ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.312.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 312

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
21 de novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1174/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 27 ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1175/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa benalaxil-M, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1176/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa piroxsulame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1177/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa espirotetramato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1178/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa etoprofos ( 1 )

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

36

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução 2013/57/UE da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas ( 1 )

38

 

 

DECISÕES

 

 

2013/669/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que nomeia um membro dinamarquês do Comité Económico e Social Europeu

46

 

 

2013/670/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1174/2013 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 27

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em outubro de 2012, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Separadas». A IFRS 10 foi emendada a fim de refletir melhor o modelo de negócio das entidades de investimento. Exige que essas entidades mensurem as suas filiais pelo justo valor através dos resultados, em vez de procederem à respetiva consolidação. A IFRS 12 foi emendada a fim de exigir uma divulgação específica sobre essas filiais das entidades de investimento. As emendas à IAS 27 eliminaram ainda a opção que era dada às entidades de investimento no sentido de mensurarem os seus investimentos em determinadas filiais pelo custo ou pelo justo valor nas suas demonstrações financeiras separadas. As emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27 implicam, por conseguinte, emendas à IFRS 1, IFRS 3, IFRS 7, IAS 7, IAS 12, IAS 24, IAS 32, IAS 34 e IAS 39, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(3)

As emendas à IFRS 10, à IAS 27 e certas emendas daí decorrentes noutras normas incluem referências à IFRS 9 Instrumentos financeiros que atualmente não podem ser aplicadas, na medida em que a IFRS 9 ainda não foi adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39.

(4)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos do European Financial Reporting Advisory Group confirmou que as emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27 respeitam os critérios técnicos de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

(a)

A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

(b)

A IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(c)

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Separadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento;

(d)

A IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, a IFRS 3 Concentrações de atividades empresariais, a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, a IAS 7 Demonstração dos fluxos de caixa, a IAS 12 Impostos sobre o rendimento, a IAS 24 Divulgações de partes relacionadas, a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar e a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração são emendadas em conformidade com as emendas à IFRS 10, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento.

2.   Qualquer referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros, com as emendas a que se refere o n.o 1, deve ser lida como uma referência à IAS 39.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)   JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 10

IFRS 10

Demonstrações Financeiras Consolidadas

IFRS 12

IFRS 12

Divulgação de Interesses Noutras Entidades

IAS 27

IAS 27

Demonstrações Financeiras Separadas

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org»

Entidades de Investimento

(Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27)

Emendas à IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas

Os parágrafos 2 e 4 são emendados.

2

Para realizar o objetivo estabelecido no parágrafo 1, esta IFRS:

a)

c)

Estabelece a forma de aplicação do princípio do controlo para concluir se uma investidora controla uma investida e deve, portanto, consolidar essa investida;

d)

Estabelece os requisitos contabilísticos para a preparação de demonstrações financeiras consolidadas; e

e)

Define uma entidade de investimento e prevê uma exceção à consolidação de determinadas subsidiárias de uma entidade de investimento.

3

4

Uma entidade que é uma empresa-mãe deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas. Esta IFRS aplica-se a todas as entidades, com as seguintes exceções:

a)

c)

Uma entidade de investimento não precisa de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se lhe for exigida, de acordo com o parágrafo 31 desta IFRS, a mensuração de todas as suas subsidiárias pelo justo valor através dos resultados.

Depois do parágrafo 26, são inseridos títulos e os parágrafos 27-33.

DETERMINAR SE UMA ENTIDADE É UMA ENTIDADE DE INVESTIMENTO

27

Uma empresa-mãe deve determinar se é uma entidade de investimento. Uma entidade de investimento é uma entidade que:

a)

Obtém fundos de um ou mais investidores com a finalidade de proporcionar a esse(s) investidor(es) serviços de gestão de investimentos;

b)

Assegura ao(s) seu(s) investidor(es) que o seu objeto social é investir fundos exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento, ou ambos; e

c)

Mede e avalia o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor.

Os parágrafos B85A–B85M fornecem as orientações de aplicação sobre a questão.

28

Ao determinar se corresponde à definição descrita no parágrafo 27, uma entidade deve considerar se reúne as seguintes características típicas de uma entidade de investimento:

a)

Tem mais do que um investimento (ver parágrafos B85O-B85P);

b)

Tem mais de um investidor (ver parágrafos B85Q-B85S);

c)

Tem investidores que não são partes relacionadas com a entidade (ver parágrafos B85T-B85U); e

d)

Tem interesses de propriedade sob a forma de participações no capital ou interesses semelhantes (ver parágrafos B85V-B85W).

A ausência de qualquer uma destas características típicas não impede necessariamente que uma entidade possa ser classificada como uma entidade de investimento. Uma entidade de investimento que não reúna todas estas características típicas apresenta as divulgações adicionais exigidas pelo parágrafo 9A da IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades.

29

Se os factos e as circunstâncias indicarem a existência de alterações em relação a um ou mais dos três elementos que compõem a definição de entidade de investimento, tal como descritos no parágrafo 27, ou às características típicas de uma entidade de investimento, tal como descritas no parágrafo 28, uma empresa-mãe deve reavaliar se é uma entidade de investimento.

30

Uma empresa-mãe que deixe de ser ou se torne uma entidade de investimento deverá registar prospetivamente essa alteração do seu estatuto a partir da data em que essa alteração ocorreu (ver parágrafos B100-B101).

ENTIDADES DE INVESTIMENTO: EXCEÇÕES À CONSOLIDAÇÃO

31

Exceto nas situações descritas no parágrafo 32, uma entidade de investimento não deve consolidar as suas subsidiárias ou aplicar a IFRS 3 quando tiver obtido o controlo sobre outra entidade. Em vez disso, a entidade deve mensurar um investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com o IFRS 9 (1).

32

Não obstante o requisito do parágrafo 31, se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que preste serviços que se relacionem com as atividades de investimento da entidade de investimento (ver parágrafos B85C-B85E), deve consolidar essa subsidiária em conformidade com os parágrafos 19-26 desta IFRS e aplicar os requisitos da IFRS 3 para a aquisição de qualquer subsidiária desse tipo.

33

Uma empresa-mãe de uma entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controla, incluindo as controladas por meio de uma entidade de investimento subsidiária, a menos que a empresa-mãe seja ela própria uma entidade de investimento.

No Apêndice A, é inserida uma nova definição.

grupo

entidade de investimento

Uma entidade que:

a)

Obtém fundos de um ou mais investidores com a finalidade de proporcionar a esse(s) investidor(es) serviços de gestão de investimentos;

b)

Assegura ao(s) seu(s) investidor(es) que o seu objeto social é investir fundos exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento, ou ambos; e

c)

Mede e avalia o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor.

No Apêndice B, são inseridos títulos e os parágrafos B85A-B85W.

DETERMINAR SE UMA ENTIDADE É UMA ENTIDADE DE INVESTIMENTO

B85A

Uma entidade deve considerar todos os factos e circunstâncias ao avaliar se é uma entidade de investimento, incluindo a sua finalidade e modelo. Uma entidade que possua os três elementos da definição de uma entidade de investimento estabelecidos no parágrafo 27 é uma entidade de investimento. Os parágrafos B85B-B85M descrevem os elementos da definição com maior detalhe.

