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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.279.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 279 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/1 |
Informação sobre a entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia
A União Europeia e a República Gabonesa assinaram a 6 de junho de 2007, em Bruxelas, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (1).
A Comunidade Europeia notificou nessa mesma data o cumprimento das formalidades necessárias à celebração do acordo. A notificação da República Gabonesa foi efetuada a 11 de junho de 2007.
Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 11 de junho de 2007, nos termos do seu artigo 17.o.
REGULAMENTOS
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1002/2013 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão avaliou o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais e apresentou as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho (2). Em particular, a Comissão conduziu uma análise comparativa do tratamento desses organismos e bancos centrais nas ordens jurídicas de um número significativo de países terceiros, bem como das normas de gestão do risco aplicáveis às transações de derivados celebradas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições. |
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(2) |
Na sequência dessa análise, a Comissão concluiu que os bancos centrais e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão devem ser isentos da obrigação de compensação e de prestação de informações aplicáveis aos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) em conformidade com as regras relativas aos derivados OTC introduzidas no Japão e nos Estados Unidos da América. |
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(3) |
A adição dos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão do Japão e dos Estados Unidos da América à lista de entidades isentas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá promover condições neutras de mercado na aplicação da reforma dos derivados OTC no que respeita às transações com bancos centrais dessas jurisdições e contribuir para uma maior consistência e coerência internacional. |
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(4) |
O exercício das responsabilidades monetárias e a gestão da dívida soberana têm um impacto combinado no funcionamento dos mercados de taxas de juro e deverão ser coordenados para garantir o desempenho eficiente de ambas as funções. Dado que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exclui do seu âmbito de aplicação os bancos centrais e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida, de modo a não prejudicar a sua capacidade para desempenhar tarefas de interesse comum, a aplicação de regras diferentes a essas funções quando exercidas por entidades de países terceiros prejudicaria a sua eficácia. A fim de garantir que os bancos centrais e outros organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão continuem a estar em posição de desempenhar as suas funções de forma adequada, os organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão deverão também ficar isentos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte alínea c):
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«c) |
Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão nos seguintes países:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) COM(2013) 158 final.
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1003/2013 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2013
que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), dispõe que as receitas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) consistem nas taxas que lhe são pagas nos casos especificados na legislação da União, para além das contribuições provenientes de autoridades públicas nacionais e de uma subvenção da União. |
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(2) |
Deve ser cobrada uma taxa de registo aos repositórios de transações estabelecidos na União que traduza as despesas incorridas pela ESMA pelo processamento do respetivo pedido de registo. Os custos associados à apreciação do pedido de registo são mais elevados caso um repositório de transações pretenda abranger pelo menos três classes de derivados, ou prestar serviços auxiliares. Por conseguinte, a taxa de registo deve ser calculada em função destes dois critérios objetivos. |
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(3) |
Estima-se que a prestação de serviços auxiliares e de serviços de comunicação de informações em mais de três classes de derivados tenha igualmente um impacto direto sobre o futuro volume de negócios do repositório de transações. Por conseguinte, para efeitos de cobrança das taxas de registo, os repositórios de transações devem ser classificados em três categorias diferentes em termos de volume de negócios total esperado (elevado, médio e baixo) às quais devem ser aplicadas taxas de registo diferentes, consoante tencionem ou não prestar serviços auxiliares ou serviços de comunicação de informações em mais de três classes de derivados. |
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(4) |
Se, após o registo, um repositório de transações começar a prestar serviços auxiliares ou começar a exercer atividades em mais de três classes de derivados, passando dessa forma a integrar uma categoria superior em termos de volume de negócios total esperado, esse repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo correspondente à nova categoria de volume de negócios total esperada a que passou a pertencer. |
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(5) |
Com vista a desencorajar pedidos de registo infundados, as taxas de registo não devem ser reembolsadas caso um requerente retire o seu pedido durante o processo de registo, nem caso o pedido de registo seja recusado. |
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(6) |
Para assegurar uma utilização eficiente do orçamento da ESMA e, simultaneamente, atenuar os encargos financeiros para os Estados-Membros e a União, é necessário garantir que os repositórios de transações paguem, no mínimo, a totalidade dos custos relacionados com a respetiva supervisão. As taxas devem ser fixadas de modo a evitar uma grande acumulação de défices ou excedentes, no que diz respeito às atividades relacionadas com os repositórios de transações. Caso se verifiquem défices ou excedentes significativos de forma recorrente, a Comissão deve rever o nível das taxas e encargos. |
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(7) |
A fim de garantir uma afetação equitativa e clara de taxas, que, simultaneamente, traduza os esforços administrativos efetivamente consagrados a cada entidade que é objeto de supervisão, a taxa de supervisão deve ser calculada com base no volume de negócios gerado pelas atividades nucleares de cada repositório de transações. As taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações devem ser proporcionais ao peso relativo da atividade de cada repositório de transações no conjunto da atividade de todos os repositórios de transações registados e sujeitos a supervisão, em cada exercício financeiro. No entanto, dado que existem certos custos administrativos fixos para a supervisão dos repositórios de transações, há que estabelecer uma taxa de supervisão mínima. |
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(8) |
Uma vez que apenas estarão disponíveis dados muito limitados sobre a atividade de um repositório de transações no ano em que o mesmo é registado, a taxa de supervisão anual inicial deve ser calculada com base na taxa de registo e no esforço de supervisão que a ESMA tenha desenvolvido para exercer a supervisão daquele repositório nesse ano. |
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(9) |
