ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.309.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 309

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
19 de Novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1160/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rigotte de Condrieu (DOP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1161/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pecorino di Picinisco (DOP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1162/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Puzzone di Moena/Spretz Tzaorì (DOP)]

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1163/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mohant (DOP)]

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1164/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Waterford Blaa/Blaa (IGP)]

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1165/2013 da Comissão, de 18 de novembro de 2013, que aprova a substância ativa óleo de laranja, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1166/2013 da Comissão, de 18 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diclorprope-P ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1167/2013 da Comissão, de 18 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

DECISÕES

 

 

2013/664/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa à medida SA.23324 — C 25/07 (ex NN 26/07) — Finlândia Finavia, Airpro e Ryanair no aeroporto de Tampere-Pirkkala [notificada com o número C(2012) 5036]  ( 1 )

27

 

 

2013/665/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.33726 (11/C) [ex SA.33726 (11/NN)] concedido pela Itália (prorrogação do pagamento da imposição no setor do leite em Itália) [notificada com o número C(2013) 4046]

40

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/666/UE

 

*

Decisão n.o 4/2013 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 7 de novembro de 2013, relativa à nomeação dos membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)

49

 

 

2013/667/UE

 

*

Decisão n.o 5/2013 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 7 de novembro de 2013, relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)

50

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 566/2012 do Conselho, de 18 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 169 de 29.6.2012)

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1159/2013 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2013

que complementa o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011 a 2013) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A política do GMES em matéria de dados e informação deve ser coerente com outras políticas, instrumentos e ações da União relevantes. Deve, nomeadamente, cumprir as exigências da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (2). Esta política deve respeitar os direitos e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, designadamente o direito à vida privada, à proteção dos dados pessoais e à propriedade intelectual, bem como a liberdade das artes e das ciências e a liberdade de empresa.

(2)

A política do GMES em matéria de dados e informação deve contribuir fortemente para a abertura da política de dados preconizada pela União, iniciada pela Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (3) e reforçada pela Decisão 2011/833/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão (4), adotada no âmbito da Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (5).

(3)

Há que estabelecer as condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e definir os critérios de limitação do acesso a dados e informações do GMES. As condições de acesso a outros dados e informações utilizados como entradas no processo de produção dos serviços do GMES deverão ser definidas pelos seus fornecedores.

(4)

A Comissão, na sua Comunicação de 28 de outubro de 2009 intitulada «Monitorização Global do Ambiente e Segurança (GMES): Desafios e Próximas Etapas para a Componente Espacial» (6), indicou a sua intenção de prosseguir a aplicação de uma política de acesso gratuito e aberto aos dados dos satélites Sentinel.

(5)

O acesso aos dados dos satélites Sentinel deverá ser gratuito, pleno e aberto, em conformidade com os princípios comuns de uma política de dados para as missões Sentinel (7), adotados pelo conselho do programa «Observação da Terra (PB-EO)» da Agência Espacial Europeia.

(6)

Os países terceiros ou as organizações internacionais que contribuem para as operações do GMES, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010, devem ter acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES nas mesmas condições que se aplicam aos Estados-Membros.

(7)

Tal como referido no considerando 28 do Regulamento (UE) n.o 911/2010, o GMES deve ser considerado uma contribuição europeia para a construção da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS). Por conseguinte, a difusão aberta dos dados GMES deve ser totalmente compatível com os princípios de partilha de dados da GEOSS.

(8)

Para permitir a realização dos objetivos da política do GMES em matéria de dados e informação definida no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010, deve ser facultada aos utilizadores a autorização necessária para utilizar ao máximo possível os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES. Os utilizadores devem também ser autorizados a redistribuir os dados e a informação do GMES, com ou sem alterações.

(9)

Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES devem ser gratuitos para que os utilizadores possam aproveitar os benefícios decorrentes da utilização acrescida desses dados e informação para a sociedade.

(10)

A política de difusão aberta pode ser revista e, se necessário, adaptada, tendo em conta as necessidades dos utilizadores e da indústria da observação da terra, bem como o desenvolvimento tecnológico.

(11)

No interesse de uma ampla difusão dos dados e da informação do GMES, convém não prever qualquer garantia, expressa ou implícita, designadamente no que se refere à qualidade e à adequação dos mesmos a qualquer finalidade.

(12)

A Comissão deve aplicar restrições à difusão aberta dos dados e da informação do GMES nos casos em que o acesso gratuito, pleno e aberto a alguns dados específicos do GMES e informação produzida pelos serviços do GMES seja suscetível de afetar os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais ou os direitos de propriedade intelectual sobre os dados utilizados como entradas no processo de produção dos serviços do GMES.

(13)

Se necessário, devem ser impostas restrições para proteger os interesses de segurança da União, bem como os interesses de segurança nacional dos Estados-Membros. No que diz respeito aos interesses de segurança nacional, essas restrições deverão respeitar as obrigações dos Estados-Membros que tenham aderido a uma organização de defesa comum em virtude de tratados internacionais. A avaliação dos critérios de sensibilidade aplicáveis às restrições de difusão de dados e informação do GMES deverá garantir a resolução ex ante das questões de segurança, permitindo o fornecimento ininterrupto dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES.

(14)

Os critérios de sensibilidade devem ter em conta os diferentes parâmetros suscetíveis de constituir um risco para a segurança da União ou dos seus Estados-Membros. As ameaças às infraestruturas críticas, tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (8), devem ser tidas em conta enquanto critério importante de sensibilidade.

(15)

Sempre que necessário, os Estados-Membros devem poder solicitar a aplicação de restrições ao fornecimento de dados específicos do GMES e de informação produzida pelos serviços do GMES. Ao analisar esses pedidos, ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve garantir uma resposta eficaz e adequada para proteger os interesses de segurança da União ou dos Estados-Membros, procurando perturbar o menos possível os fluxos de dados e informações para os utilizadores.

(16)

As plataformas de difusão do GMES podem conhecer limitações técnicas suscetíveis de impossibilitar o processamento de todos os pedidos de dados ou informações. Nestas circunstâncias excecionais, a acessibilidade técnica dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES deve ser reservada aos utilizadores de países e organizações internacionais que contribuem para as operações das atividades do GMES, de forma a garantir a continuidade do serviço. Se for caso disso, o benefício da reserva de serviços deverá estar sujeito a uma forma de registo. Essa reserva não deverá impedir os utilizadores que através dela obtiveram dados ou informações de exercer os direitos outorgados ao abrigo do presente regulamento, incluindo o direito de redistribuir tais dados ou informações.

(17)

Há que prever quatro níveis de registo de utilizadores no que diz respeito ao acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES. Em primeiro lugar, no interesse de uma vasta utilização dos dados e da informação do GMES, os serviços de pesquisa e de visualização, na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2007/2/CE deverão estar disponíveis sem qualquer registo. Em segundo lugar, deverá ser possível exigir uma forma simplificada de registo no que respeita aos serviços de descarregamento na aceção do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2007/2/CE. O processo de registo não deve impedir os utilizadores de acederem aos dados e às informações, devendo, no entanto, ser possível utilizá-lo com vista à recolha de estatísticas sobre os utilizadores. Em terceiro lugar, um nível intermédio de registo deverá permitir a certos grupos de utilizadores reservar o acesso. Em quarto lugar, deverá ser utilizado um procedimento de registo rigoroso quando for necessário restringir o acesso por motivos de segurança que exijam a identificação inequívoca do utilizador,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a)

Condições para um acesso pleno e aberto à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES;

b)

Critérios de restrição do acesso a essas informações e dados;

c)

Condições para o registo dos utilizadores do GMES.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«serviços do GMES», a componente de serviços referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 911/2010;

b)

«informação produzida pelos serviços do GMES», informações e seus metadados produzidos pelos serviços do GMES;

c)

«dados específicos do GMES», os dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES e seus metadados;

d)

«metadados», informações estruturadas sobre dados ou informações que permitam a sua pesquisa, o seu inventário e a sua utilização;

e)

«plataforma de difusão GMES», sistemas técnicos utilizados para a difusão aos utilizadores dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES;

f)

«serviços de pesquisa», serviços de pesquisa, tal como definidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/2/CE;

g)

«serviços de visualização», serviços de visualização, tal como definidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2007/2/CE;

h)

«serviços de descarregamento», serviços de descarregamento, tal como definidos no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2007/2/CE.

CAPÍTULO 2

DIFUSÃO ABERTA DE DADOS ESPECÍFICOS DO GMES E DA INFORMAÇÃO PRODUZIDA PELOS SERVIÇOS DO GMES

Artigo 3.o

Princípios de difusão aberta

Os utilizadores devem ter acesso gratuito, pleno e aberto aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES nas condições previstas nos artigos 4.o a 10.o, sob reserva das restrições previstas nos artigos 11.o a 16.o

Artigo 4.o

Condições financeiras

O acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES disponibilizados através das plataformas de difusão do GMES deve ser gratuito, nas condições técnicas predefinidas referidas no artigo 5.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Condições relativas às características, ao formato e aos meios de difusão

1.   Para cada tipo de dados específicos do GMES e de informação produzida pelos serviços dos GMES, os prestadores desses dados e informações devem definir, sob a supervisão da Comissão, pelo menos, um conjunto de características, o formato e os meios de difusão e devem comunicar essas especificações às plataformas de difusão do GMES.

2.   Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES devem ser conformes com as exigências da Diretiva 2007/2/CE, na medida em que as informações e os dados sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação das referidas disposições.

Artigo 6.o

Condições relativas às plataformas de difusão do GMES

Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES devem ser difundidos aos utilizadores através das plataformas de difusão do GMES disponibilizados pela Comissão ou sujeitas ao seu controlo.

Artigo 7.o

Condições relativas à utilização

1.   O acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES deve ser concedido para os seguintes efeitos, desde que estes sejam lícitos:

a)

Reprodução;

b)

Distribuição;

c)

Comunicação ao público;

d)

Adaptação, alteração e combinação com outros dados e informações;

e)

Qualquer combinação das alíneas a) a d).

2.   Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES podem ser utilizados em todo o mundo, sem limitações no tempo.

Artigo 8.o

Condições relativas à informação a ser facultada pelos utilizadores

1.   Ao distribuir ou comunicar ao público dados específicos do GMES e informação produzida pelos serviços do GMES, os utilizadores devem informar o público da fonte desses dados e informações.

2.   Os utilizadores devem assegurar-se de que não dão a impressão ao público de que as suas atividades são oficialmente aprovadas pela União.

3.   Caso estes dados tenham sido adaptados ou alterados, o utilizador deve indicar este facto expressamente.

Artigo 9.o

Ausência de garantia

Os dados específicos do GMES e a informação produzida pelos serviços do GMES são facultados aos utilizadores sem garantia, expressa ou implícita, designadamente no que se refere à qualidade e à adequação dos mesmos, independentemente da finalidade.

Artigo 10.o

Condições aplicáveis no caso de restrições à difusão aberta

Quando a Comissão restringe a certos utilizadores o acesso aos dados específicos do GMES e à informação produzida pelos serviços do GMES, em conformidade com o artigo 12.o, esses utilizadores devem, para que lhes seja autorizado o acesso, registar-se através de um procedimento que permita a sua identificação inequívoca.

CAPÍTULO 3

RESTRIÇÕES

Artigo 11.o

Conflito de direitos

Quando a difusão aberta de certos dados específicos do GMES ou informação produzida pelos serviços do GMES entrar em conflito com disposições de acordos internacionais ou com a proteção dos direitos de propriedade intelectual associados a dados e informações utilizados como entradas nos processos de produção de informações dos serviços GMES, ou possa afetar de forma desproporcionada os direitos e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais, a Comissão deve tomar as medidas necessárias, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 911/2010, a fim de evitar qualquer conflito ou restringir a difusão dos dados específicos do GMES ou da informação produzida pelos serviços do GMES em questão.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses de segurança

1.   Nos casos em que a difusão aberta de dados específicos do GMES e de informação produzida pelos serviços do GMES apresenta um grau inaceitável de risco para os interesses da União ou dos seus Estados-Membros em matéria de segurança em virtude do caráter sensível dos dados e da informação, a Comissão deve restringir a sua difusão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 911/2010.

2.   A Comissão deve avaliar a sensibilidade dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES, utilizando para tal os critérios de sensibilidade estabelecidos nos artigos 13.o a 16.o.

Artigo 13.o

Critérios de sensibilidade para os dados específicos do GMES

1.   Nos casos em que os dados específicos do GMES são produzidos por um sistema de observação espacial que satisfaça pelo menos uma das características definidas no anexo do presente regulamento, a Comissão deve avaliar a sensibilidade dos dados com base nos seguintes critérios:

a)

As características técnicas dos dados, incluindo a resolução espacial e as bandas espectrais;

b)

O período entre a aquisição e a difusão dos dados;

c)

A existência de conflitos armados, ameaças à paz e segurança internacionais ou regionais, ou a infraestruturas críticas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE no domínio a que se referem os dados específicos do GMES;

d)

A existência de vulnerabilidades em matéria de segurança ou a utilização provável dos dados específicos do GMES para atividades táticas ou operacionais prejudiciais aos interesses em matéria de segurança da União, dos seus Estados-Membros ou de parceiros internacionais.

2.   Nos casos em que os dados específicos do GMES são produzidos por um sistema de observação espacial que não satisfaça qualquer uma das características constantes do anexo, considera-se que esses dados não são sensíveis.

Artigo 14.o

Critérios de sensibilidade para a informação produzida pelos serviços do GMES

A Comissão deve avaliar a sensibilidade da informação produzida pelos serviços do GMES com base nos seguintes critérios:

a)

A sensibilidade dos dados utilizados na produção de informação dos serviços do GMES;

b)

O período entre a aquisição de dados e a divulgação da informação produzida pelos serviços do GMES;

c)

A existência de conflitos armados, ameaças à paz e segurança internacionais ou regionais, ou a infraestruturas críticas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE no domínio a que se refere a informação produzida pelos serviços do GMES;

d)

A existência de vulnerabilidades em matéria de segurança ou a utilização provável da informação produzida pelos serviços do GMES para atividades táticas ou operacionais prejudiciais aos interesses em matéria de segurança da União, dos seus Estados-Membros ou de parceiros internacionais.

Artigo 15.o

Pedido de reavaliação da sensibilidade

Sempre que as condições nas quais a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 13.o ou 14.o tiverem sofrido alteração, a Comissão pode reavaliar a sensibilidade dos dados específicos do GMES ou a informação produzida pelos serviços do GMES por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, com vista a restringir, suspender ou permitir a aquisição de dados específicos do GMES ou a difusão de informação produzida pelos serviços do GMES. Sempre que um Estado-Membro apresentar um pedido, a Comissão deve ter em conta os limites da restrição solicitada em termos da sua duração e âmbito.

Artigo 16.o

Equilíbrio de interesses

1.   Na avaliação da sensibilidade dos dados específicos do GMES e da informação produzida pelos serviços do GMES em conformidade com o artigo 12.o, os interesses em matéria de segurança devem ser ponderados face aos interesses dos utilizadores e às vantagens da recolha, produção e difusão aberta dos dados e da informação em questão para o ambiente, a sociedade e a economia.

2.   No quadro da sua avaliação de segurança, a Comissão deve considerar a eficácia das restrições no caso de dados idênticos estarem, em qualquer circunstância, disponíveis a partir de outras fontes.

CAPÍTULO 4

RESERVA DE ACESSO E REGISTO

Artigo 17.o

Reserva de acesso

1.   Sempre que os pedidos de acesso excederem a capacidade das plataformas de difusão do GMES, o acesso aos recursos do GMES pode ser reservado para qualquer dos seguintes utilizadores:

a)

Serviços públicos, indústria, organismos de investigação e cidadãos da União;

b)

Serviços públicos, indústria, organismos de investigação e cidadãos de países terceiros que contribuem para as operações do GMES;

c)

Organizações internacionais que contribuem para as operações do GMES.

2.   Os utilizadores para quem é reservado o acesso em conformidade com o disposto no n.o 1 devem registar-se para obterem o acesso, indicando nome, informações de contacto, área de atividade e país de estabelecimento.

