|
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.303.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
|
|
|
III Outros atos |
|
|
|
|
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
|
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/1 |
Carta de notificação da União Europeia à Confederação Suíça de uma alteração técnica, em virtude da adesão da Croácia, do anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
Em virtude da adesão da Croácia, o anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros exige uma alteração técnica na forma prevista no artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido Acordo.
O artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Acordo dispõe que a lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade, no que se refere às outras autoridades.
Em nome da União, notifico Vossa Excelência de que a autoridade competente para a Croácia é:
|
— |
na Croácia: Ministar financija ou um representante autorizado |
e de que essa menção deve ser aditada no anexo I do Acordo com a alínea ac), após as autoridades competentes mencionadas na alínea ab).
A aplicação da alteração técnica prevista na presente notificação produz efeitos a partir de 1 de julho de 2013.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela União Europeia,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
REGULAMENTOS
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1139/2013 DA COMISSÃO
de 11 de novembro de 2013
que proíbe a pesca do escamudo nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
|
N.o |
64/TQ40 |
|
Estado-Membro |
Suécia |
|
Unidade populacional |
POK/04-N. |
|
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
|
Zona |
Águas norueguesas a sul de 62° N |
|
Data |
28.10.2013 |
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1140/2013 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Riz de Camargue (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Riz de Camargue», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1187/2000 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do referido regulamento, a alteração do Caderno de Especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
FRANÇA
Riz de Camargue (IGP)
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1141/2013 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile essentielle de lavande de Haute-Provence / Essence de lavande de Haute-Provence (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Huile essentielle de lavande de Haute-Provence» / «Essence de lavande de Haute-Provence», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2008 (3). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, parte I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:
Classe 3.2. Óleos essenciais
FRANÇA
Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence (DOP)
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1142/2013 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chaource (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem «Chaource», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1326/2008 da Comissão (3). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
|
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
FRANÇA
Chaource (DOP)
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2013 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nomeadamente para incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), os Estados-Membros que não participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, podem designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE. A designação desta plataforma de leilões está sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, conforme estabelece o artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do dito regulamento. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a Alemanha informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões. |
|
(3) |
Em 15 de março de 2013, a Alemanha notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a European Energy Exchange AG («EEX»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. |
|
(4) |
Em 20 de março de 2013, a Alemanha apresentou a notificação ao Comité das Alterações Climáticas, instituído ao abrigo do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3). |
|
(5) |
A fim de garantir que a proposta designação da EEX como plataforma de leilões na aceção do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é compatível com o que este prescreve e está em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário impor à EEX algumas condições e obrigações. |
|
(6) |
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, uma plataforma de leilões designada deve garantir às pequenas e médias empresas (PME) e aos pequenos emissores acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões. Para o efeito, a EEX deve facultar às PME e pequenos emissores em questão informações transparentes, completas e atualizadas sobre as possibilidades de acesso aos leilões relativos à Alemanha que a EEX realizar, incluindo todas as orientações práticas para o melhor aproveitamento dessas possibilidades. Tais informações devem ser disponibilizadas publicamente no sítio Web da EEX. A EEX deve ainda comunicar ao supervisor de leilões a designar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a cobertura obtida, incluindo o nível de cobertura geográfica, e ter na máxima consideração as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do referido regulamento. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração em que medida as plataformas candidatas demonstram capacidade para evitar distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono. Em especial, uma plataforma de leilões não deve poder utilizar o contrato que a designa para potenciar a competitividade das suas outras atividades, nomeadamente o mercado secundário que organiza. As plataformas de leilões devem dar aos candidatos a licitantes a possibilidade de serem admitidos a licitar nos leilões sem terem de se tornar membros bolsistas ou participantes no mercado secundário organizado pelas próprias plataformas ou por qualquer outra praça gerida por elas ou por terceiros. |
|
(8) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ao designarem uma plataforma de leilões, os Estados-Membros devem ter em conta se estão disponíveis medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda. Essas medidas devem ser definidas de forma clara e atempada numa estratégia de saída que deve ser examinada pelo supervisor de leilões. Todas as plataformas de leilões e não apenas a EEX, designada pela Alemanha, devem elaborar essa estratégia de saída e ter na máxima consideração o respetivo parecer do supervisor de leilões. |
|
(9) |
À luz da experiência adquirida, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 no que se refere aos procedimentos de adjudicação a seguir para designar as plataformas de leilões e o supervisor de leilões, bem como à realização dos leilões, devem ser alteradas. |
|
(10) |
Uma vez que as licenças de emissão devem ser entregues no prazo de cinco dias a contar da data do leilão e que as próprias licenças são transacionáveis, não é necessário que o produto leiloado seja transacionável. |
|
(11) |
Por vezes, as plataformas de leilões são obrigadas a consultar o supervisor de leilões. A resposta a tais consultas acarreta uma responsabilidade para o dito supervisor. A fim de atenuar essa responsabilidade, sobretudo em casos urgentes, a plataforma de leilões que efetua a consulta deve ser autorizada a avançar com a medida prevista ainda antes de obter um parecer do supervisor de leilões. Deve subsistir, todavia, a obrigação de a plataforma de leilões ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões, quando emitido. |
|
(12) |
A determinação dos calendários de leilões também deve ser revista. Em primeiro lugar, não é exequível nem necessário determinar os calendários dos leilões logo nos meses de fevereiro e março do ano anterior. Em segundo lugar, os volumes de licenças de emissão a leiloar em agosto devem corresponder a metade dos volumes leiloados noutros meses, quantidade que pode ser obtida realizando menos leilões ou leiloando volumes menores. Em terceiro lugar, o artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE determina os volumes e as quotas de licenças de emissão do setor da aviação a leiloar pelos Estados-Membros, devendo a disposição do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativa ao volume anual de licenças de emissão do setor da aviação a leiloar ter em conta as incertezas de alguns fatores subjacentes à determinação desses volumes e quotas. Além disso, tendo em conta a incerteza de que os resultados das negociações internacionais estão rodeados, justifica-se uma maior flexibilidade no que respeita à distribuição dos volumes de licenças de emissão do setor da aviação a leiloar ao longo de um dado ano civil. Em quarto lugar, caso haja anulações consecutivas, as licenças de emissão não devem ser distribuídas apenas pelos quatro leilões programados seguintes mas sim por um maior número de leilões. Por último, devem aditar-se algumas disposições relativas ao calendário de leilões para os leilões a realizar pela plataforma comum de leilões em nome de um Estado-Membro que tenha decidido não aderir à ação conjunta, mas necessite de utilizar essa plataforma comum enquanto a sua própria plataforma não é designada. Essas disposições devem ser consentâneas com a disposição de que os calendários de leilões são determinados pelas plataformas de leilões designadas por esses Estados-Membros. |
|
(13) |
A admissão aos leilões não deve estar dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões ou por qualquer outra praça gerida pela plataforma de leilões ou por terceiros. Este requisito deve ser aplicável a qualquer plataforma de leilões e não apenas às plataformas designadas pelos Estados-Membros que não participem na ação conjunta para a adjudicação de plataformas comuns de leilões. |
|
(14) |
As plataformas de leilões podem oferecer um ou mais meios alternativos de acesso aos seus leilões, caso o principal meio de acesso não esteja disponível por qualquer razão, desde que esse meio de acesso alternativo seja seguro e fiável e que a sua utilização não resulte em qualquer discriminação entre os licitantes. Para evitar dúvidas, deve ser esclarecido que os Estados-Membros podem exigir às plataformas de leilões a oferta dos ditos meios alternativos. |
|
(15) |
A imposição aos Estados-Membros da proibição de divulgarem informações privilegiadas a pessoas que trabalhem para o leiloeiro pode ser impraticável ou ter impacto negativo na eficácia dos trabalhos do leiloeiro designado ou das pessoas que para ele trabalham. O papel dos leiloeiros na realização dos leilões é apenas limitado, existindo uma série de medidas para atenuar os riscos de abuso de informação privilegiada, incluindo medidas a utilizar nas situações em que o leiloeiro ou as pessoas que para ele trabalham possam ter acesso a informação privilegiada. Neste contexto, uma proibição total é desproporcionada. No entanto, os Estados-Membros devem ser responsáveis por assegurar que, antes de divulgarem informações privilegiadas, os leiloeiros designados disponham de medidas adequadas para evitar o abuso de informação privilegiada. |
|
(16) |
A notificação feita por um Estado-Membro que não participe na ação conjunta de adjudicação de plataformas comuns de leilões a respeito da plataforma de leilões que tenciona designar não pode indicar o calendário de leilões completo, mas deve conter as informações relevantes para coordenar os calendários de leilões numa fase posterior. |
|
(17) |
A revisão do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deverá beneficiar do relatório do supervisor de leilões sobre o leilão realizado em 2014, o qual será, previsivelmente, entregue no início do ano seguinte. |
|
(18) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 obriga as plataformas de leilões a serem mercados regulamentados. A fim de beneficiar da experiência e das competências pertinentes, e reduzir os riscos na execução dos leilões, é conveniente clarificar que este deve ser um mercado regulamentado, cujo operador organiza um mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão. |
|
(19) |
Dado que o supervisor de leilões pode ser pago a partir das receitas dos leilões, poderá ser conveniente que as plataformas de leilões atuem como agentes de pagamento em relação aos custos do referido supervisor. |
|
(20) |
Um procedimento de concurso limitado com vista à designação do supervisor de leilões não levou à celebração de qualquer contrato, visto não ter havido nenhuma candidatura à participação no dito procedimento. Um novo procedimento terá de dar resposta a algumas questões complexas e de resolução morosa, respeitantes, por exemplo, à escolha do procedimento de concurso, à forma do contrato e à descrição exata das funções. A ausência de um supervisor de leilões não põe, todavia, em risco a realização dos leilões exigindo a suspensão dos mesmos até o supervisor ser designado. |
|
(21) |
As plataformas de leilões podem permitir que as candidaturas de admissão aos leilões sejam apresentadas por via eletrónica, mas também devem ser autorizadas a exigir a sua apresentação por meio de documentos em papel. |
|
(22) |
Caso a plataforma de leilões designada por um Estado-Membro que não participe na ação conjunta para a adjudicação de plataformas comuns de leilões não consiga realizar os leilões, o Estado-Membro em causa deve recorrer à plataforma comum de leilões para vender em leilão a sua quota de licenças de emissão a leiloar. Deve ser clarificado que os acordos entre a plataforma comum de leilões e os leiloeiros designados por esses Estados-Membros têm de estar em vigor antes de a venda em leilão se efetuar numa plataforma comum de leilões, mas não numa fase anterior. |
|
(23) |
Todas as plataformas de leilões devem definir uma estratégia de saída e consultar o supervisor de leilões a seu respeito. Esta obrigação não deve ser exclusivamente aplicável às plataformas de leilões designadas pelos Estados-Membros que não participem na ação conjunta para designar plataformas comuns de leilões. |
|
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas. |
|
(25) |
O contrato entre a Alemanha e a EEX, na sua qualidade de plataforma independente transitória, chega ao seu termo em dezembro de 2013. A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade da continuação dos leilões realizados pela EEX, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência. |
|
(26) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As licenças de emissão são oferecidas para venda numa plataforma de leilões através de contratos eletrónicos normalizados (“produtos leiloados”).». |
|
2) |
No artigo 7.o, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação: «7. Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após ter consultado o supervisor de leilões, se designado, e depois de notificar as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o. Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia. Notifica sem demora deste facto o supervisor de leilões, se designado, e as autoridades nacionais competentes mencionadas no artigo 56.o. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões, caso seja emitido. 8. Se um ou mais leilões forem consecutivamente anulados nos termos dos n.os 5 ou 6, o volume combinado de licenças de emissão desses leilões é distribuído de maneira uniforme pelos leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído será quatro vezes superior ao número de leilões anulados. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído será duas vezes superior ao número de leilões anulados.». |
|
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Circunstâncias que impedem a realização de leilões Sem prejuízo da aplicação das regras referidas no artigo 58.o e sempre que adequado, uma plataforma de leilões pode anular um leilão caso o bom funcionamento desse leilão seja ou possa vir a ser perturbado. Caso um ou mais leilões sejam anulados consecutivamente, o volume combinado das licenças de emissão desses leilões deve ser distribuído de maneira uniforme pelos seguintes leilões programados na plataforma de leilões em causa. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído é quatro vezes superior ao número de leilões consecutivamente anulados. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído é duas vezes superior ao número de leilões consecutivamente anulados.». |
