ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.282.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 282

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
24 de outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/521/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

3

 

 

2013/522/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de outubro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

13

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

15

 

 

2013/523/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de outubro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América, relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia

35

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1016/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae, como aditivo em alimentos para suínos ( 1 )

36

 

*

Regulamento (UE) n.o 1017/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

39

 

*

Regulamento (UE) n.o 1018/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

43

 

*

Regulamento (UE) n.o 1019/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca ( 1 )

46

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1020/2013 da Comissão, de 23 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

DECISÕES

 

 

2013/524/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de outubro de 2013, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA Trânsito comum relativa à adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum, no que toca à alteração de códigos do SH e de códigos de embalagem

50

 

 

2013/525/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

71

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 394/11/COL, de 14 de dezembro de 2011, que altera, pela octogésima terceira vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

(2013/521/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2012/649/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 26 de outubro de 2012, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto criado pelo artigo 10.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)   JO L 288 de 19.10.2012, p. 1.

(2)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/3


ACORDO

entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada «Cabo Verde»,

a seguir designados «Partes»,

DESEJANDO promover os contactos entre os seus povos como condição essencial para um desenvolvimento estável dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da facilitação da emissão de vistos para os seus cidadãos numa base de reciprocidade,

TENDO EM CONTA a Declaração conjunta de 5 de junho de 2008 sobre a Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde, segundo a qual as Partes devem procurar desenvolver um diálogo sobre as questões em matéria de vistos de curta duração, com vista a facilitar a mobilidade de certas categorias de pessoas,

RECORDANDO o Acordo de Parceria de Cotonu e a Parceria Especial entre a União Europeia e Cabo Verde, aprovada pelo Conselho da União Europeia em 19 de novembro de 2007,

RECONHECENDO que essa facilitação dos vistos não deve favorecer a migração ilegal e prestando especial atenção às questões da segurança e da readmissão,

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde e da União relativos a estadas por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas destinadas a facilitar a emissão de vistos previstas no presente Acordo aplicam-se aos cidadãos de Cabo Verde e da União apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da União, dos seus Estados-Membros ou de Cabo Verde, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, designadamente a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional de Cabo Verde ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

b)

«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«Cidadão de Cabo Verde», qualquer pessoa que possua a nacionalidade cabo verdiana;

d)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou por Cabo Verde, necessária para permitir a entrada no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou no território de Cabo Verde, para efeitos de trânsito ou por um período cuja duração prevista não exceda um máximo de 90 dias;

e)

«Pessoa legalmente residente»,

 

para a União Europeia, um cidadão de Cabo Verde habilitado ou autorizado, pelo direito nacional ou pelo direito da União, a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias;

 

para Cabo Verde, qualquer cidadão da União, na aceção da alínea b), detentor de um título de residência em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 4.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas, válidos por cinco anos, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e Supremo, e do Tribunal de Contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções;

b)

Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais;

c)

Empresários e representantes de empresas que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde;

d)

Cônjuges, filhos (incluindo adotivos) com menos de 21 anos ou dependentes, e pais que visitem respetivamente:

cidadãos de Cabo Verde em situação regular no território de um Estado-Membro ou cidadãos da União em situação regular em Cabo Verde, ou

cidadãos da União residentes no seu Estado de nacionalidade, ou cidadãos de Cabo Verde residentes em Cabo Verde.

No entanto, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicament se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente quando:

o mandato, tratando-se das pessoas referidas na alínea a),

o prazo de validade da qualidade de membro permanente de uma delegação oficial, tratando-se das pessoas referidas na alínea b),

o prazo de validade da qualidade de empresário ou de representante de empresas, tratando-se das pessoas referidas na alínea c), ou

a autorização de residência dos cidadãos de Cabo Verde residentes no território de um Estado-Membro e dos cidadãos da União Europeia residentes em Cabo Verde, tratando-se das pessoas referidas na alínea d),

for inferior a cinco anos.

2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que, no ano anterior ao pedido, essas pessoas tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado:

a)

Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde para efeitos de formação ou participação em seminários ou conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

b)

Profissionais liberais que participam em exposições e feiras, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde;

c)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde;

d)

Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional;

e)

Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional;

f)

Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio ou de atividades escolares conexas;

g)

Representantes das comunidades religiosas reconhecidas em Cabo Verde ou nos Estados-Membros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente;

h)

Pessoas em visita periódica por motivos de saúde;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou municípios;

j)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participam periodicamente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais.

Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que, nos dois anos anteriores ao pedido, essas pessoas tenham utilizado o seu visto de entradas múltiplas com validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado.

Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 5.o

Taxas de visto e pagamento dos serviços

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros ou Cabo Verde não cobram taxa de visto às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio oficiais, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais;

b)

Crianças com idade inferior a 12 anos;

c)

Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação;

d)

Investigadores que se deslocam para fins de investigação científica;

e)

Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

2.   Quando os Estados-Membros ou Cabo Verde cooperam com um prestador de serviços externo, podem ser cobrada a prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR. Cabo Verde e o ou os Estados-Membros em causa devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem o seu pedido diretamente nos respetivos consulados.

Artigo 6.o

Partida em caso de perda ou roubo de documentos

Os cidadãos de Cabo Verde e da União cujos documentos de identidade sejam perdidos ou roubados durante a sua estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente, podem sair desse território graças a documentos de identidade válidos emitidos por uma missão diplomática ou posto consular de Cabo Verde ou dos Estados-Membros que os habilitam a atravessar a fronteira sem necessidade de visto ou outra forma de autorização.

Artigo 7.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

Os cidadãos de Cabo Verde e da União que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto, respetivamente, podem obter gratuitamente a prorrogação desse visto em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado visitado, para todo o período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.

Artigo 8.o

Passaportes diplomáticos e de serviço

1.   Os cidadãos de Cabo Verde ou dos Estados-Membros titulares de um passaporte diplomático ou de serviço válido podem entrar, transitar ou sair do território dos Estados-Membros sem necessidade de visto.

2.   Os cidadãos mencionados no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 9.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e disposições nacionais relativas à segurança nacional aplicadas pelos Estados-Membros e por Cabo Verde, e sob reserva da regulamentação da União em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia são autorizados a circular no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde nas mesmas condições que os cidadãos da União Europeia ou de Cabo Verde, respetivamente.

Artigo 10.o

Comité Misto de gestão do acordo

1.   As Partes instituem um Comité Misto de gestão do Acordo (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União Europeia e de Cabo Verde. A União Europeia é representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité exerce, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação de disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Relação do presente acordo com os acordos concluídos entre os Estados-Membros e Cabo Verde

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições destes últimos tratem matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 12.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos referidos.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a União Europeia e Cabo Verde, se esta última data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes procederem à notificação mútua da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.   Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar noventa dias após a data de receção dessa notificação.

Feito em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Прая на двадесет и шести октомври две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Praia, el veintiséis de octubre de dos mil doce.

V Praie dne dvacátého šestého října dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Praia den seksogtyvende oktober to tusind og tolv.

Geschehen zu Praia am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Praias.

′Εγινε στην Πράια, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Praia on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and twelve.

Fait à Praia, le vingt-six octobre deux mille douze.

Fatto a Praia, addì ventisei ottobre duemiladodici.

Prajā, divi tūkstoši divpadsmitā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Prajoje.

Kelt Praiában, a kétezer-tizenkettedik év október havának huszonhatodik napján.

Magħmul fi Praja, fis-sitta u għoxrin jum ta’ Ottubru tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Praia, de zesentwintigste oktober tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Prai dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Praia, em vinte e seis de outubro de dois mil e doze.

Întocmit la Praia la douăzeci și șase octombrie două mii doisprezece.

V Praii dňa dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícdvanásť.

V Praii, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Praiassa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Praia den tjugosjätte oktober tjugohundratolv.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 1

Image 2

За Република Кабо Верде

Por la República de Cabo Verde

Za Kapverdskou republiku

For Republikken Kap Verde

Für die Republik Kap Verde

Cabo Verde Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Πράσινου Ακρωτηρίου

For the Republic of Cape Verde

Pour la République du Cap-Vert

Per la Repubblica del Capo Verde

Kaboverdes Republikas vārdā –

Žaliojo Kyšulio Respublikos vardu

A Zöld-foki Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Kap Verde

Voor de Republiek Kaapverdië

W imieniu Republiki Zielonego Przylądka

Pela República de Cabo Verde

Pentru Republica Capului Verde

Za Kapverdskú republiku

Za Republiko Zelenortski otoki

Kap Verden tasavallan puolesta

För Republiken Kap Verde

Image 3


PROTOCOLO

ao Acordo relativo aos Estados-Membros que não aplicam a totalidade do acervo de Schengen

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen, mas que ainda não procedem à emissão de vistos Schengen, e enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, devem emitir vistos nacionais cuja validade é limitada ao seu próprio território.

Em conformidade com a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1), foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com títulos de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


(1)   JO L 161 de 20.6.2008, p.30.


Declaração comum relativa ao artigo 8.o do acordo sobre passaportes diplomáticos e de serviço

Qualquer uma das Partes pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 8.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 5, do presente Acordo, em caso de abuso da aplicação do artigo 8.o pela outra Parte ou se da aplicação desta disposição resultar uma ameaça para a segurança pública.

No caso de suspensão da aplicação do artigo 8.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com caráter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos e de serviço, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).


(1)   JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.


Declaração comum relativa à harmonização das informações sobre os procedimentos de emissão de vistos de curta duração e os documentos a apresentar com um pedido de visto de curta duração

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as Partes consideram que devem ser tomadas medidas adequadas para:

em geral, elaborar a lista das informações de base que os requerentes devem conhecer sobre os procedimentos a seguir e as condições a preencher para a obtenção de um visto, sobre o próprio visto e sobre a sua validade;

elaborar, por sua própria iniciativa, uma lista de requisitos mínimos para assegurar informações coerentes e uniformes aos requerentes, devendo estes apresentar, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações acima mencionadas devem ser objeto de ampla divulgação (no quadro informativo dos consulados, em folhetos, sítios Internet, etc.).


Declaração Comum relativa ao Reino da Dinamarca

As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e postos consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, seria conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e de Cabo Verde celebrassem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo entre a União e Cabo Verde.


