ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.329.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 329 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/1 |
DIRETIVA 2013/54/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2013
relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A ação da União no domínio dos transportes marítimos visa, nomeadamente, melhorar as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo e a segurança no mar, e prevenir a poluição causada por acidentes marítimos. |
(2) |
A União está ciente de que a maior parte dos acidentes no mar são diretamente causados por fatores humanos, especialmente o cansaço. |
(3) |
Um dos principais objetivos da política de segurança marítima da União é acabar com o transporte marítimo por navios que não respeitam as normas. |
(4) |
Em 23 de fevereiro de 2006, a Organização Internacional do Trabalho, com o objetivo de criar um instrumento único, coerente e atualizado que incorporasse também os princípios fundamentais de outras convenções internacionais sobre o trabalho, adotou a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (CTM de 2006). |
(5) |
Nos termos do seu artigo VIII, a CTM de 2006 entra em vigor 12 meses após o registo da ratificação de pelo menos 30 membros da Organização Internacional do Trabalho que representem, no total, pelo menos 33 % da arqueação bruta da frota mercante mundial. Esta condição foi satisfeita em 20 de agosto de 2012, pelo que a CTM de 2006 entrou em vigor em 20 de agosto de 2013. |
(6) |
A Decisão 2007/431/CE do Conselho (3) autorizou os Estados-Membros a ratificarem a CTM de 2006, e os Estados-Membros são exortados a ratificá-la o mais brevemente possível. |
(7) |
A CTM de 2006 fixa normas mínimas à escala mundial para assegurar o direito de todos os marítimos a condições dignas de vida e de trabalho, independentemente da sua nacionalidade e da bandeira dos navios em que trabalham, e para estabelecer condições equitativas. |
(8) |
Diversas partes da CTM de 2006, incluindo as relativas às obrigações do Estado de bandeira e às obrigações do Estado do porto, foram introduzidas em instrumentos distintos da União. O objetivo da presente diretiva é introduzir certas disposições de cumprimento e aplicação previstas no Título 5 da CTM de 2006 no que disser respeito às partes da CTM de 2006 relativamente às quais ainda não foram adotadas as disposições de cumprimento e aplicação exigidas. Essas partes correspondem aos elementos constantes do Anexo da Diretiva 2009/13/CE do Conselho (4). |
(9) |
A Diretiva 2009/13/CE aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 («Acordo»), anexo à mesma. A presente diretiva não prejudica a aplicação da Diretiva 2009/13/CE e deverá, por conseguinte, assegurar o cumprimento de disposições mais favoráveis do direito da União em conformidade com essa diretiva. |
(10) |
Embora a Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) reja as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime voluntário de auditorias dos Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI) no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo será mais adequada e refletirá de forma mais clara os diferentes objetivos e procedimentos, sem afetar a Diretiva 2009/21/CE. |
(11) |
A Diretiva 2009/21/CE aplica-se às convenções da OMI. De qualquer modo, os Estados-Membros poderão desenvolver, aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade para os aspetos operacionais das atividades da respetiva administração marítima abrangidas pelo âmbito da presente diretiva. |
(12) |
Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento efetivo das suas obrigações como Estados de bandeira no que diz respeito à aplicação pelos navios que arvoram a sua bandeira das partes relevantes da CTM de 2006. A fim de estabelecer um sistema eficaz de mecanismos de controlo, incluindo inspeções, um Estado-Membro poderá, se adequado, conceder autorização a instituições públicas ou outras organizações na aceção da Regra 5.1.2 da CTM de 2006 e nas condições nela estabelecidas. |
(13) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o mandato da Agência Europeia da Segurança Marítima inclui, como função principal, cooperar com os Estados-Membros e, a pedido destes, prestar informações adequadas a fim de apoiar o controlo das organizações reconhecidas que atuam em nome dos Estados-Membros, sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado de bandeira. |
(14) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(15) |
A aplicação da presente diretiva não deverá conduzir, em circunstância alguma, a uma redução do nível de proteção de que os marítimos beneficiam atualmente em virtude do direito da União, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras destinadas a assegurar que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita à aplicação das partes relevantes da CTM de 2006. A presente diretiva não prejudica a aplicação das Diretivas 2009/13/CE e 2009/21/CE nem quaisquer normas mais rigorosas relativas às condições de vida e de trabalho dos marítimos nelas estabelecidas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, para além das definições aplicáveis constantes do Anexo da Diretiva 2009/13/CE, aplica-se a seguinte definição:
Por «partes relevantes da CTM de 2006», entendem-se as partes da CTM de 2006 cujo teor é considerado como correspondendo às disposições constantes do Anexo da Diretiva 2009/13/CE.
Artigo 3.o
Controlo da aplicação
1. Os Estados-Membros asseguram a criação de mecanismos efetivos e adequados de execução e controlo, incluindo inspeções a intervalos previstos na CTM de 2006, a fim de assegurar que as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira satisfaçam, e continuem a satisfazer, os requisitos das partes relevantes da CTM de 2006.
2. No que se refere os navios de menos de 200 toneladas de arqueação bruta que não efetuem viagens internacionais, os Estados-Membros podem, em consulta com as organizações de armadores e de marítimos interessadas, decidir adaptar, como previsto no artigo II, n.o 6, da CTM de 2006, os mecanismos de controlo, incluindo as inspeções, a fim de ter em conta as condições específicas desses navios.
