ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.292.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 292

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
1 de Novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1076/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no que diz respeito à importação, exportação e reimportação temporária de instrumentos musicais portáteis

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1077/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253 como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização: Lactina Ltd.) ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1078/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativo à autorização de ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 1079/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1080/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1081/2013 da Comissão, de 31 de outubro de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2013

15

 

 

DECISÕES

 

 

2013/633/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2007/742/CE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás [notificada com o número C(2013) 7154]  ( 1 )

18

 

 

2013/634/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1076/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no que diz respeito à importação, exportação e reimportação temporária de instrumentos musicais portáteis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 3, secção 2, do título VII da parte I do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) estabelece as regras em matéria de «declarações aduaneiras através de qualquer outro ato». Em conformidade com os artigos 230.o, 231.o e 232.o do referido regulamento, determinadas categorias de mercadorias devem ser consideradas como declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para importação temporária por um ato que é considerado como declaração aduaneira sob as formas definidas no artigo 233.o

(2)

Contudo, os instrumentos de música portáteis que são importados temporariamente pelos viajantes com a intenção de os utilizarem como material profissional devem ser apresentados às autoridades aduaneiras e declarados explicitamente para efeitos do regime de importação temporária.

(3)

Incidentes recentes, em que artistas do setor da música têm sido afetados negativamente pela aplicação das regras aduaneiras na importação, indicaram que é necessário simplificar o acesso ao regime de importação temporária, permitindo que estes instrumentos de música portáteis sejam declarados por qualquer outro ato. Para evitar que ocorram problemas semelhantes em relação com a exportação e a reimportação, essa simplificação deverá igualmente abranger os instrumentos de música portáteis que tenham sido declarados para exportação ou reimportados e declarados para introdução em livre prática como mercadorias de retorno por viajantes.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

 

Ao artigo 230.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Os instrumentos musicais portáteis importados por viajantes e que beneficiam de franquia na qualidade de mercadorias de retorno.».

 

Ao artigo 231.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Os instrumentos musicais portáteis dos viajantes.».

 

Ao artigo 232.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Os instrumentos musicais portáteis a que se refere o artigo 569.o, n.o 1-A.».

 

Ao artigo 569.o, é aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   A isenção total dos direitos de importação é concedida aos instrumentos de música portáteis importados temporariamente por um viajante, tal como definido no artigo 236.o, ponto A, com a intenção de os utilizarem como material profissional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1077/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253 como aditivo em alimentos para leitões não desmamados (detentor da autorização: Lactina Ltd.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253 como aditivo em alimentos para leitões não desmamados, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 12 de março de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253 não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade reconheceu que tem potencial para aumentar o peso corporal dos leitões não desmamados. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da referida preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2013; 11(4):3170.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1891

Lactina Ltd

Enterococcus faecium NBIMCC 8270

Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269,

Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244,

e

Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253

 

Composição do aditivo

Preparação de:

 

Enterococcus faecium NBIMCC 8270 (no mínimo 1,4 × 109 UFC/g de aditivo),

 

Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242 (no mínimo 8 × 108 UFC/g de aditivo), Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269 (no mínimo 5 × 108 UFC/g de aditivo), Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250 (no mínimo 2 × 108 UFC/g de aditivo), Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 (no mínimo 3 × 108 UFC/g de aditivo), e

 

Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253 (no mínimo 1,8 × 109 UFC/g de aditivo) contendo no mínimo 5 × 109 UFC/g de aditivo (quantidade total)

Forma sólida

 

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de:

 

Enterococcus faecium NBIMCC 8270

 

Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e

 

Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253

 

Método analítico  (1)

Contagem de:

 

Enterococcus faecium NBIMCC 8270,

 

Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253: sementeira em placas (EN 15787).

 

Identificação de Enterococcus faecium NBIMCC 8270, Lactobacillus acidophilus NBIMCC 8242, Lactobacillus helveticus NBIMCC 8269, Lactobacillus delbrueckii ssp. lactis NBIMCC 8250, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus NBIMCC 8244 e

 

Streptococcus thermophilus NBIMCC 8253: eletroforese em campo pulsado (PFGE).

Leitões não desmamados

5 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

2.