Os repositórios de transações são entidades relativamente recentes, que prestam serviços financeiros regulamentados inovadores, pelo que não existe, ainda, um indicador fiável para o seu volume de negócios. No entanto, para estimar o volume de negócios dos repositórios de transações, há que tomar em consideração vários indicadores, nomeadamente as receitas financeiras nucleares dos repositórios de transações, geradas pela atividade de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados e excluindo as receitas decorrentes da prestação de serviços auxiliares, o número de transações comunicadas em cada período e o número de transações pendentes no final de cada período. No primeiro ano de exercício de atividades de um repositório de transações, a taxa de supervisão deve corresponder ao trabalho desenvolvido pela ESMA com vista à sua supervisão, desde a data do seu registo e até ao final do ano, com base na taxa de registo determinada em função do volume de negócios global esperado. |
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(10) |
Os repositórios de transações registados em 2013 não deverão iniciar a prestação de serviços de comunicação de informações antes do final de 2013, e é provável que o seu nível de atividade nesse ano seja quase nulo. Por conseguinte, a respetiva taxa de supervisão anual para 2014 deverá ser calculada com base no volume de negócios aplicável durante o primeiro semestre de 2014. |
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(11) |
Tendo em conta o caráter incipiente da atividade dos repositórios de transações e a sua evolução previsível, o método de cálculo do volume de negócios dos repositórios de transações deve ser revisto, se necessário. A Comissão deve avaliar a adequação do método de cálculo do volume de negócios previsto no presente regulamento no prazo de quatro anos a contar da sua data de entrada em vigor. |
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(12) |
Devem ser previstas regras no que diz respeito às taxas a cobrar aos repositórios de transações de países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento na União nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a fim de assegurar que os custos administrativos de reconhecimento e supervisão anual são cobertos. Para este efeito, os custos da ESMA calculam-se com base nas despesas necessárias ao reconhecimento desses repositórios de transações de países terceiros, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, do referido regulamento, à celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros em que os repositórios de transações requerentes se encontram registados, nos termos do artigo 75.o, n.o 3, do referido regulamento, bem como à supervisão dos repositórios de transações reconhecidos. Os custos associados à celebração dos acordos de cooperação devem ser partilhados entre os repositórios de transações reconhecidos oriundos de um mesmo país terceiro. |
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(13) |
As funções de supervisão exercidas pela ESMA relativamente aos repositórios de transações de países terceiros reconhecidos dizem sobretudo respeito à implementação dos acordos de cooperação, incluindo o intercâmbio eficaz de dados entre as autoridades relevantes. Os custos decorrentes do exercício destas funções devem ser cobertos pelas taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos. Uma vez que esses custos serão muito inferiores aos custos incorridos pela ESMA ao efetuar a supervisão direta dos repositórios de transações registados na União, as taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos deverão ser significativamente inferiores à taxa de supervisão mínima cobrada aos repositórios de transações registados que são diretamente supervisionados pela ESMA. |
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(14) |
Na perspetiva da evolução futura, afigura-se adequado que não só a metodologia de cálculo do volume de negócios aplicável, bem como o nível das taxas de registo, reconhecimento e supervisão sejam revistos e atualizados sempre que necessário. |
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(15) |
As autoridades nacionais competentes incorrem em despesas ao efetuar trabalhos por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, nomeadamente, em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse regulamento. As taxas cobradas pela ESMA aos repositórios de transações devem também cobrir essas despesas. Para evitar que as autoridades nacionais competentes registem prejuízos ou lucros em resultado do exercício de competências delegadas ou da prestação de assistência à ESMA, esta apenas deve proceder ao reembolso dos custos efetivamente incorridos por essas autoridades. |
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(16) |
O presente regulamento deve constituir o fundamento do direito de cobrança de taxas aos repositórios de transações por parte da ESMA. No intuito de promover imediatamente a eficácia e a eficiência das atividades de supervisão e aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas relativamente às taxas que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve cobrar aos repositórios de transações pelo seu registo, supervisão e reconhecimento.
Artigo 2.o
Recuperação na íntegra dos custos de supervisão
As taxas cobradas aos repositórios de transações devem cobrir:
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a) |
a totalidade dos custos relacionados com o registo e a supervisão dos repositórios de transações por parte da ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo os custos decorrentes do reconhecimento dos repositórios de transações; |
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b) |
a totalidade dos custos correspondentes ao reembolso às autoridades nacionais competentes que efetuaram trabalhos por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse mesmo regulamento. |
Artigo 3.o
Volume de negócios aplicável
1. O volume de negócios aplicável de um repositório de transações, para um determinado exercício financeiro (n), consiste na soma de um terço de cada um dos seguintes valores:
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a) |
o montante das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas pelo repositório de transações, com base nas contas auditadas do exercício anterior (n-1), dividido pelo total das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas por todos os repositórios de transações registados no exercício anterior (n-1); |
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b) |
o número de transações comunicadas ao repositório de transações durante o exercício anterior (n-1), dividido pelo número total de transações comunicadas a todos os repositórios de transações registados durante o exercício anterior (n-1); |
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c) |
o número de transações pendentes registadas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) no repositório de transações, dividido pelo número total de transações pendentes registadas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) em todos os repositórios de transações registados. |
O volume de negócios aplicável de um repositório de transações («RTi», na fórmula que se segue), tal como referido no primeiro parágrafo, é calculado do seguinte modo:
2. Caso o repositório de transações não tenha exercido atividades durante a totalidade do exercício (n-1), o volume de negócios aplicável será estimado de acordo com a fórmula definida no n.o 1, através da extrapolação para o repositório de transações, e em relação a cada um dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, dos valores calculados para o número de meses durante os quais o repositório de transações exerceu atividades no exercício (n-1), para todo o exercício (n-1).
Artigo 4.o
Ajustamento das taxas
1. As taxas cobradas aos repositórios de transações devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes.
Caso se verifique de modo recorrente um excedente ou um défice significativo, a Comissão deverá rever o nível das taxas.
2. Caso as taxas cobradas aos repositórios de transações no exercício (n) sejam insuficientes para cobrir a totalidade das despesas incorridas pela ESMA com o registo, supervisão e reconhecimento dos repositórios de transações, a ESMA deve aumentar, no exercício (n + 1), as taxas de supervisão a cobrar aos repositórios de transações que se encontravam registados durante todo o exercício (n) e se encontram ainda registados no exercício (n + 1), pelo montante necessário.
3. O ajustamento das taxas em virtude de défices, tal como referido no n.o 2, deve ser calculado para cada repositório de transações individual, na proporção do respetivo volume de negócios aplicável no exercício (n).