|
5) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE 1. O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano corresponde a 15 % do volume previsto de licenças em circulação nesse ano. Sempre que o volume leiloado num dado ano for superior ou inferior a 15 % do volume efetivamente posto em circulação para esse ano, o volume a leiloar no ano seguinte corrigirá a diferença. As licenças de emissão que ficarem por leiloar após o último ano de um período de negociação são leiloadas nos primeiros quatro meses do ano seguinte. No volume de licenças de emissão a leiloar no último ano de cada período de negociação, são tidas em conta as licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE. 2. Relativamente a cada ano civil de um determinado período de negociação, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar por cada Estado-Membro é determinada nos termos do artigo 3.o-D, n.o 3, da referida diretiva.». |
|
7) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
|
9) |
No artigo 18.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
|
10) |
No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A candidatura de admissão a leilões apresentada ao abrigo do n.o 1 é efetuada mediante a apresentação de um formulário de candidatura preenchido à plataforma de leilões. O formulário de candidatura e o seu acesso através da Internet são fornecidos e mantidos pela plataforma de leilões em questão.». |
|
11) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
|
12) |
No artigo 24.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se houver razões de força maior que impeçam o supervisor de leilões de executar as suas funções em relação a um determinado leilão, total ou parcialmente, a plataforma de leilões em causa pode decidir realizar o leilão, desde que tome medidas adequadas para assegurar a devida supervisão do leilão propriamente dito. Esta disposição aplica-se também até ao momento em que o primeiro supervisor de leilões designado nos termos do n.o 2 comece a supervisionar os leilões em causa, conforme especificado mais pormenorizadamente no contrato que o designa.». |
|
13) |
No artigo 25.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. O supervisor de leilões emite pareceres ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 27.o, n.o 3, e do artigo 31.o, n.o 1, e conforme estabelecido no anexo III. Os pareceres devem ser emitidos dentro de um prazo razoável.». |
|
14) |
Ao artigo 27.o é aditado o n.o 3 seguinte: «3. No prazo de três meses a contar da data da sua designação, a plataforma de leilões deve apresentar a sua estratégia pormenorizada de saída à Comissão, que consultará o supervisor de leilões a seu respeito. No prazo de dois meses a contar da data da receção do parecer do supervisor de leilões nos termos do artigo 25.o, n.o 6, a plataforma de leilões procederá à revisão e, se for caso disso, à alteração, da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.». |
|
15) |
No artigo 30.o, n.o 6, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
|
16) |
No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, conforme previsto no artigo 27.o. No entanto, uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, está isenta do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), e apresenta a estratégia de saída a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, ao Estado-Membro de designação, que deve consultar o supervisor de leilões a seu respeito.». |
|
17) |
No artigo 32.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «4. As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar anualmente em leilões individuais, até 31 de outubro do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data. As plataformas de leilões em questão apenas farão a sua determinação e publicação após a determinação e publicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, exceto se essas plataformas de leilões ainda não tiverem sido designadas. As plataformas de leilões em questão apenas farão a sua determinação e publicação depois de terem consultado a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.». |
|
18) |
No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Quando da entrega pelo supervisor de leilões do relatório anual consolidado dos leilões realizados em 2014, a Comissão procederá à revisão das disposições estabelecidas no presente regulamento, incluindo o funcionamento de todos os processos de leilão.». |
|
19) |
No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organiza um mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão.». |
|
20) |
No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Uma plataforma de leilões, incluindo o(s) sistema(s) de compensação ou de liquidação a ela ligado(s), deve proceder à transferência dos pagamentos efetuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores, na sequência da venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa, à exceção de qualquer montante em relação ao qual lhe seja solicitado que atue como agente de pagamento relativamente ao supervisor de leilões.». |
|
21) |
O anexo III é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
ANEXO
O quadro constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
Na parte 1, a seguir ao nome da plataforma de leilões designada pela Alemanha, é aditada a seguinte linha:
|
|
«Base jurídica |
Artigo 30.o, n.o 2». |
Na parte 2, a seguir ao nome da plataforma de leilões designada pelo Reino Unido, é aditada a seguinte linha:
|
|
«Base jurídica |
Artigo 30.o, n.o 1». |
É aditada a parte 3 seguinte:
|
«Plataformas de leilões designadas pela Alemanha |
||||||||||
|
3 |
Plataforma de leilões |
European Energy Exchange AG (EEX) |
||||||||
|
|
Base jurídica |
Artigo 30.o, n.o 1 |
||||||||
|
|
Período de designação |
De não antes de 15 de novembro de 2013 até 14 de novembro de 2018 o mais tardar, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo. |
||||||||
|
|
Condições |
A admissão aos leilões não está dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros. |
||||||||
|
|
Obrigações |
|
||||||||
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1144/2013 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Tepertős pogácsa (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
|
(2) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006, o pedido de registo da denominação «Tepertős pogácsa», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
A Alemanha e a Áustria notificaram declarações de oposição à Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006. Nos termos do n.o 3 do referido artigo, a Comissão examinou e considerou admissíveis as declarações de oposição. |
|
(4) |
A Hungria informou que foi alcançado um acordo com a Alemanha e a Áustria. |
|
(5) |
No caso da Alemanha, este acordo resultou na alteração do pedido de registo para eliminar a indicação dos parâmetros de qualidade da farinha exigidos (BL55 e BL80). |
|
(6) |
No caso da Áustria, esta aceitou a confirmação da Hungria de que o pedido de registo visa apenas a proteção da denominação húngara «Tepertős pogácsa» enquanto especialidade tradicional garantida, e que o pedido de registo da denominação húngara «Tepertős pogácsa» não prejudica os produtos denominados «Grammelpogatsche» nem compromete o fabrico do produto comercializado com o nome «Grammelpogatsche». |
|
(7) |
À luz destes elementos, a denominação «Tepertős pogácsa» deve ser inscrita no registo das especialidades tradicionais garantidas, sendo, portanto, necessário atualizar o caderno de especificações e publicá-lo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O caderno de especificações atualizado consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO I
Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, secção II, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:
Classe 2.3. Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
HUNGRIA
«Tepertős pogácsa» (ETG)
ANEXO II
1. Caderno de especificações
1.1. Nome a registar
«Tepertős pogácsa»
Quando introduzido no mercado, o produto pode apresentar no rótulo a seguinte menção: «magyar hagyományok szerint előállított» (preparado segundo as tradições húngaras). O texto da menção é também traduzido para outras línguas oficiais.
1.2. A denominação
|
|
é específica por si mesma |
|
☒ |
exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício |
O adjetivo «tepertős», que aparece no nome do produto («tepertő») (torresmos), designa os resíduos obtidos a partir de toucinho frito, os quais, depois de picados, constituem, sob a forma de pasta, a matéria-prima característica do «produto de padaria redondo salgado» ou fogaça («pogácsa»).
1.3. Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006
|
|
Registo com reserva da denominação |
|
☒ |
Registo sem reserva da denominação |
1.4. Tipo de produto
|
Classe 2.3. |
Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
1.5. Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1
«Tepertős pogácsa» designa um produto de padaria salgado, redondo, de forma cilíndrica, de diâmetro compreendido entre 3 e 5 cm e peso entre 25 e 50 g, recheado de torresmos e banha, fintado com fermento, de textura macia (omlós) ou folhada (leveles) e temperado com sal e pimenta. A superfície apresenta cor castanho-avermelhada e uma estria quadrangular. A parte inferior é lisa, de cor castanho-avermelhada. No interior, os pedaços de torresmos apresentam-se uniformemente distribuídos. A variante macia é quebradiça e a folhada possui consistência mais maleável, de estrutura tipo mil-folhas. O produto possui o sabor característico dos produtos fritos utilizados nos torresmos, é agradavelmente salgado e moderadamente apimentado. Possui teor de matéria gorda compreendido entre 20 e 30 % relativamente ao peso do extrato seco e contém torresmos numa proporção entre 25 e 40 % relativamente ao peso de farinha. 60 %, no mínimo, do teor de matéria gorda provém dos torresmos.
Características organolépticas:
|
|
«Tepertős pogácsa» macia |
«Tepertős pogácsa» folhada |
|
Aspeto |
Redondo, de forma cilíndrica regular. |
Redondo, de forma cilíndrica, podendo apresentar-se ligeiramente abatido. |
|
Exterior |
Parte superior brilhante, de cor castanho-avermelhada, marcada por um entalhe quadrangular profundo, lados de cor amarelada e parte inferior de cor castanho-avermelhada fosca. |
|
|
Interior |
Textura francamente macia sem ser quebradiça. Pedaços de torresmos repartidos uniformemente, de cor acastanhada. |
Textura ligeiramente folhada, composta por diversas camadas entre as quais aparecem os torresmos, de cor acastanhada. |
|
Sabor |
Característico dos torresmos, agradavelmente salgado e moderadamente apimentado. |
|
|
Cheiro |
Característico dos torresmos e da banha; apimentado. |
|
Características físico-químicas:
Teor de matéria gorda: o teor de matéria gorda do produto final, calculado relativamente ao peso no extrato seco, está compreendido entre 20 e 30 % (m/m)
Teor de sal: o teor de sal do produto final, calculado relativamente ao peso no extrato seco, é de 4,0 %, no máximo (m/m)
1.6. Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1
Matérias-primas:
|
— |
Preparação da pasta à base de torresmos:
|
|
— |
Preparação da massa: farinha de trigo ou farinha de espelta, ovos, gemas, leite, fermento, vinho branco ou vinagre, natas, sal e pimenta. |
É proibida a utilização de aditivos alimentares no fabrico da «Tepertős pogácsa» (por exemplo, fermento em pó e conservantes).
Método de fabrico:
Consoante o método de preparação da massa, a «Tepertős pogácsa» pode apresentar textura macia ou folhada.
Preparação da «TEPERTŐS POGÁCSA» MACIA
Primeira etapa: preparação da pasta de torresmos
Esmagam-se os torresmos frescos, sem pele, com um rolo sobre uma tábua para achatar os pedaços grandes e os mais irregulares, permitindo assim a repartição regular dos pedaços fritos na pasta. Podem igualmente triturar-se num triturador. Neste caso, recomenda-se a utilização de um disco de furos mais pequenos.
Com uma colher de pau ou uma batedora, misturam-se as natas com a banha. Relativamente aos ingredientes que compõem a pasta de torresmos, salienta-se a proibição de utilização de aditivos, conservantes, torresmos de ganso, gordura vegetal ou margarina; só são autorizados torresmos frescos sem pele.
A pasta de torresmos industrial tem de obedecer às disposições de fabrico da pasta de torresmos.
Segunda etapa: preparação da massa
Reparte-se a pasta de torresmos pela farinha de trigo numa proporção de 250 a 400 g de pasta por quilo de farinha, para obtenção de uma mistura homogénea. Para obter uma consistência macia é absolutamente necessário envolver bem os dois ingredientes. Misturam-se todos os ingredientes, ou seja, a farinha misturada com a pasta de torresmos e, por quilo de farinha, 5 % de fermento diluído no leite, 1 ovo, 1 gema, 0,02 % de vinho branco ou vinagre, 2,5 % de sal, 0,001 % de pimenta moída e natas em quantidade suficiente para se obter uma massa ligeiramente firme. Amassa-se até incorporação perfeita de todos os ingredientes. Para obtenção de uma consistência macia, não se pode amassar demasiado.
Dado o elevado teor de matéria gorda do produto, é conveniente preparar a massa com ingredientes frios e deixá-la repousar em lugar fresco até atingir a temperatura de 26 °C. Considerando a natureza do produto, a massa pode ser refrigerada, repousando a + 5-8 °C durante 3 horas, no mínimo.
Seguidamente, estende-se a massa levedada e arrefecida, à altura de um dedo, e desenham-se linhas perpendiculares profundas na face superior. Esta operação pode igualmente realizar-se com lâminas montadas à distância de aproximadamente 3 mm. O corte efetua-se geralmente com um instrumento adequado, de 3 a 6 cm de diâmetro, zelando pela regularidade das formas, que devem ser o mais cilíndricas possível. A forma final é conferida enrolando a massa com a palma da mão. Colocam-se as fogaças em tabuleiros, em quantidades adequadas, e barram-se com ovo batido, com a ajuda de um pincel, evitando que o ovo escorra lateralmente. Deixa-se o ovo secar ligeiramente à superfície e dispõem-se no tabuleiro de ir ao forno, a intervalos regulares. Os restos de massa podem ser juntados e amassados, no máximo, duas vezes, reduzindo as manipulações tanto quanto possível, e moldam-se de novo depois de repousarem.
Depois de colocadas no tabuleiro de ir ao forno, deixam-se fintar durante 50 a 55 minutos, e vão a cozer em forno aquecido a 220-240 °C durante 12 a 15 minutos. Estão prontas.
Os produtos são comercializados sem embalagem (a granel) ou pré-embalados.
Preparação da «TEPERTŐS POGÁCSA» FOLHADA
Primeira etapa: preparação da pasta de torresmos
A preparação da pasta de torresmos é semelhante à realizada para a variante macia, com a diferença, neste caso, da adição, para além da banha e dos torresmos sem pele, de sal (aproximadamente 1,5 % em relação ao peso da farinha) e de pimenta finamente moída (aproximadamente 0,001 % em relação ao peso da farinha). A utilização de sal nesta fase justifica-se pela impossibilidade de reservar à preparação da massa todo o sal necessário para conferir à fogaça o seu sabor salgado característico, pois a massa desfazer-se-ia, gorando a textura folhada desejada.
A banha indicada para a preparação da pasta de torresmos é utilizada numa proporção de 50 %, ou seja, metade para a pasta de torresmos e a outra metade para a massa aqui utilizada.
Segunda etapa: preparação da massa
A massa de base é preparada com farinha, a banha reservada durante a preparação da pasta de torresmos e sal (aproximadamente 1 % em relação ao peso de farinha), e, por quilo de farinha, 5 % de fermento diluído em leite, 0,02 % de vinho branco ou de vinagre e, consoante os casos, 1 ovo, 1 gema e natas em quantidade suficiente para se obter uma pasta relativamente macia, firme e facilmente maleável.
Para esta variante, é muito importante utilizar ingredientes e pasta de torresmos a baixas temperaturas, de modo a que a pasta de torresmos se possa dividir em camadas durante a preparação da estrutura folhada. Ao fundir durante a cozedura, a banha barrada entre as camadas frias de massa impede que estas colem entre si. Entretanto, a água contida na massa e na banha transformam-se em vapor, afinando e separando as camadas da massa, dando origem ao folhado.
