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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.343.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 343 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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III Outros atos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/1 |
DECISÃO N.o 1359/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não especifica o modo como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de licenças de emissão, os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar. |
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(2) |
Por razões de segurança jurídica e de previsibilidade de mercado, é necessário esclarecer que, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário dos leilões nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. |
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(3) |
Por conseguinte, Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, é aditado o seguinte período:
«Caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário relativo ao período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado. A Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO C 11 de 15.1.2013, p. 87.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.
(3) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1360/2013 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2013
que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 8, primeiro travessão, o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 18.o, n.o 5, habilitou a Comissão a adotar normas de execução relativas à quotização à produção de base e à quotização B a cobrar aos titulares de quotas que operam no âmbito da organização comum de mercado do setor de açúcar, ao coeficiente para o cálculo de uma quotização complementar e ao reembolso ou recuperação de parte das quotizações junto dos vendedores de beterraba. |
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(2) |
A Comissão estabeleceu as quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 2001/2002 (2), 2002/2003 (3), 2003/2004 (4), 2004/2005 (5) e 2005/2006 (6). |
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(3) |
O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabeleceu que, quando o montante da quotização à produção de base fosse inferior ao montante máximo referido no artigo 15.o, n.o 3, ou quando o montante da quotização B referido nesse artigo fosse inferior ao montante máximo referido no artigo 15.o, n.o 4, desse regulamento, eventualmente ajustado, nos termos do artigo 15.o, n.o 5, os fabricantes de açúcar ficariam obrigados a pagar aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização em causa e o montante da quotização a cobrar, à razão de 60 % desta diferença. |
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(4) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão (7), os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização à produção de base e da quotização B e o montante da quotização a cobrar foram fixados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 (8), 2003/2004 (9) e 2005/2006 (10). |
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(5) |
No âmbito da reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (11) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. O Regulamento (CE) n.o 318/2006, que foi subsequentemente revogado e incorporado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (12), substituiu o sistema de quotizações variáveis à produção de açúcar, que consistia no autofinanciamento do regime de quotas de produção, por um novo encargo à produção, destinado a contribuir para o financiamento das despesas efetuadas no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar. |
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(6) |
Em 8 de maio de 2008, nos processos apensos C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão (13) e do Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão (14). No seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que todas as quantidades de açúcar nos produtos exportados, quer tivessem ou não sido efetivamente pagas restituições à exportação, deviam ser tomadas em conta para efeitos da determinação da perda média previsível por tonelada de produto. |
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(7) |
O Tribunal de Justiça, nos processos apensos C-175/07 a C-184/07 e nos processos C-466/06 e C-200/06, declarou igualmente a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão (15). |
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(8) |
A fim de cumprir as decisões do Tribunal de Justiça, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 (16). |
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(9) |
Em 29 de setembro de 2011, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-4/06, no qual declarou não existir fundamento jurídico adequado para um coeficiente diferenciado para a quotização complementar no setor do açúcar e anulou o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009. |
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(10) |
Em 27 de setembro de 2012, nos processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10, o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1193/2009, considerando que, para o efeito da determinação da perda média previsível por tonelada de produto, o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 devia ser interpretado no sentido de que o montante total da restituição inclui o montante total das restituições à exportação efetivamente pagas. |
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(11) |
Consequentemente, as quotizações no setor do açúcar deverão ser fixadas ao nível adequado. Para as exportações definidas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 314/2002, a «perda média», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, deverá ser calculada dividindo as restituições efetivamente pagas pelas quantidades exportadas, quer tenha ou não sido paga uma restituição. O «excedente exportável», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, deverá também ser calculado tendo em conta todas as exportações, quer tenha ou não sido paga uma restituição. |
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(12) |
Considerando que o método para calcular as quotizações para a campanha de comercialização de 2001/2002 foi o mesmo que foi declarado inválido pelo Tribunal de Justiça, há que corrigir também em conformidade as quotizações à produção e o coeficiente da quotização complementar para a campanha de comercialização de 2001/2002. |
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(13) |
Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça que as quotizações corrigidas deverão ser aplicadas a partir das mesmas datas que as quotizações declaradas inválidas. |
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(14) |
Em resultado da fixação das quotizações sobre o açúcar em conformidade com o método referido no considerando 11, os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 deverão ser revistos e deverão ser aplicados retroativamente. |
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(15) |
Em relação à campanha de comercialização de 2001/2002, a perda global não coberta, calculada segundo o método referido no considerando 11, ascende a 14 123 937 EUR. O coeficiente referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 deverá ser estabelecido em conformidade e deverá ser aplicado retroativamente a essa campanha de comercialização. |
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(16) |
Em relação à campanha de comercialização de 2002/2003, a aplicação do método referido no considerando 11 resulta em 2 % para a quotização à produção de base e em 16,371 % para a quotização B, que deverão ser aplicadas retroativamente a essa campanha de comercialização. A perda global recalculada é integralmente coberta pelas receitas da quotização à produção de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para essa campanha de comercialização, o coeficiente complementar referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
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(17) |
Em relação à campanha de comercialização de 2002/2003, o Regulamento (CE) n.o 1440/2002 da Comissão (17) estabeleceu o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. Contudo, a quotização B aplicável a essa campanha de comercialização, revista em conformidade com o método referido no considerando 11, é de 16,371 % do preço de intervenção do açúcar branco. Devido a essa diferença, há que fixar o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo relativamente à referida campanha de comercialização, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
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(18) |
Em relação à campanha de comercialização de 2003/2004, a aplicação do método referido no considerando 11 resulta em 2 % para a quotização à produção de base e em 17,259 % para a quotização B. A perda global recalculada é integralmente coberta pelas receitas da quotização à produção de base e da quotização B. Por conseguinte, não é necessário fixar, para essa campanha de comercialização, o coeficiente complementar referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
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(19) |
Em relação à campanha de comercialização de 2003/2004, o Regulamento (CE) n.o 1440/2002 estabeleceu o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. Contudo, a quotização B aplicável a essa campanha de comercialização, revista em conformidade com o método referido no considerando 11, é de 17,259 % do preço de intervenção do açúcar branco. Devido a essa diferença, há que fixar o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo relativamente à referida campanha de comercialização, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
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(20) |
Em relação à campanha de comercialização de 2004/2005, a aplicação do método referido no considerando 11 não altera a quotização à produção de base nem a quotização B. Para essa campanha de comercialização, a perda global não coberta, calculada segundo o método referido no considerando 11, ascende a 57 648 788 EUR. Por conseguinte, deverá ser estabelecido o coeficiente referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça, referido no considerando 9, que o coeficiente deverá ser uniforme para os Estados-Membros da União na sua composição em 30 de abril de 2004 e para os Estados-Membros da União na sua composição em 1 de maio de 2004. |
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(21) |
Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, a aplicação do método referido no considerando 11 resulta num montante equivalente a 1,2335 % para a quotização à produção de base, sem necessidade de uma quotização B. A perda global recalculada é inteiramente coberta pelas receitas da quotização à produção de base, não sendo necessário fixar o coeficiente complementar referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
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(22) |
Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, o Regulamento (CE) n.o 1296/2005 da Comissão (18) estabeleceu o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. Sendo a quotização à produção de base aplicável a essa campanha de comercialização, revista em conformidade com o método referido no considerando 11, de 1,2335 % do preço de intervenção do açúcar branco, não é necessário fixar uma quotização B. Devido a essas diferenças, é necessário fixar os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo para a referida campanha de comercialização, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
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(23) |
Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir o tratamento uniforme dos operadores em questão nos diferentes Estados-Membros, deverá fixar-se uma data comum para o apuramento das quotizações fixadas pelo presente regulamento, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (19). Todavia, esse prazo não deverá aplicar-se sempre que os Estados-Membros, por força do direito nacional, sejam obrigados a reembolsar os operadores em causa após essa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 são as estabelecidas no ponto 1 do anexo.
2. Os coeficientes necessários para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 são os estabelecidos no ponto 2 do anexo.
3. Os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba em relação às quotizações A ou B para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 são os estabelecidos no ponto 3 do anexo.
Artigo 2.o
A data a considerar para o apuramento, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, das quotizações fixadas pelo presente regulamento é, no mais tardar, 30 de setembro de 2014, exceto nos casos em que os Estados-Membros não possam respeitar esse prazo em virtude da aplicação do direito nacional sobre a recuperação junto dos operadores económicos de somas indevidamente pagas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável desde:
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— |
16 de outubro de 2002, para a campanha de comercialização de 2001/2002, |
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— |
8 de outubro de 2003, para a campanha de comercialização de 2002/2003, |
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— |
15 de outubro de 2004 para a campanha de comercialização de 2003/2004, |
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— |
18 de outubro de 2005, para a campanha de comercialização de 2004/2005, e |
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— |
23 de fevereiro de 2007, para a campanha de comercialização de 2005/2006. |
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável desde:
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— |
16 de outubro de 2002, para a campanha de comercialização de 2001/2002, e |
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— |
18 de outubro de 2005, para a campanha de comercialização de 2004/2005. |
O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável desde:
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8 de outubro de 2003, para a campanha de comercialização de 2002/2003, |
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15 de outubro de 2004 para a campanha de comercialização de 2003/2004, e |
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23 de fevereiro de 2007, para a campanha de comercialização de 2005/2006. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
(1) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1837/2002 da Comissão (JO L 278 de 16.10.2002, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão (JO L 254 de 8.10.2003, p. 4).
(4) Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão (JO L 316 de 15.10.2004, p. 64).
(5) Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 12).
(6) Regulamento (CE) n.o 164/2007 da Comissão (JO L 51 de 20.2.2007, p. 17).
(7) Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 50 de 21.2.2002, p. 40).
(8) JO L 254 de 8.10.2003, p. 5.
(9) JO L 316 de 15.10.2004, p. 65.
(10) JO L 51 de 20.2.2007, p. 16.
(11) Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(13) Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão, de 7 de outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 254 de 8.10.2003, p. 4).
(14) Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 316 de 15.10.2004, p. 64).
(15) Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar (JO L 271 de 15.10.2005, p. 12).
(16) Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321 de 8.12.2009, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 1440/2002 da Comissão, de 7 de agosto de 2002, que altera, para a campanha de comercialização de 2002/2003, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no setor do açúcar (JO L 212 de 8.8.2002, p. 3).
(18) Regulamento (CE) n.o 1296/2005 da Comissão, de 5 de agosto de 2005, que altera, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no setor do açúcar (JO L 205 de 6.8.2005, p. 20).
(19) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
ANEXO
1.
Quotizações à produção no setor do açúcar referidas no artigo 1.o, n.o 1|
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2001/2002 |
2002/2003 |
2003/2004 |
2004/2005 |
2005/2006 |
||
|
12,638 |
12,638 |
12,638 |
12,638 |
7,794 |
||
|
236,963 |
103,447 |
109,061 |
236,963 |
— |
||
|
5,330 |
5,330 |
5,330 |
5,330 |
3,394 |
||
|
99,424 |
46,017 |
48,261 |
99,424 |
— |
||
|
12,638 |
12,638 |
12,638 |
12,638 |
7,794 |
||
|
236,963 |
103,447 |
109,061 |
236,963 |
— |
2.
Coeficientes necessários para o cálculo da quotização complementar, referidos no artigo 1.o, n.o 2Campanha de comercialização de 2001/2002: 0,01839
Campanha de comercialização de 2004/2005: 0,07294
3.
Montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba em relação às quotizações A ou B referidas no artigo 1.o, n.o 3|
|
2002/2003 |
2003/2004 |
2005/2006 |
|
Preço complementar para a beterraba A (*1) |
|
|
0,378 |
|
Preço complementar para a beterraba B (*1) |
10,414 |
9,976 |
18,258 |
(*1) Preço complementar relativo à quotização A ou B por tonelada de beterraba da qualidade-tipo (EUR).
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1361/2013 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
|
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de novembro de 2013 no processo C-280/12 P, Fereydoun MAHMOUDIAN e a Fulmen não estão incluídos na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC (2). |
|
(3) |
Fereydoun MAHMOUDIAN e a Fulmen deverão ser retirados da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
ANEXO
O Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na Parte I, ponto A, é suprimida a entrada n.o 9 relativa a "Fereydoun MAHMOUDIAN"; |
|
2. |
Na Parte I, ponto B, é suprimida a entrada n.o 13 relativa à "Fulmen". |
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1362/2013 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2013
que estabelece os métodos para o teste organoléptico de carnes de aves de capoeira não cozidas e temperadas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Nota Complementar 6 a) ao Capítulo 2 da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 define «carnes não cozidas temperadas» como «as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto». |
|
(2) |
A fim de assegurar que as autoridades aduaneiras apliquem uma abordagem uniforme para efeitos da classificação aduaneira, é necessário estabelecer métodos para determinar se as carnes não cozidas de aves de capoeira estão ou não temperadas na aceção da Nota Complementar 6 a) do Capítulo 2 da Nomenclatura Combinada. |
|
(3) |
À luz dos estudos efetuados pelo Grupo de Laboratórios Aduaneiros Europeus, os métodos para verificar se as carnes não cozidas de aves de capoeira estão ou não temperadas devem consistir, em primeiro lugar, num exame visual e, em segundo lugar, na prova de uma amostra. |
|
(4) |
O método que consiste em provar uma amostra deverá ser aplicado apenas se o método do exame visual não conduzir a resultados conclusivos. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os métodos utilizados para determinar se as carnes não cozidas de aves de capoeira estão ou não temperadas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada são estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
1. O exame visual de carnes de aves de capoeira deve ser efetuado pelo método e nas condições estabelecidas na parte I do anexo.
O objetivo do exame visual consiste em determinar se as carnes de aves de capoeira foram ou não temperadas em toda a superfície e se o tempero é percetível à vista desarmada.
2. A prova de carnes de aves de capoeira deve ser efetuada pelo método e nas condições estabelecidas na parte II do anexo.
A prova apenas deve ser realizada nos casos em que, com base nos resultados do exame visual, não seja estabelecido que a amostra foi temperada em toda a superfície e que o tempero é percetível à vista desarmada.
O objetivo da prova consiste em determinar se as carnes de aves de capoeira foram temperadas em profundidade ou em toda a superfície e se o tempero é perfeitamente percetível ao gosto.
As preparações da prova devem ser efetuadas exclusivamente nas instalações que cumpram os requisitos mínimos de equipamento estabelecidos no ponto 2 da parte II do anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
PARTE I: EXAME VISUAL DE CARNE DE AVES DE CAPOEIRA TEMPERADA
1. Objetivo e definição
O objetivo do presente método é determinar se a carne de aves de capoeira não cozida e temperada deve ser classificadas no Capítulo 2 ou no Capítulo 16 da Nomenclatura Combinada, por se poder determinar que:
|
1) |
o tempero cobre toda a superfície da amostra, e |
|
2) |
o tempero é percetível à vista desarmada. |
O método consiste num exame visual de uma ou mais amostras de carne de aves de capoeira não cozida.
2. Preparação de amostras
Todas as amostras devem ser colhidas de um lote declarado. Apenas as embalagens originais ainda fechadas servem para recolher amostras. A amostra pode estar acondicionada em caixas ou em embalagens de plástico a vácuo.
No caso de se tratar de carne não cozida congelada, a amostra deve ser previamente descongelada (por exemplo, num frigorífico a uma temperatura baixa de 4 °C). A perda de líquidos deve ser reduzida ao mínimo.
As informações relevantes sobre a embalagem e/ou sobre as amostras devem ser registadas ou fotografadas e incluídas no relatório de teste a que se refere o ponto 4.
3. Realização do exame visual
A amostra deve ser examinada visualmente após remoção da embalagem.
A amostra deve ser examinada, pelo menos, por dois avaliadores.
Aquando da realização do exame visual, os avaliadores devem ter em conta os seguintes aspetos:
|
a) |
não é necessário que todas as partes da superfície da amostra estejam temperadas no mesmo grau; |
|
b) |
a ausência de tempero nas pregas ou dobras do lado interior do filete não é relevante para determinar se o tempero foi ou não aplicado em toda a superfície; |
|
c) |
a observação da pimenta branca é mais difícil do que a da pimenta preta; |
|
d) |
a observação de pimenta na superfície da carne mais clara (por exemplo, a carne do peito) é mais fácil do que a observação de pimenta na superfície de carne de cor mais escura (por exemplo, a carne da parte da coxa). |
4. Avaliação dos resultados
Todos os avaliadores devem chegar à mesma conclusão sobre se a amostra foi ou não temperada em toda a superfície e se o tempero é ou não percetível à vista desarmada.
