ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.297.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 297

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
7 de novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33)

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34)

51

 

*

Regulamento (EU) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (reformulação) (BCE/2013/38)

73

 

*

Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos do setor não monetário residente na área do euro (BCE/2013/39)

94

 

*

Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (reformulação) (BCE/2013/40)

107

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1071/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de setembro de 2013

relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação)

(BCE/2013/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1 e 6.o, n.o 4;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 4;

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (3) tem vindo a ser alterado de forma substancial. Atendendo à necessidade de introduzir novas alterações, em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (4), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza.

(2)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração do balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (IFM). A referida informação tem como principal objetivo proporcionar ao Banco Central Europeu (BCE) um quadro estatístico completo dos desenvolvimentos monetários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), os quais são considerados como um território económico único. Estas estatísticas de produção regular cobrem ativos financeiros e passivos agregados, em termos de stocks e de operações, com base num setor de IFM e numa população inquirida completos e homogéneos. São igualmente necessários dados estatísticos detalhados para garantir a utilidade continuada, para fins analíticos, dos agregados monetários e contrapartidas calculados respeitantes à área do euro.

(3)

O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos Estatutos do SEBC e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho previstas no artigo 129.o, n.o 4 do Tratado.

(4)

Nos termos do artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC e para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), deve coligir a informação estatística necessária, a ser fornecida quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população efetivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente determinadas categorias de inquiridos das respetivas obrigações de prestação de informação estatística. O artigo 6.o, n.o 4 dispõe que o BCE pode adotar regulamentos especificando as condições de exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística.

(6)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(7)

Pode ser mais conveniente para os BCN recolherem a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE junto da população efetivamente inquirida no quadro de um regime de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN, sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito da União ou nacional ou com práticas estabelecidas e que também sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos do BCE em matéria de prestação de informação estatística. Este procedimento pode também minimizar o esforço de prestação de informação. Nestes casos, e no interesse da transparência, seria conveniente informar os inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em determinados casos, o BCE poderá fazer fé na informação estatística coligida para esses outros efeitos para satisfazer os seus requisitos de informação.

(8)

Exige-se um maior grau de detalhe dos dados estatísticos quando as contrapartes pertençam ao setor detentor de moeda. São necessários dados pormenorizados sobre: a) responsabilidades por depósitos ventiladas por subsetores e prazos, acompanhada de uma classificação adicional por moeda, para melhor se poder analisar a evolução das componentes do agregado monetário M3 denominadas em moeda estrangeira e facilitar, designadamente, as averiguações quanto ao grau de substituibilidade entre as componentes do M3 denominadas em moeda estrangeira e as denominadas em euro; b) empréstimos por subsetor, prazo, finalidade, refixação da taxa de juro e por moeda, uma vez que esta informação é considerada essencial para efeitos de análise da política monetária; c) posições face a outras IFM, na medida do necessário para compensar saldos inter-IFM ou para calcular a base de reservas; d) posições face a não residentes na área do euro («resto do mundo») relativamente aos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos», aos «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» e aos «acordos de recompra», para se poder calcular a base de incidência de reservas sujeita a um rácio de reserva positivo; e) posições face ao resto do mundo relativamente às responsabilidades totais por depósitos, para possibilitar a compilação das contrapartidas externas; e ainda f) responsabilidades por depósitos e os empréstimos face ao resto do mundo com prazo contratual inferior ou superior a um ano, para efeitos de balança de pagamentos e de contas financeiras.

(9)

Para efeitos de recolha de informação estatística sobre as carteiras de títulos das IFM, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (5), os BCN reportam dados título a título com uma frequência trimestral. Os BCN podem combinar os requisitos de prestação de informação previstos no presente regulamento com os do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) sempre que isso possa minimizar o esforço de prestação de informação das instituições de crédito. Os BCN podem permitir que os fundos do mercado monetário (FMM) prestem informação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (ECB/2013/38) (6), para aliviar o esforço de reporte dos gestores dos fundos.

(10)

O BCE calcula as operações financeiras como constituindo a diferença entre as posições de stocks nas datas de reporte em fim de mês, eliminados os efeitos das variações decorrentes de fatores não relacionados com operações. A exigência imposta aos inquiridos não abrange as variações cambiais, que são calculadas pelo BCE, ou pelos BCN, após consulta ao BCE, a partir dos dados sobre stocks comunicados «moeda-a-moeda» pelos inquiridos, nem os ajustamentos de reclassificação, uma vez que estes dados são recolhidos pelos próprios BCN com recurso a fontes de informação que já têm à sua disposição.

(11)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 confere ao BCE poderes para adotar regulamentos ou decisões com vista a isentar instituições das reservas mínimas obrigatórias, a especificar modalidades para a exclusão ou dedução de responsabilidades devidas a qualquer outra instituição da base de incidência das reservas, e a estabelecer diferentes rácios de reservas para categorias específicas de passivos. O BCE tem, por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98, o direito de recolher junto das instituições a informação necessária à aplicação das reservas mínimas e de verificar a exatidão e a qualidade da informação reportada pelas instituições para demonstrarem o cumprimento das suas obrigações em matéria de constituição de reservas mínimas. Tendo em vista a redução do esforço global de reporte, seria conveniente que a informação estatística relativa ao balanço mensal seja utilizada no cálculo regular da base de incidência das reservas das instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (7).

(12)

Torna-se necessário determinar os procedimentos específicos a aplicar às fusões que envolvam instituições de crédito para clarificar as obrigações destas em matéria de reservas mínimas.

(13)

O BCE necessita de informação sobre as atividades de titularização das IFM para poder interpretar os desenvolvimentos em matéria de crédito e empréstimos na área do euro. Esta informação serve igualmente de complemento aos dados reportados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ECB/2013/40) (8).

(14)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se a BCN pertencentes e não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5 dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro elaborarem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das necessidades do BCE e à sua oportuna preparação, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro.

(15)

Deveriam aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(16)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não cumpram com as obrigações de prestação de informação que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Instituição financeira monetária» (IFM), uma instituição de crédito residente que pertença a qualquer um dos seguintes setores:

1.

bancos centrais; e

2.

outras IFM, que incluem

a)

entidades autorizadas a receber depósitos:

i)

instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis ás instituições de crédito e sociedades de investimento (9), e

ii)

entidades autorizadas a receber depósitos, que não as instituições de crédito, que sejam:

outras instituições financeiras que tenham como função principal a prestação de serviços de intermediação financeira e cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais e não só das IFM (o grau de substituibilidade entre os instrumentos emitidos por outras IFM e os depósitos em instituições de crédito determinará a sua classificação como IFM) e, por conta própria, pelo menos em termos económicos, conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos, ou

instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica; ou

b)

fundos do mercado monetário (FMM) conforme definidos no artigo 2.o;

b)

«Inquirido» e «residente», o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

c)

«BCN relevante», o BCN do Estado-Membro da área do euro em que a IFM é residente;

d)

«Sociedade de titularização» (ST), o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40);

e)

«Operação de titularização», uma operação que constitua quer: a) uma titularização tradicional, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e/ou b) uma operação de titularização em conformidade com a definição constante do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), envolvendo a cessão, a uma ST, dos empréstimos objeto de titularização;

f)

«Instituição de moeda eletrónica» e «moeda eletrónica», o mesmo que no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), respetivamente;

g)

«Depreciação de créditos» (write-down), a redução direta do valor a transportar de um empréstimo no balanço devido à sua deterioração;

h)

«Créditos abatidos ao ativo» (write-off), a redução do valor contabilístico de um empréstimo conducente à remoção de um ativo do balanço;

i)

«Entidade que executa o serviço do empréstimo (servicer)», a IFM que leve a cabo a gestão dos empréstimos objeto de titularização, ou dos empréstimos que de outro modo tenham sido transferidos, em termos de cobrança do capital e juros pagos pelos mutuários

j)

«Cessão de empréstimo», a transferência económica de um empréstimo ou conjunto de empréstimos (pool) pelo inquirido para um cessionário, mediante transferência de propriedade ou sub-participação;

k)

«Aquisição de empréstimo», a transferência económica de um empréstimo ou conjunto de empréstimos (pool) por um cedente para o inquirido, mediante transferência de propriedade ou sub-participação;

l)

«Posições intragrupo», as posições entre entidades depositárias pertencentes ao mesmo grupo, constituído por uma sociedade-mãe e por todos os membros do grupo residentes na área do euro por ela direta ou indiretamente controlados;

m)

«Instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação», uma IFM de pequena dimensão à qual tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

n)

«Desreconhecimento» significa a retirada de um empréstimo, ou de parte do mesmo, do valor dos stocks reportados de acordo com o disposto nas partes 2 e 3 do anexo I, incluindo os casos em que essa remoção seja efetuada por força de uma das derrogações previstas no artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 2.o

Identificação dos FFM

Os organismos de investimento coletivo são considerados FMM, desde que obedeçam a todos os critérios seguintes:

a)

Tenham como objetivo de investimento a preservação do capital do fundo e proporcionem uma remuneração conforme com as taxas de juro dos instrumentos do mercado monetário;

b)

Invistam em instrumentos do mercados monetário que obedeçam aos critérios estabelecidos para os referidos instrumentos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (11), ou em depósitos em instituições de crédito ou que, em alternativa, garantam que a liquidez e valorização da carteira em que invista são avaliados em termos equivalentes;

c)

Garantam que os instrumentos do mercado monetário em que investem são de alta qualidade, de acordo com as determinações da sociedade gestora. A qualidade de um instrumento do mercado monetário será avaliada com base nos seguintes fatores, entre outros:

i)

qualidade creditícia do instrumento do mercado monetário,

ii)

natureza da categoria de ativos representada pelo instrumento do mercado monetário,

iii)

em relação a instrumentos financeiros estruturados, os riscos operacional e de contraparte inerentes à operação financeira estruturada,

iv)

perfil de liquidez;

d)

Assegurem que a respetiva carteira tem uma maturidade média ponderada (MMP) não superior a seis meses e uma vida média ponderada (VMP) não superior a 12 meses (em conformidade com o anexo I, parte 1, secção 2);

e)

Disponibilizem diariamente o valor líquido dos ativos (VLA) e o valor das suas ações/unidades de participação, e possibilitem a subscrição e o resgate das mesmas numa base diária;

f)

Limitem o investimento em valores mobiliários a títulos cuja maturidade residual até ao prazo legal de amortização seja igual ou inferior a dois anos, na condição de que o período restante até à data seguinte de revisão da taxa de juro seja igual ou inferior a 397 dias, pelo que os valores mobiliários com taxa de juro flutuante deverão ser revistos por referência a uma taxa de juro ou a um índice do mercado monetário;

g)

Limitem o investimento noutros organismos de investimento coletivo aos que obedeçam à definição de FMM;

h)

Não assumam exposição direta ou indireta a títulos de rendimento variável ou a matérias-primas e mercadorias, ainda que através de derivados, e que apenas utilizem estes últimos de acordo com a estratégia do fundo de investimento em mercados monetários. Os derivativos que impliquem exposição a divisas apenas podem ser utilizados para fins de cobertura (hedging). É permitido o investimento em valores mobiliários denominados noutra moeda que não a moeda de base desde que o risco de exposição cambial esteja plenamente coberto;

i)

Tenham um VLA constante ou variável.

Artigo 3.o

População efetivamente inquirida

1.   A população inquirida efetiva compõe-se das IFM residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (em consonância com a parte 1 do anexo II).

2.   As IFM da população inquirida efetiva ficam obrigadas à prestação de informação estatística completa, a menos que beneficiem de uma derrogação concedida nos termos do artigo 9.o.

3.   O presente regulamento aplica-se às entidades que correspondem à definição de IFM, mesmo que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

4.   Para efeitos de recolha de informação estatística sobre a residência dos detentores de ações/unidades de participação de FMM tal como especificado no anexo I, parte 2, secção 5.7, a população efetivamente inquirida compreenderá igualmente os «outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» («OIF»), com ressalva de quaisquer derrogações nos termos da alínea artigo 9.o, n.o 2, alínea c). Os BCN podem estabelecer e manter, para os fins do presente regulamento e de acordo com os princípios definidos no anexo I, parte 2, secção 5.7, uma lista dos OIF que façam parte da população efetivamente inquirida.

Artigo 4.o

Lista de IFM para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva deve estabelecer e manter uma lista de IFM para fins estatísticos, tendo em conta as necessidades de frequência e de atualização decorrentes da sua utilização no contexto do regime de reservas mínimas do BCE. A lista de IFM para fins estatísticos deverá incluir uma inscrição que indique se estas instituições estão ou não sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE. A lista de IFM deve permanecer atualizada e correta, e ser o mais homogénea possível e suficientemente estável para efeitos estatísticos.

2.   A lista de IFM para fins estatísticos e as respetivas atualizações serão disponibilizadas pelos BCN e pelo BCE aos inquiridos de modo adequado, incluindo por via eletrónica, através da Internet ou, quando solicitado pelos inquiridos, em suporte impresso.

3.   A lista de IFM para fins estatísticos tem fins meramente informativos. Contudo, se a última versão disponível na Internet estiver incorreta, o BCE não imporá penalizações a qualquer entidade que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte estatístico, na medida em que a mesma se tenha baseado, de boa-fé, na lista incorreta.

Artigo 5.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   A população inquirida efetiva deverá reportar ao BCN do Estado- Membro em que a IFM seja residente: a) os saldos do respetivo balanço em fim de mês; e b) os ajustamentos de reavaliação mensais agregados. Devem reportar-se ajustamentos de reavaliação agregados relativamente aos créditos abatidos ao ativo/depreciações (write-offs/write-downs) dos empréstimos e incluindo as variações de preço dos títulos. Deve reportar-se trimestral ou anualmente informação mais pormenorizada sobre determinadas rubricas do balanço. Os BCN podem recolher dados trimestrais numa base mensal se tal facilitar o processo de produção de dados. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I.

2.   Os BCN podem recolher a necessária informação estatística sobre os títulos emitidos e detidos pelas IFM numa base «título-a-título», na medida em que a informação referida no n.o 1 possa ser derivada com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo IV.

3.   As IFM devem reportar os ajustamentos de reavaliação mensais relativamente ao conjunto completo de dados exigido pelo BCE de acordo com os requisitos mínimos enunciados no quadro 1-A da parte 4 do anexo I. Os BCN podem recolher dados adicionais não contemplados nos requisitos mínimos. Estes dados adicionais podem ser incluídos nas desagregações do quadro 1-A não respeitantes aos «requisitos mínimos».

4.   O BCE pode pedir explicações sobre os ajustamentos nas «reclassificações e outros ajustamentos» recolhidas pelos BCN.

5.   O BCE pode impor sanções aos inquiridos que não cumpram com as exigências de prestação de informação estatística estabelecidas no presente regulamento de acordo com disposto na Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de informação estatística (12).

Artigo 6.o

Requisitos estatísticos mínimos adicionais aplicáveis à titularização e outras cessões de empréstimos

As IFM devem reportar:

a)

O fluxo líquido de titularizações de empréstimos e de outras cessões de empréstimos efetuadas durante o período de reporte em conformidade com o anexo I, parte 5, secção 2;

b)

O saldo em dívida em fim de período e as operações financeiras excluindo cessões e aquisições de empréstimos durante o período em causa respeitantes aos empréstimos titularizados e desreconhecidos cujo serviço seja assegurado pela IFM em conformidade com o anexo I, parte 5, secção 3. Os BCN podem alargar os referidos requisitos de reporte a todos os empréstimos desreconhecidos servidos pelas IFM que tenham sido titularizados ou cedidos a qualquer outro título;

c)

O saldo em dívida em fim de trimestre do conjunto dos empréstimos titularizados cujo serviço seja assegurado pela IFM, em conformidade com o disposto o anexo I, parte 5, secção 4;

d)

O saldo em dívida em fim de período dos empréstimos cedidos através de uma operação de titularização que não tenha sido desreconhecida no balanço, se tiver sido aplicada a Norma de Contabilidade Internacional n.o 39 (IAS 39), a Norma Internacional de Relato Financeiro n.o 9 (IFRS 9) ou normas nacionais de contabilidade similares, em conformidade com o anexo I, parte 5, secção 5.

Artigo 7.o

Prazos de comunicação

1.   Os BCN devem decidir em que altura e com que frequência necessitam de receber dos inquiridos os dados necessários por forma a cumprirem os prazos a seguir estabelecidos, levando em conta os prazos de comunicação do sistema de reservas mínimos do BCE, quando aplicáveis, e informar devidamente os inquiridos.

2.   As estatísticas mensais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam.

3.   As estatísticas trimestrais devem ser transmitidas pelos BCN ao BCE até ao fecho das operações no 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Artigo 8.o

Normas contabilísticas para fins de reporte estatístico

1.   Salvo disposição em contrário contida neste regulamento, as regras contabilísticas a observar pelas IFM para efeitos de reporte ao abrigo do presente são as que constam dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (13), e de quaisquer outras normas internacionais aplicáveis.

2.   As responsabilidades de depósitos e empréstimos devem ser reportadas pelo valor do respetivo capital em dívida em fim de mês. Os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos calculadas de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis devem ser excluídas desse montante. As responsabilidades por depósitos e empréstimos não podem ser reduzidas por compensação de outros ativos ou responsabilidades.

3.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos.

4.   Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os inquiridos residentes.

Artigo 9.o

Derrogações

1.   Podem ser concedidas derrogações a IFM de pequena dimensão, nos termos seguintes:

a)

Os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão, desde que a contribuição combinada destas para o balanço nacional das IFM em termos de stocks não exceda 5 %;

b)

Relativamente às instituições de crédito, as derrogações referidas na alínea a) devem ter por efeito minimizar as exigências de reporte estatístico das instituições de crédito às quais tais derrogações se apliquem, sem prejuízo dos requisitos para o cálculo das reservas mínimas estabelecidos no anexo III;

c)

Relativamente às IFM de pequena dimensão, quando lhes for aplicável uma das derrogações referidas na alínea a) os BCN devem continuar a recolher os dados referentes ao balanço total no mínimo anualmente, para possibilitar a avaliação da contribuição combinada das instituições de pequena dimensão para o balanço nacional das IFM;

d)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), os BCN podem conceder derrogações a instituições de crédito que não beneficiem do regime estabelecido nas alíneas a) e b) tendo em vista limitar os requisitos de reporte em relação às mesmas aos previstos na parte 6 do anexo I, desde que a sua contribuição combinada para o balanço nacional das IFM, em termos de stocks, não exceda nem 10 % do referido balanço nacional, nem 1 % do balanço das IFM pertencentes à área do euro;

e)

Os BCN devem, em tempo útil, verificar o cumprimento das condições estabelecidas em a) e d) acima a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano;

f)

As IFM de pequena dimensão podem optar por cumprir os requisitos de informação completa, em vez de fazer uso de derrogações.

2.   Os BCN podem conceder derrogações a FMM, nos termos seguintes:

a)

Os BCN podem conceder derrogações aos FMM relativamente aos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1 desde que, em vez destes, os FMM reportem dados de balanço de acordo com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), nas seguintes condições:

i)

os FMM reportem esses dados mensalmente, segundo o «método combinado» previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) e de acordo com os prazos previstos no artigo 9.o do citado regulament, e

ii)

os FFM reportem dados de stocks em fim de mês referentes às ações/unidades de participação de FMM de acordo com os prazos previstos no artigo 7.o, n.o 2;

b)

Os BCN podem também conceder derrogações aos FMM no que respeita ao cumprimento dos seguintes requisitos estatísticos de reporte sobre:

i)

posições totais relativas a: 1) depósitos de, e empréstimos concedidos a bancos centrais e a entidades autorizadas a receber depósitos; 2) depósitos de, e empréstimos concedidos a todos os setores de contrapartida, com exceção do setor das sociedades não financeiras, desagregados por prazo contratual; e 3) depósitos e empréstimos transfronteiriços no interior da área do euro desagregados por país e por setor,

ii)

total dos juros corridos relativos a empréstimos e depósitos,

iii)

posições de ativos e passivos face aos setores das sociedades de seguros e fundos de pensões separadamente,

iv)

informação sobre posições, empréstimos e depósitos intragrupo;

c)

Os BCN podem conceder derrogações em relação aos requisitos de reporte estatístico no que respeita à residência dos detentores de ações/unidades de participação de FMM:

i)

nos casos de emissão inicial de ações/unidades de participação de FMM ou quando a evolução do mercado exigir uma mudança de opção de reporte ou a combinação de opções, conforme definidas no anexo I, parte 2, secção 5.7, alínea b), os BCN poderão conceder derrogações, pelo prazo de um ano, em relação aos requisitos de reporte estatístico constantes do anexo I, parte 2, da secção 5.7, ou

ii)

se a informação estatística necessária relativa à «residência» dos titulares de ações/unidades de participação de FMM for obtida de outras fontes disponíveis em conformidade com o disposto no anexo I, parte 2, secção 5.7. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil de modo a, de comum acordo com o BCE, poderem garantir ou cancelar, consoante o caso, qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.

3.   Podem ser concedidas derrogações aos FMM relativamente aos requisitos de reporte dos ajustamentos de reavaliação, nos termos seguintes:

a)

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os BCN podem conceder derrogações aos FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação, isentando-os de qualquer obrigação a esse respeito;

b)

Os BCN podem conceder derrogações relativamente à frequência e prazo de reporte das variações de preço dos títulos e exigir que esses dados sejam comunicados trimestralmente e dentro do mesmo prazo que os dados sobre stocks reportados numa base trimestral, com subordinação às seguintes condições:

i)

por utilizarem diferentes métodos de valorização, os inquiridos devem fornecer aos BCN a informação relevante referente aos mesmos, incluindo indicações quantitativas sobre a percentagem das suas detenções destes instrumentos, e

ii)

se se tiver registado uma variação substancial de preço, os BCN têm o direito de solicitar aos inquiridos que reportem informação suplementar relativa ao mês em que a mesma ocorreu;

c)

Os BCN podem conceder derrogações relativamente ao reporte das reavaliações de preços de títulos, incluindo a isenção total de reporte, a instituições de crédito que reportem stocks mensais de títulos numa base «título-a-título», nas seguintes condições:

i)

a informação reportada inclui, relativamente a cada título, o valor a que foi efetuado o seu transporte no balanço, e

ii)

em relação aos títulos sem código de identificação publicamente disponível, a informação reportada inclui elementos sobre a categoria, maturidade e emitente do instrumento suficientes para permitir a derivação das desagregações definidas como «requisitos mínimos» na parte 5 do anexo I.

4.   Podem ser concedidas derrogações a IFM relativamente ao reporte estatístico dos empréstimos cedidos por meio de titularização.

As IFM que apliquem a Norma de Contabilidade Internacional n.o 39 (IAS 39), a Norma Internacional de Relato Financeiro n.o 9 (IFRS 9) ou normas contabilísticas nacionais similares podem ser autorizadas pelo respetivo BCN a excluir dos valores de stocks exigidos pelo anexo I, partes 2 e 3, quaisquer empréstimos cedidos mediante uma titularização efetuada de acordo com as práticas nacionais, desde que estas regras se apliquem a todas as IFM residentes.

5.   Os BCN podem conceder derrogações a IFM relativamente ao reporte de certos stocks trimestrais que envolvam Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

Se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que as posições face às contrapartes residentes num qualquer Estado-Membro não pertencente à área do euro ou que as posições face à moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro não são significativas, o BCN pode decidir não exigir o seu reporte no que respeita a esse Estado-Membro. Os BCN devem comunicar essa decisão aos respetivos inquiridos.

Artigo 10.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte

1.   Os inquiridos devem cumprir as obrigações de prestação de informação estatística a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com os requisitos nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população efetivamente inquirida. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo IV.

Artigo 11.o

Fusões, cisões e reestruturação

Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, o agente efetivamente inquirido em causa deve informar o BCN competente, depois de a intenção de realizar tal operação se ter tornado pública e com uma antecedência razoável em relação à sua concretização, acerca dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 12.o

Utilização da informação estatística reportada para efeitos de reservas mínimas

1.   A informação estatística reportada pelas instituições de crédito de acordo com o presente regulamento deve ser utilizada por cada uma delas para o cálculo da respetiva base de incidência das reservas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). Cada instituição de crédito deve, nomeadamente, utilizar esta informação para verificar o cumprimento da respetiva obrigação de constituição de reservas durante o período de manutenção.

2.   Os dados sobre a base de incidência das reservas mínimas das instituições de pequena dimensão para três períodos de manutenção de reservas são calculados com base nos dados de fim de trimestre recolhidos pelos BCN nos 28 dias úteis seguintes ao fim do trimestre a que respeitam.

3.   Em caso de conflito de normas, as regras especiais referentes à aplicação do regime de reservas mínimas do BCE estabelecido no anexo III prevalecem sobre quaisquer disposições do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

4.   Para facilitar a gestão da liquidez do BCE e das instituições de crédito, as reservas mínimas devem ser confirmadas, o mais tardar, no primeiro dia do período de manutenção de reservas; poderá, no entanto, haver a necessidade ocasional de as instituições de crédito comunicarem revisões à sua base de incidência de reservas ou a reservas mínimas já confirmadas. Os procedimentos de confirmação ou aceitação das reservas mínimas não obstam à obrigação de os inquiridos transmitirem sempre informações estatísticas corretas e de procederem, com a maior brevidade possível, à revisão de informações estatísticas incorretas que porventura já tenham transmitido.

Artigo 13.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.

Artigo 14.o

Reporte inicial

1.   O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento referir-se-á aos dados de dezembro de 2014.

2.   O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros pertencentes à área do euro constantes do quadro 3 da parte 3 do anexo I será o dos primeiros dados trimestrais após a data da adoção do euro pelos mesmos.

3.   O primeiro reporte ao abrigo do presente regulamento relativo às células correspondentes aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro constantes dos quadros 3 e 4 da parte 3 do anexo I será o dos primeiros dados trimestrais após a data da respetiva adesão à União Europeia. Se o BCN competente decidir não exigir um primeiro reporte de dados não significativos, começando com os primeiros dados trimestrais seguintes à data de adesão do Estado-Membro ou dos Estados-Membros à União Europeia, o reporte deverá iniciar-se 12 meses depois de o BCN ter informado os inquiridos de que os dados são exigidos.

Artigo 15.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) a partir de 1 de janeiro de 2015.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 16.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de setembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(3)   JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(4)   JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(5)   JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

(6)  Ver página 73 do presente Jornal Oficial.

(7)   JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

(8)  Ver página 107 do presente Jornal Oficial.

(9)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(10)   JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

(11)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(12)   JO L 226 de 28.8.2010, p. 48.

(13)   JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.


ANEXO I

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS E REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

Introdução

O regime estatístico aplicável aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), no que toca ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (IFM), assenta em dois elementos principais:

a)

uma lista de IFM para fins estatísticos (ver a parte 1 para a identificação de determinadas IFM); e

b)

uma especificação da informação estatística comunicada por estas IFM com uma frequência mensal, trimestral e anual (ver partes 2, 3, 4, 5, 6 e 7).

Para se obter uma informação completa sobre o balanço das IFM há que impor certas exigências de prestação de informação estatística a fundos de investimento exceto FMM (FI) e a outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (a seguir «OIF»), quando estes operem no contexto de atividades financeiras envolvendo ações/unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM). A informação estatística é recolhida pelos bancos centrais nacionais (BCN) junto das IFM, dos FI e dos OIF de acordo com o disposto na parte 2 e com mecanismos nacionais assentes nas definições e nomenclaturas harmonizadas constantes do artigo 1.o e do anexo II.

A massa monetária inclui notas e moedas em circulação e outros passivos monetários (depósitos e outros instrumentos financeiros que sejam substitutos próximos de depósitos) das IFM. As contrapartidas da massa monetária incluem todas as restantes rubricas do balanço das IFM. O BCE também compila as operações financeiras derivadas da informação sobre stocks e outros dados, incluindo ajustamentos de reavaliação e dados reportados pelas IFM (ver parte 5).

A parte 8 contém um sumário da informação estatística exigida pelo BCE.

PARTE 1

Identificação de determinadas IFM

SECÇÃO 1

Identificação de determinadas IFM com base em princípios de substituibilidade de depósitos

1.1.

As IFM que não sejam instituições de crédito e emitam instrumentos financeiros considerados substitutos próximos de depósitos são classificadas como IFM, na condição de corresponderem à definição de IFM noutros aspetos. A classificação baseia-se em critérios de substituibilidade de depósitos, ou seja, em que medida as responsabilidades devem ser classificadas como depósitos, a qual se determina pela respetiva liquidez, combinando características de transferibilidade, convertibilidade, certeza e negociabilidade, levando-se ainda em conta, se necessário, o respetivo prazo de emissão.

Estes critérios de substituibilidade de depósitos são também utilizados para determinar se as responsabilidades devem ser classificadas como depósitos, a menos que exista uma categoria separada para tais responsabilidades.

1.2.

Tanto para efeitos de determinar a substituibilidade de depósitos como de classificar as responsabilidades como depósitos:

a)

transferibilidade refere-se à possibilidade de mobilização de fundos colocados num instrumento financeiro através de facilidades de pagamento tais como cheques, ordens de transferência, débitos diretos e outros meios idênticos;

b)

convertibilidade refere-se à possibilidade e custo de conversão de instrumentos financeiros em moeda ou depósitos transferíveis; a perda de benefícios fiscais no caso desta conversão poderá ser encarada como uma penalização que diminui o grau de liquidez;

c)

certeza significa um conhecimento prévio preciso do valor atual líquido de um instrumento financeiro, em termos de moeda nacional;

d)

negociabilidade significa que os títulos são cotados e transacionados regularmente num mercado organizado. Quanto às participações de organismos de investimento coletivo abertos, não existe propriamente um «mercado» para elas. No entanto, os investidores têm conhecimento da cotação diária das participações, e podem mobilizar fundos a esse preço.

