ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.344.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
19 de dezembro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina)

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


DECISÃO 2013/755/UE DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2013

relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia

(«Decisão de Associação Ultramarina»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão substitui a Decisão 2001/822/CE do Conselho (1), que é aplicável até 31 de dezembro de 2013. Nos termos do artigo 62.o da Decisão 2001/822/CE, o Conselho estabelecerá as disposições a prever com vista à aplicação subsequente dos princípios consagrados nos artigos 198.o a 202.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

Nas suas conclusões de 22 de dezembro de 2009 sobre as relações entre a UE e os países e territórios ultramarinos (PTU), o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de revisão da Decisão de Associação Ultramarina antes de julho de 2012. O Conselho aprovou a proposta da Comissão de basear a futura parceria entre a União e os PTU em três pilares essenciais: 1) a promoção da competitividade; 2) o reforço da capacidade de adaptação e a redução da vulnerabilidade; e 3) a promoção da cooperação e da integração entre os PTU e outros parceiros e regiões vizinhas.

(3)

A Comissão realizou uma consulta pública entre junho e outubro de 2008, tendo proposto uma série de orientações para uma nova decisão de Associação. Os resultados dessa consulta foram sintetizados numa Comunicação de 6 de novembro de 2009 intitulada «Elementos para uma nova parceria entre a UE e os países e territórios ultramarinos (PTU)».

(4)

O TFUE e o direito derivado não se aplicam automaticamente aos PTU, salvo algumas disposições expressas em contrário. Os PTU, embora não constituam países terceiros, também não fazem parte do mercado interno e deverão satisfazer as obrigações impostas no que se refere aos países terceiros no plano comercial, nomeadamente quanto às regras de origem, ao respeito pelas normas sanitárias e fitossanitárias ou às medidas de salvaguarda.

(5)

A relação especial entre a União e os PTU deverá afastar-se de uma abordagem clássica de cooperação para o desenvolvimento, tornando-se uma parceria recíproca de apoio ao desenvolvimento sustentável dos PTU. Além disso, a solidariedade entre a União e os PTU deverá basear-se na sua relação única e no facto de pertencerem à mesma «família europeia».

(6)

A contribuição da sociedade civil para o desenvolvimento dos PTU pode ser potenciada através do reforço das organizações da sociedade civil em todos os domínios da cooperação.

(7)

Tendo em conta a posição geográfica dos PTU, a cooperação entre estes e os seus vizinhos, apesar do diferente estatuto em relação ao direito da União de cada interveniente numa determinada área geográfica, deverá ser prosseguida no interesse de todas as partes, com especial incidência em áreas de interesse comum e na promoção dos valores e padrões da União. Além disso, os PTU podem atuar como plataformas regionais ou centros de excelência nas respetivas regiões.

(8)

A União deverá apoiar as políticas e estratégias de um PTU num domínio de interesse mútuo com base nas necessidades específicas, potencialidades e escolhas do PTU em questão.

(9)

A associação deverá ter como objetivo garantir a conservação, o restabelecimento e a utilização sustentável da diversidade biológica e dos serviços ecossistémicos, elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.

(10)

Os PTU caracterizam-se todos por uma ampla biodiversidade terrestre e marinha. As alterações climáticas podem incidir no ambiente natural dos PTU e constituem uma ameaça para o seu desenvolvimento sustentável. As ações nos domínios da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, a redução do risco de catástrofes, a gestão sustentável dos recursos naturais e a promoção da energia sustentável contribuirão para a adaptação às alterações climáticas e sua atenuação nos PTU.

(11)

O papel significativo que os PTU poderão desempenhar no sentido de contribuir para os compromissos da União no âmbito de acordos multilaterais em matéria de ambiente deverá ser reconhecido nas relações entre a União e os PTU.

(12)

É importante apoiar os PTU nos seus esforços para se tornarem menos dependentes dos combustíveis fósseis, com vista a reduzir a sua vulnerabilidade face ao acesso aos combustíveis e à volatilidade dos preços, tornando a sua economia mais resistente e menos vulnerável a choques externos.

(13)

A União pode ajudar os PTU a reduzir a sua vulnerabilidade face às catástrofes e apoiar as ações e medidas que estes tomam para o efeito.

(14)

Os efeitos do afastamento geográfico dos PTU constituem um obstáculo para a sua competitividade, sendo assim importante melhorar a acessibilidade destes.

(15)

A União e os PTU reconhecem a importância da educação e da formação profissional como alavancas para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

(16)

Um maior desenvolvimento económico e social dos PTU deverá levar a um reforço mútuo e visar o aumento da competitividade da economia dos PTU, bem como garantir o bem-estar social e a inclusão, designadamente dos grupos vulneráveis e das pessoas com deficiência. Para o efeito, a cooperação entre a União e os PTU deverá incluir o intercâmbio de informações e de boas práticas nos domínios pertinentes, incluindo o desenvolvimento de competências e a proteção social, assim como promover os direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Além disso, a associação entre a União e os PTU deverá contribuir para a promoção do trabalho digno, incluindo as melhores práticas em matéria de diálogo social, bem como o respeito das normas fundamentais do trabalho, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade nos PTU e nas regiões em que se situam.

(17)

O turismo pode constituir uma área de cooperação entre a União e os PTU. O objetivo dessa cooperação deverá ser apoiar os esforços das autoridades dos PTU para tirar o maior partido possível do turismo local, regional e internacional e fomentar a canalização dos fluxos financeiros privados provenientes da União e de outras fontes para o desenvolvimento do turismo nos PTU. Deverá ser dada uma atenção especial à necessidade de integrar o turismo na vida social, cultural e económica das populações, bem como ao respeito do meio ambiente.

(18)

A incidência de doenças transmissíveis nos PTU, tais como a dengue nas regiões das Caraíbas e do Pacífico e o Chikungunya na região do Oceano Índico, pode ter um impacto negativo significativo na saúde e na economia. Para além de reduzir a produtividade das populações afetadas, as epidemias nos PTU são suscetíveis de influenciar fortemente o turismo, que constitui um dos pilares da economia de muitos PTU. Tendo em conta o elevado número de turistas e de trabalhadores migrantes que para eles se deslocam, os PTU são vulneráveis à importação de doenças infecciosas. Inversamente, o grande fluxo de pessoas que regressam dos PTU poderá constituir um vetor de introdução de doenças transmissíveis na Europa. Garantir um «turismo seguro», constitui, por conseguinte, um fator essencial para a viabilidade das economias desses PTU, fortemente dependentes do turismo.

(19)

A associação entre a União e os PTU deverá ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.

(20)

A União reconhece a importância do desenvolvimento de uma parceria mais ativa com os PTU no que diz respeito à boa governação e à luta contra o crime organizado, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a corrupção.

(21)

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deverá contribuir para atingir os objetivos de desenvolvimento económico sustentável, desenvolvimento social e proteção ambiental.

(22)

A evolução do contexto mundial, que se traduz num processo contínuo de liberalização das trocas comerciais, implica largamente a União, principal parceiro comercial dos PTU, dos Estados ACP vizinhos dos PTU e de outros parceiros económicos.

(23)

Os PTU inserem-se em ambientes insulares frágeis, que requerem uma proteção adequada, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos. No tocante aos resíduos radioativos, essa proteção está prevista nos termos do artigo 198.o do Tratado Euratom e do respetivo direito derivado, salvo no caso da Gronelândia, à qual este Tratado não se aplica. Para outros tipos de resíduos, dever-se-á especificar quais as normas da União a aplicar em relação aos PTU.

(24)

A presente decisão deverá estabelecer regras de origem mais flexíveis, incluindo novas possibilidades de acumulação da origem. A acumulação deve ser possível não só com os PTU e os países com Acordos de Parceria Económica (APE), mas também, sob certas condições, para os produtos provenientes de países relativamente aos quais a União aplica um acordo de comércio livre, assim como para os produtos que entram na União com isenção de direitos e de contingentes ao abrigo do sistema de preferências generalizadas da União (2), igualmente desde que sejam respeitadas uma série de condições. Estas condições são necessárias para evitar desvios de fluxos comerciais e garantir o correto funcionamento do regime de acumulação.

(25)

Os procedimentos de certificação de origem dos PTU deverão ser atualizados, no interesse dos operadores e das administrações em causa nos PTU. As disposições em matéria de cooperação administrativa entre a União e os PTU deverão igualmente ser atualizadas em conformidade.

(26)

Deverão ser estabelecidas modalidades de cooperação administrativa e a possibilidade de retirar temporariamente o benefício do tratamento preferencial ao conjunto ou a uma parte dos produtos provenientes de um PTU, em casos de fraude, de irregularidades ou de incumprimento sistemático das regras relativas à origem dos produtos, ou ainda de ausência de cooperação administrativa. Além disso, deverão ser estabelecidas disposições suficientemente pormenorizadas no que respeita às medidas de salvaguarda e de vigilância. Tal irá permitir às autoridades competentes e aos operadores económicos dos PTU e da União basear-se em regras e procedimentos claros e transparentes. Por último, é uma questão do interesse de todas as partes assegurar a correta aplicação dos procedimentos e modalidades que permitem aos PTU a exportação de bens para a União com isenção de direitos e de contingentes.

(27)

Tendo em conta os objetivos de integração e a evolução do comércio mundial no domínio dos serviços e do direito de estabelecimento, é necessário apoiar o desenvolvimento dos mercados de serviços e as possibilidades de investimento, melhorando o acesso dos serviços e dos investimentos dos PTU ao mercado da União. A este respeito, a União deverá oferecer aos PTU o melhor tratamento possível garantido a qualquer outro parceiro comercial mediante cláusulas globais da nação mais favorecida, permitindo aos PTU serem mais flexíveis nas suas relações comerciais e limitando o tratamento concedido à União pelos PTU ao que tenha sido oferecido a outras grandes economias comerciais.

(28)

Os direitos de propriedade intelectual representam um elemento essencial para estimular a inovação e um instrumento para promover o desenvolvimento económico e social. São úteis aos países, porque lhes permitem proteger as criações e o património intelectuais. A sua proteção e aplicação contribuem para facilitar o comércio, o crescimento e o investimento estrangeiro, bem como para combater os riscos para a saúde e a segurança provocados pelos produtos de contrafação. Os PTU podem beneficiar de uma política em matéria de direitos de propriedade intelectual, em especial no contexto da preservação da biodiversidade e do desenvolvimento tecnológico.

(29)

As medidas sanitárias e fitossanitárias e os entraves técnicos ao comércio podem ter um impacto sobre o comércio e exigir a cooperação. A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio deverá igualmente abranger as políticas de concorrência e os direitos de propriedade intelectual, que afetam a distribuição equitativa dos lucros do comércio.

(30)

A fim de garantir que os PTU possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, é importante desenvolver as suas capacidades nos domínios em causa. Estas incluem o desenvolvimento de recursos humanos e competências, o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, a diversificação dos setores económicos e o estabelecimento de um quadro jurídico adequado, a fim de que o contexto empresarial seja propício ao investimento.

(31)

A cooperação entre a União e os PTU no domínio dos serviços financeiros deverá contribuir para a instauração de um sistema financeiro mais seguro, mais sólido, mais transparente, o que constitui um elemento essencial para melhorar a estabilidade financeira a nível mundial e servir de base para um crescimento sustentável. Os esforços neste domínio deverão centrar-se na convergência com as normas acordadas a nível internacional e na aproximação da legislação dos PTU ao acervo da União em matéria de serviços financeiros. Deverá ser prestada uma atenção adequada ao reforço da capacidade administrativa das autoridades dos PTU, incluindo na área da supervisão.

(32)

A assistência financeira aos PTU deverá ser atribuída com base em critérios uniformes, transparentes e eficazes, tendo em conta as necessidades e os desempenhos dos PTU. Tais critérios adotados deverão ter em conta o número de habitantes, o nível do produto interno bruto (PIB), o nível das anteriores dotações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU.

(33)

No interesse da eficácia, da simplificação e do reconhecimento das capacidades de gestão das autoridades dos PTU, os recursos financeiros concedidos aos PTU deverão ser geridos com base numa parceria recíproca. Além disso, as autoridades dos PTU deverão assumir a responsabilidade da formulação e execução das políticas acordadas entre as partes a título de estratégias de cooperação.

(34)

Os procedimentos relativos à assistência financeira deverão atribuir aos PTU, em especial, a responsabilidade principal pela programação e pela execução da cooperação a título do 11.o FED. A cooperação será feita essencialmente em conformidade com as disposições territoriais dos PTU e estará subjacente ao apoio ao acompanhamento, avaliação e auditoria das ações programadas. Os reduzidos recursos administrativos e humanos dos PTU deverão ser tidos em conta no processo de programação e execução. Além disso, é necessário esclarecer que os PTU podem beneficiar das diferentes fontes de financiamento.

(35)

Os PTU poderão participar nos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT), em conformidade com o Regulamento (CE) N.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por conseguinte, a cooperação regional no que respeita aos PTU pode consistir na sua participação nos AECT em conformidade com as modalidades aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado. Os membros PTU de um AECT poderão ser elegíveis para o financiamento regional.

(36)

A fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações da legislação aduaneira, o poder de adotar atos que alteram os apêndices ao anexo VI, nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Conselho.

(37)

Por força da presente decisão, o Conselho deverá poder dar uma resposta inovadora a todos os fatores acima mencionados, que seja simultaneamente coerente e adaptada às diferentes situações.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS À UNIÃO

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Finalidade

1.   A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.o do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores e padrões da União no resto do mundo.

2.   Os parceiros da associação são a União, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados.

Artigo 2.o

Aplicação territorial

A associação aplica-se aos PTU enumerados no Anexo II do TFUE.

Artigo 3.o

Objetivos, princípios e valores

1.   A associação entre a União e os PTU deve basear-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União.

2.   A associação prossegue os objetivos definidos no artigo 199.o do TFUE, através do reforço da competitividade dos PTU, do reforço da sua capacidade de adaptação, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e os outros parceiros.

3.   Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados.

4.   Não haverá nenhuma discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nos domínios de cooperação contemplados na presente decisão.

5.   Os parceiros reconhecem mutuamente o direito de definir as suas políticas e as suas prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e de adotar ou alterar em conformidade a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos. Nesse contexto, envidarão esforços para garantir níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.

6.   Os princípios de transparência, da subsidiariedade e da necessidade de eficiência nortearão os parceiros na execução da presente decisão, os quais atribuem uma igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente.

Artigo 4.o

Gestão da associação

A gestão da associação é assegurada pela Comissão e pelas autoridades dos PTU e, caso seja necessário, pelo Estado-Membro a que está ligado o PTU, respeitando as competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros.

Artigo 5.o

Interesses mútuos, complementaridade e prioridades

1.   A associação constitui o quadro do diálogo político e da cooperação sobre as questões de interesse mútuo.

2.   Deve ser dada prioridade à cooperação em domínios de interesse mútuo, tais como:

a)

Diversificação económica das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional;

b)

Promoção de um crescimento verde;

c)

Gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a preservação e a utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

d)

Adaptação às alterações climáticas e a atenuação do seu impacto;

e)

Promoção da redução dos riscos de catástrofes;

f)

Promoção das atividades de investigação, inovação e cooperação científica;

g)

Promoção de intercâmbios sociais, culturais e económicos entre os PTU, os países vizinhos e outros parceiros.

3.   A cooperação nos domínios de interesse mútuo tem por objetivo a promoção da autossuficiência dos PTU e o desenvolvimento das suas capacidades para formular, executar e acompanhar as estratégias e as políticas previstas no n.o 2.

Artigo 6.o

Promoção da associação

1.   A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro.

2.   Os PTU envidam esforços para reforçar e promover as suas relações com a União como um todo. Os Estados-Membros devem apoiar estes esforços.

Artigo 7.o

Cooperação regional, integração regional e cooperação com outros parceiros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o da presente decisão, a associação visa apoiar os PTU nos seus esforços de participação nas iniciativas relevantes de cooperação internacional, regional e/ou sub-regional, bem como nos processos de integração regional ou sub-regional, em conformidade com as suas próprias aspirações, objetivos e prioridades definidos pelas autoridades competentes dos PTU.

2.   Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais.

3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas Partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, e os Estados vizinhos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e os Estados não pertencentes ao ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os programas de cooperação apoiados por diferentes instrumentos financeiros da UE. A União deve esforçar-se igualmente por associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados não ACP, e, se for caso disso, com as regiões ultraperiféricas.

4.   O apoio a favor da participação dos PTU nas organizações de integração regional relevantes centra-se, em especial:

a)

No reforço das capacidades das organizações e instituições regionais relevantes de que sejam membros os PTU;

b)

Nas iniciativas a nível regional ou sub-regional, tais como a execução de políticas de reforma setoriais nos domínios de cooperação identificados nas Partes II e III da presente decisão;

c)

No grau de sensibilização e de conhecimento dos PTU sobre os impactos dos processos de integração regional em diferentes domínios;

d)

Na participação dos PTU no desenvolvimento dos mercados regionais no contexto de organizações de integração regional;

e)

No investimento transnacional entre os PTU e os seus vizinhos.

Artigo 8.o

Participação nos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial

Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, n.os 1 a 3, da presente decisão, as iniciativas de cooperação ou outras formas de cooperação abrangem também a possibilidade de as autoridades governamentais, organizações regionais e sub-regionais, autoridades locais e, se for o caso, outros organismos ou instituições públicos e privados (incluindo prestadores de serviços públicos) provenientes de um PTU poderem participar num Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), salvaguardadas as normas e os objetivos das atividades de cooperação da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, e em conformidade com as modalidades aplicáveis ao Estado-Membro a que o PTU está ligado.

Artigo 9.o

Tratamento específico

1.   A associação deve ter em conta a diversidade dos PTU em termos de desenvolvimento económico e de capacidade para beneficiar plenamente da cooperação e integração regionais referidas no artigo 7.o.

2.   Deve ser previsto um tratamento específico para os PTU isolados.

3.   A fim de permitir aos PTU isolados ultrapassar os obstáculos estruturais ou de outra natureza ao seu desenvolvimento, este tratamento específico deve ter em conta as suas dificuldades próprias, nomeadamente, quando se determina o volume de assistência financeira e as condições a que está subordinada.

4.   Os PTU considerados isolados são enumerados no anexo I.

Capítulo 2

Agentes da cooperação

Artigo 10.o

Abordagem geral

1.   A associação deve basear-se num amplo diálogo e concertação sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão e, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI).

2.   Em função das suas necessidades, os PTU devem organizar um diálogo e uma concertação com autoridades e organismos, tais como:

a)

As autoridades locais e outras autoridades públicas competentes;

b)

Os parceiros económicos e sociais;

c)

Qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, os parceiros ambientais, as organizações não-governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 11.o

Agentes da cooperação

1.   São agentes da cooperação nos PTU:

a)

As autoridades governamentais dos PTU;

b)

As autoridades locais dos PTU;

c)

Os prestadores de serviços públicos e as organizações da sociedade civil, tais como as associações sociais, as organizações patronais e sindicais e as organizações não-governamentais locais, nacionais ou internacionais;

d)

As organizações regionais e sub-regionais.

2.   Os Estados-Membros a que os PTU estejam ligados informam a Comissão, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, das autoridades governamentais e locais mencionadas no n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo 12.o

Responsabilidades dos agentes não-governamentais

1.   Os agentes não-governamentais podem desempenhar um papel no intercâmbio de informações e na concertação sobre a cooperação, em especial na elaboração e na execução dos projetos ou programas no âmbito da cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais.

2.   Os agentes não-governamentais elegíveis para a gestão descentralizada de projetos ou programas são identificados por acordo entre as autoridades do PTU, a Comissão e o Estado-Membro a que o PTU está ligado, em função das questões tratadas e das suas competências e domínios de atividade. O processo de identificação realiza-se em cada PTU no âmbito do amplo diálogo e da concertação referidos no artigo 10.o.

3.   A associação visa contribuir para os esforços dos PTU de reforçar as organizações da sociedade civil, tendo em conta nomeadamente a sua criação e desenvolvimento, bem como o estabelecimento das disposições necessárias para abrir a respetiva participação na definição, execução e avaliação das estratégias e programas de desenvolvimento.

Capítulo 3

Quadro institucional da associação

Artigo 13.o

Princípios orientadores para o diálogo

1.   A União, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados devem participar regularmente num diálogo global e político.

2.   O diálogo será concretizado respeitando plenamente as competências institucionais, jurídicas e financeiras respetivas da União, dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados. O diálogo será conduzido de um modo flexível: pode ser formal ou informal, a um nível ou formato adequado e conduzido no quadro referido no artigo 14.o.

3.   O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação.

4.   O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral para a prossecução dos objetivos da associação.

Artigo 14.o

Instâncias da associação

1.   A associação estabelece as seguintes instâncias de diálogo:

a)

Reunir-se-á anualmente um fórum de diálogo PTU-UE (em seguida denominado «Fórum PTU-UE»), no qual se congregarão as autoridades dos PTU, os representantes dos Estados-Membros a que os PTU estão ligados e a Comissão. Os membros do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;

b)

Numa base regular, a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados realizam concertações trilaterais. Essas concertações são organizadas pelo menos quatro vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados;

c)

Por acordo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão são criados grupos de trabalho de caráter consultivo para acompanhar a implementação da associação de uma forma adequada às questões a abordar. Estes grupos de trabalho podem ser convocados a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um PTU. Os mencionados grupos realizam discussões técnicas sobre temas que apresentem um interesse específico para os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados, complementando assim os trabalhos realizados no quadro do Fórum PTU-UE e/ou nas concertações trilaterais.