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 5.o
Tipos de taxas
1. Aos repositórios de transações estabelecidos na União que apresentem um pedido de registo nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, serão cobrados os seguintes tipos de taxas:
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a) |
taxas de registo, nos termos do artigo 6.o; |
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b) |
taxas de supervisão anuais, nos termos do artigo 7.o. |
2. Aos repositórios de transações estabelecidos em países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, serão cobrados os seguintes tipos de taxas:
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a) |
taxas de reconhecimento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1; |
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b) |
taxas de supervisão anuais, para os repositórios de transações reconhecidos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2. |
Artigo 6.o
Taxa de registo
1. A taxa de registo devida por cada repositório de transações que apresente um pedido de registo é calculada em função do esforço de supervisão necessário para apreciar e analisar esse pedido, bem como do volume de negócios total esperado desse mesmo repositório de transações, tal como especificado nos n.os 2 a 6.
2. Para efeitos de cálculo da taxa de registo, devem ser tidas em consideração as seguintes atividades:
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a) |
a prestação, pelo repositório de transações, de serviços auxiliares como por exemplo a confirmação de transações, o encontro de ordens, os serviços associados à ocorrência de eventos de crédito, a reconciliação de carteiras ou a compressão de carteiras; |
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b) |
a prestação, pelo repositório de transações, de serviços de repositório em três ou mais classes de derivados. |
3. Para efeitos do n.o 2, presume-se que um repositório de transações oferece serviços auxiliares se se verificar uma das seguintes situações:
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a) |
o repositório de transações presta serviços auxiliares diretos; |
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b) |
uma entidade pertencente ao mesmo grupo que o repositório de transações presta serviços auxiliares indiretos; |
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c) |
uma entidade com a qual o repositório de transações celebrou um acordo no âmbito da cadeia ou segmento de atividade de negociação ou pós-negociação com vista à cooperação na prestação de serviços presta serviços auxiliares. |
4. Caso um repositório de transações não exerça qualquer das atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado baixo, devendo pagar uma taxa de registo de 45 000 EUR.
5. Caso um repositório de transações exerça uma das duas atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado médio, devendo pagar uma taxa de registo de 65 000 EUR.
6. Caso um repositório de transações exerça ambas as atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado elevado, devendo pagar uma taxa de registo de 100 000 EUR.
7. Caso se verifique uma alteração significativa em termos de prestação de serviços, que faça com que um repositório de transações, em aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6, fique sujeito a uma taxa de registo mais elevada do que a taxa de registo inicialmente paga, esse repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo mais elevada aplicável em resultado dessa alteração significativa.
Artigo 7.o
Taxa de supervisão anual devida pelos repositórios de transações registados
1. Os repositórios de transações registados ficam sujeitos a uma taxa de supervisão anual.
2. A taxa de supervisão anual total para cada exercício financeiro (n) é calculada do seguinte modo:
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a) |
a taxa de supervisão anual total para cada exercício financeiro (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com a supervisão dos repositórios de transações inscrito no orçamento da ESMA para esse exercício, elaborado e aprovado nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010; |
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b) |
a taxa de supervisão anual total correspondente a cada exercício financeiro (n) é calculada através da dedução, ao montante estimado das despesas de acordo com a alínea a), dos seguintes elementos:
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c) |
cada repositório de transações registado deve pagar uma taxa de supervisão anual cujo montante resulta da divisão do montante da taxa de supervisão anual total, calculada nos termos da alínea b), por todos os repositórios de transações registados no ano n-1, em proporção do rácio do volume de negócios aplicável desse repositório de transações relativamente ao total do volume de negócios aplicável de todos os repositórios de transações registados, calculados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e ajustados nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3. |
3. Um repositório de transações não deve, em caso algum, pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.
4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, os repositórios de transações registados devem pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão inicial igual ao mais baixo dos seguintes montantes:
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a) |
a taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o; |
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b) |
a taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o, multiplicada pelo rácio entre o número de dias úteis que decorrem entre a sua data de registo e o final do ano e o número 60. |
Este cálculo é efetuado do seguinte modo:
Artigo 8.o
Taxa devida pelo reconhecimento de repositórios de transações de países terceiros
1. Um repositório de transações que apresente um pedido de reconhecimento deve pagar uma taxa de reconhecimento que é calculada como a soma dos seguintes elementos:
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a) |
20 000 EUR; |
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b) |
o montante resultante da divisão de 35 000 EUR pelo número total de repositórios de transações de um mesmo país terceiro que são reconhecidos pela ESMA, ou que apresentaram pedidos de reconhecimento, embora não tenham sido ainda reconhecidos. |
2. Um repositório de transações reconhecido nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 5 000 EUR.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REEMBOLSO
Artigo 9.o
Modalidades gerais de pagamento
1. Todas as taxas devem ser pagas em euros. São pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 10.o, 11.o e 12.o.
2. Quaisquer atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1% do montante devido.
Artigo 10.o
Pagamento das taxas de registo
1. A taxa de registo referida no artigo 6.o deve ser integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o pedido de registo.
2. A taxa de registo não é reembolsada caso o repositório de transações retire o seu pedido de registo antes de a ESMA adotar a decisão fundamentada de registo ou de recusa do registo, nem caso o pedido de registo seja recusado.
Artigo 11.o
Pagamento das taxas de supervisão anuais
1. A taxa de supervisão anual referida no artigo 7.o relativa a cada exercício financeiro é paga em duas prestações.
A primeira prestação deve ser paga até 28 de fevereiro desse ano e corresponde a dois terços da taxa de supervisão anual estimada. Se o volume de negócios aplicável, calculado nos termos do artigo 3.o, não estiver ainda disponível nessa altura, o cálculo do volume de negócios deve basear-se no último volume de negócios aplicável disponível calculado nos termos do artigo 3.o.
A segunda prestação deve ser paga até 31 de agosto. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual, calculada nos termos do artigo 7.o, reduzida no montante da primeira prestação.