Para leitões não desmamados até 35 dias.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

21 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1078/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

relativo à autorização de ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O ácido fumárico foi autorizado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE, como aditivo destinado à alimentação animal para utilização em animais de todas as espécies, por um período ilimitado, pela Diretiva 80/678/CEE da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ácido fumárico como aditivo na alimentação de animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de janeiro de 2013 (4), que, nas condições de utilização propostas, o ácido fumárico não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que tem potencial para conservar os alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do ácido fumárico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização de ácido fumárico, conforme se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O aditivo para a alimentação animal especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é autorizado como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O aditivo para a alimentação animal especificado no anexo e os alimentos para animais que contenham esse aditivo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 21 de maio de 2014 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 21 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Trigésima terceira Diretiva 80/678/CEE da Comissão, de 4 de julho de 1980, que altera os anexos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 185 de 18.7.1980, p. 48).

(4)  EFSA Journal (2013); 11(2):3102.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: Conservantes

1a297

Ácido fumárico

 

Composição do aditivo

Ácido fumárico: 99,5 %

Forma sólida

 

Caracterização da substância ativa

Ácido fumárico

C4H4O4

N.o CAS: 110-17-8

 

Método analítico  (1)

Para a determinação do ácido fumárico no aditivo para a alimentação animal: espetrofotometria de absorção no infravermelho e titulação com hidróxido de sódio (Food Chemical Codex 7).

Para a determinação do ácido fumárico (como ácido fumárico total) em pré-misturas e em alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de exclusão iónica com deteção por ultravioleta (HPLC-UV).

Aves de capoeira e suínos

20 000

Condições de segurança: devem ser utilizados equipamento de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento

21 de novembro de 2023

Animais jovens alimentados com substitutos do leite

10 000 (2)

Outras espécies animais


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives

(2)  mg de ácido fumárico por kg de substituto do leite.


1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1079/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 estabelecem alterações significativas às regras e aos procedimentos que os operadores de empresas do setor alimentar e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão respeitar. Estes regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de alguns desses procedimentos e regras com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

(2)

Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece disposições transitórias, aplicáveis durante um período que termina em 31 de dezembro de 2013, no sentido de permitir uma transição suave para a aplicação plena das regras e dos procedimentos estabelecidos nesses três regulamentos. A duração do período de transição foi definida tendo em conta o reexame do quadro normativo em matéria de higiene previsto naqueles regulamentos.

(3)

O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de julho de 2009, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 (4), «visa a apresentação, sob a forma de factos, da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas, em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote higiene por parte de todos os atores interessados» («o relatório»).

(4)

O relatório inclui experiências sobre as disposições transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/2009. O relatório indica que as dificuldades são verificadas em relação ao fornecimento local de pequenas quantidades de certos alimentos, que é necessário clarificar situações em que as regras de importação nacionais se aplicam na ausência de regras harmonizadas da União e que as crises devidas a produtos compostos importados confirmaram a necessidade de um maior controlo de tais produtos.

(5)

Estas dificuldades devem ser resolvidas com um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004. Imediatamente após a publicação do relatório foi lançada uma avaliação de impacto que acompanha esse reexame. Todavia, é necessário mais tempo para finalizar a avaliação de impacto antes de lançar o procedimento ordinário de reexame.

(6)

Além disso, com base na informação recebida do Serviço Alimentar e Veterinário, das autoridades competentes nos Estados-Membros e dos operadores de empresas do setor alimentar pertinentes na União, devem ser mantidas determinadas disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1162/2009 na pendência da conclusão desse reexame.

(7)

Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas determinadas disposições transitórias atualmente estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1162/2009.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com esta carne fresca. Todavia, limitar essa disposição à carne fresca antes do final do exercício de reexame do regulamento constituiria um peso adicional para os pequenos produtores. Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 prevê uma derrogação às disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para o fornecimento direto destes produtos sob determinadas condições, sem o limitar à carne fresca. Esta exclusão deve ser mantida durante o período transitório adicional previsto no presente regulamento.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 preveem determinadas regras aplicáveis às importações para a União de produtos de origem animal e de alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos). O Regulamento (CE) n.o 1162/2009 prevê disposições transitórias de derrogação a determinadas destas regras aplicáveis a certos produtos compostos para os quais não foram ainda harmonizadas a nível da União as condições sanitárias referentes à importação. Essas condições foram alteradas pelo Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (5), e não estarão completamente harmonizadas até 31 de dezembro de 2013. Assim, na pendência da futura harmonização da legislação da União, é necessário prever derrogações durante o período de transição adicional estabelecido no presente regulamento.

