ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.298.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 298

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
8 de novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1107/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Bravo do Ribatejo (DOP)]

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1108/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Stromberger Pflaume (DOP)]

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1109/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melone Mantovano (IGP)]

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1110/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Los Beyos (IGP)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1111/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lietuviškas varškės sūris (IGP)]

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1112/2013 da Comissão, de 5 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pan de Alfacar (IGP)]

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1113/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativo à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum NCIMB 40027, Lactobacillus buchneri DSM 22501, Lactobacillus buchneri NCIMB 40788/CNCM I-4323, Lactobacillus buchneri LN 40177/ATCC PTA-6138 e Lactobacillus buchneri LN 4637/ATCC PTA-2494 como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies ( 1 )

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 1114/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 no que diz respeito ao seu período de aplicação

34

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1115/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

36

 

 

DECISÕES

 

 

2013/640/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de novembro de 2013, relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EATRIS-ERIC)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1106/2013 DO CONSELHO

de 5 de novembro de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 3 de maio de 2013, a Comissão Europeia («Comissão»), através do Regulamento (UE) n.o 418/2013 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia («o país em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 28 de junho de 2012, pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) («autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 50 % da produção total da União de determinados fios de aço inoxidável.

(3)

No inquérito antissubvenções paralelo, a Comissão instituiu um direito de compensação provisório através do Regulamento (UE) n.o 419/2013 (3) sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, assim como um direito de compensação definitivo, através do Regulamento (UE) n.o 861/2013 (4).

2.   Partes interessadas no inquérito

(4)

Na fase provisória do inquérito foi aplicada a amostragem aos produtores-exportadores indianos e aos produtores da União. Na fase provisória, foi previsto proceder por amostragem, também no que diz respeito aos importadores independentes. No entanto, como dois dos três importadores selecionados para a amostra não responderam ao questionário, não foi possível aplicar a amostragem aos importadores. Por conseguinte, todas as informações disponíveis relativas a todos os importadores que colaboraram no inquérito foram utilizadas para chegar a conclusões definitivas, em particular, no que diz respeito ao interesse da União.

(5)

Um produtor-exportador alegou que, uma vez que não foram utilizadas as vendas das empresas que não participaram na denúncia para determinar o prejuízo sofrido pela indústria da União, a amostra de produtores da União selecionada não podia considerar-se representativa. Esta alegação foi rejeitada, porque a amostra foi selecionada com base nas respostas recebidas dos produtores da União que colaboraram no inquérito, independentemente do seu apoio ou não à denúncia na fase de determinação da existência, e foi feita com base em volumes de produção.

(6)

Um produtor-exportador, coligado com um produtor da União, opôs-se à denúncia e solicitou um exame individual, dado não ter sido incluído na amostra de produtores exportadores, devido ao seu baixo volume de exportações. O próprio produtor da União também não foi incluído na amostra da indústria da União devido aos seus baixos volumes de produção. O exame individual foi concedido pela Comissão, mas o produtor-exportador retirou o seu pedido.

(7)

Sete produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra solicitaram um exame individual. Dois responderam aos questionários, mas os cinco restantes não. Dos dois que responderam, um retirou o pedido de exame individual. Em consequência, a Comissão examinou o pedido de um produtor-exportador indiano não incluído na amostra:

KEI Industries Limited, New Delhi (KEI).

(8)

Na fase provisória, não se verificou que qualquer dos produtores-exportadores inicialmente incluídos na amostra tivesse apresentado informações suficientemente fiáveis, pelo que foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão decidiu alargar a amostra a três outras empresas, com base nos respetivos volumes de exportação e na sua disponibilidade para colaborar, expressa após o início do processo. Em consequência, a Comissão examinou as respostas aos questionários e realizou visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores/exportadores indianos:

Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana

Macro Bars and Wires, Mumbai, Maharashtra

Nevatia Steel & Alloys, Mumbai, Maharashtra

(9)

Independentemente do que precede, confirmam-se os considerandos 4 a 7 e 14 do regulamento provisório.

3.   Período de inquérito e período considerado

(10)

Em conformidade com o considerando 20 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012 («período considerado»).

4.   Processo subsequente

(11)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas — os três produtores-exportadores incluídos na amostra, o produtor-exportador que retirou o seu pedido de exame individual, o autor da denúncia e 11 utilizadores — apresentaram observações. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Todas as observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(12)

A Comissão informou as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários do país em causa e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Foi também concedido às partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Todas as observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(13)

Na sequência das observações recebidas até à divulgação final, a Comissão informou as partes interessadas das alterações nas conclusões sobre o nível de dumping de certos produtores-exportadores. Foi novamente concedido às partes um prazo para apresentarem observações adicionais sobre a divulgação final. Todas as observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado. Uma parte interessada, o autor da denúncia, criticou o facto de as conclusões sobre o nível de dumping de certos produtores-exportadores serem alteradas com base em novos dados e observações recebidos após a divulgação provisória e na fase definitiva do inquérito. Alegou ainda que os seus direitos processuais haviam sido violados.

(14)

A Comissão considerou, no entanto, que deve ter em conta as observações recebidas das partes interessadas e, se necessário, alterar as conclusões caso as observações sejam justificadas. Em nenhum destes casos foram utilizados novos dados não verificados para a determinação do dumping. Além disso, os direitos processuais de todas as partes interessadas foram respeitados, uma vez que foram devida e oportunamente informadas e que lhes foram dados os mesmos prazos para apresentarem as suas observações.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(15)

Tal como referido no considerando 21 do regulamento provisório, o produto em causa é definido como fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 , originário do país em causa.

(16)

Alguns utilizadores manifestaram preocupação quanto à aparente falta de distinção entre os vários tipos do produto em causa e do produto similar, pois existe uma vasta gama de produtos entre todos os tipos do produto. Uma preocupação em especial incidia sobre o modo como no inquérito se poderia garantir uma comparação equitativa entre todos os tipos. Como é o caso na maioria dos inquéritos, a definição do produto em causa abrange uma grande variedade de tipos do produto que partilham as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base ou características similares. O facto de estas características serem suscetíveis de variar consoante o tipo do produto pode, com efeito, implicar a cobertura de uma vasta gama de tipos do produto. É o que acontece no presente inquérito. A Comissão teve em consideração as diferenças entre os tipos do produto e garantiu uma comparação equitativa. A cada tipo de produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores indianos e a cada um dos tipos produzidos e vendidos pela indústria da União foi atribuído um único número de controlo do produto (NCP). O número dependia das principais características do produto, neste caso, o tipo de aço, a resistência à tração, o revestimento, a superfície, o diâmetro e a forma. Por conseguinte, os tipos de fios exportados para a União foram comparados numa base NCP com os produtos produzidos e vendidos pela indústria da União que têm características iguais ou similares. Todos estes tipos estão abrangidos pela definição do produto em causa e do produto similar no aviso de início (5) e no regulamento que instituiu o direito provisório.

(17)

Uma parte reiterou a sua alegação de que tipos do produto designados «altamente técnicos» são diferentes e não permutáveis com outros tipos do produto em causa. Por conseguinte, deveriam ser excluídos da definição do produto. Segundo a jurisprudência, para determinar se os produtos são similares, de modo a que façam parte do mesmo produto, é necessário avaliar se partilham as mesmas características físicas e técnicas e se têm as mesmas utilizações finais e de base e a mesma relação qualidade/preço. A este respeito, a permutabilidade e concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas (6). O inquérito apurou que os tipos do produto «altamente técnicos» referidos pela parte apresentam as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros produtos sujeitos ao inquérito. São feitos de aço inoxidável e são fios, o processo de produção é semelhante e utiliza máquinas semelhantes, de modo a que os produtores podem passar de uma variante do produto para outra, em função da procura. Assim, embora diferentes tipos de fios não sejam diretamente permutáveis e não concorram diretamente, os produtores estão em concorrência em relação aos contratos que abrangem uma vasta gama de fios de aço inoxidável. Além disso, estes tipos do produto são produzidos e vendidos tanto pela indústria da União como pelos produtores-exportadores indianos e utilizam um método de produção semelhante. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

(18)

Em resposta à divulgação final, uma parte alegou ser insuficiente a análise efetuada pela Comissão para determinar se os tipos do produto designados «altamente técnicos» deveriam ser incluídos no inquérito. Este argumento é rejeitado. O inquérito estabeleceu que os tipos de produto altamente técnicos estão abrangidos pela definição do produto, tal como indicado no considerando 17. A parte deduz erradamente que todos os critérios referidos na jurisprudência têm de ser cumpridos em simultâneo; é uma dedução incorreta. De acordo com a jurisprudência (7), a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na definição do âmbito do produto e tem de basear tal avaliação no conjunto de critérios desenvolvido pelo Tribunal. Frequentemente, como no caso vertente, alguns critérios apontam para um sentido e outros para o sentido inverso; em tal situação, a Comissão tem de efetuar uma avaliação global, como acontece no caso vertente. É, portanto, errada a pressuposição desta parte interessada de que os tipos de produto têm de partilhar todas as características para beneficiar da mesma definição do produto.

(19)

Alguns utilizadores alegaram que os fios de aço inoxidável ditos «série 200» deviam ser excluídos do âmbito do produto. Alegaram, em particular, que este tipo foi muito pouco produzido pela indústria da União. No entanto, esta alegação é infundada. Em primeiro lugar, o facto de um determinado tipo do produto não ser produzido pela indústria da União não é uma razão suficiente para o excluir do âmbito do inquérito, se o processo de produção for tal que os produtores da União poderiam começar a produzir o tipo do produto em causa. Em segundo lugar, tal como no caso dos fios altamente técnicos, verificou-se que estes tipos do produto em causa apresentam características físicas, químicas e técnicas de base idênticas ou similares, quando comparados com outros tipos do produto similar produzidos e vendidos pela indústria da União. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

(20)

Por outro lado, alegaram que o fio-máquina deveria ser incluído na definição do produto em causa. Todavia, o fio-máquina é a matéria-prima utilizada na produção do produto em causa, mas também pode ser utilizado para a produção de diferentes produtos como parafusos e pregos. Por conseguinte, contrariamente ao produto em causa, não constitui um produto siderúrgico acabado. Através do processo de perfilagem a frio, o fio-máquina pode ser transformado no produto em causa ou no produto similar, entre outros produtos. Nessa base, o fio-máquina não pode ser incluído na definição do âmbito do produto, na aceção do regulamento de base.

(21)

Atendendo ao que precede, confirma-se a definição de produto em causa e de produto similar que consta dos considerandos 21 a 24 do regulamento provisório.

C.   DUMPING

1.   Introdução

(22)

Durante as visitas de verificação às instalações dos três produtores-exportadores indianos incluídos na amostra inicial e na subsequente análise da informação recolhida, verificou-se que estas empresas tinham apresentado algumas informações que não podiam considerar-se fiáveis. A Comissão prosseguiu o seu inquérito, analisando todas as informações apresentadas na sequência da divulgação das conclusões provisórias e das subsequentes audições.

(23)

Tal como indicado no considerando 26 do regulamento provisório, no caso de um produtor-exportador, a Comissão tinha constatado que não era possível conciliar os custos declarados na resposta ao questionário com o sistema interno de declaração de custos da empresa. A empresa argumentou que a falta de conciliação se deveu a erros de registo e a um método de avaliação das existências divergente entre o sistema interno de declaração de custos e os dados publicados nas contas anuais.

(24)

Tal como explicado no considerando 28 do regulamento provisório, embora os dados contidos no sistema interno de declaração de custos fossem coerentes com as demonstrações financeiras auditadas a nível da empresa, não foi possível conciliar os dados gerados pelo sistema interno de declaração de custos da divisão de fios com os quadros de custos especificamente elaborados pela empresa em resposta ao questionário do inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, considerou-se que as informações incluídas no sistema interno de declaração de custos devem ser utilizadas para efeitos do inquérito anti-dumping.

