 492 000 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

413 000 000

1 229 000 000

1 642 000 000

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

8 000 000

 

8 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre multas

15 000 000

127 000 000

142 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

23 000 000

127 000 000

150 000 000

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

15 000 000

127 000 000

142 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a acolher os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

7 1

MULTAS

7 1 0

Multas e sanções

370 000 000

1 102 000 000

1 472 000 000

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

20 000 000

 

20 000 000

 

Capítulo 7 1 — Total

390 000 000

1 102 000 000

1 492 000 000

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

370 000 000

1 102 000 000

1 472 000 000

Observações

A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o fato de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

SECÇÃO III

COMMISSION

RECEITAS

Título

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

956 847 713

 

956 847 713

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

52 400 000

 

52 400 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

 

60 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

413 000 000

1 229 000 000

1 642 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

3 696 000

 

3 696 000

9

RECEITAS DIVERSAS

30 000 000

 

30 000 000

 

Total

1 515 943 713

1 229 000 000

2 744 943 713

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

6 0

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

p.m.

 

p.m.

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

p.m.

 

p.m.

6 2

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

p.m.

 

p.m.

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

p.m.

 

p.m.

6 5

CORREÇÕES FINANCEIRAS

p.m.

 

p.m.

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

60 000 000

 

60 000 000

6 7

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

p.m.

 

p.m.

6 8

QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Total

60 000 000

 

60 000 000

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Listenstaine) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 3 2

Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 3 1

Contribuições de países terceiros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 3 3 2

Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 3 4

Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

6 3 4 0

Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 6 3 — Total

p.m.

 

p.m.

6 3 4
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

Observações

Novo artigo

6 3 4 0
Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo número

O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário, a fim de cobrir as suas despesas de gestão a partir dos exercícios em que as contribuições começaram a ser utilizadas.

Esses honorários de gestão constituem receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

23 000 000

127 000 000

150 000 000

7 1

MULTAS

390 000 000

1 102 000 000

1 492 000 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

413 000 000

1 229 000 000

1 642 000 000

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

8 000 000

 

8 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

127 000 000

142 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

23 000 000

127 000 000

150 000 000

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

15 000 000

127 000 000

142 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a acolher os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

7 1

MULTAS

7 1 0

Multas e sanções

370 000 000

1 102 000 000

1 472 000 000

7 1 1

Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

20 000 000

 

20 000 000

 

Capítulo 7 1 — Total

390 000 000

1 102 000 000

1 492 000 000

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2013

Orçamento Retificativo n.o 6/2013

Novo montante

370 000 000

1 102 000 000

1 472 000 000

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


(1)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (OJ L 66, 8.3.2013, p. 1) acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2013.

(2)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2012.

(3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (OJ L 66, 8.3.2013, p. 1) acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2013.

(5)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2012.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2013 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 157.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 16 de maio de 2013.

(7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  As bases IVA e RNB da Croácia foram reduzidas em metade a fim de limitar a sua contribuição, dado que o Tratado de Adesão passou a produzir efeitos a partir de 1.7.2013.

(10)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

(11)  As bases IVA e RNB da Croácia foram reduzidas em metade a fim de limitar a sua contribuição, dado que o Tratado de Adesão passou a produzir efeitos a partir de 1.7.2013.

(12)  A base RNB da Croácia foi reduzida em metade a fim de limitar a sua contribuição, dado que o Tratado de Adesão passou a produzir efeitos a partir de 1.7.2013.

(13)  Cálculo da taxa: (106 897 600 014) / (131 429 712 000) = 0,813344246040804

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e (ii) total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Nota: A diferença de 122 818 274 EUR entre a quantia definitiva da correção do Reino Unido de 2009 (3 396 661 203 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção do Reino Unido de 2009 (3 519 479 477 EUR, inscritos no OR n.o 4/2010) é financiada no âmbito do capítulo 35 do POR n.o 6/2013. Este impacto constitui o chamado «efeito direto» da correção do Reino Unido.

(19)  Percentagens arredondadas.

(20)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao seguinte: i) os pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2008, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o ano de 2008 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(21)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(22)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(23)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (136 400 352 264 + 4 125 243 533 = 140 525 595 797 = 140 525 595 797).

(24)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (136 400 352 264) / (13 142 971 200 000) = 1,04 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.