ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.293.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
5 de Novembro de 2013


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1084/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Plátano de Canarias (IGP)]

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1085/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Westfälischer Knochenschinken (IGP)]

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1086/2013 da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que aprova uma alteração não menor do Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Raschera (DOP)]

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 1087/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à comunicação sobre o brometo de metilo

28

 

*

Regulamento (UE) n.o 1088/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de importação e exportação de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para utilizações críticas em aeronaves

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1089/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1090/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Travia da Beira Baixa (DOP)]

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1091/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que altera pela 206.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1092/2013 da Comissão, de 4 de novembro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DECISÕES

 

 

2013/635/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que altera as Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE no que se refere ao respetivo período de aplicação [notificada com o número C(2013) 7148]  ( 1 )

40

 

 

2013/636/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2013) 7162]  ( 1 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DECISÕES

5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


DECISÃO N.o 1082/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece, nomeadamente, que deve ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União. Esse artigo estabelece ainda que a ação da União deve ser complementar das políticas nacionais e abranger a vigilância, o alerta e o combate contra as ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, e que os Estados-Membros devem coordenar entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios abrangidos pela ação da União em matéria de saúde pública.

(2)

Nos termos da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), foi criada uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade. A experiência adquirida no âmbito da execução dessa decisão confirma que a ação coordenada da União em matéria de monitorização, alerta rápido e combate contra essas ameaças contribui para a proteção e a melhoria da saúde humana. No entanto, a evolução da situação na União e a nível internacional na última década implicou uma revisão desse quadro jurídico.

(3)

Além das doenças transmissíveis, um certo número de outras fontes de perigo para a saúde, relacionadas em particular com outros agentes biológicos ou agentes químicos ou ocorrências ambientais (entre os quais se contam os perigos relacionados com as alterações climáticas), poderão, devido à sua escala ou gravidade, pôr em perigo a saúde dos cidadãos em toda a União, prejudicar o funcionamento de setores críticos da sociedade e da economia e pôr em causa a capacidade de reação dos Estados-Membros a nível individual. O quadro jurídico instituído ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE deverá, por conseguinte, ser alargado a fim de abranger outras ameaças e assegurar uma abordagem coordenada mais ampla da segurança da saúde ao nível da União.

(4)

Um grupo informal, designado Comité de Segurança da Saúde, constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros e estabelecido com base nas Conclusões da Presidência, de 15 de novembro de 2001, sobre o bioterrorismo, desempenhou um papel importante de coordenação no âmbito de crises recentes relevantes para a União. É necessário conferir a este grupo um estatuto formal e atribuir-lhe um papel bem definido a fim de evitar duplicações com outras entidades da União responsáveis pela gestão de riscos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4) (ECDC – European Centre for Disease Prevention and Control), confere ao ECDC um mandato que abrange a vigilância, a deteção e a avaliação dos riscos de ameaças para a saúde humana decorrentes de doenças transmissíveis e de surtos de origem desconhecida. A responsabilidade pela vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e pelo funcionamento do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (EWRS – Early Warning and Response System) tem vindo a ser progressivamente transferida da rede comunitária criada ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE para o ECDC. Essa mudança não se reflete na Decisão n.o 2119/98/CE uma vez que esta foi adotada antes da criação do ECDC.

(6)

O Regulamento Sanitário Internacional (2005) (a seguir designado «Regulamento Sanitário Internacional), adotado pela 58.a Assembleia Mundial da Saúde em 23 de maio de 2005, reforçou a coordenação da preparação e da resposta a emergências de saúde pública de âmbito internacional entre os Estados Partes na Organização Mundial de Saúde (OMS), que abrangem todos os Estados-Membros da União. A legislação da União deverá ter em conta esta evolução, assim como a abordagem integrada de todos os riscos adotada pela OMS, que engloba todas as categorias de ameaça, independentemente da sua origem.

(7)

A presente decisão deverá aplicar-se sem prejuízo de outras medidas vinculativas relativas a atividades específicas ou que estabelecem normas de qualidade e segurança de determinadas mercadorias, que preveem obrigações especiais e ferramentas para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra ameaças específicas de natureza transfronteiriça. Essas medidas incluem, em especial, a legislação relevante da União sobre matérias que são objeto de preocupações comuns de segurança no domínio da saúde pública, no que se refere a mercadorias, nomeadamente, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e géneros alimentícios, e a exposição às radiações ionizantes.

(8)

A proteção da saúde humana é uma questão com dimensão transversal e pertinente para numerosas políticas e atividades da União. A fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e de evitar qualquer sobreposição de atividades, duplicação de medidas ou medidas contraditórias, a Comissão deverá, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informação entre os mecanismos e estruturas estabelecidos ao abrigo da presente decisão e outros mecanismos e estruturas estabelecidos ao nível da União e ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, para a monitorização, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Em particular, a Comissão deverá assegurar a recolha das informações relevantes dos vários sistemas de alerta rápido e de informação a nível da União, e ao abrigo do Tratado Euratom, e a sua comunicação aos Estados-Membros através do EWRS.

(9)

As estruturas destinadas a coordenar as respostas a ameaças transfronteiriças graves para a saúde previstas pela presente decisão deverão, em circunstâncias excecionais, ser disponibilizadas aos Estados-Membros e à Comissão, também quando a ameaça não estiver abrangida pela presente decisão e na eventualidade de as medidas de saúde pública tomadas para combater essa ameaça serem insuficientes para assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana. Os Estados-Membros deverão, em articulação com a Comissão, coordenar a resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde criado pela presente decisão, em estreita cooperação, sempre que aplicável, com outras estruturas criadas a nível da União e ao abrigo do Tratado Euratom para a monitorização, o alerta rápido ou o combate contra essas ameaças.

(10)

O planeamento da preparação e da resposta é um elemento essencial para a monitorização eficaz, o alerta rápido e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Esse planeamento deverá incluir, em especial, a preparação adequada de setores críticos da sociedade, tais como o setor energético, dos transportes, das comunicações e da proteção civil, que, numa situação de crise, dependem de sistemas de saúde pública bem preparados, os quais, por sua vez, dependem também do funcionamento daqueles setores e da manutenção de serviços essenciais a um nível adequado. Em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde proveniente de uma infeção zoonótica, é importante assegurar a interoperabilidade entre os setores sanitário e veterinário para o planeamento da preparação e da resposta.

(11)

As ameaças transfronteiriças graves para a saúde estão frequentemente associadas a agentes patogénicos que podem ser transmitidos de pessoa a pessoa. Embora este tipo de transmissão não possa ser inteiramente evitado, as medidas gerais de higiene podem ter um contributo importante na diminuição da rapidez e dimensão da propagação do agente, reduzindo, por conseguinte, o risco geral. Essas medidas poderão incluir informações sobre boas práticas de higiene, tais como a lavagem e secagem eficaz das mãos, em instalações coletivas e no ambiente de trabalho, e deverão ter em conta as recomendações vigentes da OMS.

(12)

O Regulamento Sanitário Internacional já exige que os Estados-Membros desenvolvam, reforcem e mantenham capacidades que lhes permitam detetar, avaliar, notificar e responder às emergências de saúde pública de âmbito internacional. É necessário efetuar consultas para efeitos de coordenação entre os Estados-Membros a fim de promover a interoperabilidade entre os sistemas nacionais de planeamento da preparação, tendo em conta as normas internacionais, e respeitando simultaneamente a competência dos Estados-Membros na organização dos seus sistemas de saúde. Os Estados-Membros deverão apresentar periodicamente à Comissão uma atualização do estado do respetivo planeamento da preparação e da resposta a nível nacional. As informações apresentadas pelos Estados-Membros deverão incluir os elementos que os Estados-Membros são obrigados a transmitir à OMS no contexto do Regulamento Sanitário Internacional. Essas informações deverão referir em particular a dimensão transfronteiriça do planeamento da preparação e da resposta. A Comissão deverá compilar as informações recebidas e assegurar o seu intercâmbio entre os Estados-Membros através do Comité de Segurança da Saúde. Quando um Estado-Membro decida rever substancialmente a sua planificação da preparação nacional, deverá informar a Comissão desse facto e apresentar-lhe as informações sobre os principais aspetos dessa revisão em tempo útil para permitir o intercâmbio de informações e eventuais consultas no âmbito do Comité de Segurança da Saúde.

(13)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 8 de março de 2011, e o Conselho, nas suas Conclusões de 13 de setembro de 2010, salientaram a necessidade de introduzir um procedimento comum para a contratação pública conjunta de contramedidas médicas, em especial de vacinas contra pandemias, a fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de beneficiarem, a título facultativo, da aquisição em grupo, obtendo, por exemplo, preços vantajosos e flexibilidade para as encomendas de um determinado produto. No que se refere às vacinas contra pandemias, num contexto de capacidades de produção limitadas a nível mundial, tal procedimento seria aplicado com o objetivo de possibilitar aos Estados-Membros participantes um acesso mais equitativo às vacinas, a fim de os ajudar a melhor satisfazer as necessidades de vacinação dos seus cidadãos, em conformidade com as políticas nacionais de vacinação.