3. Quando cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar, se necessário, as instituições públicas ou outras organizações, inclusive de outro Estado-Membro, com o acordo deste, às quais reconheçam capacidade, competência e independência suficientes, a realizar inspeções. Os Estados-Membros mantêm sempre plena responsabilidade pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. A presente disposição aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
4. Os Estados-Membros estabelecem objetivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspeção, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida esses objetivos foram atingidos, e as normas respeitadas.
5. Os Estados-Membros asseguram que os marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira tenham acesso a uma cópia do Acordo. Esse acesso pode ser facultado por via eletrónica.
Artigo 4.o
Pessoal responsável pelo controlo da conformidade
1. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal, incluindo o pessoal de instituições ou outras organizações («organizações reconhecidas», na aceção da CTM de 2006), autorizado a efetuar inspeções nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e encarregado de verificar a aplicação correta das partes relevantes da CTM de 2006, tenha a formação, a competência, o mandato, a plena autoridade legal, o estatuto e a independência necessários ou desejáveis para efetuar essa verificação e para garantir o cumprimento das partes relevantes da CTM de 2006. Nos termos da CTM de 2006, os inspetores devem estar habilitados a tomar as medidas adequadas para proibir o navio de sair do porto até serem tomadas as medidas necessárias.
2. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspeção devem, no mínimo, habilitar a organização reconhecida a exigir a retificação das deficiências por si identificadas, no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos, e a efetuar inspeções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
3. Cada Estado-Membro estabelece:
a) |
Um sistema para assegurar a adequação do trabalho realizado pelas organizações reconhecidas, que inclua informações sobre todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis e instrumentos internacionais relevantes; e |
b) |
Os procedimentos de comunicação com essas organizações e de controlo da sua ação. |
4. Cada Estado-Membro fornece ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a atuar em seu nome, e mantém-na atualizada. A lista especifica as atribuições que as organizações reconhecidas estão autorizadas a exercer.
Artigo 5.o
Procedimentos de queixa a bordo, tratamento das queixas e medidas corretivas
1. Cada Estado-Membro assegura que estejam em vigor na sua legislação ou regulamentação procedimentos adequados de queixa a bordo.
2. Se um Estado-Membro receber uma queixa que não considere manifestamente infundada ou obtiver provas de que um navio que arvora a sua bandeira não preenche os requisitos das partes relevantes da CTM de 2006, ou de que existem deficiências graves nas suas medidas de execução, toma as medidas necessárias para investigar a questão e assegura que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas.
3. O pessoal que processa ou toma conhecimento das queixas trata como confidencial a fonte de qualquer reclamação ou queixa que refira a existência de um perigo ou de uma deficiência no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos, ou uma violação das leis e regulamentos, e não informa o armador, o representante do armador ou o operador do navio de que foi efetuada uma inspeção em consequência de tal reclamação ou queixa.
Artigo 6.o
Relatórios
1. Nos relatórios que deve elaborar nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/21/CE, a Comissão inclui as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
2. Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e a aplicação do Regra 5.3 da CTM de 2006 relativa às responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra. Se tal for adequado, esse relatório pode incluir propostas de medidas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho no setor marítimo.
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de março de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 299 de 4.10.2012, p. 153.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.
(3) Decisão 2007/431/CE do Conselho, de 7 de junho de 2007, que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (JO L 161 de 22.6.2007, p. 63).
(4) Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).
(5) Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p. 132).
(6) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(7) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).
Declaração da Comissão
«A Comissão considera que o título não reflete de modo adequado o âmbito de aplicação da diretiva.»