Objetivo comercial

B85B

A definição de uma entidade de investimento requer que a finalidade da entidade seja investir exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento (na forma de dividendos, juros ou rendas), ou ambos. Os documentos indicativos dos objetivos da entidade de investimento, tais como prospetos de oferta, publicações distribuídas pela entidade e outros documentos corporativos ou societários, evidenciam normalmente o objetivo comercial da entidade de investimento. Outros dados podem incluir a maneira como a entidade se apresenta a terceiros (tais como potenciais investidores ou potenciais investidas); por exemplo, uma entidade pode apresentar a sua atividade como prestadora de investimento a médio prazo para obtenção de mais-valias. Por outro lado, uma entidade que se apresente como uma investidora cujo objetivo é desenvolver, produzir ou comercializar produtos conjuntamente com as suas subsidiárias tem um objetivo comercial que é não é coerente com os objetivos de uma entidade de investimento, uma vez que a entidade irá lucrar com as atividades de desenvolvimento, produção ou comercialização, para além de com os seus investimentos (ver o parágrafo B85I).

B85C

Uma entidade de investimento pode prestar serviços relacionados com o investimento (por exemplo, serviços de consultoria de investimento, gestão de investimentos, apoio ao investimento e serviços administrativos), quer diretamente quer através de uma subsidiária, a terceiros como aos seus investidores, mesmo que essas atividades sejam substanciais para a entidade.

B85D

Uma entidade de investimento pode também participar nas seguintes atividades relacionadas com os investimentos, tanto diretamente como através de uma subsidiária, se essas atividades forem realizadas para maximizar o retorno do investimento (mais-valias ou rendimento do investimento) nas suas investidas e não representarem um ramo de negócio substancial separado ou uma fonte de rendimentos substancial separada da entidade de investimento:

a)

Prestação de serviços de gestão e consultoria estratégica a uma investida; e

b)

Prestação de apoio financeiro a uma investida, nomeadamente por via de um empréstimo, de um compromisso de injeção de capital ou de uma garantia.

B85E

Se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que presta serviços ou exerce atividades em relação com os investimentos, como os descritos nos parágrafos B85C-B85D, à entidade ou a outras partes, deve consolidar essa subsidiária em conformidade com o parágrafo 32.

Estratégias de saída

B85F

Os planos de investimento de uma entidade também contribuem para evidenciar o seu objetivo comercial. Uma característica que diferencia uma entidade de investimento de outras entidades é que uma entidade de investimento não tem a intenção de manter os seus investimentos indefinidamente, mas antes detê-los por um período limitado. Como os investimentos em participações e em ativos não-financeiros podem potencialmente ser mantidos indefinidamente, uma entidade de investimento deve ter uma estratégia de saída que documente o modo como prevê realizar mais-valias a partir de praticamente todos os seus investimentos em participações e em ativos não-financeiros. Uma entidade de investimento deve também ter uma estratégia de saída para todos os instrumentos de dívida que possam potencialmente ser mantidos indefinidamente, como por exemplo investimentos em instrumentos de dívida perpétuos. A entidade não terá de documentar estratégias de saída específicas para cada investimento, mas deve identificar diferentes estratégias potenciais para diferentes tipos ou carteiras de investimentos, incluindo um calendário concreto para sair dos investimentos. Os mecanismos de saída que são postos em prática apenas em caso de incumprimento, tal como a quebra ou a não-execução de um contrato, não são considerados estratégias de saída para efeitos desta avaliação.

B85G

As estratégias de saída podem variar por tipo de investimento. As estratégias de saída para investimentos em títulos representativos de participações podem por exemplo incluir incluir a oferta pública inicial, a colocação privada, a venda de um negócio, as distribuições (aos investidores) de interesses de propriedade em investidas e a venda de ativos (incluindo a venda dos ativos de uma investida seguida da sua liquidação). As estratégias de saída para investimentos em participações negociadas num mercado público podem por exemplo incluir incluir a venda do investimento através de colocação privada ou num mercado público. As estratégias de saída para investimentos imobiliários podem por exemplo incluir a venda do imóvel através de mediadores imobiliários ou no mercado aberto.

B85H

Uma entidade de investimento pode ter um investimento noutra entidade de investimento que tenha sido constituída em ligação com a entidade por razões jurídicas, regulamentares, tributárias ou outras razões comerciais semelhantes. Neste caso, o investidor da entidade de investimento não precisa de ter uma estratégia de saída para esse investimento, desde que a entidade de investimento investida tenha estratégias de saída adequadas para os seus investimentos.

Receitas de investimentos

B85I

Uma entidade não está a investir apenas com vista à obtenção de mais-valias, de rendimento do investimento ou de ambos se essa entidade ou outro membro do grupo a que a entidade pertença (ou seja, do grupo controlado pela empresa-mãe final da entidade de investimento) obtiver, ou tiver o objetivo de obter, outros benefícios dos investimentos da entidade que não estejam disponíveis a terceiros não relacionados com a investida. Tais benefícios incluem:

a)

A aquisição, utilização, troca ou exploração dos processos, dos ativos ou da tecnologia de uma investida. Ficam abrangidas as entidades ou outros membros do grupo com direitos desproporcionais, ou exclusivos, para a aquisição de ativos, tecnologia, produtos ou serviços de qualquer investida, por exemplo conservando uma opção de compra de um ativo de uma investida se a evolução desse ativo for considerada bem-sucedida;

b)

Acordos conjuntos (tal como definidos na IFRS 11) ou outros acordos entre a entidade ou outro membro do grupo e uma investida para desenvolver, produzir, comercializar ou fornecer produtos ou serviços;

c)

Garantias financeiras ou ativos fornecidos por uma investida para servir como garantia a um acordo de empréstimo da entidade ou de outro membro do grupo (no entanto, uma entidade de investimento poderá ainda assim usar um investimento numa investida como garantia para qualquer um de seus empréstimos);

d)

Uma opção, detida por uma parte relacionada com a entidade, de adquirir, a essa entidade ou a outro membro do grupo, um interesse de propriedade numa investida da entidade;

e)

Exceto como descrito no parágrafo B85J, as transações entre a entidade ou outro membro do grupo e uma investida que:

i)

sejam lavradas em termos que não estejam disponíveis a entidades que não sejam partes relacionadas com a entidade, com outro membro do grupo ou com a investida,

ii)

não sejam lavradas pelo justo valor, ou

iii)

representem uma parte substancial da atividade da investida ou da entidade investidora, incluindo as atividades das outras entidades do grupo.

B85J

Uma entidade de investimento pode ter uma estratégia de investir em mais do que uma investida do mesmo setor, mercado ou área geográfica a fim de beneficiar de sinergias que aumentem as mais-valias e os rendimentos do investimento nessas investidas. Sem prejuízo do parágrafo B85I, alínea e), uma entidade não deixa de poder ser classificada como entidade de investimento simplesmente porque tais investidas negoceiam umas com as outras.

Mensuração pelo justo valor

B85K

Um elemento essencial da definição de uma entidade de investimento é que esta meça e avalie o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor, uma vez que o uso desta mensuração resulta em informações mais relevantes do que, por exemplo, a consolidação das suas subsidiárias ou o recurso ao método da equivalência patrimonial para as suas participações em associadas ou empreendimentos conjuntos. A fim de demonstrar que cumpre este elemento da definição, uma entidade de investimento deve:

a)

Oferecer aos investidores informação sobre o justo valor e mensurar praticamente todos os seus investimentos pelo justo valor nas suas demonstrações financeiras, sempre que a medição pelo justo valor for exigida ou permitida em conformidade com as IFRS; e

b)

Divulgar internamente informações sobre o justo valor aos responsáveis de gestão da entidade (tal como definido na IAS 24), que usam o justo valor como principal medida para avaliar o desempenho de praticamente todos os seus investimentos e para tomar decisões de investimento.