(25)

Por esse motivo, a Comissão ajustou, a título provisório, os dados relativos aos custos fornecidos pelo produtor-exportador na sua resposta ao questionário, utilizando os dados disponíveis no sistema interno de declaração de custos.

(26)

Tal como referido no considerando 27 do regulamento provisório, o produtor-exportador alegou que os dados do sistema interno de declaração de custos não eram fiáveis e não deviam ser utilizados para efeitos do inquérito. A empresa assinalou vários erros e problemas conceptuais relativos aos valores declarados a nível interno, nos quais a Comissão tinha baseado o seu ajustamento dos custos. A empresa alegou que a Comissão devia ter baseado a sua análise nos custos declarados na resposta ao questionário. Além disso, numa fase posterior, na sequência de medidas provisórias, a empresa forneceu uma conciliação entre os dados relativos aos custos de divisão declarados a nível interno e a resposta ao questionário. Nesta base, e tendo em conta os elementos de prova recolhidos durante a visita às instalações, puderam ser aceites certos custos de produção inicialmente declarados por aquela empresa na sua resposta ao questionário.

(27)

No entanto, com base nos elementos de prova disponíveis, não foi possível considerar que a imputação de certos custos – como as despesas gerais e os custos de financiamento comunicados pela empresa na sua resposta ao questionário – fosse fiável para efeitos do inquérito. A Comissão considerou que estes custos devem ser repartidos com base no volume de negócios total da empresa e no custo dos produtos vendidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Com base no que precede, a maior parte dos custos declarados na resposta ao questionário foi aceite e a repartição do volume de negócios foi acordada pela empresa na fase definitiva do inquérito. O nível da margem de dumping diminuiu, na sequência de uma revisão dos custos de embalagem e de certas despesas gerais. Considera-se, por conseguinte, que o artigo 18.o do regulamento de base deve deixar de se aplicar para estabelecer a margem de dumping relativa a este produtor-exportador.

(28)

Conforme indicado no considerando 30 do regulamento provisório, no caso de um segundo produtor-exportador, a Comissão verificou que as aquisições e o consumo de matérias-primas comunicados na resposta da empresa ao questionário não eram apoiados pelos dados constantes do sistema de gestão das existências do produtor. Afigurava-se, em especial, que a distribuição das classes de aço era diferente em cada uma das fontes. A Comissão estabeleceu que a classe de aço é um fator essencial para a determinação do custo do produto final, que a prestação de informações não fiáveis sobre a classe de aço é suscetível de distorcer gravemente a determinação dos custos e dos preços de venda dos diversos tipos do produto e que, por conseguinte, poderia ser enganosa, tendo advertido o produtor-exportador deste aspeto essencial em diversas ocasiões.

(29)

Conforme indicado no considerando 31 do regulamento provisório, o produtor-exportador alegou, porém, que os ficheiros informáticos com as aquisições de matérias-primas recolhidos pela Comissão durante a visita de verificação estavam incompletos, porque tinham sido efetuadas outras aquisições de matérias-primas por outras unidades da empresa, mas não tinham sido comunicadas, pelo que não foram incluídas nos ficheiros informáticos recolhidos durante a visita de verificação e examinados pela Comissão. Além disso, o produtor-exportador alegou que as discrepâncias observadas nas quantidades de classes de aço se deviam ao facto de algumas classes de aço se sobreporem em parte e de algumas partes do processo de produção não serem identificáveis ao nível das diferentes classes de aço.

(30)

No considerando 32 do regulamento provisório, a Comissão observou, contudo, que as alegações acima referidas efetuadas pela empresa relativamente às aquisições adicionais de matéria-prima não tinham sido confirmadas e, em qualquer caso, não eram suficientes para explicar as discrepâncias observadas a nível das diversas classes de aço. A Comissão observou igualmente que a empresa tinha alegado não ser possível fazer uma identificação exata pelas diferentes classes de aço em todas as fases do processo de produção. Esta observação pôs em causa a fiabilidade do sistema de prestação de informações sobre as classes de aço no seu conjunto. A informação fornecida relativamente às classes de aço foi, por isso, provisoriamente considerada como suscetível de induzir em erro.

(31)

No considerando 33 do regulamento provisório, a Comissão considerou que a distribuição comunicada de matéria-prima por classe de aço não é fiável, devendo ser provisoriamente ignorada, e que as determinações deviam ser feitas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Devido à falta de fiabilidade do sistema de apresentação de relatórios no seu conjunto, não foi possível fazer as determinações com base em qualquer das classes de aço. Por conseguinte, foi utilizado o consumo total de todas as matérias-primas no seu conjunto, sem considerar a distribuição por classe de aço, para calcular uma margem de dumping global para todos os produtos.

(32)

Na sequência da publicação das conclusões provisórias, a empresa contestou esta abordagem provisória em termos gerais, mas continuou a não estar em condições de apresentar um nível de correspondência «um para um» ao nível do NCP. Contudo, numa fase posterior do inquérito, a empresa apresentou um grau suficiente de conciliação quando as matérias-primas são agrupadas nas principais séries de classes de aço inoxidável segundo a sua composição química (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI). A empresa também apresentou uma forma alternativa de agrupamento no qual a utilização final foi incluída como novo fator de agrupamento. No entanto, uma vez que não foi possível verificar a utilização final, a Comissão recalculou a margem de dumping a partir das classes de aço agrupadas com base na composição química expressa nas séries de classes de aço (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI). As séries de classes de aço são um critério geralmente utilizado, objetivo e verificável, ao passo que, para esta empresa, a utilização do NCP não permite a conciliação completa e, por conseguinte, não garantiria uma comparação equitativa com base em dados fiáveis, na aceção do regulamento de base.

(33)

Uma vez que as informações complementares apresentadas pela empresa não permitem, no entanto, conciliar os dados com o nível de pormenor suficiente exigido para a investigação, mantém-se a conclusão provisória de que os sistemas de identificação da empresa não são suficientemente fiáveis, sendo aplicado o artigo 18.o do regulamento de base para a determinação definitiva do custo de produção e o cálculo da margem de dumping, que, consequentemente, tem por base a abordagem referida no considerando anterior.

(34)

Conforme indicado no considerando 34 do regulamento provisório, no caso do terceiro produtor-exportador, a Comissão constatou, durante a visita de verificação, que os fluxos de matéria-prima comunicados na resposta ao questionário não eram coerentes com os dados contidos no sistema de contabilidade do produtor. Aparentemente, a distribuição por classes de aço era diferente em cada uma das fontes.

(35)

Conforme indicado no considerando 35 do regulamento provisório, o produtor-exportador, embora tendo admitido alguns erros na sua resposta ao questionário, alegou que as diferenças nas quantidades globais de matéria-prima podiam ser conciliadas, tendo em conta as variações de existências. No entanto, a empresa alegou igualmente que as classes de aço que se sobrepunham parcialmente não permitiam efetuar uma conciliação exata por cada classe de aço. Nas suas observações na sequência das conclusões provisórias, afirmou ainda que, ocasionalmente, a classe de aço indicada na fatura da compra não corresponde ao tipo de aço que realmente é exportado. Além disso, a empresa alegou que as classes de aço não são utilizadas de forma precisa na indústria do aço inoxidável, mas que há diferenças entre as composições químicas publicadas das variantes de aço e os produtos reais. A empresa alegou que, tendo em conta as explicações fornecidas, as discrepâncias identificadas pela Comissão apenas dizem respeito a uma parte insignificante das suas exportações.

(36)

A Comissão considerou que o volume das discrepâncias detetadas não podia ser explicado por imprecisões ocasionais. Pelo contrário, os argumentos avançados contribuíam para pôr em causa a fiabilidade do sistema de comunicação de informações das classes de aço no seu conjunto, em especial considerando o caráter decisivo das classes de aço para a determinação do custo do produto final.

(37)

Contudo, numa fase posterior do inquérito, a empresa alegou que, se a Comissão não aceitar a sua comunicação inicial de classes de aço, pode ser obtido um resultado mais exato se, em vez de fundir todos os NCP — tal como se fizera na fase provisória —, a Comissão agrupar apenas os tipos de aço específicos, entre os quais se identificaram discrepâncias ou, em alternativa, agrupar as classes de aço segundo a sua composição química, expressa nas séries de classes de aço (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI). A empresa apresentou ainda outro método de agrupamento complementar das classes de aço da série 300 em subgrupos mais pequenos.

(38)

Consequentemente, a Comissão recalculou a margem de dumping a partir dos grupos de aço inoxidável, com base na composição química expressa nas séries de classes de aço (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI), a fim de seguir o método descrito no considerando 30. As séries de classes de aço são um critério geralmente utilizado, objetivo e verificável, ao passo que, para esta empresa, a utilização do NCP não permite a conciliação completa e, por conseguinte, não garantiria uma comparação equitativa com base em dados fiáveis, na aceção do regulamento de base.

(39)

Uma vez que as informações complementares apresentadas pela empresa não permitem, no entanto, conciliar os dados com o nível de pormenor suficiente exigido para a investigação, mantém-se a conclusão provisória de que os sistemas de identificação da empresa não são suficientemente fiáveis, sendo aplicado o artigo 18.o do regulamento de base para a determinação definitiva do custo de produção e o cálculo da margem de dumping, que, consequentemente, tem por base a abordagem referida no considerando anterior.

(40)

O autor da denúncia alegou que o agrupamento do produto em causa em classes de aço impediu a Comissão de realizar um teste de rendibilidade correto para determinar os valores normais por NCP.

(41)

A Comissão realiza a sua análise num nível que é compatível com os sistemas internos de contabilidade dos exportadores e dos produtores da União, que permitem a fundamentação dos dados comunicados. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(42)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 37 e 38 do regulamento provisório.

2.   Valor normal

(43)

No caso de um produtor-exportador, relativamente ao qual se aplica o artigo 18.o do regulamento de base, a determinação do valor normal foi revista na sequência da reavaliação do seu custo de produção. Na fase definitiva, o custo de produção foi determinado com base nos custos de produção declarados, aos quais foram adicionados os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, incluindo custos de financiamento, utilizando um método de atribuição permitido pelo artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

(44)

Relativamente aos três novos produtores-exportadores incluídos na amostra e ao produtor-exportador que beneficiou de um exame individual, os volumes de vendas no mercado interno foram considerados representativos em termos globais, constituindo, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação da empresa para a União do produto em causa. O mesmo teste de representatividade foi efetuado relativamente a cada tipo do produto vendido pelos novos produtores incluídos na amostra nos respetivos mercados internos, tendo-se constatado que é comparável com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(45)

Estabelecendo a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, a Comissão procurou determinar se as vendas no mercado interno de cada novo produtor-exportador incluído na amostra e do produtor-exportador ao qual foi concedido o exame individual poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(46)

No caso de um dos novos produtores-exportadores incluídos na amostra, a repartição dos custos inicialmente apresentada pela empresa foi considerada insuficiente, uma vez que não teve em conta a espessura do fio, que é um indutor de custos significativo. O método de imputação de custos foi ajustado com o acordo da empresa.

(47)

No caso de outro novo produtor-exportador incluído na amostra, foi corrigido um erro administrativo na determinação da margem de dumping. Além disso, o produtor solicitou à Comissão que efetuasse ajustamentos suplementares no teste de rendibilidade e nos preços. Estas alegações não foram consideradas justificadas.

(48)

No caso do produtor-exportador a quem foi concedido um exame individual, foi corrigido um erro administrativo nos cálculos. O mesmo produtor-exportador fez outras alegações sobre a determinação pela Comissão do nível dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos custos de transporte interno, e solicitou um ajustamento tendo em conta as diferenças físicas do produto em causa nos mercados interno e de exportação. Estes ajustamentos solicitados pelo produtor-exportador foram rejeitados, uma vez que os cálculos se basearam nos dados apresentados pela empresa, os quais tinham sido verificados durante a visita, e porque a alegação relativa às diferenças físicas não foi fundamentada.

