ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.322.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
3 de dezembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/702/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia

1

 

 

PROTOCOLO ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus estados-membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da República da Croácia enquanto parte contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1228/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1229/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1230/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1231/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1232/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1233/2013 da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares)

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1234/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2012, que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2013, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1235/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuril ( 1 )

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 1236/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante — vagões de mercadorias do sistema ferroviário da União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 ( 1 )

23

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1237/2013 da Comissão, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

DECISÕES

 

 

2013/703/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

31

 

 

2013/704/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal

38

 

 

2013/705/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 8319]

39

 

 

2013/706/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da Dinamarca relativamente à septicemia hemorrágica viral e da Irlanda e do território da Irlanda do Norte no Reino Unido em relação à herpesvirose da carpa koi [notificada com o número C(2013) 8385]  ( 1 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação, enquanto Parte Contratante, da República da Croácia, na sequência da sua adesão à União Europeia

(2013/702/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 352.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a República de São Marinho tendo em vista a adaptação, através da negociação de um Protocolo, do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro (1), no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante, na perspetiva da sua adesão à União (o «Protocolo»).

(2)

As negociações sobre o Protocolo foram conduzidas pela Comissão e recentemente concluídas.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua conclusão em data posterior.

(4)

A Croácia acedeu à União em 1 de julho de 2013.

(5)

Tendo em conta a adesão da Croácia à União e a fim de garantir a sua participação enquanto Parte Contratante no Acordo a partir da data da sua adesão, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da referida data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da Croácia enquanto Parte Contratante na sequência da sua adesão à União Europeia, é autorizada, sob reserva da conclusão do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 5.o, a partir de 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)   JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/2


PROTOCOLO

ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus estados-membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, no que respeita à participação da República da Croácia enquanto parte contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA, E

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «os Estados-Membros»

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO,

por outro,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marinho, por outro, de 16 de dezembro de 1991 («o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de abril de 2002,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

Considerando que a República da Croácia vai tornar-se Parte Contratante no Acordo,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Croácia adere como Parte Contratante no Acordo.

Artigo 2.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 3.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos.

2.   As Partes notificar-se-ão mutuamente da conclusão destes procedimentos. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.o

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Artigo 5.o

O presente Protocolo aplica-se a título provisório desde 1 de julho de 2013.

Artigo 6.o

Os textos do Acordo e das declarações a ele anexas são redigidos na língua croata (1). Fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das declarações anexas redigidos nas outras línguas.

Artigo 7.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и девети октомври две хиляди и тринадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de octubre de dos mil trece.

V Bruselu dne dvacátého devátého října dva tisíce třináct.

Udfærdiget i Bruxelles den niogtyvende oktober to tusind og tretten.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten Oktober zweitausenddreizehn.

Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne üheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκατρία.

Done at Brussels on the twenty-ninth day of October in the year two thousand and thirteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf octobre deux mille treize.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset devetog listopada dvije tisuće trinaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventinove ottobre duemilatredici.

Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada divdesmit devītajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai tryliktų metų spalio dvidešimt devintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év október havának huszonkilencedik napján.

Magħmul fi Brussell, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ Ottubru tas-sena elfejn u tlettax.

Gedaan te Brussel, de negenentwintigste oktober tweeduizend dertien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego dziewiątego października roku dwa tysiące trzynastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de outubro de dois mil e treze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și nouă octombrie două mii treisprezece.

V Bruseli dvadsiateho deviateho októbra dvetisíctrinásť.

V Bruslju, dne devetindvajsetega oktobra leta dva tisoč trinajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde oktober tjugohundratretton.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā –

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

Image 1

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 2

За Република Сан Маρино

Por la República de San Marino

Za Republiku San Marino

For Republikken San Marino

Für die Republik San Marino

San Marino Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Αγίου Mαρίνου

For the Republic of San Marino

Pour la République de Saint-Marin

Za Republiku San Marino

Per la Repubblica di San Marino

Sanmarīno Republikas vārdā –

San Marino Respublikos vardu

A San Marino Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' San Marino

Voor de Republiek San Marino

W imieniu Republiki San Marino

Pela República de São Marino

Pentru Republica San Marino

Za Sanmarínsku republiku

Za Republiko San Marino

San Marinon tasavallan puolesta

För Republiken San Marino

Image 3


(1)  A versão em língua croata do Acordo e as Declarações anexas a ela são publicadas no Jornal Oficial, Edição Especial, 2013, Capítulo 2, Volume 17, página 111.


REGULAMENTOS

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1228/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no(s) código(s) NC correspondente(s), indicado(s) na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

O artigo é uma caixa retangular de cartão rígido com uma superfície exterior de folhas de plástico que não excede metade da espessura total.

A caixa está construída como uma cómoda com uma única gaveta que abre para fora da caixa e que foi concebida para mostrar uma garrafa quando a caixa é aberta.

A gaveta está feita para conter uma garrafa de vinho de dimensões específicas. No interior da gaveta, está fixado um botão circular num dos lados e uma estrutura com a forma de um anel encontra-se no lado oposto. A estrutura com a forma de um anel foi concebida para encaixar o topo de uma garrafa e o botão circular, para encaixar na parte côncava do fundo da garrafa.

Além disso, dentro da gaveta encontra-se fixada a um dos lados da caixa, uma bolsa de cartão que se destina a conter um folheto de instruções. (*1)

4202 92 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2 h) do Capítulo 48 e pelo descritivo dos códigos NC 4202 , 4202 92 e 4202 92 19 .

A classificação na posição 4819 como caixa de cartão está excluída, visto que o artigo é mais do que uma simples caixa de cartão dessa posição pautal. Com efeito, devido à sua conceção, solidez, às folhas de plástico e à estrutura interna para acondicionar uma garrafa de dimensões específicas, é reconhecível como um estojo para garrafa, de cartão e folhas de plástico, enquadrando-se na segunda parte do descritivo da posição pautal 4202 .

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 4202 92 19 , como um estojo para garrafa.

Image 4

(*1)  A fotografia tem um caráter meramente informativo.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1229/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo constituído por uma plataforma de madeira (medindo aproximadamente 40 por 40 cm) coberta na parte superior e nos bordos com tecido forrado de feltro, de fibras sintéticas (polipropileno). O tecido apresenta um suporte de matéria plástica alveolar.

No centro da plataforma, existe um tubo de cartão de 60 cm de altura, com uma tampa em ambas as extremidades. A tampa situada na extremidade inferior é confecionada em plástico rígido e um parafuso atravessa a plataforma de madeira até essa tampa de plástico, a fim de unir a plataforma ao tubo. A cobertura situada na extremidade superior do tubo é constituída por uma peça redonda de madeira, com um diâmetro aproximado de 12 cm e coberta com um tecido de pelúcia (a pelúcia é constituída por 60 % de acrílico e 40 % de poliéster).

O tubo é coberto por um tapete de sisal colado e fixado por agrafos a este. O tapete de sisal é constituído por um suporte de látex aplicado a um tecido de fibras vegetais de sisal (ver fotografia n.o 668B). As cordas fiadas de fibras de sisal possuem cada uma mais de 20 000 decitex.

(Ver fotografias n.os 668A e 668B) (*1)

6307 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI), pela Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 .

Tendo em conta as suas características objetivas, trata-se de um artigo para gatos, concebido para os atrair e manter afastados dos móveis que, de outro modo, arranhariam e ocupariam.

Está excluída a classificação como móveis na posição pautal 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal 9403 do SH).

Está também excluída a classificação como brinquedos na posição pautal 9503 uma vez que o artigo é reconhecível como destinando-se exclusivamente a animais e se encontra excluído dessa posição pautal por força do disposto na Nota 5 do Capítulo 95).

A matéria têxtil é essencial para atrair gatos (por exemplo, para afiarem as garras, para se sentarem e para brincarem) e, consequentemente, determinante para a utilização como um artigo para os gatos poderem arranhar e brincar. Por conseguinte, é a matéria têxtil (e não a madeira, o cartão ou o plástico) que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

As fibras de sisal da posição pautal 5305 foram fiadas em cordéis da posição pautal 5607  na aceção da Nota 3 A) e) da Secção XI da NC (ver também as NESH à posição pautal 5305 , primeiro paragrafo, e a distinção entre fios e cordéis no quadro I, Tipo: de outras fibras vegetais, constante das NESH à Secção XI, Considerações Gerais, 1) B) 2)).

Não obstante, os tecidos de sisal não podem ser classificados na posição pautal 5609 como um artigo fabricado com cordéis, uma vez que esta posição não abrange os artigos têxteis classificados numa posição mais específica de tecidos têxteis, tais como as posições pautais 6307 (ver também as NESH à posição 5609 , primeiro e terceiro parágrafos, ponto c)).

Nem o tapete de sisal nem o tecido forrado de feltro de fibras sintéticas com suporte de plástico alveolar podem ser classificados no Capítulo 57 na aceção da Nota 1 do mesmo capítulo, uma vez que estes materiais fazem parte de um arranhador para gatos e não possuem a finalidade de mobiliário (ver igualmente as NESH ao Capítulo 57, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

Consequentemente, um artigo confecionado com tecido de sisal, tecido de pelúcia e tecido forrado de feltro de fibras sintéticas deve ser classificado na posição pautal 6307 .

Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98 , como «outros artefactos têxteis confecionados».


Image 5
668A

Image 6
668B


(*1)  As fotografias destinam-se a fins meramente informativos.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1230/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

O produto é acondicionado para venda a retalho em forma de comprimidos com um peso total unitário de cerca de 900 mg, sendo cada comprimido composto por (mg):

ácido alfa-lipoico 300,

cálcio (como fosfato dibásico de cálcio) 88,5,

celulose microcristalina, hidroxipropil etilcelulose, dióxido de silício coloidal e estearato de magnésio cerca de 511.

No rótulo, o produto é apresentado como suplemento alimentar para consumo humano. A dose diária recomendada indicada no rótulo é de um comprimido por dia.

3004 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3004 e 3004 90 00 .

Apesar de o produto ser apresentado como um suplemento alimentar, ele tem efeitos no domínio da prevenção ou tratamento de doenças ou afeções. A sua classificação na posição 2106 como preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, está, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , n.o 16).

O produto é acondicionado para venda a retalho em doses e exibe propriedades profiláticas ou terapêuticas claramente definidas, como por exemplo, contra as polineuropatias.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado como um medicamento apresentado em doses para venda a retalho da posição 3004 .


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1231/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Extrato aromático destilado tratado (TDAE) com as seguintes propriedades físico-químicas:

teor em constituintes aromáticos entre 74,2 % e 75 %, em peso, segundo o processo da coluna cromatográfica descrito no Anexo A do Capítulo 27 das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC);

densidade a 15 °C entre 0,9521 e 0,9590 g/cm3;

não mais de 4 % do seu volume destila até 300 °C, segundo o método ASTM D 86-67 (EN ISO 3405).

TDAE é um extrato que resulta da refinação de lubrificantes a partir de resíduos da destilação no vácuo.

Os constituintes aromáticos são produzidos como subprodutos na refinação de substâncias de base para óleos e ceras lubrificantes.

O produto é utilizado como plastificante para compostos de borracha não vulcanizada que constituem matérias-primas no fabrico de pneumáticos e outros produtos de borracha vulcanizada.

2707 99 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2707 , 2707 99 e 2707 99 99 .

Uma vez que o produto não é diretamente obtido por destilação ou refinação de óleos brutos de petróleo ou de óleos brutos de minerais betuminosos e o peso dos constituintes aromáticos no produto excede o dos constituintes não aromáticos, está excluída a classificação na posição 2710 como óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ou resíduos de óleos (ver Nota 2 do Capítulo 27).

Visto que o produto não é diretamente obtido a partir de petróleo, óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos e o teor em constituintes aromáticos no produto é inferior a 80 %, está excluída a classificação na posição 2713 como coque de petróleo, betume de petróleo ou outros resíduos dos mesmos (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) das subposições 2713 90 10 e 2713 90 90 ).

O produto é um extrato aromático obtido pela refinação de lubrificantes a partir de resíduos da destilação no vácuo. Devido ao seu teor em constituintes aromáticos, o produto pertence à categoria dos óleos ou produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos (ver também as NENC das subposições 2707 99 91 e 2707 99 99 , ponto 2).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 2707 99 99 .


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1232/2013 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma bebida não alcoólica apresentada para consumo imediato constituída por (% em peso):

puré de pêssego,

31

concentrado de sumo de cenoura,

28

concentrado de sumo de maçã,

12

puré de pera,

7

concentrado de sumo de ananás,

7

concentrado de sumo de uvas,

4

concentrado de sumo de pera

3

e polpa de laranja, concentrado de puré de acerola, fibras de maçã e concentrado de sumo de limão.

Os ingredientes do produto são pasteurizados e acondicionados em pequenos recipientes (100 ml) para venda a retalho.

2202 90 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 22 e pelos descritivos dos códigos NC 2202 , 2202 90 e 2202 90 10 .

Sendo obtido a partir de uma mistura de vários concentrados de sumos de frutas e um concentrado de sumo de produto hortícola com adição de purés de frutas, o produto perdeu o caráter original de sumo (suco) de frutas da posição 2009 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2009).

O produto é apresentado como uma bebida não alcoólica constituída por concentrados de sumos de frutas, um concentrado de sumo de produto hortícola e purés de frutas.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 2202 90 10 .


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1233/2013 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2013

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) em determinadas águas territoriais de Espanha (Ilhas Baleares)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

Em 8 de outubro de 2012, a Comissão recebeu de Espanha um pedido de derrogação do artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento, respeitante à utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) nas suas águas territoriais na Comunidade Autónoma das Baleares.

(4)

O pedido abrange os navios registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral do Meio Rural e Marinho da Comunidade Autónoma das Baleares que possuam registos nesta pesca durante um período superior a cinco anos e que exerçam atividades em conformidade com um plano de gestão que regula as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris).

(5)

O plano de gestão garante que o esforço de pesca não aumentará no futuro, na medida em que prevê que sempre que um dos 60 navios autorizados cesse as suas atividades, só um navio de capacidade igual ou inferior em termos de arqueação e potência poderá substituí-lo no recenseamento.

(6)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida por Espanha e o correspondente projeto de plano de gestão, na sua sessão plenária realizada de 5 a 9 de novembro de 2012.

(7)

Espanha adotou o plano de gestão através do Decreto 44/2013 de 4 de outubro, que estabelece um plano de gestão pluri-insular para a pesca tradicional com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo nas águas das Ilhas Baleares (2), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(8)

A derrogação pedida por Espanha cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(9)

Em particular, devido à limitada extensão da plataforma continental e à distribuição espacial das espécies-alvo, exclusivamente limitada a certas zonas costeiras com profundidades inferiores a 50 metros, os pesqueiros são limitados.

(10)

Acresce que a pesca não pode ser exercida com outras artes, não tem impacto significativo nos habitats protegidos e é muito seletiva, visto que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar. Efetivamente, a recolha de material do fundo danificaria as espécies-alvo e praticamente impossibilitaria a seleção das espécies capturadas, devido ao seu tamanho diminuto.

(11)

A derrogação pedida por Espanha afeta um número limitado de navios, uma vez que só implica 60 navios.

(12)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, relativo aos habitats protegidos, uma vez que o plano de gestão espanhol em causa proíbe expressamente a pesca nas águas em que se encontram esses habitats.

(13)

Os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não são aplicáveis, uma vez que se referem às redes de arrasto.

(14)

Dado serem altamente seletivas, terem efeito negligenciável no ambiente e não serem afetadas pelas disposições do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, as atividades de pesca em causa são elegíveis para a derrogação das malhagens mínimas, referida no artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Por conseguinte, as regras de malhagem mínima estabelecidas no artigo 9.o, n.o 3, não são aplicáveis.

(15)

O plano de gestão espanhol inclui medidas para o acompanhamento das atividades de pesca, desse modo cumprindo as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3).

(16)

As atividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as atividades de outros navios.

(17)

O plano de gestão espanhol assegura que as capturas das espécies mencionadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 são mínimas e que as atividades de pesca não são dirigidas a cefalópodes.

(18)

Consequentemente, a derrogação pedida deve ser concedida.

(19)

Espanha deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de acompanhamento previsto no seu plano de gestão.

(20)

Em consonância com o pedido de Espanha, a limitação do período de vigência da derrogação permitirá assegurar a adoção rápida de medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não é aplicável, nas águas territoriais espanholas adjacentes à costa da Comunidade Autónoma das Baleares, à pesca do caboz-transparente e do caboz-de-ferrer (Aphia minuta e Pseudaphia ferreri) e do trombeiro-boga (Spicara smaris) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

a)

Registados no recenseamento marítimo gerido pela Direção-Geral do Meio Rural e Marinho da Comunidade Autónoma das Baleares;

b)

Com registos nesta pesca durante um período superior a cinco anos e que não impliquem um aumento do esforço de pesca anteriormente previsto; e

c)

Que são titulares de uma autorização de pesca e operam ao abrigo do plano de gestão adotado por Espanha em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Esta derrogação é aplicável por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Plano de acompanhamento e relatório

Espanha deve comunicar à Comissão, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório redigido em conformidade com o plano de acompanhamento estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Decreto 44/2013, de 4 de octubre, por el que establece el Plan de Gestión Pluriinsular para la Pesca con Artes de Tiro Tradicionales en Aguas de las Illes Balears. Butlletí Oficial de les Illes Balears N.o 137, 5.10.2013, pg. 47345.

(3)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1234/2013 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2012, que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2013, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 121/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabeleceu para 2012 e 2013 um regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, que é aplicável até à conclusão do plano anual de 2013.