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/5 |
DIRETIVA 2013/56/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2013
que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) proíbe a colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002 %. Todavia, as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios são isentos dessa proibição. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2006/66/CE, a Comissão reexaminou a referida isenção. |
(3) |
O reexame conduziu à conclusão de que, a fim de diminuir gradualmente a quantidade de cádmio libertado para o ambiente, a proibição de utilização de cádmio deveria ser extensiva às pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, porquanto estão disponíveis no mercado substitutos adequados, sem cádmio, para estas aplicações, a saber, tecnologias de pilhas à base de níquel-hidreto metálico e de lítio iónico. |
(4) |
A isenção vigente em relação às pilhas e acumuladores portáteis para uso em ferramentas elétricas sem fios deverá continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2016, a fim de permitir à indústria da reciclagem e aos consumidores ao longo de toda a cadeia de valor adaptarem-se melhor às tecnologias alternativas relevantes em todas as regiões da União, de modo uniforme. |
(5) |
A Diretiva 2006/66/CE proíbe a colocação no mercado de todas as pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %. No entanto, as pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % ficam isentas dessa proibição. O mercado das pilhas-botão da União já está a orientar-se para as pilhas-botão sem mercúrio. Neste contexto, será adequado proibir a comercialização de pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %. |
(6) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário alinhar as competências atribuídas à Comissão pela Diretiva 2006/66/CE com o disposto nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(7) |
A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2006/66/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União, à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e das baterias e acumuladores para veículos automóveis e às isenções dos requisitos de rotulagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(8) |
Sempre que apropriado, os requisitos e o modelo de registo dos produtores deverão ser coerentes no que diz respeito às regras e ao modelo de registo estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, e no Anexo X, Parte A, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(9) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/66/CE, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução a respeito das disposições transitórias relativas às taxas mínimas de recolha, a uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais, às regras de execução relativas ao cálculo dos rendimentos de reciclagem e a um questionário ou um esquema para os relatórios nacionais de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(10) |
A Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) foi revogada pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2010. |
(11) |
A Diretiva 2006/66/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos da presente diretiva, mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições previstas no artigo 4.o, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.». |
3) |
No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, disposições transitórias para resolver dificuldades que um Estado-Membro enfrente no cumprimento do prescrito no n.o 2, devido a circunstâncias nacionais específicas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2. A fim de assegurar a execução uniforme do presente artigo, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de setembro de 2007. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.». |
4) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Remoção de resíduos de pilhas ou acumuladores Os Estados-Membros asseguram que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas ou acumuladores possam ser facilmente removidos. Caso os resíduos de pilhas ou acumuladores não possam ser facilmente removidos pelo utilizador final, os Estados-Membros asseguram que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que esses resíduos possam ser facilmente removidos por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante. Os aparelhos nos quais sejam incorporados pilhas e acumuladores são acompanhados de instruções que mostrem de que modo essas pilhas e acumuladores podem ser removidos de forma segura pelo utilizador final ou por profissionais qualificados independentes. Se for caso disso, as instruções devem informar igualmente o utilizador final do tipo de pilha ou acumulador incorporado no aparelho. As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam nos casos em que, por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.». |
5) |
No artigo 12.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem até 26 de março de 2010. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.». |
6) |
No artigo 12.o, é suprimido o n.o 7. |
7) |
No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, a fim de estabelecer regras de execução que complementem as constantes do n.o 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios para a avaliação das condições equivalentes nele referidas.». |
8) |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.o Registo Os Estados-Membros asseguram que todos os produtores estejam registados. O registo fica sujeito aos mesmos requisitos processuais em todos os Estados-Membros nos termos do Anexo IV.». |
9) |
No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros tornam públicas as medidas de isenção propostas referidas no n.o 1 e os motivos pelos quais as propõem e notificam-nas à Comissão e aos outros Estados-Membros.». |
10) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os relatórios são elaborados com base num questionário ou num esquema. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o questionário ou o esquema para esses relatórios. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2. O questionário ou esquema é enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do primeiro período abrangido pelo relatório.». |
12) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 23.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.os 2 e 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.os 2 e 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 21.o, n.os 2 e 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
13) |
O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (8) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3)." (9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
14) |
É aditado o seguinte anexo: «ANEXO IV Requisitos formais para o registo 1. Requisitos para o registo O registo dos produtores de pilhas e acumuladores deve ser efetuado junto das autoridades nacionais ou de organizações nacionais competentes em matéria de responsabilidade dos produtores autorizadas pelos Estados-Membros (adiante designadas «organismos de registo»), em papel ou em formato eletrónico. O procedimento de registo pode estar integrado noutro procedimento de registo do produtor. Os produtores de pilhas e acumuladores necessitam de registar-se apenas uma vez num Estado-Membro em cujo mercado coloquem pela primeira vez, a título profissional, pilhas e acumuladores, sendo-lhes então atribuído um número de registo. 2. Informações a apresentar pelos produtores Os produtores de pilhas e acumuladores devem fornecer aos organismos de registo as seguintes informações:
Para os fins do registo referido no ponto 1, segundo parágrafo, os produtores de pilhas e acumuladores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para além das que constam das alíneas i) a vii). 3. Taxas de registo Os organismos de registo apenas podem cobrar taxas de registo na condição de estas serem baseadas nos custos e proporcionadas. Os organismos de registo que cobrem taxas de registo informam as autoridades nacionais competentes do método de cálculo das referidas taxas. 4. Alteração dos dados do registo Os Estados-Membros asseguram que, em caso de alteração dos dados apresentados pelos produtores de acordo com o ponto 2, alíneas i) a vii), estes informem do facto o organismo de registo pertinente no prazo de um mês após a alteração. 5. Cancelamento do registo Se os produtores deixarem de ser produtores num Estado-Membro, devem cancelar o seu registo informando do facto o organismo de registo pertinente.» |
Artigo 2
Revogação da Decisão 2009/603/CE da Comissão
A Decisão 2009/603/CE da Comissão (10) é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 3.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva até 1 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) JO C 229 de 31.7.2012, p. 140.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.
(3) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9).
