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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2014.006.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 6 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
57.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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ORÇAMENTOS |
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2014/1/UE, Euratom |
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* |
Aprovação definitiva do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013 |
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Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário. As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes. Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas. Em 27 de outubro de 2012 entrou em vigor um Regulamento Financeiro revisto [Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ( JO L 298 de 26.10.2012, p. 1 )]. Nos termos do artigo 212.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, alguns artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2013. No orçamento de 2013, as referências ao Regulamento Financeiro baseiam-se no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção dos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2013. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
ORÇAMENTOS
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10.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013
(2014/1/UE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (3),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013, elaborado pela Comissão em 10 de julho de 2013,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2013 adotada pelo Conselho em 21 de outubro de 2013,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 24 de outubro de 2013,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2013 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2013.
O Presidente
Martin SCHULZ
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 6 PARA O EXERCÍCIO DE 2013
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
| A. Introdução e financiamento do orçamento geral | 5 |
| B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental | 17 |
| — Receitas | 17 |
| — Título 1: Recursos próprios | 18 |
| — Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos | 32 |
| — Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União | 35 |
| — Título 7: Juros de mora e multas | 38 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
| — Receitas | 42 |
| — Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União | 43 |
| — Título 7: Juros de mora e multas | 46 |
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2013, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
|
Descrição |
Orçamento 2013 (1) |
Orçamento 2012 (2) |
Variação (%) |
||
|
65 745 055 888 |
60 287 086 467 |
+9,05 |
||
|
57 882 716 075 |
58 044 868 674 |
–0,28 |
||
|
1 665 028 144 |
2 182 532 099 |
–23,71 |
||
|
6 727 745 950 |
6 966 011 071 |
–3,42 |
||
|
8 430 049 740 |
8 277 736 996 |
+1,84 |
||
|
75 000 000 |
p.m. |
— |
||
|
Total das despesas (3) |
140 525 595 797 |
135 758 235 307 |
+3,51 |
RECEITAS
|
Descrição |
Orçamento2013 (4) |
Orçamento 2012 (5) |
Variação (%) |
|
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
3 067 967 007 |
5 109 219 138 |
–39,95 |
|
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 023 276 526 |
1 496 968 014 |
–31,64 |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
34 000 000 |
p.m. |
— |
|
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
497 328 000 |
— |
|
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
4 125 243 533 |
7 103 515 152 |
–41,93 |
|
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
14 822 700 000 |
16 824 200 000 |
–11,90 |
|
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
14 680 052 250 |
14 546 298 300 |
+0,92 |
|
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
106 897 600 014 |
97 284 221 855 |
+9,88 |
|
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
136 400 352 264 |
128 654 720 155 |
+6,02 |
|
Total das receitas (7) |
140 525 595 797 |
135 758 235 307 |
+3,51 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Estados-Membros |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
Bélgica |
1 631 283 000 |
3 877 393 000 |
50 |
1 938 696 500 |
1 631 283 000 |
|
|
Bulgária |
194 161 000 |
397 949 000 |
50 |
198 974 500 |
194 161 000 |
|
|
República Checa |
644 705 000 |
1 426 011 000 |
50 |
713 005 500 |
644 705 000 |
|
|
Dinamarca |
991 349 000 |
2 560 709 000 |
50 |
1 280 354 500 |
991 349 000 |
|
|
Alemanha |
11 984 505 000 |
27 506 133 000 |
50 |
13 753 066 500 |
11 984 505 000 |
|
|
Estónia |
83 390 000 |
172 115 000 |
50 |
86 057 500 |
83 390 000 |
|
|
Irlanda |
647 800 000 |
1 339 499 000 |
50 |
669 749 500 |
647 800 000 |
|
|
Grécia |
665 477 000 |
1 822 077 000 |
50 |
911 038 500 |
665 477 000 |
|
|
Espanha |
4 514 417 000 |
10 333 689 000 |
50 |
5 166 844 500 |
4 514 417 000 |
|
|
França |
9 455 357 000 |
20 988 347 000 |
50 |
10 494 173 500 |
9 455 357 000 |
|
|
Croácia (9) |
135 631 000 |
214 585 000 |
50 |
107 292 500 |
107 292 500 |
Croácia |
|
Itália |
6 433 181 000 |
15 597 102 000 |
50 |
7 798 551 000 |
6 433 181 000 |
|
|
Chipre |
112 028 000 |
159 579 000 |
50 |
79 789 500 |
79 789 500 |
Chipre |
|
Letónia |
78 148 000 |
235 200 000 |
50 |
117 600 000 |
78 148 000 |
|
|
Lituânia |
133 025 000 |
331 882 000 |
50 |
165 941 000 |
133 025 000 |
|
|
Luxemburgo |
258 448 000 |
328 739 000 |
50 |
164 369 500 |
164 369 500 |
Luxemburgo |
|
Hungria |
393 688 000 |
949 586 000 |
50 |
474 793 000 |
393 688 000 |
|
|
Malta |
51 125 000 |
65 487 000 |
50 |
32 743 500 |
32 743 500 |
Malta |
|
Países Baixos |
2 590 688 000 |
6 109 220 000 |
50 |
3 054 610 000 |
2 590 688 000 |
|
|
Áustria |
1 445 272 000 |
3 183 411 000 |
50 |
1 591 705 500 |
1 445 272 000 |
|
|
Polónia |
1 892 725 000 |
3 856 841 000 |
50 |
1 928 420 500 |
1 892 725 000 |
|
|
Portugal |
769 403 000 |
1 595 090 000 |
50 |
797 545 000 |
769 403 000 |
|
|
Roménia |
502 038 000 |
1 386 216 000 |
50 |
693 108 000 |
502 038 000 |
|
|