Artigo 18.o

Registo

1.   Para aceder aos serviços de descarregamento, os utilizadores devem registar-se em linha nas plataformas de difusão do GMES. O registo é gratuito. Os utilizadores devem registar-se apenas uma vez, passando a ser aceites automaticamente. O processo inclui o seguinte:

a)

A criação pelo utilizador de uma conta e a definição de uma senha;

b)

A prestação pelo utilizador de informações estatísticas (limitadas a um máximo de 10).

2.   Não é necessário qualquer registo para serviços de pesquisa e de visualização.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 330 de 14.12.2011, p. 39.

(5)  COM(2010) 245 final/2, de 26 de agosto de 2010.

(6)  COM(2009) 589 final.

(7)  ESA/PB-EO(2009) 98, rev. 1.

(8)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.


ANEXO

Características do sistema de observação espacial referido no artigo 13.o

a)

O sistema é tecnicamente capaz de gerar dados de uma resolução geométrica de 2,5 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal.

b)

O sistema é tecnicamente capaz de gerar dados de um resolução geométrica de 5 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal na gama espectral de 8 a 12 mícrones (infravermelho térmico).

c)

O sistema é tecnicamente capaz de gerar dados de um resolução geométrica de 3 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal na gama espectral de 1 milímetro a 1 metro (micro-ondas).

d)

O sistema tem mais de 49 canais espectrais e é tecnicamente capaz de gerar dados de um resolução geométrica de 10 metros ou menos, no mínimo numa direção horizontal em pelo menos um canal espectral.


19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1160/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rigotte de Condrieu (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Rigotte de Condrieu», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Rigotte de Condrieu» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 130 de 7.5.2013, p. 15.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Rigotte de Condrieu (DOP)


19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1161/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pecorino di Picinisco (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pecorino di Picinisco», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pecorino di Picinisco» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 57 de 27.2.2013, p. 28.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Pecorino di Picinisco (DOP)


19.11.2013   

PT

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L 309/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Puzzone di Moena/Spretz Tzaorì (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Puzzone di Moena»/«Spretz Tzaorì» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 77 de 15.3.2013, p. 21.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Puzzone di Moena/Spretz Tzaorì (DOP)


19.11.2013   

PT

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L 309/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1163/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mohant (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Mohant», apresentado pela Eslovénia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 160 de 6.6.2013, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESLOVÉNIA

Mohant (DOP)


19.11.2013   

PT

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L 309/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1164/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Waterford Blaa/Blaa (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Waterford Blaa»/«Blaa», apresentado pela Irlanda, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Waterford Blaa»/«Blaa» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 134 de 14.5.2013, p. 49.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IRLANDA

Waterford Blaa/Blaa (IGP)


19.11.2013   

PT

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L 309/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1165/2013 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2013

que aprova a substância ativa óleo de laranja, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente ao óleo de laranja, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2009/438/CE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 22 de fevereiro de 2008, um pedido da empresa Oro Agri com vista à inclusão da substância ativa óleo de laranja no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2009/438/CE corroborou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 12 de agosto de 2009, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação. Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão (4), foram solicitadas informações adicionais ao requerente em 13 de junho de 2012. A avaliação desses dados adicionais pela França foi apresentada, em novembro de 2012, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade»). Em 1 de março de 2013, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões (5) sobre a avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleo de laranja. O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o óleo de laranja.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm óleo de laranja satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o óleo de laranja.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de seis meses após a aprovação para rever as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham óleo de laranja. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, como estabelecido na Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (6) revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que diz respeito ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (7) deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa óleo de laranja, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de outubro de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham óleo de laranja como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha óleo de laranja como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 30 de abril de 2014, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha óleo de laranja como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha óleo de laranja entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de outubro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada nos respetivos atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE ou que aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Decisão 2009/438/CE da Comissão, de 8 de junho de 2009, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de óleo de laranja no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p. 47).

(4)  Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (JO L 53 de 26.2.2011, p. 51).

(5)  EFSA Journal (2013); 11(2):3090. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 366 de 15.12.1992, p. 10).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Óleo de laranja

N.o CAS 8028-48-6 (Extrato de laranja)

5989-27-5 (D-limoneno)

N.o CIPAC 902

(R)-4-isopropenil-1-metilciclohexeno ou p-menta-1,8-dieno

≥ 945 g/kg (de D-limoneno)

A substância ativa deve respeitar as especificações da Ph. Eur. (Pharmacopoeia Europea) 5.0 (Aurantii dulcis aetheroleum) e a norma ISO 3140:2011(E)

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do óleo de laranja, como finalizado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

À proteção dos operadores e dos trabalhadores;

b)

Aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

À evolução do metabolito do óleo de laranja e à via e à taxa de degradação no solo;

2)

À validação dos parâmetros utilizados na avaliação do risco ecotoxicológico.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«56

Óleo de laranja

N.o CAS 8028-48-6 (Extrato de laranja)

5989-27-5 (D-limoneno)

N.o CIPAC 902

(R)-4-isopropenil-1-metilciclohexeno ou p-menta-1,8-dieno

≥ 945 g/kg (de D-limoneno)

A substância ativa deve respeitar as especificações da Ph. Eur. (Pharmacopoeia Europea) 5.0 (Aurantii dulcis aetheroleum) e a norma ISO 3140:2011(E)

1 de maio de 2014

30 de abril de 2024

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de outubro de 2013, do relatório de revisão do óleo de laranja, como finalizado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

À proteção dos operadores e dos trabalhadores;

b)

Aos riscos para as aves e os mamíferos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere à evolução do metabolito do óleo de laranja e à via e à taxa de degradação no solo e sobre a validação dos parâmetros utilizados para a avaliação do risco ecotoxicológico.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 30 de abril de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1166/2013 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diclorprope-P

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/74/CE da Comissão (2) incluiu o diclorprope-P como uma substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3), na condição de os Estados-Membros em causa garantirem que o notificador a pedido do qual o diclorprope-P foi incluído naquele anexo apresenta informações confirmatórias suplementares sobre o metabolismo animal e a avaliação do risco sobre a exposição aguda e de curta duração das aves e sobre a exposição aguda dos mamíferos herbívoros.

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE consideram-se aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

O notificador apresentou dentro do prazo previsto à Dinamarca (Estado-Membro relator) informações adicionais no sentido de confirmar a avaliação do risco para aves e mamíferos para a utilização em cereais, forragens e culturas de sementes de forragens.

(4)

A Dinamarca avaliou as informações adicionais enviadas pelo notificador. Apresentou a sua avaliação, sob a forma de uma adenda ao projeto de relatório de avaliação, aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», em 22 de julho de 2011.

(5)

A Comissão consultou a Autoridade, que apresentou o seu parecer sobre a avaliação do risco do diclorprope-P em 13 de novembro de 2012 (5).

(6)

Tendo em conta as informações adicionais prestadas pelo notificador, a Comissão considerou que não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco elevado para as aves e os mamíferos, exceto através da imposição de outras restrições.

(7)

A Comissão convidou o notificador a apresentar as suas observações sobre o relatório de revisão do diclorprope-P.

(8)

Confirma-se que a substância ativa diclorprope-P deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Para minimizar a exposição de aves e mamíferos, importa, contudo, limitar mais as utilizações desta substância ativa e prever medidas específicas de redução do risco no sentido de proteger aquelas espécies.

(9)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham diclorprope-P.

(11)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm diclorprope-P, quando os Estados-Membros concederem um período derrogatório nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse período deve expirar, o mais tardar, um ano após a retirada ou alteração das respetivas autorizações.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas de transição

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 9 de junho de 2014, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham diclorprope-P como substância ativa.

Artigo 3.o

Período derrogatório

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 9 de junho de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/74/CE da Comissão, de 21 de agosto de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas diclorprope-P, metconazol, pirimetanil e triclopir (JO L 235 de 30.8.2006, p. 17).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  EFSA Journal 2012; 10(11):2950. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a coluna «Disposições específicas» da entrada n.o 133, diclorprope-P, passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Relativamente aos cereais, só pode ser autorizada a aplicação na primavera com valores não superiores a 800 g de substância ativa por hectare e por aplicação.

A utilização em forragens não deve ser autorizada.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de maio de 2006, do relatório de revisão do diclorprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à proteção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.».


19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1167/2013 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,1

MA

40,6

MK

55,3

TR

116,2

ZZ

64,6

0707 00 05

AL

45,1

MK

57,9

TR

126,2

ZZ

76,4

0709 93 10

MA

86,2

TR

152,0

ZZ

119,1

0805 20 10

MA

80,7

ZZ

80,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

78,7

TR

69,3

UY

56,3

ZZ

68,1

0805 50 10

TR

71,5

ZZ

71,5

0806 10 10

BR

245,1

LB

251,9

PE

258,8

TR

163,3

US

347,2

ZZ

253,3

0808 10 80

BR

93,9

CL

102,3

MK

38,5

NZ

93,9

US

181,0

ZA

200,2

ZZ

118,3

0808 30 90

CN

57,5

TR

128,9

ZZ

93,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2012

relativa à medida SA.23324 — C 25/07 (ex NN 26/07) — Finlândia Finavia, Airpro e Ryanair no aeroporto de Tampere-Pirkkala

[notificada com o número C(2012) 5036]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/664/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em fevereiro de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia da Blue1 Oy («Blue1»), uma companhia aérea finlandesa que faz parte do Grupo SAS. A Blue1 alegou, designadamente, que a Ryanair Ltd («Ryanair») estava a ser objeto de auxílio graças a taxas aeroportuárias inferiores à média no aeroporto de Tampere-Pirkkala («aeroporto de TMP» ou «aeroporto»).

(2)

Por cartas de 2 de março de 2005 e 23 de maio de 2006, a Comissão solicitou à Finlândia que facultasse informações adicionais no que respeita à denúncia. A Finlândia respondeu por cartas de 27 de abril de 2005 e 27 de julho de 2006.

(3)

Por carta de 10 de julho de 2007, a Comissão informou a Finlândia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2) («decisão de início») relativamente ao acordo entre a Airpro Oy e a Ryanair e à estratégia adotada pelo Finavia e a Airpro Oy em relação às empresas de baixo custo no aeroporto de TMP. Em 28 de novembro de 2007, a Finlândia transmitiu as suas observações sobre a abertura do procedimento.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação.

(5)

A Comissão recebeu observações sobre este assunto de quatro partes interessadas (Ryanair, Grupo SAS, Air France e a Associação das Companhias Aéreas Europeias). Transmitiu essas observações à Finlândia por carta de 13 de fevereiro de 2008. A Finlândia transmitiu as suas observações em 15 de abril de 2008.

(6)

Por carta de 25 de junho de 2010, a Comissão solicitou novas informações. As autoridades finlandesas responderam por carta de 1 de julho de 2010. Por carta de 5 de abril de 2011, a Comissão solicitou informações complementares sobre o financiamento do aeroporto. As autoridades finlandesas responderam por carta de 5 de maio de 2011. No entanto, a resposta da Finlândia estava incompleta, pelo que a Comissão enviou uma carta de insistência em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (4). As autoridades finlandesas responderam por carta de 15 de junho de 2011.

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS E MOTIVOS QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

2.1.   Contexto da investigação

(7)

O aeroporto de TMP situa-se em Pirkkala, 13 quilómetros a sudoeste da cidade de Tampere, no sul da Finlândia. É o terceiro maior aeroporto da Finlândia (em número de passageiros, ver o quadro no considerando 10). Para além da aviação civil, o aeroporto funciona ainda como base da Força Aérea finlandesa.

(8)

O aeroporto de TMP tem dois terminais para serviços regulares de passageiros:

o Terminal 1 («T1») foi construído em 1998 e é atualmente utilizado pela Finnair, Flybe, SAS, Blue1 e a Air Baltic. Em 2003, o T1 tinha uma capacidade anual de 550 000 passageiros.

O Terminal 2 (T2) foi inicialmente utilizado como hangar de carga pela DHL e (após ficar desocupado em 2002) foi transformado em terminal de baixo custo. Atualmente, o T2 é utilizado exclusivamente pela Ryanair. A capacidade deste terminal é de 425 000 passageiros por ano.

(9)

Com exceção do T2, o aeroporto de TMP é detido e explorado pela Finavia Oyj (5) («Finavia»). A Finavia deu o T2 de arrendamento à sua filial Airpro Oy (6) («Airpro»). A Airpro explora o terminal, no qual presta serviços de assistência em escala. Além disso, a Airpro celebrou um contrato com a Ryanair […] (7), em vigor desde 3 de abril de 2003.

(10)

O tráfego de passageiros no aeroporto aumento de 304 025 em 2003 para 617 397 em 2010, em virtude do aumento do número de passageiros no T2. Em 2010, a quota de passageiros da Ryanair no aeroporto de TMP ascendeu a cerca de […]. O quadro seguinte resume a evolução do número de passageiros no aeroporto de TMP entre 2003 e 2010:

Ano

Número de passageiros, T1

Número de passageiros, T2

Número total de passageiros no aeroporto de TMP

2003

[…]

[…]

304 025

2004

[…]

[…]

495 892

2005

[…]

[…]

597 102

2006

[…]

[…]

632 010

2007

[…]

[…]

687 711

2008

[…]

[…]

709 356

2009

[…]

[…]

628 105

2010

[…]

[…]

617 397

2.2.   Medidas objeto de inquérito e primeira avaliação pela Comissão

(11)

A decisão de início levantou as seguintes questões:

em primeiro lugar, averiguar se a Finavia atuou como um investidor privado numa economia de mercado quando decidiu converter um hangar de carga no T2, um terminal de baixo custo e, em caso afirmativo, se uma tal decisão de investimento não incluiu qualquer elemento de auxílio estatal a favor da Airpro, ou, em caso negativo, se esse auxílio podia ser declarado compatível com o mercado interno; e

em segundo lugar, se um operador privado numa economia de mercado teria decidido celebrar um acordo semelhante ao da Airpro com a Ryanair e, em caso negativo, se o auxílio constante do acordo podia ser declarado compatível com o mercado interno.

(12)

No que diz respeito à primeira questão, a Comissão manifestou dúvidas de que a Finavia se tivesse orientado por perspetivas de rentabilidade a longo prazo quando decidiu transformar o hangar de carga num terminal de baixo custo. Além disso, a Comissão interrogou-se se os investimentos da Finavia para transformar este antigo hangar de carga num terminal de baixo custo poderiam também constituir uma vantagem económica seletiva a favor da Airpro que não seria obtida em condições normais de mercado.

(13)

Relativamente à segunda questão, a Comissão teve de examinar se, neste caso específico, o comportamento da Airpro tinha sido motivado por perspetivas de rentabilidade a longo prazo e se a vantagem de que a Ryanair alegadamente beneficiara não teria podido ser obtida em condições normais de mercado. A Comissão manifestou sobretudo dúvidas quanto ao facto de a «taxa global» paga pela Ryanair se basear nos custos dos serviços prestados pela Airpro a esta companhia aérea. Por outro lado, a Finlândia não forneceu à Comissão as condições do acordo com a Ryanair nem o plano de atividades onde se avaliava a rentabilidade do acordo para a Airpro. Por conseguinte, na sua decisão de início, a Comissão manifestou dúvidas sobre se o comportamento da Airpro fora orientado por perspetivas de rentabilidade a longo prazo. Desta forma, não pôde excluir-se que a celebração do acordo tenha fornecido à Ryanair uma vantagem de que esta empresa não beneficiaria em condições normais de mercado.

(14)

A Comissão levantou dúvidas sobre se as condições de compatibilidade estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (8) («orientações de 2005 para a aviação civil») tinham sido respeitadas no caso em apreço e se a medida de auxílio estatal podia ser declarada compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

3.   OBSERVAÇÕES DA FINLÂNDIA

3.1.   Estratégia adotada pela Finavia e a Airpro no aeroporto de TMP em relação às empresas de baixo custo

(15)

A Finlândia iniciou as suas observações facultando informação de caráter geral sobre a estratégia adotada pela Finavia e a Airpro no aeroporto de TMP em relação às empresas de baixo custo. A Finlândia explicou que o T2 foi construído em 1979 para efeitos de utilização temporária como edifício de aeroporto. Em 1995, foi transformado em hangar de carga adequado a operações de transporte de mercadorias, sendo utilizado pela DHL. Em 2002, o acordo de locação da DHL chegou a termo e o terminal ficou desocupado.