(14)

Diversamente das doenças transmissíveis, cuja vigilância ao nível da União é efetuada numa base permanente pelo ECDC, outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde não requerem atualmente uma monitorização sistemática. Para tais ameaças, uma abordagem baseada nos riscos, no âmbito da qual a monitorização seja assegurada pelos sistemas de controlo dos Estados-Membros e a informação disponível seja trocada através do EWRS, é, por conseguinte, mais adequada.

(15)

A Comissão reforçará a cooperação e as atividades com o ECDC, os Estados-Membros, a Agência Europeia de Medicamentos e a OMS para melhorar os métodos e processos através dos quais é fornecida a informação relacionada com a cobertura de doenças que possam ser prevenidas por imunoprofilaxia.

(16)

Importa estabelecer um sistema que permita notificar, ao nível da União, os alertas relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de garantir que as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros e a Comissão são devidamente informadas em tempo útil. Por conseguinte, o EWRS, deverá, por conseguinte, ser alargado de forma a cobrir todas as ameaças transfronteiriças graves para a saúde abrangidas pela presente decisão, devendo o seu funcionamento continuar a ser da competência do ECDC. A notificação de um alerta só deverá ser exigida se a ameaça em causa atingir ou puder atingir uma dimensão e gravidade tais que afete ou possa afetar mais do que um Estado-Membro e exija ou possa exigir uma resposta coordenada ao nível da União. A fim de evitar duplicações, a Comissão deverá assegurar que as notificações de alerta no âmbito do EWRS e outros sistemas de alerta rápido a nível da União estejam ligados na medida do possível, de forma a que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam evitar, tanto quanto possível, a notificação do mesmo alerta através dos vários sistemas a nível da União.

(17)

A fim de garantir que a avaliação dos riscos para a saúde pública ao nível da União decorrentes de ameaças transfronteiriças graves para a saúde seja não só coerente mas também exaustiva numa perspetiva de saúde pública, importa mobilizar de forma coordenada os conhecimentos científicos especializados disponíveis através de canais ou estruturas apropriados, dependendo do tipo de ameaça em questão. Essa avaliação dos riscos para a saúde pública deverá ser desenvolvida através de um processo totalmente transparente e basear-se nos princípios da excelência, da independência, da imparcialidade e da transparência. Essa avaliação deverá fornecida pelas agências da União de acordo com as missões respetivas, ou pela Comissão se a avaliação do risco necessária não se enquadrar, total ou parcialmente, nos mandatos das agências da União.

(18)

Tendo em conta as regras aplicáveis em cada caso, os peritos científicos deverão apresentar declarações de interesses e de compromissos. Essas declarações deverão incluir qualquer atividade, posição, circunstâncias ou outros factos que envolvam potencialmente um interesse direto ou indireto, a fim de permitir a identificação dos interesses que possam ser considerados prejudiciais à independência desses peritos.

(19)

Para responder eficazmente às ameaças transfronteiriças graves para a saúde a nível nacional poderá ser necessário efetuar consultas entre os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, com vista a coordenar as respostas nacionais e poderá ser necessário proceder a um intercâmbio de informações. Por força da Decisão n.o 2119/98/CE, os Estados-Membros consultam-se já mutuamente, em articulação com a Comissão, com vista a coordenar os seus esforços e as suas respostas ao nível da União no que respeita às doenças transmissíveis. Um mecanismo semelhante deverá aplicar-se a todas as ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, qualquer que seja a sua origem. Importa igualmente recordar que, independentemente da presente decisão, em caso de emergência grave, os Estados-Membros podem pedir assistência ao abrigo da Decisão n.o 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (5).

(20)

As obrigações de os Estados-Membros prestarem informações nos termos da presente decisão não prejudica a aplicação do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, nos termos do qual do qual nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

(21)

Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão das crises de saúde pública a nível nacional. No entanto, as medidas tomadas por cada Estado-Membro podem prejudicar os interesses de outros Estados-Membros se forem incoerentes entre si ou se se basearem em avaliações de risco divergentes. O objetivo de coordenação da resposta ao nível da União deverá, por conseguinte, procurar garantir, nomeadamente, que as medidas adotadas a nível nacional sejam proporcionadas e limitadas aos riscos para a saúde pública relacionados com ameaças transfronteiriças graves para a saúde e não entrem em conflito com as obrigações e os direitos estabelecidos no TFUE, como os relativos à restrição de viagem e do comércio.

(22)

A comunicação incoerente ou pouco clara com o público e as partes interessadas, por exemplo profissionais de saúde, pode ter um impacto negativo na eficácia da resposta numa perspetiva de saúde pública e efeitos negativos para os operadores económicos. A coordenação da resposta no seio do Comité de Segurança da Saúde, assistido pelos subgrupos competentes, deverá, por conseguinte, incluir o intercâmbio rápido de informações sobre mensagens e estratégias de comunicação. Essa coordenação deverá também envolver os desafios em matéria de comunicação, tendo em vista a coordenar a comunicação relativa aos riscos e à crise, com base numa avaliação sólida e independente dos riscos para a saúde pública, que deverá ser adaptada às necessidades e circunstâncias nacionais. Esse intercâmbio de informações destina-se a facilitar a monitorização da clareza e a coerência das mensagens destinadas ao público e aos profissionais de saúde.

(23)

A aplicabilidade de determinadas disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (7), depende do reconhecimento ao nível da União, no âmbito da Decisão 2119/98/CE, de uma situação de emergência ou de pandemia relacionada com a gripe humana. As referidas disposições permitem a introdução acelerada no mercado de certos medicamentos em caso de necessidade urgente, através, respetivamente, de uma autorização condicional de introdução no mercado ou da aprovação temporária de uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado de uma vacina contra a gripe humana, mesmo na ausência de determinados dados não clínicos ou clínicos. No entanto, apesar da utilidade dessas disposições em caso de crise, não existe até à data um procedimento específico para o referido reconhecimento ao nível da União. Por conseguinte, é adequado estabelecer um procedimento dessa natureza no quadro da definição das normas de qualidade e segurança dos medicamentos.

(24)

Antes de reconhecer uma situação de emergência de saúde pública a nível da União, a Comissão deverá contactar com a OMS a fim de partilhar a sua análise da situação do surto e de a informar da sua intenção de adotar tal decisão. Caso tal decisão seja adotada, a Comissão deverá informar do facto a OMS.

(25)

A ocorrência de uma situação relacionada com ameaças transfronteiriças graves para a saúde e suscetível de ter consequências à escala europeia poderá implicar a tomada de medidas específicas de localização e rastreio de contactos (contact-tracing) pelos Estados-Membros em causa de forma coordenada, com o objetivo de identificar as pessoas já contaminadas e as pessoas expostas ao risco. Uma tal cooperação poderá implicar o intercâmbio, através do sistema, de dados pessoais, nomeadamente de dados sensíveis relacionados com a saúde, e de dados sobre casos humanos confirmados ou suspeitos de doença, entre Estados-Membros diretamente envolvidos nas medidas de localização e rastreio de contactos.

(26)

A cooperação com países terceiros e organizações internacionais no domínio da saúde pública deverá ser incentivada e é particularmente importante para garantir a troca de informações com a OMS sobre as medidas tomadas por força da presente decisão. Em especial, poderá ser do interesse da União celebrar acordos de cooperação internacional com países terceiros ou com organizações internacionais, incluindo a OMS, a fim de promover o intercâmbio das informações relevantes provenientes dos sistemas de monitorização e de alerta sobre ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Dentro dos limites das competências da União, esses acordos poderão incluir, se necessário, a participação desses países terceiros ou organizações internacionais nas redes de vigilância epidemiológica adequadas e no EWRS, o intercâmbio de boas práticas no domínio do planeamento da preparação e da resposta, da avaliação de riscos para a saúde pública e da colaboração em termos de coordenação das respostas.

(27)

O tratamento dos dados pessoais para efeitos de execução da presente decisão deverá reger-se pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9). Em especial, o funcionamento do EWRS deverá prever salvaguardas específicas em matéria de segurança e legalidade do intercâmbio de dados pessoais para efeitos das medidas de localização de contactos aplicadas pelos Estados-Membros a nível nacional.

(28)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à dimensão transfronteiriça das ameaças graves para a saúde e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(29)

Uma vez que em alguns Estados-Membros a responsabilidade pela saúde pública não constitui uma competência exclusivamente nacional, sendo consideravelmente descentralizada, as autoridades nacionais deverão, se adequado, associar as autoridades competentes em causa na aplicação da presente decisão.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão tendo em vista a adoção de atos de execução relativos aos seguintes aspetos: modelos a utilizar na prestação de informações sobre o planeamento da preparação e da resposta; estabelecimento e atualização de uma lista das doenças transmissíveis e de problemas de saúde especiais conexos abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica, e procedimentos para o funcionamento dessa rede; adoção de definições de caso para tais doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais abrangidos pela rede de vigilância epidemiológica e, se necessário, para outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde sujeitas a monitorização ad hoc; procedimentos para o funcionamento do EWRS; procedimentos para o intercâmbio de informações e a coordenação das respostas dos Estados-Membros; reconhecimento de situações de emergência em matéria de saúde pública ao nível da União e termo desse reconhecimento. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10). Atendendo a que os atos de execução previstos pela presente decisão dizem respeito à proteção da saúde humana, a Comissão não poderá adotar um projeto de ato de execução caso o Comité das ameaças transfronteiriças graves para a saúde não emita parecer, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(31)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos à gravidade e novidade de uma ameaça grave para a saúde com dimensão transfronteiriça ou à rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, imperativos de urgência assim o exigirem.

