ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.279.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 279

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.° ano
19 de outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas ( 1 )

2

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 1003/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 1004/2013 da Comissão, de 15 de outubro de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 8-hidroxiquinolina, ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina, pendimetalina, pentiopirade e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1005/2013 da Comissão, de 17 de outubro de 2013, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental français est-central (IGP)]

57

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013, relativo à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

59

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1007/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que adiciona às quotas de pesca de 2013/2014 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2012/2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

61

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

63

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 1009/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 14, a 15 de outubro de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de outubro de 2013

65

 

 

DECISÕES

 

 

2013/511/PESC

 

*

Decisão EUPOL RD Congo/1/2013 do Comité Político e de Segurança, de 8 de outubro de 2013, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

66

 

 

2013/512/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de outubro de 2013, relativa a uma participação financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas para a estação 2013/2014 [notificada com o número C(2013) 6742]

67

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/513/UE

 

*

Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto UE-Mónaco criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de determinados atos comunitários no território do Principado do Mónaco, de 12 de julho de 2013, que altera o anexo do Acordo

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


Informação sobre a entrada em vigor do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia

A União Europeia e a República Gabonesa assinaram a 6 de junho de 2007, em Bruxelas, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (1).

A Comunidade Europeia notificou nessa mesma data o cumprimento das formalidades necessárias à celebração do acordo. A notificação da República Gabonesa foi efetuada a 11 de junho de 2007.

Por conseguinte, o Protocolo entrou em vigor em 11 de junho de 2007, nos termos do seu artigo 17.o.


(1)   JO L 109 de 26.4.2007, p. 3.


REGULAMENTOS

19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1002/2013 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão avaliou o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais e apresentou as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho (2). Em particular, a Comissão conduziu uma análise comparativa do tratamento desses organismos e bancos centrais nas ordens jurídicas de um número significativo de países terceiros, bem como das normas de gestão do risco aplicáveis às transações de derivados celebradas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições.

(2)

Na sequência dessa análise, a Comissão concluiu que os bancos centrais e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão devem ser isentos da obrigação de compensação e de prestação de informações aplicáveis aos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) em conformidade com as regras relativas aos derivados OTC introduzidas no Japão e nos Estados Unidos da América.

(3)

A adição dos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão do Japão e dos Estados Unidos da América à lista de entidades isentas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá promover condições neutras de mercado na aplicação da reforma dos derivados OTC no que respeita às transações com bancos centrais dessas jurisdições e contribuir para uma maior consistência e coerência internacional.

(4)

O exercício das responsabilidades monetárias e a gestão da dívida soberana têm um impacto combinado no funcionamento dos mercados de taxas de juro e deverão ser coordenados para garantir o desempenho eficiente de ambas as funções. Dado que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exclui do seu âmbito de aplicação os bancos centrais e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida, de modo a não prejudicar a sua capacidade para desempenhar tarefas de interesse comum, a aplicação de regras diferentes a essas funções quando exercidas por entidades de países terceiros prejudicaria a sua eficácia. A fim de garantir que os bancos centrais e outros organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão continuem a estar em posição de desempenhar as suas funções de forma adequada, os organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão deverão também ficar isentos do Regulamento (UE) n.o 648/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão nos seguintes países:

i)

Japão,

ii)

Estados Unidos da América.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  COM(2013) 158 final.


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1003/2013 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2013

que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), dispõe que as receitas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) consistem nas taxas que lhe são pagas nos casos especificados na legislação da União, para além das contribuições provenientes de autoridades públicas nacionais e de uma subvenção da União.

(2)

Deve ser cobrada uma taxa de registo aos repositórios de transações estabelecidos na União que traduza as despesas incorridas pela ESMA pelo processamento do respetivo pedido de registo. Os custos associados à apreciação do pedido de registo são mais elevados caso um repositório de transações pretenda abranger pelo menos três classes de derivados, ou prestar serviços auxiliares. Por conseguinte, a taxa de registo deve ser calculada em função destes dois critérios objetivos.

(3)

Estima-se que a prestação de serviços auxiliares e de serviços de comunicação de informações em mais de três classes de derivados tenha igualmente um impacto direto sobre o futuro volume de negócios do repositório de transações. Por conseguinte, para efeitos de cobrança das taxas de registo, os repositórios de transações devem ser classificados em três categorias diferentes em termos de volume de negócios total esperado (elevado, médio e baixo) às quais devem ser aplicadas taxas de registo diferentes, consoante tencionem ou não prestar serviços auxiliares ou serviços de comunicação de informações em mais de três classes de derivados.

(4)

Se, após o registo, um repositório de transações começar a prestar serviços auxiliares ou começar a exercer atividades em mais de três classes de derivados, passando dessa forma a integrar uma categoria superior em termos de volume de negócios total esperado, esse repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo correspondente à nova categoria de volume de negócios total esperada a que passou a pertencer.

(5)

Com vista a desencorajar pedidos de registo infundados, as taxas de registo não devem ser reembolsadas caso um requerente retire o seu pedido durante o processo de registo, nem caso o pedido de registo seja recusado.

(6)

Para assegurar uma utilização eficiente do orçamento da ESMA e, simultaneamente, atenuar os encargos financeiros para os Estados-Membros e a União, é necessário garantir que os repositórios de transações paguem, no mínimo, a totalidade dos custos relacionados com a respetiva supervisão. As taxas devem ser fixadas de modo a evitar uma grande acumulação de défices ou excedentes, no que diz respeito às atividades relacionadas com os repositórios de transações. Caso se verifiquem défices ou excedentes significativos de forma recorrente, a Comissão deve rever o nível das taxas e encargos.

(7)

A fim de garantir uma afetação equitativa e clara de taxas, que, simultaneamente, traduza os esforços administrativos efetivamente consagrados a cada entidade que é objeto de supervisão, a taxa de supervisão deve ser calculada com base no volume de negócios gerado pelas atividades nucleares de cada repositório de transações. As taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações devem ser proporcionais ao peso relativo da atividade de cada repositório de transações no conjunto da atividade de todos os repositórios de transações registados e sujeitos a supervisão, em cada exercício financeiro. No entanto, dado que existem certos custos administrativos fixos para a supervisão dos repositórios de transações, há que estabelecer uma taxa de supervisão mínima.

(8)

Uma vez que apenas estarão disponíveis dados muito limitados sobre a atividade de um repositório de transações no ano em que o mesmo é registado, a taxa de supervisão anual inicial deve ser calculada com base na taxa de registo e no esforço de supervisão que a ESMA tenha desenvolvido para exercer a supervisão daquele repositório nesse ano.

(9)

Os repositórios de transações são entidades relativamente recentes, que prestam serviços financeiros regulamentados inovadores, pelo que não existe, ainda, um indicador fiável para o seu volume de negócios. No entanto, para estimar o volume de negócios dos repositórios de transações, há que tomar em consideração vários indicadores, nomeadamente as receitas financeiras nucleares dos repositórios de transações, geradas pela atividade de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados e excluindo as receitas decorrentes da prestação de serviços auxiliares, o número de transações comunicadas em cada período e o número de transações pendentes no final de cada período. No primeiro ano de exercício de atividades de um repositório de transações, a taxa de supervisão deve corresponder ao trabalho desenvolvido pela ESMA com vista à sua supervisão, desde a data do seu registo e até ao final do ano, com base na taxa de registo determinada em função do volume de negócios global esperado.

(10)

Os repositórios de transações registados em 2013 não deverão iniciar a prestação de serviços de comunicação de informações antes do final de 2013, e é provável que o seu nível de atividade nesse ano seja quase nulo. Por conseguinte, a respetiva taxa de supervisão anual para 2014 deverá ser calculada com base no volume de negócios aplicável durante o primeiro semestre de 2014.

(11)

Tendo em conta o caráter incipiente da atividade dos repositórios de transações e a sua evolução previsível, o método de cálculo do volume de negócios dos repositórios de transações deve ser revisto, se necessário. A Comissão deve avaliar a adequação do método de cálculo do volume de negócios previsto no presente regulamento no prazo de quatro anos a contar da sua data de entrada em vigor.

(12)

Devem ser previstas regras no que diz respeito às taxas a cobrar aos repositórios de transações de países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento na União nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a fim de assegurar que os custos administrativos de reconhecimento e supervisão anual são cobertos. Para este efeito, os custos da ESMA calculam-se com base nas despesas necessárias ao reconhecimento desses repositórios de transações de países terceiros, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, do referido regulamento, à celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros em que os repositórios de transações requerentes se encontram registados, nos termos do artigo 75.o, n.o 3, do referido regulamento, bem como à supervisão dos repositórios de transações reconhecidos. Os custos associados à celebração dos acordos de cooperação devem ser partilhados entre os repositórios de transações reconhecidos oriundos de um mesmo país terceiro.

(13)

As funções de supervisão exercidas pela ESMA relativamente aos repositórios de transações de países terceiros reconhecidos dizem sobretudo respeito à implementação dos acordos de cooperação, incluindo o intercâmbio eficaz de dados entre as autoridades relevantes. Os custos decorrentes do exercício destas funções devem ser cobertos pelas taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos. Uma vez que esses custos serão muito inferiores aos custos incorridos pela ESMA ao efetuar a supervisão direta dos repositórios de transações registados na União, as taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos deverão ser significativamente inferiores à taxa de supervisão mínima cobrada aos repositórios de transações registados que são diretamente supervisionados pela ESMA.

(14)

Na perspetiva da evolução futura, afigura-se adequado que não só a metodologia de cálculo do volume de negócios aplicável, bem como o nível das taxas de registo, reconhecimento e supervisão sejam revistos e atualizados sempre que necessário.

(15)

As autoridades nacionais competentes incorrem em despesas ao efetuar trabalhos por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, nomeadamente, em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse regulamento. As taxas cobradas pela ESMA aos repositórios de transações devem também cobrir essas despesas. Para evitar que as autoridades nacionais competentes registem prejuízos ou lucros em resultado do exercício de competências delegadas ou da prestação de assistência à ESMA, esta apenas deve proceder ao reembolso dos custos efetivamente incorridos por essas autoridades.

(16)

O presente regulamento deve constituir o fundamento do direito de cobrança de taxas aos repositórios de transações por parte da ESMA. No intuito de promover imediatamente a eficácia e a eficiência das atividades de supervisão e aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas relativamente às taxas que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve cobrar aos repositórios de transações pelo seu registo, supervisão e reconhecimento.

