ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.301.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 301

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
12 de novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1126/2013 da Comissão, de 11 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

 

2013/643/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Espanha, em 2007 e 2008 [notificada com o número C(2013) 7281]

3

 

 

2013/644/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 8 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2006/944/CE a fim de incluir o nível de emissões atribuído à República da Croácia no âmbito do Protocolo de Quioto [notificada com o número C(2013) 7489]

5

 

 

2013/645/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2013/35)

6

 

 

2013/646/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2013/36)

13

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2013/647/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1126/2013 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

34,9

MA

44,1

MK

28,7

ZZ

35,9

0707 00 05

AL

40,5

EG

177,3

MK

50,7

TR

143,8

ZZ

103,1

0709 93 10

AL

48,7

MA

88,1

TR

156,1

ZZ

97,6

0805 20 10

AU

136,9

MA

59,2

ZA

148,2

ZZ

114,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

PE

125,0

SZ

56,1

TR

68,9

UY

92,8

ZA

157,1

ZZ

100,0

0805 50 10

TR

73,1

ZA

74,0

ZZ

73,6

0806 10 10

BR

248,9

LB

239,8

PE

263,6

TR

168,3

US

362,2

ZZ

256,6

0808 10 80

BA

64,2

NZ

131,1

US

133,2

ZA

169,3

ZZ

124,5

0808 30 90

CN

65,8

TR

116,3

ZZ

91,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas no contexto dos planos de vacinação de emergência contra a febre catarral ovina em Espanha, em 2007 e 2008

[notificada com o número C(2013) 7281]

(Apenas faz fé o texto na língua espanhola)

(2013/643/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.os 3 e 4, e n.o 6, segundo travessão,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (2), relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (em seguida designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 84.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (3) (em seguida designadas «normas de execução»), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabelece os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, segundo travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (4) fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho. O artigo 3.o do referido regulamento estabelece regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão (5) concedeu uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina em Espanha, em 2007 e 2008.

(5)

Em 14 de abril de 2009, a Espanha apresentou um pedido oficial de reembolso, conforme previsto no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005. As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados à Espanha por cartas datadas de 26 de dezembro de 2012 e 9 de julho de 2013. Em 4 de setembro de 2013, foi recebido o acordo das autoridades espanholas.

(6)

O pagamento da participação financeira da União tem de respeitar a condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(7)

As autoridades espanholas cumpriram na íntegra as respetivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Atendendo às considerações que precedem, o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina em Espanha em 2007 e 2008, deve ser agora fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2008/655/CE.

(9)

Já foram pagas uma primeira fração no valor de 8 000 000 EUR, uma segunda de 17 000 000 EUR e uma terceira fração de 15 000 000 EUR.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Espanha, em 2007 e 2008, é fixada em 41 158 940,11 EUR. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

Tendo em conta a participação total da União de 41 158 940,11 EUR, deve ainda ser pago o saldo da participação financeira fixado em 1 158 940,11 EUR.

Artigo 3.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(5)   JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.


12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2013

que altera a Decisão 2006/944/CE a fim de incluir o nível de emissões atribuído à República da Croácia no âmbito do Protocolo de Quioto

[notificada com o número C(2013) 7489]

(2013/644/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/944/CE da Comissão (1) determina os níveis de emissão atribuídos à União e a cada um dos seus Estados-Membros no quinquénio do primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto. Os referidos níveis de emissão, constantes do anexo da Decisão, foram estabelecidos na sequência das análises realizadas em cumprimento do artigo 8.o do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

(2)

A análise do nível de emissões da Croácia no ano-base foi concluída em 26 de agosto de 2009. O relatório dessa análise suscitou uma questão de execução relativamente à quantidade atribuída à Croácia. Em 8 de fevereiro de 2012, o Comité de Cumprimento previsto no Protocolo de Quioto determinou que a questão da execução tinha sido resolvida, e os valores finais do nível de emissões da Croácia foram subsequentemente estabelecidos.

(3)

Em consequência da adesão da República da Croácia à União Europeia, em 1 de julho de 2013, o anexo da Decisão 2006/944/CE deveria também incluir o nível de emissões atribuído à Croácia no âmbito do Protocolo de Quioto.

(4)

A Decisão 2006/944/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2006/944/CE, após a entrada relativa à Estónia, é inserida a seguinte entrada:

«Croácia

148 778 503 »

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  Decisão 2006/944/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que determina os níveis de emissão atribuídos respetivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho (JO L 358 de 16.12.2006, p. 87).


12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/6


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de setembro de 2013

relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2013/35)

(2013/645/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) e a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos forem adequadamente garantidos. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14 e na Decisão BCE/2013/6.

(2)

A Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (3), e a Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (4), estabeleceram medidas adicionais temporárias respeitantes à elegibilidade dos ativos de garantia para as operações de crédito do Eurosistema.

(3)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(4)

Em 17 de julho de 2013 o Conselho do BCE decidiu reforçar o seu sistema de controlo de risco, ajustando os critérios de elegibilidade e as margens de avaliação aplicáveis aos ativos de garantia admitidos nas operações de política monetária do Eurosistema e adotando certas medidas adicionais de forma a melhorar a coerência geral do sistema e a sua implementação prática.

