ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.284.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 284

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
26 de outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1043/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que proíbe a pesca da maruca nas águas da UE e águas internacionais da subzona V pelos navios que arvoram o pavilhão de França

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2013 da Comissão, de 25 de outubro de 2013, que altera o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para remessas de abelhas rainhas e de rainhas do género Bombus spp. ( 1 )

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2013 da Comissão, de 25 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1046/2013 da Comissão, de 25 de outubro de 2013, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

18

 

 

DECISÕES

 

 

2013/526/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália)

22

 

*

Decisão 2013/527/PESC do Conselho, de 24 de outubro de 2013, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

23

 

 

2013/528/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de março de 2013, relativa à medida de auxílio estatal n.o SA. 33113 (2012/C) (ex 2011/NN, 2011/CP) concedida pela Polónia à Nauta S.A. [notificada com o número C(2013) 1522]  ( 1 )

27

 

 

2013/529/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de outubro de 2013, relativa à aprovação do sistema Bosch de gestão previsional, com base num dispositivo de navegação, do estado de carga das baterias de veículos híbridos como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1042/2013 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2015, todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo serão tributados no Estado-Membro onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual, independentemente do local onde esteja estabelecido o sujeito passivo que presta esses serviços. A maioria dos outros serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos continua a ser tributada no Estado-Membro onde o prestador está estabelecido.

(2)

A fim de determinar quais os serviços que podem ser tributados no Estado-Membro do destinatário, é necessário definir os conceitos de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos. Importa, nomeadamente, clarificar o conceito de serviços de radiodifusão e televisão (a seguir designados «serviços de radiodifusão»), com base nas definições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Num intuito de clareza, as operações identificadas como serviços eletrónicos foram incluídas numa lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (3), sem que essa lista tenha caráter definitivo ou exaustivo. Essa lista deverá ser adaptada e deverão ser elaboradas listas semelhantes para os serviços de telecomunicações e de radiodifusão e televisão.

(4)

Para efeitos de IVA, é necessário especificar quem é que presta os serviços ao destinatário quando os serviços eletrónicos ou serviços telefónicos prestados através da Internet forem prestados a um destinatário através de redes de telecomunicações ou de uma interface ou portal.

(5)

A fim de assegurar a correta aplicação das regras relativas ao lugar da prestação de serviços de locação de meios de transporte de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos, é necessário especificar o lugar onde deverão ser consideradas estabelecidas as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos.

(6)

A fim de determinar o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços eletrónicos, e tendo em conta que o lugar de tributação é o mesmo independentemente de o destinatário ser ou não um sujeito passivo, o prestador deverá estar em condições de determinar o estatuto de um destinatário apenas com base no facto de este comunicar ou não o seu número individual de identificação IVA. De acordo com as regras gerais, esse estatuto tem de ser alterado se tal comunicação for subsequentemente efetuada pelo destinatário. Se não for recebida tal comunicação, o devedor do IVA deverá continuar a ser o prestador de serviços.

(7)

Quando uma pessoa que não seja sujeito passivo estiver estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade ao lugar que melhor assegura a tributação no lugar de consumo efetivo. A fim de evitar conflitos de jurisdição entre Estados-Membros, deverá ser especificado o lugar de consumo efetivo.

(8)

Deverão ser estabelecidas regras para clarificar o tratamento fiscal da prestação de serviços de locação de meios de transporte de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços eletrónicos a uma pessoa que não seja sujeito passivo cujo lugar de estabelecimento ou de residência seja impossível de determinar na prática ou não possa ser determinado com segurança. É conveniente que essas regras se baseiem em presunções.

(9)

Quando existirem dados disponíveis para determinar o lugar onde o destinatário está efetivamente estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, é necessário prever a possibilidade de ser ilidida a presunção.

(10)

Em determinados casos em que o serviço seja ocasional, envolva habitualmente pequenos montantes e exija a presença física do destinatário, tal como a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos numa zona wi-fi ou num cibercafé, ou não dê habitualmente lugar a recibos de pagamento ou outras provas do serviço prestado, como no caso das cabines telefónicas, o fornecimento e o controlo das provas relativas ao estabelecimento do destinatário ou ao seu domicílio ou residência habitual imporá encargos desproporcionados ou poderá colocar problemas em matéria de proteção de dados.

(11)

Dado que o tratamento fiscal da prestação de serviços de locação de meios de transporte dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços eletrónicos a uma pessoa que não seja sujeito passivo depende do lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, é necessário clarificar quais os comprovativos que o prestador terá de obter para identificar a localização do destinatário, para os casos em que não se estabeleçam presunções ou para ilidir presunções. Para tal, deverá ser elaborada uma lista indicativa e não exaustiva de elementos de prova.

(12)

A fim de assegurar o tratamento uniforme das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, é necessário definir o conceito de bens imóveis. Deverá ser especificada a proximidade necessária para que exista uma relação com um bem imóvel, devendo ser elaborada uma lista não exaustiva de exemplos de operações identificadas como serviços relacionados com bens imóveis.

(13)

É também necessário clarificar o tratamento fiscal da prestação de serviços que consistem em colocar equipamentos à disposição do destinatário com vista à realização de obras em bens imóveis.

(14)

Por razões práticas, deverá clarificar-se que os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou os serviços eletrónicos prestados por sujeitos passivos agindo em seu nome, relacionados com a prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, deverão ser considerados, para efeitos de determinação do local da prestação, como prestados nesses locais.

(15)

Nos termos da Diretiva 2006/112/CE, o acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares continua a ser tributado no lugar onde essas manifestações se realizam efetivamente. Deverá clarificar-se que o mesmo se aplica se os bilhetes para essas manifestações não forem vendidos diretamente pelo organizador mas sim distribuídos através de intermediários.

(16)

Ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE, o IVA pode tornar-se exigível antes ou imediatamente após a entrega de bens ou a prestação de serviços. No que respeita aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e aos serviços eletrónicos prestados durante o período de transição para as novas regras aplicáveis ao lugar das prestações, as condições relacionadas com as prestações ou as diferenças de aplicação entre Estados-Membros poderão dar origem a situações de dupla tributação ou de não tributação. Para evitar essas situações e assegurar a aplicação uniforme nos Estados-Membros, é necessário estabelecer disposições transitórias.

(17)

Para efeitos do presente regulamento, poderá ser conveniente que os Estados-Membros adotem medidas legislativas que limitem determinados direitos e obrigações estabelecidos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de salvaguardar os importantes interesses económicos ou financeiros de um Estado-Membro ou da União, incluindo em matéria monetária, orçamental e tributária, sempre que tais medidas sejam necessárias e proporcionadas tendo em conta os riscos de fraude e evasão fiscais nos Estados-Membros e a necessidade de garantir a correta cobrança do IVA abrangida pelo presente regulamento.

(18)

Deverá ser introduzido o conceito de bens imóveis, para garantir um tratamento fiscal uniforme pelos Estados-Membros das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis. Essa introdução poderá ter um impacto considerável nas práticas legislativas e administrativas dos Estados-Membros. Sem prejuízo das regras ou práticas já aplicadas nos Estados-Membros, tais alterações deverão ser introduzidas numa data posterior, a fim de assegurar uma transição suave para as novas regras.

(19)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O Capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

a)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

1.   Os serviços de telecomunicações, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, abrangem, nomeadamente, o seguinte:

a)

Serviços telefónicos fixos e móveis para a transmissão e a comutação de voz, dados e vídeo, incluindo os serviços telefónicos com uma componente de imagem, também conhecidos como serviços de videofonia;

b)

Serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP);

c)

Serviços de mensagens de voz, chamadas em espera, reencaminhamento de chamadas, identificação de chamadas, chamadas de conferência com três participantes e outros serviços de gestão de chamadas;

d)

Serviços de radiomensagem;

e)

Serviços de audiotexto;

f)

Serviços de fax, telégrafo e telex;

g)

Acesso à Internet, incluindo a World Wide Web;

h)

Ligações a redes privadas que forneçam ligações de telecomunicações para uso exclusivo do cliente.

2.   Os serviços de telecomunicações, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, não abrangem o seguinte:

a)

Serviços prestados por via eletrónica;

b)

Serviços de radiodifusão e televisão.

Artigo 6.o-B

1.   Os serviços de radiodifusão e televisão incluem os serviços que consistam em conteúdos áudio e audiovisuais, tais como programas fornecidos ao público em geral através de redes de comunicações por e sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, para audição ou visualização simultâneas, com base numa grelha de programação.

2.   O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

a)

Programas de radiodifusão ou de televisão transmitidos ou retransmitidos através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;

b)

Programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), se difundidos em simultâneo com a sua transmissão ou retransmissão através de uma rede de radiodifusão ou de televisão.

3.   O n.o 1 não abrange o seguinte:

a)

Serviços de telecomunicações;

b)

Serviços prestados por via eletrónica;

c)

Prestação de informações sobre programas específicos a pedido;

d)

Transferência de direitos de difusão ou de transmissão;

e)

Locação de equipamento técnico ou de instalações para receber uma emissão;

f)

Programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão ou televisão.»;

b)

No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   O n.o 1 não abrange o seguinte:»,

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Serviços de radiodifusão e televisão;»,

iii)

são suprimidas as alíneas q), r) e s),

iv)

são aditadas as seguintes alíneas:

«t)

Bilhetes para manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares reservados pela Internet;

u)

Alojamento, aluguer de automóveis, serviços de restauração, de transporte de passageiros ou similares reservados pela Internet.»;

c)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

1.   Quando os serviços eletrónicos forem prestados através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, por exemplo um mercado de aplicações, presume-se, para a aplicação do artigo 28.o da Diretiva 2006/112/CE, que o sujeito passivo que participa na prestação desse serviço age em seu nome, mas por conta do fornecedor do serviço eletrónico, a menos que o fornecedor do serviço seja expressamente indicado por esse sujeito passivo como sendo o prestador e tal indicação conste dos acordos contratuais celebrados entre as partes.

Para se considerar que o fornecedor do serviço eletrónico é expressamente indicado pelo sujeito passivo como prestador dos serviços eletrónicos, têm de estar reunidas as seguintes condições:

a)

A fatura emitida ou disponibilizada por cada sujeito passivo que participe na prestação dos serviços eletrónicos tem de identificar os serviços eletrónicos e o fornecedor desses serviços eletrónicos;

b)

A nota de débito ou recibo emitido ou disponibilizado ao destinatário tem de identificar os serviços eletrónicos e o fornecedor desses serviços.

Para efeitos do presente número, um sujeito passivo que, relativamente a uma prestação de serviços eletrónicos, aprove a cobrança ao destinatário, aprove a prestação dos serviços ou fixe os termos e condições gerais da prestação, não pode indicar expressamente outra pessoa como o prestador desses serviços.

2.   Quando os serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP), forem prestados através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, como um mercado de aplicações, e a prestação for efetuada nas condições estabelecidas no n.o 1, é aplicável o disposto nesse número.

3.   O presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que só efetuem o processamento de pagamentos relativos a serviços eletrónicos ou serviços telefónicos prestados através da Internet, incluindo voz sobre o protocolo de Internet (VoIP), e não participem na prestação desses serviços eletrónicos ou serviços telefónicos.».

2)

O Capítulo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na Secção 1, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

O lugar onde uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo está estabelecida, a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e os artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2006/112/CE, é o lugar:

a)

Onde são exercidas as funções da sua administração central, ou

b)

Onde se encontre qualquer outro estabelecimento caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento.

Artigo 13.o-B

Para a aplicação da Diretiva 2006/112/CE, consideram-se “bens imóveis”:

a)

Qualquer parcela delimitada do solo, situada à sua superfície ou sob a sua superfície, que possa ser objeto de um direito real;

b)

Qualquer edifício ou construção fixado ao solo ou no solo, acima ou abaixo do nível do mar, que não possa ser facilmente desmantelado ou deslocado;

c)

Qualquer elemento que tenha sido instalado e faça parte integrante de um edifício ou de uma construção, sem o qual estes não estão completos, tais como portas, janelas, telhados, escadas e elevadores;

d)

Qualquer elemento, equipamento ou máquina permanentemente instalado num edifício ou numa construção que não possa ser deslocado sem destruir ou alterar o edifício ou a construção.»;

b)

Ao artigo 18.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, independentemente de dispor de informações em contrário, o prestador de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos pode considerar que um destinatário estabelecido na Comunidade não tem o estatuto de sujeito passivo se este não lhe tiver comunicado o seu número individual de identificação IVA.»;

c)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Quando os serviços abrangidos pelo artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou pelos artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2006/112/CE forem prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo e esteja estabelecida em mais do que um país ou tenha domicílio num país e residência habitual noutro, é dada prioridade:

a)

No caso de uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, ao lugar a que se refere o artigo 13.o-A, alínea a), do presente regulamento, salvo se existirem elementos comprovativos de que o serviço está a ser utilizado no estabelecimento a que se refere a alínea b) do mesmo artigo;

b)

No caso de uma pessoa singular, ao lugar onde essa pessoa tiver a sua residência habitual, salvo se existirem elementos comprovativos de que o serviço está a ser utilizado no seu domicílio, se diferente.»;

d)

A secção 4 é alterada do seguinte modo:

i)

são inseridas as seguintes subsecções:

« Subsecção 3-A

Presunções relativas à localização do destinatário

Artigo 24.o-A

1.   Quando os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou os serviços eletrónicos forem prestados num local como uma cabine telefónica, um quiosque telefónico, uma zona wi-fi, um cibercafé, um restaurante ou o átrio de um hotel, em que a presença física do destinatário nesse local seja necessária para que o serviço lhe seja prestado pelo prestador em causa, presume-se que, para a aplicação do disposto nos artigos 44.o, 58.o e 59.o-A da Diretiva 2006/112/CE, o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual nesse local e o serviço é aí efetivamente utilizado e explorado.