2. A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas relativas a cada prestação com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente às respetivas datas de vencimento.
Artigo 12.o
Pagamento das taxas de reconhecimento
1. A taxa de reconhecimento referida no artigo 8.o, n.o 1, deve ser integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o pedido de reconhecimento. Não pode ser reembolsada.
2. Sempre que é apresentado um novo pedido de reconhecimento por parte de um repositório de transações de um país terceiro, a ESMA deve recalcular o montante a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea b).
A ESMA deve reembolsar aos repositórios de transações já reconhecidos provenientes do mesmo país terceiro, repartindo-a em partes iguais, a diferença entre o montante cobrado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o montante resultante do novo cálculo. Essa diferença deve ser reembolsada quer através de pagamento direto, quer através da redução das taxas cobradas no ano subsequente.
3. A taxa de supervisão anual devida por um repositório de transações deve ser paga até ao final de fevereiro de cada exercício financeiro. A ESMA envia aos repositórios de transações reconhecidos a fatura correspondente, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente a essa data.
Artigo 13.o
Reembolso das autoridades competentes
1. Apenas a ESMA pode cobrar aos repositórios de transações taxas pelo seu registo, supervisão e reconhecimento.
2. A ESMA deve reembolsar as autoridades competentes pelos custos efetivos por elas incorridos em virtude dos trabalhos realizados por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, em especial, em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse mesmo regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 14.o
Taxas relativas a 2013
1. Os repositórios de transações que apresentarem um pedido de registo em 2013 devem pagar a taxa de registo referida no artigo 6.o, na íntegra, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.
2. Os repositórios de transações registados em 2013 devem pagar, relativamente a 2013, uma taxa de supervisão anual inicial, calculada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, na íntegra, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou de 30 dias após a adoção da decisão sobre o registo, consoante a data que for posterior.
3. Os repositórios de transações de países terceiros que apresentarem um pedido de reconhecimento em 2013 devem pagar a taxa de reconhecimento referida no artigo 8.o, n.o 1, na íntegra, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.
4. Os repositórios de transações de países terceiros reconhecidos em 2013 devem pagar, relativamente a 2013, uma taxa de supervisão anual, calculada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, na íntegra, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou de 30 dias após a adoção da decisão sobre o reconhecimento, consoante a data que for posterior.
Artigo 15.o
Taxa de supervisão anual para 2014 devida pelos repositórios de transações registados em 2013
1. Os repositórios de transações registados em 2013 devem pagar uma taxa de supervisão anual para 2014, calculada nos termos do artigo 7.o, com base no respetivo volume de negócios aplicável durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, tal como previsto no n.o 2 do presente artigo.
2. Para efeitos de cálculo das taxas de supervisão para 2014 devidas pelos repositórios de transações registados em 2013, nos termos do artigo 7.o, o volume de negócios aplicável de um repositório de transações consiste na soma de um terço de cada um dos seguintes valores:
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a) |
o montante das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas pelo repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, dividido pelo total das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas por todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período; |
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b) |
o número de transações comunicadas ao repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, dividido pelo número total de transações comunicadas a todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período; |
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c) |
o número de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2014 no repositório de transações dividido pelo número total de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2014 em todos os repositórios de transações registados. |
3. A taxa de supervisão anual correspondente a 2014 devida pelos repositórios de transações registados em 2013 é paga em duas prestações.
A primeira prestação deve ser paga até 28 de fevereiro de 2014 e corresponde à taxa de registo paga pelo repositório de transações em 2013, nos termos do artigo 6.o.
A segunda prestação deve ser paga até 31 de agosto. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2, reduzida no montante da primeira prestação.
Caso o valor pago por um repositório de transações na primeira prestação seja superior à taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2, a ESMA deve reembolsar ao repositório de transações a diferença entre o montante pago na primeira prestação e a taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2.
4. A ESMA envia aos repositórios de transações registados em 2013 as faturas relativas a cada prestação da taxa de supervisão anual para 2014 com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.
5. Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes a 2014, os repositórios de transações registados em 2013 devem comunicar à ESMA qualquer alteração verificada nos indicadores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2 utilizados para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2, decorrente de uma diferença entre os dados finais e os dados previsionais utilizados para o cálculo.
Os repositórios de transações deverão pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual para 2014 efetivamente paga e a taxa de supervisão anual para 2014 devida na sequência de qualquer alteração aos indicadores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, utilizados para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2.