Declaração comum relativa ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à Irlanda

As Partes tomam nota que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nem ao território da Irlanda.

Nestas condições, seria conveniente que as autoridades do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Irlanda e de Cabo Verde celebrassem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração.


Declaração comum relativa à República da Islândia, ao Reino da Noruega, à Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, nomeadamente por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, seria conveniente que as autoridades da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça, do Principado do Listenstaine e de Cabo Verde celebrassem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração comum sobre a cooperação em matéria de documentos de viagem

As Partes acordam em que o Comité Misto instituído nos termos do artigo 11.o, ao acompanhar a aplicação do presente Acordo, deve avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em proceder periodicamente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2013/522/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão do Conselho 2013/77/UE (1), o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo») foi assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

O artigo 18.o do Acordo cria um Comité Misto de Readmissão que, nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do mesmo Acordo, pode adotar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção desse regulamento interno.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não ficando a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 22.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão criado pelo artigo 18.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção do seu regulamento interno, por força do artigo 18.o, n.o 5, do Acordo, é tomada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)   JO L 37 de 8.2.2013, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/15


ACORDO

entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada «Cabo Verde»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração clandestina;

TENDO EM CONTA a obrigação de iniciar as negociações para a celebração de um acordo de readmissão a pedido de uma das Partes, enunciada pelo artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, a seguir designado «Acordo de Cotonu»;

DESEJANDO facilitar o respeito pelas Partes da sua obrigação de readmissão dos respetivos nacionais, confirmada no artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea i), do Acordo de Cotonu;

TENDO EM CONTA a Declaração Comum de 5 de junho de 2008 sobre uma Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde, segundo a qual as Partes devem procurar desenvolver um diálogo sobre a questão da readmissão das pessoas em situação irregular, com vista a assegurar uma cooperação eficaz para o seu regresso;

DESEJANDO estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e de repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios de Cabo Verde ou de qualquer dos Estados-Membros da União, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação;

SALIENTANDO que o presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e de Cabo Verde que decorrem do direito internacional, nomeadamente da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951;

CONSIDERANDO que, nos termos do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam no presente Acordo, a menos que notifiquem que pretendem nele participar, nos termos do referido Protocolo;

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», Cabo Verde e a União;

b)

«Nacional de Cabo Verde», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de Cabo Verde;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União vinculado pelo presente Acordo;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que possua nacionalidade que não seja a de Cabo Verde ou de um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo, emitido por Cabo Verde ou por qualquer Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no respetivo território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência nesse território concedidas no quadro do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada por Cabo Verde ou por um dos Estados-Membros, necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no respetivo território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (Cabo Verde ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão por força do artigo 7.o, ou um pedido de trânsito por força do artigo 14.o do presente Acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (Cabo Verde ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão por força do artigo 7.o, ou um pedido de trânsito por força do artigo 14.o do presente Acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional de Cabo Verde ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a);

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua transferência entre o Estado requerente e o país de destino;

m)

«Região fronteiriça», uma zona que se estenda até 30 quilómetros a partir dos territórios dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e de Cabo Verde.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DE CABO VERDE

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea i), do Acordo de Cotonu, Cabo Verde deve readmitir no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que as referidas pessoas são nacionais de Cabo Verde.

2.   Cabo Verde deve readmitir igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente;

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e permanecer no território de Cabo Verde, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente.

3.   Cabo Verde deve readmitir igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas da nacionalidade de Cabo Verde ou a ela renunciaram, a não ser que um Estado-Membro lhes tenha assegurado pelo menos a obtenção da naturalização.

4.   Depois de Cabo Verde ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente de Cabo Verde deve emitir, imediatamente e o mais tardar no prazo de quatro dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de seis meses. Se, no prazo de quatro dias úteis, Cabo Verde não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente de Cabo Verde deve emitir, no prazo de quatro dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de quatro dias úteis, Cabo Verde não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Cabo Verde deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que essas pessoas:

a)

São ou eram titulares, aquando da sua entrada nesse território, de um visto válido emitido por Cabo Verde, acompanhado da prova legal de entrada no território de Cabo Verde ou de uma autorização de residência válida emitida por Cabo Verde; ou

b)

Entraram ilegalmente no território de um Estado-Membro em proveniência direta de Cabo Verde e a sua presença prévia no território de Cabo Verde tiver sido comprovada.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito num aeroporto internacional de Cabo Verde; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida, antes ou depois da sua entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto quando:

i)

Essa pessoa for titular de um visto emitido por Cabo Verde, acompanhado da prova legal de entrada no território de Cabo Verde ou de uma autorização de residência emitida por Cabo Verde, com um prazo de validade mais longo ou ainda em vigor, ou

ii)

Essa pessoa tiver excedido o período de permanência autorizada pelo seu visto ou tiver desenvolvido no território do Estado-Membro requerente atividades não autorizadas por esse visto.

3.   Depois de Cabo Verde ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (3).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea i), do Acordo de Cotonu, um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido de Cabo Verde e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território de Cabo Verde, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo em Cabo Verde;

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo em Cabo Verde.

3.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de Cabo Verde, foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram, a não ser que Cabo Verde lhes tenha assegurado pelo menos a obtenção da naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, imediatamente e o mais tardar no prazo de quatro dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de seis meses.

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido deve emitir, no prazo de quatro dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido de Cabo Verde e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território de Cabo Verde, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que as referidas pessoas:

a)

São ou eram titulares, aquando da sua entrada nesse território, de um visto válido emitido pelo Estado-Membro requerido, acompanhado da prova legal de entrada no território desse Estado-Membro ou de uma autorização de residência válida emitida pelo mesmo Estado; ou

b)

Entraram ilegalmente no território de Cabo Verde em proveniência direta do Estado-Membro requerido e a sua presença prévia no território do Estado-Membro requerido tiver sido comprovada.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

Cabo Verde tiver emitido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida, antes ou depois da sua entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto quando:

i)

essa pessoa for titular de um visto emitido pelo Estado-Membro requerido, acompanhado da prova legal de entrada no território do Estado-Membro requerido ou de uma autorização de residência por ele emitida, com um prazo de validade mais longo ou ainda em vigor, ou

ii)

essa pessoa tiver excedido o período de permanência autorizada pelo seu visto ou tiver desenvolvido no território de Cabo Verde atividades não autorizadas por esse visto.

3.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Caso vários Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso um ou mais documentos já tenham caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda seja válido. Se todos os documentos já tiverem caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que caducou na data mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro em cujo território ocorreu a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, se for caso disso, Cabo Verde emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação à autoridade competente do Estado requerido de um pedido de readmissão, por escrito nos termos do artigo 7.o.

2.   A transferência da pessoa a readmitir pode ter lugar sem que o Estado requerente tenha de apresentar à autoridade competente do Estado requerido um pedido de readmissão ou a comunicação por escrito referida no artigo 11.o, n.o 1:

a)

No que se refere aos nacionais do Estado requerido, se a pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem ou de um cartão de identidade válidos;

b)

No que se refere aos nacionais de países terceiros ou apátridas, se a pessoa tiver sido intercetada no aeroporto do Estado requerente após ter chegado em proveniência direta do território do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, no que se refere aos nacionais de países terceiros ou apátridas que sejam titulares de um documento de viagem válido e de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência requer apenas a comunicação por escrito referida no artigo 11.o, n.o 1, pelo Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, e a título de exceção do n.o 2, a transferência de pessoas que necessite a presença de uma escolta requer a comunicação por escrito referida no artigo 11.o, n.o 1, pelo Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.

5.   Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, se uma pessoa tiver sido intercetada na região fronteiriça do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da detenção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado por escrito tanto quanto possível e deve incluir as seguintes informações:

a)

Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, apelidos, nome próprio, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos próprios nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade deve ser feita nos termos dos Anexos 1 e 2, respetivamente;

c)

No caso dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições de readmissão dessas pessoas deve ser feita nos termos dos Anexos 3 e 4, respetivamente;

d)

Uma fotografia da pessoa a readmitir.

2.   Tanto quanto possível, o pedido de readmissão deve ainda incluir as seguintes informações adicionais:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que tenha sido obtido o seu consentimento expresso para essa declaração;

b)

A indicação de qualquer outra medida de proteção ou de segurança específicas, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a transferência em causa.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do Anexo 5 do presente Acordo.

4.   Os pedidos de readmissão podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou por fax.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, pode ser efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo, mesmo que já tenham caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e Cabo Verde devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem mais investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efetuada através de documentos falsos.

2.   A demonstração prima facie da nacionalidade, por força do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, pode ser efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente Acordo, mesmo que já tenham caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e Cabo Verde devem considerar a nacionalidade determinada, a menos que possam provar o contrário. A demonstração prima facie da nacionalidade não pode ser efetuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos indicados nos Anexos 1 ou 2, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerido em causa deve, mediante pedido do Estado requerente a incluir no pedido de readmissão, tomar as medidas necessárias para entrevistar a pessoa a readmitir num prazo razoável, o mais tardar no prazo de três dias a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 19.o do presente Acordo.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, é efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos elementos probatórios indicados no Anexo 3 do presente Acordo. A prova não pode ser efetuada através de documentos falsos. Os Estados-Membros e Cabo Verde reconhecem reciprocamente essas provas, sem necessidade de se proceder a mais investigações.

2.   A demonstração prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, é efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos elementos probatórios indicados no Anexo 4 do presente Acordo. A demonstração não pode ser efetuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de demonstração prima facie, os Estados-Membros e Cabo Verde consideram satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa dos quais não conste o visto ou outra autorização de residência exigida no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente nos termos da qual a pessoa em causa foi intercetada sem os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constitui um elemento de demonstração prima facie da irregularidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que essa pessoa não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, permanência ou residência. Quando, devido à existência de obstáculos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito:

a)

No prazo de dois dias úteis se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (artigo 6.o, n.o 5);

b)

No prazo de oito dias em todos os outros casos.

Este prazo começa a contar na data de receção do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no prazo fixado, considera-se que a transferência foi aceite.

A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou fax.