Artigo 2.o

Recuperação na íntegra dos custos de supervisão

As taxas cobradas aos repositórios de transações devem cobrir:

a)

a totalidade dos custos relacionados com o registo e a supervisão dos repositórios de transações por parte da ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo os custos decorrentes do reconhecimento dos repositórios de transações;

b)

a totalidade dos custos correspondentes ao reembolso às autoridades nacionais competentes que efetuaram trabalhos por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nomeadamente em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse mesmo regulamento.

Artigo 3.o

Volume de negócios aplicável

1.   O volume de negócios aplicável de um repositório de transações, para um determinado exercício financeiro (n), consiste na soma de um terço de cada um dos seguintes valores:

a)

o montante das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas pelo repositório de transações, com base nas contas auditadas do exercício anterior (n-1), dividido pelo total das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas por todos os repositórios de transações registados no exercício anterior (n-1);

b)

o número de transações comunicadas ao repositório de transações durante o exercício anterior (n-1), dividido pelo número total de transações comunicadas a todos os repositórios de transações registados durante o exercício anterior (n-1);

c)

o número de transações pendentes registadas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) no repositório de transações, dividido pelo número total de transações pendentes registadas em 31 de dezembro do exercício anterior (n-1) em todos os repositórios de transações registados.

O volume de negócios aplicável de um repositório de transações («RTi», na fórmula que se segue), tal como referido no primeiro parágrafo, é calculado do seguinte modo:

Formula

2.   Caso o repositório de transações não tenha exercido atividades durante a totalidade do exercício (n-1), o volume de negócios aplicável será estimado de acordo com a fórmula definida no n.o 1, através da extrapolação para o repositório de transações, e em relação a cada um dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, dos valores calculados para o número de meses durante os quais o repositório de transações exerceu atividades no exercício (n-1), para todo o exercício (n-1).

Artigo 4.o

Ajustamento das taxas

1.   As taxas cobradas aos repositórios de transações devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes.

Caso se verifique de modo recorrente um excedente ou um défice significativo, a Comissão deverá rever o nível das taxas.

2.   Caso as taxas cobradas aos repositórios de transações no exercício (n) sejam insuficientes para cobrir a totalidade das despesas incorridas pela ESMA com o registo, supervisão e reconhecimento dos repositórios de transações, a ESMA deve aumentar, no exercício (n + 1), as taxas de supervisão a cobrar aos repositórios de transações que se encontravam registados durante todo o exercício (n) e se encontram ainda registados no exercício (n + 1), pelo montante necessário.

3.   O ajustamento das taxas em virtude de défices, tal como referido no n.o 2, deve ser calculado para cada repositório de transações individual, na proporção do respetivo volume de negócios aplicável no exercício (n).

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 5.o

Tipos de taxas

1.   Aos repositórios de transações estabelecidos na União que apresentem um pedido de registo nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, serão cobrados os seguintes tipos de taxas:

a)

taxas de registo, nos termos do artigo 6.o;

b)

taxas de supervisão anuais, nos termos do artigo 7.o.

2.   Aos repositórios de transações estabelecidos em países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, serão cobrados os seguintes tipos de taxas:

a)

taxas de reconhecimento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1;

b)

taxas de supervisão anuais, para os repositórios de transações reconhecidos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Taxa de registo

1.   A taxa de registo devida por cada repositório de transações que apresente um pedido de registo é calculada em função do esforço de supervisão necessário para apreciar e analisar esse pedido, bem como do volume de negócios total esperado desse mesmo repositório de transações, tal como especificado nos n.os 2 a 6.

2.   Para efeitos de cálculo da taxa de registo, devem ser tidas em consideração as seguintes atividades:

a)

a prestação, pelo repositório de transações, de serviços auxiliares como por exemplo a confirmação de transações, o encontro de ordens, os serviços associados à ocorrência de eventos de crédito, a reconciliação de carteiras ou a compressão de carteiras;

b)

a prestação, pelo repositório de transações, de serviços de repositório em três ou mais classes de derivados.

3.   Para efeitos do n.o 2, presume-se que um repositório de transações oferece serviços auxiliares se se verificar uma das seguintes situações:

a)

o repositório de transações presta serviços auxiliares diretos;

b)

uma entidade pertencente ao mesmo grupo que o repositório de transações presta serviços auxiliares indiretos;

c)

uma entidade com a qual o repositório de transações celebrou um acordo no âmbito da cadeia ou segmento de atividade de negociação ou pós-negociação com vista à cooperação na prestação de serviços presta serviços auxiliares.

4.   Caso um repositório de transações não exerça qualquer das atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado baixo, devendo pagar uma taxa de registo de 45 000 EUR.

5.   Caso um repositório de transações exerça uma das duas atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado médio, devendo pagar uma taxa de registo de 65 000 EUR.

6.   Caso um repositório de transações exerça ambas as atividades referidas no n.o 2, considera-se que esse repositório de transações tem um volume de negócios total esperado elevado, devendo pagar uma taxa de registo de 100 000 EUR.

7.   Caso se verifique uma alteração significativa em termos de prestação de serviços, que faça com que um repositório de transações, em aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6, fique sujeito a uma taxa de registo mais elevada do que a taxa de registo inicialmente paga, esse repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo mais elevada aplicável em resultado dessa alteração significativa.

Artigo 7.o

Taxa de supervisão anual devida pelos repositórios de transações registados

1.   Os repositórios de transações registados ficam sujeitos a uma taxa de supervisão anual.

2.   A taxa de supervisão anual total para cada exercício financeiro (n) é calculada do seguinte modo:

a)

a taxa de supervisão anual total para cada exercício financeiro (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com a supervisão dos repositórios de transações inscrito no orçamento da ESMA para esse exercício, elaborado e aprovado nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

b)

a taxa de supervisão anual total correspondente a cada exercício financeiro (n) é calculada através da dedução, ao montante estimado das despesas de acordo com a alínea a), dos seguintes elementos:

i)

o total das taxas de registo pagas pelos repositórios de transações nos termos do artigo 6.o, durante esse exercício financeiro (n), e das taxas de registo adicionais pagas nesse exercício financeiro (n) pelos repositórios de transações já registados, caso se verifique uma alteração significativa do respetivo registo, conforme referido no artigo 6.o, n.o 7;

ii)

o total das taxas de reconhecimento pagas pelos repositórios de transações de países terceiros, nos termos do artigo 8.o, durante esse exercício financeiro (n);

iii)

a taxa de supervisão inicial devida pelos repositórios de transações nesse exercício financeiro (n), nos termos do n.o 4;

c)

cada repositório de transações registado deve pagar uma taxa de supervisão anual cujo montante resulta da divisão do montante da taxa de supervisão anual total, calculada nos termos da alínea b), por todos os repositórios de transações registados no ano n-1, em proporção do rácio do volume de negócios aplicável desse repositório de transações relativamente ao total do volume de negócios aplicável de todos os repositórios de transações registados, calculados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e ajustados nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3.

3.   Um repositório de transações não deve, em caso algum, pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.

4.   Em derrogação dos n.os 2 e 3, os repositórios de transações registados devem pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão inicial igual ao mais baixo dos seguintes montantes:

a)

a taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o;

b)

a taxa de registo devida nos termos do artigo 6.o, multiplicada pelo rácio entre o número de dias úteis que decorrem entre a sua data de registo e o final do ano e o número 60.

Este cálculo é efetuado do seguinte modo:

Formula

Formula

Artigo 8.o

Taxa devida pelo reconhecimento de repositórios de transações de países terceiros

1.   Um repositório de transações que apresente um pedido de reconhecimento deve pagar uma taxa de reconhecimento que é calculada como a soma dos seguintes elementos:

a)

20 000 EUR;

b)

o montante resultante da divisão de 35 000 EUR pelo número total de repositórios de transações de um mesmo país terceiro que são reconhecidos pela ESMA, ou que apresentaram pedidos de reconhecimento, embora não tenham sido ainda reconhecidos.

2.   Um repositório de transações reconhecido nos termos do artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 5 000 EUR.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REEMBOLSO

Artigo 9.o

Modalidades gerais de pagamento

1.   Todas as taxas devem ser pagas em euros. São pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 10.o, 11.o e 12.o.

2.   Quaisquer atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1% do montante devido.

Artigo 10.o

Pagamento das taxas de registo

1.   A taxa de registo referida no artigo 6.o deve ser integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o pedido de registo.

2.   A taxa de registo não é reembolsada caso o repositório de transações retire o seu pedido de registo antes de a ESMA adotar a decisão fundamentada de registo ou de recusa do registo, nem caso o pedido de registo seja recusado.

Artigo 11.o

Pagamento das taxas de supervisão anuais

1.   A taxa de supervisão anual referida no artigo 7.o relativa a cada exercício financeiro é paga em duas prestações.

A primeira prestação deve ser paga até 28 de fevereiro desse ano e corresponde a dois terços da taxa de supervisão anual estimada. Se o volume de negócios aplicável, calculado nos termos do artigo 3.o, não estiver ainda disponível nessa altura, o cálculo do volume de negócios deve basear-se no último volume de negócios aplicável disponível calculado nos termos do artigo 3.o.

A segunda prestação deve ser paga até 31 de agosto. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual, calculada nos termos do artigo 7.o, reduzida no montante da primeira prestação.

2.   A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas relativas a cada prestação com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente às respetivas datas de vencimento.

Artigo 12.o

Pagamento das taxas de reconhecimento

1.   A taxa de reconhecimento referida no artigo 8.o, n.o 1, deve ser integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o pedido de reconhecimento. Não pode ser reembolsada.

2.   Sempre que é apresentado um novo pedido de reconhecimento por parte de um repositório de transações de um país terceiro, a ESMA deve recalcular o montante a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea b).

A ESMA deve reembolsar aos repositórios de transações já reconhecidos provenientes do mesmo país terceiro, repartindo-a em partes iguais, a diferença entre o montante cobrado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o montante resultante do novo cálculo. Essa diferença deve ser reembolsada quer através de pagamento direto, quer através da redução das taxas cobradas no ano subsequente.

3.   A taxa de supervisão anual devida por um repositório de transações deve ser paga até ao final de fevereiro de cada exercício financeiro. A ESMA envia aos repositórios de transações reconhecidos a fatura correspondente, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente a essa data.

