ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.338.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
17 de dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1342/2013 do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, que revoga um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1343/2013 do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 1344/2013 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca da sarda na divisão IVa pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

23

 

*

Regulamento (UE) n.o 1345/2013 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIf, VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 1346/2013 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 1347/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que proíbe a pesca da sarda nas divisões IIIa, IVbc pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1349/2013 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

68

 

 

DECISÕES

 

 

2013/762/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo da pesca dos Estados-Membros para 2013 [notificada com o número C(2013) 8576]

70

 

 

2013/763/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2013) 8743]

81

 

 

2013/764/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2013) 8667]  ( 1 )

102

 

 

2013/765/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera o reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios [notificada com o número C(2013) 8876]  ( 1 )

107

 

 

2013/766/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2013, que altera a Decisão 2008/897/CE que aprova programas anuais e plurianuais para 2009 e anos subsequentes e que altera a Decisão de Execução 2012/761/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2013) 8891]

109

 

 

2013/767/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE

115

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1342/2013 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2013

que revoga um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos cabos de aço originários da Federação da Rússia, da Turquia, da Tailândia e da República Checa. Essas medidas são a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem a essas medidas é, doravante, designado como «inquérito inicial».

(2)

A Comissão tinha aceitado, em agosto de 2001, um compromisso de preços oferecido por um produtor russo (JSC Severstal-Metiz). Esse compromisso foi revogado em outubro de 2007 (3), uma vez que foi considerado como não exequível, devido à dificuldade em classificar de forma correta o grande número de tipos do produto exportados pela empresa.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1279/2007 (4), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar parcial e de um reexame da caducidade, manteve as medidas iniciais para a Federação da Rússia, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas serão em seguida designadas «medidas em vigor» e o reexame da caducidade será em seguida designado «último inquérito». O Regulamento (CE) n.o 1279/2007 também encerrou as medidas relativas às importações de cabos de aço originários da Turquia e da Tailândia.

(4)

Atualmente (5), existem também medidas em vigor aplicáveis aos cabos de aço originários da Ucrânia e da República Popular da China, que foram tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidas de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia.

2.   Pedido de reexame

(5)

Em 27 de outubro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade («aviso de início») (6) das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Federação da Rússia, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries (a seguir designado como «EWRIS» ou «requerente»), em nome de produtores da União que representam mais de 50 % da produção total da União de certos cabos de ferro ou de aço. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União («IU»).

3.   Inquérito

3.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012 (o «PIR»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.    Partes interessadas no processo

(8)

A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e os utilizadores conhecidos, bem como o requerente e as autoridades do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores na Federação da Rússia envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa inicialmente o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para poder decidir se era de facto necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os produtores-exportadores da Federação da Rússia a darem-se a conhecer, no prazo de 15 dias a contar do início do processo, e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(10)

Dado que apenas dois produtores-exportadores da Federação da Rússia facultaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar mais amplamente com a Comissão, foi decidido não aplicar a amostragem aos produtores-exportadores.

(11)

A Comissão anunciou, no aviso de início, que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a mesma no prazo previsto no aviso de início. A amostra provisória era constituída por cinco produtores da União, que se considerou serem representativos da indústria da União em termos de volume de produção e de vendas do produto similar na União.

(12)

Na ausência de quaisquer observações, as empresas propostas foram selecionadas para serem incluídas na amostra final e as partes interessadas foram devidamente informadas. No entanto, uma das empresas selecionadas por último viria subsequentemente a retirar-se da amostra. Assim sendo, a Comissão decidiu reduzir a amostra às quatro restantes empresas, que continuaram a ser consideradas representativas da indústria da União em termos de volume de produção (29,3 %) e de vendas (20,9 %) do produto similar na União.

(13)

Apesar de a amostragem dos importadores independentes ter sido prevista no aviso de início, nenhum importador independente, nem qualquer utilizador, se deram a conhecer. Por conseguinte, não foi aplicada a amostragem aos importadores independentes.

(14)

Foram enviados questionários aos quatro produtores da União incluídos na amostra, a dois produtores-exportadores da Federação da Rússia e ao importador coligado.

3.3.    Respostas ao questionário

(15)

A Comissão recebeu respostas aos questionários dos quatro produtores da União incluídos na amostra, do importador coligado e de um produtor-exportador da Federação da Rússia.

(16)

Embora dois produtores-exportadores da Federação da Rússia se tenham inicialmente dado a conhecer, apenas um deles forneceu uma resposta ao questionário e é considerado como tendo colaborado no inquérito. O produtor-exportador colaborante tinha uma filial a 100 % com base em Itália, que também produz cabos de aço e importa o produto em causa da Federação da Rússia. O outro produtor-exportador apresentou observações no momento do início do inquérito e, embora tendo sido convidado a preencher o questionário, não o fez. Assim, considera-se que o segundo produtor-exportador não colaborou no inquérito.

3.4.    Visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH, (Alemanha),

BRIDON International Ltd (Reino Unido),

TEUFELBERGER Seil GmbH (Áustria),

Manuel Rodrigues de OLIVEIRA Sá & Filhos, SA (Portugal);

b)

Produtor-exportador da Federação da Rússia:

JSC SEVERSTAL-Metiz, Cherepovets;

c)

Importador coligado

REDAELLI Tecna Spa, Itália.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(18)

O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelo último inquérito que conduziu à instituição das medidas atualmente em vigor, ou seja, cordas e cabos de aço ou ferro, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, providos ou não de acessórios (designado «cabos de aço» pelo setor), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 («produto em causa»).

2.   Produto similar

(19)

O atual inquérito de reexame da caducidade confirmou que os cabos de aço produzidos na Federação da Rússia e exportados para a União, e os cabos de aço produzidos e vendidos na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais, sendo, consequentemente, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(20)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se existiam atualmente práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(21)

Conforme referido no considerando 10, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores da Federação da Rússia. O produtor-exportador colaborante foi responsável por 99 % das exportações do produto em causa provenientes da Federação da Rússia para a União durante o PIR. Nesta base, constatou-se que o grau de colaboração foi elevado.

(22)

Uma vez que dois dos outros produtores conhecidos da Federação da Rússia não colaboraram no inquérito, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping que se seguem tiveram de se basear nos melhores dados disponíveis, entre os quais se incluem dados do Eurostat, estatísticas oficiais russas e dados limitados obtidos junto de um segundo produtor.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

(23)

Segundo o pedido de reexame, as exportações provenientes da Federação da Rússia para a União foram alegadamente objeto de práticas de dumping com uma margem média de 130,8 %. Tal como mencionado no aviso de início (n.o 4.1), o requerente comparou os preços de exportação da Federação da Rússia para a União (no estádio à saída da fábrica) com os preços no mercado interno na Federação da Rússia.

2.1.    Valor normal

(24)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, averiguou-se, em primeiro lugar, no que diz respeito ao produtor-exportador colaborante, se as suas vendas totais do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno russo eram representativas; ou seja, se o volume total dessas vendas era igual a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União. As vendas no mercado interno do produto similar pelo produtor-exportador colaborante foram consideradas globalmente representativas.

(25)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador idênticos ou diretamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(26)

Além disso, determinou se as vendas do produtor-exportador colaborante no mercado interno eram representativas para cada de tipo do produto, ou seja, se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto constituíram, pelo menos, 5 % do volume das vendas do mesmo tipo do produto na União. Para os tipos do produto comercializados em quantidades representativas, a Comissão examinou em seguida se essas vendas foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(27)

Para apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efetuadas em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, a Comissão determinou a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efetuadas a clientes independentes. Em todos os casos em que as vendas no mercado interno do tipo do produto específico foram efetuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada de todas as vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o PIR.

(28)

Para os restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não foram representativas ou não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, primeira frase, do regulamento de base.

2.2.    Preço de exportação

(29)

No tocante às vendas de exportação realizadas pelo produtor-exportador russo colaborante para o mercado da União diretamente a clientes independentes, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(30)

No caso das operações de exportação em que as exportações para a União foram efetuadas através de uma empresa comercial coligada, o preço de exportação foi determinado com base nos preços de revenda cobrados pela primeira vez pelo comerciante coligado a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável. Na ausência de informações de importadores independentes relativamente ao nível dos lucros acumulados durante o PIR, foi utilizada uma margem de lucro média de 5 %.

2.3.    Comparação

(31)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado foi efetuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

(32)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as diferenças nos fatores que se demonstrou afetarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Para o efeito, sempre que aplicável e justificado, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças em matéria de custos de transporte, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios, custos financeiros, custos de embalagem, comissões e abatimentos.

2.4.    Margem de dumping

(33)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping, que atingiu 4,7 % para o produtor-exportador.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.1.    Observações preliminares

(34)

Além da análise da existência de dumping durante o PIR, foi igualmente examinada a probabilidade de continuação do dumping se as medidas fossem revogadas. A este respeito, foram analisados os seguintes elementos: o volume e os preços das importações objeto de dumping provenientes da Federação da Rússia, a atratividade do mercado da União e de outros mercados de países terceiros, a capacidade de produção e as capacidades excedentárias disponíveis para as exportações na Federação da Rússia.

3.2.    Volume e preços das importações objeto de dumping provenientes da Federação da Rússia

(35)

De acordo com o Eurostat, durante o período considerado, as importações provenientes da Federação da Rússia aumentaram de 2 005 toneladas em 2009 para 2 343 toneladas no PIR, o que representa cerca de 1 % do consumo da União no PIR e no período considerado. Tal como mencionado no considerando 33, as importações provenientes do produtor-exportador colaborante foram efetuadas a preços de dumping (4,7 %), apesar do direito anti-dumping em vigor.

3.3.    Atratividade do mercado da União e de outros mercados de países terceiros

(36)

As exportações para a União constituíram 3 % das vendas totais do produtor-exportador colaborante, embora a maioria das vendas (85 %) tenham sido efetuadas no mercado interno russo. O mercado interno aumentou 38 % no período considerado (7) e pode ainda crescer se o PIB da Federação da Rússia continuar a aumentar, como previsto pelas fontes especializadas em análise económica acessíveis ao público. Além disso, as informações recolhidas durante o inquérito revelaram que o produtor colaborante não produz todos os tipos do produto em causa e, por conseguinte, a sua pressão concorrencial sobre os produtores da União é limitada. É provável que este seja também o caso dos outros dois produtores, tendo em conta a ausência de informações sobre os investimentos em novas máquinas que pudessem, por exemplo, permitir a produção do produto em causa com um maior diâmetro. Além disso, a pressão concorrencial limitada dos produtores-exportadores da Federação da Rússia parece igualmente ser confirmada pela presença dos produtores da União no mercado russo. Segundo as estatísticas aduaneiras russas oficiais, as exportações do produto similar dos produtores da União para a Federação da Rússia representaram 30 % de todas as importações do produto em causa para o mercado russo no PIR, o que confere aos produtores da União o estatuto de maior exportador no mercado russo.

(37)

Em resposta à divulgação final, o requerente alegou que o crescimento projetado do PIB da Rússia (na ordem dos 3 %) é bastante moderado e não permitirá um maior desenvolvimento do mercado russo de cabos de aço. Consequentemente, o mercado russo poderia não ser capaz de absorver os volumes adicionais do produto similar. A este respeito, é de notar que o crescimento do PIB russo durante o período considerado – ou seja, desde 2009 até ao final do PI – foi inferior ao previsto para 2014, tendo, contudo, permitido um crescimento de 38 % do mercado de cabos de aço na Rússia. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(38)

A mesma parte chamou também a atenção para os novos tipos do produto que o produtor-exportador colaborante desenvolveu recentemente (em colaboração com a sua filial com sede na União) e alegou que este facto confirma os investimentos efetuados por este produtor no período considerado. Contudo, este facto não contradiz a conclusão relativa à incapacidade do produtor colaborante de produzir todos os tipos de cabos (especialmente, cabos de aço no segmento superior do mercado). Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(39)

A atratividade do mercado da UE deve também ser vista no contexto de algumas aquisições de produtores da União pelos produtores-exportadores russos. Com efeito, dois produtores russos possuem presentemente filiais com sede na União. A visita de verificação às instalações da filial do exportador colaborante com sede na UE revelou que as suas vendas foram concluídas principalmente no mercado europeu e que as vendas coligadas entre o produtor colaborante e esta filial permaneceram limitadas no PIR.

(40)

Com base nos dados do exportador colaborante, é de sublinhar que o volume de exportação russo do produto em causa para países terceiros excedeu quatro vezes o volume de exportação para a União no PIR. Os preços de exportação do produtor-exportador colaborante para países terceiros foram considerados, em média, inferiores aos seus preços de venda no mercado interno da Federação da Rússia, mas, em média, registaram níveis mais elevados do que os preços de exportação para o mercado da União. Tal permite concluir que as vendas de exportação para os mercados de países terceiros são mais atrativas do que as vendas para o mercado da União. Neste contexto, é também de assinalar a existência de canais de venda há muito estabelecidos com os mercados dos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI).

(41)

Em resposta à divulgação final, o requerente alegou que os preços de exportação dos produtores russos para os mercados dos países terceiros são, na realidade, inferiores aos preços de exportação para a União. Foi evocada uma comparação entre os preços de exportação médios para a Ucrânia e para alguns países europeus com base, alegadamente, nas estatísticas aduaneiras russas. Não foram apresentados quaisquer dados originais subjacentes à comparação. A este respeito, é de sublinhar que a comparação da diferença de preço entre os preços de exportação russos para a União e para os mercados de países terceiros, efetuada durante o inquérito, se baseou nos dados do questionário (verificados) do produtor-exportador colaborante. Esta comparação de preços foi efetuada no estádio à saída da fábrica, tendo em conta as diferenças entre os tipos do produto e o estádio de comercialização. Os preços médios apresentados pelo requerente não refletem a complexidade das componentes do preço e as variações existentes no mercado de cabos de aço e que resultam de um número significativo de produtos diferentes e num estádio diferente de comercialização. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(42)

A mesma parte alegou que o volume de exportação da indústria da União para a Federação da Rússia é irrelevante no caso em apreço e, em contrapartida, chamou a atenção para o acréscimo de importações provenientes da República Popular da China para a Federação da Rússia, bem como para a necessidade de estas serem tidas em consideração na análise, visto que constituem uma ameaça concorrencial à presença dos produtores russos nos mercados da Federação da Rússia e dos países CEI. A este respeito, é relevante o facto de os produtores da União continuarem a ser líderes das exportações no mercado russo, como o confirma, designadamente, o facto de os produtores russos não conseguirem produzir todos os tipos de cabos de aço para os quais existe uma procura no mercado russo. No que diz respeito às exportações chinesas para a Federação da Rússia, é de salientar que estas aumentaram paralelamente ao rápido crescimento da procura no mercado russo. Não foram fornecidas informações, por exemplo, no que se refere aos níveis dos preços de exportação chineses para a Federação da Rússia, nem para os países da CEI, nem ainda sobre as características do produto objeto de inquérito, o que teria permitido uma análise mais aprofundada. Por último, note-se que, segundo as estatísticas aduaneiras russas, no PIR, os produtores russos do produto em causa mantiveram a posição de líderes no setor de cabos de aço no mercado interno, tendo as importações totais nesse mesmo mercado representado apenas cerca de 15 % do mercado russo de cabos de ferro e de aço. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

3.4.    Capacidade de produção e capacidade excedentária disponíveis para as exportações na Federação da Rússia

(43)

De acordo com o pedido de reexame, a capacidade de produção dos produtores-exportadores russos era de 115 000 toneladas. Durante o inquérito, o requerente reavaliou a capacidade de produção da Federação da Rússia como variando entre 220 000 e 250 000 toneladas, o que, no entanto, não foi corroborado por quaisquer elementos de prova. Com base nos dados verificados do exportador colaborante, nos dados apresentados por um segundo produtor conhecido e nos dados constantes do pedido relativamente ao terceiro produtor, a capacidade de produção de todos os produtores russos do produto em causa foi estabelecida a um nível aproximado de 158 000 toneladas. Neste contexto, é de referir que a capacidade de produção do produtor-exportador colaborante foi objeto de ajustamentos estruturais no período considerado, o que levou a que uma unidade de produção fosse encerrada.

(44)

Em resposta à divulgação final, uma das partes alegou que algumas máquinas da unidade fechada foram transferidas para outro local de produção do produtor-exportador colaborante. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova para fundamentar esta alegação. A este respeito, confirma-se que os elementos de prova recolhidos durante o inquérito demonstram que o produtor colaborante foi afetado por ajustamentos estruturais no período considerado, o que incluiu a eliminação de algumas máquinas nos três locais de produção e o encerramento de uma unidade de produção. Ao mesmo tempo, não é de excluir que certas máquinas da unidade de produção encerrada tenham sido transferidas para as restantes unidades. Em qualquer caso, tal não altera a estimativa da capacidade de produção total deste produtor e da Rússia, algo que a parte em causa não contestou. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(45)

No que se refere à questão da utilização da capacidade e ao excesso de capacidade, para complementar os dados de dois produtores e na ausência de quaisquer informações precisas sobre a utilização da capacidade do terceiro produtor, partiu-se do princípio de que a sua taxa de utilização da capacidade se situava na mesma ordem de grandeza da dos dois outros produtores, ou seja, 90 % no PIR. Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a capacidade não utilizada total na Federação da Rússia é na ordem das 17 000 toneladas. Tal correspondeu a cerca de 8 % do consumo da União no PIR.

3.5.    Conclusão

(46)

Tendo em conta as conclusões segundo as quais as exportações provenientes da Federação da Rússia continuaram a ser objeto de dumping durante o PIR, existe uma probabilidade de continuação do dumping no mercado da União se as atuais medidas anti-dumping vierem a ser revogadas.

(47)

No entanto, devem ser sublinhados os seguintes aspetos: em primeiro lugar, existe, na Federação da Rússia, uma limitada capacidade não utilizada disponível, que pode ser absorvida pelo rápido crescimento da procura no mercado interno. Em segundo lugar, os produtores russos não têm capacidades para garantir todos os tipos de cordas de aço e, por conseguinte, a sua pressão concorrencial no mercado da União é limitada. Em terceiro lugar, as filiais a 100 % na União de dois dos três produtores-exportadores conhecidos produzem o produto similar. Com base nas informações recebidas da filial do produtor-exportador colaborante, é possível constatar que o produto similar produzido pela filial é vendido principalmente no mercado da União, enquanto o produtor-exportador fabrica e vende o produto similar principalmente para o mercado russo. Além disso, os produtores-exportadores russos têm fortes relações comerciais com os mercados dos países terceiros, nomeadamente, os dos países da CEI, que são mais atrativos para os exportadores russos, uma vez que, em média, os preços praticados nesses mercados são mais elevados do que os preços cobrados na União. Nesta base, concluiu-se que é improvável que as importações do produto em causa provenientes da Federação da Rússia cresçam substancialmente se as medidas vierem a caducar.

D.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(48)

Durante o PIR, os cabos de aço foram fabricados por mais de 30 produtores da União. Considera-se, por conseguinte, que a produção desses produtores (estabelecida com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes e, para os outros produtores da União, com base nos dados do requerente) constitui a produção da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(49)

Conforme explicado no considerando 12, dado o grande número de produtores da União, foi selecionada uma amostra. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos aos dois níveis seguintes:

Os fatores macroeconómicos (produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, preços unitários médios, amplitude das margens de dumping) foram avaliados a nível do conjunto da produção da União, com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes, em dados do Eurostat, e, para os outros produtores da União, numa estimativa baseada nos dados do requerente;

A análise dos fatores microeconómicos (nomeadamente, existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capital e investimentos), em relação aos produtores da União incluídos na amostra, foi efetuada com base nas respetivas informações, que foram verificadas.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo da União

(50)

O consumo da União baixou 8 %, tendo passado de 195 426 toneladas para 211 380 toneladas no período compreendido entre 2009 e o PIR.

 

2009

2010

2011

PIR

Consumo da União (em toneladas)

195 426

206 940

213 350

211 380

Índice

100

106

109

108

2.   Importações atuais provenientes da Federação da Rússia

2.1.    Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da Federação da Rússia

(51)

De acordo com os dados do Eurostat, o volume das importações do produto em causa originárias da Federação da Rússia aumentou, passando de 2 005 toneladas para 2 343 toneladas no período compreendido entre 2009 e o PIR. Apesar de tal aumento, estes volumes são inferiores às importações provenientes da Federação da Rússia durante o último inquérito, quando as importações ascendiam a 2 908 toneladas, em 2005, e a 3 323 toneladas, no período compreendido entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006 (último PIR). Além disso, desde o final do PIR, as importações provenientes da Rússia revelam uma tendência decrescente (redução de 20 %).

(52)

A parte de mercado das importações russas era de 1,03 % em 2009, e de 1,11 % no PIR.

(53)

Quanto aos preços de importação, estes aumentaram, de forma constante, 12 % no decurso do período considerado.

 

2009

2010

2011

PIR

Importações (em toneladas)

2 005

2 197

2 549

2 343

Índice

100

110

127

117

Parte de mercado

1,03 %

1,06 %

1,19 %

1,11 %

Índice

100

103

116

108

Preço das importações

1 054

1 084

1 171

1 178

Índice

100

103

111

112

2.2.    Subcotação dos preços

(54)

A subcotação dos preços foi estabelecida utilizando os preços de exportação do produtor russo colaborante, excluindo qualquer direito anti-dumping, tendo-se constatado que variava entre 54,7 % e 69,0 %, consoante os tipos do produto, com uma margem de subcotação média ponderada de 63,4 %. No entanto, tendo em conta a diminuição dos volumes de importação provenientes da Federação da Rússia e os numerosos tipos diferentes de cabos de aço existentes, a subcotação dos preços só pôde ser estabelecida com base num número muito reduzido de tipos do produto idênticos com baixos volumes (19,9 toneladas). Por conseguinte, a margem de subcotação só pode ser considerada como indicativa.

3.   Importações provenientes de outros países

3.1.    Volumes, partes de mercado e preços das importações de outros países

(55)

As importações provenientes de outros países, com exceção da Federação da Rússia, aumentaram 10,6 % durante o período considerado, o que é superior ao aumento do consumo no mercado da União (+ 8 %). Apesar da conquista de parte de mercado da União por outros países que não a Federação da Rússia, as partes de mercado respetivas podem ser consideradas estáveis.

(56)

Os principais países exportadores durante o PIR foram a Coreia do Sul, com 16 % de parte de mercado, seguida da RPC (1,78 %), da Tailândia, com cerca de 1,65 % de parte de mercado, e da Federação da Rússia (ver supra, 1,11 % de parte de mercado), enquanto a parte de mercado da indústria da União foi quase de 60 %.

Países/Importações em toneladas

2009

2010

2011

PIR

Coreia do Sul

32 027

23 926

28 906

34 798

China

5 797

4 067

5 174

3 765

Tailândia

3 673

3 815

5 348

3 499

Outros países

34 938

38 974

39 376

42 444

Subtotal

(excluindo a Federação da Rússia)

76 435

70 782

78 804

84 506

Rússia

2 005

2 197

2 548

2 343

Total das importações

(incluindo a Federação da Rússia)

78 440

72 979

81 352

86 849

3.2.    Subcotação dos preços

(57)

A média global dos preços das importações do produto similar provenientes de outros países terceiros permaneceu estável e inalterada durante o período considerado e subcotou os preços da indústria da União, em média, em 57 %.

4.   Situação da indústria da União

(58)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União.

4.1.    Observações preliminares

(59)

Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à indústria da União, o prejuízo foi avaliado com base nas informações recolhidas a nível de toda a indústria da União («IU»), (fatores macroeconómicos, tal como definidos no considerando 49), e com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra (fatores microeconómicos, tal como definidos no considerando 49).

a)   Produção

(60)

A produção da IU baixou 6 % no período compreendido entre 2009 e o PIR; isto é, passou de 214 475 toneladas para 228 368 toneladas. Num contexto de aumento do consumo (+ 8 %), tal como mencionado no considerando 52, a indústria da União registou um aumento do seu volume de produção de 6 %.

IU

2009

2010

2011

PIR

Volume de produção (em toneladas)

214 475

223 385

224 559

228 368

Índice

100

104

105

106

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(61)

O aumento do consumo da União (+ 8 %) provocou igualmente um aumento de 6 % na produção da indústria da União.

IU

2009

2010

2011

PIR

Capacidade

348 852

371 187

366 976

369 134

Índice

100

106

105

106

Utilização da capacidade

61,5 %

60,2 %

61,2 %

61,9 %

Índice

100

98

100

101

c)   Volume de vendas

(62)

As vendas da IU no mercado da União aumentaram 7 % no período compreendido entre 2009 e o PIR.

IU

2009

2010

2011

PIR

Vendas a partes independentes na União (em toneladas)

116 902

133 824

131 085

124 524

Índice

100

114

112

107

d)   Parte de mercado

(63)

A IU conseguiu manter a sua parte de mercado num nível relativamente estável durante o período considerado, ou seja, em 60 % em 2009, e em 59 % durante o PIR.

IU

2009

2010

2011

PIR

Parte de mercado

60 %

65 %

61 %

59 %

Índice

100

108

102

98

e)   Crescimento

(64)

Entre 2009 e o PIR, quando o consumo na União aumentou 8 %, o volume de vendas da IU aumentou também 7 %. Por conseguinte, a parte de mercado da IU pode ser considerada estável, embora a IU tenha registado uma ligeira perda da sua parte de mercado, ao passo que as importações provenientes da Federação da Rússia cresceram ligeiramente.

f)   Emprego

(65)

Embora os produtores da União incluídos na amostra tenham registado um aumento de 5 % durante o período considerado, a estimativa do requerente do nível de emprego de toda a IU é diferente e revela uma tendência negativa, ou seja, uma descida de 6 % no período compreendido entre 2009 e o PIR.

IU

2009

2010

2011

PIR

Emprego

3 763

3 776

3 688

3 544

Índice

100

100

98

94

g)   Amplitude da margem de dumping

(66)

No que diz respeito ao impacto na IU da amplitude das margens de dumping efetivas estabelecidas (4,7 %), dado o reduzido volume global das importações provenientes da Federação da Rússia, assim como a margem de dumping relativamente baixa, este impacto não pode ser considerado significativo;

h)   Existências

(67)

O nível das existências finais da IU diminuiu entre 2009 e o PIR.

Produtores incluídos na amostra

2009

2010

2011

PIR

Existências finais (em toneladas)

11 723

10 240

9 813

10 489

Índice

100

87

84

89

i)   Preços de venda e fatores que afetam os preços praticados no mercado interno

(68)

Os preços de venda unitários da IU aumentaram 8 % no período compreendido entre 2009 e o PIR. Esta evolução do preço está relacionada com o facto de a IU ter sido capaz de repercutir o aumento do custo de produção (8 %) nos utilizadores. Está também ligada à migração progressiva da IU para cabos de aço de maior diâmetro e a um maior enfoque nos cabos destinados a usos específicos.

Produtores incluídos na amostra

2009

2010

2011

PIR

Preço de venda unitário médio na UE (EUR/tonelada)

3 625

3 658

3 809

3 911

Índice

100

101

105

108

j)   Salários

(69)

Entre 2009 e o PIR, o salário médio por equivalente a tempo inteiro (ETI) aumentou 20 % durante o período considerado. Na sequência da reestruturação de algumas empresas incluídas na amostra, a proporção de trabalhadores administrativos e quadros versus operários aumentou durante o período considerado, o que se reflete no aumento do custo salarial médio por empregado.