3.   O indeferimento de um pedido de readmissão deve ser fundamentado por escrito.

4.   Após a aceitação da readmissão ou, eventualmente, após o termo do prazo fixado no n.o 2, a pessoa em causa deve ser transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, esse prazo pode ser prorrogado o tempo necessário para resolver os obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.os 2 e 3, antes de repatriar qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem comunicar por escrito, com pelo menos 48 horas de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de passagem fronteiriço, a existência de eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efetuado por via aérea ou marítima. O repatriamento por via aérea não é limitado à utilização das transportadoras nacionais de Cabo Verde ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso dos repatriamentos com escolta, esta não tem de ser exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser constituída por pessoas autorizadas por Cabo Verde ou por qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente deve reintegrar qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não estavam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as regras de procedimento do presente Acordo, devendo ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e Cabo Verde esforçam-se por limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser repatriadas diretamente para o Estado de destino.

2.   Contudo, Cabo Verde deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de Cabo Verde, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado por Cabo Verde ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, de penas ou de tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ainda de ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou das suas convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida for sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou devido a outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   Cabo Verde ou um Estado-Membro podem revogar qualquer autorização emitida caso se verifiquem, ou venham a ser conhecidas ulteriormente, as circunstâncias referidas no n.o 3, que são suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou caso deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se necessário e sem demora, o Estado requerente deve reintegrar o nacional de um país terceiro ou o apátrida.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido, devendo incluir as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (apelido, nome próprio, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de passagem fronteiriço previsto, a data da transferência e a existência de uma eventual escolta;

d)

Uma declaração atestando que, do ponto de vista do Estado requerente, estão preenchidas as condições referidas no artigo 13.o, n.o 2, e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa por força do artigo 13.o, n.o 3.

O formulário comum a utilizar nos pedidos de trânsito consta do Anexo 6 do presente Acordo.

Os pedidos de trânsito podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou fax.

2.   O Estado requerido deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a data prevista da admissão, ou informar que essa admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de três dias úteis considera-se que o trânsito foi autorizado.

A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou fax.

3.   Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

Se, por motivos de força maior, a operação de trânsito para o destino final não puder ser prosseguida da forma prevista, o Estado requerido deve emitir, se necessário, sem demora o visto exigido à pessoa a readmitir e à sua eventual escolta pelo período necessário para levar a cabo a operação de trânsito em causa.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido devem prestar assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização das instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 15.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão e de trânsito efetuadas em aplicação do presente Acordo, até à fronteira do Estado de destino final, devem ser suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTEÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Proteção de dados

Os dados pessoais só podem ser comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes de Cabo Verde ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento de dados pessoais nos casos concretos rege-se pela legislação nacional de Cabo Verde e, caso o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, pelas disposições da Diretiva 95/46/CE (4) e da legislação nacional desse Estado-Membro adotada em aplicação da referida diretiva. São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incidir sobre as seguintes informações:

i)

dados da pessoa a transferir (por exemplo, apelido, nome próprio, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior),

ii)

passaporte, cartão de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

iii)

escalas e itinerários,

iv)

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar as exigências em matéria de readmissão previstas no presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exatos e, se for caso disso, atualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados sob uma forma que só permita a identificação das pessoas em causa durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a retificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades para que sejam tratados. Esta obrigação inclui o dever de comunicar à outra Parte eventuais retificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunicou sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A sua comunicação ulterior a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunicou;

i)

As autoridades que comunicam e as autoridades que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não-incidência

1.   O presente Acordo não afeta os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos Estados-Membros e de Cabo Verde decorrentes do direito internacional, incluindo das convenções internacionais em que são Partes, designadamente:

a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 31 de janeiro de 1967,

a Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950;

as convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo,

a Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

as convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito,

as convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais em vigor entre o Estado requerido e o Estado requerente.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As Partes Contratantes devem auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «Comité»), que tem designadamente as seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades de execução necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de execução celebrados entre os diferentes Estados-Membros e Cabo Verde, por força do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité é constituído por representantes da União e de Cabo Verde.

4.   O Comité reúne-se, caso seja necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A pedido de um Estado-Membro ou de Cabo Verde, este país e aquele Estado-Membro podem celebrar um protocolo de execução que defina, nomeadamente, as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, aos pontos de passagem fronteiriços e ao intercâmbio de pontos de contacto;

b)

Às condições aplicáveis ao repatriamento com escolta, nomeadamente ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos para além dos enumerados nos Anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

Às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

e)

Ao procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité de Readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   Cabo Verde aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução celebrado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer instrumento juridicamente vinculativo relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir a ser celebrado, em aplicação do artigo 19.o, entre os diferentes Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições desse instrumento sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como no território de Cabo Verde.

2.   O presente Acordo só é aplicável no território da Irlanda e do Reino Unido se a União notificar Cabo Verde nesse sentido. O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do Acordo

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é aplicável na Irlanda e no Reino Unido a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da notificação referida no artigo 21.o, n.o 2.

4.   O presente Acordo tem vigência indeterminada.

5.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação oficial à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os Anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на осемнадесети април две хиляди и тринадесета година.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de abril de dos mil trece.

V Bruselu dne osmnáctého dubna dva tisíce třináct.

Udfærdiget i Bruxelles den attende april to tusind og tretten.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten April zweitausenddreizehn.

Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta aprillikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Απριλίου δύο χιλιάδες δεκατρία.

Done at Brussels on the eighteenth day of April in the year two thousand and thirteen.

Fait à Bruxelles, le dix-huit avril deux mille treize.

Fatto a Bruxelles, addi diciotto aprile duemilatredici.

Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada astoņpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai tryliktų metų balandžio aštuonioliktą dienąe Briuselyj.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év április havának tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmintax-il jum ta’ April tas-sena elfejn u tlettax.

Gedaan te Brussel, de achttiende april tweeduizend vier dertien.

Sporządzono w Brukseli dnia osiemnastego kwietnia roku dwa tysiące trzynastego.

Feito em Bruxelas, em dezoito de abril de dois mil e treze.

Întocmit la Bruxelles la optsprezece aprilie două mii treisprezece.

V Bruseli osemnásteho apríla dvetisíctrinásť.

V Bruslju, dne osemnajstega aprila leta dva tisoč trinajst.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.

Som skedde i Bryssel den artonde april tjugohundratretton.

Pela República de Cabo Verde

За Република Кабо Верде

Por la República de Cabo Verde

Za Kapverdskou republiku

For Republikken Kap Verde

Für die Republik Kap Verde

Cabo Verde Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Πράσινου Ακρωτηρίου

For the Republic of Cape Verde

Pour la République du Cap Vert

Per la Repubblica del Capo Verde

Kaboverdes Republikas vārdā –

Žaliojo Kyšulio Respublikos vardu

A Zöld-foki Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Tal-Kap Verde

Voor de Republiek Kaapverdië

W imieniu Republiki Zielonego Przylądka

Pentru Republica Capului Verde

Za Kapverdskú republiku

Za Republiko Zelenortski otoki

Kap Verden tasavallan puolesta

För Republiken Kap Verde

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Pela União Europeia

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Ibidem.

(3)  Ibidem.

(4)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DE NACIONALIDADE

(ARTIGO 2.o, N.o 1, ARTIGO 4.o, N.o 1, E ARTIGO 8.o, N.o 1)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou Cabo Verde:

passaporte de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, coletivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

salvo-conduto emitido pelo Estado requerido,

cartão de identidade de qualquer tipo (incluindo os cartões temporários e provisórios),

caderneta e cartão de identidade militares,

cédula de marítimo e cartão de capitão de navio,

certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.

Quando o Estado requerido é Cabo Verde:

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos (1),

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto.

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros:

uma identificação positiva a partir dos registos de pedidos de visto mantidos por Cabo Verde.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA DEMONSTRAÇÃO PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(ARTIGO 2.o, N.o 1, ARTIGO 4.o, N.o 1, E ARTIGO 8.o, N.o 2)

fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

declarações de testemunhas,

declaração da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial,

impressões digitais,

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.


ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DAS CONDIÇÕES PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(ARTIGO 3.o, N.o 1, ARTIGO 5.o, N.o 1, E ARTIGO 9.o, N.o 1)

visto, acompanhado de uma prova de entrada no território do Estado requerido, e/ou autorização de residência emitida pelo Estado requerido,

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotográfica).

documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a permanência e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido,

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens,

declarações oficiais prestadas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e outras testemunhas que possam comprovar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

declarações oficiais da pessoa em causa no âmbito de um processo judicial ou administrativo.


ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS COMO DEMONSTRAÇÃO PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(ARTIGO 3.o, N.o 1, ARTIGO 5.o, N.o 1, E ARTIGO 9.o, N.o 2)

visto emitido pelo Estado requerido,

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a sua entrada no território do Estado requerente, efetuada pelas autoridades competentes desse Estado,

informações relativas à identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados),

relatório/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

declaração da pessoa em causa,

impressões digitais.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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Declaração Comum relativa aos artigos 3.o e 5.o

As Partes Contratantes esforçam-se por repatriar para os respetivos países de origem os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições legais para a entrada, permanência ou residência aplicáveis nos seus territórios respetivos.


Declaração Comum relativa ao Reino da Dinamarca

As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde e o Reino da Dinamarca celebrem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração Comum relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, particularmente por força do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, de 18 de maio de 1999. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde celebre um acordo de readmissão com a República da Islândia e o Reino da Noruega nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração Comum relativa à Confederação Suíça

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e a Confederação Suíça, particularmente por força do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de março de 2008. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde celebre um acordo de readmissão com a Confederação Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração Comum relativa ao Principado do Liechtenstein

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein, particularmente por força do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 7 de abril de 2011. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde celebre um acordo de readmissão com o Principado do Liechtenstein nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de outubro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América, relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia

(2013/523/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fase 2 do Memorando de Entendimento entre os Estados Unidos da América e a Comissão Europeia relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos das Comunidades Europeias («ME»), acordado entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia em 13 de maio de 2009 e confirmado pelo Conselho da União Europeia como um acordo internacional da União, cessou a sua vigência em 1 de agosto de 2013.

(2)

É do interesse da União prorrogar a fase 2 do ME ao mesmo tempo que continua a procurar a resolução do litígio no âmbito da OMC intitulado European CommunitiesMeasures Concerning Meat and Meat Products (Hormones).