(5)

As decisões mencionadas no Considerando 4 devem ser estabelecidas numa Decisão do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações e aditamentos a certas disposições da Orientação BCE/2011/14

1.   As regras para a condução das operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade para os ativos de garantia previstos na presente Decisão devem ser conjugados com outros atos jurídicos do Eurosistema relativos aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema e, em especial, com a Orientação BCE/2011/14.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Orientação BCE/2011/14 e/ou outras medidas que as implementem a nível nacional, prevalece a presente decisão. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14 sem outras alterações para além das previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

Pedidos de informação

1.   Como parte integrante do sistema de política monetária referido no capítulo 1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Eurosistema reserva-se o direito de solicitar e obter todas as informações relevantes que sejam necessárias para prosseguir as suas funções e alcançar os seus objetivos relativamente a operações de política monetária.

2.   Este direito não prejudica quaisquer outros direitos específicos atuais do Eurosistema de solicitar informação relativa a operações de política monetária.

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade comuns para os ativos transacionáveis

1.   Os parágrafos que se seguem devem ser interpretados em conjugação com os requisitos comuns de elegibilidade do Eurosistema para os ativos transacionáveis referidos na secção 6.2.1.1 (1) do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e com as medidas de controlo de risco para os ativos transacionáveis referidas na secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

2.   Cada instrumento de dívida elegível deve ter:

(a)

i)

um montante de capital fixo e incondicional (5); ou

ii)

um montante de capital incondicional que, em determinado momento, esteja indexado, com taxa fixa, a apenas um índice de inflação da área do euro e não contenha quaisquer outras estruturas complexas (6); e

(b)

i)

cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de cupões e valores de cupão predefinidos que não resultem num fluxo financeiro negativo; ou

ii)

um cupão de taxa variável que não resulte num fluxo financeiro negativo e possua a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa cupão ≤ c, em que:

1.

num determinado momento, a taxa de referência é apenas uma das seguintes:

a)

a taxa de juro do mercado monetário do euro (por exemplo, EURIBOR, LIBOR) ou índices semelhantes,

b)

a taxa de swap de maturidade constante (por exemplo, CMS, EIISDA, EUSA),

c)

o rendimento de uma obrigação ou de um índice de várias obrigações de dívida pública da área do euro com maturidade residual inferior ou igual a 1 ano, ou

d)

um índice de inflação da área do euro disponibilizado pelo Eurostat ou por uma autoridade estatística nacional de um Estado-Membro (por exemplo, o IHPC),

devendo ser a mesma taxa de referência que a prevista no ponto (a) (ii) acima se o reembolso do capital estiver indexado a uma taxa de referência, e

2.

f (limite mínimo), c (limite máximo), l (factor alavancagem/desalavancagem) e x (margem), se existirem, devem ser números fixados e predefinidos na altura da emissão mas que podem mudar com o decurso do tempo, onde f, c e x são iguais ou superiores a zero e 1 é superior a zero durante a toda a vida do ativo. Para cupões de taxa variável com uma taxa de referência indexada à inflação, 1 deve ser igual a um.

3.   As estruturas não incluídas no número 2 não são elegíveis. Por conseguinte, presume-se inaplicável a lista de estruturas de cupões excluídas prevista no número 2 da secção 6.2.1.1 (1)(b)(v) do anexo I da Orientação BCE/2011/14. Os ativos constantes da lista de ativos elegíveis na data de entrada em vigor da presente decisão e que se tornaram inelegíveis em virtude do número 2 permanecerão elegíveis por 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

4.   No caso de o cupão ser escalonado – fixo ou variável – o juízo sobre a elegibilidade de um ativo no que toca à sua estrutura de cupão deve basear-se na vida inteira do ativo, numa ótica tanto do seu passado como do seu futuro.

5.   Os cupões elegíveis não devem incluir quaisquer opções quanto ao emitente, i.e., não devem permitir alterações na estrutura do cupão durante a vida inteira do ativo, numa ótica tanto do seu passado como do seu futuro, que dependam de uma decisão do emitente.

6.   O número 2 da secção 6.7 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 deixa de ser aplicável.

Artigo 4.o

Critério de elegibilidade adicional para instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos na secção 6.2.1.1.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, os ativos geradores de fluxos financeiros subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais não devem incluir empréstimos que sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou desalavancados. Para efeitos do presente artigo, os termos «empréstimo estruturado», «empréstimo sindicado» e «empréstimo alavancado» terão os significados atribuídos no artigo 3.o, n.o 6, pontos 4) a 6) da Orientação BCE/2013/4.