B85L

A fim de satisfazer o requisito previsto no parágrafo B85K, alínea a), uma entidade de investimento deve:

a)

Optar por contabilizar qualquer propriedade de investimento usando o modelo do justo valor referido na IAS 40 Propriedades de Investimento;

b)

Optar pela isenção da aplicação do método da equivalência patrimonial referido na IAS 28 para os seus investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos; e

c)

Mensurar os seus ativos financeiros pelo justo valor de acordo com os requisitos da IFRS 9.

B85M

Uma entidade de investimento pode ter alguns ativos que não sejam ativos de investimento, como um edifício de sede e equipamentos relacionados, e pode também ter passivos financeiros. O elemento de medição pelo justo valor constante da definição de entidade de investimento no parágrafo 27, alínea c), aplica-se aos investimentos de uma entidade de investimento. Assim sendo, uma entidade de investimento não precisa de mensurar os seus ativos que não sejam ativos de investimento ou os seus passivos pelo justo valor.

Características típicas de uma entidade de investimento

B85N

Ao determinar se corresponde à definição de uma entidade de investimento, uma entidade deve considerar se reúne as características típicas dessas entidades (ver parágrafo 28). A ausência de uma ou mais destas características típicas não impede necessariamente uma entidade de ser classificada como uma entidade de investimento, mas indica que é necessária uma avaliação adicional para determinar se a entidade é uma entidade de investimento.

Mais de um investimento

B85O

Uma entidade de investimento detém normalmente vários investimentos para diversificar o seu risco e maximizar os retornos. Uma entidade pode deter uma carteira de investimentos direta ou indiretamente, por exemplo através de um único investimento noutra entidade de investimento que, por sua vez, detenha vários investimentos.

B85P

Poderá haver momentos em que a entidade só é detentora de um único investimento. No entanto, ser detentora de um único investimento não impede necessariamente que uma entidade corresponda à definição de entidade de investimento. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ser detentora de um único investimento quando:

a)

Está na sua fase de arranque e ainda não identificou investimentos adequados, pelo que ainda não executou o seu plano de investimento para adquirir vários investimentos;

b)

Ainda não fez outros investimentos para substituir os que alienou;

c)

Foi constituída para reunir os fundos de investidores num único investimento que não estaria acessível a investidores individuais (por exemplo, quando o investimento mínimo exigido é demasiado alto para um investidor individual); ou

d)

Está em processo de liquidação.

Mais de um investidor

B85Q

Normalmente, uma entidade de investimento terá vários investidores que combinam os seus recursos para ter acesso a serviços de gestão de investimentos e a oportunidades de investimento a que não poderiam aceder individualmente. A existência de vários investidores torna menos provável que a entidade, ou outros membros do grupo em que a entidade esteja inserida, obtenham outros benefícios para além de mais-valias ou rendimentos de investimento (ver o parágrafo B85I).

B85R

Em alternativa, uma entidade de investimento pode ser formada por um único investidor, ou para um único investidor, que represente ou defenda os interesses de um grupo mais amplo de investidores (por exemplo, um fundo de pensões, um fundo de investimento governamental ou o trust de uma família).

B85S

Também pode haver momentos em que a entidade tenha temporariamente um único investidor. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ter apenas um único investidor quando a entidade:

a)

Está no seu período de oferta inicial, que ainda não expirou, e está a identificar ativamente investidores adequados;

b)

Ainda não identificou investidores adequados para substituir interesses de propriedade que foram resgatados; ou

c)

Está em processo de liquidação.

Investidores não relacionados

B85T

Normalmente, uma entidade de investimento tem vários investidores que não são partes relacionadas (tal como definido na IAS 24) com a entidade ou com outros membros do grupo a que a entidade pertence. A existência de investidores não relacionados torna menos provável que a entidade, ou outros membros do grupo em que a entidade esteja inserida, obtenham outros benefícios para além de mais-valias ou rendimentos de investimento (ver o parágrafo B85I).

B85U

No entanto, uma entidade pode ainda ser elegível como entidade de investimento mesmo que os seus investidores estejam relacionados com a entidade. Por exemplo, uma entidade de investimento pode criar um fundo «paralelo» separado para um grupo dos seus empregados (como os responsáveis de gestão) ou para um investidor ou investidores de outra parte relacionada, que acompanha os investimentos do fundo de investimento principal da entidade. Este fundo «paralelo» pode ser elegível como entidade de investimento apesar de todos os seus investidores serem partes relacionadas.

Interesses de propriedade

B85V

Uma entidade de investimento é normalmente, mas não é obrigada a ser, uma entidade jurídica autónoma. Os interesses de propriedade numa entidade de investimento assumem tipicamente a forma de ações ou interesses semelhantes (p.ex.: quotas), aos quais são afetadas partes proporcionais dos ativos líquidos da entidade de investimento. No entanto, ter diferentes classes de investidores, alguns dos quais com direitos somente sobre um investimento ou grupos de investimentos específicos, ou que tenham uma parte proporcional diferente nos ativos líquidos, não impede que a entidade possa ser uma entidade de investimento.

B85W

Além disso, uma entidade que tenha interesses de propriedade significativos sob a forma de dívida que, de acordo com outras IFRS aplicáveis, não corresponda à definição de capitais próprios, pode ainda ser elegível como entidade de investimento, desde que os detentores da dívida estejam expostos a um retorno variável em função de alterações no justo valor dos ativos líquidos da entidade.

No Apêndice B, são inseridos um título e os parágrafos B100–B101.

CONTABILIZAÇÃO DE UMA MUDANÇA NO ESTATUTO DE ENTIDADE DE INVESTIMENTO

B100

Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deverá aplicar a IFRS 3 a qualquer subsidiária anteriormente mensurada pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 31. A data da alteração do estatuto deve ser considerada a data de aquisição. O justo valor da subsidiária na data de aquisição considerada deverá representar a contraprestação transferida considerada para a avaliação do goodwill ou dos lucros de uma compra vantajosa decorrente da aquisição considerada. Todas as subsidiárias serão consolidadas em conformidade com os parágrafos 19-24 desta IFRS a partir da data da alteração do estatuto.

B101

Quando uma entidade se torna uma entidade de investimento, deixa de consolidar as suas subsidiárias na data da alteração do estatuto, à exceção de qualquer subsidiária que deva continuar a ser consolidada em conformidade com o parágrafo 32. A entidade de investimento deve aplicar os requisitos dos parágrafos 25 e 26 às subsidiárias que deixa de consolidar como se a entidade de investimento tivesse perdido o controlo dessas subsidiárias nessa data.

No Apêndice C, é inserido um novo parágrafo C1B.

C1B

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 2, 4, C2A, C6A e o Apêndice A e inseriu os parágrafos 27-33, B85A-B85W, B100-B101 e C3A-C3F. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

No Apêndice C, o parágrafo C2A é emendado.

C2A

Não obstante os requisitos do parágrafo 28 da IAS 8, quando esta IFRS for aplicada pela primeira vez e, caso ocorra posteriormente, quando as emendas do documento Entidades de Investimento à presente IFRS forem aplicadas pela primeira vez, a entidade só precisa de apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28, alínea f), da IAS 8 para o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial desta IFRS (o «período imediatamente anterior»). Uma entidade pode também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o faça.

No Apêndice C, são inseridos os novos parágrafos C3A-C3F.

C3A

Na data de aplicação inicial, uma entidade deve avaliar se é uma entidade de investimento com base nos factos e circunstâncias existentes nessa data. Se, na data de aplicação inicial, uma entidade concluir que é uma entidade de investimento, deve aplicar os requisitos dos parágrafos C3B-C3F em vez dos parágrafos C5-C5A.