Produtores incluídos na amostra

2009

2010

2011

PIR

Salários por ETI (EUR)

42 393

45 174

48 718

51 052

Índice

100

107

115

120

k)   Produtividade

(70)

A produtividade da mão-de-obra da IU, expressa em produção anual por ETI, foi volátil durante o período considerado, já que desceu em 2010, antes de voltar a aumentar em 2011 e no PIR.

IU

2009

2010

2011

PIR

Produtividade

58

52

53

55

Índice

100

88

90

94

l)   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

(71)

Os investimentos em cabos de aço aumentaram 271 % no período considerado, foram significativos e ascenderam a quase 16 milhões de EUR durante o PIR. Os produtores incluídos na amostra não se depararam com dificuldades na obtenção de capital durante o período considerado. Além disso, uma grande parte dos investimentos pôde ser financiada pelos seus próprios cash flows.

Produtores incluídos na amostra

2009

2010

2011

PIR

Investimentos (em milhares de EUR)

5 845

6 025

12 656

15 839

Índice

100

103

217

271

m)   Rendibilidade no mercado da União

(72)

Os produtores incluídos na amostra conseguiram obter lucros durante todo o período considerado. Os lucros alcançados desde 2009 até ao PIR – não obstante a quebra registada se comparados com 2009 – são consideravelmente superiores ao lucro-alvo de 5 % fixado no inquérito inicial.

Produtores incluídos na amostra

2009

2010

2011

PIR

Rendibilidade no mercado da União

14,8 %

10,1 %

10,6 %

10,6 %

Índice

100

68

72

72

n)   Retorno dos investimentos

(73)

O retorno dos investimentos (RI) – expresso como lucro total gerado pela atividade de cabos de aço em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos direta ou indiretamente relacionados com a produção de cabos de aço – acompanhou, de um modo geral, as tendências da rendibilidade acima indicadas ao longo de todo o período considerado. Apesar da descida, este indicador continua a ser bastante elevado.

Produtores incluídos na amostra

2009

2010

2011

PIR

Retorno dos investimentos

37,7 %

23,4 %

25 %

23 %

Índice

100

62

66

61

o)   Cash flow (%)

(74)

A situação do cash-flow manteve-se, em geral, muito positiva, mau grado uma certa deterioração registada no período compreendido entre 2009 e o PIR: acompanha, até certo ponto, as tendências da rendibilidade ao longo de todo o período considerado.

Produtores incluídos na amostra

2009

2010

2011

PIR

Cash flow (em milhares de EUR)

57 545

40 640

38 297

43 380

Índice

100

71

67

75

p)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(75)

A maioria dos indicadores mostra que a IU adaptou o seu equipamento de produção para enfrentar melhor o novo ambiente económico e poder aproveitar as oportunidades existentes nos mercados da União e nos dos países terceiros, em segmentos em que podem ser alcançadas margens elevadas. A melhoria da situação económica e financeira da IU, no seguimento da instituição das medidas anti-dumping em 2001, prova que as medidas são eficazes e que a IU recuperou dos efeitos das anteriores práticas de dumping.

4.2.    Conclusão

(76)

Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu mais ou menos manter a sua parte de mercado, os preços aumentaram 8 % e as existências mantiveram-se a um nível razoável, enquanto o volume de produção e o consumo aumentaram. A IU foi rentável no decurso de todo o período considerado, embora os lucros se tenham situado a um nível mais baixo durante o PIR do que em 2009. Atendendo ao que precede, pode concluir-se que a IU não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(77)

Avaliou-se também a probabilidade de reincidência do prejuízo se as medidas viessem a caducar. Considera-se que não é provável que tal aconteça pelas razões abaixo indicadas.

(78)

Como sublinhado no considerando 54, apurou-se que os preços das importações provenientes da Federação da Rússia subcotaram os preços da UE. No entanto, dado os baixos volumes de tipos do produto correspondentes, a atual margem de subcotação só pode ser considerada como indicativa.

(79)

Tal como explicado no considerando 51, o volume das importações do produto em causa originário da Federação da Rússia foi de 2 005 toneladas em 2009, e 2 343 toneladas durante o PIR, o que representa uma parte de mercado de 1,03 % e de 1,11 %, respetivamente.

(80)

Conforme se indicou nos considerandos 43 e 45, estima-se que a capacidade total russa seja de cerca de 158 000 toneladas, ao passo que, durante o último inquérito, fora estimada como correspondente, aproximadamente, ao nível do consumo total da UE, designadamente, 220 000 toneladas. Além disso, as capacidades não utilizadas parecem atualmente ser limitadas.

(81)

Durante o último inquérito, o mercado russo foi considerado insuficiente para absorver o nível do abastecimento. Atualmente considera-se que, tal como referido no considerando 36, o consumo interno de cabos de aço na Rússia registou um crescimento considerável, de 38 %, no período considerado. Além disso, previsões económicas acessíveis ao público preveem um forte crescimento do PIB na Federação da Rússia nos próximos anos. A capacidade russa não utilizada, tal como mencionado no considerando 45, é, por conseguinte, suscetível de ser absorvida pelo mercado russo em expansão, visto que os preços russos são cerca de 11 % mais elevados do que os preços de exportação para a UE. Além disso, os preços de exportação russos para outros mercados, nomeadamente os países da CEI são, em média, superiores em 5,6 % aos preços de exportação para a UE. Assim sendo, é pouco provável que quantidades substanciais, quer da capacidade não utilizada, quer das atuais vendas no mercado interno (mais favorável) e/ou em mercados dos países da CEI venham a ser reencaminhadas para o mercado da União.

(82)

À luz do que precede, conclui-se que a revogação das medidas sobre as importações originárias da Federação da Rússia não iriam muito provavelmente resultar na reincidência do prejuízo para a IU, no seu conjunto.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(83)

Tendo em conta o que precede, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Federação da Rússia devem ser revogadas e o presente processo encerrado, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(84)

Todas as partes foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a revogação das medidas em vigor no que diz respeito às importações originárias da Federação da Rússia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Foram recebidas observações de uma das partes interessadas, que também solicitou, e obteve, uma audição na presença do conselheiro auditor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping e encerrado o processo relativos às importações de cordas e cabos de aço, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98, originários da Federação da Rússia.

Artigo 2.o

É encerrado o processo de reexame da caducidade relativo às medidas anti-dumping aplicáveis relativo às importações de cordas e cabos de aço, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98, originários da Federação da Rússia, que teve início nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. NEVEROVIC


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.

(3)  JO L 285 de 31.10.2007, p. 52.

(4)  JO L 285 de 31.10.2007, p. 1.

(5)  JO L 36 de 9.2.2012, p. 1.

(6)  JO C 330 de 27.10.2012, p. 5.

(7)  De acordo com os dados recebidos da Prommetiz, a associação russa de produtores de material eletrónico.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1343/2013 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1184/2007 do Conselho (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de persulfatos originários da República Popular da China («RPC»), de Taiwan e dos Estados Unidos da América («inquérito inicial» e «medidas iniciais»). Relativamente à RPC, as medidas assumiram a forma de um direito ad valorem de 71,8 % para todas as empresas, com exceção de dois produtores-exportadores chineses, a quem foram concedidos direitos individuais.

2.   Início de um reexame da caducidade

(2)

Em 10 de outubro de 2012, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») (3) publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de persulfatos originários da RPC.

(3)

O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado por dois produtores europeus, RheinPerChemie GmbH&Co. KG e United Initiators GmbH&Co. KG («requerentes»), que representam 100 % da produção total de persulfatos da União.

(4)

O pedido baseou-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(5)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente os requerentes, os produtores-exportadores da RPC, os importadores independentes, os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores nos potenciais países análogos e os representantes da RPC do início do reexame da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(7)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores da RPC e de importadores independentes na União envolvidos no inquérito, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes supramencionadas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(8)

Nenhum dos importadores se deu a conhecer.

(9)

Apenas um produtor-exportador da RPC respondeu ao questionário. Por conseguinte, não foi necessário selecionar uma amostra de produtores-exportadores.

(10)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como às partes que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de dois produtores da União, de um produtor-exportador da RPC e de um produtor da Turquia, considerado como um potencial país análogo.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

RheinPerChemie GmbH & Co. KG, Alemanha

United Initiators GmbH & Co. KG, Alemanha

b)

Produtor-exportador da RPC

United Initiators (Shanghai) Co. Ltd., Xangai (4)

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(12)

O produto em causa é o mesmo que o abrangido pelo inquérito inicial, ou seja, peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio («produto em causa»), atualmente classificado nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80.

(13)

O produto em causa é utilizado como iniciador ou agente oxidante numa série de aplicações. Alguns exemplos incluem a sua utilização como iniciador de polimerização na produção de polímeros, como agente mordente na produção de placas de circuito impresso, em cosméticos capilares, na desengomagem de produtos têxteis, na fabricação de papel, como agente de limpeza de dentaduras e desinfetante.

(14)

O inquérito confirmou que, tal como no inquérito inicial, o produto em causa e o produto fabricado e vendido no mercado interno da RPC, bem como o produto fabricado e vendido pela indústria da União no mercado da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, assim como as mesmas utilizações de base, sendo, consequentemente, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Observações gerais

(15)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e se era provável que o dumping prosseguisse ou voltasse a ocorrer na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor sobre as importações de determinados produtos provenientes da RPC.

(16)

Tal como explicado no considerando 9, apenas um produtor-exportador chinês colaborou no inquérito e não exportou o produto em causa para a União durante o PIR. Tal como se menciona no considerando 22 e se explica nos considerandos 51 a 53, o inquérito revelou que, basicamente, todas as importações provenientes da RPC durante o PIR foram efetuadas por um exportador em relação ao qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial e que não é objeto do presente reexame. Por conseguinte, não pôde ser efetuada qualquer análise de dumping neste caso.

2.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(17)

A fim de determinar a probabilidade de reincidência do dumping, foram tidas em conta as informações facultadas pelo produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito, a informação recolhida em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base e os dados disponíveis no que respeita aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Os dados disponíveis constavam do pedido de reexame da caducidade, das informações publicadas no âmbito de um reexame da caducidade iniciado em março de 2013 pelos Estados Unidos da América (EUA) (5), das estatísticas à disposição da Comissão – ou seja, os dados mensais transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados 14.6») – e dos dados do Eurostat sobre as importações.

a)   Preços e volume de importações para a União provenientes da RPC e de outros países terceiros

(18)

Os dados disponíveis no inquérito mostraram que, basicamente, todas as importações provenientes da RPC durante o PIR foram efetuadas por um exportador chinês, em relação ao qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial (6). Estas importações não estão, por isso, sujeitas a medidas anti-dumping. Durante o período referido, os preços dessas importações continuaram a ser inferiores aos preços da indústria da União.

(19)

Não obstante os preços das importações chinesas na União terem aumentado 29 % no período considerado, eram ainda baixos e subcotavam os preços da indústria da União durante o PIR. Os preços de venda da indústria da União no mercado da União aumentaram igualmente, mas a uma taxa menor, de 7 %.

(20)

O único produtor chinês que cooperou no inquérito e é objeto das medidas anti-dumping em vigor não exportou o produto em causa para a União durante o PIR. No entanto, o inquérito revelou que esse produtor já exportava a preços objeto de dumping para mercados de países terceiros e que os seus preços eram ainda mais baixos do que os das importações atuais provenientes da RPC para o mercado da União. Esta é uma indicação de que os exportadores na China continuam a praticar dumping e que os preços praticados são baixos.

(21)

O mercado da União consiste, grosso modo, em importações de três países: China, Turquia e EUA, representando cada um entre 8 % e 10 % da parte de mercado, e dois produtores da União, com uma parte de mercado de cerca de 65 % a 75 %. O inquérito revelou que os EUA continuaram a estar presentes no mercado da União e que representaram cerca de um terço das importações totais durante o PIR. Os preços das importações provenientes dos EUA foram, em média, 10 % superiores aos preços das importações provenientes da RPC. Esta constatação, combinada com a subcotação dos preços da indústria da União, indica que as importações chinesas continuaram a exercer sobre os preços de venda na União uma pressão no sentido da baixa.

(22)

Tal como referido no considerando 18, as importações chinesas durante o PIR foram efetuadas por um exportador em relação ao qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial. Entre 2009 e o PIR, o volume destas importações aumentou 24 % e a parte de mercado correspondente aumentou de 8 % para 9,6 % do consumo total na União durante o mesmo período.

(23)

É útil recordar que de 1995 a 2001 foram instituídas medidas anti-dumping aplicáveis aos persulfatos provenientes da RPC. Uma vez que estas medidas foram revogadas, o volume das importações provenientes da RPC aumentou, tendo passado de menos de 200 toneladas em 2001, para mais de 4 000 toneladas em 2003, e mais do que duplicou, passando para quase 9 000 toneladas em 2006. Por outras palavras, as importações chinesas ocuparam mais de 20 % do mercado da União em poucos anos. No período 2003-2006, embora o consumo tenha aumentado 7 %, a parte de mercado chinesa duplicou. Isto mostra que os exportadores chineses têm capacidade para ocupar uma parte de mercado considerável no mercado da União, na ausência de medidas anti-dumping.

(24)

Tendo em conta os factos e as considerações enunciados acima, em especial a reação chinesa à revogação das medidas no mercado da União em 2001, o nível dos preços chineses durante o PIR e as práticas continuadas de dumping nos mercados de países terceiros, considera-se que existe uma probabilidade de que, a curto prazo, as importações chinesas a baixos preços para o mercado da União venham a ser retomadas em grandes quantidades, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

b)   Comportamento de preços dos produtores chineses noutros mercados de exportação

(25)

Tal como mencionado no considerando 16, a empresa chinesa colaborante não exportou para a União durante o PIR, pelo que não foi possível comparar os seus valores normais, no mercado interno, com os preços de exportação para a União. Contudo, avaliou-se, tal como mencionado no considerando 24, se as exportações da empresa para países terceiros foram efetuadas a preços objeto de dumping durante o PIR. Dado que a empresa obteve o TEM no inquérito inicial, o valor normal foi estabelecido com base nos dados respetivos.

(26)

Para os três tipos do produto em causa, para os quais as vendas no mercado interno foram representativas e efetuadas no decurso de operações comerciais normais, os valores normais foram estabelecidos com base nos preços pagos pelos clientes independentes no mercado interno. Para um dos tipos do produto, o valor normal teve de ser calculado com base no custo de produção, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Os custos de produção da empresa, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como o lucro das vendas no mercado interno efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, foram utilizados para estabelecer o valor normal desse tipo.

(27)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, no estádio à saída da fábrica, para países terceiros, estabelecida com base nos dados comunicados e verificados, revelou uma margem de dumping média ponderada de 9,4 %.

(28)

No que diz respeito à evolução dos preços, a existência de medidas anti-dumping na Índia e nos EUA é também uma indicação clara de práticas de dumping por parte dos produtores-exportadores chineses noutros mercados.

c)   Atratividade do mercado da União

(29)

O inquérito revelou que a empresa chinesa colaborante exportou para uma grande variedade de países terceiros, como Brasil, Indonésia, Malásia, África do Sul, Coreia do Sul, Taiwan, Tailândia e Emirados Árabes Unidos. Por conseguinte, os preços de exportação da empresa chinesa colaborante para os mercados de países terceiros foram comparados com o nível de preços de venda da indústria da União e com o preço de importação da RPC durante o PIR para o mercado da União. Esta comparação revelou que o exportador chinês colaborante subcotou significativamente – até 40 % – os preços da indústria da União durante o PIR.

(30)

Esta análise demonstra, por um lado, que os preços no mercado da União são mais elevados, o que os torna obviamente muito atraentes, e, por outro lado, que os preços oferecidos pelo outro produtor-exportador chinês são inferiores aos atuais preços de importação da RPC para o mercado da União.

(31)

É também de referir que os valores normais da empresa colaborante durante o PIR foram em geral inferiores aos preços de venda da indústria da União. Isto confirma a atratividade do mercado da União, dado que permite aos produtores chineses gerar lucros claramente mais elevados. O baixo nível de preços na China não parece ter por base qualquer outro motivo que não a abundante capacidade e oferta do produto em causa.

(32)

Tal como mencionado no considerando 28, alguns mercados de países terceiros, tais como os dos EUA e da Índia, têm-se tornado menos atrativos para os exportadores chineses, devido à existência de medidas anti-dumping. Além disso, constatou-se que, em termos relativos, os outros mercados de países terceiros operam a níveis de preços mais baixos do que os praticados no mercado da União. No que diz respeito aos mercados de outros países terceiros que não se encontram ao abrigo de medidas, estes já são fornecidos por empresas presentes nesses mercados, pelo que qualquer capacidade não utilizada na RPC seria provavelmente utilizada para exportações para o mercado da União.

(33)

Com base no que precede, é de esperar que as importações chinesas retomem em volumes maiores e exerçam uma maior pressão sobre os preços no mercado da União, caso as medidas em vigor sejam levantadas.

d)   Capacidade de produção e capacidade excedentária disponível para as exportações

(34)

Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, na ausência de outras informações disponíveis, a análise da capacidade não utilizada na RPC foi efetuada com base nos factos disponíveis, nomeadamente as escassas informações sobre a situação do mercado da RPC fornecidas pelo produtor-exportador chinês colaborante e pela indústria da União e com base em informações publicamente disponíveis ao nível dos cinco principais produtores identificados na RPC, assim como nos dados recolhidos na fase de início. As informações fornecidas por estas fontes foram consideradas coerentes.

(35)

Com base nestas informações, pressupõe-se que estão disponíveis mais de 100 mil toneladas de capacidade de produção na RPC, o que representa cerca de três vezes o volume do consumo da União durante o PIR.

(36)

Com base na taxa da capacidade de utilização do produtor colaborante, concluiu-se que estão disponíveis capacidades potencialmente significativas na RPC que podem ser utilizadas para aumentar a produção e reorientá-la para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

e)   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de dumping

(37)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que existe uma probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. Nomeadamente, o nível dos valores normais estabelecidos na China, o comportamento de dumping do produtor que colaborou no inquérito em mercados de países terceiros, a existência de medidas anti-dumping contra exportadores chineses na Índia e nos EUA, a atratividade do mercado da União em comparação com outros mercados, e a disponibilidade de capacidade de produção significativa na RPC convergem para a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

D.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Definição da indústria da União

(38)

O presente inquérito confirmou que os persulfatos são fabricados apenas por dois produtores na União. Estes constituem 100 % da produção total da União durante o PIR. Ambos os produtores apoiaram o pedido de reexame e colaboraram no inquérito.

(39)

Estas duas empresas constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo em seguida designadas «indústria da União».

2.   Observação preliminar

(40)

Para proteger a confidencialidade, nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, os dados relativos aos dois produtores da União são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos.

(41)

As informações sobre as importações foram analisadas ao nível do código NC para os três tipos principais do produto similar – persulfato de amónio, persulfato de sódio e persulfato de potássio – e ao nível do código TARIC para o quarto tipo, peroximonossulfato de potássio. A análise das importações foi completada por dados recolhidos nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

3.   Consumo da União

(42)

O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União, e nos dados do Eurostat sobre as importações, ao nível do código NC e do código TARIC.

(43)

O consumo da União no PIR foi ligeiramente mais elevado do que no início do período considerado. Houve um aumento de 22 %, verificado entre 2009 e 2010, mas posteriormente o consumo diminuiu de forma constante, em cerca de 18 %.

Quadro I

Consumo

 

2009

2010

2011

PIR

Consumo (toneladas)

25 000 – 35 000

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

25 000 – 35 000

Índice (2009 = 100)

100

122

114

103

Fonte: Respostas ao questionário, base de dados do Eurostat ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6

4.   Volume, preços e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(44)

Os volumes e as partes de mercado das importações provenientes da RPC foram analisados com base no Eurostat e nos dados recolhidos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(45)

A comparação das referidas bases de dados indica que todas as importações provenientes da RPC são originárias de uma empresa em relação à qual não se apuraram práticas de dumping durante o inquérito inicial. Consequentemente, a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da RPC e a evolução dos seus preços não podem ser analisadas.

(46)

Além disso, uma vez que os produtores-exportadores chineses sujeitos a medidas anti-dumping não exportaram o produto em causa para a União durante o PIR, não foi possível calcular a subcotação dos preços para a RPC.

5.   Importações provenientes de outros países terceiros

(47)

No quadro a seguir é apresentado o volume das importações, os preços e a parte de mercado de outros países no período considerado. Estes dados foram estabelecidos com base nas informações estatísticas fornecidas ao nível do código NC e do código TARIC. Por razões de confidencialidade, tal como explicado no considerando 40, os dados relativos às partes de mercado são apresentados em forma indexada.

Quadro 2

Importações provenientes de outros países terceiros

 

2009

2010

2011

PIR

Turquia

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

2 326

3 002

2 360

3 026

Índice (2009 = 100)

100

129

101

130

Preço, em EUR/tonelada

1 137

1 010

1 130

1 158

Índice (2009 = 100)

100

89

99

102

Parte de mercado

Índice

100

106

89

126

EUA

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

3 662

3 951

4 156

2 556

Índice (2009 = 100)

100

108

114

70

Preço, em EUR/tonelada

1 053

1 170

1 201

1 099

Índice (2009 = 100)

100

111

114

104

Parte de mercado

Índice

100

88

100

68

Outros países terceiros

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

1 652

1 605

1 420

1 105

Índice (2009 = 100)

100

97

86

67

Preço, em EUR/tonelada

1 443

1 518

1 605

1 738

Índice (2009 = 100)

100

105

111

120

Parte de mercado

Índice

100

80

76

65

Total dos países terceiros

 

 

 

 

Volume de importações (toneladas)

7 640

8 558

7 936

6 687

Índice (2009 = 100)

100

112

104

88

Preço, em EUR/tonelada

1 163

1 179

1 252

1 231

Índice (2009 = 100)

100

101

108

106

Parte de mercado

Índice

100

92

91

85

Fonte: Eurostat e TARIC

(48)

Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros para o mercado da União diminuíram cerca de 12 % durante o período considerado, tendo o preço médio aumentado 6 % no mesmo período. A parte de mercado perdida por outros países terceiros foi retomada em parte pelas importações chinesas e pela indústria da União. Durante o mesmo período, a indústria da União aumentou os seus preços, em média, 7 %, tal como indicado no considerando 64.

6.   Situação económica da indústria da União

6.1.   Observações preliminares

(49)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

6.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(50)

A produção da indústria da União aumentou significativamente durante o período considerado. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2009 e 2010, ocasião em que atingiu 32 pontos percentuais, tendo permanecido estável desde então e diminuído ligeiramente entre 2011 e o PIR.

Quadro 3

Produção total da União

 

2009

2010

2011

PIR

Produção (toneladas)

20 000 – 30 000

25 000 – 35 000

25 000 – 35 000

25 000 – 35 000

Índice (2009 = 100)

100

132

135

125

Fonte: Respostas ao questionário

(51)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado. À medida que a produção aumentou no período 2009-2011, a utilização da capacidade registou um aumento global de 34 %. Esta tendência alterou-se durante o PIR porque a diminuição da produção resultou também numa redução da utilização da capacidade de seis pontos percentuais, tal como a seguir indicado:

Quadro 4

Capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2009

2010

2011

PIR

Capacidade de produção (toneladas)

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

35 000 – 45 000

Índice (2009 = 100)

100

101

101

101

Utilização da capacidade

60 %

79 %

81 %

75 %

Índice (2009 = 100)

100

131

134

124

Fonte: Respostas ao questionário

6.3.   Existências

(52)

Embora o nível das existências finais da indústria da União tivessem aumentado substancialmente entre 2009 e o PIR, o seu nível continua a ser relativamente reduzido, tendo em conta o nível de produção.

Quadro 5

Existências finais

 

2009

2010

2011

PIR

Existências finais (toneladas)

500 – 1 500

1 000 – 2 000

2 000 – 3 000

1 500 – 2 500

Índice (2009 = 100)

100

144

227

184

Fonte: Respostas ao questionário

6.4.   Volume de vendas

(53)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes seguiu a tendência do consumo, atingindo um pico em 2010 e, seguidamente, uma tendência decrescente nos anos seguintes, até ao final do PIR. Ao longo do período considerado, aumentou 6 %.

Quadro 6

Vendas a clientes independentes

 

2009

2010

2011

PIR

Volume (toneladas)

15 000 – 25 000

20 000 – 30 000

20 000 – 30 000

15 000 – 25 000

Índice (2009 = 100)

100

122

113

106

Fonte: Respostas ao questionário

6.5.   Parte de mercado

(54)

Dado que os volumes de vendas para a União acompanharam a tendência do consumo, a parte de mercado da indústria da União permaneceu relativamente estável durante o período considerado.

Quadro 7

Parte de mercado da União

 

2009

2010

2011

PIR

Parte de mercado da indústria da União

65 % – 75 %

65 % – 75 %

65 % – 75 %

65 % – 75 %

Índice (2009 = 100)

100

100

100

103

Fonte: Respostas ao questionário, dados do Eurostat e TARIC

6.6.   Crescimento

(55)

Tal como acima explicado, o crescimento do consumo na União limitou-se a 3 pontos percentuais durante o período considerado. A indústria da União conseguiu aumentar ligeiramente os seus volumes de vendas e a sua parte de mercado durante o mesmo período.

6.7.   Emprego e produtividade

(56)

A taxa de emprego da indústria da União permaneceu estável entre 2009 e o PIR. Todavia, a produtividade por trabalhador, expressa em produção (toneladas) por trabalhador, aumentou visivelmente neste período, em consonância com a evolução da produção. No quadro seguinte, apresentam-se dados pormenorizados:

Quadro 8

Emprego total da União e produtividade

 

2009

2010

2011

PIR

Índice de trabalhadores

100

100

103

101

Índice de produtividade

100

132

131

124

Fonte: Respostas ao questionário

6.8.   Preços unitários de venda

(57)

Os preços unitários de venda da indústria da União a clientes independentes na União aumentaram 7 % entre 2009 e o PIR. Este aumento de 7 % no preço médio de venda da indústria da União pode ser explicado pela mudança na gama do produto vendido durante o período considerado. Este preço, mesmo tendo em conta a diferença potencial na gama de produtos, foi significativamente mais alto do que o preço cobrado pelo produtor chinês colaborante para exportação para países terceiros.

Quadro 9

Preço unitário das vendas da União

 

2009

2010

2011

PIR

Preço unitário das vendas da União (EUR/tonelada)

1 100 – 1 300

1 100 – 1 300

1 200 – 1 400

1 200 – 1 400

Índice (2009 = 100)

100

100

105

107

Fonte: Respostas ao questionário

6.9.   Rendibilidade

(58)

Em 2009, a rendibilidade da indústria da União foi praticamente neutra. Posteriormente, no período de 2010 — PIR, a rendibilidade manteve-se acima dos 10 %. O súbito aumento do índice de rendibilidade entre 2009 e 2010 resulta, assim, de um nível de base muito baixo em 2009, que foi um ano crucial para a indústria da União. Em 2011, a elevada rendibilidade resultou de uma extraordinária economia de custos, caso que não se repetirá no futuro. Esta situação já é refletida na diminuição da rendibilidade no PIR, que continua a ser a tendência atual.

Quadro 10

Rendibilidade

 

2009

2010

2011

PIR

Rendibilidade das vendas na União

Índice (2009 = 100)

100

2 400

3 336

1 854

Fonte: Respostas ao questionário

6.10.   Investimento e retorno do investimento

(59)

O inquérito revelou que a indústria da União conseguiu manter um nível elevado de investimentos durante todo o período considerado.

(60)

O retorno dos investimentos acompanhou de perto a tendência da rendibilidade em 2009 e 2011 não sendo representativo, tal como explicado no considerando 58.