A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas correspondentes aos eventuais pagamentos adicionais por eles devidos em consequência de alterações dos indicadores referidos nos pontos a), b) ou c) do n.o 2 utilizadas para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1004/2013 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 8-hidroxiquinolina, ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina, pendimetalina, pentiopirade e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a pendimetalina e a trifloxistrobina. Relativamente ao ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina e pentiopirade, foram estabelecidos LMR no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para a 8-hidroxiquinolina, não foram estabelecidos LMR específicos nos anexos II e III nem se incluiu a substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa 8-hidroxiquinolina em tomates, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
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(3) |
No que diz respeito ao ciproconazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de mostarda e gergelim bastardo. Relativamente ao ciprodinil, foi introduzido um pedido semelhante para rabanetes e cucurbitáceas (de pele não comestível). No atinente à pendimetalina, foi introduzido um pedido semelhante para salsifis, aipos-rábanos, rutabagas, nabos, aipos e infusões de plantas (raízes). Relativamente à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para feijões (com vagem). |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido transmitidos à Comissão. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(6) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de ciproconazol em sementes de mostarda e gergelim bastardo, os dados apresentados só são suficientes para estabelecer novos LMR para utilização no Norte da UE. No que respeita à utilização da pendimetalina em aipos-rábanos, rutabagas, nabos e aipos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não eram suficientes para fixar novos LMR. |
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(7) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
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(8) |
No que se refere ao pentiopirade, o requerente apresentou dados complementares que confirmam que o metabolismo do pentiopirade numa cultura geneticamente modificada é comparável ao que ocorre no seu equivalente tradicional. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja e sementes de algodão, são necessários LMR superiores. Os novos LMR para esses produtos devem, por conseguinte, ser fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(9) |
No que se refere ao fluopirame, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 270/2012 (3), LMR provisórios para vários produtos, até 31 de dezembro de 2013, na pendência da apresentação de novos dados relativos aos resíduos. Esses dados foram transmitidos à Alemanha, Estado-Membro avaliador para a referida substância, em 17 de dezembro de 2012. A fim de prever o tempo necessário para que o Estado-Membro avaliador possa analisar os dados e preparar o relatório de avaliação, para que a Autoridade avalie o relatório e para que a Comissão tome uma decisão, é adequado prorrogar a validade desses LMR até dois anos após a publicação do presente regulamento. |
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(10) |
No que se refere à nicotina, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 812/2011 (4), LMR provisórios para chá, infusões de plantas, especiarias, bagas de roseira brava e plantas aromáticas, até 14 de agosto de 2013, na pendência da apresentação e da avaliação de novos dados e informações relativamente à ocorrência natural ou à formação de nicotina nos produtos em causa. A Comissão foi informada de que está a decorrer um projeto de investigação para investigar as fontes de nicotina resultante nestas culturas. Atendendo à duração esperada do estudo, e a fim de prever o tempo necessário para que a Comissão tome uma decisão, é adequado prorrogar a validade desses LMR até três anos após a publicação do presente regulamento. |
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(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações dos LMR satisfazem os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(13) |
A bem da segurança jurídica, as disposições relativas à nicotina devem aplicar-se a partir de 15 de agosto de 2013. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, é aplicável a partir de 15 de agosto de 2013 no que se refere à nicotina em bagas de roseira brava do número de código 0154050, em plantas aromáticas do número de código 0256000, em chá do número de código 0610000, em infusões de plantas do número de código 0630000 e em especiarias do número de código 0800000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a 8-hidroxiquinolina em tomates (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for 8-hydroxyquinoline in tomatoes). EFSA Journal 2013;11(5):3224 [20 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3224.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciproconazol em sementes de mostarda e gergelim bastardo (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyproconazole in mustard seed and gold of pleasure). EFSA Journal 2013;11(4):3194 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3194.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciprodinil em rabanetes e cucurbitáceas de pele não comestível (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyprodinil in radishes and cucurbits inedible peel). EFSA Journal 2013;11(4):3184 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3184.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a pendimetalina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pendimethalin in various crops). EFSA Journal 2013;11(5):3217 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3217.
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a trifloxistrobina em feijões com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for trifloxystrobin in beans with pods). EFSA Journal 2013;11(4):3199 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3199.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à pendimetalina e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(2) |
No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:
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(3) |
No anexo III, parte B, a coluna respeitante à pendimetalina passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1005/2013 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2013
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental français est-central (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Emmental français est-central», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3). |
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(3) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações relativo à denominação indicada no anexo do presente regulamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
FRANÇA
Emmental français est-central (IGP)
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/59 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1006/2013 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
relativo à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais, a incluir no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de março de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-cistina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que pode ser considerada um contributo eficaz para satisfazer as necessidades em aminoácidos sulfurados de todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação da substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2013); 11(4):3173.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c391 |
— |
L-cistina |
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Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
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8 de novembro de 2023 |
||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/61 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1007/2013 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que adiciona às quotas de pesca de 2013/2014 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2012/2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão adiciona à quota em questão a quantidade retirada. |
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(2) |
O TAC e as quotas dos Estados-Membros para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) são fixados para uma campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 694/2012 do Conselho, de 27 de julho de 2012, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 (2), fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho, de 23 de julho de 2013, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 (3), fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014. |
|
(5) |
Em aplicação dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca e após contabilização das trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (4), e das transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, as quotas para o biqueirão disponíveis para a França e a Espanha no golfo da Biscaia no final da campanha de pesca de 2012/2013 ascendem a 4 876 toneladas e 16 460 toneladas, respetivamente. |
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(6) |
No final da campanha de pesca de 2012/2013, o total das capturas declaradas pela França e pela Espanha para o biqueirão no golfo da Biscaia era de 4 805,1 toneladas e 11 275,2 toneladas, respetivamente. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, a França e a Espanha solicitaram que uma parte das respetivas quotas do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota para a campanha de pesca de 2013/2014. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a França pelo Regulamento (UE) n.o 713/2013 é acrescida de 70,9 toneladas.
2. A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a Espanha pelo Regulamento (UE) n.o 713/2013 é acrescida de 1 646 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(2) JO L 203 de 31.7.2012, p. 26.
|
19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/63 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1008/2013 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
53,1 |
|
MK |
47,7 |
|
|
ZZ |
50,4 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
54,3 |
|
TR |
126,8 |
|
|
ZZ |
90,6 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
144,2 |
|
ZZ |
144,2 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
100,6 |
|
CL |
101,0 |
|
|
IL |
97,0 |
|
|
TR |
87,3 |
|
|
ZA |
102,0 |
|
|
ZZ |
97,6 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
254,7 |
|
TR |
151,4 |
|
|
ZZ |
203,1 |
|
|
0808 10 80 |
CL |
154,8 |
|
NZ |
116,7 |
|
|
US |
156,2 |
|
|
ZA |
120,6 |
|
|
ZZ |
137,1 |
|
|
0808 30 90 |
TR |
126,8 |
|
ZZ |
126,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1009/2013 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 14 a 15 de outubro de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de outubro de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de outubro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. |
|
(5) |
Dado que o limite correspondente ao mês de outubro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a 14 e 15 de outubro de 2013, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 39,536727 %.
É suspensa para outubro de 2013 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 21 de outubro de 2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de outubro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.
