ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.281.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 281

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
23 de Outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1014/2013 da Comissão, de 22 de outubro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005, (UE) n.o 874/2010, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1015/2013 da Comissão, de 22 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2013/517/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2013, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

6

 

 

2013/518/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que altera o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para animais de explorações [notificada com o número C(2013) 6719]  ( 1 )

14

 

 

2013/519/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações [notificada com o número C(2013) 6721]  ( 1 )

20

 

 

2013/520/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que revoga a Decisão de Execução 2011/874/UE [notificada com o número C(2013) 6828]  ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1014/2013 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2013

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005, (UE) n.o 874/2010, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Pfizer Ltd. apresentou um pedido ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 em que propunha alterar a o nome do detentor da autorização tal como consta dos Regulamentos (CE) n.o 2380/2001 (2), (CE) n.o 1289/2004 (3), (CE) n.o 1455/2004 (4), (CE) n.o 1800/2004 (5), (CE) n.o 600/2005 (6), (UE) n.o 874/2010 (7) da Comissão e dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011 (8), (UE) n.o 532/2011 (9) e (UE) n.o 900/2011 (10) da Comissão.

(2)

O requerente alega que, devido à decisão da Pfizer Ltd. de tornar o seu Departamento de Saúde Animal numa empresa autónoma com o nome de Zoetis Belgium SA e de transferir todas as autorizações de comercialização de coccidiostáticos da Pfizer Ltd. para a Zoetis Belgium SA, esta última é proprietária dos direitos de comercialização dos aditivos decoquinato, lasalocida A de sódio, maduramicina alfa de amónio, cloridrato de robenidina e salinomicina.

(3)

A alteração proposta dos termos das autorizações tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob o nome Zoetis Belgium SA, é necessário alterar os termos das autorizações respetivas.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(6)

Uma vez que as alterações dos termos das autorizações não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição até ao esgotamento das existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2380/2001

Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1289/2004

Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1455/2004

Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1800/2004

Na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005

Na segunda coluna do anexo I, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 874/2010

O Regulamento (UE) n.o 874/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

no título, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»;

b)

na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

no título, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»;

b)

na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

no título, as palavras «Alpharma Belgium BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»;

b)

na segunda coluna do anexo I, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

no título, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Zoetis Belgium SA»;

b)

na segunda coluna do anexo, as palavras «Pfizer Ltd.» são substituídas por «Zoetis Belgium SA».

Artigo 10.o

Medidas transitórias

As existências que foram produzidas e rotuladas antes de 12 de novembro de 2013 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de novembro de 2013 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2380/2001 da Comissão, de 5 de dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (JO L 321 de 6.12.2001, p. 18).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Deccox®, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1455/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15%», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 14).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(6)  Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (JO L 99 de 19.4.2005, p. 5).

(7)  Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (JO L 263 de 6.10.2010, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, relativo à autorização de maduramicina alfa de amónio como aditivo na alimentação de frangos de engorda [detentor da autorização: Alpharma (Belgium) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999, (JO L 104 de 20.4.2011, p. 3).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 da Comissão, de 31 de maio de 2011, relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004 (JO L 146 de 1.6.2011, p. 7).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 900/2011 da Comissão, de 7 de setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] (JO L 231 de 8.9.2011, p. 15).


23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1015/2013 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

40,0

MK

45,6

ZZ

42,8

0707 00 05

MK

62,5

TR

119,2

ZZ

90,9

0709 93 10

TR

147,7

ZZ

147,7

0805 50 10

AR

100,6

CL

90,0

IL

100,2

TR

84,1

ZA

102,7

ZZ

95,5

0806 10 10

BR

230,6

TR

163,0

ZZ

196,8

0808 10 80

CL

94,7

NZ

104,2

US

156,2

ZA

105,3

ZZ

115,1

0808 30 90

TR

120,5

ZZ

120,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/6


DECISÃO 2013/517/PESC DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2013

relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas que devem ser tomadas tanto na União Europeia como em países terceiros para lutar contra essa proliferação.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente essa Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de novembro de 2003, o Conselho adotou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores (1). A referida posição comum apela, nomeadamente, à promoção da celebração de Acordos de Salvaguardas Generalizadas da AIEA e de protocolos adicionais e estabelece que a União deverá trabalhar para tornar os Acordos de Salvaguardas Generalizadas e os Protocolos Adicionais da AIEA a norma para o sistema de verificação da AIEA.

(4)

Em 17 de maio de 2004, o Conselho adotou a Ação Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio da União Europeia às atividades do Fundo de Segurança Nuclear da AIEA, no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2).

(5)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/574/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (3).

(6)

Em 12 de junho de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/418/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (4).

(7)

Em 14 de abril de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/314/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (5).

(8)

Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Ação Comum 2010/585/PESC, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (6).