(2)

Mediante o Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2012 (3), a Comissão adotou o plano para o fornecimento de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas e afetou os recursos financeiros adequados previstos no exercício orçamental de 2013. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão (4), o período de execução do plano anual tem início em 1 de outubro e termina em 31 de dezembro do ano seguinte. A fim de garantir uma transição harmoniosa para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, quando este for instituído em 2014, nomeadamente em termos de prestação da ajuda, e em conformidade com os pedidos que a Comissão recebeu da Espanha, da Polónia e da Eslovénia, afigura-se adequado prorrogar o período de execução do plano anual de 2013 para a distribuição de géneros alimentícios em benefício das pessoas mais necessitadas. A fim de assegurar a igualdade de tratamento, a prorrogação deve ser aplicável a todos os Estados-Membros.

(3)

Em resultado dos processos judiciais instaurados contra certos procedimentos de concurso, a Grécia incorreu em atrasos na assinatura de contratos de direito público, pelo que pediu a prorrogação do prazo para a apresentação dos pedidos de pagamento referidos no artigo 4.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2012. Tendo em conta esse pedido e a situação financeira difícil em que se encontra este país, afigura-se adequado autorizar essa prorrogação. A fim de assegurar a igualdade de tratamento, a derrogação deve aplicar-se a todos os Estados-Membros. Uma vez que o prazo fixado para a apresentação dos pedidos era 30 de setembro, essa derrogação deve ser aplicada retroativamente.

(4)

Para efeitos contabilísticos, os adiantamentos pagos pelos organismos pagadores aos beneficiários, bem como a regularização dos adiantamentos a nível dos beneficiários, devem ser inscritos nas contas anuais da Comissão. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros fixem a data em que os beneficiários desses pagamentos devem apresentar as declarações de custos e outras informações relativas aos adiantamentos. Além disso, é conveniente fixar 1 de fevereiro de 2014 como data-limite para a transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão, o que coincide com o prazo aplicável à transmissão das informações contabilísticas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (5).

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2012 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo Profissional relativo à Organização Comum de Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano anual de distribuição para 2013 termina a 28 de fevereiro de 2014.».

2)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição de 2013, os pedidos de pagamento devem ser apresentados às autoridades competentes de cada Estado-Membro até 15 de outubro de 2013.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Tomaram todas as medidas para assegurar que a execução estará concluída, o mais tardar, em 28 de fevereiro de 2014.»;

b)

É inserido o n.o 5-A seguinte:

«5-A.   Os operadores selecionados em conformidade com o artigo 4.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 e as organizações designadas, referidas no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro que concedeu o adiantamento as seguintes informações:

a)

Declarações de custos, por despesa, comprovativas da utilização dos adiantamentos até 15 de outubro de 2013;

b)

Confirmação, por despesa, do saldo dos adiantamentos não utilizados até 15 de outubro de 2013.

Os Estados-Membros devem fixar a data da transmissão das informações referidas no primeiro parágrafo, a fim de permitir que estas sejam incluídas na notificação mencionada no n.o 6.»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O mais tardar em 1 de fevereiro de 2014, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as informações referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (*1), relativas ao montante total dos adiantamentos efetuados até 15 de outubro de 2013, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, que não tenham sido apurados e digam respeito a operações que ainda não tenham sido completadas.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 30 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 121/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União (JO L 44 de 16.2.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2012 da Comissão, de 6 de novembro de 2012, que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2013, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010 (JO L 307 de 7.11.2012, p. 62).

(4)  Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (JO L 242 de 15.9.2010, p. 9).

(5)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 90).


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2013 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2013

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância diclazuril

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais é estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal são estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

(3)

O diclazuril está atualmente incluído no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para todos os ruminantes e suínos, apenas para utilização oral, e para aves de capoeira, no que diz respeito ao músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de ovos para consumo humano.

(4)

Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante ao diclazuril aos coelhos.

(5)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um LMR do diclazuril para coelhos, aplicável a músculo, tecido adiposo, fígado e rim.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado para incluir o LMR do diclazuril para coelhos.

(7)

Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de fevereiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)   JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância diclazuril passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras Disposições

[em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Diclazuril

NÃO APLICÁVEL

Todos os ruminantes, suínos

LMR não exigido

NÃO APLICÁVEL

Apenas para utilização oral

NENHUMA ENTRADA

Diclazuril

Aves de capoeira

500  μg/kg

Músculo

Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano

Agentes antiparasitários/Agentes ativos contra os protozoários».

500  μg/kg

Pele e tecido adiposo em proporções normais

1 500  μg/kg

Fígado

1 000  μg/kg

Rim

Coelhos

150  μg/kg

Músculo

 

300  μg/kg

Tecido adiposo

2 500  μg/kg

Fígado

1 000  μg/kg

Rim


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1236/2013 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2013

relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (2) («a Agência») prevê que a Agência assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projetos de adaptação das ETI que considere necessários.

(2)

Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de julho de 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas atividades no âmbito da Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3), e da Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4). Nos termos daquele mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão da ETI Vagões.

(3)

A 25 de março de 2013, a Agência emitiu uma recomendação para a alteração da ETI Vagões (ERA/REC/01-2013/INT).

(4)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (5).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«4.   Terminado um período de transição de um ano, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os componentes de interoperabilidade dos “sinais de cauda”, de construção recente, devem ser objeto da declaração CE de conformidade exigida.».

2)

O anexo é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)   JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(4)   JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(5)   JO L 104 de 12.4.2013, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (ETI Vagões) é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 1.2, «Domínio geográfico de aplicação», passa a ter a seguinte redação:

«O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é a rede que abarca todo o sistema ferroviário e se compõe:

da rede do sistema ferroviário transeuropeu convencional (RTE), descrita no anexo I, secção 1.1, “Rede”, da Diretiva 2008/57/CE,

da rede do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (RTE), descrita no anexo I, secção 2.1, “Rede”, da Diretiva 2008/57/CE, e

das suas outras partes, por força do alargamento do âmbito de aplicação previsto no anexo I, secção 4, da Diretiva 2008/57/CE,

mas não abrange os elementos referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE.».

2)

No ponto 4.2.3.5.2, «Comportamento dinâmico em marcha», o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O comportamento dinâmico em marcha pode ser avaliado ao nível de componente de interoperabilidade conforme disposto no ponto 6.1.2.1. Se for esse o caso, dispensa-se a realização de um ensaio específico ou simulação ao nível do subsistema.».

3)

No ponto 4.2.3.6.1, «Conceção estrutural do chassis do bogie», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A integridade da estrutura do chassis do bogie pode ser avaliada ao nível de componente de interoperabilidade conforme disposto no ponto 6.1.2.1. Se for esse o caso, dispensa-se a realização de um ensaio específico ou simulação ao nível do subsistema.».

4)

No ponto 4.2.4.3.2.1, «Freio de serviço»:

a)

No segundo parágrafo, o texto do segundo travessão é substituído por:

«UIC 544-1:2013»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O cálculo deve ser validado por ensaios. Caso for efetuado segundo a ficha UIC 544-1, o cálculo deve ser validado conforme definido na ficha UIC 544-1:2013.».

5)

No ponto 4.2.4.3.2.2, «Freio de estacionamento», segundo parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

o desempenho mínimo do freio, sem vento, deve ser determinado por cálculo, conforme definido na EN 14531-6:2009, capítulo 6,».

6)

No ponto 4.2.4.3.3, «Capacidade térmica», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A carga térmica que a unidade suporta sem perda adversa do desempenho de frenagem devido a efeitos térmicos ou mecânicos deve ser definida e expressa em velocidade, carga por eixo, inclinação da via e distância de paragem.».

7)

No ponto 4.2.4.3.4, «Dispositivo antipatinagem (WSP)», o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Devem ter WSP as seguintes unidades:

unidades equipadas com cepos de freio, de todos os tipos exceto compósitos, com um valor máximo de utilização média da aderência superior a 0,12,

unidades equipadas apenas com freios de disco e/ou com cepos de freio compósitos, com um valor máximo de utilização média da aderência superior a 0,11.».

8)

O texto do ponto 4.2.6.3, «Fixação dos sinais de cauda», passa a ter a seguinte redação:

«Na extremidade traseira das unidades que devam estar equipadas com sinais de cauda, devem ser montados dois suportes para instalação de faróis ou placas refletoras como ilustrado no apêndice E, à mesma altura, não superior a 2 000 mm, acima do plano de rolamento. As dimensões dos suportes e o seu afastamento devem ser os prescritos no capítulo 1 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado no sítio web da ERA (http://www.era.europa.eu).».

9)

No ponto 4.3.3, «Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização”», o quadro 7 («Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização”») é substituído pelo quadro seguinte:

«Referência na presente ETI

Referência na Decisão 2012/88/UE

Anexo A, quadro A2, índice 77

4.2.3.3 a)

Características do material circulante compatíveis com os sistemas de deteção de comboios por circuitos de via

distância entre eixos (3.1.2.1, 3.1.2.4, 3.1.2.5 e 3.1.2.6)

carga por eixo (3.1.7.1)

impedância entre rodas (3.1.9)

utilização de cepos de freio compósitos (3.1.6)

4.2.3.3 b)

Características do material circulante compatíveis com os sistemas de deteção de comboios por contadores de eixos

distância entre eixos (3.1.2.1, 3.1.2.2, 3.1.2.5 e 3.1.2.6)

geometria das rodas (3.1.3.1 a 3.1.3.4)

componentes metálicos/indutivos – espaço livre entre as rodas (3.1.3.5)

material das rodas (3.1.3.6)

4.2.3.3 c)

Características do material circulante compatíveis com os sistemas de deteção de comboios por laços de indução

massa metálica do veículo (3.1.7.2)».