(3)

Para tal, a Comissão negociou o projeto de alterações ao ME, em conformidade com a autorização para negociar nele prevista.

(4)

O ME revisto deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia («ME revisto»), sob reserva da celebração do referido ME revisto.

O texto do ME revisto acompanha a presente decisão (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o ME revisto, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  O texto do ME revisto será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1016/2013 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2013

relativo à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae, como aditivo em alimentos para suínos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae, como aditivo em alimentos para suínos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 16 de abril de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae é segura para as espécies-alvo, para a saúde humana e para o ambiente. Reconheceu que esta tem a capacidade para biotransformar os tricotecenos que contaminam os alimentos para suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da referida preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2013); 11(5):3203.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: desoxinivalenol (DON)

1m01

Estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae

Composição do aditivo

Preparação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae com, pelo menos, 5 × 109 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de: estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae

Método analítico  (1)

Contagem da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae: método de espalhamento em placa utilizando agar VM suplementado com oxirase.

Identificação da estirpe DSM 11798 de microrganismos da família Coriobacteriaceae: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Suínos

1,7 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

A utilização do aditivo é permitida nos alimentos para animais que estejam em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

3.

Condições de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

13 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/39


REGULAMENTO (UE) N.o 1017/2013 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2013

relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa Ceprodi KOT, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de «snacks hipocalóricos (produtos KOT)» na redução do tamanho dos adipócitos na região abdominal no contexto de uma dieta hipocalórica (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00016) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para reduzir o tamanho dos adipócitos na região abdominal no contexto de uma dieta hipocalórica».

(6)

Em 30 de setembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de «snacks hipocalóricos (produtos KOT)» e um efeito fisiológico benéfico relacionado com a redução do tamanho dos adipócitos subcutâneos na região abdominal. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Valio Ltd., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da isoleucil-prolil-prolina (IPP) e da valil-prolil-prolina (VPP) na manutenção da pressão arterial normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00121) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Os péptidos IPP e VPP ajudam a manter a pressão arterial normal».

(8)

Em 30 de setembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de IPP e VPP e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da empresa Diana Naturals, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extrato polifenólico de maçã em pó (Malus domestica) Appl’In® na redução das respostas glicémicas pós-prandiais (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00190) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O Appl’In® contribui para diminuir a resposta glicémica nas mulheres».

(10)

Em 5 de outubro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de Appl’In® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

No seguimento de um pedido da empresa Tchibo GmbH, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o consumo de café C21 e a redução das quebras espontâneas das cadeias de ADN (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00783) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo regular de café C21 contribui para manter a integridade do ADN nas células corporais».

(12)

Em 5 de dezembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de café C21 e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(13)

No seguimento de um pedido da empresa Kao Corporation, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do óleo de diacilglicerol (DAG) na redução do peso corporal (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00751) (6). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Substituir o seu óleo vegetal normal por óleo de DAG ajuda a controlar o peso corporal através da perda de peso».

(14)

Em 5 de dezembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de óleo de DAG (em substituição de óleos de triacilglicerol) e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(15)

No seguimento de um pedido da empresa Giuliani S.p.A., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e que incluía um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da espermidina e o prolongamento da fase de crescimento (anágena) do ciclo capilar (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00896) (7). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A espermidina prolonga a fase de crescimento (anágena) do ciclo capilar».

(16)

Em 7 de dezembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, o efeito alegado está relacionado com situações patológicas que conduzem à redução da fase anágena do crescimento capilar e, por conseguinte, diz respeito ao tratamento de uma doença.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 complementa os princípios gerais da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (8). O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE determina que a rotulagem não deve atribuir a qualquer género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades. Assim, como a atribuição de propriedades medicinais aos géneros alimentícios é proibida, a alegação relativa aos efeitos da espermidina não deve ser autorizada.

(18)

No seguimento de um pedido da empresa Clasado Ltd., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos dos galacto-oligossacáridos de Bimuno® (Bimuno® GOS) e a redução de perturbações gastrointestinais (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00401) (9). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo diário regular de 1,37 g de galacto-oligossacáridos contidos no Bimuno® pode reduzir o desconforto intestinal».

(19)

Em 8 de dezembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Bimuno® GOS e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(20)

No seguimento de um pedido da empresa Nordic Sugar A/S, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos das fibras de beterraba sacarina e a redução do tempo de trânsito intestinal (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00971) (10). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «As fibras de beterraba sacarina diminuem o tempo de trânsito intestinal».

(21)

Em 8 de dezembro de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de fibras de beterraba sacarina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(22)

A alegação de saúde relacionada com os efeitos da espermidina e o prolongamento da fase de crescimento (anágena) do ciclo capilar é uma alegação que atribui propriedades medicinais ao género alimentício que é objeto da alegação, pelo que é proibida.

(23)

As alegações de saúde relativas aos «snacks hipocalóricos (produtos KOT)» e ao óleo de diacilglicerol (DAG) são alegações de saúde na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e estão sujeitas ao período de transição estabelecido no artigo 28.o, n.o 6, desse regulamento. Contudo, como os pedidos não foram apresentados antes de 19 de janeiro de 2008, não está cumprido o requisito estabelecido no artigo 28.o, n.o 6, alínea b), desse regulamento, pelo que essas alegações não podem beneficiar do período de transição previsto nesse artigo.

(24)

As restantes alegações de saúde abrangidas pelo presente regulamento são alegações de saúde na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e podem beneficiar do período de transição estabelecido no artigo 28.o, n.o 5, desse regulamento até à adoção da lista de alegações permitidas, desde que cumpram o disposto naquele regulamento.

(25)

A lista de alegações de saúde permitidas foi adotada pelo Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (11) e é aplicável desde 14 de dezembro de 2012. No atinente às alegações abrangidas pelo disposto no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativamente às quais a avaliação da Autoridade ou a apreciação da Comissão não tenham sido completadas até 14 de dezembro de 2012 e que, em virtude do presente regulamento, não sejam incluídas na lista de alegações de saúde permitidas, afigura-se adequado prever um período de transição durante o qual possam ainda ser usadas, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar e as autoridades nacionais competentes possam adaptar-se à proibição dessas alegações.

(26)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista de alegações permitidas da União, referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   No entanto, as alegações de saúde referidas no n.o 1 utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante um período máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)   The EFSA Journal 2011; 9(9):2381.

(3)   The EFSA Journal 2011; 9(9):2380.

(4)   The EFSA Journal 2011; 9(10):2383.

(5)   The EFSA Journal 2011; 9(12):2465.

(6)   The EFSA Journal 2011; 9(12):2469.

(7)   The EFSA Journal 2011; 9(12):2466.

(8)   JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(9)   The EFSA Journal 2011; 9(12):2472.

(10)   The EFSA Journal 2011; 9(12):2467.

(11)   JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

«Snacks hipocalóricos (produtos KOT)»

Contribui para reduzir o tamanho dos adipócitos na região abdominal no contexto de uma dieta hipocalórica

Q-2011-00016

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Isoleucil-prolil-prolina (IPP) e valil-prolil-prolina (VPP)

Os péptidos IPP e VPP ajudam a manter a pressão arterial normal

Q-2011-00121

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Extrato polifenólico de maçã em pó (Malus domestica) Appl’In®

O Appl’In® contribui para diminuir a resposta glicémica nas mulheres

Q-2011-00190

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Café C21

O consumo regular de café C21 contribui para manter a integridade do ADN nas células corporais

Q-2011-00783

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Óleo de diacilglicerol (DAG)

Substituir o seu óleo vegetal normal por óleo de DAG ajuda a controlar o peso corporal através da perda de peso

Q-2011-00751

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Espermidina

A espermidina prolonga a fase de crescimento (anágena) do ciclo capilar

Q-2011-00896

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Bimuno® (Bimuno® GOS)

O consumo diário regular de 1,37 g de galacto-oligossacáridos contidos no Bimuno® pode reduzir o desconforto intestinal

Q-2011-00401

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Fibras de beterraba sacarina

As fibras de beterraba sacarina diminuem o tempo de trânsito intestinal

Q-2011-00971


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/43


REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2013 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 432/2012, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2).

(2)

Todavia, aquando da adoção da lista de alegações de saúde permitidas, não estava concluída a avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») ou o exame pela Comissão de um certo número de alegações de saúde (3).

(3)

Entre essas alegações, a Autoridade emitiu um parecer favorável quanto à alegação de saúde relativa ao efeito dos hidratos de carbono sobre a manutenção da função cerebral e propôs, como condição de utilização adequada dessa alegação, que «uma ingestão diária de 130 g de hidratos de carbono glicémicos fosse considerada suficiente para cobrir as necessidades de glicose do cérebro» (4).

(4)

O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde permitidas têm de ser acompanhadas de todas as condições necessárias (incluindo restrições) para a sua utilização. Assim, a lista de alegações permitidas deve incluir a redação das alegações, as condições específicas de utilização das mesmas e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade.

(5)

Alguns Estados-Membros manifestaram, contudo, a preocupação de que tal autorização, com as respetivas condições de utilização, possa promover e incentivar o consumo de alimentos que contenham outros açúcares para além dos naturalmente presentes. Além disso, transmitiria uma mensagem contraditória e confusa para os consumidores, em especial tendo em conta as recomendações dietéticas nacionais para reduzir o consumo de açúcares. Considera-se que, no que respeita a esta alegação de saúde específica, os objetivos contraditórios podem ser conciliados aceitando a alegação apenas em determinadas condições de utilização, limitando a sua utilização a alimentos com baixo teor de açúcares ou a alimentos aos quais não tenham sido adicionados açúcares embora os possam conter naturalmente.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável seis meses a contar da data da sua entrada em vigor a fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às seus requisitos.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo de alegações nutricionais e de saúde contendo todas as alegações de saúde autorizadas deve ser atualizado à luz do presente regulamento.

(8)

As observações e tomadas de posição dos cidadãos e das partes interessadas recebidas pela Comissão foram devidamente tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de maio de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)   JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.

(3)  Correspondentes a 2232 entradas (ID) da lista consolidada.

