ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.340.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 340 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
17.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1318/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (3), atribui à Comissão competência para executar determinadas disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, essas competências de execução precisam de ser alinhadas pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). |
(2) |
A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Anexo I relativamente às circunscrições, por Estado-Membro, da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA), à definição das regras de determinação do limiar relativo à dimensão económica de explorações contabilísticas e das regras de elaboração do plano de seleção das explorações contabilísticas, à determinação do período de referência da produção-padrão, à definição das classes gerais e principais de orientação técnico-económica, à especificação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e à adoção de regras gerais relativamente aos dados contabilísticos que devem figurar na ficha de exploração. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(3) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e evitar discriminações entre os agricultores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à fixação do limiar relativo à dimensão económica de explorações contabilísticas, à definição do número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da RICA, ao estabelecimento e atualização dos métodos e dos modelos de notificação do plano de seleção à Comissão, à adoção de procedimentos e métodos de cálculo aplicáveis à tipologia da União, bem como de regras pormenorizadas no que toca às atividades desenvolvidas pelos Comités Nacionais para a rede de dados e pelos órgãos de ligação dos Estados-Membros, à adoção do formato e do modelo da ficha de exploração, bem como das regras de execução aplicáveis à retribuição no que diz respeito à RICA. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4). |
(4) |
Por uma questão de simplificação e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, há que suprimir ou adaptar algumas disposições desse regulamento. |
(5) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, os relatórios baseados em elementos da RICA devem ser apresentados anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nomeadamente para a fixação anual dos preços dos produtos agrícolas. Contudo, na prática, esses relatórios deixaram de ser apresentados a essas instituições para efeitos de fixação dos preços dos produtos agrícolas. A fim de permitir que outras instituições e o público possam aceder de forma simples e conveniente aos relatórios analíticos anuais elaborados com base nos dados da RICA, deverá determinar-se a publicação dos relatórios que abranjam determinados setores num sítio web específico. |
(6) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 estabelece o número máximo de explorações contabilísticas. O objetivo dessa disposição é fixar um limite orçamental para a recolha de informações no âmbito da RICA. Como esse limite orçamental é atualmente definido pelo processo de preparação e adoção do orçamento anual da União, o limite previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deixou de ser necessário. |
(7) |
O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 contém regras sobre a verificação dos rendimentos das explorações agrícolas, enquanto o capítulo III estabelece regras sobre a análise do funcionamento económico das explorações agrícolas. Ambos os tipos de inquéritos estão no essencial sujeitos às mesmas regras; por conseguinte, por questões de simplificação, é conveniente agrupar essas disposições num único capítulo aplicável a ambos os tipos de inquéritos. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 contém outras disposições que deixaram de refletir a realidade na perspetiva desse regulamento. Nomeadamente, a Comissão não exige que os Estados-Membros transmitam às explorações contabilísticas uma lista de serviços de contabilidade com base na qual possam selecionar um serviço, visto que a maioria das explorações dispõe de um contabilista ou de um serviço de contabilidade próprio que transmite os dados à RICA, ou a recolha dos dados é efetuada diretamente pelo órgão de ligação ou pelos seus contratantes. Além disso, a Comissão deixou de exigir relatórios sobre a execução do plano de seleção das explorações contabilísticas aprovadas pelos Comités Nacionais. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deverá, portanto, ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título do regulamento passa a ter a seguinte redação: |
2) |
O título do capítulo I passa a ter a seguinte redação: «CRIAÇÃO DE UMA REDE DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA DA UNIÃO». |
3) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o A fim de assegurar que a lista das circunscrições da RICA possa ser atualizada a pedido de um Estado-Membro, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que alterem o Anexo I no que respeita à lista de circunscrições da RICA por Estado-Membro.». |
6) |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «DADOS PARA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS E PARA A ANÁLISE DO FUNCIONAMENTO ECONÓMICO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS». |
7) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o O presente capítulo é aplicável à recolha de dados contabilísticos com vista à verificação anual dos rendimentos e à análise do funcionamento económico das explorações agrícolas. Esses dados são recolhidos por meio de inquéritos regulares e especiais.». |
8) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 5.o-A 1. Cada Estado-Membro define um plano para a seleção de explorações contabilísticas que assegure uma amostra representativa do campo de observação. A Comissão adota, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que estabelecem as regras segundo as quais os Estados-Membros devem elaborar esses planos. Essas regras asseguram que os planos para a seleção das explorações contabilísticas:
2. Em conformidade com as regras adotadas nos termos do n.o 1 e com base nos dados recebidos dos Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução que fixam o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da RICA. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2. 3. O número de explorações contabilísticas a selecionar por circunscrição da RICA pode ser, no máximo, 20 % superior ou inferior ao número estabelecido nos atos de execução a adotar nos termos do n.o 2, desde que o número total de explorações contabilísticas do Estado-Membro em causa seja respeitado. 4. A Comissão adota atos de execução que estabelecem e atualizam os modelos e os métodos respeitantes à forma e conteúdo dos dados a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2. Artigo 5.o-B 1. As explorações agrícolas são classificadas de modo uniforme, de acordo com a tipologia da União para as explorações agrícolas (“tipologia”), dependendo da sua orientação técnico-económica e dimensão económica e da importância de outras atividades lucrativas que com elas estejam diretamente relacionadas. A tipologia é utilizada especialmente para a apresentação, por classe de orientação técnico-económica e de dimensão económica, dos dados recolhidos no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas da União e da RICA. 2. A “orientação técnico-económica” de uma exploração é determinada pela contribuição relativa do valor da produção-padrão das diferentes atividades dessa exploração para o valor da produção-padrão total da exploração. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados que fixem o período de referência da produção-padrão. 3. As explorações são classificadas de acordo com um número limitado de orientações técnico-económicas (OTE). São especificadas as classes gerais de OTE. Consoante a quantidade de pormenores exigida, as classes gerais de OTE são divididas em classes principais. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados no que respeita à determinação das classes gerais e principais de OTE. Deve ser especificada a correspondência entre classes gerais e principais de OTE e classes especiais para as explorações especializadas correspondentes às classes principais de OTE. 4. A dimensão económica da exploração é definida com base no valor da produção-padrão total da exploração. 5. A importância das atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, distintas das atividades agrícolas da exploração, é determinada com base na sua contribuição para a produção final da exploração. 6. Os valores da produção-padrão e os dados que permitem determiná-la devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através do órgão de ligação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o ou do organismo no qual esta função tenha sido delegada. 7. A Comissão adota atos de execução destinados a estabelecer:
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.». |
10) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:
2. A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.». |
12) |
No artigo 8.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Cada ficha de exploração devidamente preenchida deve compreender dados contabilísticos que permitam:
3. Os dados da ficha de exploração dizem respeito a uma única exploração agrícola e a um exercício contabilístico único de 12 meses consecutivos e referem-se exclusivamente à exploração agrícola. Esses dados referem-se às atividades agrícolas da exploração propriamente dita e a outras atividades lucrativas com ela diretamente relacionadas. Os dados relativos a quaisquer atividades “extra-exploração” do agricultor ou da sua família, ou a pensões de sobrevivência, heranças, contas bancárias privadas, bens estranhos à exploração agrícola, impostos pessoais ou seguros privados, não são tomados em linha de conta no preenchimento da ficha de exploração. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 19.o-A, atos delegados relativos à determinação dos principais grupos de dados contabilísticos a recolher e às regras gerais aplicáveis a essa recolha. A fim de assegurar que os dados contabilísticos recolhidos através das fichas de exploração sejam comparáveis, independentemente das explorações contabilísticas observadas, a Comissão adota atos de execução que determinam o formato e o modelo da ficha de exploração e os métodos e os prazos para que os dados lhe sejam transmitidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o-B, n.o 2.». |
13) |
São suprimidos os artigos 9.o a 15.o e 18.o. |
14) |
O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 19.o-A 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 5.o-A, n.o 1, no artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, do artigo 5.o, n.o 1, do artigo 5.o-A, n.o 1, do artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 19.o-B 1. A Comissão é assistida por um comité denominado “Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola”. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
16) |
No anexo I, o título passa a ter a seguinte redação: «Lista das circunscrições da RICA referidas no artigo 2.o, alínea d)». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 143 de 22.5.2012, p. 149.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2013.
(3) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(4) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(5) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».