(9)

O reforço do controlo das fontes radioativas de atividade elevada, em consonância com a declaração do G-8 e com o Plano de Ação sobre a segurança das fontes radioativas, aprovado na Cimeira de Evian em 2003, continua a ser um dos grandes objetivos da União, que será prosseguido graças à prestação de apoio aos países terceiros.

(10)

Em 8 de julho de 2005, os Estados partes e a Comunidade Europeia da Energia Atómica decidiram por consenso alterar a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares (CPPNM) com o objetivo de alargar o seu âmbito de aplicação aos materiais e instalações nucleares utilizados internamente para fins pacíficos, bem como ao armazenamento e transporte desses materiais, e obrigar os Estados partes a imporem sanções penais contra as violações da Convenção.

(11)

Em 7 de julho de 2007, entrou em vigor a Convenção Internacional para a Repressão dos Atos de Terrorismo Nuclear que exige dos Estados Partes que adotem legislação destinada a criminalizar os delitos enumerados na Convenção.

(12)

A AIEA prossegue os mesmos objetivos que os referidos nos considerandos 3 a 11 da presente decisão, mediante a aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, financiado por contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA.

(13)

A União participa no processo da Cimeira sobre Segurança Nuclear e está empenhada em intensificar os seus esforços destinados a reforçar a segurança nuclear e em prestar assistência aos países terceiros nesse domínio. A União congratula-se com as recentes medidas de reforço do Programa de Segurança Nuclear da AIEA, bem como com a Conferência Internacional sobre Segurança Nuclear organizada pela AIEA de 1 a 5 de julho de 2013. A União visa manter a sustentabilidade e a eficácia da execução das anteriores ações comuns e decisões do Conselho de apoio aos Planos de Segurança Nuclear da AIEA e está empenhada em proporcionar mais apoio com vista à adoção do Plano de Segurança Nuclear da AIEA para 2014-2017. Será desenvolvida uma estreita coordenação com a iniciativa relativa aos Centros de Excelência Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear (QBRN) da União, bem como com outras iniciativas e programas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar a eficácia dos custos e a redução contínua de riscos.

(14)

A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à AIEA que, com base na sua longa e reconhecida experiência no domínio da segurança nuclear, poderá reforçar significativamente as capacidades pertinentes nos países-alvo. Os projetos apoiados pela União podem apenas ser financiados através de contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA. Tais contributos a prestar pela União serão fundamentais para que a AIEA possa desempenhar um papel chave no domínio da segurança nuclear, apoiando os esforços dos países para cumprir as suas responsabilidades em matéria de segurança nuclear, tal como foi igualmente reconhecido no âmbito do processo da Cimeira sobre Segurança Nuclear,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da aplicação prática e imediata a determinados elementos da sua Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União apoia as atividades desenvolvidas pela AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares por forma a que se alcancem os seguintes objetivos:

a)

Progredir em termos de universalização dos instrumentos internacionais em matéria de não proliferação e segurança nuclear, designadamente os Acordos de Salvaguardas Generalizadas e os Protocolos Adicionais da AIEA;

b)

Melhorar a proteção dos materiais e equipamentos suscetíveis de proliferação e da tecnologia relevante e prestar assistência à atividade legislativa e reguladora no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares;

c)

Reforçar a deteção do tráfico de materiais nucleares e outros materiais radioativos e aumentar a capacidade de resposta a esse tráfico.

2.   Os projetos da AIEA, que correspondem a medidas previstas na Estratégia, destinam-se a:

garantir a sustentabilidade e a eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões do Conselho,

reforçar as infraestruturas internas de apoio à segurança nuclear dos Estados,

consolidar os quadros legislativo e regulador dos Estados,

reforçar os sistemas de segurança nuclear e as medidas aplicáveis aos materiais nucleares e a outros materiais radioativos,

reforçar as infraestruturas institucionais e a capacidade dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulamentares,

apoiar a sensibilização dos Estados e reforçar as suas resposta e resiliência relativamente ao impacto da cibercriminalidade na segurança nuclear,

desenvolver uma capacidade laboratorial adicional para apoiar a avaliação das tecnologias de controlo industrial e de sistemas eletrónicos a nível de sistema utilizados para identificar a sua vulnerabilidade à cibercriminalidade no domínio nuclear, e explorar e aumentar a sensibilização para essas questões, incluindo através da participação em intercâmbios regionais e do recurso a medidas de compensação ou reparação.

A seleção dos Estados beneficiários e dos projetos deve ser feita pelo Conselho com base numa avaliação exaustiva pela AIEA das necessidades e de várias outras considerações, a fim de garantir um impacto máximo da ação.

Consta do Anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projetos.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Os projetos referidos no artigo 1.o, n.o 2, são levados a cabo pela AIEA na sua qualidade de entidade de execução. A AIEA desempenha esta função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com a AIEA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 8 050 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com a AIEA. O acordo de financiamento deve estipular que compete à AIEA garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento referido no n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo, e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão deve fornecer informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a AIEA ou 12 meses após a data da sua adoção, se não tiver sido celebrado um acordo de financiamento antes dessa data.