Quadro 11

Investimentos e retorno dos investimentos

Índice (2009 = 100)

2009

2010

2011

PIR

Investimentos

100

71

110

99

Retorno do investimento

100

3 166

4 647

2 455

Fonte: Respostas ao questionário

6.11.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(61)

O cash flow, que afeta a capacidade de a indústria autofinanciar as suas atividades, expresso em percentagem do volume de negócios do produto em causa, seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade. Melhorou significativamente até 2011 e diminuiu durante o PIR.

Quadro 12

Cash flow

 

2009

2010

2011

PIR

Cash flow

Índice (2009 = 100)

100

288

381

172

Fonte: Respostas ao questionário

6.12.   Salários

(62)

Embora o número de pessoas empregadas pela indústria da União permaneça estável, os salários aumentaram 12 % durante o período considerado.

6.13.   Amplitude da margem de dumping

(63)

Tal como acima se explica, não existiam importações objeto de dumping provenientes da RPC durante o período considerado, pelo que a amplitude da margem de dumping não pôde ser avaliada.

6.14.   Recuperação de práticas de dumping anteriores

(64)

Tendo em conta a ausência de importações objeto de dumping de baixo preço provenientes da RPC, o nível relativamente elevado de utilização da capacidade e o ganho na parte de mercado da indústria da União, bem como o seu nível de rendibilidade e a evolução positiva de determinados indicadores financeiros, conclui-se que a indústria da União recuperou dos efeitos de anteriores práticas de dumping durante o período considerado. A recuperação é, contudo, recente e observou-se no mercado da União durante o PIR um certo declínio em vários indicadores de prejuízo, como a rendibilidade, o cash flow, o retorno do investimento e o investimento.

7.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(65)

O inquérito revelou que as importações de produtos a baixos preços objeto de dumping provenientes da RPC cessaram no mercado da União após a instituição das medidas iniciais em 2007 e não se verificaram durante o período considerado nem no PIR. As importações provenientes da RPC presentes no mercado da União são originárias do único produtor chinês relativamente ao qual se constatou, no inquérito inicial, que não praticou dumping. Tal permitiu à indústria da União obter um elevado nível de produção, aumentar o seu volume de vendas, os preços médios das vendas, a parte de mercado e a rendibilidade e melhorar a sua situação financeira global.

(66)

Por conseguinte, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o PIR. Tendo em conta a diminuição do consumo e a deterioração de alguns indicadores de prejuízo, como acima se descreve, durante o PIR, a situação da indústria da União é ainda vulnerável.

E.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(67)

Para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das importações chinesas no mercado e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(68)

A análise incidiu sobre a capacidade não utilizada na RPC e o comportamento dos exportadores chineses em mercados de países terceiros e no mercado da União.

2.   Capacidade não utilizada na RPC

(69)

De acordo com as informações recolhidas e verificadas no decurso do inquérito, estima-se que estejam disponíveis na RPC cerca de 100 mil toneladas de capacidade de produção para o produto em causa. Além disso, há vários pequenos produtores dispersos no país que tornam este valor ainda mais elevado.

(70)

Devido à falta de colaboração por parte dos exportadores chineses, não existem dados disponíveis que indiquem a percentagem desta capacidade não utilizada e que poderia ser utilizada para exportar o produto em causa para o mercado da União. No entanto, o inquérito revelou que o único produtor chinês colaborante tem uma capacidade não utilizada de aproximadamente 30 %. Extrapolar esta informação a todas as empresas chinesas significaria que existe atualmente na RPC uma capacidade não utilizada de mais de 30 000 toneladas.

(71)

Com base no que precede, mesmo que as empresas chinesas não funcionassem na sua plena capacidade, estarão disponíveis na RPC 20-25 000 toneladas do produto em causa para exportação. Tendo em conta os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 22 a 44 supra, é claro que, se as medidas em questão não voltassem a ser prorrogadas, a capacidade não utilizada disponível na China seria destinada à exportação para o mercado da União. Este potencial volume de exportações adicionais deve ser considerado no contexto de um consumo da União de cerca de 25 000-35 000 toneladas no PIR.

3.   Exportações originárias da RPC

(72)

Tal como mencionado no considerando 20, o inquérito revelou que as exportações chinesas para países terceiros foram efetuadas a preços objeto de dumping. Além disso, os resultados dos reexames da caducidade efetuados pelas autoridades competentes nos EUA e na Índia conduziram à recomendação de que as medidas anti-dumping em vigor sobre os persulfatos provenientes da RPC fossem prorrogadas. Atendendo a esta situação, é de esperar que a capacidade de produção livre dos exportadores chineses seja principalmente utilizada na produção destinada à exportação para o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. Tal como explicado no considerando 32, dado que a oferta para os mercados de outros países terceiros, não sujeitos a medidas, é já assegurada pelas empresas presentes nesses mercados, qualquer capacidade não utilizada disponível na RPC poderia ser utilizada para exportar o produto em causa para o mercado da União.

(73)

Tendo em conta as anteriores práticas de dumping dos exportadores chineses, que conduziram à instituição das medidas em vigor, e as suas atuais práticas de dumping em países terceiros, pode concluir-se que estes volumes de exportação para a União se efetuaram a preços objeto de dumping.

(74)

Além disso, tal como mencionado no considerando 23, recorde-se que, nos anos de 1995 a 2001, foram instituídas medidas anti-dumping contra as exportações de persulfatos provenientes da RPC. Uma vez que estas medidas não foram objeto de prorrogação, as importações originárias da RPC aumentaram, passando de menos de 200 toneladas em 2001 para cerca de 10 mil toneladas em 2006, representando assim mais de 20 % do mercado da União.

4.   Conclusão

(75)

Tendo em conta os resultados do inquérito, nomeadamente a capacidade não utilizada disponível na RPC, a manutenção das práticas chinesas de dumping para países terceiros, a capacidade limitada dos exportadores chineses para venderem noutros grandes mercados de países terceiros e a sua capacidade comprovada para reorientar os volumes de exportação para o mercado da União, considera-se que a revogação das medidas teria como consequência o enfraquecimento da posição da indústria da União no seu mercado principal e a reincidência do prejuízo sofrido, devido a prováveis importações chinesas a preços objeto de dumping. Não há razões para crer que a melhoria do desempenho da indústria da União devido às medidas em vigor se manteria ou seria reforçado, em caso de revogação das medidas. Pelo contrário, existem condições favoráveis para que as importações chinesas passassem a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que provavelmente comprometeria a evolução positiva ocorrida no mercado da União durante o período considerado. As prováveis importações chinesas objeto de dumping poderiam exercer pressão sobre os preços de venda da indústria da União e fazer com que esta perdesse partes de mercado, o que, consequentemente, teria um impacto negativo no desempenho financeiro da indústria da União, que está ainda vulnerável, tal como explicado no considerando 66.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(76)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações, conforme previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(77)

Dado que o presente inquérito é um reexame das medidas em vigor, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping para as partes interessadas.

2.   Interesse da indústria da União

(78)

Concluiu-se no considerando 70 que a indústria da União assistiria a uma deterioração considerável da sua situação, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. Por conseguinte, a continuação das medidas seria benéfica para a indústria da União, uma vez que os produtores da União poderiam manter os seus volumes de vendas, a parte de mercado, a rendibilidade e a sua situação económica positiva. Em contrapartida, a revogação das medidas em vigor comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, uma vez que existem razões para esperar uma transferência das importações chinesas para o mercado da União a preços objeto de dumping e em volumes consideráveis, o que resultaria numa reincidência do prejuízo.

3.   Interesse dos utilizadores

(79)

Nenhum dos 44 utilizadores contactados respondeu ao questionário ou colaborou. Os utilizadores também não colaboraram no inquérito inicial. Na ausência de interesse por parte dos utilizadores, concluiu-se que a manutenção das medidas não seria contrária ao interesse dos mesmos. Além disso, o inquérito revelou que o impacto do produto em causa nos custos dos produtos a jusante é bastante negligenciável e que a manutenção das medidas não iria ter um impacto negativo na indústria utilizadora. O inquérito revelou igualmente que, devido à natureza do produto, bem como à existência de várias fontes de abastecimento disponíveis no mercado, os utilizadores podem facilmente mudar de fornecedor.

4.   Interesse dos importadores

(80)

Nenhum dos 14 importadores contactados respondeu ao questionário ou colaborou. Os importadores também não colaboraram no inquérito inicial. Na ausência de interesse por parte dos importadores, concluiu-se que não seria contrário ao seu interesse manter as medidas. O inquérito revelou que os importadores podem facilmente comprar às diferentes fontes atualmente disponíveis no mercado, em especial à indústria da União, aos exportadores americanos e aos exportadores chineses que vendem a preços que não são objeto de dumping.

5.   Conclusão

(81)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(82)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(83)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de certos peroxossulfatos (persulfatos) originários da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1184/2007.

(84)

Para limitar o risco de evasão, devido à grande diferença entre as taxas do direito, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas em relação às quais é introduzida uma taxa do direito individual, incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (TARIC 2842908020), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd., Xangai

0,0 %

A820

United Initiators (Shanghai) Co. Ltd., Xangai

24,5 %

A821

Todas as outras empresas

71,8 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. NEVEROVIC


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 265 de 11.10.2007, p. 1.

(3)  JO C 305 de 10.10.2012, p. 15.

(4)  Recorda-se que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1184/2007, que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos originários da República Popular da China, de Taiwan e dos Estados Unidos, o nome da empresa United Initiators Shanghai Co., Ltd. era Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd., Xangai. A mudança de nome ficou a dever-se à mudança de proprietário em 2008.

(5)  N.o A-570-847 (Reexame).

(6)  A empresa referida no presente considerando não é reexaminada no atual inquérito de reexame da caducidade, uma vez que o inquérito inicial estabeleceu um direito nulo para esta empresa [Regulamento (CE) n.o 1184/2007].


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração, no formato mencionado infra, assinada por um funcionário da entidade que emite a fatura comercial.

1)

Nome e cargo do funcionário da entidade que emite a fatura comercial.

2)

A declaração seguinte: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de peroxossulfatos (persulfatos) vendidos para exportação para a União Europeia abrangidos pela presente fatura foram fabricados por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.».

Data e assinatura


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1344/2013 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca da sarda na divisão IVa pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

73/TQ40

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

MAC/*4A

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

IVa

Data do encerramento

27.11.2013


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1345/2013 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca da solha nas divisões VIIf, VIIg pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.


ANEXO

N.o

78/TQ39

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

PLE/7FG.

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIIf, VIIg

Data do encerramento

27.11.2013


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1346/2013 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca de espadim-azul-do-atlântico no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

78/TQ40

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Data do encerramento

21.11.2013


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1347/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que proíbe a pesca da sarda nas divisões IIIa, IVbc pelos navios que arvoram o pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

74/TQ40

Estado-Membro

Reino Unido

Unidade populacional

MAC/*3A4BC

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

IIIa, IVbc

Data do encerramento

27.11.2013


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1348/2013 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e h), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2) define as características químicas e organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos, assim como os valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, devem ser atualizados com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com o trabalho realizado no Conselho Oleícola Internacional (COI).

(2)

Para garantir que são aplicadas na União as últimas normas internacionais estabelecidas pelo COI, é necessário atualizar determinados métodos de análise e determinados valores-limite relativos às características dos azeites e óleos de bagaço de azeitona estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

(3)

Devem, portanto, ser adaptados os valores-limite para os estigmastadienos, as ceras, o ácido mirístico e os ésteres alquílicos de ácidos gordos e alterados em conformidade os esquemas de decisão utilizados para verificar se as amostras de azeites ou de óleos de bagaço de azeitona correspondem à categoria declarada. A fim de facilitar o comércio e de garantir a autenticidade dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como para proteger os interesses dos consumidores, é necessário introduzir um esquema de decisão com parâmetros mais restritivos para o campesterol e o delta-7-estigmastenol. É necessário substituir o método de análise relativo à composição e ao teor de esteróis e para determinação do eritrodiol e do uvaol por um método mais fiável, que também abranja os diálcoois triterpénicos. É igualmente necessário reformular a avaliação organoléptica dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e aditar um método para deteção de outros óleos vegetais nos azeites e nos óleos de bagaço de azeitona.

(4)

Deve ainda adaptar-se em conformidade o método de amostragem de azeites e de óleos de bagaço de azeitona aos novos procedimentos de verificação da conformidade dos mesmos.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Para possibilitar um período de adaptação às novas regras e a implantação dos meios necessários à aplicação das mesmas e para não perturbar as transações comerciais, as alterações efetuadas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de março de 2014. Pelas mesmas razões, é conveniente estabelecer que os azeites e os óleos de bagaço de azeitona legalmente fabricados e rotulados na União, ou legalmente importados para a União e nela colocados em livre prática, antes daquela data possam ser comercializados até ao esgotamento das existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   A determinação das características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona previstas no anexo I é efetuada de acordo com os seguintes métodos de análise:

a)

Para determinação dos ácidos gordos livres, expressos em percentagem de ácido oleico, o método descrito no anexo II;

b)

Para determinação do índice de peróxidos, o método descrito no anexo III;

c)

Para determinação do teor de ceras, o método descrito no anexo IV;

d)

Para determinação da composição e do teor de esteróis e de diálcoois triterpénicos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar, o método descrito no anexo V;

e)

Para determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo, o método descrito no anexo VII;

f)

Para a análise espetrofotométrica, o método descrito no anexo IX;

g)

Para determinação da composição de ácidos gordos, o método descrito nos anexos XA e XB;

h)

Para determinação dos solventes halogenados voláteis, o método descrito no anexo XI;

i)

Para avaliação das características organolépticas dos azeites virgens, o método descrito no anexo XII;

j)

Para determinação dos estigmastadienos, o método descrito no anexo XVII;

k)

Para determinação do teor de triacilgliceróis com NCE42, o método descrito no anexo XVIII;

l)

Para determinação do teor de álcoois alifáticos, o método descrito no anexo XIX;

m)

Para determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos, o método descrito no anexo XX.

O método de análise a utilizar na deteção de outros óleos vegetais nos azeites é o método descrito no anexo XXA.

2.   A verificação, pelas autoridades nacionais ou por representantes destas, das características organolépticas de azeites virgens deve ser efetuada por júris de provadores aprovados pelos Estados-Membros.

As características organolépticas de um azeite referido no primeiro parágrafo serão consideradas conformes com a categoria de azeite declarada se um júri aprovado pelo Estado-Membro em causa confirmar a classificação atribuída.

Se o júri não confirmar a categoria declarada no respeitante às características organolépticas, as autoridades nacionais ou os representantes destas farão realizar sem demora, a pedido do interessado, duas contra-análises por outros júris aprovados, das quais pelo menos uma a efetuar por um júri aprovado pelo Estado-Membro produtor. As características em questão serão consideradas conformes com as declaradas se as duas contra-análises confirmarem a classificação declarada. Caso contrário, as despesas das contra-análises devem ser imputadas ao interessado.

3.   A colheita de amostras para fins de verificação, pelas autoridades nacionais ou por representantes destas, das características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona previstas no n.o 1 deve ser efetuada de acordo com as normas internacionais EN ISO 661, relativa à preparação das amostras para ensaio, e EN ISO 5555, relativa à amostragem. Todavia, por derrogação ao ponto 6.8 da norma EN ISO 5555, no caso dos lotes dos referidos azeites e óleos de bagaço de azeitona em embalagens imediatas, a colheita de amostras deve ser efetuada de acordo com o anexo IA do presente regulamento. No caso dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona a granel cuja amostragem não possa ser realizada de acordo com a norma EN ISO 5555, a amostragem deve ser realizada segundo as instruções da autoridade competente do Estado-Membro.

Sem prejuízo da norma EN ISO 5555 e do capítulo 6 da norma EN ISO 661, as amostras devem ser colocadas, o mais rapidamente possível, ao abrigo da luz e de temperaturas elevadas e ser enviadas para análise, ao laboratório, o mais tardar no quinto dia útil após a sua colheita. Caso contrário, as amostras devem ser conservadas de modo a que não se degradem nem deteriorem antes de chegarem ao laboratório, durante o seu transporte ou armazenagem.

4.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 3, as análises referidas nos anexos II, III, IX, XII e XX, bem como, se for caso disso, as contra-análises exigidas pela legislação nacional, devem, no caso dos produtos embalados, ser efetuadas antes do final do prazo de durabilidade mínima. No caso das amostras de azeites e de óleos de bagaço de azeitona a granel, as referidas análises devem ser efetuadas, o mais tardar, no sexto mês após aquele em que as amostras foram colhidas.

Não se estabelece nenhum prazo para as outras análises previstas no presente regulamento.

Salvo no caso de a colheita da amostra ter ocorrido menos de dois meses antes do final do prazo de durabilidade mínima, se os resultados das análises não corresponderem às características da categoria de azeite ou de óleo de bagaço de azeitona declarada, o interessado deve ser notificado, o mais tardar, um mês antes do final do período previsto no primeiro parágrafo.

5.   Para a determinação das características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona pelos métodos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, os resultados analíticos devem ser diretamente comparados com os limites estabelecidos no presente regulamento.»

2)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo I-A é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

4)

O anexo I-B é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

5)

O anexo V é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

6)

O anexo VI é suprimido.

7)

O anexo XII é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

8)

É inserido, após o anexo XX, um novo anexo, XXA, constituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os produtos legalmente fabricados e rotulados na União, ou legalmente importados para a União e nela colocados em livre prática, antes de 1 de março de 2014 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


ANEXO I

«

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA

Categoria

Ésteres etílicos de ácidos gordos (FAEE) (mg/kg) (*)

Acidez (%) (*)

Índice de peróxidos (mEq O2/kg) (*)

Ceras (mg/kg) (**)

Monopalmitato de 2-glicerilo (%)

Estigmastadienos (1) (mg/kg)

Diferença entre o NCE42 determinado por HPLC e o NCE42

obtido por cálculo teórico (2)

K232 (*)

K268 ou K270 (*)

Delta-K (*)

Exame organoléptico

Mediana dos defeitos (Md) (*)

Exame organoléptico

Mediana do frutado (Mf) (*)

1.

Azeite virgem extra

FAEE ≤ 40 (campanha de 2013-2014) (3)

FAEE ≤ 35 (campanha de 2014-2015)

FAEE ≤ 30 (campanhas posteriores à de 2014-2015)

≤ 0,8

≤ 20

Formula

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,05

≤ |0,2|

≤ 2,50

≤ 0,22

≤ 0,01

Md = 0

Mf > 0

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total >14 %

2.

Azeite virgem

≤ 2,0

≤ 20

Formula

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,05

≤ |0,2|

≤ 2,60

≤ 0,25

≤ 0,01

Md ≤ 3,5

Mf > 0

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total >14 %

3.

Azeite lampante

> 2,0

Formula

 (4)

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ 0,50

≤ |0,3|

Md > 3,5 (5)

≤ 1,1 se % de ácido palmítico total >14 %

4.

Azeite refinado

≤ 0,3

≤ 5

Formula

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ |0,3|

≤ 1,10

≤ 0,16

≤ 1,1 se % de ácido palmítico total >14 %

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 1,0

≤ 15

Formula

≤ 0,9 se % de ácido palmítico total ≤ 14 %

≤ |0,3|

≤ 0,90

≤ 0,15

≤ 1,0 se % de ácido palmítico total >14 %

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

Formula

 (6)

≤ 1,4

≤ |0,6|

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,3

≤ 5

Formula

≤ 1,4

≤ |0,5|

≤ 2,00

≤ 0,20

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 1,0

≤ 15

Formula

≤ 1,2

≤ |0,5|

≤ 1,70

≤ 0,18


Categoria

Composição de ácidos gordos (7)

Total dos isómeros transoleicos

(%)

Total dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos

(%)

Composição esterólica

Esteróis totais

(mg/kg)

Eritrodiol e uvaol

(%) (**)

Mirístico

(%)

Linolénico

(%)

Araquídico

(%)

Eicosenóico

(%)

Beénico

(%)

Lignocérico

(%)

Colesterol

(%)

Brassicasterol

(%)

Campesterol (8)

(%)

Estigmasterol

(%)

β–sitosterol aparente (9)

(%)

Delta-7- estigmastenol (8)

(%)

1.

Azeite virgem extra

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

2.

Azeite virgem

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,05

≤ 0,05

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

3.

Azeite lampante

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,10

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5 (10)

4.

Azeite refinado

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

5.

Azeite (constituído por azeites refinados e azeites virgens)

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,30

≤ 0,5

≤ 0,1

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 000

≤ 4,5

6.

Óleo de bagaço de azeitona bruto

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,30

≤ 0,20

≤ 0,20

≤ 0,10

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 2 500

> 4,5 (11)

7.

Óleo de bagaço de azeitona refinado

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,30

≤ 0,20

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 800

> 4,5

8.

Óleo de bagaço de azeitona

≤ 0,03

≤ 1,00

≤ 0,60

≤ 0,40

≤ 0,30

≤ 0,20

≤ 0,40

≤ 0,35

≤ 0,5

≤ 0,2

≤ 4,0

< Camp.

≥ 93,0

≤ 0,5

≥ 1 600

> 4,5

Notas:

a)

Os resultados das análises devem ser expressos com um número de algarismos significativos idêntico ao previsto para cada característica. Se o algarismo seguinte for superior a 4, o último algarismo significativo deve ser aumentado de uma unidade.

b)

Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o produto seja classificado noutra categoria ou declarado não conforme quanto à sua pureza, para os efeitos do presente regulamento.

c)

O asterisco (*) associado a determinadas características de qualidade do azeite significa o seguinte:

no caso do azeite lampante, que os limites correspondentes podem não ser observados simultaneamente;

no caso dos azeites virgens, que a não-observância de um dos limites correspondentes implica uma mudança de categoria, mantendo-se, porém, a classificação numa das categorias de azeites virgens.

d)

No caso dos óleos de bagaço de azeitona, os limites relativos às características assinaladas com dois asteriscos (**) podem não ser observados simultaneamente.

Apêndice

Esquema de decisão

Esquema de decisão relativo ao campesterol para azeites virgens e azeites virgens extra:

Image

Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.

Esquema de decisão relativo ao delta-7-estigmastenol para:

Azeites virgens e azeites virgens extra

Image

Os outros parâmetros devem respeitar os limites estabelecidos no presente regulamento.

Óleos de bagaço de azeitona (brutos e refinados)

Image

»

(1)  Soma dos isómeros, separáveis ou não em coluna capilar.

(2)  O azeite ou óleo tem de ser conforme com o método descrito no anexo XXA.

(3)  Limite aplicável aos azeites produzidos a partir de 1 de março de 2014.

(4)  Os azeites cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5 %.

(5)  Ou quando a mediana dos defeitos for superior a 3,5 ou a mediana dos defeitos for inferior ou igual a 3,5 e a mediana do frutado for igual a 0.

(6)  Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5 %.

(7)  Teores de outros ácidos gordos (%): - palmítico: 7,50-20,00; - palmitoleico: 0,30-3,50; - heptadecanóico: ≤ 0,30; - heptadecenóico: ≤ 0,30; - esteárico: 0,50-5,00; - oleico: 55,00-83,00; - linoleico: 3,50-21,00.

(8)  Ver o apêndice ao presente anexo.

(9)  β-Sitosterol aparente: delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + β-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

(10)  Os azeites cujo teor de ceras esteja comprendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados azeite lampante se o teor de álcoois alifáticos totais for inferior ou igual a 350 mg/kg ou se a percentagem de eritrodiol e uvaol for inferior ou igual a 3,5 %.

(11)  Os óleos cujo teor de ceras esteja compreendido entre 300 mg/kg e 350 mg/kg são considerados óleo de bagaço de azeitona bruto se o teor de álcoois alifáticos totais for superior a 350 mg/kg e a percentagem de eritrodiol e uvaol for superior a 3,5 %.


ANEXO II

«ANEXO I-A

AMOSTRAGEM DE AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA ENTREGUES EM EMBALAGENS IMEDIATAS

O presente método de amostragem é aplicável a lotes de azeite ou óleo de bagaço de azeitona acondicionados em embalagens imediatas. O método de amostragem depende do volume da embalagem imediata (até 5 litros ou superior a 5 litros).

Entende-se por «lote» um conjunto de unidades de venda produzidas, fabricadas e acondicionadas em circunstâncias tais que o azeite ou óleo nelas contido seja considerado homogéneo relativamente a todas as características analíticas. A individualização dos lotes deve respeitar o disposto na Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Entende-se por «incremento» a quantidade de azeite ou óleo de uma embalagem imediata, proveniente de um ponto aleatório do lote.

1.   COMPOSIÇÃO DAS AMOSTRAS DE PARTIDA

1.1.   Embalagens imediatas de volume não superior a 5 litros

Entende-se por «amostra de partida» de embalagens imediatas de volume não superior a 5 litros o número de incrementos provenientes do lote de acordo com o quadro 1.

Quadro 1

Composição mínima das amostras de partida

Capacidade das embalagens imediatas

Proveniência do azeite ou óleo da amostra de partida

a)

Igual ou superior a 1 litro

a)

Uma embalagem imediata

b)

Inferior a 1 litro

b)

Número mínimo de embalagens cuja capacidade total seja de, pelo menos, 1,0 litro

O Estado-Membro pode aumentar, em função das suas necessidades (por exemplo, realização da avaliação organoléptica por um laboratório diferente do que realiza as análises químicas, contra-análises, etc.), o número de embalagens estabelecido no quadro 1 para a amostra de partida.

1.2.   Embalagens imediatas de volume superior a 5 litros

Entende-se por «amostra de partida» de embalagens imediatas de volume superior a 5 litros uma parte representativa do total de incrementos, obtida por um processo de redução de acordo com o quadro 2. A amostra de partida é obrigatoriamente constituída por vários exemplos.

Entende-se por «exemplo» da amostra de partida cada embalagem que a compõe.

Quadro 2

Número mínimo de incrementos

Número de embalagens do lote

Número mínimo de incrementos

Até 10

1

Entre 11 e 150

2

Entre 151 e 500

3

Entre 501 e 1 500

4

Entre 1 501 e 2 500

5

> 2 500, por cada 1 000 embalagens

1 incremento suplementar

A fim de reduzir o volume das embalagens imediatas que compõem a amostra, homogeneízam-se os incrementos para preparar a amostra de partida. Vertem-se os diversos incrementos para o mesmo recipiente e homogeneíza-se mexendo o azeite ou óleo, tomando a precaução de evitar ao máximo a incorporação de ar.

Verte-se a amostra de partida assim preparada numa série de embalagens de capacidade não inferior a 1,0 litro, passando cada uma delas a constituir um exemplo da amostra de partida.

O Estado-Membro pode aumentar, em função das suas necessidades (por exemplo, realização da avaliação organoléptica por um laboratório diferente do que realiza as análises químicas, contra-análises, etc.), o número de amostras de partida.

Deve proceder-se ao enchimento de cada embalagem de modo a reduzir ao mínimo a camada de ar superior, após o que se fecha convenientemente a embalagem e se procede à sua selagem, para evitar que possa haver interferências no produto que contém.

Rotulam-se os exemplos assim constituídos para que possam ser corretamente identificados.

2.   ANÁLISES E RESULTADOS

2.1.

Subdivide-se cada amostra primária em amostras de laboratório de acordo com o ponto 2.5 da norma EN ISO 5555, efetuando-se em seguida as análises pela ordem indicada no esquema de decisão constante do anexo IB ou por qualquer outra ordem aleatória.

2.2.

Se todos os resultados das análises forem conformes com as características da categoria de azeite ou óleo declarada, todo o lote em causa é declarado conforme.