(32)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer (11).

(33)

Por conseguinte, a Decisão n.o 2119/98/CE deverá ser revogada e substituída pela presente decisão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo regras em matéria de planeamento da preparação e da resposta no âmbito dessas atividades, a fim de coordenar e complementar as políticas nacionais.

2.   A presente decisão visa apoiar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros para melhorar a prevenção e o controlo da propagação de doenças humanas graves através das fronteiras dos Estados-Membros e combater outras das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de contribuir para um elevado nível de proteção da saúde pública na União.

3.   A presente decisão clarifica também as modalidades de cooperação e de coordenação entre os diversos intervenientes a nível da União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão é aplicável às medidas de saúde pública relativas às seguintes categorias de ameaças transfronteiriças graves para a saúde:

a)

Ameaças de origem biológica, designadamente:

i)

doenças transmissíveis,

ii)

resistência antimicrobiana e infeções associadas aos cuidados de saúde relacionadas com doenças transmissíveis (a seguir designadas «problemas de saúde especiais conexos»),

iii)

biotoxinas ou outros agentes biológicos nocivos não relacionados com doenças transmissíveis;

b)

Ameaças de origem química;

c)

Ameaças de origem ambiental;

d)

Ameaças de origem desconhecida;

e)

Ocorrências suscetíveis de constituir emergências de saúde pública de âmbito internacional por força do Regulamento Sanitário Internacional, desde que sejam abrangidas por uma das categorias de ameaças estabelecidas nas alíneas a) a d).

2.   A presente decisão aplica-se igualmente à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos.

3.   As disposições da presente decisão não prejudicam as disposições de outros atos da União que regulem aspetos específicos da monitorização, do alerta rápido, da coordenação do planeamento da preparação e da resposta ou da coordenação do combate contra das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo medidas que estabelecem normas de qualidade e segurança para mercadorias específicas e medidas relativas a atividades económicas específicas.

4.   Em situações de emergência excecionais, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar a coordenação da resposta no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, nos termos do artigo 11.o, para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde distintas das enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, se se considerar que as medidas tomadas em matéria de saúde pública se revelaram insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

5.   A Comissão deve, em articulação com os Estados-Membros, assegurar a coordenação e a informação mútua entre os mecanismos e as estruturas estabelecidos ao abrigo da presente decisão e mecanismos e estruturas semelhantes estabelecidos ao nível da União ao abrigo do Tratado Euratom cujas atividades sejam relevantes para o planeamento da preparação e da resposta, a monitorização, o alerta rápido, e o combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

6.   Os Estados-Membros conservam o direito de manter ou prever disposições, procedimentos e medidas suplementares para os respetivos sistemas nacionais no domínio abrangido pela presente decisão, incluindo disposições previstas em acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, desde que tais disposições, procedimentos e medidas suplementares não prejudiquem a aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Definição de caso», um conjunto de critérios de diagnóstico estabelecidos de comum acordo que têm de ser preenchidos para se identificar com exatidão, numa determinada população, casos de uma determinada ameaça transfronteiriça grave para a saúde, excluindo simultaneamente a deteção de outras ameaças não relacionadas;

b)

«Doença transmissível», uma doença infecciosa provocada por um agente contagioso que pode ser transmitida de pessoa a pessoa por contacto direto com uma pessoa afetada ou por um meio indireto como a exposição a um vetor, animal, fómite, produto ou ambiente, ou troca de fluidos, contaminados com o agente contagioso;

c)

«Localização e rastreio de contactos», medidas aplicadas a fim de localizar as pessoas que tenham sido expostas a uma fonte de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde e que corram o risco de contrair, ou que tenham contraído, uma doença;

d)

«Vigilância epidemiológica», a recolha, o registo, a análise, a interpretação e a divulgação sistemáticos de dados e análises sobre doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos;

e)

«Monitorização», a observação, deteção ou reexame contínuos das alterações de uma condição, situação ou atividades, incluindo uma função contínua de recolha de dados e análises sistemáticas sobre indicadores especificados relativos a das ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

f)

«Medida de saúde pública», uma decisão ou ação que visa prevenir, monitorizar ou controlar a propagação de doenças ou a contaminação, ou combater riscos graves para a saúde pública ou atenuar o seu impacto na saúde pública;

g)

«Ameaça transfronteiriça grave para a saúde», uma ameaça para a vida ou um perigo grave para a saúde de origem biológica, química, ambiental ou desconhecida que se propague ou implique um risco considerável de se propagar através das fronteiras nacionais dos Estados-Membros, e que possa tornar necessária a coordenação a nível da União a fim de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana.

CAPÍTULO II

PLANEAMENTO

Artigo 4.o

Planeamento da preparação e da resposta

1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se entre si no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, referido no artigo 17.o, com vista a coordenar os seus esforços no sentido de desenvolver, reforçar e manter as suas capacidades de monitorização, alerta rápido, avaliação e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Essa consulta deve ter por objetivos:

a)

A partilha de boas práticas e experiência em matéria de planeamento da preparação e da resposta;

b)

A promoção da interoperabilidade do planeamento nacional de preparação;

c)

A tomada em consideração da dimensão intersetorial do planeamento da preparação e da resposta a nível da União; e

d)

O apoio à aplicação de requisitos relativos às capacidades básicas para a vigilância e resposta, como referido nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento Sanitário Internacional.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 7 de novembro de 2014, e seguidamente de três em três anos, informações sobre os últimos desenvolvimentos relativos à situação do respetivo planeamento da preparação e da resposta a nível nacional.

Essas informações devem conter os elementos seguintes:

a)

Identificação e atualização da situação no que se refere à aplicação das normas relativas às capacidades básicas para o planeamento da preparação e da resposta, determinadas a nível nacional para o setor da saúde, tal como previsto pela OMS, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;

b)

Descrição das medidas ou disposições destinadas a assegurar a interoperabilidade entre o setor da saúde e outros setores, nomeadamente o setor veterinário, identificados como críticos em caso de emergência, em especial:

i)

estruturas de coordenação existentes para incidentes transectoriais,

ii)

centros operacionais de emergência (centros de crise);

c)

Descrição dos planos, medidas ou disposições relativos à continuidade das atividades destinados a assegurar o fornecimento contínuo de serviços e produtos cruciais.

A obrigação de fornecer as informações referidas nas alíneas b) e c) só é aplicável se tais medidas ou disposições estiverem em vigor ou forem previstas a título do planeamento nacional de preparação e de resposta.

3.   Para efeitos do n.o 1, quando procederem a uma revisão aprofundada do planeamento nacional de preparação, os Estados-Membros devem informar a Comissão atempadamente dos principais aspetos desse planeamento que sejam relevantes para os objetivos mencionados no n.o 1 e para as questões específicas mencionadas no n.o 2.

4.   Ao receber informações classificadas transmitidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a Comissão e o Comité de Segurança da Saúde aplicam as regras estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (12).

Cada Estado-Membro deve assegurar que as suas regras nacionais de segurança se aplicam a todas as pessoas singulares residentes no seu território e a todas as pessoas coletivas estabelecidas no seu território que lidam com as informações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo. As normas nacionais de segurança devem garantir um nível de proteção das informações classificadas pelo menos equivalente ao garantido pelas normas de segurança constantes do Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão e da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (13).

5.   A Comissão deve disponibilizar as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 aos membros do Comité de Segurança da Saúde.

Com base nessas informações, e para efeitos do n.o 1, a Comissão deve dar início, em tempo útil, a um debate no Comité de Segurança da Saúde, nomeadamente, se adequado, com base em sínteses ou em relatórios de progresso temáticos.

6.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, modelos a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer as informações referidas nos n.os 2 e 3, a fim de garantir a sua relevância para os objetivos identificados no n.o 1 e a sua comparabilidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Contratação pública conjunta de contramedidas médicas

1.   As instituições da União e os Estados-Membros que assim o desejem podem aplicar procedimentos para a contratação pública conjunta nos termos do artigo 104.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (14), e nos termos do artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (15), com vista à aquisição antecipada de contramedidas médicas para ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

2.   O procedimento de contratação pública conjunta referido no n.o 1 deve satisfazer as seguintes condições:

a)

A participação no procedimento de contratação pública conjunta está aberta a todos os Estados-Membros até ao lançamento do procedimento;

b)

Os direitos e as obrigações dos Estados-Membros que não participam na contratação pública conjunta, em particular os relativos à proteção e melhoria da saúde humana, são respeitados;

c)

A contratação pública conjunta não afeta o mercado interno, não constitui uma discriminação ou uma restrição ao comércio nem causa distorções da concorrência;

d)

A contratação pública conjunta não deve ter qualquer impacto financeiro direto no orçamento dos Estados-Membros que não participem na contratação pública conjunta.