2.   Caso o local referido no n.o 1 do presente artigo esteja situado a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio que efetue o transporte de passageiros no território da Comunidade nos termos dos artigos 37.o e 57.o da Diretiva 2006/112/CE, o país da localização é o país de partida do transporte de passageiros.

Artigo 24.o-B

Para a aplicação do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, no caso dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo:

a)

Através da sua linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar de instalação da linha fixa;

b)

Através de redes móveis, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no país identificado pelo indicativo da rede móvel do cartão SIM utilizado para receber esses serviços;

c)

Para os quais seja necessária a utilização de um descodificador ou dispositivo similar ou de um cartão de visualização e não esteja a ser utilizada uma linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar onde está situado o descodificador ou dispositivo similar ou, caso esse lugar não seja conhecido, no lugar para onde é enviado o cartão de visualização para aí ser utilizado;

d)

Em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 24.o-A, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-F do presente regulamento.

Artigo 24.o-C

Para a aplicação do artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, no caso da prestação de serviços de locação de meios de transporte, com exceção da locação de curta duração, efetuada a uma pessoa que não seja sujeito passivo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-E do presente regulamento.

Subsecção 3-B

Ilisão da presunção

Artigo 24.o-D

1.   Quando efetuar a prestação de um serviço nos termos do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, o prestador pode ilidir a presunção estabelecida nos artigos 24.o-A, ou no artigo 24.o-B, alíneas a), b) ou c) do presente regulamento se dispuser de três elementos de prova não contraditórios que indiquem que o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual noutro lugar.

2.   As administrações fiscais podem ilidir as presunções estabelecidas nos artigos 24.o-A, 24.o-B ou 24.o-C, do presente regulamento se houver indícios de utilização indevida ou abusiva por parte do prestador.

Subsecção 3-C

Elementos de prova para a identificação da localização do destinatário e a ilisão da presunção

Artigo 24.o-E

Para efeitos da aplicação das regras previstas no artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e do cumprimento dos requisitos do artigo 24.o-C do presente regulamento, servem de prova, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Endereço de faturação do destinatário;

b)

Dados bancários, tais como o lugar onde está situada a conta bancária utilizada para o pagamento ou o endereço de faturação do destinatário de que esse banco dispõe;

c)

Dados relativos ao registo do meio de transporte alugado pelo destinatário, caso esse registo seja necessário no lugar onde é utilizado, e outras informações similares;

d)

Outras informações comerciais pertinentes.

Artigo 24.o-F

Para efeitos da aplicação das regras previstas no artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE e do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 24.o-B, alínea d), ou no artigo 24.o-D, n.o 1, do presente regulamento, servem de prova, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Endereço de faturação do destinatário;

b)

Endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo utilizado pelo destinatário ou qualquer meio de geolocalização;

c)

Dados bancários, tais como o lugar onde está situada a conta bancária utilizada para o pagamento ou o endereço de faturação do destinatário de que esse banco dispõe;

d)

Indicativo móvel do país (MCC) da identidade internacional de assinante móvel (IMSI) armazenado no cartão SIM (módulo de identidade do assinante) utilizado pelo destinatário;

e)

Localização da linha fixa do destinatário através da qual o serviço lhe é prestado;

f)

Outras informações comerciais pertinentes.»,

ii)

é inserida a seguinte subsecção:

« Subsecção 6-A

Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis

Artigo 31.o-A

1.   Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.o da Diretiva 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:

a)

Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços;

b)

Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.

2.   O n.o 1 abrange, em especial, o seguinte:

a)

A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício destinadas a um determinado terreno, independentemente de o edifício estar ou não construído;

b)

A prestação de serviços de fiscalização no local ou de serviços de segurança;

c)

A construção de um edifício num terreno, bem como as obras de construção e demolição efetuadas num edifício ou em partes de um edifício;

d)

A construção de estruturas permanentes num terreno, bem como as obras de construção e demolição efetuadas em estruturas permanentes, como condutas de gás, de água, de esgotos e afins;

e)

Os trabalhos efetuados em terrenos, incluindo serviços agrícolas tais como a mobilização dos solos, a sementeira, a rega e a fertilização;

f)

O estudo e avaliação do risco e da integridade dos bens imóveis;

g)

A avaliação dos bens imóveis, incluindo quando tal serviço for necessário para efeitos de seguros, para determinar o valor de um bem utilizado como garantia de um empréstimo ou para avaliar os riscos e danos no âmbito de litígios;

h)

A locação ou o arrendamento de bens imóveis, com exceção dos abrangidos pela alínea c) do n.o 3, incluindo a armazenagem de bens numa parte específica do bem afeta ao uso exclusivo do destinatário;

i)

A prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, incluindo o direito a permanecer num lugar específico resultante da conversão de direitos de utilização periódica e direitos afins;

j)

A atribuição e a transmissão de direitos, com exceção dos abrangidos pelas alíneas h) e i), para a utilização da totalidade ou de partes de um bem imóvel, incluindo a licença para utilizar parte de um bem, como a concessão de direitos de pesca e de caça ou o acesso a salas de espera nos aeroportos, ou ainda a utilização de uma infraestrutura pela qual são cobradas portagens, por exemplo, pontes e túneis;

k)

A manutenção, renovação e reparação de um edifício ou de partes de um edifício, incluindo trabalhos como limpeza, revestimento de pavimentos e paredes com ladrilhos, aplicação de papel em paredes e assentamento de soalhos;

l)

A manutenção, renovação e reparação de estruturas permanentes, como condutas de gás, de água, de esgotos e afins;

m)

A instalação ou montagem de máquinas ou equipamentos que, após a instalação ou montagem, possam ser considerados bens imóveis;

n)

A manutenção e reparação, inspeção e fiscalização de máquinas ou equipamentos no caso de estes poderem ser considerados bens imóveis;

o)

A gestão de bens imóveis, com exceção da gestão de carteiras de investimentos imobiliários abrangida pelo n.o 3, alínea g), que consista na exploração de bens imobiliários de natureza comercial, industrial ou residencial pelo proprietário dos bens ou em seu nome;

p)

A intermediação na venda ou na locação ou arrendamento de bens imóveis e na constituição ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (equiparados ou não a bens corpóreos), com exceção da intermediação abrangida pelo n.o 3, alínea d);

q)

Os serviços jurídicos relacionados com a transferência de um título de propriedade imobiliária, o estabelecimento ou transferência de determinados direitos ou direitos reais sobre bens imóveis (equiparados ou não a bens corpóreos), como atividades notariais, ou a elaboração de contratos de compra e venda de bens imóveis, ainda que a operação subjacente que resulta na alteração jurídica da propriedade não se venha a verificar.

3.   O n.o 1 não abrange o seguinte:

a)

A elaboração de plantas de um edifício ou de partes de um edifício desde que não sejam destinadas a um determinado terreno;

b)

A armazenagem de bens num bem imóvel, se nenhuma parte específica desse imóvel for destinada ao uso exclusivo do destinatário;

c)

A prestação de serviços publicitários, mesmo que envolva a utilização de bens imóveis;

d)

A intermediação nas prestações de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, se o intermediário agir em nome e por conta de outra pessoa;

e)

A colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição, em conjunto com outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços publicitários;

f)

A instalação ou montagem, manutenção e reparação, inspeção e fiscalização de máquinas ou equipamento que não façam, ou não venham a fazer, parte dos bens imóveis;

g)

A gestão de carteiras de investimentos imobiliários;

h)

Os serviços jurídicos, com exceção dos abrangidos pelo n.o 2, alínea q), relacionados com contratos, designadamente aconselhamento sobre os termos de um contrato de transferência de bens imóveis, sobre a execução de um contrato dessa natureza ou a comprovação da sua existência, se esses serviços não estiverem especificamente relacionados com a transferência de um título de propriedade imobiliária.

Artigo 31.o-B

Quando um equipamento for colocado à disposição de um destinatário tendo em vista a realização de obras em bens imóveis, essa operação só é considerada uma prestação de serviços relacionada com bens imóveis se o prestador assumir a responsabilidade pela execução das obras.

Se for colocado à disposição do destinatário, juntamente com o equipamento, pessoal suficiente para o manobrar tendo em vista a realização das obras, presume-se que o prestador assumiu a responsabilidade pela sua execução. A presunção de que o prestador é responsável pela execução das obras pode ser ilidida por qualquer meio de facto ou de direito pertinente.

Artigo 31.o-C

Para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas por sujeitos passivos agindo em seu nome juntamente com a prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções similares, como os campos de férias ou os terrenos destinados a campismo, considera-se que esses serviços são prestados nesses locais.»,

iii)

na Subsecção 7, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

A distribuição de bilhetes de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares por um intermediário agindo em seu nome, mas por conta do organizador ou por um sujeito passivo, que não seja o organizador, agindo por sua própria conta, é abrangida pelo artigo 53.o e pelo artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE.».

3)

Ao Anexo I, ponto 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Receção de programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através de uma rede de radiodifusão ou televisão, Internet ou rede eletrónica similar para ouvir ou ver programas no momento escolhido pelo utilizador e a pedido deste, com base num catálogo de programas selecionado pelo fornecedor dos serviços de comunicação social, tais como televisão ou vídeo a pedido;

g)

Receção de programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão e televisão;

h)

Conteúdos áudio e audiovisuais através de redes de telecomunicações que não sejam fornecidos por e sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;

i)

O fornecimento subsequente da produção áudio e audiovisual de um fornecedor de serviços de comunicação social através de redes de telecomunicações por outra pessoa que não seja esse fornecedor.».

Artigo 2.o

No caso das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços eletrónicos efetuadas por um prestador estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo que aí esteja estabelecida, tenha domicílio ou residência habitual, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

O lugar da prestação no que diz respeito a cada facto gerador que ocorra antes de 1 de janeiro de 2015 é o lugar onde o prestador está estabelecido, tal como previsto no artigo 45.o da Diretiva 2006/112/CE, independentemente do momento em que seja concluída a prestação ou a prestação de forma continuada;

b)

O lugar da prestação no que diz respeito a cada facto gerador que ocorra em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data é o lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual, independentemente do momento em que seja iniciada a prestação ou a prestação de forma continuada;

c)

Quando o facto gerador tiver ocorrido no Estado-Membro em que o prestador está estabelecido, nenhum imposto se torna exigível no Estado-Membro do destinatário em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data em relação ao mesmo facto gerador.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Todavia, os artigos 13.o-B, 31.o-A e 31.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011, como inseridos pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(3)   JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


26.10.2013   

PT

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L 284/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1043/2013 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2013

que proíbe a pesca da maruca nas águas da UE e águas internacionais da subzona V pelos navios que arvoram o pavilhão de França

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2013.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2013.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2013 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.


ANEXO

N.o

58/TQ40

Estado-Membro

França

Unidade populacional

LIN/05EI.

Espécie

Maruca (Molva molva)

Zona

Águas da UE e águas internacionais da subzona V

Data

29.9.2013


26.10.2013   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1044/2013 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2013

que altera o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito ao modelo de certificado veterinário para remessas de abelhas rainhas e de rainhas do género Bombus spp.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 19.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, a atos específicos da União referidos no anexo F dessa diretiva.

(2)

A varroose nas abelhas figura no anexo B da Diretiva 92/65/CEE. É causada por ácaros ectoparasitários do género Varroa e foi detetada a nível mundial.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de remessas de determinados animais vivos. O anexo IV, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece o certificado veterinário QUE, a utilizar para remessas de abelhas rainhas (Apis mellifera) e de rainhas do género Bombus spp.