(7) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(10) Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 8.8.2009, p. 13).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1277/2013 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2013
que autoriza o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2013 em certas regiões vitícolas ou parte delas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XV-A, ponto A.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o aumento do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, 0,5 %. |
(2) |
A República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia solicitaram o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2013, dado que as condições climáticas durante a estação de crescimento foram excecionalmente desfavoráveis. O pedido foi apresentado pela República Checa, a Alemanha, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia para todas as regiões vitícolas, e pela França, para algumas subdivisões administrativas (comunas) na divisão administrativa (departamento) de Gironde. |
(3) |
Devido às condições climáticas excecionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2013, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não permitem, em certas regiões vitícolas ou parte delas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado, para os quais existe normalmente uma procura no mercado. |
(4) |
Tendo em conta o objetivo do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente, desincentivar e limitar o enriquecimento do vinho, e considerando a natureza excecional da derrogação do ponto A.3 do mesmo anexo, as autorizações de aumento dos limites de enriquecimento do vinho só devem ser concedidas a regiões vitícolas ou parte das mesmas afetadas por condições climáticas excecionalmente desfavoráveis. Por conseguinte, em França, a autorização deve ser concedida apenas a um número limitado de comunas do departamento de Gironde, que sofreram tais condições climáticas. |
(5) |
Assim sendo, deve autorizar-se o aumento dos limites de enriquecimento do vinho com uvas colhidas em 2013, nas regiões vitícolas, ou parte delas, da República Checa, Alemanha, França, Croácia, Luxemburgo, Hungria, Áustria e Eslováquia. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2013, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2013, nas regiões vitícolas, ou parte delas, referidas no anexo do presente regulamento, não deve exceder os seguintes limites:
a) |
3,5 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; |
b) |
2,5 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; |
c) |
2,0 % vol. na zona vitícola CI e CII a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Regiões vitícolas ou parte das mesmas em que é autorizado o aumento do limite de enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o
Estado-Membro |
Regiões vitícolas ou parte das mesmas (zona vitícola) |
República Checa |
Todas as regiões vitícolas (zonas A e B) |
Alemanha |
Todas as regiões vitícolas (zonas A e B) |
França |
Subdivisões administrativas (comunas) da divisão administrativa (departamento) de Girande: Arbanats, Ayguemorte-Les-Graves, Baurech, Beautiran, Belvès-de-Castillon, Blésignac, Branne, Cabara, Camiac-et-Saint-Denis, Capian, Cardan, Castillon-la-Bataille, Castres-Gironde, Civrac-sur-Dordogne, Daignac, Dardenac, Espiet, Faleyras, Francs, Gardegan-et-Tourtirac, Grézillac, Guillac, Haux, La Brède, Langoiran, Lestiac-sur-Garonne, Lugaignac, Mouillac, Mouliets-et-Villemartin, Naujan-et-Postiac, Paillet, Podensac, Portets, Pujols, Rions, Saint-Aubin-de-Branne, Sainte-Colombe, Saint-Étienne-de-Lisse, Sainte-Florence, Saint-Genès-de-Castillon, Saint-Genès-de-Lombaud, Saint-Jean-de-Blaignac, Saint-Léon, Saint-Magne-de-Castillon, Saint-Michel-de-Rieufret, Saint-Morillon, Saint-Pey-d' Armens, Saint-Philippe-d' Aiguille, Saint-Selve, Sainte-Terre, Les Salles-de-Castillon, La Sauve, Tabanac, Tizac-de-Curton, Le Tourne, Vignonet, Villenave-de-Rions and Virelade (zona CI) |
Croácia |
Todas as regiões vitícolas (zonas B, CI e C II) |
Luxemburgo |
Todas as regiões vitícolas (zona A) |
Hungria |
Todas as regiões vitícolas (zona CI) |
Áustria |
Todas as regiões vitícolas (zona B) |
Eslováquia |
Todas as regiões vitícolas (zonas B e CI) |
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1278/2013 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
45,1 |
MA |
81,4 |
|
TN |
86,4 |
|
TR |
84,7 |
|
ZZ |
74,4 |
|
0707 00 05 |
AL |
59,9 |
MA |
127,8 |
|
TR |
122,5 |
|
ZZ |
103,4 |
|
0709 93 10 |
MA |
153,0 |
TR |
161,8 |
|
ZZ |
157,4 |
|
0805 10 20 |
AR |
30,4 |
AU |
88,3 |
|
MA |
36,7 |
|
TR |
61,1 |
|
UY |
36,0 |
|
ZA |
55,2 |
|
ZW |
19,7 |
|
ZZ |
46,8 |
|
0805 20 10 |
AU |
135,6 |
MA |
58,6 |
|
ZZ |
97,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
TR |
66,3 |
ZZ |
66,3 |
|
0805 50 10 |
TR |
70,1 |
ZZ |
70,1 |
|
0808 10 80 |
BA |
42,7 |
MK |
36,9 |
|
NZ |
160,5 |
|
US |
165,4 |
|
ZA |
199,9 |
|
ZZ |
121,1 |
|
0808 30 90 |
TR |
130,9 |
US |
211,2 |
|
ZZ |
171,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRETIVAS
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/15 |
DIRETIVA 2013/60/UE DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas, a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (2), nomeadamente o artigo 17.o,
Tendo em conta a Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é parte contratante no Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa da Organização (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (a seguir designado «Acordo de 1958 revisto») (4). A fim de simplificar a legislação da União em matéria de homologação, em consonância com as recomendações do relatório final intitulado «CARS 21 – Um Quadro Regulador Concorrencial para o Setor Automóvel no Século XXI», justifica-se alterar as diretivas europeias, mediante a incorporação no direito da União e a aplicação dos regulamentos UNECE adicionais no âmbito da legislação atual relativa à homologação dos veículos da categoria L, sem reduzir o nível de proteção. A fim de reduzir os encargos administrativos associados aos procedimentos de homologação, os fabricantes de veículos devem ser autorizados a solicitar a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE pertinentes referidos no artigo 1.o da presente diretiva. |