(49)

Consequentemente, a metodologia para a determinação do valor normal, tal como descrita nos considerandos 39 a 48 do regulamento provisório, é confirmada, tendo sido aplicada aos três novos produtores-exportadores incluídos na amostra e ao produtor-exportador objeto de exame individual.

3.   Preço de exportação

(50)

Relativamente a um produtor-exportador, na sequência das suas alegações, foram corrigidos certos erros administrativos relativos à utilização ocasional de uma taxa de câmbio errada e à inclusão, por erro, de determinadas vendas intragrupo no cálculo do dumping.

(51)

Em relação a um segundo produtor-exportador, as vendas por intermédio de uma empresa coligada na União foram incluídas no cálculo do dumping.

(52)

Um outro produtor-exportador recentemente incluído na amostra alegou que as prestações que tinha recebido no âmbito dos regimes de subvenção DEPB e SDD deviam ser adicionadas aos preços de exportação.

(53)

Ainda outro produtor-exportador recentemente incluído na amostra declarou as prestações recebidas ao abrigo do regime de subvenção DDS como subsídios de custo negativo, que aumentam artificialmente os preços de exportação.

(54)

A Comissão analisou o comportamento dos preços de ambas as empresas no mercado da União e chegou às suas conclusões, que resultam da aplicação do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base e, por conseguinte, não exigem novos ajustamentos. A alegação da primeira empresa foi, por conseguinte, rejeitada, não sendo considerada a subvenção da segunda.

(55)

Um novo produtor-exportador incluído na amostra alegou que os seus preços de exportação deveriam ser corrigidos em alta para que ficassem em conformidade com os seus preços no mercado interno, uma vez que as vendas no mercado interno eram efetuadas com um nome de marca própria, atraindo preços mais elevados. A empresa não pôde, no entanto, sustentar que as faturas relativamente às quais apresentou o pedido se referiam, de facto, a vendas de marca, pelo que a alegação foi rejeitada.

(56)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 50 a 52 do regulamento provisório.

4.   Comparação

(57)

Um produtor-exportador alegou que, uma vez que todos os NCP tinham sido agrupados para a determinação do seu custo de produção, os preços de exportação deviam ser tratados de forma idêntica e que deveria ter sido utilizado um único preço de exportação para efeitos de comparação com o valor normal.

(58)

Na sua investigação, a Comissão tinha em vista a obtenção de dados sobre os custos e os preços de exportação com base no NCP; contudo, não obteve da empresa em causa as necessárias conciliações que teriam permitido identificar de forma fiável os custos de produção nessa base. O inquérito concluiu, no entanto, que não existem deficiências com os níveis dos preços de exportação comunicados pelos NCP e que, por conseguinte, não seria adequado aplicar o artigo 18.o do regulamento de base para a determinação dos preços de exportação efetivos. A Comissão não considera que a redução do nível de detalhe dos preços comunicados seja adequada em relação às normas do inquérito, a fim de proceder a uma comparação equitativa; por isso, a alegação foi rejeitada.

(59)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 53 a 55 do regulamento provisório.

5.   Margens de dumping

(60)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para o produto similar foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto correspondente, no que diz respeito a cada uma das empresas incluídas na amostra.

(61)

Em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, devido à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base a dois dos três produtores-exportadores inicialmente incluídos na amostra, a margem de dumping dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que não foram incluídos na amostra é determinada com base na margem média de dumping do produtor-exportador inicialmente incluído na amostra, ao qual já não se aplica o artigo 18.o do regulamento de base, e das duas novas empresas incluídas na amostra com margens de dumping que não são de minimis. Assim, a margem de dumping calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada em 8,4 %.

(62)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores do país em causa, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas indicadas nas respostas aos questionários e as importações totais provenientes do país em causa, tal como registadas nas estatísticas de importação do Eurostat. Atendendo ao elevado nível de colaboração registado, a margem de dumping residual foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada determinada relativamente aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Nesta base, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido em 16,2 %.

(63)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

GARG Inox

11,8  %

KEI Industries

7,7  %

Macro Bars and Wires

0,0  %

Nevatia Steel & Alloys

4,1  %

Raajratna Metal Industries

16,2  %

Grupo Venus

11,6  %

Viraj Profiles

6,8  %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

8,4  %

Todas as outras empresas

16,2  %

D.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

1.   Indústria da União

(64)

Alguns utilizadores contestaram o número de produtores da União, tal como indicado no considerando 63 do regulamento provisório. Alegam que o número de produtores foi incorretamente avaliado e, na realidade, há menos produtores presentes no mercado da União.

(65)

A Comissão indica que a referida alegação não foi fundamentada por qualquer elemento de prova. A Comissão verificou o número de produtores da União constante da alegação, ao verificar o estatuto e também durante o inquérito. A este respeito a Comissão contactou os 27 produtores conhecidos da União. O inquérito confirmou que havia 27 produtores da União que fabricavam o produto similar na União durante o período de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada e o considerando 63 do regulamento provisório é confirmado.

2.   Produção da União e amostragem de produtores da União

(66)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 64 a 67 do regulamento provisório.

E.   PREJUÍZO

1.   Consumo da União

(67)

Alguns utilizadores alegaram que a análise do prejuízo não deveria ter tido em conta os dados relativos a 2009 porque a crise financeira desse ano teve efeitos de distorção, em especial sobre o consumo da União. Todavia, mesmo que 2009 fosse excluído da análise, continuaria a existir uma tendência crescente para consumo (+ 5 %), que é uma indicação de melhoria do mercado. Além disso, os efeitos negativos da crise financeira são reconhecidos no considerando 68 do regulamento provisório. Na ausência de outras observações, confirma-se o teor do considerando 68 do regulamento provisório.

2.   Importações na União provenientes do país em causa

(68)

A margem de dumping estabelecida para a Macro Bars and Wires é inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, considera-se que este produtor-exportador não praticou dumping, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base, durante o período de inquérito. Assim, os seus volumes de importação foram excluídos do volume (provisoriamente estabelecido) de importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Um produtor-exportador, a saber, o Grupo Venus, alegou que certas transações tinham sido contabilizadas duas vezes por engano. A Comissão concordou com o produtor-exportador e ajustou o volume total das importações objeto de dumping, suprimindo estas transações.

(69)

Por conseguinte, o volume, a parte de mercado e o preço médio das importações objeto de dumping foram revistos.

(70)

Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping:

 

2009

2010

2011

Período de inquérito

Volume

15 826

27 291

34 494

33 252

Índice (2009 = 100)

100

172

218

210

Parte de mercado

12,0  %

14,6  %

17,6  %

16,9  %

Índice (2009 = 100)

100

121

146

140

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(71)

A Macro Bars and Wires exportou quantidades limitadas do produto em causa durante o PI e as transações do grupo Venus acima referidas constituíram igualmente quantidades limitadas, pelo que a dedução destes volumes de importação do volume total de importações objeto de dumping provenientes do país em causa não provoca alterações significativas nas tendências, tal como descrito nos considerandos 69 e 71 do regulamento provisório. Assim, confirma-se o teor destes considerandos do regulamento provisório.

(72)

Preço médio das importações objeto de dumping:

 

2009

2010

2011

Período de inquérito

Preço médio

2 380

2 811

3 259

3 207

Índice (2009 = 100)

100

118

137

135

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(73)

O ajustamento do volume das importações objeto de dumping não resulta em qualquer alteração significativa nos preços médios das importações objeto de dumping provenientes da Índia ou no cálculo da subcotação dos preços. A margem média ponderada de subcotação dos preços é de 15 %, o que confirma as conclusões do regulamento provisório.

(74)

Um produtor-exportador indiano alegou que os preços de venda na União pareciam altamente implausíveis e suscetíveis de serem falseados. É, contudo, de sublinhar que os preços utilizados nos cálculos de subcotação dos preços foram o resultado de informações recolhidas e verificadas durante inquéritos realizados nas instalações dos produtores da União incluídos na amostra.

(75)

Confirmam-se as conclusões extraídas dos resultados referidos nos considerandos 75 a 77 do regulamento provisório.

3.   Situação económica da indústria da União

(76)

Algumas partes alegaram que os resultados obtidos pela indústria da União devem ser considerados como razoavelmente positivos no contexto da crise económica global e que, à exceção de um indicador de prejuízo, nomeadamente, a parte de mercado, nenhum dos outros indicadores apontava para a existência de prejuízo.

(77)

Uma parte alegou que os preços de venda médios da indústria da União aumentaram cerca de 34 %, muito mais do que o seu custo de produção, que aumentou 13 % durante o mesmo período. A este propósito, convém notar que, no início do período considerado, designadamente em 2009, a indústria da União vendia abaixo do custo de produção, e apenas conseguiu vender acima do custo de produção a partir de 2011.

(78)

O inquérito revelou que, apesar de alguns indicadores de prejuízo, como os volumes de produção e a utilização da capacidade terem tido uma tendência positiva, ou permanecido estáveis, como o emprego, um número de outros indicadores relacionados com a situação financeira da indústria da União, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos não tiveram uma tendência satisfatória durante o período considerado. Se bem que o indicador relativo aos investimentos tenha melhorado em 2010, caiu abaixo dos valores de 2009 em 2011 e no PI. Embora seja verdade que o retorno dos investimentos melhorou de 2009 a 2011, atingindo 6,7 %, caiu de novo para 0,8 % no PI. Do mesmo modo, os indicadores relativos à rendibilidade e ao cash flow melhoraram até 2011, começando novamente a deteriorar-se no PI. Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União começou a melhorar após 2009, mas que a sua recuperação foi posteriormente entravada pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa.

(79)

A pedido de uma parte interessada, confirma-se que os níveis das existências estabelecidos no considerando 100 do regulamento provisório diziam respeito à atividade das empresas da União incluídas na amostra.

(80)

A indústria da União argumentou que a margem de lucro-alvo de 5 % fixada na fase provisória era demasiado baixa. A parte não fundamentou suficientemente a sua alegação. O considerando 95 do regulamento provisório explica as razões subjacentes à escolha desta margem de lucro, não tendo o inquérito revelado quaisquer motivos para a alterar. Deste modo, mantém-se a margem de lucro de 5 % para efeito das conclusões definitivas.

(81)

Um produtor-exportador alegou que as dificuldades enfrentadas pela indústria da União se devem, em grande medida, a problemas estruturais e que, por conseguinte, a margem de lucro pretendida de 5 % não era realista.

(82)

Recorde-se que, de acordo com a jurisprudência (8), as instituições têm de determinar a margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objeto de dumping. Em 2007, a margem de lucro foi de 3,7 %; a partir de 2008, devido à crise económica e financeira, tornou-se negativa. A denúncia alegava — e o inquérito confirmou — que as importações objeto de dumping começaram a entrar no mercado da União a partir de 2007, quando o volume das importações passou de 17 727 toneladas, em 2006, para 24 811 toneladas. Assim, não foi possível determinar a margem de lucro pretendida com base no lucro que os produtores da União do produto similar poderiam razoavelmente esperar. Por conseguinte, tal como se explica no considerando 95 do regulamento provisório, a Comissão considerou adequado utilizar a margem de lucro de 5 %, com base no lucro real observado noutras partes da indústria siderúrgica que não sofreram de importações objeto de dumping e subvencionadas, tal como noutros inquéritos de produtos similares no mesmo setor (9). Por outro lado, é de assinalar que a margem de lucro de 3,7 % observada em 2007 é considerada, em todo o caso, demasiado baixa devido à presença e ao aumento das importações objeto de dumping. Deste modo, mantém-se a margem de lucro de 5 % para efeito das conclusões definitivas.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(83)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 78 a 105 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objeto de dumping

(84)

Um produtor-exportador alegou que o regulamento provisório ignorou que a indústria da União conseguiu beneficiar do aumento do consumo desde 2009 e que a Comissão não pode presumir que a indústria da União vá conseguir manter a sua parte de mercado indefinidamente.