Feito no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 44.

(4)  JO L 165 de 17.6.2006, p. 20.

(5)  JO L 107 de 17.4.2008, p. 62, retificado pelo JO L 212 de 7.8.2008, p. 6.

(6)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 10.


ANEXO

Apoio da União Europeia às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

Elegibilidade e seleção dos Estados beneficiários

Os Estados elegíveis para receber apoio ao abrigo da presente decisão compreendem todos os Estados-Membros da AIEA e outros países que necessitam de apoio no domínio da segurança nuclear, sob reserva de uma decisão posterior de ação prioritária da União, baseada numa proposta da AIEA.

A seleção dos Estados beneficiários e dos projetos a executar nesses países será feita com base numa avaliação exaustiva pela AIEA das necessidades e de outras considerações pertinentes (fase de avaliação e de preparação das decisões), pelos órgãos pertinentes do Conselho da UE, com o objetivo de garantir um impacto máximo da ação. Será desenvolvida uma estreita coordenação com a iniciativa relativa aos Centros de Excelência QBRN da União, bem como com outras iniciativas e programas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar a eficácia dos custos e a redução contínua do risco. A utilização dos fundos para atividades específicas estará em sintonia com as prioridades da União e será sujeita a consultas prévias regulares.

Os projetos serão executados nos Estados beneficiários e podem englobar atividades nos seguintes sete domínios:

1.

Sustentabilidade e eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões do Conselho;

2.

Reforço das infraestruturas internas de apoio à segurança nuclear dos Estados;

3.

Consolidação dos quadros legislativo e regulador dos Estados;

4.

Reforço dos sistemas de segurança nuclear e das medidas aplicáveis aos materiais nucleares e a outros materiais radioativos;

5.

Reforço das infraestruturas institucionais e da capacidade dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulatório;

6.

Apoio à sensibilização dos Estados e reforço das suas resposta e resiliência relativamente ao impacto da cibercriminalidade na segurança nuclear.

7.

Capacidade laboratorial para lidar com cibercriminalidade no domínio nuclear

I.   FASE DE AVALIAÇÃO E DE PREPARAÇÃO DAS DECISÕES

Objeto

Uma avaliação efetuada pela AIEA das necessidades dos Estados beneficiários para reforçar a segurança nuclear nos países concernidos recorrendo à metodologia e critérios desenvolvidos ao abrigo da Decisão 2010/585/PESC. Essa avaliação abrangerá os critérios pertinentes aplicáveis aos sete domínios atrás referidos.

Utilização dos resultados de uma avaliação global e noutras considerações pertinentes como base para selecionar os Estados em que serão realizados projetos.

Resultados

Panorâmica geral dos resultados de uma avaliação do apoio no domínio da segurança nuclear nos Estados beneficiários, tanto a nível do próprio Estado como das diversas instalações, locais, meios de transporte ou outras aplicações onde sejam utilizados ou armazenados materiais nucleares e radioativos, incluindo infraestruturas para materiais não sujeitos a controlos regulamentares.

Para todos os sete domínios atrás referidos, serão selecionados os Estados beneficiários e os projetos e estabelecida uma lista dos Estados beneficiários propostos e dos beneficiários em reserva (segunda prioridade) para receber apoio ao abrigo da presente decisão.

A AIEA irá efetuar uma parte deste trabalho com base no cofinanciamento, contribuindo com aproximadamente 1 % do custo total elegível do projeto. Este trabalho será conduzido com base na experiência da AIEA na matéria.

II.   FASE DE EXECUÇÃO DE PROJETOS PRIORITÁRIOS

Domínio 1:   Sustentabilidade e eficácia do apoio prestado através das anteriores ações comuns e decisões do Conselho

Objetivo estratégico

Manter a sustentabilidade e a eficácia da execução das anteriores ações comuns e decisões do Conselho baseadas nos Planos de Segurança Nuclear da AIEA concebidos:

para contribuir para os esforços desenvolvidos a nível global para se conseguir uma segurança efetiva em todo o mundo, onde quer que se utilizem, armazenem e/ou transportem materiais nucleares ou outros materiais radioativos e onde quer que existam instalações nucleares, ajudando os Estados que o solicitem a desenvolver esforços para instituir e manter uma segurança nuclear efetiva, ou seja, prestando-lhes assistência em termos de criação de capacidades, orientação, desenvolvimento de recursos humanos, sustentabilidade e redução de riscos,

para apoiar a adesão a instrumentos jurídicos internacionais no domínio da segurança nuclear e a respetiva execução, bem como reforçar a cooperação internacional e a coordenação da ajuda prestada através de programas bilaterais e de outras iniciativas de âmbito internacional, por forma a contribuir para possibilitar a utilização segura e pacífica da energia nuclear e das aplicações que envolvam substâncias radioativas,

para identificar os Estados beneficiários compilando os resultados das missões de avaliação e as informações da AIEA disponíveis e apoiando-se nas discussões entre os Estados e a AIEA.

