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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.326.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 326 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1261/2013 DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 187.o e 188.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (2) cria um quadro jurídico que define os requisitos e procedimentos aplicáveis à criação de um consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação (ERIC), bem como os efeitos dessa criação. |
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(2) |
O apoio e o desenvolvimento de infraestruturas de investigação na Europa têm sido um objetivo permanente da União, conforme demonstrado ultimamente na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, em particular, na Decisão 2006/974/CE do Conselho (4). |
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(3) |
O Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) e o Grupo de Reflexão sobre Infraestruturas Eletrónicas (e-IRG) elaboraram e atualizaram o primeiro roteiro europeu de infraestruturas de investigação. |
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(4) |
Desde a entrada em vigor do quadro jurídico comunitário aplicável ao ERIC, em 2009, foi concedido o estatuto ERIC a duas infraestruturas europeias de investigação. |
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(5) |
A adesão a um ERIC está aberta aos Estados-Membros, aos países associados, aos países terceiros não associados e às organizações intergovernamentais. |
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(6) |
Os países associados participam plenamente na preparação e na realização das infraestruturas europeias de investigação e deverão poder participar nos ERIC em igualdade de circunstâncias com os Estados-Membros, dado que, com o seu apoio, contribuem para a excelência científica da investigação da União e para a competitividade da economia da União. |
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(7) |
A fim de facilitar a participação dos países associados nos ERIC, o artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 deverá ser alterado para que os contributos dos países associados possam refletir-se devidamente ao nível da composição e dos direitos de voto, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. A composição de um ERIC inclui obrigatoriamente um Estado-Membro e dois outros países, podendo estes ser Estados-Membros ou países associados. Outros Estados-Membros ou países associados podem aderir em qualquer momento a um ERIC em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos, na qualidade de membros, ou como observadores sem direito de voto, nas condições definidas nos Estatutos. Podem igualmente aderir países terceiros não associados e organizações intergovernamentais, sob reserva de aprovação pela assembleia de membros a que se refere o artigo 12.o, alínea a), de acordo com as condições e o procedimento de alteração da composição do ERIC previstos nos Estatutos.
3. Os Estados-Membros e países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros. No caso de um ERIC cujo país anfitrião é um Estado-Membro, as propostas de alteração dos Estatutos exigem a maioria dos Estados-Membros que são membros desse ERIC.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
(1) JO C 161 de 6.6.2013, p. 58.
(2) Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).
(3) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 54 de 22.2.2007, p. 101).
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6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1262/2013 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Puruveden Muikku (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Puruveden Muikku», apresentado pela Finlândia. |
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(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Puruveden Muikku» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
FINLÂNDIA
Puruveden Muikku (IGP)
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6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1263/2013 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Valašský frgál (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Valašský frgál», apresentado pela República Checa. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Valašský frgál» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
REPÚBLICA CHECA
Valašský frgál (IGP)
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6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1264/2013 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 (3) da Comissão estabeleceu a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
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(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da atualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações pertinentes. Com base nessas informações, a lista comunitária deve ser atualizada. |
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(3) |
A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista da UE. |
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(4) |
A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem por escrito as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao Comité instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (a seguir designado por «Comité da Segurança Aérea») (4). |
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(5) |
O Comité da Segurança Aérea recebeu informações atualizadas da Comissão sobre as consultas conjuntas atualmente mantidas com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas do Cazaquistão, Filipinas, Indonésia, Irão, Líbano, Madagáscar, Moçambique, Nepal, Quirguistão, República da Guiné, República Islâmica da Mauritânia e Zâmbia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do seu Regulamento de Execução (CE) n.o 473/2006. O Comité da Segurança Aérea foi igualmente informado pela Comissão sobre a situação na Albânia, Iémen, Índia e Zimbabué. A Comissão comunicou também ao Comité da Segurança Aérea dados atualizados sobre as consultas técnicas da Federação da Rússia e relativos às medidas de acompanhamento da situação na Líbia. |
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(6) |
O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «ICAO»), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Os Estados-Membros foram convidados a dar prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas licenciadas nos Estados em que a ICAO detetou problemas de segurança graves ou relativamente aos quais a AESA concluiu que o sistema de supervisão da segurança apresentava deficiências graves. Além das consultas efetuadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005, esta medida permite recolher informações adicionais sobre o desempenho de segurança das transportadoras aéreas licenciadas nesses Estados. |
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(7) |
O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os resultados das inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento, no âmbito do programa de avaliação da segurança das aeronaves estrangeiras (SAFA), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5). |
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(8) |
A AESA fez também exposições ao Comité da Segurança Aérea sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos Estados abrangidos por medidas ou atividades de acompanhamento previstas no Regulamento (CE) n.o 2111/2005. O comité foi informado dos planos da AESA e dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais para reforçar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil e ajudar a solucionar eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram também convidados a dar resposta a estes pedidos, no plano bilateral, em coordenação com a Comissão e a AESA. Neste contexto, a Comissão salientou o interesse de prestar informações à comunidade aeronáutica internacional, particularmente através da base de dados SCAN da ICAO, sobre a assistência técnica dispensada pela União e pelos seus Estados-Membros com vista a reforçar a segurança da aviação a nível mundial. |
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(9) |
O Comité da Segurança Aérea ouviu também uma apresentação do Eurocontrol sobre a situação e a evolução do sistema de alarme na base do programa SAFA da UE, tendo, nomeadamente, chamado a atenção para os dados estatísticos sobre mensagens de alerta relacionadas com as transportadoras proibidas e para os melhoramentos possíveis do sistema. |
Transportadoras aéreas da União Europeia
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(10) |
Após a análise, pela AESA, das informações recolhidas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento às aeronaves de transportadoras aéreas da União ou no decurso de inspeções de normalização efetuadas pela própria AESA, bem como durante as inspeções e auditorias específicas levadas a cabo pelas autoridades de aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram certas medidas executórias, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. A Roménia comunicou a revogação do certificado de operador aéreo (COA) da transportadora Jetran Air e a Espanha o termo da validade do COA da IMD Airways e o processo de revogação em curso. |
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(11) |
Caso eventuais informações de segurança relevantes apontem para riscos de segurança iminentes decorrentes da não- conformidade de transportadoras aéreas da União com as normas de segurança adequadas, os Estados-Membros reiteraram a sua disponibilidade para tomarem as medidas necessárias. |
Transportadoras aéreas da República da Guiné
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(12) |
Conforme acordado na reunião realizada em Bruxelas, em janeiro de 2013, as autoridades competentes da República da Guiné (DNAC) comunicaram informações regulares sobre a implementação do plano de medidas corretivas em curso, aprovado pela ICAO em dezembro de 2012, e sobre todas as atividades relacionadas com o mesmo. |
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(13) |
O último relatório intercalar, recebido em 15 de outubro de 2013, especifica as atividades e progressos mais recentes na implementação do referido plano. A tradução da regulamentação sobre aviação civil da República da Guiné para francês (inicialmente inspirada na regulamentação em vigor nos países anglófonos vizinhos e, em grande medida, já adotada) ficou concluída no início de agosto de 2013. A lei da aviação civil revista foi transmitida ao Parlamento, para adoção, em 21 de agosto de 2013. Foi adotado o sistema de formação de inspetores proposto pela organização de supervisão da segurança da aviação do grupo do acordo de Banjul (BAGASOO). A designação e comunicação à ICAO do ponto de contacto da Guiné para as mercadorias perigosas teve lugar em 3 de setembro de 2013. |
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(14) |
A DNAC apresentou o seu plano de medidas corretivas revisto e atualizado à ICAO em 30 de agosto de 2013. Todas as medidas corretivas planeadas para 2012 e para o primeiro semestre de 2013 foram implementadas e as medidas previstas para o 3.o e 4.o trimestres de 2013 estão em curso. Essas medidas estão pendentes de validação pela ICAO. |
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(15) |
Todos os certificados de operador aéreo (COA) anteriormente existentes foram suspensos em finais de março de 2013; está em curso a certificação completa em conformidade com as regras de ICAO (5 etapas) de uma transportadora aérea nacional (PROBIZ Guinée, que opera uma aeronave Beechcraft King Air 90), com a assistência e o apoio de uma missão específica CAFAC/BAGASOO e, simultaneamente, os inspetores da DNAC recebem formação no posto de trabalho sobre todo o processo. A PROBIZ não realiza operações com destino à União. |
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(16) |
A DNAC solicitou a realização de uma ICVM, que a ICAO planeia para maio de 2014, de modo a validar os progressos registados na implementação do plano de medidas corretivas. |
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(17) |
Caso se disponha de informações de segurança pertinentes que apontem para a existência de riscos iminentes para a segurança, decorrentes da falta de conformidade com as normas internacionais no domínio da segurança, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Índia
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(18) |
A Comissão referiu o empenhamento contínuo das autoridades indianas no que respeita à supervisão das suas transportadoras aéreas. Por ofícios de outubro de 2007 e janeiro de 2010, a Comissão solicitou à Direção-Geral da Aviação Civil (DGCA) da Índia informações sobre algumas transportadoras aéreas pelas quais a DGCA tem responsabilidade regulamentar, tendo ficado satisfeita com as respostas recebidas. |
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(19) |
Em termos de atualização sobre os acontecimentos mais recentes, em dezembro de 2012, a ICAO realizou uma Missão Coordenada de Validação (ICVM), que constatou a existência de dois graves problemas de segurança: o primeiro relacionado com o processo de certificação para emissão do certificado de operador aéreo (COA) e o segundo com a aprovação de alterações e de reparações em aeronaves matriculadas na Índia, mas com certificados de tipo estrangeiros. Por ofício de 30 de abril de 2013, a Comissão voltou a contactar as autoridades indianas com vista a obter informações mais pormenorizadas sobre os graves problemas de segurança detetados e suscitar outras questões relacionadas com a monitorização de rotina, pela AESA, dos dados respeitantes às atividades de supervisão da segurança levadas a cabo no território indiano. No seu ofício de 10 de maio de 2013, a DGCA comunicou informações pormenorizadas sobre as medidas corretivas adotadas para resolver os graves problemas de segurança detetados. Em agosto de 2013, a ICAO realizou uma segunda ICVM na Índia, a fim de verificar a boa execução das medidas corretivas acordadas com a ICAO. Na sequência dessa ICVM, a ICAO retirou as constatações relacionadas com os graves problemas de segurança. O relatório completo da ICVM ainda não se encontra disponível. |