2.   A presidência e o secretariado do Fórum PTU-UE, das concertações trilaterais e dos grupos de trabalho são assegurados pela Comissão.

PARTE II

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO

Capítulo 1

Questões ambientais, alterações climáticas e redução dos riscos de catástrofes

Artigo 15.o

Objetivos e princípios gerais

No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:

a)

Ao apoio aos esforços dos PTU para definir e implementar políticas, estratégias, planos de ação e medidas;

b)

Ao apoio aos esforços dos PTU de integração em redes e iniciativas regionais;

c)

À promoção de uma utilização sustentável e eficiente dos recursos, bem como de medidas que visem dissociar o crescimento económico da degradação do ambiente; e

d)

Ao apoio aos esforços dos PTU para atuar como plataformas regionais e centros de excelência.

Artigo 16.o

Gestão sustentável e conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável, da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos pode dizer respeito:

a)

À promoção da criação e da gestão eficaz de zonas marinhas e terrestres protegidas e à melhoria da gestão das zonas protegidas existentes;

b)

Ao incentivo a uma gestão sustentável dos recursos marinhos e terrestres, que contribua para a proteção das espécies, habitats e funções do ecossistema fora das zonas protegidas, em particular das espécies ameaçadas de extinção, vulneráveis e raras;

c)

Ao reforço da conservação e da utilização sustentável da biodiversidade marinha e terrestre e dos ecossistemas:

i)

enfrentando o desafio mais vasto dos efeitos das alterações climáticas sobre os ecossistemas, mantendo-os saudáveis e com capacidade de resistência, assim como promovendo abordagens baseadas em infraestruturas verdes e nos ecossistemas, a fim de criar adaptação às alterações climáticas e atenuar os seus efeitos, o que frequentemente implica benefícios múltiplos,

ii)

reforçando as capacidades a nível local, regional e/ou internacional, através da promoção do intercâmbio de informações, conhecimentos e melhores práticas entre todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, os proprietários de terras, o setor privado e a sociedade civil,

iii)

reforçando os programas de conservação da natureza e os esforços conexos no âmbito e fora das zonas de conservação,

iv)

alargando a base de conhecimentos e colmatando as lacunas neste domínio, nomeadamente quantificando o valor das funções e dos serviços ecossistémicos;

d)

À promoção e facilitação da cooperação regional, a fim de abordar questões como as espécies exóticas invasoras ou dos impactos das alterações climáticas;

e)

Ao desenvolvimento de mecanismos para aumentar os recursos, designadamente remunerando os serviços ecossistémicos.

Artigo 17.o

Gestão sustentável das florestas

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode dizer respeito à promoção da conservação e gestão sustentável das florestas, nomeadamente do seu papel na preservação do ambiente contra a erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira.

Artigo 18.o

Gestão integrada das zonas costeiras

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão integrada das zonas costeiras pode dizer respeito:

a)

Ao apoio aos esforços dos PTU para conseguir uma gestão eficaz e sustentável das zonas marinhas e costeiras, definindo abordagens estratégicas e integradas do planeamento e da gestão das zonas costeiras;

b)

À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos e a agricultura, incluindo o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

Artigo 19.o

Assuntos marítimos

No âmbito da associação, a cooperação no domínio dos assuntos marítimos pode dizer respeito:

a)

Ao reforço do diálogo sobre questões de interesse comum neste domínio;

b)

À promoção dos conhecimentos e da biotecnologia do meio marinho, da energia dos oceanos, da vigilância marítima, da gestão das zonas costeiras e de uma gestão baseada nos ecossistemas;

c)

À promoção de abordagens integradas a nível internacional.

Artigo 20.o

Gestão sustentável das unidades populacionais de peixes

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos será baseada nos seguintes princípios:

a)

Compromisso de uma gestão responsável da pesca e das práticas haliêuticas;

b)

Abstenção da adoção de medidas ou atividades que não respeitem os princípios de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos;

c)

Sem prejuízo de atuais ou futuros acordos de parceria bilaterais no domínio da pesca entre a União e os PTU, a União e os PTU devem procurar consultar-se regularmente sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos e trocar informações sobre o estado dos recursos no quadro das instâncias pertinentes da associação previstas no artigo 14.o.

2.   A cooperação no domínio a que se refere o n.o 1 pode dizer respeito:

a)

À promoção ativa da boa governação, das melhores práticas e de uma gestão responsável da pesca no domínio da conservação e da gestão sustentável das unidades populacionais de peixes, incluindo os recursos haliêuticos de interesse comum e os que são geridos por organizações regionais de gestão das pescas;

b)

Ao diálogo e à cooperação no âmbito da conservação das unidades populacionais de peixes, incluindo as medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a uma cooperação eficaz com as organizações regionais de gestão da pesca e no âmbito destas. O diálogo e a cooperação devem incluir programas de controlo e de inspeção, medidas de incentivo e obrigações para uma gestão mais eficaz do setor da pesca e das zonas costeiras a longo prazo.

Artigo 21.o

Gestão sustentável da água

1.   No contexto da associação, a União e os PTU podem cooperar no domínio da gestão sustentável da água através da adoção de políticas neste domínio e do reforço das instituições, da proteção dos recursos hídricos, do abastecimento de água às zonas rurais e às zonas urbanas para fins domésticos, industriais e agrícolas, de armazenagem, de distribuição e gestão dos recursos hídricos e da gestão das águas residuais.

2.   No domínio do setor do abastecimento de água e do saneamento, deve ser dada especial atenção ao acesso ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento em zonas insuficientemente servidas, assim como em zonas particularmente expostas a catástrofes naturais, os quais contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e a sua produtividade.

3.   A cooperação neste domínio é baseada no princípio, segundo o qual é necessário satisfazer a necessidade permanente de alargar a prestação de serviços básicos em matéria de abastecimento de água e do saneamento, tanto das populações urbanas como rurais, de forma sustentável do ponto de vista ambiental.

Artigo 22.o

Gestão dos resíduos

No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode dizer respeito à promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos, incluindo a redução dos resíduos, à reciclagem ou a outros processos de valorização, nomeadamente a valorização energética e a eliminação dos resíduos.

Artigo 23.o

Energia

No contexto da associação, a cooperação no domínio das energias sustentáveis pode dizer respeito:

a)

À produção, distribuição e acesso à energia, em especial, ao desenvolvimento, promoção, utilização e armazenagem de energias sustentáveis a partir de fontes de energia renováveis;

b)

Às políticas e regulamentações no domínio da energia, nomeadamente à formulação de políticas e à adoção dos regulamentos que garantam preços da energia suportáveis e sustentáveis;

c)

À eficiência energética, em especial, o desenvolvimento e a introdução de normas de eficiência energética e implementação de medidas de eficiência energética em diversos setores (industrial, comercial, público e famílias), bem como atividades complementares de educação e sensibilização;

d)

Ao setor dos transportes, em especial, ao desenvolvimento, promoção e utilização de meios de transporte público e privado mais respeitadores do ambiente, tais como os veículos híbridos, elétricos ou movidos a hidrogénio, os sistemas de partilha de veículos particulares («carpooling») e a utilização de bicicletas;

e)

Ao planeamento urbano e à construção, em especial à promoção e introdução de normas de elevada qualidade ambiental e de elevado desempenho energético no planeamento urbano e na construção; e

f)

Ao turismo, em especial à promoção da autossuficiência energética (baseada nas energias renováveis) e/ou de infraestruturas de turismo verde.

Artigo 24.o

Alterações climáticas

No contexto da associação, a cooperação no domínio das alterações climáticas tem por objetivo apoiar as iniciativas dos PTU em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos adversos, e pode abranger:

a)

A recolha de dados; identificação dos principais riscos e ações, planos ou medidas a nível territorial, regional e/ou internacional, tendo em vista a adaptação às alterações climáticas ou a atenuação dos seus efeitos adversos;

b)

A integração da adaptação às alterações climáticas e da atenuação dos seus efeitos nas políticas e estratégias públicas;

c)

A elaboração e identificação de dados e indicadores estatísticos, instrumentos essenciais para a elaboração e execução de políticas; e

d)

A promoção da participação dos PTU no diálogo regional e internacional, a fim de favorecer a cooperação, incluindo através da troca de conhecimentos e de experiências.

Artigo 25.o

Redução dos riscos de catástrofes

No contexto da associação, a cooperação no domínio da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito:

a)

À criação ou aperfeiçoamento de mecanismos, incluindo infraestruturas, de prevenção e de preparação para as catástrofes naturais, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de reduzir as consequências dessas catástrofes;

b)

Ao desenvolvimento de conhecimentos pormenorizados sobre a exposição a catástrofes e sobre a atual capacidade de resposta nos PTU e nas regiões em que se situam;

c)

Ao reforço das medidas existentes de prevenção e de preparação para as catástrofes a nível local, nacional e regional;

d)

À melhoria das capacidades de resposta dos intervenientes envolvidos, a fim de reforçar a sua coordenação, eficácia e eficiência;

e)

À melhoria das ações de sensibilização e de informação da população no que se refere à exposição aos riscos, à prevenção, à preparação e à resposta em caso de catástrofe, prestando especial atenção às necessidades específicas das pessoas com deficiência;

f)

Ao reforço da colaboração entre os principais intervenientes envolvidos na proteção civil; e

g)

À promoção da participação dos PTU nas instâncias a nível regional, europeu e/ou internacional, a fim de permitir uma troca de informações mais regular e uma cooperação mais estreita entre os diferentes parceiros em caso de catástrofe.

Capítulo 2

Acessibilidade

Artigo 26.o

Objetivos gerais

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da acessibilidade tem por objetivo:

a)

Garantir um maior acesso dos PTU às redes de transporte a nível mundial; e

b)

Garantir um maior acesso dos PTU às tecnologias e aos serviços no domínio da informação e das comunicações.

2.   A cooperação no contexto referido no n.o 1 pode abranger:

a)

A elaboração de políticas e o reforço das instituições;

b)

O transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou por vias navegáveis interiores; e

c)

As instalações de armazenagem nos portos marítimos e nos aeroportos.

Artigo 27.o

Transporte marítimo

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio do transporte marítimo visa o desenvolvimento e a promoção de serviços de transporte marítimo rentáveis e eficientes nos PTU e pode dizer respeito:

a)

Ao incentivo a um transporte de mercadorias eficaz a taxas económica e comercialmente viáveis;

b)

À facilitação da participação crescente dos PTU nos serviços internacionais de transporte marítimo;

c)

Ao incentivo de programas regionais;

d)

Ao apoio à participação do setor privado local nas atividades de transporte marítimo; e

e)

Ao desenvolvimento de infraestruturas.

2.   A União e os PTU devem promover a segurança do transporte marítimo, a segurança das tripulações e a prevenção da poluição.

Artigo 28.o

Transporte aéreo

No contexto da associação, a cooperação no domínio do transporte aéreo pode dizer respeito:

a)

À reforma e à modernização das indústrias de transporte aéreo dos PTU;

b)

À promoção da sua viabilidade comercial e competitividade das indústrias de transporte aéreo dos PTU;

c)

À facilitação dos investimentos e da participação do setor privado; e

d)

À promoção da troca de conhecimentos e de boas práticas comerciais.

Artigo 29.o

Segurança do transporte aéreo

No contexto da associação, a cooperação no domínio da segurança do transporte aéreo tem por objetivo apoiar os PTU nos seus esforços para cumprir as normas internacionais relevantes e pode dizer respeito, nomeadamente:

a)

À implementação dos sistemas de segurança da navegação aérea;

b)

À implementação da segurança nos aeroportos e ao reforço da capacidade das autoridades da aviação civil para gerir todos os aspetos da segurança operacional que são da sua competência; e

c)

Ao desenvolvimento de infraestruturas e de recursos humanos.

Artigo 30.o

Serviços nos domínios das tecnologias da informação e da comunicação

No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico e a melhoria da vida quotidiana tanto dos cidadãos como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços das TIC, através das seguintes medidas:

a)

Criação de um enquadramento regulamentar previsível que acompanhe a evolução tecnológica, estimule o crescimento e a inovação e fomente a concorrência e a proteção dos consumidores;

b)

Diálogo sobre os diversos aspetos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;

c)

Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;

d)

Promoção da cooperação em investigação no domínio das TIC, bem como no que diz respeito às infraestruturas de investigação com base nas TIC;

e)

Desenvolvimento de serviços e aplicações em domínios com uma incidência importante na sociedade.

Capítulo 3

Investigação e inovação

Artigo 31.o

Cooperação no domínio da investigação e da inovação

No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover o seu papel como plataformas regionais e centros de excelência, assim como a sua competitividade industrial. Em especial, a cooperação pode dizer respeito:

a)

Ao diálogo, coordenação e criação de sinergias entre as políticas e as iniciativas da União e dos PTU em matéria de ciência, tecnologia e inovação;

b)

À elaboração de políticas e ao reforço institucional nos PTU e a ações concertadas a nível local, nacional ou regional, com o objetivo de desenvolver atividades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como a sua aplicação;

c)

À cooperação entre as entidades jurídicas dos PTU, da União, dos Estados-Membros e de países terceiros;

d)

À participação individual de investigadores, de organismos de investigação e de entidades jurídicas dos PTU no quadro da cooperação relacionada com os programas de investigação e de inovação no âmbito da União e do Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME); e

e)

À formação e mobilidade internacional dos investigadores dos PTU e ao intercâmbio de investigadores.

Capítulo 4

Juventude, educação, formação, saúde, emprego e política social

Artigo 32.o

Juventude

1.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 50.o, possam participar em iniciativas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos Estados-Membros.

2.   A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo a mobilidade da juventude dos PTU no domínio da formação e fomentando a compreensão mútua entre os jovens.

Artigo 33.o

Educação e formação

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da educação e da formação pode abranger:

a)

A prestação de um ensino primário, secundário e superior de elevada qualidade e inclusivo, assim como no domínio do ensino e da formação profissionais; e

b)

O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e formação profissional.

2.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 50.o, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação e da formação profissional, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos Estados-Membros.

3.   A União deve assegurar que os organismos e institutos de ensino dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e institutos de ensino e formação profissional dos Estados-Membros.

Artigo 34.o

Emprego e política social

1.   A União e os PTU devem manter o diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio.

2.   O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. A este respeito, domínios como o desenvolvimento de competências, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais, devem ser tomados em consideração.

Artigo 35.o

Saúde pública

No contexto da associação, a cooperação no domínio da saúde pública tem por objetivo o reforço da capacidade de vigilância, de deteção precoce e de resposta dos PTU a surtos de doenças transmissíveis através da adoção de medidas, nomeadamente:

a)

Ações destinadas a reforçar a preparação e a capacidade de resposta contra as ameaças transnacionais para a saúde, tais como doenças infecciosas, que deverão assentar em estruturas existentes e visar acontecimentos não usuais;

b)

Desenvolvimento de capacidades através do reforço das redes de saúde pública a nível regional, facilitando o intercâmbio de informações entre peritos e favorecendo uma formação adequada;

c)

Desenvolvimento de ferramentas e plataformas de comunicação, bem como de programas de aprendizagem em linha adaptados às necessidades específicas dos PTU.

Capítulo 5

Cultura

Artigo 36.o

Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura

1.   No âmbito da associação, a cooperação no âmbito dos intercâmbios e diálogo no domínio da cultura pode dizer respeito:

a)

Ao desenvolvimento autónomo dos PTU, o que constitui um processo centrado nas próprias populações e enraizado na cultura de cada uma delas;

b)

Ao apoio às políticas e às medidas tomadas pelas autoridades competentes dos PTU com vista a valorizar os seus recursos humanos, aumentar a capacidade criativa própria e promover a identidade cultural;

c)

À participação das populações no processo de desenvolvimento;

d)

Ao desenvolvimento de um entendimento comum e ao reforço do intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo.

2.   Através da cooperação, a União e os PTU devem procurar estimular os intercâmbios culturais entre si, mediante:

a)

A cooperação entre os setores culturais e criativos de todos os parceiros;

b)

A promoção da circulação de obras culturais e criativas, bem como dos operadores entre eles;

c)

A cooperação política a fim de promover o desenvolvimento das políticas, a inovação, o reforço da audiência e novos modelos comerciais.

Artigo 37.o

Cooperação audiovisual

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio do audiovisual tem por objetivo promover as respetivas produções audiovisuais e pode abranger as seguintes ações:

a)

Cooperação e intercâmbio entre as respetivas indústrias de radiodifusão;

b)

Incentivo dos intercâmbios de obras audiovisuais;

c)

Intercâmbio de informações e de pontos de vista entre as autoridades competentes sobre a política audiovisual e de radiodifusão, bem como sobre o quadro normativo;

d)

Promoção de visitas e da participação em manifestações internacionais organizadas nos territórios dos parceiros, bem como em países terceiros

2.   As obras audiovisuais coproduzidas devem poder beneficiar dos sistemas de promoção de conteúdos culturais locais ou regionais criados na União, nos PTU e nos Estados-Membros a que estão ligados.

Artigo 38.o

Artes do espetáculo

No contexto da associação, a cooperação no domínio das artes do espetáculo pode dizer respeito:

a)

À facilitação da intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o intercâmbio e formação profissionais, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção do trabalho em rede;

b)

Ao incentivo das produções conjuntas entre produtores de um ou mais Estados-Membros da União e um ou mais PTU; e

c)

Ao incentivo do desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e da utilização de sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através de instâncias de normalização adequadas.

Artigo 39.o

Proteção do património cultural e dos monumentos históricos

No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através:

a)

Da facilitação do intercâmbio de peritos;

b)

Da colaboração no domínio da formação profissional;

c)

Da sensibilização das populações locais; e

d)

Do aconselhamento sobre a proteção dos monumentos históricos e espaços protegidos e sobre a legislação e a aplicação de medidas relativas ao património, em especial, a sua integração na vida local.

Capítulo 6

Luta contra a criminalidade organizada

Artigo 40.o

Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada pode dizer respeito:

a)

Ao desenvolvimento de meios inovadores e eficazes de cooperação policial e judiciária, nomeadamente a cooperação com outros intervenientes, tais como a sociedade civil, em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção; e

b)

Ao apoio com vista a reforçar a eficiência das políticas dos PTU em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção, bem como a produção, distribuição e tráfico de todo o tipo de drogas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, assegurando a prevenção e a redução do consumo de droga e dos efeitos nocivos da droga, tendo em conta os trabalhos realizados neste âmbito pelo organismos internacionais, através nomeadamente:

i)

das ações de formação e de reforço das capacidades no domínio da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção,

ii)

da prevenção, incluindo a formação, a educação e a promoção da saúde, do tratamento e da reabilitação dos toxicodependentes, incluindo projetos de reinserção dos toxicodependentes no mundo do trabalho e na sociedade,

iii)

do desenvolvimento de medidas repressivas eficazes,

iv)

da assistência técnica, financeira e administrativa para a elaboração de políticas e de legislação eficazes sobre o tráfico de seres humanos, em especial, campanhas de sensibilização, mecanismos de orientação e sistemas de proteção das vítimas, com a participação de todas as partes interessadas e a sociedade civil,

v)

da assistência técnica, financeira e administrativa em matéria de prevenção, tratamento e redução dos efeitos nocivos do consumo de droga,

vi)

da assistência técnica destinada a apoiar o desenvolvimento da legislação e de uma política de luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças, e

vii)

da assistência técnica e da formação destinadas a apoiar o reforço das capacidades e a incentivar o respeito das normas internacionais em matéria de luta contra a corrupção, nomeadamente as estabelecidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

2.   No contexto da associação, os PTU cooperam com a União no que se refere à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com os artigos 70.o e 71.o.

Capítulo 7

Turismo

Artigo 41.o

Turismo

No contexto da associação, a cooperação no domínio do turismo pode abranger:

a)

Medidas destinadas a definir, adaptar e desenvolver políticas sustentáveis no setor do turismo;

b)

Medidas e ações destinadas a desenvolver e a apoiar um turismo sustentável;

c)

Medidas destinadas a integrar o turismo sustentável na vida social, cultural e económica dos cidadãos dos PTU.

PARTE III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E DE QUESTÕES RELACIONADAS COM O COMÉRCIO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42.o

Objetivos gerais

Os objetivos gerais da cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU são os seguintes:

a)

Promover o desenvolvimento económico e social dos PTU estabelecendo relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto;

b)

Incentivar a integração efetiva dos PTU nas economias mundial e regional, bem como o desenvolvimento do comércio de bens e serviços;

c)

Ajudar os PTU a criar um contexto favorável aos investimentos para apoiar o seu desenvolvimento social e económico;

d)

Promover a estabilidade, a integridade e a transparência do sistema financeiro mundial e a boa governação em matéria fiscal;

e)

Apoiar o processo de diversificação das economias dos PTU;

f)

Apoiar as capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do seu comércio de bens e serviços;

g)

Apoiar as capacidades dos PTU em matéria de exportação e comercialização;

h)

Ajudar os PTU a alinhar ou harmonizar a sua legislação pela legislação da União, se for caso disso;

i)

Criar possibilidades para uma cooperação e um diálogo com a União orientados para o comércio e questões conexas.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS E SOBRE O ESTABELECIMENTO

Capítulo 1

Disposições sobre comércio de mercadorias

Artigo 43.o

Livre acesso dos produtos originários

1.   Os produtos originários dos PTU são importados para a União com isenção de direitos de importação.

2.   A definição de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa relacionados com a mesma são definidos no anexo VI.

Artigo 44.o

Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente

1.   A União não aplica restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente à importação dos produtos originários dos PTU.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, conservação de recursos naturais não renováveis ou proteção da propriedade industrial e comercial.