Artigo 13.o

Reembolso das autoridades competentes

1.   Apenas a ESMA pode cobrar aos repositórios de transações taxas pelo seu registo, supervisão e reconhecimento.

2.   A ESMA deve reembolsar as autoridades competentes pelos custos efetivos por elas incorridos em virtude dos trabalhos realizados por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, em especial, em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o desse mesmo regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 14.o

Taxas relativas a 2013

1.   Os repositórios de transações que apresentarem um pedido de registo em 2013 devem pagar a taxa de registo referida no artigo 6.o, na íntegra, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.

2.   Os repositórios de transações registados em 2013 devem pagar, relativamente a 2013, uma taxa de supervisão anual inicial, calculada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, na íntegra, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou de 30 dias após a adoção da decisão sobre o registo, consoante a data que for posterior.

3.   Os repositórios de transações de países terceiros que apresentarem um pedido de reconhecimento em 2013 devem pagar a taxa de reconhecimento referida no artigo 8.o, n.o 1, na íntegra, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.

4.   Os repositórios de transações de países terceiros reconhecidos em 2013 devem pagar, relativamente a 2013, uma taxa de supervisão anual, calculada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, na íntegra, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou de 30 dias após a adoção da decisão sobre o reconhecimento, consoante a data que for posterior.

Artigo 15.o

Taxa de supervisão anual para 2014 devida pelos repositórios de transações registados em 2013

1.   Os repositórios de transações registados em 2013 devem pagar uma taxa de supervisão anual para 2014, calculada nos termos do artigo 7.o, com base no respetivo volume de negócios aplicável durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, tal como previsto no n.o 2 do presente artigo.

2.   Para efeitos de cálculo das taxas de supervisão para 2014 devidas pelos repositórios de transações registados em 2013, nos termos do artigo 7.o, o volume de negócios aplicável de um repositório de transações consiste na soma de um terço de cada um dos seguintes valores:

a)

o montante das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas pelo repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, dividido pelo total das receitas geradas pelas funções nucleares de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados exercidas por todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período;

b)

o número de transações comunicadas ao repositório de transações durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, dividido pelo número total de transações comunicadas a todos os repositórios de transações registados durante o mesmo período;

c)

o número de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2014 no repositório de transações dividido pelo número total de transações pendentes registadas em 30 de junho de 2014 em todos os repositórios de transações registados.

3.   A taxa de supervisão anual correspondente a 2014 devida pelos repositórios de transações registados em 2013 é paga em duas prestações.

A primeira prestação deve ser paga até 28 de fevereiro de 2014 e corresponde à taxa de registo paga pelo repositório de transações em 2013, nos termos do artigo 6.o.

A segunda prestação deve ser paga até 31 de agosto. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2, reduzida no montante da primeira prestação.

Caso o valor pago por um repositório de transações na primeira prestação seja superior à taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2, a ESMA deve reembolsar ao repositório de transações a diferença entre o montante pago na primeira prestação e a taxa de supervisão anual, calculada nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   A ESMA envia aos repositórios de transações registados em 2013 as faturas relativas a cada prestação da taxa de supervisão anual para 2014 com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.

5.   Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes a 2014, os repositórios de transações registados em 2013 devem comunicar à ESMA qualquer alteração verificada nos indicadores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2 utilizados para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2, decorrente de uma diferença entre os dados finais e os dados previsionais utilizados para o cálculo.

Os repositórios de transações deverão pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual para 2014 efetivamente paga e a taxa de supervisão anual para 2014 devida na sequência de qualquer alteração aos indicadores referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, utilizados para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2.

A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas correspondentes aos eventuais pagamentos adicionais por eles devidos em consequência de alterações dos indicadores referidos nos pontos a), b) ou c) do n.o 2 utilizadas para o cálculo do volume de negócios aplicável nos termos do n.o 2, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de vencimento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1004/2013 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2013

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 8-hidroxiquinolina, ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina, pendimetalina, pentiopirade e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a pendimetalina e a trifloxistrobina. Relativamente ao ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina e pentiopirade, foram estabelecidos LMR no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para a 8-hidroxiquinolina, não foram estabelecidos LMR específicos nos anexos II e III nem se incluiu a substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa 8-hidroxiquinolina em tomates, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito ao ciproconazol, foi introduzido um pedido semelhante para sementes de mostarda e gergelim bastardo. Relativamente ao ciprodinil, foi introduzido um pedido semelhante para rabanetes e cucurbitáceas (de pele não comestível). No atinente à pendimetalina, foi introduzido um pedido semelhante para salsifis, aipos-rábanos, rutabagas, nabos, aipos e infusões de plantas (raízes). Relativamente à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para feijões (com vagem).

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido transmitidos à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de ciproconazol em sementes de mostarda e gergelim bastardo, os dados apresentados só são suficientes para estabelecer novos LMR para utilização no Norte da UE. No que respeita à utilização da pendimetalina em aipos-rábanos, rutabagas, nabos e aipos, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não eram suficientes para fixar novos LMR.

(7)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos relativos aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR).

(8)

No que se refere ao pentiopirade, o requerente apresentou dados complementares que confirmam que o metabolismo do pentiopirade numa cultura geneticamente modificada é comparável ao que ocorre no seu equivalente tradicional. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja e sementes de algodão, são necessários LMR superiores. Os novos LMR para esses produtos devem, por conseguinte, ser fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

No que se refere ao fluopirame, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 270/2012 (3), LMR provisórios para vários produtos, até 31 de dezembro de 2013, na pendência da apresentação de novos dados relativos aos resíduos. Esses dados foram transmitidos à Alemanha, Estado-Membro avaliador para a referida substância, em 17 de dezembro de 2012. A fim de prever o tempo necessário para que o Estado-Membro avaliador possa analisar os dados e preparar o relatório de avaliação, para que a Autoridade avalie o relatório e para que a Comissão tome uma decisão, é adequado prorrogar a validade desses LMR até dois anos após a publicação do presente regulamento.

(10)

No que se refere à nicotina, foram fixados, no Regulamento (UE) n.o 812/2011 (4), LMR provisórios para chá, infusões de plantas, especiarias, bagas de roseira brava e plantas aromáticas, até 14 de agosto de 2013, na pendência da apresentação e da avaliação de novos dados e informações relativamente à ocorrência natural ou à formação de nicotina nos produtos em causa. A Comissão foi informada de que está a decorrer um projeto de investigação para investigar as fontes de nicotina resultante nestas culturas. Atendendo à duração esperada do estudo, e a fim de prever o tempo necessário para que a Comissão tome uma decisão, é adequado prorrogar a validade desses LMR até três anos após a publicação do presente regulamento.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações dos LMR satisfazem os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

A bem da segurança jurídica, as disposições relativas à nicotina devem aplicar-se a partir de 15 de agosto de 2013.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, é aplicável a partir de 15 de agosto de 2013 no que se refere à nicotina em bagas de roseira brava do número de código 0154050, em plantas aromáticas do número de código 0256000, em chá do número de código 0610000, em infusões de plantas do número de código 0630000 e em especiarias do número de código 0800000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a 8-hidroxiquinolina em tomates (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for 8-hydroxyquinoline in tomatoes). EFSA Journal 2013;11(5):3224 [20 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3224.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciproconazol em sementes de mostarda e gergelim bastardo (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyproconazole in mustard seed and gold of pleasure). EFSA Journal 2013;11(4):3194 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3194.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciprodinil em rabanetes e cucurbitáceas de pele não comestível (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyprodinil in radishes and cucurbits inedible peel). EFSA Journal 2013;11(4):3184 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3184.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a pendimetalina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for pendimethalin in various crops). EFSA Journal 2013;11(5):3217 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3217.

Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a trifloxistrobina em feijões com vagem (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for trifloxystrobin in beans with pods). EFSA Journal 2013;11(4):3199 [24 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3199.

(3)   JO L 89 de 27.3.2012, p. 5.

(4)   JO L 208 de 13.8.2011, p. 1.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes à pendimetalina e à trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Pendimetalina (F)

Trifloxistrobina (F) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05  (*1)

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,3

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0,02  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 (*2)

 (*2)

0130050

Nêsperas-do-japão

 (*2)

 (*2)

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

1

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

1

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

1

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

0,2

0140990

Outros

 

0,02  (*1)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

5

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0,02  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

2

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

0,02  (*1)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

1

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

1

0154050

Bagas de roseira-brava

 (*2)

 (*2)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (*2)

 (*2)

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 (*2)

 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 (*2)

 (*2)

0154990

Outros

 

0,02  (*1)

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,02  (*1)

0161020

Figos

 

0,02  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,3

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0,02  (*1)

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 (*2)

 (*2)

0161060

Dióspiros

 (*2)

 (*2)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 (*2)

 (*2)

0161990

Outros

 

0,02  (*1)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

0,02  (*1)

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

0,02  (*1)

0162030

Maracujás

 

4

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 (*2)

 (*2)

0162050

Cainitos

 (*2)

 (*2)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 (*2)

 (*2)

0162990

Outros

 

0,02  (*1)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

0,02  (*1)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0,05

0163030

Mangas

 

0,5

0163040

Papaias

 

1

0163050

Romãs

 

0,02  (*1)

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 (*2)

 (*2)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 (*2)

 (*2)

0163080

Ananases

 

0,02  (*1)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 (*2)

 (*2)

0163100

Duriangos

 (*2)

 (*2)

0163110

Corações-da-índia

 (*2)

 (*2)

0163990

Outros

 

0,02  (*1)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

Batatas

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 (*2)

 (*2)

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0213020

Cenouras

0,2

0,05

0213030

Aipos-rábanos

0,1

0,02  (*1)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,2

0,02  (*1)

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0213060

Pastinagas

0,2

0,04

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,2

0,04

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

0,2

0,04

0213100

Rutabagas

0,05  (*1)

0,04

0213110

Nabos

0,05  (*1)

0,04

0213990

Outros

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0220000

ii)

Bolbos

0,05  (*1)

 

0220010

Alhos

 

0,02  (*1)

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0,02  (*1)

0220030

Chalotas

 

0,02  (*1)

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0,1

0220990

Outros

 

0,02  (*1)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,05  (*1)

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

0,5

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0,3

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

0,3

0231040

Quiabos

 

0,02  (*1)

0231990

Outros

 

0,02  (*1)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,2

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões ("Kiwano")

 

0,3

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

0,2

0233030

Melancias

 

0,2

0233990

Outros

 

0,02  (*1)

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0,02  (*1)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0,02  (*1)

