ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.340.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
17 de Dezembro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1318/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (3), atribui à Comissão competência para executar determinadas disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, essas competências de execução precisam de ser alinhadas pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»).

(2)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo I relativamente às circunscrições, por Estado-Membro, da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA), à definição das regras de determinação do limiar relativo à dimensão económica de explorações contabilísticas e das regras de elaboração do plano de seleção das explorações contabilísticas, à determinação do período de referência da produção-padrão, à definição das classes gerais e principais de orientação técnico-económica, à especificação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e à adoção de regras gerais relativamente aos dados contabilísticos que devem figurar na ficha de exploração. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e evitar discriminações entre os agricultores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à fixação do limiar relativo à dimensão económica de explorações contabilísticas, à definição do número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da RICA, ao estabelecimento e atualização dos métodos e dos modelos de notificação do plano de seleção à Comissão, à adoção de procedimentos e métodos de cálculo aplicáveis à tipologia da União, bem como de regras pormenorizadas no que toca às atividades desenvolvidas pelos Comités Nacionais para a rede de dados e pelos órgãos de ligação dos Estados-Membros, à adoção do formato e do modelo da ficha de exploração, bem como das regras de execução aplicáveis à retribuição no que diz respeito à RICA. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(4)

Por uma questão de simplificação e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, há que suprimir ou adaptar algumas disposições desse regulamento.

(5)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, os relatórios baseados em elementos da RICA devem ser apresentados anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nomeadamente para a fixação anual dos preços dos produtos agrícolas. Contudo, na prática, esses relatórios deixaram de ser apresentados a essas instituições para efeitos de fixação dos preços dos produtos agrícolas. A fim de permitir que outras instituições e o público possam aceder de forma simples e conveniente aos relatórios analíticos anuais elaborados com base nos dados da RICA, deverá determinar-se a publicação dos relatórios que abranjam determinados setores num sítio web específico.

(6)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 estabelece o número máximo de explorações contabilísticas. O objetivo dessa disposição é fixar um limite orçamental para a recolha de informações no âmbito da RICA. Como esse limite orçamental é atualmente definido pelo processo de preparação e adoção do orçamento anual da União, o limite previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deixou de ser necessário.

(7)

O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 contém regras sobre a verificação dos rendimentos das explorações agrícolas, enquanto o capítulo III estabelece regras sobre a análise do funcionamento económico das explorações agrícolas. Ambos os tipos de inquéritos estão no essencial sujeitos às mesmas regras; por conseguinte, por questões de simplificação, é conveniente agrupar essas disposições num único capítulo aplicável a ambos os tipos de inquéritos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 contém outras disposições que deixaram de refletir a realidade na perspetiva desse regulamento. Nomeadamente, a Comissão não exige que os Estados-Membros transmitam às explorações contabilísticas uma lista de serviços de contabilidade com base na qual possam selecionar um serviço, visto que a maioria das explorações dispõe de um contabilista ou de um serviço de contabilidade próprio que transmite os dados à RICA, ou a recolha dos dados é efetuada diretamente pelo órgão de ligação ou pelos seus contratantes. Além disso, a Comissão deixou de exigir relatórios sobre a execução do plano de seleção das explorações contabilísticas aprovadas pelos Comités Nacionais.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deverá, portanto, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O título do regulamento passa a ter a seguinte redação:

2)

O título do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«CRIAÇÃO DE UMA REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA DA UNIÃO».

3)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para suprir as necessidades da política agrícola comum, é criada uma rede de informação contabilística agrícola da União (“RICA” ou “rede de informação”).»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem, nomeadamente, de base à elaboração, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na União. Os relatórios devem ser disponibilizados ao público num sítio web específico.».