Artigo 5.o

Critérios de elegibilidade específica das obrigações bancárias garantidas

1.   Os números seguintes devem ser interpretados em conjugação com os critérios de elegibilidade adicionais para as obrigações bancárias garantidas previstas na secção 6.2.1.1.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

2.   Para os efeitos da alínea b) da secção 6.2.1.1.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, uma entidade é considerada parte de um grupo consolidado ou afiliada da mesma entidade central se existirem relações estreitas entre as entidades envolvidas, conforme descrito na secção 6.2.3.2. A participação no grupo ou a filiação comum deve ser determinada no momento em que as unidades de participação privilegiadas dos instrumentos de dívida titularizados sejam transferidas para o património subjacente (cover pool) das obrigações bancárias garantidas, em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7).

3.   As obrigações bancárias garantidas constantes da lista de ativos elegíveis em 30 de março de 2013 beneficiam de um período transitório até 28 de novembro de 2014. As emissões contínuas das referidas obrigações também poderão beneficiar de um período transitório desde que, a partir de 31 de março de 2013, não sejam adicionados ao património subjacente (cover pool) os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) a c) da secção 6.2.1.1.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

4.   Os números 1 a 3 do presente artigo devem ser interpretados sem prejuízo do disposto na Decisão BCE/2013/6 relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio.

Artigo 6.o

Elevados padrões de crédito para os ativos transacionáveis suplementares

1.   A avaliação de crédito pelas IEAC dos ativos transacionáveis, com exceção dos instrumentos de dívida titularizados, mencionada na alínea a) da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito pelas IEAC, fica sujeita aos seguintes requisitos:

i)

Pelo menos uma avaliação de crédito por parte de uma IEAC (8) aceite para a emissão ou, na falta de uma avaliação da emissão por parte da mesma IEAC, o programa/série de emissão ao abrigo da qual o ativo é emitido, tem de cumprir com o limite de qualidade de crédito do Eurosistema (9). O BCE publica o limite de qualidade de crédito para todas as IEAC aceites, conforme estabelecido na secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (10). Se estiverem disponíveis várias avaliações de crédito pelas IEAC para o mesmo emitente ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão, aplica-se a regra da primeira melhor avaliação (ou seja, a melhor avaliação de crédito pelas IEAC para o emitente ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão). Se a regra da primeira melhor avaliação de crédito para o emitente ou, se for o caso, para o programa/séries de emissão, não respeitar o limite de qualidade de crédito do Eurosistema, o ativo não é elegível, ainda que exista uma garantia aceitável nos termos da secção 6.3.2, alínea c), do anexo I da Orientação BCE/2011/14. Na falta de uma avaliação de crédito pelas IEAC para o emitente ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão, a regra da melhor avaliação de crédito pelas IEAC para o emitente ou garante (se a garantia for aceitável nos termos da secção 6.3.2, alínea c) do anexo I da Orientação BCE/2011/14) deve respeitar o limite de qualidade de crédito do Eurosistema para que o ativo possa ser elegível.

ii)

Para notações da emissão e de programa/séries de emissão, não se efetua nenhuma distinção por prazo de vencimento inicial do ativo para efeitos da determinação da existência de elevados padrões de crédito em relação aos ativos transacionáveis. Todas as classificações de avaliação atribuídas pelas IEAC ao emitente ou ao programa/séries de emissão que cumpram o limite de qualidade de crédito do Eurosistema são admissíveis. Relativamente à avaliação de crédito do emitente/garante pelas IEAC, a admissibilidade da avaliação de crédito atribuído pelas IEAC depende da maturidade inicial do ativo. Deve fazer-se a distinção entre os ativos de curto prazo (ativos com maturidade inicial até 390 dias) e os ativos de longo prazo (ativos com maturidade inicial superior a 390 dias). Para ativos de curto prazo, são admissíveis as notações de curto e longo prazo atribuídas pelas IEAC ao emitente ou garante tendo por base a regra da primeira melhor avaliação. Para ativos de longo prazo, apenas as notações de longo prazo atribuídas pelas IEAC ao emitente ou garante são admitidas.

2.   O limite de qualidade de crédito aplicável aos instrumentos de dívida titularizados sujeitos aos requisitos de reporte referentes aos empréstimos de acordo com as regras do quadro de avaliação do crédito do Eurosistema previstas na alínea b) da secção 6.3.2, anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC, deve corresponder ao nível 2 de qualidade do crédito (NQC) na escala de notação harmonizada do Eurosistema (correspondente a «A» (11)) tanto na emissão como durante toda a vida do instrumento de dívida titularizado. Permanecem inalterados os restantes requisitos previstos na alínea b) da secção 6.3.2, do anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito dos instrumentos de dívida titularizados pelas IEAC.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram com os requisitos de reporte referentes aos empréstimos permanecem sujeitos aos requisitos de avaliação de crédito estabelecidos na alínea b) da secção 6.3.2, do anexo I da Orientação BCE/2011/14, referente à avaliação de crédito pelas IEAC.