(85)

Em resposta a estes argumentos, há que assinalar que o inquérito revelou que a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da Índia aumentou a um ritmo mais acelerado do que o consumo no mercado da União. O volume das importações indianas objeto de dumping registou um aumento de 110 %, ao passo que o consumo aumentou 50 % durante o mesmo período. O inquérito também revelou que o preço médio indiano foi sempre inferior ao preço médio da indústria da União durante o mesmo período e subcotou o preço médio da indústria da União em 15 % durante o PI. Consequentemente, embora a indústria da União tenha, com efeito, beneficiado do aumento do consumo em certa medida e tenha também conseguido aumentar os seus volumes de vendas em 40 %, não pôde manter a sua parte de mercado como seria de esperar no âmbito da melhoria das condições de mercado e dada a capacidade de produção livre da indústria da União.

2.   Efeito de outros fatores

2.1.   Importações não objeto de dumping

(86)

Ao longo do período considerado, a evolução das importações e dos preços que não foram objeto de dumping é comparável com a evolução das importações e dos preços que foram objeto de dumping. Além disso, os preços das importações objeto de dumping estavam fundamentalmente ao mesmo nível que os preços das importações que não foram objeto de dumping, na medida em que os preços de importação médios não objeto de dumping foram 0,4 % mais baixos. Além disso, o volume das importações não objeto de dumping é inferior a seis por cento das importações totais do país em causa e ligeiramente superior a 1 % da parte de mercado. Deste modo, a Comissão considera que o prejuízo causado pelas importações não objeto de dumping provenientes do país em causa não quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes do país em causae o importante prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

2.2.   Importações provenientes de países terceiros

(87)

Dois produtores-exportadores indianos e o Governo da Índia reiteraram a alegação de que as importações de fio de aço inoxidável provenientes da República Popular da China deveriam ter sido incluídas no inquérito e que o impacto das importações provenientes deste país sobre o mercado da União e a indústria da União tinha sido subestimado.

(88)

Tal como mencionado no considerando 115 do regulamento provisório, desde a fase inicial até à data não foram apresentadas provas de dumping causador de prejuízo para a indústria da União que possam justificar o início de um inquérito anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China. A alegação de que esse país devia ter sido incluído no âmbito do inquérito é, por conseguinte, rejeitada por falta de fundamento.

(89)

Contudo, as importações provenientes da República Popular da China mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido uma parte de mercado de 8,3 % durante o PI, tal como indicado no considerando 113 do regulamento provisório. Além disso, os preços de importação chineses eram mais baixos do que os preços da indústria da União e os dos produtores-exportadores indianos no mercado da União. Por conseguinte, averiguou-se se as importações provenientes da República Popular da China podiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União e quebrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações indianas objeto de dumping.

(90)

A informação disponível na fase provisória deixava entender que a gama do produto das importações chinesas era diferente e que as gamas em que os produtos chineses estavam presentes eram diferentes em comparação com os produtos vendidos pela indústria da União ou mesmo com os produtos de origem indiana vendidos no mercado da União.

(91)

Após a publicação da medida provisória, a Comissão recebeu várias alegações defendendo a possibilidade de as importações chinesas, a baixos preços, ocorridas durante o PI quebrarem o nexo de causalidade entre as importações indianas objeto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(92)

A análise efetuada com base nas estatísticas de importação relativas aos dois códigos NC objeto de inquérito mostrou que 29 % das importações chinesas foram efetuadas no segmento inferior do mercado (ao abrigo do código NC 7223 00 99 ). Esta situação explica, em parte, por que razão os preços chineses são, em média, inferiores aos da indústria da União e aos dos produtores-exportadores indianos. As estatísticas para o código NC 7223 00 99 mostraram igualmente que os clientes dos produtores chineses se concentravam no Reino Unido, onde a indústria da União praticamente não produzia.

Preço médio (EUR/TM)

2009

2010

2011

Período de inquérito

72 230 019

2 974

3 286

3 436

2 995

72 230 099

765

1 458

1 472

1 320

Fonte: Eurostat

(93)

No que se refere ao código NC 7223 00 19 , as análises efetuadas com base no NCP mostraram que a indústria da União e os produtores indianos competiam sobretudo no segmento superior do mercado, onde os preços poderiam ser quatro vezes mais elevados do que os preços no segmento inferior do mesmo código NC (10). O inquérito mostrou também que, de um modo geral, as variações de preços estão ligadas ao tipo do produto e ao teor de níquel.

(94)

No que se refere ao nível de preços das importações provenientes da República Popular da China, importa assinalar que, de 2009 até ao PI, o preço médio das importações chinesas permaneceu acima dos preços das exportações objeto de dumping provenientes da Índia, como se pode observar no quadro que se segue, que mostra o preço médio das exportações chinesas objeto de dumping, classificadas no código NC 7223 00 19 .

Preço médio (EUR/TM)

2009

2010

2011

Período de inquérito

IP + 1

72 230 019

2 974

3 286

3 436

2 995

3 093

Fonte: Eurostat

(95)

No PI, pela primeira vez, o preço de importação médio chinês desceu abaixo do preço de importação indiano para as importações objeto de dumping. Todavia, verificou-se que esta situação era de natureza temporária, pois o nível de preços chineses no ano seguinte ao PI aumentou e voltou a ser superior aos preços indianos.

(96)

Além disso, a comparação entre os volumes de importação provenientes da Índia e da República Popular da China revelou que, em qualquer ponto durante o período considerado e, em especial, no PI, as importações provenientes da República Popular da China se situaram a níveis muito inferiores aos das importações provenientes da Índia. Os volumes de importação da República Popular da China atingiram, basicamente, menos de metade do total das importações provenientes da Índia.

(97)

Por conseguinte, mesmo se as importações da República Popular da China contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União, não podiam ter afetado a situação da indústria da União a ponto de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Confirma-se, então, o teor do considerando 113 do regulamento provisório.

2.3.   Concorrência de outros produtores da União

(98)

Uma parte alegou que o fraco desempenho financeiro dos produtores da União poderia ter sido causado pela concorrência de outros produtores da União que não participaram na denúncia ou não apoiaram o inquérito no início do processo.

(99)

A parte de mercado de outros produtores da União evoluiu da seguinte forma:

 

2009

2010

2011

Período de inquérito

Vendas na União de outros produtores da União (TM)

34 926

55 740

55 124

55 124

Índice (2009 = 100)

100

160

158

158

Parte de mercado de outros produtores da União

26,6  %

29,8  %

28,1  %

27,9  %

Fonte: denúncia e respostas atuais

(100)

Os produtores da União que não participaram na denúncia e que não apoiaram especificamente o inquérito representaram 44 % do total das vendas da União indicado no considerando 86 do regulamento provisório. O respetivo volume de vendas aumentou 58 %, passando de um nível estimado em 34 926 toneladas em 2009 para 55 124 toneladas durante o período considerado. No entanto, esse aumento é relativamente modesto em comparação com o aumento das importações objeto de dumping provenientes do país em causa no mesmo período (+ 110 %). Acresce que a parte de mercado desses produtores da União se manteve relativamente estável durante o período considerado, não havendo qualquer indicação de que os seus preços fossem mais baixos do que os dos produtores da União incluídos na amostra. Conclui-se, deste modo, que as suas vendas no mercado da União não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(101)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 121 a 124 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Generalidades

(102)

Na ausência de observações, confirma-se o teor do considerando 125 do regulamento provisório.

2.   Interesse da indústria da União

(103)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 126 a 133 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos importadores independentes

(104)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 142 a 144 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos utilizadores

(105)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, sete utilizadores e uma associação de utilizadores contactaram a Comissão e mostraram-se interessados em colaborar no inquérito. Na sequência do seu pedido, foram-lhes enviados questionários em abril de 2013. Contudo, apenas dois utilizadores responderam na íntegra ao questionário e, na globalidade, os utilizadores que colaboraram no inquérito representaram 12 % do total das importações provenientes da Índia, durante o PI, e 2,5 % do consumo total da União, sendo que empregam 32 pessoas envolvidas no fabrico de produtos acabados que incorporam o produto em causa. O impacto económico das medidas sobre os utilizadores foi reavaliado com base nos novos dados disponíveis nas respostas ao questionário e dois utilizadores foram visitados para verificar as informações prestadas.

(106)

Os utilizadores alegaram que o nível de rendibilidade de 9 %, referido no considerando 136 do regulamento provisório, era demasiado elevado e não representativo da indústria utilizadora. Na sequência da receção das respostas ao questionário adicional, a rendibilidade média de todos os utilizadores que colaboraram no inquérito foi recalculada e estabelecida em 2 % do volume de negócios.

(107)

Verificou-se igualmente que, em média, no que se refere aos utilizadores que colaboraram no inquérito, as aquisições ao país em causa constituíram 44 % das aquisições totais do produto em causa, e que o país em causa representava a fonte exclusiva de abastecimento de dois dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Durante o PI, o volume de negócios do produto que incorpora o produto em causa representou, em média, 14 % do volume de negócios total dos utilizadores que colaboraram.

(108)

Partindo do cenário mais pessimista para o mercado da União — ou seja, que nenhum aumento de preço potencial pudesse repercutir-se na cadeia de distribuição e que os utilizadores continuassem a fazer compras no país em causa nos volumes anteriores —, o impacto do direito sobre a rendibilidade dos utilizadores obtida com atividades que utilizem ou incorporem o produto em causa significaria uma diminuição até ao ponto em que os utilizadores passariam a sofrer perdas, atingindo uma rendibilidade (negativa) de – 0,6 %.

(109)

A Comissão reconhece que o impacto a curto e a médio prazo será mais importante, a nível individual, para os utilizadores que se abastecem na totalidade através de importações provenientes da Índia. Contudo, são relativamente poucos (dois dos utilizadores colaborantes). Acrescente-se que, desde que o seu produtor indiano colabore, têm a possibilidade de solicitar o reembolso dos direitos, em conformidade com o artigo 11.o do regulamento de base, se todas as condições para tal restituição forem cumpridas.

(110)

Alguns utilizadores reiteraram a sua preocupação de que as medidas pudessem atingir determinados tipos de fios não produzidos na Europa, designadamente tipos incluídos na denominada série 200, como descrito no considerando 139 do regulamento provisório. Segundo os utilizadores, a ausência de produção na União deve-se à limitada procura e à especificidade do processo de produção.

(111)

No entanto, o inquérito revelou que este tipo de fios de aço inoxidável é produzido pela indústria da União e que representa uma parte limitada do mercado da União. Para os utilizadores, existem também fontes de abastecimento alternativas disponíveis em países não sujeitos a medidas anti-dumping ou antissubvenções. Acrescente-se que outros tipos de fios de aço inoxidável podem ser utilizados para os mesmos fins. Assim, a instituição de medidas não pode ter um impacto significativo no mercado da União e nestes utilizadores. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(112)

Alguns utilizadores referiram um prazo de entrega mais longo para o produto similar pelos produtores da União em comparação com o prazo de entrega do produto em causa proveniente da Índia. Contudo, a possibilidade de os negociantes e os comerciantes armazenarem os produtos e poderem disponibilizá-los rapidamente não invalida os elementos de prova concretos que confirmam os efeitos negativos das importações objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento tem de ser rejeitado.

(113)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns utilizadores possam ser mais afetados pelas medidas sobre as importações provenientes do país em causa do que outros, considera-se que, na globalidade, o mercado da União irá beneficiar com a instituição das medidas. Em especial, considera-se que o restabelecimento de condições de comércio equitativas no mercado da União permitirá que a indústria da União alinhe os seus preços com o custo de produção; mantenha a produção e o emprego; recupere a parte de mercado anteriormente perdida e beneficie de economias de escala mais significativas. Esta situação ajudará a indústria a atingir margens de lucro razoáveis que lhe permitirão funcionar eficientemente a médio e longo prazo. Por outro lado, a indústria irá melhorar a sua situação financeira global. O inquérito estabeleceu ainda que as medidas terão um impacto global limitado sobre os utilizadores e os importadores independentes. Conclui-se, por conseguinte, que os benefícios globais das medidas parecem compensar o impacto sobre os utilizadores do produto em causa no mercado da União.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(114)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a avaliação feita nos considerandos 145 e 146 do regulamento provisório.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(115)

Para um dos produtores-exportadores, o cálculo da eliminação do prejuízo foi ajustado para um nível inferior, na sequência da sua alegação de que haveria erros administrativos na medida em que se tinha confundido a taxa de câmbio para determinadas transações e a inclusão das transações intragrupo no cálculo. Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 148 a 151 do regulamento provisório.