O fabrico da estrutura folhada pode realizar-se de duas formas:
|
a) |
Espalha-se a pasta de torresmos em camadas finas sobre a massa, que se enrola partindo de uma das extremidades. Deixa-se a massa assim enrolada a repousar durante 15 a 30 minutos, e estende-se novamente em camada fina, enrolando-se numa direção perpendicular relativamente à anterior. Se não se proceder deste modo, a fogaça abate durante a cozedura. |
|
b) |
Depois de repousada, estende-se a massa de base numa camada fina, repartindo-se a mistura de torresmos sobre cada dobra. Neste caso, não se trata de enrolar mas de dobrar (três dobras, no mínimo). |
A massa repousa, no mínimo, 15 minutos antes de se tender pela última vez, com a espessura de um dedo (1-2 cm); a superfície apresenta-se estriada, com linhas perpendiculares profundas; corta-se com um cortador de massa, de 3 a 6 cm de diâmetro. Colocam-se as fogaças em tabuleiros, em quantidades adequadas, e barram-se com ovo batido, com a ajuda de um pincel, evitando que o ovo escorra lateralmente.
Deixa-se o ovo secar ligeiramente à superfície e dispõem-se no tabuleiro de ir ao forno, a intervalos regulares; deixam-se fintar durante 40 a 45 minutos, e cozem em forno quente, a 220-240 °C, durante 8 a 10 minutos. Estão prontas.
Os produtos são comercializados sem embalagem (a granel) ou pré-embalados.
1.7. Especificidade do produto agrícola ou do género alimentício
O caráter específico da «Tepertős pogácsa» assenta nos seguintes elementos:
|
— |
matérias-primas (torresmos e banha), |
|
— |
técnica especial de preparação da massa, |
|
— |
características físico-químicas e organolépticas. |
Os torresmos de porco como matéria-prima distintiva do caráter
São os torresmos, obtidos por fritura de toucinho gordo ou com pouca carne, que conferem à «Tepertős pogácsa» o seu caráter específico. Os torresmos possuem um teor de proteínas de 12 a 13 % e teor de matéria gorda de 82 a 84 % e fornecem, no mínimo, 60 % da matéria gorda do produto.
Técnica especial de preparação da massa
Os torresmos utilizados no fabrico da variante macia permitem igualmente preparar a massa, através de uma dobragem especial que lhe confere a estrutura folhada; além disso, o elevado teor de matéria gorda exige que a massa seja objeto de uma preparação especial, em condições de frio e a 24-26 °C.
Características físico-químicas e organolépticas
O teor de matéria gorda, de 20 a 30 %, resultante da utilização de torresmos de porco e de banha, confere à «Tepertős pogácsa» maior valor nutritivo, faz com que seque mais devagar e permite que seja consumida durante mais tempo do que outros produtos da mesma categoria.
1.8. Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício
A palavra «pogácsa» (fogaça) surgiu pela primeira vez em torno de 1395 e designava originalmente um pão achatado cozido nas cinzas e nas brasas. Nos contos populares húngaros, a fogaça começou por ser conhecida sob a designação «hamuban sült pogácsa» (fogaça cozida nas cinzas). Até ao final do século XVII, o pão achatado, consumido como pão, era chamado pão-fogaça ou pão do tipo fogaça. A variante tal como a conhecemos hoje, de tamanho mais pequeno, forma cilíndrica e marcada com um quadrilátero, generalizou-se na Hungria no final da Idade Média. Com as suas diferentes variedades de massa, era o género alimentício mais corrente na cozinha camponesa e a sua popularidade nunca foi desmentida.
O fabrico da «Tepertős pogácsa» tornou-se possível graças a dois fatores: por um lado, desenvolveu-se o hábito de fritar a gordura do toucinho e, por outro, os torresmos tornaram-se um petisco diário. De acordo com a descrição de uma família da média nobreza de Somogy, datada de 1770, o toucinho frito e os torresmos entraram nos hábitos das casas nobres no século XVIII. É disso testemunho o inventário das heranças das famílias nobres, que indica o aparecimento das malgas de banha no século XVIII, na Grande Planície (Cegléd 1850-1900, publicação do Ceglédi Kossuth Múzeum, Cegléd, 1988, p. 28, 30. Szűcs). É provável que o surgimento do hábito de fritar toucinho e consumir banha na tradição popular camponesa de preparação do porco ascenda a meados do século XIX, pois a malga de banha figura, desde 1850, nos registos agrícolas da zona situada entre o Danúbio e o Tisza.
Segundo os dados etnográficos transmitidos oralmente na passagem do século XIX para o XX, os torresmos eram utilizados nas casas dos camponeses da região central do Tisza para o fabrico de sabão, tendo começado progressivamente a ser consumidos. Após a matança do porco, a fogaça era cozida com torresmos frescos, geralmente pequenos e sem pele. Muitos são os trabalhos sintéticos realizados entre 1930 e 1940 no domínio da etnografia que fazem referência à fogaça feita com massa finta ou não, à base de farinha de trigo, que, entre outros ingredientes, já incluía torresmos [Bátky Zs.: Táplálkozás (Alimentação) in: A magyarság néprajza (Etnografia dos Húngaros), Budapeste, 1933, p. 100], o que permite afirmar que a adição de torresmos resultantes de toucinho frito à massa levedada se tornou um hábito no início do século XX.
Hoje a «Tepertős pogácsá» é elemento importante nas refeições diárias, servida depois de pratos de sopa (de carne, feijão). É servida aos participantes em reuniões e conferências e constitui um petisco de predileção das donas de casa, especialmente por ocasião de festas familiares (casamentos, batizados) ou anuais (Natal, Páscoa); é igualmente frequente servirem-na como lanche em estabelecimentos de turismo rural [Hagyományok Ízek Régiók (Tradições, Sabores, Regiões), vol. I, p. 145-147].
A partir de 1880 vários são os livros de culinária que atestam o seu renome, podendo citar-se: Dobos C. József: Magyar-Franczia szakácskönyv (Livro de cozinha franco-húngaro), p. 784-785, 1881; Rozsnyai Károly: Legújabb nagy házi cukrászat (Os últimos bolos caseiros), p. 350, 1905; Kincses Váncza receptkönyv (Livro de cozinha de Váncza Kincses), p. 21, 1920; Az Új idők második receptkönyve (Segundo volume do livro de cozinha dos tempos modernos), p. 182, 1934; Hajdú Ernőné: Jaj, mit főzzek (Que hei de cozinhar?), p. 73, 1941; Rudnay János: A magyar cukrászat remekei (Obras de arte da pastelaria húngara), p. 89, 1973.
1.9. Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade
|
Caráter específico |
Exigências mínimas |
Procedimento de controlo e frequência |
||||
|
Teor de matéria gorda |
|
Nos termos da descrição do produto no ponto 3.5, em laboratório, uma vez por semestre. |
||||
|
(Pasta de) torresmos |
|
Com base no processo ou na ficha sobre o produto, com documentação por lote. |
||||
|
Ingredientes |
|
Com base no processo ou na ficha sobre o produto, com documentação por lote. |
||||
|
Características organolépticas do produto (interior, sabor, aroma) |
|
Exame organoléptico, rotativamente. |
2. Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações
2.1. Nome e endereço
Nome: Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Központ, Élelmiszer- és Takarmánybiztonsági Igazgatóság
Endereço:
1095 Budapest, Mester u. 81Telefone: 456-30-10
Fax: —
E-mail: oevi@oai.hu
|
☒ Público |
Privado |
2.2. Missões específicas da autoridade ou organismo
A autoridade responsável pela inspeção verifica a observância do disposto no caderno de especificações.
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1145/2013 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
44,1 |
|
MA |
42,2 |
|
|
MK |
28,7 |
|
|
ZZ |
38,3 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
40,0 |
|
MK |
56,9 |
|
|
TR |
132,8 |
|
|
ZZ |
76,6 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
85,3 |
|
TR |
166,5 |
|
|
ZZ |
125,9 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
66,6 |
|
ZA |
148,2 |
|
|
ZZ |
107,4 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
PE |
125,0 |
|
SZ |
56,1 |
|
|
TR |
78,8 |
|
|
ZA |
157,1 |
|
|
ZZ |
104,3 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
68,6 |
|
ZA |
74,0 |
|
|
ZZ |
71,3 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
251,7 |
|
LB |
239,8 |
|
|
PE |
322,3 |
|
|
TR |
167,2 |
|
|
US |
340,0 |
|
|
ZZ |
264,2 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
64,2 |
|
NZ |
131,4 |
|
|
US |
142,2 |
|
|
ZA |
178,9 |
|
|
ZZ |
129,2 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
65,8 |
|
TR |
114,2 |
|
|
ZZ |
90,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
relativa à vigilância e comunicação de dados sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e comensais
[notificada com o número C(2013) 7145]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/652/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Diretiva 2003/99/CE, os Estados-Membros devem assegurar que da vigilância resultem dados comparáveis sobre a ocorrência de resistência antimicrobiana (RAM) em agentes zoonóticos e, na medida em que representem uma ameaça para a saúde pública, noutros agentes. |
|
(2) |
A Diretiva 2003/99/CE determina também que os Estados-Membros devem avaliar as tendências e origens da RAM no seu território e transmitir anualmente à Comissão um relatório que abranja dados recolhidos em conformidade com a referida diretiva. |
|
(3) |
Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 15 de novembro de 2011 — Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (2), a Comissão propõe a criação de um plano de ação quinquenal de combate à resistência aos agentes antimicrobianos com base em 12 ações fundamentais, incluindo o reforço dos sistemas de vigilância da RAM. |
|
(4) |
Nas Conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2012, sobre o impacto da resistência aos agentes antimicrobianos no setor da saúde humana e no setor veterinário — uma perspetiva «Uma só saúde» (3), essa instituição exorta a Comissão a dar seguimento à sua Comunicação de 15 de novembro de 2011 através de iniciativas concretas para implementar as 12 ações indicadas na Comunicação e a colaborar estreitamente com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDE), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) no reforço do controlo e da avaliação da ocorrência da RAM nos seres humanos, nos animais e nos alimentos na União. |
|
(5) |
Durante a sessão plenária de 11 de dezembro de 2012, o Parlamento adotou um relatório intitulado «O desafio microbiano – a ameaça crescente da resistência antimicrobiana» (4). Nesse relatório, o Parlamento congratula-se com o plano de ação quinquenal da Comissão contra a RAM e considera que as medidas aí recomendadas têm de ser implementadas o mais rapidamente possível. Em particular, o Parlamento exorta a Comissão e os Estados-Membros a procurarem uma maior cooperação e coordenação na deteção precoce, na notificação e na resposta coordenada relativamente às bactérias patogénicas resistentes aos agentes antimicrobianos nos seres humanos, nos animais, nos peixes e nos alimentos, a fim de controlar permanentemente a extensão e o desenvolvimento da RAM. |
|
(6) |
Ao abrigo do programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, a Comissão do Codex Alimentarius adotou, durante a sua trigésima quarta sessão em Genebra, as diretrizes relativas à análise dos riscos da resistência antimicrobiana transmitida pelos alimentos (Guidelines for the Risk Analysis of Foodborne Antimicrobial Resistance) (5) que põem em destaque a RAM como uma grande preocupação de saúde pública mundial e um problema de segurança alimentar. A utilização de agentes antimicrobianos em animais e culturas destinados à produção de alimentos é um importante fator de risco de seleção e propagação aos seres humanos, através do consumo de alimentos, de microrganismos resistentes e determinantes da RAM provenientes desses animais e culturas. |
|
(7) |
As referidas diretrizes do Codex concluem, inter alia, que os programas de vigilância sobre a prevalência de RAM transmitida pelos alimentos proporcionam informações que são úteis para todas as vertentes do processo de análise dos riscos em matéria de RAM. A metodologia dos programas de vigilância deve ser harmonizada a nível internacional tanto quanto possível. A utilização de métodos normalizados e validados para testar a suscetibilidade antimicrobiana e de critérios interpretativos harmonizados é essencial para garantir que os dados são comparáveis. |
|
(8) |
O Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (6), no seu capítulo 6.7 «Harmonização dos Programas Nacionais de Vigilância e Monotorização de RAM», sublinha a necessidade de realizar a vigilância e a monitorização da RAM a fim de avaliar e determinar as tendências e origens da RAM em bactérias, detetar a emergência de novos mecanismos de RAM, fornecer os dados necessários para se proceder a análises dos riscos que sejam pertinentes para a saúde animal e humana, fornecer uma base para as recomendações em matéria de políticas de saúde animal e humana e fornecer informações para avaliar as práticas de prescrição de agentes antimicrobianos e elaborar recomendações de utilização prudente. |
|
(9) |
Em 9 de julho de 2008, a EFSA adotou um parecer científico sobre a resistência antimicrobiana transmitida pelos alimentos como um perigo biológico (7). Em 28 de outubro de 2009, o ECDE, a EFSA, a EMA e o Comité Científico da Comissão sobre os Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) publicaram um parecer científico conjunto sobre a resistência antimicrobiana que foca as infeções transmitidas aos seres humanos pelos animais e alimentos (zoonoses) (8). Em 5 de março de 2009, a EFSA adotou um parecer científico sobre a avaliação da relevância em termos de saúde pública do Staphylococcus aureus resistente à meticilina (9). Em 7 de julho de 2011, a EFSA adotou um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública de estirpes bacterianas produtoras de β-lactamases de largo espectro (ESBL) e/ou de β-lactamases AmpC (AmpC) em alimentos e em animais destinados à produção de alimentos (10). Em 3 de outubro de 2011, a EFSA adotou um relatório técnico sobre as suas abordagens em matéria de avaliação dos riscos no domínio da resistência antimicrobiana com ênfase nos microrganismos comensais (11). A principal conclusão de todos os pareceres e relatórios supramencionados é que, tendo em conta a preocupação crescente em matéria de saúde pública no que se refere à RAM, é necessária a utilização de métodos harmonizados e de valores-limite epidemiológicos para garantir a comparabilidade dos dados ao longo do tempo ao nível dos Estados-Membros e também para facilitar a comparação da ocorrência de RAM entre os Estados-Membros. |