4.   Na ausência de uma avaliação de crédito por parte de uma IEAC para a emissão (ou, se aplicável, para o programa/séries de emissão), os elevados padrões de crédito para os ativos transacionáveis, com exceção dos instrumentos de dívida titularizados, podem ser estabelecidos com base em garantias fornecidas por garantes financeiramente sólidos, conforme referido na alínea b) da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14. A solidez financeira do garante é avaliada com base nas notações de crédito de longo prazo atribuídas por IEAC que satisfaçam os limiares de qualidade de crédito do Eurosistema. A garantia deve cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos i) a iv) da alínea c) da secção 6.3.2, do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

Artigo 7.o

Determinação das margens de avaliação

A avaliação de crédito utilizada para efeitos de determinação da elegibilidade de acordo com as secções 6.3.2 e 6.3.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 aplica-se na determinação da margem de avaliação que for aplicável nos termos da secção 6.4.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

Artigo 8.o

Categorias de margens de avaliação e margens de avaliação e ativos transacionáveis

1.   As categorias de liquidez para os ativos elegíveis, conforme especificado nas medidas de controlo de risco para ativos transacionáveis do Eurosistema na tabela 6 da secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, devem ser referidas ao longo de toda a secção como margens de avaliação, sem alterações na atribuição dos ativos elegíveis às categorias respetivas.

2.   Os níveis das margens de avaliação aplicadas aos ativos transacionáveis especificados nas medidas de controlo de risco do Eurosistema constantes da tabela 7 da secção 6.4.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 devem ser substituídos pelas margens de avaliação estabelecidas no anexo I da presente decisão.

3.   A margem de avaliação aplicada aos instrumentos de dívida titularizados incluídos na categoria V especificada na alínea d) da secção 6.4.2. do anexo I da Orientação BCE/2011/14 é de 10 %, independentemente da maturidade inicial ou das estruturas de cupão.

4.   As obrigações bancárias para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional. Esta margem de avaliação extra é diretamente aplicável ao valor da emissão total do instrumento de dívida individual sob a forma de uma redução de valorização de: a) 8 % para uso próprio de obrigações bancárias de NQC 1 e 2, e de b) 12 % para uso próprio de obrigações bancárias de NQC 3. Para estes efeitos, a expressão «obrigações bancárias para uso próprio» refere-se às obrigações bancárias emitidas por uma contraparte ou por entidades com a qual tenha relações estreitas, e utilizadas numa percentagem superior a 75 % do valor nocional por liquidar por essa contraparte e/ou pelas entidades com as quais tenha relações estreitas.

5.   Os níveis das margens de avaliação aplicadas aos ativos não transacionáveis especificados nas medidas de controlo de risco do Eurosistema na tabela 9 da secção 6.4.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 devem ser substituídos pelas margens de avaliação previstas no anexo II da presente decisão.

6.   A margem de avaliação para instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por empréstimos hipotecários especificada na secção 6.4.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 é de 39,5 % do valor nocional por liquidar.

Artigo 9.o

Medidas de reparação em caso de incumprimento ou por motivos de natureza prudencial

1.   As medidas de reparação a serem asseguradas pelas disposições contratuais ou regulamentares relevantes a aplicar por cada BCN, conforme o disposto na secção I.7 do anexo II da Orientação BCE/2011/14, ficam sujeitas às condições estabelecidas nos números seguintes.

2.   Na sequência da verificação de uma situação de incumprimento ou por motivos de natureza prudencial, o BCN pode aplicar as seguintes medidas de reparação:

a)

suspender, limitar ou excluir o acesso da contraparte a operações de mercado aberto;

b)

suspender, limitar ou excluir o acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema;

c)

resolver todos os acordos e operações em curso;

d)

exigir o reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes;

e)

compensar as importâncias devidas pela contraparte mediante a utilização dos depósitos por ela titulados no BCN em causa;

f)

suspender o cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte até que esta haja satisfeito os seus débitos.

3.   Adicionalmente, na sequência da verificação de uma situação de incumprimento, o BCN pode aplicar as seguintes medidas de reparação:

a)

reclamar o pagamento de juros de mora;

b)

reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte.

4.   Além disso, por motivos de natureza prudencial, o BCN poderá igualmente rejeitar ativos fornecidos a título de garantia, pela contraparte relevante, em operações de crédito do Eurosistema, bem como condicionar a utilização destes ou aplicar-lhes margens de avaliação suplementares.

5.   O BCN deve, a todo o momento, estar juridicamente habilitado a liquidar prontamente todos os ativos que tenha recebido a título de garantia, de modo a ter o direito de recuperar o valor do crédito concedido se a contraparte não liquidar imediatamente o seu saldo.

6.   Para garantir a aplicação uniforme das medidas impostas, o Conselho do BCE poderá decidir sobre a forma de reparação, incluindo a suspensão, limitação ou exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.

Artigo 10.o

Clarificação da definição de países do EEE

1.   Para os efeitos do regime de garantias do Eurosistema, deve entender-se que os países do EEE incluem todos os Estados-Membros – independentemente de terem ou não acedido formalmente ao EEE – e ainda a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

2.   A definição de países do EEE prevista no apêndice 2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 (Glossário) presume-se alterada em conformidade.