Objeto

Garantir a sustentabilidade, a continuidade da eficácia e do impacto proporcionados ao abrigo de anteriores ações comuns e decisões do Conselho, incluindo através de sistemas técnicos, capacidade humana e atividades de consolidação ou repatriação.

Maximizar os benefícios do apoio e atividades internacionais, regionais e nacionais para fornecer recursos humanos de qualidade e apoio técnico e científico através da utilização eficiente dos recursos.

Resultados

Avaliação da sustentabilidade, da eficácia e do impacto das tarefas levadas a cabo através de anteriores ações comuns e decisões do Conselho.

Desenvolvimento e instituição de um sistema de garantia da qualidade que abranja as fases de ensaio e de execução a título experimental para Estados que tenham recebido apoio em matéria de segurança nuclear.

Identificação de outras ações de apoio necessárias para manter ou garantir a sustentabilidade das melhorias almejadas em termos de segurança nuclear.

Apoio à manutenção do equipamento e competência do pessoal, graças à prestação de assistência destinada a institucionalizar, a nível interno, capacidades para assegurar a manutenção do equipamento, reparar o equipamento que não funcione devidamente ou substituir componentes danificados, bem como a garantir, na medida do possível, a participação dos Estados nos esforços de desenvolvimento de capacidades a nível regional.

Acesso garantido a pessoal competente graças ao desenvolvimento de ações de formação e educação.

Domínio 2:   Reforço da infraestrutura interna de apoio à segurança nuclear dos Estados:

Objetivo estratégico

Os programas da AIEA prestam assistência aos Estados para que estes integrem muitas atividades que garantem a sustentabilidade das melhorias em termos de segurança nuclear. Está previsto o desenvolvimento dos recursos humanos através de programas de formação e ensino académico que procurarão abordar todo o leque de responsabilidades nacionais e regionais. A AIEA presta igualmente apoio aos Estados que pretendem desenvolver Centros de Apoio à Segurança Nuclear (NSSC) concebidos para facilitar o desenvolvimento dos recursos humanos e prestar serviços de apoio como equipamento e manutenção a nível nacional e regional.

Objeto

Desenvolver e rever, em cooperação e coordenação com as autoridades estatais competentes e outras iniciativas da União, um Plano nacional integrado de apoio à segurança nuclear (INSPP), bem como efetuar missões de consultoria, como base para reforçar a segurança nuclear nos Estados.

Prestar assistência aos Estados no sentido de garantir a disponibilidade de apoio técnico e científico a nível interno e o desenvolvimento dos recursos humanos necessários à eficácia e sustentabilidade da segurança nuclear.

Resultados

Desenvolvimento ou revisão dos INSPP nacionais concebidos em função das necessidades globais específicas do Estado e que identificam os elementos e recomendações destinados a reforçar a segurança nesse Estado.

Coordenação de atividades relativas ao estabelecimento de NSSC com os atuais e futuros Centros de Excelência QBRN da União e outras atividades pertinentes nas regiões adequadas.

Fornecimento de equipamento e de serviços especializados para apoiar a criação dos NSSC nacionais, promoção de uma cultura de segurança nuclear adequada e facilitação do recurso aos ensinamentos colhidos e às boas práticas com vista ao aperfeiçoamento contínuo e à aplicação de uma perspetiva QBRN mais ampla.

Domínio 3:   Consolidação dos quadros legislativo e regulador dos Estados

Objetivo estratégico

A AIEA fornece um conjunto exaustivo de recomendações sobre segurança nuclear bem como orientação tendo em vista reforçar o quadro geral da segurança nuclear. Através desta orientação, a AIEA, a pedido dos Estados-Membros, conduz toda uma série de missões de consultoria especializada junto de Estados aos quais prestam assistência legislativa específica destinada a reforçar os quadros legislativo e regulador nacionais e facilitar a adesão e a aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes para a segurança nuclear.

Objeto

Reforçar os quadros legislativo e regulador nacional, bem como a capacidade dos Estados de desenvolver intercâmbios de boas práticas regionais, na medida em que se apliquem a qualquer autoridade envolvida na segurança dos materiais nucleares e outros materiais radioativos sujeitos ou não a controlos regulamentares.

Proporcionar aos Estados meios eficazes em termos de custos para os assistir no cumprimento das suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, na execução de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, incluindo os Acordos de Salvaguardas e os Protocolos Adicionais, e no empenhamento em instrumentos jurídicos não vinculativos.

Resultados

Gerar um aumento do número de Estados que optam pelo desenvolvimento e adoção de legislação abrangente e coerente a nível nacional, referente à segurança nuclear, salvaguardas, segurança e responsabilidade pelos danos causados por material nuclear, inclusive com base em sinergias com as ações levadas a cabo pela União através de outros instrumentos como o Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear e o Instrumento de Pré-Adesão, e incentivar a inclusão da segurança nuclear entre os principais fatores a ter em conta pelos Estados que manifestem interesse em lançar um programa de energia nuclear.