(16)

A Finlândia afirmou que, uma vez que a Finavia não conseguira atrair outro transportador de carga para Tampere nem arrendar o hangar, decidira converter o hangar num terminal de baixo custo, com capacidade para serviços elementares de assistência em escala. Nessa altura, os custos iniciais de construção do T2 tinham já sido amortizados e a reconversão do terminal exigiu apenas pequenas obras de renovação (9). O quadro seguinte especifica os custos de investimento da reconversão do T2, que ascenderam a 760 612 euros.

Obras de reconversão

Custos de investimento em euros

Planificação

[…]

Documentação, autorizações, deslocações

[…]

Engenharia civil

[…]

Aquecimento/ canalização/ ar condicionado

[…]

Eletricidade

[…]

Instalações de baixa tensão

[…]

Tapetes rolantes

[…]

Equipamento de rastreio de segurança

[…]

Montante total

760 612

(17)

À luz dos cálculos anteriores, a Finlândia assinalou que mesmo que a Finavia tivesse conseguido encontrar outro locatário que utilizasse o T2 como hangar de carga, teria sido necessário efetuar determinadas obras de engenharia civil cujo valor rondaria os 100 000 euros. Além disso, os tapetes rolantes poderiam ser utilizados em qualquer outro aeroporto da Finavia.

(18)

A Finlândia acrescentou que a Finavia tencionava franquear o novo terminal de baixo custo a todas as companhias aéreas que estivessem dispostas a aceitar a menor qualidade dos serviços. O quadro seguinte faz uma comparação do nível dos serviços e das instalações nos terminais T1 e T2 do aeroporto de TMP:

 

Terminal 1 (T1)

Terminal 2 (T2)

Modelo de exploração:

Modelo tradicional: Operações de check-in, controlos de segurança, transporte, triagem, carregamento e descarregamento de bagagens efetuadas por diferentes categorias profissionais e empresas.

Modelo de baixo custo: as mesmas pessoas desempenham todas as tarefas das diferentes categorias profissionais no T1, tais como operações de check-in, controlos de segurança, carregamento e descarregamento de bagagem. As funções são executadas numa zona restrita do terminal, que requer apenas um número mínimo de pessoal e permite acelerar os fluxos de passageiros.

Capacidade dos serviços de assistência em escala

Três a cinco (em função do tipo de aeronave) descolagens e aterragens simultâneas.

Partida de um avião por hora.

Instalações

Instalações que oferecem um bom nível de serviços e incluem um sistema sofisticado de transporte de bagagem, salas de espera confortáveis com serviços conexos, instalações para responder às necessidades dos diversos prestadores de serviços de assistência em escala, etc.

Instalações elementares que correspondem essencialmente a padrões de armazém (por exemplo, chão de cimento), com apenas algumas janelas.

(19)

Segundo a Finlândia, como o T2 só tinha capacidade para prestar serviços de assistência em escala para a partida de um avião por hora, este terminal só era adequado a transportadoras aéreas de ponto a ponto que utilizassem aeronaves de grande porte. Além disso, a fim de otimizar a utilização dos recursos humanos, o operador do terminal exigia que as companhias aéreas celebrassem acordos de longa duração, bem como acordos de horários, ao abrigo dos quais, por exemplo, os voos nem sempre se poderiam realizar nas faixas horárias solicitadas pelas companhias aéreas, ao contrário do que se verificava no T1. A Finlândia afirmou que a otimização das despesas com os recursos humanos e os níveis de serviços prestados permitiu poupanças de custos de aproximadamente […] em comparação com o T1.

(20)

A Finlândia afirmou que antes do início das obras de reconversão do T2 e da adoção de uma estratégia de baixo custo nesse terminal, a questão fora debatida diversas vezes nas reuniões do conselho de administração da Finavia. Para o efeito, foi elaborado um plano de atividades. O quadro seguinte faz um resumo do plano de atividades (cenário mais desfavorável) relativo à reconversão do T2 e à aplicação da estratégia de baixo custo: […]

(21)

A Finlândia assinalou que o plano de atividades ex ante se baseou em pressupostos prudentes, que levou a que se subestimassem as receitas e se sobrestimassem os custos previstos nos últimos anos do período considerado. Outros cenários permitiam prever que a estratégia de baixo custo seria ainda mais rentável. Nos vários cenários, a taxa global paga pelas companhias aéreas que utilizavam o T2 variava entre […] por escala de aeronave. Visto que a decisão sobre a estratégia de baixo custo foi tomada pelo conselho de administração da Finavia com base em cálculos e estudos, esta não era imputável ao Estado. As medidas não foram tomadas na sequência de requisitos ou ordens das autoridades, nem estas últimas estiveram envolvidas na adoção das medidas.

(22)

A Finlândia assinalou que a Finavia e a Airpro funcionavam de acordo com princípios comerciais e financiavam as suas operações a partir de taxas de serviço e receitas cobradas aos clientes e de outras operações comerciais. Era de notar que nem a Finavia nem a Airpro tinham recebido financiamento proveniente do orçamento de Estado: realizavam a sua atividade de forma rentável e distribuíam anualmente parte dos seus lucros ao Estado, em conformidade com as obrigações que lhes incumbiam em matéria de lucros.

(23)

A Finlândia afirmou que os objetivos de desempenho da Finavia foram decididos pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações. Estes objetivos de desempenho dizem respeito, no entanto, ao grupo no seu conjunto, tendo cada decisão comercial sido adotada pela Finavia por sua própria iniciativa. Nos últimos anos (2003 a 2005), os requisitos em matéria de lucros da Finavia foram de, aproximadamente, 4 % do capital investido. O quadro seguinte apresenta um resumo do desempenho da Finavia:

Principais dados financeiros da Finavia, em milhões de euros (valores reais)

Ano

2003

2004

2005

Receitas

219

234

243

Lucros

17

15

22

Dividendos pagos ao Estado

6

5

10

(24)

A Finlândia comentou que a Finavia não elaborava demonstrações financeiras por aeroporto, porque todos os seus aeroportos faziam parte da mesma entidade jurídica. Todavia, desde 2000 a Finavia procedeu à recolha de informações relativas a cada aeroporto com base nos seus próprios cálculos internos (dados reais). Estas informações basearam-se nas tendências dos aeroportos em matéria de volume e nas receitas conexas, bem como nos custos dos recursos utilizados nos aeroportos, designadamente, pessoal, serviços contratados e a desvalorização dos ativos imobilizados. Os resultados globais da Finavia no aeroporto de TMP (excluindo serviços prestados pela Airpro) são apresentados resumidamente no quadro seguinte: […]

(25)

Para além das operações comerciais, os resultados financeiros da Finavia no aeroporto de TMP abrangeram igualmente operações que se inserem no âmbito da missão de serviço público, como o controlo do tráfego aéreo e a utilização da pista do aeroporto de TMP para fins militares. A Finlândia esclareceu que a pista do aeroporto de TMP tinha de estar disponível 24 horas por dia e 365 dias por ano para fins militares. A pista era efetivamente utilizada para fins militares (pelo menos 30 % do movimento anual efetivo de aeronaves). Os custos do controlo do tráfego aéreo ascenderam aproximadamente a […]. Os valores acima tiveram em conta a renda paga pela Airpro à Finavia pela utilização do T2 e as taxas de aterragem, bem como outras taxas aeroportuárias pelos serviços prestados às companhias aéreas que utilizam o T2.

(26)

No que diz respeito à Airpro, a Finlândia elucidou ainda que se tratava de uma sociedade de responsabilidade limitada juridicamente distinta da Finavia. O quadro seguinte apresenta resumidamente os resultados financeiros efetivos das operações da Airpro no aeroporto de TMP: […]

(27)

Os resultados financeiros da Airpro no aeroporto de TMP incluíam os custos da renda do T2 no aeroporto de TMP, os custos da Airpro em pessoal e equipamento e ainda os custos dos serviços prestados pela Finavia. As demonstrações financeiras incluíam receitas, tais como a taxa global paga pela Ryanair, as taxas de estacionamento e outras receitas comerciais.

(28)

Por conseguinte, a Finlândia argumentou que a Finavia e a Airpro agiram como investidores numa economia de mercado quando decidiram aplicar a estratégia de baixo custo e transformar o hangar de carga num terminal de transporte de passageiros de baixo custo.

(29)

A Finlândia alegou que mesmo que o financiamento da reconversão do T2 pudesse ser considerado um auxílio estatal, seria compatível nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, por respeitar os critérios de compatibilidade fixados nas orientações de 2005 para a aviação civil.

(30)

A Finlândia alegou igualmente que se podia considerar que as medidas respeitavam objetivos de interesse geral que, em seu entender, estavam não só relacionados com o caráter de interesse geral das operações aeroportuárias como também com a diversificação das ligações de tráfego na região, de uma forma que ia ao encontro das necessidades dos residentes e da sociedade. Para a Finlândia, por conseguinte, as alterações ao T2 foram proporcionais ao seu objetivo e aos resultados alcançados.

(31)

Além disso, a Finlândia afirmou que as operações aeroportuárias tinham características especiais que deviam ser tidas em conta. Por exemplo, o aeroporto de TMP contribuiu para melhorar a mobilidade nos aeroportos mais congestionados, em conformidade com o objetivo da União. A exploração do aeroporto contribuiu para um desenvolvimento regional equilibrado num país de fraca densidade populacional como a Finlândia. Neste contexto, revelou-se particularmente importante garantir as ligações de transporte das regiões mais remotas do país com a Europa, uma vez que os outros meios de transporte não constituíam uma alternativa viável. Os custos incorridos com a construção do terminal foram não só proporcionais ao objetivo como também necessários. Com base nos planos de atividades e nos valores reais, a infraestrutura em causa tinha suficientes perspetivas de utilização a médio prazo. O T2 foi aberto de forma justa e não discriminatória a todas as companhias aéreas. Todavia, até ao momento, a Ryanair foi a única companhia aérea que se mostrou interessada.

(32)

Segundo a Finlândia, a infraestrutura em questão não afetou as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse da União Europeia. Atendendo à pequena dimensão do aeroporto de TMP, o impacto das medidas a nível da União não foi significativo. Além disso, as vantagens das medidas para a região compensaram qualquer impacto negativo a nível da União.

3.2.   Acordo de arrendamento do T2 no aeroporto de TMP entre a Finavia e a Airpro

(33)

A Finlândia informou que em 23 de fevereiro de 2003 a Finavia celebrou com a Airpro um acordo de arrendamento relativo ao T2 para o período entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2013 (a seguir designado «acordo de arrendamento»). Apesar dos custos da reconversão terem sido inicialmente suportados pela Finavia, a Airpro reembolsaria a Finavia por estes custos no pagamento da renda. A Finlândia facultou igualmente uma cópia do acordo de arrendamento.

(34)

Ao abrigo deste acordo de arrendamento, a Airpro paga uma renda mensal no montante de […] mais […] de IVA pela utilização das instalações. Assim, a renda incluindo IVA ascende a […] por mês. O acordo prevê igualmente que, para além do montante de base, a renda inclua ainda os custos decorrentes da transformação do hangar de carga em terminal de transporte de passageiros de baixo custo, bem como os juros conexos.

(35)

A Finlândia referiu que aquando da celebração do acordo de arrendamento, o T2 estava ainda a ser transformado, pelo que foi necessário estimar os custos de reconversão do terminal para determinar o montante da renda. Os custos foram estimados em 700 000 euros, prevendo-se que a sua repercussão na renda mensal fosse de aproximadamente […]. Para além dos custos de reconversão estimados, a Finavia calculou ainda que os custos de obras e remodelações suplementares após o início da exploração do T2 seriam de aproximadamente […], e que a respetiva repercussão na renda mensal seria de […]. De acordo com os cálculos anteriores, a Airpro compensou a Finavia pelos custos suportados com as obras de renovação do T2 através de uma renda mensal no montante de […].

(36)

A Finlândia alegou que a renda mensal paga pela Airpro não era inferior ao preço de mercado. A renda paga pela Airpro era efetivamente superior à renda paga pelo locatário anterior, a DHL. A DHL pagara uma renda mensal no montante de […] excluindo IVA pela utilização das instalações, que correspondera aproximadamente a […] (10). A percentagem de IVA era de […], pelo que a renda mensal total incluindo IVA era de […], correspondendo a aproximadamente […].

(37)

A Finlândia sublinhou ainda que sem a aplicação da estratégia de baixo custo e a transformação do hangar de carga num terminal de baixo custo, o T2 teria permanecido desocupado, sobrecarregando as finanças do aeroporto de TMP.

3.3.   Aplicação da estratégia de baixo custo pela Airpro e acordo de 3 de abril de 2003 entre a Airpro e a Ryanair

(38)

No que respeita à aplicação da estratégia de baixo custo pela Airpro, a Finlândia explicou que as negociações com as companhias aéreas se tinham iniciado anteriormente. Por exemplo, as negociações com a Ryanair estiveram em curso durante alguns anos antes da tomada de decisão de adotar uma estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP.

(39)

De acordo com a Finlândia, a carta que a Airpro enviou a diversas companhias aéreas convidando-as a considerar a possibilidade de operar no terminal de baixo custo foi apenas uma parte da estratégia de comercialização do T2. Desde 2002, o T2 do aeroporto de TMP foi ativamente comercializado durante vários anos na feira de rotas (11). Partiu-se do princípio de que outras companhias aéreas, para além da Ryanair, estariam igualmente interessadas em estabelecer as suas operações neste terminal.

(40)

A Finlândia facultou uma cópia da carta de comercialização, que indicava as taxas aplicáveis no T2, tais como as taxas dos serviços de assistência em escala e de utilização do terminal, cujo montante dependeria do tipo de aeronave utilizado. Para além das taxas aplicáveis no T2, as companhias aéreas devem ainda pagar as taxas habituais de aterragem e de navegação de terminal, bem como as taxas de segurança.

(41)

A Finlândia facultou uma cópia do acordo com um período de validade de […] celebrado entre a Airpro e a Ryanair em 3 de abril de 2003 («acordo»). O acordo define as condições operacionais e financeiras em que a Ryanair estabelece e explora voos comerciais de e para o T2 no aeroporto de TMP. O acordo entrou em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura (ou seja, 4 de abril de 2003) e expira em […].

(42)

Pelos serviços prestados no aeroporto de TMP, a Ryanair deve pagar uma taxa única por cada escala de aeronave (partida e chegada), ou seja, uma taxa global por cada aeronave B737-800 ou outra variante da aeronave B-737, com um peso máximo de descolagem (MTOW) (12) de 67 000 kg a partir de 4 de abril de 2003. Incluem-se nesta taxa as taxas de aterragem e descolagem, as taxas de balizagem luminosa, as taxas sobre o ruído e navegação noturna, a taxa de terminal por serviços de navegação aérea de terminal e o custo das operações na pista e da assistência aos passageiros, incluindo encargos de segurança, e a taxa de passageiros.

(43)

Tal como se resume nos quadros seguintes, a taxa global depende das frequências diárias da Ryanair no aeroporto e do ano de vigência do acordo. […]

(44)

No acordo, a Ryanair comprometeu-se a iniciar as operações no aeroporto de TMP com […] escalas diárias. Além disso, comprometeu-se a comunicar […] qualquer redução do número de escalas diárias no aeroporto.

(45)

[…]

(46)

Ao abrigo do acordo, a Ryanair devia gerar aproximadamente […] passageiros à saída no aeroporto de TMP nos primeiros 12 meses e cerca de […] passageiros à saída nos 12 meses seguintes.

(47)

Nos termos do acordo, o T2 no aeroporto de TMP tem uma capacidade máxima de uma escala por hora entre as 7h00 e as 24h00 horas. A Ryanair e a Airpro acordariam previamente nos horários dos voos.

(48)

A Airpro exploraria um balcão de serviços para passageiros numa zona privilegiada do principal terminal do aeroporto (T1) e asseguraria serviços de reserva para os passageiros da Ryanair. Nos termos do acordo, a Ryanair pagaria à Airpro uma comissão à taxa de […] por todos os voos Ryanair (excluindo impostos, taxas e outros encargos) vendidos pela Airpro e pagos por cartão de débito/crédito.