Se algum resultado das análises não for conforme com as características da categoria de azeite ou óleo declarada, todo o lote em causa é declarado não-conforme.

3.   VERIFICAÇÃO DA CATEGORIA DO LOTE

3.1.

A fim de verificar a categoria do lote, a autoridade competente pode aumentar o número de amostras de partida, colhidas em diversos pontos do lote, de acordo com o seguinte quadro:

Quadro 3

Número de amostras de partida em função da dimensão do lote

Dimensão do lote (litros)

Número de amostras de partida

Inferior a 7 500

2

Igual ou superior a 7 500 e inferior a 25 000

3

Igual ou superior a 25 000 e inferior a 75 000

4

Igual ou superior a 75 000 e inferior a 125 000

5

Igual ou superior a 125 000

6 + uma por cada 50 000 litros suplementares

Cada incremento componente de uma amostra de partida deve ser colhido numa parte contínua do lote. É necessário anotar a localização de cada amostra de partida e identificá-la inequivocamente.

A constituição de cada amostra de partida deve processar-se conforme se refere nos pontos 1.1 e 1.2.

Em seguida, efetuam-se a cada amostra de partida as análises referidas no artigo 2.o, n.o 1.

3.2.

Se algum dos resultados das análises referidas no artigo 2.o, n.o 1, de uma ou mais amostras de partida não for conforme com as características da categoria de azeite ou óleo declarada, todo o lote amostrado é declarado não-conforme.»


(1)  Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 334 de 16.12.2011, p. 1).


ANEXO III

«

ANEXO IB

ESQUEMA DE DECISÃO PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE UMA AMOSTRA DE AZEITE COM A CATEGORIA DECLARADA

Quadro 1

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Quadro 2

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Quadro 3

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Apêndice 1

Correspondência entre os anexos do presente regulamento e as análises referidas no esquema de decisão

Acidez

Anexo II

Determinação dos ácidos gordos livres, método a frio

Índice de peróxidos

Anexo III

Determinação do índice de peróxidos

Espetrometria no UV

Anexo IX

Análise por espectrofotometria no ultravioleta

Avaliação organoléptica

Anexo XII

Avaliação organoléptica de azeites virgens

Ésteres etílicos

Anexo XX

Método de determinação do teor de ceras, de ésteres metílicos de ácidos gordos e de ésteres etílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

3,5-Estigmastadienos

Anexo XVII

Método para determinação dos estigamastadienos em óleos vegetais

Isómeros trans de ácidos gordos

Anexo XA

e

Análise por cromatografia em fase gasosa de ésteres metílicos de ácidos gordos

Anexo XB

Preparação dos ésteres metílicos dos ácidos gordos

Teor de ácidos gordos

Anexo XA

e

Análise por cromatografia em fase gasosa de ésteres metílicos de ácidos gordos

Anexo XB

Preparação dos ésteres metílicos dos ácidos gordos

ΔNCE42

Anexo XVIII

Determinação do teor de triacilgliceróis com NCE42 (diferença entre o teor obtido por HPLC e o teor teórico)

Composição de esteróis e esteróis totais

Eritrodiol e uvaol

Anexo V

Determinação da composição e do teor de esteróis e de diálcoois triterpénicos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

Ceras

Anexo IV

Determinação do teor de ceras por cromatografia em fase gasosa em coluna capilar

Álcoois alifáticos

Anexo XIX

Determinação dos teores de álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

Ácidos gordos saturados na posição 2

Anexo VII

Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo

»

ANEXO IV

«

ANEXO V

DETERMINAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DO TEOR DE ESTERÓIS E DE DIÁLCOOIS TRITERPÉNICOS POR CROMATOGRAFIA EM FASE GASOSA COM COLUNA CAPILAR

1.   OBJETIVO

O método descreve um processo de determinação do teor de esteróis e de diálcoois triterpénicos, individuais e totais, de azeites e óleos de bagaço de azeitona.

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Saponificação do azeite ou óleo, adicionado de α-colestanol como padrão interno, com hidróxido de potássio em solução etanólica; em seguida, extração com éter etílico do insaponificável.

Separação da fração esterólica e de diálcoois triterpénicos, do extrato insaponificável, por cromatografia em camada fina realizada em placas de sílica-gel alcalinizadas. Conversão da fração recuperada do sílica-gel em éteres trimetilsilílicos. Análise dos éteres por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar.

3.   APARELHOS E UTENSÍLIOS

Material corrente de laboratório, nomeadamente:

3.1.

Balão de 250 ml equipado com um condensador de refluxo com juntas esmeriladas.

3.2.

Ampola de decantação de 500 ml.

3.3.

Balões de 250 ml.

3.4.

Equipamento completo para cromatografia em camada fina, com placas de vidro de 20 cm × 20 cm.

3.5.

Lâmpada de ultravioleta de comprimento de onda de 254 nm ou 366 nm.

3.6.

Microsseringas de 100 μl e 500 μl.

3.7.

Cadinho cilíndrico de fundo filtrante com porosidade G3 (poros de 15 μm a 40 μm), de aproximadamente 2 cm de diâmetro e 5 cm de altura, adequado para filtração sob vácuo, com junta esmerilada macho.

3.8.

Frasco de kitasato de 50 ml com junta esmerilada fêmea, adaptável ao cadinho de fundo filtrante (3.7).

3.9.

Tubo de centrifugação de fundo cónico, de 10 ml, com tampa de vidro hermética.

3.10.

Cromatógrafo de fase gasosa adequado ao funcionamento com coluna capilar, dotado de um sistema de divisão de fluxo («split»), constituído por:

3.10.1.

Forno termostatizado para a coluna, que permita manter a temperatura desejada com a aproximação de ± 1 °C;

3.10.2.

Câmara de injeção de temperatura regulável, com elemento vaporizador de vidro persilanizado e sistema de divisão de fluxo;

3.10.3.

Detetor de ionização de chama;

3.10.4.

Sistema de aquisição de dados adequado para o detetor de ionização de chama (3.10.3.), com possibilidade de integração manual.

3.11.

Coluna capilar de sílica fundida, com 20-30 m de comprimento e 0,25-0,32 mm de diâmetro interno, revestida interiormente com uma camada de difenil(5 %)-dimetil(95 %)polissiloxano (fase estacionária SE-52, SE-54 ou equivalente), de espessura uniforme compreendida entre 0,10 μm e 0,30 μm.

3.12.

Microsseringa de 10 μl para cromatografia em fase gasosa, com agulha cementada, adequada para o sistema de injeção com divisão de fluxo.

3.13.

Exsicador com dicloreto de cálcio.

4.   REAGENTES

4.1.

Hidróxido de potássio a 85 % (ou de título superior).

4.2.

Solução etanólica aproximadamente 2 N de hidróxido de potássio.

Dissolver, com arrefecimento, 130 g de hidróxido de potássio (4.1) em 200 ml de água destilada e completar o volume até um litro com etanol (4.11). Esta solução conserva-se em garrafas de vidro escuro bem fechadas, durante, no máximo, dois dias.

4.3.

Éter etílico para análises.

4.4.

Solução etanólica aproximadamente 0,2 N de hidróxido de potássio.

Dissolver 13 g de hidróxido de potássio (4.1) em 20 ml de água destilada e completar o volume até um litro com etanol (4.11).

4.5.

Sulfato de sódio anidro para análises.

4.6.

Placas de vidro (20 cm x 20 cm) revestidas de uma camada de sílica-gel, sem indicador de fluorescência, com 0,25 mm de espessura (disponíveis no comércio prontas a utilizar).

4.7.

Tolueno para cromatografia.

4.8.

Acetona para cromatografia.

4.9.

n-Hexano para cromatografia.

4.10.

Éter etílico para cromatografia.

4.11.

Etanol para análises.

4.12.

Acetato de etilo para análises.

4.13.

Solução de referência para cromatografia em camada fina: colesterol ou fitoesteróis e solução a 5 % de eritrodiol em acetato de etilo (4.12).

4.14.

Solução etanólica a 0,2 % de 2,7-diclorofluoresceína. Adicionar algumas gotas da solução alcoólica 2 N de hidróxido de potássio (4.2) para tornar a solução ligeiramente básica.

4.15.

Piridina anidra para cromatografia (ver a nota 5).

4.16.

Hexametildissilazano para análises.

4.17.

Trimetilclorossilano para análises.

4.18.

Soluções-amostra dos éteres trimetilsilílicos dos esteróis:

A preparar no momento da utilização a partir dos esteróis e do eritrodiol provenientes dos azeites ou óleos que os contêm.

4.19.

α-Colestanol de pureza superior a 99 % (a verificar por análise cromatográfica em fase gasosa).

4.20.

Solução padrão interno a 0,2 % (m/v) de α-colestanol em acetato de etilo (4.12).

4.21.

Solução a 10 g/l de fenolftaleína em etanol (4.11).

4.22.

Gás vetor: hidrogénio ou hélio para cromatografia em fase gasosa.

4.23.

Gases auxiliares: hidrogénio, hélio, nitrogénio e ar para cromatografia em fase gasosa.

4.24.

Mistura 65:35 (v/v) de n-hexano (4.9) e éter etílico (4.10).

4.25.

Reagente de sililação, constituído por uma mistura 9:3.1 (v/v/v) de piridina, hexametildissilazano e trimetilclorossilano.

5.   TÉCNICA

5.1.   Preparação do extrato insaponificável

5.1.1.   Introduzir num balão de 250 ml (3.1), por meio de uma microsseringa de 500 μl (3.6), um volume da solução padrão interno de α-colestanol (4.20) que contenha uma quantidade de colestanol correspondente a cerca de 10 % do teor de esteróis da amostra. Por exemplo, para 5 g de amostra, adicionar 500 μl de solução de α-colestanol (4.20), caso se trate de azeite, e 1 500 μl, caso se trate de óleo de bagaço de azeitona. Evaporar em banho-maria com uma corrente ligeira de nitrogénio até à secura, arrefecer o balão e, em seguida, pesar exatamente 5±0,01 g de amostra seca e filtrada para o mesmo balão.

Nota 1:

No caso das matérias gordas vegetais e animais que contêm quantidades consideráveis de colesterol, pode observar-se um pico com tempo de retenção próximo do tempo de retenção do pico do colestanol. Nesse caso, é necessário analisar a fração esterólica em duplicado, com e sem padrão interno.

5.1.2.   Juntar 50 ml de solução etanólica 2 N de hidróxido de potássio (4.2) e um pouco de pedra-pomes, montar o condensador de refluxo e aquecer em banho-maria até uma ligeira ebulição, até que se produza a saponificação (a solução fica límpida). Continuar a aquecer durante 20 minutos, juntar 50 ml de água destilada no alto do condensador, retirar este e arrefecer o balão a cerca de 30 °C.

5.1.3.   Transferir quantitativamente o conteúdo do balão para uma ampola de decantação de 500 ml (3.2), utilizando diversas vezes água destilada (50 ml). Juntar cerca de 80 ml de éter etílico (4.10) e agitar energicamente durante cerca de 60 segundos. Libertar a pressão de vez em quando, invertendo a ampola e retirando a tampa. Deixar em repouso até à separação completa das duas fases (nota 2).

Em seguida, separar a fase saponificada, tão completamente quanto possível, para outra ampola de decantação. Proceder a duas outras extrações análogas da fase hidroalcoólica, utilizando de cada vez 60-70 ml de éter etílico (4.10).

Nota 2: As eventuais emulsões podem ser eliminadas juntando pequenas quantidades de etanol (4.11).

5.1.4.   Reunir os três extratos etéreos numa ampola de decantação que já contenha 50 ml de água. Prosseguir a lavagem com água (50 ml), até a água deixar de produzir uma coloração rosada por adição de uma gota de solução de fenolftaleína (4.21).

Uma vez eliminada a água de lavagem, filtrar através de sulfato de sódio anidro (4.5) para um balão de 250 ml previamente tarado. Lavar a ampola de decantação e o filtro com pequenas quantidades de éter etílico (4.10).

5.1.5.   Evaporar o solvente por destilação sob vácuo, a 30 °C, num evaporador rotativo. Adicionar 5 ml de acetona e eliminar completamente o solvente volátil com uma ligeira corrente de ar. Secar o resíduo numa estufa a 103±2 °C, durante 15 minutos. Arrefecer num exsicador e pesar com a aproximação de 0,1 mg.

5.2.   Separação da fração esterólica e de diálcoois triterpénicos (eritrodiol + uvaol)

5.2.1.   Preparação das placas alcalinizadas para cromatografia em camada fina: imergir as placas com sílica-gel (4.6) cerca de 4 cm, durante 10 segundos, na solução etanólica 0,2 N de hidróxido de potássio (4.4); deixar secar durante duas horas numa câmara de exaustão e colocar numa estufa, a 100 °C, durante uma hora.

Retirar as placas da estufa e conservar num exsicador com cloreto de cálcio (3.13) até à utilização (devem utilizar-se no prazo de 15 dias).

Nota 3:

A utilização de placas de sílica-gel alcalinizadas para a separação da fração esterólica torna desnecessário o tratamento da fração insaponificável com alumina. Deste modo, todos os compostos de natureza ácida (ácidos gordos e outros) ficam retidos na linha de partida e a banda de esteróis fica nitidamente separada da banda de álcoois alifáticos e triterpénicos.

5.2.2.   Introduzir a mistura de hexano e éter etílico (4.24) na câmara de revelação das placas (nota 4), até uma altura de aproximadamente 1 cm. Fechar a câmara com uma tampa adequada e deixar em repouso durante, pelo menos, meia hora, num local fresco, de modo a que se estabeleça o equilíbrio líquido/vapor. Podem colocar-se nas superfícies internas da câmara folhas de papel de filtro que mergulham no eluente. Esta precaução permite reduzir o tempo de revelação em cerca de um terço e obter uma eluição mais uniforme e regular dos componentes.

Nota 4:

A fim de obter condições de eluição perfeitamente reprodutíveis, a mistura de revelação deve ser mudada em cada ensaio. Também pode utilizar-se um solvente constituído por uma mistura 50:50 (v/v) de n-hexano e éter etílico.

5.2.3.   Preparar uma solução aproximadamente a 5 % do extrato insaponificável (5.1.5) em acetato de etilo (4.12) e, com a microsseringa de 100 μl, depositar na placa cromatográfica (5.2.1), a aproximadamente 2 cm do bordo inferior, 0,3 ml da solução supracitada numa linha contínua, fina e uniforme. No alinhamento da linha de partida, depositar 2-3 μl da solução de referência (4.13), a fim de identificar a banda de esteróis e de diálcoois triterpénicos após a revelação.

5.2.4.   Colocar a placa na câmara de revelação, preparada de acordo com o ponto 5.2.2. A temperatura ambiente deve ser mantida entre 15 °C e 20 °C (nota 5). Tapar imediatamente a câmara e deixar eluir até que a frente de solvente chegue a cerca de 1 cm do bordo superior da placa. Retirar a placa da câmara de revelação e evaporar o solvente numa corrente de ar quente, ou deixando a placa sob um exaustor durante alguns momentos.

Nota 5: Temperaturas mais elevadas podem dificultar a separação.

5.2.5.   Nebulizar a placa, ligeira e uniformemente, com a solução de 2,7-diclorofluoresceína (4.14) e deixar a secar. Quando a placa é observada à luz ultravioleta, a banda de esteróis e de diálcoois triterpénicos pode ser identificada pelo alinhamento com a mancha obtida para a solução de referência (4.13). Delimitar a banda com um lápis preto ao longo da margem de fluorescência (ver uma placa de cromatografia em camada fina na figura 3).

5.2.6.   Raspar, com uma espátula metálica, o sílica-gel da zona delimitada. Introduzir a matéria retirada, finamente triturada, no cadinho filtrante (3.7). Juntar 10 ml de acetato de etilo (4.12) quente, misturar cuidadosamente com a espátula metálica e filtrar sob vácuo. Recolher o filtrado no frasco de kitasato (3.8) ligado ao cadinho de fundo filtrante.

Lavar o resíduo no cadinho três vezes com éter etílico (4.3) (cerca de 10 ml de cada vez) e recolher o filtrado no frasco de kitasato adaptado ao cadinho de fundo filtrante. Evaporar o filtrado até se obter um volume de 4-5 ml. Transferir a solução residual para um tubo de centrifugação de 10 ml (3.9), previamente tarado, e evaporar até à secura, aquecendo ligeiramente, numa ligeira corrente de nitrogénio. Deitar algumas gotas de acetona (4.8) e evaporar novamente até à secura.

O resíduo contido no tubo é constituído pela fração esterólica e de diálcoois triterpénicos.

5.3.   Preparação dos éteres trimetilsilílicos

5.3.1.   No tubo de centrifugação que contém a fração esterólica e de diálcoois triterpénicos, juntar o reagente de sililação (4.25) (nota 6), na proporção de 50 μl por miligrama de esteróis e de diálcoois triterpénicos, evitando qualquer absorção de humidade (nota 7).

Nota 6:

Existem no comércio soluções prontas a utilizar. Estão igualmente disponíveis outros reagentes de sililação, como o bis(trimetilsilil)trifluoroacetamida + 1 % de trimetilclorossilano, a diluir num volume igual de piridina anidra.

Pode substituir-se a piridina por igual quantidade de acetonitrilo.

5.3.2.   Tapar o tubo de centrifugação e agitar cuidadosamente (sem virar) até à solubilização completa dos compostos. Deixar repousar durante, pelo menos, 15 minutos, à temperatura ambiente e depois centrifugar durante alguns minutos. A solução límpida está pronta a ser analisada por cromatografia em fase gasosa.

Nota 7:

A ligeira opalescência eventualmente formada é normal e não provoca interferências. A formação de um floculado branco ou o aparecimento de uma coloração rosa indicam a presença de humidade ou deterioração do reagente. Nesse caso, a análise tem de ser repetida (apenas se for utilizado hexametildissilazano/trimetilclorossilano).

5.4.   Análise por cromatografia em fase gasosa

5.4.1.   Operações preliminares, condicionamento da coluna capilar.

5.4.1.1.

Instalar a coluna (3.11) no cromatógrafo de fase gasosa, ligando a extremidade de entrada à câmara de injeção com divisão de fluxo e a extremidade de saída ao detetor.

Efetuar as verificações gerais da unidade de cromatografia em fase gasosa (hermeticidade do circuito dos gases, eficácia do detetor, eficácia do sistema de divisão de fluxo e do sistema de registo, etc.).

5.4.1.2.

Se a coluna for utilizada pela primeira vez, é aconselhável condicioná-la. Para isso, faz-se passar um ligeiro fluxo gasoso pela coluna, liga-se a unidade de cromatografia em fase gasosa e aquece-se gradualmente, até atingir uma temperatura pelo menos 20 °C acima da temperatura de trabalho (nota 8). Mantém-se essa temperatura durante, pelo menos, duas horas. Em seguida, leva-se toda a unidade às condições de funcionamento (regulação do fluxo gasoso e da divisão de fluxo, inflamação da chama, ligação ao sistema de computação, regulação da temperatura da coluna, do detetor e do injetor, etc.) e regista-se o sinal com uma sensibilidade pelo menos duas vezes superior à pretendida para a análise. O traçado da linha de base obtida deve ser linear, sem qualquer pico ou desvio.

Um desvio retilíneo negativo indica hermeticidade imperfeita das ligações da coluna; se for positivo, indica condicionamento inadequado da mesma.

Nota 8:

A temperatura de condicionamento deve ser sempre inferior, em pelo menos 20 °C, à temperatura máxima especificada para a fase estacionária utilizada.

5.4.2.   Escolha das condições de funcionamento

5.4.2.1.

As condições de funcionamento são as seguintes:

temperatura da coluna: 260 °C ± 5 °C;

temperatura do injetor: 280-300 °C;

temperatura do detetor: 280-300 °C;

velocidade linear do gás vetor: hélio, 20-35 cm/s; hidrogénio, 30-50 cm/s;

Divisão de fluxo («split»): de 1/50 a 1/100;

sensibilidade instrumental: 4 a 16 vezes a atenuação mínima;

sensibilidade de registo: 1 a 2 mV em toda a escala;

quantidade de substância injetada: 0,5-1 μl de solução de éteres trimetilsilílicos.

Estas condições podem ser alteradas em função das características da coluna e do cromatógrafo de fase gasosa, de modo a obter cromatogramas que satisfaçam as seguintes condições:

tempo de retenção do pico do β-sitosterol: 20 minutos ± 5 minutos;

pico do campesterol: para o azeite (teor médio de 3 %), 20 ± 5 % da escala; para o óleo de soja (teor médio de 20 %), 80 ± 10 % da escala;

separação de todos os esteróis presentes. É necessário que, além de se apresentarem separados, os picos apresentem também resolução completa, ou seja, o traçado do pico deve voltar à linha base antes do arranque do pico seguinte. No entanto, é tolerada uma resolução incompleta, desde que o pico a TRR 1,02 (sitostanol) seja quantificável segundo a perpendicular.

5.4.3.   Técnica analítica

5.4.3.1.

Com a microsseringa de 10 μl, tomar 1 μl de hexano, aspirar 0,5 μl de ar e, em seguida, 0,5-1 μl da solução da amostra. Puxar um pouco mais o êmbolo da seringa, para que a agulha fique vazia. Introduzir a agulha através da membrana do injetor e, transcorridos 1 s a 2 s, injetar rapidamente. Passados cerca de 5 s, retirar a agulha devagar.

Também pode utilizar-se um injetor automático.

5.4.3.2.

Proceder ao registo até à eluição completa dos éteres trimetilsilílicos dos diálcoois triterpénicos presentes. A linha de base deve continuar a corresponder às condições exigidas (ponto 5.4.1.2).

5.4.4.   Identificação dos picos

Identificam-se individualmente os picos com base nos tempos de retenção, por comparação com misturas de éteres trimetilsilílicos de esteróis e de diálcoois triterpénicos, cromatografadas nas mesmas condições (ver o apêndice).

A ordem de eluição dos esteróis e dos diálcoois triterpénicos é a seguinte: colesterol, brassicasterol, ergosterol, 24-metilenocolesterol, campesterol, campestanol, estigmasterol, Δ7-campesterol, Δ5,23-estigmastadienol, clerosterol, ß-sitosterol, sitostanol, Δ5-avenasterol, Δ5,24-estigmastadienol, Δ7-estigmastenol, Δ7-avenasterol, eritrodiol e uvaol.

O quadro 1 mostra os tempos de retenção do ß-sitosterol para colunas SE-52 e SE-54.

As figuras 1 e 2 apresentam cromatogramas típicos de determinados azeites.

5.4.5.   Avaliação quantitativa

5.4.5.1.

Recorrendo ao sistema de computação, calcular a área dos picos do α-colestanol e dos esteróis e diálcoois triterpénicos. Não se consideram os eventuais picos de compostos não incluídos na lista do quadro 1 (não se efetua o cálculo para o ergosterol). Considera-se igual a 1 o coeficiente de resposta para o α-colestanol.

5.4.5.2.

Calcula-se a concentração de cada esterol, em mg/kg de matéria gorda, do seguinte modo:

Formula

em que:

Ax

=

área do pico do esterol x, em unidades do sistema de computação;

As

=

área do pico do α-colestanol, em unidades do sistema de computação;

ms

=

massa de α-colestanol adicionada, em miligramas;

m

=

massa da toma de amostra para a determinação, em gramas.

6.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

6.1.

Exprime-se a concentração de cada esterol em mg/kg de matéria gorda e a soma das concentrações respetivas como «esteróis totais».

Exprime-se a concentração de cada esterol, do eritrodiol e do uvaol com uma casa decimal.

A concentração de esteróis totais é expressa sem casas decimais.

6.2.

Calcula-se a percentagem de cada esterol a partir da relação entre a área do pico respetivo e a soma das áreas dos picos dos esteróis, do eritrodiol e do uvaol.

Formula

em que:

Ax

=

área do pico do esterol x;

ΣA

=

soma das áreas dos picos de todos os esteróis.

6.3.

β-Sitosterol aparente: Δ5,23-estigmastadienol + clerosterol + β-sitosterol + sitostanol + Δ5-avenasterol + Δ5,24-estigmastadienol.

6.4.

Cálculo da percentagem de eritrodiol e uvaol:

Formula

em que:

ΣA

=

soma das áreas dos picos de todos os esteróis, em unidades do sistema de computação;

Er

=

área do pico do eritrodiol, em unidades do sistema de computação;

Uv

=

área do pico do uvaol, em unidades do sistema de computação.

Apêndice

Determinação da velocidade linear do gás

Injetam-se 1 a 3 μl de metano (ou propano) no cromatógrafo de fase gasosa, regulado para as condições de funcionamento normais, e cronometra-se o tempo gasto pelo gás para percorrer a coluna, entre o momento da injeção e o da saída do pico (tM).

A velocidade linear, em cm/s, é dada por L/tM, sendo L o comprimento da coluna, em centímetros, e tM o tempo cronometrado, em segundos.

Quadro 1

Tempos de retenção relativos dos esteróis

Pico

Identificação

Tempos de retenção relativos

Coluna SE 54

Coluna SE 52

1

Colesterol

Δ5-Colesten-3ß-ol

0,67

0,63

2

Colestanol

5α-Colestan-3ß-ol

0,68

0,64

3

Brassicasterol

(24S)-24-Metil-Δ5,22-colestadien-3ß-ol

0,73

0,71

*

Ergosterol

(24S)-24-Metil-Δ5,7,22-colestatrien-3ß-ol

0,78

0,76

4

24-Metilenocolesterol

24-Metileno-Δ5,24-colestadien-3ß-o1

0,82

0,80

5

Campesterol

(24R)-24-Metil-Δ5-colesten-3ß-ol

0,83

0,81

6

Campestanol

(24R)-24-Metilcolestan-3ß-ol

0,85

0,82

7

Estigmasterol

(24S)-24-Etil-Δ5,22-colestadien-3ß-ol

0,88

0,87

8

Δ-7-Campesterol

(24R)-24-Metil-Δ7-colesten-3ß-ol

0,93

0,92

9

Δ-5,23-Estigmastadienol

(24R,S)-24-Etil-Δ5,23-colestadien-3ß-ol

0,95

0,95

10

Clerosterol

(24S)-24-Etil-Δ5,25-colestadien-3ß-ol

0,96

0,96

11

ß-Sitosterol

(24R)-24-Etil-Δ5-colesten-3ß-ol

1,00

1,00

12

Sitostanol

24-Etilcolestan-3ß-ol

1,02

1,02

13

Δ-5-Avenasterol

(24Z)-24-Etilideno-Δ-colesten-3ß-ol

1,03

1,03

14

Δ-5-24-Estigmastadienol

(24R,S)-24-Etil-Δ5,24-colestadien-3ß-ol

1,08

1,08

15

Δ-7-Estigmastenol

(24R,S)-24-Etil-Δ7-colesten-3ß-ol

1,12

1,12

16

Δ-7-avenasterol

(24Z)-24-Etilideno-Δ7-colesten-3ß-ol

1,16

1,16

17

Eritrodiol

5α-Olean-12-en-3ß,28-diol

1,41

1,41

18

Uvaol

Δ12-Ursen-3ß,28-diol

1,52

1,52

Figura 1

Cromatograma de cromatografia em fase gasosa da fração esterólica e de diálcoois triterpénicos de um azeite lampante (com padrão interno)

Image

Figura 2

Cromatograma de cromatografia em fase gasosa da fração esterólica e de diálcoois triterpénicos de um azeite refinado (com padrão interno)

Image

Figura 3

Placa de cromatografia em camada fina de um óleo de bagaço de azeitona, com indicação da zona a raspar para determinação dos esteróis e dos diálcoois triterpénicos

Image
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ANEXO V

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ANEXO XII

MÉTODO DO CONSELHO OLEÍCOLA INTERNACIONAL PARA A AVALIAÇÃO ORGANOLÉPTICA DE AZEITES VIRGENS

1.   OBJETIVO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

O presente método internacional visa estabelecer o procedimento de avaliação das características organolépticas dos azeites virgens, na aceção do anexo XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como o método de classificação desses azeites com base em tais características. Inclui igualmente indicações relativas a determinados aspetos facultativos de rotulagem.