Artigo 11.o

Adaptações à implementação dos requisitos dos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados

1.   Sem prejuízo do disposto na secção 6.2.1.1.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 e no apêndice 8 da referida orientação, findo o período transitório o Eurosistema pode aceitar como ativos elegíveis de garantia instrumentos de dívida titularizados com classificação inferior a A1, de forma casuística e sujeita à prestação de explicações adequadas sobre a causa da incapacidade de obtenção da classificação obrigatória. Para cada explicação adequada, o Conselho do BCE deve especificar o nível e horizonte máximos de tolerância. O horizonte de tolerância indicará um prazo específico para a melhoria da qualidade dos dados dos instrumentos de dívida titularizados.

2.   A lista completa de explicações adequadas, com os seus níveis e horizonte de tolerância encontra-se disponível no sítio do BCE e contém, entre outros, descrições dos ativos e sistemas informáticos históricos.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

2.   Excecionalmente, o artigo 8.o, n.o 4, é aplicável a partir de 1 de novembro de 2013.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de setembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)   JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.

(3)   JO L 95 de 5.4.2013, p. 23.

(4)   JO L 195 de 18.7.2013, p. 27.

(5)  Obrigações com direitos de subscrição (warrants) ou com outros direitos semelhantes não são elegíveis.

(6)  Instrumentos de dívida cujo montante de capital se encontre indexado apenas a um índice de inflação da área do euro em determinado momento também são admissíveis, desde que a estrutura dos cupões seja a definida no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), ponto (ii)(1)(d) e esteja indexada ao mesmo índice de inflação.

(7)   JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(8)  As IEAC, SIAC e ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros aceites e respetivos fornecedores estão disponíveis no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(9)  A avaliação IEAC do programa/série de emissão apenas será relevante se for aplicável a um ativo específico e não exista nenhuma notação de emissão por parte da mesma IEAC.

(10)  Esta informação é divulgada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(11)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.


ANEXO I

NÍVEL DAS MARGENS DE AVALIAÇÃO APLICADAS AOS ATIVOS ELEGÍVEIS TRANSACIONÁVEIS

 

Categorias de margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual

(anos)

Categoria I

Categoria II (*1)

Categoria III (*1)

Categoria IV (*1)

Categoria V (*1)

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

 

Níveis 1 e 2 (AAA a A-) (*2)

0-1

0,5

0,5

1,0

1,0

1,0

1,0

6,5

6,5

10,0

1-3

1,0

2,0

1,5

2,5

2,0

3,0

8,5

9,0

3-5

1,5

2,5

2,5

3,5

3,0

4,5

11,0

11,5

5-7

2,0

3,0

3,5

4,5

4,5

6,0

12,5

13,5

7-10

3,0

4,0

4,5

6,5

6,0

8,0

14,0

15,5

> 10

5,0

7,0

8,0

10,5

9,0

13,0

17,0

22,5

 

Categorias das margens de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual

(anos)

Categoria I

Categoria II (*1)

Categoria III (*1)

Categoria IV (*1)

Categoria V (*1)

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

Cupão de taxa fixa

Cupão zero

 

Nível 3 (BBB + a BBB-) (*2)

0-1

6,0

6,0

7,0

7,0

8,0

8,0

13,0

13,0

Não elegível

1-3

7,0

8,0

10,0

14,5

15,0

16,5

24,5

26,5

3-5

9,0

10,0

15,5

20,5

22,5

25,0

32,5

36,5

5-7

10,0

11,5

16,0

22,0

26,0

30,0

36,0

40,0

7-10

11,5

13,0

18,5

27,5

27,0

32,5

37,0

42,5

> 10

13,0

16,0

22,5

33,0

27,5

35,0

37,5

44,0


(*1)  Os instrumentos de dívida titularizados individuais, as obrigações bancárias garantidas (obrigações bancárias garantidas do tipo «Jumbo», obrigações bancárias garantidas tradicionais e outras obrigações bancárias garantidas) e, ainda, as obrigações bancárias sem garantia que sejam avaliados teoricamente de acordo com o disposto na secção 6.5 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional. Esta margem é aplicada diretamente, a nível da avaliação teórica de cada instrumento de dívida, sob a forma de uma redução de valorização adicional de 5 %. Além disso, aplicar-se-á uma redução de valorização adicional às obrigações bancárias garantidas para uso próprio. Esta redução de valorização é de 8 % para obrigações bancárias garantidas para uso próprio de NQC1&2 e de 12 % para obrigações bancárias garantidas para uso próprio de NQC3.