|
(10) |
Em 14 de junho de 2012, a EFSA publicou um relatório científico sobre especificações técnicas para a vigilância e comunicação de dados de forma harmonizada sobre a resistência antimicrobiana em Salmonella, em Campylobacter e nas bactérias indicadoras comensais Escherichia coli e Enterococcus spp (12). transmitidas pelos alimentos. Em 5 de outubro de 2012, a EFSA publicou um relatório científico sobre especificações técnicas para a vigilância e comunicação de dados de forma harmonizada sobre a resistência antimicrobiana de Staphylococcus aureus resistente à meticilina em animais destinados à produção de alimentos e em géneros alimentícios (13). Estes relatórios científicos recomendam a criação de regras pormenorizadas para a vigilância e comunicação de dados de forma harmonizada sobre a prevalência de microrganismos resistentes em animais destinados à produção de alimentos e em géneros alimentícios, designadamente no que se refere aos microrganismos a incluir, à origem dos isolados dos microrganismos, ao número de isolados a testar, aos testes de suscetibilidade antimicrobiana a utilizar, à vigilância específica de Staphylococcus aureus resistente à meticilina e das bactérias produtoras de ESBL ou AmpC, bem como à recolha e comunicação dos dados. O envolvimento do ECDE neste trabalho irá garantir a comparação entre os dados relativos ao setor dos animais destinados à produção de alimentos e ao setor alimentar e os dados relativos ao setor humano. |
|
(11) |
Em conformidade com as constatações dos referidos relatórios e pareceres, ao definir as combinações das espécies bacterianas, das espécies animais produtoras de alimentos e dos produtos alimentares a incluir na vigilância e comunicação de dados de forma harmonizada sobre a RAM, é importante dar prioridades às que são mais relevantes do ponto de vista da saúde pública. No intuito de minimizar os encargos, os dados da vigilância devem ser derivados tanto quanto possível de amostras biológicas ou isolados colhidos no âmbito dos programas nacionais de controlo que já estão estabelecidos. |
|
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) prevê que os Estados-Membros estabeleçam programas nacionais de controlo que devem incluir a amostragem para a análise de Salmonella spp. em diferentes fases da cadeia alimentar. O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (15) estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar. Em particular, a autoridade competente deve assegurar que os operadores das empresas do setor alimentar cumprem as regras e os critérios estabelecidos no referido regulamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A vigilância da RAM em Salmonella spp. deve centrar-se nos isolados obtidos dos programas nacionais de controlo e das análises e verificação da conformidade realizadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005. |
|
(13) |
A Decisão 2007/407/CE da Comissão (17) estabelece modalidades de execução para a vigilância da RAM a realizar pelos Estados-Membros, abrangendo Salmonella spp. em galos e galinhas, perus e suínos para abate no período entre 2007 e 2012. Essa vigilância harmonizada deve continuar a fim de acompanhar a evolução das tendências e ser alargada à RAM noutros agentes patogénicos e organismos comensais, refletindo a preocupação crescente em matéria de saúde pública sobre o papel destes microrganismos no risco geral de RAM referido nos pareceres científicos. A vigilância e apresentação de relatórios de acordo com os artigos 7.o e 9.o da Diretiva 2003/99/CE devem, por conseguinte, estar em conformidade com as disposições e os requisitos técnicos relativos à vigilância e comunicação de dados de forma harmonizada sobre a RAM que têm em conta as recomendações formuladas nos relatórios da EFSA. |
|
(14) |
Para efeitos de clareza da legislação da União, a Decisão 2007/407/CE deve ser revogada. |
|
(15) |
A fim de permitir que os Estados-Membros se organizem e para facilitar o planeamento da vigilância e comunicação de dados previstas na presente decisão, esta deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. |
|
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece regras pormenorizadas para a vigilância e comunicação de dados de forma harmonizada sobre a resistência antimicrobiana (RAM) a realizar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE e com o anexo II, ponto B, e o anexo IV da mesma.
A vigilância e a comunicação de dados devem abranger as seguintes bactérias obtidas de amostras de determinadas populações de animais destinados à produção de alimentos e de determinados alimentos:
|
a) |
Salmonella spp.; |
|
b) |
Campylobacter jejuni e Campylobacter coli (C. jejuni e C. coli); |
|
c) |
Indicadora comensal Escherichia coli (E. coli); |
|
d) |
Indicadoras comensais Enterococcus faecalis e Enterococcus faecium (E. faecalis e E. faecium). |
2. A presente decisão estabelece requisitos específicos para a vigilância e comunicação de dados de forma harmonizada sobre Salmonella spp. e E. coli produtoras das seguintes enzimas em certas populações de animais destinados à produção de alimentos e em determinados alimentos:
|
a) |
β-lactamases de largo espectro (ESBL); |
|
b) |
β-lactamases AmpC (AmpC); |
|
c) |
Carbapenemases. |
Artigo 2.o
Base de amostragem e colheita de isolados pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a amostragem para a vigilância da RAM se realiza em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na parte A do anexo.
2. Os Estados-Membros devem colher isolados representativos das seguintes bactérias em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na parte A do anexo:
|
a) |
Salmonella spp.; |
|
b) |
C. jejuni; |
|
c) |
Indicadora comensal E. coli; e |
|
d) |
Salmonella spp. e E. coli produtoras de ESBL ou AmpC ou carbapenemases. |
3. Os Estados-Membros podem colher isolados representativos das seguintes bactérias, desde que o façam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na parte A do anexo:
|
a) |
C. coli; |
|
b) |
Indicadoras comensais E. faecalis e E. faecium. |
Artigo 3.o
Isolados de Salmonella spp. obtidos pelos operadores das empresas do setor alimentar
Se, devido a uma baixa prevalência de bactérias ou a um número reduzido de unidades epidemiológicas num Estado-Membro, o número mínimo de isolados de Salmonella spp. colhidos pela autoridade competente durante os controlos oficiais em conformidade com a parte A, ponto 1, alínea a), do anexo não for o suficiente para atingir o número mínimo exigido de isolados a testar para determinar a suscetibilidade antimicrobiana, a autoridade competente pode utilizar isolados obtidos pelos operadores das empresas do setor alimentar, desde que esses isolados tenham sido obtidos em conformidade com:
|
a) |
O programa nacional de controlo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003; |
|
b) |
Os critérios de higiene dos processos enunciados no anexo I, capítulo 2, pontos 2.1.3, 2.1.4 e 2.1.5, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005. |
Artigo 4.o
Análises pelos laboratórios nacionais de referência
1. Os laboratórios nacionais de referência para a RAM devem efetuar as seguintes análises:
|
a) |
Os testes de suscetibilidade antimicrobiana dos isolados estabelecidos na parte A, pontos 2 e 3, do anexo; |
|
b) |
A vigilância específica de Salmonella spp. e E. coli produtoras de ESBL ou AmpC ou carbapenemases estabelecida na parte A, ponto 4, do anexo. |
2. A autoridade competente pode designar outros laboratórios além do laboratório nacional de referência para a RAM, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização das análises previstas no n.o 1.
Artigo 5.o
Avaliação e comunicação de dados
Os Estados-Membros devem avaliar os resultados da vigilância da RAM prevista nos artigos 2.o e 3.o e incluir essa avaliação no relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE.
Artigo 6.o
Publicação e confidencialidade dos dados
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve publicar, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2003/99/CE, os dados nacionais quantitativos sobre resistência antimicrobiana baseados nos isolados e os resultados das análises comunicados em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Decisão 2007/407/CE.
Artigo 8.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 9.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(2) COM(2011) 748 final.
(3) JO C 211 de 18.7.2012, p. 2.
(4) JO C 77 E de 15.3.2013, p. 20.
(5) CAC/GL 77-2011.
(6) http://www.oie.int
(7) The EFSA Journal (2008) 765, 1-87.
(8) EFSA Journal (2009); 7(11):1372.
(9) The EFSA Journal (2009) 993, 1-73.
(10) EFSA Journal 2011; 9(8):2322.
(11) EFSA Journal 2011; 9(10):196.
(12) EFSA Journal 2012; 10(6):2742.
(13) EFSA Journal 2012; 10(10):2897.
(14) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(17) Decisão 2007/407/CE da Comissão, de 12 de junho de 2007, relativa à vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana nas salmonelas em aves de capoeira e suínos (JO L 153 de 14.6.2007, p. 26).
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS
PARTE A
BASE DE AMOSTRAGEM E ANÁLISES
1. Origem dos isolados
Os Estados-Membros devem colher isolados representativos para a vigilância da RAM de, pelo menos, cada uma das seguintes populações de animais e categorias de alimentos:
|
a) |
Isolados de Salmonella spp. de:
|
|
b) |
Isolados de C. jejuni de amostras cecais colhidas, aquando do abate, de frangos de carne e de perus de engorda, se a produção de carne de peru no Estado-Membro corresponder a um volume de abate superior a 10 000 toneladas por ano; |
|
c) |
Isolados da indicadora comensal E. coli de:
|
|
d) |
E. coli produtora de ESBL ou AmpC ou carbapenemases de:
|
|
e) |
Quando um Estado-Membro decidir efetuar testes para controlo de C. coli em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea a), isolados de:
|
|
f) |
Quando um Estado-Membro decidir efetuar testes para controlo de E. faecalis e E. faecium em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), isolados de:
|
Os isolados obtidos pelo Estado-Membro a partir de uma origem diferente das referidas nas alíneas a) a f) podem ser testados para deteção da RAM pela autoridade competente numa base facultativa e indicados separadamente quando comunicados em conformidade com a parte B, ponto 2, do anexo. No entanto, ao realizar estes testes de deteção da RAM aplicam-se os requisitos técnicos específicos dos pontos 3, 4 e 5.
2. Frequência, dimensão e conceção da amostragem
2.1. Frequência de amostragem
Os Estados-Membros devem realizar, de dois em dois anos, a amostragem, a colheita e os testes de suscetibilidade antimicrobiana previstos nos artigos 2.o a 4.o para cada combinação de espécie bacteriana e tipo de amostra de população animal ou categoria de alimentos enumerada no ponto 1 da presente parte, bem como a vigilância específica de Salmonella spp. e E. coli produtoras de ESBL ou AmpC ou carbapenemases em conformidade com o ponto 4 da presente parte, de acordo com o seguinte sistema de rotação:
|
a) |
Nos anos 2014, 2016, 2018 e 2020, galinhas poedeiras, frangos de carne e respetiva carne fresca e perus de engorda. No entanto, a vigilância específica da indicadora comensal E. coli produtora de ESBL ou AmpC ou carbapenemases em conformidade com o ponto 4.1 não é obrigatória no ano 2014; |
|
b) |
Nos anos 2015, 2017 e 2019, suínos, bovinos com menos de um ano de idade, carne de suíno e carne de bovino. |
2.2. Dimensão das amostras
Nos testes de suscetibilidade antimicrobiana, os Estados-Membros devem testar 170 isolados para cada combinação de espécie bacteriana e tipo de amostra de população animal ou categoria de alimentos enumeradas no ponto 1, alíneas a), b), c), e) e f). No entanto, os Estados-Membros com uma produção correspondente a um volume de abate inferior a 100 000 toneladas de carne de aves de capoeira por ano e inferior a 100 000 toneladas de carne de suínos por ano (1) devem testar 85 isolados em vez de 170 isolados para cada combinação específica correspondente.
Nos Estados-Membros em que, num determinado ano, estiver disponível um número de isolados superior para algumas das combinações de espécie bacteriana e tipo de amostra de população animal ou categoria de alimentos enumeradas no ponto 1, alíneas a), b), c), e) e f), devem ser incluídos no teste de suscetibilidade antimicrobiana todos os isolados ou uma seleção aleatória representativa igual ou superior ao número de isolados exigido nos termos do primeiro parágrafo.
Nos Estados-Membros em que, num determinado ano, devido a uma baixa prevalência de bactérias ou a um número reduzido de unidades epidemiológicas, não puder ser atingido o número de isolados exigido nos termos do primeiro parágrafo para algumas das combinações de espécies bacterianas e tipo de amostra de população animal ou categoria de alimentos enumeradas no ponto 1, alíneas a), b), c), e) e f), devem ser incluídos no teste de suscetibilidade antimicrobiana todos os isolados disponíveis no final do período de vigilância.
Para efeitos da vigilância específica da indicadora comensal E. coli produtora de ESBL ou AmpC ou carbapenemases indicada no ponto 4.1, os Estados-Membros devem analisar 300 amostras de cada população animal e categoria de alimentos enumeradas no ponto 1, alínea d). No entanto, os Estados-Membros com uma produção correspondente a um volume de abate inferior a 100 000 toneladas de carne de aves de capoeira por ano, inferior a 100 000 toneladas de carne de suínos por ano e inferior a 50 000 toneladas de carne de bovinos por ano (2) devem analisar 150 em vez de 300 amostras de cada combinação específica correspondente.