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(20) |
Outro facto marcante foi a visita de avaliação da segurança da aviação internacional (IASA) realizada pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos em agosto de 2013. Dada a situação atualmente verificada a nível de cumprimento das regras, o Estado indiano conserva a classificação da FAA correspondente à categoria 1. Caso a situação venha a deteriorar-se no futuro, a Comissão será obrigada a ponderar a possibilidade de dar início a consultas formais das autoridades indianas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. |
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(21) |
Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento aos operadores indianos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas da Indonésia
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(22) |
Prosseguem as consultas das autoridades competentes da Indonésia (DGCA) para acompanhar os progressos registados no plano da supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país, em conformidade com as normas de segurança internacionais. |
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(23) |
Por ofício de 2 de agosto de 2013, a companhia aérea PT Citilink Indonesia requereu à Comissão a sua retirada do anexo A. Na sua correspondência, a transportadora juntava extensa documentação sobre a conclusão do processo de recertificação em cinco etapas. |
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(24) |
Em 5 de novembro de 2013, realizou-se em Bruxelas uma reunião de caráter técnico entre a Citilink Indonesia, a Comissão, a AESA e os Estados-Membros para analisar a extensa documentação apresentada pela transportadora aérea. A DGCA foi também convidada a participar na reunião, mas decidiu que a sua presença não era indispensável nesta fase. Com base nessa reunião, a Comissão encetará contactos com a DGCA de modo a obter todos os esclarecimentos necessários para poder decidir se e quando estará em condições de propor a eliminação das restrições impostas à Citilink Indonesia. |
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(25) |
Por ofício de 23 de outubro de 2013, a DGCA forneceu igualmente informações atualizadas sobre outras transportadoras aéreas sob a sua supervisão. A Comissão foi informada de que, em 23 de abril de 2013, fora emitido um COA n.o 121-050 em nome da PT Batik Air Indonesia. No entanto, uma vez que a DGCA não apresentou provas da supervisão da segurança desta transportadora aérea em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta deve ser incluída no anexo A. |
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(26) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea continuam a apoiar a DGCA nos seus esforços para alcançar o objetivo da criação de um sistema de aviação plenamente conforme com as normas da ICAO. |
Transportadoras aéreas do Cazaquistão
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(27) |
A Comissão prosseguiu as consultas ativas das autoridades competentes do Cazaquistão para se manter informada e acompanhar os progressos registados por aquelas autoridades no seu esforço, a longo prazo, de supervisão da segurança de todas as transportadoras aéreas certificadas naquele país, em conformidade com as normas de segurança internacionais. |
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(28) |
Por ofício de 8 de agosto de 2013, a Comissão da Aviação Civil (CAC) do Cazaquistão prestou informações, em especial, sobre as atividades de recertificação em curso com vista a alinhar os procedimentos e práticas de emissão e supervisão dos certificados de operador aéreo no Cazaquistão pelos procedimentos e práticas da ICAO. A CAC informou também que, em resultado destas medidas, tinham sido suspensos ou revogados os certificados de vários operadores aéreos. |
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(29) |
Em 18 de outubro de 2013, a Comissão recebeu documentação comprovativa, por um lado, da revogação dos COA das transportadoras aéreas Mega, Samal, Euro-Asia Air International, Asia Continental Airlines, Deta Air e Kazair West (que já tinham sido recertificadas para o trabalho aéreo e suprimidas do anexo A (6)) e, por outro, da suspensão, até 4 de agosto de 2013, dos COA das transportadoras Semeyavia e Irtysh Air. Subsequentemente, a CAC informou igualmente que o COA da Semeyavia tinha entretanto caducado e que o operador não tinha apresentado qualquer pedido de renovação ou de nova emissão. O COA da Irtysh Air foi suspenso por tempo indeterminado. Uma vez que a suspensão do COA constitui uma medida temporária, que não implica necessariamente a cessação das operações de voo da transportadora aérea, a Irtysh Air deve permanecer no anexo A. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que os operadores aéreos Mega, Samal, Euro-Asia Air International, Asia Continental Airlines, Deta Air e Semeyavia devem ser retirados do anexo A. |
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(30) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea apoiam as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Cazaquistão com vista ao estabelecimento de um sistema de supervisão da aviação civil em conformidade com as normas de segurança internacionais. Neste particular, as referidas autoridades são convidadas a acelerar e intensificar os seus esforços no sentido da execução do plano de medidas corretivas acordado com a ICAO, focando as suas atenções na resolução imediata dos dois problemas de segurança graves. A Comissão incentiva também à participação ativa do Cazaquistão no projeto TRACECA da União, no domínio da segurança da aviação, a fim de reforçar os conhecimentos e a experiência dos inspetores de segurança da CAC. |
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(31) |
A Comissão continua empenhada em organizar, com a assistência da AESA e o apoio dos Estados-Membros, uma visita ao Cazaquistão e preparar uma revisão do processo pelo Comité da Segurança Aérea, logo que tenham sido alcançados progressos suficientes na correção das deficiências de segurança detetadas. |
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(32) |
No que se refere às operações aéreas da Air Astana com destino à União, os Estados-Membros e a AESA confirmaram que, por ocasião das inspeções realizadas na plataforma de estacionamento nos aeroportos da União no âmbito do programa SAFA, não tinham detetado qualquer problema específico. As autoridades competentes dos Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Air Astana, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. Neste contexto, a Comissão preparará uma revisão das restrições atualmente impostas às operações da Air Astana para a próxima reunião do Comité da Segurança Aérea. |
Transportadoras aéreas do Quirguistão
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(33) |
A Comissão mantém consultas das autoridades competentes do Quirguistão, de modo a identificar as transportadoras aéreas cuja certificação e supervisão cumprem as normas de segurança internacionais e relativamente às quais poderá ser ponderada a possibilidade de levantamento gradual das restrições. |
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(34) |
No entanto, tal como tinha acontecido na reunião do Comité da Segurança Aérea de junho de 2013, as autoridades do Quirguistão também não apresentaram, na reunião de novembro de 2013, documentação escrita que permitisse à Comissão preparar uma revisão do processo. Além disso, atendendo a que o Quirguistão não apresentou documentos comprovativos, a Comissão não pode propor que sejam retirados da lista comunitária os operadores quirguizes cujos certificados de operador aéreo não lhes permitem realizar operações de transporte aéreo comercial. |
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(35) |
Em 24 de outubro de 2013, a Comissão recebeu cópias dos COA e das especificações operacionais do operador recém-certificado TEZ JET, o qual deu início a voos comerciais em 1 de agosto de 2013. A Comissão não recebeu as cópias dos documentos de três outras transportadoras aéreas recentemente certificadas – Kyrgyz Airlines, S. Group International e Heli Sky que, além disso, figuram no sítio Web oficial da autoridade competente do Quirguistão. Uma vez que as autoridades competentes do Quirguistão não foram capazes de apresentar os comprovativos da supervisão da segurança destas quatro transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que a TEZ JET, a Kyrgyz Airlines, a S. Group International e a Heli Sky devem ser incluídas no anexo A. |
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(36) |
A Comissão insta as autoridades competentes do Quirguistão a acelerar os trabalhos no sentido de corrigir as deficiências de segurança detetadas, nomeadamente pela ICAO, e a comunicar periodicamente à Comissão todos os progressos registados no plano da supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país, de modo a permitir à Comissão apresentar ao Comité da Segurança Aérea uma proposta de reapreciação do processo. Nestas condições, a Comissão mantém o compromisso de organizar, com a assistência da AESA e o apoio dos Estados-Membros, uma visita de avaliação da segurança no terreno, a fim de confirmar a capacidade das autoridades competentes do Quirguistão para cumprirem as suas responsabilidades de supervisão em conformidade com as normas internacionais e preparar uma revisão do processo no âmbito do Comité da Segurança Aérea. |
Transportadoras aéreas do Líbano
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(37) |
A ICAO efetuou uma ICVM no Líbano, de 5 a 11 de dezembro de 2012, e analisou os progressos alcançados ao nível da correção das deficiências detetadas durante a auditoria USOAP realizada pela ICAO ao sistema da aviação civil libanês de 1 a 9 de julho de 2008. Na sequência dessa ICVM, verificou-se que a total ausência de implementação efetiva dos oito elementos críticos tinha registado uma ligeira melhoria. |
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(38) |
No decurso da missão, a equipa ICVM detetou um problema de segurança grave relacionado com o processo de certificação dos operadores aéreos. Além disso, verificou que o Líbano tinha emitido ou renovado os COA e as especificações operacionais de duas transportadoras aéreas internacionais regulares e de um conjunto de empresas mais pequenas, que são titulares de COA e efetuam operações de transporte aéreo internacional, sem ter levado a cabo qualquer das operações de certificação obrigatórias. Em 31 de janeiro de 2013, o Comité da ICAO responsável por validar a resolução dos problemas de segurança graves confirmou que estes se mantinham. |
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(39) |
De acordo com a análise efetuada pela Comissão, pela AESA e pelos Estados-Membros do relatório final da ICVM realizada pela ICAO em dezembro de 2012, o Líbano tem dificuldades em garantir a efetiva aplicação das normas e práticas recomendadas em duas das áreas USOAP analisadas: aeronavegabilidade (AIR) e investigação de acidentes (AIG). Além disso, a capacidade do Estado parece afetada pelos graves problemas registados em quatro outras áreas analisadas no quadro do programa USOAP. |
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(40) |
Em 12 de novembro de 2013, a Comissão convidou as autoridades competentes libanesas para uma reunião de consulta técnica que contou com a presença da AESA e do representante de um Estado-Membro da UE. Durante esta reunião, as autoridades competentes libanesas prestaram informações sobre a futura nova lei da aviação (Lei n.o 481/2002), a qual prevê a criação de uma autoridade da aviação civil independente, mas que não foi adotada devido à instabilidade política no país. A adoção desta medida depende da constituição de um novo governo, previsto para 2014, o que permitirá então nomear o novo Conselho de Administração da referida autoridade. As autoridades competentes declararam que tinham rapidamente tomado as medidas necessárias para corrigir as deficiências enumeradas no plano de medidas corretivas da ICAO. Com base nesta reunião, as autoridades competentes libanesas foram convidadas a comunicar informações sobre a supervisão das suas transportadoras aéreas. A Comissão e a AESA avaliarão a documentação recebida, tendo em conta as informações adicionais da ICAO sobre os esforços desenvolvidos para corrigir os graves problemas de segurança detetados. A Comissão também incentiva à participação ativa do Líbano na Célula de Segurança da Aviação Mediterrânica (MASC) da União, de modo a promover a execução do programa de segurança do Estado e reforçar o quadro regulamentar aplicável à segurança da aviação no Líbano. |
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(41) |
Com base na situação descrita nos considerandos 37 a 40, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea consideram necessário manter as consultas das autoridades libanesas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. |
Transportadoras aéreas da Líbia
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(42) |
Prosseguem as consultas das autoridades competentes líbias (LYCAA) tendo em vista confirmar os progressos realizados pela Líbia no seu esforço de reforma do sistema de segurança da aviação civil e, em especial, garantir a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país em conformidade com as normas de segurança internacionais. |
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(43) |
Por ofício de 7 de outubro de 2013, a Comissão solicitou à LYCAA informações atualizadas sobre a recertificação das transportadoras aéreas da Líbia. Na sua resposta de 29 de outubro de 2013, a LYCAA solicitou a possibilidade de apresentar os seus progressos numa reunião com a Comissão e também de ser ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em novembro. |
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(44) |