(4)

Certos territórios de Estados-Membros foram reconhecidos como indemnes de varroose pela Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão (3). As garantias adicionais aplicáveis ao comércio estabelecidas na referida decisão para a proteção do estatuto de indemne de varroose desses territórios determinam que os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de remessas de abelhas rainhas e respetivas amas, quando o seu destino final seja um território indemne de varroose.

(5)

O certificado veterinário QUE constante do anexo IV, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o certificado veterinário QUE é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de maio de 2014, é autorizada a introdução na União das remessas de abelhas referidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 206/2010 acompanhadas de um certificado veterinário preenchido e assinado em conformidade com o modelo QUE estabelecido no anexo IV, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 na sua versão anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).


ANEXO

« Modelo QUE

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26.10.2013   

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L 284/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1045/2013 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

53,3

MA

44,6

MK

36,9

ZZ

44,9

0707 00 05

MK

46,1

TR

138,8

ZZ

92,5

0709 93 10

TR

150,6

ZZ

150,6

0805 50 10

AR

12,9

CL

77,5

IL

100,2

TR

80,4

ZA

57,5

ZZ

65,7

0806 10 10

BR

216,3

TR

172,3

ZZ

194,3

0808 10 80

CL

186,8

IL

85,8

NZ

194,2

US

154,3

ZA

128,6

ZZ

149,9

0808 30 90

CN

79,7

TR

118,4

US

165,9

ZZ

121,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


26.10.2013   

PT

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L 284/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1046/2013 DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2013

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2013 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o anexo I do referido regulamento de execução.

(2)

O mês de outubro é o único subperíodo para o contingente com o número de ordem 09.4138 previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130 do subperíodo precedente. O mês de outubro é o último subperíodo para os contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2013, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

A percentagem final de utilização de cada contingente em 2013 prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 deve ser igualmente divulgada.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2013, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização, durante 2013, de cada contingente previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 325 de 8.12.2011, p. 6.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de outubro de 2013 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e percentagem final de utilização em 2013

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2013

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Estados Unidos da América

09.4127

 

87,29  %

Tailândia

09.4128

 

98,82  %

Austrália

09.4129

 

86,75  %

Outras origens

09.4130

 

100  %

Todos os países

09.4138

1,016713  %

100  %

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2013

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Todos os países

09.4148

 (1)

10,10  %

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Tailândia

09.4149

1,03  %

Austrália

09.4150

3,24  %

Guiana

09.4152

0  %

Estados Unidos da América

09.4153

50  %

Outras origens

09.4154

100  %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Tailândia

09.4112

100  %

Estados Unidos da América

09.4116

100  %

Índia

09.4117

100  %

Paquistão

09.4118

100  %

Outras origens

09.4119

100  %

Todos os países

09.4166

100  %

e)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00 , previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2013

Percentagem final de utilização do contingente em 2013

Todos os países

09.4168

 (2)

100  %


(1)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DECISÕES

26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/22


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2013

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/025 IT/Lombardia, Itália)

(2013/526/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, e para ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas de 1 de maio de 2009 a 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões EUR.

(4)

A Itália apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em duas empresas da divisão 26 (Fabricação de produtos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) da NACE Rev. 2, na região de Lombardia (ITC4) de nível NUTS II, em 30 de dezembro de 2011, tendo-a complementado com informações adicionais até 12 de março de 2013. Esta candidatura satisfaz os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 164 930 euros.

(5)

Por conseguinte, o FEG deverá ser mobilizado, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Itália,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizada uma quantia de 1 164 930 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 9 de outubro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/23


DECISÃO 2013/527/PESC DO CONSELHO

de 24 de outubro de 2013

que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeia Alexander RONDOS Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2013.

(2)

Em 11 de agosto de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/450/PESC (2) que nomeia Rosalind MARSDEN Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão. O mandato do REUE caduca em 31 de outubro de 2013.

(3)

O mandato do REUE para o Corno de África, Alexander RONDOS, deverá ser alargado para incluir elementos sobre o Sudão e o Sudão do Sul e prorrogado por um novo período de doze meses.

(4)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

1.   O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África é prorrogado até 31 de outubro de 2014. Ao mandato do REUE pode ser posto termo antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Corno de África inclui a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, se oportuno, com países e entidades regionais fora do Corno de África.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União em relação ao Corno de África, tal como constam do seu quadro estratégico adotado em 14 de novembro de 2011 e das conclusões relevantes do Conselho, que visam contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar a coexistência pacífica e a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento nos países da região e entre eles. O REUE deve igualmente procurar aumentar a qualidade, a intensidade, o impacto e a visibilidade da ação multifacetada da União no Corno de África.

2.   Os objetivos políticos da União incluem nomeadamente:

a)

A estabilização continuada na Somália, em especial na perspetiva da dimensão regional;

b)

A coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul como dois Estados viáveis e prósperos, dotados de estruturas políticas sólidas e responsáveis;

c)

A resolução dos atuais conflitos e a prevenção de conflitos potenciais nos países da região ou entre eles;

d)

O apoio à cooperação regional nos domínios político, económico e da segurança.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, compete ao REUE:

a)

Colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista promover os objetivos políticos da União e contribuir para um melhor conhecimento do papel da União na região;

b)

Representar a União nas instâncias internacionais relevantes, conforme adequado, e assegurar a visibilidade do apoio por esta prestado no domínio da gestão de crises, bem como da resolução e prevenção de conflitos;

c)

Incentivar e apoiar a cooperação os domínios político e da segurança e a integração económica efetivas na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações subregionais, nomeadamente a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

d)

Acompanhar a evolução política e contribuir para o desenvolvimento da política da União para a região, nomeadamente no que respeita à Somália, ao Sudão, ao Sudão do Sul, à questão da fronteira Etiópia-Eritreia e à aplicação do Acordo de Argel, à Iniciativa para a Bacia do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

e)

No que respeita à Somália, e trabalhando em estreita coordenação com o Enviado Especial da UE para a Somália e com os parceiros regionais e internacionais relevantes, incluindo o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a Somália e a União Africana, contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes a uma maior estabilização e a um regime de pós-transição para a Somália, com destaque para a promoção de uma abordagem internacional coordenada e coerente em relação à Somália, o estabelecimento de boas relações de vizinhança e o apoio ao desenvolvimento do setor da segurança na Somália, nomeadamente através da missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), da EUNAVFOR Atalanta, da EUCAP Nestor e do apoio continuado da União à Missão da União Africana na Somália (AMISOM), em estreita colaboração com os Estados-Membros;

f)

No que diz respeito ao Sudão e ao Sudão do Sul, e trabalhando em estreita cooperação com os respetivos Chefes das Delegações da União, contribuir para a coerência e eficácia da política da União para o Sudão e o Sudão do Sul e apoiar a coexistência pacífica entre os dois países, nomeadamente através da aplicação dos Acordos de Addis Abeba e da resolução das questões pendentes relativas ao Acordo de Paz Global, incluindo a questão de Abyei, de soluções políticas para os atuais conflitos, em especial no Darfur, no Kordofan do Sul e no Nilo Azul, o reforço das instituições no Sudão do Sul e a reconciliação nacional. A este respeito, o REUE contribuirá para uma abordagem internacional coerente em estreita cooperação com a UA e em especial com o Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão (AUHIP), a Organização das Nações Unidas (ONU) e outros intervenientes regionais e internacionais importantes;

g)

Acompanhar os desafios transfronteiriços que afetam o Corno de África, nomeadamente o terrorismo, a radicalização, a segurança marítima e a pirataria, a criminalidade organizada, o contrabando de armas, os fluxos de refugiados e os fluxos migratórios e as eventuais consequências políticas e de segurança das crises humanitárias;

h)

Promover o acesso humanitário a toda a região;

i)

Contribuir para a aplicação da Decisão 2011/168/PESC do Conselho (3) e da política da União em matéria de direitos humanos em cooperação com o REUE para os direitos humanos, incluindo as diretrizes da UE nessa matéria, em especial as diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e o combate a todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU em prol das mulheres, da paz e da segurança, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a esse respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE deve, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações quanto às posições da União nas instâncias internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

Manter-se a par de todas as atividades da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e é o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientações estratégicas e diretrizes políticas ao REUE, no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes, com as delegações da União na região e com a Comissão.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de novembro de 2013 e 31 de outubro de 2014 é de 2 720 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas é objeto de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato. O REUE informa sem demora e com regularidade o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado fica sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União que o destacou ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalham com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União relevantes, a fim de garantir a coerência das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho (4).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram o acesso do REUE a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, de acordo com o mandato do REUE e com a situação em termos de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a autoridade direta do REUE, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do SEAE, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas da missão que regulem a gestão das entradas e da circulação do pessoal na zona da missão em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações acordadas e emitidas na sequência de avaliações periódicas da situação em termos de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança, no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

2.   O REUE apresenta relatórios sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União, tal como o contributo desta para as reformas, incluindo sobre os aspetos políticos dos projetos da União relevantes em matéria de desenvolvimento, em coordenação com as delegações da União na região.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e para assegurar que todos os instrumentos da União e ações dos Estados-Membros no terreno sejam utilizados de forma coerente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE devem ser coordenadas com as das Delegações da União, da Comissão e de outros REUE que atuem na região, em especial com as do REUE para a UA e do Enviado Especial da UE para a Somália. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   No terreno, deve ser mantida uma ligação estreita e comunicação com os Chefes das Delegações da União e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes devem envidar os maiores esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União relevantes, faculta orientações políticas, a nível local, ao Comandante da Força EUNAVFOR Atalanta, ao Comandante da Missão EUTM Somália, ao Chefe da EUCAP Nestor e ao Chefe da EUAVSEC no Sul do Sudão. O REUE, os Comandantes das Operações da UE e o Comandante da Operação Civil devem consultar-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, a ONU, a UA, IGAD e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União para a região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até ao final de abril de 2014 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão 2010/450/PESC do Conselho, de 11 de agosto de 2010, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão (JO L 211 de 12.8.2010, p. 42).

(3)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(4)  Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 141 de 27.5.2011, p. 17).


26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de março de 2013

relativa à medida de auxílio estatal n.o SA. 33113 (2012/C) (ex 2011/NN, 2011/CP) concedida pela Polónia à Nauta S.A.

[notificada com o número C(2013) 1522]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/528/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 6 de novembro de 2008, a Comissão adotou duas decisões de recuperação (2) respeitantes a auxílios estatais ilegais concedidos aos estaleiros navais de Gdynia e Szczecin («estaleiro de Gdynia» e «estaleiro de Szczecin»), autorizando um processo de venda especial. Estas decisões autorizavam o recurso a um procedimento de venda especial que permitia às autoridades polacas efetuar uma venda agrupada dos ativos dos estaleiros navais no âmbito de concursos públicos, transparentes, incondicionais e não-discriminatórios.

(2)

No âmbito do acompanhamento do procedimento de recuperação, a Comissão, solicitou esclarecimentos sobre os procedimentos de concurso. A Comissão enviou um pedido de informações em 10 de junho de 2010, tendo as autoridades polacas respondido em 9 de julho de 2010 e apresentado informações posteriores em 30 de julho de 2010, 3 de setembro de 2010, 4 de outubro de 2010 e 16 de dezembro de 2011.

(3)

A Comissão reuniu-se com as autoridades polacas em 15 de julho de 2010, 10 de setembro de 2010, 22 de outubro de 2010 e 6 de dezembro de 2011. Teve lugar uma troca de cartas entre o Vice-Presidente Joaquín Almunia e o Ministro das Finanças, Aleksander Grad, relativa ao processo de liquidação, em 28 de junho de 2011, 18 de julho de 2011, 7 de outubro de 2011 e 25 de outubro de 2011.

(4)

Por carta de 25 de janeiro de 2012, a Comissão informou a Polónia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Tratado» ou «TFUE») no tocante à aquisição de alguns dos ativos do estaleiro de Gdynia pela Nauta S.A. Repair Shipyard («Nauta» ou «a empresa»).

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros sobre as medidas em causa.

(6)

As autoridades polacas apresentaram observações em 27 de fevereiro de 2012 e prestaram mais informações em 26 de outubro, 8 de novembro e 5 de dezembro de 2012.

II.   DESCRIÇÃO

1.   BENEFICIÁRIO

(7)

Fundada em 1926, a Nauta é um dos mais antigos estaleiros navais polacos. Entre 1945 e 2010, a Nauta foi explorada enquanto uma empresa estatal sob o controlo direto do Tesouro Público. Em 28 de outubro de 2009, foi assinado um ato notarial mediante o qual a Agencja Rozwoju Przemysłu (Agência do Desenvolvimento Industrial, «ARP») adquiriu 93,15 % das ações da Nauta por [80-140] (*1) milhões de PLN (4) (cerca de [20-35] milhões de euros (5)). A operação foi concluída em 12 de janeiro de 2010, ocasião em que o Tesouro Público transmitiu as ações da Nauta à ARP, que passou a ser o acionista maioritário daquela empresa (6).