4)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), os termos «chefe de exploração» são substituídos pelo termo «agricultor»;

b)

A alínea b) é substituída pelo seguinte texto:

«-b)   “Exploração”: uma unidade técnico-económica, em conformidade com o uso geral que lhe é dado no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas da União;

b)   “Classe de explorações”: um conjunto de explorações agrícolas pertencentes às mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia da União relativa às explorações agrícolas;»;

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)   “Circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola” ou “circunscrição da RICA”: o território de um Estado-Membro, ou parte do território de um Estado-Membro, delimitado com vista à escolha das explorações contabilísticas (a lista dessas circunscrições consta do Anexo I);»;

d)

É aditada a seguinte alínea:

«f)   “Valor da produção-padrão”: o valor-padrão da produção bruta.».

5)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A fim de assegurar que a lista das circunscrições da RICA possa ser atualizada a pedido de um Estado-Membro, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que alterem o Anexo I no que respeita à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro.».

6)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«DADOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E PARA A ANÁLISE DO FUNCIONAMENTO ECONÓMICO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS».

7)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

O presente capítulo é aplicável à recolha de dados contabilísticos com vista à verificação anual dos rendimentos e à análise do funcionamento económico das explorações agrícolas.

Esses dados são recolhidos por meio de inquéritos regulares e especiais.».

8)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O campo de observação referido no artigo 1.o, n.o 2, compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em euros correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica da tipologia da União relativa às explorações agrícolas definidas no artigo 5.o-B.

A Comissão adota, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que estabelecem as regras de fixação do limiar referido no primeiro parágrafo do presente número.

Com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o limiar referido no primeiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações e a nível de cada circunscrição da RICA, do campo de observação.»;

c)

São suprimidos os n.os 3 e 4.

9)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

1.   Cada Estado-Membro define um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra representativa do campo de observação.

A Comissão adota, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que estabelecem as regras segundo as quais os Estados-Membros devem elaborar esses planos. Essas regras asseguram que os planos para a seleção das explorações contabilísticas:

sejam elaborados com base nos dados estatísticos mais recentes,

sejam apresentados em conformidade com a tipologia da União para as explorações agrícolas, e

especifiquem, em particular, a distribuição das explorações contabilísticas por classe de exploração e as respetivas modalidades de seleção.

2.   Em conformidade com as regras adotadas nos termos do n.o 1 e com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da RICA. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

3.   O número de explorações contabilísticas a selecionar por circunscrição da RICA pode ser, no máximo, 20 % superior ou inferior ao número estabelecido nos atos de execução a adotar nos termos do n.o 2, desde que o número total de explorações contabilísticas do Estado-Membro em causa seja respeitado.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem e atualizam os modelos e os métodos respeitantes à forma e conteúdo dos dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.

Artigo 5.o-B

1.   As explorações agrícolas são classificadas de modo uniforme, de acordo com a tipologia da União para as explorações agrícolas (“tipologia”), dependendo da sua orientação técnico-económica e dimensão económica e da importância de outras atividades lucrativas que com elas estejam diretamente relacionadas.

A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RICA.

2.   A “orientação técnico-económica” de uma exploração é determinada pela contribuição relativa do valor da produção-padrão das diferentes atividades dessa exploração para o valor da produção-padrão total da exploração.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que fixem o período de referência da produção-padrão.

3.   As explorações são classificadas de acordo com um número limitado de orientações técnico-económicas (OTE). São especificadas as classes gerais de OTE. Consoante a quantidade de pormenores exigida, as classes gerais de OTE são divididas em classes principais.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados no que respeita à determinação das classes gerais e principais de OTE.

Deve ser especificada a correspondência entre classes gerais e principais de OTE e classes especiais para as explorações especializadas correspondentes às classes principais de OTE.

4.   A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção-padrão total da exploração.

5.   A importância das atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, distintas das atividades agrícolas da exploração, é determinada com base na sua contribuição para a produção final da exploração.

6.   Os valores da produção-padrão e os dados que permitem determiná-la devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o ou do organismo no qual esta função tenha sido delegada.

