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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.314.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1191/2013 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2013
que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os Regulamentos (CE) n.o 828/2009, (CE) n.o 1918/2006 e (CE) n.o 341/2007, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2014 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar, azeite e alho, e os Regulamentos (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2014 nos setores do açúcar e isoglicose extraquota, da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009, no respeitante ao prazo de exame das propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o artigo 43.o, alínea a-A), o artigo 61.o, o artigo 144, n.o 1, o artigo 148.o, o artigo 156.o e o artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (4), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (5), (CE) n.o 969/2006 (6) e (CE) n.o 1067/2008 (7) da Comissão preveem disposições especiais de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação de cevada do contingente 09.4126, de milho do contingente 09.4131 e de trigo mole, com exceção do da qualidade alta, dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (9) preveem disposições especiais de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche, do contingente 09.4517 e de trinca de arroz do contingente 09.4079. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (10) prevê disposições especiais de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação dos contingentes 09.4221, 09.4231, 09.4241 a 09.4247. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (11) prevê disposições especiais de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação de azeite do contingente 09.4032. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (12) prevê disposições especiais de apresentação de pedidos e de emissão de certificados «A» de importação de alho dos contingentes 09.4099, 09.4100, 09.4102, 09.4104, 09.4105 e 09.4106. |
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(6) |
Atendendo aos dias feriados de 2014, torna-se necessário derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e os Regulamentos (CE) n.o 828/2009, (CE) n.o 1918/2006 e (CE) n.o 341/2007, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa. |
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(7) |
O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (13) dispõe que os certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira da semana seguinte à da apresentação dos pedidos de certificados, desde que a Comissão não tenha adotado nenhuma medida específica dentro do período em questão. |
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(8) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão (14), o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão (15), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão (16) e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão (17) determinam que os certificados de exportação são emitidos na quarta-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, desde que a Comissão não tenha adotado nenhuma medida especial nesse período. |
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(9) |
Atendendo aos dias feriados de 2014 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período. |
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(10) |
O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (18) determina que a Comissão toma a decisão no prazo de dois dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 1, e no prazo de cinco dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(11) |
Atendendo aos dias feriados de 2014 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o prazo de exame das propostas é demasiado curto para assegurar uma boa gestão da oferta. É, pois, necessário prorrogar esse prazo. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cereais
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos de certificados de importação de cevada, para 2014, no âmbito do contingente 09.4126, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 12 de dezembro de 2014.
2. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos de certificados de importação de milho, para 2014, no âmbito do contingente 09.4131, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 12 de dezembro de 2014.
3. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos de certificados de importação de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, para 2014, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 12 de dezembro de 2014.
Artigo 2.o
Arroz
1. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche, para 2014, no âmbito do contingente 09.4517, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 5 de dezembro de 2014.
2. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os pedidos de certificados de importação de trinca de arroz, para 2014, no âmbito do contingente 09.4079, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 5 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
Açúcar
Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247 não podem ser apresentados entre as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 e as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 26 de dezembro de 2014.
Artigo 4.o
Azeite
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (19).
Artigo 5.o
Alhos
Em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, os certificados «A» de importação de alho cujos pedidos sejam apresentados durante os primeiros sete dias de calendário de abril de 2014 podem ser emitidos pelas autoridades competentes a partir de 29 de abril de 2014 e, o mais tardar, até 7 de maio de 2014, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 6.o
Açúcar e isoglicose extraquota
Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, adotadas antes das referidas datas de emissão.
Artigo 7.o
Certificados de exportação com restituições nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 3.o, n.os 4 e 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, adotadas antes das referidas datas de emissão.
Artigo 8.o
Propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública
Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o prazo de decisão da Comissão, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, relativamente às propostas de trigo mole notificadas durante os períodos referidos no anexo IV do presente regulamento, expira na data que figura no referido anexo.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O seu período de vigência termina em 9 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(4) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(5) Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(6) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(7) Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(8) Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 , ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).
(11) Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).
(12) Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
(13) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(14) Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (JO L 217 de 29.8.2003, p. 35).
(15) Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de suíno (JO L 115 de 29.4.2008, p. 10).