(8)

A atividade principal da empresa é a reparação e a reconstrução de navios de pequena e média dimensão. Constrói ainda pequenas embarcações especializadas e fabrica estruturas de aço.

(9)

A Nauta é a empresa-mãe de um grupo que inclui 13 filiais e associadas. As atividades das filiais e associadas dizem respeito, principalmente, à construção naval. A Nauta opera no âmbito do grupo como centro administrativo nos seguintes domínios: comercialização, captação de encomendas, manutenção de sistemas de energia e de outros recursos, e gestão de projetos.

(10)

O quadro 1 apresenta dados financeiros selecionados relativos à Nauta antes e depois da emissão de obrigações (ver considerando 19; «pré-operação» e «pós-operação»).

Quadro 1

Dados financeiros selecionados relativos à Nauta no período 2006-2011

(milhares de PLN)

 

Resultados pré-operação

Resultados pós-operação

 

2006

2007

2008

2009

2010

2011

Receitas de vendas

127 121

87 954

136 988

93 576

94 666

163 817

Custos

114 538

81 546

132 528

84 305

76 495

138 900

Lucro das vendas

12 583

6 408

4 460

9 271

18 171

24 916

Rendibilidade das vendas

9,9  %

7,3  %

3,3  %

9,9  %

19,2  %

15,2  %

Outras receitas de exploração

5 448

533

545

1 361

4 005

78 038

Outros custos de exploração

561

26

1 026

126

21 989

1 978

Receitas financeiras

3 628

5 085

9 334

2 317

7 990

542

Custos financeiros

1 441

639

13 236

12 554

17 474

12 479

Resultados brutos

19 123

11 363

83

285

–38 514

53 468

Resultados líquidos

14 294

8 318

248

531

–33 308

44 091

(11)

A situação financeira da empresa deteriorou-se em 2009 e 2010 devido à crise financeira mundial e às flutuações das taxas de câmbio. Além disso, em 2010, a empresa constituiu uma provisão com vista à modernização dos ativos adquiridos em 2009 (ver considerando 17), o que contribuiu para um aumento da rubrica «Outras despesas de funcionamento».

2.   ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS DO BENEFICIÁRIO PARA 2009-2012

2.1.   SÍNTESE DA ESTRATÉGIA DE NEGÓCIOS DO BENEFICIÁRIO

(12)

De acordo com as autoridades polacas, a estratégia de negócios da Nauta para 2009-2012 pode ser dividida nas etapas seguintes:

a)

Emissão, pela Nauta, de obrigações no valor de 120 milhões de PLN (30 milhões de euros, aproximadamente), subscritas pela ARP;

b)

Compra, pela Nauta, dos ativos do estaleiro de Gdynia;

c)

Transferência do local de estabelecimento da Nauta para os terrenos onde se encontram os ativos recentemente adquiridos;

d)

Venda dos terrenos nos quais a Nauta se encontra atualmente estabelecida;

e)

Reembolso das obrigações à ARP em 2011, o mais tardar.

2.2.   AVALIAÇÕES DOS TERRENOS ONDE A NAUTA SE ENCONTRA ATUALMENTE ESTABELECIDA

(13)

A empresa é proprietária dos terrenos em que se encontra atualmente estabelecida. O terreno, com uma superfície de 84 497 metros quadrados, localiza-se no centro de Gdynia. De acordo com as autoridades polacas, a justificação económica avançada pela empresa para a aquisição dos ativos do estaleiro de Gdynia assentava no pressuposto de que a zona em que a Nauta se encontra atualmente estabelecida seria modificada em conformidade com a Resolução n.o XVII/400/08 do Conselho Municipal de Gdynia, de 27 de fevereiro de 2008, relativa à aprovação do «estudo das condições e orientações em matéria de ordenamento do território municipal de Gdynia («estudo») e que a zona, atualmente industrial, seria destinada a atividades comerciais e a serviços (utilização «não-industrial» ou «comercial»).

(14)

De acordo com as autoridades polacas, atendendo aos resultados do estudo e ao procedimento em curso com vista à alteração do plano urbanístico local de Gdynia, a estimativa do valor de mercado do terreno em 2011 ascendia a [> 2 000] de PLN ([> 500 euros]) por metro quadrado, ou seja, [> 168] milhões de PLN ([> 42] milhões de euros).

(15)

A única avaliação pré-operação destes terrenos foi realizada em 21 de outubro de 2009 por um perito imobiliário, […]. Estimou o valor em [> 168] milhões de PLN ([> 42] milhões de euros), correspondente a ([> 1 900] ([> 475] euros) por metro quadrado. A avaliação partiu do pressuposto de que o plano urbanístico local de Gdynia seria alterado para que os terrenos pudessem ser vendidos como terrenos destinados a usos comerciais.

(16)

Foram efetuadas outras avaliações ex post em 2010 e 2011. O quadro 2 apresenta um resumo de todas as avaliações realizadas por peritos imobiliários independentes (ex ante e ex post).

Quadro 2

Valor dos terrenos da Nauta estimado por peritos imobiliários independentes

Data de avaliação

Pressuposto em relação à utilização de terrenos

Valor total estimado, PLN

Valor estimado por metro quadrado, PLN

Pré-operação

21.10.2009

Não-industrial

[> 168 000 000 ]

[> 1 900 ]

Pós-operação

8.12.2010

Não-industrial

[> 130 000 000 ]

[> 1 500 ]

4.10.2011

Industrial

[> 70 000 000 ]

[> 800]

17.10.2011

Não-industrial

[> 140 000 000 ]

[> 1 700 ]

2.3.   AQUISIÇÃO DOS ATIVOS DO ESTALEIRO DE GDYNIA

(17)

No âmbito da aplicação da Decisão da Comissão, de novembro de 2008, relativa à recuperação dos auxílios estatais ilegais concedidos ao estaleiro de Gdynia, que autorizava um procedimento de venda especial, as autoridades polacas organizaram concursos públicos tendo em vista a cessão dos ativos do estaleiro naval. Em novembro de 2009, a Nauta adquiriu alguns destes ativos («ativos adquiridos»), pelo valor de 57,7 milhões de PLN (14 milhões de euros), nomeadamente:

(a)

Uma área de montagem incluindo 2 cais com infraestruturas, uma nave de pré-fabricação, gruas e estruturas sociais para os trabalhadores, nomeadamente uma cantina (34,6 milhões de PLN);

(b)

Uma área exterior equipada com gruas destinadas à produção de perfis tridimensionais (5 milhões de PLN);

(c)

Uma parte de um edifício e uma infraestrutura de montagem equipada com gruas, incluindo duas naves industriais, por 18,1 milhões de PLN.

(18)

A aquisição foi financiada através da emissão de obrigações a dois anos subscritas pela ARP a uma taxa de juro efetiva de 5,28 %. As obrigações não foram reembolsadas pela Nauta tal como previsto inicialmente em 30 de novembro de 2011. A ARP aceitou prorrogar o prazo de reembolso até 30 de novembro de 2013, a uma taxa de juro aumentada de 8,46 % por ano.

3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

A primeira medida

(19)

A aquisição de ativos foi financiada através de uma emissão de obrigações a dois anos subscritas pela ARP por 120 milhões de PLN (30 milhões de euros) (7), a uma taxa de juro anual efetiva de 5,28 % (5,15 %, no primeiro ano e 5,42 % no segundo ano), cujo prazo de vencimento era 30 de novembro de 2011 («primeira medida» ou «operação»). A emissão foi garantida pela hipoteca dos terrenos em que a empresa se encontrava estabelecida (ver secção 2.2). A Nauta tencionava utilizar o produto da venda dos terrenos para reembolsar as obrigações.

A segunda medida

(20)

Uma vez que o novo local para onde a Nauta iria transferir as suas atividades na sequência da adaptação e modernização dos ativos adquiridos não estava pronto à data inicialmente prevista, a Nauta não vendeu os terrenos e não reembolsou as obrigações subscritas pela ARP. Foi assinado um novo contrato entre a ARP e a Nauta em novembro de 2011, a fim de prorrogar o prazo de vencimento das obrigações até 30 de novembro de 2013. A taxa de juro foi aumentada para o nível da taxa WIBOR a 1 mês (8), acompanhado de uma margem de 3,7 pontos percentuais (8,46 % a partir de 14 de dezembro de 2011), tendo sido oferecidas garantias adicionais que incluíam uma hipoteca sobre os ativos adquiridos, a fim de cobrir um maior risco de incumprimento.

4.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

A primeira medida

(21)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão levantou dúvidas sobre se a Nauta teria sido capaz de obter um financiamento equivalente em condições idênticas no mercado. Foi feita especial referência ao seguinte:

(a)

Pressupostos otimistas quanto ao aumento das receitas;

(b)

Pressupostos otimistas quanto à futura venda dos terrenos;

(c)

A taxa de juro das obrigações.

(22)

Com base nas informações disponíveis na altura, a Comissão considerou que as previsões de aumento das receitas eram excessivamente otimistas, atendendo à concorrência no mercado da reparação naval (a atividade principal da empresa), à sobrecapacidade potencial e à crise económica.

(23)

A Comissão tinha dúvidas de que a ARP tivesse procedido a uma avaliação adequada do risco associado à venda dos terrenos nos quais a Nauta se encontrava estabelecida. O plano urbanístico local que classificava os terrenos enquanto «industriais» ou «comerciais» não tinha sido aprovado e a duração do processo de adoção não fora tida em devida conta. Por conseguinte, a Comissão duvidou que se justificasse partir do pressuposto de um valor «comercial» do terreno equivalente a [> 168] milhões de PLN. Na expectativa da conclusão do processo de adoção do plano urbanístico local, um investidor privado teria sido provavelmente mais prudente na avaliação do valor dos terrenos.

(24)

Ademais, a Comissão receava que a ARP tivesse adotado pressupostos bastante otimistas no que respeita ao valor dos ativos da Nauta utilizados como garantia das obrigações. Embora a avaliação pré-operação ascendesse a [> 168] milhões de PLN, as avaliações pós-operação (em 2010 e 2011) tinham estimado que o valor se situaria num intervalo de [70-90] milhões de PLN a [140-160] milhões de PLN, em função do tipo de utilização do terreno.

(25)

A taxa de juro anual efetiva de 5,28 % proposta para as obrigações parecia baixa. As autoridades polacas não forneceram informações sobre a notação da Nauta nem especificaram o nível da garantia na aceção da Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (9) («Comunicação sobre as taxas de referência»). Segundo essa comunicação, a margem aplicada às obrigações correspondia a um nível de garantia «elevado» e a uma notação pelo menos «boa» (BBB). A Comissão teve dúvidas de que estes parâmetros refletissem a situação real.

A segunda medida

(26)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão constatou que o novo acordo tinha levado à aplicação de uma taxa de juro mais elevada e à constituição de uma garantia adicional, mas não dispunha de informações suficientes relativas à justificação económica para prorrogar o prazo de vencimento das obrigações por dois anos. Por conseguinte, a Comissão tinha dúvidas de que esta prorrogação tivesse sido aceite por um investidor privado.

III.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA

(27)

Nas suas observações, as autoridades polacas forneceram esclarecimentos e elementos de prova suplementares relativos ao período em causa e a ambas as medidas.

1.   A PRIMEIRA MEDIDA

(28)

No que se refere às dúvidas quanto à aquisição das obrigações pela ARP a uma taxa de juro anual efetiva de 5,28 %, as autoridades polacas forneceram informações adicionais sobre as previsões de resultados financeiros da Nauta, as perspetivas do mercado da reparação naval e o valor dos ativos da Nauta à venda. As autoridades polacas apresentaram também uma avaliação com base no princípio do investidor privado, realizada ex post por […].

Pressupostos otimistas quanto ao aumento das receitas

(29)

As autoridades polacas argumentaram que a aquisição dos ativos do estaleiro de Gdynia assentava em necessidades económicas reais da Nauta e tinha sido precedida por um plano de negócios adequado, elaborado Conselho de Administração da Nauta com a participação de um consultor independente. A Polónia alegou que o plano de negócios apresentado à Comissão demonstrava claramente a rendibilidade do investimento.

(30)

No que se refere às previsões de crescimento otimistas das receitas da Nauta, as autoridades polacas sublinharam que, apesar da diminuição da rendibilidade da empresa, a Nauta continuava a ser lucrativa, com rendibilidade dos capitais próprios (ROE), rendibilidade das vendas (ROS) e rendibilidade do ativo (ROA) positivas, importantes reservas de tesouraria, e não recorria ao financiamento através da contração de empréstimos. As previsões de crescimento foram confirmadas ex post, uma vez que as receitas da Nauta em 2011 ultrapassaram as previsões. Assim, tal como previsto, a empresa registou lucros em 2011 e 2012.