Eslovénia |
177 388 000 |
346 406 000 |
50 |
173 203 000 |
173 203 000 |
Eslovénia |
|
Eslováquia |
252 900 000 |
724 695 000 |
50 |
362 347 500 |
252 900 000 |
|
|
Finlândia |
944 514 000 |
1 996 767 000 |
50 |
998 383 500 |
944 514 000 |
|
|
Suécia |
1 903 201 000 |
4 356 214 000 |
50 |
2 178 107 000 |
1 903 201 000 |
|
|
Reino Unido |
9 574 379 000 |
19 568 770 000 |
50 |
9 784 385 000 |
9 574 379 000 |
|
|
Total |
58 460 226 000 |
131 429 712 000 |
|
65 714 856 000 |
58 283 004 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
|
Estado-Membro |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (10) (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
1 631 283 000 |
0,300 |
489 384 900 |
|
Bulgária |
194 161 000 |
0,300 |
58 248 300 |
|
República Checa |
644 705 000 |
0,300 |
193 411 500 |
|
Dinamarca |
991 349 000 |
0,300 |
297 404 700 |
|
Alemanha |
11 984 505 000 |
0,150 |
1 797 675 750 |
|
Estónia |
83 390 000 |
0,300 |
25 017 000 |
|
Irlanda |
647 800 000 |
0,300 |
194 340 000 |
|
Grécia |
665 477 000 |
0,300 |
199 643 100 |
|
Espanha |
4 514 417 000 |
0,300 |
1 354 325 100 |
|
França |
9 455 357 000 |
0,300 |
2 836 607 100 |
|
Croácia (11) |
107 292 500 |
0,300 |
32 187 750 |
|
Itália |
6 433 181 000 |
0,300 |
1 929 954 300 |
|
Chipre |
79 789 500 |
0,300 |
23 936 850 |
|
Letónia |
78 148 000 |
0,300 |
23 444 400 |
|
Lituânia |
133 025 000 |
0,300 |
39 907 500 |
|
Luxemburgo |
164 369 500 |
0,300 |
49 310 850 |
|
Hungria |
393 688 000 |
0,300 |
118 106 400 |
|
Malta |
32 743 500 |
0,300 |
9 823 050 |
|
Países Baixos |
2 590 688 000 |
0,100 |
259 068 800 |
|
Áustria |
1 445 272 000 |
0,225 |
325 186 200 |
|
Polónia |
1 892 725 000 |
0,300 |
567 817 500 |
|
Portugal |
769 403 000 |
0,300 |
230 820 900 |
|
Roménia |
502 038 000 |
0,300 |
150 611 400 |
|
Eslovénia |
173 203 000 |
0,300 |
51 960 900 |
|
Eslováquia |
252 900 000 |
0,300 |
75 870 000 |
|
Finlândia |
944 514 000 |
0,300 |
283 354 200 |
|
Suécia |
1 903 201 000 |
0,100 |
190 320 100 |
|
Reino Unido |
9 574 379 000 |
0,300 |
2 872 313 700 |
|
Total |
58 283 004 000 |
|
14 680 052 250 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
|
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
|
Bélgica |
3 877 393 000 |
|
3 153 655 286 |
|
Bulgária |
397 949 000 |
|
323 669 529 |
|
República Checa |
1 426 011 000 |
|
1 159 837 842 |
|
Dinamarca |
2 560 709 000 |
|
2 082 737 931 |
|
Alemanha |
27 506 133 000 |
|
22 371 955 007 |
|
Estónia |
172 115 000 |
|
139 988 745 |
|
Irlanda |
1 339 499 000 |
|
1 089 473 804 |
|
Grécia |
1 822 077 000 |
|
1 481 975 844 |
|
Espanha |
10 333 689 000 |
|
8 404 846 489 |
|
França |
20 988 347 000 |
|
17 070 751 266 |
|
Croácia (12) |
214 585 000 |
|
174 531 475 |
|
Itália |
15 597 102 000 |
|
12 685 813 167 |
|
Chipre |
159 579 000 |
|
129 792 661 |
|
Letónia |
235 200 000 |
0,8133442 (13) |
191 298 567 |
|
Lituânia |
331 882 000 |
|
269 934 315 |
|
Luxemburgo |
328 739 000 |
|
267 377 974 |
|
Hungria |
949 586 000 |
|
772 340 309 |
|
Malta |
65 487 000 |
|
53 263 475 |
|
Países Baixos |
6 109 220 000 |
|
4 968 898 935 |
|
Áustria |
3 183 411 000 |
|
2 589 209 020 |
|
Polónia |
3 856 841 000 |
|
3 136 939 435 |
|
Portugal |
1 595 090 000 |
|
1 297 357 273 |
|
Roménia |
1 386 216 000 |
|
1 127 470 807 |
|
Eslovénia |
346 406 000 |
|
281 747 327 |
|
Eslováquia |
724 695 000 |
|
589 426 508 |
|
Finlândia |
1 996 767 000 |
|
1 624 058 950 |
|
Suécia |
4 356 214 000 |
|
3 543 101 591 |
|
Reino Unido |
19 568 770 000 |
|
15 916 146 482 |
|
Total |
131 429 712 000 |
|
106 897 600 014 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 6)
|
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base «RNB» |
Chave RNB aplicada à redução bruta |
Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
|
Bélgica |
|
2,95 |
25 535 591 |
25 535 591 |
|
Bulgária |
|
0,30 |
2 620 798 |
2 620 798 |
|
República Checa |
|
1,08 |
9 391 370 |
9 391 370 |
|
Dinamarca |
|
1,95 |
16 864 223 |
16 864 223 |
|
Alemanha |
|
20,93 |
181 148 872 |
181 148 872 |
|
Estónia |
|
0,13 |
1 133 509 |
1 133 509 |
|
Irlanda |
|
1,02 |
8 821 623 |
8 821 623 |
|
Grécia |
|
1,39 |
11 999 767 |
11 999 767 |
|
Espanha |
|
7,86 |
68 055 226 |
68 055 226 |
|
França |
|
15,97 |
138 224 279 |
138 224 279 |
|
Croácia |
|
0,16 |
1 413 206 |
1 413 206 |
|
Itália |
|
11,87 |
102 718 817 |
102 718 817 |
|
Chipre |
|
0,12 |
1 050 949 |
1 050 949 |
|
Letónia |
|
0,18 |
1 548 971 |
1 548 971 |
|
Lituânia |
|
0,25 |
2 185 696 |
2 185 696 |
|
Luxemburgo |
|
0,25 |
2 164 997 |
2 164 997 |
|
Hungria |
|
0,72 |
6 253 748 |
6 253 748 |
|
Malta |
|
0,05 |
431 282 |
431 282 |
|
Países Baixos |
– 693 598 388 |
4,65 |
40 233 876 |
– 653 364 512 |
|
Áustria |
|
2,42 |
20 965 190 |
20 965 190 |
|
Polónia |
|
2,93 |
25 400 241 |
25 400 241 |
|
Portugal |
|
1,21 |
10 504 885 |
10 504 885 |
|
Roménia |
|
1,05 |
9 129 290 |
9 129 290 |
|
Eslovénia |
|
0,26 |
2 281 348 |
2 281 348 |
|
Eslováquia |
|
0,55 |
4 772 669 |
4 772 669 |
|
Finlândia |
|
1,52 |
13 150 234 |
13 150 234 |
|
Suécia |
– 171 966 543 |
3,31 |
28 688 993 |
– 143 277 550 |
|
Reino Unido |
|
14,89 |
128 875 281 |
128 875 281 |
|
Total |
– 865 564 931 |
100,00 |
865 564 931 |
0 |
|
Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2012): (a) 2004 UE25 = 97,9307 / (b) 2006 UE25 = 102,2271 / (c) 2006 UE27 = 102,3225 / (d) 2013 UE27 = 112,3768 Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2013: 605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 693 598 388 EUR Quantia global para a Suécia: a preços de 2013: 150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 171 966 543 EUR |
||||
QUADRO 5.1
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
|
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Quantia |
||
|
16,2252 |
|
||
|
7,2419 |
|
||
|
8,9834 |
|
||
|
|
125 988 772 407 |
||
|
|
30 204 999 085 |
||
|
|
3 079 384 770 |
||
|
|
27 125 614 315 |
||
|
|
95 783 773 323 |
||
|
|
5 679 045 800 |
||
|
|
1 038 296 680 |
||
|
|
4 640 749 120 |
||
|
|
9 347 792 |
||
|
|
4 631 401 328 |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas afetadas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.