10)

No ponto 4.4, «Regras de exploração», terceiro parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a descrição da exploração em condições normais, incluindo as características e limitações operacionais da unidade (gabari, velocidade máxima de projeto, carga por eixo, desempenho de frenagem, compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios, condições ambientais admitidas),».

11)

No ponto 4.7, «Condições de saúde e de segurança», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As disposições relativas à proteção da saúde e à segurança do pessoal necessário para a exploração e a manutenção das unidades são contempladas pelos requisitos essenciais 1.1.5, 1.3.1, 1.3.2, 2.5.1 e 2.6.1 estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/57/CE.».

12)

O ponto 4.8, «Parâmetros a registar no processo técnico», é alterado como segue:

a)

O título passa a ser:

«4.8.   Parâmetros a registar no processo técnico e no registo europeu dos tipos de veículos autorizados»;

b)

O décimo oitavo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

carga térmica dos componentes do freio expressa em velocidade, carga por eixo, inclinação da via e distância de paragem»;

c)

No final, é aditado o parágrafo seguinte:

«Os dados do material circulante a introduzir no registo europeu dos tipos de veículos autorizados (RETVA) são os especificados na Decisão 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (*1).

(*1)   JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.»."

13)

No ponto 6.1.2.1, «Órgãos de rolamento», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A demonstração da conformidade dos órgãos de rolamento deve efetuar-se com base no capítulo 2 do documento técnico ERA/TD/2013/01/INT, versão 1.0 de 11.2.2013, publicado no sítio web da ERA (http://www.era.europa.eu)».

14)

No ponto 6.1.2.3, «Roda», o parágrafo a seguir à alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas das peças montadas. Devem ser verificadas a resistência do material da roda à tração, a dureza do aro, a resistência à fratura (apenas para as rodas em que o freio atua na mesa de rolamento), a resistência ao impacto e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.».

15)

O ponto 6.1.2.4, «Eixo», passa a ter a seguinte redação:

«Além das disposições supra para o rodado, a demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga do eixo deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 6 da EN 13103:2009 + A2:2012.

Os critérios de decisão relativos à tensão admissível são especificados na EN 13103:2009 + A2:2012, capítulo 7. Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas dos eixos. Devem ser verificadas a resistência do material do eixo à tração, a resistência ao impacto, a integridade da superfície e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.».

16)

No ponto 6.2.2.3, «Comportamento dinâmico em marcha», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se se exigir um ensaio em via com o método normal de medição, a unidade deve ser avaliada à luz dos valores-limite estabelecidos nos pontos 1.2 e 1.3 do documento técnico ERA/TD/2013/01/INT, versão 1.0 de 11.2.2013, publicado no sítio web da ERA (http://www.era.europa.eu).».

17)

No ponto 6.2.2.5, «Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados», o parágrafo intitulado «Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 668 mm» passa a ter a seguinte redação:

«São compatíveis com as prescrições do ponto 4.2.3.6.7 as soluções técnicas apresentadas nas figuras seguintes da ficha UIC 430-1:2012:

unidades de eixos: figuras 9 e 10 do anexo B.4 e figura 18 do anexo H,

unidades de bogies: figura 18 do anexo H.».

18)

No ponto 6.3, o título passa a ser «Subsistemas com componentes correspondentes a componentes de interoperabilidade sem declaração CE» e o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para um subsistema que incorpore um ou vários componentes correspondentes a CI e que não disponham da declaração CE de conformidade exigida pela presente ETI (CI não certificados), se o componente tiver sido construído anteriormente à entrada em vigor da ETI e for de um tipo:

já utilizado num subsistema aprovado e

que entrou em serviço em pelo menos um Estado-Membro anteriormente à entrada em vigor da ETI.».

19)

No ponto 6.5, «Componentes com declaração CE de conformidade», a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os certificados CE de conformidade, exame do tipo e exame do projeto dos CI a seguir indicados são válidos para efeitos da presente ETI até caducarem:

Rodado

Roda

Eixo.».

20)

O apêndice B, «Procedimentos específicos relativos ao comportamento dinâmico em marcha», passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice B

Não utilizado»

21)

O apêndice C, «Condições suplementares facultativas», é alterado como segue:

a)

O primeiro parágrafo do ponto 1, «Sistema de acoplamento manual», é alterado do seguinte modo:

i)

o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

a folga para o gancho de tração deve ser conforme com o capítulo 2 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu)»,

ii)

o nono travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

o espaço livre para o pessoal da manobra deve ser conforme com o capítulo 3 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu),»;

b)

O texto do ponto 2, «Estribos e pegas “UIC”», passa a ter a seguinte redação:

«As unidades devem estar equipadas com estribos e pegas conformes com o capítulo 4 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu).»;

c)

O quadro C.3, «Desempenho mínimo de frenagem nos regimes G e P» é substituído pelo quadro seguinte:

Regime de frenagem

Equipamento de comando

Tipo de unidade

Condição de carga

Velocidades até 100 km/h

Velocidades superiores a 120 km/h

Distância máxima de paragem

Distância mínima de paragem

Distância máxima de paragem

Distância mínima de paragem

Regime de frenagem “P”

Comutador (9)

“S1” (2)

Vazio

Smax = 700 m

λmin = 65 %

amin = 0,60 m/s2

Smin = 390 m,

λmax = 125 %, (130 %) (*2)

amax = 1,15 m/s2

Smax = 700 m

λmin = 100 %

amin = 0,88 m/s2

Smin = 580 m,

λmax = 125 %, (130 %) (*2)

amax = 1,08 m/s2

Meio carregado

Smax = 810 m

λmin = 55 %

amin = 0,51 m/s2

Smin = 390 m,

λmax = 125 %,

amax = 1,15 m/s2

 

Carregado

Smax = 700 m

λmin = 65 %

amin = 0,60 m/s2

Smin = Max [(S = 480 m, λmax = 100 %, amax = 0,91m/s2), (S obtido com uma força de desaceleração média de 16,5 kN por eixo)] (5)

 

Relé de carga variável (10)

“SS”/“S2”

Vazio

Smax = 480 m

λmin = 100 % (1)

amin = 0,91 m/s2  (1)

Smin = 390 m,

λmax = 125 %, (130 %) (*2)

amax = 1,15 m/s2

Smax = 700 m

λmin = 100 %

amin = 0,88 m/s2

Smin = 580 m,

λmax = 125 %, (130 %) (*2)

amax = 1,08 m/s2

“S2” (3)

Carregado

Smax = 700 m

λmin = 65 %

amin = 0,60 m/s2

Smin = Max [(S = 480 m, λmax = 100 %, amax = 0,91m/s2), (S obtido com uma força de desaceleração média de 16,5 kN por eixo)] (6)

 

“SS” (4)

Carregado

(18 t por eixo, com cepos de freio)

 

Smax  (8) = Max [S = 700m, λmax = 100 %,

amax = 0,88 m/s2), (S obtido com uma força de desaceleração média de 16 kN por eixo)] (7)

«Regime de frenagem “G”

 

Desnecessário avaliar separadamente o desempenho de frenagem das unidades em regime G. O peso-freio da unidade em regime G é obtido a partir do peso-freio em regime P (vide ficha UIC 544-1:2013)

 

22)

O apêndice D, «Normas e documentos normativos referidos na ETI», é alterado como segue:

a)

Primeira tabela - Na coluna «Norma obrigatória», o texto da 17.a casa («Conteúdo da prEN 16235 incluído no apêndice B da ETI») é substituído por:

«Documento técnico ERA/TD/2013/01/INT, versão 1.0 de 11.2.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu)»;

b)

Primeira tabela - Na coluna «Norma obrigatória», o texto da 20.a casa («Conteúdo da prEN 16235 incluído no apêndice B da ETI») é substituído por:

«Documento técnico ERA/TD/2013/01/INT, versão 1.0 de 11.2.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu)»;

c)

Primeira tabela - Na coluna «Norma obrigatória», o texto da 28.a casa («EN 13103:2009 + A1:2010») é substituído por:

«EN 13103:2009 + A2:2012»;

d)

Primeira tabela - Na coluna «Norma obrigatória», o texto da 32.a casa («UIC 430-1:2006») é substituído por:

«UIC 430-1:2012»;

e)

Primeira tabela - Na coluna «Norma obrigatória», o texto da 35.a casa («UIC 544-1:2012») é substituído por:

«UIC 544-1:2013»;

f)

Primeira tabela - Na coluna «Norma obrigatória», o texto da última casa («Documento técnico ERA/TD/2012-04/INT versão 1.0 de 4.6.2012») é substituído por:

«Documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu)»;

g)

Segunda tabela - Na coluna «Norma obrigatória - Norma/ficha UIC», o texto da 4.a casa («Documento técnico ERA/TD/2012-04/INT versão 1.0 de 4.6.2012») é substituído por:

«Documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu)»;

h)

Segunda tabela - Na coluna «Norma obrigatória - Norma/ficha UIC», o texto da 6.a casa («Documento técnico ERA/TD/2012-04/INT versão 1.0 de 4.6.2012») é substituído por:

«Documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu)».