(31)

Além disso, as autoridades polacas facultaram mais informações sobre o mercado da reparação naval, segundo as quais as perspetivas eram, em seu entender, positivas. As autoridades polacas mencionaram uma procura crescente de reparação naval, acompanhada de um aumento do número total de navios comerciais. Referiram-se também a previsões da OCDE relativas à reparação naval no período 2007-2015 que apontam para um crescimento do mercado de 110 %.

(32)

Acresce que as autoridades polacas destacaram a posição da Nauta no mercado e as suas boas relações comerciais com parceiros escandinavos. As autoridades polacas sublinharam ainda que a Nauta presta serviços de elevada qualidade e pode competir com êxito com os serviços mais baratos, mas de menor qualidade, proporcionados pelos estaleiros navais na Rússia.

Pressupostos otimistas no que diz respeito à futura venda de terrenos

(33)

Na sua resposta às preocupações da Comissão no atinente ao valor estimado dos ativos da Nauta utilizados como garantia da operação, as autoridades polacas assinalaram que i) a ARP se baseou numa avaliação pré-operação efetuada por um perito imobiliário independente, ii) as avaliações pós-operação de 2011 assentaram em pressupostos distintos no que se refere à utilização dos terrenos (industrial ou comercial), pelo que chegaram a valores diferentes, iii) já tinham sido efetuadas operações semelhantes relativas a parcelas vizinhas com a mesma utilização, que eram do conhecimento do perito, e cujos valores eram próximos dos montantes indicados na avaliação pré-operação.

(34)

No que diz respeito ao risco associado à venda de terrenos, as autoridades polacas esclareceram que o facto de o plano de desenvolvimento não ter sido adotado pelas autoridades municipais de Gdynia não constituía um verdadeiro obstáculo a que os terrenos destinados à venda fossem classificados como comerciais e não como industriais. As autoridades polacas explicaram as etapas que, nos termos da legislação polaca, antecedem a adoção de um plano urbanístico, sendo o estudo das condições e orientações em matéria de ordenamento do território uma parte desse processo. Referiram uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo da Polónia, de 6 de agosto de 2009, em que se afirma que, na prática, o estudo adotado em Gdynia era equivalente a um plano urbanístico local. O Tribunal considerou que as decisões administrativas, nomeadamente as licenças de construção emitidas para os terrenos abrangidos pelo estudo, não podiam ser incompatíveis com as conclusões do referido estudo. O estudo previa a utilização dos terrenos da Nauta para fins não industriais.

(35)

As autoridades polacas apresentaram também documentos justificativos relativos a duas operações de vendas de terrenos vizinhos dos da Nauta, realizadas em 2009, cujos preços correspondiam ao dos terrenos destinados a fins comerciais. Relativamente ao primeiro caso, os documentos da época referem-se à venda pública, em abril de 2009, de uma parcela adjacente, no qual o preço base de licitação indicado no anúncio publicado na imprensa, correspondia ao valor comercial dos terrenos da Nauta por metro quadrado indicado na avaliação de 2009. O segundo caso dizia respeito à venda de outra parcela vizinha dos terrenos da Nauta, em cujo âmbito uma pequena parcela de 0,5 hectare foi vendida a um preço semelhante por metro quadrado.

Taxa a que as obrigações foram emitidas

(36)

No que se refere à baixa taxa de juro à qual as obrigações foram adquiridas pela ARP, as autoridades polacas alegaram que, apesar da ausência de uma notação oficial, a taxa de juro refletia adequadamente o risco envolvido. Antes da operação, a ARP procedeu a uma análise da situação financeira da Nauta e concluiu que a taxa de juro proposta garantia um rendimento suficiente do investimento ajustado em função do risco. As autoridades polacas alertaram da Comissão para o seguinte: i) a Nauta tinha registado lucros nos três anos anteriores à operação e tinha boas perspetivas financeiras, ii) dispunha de um excedente considerável de tesouraria e não recorria ao financiamento através de empréstimos, iii) o valor e a qualidade das garantias justificava o baixo prémio de risco, iv) uma taxa de juro mais elevada comprometeria o objetivo de maximizar a rendibilidade do investimento de capital que o facto de ser acionista da Nauta constituía para a ARP.

(37)

Além disso, as autoridades polacas referiram-se à notação do estaleiro naval Crist, elaborada pela ARP antes de uma outra operação avaliada pela Comissão no âmbito de uma decisão de 25 de julho de 2012, declarando que a medida em causa não constituía um auxílio (10). As autoridades polacas alegaram inclusivamente que o investimento na Nauta representava um risco ligeiramente inferior ao da Crist, merecendo, por conseguinte, a mesma notação (BBB). No seu entender, o investimento da ARP em obrigações da Nauta correspondia a um investimento realizado no interior do grupo, uma vez a ARP deveria passar a ser, a breve trecho, o acionista maioritário da Nauta (ver considerando 7).

(38)

Para secundar a alegação de que o investimento da ARP em obrigações da Nauta era rentável, as autoridades polacas apresentaram um estudo realizado ex post por […]. Com base nos dados pré-operação, o estudo conclui que o retorno do investimento, incluindo os rendimentos dos juros ou um aumento do valor da empresa, ascende a [> 20 %]. Além disso, […] sublinha que, no caso de investimentos no interior de um grupo, os investidores estão dispostos a aceitar um rendimento ajustado em função do risco inferior ao que um terceiro aceitaria. Em termos gerais, […] confirmou que a operação satisfazia o princípio do investidor privado.

2.   A SEGUNDA MEDIDA

(39)

No tocante às dúvidas da Comissão relativas à justificação económica subjacente à decisão de prorrogar por dois anos a obrigação de reembolso pela Nauta em 2011, as autoridades polacas forneceram também novas informações. Indicaram que, ao prorrogar o prazo de reembolso, a ARP teve em conta os seguintes fatores:

A estratégia de investimento da ARP para a Nauta, na qualidade de proprietária da empresa;

A situação financeira positiva da Nauta aquando da tomada de decisão de prorrogar a data de vencimento e as previsões favoráveis para o futuro;

A melhoria da qualidade das garantias na sequência da adição de novos ativos; um perito imobiliário certificado estimou o valor total assim obtido em [> 190] milhões de PLN.

O interesse manifestado por sete potenciais compradores em adquirir os terrenos da Nauta apesar de o plano urbanístico local de Gdynia para a área do estaleiro ainda estar concluído;

A grande probabilidade de as autoridades municipais de Gdynia chegarem a um acordo sobre a adoção do plano urbanístico local para a zona em causa até 2013.

IV.   AVALIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1 DO TRATADO CE

(40)

Segundo o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(41)

A qualificação de uma medida nacional como auxílio estatal implica que sejam respeitadas as condições cumulativas seguintes: 1) a medida em questão tem de conferir uma vantagem proveniente de recursos estatais; 2) esta vantagem tem de ser seletiva; 3) a medida em questão tem de falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser passível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

1.1.   EXISTÊNCIA DE UMA VANTAGEM

(42)

A fim de determinar se a medida em apreço constitui um auxílio, é necessário apurar se a Nauta beneficiou uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado, ou seja, as condições em que um investidor privado ou operador lhe teria concedido financiamento (princípio do investidor numa economia de mercado ou «PIEM»).

A primeira medida

(43)

A fim de determinar se a medida em apreço é compatível com o princípio do investidor numa economia de mercado, a Comissão avaliou se, com base nas informações de que a ARP dispunha no momento da tomada de decisão, um investidor privado teria tomado a decisão de subscrever as obrigações da Nauta em condições semelhantes.

Análise da situação financeira da Nauta

(44)

A Comissão nota que, antes de tomar a decisão de adquirir obrigações da Nauta, a ARP procedeu a uma análise da situação financeira da empresa, concluindo que a taxa de juro proposta garantia uma remuneração suficiente do investimento ajustado em função do risco. Esta análise incidiu sobre a estratégia de negócios da Nauta, os dados financeiros retrospetivos e previsionais, e a avaliação do risco. A Comissão analisou a validade dos pressupostos subjacentes a esta análise.

(45)

Em primeiro lugar, atendendo às publicações externas da OCDE de 2007, a Comissão constata que o mercado da reparação naval, no qual a Nauta desenvolve a sua atividade principal, apresentava boas perspetivas de crescimento. Uma previsão da OCDE relativa à reparação naval indicava que, no período 2007-2015, o mercado cresceria 110 %. A empresa estava em medida de beneficiar deste crescimento do mercado graças às relações comerciais sólidas com os clientes escandinavos e aos serviços de elevada qualidade que prestava, aptos a competir com êxito com os serviços mais baratos, mas de menor qualidade, proporcionados pelos estaleiros navais na Rússia. Neste contexto, o investimento da Nauta nos ativos do estaleiro naval de Gdynia afiguravam-se justificados devido às perspetivas de expansão da empresa.

(46)

A validade dos pressupostos constantes do plano de atividades de 2009 foi confirmada pelos resultados concretos da empresa no período subsequente à operação (2010 e 2011). Apesar de, na sequência da crise económica, as receitas das vendas em 2010 terem sido inferiores às previstas, a sociedade registou lucros de vendas superiores a 18 milhões de PLN, conquanto o plano empresarial previsse uma perda de 33 milhões de euros. A empresa excedeu as suas previsões de receitas de vendas em 2011 e, mais uma vez, anunciou lucros muito superiores aos esperados, a saber, 25 milhões de PLN em vez dos 10 milhões de PLN previstos. Estes resultados confirmam que as previsões financeiras apresentadas não eram excessivamente otimistas e que a Nauta estava em medida de competir com êxito no mercado, apesar de o contexto económico global ser desfavorável.

(47)

Em segundo lugar, os relatórios financeiros da empresa demonstram que a atividade empresarial da Nauta foi lucrativa no período 2006-2008, antes da operação, bem como em 2009, o ano da operação (ver quadro 1). A empresa apresentava uma rendibilidade dos capitais próprios (ROE), rendibilidade das vendas (ROS) e rendibilidade do ativo (ROA) positivas. Segundo as previsões financeiras, a empresa poderia aumentar o seu volume de vendas e lucros. Tendo em conta as perspetivas de crescimento do mercado e a estratégia de negócios da empresa, estas previsões pareciam justificadas.

(48)

Em terceiro lugar, o risco associado ao investimento era limitado, uma vez que antes da operação, a Nauta dispunha de um excedente considerável de tesouraria (mais de 34 milhões de PLN em finais de 2008) e não tinha recorrido ao financiamento através de empréstimos.

(49)

Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que a análise ex ante realizada pela ARP assentou em pressupostos razoáveis e que a ARP se comportou como um investidor privado o teria feito.

(50)

Para além de avaliar a análise realizada pela ARP antes do investimento, a Comissão debruçou-se sobre se a taxa de juro das obrigações estava em conformidade com a taxa de referência aplicável. As obrigações da Nauta adquiridas pela ARP tinham uma taxa de juro de 5,15 % no primeiro ano e de 5,42 % no segundo ano, o que correspondia a uma taxa efetiva de 5,28 % por ano. Dado que a taxa de base para a Polónia em novembro de 2009 era de 4,53 %, a taxa aceite pela ARP pelas obrigações da Nauta seria superior à taxa de referência aplicável (composta pela taxa de base e por uma margem adequada), desde que a notação da Nauta, aquando da aplicação da medida, fosse pelo menos, «boa» (BBB) e o nível da garantia «elevado».

Notação da Nauta

(51)

As autoridades polacas não puderam comunicar à Comissão informações sobre a notação da Nauta no período considerado, uma vez que a empresa não recorrera ao financiamento através de empréstimos. Por conseguinte, a Comissão comparou a notação que poderia ter sido atribuída à Nauta com a notação atribuída pela ARP a outro estaleiro naval polaco (Crist) antes de uma operação efetuada em 2010, que a Comissão avaliara previamente (11). No entender das autoridades polacas, a situação da Nauta era semelhante à situação da CRIST e, por conseguinte, a Nauta poderia ter recebido a mesma notação.

(52)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que o mercado principal da Nauta, a saber, o mercado da reparação naval, apresentava perspetivas de crescimento favoráveis. À semelhança da Crist, a Nauta estava presente no mercado há muito tempo e possuía uma rede de clientes bem estabelecida e uma posição concorrencial.

(53)

Em segundo lugar, embora a Crist tivesse anunciado lucros líquidos mais elevados no período de 3 anos que precedeu a operação, a Nauta registava uma rendibilidade superior à da Crist, de que a ROA e a ROS são testemunho.