2.3. Conceção da amostragem
Os isolados testados para determinar a suscetibilidade antimicrobiana como previsto no artigo 2.o devem ser obtidos no âmbito dos programas de vigilância, com base num plano de amostragem aleatória. Os isolados bacterianos referidos no artigo 2.o devem ser provenientes de unidades epidemiológicas aleatoriamente selecionadas ou ser selecionados aleatoriamente dentro dos matadouros. Caso se colham amostras de animais doentes, o resultado do teste de suscetibilidade antimicrobiana deve ser indicado separadamente quando comunicado em conformidade com a parte B, ponto 2.
A autoridade competente deve garantir a aleatorização do regime de amostragem e a sua correta execução.
Caso a amostragem se realize em matadouros, como previsto na parte A, ponto 1, esta deve efetuar-se em matadouros que transformem, pelo menos, 60 % da população nacional específica de animais do Estado-Membro, começando com os matadouros de maior capacidade.
Na vigilância prevista na presente decisão, não se deve ser incluir mais do que um isolado por espécie bacteriana da mesma unidade epidemiológica por ano. A unidade epidemiológica para galinhas poedeiras, frangos de carne e perus de engorda é o bando. Para suínos de engorda e bovinos com menos de um ano de idade, a unidade epidemiológica é a exploração.
2.3.1.
O plano de amostragem aleatória deve ser estratificado por matadouro e o número de amostras de animais produzidos a nível nacional colhidas por matadouro deve ser proporcional à produção anual do matadouro.
A colheita de amostras aquando do abate deve ser distribuída uniformemente por todos os meses do ano para permitir que as várias estações sejam abrangidas.
Para efeitos de agregação, só deve ser colhida uma amostra representativa de conteúdo cecal por unidade epidemiológica, derivada quer de uma carcaça única quer de várias carcaças. Por outro lado, a amostragem deve basear-se numa seleção aleatória no que diz respeito aos dias de amostragem em cada mês e aos lotes que devem ser amostrados num dia selecionado para a amostragem.
O número de amostras biológicas a colher em conformidade com a parte A, ponto 1, alíneas a), b), c), e) e f), deve ser determinado com o objetivo de alcançar o necessário número de isolados, tendo em conta a prevalência das espécies bacterianas controladas.
2.3.2.
Não se deve submeter ao teste de suscetibilidade antimicrobiana mais do que um isolado por serovar de Salmonella da mesma unidade epidemiológica por ano.
Se o número de isolados de Salmonella disponíveis anualmente por população animal no Estado-Membro for superior ao número de isolados exigidos em conformidade com o ponto 2.2, pelo menos 170 ou 85 isolados devem ser selecionados aleatoriamente da coleção de isolados disponíveis anualmente no Estado-Membro, de forma a assegurar a representatividade geográfica e uma distribuição uniforme das datas da amostragem ao longo do ano. Por outro lado, no caso de uma baixa prevalência, todos os isolados de Salmonella disponíveis deve ser submetidos ao teste de suscetibilidade.
2.3.3.
Os Estados-Membros devem colher no comércio de retalho amostras aleatórias de carne fresca de frangos de carne, carne de suínos e carne de bovinos, sem proceder à pré-seleção de amostras com base no local de origem dos alimentos.
3. Agentes antimicrobianos para os testes de suscetibilidade, valores-limite epidemiológicos e gamas de concentrações a utilizar nos testes de suscetibilidade antimicrobiana dos isolados
Os Estados-Membros devem testar os agentes antimicrobianos e interpretar os resultados utilizando os valores-limite epidemiológicos e as gamas de concentrações indicados nos quadros 1, 2 e 3 para determinar a suscetibilidade de Salmonella spp., C. coli, C. jejuni e das indicadoras comensais E. coli, E. faecalis e E. faecium.
Os métodos de diluição devem seguir os métodos descritos pelo Comité Europeu para o Teste à Suscetibilidade Antimicrobiana (EUCAST) e pelo Clinical and Laboratory Standards Institute (CLSI), aceites como os métodos de referência internacionais (norma ISO 20776-1:2006).
Quadro 1
Painel de substâncias antimicrobianas a incluir na vigilância da RAM, limiares de resistência e gamas de concentrações do EUCAST a testar em Salmonella spp. e na indicadora comensal E. coli (primeiro painel)
|
Agente antimicrobiano |
Espécie |
Limiares interpretativos da RAM (mg/l) |
Gama de concentrações (mg/l) (n.o de poços entre parêntesis) |
|
|
VLE (1) |
Concentração crítica (2) |
|||
|
Ampicilina |
Salmonella |
> 8 |
> 8 |
1-64 (7) |
|
E. coli |
> 8 |
> 8 |
||
|
Cefotaxima |
Salmonella |
> 0,5 |
> 2 |
0,25-4 (5) |
|
E. coli |
> 0,25 |
> 2 |
||
|
Ceftazidima |
Salmonella |
> 2 |
> 4 |
0,5-8 (5) |
|
E. coli |
> 0,5 |
> 4 |
||
|
Meropenem |
Salmonella |
> 0,125 |
> 8 |
0,03-16 (10) |
|
E. coli |
> 0,125 |
> 8 |
||
|
Ácido nalidíxico |
Salmonella |
> 16 |
ND |
4-128 (6) |
|
E. coli |
> 16 |
ND |
||
|
Ciprofloxacina |
Salmonella |
> 0,064 |
> 1 |
0,015-8 (10) |
|
E. coli |
> 0,064 |
> 1 |
||
|
Tetraciclina |
Salmonella |
> 8 |
ND |
2-64 (6) |
|
E. coli |
> 8 |
ND |
||
|
Colistina |
Salmonella |
> 2 |
> 2 |
1-16 (5) |
|
E. coli |
> 2 |
> 2 |
||
|
Gentamicina |
Salmonella |
> 2 |
> 4 |
0,5-32 (7) |
|
E. coli |
> 2 |
> 4 |
||
|
Trimetoprim |
Salmonella |
> 2 |
> 4 |
0,25-32 (8) |
|
E. coli |
> 2 |
> 4 |
||
|
Sulfametoxazol |
Salmonella |
ND |
ND |
8-1 024 (8) |
|
E. coli |
> 64 |
ND |
||
|
Cloranfenicol |
Salmonella |
> 16 |
> 8 |
8-128 (5) |
|
E. coli |
> 16 |
> 8 |
||
|
Azitromicina |
Salmonella |
ND |
ND |
2-64 (6) |
|
E. coli |
ND |
ND |
||
|
Tigeciclina |
Salmonella |
> 1 (*1) |
> 2 (*1) |
0,25-8 (6) |
|
E. coli |
> 1 |
> 2 |
||
|
ND: Não disponível |
||||
Quadro 2
Painel de substâncias antimicrobianas a incluir na vigilância da RAM, limiares interpretativos de resistência e gamas de concentrações do EUCAST, a testar em C. jejuni e C. coli
|
Agente antimicrobiano |
Espécie |
Limiares interpretativos da RAM (mg/l) |
Gama de concentrações (mg/l) (n.o de poços entre parêntesis) |
|
|
VLE (3) |
Concentração crítica (4) |
|||
|
Eritromicina |
C. jejuni |
> 4 |
> 4 |
1-128 (8) |
|
C. coli |
> 8 |
> 8 |
||
|
Ciprofloxacina |
C. jejuni |
> 0,5 |
> 0,5 |
0,12-16 (8) |
|
C. coli |
> 0,5 |
> 0,5 |
||
|
Tetraciclina |
C. jejuni |
> 1 |
> 2 |
0,5-64 (8) |
|
C. coli |
> 2 |
> 2 |
||
|
Gentamicina |
C. jejuni |
> 2 |
ND |
0,12-16 (8) |
|
C. coli |
> 2 |
ND |
||
|
Ácido nalidíxico |
C. jejuni |
> 16 |
ND |
1-64 (7) |
|
C. coli |
> 16 |
ND |
||
|
Estreptomicina (5) |
C. jejuni |
> 4 |
ND |
0,25-16 (7) |
|
C. coli |
> 4 |
ND |
||
|
ND: Não disponível |
||||
Quadro 3
Painel de substâncias antimicrobianas a incluir na vigilância da RAM, limiares interpretativos de resistência e gamas de concentrações do EUCAST, a testar em E. faecalis e E. faecium
|
Agente antimicrobiano |
Espécie |
Limiares interpretativos da RAM (mg/l) |
Gama de concentrações (mg/l) (n.o de poços entre parêntesis) |
|
|
VLE (6) |
Concentração crítica (7) |
|||
|
Gentamicina |
E. faecalis |
> 32 |
ND |
8-1 024 (8) |
|
E. faecium |
> 32 |
ND |
||
|
Cloranfenicol |
E. faecalis |
> 32 |
ND |
4-128 (6) |
|
E. faecium |
> 32 |
ND |
||
|
Ampicilina |
E. faecalis |
> 4 |
> 8 |
0,5-64 (8) |
|
E. faecium |
> 4 |
> 8 |
||
|
Vancomicina |
E. faecalis |
> 4 |
> 4 |
1-128 (8) |
|
E. faecium |
> 4 |
> 4 |
||
|
Teicoplanina |
E. faecalis |
> 2 |
> 2 |
0,5-64 (8) |
|
E. faecium |
> 2 |
> 2 |
||
|
Eritromicina |
E. faecalis |
> 4 |
ND |
1-128 (8) |
|
E. faecium |
> 4 |
ND |
||
|
Quinupristina/ Dalfopristina |
E. faecalis |
ND |
ND |
0,5-64 (8) |
|
E. faecium |
> 1 |
> 4 |
||
|
Tetraciclina |
E. faecalis |
> 4 |
ND |
1-128 (8) |
|
E. faecium |
> 4 |
ND |
||
|
Tigeciclina |
E. faecalis |
> 0,25 |
> 0,5 |
0,03-4 (8) |
|
E. faecium |
> 0,25 |
> 0,5 |
||
|
Linezolide |
E. faecalis |
> 4 |
> 4 |
0,5-64 (8) |
|
E. faecium |
> 4 |
> 4 |
||
|
Daptomicina |
E. faecalis |
> 4 |
ND |
0,25-32 (8) |
|
E. faecium |
> 4 |
ND |
||
|
Ciprofloxacina |
E. faecalis |
> 4 |
ND |
0,12-16 (8) |
|
E. faecium |
> 4 |
ND |
||
|
ND: Não disponível |
||||
4. Vigilância específica de Salmonella e E. coli produtoras de ESBL ou AmpC ou carbapenemases
4.1. Método de deteção de E. coli produtora de ESBL ou AmpC ou carbapenemases em frangos de carne, perus de engorda, suínos de engorda, bovinos com menos de um ano de idade, carne fresca de frangos de carne, carne de suínos e carne de bovinos
A fim de estimar a proporção de amostras que contêm E. coli produtora de ESBL ou AmpC ou carbapenemases entre as amostras cecais colhidas de frangos de carne, perus de engorda, suínos de engorda, bovinos com menos de um ano de idade, carne fresca de frangos de carne, carne de suínos e carne de bovinos em conformidade com o ponto 1, alínea d), da presente parte, é aplicável o seguinte método.
Para a deteção de E. coli produtora de ESBL ou AmpC, o método deve iniciar-se com uma fase de pré-enriquecimento, seguido de inoculação em agar Mcconkey, contendo uma cefalosporina da terceira geração numa concentração seletiva de acordo com a versão mais recente do protocolo pormenorizado de normalização do Laboratório de referência da União Europeia no domínio da resistência antimicrobiana (3). A espécie microbiana E. coli deve ser identificada utilizando um método adequado.
O Estado-Membro pode decidir, com base nas circunstâncias epidemiológicas, fazer em paralelo um teste adicional de sementeira em placas com meio seletivo que inibe o crescimento de E. coli produtora de AmpC para facilitar a deteção de E. coli produtora de ESBL. Ao recorrer a esta possibilidade, os resultados do teste adicional de sementeira em placas com meio seletivo que inibe o crescimento de E. coli produtora de AmpC devem ser indicados separadamente quando comunicados em conformidade com a parte B, ponto 2.
Os Estados-Membros podem decidir detetar microrganismos produtores de carbapenemases utilizando pré-enriquecimento seletivo seguido de sementeira em placas com meio seletivo em meios que contenham carbapenem, de acordo com a versão mais recente do protocolo pormenorizado de normalização do Laboratório de referência da União Europeia no domínio da resistência antimicrobiana (4).
Deve testar-se com o primeiro painel de agentes antimicrobianos, em conformidade com o quadro 1, um isolado de E. coli presumivelmente produtora de ESBL ou AmpC ou carbapenemases obtido de cada amostra cecal e de cada amostra de carne positivas, submetendo-o em seguida a um teste de suscetibilidade alargado, tal como indicado no ponto 4.2, se for resistente à cefotaxima ou à ceftazidima ou ao meropenem, com base nos critérios interpretativos (valores-limite epidemiológicos) enumerados no quadro 1.
4.2. Método para a caracterização e classificação complementares de isolados de Salmonella spp. e E. coli que mostram resistência às cefalosporinas de terceira geração ou ao meropenem
Todos os isolados de E. coli presumivelmente produtora de ESBL, AmpC ou carbapenemases identificados através de sementeira em placas com meio seletivo descrita no ponto 4.1, bem como os isolados de Salmonella spp. e E. coli selecionados aleatoriamente que, depois de testados com o primeiro painel de agentes antimicrobianos em conformidade com o quadro 1, são resistentes à cefotaxima, à ceftazidima ou ao meropenem, devem ser novamente testados com um segundo painel de substâncias antimicrobianas em conformidade com o quadro 4. Este painel inclui a cefoxitina, a cefepima e o teste de sinergia do clavulanato em combinação com a cefotaxima e com a ceftazidima para deteção da produção de ESBL e AmpC. Além disso, o segundo painel contém igualmente imipenem, meropenem e ertapenem para verificar fenotipicamente os presumíveis produtores de carbapenemases.