Proporcionar aconselhamento especializado através da prestação de serviços de avaliação da AIEA, ou seja, do Serviço Internacional para a Segurança Nuclear (INSServ), Serviço Consultivo Internacional para a Proteção Física (IPPAS), Missão Integrada de Análise da Infraestrutura Nuclear (INIR), Serviço Integrado de Análise da Regulamentação (IRRS), Serviço de Consultoria Internacional do SNCC (ISSAS) e outros serviços de consultoria, bem como o equipamento e a formação indicados nos resultados documentados.

Aumentar o número de Estados que aderem à CPPNM e respetiva alteração e/ou declararam a sua intenção de implementar os instrumentos jurídicos internacionais de apoio ao quadro da segurança nuclear.

Reforçar as infraestruturas regulamentares nacionais para a segurança das radiações e a segurança dos materiais radioativos em sintonia com o Código de Conduta sobre a Segurança e a Proteção das Fontes Radioativas e as orientações sobre a importação e a exportação de fontes radioativas.

Reforçar os quadros legislativos nacionais com vista à execução dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre os Estados e a AIEA, e nomeadamente à aplicação de um Sistema Nacional de Contabilidade e Controlo dos Materiais Nucleares (SNCC) abrangente.

Domínio 4:   Reforço das medidas de segurança nuclear aplicáveis aos materiais nucleares e outros materiais radioativos

Objetivo estratégico

A AIEA continuará a contribuir para a melhoria da segurança nuclear a nível mundial e nacional através de atividades suscetíveis de apoiar os Estados, a pedido destes, nos seus esforços para reduzir o risco de que materiais nucleares ou outros materiais radioativos onde quer que se utilizem, armazenem e/transportem possam ser utilizados em atos dolosos. Os sistemas de segurança nuclear nacionais têm de ser apoiados através da criação de centros nacionais de apoio à segurança nuclear que fornecerão uma base de recursos, facilitarão a formação nacional de forma sistemática e prestarão o apoio técnico específico necessário para a utilização efetiva e a manutenção dos instrumentos de deteção e outros sistemas técnicos de segurança nuclear.

Objeto

Reforçar a primeira linha de defesa dos Estados sob a forma de segurança dos materiais nucleares e outros materiais radiológicos, e as correspondentes instalações e sistemas de transporte.

Localizar e identificar fontes radioativas em situações que apontem para a necessidade de proceder ao seu acondicionamento e de as transportar para locais protegidos e seguros de armazenamento nos países selecionados, ou até mesmo de as repatriar para o país de origem ou para o fornecedor.

Reforçar os sistemas técnicos e administrativos implementados para inventariar e controlar os materiais nucleares, designadamente os SNCC existentes, instituídos com vista à aplicação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais, mesmo em Estados com programas nucleares limitados e obrigações de notificação reduzidas por força dos chamados «protocolos de pequenas quantidades» apensos aos respetivos acordos de salvaguardas.

Consolidar ou, sempre que adequado, estabelecer os registos nacionais de substâncias, materiais e fontes radioativos nos Estados selecionados.

Resultados

Aplicação de medidas de proteção física relativamente a materiais nucleares em instalações e locais selecionados, bem como a fontes radioativas presentes em aplicações não nucleares (designadamente para fins médicos ou industriais, ou ainda resíduos radioativos), inclusive através do reforço dos intercâmbios de boas práticas regionais, sempre que adequado.

Diminuição do risco proveniente das fontes radioativas em situações de vulnerabilidade graças a uma proteção física mais eficaz ou, se necessário, à sua desativação e transporte para locais protegidos e seguros de armazenamento num Estado ou noutros Estados selecionados.

Redução do número de fontes radioativas em situação de ausência de controlo e proteção, mediante a prestação de apoio à realização de campanhas nacionais de investigação e segurança nos Estados selecionados.

Instituição e manutenção de sistemas técnicos e administrativos eficazes de inventariação e controlo da segurança dos materiais nucleares, nomeadamente graças à criação de SNCC novos e/ou ao reforço dos já existentes, por forma a possibilitar a execução dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais, inclusive nos Estados vinculados por «protocolos de pequenas quantidades».

Realização de ações de formação destinadas ao pessoal selecionado como potencial beneficiário, por forma a aumentar as probabilidades de aplicação e consolidação de um regime de proteção física eficaz.

Domínio 5:   Reforço das infraestruturas institucionais e das capacidades dos Estados no domínio do tratamento dos materiais nucleares e radioativos não sujeitos a controlos regulamentares

Objetivo estratégico

É prestado aos Estados um apoio contínuo da AIEA para reforçar as capacidades nacionais de segurança nuclear para a proteção de pessoas, bens e do ambiente de incidentes no domínio da segurança nuclear que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares. O apoio à deteção de tais materiais e a resposta a tais incidentes constituem tarefas importantes para a AIEA, sendo dada prioridade ao desenvolvimento de capacidades nacionais para o controlo efetivo das fronteiras e para proteger e dar resposta ao risco de atos dolosos em eventos públicos importantes.