SECÇÃO 2

Especificação dos critérios de identificação dos FMM

Para os efeitos do artigo 2.o:

a)

o instrumento de mercado monetário será considerado como possuindo um alto grau de qualidade creditícia se cada uma das agências de notação de crédito reconhecidas que tenham classificado o instrumento lhe tiver concedido uma das duas avaliações de crédito no curto prazo mais elevadas disponíveis ou, se o instrumento não tiver sido classificado, este for de qualidade equivalente, conforme determinado pelo processo de notação interno da sociedade gestora. Se uma agência de notação de crédito reconhecida dividir a sua notação mais elevada de curto prazo em duas categorias, estas duas classificações serão consideradas como constituindo uma única categoria e, por conseguinte, a mais alta notação de crédito possível;

b)

o fundo do mercado monetário pode, em derrogação do disposto na alínea a), investir em emissões de dívida pública com notação mínima de «investimento», entendendo-se por «emissões de dívida pública» os instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma autoridade central, regional ou local ou por um banco central de um Estado-Membro, pelo BCE, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento;

c)

ao calcular-se a VMP dos títulos, nestes se incluindo os instrumentos financeiros estruturados, o cálculo da maturidade baseia-se no prazo de vencimento remanescente até à amortização legal dos instrumentos. No entanto, se o instrumento financeiro integrar uma opção de venda (put), apenas pode utilizar-se a data de exercício da opção de venda em vez do prazo de vencimento residual legal se a todo o momento se mostrarem preenchidas todas as seguintes condições:

i)

a sociedade gestora pode exercer livremente a opção de venda na respetiva data de exercício;

ii)

o preço de exercício da opção de venda mantém-se próximo do valor esperado do instrumento na data de exercício seguinte;

iii)

a estratégia de investimento do FMM implica que existe uma grande probabilidade de a opção de venda vir a ser exercida na data de exercício seguinte;

d)

ao calcular tanto a VMP como a MMP levar-se-ão em conta tanto o impacto dos instrumentos financeiros derivados como os depósitos e técnicas eficientes de gestão de carteiras de títulos.

e)

«maturidade média ponderada (MMP/WAM)» significa o prazo médio de vencimento de todos os títulos subjacentes incluídos no fundo, ponderado de forma a refletir as detenções relativas de cada instrumento, partindo do princípio que a maturidade de um instrumento de taxa variável é o período que faltar até à revisão seguinte da taxa de juro à taxa do mercado monetário, e não o tempo que faltar para a data de reembolso do capital do título de dívida. Na prática, a MMP é utilizada para medir o grau de sensibilidade de um FMM à flutuação das taxas de juro do mercado monetário;

f)

«vida média ponderada (VMP/WAL)» significa a média ponderada das maturidades residuais de cada título incluído num fundo, ou seja, o período restante até ao reembolso integral do capital do título, sem contar com os juros e sem desconto. Ao invés do que acontece com o cálculo da MMP, o cálculo da VMP em relação aos títulos de taxa variável e aos instrumentos financeiros estruturados não permite utilizar as datas de revisão de taxas de juro, mas apenas a maturidade final declarada de um título. A VMP é utlizada para medir o risco de crédito, uma vez que quanto mais longo for o prazo de reembolso do capital, maior será o risco de crédito. A VMP é também utilizada para limitar o risco de liquidez;

g)

«instrumentos do mercado monetário» significa os instrumentos normalmente transacionados no mercado monetário que apresentam liquidez e cujo valor é possível determinar com precisão em qualquer momento;

h)

«sociedade gestora» significa uma sociedade cuja atividade comercial regular consista na gestão da carteira de um FMM.

PARTE 2

Balanço (stocks mensais)

Para compilar os agregados monetários e as contrapartidas para a área do euro, o BCE necessita dos seguintes dados constantes do quadro 1:

1.   Categorias de instrumentos

a)   Passivo

As categorias de instrumentos são: notas e moeda em circulação, responsabilidades por depósitos, ações/unidades de participação de FMM emitidas, títulos de dívida emitidos, capital e reservas, e outros passivos. Para se fazer a distinção entre responsabilidades monetárias e não monetárias, as responsabilidades por depósitos são igualmente desagregadas em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra. Ver definições no anexo II.

b)   Ativo

As categorias de instrumentos são: numerário, empréstimos, títulos de dívida detidos, ações ou participações, ações/unidades de participação de fundos de investimento, ativo imobilizado e outros ativos. Ver definições no anexo II.

2.   Desagregação por prazos

Os limites de prazo originais representam um substituto para a pormenorização do instrumento, sempre que os instrumentos financeiros não sejam inteiramente comparáveis entre mercados.

a)   Passivo

Os limites dos segmentos de prazos, ou dos prazos de pré-aviso, são os seguintes: para depósitos com prazo de vencimento acordado de um ano e de dois anos à data de emissão, e para depósitos reembolsáveis com pré-aviso, um pré-aviso de três meses e de dois anos. Os acordos de recompra não são desagregados por prazos, dado que são normalmente instrumentos de muito curto prazo, ou seja, geralmente com data de vencimento inferior a três meses, à data de emissão. Os títulos de dívida emitidos pelas IFM são também desagregados em um ano e dois anos. Não é necessário desagregar por prazos as ações/unidades de participação emitidas por FMM.

b)   Ativo

Os limites dos segmentos de prazos são os seguintes: relativamente aos empréstimos das IFM a residentes da área do euro (exceto IFM) por subsetor, e também em relação aos empréstimos das IFM às famílias, de acordo com as respetivas finalidades, por segmentos de prazo de um e cinco anos; e, relativamente aos títulos de dívida detidos por outras IFM pertencentes à área do euro, por segmentos de prazo de um e dois anos, a fim de permitir a compensação inter-IFM das aplicações nestes instrumentos ao efetuar-se o cálculo dos agregados monetários.

3.   Desagregação por finalidade e identificação separada de empréstimos a empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica

Os empréstimos às famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias devem ainda ser desagregados por finalidades do empréstimo (crédito ao consumo; crédito para a compra de habitação; outros fins). Na categoria «outros empréstimos», os empréstimos concedidos a empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica devem ser identificados separadamente (ver a definição das categorias de instrumentos na parte 2 do anexo II e a definição dos setores na parte 3 do anexo II). Os BCN podem prescindir do requisito da identificação separada dos empréstimos a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica se esses empréstimos representarem menos do que 5 % do total dos empréstimos às famílias no Estado-Membro Membro pertencente à área do euro.

4.   Desagregação por moedas

Relativamente às rubricas do balanço que podem ser utilizadas na compilação de agregados monetários, os saldos em euros são separadamente identificados para que o BCE tenha a opção de definir os agregados monetários em termos de saldos expressos em todas as moedas agrupadas, ou apenas em euros.

5.   Desagregação por setor e residência das contrapartes

5.1.

A compilação de agregados monetários e de contrapartidas para a área do euro requer a identificação das contrapartes pertencentes à área do euro e que formam o setor detentor de moeda. Para este efeito, as contrapartes que não são IFM são divididas, conforme estabelecido no Sistema Europeu de Contas revisto (denominada seguir «SEC 2010»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (ver o anexo II, parte 3), em administrações públicas (S.13), sendo a administração central (S.1311) identificada em separado para efeitos de responsabilidades totais por depósitos e outros residentes. Para se poder calcular a desagregação mensal por setor dos agregados monetários e das contrapartidas do crédito, os outros residentes são ainda desagregados pelos seguintes subsetores: fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124), outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127), sociedades de seguros (S.128) e fundos de pensões (S.129), sociedades não financeiras (S.11) e famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15). Deve fazer-se uma distinção adicional para as contrapartes que sejam ST e contrapartes centrais de compensação no âmbito dos setores de contraparte combinados (S.125 + S.126 + S.127). Relativamente aos empresários em nome individual e às parcerias sem personalidade jurídica, ver a secção 3. Quanto às responsabilidades totais por depósitos e às categorias de depósitos «depósitos com prazo de vencimento acordado superior a 2 anos», «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» e «acordos de recompra», deve fazer-se uma distinção adicional entre instituições de crédito, outras contrapartes das IFM e administração central para efeitos do regime de reservas mínimas do BCE.

5.2.

Em relação às responsabilidades totais por depósitos e à categoria do ativo «total dos empréstimos», deve fazer-se uma distinção adicional em relação aos bancos centrais (S.121) e às entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) e ainda aos bancos do resto do mundo e ao setor não-bancário, para melhor se entender as políticas de obtenção e concessão de financiamento no setor bancário e acompanhar a atividade interbancária.

5.3.

No que respeita às posições intragrupo, deve fazer-se uma distinção adicional para as posições em empréstimos e depósitos e transações entre e entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) para permitir a identificação de interligações entre instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo (nacionais e de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro).

5.4.

No que respeita às detenções em títulos de dívida com prazo de vencimento até um ano, com desagregação por moeda, deve fazer-se uma distinção adicional para as administrações públicas (S.13), de modo a assegurar uma melhor visão global sobre as interligações entre as entidades soberanas e os bancos.

5.5.

Determinados depósitos/empréstimos decorrentes de acordos de recompra/acordos de revenda ou operações análogas com outros intermediários financeiros (S.125) + auxiliares financeiros (S.126) + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127) podem estar relacionados com operações realizadas com uma contraparte central. Uma contraparte central é uma entidade que se interpõe legalmente entre as partes de contratos transacionados nos mercados financeiros, tornando-se assim compradora em relação a cada vendedor e vendedora em relação a cada comprador. Dado que essas operações substituem frequentemente negócios bilaterais entre as IFM, há que efetuar uma distinção adicional na categoria de depósitos «acordos de recompra» no que se refere às transações negociais com estas contrapartes. Pela mesma razão se faz uma distinção adicional na categoria do ativo «empréstimos» em relação aos acordos de revenda celebrados com estas contrapartes.

5.6.

As contrapartes localizadas em território nacional são identificadas separadamente das contrapartes pertencentes à área do euro mas que não estejam localizadas em território nacional em todas as desagregações estatísticas. As contrapartes pertencentes à área do euro são identificadas, consoante o seu setor ou classificação institucional nacionais, de acordo com as listas mantidas pelo BCE para fins estatísticos e com o «Manual de Sectorização das Estatísticas Monetárias e Bancárias: Guia para a classificação estatística de clientes», do BCE, o qual adota, tanto quanto possível, princípios de classificação compatíveis com o SEC 2010. Não se exige a desagregação geográfica das contrapartes situadas fora dos Estados-Membros pertencentes à área do euro.

5.7.

No caso das ações/unidades de participação de FMM emitidas por IFM dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, os inquiridos devem reportar, no mínimo, dados sobre a residência dos detentores de acordo com uma desagregação nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo, de forma a permitir a exclusão das detenções de não residentes pertencentes à área do euro para efeitos da compilação dos agregados monetários. Os BCN podem também obter a necessária informação estatística a partir dos dados recolhidos com base no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), na medida em que os dados estejam em conformidade com os prazos de comunicação previstos no artigo 7.o do presente regulamento e com os padrões mínimos definidos no anexo IV.

a)

No que respeita às ações/unidades de participação de FMM em relação às quais, de acordo com a legislação nacional, seja mantido um registo que identifique os respetivos detentores, do qual conste informação sobre a residência dos mesmos, os FMM emissores ou as pessoas que legalmente os representem, devem reportar dados desagregados referentes à residência dos detentores das ações/unidades de participação emitidas no balanço mensal.

b)

No que respeita às ações/unidades de participação de FFM em relação às quais não seja mantido um registo que identifique os respetivos detentores, de acordo com a legislação nacional, ou seja mantido um registo do qual não conste informação sobre a residência dos detentores, os inquiridos devem reportar dados desagregados referentes à residência dos detentores segundo o método determinado pelo competente BCN, de acordo com o BCE. Este requisito limita-se a uma só ou a uma combinação das seguintes opções, a selecionar levando em conta a organização dos mercados e as disposições legais nacionais do Estado-Membro em questão. O BCN deve controlar periodicamente este requisito.

i)

FMM emitentes:

Os FMM emitentes ou as pessoas que legalmente os representem devem reportar dados desagregados referentes à residência dos titulares das ações/unidades de participação por si emitidas. Essa informação poderá ser proveniente da entidade comercializadora das ações/unidades de participação, ou de qualquer outra entidade envolvida na emissão, recompra ou transmissão das ações/unidades de participação.

ii)

IFM e OIF que prestem serviços de custódia de ações/unidades de participação de FMM:

Sendo inquiridos, as IFM e OIF que prestem serviços de custódia de ações/unidades de participação de FMM devem reportar dados desagregados referentes à residência dos detentores das ações/unidades de participação, emitidas por FMM residentes, de que detenham a custódia, quer por conta do detentor quer de outro intermediário que também preste serviços de custódia. Esta opção é aplicável se: i) o prestador de serviços de custódia fizer a distinção entre as ações/unidades de participação de FMM de que tenha a guarda por conta de detentores, das que guarde por conta de outros prestadores de serviços de custódia e se ii) a maioria das ações/unidades de participação de FMM se encontrarem à guarda de instituições residentes classificadas como intermediários financeiros (IFM ou OIF).

iii)

IFM e OIF agindo na qualidade de prestadores de informação sobre operações entre residentes e não residentes envolvendo ações/unidades de participação de um FMM residente:

Sendo inquiridos, as IFM e OIF agindo como prestadores de informação sobre operações entre residentes e não residentes envolvendo ações/unidades de participação de um FMM residente, devem reportar dados desagregados referentes à residência dos detentores das ações/unidades de participação, emitidas por FMM residentes, que os mesmos negoceiem por conta de um detentor ou de outro intermediário que também participe na operação. Esta opção é aplicável se: i) a informação for completa, ou seja, abarcar substancialmente todas as transações realizadas pelos inquiridos; ii) forem disponibilizados dados precisos sobre as transações de compra e venda com não residentes pertencentes à área do euro; iii) as diferenças entre os valores de emissão e de resgate das referidas ações/unidades de participação, depois de deduzidos os gastos, forem mínimas, e iv) o montante das ações/unidades de participação emitidas por FMM residentes e detidas por não residentes pertencentes à área do euro for baixo.

iv)

Não sendo aplicáveis as opções i) a ii), os inquiridos, incluindo as IFM e OIF, devem reportar os dados necessários com base na informação disponível.

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PARTE 3

Balanço (stocks mensais)

Para aprofundar a análise da evolução monetária e prosseguir outras finalidades estatísticas, o BCE necessita das seguintes desagregações relativamente a rubricas principais:

1.

Desagregação subsectorial, por prazo de vencimento e por garantia imobiliária do crédito às não IFM pertencentes à área do euro (ver quadro 2).

Este requisito destina-se a permitir o controlo de todos os subsetores e da estrutura dos prazos de vencimento do financiamento externo global das IFM (mediante empréstimos e títulos) face ao setor detentor de moeda. Em relação às sociedades não-financeiras e às famílias, são necessárias mais posições «dos quais» para a identificação dos empréstimos com garantia imobiliária.

Em relação aos empréstimos denominados em euros com prazo contratual acima de um e de dois anos face a sociedades não financeiras e famílias, são necessárias mais posições «dos quais» para certas outras maturidades e períodos de refixação de taxas de juro (ver quadro 2). Entende-se por refixação da taxa de juro uma alteração à taxa de juro de um empréstimo que esteja estipulada no contrato de empréstimo em vigor. Os empréstimos sujeitos a refixação da taxa de juro incluem, entre outros, os empréstimos com taxas de juro sujeitas a revisão periódica de acordo com a evolução de um índice (por exemplo, o Euribor), os empréstimos cujas taxas de juro estejam sujeitas a revisão contínua, ou seja, de taxa variável, e os empréstimos com taxas de juro que possam ser revistas ao critério da IFM.

2.

Desagregação por subsetor das responsabilidades por depósitos das IFM face às administrações públicas (exceto administrações centrais) dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (ver quadro 2).

Esta informação é exigida como complemento do reporte mensal.

3.

Desagregação sectorial de posições com contrapartes fora da área do euro (ver quadro 2).

Aplica-se a classificação sectorial segundo o Sistema de Contabilidade Nacional (a seguir «SNA 2008») nas áreas em que o SEC 2010 não vigorar.

4.

Identificação das posições patrimoniais relativas a derivados e juros corridos de empréstimos e depósitos nas rubricas «outros ativos» e «outros passivos» (ver quadro 2).

Esta desagregação é necessária para reforçar a coerência entre estatísticas.

5.

Desagregação por país, incluindo posições face ao Banco Europeu de Investimento e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (ver quadro 3).

Esta desagregação é necessária não só para uma análise mais aprofundada da evolução monetária, mas também para preenchimento dos requisitos de natureza transitória e de verificação da qualidade dos dados.

6.

Desagregação sectorial para os depósitos transfronteiriços do, e os empréstimos transfronteiriços às não IFM no interior da área do euro (ver quadro 3).

Esta desagregação é necessária para avaliar as posições dos setores das IFM em cada um dos Estados-Membros face aos restantes Estados-Membros pertencentes à área do euro.

7.

Desagregação por moeda (ver quadro 4).

Esta desagregação é necessária para permitir o cálculo das operações em relação aos agregados monetários e contrapartidas, ajustadas de variações de taxas de câmbio se esses agregados incluírem uma combinação de todas as moedas.

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PARTE 4

Reporte de ajustamentos de reavaliação para a compilação de operações

Para a compilação de operações relativas aos agregados monetários e contrapartidas pertencentes à área do euro, o BCE necessita que lhe sejam comunicados os ajustamentos de reavaliação respeitantes a abatimentos ao ativo/depreciações (write-offs/write-downs) de empréstimos e as variações de preço dos títulos:

1.   Abatimentos ao ativo/depreciações de empréstimos

O reporte do ajustamento em relação a abatimentos ao ativo/depreciações de empréstimos permite ao BCE compilar operações financeiras a partir dos stocks comunicados em dois períodos de reporte consecutivos. O ajustamento reflete as variações no stock dos empréstimos reportado de acordo com o disposto nas partes 2 e 3 resultantes de depreciações, incluindo a depreciação do montante total em dívida de um empréstimo (abatimento ao ativo/write-off). Este ajustamento deverá igualmente refletir as alterações às provisões referentes a empréstimos se um BCN decidir que os stocks do balanço devem ser contabilizados líquidos de provisões. Os abatimentos/depreciações de empréstimos reconhecidos na altura em que o empréstimo for vendido ou cedido a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los.

A informação mínima a reportar em relação a abatimentos/depreciações de empréstimos consta do quadro 1-A.

2.   Variações de preço de títulos

O ajustamento respeitante às variações de preço de títulos refere-se às variações do valor dos títulos refletindo as oscilações verificadas em relação ao nível do preço a que os mesmos foram contabilizados ou transacionados. Este ajustamento engloba as variações registadas ao longo do tempo nos stocks do balanço em fim de período devido a variações do valor de referência a que os títulos são contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas de detenção. Pode ainda abranger as diferenças de reavaliação resultantes de operações sobre títulos (ganhos/perdas realizados).

A informação mínima a reportar referente a variações de preço de títulos consta do quadro 1-A

Não se impõe nenhum requisito mínimo de reporte quanto à coluna do passivo do balanço. No entanto, se as práticas de valorização aplicadas pelos inquiridos aos títulos de dívida emitidos tiverem por resultado variações nas respetivas posições em final de período, é permitido aos BCN recolherem dados referentes a tais variações. Tais dados devem ser reportados como «ajustamentos de reavaliação».

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PARTE 5

Requisitos de reporte estatístico aplicáveis à titularização e a outras cessões de empréstimos

1.   Requisitos gerais

Os dados devem ser reportados de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, com ressalva do disposto no n.o 4 do mesmo artigo, quando aplicável. Todos os dados devem ser desagregados segundo a residência e subsetor do mutuário, conforme se indica nos cabeçalhos das colunas do quadro 5. Os empréstimos cedidos durante uma fase de warehousing num processo de titularização devem ser tratados como se já tivessem sido objeto de titularização.

2.   Requisitos para o reporte de fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título

2.1.

Para os efeitos do disposto do artigo 6.o, alínea a), as IFM devem calcular as rubricas do quadro 5, partes 1 e 2, como fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título durante o período em causa, deduzidos os empréstimos adquiridos durante o mesmo período. Não são incluídos neste cálculo os empréstimos cedidos ou adquiridos a qualquer outra IFM residente, assim como os empréstimos cedidos em razão de uma cisão do inquirido ou de uma fusão ou aquisição envolvendo o inquirido e outra IFM residente. Os empréstimos transferidos para ou adquiridos a IFM não residentes são incluídos neste cálculo.

2.2.

As rubricas referidas na secção 3.1 devem ser incluídas na parte 1 ou 2 do quadro 5 como segue:

a)

as cessões e aquisições com impacto nos stocks de empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I, ou seja, cessões que resultem no desreconhecimento e aquisições que resultem no reconhecimento ou o rerreconhecimento pertencem à parte 1; e

b)

as cessões e aquisições sem impacto nos stocks de empréstimos reportados de acordo com as partes 2 e 3 do anexo I, ou seja, cessões que não resultem no desreconhecimento e aquisições que não resultem nem no reconhecimento, nem no rerreconhecimento, pertencem à parte 2.

2.3.

As rubricas incluídas na parte 1 do quadro 5 são ainda desagregadas, numa base mensal, de acordo com a contraparte na cessão do empréstimo, fazendo-se a distinção, quanto às ST, entre ST residentes na área do euro e outras contrapartes. São ainda necessárias outras desagregações por prazo contratual e finalidade do empréstimo numa base trimestral para algumas das rubricas, conforme se indica no quadro 5-B.

3.   Requisitos para o reporte de empréstimos titularizados e desreconhecidos cujo serviço seja assegurado pelas IFM

3.1.

As IFM fornecem dados em conformidade com o quadro 5, parte 3, sobre os empréstimos titularizados e desreconhecidos relativamente aos quais a IFM atue na qualidade de entidade que executa o serviço do empréstimo como segue:

a)

saldos em dívida em fim de período; e

b)

operações financeiras excluindo as cessões e aquisições de empréstimos durante o período em causa, ou seja, a variação dos montantes em dívida que é atribuível aos reembolsos do capital do empréstimo pelos mutuários.

3.2.

No que respeita à secção 3.1, alínea b), os BCN podem, em alternativa, exigir às IFM que forneçam os fluxos líquidos de cessões e aquisições de empréstimos relativamente aos quais a IFM atue na qualidade de entidade que executa o serviço do empréstimo, de modo que o BCN possa calcular as operações financeiras a que a secção 3.1, alínea b) se refere.

3.3.

Os BCN podem conceder aos inquiridos uma derrogação dos requisitos constantes da secção 3.1, alínea b) sempre que os fluxos líquidos recolhidos na quadro 5, parte 1.1 cumpram os objetivos da secção 3.2, isto é, sempre que seja prática nacional o serviço, pelas IFM, dos empréstimos titularizados e desreconhecidos. Os BCN devem assegurar que os referidos fluxos líquidos são coerentes com os objetivos de calcular as operações financeiras excluindo cessões e aquisições de empréstimos em conformidade com a secção 3.1, alínea b). Os BCN podem exigir informações adicionais às IFM a fim de procederem aos necessários ajustamentos.

3.4.

Os BCN podem alargar os requisitos de reporte estatístico previstos nesta secção a todos os empréstimos desreconhecidos servidos pelas IFM que tenham sido titularizados ou cedidos a qualquer outro título. Quanto tal ocorrer, o BCN informará as IFM acerca dos requisitos de reporte estatístico previstos no quadro 5, parte 3.

4.   Requisitos para o reporte dos montantes em dívida dos empréstimos administrados (loans serviced) numa titularização

4.1.

As IFM fornecem dados trimestrais sobre todos os empréstimos administrados numa titularização, em conformidade com o quadro 5, parte 4, independentemente de os empréstimos administrados ou de os direitos ligados à administração dos mesmos (servicing rights) serem ou não reconhecidos no balanço do inquirido.

4.2.

As IFM devem fornecer desagregações adicionais relativamente aos empréstimos administrados em nome de ST residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro, agregando separadamente os empréstimos administrados pelo Estado-Membro em que as ST sejam residentes.

4.3.

OS BCN podem obter a totalidade ou parte dos dados a que o artigo 6.o, alínea b) se refere, numa base ST-a-ST, junto das IFM residentes que atuem na qualidade de entidades que executam o serviço de empréstimos titularizados. Se um BCN considerar que os dados referidos na secção 4.4 e as desagregações previstas na secção 4.2 podem ser obtidas numa base ST-a-ST, deverá o mesmo informar as IFM se, e em que medida, é necessário o reporte referido na secções 4.1 e 4.2.

5.   Requisitos de reporte estatístico para as IFM que apliquem a IAS 39, a IFRS 9 ou normas contabilísticas nacionais similares

5.1.

As IFM que apliquem a IAS 39, a IFRS 9 ou normas similares devem reportar, de acordo com o disposto na parte 5 do quadro 5, os montantes em dívida em fim de mês dos empréstimos cedidos por meio de titularização que não tenham sido desreconhecidos.

5.2.

As IFM às quais seja aplicável a derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 6 devem reportar, de acordo com o disposto no quadro 5, parte 5, os montantes em dívida em fim de trimestre dos empréstimos cedidos por meio de titularização que tenham sido desreconhecidos, mas que ainda sejam reconhecidos nas demonstrações financeiras.
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PARTE 6

Reporte simplificado para instituições de crédito de pequena dimensão

As instituições de crédito às quais sejam aplicáveis as derrogações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea d) podem ficar isentas do cumprimento dos seguintes requisitos:

1.

Desagregação por moeda, referida na parte 2, secção 4.

2.

Identificação separada de:

a)

posições em contrapartes centrais, conforme se refere na parte 2, secção 5.3;

b)

empréstimos sindicados, conforme indicado na parte 2, quadro 1;

c)

títulos de dívida com prazos de vencimento até dois anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %, conforme indicado na parte 2, quadro 1;

3.

Desagregação por setor, referida na parte 3, secção 3.

4.

Desagregação por país, referida na parte 3, secção 4.

5.

Desagregação por moeda, referida na parte 3, secção 5.

Além disso, as referidas instituições de crédito podem cumprir os requisitos de reporte estatístico previstos nas partes 2, 5 e 6 mediante o reporte de dados unicamente numa base trimestral, de acordo com os prazos previstos para o fornecimento de estatísticas trimestrais no artigo 7.o, n.o 3.

PARTE 7

Síntese

Síntese das desagregações para efeitos do balanço agregado do setor das IFM (1)

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS E PRAZOS

RUBRICAS PATRIMONIAIS

ATIVO

PASSIVO

1.

Numerário

2.

Empréstimos

 

com prazo até 1 ano (2)

 

com prazo superior a 1 ano e até 5 anos (2)

 

com prazo superior a 5 anos (2)

dos quais: posições intragrupo

dos quais: empréstimos sindicados

dos quais: acordos de revenda

dos quais: empréstimos renováveis e descobertos (em euros)

dos quais: crédito de conveniência associado a cartão de crédito (em euros)

dos quais: crédito renovado de cartão de crédito (em euros)

dos quais: garantias imobiliárias (6)

Empréstimos com prazo contratual superior a 1 ano (em euros)

dos quais: com prazo residual inferior a 1 ano

dos quais: com prazo residual superior a 1 ano e refixação de taxa de juro dentro dos próximos 12 meses

Empréstimos com prazo contratual superior a 2 anos (em euros)

dos quais: com prazo residual inferior a 2 anos

dos quais: com prazo residual superior a 2 anos e refixação de taxa de juro dentro dos próximos 24 meses

3.

Títulos de dívida detidos

 

com prazo até 1 ano (2)

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos (2)

 

com prazo superior a 2 anos (2)

4.

Ações ou participações

5.

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

dos quais: Ações/unidades de participação de FMM

 

dos quais: Ações/unidades de participação de fundos de investimento exceto FMM

6.

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

7.

Outros ativos

 

dos quais: derivados financeiros

 

dos quais: juros corridos de empréstimos

8.

Notas e moedas em circulação

9.

Depósitos

 

com prazo até 1 ano (3)

 

com prazo superior a 1 ano (3)

dos quais: posições intragrupo

dos quais: depósitos transferíveis

dos quais: até 2 anos

dos quais: empréstimos sindicados

9.1.

Depósitos overnight

dos quais: depósitos transferíveis

9.2.

Depósitos com prazo de vencimento acordado

 

com prazo até 1 ano

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

 

com prazo superior a 2 anos

9.3.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso

 

com prazo até 3 meses

 

com prazo superior a 3 meses

 

dos quais: superior a 2 anos (4)

9.4.

Acordos de recompra

10.

Ações/unidades de participação de FMM

11.

Títulos de dívida emitidos

 

com prazo até 1 ano

 

com prazo superior a 1 ano e até 2 anos

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

com prazo superior a 2 anos

12.

Capital e reservas

13.

Outros passivos

 

dos quais: derivados financeiros

 

dos quais: juros corridos de depósitos


CONTRAPARTES E CATEGORIAS DE FINALIDADES

ATIVO

PASSIVO

A.

Residentes nacionais

 

IFM

 

das quais: Bancos centrais

 

das quais: Entidades autorizadas a receber depósitos, exceto o banco central

 

Não IFM

 

Administrações públicas

 

administração central

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos da segurança social

 

Outros setores residentes (5)

 

Fundos de investimento exceto FMM (S.124)

 

Outros intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127) (5)

 

das quais: contrapartes centrais (6)

 

das quais: ST (6)

 

Sociedades de seguros (S.128)

 

Fundos de pensões (S.129) (5)

 

Sociedades não financeiras (S.11) (5)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (5)

 

Crédito ao consumo (6)

 

Crédito à habitação (6)

 

Outros empréstimos (6)

dos quais: empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica (6)

B.

Área do euro exceto nacionais

 

IFM

 

das quais: Bancos centrais

 

das quais: Entidades autorizadas a receber depósitos, exceto o banco central

 

Não IFM

 

Administrações públicas

 

administração central

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos da segurança social

 

Outros setores residentes (5)

 

Fundos de investimento exceto FMM (S.124)

 

Outros intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127) (5)

 

dos quais: contrapartes centrais (6)

 

dos quais: ST (6)

 

Sociedades de seguros (S.128)

 

Fundos de pensões (S.129) (5)

 

Sociedades não financeiras (S.11) (5)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (5)

 

Crédito ao consumo (6)

 

Crédito à habitação (6)

 

Outros empréstimos (6)

 

dos quais: empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica (6)

C.

Residentes do resto do mundo

 

Bancos

 

Setor não bancário

 

administrações públicas

 

outros setores residentes

A.