Devem ainda preencher o relatório de teste relativo ao exame visual de carne de aves de capoeira não cozida e temperada. O modelo de formulário do relatório de teste é apresentado no apêndice 1.
Tanto no caso em que nem todos os avaliadores chegam à mesma conclusão relativamente a uma determinada amostra, como no caso em que todos estão de acordo que a amostra não foi temperada em toda a superfície ou que o tempero não é percetível à vista desarmada, a amostra deve ser testada em conformidade com a parte II do presente regulamento.
5. Fotos explicativas
As fotos em anexo mostram como as amostras devem ser avaliadas durante o exame visual.
As fotos são de carne de aves de capoeira temperada com pimenta, mas as respetivas explicações aplicam-se também a outras especiarias.
Nas fotos, «TOP» refere-se à superfície exterior do peito das aves de capoeira e «UNDERSIDE» refere-se à superfície do peito das aves de capoeira do lado interior, que resulta do corte junto ao osso.
Foto 1A
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 1B
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 2A
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 2B
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 3A
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 3B
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 4A
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 4B
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 5A
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 5B
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 6
Resultado do exame visual: a amostra está temperada em toda a superfície e o tempero é percetível à vista desarmada.
Foto 7
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 8
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 9
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 10
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 11
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 12
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
Foto 13
Resultado do exame visual: o tempero é percetível à vista desarmada, mas NÃO cobre toda a superfície da amostra.
PARTE II: PROVA DE CARNES DE AVES DE CAPOEIRA TEMPERADAS
1. Objetivo e definição
O objetivo do presente método é determinar se carnes de aves de capoeira não cozidas e temperadas devem ser classificadas no Capítulo 2 ou no Capítulo 16 da Nomenclatura Combinada, por se poder determinar que:
|
1) |
as carnes de aves de capoeira foram temperadas em profundidade ou em toda a superfície, e |
|
2) |
o tempero é perfeitamente percetível ao gosto. |
O método consiste em provar uma ou mais amostras de carnes de aves de capoeira após a cozedura.
2. Equipamento das instalações de ensaio
As instalações nas quais a prova é realizada devem estar equipadas no mínimo com o seguinte:
|
— |
um forno de micro-ondas, |
|
— |
tábuas de cozinha, |
|
— |
facas afiadas, |
|
— |
pratos rasos (por exemplo, de poliestireno ou de louça) rotulados com códigos de três dígitos aleatórios, |
|
— |
garfos para servir, |
|
— |
sonda (termómetro de géneros alimentícios), |
|
— |
luvas descartáveis. |
3. Preparação de amostras
Uma amostra deve ser constituída por uma porção representativa das carnes de aves de capoeira destinadas ao consumo.
Se existirem quaisquer dúvidas relativas a uma amostra, por exemplo, no respeitante a eventual introdução de compostos atípicos ou a possível contaminação microbiana, deve ser realizada uma avaliação de riscos ou então uma análise microbiológica antes de se efetuar o teste.
A amostra deve ser completamente cozida num forno de micro-ondas. No momento do teste, a amostra deve estar apta para o consumo humano.
A amostra deve atingir uma temperatura interna de, pelo menos, 77 °C. A temperatura é verificada com uma sonda (termómetro de géneros alimentícios) no final do tempo de cozedura. Se as especificações do forno de micro-ondas exigirem um «tempo de espera», a temperatura é tirada depois de ele ter decorrido. O tempo de espera permite uma cozedura adicional após o forno ter sido desligado, com o calor já gerado, enquanto a porta do forno de micro-ondas estiver fechada.
A superfície exterior da amostra deve ser removida usando uma faca afiada de modo a expor a parte mais interior da carne cozida. Há que ter o cuidado de não contaminar a parte interior da carne com a superfície exterior.
A parte interior da carne deve ser cortada em porções de cerca 2 cm3.
As amostras devem ser deixadas a arrefecer durante, pelo menos, 10 minutos.
As amostras devem ser servidas aos avaliadores em pratos rotulados.
4. Realização das provas
A prova é realizada por entre cinco e oito avaliadores qualificados e formados, a cada um dos quais é entregue uma ou mais amostras. Em cada sessão não podem ser avaliadas mais do que cinco amostras.
Entre as diversas amostras servidas, deve ser observado um tempo adequado e/ou uma limpeza do paladar (água engarrafada e bolachas sem sal).
Os avaliadores devem poder realizar a prova com o mínimo de distração possível.
Os avaliadores devem provar a amostra e descrever de maneira objetiva as características da amostra relativamente ao sabor principal, ao sabor residual e à textura.
Os avaliadores devem preencher os dois seguintes formulários:
|
1. |
Formulário de criação de atributos para fiscalização aduaneira de produtos à base de aves de capoeira. |
|
2. |
Formulário de compilação da descrição livre para fiscalização aduaneira de produtos à base de aves de capoeira. |
Os modelos dos formulários são apresentados nos apêndices 2 e 3.
Cada avaliador escreve individualmente no Formulário de criação de atributos as características que indicam, numa escala de 1 a 3, a intensidade de cada característica, utilizando apenas os termos «LEVE» (1), «PERFEITAMENTE PERCETÍVEL» (2) e «FORTE» (3).
Os principais termos descritivos utilizados pelos avaliadores são registados no Formulário de compilação da descrição livre, indicando o número de avaliadores que usaram cada termo para cada amostra.
A intensidade ou a dosagem da característica é também resumida no Formulário de compilação da descrição livre.
Sempre que diferentes avaliadores utilizem diferentes termos que se sabe serem portadores de significado análogo, tais como «gordo» e «gorduroso», deve considerar-se que utilizaram os mesmos termos.
Os resultados relativos aos aromatizantes ou especiarias adicionados (por exemplo, «amargo», «doce», «forte», «picante», «pimenta», «alho», etc.) devem ser exarados no Formulário de compilação da descrição livre.
5. Avaliação dos resultados
Quando no Formulário de criação de atributos e no Formulário de compilação da descrição livre, pelo menos, metade dos avaliadores indicaram que provaram aromas ou especiarias que atingem, no mínimo, a escala 2 («PERFEITAMENTE PERCETÍVEL»), em conformidade com o ponto 4, o tempero da amostra é considerado perfeitamente percetível ao gosto.
Os formulários devem indicar todos os detalhes das amostras, a sua preparação, bem como o(s) procedimento(s) seguido(s) para atingir e interpretar os resultados obtidos.
Apêndice 1
Relatório de teste relativo ao exame visual de carnes de aves de capoeira não cozidas e temperadas
Data: …
|
|
Código … |
Código … |
Código … |
Código … |
Código … |
|
Tempero em toda a superfície do produto |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
|
Tempero percetível à vista desarmada |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
SIM / NÃO |
|
Informações relevantes |
|
|
|
|
|
Apêndice 2
Formulário de criação de atributos para fiscalização aduaneira de produtos à base de aves de capoeira
Nome: … Data: … Produto: …
|
Código |
Sabor / sabor residual / textura |
Intensidade |
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Escala
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1 |
2 |
3 |
|
LEVE |
PERFEITAMENTE PERCETÍVEL |
FORTE |
Apêndice 3
Formulário de compilação da descrição livre para fiscalização aduaneira de produtos à base de aves de capoeira
Data: …
|
|
Código |
1 |
2 |
3 |
Código |
1 |
2 |
3 |
Código |
1 |
2 |
3 |
|
Atributos mencionados para: Sabor / sabor residual / textura |
|
Leve |
Perfeitamente percetível |
Forte |
|
Leve |
Perfeitamente percetível |
Forte |
|
Leve |
Perfeitamente percetível |
Forte |
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|
Elaborado por: … Controlado por: …
Nas colunas 1, 2 e 3, indique o número de avaliadores que identificaram esse atributo.
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/26 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1363/2013 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes, a fim de garantir a informação dos consumidores. Além disso, a palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais. Nesta base, o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece uma definição de «nanomateriais artificiais». |
|
(2) |
O artigo 18.o, n.o 5, do mesmo regulamento confere à Comissão poderes para ajustar e adaptar a definição de «nanomateriais artificiais» aí referida aos progressos técnicos e científicos ou às definições acordadas a nível internacional, por meio de atos delegados, para efeitos da consecução dos objetivos desse regulamento. |
|
(3) |
Em 18 de outubro de 2011, a Recomendação 2011/696/UE da Comissão (2) foi adotada em resposta a um pedido, entre outros, do Parlamento Europeu para a introdução de uma definição de nanomateriais, abrangente e de base científica, na legislação da União. A definição estabelecida nessa recomendação assenta unicamente no tamanho das partículas constituintes de um material, e abrange os materiais naturais, incidentais ou fabricados. Tem em conta, entre outras coisas, o relatório de referência do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, intitulado Considerations on a Definition of Nanomaterial for Regulatory purposes (3) (Considerações sobre a definição de nanomaterial para fins regulamentares), o parecer do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (Ccrseri) sobre a base científica para a definição do termo «nanomaterial» (4) e a definição de «nanomaterial» desenvolvida pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (5). |
|
(4) |
De acordo com a Recomendação 2011/696/UE, a definição de «nanomaterial» aí estabelecida não prejudica nem reflete o âmbito de aplicação de qualquer ato legislativo da União. |
|
(5) |
Numa comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a segunda revisão regulamentar relativa a nanomateriais (6), a Comissão manifestou a sua intenção de aplicar a definição de «nanomaterial» estabelecida na Recomendação 2011/696/UE à legislação da União. Sempre que outras definições sejam utilizadas na legislação da UE, as disposições devem ser adaptadas, a fim de assegurar uma abordagem coerente, embora possam continuar a ser necessárias soluções específicas de um setor. |
|
(6) |
Por conseguinte, convém adaptar a definição de «nanomaterial artificial» constante do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 à prevista na Recomendação 2011/696/UE, que reflete o progresso técnico e científico até à data. |
|
(7) |
Uma vez que a definição estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 se refere a «nanomateriais artificiais» e não a «nanomateriais» em geral, os nanomateriais naturais e incidentais não devem ser incluídos na definição. |
|
(8) |
Além disso, é adequado ligar a definição de «nanomaterial artificial» à de material fabricado intencionalmente, que deve ser definido explicitamente. Esta definição deverá ter em conta a definição adotada pela ISO, de acordo com a qual «nanomaterial artificial» é um «nanomaterial concebido para um determinado objetivo ou função» (7). |
|
(9) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), só os aditivos alimentares aprovados incluídos nas listas da União podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos alimentos, nos aditivos alimentares, nas enzimas alimentares e nos aromas alimentares nas condições de utilização nele especificadas, e no seguimento de uma avaliação da segurança. |
|
(10) |
Essas listas da União foram estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 da (9) e (UE) n.o 1130/2011 da Comissão (10). Estas listas, tal como estabelecidas, definem os aditivos alimentares permitidos para utilização antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, após análise da sua conformidade com as suas disposições. Todos estes aditivos alimentares aprovados são atualmente objeto de um programa de reavaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (11). A reavaliação dos aditivos alimentares está a ser efetuada de acordo com as prioridades estabelecidas no referido regulamento, por grupo de aditivos alimentares segundo a principal classe funcional a que pertencem. Também abrange quaisquer questões correlacionadas com os nanomateriais, que poderão ser abordadas numa revisão das condições de utilização, se for caso disso. Assim, 30 corantes alimentares já foram avaliados. Nenhum dos corantes é produzido em forma de nanomaterial. No caso do carbonato de cálcio (E170) e do carvão vegetal (E153), a Autoridade recomendou que as especificações referissem a dimensão das partículas. Outros aditivos que possam apresentar-se na forma de nanomateriais serão avaliados até:
|
|
(11) |
Determinados aditivos alimentares incluídos nas listas da União Europeia tal como estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 e (UE) n.o 1130/2011 da Comissão podem assumir a forma de «nanomateriais artificiais» no alimento final. No entanto, indicar o nome de tais aditivos alimentares na lista de ingredientes seguido da palavra «nano» entre parêntesis pode confundir os consumidores, uma vez que pode sugerir que os aditivos são novos, apesar de, na realidade, já terem vindo a ser utilizados em alimentos sob esta forma durante décadas. |
|
(12) |
Assim, os aditivos alimentares incluídos nas listas da União Europeia pelos Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 e Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão não devem ser [obrigatoriamente] qualificados como «nano» na lista de ingredientes e não devem ser abrangidos pela definição de nanomateriais artificiais. A necessidade de requisitos de rotulagem específicos «nano», relativos a esses aditivos, deve ser abordada no contexto do programa de reavaliação, alterando, se necessário, as condições de utilização referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e as especificações desses aditivos alimentares, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (12). Esta exceção não deverá ser aplicável aos aditivos alimentares aditados a essas listas em data posterior, incluindo as novas entradas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(13) |
O limiar da distribuição número-tamanho de 50 % devem ser substituído por um limiar compreendido entre 1 % e 50 % no futuro, à luz da evolução tecnológica relativa aos métodos de deteção e quantificação e sempre que tal se justifique devido a preocupações em matéria de saúde e segurança. |
|
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 1169/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o, n.o 2, alínea t), do Regulamento (CE) n.o 1169/2011 passa a ter a seguinte redação:
|
«t) |
«Nanomaterial artificial», qualquer material fabricado intencionalmente, que contém partículas num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de um aglomerado, e em cuja distribuição número-tamanho 50 % ou mais das partículas têm uma ou mais dimensões externas na gama de tamanhos compreendidos entre 1 nm e 100 nm. |
Em derrogação:
|
a) |
os aditivos alimentares abrangidos pela definição estabelecida no primeiro parágrafo não serão considerados nanomateriais artificiais se tiverem sido incluídos nas listas da União, referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, pelos Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 (*1) e (UE) n.o 1130/2011 da Comissão (*2); |
|
b) |
os fulerenos, flocos de grafeno e nanotubos de carbono de parede simples com uma ou mais dimensões externas inferiores a 1 nm devem ser considerados nanomateriais artificiais. Para efeitos da definição estabelecida no primeiro parágrafo, entende-se por:
|
(*1) Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes (JO L 295 de 12.11.2011, p. 178).»."
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(2) Recomendação da Comissão, de 18 de outubro de 2011, sobre a definição de nanomaterial (JO L 275 de 20.10.2011, p. 38).
(3) EUR 24 403 EN, de junho de 2010.
(4) http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/emerging/docs/scenihr_o_032.pdf
(5) http://cdb.iso.org
(6) COM(2012) 572 final, de 3.10.2012.
(7) http://cdb.iso.org
(8) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(9) Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes (JO L 295 de 12.11.2011, p. 178).
(11) Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).
(12) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1364/2013 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis de aquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produção não biológica
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece requisitos de base para a produção biológica de algas marinhas e de animais da aquicultura. As normas de execução desses requisitos são definidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2). |
|
(2) |
Entre novembro de 2012 e abril de 2013, alguns Estados-Membros apresentaram pedidos de revisão das regras aplicáveis aos produtos, substâncias e técnicas que podem ser utilizados na produção aquícola biológica. Esses pedidos devem ser examinados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica, estabelecido pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (3); com base nesse exame, a Comissão tenciona determinar a necessidade de uma eventual revisão das referidas regras em 2014. |
|
(3) |
Nalguns desses pedidos indicava-se que os juvenis e as sementes de moluscos bivalves de produção biológica disponíveis no mercado eram insuficientes para garantir a observância das disposições dos artigos 25.o-E e 25.o-O do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
|
(4) |
Uma vez que os juvenis e as sementes de moluscos bivalves de produção biológica disponíveis continuam a não ser suficientes, a fim de permitir a continuidade da produção aquícola biológica na União, evitando a sua interrupção, e dar tempo para que o mercado de juvenis e de sementes de moluscos bivalves de produção biológica se desenvolva, justifica-se, na pendência do parecer dos peritos, adiar por um ano, até 31 de dezembro de 2014, a aplicação da percentagem de 50 % prevista no artigo 25.o-E, n.o 3, e 25.o-O, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 25.o-E, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A percentagem máxima de juvenis da aquicultura não biológica introduzidos na exploração é a seguinte: 80 % até 31 de dezembro de 2011, 50 % até 31 de dezembro de 2014 e 0 % até 31 de dezembro de 2015.». |
|
2) |
No artigo 25.o-O, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Contudo, pode ser introduzida nas unidades de produção biológica semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica, nas seguintes percentagens máximas: 80 % até 31 de dezembro de 2011, 50 % até 31 de dezembro de 2014 e 0 % até 31 de dezembro de 2015.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(3) Decisão 2009/427/CE da Comissão, de 3 de junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (JO L 139 de 5.6.2009, p. 29).