(49)

O acordo previa ainda modalidades para o período de manutenção da pista do aeroporto de TMP, no verão de 2003, altura em que o aeroporto estaria encerrado ao tráfego. Nesse período, o tráfego do aeroporto de TMP seria desviado para o aeroporto de Pori e a Airpro asseguraria o transporte de autocarro para os passageiros da Ryanair.

(50)

Segundo a Finlândia, o acordo entre a Airpro e a Ryanair obedeceu a condições comerciais e não envolveu auxílios estatais. Outras companhias aéreas tiveram igualmente a possibilidade de estabelecer com a Airpro um acordo nas mesmas condições comerciais que as facultadas à Ryanair. Por exemplo, a brochura publicitária The Case for Tampere-Pirkkala Airport, elaborada para a feira comercial de 2004, destacava o facto de o T2 estar aberto a todos os operadores, uma vez que, na altura, o terminal ainda tinha capacidade para mais duas companhias aéreas.

(51)

A Finlândia considerou ainda que as taxas pagas pela Ryanair no aeroporto de TMP se baseavam nos custos e geraram ganhos económicos para as operações da Airpro e da Finavia no aeroporto de TMP. A Airpro cobrou à Ryanair taxas por serviços que prestou e ainda por serviços prestados pela Finavia. Posteriormente, a Airpro pagou à Finavia as taxas relativas às operações da Ryanair no aeroporto, em conformidade com a publicação de informação aeronáutica («PIA») (13) da Finavia. As eventuais diferenças nas taxas deviam-se à natureza e à escala dos serviços em causa.

(52)

A Finlândia assinalou que todas as companhias aéreas que utilizavam o aeroporto de TMP pagavam as mesmas taxas por serviços de igual qualidade. Por exemplo, a taxa de passageiros pelos serviços prestados no T2 era cobrada em função da qualidade dos serviços prestados no terminal. A Finavia e a Airpro não desempenharam qualquer papel na cobrança da taxa de serviço aos passageiros indicada nos bilhetes da Ryanair, que foi cobrada pela Ryanair aos seus passageiros. Ao contrário do que a Blue1 alegou, a Ryanair não estava isenta do pagamento da taxa de passageiros. O facto de as operações da Airpro no T2 serem rentáveis era prova de que a Ryanair tivera de pagar uma taxa pelos serviços prestados pela Airpro.

(53)

A Finavia cobrou as seguintes taxas à Ryanair através da Airpro no aeroporto de TMP, num montante total de […]:

taxa de aterragem (14): […]

taxa de serviços de navegação aérea: […]

(54)

No que diz respeito às taxas de navegação aérea, a Finlândia afirmou que dependiam do peso da aeronave, da duração do voo e do conteúdo dos serviços utilizados. Nos lucros da Finavia estava também incluída uma taxa de rota anual (15) que ascendeu aproximadamente a […] em 2006 e que aumentaria com as frequências de voo suplementares operadas pela Ryanair.

(55)

A Finlândia esclareceu ainda que, em 2005, os ganhos de exploração decorrentes das operações da Ryanair no aeroporto de TMP totalizaram […]. Por último, a Finlândia argumentou que, ao abrigo do acordo, a Ryanair se comprometera a intensificar o tráfego e a atingir as metas em termos de passageiros nele definidas.

4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(56)

A Comissão recebeu observações de quatro partes interessadas.

4.1.   Ryanair

(57)

A Ryanair iniciou as suas observações, datadas de 16 de novembro de 2007, declarando que, no seu entender, a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação era injusta e desnecessária. Lamentou também que a Comissão não tivesse concedido à Ryanair a possibilidade de participar no exame preliminar.

(58)

Pronunciando-se quanto à questão de fundo, a Ryanair considerou que a Comissão se deveria ter baseado nos acordos comerciais normais e ter decidido, nessa base, que o acordo em causa cumpria o princípio do operador numa economia de mercado, não implicando, assim, qualquer auxílio estatal. Como, no entender da Ryanair, tanto a Finavia como a Airpro beneficiaram da sua presença no aeroporto de TMP, ambas agiram enquanto operadores numa economia de mercado e o financiamento do T2 não conteve qualquer auxílio.

(59)

No que diz respeito ao desenvolvimento do terminal de baixo custo do aeroporto de TMP, a Ryanair explicou que houve projetos em curso para diferenciar os serviços prestados pelos aeroportos na União, a fim de satisfazer as necessidades das companhias aéreas de baixo custo e dos seus passageiros. O nível de serviços diferenciado prestado pelos aeroportos deu azo ao pagamento de taxas diferenciadas pelas companhias aéreas. O aeroporto de TMP foi dos primeiros a adotar o modelo de níveis de serviços diferenciados no mesmo aeroporto. A Ryanair confirmou que o operador do aeroporto, a Finavia, decidira desenvolver o T2 com base num plano de atividades sólido que foi rapidamente aplicado e resultou num aumento das receitas para a Finavia. Por conseguinte, a Ryanair considerou que o desenvolvimento do terminal de baixo custo não conteve qualquer elemento de auxílio estatal em benefício das atividades da Finavia no aeroporto de TMP.

(60)

No que diz respeito à gestão do T2, a Ryanair explicou que a concorrência entre terminais no mesmo aeroporto gerou uma maior eficiência e uma redução dos custos. No entender da Ryanair, os padrões mais elevados de eficiência no T2 melhoraram a eficiência do T1 em benefício de todas as companhias aéreas que utilizam o aeroporto. Tanto quanto lhe era dado saber, a Airpro arrendava o terminal em condições comerciais. A Finavia beneficiou ainda da intensificação do tráfego no aeroporto e do aumento das receitas provenientes das taxas de aterragem e de controlo do tráfego aéreo. Por conseguinte, a Ryanair considerava que não houvera qualquer auxílio estatal nos acordos comerciais entre a Finavia e a Airpro relativos à gestão do T2.

(61)

No que diz respeito ao acordo celebrado entre a Ryanair e a Airpro, a Ryanair começou por afirmar que o seu modelo empresarial se baseava no aumento da eficiência e que se repercutia nos passageiros sob a forma de taxas aéreas mais reduzidas. A taxa global paga no aeroporto de TMP incluía todas as taxas aplicáveis às companhias aéreas no aeroporto. As taxas diferenciadas cobradas pela utilização do T2 justificavam-se pelo nível dos serviços prestados. Quanto ao desconto nas taxas aeroportuárias relacionado com o aumento das frequências, a Ryanair argumentou tratar-se de um comportamento comercial normal aplicado em todos os setores. Na sua maioria, as condições do acordo entre a Ryanair e a Airpro no T2 eram aplicáveis na generalidade a todas as companhias aéreas dispostas a voar a partir do T2. Por conseguinte, a Ryanair considerou que o seu acordo com a Airpro não era seletivo. Mais argumentou que tanto a Finavia como a Airpro tiraram partido da sua presença no aeroporto de TMP.

4.2.   Grupo SAS

(62)

O Grupo SAS apresentou as suas observações por carta datada de 16 de novembro de 2007. O Grupo SAS salientou o facto de as suas observações incidirem na relação entre a Finavia e a Airpro, nos custos da conversão do T2 e no tratamento preferencial da Ryanair no aeroporto de TMP.

(63)

No que diz respeito à relação entre a Finavia e a Airpro, o Grupo SAS afirmou que o diretor executivo do aeroporto de TMP era membro do conselho de administração da Airpro quando a Finavia tomou a decisão de arrendar o T2 à Airpro. Além disso, era evidente a estreita relação entre a Finavia e a Airpro na publicação Tampere-Pirkkala Airport Finland’s Future-Ready Airport.

(64)

O Grupo SAS argumentou que a Finavia estava a conceder subvenções cruzadas ao T2 com as receitas do T1. O Grupo SAS alegou em especial que não foram pagas quaisquer taxas de passageiros no T2. Além disso, a Airpro administrava o parque de estacionamento no exterior do T2 e arrecadou as respetivas receitas. As tarifas de estacionamento de automóveis no parque situado no exterior do T2 eram quase o dobro das tarifas cobradas no T1.

(65)

Relativamente aos custos dos serviços do T2, o Grupo SAS argumentou que a Finlândia não lhe facultara o acesso a esta informação. O Grupo SAS desconhecia se o T2 ou o aeroporto de TMP eram rentáveis e se a Airpro pagara pela infraestrutura facultada pela Finavia. Por exemplo, a Finavia adquirira equipamento de rastreio de segurança para o T2. O Grupo SAS afirmou que, segundo a Finlândia e a Airpro, o nível de preços no T2 estava relacionado com o nível dos serviços. O Grupo SAS argumentou que o nível dos serviços se baseava normalmente na modalidade dos serviços de assistência em escala acordada entre uma companhia aérea e a empresa responsável pela prestação dos referidos serviços de assistência em escala e não no espaço ou nas instalações disponíveis.

(66)

O Grupo SAS adiantou ainda que as disposições relativas ao T2 no aeroporto de TMP favoreciam um determinado modelo empresarial e contrariavam claramente o disposto no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

4.3.   Air France

(67)

A Air France apresentou observações por carta de 16 de novembro de 2007. Em primeiro lugar, a Air France esclareceu a sua situação comercial na Finlândia. Na Finlândia, a Air France não explorava serviços de e para o aeroporto de TMP. Tinha, no entanto, cinco frequências diárias entre o aeroporto de Charles de Gaulle em Paris e o aeroporto de Helsínquia (localizado a cerca de 180 km do aeroporto de TMP) através de um acordo de partilha de códigos com a Finnair.

(68)

A Air France adiantou que subscrevera as orientações de 2005 para a aviação civil, bem como a avaliação preliminar do acordo financeiro no aeroporto de TMP efetuada pela Comissão. A Air France sublinhou que, em seu entender, a isenção do pagamento da taxa de passageiros concedia vantagens à Ryanair e era claramente discriminatória, pelo que não poderia ser considerada compatível com o mercado interno.

4.4.   Associação das Companhias Aéreas Europeias

(69)

Por carta de 16 de novembro de 2007, a Associação das Companhias Aéreas Europeias («AEA») apresentou as suas observações, que estavam em total consonância com as observações do Grupo SAS e da Air France.

5.   POSIÇÃO DA FINLÂNDIA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(70)

A Finlândia recebeu as observações das quatro partes interessadas.

(71)

Relativamente às observações da Ryanair, a Finlândia assinalou que a companhia aérea comentara tanto a evolução geral do mercado da aviação na Europa como os desenvolvimentos no aeroporto de TMP. Neste contexto, a Finlândia remeteu para as observações que apresentou anteriormente na sequência do início do procedimento formal de inquérito.

(72)

A Finlândia referiu que as observações do Grupo SAS levantavam novas questões que deviam ser esclarecidas. A Finlândia reiterou que a Airpro era uma empresa juridicamente distinta e que não beneficiara de qualquer apoio da sua proprietária, a Finavia.

(73)

A Finlândia salientou que o diretor executivo do aeroporto de TMP não era membro do conselho de administração da Airpro na altura em que o contrato de arrendamento foi celebrado. O diretor executivo do aeroporto de TMP integrou o conselho de administração da Airpro apenas de maio de 2003 a abril de 2007. Quanto à brochura publicitária sobre o aeroporto de TMP e a sua estratégia de baixo custo, a Finlândia alegou que tais operações de marketing não poderiam prejudicar as relações jurídicas e económicas entre as empresas em causa. O Grupo SAS, que explorou serviços a partir do T1 no aeroporto de TMP, não foi mencionado na brochura porque esta se destinava a promover a estratégia de baixo custo do aeroporto de TMP.

(74)

Quanto às alegações do Grupo SAS sobre a eventual existência de subvenções cruzadas entre o T2 e o T1 no aeroporto de TMP, a Finlândia alegou que já apresentara elementos de prova de que as operações da Airpro no aeroporto de TMP eram rentáveis e que esta empresa não recebera quaisquer subvenções da Finavia.

(75)

No que diz respeito aos diferentes ajustamentos infraestruturais relativos à reconversão do T2, a Finlândia comentou que a renda paga pela Airpro à Finavia cobria estes custos e os respetivos juros. Relativamente à aquisição pela Finavia de equipamento de rastreio de segurança para o T2, a Finlândia afirmou que estes custos se refletiram no montante da renda. O parque de estacionamento no exterior do T2 fazia parte da zona cedida em arrendamento à Airpro, podendo esta fixar as respetivas tarifas, desde que o fizesse de forma transparente.

(76)

Por último, no que respeita às alegações da SAS sobre as estratégias de preços diferenciados no T2 do aeroporto de TMP, a Finlândia remeteu para as suas observações sobre o início do procedimento.

6.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS

(77)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE prevê que «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(78)

Os critérios definidos no artigo 107.o, n.o 1, são cumulativos. Uma medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE quando preenche cumulativamente as seguintes condições. Nomeadamente, as medidas de apoio financeiro devem:

ser concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais;

favorecer certas empresas ou a produção de certos bens;

falsear ou ameaçar falsear a concorrência, e

afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

6.1.   Os acordos financeiros no contexto da aplicação da estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP constituem um auxílio estatal?

(79)

Para avaliar se existe uma componente de auxílio nos acordos financeiros relativos à estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP, sobretudo no que diz respeito à conversão de um hangar de carga desocupado num terminal de baixo custo e ao subsequente contrato de arrendamento com a Airpro, a Comissão deve examinar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado numa economia de mercado teria celebrado acordos comerciais idênticos ou semelhantes aos da Finavia (16).

(80)

De acordo com os princípios estabelecidos na jurisprudência, a Comissão deve comparar o comportamento da Finavia com o de um investidor numa economia de mercado que se oriente por perspetivas de rentabilidade a longo prazo (17). Além disso, segundo o acórdão Charleroi  (18), a Comissão tem a obrigação de ter em conta, na avaliação das medidas controvertidas, todos os elementos pertinentes e o seu contexto. Por outras palavras, a Comissão deve analisar a decisão da Finavia de remodelar o hangar de carga no aeroporto de TMP e os planos de aplicação da estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP pela Airpro com base numa abordagem integrada que tenha em conta todos os elementos das medidas em questão.

(81)

O Tribunal deliberou no acórdão Stardust Marine que, «[…] para averiguar se o Estado adotou ou não o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado, há que tomar como referência o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas a fim de avaliar a racionalidade económica do comportamento do Estado e, portanto, não basear a apreciação numa situação posterior» (19).

(82)

Para poder aplicar o critério do investidor privado, a Comissão tem de se colocar no contexto do período em que a Finavia tomou a decisão de remodelar o hangar de carga desocupado e subsequentemente de o ceder em arrendamento à Airpro, ou seja, no início de 2003. A Comissão também deve basear a sua apreciação nas informações e premissas de que o operador dispunha quando foram tomadas as decisões relativas aos acordos financeiros para a aplicação da estratégia de baixo custo.

(83)

A Finlândia alega que a Finavia atuou de forma racional e fundamenta a sua argumentação numa cópia do plano de atividades ex-ante da Finavia e nos resultados efetivos da Finavia e da Airpro no aeroporto de TMP.

(84)

Neste contexto, a Comissão assinala que o hangar de carga no aeroporto de TMP ficou desocupado após o termo do contrato de arrendamento da DHL. A Finavia perdeu assim uma renda mensal de aproximadamente […]. Após alguns meses, tornou-se evidente que a Finavia não conseguiria atrair outra companhia de serviços aéreos de carga para o aeroporto de TMP. Além disso as companhias aéreas de baixo custo não estavam preparadas para utilizar o Terminal 1 do aeroporto, porque os custos dos serviços de assistência em escala eram superiores ao que estas companhias estavam dispostas a pagar. No entanto, as estimativas para o setor do transporte aéreo em 2002 apontavam para um elevado potencial de crescimento das companhias de baixo custo como a Ryanair, de cerca de 30 % por ano.

(85)

A Comissão observa ainda que o hangar de carga desocupado estava totalmente amortizado e que os custos de reconversão para efeitos da transformação do hangar num terminal de transporte de passageiros de baixo custo ascendiam a 760 612 euros. Mesmo que o hangar não tivesse sido transformado num terminal de passageiros, a Finavia teria sido obrigada a realizar determinadas obras de reconversão num montante de cerca de 100 000 euros.