Residentes nacionais

 

IFM

 

das quais: Bancos centrais

 

das quais: Entidades autorizadas a receber depósitos, exceto o banco central

 

das quais: Instituições de crédito

 

Não IFM

 

Administrações públicas

 

Administração central

 

Outras administrações públicas

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos da segurança social

 

Outros setores residentes (5)

 

Fundos de investimento exceto FMM (S.124)

 

Outros intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127) (5)

 

dos quais: contrapartes centrais (6)

dos quais: ST (6)

 

Sociedades de seguros (S.128)

 

Fundos de pensões (S.129) (5)

 

Sociedades não financeiras (S.11) (5)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (5)

B.

Área do euro exceto nacionais

 

IFM

 

das quais: Bancos centrais

 

das quais: Entidades autorizadas a receber depósitos, exceto o banco central

 

das quais: Instituições de crédito

 

Não IFM

 

Administrações públicas

 

administração central

 

outras administrações públicas

 

administração estadual

 

administração local

 

fundos da segurança social

 

Outros setores residentes (5)

 

Fundos de investimento exceto FMM (S.124)

 

Outros intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127) (5)

 

dos quais: contrapartes centrais (6)

 

dos quais: ST (6)

 

Sociedades de seguros (S.128)

 

Fundos de pensões (S.129) (5)

 

Sociedades não financeiras (S.11) (5)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15) (5)

C.

Residentes do resto do mundo

 

Bancos

 

Setor não bancário

 

administrações públicas

 

outros setores residentes

D.

Total

D.

Total

MOEDAS

e

Euro

x

Moedas estrangeiras - outras moedas que não o euro, ou seja, moedas de outros Estados-Membros, USD, JPY, CHF, restantes moedas (7).


(1)  As desagregações mensais por prazos estão indicadas a negrito, as desagregações trimestrais mensais sem negrito.

(2)  A desagregação mensal por prazos aplica-se apenas aos empréstimos aos principais setores residentes que não IFM e administrações públicas dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. As desagregações por prazos em relação aos empréstimos às administrações públicas (exceto administração central) dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são disponibilizadas trimestralmente.

(2)  A desagregação mensal por prazos refere-se apenas às disponibilidades sob a forma de títulos emitidos por IFM pertencentes à área do euro. Nos dados trimestrais, as disponibilidades sob a forma de títulos emitidos por não IFM pertencentes à área do euro dividem-se em «até um ano» e «com prazo superior a um ano».

(3)  Unicamente face ao resto do mundo.

(4)  O reporte de informação relativo à rubrica «depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a 2 anos» é voluntário até indicação em contrário.

(5)  É necessária a desagregação mensal por subsetor relativamente a empréstimos e depósitos.

(6)  Em relação aos empréstimos, requer-se uma desagregação adicional por finalidade para o subsetor S.14 + S.15. Além disso, em relação a um número limitado de instrumentos são necessárias mais posições «dos/das quais»: «dos quais: contrapartes centrais» e «dos quais: ST» em relação ao subsetor S.125; «dos quais: empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica«, em relação aos empréstimos ao subsetor S.14; «dos quais: garantias imobiliárias» em relação aos empréstimos aos subsetores S.11 e S.14 + S.15 (só trimestralmente).

(7)  A desagregação mensal por moeda de cada um dos outros Estados-Membros só é necessária para determinadas rubricas.


ANEXO II

PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES REFERENTES À CONSOLIDAÇÃO

PARTE 1

Consolidação para fins estatísticos no mesmo Estado-Membro

1.

Em cada Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir ‘Estado-Membro pertencente à área do euro), a população inquirida é constituída pelas IFM incluídas na lista de IFM para fins estatísticos e residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (1). Estas são:

a)

as instituições constituídas e situadas nesse território, compreendendo as filiais (2) de sociedades-mães localizadas fora do referido território; e

b)

as sucursais de instituições com sede fora do referido território.

As instituições localizadas em centros financeiros off-shore são tratadas estatisticamente como residentes dos territórios em que os referidos centros se situam.

2.

As IFM procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das atividades de todos os seus estabelecimentos residentes (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo Estado-Membro. Não é permitida a consolidação transfronteiriça para fins estatísticos.

a)

Se uma sociedade-mãe e as respetivas filiais forem IFM e se situarem no mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar nas suas declarações estatísticas as atividades dessas filiais, mantendo no entanto separadas a atividade das instituições de crédito das de outras IFM.

b)

Se uma instituição tiver sucursais situadas no território de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro pertencente à área do euro deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro pertencente à área do euro deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa, ou a outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, como posições face a residentes de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro.

c)

Se uma instituição tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro pertencente à área do euro deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes no resto do mundo. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro pertencente à área do euro deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro como posições face a residentes no resto do mundo.

PARTE 2

Definições das categorias de instrumentos

1.

O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros separados e as descrições não são exaustivas. Estas definições remetem para o SEC 2010.

2.

O prazo contratual, ou seja, a maturidade à data da emissão, refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, como acontece, por exemplo, com alguns tipos de depósitos. O período de pré-aviso corresponde ao período entre o momento em que o detentor dá a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo fica autorizado a realizar esse instrumento sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra mediante a sua entrega ou endosso, ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro seja potencialmente transacionável, os instrumentos negociáveis devem, em princípio, ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a transação efetiva não seja condição necessária para a negociabilidade.

Quadro

Categorias de instrumentos

CATEGORIAS DO ATIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Numerário

Disponibilidades sob a forma de notas e moeda metálica em circulação denominadas em euros e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

Empréstimos com prazo contratual inferior, igual ou superior a um ano e até um prazo inferior, igual ou superior a cinco anos

Detenções de ativos financeiros criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, que não são comprovados por documentos ou são comprovados por documentos não negociáveis. Esta rubrica inclui também ativos sob a forma de depósitos colocados pelos inquiridos. Os BCN podem exigir igualmente a desagregação total por setor nesta rubrica.

1.

Esta rubrica inclui:

a)

os empréstimos concedidos às famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, desagregados por:

i)

crédito ao consumo (empréstimos concedidos sobretudo para utilização pessoal no consumo de bens e serviços). Inclui-se nesta categoria o crédito ao consumo concedido a empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, caso a IFM inquirida tenha conhecimento de que o empréstimo é predominantemente utilizado para fins de consumo pessoal;

ii)

crédito à habitação (crédito concedido para efeitos de investimento em habitações para uso próprio ou arrendamento, incluindo construção e reabilitação). Inclui os empréstimos com hipoteca utilizados para a aquisição de casa própria e os outros empréstimos para compra de habitação concedidos a título pessoal ou garantidos por outros tipos de ativos. Os empréstimos para a compra de habitação concedidos a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica incluem-se nesta categoria, a menos que a IFM tenha conhecimento de que a casa é predominantemente utilizada para atividades comerciais, em cujo caso devem ser reportados como «outros empréstimos, dos quais: a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica»;

iii)

outros (crédito concedido para outros fins que não o consumo e a habitação, tal como para fins comerciais, de consolidação de dívida, educação, etc.). Esta categoria pode incluir empréstimos para fins de consumo a empresários em nome individual e a parcerias sem personalidade jurídica (ver anexo II, parte 3) se estes não forem reportados na categoria «crédito ao consumo». A menos que se verifiquem as condições para o reporte simplificado, deve reportar-se uma posição «dos quais» que identifique separadamente dentro desta categoria os empréstimos concedidos às empresas individuais (ver anexo II, parte 3);

b)

dívida de cartão de crédito

Para os efeitos do presente regulamento, esta categoria inclui o crédito concedido às famílias ou a sociedades não financeiras quer por via de cartões de débito diferido, ou seja, cartões que forneçam crédito de conveniência, conforme definição abaixo, quer de cartões de crédito, ou seja, cartões que forneçam crédito de conveniência e crédito alargado. A dívida de cartão de crédito é registada em contas de cartão dedicadas e, por conseguinte, não aparece nas contas correntes ou a descoberto. O crédito de conveniência é definido como o crédito concedido a uma taxa de juro de 0 % no período decorrido entre as operações de pagamento efetuadas com o cartão durante um ciclo de faturação, e a data em que se vencem os saldos em débito correspondentes a esse ciclo. O crédito alargado é definido como o crédito concedido depois das datas de vencimento dos ciclos de faturação anteriores terem expirado, ou seja, quando os montantes em dívida na conta de cartão não tiverem sido liquidados na primeira oportunidade, e em relação ao qual são cobradas uma taxa de juro ou taxas de juro escalonadas, normalmente superiores a 0 %. É frequentemente necessário efetuar pagamentos mínimos mensais a fim de amortizar, pelo menos parcialmente, o crédito alargado total concedido.

A contraparte destas formas de crédito é a entidade contratualmente responsável pelo pagamento dos montantes em dívida, a qual coincide com o titular do cartão, no caso de cartões de uso privado, mas não no caso de cartões de empresa;

c)

Empréstimos renováveis e descobertos

Empréstimos renováveis são os empréstimos que se revestem das características seguintes: i) o mutuário pode utilizar ou mobilizar fundos até um limite de crédito pré-autorizado sem necessidade de avisar o mutuante; ii) o montante do crédito disponível pode aumentar e diminuir consoante os fundos forem sendo mutuados e reembolsados; iii) o crédito pode ser utilizado repetidamente; e iv) não existe a obrigação de efetuar reembolsos regulares dos fundos utilizados.

Os empréstimos renováveis incluem os montantes obtidos através de linhas de crédito e ainda não reembolsados (montantes em dívida). Uma linha de crédito é um acordo entre um mutuante e um mutuário que permite a este último recorrer a adiantamentos, durante um determinado período de tempo e até um certo limite, e reembolsar esses adiantamentos à sua vontade antes de uma data pré-definida. Os montantes disponibilizados por uma linha de crédito que não tenham sido utilizados ou que já tenham sido reembolsados não são levados em consideração em nenhuma categoria de rubricas do balanço. Os descobertos são os saldos negativos das contas correntes. Tanto os empréstimos renováveis como os descobertos excluem os empréstimos concedidos por meio de cartões de crédito. O montante total devido pelo mutuário tem de ser reportado, independentemente de ultrapassar ou não quaisquer limites previamente acordados entre o mutuante e o mutuário relativamente ao volume e/ou à duração máxima do empréstimo;

d)

Empréstimos sindicados (contratos de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes).

Os empréstimos sindicados só abrangem os casos em que o mutuário saiba, por constar do contrato de empréstimo, que o empréstimo é efetuado por vários mutuantes. Para efeitos estatísticos, apenas são considerados empréstimos sindicados os montantes efetivamente avançados pelos mutuantes (e não o valor total das linhas de crédito). O empréstimo sindicado é negociado e coordenado por uma instituição (frequentemente designada por «Coordenador líder/lead manager»), sendo efetivamente concedido por vários participantes de um sindicato bancário. Todos esses participantes, incluindo o Coordenador líder, devem reportar nos respetivos balanços o valor das parcelas do empréstimo que subscreveram face ao mutuário e não face ao banco líder.

e)

depósitos, tal como definidos na categoria 9 do passivo;

f)

contratos de locação financeira celebrados com terceiros

Locação financeira é o contrato pelo qual o legítimo proprietário de um bem durável (o «locador») o cede a um terceiro (o «locatário») pela totalidade ou quase totalidade da duração da vida útil do mesmo, em troca do pagamento de uma prestação periódica cobrindo o custo desse bem, acrescido de uma determinada taxa de juro. Presume-se que o locatário tem o gozo de todos os benefícios que possam resultar da utilização do bem em causa, assumindo igualmente os custos e riscos inerentes à sua titularidade. Para fins estatísticos, as locações financeiras são consideradas empréstimos efetuados pelo locador ao locatário, permitindo a este último a compra do bem durável. Os ativos (bens duráveis) cedidos ao locatário não devem constar do balanço;

g)

crédito mal parado não reembolsado nem amortizado

O valor total dos empréstimos cujo reembolso está atrasado ou tenha sido identificado como de cobrança duvidosa, total ou parcialmente, de acordo com a definição de «incumprimento» constante do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

h)

Títulos não negociáveis em carteira

Títulos de dívida em carteira que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

i)

empréstimos transacionados

Os empréstimos que, na prática, se tenham tornado negociáveis devem ser registados na rubrica «empréstimos», desde que não exista prova de negociação no mercado secundário. De outro modo, devem ser classificados como títulos de dívida (categoria 3);

j)

dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características da participação no capital. Para fins estatísticos, a dívida subordinada deve ser classificada quer como «empréstimos», quer como «títulos de dívida», consoante a natureza do instrumento financeiro subjacente. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades das IFM sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este deve ser inscrito na rubrica do ativo «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos;

k)

direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário;

Contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos a um determinado preço pelos inquiridos, acompanhado do compromisso firme de revenda dos mesmos títulos ou títulos similares a um preço fixo numa determinada data futura, ou empréstimos de títulos contra garantia em numerário (ver a rubrica 9.4 do passivo).

Para os efeitos deste esquema de reporte, a desagregação de empréstimos por garantia imobiliária inclui o valor total dos empréstimos por liquidar garantidos de acordo com o disposto no artigo 199.o, n.os 2 a 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um rácio empréstimo em dívida/garantia de 1 ou inferior a 1. Se o inquirido não aplicar estas regras, a determinação dos empréstimos a incluir nesta desagregação deve basear-se no método escolhido para dar cumprimento aos requisitos de capital.

2.

Não são tratados como empréstimos os constantes da seguinte rubrica:

Empréstimos concedidos a título fiduciário

Os empréstimos concedidos a título fiduciário, ou seja, os «empréstimos fiduciários» são empréstimos efetuados no nome de uma parte (o «agente fiduciário») por conta de um terceiro (a «entidade beneficiária»). Em termos estatísticos, os empréstimos fiduciários não são registados no balanço do agente fiduciário se os riscos e vantagens da titularidade dos fundos couberem à entidade beneficiária. Os riscos e vantagens da titularidade dos fundos cabem à entidade beneficiária quando: a) a entidade beneficiária assume o risco de crédito do empréstimo, ou seja, o agente fiduciário só é responsável pela gestão administrativa do empréstimo; ou b) o investimento da entidade beneficiária está garantido contra a sua perda se o agente fiduciário entrar em liquidação, ou seja, o empréstimo fiduciário não faz parte do património do agente fiduciário a ser partilhado em caso de falência.

3.

Títulos de dívida

Títulos de dívida em carteira que sejam instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida, que são normalmente transacionados em mercados secundários ou que possam ser compensados no mercado, e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente.

Esta rubrica inclui:

a)

títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou definido contratualmente sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

b)

empréstimos que se tenham tornado negociáveis num mercado organizado, ou seja, os empréstimos transacionados, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers), assim como uma cotação regular do ativo financeiro em questão, por exemplo com diferenciais significativos entre preços de venda e de compra. Se não for este o caso, devem ser classificados na rubrica do ativo «empréstimos» (ver também, na categoria 2i «empréstimos transacionados»);

c)

dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também, na categoria 2j, «dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos»)

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos

3a/3b/3c

Títulos de dívida com prazo contratual inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos/superior a dois anos

Estas rubricas incluem:

a)

títulos de dívida negociáveis com prazo contratual inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos;

b)

empréstimos que se tenham tornado negociáveis num mercado organizado, ou seja, empréstimos transacionados classificados como títulos de dívida, com prazo contratual inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos;

c)

dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida com prazo contratual inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos

4.

Ações ou participações

Ações ou participações representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades; são direitos de crédito sobre o valor residual, depois de terem sido liquidados todos os débitos para com todos os credores.

Esta rubrica inclui as ações cotadas e não cotadas e outras participações

5.

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

Ações ou unidades de participação emitidas por fundos de investimento, que são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento em ativos financeiros e/ou não financeiros.

Esta rubrica inclui as ações/unidades de participação emitidas por FMM nos termos do artigo 2.o deste regulamento e as ações/unidades de participação de fundos de investimento exceto FMM (como definido no artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38)

6.

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

Ativos corpóreos ou incorpóreos que não ativos financeiros. Esta rubrica inclui habitações, outros edifícios e estruturas, maquinaria e equipamento, objetos de valor e produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dados

7.

Outros ativos

A rubrica «outros ativos» é a rubrica residual da coluna do ativo do balanço, sendo definida como «ativos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de subposições específicas incluídas nesta rubrica. Podem incluir-se na rubrica «outros ativos»:

a)

posições relativas a derivados financeiros com valores de mercado brutos de sinal positivo

Para efeitos estatísticos, os instrumentos financeiros derivados sujeitos a inscrição em rubricas patrimoniais são incluídos nesta rubrica e devem ser reportados como uma rubrica autónoma «dos quais» com desagregação sectorial (IFM/não IFM) e geográfica (nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo);

b)

montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias

As rubricas provisórias são compostas por saldos do ativo do balanço das IFM que não são contabilizados em nome dos clientes mas que, não obstante, se relacionam com fundos que lhes pertencem, como, por exemplo, os fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação;

c)

montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias

Nas rubricas transitórias figuram os fundos normalmente propriedade dos clientes que se encontram em processo de transferência entre IFM. Nesta rubrica incluem-se os cheques e outros meios de pagamento enviados a outras IFM para cobrança;

d)

juros corridos a receber relativos a empréstimos

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo, ou seja, numa ótica de acréscimo, e não quando forem efetivamente recebidos, ou seja, numa ótica de caixa. Os juros corridos relativos a empréstimos devem ser incluídos pelo valor bruto na categoria «Outros ativos». Os juros corridos devem ser excluídos do empréstimo a que respeitam e devem ser reportados como rubrica autónoma «dos quais»;

e)

juros corridos sobre títulos de dívida em carteira;

f)

dividendos a receber;

g)

montantes a receber não relacionados com a atividade principal das IFM;

h)

contrapartida, em ativos, da moeda metálica emitida pelo Estado (apenas para o balanço dos BCN);

Da rubrica «outros ativos» excluem-se os instrumentos financeiros que assumam a forma de ativos financeiros (e que, por conseguinte, estão cobertos por outras rubricas do balanço), certos instrumentos financeiros que não revistam a forma de ativos financeiros, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos geridos administrativamente ou empréstimos fiduciários (inscritos em rubricas extrapatrimoniais) e ainda ativos não financeiros (os quais são incluídos na categoria 6).


CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

8.

Notas e moedas em circulação

A categoria do passivo «notas e moeda em circulação» compõe-se de notas e moeda metálica em circulação emitidas ou autorizadas por autoridades monetárias. Esta categoria inclui as notas emitidas pelo BCE e BCN. A moeda metálica em circulação nos Estados-Membros pertencentes à área do euro não representa um passivo das respetivas IFM, mas sim das administrações centrais dos mesmos. Apesar disso, a moeda metálica faz parte dos agregados monetários e deve, por conseguinte, ser inscrita na categoria «notas e moedas em circulação». A contrapartida deste passivo deve ser incluída na rubrica «outros ativos»

9.

Depósitos

Montantes (ações, depósitos ou outros), que sejam devidos a credores por inquiridos e correspondam às características descritas no anexo I, parte 1, secção 1, com exceção dos resultantes da emissão de títulos negociáveis ou ações/unidades de participação de FMM. Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e acordos de recompra.

a)

depósitos e empréstimos

Os «depósitos» também incluem os «empréstimos» como responsabilidades das IFM. Em teoria, os empréstimos representam montantes recebidos pelas IFM que não estão organizados sob a forma de «depósitos». O SEC 2010 estabelece a distinção entre «empréstimos» e «depósitos» com base na parte que toma a iniciativa, ou seja, se for o mutuário, a operação constitui um empréstimo, mas se for o mutuante, então constitui um depósito. No esquema de reporte os «empréstimos» não são reconhecidos como uma categoria separada na coluna do passivo do balanço. Ao invés disso, as posições que forem consideradas «empréstimos» devem ser incluídas, indiferenciadamente, na rubrica «responsabilidades por depósitos», a menos que estejam representados por instrumentos negociáveis. Esta classificação está em consonância com a definição de «responsabilidades por depósitos» acima constante. Os empréstimos a IFM que forem classificados como «responsabilidades por depósitos» devem ser desagregados de acordo com os requisitos do esquema de reporte, ou seja, por setor, instrumento, moeda e prazo contratual. Os empréstimos sindicados recebidos pelos inquiridos cabem nesta categoria.

b)

instrumentos de dívida não negociáveis

Os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos pelos inquiridos devem, em geral, ser classificados como «responsabilidades por depósitos». Os instrumentos não negociáveis emitidos pelos inquiridos que posteriormente se venham a tornar negociáveis e que possam ser transacionadas em mercados secundários devem ser reclassificados como «títulos de dívida».

c)

depósitos de margem

Os depósitos de margem (margens) efetuados ao abrigo de contratos de derivados devem ser classificados como «responsabilidades por depósitos» sempre que representem numerário depositado nas IFM a título de garantia, permaneçam na titularidade dos depositantes e devam ser reembolsados na altura do fecho (close-out) do contrato. Em princípio, as margens recebidas pelos inquiridos apenas devem ser classificadas como «responsabilidades por depósitos» na medida em que os fundos fornecidos às IFM estejam livremente disponíveis para outros empréstimos. Se uma parte do montante recebido por uma IFM a título de margem tiver de passar para as mãos de outro participante no mercado de derivados, como a câmara de compensação, por exemplo, apenas a parte que ficar à disposição da IFM deve, em princípio, ser classificada como «responsabilidades por depósitos». A complexidade das atuais práticas de mercado pode dificultar a identificação das margens que de facto são reembolsáveis, já que diversos tipos de margens são indiscriminadamente depositados na mesma conta, ou das margens que representam recursos das IFM para operações ativas. Nestes casos é aceitável a classificação das margens quer como «outros passivos», quer como «responsabilidades por depósitos».

d)

saldos afetados

De acordo com a prática nacional, os «saldos afetados», por exemplo, a contratos de locação financeira devem ser classificados como responsabilidades por depósitos e incluídos quer nos «depósitos com prazo de vencimento acordado», quer nos «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», consoante os prazos/disposições do contrato a que respeitam.

e)

ações emitidas por IFM

As ações emitidas por IFM são classificadas como depósitos e não como capital e reservas se: i) existir uma relação económica devedor-credor entre a IFM emitente e o detentor, independentemente de quaisquer direitos de propriedade sobre as ações; e ii) as ações forem suscetíveis de conversão em numerário ou resgate sem restrições ou penalizações significativas. A existência de um prazo de pré-aviso não é considerada penalização significativa. Além disso, estas ações devem preencher os requisitos seguintes:

as disposições regulamentares nacionais aplicáveis não conferem à IFM emitente o direito incondicional de recusar o resgate das respetivas ações;

as ações possuem um «valor certo», ou seja, em circunstâncias normais serão reembolsadas pelo seu valor nominal em caso de resgate; e

no caso de insolvência da IFM, os detentores das respetivas ações não estão legalmente sujeitos à obrigação de cobrir o passivo exigível para além do valor nominal das ações, isto é, a participação dos acionistas no capital subscrito, nem a quaisquer outras obrigações onerosas suplementares. A subordinação das ações a qualquer outro instrumento emitido pelas IFM não é considerada uma obrigação onerosa suplementar.

Os prazos de pré-aviso para a conversão em numerário são utilizados para classificar estas ações de acordo com a desagregação por prazo de pré-aviso, na categoria de instrumentos «depósitos». Estes prazos de pré-aviso aplicam-se também à determinação do rácio de reservas, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). As ações afetas a empréstimos concedidos pela IFM devem ser classificadas como responsabilidades por depósitos, com a mesma desagregação por prazo contratual que o empréstimo subjacente, ou seja, como «depósitos com prazo de vencimento acordado» ou «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», dependendo das disposições sobre o vencimento constantes do contrato de empréstimo subjacente.

Quando detidas por IFM, estas ações emitidas por IFM e classificadas como depósitos e não como capital e reservas devem ser classificadas como empréstimos na coluna do ativo do balanço pela IFM detentora.

f)

responsabilidades por titularização

Contrapartida de empréstimos e/ou outros ativos cedidos numa operação de titularização mas ainda reconhecidos no balanço estatístico

Não é tratada como depósito a seguinte rubrica:

 

Os fundos (depósitos) recebidos a título fiduciário não são registados no balanço das IFM para fins estatísticos (ver as notas sobre os «empréstimos concedidos a título fiduciário» na categoria 2)

9.1.

Depósitos overnight

Depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou sanções significativas. Esta rubrica inclui:

a)

saldos (vencendo ou não juros) imediatamente convertíveis em liquidez, quer à vista quer no fecho das operações do dia seguinte àquele em que a ordem tiver sido dada, sem penalizações ou restrições significativas, mas que não são transferíveis;

b)

saldos (vencendo ou não juros) representando montantes pré-pagos, em termos de moeda eletrónica, baseada quer em material (hardware) quer em aplicações informáticas (software), como, por exemplo, cartões pré-pagos;

c)

empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que o empréstimo tiver sido concedido.

9.1a.

Depósitos transferíveis

Depósitos transferíveis são os depósitos pertencentes à categoria «depósitos overnight» que são diretamente transferíveis à vista para efetuar pagamentos a outros agentes económicos mediante meios de pagamento habitualmente utilizados, tais como transferências a crédito e débitos diretos, possivelmente também por cartão de crédito ou de débito, operações envolvendo dinheiro eletrónico, cheques ou outros meios semelhantes, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Os depósitos que só possam ser utilizados para levantamento de dinheiro e/ou os depósitos cujos fundos apenas possam ser levantados ou transferidos através de outra conta do mesmo titular não devem ser incluídos nos depósitos transferíveis.

9.2.

Depósitos com prazo contratual acordado

Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível sujeita a algum tipo de penalização pecuniária. Esta rubrica inclui também depósitos de poupança geridos administrativamente sempre que os critérios assentes no prazo não sejam relevantes; devendo estes depósitos ser classificados no segmento de prazo «superior a dois anos». Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objeto de resgate antecipado, mediante aviso prévio, ou serem reembolsados à vista, ainda que sujeitos a determinadas penalizações, entende-se que tais características não são relevantes para efeitos de classificação.

9.2a/9.2b/9.2c

Depósitos com prazo contratual inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos/superior a dois anos

Estas rubricas incluem, em relação a cada desagregação por segmentos de prazo:

a)

Saldos com prazo de vencimento fixo inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos não transferíveis e não convertíveis em liquidez antes da data de vencimento;

b)

Saldos com prazo contratual fixo inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis antes da data de vencimento mediante pré-aviso; sempre que tenha havido lugar a pré-aviso, estes saldos devem ser classificados nas rubricas 9.3a ou 9.3b, consoante o caso;

c)

Saldos com prazo contratual fixo inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis à vista desde que sujeitos a determinadas penalizações;

d)

Pagamentos de margens efetuados ao abrigo de contratos de derivados a fechar num prazo inferior ou igual a um ano/entre um e dois anos/superior a dois anos, que representam garantias em numerário como proteção contra o risco de crédito mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho (close-out) do contrato;

e)

Empréstimos que sejam representados por documentos não negociáveis, ou que não sejam representados por qualquer documento, com um prazo contratual inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos;

f)

Títulos de dívida não negociáveis emitidos por IFM com um prazo contratual inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos;

g)

Dívida subordinada emitida pelas IFM sob a forma de depósitos ou empréstimos com um prazo contratual inicial inferior, igual ou superior a um ano, até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos;

h)

Responsabilidades por titularização

Contrapartida de empréstimos e/ou outros ativos cedidos numa operação de titularização mas ainda reconhecidos no balanço estatístico. Por convenção, estas responsabilidades são imputadas à desagregação por segmento de prazo «com prazo de vencimento acordado superior a dois anos».

Além disso, os depósitos com prazo contratual acordado superior a dois anos incluem:

Saldos (independentemente dos respetivos prazos contratuais) cujas taxas de juro e/ou modalidades são determinados por legislação nacional e que se destinam a ser detidos para serem aplicados em fins específicos como, por exemplo, financiamento da habitação, apenas depois de decorridos dois anos, ainda que, tecnicamente, sejam reembolsáveis à vista.

9.3.

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso

Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento pré-acordado, que não podem ser convertidos em liquidez sem um período de pré-aviso; a realização do ativo antes do termo não é possível, ou apenas o será mediante penalização. Inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a penalizações e restrições, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses, inclusive»), e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»).

9.3a/9.3b

Depósitos reembolsáveis com pré-aviso inferior, igual ou superior a três meses, dos quais superior a dois anos

Estas rubricas incluem:

a)

Saldos colocados sem prazo contratual fixo, apenas mobilizáveis quando sujeitos a um pré-aviso inferior, igual ou superior a três meses, dos quais superior a dois anos; caso seja possível o reembolso antes de decorrido o prazo de pré-aviso (ou mesmo à vista), este implicará o pagamento de uma penalização pecuniária; e

b)

Saldos colocados com prazo contratual fixo, não transferíveis, mas sujeitos a pré-aviso de resgate antecipado inferior ou superior a três meses, dos quais superior a dois anos;

Além disso, nos depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses, inclusive, incluem-se os depósitos de poupança à vista não transferíveis e outros tipos de depósitos a retalho que, embora legalmente possam ser reembolsados à vista, estão sujeitos a penalizações significativas.

Os depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a três meses, dos quais superior a dois anos (quando aplicável) incluem as contas de investimento sem qualquer pré-aviso ou prazo contratual acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização.

9.4.

Acordos de recompra

Contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pelos inquiridos a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos, ou similares, a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pelos inquiridos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro, ou seja, o «adquirente temporário», devem ser classificados como «acordos de recompra» sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que cabem aos inquiridos todos os riscos e benefícios efetivos dos títulos subjacentes no decurso da transação.

São classificados como «acordos de recompra» as seguintes variantes de operações equiparadas a acordos de recompra:

a)

montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário; e

b)

montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de acordo de venda com acordo de recompra (sale/buy back).

Os títulos subjacentes a operações equiparadas a acordos de recompra são inscritos segundo as mesmas regras da rubrica 3 do ativo «títulos de dívida». As operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia em numerário são também incluídas nesta rubrica

10.

Ações/unidades de participação de FMM

Ações ou unidades de participação emitidas por FMM. Ver definição no anexo I, parte 1, secção 2.

11.