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1365/2013 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
relativo à autorização de uma preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido relativo a uma nova utilização de uma da preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização de uma preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) como aditivo em alimentos para espécies menores de aves de capoeira de engorda e frangas para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão (2). |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de junho de 2013 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e tem potencialidades para ser eficaz nas frangas para postura, e que isto pode ser extrapolado para as espécies menores de aves de capoeira de engorda. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação da preparação de alfa-galactosidase produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 120604) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 237/2012 da Comissão, de 19 de março de 2012, relativo à autorização de alfa-galactosidase (EC 3.2.1.22), produzida por Saccharomyces cerevisiae (CBS 615.94), e endo-1,4-beta-glucanase (EC 3.2.1.4), produzida por Aspergillus niger (CBS 120604), como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kerry Ingredients and Flavours) (JO L 80 de 20.3.2012, p. 1).
(3) EFSA Journal 2013; 11(7):3286.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4a17 |
Kerry Ingredients and Flavours |
Alfa-galactosidase EC 3.2.1.22 Endo-1,4-beta- glucanase EC 3.2.1.4 |
|
Espécies menores de aves de capoeira de engorda. Frangas para postura. |
— |
Alfa-galactosidase 50 U Endo-1,4-beta-glucanase 285 U |
— |
|
8 de janeiro de 2024 |
||||||||||||||||||||||||
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 μmole de p-nitrofenol por minuto a partir de p-nitrofenil-alfa-galactopiranósido (pNPG), a pH 5,0 e 37 °C.
(2) 1 U é a quantidade da enzima que liberta 1 mg de açúcar redutor (equivalente glucose) por minuto a partir de beta-glucano, a pH 5,0 e 50 °C.
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:
http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1366/2013 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários da Guatemala
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
|
(2) |
O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias da Guatemala. |
|
(3) |
Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(4) |
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
|
(5) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de dezembro de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.
2. As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
GUATEMALA
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual [em unidades (pares) salvo indicação em contrário] |
|
09.7047 |
6104 62 00 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de algodão |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
87 500 |
|
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 144 500 |
|||
|
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 239 000 |
|||
|
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 333 500 |
|||
|
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 428 000 |
|||
|
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 522 500 |
|||
|
09.7048 |
6105 20 |
Camisas de malha, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
291 667 |
|
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
3 815 000 |
|||
|
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
4 130 000 |
|||
|
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
4 445 000 |
|||
|
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
4 760 000 |
|||
|
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
5 075 000 |
|||
|
09.7049 |
6203 42 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
87 500 |
|
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 144 500 |
|||
|
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 239 000 |
|||
|
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 333 500 |
|||
|
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 428 000 |
|||
|
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 522 500 |
|||
|
09.7050 |
6203 43 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de fibras sintéticas |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
58 334 |
|
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
763 000 |
|||
|
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
826 000 |
|||
|
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
889 000 |
|||
|
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
952 000 |
|||
|
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 015 000 |
|||
|
09.7051 |
6204 62 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso feminino, de algodão |
De 1.12.2013 a 31.12.2013 |
58 334 |
|
De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
763 000 |
|||
|
De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
826 000 |
|||
|
De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
889 000 |
|||
|
De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
952 000 |
|||
|
De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 015 000 |
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1367/2013 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
55,3 |
|
IL |
216,6 |
|
|
MA |
74,7 |
|
|
TN |
111,2 |
|
|
TR |
111,2 |
|
|
ZZ |
113,8 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
106,5 |
|
MA |
158,2 |
|
|
TR |
135,9 |
|
|
ZZ |
133,5 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
120,5 |
|
TR |
138,4 |
|
|
ZZ |
129,5 |
|
|
0805 10 20 |
AR |
26,3 |
|
MA |
57,5 |
|
|
TR |
58,5 |
|
|
ZA |
57,8 |
|
|
ZZ |
50,0 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
54,3 |
|
ZZ |
54,3 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
104,4 |
|
MA |
69,9 |
|
|
TR |
70,1 |
|
|
ZZ |
81,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
102,8 |
|
TR |
72,5 |
|
|
ZZ |
87,7 |
|
|
0808 10 80 |
CN |
77,6 |
|
MK |
31,3 |
|
|
NZ |
153,0 |
|
|
US |
131,8 |
|
|
ZZ |
98,4 |
|
|
0808 30 90 |
TR |
121,9 |
|
US |
158,4 |
|
|
ZZ |
140,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/40 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que nomeia cinco membros do Tribunal de Contas
(2013/772/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os mandatos de Gijs DE VRIES, Henri GRETHEN, Michel CRETIN, Ioannis SARMAS e David BOSTOCK terminam em 31 de dezembro de 2013. |
|
(2) |
Deverá proceder-se, por conseguinte, a novas nomeações, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019:
|
— |
Alex BRENNINKMEIJER, |
|
— |
Henri GRETHEN, |
|
— |
Danièle LAMARQUE, |
|
— |
Nikolaos MILIONIS, |
|
— |
Phil WYNN OWEN. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) Parecer emitido em 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/41 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que nomeia um membro alemão do Comité das Regiões
(2013/773/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Emilia MÜLLER, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
— |
Dr Beate MERK, Bayerische Staatsministerin für Europaangelegenheiten und regionale Beziehungen. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que aprova as restrições às autorizações de produtos biocidas com bromadiolona notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 9030]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2013/774/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I da Diretiva 98/8/CE contém uma lista de substâncias ativas aprovadas pela União para inclusão em produtos biocidas. A Diretiva 2009/92/CE da Comissão (2) acrescentou a substância ativa bromadiolona para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. |
|
(2) |
Sabe-se que o anticoagulante rodenticida bromadiolona pode provocar incidentes acidentais com crianças e coloca em risco os animais não visados e o ambiente, tendo sido identificado como potencialmente persistente, bioacumulável e tóxico (PBT) ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB). |
|
(3) |
Por razões de saúde pública e de higiene, considerou-se, no entanto, justificável a inclusão da bromadiolona e de outros anticoagulantes rodenticidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, possibilitando assim a autorização, pelos Estados-Membros, de produtos com bromadiolona. Porém, os Estados-Membros, ao autorizarem produtos com bromadiolona, estão obrigados a garantir que as exposições primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente são minimizadas através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Por conseguinte, as medidas de redução dos riscos referidas na Diretiva 2009/92/CE incluem, designadamente, a restrição da utilização ao uso profissional. |
|
(4) |
A empresa Belgagri SA (adiante designada por «requerente») apresentou à Irlanda, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/8/CE, pedidos de autorização relativos a quatro rodenticidas com bromadiolona (adiante designados por «produtos»). |
|
(5) |
A Irlanda concedeu as autorizações dos produtos a 30 de setembro de 2012. A fim de garantir o cumprimento, na Irlanda, das condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, os produtos foram autorizados com restrições, não figurando entre elas a restrição da utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença. |
|
(6) |
Em 5 de fevereiro de 2013, o requerente apresentou à Alemanha pedidos completos com vista ao reconhecimento mútuo das primeiras autorizações dos produtos. |
|
(7) |
Em 17 de abril de 2013, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao requerente a sua proposta de restringir as primeiras autorizações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha propunha que se impusesse a restrição da utilização dos produtos a profissionais formados ou detentores de licença. |
|
(8) |
A Comissão solicitou aos outros Estados-Membros e ao requerente que, no prazo de 90 dias, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, apresentassem observações escritas sobre a notificação. Não foram apresentadas observações no prazo supracitado. A notificação foi igualmente debatida entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas, na reunião do Grupo de Autorização de Produtos e Facilitação do Reconhecimentos Mútuos que se realizou a 14 de maio de 2013. |
|
(9) |
Em conformidade com a Diretiva 98/8/CE, as autorizações de produtos biocidas com bromadiolona estão subordinadas à adoção de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos, nomeadamente a restrição da utilização ao uso profissional. De acordo com a avaliação científica que conduziu à inclusão da bromadiolona na Diretiva 98/8/CE, só dos utilizadores profissionais se pode esperar que sigam as instruções de minimização do risco de envenenamento secundário de animais não visados e que o modo como os produtos são utilizados evite a ocorrência e o alastramento de resistências. Em princípio, deve, portanto, considerar-se que a restrição do uso aos utilizadores profissionais é uma medida adequada de redução dos riscos, designadamente nos Estados-Membros em que se observa resistência à bromadiolona. |
|
(10) |
Não havendo indicações em contrário, a restrição do uso aos utilizadores profissionais é, pois, uma medida disponível adequada de redução dos riscos para efeitos da autorização de produtos com bromadiolona na Alemanha. Reforça esta conclusão o argumento da Alemanha de que foi detetada resistência à bromadiolona em ratazanas e se suspeita que a mesma está a alastrar no país. Acresce que a Alemanha tem uma infraestrutura bastante funcional de profissionais detentores de licença e operadores, tais como agricultores, jardineiros e silvicultores, formados em controlo de pragas, o que significa que a restrição proposta não impede a prevenção de infeções. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nas autorizações relativas aos produtos referidos no anexo da presente decisão concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização dos mesmos ao uso por profissionais formados ou detentores de licença.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) Diretiva 2009/92/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa bromadiolona no anexo I da mesma (JO L 201 de 1.8.2009, p. 43).
ANEXO
Produtos relativamente aos quais, nas autorizações concedidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 98/8/CE, a Alemanha pode restringir a utilização ao uso por profissionais formados ou detentores de licença:
|
Nome do produto na Irlanda |
Número de referência do pedido apresentado pela Irlanda atribuído no Registo dos Produtos Biocidas |
Nome do produto na Alemanha |
Número de referência do pedido apresentado pela Alemanha atribuído no Registo dos Produtos Biocidas |
|
Control |
2011/6289/13066/IE/AA/21745 |
Control |
2011/6289/13066/DE/MA/21749 |
|
Control Bloc |
2011/6289/13146/IE/AA/21805 |
Control Bloc |
2011/6289/13146/DE/MA/21809 |
|
Control Pasta |
2011/6289/13126/IE/AA/21785 |
Control Pasta |
2011/6289/13126/DE/MA/21788 |
|
Control Bar |
2011/6289/13166/IE/AA/21825 |
Control Bar |
2011/6289/13166/DE/MA/21829 |
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos, em 2012 e 2013, e na Dinamarca e na Espanha, em 2013
[notificada com o número C(2013) 9084]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, italiana e neerlandesa)
(2013/775/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
|
(2) |
No caso de um foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respetivos produtos. |
|
(3) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2), relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, define medidas que, caso ocorra um foco desta doença, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com caráter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
|
(5) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária. |
|
(6) |
O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União. |
|
(7) |
O pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar a gripe aviária está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4). |
|
(8) |
Ocorreram focos de gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos, em 2012 e 2013, e na Dinamarca e na Espanha, em 2013. A Alemanha, a Itália, os Países Baixos, a Dinamarca e a Espanha tomaram medidas para combater esses focos em conformidade com a Diretiva 2003/85/CE do Conselho (5). |
|
(9) |
As autoridades alemãs, italianas, neerlandesas, dinamarquesas e espanholas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados. |
|
(10) |
As autoridades alemãs, italianas, neerlandesas, dinamarquesas e espanholas cumpriram, pois, as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
|
(11) |
Na presente fase, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado, dado que as informações apresentadas sobre o custo das indemnizações e as despesas operacionais são meras estimativas. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União a favor da Alemanha, da Itália, dos Países Baixos, da Dinamarca e da Espanha
1. É concedida à Alemanha, à Itália, aos Países Baixos, à Dinamarca e à Espanha uma participação financeira da União nas despesas suportadas por estes Estados-Membros com a aplicação das medidas previstas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão 2009/470/CE destinadas de combater a gripe aviária na Alemanha, em Itália e nos Países Baixos em 2012 e 2013 e na Dinamarca e na Espanha em 2013.
2. O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga à Alemanha uma parcela inicial de 500 000,00 EUR.
A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga à Itália uma parcela inicial de 40 000,00 EUR relativa a 2012 e de 2 600 000,00 EUR relativa a 2013.
A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga aos Países Baixos uma parcela inicial de 210 000,00 EUR relativa a 2012 e de 250 000,00 EUR relativa a 2013.
A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga à Dinamarca uma parcela inicial de 33 000,00 EUR relativa a 2013.
A título da participação financeira da União prevista no artigo 1.o, n.o 1, é paga à Espanha uma parcela inicial de 30 000,00 EUR relativa a 2013.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino da Espanha, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
|
19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/46 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE
(2013/776/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de delegação a favor de agências de execução para a execução da totalidade ou de parte de um programa ou projeto da União, em seu nome e sob a sua responsabilidade, em conformidade com as disposições desse regulamento. |
|
(2) |
O propósito de confiar às agências de execução funções de execução de programas é permitir à Comissão centrar-se nas suas atividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder o controlo e a responsabilidade última pelas ações geridas pelas agências de execução. |
|
(3) |
A delegação numa agência de execução de funções relacionadas com a execução dos programas exige uma separação clara entre as fases de programação, que pressupõem um amplo poder discricionário na realização de escolhas ditadas por considerações políticas, fase esta que é da competência da Comissão, e a execução do programa, que deve ser confiada à agência de execução. |
|
(4) |
Por força da Decisão 2005/56/CE (2), a Comissão instituiu a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir denominada «agência») e encarregou-a da gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura. |
|
(5) |
A Comissão alterou o mandato da agência várias vezes, para o alargar à gestão de novos projetos e programas no domínio da educação, do audiovisual, da cidadania e da juventude, substituindo, posteriormente, a Decisão 2005/56/CE pela Decisão 2009/336/CE da Comissão (3). |
|
(6) |
Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011, «Um orçamento para a Europa 2020» (4), a Comissão propôs optar por um recurso mais amplo às agências de execução existentes para a execução de programas da União no próximo quadro financeiro plurianual. |
|
(7) |
A agência revelou um elevado nível de competências técnicas e financeiras na gestão de programas da União. Sondagens realizadas no âmbito da primeira e segunda avaliações intercalares da EACEA (2009 e 2013) mostram que os beneficiários e outros interessados consideram que a EACEA oferece um serviço de melhor qualidade em comparação com anteriores modalidades (gabinete de assistência técnica). A EACEA é capaz de atrair e reter pessoal altamente qualificado, o que, por sua vez, faculta uma estabilidade a nível do fornecimento de pessoal. A agência racionaliza continuamente os seus procedimentos internos de maneira a melhorar a sua eficiência e procura normalizar as abordagens seguidas de programa para programa. Beneficia do estatuto de entidade pública criada especificamente para gerir programas no domínio da educação, do audiovisual e da cultura e esta orientação reforça a visibilidade dos programas da UE entre as partes interessadas e o público em geral. O facto de ser uma única entidade a gerir uma série de programas complementares gera efeitos de sinergia em termos da visibilidade das ações da UE, para benefício mútuo de todos os programas. O controlo a posteriori das taxas de erro indica valores baixos para a EACEA e claramente abaixo do limite de 2 %. A segunda avaliação intercalar observa uma melhoria constante nas competências técnicas e financeiras da EACEA, que se reflete, por sua vez, numa melhoria geral do desempenho da agência, registado nos seus indicadores de desempenho fundamentais. |
|
(8) |
Em termos da comparação de custos com a «opção interna», a análise custos/benefícios realizada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 constatou que, em termos de valor atual líquido, seria 23 % mais oneroso gerir as tarefas na Comissão. Os novos programas previstos para delegação à EACEA estão em sintonia com o atual mandato e missão da agência e representam uma continuação das suas atividades atuais. A agência desenvolveu competências, aptidões e capacidades na gestão destes programas ao longo de vários anos. Os novos programas beneficiariam, portanto, da experiência e do conhecimento especializado acumulados pela EACEA no domínio da gestão de programas, bem como dos ganhos de produtividade daí resultantes. Uma mudança para uma modalidade de gestão interna seria perturbadora, uma vez que a maioria dos programas nunca foi gerida internamente pela DG de tutela, que não tem capacidade para gerir programas a nível interno. A delegação da gestão dos programas na EACEA viria, assim, assegurar a continuidade das atividades dos beneficiários do programa e das partes interessadas. A delegação na EACEA continuará também a permitir que a Comissão se concentre melhor nas suas tarefas institucionais. |
|
(9) |
Ao definir os novos mandatos das agências de execução e a fim de lhes conceder uma identidade coerente, a Comissão tem, tanto quanto possível, agrupado os trabalhos em domínios de intervenção temáticos. |
|
(10) |
A agência deve ser responsável pela execução de partes dos seguintes novos programas e ações da União:
|
|
(11) |
A agência deve continuar a ser responsável pela execução dos seguintes programas e ações da União:
|
|
(12) |
A gestão dessas partes destes programas e ações envolve a execução de projetos de caráter técnico, que não implicam a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de competências técnicas e financeiras ao longo de todo o ciclo dos projetos. |
|
(13) |
Para assegurar uma execução coerente e atempada da presente decisão e dos programas em causa, é necessário garantir que a agência venha a exercer as suas funções relacionadas com a execução desses programas sob reserva e a partir da data em que estes entrem em vigor. |
|
(14) |
É necessário instituir a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura. Esta deve substituir e suceder à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura instituída pela Decisão 2009/336/CE. A agência deve funcionar em conformidade com o estatuto geral estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003. |
|
(15) |
A Decisão 2009/336/CE que institui a agência de execução deve ser revogada e devem prever-se disposições transitórias. |
|
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação e duração
É instituída a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (seguidamente denominada «agência»), por um período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024, sendo os seus estatutos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.