(10)

Numa preocupação de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 deve ser revogado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 durante um período de transição de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

Fornecimento direto de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), e sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições nele previstas não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final.

Artigo 3.o

Condições sanitárias referentes às importações de produtos de origem animal

1.   O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplica às importações de produtos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidas condições sanitárias de importação a nível da União.

As importações destes produtos de origem animal devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro de importação.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, à exceção dos produtos compostos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 28/2012, estão isentos das obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

As importações de tais alimentos devem cumprir, sempre que aplicáveis, as regras harmonizadas da União e, noutros casos, as regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Procedimentos aplicáveis às importações de produtos de origem animal

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não se aplica a importações de produtos de origem animal para os quais não foram estabelecidas condições sanitárias de importação harmonizadas a nível da União, incluindo listas de países terceiros e partes de países terceiros e de estabelecimentos a partir dos quais é autorizada a importação.

As importações destes produtos de origem animal devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro de importação.

Artigo 5.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1162/2009

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1162/2009.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

(4)  COM(2009) 403 final.

(5)  JO L 12 de 14.1.2012, p. 1.


1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1080/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

46,1

MA

43,2

MK

57,9

TR

75,3

ZZ

55,6

0707 00 05

AL

41,5

EG

207,6

MK

69,6

TR

144,6

ZZ

115,8

0709 93 10

AL

50,7

TR

165,9

ZZ

108,3

0805 50 10

CL

81,7

TR

79,5

ZA

54,1

ZZ

71,8

0806 10 10

BR

224,6

TR

171,4

ZZ

198,0

0808 10 80

CL

138,2

NZ

168,8

US

146,4

ZA

115,4

ZZ

142,2

0808 30 90

CN

76,9

TR

116,3

ZZ

96,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1081/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de novembro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de novembro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de novembro de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

17.10.2013-30.10.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

213,98

125,65

Preço FOB EUA

218,68

208,68

188,68

Prémio «Golfo»

23,38

Prémio «Grandes Lagos»

33,08

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

18,11 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

49,54 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2013

que altera a Decisão 2007/742/CE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás

[notificada com o número C(2013) 7154]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/633/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/742/CE da Comissão (2) expira a 31 de dezembro de 2013.

(2)

Foi efetuada uma avaliação da importância e adequação dos critérios ecológicos vigentes, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos na referida decisão. Atendendo à fase do processo de revisão desta, é conveniente prorrogar o prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação nela estabelecidos. O prazo de validade dos critérios ecológicos e dos respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos na Decisão 2007/742/CE deve ser prorrogado até 31 de outubro de 2014.

(3)

A Decisão 2007/742/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2007/742/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e de verificação, são válidos até 31 de outubro de 2014.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2007/742/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário às bombas de calor elétricas, a gás ou de absorção a gás (JO L 301 de 20.11.2007, p. 14).


1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2013/634/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para proceder à aplicação do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, estabelecidas nos termos da Decisão 2013/162/UE da Comissão (2), devem ser ajustadas de acordo com a quantidade de:

licenças de emissão a emitir a título das instalações nas quais se realizam atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e cuja inclusão no regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) se verifica apenas a partir de 2013, inclusive,

licenças de emissão emitidas a título das decisões da Comissão que aprovaram a inclusão unilateral, por parte de determinados Estados-Membros, de atividades e gases adicionais no RCLE-UE, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, entre 2008 e 2012, e

licenças de emissão correspondentes às instalações excluídas do RCLE-UE, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, a partir de 2013, inclusive, durante o tempo em que estiverem excluídas.