3.   O procedimento de contratação pública conjunta, a que se refere no n.o 1, deve ser precedido de um acordo celebrado entre as partes que determine as disposições práticas que regem o procedimento e o processo de tomada de decisão no que respeita à escolha do procedimento, à avaliação das propostas e à adjudicação do contrato.

CAPÍTULO III

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E MONITORIZAÇÃO AD HOC

Artigo 6.o

Vigilância epidemiológica

1.   É criada uma rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas sanitários especiais conexos a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii). Esta rede é administrada e coordenada pelo ECDC.

2.   A rede de vigilância epidemiológica deve assegurar a comunicação permanente entre a Comissão, o ECDC e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela vigilância epidemiológica.

3.   As autoridades nacionais competentes a que se refere o n.o 2 devem comunicar as seguintes informações às autoridades participantes da rede de vigilância epidemiológica:

a)

Dados e informações comparáveis e compatíveis relativos à vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii);

b)

Informações relevantes sobre a evolução de estados epidémicos;

c)

Informações relevantes sobre fenómenos epidémicos insólitos ou novas doenças transmissíveis de origem desconhecida, inclusive em países terceiros.

4.   Ao comunicarem as informações de vigilância epidemiológica, as autoridades nacionais competentes devem utilizar, sempre que existam, as definições de casos adotadas nos termos do n.o 5 para cada doença transmissível e problema sanitário especial conexo a que se refere o n.o 1.

5.   A Comissão estabelece e atualiza, por meio de atos de execução:

a)

A lista das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos, estabelecidos em conformidade com os critérios fixados no Anexo e a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), a fim de assegurar a cobertura das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais conexos pela rede de vigilância epidemiológica;

b)

Definições de caso para cada doença transmissível e problema de saúde especial conexo sujeitos a vigilância epidemiológica, a fim de assegurar, ao nível da União, a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos;

c)

Procedimentos para o funcionamento da rede de vigilância epidemiológica, desenvolvidos em aplicação dos artigos 5.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 851/2004.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade ou novidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar as medidas referidas nas alíneas a) e b) através de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 3.

Artigo 7.o

Monitorização ad hoc

1.   No seguimento da notificação de um alerta nos termos do artigo 9.o respeitante a uma ameaça para a saúde a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), ou alíneas b), c) ou d), os Estados-Membros devem, em articulação com a Comissão e com base nas informações disponíveis dos seus sistemas de monitorização, informar-se mutuamente através do EWRS e, se a urgência da situação o exigir, através do Comité de Segurança da Saúde, sobre a evolução da situação relativa à ameaça em causa a nível nacional.

2.   As informações transmitidas nos termos do n.o 1 devem incluir, em especial, as mudanças na distribuição geográfica, propagação e gravidade da ameaça em causa e dos meios de deteção, se disponíveis.

3.   A Comissão adota, se necessário, por meio de atos de execução, as definições de casos a utilizar para a monitorização ad hoc, a fim de assegurar, ao nível da União, a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode adotar ou atualizar as definições de casos, a que se refere o primeiro parágrafo, através de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 3.

CAPÍTULO IV

ALERTA RÁPIDO E RESPOSTA

Artigo 8.o

Criação de um Sistema de Alerta Rápido e de Resposta

1.   É criado um sistema de alerta rápido para a notificação, ao nível da União, dos alertas relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde denominado «Sistema de Alerta Rápido e de Resposta» (EWRS). O EWRS assegura a comunicação permanente entre a Comissão e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela emissão de alertas, avaliação dos riscos para a saúde pública e determinação das medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, procedimentos relativos ao intercâmbio de informações, a fim de assegurar o bom funcionamento do EWRS e a aplicação uniforme dos artigos 8.o e 9.o e evitar a sobreposição de atividades ou ações contraditórias com estruturas e mecanismos existentes de monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Notificação de alertas

1.   As autoridades nacionais competentes ou a Comissão devem notificar um alerta através do EWRS se o aparecimento ou a evolução de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde preencher as seguintes condições:

a)

A ameaça é invulgar ou inesperada no local e momento específicos, causa ou pode causar uma morbilidade ou mortalidade humanas significativas, propaga-se ou pode propagar-se rapidamente, ou excede ou pode exceder a capacidade de resposta nacional;

b)

A ameaça afeta ou pode afetar mais do que um Estado-Membro;

c)

A ameaça exige ou pode exigir uma resposta coordenada ao nível da União.

2.   Se as autoridades nacionais competentes notificarem à OMS ocorrências que possam constituir emergências de saúde pública de âmbito internacional nos termos do artigo 6.o do Regulamento Sanitário Internacional, devem, o mais tardar em simultâneo, notificar um alerta através do EWRS, desde que a ameaça em causa seja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão.

3.   Aquando da notificação de um alerta, as autoridades nacionais competentes e a Comissão devem comunicar prontamente, através do EWRS, todas as informações relevantes disponíveis de que disponham e que possam ser úteis para coordenar a resposta tais como:

a)

Tipo e origem do agente;

b)

Data e local do incidente ou do surto;

c)

Meios de transmissão ou de propagação;

d)

Dados toxicológicos;

e)

Métodos de deteção e de confirmação;

f)

Riscos para a saúde pública;

g)

Medidas de saúde pública aplicadas ou que tencione aplicar a nível nacional;

h)

Medidas que não sejam medidas de saúde pública;

i)

Dados pessoais necessários para efeitos de localização de contactos, nos termos do artigo 16.o;

j)

Quaisquer outras informações relevantes para essa ameaça transfronteiriça grave para a saúde.

4.   A Comissão deve colocar à disposição das autoridades nacionais competentes, através do EWRS, todas as informações que possam ser úteis para coordenar a resposta, a que se refere o artigo 11.o, incluindo informações sobre ameaças transfronteiriças graves para a saúde e medidas de saúde pública relacionadas com ameaças transfronteiriças graves para a saúde transmitidas através de sistemas de alerta rápido e de informação criados ao abrigo de outras disposições legislativas da União ou do Tratado Euratom.

Artigo 10.o

Avaliação dos riscos para a saúde pública

1.   Caso um alerta seja notificado nos termos do artigo 9.o, a Comissão deve, se tal for necessário para coordenar a resposta ao nível da União e a pedido do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 17.o ou por sua própria iniciativa, disponibilizar imediatamente às autoridades nacionais competentes e ao Comité de Segurança da Saúde, através do EWRS, uma avaliação de risco da gravidade potencial da ameaça para a saúde pública, incluindo eventuais medidas de saúde pública. Essa avaliação de risco deve ser efetuada:

a)

Pelo ECDC, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 851/2004, em caso de ameaça a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i e ii), ou o artigo 2.o, n.o 1, alínea d); e/ou

b)

Pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (16), em caso de ameaça a que se refere o artigo 2.o da presente decisão se a ameaça for abrangida pelo mandato da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos; e/ou

c)

Por outras agências da União pertinentes.

2.   Quando a avaliação do risco necessária não se enquadrar, total ou parcialmente, nos mandatos das agências a que se refere o n.o 1 e for considerada necessária para a coordenação da resposta a nível da União, a Comissão deve, a pedido do Comité de Segurança da Saúde ou por sua própria iniciativa, disponibilizar uma avaliação de risco ad hoc.

A Comissão deve disponibilizar imediatamente a avaliação do risco às autoridades nacionais competentes, através do EWRS. Se a avaliação do risco se destinar a publicação, as autoridades nacionais competentes devem recebê-la antes dessa publicação.

A avaliação do risco deve ter em conta, se disponíveis, as informações relevantes facultadas por outras entidades, em especial pela OMS, particularmente em caso de emergência de saúde pública com dimensão internacional.

3.   A Comissão deve assegurar que as informações que possam ser relevantes para a avaliação do risco sejam disponibilizadas às autoridades nacionais competentes, através do EWRS, e ao Comité de Segurança da Saúde.

Artigo 11.o

Coordenação da resposta

1.   No seguimento de um alerta nos termos do artigo 9.o, os Estados-Membros devem, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro e com base nas informações disponíveis, incluindo as informações referidas no artigo 9.o e as avaliações dos riscos referidas no artigo 10.o, consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde e em articulação com a Comissão, a fim de coordenar:

a)

As respostas nacionais à ameaça transfronteiriça grave para a saúde, inclusivamente se uma emergência de saúde pública de âmbito internacional for declarada de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e estiver abrangida pelo artigo 2.o da presente decisão;

b)

A comunicação relativa aos riscos e à crise, a adaptar às necessidades e circunstâncias dos Estados-Membros, com o objetivo de disponibilizar informações coerentes e coordenadas na União ao público e aos profissionais da saúde.

2.   Caso um Estado-Membro tencione adotar medidas de saúde pública para combater uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde, deve, antes de adotar tais medidas, informar e consultar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre a natureza, o objetivo e o âmbito de aplicação das medidas, salvo se a necessidade de proteção da saúde pública for de tal modo urgente que torne necessária a adoção imediata das medidas.

3.   Se um Estado-Membro tiver de adotar, com caráter de urgência, medidas de saúde pública para dar resposta ao aparecimento ou ao ressurgimento de uma ameaça grave para a saúde com dimensão transfronteiriça, deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão da natureza, objetivo e âmbito de aplicação dessas medidas imediatamente após a sua adoção.