Títulos de dívida emitidos

Títulos, à exceção de ações ou participações emitidos pelos inquiridos, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:

a)

Títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

b)

Os instrumentos não negociáveis emitidos por inquiridos que posteriormente se tornem negociáveis devem ser reclassificados como «títulos de dívida» (ver também a categoria 9);

c)

Para os efeitos das estatísticas monetárias e financeiras, a dívida subordinada emitida pelas IFM deve ser tratada da mesma forma que as outras dívidas incorridas pelas IFM. Assim sendo, a dívida subordinada emitida sob a forma de títulos deve ser classificada como «títulos de dívida emitidos», enquanto que a dívida subordinada emitida pelas IFM sob a forma de depósitos ou empréstimos deve ser classificada como «responsabilidades por depósitos». Se, para efeitos estatísticos, toda a dívida subordinada emitida pelas IFM for identificada por um só valor, este deve ser incluído na rubrica «títulos de dívida emitidos», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos. A dívida subordinada não deve ser incluída na rubrica do passivo «capital e reservas»;

d)

Instrumentos híbridos: Instrumentos negociáveis representando uma combinação de componentes de dívida e derivados, incluindo:

i)

instrumentos de dívida negociáveis com derivados financeiros incorporados;

ii)

instrumentos negociáveis cujo valor de resgate e/ou de cupão esteja ligado à evolução de um ativo de referência, preço de ativo ou outro indicador de referência subjacente ao longo da maturidade do instrumento.

11a/11b/11c

Títulos de dívida com prazo contratual inferior, igual ou superior a um ano até um prazo inferior, igual ou superior a dois anos

Estas rubricas incluem, em relação a cada desagregação por segmentos de prazo:

a)

Títulos de dívida negociáveis emitidos por IFM com prazo contratual inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos/superior a dois anos; e

b)

Dívida subordinada emitida pelas IFM sob a forma de títulos de dívida com prazo contratual inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos/superior a dois anos.

11d.

Dos quais: títulos de dívida até dois anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

Instrumentos híbridos emitidos por IFM com prazo contratual até dois anos e que, na altura do vencimento, possam ter um valor de resgate contratual na moeda de emissão inferior ao montante inicialmente investido, devido à sua combinação de componentes de dívida e de instrumentos derivados.

12.

Capital e reservas

Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos inquiridos aos seus acionistas ou outros proprietários, representando para o respetivo detentor direitos de propriedade sobre a IFM e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e na partilha do ativo de liquidação. São também incluídos os ganhos (ou as perdas) tal como registados na demonstração de resultados, os fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas ou os fundos de reserva constituídos pelos inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos no futuro. Em detalhe, esta categoria incluiria, em princípio:

a)

capital social mobilizado, incluindo o prémio de emissão;

b)

ganho (ou perda) tal como registado na demonstração de resultados;

c)

rendimento e despesas diretamente reconhecidos no capital próprio;

d)

fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas;

e)

provisões gerais e específicas para empréstimos, títulos e outros tipos de ativos, por exemplos, deduções para imparidades e perdas com empréstimos (podem ser contabilizados de acordo com as regras contabilísticas).

13.

Outros passivos

A rubrica «outros passivos» é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, sendo definida como «passivos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem exigir o reporte de sub-posições específicas incluídas nesta rubrica. Podem incluir-se na rubrica «outros passivos»:

a)

posições relativas a derivados financeiros com valores de mercado brutos de sinal negativo

Para efeitos estatísticos, os instrumentos financeiros derivados sujeitos a inscrição em rubricas patrimoniais devem ser incluídos nesta rubrica e reportados como rubrica autónoma «dos quais» com desagregação sectorial (IFM/não IFM) e geográfica (nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo);

b)

montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias

As rubricas provisórias são compostas por saldos do passivo do balanço das IFM que não são contabilizados em nome dos clientes mas que, não obstante, se relacionam com fundos que lhes pertencem, como, por exemplo, os fundos que aguardam investimento, transferência ou liquidação;

c)

montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias

Nas rubricas transitórias figuram os fundos, normalmente propriedade dos clientes, que se encontrem em processo de transferência entre IFM. Nesta rubrica incluem-se as transferências debitadas nas contas dos clientes e outros elementos cujo pagamento ainda não foi efetuado pelos inquiridos;

d)

juros corridos a pagar sobre os depósitos

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização dos exercícios, os juros a receber respeitantes a depósitos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo, ou seja, numa ótica de acréscimo, e não quando forem efetivamente pagos, ou seja, numa ótica de caixa. Os juros acumulados relativos a depósitos devem ser incluídos pelo valor bruto na categoria «outros passivos». Os juros corridos devem ser excluídos do depósito a que respeitam e devem ser reportados como rubrica autónoma «dos quais»;

e)

juros corridos de títulos de dívida emitidos;

f)

dividendos a pagar

Montantes a pagar não relacionados com a atividade principal das IFM, por exemplo, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais;

g)

provisões que representem responsabilidades face a terceiros, por exemplo, pensões e dividendos;

h)

pagamentos de margem (margens) efetuados por força de contratos de derivados;

Os pagamentos de margem («margens») efetuados por força de contratos de derivados devem ser classificados como «responsabilidades por depósitos» (ver categoria 9). A complexidade das atuais práticas de mercado pode dificultar a identificação das margens que de facto são reembolsáveis, já que diversos tipos de margens são indiscriminadamente depositados na mesma conta, assim como das margens que representam recursos das IFM para operações ativas. Nestes casos é aceitável a classificação das margens quer como «outros passivos», quer como «responsabilidades por depósitos», consoante a prática nacional;

i)

montantes líquidos a pagar relativos a futuras liquidações de operações sobre títulos ou moeda estrangeira.

Dos «outros passivos» podem-se excluir quase todos os instrumentos financeiros que assumam a forma de responsabilidades financeiras (e que, por conseguinte, estão cobertos por outras rubricas do balanço), os instrumentos financeiros que não revistam a forma de responsabilidades financeiras, tais como garantias, compromissos financeiros, empréstimos geridos administrativamente ou empréstimos fiduciários (logo, inscritos em rubricas extrapatrimoniais) e ainda as responsabilidades não financeiras, tais como as respeitantes ao capital (as quais são incluídas na rubrica «capital e reservas»).

PARTE 3

Definição dos setores

O SEC 2010 estabelece a norma para a classificação sectorial. O quadro seguinte fornece uma descrição normalizada dos setores que BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com este Regulamento. As contrapartes pertencentes à área do euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no « Monetary financial institutions and markets statistics setor manual: guidance for the statiscal classification of customers » do BCE. As instituições de crédito localizadas fora da área do euro são referidas como «bancos» e não como IFM. Da mesma forma, o termo «não IFM» apenas se aplica aos Estados-Membros; relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, utiliza-se o termo «setor não bancário».

Quadro

Definição dos setores

Setor

Definição

IFM

Ver o artigo 1.o

Administrações públicas

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina aos consumos individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113).

Administração central

Este subsetor (S.1311) inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114).

Administração estadual

Este subsetor (S.1312) agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao da administração local (SEC 2010, ponto 2.115).

Administração local

Este subsetor (S.1313) inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.116).

Fundos da segurança social

O subsetor dos fundos de segurança social (S.1314) inclui unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que cumprem dois critérios: (a) determinados grupos são obrigados por lei ou regulamento a participar nos fundos ou a pagar contribuições; e (b) as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que respeita à liquidação ou aprovação das contribuições e benefícios, independentemente do seu papel como supervisor ou empregador (SEC 2010, ponto 2.117).

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

FI, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). O subsetor é constituído pelos organismos de investimento coletivo, exceto FMM, que investem em ativos financeiros e não financeiros, na medida em que tenham por objetivo investir capital obtido junto do público.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações de participação em fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor inclui também as sedes sociais que controlam e gerem um grupo de filiais cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades financeiras auxiliares (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as sociedades gestoras de participações sociais/SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 a 2.99).

Sociedades de seguros

O subsetor «sociedades de seguros» (S. 128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

Fundos de pensões

O subsetor «fundos de pensões» (S. 129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

Sociedades não financeiras

O setor das «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54).

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130).

Empresários em nome individual e parcerias sem personalidade jurídica (sub-população das «Famílias»)

Os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as consideradas quase sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, ponto 2.119.d)


(1)  Nos quadros do presente anexo, o BCE é classificado como uma IFM do país em que se encontra fisicamente situado.

(2)  As filiais são entidades autónomas legalmente constituídas em cujo capital uma outra entidade detém uma participação maioritária ou total, enquanto que as sucursais são entidades sem personalidade jurídica própria (isto é, sem estatuto legal independente) e cujo capital é inteiramente detido pela sociedade-mãe.


ANEXO III

APLICAÇÃO DO REGIME DE RESERVAS MÍNIMAS E REGRAS ESPECIAISASSOCIADAS

PARTE 1

Regime de reservas mínimas aplicável às instituições de crédito: regras gerais

1.

As células identificadas com * no quadro 1 do anexo I são usadas no cálculo da base de incidência das reservas mínimas. No que respeita aos títulos da dívida, as instituições de crédito apresentarão prova das responsabilidades a serem excluídas da base de incidência ou procederão à dedução padrão de uma percentagem fixa especificada pelo Banco Central Europeu (BCE). As células com um padrão correspondem a informação apresentada apenas por instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas.

2.

A coluna «das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN» não inclui as responsabilidades dos inquiridos face às instituições que façam parte da lista de instituições isentas da aplicação do regime de reservas mínimas do BCE, ou seja, instituições cuja isenção se deva a outras razões que não a de se encontrarem sujeitas a medidas de recuperação. As instituições temporariamente isentas da obrigação de constituírem reservas mínimas devido ao facto de se encontrarem sujeitas a medidas de recuperação são tratadas como instituições sujeitas a reservas mínimas e, portanto, as responsabilidades para com estas instituições são incluídas na coluna «das quais: instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN». As responsabilidades face a instituições não obrigadas, na prática, à manutenção de reservas junto do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), em virtude da aplicação do benefício da dedução fixa, devem também ser incluídas nesta coluna.

3.

As instituições sujeitas à prestação de informação completa podem também prestar informação sobre posições face a outras «IFM exceto instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», em vez de face a «IFM» e a «instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas, BCE e BCN», desde que daí não resulte perda de detalhe e que nenhuma das posições nas células sem padrão seja afetada. Além disso, dependendo dos sistemas de recolha nacionais e sem prejuízo do integral cumprimento das definições e princípios de classificação do balanço das IFM estabelecidos no presente regulamento, as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas podem, em alternativa, reportar os dados necessários ao cálculo da base de incidência das reservas, exceto os referentes a instrumentos negociáveis, nos termos do quadro que se segue, desde que nenhuma das posições nas células sem padrão do quadro 1 do anexo I seja afetada.

4.

As instituições de crédito de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação devem comunicar, no mínimo, os dados trimestrais necessários ao cálculo da base de incidência nos termos do quadro que se segue.

5.

Deve assegurar-se total correspondência com o quadro 1 do anexo I ao efetuar-se o reporte em conformidade com o quadro que se segue.
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Texto de imagem

PARTE 2

Regras especiais

SECÇÃO 1

Reporte conjunto como grupo, numa base agregada, por parte de instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas do BCE

1.1.

Cumpridas as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), a Comissão Executiva pode autorizar as instituições de crédito sujeitas ao regime de reservas mínimas obrigatórias a efetuarem o reporte estatístico agregado, como um grupo, num mesmo Estado-Membro. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE.

1.2.

Se as instituições de crédito tiverem sido autorizadas a manter reservas mínimas através de um intermediário, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), e não beneficiarem do reporte em grupo a que esta secção se refere, o BCN em causa poderá autorizar o intermediário a efetuar o reporte estatístico agregado (exceto em relação à base de incidência) em nome das instituições de crédito. Todas as instituições em causa são incluídas separadamente na lista de IFM do BCE.

1.3.

Se o grupo de instituições de crédito for constituído apenas por instituições de pequena dimensão que beneficiam de uma derrogação, apenas lhes será exigido o cumprimento da obrigação de informação simplificada aplicada às referidas instituições. De contrário, aplicar-se-á a todo o grupo o regime de prestação de informação completa.

SECÇÃO 2

Regime de reservas mínimas no caso de fusões envolvendo instituições de crédito

2.1.

Para os efeitos do presente anexo, os temos «fusão», «instituições incorporadas» e «instituição incorporante» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9).

2.2.

Relativamente ao período de manutenção durante o qual uma fusão se torne efetiva, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas, e deve a respetiva obrigação ser cumprida, de acordo com o disposto no artigo 13° do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

2.3.

Relativamente aos períodos de manutenção subsequentes, as reservas mínimas da instituição incorporante devem ser calculadas a partir da base de incidência das reservas mínimas e dos dados estatísticos reportados de acordo com as regras constantes do quadro que se segue. Caso contrário, aplicar-se-á o regime normal previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) em relação à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas.

2.4.

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, o BCN competente pode autorizar a instituição incorporante a cumprir a sua obrigação de prestação de informação estatística mediante procedimentos temporários, tais como a apresentação de formulários distintos para cada uma das instituições incorporadas durante vários períodos depois de a fusão ter tido lugar. A duração da derrogação aos procedimentos normais de reporte deverá ser limitada tanto quanto possível, não excedendo seis meses após a fusão ter tido lugar. Por outro lado, tal derrogação não isenta a instituição incorporante do cumprimento da sua obrigação de prestação de informação em conformidade com o presente Regulamento nem, se for o caso, da sua obrigação de assumir as obrigações de prestação de informação das instituições incorporadas em conformidade com o presente anexo.

Quadro

Regras especiais para o cálculo das reservas mínimas de instituições de crédito envolvidas numa fusão (1)

N.o do caso

Tipo de fusão

Obrigações a assumir

1

Caso de fusão em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva decorrido o prazo fixado pelo BNC competente para a prestação de informação estatística mensal relativa ao mês anterior

Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. É permitida apenas uma dedução fixa

2

Caso de fusão em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação e, eventualmente, uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva decorrido o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior

Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida

3

Caso de fusão em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um mês e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística mensal relativa ao mês anterior

Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume, para além das suas próprias obrigações de prestação de informação, as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês anterior à fusão

4

Caso de fusão em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação e, eventualmente, uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior

Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume, para além das suas próprias obrigações de prestação de informação, as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês ou ao trimestre anterior à fusão, dependendo da instituição

5

Caso de fusão em que uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa e, eventualmente, uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva decorrido o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao mês anterior

Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 1.

6

Caso de fusão em que uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva decorrido o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior

A partir do período de manutenção subsequente à fusão e até ao momento em que a instituição incorporante apresentar, pela primeira vez após a fusão, dados trimestrais de acordo com o procedimento simplificado de prestação de informação aplicável às instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação nos termos do anexo III, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtidas pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida

7

Caso de fusão em que uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva decorrido o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior, passando a instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação a ficar obrigada, em consequência da fusão, à prestação de informação completa

Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 2.

8

Caso de fusão em que uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior

A partir do período de manutenção subsequente à fusão e até ao momento em que a instituição incorporante apresentar, pela primeira vez após a fusão, dados trimestrais de acordo com o procedimento simplificado de prestação de informação aplicável às instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação nos termos do anexo III, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtidas pela agregação da base de incidência de reservas dessa instituição com as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume, para além das suas próprias obrigações de prestação de informação, as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês anterior à fusão

9

Caso de fusão em que uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa e, eventualmente, uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um mês e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística mensal relativa ao mês anterior

Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 3

10

Caso de fusão em que uma instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação (instituição incorporante) incorpora uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior e, em consequência da fusão, a instituição de pequena dimensão que beneficia de derrogação fica sujeita à prestação de informação completa.

Aplica-se o mesmo procedimento que no caso n.o 4

11

Caso de fusão em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) é criada a partir de instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um mês e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística mensal relativa ao mês anterior

Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação das bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês anterior à fusão.

12

Caso de fusão em que uma instituição sujeita à prestação de informação completa (instituição incorporante) é criada a partir de uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação e, eventualmente, de uma ou mais instituições sujeitas à prestação de informação completa (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior

Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da base de incidência de reservas obtida pela agregação das bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao mês ou ao trimestre anterior à fusão, dependendo da instituição

13

Caso de fusão em que uma instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação (instituição incorporante) é criada a partir de uma ou mais instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação (instituições incorporadas), e a fusão se torna efetiva no decurso do período entre o final de um trimestre e o prazo fixado pelo BCN competente para a prestação da informação estatística relativa ao trimestre anterior

A partir do período de manutenção subsequente à fusão e até ao momento em que a instituição incorporante apresentar, pela primeira vez após a fusão, dados trimestrais de acordo com o procedimento simplificado de prestação de informação aplicável às instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação nos termos do anexo III, as reservas mínimas da instituição incorporante são calculadas a partir da uma base de incidência de reservas agregando as bases de incidência de reservas das instituições incorporadas. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Apenas uma dedução fixa é permitida. A instituição incorporante assume as obrigações das instituições incorporadas no que se refere à prestação de informação estatística relativa ao trimestre anterior à fusão


(1)  O presente quadro apresenta os pormenores de procedimentos mais complexos aplicados a casos específicos. Aos casos não apresentados no quadro aplicam-se as regras normais relativas à prestação de informação estatística e ao cálculo das reservas mínimas obrigatórias, conforme estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).


ANEXO IV

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELOS AGENTES INQUIRIDOS

Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

o reporte de informação aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo BCN competente;

c)

devem ser indicadas ao BCN competente as pessoas de contacto na organização do inquirido;

d)

devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

a informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, o ativo e o passivo devem ser equivalentes, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais), e deve haver consistência entre os dados referentes a todas as frequências;

b)

os inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

a informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d)

os inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN relevante para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos para a conformidade com os conceitos:

a)

a informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento;

b)

em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento;

c)

os inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados reportados quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, devem ser acompanhadas de notas explicativas.


ANEXO V

REGULAMENTO REVOGADO COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

 

Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)

(JO L 15 de 20.1.2009, p. 14).

 

Regulamento (UE) n.o 883/2011

(JO L 228 de 3.9.2011, p. 13).


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)

Este regulamento

Artigo 1.o-A

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Anexo I, Parte 2, Secção 5.2a

Anexo I, Parte 2, Secção 5.3

Anexo I, Parte 2, Secção 5.2b

Anexo I, Parte 2, Secção 5.4

Anexo I, Parte 2, Secção 5.3

Anexo I, Parte 2, Secção 5.5

Anexo I, Parte 2, Secção 5.4

Anexo I, Parte 2, Secção 5.6

Anexo I, Parte 2, Secção 5.5

Anexo I, Parte 2, Secção 5.7

Anexo I, Parte 3, Secção 4

Anexo I, Parte 3, Secção 4

Anexo I, Parte 3, Secção 5

Anexo I, Parte 3, Secção 5

Anexo I, Parte 3, Secção 6

Anexo I, Parte 3, Secção 6

Anexo I, Parte 3, Secção 7

Anexo I, Parte 4

Anexo I, Parte 5

Anexo I, Parte 4

Anexo I, Parte 6

Anexo I, Parte 7

Anexo I, Parte 8

Anexo I, Parte 5

Anexo I, Parte 6

Anexo I, Parte 7


7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/51


REGULAMENTO (UE) N.o 1072/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de setembro de 2013

relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação)

(BCE/2013/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4;

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (2), tem vindo a ser alterado de forma substancial. Atendendo à necessidade de introduzir novas alterações, em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza.

(2)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração de estatísticas referentes às taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (IFM), exceto bancos centrais e fundos de mercado monetário (FMM), em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras. O objetivo principal dessas estatísticas é o de proporcionar ao Banco Central Europeu (BCE) um quadro estatístico global, detalhado e harmonizado do nível das taxas de juro aplicadas por estas instituições e das alterações nelas verificadas ao longo do tempo. As referidas taxas de juro constituem o elo final do mecanismo de transmissão da política monetária resultante das alterações às taxas de juro oficiais, representando, por esse motivo, uma condição prévia indispensável para a fiabilidade da análise da evolução registada no capítulo monetário nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»). A informação relativa à evolução das taxas de juro é igualmente necessária para que o SEBC possa contribuir para a condução harmoniosa das políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro prosseguidas pelas autoridades competentes.

(3)

O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos Estatutos do SEBC e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho previstas no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(5)

Pode ser necessário, e suscetível de reduzir o esforço de prestação de informação, que os BCN recolham junto da população efetivamente inquirida a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE, no quadro de um esquema de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito nacional e da União e com as práticas estabelecidas, e que sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não comprometa o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do BCE. Nesses casos, torna-se necessário, por uma questão de transparência, informar os inquiridos que a informação recolhida servirá outros objetivos estatísticos. Em casos específicos, o BCE pode apoiar-se nesta informação estatística recolhida para outros propósitos para satisfazer as suas necessidades.

(6)

Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) foram introduzidos diversos aperfeiçoamentos no esquema de reporte das taxas de juro dos empréstimos às famílias e às sociedades não financeiras e nos métodos de seleção da população efetivamente inquirida, pelo que os mesmos deverão ser tidos em conta nas instruções de amostragem e nas exigências de prestação de informação estatística.

(7)

É também necessário que o BCE possa prestar ao Comité Europeu do Risco Sistémico o apoio analítico e estatístico previsto no Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (4).

(8)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE deve especificar qual a população efetivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, e minimizar o esforço de prestação de informação envolvido. Dadas as diferentes características do setor das IFM em cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, a escolha final quanto ao método de seleção da população efetivamente inquirida é deixada ao critério dos BCN. O objetivo é reduzir o esforço de prestação de informação, garantindo simultaneamente uma informação estatística de alta qualidade. O n.o 1 do artigo 5.o prevê que o BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos seus requisitos estatísticos à população efetivamente inquirida dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. O n.o 4 do artigo 6.o dispõe que o BCE pode adotar regulamentos especificando as condições de exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística.

(9)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevê que os Estados-Membros devem organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(10)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros pertencentes como aos não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de os Estados-membros não pertencentes à área do euro conceberem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que considerem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro.

(11)

Deveriam aplicar-se os padrões de proteção e uso de informação estatística previstos no artigo 8.o do Regulamento (CE) no 2533/98.

(12)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Inquirido» e «residente», o mesmo que definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2)

«Famílias», o setor das famílias e o setor das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.14. e S.15 agrupados), conforme descritos no Sistema europeu de contas nacionais e regionais revisto (a seguir «SEC 2010») estabelecido no Regulamento (UE) n.o 549/2013;

3)

«Sociedades não financeiras», o setor das sociedades não financeiras (S.11) conforme descrito no SEC 2010;

4)

«Instituição financeira monetária (IFM)», o mesmo que definido no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (5);

5)

«Estatísticas de taxas de juros das IFM», as estatísticas relativas às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e outras instituições, exceto bancos centrais e FMM residentes em operações de empréstimos e depósitos denominados em euros, face às famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro. As «estatísticas de taxas de juro das IFM» incluem os correspondentes volumes de novas operações de depósitos e empréstimos denominados em euros, bem como os volumes de novas operações em empréstimos renegociados;

6)

«Fundos do mercado monetário» (FMM), o mesmo que definido no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2008/32) (6);

7)

«População reportante de referência», as IFM residentes exceto bancos centrais e FMM que aceitam depósitos denominados em euros e/ou concedem empréstimos denominados em euros a famílias e/ou sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro;

8)

«Instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação», uma IFM de pequena dimensão exceto bancos centrais, ou um FMM ao qual tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 4.o.

Artigo 2.o

População efetivamente inquirida

1.   A população efetivamente inquirida é constituída pelas IFM, exceto bancos centrais e fundos do mercado monetário (FMM), residentes selecionadas pelos BCN de entre a população reportante de referência. Os BCN devem selecionar a população efetivamente inquirida quer através de censo, quer de amostragem.

2.   No caso da amostragem, os BCN procedem à estratificação da população reportante de referência em estratos homogéneos e, em seguida, selecionam aleatoriamente a população efetivamente inquirida a partir de cada estrato, ou selecionam as instituições de maior dimensão em cada estrato.

3.   No caso de seleção por amostragem aleatória, a dimensão mínima das amostras nacionais deve ser tal que o erro aleatório máximo a nível nacional não exceda em média 10 pontos base com um intervalo de confiança de 90 %. Se forem selecionadas as instituições de maior dimensão, a dimensão mínima da amostra por país deve respeitar uma medida qualitativa similar, com base numa função do valor médio absoluto estimado dos erros.

4.   Os BCN devem aplicar igualmente as fórmulas e os critérios de seleção da população efetivamente inquirida estabelecidos na Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (7).

5.   Cada BCN deve informar os seus inquiridos residentes dos respetivos requisitos de reporte estatístico de acordo com os procedimentos nacionais.

6.   O Conselho do BCE tem o direito de verificar o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 3.o

Requisitos de reporte estatístico

1.   Para efeitos da elaboração regular das estatísticas de taxas de juro das IFM, a população efetivamente inquirida deve reportar informação estatística mensal relativa às novas operações e aos stocks ao BCN do Estado-Membro em que os inquiridos que compõem essa população sejam residentes. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com os requisitos nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população efetivamente inquirida. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões referidos no n.o 3.

3.   A informação estatística necessária deverá ser prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisões estabelecidos no anexo II.

4.   Os BCN devem fornecer ao BCE a informação estatística mensal agregada, a nível nacional, até ao fecho das operações do 19.o dia útil seguinte ao termo do mês de referência.

5.   O BCE pode impor sanções aos inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas neste regulamento, de acordo com a Decisão BCE/2010/10, relativa ao não cumprimento das obrigações de informação estatística (8).

Artigo 4.o

Derrogações

1.   Se os inquiridos forem selecionados por meio de censo, os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão, exceto bancos centrais e FMM, em relação à frequência do reporte, desde que a contribuição combinada destes inquiridos para o balanço nacional das IFM em termos de stocks não exceda 5 %, calculados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Em vez de um reporte mensal, as instituições de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação podem comunicar estatísticas de taxas de juro de IFM trimestralmente.

2.   Os BCN devem verificar anualmente e em tempo útil o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, a fim de concederem ou revogarem, se necessário, qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.

3.   Em vez de recorrerem a derrogações, as instituições de pequena dimensão podem optar por cumprir todos os requisitos de reporte estatístico.

4.   Para efetuarem a extrapolação para obtenção da cobertura de 100 % (grossing-up), os BCN podem optar pelo procedimento de transporte dos dados reportados para os períodos em falta mediante a aplicação das técnicas apropriadas de estimativa estatística que levem em conta as tendências registadas nos dados ou nos padrões sazonais. Os BCN devem controlar anualmente a grandeza do grupo constituído pelas instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação.

Artigo 5.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desse direito pelo BCE. Os BCN devem exercer este direito especialmente no caso que um inquirido não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões previstos no anexo II.

Artigo 6.o

Reporte inicial

O primeiro reporte a efetuar nos termos do presente regulamento é o da informação estatística mensal referente a dezembro de 2014.

Artigo 7.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (UE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) a partir de 1 de janeiro de 2015.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 8.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de setembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)   JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(3)   JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(4)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)   JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(7)   JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(8)   JO L 226 de 28.8.2010, p. 48.


ANEXO I

ESQUEMA DE REPORTE ESTATÍSTICO DAS TAXAS DE JURO DO SETOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

PARTE 1

Tipo de taxa

I.    Taxa acordada anualizada

Princípio geral

1.

O tipo de taxa que os agentes inquiridos devem indicar relativamente a todas as categorias de instrumentos de depósitos e empréstimos referentes a novas operações e a saldos é a taxa acordada anualizada (TAA). Esta é definida como a taxa de juro individualmente acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo, convertida numa base anual e cotada como uma percentagem ao ano. A TAA aplica-se a todos os pagamentos de juros sobre depósitos ou empréstimos, mas não aos outros encargos eventualmente aplicáveis. O deságio, definido como a diferença entre o valor nominal do empréstimo e o montante recebido pelo cliente, é considerado como um pagamento de taxa de juro no início do contrato (momento t0), pelo que tem incidência na TAA.

2.

Se os pagamentos de juros acordados entre o agente inquirido e a família ou a sociedade não financeira forem capitalizados a intervalos regulares no espaço de um ano – por exemplo, ao mês ou ao trimestre, em vez de ao ano – a taxa acordada é anualizada através da seguinte fórmula para se obter a TAA:

Formula

em que:

x

é a TAA,

rag

é a taxa de juro anual acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo quando as datas de capitalização dos juros do depósito e todas as utilizações e reembolsos do empréstimo são efetuados a intervalos regulares no espaço de um ano, e

n

é o número dos períodos de capitalização de juros (em relação aos depósitos) e dos períodos de utilização e de reembolso (em relação aos empréstimos) durante o ano, ou seja, 1 para pagamentos anuais, 2 para pagamentos semestrais, 4 para pagamentos trimestrais e 12 para pagamentos mensais.

3.

Os bancos centrais nacionais (BCN) podem também solicitar aos respetivos agentes inquiridos que em relação a todos ou só a alguns depósitos ou instrumentos de empréstimos referentes a novas operações e a saldos indiquem, em lugar da TAA, a taxa efetiva definida em sentido estrito («TEDSE»). A TEDSE é definida como a taxa de juro anual que torna equivalentes os valores atuais de todos os compromissos, com exceção dos encargos (depósitos ou empréstimos, pagamentos ou reembolsos e pagamentos de juros), atuais ou futuros, acordados entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira. A TEDSE é equivalente à componente de taxa de juro da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), na aceção do artigo 3.o, alínea i), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1). Para a TEDSE utiliza-se uma aproximação sucessiva, podendo assim ser aplicada a qualquer tipo de depósito ou empréstimo, ao passo que para a TAA emprega-se a fórmula algébrica definida no n.o 2, pelo que esta apenas se pode aplicar a depósitos e empréstimos com capitalização periódica dos pagamentos de juros. Todos os outros requisitos são idênticos, o que significa que as referências à TAA na parte restante deste anexo também se aplicam à TEDSE.

Tratamento dos impostos, subsídios e disposições regulamentares

4.

Os pagamentos de juros cobertos pela TAA refletem a remuneração que o agente inquirido paga pelos depósitos e a que recebe pelos empréstimos. Quando o valor pago por uma parte e recebido pela outra não coincidir, é a perspetiva do agente inquirido que determina qual a taxa de juro a reportar para efeitos das estatísticas de taxas de juro das instituições financeiras e monetárias (IFM).