(*2)  Notações especificadas na escala de notação harmonizada do Eurosistema, publicada no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu


ANEXO II

NÍVEL DAS MARGENS DE AVALIAÇÃO APLICADAS A DIREITOS DE CRÉDITO COM JUROS DE TAXA FIXA

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Níveis 1 e 2 (AAA a A-)

0-1

10,0

12,0

1-3

12,0

16,0

3-5

14,0

21,0

5-7

17,0

27,0

7-10

22,0

35,0

> 10

30,0

45,0

 

Método de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos)

Juros fixos e avaliação de acordo com o preço teórico atribuído pelo BCN

Juros fixos e avaliação de acordo com o valor em dívida atribuído pelo BCN

Nível 3 (BBB+ a BBB-)

0-1

17,0

19,0

1-3

29,0

34,0

3-5

37,0

46,0

5-7

39,0

52,0

7-10

40,0

58,0

> 10

42,0

65,0


12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/13


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de setembro de 2013

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2013/36)

(2013/646/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), e a Decisão BCE/2013/6, de 20 de março de 2013, relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio (2),

Considerando a Orientação BCE/2013/4, de 20 de março de 2013, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (3) e a Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito, ou com outros intervenientes no mercado, se os empréstimos forem adequadamente garantidos. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas no anexo I da Orientação BCE/2011/14, que foi alterada pela Decisão BCE/2013/6 relativamente às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio.

(2)

Nos termos da secção 1.6 do Anexo I da Orientação BCE/2011/14, o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema.

(3)

A Orientação BCE/2013/4 e a Decisão BCE/2013/22 estabeleceram medidas adicionais temporárias relativas à elegibilidade dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema.

(4)

Em 17 de julho de 2013, o Conselho do BCE decidiu reforçar o seu sistema de controlo de risco, ajustando os critérios de elegibilidade e as margens de avaliação aplicáveis aos ativos de garantia admitidos nas operações de política monetária do Eurosistema e adotando certas medidas adicionais de forma a melhorar a coerência geral do sistema e a sua implementação prática. Algumas destas decisões afetam as medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia previstas na Orientação BCE/2013/4, em especial no que se refere às margens de avaliação e às disposições relativas à manutenção do serviço da dívida aplicáveis instrumentos de dívida titularizados nela previstos.

(5)

Adicionalmente, o Conselho do BCE decidiu ajustar os critérios de elegibilidade aplicáveis a direitos de crédito adicionais ao abrigo do regime de garantias do Eurosistema.

(6)

As decisões mencionadas nos considerandos 4 e 5 devem ser estabelecidas numa Decisão do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração de certas disposições da Orientação BCE/2013/4

1.   As regras para a realização de operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade para os ativos de garantia previstos na presente decisão devem ser conjugados com outros atos jurídicos do Eurosistema relativos aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema e, em especial, com a Orientação BCE/2013/4.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e a Orientação BCE/2013/4 e/ou outras medidas que as implementem a nível nacional, prevalece a presente decisão. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2013/4 sem outras alterações, para além das previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

Margens de avaliação para instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do regime temporário

1.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Orientação BCE/2013/4 ficam sujeitos às seguintes margens de avaliação:

a)

10 % se tiverem duas notações mínimas de «A» (5);

b)

22 % se não tiverem duas notações mínimas de «A».

2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no artigo 3.o, n.o 5, da Orientação BCE/2013/4 ficam sujeitos a uma margem de avaliação de 22 %.

Artigo 3.o

Manutenção do serviço da dívida

1.   Para os efeitos do artigo 3.o, n.o 6, da Orientação BCE/2013/4,a expressão «disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» tem o significado que lhe é atribuído no número 2 abaixo.

2.   «Disposições relativas à manutenção do serviço da dívida» refere-se a disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que consistam tanto em disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida como à nomeação de uma entidade (facilitator) para encontrar um gestor do serviço da dívida alternativo (no caso de não existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida). Se as houver, esta entidade deve ser nomeada e mandatada para encontrar um gestor de dívida adequado no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de um evento por forma a garantir o pagamento atempado e o serviço de dívida dos instrumentos de dívida titularizados. Estas disposições devem incluir igualmente a descrição dos eventos que obrigam à substituição do gestor do serviço de dívida, os quais poderão estar relacionados com alterações da notação da qualidade de crédito do gestor do serviço de dívida, ou por eventos de outra natureza, nomeadamente o não cumprimento, pelo gestor de serviço de dívida em funções, das suas obrigações relativamente à nomeação de um gestor de dívida alternativo.

3.   Os instrumentos de dívida titularizados com disposições relativas à manutenção do serviço da dívida conformes com a Orientação BCE/2013/4 e que se encontravam na lista de ativos elegíveis antes da entrada em vigor da presente decisão permanecem elegíveis durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta decisão.

Artigo 4.o

Alteração nas regras de aceitação de direitos de crédito adicionais

Se ocorrerem as circunstâncias excecionais previstas no artigo 4.o, n.o 3, da Orientação BCE/2011/14, e mediante aprovação do Conselho do BCE, os BCN podem aceitar direitos de crédito:

a)

Em aplicação de critérios de elegibilidade e de medidas de controlo de risco estabelecidas por outro BCN, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Orientação BCE/2013/4;

b)

Regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido;

c)

Que se encontrem agregados num conjunto de direitos de crédito ou sejam garantidos por ativos imobiliários, se a lei reguladora do direito de crédito ou o devedor (ou garante, quando aplicável) em causa pertencerem a qualquer outro Estado-Membro da UE que não aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2013.

O artigo 4.o é aplicável a partir do dia 1 de janeiro de 2014.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de setembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)   JO L 95 de 5.4.2013, p. 22.