4.   Caso uma ameaça grave para a saúde com dimensão transfronteiriça exceda as capacidades de resposta nacionais, o Estado-Membro afetado pode igualmente pedir assistência aos outros Estados-Membros através do Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil estabelecido pela Decisão 2007/779/CE, Euratom.

5.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, os procedimentos necessários para a aplicação uniforme das disposições em matéria de intercâmbio de informação, consulta e coordenação, previstas nos n.os 1 a 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

CAPÍTULO V

SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Artigo 12.o

Reconhecimento das situações de emergência

1.   A Comissão pode reconhecer uma situação de emergência de saúde pública:

a)

Em situações de emergência relacionadas com epidemias de gripe humana consideradas como tendo um potencial pandémico, das quais o Diretor-Geral da OMS tenha sido informado e relativamente às quais ainda não tenha adotado uma decisão que declara uma situação de pandemia de gripe humana de acordo com as regras aplicáveis da OMS; ou

b)

Em situações de emergência distintas das mencionadas na alínea a), das quais o Diretor-Geral da OMS tenha sido informado e relativamente às quais ainda não tenha adotado uma decisão que declare uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e caso:

i)

a ameaça transfronteiriça grave para a saúde em questão ponha em perigo a saúde pública a nível da União, e

ii)

as necessidades médicas não estejam satisfeitas em relação a essa ameaça, ou seja, que não existe um método satisfatório de diagnóstico, prevenção ou tratamento autorizado na União ou, mesmo nos casos em que tal método exista, a autorização de um medicamento possa constituir uma vantagem terapêutica substancial para as pessoas afetadas.

2.   A Comissão adota a medida a que se refere o n.o 1 através de atos de execução.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com a gravidade de uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde ou com a rapidez da sua propagação entre os Estados-Membros, a Comissão pode reconhecer situações de emergência de saúde pública nos termos do n.o 1 através de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 3.

3.   A Comissão informa o Diretor-Geral da OMS da adoção das medidas referidas no n.o 1.

Artigo 13.o

Efeitos jurídicos do reconhecimento

O reconhecimento de uma situação de emergência nos termos do artigo 12.o, n.o 1, tem como único efeito jurídico permitir a aplicação do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 507/2006 ou, nos casos em que esse reconhecimento se refira especificamente a epidemias de gripe humana consideradas como tendo um potencial pandémico, permitir a aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2008.

Artigo 14.o

Termo do reconhecimento

A Comissão põe termo, por meio de atos de execução, ao reconhecimento das situações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, assim que uma das condições aplicáveis estabelecidas deixar de estar preenchida.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

O termo do reconhecimento de acordo com o primeiro parágrafo não afeta a validade das autorizações de introdução no mercado concedidas com base no Regulamento (CE) n.o 507/2006 para os medicamentos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento ou concedidas nos termos do procedimento referido no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2008.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 15.o

Designação das autoridades e dos representantes nacionais

1.   Cada Estado-Membro deve designar, até 7 de março de 2014:

a)

As autoridades competentes responsáveis, no Estado-Membro, pela vigilância epidemiológica a que se refere o artigo 6.o;

b)

A autoridade ou as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela notificação de alertas e pela determinação das medidas de proteção da saúde pública necessárias, para efeitos da aplicação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o;

c)

Um representante e um suplente para o Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 17.o.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros das designações a que se refere o n.o 1 e da sua eventual alteração. Em caso de tal alteração, a Comissão deve transmitir imediatamente ao Comité de Segurança da Saúde uma lista atualizada dessas designações.

3.   A Comissão deve publicar a lista atualizada das autoridades designadas nos termos do n.o 1, alíneas a) e c), bem como a lista atualizada das autoridades a que pertencem os representantes no Comité de Segurança da Saúde.

Artigo 16.o

Proteção dos dados pessoais

1.   Para efeitos da aplicação da presente decisão, os dados pessoais devem ser tratados de acordo com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, devem ser tomadas medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger esses dados pessoais contra a destruição acidental ou ilegal, a perda acidental ou o acesso não autorizado e contra qualquer forma de tratamento ilegal.

2.   O EWR deve incluir uma função de transmissão seletiva de mensagens que assegure que os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades nacionais competentes que sejam partes interessadas nas medidas de localização e rastreio de contactos. Esta função de transmissão seletiva de mensagens deve ser concebida e utilizada de forma a garantir a segurança e a legalidade do intercâmbio de dados pessoais.

3.   Se as autoridades competentes responsáveis pela aplicação de medidas de localização e rastreio de contactos comunicarem dados pessoais necessários para efeitos de localização e rastreio de contactos através do EWR, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, devem utilizar a função de transmissão seletiva de mensagens a que se refere o n.o 2 do presente artigo e comunicar os dados apenas aos outros Estados-Membros envolvidos nas medidas de localização e rastreio de contactos.

4.   Quando fizerem circular as informações referidas no n.o 3, as autoridades competentes devem fazer referência ao alerta comunicado previamente através do EWR.

5.   As mensagens que contenham dados pessoais são automaticamente apagadas da funcionalidade de mensagem seletiva doze meses após a data de envio.

6.   Se uma autoridade competente constatar que uma notificação de dados pessoais por si efetuada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, se revelou posteriormente contrária à Diretiva 95/46/CE por não ser necessária para a aplicação das medidas de localização e rastreio de contactos em causa, deve informar imediatamente os Estados-Membros aos quais essa notificação foi transmitida.

7.   No que se refere às suas responsabilidades de notificação e retificação dos dados pessoais no EWRS, as autoridades nacionais competentes são consideradas responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE.

8.   No que se refere às suas responsabilidades de conservação dos dados pessoais, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

9.   A Comissão adota:

a)

Orientações destinadas a garantir que o funcionamento diário do EWRS respeita o disposto na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001;

b)

Uma recomendação que forneça uma lista indicativa dos dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos.

Artigo 17.o

Comité de Segurança da Saúde

1.   É criado um «Comité de Segurança da Saúde», constituído por representantes dos Estados-Membros designados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c).

2.   O Comité de Segurança da Saúde desempenha as seguintes funções:

a)

Apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a experiência adquirida no que respeita à execução da presente decisão;

b)

Coordenar, em articulação com a Comissão, o planeamento da preparação e da resposta desenvolvidos pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o;

c)

Coordenar, em articulação com a Comissão, a comunicação dos riscos e a comunicação em situações de crise, bem como as respostas dos Estados-Membros a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nos termos do artigo 11.o.

3.   O Comité de Segurança da Saúde é presidido por um representante da Comissão. O Comité de Segurança da Saúde reúne-se periodicamente e sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro.

4.   O secretariado é assegurado pela Comissão.

5.   O Comité de Segurança da Saúde adota, por maioria de dois terços dos seus membros, o seu regulamento interno. Este regulamento interno estabelece regras de trabalho, nomeadamente no que respeita:

a)

Os procedimentos para as sessões plenárias a alto nível e para os grupos de trabalho;

b)

A participação de peritos nas reuniões plenárias, o estatuto dos observadores, incluindo os de países terceiros;

c)

As disposições relativas à avaliação, pelo Comité, da relevância para o seu mandato das questões que lhe são submetidas, e a possibilidade de recomendar o reenvio de tais questões para um organismo competente nos termos de disposições de outros atos da União ou nos termos do Tratado Euratom; essas disposições não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros nos termos dos artigos 4.o e 11.o da presente decisão.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos da adoção de atos de execução, a Comissão é assistida pelo Comité para as ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 19.o

Relatórios respeitantes à presente decisão

Até 7 de novembro de 2015, e subsequentemente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão. O relatório deve incluir, em especial, uma avaliação do funcionamento do EWRS e da rede de vigilância epidemiológica, bem como informações sobre o modo como os mecanismos e estruturas estabelecidas ao abrigo da presente decisão complementam outros sistemas de alerta a nível da União e nos termos do Tratado Euratom protegem de forma eficaz a saúde pública, evitando simultaneamente duplicações estruturais. A Comissão pode fazer acompanhar esse relatório de propostas para alterar as disposições relevantes da União.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Revogação da Decisão n.o 2119/98/CE

1.   É revogada a Decisão n.o 2119/98/CE.

2.   As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo referências à presente decisão.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 160.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de outubro de 2013.

(3)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(6)  JO L 92 de 30.3.2006, p. 6.

(7)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 7.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(11)  JO C 197 de 5.7.2012, p. 21.

(12)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(13)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(14)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(15)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(16)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


ANEXO

Critérios de seleção de doenças transmissíveis ou de problemas de saúde especiais conexos que devem ser abrangidos pela vigilância epidemiológica no âmbito da rede

1.

Doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos que provoquem, ou possam provocar, uma morbilidade, uma mortalidade significativas, ou ambas, em toda a União, especialmente nos casos em que a prevenção das doenças implique uma abordagem coordenada na União.

2.

Doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos relativamente às quais o intercâmbio de informações possa proporcionar um alerta rápido em caso de ameaça para a saúde pública.

3.

Doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos raros e graves que não seriam identificados a nível nacional e relativamente aos quais a partilha de dados permitiria a formulação de hipóteses a partir de uma base de conhecimentos mais ampla.