Artigo 2.o
Localização
A agência ficará localizada em Bruxelas.
Artigo 3.o
Objetivos e funções
1. A agência é responsável pela execução de determinadas partes dos seguintes programas da União:
|
a) |
Erasmus+; |
|
b) |
Programa Europa Criativa; |
|
c) |
Programa Europa para os Cidadãos; |
|
d) |
Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária – Voluntários da UE; |
|
e) |
Projetos no domínio do ensino superior, no âmbito dos seguintes instrumentos de cooperação externa:
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O primeiro parágrafo é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor de cada um destes programas.
2. A agência é responsável pela execução do legado de determinadas partes dos seguintes programas da União:
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a) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89; |
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b) |
Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE; |
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c) |
Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE; |
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d) |
Segunda fase do programa de ação comunitária em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 253/2000/CE; |
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e) |
Segunda fase do programa comunitário de ação em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE; |
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f) |
Programa comunitário de ação «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE; |
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g) |
Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE; |
|
h) |
Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000; |
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i) |
Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000; |
|
j) |
Projetos do domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas financeiras e técnicas (MEDA) de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000; |
|
k) |
Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE; |
|
l) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE; |
|
m) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE; |
|
n) |
Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE; |
|
o) |
Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE; |
|
p) |
Programa plurianual para a integração efetiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa eLearning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE; |
|
q) |
Programa de ação comunitária para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE; |
|
r) |
Programa de ação comunitária para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão 790/2004/CE; |
|
s) |
Programa de ação para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE; |
|
t) |
Programa de ação comunitária para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE; |
|
u) |
Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE; |
|
v) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE; |
|
w) |
Projetos suscetíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE; |
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x) |
Programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE; |
|
y) |
Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE; |
|
z) |
Programa «Europa para os Cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia ativa (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE; |
|
(aa) |
Programa «Juventude em Ação» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE; |
|
(bb) |
Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE; |
|
(cc) |
Programa de ação Erasmus Mundus (II) 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2008/CE; |
|
(dd) |
Programa de cooperação com profissionais dos países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2011-2013), instituído pela Decisão n.o 1041/2009/CE; |
|
(ee) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92; |
|
(ff) |
Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006; |
|
(gg) |
Projetos nos domínios do ensino primário, secundário e superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006; |
|
(hh) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006; |
|
(ii) |
Projetos nos domínios do ensino superior e da juventude suscetíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006; |
|
(jj) |
Projetos no domínio do ensino superior suscetíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (Decisão 2003/159/CE), como alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005 (Decisão 2005/599/CE). |
3. No âmbito da execução das partes dos programas da União mencionados nos n.os 1 e 2, à agência incumbem as seguintes funções:
|
a) |
A gestão de todas as fases da execução do programa e de todas as fases do ciclo de projetos específicos com base nos programas de trabalho pertinentes adotados pela Comissão, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação; |
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b) |
A adoção dos atos de execução orçamental referentes às receitas e despesas e a realização de todas as operações necessárias para a gestão do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação; |
|
c) |
A concessão de apoio à execução do programa, caso a Comissão lhe tenha conferido poderes para o efeito no ato de delegação, incluindo o apoio das atividades de divulgação, em cooperação com as agências nacionais, sempre que for pertinente; |
|
d) |
A realização, a nível da União, da rede de informação sobre educação na Europa (Eurydice) e das atividades destinadas a melhorar a compreensão e o conhecimento do domínio da juventude; |
|
e) |
A realização, a nível da União, de atividades destinadas a melhorar a compreensão e o conhecimento no domínio do ensino e da formação profissional. |
4. A Agência pode ser responsável pela prestação de serviços de apoio administrativo e logístico se tal estiver previsto no ato de delegação, em prol dos órgãos de execução dos programas e no âmbito dos programas referidos.
Artigo 4.o
Duração das nomeações
1. Os membros do Comité de Direção são nomeados por dois anos.
2. O diretor é nomeado por quatro anos.
Artigo 5.o
Controlo e prestação de contas
A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas ou partes dos programas da União que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no ato de delegação.
Artigo 6.o
Execução do orçamento de funcionamento
A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 (60).
Artigo 7.o
Revogação e disposições transitórias
1. A Decisão 336/2009/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
2. A agência deve ser considerada como sucessor legal da agência de execução instituída pela Decisão 2009/336/CE.
3. Sem prejuízo da revisão da classificação dos funcionários destacados prevista pelo ato de delegação, a presente decisão não afeta os direitos e as obrigações do pessoal empregado pela agência, incluindo o seu diretor.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.
(3) JO L 101 de 21.4.2009, p. 26.
(4) COM(2011) 500 final.
(5) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011)788 de 23 de novembro de 2011 que institui o programa «Erasmus PARA TODOS» O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (a seguir designado «Programa Erasmus+»)
(6) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(7) JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(8) JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.
(9) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011)785 de 23.11.2011 que institui o programa Europa Criativa.
(10) JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
(11) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(12) Proposta de Regulamento do Conselho COM(2011) 884 de 14 de dezembro de 2011 que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020.
(13) JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.
(14) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2012) 514 que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE – «EU Aid Volunteers».
(15) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 843 que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 840 que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 839 que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 838 relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).
(16) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82; JO L 310 de 9.11.2006, p. 1; JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(17) COM(2011) 837 final.
(18) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.
(19) JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.
(20) JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.
(21) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.
(22) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.
(23) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.
(24) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.
(25) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.
(26) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.
(27) JO L 311 de 12.12.2000, p. 1.
(28) JO L 120 de 8.5.1999, p. 30.
(29) JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.
(30) JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.
(31) JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.
(32) JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.
(33) JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.
(34) JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.
(35) JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.
(36) JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.
(37) JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.
(38) JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.
(39) JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.
(40) JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.
(41) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(42) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(43) JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.
(44) JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.
(45) JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
(46) JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.
(47) JO L 288 de 4.11.2009, p. 10.
(48) JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.
(49) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(50) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(51) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(52) JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.
(53) JO L 65 de 8.3.2003, p. 27.
(54) JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.
(55) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 838 relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).
(56) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 839 que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança.
(57) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 840 que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento.
(58) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 843 que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros.
(59) Proposta de Regulamento do Conselho COM(2013) 445 relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/54 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 28/13/COL
de 30 de janeiro de 2013
que altera pela octogésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e o o artigo 24.o,
Recordando as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adotadas em 19 de janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (3),
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.
Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão Europeia adotou uma nova Comunicação sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (4).
A referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.
É necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu.
De acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia.
A Comissão Europeia e os Estados da EFTA foram consultados,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Apenas faz fé o texto na língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2013.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Acordo EEE».
(2) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(3) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1. o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». A versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais está publicada no sítio Web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/
(4) Comunicação da Comissão Europeia aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, (JO C 392 de 19.12.2012, p. 1).
ANEXO
ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO EM OPERAÇÕES GARANTIDAS A CURTO PRAZO (1)
1 Introdução
|
(1) |
As subvenções à exportação são suscetíveis de afetar negativamente a concorrência no mercado entre os fornecedores de bens e serviços potencialmente concorrentes. É por essa razão que a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado por «Órgão de Fiscalização»), enquanto garantes da concorrência por força do Tratado CE e do Acordo EEE, sempre condenaram firmemente os auxílios à exportação nas trocas comerciais dentro do EEE e à exportação fora do EEE. Para impedir que o apoio dos Estados do EEE ao seguro de crédito à exportação provoque distorções da concorrência, deve clarificar-se a sua apreciação à luz das regras do EEE que regem os auxílios estatais. |
|
(2) |
Em 1998, o Órgão de Fiscalização estabeleceu os princípios que regem a intervenção estatal nas suas Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2). As Orientações de 1998 deviam ser aplicadas durante um período de quase cinco anos a partir de 1 de junho de 1998. Foram posteriormente alteradas, tendo o seu período de vigência sido prorrogado em 2001 (3). |
|
(3) |
A experiência adquirida no âmbito da aplicação das Orientações de 1998, em especial durante a crise financeira de 2009 a 2011, parece indicar que a política do Órgão de Fiscalização neste domínio deve ser revista. |
|
(4) |
As regras delineadas nas presentes Orientações contribuirão para garantir que os auxílios estatais não distorçam a concorrência entre as seguradoras de crédito à exportação privadas e públicas ou que beneficiem de apoio do Estado, bem como para assegurar a igualdade das condições de concorrência entre os exportadores. |
|
(5) |
As presentes Orientações visam fornecer diretrizes mais pormenorizadas aos Estados da EFTA sobre os princípios em que o Órgão de Fiscalização tenciona basear a sua interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e sobre a sua aplicação ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, devendo tornar a política do Órgão de Fiscalização neste domínio tão transparente quanto possível e assegurar a previsibilidade e a igualdade de tratamento. Para o efeito, estabelecem um conjunto de condições que devem estar preenchidas sempre que as seguradoras públicas pretendam entrar no mercado dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, no que diz respeito aos riscos negociáveis. |
|
(6) |
Os riscos que, em princípio, não são negociáveis não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das presentes Orientações. |
|
(7) |
A secção 2 descreve o âmbito de aplicação das Orientações, bem como as definições nela utilizadas. A secção 3 aborda a aplicabilidade do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE e a proibição geral dos auxílios estatais a favor do seguro de crédito à exportação de riscos negociáveis. Por último, a Secção 4 prevê algumas exceções à definição de riscos negociáveis e especifica as condições da intervenção do Estado em relação ao seguro dos riscos temporariamente não negociáveis. |
2 Âmbito de aplicação das Orientações e definições
2.1 Âmbito de aplicação
|
(8) |
O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios enunciados nas presentes Orientações unicamente ao seguro de crédito à exportação com um período de risco inferior a dois anos. Todos os outros instrumentos financeiros no domínio da exportação estão excluídos do seu âmbito de aplicação. |
2.2 Definições
|
(9) |
Para efeitos das presentes Orientações, entende-se por:
«Cosseguro»: a percentagem de cada perda segurada que não seja indemnizada pela seguradora, mas que é suportada por outra seguradora. «Período de crédito»: o período de tempo concedido ao comprador para pagar os bens e serviços fornecidos no âmbito de uma operação de crédito à exportação. «Riscos comerciais»: riscos que incluam, nomeadamente,
«Seguro de crédito à exportação»: um produto de seguros através do qual a seguradora assume o risco comercial e político inerente às obrigações de pagamento numa operação de exportação. «Período de fabrico»: o período compreendido entre a data de uma encomenda e a entrega dos bens ou serviços. «Riscos negociáveis»: riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no apêndice; todos os demais riscos são considerados não negociáveis para efeitos das presentes Orientações. «Riscos políticos»: riscos que incluam, nomeadamente,
«Seguradora de crédito privada»: uma empresa ou organização que não uma seguradora pública que fornece seguro de crédito à exportação. «Quota-parte»: resseguro que impõe à seguradora a obrigação de transferir, e à resseguradora de aceitar, uma dada percentagem de todos os riscos, no âmbito de uma determinada categoria de riscos cobertos pela seguradora. «Resseguro»: o seguro adquirido por uma companhia de seguros a outra seguradora para gerir o risco, reduzindo assim o seu próprio risco. «Período de risco»: o período de fabrico, acrescido do período de crédito. «Cobertura de risco individual»: cobertura de todas as vendas a um determinado comprador ou de um contrato único com um determinado comprador. «Seguradora pública»: uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado do EEE, ou um Estado do EEE que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação. «Cobertura complementar»: cobertura adicional em relação a um limite de crédito estabelecido por outra seguradora. «Apólice global»: uma apólice de seguro de crédito que não a cobertura de um risco individual; trata-se, por outras palavras, de uma apólice de seguro de crédito que abrange a totalidade ou a maioria das vendas a crédito do segurado, bem como os pagamentos devidos que resultam das vendas a vários compradores. |
3 Aplicabilidade do artigo 61.o, n.o 1, do acordo EEE
3.1 Princípios Gerais
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(10) |
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula que são incompatíveis com o funcionamento do referido Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
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(11) |
Se o seguro de crédito à exportação for concedido por seguradoras públicas, tal implica a utilização de recursos estatais. A participação do Estado poderá conferir às seguradoras e/ou aos exportadores uma vantagem seletiva e, por conseguinte, falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados do EEE. Os princípios a seguir apresentados destinam-se a fornacer orientações sobre a forma de avaliar tais medidas à luz das regras em matéria de auxílios estatais. |
3.2 Auxílios a favor das seguradoras
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(12) |
Se as seguradoras públicas beneficiarem de certas vantagens comparativamente às seguradoras de crédito privadas, podem existir elementos de auxílio estatal. As vantagens podem assumir diferentes formas e incluir, por exemplo:
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3.3 Proibição dos auxílios estatais a favor dos créditos à exportação
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(13) |
As vantagens conferidas às seguradoras públicas enumeradas no ponto 12 relativamente aos riscos negociáveis afetam o comércio intra-EEE de serviços de seguro de crédito. Conduzem a variações na cobertura de seguro disponível para os riscos negociáveis entre os diferentes Estados do EEE, o que falseia a concorrência entre as seguradoras dos Estados do EEE e tem efeitos secundários sobre o comércio intra-EEE, independentemente de se tratar de exportações intra-EEE ou de exportações destinadas a países fora do EEE (5). É necessário definir as condições em que as seguradoras públicas podem exercer a sua atividade quando dispõem dessas vantagens comparativamente às seguradoras privadas, no intuito de assegurar que não beneficiem de auxílios estatais. Isto significa que não devem poder segurar riscos negociáveis. |
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(14) |
As vantagens conferidas às seguradoras públicas podem igualmente repercutir-se, pelo menos em parte, nos exportadores. Tais vantagens podem falsear a concorrência e as trocas comerciais e constituir auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Contudo, se estiverem preenchidas as condições para a cobertura de um seguro de crédito à exportação para os riscos não negociáveis temporários, tal como definidas na Secção 4.3 das referidas Orientações, o Órgão de Fiscalização considerará que não foi transferida qualquer vantagem indevida para os exportadores. |
4 Condições de concessão do seguro de crédito à exportação para os riscos temporariamente não negociáveis
4.1 Princípios Gerais
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(15) |
Tal como estabelecido no ponto 13, se as seguradoras públicas beneficiarem de quaisquer vantagens comparativamente às seguradoras de crédito privadas, conforme descritas no ponto 12, as primeiras não devem segurar os riscos negociáveis. Se as seguradoras públicas ou suas filiais pretenderem segurar riscos negociáveis, convém assegurar que, ao fazê-lo, não beneficiem, direta ou indiretamente, de auxílios estatais. Para o efeito, devem dispor de um dado montante de fundos próprios (margem de solvência, incluindo um fundo de garantia) e de provisões técnicas (uma reserva de compensação) e devem ter obtido a autorização necessária, em conformidade com o estabelecido na Diretiva 73/239/CEE. Devem também, no mínimo, manter uma gestão distinta e contas separadas no que se refere ao seguro de riscos negociáveis e não negociáveis por conta ou com a garantia do Estado, a fim de demonstrar que não beneficiam de auxílios estatais no que se refere aos seguros de riscos negociáveis. As contas das empresas seguradas pela seguradora por conta própria devem respeitar o disposto na Diretiva 91/674/CE do Conselho (6). |
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(16) |
Os Estados da EFTA que fornecem uma cobertura de resseguro a uma seguradora de crédito à exportação, através da participação em tratados de resseguro privados que abranjam simultaneamente riscos negociáveis e riscos não negociáveis, devem poder demonstrar que estes acordos não incluem qualquer elemento de auxílio estatal conforme referido no ponto 12, alínea f). |
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(17) |
As seguradoras públicas podem conceder seguro de crédito à exportação para riscos temporariamente não negociáveis, nas condições enunciadas nas referidas Orientações. |
4.2 Exceções à definição de riscos negociáveis: riscos temporariamente não negociáveis
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(18) |
Não obstante a definição de riscos negociáveis, certos riscos comerciais e políticos incorridos pelos compradores estabelecidos nos países enumerados no apêndice são considerados temporariamente não negociáveis nos seguintes casos:
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(19) |
Para reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no mercado do EEE, os riscos considerados temporariamente não negociáveis, em conformidade com o ponto 18, podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, desde que estejam preenchidas as condições previstas na Secção 4.3. |
4.3 Condições de concessão de uma cobertura para os riscos temporariamente não negociáveis
4.3.1
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(20) |
A qualidade da cobertura oferecida pelas seguradoras públicas deve ser consentânea com as normas do mercado. Em particular, só podem ser cobertos os riscos economicamente justificáveis, ou seja, os riscos aceitáveis com base em princípios sólidos em matéria de subscrição de seguros. A percentagem máxima de cobertura deve ser de 95 % para os riscos comerciais e os riscos políticos e o prazo constitutivo do sinistro deve ser de 90 dias, no mínimo. |
4.3.2
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(21) |
Devem sempre aplicar-se princípios sólidos de subscrição à avaliação dos riscos. Por conseguinte, o risco de transações financeiramente arriscadas não deve ser elegível para efeitos de cobertura ao abrigo de regimes de apoio público. No que respeita a estes princípios, os critérios de aceitação dos riscos devem ser explícitos. No caso de já existir uma relação comercial, os exportadores devem ter uma experiência positiva em matéria de trocas comerciais e/ou de pagamento. Os compradores devem dispor de um historial de sinistros limpo, a probabilidade de incumprimento por parte dos compradores deve ser aceitável, do mesmo modo que as suas notações financeiras internas e/ou externas. |
4.3.3
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(22) |
A cobertura do risco no contrato de seguro de crédito à exportação deve ser remunerada por um prémio adequado. Para minimizar o risco de evicção do mercado das seguradoras de crédito privadas, a taxa média dos prémios imputados no âmbito dos regimes de apoio público deve ser mais elevada do que os prémios médios cobrados pelas seguradoras de crédito privadas para riscos semelhantes. Esta exigência garante a eliminação progressiva da intervenção do Estado, uma vez que se for imputado um prémio mais elevado, os exportadores voltarão a recorrer às seguradoras de crédito privadas assim que as condições do mercado o permitirem e o risco volte a ser negociável. |
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(23) |
Os preços são considerados adequados se for cobrado o prémio mínimo (8) («prémio de admissibilidade automática») para a categoria de risco pertinente de compradores (9), tal como estabelecido no quadro infra. O prémio de admissibilidade automática é aplicável, a menos que os Estados da EFTA provem que estas taxas são inadequadas para o risco em causa. No que respeita à apólice global, a categoria de risco deve corresponder ao risco médio dos compradores abrangidos pela apólice.