As proibições ou restrições referidas no primeiro parágrafo não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio em geral.

Artigo 45.o

Medidas tomadas pelos PTU

1.   As autoridades dos PTU podem manter ou introduzir, no que se refere à importação de produtos originários da União, os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas que considerarem necessários, tendo em vista as suas necessidades de desenvolvimento.

2.   No que respeita aos domínios abrangidos pelo presente capítulo, os PTU devem conceder à União um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável de que beneficia qualquer grande potência comercial, tal como definida no n.o 4.

3.   O disposto no n.o 2 não prejudica a concessão, por parte de um PTU, a outros PTU ou a outros países em vias de desenvolvimento, de um tratamento mais favorável que o concedido à União.

4.   Para efeitos do presente título, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país cuja percentagem das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1 % ou, sem prejuízo do n.o 3, qualquer grupo de países atuando a título individual, coletivo ou através de um acordo de comércio livre cuja percentagem conjunta das exportações mundiais de mercadorias é superior a 1,5 %. Para este cálculo, utilizam-se os últimos dados oficiais disponíveis da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-União).

5.   As autoridades dos PTU comunicam à Comissão até 2 de abril de 2014 as pautas aduaneiras e as listas de restrições quantitativas por elas aplicadas em cumprimento da presente decisão.

As autoridades dos PTU comunicam igualmente à Comissão as subsequentes alterações a essas medidas, à medida que forem adotadas.

Artigo 46.o

Não-discriminação

1.   A União não exerce qualquer discriminação entre os PTU e os PTU não exercem qualquer discriminação entre os Estados-Membros.

2.   Em conformidade com o artigo 65.o, a aplicação de disposições específicas no quadro da presente decisão, em especial, os seus artigos 44.o, n.o 2, 45.o, 48.o,49.o, 51.o e 59.o, n.o 3, não constitui uma discriminação.

Artigo 47.o

Condições aplicáveis à transferência de resíduos

1.   As transferências de resíduos entre os Estados-Membros e os PTU são controladas nos termos do direito internacional e da União. A União apoia a instituição e o desenvolvimento de uma cooperação internacional efetiva neste domínio, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde pública.

2.   A União proíbe qualquer exportação, direta ou indireta, de resíduos para os PTU, com exceção das exportações dos resíduos não perigosos destinados a operações de recuperação; por outro lado, as autoridades dos PTU proíbem a importação, direta ou indireta, para os respetivos países, desses mesmos resíduos provenientes da União ou de qualquer outro país terceiro, sem prejuízo dos compromissos internacionais nessa matéria assumidos ou a assumir no futuro nas instâncias internacionais competentes.

3.   Quanto aos PTU que, em virtude do seu estatuto constitucional, não são partes na Convenção de Basileia, as respetivas autoridades competentes aprovam, o mais brevemente possível, as disposições internas de ordem jurídica e administrativa necessárias para dar execução às disposições da Convenção de Basileia nos referidos PTU.

4.   Além disso, os Estados-Membros a que estão ligados os PTU promovem a aprovação pelos PTU das disposições legislativas e administrativas internas necessárias para dar execução aos seguintes instrumentos:

a)

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), relativamente

ao artigo 40.o, respeitante à exportação de resíduos para países ou territórios ultramarinos,

ao artigo 46.o respeitante às importações de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos;

b)

Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (5); e

c)

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sem prejuízo dos prazos de transposição previstos no seu artigo 16.o.

5.   Um ou mais PTU e os Estados-Membros ao qual os PTU estão ligados podem aplicar os próprios procedimentos nacionais à exportação de resíduos desse ou desses PTU para o referido Estado-Membro.

6.   Nesse caso, o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado notificará a Comissão da legislação aplicável até 2 de julho de 2014, bem como de qualquer legislação nacional pertinente futura, incluindo de eventuais alterações à mesma.

Artigo 48.o

Retirada temporária das preferências

Caso considere existirem motivos suficientes para duvidar de que a presente decisão esteja a ser corretamente aplicada, a Comissão deve consultar o PTU e o Estado-Membro com quem o PTU mantém relações especiais, a fim de assegurar a correta aplicação da decisão. Caso essas consultas não conduzam a uma forma mutuamente aceitável de aplicar a presente decisão, a União pode retirar temporariamente as preferências ao PTU em questão, em conformidade com o disposto no anexo VII.

Artigo 49.o

Medidas de salvaguarda e de vigilância

A fim de assegurar a correta aplicação da presente decisão, a União pode tomar as medidas de salvaguarda e de vigilância previstas no anexo VIII.

Capítulo 2

Disposições sobre o comércio de serviços e o estabelecimento

Artigo 50.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Pessoa singular de um PTU», a pessoa normalmente residente num PTU que seja nacional de um Estado-Membro ou que beneficie de um estatuto jurídico específico a um PTU. Esta definição não prejudica os direitos conferidos pela cidadania da União na aceção do TFUE;

b)

«Pessoa coletiva de um PTU», a pessoa coletiva de um PTU constituída em conformidade com a legislação aplicável no PTU em questão e que tenha a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal no território desse PTU; se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no PTU, não é considerada como sendo uma pessoa coletiva do PTU, a menos que exerça uma atividade que tenha uma ligação efetiva e contínua com a economia desse país ou território;

c)

As definições respetivas estabelecidas nos acordos de integração económica previstos no artigo 51.o, n.o 1, são aplicáveis ao tratamento concedido entre a União e os PTU

Artigo 51.o

Tratamento mais favorável

1.   No que se refere a quaisquer medidas que afetem o comércio de serviços e o estabelecimento em atividades económicas:

a)

A União concede às pessoas singulares e coletivas dos PTU um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às pessoas singulares e coletivas de qualquer país terceiro com os quais a União conclui ou tenha concluído um acordo de integração económica;

b)

Um PTU concede às pessoas singulares e coletivas da União um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável aplicável às pessoas singulares e coletivas similares de qualquer grande potência comercial com a qual tenha concluído um acordo de integração económica após 1 de janeiro de 2014.

2.   As obrigações enunciadas no n.o 1 do presente artigo não se aplicam ao tratamento concedido:

a)

No quadro de um mercado interno que exige das partes uma aproximação significativa das respetivas legislações com vista a eliminar os obstáculos não discriminatórios ao direito de estabelecimento e ao comércio de serviços;

b)

Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de qualificações, licenças ou medidas de caráter prudencial, em conformidade com o artigo VII do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) ou o seu anexo sobre serviços financeiros. Esta disposição não prejudica medidas específicas dos PTU ao abrigo do presente artigo;

c)

Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional relacionado integral ou principalmente com fiscalidade;

d)

Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isenções da nação mais favorecida em conformidade com o artigo II.2 do GATS.

3.   No intuito de promover ou apoiar o emprego local, as autoridades de um PTU podem adotar legislação em favor das suas pessoas singulares e das atividades locais. Nesse caso, as autoridades do PTU notificam a regulamentação que adotaram à Comissão, que disso informará os Estados-Membros.

Artigo 52.o

Qualificações profissionais

Relativamente às profissões de médico, dentista, parteira, enfermeiro de cuidados gerais, farmacêutico e veterinário, o Conselho aprova, nos termos do artigo 203.o, a lista das qualificações profissionais específicas dos PTU que serão reconhecidas nos Estados-Membros.

TÍTULO III

DOMÍNIOS LIGADOS AO COMÉRCIO

Capítulo 1

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 53.o

Abordagem geral

A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio visa contribuir para um desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental. Neste contexto, a legislação e a regulamentação internas dos PTU relativas ao trabalho e ao ambiente não se devem tornar menos rigorosas com o objetivo de incentivar as trocas comerciais ou os investimentos.

Artigo 54.o

Normas relativas ao ambiente e à luta contra as alterações climáticas nas trocas comerciais

1.   A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio no quadro da associação visa reforçar a complementaridade entre as políticas e as obrigações em matéria de comércio e de ambiente. A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio no quadro da associação terá em conta os princípios da governação internacional no domínio do ambiente e os acordos ambientais multilaterais.

2.   O objetivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do seu Protocolo de Quioto será prosseguido. A cooperação deve basear-se na elaboração de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas juridicamente vinculativo que implique compromissos de atenuação de todas as partes em conformidade com a execução de decisões emanadas da Conferência das Partes na CQNUAC.

3.   As medidas para implementar os acordos ambientais multilaterais não serão aplicadas de forma a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os parceiros ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 55.o

Normas relativas ao trabalho no comércio

1.   A associação visa a promoção do comércio em condições propícias ao pleno emprego produtivo e a um trabalho digno para todos.

2.   As normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, tais como definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, devem ser respeitadas e aplicadas no direito e na prática. Tais normas incluem, em especial, as normas sobre a liberdade de associação, o direito de negociação coletiva, a abolição de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a eliminação das formas mais duras de trabalho infantil, a idade mínima de admissão ao trabalho e a não-discriminação em matéria de emprego.

3.   A violação de normas fundamentais em matéria de trabalho não pode ser invocada ou utilizada como uma legítima vantagem comparativa. Essas normas não devem ser utilizadas para fins protecionistas.

Artigo 56.o

Comércio sustentável dos produtos da pesca

Com vista a promover a gestão sustentável das unidades populacionais de peixes, a cooperação no quadro da associação pode incidir na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e contra o comércio conexo. A cooperação neste domínio visa:

a)

Promover a aplicação de medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como contra o comércio conexo nos PTU;

b)

Facilitar a cooperação entre os PTU e as organizações regionais de gestão das pescas, em especial no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação efetiva dos sistemas de controlo e de inspeção, dos incentivos e das medidas para uma gestão eficaz a longo prazo da pesca e dos ecossistemas marinhos.

Artigo 57.o

Comércio sustentável da madeira

No contexto da associação, a cooperação no domínio do comércio da madeira visa promover o comércio da madeira abatida legalmente. Esta cooperação pode incluir o diálogo sobre as medidas de regulamentação, bem como o intercâmbio de informações sobre as medidas de aplicação voluntária ou baseadas no mercado, tais como a certificação florestal ou a adoção de políticas de contratos públicos favoráveis ao ambiente.

Artigo 58.o

Desenvolvimento sustentável no domínio do comércio

1.   No contexto da associação, a cooperação no domínio do desenvolvimento sustentável pode ser prosseguida através das seguintes medidas:

a)

Facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, incluindo através da elaboração e execução de legislação local, assim como em bens que contribuam para a melhoria das condições sociais nos PTU;

b)

Facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio;

c)

Promover o comércio de bens que contribuem para a instauração de boas práticas no domínio das condições sociais e do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, tais como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;

d)

Promover princípios e orientações internacionalmente reconhecidos no domínio da responsabilidade social das empresas e incentivar as empresas que operam no território dos PTU a aplicá-los;

e)

O intercâmbio de informações e das melhores práticas no domínio da responsabilidade social das empresas.

2.   Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, a União e os PTU devem ter em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, nomeadamente o princípio de precaução.

3.   A União e os PTU aplicarão a transparência total, para efeitos da elaboração, introdução e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento.

Capítulo 2

Outros domínios ligados ao comércio

Artigo 59.o

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

1.   Não serão colocadas quaisquer restrições aos pagamentos no âmbito da balança de transações correntes efetuados numa moeda livremente convertível entre residentes da União e dos PTU.

2.   No que se refere às transações no âmbito da conta das operações de capital da balança de pagamentos, os Estados-Membros e as autoridades dos PTU não impõem qualquer restrição à livre circulação dos capitais relativos aos investimentos diretos realizados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro, do país ou do território de acolhimento ou à liquidação ou ao repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3.   A União e os PTU têm o direito de adotar as medidas a que se referem, com as devidas adaptações, os artigos 64.o, 65.o, 66.o, 75.o e 215.o do TFUE, nas condições nelas enunciadas.

4.   As autoridades do PTU, o Estado-Membro em causa ou a União informam imediatamente as outras partes sobre qualquer medida deste tipo e apresentam um calendário para a sua eliminação o mais rapidamente possível.

Artigo 60.o

Política da concorrência

A eliminação das distorções da concorrência, tendo devidamente em conta os diferentes níveis de desenvolvimento e as necessidades económicas de cada PTU, implicam a aplicação de normas e políticas locais, nacionais ou regionais, que incluam o controlo e, nalgumas condições, a proibição de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência. Esta proibição abrange igualmente o abuso, por parte de uma ou diversas empresas, de uma posição dominante no território da União ou dos PTU.

Artigo 61.o

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

1.   Convém assegurar um nível adequado e eficaz de proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os meios destinados a obrigar o respeito desses direitos, mediante o alinhamento pelas normas internacionais mais exigentes, se necessário, com vista a reduzir as distorções e os entraves às trocas comerciais bilaterais.

2.   No contexto da associação, a cooperação neste domínio pode dizer respeito à elaboração de legislação e regulamentação destinadas a proteger e a fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, impedir o abuso desses direitos por parte dos seus titulares e a violação dos mesmos pelos concorrentes e apoiar as organizações regionais de propriedade intelectual, responsáveis pela aplicação e proteção dos direitos, bem como pela formação de pessoal.

Artigo 62.o

Obstáculos técnicos ao comércio

A associação pode incluir a cooperação nos domínios da regulamentação técnica dos produtos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, vigilância do mercado e garantia da qualidade, a fim de eliminar os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio entre a União e os PTU e a redução das diferenças existentes nestes domínios.

Artigo 63.o

Comércio, política dos consumidores e proteção da saúde dos consumidores

No âmbito da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio.

Artigo 64.o

Medidas sanitárias e fitossanitárias

No contexto da associação, a cooperação em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias visa:

a)

Facilitar o comércio entre a União e os PTU no seu conjunto e entre os PTU e os países terceiros, protegendo, simultaneamente, a saúde e a vida humana, animal e vegetal, em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF) da OMC»);

b)

Abordar os problemas decorrentes de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c)

Assegurar a transparência no que diz respeito às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio entre a União e os PTU;

d)

Promover a harmonização das medidas com as normas internacionais, em conformidade com o Acordo MSF da OMC;

e)

Apoiar a participação efetiva dos PTU nas organizações que estabelecem normas sanitárias e fitossanitárias internacionais;

f)

Promover a consulta e os intercâmbios entre os PTU e institutos e laboratórios europeus;

g)

Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos PTU para implementar e acompanhar medidas sanitárias e fitossanitárias;

h)

Promover a transferência de tecnologias no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 65.o

Proibição de medidas protecionistas

As disposições dos Capítulos 1 e 2 não serão utilizadas como um meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada ao comércio.

Capítulo 3

Questões monetárias e fiscais

Artigo 66.o

Exceção fiscal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 67.o, o tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos da presente decisão não se aplica às vantagens fiscais que os Estados-Membros ou as autoridades dos PTU concedam ou possam conceder de futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, em outros acordos fiscais ou com base na legislação fiscal interna em vigor.

2.   Nenhuma disposição da presente decisão obsta à adoção ou à aplicação de medidas destinadas a impedir a fraude, ou a evasão fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

3.   Nenhuma disposição da presente decisão obsta a que as autoridades competentes respetivas, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

Artigo 67.o

Regime fiscal e aduaneiro dos contratos financiados pela União

1.   Os PTU aplicam aos contratos financiados pela União um regime fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável que o aplicado ao Estado-Membro a que o PTU está ligado ou aos Estados aos quais é concedido o tratamento da nação mais favorecida ou às organizações internacionais de desenvolvimento com as quais mantenham relações, qualquer que seja o tratamento mais favorável.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, é aplicável aos contratos financiados pela União o seguinte regime:

a)

Os contratos não estão sujeitos no PTU beneficiário ao imposto de selo e de registo nem às imposições fiscais de efeito equivalente existentes ou a criar no futuro. Deverão contudo ser registados nos termos da legislação em vigor no PTU, podendo esse registo implicar o pagamento de taxas correspondentes à prestação do serviço;

b)

Os lucros e/ou os rendimentos resultantes da execução dos contratos são tributados segundo o regime fiscal interno do PTU beneficiário, desde que as pessoas singulares ou coletivas que os tenham realizado possuam um estabelecimento permanente nesse PTU ou que a duração da execução desses contratos seja superior a seis meses;

c)

As empresas que tenham de importar materiais com vista à execução de contratos de obras beneficiam, a seu pedido, do regime de importação temporária, tal como definido na legislação do PTU beneficiário, no que se refere a esses materiais;

d)

Os materiais profissionais necessários à execução das tarefas definidas nos contratos de serviços são importados temporariamente para o ou os PTU beneficiários, com isenção de impostos, de direitos de importação, de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, desde que esses direitos e encargos não correspondam à remuneração de um serviço prestado;

e)

As importações no âmbito da execução de contratos de fornecimentos beneficiam no PTU em causa da isenção de direitos aduaneiros, direitos de importação, encargos ou imposições fiscais de efeito equivalente. Os contratos relativos a fornecimentos originários do PTU em questão são celebrados com base no preço à saída da fábrica, acrescido das imposições fiscais eventualmente aplicáveis a esses fornecimentos no PTU;

f)

As compras de combustíveis, lubrificantes e ligantes hidrocarbonados, bem como todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras serão consideradas feitas no mercado local e estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigor no PTU beneficiário;

g)

A importação de bens e objetos pessoais, de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com exceção das que forem contratadas localmente, encarregadas da execução das tarefas definidas num contrato de serviços, bem como pelos respetivos familiares, efetuar-se-á, em conformidade com a legislação em vigor no PTU beneficiário, com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de encargos e de outras imposições fiscais de efeito equivalente.

3.   Qualquer questão contratual não prevista nos n.os 1 e 2 será regulada pela legislação nacional do PTU em causa.

Capítulo 4

Desenvolvimento da capacidade de comércio

Artigo 68.o

Abordagem geral

A fim de garantir que os PTU obtenham o máximo proveito das disposições da presente decisão e que possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, a associação visa contribuir para o desenvolvimento das capacidades de comércio dos PTU, através das seguintes medidas:

a)

Aumentar a competitividade, a autonomia e a capacidade de resistência económica dos PTU, graças a uma diversificação da gama e a um aumento do valor e do volume do comércio de bens e de serviços dos PTU, reforçando a capacidade dos PTU para atrair investimentos privados em diferentes setores da atividade económica;

b)

Melhorar a cooperação no domínio do comércio de bens e serviços e em matéria de estabelecimento entre os PTU e os países vizinhos.

Artigo 69.o

Diálogo sobre o comércio, cooperação e desenvolvimento de capacidades

No contexto da associação, o diálogo sobre o comércio, cooperação e desenvolvimento de capacidades pode incluir:

a)

O reforço das capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do comércio de bens e serviços;

b)

O incentivo dos esforços dos PTU para estabelecer um quadro legislativo, regulamentar e institucional adequado, bem como os procedimentos administrativos necessários;

c)

A promoção do desenvolvimento do setor privado, em particular das PME;

d)

A facilitação do desenvolvimento do mercado e dos produtos, incluindo a melhoria da qualidade dos produtos;

e)

A contribuição para o desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais relacionadas com o comércio de bens e serviços;

f)

O reforço da capacidade dos intermediários comerciais de fornecerem às empresas dos PTU os serviços necessários para as suas atividades de exportação, tais como, por exemplo, a difusão de informações sobre o mercado;

g)

A contribuição para a criação de um ambiente empresarial favorável ao investimento.

Capítulo 5

Cooperação no domínio dos serviços financeiros e da fiscalidade

Artigo 70.o

Cooperação em matéria de serviços financeiros internacionais

Com vista a promover a estabilidade, a integridade e a transparência do sistema financeiro mundial, a associação pode incluir a cooperação em matéria de serviços financeiros internacionais. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspetos:

a)

A prestação de uma proteção eficaz e adequada aos investidores e aos outros consumidores de serviços financeiros;

b)

A prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

c)

A promoção da cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as autoridades reguladoras e de supervisão;

d)

A criação de mecanismos independentes e eficazes de supervisão dos serviços financeiros.

Artigo 71.o

Alinhamento regulamentar em matéria de serviços financeiros

A União e os PTU promovem a convergência regulamentar com as normas internacionais reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no domínio dos serviços financeiros, nomeadamente: os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20, as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira e os «Padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação – As Recomendações do GAFI» do Grupo de Ação Financeira.

Nos casos em que tal se afigure oportuno, ou a pedido do PTU em questão, a União e os PTU podem envidar esforços para promover um maior alinhamento da legislação dos PTU pela legislação da União em matéria de serviços financeiros.

Artigo 72.o

Cooperação entre as autoridades reguladoras e de supervisão

A União e os PTU incentivam a cooperação entre as autoridades reguladoras e de supervisão, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas. É dada atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa de tais autoridades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações de formação comum.

Artigo 73.o

Cooperação em matéria de fiscalidade

A União e os PTU promovem a cooperação no domínio da fiscalidade, a fim de facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e desenvolver medidas para a aplicação efetiva dos princípios de boa governação em matéria fiscal, nomeadamente a transparência, o intercâmbio de informações e a concorrência fiscal leal.

PARTE IV

INSTRUMENTOS PARA UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 74.o

Objetivos gerais

A União contribui para a realização dos objetivos globais da associação através da disponibilização de:

a)

Recursos financeiros suficientes e uma assistência técnica adequada com vista a reforçar as capacidades dos PTU no domínio da formulação e da implementação de quadros estratégicos e regulamentares;

b)

Meios de financiamento a longo prazo para promover o crescimento do setor privado.