0240000

iv)

Brássicas

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,05  (*1)

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0,05

0241020

Couves-flor

 

0,05

0241990

Outros

 

0,02  (*1)

0242000

b)

Couves de cabeça

0,05  (*1)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,5

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0,3

0242990

Outros

 

0,02  (*1)

0243000

c)

Couves de folha

0,5

3

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

0,3

0,5

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,05  (*1)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

 

0,02  (*1)

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

 

10

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

 

10

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0,02  (*1)

0251050

Agriões-de-sequeiro

 (*2)

 (*2)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

 

0,02  (*1)

0251070

Mostarda vermelha

 (*2)

 (*2)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

 

0,02  (*1)

0251990

Outros

 

0,02  (*1)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

 (*2)

 (*2)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

 (*2)

 (*2)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0255000

e)

Endívias

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

10

0256010

Cerefólios

0,6

 

0256020

Cebolinhos

0,6

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

0,6

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

2

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 (*2)

 (*2)

0256060

Alecrim

 (*2)

 (*2)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (*2)

 (*2)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 (*2)

 (*2)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 (*2)

 (*2)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (*2)

 (*2)

0256990

Outros

0,6

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,2

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

1

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0,02  (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

0,02  (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0,02  (*1)

0260050

Lentilhas

 

0,02  (*1)

0260990

Outros

 

0,02  (*1)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

0270010

Espargos

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0270030

Aipos

0,1

1

0270040

Funcho

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

0,05  (*1)

0,2

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

0,05  (*1)

0,2

0270070

Ruibarbos

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 (*2)

 (*2)

0270090

Palmitos

 (*2)

 (*2)

0270990

Outros

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05  (*1)

0,02  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (*2)

 (*2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,2

0,02  (*1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 (*2)

 (*2)

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 (*2)

 (*2)

0401130

Gergelim bastardo

 (*2)

 (*2)

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 (*2)

 (*2)

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,05  (*1)

0,3

0402020

Sementes de palma

 (*2)

 (*2)

0402030

Frutos de palma

 (*2)

 (*2)

0402040

"Kapoc"

 (*2)

 (*2)

0402990

Outros

0,1  (*1)

0,05  (*1)

0500000

5.

CEREAIS

0,05  (*1)

 

0500010

Cevada

 

0,3

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,02  (*1)

0500030

Milho

 

0,02  (*1)

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

0,02  (*1)

0500050

Aveia

 

0,02  (*1)

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

0,02  (*1)

0500070

Centeio

 

0,05

0500080

Sorgo

 

0,02  (*1)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0,05

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

0,02  (*1)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0,05  (*1)

0610000

i)

Chá

0,1  (*1)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (*2)

 (*2)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (*2)

 (*2)

0631000

a)

Flores

 (*2)

 (*2)

0631010

Flores de camomila

 (*2)

 (*2)

0631020

Flores de hibisco

 (*2)

 (*2)

0631030

Pétalas de rosa

 (*2)

 (*2)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 (*2)

 (*2)

0631050

Tília

 (*2)

 (*2)

0631990

Outros

 (*2)

 (*2)

0632000

b)

Folhas

 (*2)

 (*2)

0632010

Folhas de morangueiro

 (*2)

 (*2)

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 (*2)

 (*2)

0632030

Maté

 (*2)

 (*2)

0632990

Outros

 (*2)

 (*2)

0633000

c)

Raízes

 (*2)

 (*2)

0633010

Raízes de valeriana

 (*2)

 (*2)

0633020

Raízes de ginsengue

 (*2)

 (*2)

0633990

Outros

 (*2)

 (*2)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (*2)

 (*2)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 (*2)

 (*2)

0650000

v)

Alfarroba

 (*2)

 (*2)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,1  (*1)

30

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (*2)

 (*2)

0810000

i)

Sementes

 (*2)

 (*2)

0810010

Anis

 (*2)

 (*2)

0810020

Nigela

 (*2)

 (*2)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (*2)

 (*2)

0810040

Sementes de coentro

 (*2)

 (*2)

0810050

Sementes de cominho

 (*2)

 (*2)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (*2)

 (*2)

0810070

Sementes de funcho

 (*2)

 (*2)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 (*2)

 (*2)

0810090

Noz-moscada

 (*2)

 (*2)

0810990

Outros

 (*2)

 (*2)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (*2)

 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 (*2)

 (*2)

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 (*2)

 (*2)

0820030

Alcaravia

 (*2)

 (*2)

0820040

Cardamomo

 (*2)

 (*2)

0820050

Bagas de zimbro

 (*2)

 (*2)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (*2)

 (*2)

0820070

Vagens de baunilha

 (*2)

 (*2)

0820080

Tamarindos

 (*2)

 (*2)

0820990

Outros

 (*2)

 (*2)

0830000

iii)

Cascas

 (*2)

 (*2)

0830010

Canela (Cássia)

 (*2)

 (*2)

0830990

Outros

 (*2)

 (*2)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (*2)

 (*2)

0840010

Alcaçuz

 (*2)

 (*2)

0840020

Gengibre

 (*2)

 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 (*2)

 (*2)

0840040

Rábanos-silvestres

 (*2)

 (*2)

0840990

Outros

 (*2)

 (*2)

0850000

v)

Botões

 (*2)

 (*2)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 (*2)

 (*2)

0850020

Alcaparra

 (*2)

 (*2)

0850990

Outros

 (*2)

 (*2)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (*2)

 (*2)

0860010

Açafrão

 (*2)

 (*2)

0860990

Outros

 (*2)

 (*2)

0870000

vii)

Arilos

 (*2)

 (*2)

0870010

Muscadeira

 (*2)

 (*2)

0870990

Outros

 (*2)

 (*2)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (*2)

 (*2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (*2)

 (*2)

0900020

Cana-de-açúcar

 (*2)

 (*2)

0900030

Raízes de chicória

 (*2)

 (*2)

0900990

Outros

 (*2)

 (*2)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05  (*1)

 

1010000

i)

Tecidos

 

0,04  (*1)

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Gordura

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (*2)

 (*2)

1015010

Músculo

 (*2)

 (*2)

1015020

Gordura

 (*2)

 (*2)

1015030

Fígado

 (*2)

 (*2)

1015040

Rim

 (*2)

 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis

 (*2)

 (*2)

1015990

Outros

 (*2)

 (*2)

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 (*2)

 (*2)

1017010

Músculo

 (*2)

 (*2)

1017020

Gordura

 (*2)

 (*2)

1017030

Fígado

 (*2)

 (*2)

1017040

Rim

 (*2)

 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis

 (*2)

 (*2)

1017990

Outros

 (*2)

 (*2)

1020000

ii)

Leite

 

0,02  (*1)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

0,04  (*1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 (*2)

 (*2)

1030030

Gansa

 (*2)

 (*2)

1030040

Codorniz

 (*2)

 (*2)

1030990

Outros

 (*2)

 (*2)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

 (*2)

 (*2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (*2)

 (*2)

1060000

vi)

Caracóis

 (*2)

 (*2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 (*2)

 (*2)

(F)= Lipossolúvel

Trifloxistrobina (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Trifloxistrobina - cod 1000000 : Soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E, E)-metoxi-imino- {2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113)»

(2)

No anexo III, a parte A é alterada do seguinte modo:

a)

As colunas respeitantes ao ciproconazol, ciprodinil, fluopirame, nicotina e pentiopirade passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Ciproconazol (F)

Ciprodinil (F) (R)

Fluopirame (R)

Nicotina

Pentiopirade

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0,05

 

0,05

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0,05

 

0,05

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0,05

 

0,05

0120040

Castanhas

 

 

0,05

 

0,05

0120050

Cocos

 

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

 

0,05

 

0,05

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0,05

 

0,05

0120080

Nozes-pecan

 

 

0,05

 

0,05

0120090

Pinhões

 

 

0,05

 

0,01  (*3)

0120100

Pistácios

 

 

0,05

 

0,05

0120110

Nozes-comuns

 

 

0,05

 

0,05

0120990

Outros

 

 

0,05

 

0,05

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,1

1

 

 

0,5

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0,6

 

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

 

0,5

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0,5

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0,5

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,5

 

 

0130990

Outros

 

 

0,5

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

 

0140010

Damascos

0,1

2

0,7

 

0,01  (*3)

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

0,1

1

1,5

 

4

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,1

2

0,7

 

2

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

0,05  (*3)

2

0,01  (*3)

 

1,5

0140990

Outros

0,05  (*3)

0,5

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,2

5

1,5

 

0,01  (*3)

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,05  (*3)

5

2

 

3

0153000

c)

Frutos de tutor

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0153010

Amoras silvestres

 

10

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0,05  (*3)

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

10

 

 

 

0153990

Outros

 

0,05  (*3)

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0154010

Mirtilos (Arando)

 

5

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

2

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

5

 

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

5

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

2

 

0,3 (+)

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

2

 

 

 

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

2

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

2

 

 

 

0154990

Outros

 

2

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

0,01  (*3)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0,01  (*3)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0,01  (*3)

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0,6

 

 

0163030

Mangas

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163040

Papaias

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163050

Romãs

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163080

Ananases

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0,01  (*3)

 

 

0163990

Outros

 

 

0,01  (*3)

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,05  (*3)

 

 

 

 

0211000

a)

Batatas

 

0,05  (*3)

0,1

 

0,04

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0,05  (*3)

0,1

 

0,04

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

1

0,1

 

0,6

0213020

Cenouras

 

2

0,3

 

0,6

0213030

Aipos-rábanos

 

0,3

0,1

 

0,6

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

2

0,1

 

0,6

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0,05  (*3)

0,1

 

0,6

0213060

Pastinagas

 

2

0,1

 

0,6

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

2

0,1

 

0,6

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0,08

0,1

 

3

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

2

0,1

 

0,6

0213100

Rutabagas

 

0,05  (*3)

0,1

 

0,6

0213110

Nabos

 

0,05  (*3)

0,1

 

0,6

0213990

Outros

 

0,05  (*3)

0,1

 

0,6

0220000

ii)

Bolbos

0,05  (*3)

 

 

 

 

0220010

Alhos

 

0,3

0,1 (+)

 

0,8

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0,3

0,1 (+)

 

0,8

0220030

Chalotas

 

0,3

0,1 (+)

 

0,8

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

1

2

 

3

0220990

Outros

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,8

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,05  (*3)

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

1

0,9

 

2

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

1

0,8

 