Quadro 4
Painel de substâncias antimicrobianas, valores-limite epidemiológicos (VLE) e concentrações críticas de resistência e gamas de concentrações do EUCAST, a utilizar para testar unicamente os isolados de Salmonella spp. e da indicadora comensal E. coli resistentes à cefotaxima, à ceftazidima ou ao meropenem — (segundo painel)
|
Agente antimicrobiano |
Espécie |
Limiares interpretativos da RAM (mg/l) |
Gama de concentrações (mg/l) (n.o de poços entre parêntesis) |
|
|
VLE (8) |
Concentração crítica (9) |
|||
|
Cefoxitina |
Salmonella |
> 8 |
ND |
0,5-64 (8) |
|
E. coli |
> 8 |
ND |
||
|
Cefepima |
Salmonella |
ND |
ND |
0,06-32 (10) |
|
E. coli |
> 0,125 |
> 4 |
||
|
Cefotaxima + ácido clavulânico (*2) |
Salmonella |
ND (*3) |
ND (*3) |
0,06-64 (11) |
|
E. coli |
ND (*3) |
ND (*3) |
||
|
Ceftazidima + ácido clavulânico (*2) |
Salmonella |
ND (*3) |
ND (*3) |
0,125-128 (11) |
|
E. coli |
ND (*3) |
ND (*3) |
||
|
Meropenem |
Salmonella |
> 0,125 |
> 8 |
0,03-16 (10) |
|
E. coli |
> 0,125 |
> 8 |
||
|
Temocilina |
Salmonella |
ND |
ND |
0,5-64 (8) |
|
E. coli |
ND |
ND |
||
|
Imipenem |
Salmonella |
> 1 |
> 8 |
0,12-16 (8) |
|
E. coli |
> 0,5 |
> 8 |
||
|
Ertapenem |
Salmonella |
> 0,06 |
> 1 |
0,015-2 (8) |
|
E. coli |
> 0,06 |
> 1 |
||
|
Cefotaxima |
Salmonella |
> 0,5 |
> 2 |
0,25-64 (9) |
|
E. coli |
> 0,25 |
> 2 |
||
|
Ceftazidima |
Salmonella |
> 2 |
> 4 |
0,25-128 (10) |
|
E. coli |
> 0,5 |
> 4 |
||
|
ND: Não disponível |
||||
4.3. Método quantitativo para avaliar a proporção de E. coli produtora de ESBL ou AmpC
Os Estados-Membros, especialmente aqueles que detetaram uma prevalência elevada de E. coli produtora de ESBL ou AmpC através do método de deteção indicado no ponto 4.1, podem caracterizar a proporção de E. coli produtora de ESBL ou AmpC em toda a população de E. coli.
Para tal, é necessário enumerar as E. coli produtoras de ESBL ou AmpC e a totalidade de E. coli presentes numa amostra, utilizando métodos de diluição e subsequente sementeira em placa com meios seletivos e não seletivos, de acordo com a versão mais recente do protocolo pormenorizado do Laboratório de Referência da União Europeia no domínio da resistência antimicrobiana (5).
5. Controlo da qualidade e armazenamento dos isolados
Os laboratórios designados pela autoridade competente para a realização dos testes de suscetibilidade antimicrobiana de isolados incluídos no programa de vigilância harmonizada devem ser associados a um sistema de garantia de qualidade que inclua um teste de proficiência criado quer a nível nacional quer a nível da União para proceder à identificação, à tipagem e aos testes de suscetibilidade das bactérias visadas pela vigilância harmonizada da RAM.
Os isolados devem ser armazenados pelos laboratórios nacionais de referência no domínio da RAM a uma temperatura de – 80 °C durante um período mínimo de cinco anos. Podem ser utilizados alternativamente outros métodos de armazenagem desde que assegurem a viabilidade e a ausência de mudanças nas propriedades das estirpes.
PARTE B
COMUNICAÇÃO DE DADOS
1. Disposições gerais de comunicação dos dados
Quando a vigilância da RAM for efetuada pela autoridade competente a partir de isolados obtidos por uma autoridade competente noutras fases da cadeia alimentar que não as referidas na parte A, ponto 1, mas em conformidade com as especificações técnicas referidas na parte A, pontos 3, 4 e 5, os resultados desta vigilância da RAM devem ser comunicados de acordo com o ponto 2 da presente parte, mas devem ser indicados separadamente, não devendo ser alterado o número de isolados a testar de acordo com a parte A, ponto 2.
2. Informações a incluir para cada amostra individual
Os relatórios devem incluir as informações referidas nos pontos 2.1 a 2.6 para cada isolado individual, considerando separadamente cada combinação de espécie bacteriana e população animal e cada combinação de espécie bacteriana e alimento referidas na parte A, ponto 1.
Os Estados-Membros devem apresentar os resultados da vigilância harmonizada da RAM prevista na presente decisão sob a forma de dados brutos baseados nos isolados, utilizando o dicionário de dados e as fichas eletrónicas de recolha de dados facultadas pela EFSA (6).
2.1. Descrição geral da aplicação da vigilância da RAM
|
— |
Descrição da conceção da amostragem, da estratificação e dos procedimentos de aleatorização por população animal e categoria de alimentos. |
2.2. Informação geral
|
— |
Identificador ou código do isolado |
|
— |
Espécie bacteriana |
|
— |
Serovar (para Salmonella spp.) |
|
— |
Fagótipos de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium (facultativo) |
2.3. Informações específicas relativas à amostragem
|
— |
População de animais destinados à produção de alimentos ou categoria de alimentos |
|
— |
Etapa da amostragem |
|
— |
Tipo de amostra |
|
— |
Aparelho de amostragem |
|
— |
Estratégia de amostragem |
|
— |
Data da amostragem |
|
— |
Data do isolamento |
2.4. Informações específicas relativas aos testes de resistência antimicrobiana
|
— |
Identificador ou código do isolado fornecido pelo laboratório que efetua o teste de suscetibilidade antimicrobiana do isolado |
|
— |
Data dos testes de suscetibilidade |
|
— |
Substância antimicrobiana |
2.5. Informações específicas relativas aos resultados do método de diluição
|
— |
Valor corresponde à concentração inibitória mínima (MIC) (em mg/l) |
2.6. Resultados dos testes de sinergia
|
— |
Testes de sinergia com ácido clavulânico e ceftazidima |
|
— |
Testes de sinergia com ácido clavulânico e cefotaxima |
(1) De acordo com os dados mais recentes disponíveis no Eurostat (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).
(2) Ver nota de pé de página 1.
(1) Valores-limite epidemiológicos do EUCAST
(2) Concentrações críticas de resistência do EUCAST
(*1) Dados do EUCAST disponíveis para Salmonella Enteritidis, Typhimurium, Typhi e Paratyphi
(3) Valores-limite epidemiológicos do EUCAST
(4) Concentrações críticas de resistência do EUCAST
(5) Facultativo
(6) Valores-limite epidemiológicos do EUCAST
(7) Concentrações críticas de resistência do EUCAST
(3) www.crl-ar.eu
(4) Ver nota de pé de página 3.
(8) Valores-limite epidemiológicos do EUCAST
(9) Concentrações críticas de resistência do EUCAST
(*2) 4 mg/l de ácido clavulânico
(*3) Os valores devem ser comparados com os valores da cefotaxima e da ceftazidima e interpretados segundo as orientações do CLSI ou do EUCAST em matéria de testes de sinergia
(5) Ver nota de pé de página 3.
(6) www.efsa.europa.eu
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
relativa a uma ajuda financeira da União a favor de um plano de controlo coordenado para a vigilância da resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos relativamente a 2014
[notificada com o número C(2013) 7289]
(2013/653/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 66.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2) (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 84.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece, entre outras, as regras da participação financeira da União na execução das medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
|
(2) |
Nos termos da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros devem assegurar que da vigilância resultem dados comparáveis sobre a ocorrência de resistência antimicrobiana em agentes zoonóticos e, na medida em que representem uma ameaça para a saúde pública, noutros agentes. |
|
(3) |
O artigo 7.o, n.o 3, da referida diretiva determina que a Comissão deve definir as modalidades de execução para a vigilância da resistência antimicrobiana. |
|
(4) |
Vários pareceres científicos publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e relatórios publicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) apelam para uma vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana (RAM) em bactérias zoonóticas e comensais, presentes nos animais ou nos alimentos. Nesta base, a Comissão estabeleceu, na Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão (4), as modalidades de execução para a vigilância e a comunicação de dados harmonizadas sobre a RAM a levar a efeito pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2003/99/CE. |
|
(5) |
Esta vigilância harmonizada deve ser efetuada de acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, garantindo que se realizam regularmente controlos oficiais, com base no risco e a uma frequência adequada, a fim de alcançar os objetivos desse regulamento tendo em conta os riscos identificados associados aos animais, aos géneros alimentícios ou aos alimentos para animais, aos operadores das empresas do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, à utilização dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, ou a qualquer processo, material, substância, atividade ou operação que possa influenciar a segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais, a saúde animal ou o bem-estar dos animais. |
|
(6) |
A fim de proporcionar uma aplicação harmoniosa e célere desta vigilância, a União deve prestar apoio financeiro aos Estados-Membros que a efetuam, ao nível mais adequado, tal como estabelecido no artigo 66.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
|
(7) |
Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve as despesas e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
|
(8) |
As medidas elegíveis para apoio financeiro da União encontram-se definidas na presente decisão de execução. |
|
(9) |
A participação financeira da União deve ser concedida na condição de os testes e as análises terem sido executados em conformidade com a presente decisão de execução e com a Decisão de Execução 2013/652/UE e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias nos prazos estabelecidos na presente decisão de execução. |
|
(10) |
Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para uma participação financeira da União devem ser expressas em euros, devendo definir-se qual a taxa de câmbio para as despesas efetuadas em moeda diferente do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A União participa nas despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a aplicação da vigilância harmonizada da resistência antimicrobiana, em conformidade com a Decisão de Execução 2013/652/UE, em amostras de aves de capoeira colhidas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, num montante total máximo de 1 407 585 EUR a financiar pela rubrica 17 04 07 01.
Artigo 2.o
Custos elegíveis
A participação financeira da União:
|
a) |
eleva-se a uma taxa de 50 % das despesas suportadas por cada Estado-Membro na implementação da vigilância referida no artigo 1.o da Decisão de Execução 2013/652/UE e levada a efeito pela autoridade competente; |
|
b) |
não pode exceder os seguintes montantes:
|
|
c) |
só os custos indicados no anexo II serão elegíveis para a participação. |
Artigo 3.o
Regras de elegibilidade
1. A participação da União está sujeita às seguintes condições:
|
a) |
até 31 de maio de 2015, os Estados-Membros terem enviado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que está mandata pela Comissão Europeia para esta tarefa, um relatório técnico que abranja pelo menos as informações solicitadas na parte B do anexo da Decisão de Execução 2013/652/UE; |
|
b) |
até 31 de maio de 2015, os Estados-Membros terem fornecido à Comissão, em formato eletrónico, um relatório financeiro de acordo com o modelo constante do anexo III. Para serem elegíveis para o financiamento, as despesas suportadas devem ter sido pagas antes da apresentação do pedido de reembolso. Os documentos justificativos que provem todas as despesas mencionadas no relatório financeiro só devem ser enviados à Comissão se esta os solicitar. |
2. A Comissão pode reduzir o montante das participações referidas no anexo I nos casos em que as condições referidas no n.o 1 não forem respeitadas, atendendo à natureza e à gravidade do incumprimento e ao potencial prejuízo financeiro decorrente para a União.
Artigo 4.o
Taxa de câmbio aplicável às despesas
Por motivos de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para beneficiar de uma participação financeira da União devem ser expressas em euros. Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efetuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-las em euros aplicando a última taxa de câmbio definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido.