C3B

Com exceção de qualquer subsidiária consolidada em conformidade com o parágrafo 32 (à qual se apliquem os parágrafos C3 e C6 ou C4-C4C, conforme relevante), uma entidade de investimento deve mensurar o seu investimento em cada subsidiária pelo justo valor através dos resultados como se os requisitos desta IFRS tivessem estado sempre em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospetivamente tanto o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial como o capital próprio no início do período imediatamente anterior para corrigir qualquer diferença entre:

a)

A quantia escriturada anterior da subsidiária, e

b)

O justo valor do investimento da entidade de investimento na subsidiária.

O valor acumulado de quaisquer ajustamentos pelo justo valor anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral é transferido para os resultados retidos no início do período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial.

C3C

Antes da data de adoção da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, uma entidade de investimento deve usar as quantias de justo valor anteriormente divulgadas aos investidores ou aos órgãos de gestão, se essas quantias representarem o montante pelo qual o investimento poderia ter sido transacionado entre partes conhecedoras e dispostas a isso sem qualquer relacionamento entre si à data da avaliação.

C3D

Se não for praticável mensurar o investimento numa subsidiária de acordo com os parágrafos C3B–C3C (como definido na IAS 8), o investidor deve aplicar os requisitos desta IFRS no início do primeiro período em que a aplicação dos parágrafos C3B–C3C seja praticável, que pode ser o período em curso. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Nesse caso, o ajustamento do capital próprio deve ser reconhecido no início do período em curso.

C3E

Se uma entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controlo de um investimento numa subsidiária antes da data de aplicação inicial desta IFRS, não é obrigada a fazer ajustamentos à contabilização anterior dessa subsidiária.

C3F

Se uma entidade aplicar as emendas do documento Entidades de Investimento para um período posterior aquele em que aplica pela primeira vez a IFRS 10, a referência à «data de aplicação inicial» nos parágrafos C3A-C3E deve ser lida como «o início do período anual de relato relativamente ao qual as emendas contidas no documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, são aplicadas pela primeira vez».

No Apêndice C, o parágrafo C6A é emendado.

C6A

Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente anterior») nos parágrafos C3B-C5A, uma entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se uma entidade apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente anterior» nos parágrafos C3B-C5A devem ser lidas como «primeiro período comparativo ajustado apresentado».

Apêndice

Emendas consequentes a outras normas

O presente apêndice estabelece as emendas a outras normas resultantes da emissão do documento Entidades de Investimento (emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27) pelo IASB. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo. Os parágrafos emendados são apresentados como texto novo sublinhado e o texto suprimido é riscado.

IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

É inserido o parágrafo 39T.

39T

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos D16, D17 e o Apêndice C e inseriu um título e os parágrafos E6-E7. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

O Apêndice C é emendado.

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS. Uma entidade deve aplicar os seguintes requisitos às concentrações de atividades empresariais que a entidade reconheceu antes da data de transição para as IFRS. O presente Apêndice só deve ser aplicado às concentrações de atividades empresariais abrangidas pela IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais.

No Apêndice D, os parágrafos D16-D17 são emendados.

D16

Se uma subsidiária se tornar uma adotante pela primeira vez mais tarde que a sua empresa-mãe, a subsidiária deve, nas suas demonstrações financeiras, mensurar os seus ativos e passivos como:

a)

As quantias escrituradas que seriam incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe, com base na data de transição da empresa-mãe para as IFRS, se não tiverem sido feitos ajustamentos para efeitos dos procedimentos de consolidação e para ter em conta o impacto da concentração de atividades empresariais pela qual a empresa-mãe adquiriu a subsidiária (esta opção não está disponível para uma subsidiária de uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados); ou

b)

D17

Contudo, se uma entidade se tornar adotante pela primeira vez mais tarde do que a sua subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), essa entidade deve, nas suas demonstrações financeiras consolidadas, mensurar os ativos e passivos da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto) pelas mesmas quantias escrituradas que se encontram nas demonstrações financeiras da subsidiária (ou associada ou empreendimento conjunto), depois de efetuar ajustamentos para efeitos de consolidação e contabilização pelo método da equivalência patrimonial, bem como para os efeitos da concentração de atividades empresariais pela qual a entidade adquiriu a subsidiária. Não obstante este requisito, uma empresa-mãe que não seja uma entidade de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação usada pelas subsidiárias das entidades de investimento. …

No Apêndice E, a seguir ao parágrafo E5, são inseridos um título e os parágrafos E6-E7.

Entidades de investimento

E6

Um adotante pela primeira vez que seja uma empresa-mãe deve avaliar se é uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.

E7

Um adotante pela primeira vez que seja uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, pode aplicar as disposições transitórias dos parágrafos C3C-C3D da IFRS 10 e dos parágrafos 18C-18G da IAS 27 se as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS respeitarem a um período anual que termine em 31 de dezembro de 2014 ou antes dessa data. As referências, nesses parágrafos, ao período anual que precede imediatamente a data da aplicação inicial devem ser lidas como respeitantes ao primeiro período anual apresentado. Consequentemente, as referências nesses parágrafos devem ser lidas como a data de transição para as IFRS.

IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

O parágrafo 7 é emendado e são inseridos os parágrafos 2A e 64G.

2A

Os requisitos desta norma não se aplicam à aquisição por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, de um investimento numa subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados.

7

As orientações incluídas na IFRS 10 devem ser utilizadas para identificar a adquirente ...

64G

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 7 e inseriu o parágrafo 2A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas antecipadamente, deve também aplicar todas as emendas incluídas em Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

O parágrafo 3 é emendado e é inserido o parágrafo 44X.

3

A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

a)

As participações em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizadas em conformidade com a IRFS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem que as entidades contabilizem os interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto aplicando a IFRS 9; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta IFRS e, para os interesses mensurados pelo justo valor, os requisitos da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. As entidades também devem aplicar esta IFRS a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, salvo se os derivados corresponderem à definição de instrumentos de capitais próprios da IAS 32.

44X

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar a emenda de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa

Os parágrafos 42A e 42B são emendados e são inseridos os parágrafos 40A e 58.

40A

Uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, não precisa de aplicar os parágrafos 40, alínea c), ou 40, alínea d), a um investimento numa subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados.

42A

Os fluxos de caixa resultantes de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo devem ser classificados como fluxos de caixa de atividades de financiamento, a menos que a subsidiária seja detida por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, e deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados.

42B

As alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo, tal como a compra ou venda subsequente pela empresa-mãe de instrumentos de capitais próprios de uma subsidiária, são contabilizadas como transações de capitais próprios, a menos que a subsidiária seja detida por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, e deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. Em conformidade, os fluxos de caixa resultantes são classificados da mesma forma que outras transações com proprietários descritas no parágrafo 17.

58

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 42A e 42B e inseriu o parágrafo 40A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

IAS 12 Impostos sobre o Rendimento

Os parágrafos 58 e 68C são emendados e é inserido o parágrafo 98C.

58

Os impostos correntes e diferidos devem ser reconhecidos como rendimento ou gasto e incluídos nos resultados do período, exceto na medida em que o imposto resulte de:

a)

b)

Uma concentração de atividades empresariais (que não seja a aquisição por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, de uma subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados) (ver os parágrafos 66 a 68).