DECISÕES
|
19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/66 |
DECISÃO EUPOL RD CONGO/1/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 8 de outubro de 2013
que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)
(2013/511/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/576/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, está autorizado a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direção estratégica da EUPOL RD Congo. Essa autorização inclui o poder de nomear um chefe de Missão, com base numa proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("Alta Representante"). |
|
(2) |
Em 8 de outubro de 2010, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, nos termos da Decisão EUPOL RD Congo/1/2010 (2), nomeou o Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2010. |
|
(3) |
Em 16 de setembro de 2011, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, por força da Decisão EUPOL RD Congo/1/2011 (3), prorrogou o mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2012. |
|
(4) |
Em 25 de setembro de 2012, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, por força da Decisão EUPOL RD Congo/1/2012 (4), prorrogou o mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2013. |
|
(5) |
Em 23 de setembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/467/CFSP (5) que prorroga a duração da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2014. |
|
(6) |
Em 10 de setembro de 2013, a Alta Representante propôs a prorrogação do mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2014. |
|
(7) |
Uma vez que o atual mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo caducou em 30 de setembro de 2013, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de outubro de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) é prorrogado até 30 de setembro de 2014.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de outubro de 2013.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.
(2) JO L 266 de 9.10.2010, p. 60.
(3) JO L 245 de 22.9.2011, p. 21.
|
19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/67 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2013
relativa a uma participação financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas para a estação 2013/2014
[notificada com o número C(2013) 6742]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2013/512/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (2) dá conta das ações da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. O tema principal da comunicação é o aumento da mortalidade das abelhas registado a nível mundial. |
|
(2) |
Em 2009, o projeto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» (mortalidade e vigilância das abelhas na Europa) (3) concluiu que os sistemas de vigilância nos Estados-Membros da UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE. |
|
(3) |
Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à mortalidade das abelhas, a Comissão decidiu apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas. |
|
(4) |
A Decisão de Execução 2012/362/UE (4) concedeu uma participação financeira para os programas de estudos de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas implementados por Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para a estação 2012/2013. |
|
(5) |
Os estudos preveem três visitas no terreno aos apiários, que devem realizar-se antes do inverno, após o inverno e durante a estação produtiva. |
|
(6) |
Neste tipo de estudo, é importante dispor de dados comparáveis sobre as perdas recolhidos em anos diferentes. Tal aplica-se em particular aos estudos de vigilância sobre as perdas de abelhas, dado que as condições climáticas alteram significativamente os resultados. Assim, se os referidos estudos só forem efetuados para um ano, só podem dar resultados parciais que não proporcionam bases suficientes para tirar conclusões acerca das tendências verificadas nas perdas. |
|
(7) |
Em virtude do acima exposto, é oportuno dar continuidade aos estudos de vigilância voluntários das perdas de colónias de abelhas na estação, que se iniciam com o controlo pré-inverno no outono de 2013 e terminarão com o controlo pós-inverno e com os controlos durante a estação produtiva em 2014. |
|
(8) |
Os estudos a efetuar na estação 2013/2014 basear-se-ão no documento «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (Bases para um projeto-piloto de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas) (5) elaborado pelo laboratório de referência da UE (LRUE) para a saúde das abelhas referido no anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que fornece orientações para que os Estados-Membros elaborem os respetivos programas de estudos de vigilância voluntários. |
|
(9) |
Os Estados-Membros que participaram nos primeiros estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas em 2012/2013 foram convidados a enviar à Comissão os respetivos programas para a estação 2013/2014 com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas. |
|
(10) |
A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido elaboraram programas de estudo de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e solicitaram apoio financeiro da UE. |
|
(11) |
Deve ser concedida uma participação financeira, a partir de 1 de julho de 2013, para os programas voluntários de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas implementados por Bélgica, Dinamarca Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido. |
|
(12) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
|
(13) |
O pagamento da participação financeira deve ser sujeito à condição de os programas de estudos de vigilância previstos terem sido efetivamente realizados e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias à Comissão e ao LRUE para a saúde das abelhas. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União deve conceder a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido assistência financeira para os seus programas de estudos de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas.
2. A participação financeira da União:
|
a) |
é fixada em 70 % das despesas elegíveis suportadas por cada Estado-Membro referido no n.o 1 com os programas de estudos de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas e especificados no anexo I para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de setembro de 2014; |
|
b) |
não pode exceder os seguintes montantes:
|
|
c) |
não pode exceder 348 EUR por visita de um apiário. |
Artigo 2.o
1. A participação global máxima autorizada pela presente decisão para as despesas suportadas com os programas referidos no artigo 1.o é fixada em 1 847 930 EUR, a financiar pelo orçamento geral da União Europeia.
2. As despesas relacionadas com os custos com pessoal para a realização de testes laboratoriais, amostragem e controlo, bem como as que se referem aos consumíveis e às despesas gerais dedicadas aos estudos de vigilância são elegíveis em conformidade com as regras estabelecidas no anexo III.
3. A assistência financeira da União deve ser paga após a apresentação e aprovação dos relatórios e documentos justificativos referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3.
Artigo 3.o
1. Os programas devem ser efetuados em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e com os programas de estudos de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas apresentados pelos Estados-Membros.
2. Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:
|
— |
até 1 de março de 2014, um relatório técnico intercalar sobre a primeira visita prevista no programa de estudo de vigilância, e |
|
— |
até 31 de outubro de 2014, um relatório técnico final sobre a segunda e a terceira visitas previstas no programa de estudo de vigilância, |
|
— |
o relatório técnico deve estar em conformidade com o modelo a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas. |
3. Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:
|
— |
até 31 de dezembro de 2014, uma versão em papel e uma versão eletrónica do respetivo relatório financeiro elaborado em conformidade com o anexo II, |
|
— |
a pedido da Comissão, os documentos justificativos relativos a todas as despesas referidas no pedido de reembolso. |
4. Os resultados dos estudos devem ser colocados à disposição da Comissão e do laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) COM(2010) 714.
(3) Disponível em: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/154r.pdf
(4) Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão, de 4 de julho de 2012, relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas (JO L 176 de 6.7.2012, p. 65).