(86)

Além disso, a Finavia foi obrigada a manter a pista do aeroporto de TMP disponível 24 horas por dia e 365 dias por ano para fins militares. Por conseguinte, um aumento do tráfego no aeroporto poderia resultar numa melhor repartição dos recursos e na redução do excesso de capacidades. Em simultâneo, a diversificação das companhias aéreas que utilizavam o aeroporto poderia diminuir os riscos comerciais do aeroporto (por exemplo, o risco de não utilização das capacidades se uma das companhias aéreas cessasse as suas atividades) e tornar mais eficiente a utilização da pista.

(87)

Esta situação é exposta no plano de atividades da Finavia relativo à aplicação da estratégia de baixo custo. Conforme demonstrado no cenário mais desfavorável constante do plano de atividades da Finavia, esperava-se que o projeto de investimento tivesse uma contribuição positiva: previa-se que a margem de lucro média (20) rondasse […] (ver o quadro no considerando 20), o que, de acordo com os dados a que a Comissão teve acesso, está, em termos gerais, em consonância com as margens de lucro de outros aeroportos na União (21). A Comissão observa ainda que o plano de atividades ex ante se baseou em pressupostos prudentes, o que levou a que se subestimassem as receitas e se sobrestimassem os custos nos últimos anos do período considerado. Além disso, o plano de atividades ex ante não teve em conta os lucros da Finavia provenientes das taxas de aterragem, porque estes custos foram deduzidos das receitas previstas. Por outro lado, os custos de reconversão e uma remuneração adequada do capital investido estavam plenamente refletidos na renda paga pela Airpro à Finavia, que também foi deduzida das receitas previstas.

(88)

A fim de avaliar a estratégia de baixo custo da Finavia e da Airpro com base numa abordagem integrada, o perito da Comissão consolidou as receitas e os custos do plano de atividades ex ante (cenário de base). Em especial, foram tidos em conta como receitas os pagamentos entre empresas (tais como a renda paga pela Airpro à Finavia pela utilização do T2, as taxas de aterragem e as taxas de terminal por serviços de navegação aérea). O quadro seguinte resume os cálculos das receitas e dos custos relativos à aplicação da estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP descrita a seguir e o respetivo contributo para resultados antes de juros e impostos («EBIT») a um nível consolidado (ou seja, para a Finavia e a Airpro) nos próximos dez anos: […] (22)

(89)

A Comissão observa que, com base no plano de atividades ex ante e no VAL (23) positivo, a decisão da Finavia de aplicar a estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP estava em consonância com o comportamento de um investidor numa economia de mercado. O VAL positivo da estratégia de baixo custo aumentou o valor do capital próprio da Finavia. A Comissão observa ainda que os pressupostos do plano de atividades ex ante e os resultados previstos da estratégia de baixo custo foram ainda sustentados pelos resultados positivos da atividade da Airpro no aeroporto de TMP (ver em especial o quadro no considerando 26). Além do mais, os resultados financeiros combinados do aeroporto de TMP (tendo em conta os resultados financeiros da atividade da Airpro e da Finavia no aeroporto de TMP, ver os quadros nos considerandos 24 e 26) mostram que, devido à exploração do terminal de baixo custo, toda a atividade do aeroporto foi lucrativa.

(90)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão conclui que a decisão da Finavia de aplicar uma estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP e os acordos financeiros subjacentes estão em consonância com o critério do investidor numa economia de mercado e, por conseguinte, isentos de quaisquer vantagens económicas que não seriam obtidas em condições normais de mercado.

(91)

Como pelo menos um dos critérios cumulativos previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE não se encontra preenchido, a Comissão considera que a decisão da Finavia de aplicar uma estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP e os acordos financeiros subjacentes não contêm qualquer auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(92)

Quanto à eventual concessão de subvenções cruzadas pela Finavia à Airpro (sob a forma de receitas de arrendamento não cobradas ou indemnizações por perdas de exploração), a Comissão assinala que uma vez que todos os acordos financeiros relativos à estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP se baseiam num plano de atividades ex ante em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado, que a Airpro paga uma renda ao preço de mercado pela utilização do T2 e que os custos integrais da atividade da Airpro no aeroporto de TMP são cobertos pelas taxas pagas pelas companhias aéreas que utilizam o T2 (por exemplo, a Ryanair) e, por último, que a atividade da Finavia no aeroporto de TMP só é lucrativa devido à exploração do T2, não se coloca a possibilidade de concessão de subvenções cruzadas pela Finavia à Airpro.

6.2.   O acordo entre a Airpro e a Ryanair constitui um auxílio estatal?

(93)

No que diz respeito ao acordo entre a Airpro e a Ryanair, a Finlândia argumentou que a Airpro atuou como um investidor privado numa economia de mercado atuaria em situação semelhante. Sendo assim, a Ryanair não foi favorecida pelo acordo e não existe auxílio estatal.

(94)

Ao avaliar se o acordo foi celebrado em condições de mercado normais, a Comissão deve examinar se, em circunstâncias semelhantes, um aeroporto que fosse explorado em condições de economia de mercado normais e se orientasse por perspetivas de rentabilidade a longo prazo teria celebrado acordos comerciais idênticos ou semelhantes aos da Airpro (24). Além disso, a Comissão tem também de analisar o impacto previsto do acordo na atividade da Airpro e da Finavia no aeroporto de TMP com base numa abordagem integrada que tenha em conta todos os elementos da medida em questão (25).

(95)

Para poder aplicar o critério do investidor privado, a Comissão tem de se colocar no contexto do período em que o acordo foi assinado. A Comissão deve também basear a sua apreciação nas informações e premissas de que o operador dispunha nessa altura. A Airpro celebrou o acordo com a Ryanair em 3 de abril de 2003 por um período de vigência de […].

(96)

Nos termos do acordo, a Ryanair comprometeu-se a iniciar as operações no aeroporto de TMP com […] escalas diárias. Ao abrigo do acordo, a Ryanair devia gerar aproximadamente […] passageiros à saída no aeroporto de TMP nos primeiros 12 meses e cerca de […] passageiros à saída nos 12 meses seguintes. O acordo prevê uma tabela de taxas por escala em função do número de frequências diárias (ver em especial os quadros no considerando 43). O preço médio de uma escala (com base em três voos diários) é de […]. O quadro seguinte compara as taxas pagas pelas companhias aéreas que utilizam o T1 no aeroporto de TMP e o preço médio pago pela Ryanair:

Serviço prestado

Taxas aeroportuárias aplicáveis no Terminal 1 (T1), em euros

Taxas aeroportuárias pagas pela Ryanair (taxa média) no Terminal 2 (T2)

Taxa de aterragem

442

442

Taxas de terminal por serviços de navegação aérea

92

92

Taxa de segurança

410

410

Serviços prestados aos passageiros no terminal e serviços de assistência em escala

[…]

[…]

Preço total por escala

[…]

[…]

(97)

A Comissão observa que a Ryanair paga as mesmas taxas de aterragem, de terminal por serviços de navegação aérea e de segurança que as companhias aéreas que utilizam o T1 no aeroporto de TMP. De acordo com a informação prestada pela Finlândia, a Ryanair não está isenta do pagamento da taxa de passageiros. A única diferença no preço pago pela Ryanair diz respeito às taxas pagas pelos serviços prestados aos passageiros no terminal e os serviços de assistência em escala. No entanto, a qualidade dos serviços prestados à Ryanair e aos seus passageiros no T2 é inferior à qualidade dos serviços prestados no T1, e a redução alcançada em custos subjacentes, sobretudo em custos de recursos humanos, representa aproximadamente […] dos custos totais da Airpro (incluindo a renda, as taxas de aterragem e de terminal por serviços de navegação aérea pagas à Finavia). Ao contrário do T1, os números de trabalhadores no T2 são mantidos a um nível reduzido e estes devem realizar uma série de operações relacionadas com o check-in, os controlos de segurança e os serviços de assistência em escala. De acordo com a informação prestada pelo aeroporto ao perito da Comissão, os custos dos recursos humanos no T2 são de aproximadamente […], inferiores aos do T1. Além disso, a Comissão observa que as taxas aeroportuárias pagas pela Ryanair pelos serviços prestados aos passageiros no terminal e os serviços de assistência em escala são apenas cerca de […] inferiores às taxas pagas no T1. A divergência entre as poupanças de custos (cerca de […]) e a diferença no montante das taxas pagas pelas companhias aéreas que utilizam os dois terminais (aproximadamente […]) reflete a margem de lucro adicional gerada pela Airpro (cerca de […], ver também o quadro no considerando 20). Por conseguinte, a Comissão considera que se justifica a diferença entre as taxas pagas pela Ryanair no T2 e as pagas no T1.

(98)

Nesta base, a Airpro pôde prever as receitas geradas pelo acordo com a Ryanair. A Airpro calculou que no ano 1 a Ryanair faria […] escalas diárias com um índice de ocupação de […]; a partir do ano 2, previa-se que a Ryanair realizasse […] escalas diárias até ao termo da validade do contrato, com o mesmo índice de ocupação do ano 1. Os resultados têm em conta as receitas aeronáuticas e extra-aeronáuticas da Airpro (incluindo as receitas dos parques de estacionamento, etc.). Os custos da Airpro ao longo do período de vigência do acordo foram calculados através dos custos projetados relativos à aplicação da estratégia de baixo custo no aeroporto de TMP. Por exemplo, de acordo com as estimativas, os custos dos recursos humanos deveriam ascender a […] por escala (e […] se calculados com base nas escalas de aeronaves diárias).

(99)

O quadro seguinte resume os cálculos das receitas e dos custos relativos ao acordo e o contributo positivo do acordo para o valor do capital próprio da Airpro durante o seu período de vigência. Estes cálculos baseiam-se no plano de atividades fornecido pela Finlândia e nos pressupostos anteriormente descritos. […] (26)

(100)

A Comissão assinala que se esperava que durante o seu período de vigência o acordo com a Ryanair gerasse uma contribuição positiva para o valor do capital próprio da Airpro, com um VLA no montante de 0,5 milhões de euros. Além disso, previa-se que a atividade global da Airpro e da Finavia no aeroporto de TMP seria positiva durante o período de vigência do acordo.

(101)

A Comissão nota ainda que as receitas decorrentes do acordo cobrem todos os custos da Airpro no aeroporto de TMP e todos os custos da Finavia relacionados com o acordo. No caso em apreço, a abordagem dos custos completos inclui os custos do capital (ou seja, os custos de amortização das infraestruturas aeroportuárias) e os custos de funcionamento (designadamente, custos de recursos humanos, energia, materiais, etc.). Abrange ainda os custos das medidas de segurança, que se podem inserir no âmbito da missão de serviço público e que não constituem uma atividade económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Por conseguinte, o VLA calculado foi subestimado e a contribuição positiva do acordo poderá, de facto, ser ainda maior.

(102)

A Comissão verifica que, com base no plano de atividades ex ante, a decisão da Airpro, enquanto filial da Finavia, de celebrar o acordo em questão com a Ryanair estava em consonância com o comportamento de um investidor numa economia de mercado. A Comissão observa ainda que os pressupostos do plano de atividades ex ante e os resultados previstos do acordo foram ainda sustentados pelos resultados positivos da atividade da Airpro no aeroporto de TMP (ver em especial o quadro no considerando 26). Além do mais, os resultados financeiros combinados do aeroporto de TMP (tendo em conta os resultados financeiros da atividade da Airpro e da Finavia no aeroporto de TMP, ver os quadros nos considerandos 24 e 26) mostram que não só as atividades de exploração do terminal de baixo custo como também de todo o aeroporto foram lucrativas.

(103)

À luz do que precede, a Comissão conclui que a decisão da Airpro de celebrar o acordo em questão com a Ryanair está em consonância com o critério do investidor numa economia de mercado e, por conseguinte, isenta de quaisquer vantagens económicas que não seriam obtidas em condições normais de mercado.

(104)

Como os critérios cumulativos previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE não se encontram preenchidos, a Comissão considera que o acordo de 3 de abril de 2003 entre a Airpro e a Ryanair não contém qualquer auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adotadas pela Finavia Oyj e a Airpro Oy que consistem nos acordos financeiros relativos à aplicação da estratégia de baixo custo no aeroporto de Tampere-Pirkkala, em particular os custos de reconversão do Terminal 2 e o acordo de arrendamento do Terminal 2 celebrado entre a Finavia Oyj e a Airpro Oy em 23 de fevereiro de 2003, não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O acordo celebrado entre a Airpro Oy e a Ryanair Ltd em 3 de abril de 2003 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2012.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 244 de 18.10.2007, p. 13.

(2)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve considerar-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são feitas, quando apropriado, aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, respetivamente. O TFUE também introduziu algumas alterações terminológicas, como a mudança de «Comunidade» para «União» e de «mercado comum» para «mercado interno». A presente decisão utilizará a terminologia do TFUE.

(3)  Ver nota de rodapé 2.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)  Até ao final de 2009, a Finavia Oyj (antiga administração da aviação civil da Finlândia) era uma empresa pública. Em 1 de janeiro de 2010, a Finavia foi transformada em sociedade anónima de responsabilidade limitada pela Lei 877/2009 relativa à transformação da administração da aviação civil em sociedade anónima de responsabilidade limitada. É responsável pela gestão de 25 aeroportos na Finlândia. No país, só três aeroportos não são geridos pela Finavia. Para além da exploração dos aeroportos finlandeses, a Finavia presta serviços de navegação aérea nos seus próprios aeroportos e é ainda responsável pelo controlo do espaço aéreo finlandês. As operações imobiliárias da Finavia são geridas pela sua filial Lentoasemakiinteistöt Oyj. Esta empresa faculta serviços de gestão de instalações às companhias que operam no aeroporto e exerce a sua atividade como promotora de projetos de construção e proprietária de instalações localizadas nos aeroportos.

(6)  A Airpro Oy é uma filial a 100 % da Finavia. Concebe e presta serviços aeroportuários e de viagem nos aeroportos da Finavia. A Airpro tem uma filial, a RTG Ground Handling Ltd, que presta os serviços de assistência em escala.

(7)  Segredo comercial.

(8)  JO C 312 de 9.12.2005, p. 1.

(9)  As obras de renovação incluíram a criação de uma área de check-in, escritórios, instalações sanitárias e serviços nas zonas de chegada e partida de passageiros, instalações para os controlos de segurança e para a bagagem, um café/restaurante e a reconversão dos sistemas de eletricidade, canalização, aquecimento e ar condicionado, bem como alterações das infraestruturas exteriores do terminal para peões e automobilistas.

(10)  Taxa de câmbio do euro decidida em 31 de dezembro de 1998: FIM 5.94573.

(11)  A feira de rotas é uma feira anual de vendas de rotas aéreas destinada a companhias aéreas e aeroportos.

(12)  O peso máximo de descolagem (Maximum Take-off Weight - MTOW) de uma aeronave é o peso máximo a que o piloto da aeronave está autorizado a descolar em virtude de limites estruturais ou de outra natureza. Ou seja, o MTOW é o maior peso possível com o qual a aeronave demonstrou satisfazer os requisitos de navegabilidade.

(13)  A Finlândia refere que a PIA Finlândia é elaborada de acordo com o anexo 15 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e o manual dos serviços de informação aeronáutica (ICAO Doc. 8126). A secção «generalidades» da PIA aborda igualmente as taxas de tráfego aéreo cobradas pela Finavia.

(14)  Partindo do princípio de que a MTOW da aeronave é de 69 900 kg.

(15)  Esta taxa é cobrada pelo Eurocontrol que, em seguida, a paga à Finavia.

(16)  Para realizar esta avaliação, a Comissão também encomendou um estudo à Ecorys («perito da Comissão»). O perito da Comissão analisou os dados e os pressupostos financeiros subjacentes ao plano de atividades relativo à estratégia de baixo custo da Finavia e da Airpro, o acordo de arrendamento entre a Finavia e a Airpro para efeitos da exploração do T2, e o acordo.

(17)  Processo C-305/89, Itália/Comissão [1991], Colect., p. I-1603, n.o 20 («Alfa Romeo»); Processo T-296/97, Alitalia/Comissão [2000], Colect. II-3871, n.o 84.

(18)  Processo T-196/04, Ryanair/Comissão [2008], Colect. II-3643, n.o 59 («Charleroi»).