5.

Seguindo este princípio, as taxas de juro são registadas pelo valor bruto sem dedução de impostos, uma vez que as taxas de juro antes de impostos refletem o que os agentes inquiridos pagam pelos depósitos e o que recebem pelos empréstimos.

6.

Acresce que os subsídios concedidos às famílias ou a sociedades não financeiras por terceiros não são levados em conta aquando do apuramento do pagamento de juros, uma vez que os subsídios não são pagos, nem recebidos, pelo agente inquirido.

7.

As taxas bonificadas que os agentes inquiridos aplicam aos seus funcionários devem ser incluídas nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

8.

Sempre que os pagamentos de juros sejam afetados por regulamentação como, por exemplo, a fixação de limites máximos de taxa de juro ou proibição de remuneração de depósitos overnight, estes devem refletir-se nas estatísticas de taxas de juro das IFM. Quaisquer alterações à regulamentação (como, por exemplo, às regras que se refiram ao nível das taxas de juro controladas ou aos limites máximos da taxa de juro) devem constar como alterações à taxa de juro nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

II.    Taxa anual de encargos efetiva global

9.

Para além da TAA, os agentes inquiridos devem indicar a TAEG das novas operações relativamente ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja:

uma TAEG para novos créditos ao consumo (cf. o indicador 30 no apêndice 2), e

uma TAEG para novos empréstimos às famílias para a compra de habitação (cf. o indicador 31 no apêndice 2) (2).

10.

A TAEG cobre o «custo total do crédito para o consumidor», tal como definido no artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE. Estes custos totais englobam uma componente de taxa de juro e uma componente de outros encargos (relacionados), tais como o custo de averiguações, administração, preparação da documentação, garantias, seguros de crédito, etc.

11.

A composição da componente relativa aos «outros encargos» poderá variar de país para país, uma vez que as definições da Diretiva 2008/48/CE são aplicadas de modos diferentes e que os sistemas financeiros nacionais e os procedimentos de garantia de créditos divergem entre si.

III.    Convenção

12.

Os agentes inquiridos utilizam um ano padrão de 365 dias na compilação da TAA, o que significa que o efeito do dia suplementar dos anos bissextos é ignorado.

PARTE 2

Cobertura das operações

13.

Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas das taxas de juro das IFM respeitantes aos saldos e às novas operações.

IV.    Taxas de juro sobre saldos

14.

Por saldos entende-se o stock de todos os depósitos colocados pelas famílias e sociedades não financeiras junto do agente inquirido, e o stock de todos os empréstimos concedidos pelo agente inquirido a famílias e sociedades não financeiras.

15.

Uma taxa de juro sobre os stocks reflete a taxa de juro ponderada média aplicada ao saldo dos depósitos ou empréstimos na categoria de instrumento em questão no momento de referência definido no n.o 29. A taxa de juro média ponderada representa a soma da TAA multiplicada pelos respetivos saldos e dividida pelo total dos saldos. A mesma cobre todos os saldos acordados dos contratos pendentes em todos os períodos anteriores à data de referência.

V.    Novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

16.

No caso dos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, conforme definidos nos n.os 46 a 49 e 55, o conceito de «nova operação» deve ser alargado a todo o stock. Assim, o saldo devedor ou credor, ou seja, o montante a crédito ou a débito no momento de referência indicado no n.o 32, deve ser utilizado como um indicador relativamente às novas operações sobre depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, à dívida de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos bancários.

17.

As taxas de juro dos depósitos overnight, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, da dívida de cartão de crédito e dos empréstimos renováveis e descobertos bancários refletem a taxa de juro média ponderada sobre o stock destas contas no momento de referência definido no n.o 32, cobrindo as posições do balanço atuais de todos os contratos pendentes celebrados em todos os períodos anteriores à data de referência.

18.

Para proceder ao cálculo das taxas de juro aplicadas pelas IFM às contas que, dependendo do seu saldo, possam constituir quer um depósito quer um empréstimo, os agentes inquiridos devem fazer a distinção entre os períodos de saldo credor e os períodos de saldo devedor. Os agentes inquiridos devem reportar as taxas de juro médias ponderadas sobre os saldos credores como depósitos overnight, e as taxas de juro médias ponderadas sobre aos saldos devedores como descobertos, não devendo reportar taxas de juro médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos (altas).

VI.    Novas operações sobre outras categorias de instrumentos que não depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

19.

Os n.os 20 a 27 abaixo referem-se a depósitos com prazo contratual acordado, a acordos de recompra e a todos os empréstimos, com exceção dos empréstimos renováveis, dos descobertos bancários e da dívida de cartão de crédito, conforme definidos nos n.os 46 a 49 e 55. Os n.os 22 a 23 sobre empréstimos renegociados referem-se aos outros empréstimos que não empréstimos renováveis, descobertos bancários e dívida de cartão de crédito.

20.

Por nova operação entende-se qualquer novo acordo entre uma família ou sociedade não financeira e o agente inquirido. Nos novos acordos incluem-se:

todos os contratos financeiros que especifiquem pela primeira vez a taxa de juro inicial do depósito ou do empréstimo, e

todas as renegociações de contratos de depósito e empréstimo conforme definidos no n.o 21.

21.

Por renegociação entende-se o envolvimento ativo de uma família ou de uma sociedade não financeira no ajustamento das modalidades de um contrato de depósito ou de empréstimo em vigor, incluindo a taxa de juro. Consequentemente, não constituem uma renegociação as prorrogações de prazo e outros ajustamentos das modalidades que operem de modo automático, ou seja, sem qualquer envolvimento ativo de uma família ou sociedade não financeira.

22.

Relativamente ao reporte separado, em sede de estatísticas de taxas de juro praticadas pelas IFM, dos volumes de novas operações referentes a empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados, entende-se que a renegociação se refere às novas operações de empréstimo, com exceção da dívida de cartão de crédito, de empréstimos renováveis, e descobertos bancários, que já constem do balanço do agente inquirido no final do mês que anteceder o mês de referência.

23.

Os empréstimos para restruturação da dívida não estão necessariamente excluídos dos empréstimos renegociados. No entanto, se a restruturação envolver a renegociação das taxas de juro em resultado da qual o empréstimo venha a beneficiar de uma taxa de juro que esteja abaixo do mercado conforme descrito no n.o 28, tal empréstimo não deve ser incluído nos empréstimos renegociados nem nas novas operações.

24.

A taxa de juro das novas operações reflete a média ponderada das taxas de juro praticadas em operações de depósitos e empréstimos na correspondente categoria de instrumentos, relativas aos novos acordos celebrados entre famílias ou sociedades não financeiras e o agente inquirido durante o período de referência indicado no n.o 35.

25.

As alterações da taxa de juro variável que derivem de ajustamentos automáticos da taxa de juro efetuados pelo agente inquirido não constituem novos acordos e, portanto, não são consideradas «novas operações». Em relação aos contratos em vigor, estas alterações das taxas variáveis não se devem refletir nas taxas das novas operações, mas apenas nas taxas médias referentes aos saldos.

26.

Uma alteração de taxa de juro fixa para taxa de juro variável, ou vice-versa (no momento t1) ocorrida na vigência do contrato, mas que tenha sido acordada no início do contrato (momento t0), não constitui um novo acordo, mas sim parte das modalidades do empréstimo acordado no momento t0, pelo que não deve ser considerada uma nova operação.

27.

É normal que as famílias ou sociedades não financeiras, ao contraírem outros empréstimos que não um empréstimo renovável ou um descoberto, saquem o montante total logo no início do contrato. Elas podem, no entanto, levantar o empréstimo em uma ou mais parcelas (tranches) nos momentos t1, t2, t3, etc., em vez de utilizarem a totalidade do montante no início do contrato (momento t0). O facto de o empréstimo ser utilizado numa só ou em mais parcelas é irrelevante para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM. O que é considerado nas estatísticas de taxas de juro das IFM referentes às novas operações é o acordo entre a família ou a sociedade não financeira e o agente inquirido no momento t0, o que inclui a taxa de juro e o valor total do empréstimo. Se a renegociação das modalidades do empréstimo tiver lugar após o momento t0, há que declarar nos empréstimos renegociados o montante total em dívida no fim do mês que precede o mês de referência.

VII.    Tratamento dos créditos de cobrança duvidosa e dos empréstimos para restruturação de dívida com taxas de juro abaixo das condições de mercado

28.

Os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida com taxas de juro inferiores às normalmente praticadas no mercado não devem ser incluídos no cálculo das taxas de juro médias ponderadas, nem nos volumes de novas operações. O crédito mal parado é definido de acordo com o disposto no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e o valor total de um empréstimo total ou parcialmente qualificado como de cobrança duvidosa fica excluído das estatísticas de taxas de juro das IFM. Os empréstimos para restruturação de dívida, ou seja, restruturação relativa a devedores em situação financeira difícil, devem ser definidos de acordo com as definições já existentes a nível nacional.

PARTE 3

Momento de referência

VIII.    Momento de referência relativamente às taxas de juro das IFM respeitantes aos saldos

29.

Os BCN decidirão se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos (ou seja, os indicadores 1 a 26 descritos no apêndice 1), devem ser compiladas como um instantâneo das observações em final de período, ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

30.

As taxas de juro relativas aos saldos que forem tratadas como observações em final de mês são calculadas como a média ponderada das taxas de juro incidentes sobre o stock de depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nesse momento, o agente inquirido deve recolher dados sobre as taxas de juro aplicáveis e os valores envolvidos em relação a todos os depósitos e empréstimos em dívida face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas cobrem os contratos vigentes à data da recolha de informação.

31.

As taxas de juro sobre saldos tratadas como taxas implícitas referentes à média do mês são calculadas como quocientes, sendo o numerador os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos durante o mês de referência, e o denominador o stock médio do mês. No final do mês de referência, o agente inquirido deve, relativamente a cada categoria de instrumentos, reportar os juros corridos a pagar e a receber durante o mês e a média dos stocks de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo. O stock médio de depósitos e empréstimos durante o mês de referência deve, preferencialmente, ser compilado como a média dos stocks diários registados ao longo do mês. No mínimo, deve calcular-se o stock médio mensal a partir dos saldos diários em relação às categorias de instrumentos mais voláteis, ou seja, pelo menos quanto aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos. Relativamente a todas as restantes categorias de instrumentos, deve derivar-se o stock médio mensal a partir de saldos semanais ou de periodicidade mais reduzida.

IX.    Momento de referência para as novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

32.

Os BCN devem determinar se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos (ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 descritos no apêndice 2), são compiladas como um instantâneo das observações em final de período ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

33.

Tal como acontece com a compilação das taxas de juro sobre saldos constantes do apêndice 1, também a compilação das taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos deve ser efetuada de uma das seguintes formas:

a)

Como um instantâneo das observações em final de mês, ou seja, médias ponderadas das taxas de juro incidentes sobre o stock dos referidos depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nessa altura, o agente inquirido deve recolher as taxas de juro e os valores envolvidos em relação aos depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, ao crédito alargado de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas devem cobrir os contratos vigentes à data da recolha de informação;

b)

Como taxas implícitas referentes à média do mês são calculadas, ou seja, como quocientes, em que o numerador são os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos, e o denominador o stock médio diário. No final do mês, o agente inquirido deve, relativamente aos depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, ao crédito alargado de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos, reportar os juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Relativamente aos depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, ao crédito alargado de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos, o stock médio mensal deve ser derivado a partir dos saldos diários. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo.

34.

Relativamente a contas que tanto possam constituir um depósito como um empréstimo, dependendo do seu saldo, se as taxas de juros das IFM forem compiladas como um instantâneo das observações em final de período, somente o saldo em determinado momento do último dia do mês determinará se a conta representa nesse mês um depósito overnight ou um descoberto. Se as taxas de juros das IFM forem compiladas como taxas implícitas referentes à média do mês, é necessário verificar todos os dias se a conta representa um depósito ou um empréstimo. De seguida, haverá que calcular a média dos saldos diários credores e devedores, para se obter o stock médio mensal que irá servir de denominador da taxa implícita. Acresce que os fluxos no numerador devem distinguir entre os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos. Os agentes inquiridos não devem reportar médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos bancários (altas).

X.    Momento de referência para as novas operações (exceto depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos)

35.

As taxas de juro das IFM sobre novas operações que não sejam depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis descobertos, ou seja, todos os indicadores descritos no apêndice 2, com exceção dos indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36, devem ser calculados como médias do período. O período de cobertura é de um mês (completo).

36.

Os agentes inquiridos devem calcular, relativamente a cada categoria de instrumentos, a taxa de juro das novas operações como a média ponderada de todas as taxas de juro referentes às novas operações incluídas nessa categoria realizadas durante o mês de referência. Estas taxas de juro referentes à média do mês devem ser reportadas ao BCN do Estado-Membro cuja moeda seja o euro (a seguir «Estado-Membro pertencente à área do euro») no qual o agente inquirido seja residente, acompanhada da informação sobre o volume de novas operações registado durante o mês de reporte em relação a cada categoria de instrumentos. Os agentes inquiridos devem levar em consideração as novas operações efetuadas durante o mês inteiro.

37.

Em relação aos indicadores relativos aos empréstimos renegociados concedidos a famílias e sociedades não financeiras – ou seja, aos indicadores 88 a 91 descritos no apêndice 2 – apenas é necessária informação sobre os volumes de novas operações. Todas as renegociações de contratos de depósito e empréstimos pré-existentes conforme definidos no n.os 22 a 27 devem ser levados em conta, ainda que um mesmo contrato tanha sido renegociado mais do que uma vez durante o mês de referência.

PARTE 4

Categorias de instrumentos

XI.    Disposições gerais

38.

Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas sobre as taxas de juro praticadas pelas IFM referentes aos saldos relativamente às categorias de instrumentos especificadas no apêndice 1, e referentes às novas operações relativamente às categorias de instrumentos especificadas no apêndice 2. Conforme indicado no n.o 16, as taxas de juro de depósitos overnight, de depósitos reembolsáveis com pré-aviso e de empréstimos renováveis e descobertos e ainda de crédito alargado de cartão de crédito constituem taxas de juro referentes a novas operações, embora o conceito de novas operações seja alargado a todo o stock, devendo, por conseguinte, ser incluídas no apêndice 2.

39.

Uma categoria de instrumentos especificada nos apêndices 1 e 2 é inaplicável a nível nacional em alguns Estados-Membros pertencentes à área do euro e, por conseguinte, ignorada, se as instituições de crédito e outras instituições residentes não oferecerem às famílias e sociedades financeiras quaisquer produtos dessa categoria. Se realizarem quaisquer operações, ainda que de alcance limitado, devem fornecer-se informação sobre as mesmas.

40.

As estatísticas de taxas de juro das IFM relativas a cada categoria de instrumentos indicadas nos apêndices 1 e 2, que são aplicadas nas operações bancárias das instituições de crédito e de outras instituições residentes com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, devem ser compiladas com base em todas as taxas de juro aplicadas a todos os produtos que se encaixem nas referidas categorias. Isto implica que os BCN não podem definir um conjunto de produtos nacionais dentro de cada categoria de instrumentos sobre os quais recolher as estatísticas de taxas de juro das IFM; pelo contrário, devem ser cobertas as taxas de juro de todos os produtos oferecidos pelos agentes inquiridos. Conforme se refere no artigo 16.o da Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (3), os BCN não necessitam de incluir na amostra todos os produtos que existam a nível nacional. No entanto, não devem excluir uma categoria de instrumentos completa com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se uma categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então essa instituição deve estar representada na amostra. No caso de uma dada categoria de instrumentos não existir em determinado Estado-Membro pertencente à área do euro na data da extração inicial da amostra mas um novo produto pertencente a essa categoria vier a ser posteriormente introduzido por uma instituição, tal instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da verificação de representatividade que se seguir. Se for criado um novo produto que se integre numa categoria de instrumentos já existente a nível nacional, as instituições incluídas na amostra devem incluí-lo no reporte seguinte, já que todos os agentes inquiridos ficam obrigados a reportar todos os seus produtos.

41.

A exceção ao princípio da cobertura de todas as taxas de juros aplicáveis a todos os produtos é a da taxa de juro dos créditos de cobrança duvidosa e dos empréstimos para reestruturação da dívida. Tal como se descreve no n.o 28, os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida com taxas inferiores às normalmente praticadas no mercado, ou seja, as aplicadas aos devedores em situação financeira difícil, ficam excluídos das estatísticas de taxas de juro das IFM.

XII.    Desagregação por moedas

42.

As estatísticas de taxas de juro das IFM cobrem as taxas de juro aplicadas pela população inquirida. Não se exige aos Estados-Membros pertencentes à área do euro informação relativa a depósitos e empréstimos denominados noutras moedas que não o euro. Este facto está patente nos apêndices 1 e 2, em que todos os indicadores se referem a depósitos e empréstimos denominados em euros.

XIII.    Desagregação por setores

43.

Deve efetuar-se a desagregação sectorial de todos os depósitos e empréstimos utilizados nas estatísticas de taxas de juro das IFM, salvo no que se refere aos acordos de recompra. Por essa razão, os apêndices 1 e 2 distinguem entre indicadores relativos às famílias (4) (incluindo sociedades sem fim lucrativo ao serviço das famílias) e indicadores relativos às sociedades não financeiras (5). Além disso, devem ser reportados dados separados para empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica como parte das famílias, mas unicamente a respeito de novas operações para «outros fins». Os BCN podem prescindir do requisito da identificação separada dos empréstimos a empresários em nome individual se esses empréstimos representarem menos do que 5 % do total dos empréstimos às famílias, em termos de saldos, no Estado-Membro pertencente à área do euro, calculados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

44.

O indicador 5, do apêndice 1, e o indicador 11, do apêndice 2, referem-se aos acordos de recompra. Ainda que a remuneração dos acordos de recompra possa não ser independente do setor detentor em todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, não é exigida a estes últimos qualquer desagregação sectorial por famílias e sociedades não financeiras em relação aos acordos de recompra. Partindo do princípio de que os acordos de recompra são, predominantemente, de muito curto prazo, também não se requer aos Estados-Membros pertencentes à área do euro qualquer desagregação por prazo contratual. A taxa de juro das IFM respeitante aos acordos de recompra refere-se indistintamente a ambos os setores.

45.

Os indicadores 5 e 6 do apêndice 2 referem-se aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias. A taxa de juro e o ponderador dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso devem, no entanto, referir-se, em todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, tanto aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias como pelas sociedades não financeiras, ou seja, deve proceder-se à fusão de ambos os setores mas atribuir os resultados às famílias. Não se exige aos Estados-Membros pertencentes à área do euro qualquer desagregação sectorial.

XIV.    Desagregação por tipo de instrumento

46.

Salvo disposição em contrário dos n.os 47 a 55 abaixo, a desagregação por tipo de instrumento para as taxas de juro das IFM e as definições dos tipos de instrumentos devem respeitar as categorias de ativos e passivos estabelecidas na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

47.

As taxas de juro aplicadas pelas IFM aos depósitos overnight, ou seja, os indicadores 1 e 7 do apêndice 2, cobrem todos os depósitos overnight, quer estes vençam juros, quer não. Por esse motivo os depósitos overnight com juros à taxa zero estão incluídos nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

48.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM os empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 12 e 23 do apêndice 2, têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na Parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), independentemente do seu período de fixação inicial de taxa. As penalizações por descobertos aplicadas a título de componentes de outros encargos como, por exemplo, sob a forma de comissões especiais, não devem ser incluídas na TAA definida no n.o 1, já que este tipo de taxa só cobre a taxa de juro dos empréstimos. Os empréstimos reportados nesta categoria não devem ser incluídos em mais nenhuma categoria de operações.

49.

Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, dívida de cartão de crédito tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os dados referentes às taxas de juros só são reportados em relação ao crédito alargado de cartão de crédito, nos indicadores 32 e 36. A taxa de juro do crédito de conveniência não é reportada isoladamente, uma vez que, por definição, a mesma é de 0 %. No entanto, os saldos devedores do crédito de conveniência no crédito de cartão de crédito devem ser incluídos nas estatísticas de taxa de juro sobre os saldos, juntamente com o crédito alargado de cartão de crédito. Nem o crédito de conveniência, nem o crédito alargado de cartão de crédito, devem ser reportados em mais nenhum indicador de novas operações.

50.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os novos empréstimos a sociedades não financeiras (exceto empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito), ou seja, os indicadores 37 a 54, 80, 82, 84 e 91 do apêndice 2, incluem todos os empréstimos exceto dívida de cartão de crédito e a concessão de empréstimos renováveis e descobertos a empresas, independentemente do seu montante, enquanto que os indicadores 62 a 79, 81, 83 e 85 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 64. Os empréstimos concedidos às sociedades não financeiras constantes do apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

51.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para consumo, ou seja, os indicadores 13 a 15, 30 e 88 do apêndice 2, definem-se como empréstimos, com exceção da dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços, enquanto que os indicadores 55 a 57 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 64. O crédito ao consumo previsto no apêndice 1 referente aos saldos tem o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e inclui os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

52.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para compra de habitação, ou seja, os indicadores 16 a 19, 31 e 89 do apêndice 2, definem-se como empréstimos, com exceção de empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito, concedidos para investimento na compra de habitação, incluindo a construção, garagens e benfeitorias (reabilitação), enquanto que os indicadores 58 a 61 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 64. Os empréstimos às famílias para compra de habitação previstos no apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

53.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para outros fins, ou seja, os indicadores 20 a 22 e 33 a 35 e 90 do apêndice 2, são definidos como todos os empréstimos exceto empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito, concedidos para finalidades tais como negócios, consolidação de dívida, educação, etc. Os outros empréstimos às famílias constantes do apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

54.

Para efeitos das taxas de juros das IFM sobre os saldos, as rubricas de crédito ao consumo, de crédito às famílias para a compra de habitação e de outros empréstimos às famílias para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir a totalidade dos empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes, incluindo empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito.

55.

Para efeitos das taxas de juros praticadas pelas IFM sobre novas operações, crédito alargado de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, o crédito às famílias para o consumo, a compra de habitação e o crédito para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir todos os empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes. O crédito de conveniência de cartão de crédito não deve ser reportado em separado nas estatísticas das IFM sobre as novas operações, mas incluído nas correspondentes rubricas de saldos.

XV.    Desagregação por categoria de montante

56.

Relativamente aos outros empréstimos a sociedades não financeiras, ou seja, os indicadores 37 a 54 e 62 a 85 do apêndice 2, deve fazer-se a distinção entre três categorias de montante: a) «até ao valor de 250 mil EUR»; b) «de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR» e c) «de valor superior a 1 milhão de EUR». Cada montante deve referir-se a uma única operação de empréstimo considerada como nova operação, e não à totalidade das operações entre a sociedade não financeira e o agente inquirido.

XVI.    Desagregação por prazo contratual e residual, prazo de pré-aviso e período de refixação de taxa de juro ou período de fixação inicial de taxa

57.

Dependendo do tipo de instrumento, e de a taxa de juro praticada pelas IFM se referir a saldos ou a novas operações, as estatísticas devem fornecer uma desagregação por prazo contratual e residual, por prazo de pré-aviso e/ou por período de refixação da taxa de juro e/ou de fixação inicial de taxa. Estas desagregações referem-se a segmentos temporais ou a faixas (por exemplo, a taxa de juro de um depósito com um prazo acordado até 2 anos corresponderá à taxa média relativa à totalidade dos depósitos com um prazo contratual acordado entre 2 dias e 2 anos, no máximo, ponderada pela ordem de grandeza do depósito).

58.

A desagregação por prazo contratual e residual e por prazo de pré-aviso e período de refixação da taxa de juro deve respeitar as definições constantes da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Deve efetuar-se a desagregação por prazo contratual de todas as categorias de depósitos relativas a saldos, com exceção dos acordos de recompra, e ainda de todas as categorias de empréstimos relativas a saldos, conforme consta do apêndice 1. Aos indicadores 15 a 26 deve aplicar-se uma desagregação por prazo contratual, combinado com prazo residual e refixação seguinte de taxa de juro, conforme previsto no apêndice 1. Deve igualmente efetuar-se a desagregação por prazo contratual das novas operações de depósitos com prazo acordado, e ainda a desagregação por prazos de pré-aviso das novas operações de depósitos reembolsáveis com pré-aviso, conforme consta do apêndice 2. Devem reportar-se dados separados sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com um período de fixação inicial de taxa de juro até 1 ano em combinação com um prazo contratual superior a 1 ano relativamente a cada uma das ordens de grandeza das bandas de empréstimos referidas no n.o 56, conforme consta do apêndice 2.

59.

As taxas de juro de operações ativas referentes a novas operações, exceto em relação aos indicadores 88 a 91 relativos a empréstimos renegociados constantes do apêndice 2, devem ser desagregadas pelo período de fixação inicial da taxa de juro previsto no respetivo contrato. Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, o período de fixação inicial é definido como um prazo pré-estabelecido no início de um contrato, durante o qual o valor da taxa de juro não será alterado. O período de fixação inicial pode ser inferior ou igual ao prazo contratual do empréstimo. O valor da taxa de juro só será considerado inalterável se for indicado como um valor exato, como, por exemplo, 10 %, ou como o diferencial em relação a uma taxa de referência em dado momento pré-estabelecido como, por exemplo, a EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais num dia e hora concretos. Se no início do contrato ficar acordado entre as famílias ou as sociedades não financeiras e o agente inquirido um determinado procedimento para o cálculo da taxa de empréstimo para um certo prazo como, por exemplo, a aplicação da EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais durante três anos, o período de fixação inicial não se considera ser de 3 anos, mas de seis meses, uma vez que que o valor da taxa de juro pode variar cada seis meses ao longo dos três anos. As estatísticas de taxas de juro das novas operações de empréstimo das IFM só devem refletir a taxa de juro para o período de fixação inicial acordada no início do contrato ou após renegociação do empréstimo. Se, depois deste período de fixação inicial, a taxa de juro se converter automaticamente em taxa variável, esse facto não se deve refletir nas taxas de juro das IFM sobre novas operações, mas deverá ser considerado apenas nas taxas de juro sobre saldos.

60.

Em relação aos empréstimos às famílias, efetua-se uma distinção entre os seguintes períodos de fixação inicial de taxa de juro:

 

Em relação aos empréstimos às famílias para consumo e outros fins:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 5 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 5 anos.

 

Em relação aos empréstimos para a compra de habitação:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 5 anos (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

61.

Em relação aos empréstimos às sociedades não financeiras de valor até 250 mil EUR, entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR, e superior a 1 milhão de EUR, efetua-se uma distinção entre os seguintes períodos de taxas de juro:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 3 meses (inclusive),

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro entre 3 meses e 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 3 anos (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 3 e 5 anos ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

62.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IMF, por «taxa variável» entende-se a taxa de juro que está sujeita a revisões dos juros, quer continuamente como, por exemplo, revisões diárias, quer ao critério da IFM.

XVII.    Novas operações de empréstimo com garantia e/ou colateral

63.

Os empréstimos às famílias e sociedades não financeiras que beneficiem de garantia e/ou colateral devem ser reportados em separado e adicionalmente em relação a todas as categorias de novas operações das estatísticas de taxa de juro das IFM, exceto no que se refere à dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, e ao crédito para outros fins. Além disso, não é exigida a desagregação por tipo de garantia e/ou colateral em relação aos indicadores referentes aos volumes de novas operações de empréstimos renegociados.

64.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, a desagregação dos empréstimos segundo o tipo de garantia e/ou colateral inclui: o valor total das novas operações de empréstimo que forem garantidas mediante a utilização da técnica da «proteção real de crédito», conforme definida no artigo 4.o, n.o 1(58) e nos artigos 197.o a 200.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requerimentos prudenciais para instituições de crédito e empresas de investimento (6); e/ou que forem garantidos através da técnica da «proteção pessoal de crédito», conforme definida no artigo 4.o, n.o 1(59) e nos artigos 201.o, 202.o e 203.o do Regulamento (UE) no 575/2013, de modo a que o valor da garantia e/ou colateral seja superior ou equivalente ao valor total do empréstimo. Se, para efeitos de supervisão, uma IFM aplicar um sistema diferente do «Método Padrão» descrito no Regulamento (UE) n.o 575/2013, a mesma poderá também aplicar o mesmo tratamento ao reporte dos empréstimos incluídos nesta desagregação.

PARTE 5

Obrigações de prestação de informação

65.

Para se derivarem os agregados referentes a todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, aplicam-se 3 níveis de desagregação a cada uma das categorias de instrumentos previstas nos apêndices 1 e 2.

XVIII.    Informação estatística ao nível dos agentes inquiridos

66.

O primeiro nível de agregação é efetuado pelos agentes inquiridos conforme descrito nos n.os 67 a 72. Contudo, os BCN também podem pedir aos agentes inquiridos que forneçam dados ao nível de depósitos e empréstimos individuais. A informação é reportada ao BCN do Estado-Membro pertencente à área do euro no qual o agente inquirido seja residente.

67.

Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 26 do apêndice 1, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respetiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

68.

Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 26 do apêndice 1, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

69.

Se as taxas de juros relativas aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respetiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

70.

Se as taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descoberto, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

71.

Os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada categoria de instrumentos respeitantes às novas operações, ou seja, os indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 30 e 31, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, a taxa de juro média ponderada. Acresce que os agentes inquiridos devem reportar, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, o valor das novas operações efetuadas sobre cada categoria de instrumentos durante o mês. Em relação às categorias de instrumentos relativas aos empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados (indicadores 88 a 91 do apêndice 2) apenas é necessária informação sobre os volumes de novas operações.

72.

As instituições de crédito e outras instituições às quais o respetivo BCN permita o reporte conjunto, como grupo, de informação estatística sobre as taxas de juro das IFM, são consideradas como um agente inquirido único, devendo comunicar os dados indicados nos n.os 67 a 71 relativamente a todo o grupo. Estes agentes inquiridos devem ainda reportar anualmente, em relação a cada categoria de instrumentos, o número de instituições inquiridas pertencentes ao grupo e a variância das taxas de juro entre essas instituições. O número de agentes inquiridos pertencentes ao grupo e a variância devem referir-se ao mês de outubro e serem transmitidos com a informação respeitante a outubro.