(5) Disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf
(6) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
ANEXO I
|
EM |
Número de apiários |
Número de visitas por apiário previsto no estudo de vigilância |
Custos diretos totais (testes laboratoriais + visitas para colheita de amostras e controlo) |
Despesas gerais (7 %) |
Custo total |
Participação da UE (70 %) |
|
BE |
150 |
3 |
35 830 |
2 508 |
38 338 |
26 837 |
|
DK |
200 |
3 |
155 430 |
10 880 |
166 310 |
116 417 |
|
DE |
220 |
3 |
214 212 |
14 995 |
229 207 |
160 445 |
|
EE |
196 |
3 |
86 606 |
6 062 |
92 668 |
64 868 |
|
EL |
200 |
3 |
104 701 |
7 329 |
112 030 |
78 421 |
|
ES |
203 |
3 |
197 659 |
13 836 |
211 495 |
148 047 |
|
FR |
396 |
3 |
385 581 |
26 991 |
412 572 |
288 801 |
|
IT |
195 |
3 |
189 870 |
13 291 |
203 161 |
142 212 |
|
LV |
193 |
3 |
115 234 |
8 066 |
123 300 |
86 310 |
|
LT |
193 |
3 |
93 822 |
6 568 |
100 390 |
70 273 |
|
HU |
196 |
3 |
152 483 |
10 674 |
163 157 |
114 209 |
|
PL |
190 |
3 |
170 915 |
11 964 |
182 879 |
128 015 |
|
PT |
145 |
3 |
38 930 |
2 725 |
41 655 |
29 159 |
|
SK |
200 |
3 |
123 151 |
8 621 |
131 772 |
92 240 |
|
FI |
161 |
3 |
156 764 |
10 973 |
167 737 |
117 416 |
|
SE |
150 |
3 |
99 318 |
6 952 |
106 270 |
74 389 |
|
UK |
200 |
3 |
146 691 |
10 268 |
156 959 |
109 871 |
|
Total |
|
|
2 467 197 |
172 703 |
2 639 900 |
1 847 930 |
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO PARA OS ESTUDOS DE VIGILÂNCIA VOLUNTÁRIOS DAS PERDAS DE COLÓNIAS DE ABELHAS
|
Despesa total relativa ao projeto (despesas reais, sem IVA) |
||
|
Estado-Membro: |
|
Número de apiários visitados: |
|
|
|
Número total de colónias amostradas: |
|
Custos laboratoriais |
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Categoria de pessoal |
Número de dias de trabalho |
Taxa diária |
Total |
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… |
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… |
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Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário |
Total |
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… |
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… |
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Custos de amostragem e de controlo (visitas de apiários) |
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Categoria de pessoal |
Número de dias de trabalho |
Taxa diária |
Total |
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… |
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… |
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Consumíveis (descrição) |
Quantidade |
Custo unitário |
Total |
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… |
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… |
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Certificação pelo beneficiário
Certificamos que:
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— |
as despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas no documento técnico « Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses » (1) e estão diretamente relacionadas com a execução do programa de estudo de vigilância para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão, |
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— |
as despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão, |
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— |
todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria, |
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— |
não foi solicitada qualquer outra participação da União para os projetos enumerados na Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão. |
Data:
Nome e assinatura do responsável financeiro:
(1) Disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf
ANEXO III
REGRAS DE ELEGIBILIDADE
1. Custos laboratoriais
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— |
os custos com pessoal devem limitar-se aos custos laborais efetivamente imputáveis (remuneração de base, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo e na realização de testes laboratoriais. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais, |
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— |
a taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano, |
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— |
o reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros na realização dos testes laboratoriais, |
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— |
não são elegíveis os custos com pessoal relacionados com tarefas de coordenação, planeamento e transporte. Os kits de teste, os reagentes e todos os consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente na realização dos testes mencionados a seguir, |
|
— |
contagem de ácaros Varroa (lavagem), a realizar em todas as colónias visitadas, aquando da primeira visita, e nas colónias sintomáticas, aquando das visitas subsequentes, |
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— |
deteção e caracterização do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps, a efetuar na inspeção clínica, |
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— |
observação clínica (incluindo observação de sintomas de loque, nosema e vírus), contagem de esporos de parasitas microsporídeos (Nosema spp.), cultura, exame microscópico e testes bioquímicos para identificar o agente etiológico da loque europeia (Melissococcus plutonius) e da loque americana (Paenibacillus larvae) em colónias sintomáticas, |
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— |
loque americana — confirmação da identidade do agente etiológico da loque americana e da loque europeia pelo método da reação de polimerização em cadeia (PCR) em colónias sintomáticas, |
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— |
teste CBPV (PCR) em colónias sintomáticas. |
2. Custos de amostragem e de controlo
|
— |
os custos de amostragem e de controlo só podem ser reclamados se estiverem diretamente ligados às visitas de apiários e limitam-se ao tempo efetivamente gasto nos apiários. Os custos com pessoal devem limitar-se aos custos laborais efetivamente imputáveis (remuneração de base, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais, |
|
— |
não são elegíveis os custos com pessoal relacionados com tarefas de coordenação, planeamento e transporte, |
|
— |
a taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano, |
|
— |
o reembolso de consumíveis deve basear-se nos custos reais suportados pelos Estados-Membros e só devem ser reembolsados se forem usados especificamente durante as visitas de apiários. |
3. Despesas gerais
Pode ser requerida uma participação a uma taxa fixa de 7%, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.