(4)  http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2226.pdf


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida por ordem alfabética a seguinte entrada:

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Número do EFSA Journal

Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação

«Hidratos de carbono

Os hidratos de carbono contribuem para a manutenção da função cerebral normal

Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 130 g de hidratos de carbono provenientes de todas as fontes.

A alegação pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 20 g de hidratos de carbono metabolizados pelo ser humano, excluindo os polióis, por porção quantificada e respeitem a alegação nutricional BAIXO TEOR DE AÇÚCARES ou SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

A alegação não pode ser utilizada em alimentos com um teor de açúcares de 100 %.

2011;9(6):2226

603,653 »


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/46


REGULAMENTO (UE) N.o 1019/2013 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que se refere à histamina em produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (2), estabelece critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Prevê, designadamente, critérios de segurança dos géneros alimentícios para a histamina e planos de amostragem para produtos da pesca de espécies de peixes associadas com teores elevados de histidina.

(2)

O molho de peixe produzido por fermentação é um produto da pesca em estado líquido. A Comissão do Codex Alimentarius (3) fixou novos limites máximos recomendados para a histamina no molho de peixe que são diferentes dos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005. Essa recomendação é coerente com as informações sobre os dados da exposição dos consumidores apresentadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») no parecer científico sobre o controlo, baseado nos riscos, da formação de aminas biogénicas em alimentos fermentados (4).

(3)

Uma vez que o molho de peixe é um produto da pesca em estado líquido, pode esperar-se que a histamina esteja uniformemente distribuída. O plano de amostragem pode, assim, ser mais simples do que para os produtos da pesca que se apresentem sob outra forma.

(4)

Convém estabelecer um critério de segurança dos géneros alimentícios exclusivamente para o molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca, a fim de harmonizar o critério com a nova norma do Codex Alimentarius e o parecer da AESA. A nota de rodapé 2 deve também ser alterada.

(5)

O plano de amostragem normal para a histamina de produtos da pesca consiste em nove amostras que exigem muito material de amostragem. A nota de rodapé 18, relativa ao critério de segurança dos géneros alimentícios 1.26, indica que podem ser colhidas amostras simples a nível do comércio a retalho. Nesses casos, não deve considerar-se que todo o lote não é seguro com base apenas no resultado de uma amostra. No entanto, se se detetar que uma das nove amostras analisadas é superior a M, deve considerar-se que todo o lote não é seguro. O mesmo se deve aplicar quando se detetar uma amostra simples superior a M. Por conseguinte, convém alterar a nota de rodapé 18. A nota de rodapé 18 deve também aplicar-se a ambos os critérios de segurança dos géneros alimentícios 1.26 e 1.27.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(3)  Norma do Codex Alimentarius para o molho de peixe (CODEX STAN 302 – 2011).

(4)   EFSA Journal 2011; 9(10):2393.


ANEXO

O capítulo 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada 1.27 passa a ter a seguinte redação:

«1.27

Produtos da pesca, exceto os incluídos na entrada 1.27a, que tenham sido submetidos a um tratamento de maturação enzimática em salmoura, fabricados a partir de espécies de peixe associadas a um elevado teor de histidina (17)

Histamina

9 (18)

2

200  mg/kg

400  mg/kg

HPLC (19)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil».

2)

É aditada a seguinte entrada 1.27a:

«1.27a.

Molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca

Histamina

1

400  mg/kg

HPLC (19)

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil».

3)

A nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Nas entradas 1.1-1.25, 1.27a e 1.28 m = M.».

4)

A nota de rodapé 18 passa a ter a seguinte redação:

«(18)

Podem ser colhidas amostras simples a nível do comércio a retalho. Nesse caso, não será aplicável a presunção estabelecida no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, nos termos da qual se deve considerar que todo o lote não é seguro, a menos que o resultado seja superior a M.».

5)

No título «Interpretação dos resultados dos testes», o último parágrafo do texto relativo à histamina em produtos da pesca passa a ter a seguinte redação:

«Histamina em produtos da pesca:

 

Histamina em produtos da pesca de espécies de peixes associadas a um elevado teor de histidina, exceto o molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca:

satisfatória, se forem cumpridos os seguintes requisitos:

1.

o valor médio observado é ≤ m

2.

um máximo de c/n valores observados situa-se entre m e M

3.

nenhum dos valores observados excede o limite,

insatisfatória, se o valor médio observado exceder m ou mais do que c/n valores estiverem entre m e M ou se um ou mais dos valores observados for > M.

 

Histamina em molho de peixe produzido por fermentação de produtos da pesca:

satisfatória, se o valor observado for ≤ ao limite,

insatisfatória, se o valor observado for > ao limite.».


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1020/2013 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

37,2

MK

47,7

ZZ

42,5

0707 00 05

MK

58,9

TR

119,2

ZZ

89,1

0709 93 10

TR

147,7

ZZ

147,7

0805 50 10

AR

87,9

CL

90,0

IL

100,2

TR

80,3

ZA

101,2

ZZ

91,9

0806 10 10

BR

228,3

TR

173,2

ZZ

200,8

0808 10 80

CL

142,9

IL

85,8

NZ

177,4

US

168,1

ZA

112,8

ZZ

137,4

0808 30 90

CN

64,2

TR

125,4

US

165,9

ZZ

118,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2013

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» relativa à adoção de uma decisão que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que toca à alteração de códigos do SH e de códigos de embalagem

(2013/524/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o da Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) (a «Convenção») confere à Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum», instituída por essa convenção, poderes para recomendar e adotar, através de decisões, alterações à Convenção e seus apêndices.

(2)

Em 26 de junho de 2009, o Conselho de Cooperação Aduaneira adotou uma Recomendação que altera a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Em consequência dessa Recomendação, em 1 de janeiro de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (2) entrou em vigor e substituiu o código SH 1701 11 por dois novos códigos SH, a saber,1701 13 e 1701 14, e substituiu o código SH 2403 10 por dois códigos SH novos, a saber, 2403 11 e 2403 19.

(3)

Devido à substitução dos códigos SH 1701 11 e 2403 10 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011, esses códigos também deverão ser alterados no Anexo I (Mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos) ao Apêndice I da Convenção.

(4)

A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa emitiu a revisão 8.1 da Recomendação n.o 21, relativa, nomeadamente, aos códigos de embalagens. Por conseguinte, é necessário adaptar a lista de códigos de embalagens incluída no Anexo A2 do Apêndice III da Convenção, em conformidade com essa revisão.

(5)

Uma vez que o formato dos códigos de embalagem mudou dos códigos alfabético2 (a2) para alfanumérico2 (an2), o tipo/comprimento da natureza dos volumes (casa n.o 31) previsto no Anexo A1 do Apêndice III da Convenção deverá ser alterado em conformidade.

(6)

Por conseguinte, importa definir a posição da União Europeia relativamente à alteração proposta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» relativa à adoção, por essa Comissão, da Decisão n.o 2/2013 que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum baseia-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» podem chegar a acordo sobre alterações menores ao projeto de decisão após informarem devidamente o Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a Comissão publica a decisão da Comissão Mista UE-EFTA «Trânsito comum» a que se refere o artigo 1.o no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 2/2013 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação de 26 de junho de 2009 do Conselho de Cooperação Aduaneira alterou a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Em consequência, em 1 de janeiro de 2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (2) entrou em vigor e substituiu o código SH 170111 por dois novos códigos, a saber, SH 170113 e 170114, e substituiu o código SH 240310 por dois novos códigos, a saber, SH 240311 e 240319.

(2)

Assim, os códigos SH correspondentes indicados na lista de mercadorias que apresentam riscos de fraude acrescidos do Anexo I do Apêndice I da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (a «Convenção») deverão ser alterados em conformidade.

(3)

Devido a uma nova revisão da Recomendação 21 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, a revisão 8.1. relativa, nomeadamente, aos códigos de embalagem, o Anexo A2 do apêndice III da Convenção deverá ser adaptado em conformidade.

(4)

Uma vez que o formato dos códigos de embalagem mudou dos códigos alfabético2 (a2) para alfanumérico2 (an2), o tipo/comprimento da natureza dos volumes (casa n.o 31) do anexo A1 do apêndice III da Convenção deverá ser alterado em conformidade.

(5)

As alterações propostas conduzem a um alinhamento das disposições sobre trânsito comum com as disposições da UE em matéria de de trânsito.

(6)

A Convenção deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum é alterada nos termos previstos no Apêndice à presente decisão.

Artigo 2.o

As alterações constantes do ponto 1 do Apêndice à presente decisão são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2012.

As alterações constantes dos pontos 2 e 3 do Apêndice à presente decisão são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2013.

Feito em,

Pela Comissão Mista UE-EFTA

«Trânsito comum»

O Presidente


(1)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

Apêndice

1.   

O Anexo I do Apêndice I da Convenção é alterado do seguinte modo:

i)

A linha relativa aos códigos SH «1701 11, 1701 12, 1701 91, 1701 99» é substituída pelo seguinte:

«1701 12

1701 13

1701 14

1701 91

1701 99

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

7 000  kg

 

—»

ii)

A linha relativa ao código SH «2403 10» é substituída pelo seguinte:

«2403 11

2403 19

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

35  kg

 

—»

2.   

No Anexo A1 do Apêndice III da Convenção, a rubrica «Natureza dos volumes (casa n.o 31) Tipo/comprimento: a2 Devem ser utilizados os códigos de embalagem referidos no Anexo A2» é substituída pelo seguinte:

«Natureza dos volumes

(casa n.o 31)

Tipo/comprimento: an2

 

Devem ser utilizados os códigos de embalagem referidos no Anexo A2.».

3.   