(16) Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor dos ovos (JO L 328 de 14.12.2010, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO L 30 de 4.2.2011, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO I
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Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite |
Datas de emissão |
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Segunda-feira, 14, ou terça-feira, 15 de abril de 2014 |
Sexta-feira, 25 de abril de 2014 |
|
Segunda-feira, 28, ou terça-feira, 29 de abril de 2014 |
Quarta-feira, 7 de maio de 2014 |
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Segunda-feira, 5, ou terça-feira, 6 de maio de 2014 |
Quarta-feira, 14 de maio de 2014 |
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Segunda-feira, 26, ou terça-feira, 27 de maio de 2014 |
Quinta-feira, 5 de junho de 2014 |
|
Segunda-feira, 2, ou terça-feira, 3 de junho de 2014 |
Quarta-feira, 11 de junho de 2014 |
|
Segunda-feira, 14, ou terça-feira, 15 de julho de 2014 |
Quarta-feira, 23 de julho de 2014 |
|
Segunda-feira, 11, ou terça-feira, 12 de agosto de 2014 |
Quarta-feira, 20 de agosto de 2014 |
ANEXO II
|
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota |
Datas de emissão |
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De segunda-feira, 15, a sexta-feira, 26 de dezembro de 2014 |
Quinta-feira, 8 de janeiro de 2015 |
ANEXO III
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Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira |
Datas de emissão |
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De segunda-feira, 14, a sexta-feira, 18 de abril de 2014 |
Quinta-feira, 24 de abril de 2014 |
|
De segunda-feira, 2, a sexta-feira, 6 de junho de 2014 |
Quinta-feira, 12 de junho de 2014 |
|
De segunda-feira, 14, a sexta-feira, 18 de julho de 2014 |
Quinta-feira, 24 de julho de 2014 |
|
De segunda-feira, 22, a sexta-feira, 26 de dezembro de 2014 |
Quarta-feira, 7 de janeiro de 2015 |
ANEXO IV
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Data de notificação das propostas de trigo mole, prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Período de notificação das propostas de trigo mole, previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 |
Prazo de decisão da Comissão sobre as propostas de trigo mole, nos termos das referidas notificações |
|
Quarta-feira, 16 de abril de 2014 |
De segunda-feira, 14, a segunda-feira, 21 de abril de 2014 |
Quinta-feira, 24 de abril de 2014 |
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Quarta-feira, 28 de maio de 2014 |
De segunda-feira, 26, a sexta-feira, 30 de maio de 2014 |
Quarta-feira, 4 de junho de 2014 |
|
Quarta-feira, 24 de dezembro de 2014 Quarta-feira, 31 de dezembro de 2014 |
De quarta-feira, 17 de dezembro de 2014, a sexta-feira, 2 de janeiro de 2015 |
Quarta-feira, 7 de janeiro de 2015 |
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23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1192/2013 DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2013
que aprova a substância ativa tembotriona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à tembotriona, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2006/586/CE da Comissão (3). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em 25 de novembro de 2005, um pedido da empresa Bayer CropScience AG com vista à inclusão da substância ativa tembotriona no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/586/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 7 de fevereiro de 2007, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 14 de maio de 2012. A avaliação desses dados adicionais pela Áustria foi apresentada, em setembro de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
|
(4) |
O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 6 de março de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa tembotriona (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a tembotriona. |
|
(5) |
Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm tembotriona satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar a tembotriona. |
|
(6) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
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(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser, no entanto, aplicadas as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham tembotriona. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo acima mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes. |
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(8) |
A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas. |
|
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa tembotriona, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de outubro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham tembotriona como substância ativa.
Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha tembotriona como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de abril de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
|
a) |
no caso de um produto que contenha tembotriona como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015; ou |
|
b) |
no caso de um produto que contenha tembotriona acompanhada de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior. |
Artigo 3.o
Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Decisão 2006/586/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cromafenozida, halossulfurão, tembotriona, valifenal e vírus do mosaico amarelo da aboborinha, estirpe atenuada, no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 236 de 31.8.2006, p. 31).
(4) Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).
(5) EFSA Journal 2013; 11(3):3131. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(6) Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
|
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
Tembotriona N.o CAS 335104-84-2 N.o CIPAC 790 |
2-{2-cloro-4-mesil-3-[(2,2,2-trifluoroetoxi) metil]benzoíl}ciclo-hexano-1,3-diona |
≥ 945 g/kg As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar no produto técnico: Tolueno: ≤ 10 g/kg HCN: ≤ 1 g/kg |
1 de maio de 2014 |
30 de abril de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão da tembotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (*1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
«59 |
Tembotriona N.o CAS 335104-84-2 N.o CIPAC 790 |
2-{2-cloro-4-mesil-3- [(2,2,2-trifluoroetoxi)metil]benzoíl}ciclo-hexano-1,3-diona |
≥ 945 g/kg As seguintes impurezas relevantes não devem exceder um certo limiar no produto técnico: Tolueno: ≤ 10 g/kg HCN: ≤ 1 g/kg |
1 de maio de 2014 |
30 de abril de 2024 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão da tembotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(*1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
|
23.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1193/2013 DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
53,3 |
|
MA |
41,4 |
|
|
MK |
36,9 |
|
|
TR |
83,5 |
|
|
ZZ |
53,8 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
39,0 |
|
MK |
57,9 |
|
|
TR |
95,6 |
|
|
ZZ |
64,2 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
126,5 |
|
TR |
115,5 |
|
|
ZZ |
121,0 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
75,4 |
|
TR |
76,1 |
|
|
ZA |
87,1 |
|
|
ZZ |
79,5 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
PK |
59,4 |
|
SZ |
56,2 |
|
|
TR |
56,0 |
|
|
UY |
56,2 |
|
|
ZA |
192,9 |
|
|
ZZ |
84,1 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
67,5 |
|
ZZ |
67,5 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
54,0 |
|
BR |
93,9 |
|
|
CL |
102,3 |
|
|
MK |
41,5 |
|
|
NZ |
93,9 |
|
|
US |
135,2 |
|
|
ZA |
171,6 |
|
|
ZZ |
98,9 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
57,5 |
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
86,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».