(*1)   JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.».»


(*2)  Apenas para freios com dois estágios (vazio-carregado) e cepos de freio P10 (ferro fundido com 10 ‰ de fósforo) e LL

(1)  

Formula
, com Te = 2 seg. Cálculo da distância: EN 14531-1:2005, secção 5.11

(2)   “S1”: unidade equipada com dispositivo vazio/carregado; carga máxima por eixo: 22,5 t

(3)   “S2”: unidade equipada com válvula relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t

(4)   “SS”: unidade que deve estar equipada com válvula relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t

(5)  O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 100 km/h) é de

Formula
. Este valor resulta da energia de frenagem máxima que se pode dissipar numa roda de diâmetro nominal em novo entre 920 mm e 1 000 mm, frenada com cepos de ambos os lados (o peso-freio deve ser limitado a 18 t/eixo).

(6)  O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 100 km/h) é de

Formula
. Este valor resulta da energia de frenagem máxima que se pode dissipar numa roda de diâmetro nominal em novo entre 920 mm e 1 000 mm, frenada com cepos de ambos os lados (o peso-freio deve ser limitado a 18 t/eixo). Normalmente, numa unidade com Vmax = 100 km/h e equipada com uma válvula relé de carga variável, λ deverá ser 100 % até um peso por eixo de 14,5 t.

(7)  O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 120 km/h) é de

Formula
. Este valor resulta da energia de frenagem máxima que se pode dissipar numa roda de diâmetro nominal em novo entre 920 mm e 1 000 mm, frenada com cepos de ambos os lados (o peso-freio deve ser limitado a 18 t/eixo). O peso por eixo é limitado a 20 t e o valor correspondente de λ é 90 %. Se se exigirem valores de λ > 100 % com um peso por eixo > 18 t, terá de se considerar outro tipo de freio.

(8)  λ não pode exceder 125 %, para sistemas de freio que atuam apenas nas rodas (cepos), sendo o valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível de 16 kN/eixo (para uma velocidade de 120 km/h).

(9)  Dispositivo de mudança de regime de carga conforme com a EN 15624:2008 + A1:2010

(10)  Válvula relé de carga variável conforme com a EN 15611:2008 + A1:2010, em combinação com sensor de variação da carga conforme com a EN 15625:2008 + A1:2010».


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1237/2013 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

49,2

MA

50,7

TR

86,5

ZZ

62,1

0707 00 05

AL

47,7

EG

200,0

MA

158,2

TR

92,5

ZZ

124,6

0709 91 00

EG

200,0

ZZ

200,0

0709 93 10

MA

134,5

TR

158,8

ZZ

146,7

0805 20 10

AU

135,8

MA

62,5

PE

131,0

TR

100,8

ZA

150,1

ZZ

116,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

59,5

PE

74,3

SZ

43,6

TR

68,9

UY

92,4

ZZ

67,7

0805 50 10

TR

82,8

ZZ

82,8

0808 10 80

AU

125,0

BA

45,7

MK

41,5

US

152,0

ZA

93,4

ZZ

91,5

0808 30 90

TR

112,1

ZZ

112,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2013/703/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho concedeu assistência financeira a Portugal, em 17 de maio de 2011, através da Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho (2). Essa assistência financeira foi concedida em apoio do programa de ajustamento económioa e financeiro (o «Programa»), que tem como objetivo restaurar a confiança, permitir o regresso da economia a um crescimento sustentável e salvaguarda a estabilidade financeira em Portugal, na zona euro e na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou, entre 16 de setembro e 3 de outubro de 2013, a oitava e a nona avaliações conjuntas dos progressos alcançados pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do Programa.

(3)

O crescimento real trimestral do produto interno bruto (PIB) regressou a valores positivos no segundo trimestre do corrente ano, e os indicadores de curto prazo apontam igualmente para uma saída progressiva da recessão. O PIB real deverá contrair-se 1,8 % este ano e crescer 0,8 % e 1,5 % em 2014 e 2015, respetivamente. Espera-se que as tensões no mercado de trabalho se atenuem ligeiramente. Ainda assim, a taxa de desemprego deverá atingir um pico de 17,7 % no próximo ano, para começar então a diminuir progressivamente. As incertezas que rodeiam as perspetivas económicas são elevadas, uma vez que a sustentabilidade da retoma projetada para 2014 e 2015 depende de uma evolução positiva das trocas comerciais e dos mercados financeiros, onde subsistem fragilidades.

(4)

Até agosto de 2013, o défice das administrações públicas apurado na ótica de caixa registou uma melhoria de 0,6 pontos percentuais do PIB (líquido de fatores extraordinários) em comparação com o mesmo período do ano anterior. A execução orçamental tem sido apoiada por um comportamento sólido das receitas fiscais e por uma execução rigorosa da maioria das rubricas de despesa. No entanto, foram identificados alguns desvios relativamente às perspetivas orçamentais da sétima avaliação. Trata-se nomeadamente de insuficiências relacionadas com a reprogramação dos fundos da União e o adiamento da atribuição da concessão de um porto (fatores pontuais) e de outros fatores, como por exemplo a contribuição, superior ao esperado, para o orçamento da União, um desempenho pior que o esperado de algumas receitas não fiscais, a transferência para a Grécia de rendimentos provenientes da detenção de obrigações gregas na carteira de investimento do Banco de Portugal, as contribuições sociais para o regime de pensões dos funcionários públicos, inferiores ao esperado, e os desvios ao nível da massa salarial e dos consumos intermédios. Após a utilização da dotação orçamental provisional do orçamento (0,3 % do PIB), o efeito líquido dos desvios deverá aumentar o défice de 2013 em 0,5 % do PIB. Além disso, uma injeção de capital no BANIF– Banco Internacional do Funchal, SA, correspondente a 0,4 % do PIB, veio igualmente aumentar o défice orçamental, embora esta operação não deva ser tomada em consideração para efeitos do Programa.

(5)

O Governo está a adotar medidas de correção destinadas a atingir o objetivo do Programa em termos de défice, a saber, 5,5 % do PIB, nomeadamente através da redução dos fundos disponíveis para investimento e de um controlo mais apertado dos consumos intermédios de alguns ministérios (0,1 % do PIB). Adicionalmente, o Governo anunciou o lançamento de um regime especial temporário de recuperação de dívidas fiscais e de dívidas à segurança social, que se espera venha a recuperar receitas equivalentes a cerca de 0,4 % do PIB, acompanhado de um reforço das sanções aplicáveis aos crimes fiscais.

(6)

As projeções orçamentais atualizadas indicam, para 2013, um esforço orçamental, medido pela melhoria do saldo estrutural, de 0,5 % do PIB, ou seja, ligeiramente inferior aos 0,6 % do PIB previstos na sétima avaliação. A previsão de um desempenho menos favorável explica-se essencialmente por atrasos na implementação do pacote de consolidação inicialmente planeado e pela sua parcial substituição por medidas pontuais, verificando-se simultaneamente tensões inesperadas sobre a reserva orçamental. Os atrasos ao nível da implementação devem-se a várias restrições, como, por exemplo, a crise política ocorrida no mês julho e a subsequente remodelação do Governo; a definição de medidas alternativas na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional de 29 de agosto, que considerou inconstitucionais algumas das disposições do projeto de lei para um novo sistema de requalificação, bem como as dificuldades técnicas na aplicação de determinadas medidas, nomeadamente a redefinição das contribuições para segurança social a título de desemprego e de doença superiores a um nível mínimo, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de abril.

(7)

O Governo reafirmou o seu empenho em respeitar o objetivo de um défice de 4 % do PIB em 2014. A este propósito, o Governo adotou medidas de consolidação correspondentes a cerca de 2,3 % do PIB, que cobrem igualmente uma parte dos desvios verificados em 2013 e que transitarão para 2014. As medidas de consolidação são, em grande medida, incluídas na proposta de lei do orçamento, embora algumas sejam aplicadas através de legislação específica. As medidas são essencialmente de caráter permanente e baseiam-se predominantemente em poupanças a nível da despesa. Globalmente, o valor acumulado do pacote de consolidação necessário para alcançar o ajustamento orçamental previsto não se alterou relativamente à sétima avaliação — cerca de 4,7 mil milhões de EUR de medidas de poupança com caráter permanente no período 2013-2014, ou seja 2,8 % do PIB. Todavia, uma parte do esforço de consolidação é agora adiada para 2014, em resultado dos referidos atrasos de implementação de certas medidas em 2013.