No seu ofício de 29 de outubro de 2013, a LYCAA confirmou à Comissão que manteria as restrições atualmente em vigor para os voos na União relativamente a todas as transportadoras aéreas e que qualquer alteração da situação ficaria sujeita a um acordo entre a LYCAA, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea. |
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(45) |
Numa reunião realizada em 7 de novembro de 2013, a Comissão, a AESA e os representantes dos Estados-Membros mantiveram conversações com a LYCAA e com as transportadoras Libyan Airlines e Afriqyiah Airways. Nesse contexto, a LYCAA declarou que, na sua opinião, o processo de recertificação da Libyan Airlines, em cinco etapas, estava já concluído e que esta companhia aérea devia ser autorizada a operar na União. A documentação sobre as atividades desenvolvidas pela LYCAA durante o processo de recertificação foi entregue à Comissão na própria reunião. |
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(46) |
A LYCAA e a Libyan Airlines foram ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 19 de novembro de 2013. A LYCAA informou o Comité da Segurança Aérea de que o processo de recertificação da Libyan Airlines, em cinco etapas, já se encontrava concluído e que, na sua opinião, a companhia aérea devia ser autorizada a explorar rotas dentro da União. |
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(47) |
No entanto, a LYCAA confirmou explicitamente à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea que a eventual redução das atuais restrições de voo na União ficaria sujeita a um acordo entre a LYCAA, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea. |
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(48) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota do seguinte:
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(49) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea declararam que, antes de a LYCAA considerar a possibilidade de autorizar as transportadoras licenciadas na Líbia a realizar operações para a União, deve demonstrar à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea que o processo de recertificação foi efetivamente concluído e que é efetuada uma supervisão contínua sustentável, em conformidade com as normas da ICAO. Se tal não ficar demonstrado a contento da Comissão e do Comité da Segurança Aérea, a Comissão será obrigada a tomar medidas imediatas para impedir as transportadoras aéreas de operar dentro da União. |
Transportadoras aéreas da República Islâmica da Mauritânia
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(50) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 965/2012, os Estados-Membros verificaram o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pelas aeronaves das transportadoras aéreas licenciadas na Mauritânia, atribuindo-lhes a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento. A mais recente análise SAFA da AESA mostra que foram realizadas cinco inspeções a aeronaves da Mauritania Airlines International (MAI). A análise efetuada pela AESA das lacunas detetadas durante as inspeções SAFA mostram uma tendência pouco favorável. As inspeções revelaram um conjunto de deficiências, algumas das quais com impacto direto na segurança, em especial no que respeita às condições de manutenção das aeronaves. Na sequência dessa análise, foram realizadas duas inspeções adicionais, em outubro de 2013, confirmando-se a tendência observada e a natureza das deficiências. |
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(51) |
A AESA informou as autoridades nacionais da Mauritânia (ANAC) sobre as auditorias SAFA, cujos resultados se situam abaixo do nível otimizado. A ANAC foi convidada a tomar medidas corretivas e a informar a Agência sobre as iniciativas levadas a cabo. A ANAC respondeu em 14 de outubro de 2013, referindo que o primeiro voo para a Europa tinha sido realizado em 8 de maio de 2013 e que, a avaliar pelos seus indicadores, se observava uma tendência positiva. Os inspetores de segurança da ANAC receberam instruções específicas para proibir os voos com destino à Europa de aeronaves objeto de constatações SAFA das categorias 2 e 3. |
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(52) |
A Espanha informou o Comité da Segurança Aérea de que tinha recentemente formado mais quatro inspetores da ANAC, familiarizando-os com as inspeções SAFA, o que deverá contribuir para alcançar progressos. |
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(53) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea assinalaram que a ANAC e a MAI têm de continuar a envidar esforços para melhorar a situação. A Comissão recordará também à Mauritânia a importância dos compromissos assumidos no que respeita ao seu plano de medidas corretivas e a necessidade de realizar uma análise das causas profundas das deficiências detetadas, além de que solicitará que lhe sejam apresentados os relatórios periódicos que a ANAC e a MAI ficaram incumbidas de elaborar. |
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(54) |
Caso os resultados de futuras inspeções SAFA na plataforma de estacionamento ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para uma redução do nível de cumprimento das normas de segurança, abaixo de um nível aceitável, a Comissão será obrigada a ponderar a possibilidade de tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas de Moçambique
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(55) |
As autoridades competentes de Moçambique (IACM) prestaram informações sobre o plano de medidas corretivas em curso, apresentado à ICAO e aprovado por esta. De acordo com o último relatório intercalar, recebido em 29 de outubro de 2013, o IACM continuou a corrigir as deficiências em aberto detetadas no decurso da auditoria USOAP no que respeita às questões de protocolo associadas, mas a validação pela ICAO dos progressos registados encontra-se pendente e será comunicada logo que possível. O IACM tem definida a sua política de formação e o correspondente programa está a decorrer. |
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(56) |
Na mesma ocasião, o IACM comunicou os avanços registados no processo de recertificação dos operadores aéreos em total conformidade com as normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO e informou que, até ao momento, foram recertificados doze operadores (CFM - Transportes e Trabalho Aéreo S.A., Coastal Aviation, CR Aviation, ETA - Air Charter, Helicópteros Capital, Kaya Airlines Lda, Linhas Aéreas de Moçambique - LAM, Moçambique Expresso SARL - Mex, OHI, Safari Air, Solenta Aviation (antiga CFA-Mozambique) e TTA SARL), conforme constam da lista fornecida. Uma vez que as autoridades competentes de Moçambique não foram capazes de fornecer provas da supervisão da segurança destas doze transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que as transportadoras CFM - Transportes e Trabalho Aéreo S.A., Coastal Aviation, CR Aviation, ETA - Air Charter, Helicópteros Capital, Kaya Airlines Lda, Linhas Aéreas de Moçambique - LAM, Moçambique Expresso SARL - Mex, OHI, Safari Air, Solenta Aviation (antiga CFA-Mozambique) e TTA SARL devem ser incluídas no anexo A. |
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(57) |
Os outros cinco operadores que anteriormente constavam do anexo A (Aero-Serviços SARL, Aerovisão de Moçambique, Emílio Air Charter Lda, Unique Air Charter e VR Cropsprayers Lda) não foram recertificados. Embora não constem da lista de operadores recertificados fornecida pelas autoridades moçambicanas, estes cinco operadores aéreos ainda estão incluídos na lista publicada no sítio Web do IACM. Uma vez que as autoridades competentes de Moçambique não foram capazes de apresentar provas da supervisão da segurança destas cinco transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que as transportadoras Aero-Serviços SARL, Aerovisão de Moçambique, Emílio Air Charter Lda, Unique Air Charter e VR Cropsprayers Lda devem permanecer no anexo A. |
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(58) |
O IACM continuou a envidar esforços para criar capacidade com o recrutamento de profissionais nacionais, num total de 15 efetivos, a serem contratados antes do final de 2013 (para reforçar as áreas das operações e licenciamento, navegação e aeródromos, aeronavegabilidade, regulamentação e fiscalização, acordos de transporte aéreo e administração), e de mais 4 elementos (navegação e aeródromos) em 2014. Em outubro de 2013, passou igualmente a dispor de um perito em matéria de AGA (aeródromos, rotas aéreas e apoios em terra) no âmbito de um projeto patrocinado pela ICAO para reforçar esta área. |
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(59) |
O IACM comunicou também que a transportadora aérea Linhas Aéreas de Moçambique (LAM) prosseguiu a implementação das fases avançadas, principalmente a fase III, do seu sistema de gestão da segurança (SMS). Procedeu-se à nomeação de gestores de segurança e de responsáveis de segurança para todas as áreas operacionais e estão em curso ações de formação no domínio do sistema de gestão da segurança e da aquisição de ferramentas informáticas tendo em vista a integração do sistema de qualidade e do sistema de gestão da segurança. Paralelamente, atendendo aos bons resultados da auditoria de junho de 2013, a LAM renovou a sua certificação IOSA (programa de auditoria da segurança operacional da IATA), que passou a ser válida até outubro de 2015. O sistema de qualidade da LAM foi igualmente auditado com sucesso em agosto de 2013, tendo a sua certificação ISO 9001 sido revalidada. |
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(60) |
O IACM solicitou a realização de uma ICVM, que a ICAO planeia para abril de 2014, para validar os progressos registados na implementação do plano de medidas corretivas. |
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(61) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea congratularam-se com os progressos comunicados pelas autoridades competentes de Moçambique na correção das deficiências detetadas pela ICAO, nomeadamente no que respeita às medidas orientadas para a criação de capacidade interna, e incentivaram-nas a prosseguirem os seus esforços tendo em vista a conclusão do seu trabalho de criação de um sistema de aviação totalmente conforme com as normas da ICAO. |
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(62) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconheceram igualmente e manifestaram a sua satisfação com os avanços sustentáveis registados pela LAM nos seus esforços continuados para adotar e aplicar as normas de segurança internacionais. |
Transportadoras aéreas do Nepal
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(63) |
Em maio de 2009, as constatações emitidas na sequência de uma auditoria da ICAO confirmaram que o nível de cumprimento das normas de segurança internacionais pelo Nepal se situa bastante abaixo da média mundial. |
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(64) |
A auditoria mostrou que as autoridades competentes do Nepal (CAAN) não reúnem condições para garantir o efetivo cumprimento das normas de segurança internacionais na área das operações aéreas, aeronavegabilidade e investigação de acidentes, tendo sido detetadas deficiências significativas que afetam a capacidade do país também nos domínios do direito primário da aviação e da regulamentação aplicável à aviação civil, organização da aviação civil, licenciamento de pessoal e formação. |
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(65) |
No espaço de dois anos (de agosto de 2010 a setembro de 2012), o Nepal registou cinco acidentes mortais com aeronaves matriculadas naquele país, incluindo-se entre as vítimas cidadãos da União. Além disso, em 2013 já registou mais três acidentes. A elevada taxa de sinistralidade constitui um indicador da existência de deficiências sistémicas no plano da segurança. |
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(66) |
Com base nas informações obtidas durante as consultas entre a CAAN e a Comissão e a AESA, o Comité da Segurança Aérea analisou pela primeira vez a situação da segurança da aviação no Nepal durante a sua reunião de junho de 2013. |
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(67) |
Apesar das graves deficiências detetadas e do elevado número de acidentes de aviação registado, o Comité da Segurança Aérea congratulou-se com as iniciativas tomadas pelas entidades competentes, mas declarou que a análise dos resultados da ICVM da ICAO e das outras informações de segurança poderia conduzir a Comissão a tomar medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
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(68) |
A ICAO conduziu uma ICVM em julho de 2013, tendo sido detetado um grave problema de segurança relacionado com as operações de aeronaves. O plano de medidas corretivas inicialmente apresentado pela CAAN à ICAO, destinado a corrigir as deficiências detetadas, não foi executado no prazo previsto e o grave problema de segurança continua por resolver. O relatório completo da ICVM ainda não se encontra disponível. |
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(69) |
Em 19 de novembro de 2013, o Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da CAAN sobre as medidas tomadas para reforçar a segurança da aviação do Nepal. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea concluíram que, apesar dos esforços significativos desenvolvidos pela CAAN, continuam a registar-se deficiências substanciais no tocante aos riscos de segurança da aviação, que não estão a ser suficientemente controlados. |
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(70) |
O Comité da Segurança Aérea ouviu também as exposições da Associação de Operadores Aéreos do Nepal e das transportadoras Nepal Airlines, Buddha Air, Yeti Airlines, Tara Air e Shree Airlines. |
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(71) |
As exposições feitas pelas transportadoras aéreas incidiram principalmente na gestão da segurança e na formação dos pilotos, tendo-se o Comité da Segurança Aérea congratulado com a atitude profissional das companhias aéreas em relação à segurança da aviação em geral. |
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(72) |