(54)

Em terceiro lugar, a Crist estava fortemente endividada, ao passo que a Nauta não recorrera ao financiamento através de empréstimos, pelo que o seu risco de insolvência era menor. Além disso, a Nauta possuía, aquando da operação, um excedente de tesouraria considerável superior a 34 milhões de PLN, enquanto o excedente de tesouraria da CRIST era inferior a 9 milhões de PLN.

(55)

Em quarto lugar, como se explica abaixo, em ambos os casos o valor das garantias era bastante para cobrir o risco do financiamento, medido pelo indicador de perda dado o incumprimento (Loss Given Default, LGD), que se situava num intervalo de 0 a 30 %.

(56)

À luz do que precede, a Comissão estima que a ARP tinha motivos razoáveis para considerar que a notação da Nauta em 2009 podia ser considerada semelhante à notação da Crist, que a ARP tinha estabelecido em BBB.

Valor da garantia

(57)

Quanto ao valor da garantia, as autoridades polacas sustentaram que este devia ser considerado «elevado». Pode dizer-se que uma garantia tem um nível elevado quando o LGD se situa entre 0 e 30 %. Dado que o valor nominal da operação ascendia a 120 milhões de euros, o nível da garantia poderia ser considerado elevado, se o valor das garantias proporcionadas se situasse num intervalo entre 84 milhões de PLN e 120 milhões de PLN.

(58)

A única avaliação ex ante dos terrenos da Nauta a que a ARP teve acesso apontava para um preço de [> 168] milhões de PLN com base no pressuposto de que os terrenos poderiam ser explorados para fins comerciais, tal como previsto no estudo de desenvolvimento urbano aprovado pelas autoridades municipais de Gdynia. Esta avaliação foi elaborada por […], um perito imobiliário que recorreu ao método comparativo, um dos métodos comummente utilizados para estimar o valor dos terrenos contemplados na legislação polaca. A Comissão observa que a avaliação se baseou em dados relativos a operações semelhantes e que o perito estava ciente de que tinham sido vendidas parcelas vizinhas por valores similares por metro quadrado.

(59)

Atendendo a que a avaliação assentava no pressuposto de que o terreno se destinaria a uma exploração comercial, a Comissão analisou igualmente o fundamento deste pressuposto. A este respeito, a Comissão remete para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de agosto de 2009, que confirma que o estudo das condições e orientações em matéria de ordenamento do território realizado pelas autoridades municipais de Gdynia constituía uma etapa importante com vista à alteração do plano urbanístico local. O Tribunal declarou que as decisões administrativas, nomeadamente as licenças de construção emitidas para os terrenos abrangidos pelo estudo, não podiam ser incompatíveis com as conclusões do referido estudo. O estudo previa a utilização dos terrenos da Nauta para fins não industriais.

(60)

Ademais, a Comissão constata que, na venda das parcelas vizinhas dos terrenos da Nauta, os preços obtidos correspondiam ao valor dos terrenos destinados a uma exploração não industrial.

(61)

Porém, tendo em conta o facto de o procedimento de adoção do plano urbanístico local desenvolvimento não estar concluído, a Comissão sustenta que um hipotético investidor privado não teria provavelmente baseado a sua avaliação do valor total dos terrenos suscetível de ser obtido após a alteração do plano urbanístico local, mas sim num valor que pudesse ser realizado a curto prazo. A Comissão observa que, para estabelecer o valor de um terreno semelhante, situado em Gdynia, para o efeito da sua venda forçada, os peritos imobiliários independentes aplicaram o coeficiente de 0,5 ao valor de mercado (12). Apesar de este coeficiente parecer prudente, a sua aplicação aos terrenos da Nauta teria como resultado um valor de [> 84] milhões de PLN. Por conseguinte, mesmo com pressupostos muito prudentes, o LGD seria inferior a 30 %, pelo que há que considerar que o valor da garanti é elevado.

(62)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o valor das garantias aceites pela ARP era «elevado».

Conclusão quanto à primeira medida

(63)

A Comissão conclui que os pressupostos subjacentes à análise da situação financeira da Nauta efetuada antes do investimento eram razoáveis e que os resultados desta análise levam a concluir que a taxa de juro proposta para as obrigações garantia uma rendibilidade do investimento ajustado em função aos riscos, em conformidade com o mercado.

(64)

Além disso, em conformidade com a Comunicação relativa às taxas de referência, tendo em conta uma notação BBB, o elevado nível das garantias e a taxa de referência de 4,53 % para a Polónia em novembro de 2009, as obrigações que a ARP adquiriu em 2009 deveriam ter sido sujeitas a uma taxa de 5,28 % (4,53 % + 75 pontos de base), o que corresponde à taxa efetiva que, de facto, a ARP aceitou.

(65)

Por conseguinte, a primeira medida não confere vantagens à Nauta.

(66)

O estudo realizado por […] 3 anos após a operação, que comprova a elevada rendibilidade do investimento realizado pela ARP ao subscrever em obrigações da Nauta não é determinante, uma vez que foi efetuado ex post, mas vem confirmar a conclusão anterior.

A segunda medida

(67)

Em conformidade com o princípio do investidor privado, a Comissão analisou a questão de saber se um hipotético investidor privado teria consentido em a prorrogar o prazo de vencimento das obrigações até novembro de 2013. A Comissão comparou a rendibilidade esperada em dois cenários, ou seja, 1) reembolso forçado das obrigações em 2011 e 2) reembolso em 2013.

(68)

A Comissão observa que, no primeiro cenário, a rendibilidade esperada seria igual ao valor da garantia. Tal como mencionado no considerando 61, um investidor privado não teria provavelmente baseado a sua avaliação no valor total dos terrenos, mas sim num valor suscetível de ser obtido a curto prazo, ou seja, [> 84] milhões de PLN.

(69)

No segundo cenário, a rendibilidade esperada é igual ao valor nominal total das obrigações, isto é, 120 milhões de PLN, acrescido de juros de 8,46 % por ano, durante 2 anos (neste caso, a taxa de juro aplicada corresponde à taxa WIBOR a um mês, mais 3,7 %, ou seja, tendo em conta a taxa WIBOR em vigor em dezembro de 2011, a uma taxa de juros total de 8,46 %. A Comissão sublinha que a rendibilidade prevista seria mais elevada se o período de reembolso fosse prorrogado até 2013. Mesmo que a Nauta não estivesse em medida de reembolsar as obrigações em 2013, o valor da garantia nessa altura seria provavelmente mais elevado que em 2011. Em primeiro lugar, a qualidade das garantias melhorou com a adição de um novo objeto. O valor total ascendia, por conseguinte, a um valor estimado em [> 190] milhões de PLN, em conformidade com a avaliação do perito imobiliário. Em segundo lugar, a conclusão dos trâmites administrativos com vista à alteração do plano urbanístico local (ou os progressos nessa direção) deveria conduzir a um aumento dos preços aproximando-os do valor «comercial» total dos terrenos, à medida da redução da insegurança jurídica para os potenciais investidores.

(70)

Convém igualmente ter em conta que, no momento inicialmente previsto para o reembolso das obrigações, a ARP era já proprietária de a Nauta e, como tal, tinha também interesse em maximizar a rendibilidade do seu investimento de capital. O reembolso forçado em 2011 teria podido comprometer a capacidade da Nauta realizar os objetivos previstos na sua estratégia, que assentava na aquisição de novos ativos e, posteriormente, na transferência da atividade para uma nova localização, o que poderia levar a uma diminuição do valor da empresa no seu conjunto.

Conclusão sobre a segunda medida

(71)

À luz do que precede, a Comissão considera que qualquer hipotético investidor privado teria preferido assentir na prorrogação do prazo de vencimento das obrigações em vez de exigir um reembolso imediato. Por conseguinte, a segunda medida não confere vantagens à Nauta.

1.2.   CONCLUSÕES SOBRE A VANTAGEM

(72)

Com base nos novos elementos avançados pelas autoridades polacas, e tendo em conta as conclusões acima apresentadas, a Comissão considera que a empresa não beneficiou de vantagens indevidas decorrentes das condições em que a ARP subscreveu as suas obrigações em 2009 e da prorrogação do prazo de vencimento das obrigações em 2011.

(73)

Uma vez que os elementos que indiciam a existência de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE são cumulativos, a ausência de qualquer um deles é determinante. Por conseguinte, não é necessário analisar os demais elementos enumerados no considerando 41.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida que a República da Polónia aplicou em favor da Nauta S.A. sob a forma de subscrição de obrigações no valor de 120 milhões de PLN a uma taxa de juro efetiva de 5,28 % em 2009-2011 e de 8,46 % em 2011-2013 não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2013.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)   JO C 213 de 19.7.2012, p. 30.

(2)  Decisão da Comissão, de 6 de novembro 2008, relativa ao auxílio estatal C 19/05 (ex N 203/05) concedido pela Polónia à Stocznia Szczecińska (JO L 5 de 8.1.2010, p. 1) e Decisão da Comissão, de 6 de novembro de 2008, sobre o auxílio estatal C 17/05 (ex N 194/05 e PL 34/04) concedido pela Polónia à Stocznia Gdynia (JO L 33 de 4.2.2010, p. 1)

(3)  Ver nota 1.

(*1)  Informação confidencial

(4)  Em abril de 2009, segundo a estimativa de um perito, o valor da Nauta era [90-150] milhões de PLN, estimação atualizada em 21 de abril 2010 em [90-150] milhões de PLN.

(5)  1 EUR = aproximadamente 4 PLN.

(6)  O resto do capital da Nauta era detido pelo Ministério das Finanças. Em 30 de setembro de 2010. A ARP transferiu as ações da Nauta que detinha para a sua filial MS Towarzystwo Funduszy Inwestycyjnych («MS TFI») que, em 25 de outubro de 2010, as colocou no seu compartimento de investimento MARS Fundusz Inwestycyjny Zamknięty. No seguimento destas operações, a ARP continuou a ser o acionista maioritário da Nauta. Atualmente, os restantes acionistas são constituídos por membros do pessoal da empresa (3,19 %) e pelo Ministério das Finanças.

(7)  O produto da emissão de obrigações devia financiar não só a aquisição dos ativos, mas também a reabilitação e modernização necessárias para que a Nauta pudesse transferir a sua atividade para este novo local de implantação. O valor das obrigações emitidas ultrapassava o dos ativos adquiridos, a fim de permitir o financiamento destas despesas suplementares.

(8)  Warsaw Interbank Offered Rate (taxa de juro dos empréstimos interbancários no mercado polaco).

(9)   JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(10)  Decisão C(2012) 5057 final da Comissão, de 25 de julho de 2012 relativa ao auxílio estatal n.o SA.33114 (2012/C) (ex. 2011/NN) — Polónia Alegado auxílio a favor do estaleiro naval Crist (JO L 12 de 16.1.2013, p. 38).

(11)  Ver nota 10.

(12)  Estimação de uma parcela pertencente ao estaleiro de Gdynia em março de 2009.


26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de outubro de 2013

relativa à aprovação do sistema Bosch de gestão previsional, com base num dispositivo de navegação, do estado de carga das baterias de veículos híbridos como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/529/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de janeiro de 2013, o fornecedor Robert Bosch Car Multimedia GmbH («requerente») apresentou um pedido para a homologação de um sistema de gestão previsional, com base num dispositivo de navegação, do estado de carga das baterias de veículos híbridos como tecnologia inovadora. A exaustividade do pedido foi avaliada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2). O pedido foi considerado completo, pelo que o prazo para a Comissão o avaliar teve início no dia seguinte ao da receção oficial, ou seja, 30 de janeiro de 2013.

(2)

O pedido foi avaliado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e as Diretrizes Técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 («Diretrizes Técnicas») (3).

(3)

O pedido refere-se a um sistema destinado a controlar o estado de carga de uma bateria num veículo híbrido-elétrico através de um sistema de navegação que monitoriza continuamente a posição geoespacial do veículo e fornece informações sobre o perfil de inclinação da rota, a fim de avaliar as possibilidades de recuperação e adaptar o estado de carga de forma a maximizar a utilização e a recuperação de energia. Mais especificamente, nas subidas, a eletricidade da bateria pode ser utilizada ao máximo, daí resultando uma utilização mais intensiva da bateria em comparação com uma estratégia tradicional de carga desta. Nas descidas, a energia é utilizada para carregar a bateria. Para ser considerado ecoinovação, o sistema deve estar permanentemente ativo, constituindo um componente da estratégia de propulsão.

(4)

A Comissão considera que as informações fornecidas no pedido demonstram que as condições e os critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 foram cumpridos.