Artigo 5.o
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(3) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(4) Decisão de Execução 2013/652/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, relativa à vigilância e comunicação de dados sobre a resistência antimicrobiana em bactérias zoonóticas e comensais (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
ANEXO I
Quadro 1
|
Estado-Membro |
Número de |
|||||
|
Amostras cecais |
Isolamento/Identificação & TSA |
TSA Salmonella |
Serotipagem de Salmonella |
Caracterização e classificação de isolados resistentes |
||
|
Campylobacter |
E. coli |
|||||
|
BE |
850 |
170 |
170 |
550 |
550 |
150 |
|
BG |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
50 |
|
CZ |
850 |
170 |
170 |
550 |
550 |
150 |
|
DK |
850 |
170 |
170 |
250 |
250 |
100 |
|
DE |
1 700 |
340 |
340 |
700 |
700 |
200 |
|
EE |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
IE |
850 |
170 |
170 |
300 |
300 |
100 |
|
EL |
850 |
170 |
170 |
450 |
450 |
100 |
|
ES |
1 700 |
340 |
340 |
1 000 |
1 000 |
250 |
|
FR |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
HR |
425 |
85 |
85 |
250 |
250 |
100 |
|
IT |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
CY |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
100 |
|
LV |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
LT |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
50 |
|
LU |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
HU |
1 700 |
340 |
340 |
900 |
900 |
250 |
|
MT |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
NL |
850 |
170 |
170 |
450 |
450 |
150 |
|
AT |
1 700 |
340 |
340 |
550 |
550 |
200 |
|
PL |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
PT |
1 700 |
340 |
340 |
500 |
500 |
200 |
|
RO |
850 |
170 |
170 |
600 |
600 |
150 |
|
SI |
425 |
85 |
85 |
200 |
200 |
50 |
|
SK |
425 |
85 |
85 |
100 |
100 |
50 |
|
FI |
850 |
170 |
170 |
50 |
50 |
50 |
|
SE |
850 |
170 |
170 |
50 |
50 |
50 |
|
UK |
1 700 |
340 |
340 |
800 |
800 |
250 |
|
Total |
27 200 |
5 440 |
5 440 |
11 650 |
11 650 |
3 700 |
Quadro 2
|
Estado-Membro |
Montantes máximos de reembolso (EUR) |
||||||||
|
Amostragem cecal |
Isolamento & identificação de E. coli |
Isolamento & identificação de Campylobacter |
Serotipagem de Salmonella |
TSA |
Caracterização e classificação de isolados resistentes |
Total |
Despesas gerais incluídas (7 %) |
||
|
Salmonella + E. coli |
Campylobacter |
||||||||
|
BE |
6 800 |
2 200 |
14 800 |
14 700 |
10 800 |
2 600 |
2 700 |
54 600 |
58 422 |
|
BG |
500 |
2 200 |
8 600 |
5 700 |
4 000 |
1 300 |
900 |
23 200 |
24 824 |
|
CZ |
1 600 |
1 300 |
9 100 |
7 200 |
8 800 |
1 200 |
1 900 |
31 100 |
33 277 |
|
DK |
6 800 |
2 200 |
18 300 |
9 300 |
6 300 |
2 600 |
1 800 |
47 300 |
50 611 |
|
DE |
13 600 |
4 400 |
36 600 |
22 900 |
14 100 |
4 400 |
3 500 |
99 500 |
106 465 |
|
EE |
400 |
1 000 |
3 300 |
4 100 |
2 200 |
1 100 |
200 |
12 300 |
13 161 |
|
IE |
5 900 |
1 200 |
11 400 |
8 700 |
5 000 |
1 400 |
1 200 |
34 800 |
37 236 |
|
EL |
2 000 |
2 200 |
14 900 |
7 700 |
8 500 |
2 600 |
1 300 |
39 200 |
41 944 |
|
ES |
5 200 |
1 800 |
14 600 |
29 500 |
20 100 |
5 100 |
4 400 |
80 700 |
86 349 |
|
FR |
13 600 |
4 400 |
36 600 |
25 100 |
17 100 |
4 100 |
4 400 |
105 300 |
112 671 |
|
HR |
2 000 |
2 200 |
500 |
6 500 |
5 100 |
1 300 |
1 200 |
18 800 |
20 116 |
|
IT |
13 600 |
4 400 |
25 000 |
16 500 |
12 200 |
3 700 |
2 700 |
78 100 |
83 567 |
|
CY |
1 400 |
2 200 |
9 200 |
6 300 |
3 800 |
1 000 |
1 300 |
25 200 |
26 964 |
|
LV |
700 |
900 |
3 400 |
3 900 |
1 600 |
800 |
500 |
11 800 |
12 626 |
|
LT |
400 |
2 000 |
4 900 |
2 900 |
3 200 |
600 |
600 |
14 600 |
15 622 |
|
LU |
3 400 |
2 200 |
9 200 |
4 100 |
2 800 |
1 300 |
900 |
23 900 |
25 573 |
|
HU |
3 600 |
2 500 |
29 600 |
25 000 |
13 100 |
4 000 |
2 900 |
80 700 |
86 349 |
|
MT |
1 300 |
500 |
5 500 |
3 500 |
2 000 |
700 |
900 |
14 400 |
15 408 |
|
NL |
6 800 |
1 300 |
12 500 |
7 100 |
7 900 |
2 600 |
2 700 |
40 900 |
43 763 |
|
AT |
13 600 |
4 400 |
36 600 |
17 000 |
13 400 |
5 100 |
3 500 |
93 600 |
100 152 |
|
PL |
6 200 |
2 200 |
17 800 |
17 700 |
7 700 |
3 600 |
1 900 |
57 100 |
61 097 |
|
PT |
4 400 |
3 900 |
36 600 |
18 500 |
5 600 |
2 100 |
1 700 |
72 800 |
77 896 |
|
RO |
6 800 |
1 500 |
9 000 |
17 000 |
11 600 |
2 600 |
2 700 |
51 200 |
54 784 |
|
SI |
3 400 |
1 900 |
9 200 |
5 200 |
2 700 |
1 300 |
900 |
24 600 |
26 322 |
|
SK |
1 600 |
2 000 |
9 200 |
3 300 |
2 800 |
1 300 |
900 |
21 100 |
22 577 |
|
FI |
6 800 |
1 900 |
8 300 |
0 |
3 300 |
2 300 |
900 |
23 500 |
25 145 |
|
SE |
6 800 |
1 300 |
10 700 |
4 900 |
3 000 |
2 400 |
600 |
29 700 |
31 779 |
|
UK |
13 600 |
3 600 |
36 600 |
25 100 |
17 100 |
5 100 |
4 400 |
105 500 |
112 885 |
|
Total |
152 800 |
63 800 |
442 000 |
319 400 |
215 800 |
68 200 |
53 500 |
1 315 500 |
1 407 585 |
ANEXO II
REGRAS DE ELEGIBILIDADE
1. Custos laboratoriais
|
— |
os custos de pessoal devem ser limitados aos custos laborais efetivamente imputáveis (salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) suportados com a implementação da Decisão de Execução 2013/652/UE. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas de tempo de trabalho. |
|
— |
o reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais suportados pelos Estados-Membros na realização dos testes no laboratório designado pela autoridade competente. |
|
— |
os kits de teste, os reagentes e todos os demais produtos consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente na realização dos testes mencionados a seguir:
|
2. Custos de amostragem
os custos de amostragem devem limitar-se aos custos com o pessoal que trabalha no matadouro que sejam efetivamente imputáveis (salários, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) suportados com a implementação da Decisão de Execução 2013/652/UE. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas de tempo de trabalho.
3. Despesas gerais
Pode ser solicitada uma participação de taxa fixa de 7 %, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.
4. As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.
ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1, ALÍNEA B)
Período de incidência: 2014
Estado-Membro: …
Número de referência da Decisão de Execução da Comissão relativa à participação financeira da União: 2013/653/UE
Custos laboratoriais (total dos custos reais elegíveis)
|
Isolamento e identificação de E. coli |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
|
Isolamento e identificação de Campylobacter |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
|
TSA de isolados de Salmonella e E. coli |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
|
TSA de isolados de Campylobacter |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
|
Caracterização e classificação de isolados resistentes |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
|
Serotipagem de Salmonella |
|||
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário (EUR) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de testes: |
|
Custo unitário por análise (EUR) |
|
Custos de amostragem (total dos custos reais elegíveis)
|
Categoria de pessoal |
Número de horas de trabalho |
Tarifa (EUR por hora) |
Total (EUR) |
|
… |
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total (EUR) |
|
|
Número total de amostras: |
|
Custo unitário por amostra (EUR) |
|
|
Despesas totais do plano de controlo coordenado (custos reais, sem IVA) (EUR): |
… |
Declaração do beneficiário
Certificamos que:
|
— |
as despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas na Decisão de Execução 2013/652/UE e estão diretamente relacionadas com a implementação do plano de controlo coordenado para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2013/653/UE; |
|
— |
as despesas são reais, foram pagas antes da apresentação do presente pedido de reembolso, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2013/653/UE; |
|
— |
todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria; |
|
— |
não foi solicitada mais nenhuma participação da União para este plano de controlo coordenado. |
Data: …
Responsável: …
Assinatura: …
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/48 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2013
que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)
[notificada com o número C(2013) 7491]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/654/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2008/294/CE da Comissão (2) estabelece, no seu anexo, as condições técnicas e operacionais necessárias para a utilização do sistema GSM a bordo das aeronaves. |
|
(2) |
O desenvolvimento de meios de comunicação de melhor qualidade com base no progresso técnico aumentará a possibilidade de todos os cidadãos estarem ligados em todo o lado e a todo o momento. Além disso, contribuirá para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa (3) e da estratégia Europa 2020. |
|
(3) |
Para preparar a utilização das mais recentes tecnologias e frequências disponíveis para a oferta de serviços MCA, a Comissão conferiu um mandato, em 5 de outubro de 2011, à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações («CEPT»), nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, para que avaliasse a compatibilidade técnica entre, por um lado, o funcionamento dos sistemas UMTS a bordo e de outras tecnologias viáveis para comunicações a bordo, como a LTE ou a WiMax, em faixas de frequências como as de 2 GHz e de 2,6 GHz, e, por outro, o dos serviços de radiocomunicações potencialmente afetados. |
|
(4) |
Nos termos desse mandato, a CEPT apresentou o seu relatório em 8 de março de 2013. O Relatório 48 da CEPT concluiu que seria possível introduzir, cumprindo as respetivas condições técnicas, as tecnologias UMTS e LTE nas faixas de frequências de 2 100 MHz e 1 800 MHz, respetivamente. Por conseguinte, o anexo da Decisão 2008/294/CE da Comissão deve ser alterado, com base nas conclusões do Relatório 48 da CEPT, a fim de incluir essas tecnologias e permitir a sua utilização a bordo das aeronaves. |
|
(5) |
A presente decisão deve aplicar-se com a maior brevidade possível, tendo em conta a utilização crescente das tecnologias LTE e UMTS na União. |
|
(6) |
Os serviços de radiocomunicações potencialmente afetados devem ser devidamente protegidos através da limitação da potência de emissão dos serviços MCA. No entanto, dado que a utilização da unidade de controlo da rede (NCU) melhorada para a faixa dos 2,6 GHz apenas será possível depois de aprovados pelas autoridades de certificação aeronáutica competentes os condicionalismos técnicos para permitir o arranque da produção das NCU e depois de concluída a certificação de aeronavegabilidade para cada tipo de aeronave, a aplicação dos parâmetros da NCU para a faixa dos 2,6 GHz poderá ser adiada até 1 de janeiro de 2017. |
|
(7) |
As especificações técnicas dos serviços MCA devem ser constantemente adaptadas ao progresso tecnológico. |
|
(8) |
A Decisão 2008/294/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2008/294/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os valores relativos à faixa de 2 570-2 690 MHz estabelecidos no quadro 3 do anexo da presente decisão aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
Assim que possível, e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros devem disponibilizar as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA num regime de não interferência e de não proteção, desde que tais serviços cumpram as condições estabelecidas no anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem estabelecer a altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.
Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas maiores para o funcionamento do sistema MCA quando as condições nacionais topográficas e de instalação da rede em terra o justifiquem. Esta informação, devidamente fundamentada, deve ser notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adoção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2013.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19).
(3) COM(2010) 245 final.
ANEXO
1. FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E SISTEMAS AUTORIZADOS PARA OS SERVIÇOS MCA
Quadro 1
|
Tipo |
Frequência |
Sistema |
|
GSM 1 800 |
1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805 -1 880 MHz (ligação descendente) |
Conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes |
|
UMTS 2 100 (FDD) |
1 920 -1 980 MHz (ligação ascendente) 2 110 -2 170 MHz (ligação descendente) |
Conforme com as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11, ou especificações equivalentes |
|
LTE 1 800 (FDD) |
1 710 -1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805 -1 880 MHz (ligação descendente) |
Conforme com as normas LTE publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-13, EN301 908-14 e EN301 908-15, ou especificações equivalentes |
2. IMPEDIMENTO DA LIGAÇÃO DOS TERMINAIS MÓVEIS ÀS REDES EM TERRA
Durante o período em que o funcionamento dos serviços MCA é autorizado numa aeronave, os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências indicadas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação direta com as redes móveis em terra.