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(24) |
No que se refere ao cosseguro, à quota-parte e à cobertura complementar, os preços são considerados adequados unicamente se o prémio cobrado for pelo menos 30 % superior ao prémio cobrado para a cobertura (inicial) concedida por uma seguradora de crédito privada. |
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(25) |
Deve ser acrescentada uma comissão de gestão ao prémio de risco, independentemente da duração do contrato, a fim de os preços serem considerados adequados. |
4.3.4.
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(26) |
Os Estados da EFTA devem publicar os regimes instituídos para cobrir os riscos considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 18 nos sítios Web das seguradoras públicas, especificando todas as condições aplicáveis. |
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(27) |
Devem apresentar ao Órgão de Fiscalização relatórios anuais sobre riscos que são considerados temporariamente não negociáveis em conformidade com o ponto 18 e cobertos pelas seguradoras públicas, o mais tardar até 31 de julho do ano seguinte à intervenção. |
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(28) |
O relatório deve conter informações sobre a utilização de cada regime, nomeadamente o volume total dos limites de crédito concedidos, o volume de negócios segurado, os prémios cobrados, os sinistros registados e pagos, os montantes recuperados e os custos administrativos do regime. O Órgão de Fiscalização publicará esses relatórios no seu sítio Web. |
5 Questões Processuais
5.1 Princípios gerais
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(29) |
Os riscos referidos no ponto 18, alínea a), podem ser cobertos por seguradoras públicas, nas condições definidas na secção 4.3. Não é necessário notificar o Órgão de Fiscalização em tais casos. |
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(30) |
Os riscos enumerados no ponto 18, alíneas b), c) e d) podem ser cobertos pelas seguradoras públicas, nas condições definidas na Secção 4.3 e após a notificação ao Órgão de Fiscalização e aprovação deste último. |
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(31) |
O incumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas na secção 4.3 não implica uma proibição automática do seguro de crédito à exportação ou do regime de seguro. Se um Estado da EFTA pretender eximir-se a qualquer das condições ou se tiver dúvidas quanto ao facto de um regime de seguro de crédito à exportação projetado preencher as condições enunciadas nestas Orientações, deve notificá-lo ao Órgão de Fiscalização. |
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(32) |
A análise efetuada à luz das regras em matéria de auxílios estatais não prejudica a compatibilidade de uma determinada medida com outras disposições do Acordo EEE. |
5.2 Alteração da lista dos países com riscos negociáveis
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(33) |
Ao determinar se a falta de capacidades suficientes no setor privado justifica a retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis, como referido no ponto 18, alínea a), o Órgão de Fiscalização terá em conta os seguintes fatores, por ordem de prioridade:
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(34) |
Quando a capacidade do mercado se torna insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, o Órgão de Fiscalização pode rever a lista dos países com riscos negociáveis mediante pedido escrito apresentado por um Estado da EFTA ou por sua própria iniciativa. |
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(35) |
Se o Órgão de Fiscalização pretender alterar a lista dos países com riscos negociáveis no apêndice, deve consultar e obter informações junto dos Estados da EFTA, das seguradoras de crédito privadas e das partes interessadas. A consulta e o tipo de informações pretendidas serão anunciados no sítio Web do Órgão de Fiscalização. O período de consulta não excederá normalmente 20 dias úteis. Quando o Órgão de Fiscalização decidir, com base nas informações recolhidas, alterar a lista dos países com riscos negociáveis, informará os Estados da EFTA por escrito desse facto e anunciará a decisão no seu sítio Web. |
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(36) |
A retirada temporária de um país da lista dos países com riscos negociáveis será válida por um período mínimo de 12 meses. A validade das apólices de seguro respeitantes a um país temporariamente retirado da lista que sejam assinadas durante esse período não pode exceder 180 dias a contar da data em que cessa essa retirada temporária. Não podem ser assinadas novas apólices de seguro após essa data. O Órgão de Fiscalização examinará a necessidade de prorrogar a retirada do país em causa da lista, três meses antes do respetivo termo. Se o Órgão de Fiscalização determinar que a capacidade do mercado continua a ser insuficiente para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis, tendo em conta os fatores enumerados no ponto 33, pode prorrogar a retirada temporária do país da lista, em conformidade com o ponto 35. |
5.3 Obrigação de notificação das exceções previstas no ponto 18, alíneas b) e c)
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(37) |
Os elementos de prova de que o Órgão de Fiscalização dispõe atualmente sugerem que existe uma lacuna do mercado no que respeita aos riscos enumerados no ponto 18, alíneas b) e c), sendo esses riscos consequentemente não negociáveis (15). Deve ser tido em conta, todavia, que a falta de cobertura não se verifica em todos os Estados do EEE e que a situação pode evoluir ao longo do tempo, dado que o setor privado poderá vir a mostrar interesse por este segmento do mercado. A intervenção estatal só deve ser autorizada para os riscos que o mercado não cobriria de outro modo. |
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(38) |
Por estas razões, se um Estado da EFTA pretender cobrir os riscos referidos no ponto 18, alíneas b) ou c), deve notificar esse facto ao Órgão de Fiscalização nos termos do Protocolo n.o 3, do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal e demonstrar na sua notificação que contactou as principais seguradoras e corretores de seguro nesse Estado da EFTA (16) e que lhes deu a oportunidade de apresentar provas quanto à existência da cobertura necessária para os riscos em causa no seu território. Se as seguradoras de crédito em causa não comunicarem ao Estado da EFTA ou ao Órgão de Fiscalização informações sobre as condições de cobertura e os volumes segurados no que se refere ao tipo de riscos que o Estado da EFTA pretende cobrir no prazo de 30 dias a contar da receção de um pedido do Estado da EFTA para o efeito, ou se as informações prestadas não demonstrarem a existência de uma cobertura dos riscos em causa nesse Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização considerará os riscos temporariamente não negociáveis. |
5.4 Obrigação de notificação noutros casos
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(39) |
No que diz respeito aos riscos referidos no ponto 18, alínea d), o Estado da EFTA em causa deve, na sua notificação ao Órgão de Fiscalização por força do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, demonstrar que não existe cobertura para os exportadores que operam nesse Estado da EFTA devido a um choque a nível da oferta no mercado privado de seguros, nomeadamente a retirada de uma grande seguradora de crédito do Estado da EFTA em causa, a redução das capacidades ou uma gama limitada de produtos, comparativamente a outros Estados da EFTA. |
6 Data de aplicação e duração
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(40) |
O Órgão de Fiscalização aplicará os princípios destas Orientações a contar da data da sua adoção até 31 de dezembro de 2018. |
(1) As presentes Orientações correspondem à Comunicação da Comissão Europeia aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, 6.12.2012 (JO C 392 de 19.12.2012, p. 1).
(2) JO L 120 de 23.4.1998, p. 27 e Suplemento EEE n.o 16 de 23.4.1998, p. 1.
(3) JO L 30 de 31.1.2002, p. 52 e Suplemento EEE n.o 7 de 31.1.2002, p. 1.
(4) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3, ver ponto 2 do anexo IX do Acordo EEE.
(5) No seu acórdão proferido no processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que tanto os auxílios à exportação intra-União, como os auxílios à exportação para países fora da União eram suscetíveis de afetar a concorrência e o comércio intra-União. Ambos os tipos de operações são segurados por empresas de seguro de crédito à exportação e os auxílios relativos a ambos podem, por conseguinte, afetar a concorrência e o comércio intra-União.
(6) Diretiva 91/674/CEC do Conselho, de 19.12.1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7), adaptada para efeitos do Acordo EEE por decisão do Comité Misto EEE n.o 7/94 (JO L 160 de 28.6.1994; Suplemento EEE n.o 17 de 28.6.1994).
(7) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(8) No que diz respeito a cada categoria de risco pertinente, a gama de prémios de admissibilidade automática foi estabelecida com base nos prémios dos swaps de risco de incumprimento (CDS) a um ano, com base numa notação composta, incluindo as notações das três principais agências de notação de crédito (Standard & Poor, Moody's e Fitch), para os cinco últimos anos (2007-2011), partindo do princípio que os rácios médios de cobrança dos seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo são de 40 %. As gamas foram posteriormente tornadas contínuas, a fim de melhor ter em conta o facto de os prémios de risco não permanecerem constantes ao longo do tempo.
(9) As categorias de risco de compradores baseiam-se nas notações de crédito. Estas notações não têm necessariamente de ser obtidas junto de agências de notação específicas. Os sistemas de notação nacionais ou os sistemas de notação utilizados pelo setor bancário também são aceitáveis. Relativamente às empresas sem uma notação pública, poderá ser aplicada uma notação baseada em informações verificáveis.
(10) Pode ser obtido um prémio de admissibilidade automática de um contrato de seguro a 30 dias, dividindo o prémio de risco anual por 12.
(11) A categoria de risco «excelente» contém riscos equivalentes a AAA, AA+, AA, AA–, A+, A, A– nas notações de crédito da Standard & Poor’s.
(12) A categoria de risco «bom» contém riscos equivalentes a BBB+, BBB ou BBB– nas notações de crédito da Standard & Poor’s.
(13) A categoria de risco «satisfatório» contém riscos equivalentes a BB+, BB ou BB– nas notações de crédito da Standard & Poor’s.
(14) A categoria de risco «fraco» contém riscos equivalentes a B+, B ou B– nas notações de crédito da Standard & Poor’s.
(15) Comunicação da Comissão Europeia aos Estados-Membros da UE sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, 6.12.2012 (JO C 392 de 19.12.2012, p. 1), ponto 37.
(16) As seguradoras e corretores de seguros contactados devem ser representativos em termos dos produtos propostos (entidades especializadas na cobertura de riscos individuais, por exemplo) e da dimensão do mercado abrangido pela cobertura (representando no seu conjunto uma quota mínima de 50 % do mercado, por exemplo).
Apêndice
Lista dos países com riscos negociáveis
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Todos os Estados-Membros da UE e os Estados EFTA pertencentes ao EEE |
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Austrália |
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Canadá |
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Japão |
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Nova Zelândia |
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Suíça |
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Estados Unidos da América |
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19.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/63 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 258/13/COL
de 19 de junho de 2013
para encerrar o procedimento formal de investigação sobre a venda pelo Município de Narvik à Narvik Energi AS («NEAS») do direito à eletricidade de concessão (Noruega)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («Órgão»),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigo 61.o, 62.o e 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,
TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Protocolo n.o 3»), nomeadamente os artigos 7.o, n.o 2, e 13.o, n.o 1, da Parte II,
APÓS ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações (1), e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
1. Procedimento
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(1) |
Foi apresentada uma denúncia por ofício de 7 de janeiro de 2009 contra o Município de Narvik («Narvik») relativa à venda do direito à eletricidade de concessão de Narvik à Narvik Energi AS («NEAS»). O ofício foi recebido e registado pelo Órgão em 14 de janeiro de 2009 (2). Por ofício de 16 de julho de 2009 (3), o Órgão solicitou informações adicionais por parte das autoridades norueguesas. Por ofício de 2 de outubro de 2009 (4), as autoridades norueguesas responderam ao pedido de informações. |
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(2) |
Em 14 de dezembro de 2011, o Órgão iniciou o procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal com a aprovação da Decisão n.o 393/11/COL («Decisão 393/11/COL»). Por ofício de 23 de fevereiro de 2012 (5), as autoridades norueguesas apresentaram observações sobre a Decisão. |
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(3) |
Em 26 de abril de 2012, a Decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no seu suplemento EEE (6). Por e-mail de 25 de maio de 2012 (7), o Órgão recebeu observações de uma parte interessada. Por e-mail de 28 de junho de 2012 (8), o Órgão transmitiu as mesmas às autoridades norueguesas. Por ofício de 30 de novembro de 2012 (9), as autoridades norueguesas apresentaram mais informações. |
2. A denúncia
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(4) |
O autor da denúncia alega que Narvik, por celebrar um contrato com a NEAS para a venda de 128 GWh de eletricidade anual de concessão por um período de 50,5 anos, vendeu os seus direitos de aquisição da eletricidade de concessão significativamente abaixo do preço de mercado e, assim, concedeu um auxílio estatal ilegal à NEAS. |
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(5) |
O autor da denúncia alega ainda que a decisão de celebrar o contrato foi aprovada pelo Conselho Municipal do Narvik, com base em informações incorretas e/ ou incompletas. Relatórios de peritos críticos em relação ao contrato e as dificuldades inerentes à determinação de um preço de mercado para a eletricidade não foram alegadamente apresentados ao Conselho Municipal antes da tomada de decisão de celebrar o contrato. |
3. O regime norueguês da eletricidade de concessão
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(6) |
Na Noruega, a concessão é normalmente requerida para a operação de grandes centrais hidroelétricas. As centrais que detêm concessões para exploração de quedas de água são obrigadas a vender um determinado volume da sua produção anual para o município onde estão localizadas. O volume de eletricidade que o município tem direito a adquirir é designado eletricidade de concessão. Este regime é definido na Secção 2 (12) da Lei do Licenciamento Industrial (10) e na Secção 12 (15) da Lei de Regulamentação das Quedas de Água (11). |
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(7) |
A legislação assenta no fundamento de que os municípios devem dispor de um fornecimento de eletricidade em volume suficiente e a um preço justo, sendo, por conseguinte, o volume da eletricidade de concessão determinado com base nas necessidades de abastecimento elétrico de cada município (12) e até dez por cento da produção anual de uma central. Não existem, porém, restrições impostas à exploração da eletricidade de concessão por parte dos municípios. Assim, os municípios podem utilizá-la, vendê-la ou dar-lhe o uso que entenderem. |
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(8) |
O direito não implica que os municípios sejam obrigados a adquirir a eletricidade de concessão. Para concessões anteriores a 1983, aplica-se normalmente a ressalva de que tendo o município decidido não exercer o seu direito à eletricidade de concessão, perde o seu direito à eletricidade de concessão para o futuro. |
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(9) |
A legislação estabelece dois regimes de preços para a eletricidade de concessão, o primeiro para concessões anteriores a 10 de abril de 1959, o segundo para concessões outorgadas em 10 de abril de 1959, ou posteriormente. |
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(10) |
Para as concessões outorgadas antes de 10 de abril de 1959, o preço da eletricidade de concessão é calculado em função do preço de custo da central, acrescido de um prémio de 20 %. Este modelo ainda é aplicado às concessões outorgadas antes de 10 de abril de 1959, e é daqui em diante referido como modelo de «preço de custo». A eletricidade de concessão vendida de acordo com este modelo de determinação de preços é daqui em diante referida como «eletricidade de concessão de preço de custo». |
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(11) |
Para concessões outorgadas após 10 de abril de 1959, o preço da concessão é definido pelo Ministério da Energia e do Petróleo, com base no custo médio de uma amostra representativa de centrais hidroelétricas em todo o país. Este método de determinação de preços é daqui em diante referido como método do «preço do ministério». A eletricidade de concessão vendida de acordo com este modelo de determinação de preços é daqui em diante referida como «eletricidade de concessão de preço do ministério». |
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(12) |
A Lei do Licenciamento Industrial prevê que o direito dos municípios à eletricidade de concessão possa ser objeto de revisão pela Direção Norueguesa para os Recursos Hídricos e a Energia («NVE»), 20 anos após a concessão ter sido outorgada (13). As autoridades norueguesas explicaram que o processo de revisão realizado pela NVE pode resultar num pequeno ajustamento do volume da eletricidade de concessão, mas não poderá resultar em alterações substanciais do direito do município à eletricidade de concessão. A maioria dos direitos do Narvik relativos à eletricidade de concessão, deverão ser revistos em 2019. |
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(13) |
Os municípios suportam o custo de alimentação da eletricidade de concessão para a rede. |
4. Eletricidade de concessão de Narvik
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(14) |
Por ano, Narvik tem direito a um volume total de cerca de 128 GWh de eletricidade de concessão, dos quais cerca de 116,3 GWh têm um preço determinado pelo método do preço do ministério, e o restante, cerca de 11,7 GWh, tem um preço determinado pelo método de preço de custo. As autoridades norueguesas explicaram que em 2000 o preço do ministério era aproximadamente 0,10 NOK e o preço de custo para Håkvik e Nygård em 2000 situava-se entre 0,14 NOK e 0,178 NOK.