(8)

A maior parte da consolidação a efetuar em 2014, cerca de 1,8 % do PIB, deverá basear-se no programa de reavaliação da despesa pública realizada ao longo do ano passado com o objetivo de melhorar a equidade e a eficiência na prestação de benefícios sociais e serviços públicos. As principais medidas da reavaliação da despesa pública far-se-ão sentir em três eixos principais: 1) limitar a despesa a nível da massa salarial do setor público, através da redução dos efetivos do setor público, em conjugação com uma reorientação em favor de trabalhadores mais qualificados, da convergência das regras laborais da função pública com as do setor privado e tornar a política de remuneração mais transparente e baseada no mérito; 2) reforma do sistema de pensões; e 3) cortes nas despesas setoriais de alguns ministérios e em certos programas.

(9)

Para compensar o efeito de arrastamento da execução orçamental de 2013 e atingir o objetivo fixado para o défice, a saber, 4 % do PIB, o programa de reavaliação da despesa pública será complementado por outras medidas de caráter permanente destinadas a melhorar a eficiência e a equidade da atual estrutura dos sistemas fiscais e de prestações sociais (no valor de 0,4 % do PIB). Além disso, será implementado um conjunto de medidas pontuais equivalentes a 0,2 % do PIB, que deverão mais do que compensar os custos com o pagamento das indemnizações relacionadas com a introdução do programa de rescisões por mútuo acordo no setor público.

(10)

O rácio da dívida relativamente ao PIB deverá atingir um valor máximo de 127,8 % em 2013, para dimiuir em seguida. A revisão em alta relativamente à sétima avaliação explica-se pela revisão dos dados relativos à dívida de 2012, que são agora ligeiramente mais elevados, e pela não realização de algumas operações pontuais de redução da dívida. Nomeadamente, o fundo de estabilização da segurança social deverá aumentar a sua carteira de títulos do Estado português de modo mais gradual e as dívidas do Estado à Parpública permanecerão a um nível mais elevado do que anteriormente previsto até à entrada em vigor do novo SEC 2010 e até que seja definido o estatuto da empresa. Além disso, estima-se que o saldo de tesouraria no final do ano seja mais elevado do que anteriormente previsto (em cerca de quatro mil milhões de EUR).

(11)

O processo de ajustamento orçamental é sustentado por uma série de medidas orçamentais estruturais destinadas a reforçar o controlo das despesas públicas e a melhorar a cobrança fiscal. Nomeadamente, está a ser feita uma reforma global do quadro orçamental, incluindo a nível da administração central, para o alinhar com as melhores práticas em matéria de gestão das finanças públicas. O novo sistema dos compromissos está a produzir efeito, mas a sua aplicação deverá ser acompanhada de perto, para garantir que os compromissos são cobertos por fundos disponíveis. Prosseguem as reformas na administração pública com vista à modernização e à racionalização do emprego e das entidades no setor público. Os progressos do programa de reformas da administração fiscal têm permitido reforçar o controlo e o cumprimento das obrigações fiscais. A renegociação das parcerias público-privadas (PPP) progrediu consideravelmente, estando previstas poupanças significativas para 2013 e para os anos subsequentes. As empresas públicas atingiram, em média, um equilíbrio operacional no final de 2012, estando previstas reformas adicionais com vista a evitar uma nova deterioração dos resultados. As reformas no setor da saúde estão a produzir poupanças significativas e a sua execução prossegue, de um modo geral, de acordo com os objetivos fixados.

(12)

Os rácios de fundos próprios dos bancos aumentaram substancialmente no último ano, permitindo-lhes satisfazer os requisitos de reservas de capital impostos pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), bem como o objetivo do Programa de 10 % dos fundos próprios de base (Core Tier 1). Esta reserva de capital continua a ser de um modo geral adequada, aplicando as regras da nova Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP) IV para a avaliação dos fundos próprios dos bancos. Estas novas regras em matéria de fundos próprios serão aplicáveis a partir de janeiro de 2014. O Banco de Portugal está atualmente a conceber uma estratégia de transição para aplicar aquelas regras. O objetivo indicativo relativo ao rácio de 120 % entre empréstimos e depósitos até 2014 será provavelmente atingido, encontrando-se já nesta fase alguns bancos abaixo desse limiar. Estão a ser intensificados os esforços para diversificar as fontes de financiamento das empresas. Com base na recente auditoria externa das linhas de crédito atualmente garantidas pelo Estado e num conjunto de recomendações estratégicas, as autoridades apresentaram um plano com medidas destinadas a melhorar o desempenho e a administração destes instrumentos. Está a ser finalizado um conjunto de instrumentos para a gestão de crises. Foi criado um fundo de resolução bancária, introduzidos poderes de intervenção precoce e a lei relativa à recapitalização está a ser alterada para ter em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («comunicação sobre o setor bancário») (3).

(13)

Foram registados progressos adicionais na aplicação de reformas estruturais destinadas a potenciar o crescimento e a competitividade. Entrou em vigor, em 1 de outubro de 2013, uma nova redução das indemnizações por despedimento, tendo sido criados dois fundos de compensação com o objetivo de financiar parcialmente o pagamento daquelas indemnizações. Foram tomadas novas medidas para reforçar as políticas ativas de emprego. Foram adotadas medidas adicionais no domínio da educação, em que foram registados progressos globalmente satisfatórios.

(14)

A implementação da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com o objetivo de reduzir os entraves à entrada no mercado e a fomentar a concorrência e a atividade económica, facilitando o acesso de novos operadores ao mercado nos diferentes sistemas económicos, está a avançar a bom ritmo, estando a sua transposição quase concluída. Foi adotada a lei-quadro destinada a melhorar o acesso e o exercício às profissões regulamentadas que envolvem associações públicas profissioais e a revisão dos estatutos das dezoito profissões em causa constitui a próxima etapa para concluir esta reforma. A lei-quadro que estabelece os princípios fundamentais que regem o funcionamento das principais autoridades reguladoras nacionais, dotando-as de grande independência e autonomia, já entrou em vigor e os estatutos dos diferentes reguladores setoriais deverão ser adotados em breve. A implementação das medidas que visam reduzir o défice tarifário no setor da eletricidade foi atrasada, embora o Governo tenha apresentado recentemente uma nova contribuição para dar em parte resposta a este problema. Foram adotados alguns diplomas, como, por exemplo, a proposta de Lei de Base da Política dos Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, destinados a facilitar os procedimentos de licenciamento, bem como a simplificar outros procedimentos administrativos.

(15)

São necessários novos progressos para tornar o setor dos transportes mais sustentável e aberto à concorrência. Verificaram-se algumas melhorias na situação financeira da entidade gestora da infraestrutura ferroviária, mas são necessários esforços adicionais significativos para se chegar ao equilíbrio operacional até 2015. As reformas no setor portuário necessitam de ser intensificadas.

(16)

Foram adotadas algumas medidas adicionais para melhorar as condições de liquidez do setor empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME).

(17)

As reformas do sistema judicial estão prestes a ser concluídas. Foram registados progressos na redução do número de processos pendentes em atraso e foram concluídas ou estão em via de conclusão reformas cruciais como a reorganização geográfica dos tribunais de comarca e a reforma do Código de Processo Civil. Uma progressiva melhoria do funcionamento do sistema judicial, essencial para o correto e justo funcionamento da economia, através: i) da garantia de uma aplicação efetiva e atempada dos contratos e regras de concorrência; ii) da restruturação do sistema judicial e da criação de novos modelos de gestão dos tribunais; iii) de uma nova redução da lentidão dos processos judiciais (incluindo dos processos fiscais), que continua a ser necessária.

(18)

À luz destes desenvolvimentos, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/344/UE, os n.os 7 a 9 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Em conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2013:

a)

O défice das administrações públicas não pode ser superior a 5,5 % do PIB em 2013. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo para o setor financeiro. As medidas de consolidação incluídas no orçamento de 2013 e no orçamento suplementar devem ser aplicadas com rigor ao longo do resto do ano. Além disso, caso se verifiquem novos desvios na execução orçamental, o Governo deve aplicar medidas corretivas adicionais;

b)

Portugal deve continuar a aplicar o seu programa de privatizações;

c)

Portugal deve concluir a implementação da estratégia de partilha de serviços na administração pública;

d)

Portugal deve prosseguir a reorganização e a racionalização da rede hospitalar através da especialização, concentração e redução da dimensão dos serviços hospitalares, da gestão e da operacionalização conjunta de hospitais. Portugal deve assegurar a implementação do plano de ação plurianal para a reorganização dos serviços hospitalares;

e)

No seguimento da adoção das alterações à Lei do Arrendamento Urbano, Lei n.o 6/2006, e do diploma que simplifica o procedimento administrativo das obras de renovação, Portugal deve proceder a uma avaliação global do funcionamento do mercado da habitação;

f)

Portugal deve criar um sistema nacional de registo predial, de modo a permitir uma distribuição mais equitativa dos benefícios e dos custos na execução do planeamento urbano;

g)

Portugal deve conceber e aplicar medidas alternativas de reforma do mercado de trabalho com efeito semelhante às que foram declaradas inconstitucionais pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de setembro de 2013, garantindo a conformidade com o acórdão;

h)