Artigo 75.o

Definições

Para efeitos da presente Parte, entende-se por:

a)

«Ajuda programável», a ajuda não reembolsável a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias e prioridades territoriais ou regionais estabelecidas nos documentos de programação;

b)

«Programação», o processo de organização, de decisão e de afetação dos recursos financeiros indicativos que permite implementar, numa base plurianual, num domínio indicado na Parte II da presente decisão, a ação necessária para alcançar os objetivos da associação com vista ao desenvolvimento sustentável dos PTU;

c)

«Documento de programação», o documento que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades do PTU e concretiza de forma efetiva e eficiente os objetivos e metas prosseguidos por este em matéria de desenvolvimento sustentável na ótica da realização dos objetivos da associação;

d)

«Planos de desenvolvimento», na aceção do artigo 83.o da presente decisão, uma série coerente de operações definidas e financiadas exclusivamente pelos PTU no quadro das suas políticas e estratégias de desenvolvimento e as acordadas entre um determinado PTU e o Estado-Membro a que está ligado;

e)

«Dotação territorial», o montante atribuído a cada PTU a título da ajuda programável no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar as estratégias e as prioridades territoriais estabelecidas nos documentos de programação;

f)

«Dotação regional», o montante atribuído a título da ajuda programável no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar as estratégias ou as prioridades temáticas de cooperação regional comuns a vários PTU e estabelecidas nos documentos de programação;

g)

«Decisão de financiamento», o ato adotado pela Comissão que especifica os elementos da contribuição financeira da União e que autoriza a concessão de ajuda financeira a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Artigo 76.o

Princípios que regem a cooperação para o financiamento

1.   A assistência financeira da União baseia-se nos princípios de parceria, apropriação, alinhamento pelos sistemas territoriais, complementaridade e subsidiariedade.

2.   As operações financiadas no âmbito da presente decisão podem assumir a forma de ajuda programável ou não programável.

3.   A assistência financeira da União deve:

a)

Ser realizada tomando devidamente em consideração as características geográficas, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;

b)

Garantir que a atribuição de recursos se efetue numa base previsível e regular;

c)

Ser flexível e adaptada à situação de cada PTU; e

d)

Ser concretizada respeitando plenamente as competências institucionais, jurídicas e financeiras respetivas de cada um dos parceiros.

4.   As autoridades do PTU em causa são responsáveis pela execução das operações, sem prejuízo das competências da Comissão destinadas a assegurar uma boa gestão financeira na utilização dos fundos da União.

Capítulo 2

Recursos financeiros

Artigo 77.o

Fontes de financiamento

Os PTU podem beneficiar das seguintes fontes de financiamento:

a)

Recursos afetados aos PTU, por força do acordo interno entre os Estados-Membros da União que institui o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

b)

Programas e instrumentos da União inscritos no orçamento geral da União; e

c)

Fundos geridos no âmbito dos seus recursos próprios e os recursos afetados à Facilidade de Investimento do FED, em conformidade com as condições estabelecidas no acordo interno entre os Estados-Membros da União que institui o 11.o FED (7) («Acordo interno no quadro do 11.o FED»).

Capítulo 3

Disposições específicas para a assistência financeira no âmbito do 11.o FED

Artigo 78.o

Objeto e âmbito de aplicação

No âmbito da estratégia e das prioridades definidas pelo PTU em questão, tanto a nível local como regional, e sem prejuízo da ajuda humanitária ou da ajuda de emergência, podem ser apoiadas financeiramente as seguintes atividades que contribuam para a realização dos objetivos definidos na presente decisão.

a)

Políticas e reformas setoriais, bem como projetos coerentes com as mesmas;

b)

Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspetos ambientais;

c)

Cooperação técnica; e

d)

Apoio complementar em caso de flutuações das receitas orçamentais provenientes da exportação de bens e serviços referido no artigo 82.o.

Artigo 79.o

Ajuda humanitária e ajuda de emergência

1.   São concedidas ajuda humanitária e ajuda de emergência aos PTU confrontados com dificuldades económicas e sociais graves, de caráter excecional, resultantes de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são mantidas pelo tempo necessário para tratar os problemas urgentes resultantes dessas situações.

A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são exclusivamente concedidas em função das necessidades e dos interesses das vítimas das catástrofes.

2.   A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objetivo:

a)

Salvar vidas humanas, impedir e aliviar o sofrimento e manter a dignidade humana em situações de crise e de pós-crise;

b)

Contribuir para o financiamento e a prestação da ajuda humanitária, bem como para o acesso direto a esta ajuda por parte dos seus destinatários, utilizando para o efeito todos os meios logísticos disponíveis;

c)

Realizar medidas de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, a fim de permitir que as vítimas beneficiem de um nível mínimo de integração socioeconómica e de criar tão rapidamente quanto possível condições para o relançamento do processo de desenvolvimento com base nos objetivos a longo prazo;

d)

Responder às necessidades ocasionadas pela deslocação de pessoas (por exemplo, refugiados, desalojados e repatriados) no seguimento de catástrofes de origem natural ou humana, a fim de satisfazer, enquanto for necessário, todas as necessidades dos refugiados e desalojados, independentemente do local onde se encontrem, e facilitar o seu repatriamento e a sua reinstalação voluntários no país de origem; e

e)

Ajudar os PTU a criar mecanismos de prevenção e de preparação a curto prazo, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de atenuar as consequências de catástrofes.

3.   As ajudas previstas no presente artigo também podem ser concedidas aos PTU que acolham refugiados ou repatriados, para responder às necessidades mais urgentes não previstas pela ajuda de emergência.

4.   As ajudas previstas no presente artigo são financiadas pelo orçamento geral da União. Essas ajudas podem, no entanto, ser excecionalmente financiadas a partir das dotações previstas no anexo II, em complemento da rubrica orçamental em causa.

5.   As ações de ajuda humanitária e de ajuda de emergência são iniciadas, a pedido do PTU afetado, da Comissão, do Estado-Membro a que o PTU está ligado, de organizações internacionais ou de organizações não-governamentais locais ou internacionais. Estas ajudas são geridas e executadas de acordo com procedimentos que permitem intervenções rápidas, flexíveis e eficazes.

Artigo 80.o

Desenvolvimento das capacidades

1.   Entre outras coisas, a assistência financeira pode contribuir para ajudar os PTU a desenvolver as capacidades necessárias para definir, executar e acompanhar as estratégias e ações territoriais e/ou regionais com vista à realização dos objetivos gerais nos domínios da cooperação mencionados nas Partes II e III.

2.   A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios.

3.   A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para a melhoria da comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos.

Artigo 81.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa da Comissão, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica no intuito de assegurar a preparação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo necessários à aplicação da presente decisão e à sua avaliação global. A assistência técnica prestada a nível local deve ser executada em todos os casos em conformidade com as regras aplicáveis à gestão financeira descentralizada.

2.   Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas nos documentos de programação. A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica.

Artigo 82.o

Apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação

1.   No âmbito da dotação financeira a que se refere o anexo II, é instituído um sistema de apoio complementar destinado a atenuar os efeitos negativos de flutuações a curto prazo das receitas de exportação, sobretudo nos setores agrícola, das pescas e mineiro, suscetíveis de comprometerem a realização dos objetivos de desenvolvimento dos PTU.

2.   O apoio em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação visa preservar as reformas e as políticas macroeconómicas e setoriais que corram o risco de serem comprometidas por uma diminuição das receitas e atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação, em especial provenientes dos produtos agrícolas e mineiros.

A dependência das economias dos PTU em relação às exportações, nomeadamente as do setor agrícola e mineiro, é tida em conta na atribuição dos recursos a que se refere o anexo V. Neste contexto, os PTU isolados referidos no anexo I beneficiam de um tratamento mais favorável, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V.

3.   Os recursos adicionais são colocados à disposição em conformidade com as modalidades específicas do sistema de apoio previstas no anexo V.

4.   A União apoia igualmente regimes de seguro comercial concebidos para os PTU que pretendem proteger-se contra as flutuações nas receitas de exportação.

Artigo 83.o

Programação

1.   Para efeitos da presente decisão, a ajuda programável deve basear-se num documento de programação.

2.   O documento de programação pode ter em conta os planos de desenvolvimento territorial ou outros planos acordados entre os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados.

3.   Em conformidade com o artigo 10.o, as autoridades dos PTU assumem a responsabilidade principal pela formulação das estratégias, prioridades e modalidades através da elaboração de documentos de programação em coordenação com a Comissão e o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado.

4.   Incumbe às autoridades dos PTU:

a)

Definir as prioridades em que se deverá basear a estratégia; e

b)

Formular propostas de projetos e de programas apresentados à Comissão e analisados com esta.

Artigo 84.o

Elaboração, avaliação e aprovação do documento de programação

1.   O gestor orçamental territorial competente ou, no caso dos programas regionais, o gestor orçamental regional competente elabora uma proposta de documento de programação depois de consultar o maior número possível de intervenientes, tirando partido dos ensinamentos colhidos, bem como das melhores práticas.

2.   Cada proposta de documento de programação deve ser adaptada às necessidades e responder à situação específica de cada PTU. Deve determinar o(s) setor(es) prioritários escolhidos para financiamento pela União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho pelos quais será analisado e avaliado, e as dotações financeiras indicativas. Deve promover a apropriação local dos programas de cooperação.

3.   Desde o início do processo de programação, a proposta de documento de programação é objeto de uma troca de opiniões entre o PTU e o Estado-Membro em causa e a Comissão, tendo em vista promover a complementaridade e a coerência no que respeita às respetivas atividades de cooperação.

4.   A Comissão avalia a proposta de documento de programação a fim de verificar se contém todos os elementos necessários e se é compatível com os objetivos da presente decisão e as políticas relevantes da União. A Comissão consulta o Banco Europeu de Investimento sobre o projeto de documento de programação.

5.   Para que a avaliação do projeto de documento de programação por parte da Comissão seja o mais eficaz possível, os PTU devem facultar todas as informações necessárias, incluindo os resultados de eventuais estudos de viabilidade.

6.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. A Comissão aprova o documento de programação em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 86.o.

Artigo 85.o

Aplicação

1.   A Comissão adota a decisão de financiamento correspondente a cada documento de programação em conformidade com as normas previstas no regulamento financeiro aplicável ao 11.o FED e seguindo o procedimento estabelecido no artigo 87.o.

2.   A Comissão dá execução aos recursos do 11.o FED destinados aos PTU segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro aplicável ao 11.o FED e em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e nas medidas de execução da mesma. Para o efeito, conclui convenções de financiamento com as autoridades relevantes do PTU.

3.   Incumbe às autoridades dos PTU:

a)

Preparar, negociar e celebrar contratos;

b)

Executar e gerir os projetos e programas; e

c)

Assegurar a manutenção e a viabilidade dos projetos e programas.

4.   Incumbe conjuntamente às autoridades competentes dos PTU e à Comissão:

a)

Assegurar a igualdade de condições de participação nos concursos e nos contratos;

b)

Acompanhar e avaliar os efeitos e resultados dos projetos e dos programas;

c)

Assegurar uma execução adequada, rápida e eficiente dos projetos e programas.

5.   Para facilitar a troca de opiniões, devem ter lugar, pelo menos uma vez por ano, reuniões técnicas entre os gestores orçamentais territoriais, os Estados-Membros em causa e os representantes da Comissão envolvidos na programação, nomeadamente através do recurso às modernas tecnologias ou, se possível, como extensão do diálogo do Fórum PTU-UE.

6.   As ações financiadas ao abrigo do 11.o FED podem ser executadas mediante um cofinanciamento conjunto ou paralelo, sob reserva das disposições do regulamento financeiro aplicável ao 11.o FED.

Artigo 86.o

Gestores orçamentais territoriais e regionais

1.   O governo de cada PTU nomeia um gestor orçamental territorial para o representar em todas as operações financiadas com os recursos do 11.o FED geridos pela Comissão e pelo Banco Europeu de Investimento. O gestor orçamental territorial nomeia um ou mais gestores orçamentais territoriais suplentes que o substituirão quando estiver impedido de exercer as suas funções e informa a Comissão dessa nomeação. Sempre que estiverem cumpridas as condições de capacidade institucional e de boa gestão financeira, o gestor orçamental territorial pode delegar as suas funções de execução dos programas e projetos em causa na entidade responsável no seio da autoridade competente do PTU, devendo nesse caso informar ex ante a Comissão das delegações que efetua.

Quando a Comissão tiver conhecimento de problemas no decurso dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do 11.o FED, estabelece com o gestor orçamental territorial todos os contactos necessários para resolver o problema, e adota todas as medidas adequadas. O gestor orçamental territorial assume unicamente a responsabilidade financeira pelas tarefas de execução que lhe são confiadas.

Em caso de gestão indireta dos recursos do 11.o FED, e sob reserva dos poderes complementares que lhe possam ser confiados pela Comissão, o gestor orçamental territorial:

a)

É responsável pela coordenação, programação, acompanhamento regular reexames da execução da cooperação, bem como pela coordenação com os doadores;

b)

É responsável, em estreita colaboração com a Comissão, pela preparação, apresentação e avaliação dos programas e projetos.

2.   Em caso de gestão indireta dos recursos do 11.o FED, e sob reserva dos poderes complementares que lhe possam ser confiados pela Comissão, o gestor orçamental territorial responsável atua como entidade adjudicante para programas implementados por concursos públicos ou convites à apresentação de propostas, sob controlo ex ante da Comissão.

3.   Durante a execução das operações, e sob reserva da obrigação de informar a Comissão, o gestor orçamental territorial decide sobre:

a)

As adaptações e modificações técnicas de pormenor dos programas e projetos, desde que não afetem as soluções técnicas escolhidas e não excedam a reserva para adaptações prevista na convenção de financiamento;

b)

As mudanças de implantação dos programas ou projetos com unidades múltiplas, por razões técnicas, económicas ou sociais;

c)

A aplicação ou remissão de penalidades por atraso;

d)

Os atos que permitam o levantamento de cauções;

e)

As subempreitadas;

f)

A receção definitiva, desde que a Comissão esteja presente na receção provisória, vise as respetivas atas e, se for caso disso, esteja presente na receção definitiva, em especial na medida em que na receção provisória tenham sido formuladas reservas que exijam trabalhos adicionais importantes; o recrutamento de consultores e outros peritos de assistência técnica.

4.   No caso de programas regionais, as autoridades dos PTU participantes designam um gestor orçamental regional de entre os agentes da cooperação referidos no artigo 11.o. As funções do gestor orçamental regional correspondem, mutatis mutandis, às do gestor orçamental territorial.

Artigo 87.o

Comité do FED-PTU

1.   Sempre que necessário, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo acordo interno do 11.o FED.

2.   Sempre que exercer as competências que lhe são atribuídas pela presente decisão, o Comité é denominado «Comité do FED-PTU». O regulamento interno do Comité instituído pelo Acordo interno no quadro do 11.o FED e pelo regulamento de execução aplicável ao 11.o FED aplicam-se ao Comité do FED-PTU. Até à entrada em vigor deste último regulamento, são aplicáveis os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho (8).

3.   O Comité concentra a sua atividade nas questões de fundo da cooperação a nível dos PTU e a nível regional. Tendo em vista a coerência, a coordenação e a complementaridade, o Comité examina a execução dos documentos de programação.

4.   O Comité dá o seu parecer sobre:

a)

Os projetos de documentos de programação, bem como quaisquer alterações aos mesmos; e

b)

As decisões de financiamento para a aplicação desta parte da decisão.

Artigo 88.o

Papel das delegações da União

1.   Sempre que a União esteja representada por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação, é aplicável o disposto no regulamento financeiro aplicável ao 11.o FED no que respeita aos gestores orçamentais e aos contabilistas subdelegados.

2.   O gestor orçamental territorial e/ou regional coopera e trabalha estreitamente com o chefe de delegação, que é o principal contacto para os diferentes parceiros de cooperação nos PTU em questão.

Artigo 89.o

Regras em matéria de nacionalidade e origem aplicáveis a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação para PTU

1.   Regras gerais sobre elegibilidade

a)

A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções e outros procedimentos de adjudicação no âmbito de ações financiadas ao abrigo da presente decisão em benefício de terceiros deve ser aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um país elegível e a todas as pessoas coletivas que se encontrem efetivamente estabelecidas nesse país ou território, de acordo com o disposto no n.o 2, bem como a organizações internacionais;

b)

No caso das ações cofinanciadas com um parceiro ou outro doador ou executadas mediante gestão partilhada com um Estado-Membro, ou através de um fundo fiduciário criado pela Comissão, são também elegíveis os países elegíveis ao abrigo das regras desse parceiro, doador ou Estado-Membro ou os determinados no ato constitutivo do fundo fiduciário.

No caso das ações executadas por intermédio de organismos competentes, que são Estados-Membros ou as suas agências, o Banco Europeu de Investimento, organizações internacionais ou as suas agências, as pessoas singulares e coletivas que são elegíveis ao abrigo das regras do referido organismo competente, tal como definidas nos acordos celebrados com o organismo cofinanciador ou de execução, são igualmente elegíveis;

c)

No caso das ações financiadas no âmbito da presente decisão e ainda por outro instrumento de ação externa, incluindo o Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (9), na redação que lhe foi dada em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (10), os países identificados ao abrigo destes instrumentos são considerados elegíveis para efeitos dessas ações.

No caso das ações de natureza global, regional ou transfronteiriça financiadas pela decisão, as pessoas singulares e coletivas de países, territórios e regiões abrangidos pela ação podem participar nos procedimentos de execução dessas ações;

d)

Todos os fornecimentos adquiridos no âmbito de um contrato público, ou em conformidade com uma convenção de subvenção financiados ao abrigo da presente decisão devem ser originários de um país ou de um território elegíveis. Podem, no entanto, ser originários de qualquer país ou território quando o montante dos fornecimentos a serem adquiridos for inferior ao limiar fixado para o recurso ao procedimento por negociação concorrencial. Para efeitos do presente artigo, o termo «origem» é definido nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (11), e noutra legislação da União que rege a origem não preferencial;

e)

As regras do presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo juridicamente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas;

f)

A elegibilidade, tal como definida no presente artigo, pode ser restringida no que respeita à nacionalidade, localização ou natureza dos candidatos, quando exigido em função da natureza e dos objetivos da ação e, se necessário, para efeitos da sua execução efetiva;

g)

As pessoas singulares e coletivas às quais tenham sido adjudicados contratos devem observar a legislação ambiental aplicável, incluindo os acordos multilaterais em matéria de ambiente, bem como as normas de trabalho fundamentais acordadas internacionalmente.

2.   Os proponentes, requerentes e candidatos dos seguintes países e territórios são elegíveis para financiamento ao abrigo da presente decisão:

a)

Estados-Membros, países candidatos e potenciais candidatos, tal como reconhecidos pela União, e membros do Espaço Económico Europeu;

b)

PTU’s

c)

Países e territórios em desenvolvimento incluídos na lista de beneficiários da APD do CAD/OCDE que não sejam membros do Grupo G-20;

d)

Países relativamente aos quais é estabelecido pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de, pelo menos, um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade, em igualdade de condições, às entidades da União;

e)

Estados-Membros da OCDE no caso de contratos executados num país menos avançado;

f)

Quando anunciado previamente nos documentos relativos ao procedimento:

i)

Países que tenham laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com países vizinhos beneficiários,

ii)

Todos os países, em caso de urgência ou de indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dos países elegíveis.

3.   Os proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis ou bens de origem não elegível podem ser aceites como elegíveis pela Comissão em casos devidamente fundamentados em que as regras de elegibilidade impossibilitariam ou tornariam excessivamente difícil a realização de um projeto, de um programa ou de uma ação.

4.   Relativamente às ações executadas em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro pertinente em que a Comissão delegou tarefas de execução tem o direito de autorizar, em nome da Comissão, a participação de proponentes, requerentes e candidatos de outros países, e de autorizar bens de outros países na aceção do n.o 2, alínea f), e de aceitar como elegíveis proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis, na aceção do n.o 3, ou bens de origens não elegível, na aceção do n.o 1, alínea d).

Artigo 90.o

Proteção dos interesses financeiros da União e controlos financeiros

1.   No quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão e o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (12), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao TCE e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local, em conformidade com o regulamento financeiro do FED relevante.

3.   A responsabilidade pelo controlo financeiro dos fundos da União incumbe, em primeiro lugar, aos PTU. Esta é exercida eventualmente em coordenação com o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado, segundo as disposições nacionais aplicáveis.

4.   A Comissão assume a responsabilidade de:

a)

Assegurar a existência e o bom funcionamento, no PTU em questão, dos sistemas de gestão e de controlo de forma que os fundos da União sejam utilizados de forma correta e eficaz; e

b)

Em caso de irregularidades, enviar recomendações ou pedidos de medidas corretivas para corrigir as insuficiências de gestão ou as irregularidades.

5.   A Comissão, o PTU e, eventualmente, o Estado-Membro ao qual o PTU esteja ligado desenvolvem a sua cooperação com base em acordos administrativos, por meio de reuniões anuais ou bianuais destinadas a coordenar os programas, a metodologia e a execução dos controlos.

6.   No atinente às correções financeiras:

a)

O PTU em causa é o primeiro responsável pela deteção de irregularidades e pelas correções financeiras;

b)

Contudo, em caso de incumprimento pelo PTU em questão, se o PTU não proceder às necessárias correções e se as tentativas de conciliação não permitirem encontrar uma solução, a Comissão intervirá para reduzir ou suprimir o saldo da dotação global correspondente à decisão de financiamento do documento de programação.