(19)  Processo C-482/99, França/Comissão [2002], Colect. I-4397, n.o 71 («Stardust Marine»).

(20)  A margem de lucro (rendibilidade das vendas) compara o lucro líquido com as vendas (receitas). Este rácio mostra se uma empresa está a obter uma rendibilidade das vendas suficiente, visto determinar o montante de lucro produzido por um euro de receitas das vendas; é um indicador de rendibilidade e de eficiência.

(21)  Ver o quadro 6 da Decisão da Comissão, de 27 de janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 12/2008 Eslováquia - Acordo entre o Aeroporto de Bratislava e a Ryanair, JO L 27 de 1.2.2011, p. 24.

(22)  […]

(23)  O VAL indica se o rendimento de um determinado projeto excede os custos (de oportunidade) do capital. Considera-se que um projeto é um investimento economicamente rentável quando gera um VAL positivo. Os investimentos que geram um rendimento inferior aos custos (de oportunidade) não são economicamente rentáveis. Os custos (de oportunidade) do capital são refletidos na taxa de atualização.

(24)  Alfa Romeo, n.o 20, Alitalia/Comissão, n.o 84.

(25)  Charleroi, n.o 59.

(26)  […]


19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2013

relativa ao auxílio estatal SA.33726 (11/C) [ex SA.33726 (11/NN)] concedido pela Itália (prorrogação do pagamento da imposição no setor do leite em Itália)

[notificada com o número C(2013) 4046]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2013/665/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o referido artigo, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Após ter tomado conhecimento da entrada em vigor, em 27 de fevereiro de 2011, da lei de conversão do Decreto-Lei n.o 225, de 29 de dezembro de 2010, que concede uma prorrogação do pagamento de uma prestação da imposição no setor do leite devida pelos produtores de leite italianos, em conformidade com o plano de pagamento a prestações aprovado pela Decisão 2003/530/CE do Conselho, de 16 de julho de 2003, relativa à compatibilidade com o mercado comum de um auxílio que a República Italiana tenciona conceder aos seus produtores de leite (1), (2), a Comissão solicitou às autoridades italianas complementos de informação sobre o assunto, por ofício de 17 de março de 2011.

(2)

Por ofício de 24 de junho de 2011, registado em 29 de junho de 2011, as autoridades italianas enviaram à Comissão os complementos de informação requeridos.

(3)

Por fax de 14 de outubro de 2011, os serviços da Comissão, após terem analisado os esclarecimentos prestados pelas autoridades italianas e tido em conta o facto de que a prorrogação do pagamento supracitado teve lugar sem ter sido previamente notificada à Comissão e por esta aprovada, anunciaram às autoridades a abertura de um processo de auxílio não notificado, com o número de referência SA.33726 (2011/NN).

(4)

Por ofício de 11 de janeiro de 2012, a Comissão informou a Itália da sua decisão de iniciar o procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, relativamente à prorrogação de pagamento supracitada e ao plano de pagamento a prestações aprovado pela Decisão 2003/530/CE, alterada com o aditamento da prorrogação, que constitui um novo auxílio [(auxílio SA.33726 (11/C)]), tendo convidado as autoridades italianas a apresentarem as suas observações sobre o início do procedimento no prazo de um mês.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(6)

A Comissão recebeu observações de terceiros interessados e comunicou-as à Itália, concedendo-lhe a possibilidade de apresentar comentários.

(7)

Por mensagem de correio eletrónico de 13 de fevereiro de 2012, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia enviou à Comissão um ofício das autoridades italianas destinado a obter uma prorrogação de dois meses para a apresentação das suas observações sobre o início do procedimento. Por fax de 21 de fevereiro de 2012, foi comunicada a concessão da referida prorrogação.

(8)

Por mensagens de correio eletrónico de 26 e 27 de abril de 2012, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão a resposta das autoridades italianas ao início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado.

(9)

As autoridades italianas não fizeram nenhum comentário sobre as observações das partes interessadas.

II.   DESCRIÇÃO

(10)

O artigo 1.o da Decisão 2003/530/CE prevê o seguinte:

«Excecionalmente, o auxílio que a República Italiana tenciona conceder aos produtores de leite, assegurando o pagamento à Comunidade do montante total devido por esses produtores em virtude da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos durante o período de 1995/1996 a 2001/2002 e permitindo a esses produtores liquidar a sua dívida através de um pagamento diferido sem juros ao longo de alguns anos, é considerado compatível com o mercado comum, na condição de:

a amortização ser efetuada integralmente em prestações anuais iguais,

o período de amortização não exceder 14 anos, a contar de 1 de Janeiro de 2004.»

(11)

A Lei n.o 10/2011 introduz no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 225, de 29 de dezembro de 2010, o n.o 12 duodecies que prevê uma prorrogação até 30 de junho de 2011 do pagamento da prestação da imposição no setor do leite que vencia em 31 de dezembro de 2010. O custo da prorrogação é incluído numa dotação global de 5 milhões de EUR destinada a diversos fins.

(12)

No seu ofício de 24 de junho de 2011, as autoridades italianas esclareceram que o equivalente-subvenção desta medida será incluído no auxílio de minimis previsto para a Itália no Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE (4) aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas (5).

III.   MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(13)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, pelas seguintes razões:

as autoridades italianas manifestaram a intenção de incluir o equivalente-subvenção da prorrogação do pagamento em causa no regime de minimis previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007; porém, para além de a aplicabilidade do referido regulamento ser juridicamente contestável, na medida em que as autoridades italianas não prestaram esclarecimentos sobre o cumprimento dos limiares de auxílio individual e nacional previstos no regulamento, este proíbe a concessão de auxílios de minimis, que tornariam os auxílios estatais superiores ao máximo admissível. Assim, atendendo a que o auxílio aprovado pelo Conselho constituía o auxílio máximo que podia ser concedido pela Itália aos seus produtores de leite, o aditamento do equivalente-subvenção da prorrogação do pagamento incluído no regime de minimis implica uma superação do montante máximo de auxílio aprovado pelo Conselho;

resulta por conseguinte do que precede que a Comissão não podia excluir a existência de um elemento de auxílio na prorrogação (constituindo esta o equivalente a um empréstimo sem juros, a seguir designado por «auxílio relacionado») e nenhuma das informações prestadas pelas autoridades italianas permitia justificá-lo à luz das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais no setor agrícola (Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013) (6);

a prorrogação implica uma violação da Decisão 2003/530/CE (na medida em que uma das suas condições – a uniformidade das prestações – deixou de ser respeitada), transformando assim todo o sistema de escalonamento dos pagamentos, para aqueles que dele beneficiaram, num auxílio novo (uma vez que não se insere no âmbito de aplicação da Decisão 2003/530/CE), que nenhuma das disposições das orientações supracitadas parece contemplar.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL

(14)

No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas começaram por fazer o ponto da situação sobre a aplicação do sistema de escalonamento dos pagamentos da imposição no setor do leite, aprovado pela Decisão 2003/530/CE. Segundo estas autoridades, são 11 271 os beneficiários do sistema. De entre estes, 9 965 (ou seja, 88,41 % do total) pagaram em tempo útil a prestação da imposição devida em 31 de dezembro de 2010, 1 291 beneficiaram da prorrogação e 15 não efetuaram nenhum pagamento, o que implicou a sua exclusão do programa de pagamento a prestações.

(15)

As autoridades italianas esclareceram, em seguida, que, para calcularem o equivalente-subvenção dos auxílios recebidos pelos beneficiários da prorrogação, tiveram em conta os juros entre 1 de janeiro de 2011 e a data do pagamento efetivo da prestação objeto da prorrogação, tomando por base a taxa Euribor a três meses em 1 de outubro de 2010, majorada de 100 pontos de base (1,942 %). Os resultados obtidos indicam que o equivalente-subvenção da prorrogação varia entre 0,08 EUR e 696,19 EUR e que, dos 1 291 beneficiários da prorrogação, 1 187 beneficiaram de um auxílio de montante inferior a 100,00 EUR. Segundo as autoridades italianas, estes valores demonstram que a prorrogação do pagamento a que se refere a Lei n.o 10/2011 não comprometeu o bom funcionamento do programa de pagamento a prestações, que permanece conforme com o teor da Decisão 2003/530/CE, como o comprova o facto de apenas 11,45 % dos produtores que aderiram ao programa em causa terem dele beneficiado.

(16)

Pelas razões que precedem, as autoridades italianas confirmam que, conforme indicado no ofício de 24 de junho de 2011 (ver ponto 13), a prorrogação concedida do pagamento da prestação da imposição constitui um auxílio de minimis. Acrescentam que verificaram o cumprimento, em termos absolutos, do limiar individual a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007, bem como do limiar de 320 505 000 EUR durante um período de três exercícios fiscais estabelecido para a Itália pelo mesmo regulamento, correspondendo o equivalente-subvenção da prorrogação do pagamento efetivamente a um total de 50 877,41 EUR. Por último, indicam que estão a verificar se os referidos limiares são respeitados, tendo em conta os restantes auxílios de minimis concedidos durante os exercícios de 2009, 2010 e 2011.

(17)

No respeitante à posição da Comissão segundo a qual o auxílio aprovado pela Decisão 2003/530/CE deve ser considerado, devido à sua natureza e ao seu caráter excecional, um auxílio único máximo não cumulável com nenhum outro tipo de intervenção, as autoridades italianas salientam, em primeiro lugar, que a decisão reconheceu a existência de circunstâncias excecionais que levaram o Conselho a considerar o auxílio em causa compatível com o artigo 107.o do Tratado, desde que sejam respeitadas determinadas condições. Salientam ainda que os controlos efetuados mostram que o programa de pagamento a prestações é conforme com as disposições da Decisão 2003/530/CE, na medida em que todos os produtores conseguiram pagar a sétima prestação, à exceção de quinze, já excluídos do programa. Na sua opinião, o caráter excecional das circunstâncias que levaram à adoção da Decisão 2003/530/CE não constitui, em si mesmo, um elemento que exclua a possibilidade, para os beneficiários do auxílio aprovado pelo Conselho, de acederem a qualquer outro benefício: o Tratado limita-se a invocar as circunstâncias excecionais mencionadas, sem impor limites no respeitante à natureza ou às modalidades de aplicação dos auxílios autorizados, subordinando simplesmente a derrogação ao artigo 107.o e aos regulamentos a que se refere o artigo 109.o do Tratado à adoção de uma decisão unânime do Conselho. No caso vertente, o caráter excecional que levou à adoção da Decisão 2003/530/CE reflete-se plenamente nas modalidades de adoção da própria decisão, ou seja, por unanimidade, e prende-se com as circunstâncias que determinam a sua adoção e não com o próprio auxílio.

(18)

Segundo as autoridades italianas, a prorrogação do pagamento constitui um auxílio de minimis, devendo, por conseguinte, ser considerada uma medida isolada, tendo em conta a reduzida taxa de adesão por parte dos produtores, o caráter módico dos montantes em causa e a ausência de alteração do programa de pagamento a prestações, que permanece intacto na sua estrutura, quer no respeitante ao número total das prestações quer ao seu termo.

(19)

Por último, as autoridades italianas recordam que o Decreto Ministerial de 30 de julho de 2003, que aplica a decisão do Conselho, prevê que os participantes no programa de pagamento a prestações se comprometam a renunciar a qualquer tipo de litígio relacionado com o pagamento da imposição devida e que todos aqueles que não efetuarem os pagamentos sejam excluídos do programa. Segundo as autoridades italianas, esta condição envolve o início de procedimentos de cobrança coerciva, que levam os produtores a apresentar novos recursos. Seria por conseguinte razoável evitar litígios relacionados com a cobrança de montantes irrisórios no quadro de operações de custo superior às quantias a reaver. Neste contexto, as autoridades italianas remetem para o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), nos termos do qual os Estados-Membros podem decidir, em casos devidamente justificados, não dar continuidade ao procedimento de cobrança se os custos incorridos e os custos previsíveis da cobrança forem superiores ao montante a recuperar. Na sua opinião, esta disposição deveria ser aplicada por analogia no caso vertente. De qualquer modo, o artigo 25.o, n.o 4, da Lei n.o 289/2002 (lei das finanças para 2003), prevê uma disposição análoga, por força da qual um montante de 12 EUR é considerado uma verba modesta e não está sujeito a cobrança. Entre os beneficiários da prorrogação, 559 receberam um auxílio inferior ao referido montante.

(20)

No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas comunicaram a lista dos beneficiários da prorrogação do pagamento e o montante do auxílio recebido por cada um deles.

V.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(21)

Em 7 de março de 2012, a Comissão recebeu de um terceiro interessado observações sobre o início do procedimento

(22)

Nestas observações, o interessado pede essencialmente que o informem por que razão a Comissão limitou o início do procedimento à prorrogação de pagamento prevista pela Lei n.o 10/2011 e não o alargou às disposições do artigo 40.o bis da Lei n.o 122/2010, que prevê uma prorrogação de pagamento de uma das prestações devidas no âmbito de um programa complementar de pagamento a prestações, instituído pela Lei n.o 33/2009, e instou-a a proceder a esse alargamento. Neste contexto, recorda que já fora apresentada à Comissão, e arquivada por esta, uma denúncia relativa às disposições do artigo 40.o bis da Lei n.o 122/2010.

(23)

Em 10 de março de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(24)

Nestas observações, o interessado chama a atenção da Comissão para as disposições do artigo 1.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 16/2012, que autoriza as empresas que enfrentam dificuldades económicas a repartirem o pagamento dos montantes devidos em prestações constantes. Solicita à Comissão que intervenha, constatando a incompatibilidade de tais disposições com o mercado interno.

(25)

Em 14 de março de 2012, a Comissão recebeu de outro terceiro interessado observações sobre o início do procedimento.

(26)

Nas suas observações, o terceiro interessado remete igualmente para o Decreto-Lei n.o 16/2012, salientando a disparidade de tratamento que este gera entre os agricultores, bem como a exatidão dos dados utilizados pela AGEA (Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura – organismo pagador italiano) para o cálculo da imposição suplementar.

VI.   APRECIAÇÃO

VI.1.   Existência de auxílio

(27)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(28)

A medida em apreço, ou seja, o auxílio relacionado com a prorrogação de pagamento (concessão do equivalente a um empréstimo sem juros – ver o ponto 13, segundo travessão), bem como o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE (não-pagamento de juros sobre as anuidades já pagas e capital e juros por pagar sobre as anuidades remanescentes até ao termo do programa de pagamento a prestações, ou seja, até 31 de dezembro de 2017) (auxílio novo – ver o ponto 13, terceiro travessão), corresponde à seguinte definição:

(29)

É imputável ao Estado, na medida em que deriva de uma lei nacional; é financiada por recursos públicos, no sentido em que, ao conceder uma prorrogação do pagamento de uma anuidade estabelecida pela Decisão 2003/530/CE e ao criar, mediante prorrogação, um novo auxílio, o Estado italiano se privou, durante um certo lapso de tempo, de um montante que poderia ter utilizado para outros fins.

(30)

Favorece certas empresas, nomeadamente as explorações agrícolas produtoras de leite.

(31)

Pode afetar as trocas comerciais, tendo em conta a posição da Itália no mercado (8).

(32)

Poderia falsear a concorrência, na medida em que as empresas que dela beneficiaram obtiveram de facto uma vantagem (a prorrogação não produz juros, equivalendo assim a um empréstimo à taxa de juro de 0 %), que não teriam podido obter em condições normais de mercado e que as colocou numa situação concorrencial mais vantajosa relativamente às empresas que dela não beneficiaram (9).

(33)

Porém, tendo em conta as informações complementares prestadas pelas autoridades italianas em resposta ao início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, é conveniente verificar se a medida em causa se pode inserir num regime de minimis, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 e, por conseguinte, não ser considerada como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(34)

No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas demonstraram que os juros relacionados com a prorrogação de pagamento variam entre 0,08 EUR e 694,19 EUR. Esclareceram igualmente que, de acordo com a verificação efetuada, o limiar estabelecido pela Itália durante um período de três exercícios fiscais não foi excedido, mas que devem ainda averiguar se subsiste o risco de o limiar individual ser excedido em caso de cumulação de auxílios de minimis para os exercício fiscais de 2009, 2010 e 2011.