XIX.    Taxas de juro médias ponderadas nacionais e resultados agregados referentes aos Estados-Membros pertencentes à área do euro

73.

O segundo nível de agregação compete aos BCN. Estes devem agregar as taxas de juro e correspondentes valores das operações relativamente a todos os seus agentes inquiridos nacionais numa taxa de juro média ponderada para cada categoria de instrumentos. O reporte dos dados é feito ao Banco Central Europeu (BCE). A agregação final (a nível da totalidade dos Estados-Membros pertencentes à área do euro) das categorias de instrumentos referentes a cada Estado-Membro pertencente à área do euro compete ao BCE.

(1)   JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(2)  Os BCN podem conceder derrogações relativas ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação face a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

(3)   JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(4)  Combinação de S.14 e S.15, conforme definido no EC 2010, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p.1).

(5)  S.11, conforme definido no SEC 2010.

(6)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

Apêndice I

Categorias de instrumentos relativas às taxas juro sobre os saldos

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação a cada uma das categorias incluídas no Quadro 1.

Quadro 1

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo contratual

Prazo residual

Prazo de refixação de taxa de juro

Indicador de saldo

Obrigação de reporte

Depósitos em EUR

das famílias

Com prazo acordado

até 2 anos

 

 

1

TAA

superior a 2 anos

 

 

2

TAA

das sociedades não financeiras

Com prazo acordado

até 2 anos

 

 

3

TAA

superior a 2 anos

 

 

4

TAA

Acordos de recompra

 

 

5

TAA

Empréstimos em EUR

a famílias

Crédito à habitação

até 1 ano

 

 

6

TAA

entre 1 e 5 anos

 

 

7

TAA

superior a 5 anos

 

 

8

TAA

Crédito ao consumo e outros fins

até 1 ano

 

 

9

TAA

entre 1 e 5 anos

 

 

10

TAA

superior a 5 anos

 

 

11

TAA

Total

superior a 1 ano

 

 

15

TAA

até 1 ano

 

16

TAA

superior a 1 ano

nos 12 meses seguintes

17

TAA

superior a 2 anos

 

 

18

TAA

até 2 anos

 

19

TAA

superior a 2 anos

nos 24 meses seguintes

20

TAA

A sociedades não financeiras

até 1 ano

 

 

12

TAA

entre 1 e 5 anos

 

 

13

TAA

superior a 5 anos

 

 

14

TAA

superior a 1 ano

 

 

21

TAA

até 1 ano

 

22

TAA

superior a 1 ano

nos 12 meses seguintes

23

TAA

superior a 2 anos

 

 

24

TAA

até 2 anos

 

25

TAA

superior a 2 anos

nos 24 meses seguintes

26

TAA

Apêndice II

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação às categorias incluídas nos quadros 2, 3 e 4. O reporte da TAA deve ser acompanhado do volume da operação correspondente, se tal for indicado nos quadros pela palavra «valor». Em relação às categorias referentes aos empréstimos renegociados no quadro 6, apenas é exigida informação sobre os volumes de novas operações.

As categorias dos quadros 2 (exceto os indicadores 33 a 35), 3, 5 e 6 excluem-se mutuamente dentro de cada quadro. Assim sendo, um empréstimo reportado sob um qualquer indicador do quadro 2 (com exceção dos indicadores 33 a 35) e/ou do quadro 5 e/ou do quadro 6 não deve ser reportado de novo sob nenhum outro indicador do mesmo quadro, salvo no que se refere aos empréstimos incluídos nos indicadores 33 a 35, que também têm de ser reportados sob os indicadores 20 a 22.

Todos os empréstimos reportados em qualquer categoria do quadro 3 devem igualmente figurar na categoria correspondente do quadro 2. Quanto aos indicadores do quadro 4, estes constituem subindicadores do quadro 2 e, se tiverem garantia, do quadro 3; por conseguinte, qualquer empréstimo reportado no quadro 4 também tem de constar do quadro 2 ou do quadro 3, consoante o aplicável. Os empréstimos reportados em qualquer categoria do quadro 6 devem constar também da categoria pertinente do quadro 2 e, se forem garantidos, da categoria pertinente dos quadros 3 e 4.

O Quadro 5 refere-se apenas à TAEG. Os empréstimos reportados no quadro 5 devem também ser reportados nos quadros 2, 3, 4 e 6, consoante o aplicável, levando em conta a metodologia da TAEG constante do n.o 9.

O conceito de nova operação abarca todo o stock, ou seja, os saldos no caso de depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, empréstimos renováveis e descobertos e crédito alargado de cartão de crédito, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36.

Quadro 2

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo contratual, prazo de pré-aviso, período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Depósitos em EUR

Das famílias

Overnight

1

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

2

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

3

TAA, valor

superior a 2 anos

4

TAA, valor

Reembolsáveis com pré-aviso (*1)

c/ pré-aviso até 3 meses

5

TAA

c/ pré-aviso superior a 3 meses

6

TAA

Das sociedades não financeiras

Overnight

7

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

8

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

9

TAA, valor

superior a 2 anos

10

TAA, valor

Acordos de recompra

11

TAA, valor

Empréstimos em EUR

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos

12

TAA

Crédito alargado de cartão de crédito

32

TAA

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

13

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

14

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

15

TAA, valor

Crédito à habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

16

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

17

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

18

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

19

TAA, valor

Crédito para outros fins

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

20

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

21

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

22

TAA, valor

Crédito para outros fins, dos quais: Empresários em nome individual

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

33

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

34

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

35

TAA, valor

Empréstimos em EUR

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos

23

TAA

Crédito alargado de cartão de crédito

36

TAA

Empréstimos até ao valor de 250 mil EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

37

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

38

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

39

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

40

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

41

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

42

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

43

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

44

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

45

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

46

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

47

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

48

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

49

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

50

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

51

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

52

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

53

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

54

TAA, valor


Quadro 3

Novas operações de empréstimo com garantia e/ou colateral

 

Setor

Tipo de instrumento

Período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A famílias

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

55

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

56

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

57

TAA, valor

Crédito à habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

58

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

59

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

60

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

61

TAA, valor

Empréstimos em EUR

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

62

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

63

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

64

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

65

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

66

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

67

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

68

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

69

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

70

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

71

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

72

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

73

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

74

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

75

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

76

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

77

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

78

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

79

TAA, valor


Quadro 4

Novas operações de empréstimo a sociedades não financeiras com período de fixação inicial de taxa inferior a 1 ano e prazo contratual superior a 1 ano

 

Setor

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos com garantia e/ou colateral, por prazo contratual

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano

80

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano, só empréstimos com garantia e/ou colateral

81

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano

82

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano, só empréstimos com garantia e/ou colateral

83

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano

84

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano, só empréstimos com garantia e/ou colateral

85

TAA, valor


Quadro 5

Novas operações de empréstimos às famílias

 

Setor

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A famílias

Crédito ao consumo

TAEG

30

TAEG

Crédito para a compra de habitação

TAEG

31

TAEG


Quadro 6

Novas operações de empréstimos renegociados

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo contratual, prazo de pré-aviso, período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A famílias

Crédito ao consumo

total

88

Valor

Crédito para a compra de habitação

total

89

Valor

Crédito para outros fins

total

90

Valor

A sociedades não financeiras

total

91

Valor


(*1)  Em relação a esta categoria de instrumentos, as famílias e as sociedades não financeiras são fundidas e atribuídas ao setor das famílias.


ANEXO II

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o preenchimento dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu (BCE):

1.   

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação pelos agentes inquiridos aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN do Estado-Membro cuja moeda seja o euro («Estado-Membro pertencente à área do euro») em que o agente inquirido for residente;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo respetivo BCN;

c)

Devem identificar-se a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; e

d)

Devem respeitar-se as especificações técnicas aplicáveis à transmissão de dados ao respetivo BCN.

2.   

Padrões mínimos de rigor:

a)

A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve ser correta;

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa e não pode conter gaps de continuidade e estruturais; os gaps existentes devem ser comunicados e explicados ao respetivo BCN. Estes gaps devem, sempre que possível, ser colmatados com a maior brevidade;

d)

Os agentes inquiridos devem respeitar as dimensões, casas decimais e política de arredondamento estabelecidas para a transmissão técnica dos dados pelo respetivo BCN.

3.   

Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a)

A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve estar de acordo com as definições, convenções, classificações e metodologia constantes do presente regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições, convenções, classificações e metodologia os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.   

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, devem ser acompanhadas de notas explicativas.


ANEXO III

REGULAMENTO REVOGADO E LISTA DE ALTERAÇÕES POSTERIORES

(a que o artigo 7.o se refere)

Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18)

(JO L 10 de 12.1.2002, p. 24)

Alterado por:

 

Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21)

(JO L 371 de 18.12.2004, p. 42)

 

Regulamento (CE) n.o 290/2009 (BCE/2009/7)

(JO L 94 de 8.4.2009, p. 75)

 

Regulamento (UE) n.o 674/2010 (BCE/2010/7)

(JO L 196 de 28.7.2010, p. 23)


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18)

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o

Artigo 3.o

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Anexo I (1)

 

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

 

Anexo III

Anexo IV

 


(1)  A ser transferido para uma Orientação do BCE que reformula a Orientação BCE/2007/9.


7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/73


REGULAMENTO (EU) N.o 1073/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de outubro de 2013

relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (reformulação)

(BCE/2013/38)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4;

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à necessidade de alterar de forma substancial o Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (ECB/2007/8) (2), em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza.

(2)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de, no âmbito da população inquirida de referência, coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre ainda do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que os fundos de investimento (FI) se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população inquirida efetiva de entre a população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente categorias específicas de inquiridos das respetivas obrigações de reporte de informação estatística.

(3)

Para poder desempenhar as suas atribuições e controlar as atividades financeiras que não são exercidas por instituições financeiras monetárias (IFM), o SEBC necessita de informação estatística de grande qualidade sobre as transações dos FI. A referida informação tem como principal objetivo proporcionar ao BCE um quadro estatístico completo dos desenvolvimentos monetários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), os quais são considerados como um território económico único.

(4)

Para reduzir o esforço de prestação de informação, e desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, é permitido aos BCN obter junto da população inquirida efetiva a necessária informação sobre FI no âmbito de um esquema de reporte estatístico mais amplo e com outros fins estatísticos. Para fomentar a transparência, seria conveniente, nestes casos, informar os inquiridos de que a recolha desses dados se destina a outros fins estatísticos.

(5)

O acesso a dados relativos a transações financeiras facilita uma análise mais detalhada, designadamente para efeitos de política monetária. Os dados relativos a transações financeiras, assim com os dados sobre stocks (posições), são também utilizados na compilação de outras estatísticas, nomeadamente nas contas financeiras da área do euro.

(6)

Embora os regulamentos adotados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») não confiram direitos nem imponham obrigações aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros pertencentes como aos não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de serem definidas e aplicadas, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro.

(7)

Embora o presente regulamento tenha como principais destinatários os FI, pode não ser possível obter diretamente da parte destes a informação completa sobre os detentores de participações ao portador emitidas pelos FI, pelo que se torna necessário incluir outras entidades na população inquirida efetiva.

(8)

Deveriam ser aplicadas as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não tenham cumprido com as obrigações de prestação de informação estatística que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«fundo de investimento (FI)», um organismo de investimento coletivo que:

a)

invista em ativos financeiros e/ou não financeiros, na aceção do anexo II, na medida em que o seu objeto seja o investimento de capitais angariados junto do público; e que

b)

tenha sido constituído, nos termos do direito da União ou nacional, ao abrigo:

i)

do direito das obrigações, como fundo comum administrado por uma sociedade gestora;

ii)

do direito fiduciário, como sociedade de investimento de capitais variáveis;

iii)

do direito das sociedades, como sociedade de investimento; ou

iv)

de outro dispositivo ou forma jurídica semelhante.

Incluem-se na definição:

a)

os organismos cujas unidades de participação ou ações sejam, a pedido dos respetivos detentores, recompradas ou amortizadas por meio de recursos diretamente provenientes dos ativos do organismo; e

b)

os organismos com um número fixo de ações emitidas e cujos acionistas tenham de comprar ou vender ações já existentes ao aderir ou ao abandonar o fundo.

Não de incluem na definição:

a)

os fundos de pensões, tal como definidos no sistema europeu de contas revisto (a seguir «SEC 2010»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 (subsetor S.129);

b)

os fundos do mercado monetário (FMM), tal como definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (4).

Para efeitos da definição de FI, o termo «público» abrangerá os investidores particulares, profissionais e institucionais;

2.

«inquirido», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

3.

«residente», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para os efeitos do presente regulamento, a residência de uma pessoa coletiva sem uma dimensão física significativa será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação se tenha constituído. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, utilizar-se-á como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência;

4.

«instituição financeira monetária (IFM)», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

5.

«OIF», outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões, tal como definidos no SEC 2010 (subsetor S.125);

6.

«ações/unidades de participação nominativas de FI», ações/unidades de participação de FI a respeito das quais, de acordo com a legislação nacional, se mantenha um registo contendo a identificação dos respetivos titulares, incluindo dados sobre a sua residência e o setor a que pertence;

7.

«ações/unidades de participação ao portador de FI», ações/unidades de participação de FI a respeito das quais, de acordo com a legislação nacional, não se mantenha um registo da identificação do respetivo detentor ou, existindo este, o mesmo não inclua os dados sobre a sua residência ou o setor a que pertence;

8.

«BCN competente», o BCN do Estado-Membro da área do euro em que o FI é residente;

9.

«dados título a título», os dados desagregados por título individual.

Artigo 2.o

População inquirida efetiva

1.   A população inquirida efetiva compõe-se dos FI residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. O reporte da informação estatística exigida pelo presente regulamento incumbe aos próprios FI ou, no caso dos FI que face ao direito nacional aplicável não possuam personalidade jurídica, às pessoas singulares que legitimamente os representem.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, para a compilação de informação respeitante aos detentores de participações ao portador emitidas por FI em conformidade com o anexo I, parte 2, terceiro parágrafo, a população inquirida efetiva incluirá as IFM e as OIF. Os BCN podem conceder derrogações a estas entidades, na condição de a informação estatística necessária ser obtida de outras fontes disponíveis em conformidade com o disposto no anexo I, parte 2, terceiro parágrafo. Os BCN devem verificar o preenchimento desta condição em tempo útil, de modo a poderem garantir ou cancelar, consoante o caso, qualquer derrogação com efeitos a partir do início do ano, de comum acordo com o BCE. Para os efeitos do presente regulamento, os BCN podem elaborar e atualizar uma lista das OIF inquiridas, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo I, parte 2, terceiro parágrafo.

Artigo 3.o

Lista de fundos de investimento para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva elaborará e atualizará, para fins estatísticos, uma lista dos FI que constituem a população inquirida de referência, incluindo, se aplicável, os respetivos subfundos na aceção do artigo 4.o, n.o 2. Esta lista poderá basear-se nas listas disponíveis de fundos de investimento sujeitos a supervisão pelas autoridades nacionais, complementadas com os demais FI abrangidos pela definição de FI contida no artigo 1.o.

2.   Os BCN e o BCE devem tornar acessíveis de uma forma apropriada a referida lista e as respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos inquiridos interessados, em formato impresso.

3.   Se a última versão da lista referida no n.o 2 que tenha sido disponibilizada contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções a qualquer inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de reporte estatístico, na medida em que o inquirido tenha confiado, de boa-fé, na lista incorreta.

Artigo 4.o

Reporte «fundo a fundo»

1.   A população inquirida efetiva deve reportar os dados sobre os seus ativos e passivos numa base «fundo a fundo».

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se um FI segregar os seus ativos em diferentes subfundos de maneira a que as ações/unidades de participação de cada subfundo sejam independentemente garantidas por ativos distintos, cada subfundo deve ser considerado um FI individual.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, sujeito à prévia aprovação do BCN competente e de acordo com as instruções deste, os FI poderão reportar os respetivos ativos e passivos como grupo, desde que os resultados sejam semelhantes aos da informação reportada fundo a fundo.

Artigo 5.o

Requisitos de prestação de informação estatística trimestral e mensal

1.   Os inquiridos deverão fornecer, em conformidade com o disposto nos anexos I e II:

a)

trimestralmente: os saldos em fim de trimestre dos ativos e passivos dos fundos de investimento, bem como os ajustamentos de reavaliação ou as transações trimestrais, se aplicável; e

b)

mensalmente: os saldos em fim de mês das ações/unidades de participação de FI emitidas, os correspondentes ajustamentos de reavaliação ou as transações mensais, se aplicável, e o reporte separado das novas emissões e reembolsos de ações/unidades de participação de FI durante o mês de reporte.

2.   Os BCN poderão optar por compilar os dados previstos na alínea a) do n.o 1 mensalmente, em vez de trimestralmente.

Artigo 6.o

Ajustamentos de reavaliação ou transações

1.   Os inquiridos deverão reportar os ajustamentos de reavaliação ou as transações, de acordo com as instruções do BCN competente, para a informação reportada numa base agregada tal como especificado no anexo I.

2.   Tal como especificado no anexo I, os BCN poderão efetuar um cálculo aproximado das transações sobre valores mobiliários a partir da informação título a título ou compilar diretamente as transações título a título.

3.   No anexo III são estabelecidos requisitos e orientações adicionais relativos à compilação de ajustamentos de reavaliação ou de transações.

Artigo 7.o

Normas contabilísticas

1.   As regras contabilísticas a adotar pelos FI para efeitos do reporte estatístico previsto no presente regulamento serão as estabelecidas nas disposições pertinentes de aplicação da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5) ou, na sua falta, quaisquer outras normas nacionais ou internacionais de contabilidade aplicáveis aos FI.

2.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos.

Artigo 8.o

Derrogações

1.   Podem ser concedidas aos FI derrogações às obrigações de reporte estatístico estabelecidas no artigo 5.o, nos termos seguintes:

a)

os BCN podem conceder derrogações aos FI de mais pequena dimensão em termos de ativos totais, desde que os FI que contribuam para o balanço trimestral agregado representem, em cada Estado-Membro da área do euro, pelo menos 95 % do total dos ativos do FI em termos de stocks;

b)

nos Estados-Membros pertencentes à área do euro em que os ativos totais dos FI nacionais não excedam 1 % dos ativos totais dos FI da área do euro, os BCN podem conceder derrogações aos FI de mais pequena dimensão em termos de ativos totais, desde que os FI que contribuam para o balanço trimestral agregado representem pelo menos 80 % do total dos ativos dos FI nacionais em termos de stocks;

c)

os FI que beneficiem das derrogações previstas nas alíneas a) e b) devem reportar trimestralmente apenas os saldos, em fim de trimestre, das ações/unidades de participação de FI emitidas e os correspondentes ajustamentos de reavaliação ou transações trimestrais, se aplicável;

d)

os BCN devem, em tempo útil, verificar anualmente o cumprimento das condições estabelecidas em a) e b), a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano civil;

2.   Podem ser concedidas derrogações aos FI sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respetivos ativos com menor frequência do que trimestralmente. O Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os BCN poderão discricionariamente conceder derrogações. Os FI que beneficiem de tais derrogações ficam sujeitos, no que toca ao momento da valorização dos seus ativos, aos requisitos estabelecidos no artigo 5.o com uma frequência compatível com as respetivas obrigações contabilísticas.

3.   Os FI podem optar por não recorrer às derrogações cumprindo, em vez disso, todos os requisitos de reporte estatístico previstos no artigo 5.o. Se um FI exercer essa opção, deverá obter o prévio consentimento do BCN competente para qualquer alteração ao exercício destas derrogações.

Artigo 9.o

Prazos de comunicação

1.   Os BCN decidirão sobre o momento em que necessitam de receber dos inquiridos os dados previstos no artigo 5.o para poderem cumprir os prazos estabelecidos no n.o 2.

2.   Os BCN devem transmitir ao BCE:

a)

até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do trimestre a que os dados se referem: os saldos e os ajustamentos de reavaliação trimestrais agregados, com base nos dados trimestrais obtidos junto dos inquiridos;

b)

até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do mês a que os dados se referem: os saldos e os ajustamentos de reavaliação mensais agregados, com base nos dados mensais sobre ações/unidades de participação emitidas por FI obtidos junto dos inquiridos ou baseados em dados efetivos de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o; e

c)

até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do trimestre a que os dados se referem: novas emissões e reembolsos mensais agregados de ações/unidades de participação de FI com base nos dados mensais obtidos junto dos inquiridos.

Artigo 10.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte

1.   Os inquiridos devem cumprir as obrigações de reporte estatístico a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.

Artigo 11.o

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, os inquiridos em causa devem informar o BCN competente, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a mesma se concretizar, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 12.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumprir os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.

Artigo 13.o

Reporte inicial

O primeiro reporte de informação deve ser o dos dados mensais e trimestrais referentes a dezembro de 2014.

Artigo 14.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) a partir de 1 de janeiro de 2015.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 15.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de outubro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)   JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(3)   JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)   JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.


ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

PARTE 1

Requisitos gerais do reporte estatístico

1.

A população inquirida efetiva deve disponibilizar a seguinte informação estatística:

a)

trimestralmente: i) a informação título a título dos valores mobiliários com código de identificação público detidos por FI; ii) a informação agregada, ventilada por categorias de instrumentos, prazos de vencimento, moedas e contrapartes, referente aos outros ativos e passivos que não títulos e aos valores mobiliários sem código de identificação público; e iii) a informação, título a título ou agregada, respeitante aos detentores de ações/unidades de participação de FI emitidas, tal como se especifica na parte 2. O BCN competente poderá exigir aos inquiridos que reportem informação título a título de valores mobiliários sem código de identificação público, ou informação rubrica a rubrica de outros ativos e passivos que não títulos; e

b)

mensalmente, a informação título a título que identifique separadamente todas as ações/unidades de participação emitidas pelos FI.

Para além do preenchimento dos campos obrigatórios no contexto do reporte título a título de forma a obter informação agregada de valores mobiliários, como consta do quadro 2, o BCN competente poderá também decidir recolher informação sobre transações numa base título a título.

Os dados agregados devem ser apresentados em termos de stocks e, consoante as instruções do BCN relevante, em termos quer de: a) reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio; quer de b) transações.

Dependendo da autorização prévia do BCN competente, os inquiridos que reportem a informação trimestral requerida numa base título a título poderão optar pelo reporte agregado de dados mensais em substituição do reporte título a título.

2.

A informação a comunicar ao BCN competente numa base título a título figura no quadro 2. Os requisitos de informação estatística trimestral agregada relativos aos stocks estão especificados no quadro 1, enquanto os relativos às reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio ou às transações estão especificados no quadro 3. Os requisitos de informação estatística mensal agregada relativos aos stocks e às reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio, ou às transações e às novas emissões e aos reembolsos de ações/unidades de participação de FI, estão especificados no quadro 4.

3.

Observadas as condições para a proteção e utilização da informação estatística confidencial recolhida pelo SEBC previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, nomeadamente no seu n.o 5, um BCN poderá também obter a necessária informação a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (1) contanto que os dados recolhidos pela autoridade nacional de supervisão competente ao abrigo desta diretiva sejam transmitidos ao BCN em conformidade com as condições acordadas entre as duas entidades.

PARTE 2

Residência e setor económico dos detentores de ações/unidades de participação de FI

1.

Os inquiridos devem reportar trimestralmente dados sobre a residência dos detentores das ações/unidades de participação de FI emitidas pelos FI dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), desagregados por: nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo. Deve também efetuar-se a desagregação por setor das contrapartes residentes e da área do euro exceto nacionais.

2.

No que respeita às ações/unidades de participação nominativas, os inquiridos devem reportar dados desagregados referentes à residência e ao setor dos detentores das ações/unidades de participação emitidas por FI. Se não for possível identificar diretamente a residência e o setor do detentor, os dados pertinentes são reportados com base na informação disponível.

3.

No que se refere às ações/unidades de participação ao portador, os inquiridos devem reportar dados desagregados referentes à residência e ao setor dos detentores das ações/unidades de participação de FI segundo o método determinado pelo BCN relevante. Este requisito limita-se a uma só ou a uma combinação das seguintes opções, a selecionar levando em conta a organização dos mercados e as disposições legais nacionais do Estado-Membro em questão. O BCN deve controlar periodicamente este requisito.

a)

FI emitentes:

Os FI emitentes, as pessoas singulares que legitimamente os representem, ou ainda as entidades mencionadas no n.o 2 do artigo 2.o do presente regulamento devem reportar dados desagregados referentes à residência dos detentores das ações/unidades de participação por si emitidas. Essa informação poderá ser proveniente da entidade comercializadora das ações/unidades de participação, ou de qualquer outra entidade envolvida na emissão, recompra ou transmissão das ações/unidades de participação;

b)

IFM e OIF que prestem serviços de custódia/guarda de ações/unidades de participação emitidas por FI:

Sendo inquiridos, as IFM e OIF que prestem serviços de custódia devem reportar dados desagregados referentes à residência e ao setor dos detentores das ações/unidades de participação de FI, emitidas por FI residentes, que tenham à sua guarda por conta do titular ou de outro intermediário que também atue como prestador de serviços de custódia. Esta opção é aplicável se: i) o prestador de serviços de custódia fizer a distinção entre as ações/unidades de participação de FI de que tenha a guarda por conta de titulares das que guarde por conta de outros prestadores de serviços de custódia e ii) a maioria das ações/unidades de participação de FI se encontre à guarda de instituições residentes classificadas como intermediários financeiros (IFM ou OIF);

c)

As IFM e OIF agindo na qualidade de prestadores de informação sobre transações realizadas entre residentes e não residentes envolvendo ações/unidades de participação de um FI residente:

Sendo inquiridos, as IFM e OIF, agindo como prestadores de informação sobre transações realizadas entre residentes e não residentes envolvendo ações/unidades de participação de um FI residente, devem reportar dados desagregados referentes à residência e ao setor dos detentores das ações/unidades de participação, emitidas por FI residentes, que os mesmos negoceiem por conta de um detentor ou de outro intermediário que também participe na operação. Esta opção é aplicável se: i) a informação for completa, ou seja, abarcar substancialmente todas as transações realizadas pelos inquiridos; ii) forem disponibilizados dados precisos sobre as transações de compra e venda com não residentes em Estados-Membros pertencentes à área do euro; iii) as diferenças entre os valores de emissão e de resgate das referidas ações/unidades de participação, depois de deduzidos os gastos, forem mínimas; e iv) o montante das ações/unidades de participação emitidas por FI residentes e detidas por não residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro for baixo;

d)

Se as opções a) a c) não forem aplicáveis, os inquiridos, incluindo as IFM e OIF, devem reportar os dados necessários com base na informação disponível.

4.

Os BCN podem também obter a necessária informação a partir dos dados recolhidos com base no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (2), na medida em que os dados estejam em conformidade com os prazos de comunicação previstos no artigo 9.o do presente regulamento e, de forma mais geral, com os padrões mínimos definidos no anexo IV.

5.

Se as ações/unidades de participação, nominativas ou ao portador, forem emitidas pela primeira vez, ou se a evolução do mercado exigir uma mudança de opção ou de combinação de opções, os BCN poderão conceder derrogações, pelo prazo de um ano, para os requisitos constantes dos n.os 2 e 3.

PARTE 3

Quadros de informação a reportar

Image 11

Quadro 2

Informação «título a título» obrigatória

Devem ser preenchidos os campos do quadro abaixo, relativamente a cada título compreendido nas categorias «títulos de dívida», «títulos de participação no capital» e «ações/unidades de participação de fundos de investimento», de acordo com as regras seguintes.

1.

Devem ser reportados dados para o campo 1.

2.

Se o BCN competente não compilar diretamente a informação sobre transações título a título, devem ser reportados dados para dois dos três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, para os campos 2 e 3; 2 e 4; ou 3 e 4).

3.

Se o BCN competente recolher informação direta sobre transações título a título, devem ser reportados dados para os seguintes campos:

a)

campo 5; ou campos 6 e 7; e

b)

campo 4; ou campos 2 e 3.

4.

O BCN competente pode ainda exigir aos inquiridos que reportem dados para o campo 8.

5.

O BCN competente pode optar por só recolher dados para o campo 2 nos casos referidos no n.o 2 e na alínea b) do n.o 3. Se for esse o caso, deve o mesmo verificar, pelo menos uma vez por ano, se não é afetada a qualidade dos dados agregados por si apresentados, incluindo a frequência e o volume das revisões, e informar o BCE em conformidade.

Campo

Designação

1

Código de identificação do título

2

Número de unidades ou valor nominal agregado

3

Preço

4

Valor total

5

Transações financeiras

6

Títulos comprados (ativos) ou emitidos (passivos)

7

Títulos vendidos (ativos) ou amortizados (passivos)

8

Moeda de registo do título

Image 12

Image 13


(1)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)   JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.


ANEXO II

DEFINIÇÕES

PARTE 1

Definições das categorias de instrumentos

1.

O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não contém uma lista de instrumentos financeiros individuais e as descrições não se pretendem exaustivas. Estas definições remetem para o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

2.

Em relação a algumas categorias de instrumentos, são necessárias desagregações por prazos. O prazo contratual, ou seja, o prazo à data da emissão, refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro durante o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível mediante algum tipo de penalização, como é, por exemplo, o caso de alguns tipos de depósitos.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a realização da transação não seja condição necessária para a negociabilidade.

Quadro A

Definições das categorias de instrumentos do ativo e do passivo dos FI

CATEGORIAS DO ATIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Depósitos e empréstimos

Para os efeitos do esquema de reporte, estes consistem em fundos emprestados a mutuários pelos FI, ou empréstimos adquiridos por FI, e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Inclui as seguintes rubricas:

depósitos colocados pelo FI, tais como depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso;

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis:

Disponibilidades em títulos de dívida que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

empréstimos transacionados:

os empréstimos que, na prática, se tenham tornado negociáveis devem ser registados na rubrica «depósitos e empréstimos», desde que não exista prova de negociação no mercado secundário. Caso contrário, são classificados como títulos de dívida;

dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos: os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercido depois de todos os créditos mais graduados terem sido liquidados, o que lhes confere algumas das características próprias das ações e outras participações de capital. Para fins estatísticos, a dívida subordinada é classificada quer como «empréstimos», quer como «títulos de dívida», consoante a natureza do instrumento subjacente. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades dos FI sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este é inscrito na rubrica «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos de dívida, e não de empréstimos;

direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda contra garantia em numerário:

Contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos a um determinado preço pelos FI, acompanhado do compromisso de revenda dos mesmos títulos (ou títulos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura;

direitos de crédito ao abrigo de empréstimos de títulos contra garantia em numerário:

Contrapartida do numerário pago em troca de títulos tomados de empréstimo por FI.

