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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.286.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 286 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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2013/531/UE |
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2013/532/UE |
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Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que concede assistência mútua à Roménia |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2013
que concede à Roménia, a título preventivo, assistência financeira da União a médio prazo
(2013/531/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho concedeu assistência mútua à Roménia através da Decisão 2013/532/UE (2). |
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(2) |
A assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, concedida à Roménia no quadro do mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, afigura-se adequada nas atuais circunstâncias de instabilidade dos fluxos de capital que afetam em particular os mercados emergentes, riscos a nível do cenário macroeconómico e vulnerabilidades remanescentes no setor bancário. Apesar de, nas atuais condições de mercado, a Roménia não tencionar solicitar o desembolso de qualquer prestação, a assistência financeira a título preventivo poderá contribuir para consolidar a estabilidade macroeconómica, orçamental e financeira, e, através da realização de reformas estruturais, para aumentar a resiliência e o potencial de crescimento da economia romena. |
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(3) |
Se os riscos negativos se concretizarem, a Roménia poderá não estar apta a suprir as suas necessidades de financiamento externo junto das fontes de financiamento disponíveis. Estes riscos estão associados, nomeadamente, com importantes refinanciamentos da dívida externa e da dívida do setor financeiro, com uma situação muito negativa do investimento líquido e com repercussões de uma evolução adversa da situação na área do euro. Neste cenário de tensão, as necessidades residuais de financiamento podem ter de ser satisfeitas através da ativação da assistência financeira, a título preventivo, a médio prazo. |
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(4) |
Afigura-se adequado conceder à Roménia, a título preventivo, um apoio da União de um montante máximo de 2 000 milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo da às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um apoio do Fundo Monetário Internacional (FMI), através de um acordo de stand-by no montante de 1 751,34 milhões de DSE (cerca de 2 000 milhões EUR, 170 % da quota da Roménia no FMI), aprovado em 27 de setembro de 2013, que as autoridades devem igualmente considerar a título preventivo a assistência financeira a médio prazo. O Banco Mundial disponibilizou 1 000 milhões de EUR ao abrigo de um empréstimo para políticas de desenvolvimento com uma opção de saque diferido válido até junho de 2015. Além disso, o Banco Mundial continua a prestar uma assistência, a que se havia anteriormente comprometido no montante de 891 milhões de EUR, dos quais 514 milhões de EUR estão ainda por desembolsar. |
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(5) |
A assistência financeira deverá ser gerida pela Comissão, que acordará com as autoridades romenas, após consulta ao Comité Económico e Financeiro (CEF), as condições específicas de política económica associadas a essa assistência. Essas condições deverão ser estabelecidas num Memorando de Entendimento. |
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(6) |
Tendo em conta a natureza preventiva da assistência financeira a médio prazo, a Roménia não solicitará o desembolso de quaisquer prestações ao abrigo do empréstimo da União, a menos que surjam dificuldades no que diz respeito à sua balança de pagamentos correntes ou de capitais. Se a Roménia apresentar um pedido de financiamento à Comissão, esta tomará uma decisão, após consulta ao CEF, sobre a ativação do programa e sobre o montante e o calendário das respetivas prestações. As modalidades financeiras de pormenor associadas aos eventuais desembolsos deverão ser estabelecidas num Acordo de Empréstimo a Título Preventivo (AETP). |
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(7) |
A concessão, a título preventivo, da assistência financeira médio prazo visa contribuir para a implementação eficaz do programa de política económica do Governo, apoiando, assim, a sustentabilidade da balança de pagamentos da Roménia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União coloca à disposição da Roménia uma assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, no montante máximo de 2 000 milhões de EUR. Se o mecanismo for ativado e os desembolsos efetuados, a assistência assumirá a forma de um empréstimo com um prazo de vencimento médio de oito anos.
2. A ativação da assistência financeira a médio prazo concedida a título preventivo e os correspondentes desembolsos podem ser solicitados até 30 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
1. A assistência financeira a médio prazo, a título preventivo é gerida pela Comissão em conformidade com os compromissos assumidos pela Roménia e com as recomendações formuladas pelo Conselho, nomeadamente no contexto da implementação do Programa Nacional de Reformas da Roménia (PNR), e do Programa de Convergência (PC) atualizado da Roménia.