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5. Narvik Energi AS («NEAS»)
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(15) |
A NEAS está localizada no Município de Narvik, no Distrito de Nordland. Produz e vende eletricidade. Até 2001, a NEAS era detida a 100 por cento pelo Município de Narvik. Em 2001, o Narvik vendeu 49,99 % das suas ações a duas companhias de eletricidade, a Vesterålskraft AS e a Hålogalandskraft AS. |
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(16) |
Após a fusão, em 2006, e uma alteração de nome, em 2009, a NEAS é agora parte da empresa Nordkraft AS («Nordkraft»). |
6. Eventos que antecederam a venda da eletricidade de concessão
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(17) |
Até o final de 1998, o Narvik vendeu o seu direito anual de cerca de 128 GWh da eletricidade de concessão à NEAS através de contratos de curto ou longo prazo. No entanto, no início de 1999, depois de não ter conseguido chegar a um acordo com a NEAS, o Narvik vendeu a sua eletricidade de concessão a uma bolsa de negociação de energia a preços especiais. |
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(18) |
Em março de 1999, o Município colocou à venda a sua eletricidade de concessão para o restante de 1999 mediante um concurso público. Em 30 de março de 1999, o Narvik celebrou um contrato com a Kraftinor AS, a empresa que apresentou a proposta mais elevada. O preço foi definido em 109,50 NOK por MWh. Uma vez que tinha pago pela eletricidade de concessão 111,10 NOK por MWh, acrescidos dos custos de alimentação de 20 NOK por MWh, o Narvik incorreu uma perda de aproximadamente 2,3 milhões de NOK no âmbito deste contrato. O Narvik previra inicialmente um saldo positivo de 3,5 milhões de NOK. |
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(19) |
Em 19 de outubro de 1999, o Comité Executivo do Conselho Municipal («Comité Executivo») recomendou ao Conselho Municipal que o objetivo geral relativo à concessão do Município deveria ser maximizar o retorno a longo prazo, a fim de alcançar um horizonte de longo prazo, que permitisse um planeamento estável. A estratégia proposta para atingir este objetivo assentava em quatro elementos:
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(20) |
O Conselho Municipal confirmou a recomendação do Comité Executivo com uma alteração, sugerida pelo Presidente da Câmara e confirmada através de uma alteração à estratégia: em vez de o Presidente da Câmara dispor explicitamente de «poderes outorgados por procuração para celebrar acordos em conformidade com a estratégia decidida pelo Conselho Municipal», a decisão final refere que «como um primeiro passo na execução desta estratégia, a NEAS é convidada a discutir o seu interesse no assunto, conforme descrito no seu ofício de 9 de novembro dirigido ao Município.» |
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(21) |
Um ofício da NEAS datado de 9 de novembro de 1999 questionou a estratégia proposta de vender a eletricidade de concessão através de contratos diferentes com durações diferentes para diversificar os riscos. Em vez disso, a NEAS sugeriu um contrato de longo prazo («por exemplo, de 50 anos») e estava recetiva à inclusão de uma cláusula de ajustamento do preço no contrato com Narvik. |
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(22) |
Além disso, num ofício datado de 15 de abril de 1999, a NEAS manifestou interesse em celebrar um contrato de longo prazo relativo à eletricidade de concessão, inicialmente através de uma aquisição com um pagamento inicial fixo, ou, alternativamente, como um contrato de locação a longo prazo - sugeriu inicialmente a 60 anos - com pagamentos anuais para Narvik. |
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(23) |
Para além da questão da eletricidade de concessão, também se discutiu o futuro papel da NEAS no mercado, e o papel de Narvik como detentor da NEAS. |
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(24) |
Segundo as autoridades norueguesas, a NEAS assistia na altura a uma ampla consolidação regional entre companhias de eletricidade e à entrada de operadores nacionais/ internacionais em mercados locais. A NEAS necessitava de reforçar o capital próprio, a fim de adquirir as ações de outras companhias de eletricidade, particularmente da Nordkraft AS. A NEAS também assinou cartas de intenção com a Hålogaland Kraft AS e a Vesterålskraft AS para constituir uma empresa de produção regional e uma empresa regional de transporte de energia. Previa-se a entrada em vigor destas alterações em 1 de janeiro de 2001. Para a NEAS conseguir finalizar as referidas transações com uma combinação de capital próprio e de capital emprestado, seria expectável que o Narvik - único detentor da NEAS - injetasse capital adicional na NEAS. |
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(25) |
Numa reunião do Conselho Municipal em 16 de dezembro de 1999, foi decidido que a participação do Município no capital social da NEAS, a necessidade de capital da empresa e a gestão da eletricidade de concessão, deveriam ser avaliados em conjunto por uma equipa de negociação constituída pelo Presidente da Câmara, Vice-Presidente da Câmara e líder da oposição, bem como pelo Diretor, Vice-Diretor e Responsável pelas Aquisições da Administração Municipal («a equipa de negociação»). |
7. Avaliações externas
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(26) |
A NEAS encomendou dois relatórios, à Arthur Andersen («AA») e à Deloitte & Touche («DT»), a fim de determinar o valor da eletricidade de concessão de preço do ministério. O relatório da AA utiliza uma metodologia de cálculo do valor atual líquido («VAL») mas não descreve os pressupostos subjacentes de forma muito pormenorizada. O relatório da DT também utiliza uma metodologia VAL, mas vai mais longe do que o relatório da AA no que se refere a explicar os pressupostos e cálculos relevantes. Por exemplo, o relatório da DT explica de forma pormenorizada a forma de cálculo do retorno com base no modelo de avaliação dos ativos financeiros («MAAF») e a forma de cálculo dos custos médios ponderados de capital («CMPC»). A análise também contém uma descrição detalhada do cálculo do preço da concessão e inclui a análise de sensibilidade com base nas alterações incrementais do preço da eletricidade e dos CMPC. |
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(27) |
Narvik encomendou dois relatórios à Danske Securities («DS1» e «DS2»). Para o primeiro relatório, DS1, a Danske Securities foi contratada para avaliar se o Município deveria vender o seu direito à eletricidade de concessão no mercado ou transferi-lo para a NEAS. No DS1, a Danske Securities, por sua própria iniciativa, facultou uma estimativa do valor do direito à eletricidade de concessão por um período de 50 anos. Para além de mencionar os pressupostos considerados para a evolução futura dos preços da eletricidade, a Danske Securities facultou indicações limitadas sobre a forma como o valor do direito à eletricidade de concessão foi calculado. |
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(28) |
No DS2, a Danske Securities solicitou as expetativas em termos de preços e de custos dos 3 operadores do mercado: CBF Kraftmegling AS («CBF»), Norwegian Energy Brokers AS («NEB») e Statkraft SF («Statskraft»). Com base nestas expetativas, a Danske Securities calculou um valor de mercado estimado do direito à eletricidade de concessão. As expetativas da CBF resultaram numa estimativa de referência de 127 milhões de NOK. As expetativas da NEB resultaram numa estimativa de referência de 75 milhões de NOK. Uma vez que a NEB não ajustou o seu preço e as expetativas em termos de custos de acordo com a inflação, a Danske Securities salientou que não considerava as expetativas da NEB credíveis. As expetativas da Statkraft situaram-se entre 115 e 140 milhões de NOK. Com base nestas três avaliações de valor, a Danske Valores concluiu que o VAL estimado do direito à eletricidade de concessão situar-se-ia entre 100-140 milhões de NOK. |
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(29) |
Os quatro estudos estão resumidos no quadro seguinte. Estes relatórios são daqui em diante referidos como «os quatro relatórios».
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8. Avaliações internas
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(30) |
Para além dos pareceres externos, o Responsável pelas Aquisições no Município de Narvik fez as suas próprias avaliações. |
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(31) |
Na primeira avaliação, apresentada ao Comité Executivo em outubro de 1999, concluiu que o risco global para o Município era elevado para contratos de longo prazo, definidos como contratos entre 10 e 40 anos. |
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(32) |
Na sua segunda avaliação, apresentada à equipa de negociação em 16 de março de 2000, foram discutidas várias opções para gerir a eletricidade de concessão. Por essa altura, todavia, a equipa de negociação tinha reduzido o alcance do seu mandato para avaliar apenas o risco, o tempo de liquidação, as implicações fiscais e a maximização do lucro para três cenários (todos com o Narvik a transferir o direito à eletricidade de concessão para a NEAS por um período de 50 anos e a reduzir a sua participação no capital social da NEAS). Apesar disso, na sua segunda avaliação, o Responsável pelas Aquisições continuou a insistir na importância da duração do contrato. A sua avaliação do valor marginal do direito à eletricidade de concessão ao longo do tempo foi a de que «… celebrar um contrato de longo prazo, como 50 anos, confere muito pouco valor adicional para nós, como vendedores, por comparação com um contrato mais curto (por exemplo, de 20 anos, com 83 milhões de NOK)». |
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(33) |
Depois de discussões internas sobre as vantagens e desvantagens de um contrato de longo prazo, a equipa de negociação fez a sua recomendação ao Conselho Municipal, onde recomendou um contrato com a duração de 50,5 anos, conforme apropriado para reduzir o risco do Município e proporcionar um horizonte de longo prazo, que permitisse um planeamento estável. |
9. A venda de eletricidade de concessão
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(34) |
A NEAS apenas pretendia adquirir 116,3 GWh de eletricidade de concessão de preço do ministério. No entanto, durante as negociações com a empresa, Narvik insistiu em vender na íntegra o seu direito à eletricidade de concessão, e que a eletricidade de concessão de preço de custo de 11,7 GWh seria vendida, por conseguinte, conjuntamente com a eletricidade de concessão de preço do ministério. |
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(35) |
Em maio de 2000, as partes acordaram por fim em abranger a totalidade dos 128 GWh da eletricidade de concessão no acordo e que a NEAS pagaria 120 milhões de NOK para a eletricidade de concessão de preço do ministério e 6 milhões de NOK para a eletricidade de concessão de preço de custo. |
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(36) |
Em 25 de maio de 2000, o Conselho Municipal decidiu formalmente que o Município deveria vender o seu direito anual de 128 GWh de eletricidade de concessão à NEAS por 50,5 anos e 126 milhões de NOK. |
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(37) |
Em 16 de outubro de 2000, o Narvik e a NEAS formalizaram o acordo, assinando o contrato em que o Narvik vendia o direito à eletricidade de concessão nos termos acima descritos. O contrato não contemplou nenhum mecanismo de ajustamento de preços, e a aquisição deveria ser realizada com um pagamento inicial fixo. |
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(38) |
Em 29 de novembro de 2000, o Narvik e a NEAS assinaram um acordo suplementar onde a NEAS, para a aquisição do direito à eletricidade de concessão, comprometia-se a pagar a Narvik 60 milhões de NOK em numerário e os restantes 66 milhões de NOK como contribuição de capital em espécie injetado na NEAS (na altura detida a 100 % pelo Município). |
10. Venda de ações da NEAS
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(39) |
Em 2001, o Narvik alienou 49,99 % do seu capital na NEAS para as companhias de eletricidade Vesterålskraft AS e Hålogalandskraft AS. |
11. Observações das autoridades norueguesas
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(40) |
As autoridades norueguesas são da opinião de que o contrato com a NEAS foi celebrado em condições de mercado. Salientaram, em primeiro lugar, que o acordo foi celebrado devido a dificuldades de ordem financeira de Narvik e à necessidade de capital líquido. Em segundo lugar, a NEAS necessitava de se submeter a recapitalização, a fim de se reestruturar para criar uma empresa regional de maior dimensão. Por último, no momento da celebração do contrato, o Município tinha vendido eletricidade de concessão com prejuízo, porque o preço da eletricidade de concessão foi superior ao preço realizado no mercado. A título de exemplo, no período de abril de 1999 a dezembro de 1999, Narvik perdeu 2,3 milhões de NOK com a venda de eletricidade de concessão. |
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(41) |
Quanto à questão do risco regulamentar, as autoridades norueguesas explicaram que a NEAS assume todos os riscos. Argumentam que o risco é provavelmente de volume reduzido ao invés do acréscimo no volume da eletricidade de concessão que reduziria a probabilidade de auxílio. |
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(42) |
As autoridades norueguesas argumentam que o valor de referência do mercado adequado para o acordo de 50,5 anos é uma venda permanente de uma central elétrica, e que, ajustados para as diferenças relevantes, os preços realizados pela NEAS coincidiram com os níveis de preços para a venda de centrais elétricas no mesmo período. |
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(43) |
Para os dados sobre os preços relativos à venda de centrais elétricas em 2000, as autoridades norueguesas referem a designada análise em tempo real do mercado da eletricidade para o ano 2000 realizada por Pareto («Análise Pareto»). Na referida análise, ao que tudo indica, os preços do mercado para as centrais elétricas vendidas em 2000 variaram entre 1,64 NOK e 1,77 NOK por kWh de capacidade de produção anual. A venda de Narvik do direito à eletricidade de concessão é o equivalente a aproximadamente 1,00 NOKpor kWh de capacidade de produção anual. Segundo as autoridades norueguesas, a diferença entre estes valores pode ser explicada pelos seguintes fatores. |
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(44) |
Em primeiro lugar, em 2000, os custos normais de funcionamento, incluindo o reinvestimento contínuo (sem depreciação) para uma central elétrica recente eram cerca de 0,05 NOK por KWh por ano (mais custos de alimentação). O pagamento devido esperado da NEAS era duplo; cerca de 0,10 NOK por KWh por ano (mais custos de alimentação) para a eletricidade de concessão de preço do ministério e entre 0,14 e 0,178 NOK por KWh (mais custos de alimentação) por ano para a eletricidade de concessão anterior a 10 de abril de 1959. Em 2000, o preço de mercado esperado era de aproximadamente 0,12 NOK por KWh. Assim, o cenário de 2000 originaria um lucro líquido de 0,07 NOK por KWh para o detentor de uma central, por comparação com 0,02 NOK por KWh para a eletricidade de concessão. No momento da celebração do contrato, o preço estimado de 2010 era 0,20 NOK. Com base nesta estimativa, o cenário de 2010 originaria um lucro líquido de 0,15 NOK por KWh para o detentor de uma central, por comparação com 0,10 NOK por KWh para a eletricidade de concessão. |
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(45) |
Em segundo lugar, as autoridades norueguesas argumentam que os preços para a venda das cinco centrais elétricas tendo por base a Análise Pareto devem ser reduzidos em cerca de 10-15 % quando da aplicação de uma taxa de capitalização de 4 % para compensar a diferença entre a capitalização ao longo do tempo infinito (fator de capitalização de 25) e a 50 anos (fator de capitalização de 21,48). |
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(46) |
As autoridades norueguesas acrescentam ainda que os primeiros anos têm um maior impacto no cálculo do VAL e que os custos elevados de reinvestimento de propriedade costumam ter lugar numa fase posterior tendo, por conseguinte, pouco efeito na redução do cálculo do VAL. |
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(47) |
Tendo isso em conta, as autoridades norueguesas argumentam que há uma estreita correlação entre, por um lado, as vendas das centrais elétricas em aproximadamente 1,64 NOK - 1,77 NOK por kWh de capacidade de produção anual, e, por outro lado, as rendas (pagamento para o acesso à eletricidade para 50,5 anos) de aproximadamente 1,00 NOK por KWh de eletricidade de concessão. |
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(48) |