Para os efeitos do presente regulamento, esta rubrica inclui também disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euro e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

Títulos de dívida

Disponibilidades em títulos de dívida, que sejam instrumentos financeiros negociáveis, que servem como prova de dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários ou possam ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente.

Esta rubrica inclui:

títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

empréstimos transacionados que se tornaram negociáveis num mercado organizado, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e uma cotação regular do ativo financeiro em questão, por exemplo com diferenciais significativos entre preços de venda e de compra. Caso contrário, classificam-se como «depósitos e empréstimos»;

dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida.

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

3.

Ações e outras participações

Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase sociedades e a uma parte dos seus ativos líquidos em caso de liquidação.

Esta rubrica inclui as ações cotadas e não cotadas, outras participações, ações/unidades de participação de FMM e ações/unidades de participação de FI, exceto FMM.

Os títulos de participação no capital emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra são tratados de acordo com as regras aplicáveis à categoria 2 «títulos de dívida».

3a.

Ações e outras participações, das quais: ações cotadas

As ações cotadas são títulos de participação cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês por listed shares ou quoted shares. A existência de cotações para as ações admitidas à negociação numa Bolsa significa que, se encontram disponíveis preços de mercado atualizados.

3b.

Ações e outras participações, das quais: ações/unidades de participação de fundos de investimento

Esta rubrica inclui as detenções de ações/unidades de participação emitidas por FMM e por FI não FMM (ou seja FI, exceto fundos do mercado monetário) incluídas nas listas de IFM e FI para efeitos estatísticos;

Os FMM são definidos no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Os FI, exceto FMM, estão definidos no artigo 1.o do presente regulamento.

(2 + 3)a

das quais títulos (títulos de dívida, ações e outras participações) emprestados ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra

Esta rubrica inclui os títulos, reportados nas categorias 2 (títulos de dívida) e 3 (ações e outras participações), que foram emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra (ou de outro tipo de operações semelhantes, tais como operações de reporte fracionado (sell/buy-back).

4.

Derivados financeiros

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados.

Esta rubrica inclui:

opções;

warrants;

futuros;

forwards;

swaps;

derivados de crédito.

Os derivados financeiros são registados a valores de mercado no balanço pelo respetivo valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado positivos são registados no ativo do balanço, enquanto os contratos com valores de mercado negativos são registados no passivo do balanço.

Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais.

Os derivados financeiros podem ser registados pelo valor líquido, de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de apenas estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, são estas as posições a reportar.

Esta rubrica não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obrigam a inscrever em rubricas patrimoniais.

5.

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

Ativos corpóreos e incorpóreos com exceção dos ativos financeiros. Ativos fixos são ativos não financeiros que são utilizados de forma contínua ou repetida pelo FI por períodos superiores a um ano.

Esta rubrica inclui habitações, outros edifícios e estruturas, maquinaria e equipamento, objetos de valor e produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dados.

6.

Outros ativos

Esta é a rubrica residual do ativo do balanço, e que se define como «ativos não incluídos noutras rubricas». Os BCN podem também requerer a desagregação desta rubrica como segue:

juros corridos e a receber de depósitos e empréstimos;

juros corridos de disponibilidades sob a forma de títulos de dívida;

rendas vencidas a receber;

montantes a receber não relacionados com a atividade principal do FI.


CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

7.

Empréstimos e depósitos recebidos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade do FI, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta rubrica é constituída por:

empréstimos: empréstimos concedidos ao FI e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento;

acordos de recompra e operações equiparadas a acordos de recompra contra garantia em numerário: contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pelo FI a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura Os montantes recebidos pelo FI em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») devem ser classificados nesta rubrica sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que competem ao FI todos os riscos e benefícios dos títulos subjacentes no decurso da transação;

garantia em numerário recebida em troca pelo empréstimo de títulos: montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro sob a forma de operações de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário;

garantia em numerário recebida em operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia.

8.

Ações/unidades de participação de FI

Ações ou unidades de participação, incluindo participações de capital, emitidas por FI que estejam incluídos na lista de FI para efeitos estatísticos. Esta rubrica representa o passivo total face aos detentores de participações em FI. Incluem-se também os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelo FI como provisão para prováveis futuros pagamentos e obrigações.

9.

Derivados financeiros

Ver categoria 4.

10.

Outros passivos

Esta é a rubrica residual do passivo do balanço, e que se define como «passivos não incluídos noutras rubricas».

Os BCN podem também requerer a desagregação desta rubrica como segue:

títulos de dívida emitidos;

títulos, à exceção de participações de capital, emitidos pelo FI, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente;

juros corridos e a pagar de depósitos e empréstimos;

montantes a pagar não relacionados com a atividade principal do FI, ou seja, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais, etc.;

provisões que representem responsabilidades face a terceiros, ou seja, pensões, dividendos, etc.;

posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário;

montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de transações de valores mobiliários.

PARTE 2

Definição dos atributos título a título

Quadro B

Definição dos atributos título a título

Campo

Descrição

Código de identificação do título

Código que identifica o título de forma exclusiva. Pode ser o código ISIN ou qualquer outro código de identificação de títulos que o BCN indique.

Número de unidades ou valor nominal agregado

Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, se o título for transacionado por montantes e não por unidades.

Preço

Preço por unidades de um título, ou percentagem do seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades. O preço é normalmente o preço de mercado ou um valor próximo deste. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos.

Valor total

Valor total de um título. No caso de títulos transacionados por unidades, este valor é igual ao número de unidades multiplicado pelo seu preço unitário. Se os títulos forem transacionados por montantes em vez de por unidades, este valor é igual ao valor nominal agregado multiplicado pelo preço expresso como uma percentagem.

O valor total é, em princípio, igual ao valor de mercado ou um valor próximo deste. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos.

Operações financeiras

O total das compras menos as vendas (títulos do ativo) ou emissões menos as amortizações (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação.

Títulos comprados (ativos) ou emitidos (passivos)

O total das compras (títulos do ativo) ou emissões (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação.

Títulos vendidos (ativos) ou amortizados (passivos)

O total das vendas (títulos do ativo) ou amortizações (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação.

Moeda de registo do título

O código ISO ou equivalente da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor do título.

PARTE 3

Definição dos setores

O SEC 2010 estabelece a norma para a classificação sectorial. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada dos setores que os BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Manual do BCE para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: Guia para a classificação estatística de clientes».

Quadro C

Definição dos sectores

Setor

Definição

1.

IFM

IFM tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos BCN, instituições de crédito tal como definidas na legislação da União, FMM e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica.

2.

Adminis-trações públicas

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113).

3.

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

FI, tal como definidos no artigo 1.o do presente regulamento.

4.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões+auxiliares financeiros+instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação de FI ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As Sociedades de Titularização tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013 relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (1) estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94).

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as cujas filiais sejam total ou predominantemente empresas financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros, e em que nem os seus ativos nem os seus passivos sejam, na sua maioria, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

5.

Sociedades de seguros+fundos de pensões

O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

6.

Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50).

7.

Famílias+instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor «famílias» inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128)

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130)


(1)  Ver página 107 do presente Jornal Oficial.


ANEXO III

AJUSTAMENTOS DE REAVALIAÇÃO OU TRANSAÇÕES

1.

Em conformidade com o disposto no artigo 6.o do presente regulamento a população inquirida efetiva deve reportar os ajustamentos de reavaliação ou as transações. Se a população inquirida efetiva reportar ajustamentos de reavaliação, estes devem incluir as reavaliações relativas a variações de preços e de taxas de câmbio, ou apenas as variações de preços durante o período de referência, desde que o BCN relevante o autorize previamente. Se o ajustamento de reavaliação incluir apenas as reavaliações resultantes de variações de preços, o BCN relevante compilará os dados necessários, incluindo, no mínimo, a desagregação das moedas entre libra esterlina, franco suíço, yen japonês e dólar americano, para obter as reavaliações resultantes de variações das taxas de câmbio.

2.

«Transações financeiras» refere-se às transações decorrentes da criação, liquidação ou alteração da titularidade de ativos ou passivos financeiros. Estas transações são calculadas determinando-se a diferença entre as posições dos stocks em fim de período, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos «ajustamentos de reavaliação» (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das «reclassificações e outros ajustamentos». O Banco Central Europeu requer informação estatística a fim de compilar as transações sob a forma de ajustamentos que compreendem as «reclassificações e outros ajustamentos» e as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio». Em princípio as transações financeiras devem obedecer ao SEC 2010, mas podem desviar-se deste por força das práticas nacionais.

3.

As «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» referem-se a flutuações na valorização de ativos e passivos resultantes das variações do seu preço ou das taxas de câmbio que afetem os valores, expressos em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira. O ajustamento respeitante às reavaliações de preço dos ativos/passivos refere-se às flutuações do valor dos ativos/passivos causados pelas alterações no preço a que os mesmos foram contabilizados ou transacionados. Os ajustamentos de preço englobam as variações registadas ao longo do tempo nos stocks em fim de período devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas dos valores detidos. As variações das taxas de câmbio contra o euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período dão lugar a variações do valor dos ativos/passivos em moeda estrangeira quando denominados em euros. Uma vez que estas variações representam lucros ou perdas e não se devem a transações financeiras, tais efeitos devem eliminar-se dos dados referentes às transações. Em princípio, as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» também incluem as variações de valor resultantes de transações de ativos/passivos, isto é, ganhos/perdas realizados; no entanto, as práticas nacionais variam quanto a este aspeto.

ANEXO IV

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

o reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelos BCN;

c)

o inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCN competente;

d)

devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente; e

e)

no caso do reporte título a título os inquiridos devem, se o BCN relevante o solicitar, fornecer os dados adicionais (por exemplo, nome da entidade emitente, data de emissão) necessários para identificar os títulos cujos códigos de identificação estejam errados ou não disponíveis publicamente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

a informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, o ativo e o passivo devem ser equivalentes, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais) e deve existir consistência entre os dados referentes a todas as periodicidades;

b)

os inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

a informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas aos BCN e, se for o caso, colmatadas logo que possível; e

d)

os inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN relevante para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a)

a informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas neste regulamento;

b)

em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os inquiridos devem obrigatoriamente controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c)

os inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8)

Este regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o

Artigo 8.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigos 9.o a 13.o

Artigos 9.o a 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Anexo I, Parte 1, n.o 1

Anexo I, Parte 1, n.o 2, alínea a)

Anexo I, Parte 1, n.o 1

Anexo I, Parte 1, n.o 2, alínea b)

Anexo I, Parte 1, n.o 3

Anexo I, Parte 1, n.o 2

Anexo I, Parte 1, n.o 3

Anexo I, Parte 2, n.os 1 a 3

Anexo I, Parte 2, n.os 1 a 3

Anexo I, Parte 2, n.o 4

Anexo I, Parte 2, n.o 4

Anexo I, Parte 2, n.o 5

Anexo I, Parte 3

Anexo I, Parte 3

Anexo II, Parte 1

Anexo II, Parte 1, n.o 1

Anexo II, Parte 1, n.os 2 e 3

Anexo II, Partes 2 e 3

Anexo II, Partes 2 e 3

Anexos III e IV

Anexos III e IV

Anexo V


7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/94


REGULAMENTO (UE) N.o 1074/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de outubro de 2013

relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos do setor não monetário residente na área do euro

(BCE/2013/39)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à necessidade de alterar de forma substancial o Regulamento (CE) n.o 1027/2006 do Banco Central Europeu, de 14 de junho de 2006, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro (BCE/2006/8) (2), em especial face ao Regulamento (UE) n o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece no artigo 2.o, n.o 1, que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária, no âmbito da população inquirida de referência e na medida do necessário ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais. O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), estabelece ainda que as instituições de giro postal (IGP) fazem parte da população inquirida de referência, na medida necessária ao cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE no domínio das estatísticas monetárias e financeiras

(3)

O objetivo dos dados das IGP é dotar o BCE de estatísticas adequadas sobre as atividades financeiras do subsetor das IGP nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), considerados como um território económico único.

(4)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (4), a população efetivamente inquirida é constituída pelas instituições financeiras monetárias (IFM) residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro.

(5)

Os agregados monetários da área do euro e as respetivas contrapartidas são obtidos principalmente a partir dos dados de balanço das IFM coligidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Todavia, os agregados monetários da área do euro incluem não apenas as responsabilidades monetárias das IFM para com o setor não monetário residente na área do euro excluindo a administração central, mas também as responsabilidades monetárias do Governo central para com o setor não monetário residente na área do euro excluindo a administração central.

(6)

Em conformidade com o Sistema Europeu de Contas revisto (a seguir «SEC 2010»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013, as IGP não pertencem ao setor da administração central em alguns Estados-Membros pertencentes à área do euro, e não se limitam a receber depósitos unicamente por conta dos respetivos Tesouros nacionais, podendo fazê-lo também por conta própria.

(7)

As IGP que recebem depósitos estão, neste domínio, a exercer atividades similares às exercidas pelas IFM. Ambos os tipos de instituições devem, portanto, estar sujeitos a requisitos de prestação de informação estatística similares, na medida em que tais requisitos sejam aplicáveis às respetivas atividades.

(8)

É necessário assegurar um tratamento harmonizado e garantir a disponibilidade de informação estatística sobre os depósitos recebidos pelas IGP.

(9)

Deveriam aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(10)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não tenham cumprido com as obrigações de prestação de informação estatística que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

1)

«Inquirido» e «residente» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2)

«Instituição de giro postal (IGP)», uma instituição de prestação de serviços postais pertencente ao setor das «sociedades não financeiras» (Setor 11, SEC 2010) que, como complemento desses serviços, recebe depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro, com a finalidade de prestar serviços de transferência de fundos aos seus depositantes;

3)

«BCN competente» significa o «BCN do Estado-Membro da área do euro em que o inquirido é residente».

Artigo 2.o

População inquirida efetiva

1.   A população inquirida efetiva compõe-se das IGP residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro.

2.   A Comissão Executiva pode elaborar e manter uma lista das IGP nos termos do presente regulamento. Os BCN e o BCE devem tornar esta lista, e respetivas atualizações, acessíveis às IGP interessadas de uma forma apropriada, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido das mesmas, em suporte de papel. A referida lista tem fins meramente informativos. Contudo, no caso de a última versão disponível na Internet estar incorreta, o BCE não imporá penalizações a qualquer IGP que não tenha cumprido devidamente os seus deveres de reporte estatístico, na medida em que a mesmo se tenha baseado, de boa-fé, na lista incorreta.

3.   Os BCN podem conceder às IGP derrogações ao requisito de prestação de informação estatística previsto no presente regulamento, desde que esta já tenha sido recolhida junto de outras fontes disponíveis. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil para, se necessário e de acordo com o BCE, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.

Artigo 3.o

Requisitos de prestação de informação estatística

1.   A população inquirida efetiva deve comunicar mensalmente a informação estatística relativa ao respetivo balanço de final do mês, em termos de saldos (stocks), ao BCN competente.

2.   A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento refere-se à atividade da IGP exercida por conta própria e está especificada nos anexos I e II.

3.   A informação estatística exigida ao abrigo do presente regulamento deve ser prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisões, tal como estabelecidos no anexo III.

4.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com os requisitos nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN devem assegurar que mediante tais procedimentos se obtém a informação exigida ao abrigo do presente regulamento e que os mesmos permitem a verificação precisa do preenchimento dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões especificados no anexo III.

Artigo 4.o

Fusões, cisões e reorganizações

Em caso de fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de estatística, o inquirido em causa deve informar o BCN competente, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a fusão, cisão ou reorganização se tornar efetiva, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 5.o

Prazos de comunicação

Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística reportada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o até ao fecho das operações no 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Os BCN devem decidir em que altura necessitam de receber dos inquiridos os dados necessários por forma a cumprirem este prazo.

Artigo 6.o

Normas contabilísticas para fins de informação estatística

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as normas contabilísticas a observar pelas IGP no reporte de informação ao abrigo do presente regulamento são as que constam dos instrumentos de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5), bem como quaisquer outras normas internacionais aplicáveis.

2.   As responsabilidades por depósitos e os empréstimos são reportados pelo valor nominal identificado no final de cada mês. As responsabilidades por depósitos e os empréstimos não podem ser reduzidos por compensação de outros ativos ou responsabilidades.

3.   Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros participantes, para efeitos estatísticos todos os ativos e passivos financeiros devem ser comunicados pelos valores brutos.

4.   Os BCN podem autorizar o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, assim como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, desde que essas práticas de reporte sejam aplicadas por todos os inquiridos residentes.

Artigo 7.o

Verificação e recolha coerciva de informação estatística

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

Artigo 8.o

Reporte inicial

O primeiro reporte será o dos dados mensais referentes a dezembro de 2014.

Artigo 9.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1027/2006 (BCE/2006/8) é revogado a partir de 1 de janeiro de 2015.

2.   As referências ao regulamento ora revogado devem ser interpretadas como referências ao presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 10.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de outubro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)   JO L 184 de 6.7.2006, p. 12.

(3)   JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)   JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.


ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

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ANEXO II

DEFINIÇÕES RELACIONADAS COM OS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

Consolidação para fins estatísticos no mesmo território nacional

As IGP procedem à consolidação, para efeitos estatísticos, das atividades de todos os seus estabelecimentos (sede estatutária e administrativa e/ou sucursais) situados no mesmo território nacional. Não é permitida a consolidação transfronteiras para fins estatísticos.

a)

Se uma sociedade-mãe e as respetivas filiais forem IFM e se situarem no mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe fica autorizada a consolidar nas suas declarações estatísticas as atividades dessas filiais.

b)

Se uma IGP tiver sucursais situadas nos territórios de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa, ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas no território dos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, como posições face a residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro.

c)

Se uma IGP tiver sucursais situadas fora do território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, a sede estatutária ou administrativa situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face a todas essas sucursais como posições face a residentes do resto do mundo. Inversamente, uma sucursal situada em determinado Estado-Membro da área do euro deve considerar as posições face à sua sede estatutária ou administrativa ou face a outras sucursais dessa mesma instituição situadas fora do território dos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro como posições face a residentes do resto do mundo.

Definições dos setores

O SEC 2010 constitui o padrão para a classificação por setor institucional. As contrapartes de IGP situadas no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são identificadas, consoante o seu setor interno ou classificação institucional, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para fins estatísticos e com as orientações para a classificação estatística de contrapartes fornecidas no Manual do BCE para as estatísticas do sector das instituições e mercados monetários e financeiros: «Monetary financial institutions and markets statistics sector manual: Guidance for the statistical classification of customers».

Quadro

Definições dos setores

Setor

Definição

IFM

IFM na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos bancos centrais nacionais (BCN), instituições de crédito tal como definidas no direito da União, FMM e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica.

Administrações públicas

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113)

Administração central

Este subsetor (S.1311) inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.114)

Administração estadual

Este subsetor (S.1312) agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local (SEC 2010, ponto 2.115)

Administração local

Este subsetor (S.1313) inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social (SEC 2010, ponto 2.116)

Fundos da segurança social

O subsetor «fundos de segurança social» (S.1314) inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que preenchem cumulativamente os dois requisitos seguintes: a) por lei ou por regulamento certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições; e b) independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações (SEC 2010, ponto 2.117)

Fundos de investimento exceto FMM

Fundos de investimento, exceto FMM, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento. O subsetor compreende todos os organismos de investimento coletivo, exceto FMM, que investem em ativos financeiros e/ou não financeiros, desde que tenham por objetivo o investimento de capital obtido do público

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto o setor sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação em fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94)

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor inclui as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter desse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 a 2.99)

Sociedades de seguros

O subsetor «sociedades de seguros» (S. 128) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104)

Fundos de pensões

O subsetor «fundos de pensões» (S. 129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110)

Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtoras mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras. (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.54)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor das famílias inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128)

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias» (ISFLSF) (S.15) agrupa as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 a 2.130)

Definições das categorias de instrumentos

1.

O presente quadro apresenta uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que os BCN devem transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros individuais, e as descrições não são exaustivas. Estas definições remetem para o SEC 2010.

2.

Prazo de vencimento inicial, i. e., prazo à data de emissão, refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, v.g. títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível com sujeição a algum tipo de penalização, v.g., alguns tipos de depósitos. O período de pré-aviso corresponde ao período entre o momento em que o detentor der a conhecer a sua intenção de resgatar o instrumento e a data em que o mesmo estiver autorizado a realizar esse instrumento sem incorrer em penalizações. Os instrumentos financeiros são classificados de acordo com o período de pré-aviso apenas nos casos em que não exista um prazo pré-acordado.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a realização da transação não seja condição necessária para a negociabilidade.

Descrição detalhada das categorias de instrumentos do balanço mensal agregado

CATEGORIAS DO ATIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Numerário

Disponibilidades sob a forma de notas de banco e moeda metálica em circulação denominadas em euros e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

Empréstimos

Disponibilidades em ativos financeiros criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento. Esta rubrica inclui igualmente ativos sob a forma de depósitos junto dos inquiridos.

Esta rubrica inclui:

a)

depósitos, tal como definidos na categoria 5 do passivo;

b)

crédito mal parado não reembolsado nem amortizado;

O valor total dos empréstimos cujo reembolso está atrasado ou tenha sido identificado como de cobrança duvidosa, total ou parcialmente, de acordo com a definição de «incumprimento» constante do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis

Disponibilidades em títulos de dívida que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

d)

empréstimos transacionados

Os empréstimos que se tenham, de facto, tornado negociáveis devem ser registados na rubrica do ativo «empréstimos», desde que não haja prova de negociação no mercado secundário. Caso contrário, devem ser registados como títulos de dívida (categoria 3);

e)

dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das participações. Para fins estatísticos, a dívida subordinada deve ser tratada quer como «empréstimos», quer como «títulos de dívida», consoante a natureza do instrumento financeiro subjacente. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades das IGP sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este deve ser inscrito na rubrica «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos, em vez de empréstimos;

f)

direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda ou de empréstimos de títulos contra garantia em numerário;

Contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos pelos inquiridos a um determinado preço, acompanhado do compromisso de revenda dos mesmos títulos ou títulos idênticos a um preço fixo numa determinada data futura, ou empréstimos de títulos contra garantia em numerário.

Não são tratados como empréstimos os constantes da seguinte rubrica:

 

empréstimos concedidos a título fiduciário

 

Os empréstimos concedidos a título fiduciário («empréstimos fiduciários») são empréstimos efetuados em nome de uma parte (o «agente fiduciário») por conta de um terceiro (a «entidade beneficiária»). Em termos estatísticos, os empréstimos fiduciários não são inscritos no balanço do agente fiduciário se os riscos e vantagens da titularidade dos fundos couberem à entidade beneficiária. Os riscos e vantagens da titularidade dos fundos cabem à entidade beneficiária quando: a) a entidade beneficiária assume o risco de crédito do empréstimo, ou seja, o agente fiduciário só é responsável pela gestão administrativa do empréstimo, ou b) o investimento da entidade beneficiária está garantido contra a sua perda se o agente fiduciário entrar em liquidação, isto é, o empréstimo fiduciário não faz parte do património do agente fiduciário a ser partilhado em caso de falência.

3.

Títulos de dívida

Disponibilidades em títulos de dívida, que são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida, que são normalmente transacionados em mercados secundários ou que podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente.

Esta rubrica inclui:

a)

títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

b)

empréstimos que se tenham tornado negociáveis num mercado organizado, i. é empréstimos transacionados, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers), assim como uma cotação regular do ativo financeiro em questão, por exemplo com diferenciais significativos entre preços de venda e de compra. Quando tal não for o caso, devem ser inscritos na rubrica do ativo «empréstimos» (v. também «empréstimos transacionados» na categoria 2d))

c)

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida (ver também, na categoria 2e), «dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos»).

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de um acordo de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não podendo ser transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

3a/3b

Títulos de dívida com prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano/ superior a um ano e inferior ou igual a dois anos

Estas rubricas incluem:

a)

Disponibilidades sob a forma de títulos de dívida negociáveis com prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano/ superior a um ano e inferior ou igual a dois anos;

b)

Empréstimos que se tornaram negociáveis num mercado organizado, i. e. empréstimos transacionados classificados como títulos de dívida, com prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano/ superior a um ano e inferior ou igual a dois anos;

c)

Dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida com prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano/ superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

4.

Ações/unidades de participação de fundos do mercado monetário

Esta rubrica inclui as disponibilidades sob a forma de ações/unidades de participação emitidas pelos FMM [v. definição constante do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) anexo I, parte 1, secção 2]


CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

5.

Depósitos

Os montantes (depósitos ou outros), que sejam devidos a credores por inquiridos e correspondam às características descritas na secção 1 da parte 1 do anexo I, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria é desagregada em depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso

a)

depósitos e empréstimos

Os «depósitos» também incluem os «empréstimos» como responsabilidades das IFM. Em teoria, os empréstimos representam montantes recebidos pelas IGP que não estão organizados sob a forma de «depósitos». O SEC 2010 distingue entre «empréstimos» e «depósitos» com base na parte que toma a iniciativa, i. e., se for o mutuário, trata-se de um empréstimo mas, se for o mutuante, então trata-se de um depósito. No esquema de reporte, os «empréstimos» não são reconhecidos como uma categoria separada na coluna do passivo do balanço. Ao invés, as posições que forem consideradas «empréstimos» devem ser incluídas, indiferenciadamente, na rubrica «responsabilidades por depósitos», a menos que estejam representados por instrumentos negociáveis. Esta classificação está em consonância com a definição de «responsabilidades por depósitos» acima constante. Os empréstimos a IGP que forem classificados como «responsabilidades por depósitos» devem ser desagregados de acordo com os requisitos do esquema de reporte (i. e., por setor, instrumento, moeda e prazo de vencimento). Os empréstimos sindicados recebidos pelos inquiridos cabem nesta categoria.

b)

instrumentos de dívida não negociáveis

Os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos pelos inquiridos devem, em geral, ser classificados como «responsabilidades por depósitos». Os instrumentos não negociáveis emitidos pelos inquiridos que posteriormente se venham a tornar negociáveis e que possam ser transacionadas em mercados secundários devem ser reclassificados como «títulos de dívida»

c)

depósitos de margem

Os depósitos de margem (margens) efetuados ao abrigo de contratos de derivados devem ser classificados como «responsabilidades por depósitos» sempre que representem numerário depositado nas IGP a título de garantia, permaneçam na titularidade dos depositantes e devam ser reembolsados na altura do fecho do contrato. Em princípio, as margens recebidas pelos inquiridos só devem ser classificadas como «responsabilidades por depósitos» na medida em que os fundos fornecidos às IGP estejam livremente disponíveis para outros empréstimos; quando uma parte do montante recebido por uma IGP a titulo de margem tenha de passar para as mãos de outro da área do euro no mercado de derivados, por exemplo a câmara de compensações, somente a parcela da mesma que ficar à disposição da IGP deve, em princípio, ser classificada como «responsabilidades por depósitos». A complexidade das atuais práticas de mercado pode dificultar a identificação das margens que de facto são reembolsáveis, já que diversos tipos de margens são indiscriminadamente depositados na mesma conta, assim como a das margens que representam recursos das IGP para operações ativas. Nestes casos é aceitável a classificação das margens quer como «outros passivos», quer como «responsabilidades por depósitos».

d)

saldos afetados

Tendo em conta a prática nacional, os «saldos afetados a contratos de locação financeira», por exemplo, devem ser classificados como responsabilidades por depósitos e incluídos quer nos «depósitos com prazo de vencimento acordado», quer nos «depósitos reembolsáveis com pré-aviso», consoante os prazos/disposições contratuais aplicáveis.

Não é tratada como depósito a seguinte rubrica:

Os fundos (depósitos) recebidos a título fiduciário não são inscritos no balanço das IGP para fins estatísticos (ver «empréstimos concedidos a título fiduciário» na categoria 2).

5.1.

Depósitos overnight

Depósitos convertíveis em moeda e/ou transferíveis à vista por cheque, ordem de transferência bancária, débito ou outro meio idêntico, sem atrasos, restrições ou penalizações significativas. Esta rubrica inclui:

a)

saldos (vencendo ou não juros) imediatamente convertíveis em liquidez, quer à vista quer no fecho das operações do dia seguinte àquele em que a ordem tiver sido dada, sem penalizações ou restrições significativas, mas que não são transferíveis;

b)

saldos (vencendo ou não juros) representando montantes pré-pagos, em termos de moeda eletrónica, baseada quer em material (hardware) quer em aplicações informáticas (software) como, por exemplo, cartões pré-pagos;

c)

empréstimos a reembolsar até ao fecho das operações do dia seguinte àquele em que o empréstimo tiver sido concedido.

5.2.

Depósitos com prazo de vencimento acordado

Depósitos não transferíveis que não são convertíveis em liquidez antes de uma data de vencimento pré-acordada, ou cuja conversão antes da referida data apenas é possível com sujeição a algum tipo de penalização pecuniária. Esta rubrica inclui também depósitos de poupança geridos administrativamente quando os critérios assentes no prazo não forem relevantes; estes depósitos devem ser classificados no segmento de prazo «superior a dois anos». Os produtos financeiros acompanhados de cláusulas de renovação automática (roll-over) devem ser classificados segundo o prazo de vencimento que ocorrer primeiro. Embora os depósitos com prazo de vencimento acordado possam eventualmente ser objeto de resgate antecipado, mediante aviso prévio, ou serem reembolsados à vista, ainda que sujeitos a determinadas penalizações, entende-se que tais características não relevam para efeitos de classificação.