O método descrito só é aplicável aos azeites virgens e à classificação ou rotulagem dos mesmos em função da intensidade dos defeitos detetados e do frutado, determinada por um júri constituído por um grupo de provadores selecionados, treinados e supervisionados.

O método inclui igualmente indicações relativas a determinados aspetos facultativos de rotulagem.

Remete-se para a última versão disponível das normas do COI referidas neste anexo.

2.   VOCABULÁRIO BÁSICO GERAL DOS EXAMES ORGANOLÉPTICOS

Ver a norma IOC/T.20/Doc. No 4 «Sensory Analysis: General Basic Vocabulary».

3.   VOCABULÁRIO ESPECÍFICO

3.1.   Atributos negativos

 

Tulha/Borra:«Flavour» característico dos azeites obtidos de azeitonas amontoadas ou armazenadas em condições que as colocaram num estado avançado de fermentação anaeróbia ou dos azeites que permaneceram em contacto, nos depósitos e reservatórios subterrâneos, com matérias decantadas que tenham também sofrido um processo de fermentação anaeróbia.

 

Mofo-húmido-terra:«Flavour» característico dos azeites obtidos de azeitonas atacadas por bolores e leveduras devido à armazenagem dos frutos durante vários dias em condições húmidas ou dos azeites obtidos de azeitonas colhidas com terra ou lama que não foram lavadas.

 

Avinhado-avinagrado-ácido-azedo:«Flavour» característico de certos azeites que lembra o vinho ou o vinagre. Deve-se, fundamentalmente, a um processo fermentativo aeróbio das azeitonas ou de restos de pasta de azeitona em capachos que não foram lavados corretamente, que leva à formação de ácido acético, acetato de etilo e etanol.

 

Ranço:«Flavour» dos azeites que sofreram um processo de oxidação intenso.

 

Azeitona queimada (madeira húmida):«Flavour» característico dos azeites extraídos de azeitonas que congelaram na oliveira.

3.2.   Outros atributos negativos

 

Cozido ou«Flavour» característico dos azeites devido a aquecimento excessivo e/ou prolongado

 

Queimado durante a obtenção dos mesmos, principalmente durante a termomalaxagem da pasta, se esta for realizada em condições térmicas inadequadas.

 

Feno-madeira:«Flavour» característico de certos azeites provenientes de azeitonas secas.

 

Encorpado: Sensação bucotáctil densa e pastosa produzida por certos azeites velhos.

 

Lubrificantes:«Flavour» dos azeites que lembra o gasóleo, massas consistentes ou óleos minerais.

 

Água-ruça:«Flavour» adquirido pelos azeites devido a contacto prolongado com águas-ruças que sofreram processos de fermentação.

 

Salmoura:«Flavour» dos azeites obtidos de azeitonas conservadas em salmoura.

 

Metálico:«Flavour» que lembra os metais e é característico dos azeites que permaneceram prolongadamente em contacto com superfícies metálicas durante os processos de trituração, malaxagem, prensagem ou armazenagem.

 

Esparto:«Flavour» característico dos azeites obtidos de azeitonas prensadas em capachos de esparto novos. Pode variar consoante se trate de capachos fabricados de esparto verde ou de esparto seco.

 

Gafa:«Flavour» dos azeites obtidos de azeitonas fortemente atacadas por larvas da mosca da oliveira (Bactrocera oleae).

 

Pepino:«Flavour» dos azeites característico de um acondicionamento hermético excessivamente prolongado, nomeadamente em latas. É atribuído à formação de 2,6-nonadienal.

3.3.   Atributos positivos

 

Frutado: Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, verdes ou maduros.

 

Amargo: Gosto elementar característico dos azeites obtidos de azeitonas verdes ou em fase precoce de maturação, sentido pelas papilas caliciformes que constituem o V lingual.

 

Picante: Sensação tátil de picadas em toda a cavidade bucal, em especial na garganta, característica dos azeites produzidos no início da campanha, principalmente a partir de azeitonas ainda verdes.

3.4.   Terminologia facultativa para efeitos de rotulagem

Se lhe for solicitado, o presidente do júri pode certificar que os azeites avaliados satisfazem as definições e intervalos correspondentes aos adjetivos seguintes, em função da intensidade e perceção dos atributos:

 

Atributos positivos (frutado, amargo e picante), em função da intensidade de perceção:

Intenso: se a mediana do atributo em causa for superior a 6,

Médio: se a mediana do atributo em causa estiver compreendida entre 3 e 6,

Suave: se a mediana do atributo em causa for inferior a 3.

 

Frutado: Conjunto das sensações olfativas dependentes da variedade de azeitona, por via direta e/ou retronasal, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos, sem predominância de frutado verde ou maduro.

 

Frutado verde: Conjunto das sensações olfativas por via direta e/ou retronasal que lembram frutos verdes, dependentes da variedade de azeitona, características dos azeites provenientes de frutos verdes sãos e frescos.

 

Frutado maduro: Conjunto das sensações olfativas por via direta e/ou retronasal que lembram frutos maduros, dependentes da variedade de azeitona, características dos azeites provenientes de frutos sãos e frescos.

 

Equilibrado: Azeite sem desequilíbrios, entendendo-se por «desequilíbrio» a sensação olfacto-gustativa e tátil dos azeites cuja mediana do atributo «amargo» e/ou cuja mediana do atributo «picante» seja(m) superior(es) em dois pontos à mediana do atributo «frutado».

 

Doce: Azeite cujas medianas do atributo «amargo» e do atributo «picante» sejam inferiores ou iguais a 2.

4.   COPO PARA PROVA DE AZEITES

Ver a norma IOC/T.20/Doc. No 5, «Glass for Oil Tasting».

5.   SALA DE PROVA

Ver a norma IOC/T.20/Doc. No 6, «Guide for the Installation of a Test Room».

6.   ACESSÓRIOS

Acessórios necessários em cada cabina de prova para que os provadores possam exercer a sua função corretamente (devem estar ao alcance do provador):

copos normalizados para as amostras, numerados em código, tapados com um vidro de relógio e mantidos a 28 °C ± 2 °C,

folha de perfil (figura 1) em papel (ou informatizada, desde que satisfaça os requisitos), juntamente com instruções de utilização, se necessário,

esferográfica ou tinta indelével,

bandejas com rodelas de maçã e/ou água, água gaseificada e/ou biscoitos,

copo de água à temperatura ambiente,

folha recapitulativa das regras gerais enunciadas nos pontos 8.4 e 9.1.1,

cuspidores.

7.   PRESIDENTE DO JÚRI E PROVADORES

7.1.   Presidente do júri

O presidente do júri deve ter recebido uma formação adequada e ser conhecedor e um perito experiente nos tipos de azeite que se lhe deparem na função. É o elemento central do júri, sendo responsável pela organização e pelo funcionamento deste.

O trabalho do presidente do júri exige formação de base nos instrumentos dos exames organolépticos, sentidos apurados para estes exames e a capacidade de os preparar, organizar e realizar meticulosamente, assim como habilidade e paciência para planear e realizar os exames segundo bases científicas.

O presidente do júri é o único responsável pela seleção, formação e supervisão dos provadores, para que estes mantenham um nível de aptidão adequado. É, portanto, responsável pela avaliação dos provadores, que deve ser sempre objetiva e para a qual deve estabelecer procedimentos próprios baseados na experimentação, bem como critérios fundamentados de aceitação e rejeição. Ver a norma IOC/T.20/Doc. No 14, «Guide for the selection, training and monitoring of skilled virgin olive oil tasters».

O presidente do júri é responsável pelo desempenho do júri e, portanto, pela avaliação por este efetuada, da qual deve apresentar provas fiáveis e objetivas. Compete-lhe estar sempre em condições de demonstrar que o método e os provadores estão sob controlo. É recomendável proceder a uma calibração periódica do júri (IOC/T.20/Doc. No 14, § 5).

O presidente do júri é o principal responsável pela manutenção de registos do funcionamento do júri, que devem ser sempre rastreáveis. Os registos devem respeitar as exigências de segurança e qualidade estabelecidas nas normas internacionais de exames organolépticos e salvaguardar o anonimato das amostra em todas as circunstâncias.

O presidente do júri é responsável pela inventariação dos utensílios e equipamentos necessários para satisfazer as especificações do presente método, bem como pela adequada limpeza e manutenção dos mesmos, cabendo-lhe conservar prova escrita disso e da observância das condições estabelecidas para a realização das provas.

Compete ao presidente do júri a receção das amostras e a armazenagem das mesmas no laboratório, antes e depois de examinadas. Cabe-lhe garantir que as amostras se mantêm anónimas e são adequadamente armazenadas, devendo estabelecer por escrito os procedimentos necessários para salvaguardar a rastreabilidade e a garantia do processo.

É igualmente responsável pela preparação e codificação das amostras e pela apresentação destas aos provadores segundo um plano de provas adequado, consentâneo com o protocolo preestabelecido, bem como pela recolha e tratamento estatístico dos dados obtidos pelos provadores.

Compete igualmente ao presidente do júri definir e redigir qualquer outro procedimento necessário para complementar o presente método e para assegurar o correto funcionamento do júri.

Compete-lhe ainda procurar maneiras de comparar os resultados do seu júri com os resultados obtidos por outros júris que analisam azeites virgens, para se certificar de que o primeiro está a funcionar corretamente.

O presidente do júri tem o dever de motivar os provadores, incentivando o interesse, a curiosidade e o espírito de competição entre eles. Para isso, recomenda-se vivamente que assegure um intercâmbio fluido de informação com os provadores, mantendo-os informados acerca das tarefas que a estes compete desempenhar, assim como dos resultados obtidos. Deve ainda garantir que a sua opinião não é conhecida e evitar que determinados provadores, que assumam um papel de liderança, condicionem os restantes sobrepondo-lhes os seus critérios.

O presidente do júri deve convocar os provadores com antecedência suficiente e responder a todas as perguntas relativas à realização dos exames, mas deve abster-se de fazer transparecer qualquer opinião sua sobre as amostras.

7.2.   Provadores

As pessoas que assumam a função de provadores em exames organolépticos de azeites devem fazê-lo voluntariamente, com todas as consequências que daí advêm em termos de obrigações e da ausência de remuneração. É, portanto, recomendável que os interessados apresentem uma candidatura escrita. Os candidatos devem ser selecionados, formados e supervisionados pelo presidente do júri em função das aptidões que revelem para distinguir amostras semelhantes. Importa ter presente que o rigor dos provadores melhora com formação.

Os provadores devem comportar-se como efetivos observadores sensoriais, pondo de parte os seus gostos pessoais e dando conta unicamente das sensações que sintam. Para isso, devem trabalhar em silêncio, relaxados e sem pressas, concentrando-se ao máximo, em termos sensoriais, na amostra que estão a provar.

Para cada exame, são necessários 8 a 12 provadores. É prudente manter uma reserva de provadores, para acautelar eventuais ausências.

8.   CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES

8.1.   Apresentação da amostra

As amostras de azeite a examinar devem ser apresentadas em copos de prova normalizados conformes com a norma IOC/T.20/Doc. No 5, «Glass for oil tasting».

Cada copo deve conter 14 ml a 16 ml de azeite – ou 12,8 g a 14,6 g, se as amostras forem pesadas – e ser tapado com um vidro de relógio.

Cada copo deve ser marcado com um código constituído por algarismos ou por uma combinação alfanumérica, em qualquer dos casos aleatória, recorrendo a um sistema de marcação inodoro.

8.2.   Temperatura de realização dos exames e temperatura das amostras

As amostras de azeite a provar devem permanecer nos copos durante todo o exame à temperatura de 28 °C ± 2 °C. Foi escolhida esta temperatura porque se torna mais fácil apreciar diferenças organolépticas do que à temperatura ambiente e porque, a temperaturas mais baixas, os compostos odoríferos peculiares dos azeites se volatilizam pouco, ao passo que a temperaturas mais elevadas se formam os compostos voláteis peculiares dos óleos aquecidos. Relativamente ao método a seguir para aquecer as amostras no copo, ver a norma IOC/T.20/Doc. No 5, «Glass for Oil Tasting».

A temperatura da sala de provas deve estar compreendida entre 20 °C e 25 °C (ver a norma IOC/T.20/Doc. No 6).

8.3.   Períodos para a realização das provas

O período da manhã é o melhor para provar azeites. Está demonstrado que, ao longo do dia, há períodos ótimos de perceção de sabores e odores. Antes das refeições, aumenta a sensibilidade olfativa e gustativa, que diminui a seguir.

Todavia, este critério não deve ser levado ao extremo de a fome distrair os provadores, ao ponto de diminuir a capacidade discriminatória destes. Recomenda-se, portanto, que as sessões de prova decorram entre as 10h00 e as 12h00.

8.4.   Regras gerais de conduta dos provadores

Segue-se uma série de recomendações relativamente à conduta dos provadores no exercício da sua atividade.

Uma vez convocados pelo presidente do júri para participar num exame organoléptico, os provadores devem poder comparecer à hora marcada e respeitar as seguintes condições:

Não devem fumar nem beber café pelo menos nos 30 minutos que antecedem o exame.

Não devem ter utilizado nenhum perfume, produto cosmético ou sabonete cuja fragrância possa persistir até ao exame. Devem utilizar um sabonete não perfumado para lavar as mãos, enxaguando-as e secando-as em seguida, tantas vezes quantas as necessárias para eliminar qualquer odor.

Não devem comer pelo menos na hora que precede o exame.

No caso de se sentirem em condições físicas deficientes, nomeadamente se os sentidos do olfato ou do paladar estiverem afetados, ou se sofrerem de algum problema psicológico que os impeça de se concentrarem no exame, devem abster-se de realizar as provas e devem informar disso o presidente do júri.

Respeitadas estas condições, cada provador deve ocupar disciplinada e silenciosamente o seu lugar na cabina que lhe foi destinada.

Devem ler cuidadosamente as instruções constantes da folha de perfil e não devem começar a examinar a amostra enquanto não estiverem totalmente preparados para o fazer (devem estar relaxados e sem pressas). Se a algum provador surgir alguma dúvida, deve o mesmo esclarecê-la em privado com o presidente do júri.

Devem permanecer em silêncio durante o exame.

Os telemóveis devem estar permanentemente desligados, para não afetarem a concentração e o trabalho dos outros provadores.

9.   AVALIAÇÃO ORGANOLÉPTICA E CLASSIFICAÇÃO DE AZEITES VIRGENS

9.1.   Técnica de prova

9.1.1.

Os provadores devem pegar no copo, tapado com o vidro de relógio, e incliná-lo cuidadosamente, rodando-o em seguida completamente, nesta posição, a fim de molhar o mais possível do interior do copo. A seguir, devem retirar o vidro de relógio e cheirar a amostra, inspirando lenta e profundamente, para avaliar o azeite. O exame olfativo não deve prolongar-se por mais de 30 segundos. Se o provador não chegar a uma conclusão nesse período, deve descansar um pouco antes de recomeçar.

Uma vez efetuado o exame olfativo, os provadores devem passar à avaliação das sensações bucais (conjunto das sensações retronasais olfativas, gustativas e táteis). Para isso, devem sorver aproximadamente 3 ml de azeite. É muito importante distribuir o azeite por toda a cavidade bucal, desde a parte anterior da boca e da língua, passando pelos lados da boca, até à parte posterior, incluindo o palato e a garganta. Com efeito, é sabido que a intensidade da perceção dos sabores e das sensações táteis depende da zona da língua, do palato e da garganta.

Importa sublinhar ser essencial que uma quantidade suficiente de azeite se espalhe muito lentamente sobre a parte posterior da língua até ao palato e à garganta, ao mesmo tempo que o provador se concentra na avaliação da ordem pela qual surgem os estímulos amargo e picante. Se não proceder deste modo, ambos os estímulos podem passar despercebidos em alguns azeites ou então o estímulo picante pode fazer com que o amargor passe despercebido.

A inalação breve de pequenos volumes de ar sucessivos pela boca permite ao provador não apenas espalhar bem a amostra pela boca toda, mas também sentir os compostos voláteis odoríferos por via retronasal, ao forçar a utilização desse canal.

Deve ter-se em conta a sensação tátil picante, recomendando-se para isso que o azeite seja engolido.

9.1.2.

Ao efetuar uma avaliação organoléptica de um azeite virgem, recomenda-se que, em cada sessão, não sejam avaliadas mais de QUATRO AMOSTRAS e que não se realizem mais de três sessões no mesmo dia, para evitar o efeito de contraste que poderia produzir-se ao provar de imediato outras amostras.

Uma vez que a sucessão de provas gera fadiga ou uma perda de sensibilidade causada pelas amostras anteriores, é necessário utilizar um produto que elimine da boca os restos do azeite da prova anterior.

Recomenda-se a utilização de uma pequena rodela de maçã, a qual, uma vez mastigada, pode ser eliminada para o cuspidor. Em seguida, lavar a boca com um pouco de água à temperatura ambiente. Entre o termo de uma sessão e o início da seguinte devem passar, pelo menos, 15 minutos.

9.2.   Utilização da folha de perfil pelos provadores

A folha de perfil a utilizar pelos provadores constitui a figura 1 do presente anexo.

Cada provador do júri deve cheirar e depois provar (1) o azeite em causa. Em seguida, cada provador deve inscrever a intensidade com que sente cada atributo negativo ou positivo na escala de 10 cm que figura na folha de perfil que lhe foi fornecida.

Se um provador detetar algum atributo negativo não previsto na secção 4, deve indicar esse atributo na rubrica «outros», utilizando o termo ou termos que mais rigorosamente o descreva(m).

9.3.   Utilização dos dados pelo presidente do júri

O presidente do júri deve recolher as folhas de perfil preenchidas por cada provador e verificar as intensidades imputadas aos diferentes atributos. Se detetar alguma anomalia, deve solicitar ao provador que reveja a folha de perfil e, se necessário, que repita o exame.

O presidente do júri deve introduzir os dados de cada provador num programa informático como o previsto na norma IOC/T.20/Doc. No 15, tendo em vista o cálculo estatístico dos resultados do exame, baseados no cálculo das medianas. Ver a secção 9.4 e o apêndice do presente anexo. A introdução dos dados respeitantes a cada amostra deve ser efetuada por recurso a uma matriz de nove colunas – correspondentes aos nove atributos sensoriais – e n linhas – correspondentes aos n provadores do júri.

Se, pelo menos, 50 % dos provadores detetarem um defeito e o inscreverem na rubrica «outros», o presidente do júri deve calcular a mediana desse defeito e determinar a classificação correspondente.

O valor do coeficiente de variação robusto que define a classificação (defeito com a maior intensidade e atributo frutado) deve ser igual ou inferior a 20 %

Caso contrário, o presidente do júri deve repetir a avaliação da amostra em causa noutra sessão de prova.

Se isto ocorrer com frequência, é recomendável que o presidente do júri faculte aos provadores formação adequada (IOC/T.20/Doc. No 14, § 5) e que utilize o índice de repetibilidade e o índice de desvio para aferir do desempenho do júri (IOC/T.20/Doc. No 14, § 6).

9.4.   Classificação do azeite

O azeite é classificado nas categorias seguintes, em função da mediana dos defeitos e da mediana do atributo «frutado». Entende-se por «mediana dos defeitos» a mediana do defeito a que tenha sido atribuída a intensidade mais elevada. A mediana dos defeitos e a mediana do atributo «frutado» são expressas com uma casa decimal.

Classifica-se um azeite por comparação do valor da mediana dos defeitos e da mediana do atributo «frutado» com os intervalos de referência a seguir indicados. Dado que os limites dos intervalos foram estabelecidos tendo em conta o erro do método, são considerados absolutos. Os programas informáticos permitem visualizar a classificação num quadro de dados estatísticos ou num gráfico.

a)

Azeite virgem extra: mediana dos defeitos igual a 0 e mediana do atributo «frutado» superior a 0;

b)

Azeite virgem: mediana dos defeitos superior a 0, mas igual ou inferior a 3,5, e mediana do atributo «frutado» superior a 0;

c)

Azeite lampante: mediana dos defeitos superior a 3,5 ou mediana dos defeitos igual ou inferior a 3,5 e mediana do atributo «frutado» igual a 0.

Nota 1

Se a mediana do atributo «amargo» e/ou a mediana do atributo «picante» for superior a 5,0, o presidente do júri deve assinalá-lo no certificado de análise do azeite.

Figura 1

FOLHA DE PERFIL DE AZEITES VIRGENS

Intensidade de perceção de defeitos

Tulha/borra (2)

 

 

Mofo/húmido/terra (2)

 

 

Avinhado/avinagrado

Ácido/azedo (2)

 

 

Azeitona queimada

(madeira húmida)

 

 

Ranço

 

 

Outros atributos negativos:

 

 

Descritor:

Metálico  Feno  Gafa  Encorpado 

Salmoura  Cozido ou queimado  Água-ruça 

Esparto  Pepino  Lubrificantes 

Intensidade de perceção de atributos positivos

Frutado

 

 

 

Verde 

Maduro 

Amargo

 

 

Picante

 

 

 

 

 

Nome do provador:

 

Código do provador:

Código da amostra:

Assinatura:

Apêndice

Método de cálculo da mediana e dos intervalos de confiança

Mediana

Formula

Define-se «mediana» como o número real Xm caracterizado pelo facto de a probabilidade (p) de os valores da distribuição (X) serem inferiores a esse número (Xm) ser igual ou inferior a 0,5 e, simultaneamente, de a probabilidade (p) de os valores da distribuição (X) serem iguais ou inferiores a Xm ser igual ou superior a 0,5. Uma definição mais prática é ser a mediana o percentil 50 de uma distribuição de números ordenados por ordem crescente. Por outras palavras, a mediana representa o valor central de uma série ordenada de números ímpares ou a média dos dois valores centrais de uma série ordenada de números pares.

Desvio-padrão robusto

Para se obter uma estimativa fiável da variabilidade em redor da mediana, torna-se necessário estimar o desvio-padrão robusto de Stuart e Kendall (4). A fórmula do desvio-padrão robusto assimptótico, isto é, a estimativa robusta da variabilidade dos dados considerados, em que N é o número de observações e IQR é o intervalo interquartílico, que abrange exatamente 50 % dos casos de uma distribuição de probabilidade, é a seguinte:

Formula

Para calcular o intervalo interquartílico, determina-se a grandeza da diferença entre o percentil 75 e o percentil 25.

Formula

O percentil é o valor Xpc caracterizado pelo facto de a probabilidade (p) de os valores da distribuição serem inferiores a Xpc ser igual ou inferior a um determinado centésimo e, simultaneamente, de a probabilidade (p) de os valores da distribuição serem iguais ou inferiores a Xpc ser igual ou superior a esse centésimo. O centésimo indica o quantil considerado da distribuição. No caso da mediana, o quantil é de 50/100.

Formula

Para efeitos práticos, o percentil é o valor de distribuição correspondente a uma área determinada, delimitada pela curva de distribuição ou de densidade. A título de exemplo, o percentil 25 representa o valor de distribuição correspondente a uma área igual a 0,25 ou 25/100.

Neste método, determinam-se os percentis com base nos valores reais que figuram na matriz de dados (método de cálculo informatizado de percentis).

Coeficiente de variação percentual robusto

O CVr% é um número adimensional que indica a percentagem de variabilidade da série de números analisada. É, por isso, muito útil para verificar a fiabilidade dos membros de um júri.

Formula

Intervalos de confiança a 95 % da mediana

Os intervalos de confiança a 95 % (valor do erro de primeira espécie igual a 0,05 ou 5 %) representam o intervalo no qual o valor da mediana poderia variar, na hipótese de a experiência poder ser repetida um número infinito de vezes. Na prática, este intervalo indica o intervalo de variabilidade do ensaio nas condições de trabalho consideradas, na hipótese de aquele poder ser repetido muitas vezes. Tal como o CVr%, este intervalo ajuda a avaliar a fiabilidade do ensaio.

Formula

Formula

em que, no caso do intervalo de confiança a 95 %, c é igual a 1,96.

A norma IOC/T 20/Doc. No 15 apresenta um exemplo da folha de cálculo no seu anexo I.

Referências

1)

Wilkinson, L. 1990. Systat: The system for statistics. Evanston, IL. SYSTAT Inc.

2)

Cicchitelli, G. 1984. Probabilità e Statistica. Maggioli Editore, Rimini.

3)

Massart, D.L.; Vandeginste, B.G.M.; Deming, Y.; Michotte, L. 1988. Chemometrics. A textbook. Elsevier. Amsterdam.

4)

Kendall, M.G.; Stuart, A. 1967. The advanced theory of statistics. Vol. 1. Hafner Publishing Co.

5)

McGill, R.; Tukey, J.W.; Larsen, W.A. 1978. Variation of Box Plots. The American Statistician, 32, (2), 12-16.

6)

IOC/T.28/Doc. No 1, Setembro de 2007, Guidelines for the accreditation of sensory testing laboratories with particular reference to virgin olive oil according to standard ISO/IEC 17025:2005.

7)

IOC/T.20/Doc. No 14.

8)

IOC/T.20/Doc. No 15.

9)

ISO/IEC 17025:05.

»

(1)  Os provadores podem não provar o azeite se detetarem algum atributo negativo extremamente intenso por meios olfativos diretos, caso em que registarão essa circunstância excecional na folha de perfil.

(2)  Riscar o que não interessar.


ANEXO VI

«ANEXO XXA

MÉTODO PARA DETEÇÃO DE OUTROS ÓLEOS EM AZEITES

1.   OBJETIVO

O presente método é utilizado para detetar a presença de outros óleos vegetais em azeites. É possível detetar a presença em azeites de óleos vegetais com elevado teor de ácido linoleico (óleos de soja, de colza, de girassol, etc.) e de alguns óleos vegetais com elevado teor de ácido oleico (óleo de avelã, óleo de girassol com teor elevado de ácido oleico e óleo de bagaço de azeitona). O nível detetado depende de que outro óleo se trata e também da variedade de azeitona. No caso do óleo de avelã, é normal detetar teores compreendidos entre 5 % e 15 %. O método não serve para identificar o óleo detetado; apenas indica se o azeite é genuíno ou não.

2.   PRINCÍPIO DO MÉTODO

Purificação do azeite por extração em fase sólida com cartuchos de sílica-gel. Determinação da composição de triacilgliceróis por cromatografia em fase líquida de alta resolução (HPLC) com inversão de fases, utilizando um detetor de índice de refração e, como fase móvel, propionitrilo. Preparação dos ésteres metílicos dos ácidos gordos (FAME) do azeite purificado, por metilação com uma solução fria de KOH em metanol (anexo XB), e análise dos ésteres por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar, utilizando colunas de elevada polaridade (anexo XA). Cálculo da composição teórica de triacilgliceróis a partir da composição de ácidos gordos, recorrendo a um programa informático e admitindo como hipótese uma repartição aleatória dos ácidos gordos nas posições 1,3 e 2 do triacilglicerol, com restrições para os ácidos gordos saturados na posição 2. Este método de cálculo constitui uma modificação do processo descrito no anexo XVIII. Cálculo de vários algoritmos matemáticos a partir das composições teórica e experimental (por HPLC) de triacilgliceróis e comparação dos valores resultantes com os de uma base de dados constituída a partir de azeites genuínos.