|
Correções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR |
Diferença a preços correntes |
Diferença a preços constantes de 2004 |
||
|
0 |
0 |
||
|
– 301 679 647 |
– 280 649 108 |
||
|
–1 349 749 997 |
–1 276 489 414 |
||
|
–2 117 099 739 |
–1 956 553 421 |
||
|
–2 355 028 746 |
–2 146 661 679 |
||
|
–2 904 788 069 |
–2 586 455 037 |
||
|
–9 028 346 199 |
–8 246 808 658 |
QUADRO 5.2
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2009 (18) nos termos do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 3 5)
|
Descrição |
Coeficiente (19) (%) |
Quantia |
||
|
15,6778 |
|
||
|
7,2711 |
|
||
|
8,4067 |
|
||
|
|
101 944 631 886 |
||
|
|
16 058 645 493 |
||
|
|
3 014 247 673 |
||
|
|
13 044 397 819 |
||
|
|
85 885 986 393 |
||
|
|
4 765 344 613 |
||
|
|
1 377 819 752 |
||
|
|
3 387 524 861 |
||
|
|
–9 136 343 |
||
|
|
3 396 661 203 |
QUADRO 6.1
Cálculo do financiamento da correção do Reino Unido que se eleva a — 4 631 401 328 EUR (capítulo 1 5)
|
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
|
Bélgica |
2,95 |
3,47 |
5,48 |
|
1,51 |
4,98 |
230 617 663 |
|
Bulgária |
0,30 |
0,36 |
0,56 |
|
0,16 |
0,51 |
23 669 014 |
|
República Checa |
1,08 |
1,27 |
2,02 |
|
0,56 |
1,83 |
84 815 577 |
|
Dinamarca |
1,95 |
2,29 |
3,62 |
|
1,00 |
3,29 |
152 304 583 |
|
Alemanha |
20,93 |
24,59 |
0,00 |
–18,44 |
0,00 |
6,15 |
284 710 504 |
|
Estónia |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,07 |
0,22 |
10 236 971 |
|
Irlanda |
1,02 |
1,20 |
1,89 |
|
0,52 |
1,72 |
79 670 059 |
|
Grécia |
1,39 |
1,63 |
2,58 |
|
0,71 |
2,34 |
108 372 594 |
|
Espanha |
7,86 |
9,24 |
14,62 |
|
4,03 |
13,27 |
614 622 042 |
|
França |
15,97 |
18,76 |
29,68 |
|
8,19 |
26,95 |
1 248 334 520 |
|
Croácia |
0,16 |
0,19 |
0,30 |
|
0,08 |
0,28 |
12 762 980 |
|
Itália |
11,87 |
13,94 |
22,06 |
|
6,09 |
20,03 |
927 676 717 |
|
Chipre |
0,12 |
0,14 |
0,23 |
|
0,06 |
0,20 |
9 491 361 |
|
Letónia |
0,18 |
0,21 |
0,33 |
|
0,09 |
0,30 |
13 989 109 |
|
Lituânia |
0,25 |
0,30 |
0,47 |
|
0,13 |
0,43 |
19 739 513 |
|
Luxemburgo |
0,25 |
0,29 |
0,46 |
|
0,13 |
0,42 |
19 552 576 |
|
Hungria |
0,72 |
0,85 |
1,34 |
|
0,37 |
1,22 |
56 479 006 |
|
Malta |
0,05 |
0,06 |
0,09 |
|
0,03 |
0,08 |
3 895 003 |
|
Países Baixos |
4,65 |
5,46 |
0,00 |
–4,10 |
0,00 |
1,37 |
63 235 319 |
|
Áustria |
2,42 |
2,85 |
0,00 |
–2,13 |
0,00 |
0,71 |
32 950 853 |
|
Polónia |
2,93 |
3,45 |
5,45 |
|
1,51 |
4,95 |
229 395 281 |
|
Portugal |
1,21 |
1,43 |
2,26 |
|
0,62 |
2,05 |
94 871 974 |
|
Roménia |
1,05 |
1,24 |
1,96 |
|
0,54 |
1,78 |
82 448 669 |
|
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,49 |
|
0,14 |
0,44 |
20 603 365 |
|
Eslováquia |
0,55 |
0,65 |
1,02 |
|
0,28 |
0,93 |
43 103 051 |
|
Finlândia |
1,52 |
1,79 |
2,82 |
|
0,78 |
2,56 |
118 762 720 |
|
Suécia |
3,31 |
3,89 |
0,00 |
–2,92 |
0,00 |
0,97 |
45 090 304 |
|
Reino Unido |
14,89 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
|
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,59 |
27,59 |
100,00 |
4 631 401 328 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6.2
Financiamento da correção definitiva do Reino Unido de 2009 (capítulo 35)
|
Estado-Membro |
Quantia |
|
|
(1) |
|
Bélgica |
–1 560 520 |
|
Bulgária |
347 361 |
|
República Checa |
638 761 |
|
Dinamarca |
–2 771 664 |
|
Alemanha |
–5 926 083 |
|
Estónia |
– 102 455 |
|
Irlanda |
–1 276 162 |
|
Grécia |
–11 973 529 |
|
Espanha |
–19 472 383 |
|
França |
–44 165 819 |
|
Itália |
–25 357 823 |
|
Chipre |
– 337 011 |
|
Letónia |
85 188 |
|
Lituânia |
– 214 388 |
|
Luxemburgo |
– 694 287 |
|
Hungria |
–2 506 364 |
|
Malta |
7 989 |
|
Países Baixos |
–2 758 821 |
|
Áustria |
– 712 461 |
|
Polónia |
–3 037 695 |
|
Portugal |
– 244 526 |
|
Roménia |
23 753 |
|
Eslovénia |
– 485 496 |
|
Eslováquia |
–1 338 212 |
|
Finlândia |
–1 122 623 |
|
Suécia |
2 136 996 |
|
Reino Unido |
122 818 274 |
|
Total |
0 |
QUADRO 7
Resumo do financiamento (23) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
|
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (24) |
||||||||
|
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
|
Bélgica |
–5 107 413 |
1 352 365 025 |
1 347 257 612 |
449 085 871 |
489 384 900 |
3 153 655 286 |
25 535 591 |
229 057 143 |
3 897 632 920 |
3,21 |
5 244 890 532 |
|
Bulgária |
400 000 |
44 250 631 |
44 650 631 |
14 883 544 |
58 248 300 |
323 669 529 |
2 620 798 |
24 016 375 |
408 555 002 |
0,34 |
453 205 633 |
|
República Checa |
6 147 964 |
170 476 673 |
176 624 637 |
58 874 879 |
193 411 500 |
1 159 837 842 |
9 391 370 |
85 454 338 |
1 448 095 050 |
1,19 |
1 624 719 687 |
|
Dinamarca |
–3 427 753 |
290 087 469 |
286 659 716 |
95 553 239 |
297 404 700 |
2 082 737 931 |
16 864 223 |
149 532 919 |
2 546 539 773 |
2,09 |
2 833 199 489 |
|
Alemanha |
–35 508 193 |
3 044 800 988 |
3 009 292 795 |
1 003 097 599 |
1 797 675 750 |
22 371 955 007 |
181 148 872 |
278 784 421 |
24 629 564 050 |
20,26 |
27 638 856 845 |
|
Estónia |
0 |
20 918 480 |
20 918 480 |
6 972 827 |
25 017 000 |
139 988 745 |
1 133 509 |
10 134 516 |
176 273 770 |
0,14 |
197 192 250 |
|
Irlanda |
–1 628 671 |
188 355 716 |
186 727 045 |
62 242 349 |
194 340 000 |
1 089 473 804 |
8 821 623 |
78 393 897 |
1 371 029 324 |
1,13 |
1 557 756 369 |
|
Grécia |
492 476 |
102 268 125 |
102 760 601 |
34 253 534 |
199 643 100 |
1 481 975 844 |
11 999 767 |
96 399 065 |
1 790 017 776 |
1,47 |
1 892 778 377 |
|
Espanha |
1 404 506 |
974 318 437 |
975 722 943 |
325 240 981 |
1 354 325 100 |
8 404 846 489 |
68 055 226 |
595 149 659 |
10 422 376 474 |
8,57 |
11 398 099 417 |
|
França |
–26 542 262 |
1 529 194 530 |
1 502 652 268 |
500 884 089 |
2 836 607 100 |
17 070 751 266 |
138 224 279 |
1 204 168 701 |
21 249 751 346 |
17,48 |
22 752 403 614 |