Artigo 91.o

Controlo, avaliação, revisão, processo de reexame e apresentação de relatórios

1.   A cooperação financeira deve ser suficientemente flexível para assegurar uma adequação permanente das operações em relação aos objetivos da presente decisão, e ter em conta as alterações eventualmente ocorridas na situação económica, nas prioridades e nos objetivos do PTU em questão, designadamente através de um reexame ad hoc do documento de programação.

2.   O reexame pode ser iniciado pela Comissão ou a pedido do PTU em questão e após aprovação da Comissão.

3.   A Comissão analisa os progressos alcançados na execução da assistência financeira prestada aos PTU no âmbito do 11.o FED, e, a partir de 2015, apresenta ao Conselho um relatório anual sobre a execução e os resultados e, na medida do possível, sobre as principais realizações e impactos da assistência financeira da União. O relatório é também enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.   O relatório anual referido no n.o 3 apresenta, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das atividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros relevantes, e a execução das dotações de autorização e de pagamento do 11.o FED. O relatório avalia os resultados da assistência, recorrendo tanto quanto possível a indicadores específicos e mensuráveis, e reflete os principais ensinamentos tirados e o seguimento das recomendações das avaliações dos anos anteriores.

Capítulo 4

Princípios de elegibilidade

Artigo 92.o

Elegibilidade para o financiamento territorial

1.   As autoridade públicas dos PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão.

2.   Sob reserva do acordo das autoridades dos PTU em causa, as entidades ou organismos seguintes beneficiam igualmente do apoio financeiro previsto na presente decisão:

a)

Os organismos públicos ou semipúblicos locais, nacionais e/ou regionais, as autarquias locais dos PTU, nomeadamente as instituições financeiras e os bancos de desenvolvimento;

b)

As sociedades e empresas dos PTU e de grupos regionais;

c)

As sociedades e empresas de um Estado-Membro, a fim de lhes permitir, para além da sua própria contribuição, empreender projetos produtivos no território de um PTU;

d)

Os intermediários financeiros dos PTU ou da União que promovam e financiem investimentos privados nos PTU; e

e)

Os agentes da cooperação descentralizada e outros agentes não estatais dos PTU e da União, a fim de lhes permitir empreender projetos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 12.o.

Artigo 93.o

Elegibilidade para o financiamento regional

1.   Deve ser utilizada uma dotação regional para operações que beneficiem e em que participem:

a)

Dois ou mais PTU, independentemente da sua localização;

b)

Um ou mais PTU e uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

c)

Um ou mais PTU e um ou mais Estados vizinhos, ACP ou não ACP;

d)

Um ou mais PTU, uma ou mais regiões ultraperiféricas e um ou mais Estados ACP e/ou não ACP;

e)

Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU;

f)

Um ou mais PTU e organismos regionais de que façam parte os PTU, os Estados ACP ou uma ou mais das regiões ultraperiféricas;

g)

Os PTU e a União no seu conjunto; ou

h)

Uma ou mais entidades, autoridades ou outros organismos de pelo menos um PTU, membros de um AEGT, em conformidade com o artigo 8.o, uma ou mais regiões ultraperiféricas e um ou mais Estados vizinhos, ACP e/ou não ACP.

2.   O financiamento para permitir a participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países deve ser adicional aos fundos atribuídos aos PTU ao abrigo da presente decisão.

3.   A participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países em programas estabelecidos ao abrigo da presente decisão só deve ser prevista na medida em que:

a)

O centro de gravidade dos projetos e programas financiados ao abrigo do quadro financeiro plurianual de cooperação se situe num PTU;

b)

Existam disposições equivalentes no quadro dos instrumentos financeiros da UE; e

c)

O princípio da proporcionalidade seja respeitado.

4.   São incluídas medidas adequadas para permitir fazer face ao financiamento de dotações do FED e do orçamento geral da União com vista a financiar projetos de cooperação entre os PTU, os países ACP, as regiões ultraperiféricas bem como outros países, em especial mecanismos simplificados para a gestão conjunta desses projetos.

Artigo 94.o

Elegibilidade para programas da União

1.   As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.o e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado.

2.   Os PTU são igualmente elegíveis para um apoio no âmbito de programas de cooperação da União com outros países, designadamente os países em desenvolvimento, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas.

3.   A Comissão apresenta um relatório ao Comité do FED-PTU sobre a participação dos PTU nos programas da União, com base nas informações constantes do relatório anual de execução apresentado pelos PTU e noutras informações disponíveis.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 95.o

Delegação de poderes na Comissão

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que alteram os apêndices do anexo VI a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 96.o.

Artigo 96.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 95.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 95.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 95.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.

Artigo 97.o

Alteração de estatuto

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 203.o do TFUE, decide das adaptações necessárias à presente decisão, nos casos seguintes:

a)

No caso de um PTU se tornar independente;

b)

No caso de um PTU deixar de participar na associação;

c)

No caso de um PTU se tornar uma região ultraperiférica;

d)

No caso de uma região ultraperiférica se tornar um PTU.

Artigo 98.o

Revogação

É revogada a Decisão 2001/822/CE do Conselho.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 99.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O anexo VI é aplicável de acordo com o disposto no artigo 65.o do referido anexo.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

D. PAVALKIS


(1)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(6)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(7)  Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 210 de 6.8.2013, p. 1 ).

(8)  Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 152 de 13.6.2007, p. 1).

(9)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(10)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(11)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

LISTA DOS PTU ISOLADOS

Ilhas Falkland

Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha

São Pedro e Miquelão


ANEXO II

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO: 11.o FED

Artigo 1.o

Repartição entre os diferentes instrumentos

1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante global de 364,5 milhões de EUR correspondente à assistência financeira concedida pela União ao abrigo do 11.o FED fixado pelo Acordo Interno que estabelece o 11.o FED é repartido da seguinte forma:

a)

351 milhões de EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação, bem como ao apoio à cooperação e integração regionais;

b)

5 milhões de EUR para financiar bonificações de juros e assistência técnica no contexto da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo IV;

c)

8,5 milhões de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 80.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.

2.   Os fundos do 11.o FED não podem ser autorizados após 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

3.   Caso os fundos previstos no n.o 1 se esgotem antes do termo de vigência da presente decisão, o Conselho adota as medidas adequadas.

Artigo 2.o

Gestão dos recursos

O BEI gere os empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios referidos no anexo III, bem como as operações financiadas no âmbito da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo IV. Todos os outros recursos financeiros previstos na presente decisão são geridos pela Comissão.

Artigo 3.o

Repartição entre os PTU

O montante de 351 milhões de EUR mencionado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do presente anexo, é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios:

1)

Um montante A de 229,5 milhões de EUR é repartido entre os PTU que não a Gronelândia para financiar especialmente as iniciativas referidas no documento de programação. Sempre que adequado, o documento de programação concederá especial atenção às ações que visam reforçar a governação e as capacidades institucionais dos PTU beneficiários e, se for caso disso, ao calendário provável das ações previstas.

A repartição do montante A tem em conta o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB), as anteriores dotações FED e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.o da presente decisão. As dotações devem permitir uma utilização eficaz. As decisões devem ser tomadas de acordo com o princípio da subsidiariedade.

2)

Um montante de 100 milhões de EUR será afetado para financiar a cooperação e integração regionais em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita às prioridades e questões de interesse mútuo referidas no artigo 5.o da presente decisão e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 14.o da presente decisão. Procurar-se-á obter uma coordenação com os outros instrumentos financeiros da União, bem como a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE.

3)

É constituída uma reserva B, não afetada, de 21,5 milhões de EUR, que se destina a:

a)

Financiar, relativamente aos PTU, a ajuda humanitária e a ajuda de emergência, bem como, se necessário, o apoio suplementar em caso de flutuação das receitas de exportação, em conformidade com o anexo IV;

b)

Efetuar novas afetações segundo a evolução das necessidades e do desempenho dos PTU referidos no n.o 1.

O desempenho é avaliado de forma objetiva e transparente, com base nomeadamente na utilização dos recursos afetados, na execução efetiva das operações em curso e nas medidas de desenvolvimento sustentável adotadas.

4)

Na sequência de uma revisão intercalar, a Comissão pode decidir a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no presente artigo. Os procedimentos relativos a esta revisão, bem como as decisões sobre quaisquer novas repartições, são adotados em conformidade com o artigo 87.o da presente decisão.


ANEXO III

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO: EMPRÉSTIMOS A PARTIR DOS SEUS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 1.o

Montante

O BEI concede um financiamento máximo de 100 milhões de EUR a partir dos seus recursos próprios, em conformidade com as suas regras e procedimentos próprios e nas condições previstas nos seus estatutos e no presente anexo.

Artigo 2.o

BEI

1.   O BEI:

a)

Contribuirá, através dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico e industrial dos PTU numa base territorial e regional; para o efeito, financiará prioritariamente os projetos produtivos ou outros investimentos destinados a promover o setor privado em todos os setores económicos;

b)

Estabelecerá relações estreitas com os bancos nacionais e regionais de desenvolvimento e com as instituições financeiras e bancárias dos PTU e da União;

c)

Adaptará, se necessário, em consulta com os PTU em questão, as modalidades e os procedimentos de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, tal como definidas na presente decisão, para ter em conta a natureza dos projetos e agir em conformidade com os objetivos da presente decisão, no âmbito dos procedimentos definidos nos seus regulamentos.

2.   Os empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios serão subordinados às seguintes condições e modalidades:

a)

A taxa de referência será a praticada pelo BEI para um empréstimo nas mesmas condições de divisas e de modalidades de amortização e de garantias, no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso;

b)

No entanto:

i)

os projetos do setor público beneficiarão, em princípio, de uma bonificação de juro de 3 %,

ii)

para projetos do setor privado que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projetos que apresentem vantagens significativas e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou ambiental, os empréstimos podem ser acompanhados de bonificações de juros cujo montante e forma serão decididos em função das particularidades do projeto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3 %,

iii)

a taxa de juro final não será, em caso algum, inferior a 50 % da taxa de referência;

c)

O montante das bonificações de juros, atualizado de acordo com o seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado ao montante da dotação em bonificações de juros estabelecida no artigo 2.o, n.o 11, do anexo IV, e depositado diretamente no BEI. As bonificações de juro podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções para apoiar assistência técnica relativa a projetos, especialmente em favor de instituições financeiras dos PTU;

d)

O período de amortização dos empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios será determinado com base nas características económicas e financeiras do projeto, não podendo, contudo, exceder 25 anos. Esses empréstimos incluirão normalmente um período de carência fixado em função do período de execução do projeto.

3.   No que se refere aos investimentos financiados pelo BEI a partir dos seus recursos próprios em empresas do setor público, podem ser exigidas aos PTU em questão garantias ou compromissos ligados a projetos específicos.

Artigo 3.o

Condições para a transferência de divisas

1.   No que se refere às operações a título da presente decisão que tenham sido objeto de acordo escrito, os PTU em questão:

a)

Isentarão de quaisquer taxas ou impostos fiscais, nacionais ou locais, os juros, comissões e amortizações dos empréstimos devidos a título da legislação em vigor no ou nos PTU em questão;

b)

Colocarão à disposição dos beneficiários as divisas necessárias ao pagamento dos juros, comissões e amortizações dos empréstimos concedidos ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para a execução de projetos no seu território;

c)

Colocarão à disposição do BEI as divisas necessárias para a transferência de todas as somas por ele recebidas em moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor entre o euro ou outras moedas de transferência e a moeda nacional à data da transferência. Estas somas abrangem todas as formas de remuneração, como juros, dividendos, comissões, honorários, bem como a amortização dos empréstimos e o produto da venda de partes sociais, devidos a título dos contratos de financiamento concluídos para a execução dos projetos no seu território.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «PTU em questão» o PTU que beneficia da operação.


ANEXO IV

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO: FACILIDADE DE INVESTIMENTO DO BEI

Artigo 1.o

Objetivo

É mantida a Facilidade de Investimento PTU (a Facilidade) instituída pela Decisão 2001/822/CE com fundos do FED destinada a promover as empresas comercialmente viáveis.

As modalidades e condições de financiamento relativas às operações da Facilidade e aos empréstimos financiados pelo BEI a partir dos seus recursos próprios serão as definidas no Acordo Interno que institui o 11.o FED e no anexo III, bem como no presente anexo.

Estes recursos podem ser canalizados para empresas elegíveis, quer direta quer indiretamente, através de fundos de investimento e/ou intermediários financeiros elegíveis.

Artigo 2.o

Recursos da Facilidade

1.   Os recursos da Facilidade podem ser utilizados, nomeadamente, para:

a)

Fornecer capitais de risco sob a forma de:

i)

participações no capital de empresas dos PTU, estabelecidas ou não num PTU, incluindo instituições financeiras,

ii)

contribuições equiparáveis a participações no capital em benefício de empresas dos PTU, incluindo instituições financeiras,

iii)

garantias e outros mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito, que podem ser utilizados para cobrir os riscos políticos e outros riscos ligados ao investimento, incorridos pelos investidores ou mutuantes, tanto locais como estrangeiros;

b)

Conceder empréstimos normais.

2.   As tomadas de participação consistem, em geral, na aquisição de participações minoritárias que não conferem o controlo da empresa e são remuneradas com base nos resultados do projeto em questão.

3.   As contribuições equiparáveis a entradas de capital podem consistir em adiantamentos dos acionistas, obrigações convertíveis, empréstimos condicionais, subordinados e participativos ou qualquer outra forma de assistência semelhante. Estas contribuições podem consistir, nomeadamente, em:

a)

Empréstimos condicionais cujo serviço e/ou duração dependem da realização de certas condições relativas aos resultados do projeto financiado; no caso específico de empréstimos condicionais para estudos de pré-investimento ou outra assistência técnica relativa ao projeto, é possível renunciar ao serviço do empréstimo se o investimento não for efetuado;

b)

Empréstimos participativos, cujo serviço e/ou duração dependem da rendibilidade financeira do projeto;

c)

Empréstimos subordinados, cujo reembolso só tem lugar após a extinção de outras dívidas.

4.   A remuneração de cada operação deve ser especificada aquando da concessão do empréstimo.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4:

a)

No que se refere aos empréstimos condicionais ou participativos, a remuneração deve incluir normalmente uma taxa de juro fixa, que não pode exceder 3 %, e um elemento variável que depende dos resultados do projeto;

b)

No que se refere aos empréstimos subordinados, a taxa de juro deve estar ligada à taxa de mercado.

6.   O custo das garantias é fixado de maneira a refletir os riscos cobertos e as características particulares da operação.

7.   A taxa de juro dos empréstimos normais inclui uma taxa de referência praticada pelo BEI em relação a empréstimos comparáveis, nas mesmas condições de reembolso e de período de carência, acrescida de uma majoração fixada pelo BEI.

8.   Podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a)

Para projetos de infraestruturas nos PTU menos avançados, em situação de pós-conflito ou após catástrofes naturais, indispensáveis para o desenvolvimento do setor privado. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo é reduzida em 3 %;

b)

Para projetos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou projetos que apresentem benefícios sociais ou ambientais significativos e claramente demonstráveis. Nestes casos, os empréstimos podem ser acompanhados de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das particularidades do projeto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3 %.

9.   A taxa de juro final no caso dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) do n.o 8 não pode, em caso algum, ser inferior a 50 % da taxa de referência.

10.   Os fundos necessários para estas bonificações serão disponibilizados pela Facilidade e não poderão exceder a dotação global para o financiamento de investimentos pela Facilidade e pelos recursos próprios do BEI.

11.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou utilizadas sob forma de subvenções para apoiar a assistência técnica relativa a projetos, em especial a favor de instituições financeiras nos PTU.

Artigo 3.o

Operações da Facilidade

1.   A Facilidade opera em todos os setores económicos e apoia investimentos de entidades do setor privado e entidades do setor público geridas comercialmente, incluindo infraestruturas económicas e tecnológicas suscetíveis de gerar receitas que sejam vitais para o setor privado. A Facilidade deve:

a)

Ser gerida como um fundo renovável e ter por objetivo a viabilidade financeira. As suas intervenções devem ser feitas em condições de mercado e devem evitar criar distorções nos mercados locais, bem como afastar as fontes privadas de capital;

b)

Apoiar o setor financeiro dos PTU e produzir um efeito catalisador, incentivando a mobilização de recursos locais a longo prazo e atraindo os investidores e mutuantes privados estrangeiros para projetos nos PTU;

c)

Suportar parte do risco inerente aos projetos que financia, sendo a sua viabilidade financeira assegurada através da sua carteira global e não de operações individuais;

d)

Procurar canalizar fundos através das instituições e programas dos PTU que promovem o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME).

2.   O BEI é remunerado pelas despesas decorrentes da gestão da Facilidade. Posteriormente, a remuneração do BEI passa a incluir uma componente fixa de 0,5 % por ano da dotação inicial e uma componente variável de, no máximo, 1,5 % por ano da carteira da Facilidade aplicada em projetos nos PTU. A remuneração é financiada pela Facilidade.

3.   No termo da vigência da presente decisão e salvo decisão específica do Conselho, os reembolsos líquidos cumulados em favor da Facilidade devem transitar para o instrumento financeiro seguinte aplicável aos PTU.

Artigo 4.o

Condições relativas ao risco cambial

A fim de atenuar os efeitos das flutuações das taxas de câmbio, os problemas de risco cambial são tratados da seguinte maneira:

a)

No caso de tomadas de participação destinadas a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco cambial é, regra geral, suportado pela Facilidade;

b)

No caso de financiamento de PME através de capitais de risco, o risco cambial é, regra geral, partilhado entre a União, por um lado, e as outras partes envolvidas, por outro. Em média, o risco cambial é partilhado em partes iguais;

c)

Quando tal se revelar praticável e oportuno, em especial nos países caracterizados por uma situação macroeconómica e financeira estável, a Facilidade esforçar-se-á por conceder os empréstimos nas moedas locais dos PTU, assumindo assim o risco de câmbio.

Artigo 5.o

Controlos financeiros

1.   As operações da Facilidade de Investimento são objeto de procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI, no que se refere ao conjunto das suas operações.

2.   A supervisão de que são objeto as operações da Facilidade de Investimento por parte do Tribunal de Contas é conforme com os procedimentos acordados conjuntamente pela Comissão, o BEI e próprio TCE e, em especial, o Acordo Tripartido entre a Comissão, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento, concluído em 27 de outubro de 2003 pelas partes acima referidas, subsequentemente alterado, completado ou modificado.

Artigo 6.o

Privilégios e imunidades

1.   Os representantes do BEI que participam em trabalhos relacionados com a presente decisão ou a sua aplicação gozam, no território dos PTU, dos privilégios, imunidades e facilidades habituais durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou origem no local em que devem exercer tais funções.

2.   Para efeitos das suas comunicações oficiais e da remessa de todos os seus documentos, o BEI beneficia, no território dos PTU, do tratamento concedido às organizações internacionais.

3.   A correspondência oficial do BEI e as suas restantes comunicações oficiais não poderão ser objeto de censura.


ANEXO V

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO: APOIO SUPLEMENTAR EM CASO DE FLUTUAÇÃO A CURTO PRAZO DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 1.o

Princípios

1.   O nível de dependência da economia de um PTU relativamente às exportações de bens, nomeadamente produtos agrícolas, da pesca e mineiros, será um critério para determinar a afetação de recursos para o desenvolvimento a longo prazo.

2.   A fim de atenuar os efeitos negativos da instabilidade das receitas de exportação e de preservar um programa de desenvolvimento comprometido pela diminuição das receitas, pode ser mobilizado um apoio financeiro adicional a partir de recursos programáveis para o desenvolvimento a longo prazo do país, com base nos artigos 2.o e 3.o do presente anexo.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade

1.   A elegibilidade para a atribuição de recursos adicionais é desencadeada por:

a)

Uma perda de 10 %, ou de 2 % no caso dos PTU isolados, como referido no anexo I, das receitas de exportação de bens em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros dos quatro primeiros anos que precederam o ano de aplicação; ou

b)

Uma perda de 10 %, ou de 2 % no caso dos PTU isolados, tal como referido no anexo I, das receitas de exportação do conjunto dos produtos agrícolas, da pesca ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros dos quatro primeiros anos que precederam o ano de aplicação no que se refere aos países cujas receitas de exportação dos referidos produtos representam mais de 40 % das receitas totais da exportação de bens.

2.   O direito a um apoio adicional é limitado a quatro anos sucessivos.

3.   Os recursos adicionais figurarão nas contas públicas do país em causa. São utilizados de acordo com as regras de execução a estabelecer nos termos do artigo 85.o da presente decisão. Mediante acordo de ambas as partes, os recursos podem ser afetados ao financiamento de programas incluídos no orçamento do Estado. No entanto, uma parte dos recursos adicionais pode ser reservada também para setores específicos

Artigo 3.o

Adiantamentos

O sistema de afetação dos recursos adicionais preverá adiantamentos destinados a compensar eventuais atrasos na obtenção de estatísticas comerciais consolidadas e a assegurar que os recursos em questão possam ser incluídos no orçamento do ano seguinte ao ano de aplicação. Os adiantamentos são mobilizados com base em estatísticas provisórias de exportação elaboradas pelas autoridades dos PTU e apresentadas à Comissão, enquanto se aguardam as estatísticas oficiais consolidadas e definitivas. O adiantamento máximo é de 80 % do montante dos recursos adicionais previstos para o ano de aplicação. Os montantes assim mobilizados são ajustados de comum acordo entre a Comissão e as autoridades dos PTU, em função das estatísticas de exportação consolidadas definitivas e do montante definitivo do défice público.

Artigo 4.o

Revisão

As disposições do presente anexo são reexaminadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor das disposições de execução a que se refere o artigo 85.o da presente decisão e, subsequentemente, a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um PTU.