68C

Tal como indicado no parágrafo 68A, a quantia da dedução fiscal (ou da dedução fiscal futura estimada, mensurada de acordo com o parágrafo 68B) pode ser diferente do respetivo gasto cumulativo com remunerações. O parágrafo 58 da norma exige que os impostos correntes e diferidos sejam reconhecidos como rendimento ou gasto e incluídos nos resultados do período, exceto na medida em que o imposto resulte de: a) uma transação ou acontecimento que seja reconhecido, no mesmo período ou noutro período, fora dos resultados; ou b) uma concentração de atividades empresariais (que não a aquisição por uma entidade de investimento de uma subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados). Se a quantia da dedução fiscal (ou da dedução fiscal futura estimada) exceder a quantia do respetivo gasto cumulativo com remunerações, isso indica que a dedução fiscal diz respeito não apenas ao gasto com remunerações mas também a uma rubrica dos capitais próprios. Nesta situação, o excesso do imposto corrente ou diferido associado deve ser reconhecido diretamente no capital próprio.

98C

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 58 e 68C. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas

Os parágrafos 4 e 9 são emendados e é inserido o parágrafo 28B.

4

As transações com partes relacionadas e os saldos pendentes com outras entidades de um grupo são divulgados nas demonstrações financeiras de uma entidade. As transações e os saldos pendentes com partes relacionadas dentro do grupo deverão ser eliminados, com exceção daqueles entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados, na preparação das demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

9

Os termos «controlo» e «entidade de investimento», «controlo conjunto» e «influência significativa» são definidos na IFRS 10, na IFRS 11 Acordos Conjuntos e na IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos e são utilizadas nesta Norma com os significados especificados nessas IFRS.

28B

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 4 e 9. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

O parágrafo 4 é emendado e é inserido o parágrafo 97N.

4

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

a)

As participações em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizadas em conformidade com a IRFS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem que as entidades contabilizem os interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto aplicando a IFRS 9; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta IFRS. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos.

97N

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 4. Uma entidade deve aplicar esta emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar a emenda de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 16A é emendado e é inserido o parágrafo 54. O texto novo está sublinhado.

16A

Além de divulgar as transações e acontecimentos significativos em conformidade com os parágrafos 15–15C, uma entidade deve incluir a informação a seguir indicada nas notas às suas demonstrações financeiras intercalares, se não tiver sido divulgada noutra parte do relatório financeiro intercalar. A informação deve normalmente ser relatada na base do exercício financeiro até à data.

a)

k)

Para as entidades que se tornem ou deixem de ser entidades de investimento, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, as divulgações previstas no parágrafo 9B da IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades.

54

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, aditou o parágrafo 16A. Uma entidade deve aplicar esta emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar a emenda de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Os parágrafos 2 e 80 são emendados e é inserido o parágrafo 103R.

2

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

a)

As participações em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizadas em conformidade com a IRFS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem que uma entidade contabilize o interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto aplicando alguns ou todos os requisitos desta IFRS. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivados de um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto, a não ser que o derivado corresponda à definição de instrumento de capitais próprios da entidade contida na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação.

b)

g)

Qualquer contrato forward celebrado entre uma adquirente e um acionista vendedor com vista a comprar ou vender uma adquirida do qual resultará uma concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais numa data de aquisição futura. O prazo do contrato forward não deve exceder um período razoável normalmente necessário para obter qualquer aprovação necessária e para concluir a transação.

80

... Isto significa que a contabilidade de cobertura só pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo, exceto para as demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, caso em que as transações entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados não serão eliminadas nas demonstrações financeiras consolidadas. …

103R

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 2 e 80. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

Emendas à IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades

O parágrafo 2 é emendado.

2

Para realizar o objetivo previsto no parágrafo 1, uma entidade deve divulgar:

a)

Os julgamentos e pressupostos mais relevantes em que se baseou para determinar:

i)

a natureza do seu interesse noutra entidade ou acordo;

ii)

o tipo de acordos conjuntos em que tem interesses (parágrafos 7-9);

iii)

que se enquadra na definição de entidade de investimento, se aplicável (parágrafo 9A); e

b)

Depois do parágrafo 9, são inseridos um título e os parágrafos 9A-9B.

Estatuto de entidade de investimento

9A

Quando uma empresa-mãe determina que é uma entidade de investimento de acordo com o parágrafo 27 da IFRS 10, deve divulgar informações sobre os julgamentos e pressupostos mais relevantes em que se baseou para determinar que é uma entidade de investimento. Se a entidade de investimento não reúne uma ou mais das características típicas de uma entidade de investimento (ver o parágrafo 28 da IFRS 10), deve divulgar as razões para concluir que não deixa de ser uma entidade de investimento.

9B

Quando uma entidade se tornar ou deixar de ser uma entidade de investimento, deve divulgar a alteração desse estatuto e as razões para essa alteração. Além disso, uma entidade que se torne uma entidade de investimento deve divulgar o efeito dessa alteração de estatuto sobre as demonstrações financeiras para o período apresentado, incluindo:

a)

O justo valor total, a partir da data da alteração de estatuto, das subsidiárias que deixam de ser consolidadas;

b)

Os resultados totais, se for o caso, calculados de acordo com o parágrafo B101 da IFRS 10; e

c)

A(s) rubrica(s) do balanço na(s) qual(is) esses ganhos ou perdas foram reconhecidos (se não forem apresentados separadamente).

Depois do parágrafo 19, são inseridos um título e os parágrafos 19A-19G.

INTERESSES EM SUBSIDIÁRIAS NÃO CONSOLIDADAS (ENTIDADES DE INVESTIMENTO)

19A

Uma entidade de investimento que, de acordo com a IFRS 10, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e em vez disso contabilizar o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados deve divulgar esse facto.

19B

Para cada subsidiária não consolidada, uma entidade de investimento deve divulgar:

a)

O nome da subsidiária;

b)

O local principal de atividade (e o país em que está constituída, se for diferente do local principal da atividade) da subsidiária; e

c)

A proporção dos interesses de propriedade detidos pela entidade investimento e, se for diferente, a proporção dos direitos de voto detidos.

19C

Se uma entidade de investimento for a empresa-mãe de outra entidade de investimento, deverá igualmente apresentar as divulgações previstas no parágrafo 19B, alíneas a)–c) relativamente aos investimentos controlados pela entidade de investimento sua subsidiária. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações financeiras da empresa-mãe, das demonstrações financeiras da subsidiária (ou subsidiárias) que contenham as informações acima.

19D

Uma entidade de investimento deve divulgar:

a)

A natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulamentares ou acordos contratuais) sobre a capacidade de uma subsidiária não consolidada para transferir fundos para a entidade investimento sob a forma de dividendos em dinheiro ou de reembolsar empréstimos ou adiantamentos feitos à subsidiária não consolidada pela entidade de investimento; e

b)

Quaisquer compromissos atuais ou intenções de fornecer apoio financeiro ou outro a uma subsidiária não consolidada, incluindo os compromissos ou intenções de ajudar a subsidiária na obtenção de apoio financeiro.

19E

Se, durante o período de relato, uma entidade de investimento ou qualquer das suas subsidiárias tiver, sem ter obrigação contratual de o fazer, prestado apoio financeiro ou outro a uma subsidiária não consolidada (por exemplo, comprando ativos ou instrumentos emitidos pela subsidiária ou ajudando a subsidiária na obtenção de apoio financeiro), a entidade deverá divulgar:

a)

O tipo e o montante do apoio fornecido a cada subsidiária não consolidada; e

b)

As razões para prestar esse apoio.

19F

Uma entidade deve divulgar os termos de quaisquer disposições contratuais que possam exigir que a entidade ou as suas subsidiárias não consolidadas forneçam apoio financeiro a uma entidade estruturada, controlada, não consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que relata a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou critérios de notação de crédito associados a obrigações de compra de ativos da entidade estruturada ou de prestação de apoio financeiro à mesma).