|
Croácia |
0 |
16 359 324 |
16 359 324 |
5 453 108 |
32 187 750 |
174 531 475 |
1 413 206 |
12 762 980 |
220 895 411 |
0,18 |
237 254 735 |
|
Itália |
33 737 |
1 337 263 006 |
1 337 296 743 |
445 765 581 |
1 929 954 300 |
12 685 813 167 |
102 718 817 |
902 318 894 |
15 620 805 178 |
12,85 |
16 958 101 921 |
|
Chipre |
0 |
14 482 025 |
14 482 025 |
4 827 342 |
23 936 850 |
129 792 661 |
1 050 949 |
9 154 350 |
163 934 810 |
0,13 |
178 416 835 |
|
Letónia |
–37 322 |
23 153 360 |
23 116 038 |
7 705 346 |
23 444 400 |
191 298 567 |
1 548 971 |
14 074 297 |
230 366 235 |
0,19 |
253 482 273 |
|
Lituânia |
4 618 978 |
46 306 721 |
50 925 699 |
16 975 233 |
39 907 500 |
269 934 315 |
2 185 696 |
19 525 125 |
331 552 636 |
0,27 |
382 478 335 |
|
Luxemburgo |
0 |
10 816 821 |
10 816 821 |
3 605 607 |
49 310 850 |
267 377 974 |
2 164 997 |
18 858 289 |
337 712 110 |
0,28 |
348 528 931 |
|
Hungria |
1 785 663 |
85 104 244 |
86 889 907 |
28 963 302 |
118 106 400 |
772 340 309 |
6 253 748 |
53 972 642 |
950 673 099 |
0,78 |
1 037 563 006 |
|
Malta |
0 |
9 118 312 |
9 118 312 |
3 039 437 |
9 823 050 |
53 263 475 |
431 282 |
3 902 992 |
67 420 799 |
0,06 |
76 539 111 |
|
Países Baixos |
–5 775 660 |
1 763 856 967 |
1 758 081 307 |
586 027 102 |
259 068 800 |
4 968 898 935 |
– 653 364 512 |
60 476 498 |
4 635 079 721 |
3,81 |
6 393 161 028 |
|
Áustria |
–3 287 560 |
161 894 732 |
158 607 172 |
52 869 058 |
325 186 200 |
2 589 209 020 |
20 965 190 |
32 238 392 |
2 967 598 802 |
2,44 |
3 126 205 974 |
|
Polónia |
20 381 502 |
357 133 880 |
377 515 382 |
125 838 461 |
567 817 500 |
3 136 939 435 |
25 400 241 |
226 357 586 |
3 956 514 762 |
3,25 |
4 334 030 144 |
|
Portugal |
– 351 346 |
111 028 856 |
110 677 510 |
36 892 504 |
230 820 900 |
1 297 357 273 |
10 504 885 |
94 627 448 |
1 633 310 506 |
1,34 |
1 743 988 016 |
|
Roménia |
3 925 266 |
126 851 809 |
130 777 075 |
43 592 358 |
150 611 400 |
1 127 470 807 |
9 129 290 |
82 472 422 |
1 369 683 919 |
1,13 |
1 500 460 994 |
|
Eslovénia |
–4 160 |
57 481 123 |
57 476 963 |
19 158 988 |
51 960 900 |
281 747 327 |
2 281 348 |
20 117 869 |
356 107 444 |
0,29 |
413 584 407 |
|
Eslováquia |
2 242 348 |
91 272 513 |
93 514 861 |
31 171 621 |
75 870 000 |
589 426 508 |
4 772 669 |
41 764 839 |
711 834 016 |
0,59 |
805 348 877 |
|
Finlândia |
1 629 436 |
129 623 060 |
131 252 496 |
43 750 832 |
283 354 200 |
1 624 058 950 |
13 150 234 |
117 640 097 |
2 038 203 481 |
1,68 |
2 169 455 977 |
|
Suécia |
2 478 967 |
437 589 572 |
440 068 539 |
146 689 513 |
190 320 100 |
3 543 101 591 |
– 143 277 550 |
47 227 300 |
3 637 371 441 |
2,99 |
4 077 439 980 |
|
Reino Unido |
1 529 497 |
2 360 927 601 |
2 362 457 098 |
787 485 699 |
2 872 313 700 |
15 916 146 482 |
128 875 281 |
–4 508 583 054 |
14 408 752 409 |
11,85 |
16 771 209 507 |
|
Total |
–34 600 000 |
14 857 300 000 |
14 822 700 000 |
4 940 900 004 |
14 680 052 250 |
106 897 600 014 |
0 |
0 |
121 577 652 264 |
100,00 |
136 400 352 264 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
|
Título |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
137 629 352 264 |
–1 229 000 000 |
136 400 352 264 |
|
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 057 276 526 |
|
1 057 276 526 |
|
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 278 186 868 |
|
1 278 186 868 |
|
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
53 884 139 |
|
53 884 139 |
|
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
|
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
413 000 000 |
1 229 000 000 |
1 642 000 000 |
|
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
3 696 000 |
|
3 696 000 |
|
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 200 000 |
|
30 200 000 |
|
|
Total |
140 525 595 797 |
0 |
140 525 595 797 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
|
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM] |
123 400 000 |
– 158 000 000 |
–34 600 000 |
|
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
18 654 200 000 |
–3 796 900 000 |
14 857 300 000 |
|
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
15 063 857 425 |
– 383 805 175 |
14 680 052 250 |
|
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
103 787 894 839 |
3 109 705 175 |
106 897 600 014 |
|
1 5 |
CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
|
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
0 |
|
0 |
|
|
Título 1 — Total |
137 629 352 264 |
–1 229 000 000 |
136 400 352 264 |
CAPÍTULO 1 1 — QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM]
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM] |
|||
|
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
– 214 000 000 |
– 214 000 000 |
|
1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
|
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
|
1 1 7 |
Encargos de produção |
123 400 000 |
|
123 400 000 |
|
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
|
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
56 000 000 |
56 000 000 |
|
|
Capítulo 1 1 — Total |
123 400 000 |
– 158 000 000 |
–34 600 000 |
1 1 0
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
p.m. |
– 214 000 000 |
– 214 000 000 |
Observações
A organização comum de mercado no setor do açúcar previa que os produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina tinham de pagar quotizações de produção de base e B. Estas quotizações destinavam-se a cobrir as despesas de apoio ao mercado. Atualmente, as quantias inscritas no presente artigo decorrem da revisão das quotizações estabelecidas no passado. As quotizações relativas às campanhas de 2007/2008 e aos anos subsequentes são inscritas no artigo 117 do presente capítulo como «encargos de produção».