(2) |
No período de transição até à data na qual o Regulamento n.o 41 da UNECE sobre as emissões sonoras dos motociclos (5) se tornará obrigatório no âmbito do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (6), justifica-se que, para os novos tipos de veículos, os requisitos sonoros dos motociclos enunciados no capítulo 9 da Diretiva 97/24/CE e na quarta série de alterações do Regulamento n.o 41 da UNECE, incluindo os limites sonoros adequados definidos no anexo 6 desse regulamento da UNECE, sejam considerados equivalentes. |
(3) |
Atendendo ao nível desproporcionadamente elevado de emissões de hidrocarbonetos e monóxido de carbono produzido pelas categorias de veículos L1e, L2e e L6e (ciclomotores de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros), justifica-se rever o ensaio ambiental de tipo I (emissões de escape após arranque a frio), incluindo as medições de emissões diretamente após o arranque a frio, a fim de refletir melhor a utilização real e a proporção significativa das emissões poluentes produzidas diretamente após o arranque a frio enquanto o motor aquece. As alterações no procedimento de ensaio de emissões em laboratório devem refletir-se nas disposições administrativas, em especial nas alterações relativas às entradas do certificado de conformidade e da folha de resultados dos ensaios na Diretiva 2002/24/CE. |
(4) |
A fim de garantir a igualdade de condições de concorrência para todos os fabricantes e por uma questão de equidade do desempenho ecológico dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e no que respeita às emissões de gases do cárter, justifica-se ainda solicitar ao fabricante do veículo, aquando do pedido de nova homologação, que indique explicitamente que o valor das emissões produzidas pelo sistema de ventilação dos gases do cárter para estas categorias de veículos é zero, o que implica que o cárter está adequadamente selado e que os gases do cárter não irão ser lançados diretamente na atmosfera durante toda a vida útil do veículo. |
(5) |
Para se ser coerente com os requisitos em matéria de dispositivos de iluminação e sinalização da UNECE para veículos da categoria L, e a fim de melhorar a sua visibilidade, os novos modelos de veículos devem estar equipados com luzes que se acendam automaticamente, em conformidade com os Regulamentos UNECE n.o 74 (veículos L1e) (7) e n.o 53 (motociclos L3e) (8), ou com luzes diurnas permanentes (DRL), em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento UNECE n.o 87 (9). Para todas as outras categorias de veículos da categoria L, há que prever a ligação automática das luzes ou, se o fabricante preferir, luzes diurnas permanentes que se acendam automaticamente. |
(6) |
A presente diretiva deve introduzir explicitamente o número da norma Euro para os veículos das categorias L1e, L2e e L6e abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/24/CE. Os certificados de conformidade de veículos, cuja homologação em matéria de emissões seja conforme com disposições anteriores, devem continuar a ser autorizados a indicar o número da norma Euro a título voluntário. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico. |
(8) |
A fim de que os Estados-Membros possam adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo nela estabelecido, esta deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 97/24/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2002/24/CE, é reconhecida a equivalência entre os requisitos estabelecidos no capítulo 1 (pneus), capítulo 2 (dispositivos de iluminação e de sinalização), capítulo 4 (espelhos retrovisores), anexo III do capítulo 9 (requisitos relativos ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos) e capítulo 11 (cintos de segurança) em anexo à presente diretiva e os requisitos dos regulamentos UNECE n.os 30 (10), 54 (11), 64 (12) e 75 (13) em matéria de pneus, 3 (14), 19 (15), 20 (16), 37 (17), 38 (18), 50 (19), 53 (20), 56 (21), 57 (22), 72 (23), 74 (24) e 82 (25) em matéria de dispositivos de iluminação e de sinalização, n.o 81 (26) em matéria de espelhos retrovisores, n.o 16 (27) em matéria de cintos de segurança e n.o 41 (28) em matéria de emissões sonoras dos motociclos. (10) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 29." (11) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 53." (12) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 63." (13) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 74." (14) E/ECE/TRANS/324/Add. 2." (15) E/ECE/TRANS/324/REV. 1/Add. 18." (16) E/ECE/TRANS/324/REV. 1/Add. 19." (17) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 36." (18) E/ECE/TRANS/324/REV. 1/Add. 37." (19) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 49." (20) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD52/Rev.2." (21) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 55." (22) E/ECE/TRANS/505/REV. 1/Add. 56." (23) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 71." (24) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD73/Rev.2/Amend.1." (25) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 81." (26) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 80." (27) E/ECE/TRANS/505/REV 1/ADD 15." (28) E/ECE/TRANS/505/Rev.1/Add.40/Rev.2.»." |
2) |
Os anexos I, II e IV do capítulo 5 são alterados em conformidade com o anexo I da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Os anexos IV e VII da Diretiva 2002/24/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 3.o
Os anexos I a VI da Diretiva 2009/67/CE são alterados em conformidade com o anexo III da presente diretiva.