O ponto 5 do Anexo A2 do Apêndice III da Convenção é substituído pelo seguinte:

«CÓDIGO DE EMBALAGEM

(Recomendação UNECE n.o 21/rev. 8.1, de 12 de julho de 2010)

Aerossol

AE

Ampola, não protegida

AM

Ampola, protegida

AP

Vaporizador

AT

Saco

BG

Saco, mole

FX

Saca de juta

GY

Saco, Jumbo

JB

Saco, grande

ZB

Saco, de camadas múltiplas

MB

Saco, de papel

5M

Saco, de papel de camadas múltiplas

XJ

Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

XK

Saco, plástico

EC

Saco, de película de plástico

XD

Saco, pequeno, de plástico

44

Grande recipiente, para granel, mole (“big bag”)

43

Saco, de têxteis

5L

Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos

XG

Saco, de têxteis, resistente à água

XH

Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

XF

Saco, grande, com asas

TT

Saco, de tecido de plástico

5H

Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos

XB

Saco, de tecido de plástico, resistente à água

XC

Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro

XA

Feixe, comprimido

BL

Feixe, não comprimido

BN

Bola

AL

Balão, não protegido

BF

Balão, protegido

BP

Barra

BR

Barril

BA

Barril, de madeira

2C

Barril, de madeira, com batoque

QH

Barril, de madeira, com parte superior amovível

QJ

Barras, em molho/maço/fardo

BZ

Bacia

BM

Cesto

BK

Cesto, com asa, de papelão

HC

Cesto, com asa, de plástico

HA

Cesto, com asa, de madeira

HB

Cinto

B4

Caixa de cartão

BI

Bloco

OK

Tábua

BD

Tábuas, em molho/maço/fardo

BY

Carretel

BB

Tranca

BT

Botija de gás

GB

Garrafa, não protegida, bulbosa

BS

Garrafa, não protegida, cilíndrica

BO

Garrafa, protegida, bulbosa

BV

Garrafa, protegida, cilíndrica

BQ

Grade, para garrafas

BC

Caixa

BX

Caixa, de alumínio

4B

Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool), Eurobox

DH

Caixa, de painéis de fibras

4G

Caixa, para líquidos

BW

Caixa, de madeira natural

4C

Caixa, de plástico

4H

Caixa, de plástico, expandido

QR

Caixa, de plástico, rígido

QS

Caixa, de contraplacado

4D

Caixa, de madeira reconstituída

4F

Caixa, de aço

4A

Caixa, de madeira natural, normal

QP

Caixa, de madeira natural, de painéis estanques a pulverulentos

QQ

Balde

BJ

Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C)

VG

Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais)

VQ

Granel, líquido

VL

Granel, sucata

VS

Granel, sólido, partículas finas (“pós”)

VY

Granel, sólido, partículas granulosas (“grãos”)

VR

Granel, sólido, partículas grossas (“nódulos”)

VO

Maço

BH

Molho

BE

Molho, de madeira

8C

Pipa

BU

Gaiola

CG

Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool)

DG

Jaula, deslizante

CW

Lata, cilíndrica

CX

Lata, retangular

CA

Lata, com asa e bico

CD

Caixa de metal

CI

Toldo

CZ

Cápsula

AV

Garrafão, não protegido

CO

Garrafão, protegido

CP

Cartão (“card”)

CM

Carrinho de mão, dobrável

FW

Caixa, de cartão

CT

Cartucho

CQ

Caixa

CS

Caixa, carro

7A

Caixa isotérmica

EI

Caixa, armação

SK

Caixa de aço

SS

Caixa, com base em palete

ED

Caixa, com base em palete, de papelão

EF

Caixa, com base em palete, de metal

EH

Caixa, com base em palete, de plástico

EG

Caixa, com base em palete, de madeira

EE

Caixa, de madeira

7B

Casco

CK

Arca

CH

Canado de leite

CC

Blister duplo

AI

Cofre

CF

Caixão

CJ

Espira

CL

Embalagem compósita, recipiente de vidro

6P

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio

YR

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio

YQ

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido

YY

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão

YW

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão

YX

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado

YT

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido

YZ

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço

YP

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço

YN

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga

YV

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira

YS

Embalagem compósita, recipiente de plástico

6H

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio

YD

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio

YC

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão

YJ

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão

YK

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico

YL

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado

YH

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado

YG

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido

YM

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço

YB

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço

YA

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira

YF

Cone

AJ

Contentor, flexível

1F

Contentor, líquidos

GL

Contentor, metal

ME

Contentor, não especificado de outro modo, exceto como equipamento de transporte

CN

Contentor, Outer

OU

Capa

CV

Grade

CR

Grade, para cerveja

CB

Grade, de cartão, para granel

DK

Grade, de plástico, para granel

DL

Grade, de madeira, para granel

DM

Engradado

FD

Caixote, de fruta

FC

Caixote, de metal

MA

Grade, para leite

MC

Grade, de papelão, de camadas múltiplas

DC

Grade, de plástico, com diversas camadas

DA

Grade, de papelão, com diversas camadas

DB

Caixote baixo

SC

Caixote, de madeira

8B

Cesta de verga

CE

Taça

CU

Cilindro

CY

Garrafão, empalhado, não protegido

DJ

Garrafão, empalhado, protegido

DP

Gerador de aerossol

DN

Tambor

DR

Tambor, de alumínio

1B

Tambor, de alumínio, parte superior não amovível

QC

Tambor, de alumínio, parte superior amovível

QD

Tambor, de papelão

1G

Tambor, de ferro

DI

Tambor, de plástico

IH

Tambor, de plástico, parte superior não amovível

QF

Tambor, de plástico, parte superior amovível

QG

Tambor, de contraplacado

1D

Tambor, de aço

1A

Tambor, de aço, parte superior não amovível

QA

Tambor, de aço, parte superior amovível

QB

Tambor, de madeira

1W

Envelope

EN

Envelope, de aço

SV

Película (“filmpack”)

FP

Barrilete

FI

Boião

FL

Contentor, Flexibag

FB

Contentor, Flexitank

FE

Embalagem alimentar (“foodtainer”)

FT

Cacifo com chave

FO

Caixilho

FR

Viga

GI

Vigas, em molho/maço/fardo

GZ

Cabaz

HR

Cabide

HN

Tonel

HG

Lingote

IN

Lingotes, em molho/maço/fardo

IZ

Grande recipiente, para granel

WA

Grande recipiente, para granel, de alumínio

WD

Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio

WL

Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a 10 kPa

WH

Grande recipiente para granel, de matérias compósitas

ZS

Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZR

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão

ZP

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZM

Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

ZQ

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão

ZN

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

PLN

Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras

ZT

Grande recipiente, para granel, flexível

ZU

Grande recipiente, para granel, metálico

WF

Grande recipiente, para granel líquido, metálico

WM

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, exceto aço

ZV

Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 kPa

WJ

Grande recipiente, para granel, de madeira natural

ZW

Grande recipiente, para granel, de madeira natural, com forro

WU

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas

ZA

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

ZC

Grande recipiente, para granel, de película plástica

WS

Grande recipiente, para granel, de contraplacado

ZX

Grande recipiente, para granel, de contraplacado, com forro

WY

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída

ZY

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, com forro

WZ

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido

AA

Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo

ZK

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão

ZH

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo

ZF

Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZJ

Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão

ZG

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZD

Grande recipiente, para granel, de aço

WC

Grande recipiente, para granel líquido, de aço

WK

Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a 10 kPa

WG

Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

WT

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WV

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro

WX

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com forro

WW

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior

WP

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro

WR

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com forro

WQ

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro

WN

Jarro

JR

Bidão, cilíndrico

JY

Bidão, de plástico

3H

Bidão, de plástico, parte superior não amovível

QM

Bidão, de plástico, parte superior amovível

QN

Bidão, retangular

JC

Bidão, de aço

3A

Bidão, de aço, parte superior não amovível

QK

Bidão, de aço, parte superior amovível

QL

Pote

JG

Saco, de juta

JT

Barrica

KG

Kit

KI

Contentor “liftvan”

LV

Toro

LG

Toros, em molho/maço/fardo

LZ

Lote

LT

Asa

LU

Bagagem

LE

Esteira

MT

Caixa de fósforos

MX

Definição comum

ZZ

Caixas embutidas

NS

Rede

NT

Rede, tubular, de plástico

NU

Rede, tubular, de têxteis

NV

Não disponível

NA

Contentor, Octabin

OT

Pacote

PK

Embalagem de papelão, com orifício de preensão

IK

Embalagem, expositor, de papelão

IB

Embalagem, expositor, de metal

ID

Embalagem expositor, de plástico

IC

Embalagem, expositor, em madeira

IA

Embalagem, tubular

IF

Embalagem, embalada em papel

IG

Embalagem, com janela

IE

Pacotilha

PA

Selha

PL

Palete

PX

Palete, 100 cm× 110 cm

AH

Palete, AS 4068-1993

OD

Palete e caixote, combinado, aberto

PB

Palete, CHEP 100 cm × 120 cm

OC

Palete, CHEP 40 cm × 60 cm

OA

Palete, CHEP 80 cm × 120 cm

OB

Palete, ISO T11

OE

Palete, modular, aros de 80 cm × 100 cm

PD

Palete, modular, aros de 80 cm × 120 cm

PE

Palete, modular, aros de 80 cm × 60 cm

AF

Palete, cobertura retrátil

AG

Palete, Triwall

TW

Palete, de madeira

8A

Frigideira

P2

Embrulho

PC

Cercadura

PF

Peça

PP

Cano

PI

Canos, em molho/maço/fardo

PV

Cântaro

PH

Prancha

PN

Pranchas, em molho/maço/fardo

PZ

Placa

PG

Placas, em molho/maço/fardo

PY

Plataforma, peso ou dimensão não especificado

OF

Frasco

PT

Bolsa

PO

Cesta

PJ

Estante

RK

Roupeiro móvel

RJ

Recetáculo, de papelão

AB

Recetáculo, de vidro

GR

Recetáculo, de metal

MR

Recetáculo, de papel

AC

Recetáculo, de plástico

PR

Recetáculo, revestido a plástico

MW

Recetáculo, de madeira

AD

Saco de rede

RT

Bobina

RL

Anel

RG

Vara

RD

Varas, em molho/maço/fardo

RZ

Rolo

RO

Saquete

SH

Saca

SA

Saca, de camadas múltiplas

MS

Baú de marinheiro

SE

Sortido

SX

Folha

ST

Folha, revestimento em plástico

SP

Folha de metal

SM

Chapas, em molho/maço/fardo

SZ

Embalagem com película retrátil

SW

Patim

SI

Folha, calandrada

SB

Manga

SY

Folha intermédia

SL

Roca

SD

Carrete

SO

Mala

SU

Tablete

T1

Contentor cisterna, genérico

TG

Tanque, cilíndrico

TY

Tanque, retangular

TK

Caixa de chá

TC

Pipo

TI

Recipiente de folha de Flandres

TN

Tabuleiro

PU

Tabuleiro, contendo elementos planos empilhados na horizontal

GU

Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa

DV

Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa

DS

Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa

DU

Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa

DT

Tabuleiro, rígido, com tampa, empilhável (CEN TS 14482:2002)

IL

Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa

DY

Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa

DW

Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa

DX

Baú

TR

Fardo

TS

Tina

TB

Bacia com tampa

TL

Tubo

TU

Tubo, dobrável

TD

Tubo, afunilado

TV

Tubos, em molho/maço/fardo

TZ

Tonel

TO

Pneu

TE

Livre (animal)

UC

Unidade

UN

Desempacotado ou desembalado

NE

Não embalado, nem acondicionado, diversas unidades

NG

Não embalado, nem acondicionado, unidade única

NF

Embalado sob vácuo

VP

Contentor tipo “vanpack”

VK

Cuba

VA

Veículo

VN

Frasco pequeno

VI

Garrafa, empalhada

WB»


24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/71


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2013/525/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho) (2), com vista a apoiar um ambicioso programa de reformas económicas e financeiras, destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Em 10 de julho de 2013, a Comissão completou a décima avaliação do programa de reformas económicas da Irlanda.