7.   A Comissão adota atos de execução destinados a estabelecer:

os métodos de cálculo das classes especiais de OTE no que toca às explorações especializadas referidas no n.o 3, bem como de inclusão da exploração numa classe principal,

o método de cálculo da dimensão económica da exploração,

as classes de dimensão económica das explorações, referidas no n.o 1,

os métodos de cálculo da produção da exploração e de estimativa da contribuição de outras atividades lucrativas para essa produção, para efeitos do n.o 5,

o método de cálculo para determinar os valores da produção-padrão de cada atividade referida no n.o 2, os processos de recolha dos dados correspondentes e os meios e prazos de transmissão dos valores da produção-padrão à Comissão, nos termos do n.o 6.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.».

10)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Comité Nacional é responsável pela seleção das explorações contabilísticas. Como tal, cumpre-lhe, nomeadamente, aprovar o plano de seleção das explorações contabilísticas.»;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros com várias circunscrições da RICA podem criar, a nível de cada circunscrição da RICA, um Comité Regional da Rede de Informação, a seguir designado “Comité Regional”.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.».

11)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:

a)

Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os serviços de contabilidade do quadro regulamentar aplicável e assegurar a sua boa execução;

b)

Elaborar o plano de seleção das explorações contabilísticas, submetê-lo ao Comité Nacional para aprovação e, ulteriormente, transmiti-lo à Comissão;

c)

Estabelecer:

i)

a lista das explorações contabilísticas,

ii)

se for caso disso, a lista dos serviços de contabilidade dispostos e aptos a preencher a ficha de exploração;

d)

Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos serviços de contabilidade;

e)

Verificar o correto preenchimento das fichas de exploração;

f)

Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas, no formato exigido e no prazo fixado;

g)

Transmitir os pedidos de esclarecimento previstos no artigo 17.o ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos serviços de contabilidade e enviar as respostas correspondentes à Comissão.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.».

12)

No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Cada ficha de exploração devidamente preenchida deve compreender dados contabilísticos que permitam:

caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus fatores de produção,

apreciar o rendimento da exploração nos seus diferentes aspetos,

proceder a testes de veracidade do seu conteúdo.

3.   Os dados da ficha de exploração dizem respeito a uma única exploração agrícola e a um exercício contabilístico único de 12 meses consecutivos e referem-se exclusivamente à exploração agrícola. Esses dados referem-se às atividades agrícolas da exploração propriamente dita e a outras atividades lucrativas com ela diretamente relacionadas. Os dados relativos a quaisquer atividades “extra-exploração” do agricultor ou da sua família, ou a pensões de sobrevivência, heranças, contas bancárias privadas, bens estranhos à exploração agrícola, impostos pessoais ou seguros privados, não são tomados em linha de conta no preenchimento da ficha de exploração.

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados relativos à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais aplicáveis a essa recolha.

A fim de assegurar que os dados contabilísticos recolhidos através das fichas de exploração sejam comparáveis, independentemente das explorações contabilísticas observadas, a Comissão adota atos de execução que determinam o formato e o modelo da ficha de exploração e os métodos e os prazos para que os dados lhe sejam transmitidos.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.».

13)

São suprimidos os artigos 9.o a 15.o e 18.o.

14)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pela entrega das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido, até ao número máximo de explorações contabilísticas fixado nos termos do artigo 5.o-A, n.o 2. Se o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas e entregues, respeitantes a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações contabilísticas previsto para essa circunscrição da RICA ou para esse Estado-Membro, é aplicada uma retribuição igual a 80 % da retribuição fixa a cada ficha de exploração dessa circunscrição da RICA ou desse Estado-Membro;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As despesas inerentes à constituição e ao funcionamento do Comité Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não são inscritas no orçamento geral da União.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os procedimentos pormenorizados aplicáveis à retribuição fixa referida no n.o 1, alínea a). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.».

15)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 19.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 5.o-A, n.o 1, do artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o-B

1.   A Comissão é assistida por um comité denominado “Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola”. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

16)

No anexo I, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista das circunscrições da RICA referidas no artigo 2.o, alínea d)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 149.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2013.

(3)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».