(116)

O mesmo produtor-exportador alegou que as exportações indianas para a UE são efetuadas a grossistas e que as vendas realizadas pela indústria da União no mercado da União são efetuadas aos utilizadores finais, pelo que a Comissão não comparou o nível adequado de comercialização. No entanto, o inquérito revelou que os produtores-exportadores indianos vendem a ambas as categorias de clientes e que estão em concorrência com os produtores da União para as mesmas categorias de clientes.

2.   Conclusão sobre o nível de eliminação do prejuízo

(117)

Não foi calculada uma margem de prejuízo individual para a Macro Bars and Wires, dado que a margem anti-dumping definitiva desta empresa se situava ao nível de minimis, tal como indicado no considerando 51.

(118)

A metodologia utilizada no regulamento provisório é confirmada.

3.   Medidas definitivas

(119)

À luz do que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, tendo em conta a margem de subvenção imposta pelo Regulamento (UE) n.o 419/2013 da Comissão.

(120)

Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de dumping, tendo as margens de subvenção em conta ao deduzi-las da respetiva margem de dumping. Assim, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Direito de compensação

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping definitivo

GARG Inox

11,8  %

3,4  %

22,6  %

8,4  %

KEI Industries

7,0  %

0,0  %

41,9  %

7,7  %

Macro Bars and Wires

0,0  %

3,4  %

30,3  %

0,0  %

Nevatia Steel & Alloys

4,1  %

3,4  %

23,8  %

0,7  %

Raajratna Metal Industries

16,2  %

3,7  %

17,2  %

12,5  %

Grupo Venus

11,6  %

3,0  %

23,4  %

8,6  %

Viraj Profiles Vpl. Ltd.

6,8  %

0,0  %

32,1  %

6,8  %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

8,4  %

3,4  %

23,7  %

5,0  %

Todas as outras empresas

16,2  %

3,7  %

41,9  %

12,5  %

(121)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(122)

Um produtor-exportador do país em causa propôs compromissos de preços nos termos do disposto no do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(123)

Nos últimos anos, o produto em causa tem vindo a mostrar uma considerável volatilidade de preços, pelo que não é apropriado para um compromisso de estabelecimento de um preço fixo. Para ultrapassar este problema, o produtor-exportador indiano propôs uma cláusula de indexação com base nos custos das matérias-primas. De notar, a este respeito, que não foi possível estabelecer uma relação direta e precisa entre a flutuação de preços e a do índice, pelo que a indexação não se considera adequada. Além disso, o inquérito permitiu apurar que existem diferentes tipos do produto em causa, que não é fácil distingui-los e que há consideráveis diferenças de preços.

(124)

Por outro lado, o produtor-exportador produz uma gama de fios de aço inoxidável e pode vendê-los aos mesmos clientes na União através de empresas comerciais coligadas. Isto criaria um grave risco de compensação cruzada e tornaria extremamente difícil um controlo eficaz do compromisso.

(125)

Com base no exposto, a Comissão concluiu que a proposta de compromisso não pode ser aceite.

(126)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (11) e conter todas as informações pertinentes, como a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da designação ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento que impõe os direitos anti-dumping definitivos será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

4.   Cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios

(127)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 e originário da Índia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana and Pune, Maharashtra

8,4

B931

KEI Industries Ltd, New Delhi

7,7

B925

Macro Bars and Wires, Mumbai, Maharashtra

0,0

B932

Nevatia Steel & Alloys, Mumbai, Maharashtra

0,7

B933

Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat

12,5

B775

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

8,6

B776

Precision Metals, Mumbai, Maharashtra

8,6

B777

Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra

8,6

B778

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, Maharashtra

8,6

B779

Viraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra and Mumbai, Maharashtra

6,8

B780

Empresas constantes do anexo

5,0

B781

Todas as outras empresas

12,5

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Se qualquer produtor-exportador do país em causa apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, provenientes do país em causa durante o período de inquérito (1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012);

b)

não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista constante do anexo.

Artigo 3.o

Os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 418/2013 da Comissão sobre as importações de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

originário da Índia, atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 , devem ser cobrados a título definitivo. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 126 de 8.5.2013, p. 1.

(3)   JO L 126 de 8.5.2013, p. 19.

(4)   JO L 240 de 7.9.2013, p. 1.

(5)   JO C 240 de 10.8.2012, p. 6.

(6)  Processo C-595/11 Steinel Vertrieb GmbH v Hauptzollamt Bielefeld [Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 18 de abril de 2013 ]. Ainda não publicado.

(7)  Processo T-170/94, n.o 64, Coletânea 1997, p.II-1383.

(8)  Processo T-210/95, Coletânea 1999, p. II-3291, n.o 60.

(9)  Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China (JO L 118 de 13.5.2009, p.1); Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 318 de 15.11.2012, p. 10); Regulamento (UE) n.o 845/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 252 de 19.9.2012, p. 33).

(10)  No entanto, note-se que tanto a indústria da União como os produtores-exportadores indianos estão igualmente presentes no segmento inferior do mercado, se bem que em menor grau.

(11)   Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES INDIANOS QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC B781

Nome da empresa

Cidade

Bekaert Mukand Wire Industries

Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharastra

Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.

Mumbai, Maharashtra

Bhansali Stainless Wire

Mumbai, Maharashtra

Chandan Steel

Mumbai, Maharashtra

Drawmet Wires

Bhiwadi, Rajastan

Jyoti Steel Industries Ltd.

Mumbai, Maharashtra

Mukand Ltd.

Thane

Panchmahal Steel Ltd.

Dist. Panchmahals, Gujarat


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1107/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carne de Bravo do Ribatejo (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Carne de Bravo do Ribatejo», apresentado por Portugal.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Carne de Bravo do Ribatejo» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)   JO C 353 de 17.11.2012, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

PORTUGAL

Carne de Bravo do Ribatejo (DOP)


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1108/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Stromberger Pflaume (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Stromberger Pflaume», apresentado pela Alemanha.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Stromberger Pflaume» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)   JO C 367 de 27.11.2012, p. 8.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Stromberger Pflaume (DOP)


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1109/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melone Mantovano (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Melone Mantovano», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 132 de 9.5.2013, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Melone Mantovano (IGP)


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1110/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Los Beyos (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Queso Los Beyos», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Queso Los Beyos» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 60 de 1.3.2013, p. 11.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESPANHA

Queso Los Beyos (IGP)


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1111/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lietuviškas varškės sūris (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Lietuviškas varškės sūris», apresentado pela Lituânia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Lietuviškas varškės sūris» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 57 de 27.2.2013, p. 24.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

LITUÂNIA

Lietuviškas varškės sūris (IGP)


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1112/2013 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pan de Alfacar (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pan de Alfacar», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Pan de Alfacar» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 70 de 9.3.2013, p. 31.


ANEXO

Produtos agrícolas e géneros alimentícios enumerados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Pan de Alfacar (IGP)


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1113/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

relativo à autorização das preparações de Lactobacillus plantarum NCIMB 40027, Lactobacillus buchneri DSM 22501, Lactobacillus buchneri NCIMB 40788/CNCM I-4323, Lactobacillus buchneri LN 40177/ATCC PTA-6138 e Lactobacillus buchneri LN 4637/ATCC PTA-2494 como aditivos para a alimentação de animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as preparações de Lactobacillus plantarum NCIMB 40027, Lactobacillus buchneri DSM 22501, Lactobacillus buchneri NCIMB 40788/CNCM I-4323, Lactobacillus buchneri LN 40177/ATCC PTA-6138 e Lactobacillus buchneri LN 4637/ATCC PTA-2494 foram inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem», para animais de todas as espécies.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foram apresentados pedidos de autorização daquelas preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que esses aditivos fossem classificados na categoria «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 12 de março de 2013 (2) e 16 de abril de 2013 (3), que, nas condições de utilização propostas, as preparações em causa não produzem efeitos adversos sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente. A Autoridade concluiu também que a preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 40027 pode melhorar a produção de silagem mediante o aumento do teor de ácido láctico e a conservação de matéria seca mediante a redução do pH e da degradação das proteínas em forragem fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar, a 1 × 108 UFC/kg de material fresco, e em forragem difícil de ensilar, a 1 × 109 UFC/kg de material fresco, para todas as espécies. Concluiu ainda que a preparação de Lactobacillus buchneri DSM 22501 pode melhorar a produção da silagem mediante a redução do pH e do azoto amoniacal e pela conservação da matéria seca de forragem fácil de ensilar, moderadamente difícil de ensilar e difícil de ensilar; a preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 40788/CNCM I-4323 pode melhorar a estabilidade aeróbia de forragem fácil de ensilar, moderadamente difícil de ensilar e difícil de ensilar e as preparações de Lactobacillus buchneri LN 40177/ATCC PTA-6138 e de Lactobacillus buchneri LN 4637/ATCC PTA-2494 podem melhorar a estabilidade aeróbia de forragem fácil de ensilar, para animais de todas as espécies. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das referidas preparações revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas nesse anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As preparações especificadas no anexo e os alimentos para animais que as contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 28 de maio de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2013); 11(4):3168.

(3)   EFSA Journal (2013); 11(5):3205.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20743

Lactobacillus plantarum NCIMB 40027

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus plantarum NCIMB 40027 com, pelo menos, 1 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Caraterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus plantarum NCIMB 40027

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem:

1 × 108 UFC/kg de material fresco em material fácil e moderadamente difícil de ensilar (2).

1 × 109 UFC/kg de material fresco em material difícil de ensilar (3).

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

28 de novembro de 2023

1k20738

 

Lactobacillus buchneri DSM 22501

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus buchneri DSM 22501 com, pelo menos, 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caraterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus buchneri DSM 22501

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

 

 

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

 

1k20739

Lactobacillus buchneri

NCIMB 40788/CNCM I-4323

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus buchneri NCIMB 40788/CNCM I-4323 com, pelo menos, 3 × 109 UFC/g de aditivo

 

Caraterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus buchneri NCIMB 40788/CNCM I-4323

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

28 de novembro de 2023

1k20740

Lactobacillus buchneri

LN 40177/ATCC PTA-6138

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus buchneri LN 40177/ATCC PTA-6138 com, pelo menos, 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

 

Caraterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus buchneri LN 40177/ATCC PTA-6138

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (4).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

28 de novembro de 2023

1k20741

Lactobacillus buchneri

LN 4637/ATCC PTA-2494

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus buchneri LN 4637/ATCC PTA-2494 com, pelo menos, 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caraterização da substância ativa

Células viáveis de Lactobacillus buchneri LN 4637/ATCC PTA-2494

 

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa (EN 15787)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

O aditivo deve ser usado em material fácil de ensilar (4).