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
p.m. |
–13 608 187 |
–13 608 187 |
|
Bulgária |
— |
— |
— |
|
República Checa |
p.m. |
– 680 683 |
– 680 683 |
|
Dinamarca |
p.m. |
–8 437 845 |
–8 437 845 |
|
Alemanha |
p.m. |
–71 022 930 |
–71 022 930 |
|
Estónia |
— |
— |
— |
|
Irlanda |
p.m. |
–1 628 671 |
–1 628 671 |
|
Grécia |
p.m. |
– 907 524 |
– 907 524 |
|
Espanha |
p.m. |
–3 951 238 |
–3 951 238 |
|
França |
p.m. |
–66 471 563 |
–66 471 563 |
|
Croácia |
— |
— |
— |
|
Itália |
p.m. |
–5 433 959 |
–5 433 959 |
|
Chipre |
— |
— |
— |
|
Letónia |
p.m. |
–37 322 |
–37 322 |
|
Lituânia |
p.m. |
–52 455 |
–52 455 |
|
Luxemburgo |
— |
— |
— |
|
Hungria |
p.m. |
– 343 310 |
– 343 310 |
|
Malta |
— |
— |
— |
|
Países Baixos |
p.m. |
–16 005 676 |
–16 005 676 |
|
Áustria |
p.m. |
–6 487 560 |
–6 487 560 |
|
Polónia |
p.m. |
–3 906 994 |
–3 906 994 |
|
Portugal |
p.m. |
– 551 346 |
– 551 346 |
|
Roménia |
— |
— |
— |
|
Eslovénia |
p.m. |
–4 160 |
–4 160 |
|
Eslováquia |
p.m. |
– 767 751 |
– 767 751 |
|
Finlândia |
p.m. |
–1 207 994 |
–1 207 994 |
|
Suécia |
p.m. |
–3 009 989 |
–3 009 989 |
|
Reino Unido |
p.m. |
–9 482 843 |
–9 482 843 |
|
Total do artigo 1 1 0 |
p.m. |
– 214 000 000 |
– 214 000 000 |
1 1 9
Excedentes
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
p.m. |
56 000 000 |
56 000 000 |
Observações
É aplicada e cobrada pelos Estados-Membros uma imposição sobre os excedentes às empresas em causa situadas no seu território, nos termos do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o.
Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
p.m. |
1 900 774 |
1 900 774 |
|
Bulgária |
p.m. |
— |
p.m. |
|
República Checa |
p.m. |
3 428 647 |
3 428 647 |
|
Dinamarca |
p.m. |
1 610 092 |
1 610 092 |
|
Alemanha |
p.m. |
9 214 737 |
9 214 737 |
|
Estónia |
— |
— |
— |
|
Irlanda |
p.m. |
— |
p.m. |
|
Grécia |
p.m. |
— |
p.m. |
|
Espanha |
p.m. |
655 744 |
655 744 |
|
França |
p.m. |
9 029 301 |
9 029 301 |
|
Croácia |
p.m. |
— |
p.m. |
|
Itália |
p.m. |
767 696 |
767 696 |
|
Chipre |
— |
— |
— |
|
Letónia |
p.m. |
— |
p.m. |
|
Lituânia |
p.m. |
3 871 433 |
3 871 433 |
|
Luxemburgo |
— |
— |
— |
|
Hungria |
p.m. |
128 973 |
128 973 |
|
Malta |
— |
— |
— |
|
Países Baixos |
p.m. |
2 930 016 |
2 930 016 |
|
Áustria |
p.m. |
— |
p.m. |
|
Polónia |
p.m. |
11 488 496 |
11 488 496 |
|
Portugal |
p.m. |
— |
p.m. |
|
Roménia |
p.m. |
2 925 266 |
2 925 266 |
|
Eslovénia |
p.m. |
— |
p.m. |
|
Eslováquia |
p.m. |
1 610 099 |
1 610 099 |
|
Finlândia |
p.m. |
2 037 430 |
2 037 430 |
|
Suécia |
p.m. |
2 888 956 |
2 888 956 |
|
Reino Unido |
p.m. |
1 512 340 |
1 512 340 |
|
Total do artigo 1 1 9 |
p.m. |
56 000 000 |
56 000 000 |
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
|||
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
18 654 200 000 |
–3 796 900 000 |
14 857 300 000 |
|
|
Capítulo 1 2 — Total |
18 654 200 000 |
–3 796 900 000 |
14 857 300 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
18 654 200 000 |
–3 796 900 000 |
14 857 300 000 |
Observações
A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
1 871 900 000 |
– 519 534 975 |
1 352 365 025 |
|
Bulgária |
62 200 000 |
–17 949 369 |
44 250 631 |
|
República Checa |
246 200 000 |
–75 723 327 |
170 476 673 |
|
Dinamarca |
373 500 000 |
–83 412 531 |
290 087 469 |
|
Alemanha |
3 780 400 000 |
– 735 599 012 |
3 044 800 988 |
|
Estónia |
25 000 000 |
–4 081 520 |
20 918 480 |
|
Irlanda |
217 100 000 |
–28 744 284 |
188 355 716 |
|
Grécia |
141 200 000 |
–38 931 875 |
102 268 125 |
|
Espanha |
1 221 600 000 |
– 247 281 563 |
974 318 437 |
|
França |
2 034 500 000 |
– 505 305 470 |
1 529 194 530 |
|
Croácia |
22 400 000 |
–6 040 676 |
16 359 324 |
|
Itália |
1 799 100 000 |
– 461 836 994 |
1 337 263 006 |
|
Chipre |
24 800 000 |
–10 317 975 |
14 482 025 |
|
Letónia |
26 800 000 |
–3 646 640 |
23 153 360 |
|
Lituânia |
55 000 000 |
–8 693 279 |
46 306 721 |
|
Luxemburgo |
15 700 000 |
–4 883 179 |
10 816 821 |
|
Hungria |
119 800 000 |
–34 695 756 |
85 104 244 |
|
Malta |
10 800 000 |
–1 681 688 |
9 118 312 |
|
Países Baixos |
2 086 000 000 |
– 322 143 033 |
1 763 856 967 |
|
Áustria |
239 900 000 |
–78 005 268 |
161 894 732 |
|
Polónia |
426 400 000 |
–69 266 120 |
357 133 880 |
|
Portugal |
136 500 000 |
–25 471 144 |
111 028 856 |
|
Roménia |
124 700 000 |
2 151 809 |
126 851 809 |
|
Eslovénia |
81 800 000 |
–24 318 877 |
57 481 123 |
|
Eslováquia |
141 700 000 |
–50 427 487 |
91 272 513 |
|
Finlândia |
169 600 000 |
–39 976 940 |
129 623 060 |
|
Suécia |
552 600 000 |
– 115 010 428 |
437 589 572 |
|
Reino Unido |
2 647 000 000 |
– 286 072 399 |
2 360 927 601 |
|
Total do artigo 1 2 0 |
18 654 200 000 |
–3 796 900 000 |
14 857 300 000 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
|||
|
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
15 063 857 425 |
– 383 805 175 |
14 680 052 250 |
|
|
Capítulo 1 3 — Total |
15 063 857 425 |
– 383 805 175 |
14 680 052 250 |
1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
15 063 857 425 |
– 383 805 175 |
14 680 052 250 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA, segundo regras da União, foi fixada em 0,30 %. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
507 167 100 |
–17 782 200 |
489 384 900 |
|
Bulgária |
57 164 100 |
1 084 200 |
58 248 300 |
|
República Checa |
203 719 800 |
–10 308 300 |
193 411 500 |
|
Dinamarca |
303 452 100 |
–6 047 400 |
297 404 700 |
|
Alemanha |
1 803 400 200 |
–5 724 450 |
1 797 675 750 |
|
Estónia |
24 685 200 |
331 800 |
25 017 000 |
|
Irlanda |
187 321 800 |
7 018 200 |
194 340 000 |
|
Grécia |
261 990 000 |
–62 346 900 |
199 643 100 |
|
Espanha |