Apesar dos esforços desenvolvidos pela CAAN, não foram apresentadas provas suficientes de uma melhoria clara e sustentável da situação. Esta observação é confirmada pelo grave problema de segurança detetado pela ICAO e pela falta de capacidade para corrigir eficazmente os problemas registados. |
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(73) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea assinalaram que, apesar de considerarem que a CAAN se encontra em fase de criação de capacidades, esta não dispõe das valências necessárias e em número suficiente para garantir o cumprimento das suas obrigações internacionais. |
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(74) |
Embora algumas das transportadoras aéreas possam dispor de recursos suficientes para gerir a segurança em conformidade com as obrigações que lhes incumbem, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea entendem que, dados os pontos fracos da CAAN, esta não pode garantir a segurança das suas transportadoras. |
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(75) |
Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 63 a 74, considera-se, com base nos critérios comuns, que as transportadoras aéreas certificadas no Nepal não cumprem as normas de segurança pertinentes devendo, por conseguinte, ser objeto de uma proibição de operação e passar a constar do anexo A. |
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(76) |
A Comissão, com a assistência da AESA e dos Estados-Membros, está disposta a realizar uma visita ao Nepal, se possível antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea, para avaliar melhor as capacidades da CAAN e das principais transportadoras aéreas do Nepal, de modo a equacionar a possibilidade de flexibilizar a proibição de operação. |
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(77) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconhecem as dificuldades com que se depara a CAAN e analisarão a possibilidade de alargar o programa de cooperação técnica já existente entre a CAAN e a AESA. |
Transportadoras aéreas das Filipinas
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(78) |
A Cebu Pacific decidiu não participar na reunião de junho do Comité da Segurança Aérea devido ao acidente sofrido em 2 de junho de 2013 no Aeroporto Internacional de Davao, que resultou numa saída de pista. |
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(79) |
Na sequência da reunião do Comité da Segurança Aérea de junho passado, a autoridade da aviação civil das Filipinas (CAAP) e a transportadora aérea Cebu Pacific apresentaram alguma documentação para permitir à Comissão ter uma ideia mais clara das medidas de segurança tomadas pela Cebu Pacific e pela CAAP relativamente ao acidente. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota dos esforços positivos continuados envidados pela CAAP e congratularam-se com o compromisso claro assumido com a Comissão em relação ao acidente. |
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(80) |
A Comissão convidou os representantes da CAAP e da Cebu Pacific para uma reunião técnica destinada a discutir mais em pormenor as medidas de segurança e outras questões pertinentes relacionadas com o acidente. |
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(81) |
Os Estados-Membros tomaram nota de que a Philippine Airlines tinha retomado os serviços para a União em 4 de novembro de 2013, na sequência da sua retirada do anexo A em julho de 2013. Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas atribuindo-lhes a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas da Federação da Rússia
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(82) |
As aeronaves operadas por algumas transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que realizam voos com destino a aeroportos da União têm vindo a ser objeto de inspeções prioritárias SAFA na plataforma de estacionamento para verificar a sua conformidade com as normas de segurança internacionais. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a AESA continuam a informar as suas congéneres da Federação da Rússia sobre as deficiências detetadas e a convidá-las a tomar medidas para solucionar os problemas de incumprimento das normas da ICAO. |
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(83) |
Entretanto, a Comissão prossegue o diálogo com as autoridades competentes russas sobre as questões da segurança da aviação, nomeadamente para garantir um controlo adequado dos riscos atualmente gerados pelo mau desempenho das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia no capítulo da segurança. |
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(84) |
Em 7 de novembro de 2013, a Comissão, assistida pela AESA e por vários Estados-Membros, teve uma reunião com os representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo (FATA), no âmbito da qual esta informou sobre as medidas tomadas pelas autoridades e pelas transportadoras aéreas em causa para corrigir as deficiências detetadas no decurso das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento. Em especial, a FATA declarou que mantém o desempenho das transportadoras aéreas sob controlo e está pronta a intervir, se necessário. Para verificar a conformidade das transportadoras aéreas, a FATA utiliza regularmente os resultados das inspeções SAFA no processo de inspeção para efeitos de certificação ou de emissão de aprovações específicas. |
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(85) |
Os representantes da Kogalymavia foram também convidados para a reunião de 7 de novembro de 2013, a fim de responderem às questões suscitadas pelo grande aumento do rácio SAFA. As autoridades competentes russas informaram que tinham realizado uma inspeção não programada da Kogalymavia, tendo detetado graves problemas nas áreas da aeronavegabilidade, operações de voo e gestão da segurança. A transportadora aérea dispõe do prazo de um mês para corrigir todos os problemas detetados; após o que, no prazo de duas semanas, a FATA realizará uma inspeção de acompanhamento e decidirá se deve limitar, suspender ou revogar o certificado de operador aéreo. De acordo com a Comissão, é necessário examinar atentamente a frota e as operações desta transportadora aérea, bem como reforçar as ações de supervisão em curso, de modo a confirmar que o estado técnico dos aviões e a segurança dos voos apresentam melhorias rápidas. Se a situação da Kogalymavia não melhorar ou se as iniciativas levadas a cabo pelas autoridades não forem suficientes, a Comissão tomará as medidas apropriadas. Como algumas aeronaves da frota estão matriculadas na Irlanda, a autoridade competente irlandesa (IAA) tomará as disposições adequadas. |
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(86) |
A Comissão e a AESA continuarão a acompanhar de perto o desempenho de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que realizam operações com destino à União. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. A Comissão continuará a trocar informações de segurança com as autoridades russas competentes, de modo a confirmar que as transportadoras aéreas em causa corrigiram de forma adequada as deficiências detetadas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento. |
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(87) |
Caso os resultados dessas inspeções ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas do Iémen (Yemen Airways)
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(88) |
O relatório de investigação do acidente registado pela Yemen Airways (Yemenia) em Moroni, nas ilhas Comores, em 29 de junho de 2009 (2254 UTC), foi publicado em 25 de junho de 2013. De acordo com as normas internacionais, o relatório foi publicado pelas Comores com a participação de outros Estados, nomeadamente a França, os Estados Unidos e o Iémen. Alguns participantes manifestaram a sua preocupação quanto ao prazo decorrido entre o acidente e a publicação do relatório final. |
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(89) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea congratularam-se com a publicação do relatório final. A título de conclusão, no que respeita à Yemenia, o relatório estabelece que o acidente se ficou a dever a medidas inadequadas de controlo da trajetória de voo da aeronave por parte da tripulação, o que conduziu a uma situação de perda de controlo irrecuperável e resultou num impacto com as águas marítimas. O fator que precedeu a situação de perda de controlo do aparelho foi uma manobra não controlada de voo visual durante um procedimento noturno de aproximação em circuito. O relatório avança com a conclusão de que a tripulação da Yemenia não teve provavelmente a presença de espírito necessária para reagir de forma adequada aos vários sinais de alarme no posto de pilotagem. Além disso, o relatório chamou a atenção para a ausência de procedimentos claros a aplicar pela tripulação em caso de impossibilidade de utilização de uma ou ambas as luzes de alinhamento de pista. |
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(90) |
O relatório do acidente inclui três recomendações principais: em primeiro lugar, as autoridades comorianas devem introduzir medidas de emergência permanentes, adaptadas à busca e subsequente salvamento, em caso de acidente com aeronaves no mar, nas imediações do aeródromo; em segundo lugar, as autoridades iemenitas devem assegurar que todas as tripulações que operam voos para Moroni dispõem de formação adequada na execução de manobras à vista impostas (MVI); em terceiro lugar, as autoridades iemenitas devem rever a questão da formação dos pilotos da Yemenia, especificamente no que respeita à sua capacidade de reação em caso de emergência. |
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(91) |
Tendo em conta a publicação do relatório, a Comissão organizou uma reunião em Bruxelas, a 1 de julho de 2013, em que participaram representantes do Comité da Aviação Civil Árabe (ACAC) e da Autoridade Meteorológica e da Aviação Civil (CAMA) do Iémen. O objetivo da reunião era dar à CAMA a oportunidade de expor os seus pontos de vista sobre as principais conclusões e recomendações do relatório do acidente. Por ofício de 10 de setembro, a Comissão declarou que não pretendia entrar nos aspetos técnicos do relatório do acidente mas antes focar as atenções no desempenho de segurança da Yemenia e nas medidas de supervisão da segurança que lhe são aplicadas, em especial porque a companhia aérea transporta regularmente cidadãos europeus. Mais especificamente, a Comissão indicou que pretendia obter informações adicionais sobre as ações concretas levadas a cabo pela CAMA e pela Yemenia na sequência da publicação daquele relatório. |
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(92) |
Na falta de resposta, a Comissão enviou, em 30 de outubro de 2013, um novo ofício à CAMA em que sublinhava a necessidade de dar uma resposta urgente aos pedidos de informação pendentes, de modo a evitar ser convocada para uma audição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
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(93) |
Por ofício de 7 de novembro de 2013, a CAMA enviou algumas informações pormenorizadas sobre as medidas de segurança tomadas na sequência do acidente. Esses dados deverão servir de base para uma reunião com os representantes da CAMA e da Yemenia. Dependendo dos resultados da reunião, a Comissão ou manterá as consultas formais com os responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas certificadas no Iémen e com a Yemenia ou deverá equacionar uma convocação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Zâmbia
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(94) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 do Conselho, estabelece que todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar devem ser incluídas no anexo A. |
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(95) |
A sua inclusão na lista, em conformidade com os critérios comuns do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, assentou em provas, nomeadamente nas constatações feitas durante uma auditoria realizada pela ICAO no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), em fevereiro de 2009, em que foi detetado um grave problema de segurança relacionado com as operações de aeronaves, a certificação e a supervisão realizada pela autoridade de aviação civil da Zâmbia. |
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(96) |
Nessa sequência, a ICAO visitou a Zâmbia, em dezembro de 2012, no quadro de uma Missão Coordenada de Validação (ICVM). O âmbito da ICVM incluiu o grave de problema de segurança inicialmente detetado quando da auditoria USOAP da ICAO, em fevereiro de 2009, e as medidas corretivas apresentadas pelas autoridades zambianas nesta matéria. Na sequência da ICVM, o Comité de Validação da ICAO concluiu pela retirada da constatação de um grave problema de segurança. |
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(97) |
A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea sobre a correspondência recentemente trocada com as autoridades zambianas. |
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(98) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea congratularam-se com os progressos realizados pelo departamento da aviação civil da Zâmbia e convidaram as autoridades zambianas a continuarem a trabalhar, no sentido de equacionar, no momento oportuno e após a necessária verificação, a possibilidade de reduzir as restrições de operação em vigor. |
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(99) |
O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhece a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e minimizar os impactos comerciais, é essencial, por conseguinte, que as decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou de restrições na União sejam publicadas e entrem imediatamente em vigor após a sua adoção. |
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(100) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(101) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento. |
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2. |
O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.