19G

Se durante o período de relato uma entidade de investimento ou qualquer das suas subsidiárias não consolidadas tiver, sem ter obrigação contratual de o fazer, prestado apoio financeiro ou outro a uma entidade estruturada não consolidada que a entidade investimento não controle, e se essa prestação de apoio resultou no controlo da entidade estruturada pela entidade de investimento, esta deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes que levaram à decisão de fornecer esse apoio.

Depois do parágrafo 21, é inserido o parágrafo 21A.

21A

Uma entidade de investimento não é obrigada a apresentar as divulgações exigidas pelo parágrafo 21, alíneas b)–c).

Depois do parágrafo 25, é inserido o parágrafo 25A.

25A

Uma entidade de investimento não é obrigada a apresentar as divulgações exigidas pelo parágrafo 24 em relação a uma entidade estruturada não consolidada que controla e sobre a qual apresente as divulgações exigidas pelos parágrafos 19A-19G.

No Apêndice A, é inserido um termo.

Os seguintes termos são definidos na IAS 27 (tal como emendada em 2011), na IAS 28 (tal como emendada em 2011), na IFRS 10 e na IFRS 11 Acordos Conjuntos e são utilizados nesta IFRS com os significados especificados nessas IFRS:

associada

demonstrações financeiras consolidadas

controlo de uma entidade

método da equivalência patrimonial

grupo

entidade de investimento

acordo conjunto

No Apêndice C, é inserido o parágrafo C1B.

C1B

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 2 e o Apêndice A e inseriu os parágrafos 9A–9B, 19A–19G, 21A e 25A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a adoção antecipada, Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

Emendas à IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas

Os parágrafos 5-6 são emendados.

5

Os seguintes termos são definidos no Apêndice A da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, no Apêndice A da IFRS 11 Acordos Conjuntos e no parágrafo 3 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.

associada

controlo de uma investida

grupo

entidade de investimento

controlo conjunto

6

As demonstrações financeiras separadas são as apresentadas além das demonstrações financeiras consolidadas ou além das demonstrações financeiras em que os investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos são contabilizados pelo método de equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos parágrafos 8-8A. As demonstrações financeiras separadas não precisam de ser anexadas ou de acompanhar essas demonstrações.

Depois do parágrafo 8, é inserido o parágrafo 8A.

8A

Uma entidade de investimento que seja obrigada, ao longo do período em curso e de todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação de todas as suas subsidiárias de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10 deverá apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras.

Depois do parágrafo 11, são inseridos os parágrafos 11A–11B.

11A

Se uma empresa-mãe for obrigada, de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10, a mensurar o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, deve contabilizar o seu investimento numa subsidiária da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas.

11B

Quando uma empresa-mãe deixar de ser ou se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar essa alteração a partir da data em que ocorreu a alteração de estatuto, da seguinte forma:

a)

Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deve, de acordo com o parágrafo 10, optar por:

i)

contabilizar um investimento numa subsidiária pelo custo. O justo valor da subsidiária à data da alteração do estatuto deve ser usado como o custo considerado nessa data; ou

ii)

continuar a contabilizar um investimento numa subsidiária de acordo com a IFRS 9.

b)

Quando uma entidade se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar um investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. A diferença entre o valor contabilístico anterior da subsidiária e o seu justo valor à data da alteração de estatuto da investidora deve ser reconhecida como um ganho ou perda nos resultados. A quantia acumulada de qualquer ajustamento pelo justo valor anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação a essas subsidiárias deve ser tratada como se a entidade de investimento tivesse alienado essas subsidiárias à data da alteração de estatuto.

Depois do parágrafo 16, é inserido o parágrafo 16A.

16A

Quando uma entidade de investimento que é uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelo parágrafo 16) preparar, de acordo com o parágrafo 8A, demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras, deverá divulgar esse facto. A entidade de investimento deverá também apresentar as divulgações relativas às entidades de investimento exigidas pela IFRS 12 Divulgação de Interesses Nutras Entidades.

O parágrafo 17 é emendado.

17

Quando uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelos parágrafos 16-16A) ou uma investidora que detém o controlo conjunto ou exerce uma influência significativa sobre uma investida prepara demonstrações financeiras separadas, essa empresa-mãe ou investidora deve identificar as demonstrações financeiras preparadas em conformidade com a IFRS 10, com a IFRS 11 ou com a IAS 28 (tal como emendada em 2011) com as quais estão relacionadas. A empresa-mãe ou investidora deve também divulgar nas suas demonstrações financeiras separadas:

a)

O parágrafo 18 é emendado.

18

... Se uma entidade aplicar esta norma de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar a IFRS 10, a IFRS 11, a IFRS 12 e a IAS 28 (tal como emendada em 2011) ao mesmo tempo.

Depois do parágrafo 18, são inseridos os parágrafos 18A–18I.

18A

O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 5, 6, 17 e 18 e inseriu os parágrafos 8A, 11A–11B, 16A e 18B–18I. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a adoção antecipada, Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

18B

Se, na data de aplicação inicial das alterações do documento Entidades do Investimento (que, para efeitos desta IFRS, é a data de início do exercício de relato anual no qual essas emendas são aplicadas pela primeira vez), uma empresa-mãe concluir que é uma entidade de investimento, deve aplicar os parágrafos 18C-18I ao seu investimento numa subsidiária.

18C

Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que tenha anteriormente mensurado o seu investimento numa subsidiária pelo custo deverá, em vez disso, mensurar esse investimento pelo justo valor através dos resultados como se os requisitos desta IFRS tivessem estado sempre em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial e deverá ajustar os resultados retidos no início do período imediatamente anterior para corrigir qualquer diferença entre:

a)

A quantia escriturada anterior do investimento; e

b)

O justo valor do investimento da entidade investidora na subsidiária.

18D

Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que tenha anteriormente mensurado o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor em outro rendimento integral deverá continuar a mensurar esse investimento pelo justo valor. A quantia acumulada de qualquer ajustamento pelo justo valor anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral deve ser transferida para os resultados retidos no início do período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial.

18E

Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento não deve fazer ajustamentos à contabilização anterior de um interesse numa subsidiária que tenha previamente decidido mensurar pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, como permitido pelo parágrafo 10.

18F

Antes da data de adoção da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, uma entidade de investimento deve usar as quantias de justo valor anteriormente divulgadas aos investidores ou aos órgãos de gestão, se essas quantias representarem o montante pelo qual o investimento poderia ter sido transacionado entre partes conhecedoras e dispostas a isso sem qualquer relacionamento entre si à data da avaliação.

18G

Se for impraticável mensurar o investimento na subsidiária de acordo com os parágrafos 18C-18F (tal como definido na IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros), uma entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta IFRS no início do primeiro período ao qual for praticável aplicar os parágrafos 18C-18F, que pode ser o período em curso. A investidora deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Quando a data em que é praticável à entidade de investimento mensurar o justo valor da subsidiária for anterior ao início do período imediatamente anterior, a investidora deve ajustar o capital próprio no início do período imediatamente anterior para qualquer diferença entre:

a)

A quantia escriturada anterior do investimento; e

b)

O justo valor do investimento da entidade investidora na subsidiária.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento dos capitais próprios deve ser reconhecido no início do período em curso.

18H

Se uma entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controlo de um investimento numa subsidiária antes da data de aplicação inicial das alterações do documento Entidades de Investimento, a entidade de investimento não é obrigada a fazer ajustamentos na contabilização anterior desse investimento.