Quadro 2
|
Faixa de frequências (MHz) |
Sistemas em terra |
|
460-470 |
CDMA2000, FLASH OFDM |
|
791-821 |
LTE |
|
921-960 |
GSM, UMTS, LTE, WiMAX |
|
1 805 -1 880 |
GSM, UMTS, LTE, WiMAX |
|
2 110 -2 170 |
UMTS, LTE |
|
2 570 -2 620 |
UMTS, LTE, WiMAX |
|
2 620 -2 690 |
UMTS, LTE |
3. PARÂMETROS TÉCNICOS
a) Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) da NCU/BTS da aeronave, medida fora da aeronave
Quadro 3
A p.i.r.e. total da NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:
|
Altura acima do solo: (m) |
Densidade máxima da p.i.r.e. produzida pela NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave fora da aeronave |
|||||
|
460-470 MHz |
791-821 MHz |
921-960 MHz |
1 805 -1 880 MHz |
2 110 -2 170 MHz |
2 570 -2 690 MHz |
|
|
dBm/1,25 MHz |
dBm/10 MHz |
dBm/200 kHz |
dBm/200 kHz |
dBm/3,84 MHz |
dBm/4,75 MHz |
|
|
3 000 |
–17,0 |
–0,87 |
–19,0 |
–13,0 |
1,0 |
1,9 |
|
4 000 |
–14,5 |
1,63 |
–16,5 |
–10,5 |
3,5 |
4,4 |
|
5 000 |
–12,6 |
3,57 |
–14,5 |
–8,5 |
5,4 |
6,3 |
|
6 000 |
–11,0 |
5,15 |
–12,9 |
–6,9 |
7,0 |
7,9 |
|
7 000 |
–9,6 |
6,49 |
–11,6 |
–5,6 |
8,3 |
9,3 |
|
8 000 |
–8,5 |
7,65 |
–10,5 |
–4,4 |
9,5 |
10,4 |
b) A potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) do terminal a bordo, medida fora da aeronave
Quadro 4
A p.i.r.e. total do terminal móvel, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:
|
Altura acima do solo: (m) |
p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/200 kHz |
p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel LTE em dBm/5 MHz |
p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel UMTS em dBm/3,84 MHz |
|
GSM 1 800 MHz |
LTE 1 800 MHz |
UMTS 2 100 MHz |
|
|
3 000 |
–3,3 |
1,7 |
3,1 |
|
4 000 |
–1,1 |
3,9 |
5,6 |
|
5 000 |
0,5 |
5 |
7 |
|
6 000 |
1,8 |
5 |
7 |
|
7 000 |
2,9 |
5 |
7 |
|
8 000 |
3,8 |
5 |
7 |
c) Requisitos operacionais
|
I. |
A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento deve ser 3 000 metros. |
|
II. |
A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 0 dBm/200 kHz em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial. |
|
III. |
O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis LTE que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 5 dBm/5 MHz em todas as etapas da comunicação. |
|
IV. |
O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis UMTS que emitem na faixa dos 2 100 MHz a um valor nominal de -6 dBm/3,84 MHz em todas as etapas da comunicação e o número máximo de utilizadores não deve ser superior a 20. |
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2013
relativa à adaptação mensal dos coeficientes de correção aplicáveis entre 1 de agosto de 2012 e 1 de junho de 2013 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo lugar de afetação seja um país terceiro
(2013/655/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As estatísticas de que a Comissão dispõe revelam que a variação do custo de vida em alguns países terceiros, medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, é superior a 5 % desde o último ajustamento dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro e pagos na divisa desses países. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto dos Funcionários, estes coeficientes de correção devem ser ajustados mensalmente, com efeitos a 1 de agosto, 1 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro de 2012 e a 1 de janeiro, 1 de fevereiro, 1 de março, 1 de abril, 1 de maio e 1 de junho de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação seja um país terceiro, pagas na moeda do país de afetação, são adaptados para certos países, indicados no Anexo. Este contém dez quadros mensais que indicam quais os países abrangidos e quais as datas de aplicação sucessivas para cada um deles.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro (2) e correspondem às datas correspondentes referidas nos quadros do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Agosto de 2012
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica agosto de 2012 |
Taxa de câmbio agosto de 2012 (*1) |
Coeficiente de correção agosto de 2012 (*2) |
|
Sudão (Cartum) |
4,584 |
6,20915 |
73,8 |
Outubro de 2012
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica outubro de 2012 |
Taxa de câmbio outubro de 2012 (*3) |
Coeficiente de correção outubro de 2012 (*4) |
|
Nepal |
84,89 |
110,170 |
77,1 |
Novembro de 2012
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica novembro de 2012 |
Taxa de câmbio novembro de 2012 (*5) |
Coeficiente de correção novembro de 2012 (*6) |
|
República Democrática do Congo (Kinshasa) |
USD 2,057 |
USD 1,29620 |
158,7 |
|
Libéria |
USD 1,528 |
USD 1,29620 |
117,9 |
|
Maláui |
216,6 |
404,926 |
53,5 |
Dezembro de 2012
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica dezembro de 2012 |
Taxa de câmbio dezembro de 2012 (*7) |
Coeficiente de correção dezembro de 2012 (*8) |
|
Venezuela |
6,090 |
5,58047 |
109,1 |
Janeiro de 2013
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica janeiro de 2013 |
Taxa de câmbio janeiro de 2013 (*9) |
Coeficiente de correção janeiro de 2013 (*10) |
|
Bielorrússia |
6 723 |
11 320,0 |
59,4 |
|
Guiné (Conacri) |
6 716 |
9 250,40 |
72,6 |
|
Sudão (Cartum) |
4,916 |
7,56599 |
65,0 |
Fevereiro de 2013
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica fevereiro de 2013 |
Taxa de câmbio fevereiro de 2013 (*11) |
Coeficiente de correção fevereiro de 2013 (*12) |
|
Congo (Brazzaville) |
792,1 |
655,957 |
120,8 |
|
Cuba |
0,9438 |
1,35410 |
69,7 |
|
Jordânia |
0,9175 |
0,960057 |
95,6 |
|
Sérvia (Belgrado) |
82,53 |
111,934 |
73,7 |
|
Timor-Leste |
1,583 |
1,35410 |
116,9 |
|
Usbequistão |
1 396 |
2 706,60 |
51,6 |
|
Venezuela |
6,429 |
5,81539 |
110,6 |
|
Zâmbia |
6,630 |
7,18680 |
92,3 |
Março de 2013
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica março de 2013 |
Taxa de câmbio março de 2013 (*13) |
Coeficiente de correção março de 2013 (*14) |
|
Angola |
168,2 |
126,516 |
132,9 |
|
Kosovo (Pristina) |
0,7227 |
1,00000 |
72,3 |
|
Quirguizistão |
48,69 |
62,3897 |
78,0 |
|
Maláui |
238,5 |
479,834 |
49,7 |
|
Rússia |
46,33 |
40,0240 |
115,8 |
|
Serra Leoa |
6 785 |
5 663,73 |
119,8 |
|
África do Sul |
6,746 |
11,6220 |
58,0 |
|
Sudão (Cartum) |
5,331 |
7,43654 |
71,7 |
Abril de 2013
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica abril de 2013 |
Taxa de câmbio abril de 2013 (*15) |
Coeficiente de correção abril de 2013 (*16) |
|
China |
7,903 |
7,96000 |
99,3 |
|
Jibuti |
222,3 |
227,572 |
97,7 |
|
Gana |
2,025 |
2,48950 |
81,3 |
|
Japão |
149,8 |
120,870 |
123,9 |
|
Coreia do Sul |
1 534 |
1 425,03 |
107,6 |
|
Usbequistão |
1 467 |
2 611,71 |
56,2 |
Maio de 2013
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica maio de 2013 |
Taxa de câmbio maio de 2013 (*17) |
Coeficiente de correção maio de 2013 (*18) |
|
Bielorrússia |
7 086 |
11 230,0 |
63,1 |
|
República Centro-Africana |
671,7 |
655,957 |
102,4 |
|
Índia |
49,37 |
71,0370 |
69,5 |
|
Tunísia |
1,381 |
2,09250 |
66,0 |
|
Venezuela |
6,839 |
8,25083 |
82,9 |
Junho de 2013
|
LOCAL DE AFETAÇÃO |
Paridade económica junho de 2013 |
Taxa de câmbio junho de 2013 (*19) |
Coeficiente de correção junho de 2013 (*20) |
|
Austrália |
1,439 |
1,34930 |
106,6 |
|
Belize |
1,859 |
2,61469 |
71,1 |
|
Gâmbia |
31,18 |
47,5800 |
65,5 |
|
Nicarágua |
18,39 |
31,8519 |
57,7 |
|
Turquia |
2,242 |
2,42740 |
92,4 |
|
Usbequistão |
1 545 |
2 694,41 |
57,3 |
|
Vanuatu |
145,8 |
122,435 |
119,1 |
|
Venezuela |
7,195 |
8,14449 |
88,3 |
(*1) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*2) Bruxelas = 100.
(*3) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*4) Bruxelas = 100.
(*5) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*6) Bruxelas = 100.
(*7) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*8) Bruxelas = 100.
(*9) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*10) Bruxelas = 100.
(*11) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*12) Bruxelas = 100.
(*13) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*14) Bruxelas = 100.
(*15) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*16) Bruxelas = 100.
(*17) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*18) Bruxelas = 100.
(*19) 1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador, Equador, Libéria, Panamá, R. D. do Congo, Timor-Leste.
(*20) Bruxelas = 100.
III Outros atos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
|
14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/56 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 311/13/COL
de 17 de julho de 2013
que altera a lista incluída no anexo I, capítulo I, parte 1.2, ponto 39 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega aprovados para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 131/13/COL (1)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
Tendo em conta os pontos 4(B)(1) e (3) e o ponto 5(b) da introdução do anexo I, capítulo I, do Acordo EEE,
Tendo em conta o ato referido no anexo I, capítulo I, parte 1.1, ponto 4 do Acordo EEE (Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações setoriais referidas no anexo I desse acordo, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a decisão do Colégio n.o 295/13/COL que habilita o membro do colégio competente a adotar a presente decisão,
Considerando o seguinte:
Por carta de 6 de Junho de 2013, a Autoridade norueguesa para a segurança alimentar («NFSA») informou o Órgão de Fiscalização sobre as alterações à lista norueguesa de postos de inspeção fronteiriços (PIF). Estas alterações refletem as recomendações formuladas à Noruega pelo Órgão de Fiscalização durante uma inspeção a controlos de importação efetuados pelo Órgão de Fiscalização entre 21 e 30 de janeiro de 2013 e, em especial, a necessidade de equipamento e instalações adequadas para manipulação de produtos para os quais os PIF são aprovados (3).
Em resposta à presente recomendação e para adaptar o seu sistema de controlo aos requisitos do EEE, a NFSA decidiu alterar a lista de categorias para as quais os seguintes PIF são aprovados:
|
— |
Aeroporto de Oslo (código TRACES n.o OSl4) |
|
— |
Porto de Oslo (código TRACES n.o OSL 1) |
|
— |
Porto de Borg (código TRACES n.o BRG1) |
A NFSA solicitou ao Órgão de Fiscalização que altere a lista dos postos de inspeção fronteiriços aprovados, do seguinte modo.
|
Borg |
NO BRG 1 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
E(7) |
|
Oslo |
NO OSL 1 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
|
Oslo |
NO OSL 4 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
U,E,O |
Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização tem a obrigação de alterar a lista dos postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega e publicar uma nova lista, a fim de refletir as alterações nas listas nacionais.
Através da sua Decisão n.o 295/13/COL, de 10 de julho de 2013, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. O Comité aprovou por unanimidade a proposta de modificação da lista. Assim, as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer unânime do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As categorias de produtos para as quais são aprovados os PIF do aeroporto de Oslo, do porto de Oslo e do porto de Borg são alteradas na lista incluída no anexo I, capítulo I, parte 1.2, ponto 39, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Os PIF passam a ser aprovados apenas para os produtos embalados.
Artigo 2.o
Os controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, são realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspeção fronteiriços aprovados e enumerados no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão n.o 131/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 18 de março de 2013.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.
Artigo 5.o
As destinatárias da presente decisão são a Islândia e a Noruega.
Artigo 6.o
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON
Membro do Colégio
Xavier LEWIS
O Director
(1) JO L 175 de 27.6.2013, p. 76 e Suplemento EEE n.o 36 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(3) Ver o relatório final, de 3 de maio de 2013 do Órgão de Fiscalização respeitante à missão à Noruega de 21 a 30 de janeiro de 2013, no que se refere à aplicação da legislação do EEE relativa aos sistemas de controlo em matéria de importação/trânsito e aos postos de inspeção fronteiriços.
ANEXO
LISTA DE POSTOS DE INSPECÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS
|
1 |
= |
Nome |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2 |
= |
Código TRACES |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3 |
= |
Tipo
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4 |
= |
Centro de inspecção |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5 |
= |
Produtos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
6 |
= |
Animais vivos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
5-6 |
= |
Observações especiais
|
País: Islândia
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Akureyri |
IS AKU1 |
P |
|
HC-T(1)(2)(3), NHC(16) |
|
|
Hafnarfjörður |
IS HAF 1 |
P |
|
HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16) |
|
|
Húsavík |
IS HUS 1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|
Ísafjörður |
IS ISA1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|
Aeroporto de Keflavík |
IS KEF 4 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O (15) |
|
Reykjavík Eimskip |
IS REY 1a |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
|
Reykjavík Samskip |
IS REY 1b |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16) |
|
|
Þorlákshöfn |
IS THH1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6) |
|
País: Noruega
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Borg |
NO BRG 1 |
P |
|
HC (2), NHC(2) |
E (7) |
|
Båtsfjord |
NO BJF 1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) |
|
|
Egersund |
NO EGE 1 |
P |
|
HC-NT(6), NHC-NT(6)(16) |
|
|
Hammerfest |
NO HFT 1 |
P |
Rypefjord |
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) |
|
|
Honningsvåg |
NO HVG 1 |
P |
Honningsvåg |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|
Kirkenes |
NO KKN 1 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) |
|
|
Kristiansund |
NO KSU 1 |
P |
Kristiansund |
HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6) |
|
|
Larvik |
NO LAR 1 |
P |
|
HC (2) |
|
|
Måløy |
NO MAY 1 |
P |
Gotteberg |
HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) |
|
|
Oslo |
NO OSL 1 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
|
Oslo |
NO OSL 4 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
U,E,O |
|
Sortland |
NO SLX 1 |
P |
Sortland |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|
Storskog |
NO STS 3 |
R |
|
HC, NHC |
U,E,O |
|
Tromsø |
NO TOS 1 |
P |
Bukta |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|
Solstrand |
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
|||
|
Ålesund |
NO AES 1 |
P |
Breivika |
HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) |
|
|
Skutvik |
HC-T(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-T(FR) (2)(3), NHC-NT(6) |
|