(2)

Conforme pertinente, para calcular o ajustamento da dotação anual de emissões correspondente a cada Estado-Membro, utilizaram-se os dados apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE e os dados constantes das Decisões C(2011) 3798, C(2008) 7867, C(2009) 3032, C(2009) 9849 e C(2012) 497 da Comissão, relativas à aceitação da inclusão unilateral de atividades e gases com efeito de estufa adicionais por parte da Itália, da Letónia, dos Países Baixos, da Áustria e do Reino Unido nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, e teve-se em conta a exclusão do RCLE-UE de instalações com baixas emissões, por parte da Alemanha, da Espanha, da França, da Croácia, da Itália, da Eslovénia e do Reino Unido, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, tendo a Comissão aplicado o fator linear de 1,74 %.

(3)

A quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 406/2009/CE deve calcular-se subtraindo os ajustamentos estabelecidos na presente decisão às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE. Se o valor do ajustamento for negativo, a quantidade em causa deve calcular-se acrescentando às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE os ajustamentos estabelecidos na presente decisão.

(4)

Para que as dotações anuais de emissões estabelecidas, os ajustamentos destas e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para cada ano sejam coerentes, devem também ser utilizados no cálculo dos ajustamentos a efetuar às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros os valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Os ajustamentos às dotações anuais de emissões assim calculados devem ser aplicáveis a partir do primeiro ano em que, nos inventários de gases com efeito de estufa a comunicar, passem a dever ser obrigatoriamente utilizados esses novos valores de potencial de aquecimento global, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

Para que a Decisão n.o 406/2009/CE seja aplicada tempestivamente e a fim de garantir segurança jurídica no que respeita às dotações anuais de emissões ajustadas dos Estados-Membros e à quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, a presente decisão deve entrar em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constam do anexo I os ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para o período de 2013 a 2020.

Artigo 2.o

Se um ato adotado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 estabelecer que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os ajustamentos das dotações anuais de emissões constantes do anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano em que a comunicação de inventários de gases com efeito de estufa elaborados desse modo passe a ser obrigatória. Em caso de aplicação do presente artigo, não se aplica o artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(2)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO I

Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC

Estado-Membro

Ajustamentos das dotações anuais de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

