ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2014.005.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 5

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.o ano
10 de Janeiro de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 15/2014 da Comissão, de 9 de janeiro de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

 

2014/6/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de janeiro de 2014, relativa ao reconhecimento do processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis, para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 15/2014 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

97,3

MA

76,1

TN

85,4

TR

129,0

ZZ

97,0

0707 00 05

MA

158,2

TR

143,8

ZZ

151,0

0709 93 10

MA

63,1

TR

130,8

ZZ

97,0

0805 10 20

EG

43,4

MA

85,5

TR

83,5

ZA

44,3

ZZ

64,2

0805 20 10

IL

186,9

MA

72,7

ZZ

129,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

75,9

JM

93,8

MA

117,4

TR

80,8

ZZ

92,0

0805 50 10

EG

66,2

TR

70,6

ZZ

68,4

0808 10 80

CN

110,7

MK

27,7

US

155,4

ZZ

97,9

0808 30 90

CN

53,4

US

144,5

ZZ

99,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2014

relativa ao reconhecimento do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis», para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2014/6/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,

Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e ao anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(2)

Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um processo voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido de reconhecimento de que o «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28 foi apresentado à Comissão em 14 de agosto de 2013. O processo contempla todas as matérias-primas do tipo OVH (óleos vegetais tratados com hidrogénio, incluindo óleo de palma em bruto, óleo de colza, óleo de soja e gorduras animais) adequadas para biodiesel e tem âmbito mundial. Além disso, abrange toda a cadeia de abastecimento, desde a produção das matérias-primas até à distribuição dos biocombustíveis. O processo reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. Devem ser tidas em conta questões relativas à sensibilidade comercial, que poderão conduzir a uma publicação meramente parcial do processo.

(5)

A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este contempla adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o prescrito no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também respeita os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» foi avaliado à luz da legislação vigente à data de adoção da presente decisão de execução da Comissão. Em caso de alterações da base jurídica que o justifiquem, a Comissão reavaliará o processo para verificar se o mesmo continua a abranger de forma adequada os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «processo de produção de gasóleo renovável a partir de OVH para verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade da DER no caso dos biocombustíveis» (a seguir designado «o processo»), apresentado à Comissão para efeitos de reconhecimento em 14 de agosto de 2013, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.

O processo contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

O processo pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

Artigo 2.o

Se, após a adoção da presente decisão, o processo sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas com vista a determinar se o processo continua a abranger adequadamente os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.

Caso seja claramente demonstrado que o processo não pôs em prática elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem infrações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é válida por um período de cinco anos.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.