(3)

A fim de realizar com a devida diligência uma avaliação abrangente e exaustiva do cumprimento do programa no quadro da apreciação final e de assegurar que a decisão sobre o pagamento da última parcela seja tomada atempadamente, é necessária uma curta prorrogação do período de disponibilização da assistência financeira.

(4)

A Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser, pois, alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão de Execução 2011/77/UE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A assistência financeira é disponibilizada durante três anos e dois meses a partir do primeiro dia após a entrada da presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)   JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/72


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 394/11/COL

de 14 de dezembro de 2011

que altera, pela octogésima terceira vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elabora notas informativas ou linhas diretrizes sobre as matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente, ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.

Em 1 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (1).

A referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu.

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.

De acordo com o ponto II da secção «QUESTÕES GERAIS» da página 11 do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia.

O Órgão de Fiscalização consultou a Comissão Europeia e os Estados da EFTA sobre esta questão por cartas de 2 de dezembro de 2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira.

O novo capítulo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)   JO C 356 de 6.12.2011, p. 7.


ANEXO

APLICAÇÃO, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2012, DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS ÀS MEDIDAS DE APOIO AOS BANCOS NO CONTEXTO DA CRISE FINANCEIRA

1.   Introdução

(1)

Desde o início da crise financeira mundial no outono de 2008, o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») emitiu quatro conjuntos de orientações (1) que forneceram indicações pormenorizadas sobre os critérios para determinar a compatibilidade dos auxílios estatais às instituições financeiras (2) com os requisitos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE). Os capítulos das Orientações em causa são, nomeadamente, a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira mundial (3) («Orientações relativas aos bancos»); a recapitalização das instituições financeiras no contexto da atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (4) («Orientações relativas à recapitalização»); o tratamento dos ativos depreciados no setor bancário do EEE (5) («Orientações relativas aos ativos depreciados») e o regresso à viabilidade e à avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (6) («Orientações relativas à reestruturação»). Três dessas quatro Orientações, designadamente as relativas aos bancos, à recapitalização e aos ativos depreciados, definem as condições prévias a preencher pelos principais tipos de auxílios concedidos pelos Estados da EFTA (garantias que cobrem o passivo, regimes de recapitalização e medidas de apoio aos ativos depreciados) para serem considerados compatíveis, enquanto as Orientações relativas à reestruturação enumeram as características concretas que um plano de reestruturação (ou plano de viabilização) deve apresentar no contexto específico dos auxílios estatais concedidos aos bancos no contexto da crise com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE.

(2)

Em 2 de março de 2011, o Órgão de Fiscalização adotou um quinto conjunto de orientações, sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (7) («Orientações relativas à prorrogação»). As Orientações relativas à prorrogação alargaram o prazo de aplicação das Orientações relativas à reestruturação, as únicas das quatro Orientações com uma data de caducidade específica, num quadro alterado, até 31 de dezembro de 2011. O Órgão de Fiscalização referiu ainda nas Orientações relativas à prorrogação que considerava que continuam a estar reunidas as condições para a aprovação dos auxílios estatais ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, que autoriza, a título excecional, os auxílios destinados a remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro da UE ou Estado da EFTA, e que as Orientações relativas aos bancos, à recapitalização e aos ativos depreciados, devem continuar a aplicar-se, a fim de fornecer indicações sobre os critérios de compatibilidade dos auxílios concedidos aos bancos no contexto da crise com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE.

(3)

O agravamento das tensões nos mercados de títulos da dívida soberana que teve lugar em 2011 colocou o setor bancário do EEE sob uma pressão crescente, nomeadamente em termos de acesso aos mercados de financiamento a prazo. O "pacote bancário" aprovado pelos Chefes de Estado ou de Governo na sua reunião de 26 de outubro de 2011 (8) tem por objetivo restabelecer a confiança no setor bancário através de garantias sobre o financiamento a médio prazo e da criação de margens de reserva de capital temporárias, que permitam elevar para 9 % o rácio de fundos próprios de muito elevada qualidade, após contabilização pelo valor de mercado das exposições à dívida soberana. Apesar destas medidas, o Órgão de Fiscalização considera que os requisitos para que os auxílios estatais sejam aprovados nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), continuarão a estar preenchidos para além do final de 2011.

(4)

Por conseguinte, as Orientações relativas aos bancos, à recapitalização e aos ativos depreciados continuarão a aplicar-se para além de 31 de dezembro de 2011. Do mesmo modo, o âmbito de aplicação temporal das Orientações relativas à reestruturação é prorrogado para além de 31 de dezembro de 2011 (9). O Órgão de Fiscalização continuará a analisar a situação dos mercados financeiros e tomará medidas para adotar normas de caráter mais permanente para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação dos bancos, com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, logo que as condições do mercado o possibilitem.

(5)

Para facilitar a aplicação do pacote bancário e a fim de ter em conta a evolução do perfil de risco dos bancos desde o início da crise, é conveniente clarificar e atualizar as regras em determinados aspetos. As presentes Orientações estabelecem as alterações necessárias dos parâmetros que regem a compatibilidade dos auxílios estatais concedidos aos bancos no contexto da crise a partir de 1 de janeiro de 2012. Mais concretamente, estas Orientações:

a)

complementam as Orientações relativas à recapitalização, estabelecendo orientações mais pormenorizadas sobre a forma de assegurar uma remuneração adequada aos instrumentos de capital que não conferem um rendimento fixo;

b)

explicam a forma como o Órgão de Fiscalização irá realizar a avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, no contexto do pacote bancário; bem como

c)

introduzem uma metodologia revista para assegurar que as remunerações pagas pelas garantias sobre as responsabilidades dos bancos são suficientes para limitar o auxílio ao mínimo, com o objetivo de garantir que a metodologia tem em conta a diferenciação acrescida dos spreads (diferenciais) dos swaps de risco de incumprimento (CDS) dos bancos registada recentemente e o impacto do spread do CDS da dívida do Estado da EFTA em causa.

2.   Remuneração e condições das medidas estatais de recapitalização

(6)

As Orientações relativas à recapitalização fornecem orientações gerais sobre a fixação da remuneração das injeções de capital. Essas orientações debruçam-se principalmente sobre os instrumentos de capital com rendimento fixo.

(7)

Tendo em conta as alterações de regulação e a evolução constante dos mercados, o Órgão de Fiscalização prevê que, no futuro, as injeções de capital público assumirão geralmente a forma de ações com rendimento variável. É desejável uma clarificação das regras sobre a remuneração das injeções de capital, dado que tais ações são remuneradas sob a forma de dividendos (de valor incerto) e de mais-valias, tornando difícil avaliar diretamente a remuneração ex ante de tais instrumentos.

(8)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização avaliará a remuneração de tais injeções de capital com base no preço de emissão das ações. As injeções de capital devem ser subscritas com um desconto suficiente do preço da ação (após ajustamento em função do «efeito de diluição» (10)) imediatamente antes do anúncio da injeção de capital, a fim de dar uma garantia razoável que o Estado auferirá uma remuneração adequada (11).

(9)

Para os bancos cotados em bolsa, o preço de referência da ação deve ser a cotação no mercado das ações com direitos equivalentes aos das ações a emitir. Para os bancos não cotados, não existe tal preço de mercado e os Estados da EFTA devem utilizar um método de avaliação adequado baseado no mercado (incluindo uma abordagem baseada na relação preço/rendimento de grupos de bancos equivalentes ou outros métodos de avaliação geralmente aceites). As ações devem ser subscritas com um desconto adequado face a esse valor de mercado (ou baseado no mercado).

(10)

Se os Estados da EFTA subscreverem ações sem direito de voto, pode ser necessário um desconto superior, o qual deve refletir a dimensão do diferencial de preços entre as ações com e sem direito de voto, nas condições de mercado prevalecentes.

(11)

As medidas de recapitalização devem prever incentivos adequados para que os bancos possam deixar, o mais rapidamente possível, de beneficiar do apoio estatal. Em relação às ações com rendimento variável, se os incentivos para a saída forem concebidos de tal forma que limita o potencial de ganho para o Estado da EFTA, por exemplo mediante a emissão de warrants para os acionistas históricos, a fim de lhes permitir recomprar do Estado as novas ações emitidas a um preço que implica uma remuneração razoável para o Estado, será necessário um desconto superior para refletir a limitação do potencial de ganhos.

(12)

Em todos os casos, o montante do desconto deve refletir a dimensão da injeção de capital em relação ao capital de base, de nível 1, existente. Quanto maior for a necessidade de capital face ao capital existente, maior será o risco para o Estado, o que, por conseguinte, imporá um desconto superior.

(13)

Os instrumentos híbridos devem, em princípio, conter um «mecanismo alternativo de pagamento dos cupões» que prevê que os cupões que não podem ser pagos em dinheiro serão pagos ao Estado sob forma de ações recém-emitidas.