4 048 929

3 974 598

3 900 267

3 825 935

3 751 604

3 677 272

3 602 941

3 528 609

Bulgária

1 750 024

1 717 896

1 685 769

1 653 641

1 621 514

1 589 387

1 557 259

1 525 132

República Checa

3 000 270

2 945 190

2 890 110

2 835 031

2 779 951

2 724 871

2 669 791

2 614 711

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

23 249 263

22 822 446

22 395 629

21 968 812

21 541 996

21 115 178

20 688 361

20 261 544

Estónia

0

0

0

0

0

0

0

0

Irlanda

334 322

328 184

322 047

315 909

309 772

303 634

297 496

291 359

Grécia

2 057 904

2 020 124

1 982 344

1 944 565

1 906 785

1 869 006

1 831 226

1 793 446

Espanha

7 980 597

7 834 086

7 687 576

7 541 066

7 394 555

7 248 046

7 101 536

6 955 025

França

14 867 520

14 594 578

14 321 636

14 048 693

13 775 751

13 502 808

13 229 866

12 956 923

Croácia

1 605 875

1 576 394

1 546 913

1 517 431

1 487 951

1 458 469

1 428 988

1 399 507

Itália

9 607 019

9 430 650

9 254 282

9 077 913

8 901 544

8 725 175

8 548 807

8 372 440

Chipre

0

0

0

0

0

0

0

0

Letónia

19 186

18 834

18 482

18 130

17 778

17 426

17 072

16 720

Lituânia

4 297 664

4 218 766

4 139 868

4 060 971

3 982 073

3 903 175

3 824 277

3 745 379

Luxemburgo

275 161

270 110

265 058

260 007

254 955

249 904

244 852

239 801

Hungria

413 285

405 698

398 111

390 524

382 936

375 349

367 762

360 175

Malta

0

0

0

0

0

0

0

0

Países Baixos

2 176 364

2 136 410

2 096 456

2 056 502

2 016 548

1 976 592

1 936 638

1 896 684

Áustria

2 026 990

1 989 778

1 952 566

1 915 354

1 878 142

1 840 930

1 803 718

1 766 505

Polónia

11 073 941

10 870 642

10 667 343

10 464 045

10 260 746

10 057 447

9 854 148

9 650 850

Portugal

563 543

553 197

542 852

532 506

522 160

511 815

501 469

491 123

Roménia

7 501 529

7 363 813

7 226 098

7 088 383

6 950 667

6 812 952

6 675 237

6 537 521

Eslovénia

–46 842

–45 983

–45 122

–44 262

–43 403

–42 543

–41 683

–40 822

Eslováquia

2 181 413

2 141 366

2 101 319

2 061 272

2 021 225

1 981 178

1 941 131

1 901 084

Finlândia

1 769 997

1 737 503

1 705 009

1 672 515

1 640 021

1 607 527

1 575 032

1 542 538

Suécia

1 703 979

1 672 697

1 641 415

1 610 133

1 578 851

1 547 568

1 516 286

1 485 004

Reino Unido

238 691

234 309

229 926

225 545

221 163

216 781

212 398

208 017


ANEXO II

Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

Estado-Membro

Ajustamentos das dotações anuais de emissões

(toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

3 996 502

3 923 133

3 849 764

3 776 395

3 703 026

3 629 657

3 556 288

3 482 919

Bulgária

1 728 601

1 696 867

1 665 133

1 633 398

1 601 664

1 569 930

1 538 196

1 506 462

República Checa

2 978 152

2 923 478

2 868 804

2 814 130

2 759 457

2 704 783

2 650 109

2 595 435

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

23 197 461

22 771 595

22 345 729

21 919 863

21 493 997

21 068 131

20 642 265

20 216 399

Estónia

0

0

0

0

0

0

0

0

Irlanda

334 322

328 184

322 047

315 909

309 772

303 634

297 496

291 359

Grécia

2 048 785

2 011 173

1 973 560

1 935 948

1 898 336

1 860 724

1 823 111

1 785 499

Espanha

7 987 731

7 841 090

7 694 448

7 547 807

7 401 166

7 254 525

7 107 884

6 961 243

França

14 686 466

14 416 848

14 147 230

13 877 611

13 607 993

13 338 373

13 068 755

12 799 136

Croácia

1 582 200

1 553 154

1 524 107

1 495 060

1 466 014

1 436 968

1 407 921

1 378 875

Itália

9 607 222

9 430 849

9 254 477

9 078 104

8 901 732

8 725 359

8 548 988

8 372 615

Chipre

0

0

0

0

0

0

0

0

Letónia

19 186

18 834

18 482

18 130

17 778

17 426

17 072

16 720

Lituânia

4 217 333

4 139 910

4 062 487

3 985 064

3 907 641

3 830 218

3 752 795

3 675 371

Luxemburgo

275 161

270 110

265 058

260 007

254 955

249 904

244 852

239 801

Hungria

397 287

389 994

382 700

375 407

368 113

360 820

353 526

346 233

Malta

0

0

0

0

0

0

0

0

Países Baixos

2 138 730

2 099 466

2 060 203

2 020 939

1 981 676

1 942 413

1 903 149

1 863 886

Áustria

2 018 185

1 981 135

1 944 084

1 907 034

1 869 984

1 832 933

1 795 883

1 758 832

Polónia

10 936 568

10 735 791

10 535 014

10 334 238

10 133 461

9 932 684

9 731 907

9 531 130

Portugal

563 543

553 197

542 852

532 506

522 160

511 815

501 469

491 123

Roménia

7 450 508

7 313 730

7 176 951

7 040 172

6 903 394

6 766 615

6 629 836

6 493 057

Eslovénia

–45 241

–44 411

–43 580

–42 749

–41 919

–41 089

–40 258

–39 427

Eslováquia

1 854 320

1 820 278

1 786 236

1 752 194

1 718 151

1 684 109

1 650 067

1 616 025

Finlândia

1 720 524

1 688 938

1 657 352

1 625 766

1 594 180

1 562 594

1 531 009

1 499 423

Suécia

1 701 355

1 670 121

1 638 887

1 607 653

1 576 419

1 545 185

1 513 951

1 482 717

Reino Unido

238 830

234 446

230 061

225 676

221 292

216 908

212 523

208 138