2

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

1

0,1 (+)

 

2

0231040

Quiabos

 

0,5

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0231990

Outros

 

0,5

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,5

0,5

 

0,7

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,6

0,4

 

0,6

0233010

Melões ("Kiwano")

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0240000

iv)

Brássicas

0,05  (*3)

0,05  (*3)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0,2

 

4

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,2

 

0,01  (*3)

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0,3

 

4

0242990

Outros

 

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

0,01  (*3)

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

 

 

0,7

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0,1 (+)

 

 

0243990

Outros

 

 

0,1 (+)

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

15

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

5

 

15

 

15

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

0,05  (*3)

 

15

 

15

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

0,05  (*3)

 

15

 

15

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05  (*3)

 

15

 

15

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

0,05  (*3)

 

15

 

15

0251070

Mostarda vermelha

0,05  (*3)

 

15

 

15

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

0,05  (*3)

 

15

 

15

0251990

Outros

0,05  (*3)

 

15

 

15

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,05  (*3)

15

0,1 (+)

 

30

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0255000

e)

Endívias

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,05  (*3)

15

0,1 (+)

0,4 (+)

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

20

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

 

 

20

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256060

Alecrim

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

0,01  (*3)

0256990

Outros

 

 

 

 

0,01  (*3)

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,05  (*3)

 

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

2

0,9

 

3

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0,5

0,1 (+)

 

0,4

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

2

0,1 (+)

 

4

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0,1

0,15

 

0,3

0260050

Lentilhas

 

0,2

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0260990

Outros

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,1

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

15

0270030

Aipos

0,2

5

0,1 (+)

 

15

0270040

Funcho

0,05  (*3)

0,2

0,1 (+)

 

15

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

0,1

0,05  (*3)

0,5

 

0,01  (*3)

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,7

 

3

0270070

Ruibarbos

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

15

0270080

Rebentos de bambu

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270090

Palmitos

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0270990

Outros

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

 

 

0,04 (+)

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (*3)

0,2

0,4

 

0,2

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,05  (*3)

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401020

Amendoins

0,05  (*3)

 

0,02

 

0,04

0401030

Sementes de papoila

0,4

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401040

Sementes de sésamo

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401050

Sementes de girassol

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

1,5

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

0,4

 

0,6

 

0,5

0401070

Sementes de soja

0,07

 

0,2

 

0,3

0401080

Sementes de mostarda

0,4

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401090

Sementes de algodão

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,5

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401110

Sementes de cártamo

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401130

Gergelim bastardo

0,4

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401140

Cânhamo

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401150

Rícino

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0401990

Outros

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

0402040

"Kapoc"

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,1

 

 

 

 

0500010

Cevada

 

3

0,1 (+)

 

0,2

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0500030

Milho

 

0,05  (*3)

0,02

 

0,01  (*3)

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,8

0500050

Aveia

 

2

0,1 (+)

 

0,2

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0500070

Centeio

 

0,5

0,8

 

0,1

0500080

Sorgo

 

0,05  (*3)

1,5

 

0,8

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0,5

0,8

 

0,1

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

 

 

 

0,02  (*3)

0610000

i)

Chá

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

0,6 (+)

 

0620000

ii)

Grãos de café

0,1

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

0,5 (+)

 

0631000

a)

Flores

 

0,05  (*3)

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

0,05  (*3)

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

1

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0,05  (*3)

 

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (*3)

0,05  (*3)

0,01  (*3)

 

0,02  (*3)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05  (*3)

 

 

(+)

0,02  (*3)

0810000

i)

Sementes

 

0,05  (*3)

0,1 (+)

0,3

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0,05  (*3)

 

0,3

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0,01  (*3)

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0,01  (*3)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0,1 (+)

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0,01  (*3)

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0,01  (*3)

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0,01  (*3)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0,01  (*3)

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0,01  (*3)

 

 

0820990

Outros

 

 

0,01  (*3)

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

4

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

1

 

4

 

0840010

Alcaçuz

 

 

0,01  (*3)

 

 

0840020

Gengibre

 

 

0,01  (*3)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 

 

0,1 (+)

 

 

0840040

Rábanos-silvestres

 

 

0,01  (*3)

 

 

0840990

Outros

 

 

0,01  (*3)

 

 

0850000

v)

Botões

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

4

 

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

4

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

0,05  (*3)

0,01  (*3)

4

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,05  (*3)

 

 

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,1

 

0,1 (+)

 

0,5

0900020

Cana-de-açúcar

0,05  (*3)

 

0,01  (*3)

 

0,01  (*3)

0900030

Raízes de chicória

0,05  (*3)

 

0.1 (+)

 

0,01  (*3)

0900990

Outros

0,05  (*3)

 

0,1 (+)

 

0,01  (*3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,05  (*3)

 

 

 

1010000

i)

Tecidos

 

 

 

 

0,01  (*3)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1011020

Gordura

0,05  (*3)

 

0,05

 

 

1011030

Fígado

0,5

 

0,7

 

 

1011040

Rim

0,5

 

0,7

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,7

 

 

1011990

Outros

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1012020

Gordura

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1012030

Fígado

0,5

 

0,7

 

 

1012040

Rim

0,5

 

0,7

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,7

 

 

1012990

Outros

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1013020

Gordura

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1013030

Fígado

0,5

 

0,7

 

 

1013040

Rim

0,5

 

0,7

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,7

 

 

1013990

Outros

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1014020

Gordura

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1014030

Fígado

0,5

 

0,7

 

 

1014040

Rim

0,5

 

0,7

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,7

 

 

1014990

Outros

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1015020

Gordura

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1015030

Fígado

0,5

 

0,7

 

 

1015040

Rim

0,5

 

0,7

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,7

 

 

1015990

Outros

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,05  (*3)

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

0,1

 

 

1016020

Gordura

 

 

0,1

 

 

1016030

Fígado

 

 

0,2

 

 

1016040

Rim

 

 

0,02  (*3)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02  (*3)

 

 

1016990

Outros

 

 

0,02  (*3)

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,05  (*3)

 

0,1

 

 

1017020

Gordura

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1017030

Fígado

0,5

 

0,7

 

 

1017040

Rim

0,5

 

0,7

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,5

 

0,7

 

 

1017990

Outros

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

 

1020000

ii)

Leite

0,05  (*3)

 

0,1

 

0,01  (*3)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,05  (*3)

 

0,15

 

0,01  (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

0,05  (*3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

0,01  (*3)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

0,01  (*3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,05  (*3)

 

0,02  (*3)

 

0,01  (*3)

(F)= Lipossolúvel

Ciprodinil (F) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciprodinil - código 1000000 : soma do ciprodinil e do metabolito CGA 304075

Fluopirame (R)

Fluopirame — código 1000000 : soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 outubro 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

0220030

Chalotas

0220990

Outros

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

0231990

Outros

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0242990

Outros

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0243990

Outros

0244000

d)

Couves-rábano

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

0252990

Outros

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0255000

e)

Endívias

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

0260050

Lentilhas

0260990

Outros

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

0270030

Aipos

0270040

Funcho

0270990

Outros

0401010

Sementes de linho

0401030

Sementes de papoila

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

0401130

Gergelim bastardo

0401140

Cânhamo

0401150

Rícino

0401990

Outros

0500010

Cevada

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

0500050

Aveia

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

0632030

Maté

0632990

Outros

0633000

c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outros

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820030

Alcaravia

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0900030

Raízes de chicória

0900990

Outros

Nicotina

(+)

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 outubro 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154050

Bagas de roseira-brava

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros

(+)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à exceção dos cepes. Estes LMR devem ser reexaminados até 30 de novembro de 2014. Avaliar-se-ão os dados confirmatórios, incluindo eventuais provas científicas, da ocorrência ou da formação naturais de nicotina na cultura em causa. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

(+)

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar os mecanismos da sua formação. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações, se forem apresentadas até 19 outubro 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

i)

Chá

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0631000

a)

Flores

0631010

Flores de camomila

0631020

Flores de hibisco

0631030

Pétalas de rosa

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

Folhas

0632010

Folhas de morangueiro

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

0632030

Maté

0632990

Outros

0633000

c)

Raízes

0633010

Raízes de valeriana

0633020

Raízes de ginsengue

0633990

Outros

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0800000

8.

ESPECIARIAS

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0830000

iii)

Cascas

0830010

Canela (Cássia)

0830990

Outros

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0840040

Rábanos-silvestres

0840990

Outros

0850000

v)

Botões

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0850020

Alcaparra

0850990

Outros

0860000

vi)

Estigmas de flores

0860010

Açafrão

0860990

Outros

0870000

vii)

Arilos

0870010

Muscadeira

0870990

Outros»

b)

É aditada a seguinte coluna respeitante à 8-hidroxiquinolina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

8-hidroxiquinolina (soma de 8-hidroxiquinolina e dos seus sais, expressa em 8-hidroxiquinolina)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*4)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas ("Shaddock", pomelo, "sweety", tangelo (exceto mineola), "ugli" e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs ("Filbert")

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes-comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras ("Pera-Nashi")

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa "Damson", rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, "tayberry", "boysenberry", amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

 

0161060

Dióspiros

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, "langsat", "salak")

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*4)

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, "edoe", "tannia")

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (*4)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

0,1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,01  (*4)

0231030

Beringelas (Melão-pera, "antroewa"/beringela-branca (S. macrocarpon))

0,01  (*4)

0231040

Quiabos

0,01  (*4)

0231990

Outros

0,01  (*4)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (*4)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas ("Summer squash", abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, "sopropo"/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/"teroi")

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*4)

0233010

Melões ("Kiwano")

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

0,01  (*4)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01  (*4)

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (*4)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, "pak-choi", "tai goo choi", "choi sum", "pe-tsai")

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

0,01  (*4)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro ("Italian corn salad")

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface "lollo rosso", alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto ("pak-khom", "tampara"), folhas de tajal, pimenta d’agua/"bitawiri")

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

 

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/"kangkung" (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

 

0255000

e)

Endívias

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (*4)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (*4)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*4)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, "shii-take", micélio de fungos (partes vegetativas))

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, "morel", boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*4)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*4)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*4)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

"Kapoc"

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (*4)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, "teff", nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,01  (*4)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,01  (*4)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,01  (*4)

0810000

i)

Sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

 

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 

0840040

Rábanos-silvestres

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

 

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*4)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (*4)

1010000

i)

Tecidos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Gordura

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Músculo

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 

(3)