3.   UTENSÍLIOS E REAGENTES

3.1.   Para a purificação do azeite

3.1.1.

Balões de erlenmeyer de 25 ml.

3.1.2.

Tubos de vidro de 5 ml com tampa de enroscar e as tampas correspondentes, com junta de PTFE.

3.1.3.

Cartuchos de sílica-gel de 1 g (6 ml) para extração em fase sólida (por exemplo, da Waters, Massachusetts, E.U.A.).

3.1.4.

n-Hexano para análises.

3.1.5.

Mistura solvente 87:13 (v/v) de hexano e éter dietílico.

3.1.6.

n-Heptano para análises.

3.1.7.

Acetona para análises.

3.2.   Para a análise dos triacilgliceróis por HPLC

3.2.1.

Microsseringas (50μl) e agulhas para injeção no cromatógrafo de HPLC.

3.2.2.

Propionitrilo superpuro ou para HPLC (por exemplo, da ROMIL, Cambridge, Reino Unido), utilizado como fase móvel.

3.2.3.

Coluna para HPLC (25 cm × 4 mm de diâmetro interno), com enchimento de fase RP-18 (granulometria de 4 μm).

3.3.   Para a preparação dos ésteres metílicos dos ácidos gordos

(ver o anexo XB)

3.3.1.

Metanol com teor de humidade não superior a 0,5 %.

3.3.2.

Heptano para análises.

3.3.3.

Solução metanólica 2 N de hidróxido de potássio. Dissolver 1,1 g de hidróxido de potássio em 10 ml de metanol.

3.3.4.

Tubos de vidro de 5 ml com tampa de enroscar e as tampas correspondentes, com junta de PTFE.

3.4.   Para a análise dos ésteres metílicos dos ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa

(Ver no anexo XA o método de determinação dos ácidos gordos insaturados trans por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar.)

3.4.1.

Microsseringas (5 μl) e agulhas para injeção no cromatógrafo de fase gasosa.

3.4.2.

Hidrogénio ou hélio (gás vetor).

3.4.3.

Hidrogénio e oxigénio para o detetor de ionização de chama.

3.4.4.

Hidrogénio ou hélio (gás vetor auxiliar).

3.4.5.

Coluna capilar de sílica fundida (50-60 m × 0,25-0,30 mm de diâmetro interno), revestida com um filme de 0,20-0,25 μm de espessura de fase de cianopropilpolissiloxano ou cianopropilfenilsiloxano (SP-2380 ou similar).

4.   APARELHOS

4.1.

Aparelho de vácuo para extração em fase sólida.

4.2.

Evaporador rotativo.

4.3.

Equipamento de HPLC, com os seguintes componentes:

4.3.1.

Desgasificador para a fase móvel.

4.3.2.

Válvula de injeção Rheodyne com circuito de 10 μl.

4.3.3.

Bomba de alta pressão.

4.3.4.

Forno termostatizado para a coluna de HPLC, capaz de manter temperaturas inferiores à temperatura ambiente (15-20 °C), por exemplo do tipo Peltier.

4.3.5.

Detetor de índice de refração.

4.3.6.

Sistema computadorizado de aquisição de dados dotado de um programa de integração.

4.4

Equipamento para cromatografia em fase gasosa com coluna capilar descrito no anexo XA, com os seguintes componentes:

4.4.1.

Injetor com divisão de fluxo («split»).

4.4.2.

Detetor de ionização de chama.

4.4.3.

Forno com temperatura programável.

4.4.4.

Sistema computadorizado de aquisição de dados dotado de um programa de integração.

4.5.

Computador com o programa EXCEL da Microsoft.

5.   TÉCNICA ANALÍTICA

5.1.   Purificação do azeite

Colocar um cartucho de sílica-gel para extração em fase sólida num aparelho de eluição sob vácuo e lavar sob vácuo com 6 ml de hexano. Cessar a aplicação de vácuo, para evitar a secagem da coluna, e colocar um balão de erlenmeyer por debaixo do cartucho. Introduzir, em seguida, na coluna, trabalhando sob vácuo, uma solução de azeite (cerca de 0,12 g) em 0,5 ml de hexano, fazendo-a penetrar na coluna e eluindo-a em seguida com 10 ml da mistura solvente 87:13 (v/v) de hexano e éter dietílico (3.1.5). Homogeneizar o solvente eluído e transferir cerca de metade do volume para outro balão de erlenmeyer. Evaporar separadamente ambas as soluções até à secura, num evaporador rotativo, sob pressão reduzida, à temperatura ambiente. Para a análise dos triacilgliceróis, dissolver um dos resíduos em 1 ml de acetona (ver o ponto 5.2, primeiro parágrafo), transferindo depois o líquido resultante para um dos tubos de vidro de 5 ml com tampa de enroscar. Dissolver o outro resíduo em 1 ml de n-heptano e transferir o líquido resultante para outro tubo de vidro de 5 ml, destinado à preparação dos ésteres metílicos de ácidos gordos.

Nota: Pode purificar-se o azeite utilizando uma coluna de sílica-gel conforme é descrito no método 2.507 da IUPAC.

5.2.   Análise dos triacilgliceróis por HPLC

Preparar o sistema de HPLC, mantendo a coluna a 20 °C e utilizando propionitrilo como fase móvel, ao caudal de 0,6 ml/minuto. Quando a linha de base estiver estável, injetar e eluir solvente. Se a linha de base estiver instável entre os 12 e os 25 minutos, utilizar outro tipo de acetona ou uma mistura 25:75 de propionitrilo e acetona para dissolver a amostra.

Nota: Alguns tipos de acetona geram perturbações na região referida da linha de base.

Injetar uma alíquota de 10 μl da solução de azeite purificado em acetona (5 %). Cada eluição demora cerca de 60 minutos. Ajustar a temperatura do forno e/ou o caudal de modo a obter um cromatograma semelhante ao ilustrado na figura 1, no qual a trilinoleína (pico 1) elui aos 15,5 minutos e há boa separação dos pares LLL-OLLn (picos 1 e 2) e OLL-OOLn (picos 4 e 5).

A altura do pico 2 (OLLn+PoLL) deve atingir, pelo menos, 3 % da escala.

5.3.   Preparação dos ésteres metílicos dos ácidos gordos

Adicionar 0,1 ml da solução metanólica 2 N de hidróxido de potássio à solução de azeite purificado em 1 ml de n-heptano. Tapar o tubo e enroscar bem a tampa. Agitar o tubo vigorosamente durante 15 segundos e deixar decantar até a camada superior ficar límpida (5 minutos). A solução de n-heptano está pronta para ser injetada no cromatógrafo de fase gasosa. Esta solução pode permanecer à temperatura ambiente durante 12 horas, no máximo.

5.4.   Análise dos ésteres metílicos dos ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa

O processo a utilizar é o descrito no método para determinação dos ácidos gordos insaturados trans (ver o anexo XA).

Regular a temperatura do forno do sistema de cromatografia em fase gasosa a 165 °C. Recomenda-se que a temperatura do forno seja mantida a 165 °C durante 10 minutos e que depois seja elevada para 200 °C, à razão de 1,5 °C/minuto. Para minimizar a formação de ácidos gordos trans, recomenda-se que a temperatura do injetor se situe entre 220 °C and 250 °C (ver o anexo XA). A temperatura do detetor deve ser de 250 °C. Como gás vetor, utilizar hidrogénio ou hélio, devendo a pressão na cabeça da coluna ser de aproximadamente 130 kPa. Trabalhar no modo com divisão de fluxo («split»), sendo o volume a injetar de 1 μl.

O perfil cromatográfico obtido deve ser semelhante ao ilustrado na figura 2. É importante prestar especial atenção à separação dos ácidos C18:3 dos ácidos C20:1 (o pico C18:3 tem de preceder o pico C20:1). Para o conseguir, é necessário otimizar a temperatura inicial e/ou a pressão na cabeça da coluna. Para minimizar a separação dos ácidos palmítico e palmitoleico, ajustar as condições do injetor – temperatura, divisão de fluxo e volume injetado.

Para quantificar os isómeros trans, a altura do pico C20:0 deve corresponder a cerca de 20 % da escala. Se o pico C18:0 surgir distorcido, diminuir a quantidade de amostra.

6.   INTEGRAÇÃO DOS PICOS CROMATOGRÁFICOS

6.1.   Cromatograma de HPLC

A figura 1 mostra um cromatograma HPLC típico dos triacilgliceróis de um azeite purificado. Para a integração das áreas dos picos, é necessário traçar três linhas de base: a primeira entre o início do pico 1 e o final do pico 3; a segunda entre o início do pico 4 e o vale antes do pico 8; a terceira entre o vale que precede o pico 8 e o final do pico 18.

A área total (AT) é o somatório das áreas de todos os picos (identificados ou não) do pico 1 ao pico 18. A percentagem correspondente a cada pico é calculada do seguinte modo:

Formula

Os resultados (em percentagem) são arredondados às centésimas.

6.2.   Cromatograma de cromatografia em fase gasosa

A figura 2 mostra um cromatograma de cromatografia em fase gasosa de ésteres alquílicos de ácidos gordos obtidos a partir de um azeite purificado. Calcular as percentagens dos seguintes ácidos gordos:

Palmítico:

P (C16:0)

=

éster metílico + éster etílico

Esteárico:

S (C18:0)

=

éster metílico

Palmitoleico:

Po (C16:1)

=

soma dos ésteres metílicos dos dois isómeros cis

Oleico:

O (C18:1)

=

soma dos ésteres metílicos dos dois isómeros cis + éster etílico + isómeros trans

Linoleico:

L (C18:2)

=

éster metílico + éster etílico + isómeros trans

Linolénico:

Ln (C18:3)

=

éster metílico + isómeros trans

Araquídico:

A (C20:0)

=

éster metílico

Eicosenoico (gondoico);

G (C20:1)

=

éster metílico

Podem não aparecer ésteres etílicos e ésteres com isomeria trans no cromatograma.

A área total (AT) é a soma de todos os picos do cromatograma de C14:0 a C24:0, exceto o correspondente ao esqualeno. A percentagem correspondente a cada pico é calculada do seguinte modo:

Formula

Os resultados são arredondados às centésimas.

Os programas informáticos normalizam automaticamente os dados a 100 ao efetuarem os cálculos, pelo que não é necessário fazê-lo.

Figura 1

Cromatograma de HPLC dos triacilgliceróis de um azeite virgem «Chamlali». Principais componentes dos picos cromatográficos

Image

Quadro 1

Dados de repetibilidade da determinação dos triacilgliceróis de azeites virgens por HPLC numa coluna à temperatura de 20 °C, utilizando propionitrilo como fase móvel

NCE

Picos da HPLC

Triacilgliceróis

Amostra 1

Amostra 2

Amostra 3

Amostra 4

Amostra 5

Média (%)

DPRr (%)

Média (%)

DPRr (%)

Média (%)

DPRr (%)

Média (%)

DPRr (%)

Média (%)

DPRr (%)

42

1

LLL

0,020

7,23

0,066

5,18

0,095

4,10

0,113

0,95

0,34

1,05

2

OLLn + PoLL

0,085

7,44

0,24

1,78

0,26

2,25

0,35

2,02

0,50

2,83

3

PLLn

0,023

15,74

0,039

5,51

0,057

5,62

0,082

4,35

0,12

6,15

44

4

OLL

0,47

1,52

1,53

0,42

2,62

0,98

3,35

1,05

4,37

1,13

5

OOLn + PoOL

1,07

2,01

1,54

0,46

1,61

0,71

1,72

1,07

1,77

2,40

6

PLL + PoPoO

0,11

12,86

0,24

4,37

0,65

1,32

1,35

0,73

2,28

1,24

7

POLn + PpoPo + PpoL

0,42

5,11

0,49

2,89

0,55

2,01

0,85

1,83

1,09

1,96

46

8

OOL + LnPP

6,72

0,63

8,79

0,31

11,21

0,42

13,25

0,33

15,24

0,23

9

PoOO

1,24

2,86

1,49

0,95

1,63

0,85

2,12

0,45

2,52

0,56

10

SLL + PLO

2,70

0,65

4,05

0,70

6,02

0,65

9,86

0,53

11,53

0,31

11

PoOP + SpoL + SOLn + SpoPo

0,64

4,42

0,69

3,02

0,79

1,23

1,53

0,89

1,70

1,66

48

12+13

OOO + PLP + PoPP

49,60

0,07

48,15

0,06

42,93

0,06

33,25

0,10

24,16

0,06

14

SOL

0,82

1,72

0,92

1,56

1,05

1,32

1,25

1,05

1,60

1,77

15

POO

22,75

0,25

21,80

0,20

21,05

0,30

20,36

0,35

20,17

0,14

50

16

POP

3,05

0,46

4,56

0,42

4,98

0,52

5,26

0,41

5,57

0,38

17

SOO

6,87

0,21

5,56

0,33

4,86

0,43

4,12

0,72

3,09

0,69

18

POS + SLS

1,73

1,23

1,65

1,10

1,54

0,99

1,49

1,10

1,41

1,00

n

=

Três replicados.

DPRr

=

Desvio-padrão relativo da repetibilidade.

Figura 2

Cromatograma de cromatografia em fase gasosa de ésteres alquílicos de ácidos gordos obtidos a partir de óleo de bagaço de azeitona por transesterificação com uma solução metanólica fria de hidróxido de potássio

Image

7.   DETEÇÃO DE OUTROS ÓLEOS EM AZEITES

A norma IOC/T.20/Doc. No 25 descreve, no seu anexo I, o método de cálculo a utilizar para a deteção de outros óleos em azeites, o qual se baseia na comparação de algoritmos matemáticos com uma base de dados constituída a partir de azeites genuínos.»


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1349/2013 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

IL

200,7

MA

78,3

TN

115,1

TR

97,6

ZZ

109,4

0707 00 05

AL

106,5

MA

154,0

TR

141,2

ZZ

133,9

0709 93 10

MA

147,4

TR

145,2

ZZ

146,3

0805 10 20

AR

26,3

TR

57,0

UY

27,9

ZA

33,1

ZZ

36,1

0805 20 10

MA

63,8

ZZ

63,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

108,1

JM

139,0

TR

70,6

ZZ

105,9

0805 50 10

TR

58,8

ZZ

58,8

0808 10 80

BA

78,8

CN

77,6

MK

32,3

NZ

153,0

US

114,5

ZZ

91,2

0808 30 90

TR

120,5

US

154,6

ZZ

137,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2013

relativa a uma participação financeira suplementar nos programas de controlo da pesca dos Estados-Membros para 2013

[notificada com o número C(2013) 8576]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, croata, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2013/762/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nos pedidos de cofinanciamento da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/410/UE, de 10 de julho de 2013, relativa a uma participação financeira da União nos programas de controlo da pesca dos Estados-Membros para 2013 (2), a qual não utilizou uma parte do orçamento disponível para 2013.

(2)

A parte do orçamento de 2013 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão.

(3)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas relativos a um financiamento suplementar nos domínios prioritários definidos pela Comissão no ofício de 7 de junho de 2013 dirigido aos Estados-Membros, ou seja, projetos destinados a adaptar os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (sistemas ERS) nos Estados-Membros, de forma a ter conta a futura obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo a obrigação de adaptação das bases de dados dos Estados-Membros, a interoperabilidade dos sistemas ERS, a medição da potência dos motores e a rastreabilidade dos produtos da pesca. Os requisitos a satisfazer pelos operadores e/ou pelos Estados-Membros que realizam investimentos em projetos de rastreabilidade foram definidos pela Comissão no ofício aos Estados-Membros de 14 de maio de 2012.

(4)

Nessa base e tendo em conta as restrições orçamentais, foram rejeitados os pedidos de financiamento pela União, apresentados no âmbito dos programas, relativos a ações não relacionadas com os domínios prioritários acima referidos, como, por exemplo, a formação e as iniciativas destinadas a melhorar o conhecimento sobre as regras da política comum das pescas. Nos domínios prioritários indicados pela Comissão, não foi possível, devido a restrições orçamentais, ter em conta todos os projetos dos programas. A Comissão teve de selecionar os projetos a cofinanciar com base numa avaliação da respetiva conformidade com as prioridades definidas.

(5)

É importante assegurar que os projetos de rastreabilidade sejam desenvolvidos de acordo com normas reconhecidas internacionalmente, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3).

(6)

Os pedidos de financiamento pela União foram avaliados no que respeita ao cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (4).

(7)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da União no respeito dos limites fixados no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e estabelecer as condições da sua concessão.

(8)

A fim de incentivar o investimento nas ações prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(9)

Para poder beneficiar da participação, os projetos cofinanciados ao abrigo da referida decisão devem satisfazer todas as disposições pertinentes da legislação da União e, em especial, o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão prevê uma participação financeira suplementar da União nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, relativamente a 2013, com a execução do regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas (PCP), referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da União para cada Estado-Membro, a taxa da participação financeira da União e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objeto de um pedido de reembolso devem ser efetuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de junho de 2017. Os pagamentos efetuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão não executadas devem ser anuladas até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Os projetos referidos no anexo I relacionados com a instalação de novas tecnologias e redes informáticas para tornar possível a recolha e a gestão eficazes e seguras de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 90 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   No respeitante aos projetos de rastreabilidade, a participação da UE é limitada a 1 000 000 EUR, em caso de investimentos efetuados pelas autoridades dos Estados-Membros, e a 250 000 EUR, em caso de investimentos privados. O número máximo total de projetos de rastreabilidade efetuados por operadores privados é de oito por Estado-Membro e por decisão de financiamento.

3.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 2, todos os projetos cofinanciados ao abrigo da presente decisão devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

4.   O projeto BG/13/02 relativo aos aparelhos de medição Omega, o projeto EL/13/10 relacionado com tabletes a utilizar para efeitos de inspeção e o projeto PT/13/08 relacionado com equipamento de pesagem, referidos no anexo I, podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, dentro dos limites estabelecidos no anexo.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Os projetos referidos no anexo II relacionados com a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma contribuição financeira de 90 % das despesas elegíveis, dentro dos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   Para poderem beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

Artigo 5.o

Sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados

Os projetos referidos no anexo III relacionados com o desenvolvimento, a compra e a instalação, bem como a respetiva assistência técnica, dos componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados, que permitam a interoperabilidade dos sistemas ERS entre os Estados-Membros, bem como o cumprimento da futura obrigação de desembarcar todas as capturas (proibição das devoluções), podem beneficiar de uma contribuição financeira de 90 % das despesas elegíveis, dentro dos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Projetos-piloto

Os projetos-piloto referidos no anexo V relativos às novas tecnologias de controlo podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 7.o

Participação máxima total da União por Estado-Membro

As despesas previstas, a parte elegível das mesmas e a participação máxima da União por Estado-Membro são as seguintes:

(EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Bélgica

430 000

280 000

252 000

Bulgária

35 791

35 791

267 490

Croácia

267 490

267 490

227 400

Dinamarca

4 195 144

1 251 235

876 285

Estónia

400 000

400 000

360 000

Irlanda

200 000

200 000

180 000

Grécia

228 500

78 500

50 650

Espanha

2 989 879

1 037 300

769 570

França

2 058 585

1 356 145

631 082

Chipre

100 000

100 000

90 000

Itália

1 850 000

422 000

379 800

Letónia

124 038

124 038

111 634

Lituânia

99 919

99 919

89 927

Malta

1 470 510

615 000

553 500

Polónia

1 487 812

1 389 812

1 090 831

Portugal

443 954

161 500

143 150

Roménia

40 000

0

0

Finlândia

1 800 000

1 050 000

945 000

Suécia

2 450 000

1 150 000

1 035 000

Reino Unido

31 553

25 710

23 140

Total

20 703 175

10 044 440

7 833 000

Artigo 8.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República da Croácia, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 204 de 31.7.2013, p. 54.

(3)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(5)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Bulgária:

BG/13/02

20 452

20 452

10 226

BG/13/03

15 339

15 339

13 805

Subtotal

35 791

35 791

24 031

Dinamarca:

DK/13/21

469 509

469 509

172 731

DK/13/23

335 363

335 363

301 827

DK/13/24

250 000

0

0

DK/13/25

250 000

0

0

DK/13/26

250 000

0

0

DK/13/27

278 000

0

0

DK/13/28

275 000

0

0

DK/13/29

275 000

0

0

DK/13/30

275 000

0

0

DK/13/31

275 000

111 000

99 900

DK/13/32

300 000

0

0

DK/13/33

403 423

0

0

DK/13/34

221 340

0

0

DK/13/35

2 146

0

0

Subtotal

3 859 781

915 872

574 458

Irlanda:

IE/13/04

200 000

200 000

180 000

Subtotal

200 000

200 000

180 000

Grécia:

EL/13/10

50 000

50 000

25 000

EL/13/11

28 500

28 500

25 650

Subtotal

78 500

78 500

50 650

Espanha:

ES/13/42

718 632

0

0

ES/13/45

454 090

0

0

ES/13/50

365 000

365 000

328 500

ES/13/54

33 900

0

0

ES/13/55

50 000

0

0

ES/13/56

16 000

16 000

14 400

ES/13/57

72 000

0

0

Subtotal

1 709 622

381 000

342 900

França:

FR/13/14

498 798

498 798

250 000

FR/13/15

711 700

711 700

250 000

FR/13/16

276 000

0

0

FR/13/17

115 647

115 647

104 082

FR/13/18

176 440

0

0

Subtotal

1 778 585

1 326 145

604 082

Croácia:

HR/13/08

10 000

10 000

9 000

HR/13/10

247 490

247 490

209 400

Subtotal

257 490

257 490

218 400

Itália:

IT/13/10

450 000

422 000

379 800

IT/13/11

1 400 000

0

0

Subtotal

1 850 000

422 000

379 800

Letónia:

LV/13/04

124 038

124 038

111 634

Subtotal

124 038

124 038

111 634

Lituânia:

LT/13/06

15 929

15 929

14 336

LT/13/05

26 066

26 066

23 459

Subtotal

41 995

41 995

37 795

Malta:

MT/13/04

55 510

0

0

MT/13/05

1 400 000

600 000

540 000

MT/13/06

15 000

15 000

13 500

Subtotal

1 470 510

615 000

553 500

Polónia:

PL/13/16

250 000

152 000

136 800

PL/13/17

147 512

147 512

132 761

PL/13/18

240 300

240 300

216 270

Subtotal

637 812

539 812

485 831

Portugal:

PT/13/06

129 200

111 100

99 990

PT/13/08

5 500

5 500

2 750

PT/13/09

264 354

0

0

Subtotal

399 054

116 600

102 740

Roménia:

RO/13/18

40 000

0

0

Subtotal

40 000

0

0

Finlândia:

FI/13/11

350 000

350 000

315 000

FI/13/14

150 000

150 000

135 000

FI/13/15

750 000

0

0

Subtotal

1 250 000

500 000

450 000

Suécia:

SE/13/04

500 000

0

0

SE/13/05

350 000

0

0

SE/13/06

450 000

0

0

SE/13/07

450 000

450 000

405 000

SE/13/08

200 000

200 000

180 000

Subtotal

1 950 000

650 000

585 000

Reino Unido:

UK/13/05

9 933

9 933

8 940

UK/13/06

1 753

1 753

1 578

UK/13/07

5 843

0

0

Subtotal

17 529

11 686

10 518

Total

15 700 707

6 215 929

4 711 339


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

França:

FR/13/12

250 000

0

0

Subtotal

250 000

0

0

Reino Unido:

UK/13/04

14 024

14 024

12 622

Subtotal

14 024

14 024

12 622

Total

264 024

14 024

12 622


ANEXO III

SISTEMAS ELETRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Bélgica:

BE/13/10

40 000

40 000

36 000

BE/13/11

200 000

200 000

180 000

BE/13/12

40 000

40 000

36 000

Sub-Total

280 000

280 000

252 000

Dinamarca:

DK/13/22

335 363

335 363

301 827

Sub-Total

335 363

335 363

301 827

Estónia:

EE/13/04

300 000

300 000

270 000

EE/13/05

100 000

100 000

90 000

Sub-Total

400 000

400 000

360 000

Espanha:

ES/13/43

246 300

246 300

221 670

Sub-Total

246 300

246 300

221 670

França:

FR/13/13

30 000

30 000

27 000

Sub-Total

30 000

30 000

27 000

Croácia:

HR/13/09

10 000

10 000

9 000

Sub-Total

10 000

10 000

9 000

Chipre:

CY/13/04

100 000

100 000

90 000

Sub-Total

100 000

100 000

90 000

Lituânia:

LT/13/04

57 924

57 924

52 132

Sub-Total

57 924

57 924

52 132

Polónia:

PL/13/14

350 000

350 000

315 000

PL/13/15

100 000

100 000

90 000

Sub-Total

450 000

450 000

405 000

Portugal:

PT/13/07

44 900

44 900

40 410

Sub-Total

44 900

44 900

40 410

Finlândia:

FI/13/10

350 000

350 000

315 000

FI/13/12

200 000

200 000

180 000

Sub-Total

550 000

550 000

495 000

Suécia:

SE/13/09

500 000

500 000

450 000

Sub-Total

500 000

500 000

450 000

Total

3 004 487

3 004 487

2 704 039


ANEXO V

PROJETOS-PILOTO

(EUR)

Tipo de despesas

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Bélgica:

BE/13/13

150 000

0

0

Subtotal

150 000

0

0

Espanha:

ES/13/44

471 074

0

0

ES/13/46

250 000

250 000

125 000

ES/13/48

160 000

160 000

80 000

ES/13/49

100 000

0

0

ES/13/51

2 000

0

0

Subtotal

983 074

410 000

205 000

Polónia:

PL/13/13

400 000

400 000

200 000

Subtotal

400 000

400 000

200 000

Total

1 533 074

810 000

405 000


ANEXO VI

MONTANTES RELACIONADOS COM PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO E COM INICIATIVAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA AS REGRAS DA PCP QUE NÃO FORAM APROVADOS

(EUR)

Estado-Membro e código do projeto

Despesas previstas no programa nacional suplementar de controlo da pesca

Despesas com projetos selecionados a título da presente decisão

Participação máxima da UE

Grécia:

EL/13/12

150 000

0

0

Subtotal

150 000

0

0

Espanha:

ES/13/47

40 000

0

0

ES/13/52

8 082

0

0

ES/13/53

2 800

0

0

Subtotal

50 882

0

0

Total

200 882

0

0


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2013

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2013) 8743]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, lituana, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

(2013/763/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 preveem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo Feader.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as conclusões financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de setembro de 2013 sobre matérias correlatas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

Estado-Membro

Medida

Exercício

Justificação

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6500

CZ

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2011

Erros administrativos:

PONTUAL

 

EUR

– 121 357,89

0,00

– 121 357,89

TOTAL CZ

EUR

– 121 357,89

0,00

– 121 357,89

6500 TOTAL

EUR

– 121 357,89

0,00

– 121 357,89

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6701

AT

Ajuda dissociada direta (regime de pagamento único – RPU)

2007

Deficiências no SIP-SIG, nos controlos cruzados administrativos, no funcionamento dos controlos in loco, na aplicação de sanções e dos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

–1 542 856,98

0,00

–1 542 856,98

AT

Ajuda dissociada direta (regime de pagamento único – RPU)

2008

Deficiências no SIP-SIG, nos controlos cruzados administrativos, no funcionamento dos controlos in loco, na aplicação de sanções e dos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

– 362 356,33

0,00

– 362 356,33

AT

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências no SIP-SIG, nos controlos cruzados administrativos, no funcionamento dos controlos in loco, na aplicação de sanções e dos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