(5)

O requerente demonstrou que, em 2009, a penetração no mercado das tecnologias do tipo descrito no pedido não excedeu o limiar especificado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Esta alegação é também corroborada pelo relatório de verificação anexo. Nesta base, a Comissão conclui que o sistema de gestão previsional com base num dispositivo de navegação, do estado de carga de baterias de veículos híbridos fornecido pelo requerente deve ser considerado conforme com os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(6)

A fim de determinar a redução de CO2 que a tecnologia inovadora permitirá obter quando instalada em veículos, é necessário definir o veículo de referência em relação ao qual deve ser comparada a eficiência do veículo equipado com a tecnologia inovadora, como previsto nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. A Comissão considera que o veículo de referência deve ser idêntico ao veículo ecoinovador sem a tecnologia inovadora ativada.

(7)

O requerente comunicou uma metodologia abrangente para o ensaio da redução das emissões de CO2. A fim de demonstrar o efeito de redução das emissões de CO2 da tecnologia, foi definida uma metodologia de ensaio que reflete a velocidade e o declive das vias característicos dos padrões de condução e dos itinerários na Europa. O requerente obteve os perfis de declive das vias a partir de dados recolhidos num grande número de pistas de ensaio em condições reais, bem como de dados de declive das vias em toda a UE. Para proporcionar a necessária representatividade, os perfis de declive das vias foram combinados com perfis de velocidade próximos do perfil NEDC. Às velocidades mais baixas, observam-se diferenças, que conduziram, contudo, a valores pendentes para os benefícios em termos de emissões de CO2 da tecnologia inovadora. O ciclo de ensaio de referência deve ser utilizado para uma série de ensaios num banco de rolos com dinamómetro, com ativação e desativação da tecnologia inovadora. O requerente também calculou e demonstrou a quota de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento (fator de utilização). A Comissão considera que a metodologia de ensaio e o ciclo de ensaios de referência apresentados pelo requerente são passíveis de demonstrar, de uma forma realista, os benefícios, em termos de emissões de CO2, da tecnologia inovadora com um forte significado estatístico, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.

(8)

A Comissão considera que o requerente demonstrou satisfatoriamente que a redução de emissões obtida com a tecnologia inovadora é de, pelo menos, 1 g de CO2/km para os veículos híbrido-elétricos (incluindo os híbrido-recarregáveis), definidos no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (4), com massa em ordem de marcha de 1 650 kg ou mais. Para os veículos com massa em ordem de marcha inferior a 1 650 kg, não foi demonstrado que as reduções são suficientes para atingir o limiar de 1 g de CO2/km.

(9)

Dado que os efeitos da tecnologia em causa, em termos de redução das emissões de CO2, não podem ser determinados por recurso ao ensaio de homologação referido no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e no Regulamento (CE) n.o 692/2008, a Comissão está convicta de que a tecnologia não é abrangida pelo ciclo de ensaio normal realizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(10)

A Comissão regista que o relatório de verificação foi elaborado pela TÜV SÜd Automotive GmbH, que é uma entidade independente e certificada, e que o relatório confirma as conclusões descritas no pedido.

(11)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que não devem ser levantadas quaisquer objeções no que se refere à aprovação da tecnologia inovadora em causa.

(12)

Qualquer fabricante que pretenda beneficiar, através da redução de CO2 decorrente da utilização da tecnologia inovadora aprovada pela presente decisão, de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2 para efeitos de cumprimento dos seus objetivos de emissões específicas, deve, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, fazer referência à presente decisão no seu pedido de um certificado de homologação CE para os veículos em causa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A utilização do sistema Bosch de gestão previsional, com base num dispositivo de navegação, do estado de carga de baterias de veículos híbridos é aprovada como tecnologia inovadora, na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, para utilização em veículos híbrido-elétricos M1 com massa em ordem de marcha de 1 650 kg ou mais.

2.   A redução das emissões de CO2 decorrente da utilização do sistema Bosch de gestão previsional, com base num dispositivo de navegação, do estado de baterias dos veículos híbridos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com a metodologia apresentada em anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  http://ec.europa.eu/clima/policies/transport/vehicles/cars/docs/guidelines_en.pdf

(4)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA DE ENSAIO, FÓRMULAS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DO VEÍCULO

1.   Introdução

A fim de determinar as reduções de CO2 passíveis de serem atribuídas à utilização do sistema Bosch de gestão previsional, com base num dispositivo de navegação, do estado de carga de baterias de veículos híbridos M1 com massa em ordem de marcha de 1 650 kg ou mais, é necessário estabelecer o seguinte:

(1)

Condições de ensaio;

(2)

Procedimento de ensaio;

(3)

Fórmulas;

(4)

Código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação.

Apêndice: Parâmetros da sequência do ensaio

2.   Condições de ensaio

Devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

Veículo ecoinovador: Um veículo com a tecnologia inovadora ativada. O sistema de navegação da tecnologia inovadora tem de ter capacidade para utilizar, na execução do ciclo de ensaios, os dados temporais do GPS especificados no quadro 2 do apêndice.

b)

Veículo de referência: Um veículo idêntico ao veículo ecoinovador, com a tecnologia inovadora desativada. Esta desativação pode traduzir-se no não-fornecimento de dados temporais do GPS ao sistema de navegação. Para efeitos do ensaio num banco de rolos, deve ser possível ativar e desativar a tecnologia inovadora (1).

c)

O banco de rolos a utilizar no ensaio deve permitir o ensaio de veículos híbrido-elétricos (incluindo híbrido-recarregáveis) e a utilização de perfis de declive. Atendendo à diversidade das arquiteturas dos sistemas de propulsão utilizados nos veículos híbridos, é necessário um banco de ensaios preparado para quatro rodas.

3.   Procedimento de ensaio

As emissões de CO2, o consumo de combustível e o consumo de energia elétrica dos veículos ensaiados devem ser determinados em conformidade com o Regulamento UNECE n.o 101. Apenas os perfis de velocidade e os parâmetros do banco de ensaios devem ser modificados de acordo com o seguinte:

Banco de ensaios

Os dados declive versus tempo que constam do quadro 1 do apêndice são utilizados como elementos de controlo para o ensaio num banco de rolos.

Os dados velocidade versus tempo que constam do quadro 1 devem ser utilizados como instruções para a execução do ensaio pelo condutor. A velocidade e as tolerâncias de tempo devem ser conformes com o anexo 7, ponto 1.4, do Regulamento UNECE n.o 101.

Precondicionamento do veículo

Deve ser executado um ciclo de ensaio completo, com a tecnologia inovadora desativada, para atingir as condições normais de ensaio a quente dos motores de combustão e elétrico e da bateria no respeitante às temperaturas e ao estado de carga, que deve ser de 50-60 %.

Sistema de navegação

Durante o ensaio do veículo ecoinovador, o sistema de navegação deve simular a posição GPS do veículo utilizando os dados temporais do GPS que constam do quadro 2 do apêndice, por recurso a um dos seguintes métodos:

a)

Comunicação dos dados temporais do GPS ao sistema de navegação por meio de um suporte de dados (por exemplo, cartão SD, memória USB, DVD), ligado ao dispositivo de navegação. Os dados do GPS devem ser armazenados no suporte de dados como dados de texto um ficheiro (por exemplo, «.csv») ou como um ficheiro de formato compreensível gerado pelo sistema GPS.

b)

Os dados temporais do GPS são utilizados para alimentar um gerador de sinais GPS integrado no dinamómetro do banco de rolos. O gerador de sinais GPS e o dinamómetro do banco de rolos devem ser sincronizados.

Execução dos ensaios

Para sincronizar o movimento do dinamómetro do banco de rolos com os dados produzidos pelo sistema de navegação, ambos os sistemas (banco de ensaio e sistema de navegação) têm de ser iniciados no mesmo momento (± 1 s).

Número de ensaios

Deve repetir-se o procedimento completo de ensaio no banco de rolos pelo menos duas vezes. Calculam-se as médias aritméticas das emissões de CO2 do veículo ecoinovador e do veículo de referência, bem como os respetivos coeficientes de variação. É necessário repetir os ensaios no dinamómetro até que os coeficientes de variação de ambas as médias aritméticas sejam inferiores a 1 %.

4.   Fórmulas

1.

A fórmula para o cálculo da redução de CO2 decorrente da ecoinovação é a seguinte:

Fórmula (1)

Formula

Em que:

CCO2

=

redução de CO2 [g CO2/km]

UF

=

0,15 (quota temporal da utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento)

BMC

=

emissões de CO2 do veículo de referência decorrentes do ciclo de ensaios de referência [g CO2/km]

EMC

=

emissões de CO2 do veículo ecoinovador decorrentes do ciclo de ensaios de referência [g CO2/km]

As médias aritméticas das emissões de CO2 devem ser arredondadas às décimas.

2.

A fórmula para o cálculo do coeficiente de variação da média é a seguinte:

Fórmula (2)

Formula

Em que:

cv

=

coeficiente de variação;

Formula

=

desvio-padrão da média aritmética [g de CO2/km];

Formula

=

média aritmética de BMC e EMC [g CO2/km]

3.

A fórmula para o cálculo do desvio-padrão da média aritmética é a seguinte:

Fórmula (3)

Formula

Em que:

Formula

=

desvio-padrão da média aritmética [g CO2/km];

xi

=

valor medido [g CO2/km];

Formula

=

média aritmética [g CO2/km];

N

=

número de medições.

5.   Código de ecoinovação a inscrever na documentação de homologação

Para efeito da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação relevantes em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o código individual utilizado para a tecnologia inovadora aprovada no âmbito da presente decisão deve ser «4».

Por exemplo: o código da ecoinovação no caso da redução decorrente da ecoinovação certificada pela autoridade de homologação alemã é «e1 4».


(1)  Esta condição só se aplica ao ensaio. Em condições normais de condução, a tecnologia inovadora deve estar sempre ativada.

(2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

Apêndice

Parâmetros da sequência de ensaio

Figura 1

Perfil de velocidade

Image 3

Figura 2

Declive vs tempo

Image 4

Quadro 1

Perfil de velocidade e declive vs tempo

Perfil de velocidade e declive vs tempo

Tempo (s)

Vel. (km/h)

Declive %

Tempo (s)

Vel. (km/h)

Declive %

Tempo (s)

Vel. (km/h)

Declive %

Tempo (s)

Vel. (km/h)