(3) Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).
(4) Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1146/2012 da Comissão, de 3 de dezembro de 2012 (JO L 333 de 5.12.2012, p. 7).
ANEXO A
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO NA UE (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
|
BLUE WING AIRLINES |
SRBWA-01/2002 |
BWI |
Suriname |
|
MERIDIAN AIRWAYS LTD |
AOC 023 |
MAG |
República do Gana |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Islâmica do Afeganistão |
|
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
AOC 009 |
AFG |
República Islâmica do Afeganistão |
|
KAM AIR |
AOC 001 |
KMF |
República Islâmica do Afeganistão |
|
PAMIR AIRLINES |
Desconhecido |
PIR |
República Islâmica do Afeganistão |
|
SAFI AIRWAYS |
AOC 181 |
SFW |
República Islâmica do Afeganistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG – Angola Airlines, que consta do anexo B, incluindo: |
|
|
República de Angola |
|
AEROJET |
AO 008-01/11 |
TEJ |
República de Angola |
|
AIR GICANGO |
009 |
Desconhecido |
República de Angola |
|
AIR JET |
AO 006-01/11-MBC |
MBC |
República de Angola |
|
AIR NAVE |
017 |
Desconhecido |
República de Angola |
|
AIR26 |
AO 003-01/11-DCD |
DCD |
República de Angola |
|
ANGOLA AIR SERVICES |
006 |
Desconhecido |
República de Angola |
|
DIEXIM |
007 |
Desconhecido |
República de Angola |
|
FLY540 |
AO 004-01 FLYA |
Desconhecido |
República de Angola |
|
GIRA GLOBO |
008 |
GGL |
República de Angola |
|
HELIANG |
010 |
Desconhecido |
República de Angola |
|
HELIMALONGO |
AO 005-01/11 |
Desconhecido |
República de Angola |
|
MAVEWA |
016 |
Desconhecido |
República de Angola |
|
SONAIR |
AO 002-01/10-SOR |
SOR |
República de Angola |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Benim |
|
AERO BENIN |
PEA n.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS |
AEB |
República do Benim |
|
AFRICA AIRWAYS |
Desconhecido |
AFF |
República do Benim |
|
ALAFIA JET |
PEA n.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS |
Desconhecido |
República do Benim |
|
BENIN GOLF AIR |
PEA n.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS. |
BGL |
República do Benim |
|
BENIN LITTORAL AIRWAYS |
PEA n.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS. |
LTL |
República do Benim |
|
COTAIR |
PEA n.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS. |
COB |
República do Benim |
|
ROYAL AIR |
PEA n.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS |
BNR |
República do Benim |
|
TRANS AIR BENIN |
PEA n.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS |
TNB |
República do Benim |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Congo |
|
AERO SERVICE |
RAC06-002 |
RSR |
República do Congo |
|
CANADIAN AIRWAYS CONGO |
RAC06-012 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
EMERAUDE |
RAC06-008 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
EQUAFLIGHT SERVICES |
RAC 06-003 |
EKA |
República do Congo |
|
EQUAJET |
RAC06-007 |
EKJ |
República do Congo |
|
EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A. |
RAC 06-014 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
MISTRAL AVIATION |
RAC06-011 |
Desconhecido |
República do Congo |
|
TRANS AIR CONGO |
RAC 06-001 |
TSG |
República do Congo |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AFRICAN AIR SERVICE COMMUTER |
104/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR BARAKA |
409/CAB/MIN/TVC/002/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR CASTILLA |
409/CAB/MIN/TVC/007/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR FAST CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0112/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR KASAI |
409/CAB/MIN/TVC/0053/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR KATANGA |
409/CAB/MIN/TVC/0056/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR MALEBO |
409/CAB/MIN/TVC/0122/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR TROPIQUES |
409/CAB/MIN/TVC/00625/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
ARMI GLOBAL BUSINESS AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TVC/029/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BIEGA AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TVC/051/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BLUE AIRLINES |
106/CAB/MIN/TVC/2012 |
BUL |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BLUE SKY |
409/CAB/MIN/TVC/0028/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BUSINESS AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/048/09 |
ABB |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BUSY BEE CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0064/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CETRACA |
105/CAB/MIN/TVC/2012 |
CER |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CHC STELLAVIA |
409/CAB/MIN/TVC/0078/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA) |
409/CAB/MIN/TVC/0050/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CONGO EXPRESS AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/059/2012 |
EXY |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
DOREN AIR CONGO |
102/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
EAGLES SERVICES |
409/CAB/MIN/TVC/0196/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
EPHRATA AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/040/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
FILAIR |
409/CAB/MIN/TVC/037/2008 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
FLY CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0126/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GALAXY KAVATSI |
409/CAB/MIN/TVC/0027/2008 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR) |
409/CAB/MIN/TVC/0082/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GOMA EXPRESS |
409/CAB/MIN/TVC/0051/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GOMAIR |
409/CAB/MIN/TVC/011/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
GTRA |
409/CAB/MIN/TVC/0060/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB) |
409/CAB/MIN/TVC/0065/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
JET CONGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/0011/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KATANGA EXPRESS |
409/CAB/MIN/TVC/0083/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KATANGA WINGS |
409/CAB/MIN/TVC/0092/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KIN AVIA |
409/CAB/MIN/TVC/0059/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KORONGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/001/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES (LAC) |
Assinatura ministerial (despacho n.o 78/205) |
LCG |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MANGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/009/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MAVIVI AIR TRADE |
409/CAB/MIN/TVC/00/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
OKAPI AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/086/2011 |
OKP |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
PATRON AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TVC/0066/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
PEGASUS |
409/CAB/MIN/TVC/021/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SAFE AIR |
409/CAB/MIN/TVC/021/2008 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SERVICES AIR |
103/CAB/MIN/TVC/2012 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SION AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/0081/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
STELLAR AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TVC/056/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SWALA AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/0084/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TRACEP CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0085/2010 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
TRANSAIR CARGO SERVICES |
409/CAB/MIN/TVC/073/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
WALTAIR AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/004/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
WILL AIRLIFT |
409/CAB/MIN/TVC/0247/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
WIMBI DIRA AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TVC/039/2008 |
WDA |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Jibuti |
|
DAALLO AIRLINES |
Desconhecido |
DAO |
Jibuti |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Guiné Equatorial |
|
CEIBA INTERCONTINENTAL |
2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS |
CEL |
Guiné Equatorial |
|
CRONOS AIRLINES |
2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
|
PUNTO AZUL |
2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
|
TANGO AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Eritreia |
|
ERITREAN AIRLINES |
AOC n.o 004 |
ERT |
Eritreia |
|
NASAIR ERITREA |
AOC n.o 005 |
NAS |
Eritreia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo: |
|
|
República do Gabão |
|
AFRIC AVIATION |
010/MTAC/ANAC-G/DSA |
EKG |
República do Gabão |
|
AIR SERVICES SA |
004/MTAC/ANAC-G/DSA |
RVS |
República do Gabão |
|
AIR TOURIST (ALLEGIANCE) |
007/MTAC/ANAC-G/DSA |
LGE |
República do Gabão |
|
NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE) |
008/MTAC/ANAC-G/DSA |
NRG |
República do Gabão |
|
SCD AVIATION |
005/MTAC/ANAC-G/DSA |
SCY |
República do Gabão |
|
SKY GABON |
009/MTAC/ANAC-G/DSA |
SKG |
República do Gabão |
|
SOLENTA AVIATION GABON |
006/MTAC/ANAC-G/DSA |
SVG |
República do Gabão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, com exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua e da Indonesia Air Asia, incluindo: |
|
|
República da Indonésia |
|
AIR BORN INDONESIA |
135-055 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
AIR PACIFIC UTAMA |
135-020 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
ALFA TRANS DIRGANTATA |
135-012 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
ANGKASA SUPER SERVICES |
135-050 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
ASCO NUSA AIR |
135-022 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
ASI PUDJIASTUTI |
135-028 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
AVIASTAR MANDIRI |
135-029 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
BATIK AIR |
121-050 |
BTK |
República da Indonésia |
|
CITILINK INDONESIA |
121-046 |
CTV |
República da Indonésia |
|
DABI AIR NUSANTARA |
135-030 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
DERAYA AIR TAXI |
135-013 |
DRY |
República da Indonésia |
|
DERAZONA AIR SERVICE |
135-010 |
DRZ |
República da Indonésia |
|
DIRGANTARA AIR SERVICE |
135-014 |
DIR |
República da Indonésia |
|
EASTINDO |
135-038 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
ENGGANG AIR SERVICE |
135-045 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
ERSA EASTERN AVIATION |
135-047 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
GATARI AIR SERVICE |
135-018 |
GHS |
República da Indonésia |
|
HEAVY LIFT |
135-042 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
INDONESIA AIR TRANSPORT |
121-034 |
IDA |
República da Indonésia |
|
INTAN ANGKASA AIR SERVICE |
135-019 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
JAYAWIJAYA DIRGANTARA |
121-044 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
JOHNLIN AIR TRANSPORT |
135-043 |
JLB |
República da Indonésia |
|
KAL STAR |
121-037 |
KLS |
República da Indonésia |
|
KARTIKA AIRLINES |
121-003 |
KAE |
República da Indonésia |
|
KOMALA INDONESIA |
135-051 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
KURA-KURA AVIATION |
135-016 |
KUR |
República da Indonésia |
|
LION MENTARI AIRLINES |
121-010 |
LNI |
República da Indonésia |
|
MANUNGGAL AIR SERVICE |
121-020 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
MARTABUANA ABADION |
135-049 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
MATTHEW AIR NUSANTARA |
135-048 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
MERPATI NUSANTARA AIRLINES |
121-002 |
MNA |
República da Indonésia |
|
MIMIKA AIR |
135-007 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
NATIONAL UTILITY HELICOPTER |
135-011 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
NUSANTARA AIR CHARTER |
121-022 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
NUSANTARA BUANA AIR |
135-041 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
PACIFIC ROYALE AIRWAYS |
121-045 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