2. A Comissão, após consulta ao CEF, acordará com as autoridades romenas as condições específicas de política económica associadas à assistência financeira a médio prazo, concedida a título preventivo, enumeradas no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão. Essas condições são estabelecidas num Memorando de Entendimento (ME) em conformidade com os compromissos e recomendações referidos no n.o 1, do presente artigo. As condições financeiras pormenorizadas são fixadas pela Comissão, num AETP.
3. A Comissão verifica periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica associadas à assistência financeira a médio prazo, a título preventivo.
Artigo 3.o
1. A Comissão aprecia a oportunidade da ativação da assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, após a apresentação pela Roménia de um pedido escrito à Comissão. A Comissão, após consulta ao CEF, decide se a ativação da assistência e os pedidos de desembolsos a título dessa assistência se justificam, bem como o montante e o calendário desses desembolsos. Se a assistência financeira for ativada, os fundos podem ser disponibilizados, no máximo, em duas prestações. Cada prestação pode ser paga numa ou mais parcelas.
2. Na sequência de uma ativação da assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, a Comissão decide sobre o desembolso do empréstimo da União, ou das respetivas partes, após a obtenção do parecer do CEF.
3. Os desembolsos devem efetuar-se sob reserva da devida implementação do programa económico do Governo, a incluir tanto no PC como no PNR.
Adicionalmente, as condições específicas de política económica estabelecidas no ME devem, nomeadamente, incluir o seguinte:
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a) |
A adoção de orçamentos e a implementação de políticas em sintonia com a trajetória de consolidação orçamental decorrente das obrigações da Roménia ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com vista a alcançar o objetivo orçamental da Roménia de médio prazo até 2015, e mantê-lo posteriormente; |
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b) |
A manutenção integral das medidas acordadas no âmbito dos dois programas anteriores e a implementação de eventuais elementos de condicionalidade remanescentes, ainda por satisfazer; |
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c) |
O reforço do quadro de governação orçamental, nomeadamente através da aplicação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, a fim de assegurar que a consolidação orçamental é bem alicerçada; Deve ser dada particular atenção ao reforço da planificação orçamental plurianual, à aplicação de um sistema eficaz de controlo das autorizações, à melhoria da cobrança fiscal e à melhoria do processo orçamental; |
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d) |
A implementação, em tempo útil, dos planos de ação adotados em resposta aos resultados das análises funcionais efetuadas pelo Banco Mundial em 2010-2011, e o estabelecimento de uma unidade central para melhorar o processo de definição das prioridades políticas a nível governamental; |
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e) |
A liquidação dos pagamentos em atraso e o reforço dos mecanismos de controlo orçamental no setor da saúde, através de quadros mais eficazes para o controlo e a prestação de informações; |
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f) |
A execução do plano de ação estratégico para os cuidados de saúde, a racionalização da estrutura hospitalar e o alargamento do âmbito das atividades de cuidados primários, a fim de melhorar os resultados no domínio da saúde; |
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g) |
A melhoria da gestão da dívida pública, com vista a reduzir os riscos e a consolidar e alargar a curva de vencimento dos empréstimos obrigacionistas do Estado; |
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h) |
O reforço do enquadramento para a resolução bancária, do planeamento de contingência do Banco Central da Roménia e do governo do Fundo de Garantia de Depósitos, bem como a implementação de medidas destinadas a acelerar o processo de saneamento dos balanços dos bancos nacionais e a preservação da disciplina em matéria de concessão de créditos no setor bancário; |
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i) |
O alinhamento da legislação relativa à Autoridade de Supervisão Financeira com as boas práticas internacionais, com vista a reforçar a supervisão do mercado financeiro não bancário; |
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j) |
A reestruturação das empresas públicas, incluindo as vendas de participações no seu capital, bem como o reforço do governo societário das empresas públicas; |
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k) |
A prossecução da aplicação de medidas destinadas a melhorar o ambiente empresarial, nomeadamente através da redução da carga administrativa para as pequenas e médias empresas (PME), bem como de medidas destinadas a facilitar o acesso ao financiamento por parte das PME. |
4. Deve ser permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes com a qualidade creditícia mais elevada, se tal se revelar necessário para financiar o empréstimo. A Comissão informa o CEF sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 5.o
A Roménia é a destinatária da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) Ver a página 4 do presente Jornal Oficial.