No anexo III, parte B, a coluna respeitante à pendimetalina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Pendimetalina (F)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas-europeias

0,05  (*5)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,05  (*5)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,05  (*5)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,05  (*5)

0154070

Azarolas ("Kiwi berry" (Actinidia arguta))

0,05  (*5)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0,05  (*5)

0161050

Carambolas ("Bilimbi")

0,05  (*5)

0161060

Dióspiros

0,05  (*5)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,05  (*5)

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

0,05  (*5)

0162050

Cainitos

0,05  (*5)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota "mammey")

0,05  (*5)

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05  (*5)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05  (*5)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,05  (*5)

0163100

Duriangos

0,05  (*5)

0163110

Corações-da-índia

0,05  (*5)

0212040

Ararutas

0,05  (*5)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,05  (*5)

0251070

Mostarda vermelha

0,05  (*5)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, "Agretti" (Salsola soda))

0,05  (*5)

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,05  (*5)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

2

0256060

Alecrim

0,6

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,6

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

0,6

0256090

Louro (Erva-príncipe)

0,6

0256100

Estragão (Hissopo)

0,6

0270080

Rebentos de bambu

0,05  (*5)

0270090

Palmitos

0,05  (*5)

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0401110

Sementes de cártamo

0,1  (*5)

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

0,1  (*5)

0401130

Gergelim bastardo

0,1  (*5)

0401150

Rícino

0,1  (*5)

0402020

Sementes de palma

0,1  (*5)

0402030

Frutos de palma

0,1  (*5)

0402040

"Kapoc"

0,1  (*5)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1  (*5)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

0,1  (*5)

0631010

Flores de camomila

0,1  (*5)

0631020

Flores de hibisco

0,1  (*5)

0631030

Pétalas de rosa

0,1  (*5)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0,1  (*5)

0631050

Tília

0,1  (*5)

0631990

Outros

0,1  (*5)

0632000

b)

Folhas

0,1  (*5)

0632010

Folhas de morangueiro

0,1  (*5)

0632020

Folhas de "rooibos" (Folhas de ginkgo)

0,1  (*5)

0632030

Maté

0,1  (*5)

0632990

Outros

0,1  (*5)

0633000

c)

Raízes

0,5

0633010

Raízes de valeriana

0,5

0633020

Raízes de ginsengue

0,5

0633990

Outros

0,5

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1  (*5)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0,1  (*5)

0650000

v)

Alfarroba

0,1  (*5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1  (*5)

0810000

i)

Sementes

0,1  (*5)

0810010

Anis

0,1  (*5)

0810020

Nigela

0,1  (*5)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,1  (*5)

0810040

Sementes de coentro

0,1  (*5)

0810050

Sementes de cominho

0,1  (*5)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1  (*5)

0810070

Sementes de funcho

0,1  (*5)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,1  (*5)

0810090

Noz-moscada

0,1  (*5)

0810990

Outros

0,1  (*5)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1  (*5)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,1  (*5)

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0,1  (*5)

0820030

Alcaravia

0,1  (*5)

0820040

Cardamomo

0,1  (*5)

0820050

Bagas de zimbro

0,1  (*5)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,1  (*5)

0820070

Vagens de baunilha

0,1  (*5)

0820080

Tamarindos

0,1  (*5)

0820990

Outros

0,1  (*5)

0830000

iii)

Cascas

0,1  (*5)

0830010

Canela (Cássia)

0,1  (*5)

0830990

Outros

0,1  (*5)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1  (*5)

0840010

Alcaçuz

0,1  (*5)

0840020

Gengibre

0,1  (*5)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,1  (*5)

0840040

Rábanos-silvestres

0,1  (*5)

0840990

Outros

0,1  (*5)

0850000

v)

Botões

0,1  (*5)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0,1  (*5)

0850020

Alcaparra

0,1  (*5)

0850990

Outros

0,1  (*5)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1  (*5)

0860010

Açafrão

0,1  (*5)

0860990

Outros

0,1  (*5)

0870000

vii)

Arilos

0,1  (*5)

0870010

Muscadeira

0,1  (*5)

0870990

Outros

0,1  (*5)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  (*5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,05  (*5)

0900020

Cana-de-açúcar

0,05  (*5)

0900030

Raízes de chicória

0,05  (*5)

0900990

Outros

0,05  (*5)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

0,05  (*5)

1015010

Músculo

0,05  (*5)

1015020

Gordura

0,05  (*5)

1015030

Fígado

0,05  (*5)

1015040

Rim

0,05  (*5)

1015050

Miudezas comestíveis

0,05  (*5)

1015990

Outros

0,05  (*5)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

0,05  (*5)

1017010

Músculo

0,05  (*5)

1017020

Gordura

0,05  (*5)

1017030

Fígado

0,05  (*5)

1017040

Rim

0,05  (*5)

1017050

Miudezas comestíveis

0,05  (*5)

1017990

Outros

0,05  (*5)

1030020

Pata

0,05  (*5)

1030030

Gansa

0,05  (*5)

1030040

Codorniz

0,05  (*5)

1030990

Outros

0,05  (*5)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (*5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05  (*5)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (*5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,05  (*5)

(F)=

Lipossolúvel»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*4)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1005/2013 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2013

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Emmental français est-central (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Emmental français est-central», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3).

(3)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações relativo à denominação indicada no anexo do presente regulamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(4)   JO C 352 de 16.11.2012, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

FRANÇA

Emmental français est-central (IGP)


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1006/2013 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2013

relativo à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais, a incluir no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da L-cistina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de março de 2013 (2), que, nas condições de utilização propostas, a L-cistina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que pode ser considerada um contributo eficaz para satisfazer as necessidades em aminoácidos sulfurados de todas as espécies animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal (2013); 11(4):3173.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c391

L-cistina

 

Composição do aditivo

Pó cristalino obtido por hidrólise da queratina natural de penas de aves de capoeira, com um teor mínimo de L-cistina de 98,5 %

 

Caraterização da substância ativa

Denominação IUPAC: ácido (2R)-2-amino-3-[(2R)-2-amino-3-hidroxi-3-oxopropil]-dissulfanil-propanóico

Número CAS: 56-89-3

Fórmula química: C6H12N2O4S2

 

Métodos analíticos  (1)

Para a determinação da L-cistina no aditivo para a alimentação animal:

Titulometria, Farmacopeia Europeia (Ph. Eur. 6.0, método 01/2008-0998).

Para a determinação da cistina em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal:

Cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.

Para segurança dos utilizadores: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar o seguinte:

Estabilidade durante a transformação e condições de armazenamento;

A suplementação com L-cistina depende das necessidades em aminoácidos sulfurados dos animais alvo e do teor de outros aminoácidos sulfurados na ração.

8 de novembro de 2023


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx

(2)   JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/61


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1007/2013 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2013

que adiciona às quotas de pesca de 2013/2014 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2012/2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão adiciona à quota em questão a quantidade retirada.

(2)

O TAC e as quotas dos Estados-Membros para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) são fixados para uma campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 694/2012 do Conselho, de 27 de julho de 2012, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 (2), fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho, de 23 de julho de 2013, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 (3), fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.

(5)

Em aplicação dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca e após contabilização das trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (4), e das transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, as quotas para o biqueirão disponíveis para a França e a Espanha no golfo da Biscaia no final da campanha de pesca de 2012/2013 ascendem a 4 876 toneladas e 16 460 toneladas, respetivamente.

(6)

No final da campanha de pesca de 2012/2013, o total das capturas declaradas pela França e pela Espanha para o biqueirão no golfo da Biscaia era de 4 805,1 toneladas e 11 275,2 toneladas, respetivamente.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, a França e a Espanha solicitaram que uma parte das respetivas quotas do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota para a campanha de pesca de 2013/2014.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a França pelo Regulamento (UE) n.o 713/2013 é acrescida de 70,9 toneladas.

2.   A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a Espanha pelo Regulamento (UE) n.o 713/2013 é acrescida de 1 646 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)   JO L 203 de 31.7.2012, p. 26.

(3)   JO L 201 de 26.7.2013, p. 8.

(4)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1008/2013 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

53,1

MK

47,7

ZZ

50,4

0707 00 05

MK

54,3

TR

126,8

ZZ

90,6

0709 93 10

TR

144,2

ZZ

144,2

0805 50 10

AR

100,6

CL

101,0

IL

97,0

TR

87,3

ZA

102,0

ZZ

97,6

0806 10 10

BR

254,7

TR

151,4

ZZ

203,1

0808 10 80

CL

154,8

NZ

116,7

US

156,2

ZA

120,6

ZZ

137,1

0808 30 90

TR

126,8

ZZ

126,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1009/2013 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2013

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 14 a 15 de outubro de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de outubro de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o(3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de outubro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de outubro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a 14 e 15 de outubro de 2013, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 39,536727 %.

É suspensa para outubro de 2013 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 21 de outubro de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de outubro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)   JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)   JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


DECISÕES

19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/66


DECISÃO EUPOL RD CONGO/1/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 8 de outubro de 2013

que prorroga o mandato do Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

(2013/511/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/576/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado, está autorizado a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direção estratégica da EUPOL RD Congo. Essa autorização inclui o poder de nomear um chefe de Missão, com base numa proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("Alta Representante").

(2)

Em 8 de outubro de 2010, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, nos termos da Decisão EUPOL RD Congo/1/2010 (2), nomeou o Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2010.

(3)

Em 16 de setembro de 2011, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, por força da Decisão EUPOL RD Congo/1/2011 (3), prorrogou o mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2012.

(4)

Em 25 de setembro de 2012, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, por força da Decisão EUPOL RD Congo/1/2012 (4), prorrogou o mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2013.

(5)

Em 23 de setembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/467/CFSP (5) que prorroga a duração da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2014.

(6)

Em 10 de setembro de 2013, a Alta Representante propôs a prorrogação do mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo até 30 de setembro de 2014.

(7)

Uma vez que o atual mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD Congo caducou em 30 de setembro de 2013, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de outubro de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) é prorrogado até 30 de setembro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de outubro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.

(2)   JO L 266 de 9.10.2010, p. 60.

(3)   JO L 245 de 22.9.2011, p. 21.

(4)   JO L 264 de 29.9.2012, p. 13.

(5)   JO L 252 de 24.9.2013, p. 27.