As autoridades norueguesas argumentam, assim, que uma comparação que ajusta estes fatores demonstra que o preço que a NEAS pagou pela eletricidade de concessão era comparável ao preço das centrais elétricas vendidas no mesmo período, e acrescentam que a conclusão sobre o nível de preços é corroborada pelo relatório da DT e pelos dois relatórios da DS anteriores à celebração do contrato de 50,5 anos referente à eletricidade de concessão. |
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(49) |
Referindo-se aos aspetos relativos à venda de terrenos e imóveis públicos («VDT») que constam das orientações do Órgão para auxílio estatal (16), as autoridades norueguesas argumentam que um concurso público aberto à concorrência e sem condições prévias é apenas um método reconhecido pelo Órgão para determinar os preços de mercado na venda de bens públicos. As autoridades norueguesas sublinham que na VDT, o Órgão também reconhece que um preço de auxílio no mercado livre pode ser estabelecido com base na avaliação de um perito independente. As autoridades norueguesas observam que o relatório da DT e os dois relatórios da DS foram entregues antes da celebração do contrato de 50,5 anos. O segundo relatório da DS determinou o valor com base em «pesquisa de mercado direta», que, segundo as autoridades norueguesas, resultou num teste de mercado semelhante ao de um concurso público. As autoridades norueguesas também referem que o preço final não ultrapassou o nível máximo das três avaliações. |
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(50) |
As autoridades norueguesas também argumentam que a opção de não incluir nenhuma cláusula de ajustamento do preço foi adequada, uma vez que a aquisição foi realizada com um pagamento inicial fixo, e não numa base contínua. As autoridades norueguesas argumentam que uma vez que que a venda foi liquidada no início - parte em numerário e parte como uma contribuição em espécie - à semelhança de uma venda permanente de uma central elétrica, «não seria normal e é pouco usual» incluir um mecanismo de ajustamento de preços. As autoridades norueguesas argumentam ainda que, em virtude da modalidade de contribuição em espécie, um ajustamento posterior teria provavelmente sido ilegal em conformidade com o disposto pela Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada (17). |
12. Observações de terceiros
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(51) |
Um terceiro, a NEAS (agora Nordkraft), apresentou observações relativas à Decisão 393/11/COL. A NEAS concorda no essencial com as opiniões das autoridades norueguesas. |
II. APRECIAÇÃO
1. Existência de auxílio estatal
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(52) |
O Artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estipula o seguinte: «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» |
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(53) |
Decorre desta disposição que, para os auxílios estatais poderem estar presentes, a medida deve conferir uma vantagem económica para o beneficiário. Seguidamente, o Órgão avalia a questão da presença, no caso em questão, de tal vantagem económica |
2. Vantagem económica
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(54) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que, a fim de confirmar se uma medida estatal constitui um auxílio, é necessário verificar se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (18). A fim de avaliar a presença de uma vantagem económica, o Órgão aplica o princípio de um (hipotético) investidor numa economia de mercado (19). |
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(55) |
Se a transação em questão foi realizada em conformidade com o princípio do investidor num contexto de economia de mercado, ou seja, se o Município vendeu o direito à eletricidade de concessão ao preço de mercado, e se o preço e termos da transação poderiam ter sido aceites por um investidor privado prudente da economia de mercado, a operação não conferiria uma vantagem económica para a NEAS e, por conseguinte, não implicaria a concessão de auxílios estatais. Na situação contrária, se a operação não foi realizada ao preço de mercado, implicaria a concessão de auxílios estatais. |
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(56) |
Nesta avaliação, o Órgão não pode substituir a apreciação comercial do Narvik pela sua própria apreciação, o que implica que o Município, como detentor do direito à eletricidade de concessão, goza de uma margem de discricionariedade para escolher a forma de operar em condições normais de concorrência. |
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(57) |
Uma avaliação do preço e termos do contrato entre o Município e a NEAS deve basear-se nas informações que o Narvik dispunha no momento da celebração do contrato. Normalmente, uma avaliação ex-ante informada seria suficiente para excluir a presença de auxílio estatal, mesmo no caso de os pressupostos utilizados na avaliação se revelarem errados em retrospetiva. |
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(58) |
Seguidamente, o Órgão avalia, por conseguinte, se o Narvik agiu como um investidor privado da economia de mercado quando celebrou um contrato para vender o seu direito à eletricidade de concessão. |
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(59) |
O Órgão está ciente do contexto em que a transação foi realizada. Tendo por base as informações fornecidas pelas autoridades norueguesas, o Órgão entende que no momento em que o contrato foi celebrado o Município necessitava de liquidez (a fim de cumprir as suas obrigações) e de injetar capital na NEAS. Além disso, observa-se que a Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada restringiu a possibilidade de incorporar um mecanismo de ajustamento de preços no contrato ao fazer uma contribuição em espécie. Em 1999, antes da celebração do contrato de venda em 2000, o Narvik ainda tinha incorrido em perdas com a venda de eletricidade de concessão. O Município decidiu, por conseguinte, vender o seu direito à eletricidade de concessão num prazo mais alargado cumprindo simultaneamente a estratégia enunciada de maximizar o seu retorno sobre a eletricidade de concessão. |
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(60) |
As autoridades norueguesas argumentaram que o Órgão deveria ser capaz de excluir a presença de uma vantagem aplicando os princípios da VDT ao caso em questão. O Órgão observa que, apesar da VDT não se aplicar à venda de direitos de aquisição de eletricidade de concessão, a VDT prevê dois métodos utilizados normalmente pelas autoridades públicas para obter um preço de mercado para a venda de terrenos e imóveis públicos e, consequentemente, garantir que a venda não implica um auxílio estatal. O primeiro método para excluir o auxílio estatal é a venda através de concurso sem condições prévias. Sendo o segundo, a venda a um preço estabelecido através de uma avaliação realizada por peritos independentes segundo as normas de avaliação comummente aceites. |
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(61) |
O Órgão observa que a venda de um ativo através de um concurso sem condições prévias exclui normalmente a presença de uma vantagem. Pelo menos nos concursos verdadeiramente abertos com mais do que um concorrente (20). A venda do direito do Narvik à eletricidade de concessão não foi todavia realizada através de um concurso sem condições prévias. |
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(62) |
Por outro lado, o Narvik e a NEAS encomendaram duas avaliações de consultores externos, conforme descrito nos pontos (26) a (29) acima. No entanto, nenhum dos relatórios - DS1, DS2 ou da AA - indica claramente qual foi o método utilizado para determinar a avaliação do valor. Na ausência de esclarecimentos, a autoridade não está em posição de avaliar se as avaliações do valor de mercado foram realizadas segundo indicadores de mercado e normas de avaliação comummente aceites. Por conseguinte, o Órgão é da opinião de que o DS1, o DS2 e os relatórios da AA têm pouco valor na avaliação do valor do direito à eletricidade de concessão. Em contrapartida, o relatório da DT fornece uma explicação pormenorizada das suas avaliações. Consequentemente, os seus resultados podem ser testados e verificados. O Órgão considera, por conseguinte, que o relatório da DT é o relatório mais credível. O Órgão é da opinião de que os quatro relatórios chegam a resultados semelhantes (21) mas reforça os resultados do relatório da DT e, possivelmente, também os resultados dos outros três relatórios. |
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(63) |
O Órgão observa que, apesar de um preço determinado por um avaliador independente normalmente ser suficiente para excluir a presença de uma vantagem na venda de terrenos ou imóveis genericamente fáceis de avaliar que tenham sido objeto de muitas transações, não é necessariamente o caso para terrenos e imóveis com características mais específicas, ou quando as circunstâncias em que se processa a venda são suscetíveis de colocar em dúvida se a avaliação dos peritos reflete o valor real de mercado da propriedade (22). |
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(64) |
Como se explica seguidamente, os contratos de fornecimento de eletricidade com preços fixos de duração superior a 6 anos são pouco usuais a raramente observados. Devido à inexistência de um mercado onde preços comparáveis possam ser observados e devido à volatilidade dos preços da eletricidade, uma avaliação de peritos revela-se pouco adequada como instrumento para determinar o preço de mercado de um contrato de fornecimento de eletricidade a 50,5 anos com preços fixos (23). |
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(65) |
Em qualquer caso, o Órgão recorda que o teste aplicável para avaliar se um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado por uma autoridade pública implica uma vantagem «que favoreça» uma empresa deverá ser o teste do investidor num contexto de economia de mercado, e não a VDT, que diz respeito à venda de terrenos e imóveis públicos. Na verdade, o Tribunal Geral confirmou, em Budapesti Erőmű Zrt v Comissão, quando o Tribunal Geral aprovou a abordagem adotada pela Comissão Europeia («Comissão») num processo relativo a contratos de fornecimento de eletricidade de longo prazo celebrados pelas autoridades húngaras, que o princípio do investidor num contexto de economia de mercado aplica-se a contratos de fornecimento de eletricidade de longo prazo (24). |
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(66) |
Neste processo, a Comissão identificou as principais práticas dos operadores comerciais nos mercados europeus da eletricidade que foram relevantes para efeitos da sua análise e avaliou se os acordos no processo em questão estavam em conformidade com as práticas, ou se os contratos foram celebrados em termos que não teriam sido aceitáveis para um operador que atuasse estritamente em função de uma lógica comercial (25). |
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(67) |
A Comissão considerou que os contratos de fornecimento de eletricidade de longo prazo com uma duração superior a seis anos raramente são celebrados no mercado europeu (26). A informação de que o Órgão dispõe confirma esta conclusão. Há, assim, poucos ou nenhuns contratos de fornecimento de eletricidade de longo prazo com os quais se possa estabelecer uma comparação com o preço da eletricidade vendida para 50,5 anos no futuro. |
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(68) |
As estimativas de longo prazo dos preços futuros de eletricidade têm, contudo, que ser feitas por potenciais compradores e vendedores de centrais elétricas. Foi nesta base que as autoridades norueguesas argumentaram que a venda do direito do Narvik à eletricidade de concessão deveria ser comparada com a venda de uma central hidroelétrica. Para sustentar esse argumento, as autoridades norueguesas facultaram ao Órgão a Análise Pareto, que dá uma perspetiva geral da venda de cinco centrais hidroelétricas na Noruega no ano 2000. |
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(69) |
As autoridades norueguesas argumentam que, tanto no caso da venda de uma central hidroelétrica, como no caso da venda por parte do Narvik do seu direito à eletricidade de concessão, os preços de venda representam o VAL dos fluxos de tesouraria esperados do volume de produção. Assim, à semelhança do Narvik e da NEAS no caso em apreço, qualquer comprador ou vendedor de uma central hidroelétrica terá que avaliar o valor da central com base no rendimento esperado da produção menos os custos esperados descontados à taxa de desconto relevante enquanto o novo proprietário puder explorar a central hidroelétrica em causa. |
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(70) |
As autoridades norueguesas argumentam que, corrigidos para determinados fatores pertinentes, os preços das cinco centrais hidroelétricas mencionados no relatório Pareto são comparáveis ao preço obtido na venda do direito do Narvik à eletricidade de concessão. Neste contexto, o Órgão observa os fatores de correção referidos pelas autoridades norueguesas, conforme explicado no capítulo I.11 acima. |
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(71) |
Para as cinco centrais hidroelétricas, o intervalo dos preços de venda por KWh de capacidade de produção situou-se entre 1,66 e 1,74 NOK. A venda permanente de um ativo aumentará o VAL do ativo por comparação com a venda do direito de aquisição de eletricidade de concessão durante 50,5 anos, na medida em que se considera que o ativo tem um fluxo de tesouraria positivo para além dos 50,5 anos. As autoridades norueguesas consideraram uma taxa de capitalização de 4 %, o que resulta num ajustamento para baixo do preço de venda em cerca de 10-15 % a fim de comparar a venda permanente com a venda por tempo determinado da energia da concessão (27). |
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(72) |
A segunda diferença entre uma venda permanente e uma venda do direito de aquisição de eletricidade de concessão durante 50,5 anos diz respeito à base de custos a usar no modelo VAL - custos totais de produção versus preço da concessão. As autoridades norueguesas argumentaram que o custo operacional tipo, incluindo o reinvestimento de uma central elétrica mais recente, foi aproximadamente 0,05 NOK por KWh, enquanto o preço do ministério na altura era aproximadamente 0,10 NOK por KWh. |
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(73) |
A fim de avaliar se os preços para as centrais elétricas constituem substitutos adequados para o preço de mercado da eletricidade de concessão em questão, é necessário analisar cada elemento da argumentação com maior detalhe. A apreciação do Órgão assenta em informações fornecidas pelas autoridades norueguesas e outras informações publicamente disponíveis. |
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(74) |
Na análise que se segue são utilizados valores nominais em todos os cálculos (28). |
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(75) |
Para as cinco centrais hidroelétricas mencionadas na Análise Pareto, os preços de venda por KWh de capacidade de produção situaram-se no intervalo de 1.66 a 1,74 NOK. Num relatório publicado pela empresa de consultoria económica Econ Pöyry que analisa vendas de centrais elétricas realizadas entre 1996 e 2005, o valor da transação média no ano 2000 parece ser um pouco mais elevado, tendo sido estimado em aproximadamente 1,85 NOK. Segundo o mesmo relatório, o mesmo preço aproximado foi obtido em 1999. Por conseguinte, o intervalo de preços para proceder à comparação parece ser ligeiramente mais elevado do que o intervalo da Análise Pareto. Dado que o relatório ECON refere um valor médio de transação superior ao valor da Análise Pareto, o Órgão utilizará um intervalo de1,70 a 1,80 NOK numa análise mais aprofundada. |
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(76) |
O segundo fator a considerar é o modo de ajustar os níveis de preços de uma venda permanente para uma venda por tempo determinado superior a 50,5 anos. As autoridades norueguesas afirmaram que o fator de ajustamento adequado é 10-15 % com base numa taxa de capitalização de 4 %. O Órgão considera que a escolha da taxa de capitalização está intimamente ligada à escolha da taxa de desconto no modelo VAL. A taxa nominal depois de deduzida a taxa de desconto dos impostos que foi utilizada no relatório da DT foi 6,8 %, enquanto a utilizada no relatório da AA foi 7 %. Também é referido que a NVE utilizou uma taxa de 6,5 % na avaliação de projetos recentes de centrais hidroelétricas (29). O modelo de cálculo do preço de custo utiliza uma taxa de 6 % (30). Com base no que precede, o Órgão é da opinião de que a taxa de desconto adequada e, consequentemente, a taxa de capitalização adequada para aplicar ao comparar uma venda permanente com uma venda por tempo determinado, situa-se no intervalo de 6-7 % em termos nominais depois de impostos. À luz destes elementos, o ajustamento adequado de valor de uma venda permanente para uma venda de 50,5 anos não é 10-15 %, como indicado pelas autoridades norueguesas, mas mais perto de 4-5 %. |
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(77) |