4.

Doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos para os quais existam medidas preventivas eficazes com benefício para a proteção da saúde.

5.

Doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos cuja comparação pelos Estados-Membros contribuiria para a avaliação de programas nacionais e da União.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1083/2013 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 12, o artigo 19.o, n.o 14, e o artigo 22.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

Para garantir a transparência e previsibilidade da suspensão temporária de preferências e da adoção de salvaguardas gerais, o Parlamento Europeu e o Conselho habilitaram a Comissão a adotar atos delegados para estabelecer regras, em especial no que se refere a prazos, direitos das partes, confidencialidade e reexame,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

REGRAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PREFERÊNCIAS PAUTAIS

Artigo 1.o

Análise das informações

1.   A Comissão deve procurar obter todas as informações que considere necessárias, incluindo, designadamente, as conclusões e as recomendações dos organismos de controlo competentes. Ao retirar as suas conclusões, a Comissão deve avaliar todas as informações pertinentes.

2.   A Comissão deve prever um prazo razoável para as partes terceiras poderem dar a conhecer os seus pontos de vista, por escrito, enviando as informações pertinentes à Comissão. Esse prazo deve ser especificado no aviso que anuncia o início do procedimento de suspensão temporária. A Comissão deve ter em conta os pontos de vista das partes terceiras na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.

3.   Caso a Comissão verifique que o país beneficiário em causa ou uma parte terceira que se tenha dado a conhecer em conformidade com o n.o 2 lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações.

Artigo 2.o

Dossiê constituído

1.   Caso a Comissão tenha iniciado o procedimento de suspensão temporária das preferências pautais, deve elaborar um dossiê constituído. O dossiê constituído deve conter os documentos relevantes para que se tirem conclusões, incluindo as informações facultadas pelo país beneficiário do SPG, país beneficiário do SPG + ou país beneficiário TMA em causa («país beneficiário»), as informações facultadas por partes terceiras que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, e quaisquer informações relevantes que a Comissão tenha obtido.

2.   O país beneficiário e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, têm direito a aceder ao dossiê constituído mediante pedido escrito. Podem examinar todas as informações constantes do dossiê constituído exceto documentos internos preparados pelas instituições da União ou pelas autoridades dos Estados-Membros e tendo em devida conta as obrigações de confidencialidade enunciadas no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 97872012 (Regulamento SPG).

3.   O conteúdo de um dossiê constituído deve cumprir as disposições de confidencialidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG.

Artigo 3.o

Obrigação de colaboração por parte dos países beneficiários do SPG+

1.   Caso a Comissão tenha iniciado o procedimento de suspensão temporária das preferências pautais previsto ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+), o país beneficiário do SPG + em causa deve apresentar todas as informações necessárias que comprovem o cumprimento das obrigações resultantes dos compromissos vinculativos no prazo previsto no aviso da Comissão.

2.   A falta de colaboração do país beneficiário do SPG + em causa não obsta ao direito de aceder ao dossiê constituído.

3.   Se o país beneficiário do SPG + em causa se recusar a colaborar ou não facultar as informações necessárias no prazo pertinente ou impedir de forma significativa o procedimento, as conclusões da Comissão, positivas ou negativas, podem ser estabelecidas com base nos dados disponíveis.

Artigo 4.o

Audição geral

1.   O país beneficiário em causa e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, têm direito a ser ouvidos pela Comissão.

2.   Devem apresentar um pedido escrito, especificando os motivos pelos quais devem ser ouvidos. Esse pedido deve ser recebido pela Comissão o mais tardar um mês a contar da data de início do procedimento de suspensão temporária.

Artigo 5.o

Intervenção do Conselheiro Auditor

1.   O país beneficiário em causa e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, podem também solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor. O Conselheiro Auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê constituído, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição.

2.   As partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor para verificar se a Comissão teve em consideração as respetivas observações. O pedido escrito deve ser apresentado o mais tardar 10 dias após o termo do prazo previsto para darem a conhecer os respetivos pontos de vista.

3.   Se o país beneficiário em causa e as partes terceiras que tenham facultado informações apoiadas por elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, tiverem uma audição com o Conselheiro Auditor, nela deve participar o serviço da Comissão pertinente.

Artigo 6.o

Divulgação no que se refere aos inquéritos ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento SPG

1.   A Comissão divulga ao país beneficiário do SPG + em causa os dados na base dos factos e considerações essenciais em que se apoiam as suas decisões em conformidade com o artigo 15.o, n.os 8 e 9, do Regulamento SPG.

2.   A divulgação é efetuada por escrito. Deve incluir as conclusões da Comissão e refletir a sua intenção provisória de pôr termo ao procedimento de suspensão temporária ou de suspender temporariamente as preferências pautais.

3.   A divulgação, que terá devidamente em conta a proteção de informações confidenciais em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG, deve ser efetuada assim que possível e, em geral, o mais tardar 45 dias antes da decisão definitiva da Comissão sobre qualquer proposta de instituição de medidas definitivas. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

4.   A divulgação não deve prejudicar qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada, mas caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas após a divulgação só devem ser tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de, pelo menos, 14 dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 7.o

Reexame

1.   Caso as preferências pautais tenham sido temporariamente suspensas em relação a um país beneficiário, o país beneficiário em causa pode apresentar um pedido escrito de restabelecimento das preferências pautais se considerar que os motivos que justificam a suspensão temporária deixaram de se aplicar.

2.   A Comissão pode reexaminar a necessidade de uma suspensão temporária das preferências sempre que considerar que deixaram de se encontrar reunidas as condições para tal suspensão.

3.   As disposições do presente capítulo devem aplicar-se mutatis mutandis ao reexame da suspensão temporária de preferências pautais.

CAPÍTULO II

REGRAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA GERAIS

Artigo 8.o

Início de um inquérito mediante pedido

1.   O pedido para dar início a um inquérito de salvaguarda deve ser apresentado por escrito, de forma confidencial e não-confidencial. Deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento da parte requerente relativamente aos seguintes aspetos:

a)

A identidade dos produtores da União autores da denúncia e a descrição do volume e do valor da produção da União do produto similar ou diretamente concorrente. Caso seja apresentada uma denúncia em seu nome, esta deve identificar os produtores da União em nome dos quais a denúncia é apresentada. A denúncia deve referir igualmente outros produtores conhecidos (ou associações de produtores da União do produto similar) da União que são autores da denúncia e descrever o volume e o valor da respetiva produção da União;

b)

Uma descrição completa do produto similar, o nome do país beneficiário em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas que importam o produto em questão;

c)

Informações sobre os níveis e as tendências de volumes e preços das importações do produto similar originário do país beneficiário em causa. Esta informação deve fazer distinção entre importações preferenciais ao abrigo do Regulamento SPG, outras importações preferenciais e importações que não beneficiam de preferências;

d)

Informações sobre a situação dos produtores da União autores da denúncia, com base nos fatores enunciados no artigo 23.o do Regulamento SPG;

e)

Informações sobre o efeito que as importações, tal como descritas na alínea c), têm tido sobre os produtores da União autores da denúncia, tendo devidamente em conta outros fatores adicionais que afetam a situação dos produtores da União.

2.   O pedido, juntamente com os documentos de acompanhamento, deve ser apresentado ao Serviço de correio central da Comissão:

Serviço de correio central (Courrier central)

Edifício DAV1

Avenue du Bourget 1/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Considera-se que o pedido foi apresentado no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão.

A Comissão deve enviar aos Estados-Membros uma cópia do pedido assim que o tiver recebido.

3.   Para além das observações escritas formais, o pedido e os documentos de acompanhamento devem também ser apresentados em formato eletrónico. Qualquer pedido apresentado exclusivamente em formato eletrónico não será considerado válido para efeitos do presente regulamento.

4.   As autoridades devem evitar tornar público o pedido de início de um inquérito, exceto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. Contudo, após receção de um pedido devidamente documentado e antes de iniciar um inquérito, deve ser notificado o governo do país de exportação em causa.

5.   O pedido pode ser retirado antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentado.

Artigo 9.o

Início de um inquérito ex officio

A Comissão pode dar início a um inquérito sem ter recebido pedido nesse sentido, se existirem elementos de prova prima facie suficientes que atestem estarem reunidas as condições para instituir as medidas de salvaguarda enunciadas no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento SPG.

Artigo 10.o

Informações sobre o início do inquérito

1.   O aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia deve:

a)

Resumir as informações recebidas e determinar que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão;

b)

Definir o prazo para as partes interessadas darem a conhecer os seus pontos de vista, por escrito, e apresentarem informação, para que esses pontos de vista e essa informação possam ser tomados em consideração no inquérito;

c)

Fixar o período de inquérito, que, normalmente, deve abranger um período não inferior a três anos imediatamente anteriores ao início do processo de inquérito. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração;

d)

Fixar o prazo para as partes interessadas solicitarem uma audição à Comissão;

e)

Fixar o prazo para as partes interessadas solicitarem a intervenção do Conselheiro Auditor.

2.   A Comissão deve avisar do início do inquérito os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país beneficiário em causa e os produtores da União autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a proteção das informações confidenciais, fornecer aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito, e facultá-lo, mediante pedido, às outras partes interessadas envolvidas. Caso o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.