Objeto

Reforçar a capacidade dos Estados de prevenir, detetar, responder e proteger pessoas, bens, o ambiente e a sociedade de atos criminosos ou intencionais não autorizados que envolvam materiais nucleares ou outros materiais radioativos não sujeitos a controlos regulamentares, incluindo através de esforços de desenvolvimento de capacidades a nível regional, sempre que adequado.

Resultados

Instalação da infraestrutura institucional de gestão dos materiais não sujeitos a controlos regulamentares.

Desenvolvimento e instalação do dispositivo de deteção em matéria de segurança nuclear.

Criação de uma efetiva capacidade interna de gestão de investigação radiológica no local do crime e identificação de uma opção eficaz em termos de custos da ciência forense nuclear (sempre que tal for viável, os resultados deverão ser disponibilizados a outros países da região).

Domínio 6:   Apoio à sensibilização dos Estados e reforço das suas resposta e resiliência relativamente ao impacto da cibercriminalidade na segurança nuclear.

Objetivo estratégico

A AIEA procura fornecer aos Estados os recursos necessários e a peritagem externa de que precisam para desenvolver e implementar os programas de segurança informática e de proteção da informação para reforçar a segurança nuclear geral. O apoio é centrado na prevenção de atos informáticos que possam direta ou indiretamente levar à remoção não autorizada de materiais nucleares ou de outros materiais radioativos, à sabotagem de materiais nucleares ou radioativos ou das respetivas instalações e ao roubo de informações sensíveis no domínio nuclear.

Objeto

Garantir que os Estados disponham do necessário apoio técnico e capacidade em recursos humanos para reforçar os programas nacionais de cibersegurança contra ameaças emergentes suscetíveis de ter impacto sobre a segurança nuclear nacional, utilizando práticas tecnológicas estabelecidas para executar as operações de prevenção da cibercriminalidade, deteção e recuperação de dados e sistemas.

Reforçar os sistemas técnicos e administrativos para proteger as infraestruturas críticas que incluem materiais nucleares e outros materiais radioativos, as respetivas instalações e atividades de transporte contra a cibercriminalidade.

Desenvolver redes nacionais que promovam a partilha de informações e a assistência à reação no que diz respeito às questões transfronteiras relacionadas com a cibersegurança.

Resultados

Estabelecimento de um sistema técnico e administrativo em rede eficaz a nível nacional para a prevenção, deteção e resposta aos ciberataques.

Aperfeiçoamento dos sistemas de informação regionais e internacionais de partilha de informação sobre a cibercriminalidade em relação a ameaças atuais e emergentes.

Aperfeiçoamento da colaboração entre Estados na deteção e perseguição de casos de cibercriminalidade.

Criação de instrumentos para a redução dos «custos decorrentes» da cibercriminalidade nos Estados em termos de custos diretos e indiretos devidos a prejuízos em matéria de propriedade intelectual, custos de reação e custos de recuperação.

Reforço dos regimes de segurança nuclear nacionais através da redução da cibercriminalidade e das ameaças inerentes.

Melhoria da parceria com parceiros da indústria e entre estes para o desenvolvimento de tecnologias e serviços que proporcionem um melhor nível de defesa e resiliência contra a cibercriminalidade.

Domínio 7:   Capacidade laboratorial para lidar com cibercriminalidade no domínio nuclear

Objeto

Desenvolver uma capacidade laboratorial adicional para apoiar a avaliação das tecnologias de controlo industrial e de sistemas eletrónicos a nível de sistema utilizados para identificar a sua vulnerabilidade à cibercriminalidade no domínio nuclear, e explorar e aumentar a sensibilização para essas questões, incluindo através da participação em intercâmbios regionais e do recurso a medidas de compensação ou reparação.

Resultados

Desenvolvimento, para efeitos de educação e formação, de uma capacidade laboratorial para avaliar as tecnologias de controlo industrial e de sistemas eletrónicos a nível de sistema no que diz respeito à sua vulnerabilidade à cibercriminalidade no domínio nuclear.


23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2013

que altera o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para animais de explorações

[notificada com o número C(2013) 6719]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/518/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições de saúde animal a respeitar a fim de que os cães, gatos e furões possam ser objeto de comércio na União. Determina, designadamente, que os referidos animais devem satisfazer as condições previstas no artigo 6.o e, se for caso disso, no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (2).