(14)

O Órgão de Fiscalização continuará a exigir aos Estados da EFTA a apresentação de um plano de reestruturação (ou uma atualização do plano de reestruturação existente) no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Órgão de Fiscalização que autoriza a concessão de um auxílio de emergência para qualquer banco que beneficie de um auxílio público sob a forma de medidas de recapitalização ou de apoio a ativos depreciados. Se um banco já tiver sido objeto de um auxílio de emergência ao abrigo das regras que regem a compatibilidade dos auxílio aos bancos com o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, independentemente de tal se ter verificado no âmbito da mesma operação de reestruturação ou não, o Órgão de Fiscalização pode exigir a apresentação de um plano de reestruturação num prazo inferior a seis meses. O Órgão de Fiscalização realizará uma avaliação proporcionada da viabilidade a longo prazo dos bancos, tendo plenamente em conta os elementos que indiquem se estes últimos podem ser viáveis a longo prazo, sem necessidade de reestruturações significativas, em especial nos casos em que a escassez de capital está essencialmente ligada a uma crise de confiança na dívida soberana, a injeção de capital público está limitada ao montante necessário para compensar as perdas resultantes da valorização pelo preço de mercado das obrigações soberanas de Partes Contratantes do Acordo EEE, incorridas por bancos que seriam viáveis em condições normais, e a análise efetuada permitir demonstrar que os bancos em questão não assumiram riscos excessivos ao adquirir títulos de dívida pública.

3.   Remuneração e condições das garantias estatais

(15)

Os bancos podem beneficiar de uma garantia estatal para a emissão de novos instrumentos de dívida, com ou sem garantia, com exceção de instrumentos que possam ser considerados fundos próprios. Uma vez que a pressão sobre os bancos se concentra sobre os mercados de financiamento a prazo, as garantias estatais devem, em geral, cobrir apenas a dívida com um prazo de vencimento entre um e cinco anos (sete anos, no caso de obrigações cobertas por garantia).

(16)

Desde o início da crise, a remuneração das garantias estatais é associada ao spread mediano dos CDS do beneficiário durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2008. Esta remuneração foi aumentada com efeitos a partir de 1 de julho de 2010, a fim de refletir melhor o perfil de risco de cada beneficiário (12).

(17)

A fim de ter conta a diferenciação acrescida dos spreads dos CDS verificada recentemente, a fórmula de remuneração deve ser atualizada, de modo a fazer referência à mediana dos spreads dos CDS relativa a um período de três anos, que termina um mês antes da concessão de garantias. Dado que os aumentos dos spreads dos CDS nos últimos anos foram em parte devidos a fatores que não são específicos de cada banco, nomeadamente as crescentes tensões nos mercados de títulos de dívida soberana e um aumento generalizado da perceção do risco no setor bancário, a fórmula deve isolar o risco intrínseco relativo a cada banco em razão das alterações registadas nos spreads dos CDS do Estado da EFTA em causa, bem como no mercado no seu conjunto. Tal fórmula deve refletir igualmente o facto de as garantias sobre as obrigações cobertas exporem o garante a um risco sensivelmente inferior ao dos títulos de dívida não cobertos.

(18)

Em conformidade com os princípios mencionados no ponto 17, a fórmula de remuneração alterada apresentada no anexo estabelece as remunerações mínimas das garantias, que devem ser aplicadas sempre que as garantias estatais são concedidas numa base nacional, sem qualquer agregação de garantias entre os Estados da EFTA. O Órgão de Fiscalização aplicará esta fórmula a todas as garantias estatais a favor de responsabilidades bancárias com um prazo de vencimento de um ano ou mais, emitidas em ou após 1 de janeiro de 2012.

(19)

Quando as garantias cobrem responsabilidades que não são expressas na moeda nacional do garante, deve ser aplicável uma taxa adicional para cobrir o risco cambial assumido por este último.

(20)

Se as garantias cobrirem uma dívida com um prazo de vencimento inferior a um ano, o Órgão de Fiscalização continuará a aplicar a atual fórmula de remuneração, que é incluída a título de referência no apêndice. O Órgão de Fiscalização não autorizará as garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento inferior a três meses, salvo em casos excecionais em que essas garantias sejam necessárias para a estabilidade financeira. Em tais casos, o Órgão de Fiscalização avaliará a remuneração adequada, tendo em conta a necessidade de incentivos adequados à saída, o mais rapidamente possível, do regime de apoio estatal.

(21)

Se os Estados da EFTA decidirem estabelecer acordos de agregação das garantias sobre as responsabilidades bancárias, o Órgão de Fiscalização reverá as suas orientações em conformidade, a fim de assegurar, em especial, que seja atribuído aos spreads dos CDS dos Estados da EFTA uma ponderação suficiente que lhes permita permanecer atualizadas.

(22)

Para que o Órgão de Fiscalização possa apreciar a aplicação, na prática, da fórmula de remuneração alterada, os Estados da EFTA devem indicar, aquando da notificação de regimes de garantias novos ou da prorrogação de regimes vigentes, uma remuneração indicativa relativa a cada banco elegível para beneficiar dessas garantias, com base na aplicação da fórmula assente em dados de mercado recentes. Os Estados da EFTA devem igualmente comunicar ao Órgão de Fiscalização, no prazo de três meses a contar da data de cada emissão de obrigações garantidas, a remuneração efetiva cobrada pela garantia em relação a cada emissão destas obrigações.

(1)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal («Orientações relativas aos auxílios estatais»), adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia JO L 231 de 3.9.1994, p.1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 2.3.2011. A versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais foi publicada no sítio Web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(2)  Para facilitar a leitura, no presente documento as instituições financeiras são referidas simplesmente por «bancos».

(3)  Disponível em: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16604&1=1

(4)  Disponível em: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16015&1=1

(5)  Disponível em: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16585&1=1

(6)  Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-VIII—Return-to-viability-and-the-assessment-of-restructuring-measures-in-the-financial-sector.pdf

(7)  Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-VIII—Financial-Crisis-Guidelines-2011.pdf

(8)  Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo da UE de 26.10.2011: http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/125621.pdf

(9)  Em conformidade com a prática anterior do Órgão de Fiscalização, os regimes de apoio aos bancos já aplicados ou novos (independentemente dos instrumentos de apoio por eles previstos, designadamente, garantias, recapitalização, liquidez, apoio a ativos, ou outros) serão apenas prorrogados ou aprovados por um período de seis meses, a fim de permitir novos ajustamentos, se necessário, em meados de 2012.

(10)  O «efeito de diluição» pode ser quantificado utilizando técnicas geralmente aceites no mercado [por exemplo, a cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição — theoretical ex-rights price (TERP)].

(11)  Se os Estados da EFTA subscreverem a emissão de ações, deve ser paga pela instituição emissora uma comissão de tomada firme adequada.

(12)  Ver documento de trabalho da Direção-Geral da Concorrência de 30.4.2010 sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos regimes de garantias estatais que cobrem dívida bancária a emitir após 30.6.2010 (http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/phase_out_bank_guarantees.pdf).

Apêndice

Garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento de um ano ou superior

A remuneração da garantia deve, no mínimo, corresponder à soma de:

1)

uma remuneração de base de 40 pontos de base; bem como

2)

uma remuneração baseada no risco igual ao produto de 40 pontos de base por uma mensuração do risco composta por i) metade do rácio entre a mediana dos spreads dos CDS de títulos sénior a cinco anos do beneficiário de incumprimento de títulos para o período de três anos que termina um mês antes da data de emissão da obrigação garantida e o nível mediano do índice iTraxx Europe Senior Financials a cinco anos relativo ao mesmo período de três anos, e por ii) metade do rácio entre a mediana dos spreads dos CDS de títulos sénior a cinco anos de todos os Estados da EFTA e a mediana dos spreads dos CDS de títulos sénior a cinco anos do Estado da EFTA que concede a garantia relativa ao mesmo período de três anos.

A fórmula para a remuneração da garantia é a seguinte:

Formula

em que A é a mediana dos spreads dos CDS de títulos sénior a cinco anos do beneficiário, B é o índice mediano do iTraxx Europe Senior Financials a cinco anos, C é a mediana dos spreads dos CDS de títulos sénior a 5 anos para o conjunto dos Estados da EFTA e D é a mediana dos spread dos CDS de títulos sénior a 5 anos do Estado da EFTA que concede a garantia.

As medianas são calculadas para um período de três anos que termina um mês antes da data de emissão da obrigação garantida.

No caso de garantias relativas a obrigações cobertas, a remuneração da garantia só pode ter em conta metade da remuneração baseada no risco, calculada em conformidade com o ponto 2).

Bancos que não dispõem de dados representativos sobre os CDS

Relativamente aos bancos que não dispõem de dados relativos aos CDS, ou que não dispõem de dados representativos sobre esse tipo de instrumento, mas que possuem uma notação de risco de crédito, deve ser deduzido um spread a partir da mediana dos spreads dos CDS a cinco anos sobre o mesmo período de amostragem para a categoria de notação do banco em causa, com base numa amostra representativa dos grandes bancos nos Estados da EFTA. A autoridade de supervisão avaliará se os dados relativos aos CDS de um banco são representativos.

Relativamente aos bancos que não dispõem de dados sobre os CDS nem de uma notação de crédito, deve ser deduzido um spread a partir do valor mediano dos spreads dos CDS a 5 anos sobre o mesmo período de amostra para a categoria de notação de risco mais baixa (1), com base numa amostra representativa dos grandes bancos nos Estados da EFTA. O spread dos CDS assim calculado para esta categoria de bancos poderá ser adaptado com base numa avaliação pelas autoridades de supervisão.

O Órgão de Fiscalização determinará as amostras representativas dos grandes bancos nos Estados da EFTA.

Garantias sobre uma dívida com um prazo de vencimento inferior a um ano

Uma vez que os spreads dos CDS podem não proporcionar uma medida adequada do risco de crédito relativo a dívidas com um prazo de vencimento inferior a um ano, a remuneração da garantia para estas dívidas deve, no mínimo, ser igual à soma de:

1)

uma remuneração de base de 50 pontos de base; bem como

2)

uma remuneração baseada no risco igual a 20 pontos de base para os bancos com uma notação de A+ ou A, de 30 pontos de base para os bancos com uma notação de A– ou de 40 pontos de base para os bancos com uma notação inferior a A– ou sem notação.


(1)  A categoria de notação de risco mais baixa a considerar é A, dado que não existem dados suficientes para a categoria de notação de risco BBB.