PEGASUS AIR SERVICES |
135-036 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
PELITA AIR SERVICE |
121-008 |
PAS |
República da Indonésia |
|
PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA |
135-026 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
PURA WISATA BARUNA |
135-025 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
RIAU AIRLINES |
121-016 |
RIU |
República da Indonésia |
|
SAYAP GARUDA INDAH |
135-004 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
SKY AVIATION |
135-044 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
SMAC |
135-015 |
SMC |
República da Indonésia |
|
SRIWIJAYA AIR |
121-035 |
SJY |
República da Indonésia |
|
SURVEI UDARA PENAS |
135-006 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
SURYA AIR |
135-046 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
TRANSNUSA AVIATION MANDIRI |
121-048 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
TRANSWISATA PRIMA AVIATION |
135-021 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE |
121-038 |
XAR |
República da Indonésia |
|
TRAVIRA UTAMA |
135-009 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
TRI MG INTRA ASIA AIRLINES |
121-018 |
TMG |
República da Indonésia |
|
TRIGANA AIR SERVICE |
121-006 |
TGN |
República da Indonésia |
|
UNINDO |
135-040 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
|
WING ABADI AIRLINES |
121-012 |
WON |
República da Indonésia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Astana, incluindo: |
|
|
República do Cazaquistão |
|
AIR ALMATY |
AK-0453-11 |
LMY |
República do Cazaquistão |
|
AIR TRUST AIRCOMPANY |
AK-0455-12 |
RTR |
República do Cazaquistão |
|
ATMA AIRLINES |
AK-0437-10 |
AMA |
República do Cazaquistão |
|
AVIA-JAYNAR / AVIA-ZHAYNAR |
AK-067-12 |
SAP |
República do Cazaquistão |
|
BEK AIR |
AK-0463-12 |
BEK |
República do Cazaquistão |
|
BEYBARS AIRCOMPANY |
AK-0442-11 |
BBS |
República do Cazaquistão |
|
BURUNDAYAVIA AIRLINES |
AK-0456-12 |
BRY |
República do Cazaquistão |
|
COMLUX-KZ |
AK-0449-11 |
KAZ |
República do Cazaquistão |
|
EAST WING |
AK-0465-12 |
EWZ |
República do Cazaquistão |
|
EURO-ASIA AIR |
AK-0441-11 |
EAK |
República do Cazaquistão |
|
FLY JET KZ |
AK-0446-11 |
FJK |
República do Cazaquistão |
|
INVESTAVIA |
AK-0447-11 |
TLG |
República do Cazaquistão |
|
IRTYSH AIR |
AK-0439-11 |
MZA |
República do Cazaquistão |
|
JET AIRLINES |
AK-0459-12 |
SOZ |
República do Cazaquistão |
|
JET ONE |
AK-0468-12 |
JKZ |
República do Cazaquistão |
|
KAZAIR JET |
AK-0442-11 |
KEJ |
República do Cazaquistão |
|
KAZAIRTRANS AIRLINE |
AK-0466-12 |
KUY |
República do Cazaquistão |
|
KAZAVIASPAS |
AK-0452-11 |
KZS |
República do Cazaquistão |
|
LUK AERO (ANTIGA EASTERN EXPRESS) |
AK-0464-12 |
LIS |
República do Cazaquistão |
|
PRIME AVIATION |
AK-0448-11 |
PKZ |
República do Cazaquistão |
|
SCAT |
AK-0460-12 |
VSV |
República do Cazaquistão |
|
ZHETYSU AIRCOMPANY |
AK-0438-11 |
JTU |
República do Cazaquistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Quirguistão |
|
AIR BISHKEK (ANTIGA EASTOK AVIA) |
15 |
EAA |
República do Quirguistão |
|
AIR MANAS |
17 |
MBB |
República do Quirguistão |
|
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
República do Quirguistão |
|
CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS) |
13 |
CRS |
República do Quirguistão |
|
CLICK AIRWAYS |
11 |
CGK |
República do Quirguistão |
|
HELI SKY |
Desconhecido |
HAC |
República do Quirguistão |
|
KYRGYZ TRANS AVIA |
31 |
CCC |
República do Quirguistão |
|
KYRGYZ AIRLINES |
Desconhecido |
KGZ |
República do Quirguistão |
|
KYRGYZSTAN |
03 |
LYN |
República do Quirguistão |
|
MANAS AIRWAYS |
42 |
BAM |
República do Quirguistão |
|
S GROUP AVIATION |
6 |
SGL |
República do Quirguistão |
|
S GROUP INTERNATIONAL |
Desconhecido |
IND |
República do Quirguistão |
|
SKY BISHKEK |
Desconhecido |
BIS |
República do Quirguistão |
|
SKY KG AIRLINES |
41 |
KGK |
República do Quirguistão |
|
SKY WAY AIR |
39 |
SAB |
República do Quirguistão |
|
STATE AVIATION ENTERPRISE UNDER THE MINISTRY OF EMERGENCY SITUATIONS (SAEMES) |
20 |
DAM |
República do Quirguistão |
|
SUPREME AVIATION |
40 |
SGK |
República do Quirguistão |
|
TEZ JET |
46 |
TEZ |
República do Quirguistão |
|
VALOR AIR |
07 |
VAC |
República do Quirguistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar |
|
|
Libéria |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República de Moçambique |
|
AERO-SERVIÇOS SARL |
MOZ-08 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
AEROVISÃO DE MOZAMBIQUE |
Desconhecido |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
CFM-TRANSPORTES E TRABALHO AÉREO SA |
MOZ-07 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
COASTAL AVIATION |
MOZ-15 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
CR AVIATION |
MOZ-14 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
EMÍLIO AIR CHARTER LDA |
MOZ-05 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
ETA - AIR CHARTER |
MOZ-04 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
HELICÓPTEROS CAPITAL |
MOZ-11 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
KAYA AIRLINES, LDA |
MOZ-09 |
KYY |
República de Moçambique |
|
MOZAMBIQUE AIRLINES (LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE) – LAM, S.A. |
MOZ-01 |
LAM |
República de Moçambique |
|
MOÇAMBIQUE EXPRESSO, SARL MEX |
MOZ-02 |
MEX |
República de Moçambique |
|
OHI |
MOZ-17 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
SAFARI AIR |
MOZ-12 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
SOLENTA AVIATION (antiga CFA – MOZAMBIQUE, SA) |
MOZ-10 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
TTA SARL |
MOZ-16 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
UNIQUE AIR CHARTER |
MOZ-13 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
VR CROPSPRAYERS LDA |
MOZ-06 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Nepal |
|
AIR DYNASTY HELI. S. |
035-01 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
AIR KASTHAMANDAP |
051/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
BUDDHA AIR |
014/96 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
BUDDHA AIR (INTERNATIONAL OPERATIONS) |
058/2010 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
FISHTAIL AIR |
017/01 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
GOMA AIR |
064/2010 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
MAKALU AIR |
057A/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
MOUNTAIN HELICOPTERS |
055/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
MUKTINATH AIRLINES |
081/2013 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
NEPAL AIRLINES CORPORTATION |
003/2000 |
RNA |
República do Nepal |
|
SHREE AIRLINES |
030/02 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
SHREE AIRLINES (INTERNATIONAL OPERATIONS) |
059/2010 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
SIMRIK AIR |
034/00 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
SIMRIK AIRLINES |
052/2009 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
SITA AIR |
033/2000 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
TARA AIR |
053/2009 |
MNA |
República do Nepal |
|
YETI AIRLINES DOMESTIC |
037/2004 |
Desconhecido |
República do Nepal |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Philippine Airlines, incluindo: |
|
|
República das Filipinas |
|
AEROEQUIPEMENT AVIATION |
2010037 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
AIR ASIA PHILIPPINES |
2012047 |
APG |
República das Filipinas |
|
AIR JUAN AVIATION |
2013053 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
AIR PHILIPPINES CORPORATION |
2009006 |
GAP |
República das Filipinas |
|
ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC. |
2012048 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
ASIAN AEROSPACE CORPORATION |
2012050 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
ASTRO AIR INTERNATIONAL |
2012049 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
AYALA AVIATION CORP. |
4AN9900003 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC. |
2010026 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
CEBU PACIFIC AIR |
2009002 |
CEB |
República das Filipinas |
|
CM AERO SERVICES |
20110401 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
CYCLONE AIRWAYS |
2010034 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
FAR EAST AVIATION SERVICES |
2009013 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
INAEC AVIATION CORP. |
2010028 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
INTERISLAND AIRLINES |
2010023 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
ISLAND AVIATION |
2009009 |
SOY |
República das Filipinas |
|
ISLAND TRANSVOYAGER |
2010022 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
LION AIR |
2009019 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES |
2010029 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
MAGNUM AIR |
2012051 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP |
2010020 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
NORTHSKY AIR INC. |
2011042 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
OMNI AVIATION CORP. |
2010033 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC. |
2010024 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
ROYAL STAR AVIATION, INC. |
2010021 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
SOUTH EAST ASIAN AIRLINES |
2009 004 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
SOUTH EAST ASIAN AIRLINES (SEAIR) INTERNATIONAL |
2012052 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
SOUTHERN AIR FLIGHT SERVICES |
2011045 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
SUBIC SEAPLANE, INC. |
2011035 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
WCC AVIATION COMPANY |
2009015 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
|
ZEST AIRWAYS INCORPORATED |
2009003 |
EZD |
República das Filipinas |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
São Tomé e Príncipe |
|
AFRICA CONNECTION |
10/AOC/2008 |
ACH |
São Tomé e Príncipe |
|
BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD |
01/AOC/2007 |
BGI |
São Tomé e Príncipe |
|
EXECUTIVE JET SERVICES |
03/AOC/2006 |
EJZ |
São Tomé e Príncipe |
|
GLOBAL AVIATION OPERATION |
04/AOC/2006 |
Desconhecido |
São Tomé e Príncipe |
|
GOLIAF AIR |
05/AOC/2001 |
GLE |
São Tomé e Príncipe |
|
ISLAND OIL EXPLORATION |
01/AOC/2008 |
Desconhecido |
São Tomé e Príncipe |
|
STP AIRWAYS |
03/AOC/2006 |
STP |
São Tomé e Príncipe |
|
TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD |
02/AOC/2002 |
TFK |
São Tomé e Príncipe |
|
TRANSCARG |
01/AOC/2009 |
Desconhecido |
São Tomé e Príncipe |
|
TRANSLIZ AVIATION (TMS) |
02/AOC/2007 |
TLZ |
São Tomé e Príncipe |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Serra Leoa |
|
AIR RUM, LTD |
Desconhecido |
RUM |
Serra Leoa |
|
DESTINY AIR SERVICES, LTD |
Desconhecido |
DTY |
Serra Leoa |
|
HEAVYLIFT CARGO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
|
ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD |
Desconhecido |
ORJ |
Serra Leoa |
|
PARAMOUNT AIRLINES, LTD |
Desconhecido |
PRR |
Serra Leoa |
|
SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD |
Desconhecido |
SVT |
Serra Leoa |
|
TEEBAH AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Sudão |
|
ALFA AIRLINES |
054 |
AAJ |
República do Sudão |
|
ALMAJAL AVIATION SERVICE |
015 |
MGG |
República do Sudão |
|
BADER AIRLINES |
035 |
BDR |
República do Sudão |
|
BENTIU AIR TRANSPORT |
029 |
BNT |
República do Sudão |
|
BLUE BIRD AVIATION |
011 |
BLB |
República do Sudão |
|
DOVE AIRLINES |
052 |
DOV |
República do Sudão |
|
ELIDINER AVIATION |
008 |
DND |
República do Sudão |
|
FOURTY EIGHT AVIATION |
053 |
WHB |
República do Sudão |
|
GREEN FLAG AVIATION |
017 |
Desconhecido |
República do Sudão |
|
HELEJETIC AIR |
057 |
HJT |
República do Sudão |
|
KATA AIR TRANSPORT |
009 |
KTV |
República do Sudão |
|
KUSH AVIATION |
060 |
KUH |
República do Sudão |
|
MARSLAND COMPANY |
040 |
MSL |
República do Sudão |
|
MID AIRLINES |
025 |
NYL |
República do Sudão |
|
NOVA AIRLINES |
046 |
NOV |
República do Sudão |
|
SUDAN AIRWAYS |
001 |
SUD |
República do Sudão |
|
SUN AIR COMPANY |
051 |
SNR |
República do Sudão |
|
TARCO AIRLINES |
056 |
TRQ |
República do Sudão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Suazilândia |
|
SWAZILAND AIRLINK |
Desconhecido |
SZL |
Suazilândia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Zâmbia |
|
ZAMBEZI AIRLINES |
Z/AOC/001/2009 |
ZMA |
Zâmbia |
(1) As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.