4.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

28 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Regulamento (CE) n.o 429/2008 (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(3)  Forragem difícil de ensilar: < 1,5 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Regulamento (CE) n.o 429/2008 (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(4)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco. Regulamento (CE) n.o 429/2008 (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/34


REGULAMENTO (UE) N.o 1114/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 no que diz respeito ao seu período de aplicação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão (3) caduca em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Na sua comunicação intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (4), de 8 de maio de 2012, a Comissão deu início a uma reavaliação alargada das regras em matéria de auxílios estatais. No contexto dessa reavaliação, o Regulamento (CE) n.o 994/98 já foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho (5). Vários outros instrumentos legislativos pertinentes para a avaliação dos auxílios estatais no setor agrícola ainda estão em processo de revisão, designadamente as futuras regras aplicáveis ao desenvolvimento rural, as novas orientações para os auxílios estatais no setor agrícola e o novo regulamento geral de isenção por categoria, que substitui o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (6). Tais instrumentos não poderão ser adaptados antes que o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 caduque ou não serão plenamente aplicáveis em 1 de janeiro de 2014. A fim de garantir uma abordagem coerente em todos os instrumentos em matéria de auxílios estatais, é, por conseguinte, adequado prorrogar o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 até 30 de junho de 2014.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É importante assegurar a continuidade da execução da política de desenvolvimento rural, bem como uma transição suave de um período de programação para o seguinte. É inevitável que haja uma fase em que a aplicação dos programas de desenvolvimento rural de 2007-2013 e correspondentes disposições jurídicas se sobreponha à aplicação dos programas e disposições do período de programação seguinte. Neste contexto, os Estados-Membros podem, em certas condições, continuar a assumir compromissos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (7) entre o final do período de programação 2007-2013 e 31 de dezembro de 2015. Por conseguinte, para efeitos de segurança jurídica, é conveniente precisar que, nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 faz referência aos critérios do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, tais critérios devem continuar a ser aplicáveis para efeitos da avaliação dos auxílios estatais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 durante o período de aplicação prorrogado deste, mesmo após a entrada em vigor de um novo regulamento que substitua o Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(5)

Atendendo à prorrogação do período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, alguns Estados-Membros podem pretender prorrogar medidas para as quais tenham sido apresentadas informações resumidas em conformidade com o disposto no artigo 20.o do mesmo regulamento. A fim de diminuir a carga administrativa, é conveniente dispor que o resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas é considerado como tendo sido apresentado à Comissão na condição de tais medidas não terem sido objeto de alterações significativas.

(6)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 antes de este caducar.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2014».

Artigo 2.o

Sempre que, em consequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, um Estado-Membro pretenda prorrogar medidas para as quais tenham sido apresentadas informações resumidas em conformidade com o disposto no artigo 20.o do mesmo regulamento, o resumo das informações relativas à prorrogação dessas medidas é considerado como tendo sido apresentado à Comissão na condição de tais medidas não terem sido objeto de alterações significativas.

Artigo 3.o

Nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 faz referência aos critérios do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, tais critérios devem continuar a ser aplicáveis para efeitos da avaliação dos auxílios estatais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 durante o seu período de aplicação prorrogado, mesmo após a entrada em vigor de um novo regulamento que substitua o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)   JO C 227 de 6.8.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais, 8.5.2012, COM(2012) 209 final.

(5)  Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 994/98, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 204 de 31.7.2013, p. 11).

(6)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).


8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1115/2013 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

40,0

MA

42,5

MK

39,0

ZZ

40,5

0707 00 05

AL

57,9

EG

177,3

MK

61,5

TR

131,5

ZZ

107,1

0709 93 10

AL

48,7

MA

85,3

TR

155,0

ZZ

96,3

0805 20 10

AU

136,9

MA

75,8

ZA

148,9

ZZ

120,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

PE

125,0

SZ

56,1

TR

72,2

UY

92,8

ZA

131,6

ZZ

95,5

0805 50 10

TR

77,6

ZA

54,2

ZZ

65,9

0806 10 10

BR

245,4

PE

271,8

TR

165,7

US

362,2

ZZ

261,3

0808 10 80

BA

64,2

CL

210,3

NZ

143,5

US

135,0

ZA

152,2

ZZ

141,0

0808 30 90

CN

65,8

TR

114,2

ZZ

90,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2013

relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EATRIS-ERIC)

(2013/640/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia solicitaram à Comissão a criação da Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EATRIS-ERIC). O Reino de Espanha e a República Francesa participam inicialmente no Consórcio EATRIS-ERIC na qualidade de observadores.

(2)

O Reino dos Países Baixos foi escolhido pela República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a República da Finlândia como Estado-Membro de acolhimento do Consórcio EATRIS-ERIC.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É estabelecido o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação relativo à Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada, designado EATRIS-ERIC.

2.   Os Estatutos do Consórcio EATRIS-ERIC constam do anexo. Os Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio EATRIS-ERIC e na sua sede estatutária.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EATRIS-ERIC cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são estabelecidos nos artigos 1.o, 2.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EATRIS-ERIC

OS MEMBROS,

reconhecendo o importante papel dos centros nacionais e das suas capacidades de investigação translacional conforme organizadas por intermédio da infraestrutura EATRIS-ERIC;

Tendo como objetivo a promoção da investigação biomédica translacional mediante o desenvolvimento de uma infraestrutura europeia de investigação translacional avançada constituída por importantes instalações pré-clínicas e clínicas e pelas competências translacionais necessárias para apoiar o desenvolvimento de novas estratégias preventivas, de diagnóstico e terapêuticas de investigação e desenvolvimento no domínio da biomedicina com vista a proporcionar melhores cuidados de saúde aos cidadãos;

Tendo como finalidade proporcionar acesso à infraestrutura europeia de investigação médica translacional avançada com vista a obter um impacto significativo nos cuidados de saúde e a contribuir de forma significativa para o progresso de ferramentas e tecnologias que promovam a ciência translacional;

Reconhecendo e tendo em consideração os resultados do projeto relativo à Fase Preparatória da EATRIS, financiado pela Comissão Europeia, e os progressos realizados durante a Fase de Transição da EATRIS;

Tendo decidido solicitar à Comissão Europeia o estabelecimento da Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EATRIS-ERIC) na sequência da Fase de Transição da EATRIS,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Nome, sede e língua de trabalho

1.   É criada uma infraestrutura de investigação europeia distribuída denominada «Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada», seguidamente designada «EATRIS».

2.   O nome do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) – Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada é «EATRIS-ERIC».

3.   O Consórcio EATRIS-ERIC tem a sua sede estatutária em Amesterdão, Países Baixos.

4.   A língua de trabalho do Consórcio EATRIS-ERIC é o inglês.

Artigo 2.o

Missões e atividades

1.   O Consórcio EATRIS-ERIC tem por objetivo contribuir para o progresso da investigação médica translacional.

2.   O Consórcio EATRIS-ERIC tem como objetivo organizar e facilitar a governação e a coordenação necessárias para o estabelecimento e funcionamento da infraestrutura de investigação EATRIS.

3.   A infraestrutura de investigação EATRIS tem por objetivo estabelecer a ligação entre institutos de investigação europeus de primeiro plano que consagrem uma parte das suas capacidades de investigação e desenvolvimento ao Consórcio EATRIS-ERIC, partilhando conteúdos, ferramentas e conhecimentos relacionados com a investigação médica translacional e, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a)

Produtos biológicos e terapias avançadas, como as terapias genética e celular e a medicina regenerativa;

b)

Biomarcadores;

c)

Pequenas moléculas;

d)

Imagiologia e marcadores moleculares;

e)

Vacinas.

CAPÍTULO II

MEMBROS

Artigo 3.o

Composição e representação

1.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve contar, pelo menos, com três Estados-Membros entre os seus membros, estando o estatuto de membro e os respetivos direitos de voto reservados exclusivamente a Estados e organizações intergovernamentais.

2.   Todos os membros devem nomear um ou dois representantes no Conselho de Governadores. Os dois representantes dispõem conjuntamente de um voto.

3.   Os membros e os seus representantes estão enumerados no apêndice 1. Os Estados que solicitaram à Comissão Europeia a criação do Consórcio EATRIS-ERIC são seguidamente designados membros fundadores.

Artigo 4.o

Admissão de novos membros

1.   Os candidatos a membros devem apresentar um pedido escrito ao Presidente do Conselho de Governadores descrevendo a sua contribuição financeira e outras contribuições para as missões e atividades do Consórcio EATRIS-ERIC e o modo como cumprirão as suas obrigações.

2.   A admissão de novos membros está sujeita a aprovação pelo Conselho de Governadores.

Artigo 5.o

Retirada de um membro e termo da participação de um membro

1.   Nos primeiros cinco anos subsequentes à criação do Consórcio EATRIS-ERIC, os membros não podem retirar-se a menos que tenham sido admitidos por um período mais curto especificado.

2.   Após os primeiros cinco anos a contar da data da criação do Consórcio EATRIS-ERIC, os membros podem retirar-se mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com 12 meses de antecedência. A retirada só é efetiva no termo de um exercício financeiro e após o membro em causa ter cumprido as suas obrigações.

3.   Em derrogação ao n.o 1 do presente artigo, um membro pode retirar-se durante os primeiros cinco anos caso o Conselho de Governadores decida aumentar os limiares da contribuição financeira anual conforme indicado nas alíneas e) e f) do apêndice 2. O membro que deseje retirar-se deve solicitá-lo no prazo de seis meses a contar da data de adoção da proposta de aumento da contribuição financeira anual. A retirada produz efeitos no final do exercício na condição de o membro em causa ter cumprido as suas obrigações.

4.   O Conselho de Governadores deve dispor dos poderes necessários para pôr termo à participação de um membro nos seguintes casos:

a)

Quando o membro se encontrar em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos;

b)

Quando o membro não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses após a notificação do mesmo.

O membro deve ser convidado pelo Conselho de Governadores a apresentar a sua posição sobre a proposta de decisão de termo da sua participação antes da adoção de qualquer decisão sobre a matéria.

5.   Em caso de retirada ou de termo da participação de um membro, o membro em causa não tem direito à restituição ou reembolso de quaisquer contribuições efetuadas, nem pode fazer valer direitos sobre os ativos do Consórcio EATRIS-ERIC.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações dos membros

1.   Os direitos dos membros incluem:

a)

O direito de participar e votar no Conselho de Governadores;

b)

O direito de participar na elaboração das estratégias, políticas e procedimentos de tomada de decisão relativos ao Consórcio EATRIS-ERIC;

c)

O direito de a sua comunidade de investigação participar em eventos do Consórcio EATRIS-ERIC;

d)

O direito de a sua comunidade de investigação aceder ao Consórcio EATRIS-ERIC e de beneficiar do seu apoio.

2.   Cada membro deve:

a)

Pagar uma contribuição financeira anual conforme decidido pelo Conselho de Governadores;

b)

Dotar os seus representantes de plena autoridade para votar, por voto único, sobre todas as questões colocadas nas reuniões do Conselho de Governadores;

c)

Criar um centro ou consórcio nacional de infraestruturas para fins de cumprimento das obrigações decorrentes dos presentes Estatutos;

d)

Nomear um Diretor Nacional para o representar no Conselho de Diretores Nacionais;

e)

Proporcionar a infraestrutura técnica necessária para possibilitar o acesso;

f)

Promover a aceitação dos serviços do Consórcio EATRIS-ERIC entre os investigadores no seu próprio país e recolher os requisitos e reações dos utilizadores;

g)

Apoiar centros no seu próprio país que pretendam aderir à infraestrutura nacional de um Estado-Membro participante na infraestrutura EATRIS-ERIC.

3.   Os membros podem conceder contribuições para além da contribuição financeira anual, quer a título individual, quer conjuntamente em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições, em numerário ou em espécie, estão sujeitas a aprovação pelo Conselho de Governadores.

4.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve celebrar um acordo com os centros nacionais com vista a estabelecer os termos e condições em que os centros nacionais podem aderir à infraestrutura EATRIS-ERIC e consagrar-se às missões e atividades definidas no artigo 2.o. O Diretor Nacional deve envidar os seus melhores esforços para coordenar a interação dos seus centros nacionais com o Consórcio EATRIS-ERIC.

CAPÍTULO III

OBSERVADORES

Artigo 7.o

Estatuto de observador

1.   Os Estados e organizações intergovernamentais que desejem contribuir para o Consórcio EATRIS-ERIC, mas que ainda não estejam em posição de aderir como membros, podem requerer o estatuto de observador.

2.   Os observadores são admitidos por um período máximo de três anos, salvo decisão em contrário do Conselho de Governadores.