(2)

O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 prevê, nomeadamente, que esses animais devem ser acompanhados de um documento de identificação em formato de passaporte, em conformidade com um modelo a adotar pela Comissão. O modelo para esse passaporte consta do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os Estados-Membros podem autorizar, sob certas condições, a circulação sem caráter comercial para o seu território a partir de outro Estado-Membro de cães, gatos e furões jovens que ainda não tenham sido vacinados contra a raiva ou que tenham sido vacinados mas que ainda não tenham adquirido proteção imunitária contra esta doença. Se não autorizarem esta circulação, os Estados-Membros devem informar o público através de páginas na Internet para as quais a Comissão proporciona uma ligação na sua página web, que pode ser utilizada para efeitos de comércio.

(4)

Além disso, o artigo 10.o da Diretiva 92/65/CEE estabelece que os cães, gatos e furões devem ser acompanhados de um certificado sanitário que corresponda ao modelo constante do anexo E, parte 1, dessa diretiva.

(5)

Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4), pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013, é necessário alterar o modelo do referido certificado sanitário, a fim de substituir as referências ao Regulamento (CE) n.o 998/2003 pelas referências ao Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(6)

O certificado sanitário estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE tem em conta o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem caráter comercial (5), o qual estabelece que os requisitos e controlos previstos na Diretiva 92/65/CEE são aplicáveis à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem transportados para um Estado-Membro a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro referido no anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(7)

As regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 388/2010 foram reexaminadas e incluídas no Regulamento (UE) n.o 576/2013. As referências ao Regulamento (UE) n.o 388/2010 incluídas no modelo do certificado sanitário estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE devem, por conseguinte, ser suprimidas.

(8)

A Diretiva 92/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE antes da data de aplicação da presente decisão deve ser autorizada durante um período transitório, sob reserva de certas condições.

(10)

A presente decisão deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 29 de abril de 2015, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de cães, gatos e furões de explorações acompanhados de um certificado sanitário emitido até 28 de dezembro de 2014 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo E, parte 1, da Diretiva 92/65/CEE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 109.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 114 de 7.5.2010, p. 3.


ANEXO

«Parte 1 –   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves vacinadas contra a gripe aviária, lagomorfos, cães, gatos e furões) 92/65 EI

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23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2013

que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações

[notificada com o número C(2013) 6721]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/519/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, proémio e alínea b), o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE define as condições de saúde animal que regem o comércio e as importações para a União de determinados animais. Estabelece que as condições de importação para os cães, gatos e furões devem ser pelo menos equivalentes às condições pertinentes previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que, quando for superior a cinco o número de cães, gatos ou furões que circulam de uma única vez para efeitos não comerciais, esses animais de companhia devem cumprir os requisitos de saúde animal estabelecidos na Diretiva 92/65/CEE para as espécies em causa, exceto no que se refere a certas categorias de animais que beneficiam de uma derrogação prevista pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013, em determinadas condições.

(3)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece que os cães, gatos e furões só podem ser importados para a União a partir de um país terceiro que conste de uma lista elaborada em conformidade com o procedimento referido nessa diretiva. Além disso, esses animais devem ser acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo redigido em conformidade com o procedimento nela referido.

(4)

A Decisão de Execução 2011/874/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem caráter comercial desses animais na União (3), estabelece o modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União de cães, gatos e furões e prevê que os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam devem constar do anexo II, parte B, secção 2, ou parte C, do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4), ou constar do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5).

(5)

No interesse da coerência da legislação da União, é adequado incluir na lista de territórios e países terceiros autorizados a lista de países terceiros aprovados no que se refere à importação de equídeos para a União, uma vez que esses países terceiros também forneceram garantias suficientes relativamente à existência e à aplicação de regras e princípios de certificação que devem ser observados pelos certificadores de países terceiros ao emitirem os certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir a certificação enganosa ou fraudulenta. A lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos consta atualmente do anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (6).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013. Por conseguinte, a lista de territórios e países terceiros anteriormente enumerados no anexo II, parte B, secção 2, ou parte C, do Regulamento (CE) n.o 998/2003 consta atualmente do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer que as importações na União de cães, gatos e furões só são autorizadas a partir de territórios e países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE, no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os cães, gatos e furões não devem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou um país terceiro que não conste da lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, a menos que tenham sido submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(9)

Esses requisitos incluem a obrigação de realizar o referido teste num laboratório aprovado em conformidade com a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (8), que estabelece que a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) de Nancy, em França (integrada desde 1 de julho de 2010 na Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail, ANSES) deve avaliar os laboratórios dos Estados-Membros e países terceiros com vista à sua autorização para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(10)

A decisão 2005/64/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, que aplica a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados (9), estabelece um modelo de certificado veterinário aplicável à importação na União desses animais destinados a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE e estipula que as importações desses animais devem ser autorizadas a partir de territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte B, secção 2, ou parte C, do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(11)

A presente decisão deve, por conseguinte, estabelecer que as importações para a União de cães, gatos e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE só são autorizadas a partir de territórios e países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

(12)

Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer a nova lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões para a União, bem como um modelo de certificado sanitário comum aplicável à importação para a União desses animais. A Decisão 2005/64/CE deve, assim, ser revogada.