ANEXO B
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UE (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
Tipo de aeronave objeto de restrições |
Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série da construção |
Estado de matrícula |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
TAAG -ANGOLA AIRLINES |
001 |
DTA |
República de Angola |
Toda a frota, à exceção de: 5 aeronaves de tipo Boeing B777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B737-700 |
Toda a frota, à exceção de: D2-TED; D2-TEE; D2-TEF; D2-TEG; D2-TEH; D2-TBF; D2-TBG; D2-TBH; D2-TBJ |
República de Angola |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
AIR ASTANA (2) |
AK-0443-11 |
KZR |
Cazaquistão |
Toda a frota, à exceção das aeronaves de tipo Boeing B767 e B757 e das aeronaves de tipo Airbus A319/320/321 |
Toda a frota, à exceção das aeronaves da frota de Boeing B767, conforme referido no COA; aeronaves da frota de Boeing B757, conforme referido no COA; aeronaves da frota de Airbus A319/320/321, conforme referido no COA |
Aruba (Reino dos Países Baixos) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
AIR SERVICE COMORES |
06-819/TA-15/DGACM |
KMD |
Comores |
Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP |
Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336) |
Comores |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
AFRIJET (3) |
002/MTAC/ANAC-G/DSA |
ABS |
República do Gabão |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50, 2 aeronaves de tipo Falcon 900 |
Toda a frota, à exceção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ; TR-AFR |
República do Gabão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
GABON AIRLINES (4) |
001/MTAC/ANAC |
GBK |
República do Gabão |
Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Boeing B767-200 |
Toda a frota, à exceção de: TR-LHP |
República do Gabão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG) |
003/MTAC/ANAC-G/DSA |
NVS |
República do Gabão |
Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL-601, 1 aeronave de tipo HS-125-800 |
Toda a frota, à exceção de: TR-AAG; ZS-AFG |
República do Gabão; República da África do Sul |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD |
AOC 017 |
ALE |
República do Gana |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F |
Toda a frota, à exceção de: 9G-TOP; 9G-RAC |
República do Gana |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
IRAN AIR (5) |
FS100 |
IRA |
República Islâmica do Irão |
Toda a frota, à exceção de: 14 aeronaves de tipo Airbus A300, 8 aeronaves de tipo Airbus A310, 1 aeronave de tipo Boeing B737 |
Toda a frota, à exceção de:
|
República Islâmica do Irão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
AIR KORYO |
GAC-AOC/KOR-01 |
KOR |
República Popular Democrática da Coreia |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU- 204 |
Toda a frota, à exceção de: P 632; P-633 |
República Popular Democrática da Coreia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
AIR MADAGASCAR |
5R-M01/2009 |
MDG |
Madagáscar |
Toda a frota, à exceção de: 3 aeronaves de tipo Boeing B737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave detipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300 |
Toda a frota, à exceção de: 5R-MFH; 5R-MFI; 5R-MFL; 5R-MJE; 5R-MJF; 5R-MJG; 5R-MVT; 5R-MGC; 5R-MGD; 5R-MGF |
República de Madagáscar |
(1) As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.
(2) Para o seu nível atual de operações na União, a Air Astana apenas está autorizada a utilizar os tipos de aeronaves especificamente mencionados, desde que essas aeronaves estejam matriculadas em Aruba e todas as alterações do seu COA sejam comunicadas em tempo útil à Comissão e ao Eurocontrol.
(3) A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu atual nível de operações na União.
(4) A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu atual nível de operações na União.
(5) A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União utilizando as aeronaves especificamente mencionadas, nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 15).
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1265/2013 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2013
que proíbe a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3LN pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
70/TQ40 |
|
Estado-Membro |
Portugal |
|
Unidade populacional |
RED/N3LN. |
|
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
|
Zona |
NAFO 3LN |
|
Data do encerramento |
20.11.2013 |
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1266/2013 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Tilsiter (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Holsteiner Tilsiter», apresentado pela Alemanha (3). |
|
(3) |
As associações Dairy Australia Limited e Dairy Companies Association of New Zealand e o Consortium for Common Food Names declararam a sua oposição a este registo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essas oposições foram consideradas admissíveis com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
|
(4) |
É nomeadamente sublinhado, no âmbito das referidas oposições, que o registo da denominação em questão prejudicaria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e que a denominação cujo registo é proposto seria genérica. |
|
(5) |
Por carta de 2 de maio de 2013, a Comissão convidou as partes interessadas a efetuar as consultas adequadas. |
|
(6) |
A Alemanha e os oponentes chegaram a um acordo no prazo exigido de três meses, notificado à Comissão em 16 de julho de 2013. |
|
(7) |
Conclui-se, das consultas referidas, que a preocupação essencial dos oponentes incide apenas no estatuto dos termos «Tilsit» e «Tilsiter», contidos na denominação composta «Holsteiner Tilsiter». Ora, o produtor solicitou a proteção apenas para a denominação composta referida no seu conjunto. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, as denominações «Tilsit» e «Tilsiter» podem continuar a ser utilizadas no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da União. |
|
(8) |
A denominação «Holsteiner Tilsiter» deve, por conseguinte, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os nomes «Tilsit» e «Tilsiter» podem continuar a ser utilizados no território da União desde que os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica sejam respeitados.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ALEMANHA
Holsteiner Tilsiter (IGP)
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1267/2013 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2013
que altera pela 207.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 25 de novembro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade, |
|
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
O Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Abd-Al-Hamid Al-Masli (também conhecido por (a) Abd-al-Hamid Muhammad Abd-al-Hamid Al-Masli, (b) Abd-al-Hamid Musalli, (c) Hamid Masli, (d) Hamza al-Darnawi, (e) Hamzah al-Darnawi, (f) Hamza Darnawi, (g) Hamzah Darnawi, (h) Hamzah Dirnawi, (i) Hamza Darnavi, (j) Hamza al-Darnavi, (k) Abdullah Darnawi, (l) Abu-Hamzah al-Darnawi). Data de nascimento: 1976. Local do nascimento: (a) Darnah, Líbia (b) Danar, Líbia. Nacionalidade: líbia. Informações suplementares: Foi alegadamente localizado no Waziristão, nas zonas tribais sob administração federal, Paquistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 26.11.2013.»