18I

Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente anterior») nos parágrafos 18C–18G, uma entidade pode também apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se uma entidade não apresentar informação comparativa ajustada para qualquer período anterior, todas as referências ao «período imediatamente anterior» nos parágrafos 18C–18G devem ser lidas como o «primeiro período comparativo ajustado apresentado». Se uma entidade apresentar informação comparativa não ajustada relativamente a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo uma base diferente e explicar essa base.

(1)  O parágrafo C7 da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas determina que «Se uma entidade aplica esta Norma mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência nesta Norma à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.»


21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1175/2013 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

que aprova a substância ativa benalaxil-M, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao benalaxil-M, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2003/35/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, Portugal recebeu, em 22 de fevereiro de 2002, um pedido da empresa Isagro SpA com vista à inclusão da substância ativa benalaxil-M no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 21 de novembro de 2003, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 28 de julho de 2007, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões (4) sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa benalaxil-M.

(4)

Nas suas conclusões, a Autoridade não teve em consideração todas as informações apresentadas pelo requerente e avaliadas pelo Estado-Membro designado relator antes dessa data. A Comissão solicitou à Autoridade a revisão das suas conclusões e que tivesse em conta todas as informações apresentadas.

(5)

O Estado-Membro designado relator avaliou todas as informações enviadas pelo requerente, tendo apresentado uma adenda ao projeto de relatório de avaliação em 16 de abril de 2012.

(6)

A referida adenda foi analisada pelos Estados-Membros e pela Autoridade. A Autoridade apresentou à Comissão uma primeira versão das suas conclusões (5) sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa benalaxil-M em 21 de março de 2013 e uma versão alterada em 25 de março de 2013. O projeto de relatório de avaliação atualizado e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o benalaxil-M.

(7)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm benalaxil-M satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar o benalaxil-M.

(8)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, ser aplicadas as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham benalaxil-M. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(10)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(11)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa benalaxil-M, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de outubro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham benalaxil-M como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha benalaxil-M como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de abril de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha benalaxil-M como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015; ou

b)

no caso de um produto que contenha benalaxil-M acompanhado de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2003/35/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 2003, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do benalaxil-M, do bentiavalicarbe, do 1-metilciclopropeno, do protioconazol e da fluoxastrobina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 11 de 16.1.2003, p. 52).

(4)   EFSA Scientific Report (2007), 108, 1-86.

(5)   EFSA Journal 2013; 11(1):3052. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Benalaxil-M

N.o CAS 98243-83-5

N.o CIPAC 766

N-(Fenilacetil)-N-(2,6-xilil)-D-alaninato de metilo

≥ 950 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do benalaxil-M elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos trabalhadores na reentrada,

aos riscos para as águas subterrâneas dos metabolitos BM-M2 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-DL-alanina) e BM-M3 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-D-alanina), quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«58

Benalaxil-M

N.o CAS 98243-83-5

N.o CIPAC 766

N-(Fenilacetil)-N-(2,6-xilil)-D-alaninato de metilo

≥ 950 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do benalaxil-M elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos trabalhadores na reentrada,

aos riscos para as águas subterrâneas dos metabolitos BM-M2 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-DL-alanina) e BM-M3 (N-(malonil)-N-(2,6-xilil)-D-alanina), quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1176/2013 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

que aprova a substância ativa piroxsulame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao piroxsulame, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2007/277/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 28 de fevereiro de 2006, um pedido da empresa Dow AgroSciences GmbH com vista à inclusão da substância ativa piroxsulame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/277/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 20 de março de 2008, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 5 de julho de 2012. A avaliação desses dados adicionais pelo Reino Unido foi apresentada, em novembro de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 3 de abril de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piroxsulame (5). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o piroxsulame.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm piroxsulame satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o piroxsulame.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham piroxsulame. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa piroxsulame, tal como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de outubro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham piroxsulame como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha piroxsulame como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de abril de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha piroxsulame como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015 o mais tardar; ou

b)

No caso de um produto que contenha piroxsulame entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2007/277/CE da Comissão, de 20 de abril de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do piroxsulame no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 59).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)   EFSA Journal 2013; 11(4):3182. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Piroxsulame

N.o CAS: 422556-08-9

N.o CIPAC: 793

N-(5,7-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida

≥ 965 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do piroxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis;

b)

Aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

À relevância toxicológica da impureza n.o 3 (tal como referida no relatório de revisão);

2)

À toxicidade aguda do metabolito PSA;

3)

À relevância toxicológica do metabolito 6-Cl-7-OH-XDE-742.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«61

Piroxsulame

N.o CAS: 422556-08-9

N.o CIPAC: 793

N-(5,7-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-2-il)-2-metoxi-4-(trifluorometil)piridina-3-sulfonamida

≥ 965 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do piroxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para as águas subterrâneas, quando a substância ativa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis;

b)

Aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

À relevância toxicológica da impureza n.o 3 (tal como referida no relatório de revisão);

2)

À toxicidade aguda do metabolito PSA;

3)

À relevância toxicológica do metabolito 6-Cl-7-OH-XDE-742.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1177/2013 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

que aprova a substância ativa espirotetramato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao espirotetramato, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2007/560/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em 9 de outubro de 2006, um pedido da empresa Bayer CropScience AG com vista à inclusão da substância ativa espirotetramato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/560/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, foram avaliados os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 5 de maio de 2008, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 27 de maio de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa espirotetramato (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o espirotetramato.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm espirotetramato satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito à utilização examinada e detalhada no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o espirotetramato.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, ser aplicadas as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham espirotetramato. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa espirotetramato, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de outubro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham espirotetramato como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha espirotetramato como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de abril de 2014, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

no caso de um produto que contenha espirotetramato como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015; ou

b)

no caso de um produto que contenha espirotetramato entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2007/560 da Comissão, de 2 de agosto de 2007, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de clorantraniliprol, heptamaloxiglucano, espirotetramato e do vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 213 de 15.8.2007, p. 29).

(4)   EFSA Journal (2013) 11(6):3243. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Espirotetramato

N.o CAS 203313-25-1

N.o CIPAC 795

cis-4-(etoxicarboniloxi)-8-metoxi-3-(2,5-xilil)-1-azaspiro[4.5]dec-3-en-2-ona

≥ 970 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do espirotetramato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as aves insetívoras.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao potencial para causar desregulação endócrina em aves e peixes, no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, de orientações de ensaio acordadas a nível comunitário.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«60

Espirotetramato

N.o CAS 203313-25-1

N.o CIPAC 795

cis-4-(etoxicarboniloxi)-8-metoxi-3-(2,5-xilil)-1-azaspiro[4.5]dec-3-en-2-ona

≥ 970 g/kg

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do espirotetramato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as aves insetívoras.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias no que se refere ao potencial para causar desregulação endócrina em aves e peixes, no prazo de dois anos após a adoção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, de orientações de ensaio acordadas a nível comunitário.»


(*1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1178/2013 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa etoprofos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/52/CE da Comissão (2) incluiu o etoprofos como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de que os Estados-Membros em causa assegurassem que o notificador que solicitou a inclusão do etoprofos no anexo fornecesse informações confirmatórias adicionais sob a forma de estudos sobre os riscos para as aves e os mamíferos que se alimentam de minhocas.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou ao Estado-Membro relator, o Reino Unido, informações adicionais sob a forma de estudos sobre os riscos para as aves e os mamíferos que se alimentam de minhocas, no prazo previsto para a sua apresentação.