Portugal deve promover uma evolução da massa salarial coerente com os objetivos de incentivo à criação de emprego e à melhoria da competitividade das empresas, tendo em vista a correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Durante a vigência do Programa, o aumento do salário mínimo só deverá ter lugar caso a evolução da economia e do mercado de trabalho o justifique;

i)

Portugal deve continuar a melhorar a eficácia das suas políticas ativas de emprego, em conformidade com os resultados do relatório de avaliação e o plano de ação destinado a melhorar o funcionamento dos serviços públicos de emprego;

j)

Portugal deve continuar a aplicar as medidas estabelecidas nos seus planos de ação para melhorar a qualidade do ensino secundário e do ensino e da formação profissionais, nomeadamente o Governo deve apresentar planos para tornar o quadro de financiamento das escolas mais eficaz, e criar escolas profissionais de referência;

k)

Portugal deve concluir a aprovação das alterações setoriais necessárias para aplicar integralmente a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

l)

O Governo deve apresentar ao Parlamento português os estatutos alterados das associações públicas profissionais;

m)

Portugal deve aprovar as alterações correspondentes aos estatutos das autoridades reguladoras nacionais;

n)

Portugal deve publicar relatórios trimestrais sobre as taxas de recuperação; a duração e os custos dos processos de insolvência das sociedades; a duração e os custos dos processos fiscais e a taxa de resolução das ações executivas judiciais;

o)

Portugal deve melhorar o ambiente empresarial completando as reformas pendentes em matéria de redução dos encargos administrativos (balcões do empreendedor, previsto na Diretiva 2006/123/CE, e “projetos licenciamento zero” já operacionais), através de novas medidas de simplificação dos processos de licenciamento, da regulamentação e de outros encargos administrativos existentes na economia que constituem um entrave ao desenvolvimento das atividades económicas;

p)

Portugal deve concluir a reforma do regime de gestão portuária, incluindo a revisão do regime de concessões portuárias;

q)

Portugal deve aplicar as medidas destinadas a melhorar o funcionamento dos setores dos correios e telecomunicações;

r)

Portugal deve aplicar as medidas destinadas a melhorar o funcionamento do sistema de transportes;

s)

Portugal deve implementar as medidas destinadas a eliminar o défice tarifário no setor da energia;

t)

Portugal deve garantir que o novo quadro legal e institucional das PPP é aplicado e que os contratos das PPP rodoviárias continuam a ser renegociados de acordo com o plano estratégico apresentado pelo Governo e com o quadro regulamentar revisto, a fim obter ganhos orçamentais substanciais, especialmente em 2013;

u)

Portugal deve continuar a insistir nas medidas de luta contra a fraude e a evasão fiscais e a reforçar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes

8.   Em conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal deve adotar as seguintes medidas em 2014:

a)

O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4 % do PIB em 2014. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo para o setor financeiro. Para alcançar este objetivo, Portugal deve apresentar medidas de consolidação no valor de 2,3 % do PIB, principalmente através da lei do orçamento de 2014. Essas medidas devem ser essencialmente de caráter permanente e orientadas para a poupança do lado das despesas;

b)

O pacote de consolidação deverá basear-se nas medidas de redução da despesa que foram concebidas no âmbito do programa de reavaliação da despesa pública. No seu conjunto, o montante destas medidas deve ser equivalente a 1,8 % do PIB em 2014 e deve incluir:

i)

a limitação das despesas a nível da massa salarial do setor público, através da redução dos efetivos do setor público em conjugação com uma reorientação em favor de trabalhadores mais qualificados, nomeadamente através de um programa de requalificação e do programa de rescisões por mútuo acordo no setor público; maior convergência das regras laborais da função pública e do setor privado (incluindo o aumento do horário laboral e a redução dos direitos de férias) e a introdução de uma tabela salarial única, bem como a racionalização dos complementos salariais. As contribuições dos beneficiários para os sistemas especiais de seguro de saúde devem ser aumentadas, contribuindo assim para reforçar a equidade e a eficiência das despesas públicas;

ii)

reformas do sistema de pensões através do aumento da idade legal de reforma via alterações ao fator de sustentabilidade; um alinhamento das regras aplicáveis no cálculo dos benefícios de pensão entre o regime de pensões dos funcionários públicos (CGA) e o regime geral de pensões, protegendo as prestações inferiores a um limiar mínimo; e uma racionalização das pensões de sobrevivência tanto na CGA como no regime geral de pensões nos casos em que estas são acumuladas com outras pensões;

iii)

poupanças nos consumos intermédios e nos programas de despesa de alguns ministérios. Tendo em conta os riscos de natureza política e legal, algumas dessas medidas podem ser substituídas, parcial ou totalmente, por outras de dimensão e qualidade equivalentes;

c)

O programa de reavaliação da despesa pública deve ser complementado por outras medidas de caráter permanente do lado das receitas destinadas a melhorar a eficiência e a equidade da atual estrutura dos sistemas fiscais e de prestações sociais (no valor de 0,4 % do PIB). Em especial, deverá ser aumentada a tributação autónoma dos carros de função, e a fiscalidade associada ao ambiente e à saúde deverá ser melhorada através da introdução de um adicional sobre as viaturas ligeiras de passageiros a gasóleo e do aumento dos impostos especiais de consumo sobre o tabaco e as bebidas alcoólicas. Devem ser reduzidas as isenções concedidas aos fundos de investimento imobiliário e aos fundos de pensões, em sede de impostos sobre imóveis (IMI e IMT). Devem ser suprimidos os limites aplicáveis às contribuições para a segurança social dos membros dos órgãos sociais. Deve ser aplicada uma contribuição especial ao setor da energia para reduzir os rendimentos excessivos desse setor. Uma parte das receitas geradas por essa contribuição deverá ser utilizada para reduzir o défice tarifário. Devem ser vendidas licenças para jogos de azar por via eletrónica, com vista à regularização deste mercado, devendo esta atividade ser igualmente tributada. Deve ser introduzida uma taxa especial sobre o espetro utilizado pelos meios de comunicação social e a contribuição sobre o setor bancário deve ser aumentada. Além disso, deverá ser implementado um conjunto de medidas pontuais, que deverão mais do que compensar os custos decorrentes do pagamento das indemnizações relacionadas com o programa de rescisões por mútuo acordo no setor público. Essas medidas incluem a transferência do fundo de saúde dos CTT para a administração pública, a atribuição de uma concessão portuária e de outra concessão de operação de silos portuários, bem como dividendos especiais provenientes da venda de reservas excedentárias de petróleo de uma empresa pública;

d)

Portugal deve apresentar um relatório com os objetivos de:

i)

identificar sobreposições de serviços e jurisdições e outras fontes de ineficiência entre os níveis central e local de governo; e

ii)

reorganizar a rede dos serviços descentralizados dos ministérios, principalmente através da rede de “Lojas do Cidadão” e de outras estratégias, incluindo a definição mais eficiente de áreas geográficas e a intensificação da utilização de serviços partilhados e de administração pública por via eletrónica;

e)

Portugal deve prosseguir a reorganização e a racionalização da rede hospitalar através da especialização, concentração e redução da dimensão dos serviços hospitalares, da gestão e da operacionalização conjunta de hospitais, e assegurar a implementação do plano de ação plurianal para a reorganização dos serviços hospitalares;

f)

Portugal deve implementar um plano para criar um operador de serviços logísticos de gás e eletricidade;

g)

Portugal deve aplicar as medidas destinadas a melhorar o funcionamento do sistema de transportes;

h)

Portugal deve avaliar o impacto do regime facultativo de contabilidade de caixa para o IVA;

i)

Portugal deve realizar um levantamento e uma análise dos custos das regulamentações que mais impacto possam ter na atividade económica.

9.   Com vista a restabelecer a confiança no setor financeiro, Portugal deve procurar manter um nível adequado de fundos próprios no seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada, de acordo com os prazos previstos no Memorando de Entendimento. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de modo a preservar a estabilidade financeira. Em especial, Portugal deve:

a)

Acompanhar a transição dos bancos para as novas regras em matéria de fundos próprios, tal como previstas no pacote da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV (DRFP IV) e garantir que as reservas de capital continuam a ser adequadas às difíceis condições de mercado;

b)

Aconselhar os bancos a reforçar de forma sustentável a sua base de colateral;

c)

Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário, que continua a ser determinante para eliminar de forma duradoura os desequilíbrios de financiamento e reduzir a médio prazo a dependência do financiamento concedido pelo Eurossistema. Os planos de financiamento e capitalização dos bancos devem ser revistos trimestralmente;

d)

Incentivar a diversificação das opções de financiamento para o setor empresarial, em especial as PME, através de uma série de medidas destinadas a melhorar o seu acesso ao mercado de capitais;

e)

Prosseguir a racionalização do grupo estatal Caixa Geral de Depósitos;

f)

Atribuir a gestão dos créditos do BPN atualmente detidos pela Parvalorem a empresas selecionadas por concurso com a incumbência de recuperar gradualmente os ativos; e assegurar que as filiais e os ativos transferidos para os outros dois veículos especiais estatais sejam cedidos dentro dos prazos;

g)