Declive %

0

0,0

0,0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0,0

0,0

51

58,1

0,4

101

75,9

0,5

151

79,8

0,4

2

0,0

0,0

52

60,8

0,3

102

75,6

0,4

152

80,1

0,3

3

0,0

0,0

53

63,3

0,2

103

75,5

0,3

153

80,5

0,2

4

0,0

0,0

54

65,6

0,2

104

75,1

0,5

154

80,8

0,2

5

0,0

0,0

55

67,6

0,2

105

74,9

0,8

155

81,1

0,4

6

0,0

0,0

56

69,3

0,3

106

74,7

0,8

156

81,4

0,7

7

0,0

0,0

57

70,7

0,3

107

74,5

0,6

157

81,7

0,8

8

0,0

0,0

58

71,8

0,2

108

74,4

0,5

158

81,8

0,6

9

0,0

0,0

59

72,8

0,1

109

74,3

0,4

159

82,0

0,4

10

0,0

0,0

60

73,8

0,1

110

74,3

0,4

160

82,1

0,3

11

0,0

0,0

61

74,7

0,1

111

74,2

0,5

161

82,1

0,2

12

0,0

0,0

62

75,5

0,0

112

74,2

0,8

162

82,2

0,2

13

0,0

0,0

63

76,1

0,0

113

74,3

0,8

163

82,3

0,4

14

0,0

0,0

64

76,6

0,0

114

74,5

0,6

164

82,3

0,7

15

0,0

0,0

65

77,0

0,0

115

74,9

0,5

165

82,3

0,8

16

0,0

0,0

66

77,3

0,0

116

75,3

0,4

166

82,3

0,6

17

0,0

0,0

67

77,5

0,1

117

75,7

0,3

167

82,2

0,4

18

0,0

0,0

68

77,6

0,2

118

76,2

0,5

168

82,2

0,3

19

0,0

0,0

69

77,6

0,3

119

76,7

0,8

169

82,3

0,2

20

0,0

0,0

70

77,8

0,7

120

77,2

0,8

170

82,1

0,2

21

0,0

0,0

71

77,6

0,8

121

77,7

0,6

171

81,9

0,4

22

0,0

0,0

72

77,5

0,6

122

78,2

0,4

172

81,8

0,7

23

0,0

0,0

73

77,3

0,5

123

78,6

0,3

173

81,6

0,8

24

0,0

0,0

74

77,1

0,3

124

78,9

0,3

174

81,5

0,6

25

0,1

0,0

75

77,0

0,3

125

79,2

0,4

175

81,3

0,5

26

0,1

0,0

76

76,9

0,4

126

79,5

0,7

176

81,2

0,4

27

0,1

0,0

77

76,8

0,7

127

79,7

0,8

177

81,0

0,5

28

0,2

0,0

78

76,8

0,8

128

79,9

0,6

178

80,9

0,8

29

0,3

0,0

79

76,8

0,6

129

80,1

0,4

179

80,7

0,8

30

0,4

0,0

80

76,9

0,5

130

80,2

0,3

180

80,7

0,6

31

0,6

0,0

81

77,1

0,3

131

80,3

0,2

181

80,6

0,5

32

0,8

0,0

82

77,4

0,3

132

80,4

0,3

182

80,6

0,5

33

1,2

0,0

83

77,4

0,4

133

80,4

0,4

183

80,6

0,6

34

1,7

0,0

84

77,6

0,7

134

80,2

0,7

184

80,7

1,0

35

2,5

0,0

85

77,7

0,8

135

80,1

0,8

185

80,8

1,1

36

3,5

0,0

86

77,7

0,6

136

79,8

0,6

186

80,8

0,8

37

5,0

0,0

87

77,6

0,4

137

79,6

0,4

187

80,9

0,6

38

7,2

0,0

88

77,6

0,3

138

79,3

0,3

188

81,0

0,4

39

10,3

0,0

89

77,7

0,3

139

79,0

0,3

189

81,1

0,4

40

14,2

0,0

90

77,5

0,5

140

78,7

0,4

190

81,2

0,6

41

18,4

0,0

91

77,4

0,8

141

78,5

0,8

191

81,4

1,0

42

22,8

0,0

92

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0,7

889

64,0

1,7

944

58,4

1,8

999

62,5

–5,6

1 054

60,6

0,6

890

63,8

1,7

945

58,2

1,5

1 000

61,8

–5,2

1 055

60,9

0,5

891

63,8

1,8

946

58,1

1,4

1 001

61,1

–4,4

1 056

61,2

0,4

892

63,7

1,9

947

58,1

1,6

1 002

60,5

–3,6

1 057

61,5

0,4

893

63,7

2,0

948

58,3

1,6

1 003

59,8

–2,8

1 058

61,6

0,5

894

63,6

2,0

949

58,3

1,4

1 004

59,2

–2,0

1 059

61,8

0,6

895

63,5

2,3

950

58,5

1,2

1 005

58,5

–1,4

1 060

62,0

0,8

896

63,4

2,5

951

58,9

1,2

1 006

57,9

–0,9

1 061

62,0

1,1

897

63,3

2,3

952

59,3

1,3

1 007

57,1

–0,5

1 062

61,9

1,3

898

63,2

2,3

953

59,9

1,5

1 008

56,5

–0,2

1 063

61,8

1,4

899

63,0

2,6

954

60,4

1,6

1 009

56,0

0,2

1 064

61,7

1,3

900

62,9

2,8

955

60,9

1,9

1 010

55,5

0,5

1 065

61,6

1,3

901

63,0

2,3

956

61,4

2,1

1 011

55,3

0,8

1 066

61,7

1,2

902

62,7

1,8

957

61,7

2,1

1 012

55,1

1,1

1 067

61,8

0,7

903

62,5

1,6

958

62,0

2,3

1 013

54,9

1,4

1 068

62,0

0,1

1 065

61,6

1,3

1 116

61,0

–0,9

1 167

55,8

–1,1

1 218

27,3

–1,6

1 066

61,7

1,2

1 117

60,3

–0,6

1 168

55,6

–1,5

1 219

22,7

–1,3

1 067

61,8

0,7

1 118

59,7

–0,3

1 169

55,3

–1,8

1 220

18,4

–1,1

1 068

62,0

0,1

1 119

59,2

0,0

1 170

55,2

–2,0

1 221

14,7

–0,9

1 069

62,3

–0,4

1 120

58,9

0,2

1 171

55,1

–2,2

1 222

11,7

–0,8

1 070

62,6

–1,1

1 121

58,8

0,2

1 172

55,0

–2,4

1 223

9,5

–0,8

1 071

62,8

–1,6

1 122

58,8

–0,1

1 173

55,1

–2,6

1 224

7,8

–0,7

1 072

62,9

–1,5

1 123

58,7

–0,6

1 174

55,3

–2,7

1 225

6,3

–0,7

1 073

62,8

–1,1

1 124

58,5

–1,1

1 175

55,5

–2,9

1 226

5,0

–0,6

1 074

62,7

–0,8

1 125

58,3

–1,7

1 176

55,7

–2,9

1 227

3,9

–0,6

1 075

62,2

–0,4

1 126

58,0

–2,2

1 177

55,9

–2,9

1 228

3,1

–0,6

1 076

61,7

0,0

1 127

57,6

–2,5

1 178

56,0

–2,9

1 229

2,3

–0,6

1 077

61,3

0,3

1 128

56,9

–2,6

1 179

56,0

–3,0

1 230

1,6

–0,6

1 078

61,0

0,5

1 129

55,8

–2,4

1 180

56,0

–3,0

1 231

1,1

–0,5

1 079

60,7

0,8

1 130

54,5

–2,3

1 181

56,1

–3,2

1 232

0,8

–0,5

1 080

60,4

1,0

1 131

52,8

–2,4

1 182

56,2

–3,1

1 233

0,5

–0,5

1 081

60,2

1,3

1 132

50,7

–2,4

1 183

56,4

–2,8

1 234

0,4

–0,5

1 082

60,1

1,6

1 133

48,0

–2,6

1 184

56,6

–2,7

1 235

0,3

–0,5

1 083

60,0

1,9

1 134

44,8

–2,9

1 185

57,0

–3,1

1 236

0,2

–0,5

1 084

60,0

2,1

1 135

41,3

–2,6

1 186

57,3

–3,5

1 237

0,1

–0,5

1 085

60,0

2,1

1 136

37,8

–1,9

1 187

57,7

–3,9

1 238

0,1

–0,5

1 086

60,0

2,0

1 137

34,9

–1,4

1 188

58,3

–4,0

1 239

0,1

–0,5

1 087

60,2

1,8

1 138

32,7

–1,1

1 189

58,8

–4,2

1 240

0,0

–0,5

1 088

60,4

1,6

1 139

31,4

–0,8

1 190

59,3

–4,7

1 241

0,0

–0,5

1 089

60,6

1,5

1 140

30,9

–0,6

1 191

59,7

–5,2

1 242

0,0

–0,5

1 090

60,8

1,4

1 141

31,0

–0,5

1 192

60,1

–5,4

1 243

0,0

–0,5

1 091

61,0

1,4

1 142

31,5

–0,4

1 193

60,4

–5,6

1 244

0,0

–0,5

1 092

61,2

1,4

1 143

32,5

–0,3

1 194

60,6

–5,9

1 245

0,0

–0,5

1 093

61,4

1,3

1 144

33,7

–0,2

1 195

60,7

–6,0

1 246

0,0

–0,5

1 094

61,4

1,1

1 145

35,3

–0,2

1 196

60,7

–6,0

1 247

0,0

–0,5

1 095

61,4

0,9

1 146

37,1

–0,2

1 197

60,7

–5,9

1 248

0,0

–0,5

1 096

61,2

0,7

1 147

39,1

–0,2

1 198

60,5

–4,8

1 249

0,0

–0,5

1 097

61,0

0,5

1 148

41,3

–0,1

1 199

60,1

–2,9

1 250

0,0

–0,5

1 098

60,7

0,3

1 149

43,6

–0,1

1 200

59,5

–1,4

1 251

0,0

–0,5

1 099

60,4

0,2

1 150

45,7

0,0

1 201

58,8

–0,1

1 252

0,0

–0,5

1 100

60,4

0,1

1 151

47,6

0,0

1 202

57,9

0,9

1 253

0,0

–0,5

1 101

60,5

0,0

1 152

49,2

0,0

1 203

56,9

1,6

1 254

0,0

–0,5

1 102

60,7

0,0

1 153

50,5

0,0

1 204

55,9

2,4

1 255

0,0

–0,5

1 103

61,0

–0,1

1 154

51,6

0,1

1 205

54,6

3,1

1 256

0,0

–0,5

1 104

61,3

–0,2

1 155

52,7

0,1

1 206

53,4

3,7

1 257

0,0

–0,5

1 105

61,6

–0,4

1 156

53,6

0,1

1 207

52,2

4,0

1 258

0,0

–0,5

1 106

62,0

–0,7

1 157

54,5

0,1

1 208

51,0

4,1

1 259

0,0

–0,5

1 107

62,2

–1,1

1 158

55,2

0,0

1 209

49,7

4,1

1 260

0,0

–0,5

1 108

62,4

–1,6

1 159

55,8

0,0

1 210

48,3

4,1

1 261

0,0

–0,5

1 109

62,5

–1,9

1 160

56,2

–0,1

1 211

46,8

3,6

1 262

0,0

–0,5

1 110

62,6

–2,2

1 161

56,5

–0,1

1 212

45,1

2,8

1 263

0,0

–0,5

1 111

62,7

–2,5

1 162

56,6

–0,3

1 213

43,4

2,0

1 264

0,0

–0,5

1 112

62,7

–2,8

1 163

56,6

–0,4

1 214

41,2

1,2

 

 

 

1 113

62,6

–2,5

1 164

56,4

–0,5

1 215

38,7

0,2

 

 

 

1 114

62,2

–1,8

1 165

56,2

–0,6

1 216

35,6

–0,8

 

 

 

1 115

61,7

–1,3

1 166

56,1

–0,8

1 217

31,7

–1,7

 

 

 


Quadro 2

Dados temporais do GPS

Dados temporais do GPS

Tempo (s)

Latitude (graus)

Longitude (graus)

Tempo (s)

Latitude (graus)

Longitude (graus)

Tempo (s)

Latitude (graus)

Longitude (graus)

0

49,17750693

9,94045544

 

 

 

 

 

 

1

49,17750137

9,94042341

46

49,17740985

9,93961042

91

49,17715403

9,92708358

2

49,17749047

9,94043592

47

49,17741914

9,93941719

92

49,17715034

9,92678434

3

49,17748126

9,94044008

48

49,17739967

9,93921967

93

49,17716120

9,92646674

4

49,17748767

9,94041575

49

49,17739145

9,93900211

94

49,17716093

9,92615082

5

49,17748251

9,94043282

50

49,17737345

9,93876394

95

49,17719118

9,92587899

6

49,17749029

9,94042503

51

49,17735852

9,93853608

96

49,17717956

9,92558201

7

49,17749335

9,94041628

52

49,17734312

9,93830573

97

49,17719684

9,92529698

8

49,17749348

9,94040107

53

49,17731937

9,93806294

98

49,17720055

9,92501361

9

49,17749751

9,94041760

54

49,17731364

9,93781048

99

49,17720973

9,92472207

10

49,17748552

9,94045186

55

49,17730943

9,93754921

100

49,17722161

9,92440453

11

49,17747765

9,94045803

56

49,17728668

9,93727866

101

49,17722426

9,92411846

12

49,17748683

9,94044064

57

49,17727120

9,93700407

102

49,17722279

9,92383264

13

49,17748199

9,94041943

58

49,17726191

9,93673182

103

49,17724753

9,92356613

14

49,17748296

9,94041118

59

49,17726419

9,93644801

104

49,17724873

9,92328974

15

49,17748854

9,94040632

60

49,17724683

9,93616792

105

49,17728966

9,92298281

16

49,17747063

9,94041231

61

49,17722599

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106

49,17729082

9,92269771

17

49,17747577

9,94042190

62

49,17722515

9,93557748

107

49,17731112

9,92241876

18

49,17747655

9,94044846

63

49,17719760

9,93529450

108

49,17732411

9,92214881

19

49,17748326

9,94044092

64

49,17720197

9,93500446

109

49,17732270

9,92186338

20

49,17748233

9,94044194

65

49,17720112

9,93471327

110

49,17734203

9,92157757

21

49,17747505

9,94044510

66

49,17718985

9,93441697

111

49,17734548

9,92128924

22

49,17748198

9,94042680

67

49,17718511

9,93411791

112

49,17732703

9,92101924

23

49,17747088

9,94042069

68

49,17718032

9,93382102

113

49,17735183

9,92073668

24

49,17747111

9,94042548

69

49,17717223

9,93352428

114

49,17740044

9,92045308

25

49,17746717

9,94045668

70

49,17716877

9,93321666

115

49,17738919

9,92017575

26

49,17747914

9,94045445

71

49,17715935

9,93293197

116

49,17740460

9,91988895

27

49,17747197

9,94043996

72

49,17715123

9,93266362

117

49,17744662

9,91961440

28

49,17747035

9,94042438

73

49,17715162

9,93234099

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