– 322 005,10

0,00

– 322 005,10

TOTAL AT

EUR

–2 227 218,41

0,00

–2 227 218,41

BE

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–8 448,26

–8 448,26

0,00

BE

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

– 827 309,72

– 827 309,72

0,00

TOTAL BE

EUR

– 835 757,98

– 835 757,98

0,00

DE

Ajuda dissociada direta (regime de pagamento único - RPU)

2008

Deficiências nos controlos cruzados SIP e na tolerância de medição dos controlos in loco, exercício 2007

PONTUAL

 

EUR

–51 726,31

0,00

–51 726,31

DE

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências nos controlos cruzados SIP e na tolerância de medição dos controlos in loco, exercício 2008

PONTUAL

 

EUR

–83 286,41

0,00

–83 286,41

DE

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2012

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–10 670,90

–10 670,90

0,00

TOTAL DE

EUR

– 145 683,62

–10 670,90

– 135 012,72

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2007

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 365 658,89

0,00

– 365 658,89

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2007

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 737 372,81

0,00

– 737 372,81

ES

Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2007

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 787,28

0,00

–1 787,28

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2007

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

– 145 740,74

0,00

– 145 740,74

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2007

Despesas inelegíveis específicas

PONTUAL

 

EUR

– 919 365,27

0,00

– 919 365,27

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2008

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 538 517,00

0,00

– 538 517,00

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2008

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 875 633,57

0,00

– 875 633,57

ES

Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2008

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–3 135,65

0,00

–3 135,65

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2008

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–65 004,15

0,00

–65 004,15

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2008

Despesas inelegíveis específicas

PONTUAL

 

EUR

–1 143 982,20

0,00

–1 143 982,20

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2009

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–2 121,76

0,00

–2 121,76

ES

Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2009

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 807,57

0,00

–1 807,57

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2009

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 984 848,39

0,00

– 984 848,39

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2009

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–26 937,72

0,00

–26 937,72

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2010

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

1 259,51

0,00

1 259,51

ES

Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

2010

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 629,62

0,00

–1 629,62

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2010

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 990 175,71

0,00

– 990 175,71

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2010

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

169,58

0,00

169,58

ES

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2011

Controlos-chave deficientes

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 979 171,01

0,00

– 979 171,01

ES

Ajudas diretas dissociadas

2007

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 800 115,89

– 506,88

– 799 609,01

ES

Outras ajudas diretas

2007

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 000 522,12

0,00

–1 000 522,12

ES

Ajudas diretas dissociadas

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–5 160,91

–0,21

–5 160,70

ES

Outras ajudas diretas

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 338 164,02

0,00

– 338 164,02

ES

Ajudas diretas dissociadas

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 771 505,81

–31,70

– 771 474,11

ES

Outras ajudas diretas

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–14 378,54

0,00

–14 378,54

ES

Outras ajudas diretas

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–63 773,71

0,00

–63 773,71

ES

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–78,16

0,00

–78,16

ES

Outras ajudas diretas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–2 318,23

0,00

–2 318,23

ES

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

186,40

0,00

186,40

ES

Outras ajudas diretas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 727,03

0,00

– 727,03

ES

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–2 293,81

0,00

–2 293,81

ES

Outras ajudas diretas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 468,08

0,00

– 468,08

ES

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

233,66

0,00

233,66

ES

Outras ajudas diretas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–6 934,44

0,00

–6 934,44

ES

Outras ajudas diretas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 181,82

0,00

– 181,82

ES

Outras ajudas diretas

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–88 770,49

0,00

–88 770,49

ES

Ajudas diretas dissociadas

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 526 475,63

–73,61

– 526 402,02

ES

Outras ajudas diretas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–25,72

0,00

–25,72

ES

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 493,99

0,00

– 493,99

ES

Outras ajudas diretas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–92 270,35

0,00

–92 270,35

ES

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 525 914,47

0,00

– 525 914,47

ES

Outras ajudas diretas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 236,54

0,00

– 236,54

ES

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 457,10

0,00

– 457,10

ES

Outras ajudas diretas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 210,66

0,00

– 210,66

ES

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 803,64

0,00

– 803,64

ES

Direitos

2009

Recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 152,70

–0,10

– 152,60

ES

Direitos

2009

Atribuição indevida dos direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

–1 316 791,79

– 838,16

–1 315 953,63

ES

Direitos

2010

Não inclusão de superfícies forrageiras

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–2 796 719,30

0,00

–2 796 719,30

ES

Direitos

2010

Reserva nacional do setor do azeite

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 467 764,48

0,00

–1 467 764,48

ES

Direitos

2010

Força maior no setor do açúcar

PONTUAL

 

EUR

– 169 495,55

0,00

– 169 495,55

ES

Direitos

2010

Recuperações

PONTUAL

 

EUR

– 259,91

0,00

– 259,91

ES

Direitos

2010

Dissociação do prémio especial por bovino macho

PONTUAL

 

EUR

– 648 647,61

0,00

– 648 647,61

ES

Direitos

2010

Atribuição indevida dos direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

–1 334 718,15

0,00

–1 334 718,15

ES

Auditoria financeira – Superação

2011

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

– 474 315,16

– 474 315,16

0,00

ES

Auditoria financeira – Superação

2011

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

– 116 322,42

–1 301 665,74

1 185 343,32

ES

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2011

Despesas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

–18 632,33

–18 632,33

0,00

ES

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2011

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–42 228,78

–42 228,78

0,00

ES

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2011

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–3 043 215,34

–3 043 215,34

0,00

ES

Leite – Quota

2011

Cobrança da imposição sobre o leite

PONTUAL

 

EUR

135 786,22

135 786,22

0,00

ES

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–51 193,89

–51 193,89

0,00

ES

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–12 288,65

–12 288,65

0,00

ES

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2012

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

– 226 009,53

– 226 009,53

0,00

TOTAL ES

EUR

–23 606 290,72

–5 035 213,86

–18 571 076,86

FI

Outras ajuda diretas – Bovinos

2009

Não aplicação de reduções e exclusões (animais não presentes na exploração à data dos controlos in loco durante o período de retenção)

PONTUAL

 

EUR

–2 455,57

0,00

–2 455,57

FI

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2009

Não aplicação de reduções e exclusões (animais potencialmente elegíveis, animais sem marcas auriculares)

PONTUAL

 

EUR

–85 467,41

0,00

–85 467,41

FI

Outras ajuda diretas – Bovinos

2010

Não aplicação de reduções e exclusões (animais não presentes na exploração à data dos controlos in loco durante o período de retenção)

PONTUAL

 

EUR

–4 103,67

0,00

–4 103,67

FI

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2010

Não aplicação de reduções e exclusões (animais potencialmente elegíveis, animais sem marcas auriculares)

PONTUAL

 

EUR

– 130 869,20

0,00

– 130 869,20

FI

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Não aplicação de reduções e exclusões (animais potencialmente elegíveis, animais sem marcas auriculares)

PONTUAL

 

EUR

–87 599,21

0,00

–87 599,21

FI

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–73 951,98

–73 951,98

0,00

TOTAL FI

EUR

– 384 447,04

–73 951,98

– 310 495,06

FR

Frutos e produtos hortícolas – Transformação de pêssegos e peras

2007

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–28 022,33

0,00

–28 022,33

FR

Frutos e produtos hortícolas – Transformação de tomate

2007

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–38 019,88

0,00

–38 019,88

FR

Frutos e produtos hortícolas – Frutos de casca rija

2007

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

–14 675,50

0,00

–14 675,50

FR

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2007

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

–10 143 429,40

–4 402 146,54

–5 741 282,86

FR

Frutos e produtos hortícolas – Retiradas

2007

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

– 254 741,35

0,00

– 254 741,35

FR

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2008

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

–7 013 519,75

–2 358 665,31

–4 654 854,44

FR

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2009

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

–93 897,24

0,00

–93 897,24

FR

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2010

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

–83 200,09

0,00

–83 200,09

FR

Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais

2011

Deficiências no fornecimento de meios técnicos aos membros das organizações de produtores

PONTUAL

 

EUR

–30 320,94

0,00

–30 320,94

FR

Condicionalidade

2008

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–40 391 474,89

–11 821,04

–40 379 653,85

FR

Condicionalidade

2008

Sistema de sanções menos rigoroso, notificações tardias, exercício 2007

PONTUAL

 

EUR

–11 039 706,01

–55 198,55

–10 984 507,46

FR

Condicionalidade

2009

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 157 245,53

0,00

– 157 245,53

FR

Condicionalidade

2009

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–9 493,60

–0,28

–9 493,32

FR

Condicionalidade

2009

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–40 818 770,14

–10 787,66

–40 807 982,48

FR

Condicionalidade

2009

Sistema de sanções menos rigoroso, notificações tardias, exercício 2008

PONTUAL

 

EUR

–13 381 038,70

–66 906,21

–13 314 132,49

FR

Condicionalidade

2010

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–26 673,71

0,00

–26 673,71

FR

Condicionalidade

2010

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–16 163 000,23

–2 669,27

–16 160 330,96

FR

Condicionalidade

2010

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 689,23

0,01

–1 689,24

FR

Condicionalidade

2010

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–9 628,52

–0,56

–9 627,96

FR

Condicionalidade

2010

Sistema de sanções menos rigoroso, notificações tardias, acumulação de reduções, exercício 2009

PONTUAL

 

EUR

–15 761 783,07

–31 523,60

–15 730 259,47

FR

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–9 551,86

– 276,81

–9 275,05

FR

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

1 881,20

0,00

1 881,20

FR

Condicionalidade

2011

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–8 515,33

0,00

–8 515,33

FR

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2012

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

– 361 229,20

– 361 229,20

0,00

FR

Apuramento das contas – Apuramento da conformidade

2009

Erro na repartição orçamental: receitas não declaradas ao orçamento comunitário

PONTUAL

 

EUR

–35 069,07

0,00

–35 069,07

FR

Apuramento das contas – Apuramento da conformidade

2009

Irregularidade ou negligência do procedimento de recuperação

PONTUAL

 

EUR

–21 037,96

0,00

–21 037,96

TOTAL FR

EUR

– 155 893 852,33

–7 301 225,02

– 148 592 627,31

GR

Frutos e produtos hortícolas – Transformação de tomate

2007

Deficiências nos controlos de concordância, controlos físicos das superfícies, controlos administrativos e contabilísticos dos produtores e dos produtos acabados, controlos físicos e contabilísticos das existências

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 241 950,67

0,00

–1 241 950,67

GR

Frutos e produtos hortícolas – Transformação de tomate

2008

Deficiências nos controlos de concordância, controlos físicos das superfícies, controlos administrativos e contabilísticos dos produtores e dos produtos acabados, controlos físicos e contabilísticos das existências

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–2 115 555,01

0,00

–2 115 555,01

GR

Frutos e produtos hortícolas – Transformação de tomate

2009

Deficiências nos controlos de concordância, controlos físicos das superfícies, controlos administrativos e contabilísticos dos produtores e dos produtos acabados, controlos físicos e contabilísticos das existências

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–3 219,00

0,00

–3 219,00

GR

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2009

Bovinos, artigo 69.o: Deficiências no sistema de sanções e controlos de supervisão — exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 162 625,79

– 325,25

– 162 300,54

GR

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2009

Bovinos, artigo 69.o: deficiências nos controlos in loco - retenção de animais não controlados - exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 589 848,52

–1 179,70

– 588 668,82

GR

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2009

Bovinos, art. 69.o — pagamentos indevidos a requerentes individuais, exercício 2009

PONTUAL

 

EUR

–49 324,00

– 986,48

–48 337,52

GR

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2010

Bovinos, artigo 69.o: Deficiências no sistema de sanções e controlos de supervisão, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 159 662,41

– 660,12

– 159 002,29

GR

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2010

Bovinos, artigo 69.o: deficiências nos controlos in loco — retenção de animais não controlados, exercício 2009

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 626 203,65

–29 339,23

– 596 864,42

GR

Outras ajudas diretas – artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 – unicamente Ovinos e Bovinos

2011

Bovinos, artigo 69.o: deficiências nos controlos in loco — retenção de animais não controlados, exercício 2009

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

2 003,17

0,00

2 003,17

GR

Direitos

2008

Superfície forrageira não incluída em 2006 — direitos normais

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–7 020 040,97

–7 020 040,97

0,00

GR

Direitos

2008

Superfície forrageira não incluída em 2006 — direitos especiais

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–3 982 096,46

0,00

–3 982 096,46

GR

Direitos

2008

Deficiências nos critérios de atribuição da reserva nacional em 2006

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–9 935 755,68

–4 967 877,84

–4 967 877,84

GR

Direitos

2008

Beneficiários inelegíveis da atribuição da reserva nacional em 2007

PONTUAL

 

EUR

– 524 628,25

0,00

– 524 628,25

GR

Direitos

2008

Cálculo errado da média regional de direitos 2007

PONTUAL

 

EUR

– 674 004,06

0,00

– 674 004,06

GR

Direitos

2008

Cálculo errado do valor médio regional de direitos em 2006

PONTUAL

 

EUR

–2 786 983,22

0,00

–2 786 983,22

GR

Direitos

2008

Ativação parcial de direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

–1 482 230,85

0,00

–1 482 230,85

GR

Direitos

2008

Reembolso devido à sobreposição com a correção no âmbito do inquérito AA/2007/007/GR

PONTUAL

 

EUR

0,00

– 199 280,78

199 280,78

GR

Direitos

2009

Superfície forrageira não incluída em 2006 — direitos normais

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–7 017 232,96

0,00

–7 017 232,96

GR

Direitos

2009

Superfície forrageira não incluída em 2006 — direitos especiais

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–3 947 400,93

0,00

–3 947 400,93

GR

Direitos

2009

Deficiências nos critérios de atribuição da reserva nacional em 2006

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–9 739 243,02

0,00

–9 739 243,02

GR

Direitos

2009

Beneficiários inelegíveis da atribuição da reserva nacional em 2007

PONTUAL

 

EUR

– 396 672,82

0,00

– 396 672,82

GR

Direitos

2009

Cálculo errado da média regional de direitos 2007

PONTUAL

 

EUR

– 599 310,06

0,00

– 599 310,06

GR

Direitos

2009

Cálculo errado do valor médio regional de direitos em 2006

PONTUAL

 

EUR

–2 730 858,30

0,00

–2 730 858,30

GR

Direitos

2009

Ativação parcial de direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

–1 847 858,89

0,00

–1 847 858,89

GR

Direitos

2010

Superfície forrageira não incluída em 2006 — direitos normais

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–7 020 040,97

0,00

–7 020 040,97

GR

Direitos

2010

Superfície forrageira não incluída em 2006 — direitos especiais

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–3 885 929,66

0,00

–3 885 929,66

GR

Direitos

2010

Deficiências nos critérios de atribuição da reserva nacional em 2006

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–9 691 976,36

0,00

–9 691 976,36

GR

Direitos

2010

Beneficiários inelegíveis da atribuição da reserva nacional em 2007

PONTUAL

 

EUR

– 365 638,75

0,00

– 365 638,75

GR

Direitos

2010

Cálculo errado da média regional de direitos 2007

PONTUAL

 

EUR

– 565 616,36

0,00

– 565 616,36

GR

Direitos

2010

Cálculo errado do valor médio regional de direitos em 2006

PONTUAL

 

EUR

–2 716 046,60

0,00

–2 716 046,60

GR

Direitos

2010

Ativação parcial de direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

–1 884 218,70

0,00

–1 884 218,70

GR

Condicionalidade

2007

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–5 325 926,19

– 484 087,90

–4 841 838,29

GR

Condicionalidade

2008

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–29 319,70

–46,06

–29 273,64

GR

Condicionalidade

2008

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–11 421 885,77

– 624 482,52

–10 797 403,25

GR

Condicionalidade

2009

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–4 936 572,90

–55 807,14

–4 880 765,76

GR

Condicionalidade

2009

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–20 694,01

–14 620,62

–6 073,39

GR

Condicionalidade

2009

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 107 029,89

–14 138,96

–92 890,93

GR

Condicionalidade

2010

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 547,38

– 751,51

204,13

GR

Condicionalidade

2010

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–57,69

0,00

–57,69

GR

Leite – Quota

2008

Correção da imposição sobre o leite

PONTUAL

 

EUR

347,11

347,11

0,00

GR

Auditoria financeira – Superação

2008

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

– 737 200,95

– 825 060,11

87 859,16

GR

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2008

Excesso de prazos nos pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

– 174 948,49

– 174 948,49

0,00

GR

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2008

Excesso de prazos nos pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–2 448 650,32

–2 448 650,32

0,00

TOTAL GR

EUR

– 108 962 655,93

–16 861 936,89

–92 100 719,04

HU

Apuramento das contas – Apuramento da conformidade

2011

Erro conhecido

PONTUAL

 

EUR

– 336 450,00

0,00

– 336 450,00

HU

Apuramento das contas – Apuramento da conformidade

2011

Erro conhecido

PONTUAL

 

EUR

– 781,00

0,00

– 781,00

TOTAL HU

EUR

– 337 231,00

0,00

– 337 231,00

IE

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–41 641,57

–41 641,57

0,00

TOTAL IE

EUR

–41 641,57

–41 641,57

0,00

LU

Ajudas diretas dissociadas

2009

Recuperação retroativa/elementos inelegíveis/intencionalidade, exercício 2008

PONTUAL

 

EUR

– 161 186,50

0,00

– 161 186,50

LU

Ajudas diretas dissociadas

2010

Recuperação retroativa/elementos inelegíveis/intencionalidade, exercício 2009

PONTUAL

 

EUR

–12 003,27

0,00

–12 003,27

LU

Ajudas diretas dissociadas

2011

Recuperação retroativa/elementos inelegíveis/intencionalidade, exercício 2010

PONTUAL

 

EUR

–15 096,97

0,00

–15 096,97

LU

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–2 597,78

–2 597,78

0,00

TOTAL LU

EUR

– 190 884,52

–2 597,78

– 188 286,74

LV

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–95,96

–95,96

0,00

TOTAL LV

EUR

–95,96

–95,96

0,00

NL

Outras ajudas diretas

2009

Deficiências nos controlos cruzados SIP, nos controlos in loco e na intencionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

3,00 %

EUR

–15 979,71

0,00

–15 979,71

NL

Ajudas diretas dissociadas

2009

Deficiências nos controlos cruzados SIP, nos controlos in loco e na intencionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

3,00 %

EUR

–20 461 767,83

– 209,47

–20 461 558,36

NL

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências nos controlos cruzados SIP, nos controlos in loco e na intencionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

3,00 %

EUR

–31 702,54

0,00

–31 702,54

NL

Outras ajudas diretas

2010

Deficiências nos controlos cruzados SIP, nos controlos in loco e na intencionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

3,00 %

EUR

–42,24

0,00

–42,24

NL

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências nos controlos cruzados SIP, nos controlos in loco e na intencionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

3,00 %

EUR

–1 678,57

0,00

–1 678,57

NL

Ajudas diretas dissociadas

2010

Imprecisão do SIP-SIG, exercício de 2009

PONTUAL

 

EUR

–5 047 207,00

0,00

–5 047 207,00

NL

Ajudas diretas dissociadas

2011

Imprecisão do SIP-SIG, exercício de 2010

PONTUAL

 

EUR

– 750 000,00

0,00

– 750 000,00

NL

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2012

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–33 831,72

–33 831,72

0,00

NL

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2012

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–91 159,06

–91 159,06

0,00

NL

Irregularidades

2007

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2006

PONTUAL

 

EUR

–4 890 879,11

0,00

–4 890 879,11

NL

Irregularidades

2009

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2007

PONTUAL

 

EUR

–5 346,88

0,00

–5 346,88

NL

Irregularidades

2009

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2008

PONTUAL

 

EUR

–10 459,54

0,00

–10 459,54

NL

Irregularidades

2010

Não comunicação de juros no quadro do anexo III do exercício financeiro 2009

PONTUAL

 

EUR

– 310 112,90

0,00

– 310 112,90

NL

Irregularidades

2011

Juros não cobrados sobre os montantes recuperados nos exercícios 2006-2009

PONTUAL

 

EUR

–60 779,00

0,00

–60 779,00

TOTAL NL

EUR

–31 710 946,10

– 125 200,25

–31 585 745,85

RO

Auditoria financeira – Pagamentos tardios e prazos de pagamento

2012

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–65 967,69

–65 967,69

0,00

TOTAL RO

EUR

–65 967,69

–65 967,69

0,00

SE

Auditoria financeira – Superação

2012

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–24 704,47

–24 704,47

0,00

Total SE

EUR

–24 704,47

–24 704,47

0,00

6701 TOTAL

EUR

– 324 427 377,34

–30 378 964,35

– 294 048 412,99

RUBRICA ORÇAMENTAL: 5070107

PT

POSEI

2006

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-2/11

PONTUAL

 

EUR

239 045,63

0,00

239 045,63

PT

Outras ajudas diretas – Produtos vegetais (POSEI)

2007

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-2/11

PONTUAL

 

EUR

266 137,96

0,00

266 137,96

TOTAL PT

EUR

505 183,59

0,00

505 183,59

05070107 TOTAL

EUR

505 183,59

0,00

505 183,59

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6711

AT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2007

Deficiências no SIP-SIG e no funcionamento dos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–1 349 639,44

0,00

–1 349 639,44

AT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências no SIP-SIG e no funcionamento dos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–24 535,35

0,00

–24 535,35

AT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências no SIP-SIG e no funcionamento dos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–24 349,54

0,00

–24 349,54

TOTAL AT

EUR

–1 398 524,33

0,00

–1 398 524,33

DE

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências nos controlos cruzados SIP e na tolerância de medição dos controlos in loco, exercício 2007

PONTUAL

 

EUR

–9 971,25

0,00

–9 971,25

DE

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências nos controlos cruzados SIP e na tolerância de medição dos controlos in loco, exercício 2008

PONTUAL

 

EUR

–6 630,34

0,00

–6 630,34

DE

Apuramento das contas – Apuramento financeiro

2009

Erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

– 138 837,34

0,00

– 138 837,34

TOTAL DE

EUR

– 155 438,93

0,00

– 155 438,93

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2007

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–11 246,42

0,00

–11 246,42

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–65 926,15

0,00

–65 926,15

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–46 397,27

0,00

–46 397,27

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–3 290,19

0,00

–3 290,19

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 287,56

0,00

– 287,56

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 303,12

0,00

– 303,12

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2006

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

18,30

0,00

18,30

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–12 901,26

0,00

–12 901,26

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2008

Deficiências do controlo in loco, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–1 720,07

0,00

–1 720,07

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–3 376,04

0,00

–3 376,04

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências do controlo in loco, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–18 020,14

0,00

–18 020,14

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2007

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 222,49

0,00

– 222,49

ES

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Deficiências do controlo in loco, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–61,33

0,00

–61,33

TOTAL ES

EUR

– 163 733,74

0,00

– 163 733,74

FI

Desenvolvimento Rural Feadereixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Deficiências na verificação do caráter razoável dos custos

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

– 504,30

– 504,30

0,00

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Incumprimento do artigo 55.o do Regulamento 1974/2006

PONTUAL

 

EUR

–32 799,76

0,00

–32 799,76

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Deficiências na verificação do caráter razoável dos custos

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–4 953,65

–4 953,65

0,00

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Incumprimento do artigo 55.o do Regulamento 1974/2006

PONTUAL

 

EUR

– 255 575,05

0,00

– 255 575,05

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Deficiências na verificação do caráter razoável dos custos

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–3 752,32

–3 752,32

0,00

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Incumprimento do artigo 55.o do Regulamento 1974/2006

PONTUAL

 

EUR

– 301 891,12

0,00

– 301 891,12

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Deficiências na verificação do caráter razoável dos custos

FORFETÁRIO

10,00 %

EUR

–4 998,04

–4 998,04

0,00

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Incumprimento do artigo 55.o do Regulamento 1974/2006

PONTUAL

 

EUR

– 337 561,65

0,00

– 337 561,65

TOTAL FI

EUR

– 942 035,89

–14 208,31

– 927 827,58

FR

Condicionalidade

2008

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 900 274,20

– 105 512,31

– 794 761,89

FR

Condicionalidade

2008

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–1 375 559,77

0,00

–1 375 559,77

FR

Condicionalidade

2009

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 597 967,90

0,00

– 597 967,90

FR

Condicionalidade

2009

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–13 298,28

0,00

–13 298,28

FR

Condicionalidade

2009

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 840 454,15

–39 517,83

– 800 936,32

FR

Condicionalidade

2010

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 293 991,73

0,00

– 293 991,73

FR

Condicionalidade

2010

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–9 888,16

0,00

–9 888,16

FR

Condicionalidade

2010

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–7 095,86

0,00

–7 095,86

FR

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos de alguns RLG, exercício 2009

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

–1 266,06

0,00

–1 266,06

FR

Condicionalidade

2011

Duas BCAA não definidas, controlos deficientes de alguns RLG, acumulação de reduções, exercício 2008

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

–2 174,86

0,00

–2 174,86

FR

Apuramento das contas – Apuramento da conformidade

2009

Irregularidade ou negligência do procedimento de recuperação

PONTUAL

 

EUR

–4 751,99

0,00

–4 751,99

TOTAL FR

EUR

–4 046 722,96

– 145 030,14

–3 901 692,82

GR

Condicionalidade

2010

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2008

FORFETÁRIO

2,00 %

EUR

– 201 962,44

0,00

– 201 962,44

GR

Condicionalidade

2010

Deficiências no sistema de controlo da condicionalidade, exercício 2007

FORFETÁRIO

5,00 %

EUR

– 186 826,13

0,00

– 186 826,13

TOTAL GR

EUR

– 388 788,57

0,00

– 388 788,57

LU

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Recuperação retroativa/elementos inelegíveis/intencionalidade, exercício 2008

PONTUAL

 

EUR

–24 894,97

0,00

–24 894,97

LU

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2010

Recuperação retroativa/elementos inelegíveis/intencionalidade, exercício 2009

PONTUAL

 

EUR

–2 068,61

0,00

–2 068,61

LU

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2011

Recuperação retroativa/elementos inelegíveis/intencionalidade, exercício 2010

PONTUAL

 

EUR

–2 293,52

0,00

–2 293,52

TOTAL LU

EUR

–29 257,10

0,00

–29 257,10

NL

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas c/ superfície)

2009

Deficiências nos controlos cruzados SIP, nos controlos in loco e na intencionalidade, exercício 2008

PONTUAL

 

EUR

–3 816 688,00

– 183 660,73

–3 633 027,27

TOTAL NL

EUR

–3 816 688,00

– 183 660,73

–3 633 027,27

6711 TOTAL

EUR

–10 941 189,52

– 342 899,18

–10 598 290,34


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/102


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2013) 8667]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/764/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/89/CE do Conselho (3) introduz medidas mínimas da União de luta contra a peste suína clássica, incluindo as medidas a tomar caso ocorra um surto daquela doença. Entre essas medidas contam-se a elaboração, pelos Estados-Membros, de planos de erradicação da peste suína clássica em populações de suínos selvagens, assim como de planos de vacinação de emergência dos suínos selvagens, em determinadas condições.

(2)

As medidas previstas na Diretiva 2001/89/CE foram executadas pela Decisão 2008/855/CE da Comissão (4), que foi adotada em resposta à ocorrência de peste suína clássica em determinados Estados-Membros. Essa decisão estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica nas zonas dos Estados-Membros em que a doença está presente nos suínos selvagens, a fim de evitar a propagação da doença a outras zonas da União. Os Estados-Membros ou as respetivas zonas abrangidos por essas medidas constam do anexo da referida decisão.