(3)   JO L 95 de 5.4.2013, p. 23.

(4)   JO L 195 de 18.7.2013, p. 27.

(5)  Uma notação de «A» corresponde a uma notação mínima de «A3» conferida pela Moody’s, de «A-» conferida da Fitch ou pela Standard & Poor’s, ou de «AL» conferida pela DBRS.


RECOMENDAÇÕES

12.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/15


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2013

relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/647/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2002, a indústria alimentar, os Estados-Membros e a Comissão têm desenvolvido esforços consideráveis na investigação das vias de formação da acrilamida e na redução dos teores desta substância nos alimentos transformados.

(2)

A organização FoodDrinkEurope, que representa a indústria alimentar e das bebidas europeia, desenvolveu uma «caixa de ferramentas» (1) cujos elementos podem ser utilizados seletivamente pelos produtores de alimentos, de acordo com as suas necessidades específicas, por forma a baixar os teores de acrilamida nos seus produtos. Foram ainda desenvolvidos folhetos com informações sobre as ferramentas mais importantes para cada sector, tendo esta atividade contado com o apoio e o contributo das entidades reguladoras.

(3)

Os teores de acrilamida em alguns géneros alimentícios pareciam ser significativamente mais elevados do que os teores de produtos comparáveis da mesma categoria de produtos. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado que as autoridades competentes dos Estados-Membros levassem a efeito investigações, mediante o exame dos métodos de produção e transformação utilizados pelos operadores das empresas do setor alimentar. Para esse efeito, a Comissão adotou, em 10 de janeiro de 2011, uma recomendação relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos (2) («Recomendação de 2011»).

(4)

De acordo com a Recomendação de 2011, os Estados-Membros são incentivados a realizar investigações sempre que o teor de acrilamida detetado num género alimentício específico exceder os valores indicativos estabelecidos no anexo da referida recomendação.

(5)

Os teores de acrilamida nos alimentos foram monitorizados pelos Estados-Membros de 2007 a 2009, no termos da Recomendação 2007/331/CE da Comissão (3) e, a partir de 2010, nos termos da Recomendação 2010/307/UE da Comissão (4). Esse exercício de monitorização está orientado para os alimentos que se sabe conterem elevados teores de acrilamida e/ou que contribuem significativamente para o seu consumo humano através da alimentação.

(6)

Os resultados da monitorização para os anos de 2007 a 2010 foram compilados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no relatório científico «Update on acrylamide levels in food from monitoring years 2007-2010» (5) de 18 de outubro de 2012. A EFSA concluiu que não existia uma tendência consistente de descida dos teores de acrilamida em todos os grupos de alimentos e que a diminuição dos teores de acrilamida apenas ficou demonstrada em algumas categorias de alimentos, tendo-se observado noutras categorias de alimentos o aumento dos teores.

(7)

Com base nos resultados das investigações obtidos no decurso de 2011 e 2012 e com base nos resultados de monitorização obtidos nos termos das Recomendações 2007/331/CE e 2010/307/UE, é conveniente modificar determinados valores indicativos previstos no anexo da Recomendação de 2011.

(8)

Por conseguinte, a Recomendação de 2011 deve ser substituída por uma nova recomendação.

(9)

As investigações devem continuar a incluir o sistema de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controlo (HACCP) do operador da empresa do sector alimentar ou um sistema semelhante (6), a fim de explorar, em conjunto com o operador, se foram identificadas as fases de transformação críticas para a formação de acrilamida e se foram tomadas medidas adequadas para o seu controlo. Para tal, as autoridades competentes devem avaliar em que medida o operador da empresa do sector alimentar implementou as opções correntemente disponíveis para a minimização dos teores de acrilamida, designadamente as que se propõem no código de prática para a acrilamida adotado pela Comissão do Codex Alimentarius e na «caixa de ferramentas» desenvolvida pela FoodDrinkEurope.

(10)

Os valores indicativos estabelecidos na presente recomendação destinam-se apenas a assinalar a necessidade de investigação. Não são limiares de segurança. Por conseguinte, as ações de controlo do cumprimento e/ou a emissão de um alerta rápido só se devem desencadear com base numa avaliação dos riscos rigorosa e efetuada caso a caso, e não apenas por se ter excedido um valor indicativo.

(11)

Com base nos resultados das investigações obtidos no decurso de 2013 e 2014 nos termos da presente recomendação e com base nos resultados da monitorização obtidos nos termos da Recomendação 2010/307/UE, bem como nos resultados da avaliação atualizada dos riscos efetuada pela EFSA sobre a presença de acrilamida nos alimentos, a Comissão avaliará a situação assim que estiver disponível uma avaliação dos riscos realizada pela EFSA e decidirá da necessidade de outras medidas adequadas,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem, com o envolvimento ativo dos operadores das empresas do setor alimentar, levar a efeito investigações complementares dos métodos de produção e transformação usados pelos produtores de alimentos nos casos em que o teor de acrilamida num género alimentício, testado no exercício de monitorização realizado nos termos da Recomendação 2010/307/UE, exceda o valor indicativo de acrilamida fixado para a respetiva categoria de alimentos no anexo da presente recomendação.