ANEXO VI

RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 37

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» 38

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS 44

TÍTULO IV

PROVAS DE ORIGEM SECÇÃO 1 CONDIÇÕES GERAIS 45

TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA 53

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA 57

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 57
Apêndices I a XIII 59

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Países APE», as regiões ou Estados do grupo de países da África, Caraíbas e Pacífico (ACP) que concluíram acordos estabelecendo ou conducentes ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (APE), quando o referido APE for aplicado provisoriamente ou entrar em vigor, sendo aplicável a data mais precoce;

b)

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

c)

«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

d)

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

e)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

f)

«Matérias fungíveis», as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

g)

«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

h)

«Valor das matérias» constante da lista do apêndice II, o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos PTU. Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto na presente alínea;

i)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos no PTU, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Para efeitos da presente definição, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» referido no primeiro período da presente alínea pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante;

j)

«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como complemento de fabrico ou transformação suficiente para conferir a qualidade de produto originário. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

k)

«Peso líquido», o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem;

l)

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

m)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

n)

«Remessa», produtos que

i)

ou são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário, ou

ii)

ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única.

o)

«Exportador», uma pessoa que exporta as mercadorias para a União ou para um PTU e que está apta a comprovar a origem das mercadorias, independentemente de ser ou não o fabricante e de essa pessoa proceder ou não, ela própria, às formalidades de exportação;

p)

«Exportador registado», um exportador registado junto das autoridades competentes do PTU em causa ou da União para efeitos de emissão de certificados de origem destinados à exportação ao abrigo da presente decisão;

q)

«Certificado de origem», um certificado emitido pelo exportador que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do presente anexo, a fim de permitir que a pessoa que declara as mercadorias para introdução em livre prática na União possa reclamar o benefício do tratamento pautal preferencial, ou que o operador económico de um PTU, importador de matérias destinadas a transformação posterior no contexto das regras de acumulação, possa comprovar a qualidade de produto originário das referidas mercadorias;

r)

«País SPG», um país ou território tal como definido no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Consideram-se produtos originários de um PTU:

a)

Os produtos inteiramente obtidos num PTU, na aceção do artigo 3.o do presente anexo;

b)

Os produtos obtidos num PTU que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o do presente anexo.

2.   Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais PTU são considerados produtos originários do PTU em que se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação.

3.   Para efeitos de execução do n.o 1, os territórios dos PTU são considerados um só território.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1.   Consideram-se inteiramente obtidos num PTU:

a)

Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)

Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos ou criados a partir de ovos, larvas ou alevins;

h)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios;

i)

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

l)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2.   As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas nas alíneas h) e i) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que satisfaçam cada uma das condições seguintes:

a)

Encontram-se registados num PTU ou num Estado-Membro,

b)

Arvoram o pavilhão de um PTU ou de um Estado-Membro,

c)

Satisfazem uma das condições seguintes:

i)

são propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos PTU ou de Estados-Membros, ou

ii)

são propriedade de empresas que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade no PTU ou em Estados-Membros; e que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, do PTU, de entidades públicas desse PTU, de nacionais desse país ou de um Estado-Membro.

3.   Cada uma das condições estipuladas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes PTU. Nesse caso, considera-se que os produtos são originários do PTU em que o navio ou navio-fábrica está registado, em conformidade com o n.o 2, alínea a).

Artigo 4.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.   Sem prejuízo dos artigos 5.o e 6.o do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos num PTU, na aceção do artigo 3.o do presente anexo, são considerados originários desse PTU desde que estejam preenchidas as condições enunciadas no apêndice II em relação às mercadorias em questão.

2.   Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário de um PTU, nos termos do n.o 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação nesse PTU e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.

3.   O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 deve ser verificado relativamente a cada produto.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.o 4, para ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.

4.   No caso a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.

5.   Os exportadores que tiverem optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.

6.   As médias a que se refere o n.o 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

Artigo 5.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.   Sem prejuízo do n.o 3, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o do presente anexo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Descasque, moenda total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer material;

n)

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p)

Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o);

q)

Abate de animais.

2.   Para efeitos do n.o 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.

3.   Todas as operações efetuadas num PTU sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas insuficientes na aceção do n.o 1.

Artigo 6.o

Tolerâncias

1.   Em derrogação do artigo 4.o do presente anexo e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do apêndice II, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:

a)

15 % do peso do produto, para produtos do capítulo 2 e dos capítulos 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

b)

15 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do apêndice I.

2.   O n.o 1 não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do apêndice II para o teor máximo de matérias não originárias.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num PTU na aceção do artigo 3.o do presente anexo. Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o e no artigo 11.o, n.o 2, do presente anexo, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do apêndice I exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.

Artigo 7.o

Acumulação com a União

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias da União são consideradas matérias originárias de um PTU quando sejam incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na União serão consideradas como tendo sido efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação no território desse PTU que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1 do presente anexo.

3.   Para efeitos da acumulação prevista no presente artigo, a origem das matérias é determinada em conformidade com o presente anexo.

Artigo 8.o

Acumulação com os Estados do APE

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias dos Estados do APE são consideradas matérias originárias de um PTU quando forem incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente anexo.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o do presente anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados do APE serão consideradas como tendo sido efetuadas num PTU quando as matérias forem posteriormente objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação no território desse PTU que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente anexo.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a origem das matérias originárias de um país signatário do APE é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis ao APE em questão e com as disposições correspondentes relativas à prova de origem e à cooperação administrativa.

A acumulação prevista no presente artigo não se aplica ao seguinte:

a)

Matérias originárias da República da África do Sul que não podem ser importadas diretamente na União com isenção de direitos e de contingentes no âmbito do APE entre a União e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC);

b)

Matérias enumeradas no Apêndice XIII.

4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar, se:

a)

O país signatário do APE que fornece as matérias e o PTU que fabrica o produto final se tiverem comprometido a:

i)

cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo, e

ii)

fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles;

b)

Os compromissos referidos na alínea a) tiverem sido notificados à Comissão pelo PTU em causa.

5.   Quando os países signatários do APE já dão cumprimento, antes da entrada em vigor da presente decisão, aos requisitos enunciados no n.o 4 não têm de assinar um novo compromisso.

Artigo 9.o

Acumulação com outros países que beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do presente anexo, as matérias originárias dos países e territórios definidos no n.o 2 do presente artigo são consideradas matérias originárias de um PTU quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o, n.o 1, do presente anexo.

2.   Para efeitos do n.o 1, as matérias são originárias de um país ou território:

a)

Quando beneficiam do «regime especial a favor dos países menos avançados» do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) (2);

b)

Quando beneficiam de acesso sem direitos nem contingentes ao mercado da União ao nível de seis dígitos do SH ao abrigo do regime geral do SPG (3).

3.   A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem fixadas no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e nos termos dos artigos 32.o ou 41.o do presente Anexo.

4.   A acumulação prevista no presente artigo não é aplicável ao seguinte:

a)

Matérias que, no momento da sua importação na União, estão sujeitas a direitos antidumping ou direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos antidumping ou direitos de compensação;

b)

Produtos do atum dos Capítulos 3 e 16 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelos artigos 7.o e 12.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e pelos textos que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes;

c)

Matérias abrangidas pelos artigos 22.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e pelos textos que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes;

5.   A acumulação prevista no n.o 1 do presente artigo só se pode aplicar, se:

a)

Os países ou territórios envolvidos na acumulação tiverem assumido o compromisso de cumprir ou de assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo e de prestarem a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles;

b)

O compromisso referido na alínea a) tiver sido notificado à Comissão pelo PTU em causa.

6.   A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios enumerados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários para esse efeito.

Artigo 10.o

Acumulação alargada

1.   A Comissão pode conceder, a pedido de um PTU, a acumulação da origem entre um PTU e um país com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

Os países ou territórios envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de cumprir ou de assegurar o cumprimento das disposições do presente anexo e de prestarem a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação do presente anexo, quer relativamente à União quer entre eles;

b)

O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo PTU em causa.

A Comissão, tendo em conta o risco de desvios de fluxos comerciais e as sensibilidades específicas das matérias a ser usadas em acumulação, pode estabelecer condições adicionais para conceder a acumulação requerida.

2.   O pedido a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo deve ser dirigido por escrito à Comissão e indicar o(s) país(es) terceiro(s) em causa, incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação e apoiar-se em provas de que se encontram preenchidas as condições enunciadas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo.

3.   A origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regas estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas no presente anexo.

4.   Para que o produto obtido adquira a qualidade de produto originário, não é necessário que as matérias originárias do país terceiro e utilizadas no PTU no fabrico do produto a exportar para a União tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no PTU em causa excedam as operações descritas no artigo 5.o, n.o 1, do presente anexo.

5.   A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual a acumulação alargada produz efeitos, o parceiro com o qual a União concluiu um acordo de comércio livre que participa na referida acumulação, as condições aplicáveis e a lista das matérias às quais a acumulação se aplica.

6.   A Comissão adota uma medida que concede a acumulação referida no n.o 1 do presente artigo por via de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2, do presente anexo.

Artigo 11.o

Unidade de qualificação

1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.

2.   Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

3.   Sempre que, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 12.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 13.o

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários.

Um sortido composto por produtos originários e não originários será ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 14.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário, não se tem em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a)

Energia elétrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Quaisquer outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Artigo 15.o

Separação de contas

1.   Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante pedido escrito dos operadores económicos, autorizar a aplicação do método dito de «separação de contas» para a gestão dessas matérias na União, para efeitos de subsequente exportação para um PTU no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.

2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.o 3, puder ser garantido que, a qualquer momento, o número obtido de produtos que podem ser considerados «originários da União» é o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.

Se for autorizado, o método será aplicado e o respetivo pedido será registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União Europeia.

3.   O beneficiário do método a que se refere o n.o 2 apresentará ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, requererá provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União Europeia. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário apresentará uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.

4.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlarão a utilização da autorização a que se refere o n.o 1.

Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:

a)

O beneficiário utiliza incorretamente a autorização seja de que maneira for, ou

b)

O beneficiário não cumpre nenhuma das restantes condições estabelecidas no presente anexo.

Artigo 16.o

Derrogações

1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um Estado-Membro ou de um PTU, conceder a este último uma derrogação temporária às disposições do presente anexo em qualquer dos seguintes casos:

a)

Fatores internos ou externos o privem temporariamente da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.o do presente anexo quando anteriormente estava em condições de o fazer;

b)

Precise de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 2.o;

c)

O desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias o justificar.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve ser dirigido por escrito à Comissão por via do formulário estabelecido no apêndice X, devendo mencionar as razões do pedido e incluir os documentos comprovativos adequados.

3.   O exame dos pedidos toma em especial consideração:

a)

O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do PTU em causa e, em especial, a incidência económica e social, nomeadamente em matéria de emprego, da decisão a tomar;

b)

Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria significativamente a capacidade de uma indústria existente no PTU em causa de continuar a exportar para a União e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da atividade;

c)

Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

4.   A Comissão dará o seu acordo a todos os pedidos que se encontrem devidamente justificados em conformidade com o presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União.

5.   A Comissão tomará as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e adotará a sua posição 95 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo.

6.   A derrogação temporária será limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o PTU assegure o cumprimento das regras ou atinja os objetivos fixados pela derrogação, tendo em conta a situação especial do PTU em causa e as suas dificuldades.

7.   Quando uma derrogação for concedida, fica sujeita ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita às informações a fornecer à Comissão relativamente à sua utilização, bem como à gestão das quantidades para as quais foi concedida.

8.   A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 do presente artigo por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2, do presente anexo.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 17.o

Princípio da territorialidade

1.   Exceto nos casos previstos nos artigos 7.o a 10.o do presente anexo, as condições estabelecidas no presente anexo relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no PTU.

2.   Os produtos originários exportados de um PTU para outro país que sejam devolvidos devem ser considerados não originários, a menos que se possa comprovar, a contento das autoridades competentes, que:

a)

As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram objeto de outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 18.o

Cláusula de não manipulação

1.   Os produtos declarados para introdução em livre prática na União devem ser os mesmos produtos que foram exportados do PTU de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para introdução em livre prática. O armazenamento de produtos ou remessas e o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor das mercadorias e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no(s) país(es) de trânsito.

2.   O disposto no n.o 1 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, nas situações em que se aplica a acumulação nos termos dos artigos 7.o a 10.o do presente anexo.

Artigo 19.o

Exposições

1.   Os produtos originários expedidos de um PTU para figurarem numa exposição num país que não seja um PTU, um Estado APE ou um Estado-Membro, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a União, beneficiam, na importação, do disposto na decisão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos de um PTU para o país onde se realiza a exposição e nele os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título IV do presente anexo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação em conformidade com os procedimentos aplicáveis nesse país. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.

3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

PROVAS DE ORIGEM

Secção 1

Condições gerais

Artigo 20.o

Montantes expressos em euros

1.   Para efeitos de aplicação dos artigos 26.o, 31.o, 43.o e 44.o do presente anexo, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.   Uma remessa beneficiará do disposto nos artigos 26.o, 31.o, 43.o e 44.o com base na moeda em que é passada a fatura.

3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes serão comunicados à Comissão até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão notificará a todos os países em causa os montantes correspondentes.

4.   Os Estados-Membros podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Os Estados-Membros podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5.   Os montantes expressos em euros e equivalentes em divisas nacionais de alguns Estados-Membros são revistos pela Comissão por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro ou de um PTU. Quando proceder a essa revisão, a Comissão considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

Secção 2

Procedimentos anteriores à aplicação do sistema de exportador registado

Artigo 21.o

Prova de origem

Os produtos originários dos PTU beneficiam, quando da importação para a União, das disposições da decisão mediante apresentação de um dos dois documentos:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice III; ou

b)

Nos casos referidos no artigo 26.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no apêndice VI, feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação «declaração de origem»).

Artigo 22.o

Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1

1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do PTU de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam dos apêndices III e IV. Esses documentos devem ser preenchidos em conformidade com as disposições do presente anexo. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do PTU de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.   As autoridades aduaneiras do PTU de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários de um PTU, da União ou de um Estado APE e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Asseguram igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 23.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1.   Não obstante o disposto no artigo 22.o, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação; ou

c)

No momento da exportação tiver sido emitido um certificado de circulação EUR.1 para uma remessa que tenha sido fracionada subsequentemente num país terceiro, para aí ser armazenada, nos termos do artigo 18.o do presente anexo, desde que o certificado EUR.1 inicial seja devolvido às autoridades aduaneiras que o emitiram; ou

d)

Não tiver sido emitido no momento da exportação por na altura se desconhecer o destino final da remessa, e este tiver sido definido durante o seu armazenamento e após eventual fracionamento da remessa num país terceiro, nos termos do artigo 18.o do presente anexo.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de verificarem a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter, na casa «Observações» (casa n.o 7) do referido certificado, a seguinte menção:

«ISSUED RETROSPECTIVELY».

5.   A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 24.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.   A segunda via do certificado de circulação EUR.1 deve conter, na casa «Observações» (casa n.o 7), a seguinte menção:

«DUPLICATE».

3.   A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 25.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na União ou num PTU, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União ou nos PTU. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 26.o

Condições para efetuar uma declaração de origem

1.   A declaração de origem referida do artigo 21.o, alínea b), do presente anexo, pode ser efetuada:

a)

Por um exportador autorizado, conforme referido no artigo 27.o do presente anexo; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 10 000 EUR.

2.   Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos PTU, de um Estado APE ou da União e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3.   O exportador que faz a declaração de origem deve estar em condições, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país ou território de exportação, de apresentar todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.   A declaração de origem é feita pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração, cujo texto figura no apêndice VI, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país ou território de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5.   As declarações de origem contêm a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 27.o do presente anexo podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.   A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 27.o

Exportador autorizado

1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.   As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 28.o

Prazo de validade da prova de origem

1.   A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 29.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação da decisão.

Artigo 30.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 31.o

Isenções da prova de origem

1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.   As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 32.o

Processo de informação para efeitos de acumulação

1.   Quando se aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 1, do presente anexo, a prova de caráter originário, na aceção do presente anexo, das matérias provenientes de outro PTU ou da União será feita pelo exportador do país de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1, uma declaração de origem ou uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no apêndice VII. Nos casos em que o PTU fornecedor aplica o sistema de exportador registado mas o PTU que posteriormente transforma as matérias não o aplica, a prova do caráter originário pode também ser feita através de um certificado de origem.

2.   Quando se aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 2, do presente anexo, a prova de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada num outro PTU ou na União será feita pelo exportador do país de onde provêm através de uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no apêndice VIII.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, o fornecedor deve fazer uma declaração distinta para cada remessa de matérias quer na respetiva fatura comercial, quer num anexo a essa fatura ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativo à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em questão para permitir a sua identificação.

A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do país ou território em que é feita essa declaração. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

As declarações do fornecedor serão apresentadas à estância aduaneira competente do PTU de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.

4.   Quando forem aplicados os artigos 8.o e 10.o, a prova do caráter de produto originário estabelecida em conformidade com as disposições do acordo de comércio livre concluído entre a União e o país em causa é dada pelas provas de origem previstas pelo acordo de comércio livre em questão.

5.   Quando se aplicar o artigo 9.o, a prova do caráter de produto originário, estabelecida em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), será efetuada mediante as provas de origem estabelecidas pelo referido regulamento.

6.   Nos casos a que se referem os n.os 1, 2, 4 e 5, a casa n.o 7 do certificado de circulação EUR.1, a declaração de origem ou o certificado de origem devem, quando pertinente, incluir a menção «OCT cumulation», «EU cumulation», «EPA cumulation», «cumulation with GSP country» ou «extended cumulation with country x» ou «Cumul PTOM», «Cumul UE», «cumul avec pays APE», «cumul avec pays SPG» ou «cumul étendu avec le pays x».

Artigo 33.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 22.o, n.o 3, e no artigo 26.o, n.o 3, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários de um PTU, da União ou de um Estado APE, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados num PTU, na União ou num Estado APE, em que esses documentos são utilizados nos termos do direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação de que são objeto as matérias num PTU, na União ou num Estado APE, emitidos ou processados num PTU, na União ou num Estado APE, em que esses documentos são utilizados nos termos do direito interno.

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados num PTU, na União ou num Estado APE, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 34.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 22.o, n.o 3.

2.   O exportador que efetua uma declaração de origem deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 26.o, n.o 3.

3.   As autoridades aduaneiras do PTU de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos, o formulário do pedido referido no artigo 22.o, n.o 2.

4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.

Artigo 35.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.   Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Secção 3

Formalidades para o sistema de exportador registado

Subsecção 1

Formalidades de exportação nos PTU

Artigo 36.o

Requisitos gerais

Os benefícios resultantes da presente decisão aplicam-se nos seguintes casos:

a)

Nos casos de mercadorias que satisfaçam os requisitos do presente anexo e que sejam exportadas por um exportador registado referido no artigo 38.o;

b)

Nos casos de quaisquer remessas de um ou mais volumes contendo produtos originários exportados por qualquer exportador, quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 EUR.

Artigo 37.o

Registo dos exportadores registados

1.   As autoridades competentes dos PTU criam e mantêm sempre atualizado um registo eletrónico dos exportadores registados estabelecidos nesse país. O registo deve ser imediatamente atualizado quando um exportador é retirado do mesmo nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do presente anexo.

2.   O registo deve conter as seguintes informações:

a)

Nome do exportador registado e endereço completo da sua residência/sede, incluindo o identificador do país ou território (código país ISO alpha-2);

b)

Número do exportador registado;

c)

Produtos com exportação prevista ao abrigo da presente decisão (lista indicativa dos capítulos ou posições do Sistema Harmonizado considerados apropriados pelo requerente);

d)

Datas a partir das quais e até às quais o exportador está/esteve registado;

e)

Razão para a retirada (pedido do exportador registado/decisão das autoridades competentes). O acesso a esta informação é limitado às autoridades competentes.

3.   As autoridades competentes dos PTU notificam a Comissão do sistema de numeração nacional utilizado para designar os exportadores registados. O número começa com o código país ISO alpha-2.

Artigo 38.o

Pedido de registo

Para serem registados, os exportadores apresentam um pedido às autoridades competentes dos PTU a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, do presente anexo, utilizando o formulário cujo modelo figura no apêndice XI. Ao preencherem esse formulário, os exportadores dão o seu consentimento para o armazenamento dos dados fornecidos na base de dados da Comissão e para a publicação na Internet de informações não confidenciais.

O pedido só será aceite pelas autoridades competentes se estiver completo.

Artigo 39.o

Retirada de registo

1.   Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias que beneficiam da presente decisão, ou que não tencionem continuar a exportar essas mercadorias, informam as autoridades competentes do PTU, as quais os retirarão imediatamente do registo dos exportadores registados desse PTU.

2.   Sem prejuízo do regime de penalidades e sanções aplicáveis nos PTU, se um exportador registado emitir, ou fizer com que seja emitido, intencionalmente ou por negligência, um certificado de origem ou qualquer documento comprovativo que contenha informações incorretas que conduza à obtenção irregular ou fraudulenta do benefício do tratamento pautal preferencial, as autoridades competentes do PTU retiram-no do registo de exportadores registados no PTU em causa.

3.   Sem prejuízo do possível impacto de quaisquer irregularidades detetadas sobre controlos pendentes, a retirada do registo de exportadores registados terá efeitos para o futuro, a saber, no que respeita às declarações apresentadas após a data da retirada.