Artigo 4.o
1. A partir de 1 de julho de 2014, os Estados-Membros devem recusar, por motivos relacionados com medidas destinadas a combater a poluição atmosférica e com a segurança funcional, a concessão da homologação CE a qualquer novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas que não cumpra o disposto na Diretiva 2002/24/CE e na Diretiva 97/24/CE, com a redação que lhes é dada pela presente diretiva.
2. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, os certificados de conformidade são emitidos para os veículos que cumpram o disposto na Diretiva 97/24/CE, com a redação que lhes é dada pelo anexo II, ponto 1, da presente diretiva.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente diretiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 6.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1.
(2) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
(3) JO L 222 de 25.8.2009, p. 1.
(4) JO L 346 de 17.12.1997, p. 81.
(5) JO L 317 de 14.11.2012, p. 1.
(6) JO L 60 de 2.3.2013, p. 52.
(7) JO L 166, de 18.6.2013, p. 88.
(8) JO L 166, de 18.6.2013, p. 55.
(9) JO L 164, de 30.6.2010, p. 46.
ANEXO I
Os anexos I, II e IV do Capítulo 5 da Diretiva 97/24/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I do capítulo 5 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II do capítulo 5, o ponto 2.2.1.1.7 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV do capítulo 5 passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES DOS COMBUSTÍVEIS DE REFERÊNCIA Os combustíveis de referência, gasolina (E5) e gasóleo (B5), devem ser especificados em conformidade com o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (2) |
(1) O limite para a massa de CO deve ser de 3,5 g/km para os ciclomotores de três rodas (L2e) e os quadriciclos ligeiros (L6e).
ANEXO II
1) |
Os anexos IV e VII da Diretiva 2002/24/CE são alterados do seguinte modo:
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2) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO III
Os anexos I a VI da Diretiva 2009/67/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
A lista de anexos é alterada do seguinte modo:
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2) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
DECISÕES
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/39 |
DECISÃO 2013/725/PESC DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
que altera e prorroga a Decisão 2012/173/PESC relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/389/PESC (1) sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP Nestor). |
(2) |
Em 8 de outubro de 2013, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu que o mandato do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África deveria ser prorrogado por um período de 12 meses. |
(3) |
A Decisão 2012/173/PESC do Conselho (2) deverá ser, pois, alterada e prorrogada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/173/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Centro de Operações da UE deve ser ativado para apoiar as missões e a operação da PCSD no Corno de África, a saber, a Operação Atalanta, a EUTM Somália e a EUCAP Nestor.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 9.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável de 23 de março de 2012 a 22 de março de 2015.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).
(2) Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África (JO L 89 de 27.3.2012, p. 66).
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/41 |
DECISÃO 2013/726/PESC DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de setembro de 2013, o Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) adotou, durante a sua sessão EC-M-33, a «Decisão sobre a Destruição das Armas Químicas Sírias». |
(2) |
Em 27 de setembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2118 (2013), em que apoia a Decisão do Conselho Executivo da OPAQ e se mostra profundamente indignado com a utilização de armas químicas no dia 21 de agosto de 2013, em Rif-Damasco, conforme constatado pela Missão da ONU no seu relatório, condena a morte de civis daí resultante, afirma que a utilização de armas químicas constitui uma grave violação do direito internacional e salienta que os responsáveis por essa utilização devem responder pelos seus atos; salienta ainda que a única solução para a atual crise na República Árabe Síria passa por um processo político inclusivo e liderado pelos Sírios, baseado no Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012, e destaca a necessidade de convocar o mais rapidamente possível a conferência internacional sobre a Síria. |
(3) |
Por meio de uma declaração, o Governo da República Árabe Síria reconheceu a existência de um programa de armas químicas em grande escala e de quantidades consideráveis de armas químicas, incluindo componentes químicos tóxicos perigosos dessas armas, que levantam sérios problemas de não proliferação, desarmamento e segurança. |
(4) |
Na sequência da adesão da República Árabe Síria à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição («Convenção sobre as Armas Químicas» ou CWC), que produz efeitos desde 14 de outubro de 2013, a OPAQ ficou responsável por verificar o cumprimento pela Síria da CWC e dos termos das decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ e, enquanto parte da Missão Conjunta, por supervisionar o cumprimento dos termos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(5) |
Em 16 de outubro de 2013, o Diretor-Geral da OPAQ recordou aos Estados Partes na CWC (nota S/1132/2013) que, na sua decisão sobre a «Destruição das Armas Químicas Sírias» (EC-M-33/DEC.1), o Conselho Executivo decidiu, inter alia, «ponderar urgentemente os mecanismos de financiamento para as atividades empreendidas pelo Secretariado no que respeita à República Árabe Síria, e solicitar a todos os Estados Partes que estejam em condições de o fazer que efetuem contribuições voluntárias para as atividades realizadas no âmbito da execução desta decisão». Na mesma nota, foi lançado um apelo «a todos os Estados Partes para que ponderem a possibilidade de dar a sua própria contribuição voluntária, seja qual for o montante, para o Fundo Fiduciário para a Síria, a fim de ajudar a enfrentar aquilo que é talvez um dos desafios mais temíveis de toda a história da Organização». O Fundo Fiduciário pode também aceitar contribuições de outras fontes, incluindo organizações não governamentais, instituições, ou doadores privados. |
(6) |