Com base nas propostas apresentadas, incentivar a diversificação das alternativas de financiamento para o setor empresarial, conceber e aplicar soluções que proporcionem ao setor empresarial fontes de financiamento alternativas ao crédito bancário tradicional. Ponderar as possibilidades de melhorar o desempenho e a administração das linhas de crédito atualmente garantidas pelo Estado com base nos resultados da recente auditoria externa e no plano apresentado;

h)

Analisar os planos de recuperação dos bancos e emitir orientações relativas a estes planos para o sistema, bem como preparar planos de resolução com base nos relatórios apresentados pelos bancos. Apresentar ao Parlamento português as alterações necessárias à lei relativa à recapitalização, na sequência da Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira;

i)

Aplicar o regime que permite que as instituições financeiras procedam à reestruturação da dívida das famílias sem recurso à via judicial, facilitar a reestruturação da dívida das empresas e pôr em prática um plano de ação destinado a aumentar a consciencialização do público para os instrumentos de reestruturação;

j)

Elaborar relatórios trimestrais sobre a execução dos novos instrumentos de reestruturação. Com base no inquérito realizado recentemente, explorar alternativas para melhorar o êxito da recuperação das empresas que aderem ao Processo Especial de Revitalização (PER), para as empresas em situação financeira difícil e ao Sistema Extrajudicial de Recuperação de Empresas (SIREVE), para as empresas em situação económica difícil ou em insolvência iminente ou efetiva.

(*1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).»."

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação

Artigo 3.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

(3)   JO C 216 de 30.7.2013, p. 1.

(4)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).


3.12.2013   

PT

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L 322/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal

(2013/704/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se desde o momento da sua entrada em vigor aos Estados-Membros que já beneficiam de assistência financeira, incluindo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e/ou Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece regras para a aprovação do programa de ajustamento macroeconómico dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira, devendo ser articulado com o disposto no Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (2) que cria o MEEF, quando o Estado-Membro em causa receber assistência tanto do MEEF como de outras fontes.

(3)

Através da Decisão de Execução 2011/344/UE (3), foi concedida assistência financeira a Portugal, tanto por parte do MEEF como do FEEF.

(4)

Por motivos de coerência, a aprovação da atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 472/2013 deverá ser efetuada respeitando-se as disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/344/UE.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o FMI e em ligação com o BCE, realizou conjuntamente a oitava e nona análises dos progressos alcançados por Portugal na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Na sequência desta análise, afigura-se necessário alterar alguns aspetos do atual programa de ajustamento macroeconómico.

(6)

Estas alterações constam da Decisão de Execução 2011/344/UE alterada pela Decisão de Execução 2013/703/UE do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas especificadas no artigo 3.o, n.os 7 a 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a adotar por Portugal no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

(4)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.


3.12.2013   

PT

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L 322/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2013

que autoriza a colocação no mercado de extrato de crista de galo como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2013) 8319]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2013/705/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de fevereiro de 2011, a empresa Bioiberica S.A. apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar extrato de crista de galo no mercado como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 25 de outubro de 2011, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que o extrato de crista de galo utilizado em determinados alimentos aos níveis propostos pelo requerente satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros em 10 de novembro de 2011.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objeções fundamentadas. Em especial, foram colocadas questões relativas às especificações e à possível alergenicidade do produto.

(5)

Em 22 de maio de 2012, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), solicitando uma avaliação adicional do extrato de crista de galo como ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Em 31 de maio de 2013, a Autoridade adotou um parecer científico sobre o extrato de crista de galo (2), no qual concluiu que este é seguro para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos.

(7)

O parecer científico contém fundamentos suficientes para estabelecer que, para as utilizações e nos níveis de ingestão propostos, o extrato de crista de galo satisfaz os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O extrato de crista de galo, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado como novo ingrediente alimentar para as utilizações e nos níveis máximos definidos no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do extrato de crista de galo autorizada pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato de crista de galo» ou «extrato de crista de galispo».

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Bioiberica S.A., Plaça Francesc Macià, 7. 8B, 08029 Barcelona, Espanha.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   EFSA Journal (2013); 11(6):3260.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO EXTRATO DE CRISTA DE GALO

Definição

O extrato de crista de galo obtém-se da espécie Gallus gallus por hidrólise enzimática da crista dos galos e operações subsequentes de filtração, concentração e precipitação. Os principais constituintes do extrato de crista de galo são os glicosaminoglicanos ácido hialurónico, sulfato de condroitina A e sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B).

Ácido hialurónico

60-80 %

Sulfato de condroitina A

Teor não superior a 5 %

Sulfato de dermatano (sulfato de condroitina B)

Teor não superior a 25 %

Descrição

Produto pulverulento higroscópico, de cor branca ou esbranquiçada.

Identificação

pH

5,0-8,5

Pureza:

Cloreto

Teor não superior a 1 %

Azoto (nitrogénio)

Teor não superior a 8 %

Perda por secagem (105 °C durante 6 horas)

Não superior a 10 %

Mercúrio

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 1 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Crómio

Teor não superior a 10 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem de microrganismos aeróbios viáveis totais

Não superior a 102 UFC/g

Escherichia coli

Ausente em 1 g

Salmonella spp.

Ausente em 1 g

Staphylococcus aureus

Ausente em 1 g

Pseudomonas aeruginosa

Ausente em 1 g


ANEXO II

Utilizações autorizadas do extrato de crista de galo

Categorias de géneros alimentícios

Nível máximo de utilização (mg/100 g ou mg/100 ml)

Bebidas à base de leite

40

Bebidas fermentadas à base de leite

80

Produtos de tipo iogurte

65

Fromage frais

110


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2013

que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da Dinamarca relativamente à septicemia hemorrágica viral e da Irlanda e do território da Irlanda do Norte no Reino Unido em relação à herpesvirose da carpa koi

[notificada com o número C(2013) 8385]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/706/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 44.o, n.o 2, o artigo 49.o, n.o 1, e o artigo 50.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/177/CE da Comissão (2) estabelece a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas aprovados de vigilância e erradicação, no que diz respeito a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. A Decisão 2009/177/CE estabelece igualmente uma lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de uma ou várias dessas doenças.

(2)

A Dinamarca apresentou à Comissão um programa plurianual para a erradicação da septicemia hemorrágica viral (SHV) nos termos da Decisão 90/424/CEE do Conselho (3) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013. As zonas abrangidas por esse programa foram incluídas na parte B da lista constante do anexo I da Decisão 2009/177/CE.

(3)

A Dinamarca notificou à Comissão uma declaração relativa à finalização de um programa plurianual para a erradicação da septicemia hemorrágica viral (SHV) e ao êxito da sua erradicação da totalidade do território continental da Dinamarca. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade estabelecidos na Diretiva 2006/88/CE. Por conseguinte, a totalidade do território continental da Dinamarca deve ser declarada indemne de septicemia hemorrágica viral (SHV).

(4)

Em dezembro de 2009, a Irlanda apresentou à Comissão um programa de controlo plurianual no que diz respeito à herpesvirose da carpa koi (KHV) que abrange todo o território da Irlanda. A zona abrangida por esse programa foi incluída na parte A da lista constante do anexo I da Decisão 2009/177/CE.

(5)

A Irlanda notificou à Comissão a declaração de indemnidade relativa à herpesvirose da carpa koi (KHV). A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade estabelecidos na Diretiva 2006/88/CE. Por conseguinte, todo o território da Irlanda deve ser declarado indemne da herpesvirose da carpa koi (KHV).

(6)

O Reino Unido apresentou à Comissão um programa de vigilância plurianual no que diz respeito à herpesvirose da carpa koi (KHV), no território da Irlanda do Norte, no Reino Unido, em janeiro de 2010.

(7)

Em fevereiro de 2013, o Reino Unido notificou à Comissão a declaração de indemnidade relativa à herpesvirose da carpa koi no território da Irlanda do Norte, no Reino Unido. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade estabelecidos na Diretiva 2006/88/CE. Por conseguinte, o território da Irlanda do Norte no Reino Unido deve ser declarado indemne da herpesvirose da carpa koi (KHV).

(8)

No anexo I da Decisão 2009/177/CE, as partes A, B e C devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2009/177/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (JO L 63 de 7.3.2009, p. 15).

(3)  Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2009/177/CE é alterado do seguinte modo:

1)   Parte A,

É suprimida a entrada relativa à Irlanda referente à herpesvirose da carpa-koi (KHV).

2)   Parte B,

É suprimida a entrada relativa à Dinamarca referente à septicemia hemorrágica viral (SHV).

3)   Parte C,

a)

A entrada relativa à Dinamarca referente à septicemia hemorrágica viral (SHV) passa a ter a seguinte redação:

«Dinamarca

DK

Todo o território continental»;

b)

É aditada a seguinte entrada relativa à Irlanda referente à herpesvirose da carpa-koi (KHV):

«Irlanda

IE

Todo o território»;

c)

É aditada a seguinte entrada relativa ao Reino Unido referente à herpesvirose da carpa-koi (KHV):

«Reino Unido

UK

Território da Irlanda do Norte».