4.   Os exportadores que tenham sido retirados do registo de exportadores registados pelas autoridades competentes nos termos do n.o 2 só poderão ser reintroduzidos no registo dos exportadores registados depois de provarem às autoridades competentes do PTU que resolveram a situação que conduziu à sua retirada.

Artigo 40.o

Documentos comprovativos

1.   Os exportadores, registados ou não, devem cumprir as seguintes obrigações:

a)

Manter um registo contabilístico comercial apropriado da produção e fornecimento de mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial;

b)

Manter disponíveis todas as provas relativas às matérias utilizadas no fabrico;

c)

Manter toda a documentação aduaneira relativa às matérias utilizadas no fabrico;

d)

Manter, pelo menos durante três anos contados a partir do final do ano em que foi emitido o certificado de origem, ou durante mais tempo se a legislação nacional assim o exigir, registos:

i)

dos certificados de origem que emitiram, e

ii)

da contabilidade das suas matérias originárias e não originárias, produção e existências.

2.   Os registos a que se refere a alínea d) do n.o 1 podem ser eletrónicos, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação do respetivo caráter originário do produto.

3.   As obrigações previstas no n.o 1 e n.o 2 aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores declarações do fornecedor comprovativas do caráter originário das mercadorias que fornecem.

Artigo 41.o

Prova de origem

1.   O exportador emite um certificado de origem quando os produtos a que este se refere são exportados, desde que as mercadorias em causa possam ser consideradas originárias do PTU.

2.   Em derrogação do n.o 1 e a título excecional, pode ser emitido um certificado de origem após a exportação (certificado retroativo), na condição de ser apresentado no Estado-Membro da declaração de introdução em livre prática, o mais tardar, dois anos após a exportação. Quando o fracionamento de uma remessa ocorre nos termos do artigo 18.o do presente anexo, o certificado de origem pode também ser emitido a posteriori.

3.   O certificado de origem é fornecido pelo exportador ao seu cliente na União e deve incluir os elementos descritos no apêndice XII. O certificado de origem deve ser emitido em inglês ou francês.

Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita identificar o exportador interessado e as mercadorias em causa.

4.   Quando se aplica a acumulação nos termos dos artigos 2.o e 7.o do presente anexo, o exportador de um produto em cujo fabrico são utilizadas matérias originárias de um PTU ou da União baseia-se no certificado de origem fornecido pelo seu fornecedor. Nos casos em que o fornecedor se encontra estabelecido num PTU que ainda não aplica o sistema de exportador registado, o exportador no PTU que transforma os produtos posteriormente pode também basear-se num certificado de circulação EUR.1, numa declaração de origem ou numa declaração do fornecedor.

5.   Nestas circunstâncias, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir, conforme o caso, a menção «EU cumulation», «OCT cumulation», ou «Cumul UE», «Cumul PTOM».

6.   Quando forem aplicados os artigos 8.o e 10.o do presente anexo, a prova do caráter de produto originário estabelecida em conformidade com as disposições do acordo de comércio livre concluído entre a União e o país em causa é dada com base nas provas de origem previstas pelo acordo de comércio livre em questão.

Nestas circunstâncias, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção «cumulation with EPA country» ou «extended cumulation with country x» ou «cumul avec pays APE» ou «cumul étendu avec le pays x».

7.   Quando se aplica a acumulação nos termos do artigo 9.o do presente anexo, a prova do caráter de produto originário estabelecida em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 será efetuada mediante as provas de origem estabelecidas pelo referido regulamento.

Neste caso, o certificado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção «cumulation with GSP country» ou «cumul avec pays SPG».

Artigo 42.o

Apresentação da prova de origem

1.   Deve ser emitido um certificado de origem para cada remessa.

2.   O certificado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido pelo exportador.

3.   Um único certificado de origem pode abranger várias remessas, desde que as mercadorias satisfaçam as seguintes condições:

a)

Sejam produtos desmontados ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado;

b)

Estejam classificadas nas Secções XVI ou XVII ou nas posições n.o s 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado; e

c)

Se destinem a importação em remessas escalonadas.

Subsecção 2

Formalidades para introdução em livre prática na união

Artigo 43.o

Apresentação da prova de origem

1.   A declaração aduaneira de introdução em livre prática deve fazer referência ao certificado de origem. O certificado de origem deve ser mantido à disposição das autoridades aduaneiras, as quais podem solicitar a sua apresentação para verificação da declaração. Essas autoridades podem também exigir a tradução do certificado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.

2.   Se o declarante solicitar a aplicação dos benefícios resultantes da presente decisão sem que o certificado de origem esteja na sua posse na altura da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, essa declaração deve ser considerada incompleta na aceção do artigo 253.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e tratada em conformidade.

3.   Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem as regras estabelecidas neste anexo, verificando, nomeadamente:

a)

Se, na base de dados a que se refere o artigo 58.o do presente anexo, o exportador está registado para emitir certificados de origem, exceto se o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 EUR; e

b)

Se o certificado de origem foi emitido nos termos do apêndice XII.

Artigo 44.o

Isenções da prova de origem

1.   Os seguintes produtos estão isentos da obrigação de emissão e apresentação de um certificado de origem:

a)

Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respetivo valor total não exceda 500 EUR;

b)

Os produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, desde que o respetivo valor total não exceda 1 200 EUR.

2.   Os produtos referidos no n.o 1 devem preencher as seguintes condições:

a)

Não ser importados com fins comerciais;

b)

Ter sido declarados como preenchendo os requisitos para poderem beneficiar da presente decisão;

c)

Não subsistirem dúvidas quanto à veracidade da declaração referida na alínea b).

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que cumpram todas as condições seguintes:

a)

Apresentem caráter ocasional;

b)

Consistam apenas em produtos para uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das respetivas famílias;

c)

Pela sua natureza e quantidade, seja evidente que os produtos que as constituem não se destinam a fins comerciais.

Artigo 45.o

Discrepâncias e erros formais

1.   A deteção de ligeiras discrepâncias entre as especificações incluídas no certificado de origem e as referidas nos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de origem nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos em causa.

2.   Os erros formais óbvios, tais como erros de datilografia, detetados num certificado de origem não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 46.o

Prazo de validade da prova de origem

Os certificados de origem apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no artigo 41.o, n.o 2, do presente anexo, podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar o certificado de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 47.o

Procedimento aplicável à importação em remessas escalonadas

1.   O procedimento a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, do presente anexo, aplica-se por um período de tempo determinado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação que controlam as sucessivas introduções em livre prática verificam se as sucessivas remessas fazem parte dos produtos desmontados ou por montar para os quais o certificado de origem foi emitido.

Artigo 48.o

Substituição de um certificado de origem

1.   Caso os produtos ainda não tenham sido introduzidos em livre prática, o certificado de origem pode ser substituído por um ou mais certificados de origem de substituição, emitidos pelo detentor das mercadorias, para efeitos de envio de todos ou de parte dos produtos para outro local dentro do território aduaneiro da União. Para poderem emitir certificados de origem de substituição, os detentores das mercadorias não precisam de ser eles próprios exportadores registados.

2.   Quando um certificado de origem é substituído, o certificado de origem original deve indicar o seguinte:

a)

Os pormenores do(s) certificado(s) de origem de substituição;

b)

O nome e a morada do expedidor;

c)

O(s) destinatário(s) na União.

O certificado de origem original deve ostentar a menção «Replaced» ou «Remplacée», consoante o caso.

3.   O certificado de origem de substituição deve indicar:

a)

Todos os pormenores dos produtos reexpedidos;

b)

A data em que o certificado de origem original foi emitido;

c)

Todas as menções necessárias referidas no apêndice XII;

d)

O nome e o endereço do expedidor dos produtos na União;

e)

O nome e o endereço do destinatário na União;

f)

A data e o local da substituição.

A pessoa que emite o certificado de origem de substituição pode juntar-lhe uma cópia do certificado de origem original.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos certificados que substituem os certificados de origem que, por sua vez, são certificados de origem de substituição.

5.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos certificados que substituem os certificados de origem em caso de divisão de uma remessa realizada nos termos do artigo 18.o do presente anexo.

Artigo 49.o

Verificação dos certificados de origem

1.   Sempre que tenham dúvidas quanto ao caráter de produto originário dos produtos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente, num prazo razoável que especificarão, qualquer prova disponível para efeitos de verificação da exatidão da indicação de origem da declaração ou do cumprimento das condições previstas no artigo 18.o do presente anexo.

2.   As autoridades aduaneiras podem suspender a aplicação da medida pautal preferencial durante o processo de verificação estabelecido no artigo 64.o do presente anexo sempre que:

a)

A informação fornecida pelo declarante não seja suficiente para confirmar o caráter de produto originário dos produtos ou o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, ou no artigo 18.o do presente anexo;

b)

O declarante não responda dentro do prazo concedido para fornecimento da informação a que se refere o n.o 1.

3.   Na pendência do fornecimento da informação solicitada ao declarante a que se refere o n.o 1, ou dos resultados do processo de verificação a que se refere o n.o 2, é concedida a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

Artigo 50.o

Recusa de concessão de preferências

1.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusarão o direito aos benefícios da presente decisão, sem serem obrigadas a solicitar qualquer prova adicional ou a enviar um pedido de verificação ao PTU, no caso de:

a)

As mercadorias não serem as que constam do certificado de origem;

b)

O declarante não apresentar um certificado de origem para os produtos em causa, sendo esse certificado requerido;

c)

Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o, alínea b), e no artigo 44.o, n.o 1, do presente anexo, o certificado de origem na posse do declarante não ter sido emitido por um exportador registado no PTU;

d)

O certificado de origem não ter sido emitido em conformidade com o apêndice XII;

e)

Não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 18.o do presente anexo.

2.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusarão o direito ao benefício da presente decisão, no seguimento de um pedido de verificação, na aceção do artigo 60.o dirigido às autoridades competentes do PTU, no caso de as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação:

a)

Terem recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a emitir o certificado de origem;

b)

Terem recebido uma resposta segundo a qual os produtos em causa não eram originários do PTU em causa ou as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 2, do presente anexo, não tinham sido cumpridas;

c)

Terem dúvidas fundadas quanto à validade do certificado de origem ou quanto à exatidão das informações fornecidas pelo declarante relativamente à verdadeira origem dos produtos em causa quando fizeram o pedido de verificação e

i)

não terem recebido qualquer resposta no prazo concedido nos termos do artigo 60.o do presente anexo; ou

ii)

a resposta recebida às perguntas formuladas no pedido não ser satisfatória.

TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Secção 1

Generalidades

Artigo 51.o

Princípios gerais

1.   A fim de assegurar a correta aplicação do sistema de preferências, os PTU devem comprometer-se:

a)

A criar e manter as estruturas administrativas necessárias e os sistemas exigidos para a aplicação e gestão, no respetivo território, das regras e procedimentos estabelecidos no presente anexo, incluindo, quando apropriado, as medidas necessárias à aplicação da acumulação;

b)

A garantir que as suas autoridades competentes irão cooperar com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2.   A cooperação a que se refere o n.o 1, alínea b), deve consistir:

a)

Na prestação de toda a assistência necessária no caso de a Comissão requerer o controlo da execução correta do presente anexo no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

b)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.o, 50.o, 55.o e 56.o do presente anexo, na verificação do caráter de produto originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas neste anexo, incluindo visitas de fiscalização no terreno sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações da origem.

c)

Caso o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, o PTU, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, efetuará os inquéritos necessários, ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.

3.   Os PTU apresentam à Comissão, antes de 1 de janeiro de 2015, um documento formal pelo qual se comprometem a cumprir os requisitos do n.o 1.

Artigo 52.o

Exigências de publicação e cumprimento

1.   A Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista dos PTU e a data em que se considera que cumprem as condições previstas nos artigos 51.o e 54.o ou no artigo 57.o do presente anexo. A Comissão deve atualizar essa lista sempre que um novo PTU cumprir essas condições.

2.   Os produtos originários, na aceção do presente anexo, de um PTU devem beneficiar do sistema de preferências pautais apenas quando, ao serem introduzidos em livre prática na União, são exportados na data, ou depois da data, especificada na lista a que se refere o n.o 1.

3.   Considera-se que um PTU cumpre o disposto nos artigos 51.o e 54.o ou no artigo 57.o do presente anexo na data em que:

a)

Fez a notificação referida no artigo 54.o, n.o 1, ou no artigo 57.o, n.o 1, do presente anexo, e, se for caso disso, no artigo 54.o, n.o 2, do presente anexo, e

b)

Apresentou o compromisso referido no artigo 51.o, n.o 3, do presente anexo.

4.   Para efeitos de aplicação da secção 3 do Título IV e da secção 3 do Título V do presente anexo, os PTU devem apresentar à Comissão as informações referidas no artigo 57.o, n.o 1, alínea b), do presente anexo, pelo menos três meses antes da aplicação efetiva do sistema do exportador registado nos seus territórios.

Artigo 53.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Secção 2

Métodos de cooperação administrativa antes da aplicação do sistema de exportador registado

Artigo 54.o

Comunicação dos carimbos e endereços

1.   Os PTU devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades localizadas no seu território que:

a)

Fazem parte das autoridades centrais do país em causa e estão mandatadas para prestar assistência à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através da cooperação administrativa prevista no presente título;

b)

São autoridades aduaneiras competentes para emitir certificados de circulação EUR. 1 e efetuar controlos a posteriori dos certificados de circulação EUR. 1 e das declarações de origem.

2.   Os PTU devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados.

3.   Os PTU devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Artigo 55.o

Controlo das provas de origem

1.   Os controlos a posteriori das provas de origem efetuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade desses documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país ou território de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio do pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3.   O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país ou território de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um PTU, da União ou de um Estado APE e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.

Artigo 56.o

Controlo das declarações dos fornecedores

1.   O controlo das declarações dos fornecedores pode ser efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país ou território de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão e ao caráter completo das informações relativas à origem real das matérias em questão.

2.   As autoridades aduaneiras às quais é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do país ou território em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no apêndice IX. Em alternativa, as primeiras autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do país ou território em que foi feita a declaração.

Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três anos.

3.   As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correta.

4.   Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias.

5.   As autoridades aduaneiras do país ou território onde for efetuada a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efetuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exatidão da declaração do fornecedor.

6.   Considerar-se-ão nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 emitidos com base numa declaração do fornecedor incorreta.

Secção 3

Métodos de cooperação administrativa aplicáveis ao sistema de exportador registado

Artigo 57.o

Comunicação dos carimbos e endereços

1.   Os PTU devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades localizadas no seu território que:

a)

Fazem parte das autoridades centrais do país em causa e estão mandatadas para prestar assistência à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através da cooperação administrativa prevista no presente título;

b)

Fazem parte das autoridades centrais do país em causa ou atuam sob a autoridade do governo, e estão mandatadas para registar exportadores e removê-los do registo dos exportadores registados.

2.   Os PTU devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2.

3.   A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Artigo 58.o

Criação de uma base de dados de exportadores registados

1.   A Comissão deve criar uma base de dados eletrónica dos exportadores registados com base na informação fornecida pelas autoridades centrais dos PTU e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2.   Só a Comissão deve ter acesso à base de dados e aos dados nela contidos. As autoridades referidas no n.o 1 devem garantir que os dados comunicados à Comissão se mantêm atualizados, estão completos e são exatos.

3.   Os dados tratados na base de dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser disponibilizados ao público através da Internet, com exceção da informação confidencial incluída nas casas n.os 2 e 3 do pedido de obtenção de estatuto de exportador registado a que se refere o artigo 28.o do presente anexo.

4.   Os dados pessoais tratados na base de dados a que se refere o n.o 1 devem ser transferidos para ou disponibilizados a países terceiros ou organizações internacionais unicamente em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

5.   A presente decisão em nada deve afetar o nível de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais garantido pelas disposições do direito tanto da União como nacional e, em especial, em nada altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nem as obrigações que incumbem às instituições e aos órgãos da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, no exercício das suas competências.

6.   Os dados de registo e identificação dos exportadores, constituídos pelo conjunto de dados enumerados nos pontos 1, 3 (relativo à descrição de atividades), 4 e 5 do apêndice XI, só podem ser publicados pela Comissão na Internet com o prévio consentimento escrito desses mesmos exportadores, expresso livremente e com conhecimento de causa.

7.   Deve ser fornecida aos exportadores toda a informação estabelecida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

8.   Os direitos das pessoas no respeitante aos seus dados de registo enumerados no apêndice XI e tratados nos sistemas nacionais são exercidos de acordo com a legislação do Estado-Membro que conservou os dados pessoais que lhes dizem respeito, em cumprimento das disposições da Diretiva 95/46/CE.

9.   Os direitos das pessoas no respeitante ao tratamento dos dados pessoais na base de dados central referida nos n.os 1 a 4 são exercidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

10.   As autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente e asseguram a supervisão coordenada da base de dados a que se refere os n.os 1 a 4.

Artigo 59.o

Controlo de origem

1.   Para garantir o cumprimento das regras relativas ao caráter de produto originário dos produtos, as autoridades competentes do PTU procedem a:

a)

Verificações do caráter de produto originário dos produtos, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

b)

Controlos regulares aos exportadores, por sua própria iniciativa.

A acumulação alargada só será permitida, nos termos do artigo 10.o do presente anexo, se um país com o qual a União tem um acordo de comércio livre em vigor tiver aceitado prestar ao PTU a sua assistência em matéria de cooperação administrativa, da mesma maneira que a teria prestado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre em causa.

2.   Os controlos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem garantir que os exportadores cumprem sempre as suas obrigações. Devem ser realizados a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco apropriados. Para esse efeito, as autoridades competentes dos PTU solicitarão aos exportadores que forneçam cópias ou uma lista dos certificados de origem que emitiram.

3.   As autoridades competentes dos PTU podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador, bem como, quando tal se revele apropriado, dos produtores que o fornecem, inclusivamente nas suas instalações, ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

Artigo 60.o

Controlo da prova de origem

1.   Os controlos a posteriori dos certificados de origem efetuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à sua autenticidade, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outras regras do presente anexo.

Sempre que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro solicitem a cooperação das autoridades competentes do PTU para procederem à verificação da validade de certificados de origem, do caráter de produto originário dos produtos, ou de ambas, devem indicar no seu pedido, se for caso disso, as razões pelas quais têm dúvidas fundadas sobre a validade do certificado de origem ou sobre o caráter de produto originário dos produtos.

Em apoio ao pedido de controlo, pode ser enviada uma cópia do certificado de origem e quaisquer documentos ou informações adicionais que levem a supor que as menções inscritas no certificado são inexatas.

O Estado-Membro requerente deve estabelecer um prazo inicial de seis meses para a comunicação dos resultados do controlo, a contar da data do respetivo pedido.

2.   Se, em casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo fixado no n.o 1 ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação, que deve estabelecer um novo prazo nunca superior a seis meses.

Artigo 61.o

Outras disposições

1.   A secção III do presente Título e a secção III do Título VI são aplicáveis com as devidas adaptações:

a)

Às exportações da União para um PTU para efeitos de acumulação bilateral;

b)

Às exportações de um PTU para outro, para efeitos de acumulação PTU nos termos dos artigo 2.o, n.o 2, do presente anexo.

2.   Qualquer exportador da União que assim o solicite deve ser considerado pelas autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro como exportador registado para efeitos dos benefícios resultantes da presente decisão, desde que cumpra as seguintes condições:

a)

Possuir um número EORI (Registo e Identificação dos Operadores Económicos), nos termos dos artigos 4.o-K a 4.o-T do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

Possuir o estatuto de «exportador autorizado» ao abrigo de um regime preferencial;

c)

Fornecer, no pedido que dirige às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, os seguintes dados, com o preenchimento de um formulário cujo modelo consta do apêndice XI:

i)

os pormenores indicados nas casas n.os 1 e 4,

ii)

o compromisso constante da casa n.o 5.

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

Artigo 62.o

1.   As disposições do presente anexo relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori das provas de origem aplicam-se com as devidas adaptações aos produtos exportados de um PTU para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para um PTU para efeitos de acumulação bilateral.

2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Derrogação ao sistema do exportador registado

1.   Por via derrogatória ao sistema do exportador registado, a Comissão pode adotar decisões que permitam aplicar os artigos 21.o a 35.o e os artigos 54.o, 55 e 56.o do presente anexo relativamente a exportações provenientes de um ou vários PTU após 1 de janeiro de 2017.

A derrogação é limitada à duração necessária para que o PTU em questão esteja em condições de aplicar os artigos 38.o a 50.o e os artigos 57.o a 61.o do presente anexo.

2.   Os PTU que pretendam tirar partido da derrogação prevista no n.o 1 devem enviar um pedido à Comissão. O pedido deve indicar o prazo necessário para que o PTU em questão esteja em condições de aplicar os artigos 38.o a 50.o e os artigos 57.o a 61.o do presente anexo.

3.   A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.

Artigo 64.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 65.o

Aplicação

1.   O presente anexo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   O artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do presente anexo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

3.   O artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do presente anexo é aplicável até 30 de setembro de 2015.

4.   Os artigos 21.o a 35.o e os artigos 54.o, 55.o e 56.o do presente anexo são aplicáveis até 31 de dezembro de 2016.

5.   Os artigos 38.o a 50.o e os artigos 57.o a 61.o do presente anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.


(1)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(2)  Artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

(3)  Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Não estão abrangidas por esta disposição as matérias que beneficiam de isenção de direitos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 mas não ao abrigo do regime geral previsto no do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento.

(4)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Apêndice I

Notas introdutórias

Nota 1 —   Introdução geral

O presente anexo estabelece as condições, ao abrigo do artigo 4.o do presente anexo, nos termos das quais os produtos podem ser considerados originários do PTU em causa. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

a)

O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de matérias não originárias;

b)

Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;

c)

É efetuada uma operação de complemento de fabrico e de transformação específica;

d)

O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.