Nas suas Conclusões de 21 de outubro de 2013, o Conselho da União Europeia saudou a Decisão do Conselho Executivo da OPAQ e a Resolução 2118 do CSNU, tendo reiterado a disponibilidade da União para ponderar a hipótese de um apoio. |
(7) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adotadas tanto na União como em países terceiros. |
(8) |
A Estratégia salienta o papel decisivo da CWC e da OPAQ na criação de um mundo livre de armas químicas. |
(9) |
A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a OPAQ. Assim, o Conselho adotou em 23 de março de 2012 a Decisão 2012/166/PESC (1) relativa ao apoio às atividades da OPAQ. |
(10) |
Em 21 de novembro de 2013, o Diretor-Geral da OPAQ dirigiu à União um pedido de contribuição para o Fundo Fiduciário para a Síria. |
(11) |
A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à OPAQ. Os projetos apoiados pela União podem apenas ser financiados através de contribuições voluntárias para o Fundo Fiduciário da OPAQ. As contribuições que a União vai efetuar serão de grande utilidade, permitindo à OPAQ desempenhar as atribuições indicadas nas pertinentes decisões do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro e de 15 de novembro de 2013 e na Resolução 2118 do CSNU de 27 de setembro de 2013. |
(12) |
A supervisão da correta aplicação da contribuição financeira da União deverá ser confiada à Comissão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União apoia as atividades da OPAQ contribuindo para os custos associados à inspeção e verificação da destruição das armas químicas sírias, bem como para os custos associados às atividades que complementam as tarefas essenciais atribuídas por mandato, em apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013 sobre a Destruição das Armas Químicas Sírias e às subsequentes resoluções e decisões conexas.
2. O projeto apoiado pela presente decisão do Conselho tem por objeto proporcionar produtos destinados à perceção da situação e relacionados com a segurança da Missão Conjunta OPAQ-ONU, incluindo o estado da rede rodoviária, mediante o fornecimento à OPAQ de imagens de satélite e produtos de informação conexos do Centro de Satélites da UE (EU SATCEN).
Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projeto.
Artigo 2.o
1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à OPAQ. Essa atribuição é desempenhada sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com a OPAQ os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 2 311 842 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.
3. A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a OPAQ. A convenção de financiamento deve estipular que compete à OPAQ garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.
Artigo 4.o
1. O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela OPAQ. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.
2. A Comissão presta ao Conselho informação sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 12 meses após a data de celebração da convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou em 10 de junho de 2014 se não tiver sido celebrada uma convenção de financiamento antes dessa data.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49).
ANEXO
APOIO DA UNIÃO EUROPEIA À RESOLUÇÃO 2118 (2013) DO CSNU E À DECISÃO EC-M-33/DEC.1 DO CONSELHO EXECUTIVO DA OPAQ, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA EU CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA
Projeto: Fornecimento de imagens de satélite para apoiar a OPAQ no âmbito da Missão Conjunta OPAQ-ONU
Objetivo:
Apoiar a OPAQ, no âmbito da Missão Conjunta OPAQ-ONU, no desempenho das suas atribuições no âmbito das pertinentes resoluções do CSNU e decisões do Conselho Executivo da OPAQ e nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.
Resultados:
Avaliação do estado da rede rodoviária, nomeadamente identificação dos bloqueios de estradas e das dificuldades de circulação rodoviária; reforço da perceção da situação no terreno no que se refere à segurança da Missão Conjunta OPAQ-ONU enviada para a Síria e aos lugares que devem ser visitados/inspecionados.
Atividades:
O apoio à OPAQ consistirá no fornecimento de até 5 produtos de imagens de satélite do Centro de Satélites da UE (EU SATCEN) por semana, durante um período compreendido entre a assinatura do contrato e 31 de dezembro de 2014.
10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2013
que estabelece um formato para a notificação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos
[notificada com o número C(2013) 8641]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/727/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros devem assegurar a elaboração pelas suas autoridades competentes de um ou mais planos de gestão de resíduos que abranjam todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. |
(2) |
Além disso, os Estados-Membros devem estabelecer, o mais tardar em 12 de dezembro de 2013, programas de prevenção de resíduos em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 2008/98/CE. |
(3) |
A fim de facilitar a comunicação à Comissão das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais destes planos e programas, deve ser adotado o formato para a notificação das referidas informações. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem utilizar os formatos previstos nos anexos I e II da presente decisão para notificar à Comissão as informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos a que se referem os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
ANEXO I
FORMATO PARA A NOTIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À APROVAÇÃO E ÀS REVISÕES SUBSTANCIAIS DOS PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Designação do plano:
…
Órgão administrativo (nome, endereço, correio eletrónico e outros elementos de contacto, conforme necessário) responsável pela aprovação/revisão do plano:
…
Ligação eletrónica a um sítio web acessível ao público sobre o plano:
…
Órgão administrativo (nome, endereço, correio eletrónico e outros elementos de contacto, conforme necessário) encarregado de coordenar as informações fornecidas neste formulário:
…
Clicar a caixa aplicável:
|
Aprovação de um novo plano de gestão de resíduos |
|
Revisão substancial de um plano de gestão de resíduos |
(Importante: Indicar o(s) número(s) da(s) página(s) correspondente(s) do plano notificado e/ou do documento de referência para cada questão)
1. Informações gerais
1.1. |
Data da aprovação/revisão (mês/ano): |
1.2. |
O plano abrange a totalidade do território português?