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1268/2013 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
45,1 |
|
MA |
70,5 |
|
|
TN |
75,5 |
|
|
TR |
69,5 |
|
|
ZZ |
65,2 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
59,9 |
|
MA |
142,4 |
|
|
TR |
105,2 |
|
|
ZZ |
102,5 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
141,3 |
|
TR |
117,8 |
|
|
ZZ |
129,6 |
|
|
0805 10 20 |
AR |
33,6 |
|
AU |
88,3 |
|
|
TR |
59,5 |
|
|
UY |
36,0 |
|
|
ZA |
56,5 |
|
|
ZW |
22,6 |
|
|
ZZ |
49,4 |
|
|
0805 20 10 |
AU |
135,6 |
|
MA |
61,1 |
|
|
TR |
100,8 |
|
|
ZA |
150,1 |
|
|
ZZ |
111,9 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
TR |
67,4 |
|
ZZ |
67,4 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
73,1 |
|
ZZ |
73,1 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
42,7 |
|
MK |
34,4 |
|
|
NZ |
160,5 |
|
|
US |
131,9 |
|
|
ZA |
200,6 |
|
|
ZZ |
114,0 |
|
|
0808 30 90 |
TR |
130,9 |
|
US |
211,2 |
|
|
ZZ |
171,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/43 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de setembro de 2013
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2013/714/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia («Fundo») para manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes. |
|
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de mil milhões de EUR. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
|
(4) |
A Eslovénia, a Croácia e a Áustria apresentaram pedidos de mobilização do Fundo relativamente a uma catástrofe causada por inundações, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizado um montante de 14 607 942 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 11 de setembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/44 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de dezembro de 2013
que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão da República do Iémen à Organização Mundial do Comércio
(2013/715/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de abril de 2000, o Governo da República do Iémen solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo. |
|
(2) |
Em 17 e 19 de julho de 2000, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República do Iémen, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República do Iémen e para todos os membros da OMC. |
|
(3) |
A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República do Iémen, os quais satisfazem os pedidos da União. |
|
(4) |
Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República do Iémen à OMC. |
|
(5) |
A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável na República do Iémen. |
|
(6) |
O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado. |
|
(7) |
O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. |
|
(8) |
É, por conseguinte, conveniente estabelecer a posição a adotar, em nome da União, na Conferência Ministerial da OMC no que respeita à adesão da República do Iémen à OMC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, na Conferência Ministerial da OMC no que respeita à adesão da República do Iémen à OMC, consiste em aprovar a adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2013
que altera a Decisão de Execução 2011/861/UE relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum
[notificada com o número C(2013) 8537]
(2013/716/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o anexo II, artigo 36.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 19 de dezembro de 2011, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/861/UE (2), que concede uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum. Por força da Decisão de Execução 2012/208/UE da Comissão (3), foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 31 de dezembro de 2013. |
|
(2) |
Em 22 de julho de 2013, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, o Quénia solicitou uma nova prorrogação da referida derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo relativamente a 2 000 toneladas de lombos de atum, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014. Em 3 de outubro de 2013, o Quénia apresentou informações adicionais juntamente com um pedido revisto relativamente a 1 500 toneladas de lombos de atum, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2014. |
|
(3) |
De acordo com as informações facultadas pelo Quénia, os abastecimentos de atum permanecem excecionalmente baixos em comparação com a variação sazonal normal e os proprietários de navios não pretendem correr o risco de abastecimentos de atum cru devido à pirataria. Por conseguinte, o Quénia ainda não está em condições de cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 após o termo da derrogação em 31 de dezembro de 2013. |
|
(4) |
Dado que a situação do Quénia, no que respeita aos lombos de atum, ainda não melhorou suficientemente, justifica-se uma prorrogação da derrogação. A prorrogação deve ser concedida até 30 de setembro de 2014. |
|
(5) |
A Decisão de Execução 2011/861/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2011/861/UE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União Europeia, originários do Quénia, durante o período de 1 de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2014 ou até à data da aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, se esta data for anterior.». |
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o A presente decisão produz efeitos de 1 de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2014.». |
|
3) |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/861/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum (JO L 338 de 21.12.2011, p. 61).
(3) Decisão de Execução 2012/208/UE da Comissão, de 20 de abril de 2012, que altera a Decisão de Execução 2011/861/UE relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum (JO L 110 de 24.4.2012, p. 39).
ANEXO
«ANEXO
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Períodos |
Quantidades (em toneladas) |
|
09.1667 |
1604 14 16 |
Lombos de atum |
1.1.2011 a 31.12.2011 |
2 000 |
|
1.1.2012 a 31.12.2012 |
2 000 |
|||
|
1.1.2013 a 31.12.2013 |
2 000 |
|||
|
1.1.2014 a 30.9.2014 |
1 500 » |
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2013
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2011, no contexto das medidas de emergência de luta contra a gripe aviária
[notificada com o número C(2013) 8545]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2013/717/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (a seguir «normas de execução»), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
|
(2) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a gripe aviária tão rapidamente quanto possível, a União deve contribuir financeiramente para as despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros. |
|
(3) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União. |
|
(4) |
A Decisão de Execução 2012/132/UE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos em 2011 (4), concedeu uma participação financeira da União nos custos incorridos com a adoção de tais medidas na Alemanha, entre outros países, em 2011. Em 10 de abril de 2012, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
|
(5) |
O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE, a Alemanha informou sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. O pedido de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005, foi acompanhado de um relatório financeiro, de elementos justificativos, de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais foram abatidos ou destruídos, bem como dos resultados das respetivas auditorias. |
|
(7) |
Consequentemente, pode agora ser fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2011. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Alemanha em 2011 é fixada em 774 103,56 EUR.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
|
6.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/49 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2013
que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao Brasil na lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, que altera o anexo II, parte D, da Decisão 92/260/CEE no que se refere aos requisitos de teste para a deteção do mormo e que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE no que se refere a determinadas denominações geográficas
[notificada com o número C(2013) 8553]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/718/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros. |
|
(2) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros, ou partes do território de países terceiros, onde se aplica a regionalização e que tenham estado indemnes de mormo durante um período de seis meses. |
|
(3) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a estas importações. O Brasil consta atualmente dessa lista, estabelecida no anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
|
(4) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão (4) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados. |
|
(5) |
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (5) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais. |
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(6) |
A Decisão 93/196/CEE da Comissão (6) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária requeridas para as importações de equídeos para abate. |
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(7) |
A Decisão 93/197/CEE da Comissão (7) estabelece as condições sanitárias e as normas em matéria de certificação veterinária requeridas para a importação de cavalos registados e de equídeos de criação e de rendimento. |
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(8) |
O mormo ocorre em partes do território do Brasil e, consequentemente, as importações de equídeos e dos respetivos sémen, óvulos e embriões só são autorizadas se forem provenientes da região BR-1 do território daquele país terceiro, tal como descrita no anexo I, coluna 4, da Decisão 2004/211/CE. Os estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Espírito Santo, Rondônia e Mato Grosso estão atualmente incluídos na região BR-1 do Brasil. |
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(9) |
Em 18 de abril, 16 de maio e 25 de junho de 2013, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de casos de mormo em cavalos nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Rondônia. Consequentemente, o Brasil deixou de emitir certificados sanitários em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE para todo o grupo de estados federais incluídos na região BR-1. |
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(10) |
Em 9 de julho de 2013, o Brasil informou a Comissão das medidas tomadas para impedir a introdução de mormo em zonas daquele país terceiro que estão enumeradas na Decisão 2004/211/CE e nas quais a doença não está presente. Estas medidas incluem pelo menos a realização de um teste para deteção do mormo, com resultado negativo, antes do transporte de equídeos provenientes de estados em que o mormo foi registado, com destino a qualquer concentração de equídeos dentro desses estados e a qualquer outro estado do Brasil. O Brasil confirmou que o estado do Rio de Janeiro se manteve indemne de mormo desde o último caso que foi comunicado em 16 de julho de 2012. |
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(11) |
Por carta de 30 de outubro de 2013, o Brasil comunicou um caso de mormo no estado do Paraná. |
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(12) |
Dado que os estados de São Paulo, Espírito Santo, Rondônia e Paraná já não são indemnes de mormo e que as autoridades competentes do Brasil forneceram garantias relativamente à ausência da doença nos restantes estados federais incluídos na região BR-1 e no estado do Rio de Janeiro, a entrada relativa àquela região no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterada no sentido de suprimir os estados de São Paulo, Espírito Santo, Rondônia e Paraná da referida lista e aditar-lhe o estado do Rio de Janeiro. |
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(13) |
Visto que o risco de contrair o mormo é inferior para os cavalos registados do que para outras categorias de equídeos, a importação para a União de equídeos a partir do Brasil deve ser apenas autorizada para cavalos registados em conformidade com as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE. |
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(14) |
Em 25 de fevereiro de 2013, a Comissão publicou o relatório (8) de uma auditoria sobre as exportações para a União de equídeos e respetivos produtos germinais, realizada no Brasil em outubro de 2012. De acordo com esse relatório, é necessário suspender as importações de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina provenientes do Brasil, até as ações de correção recomendadas terem sido executadas e verificadas. |
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(15) |
O Brasil está incluído no Grupo sanitário D no anexo I da Decisão 92/260/CEE e os cavalos registados destinados a admissão temporária na União devem respeitar os requisitos sanitários e de certificação veterinária estabelecidos no modelo de certificado sanitário D constante do anexo II dessa decisão. Para assegurar que os cavalos registados admitidos temporariamente na União estão indemnes de mormo, é adequado incluir na parte III, «Informações sanitárias», do referido modelo de certificado uma confirmação de que o cavalo registado foi submetido a um teste de fixação do complemento para o mormo, com resultado negativo, numa diluição do soro de 1 para 10, numa amostra de sangue colhida nos 10 dias anteriores à expedição para a União. |
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(16) |
Por motivos de clareza e coerência da legislação da União, a lista de países estabelecida na parte III, alínea d), terceiro travessão, de cada um dos modelos de certificados A a E constantes do anexo II da Decisão 92/260/CEE deve ser alterada, a fim de ter em conta as denominações geográficas atuais já constantes do anexo I dessa decisão. |
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(17) |
É necessário adaptar a nota de rodapé 3 do anexo II da Decisão 93/196/CEE, a fim de clarificar que são proibidas as importações para a União de equídeos para abate provenientes do Brasil. |
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(18) |
Pelas razões referidas no considerando 13, é necessário especificar no anexo I da Decisão 93/197/CEE que as condições sanitárias e de certificação veterinária constantes do anexo II, parte D, se aplicam, no caso do Brasil, apenas às importações de cavalos registados. |
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(19) |
As Decisões 92/260/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE devem, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido. |
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(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 92/260/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo II da Decisão 93/196/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
O anexo I da Decisão 93/197/CEE é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo IV da presente decisão.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(4) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67);
(5) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1);
(6) Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7);
(7) Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16);
(8) Relatório de Auditoria 2012-6398, disponível em: http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=3022
ANEXO I
O anexo II da Decisão 92/260/CEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
No modelo de certificado sanitário A, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No modelo de certificado sanitário B, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No modelo de certificado sanitário C, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No modelo de certificado sanitário D, a parte III é alterada do seguinte modo:
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5) |
No modelo de certificado sanitário E, parte III, alínea d), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
No anexo II da Decisão 93/196/CEE, a nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:
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«(3) |
Grupos sanitários, em conformidade com o anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão:
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ANEXO III
No anexo I da Decisão 93/197/CEE, o texto relativo ao «Grupo Sanitário D» passa a ter a seguinte redação:
« Grupo sanitário D (1)
Argentina (AR), Barbados(3) (BB), Bermudas(3) (BM), Bolívia(3) (BO), Brasil(2)(3) (BR), Chile (CL), Cuba(3) (CU), Jamaica(3) (JM), México(2) (MX), Peru(2)(3) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)».
ANEXO IV
No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:
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«BR |
Brasil |
BR-0 |
Todo o país |
D |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
|
BR-1 |
Os estados de: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Mato Grosso |
D |
X |
X |
X |
— |
— |
— |
— |
— |
—» |
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