19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/67


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2013

relativa a uma participação financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas para a estação 2013/2014

[notificada com o número C(2013) 6742]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2013/512/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à saúde das abelhas (2) dá conta das ações da Comissão já empreendidas ou em curso no que respeita à saúde das abelhas na UE. O tema principal da comunicação é o aumento da mortalidade das abelhas registado a nível mundial.

(2)

Em 2009, o projeto da AESA intitulado «Bee mortality and bee surveillance in Europe» (mortalidade e vigilância das abelhas na Europa) (3) concluiu que os sistemas de vigilância nos Estados-Membros da UE são, de um modo geral, fracos e que existe uma falta de dados a nível dos Estados-Membros e de dados comparáveis a nível da UE.

(3)

Para melhorar a disponibilidade dos dados relativos à mortalidade das abelhas, a Comissão decidiu apoiar determinados estudos de vigilância nos Estados-Membros que incidam sobre perdas de colónias de abelhas.

(4)

A Decisão de Execução 2012/362/UE (4) concedeu uma participação financeira para os programas de estudos de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas implementados por Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido para a estação 2012/2013.

(5)

Os estudos preveem três visitas no terreno aos apiários, que devem realizar-se antes do inverno, após o inverno e durante a estação produtiva.

(6)

Neste tipo de estudo, é importante dispor de dados comparáveis sobre as perdas recolhidos em anos diferentes. Tal aplica-se em particular aos estudos de vigilância sobre as perdas de abelhas, dado que as condições climáticas alteram significativamente os resultados. Assim, se os referidos estudos só forem efetuados para um ano, só podem dar resultados parciais que não proporcionam bases suficientes para tirar conclusões acerca das tendências verificadas nas perdas.

(7)

Em virtude do acima exposto, é oportuno dar continuidade aos estudos de vigilância voluntários das perdas de colónias de abelhas na estação, que se iniciam com o controlo pré-inverno no outono de 2013 e terminarão com o controlo pós-inverno e com os controlos durante a estação produtiva em 2014.

(8)

Os estudos a efetuar na estação 2013/2014 basear-se-ão no documento «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» (Bases para um projeto-piloto de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas) (5) elaborado pelo laboratório de referência da UE (LRUE) para a saúde das abelhas referido no anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que fornece orientações para que os Estados-Membros elaborem os respetivos programas de estudos de vigilância voluntários.

(9)

Os Estados-Membros que participaram nos primeiros estudos de vigilância voluntários sobre perdas de colónias de abelhas em 2012/2013 foram convidados a enviar à Comissão os respetivos programas para a estação 2013/2014 com base no documento técnico do LRUE para a saúde das abelhas.

(10)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido elaboraram programas de estudo de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e solicitaram apoio financeiro da UE.

(11)

Deve ser concedida uma participação financeira, a partir de 1 de julho de 2013, para os programas voluntários de estudo de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas implementados por Bélgica, Dinamarca Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(12)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), as medidas veterinárias devem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(13)

O pagamento da participação financeira deve ser sujeito à condição de os programas de estudos de vigilância previstos terem sido efetivamente realizados e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias à Comissão e ao LRUE para a saúde das abelhas.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União deve conceder a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido assistência financeira para os seus programas de estudos de vigilância voluntários sobre as perdas de colónias de abelhas.

2.   A participação financeira da União:

a)

é fixada em 70 % das despesas elegíveis suportadas por cada Estado-Membro referido no n.o 1 com os programas de estudos de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas e especificados no anexo I para o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de setembro de 2014;

b)

não pode exceder os seguintes montantes:

1.

26 837 EUR para a Bélgica;

2.

116 417 EUR para a Dinamarca;

3.

160 445 EUR para a Alemanha;

4.

64 868 EUR para a Estónia;

5.

78 421 EUR para a Grécia;

6.

148 047 EUR para a Espanha;

7.

288 801 EUR para a França;

8.

142 212 EUR para a Itália;

9.

86 310 EUR para a Letónia;

10.

70 273 EUR para a Lituânia;

11.

114 209 EUR para a Hungria;

12.

128 015 EUR para a Polónia;

13.

29 159 EUR para Portugal;

14.

92 240 EUR para a Eslováquia;

15.

117 416 EUR para a Finlândia;

16.

74 389 EUR para a Suécia;

17.

109 871 EUR para o Reino Unido;

c)

não pode exceder 348 EUR por visita de um apiário.

Artigo 2.o

1.   A participação global máxima autorizada pela presente decisão para as despesas suportadas com os programas referidos no artigo 1.o é fixada em 1 847 930 EUR, a financiar pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   As despesas relacionadas com os custos com pessoal para a realização de testes laboratoriais, amostragem e controlo, bem como as que se referem aos consumíveis e às despesas gerais dedicadas aos estudos de vigilância são elegíveis em conformidade com as regras estabelecidas no anexo III.

3.   A assistência financeira da União deve ser paga após a apresentação e aprovação dos relatórios e documentos justificativos referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

Artigo 3.o

1.   Os programas devem ser efetuados em conformidade com o documento técnico «Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses» e com os programas de estudos de vigilância sobre as perdas de colónias de abelhas apresentados pelos Estados-Membros.

2.   Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

até 1 de março de 2014, um relatório técnico intercalar sobre a primeira visita prevista no programa de estudo de vigilância, e

até 31 de outubro de 2014, um relatório técnico final sobre a segunda e a terceira visitas previstas no programa de estudo de vigilância,

o relatório técnico deve estar em conformidade com o modelo a estabelecer pela Comissão, em cooperação com o laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

3.   Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido devem apresentar à Comissão:

até 31 de dezembro de 2014, uma versão em papel e uma versão eletrónica do respetivo relatório financeiro elaborado em conformidade com o anexo II,

a pedido da Comissão, os documentos justificativos relativos a todas as despesas referidas no pedido de reembolso.

4.   Os resultados dos estudos devem ser colocados à disposição da Comissão e do laboratório de referência da UE para a saúde das abelhas.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  COM(2010) 714.

(3)  Disponível em: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/154r.pdf

(4)  Decisão de Execução 2012/362/UE da Comissão, de 4 de julho de 2012, relativa a uma contribuição financeira da União para certos Estados-Membros, com vista a prestar apoio a estudos de vigilância sobre perdas de colónias de abelhas (JO L 176 de 6.7.2012, p. 65).

(5)  Disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf

(6)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


ANEXO I

EM

Número de apiários

Número de visitas por apiário previsto no estudo de vigilância

Custos diretos totais

(testes laboratoriais + visitas para colheita de amostras e controlo)

Despesas gerais

(7 %)

Custo total

Participação da UE

(70 %)

BE

150

3

35 830

2 508

38 338

26 837

DK

200

3

155 430

10 880

166 310

116 417

DE

220

3

214 212

14 995

229 207

160 445

EE

196

3

86 606

6 062

92 668

64 868

EL

200

3

104 701

7 329

112 030

78 421

ES

203

3

197 659

13 836

211 495

148 047

FR

396

3

385 581

26 991

412 572

288 801

IT

195

3

189 870

13 291

203 161

142 212

LV

193

3

115 234

8 066

123 300

86 310

LT

193

3

93 822

6 568

100 390

70 273

HU

196

3

152 483

10 674

163 157

114 209

PL

190

3

170 915

11 964

182 879

128 015

PT

145

3

38 930

2 725

41 655

29 159

SK

200

3

123 151

8 621

131 772

92 240

FI

161

3

156 764

10 973

167 737

117 416

SE

150

3

99 318

6 952

106 270

74 389

UK

200

3

146 691

10 268

156 959

109 871

Total

 

 

2 467 197

172 703

2 639 900

1 847 930


ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO FINANCEIRO PARA OS ESTUDOS DE VIGILÂNCIA VOLUNTÁRIOS DAS PERDAS DE COLÓNIAS DE ABELHAS

Despesa total relativa ao projeto (despesas reais, sem IVA)

Estado-Membro:

 

Número de apiários visitados:

 

 

Número total de colónias amostradas:


Custos laboratoriais

Categoria de pessoal

Número de dias de trabalho

Taxa diária

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário

Total

 

 

 

 

 

 


Custos de amostragem e de controlo (visitas de apiários)

Categoria de pessoal

Número de dias de trabalho

Taxa diária

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumíveis (descrição)

Quantidade

Custo unitário

Total

 

 

 

 

 

 

Certificação pelo beneficiário

Certificamos que:

as despesas acima indicadas foram efetuadas na execução das tarefas descritas no documento técnico « Basis for a pilot surveillance project on honey bee colony losses »  (1) e estão diretamente relacionadas com a execução do programa de estudo de vigilância para o qual foi concedido apoio financeiro de acordo com a Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão,

as despesas são reais, estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão,

todos os documentos justificativos relativos às despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria,

não foi solicitada qualquer outra participação da União para os projetos enumerados na Decisão de Execução 2013/512/UE da Comissão.

Data:

Nome e assinatura do responsável financeiro:


(1)  Disponível em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/bees/docs/annex_i_pilot_project_en.pdf


ANEXO III

REGRAS DE ELEGIBILIDADE

1.   Custos laboratoriais

os custos com pessoal devem limitar-se aos custos laborais efetivamente imputáveis (remuneração de base, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo e na realização de testes laboratoriais. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais,

a taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano,

o reembolso de produtos consumíveis deve basear-se nos custos reais incorridos pelos Estados-Membros na realização dos testes laboratoriais,

não são elegíveis os custos com pessoal relacionados com tarefas de coordenação, planeamento e transporte. Os kits de teste, os reagentes e todos os consumíveis só serão reembolsados se utilizados especificamente na realização dos testes mencionados a seguir,

contagem de ácaros Varroa (lavagem), a realizar em todas as colónias visitadas, aquando da primeira visita, e nas colónias sintomáticas, aquando das visitas subsequentes,

deteção e caracterização do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e dos acarídeos Tropilaelaps, a efetuar na inspeção clínica,

observação clínica (incluindo observação de sintomas de loque, nosema e vírus), contagem de esporos de parasitas microsporídeos (Nosema spp.), cultura, exame microscópico e testes bioquímicos para identificar o agente etiológico da loque europeia (Melissococcus plutonius) e da loque americana (Paenibacillus larvae) em colónias sintomáticas,

loque americana — confirmação da identidade do agente etiológico da loque americana e da loque europeia pelo método da reação de polimerização em cadeia (PCR) em colónias sintomáticas,

teste CBPV (PCR) em colónias sintomáticas.