1 432 742 400 |
–78 417 300 |
1 354 325 100 |
|
França |
2 949 517 200 |
– 112 910 100 |
2 836 607 100 |
|
Croácia |
33 908 400 |
–1 720 650 |
32 187 750 |
|
Itália |
1 986 511 800 |
–56 557 500 |
1 929 954 300 |
|
Chipre |
26 485 350 |
–2 548 500 |
23 936 850 |
|
Letónia |
21 768 300 |
1 676 100 |
23 444 400 |
|
Lituânia |
36 546 300 |
3 361 200 |
39 907 500 |
|
Luxemburgo |
48 788 250 |
522 600 |
49 310 850 |
|
Hungria |
120 115 200 |
–2 008 800 |
118 106 400 |
|
Malta |
9 308 700 |
514 350 |
9 823 050 |
|
Países Baixos |
273 970 400 |
–14 901 600 |
259 068 800 |
|
Áustria |
320 816 475 |
4 369 725 |
325 186 200 |
|
Polónia |
573 392 100 |
–5 574 600 |
567 817 500 |
|
Portugal |
234 528 000 |
–3 707 100 |
230 820 900 |
|
Roménia |
151 729 800 |
–1 118 400 |
150 611 400 |
|
Eslovénia |
53 463 750 |
–1 502 850 |
51 960 900 |
|
Eslováquia |
76 974 000 |
–1 104 000 |
75 870 000 |
|
Finlândia |
283 110 000 |
244 200 |
283 354 200 |
|
Suécia |
184 812 800 |
5 507 300 |
190 320 100 |
|
Reino Unido |
2 896 467 900 |
–24 154 200 |
2 872 313 700 |
|
Total do artigo 1 3 0 |
15 063 857 425 |
– 383 805 175 |
14 680 052 250 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
|||
|
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
103 787 894 839 |
3 109 705 175 |
106 897 600 014 |
|
|
Capítulo 1 4 — Total |
103 787 894 839 |
3 109 705 175 |
106 897 600 014 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
103 787 894 839 |
3 109 705 175 |
106 897 600 014 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros para o presente exercício é de 0,8133 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
3 077 210 060 |
76 445 226 |
3 153 655 286 |
|
Bulgária |
312 412 267 |
11 257 262 |
323 669 529 |
|
República Checa |
1 152 838 078 |
6 999 764 |
1 159 837 842 |
|
Dinamarca |
2 016 633 448 |
66 104 483 |
2 082 737 931 |
|
Alemanha |
21 399 797 643 |
972 157 364 |
22 371 955 007 |
|
Estónia |
130 863 488 |
9 125 257 |
139 988 745 |
|
Irlanda |
996 348 858 |
93 124 946 |
1 089 473 804 |
|
Grécia |
1 544 915 810 |
–62 939 966 |
1 481 975 844 |
|
Espanha |
8 084 999 095 |
319 847 394 |
8 404 846 489 |
|
França |
16 645 095 829 |
425 655 437 |
17 070 751 266 |
|
Croácia |
175 084 644 |
– 553 169 |
174 531 475 |
|
Itália |
12 528 566 603 |
157 246 564 |
12 685 813 167 |
|
Chipre |
136 756 028 |
–6 963 367 |
129 792 661 |
|
Letónia |
171 445 955 |
19 852 612 |
191 298 567 |
|
Lituânia |
258 802 392 |
11 131 923 |
269 934 315 |
|
Luxemburgo |
251 916 145 |
15 461 829 |
267 377 974 |
|
Hungria |
789 222 366 |
–16 882 057 |
772 340 309 |
|
Malta |
48 065 094 |
5 198 381 |
53 263 475 |
|
Países Baixos |
4 851 498 867 |
117 400 068 |
4 968 898 935 |
|
Áustria |
2 464 238 763 |
124 970 257 |
2 589 209 020 |
|
Polónia |
3 054 521 303 |
82 418 132 |
3 136 939 435 |
|
Portugal |
1 268 190 276 |
29 166 997 |
1 297 357 273 |
|
Roménia |
1 112 035 648 |
15 435 159 |
1 127 470 807 |
|
Eslovénia |
276 057 899 |
5 689 428 |
281 747 327 |
|
Eslováquia |
567 906 689 |
21 519 819 |
589 426 508 |
|
Finlândia |
1 610 084 605 |
13 974 345 |
1 624 058 950 |
|
Suécia |
3 280 353 975 |
262 747 616 |
3 543 101 591 |
|
Reino Unido |
15 582 033 011 |
334 113 471 |
15 916 146 482 |
|
Artigo 1 4 0 — Total |
103 787 894 839 |
3 109 705 175 |
106 897 600 014 |
CAPÍTULO 1 5 — CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 5 |
CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
|||
|
1 5 0 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0 |
0 |
0 |
|
|
Capítulo 1 5 — Total |
0 |
0 |
0 |
1 5 0
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
0 |
0 |
0 |
Observações
O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de Junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
202 726 774 |
27 890 889 |
230 617 663 |
|
Bulgária |
20 581 738 |
3 087 276 |
23 669 014 |
|
República Checa |
75 949 038 |
8 866 539 |
84 815 577 |
|
Dinamarca |
132 855 926 |
19 448 657 |
152 304 583 |
|
Alemanha |
247 004 771 |
37 705 733 |
284 710 504 |
|
Estónia |
8 621 294 |
1 615 677 |
10 236 971 |
|
Irlanda |
65 639 520 |
14 030 539 |
79 670 059 |
|
Grécia |
101 779 142 |
6 593 452 |
108 372 594 |
|
Espanha |
532 640 201 |
81 981 841 |
614 622 042 |
|
França |
1 096 579 862 |
151 754 658 |
1 248 334 520 |
|
Croácia |
11 534 586 |
1 228 394 |
12 762 980 |
|
Itália |
825 382 682 |
102 294 035 |
927 676 717 |
|
Chipre |
9 009 495 |
481 866 |
9 491 361 |
|
Letónia |
11 294 869 |
2 694 240 |
13 989 109 |
|
Lituânia |
17 049 916 |
2 689 597 |
19 739 513 |
|
Luxemburgo |
16 596 250 |
2 956 326 |
19 552 576 |
|
Hungria |
51 994 014 |
4 484 992 |
56 479 006 |
|
Malta |
3 166 531 |
728 472 |
3 895 003 |
|
Países Baixos |
55 997 883 |
7 237 436 |
63 235 319 |
|
Áustria |
28 443 200 |
4 507 653 |
32 950 853 |
|
Polónia |
201 232 038 |
28 163 243 |
229 395 281 |
|
Portugal |
83 548 448 |
11 323 526 |
94 871 974 |
|
Roménia |
73 260 972 |
9 187 697 |
82 448 669 |
|
Eslovénia |
18 186 710 |
2 416 655 |
20 603 365 |
|
Eslováquia |
37 413 725 |
5 689 326 |
43 103 051 |
|
Finlândia |
106 072 466 |
12 690 254 |
118 762 720 |
|
Suécia |
37 863 119 |
7 227 185 |
45 090 304 |
|
Reino Unido |
–4 072 425 170 |
– 558 976 158 |
–4 631 401 328 |
|
Artigo 1 5 0 — Total |
0 |
0 |
0 |
CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
|||
|
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0 |
0 |
0 |
|
|
Capítulo 1 6 — Total |
0 |
0 |
0 |
1 6 0
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
0 |
0 |
0 |
Observações
Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 000 000 EUR e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 000 000 EUR, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 9.