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29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2013
que concede assistência mútua à Roménia
(2013/532/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 143.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia, após consulta ao Comité Económico e Financeiro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Desde 2009, a Roménia tem vindo a implementar um substancial programa de reformas. No contexto de dois programas de apoio à balança de pagamentos, a Roménia corrigiu amplamente os seus desequilíbrios macroeconómicos externos. Adicionalmente, a 21 de junho de 2013, o Conselho,pela Decisão 2013/318/UE (1), revogou a Decisão 2009/590/CE (2) sobre a existência de um aos défice excessivo na Roménia. A consolidação orçamental deve ser prosseguida, em sintonia com os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com vista a cumprir o objetivo de médio prazo (OMP) em 2015. O Governo voltou a ter pleno acesso ao financiamento através dos mercados e a taxa de câmbio tem-se mantido de um modo geral estável desde meados de 2009. |
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(2) |
Há que consolidar a estabilidade macroeconómica e financeira através da prossecução de políticas prudentes. As reformas estruturais que foram introduzidas ao abrigo dos anteriores programas devem ser prosseguidas e, se necessário, intensificadas, de modo a reduzir as vulnerabilidades e reforçar as bases necessárias ao crescimento futuro e à recuperação. |
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(3) |
O Conselho analisará, periodicamente, as políticas económicas implementadas pela Roménia, nomeadamente no contexto da apreciação anual da atualização do Programa de Convergência da Roménia e da implementação do Programa Nacional de Reformas, assim como da revisão periódica dos progressos realizados pela Roménia no contexto do relatório de convergência. |
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(4) |
Embora, segundo o cenário de base do programa económico, as necessidades brutas de financiamento totais até ao final de 2015 estejam totalmente cobertas, continuando o Governo a ter acesso ao financiamento junto dos mercados, os riscos que impendem sobre o cenário de base justificam o pedido da Roménia de uma assistência financeira, de natureza preventiva, em seguimento da assistência concedida ao abrigo das Decisões 2009/458/CE (3) e 2011/289/UE (4) do Conselho. |
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(5) |
As autoridades romenas solicitaram uma assistência financeira à União e a outras instituições financeiras internacionais, a fim de apoiar a sustentabilidade da sua balança de pagamentos e de garantir que as suas reservas de divisas se podem manter num nível prudente, mesmo no caso de uma evolução económica adversa. |
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(6) |
Apesar das melhorias conseguidas a nível das suas contas correntes, a Roménia continua a ser vulnerável à flutuação das taxas de câmbio e à volatilidade dos movimentos internacionais de capitais. Caso se verifique um cenário negativo, marcado por um recuo da atual abundância de liquidez, pode verificar-se um agravamento, possivelmente abrupto, dos custos de financiamento da Roménia. Além disso, a evolução negativa da situação na área do euro pode levar a um recrudescimento das pressões exercidas sobre o setor bancário. As vulnerabilidades remanescentes justificam a concessão de uma assistência mútua pela União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comunidade concede uma assistência mútua à Roménia.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) Decisão 2013/318/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013, que revoga a Decisão 2009/590/CE sobre a existência de um défice excessivo na Roménia (JO L 173 de 26.6.2013, p. 50).
(2) Decisão 2009/590/CE do Conselho, de 7 de julho de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Roménia ( JO L 202 de 4.8.2009, p.48).
(3) Decisão 2009/458/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência mútua à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 6).
(4) Decisão 2011/289/UE do Conselho, de 12 de maio de 2011, que concede assistência mútua à Roménia (JO L 132 de 19.5.2011, p. 18).