(4)

O Reino Unido avaliou as informações adicionais apresentadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 5 de setembro de 2011.

(5)

A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação dos riscos do etoprofos em 30 de janeiro de 2013 (5). O projeto de relatório de avaliação, a adenda e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o etoprofos.

(6)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do etoprofos.

(7)

A Comissão chegou à conclusão de que as informações confirmatórias adicionais revelaram que não se pode excluir um elevado risco para as aves e os mamíferos que se alimentam de minhocas, a não ser com a imposição de restrições suplementares.

(8)

Confirma-se que a substância ativa etoprofos deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Para minimizar a exposição de aves e mamíferos que se alimentam de minhocas, importa, contudo, limitar ainda mais as utilizações desta substância ativa e prever medidas específicas de redução dos riscos no sentido de proteger estas espécies.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham etoprofos.

(11)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham etoprofos, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância, nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, dezoito meses após a entrada em vigor do regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 11 de junho de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham etoprofos como substância ativa.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar o mais tardar em 11 de junho de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2007/52/CE da Comissão, de 16 de agosto de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas etoprofos, pirimifos-metilo e fipronil (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of confirmatory data submitted for the active substance etoprofos (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas com base nos dados confirmatórios apresentados para a substância ativa etoprofos). EFSA Journal (2013); 11(2):3089. [27 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3089. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 155, etoprofos, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e inseticida em aplicações no solo. Só pode ser autorizada uma aplicação por época, numa dose não superior a 6 kg de substância ativa/ha.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etoprofos para outras utilizações que não a aplicação em batatas que não se destinam ao consumo humano ou animal, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e informações necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de março de 2007, do relatório de revisão do etoprofos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

à exposição dos consumidores por via alimentar;

b)

à segurança dos operadores, garantindo que as condições de utilização autorizadas prescrevem o uso de equipamento de proteção individual e respiratória adequado e a aplicação de outras medidas de redução dos riscos, tais como o recurso a um sistema de trasfega fechado para efeitos da distribuição do produto;

c)

à proteção de aves, mamíferos e organismos aquáticos, bem como das águas de superfície e subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade.

As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão e a incorporação integral dos grânulos no solo.».


21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1179/2013 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

59,9

MA

40,6

MK

50,7

TR

116,2

ZZ

66,9

0707 00 05

AL

44,6

MK

57,9

TR

91,5

ZZ

64,7

0709 93 10

MA

97,2

TR

134,2

ZZ

115,7

0805 20 10

MA

73,6

TR

76,1

ZA

155,8

ZZ

101,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

78,7

TR

75,0

UY

56,3

ZZ

70,0

0805 50 10

TR

72,6

ZZ

72,6

0808 10 80

BA

54,0

BR

93,9

CL

102,3

MK

38,5

NZ

93,9

US

117,9

ZA

204,0

ZZ

100,6

0808 30 90

CN

57,5

TR

116,3

ZZ

86,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DIRETIVAS

21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/38


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/57/UE DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2013

que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE (4) da Comissão foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV estabeleceram entretanto princípios diretores, tendo atualizado princípios diretores já existentes.

(3)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto da parte A do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto da parte B do anexo da presente diretiva.

Artigo 3.o

Para os exames começados antes de 1 de julho de 2014, os Estados-Membros podem aplicar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da respetiva alteração pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 30 de junho de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).

(4)  Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11).


ANEXO

PARTE A

«ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca-ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca rubra L.

Festuca-vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém-anual

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium perenne L.

Azevém-perene

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium x boucheanum Kunth

Azevém-híbrido

TP 4/1 de 23.6.2011

Pisum sativum L.

Ervilha-forrageira

TP 7/2 de 11.3.2010

Brassica napus L.

Colza

TP 36/2 de 16.11.2011

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TP 276/1 de 28.11.2012

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/1 de 21.3.2007

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/1 de 6.11.2003

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/1 de 6.11.2003

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/3 de 21.3.2012

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/2 de 21.3.2012

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 de 31.10.2002

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011

Triticum aestivum L.

Trigo

TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011

Triticum durum Desf.

Trigo-duro

TP 120/2 de 6.11.2003

Zea mays L.

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/2 de 1.12.2005

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

«ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba-forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis-canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis-gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva-fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis-ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo-cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo-do-Alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

Dactylis glomerata L.

Panasco

TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca arundinacea Schreber

Festuca-alta

TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca pratensis Huds.

Festuca-dos-prados

TG/39/8 de 17.4.2002

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TG/34/6 de 7.11.1984

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TG/34/6 de 7.11.1984

Poa pratensis L.

Erva-de-febra

TG/33/6 de 12.10.1990

Lotus corniculatus L.

Cornichão

TG 193/1 de 9.4.2008

Lupinus albus L.

Tremoceiro-branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago sativa L.

Luzerna

TG/6/5 de 6.4.2005

Medicago x varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TG/6/5 de 6.4.2005

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TG/5/7 de 4.4.2001

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Vicia faba L.

Favarola

TG/8/6 de 17.4.2002

Vicia sativa L.

Ervilhaca-vulgar

TG/32/7 de 20.3.2013

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Rutabaga

TG/89/6rev. de 4.4.2001 + 1.4.2009

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete-oleaginoso

TG/178/3 de 4.4.2001

Arachis hypogea L.

Amendoim

TG/93/3 de 13.11.1985

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

 

 

 

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Gossypium spp.

Algodão

TG/88/6 de 4.4.2001

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/3 de 24.3.1999

Sinapis alba L.

Mostarda-branca

TG/179/3 de 4.4.2001

Glycine max (L.) Merrill

Soja

TG/80/6 de 1.4.1998

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorgo

TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

PARTE B

«ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo Cepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium cepa L. (grupo aggregatum)

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010

Allium porrum L.

Alhos-franceses (alho-porro)

TP 85/2 de 1.4.2009

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Allium schoenoprasum L.

Cebolinhos

TP 198/1 de 1.4.2009

Apium graveolens L.

Aipos

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipos-rábanos

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargos

TP 130/2 de 16.2.2011

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

TP 60/1 de 1.4.2009

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011

Brassica oleracea L.

Couves-flor

TP 45/2 de 11.3.2010

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couves-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 de 16.2.2011

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória-frisada e escarola

TP 118/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/1 de 21.3.2007

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepinos e pepininhos

TP 61/2 de 13.3.2008

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 de 25.3.2004

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/2 de 27.2.2013

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura-forrageira

TP 49/3 de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/5 de 16.2.2011

Solanum Lycopersicum L.

Tomates

TP 44/4 rev. 1 de 27.2.2013

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/4 de 27.2.2013

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

TP 7/2 de 11.3.2010

Raphanus sativus L.

Rabanete, rábano

TP 64/2 de 27.2.2013

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafres

TP 55/5 de 27.2.2013

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho-doce e milho-pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

«ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Acelga

TG/106/4 de 31.3.2004

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TG/155/4rev. de 28.3.2007 + 1.4.2009

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbos

TG/62/6 de 24.3.1999

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TG/116/4 de 24.3.2010

Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg

Porta-enxertos de tomate

TG/294/1 de 20.3.2013

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

DECISÕES

21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que nomeia um membro dinamarquês do Comité Económico e Social Europeu

(2013/669/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Dinamarquês,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Peder Munch HANSEN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Bernt FALLENKAMP é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)   JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


21.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

(2013/670/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Martina KROGMANN.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Wilhelm HOGREFE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Birgit HONÉ, Staatssekretärin,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Sven AMBROSY, Landrat des Kreises Friesland.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.