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
25 663 158 |
– 127 567 |
25 535 591 |
|
Bulgária |
2 605 440 |
15 358 |
2 620 798 |
|
República Checa |
9 614 380 |
– 223 010 |
9 391 370 |
|
Dinamarca |
16 818 216 |
46 007 |
16 864 223 |
|
Alemanha |
178 468 928 |
2 679 944 |
181 148 872 |
|
Estónia |
1 091 369 |
42 140 |
1 133 509 |
|
Irlanda |
8 309 299 |
512 324 |
8 821 623 |
|
Grécia |
12 884 209 |
– 884 442 |
11 999 767 |
|
Espanha |
67 426 858 |
628 368 |
68 055 226 |
|
França |
138 815 911 |
– 591 632 |
138 224 279 |
|
Croácia |
1 460 162 |
–46 956 |
1 413 206 |
|
Itália |
104 485 093 |
–1 766 276 |
102 718 817 |
|
Chipre |
1 140 511 |
–89 562 |
1 050 949 |
|
Letónia |
1 429 816 |
119 155 |
1 548 971 |
|
Lituânia |
2 158 347 |
27 349 |
2 185 696 |
|
Luxemburgo |
2 100 917 |
64 080 |
2 164 997 |
|
Hungria |
6 581 916 |
– 328 168 |
6 253 748 |
|
Malta |
400 851 |
30 431 |
431 282 |
|
Países Baixos |
– 653 138 109 |
– 226 403 |
– 653 364 512 |
|
Áustria |
20 551 131 |
414 059 |
20 965 190 |
|
Polónia |
25 473 939 |
–73 698 |
25 400 241 |
|
Portugal |
10 576 388 |
–71 503 |
10 504 885 |
|
Roménia |
9 274 098 |
– 144 808 |
9 129 290 |
|
Eslovénia |
2 302 253 |
–20 905 |
2 281 348 |
|
Eslováquia |
4 736 199 |
36 470 |
4 772 669 |
|
Finlândia |
13 427 701 |
– 277 467 |
13 150 234 |
|
Suécia |
– 144 609 216 |
1 331 666 |
– 143 277 550 |
|
Reino Unido |
129 950 235 |
–1 074 954 |
128 875 281 |
|
Artigo 1 6 0 — Total |
0 |
0 |
0 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
|
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
1 057 276 526 |
|
1 057 276 526 |
|
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
|
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
|
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
|
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
0 |
|
p.m. |
|
3 6 |
RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Título 3 — Total |
1 057 276 526 |
|
1 057 276 526 |
CAPÍTULO 3 5 — RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
|||
|
3 5 0 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||
|
3 5 0 4 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
0 |
0 |
p.m. |
|
|
Artigo 3 5 0 — Subtotal |
0 |
0 |
p.m. |
|
|
Capítulo 3 5 — Total |
0 |
0 |
p.m. |
3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
p.m. |
0 |
p.m. |
Observações
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.
Os valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2009.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2013 |
Orçamento retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
Bélgica |
p.m. |
–1 560 520 |
–1 560 520 |
|
Bulgária |
p.m. |
347 361 |
347 361 |
|
República Checa |
p.m. |
638 761 |
638 761 |
|
Dinamarca |
p.m. |
–2 771 664 |
–2 771 664 |
|
Alemanha |
p.m. |
–5 926 083 |
–5 926 083 |
|
Estónia |
p.m. |
– 102 455 |
– 102 455 |
|
Irlanda |
p.m. |
–1 276 162 |
–1 276 162 |
|
Grécia |
p.m. |
–11 973 529 |
–11 973 529 |
|
Espanha |
p.m. |
–19 472 383 |
–19 472 383 |
|
França |
p.m. |
–44 165 819 |
–44 165 819 |
|
Croácia |
— |
— |
— |
|
Itália |
p.m. |
–25 357 823 |
–25 357 823 |
|
Chipre |
p.m. |
– 337 011 |
– 337 011 |
|
Letónia |
p.m. |
85 188 |
85 188 |
|
Lituânia |
p.m. |
– 214 388 |
– 214 388 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
– 694 287 |
– 694 287 |
|
Hungria |
p.m. |
–2 506 364 |
–2 506 364 |
|
Malta |
p.m. |
7 989 |
7 989 |
|
Países Baixos |
p.m. |
–2 758 821 |
–2 758 821 |
|
Áustria |
p.m. |
– 712 461 |
– 712 461 |
|
Polónia |
p.m. |
–3 037 695 |
–3 037 695 |
|
Portugal |
p.m. |
– 244 526 |
– 244 526 |
|
Roménia |
p.m. |
23 753 |
23 753 |
|
Eslovénia |
p.m. |
– 485 496 |
– 485 496 |
|
Eslováquia |
p.m. |
–1 338 212 |
–1 338 212 |
|
Finlândia |
p.m. |
–1 122 623 |
–1 122 623 |
|
Suécia |
p.m. |
2 136 996 |
2 136 996 |
|
Reino Unido |
p.m. |
122 818 274 |
122 818 274 |
|
Número 3 5 0 4 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO
|
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 5 |
CORREÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
|
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 8 |
QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Título 6 — Total |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
CAPÍTULO 6 3 — CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
|||
|
6 3 0 |
Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 1 |
Contribuições no quadro do acervo de Schengen |
|||
|
6 3 1 1 |
Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 1 2 |
Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 1 3 |
Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 3 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 2 |
Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 3 |
Contribuições para certos programas de ajuda externa |
|||
|
6 3 3 0 |
Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 3 1 |
Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 3 2 |
Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 3 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 4 |
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas |
|||
|
6 3 4 0 |
Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 3 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Capítulo 6 3 — Total |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 4
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas
Observações
Novo artigo
6 3 4 0
Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo número
O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário, a fim de cobrir as suas despesas de gestão a partir dos exercícios em que as contribuições começaram a ser utilizadas.