Nota 2 —   

Estrutura da lista

2.1.

As colunas 1 e 2 descrevem o produto obtido. A coluna 1 indica o número do capítulo, da posição de quatro dígitos ou da subposição de seis dígitos, conforme o caso, utilizado no Sistema Harmonizado. A coluna 2 contém a descrição das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Para cada entrada nas colunas 1 e 2, ressalvadas as disposições da nota 2.4, são definidas na coluna 3 uma ou mais regras («operações de qualificação»). Estas operações de qualificação dizem respeito exclusivamente a matérias não originárias. Quando, em alguns casos, o número da posição na coluna 1 é precedido de «ex», tal significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição designada na coluna 2.

2.2.

Quando várias posições ou subposições do Sistema Harmonizado são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições ou subposições agrupadas na coluna 1.

2.3.

Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente na coluna 3.

2.4.

Quando são definidas na coluna 3 duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

Nota 3 —   

Exemplos de aplicação das regras

3.1.

No que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produto originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, aplica-se o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente anexo, independentemente de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica do PTU ou da União.

3.2.

Nos termos do artigo 5.o do presente anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

Dependendo do cumprimento da disposição a que se refere o primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de menos operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

3.3.

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição que o produto), podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação que o produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

3.4.

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias. A referida regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5.

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a referida regra não impede que se utilizem igualmente outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

Nota 4 —   

Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

4.1.

As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de um PTU, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.

4.2.

No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

Nota 5 —   

Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

5.1.

A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2.

A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3.

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4.

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6 —   

Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

6.1.

No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2.

Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de duas ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

seda,

lã,

pelos grosseiros,

pelos finos,

pelos de crina,

algodão,

matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

linho,

cânhamo,

juta e outras fibras têxteis liberianas,

sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

filamentos sintéticos,

filamentos artificiais,

filamentos condutores elétricos,

fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

outras fibras sintéticas descontínuas,

fibras de viscose artificiais descontínuas,

outras fibras artificiais descontínuas,

fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

outros produtos da posição 5605,

fibras de vidro,

fibras metálicas.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem até ao limite máximo de 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210, só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

6.3.

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

6.4.

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 7 —   

Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

7.1.

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que as mesmas estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

7.2.

Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto que estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

7.3.

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 8 —   

Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

8.1.

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

8.2.

Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado» (1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (olhem) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300.o-C, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

8.3.

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.


(1)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Apêndice II

Lista de produtos e operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter de produto originário

Posições do Sistema Harmonizado

Designação das mercadorias

Operação de qualificação (operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário)

(1)

(2)

(3)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do Capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, exceto:

Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos inteiramente obtidos

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e «pellets», de peixe, próprios para alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

ex ex0306

Crustáceos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

ex ex0307

Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e «pellets» de crustáceos, próprios para a alimentação humana

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 3 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

Fabrico no qual:

todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas e

o peso do açúcar (1) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex ex051191

Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

Todas as ovas e sémen de peixes utilizados são inteiramente obtidos

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 6 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 7 sejam inteiramente obtidas

Capítulo 8

Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

Fabrico no qual:

todas as frutas, incluídas as de casca rija, e cascas de citrinos e de melões do Capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas e

o peso do açúcar (1) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias;

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas do Capítulo 10 sejam inteiramente obtidas

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; Exceto no que se refere a:

Fabrico no qual todas as matérias dos Capítulos 10 e 11, posições 0701 e 2303 e subposição 071010 utilizadas são inteiramente obtidas

ex ex1106

Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713, descascados

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 13

Goma-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar (1) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1501 a 1504

Gorduras de suínos, aves de capoeira, ovinos e caprinos, peixe, etc.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1505, 1506 e 1520

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516 e 1517

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto carnes e miudezas comestíveis do Capítulo 2 e matérias do Capítulo 16, obtidas a partir de carne e miudezas comestíveis do Capítulo 2 e

no qual todas as matérias do Capítulo 3 e as matérias do Capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; Exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose e a maltose quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso de todas as matérias dos Capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

o peso de todas as matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

o peso individual de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar (1) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (exceto em vinagre ou em ácido acético)

Fabrico no qual todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

o peso individual de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 2207 e 2208, em que:

todas as matérias das subposições 080610, 200961, 200969 utilizadas são inteiramente obtidas e

o peso individual de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex ex2303

Resíduos do fabrico do amido

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do Capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas e

o peso de todas as matérias dos Capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final e

o peso individual de açúcar (1) e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final e

o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, em que o peso de todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do Capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Todo o tabaco em ramas ou não manufaturado e os resíduos de tabaco do Capítulo 24 são inteiramente obtidos

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as da posição 2403, e em que o peso de todas as matérias da posição 2401 utilizadas não excede 50 % do peso total das matérias do Capítulo 2401 utilizadas

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex2519

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia teledifundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

290543; 290544; 290545

Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 31

Adubos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso, exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

382460

Sorbitol, exceto da subposição 290544

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 290544; contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex3907

– Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (4)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

– Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras;: exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha

 

– Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

– Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4011 e 4012

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 41

Peles em bruto (exceto peles com pêlo) e couro; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 410411, 410419, 410510, 410621, 410631 ou 410691,

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107, 4112, 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 410441, 410449, 410530, 410622, 410632 e 410692 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pêlo de Messina)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 43

Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

4301

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex ex4302

Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

 

– Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

– Outros

Fabrico a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas.

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira e suas obras; carvão vegetal exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex4407

Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

ex ex4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

ex ex4410 a ex ex4413

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

ex ex4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex ex4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados («shingles» e «shakes»).

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

ex ex4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 46

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; Obras de espartaria ou de cestaria;

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 49

Artigos de livraria e produtos das artes gráficas textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 50

Seda; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex ex5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex ex5006

Fios de seda e de desperdícios de seda

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação ou torção (5)

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

ex Capítulo 51

Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (5)

5111 a 5113

Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

ex Capítulo 52

Algodão; Exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas para costurar, de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (5)

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, Exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (5)

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação OU fiação de fibras naturais (5)

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Torção ou texturização acompanhada de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (5)

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

Ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; exceto no que se refere a:

Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (5)

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

– Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

No entanto, podem ser utilizados

filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex,

desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (5)

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

ou

Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (5)

5603

Não-tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não-tecidos, incluindo «needle punching»

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

– Fios e cordas, de borracha, revestidos de têxteis

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

– Outros

Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (5)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (5)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento (5)

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching (5)

No entanto, podem ser utilizados

fios de filamentos de polipropileno da posição 5402,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

Ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; guarnições; bordados; exceto no que se refere a:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

– Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Tecelagem

– Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (5)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

– Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

– Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós) desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5):

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:

 

– Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (5)

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

– Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

 

– Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

– Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos

 

– Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

– Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, sempre acompanhadas de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras:

 

– – fios de cairo,

 

– – fios de politetrafluoroetileno (6),

 

– – fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

 

– – fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m – fenilenodiamina e ácido isoftálico,

 

– – monofios de politetrafluoroetileno (6),

 

– – fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

 

– – fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios

acrílicos (6),

 

– – monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,

Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais OU fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (5)

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde, ou obtidos com a forma própria

Tricotagem e montagem (incluindo corte) (5)  (7)

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (5)

Ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto no que se refere a:

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)  (7)

ex ex6202, ex ex6204, ex ex6206, ex ex6209 e ex ex6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bébé, bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

ex ex6210 e ex ex6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (7)

ex ex6212

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha

 

– Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Tricotagem e montagem (incluindo corte) (5)  (7)

– Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (5)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

– Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)  (7)

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (5)  (7)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto da posição 6212:

 

– Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

– Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (7)

– Entretelas cortadas para golas e punhos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

– Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7)

Ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; roupas e outros artigos têxteis usados; trapos; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

– De feltro, de não-tecidos

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching e montagem (incluindo corte) (5)

– Outros:

 

– – Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

– – Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos e similares para embalagem:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhada de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte) (5)

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; tendas e artigos para campismo:

 

– De não-tecidos

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou naturais, sempre acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching

– Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (5)  (7)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto.

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do conjunto

Ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex ex6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex ex6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

7006

Vidro da posição 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, perfurado,

 

– Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dielétrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII (8)

Fabrico a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

– Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

– Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

– Semimanufaturados, ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas.

ex ex7107, ex ex7109 e ex ex7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas.

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 72

Ferro e aço; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados das posições 7206 ou 7207

7217

Fios de ferro ou de aço não ligado

Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7207

721891 e 721899

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 721810

7219 a 7222

Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou de outros produtos semimanufaturados da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7218

722490

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 722410

7225 a 7228

Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de produtos semimanufaturados da posição 7224

ex Capítulo 73

Artefactos de ferro ou aço; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex ex7301

Estacas-prancha

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7218, 7219, 7220 ou 7224

ex ex7307

Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável

Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, exceto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex ex7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

Capítulo 77

Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

– Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

– Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras de outros metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres; de metais comuns; suas partes, de metais comuns; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns.

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e para fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex ex8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; e suas partes; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

8482

Rolamentos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto no que se refere a:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

8501, 8502

Motores e geradores, elétricos; grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radio-sondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

854011 e 854012

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

854231 a 854233 e 854239

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não-Parte

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto as isoladores da posição 8546 tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo eletromecânico) de sinalização de tráfego:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 87

Veículos, exceto material circulante ferroviário ou elétrico, suas partes e acessórios; exceto no que se refere a:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex8804

Pára-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhados oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 91

Caixas de relógios, relógios e suas partes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 93

Armas e munições; partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto.

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

ex ex9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas, exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do conjunto

9606

Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto.

961320

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto


(1)  Ver nota introdutória n.o 4.2.

(2)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 8.1 e 8.3.

(3)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 8.2.

(4)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(5)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 6.

(6)  A utilização deste produto é limitada à fabricação de tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(7)  Ver nota introdutória n.o 7.

(8)  SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated

Apêndice III

FORMULÁRIO DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

1.

O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente apêndice. O formulário é impresso numa ou mais das línguas em que está redigida a decisão. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação; se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2.

O formato do certificado deve ser de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3.

Os Estados de exportação podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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Apêndice IV

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

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Apêndice V

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Apêndice VI

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efetuada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

Versão francesa

L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no. … (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

 (3)

(Local e data)

 (4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


(1)  Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

(3)  Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(4)  Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

Apêndice VII

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Apêndice VIII

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Apêndice IX

Ficha de informação

1.

Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o Acordo e nos termos do direito interno do país ou território de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2.

O formato da ficha de informação deve ser de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2.

3.

A administração do país ou território poderá tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

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Apêndice X

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Apêndice XI

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Apêndice XII

CERTIFICADO DE ORIGEM

A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todas as mercadorias e a data de emissão (1)

Versão francesa

L’exportateur (Numéro d’exportateur enregistré – excepté lorsque la valeur des produits originaires contenus dans l’envoi est inférieure à EUR 10 000 (2)) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (3) au sens des règles d’origine de la Décision d’association des pays et territoires d’outre-mer et que le critère d’origine satisfait est … (4)

Versão inglesa

The exporter (Number of Registered Exporter – unless the value of the consigned originating products does not exceed EUR 10 000 (2)) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (3) according to rules of origin of the Decision on the association of the overseas countries and territories and that the origin criterion met is … (4)


(1)  Sempre que o certificado de origem vier substituir outro certificado, em conformidade com o disposto no artigo 48.o do presente anexo, esse facto deve ser indicado, bem como a data de emissão do certificado original.

(2)  Quando o certificado de origem substitui outro certificado, o novo detentor das mercadorias incluídas nesse certificado deve indicar o seu nome e endereço completo, seguidos da menção «agindo com base no certificado de origem emitido por [nome e morada completos do exportador no PTU], registado sob o seguinte número [número de exportador registado no PTU]».

(3)  País de origem dos produtos a indicar. Quando o certificado de origem está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 62.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é emitido o certificado através da menção «CM».

(4)  Produtos inteiramente obtidos: inserir a letra «P»; Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes: inserir a letra «W» seguida da posição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado) no nível de quatro dígitos do produto exportado (por exemplo, «W»9618); se for caso disso, a menção atrás referida deve ser substituída por uma das seguintes indicações: «EU cumulation», «OCT cumulation», «cumulation with EPA country», «extended cumulation with country x» ou «Cumul UE», «cumul OCT», «cumul avec pays APE», «cumul étendu avec le pays x».

Apêndice XIII

Matérias excluídas das disposições relativas à acumulação referidas no artigo 8.o do presente anexo até 1 de outubro de 2015

Código NC/SH

Designação das mercadorias

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados

ex 1704 90 correspondente a 1704 90 99

Produtos de confeitaria sem cacau (exceto pastilhas elásticas; extratos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias chocolate branco; Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg; Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse; Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia; Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias; Rebuçados de açúcar cozido; caramelos; obtidos por compressão)

ex 1806 10 correspondente a 1806 10 30

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

ex 1806 10 correspondente a 1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

ex 1806 20 correspondente a 1806 20 95

Preparações que contenham cacau em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (excl. cacau em pó, preparações de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %; Preparações denominadas «chocolate milk crumb»; Cobertura de cacau, Chocolate e artigos de chocolate; Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau; Pastas para barrar, contendo cacau; Preparações para bebidas, contendo cacau)

ex 1901 90 correspondente a 1901 90 99

Preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições (excl. preparações alimentícias não contendo ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula; preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404; preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho; misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905)

ex 2101 12 correspondente a 2101 12 98

Preparações à base de café (excl. extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados)

ex 2101 20 correspondente a 2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate (excl. extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados)

ex 2106 90 correspondente a 2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (expt. xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose ou de maltodextrina)

ex 2106 90 correspondente a 2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições (excl. concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas; –Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes preparações que contenham pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite; 5 % de sacarose ou de isoglicose, 5 % de glicose ou amido ou fécula)

ex 3302 10 correspondente a 3302 10 29

Preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados como matérias-primas na indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e de teor alcoólico adquirido em volume não superior a 0,5 % (excluindo as preparações que contenham pelo menos 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite; 5 % de sacarose ou de isoglicose, 5 % de glicose ou amido ou fécula)


ANEXO VII

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PREFERÊNCIAS

Artigo 1.o

Princípios relativos à retirada das preferências

1.   Os regimes preferenciais previstos no artigo 43.o da presente decisão podem ser retirados temporariamente, em relação a certos produtos originários de um PTU nos casos de:

a)

Fraude;

b)

Irregularidades ou incapacidade sistemática de respeitar ou fazer respeitar as regras de origem dos produtos e os procedimentos nesta matéria; ou

c)

ou incapacidade de prestar a cooperação administrativa referida no n.o 2 do presente artigo e no Título V do anexo VI para efeitos de aplicação e fiscalização dos regimes a que se referem os artigos 43.o a 49.o da presente decisão.

2.   A cooperação administrativa mencionada no número n.o 1 requer que um PTU, nomeadamente:

a)

Comunique à Comissão e atualize as informações necessárias à aplicação das regras de origem e respetiva fiscalização;

b)

Assista a União, realizando, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, uma verificação subsequente da origem das mercadorias, e comunique atempadamente os respetivos resultados;

c)

Realize ou organize inquéritos adequados, a fim de identificar e evitar o desrespeito das regras de origem;

d)

Assista a União, permitindo que a Comissão, em coordenação e estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, realize missões UE de investigação nesses países, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do benefício dos regimes a que se refere o artigo 43.o da presente decisão;

e)

Observe ou assegure a observância das regras de origem no que respeita à acumulação, na aceção dos artigos 7.o a 10.o do anexo VI;

f)

Assista a União na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem. Pode presumir-se a existência de fraude quando as importações de produtos efetuadas ao abrigo dos regimes preferenciais previstos na presente decisão excederem consideravelmente os níveis habituais de exportações do PTU beneficiários.

Artigo 2.o

Retirada dos regimes preferenciais

1.   A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente:

a)

Consultado o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente anexo;

b)

Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e

c)

Publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da presente decisão.

A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII.

2.   O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes suscetíveis de justificar a retirada das preferências, a sua prorrogação ou cessação.

Artigo 3.o

Comitologia

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 2.o do presente anexo, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 10.o do anexo VIII.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.


ANEXO VIII

DISPOSIÇÕES DE SALVAGUARDA E DE VIGILÂNCIA

Artigo 1.o

Definições relativas a medidas de vigilância e de salvaguarda

Para efeitos do disposto nos artigos 2.o a 10.o do presente anexo no que respeita às medidas de vigilância e de salvaguarda:

a)

Entende-se por «produto similar» um produto idêntico, a saber, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado;

b)

Entende-se por «partes interessadas», as partes envolvidas na produção, na distribuição e/ou venda das importações referidas no artigo 2.o, n.o 1 do presente anexo, e de produtos similares ou diretamente concorrentes;

c)

Existem «dificuldades graves» sempre que os produtores da União sofrem deterioração da sua situação financeira e/ou económica.

Artigo 2.o

Princípios das medidas de salvaguarda

1.   Sempre que um produto originário de um dos PTU referidos no artigo 41.o da presente decisão for importado em volumes e/ou a preços que causem, ou ameacem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, podem ser adotadas as necessárias medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições que se seguem.

2.   Para a aplicação do n.o 1, deverá ser dada prioridade às medidas que tenham como consequência um mínimo de perturbações do funcionamento da Associação. Estas medidas não devem ultrapassar o estritamente indispensável para superar as dificuldades que tenham surgido e não podem ultrapassar a retirada do tratamento preferencial concedido pela presente decisão.

3.   Em caso de adoção ou alteração das medidas de salvaguarda, os interesses dos PTU em causa deverão ser objeto de uma atenção especial.

Artigo 3.o

Início do processo

1.   A Comissão examina da oportunidade de adotar medidas de salvaguarda se determinar que existem elementos de prova prima facie de que as condições do artigo 2.o do presente anexo e encontram preenchidas.

2.   A pedido de um Estado-Membro, pode ser dado início a um inquérito por qualquer pessoa coletiva, ou por qualquer associação sem personalidade jurídica, que aja em nome de produtores da União ou por iniciativa da própria Comissão, se for para esta evidente que existem suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 2.o do presente anexo para justificar essa iniciativa. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor medidas de salvaguarda referidas no artigo 2.o do presente anexo. O pedido deve ser apresentado à Comissão. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinar se existem ou não elementos de prova prima facie suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

3.   Sempre que se afigurar que existem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da receção do pedido nos termos do n.o 2. Caso seja dado início a um inquérito, o aviso deve incluir todas as informações necessárias acerca do procedimento e dos prazos, incluindo a possibilidade de recurso ao Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia.

4.   As regras e os procedimentos relativos à realização do inquérito são estabelecidos no artigo 4.o do presente Anexo.

5.   Se as autoridades dos PTU o exigirem e sem prejuízo dos prazos indicados no presente artigo, será organizada uma consulta trilateral referida no artigo 14.o da presente decisão. Os resultados desta consulta trilateral serão comunicados ao comité consultivo.

Artigo 4.o

Inquéritos

1.   Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.o 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais, na aceção do artigo 9.o do presente anexo, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.o 8.

3.   O inquérito é concluído no prazo de doze meses a contar da data da sua abertura.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.o do presente anexo e, caso o considere adequado, procura verificar essas informações.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, a parte de mercado, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego. A lista não é exaustiva e outros fatores relevantes podem também ser tidos em consideração pela Comissão.

6.   As partes interessadas que se tenham manifestado no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e os representantes dos PTU em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação do seu processo, não sejam confidenciais na aceção do artigo 9.o do presente anexo e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista devem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova prima facie suficientes.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.   A Comissão ouve as partes interessadas, em particular se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem efetivamente afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes noutras ocasiões se existirem razões especiais para tal.

9.   Quando as informações não forem fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.

10.   A Comissão notifica igualmente por escrito os PTU em questão da abertura de um inquérito.

Artigo 5.o

Medidas prévias de vigilância

1.   Os produtos originários dos PTU referidos no artigo 43.o da presente decisão podem ser sujeitos a uma vigilância especial.

2.   As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 10.o do presente anexo.

3.   As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

4.   A Comissão e as autoridades competentes dos PTU garantirão a eficácia das medidas de vigilância, aplicando os métodos de cooperação administrativa definidos, respetivamente, nos anexos VI e VII.

Artigo 6.o

Instituição de medidas de salvaguarda provisórias

1.   Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 10.o do presente anexo. Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, nos termos do procedimento referido no artigo 10.o do presente anexo.

2.   Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 2.o não se encontram reunidas, os direitos aduaneiros cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos.

Artigo 7.o

Instituição de medidas definitivas

1.   Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e de procedimento em conformidade com o processo de exame referido no artigo 4.o. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

2.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o do presente anexo. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias.

Artigo 8.o

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não ultrapassa três anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 2.

2.   O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode, a título excecional, ser prorrogado, por um período máximo de dois anos, desde que se determine que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar perturbações graves.

3.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 2 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie de que as medidas de salvaguarda continuam a ser necessárias.

4.   O início de um inquérito é publicado em conformidade com o disposto no artigo 4.o e a medida de salvaguarda continua em vigor, na pendência do resultado do inquérito. O inquérito e qualquer decisão relativa à prorrogação nos termos do n.o 2 do presente artigo são regidos pelas disposições dos artigos 6.o e 7.o.

Artigo 9.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos da presente decisão serão utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos da presente decisão, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.

2.   Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

3.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

4.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos da presente decisão. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 10.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (1). Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).