(35)

A Comissão pode certamente verificar que o montante dos juros relativos à prorrogação, considerados isoladamente, não excede os 7 500 EUR previstos pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 e toma nota do facto de que o montante total dos auxílios concedidos com a prorrogação, ou seja, 50 877,41 EUR, não implicou a superação do limiar de 320 505 000 EUR previsto pela Itália no anexo do mesmo regulamento. Porém, a Comissão não dispõe de nenhum elemento novo que demonstre que o limiar individual de 7 500 EUR não foi excedido em nenhum caso, tendo igualmente em conta todos os auxílios de minimis recebidos pelo mesmo beneficiário durante um período de três exercícios fiscais, uma vez que, desde 26 de abril de 2012, deixou de receber informações das autoridades italianas que procediam a verificações nesse sentido. A Comissão não pode, por conseguinte, concluir que o limiar do auxílio individual supracitado foi sistematicamente respeitado, tanto mais que deve ter igualmente em conta o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE. A Comissão deve efetivamente analisar, na sua globalidade, a medida em apreço (o auxílio relacionado com a prorrogação do pagamento – concessão do equivalente a um empréstimo sem juros – e o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE): um número considerável de beneficiários (superior a 1 250) usufruiu da prorrogação do pagamento e o montante do auxílio inclui também uma parte da verba principal (a correspondente às anuidades que vencem em 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) com juros, excedendo largamente os juros relativos à prorrogação do pagamento, tomados em consideração pelas autoridades italianas em apoio dos seus argumentos.

(36)

Acresce que, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, «Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos às mesmas despesas elegíveis se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pela regulamentação comunitária.»

(37)

A este propósito, a Comissão já indicou, ao iniciar o procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado, que a prorrogação de pagamento vinha juntar-se a um auxílio aprovado pelo Conselho, que deve ser considerado o máximo passível de ser concedido neste contexto.

(38)

As autoridades italianas entendem também que a prorrogação do pagamento deve ser considerada uma medida isolada, tendo em conta a reduzida taxa de adesão por parte dos produtores, o caráter módico dos montantes em causa e a ausência de alteração do programa de pagamento a prestações, que permanece intacto na sua estrutura, quer no respeitante ao número total das prestações quer ao seu termo.

(39)

A Comissão não partilha deste ponto de vista. De facto, é evidente que a prorrogação do pagamento está diretamente relacionada com um reembolso, cujo pagamento a prestações foi fixado de modo pormenorizado na Decisão 2003/530/CE, que no artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão, indica claramente que a amortização deve ser efetuada integralmente em prestações anuais iguais. Não pode considerar-se, por conseguinte, que a prorrogação não tem nenhuma relação com o pagamento a prestações instituído pela Decisão 2003/530/CE.

(40)

Por outro lado, as autoridades italianas contestam o facto de o auxílio autorizado pelo Conselho constituir o montante máximo que pode ser concedido aos produtores de leite. Na sua opinião, a decisão em causa reconheceu a existência de circunstâncias excecionais que conduziram à autorização do plano de pagamento a prestações, mas o caráter excecional de tais circunstâncias não constitui, em si mesmo, um fator que exclua a possibilidade, para os beneficiários, de obterem qualquer outro apoio, na medida em que o Tratado se limita a citar as circunstâncias excecionais, sem impor restrições relacionadas com a natureza e as modalidades de aplicação dos auxílios autorizados. No caso vertente, o caráter excecional que levou à adoção da Decisão 2003/530/CE reflete-se plenamente nas modalidades de adoção da própria decisão, ou seja, por unanimidade, e prende-se com as circunstâncias que determinam a sua adoção e não com o próprio auxílio.

(41)

A Comissão não pode partilhar do ponto de vista expresso pelas autoridades italianas. De facto, se é certo que, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado, «[…] o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio (…) deve considerar-se compatível com o mercado interno […], se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão» e que o oitavo considerando do preâmbulo da Decisão 2003/530/CE indica que existem circunstâncias excecionais que justificam que o auxílio seja considerado compatível com a organização comum dos mercados, tal não impede que o próprio Conselho tenha estabelecido no dispositivo da decisão que, «excecionalmente» e não «tendo em conta as circunstâncias excecionais», o auxílio é considerado compatível com o mercado interno. O termo «excecionalmente» indica claramente que o Conselho quis assinalar a concessão do auxílio, conferindo-lhe um caráter único, não obstante a existência de circunstâncias excecionais mencionadas no oitavo considerando do preâmbulo, e que a referência à unanimidade feita pelas autoridades italianas, embora possa efetivamente demonstrar um procedimento excecional, não pode pôr em causa o caráter único do auxílio definido na decisão.

(42)

Atendendo a que o auxílio aprovado pelo Conselho, pelo seu caráter único, constituía o máximo passível de ser concedido naquele contexto específico, ou seja, o equivalente a um auxílio a 100 %, o aditamento de uma prorrogação de pagamento implica a aplicação automática das disposições do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 – pelo que o equivalente-subvenção da prorrogação de pagamento não pode considerar-se abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento –, comportando assim um elemento de auxílio estatal, cuja compatibilidade com o mercado interno deve ser analisada à luz das regras de concorrência em vigor à data da concessão da prorrogação, do mesmo modo que o novo auxílio decorrente da violação da Decisão 2003/530/CE do Conselho.

VI.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(43)

As regras de concorrência aplicáveis à data da concessão da prorrogação constam das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013.

(44)

No ofício enviado por correio eletrónico em 26 de abril de 2012, as autoridades italianas basearam-se no argumento segundo o qual a prorrogação de pagamento devia considerar-se abrangida por um regime de minimis, pelo que não apresentaram nenhuma justificação da compatibilidade da prorrogação de pagamento com o mercado interno, nem do novo auxílio instituído fora do âmbito de aplicação da Decisão 2003/530/CE, à luz das normas contidas nas supracitadas orientações.

(45)

A Comissão não dispõe, pois, de nenhum elemento novo que permita eliminar as dúvidas expressas à data do início do procedimento a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado. O auxílio relacionado com a prorrogação dos pagamentos e, consequentemente, o novo auxílio instituído em violação do disposto na Decisão 2003/530/CE, constituem auxílios unilaterais, destinados simplesmente a melhorar a situação financeira dos produtores sem contribuir, de modo algum, para o desenvolvimento do setor, ou seja, auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado interno na aceção do ponto 15 das orientações supramencionadas.

VI.3.   Recuperação

(46)

Por força do Tratado e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao verificar a incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno, a Comissão é competente para decidir se o Estado interessado deve suprimi-lo ou modificá-lo (10). Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a obrigação que incumbe ao Estado de suprimir um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado interno visa o restabelecimento da situação. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que tal objetivo se considera alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílio ilegal, perdendo assim a vantagem de que tinha usufruído no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior à concessão do auxílio tiver sido reposta (11).

(47)

Em conformidade com esta jurisprudência, o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (12), prevê que, no caso de decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário (no caso vertente, de todos os beneficiários que usufruíram da prorrogação de pagamento).

(48)

A Itália deve, por conseguinte, adotar todas as disposições necessárias para recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível que lhes foi concedido. Em conformidade com o ponto 42 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (13)», a Itália dispõe de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão para executar as suas disposições. Aos montantes a recuperar devem ser aplicados juros, calculados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (14).

(49)

A presente decisão deve ser aplicada de imediato, designadamente no respeitante à recuperação de todos os auxílios individuais incompatíveis concedidos.

(50)

Tendo em conta o contexto muito específico em que o auxílio foi concedido (o auxílio veio juntar-se a um programa que forma um pacote aprovado pelo Conselho) e as suas consequências (violação das disposições da Decisão 2003/530/CE para aqueles que beneficiaram da prorrogação de pagamento, quando o auxílio já foi aprovado, excecionalmente, pela decisão), a recuperação a efetuar junto daqueles que beneficiaram da prorrogação de pagamento deveria referir-se aos seguintes elementos:

a)

os juros relacionados com a prorrogação do pagamento da prestação da imposição que vencia em 31 de dezembro de 2010, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

b)

os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (o capital destas anuidades foi pago antes de a prorrogação de pagamento implicar uma violação da Decisão 2003/530/CE), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

c)

os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2011 e 2012 (nenhuma informação demonstra que o capital não foi pago até à data de vencimento), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

d)

o capital e os juros relacionados com as anuidades que vencem em 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, última data do calendário de pagamentos instituído pela Decisão 2003/530/CE.

(51)

A importância atribuída pelas autoridades italianas ao caráter módico dos montantes a recuperar e o risco de novos recursos apresentados pelos produtores junto dos tribunais nacionais em nada alteram o facto de um auxílio estatal que não satisfaz as condições impostas para beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 107.o do Tratado, sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado interno, dever ser recuperado junto dos beneficiários, de modo a restabelecer a situação concorrencial anterior à concessão do auxílio. De facto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a supressão de um auxílio ilegal declarado incompatível com o mercado comum é a consequência lógica da ilegalidade, na medida em que a recuperação visa apenas o restabelecimento de uma situação anterior (15); o objetivo do restabelecimento da situação anterior é atingido quando os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno são restituídos pelo beneficiário, sendo este privado, consequentemente, da vantagem de que usufruía no mercado relativamente aos seus concorrentes, e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta (16).

(52)

Além disso, no que respeita ao caráter módico dos montantes a recuperar, as autoridades italianas parecem limitar o âmbito da recuperação exclusivamente aos juros que devem ser acrescidos às anuidades objeto de prorrogação do pagamento. Ora a recuperação, que diz exclusivamente respeito àqueles que beneficiaram de facto da prorrogação de pagamento, deve abranger a totalidade do auxílio declarado incompatível, acrescida dos juros devidos (ver, no entanto, o ponto 50).

(53)

Por último, a tese segundo a qual os produtores poderiam recorrer aos tribunais nacionais não pode ser considerada pertinente na medida em que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples receio de dificuldades internas, ainda que insuperáveis, não pode justificar o incumprimento por parte de um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União (17).

(54)

Dito isto, a Itália poderá aplicar as regras de minimis vigentes no setor agrícola para a recuperação do auxílio individual junto dos beneficiários que, à data da concessão do auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, preenchem todas as condições do regulamento de minimis aplicável (Regulamento (CE) n.o 1535/2007). Em conformidade com as disposições do ponto 49 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efetiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (18), «no caso de um regime de auxílios ilegal e incompatível, o Estado-Membro deve proceder a uma análise circunstanciada de cada auxílio individual concedido ao abrigo do regime em questão». A fim de quantificar o montante exato do auxílio a recuperar junto de cada beneficiário do regime, a Itália deverá, por conseguinte, estabelecer em que medida o auxílio foi concedido a um projeto específico que, à data da concessão, preenchia todas as condições definidas no regulamento de isenção por categoria ou num regime de auxílios aprovado pela Comissão. Neste caso, o Estado-Membro pode também aplicar, de forma substancial, os critérios de minimis vigentes à data da concessão do auxílio ilegal e incompatível objeto da decisão de recuperação, por força do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (19). Segundo este critério, o auxílio individual concedido no âmbito da medida em apreço não constitui um auxílio para os beneficiários que, à data da sua concessão, preenchem as condições previstas no regulamento de minimis em vigor (Regulamento (CE) n.o 1535/2007).

VI.4.   Apreciação das observações dos interessados sobre outros procedimentos

(55)

No respeitante às observações formuladas pela primeira parte interessada (ver o ponto 22), a Comissão salienta que o procedimento objeto da presente decisão não se aplica à prorrogação do pagamento, prevista no artigo 40.o bis da Lei n.o 122/2010, de uma prestação devida no âmbito de um programa complementar de pagamento a prestações instituído pela Lei n.o 33/2009, na medida em que não se refere ao programa complementar de pagamento a prestações instituído pela Decisão 2003/530/CE.

(56)

No respeitante às observações apresentadas pelas outras duas partes interessadas referentes ao Decreto-Lei n.o 16/2012 (pontos 24 e 26), a Comissão procede atualmente à análise da forma como foram redigidas, mas considera necessário tratá-las separadamente, por motivos de eficácia administrativa relacionados, nomeadamente, com o facto de a fusão de ambos os procedimentos, mediante uma ampliação do procedimento e a aplicação de todas as formalidades administrativas conexas, atrasar consideravelmente o encerramento do procedimento objeto da presente decisão.

VII.   CONCLUSÃO

(57)

A Comissão conclui que a Itália deu ilegalmente execução à prorrogação de pagamento em causa, tornando de igual modo ilegal o auxílio relacionado com esta (ver o ponto 13, segundo travessão) e o novo regime de auxílio determinado pela violação da Decisão 2003/530/CE (ver o ponto 13, terceiro travessão). A análise mencionada anteriormente indica que nenhum dos referidos auxílios pode ser declarado compatível com o mercado interno, na medida em que as autoridades italianas não facultaram elementos capazes de demonstrar a sua compatibilidade à luz das regras de concorrência aplicáveis ao setor agrícola (ver os pontos 43 a 45) (as autoridades italianas limitaram-se a apoiar a tese segundo a qual a prorrogação de pagamento devia ser encarada isoladamente, ou seja, sem ter em conta as suas repercussões na Decisão 2003/530/CE, e podia ser considerada um regime de minimis). A Comissão não está por conseguinte em condições de dissipar as dúvidas já expressas com o início do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado.

(58)

Os auxílios incompatíveis devem ser recuperados com os devidos juros junto dos respetivos beneficiários, ou seja, aqueles que recorreram efetivamente à prorrogação do pagamento em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A prorrogação de pagamento da prestação da imposição no setor do leite que vencia em 31 de dezembro de 2010, introduzida como n.o 12 duodecies no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 225 de 29 de dezembro de 2010 da Lei n.o 10/2011, e aplicada de forma ilegal pela Itália em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

2.   O auxílio decorrente do incumprimento das condições previstas na Decisão 2003/539/CE, resultante da prorrogação de pagamento a que se refere o artigo 1.o, aplicado de forma ilegal pela Itália, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é incompatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

1.   A Itália deve exigir dos beneficiários da prorrogação de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, o reembolso dos auxílios incompatíveis mencionados no artigo 1.o, n.os 1 e 2.

2.   Os montantes a recuperar produzem juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua efetiva recuperação.

3.   Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A recuperação, que diz exclusivamente respeito àqueles que usufruíram de facto da prorrogação de pagamento a que se refere o artigo 1.o e que beneficiaram, consequentemente, do auxílio mencionado no artigo 2.o, deve ter em conta os elementos seguintes:

a)

os juros relacionados com a prorrogação do pagamento da prestação da imposição que vencia em 31 de dezembro de 2010, acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

b)

os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (o capital destas anuidades foi pago antes de a prorrogação de pagamento implicar uma violação da decisão do Conselho), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

c)

os juros vencidos sobre as anuidades devidas em 31 de dezembro de 2011 e 2012 (nenhuma informação demonstra que o capital não foi pago até à data de vencimento), acrescidos dos juros de mora vencidos até à data da recuperação efetiva;

d)

o capital e os juros relacionados com as anuidades que vencem em 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, última data do calendário de pagamentos instituído pela decisão do Conselho.

5.   Os auxílios individuais concedidos no âmbito do regime a que se refere o artigo 1.o não constituem auxílios estatais se, à data da sua concessão, preenchem as condições previstas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor à data da concessão dos auxílios.

Artigo 3.o

1.   A recuperação dos auxílios a que se refere o artigo 1.o é imediata e efetiva.

2.   A Itália vela pela execução da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália comunica as seguintes informações:

a)

lista dos beneficiários que receberam auxílios no âmbito dos regimes a que se refere o artigo 1.o e montante global dos auxílios recebidos por cada um deles no contexto do regime;

b)

montante global (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário que tenha recebido auxílios aos quais não é aplicável a regra de minimis;

c)

uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

d)

os documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar os auxílios.

2.   A Itália mantém a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à presente decisão, até ter sido concluído o processo de recuperação dos auxílios concedidos no âmbito dos regimes a que se refere o artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, a Itália comunica-lhe de imediato as informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Presta igualmente informações pormenorizadas sobre o montante dos auxílios e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  Atualmente, mercado interno.

(2)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 15.

(3)  JO C 37 de 10.2.2012, p. 30.

(4)  Atualmente, artigos 107.o e 108.o do Tratado.