3.   As candidaturas ao estatuto de observador devem ser dirigidas, por escrito, ao Presidente do Conselho de Governadores e descrever o modo como o candidato tenciona contribuir para as missões e atividades do Consórcio EATRIS-ERIC.

4.   A admissão de observadores está sujeita a aprovação pelo Conselho de Governadores.

Artigo 8.o

Retirada de um observador e termo do estatuto de observador

1.   Os observadores podem retirar-se no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de um pedido nesse sentido com seis meses de antecedência.

2.   As obrigações financeiras e outras devem ser cumpridas para que a retirada de um observador possa tornar-se efetiva.

3.   O Conselho de Governadores deve dispor dos poderes necessários para pôr termo ao estatuto de observador de um observador nos seguintes casos:

a)

Quando o observador se encontrar em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos;

b)

Quando o observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses após a notificação do mesmo.

O observador deve ser convidado pelo Conselho de Governadores a apresentar a sua posição sobre a proposta de decisão de termo da sua participação antes da adoção de qualquer decisão sobre a matéria.

4.   Em caso de retirada ou de termo do estatuto de observador, o observador em causa não tem direito à restituição ou reembolso de quaisquer contribuições efetuadas, nem pode fazer valer direitos sobre os ativos do Consórcio EATRIS-ERIC.

Artigo 9.o

Direitos e obrigações dos observadores

1.   Os direitos dos observadores incluem:

a)

O direito de participar nas reuniões do Conselho de Governadores sem direito de voto;

b)

O direito de a sua comunidade de investigação participar em eventos do Consórcio EATRIS-ERIC;

c)

O direito de a sua comunidade de investigação aceder à infraestrutura EATRIS-ERIC e de beneficiar de apoio do Consórcio EATRIS-ERIC.

2.   Cada observador deve:

a)

Nomear um ou dois representantes no Conselho de Governadores;

b)

Pagar uma contribuição financeira anual conforme decidido pelo Conselho de Governadores;

c)

Definir a sua contribuição para as missões e atividades do Consórcio EATRIS-ERIC definidas no artigo 2.o.

3.   Os observadores podem conceder contribuições ao Consórcio EATRIS-ERIC para além da contribuição financeira anual, quer a título individual, quer conjuntamente em cooperação com outros membros, observadores ou terceiros. As referidas contribuições, em numerário ou em espécie, estão sujeitas à aprovação pelo Conselho de Governadores.

4.   O observador deve habilitar o(s) seu(s) representante(s) a cumprir as obrigações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 9.o, n.o 2.

5.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve celebrar um acordo de observador com o observador em causa a fim de estabelecer os termos e condições em que as obrigações devem ser cumpridas ou a contribuição efetuada.

CAPÍTULO IV

GOVERNAÇÃO DO CONSÓRCIO EATRIS-ERIC

Artigo 10.o

Governação e gestão

A estrutura de governação do Consórcio EATRIS-ERIC inclui os seguintes órgãos:

a)

O Conselho de Governadores;

b)

O Conselho Executivo.

Artigo 11.o

Conselho de Governadores

1.   O Conselho de Governadores é o órgão dirigente supremo do Consórcio EATRIS-ERIC que dispõe de plenos poderes de decisão. O Conselho de Governadores deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano e é responsável, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos, pela direção e supervisão gerais do Consórcio EATRIS-ERIC.

2.   Os Estados-Membros devem conjuntamente deter a maioria dos direitos de voto.

3.   O Conselho de Governadores deve eleger entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos. Salvo decisão em contrário, o Presidente preside a todas as reuniões do Conselho de Governadores e é assistido pelo Vice-Presidente.

4.   O Conselho de Governadores deve envidar os melhores esforços para obter consenso sobre todas as decisões. Na ausência de consenso, é suficiente uma maioria simples dos votos expressos para a aprovação de uma decisão, exceto no caso das decisões referidas nos n.os 5, 6 e 7.

5.   O Conselho de Governadores decide com uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros sobre as decisões relativas a:

a)

Adoção ou alteração das estratégias de desenvolvimento do Consórcio EATRIS-ERIC;

b)

Nomeação, suspensão ou demissão do Diretor Financeiro e do Diretor Científico após consulta ao Conselho de Diretores Nacionais;

c)

Estabelecimento de órgãos subsidiários para além dos órgãos permanentes;

d)

Adoção ou alteração das Instruções Permanentes que descrevem o mandato e especificam as atividades do Conselho Executivo e dos órgãos subsidiários;

e)

Aprovação e alteração do programa de trabalho anual e do orçamento anual.

6.   As decisões do Conselho de Governadores de pôr termo à participação de um membro ou a um estatuto de observador exigem uma maioria de, pelo menos, três quartos dos votos dos membros.

7.   O membro cuja decisão de termo da participação esteja pendente não tem direito de voto nessa decisão.

8.   O Conselho de Governadores decide por unanimidade dos membros, sem considerar as abstenções, sobre as decisões relativas a:

a)

Alteração dos Estatutos, com exceção do apêndice 1;

b)

Dissolução do Consórcio EATRIS-ERIC.

Salvo acordo em contrário, os membros devem ser informados da formulação exata das alterações aos Estatutos e ao apêndice 2 pelo menos três meses antes de essas alterações serem levadas a votação.

9.   É necessário um quórum de dois terços de todos os membros do Consórcio EATRIS-ERIC presentes ou representados para que o Conselho de Governadores possa reunir-se e decidir validamente.

10.   O Conselho de Governadores deve adotar as Regras de Procedimento para fins de execução das disposições dos Estatutos.

Artigo 12.o

Conselho Executivo

1.   O Conselho Executivo é responsável pela implementação do EATRIS-ERIC e pelo apoio ao Conselho de Governadores. O Conselho Executivo responde exclusivamente perante o Conselho de Governadores.

2.   O Conselho Executivo deve desempenhar as suas funções conforme determinado pelo Conselho de Governadores e elaborar as suas regras de procedimento, a apresentar para aprovação pelo Conselho de Governadores, relativas às suas próprias modalidades internas de organização, realização de reuniões e colaboração entre o Diretor Financeiro e o Diretor Científico.

3.   O Conselho Executivo é composto pelo Diretor Financeiro e pelo Diretor Científico.

4.   O Diretor Financeiro é o representante legal do Consórcio EATRIS-ERIC e representa-o em quaisquer litígios, sendo responsável pela gestão operacional (corrente) do Consórcio.

5.   O Diretor Científico do Consórcio EATRIS-ERIC é responsável pelo desenvolvimento científico estratégico e por todas as questões científicas operacionais do Consórcio.

6.   A duração máxima do mandato dos Diretores do Conselho Executivo é de cinco anos conforme decisão do Conselho de Governadores. Após o mandato inicial, o Conselho de Governadores pode decidir prolongar o mandato. Os procedimentos para a seleção e nomeação dos diretores devem ser estabelecidos nas Regras de Procedimento adotadas pelo Conselho de Governadores.

Artigo 13.o

Gabinete de Coordenação e Apoio EATRIS-ERIC

1.   O Gabinete de Coordenação e Apoio EATRIS-ERIC é o gabinete responsável pela gestão central e as operações correntes do Consórcio EATRIS-ERIC e assiste o Conselho de Governadores. É gerido, e o seu pessoal recrutado, pelo Diretor Financeiro com consulta ao Diretor Científico.

2.   O Gabinete de Coordenação e Apoio EATRIS funciona nas instalações da sede estatutária do Consórcio EATRIS-ERIC.

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS SUBSIDIÁRIOS

Artigo 14.o

Órgãos subsidiários

1.   Os órgãos subsidiários do Consórcio EATRIS-ERIC são os seguintes:

a)

Conselho de Diretores Nacionais;

b)

Conselho Consultivo Científico.

2.   O Conselho de Governadores pode estabelecer outros órgãos subsidiários quando considerado necessário para o funcionamento do Consórcio EATRIS-ERIC.

Artigo 15.o

Conselho de Diretores Nacionais

1.   O Conselho de Diretores Nacionais supervisiona a coordenação da implementação das estratégias aprovadas pelo Conselho de Governadores. O Conselho de Diretores Nacionais é responsável por todas as atividades científicas nacionais relacionadas com o Consórcio EATRIS-ERIC e deve manter a coerência e a consistência em todo o Consórcio EATRIS-ERIC e a colaboração entre os membros.

2.   O Conselho de Diretores Nacionais é composto pelos Diretores Nacionais nomeados pelos membros.

3.   Os membros do Conselho de Diretores Nacionais elegem entre si um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de dois anos, com possibilidade de reeleição em conformidade com os procedimentos previstos nas Regras de Procedimento.

4.   O Conselho de Diretores Nacionais deve propor as Regras de Procedimento e adotá-las, após aprovação pelo Conselho de Governadores, para os seus procedimentos operacionais internos.

5.   O Conselho de Diretores Nacionais desenvolve as atividades conforme determinado pelo Conselho de Governadores nas Instruções Permanentes.

6.   O Conselho de Diretores Nacionais seleciona os membros do Conselho Consultivo Científico, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Governadores.

Artigo 16.o

Conselho Consultivo Científico

1.   O Conselho Consultivo Científico é constituído por cientistas independentes e reconhecidos internacionalmente no domínio da investigação biomédica translacional, que agem a título pessoal e com base na sua experiência estratégica.

2.   O Conselho Consultivo Científico aconselha o Conselho de Governadores a pedido deste e pode ser consultado pelo Conselho Executivo e pelo Conselho de Diretores Nacionais sobre todas as matérias científicas e tecnológicas relevantes, incluindo questões relacionadas com a agenda de investigação, estratégias científicas, questões éticas e programa de trabalho anual do Consórcio EATRIS-ERIC.

CAPÍTULO VI

ASPETOS FINANCEIROS E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Artigo 17.o

Princípios orçamentais e contas

1.   O exercício financeiro do Consórcio EATRIS-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

2.   Os fundos do Consórcio EATRIS-ERIC apenas podem ser utilizados para os fins previstos nos presentes Estatutos.

3.   Todas as receitas e despesas do Consórcio EATRIS-ERIC devem ser incluídas nas estimativas a elaborar para cada exercício financeiro e inscritas no orçamento anual.

4.   As contas do Consórcio EATRIS-ERIC devem ser acompanhadas de um relatório auditado sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O Consórcio EATRIS-ERIC deve elaborar um relatório de atividades anual que descreva, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório deve ser aprovado pelo Conselho de Governadores e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório deve ser tornado público na totalidade ou em parte.

5.   O Consórcio EATRIS-ERIC está sujeito aos requisitos do direito e regulamentação aplicáveis no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

6.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve garantir que todas as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

Artigo 18.o

Responsabilidade

1.   O Consórcio EATRIS-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros no que diz respeito às dívidas do ERIC está limitada à contribuição financeira anual de cada um dos membros.

3.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento do Consórcio.

CAPÍTULO VII

POLÍTICAS

Artigo 19.o

Acordos com terceiros

Nos casos em que o considere útil, o Consórcio EATRIS-ERIC pode celebrar acordos com terceiros.

Artigo 20.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

1.   Por «propriedade intelectual» entende-se a propriedade intelectual conforme definida no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual assinada em 14 de julho de 1967.

2.   O Conselho de Diretores Nacionais deve estabelecer princípios e políticas comuns em matéria de direitos de propriedade intelectual, conforme definido nas Regras de Procedimento. Os princípios e políticas comuns devem ser aprovados pelo Conselho de Governadores.

3.   O Conselho de Diretores Nacionais pode recomendar acordos com os centros nacionais e consórcios de infraestruturas no âmbito da infraestrutura de investigação EATRIS a fim de assegurar que estas entidades, bem como terceiros, tenham acesso aos conhecimentos científicos da infraestrutura de investigação EATRIS.

Artigo 21.o

Política em matéria de acesso

1.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve garantir, como regra geral, o acesso aberto aos serviços e infraestruturas, apoiando e promovendo assim a excelência no domínio da investigação translacional, bem como uma cultura de «melhores práticas» em todas as suas atividades de formação.