2.

Para efeitos do ponto 1, o teor de acrilamida deve ser avaliado sem se considerar a incerteza da medição analítica.

3.

As investigações referidas no ponto 1 devem incluir a verificação dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controlo (HACCP) do operador da empresa do sector alimentar, com vista a verificar:

a)

Se o operador da empresa do setor alimentar identificou no sistema HACCP ou num sistema semelhante as fases de transformação pertinentes que podem levar à formação de acrilamida; e

b)

Se o operador da empresa do setor alimentar tomou as medidas apropriadas de redução dos riscos.

4.

As investigações referidas no ponto 1 devem, em especial, elucidar em que medida o operador da empresa do sector alimentar implementou as opções correntemente disponíveis para a minimização dos teores de acrilamida, designadamente as mencionadas no código de prática para a acrilamida adotado pela Comissão do Codex Alimentarius e na «caixa de ferramentas» da FoodDrinkEurope.

5.

Os Estados-Membros devem comunicar os resultados à Comissão até 31 de outubro de 2014 e até 30 de abril de 2015.

6.

A presente recomendação substitui a recomendação de 10 de janeiro de 2011 relativa à investigação dos teores de acrilamida nos alimentos.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  A «caixa de ferramentas» desenvolvida pela FoodDrinkEurope compõe-se de 14 parâmetros diferentes («ferramentas»), agrupados em quatro categorias principais («compartimentos da caixa de ferramentas»), que podem ser utilizados seletivamente pelos produtores de alimentos, de acordo com as suas necessidades específicas, por forma a baixar os teores de acrilamida nos seus produtos. Os quatro compartimentos referem-se a fatores agronómicos, à receita do alimento em questão, à sua transformação e à preparação final a que o alimento é submetido. A caixa de ferramentas encontra-se no endereço seguinte:

http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/ciaa_acrylamide_toolbox09.pdf

(2)  http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/recommendation_10012011_acrylamide_food_pt.pdf

(3)  Recomendação 2007/331/CE da Comissão, de 3 de maio de 2007, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 123 de 12.5.2007, p. 33).

(4)  Recomendação 2010/307/CE da Comissão, de 2 de junho de 2010, relativa ao controlo dos teores de acrilamida nos alimentos (JO L 137 de 3.6.2010, p. 4).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Update on acrylamide levels in food from monitoring years 2007 to 2010. EFSA Journal (2012); 10(10):2938. [38 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2938. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal

(6)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

Valores indicativos de acrilamida baseados nos dados de monitorização da EFSA no período 2007-2012

Género alimentício

Valor indicativo

[μg/kg]

Observações

Batatas fritas prontas a comer

600

Produto comercializado pronto a comer, definido no anexo, secção C, ponto 1, da Recomendação 2010/307/UE

Batatas fritas de pacote fabricadas com batatas frescas e snacks de batata fabricados com massa de batata

1 000

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 2 e ponto 10, da Recomendação 2010/307/UE

Bolachas salgadas (crackers) à base de batata

 

Pão fresco

 

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 4, da Recomendação 2010/307/UE

a)

pão à base de trigo

80

b)

pão fresco excluindo pão à base de trigo

150

Cereais para pequeno-almoço (exceto papas de aveia)

 

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 5, da Recomendação 2010/307/UE

produtos à base de farelo e cereais integrais, grãos tufados pelo processo de gun puffing (neste último caso, apenas quando tal constar do rótulo)

400

produtos à base de trigo e de centeio (*1)

300

produtos à base de milho, aveia, espelta, cevada e arroz (*1)

200

Bolachas e wafers

500

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 6, da Recomendação 2010/307/UE

Bolachas salgadas (crackers) com exceção de crackers à base de batata

500

Pão denominado knäckebrot

450

Pão-de-espécie (gingerbread)

1 000

Produtos semelhantes aos outros produtos desta categoria

500

Café torrado

450

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 7.1, da Recomendação 2010/307/UE

Café instantâneo (solúvel)

900

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 7.2, da Recomendação 2010/307/UE

Sucedâneos do café

 

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 7.3, da Recomendação 2010/307/UE

a)

sucedâneos do café, principalmente à base de cereais

2 000

b)

outros sucedâneos do café

4 000

Alimentos para bebés, exceto alimentos à base de cereais transformados (*2)

 

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 8, da Recomendação 2010/307/UE

a)

sem ameixas

50

b)

com ameixas

80

Bolachas e tostas para lactentes e crianças jovens

200

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 9.1, da Recomendação 2010/307/UE

Alimentos à base de cereais transformados destinados a lactentes e crianças jovens (*3), exceto bolachas e tostas

50

Produto tal como comercializado, definido no anexo, secção C, ponto 9.2, da Recomendação 2010/307/UE


(*1)  Cereais não integrais e/ou não à base de farelo. O cereal presente em maior quantidade determina a categoria.

(*2)  Tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).

(*3)  Tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/125/CE.