Se respondeu não, indicar que partes do território não são abrangidas e quais as razões: … |
1.3. |
Qual é o âmbito do plano de gestão de resíduos?
Se o plano não abranger todos os fluxos de resíduos, indicar os planos adicionais correspondentes: … |
1.4. |
O plano cumpre os requisitos da Diretiva 2008/98/CE?
Se respondeu não, indicar as razões: … |
1.5. |
O plano foi elaborado em conformidade com a hierarquia de resíduos a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE?
Se respondeu não, especificar os fluxos de resíduos para os quais o plano se afasta da hierarquia de resíduos e quais as razões desses desvios: … |
1.6. |
O plano inclui um programa de prevenção de resíduos?
O plano inclui um programa de prevenção de resíduos: … |
1.7. |
De que modo participaram as partes interessadas e autoridades relevantes, bem como o público em geral, na elaboração dos planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos? … |
2. Informações sobre os sistemas de recolha e as instalações de tratamento de resíduos
2.1. |
O plano avalia a necessidade de novos sistemas de recolha e de grandes instalações de eliminação/valorização, bem como dos correspondentes investimentos?
|
2.2. |
O plano fornece informações sobre a localização das futuras instalações de eliminação ou grandes instalações de valorização e os critérios para a escolha dessa localização?
Se respondeu sim, indicar em que parte do plano figuram esses critérios: … |
3. Informações sobre objetivos em matéria de resíduos
3.1. |
As embalagens e os resíduos de embalagens são abrangidos pelo plano (artigo 14.o da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1))?
|
3.2. |
O plano estabelece estratégias ou medidas para a implementação da redução dos resíduos biodegradáveis que serão depositados em aterros (artigo 5.o da Diretiva 1999/31/CE (2))?
|
3.3. |
O plano contribui para o cumprimento dos objetivos de desvio de resíduos biodegradáveis da deposição em aterros?
|
3.4. |
O plano avalia a utilidade e adequação de instrumentos económicos e outros, p. ex. os impostos sobre a deposição em aterros, ao tratar as questões relativas aos resíduos?
Se respondeu sim, especificar quais os instrumentos económicos e as medidas conexas que foram incluídos no plano: … |
ANEXO II
FORMATO PARA A NOTIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À APROVAÇÃO E ÀS REVISÕES SUBSTANCIAIS DOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RESÍDUOS
Designação do programa:
…
Ligação eletrónica a um sítio web acessível ao público sobre o programa:
…
Órgão administrativo (nome, endereço, correio eletrónico e outros elementos de contacto, conforme necessário) responsável pela aprovação/revisão do programa:
…
Órgão administrativo (nome, endereço, correio eletrónico e outros elementos de contacto, conforme necessário) encarregado de coordenar as presentes respostas:
…
Clicar a caixa aplicável:
|
Aprovação de um novo programa de prevenção de resíduos |
|
Revisão substancial de um programa de prevenção de resíduos (1) Em caso de notificação de uma revisão substancial de um programa de prevenção de resíduos, a que plano/programa se refere esta revisão? Descreva resumidamente o âmbito e os principais elementos da revisão, indicando em que parte do programa de prevenção de resíduos podem ser encontrados os elementos revistos: … |
(Importante: Indicar o(s) número(s) da(s) página(s) correspondente(s) do programa notificado e/ou do documento de referência para cada questão)
1. Informações gerais
1.1. |
Data da aprovação/revisão (mês/ano): |
1.2. |
O programa abrange a totalidade do território português?
Se respondeu não, indicar que partes do território não são abrangidas e quais as razões: … |
1.3. |
O programa está integrado num plano de gestão de resíduos?
Se respondeu sim, especificar o(s) plano(s) de gestão de resíduos: … |
1.4. |
O programa está incluído noutros programa(s) de política ambiental?
Se respondeu sim, especificar o(s) programa(s): … |
2. Informações sobre prevenção de resíduos
2.1. |
O programa descreve as medidas de prevenção existentes?
|
2.2. |
O programa estabelece objetivos de prevenção de resíduos?
|
2.3. |
Em que medida os objetivos e medidas visam dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais da geração de resíduos? … |
2.4. |
O programa especifica parâmetros de referência quantitativos e/ou qualitativos para as medidas de prevenção de resíduos adotadas?
Se respondeu sim, indicar se são qualitativos e/ou quantitativos e o(s) número(s) da(s) página(s) correspondente(s): … |
2.5. |
O programa determina objetivos e indicadores qualitativos e/ou quantitativos específicos?
Se respondeu sim, indicar se são qualitativos e/ou quantitativos e o(s) número(s) da(s) página(s) correspondente(s): … |
(1) Aplicável apenas se já tiver sido notificado à Comissão um programa de prevenção de resíduos.