Artigo 11.o

Inquérito

1.   A Comissão deve procurar todas as informações que considere necessárias para levar a cabo o inquérito.

2.   As partes interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito enviando as informações relevantes à Comissão. Esses pontos de vista podem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes. A Comissão pode verificar as informações recebidas junto do país beneficiário em causa e de qualquer parte interessada.

3.   Deve ser concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados no inquérito. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

5.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores da União, bem como efetuar inquéritos em países terceiros, desde que os operadores económicos em causa deem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os funcionários da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência aos funcionários dos Estados-Membros no exercício das suas funções.

6.   Nos casos em que o número de partes interessadas, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos dessas disposições de amostragem, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostra em consulta e com o consentimento das partes em causa, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa. Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não-colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 13.o.

Artigo 12.o

Visitas de verificação

1.   A Comissão pode efetuar visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre os produtos que podem necessitar de medidas de salvaguarda.

2.   A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo dos operadores económicos em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo dos operadores económicos em causa, a Comissão deve notificar às autoridades do país de exportação o nome e o endereço dos operadores económicos a visitar, bem como as datas acordadas.

3.   Os operadores económicos em causa devem ser informados da natureza das informações a verificar durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer no decurso das mesmas. Podem ser solicitadas informações suplementares.

4.   Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve ser assistida por funcionários dos Estados-Membros que o tenham solicitado.

Artigo 13.o

Não-colaboração

1.   Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não devem ser tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não-colaboração.

2.   Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

3.   Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

4.   Se as determinações se basearem no disposto no n.o 1, incluindo as informações apresentadas no pedido, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e declarações aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

Quando tal se afigurar adequado, as referidas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

5.   Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.

Artigo 14.o

Dossiê constituído

1.   Caso a Comissão, em conformidade com o artigo 24.o. n.o 2, do Regulamento SPG, tenha iniciado um inquérito, deve elaborar um dossiê constituído. O dossiê constituído deve conter as informações apresentadas pelos Estados-Membros, o país beneficiário, as partes interessadas e as informações relevantes obtidas pela Comissão, tendo em devida conta as obrigações de confidencialidade enunciadas no artigo 38.o do Regulamento SPG.

2.   O país beneficiário em causa e as partes terceiras que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, têm direito a aceder ao dossiê constituído mediante pedido escrito. Podem examinar todas as informações constantes do dossiê constituído exceto documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros e tendo em devida conta as obrigações de confidencialidade enunciadas no artigo 38.o do Regulamento SPG. Podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados.

3.   O conteúdo de um dossiê constituído deve cumprir as disposições de confidencialidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento SPG.

Artigo 15.o

Audição geral

1.   O país beneficiário em causa e as partes interessadas que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, têm direito a ser ouvidos pela Comissão.

2.   Devem apresentar um pedido por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem efetivamente afetados pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidos.

Artigo 16.o

Intervenção do Conselheiro Auditor

1.   O país beneficiário e as partes interessadas que se tenham manifestado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, têm direito a solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor. O Conselheiro Auditor deve examinar os pedidos de acesso ao dossiê constituído, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição.

2.   Se o Conselheiro Auditor conceder uma audição, o serviço pertinente da Comissão deve participar na mesma.

Artigo 17.o

Divulgação

1.   A Comissão deve divulgar os dados pormenorizados na base dos factos e considerações essenciais em que se apoiam as suas decisões.

2.   A divulgação deve ser efetuada por escrito. Deve conter as conclusões da Comissão e refletir a sua intenção de reintroduzir ou não direitos normais da Pauta Aduaneira Comum.

3.   A divulgação, que terá devidamente em conta a proteção de informações confidenciais, deve ser efetuada assim que possível e, em geral, o mais tardar 45 dias antes da decisão definitiva da Comissão sobre qualquer proposta de instituição de medidas definitivas e, de qualquer modo, de forma oportuna para que as partes apresentem observações e para que a Comissão tome em conta tais observações. Caso a Comissão não possa divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, devem estes ser divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

4.   A divulgação não deve prejudicar qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada, no entanto, caso essa decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados no mais curto prazo possível.

5.   As observações apresentadas após a divulgação só devem ser tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de, pelo menos, 14 dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 18.o

Reexame

1.   Sempre que tenham sido reintroduzidos direitos normais da Pauta Aduaneira Comum, qualquer parte interessada pode apresentar um pedido, por escrito, de restabelecimento das preferências pautais, facultando elementos de prova prima facie de que deixaram de se aplicar os motivos que justificam o restabelecimento dos direitos normais. Os produtores da União podem apresentar um pedido, por escrito, de prorrogação do período de reintrodução dos direitos normais, facultando elementos de prova prima facie de que continuam a aplicar-se os motivos que justificam a reintrodução dos direitos normais.

2.   A Comissão pode reexaminar a necessidade de restabelecimento de direitos normais da pauta Aduaneira Comum sempre que considerar que se justifica tal reexame.

3.   As disposições do presente capítulo devem aplicar-se mutatis mutandis ao reexame das medidas de salvaguarda.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Plátano de Canarias (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Plátano de Canarias», apresentado pela Espanha.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Plátano de Canarias» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 372 de 1.12.2012, p. 9.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Plátano de Canarias (IGP)


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1085/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Westfälischer Knochenschinken (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Westfälischer Knochenschinken», apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a denominação «Westfälischer Knochenschinken» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 102 de 9.4.2013, p. 8.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne

ALEMANHA

Westfälischer Knochenschinken (IGP)


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1086/2013 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que aprova uma alteração não menor do Caderno de Especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Raschera (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Raschera», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1151/2012, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do Caderno de Especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.

(3)  JO C 109 de 16.4.2013, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Raschera (DOP)


5.11.2013   

PT

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L 293/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1087/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à comunicação sobre o brometo de metilo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem comunicar anualmente as quantidades de brometo de metilo autorizadas para aplicações de quarentena e pré-expedição, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, bem como em caso de emergência, nos termos do artigo 12.o, n.o 3.

(2)

Estando decorrido o prazo de 18 de março de 2010 previsto no artigo 12.o, n.o 1, o brometo de metilo já não pode ser colocado no mercado nem utilizado para efeitos de quarentena e pré-expedição. Por conseguinte, não é necessário continuar a obrigar os Estados-Membros a comunicar anualmente as quantidades de brometo de metilo autorizadas para aplicações de quarentena e pré-expedição nos termos do artigo 12.o, n.o 2.

(3)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, a autorização temporária de brometo de metilo em casos de emergência requer, em cada caso, uma decisão específica da Comissão. Por conseguinte, não é necessário continuar a obrigar os Estados-Membros a comunicar esses casos anualmente, dado que a comunicação pode ser diretamente incluída em cada decisão específica.

(4)

Consequentemente, deve ser suprimida a alínea a) do artigo 26.o, n.o 1.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1005/2009, é suprimida a alínea a).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.


5.11.2013   

PT

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L 293/29


REGULAMENTO (UE) N.o 1088/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de importação e exportação de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para utilizações críticas em aeronaves

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estão subordinadas a licenças.

(2)

O artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estabelece a lista dos elementos que devem ser incluídos num pedido de licença. O nível de pormenor da referida lista exige, na prática, uma licença distinta para cada exportação e importação.

(3)

No caso dos produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a obrigação de possuir uma licença distinta para cada exportação e importação tem suscitado preocupações relacionadas com o calendário específico do setor da aviação, atendendo a que, em certos casos, as licenças são necessárias num prazo muito curto para evitar a imobilização dos voos. Comparativamente a outros setores com utilizações críticas dos halons, o setor da aviação, por natureza, importa e exporta com mais frequência e o processo é muito repetitivo.

(4)

As importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 não estão sujeitas a limites quantitativos, pelo que não requerem uma comparação das licenças distintas para cada exportação e importação com os limites quantitativos.

(5)

Os sistemas de extinção de incêndios a bordo das aeronaves são regulados pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que estabelece, nos anexos 6 e 8, normas mínimas comuns para a exploração e navegabilidade das aeronaves, e pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2).

(6)

Consequentemente, no caso específico dos produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a lista de elementos que devem ser incluídos num pedido de licença deve ser simplificada, a fim de permitir a emissão de licenças gerais em vez de licenças distintas para cada importação e exportação.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 1005/2009, ao artigo 18.o, n.o 3, é aditada a alínea j) seguinte:

«j)

Em derrogação do disposto nas alíneas a) a h), no caso das importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6:

1)

O objetivo e o tipo dos produtos e equipamentos a importar ou exportar, conforme descrito no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6;

2)

Os tipos de halons que os produtos e equipamentos a importar ou exportar contenham ou dos quais dependam;

3)

O código da Nomenclatura Combinada dos produtos ou equipamentos a importar ou exportar.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1089/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do referido regulamento e está enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas) em 22 de junho de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o kieselgur (terra de diatomáceas) ao notificador e a Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas). O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de revisão foi concluído, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o kieselgur (terra de diatomáceas).

(3)

Confirma-se que a substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas).