5.2a/5.2b

Depósitos com prazo de vencimento acordado inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos

Estas rubricas incluem, em relação a cada desagregação por segmentos de prazo:

a)

Saldos com prazo de vencimento fixo inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis e não convertíveis em liquidez antes da data de vencimento;

b)

Saldos com prazo de vencimento fixo inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis antes da data de vencimento mediante pré-aviso; sempre que tenha havido lugar a pré-aviso, estes saldos devem ser classificados na rubrica 5.3a;

c)

Saldos com prazo de vencimento fixo inferior ou igual a um ano/superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, não transferíveis, mas reembolsáveis à vista desde que sujeitos a determinadas penalizações;

d)

Pagamentos de margens efetuados ao abrigo de contratos de derivados a fechar no prazo de um ano/entre um e dois anos, que representam garantias em numerário como proteção contra o risco de crédito mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato;

e)

Empréstimos comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento, com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano/ superior a um ano e inferior ou igual a dois anos;

f)

Títulos de dívida não negociáveis emitidos por IGP com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano/ superior a um ano e inferior ou igual a dois anos;

g)

Dívida subordinada emitida pelas IGP sob a forma de depósitos ou empréstimos com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano/ superior a um ano e inferior ou igual a dois anos.

5.3.

Depósitos reembolsá-veis com pré-aviso

Depósitos não transferíveis sem qualquer prazo de vencimento pré-acordado, que não podem ser convertidos em liquidez sem um período de pré-aviso; a realização do ativo antes do termo não é possível, ou apenas o será mediante penalização. Inclui depósitos que, embora em termos legais possam eventualmente ser mobilizáveis à vista, ficariam sujeitos a penalizações e restrições, de acordo com as práticas nacionais (classificados no segmento de prazo «até três meses, inclusive») e contas de investimento sem pré-aviso ou qualquer prazo acordado, mas sujeitas a disposições restritivas quanto à sua mobilização (classificadas no segmento de prazo «superior a três meses»).

5.3a

Depósitos reembolsá-veis com pré-aviso até três meses

Esta rubrica inclui:

a)

Saldos colocados sem prazo de vencimento fixo, apenas mobilizáveis quando sujeitos a um pré-aviso até três meses, inclusive; caso seja possível o reembolso antes de decorrido o prazo de pré-aviso (ou mesmo à vista), este implicará uma penalização pecuniária; e

b)

Saldos colocados com prazo de vencimento fixo, não transferíveis, mas sujeitos a um pré-aviso de resgate antecipado inferior a três meses.

Além disso, nos depósitos reembolsáveis com pré-aviso até três meses, inclusive, incluem-se: Depósitos de poupança à vista não transferíveis e outros tipos de depósitos a retalho que, embora legalmente possam ser reembolsados à vista, estão sujeitos a penalizações significativas.


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA

Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu (BCE).

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

o reporte de informação deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo BCN competente;

c)

o inquirido deve fornecer os dados de uma ou mais pessoas de contacto ao BCN competente;

d)

devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

a informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, o ativo e o passivo devem ser equivalentes, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais);

b)

os inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados transmitidos deixem antever;

c)

a informação estatística deve ser completa e não deve conter lacunas contínuas e estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCN competente e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d)

os inquiridos devem seguir as unidades, a política de arredondamento e as casas decimais estabelecidas pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a)

a informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

b)

em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento;

c)

os inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1027/2006 (BCE/2006/8)

Este regulamento

Artigos 1.o-3.o

Artigos 1.o-3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo I


7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/107


REGULAMENTO (UE) N.o 1075/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de outubro de 2013

relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização

(reformulação)

(BCE/2013/40)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à necessidade de introduzir alterações substanciais no Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ECB/2008/30) (2), em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos seus requisitos de informação estatística, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no âmbito da população inquirida de referência. Decorre do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que as sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (a seguir «ST») se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual é, de entre a população inquirida de referência, a população inquirida efetiva, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente categorias específicas de inquiridos das respetivas obrigações de comunicação de informação estatística.

(3)

O objetivo principal dos dados sobre ST é dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor das ST nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), os quais são considerados como um território económico único.

(4)

Dada a estreita conexão existente entre as atividades de titularização de ativos tanto das ST como das instituições financeiras e monetárias (IFM), torna-se necessário obter destas entidades informação coerente, complementar e integrada. Por conseguinte, a informação estatística fornecida nos termos deste regulamento deve ser considerada em conjunto com as exigências de reporte dos empréstimos titularizados por parte das IFM, conforme o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (4).

(5)

A integração do reporte das ST com o das IFM, assim como as derrogações previstas no presente regulamento, visam minimizar o esforço de prestação de informação dos inquiridos e evitar a duplicação dos dados estatísticos fornecidos pelas ST e pelas IFM.

(6)

Os BCN deveriam ter o direito de isentar as ST de exigências de reporte de informação estatística que originem custos demasiadamente elevados em relação aos benefícios que deles derivem em termos estatísticos.

(7)

Embora os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») não confiram direitos nem imponham obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos «Estatutos do SEBC» aplica-se tanto aos Estados-Membros pertencentes como aos não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros da área do euro.

(8)

Deveriam aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não tenham cumprido com as obrigações de prestação de informação estatística que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«ST», uma empresa que tenha sido constituída, nos termos do direito nacional ou da União, ao abrigo:

i)

do direito das obrigações (como fundo comum administrado por uma sociedade de gestão);

ii)

do direito aplicável aos «trusts» (fundos fiduciários);

iii)

do direito das sociedades (como sociedade anónima de responsabilidade limitada); ou

iv)

de outro mecanismo semelhante,

e cuja atividade principal cumpra ambos os critérios seguintes:

a)

leve, ou possa levar a cabo uma ou mais operações de titularização e a sua estrutura se destine a segregar as obrigações de pagamento da empresa das obrigações da entidade cedente ou da empresa de seguros ou resseguros; e

b)

emita, ou possa emitir títulos de dívida, outros instrumentos de dívida, unidades de participação de fundos de titularização e/ou derivados financeiros (a seguir os «instrumentos de financiamento») e/ou que, em termos económicos ou jurídicos, detenha, ou possa deter, os ativos subjacentes à emissão de instrumentos de financiamento que sejam oferecidos para venda ao público ou vendidos na base de colocações privadas.

Esta definição não inclui:

a)

as instituições financeiras monetárias (IFM), tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33);

b)

os fundos de investimento (FI), tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (5); e

c)

as empresas de seguros e resseguros, tal como definidas no artigo 13.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (6);

d)

os gestores de fundos de investimento alternativos que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativo conforme definidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos que se enquadram no âmbito da Diretiva 2011/61/UE, nos termos do artigo 2.o (7);

2)

«Titularização», a operação ou mecanismo mediante o qual uma entidade, distinta do cedente ou da empresa de seguros ou resseguros e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, emite instrumentos de financiamento a investidores, verificando-se ainda uma ou mais das seguintes situações:

a)

um ativo ou conjunto de ativos ou de parte dos mesmos é transferido para uma entidade distinta do cedente e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, quer através da transmissão da propriedade ou do usufruto desses ativos pela entidade cedente, quer através de subparticipação;

b)

o risco de crédito de um ativo ou conjunto de ativos ou de parte dos mesmos é transferido mediante a utilização de derivados de crédito, garantias ou outro dispositivo semelhante para os investidores nos instrumentos de financiamento emitidos por uma entidade distinta do cedente e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir;

c)

os riscos de seguro são transferidos de uma empresa de seguros ou resseguros para uma entidade distinta criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, financiando integralmente tal entidade a sua exposição a esses riscos através da emissão de instrumentos de financiamento e ficando os direitos de reembolso dos investidores nesses instrumentos subordinados às obrigações de resseguro da entidade.

Quando tais instrumentos de financiamento são emitidos, não representam obrigações de pagamento da entidade cedente ou da empresa de seguros ou resseguros;

3)

«Entidade cedente», a entidade que transmite um ativo ou conjunto de ativos, e/ou o risco de crédito associado a um ativo ou conjunto de ativos, para a estrutura de titularização;

4)

«Inquirido», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

5)

«Residente», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para efeitos do presente regulamento, se uma pessoa coletiva carecer de dimensão física a sua residência será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação se tenha constituído. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, utilizar-se-á como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência;

6)

«BCN competente», o BCN do Estado-Membro da área do euro em que a ST é residente;

7)

«Exercício da atividade», qualquer atividade, incluindo quaisquer medidas preparatórias, relacionada com operações de titularização, que não se resumam à criação de uma entidade que previsivelmente não começará a levar a cabo atividades de titularização dentro dos seis meses seguintes. Qualquer atividade realizada pela ST depois de as atividades de titularização se tornarem previsíveis é entendida como constituindo exercício da atividade.

Artigo 2.o

População inquirida

1.   As ST residentes no território de um Estado-Membro da área do euro constituem a população inquirida de referência. A população inquirida de referência fica sujeita à obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 2.

2.   A população inquirida efetiva é constituída pela população inquirida de referência, com exclusão das ST que tenham sido integralmente isentas das obrigações de comunicação de informação estatística nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c). A população inquirida efetiva fica sujeita às exigências de reporte estatístico previstas no artigo 4.o, com ressalva das derrogações contempladas no artigo 5.o. As ST que tenham de reportar as suas demonstrações financeiras anuais nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou que estejam sujeitas às obrigações de informação ocasionais previstas no artigo 5.o, n.o 5, também fazem parte da população inquirida efetiva.

3.   Se, nos termos do respetivo direito interno, uma ST não tiver personalidade jurídica, consideram-se inquiridos ao abrigo do presente regulamento as pessoas legalmente habilitadas a representar a ST ou, na falta de representação formal, as pessoas que, ao abrigo da legislação nacional, sejam responsáveis pelos atos da ST.

Artigo 3.o

Lista de ST para fins estatísticos

1.   A Comissão Executiva elaborará e atualizará, para fins estatísticos, uma lista das ST que constituem a população inquirida de referência nos termos do presente regulamento. As ST devem comunicar aos BCN os dados exigidos pelos BCN de acordo com o disposto na Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (8). Os BCN e o BCE devem tornar acessíveis de uma forma apropriada a referida lista e respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos inquiridos interessadas, em formato impresso.

2.   As ST devem informar o BCN competente da sua existência no prazo de uma semana a contar da data em que iniciem o exercício da atividade, independentemente de contarem ou não ficar sujeitas a alguma das obrigações de reporte estatístico previstas no presente regulamento.

3.   Se a última versão da lista referida no n.o 1 que tenha sido disponibilizada contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções ao inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de reporte estatístico na medida em que o requisito constante do n.o 2 tenha sido cumprido, e que o inquirido tenha confiado, de boa-fé, na lista incorreta.

Artigo 4.o

Reporte estatístico trimestral e regras para a prestação de informação

1.   A população inquirida efetiva deve fornecer ao BCN competente dados sobre os saldos em fim de trimestre, operações financeiras e amortizações/depreciações (write-offs/write-downs) dos ativos e passivos das ST, em conformidade com o disposto nos anexos I e II.

2.   Os BCN podem coligir a informação estatística sobre os títulos emitidos e detidos pelas ST necessária para cumprir os requisitos de reporte estatístico previstos no n.o 1 numa base título-a-título, na medida em que a informação referida no referido n.o 1 possa ser extrapolada com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III. Sem prejuízo dos requisitos de cumprimento dos prazos de comunicação estabelecidos no artigo 6.o, os BCN podem exigir o fornecimento de dados título-a-título sobre operações financeiras em títulos de dívida detidos por ST em conformidade com um dos métodos enumerados na secção 2 da Parte I do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (ECB/2012/24) (9).

3.   Sem prejuízo das regras para a prestação de informação previstas no anexo II, a comunicação de todos os ativos e passivos das ST a reportar por força deste regulamento deve efetuar-se de acordo com as regras estabelecidas na legislação nacional aplicável de transposição para o direito interno da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (10). As normas de contabilidade da legislação nacional aplicável de transposição da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (11) serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional de transposição da Diretiva 86/635/CEE. Todas as outras normas e práticas contabilísticas pertinentes nacionais ou internacionais serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional de transposição de qualquer uma destas diretivas.

4.   Sempre que o n.o 3 imponha a comunicação do valor dos instrumentos a preços de mercado, os BCN podem isentar as ST de o fazer nessa base se os custos envolvidos se revelarem demasiado elevados. Neste caso, as ST devem aplicar o método de valorização utilizado nos seus relatórios aos investidores.

5.   Sempre que, de acordo com as práticas de mercado nacionais, os dados disponíveis se refiram a qualquer data dentro de um trimestre, os BCN podem autorizar os inquiridos a comunicar, em alternativa, esses dados trimestrais, se os mesmos forem comparáveis e se forem levadas em conta as operações significativas realizadas entre essa data e o final do trimestre.

6.   Em vez de fornecerem os dados sobre operações financeiras referidos no n.o 1, os inquiridos podem, de comum acordo com o BCN competente, fornecer ajustamentos de reavaliação e outras variações no volume que permitam ao BCN derivar as operações financeiras.

7.   Em vez de fornecerem os dados sobre amortizações/depreciações referidos no n.o 1, os inquiridos podem, de comum acordo com o BCN competente, fornecer outras informações que permitam ao BCN derivar os necessários dados sobre amortizações/depreciações.

Artigo 5.o

Derrogações

1.   Os BCN podem conceder derrogações às exigências de estatístico previstas no artigo 4.o nos termos seguintes:

a)

No que respeita aos empréstimos originados por IFM da área do euro e desagregados por prazo de vencimento, setor e residência dos devedores, e nos casos em que as IFM continuem a fazer o serviço dos empréstimos titularizados na aceção do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN podem conceder às ST derrogações quanto ao reporte dos dados relativos a estes empréstimos. O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) prevê o fornecimento destes dados.

b)

Os BCN podem isentar as ST da totalidade dos requisitos de prestação de informação estatística previstos no anexo I, com exceção da obrigação de reporte trimestral dos montantes em dívida referentes aos ativos totais em fim de trimestre, desde que as ST que contribuam para os ativos trimestrais agregados representem, em cada Estado-Membro da área do euro, pelo menos 95 % do total dos ativos das ST em termos de montantes em dívida, em cada Estado-Membro da área do euro. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano civil.

c)

Na medida em que os dados referidos no artigo 4.o possam ser extrapolados, de acordo com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III, a partir de fontes de dados estatísticos públicas, de supervisão ou outras e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), os BCN podem, após consulta ao BCE, isentar total ou parcialmente os inquiridos das obrigações de prestação de informação estatística previstas no anexo I.

2.   As ST podem optar, com o consentimento prévio do BCN competente, por não recorrer às derrogações a que o n.o 1 se refere e, em vez disso, cumprir os requisitos de informação estatística completa previstos no artigo 4.o.

3.   As ST que beneficiem de uma das derrogações previstas na alínea c) do n.o 1 devem comunicar as respetivas demonstrações financeiras anuais ao BCN relevante, se não estiverem disponíveis através de fontes oficiais, no prazo de seis meses a contar do final do período de referência ou do ponto temporal mais recente subsequente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no país de residência da ST. O BCN competente deve notificar as ST relevantes de que estão sujeitas a esta exigência de reporte.

4.   O BCN competente cancelará a derrogação prevista na alínea c) do n.o 1 se os dados de padrões estatísticos comparáveis aos especificados no presente regulamento não tiverem sido colocados atempadamente à disposição do BCN competente durante três períodos de reporte consecutivos, independentemente de qualquer culpa imputável à ST envolvida. As ST devem começar a reportar os dados previstos no artigo 4.o três meses, o mais tardar, depois da data em que o BCN tiver informado os inquiridos de que a derrogação foi revogada.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento os BCN podem impor obrigações de informação estatística ocasionais às ST que tenham obtido derrogações ao abrigo da alínea c) do n.o 1. As ST devem reportar a referida informação no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente.

Artigo 6.o

Prazos de comunicação

Os BCN devem comunicar ao BCE dados referentes aos ativos e passivos trimestrais agregados cobrindo as posições das ST residentes até ao fecho das operações no 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Os BCN fixarão aos inquiridos os prazos para a receção desses dados.

Artigo 7.o

Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte

1.   Os inquiridos devem cumprir as obrigações de informação estatística a que estejam sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com as especificidades nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo III.

Artigo 8.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumpra os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.

Artigo 9.o

Reporte inicial

1.   O primeiro reporte de informação deve ser o dos dados trimestrais para o quarto trimestre de 2014.

2.   As ST que iniciem o exercício da atividade depois de 31 de dezembro de 2014 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais retroativos à data do início da atividade de titularização.

3.   As ST que iniciem o exercício da atividade antes da adoção do euro pelo respetivo Estado-Membro depois de 31 de dezembro de 2014 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais a partir do período de referência em que o Estado-Membro adotou o euro. No que respeita ao período de referência em que o Estado-Membro adotou o euro, a ST deverá reportar apenas dados relativos aos montantes a receber.

Artigo 10.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) é revogado a partir de 1 de janeiro de 2015.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 11.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de outubro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)   JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(3)   JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 73 do presente Jornal Oficial.

(6)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(7)   JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(8)   JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(9)   JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.

(10)   JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(11)   JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

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ANEXO II

DEFINIÇÕES

PARTE 1

Definições das categorias de instrumentos

1.

O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros separados e as descrições não se pretendem exaustivas. Estas definições remetem para o Sistema europeu de contas nacionais e regionais da União Europeia (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

2.

Para algumas categorias de instrumentos são necessárias desagregações por prazo. Trata-se do prazo de vencimento inicial, ou seja, o prazo à data da emissão, que é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas é possível com sujeição a algum tipo de penalização, como é, por exemplo, o caso de alguns tipos de depósitos.

3.

Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trate de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a realização da transação não seja condição necessária para a negociabilidade.

4.

Todos os ativos financeiros e passivos devem ser reportados pelo valor bruto, ou seja, os ativos financeiros não devem ser reportados líquidos de passivos financeiros.

Quadro A

Definições das categorias de instrumentos do ativo e do passivo das ST

CATEGORIAS DO ATIVO

Categoria

Descrição das principais características

1.

Depósitos e empréstimos

Para efeitos do esquema de reporte, esta rubrica consiste em fundos emprestados a mutuários pelas ST, os quais são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Inclui as seguintes rubricas:

depósitos colocados pela ST, tais como depósitos overnight, depósitos com prazo de vencimento acordado e depósitos reembolsáveis com pré-aviso;

empréstimos concedidos pela ST;

direitos de crédito ao abrigo de acordos de revenda contra garantia em numerário: contrapartida do numerário pago em troca de títulos adquiridos a um determinado preço pela ST, acompanhado do compromisso de revenda dos mesmos títulos (ou títulos idênticos) a um preço fixo numa determinada data futura;

direitos de crédito ao abrigo de empréstimos de títulos contra garantia em numerário: contrapartida do numerário pago em troca de títulos tomados de empréstimo pela ST.

Para efeitos do presente regulamento, esta rubrica inclui também disponibilidades sob a forma de notas de banco e moedas metálicas em circulação denominadas em euro e em moeda estrangeira normalmente utilizadas para efetuar pagamentos.

2.

Empréstimos titularizados

Para efeitos do esquema de reporte, esta rubrica consiste em empréstimos adquiridos pela ST às entidades cedentes. Empréstimos são ativos financeiros criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento.

Esta rubrica também abrange:

contratos de locação financeira celebrados com terceiros; a locação financeira é o contrato mediante o qual o legítimo proprietário de um bem durável (o «locador») transfere os riscos e os benefícios da propriedade do ativo para um terceiro (o «locatário»). Para fins estatísticos, as locações financeiras são consideradas empréstimos efetuados pelo locador ao locatário, permitindo a este último a compra do bem durável. As locações financeiras em que as entidades cedentes intervenham na qualidade de locadoras devem ser inscritas na rubrica do ativo «empréstimos titularizados». O ativo que é objeto de locação consta do balanço do locatário, e não do locador;

crédito mal parado não reembolsado nem amortizado: considera-se crédito mal parado os empréstimos vencidos e ainda não reembolsados ou de cobrança duvidosa;

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis: disponibilidades em títulos de dívida que não são negociáveis nem podem ser transacionados em mercados secundários;

empréstimos transacionados: os empréstimos que, na prática, se tenham tornado negociáveis devem ser registados na rubrica «empréstimos titularizados», desde que não exista prova de negociação no mercado secundário. Caso contrário,classificam-se como «títulos de dívida»;

dívida subordinada sob a forma de depósitos ou empréstimos: os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário oponível à instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das ações e participações. Para fins estatísticos, a dívida subordinada é classificada quer como «empréstimos titularizados», quer como «títulos de dívida», consoante a natureza do instrumento. Se, para efeitos estatísticos, todas as disponibilidades das ST sob qualquer forma de dívida subordinada forem identificadas por um só valor, este deve ser inscrito na rubrica «títulos de dívida», devido ao facto de a dívida subordinada ser predominantemente constituída por títulos de dívida, e não de empréstimos;

Os empréstimos titularizados devem ser reportados pelo valor nominal, mesmo se adquiridos à entidade cedente por um preço diferente. A contrapartida da diferença entre o valor nominal e o preço de compra deve ser incluída nos «outros passivos».

Esta rubrica inclui os empréstimos titularizados, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir ou não o reconhecimento dos empréstimos no balanço da ST.

3.

Títulos de dívida

Disponibilidades em títulos de dívida, que são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida e são normalmente transacionados em mercados secundários ou podem ser compensados no mercado, e que não conferem ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a entidade emitente.

Esta rubrica inclui:

os títulos que conferem ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

os empréstimos que se tornaram negociáveis num mercado organizado, ou seja, os empréstimos transacionados, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e uma cotação regular do ativo financeiro em questão, por exemplo com diferenciais significativos entre preços de venda e de compra. Se não for este o caso, classificam-se como «empréstimos titularizados»;

dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida.

Os valores mobiliários emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra devem permanecer no balanço do seu titular original (não sendo transferidos para o balanço do adquirente temporário) sempre que exista um compromisso firme, e não uma simples opção, no sentido de se reverter a operação. Sempre que o adquirente temporário vender os títulos recebidos, essa venda deve constar como uma operação definitiva sobre títulos e ser inscrita no balanço do adquirente temporário como uma posição negativa na carteira de títulos.

Esta rubrica inclui as disponibilidades em títulos de dívida que tiverem sido titularizados, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir o reconhecimento dos títulos no balanço da ST.

4.

Outros ativos titularizados

Esta rubrica inclui os ativos titularizados não incluídos nas categorias 2 e 3, tais como impostos a receber e créditos comerciais, independentemente de a prática contabilística prevalecente exigir o reconhecimento dos títulos no balanço da ST.

5.

Ações e outras participações

Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes ativos financeiros conferem geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase-sociedades e a uma parte dos seus ativos líquidos em caso de liquidação

Esta rubrica inclui ações cotadas e não cotadas, outras participações, ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) e ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM

Os títulos de participação emprestados ao abrigo de operações de empréstimo de títulos ou vendidos ao abrigo de acordos de recompra são tratados de acordo com as regras aplicáveis à categoria 3 «títulos de dívida».

6.

Derivados financeiros

Os derivados financeiros são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados.

Esta rubrica inclui:

opções

warrants

futuros

contratos a prazo

swaps

derivados de crédito

Os derivados financeiros são registados a valores de mercado no balanço pelo respetivo valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado positivos devem ser inscritos no ativo, enquanto os contratos com valores de mercado negativos devem ser registados no passivo do balanço.

Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais.

Esta rubrica não inclui os derivados financeiros que as normas nacionais não obrigam a inscrever em rubricas patrimoniais.

7.

Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

Ativos corpóreos e incorpóreos, com exceção dos ativos financeiros. Ativos fixos são ativos não financeiros que são utilizados, de forma repetida ou contínua, pela ST por períodos superiores a um ano.

Esta rubrica inclui habitações, outros edifícios e estruturas, maquinaria e equipamento, objetos de valor e produtos de propriedade intelectual, tais como software informático e bases de dados.

8.

Outros ativos

Esta é a rubrica residual da coluna do ativo do balanço, e que se define como «ativos não incluídos noutras rubricas». Esta rubrica pode incluir:

juros corridos e a receber de depósitos e empréstimos,

juros corridos de disponibilidades sob a forma de títulos de dívida,

montantes a receber não relacionados com a atividade principal das ST.


CATEGORIAS DO PASSIVO

Categoria

Descrição das principais características

9.

Empréstimos e depósitos

Montantes em dívida a credores da responsabilidade da ST, não resultantes da emissão de títulos negociáveis. Esta rubrica é constituída por:

empréstimos: empréstimos concedidos à ST, que são comprovados por documentos não negociáveis ou não são comprovados por qualquer documento;

títulos de dívida não negociáveis emitidos pela ST: os instrumentos de dívida não negociáveis emitidos devem, em geral, ser classificados como «responsabilidades por depósitos». Os instrumentos não negociáveis emitidos pela ST que posteriormente se venham a tornar negociáveis e que possam ser transacionadas em mercados secundários são reclassificados como «títulos de dívida»;

acordos de recompra e operações equiparadas a acordos de recompra contra garantia em numerário: contrapartida do numerário recebido em troca de títulos vendidos pela ST a um determinado preço, acompanhado do compromisso firme de recompra dos mesmos títulos (ou similares) a um preço fixo numa determinada data futura. Os montantes recebidos pela ST em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro (o «adquirente temporário») devem ser classificados nesta rubrica sempre que exista um compromisso firme, não bastando a mera opção, no sentido de reverter essa operação. Tal implica que competem à ST todos os riscos e benefícios efetiva dos títulos subjacentes no decurso da transação;

garantia em numerário recebida em troca do empréstimo de títulos: montantes recebidos em troca de títulos temporariamente cedidos a um terceiro em operações de empréstimo de títulos contra uma garantia em numerário;

numerário recebido em operações envolvendo a cedência temporária de ouro contra garantia em numerário.

10.

Títulos de dívida emitidos

Títulos, à exceção de ações e participações, emitidos pela ST, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Inclui, nomeadamente, títulos emitidos sob a forma de:

títulos representativos dos ativos (asset-backed securities),

valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes),

valores mobiliários associados a seguros (insurance-linked securities).

11.

Capital e reservas

Para efeitos do esquema de reporte, esta categoria compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pela ST aos seus acionistas ou outros proprietários, representando para o respetivo titular direitos de propriedade sobre a ST e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação. São também incluídos os fundos decorrentes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pela ST na previsão de prováveis obrigações e pagamentos no futuro. Esta rubrica inclui:

capital acionista,

lucros ou fundos não distribuídos,

provisões especiais e gerais para empréstimos, títulos e outros tipos de ativos,

unidades de fundos de titularização.

12.

Derivados financeiros

Ver categoria 6

13.

Outros passivos

Esta é a rubrica residual da coluna do passivo do balanço, e que se define como «passivos não incluídos noutras rubricas».

Esta rubrica pode incluir:

juros corridos e a pagar de depósitos e empréstimos,

juros corridos a pagar de títulos de dívida emitidos,

montantes a pagar não relacionados com a atividade principal da ST, ou seja, importâncias devidas a fornecedores, impostos, salários, encargos sociais, etc.,

provisões que representem responsabilidades face a terceiros, ou seja, pensões, dividendos, etc.,

posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário

montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de transações de valores mobiliários,

contrapartidas de ajustamentos de avaliação, ou seja, o valor nominal dos empréstimos menos o preço de aquisição.

Os juros corridos a pagar de títulos de dívida emitidos são exigidos como rubrica distinta «dos quais», a menos que o BCN competente conceda uma derrogação quando for possível derivar ou estimar os dados a partir de fontes alternativas.

PARTE 2

Definição dos setores

O SEC 2010 estabelece o padrão para a classificação setorial. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada dos setores que os BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Manual do BCE para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: Guia para a classificação estatística de clientes». As instituições de crédito localizadas fora dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são referidas como «bancos» e não como IFM. Do mesmo modo, a sigla IFNM respeita apenas à área do euro. Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro utiliza-se a expressão «setor não bancário».

Quadro B

Definição dos setores

Setor

Definição

1.

IFM

IFM tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos BCN, instituições de crédito tal como definidas no direito da União, FMM, outras instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica.

2.

Administra-ções públicas

O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113).

3.

Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

FI tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este subsetor é constituído por todos os organismos de investimento coletivo, exceto FMM, que investem em ativos financeiros e não financeiros, na medida em que tenham por objetivo investir capital obtido junto do público.

4.

Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas

O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações de participação de FI ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As ST, tal como definidas no presente regulamento, estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94)

O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as sedes sociais cujas filiais são, todas ou na sua maioria, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97).

O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99).

5.

Sociedades de seguros + fundos de pensões

O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104).

O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110).

6.

Sociedades não financeiras

O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui ainda as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50).

7.

Famílias e instituições não lucrativas ao serviço das famílias

O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor das famílias inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128).

O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130).

PARTE 3

Definição de operações financeiras

Em conformidade com o SEC 2010, definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa. Uma operação financeira entre unidades institucionais é uma criação ou uma liquidação em simultâneo de um ativo financeiro e do seu passivo de contrapartida, ou uma mudança de propriedade de um ativo financeiro ou, ainda, a assunção de um passivo. As operações financeiras são registadas pelos respetivos valores, isto é, os valores, em moeda nacional, aos quais os ativos financeiros e/ou passivos envolvidos são criados, liquidados, trocados ou assumidos entre unidades institucionais, com base em considerações comerciais. Os write-offs/write-downs e as reavaliações não constituem operações financeiras.

PARTE 4

Definição de write-offs/write-downs

Write-offs/write-downs são definidos como o impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Os write-offs/write-downs reconhecidos na altura em que um empréstimo for vendido ou transmitido a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los. Os write-offs aplicam-se aos casos em que um empréstimo é considerado um ativo sem valor e removido do balanço. Os write-downs aplicam-se aos casos em que se entende que o empréstimo não será totalmente recuperado, sofrendo o seu valor uma redução no balanço.


ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA

Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

o reporte de informação aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente;

b)

a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo BCN competente;

c)

devem ser identificadas a(s) pessoa(s) de contato junto do inquirido;

d)

devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

a informação estatística deve ser correta: todas as restrições lineares devem ser observadas (por exemplo, o ativo e o passivo devem ser equivalentes, as somas dos subtotais devem corresponder aos totais);

b)

os inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

a informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCN competente e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

d)

os inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados.

3.

Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a)

a informação estatística deve estar de acordo com as definições e classificações contidas no presente regulamento;

b)

em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações os inquiridos devem obrigatoriamente controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento;

c)

os inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.