4. As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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19.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/73 |
DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-MÓNACO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O PRINCIPADO DO MÓNACO SOBRE A APLICAÇÃO DE DETERMINADOS ATOS COMUNITÁRIOS NO TERRITÓRIO DO PRINCIPADO DO MÓNACO
de 12 de julho de 2013
que altera o anexo do Acordo
(2013/513/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de determinados atos comunitários no território do Principado do Mónaco (1), assinado em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2003, (a seguir designado «o Acordo»), nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Após a sua entrada em vigor em 1 de maio de 2004, a União adotou um conjunto de atos que se inserem no âmbito de aplicação do Acordo, tendo sido revogados alguns dos atos constantes do seu anexo. É, por conseguinte, necessária uma decisão do Comité Misto que atualize o anexo, de modo a incluir os novos atos e a suprimir os que foram revogados. |
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(2) |
Recorda-se que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Acordo, os atos da Comissão Europeia adotados para efeitos de aplicação dos atos enumerados no anexo do Acordo são aplicáveis no território do Mónaco sem necessidade de qualquer decisão do Comité Misto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto que consta do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de determinados atos comunitários no território do Principado do Mónaco é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Mónaco, em 12 de julho de 2013.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Stéphane VALÉRI
ANEXO
«ANEXO
I. MEDICAMENTOS
ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA
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1. |
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, alterada por:
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2. |
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, alterado por:
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3. |
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, alterada por:
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4. |
Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, alterado por:
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5. |
Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11). |
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6. |
Regulamento (CE) n.o 668/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas (JO L 194 de 25.7.2009, p. 7). |
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7. |
Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, alterado por:
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8. |
Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão, de 8 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2007 relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 150 de 9.6.2012, p. 68). |
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9. |
Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários alterado pelo Regulamento (UE) n.o 712/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 209 de 4.8.2012, p. 4). |
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10. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 198/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013, relativo à seleção de um símbolo de identificação dos medicamentos para uso humano sujeitos a monitorização adicional (JO L 65 de 8.3.2013, p. 17). |
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11. |
Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1). |
|
12. |
Diretiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (JO L 109 de 30.4.2009, p. 10). |
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13. |
Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121) alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1). |
|
14. |
Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 15.6.2007, p. 10). |
|
15. |
Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1), alterado por:
|
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16. |
Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 92 de 30.3.2006, p. 6). |
|
17. |
Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas bem como à prestação de assistência administrativa a essas empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4). |
|
18. |
Diretiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de abril de 2005, que estabelece princípios e diretrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (JO L 91 de 9.4.2005, p. 13). |
|
19. |
Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109). |
|
20. |
Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109). |
|
21. |
Diretiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de outubro de 2003, que estabelece princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano (JO L 262 de 14.10.2003, p. 22). |
|
22. |
Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (JO L 135 de 3.6.2003, p. 5), alterado por:
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23. |
Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14). |
|
24. |
Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO L 228 de 17.8.1991, p. 70). |
|
25. |
Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde. (JO L 40 de 11.2.1989, p. 8). |
|
26. |
Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34) alterada por:
|
|
27. |
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30) (apenas no que respeita à recolha e análise de sangue e componentes sanguíneos utilizados como matérias-primas no fabrico de medicamentos). |
|
28. |
Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48) [apenas no que respeita à colheita, dádiva, codificação e ensaio de tecidos e células, bem como à codificação das dádivas e embalagem, utilizados como matérias-primas para medicamentos de terapia avançada, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho]. |
II. COSMÉTICOS
ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA
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1. |
Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169), alterada por:
A Diretiva 76/768/CEE será revogada com efeitos a partir de 11 de julho de 2013, sendo substituída por: Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59). |
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos. (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59), alterado por:
|
|
3. |
Diretiva 80/1335/CEE da Comissão, de 22 de dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 383 de 31.12.1980, p. 27), alterada por: Diretiva 87/143/CEE da Comissão, de 10 de fevereiro de 1987 (JO L 57 de 27.2.1987, p. 56). |
|
4. |
Diretiva 82/434/CEE da Comissão, de 14 de maio de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 185 de 30.6.1982, p. 1), alterada por: Diretiva 90/207/CEE da Comissão, de 4 de abril de 1990 (JO L 108 de 28.4.1990, p. 92). |
|
5. |
Diretiva 83/514/CEE da Comissão, de 27 de setembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários para o controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 291 de 24.10.1983, p. 9). |
|
6. |
Diretiva 85/490/CEE da Comissão, de 11 de outubro de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos (JO L 295 de 7.11.1985, p. 30). |
|
7. |
Diretiva 93/73/CEE da Comissão, de 9 de setembro de 1993, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 231 de 14.9.1993, p. 34). |
|
8. |
Diretiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Diretiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26) alterada por:
A Diretiva 95/17/CE da Comissão será revogada com efeitos a partir de 11 de julho de 2013. |
|
9. |
Diretiva 95/32/CE da Comissão, de 7 de julho de 1995, relativa aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos (JO L 178 de 28.7.1995, p. 20). |
|
10. |
Diretiva 96/45/CE da Comissão, de 2 de julho de 1996, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 213 de 22.8.1996, p. 8). |
|
11. |
Decisão 96/335/CE da Comissão, de 8 de maio de 1996, que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (JO L 132 de 1.6.1996, p. 1), alterada pela Decisão 2006/257/CE da Comissão (JO L 97 de 5.4.2006, p. 1). |
III. DISPOSITIVOS MÉDICOS
ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA
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1. |
Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17), alterada por:
|
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2. |
Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1), alterada por:
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|
3. |
Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1), alterada por:
|
|
4. |
Decisão 2002/364/CE da Comissão, de 7 de maio de 2002, relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 131 de 16.5.2002, p. 17), alterada por:
|
|
5. |
Diretiva 2003/12/CE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2003, relativa à reclassificação dos implantes mamários no âmbito da Diretiva 93/42/CEE relativa aos dispositivos médicos (JO L 28 de 4.2.2003, p. 43). |
|
6. |
Diretiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Diretiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (JO L 105 de 26.4.2003, p. 18). |
|
7. |
Diretiva 2005/50/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2005, relativa à reclassificação das próteses de substituição da anca, do joelho e do ombro, no âmbito da Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos (JO L 210 de 12.8.2005, p. 41). |
|
8. |
Decisão 2010/227/UE da Comissão, de 19 de abril de 2010, relativa ao Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) (JO L 102 de 23.4.2010, p. 45). |
|
9. |
Regulamento (UE) n.o 207/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, relativo às instruções eletrónicas para utilização de dispositivos médicos (JO L 72 de 10.3.2012, p. 28). |
|
10. |
Regulamento (UE) n.o 722/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, relativo a especificações pormenorizadas referentes aos requisitos estabelecidos nas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE no que diz respeito a dispositivos medicinais implantáveis ativos e dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (JO L 212 de 9.8.2012, p. 3).». |