(7)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas), sempre que os Estados-Membros concedam um prazo de tolerância em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, este período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas de transição

Sempre que necessário, os Estados-Membros devem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, alterar ou retirar as autorizações existentes relativamente a produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas) como substância ativa até 25 de maio de 2014.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer período de transição concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser o mais curto possível e deve terminar, o mais tardar, em 25 de maio de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha n.o 236 relativa à substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«236

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

N.o CAS 61790-53-2

N.o CIPAC 647

Kieselgur (sem nome IUPAC)

Terra de diatomáceas

Dióxido de silício amorfo

Sílica

Diatomite

O produto é constituído por 100 % de terra de diatomáceas.

No máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina com diâmetro inferior a 50 μm.

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Apenas podem ser autorizadas as utilizações por profissionais em recintos fechados enquanto inseticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas) (SANCO/2617/2008), elaborado em 3 de outubro de 2013 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção respiratória e pessoal adequado. Sempre que necessário, as condições de utilização devem proibir a presença de trabalhadores após a aplicação do produto em questão durante um período adequado, tendo em conta os riscos causados por aquele produto.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores apresentam, até 25 de novembro de 2015, à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações relativas à toxicidade por inalação para confirmar os limites ocupacionais do kieselgur (terra de diatomáceas).»


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1090/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Travia da Beira Baixa (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Travia da Beira Baixa», apresentado por Portugal.

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação «Travia da Beira Baixa» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 353 de 17.11.2012, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4 —   Outros produtos de origem animal (produtos lácteos)

PORTUGAL

Travia da Beira Baixa (DOP)


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1091/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera pela 206.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 18 de outubro de 2013, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar uma pessoa singular e uma entidade à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 24 de outubro de 2013, decidiu acrescentar mais uma pessoa singular à sua lista. Além disso, em 16 de outubro de 2013, decidiu alterar uma entrada da lista.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica »Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Ahmad Al-Kashif (também conhecido por (a) Muhammad Jamal Abdo Al-Kashif, (b) Muhammad Jamal Abdo Al Kashef, (c) Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Ahmad Al-Kashif, (d) Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Al-Kashif, (e) Muhammad Jamal Abdu, (f) Muhammad Jamal, (g) Muhammad Jamal Abu Ahmad (nome de guerra), (h) Abu Ahmad (nome de guerra), (i) Abu Jamal (nome de guerra), (j) Muhammad Gamal Abu Ahmed, (k) Mohammad Jamal Abdo Ahmed (nome de guerra), (l) Muhammad Jamal Abduh (nome de guerra), (m) Muhammad Jamal Ahmad Abdu (nome de guerra), (n) Riyadh (nome de guerra)). Endereço: Egito. Data de nascimento: (a) 1.1.1964, (b) 1.2.1964. Local do nascimento: Cairo, Egito. Nacionalidade: egípcia. Passaporte no: (a) Passaporte agípcio n.o 6487, emitido em 30 de janeiro de 1986, em nome de Muhammad Jamal Abdu, (b) Passaporte agípcio emitido em 1993, em nome de Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Ahmad Al-Kashif, (c) passaporte iemenita n.o 388181, em nome de Muhammad Jamal Abd-Al Rahim Al-Kashif. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21 de outubro de 2013.»

(b)

«Mohamed Lahbous (também conhecido por (a) Mohamed Ennouini, (b) Hassan, (c) Hocine). Data de nascimento: 1978. Local do nascimento: Mali. Nacionalidade: maliana. Endereço: Mali. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24 de outubro de 2013.»

(2)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é aditada a seguinte entrada:

«Muhammad Jamal Network (também conhecido por (a) MJN, (b) Muhammad Jamal Group, (c) Jamal Network, (d) Abu Ahmed Group, (e) Al-Qaida in Egypt, (f) AQE. Informações suplementares: A operar no Egito, na Líbia e no Mali Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 21 de outubro de 2013.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mati ur-Rehman Ali Muhammad (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial, (i) Ustad Talha, (j) Qari Mushtaq, (k) Tariq, (l) Hussain). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Local do nascimento: Chak number 36/DNB, Rajkan, Madina Colony, Bahawalpur District, Punjab Province, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mati ur-Rehman Ali Muhammad (também conhecido por (a) Mati-ur Rehman, (b) Mati ur Rehman, (c) Matiur Rahman, (d) Matiur Rehman, (e) Matti al-Rehman, (f) Abdul Samad, (g) Samad Sial, (h) Abdul Samad Sial, (i) Ustad Talha, (j) Qari Mushtaq, (k) Tariq, (l) Hussain). Data de nascimento: aproximadamente 1977. Local do nascimento: Chak number 36/DNB, Rajkan, Madina Colony, Bahawalpur District, Punjab Province, Paquistão. Nacionalidade: paquistanesa. Informações suplementares: Descrição física 5 pés, 2 polegadas; 157,4 cm. Filiação paterna: Ali Muhammad. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.8.2011.’


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1092/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,8

MA

41,9

MK

59,5

TR

75,3

ZZ

56,9

0707 00 05

AL

54,1

EG

180,4

MK

66,2

TR

147,3

ZZ

112,0

0709 93 10

AL

50,7

TR

120,6

ZZ

85,7

0805 50 10

CL

81,7

TR

80,7

ZA

54,2

ZZ

72,2

0806 10 10

BR

225,0

TR

173,7

ZZ

199,4

0808 10 80

CL

210,3

NZ

175,8

US

146,6

ZA

122,1

ZZ

163,7

0808 30 90

CN

85,6

TR

119,7

ZZ

102,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que altera as Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE no que se refere ao respetivo período de aplicação

[notificada com o número C(2013) 7148]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/635/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões 2005/734/CE (5), 2006/415/CE (6) e 2007/25/CE (7) da Comissão foram adotadas relativamente a surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 tendo em vista a proteção da saúde humana e animal na União.

(2)

A Decisão 2005/734/CE estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial. A Decisão 2006/415/CE estabelece determinadas medidas de proteção a aplicar em caso de surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira num Estado-Membro, incluindo o estabelecimento de áreas A e B após um surto confirmado ou uma suspeita de surto da doença. Além disso, a Decisão 2007/25/CE diz respeito a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários.

(3)

As medidas previstas naquelas decisões são aplicáveis até 31 de dezembro de 2013. No entanto, continuam a ocorrer em países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens e de capoeira, o que representa também um risco para a saúde humana e animal na União.

(4)

Atendendo à situação epidemiológica da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1, afigura-se adequado continuar a minimizar os riscos colocados por essa infeção mediante a conservação das medidas de biossegurança, dos sistemas de deteção precoce e de determinadas medidas de proteção relativas aos surtos em aves de capoeira e às deslocações para a União de aves de companhia em proveniência de países terceiros.

(5)

Adicionalmente, uma avaliação externa (8), efetuada em 2012, da rede de resposta a situações de emergência da União demonstrou que os Estados-Membros consideram relevantes e eficazes as medidas de proteção relativamente a surtos de gripe aviária, incluindo as que foram estabelecidas na Decisão 2006/415/CE e adotadas ao nível da União.

(6)

Por conseguinte, o período de aplicação das Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE deve ser prolongado até 31 de dezembro de 2015.

(7)

As Decisões 2005/734/CE, 2006/415/CE e 2007/25/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2015».

Artigo 2.o

No artigo 12.o da Decisão 2006/415/CE, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2015».

Artigo 3.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2015».

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5)  Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial (JO L 274 de 20.10.2005, p. 105).

(6)  Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de junho de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (JO L 164 de 16.6.2006, p. 51).

(7)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).

(8)  http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/strategy/pillars/docs/23_final_report_eu_rapid_response.pdf


5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2013) 7162]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/636/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Este regulamento prevê que sejam adotadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através de medidas adotadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Decisão 2008/866/CE da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru (2), foi adotada em resultado de um surto de hepatite A em seres humanos relacionado com o consumo de moluscos bivalves importados daquele país, contaminados pelo vírus da hepatite A (VHA). A referida decisão era inicialmente aplicável até 31 de março de 2009, mas este período de aplicação foi prorrogado até 30 de novembro de 2013 pela Decisão de Execução 2012/729/UE da Comissão, de 23 de novembro de 2012, que altera a Decisão 2008/866/CE relativa a medidas de emergência para a suspensão das importações de determinados moluscos bivalves destinados ao consumo humano originários do Peru, no que se refere ao seu período de aplicação (3).

(3)

A autoridade competente do Peru apresentou informações adicionais no que se refere às medidas corretivas que foram implementadas para dar resposta às insuficiências detetadas no sistema de controlo de determinados moluscos bivalves. Todavia, subsistem algumas questões pendentes. Em especial, os resultados do programa de monitorização relativos ao ano transato não incluem o controlo das cadelinhas (Donax spp.), que se provou terem sido a origem do surto. Assim, não é possível concluir que as garantias fornecidas pela autoridade competente do Peru até à data sejam suficientes para levantar a medida de emergência.

(4)

O prazo de aplicação da Decisão 2008/866/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2008/866/CE, a data «30 de novembro de 2013» é substituída por «30 de novembro de 2014».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 307 de 18.11.2008, p. 9.

(3)  JO L 327 de 27.11.2012, p. 56.