Esses honorários de gestão constituem receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o.
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
|
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
7 0 |
JUROS DE MORA |
23 000 000 |
127 000 000 |
150 000 000 |
|
7 1 |
MULTAS |
390 000 000 |
1 102 000 000 |
1 492 000 000 |
|
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Título 7 — Total |
413 000 000 |
1 229 000 000 |
1 642 000 000 |
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
7 0 |
JUROS DE MORA |
|||
|
7 0 0 |
Juros de mora |
|||
|
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
|
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
|
8 000 000 |
|
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre multas |
15 000 000 |
127 000 000 |
142 000 000 |
|
|
Capítulo 7 0 — Total |
23 000 000 |
127 000 000 |
150 000 000 |
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
15 000 000 |
127 000 000 |
142 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
7 1 |
MULTAS |
|||
|
7 1 0 |
Multas e sanções |
370 000 000 |
1 102 000 000 |
1 472 000 000 |
|
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
20 000 000 |
|
20 000 000 |
|
|
Capítulo 7 1 — Total |
390 000 000 |
1 102 000 000 |
1 492 000 000 |
7 1 0
Multas e sanções
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
370 000 000 |
1 102 000 000 |
1 472 000 000 |
Observações
A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o fato de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
SECÇÃO III
COMMISSION
RECEITAS
|
Título |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
956 847 713 |
|
956 847 713 |
|
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO |
52 400 000 |
|
52 400 000 |
|
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
|
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
413 000 000 |
1 229 000 000 |
1 642 000 000 |
|
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
3 696 000 |
|
3 696 000 |
|
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
|
|
Total |
1 515 943 713 |
1 229 000 000 |
2 744 943 713 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO
|
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 5 |
CORREÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
|
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 8 |
QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Título 6 — Total |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
CAPÍTULO 6 3 — CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS |
|||
|
6 3 0 |
Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 1 |
Contribuições no quadro do acervo de Schengen |
|||
|
6 3 1 2 |
Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 1 3 |
Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Listenstaine) — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 3 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 2 |
Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 3 |
Contribuições para certos programas de ajuda externa |
|||
|
6 3 3 0 |
Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 3 1 |
Contribuições de países terceiros para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta desses países terceiros — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 3 2 |
Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 3 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
6 3 4 |
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas |
|||
|
6 3 4 0 |
Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Artigo 6 3 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Capítulo 6 3 — Total |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 4
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas
Observações
Novo artigo
6 3 4 0
Contribuições de fundos fiduciários para as despesas de gestão da Comissão — Receitas afetadas
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo número
O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário, a fim de cobrir as suas despesas de gestão a partir dos exercícios em que as contribuições começaram a ser utilizadas.
Esses honorários de gestão constituem receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o.
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
|
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
7 0 |
JUROS DE MORA |
23 000 000 |
127 000 000 |
150 000 000 |
|
7 1 |
MULTAS |
390 000 000 |
1 102 000 000 |
1 492 000 000 |
|
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
|
Título 7 — Total |
413 000 000 |
1 229 000 000 |
1 642 000 000 |
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
7 0 |
JUROS DE MORA |
|||
|
7 0 0 |
Juros de mora |
|||
|
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
|
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
|
8 000 000 |
|
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
15 000 000 |
127 000 000 |
142 000 000 |
|
|
Capítulo 7 0 — Total |
23 000 000 |
127 000 000 |
150 000 000 |
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
15 000 000 |
127 000 000 |
142 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
7 1 |
MULTAS |
|||
|
7 1 0 |
Multas e sanções |
370 000 000 |
1 102 000 000 |
1 472 000 000 |
|
7 1 1 |
Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros |
p.m. |
|
p.m. |
|
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
20 000 000 |
|
20 000 000 |
|
|
Capítulo 7 1 — Total |
390 000 000 |
1 102 000 000 |
1 492 000 000 |
7 1 0
Multas e sanções
|
Orçamento 2013 |
Orçamento Retificativo n.o 6/2013 |
Novo montante |
|
370 000 000 |
1 102 000 000 |
1 472 000 000 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
(1) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (OJ L 66, 8.3.2013, p. 1) acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2013.
(2) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2012.
(3) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (OJ L 66, 8.3.2013, p. 1) acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2013.
(5) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.os 1 a 6/2012.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2013 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 157.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 16 de maio de 2013.
(7) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) As bases IVA e RNB da Croácia foram reduzidas em metade a fim de limitar a sua contribuição, dado que o Tratado de Adesão passou a produzir efeitos a partir de 1.7.2013.
(10) Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
(11) As bases IVA e RNB da Croácia foram reduzidas em metade a fim de limitar a sua contribuição, dado que o Tratado de Adesão passou a produzir efeitos a partir de 1.7.2013.
(12) A base RNB da Croácia foi reduzida em metade a fim de limitar a sua contribuição, dado que o Tratado de Adesão passou a produzir efeitos a partir de 1.7.2013.
(13) Cálculo da taxa: (106 897 600 014) / (131 429 712 000) = 0,813344246040804
(14) Percentagens arredondadas.
(15) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e (ii) total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Nota: A diferença de 122 818 274 EUR entre a quantia definitiva da correção do Reino Unido de 2009 (3 396 661 203 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção do Reino Unido de 2009 (3 519 479 477 EUR, inscritos no OR n.o 4/2010) é financiada no âmbito do capítulo 35 do POR n.o 6/2013. Este impacto constitui o chamado «efeito direto» da correção do Reino Unido.
(19) Percentagens arredondadas.
(20) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao seguinte: i) os pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2008, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o ano de 2008 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(21) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(22) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(23) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (136 400 352 264 + 4 125 243 533 = 140 525 595 797 = 140 525 595 797).
(24) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (136 400 352 264) / (13 142 971 200 000) = 1,04 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.