(13)

Além disso, a Decisão 94/274/CE da Comissão, de 18 de abril de 1994, que estabelece o sistema de identificação de cães e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países (10), e a Decisão 94/275/CE da Comissão, de 18 de abril de 1994, relativa ao reconhecimento de vacinas da raiva (11), adotadas com base na Diretiva 92/65/CEE antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, tornaram-se obsoletas e devem, por conseguinte, ser revogadas.

(14)

A Diretiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (12), estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir a certificação enganosa ou fraudulenta. É adequado assegurar que os veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos nessa diretiva.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (13), estipula que, a partir de 1 de janeiro de 2012, os cães que entram nos Estados-Membros ou em partes destes constantes do anexo I do referido regulamento devem ser tratados contra o parasita Echinococcus multilocularis, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse regulamento.

(16)

É necessário prever um período transitório, a fim de dar aos Estados-Membros o tempo necessário para se adaptarem às novas regras estabelecidas na presente decisão e, em especial, para permitir, sob determinadas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com as regras da União aplicáveis antes da data de aplicação da presente decisão.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Lista de territórios ou países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação de cães, gatos ou furões em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE

1.   As remessas de cães, gatos ou furões sujeitas às disposições da Diretiva 92/65/CEE só podem ser importadas para a União desde que os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam estejam incluídos numa das listas constantes:

a)

Do anexo I da Decisão 2004/211/CE;

b)

Do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010;

c)

Do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as remessas de cães, gatos ou furões destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE só podem ser importadas para a União desde que os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam constem da lista referida no n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

Certificado sanitário para importações a partir de territórios ou países terceiros

Os Estados-Membros só devem autorizar as importações de cães, gatos ou furões que cumpram as seguintes condições:

a)

São acompanhados de um certificado sanitário redigido em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo e preenchido e assinado por um veterinário oficial em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 2 do anexo;

b)

Cumprem os requisitos do certificado sanitário referido na alínea a) no que diz respeito aos territórios ou países terceiros de onde provêm e a quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam, tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Artigo 3.o

Revogações

As Decisões 94/274/CE, 94/275/CE e 2005/64/CE são revogadas.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 29 de abril de 2015, os Estados-Membros devem autorizar as importações para a União de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado veterinário emitido até 28 de dezembro de 2014, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo da Decisão 2005/64/CE ou no anexo I da Decisão de Execução 2011/874/UE.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 65.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(6)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(7)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 109.

(8)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(9)  JO L 27 de 29.1.2005, p. 48.

(10)  JO L 117 de 7.5.1994, p. 40.

(11)  JO L 117 de 7.5.1994, p. 41.

(12)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(13)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.


ANEXO

PARTE 1

Modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União de cães, gatos e furões

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PARTE 2

Notas explicativas para o preenchimento dos certificados sanitários

a)

Se o certificado indicar «Riscar o que não interessa» em algumas declarações, as declarações que não forem pertinentes podem ser riscadas, devendo o veterinário oficial rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

b)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares ou documentos comprovativos, considerar-se-á que essas folhas ou documentos fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma das páginas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares ou documentos referidos na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial do território ou país terceiro de exportação. A autoridade competente do território ou país terceiro de exportação deve assegurar a observância de regras e princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE do Conselho.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

g)

O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a deve ser atribuído pela autoridade competente do território ou país terceiro de exportação


23.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2013

que revoga a Decisão de Execução 2011/874/UE

[notificada com o número C(2013) 6828]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/520/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, proémio e alínea b), e o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (3), estabelece as condições aplicáveis à circulação de animais de companhia em proveniência de países terceiros e define o modelo de certificado para essa circulação. O referido regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 998/2003 com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2014. O Regulamento (UE) n.o 576/2013 determina que, quando o número de cães, gatos ou furões transportados para fins não comerciais durante um único transporte excede os cinco animais de companhia, os mesmos devem satisfazer as condições de polícia sanitária estabelecidas na Diretiva 92/65/CEE.

(2)

A Decisão de Execução 2011/874/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem caráter comercial desses animais na União (4), estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação na União sem caráter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões, em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE, bem como o certificado sanitário para essas importações e circulação sem caráter comercial e o certificado sanitário para a circulação na União sem caráter comercial de cinco ou menos cães, gatos e furões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(3)

Após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 576/2013, foram adotados o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e a Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (6).

(4)

Na data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e da Decisão de Execução 2013/519/UE (6), as disposições da Decisão de Execução 2011/874/UE tornar-se-ão obsoletas.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 e a Decisão de Execução 2013/519/UE (6) são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2014. A bem da clareza da legislação da União, a Decisão de Execução 2011/874/UE deve ser revogada com efeitos a partir dessa mesma data.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão de Execução 2011/874/UE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(4)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 65.

(5)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 109.

(6)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.