(5)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

(6)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  Em 2009, a Itália era o quinto produtor de leite de vaca da União, com uma produção de 11 364 milhões de toneladas. Em 2010, importou 1 330 602 toneladas e exportou 4 722 toneladas de leite.

(9)  Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples facto de a situação concorrencial da empresa melhorar com a concessão de uma vantagem, que a empresa não teria podido obter em condições normais de mercado e da qual não beneficiam as empresas concorrentes, é suficiente para demonstrar que a concorrência é falseada (processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Coletânea 1980, p. 2671).

(10)  Processo C-70/72, Comissão/Alemanha, n.o 13, Coletânea 1973, p. 813.

(11)  Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, n.o 75, Coletânea 1994, p. I-4103, e processo C-75/97, Bélgica/Comissão, n.os 64-65, Coletânea 1999, p. 30671.

(12)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(13)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(14)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(15)  Despacho de 12 de dezembro de 2012, processo T-260/00, Cooperativa San Marco fra Lavoratori della Piccola Pesca – Burano Soc. Coop. RL e outros/Comissão Europeia, n.o 55, ainda não publicado.

(16)  Processo C-348/93, Comissão/República Italiana, n.o 27, Coletânea 1995, p. I-673.

(17)  Acórdão de 19 de maio de 1999 no processo C-6/97, Itália/Comissão, n.o 34, Coletânea 1999, p. I-2981.

(18)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

(19)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/49


DECISÃO N.o 4/2013 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 7 de novembro de 2013

relativa à nomeação dos membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)

(2013/666/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, do Anexo III,

Tendo em conta a Decisão n.o 4/2006 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 27 de setembro de 2006, relativa aos estatutos e ao regulamento interno do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato dos membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural, tal como prorrogado pela Decisão n.o 2/2013 do Comité de Embaixadores ACP-UE, (5), expirou em 21 de agosto de 2013.

(2)

É, pois, necessário nomear novos membros,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das decisões posteriores que o Comité poderá tomar no quadro das suas prerrogativas, são nomeados membros do Conselho Executivo do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural:

Prof. Eric TOLLENS

para um mandato de dois anos que expira em 6 de novembro de 2015 e

Prof. Baba Y. ABUBAKAR

Prof. Augusto Manuel CORREIA

Helena JOHANSSON

Dr. Faustin R. KAMUZORA

Prof. Clement K. SANKAT,

para um mandato de cinco anos que expira em 6 de novembro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

R. KAROBLIS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  JO L 350 de 12.12.2006, p. 10.

(5)  JO L 163 de 15.6.2013, p. 30.


19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/50


DECISÃO N.o 5/2013 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 7 de novembro de 2013

relativa aos estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)

(2013/667/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), como alterado pela primeira vez em 25 de junho de 2005 (2) e modificado pela segunda vez em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010 (3) («o Acordo ACP-UE»), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5 e n.o 6, do Anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

A segunda revisão do Acordo ACP-UE alterou o Anexo III a fim de rever a missão conferida ao Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) e de clarificar e reforçar a governação deste organismo, nomeadamente o papel de supervisão do Comité de Embaixadores e as responsabilidades do Conselho de Administração.

(2)

A Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE (4) prevê a aplicação provisória da segunda alteração ao Acordo ACP-UE, a partir de 31 de outubro de 2010.

(3)

Consequentemente, os estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA), a seguir designado «o Centro», devem ser alterados em conformidade.

(4)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Anexo III do Acordo ACP-UE, a decisão do Comité de Embaixadores estabelece os estatutos do Centro. Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores adote uma decisão para o efeito,

DECIDE:

Artigo único

São adotados os estatutos do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) que figuram em anexo à presente decisão.

A União Europeia e os Estados ACP devem adotar, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

R. KAROBLIS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  Decisão n.o 2/2010 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 21 de junho de 2010, relativa a medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 68).


ANEXO

ESTATUTOS DO CENTRO TÉCNICO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA E RURAL (CTA)

Artigo 1.o

Objeto

1.   O Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) (a seguir designado «o Centro»), na aceção do Anexo III do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2) e modificado pela segunda vez em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010 (3), (a seguir designado «o Acordo ACP-UE»), é um organismo técnico conjunto ACP-UE. O Centro tem personalidade jurídica e goza, em todos os Estados que são parte no Acordo ACP-UE, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas da mesma natureza a título das legislações respetivas.

2.   O pessoal do Centro goza dos privilégios, imunidades e facilidades habituais previstas no artigo 1.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 2 relativo aos privilégios e imunidades do Acordo ACP-UE, e a que se referem as Declarações VI e VII anexadas ao Acordo ACP-UE.

3.   O Centro é um organismo que não tem fins lucrativos.

4.   O Centro tem a sua sede provisória em Wageningen (nos Países Baixos) e um escritório local em Bruxelas.

Artigo 2.o

Princípios e objetivos

1.   O Centro age em conformidade com as disposições e os objetivos do Acordo ACP-UE. Persegue os objetivos definidos no artigo 3.o do Anexo III do Acordo ACP-UE, sob a supervisão do Comité de Embaixadores.

2.   O Centro define com maior precisão os seus objetivos num documento de estratégia geral.

3.   O Centro desenvolve as suas atividades em estreita colaboração com as instituições e outros organismos referidos no Acordo ACP-UE ou nas declarações a este anexadas. O Centro pode recorrer, se necessário, às instituições regionais e internacionais, em especial as que se situam na União Europeia ou nos Estados ACP, que tratam de questões relacionadas com o desenvolvimento agrícola e rural.

Artigo 3.o

Financiamento

1.   O orçamento do Centro é financiado de acordo com as regras estabelecidas no Acordo ACP-UE em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

2.   O orçamento do Centro pode receber recursos suplementares de outras partes a fim de cumprir os objetivos fixados no Acordo ACP-UE e executar a estratégia definida pelo Centro.

Artigo 4.o

Comité de Embaixadores

1.   O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Anexo III do Acordo ACP-UE. O Comité nomeia os membros do Conselho de Administração e o Diretor do Centro, com base numa proposta do Conselho de Administração. O Comité acompanha a estratégia global do Centro e supervisiona o funcionamento do Conselho de Administração.

2.   O Comité de Embaixadores dá ao Diretor quitação da execução do orçamento. Para dar quitação, o Comité de Embaixadores recebe uma recomendação do Conselho de Administração, baseada na análise dos mapas financeiros anuais e no parecer expresso pelo auditor juntamente com as respostas do Diretor.

3.   O Comité de Embaixadores pode rever e alterar a qualquer momento as decisões tomadas pelo Centro. O Comité de Embaixadores deve ser regularmente informado pelo Conselho de Administração e, a seu pedido, também pelo Diretor do Centro.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

1.   É instituído um Conselho de Administração para assegurar no plano técnico, administrativo e financeiro o apoio, o acompanhamento e o controlo do conjunto das atividades do Centro.

2.   O Conselho de Administração é composto, numa base paritária, por um total de seis membros – três nacionais dos países ACP e três nacionais da União Europeia – selecionados e nomeados pelas Partes do Acordo ACP-UE e nomeados pelo Comité de Embaixadores, com base nas suas qualificações profissionais em matéria de agricultura e desenvolvimento rural e/ou de política de informação e comunicação, ciência, gestão e tecnologia.

3.   A fim de assegurar a continuidade operacional do Centro, o Comité de Embaixadores deve esforçar-se por não substituir todos os membros do Conselho de Administração no mesmo ano civil.

4.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Comité de Embaixadores, segundo os procedimentos por ele previstos, por um período máximo de cinco anos, havendo uma revisão intercalar.

5.   O Conselho de Administração reúne-se três vezes por ano em sessão ordinária. Pode, além disso, reunir-se também em sessão extraordinária sempre que a execução das suas tarefas o exija, a pedido do Comité de Embaixadores, a pedido do Presidente do Conselho de Administração ou a pedido do Diretor. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pelo próprio Centro.

6.   Os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções de forma independente, não podem procurar ou aceitar instruções de terceiros e atuam exclusivamente no interesse do Centro. O exercício das funções de membro do Conselho de Administração é incompatível com qualquer outra atividade remunerada pelo Centro.

7.   Os membros do Conselho de Administração elegem, entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente por um período máximo de cinco anos, segundo as modalidades previstas no seu regulamento interno. A Presidência é assumida por uma pessoa nacional da Parte (ACP ou União Europeia) que não exerce o cargo de Diretor do Centro. O cargo de Vice-Presidente é ocupado por uma pessoa nacional da Parte que não exerce a presidência.

8.   Assistem às reuniões do Conselho de Administração observadores da Comissão Europeia, do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Secretariado dos Estados ACP.

9.   O Conselho de Administração pode convidar outros membros da direção e do pessoal do Centro e/ou peritos externos a emitirem pareceres sobre questões específicas.

10.   O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria simples dos membros presentes ou representados nos termos do disposto no seu regulamento interno. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de igualdade de votos, prevalece o voto do Presidente.

11.   É exarada uma ata de cada reunião. Os debates do Conselho de Administração são confidenciais.

12.   O Conselho de Administração adota o seu próprio regulamento interno e apresenta-o ao Comité de Embaixadores, para informação.

Artigo 6.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração controla e supervisiona de perto as atividades do Centro. O Conselho de Administração responde perante o Comité de Embaixadores.

2.   O Conselho de Administração:

a)

Elabora o projeto de regulamento financeiro em conformidade com as normas do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e os presentes estatutos e submete-o ao Comité de Embaixadores para aprovação;

b)

Fixa e aprova o regime aplicável ao pessoal e as regras de funcionamento do Centro em conformidade com as regras do FED e os presentes estatutos e submete-os ao Comité de Embaixadores para informação;

c)

Supervisiona as atividades do Centro e assegura o adequado cumprimento da sua missão e a correta aplicação das regras;

d)

Adota os programas de trabalho anuais e plurianuais e o orçamento do Centro e submete-os ao Comité de Embaixadores para informação;

e)

Apresenta relatórios e avaliações periódicos das atividades do Centro ao Comité de Embaixadores;

f)

Adota a estratégia global do Centro e apresenta-a ao Comité de Embaixadores para informação;

g)

Aprova a estrutura da organização, a política de pessoal e o organigrama do Centro;

h)

Avalia anualmente o desempenho e o plano de trabalho do Diretor e apresenta um relatório ao Comité de Embaixadores;

i)

Aprova o recrutamento de novos agentes e a renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos agentes em funções;

j)

Aprova os mapas financeiros anuais, com base na análise do relatório de auditoria;

k)

Transmite os mapas financeiros anuais e o relatório de auditoria, juntamente com uma recomendação, à atenção do Comité de Embaixadores, para que este dê quitação em relação à execução do orçamento, ao Diretor;

l)

Aprova os relatórios anuais e transmite-os ao Comité de Embaixadores a fim de lhe permitir verificar a conformidade das atividades do Centro com os objetivos que lhe são conferidos pelo Acordo ACP-UE e pela estratégia global adotada pelo Centro;

m)

Propõe a nomeação do Diretor do Centro ao Comité de Embaixadores;

n)

Se necessário, mediante uma proposta devidamente fundamentada, e depois de esgotadas todas as vias de reconciliação e de recurso e respeitando o direito a ser ouvido, propõe ao Comité de Embaixadores que demita o Diretor.

o)

Propõe ao Comité de Embaixadores a renovação do mandato do Diretor por um segundo e último mandato mediante avaliação exaustiva do seu desempenho durante o primeiro mandato;

p)

Informa o Comité de Embaixadores sobre todas as questões importantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções; e

q)

Informa o Comité de Embaixadores sobre as medidas tomadas à luz das observações e recomendações do Comité de Embaixadores que acompanham a decisão de quitação.

3.   Após concurso, o Conselho de Administração seleciona, com base em pelo menos três propostas, uma empresa de auditoria de contas, para um período de três anos. Essa empresa deve ser membro de um órgão de supervisão reconhecido internacionalmente. A empresa de auditoria selecionada verifica se os mapas financeiros anuais foram elaborados segundo as normas contabilísticas internacionais e se refletem com exatidão a situação financeira do Centro. Os auditores pronunciam-se igualmente sobre a boa gestão financeira do Centro.

4.   O Conselho de Administração recomenda ao Comité de Embaixadores que dê quitação ao Diretor em relação à execução do orçamento, no seguimento da auditoria aos mapas financeiros anuais do Centro.

Artigo 7.o

Diretor

1.   O Centro é chefiado por um Diretor nomeado pelo Comité de Embaixadores sob proposta do Conselho de Administração, por um período de cinco anos, no máximo. Os Copresidentes do Comité de Embaixadores assinam a carta de nomeação do Diretor. Mediante recomendação do Conselho de Administração baseada num desempenho excecional, o Comité de Embaixadores pode, em circunstâncias excecionais, renovar a nomeação do Diretor por um período máximo de cinco anos. Não é possível qualquer prolongamento para além deste período. A aprovação do segundo e último mandato assenta numa avaliação exaustiva, baseada em critérios de desempenho verificáveis apresentados ao Comité de Embaixadores pelo Conselho de Administração.

2.   O Diretor é responsável pela representação legal e institucional do Centro e pela execução do mandato e das funções do Centro.

3.   O Diretor apresenta ao Conselho de Administração para aprovação:

a)

A estratégia global do Centro;

b)

Os programas de atividades/de trabalho anuais e plurianuais;

c)

O orçamento anual do Centro;

d)

O relatório anual, bem como os relatórios e avaliações periódicos;

e)

A estrutura da organização, a política de pessoal e o organigrama do Centro; e

f)

O recrutamento de novos agentes e a renovação, prorrogação ou rescisão dos contratos dos agentes em funções.

4.   O Diretor é responsável pela organização e gestão quotidiana do Centro. O Diretor informa o Conselho de Administração sobre eventuais medidas de execução das regras de funcionamento do Centro.

5.   O Diretor responde perante o Conselho de Administração sobre todas as questões importantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e, sempre que tal se afigure necessário, informa o Comité de Embaixadores.

6.   O Diretor apresenta anualmente o seu plano de gestão do desempenho e o seu relatório de resultados ao Conselho de Administração para avaliação e subsequente transmissão ao Comité de Embaixadores.

7.   O Diretor é responsável pela apresentação dos mapas financeiros anuais ao Conselho de Administração para aprovação e transmissão ao Comité de Embaixadores.

8.   O Diretor toma todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações e recomendações do Comité de Embaixadores, que acompanham a sua decisão de quitação em relação à execução do orçamento.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).


Retificações

19.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/55


Retificação do Regulamento (UE) n.o 566/2012 do Conselho, de 18 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 169 de 29 de junho de 2012 )

Na página 9, artigo 1.o, sob a menção «Artigo 1. o -G»:

onde se lê:

«Até 20 de junho de 2062, os Estados-Membros emissores atualizam as faces nacionais das suas moedas correntes normais, por forma a cumprir plenamente o presente regulamento.»,

deve ler-se:

«Até 20 de julho de 2062, os Estados-Membros emissores atualizam as faces nacionais das suas moedas correntes normais, por forma a cumprir plenamente o presente regulamento.».

Na página 10, artigo 1.o, sob a menção «Artigo 1. o -J»:

onde se lê:

«Os artigos 1.o-C, 1.o-D e 1.o-E, bem como o artigo 1.o-H, n.o 2:

a)

Não se aplicam às moedas correntes emitidas ou produzidas antes de 19 de junho de 2012;

b)

Não se aplicam, durante um período transitório que expira em 20 de junho de 2062, aos desenhos que já são utilizados legalmente nas moedas correntes em 19 de junho de 2012. As moedas correntes que tenham sido emitidas ou produzidas durante o período transitório podem ter o estatuto de moeda legal sem limite de tempo.»,

deve ler-se:

«Os artigos 1.o-C, 1.o-D e 1.o-E, bem como o artigo 1.o-H, n.o 2:

a)

Não se aplicam às moedas correntes emitidas ou produzidas antes de 19 de julho de 2012;

b)

Não se aplicam, durante um período transitório que expira em 20 de julho de 2062, aos desenhos que já são utilizados legalmente nas moedas correntes em 19 de julho de 2012. As moedas correntes que tenham sido emitidas ou produzidas durante o período transitório podem ter o estatuto de moeda legal sem limite de tempo.».