2.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve proporcionar orientações aos utilizadores da infraestrutura EATRIS a fim de assegurar da melhor forma possível que, na investigação realizada com recursos da infraestrutura EATRIS, seja reconhecida e respeitada a conformidade com os direitos em matéria de propriedade, proteção da vida privada, ética e proteção dos dados de caráter pessoal, bem como as obrigações em matéria de sigilo e confidencialidade, conforme definido nas Regras de Procedimento, assegurando ainda que os utilizadores respeitem as condições de acesso e as medidas de segurança para o armazenamento e tratamento internos de (bio)materiais e o tratamento de informações relativas às instituições de investigação que participam na infraestrutura EATRIS.

3.   Os critérios e procedimentos que permitem ou restringem o acesso a dados e ferramentas da infraestrutura EATRIS-ERIC devem ser definidos nas Regras de Procedimento e decididas pelo Conselho de Governadores após parecer do Conselho de Diretores Nacionais e do Conselho Consultivo Científico.

Artigo 22.o

Política em matéria de avaliação científica

1.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve proporcionar o acesso à sua infraestrutura translacional a projetos que apresentem maior potencial em termos de impacto significativo nos cuidados de saúde ou de contribuição significativa para o progresso das ferramentas e tecnologias que dinamizam a ciência translacional.

2.   O processo de avaliação científica dos projetos que solicitam acesso à infraestrutura EATRIS-ERIC deve ter em conta o mérito científico, as necessidades médicas por satisfazer, a elegibilidade e o potencial translacional e deve basear-se na transparência, equidade e imparcialidade. Esse processo deve ser aprovado pelo Conselho de Governadores e estabelecido nas Regras de Procedimento.

3.   A avaliação científica dos projetos no âmbito da infraestrutura EATRIS-ERIC deve considerar o mérito científico, as necessidades médicas por satisfazer e o potencial translacional com base na transparência, equidade e imparcialidade, devendo ser elaborada de forma mais pormenorizada pelo Conselho de Governadores e consignada nas Regras de Procedimento.

Artigo 23.o

Política em matéria de difusão

1.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve tomar todas as medidas adequadas para promover a infraestrutura e a sua utilização na investigação e ensino.

2.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve promover a divulgação e a partilha dos resultados obtidos por atividades de investigação nacionais e internacionais.

3.   Sem prejuízo dos direitos de propriedade, o Consórcio EATRIS-ERIC deve solicitar aos seus utilizadores que disponibilizem publicamente os resultados da sua investigação e que os disponibilizem através do Consórcio EATRIS-ERIC.

4.   A política de difusão deve identificar os vários grupos-alvo e o Consórcio EATRIS-ERIC deve utilizar vários canais para atingir os seus públicos-alvo, como portais Web, boletins informativos, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 24.o

Política em matéria de emprego

O Consórcio EATRIS-ERIC deve velar por que sejam escolhidos os melhores candidatos numa base não discriminatória, independentemente da sua origem, nacionalidade, religião ou sexo, refletindo as contribuições dadas pelos membros.

Artigo 25.o

Política em matéria de contratos

1.   O Consórcio EATRIS-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política do Consórcio EATRIS-ERIC em matéria de contratos deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. O Conselho de Governadores deve adotar Regras de Procedimento que estabeleçam regras pormenorizadas em matéria de critérios e procedimentos de adjudicação de contratos.

2.   O Conselho Executivo é responsável pela adjudicação de todos os contratos do Consórcio EATRIS-ERIC. Todos os concursos devem ser publicados no sítio Web EATRIS-ERIC e no território dos membros e observadores. No que diz respeito a contratos de montantes superiores a 200 000 EUR, o Consórcio EATRIS-ERIC deve observar os princípios estabelecidos na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1). A decisão de adjudicação de contratos deve ser publicada e incluir uma justificação completa.

Artigo 26.o

Isenções fiscais

1.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2) e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3) estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio EATRIS-ERIC, que excedam o valor de 250 EUR e que sejam integralmente pagos e adjudicados pelo Consórcio EATRIS-ERIC. As referidas isenções não são aplicáveis a contratos adjudicados individualmente pelos membros. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, não são aplicáveis outros limites.

2.   As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas e não às atividades económicas.

3.   As isenções fiscais são aplicáveis a produtos e serviços para as atividades científicas, técnicas e administrativas realizadas pelo Consórcio EATRIS-ERIS em consonância com as suas missões principais. Estas incluem também despesas relativas a conferências, workshops e reuniões diretamente relacionadas com as atividades oficiais do Consórcio EATRIS-ERIC. No entanto, as despesas de viagem e de alojamento não estão abrangidas por isenções fiscais.

Artigo 27.o

Política em matéria de dados

O Conselho Executivo deve apresentar ao Conselho de Governadores para aprovação Regras de Procedimento em matéria de política de dados em relação aos utilizadores da infraestrutura EATRIS-ERIC, aos centros nacionais e a terceiros, como universidades, institutos de investigação e indústria, respeitando as licenças existentes.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 28.o

Duração

O Consórcio EATRIS-ERIC é constituído por um tempo indeterminado.

Artigo 29.o

Dissolução

1.   A dissolução do Consórcio EATRIS-ERIC deve ser decidida pelo Conselho de Governadores.

2.   A Comissão Europeia deve ser notificada no prazo de dez dias a contar da decisão de dissolução do Consórcio EATRIS-ERIC.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EATRIS-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para o Consórcio.

4.   A Comissão Europeia deve ser notificada no prazo de dez dias de calendário a contar do termo do procedimento de dissolução.

Artigo 30.o

Língua e disponibilidade dos Estatutos

1.   Os presentes Estatutos devem ser mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio Web do ERIC e na sua sede estatutária.

2.   Os presentes Estatutos são considerados autênticos em todas as versões linguísticas oficiais dos membros que figuram no apêndice 1. Os presentes Estatutos são também considerados autênticos em todas as versões linguísticas oficiais dos membros que não figuram no apêndice 1. Nenhuma versão linguística tem prevalência.

3.   Quando, em caso de alteração dos presentes Estatutos que não exija uma decisão da Comissão, não são facultadas versões linguísticas no Jornal Oficial, o Gabinete de Coordenação e Apoio EATRIS-ERIC facultará essas versões linguísticas.

Artigo 31.o

Disposições constitutivas

1.   O país de acolhimento convoca uma reunião constitutiva do Conselho de Governadores logo que possível, mas o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias de calendário após a entrada em vigor da Decisão da Comissão Europeia que cria o Consórcio EATRIS-ERIC. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o Conselho de Governadores não tomará decisões antes de, pelo menos, cinco membros terem aderido ao Consórcio EATRIS-ERIC.

2.   O país de acolhimento deve notificar os membros fundadores de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário adotar em nome do Consórcio EATRIS-ERIC antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum membro fundador objetar no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo país de acolhimento.

3.   Após a constituição do Consórcio EATRIS-ERIC, os respetivos órgãos devem agir em conformidade com as Instruções Permanentes e Regras de Procedimento aprovadas pelo Conselho de Administração EATRIS durante a Fase de Transição.


(1)   JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(2)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)   JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.

Apêndice 1

Lista dos membros e observadores e entidades que os representam

Membros

Entidade que o/a representa

Reino da Dinamarca

Agência para a Ciência, Tecnologia e Inovação da Dinamarca (DASTI)

República Italiana

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

Reino dos Países Baixos

ZonMW

República Checa

Ministério da Educação, Juventude e Desportos (MEYS)

República da Estónia

Ministério da Educação e da Investigação da República da Estónia (MER EE)

República da Finlândia

Ministério da Educação e da Cultura (OKM)


Observadores

Entidade que o/a representa

República Francesa

Commissariat à l’Energie Atomique et aux Energies Alternatives (CEA)

Reino de Espanha

Instituto de Salud «Carlos III» (ISCIII)

Apêndice 2

Contribuição financeira anual

Compromisso financeiro para os primeiros cinco anos

Para o período inicial de cinco anos após a constituição do Consórcio EATRIS-ERIC, os princípios relativos aos compromissos financeiros são os seguintes:

a)

O compromisso inicial para os membros fundadores é de cinco anos (nenhum compromisso inicial para observadores);

b)

Os membros fundadores podem assumir um compromisso por um período inferior a cinco anos sob reserva de um aumento de 25 % na contribuição anual; o excesso é reembolsado se o membro completar os cinco anos;

c)

A contribuição financeira inicial para o primeiro ano do Consórcio EATRIS-ERIC baseia-se no orçamento quinquenal acordado, com exclusão de receitas não garantidas (por exemplo, receitas das taxas de utilização) e num número mínimo de 5 membros fundadores;

d)

Os Países Baixos pagam uma contribuição de acolhimento adicional de 500 000 EUR em 2013, 2014 e 2015. Após 2015, os Países Baixos pagam uma contribuição de acolhimento adicional de 50 000 EUR.

e)

Nenhum membro fundador que tenha assumido um compromisso quinquenal pagará mais de 140 000 EUR por ano (limiar máximo);

f)

A contribuição mínima de adesão não será inferior a 50 000 EUR por ano, independentemente do número de membros e do rendimento gerado pelo Consórcio EATRIS-ERIC (limiar mínimo);

g)

A contribuição financeira para o segundo ano do Consórcio EATRIS-ERIC baseia-se no orçamento quinquenal acordado, após dedução do resultado líquido dos rendimentos do Consórcio EATRIS-ERIC no primeiro ano. A contribuição financeira para o terceiro ano do Consórcio EATRIS-ERIC baseia-se no orçamento quinquenal acordado, após dedução do resultado líquido dos rendimentos do Consórcio EATRIS-ERIC no segundo ano e assim sucessivamente;

h)

A contribuição financeira de um novo membro começa ao nível que teria pago como membro fundador do Consórcio EATRIS-ERIC no primeiro ano, acrescido de 25 %. Após o pagamento relativo ao primeiro ano de adesão, paga a contribuição financeira fixada pelo Consórcio EATRIS-ERIC para o segundo ano, acrescida de 25 % e assim sucessivamente. Se os novos membros completarem um período de cinco anos, o excedente é reembolsado;

i)

Os observadores fundadores com institutos que não participam em todas as atividades da EATRIS e que não prestam serviços pagam 25 % da contribuição financeira anual que teriam de pagar como membros fundadores. Os observadores fundadores com institutos que participam em todas as atividades da EATRIS, incluindo a prestação de serviços, pagam uma contribuição financeira anual idêntica à dos membros fundadores;

j)

Um observador fundador que paga 25 % da contribuição financeira anual e que se torne membro começa a pagar uma contribuição financeira ao nível que teria pago como membro fundador do Consórcio EATRIS-ERIC no primeiro ano. Após o pagamento relativo ao primeiro ano de adesão, paga a contribuição financeira fixada pelo Consórcio EATRIS-ERIC para o segundo ano e assim sucessivamente. Se completar um período de cinco anos, a contribuição financeira do observador é reembolsada;

k)

A contribuição financeira de um novo membro começa ao nível de 25 % do teria pago como membro fundador do Consórcio EATRIS-ERIC no primeiro ano. No segundo ano da sua adesão, paga 25 % do que teria pago no segundo ano do Consórcio EATRIS-ERIC e assim sucessivamente;

l)

Se um novo observador se tornar membro, paga a contribuição financeira que teria pago como membro fundador do Consórcio EATRIS-ERIC no primeiro ano; após o pagamento relativo ao primeiro ano de adesão, paga a contribuição financeira fixada pelo Consórcio EATRIS-ERIC para o segundo ano e assim sucessivamente. Se completar um período de cinco anos, a contribuição financeira do observador é reembolsada;

m)

Em caso de adesão de novos membros ou observadores, ou se um observador se tornar membro, a contribuição financeira para esse ano é recalculada para todos os membros e observadores;

n)

Em todos os casos previstos nos pontos a) a m), a contribuição financeira suplementar de 25 % será mantida em reserva.