(3)

A Decisão 2008/855/CE foi alterada várias vezes em resposta à evolução da situação epidemiológica da peste suína clássica na União. Nos últimos anos, a situação da doença melhorou significativamente na União e atualmente subsistem poucas zonas com problemas concretos relacionados com os riscos comuns específicos em termos de peste suína clássica.

(4)

Importa estabelecer uma lista que enumere as zonas dos Estados-Membros em que a situação epidemiológica da peste suína clássica seja, de modo geral, favorável em explorações suinícolas e em que a situação da população de suínos selvagens esteja a melhorar.

(5)

Em termos de risco e regra geral, uma vez que a circulação de suínos vivos e respetivos sémen, óvulos e embriões a partir de zonas infetadas ou zonas com situação epidemiológica incerta representa riscos mais elevados do que a circulação de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a circulação de suínos vivos e respetivos sémen, óvulos e embriões a partir de zonas constantes da lista deverá ser proibida. No entanto, importa definir as condições em que, por derrogação, podem ser expedidos suínos vivos para matadouros ou para explorações situadas fora das zonas enumeradas no mesmo Estado-Membro.

(6)

Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína clássica a outras zonas da União, dispor que se sujeite a determinadas condições a expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações localizadas nas zonas enumeradas na lista. Nomeadamente, a carne de suíno, os preparados de carne e produtos à base de carne que não sejam provenientes de suínos mantidos em explorações que cumprem certas condições adicionais relativamente à prevenção de peste suína clássica ou que não sejam tratados de forma a eliminar o risco da peste suína clássica, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2002/99/CE do Conselho (5), devem ser obtidos manuseados, transportados e armazenados separadamente, ou em ocasiões distintas, dos produtos que não cumprem as mesmas condições e assinalados com marcas especiais que não se prestem a confusão com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nem com a marca de salubridade para carne fresca de suíno prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE, devem igualmente ser fixadas determinadas exigências de certificação para a expedição de carne de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos mantidos em explorações situadas nas zonas enumeradas na lista que foram tratados em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2002/99/CE.

(8)

A Decisão 2008/855/CE foi alterada várias vezes. Por conseguinte, afigura-se adequado revogá-la, substituindo-a pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece certas medidas de polícia sanitária a aplicar nos Estados-Membros ou nas suas regiões no que se refere à peste suína clássica, tal como estabelecido no anexo («os Estados-Membros em causa»).

Aplica-se sem prejuízo dos planos para a erradicação da peste suína clássica e dos planos de vacinação de emergência contra essa doença aprovados pela Comissão segundo os preceitos da Diretiva 2001/89/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo com destino a outros Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro que não as enumeradas no anexo.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que a situação da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e:

a)

Os suínos sejam transportados diretamente para um matadouro com vista a abate imediato; ou

b)

Os suínos tenham sido mantidos em explorações que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4.o, alínea a).

Artigo 3.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, exceto se o sémen for originário de suínos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho (8), e situado fora das zonas constantes do anexo da presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas constantes do anexo.

Artigo 4.o

Expedição de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas constantes do anexo

Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno, de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contenham carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas nas zonas constantes do anexo, só são expedidas para outros Estados-Membros se:

quer

a)

Os suínos em questão tiverem sido mantidos em explorações em que:

não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração esteja situada fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE,

os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição para o matadouro,

a exploração aplica um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente,

a exploração tenha sido sujeita pelo menos duas vezes por ano a inspeções pela autoridade veterinária competente, que deve:

i)

seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (9),

ii)

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii)

verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE, e

a exploração está submetida a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE e a testes laboratoriais, com resultados negativos, pelo menos três meses antes do transporte para o matadouro, ou

a exploração está submetida a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE, e testes laboratoriais com resultados negativos, pelo menos um ano antes do transporte para o matadouro e, antes de ter sido dada autorização para a expedição dos suínos para um matadouro, tenha sido efetuado, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte D, ponto 1 e 3, do anexo da Decisão 2002/106/CE, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica;

quer

b)

A carne de suíno, os preparados de carne e os produtos em causa:

tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE,

tiverem sido sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE,

estiverem acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 (10), cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»

Artigo 5.o

Marcas de salubridade e requisitos de certificação especiais para carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, com exceção dos constantes no artigo 4.o

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, com exceção dos referidos no artigo 4.o serão marcados com uma marca de salubridade especial, que não pode ser oval e não se pode confundir com:

a)

A marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

A marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 6.o

Exigências relativas às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

As disposições previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas constantes do anexo da presente decisão;

b)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos mantidos em explorações situadas nas zonas incluídas no anexo são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 7.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância da peste suína clássica levada a efeito nas zonas referidas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína clássica ou nos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados pela Comissão e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo.

Artigo 8.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas.

Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/855/CE.

Artigo 10.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

(4)  Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 302 de 13.11.2008, p. 19).

(5)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(6)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(7)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(8)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(9)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

(10)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).


ANEXO

1.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.

2.   Croácia

O território das circunscrições de Karlovac, Sisak-Moslavina, Slavonski Brod-Posavina e Vukovar-Srijem.

3.   Letónia

No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas.

No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas.

No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas.

No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils.

No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu.

No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas.

No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu.

No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras.

No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes.

No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes.

No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas.

No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.

4.   Roménia

A totalidade do território da Roménia.


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/107


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que altera o reconhecimento do Det Norske Veritas nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

[notificada com o número C(2013) 8876]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/765/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão deve verificar se o titular do reconhecimento concedido nos termos do artigo 2.o, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do regulamento. Não sendo esse o caso, a Comissão deve tomar uma decisão de alteração do reconhecimento.

(2)

O reconhecimento do Det Norske Veritas e do Germanischer Lloyd («as partes») foi concedido em 1995, ao abrigo da Diretiva 94/57/CE do Conselho (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as partes conservaram o reconhecimento após a entrada em vigor do regulamento.

(4)

O reconhecimento inicial do Det Norske Veritas foi concedido à entidade jurídica DNV Classification AS, que passou posteriormente a designar-se DNV AS e exercia a sua atividade sob a égide da entidade não operacional DNV Group AS, na qual a fundação sem fins lucrativos Stiftelsen Det Norske Veritas (SDNV), estabelecida na Noruega, tem a participação maioritária.

(5)

O reconhecimento inicial do Germanischer Lloyd foi concedido à entidade jurídica Germanischer Lloyd AG, estabelecida posteriormente sob a firma Germanischer Lloyd SE (GL SE) e que exercia a sua atividade sob a égide da entidade não operacional GL Group, na qual a holding Mayfair, estabelecida na Alemanha, tem a participação maioritária.

(6)

Em 10 de junho de 2013, a Comissão foi notificada, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3), de um projeto de concentração através da qual a SDNV adquiria, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, o controlo exclusivo da GL SE e a fundia com a filial DNV Group AS, que passaria a designar-se DNV GL Group AS.

(7)

Em 15 de julho de 2013, a Comissão adotou uma decisão (COMP/M.6885 – SDNV/Germanischer Lloyd) de não oposição à concentração, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, declarando-a compatível com o mercado interno.

(8)

A entidade DNV GL Group AS, estabelecida na Noruega, foi oficialmente constituída em 12 de setembro de 2013. As partes informaram a Comissão de que a DNV AS e a GL SE iriam continuar, até ao início da atividade conjunta, a existir e a exercer atividades autonomamente, sob a égide da DNV GL Group AS, regendo-se pelas suas antigas regras, procedimentos e sistemas.

(9)

A propriedade da GL SE transferiu-se para a DNV AS, que passou a designar-se DNV GL AS. A partir desse momento, que marca o início da atividade conjunta, a DNV GL AS é responsável, com as suas filiais, pelas atividades de classificação e certificação abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 391/2009. A DNV GL AS é, por conseguinte, a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida, à qual o reconhecimento deve ser concedido.

(10)

Inversamente, a GL SE deixou de ser a entidade-mãe da organização, à qual se aplicariam as disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009. O seu reconhecimento nos termos do artigo 4.o do regulamento deve portanto caducar.

(11)

As informações prestadas à Comissão pelas partes indicam que, a partir do momento em que se inicie a atividade conjunta, e até que se estabeleça um sistema comum de produção, os navios existentes e os projetos em curso serão tratados separadamente, de acordo com as regras, procedimentos e sistemas por que se regiam respetivamente a DNV AS e a GL SE. As funções e os sistemas serão gradualmente integrados para garantir o cumprimento das obrigações e critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, o titular do reconhecimento concedido ao Det Norske Veritas é a DNV GL AS, a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Vista a transferência da propriedade da GL SE para a DNV GL AS, o reconhecimento do Germanischer Lloyd, inicialmente concedido à GL SE, perde a sua validade.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

(3)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2013, que altera a Decisão 2008/897/CE que aprova programas anuais e plurianuais para 2009 e anos subsequentes e que altera a Decisão de Execução 2012/761/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2013) 8891]

(2013/766/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão (2) prevê que, para serem aprovados ao abrigo da medida financeira comunitária prevista no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos à erradicação, ao controlo e à vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo I da referida decisão devem respeitar, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

(3)

A Decisão 2008/897/CE da Comissão (3) aprovou o programa alemão de erradicação da herpesvirose da carpa koi para o período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

(4)

A Decisão de Execução 2012/761/UE da Comissão (4) aprova determinados programas nacionais para o ano de 2013 e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(5)

A Espanha e a Grécia apresentaram um programa alterado relativo ao controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em populações de aves de capoeira. A Alemanha apresentou um programa alterado para a erradicação da herpesvirose da carpa koi. A Grécia apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose ovina e caprina. A Hungria e a Roménia apresentaram um programa alterado para a erradicação da raiva.

(6)

A Comissão avaliou esses programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(7)

Além disso, a Comissão avaliou os relatórios técnicos e financeiros intercalares apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE, relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2013, enquanto outros a excederão.

(8)

Por conseguinte, a participação financeira da União em alguns programas nacionais deve ser reajustada. A fim de otimizar a utilização das verbas afetadas convém transferir fundos dos programas nacionais que não irão esgotar as subvenções para os que deverão excedê-las, devido a situações sanitárias imprevistas. A reafetação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efetuadas pelos Estados-Membros em causa.

(9)

Aquele exercício de reafetação exige numerosas alterações a determinadas participações financeiras da União previstas pela Decisão de Execução 2012/761/UE. Por razões de transparência, importa indicar todas as participações financeiras da União nos programas abrangidos por essas alterações e aprovados para 2013.

(10)

Além disso, a experiência recente demonstrou que a execução à letra do artigo 13.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2012/761/UE, poderia conduzir a resultados desequilibrados. Por conseguinte, aquela disposição deve ser suprimida.

(11)

A Decisão de Execução 2012/761/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos programas alterados de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas apresentados pela Espanha e pela Grécia

É aprovado o programa alterado relativo ao controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em populações de aves de capoeira apresentado pela Espanha, em 26 de dezembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa alterado relativo ao controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em populações de aves de capoeira apresentado pela Grécia, em 24 de outubro de 2013, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado pela Grécia

É aprovado o programa alterado relativo à erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado pela Grécia, em 29 de julho de 2013, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 3.o

Aprovação dos programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Hungria e pela Roménia

São aprovados os programas alterados de erradicação da raiva apresentados pela Hungria, em 1 de outubro de 2013, e pela Roménia, em 30 de outubro de 2013, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 4.o

Alterações da Decisão 2008/897/CE

O artigo 16.o da Decisão 2008/897/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Doenças em animais de aquicultura

É aprovado o programa plurianual de erradicação da septicemia hemorrágica viral (SHV) apresentado pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.

É aprovado o programa plurianual de erradicação da herpesvirose da carpa koi (KHV) apresentado pela Alemanha para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014.».

Artigo 5.o

Alterações da Decisão de Execução 2012/761/UE

A Decisão de Execução 2012/761/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

3 440 000 EUR para a Espanha,

ii)

100 000 EUR para a Croácia,

iii)

2 000 000 EUR para a Itália,

iv)

940 000 EUR para Portugal,

v)

800 000 EUR para o Reino Unido.».

2)

No artigo 2.o, n.o 2, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

0,5 EUR por animal doméstico selecionado para o teste do interferão-gama e suspeito positivo no matadouro,».

3)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

12 000 000 EUR para a Irlanda,

ii)

13 390 000 EUR para a Espanha,

iii)

400 000 EUR para a Croácia,

iv)

4 000 000 EUR para a Itália,

v)

2 230 000 EUR para Portugal,

vi)

31 900 000 EUR para o Reino Unido.».

4)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

8 200 000 EUR para a Espanha,

ii)

3 380 000 EUR para a Itália,

iii)

170 000 EUR para Chipre,

iv)

1 760 000 EUR para Portugal.».

5)

No artigo 3.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder 1 740 000 EUR.».

6)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

9 000 EUR para a Bélgica,

ii)

11 000 EUR para a Bulgária,

iii)

5 000 EUR para a República Checa,

iv)

86 000 EUR para a Alemanha,

v)

10 000 EUR para a Irlanda,

vi)

78 000 EUR para a Grécia,

vii)

1 200 000 EUR para a Espanha,

viii)

650 000 EUR para a Itália,

ix)

10 000 EUR para a Letónia,

x)

10 000 EUR para a Lituânia,

xi)

2 000 EUR para o Luxemburgo,

xii)

3 000 EUR para a Hungria,

xiii)

10 000 EUR para Malta,

xiv)

10 000 EUR para os Países Baixos,

xv)

10 000 EUR para a Áustria,

xvi)

50 000 EUR para a Polónia,

xvii)

145 000 EUR para Portugal,

xviii)

130 000 EUR para a Roménia,

xix)

18 000 EUR para a Eslovénia,

xx)

40 000 EUR para a Eslováquia,

xxi)

10 000 EUR para a Finlândia.».

7)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

910 000 EUR para a Bélgica,

ii)

30 000 EUR para a Bulgária,

iii)

810 000 EUR para a República Checa,

iv)

90 000 EUR para a Dinamarca,

v)

790 000 EUR para a Alemanha,

vi)

10 000 EUR para a Estónia,

vii)

160 000 EUR para a Irlanda,

viii)

970 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 760 000 EUR para a Espanha,

x)

1 210 000 EUR para a França,

xi)

200 000 EUR para a Croácia,

xii)

3 520 000 EUR para a Itália,

xiii)

60 000 EUR para Chipre,

xiv)

200 000 EUR para a Letónia,

xv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

950 000 EUR para a Hungria,

xvii)

40 000 EUR para Malta,

xviii)

2 940 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

640 000 EUR para a Áustria,

xx)

2 900 000 EUR para a Polónia,

xxi)

25 000 EUR para Portugal,

xxii)

460 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

10 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

450 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

60 000 EUR para o Reino Unido;».

8)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

200 000 EUR para a Bulgária,

ii)

950 000 EUR para a Alemanha,

iii)

100 000 EUR para a Croácia,

iv)

224 000 EUR para a Hungria,

v)

1 100 000 EUR para a Roménia,

vi)

25 000 EUR para a Eslovénia,

vii)

400 000 EUR para a Eslováquia.».

9)

No artigo 7.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder 1 060 000 EUR.».

10)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder 1 400 000 EUR.».

11)

No artigo 9.o, n.o 2, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

0,5 EUR por ave doméstica amostrada,»

12)

No artigo 9.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

24 000 EUR para a Bélgica,

ii)

9 000 EUR para a Bulgária,

iii)

14 000 EUR para a República Checa,

iv)

53 000 EUR para a Dinamarca,

v)

135 000 EUR para a Alemanha,

vi)

62 000 EUR para a Irlanda,

vii)

8 000 EUR para a Grécia,

viii)

67 000 EUR para a Espanha,

ix)

108 000 EUR para a França,

x)

40 000 EUR para a Croácia,

xi)

1 300 000 EUR para a Itália,

xii)

4 000 EUR para Chipre,

xiii)

13 000 EUR para a Letónia,

xiv)

5 000 EUR para a Lituânia,

xv)

6 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

61 000 EUR para a Hungria,

xvii)

8 000 EUR para Malta,

xviii)

154 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

30 000 EUR para a Áustria,

xx)

70 000 EUR para a Polónia,

xxi)

14 000 EUR para Portugal,

xxii)

350 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

29 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

16 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

25 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

30 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

100 000 EUR para o Reino Unido.».

13)

No artigo 10.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

290 000 EUR para a Bélgica,

ii)

360 000 EUR para a Bulgária,

iii)

380 000 EUR para a República Checa,

iv)

300 000 EUR para a Dinamarca,

v)

4 700 000 EUR para a Alemanha,

vi)

60 000 EUR para a Estónia,

vii)

1 300 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 700 000 EUR para a Grécia,

ix)

3 000 000 EUR para a Espanha,

x)

10 900 000 EUR para a França,

xi)

3 600 000 EUR para a Itália,

xii)

230 000 EUR para a Croácia,

xiii)

950 000 EUR para Chipre,

xiv)

80 000 EUR para a Letónia,

xv)

435 000 EUR para a Lituânia,

xvi)

50 000 EUR para o Luxemburgo,

xvii)

790 000 EUR para a Hungria,

xviii)

25 000 EUR para Malta,

xix)

1 000 000 EUR para os Países Baixos,

xx)

500 000 EUR para a Áustria,

xxi)

2 600 000 EUR para a Polónia,

xxii)

1 000 000 EUR para Portugal,

xxiii)

1 400 000 EUR para a Roménia,

xxiv)

160 000 EUR para a Eslovénia,

xxv)

220 000 EUR para a Eslováquia,

xxvi)

160 000 EUR para a Finlândia,

xxvii)

210 000 EUR para a Suécia,

xxviii)

2 520 000 EUR para o Reino Unido.».

14)

No artigo 11.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 650 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 500 000 EUR para a Grécia,

iii)

620 000 EUR para a Estónia,

iv)

190 000 EUR para a Itália,

v)

2 200 000 EUR para a Lituânia,

vi)

1 080 000 EUR para a Hungria,

vii)

7 240 000 EUR para a Polónia,

viii)

2 300 000 EUR para a Roménia,

ix)

810 000 EUR para a Eslovénia,

x)

380 000 EUR para a Eslováquia.».

15)

No artigo 12.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 500 000 EUR para a Letónia,

ii)

400 000 EUR para a Finlândia.».

16)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 3.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (JO L 115 de 29.4.2008, p. 44).

(3)  Decisão 2008/897/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 322 de 2.12.2008, p. 39).

(4)  Decisão de Execução 2012/761/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2013 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 336 de 8.12.2012, p. 83).


17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/115


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2013

que cria um quadro para o diálogo civil em domínios abrangidos pela política agrícola comum e que revoga a Decisão 2004/391/CE

(2013/767/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 38.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a União defina e execute uma política agrícola comum.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, as instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil. Existe desde 1962 um quadro de diálogo que trata de questões abrangidas pela política agrícola comum. A Decisão 2004/391/CE da Comissão (1) prevê o quadro do atual diálogo.

(3)

Com vista a aumentar a transparência e permitir um melhor equilíbrio dos interesses representados, é necessário rever o diálogo nos grupos consultivos responsáveis pelas questões de agricultura e estabelecer o quadro do diálogo civil no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, nomeadamente os aspetos internacionais, e definir as suas funções e estrutura.

(4)

Os grupos de diálogo civil devem prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo regular sobre todas as questões relativas à política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, e a sua aplicação, nomeadamente no que respeita às medidas que a Comissão deve tomar nesse contexto, incluindo os aspetos internacionais da agricultura, garantir um intercâmbio de experiências e boas práticas, aconselhar em matéria de políticas, emitir pareceres sobre questões específicas a pedido da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ou por sua própria iniciativa, e acompanhar a evolução das políticas.

(5)

Os grupos de diálogo civil devem ser compostos, pelo menos, por organizações não governamentais de nível europeu, incluindo associações representativas, grupos de interesse do domínio socioeconómico, organizações da sociedade civil e sindicatos que estejam registados no Registo de Transparência Comum Europeu.

(6)

A fim de facilitar o desenvolvimento das tarefas atribuídas aos grupos, é necessário estabelecer as regras de funcionamento dos grupos.

(7)

Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(8)

A Decisão 2004/391/CE deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão constitui o quadro para os grupos de diálogo civil que tratem de questões abrangidas pela política agrícola comum, a seguir designados por «grupos», estabelecidos pelo diretor-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («diretor-geral»), no âmbito dos grupos de peritos da Comissão (3).

Artigo 2.o

Atribuições

Os grupos têm por atribuições:

a)

Manter um diálogo regular sobre todas as questões relativas à política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, e a sua aplicação, nomeadamente no que respeita às medidas que a Comissão deva tomar nesse contexto, incluindo os aspetos internacionais da agricultura;

b)

Proceder ao intercâmbio de experiências e de boas práticas nos domínios referidos na alínea a);

c)

Prestar assistência e aconselhamento à Comissão sobre políticas nos domínios referidos na alínea a);

d)

Emitir pareceres sobre questões específicas, quer a pedido da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («Direção-Geral»), no prazo fixado, quer por sua própria iniciativa;

e)

Acompanhar a evolução da política nos domínios referidos na alínea a).

Artigo 3.o

Consulta

1.   A Direção-Geral pode consultar os grupos sobre qualquer assunto a que se refere o artigo 2.o, alínea a).

2.   O presidente de um grupo, em estreita cooperação com os vice-presidentes, pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

Artigo 4.o

Nomeação dos membros

1.   O diretor-geral decide sobre a composição dos grupos, com base num convite à apresentação de candidaturas.

2.   Os grupos são compostos, pelo menos, por organizações não-governamentais de nível europeu, incluindo associações representativas, grupos de interesses socioeconómicos, organizações da sociedade civil e sindicatos que estejam registados no Registo da Transparência. A composição dos grupos está aberta às organizações que representem qualquer tipo de interesse pertinente.

3.   Tendo em conta o interesse da sociedade civil na política agrícola comum, o diretor-geral decide sobre o número de grupos e sua dimensão. A lista dos grupos é publicada no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («Registo»), bem como num sítio web específico. O diretor-geral assegura uma representação equilibrada de todos os interesses expressos a que se refere o n.o 2. Em particular, deve assegurar um equilíbrio entre interesses económicos e não económicos.

4.   As organizações membros são nomeadas pelo diretor-geral de entre as organizações que responderem ao convite à apresentação de candidaturas. O diretor-geral pode igualmente nomear uma organização membro quando o lugar esteja ou seja deixado vago.

5.   As organizações membros são nomeadas por um período de sete anos. Uma organização membro pode ser substituída num grupo antes do termo do mandato de sete anos sempre que:

a)

Já não se encontre em condições de contribuir de forma efetiva para as deliberações do grupo;

b)

Se se retirar do grupo;

c)

Se não designar periodicamente peritos para as reuniões do grupo;

d)

Se já não preencher as condições definidas no n.o 2; e

e)

Não cumpra o requisito relativo à não-divulgação de informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 339.o do Tratado.

6.   As organizações membros devem designar os peritos para assistirem às reuniões dos grupos de acordo com os pontos da ordem de trabalhos e informar a Direção-Geral da identidade dos peritos que designarem pelo menos três dias úteis antes da reunião.

7.   A Direção-Geral deve convidar os peritos designados pelas organizações membros para participarem nas reuniões dos grupos. Sempre que a organização membro não informar a Direção-Geral da identidade dos peritos no prazo estabelecido no n.o 6, a Direção-Geral pode recusar-se a convidar esses peritos para a respetiva reunião.

8.   Os nomes das organizações membros são publicados no Registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão ou num sítio web específico.

9.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   Na sua primeira sessão, cada grupo deve eleger, por maioria de dois terços dos peritos presentes no caso de um primeiro escrutínio, por maioria simples dos peritos presentes nos escrutínios seguintes, um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros. Os vice-presidentes são escolhidos de entre os representantes de outras organizações que não aquela à qual pertence o presidente. Os dois vice-presidentes devem provir de duas organizações distintas. As eleições são realizadas sob a autoridade de um representante da Comissão, por escrutínio secreto, a menos que todos os peritos presentes decidam expressamente em contrário.

2.   O presidente e os dois vice-presidentes são eleitos para um mandato renovável de um ano. O presidente não pode cumprir mais do que dois mandatos consecutivos. Aquando da eleição de um novo presidente, o grupo deve garantir que este não provém da mesma organização do seu predecessor.

3.   O presidente, com o acordo da Direção-Geral, em estreita concertação com os vice-presidentes, e em consulta com as organizações representadas no grupo, determina as questões a incluir na ordem de trabalhos para as reuniões do grupo, pelo menos 25 dias úteis antes de cada reunião. Regra geral, a Direção-Geral envia as ordens de trabalho às organizações 20 dias úteis antes da reunião, de preferência por via eletrónica.

4.   Exceto para as eleições previstas no n.o 1, nenhuma votação terá lugar no final de um debate do grupo. Se um grupo chegar a um consenso sobre o parecer pedido pela Direção-Geral ou a uma resolução de iniciativa, deve estabelecer conclusões comuns e anexá-las ao relatório de síntese. A Comissão deve comunicar os resultados das discussões de um grupo a outras instituições europeias nos casos em que o grupo recomendar.

5.   O presidente é responsável pela elaboração de um relatório com uma ata sucinta de cada reunião, e transmissão do projeto desse relatório à Direção-Geral no prazo de 20 dias úteis a contar da data da reunião. A Direção-Geral pode alterar o projeto de relatório do presidente antes da sua distribuição e posterior aprovação pelo grupo.

6.   De acordo com a Comissão, o grupo pode criar grupos de trabalho para analisarem questões específicas com base num mandato por ele adotado. As reuniões dos grupos de trabalho são presididas por representantes da Comissão. Os grupos de trabalho são dissolvidos uma vez cumprido o respetivo mandato.

7.   A Direção-Geral pode convidar peritos externos com competências específicas em assuntos incluídos na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou de um grupo de trabalho. Além disso, o representante da Comissão pode atribuir o estatuto de observador a indivíduos ou organizações, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, na medida em que não constituam uma ameaça para o equilíbrio dos grupos ou dos grupos de trabalho. Os observadores têm o direito de usar da palavra, quando convidados a intervir pelo presidente, com o acordo do representante da Comissão de categoria mais elevada presente. Os indivíduos ou as organizações com estatuto de observador não podem participar nas eleições referidas no n.o 1.

8.   Os membros dos grupos e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os indivíduos ou as organizações com o estatuto de observador, como previsto no n.o 7, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional prevista nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às normas da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União, estabelecidas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

9.   As reuniões dos grupos e grupos de trabalho realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. As reuniões dos grupos e grupos de trabalho são convocadas pela Direção-Geral. Nas reuniões dos grupos e dos seus grupos de trabalho podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

10.   A Comissão publica todos os documentos pertinentes, tais como as ordens de trabalhos, as atas, as conclusões, as conclusões parciais ou os documentos de trabalho sobre as atividades realizadas pelos grupos através de uma ligação do Registo dos grupos de peritos e outras entidades similares da Comissão para um sítio Web específico. Devem ser feitas exceções à regra da publicação sistemática sempre que a divulgação de um documento possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades dos grupos e dos grupos de trabalho não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e de estadia dos peritos no contexto das atividades dos grupos e dos grupos de trabalho em conformidade com as disposições em vigor na Comissão.

3.   As despesas referidas no n.o 2 são reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/391/CE com efeitos a partir de 1 de julho de 2014.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Decisão 2004/391/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, relativa ao funcionamento dos grupos consultivos no domínio da política agrícola comum (JO L 120 de 24.4.2004, p. 50).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  C(2010) 7649

(4)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).