O terceiro fator a considerar é o preço de mercado futuro estimado da eletricidade. Como explicado acima, a previsão dos preços futuros da eletricidade para 50 anos ou mais é um exercício repleto de dificuldades. Nos relatórios de avaliação acima descritos, em particular o relatório da AA e o relatório da DT, esperava-se um aumento progressivo do preço de mercado da eletricidade durante um período de 10-20 anos, após o qual os preços deveriam manter-se constantes em termos reais (ou seja, só aumentariam o valor da inflação esperada) (31). Isto sugere que era consensual no mercado na altura que os preços futuros da eletricidade a longo prazo permaneceriam constantes em termos reais, e não continuariam a aumentar (32). O Órgão pressupõe que a mesma incerteza sobre os preços futuros da eletricidade era partilhada por todos os participantes do mercado, incluindo aqueles que estavam a comprar e a vender centrais elétricas durante o mesmo período, como a venda do direito à eletricidade de concessão. Como tal, não há nenhuma razão para supor que diferentes participantes do mercado têm acesso a informação significativamente diferente sobre as expetativas do preço de mercado. |
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(78) |
«Passando das receitas para os custos», a comparação apresentada pelas autoridades norueguesas refere-se a um cenário onde há uma diferença nos fluxos de tesouraria por KWh entre uma venda permanente e a venda da eletricidade de concessão de 0,05 NOK devido a um preço de concessão esperado de aproximadamente 0,10 NOK e a um custo operacional incluindo reinvestimento de aproximadamente 0,05 NOK. |
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(79) |
Relativamente ao preço do ministério para a eletricidade de concessão, os consultores que aconselharam o Narvik e a NEAS esperam que os preços se mantenham relativamente constantes em termos reais, o que significa que não se espera ganhos de eficiência significativos ou uma grande volatilidade na base de custos. Espera-se, em princípio, que o preço do ministério para a eletricidade de concessão aumente com a inflação (33). Com base nas informações disponíveis, o Órgão é da opinião de que as mesmas premissas teriam sido consideradas por um investidor prudente e, por conseguinte, assume que se verificariam grandes alterações para a eletricidade de concessão de preço de custo na análise posterior. Estes custos compensam o fluxo de tesouraria relevante no cálculo do valor da eletricidade de concessão (34). |
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(80) |
Uma vez que existem diversas variáveis que podem afetar o nível de saídas de caixa ao longo do tempo, o valor de 0,05 NOK que inclui os custos operacionais e de reinvestimento deve ser avaliado com base nos seus diversos componentes. |
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(81) |
Em primeiro lugar, parece evidente que uma central elétrica terá um certo nível de custos operacionais gerais e de manutenção. Considera-se que os custos operacionais e de manutenção de uma central hidroelétrica são relativamente baixos e constantes, situando-se no intervalo 0,02-0,05 NOK por KWh (35). Esta hipótese é corroborada pelos dados dos custos utilizados para determinar o preço do ministério. Em 2000, a compensação segundo este modelo de custos operacionais e de manutenção foi 0,267 NOK por KWh. |
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(82) |
Existem outras saídas de caixa relevantes para o cálculo do VAL. No cálculo do preço do ministério de 2000 os impostos foram compensados com 0,021 NOK. Os impostos efetivos cobrados em determinada central dependerão, evidentemente, dos lucros, mas dado que o preço do ministério pretende ser representativo para o custo médio das centrais elétricas tipo na Noruega, parece razoável considerar um custo fiscal de aproximadamente 0,02 NOK por KWh. |
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(83) |
A parte final das saídas de caixa no VAL é o custo de reinvestimento que depende crucialmente do calendário e nível das necessidades de reinvestimentos da central elétrica. O Órgão entende que, para fins contabilísticos, a vida económica de uma central hidroelétrica é 40 anos (36), apesar do tempo de vida real poder ser mais longo. O nível de reinvestimento é, em muitos casos, substancial, e consequentemente o calendário de desembolso de dinheiro, como também referido pelas autoridades norueguesas, é da maior importância para os cálculos do VAL. Se o reinvestimento ocorrer no início do período de cálculo, a redução no VAL será significativamente maior do que a verificada se o reinvestimento ocorrer no final do período de cálculo. No entanto, as autoridades norueguesas não facultaram ao Órgão informações relativas às necessidades de reinvestimento das centrais hidroelétricas vendidas em 1999 e 2000 que utilizaram como base de comparação. O Órgão observa que é provável que não estejam prontamente disponíveis e que não sejam fáceis de obter devido à sua idade e natureza presumivelmente sensível do negócio. |
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(84) |
Ao ajustar os preços para as centrais hidroelétricas em questão para as duas diferenças mencionadas acima, o período de tempo e a base de custos, as autoridades norueguesas argumentam que o intervalo de preços de 1,66 e 1,74 NOK por KWh é comparável ao preço obtido para a eletricidade de concessão de aproximadamente 1,00 NOK por KWh (37). Como explicado acima, a informação disponível para o Órgão indica que o valor médio da transação para 1999 e 2000 foi um pouco superior a este intervalo (aproximadamente 1,85 NOK). Por conseguinte, o Órgão irá comparar o intervalo de preços de 1,70 a 1,80 NOK por KWh com o preço de 1,00 NOK obtido pelo Narvik. |
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(85) |
O primeiro ajustamento seria tornar os preços de vendas permanentes comparáveis com um contrato de 50,5 anos. O Órgão utilizou uma taxa de capitalização de 6 %, o que reduz os valores das vendas permanentes em cerca de 5,5 %. O intervalo de preços comparável obtido nas vendas de centrais elétricas é por conseguinte 1,61-1,70 NOK. A diferença nos fluxos líquidos de tesouraria de 0,61-0,70 NOK por KWh entre os preços da eletricidade de concessão e os custos operacionais de uma central elétrica teria de explicar a diferença a fim de satisfazer o teste do investidor num contexto de economia de mercado e excluir o auxílio. |
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(86) |
Como já se mencionou acima, estima-se que os custos operacionais totais se situem no intervalo 0,02-0,05 NOK por KWh mais a estimativa para os impostos de 0,02 NOK por KWh, o que equivale a 0,04-0,07 NOK por KWh. Os reinvestimentos também devem ser tidos em conta; os seus efeitos financeiros dependem do período de tempo e da sua dimensão, sendo, por conseguinte, difíceis de quantificar. |
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(87) |
Tendo isso em conta, o Órgão realizou uma análise de sensibilidade sobre a venda de 128 GWh (38) de eletricidade de concessão durante o período de 50,5 anos. O Órgão testou várias combinações de custos e taxas de desconto com taxas nominais depois de deduzida a taxa de desconto dos impostos que variaram entre 5,5 % e 7,5 % e custos totais operacionais entre 0,05 e 0,09 NOK por KWh, como se pode ver no quadro que se segue.
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(88) |
Os resultados estão abaixo do intervalo de 0,61 a 0,70 NOK quando os custos operacionais são 0,09 NOK com qualquer taxa de desconto no intervalo 5,5 % - 7,5 %, ou quando se verifica em simultâneo custos operacionais de 0,08 NOK e a taxa de desconto de 7,5 % ou superior. Nesses cenários, a diferença entre o preço da eletricidade de concessão e os custos operacionais é tão pequena que, quando se calcula o VAL da diferença, não se explica a diferença nos preços mais elevados obtidos nas vendas permanentes das centrais hidroelétricas. No entanto, este caso apenas se verifica em situações em que os custos operacionais, quando os custos de reinvestimento são incluídos, são 60 % a 80 % superiores à estimativa dos custos apresentada pelas autoridades norueguesas. |
3. Conclusão e resumo
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(89) |
O Órgão avaliou a questão de saber se o acordo do Narvik com a NEAS conferiria uma vantagem sobre o último com base nas informações fornecidas pelas autoridades norueguesas. O Órgão considerou que as quatro avaliações realizadas por peritos tinham pouco valor. Existem inúmeras incertezas inerentes à evolução dos preços da eletricidade durante períodos mais longos. Os contratos de fornecimento de eletricidade de longo prazo sem cláusulas de ajustamento de preços são pouco usuais. |
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(90) |
A isto acresce que não é óbvio que a venda de centrais elétricas, enquanto tal, possa ser comparada com a venda de eletricidade de concessão uma vez que uma venda permanente é uma decisão final para a qual o risco sobre o valor infinito ou futuro deve ser avaliado. Não é o caso da venda de eletricidade de concessão, onde a duração ideal do contrato em termos de risco e valor pode ser diferente. |
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(91) |
No entanto, o Órgão tomou conhecimento das circunstâncias particulares do caso, incluindo o facto de o Narvik ter sofrido perdas com a venda de eletricidade de concessão anteriores à celebração do contrato de 50,5 anos com a NEAS, em conjugação com o facto de o Município necessitar de liquidez para conseguir pagar a sua dívida e realizar o investimento previsto na NEAS. |
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(92) |
À luz destas circunstâncias particulares, o Órgão aceita o argumento de que a transação em causa, apesar da sua longa duração e da incerteza sobre os preços futuros da eletricidade, é comparável com as vendas de centrais hidroelétricas realizadas em 1999 e 2000. Assim, o Órgão aceita, para este caso particular, que os preços praticados na venda de centrais hidroelétricas constituem um substituto adequado para o preço de mercado na venda de longo prazo dos direitos à eletricidade de concessão em questão. Com base nas evidências apresentadas ao Órgão pelas autoridades norueguesas, e nas explicações sobre as diferenças relevantes, ao que tudo indica o Narvik obteve um preço comparável ao verificado nas vendas das centrais elétricas em 1999 e 2000. |
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(93) |
Tendo por base estes elementos, o Órgão, no cômputo geral, chegou à conclusão de que Narvik, quando celebrou o contrato com a NEAS para a venda do seu direito à eletricidade de concessão, agiu em conformidade com o seu poder discricionário como um investidor numa economia de mercado. |
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(94) |
Assim, não se pode considerar que o contrato confere uma vantagem para a NEAS, não constituindo, consequentemente, um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE. |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A venda do direito do Município de Narvik à eletricidade de concessão à Narvik Energi AS não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE.
Artigo 2.o
O destinatário da presente Decisão é o Reino da Noruega.
Artigo 3.o
Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2013.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY
Membro do Colégio
(1) Publicado no JO C 121 de 26.4.2012, p. 25 e no Suplemento EEE n.o 23 de 26.4.2012, p. 1.
(2) Referência n.o 504391.
(3) Referência n.o 519710.
(4) Referência n.o 532247-532256.
(5) Referência n.o 626050.
(6) Ver nota 1.
(7) Referência n.o 635920.
(8) Referência n.o 639486.
(9) Referências n.o 655297-655305.
(10) 1917.12.14 n.o 16 Lov om erverv av vannfall mv. (Industrikonsesjonsloven) («Lei do Licenciamento Industrial»).
(11) 1917.12.14 n.o 17 Lov om vassdragsreguleringer (vassdragsreguleringsloven) «Lei de Regulamentação das Quedas de Água»).
(12) Secção 2 (12) (1) da Lei do Licenciamento Industrial.
(13) Lei do Licenciamento Industrial, Secção 2 (12) (7).
(14) Aparentemente o DS1, o DS2 e os relatórios da DT cobrem a eletricidade de concessão de preço do ministério produzida por Taraldsvik, Sildvik, Skjomen, Båtsvann e Norddalen. Apesar do relatório DS2 não indicar explicitamente o volume de eletricidade de concessão avaliada, não há nada que indique que este não cobre o mesmo volume do indicado no relatório DS1. O relatório da AA cobre a produção das mesmas centrais com exceção de Taraldsvik.
(15) Com um valor de referência de 87,7 milhões de NOK.
(16) JO L 137 de 8.6.2000, p. 28.
(17) 1997.6.13 n.o 44 Lov om aksjeselskaper (aksjeloven) («Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada»).
(18) Processo C-39/94 SFEI v La Poste [1996] ECR I-3547, ponto 60.
(19) O princípio do investidor num contexto de economia de mercado é descrito de forma mais aprofundada nas orientações do Órgão sobre a aplicação das disposições relativas aos auxílios estatais às empresas públicas na indústria transformadora (JO L 274 de 26.10.2000, p. 29).
(20) Comparar as Orientações do Órgão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (ainda não publicado no JO, disponível no sítio Web do Órgão: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/), ponto 68.
(21) O preço de aquisição de 120 milhões de NOK acordado para 116,3 GWh de eletricidade de concessão de preço do ministério é idêntico ao valor médio do intervalo estimado do VAL apresentado no relatório da DT (110-130 milhões de NOK) e no relatório DS2 (100 -140 milhões de NOK). Além disso, o preço está acima do valor médio do intervalo indicado no relatório DS1 (80-145 milhões de NOK) e o preço excede o intervalo indicado no relatório da AA (71,4-117,4 milhões de NOK para 115,3 GWh de eletricidade de concessão de preço do ministério).
(22) Uma avaliação de peritos independentes que satisfaça os critérios relevantes da VDT nem sempre pode ser considerada uma verdadeira expressão do preço de mercado de uma propriedade ou imóvel, ver Decisão do Órgão n.o 157/12/COL relativa à venda de terrenos gnr 271/8 pelo Município Oppdal (JO L 350 de 9.5.2012, p. 109), secção II.6.2.
(23) Além disso, o Órgão observa que os quatro relatórios não avaliam o valor de 11,3 GWh de eletricidade de concessão de preço de custo. O Órgão também não dispôs de uma avaliação realizada por peritos independentes a avaliar o valor da eletricidade de concessão. As autoridades norueguesas apenas explicaram que o preço de 6 milhões de NOK para esta eletricidade de concessão foi acordado por via de negociações entre o Narvik e a NEAS. Estas circunstâncias não permitem que o Órgão proceda à avaliação da venda de 11,3 GWh de eletricidade de concessão de preço de custo de acordo com os princípios da VDT. Além disso, a AA não tem em conta o valor da produção de eletricidade da Taraldsvik (1 GWh).
(24) Processos apensos T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erőmű Zrt v Comissão [ainda não publicados], ponto 65-69.
(25) Processos apensos T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erőmű Zrt v Comissão [ainda não publicados], ponto 68-69.
(26) Ver Decisão da Comissão no Processo C 41/05 Auxílios estatais concedidos pela Hungria através de Contratos de Aquisição de Eletricidade (JO L 225 de 27.8.2009, p. 53), ponto 200.
(27) Dada uma taxa de capitalização de 4 %, a redução real no valor seria de aproximadamente 14 %.
(28) Valor nominal refere-se a um valor económico expresso em unidades de uma moeda num determinado ano. Em contrapartida, o valor real ajusta o valor nominal para retirar os efeitos das variações de preços no nível geral de preços (inflação) ao longo do tempo.
(29) Manual da NVE n.o 1 de 2007 Kostnader ved Produksjon av kraft og varme, disponível no seguinte endereço: http://www.nve.no/Global/Konsesjoner/Fjernvarme/handbok1-07.pdf
(30) Valor retirado do seguinte livro: Thor Falkanger e Kjell Haagensen Vassdrags- og energirett 2002, página 349.
(31) Ver o relatório da AA e os diversos relatórios que este refere.
(32) Ver, por exemplo: Frode Kjærland Norsk vannkraft – «arvesølv solgt på billigsalg»? De 2009, disponível no seguinte endereço: http://www.magma.no/norsk-vannkraft-arvesoelv-solgt-paa-billigsalg
(33) Ver o relatório da DT, secção 4.3.1.
(34) Além do custo de alimentação, mas será equivalente para o cenário de venda de centrais elétricas e pode, por conseguinte, não ser considerado na análise.
(35) Manual da NVE n.o 1 de 2007 secção 4.2.3 e relatório Sweco Grøner n.o 154650-2.007.1 citado em Ot.prp. n.o 107 (2008-2009) secção 4.4, quadro 4.2, disponível no seguinte endereço: http://www.regjeringen.no/nn/dep/oed/dokument/proposisjonar-ogmeldingar/odelstingsproposisjonar/-2008-2009/otprp-nr-107-2008-2009-/4/4.html?id=569864
(36) Manual da NVE n.o 1 de 2007 secção 4.2.2, ref 2.2.
(37) Ex. preço de venda de 126 milhões de NOK dividido por 128 GWh de eletricidade anual da concessão.
(38) O Órgão utilizou 0,10 NOK como preço do ministério e, para simplificar, 0,15 NOK como preço de custo, ver o ponto (14) acima.