2.   Custos de amostragem e de controlo

os custos de amostragem e de controlo só podem ser reclamados se estiverem diretamente ligados às visitas de apiários e limitam-se ao tempo efetivamente gasto nos apiários. Os custos com pessoal devem limitar-se aos custos laborais efetivamente imputáveis (remuneração de base, encargos sociais e contribuições para os regimes de pensões de reforma) incorridos na execução do estudo. Para esse efeito, têm de ser mantidos mapas mensais,

não são elegíveis os custos com pessoal relacionados com tarefas de coordenação, planeamento e transporte,

a taxa diária será calculada com base em 220 dias de trabalho/ano,

o reembolso de consumíveis deve basear-se nos custos reais suportados pelos Estados-Membros e só devem ser reembolsados se forem usados especificamente durante as visitas de apiários.

3.   Despesas gerais

Pode ser requerida uma participação a uma taxa fixa de 7%, calculada com base em todos os custos diretos elegíveis.

4.   As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da União devem ser expressas em euros e não incluir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nem outros impostos.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/73


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ MISTO UE-MÓNACO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O PRINCIPADO DO MÓNACO SOBRE A APLICAÇÃO DE DETERMINADOS ATOS COMUNITÁRIOS NO TERRITÓRIO DO PRINCIPADO DO MÓNACO

de 12 de julho de 2013

que altera o anexo do Acordo

(2013/513/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de determinados atos comunitários no território do Principado do Mónaco (1), assinado em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2003, (a seguir designado «o Acordo»), nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a sua entrada em vigor em 1 de maio de 2004, a União adotou um conjunto de atos que se inserem no âmbito de aplicação do Acordo, tendo sido revogados alguns dos atos constantes do seu anexo. É, por conseguinte, necessária uma decisão do Comité Misto que atualize o anexo, de modo a incluir os novos atos e a suprimir os que foram revogados.

(2)

Recorda-se que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Acordo, os atos da Comissão Europeia adotados para efeitos de aplicação dos atos enumerados no anexo do Acordo são aplicáveis no território do Mónaco sem necessidade de qualquer decisão do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto que consta do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Mónaco sobre a aplicação de determinados atos comunitários no território do Principado do Mónaco é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Mónaco, em 12 de julho de 2013.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Stéphane VALÉRI


(1)   JO L 332 de 19.12.2003, p. 42.


ANEXO

«ANEXO

I.   MEDICAMENTOS

ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

1.

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, alterada por:

Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância (JO L 299 de 27.10.2012, p. 1);

Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados (JO L 174 de 1.7.2011, p. 74);

Diretiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância, a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 348 de 31.12.2010, p. 74);

Diretiva 2009/120/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, que altera a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano no que diz respeito aos medicamentos de terapia avançada (JO L 242 de 15.9.2009, p. 3);

Diretiva 2009/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera a Diretiva 2001/82/CE e a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos. (JO L 168 de 30.6.2009, p. 33);

Diretiva 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 51);

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121);

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1);

Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34);

Diretiva 2004/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136 de 30.4.2004, p. 85);

Diretiva 2003/63/CE da Comissão, de 25 de junho de 2003, que altera a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46);

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).

2.

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, alterado por:

Regulamento (UE) n.o 1027/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 no que diz respeito à farmacovigilância (JO L 316 de 14.11.2012, p. 38);

Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada – Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11);

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109);

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004. (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121);

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004. (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

3.

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, alterada por:

Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo – Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14);

Diretiva 2009/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera a Diretiva 2001/82/CE e a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos (JO L 168 de 30.6.2009, p. 33);

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11);

Diretiva 2009/9/CE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 44 de 14.2.2009, p. 10);

Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).

4.

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, alterado por:

Regulamento (CE) n.o 2743/98 do Conselho, de 14 de dezembro de 1998 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 3);

Regulamento (CE) n.o 494/2003 da Comissão, de 18 de março de 2003 (JO L 73 de 19.3.2003, p. 6);

Regulamento (CE) n.o 1905/2005 do Conselho, de 14 de novembro de 2005 (JO L 304 de 23.11.2005, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 312/2008 da Comissão, de 3 de abril de 2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 8);

Regulamento (CE) n.o 249/2009 da Comissão, de 23 de março de 2009 (JO L 79 de 25.3.2009, p. 34);

Regulamento (UE) n.o 261/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010 (JO L 80 de 26.3.2010, p. 36);

Regulamento (UE) n.o 301/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011 (JO L 81 de 29.3.2011, p. 5);

Regulamento (UE) n.o 273/2012 da Comissão, de 27 de março de 2012 (JO L 90 de 28.3.2012, p. 11);

Regulamento (UE) n.o 220/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013 (JO L 70 de 14.3.2013, p. 1).

5.

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

6.

Regulamento (CE) n.o 668/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à avaliação e certificação de dados sobre a qualidade e dados não clínicos relativos a medicamentos de terapia avançada desenvolvidos por micro, pequenas e médias empresas (JO L 194 de 25.7.2009, p. 7).

7.

Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, alterado por:

Regulamento (UE) n.o 758/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010 (JO L 223 de 25.8.2010, p. 37);

Regulamento (UE) n.o 759/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010 (JO L 223 de 25.8.2010, p. 39);

Regulamento (UE) n.o 761/2010 da Comissão, de 25 de agosto de 2010 (JO L 224 de 26.8.2010, p. 1);

Regulamento (UE) n.o 890/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010 (JO L 266 de 9.10.2010, p. 1);

Regulamento (UE) n.o 914/2010 da Comissão, de 12 de outubro de 2010 (JO L 269 de 13.10.2010, p. 5);

Regulamento (UE) n.o 362/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011 (JO L 100 de 14.4.2011, p. 26);

Regulamento (UE) n.o 363/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011 (JO L 100 de 14.4.2011, p. 28);

Regulamento de Execução (UE) n.o 84/2012 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2012 (JO L 30 de 2.2.2012, p. 1);

Regulamento de Execução (UE) n.o 85/2012 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2012 (JO L 30 de 2.2.2012, p. 4);

Regulamento de Execução (UE) n.o 86/2012 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2012 (JO L 30 de 2.2.2012, p. 6);

Regulamento de Execução (UE) n.o 107/2012 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 25);

Regulamento de Execução (UE) n.o 122/2012 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2012 (JO L 40 de 14.2.2012, p. 2);

Regulamento de Execução (UE) n.o 123/2012 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2012 (JO L 40 de 14.2.2012, p. 4);

Regulamento de Execução (UE) n.o 201/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 (JO L 71 de 9.3.2012, p. 37);

Regulamento de Execução (UE) n.o 202/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012 (JO L 71 de 9.3.2012, p. 40);

Regulamento de Execução (UE) n.o 221/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012 (JO L 75 de 15.3.2012, p. 7);

Regulamento de Execução (UE) n.o 222/2012 da Comissão, de 14 de março de 2012 (JO L 75 de 15.3.2012, p. 10);

Regulamento de Execução (UE) n.o 436/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012 (JO L 134 de 24.5.2012, p. 10);

Regulamento de Execução (UE) n.o 466/2012 da Comissão, de 1 de junho de 2012 (JO L 143 de 2.6.2012, p. 2);

Regulamento de Execução (UE) n.o 1161/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012 (JO L 336 de 8.12.2012, p. 14);

Regulamento de Execução (UE) n.o 1186/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012 (JO L 338 de 12.12.2012, p. 20);

Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012 (JO L 340 de 13.12.2012, p. 35);

Regulamento de Execução (UE) n.o 59/2013 da Comissão, de 23 de janeiro de 2013 (JO L 21 de 24.1.2013, p. 21);

Regulamento de Execução (UE) n.o 115/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013 (JO L 38 de 9.2.2013, p. 11);

Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2013 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013 (JO L 38 de 9.2.2013, p. 14);

Regulamento de Execução (UE) n.o 394/2013 da Comissão, de 29 de abril de 2013 (JO L 118 de 30.4.2013, p. 17);

Regulamento de Execução (UE) n.o 406/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 42).

8.

Regulamento (UE) n.o 488/2012 da Comissão, de 8 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2007 relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 150 de 9.6.2012, p. 68).

9.

Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários alterado pelo Regulamento (UE) n.o 712/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2008 relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 209 de 4.8.2012, p. 4).

10.

Regulamento de Execução (UE) n.o 198/2013 da Comissão, de 7 de março de 2013, relativo à seleção de um símbolo de identificação dos medicamentos para uso humano sujeitos a monitorização adicional (JO L 65 de 8.3.2013, p. 17).

11.

Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1).

12.

Diretiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (JO L 109 de 30.4.2009, p. 10).

13.

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121) alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1).

14.

Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infração de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 15.6.2007, p. 10).

15.

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1), alterado por:

Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 1902/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 20).

16.

Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 92 de 30.3.2006, p. 6).

17.

Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas bem como à prestação de assistência administrativa a essas empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).

18.

Diretiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de abril de 2005, que estabelece princípios e diretrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (JO L 91 de 9.4.2005, p. 13).

19.

Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

20.

Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109).

21.

Diretiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de outubro de 2003, que estabelece princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano (JO L 262 de 14.10.2003, p. 22).

22.

Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (JO L 135 de 3.6.2003, p. 5), alterado por:

Regulamento (CE) n.o 1876/2004 da Comissão, de 28 de outubro de 2004 (JO L 326 de 29.10.2004, p. 22);

Regulamento (CE) n.o 1662/2005 da Comissão, de 11 de outubro de 2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 19).

23.

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

24.

Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO L 228 de 17.8.1991, p. 70).

25.

Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde. (JO L 40 de 11.2.1989, p. 8).

26.

Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34) alterada por:

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

27.

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30) (apenas no que respeita à recolha e análise de sangue e componentes sanguíneos utilizados como matérias-primas no fabrico de medicamentos).

28.

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48) [apenas no que respeita à colheita, dádiva, codificação e ensaio de tecidos e células, bem como à codificação das dádivas e embalagem, utilizados como matérias-primas para medicamentos de terapia avançada, tal como referidos no Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho].

II.   COSMÉTICOS

ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

1.

Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169), alterada por:

Diretiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1979 (JO L 192 de 31.7.1979, p. 35);

Diretiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de fevereiro de 1982 (JO L 63 de 6.3.1982, p. 26);

Diretiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1982 (JO L 167 de 15.6.1982, p. 1);

Diretiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de março de 1983 (JO L 109 de 26.4.1983, p. 25);

Diretiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de junho de 1983 (JO L 188 de 13.7.1983, p. 15);

Diretiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de setembro de 1983 (JO L 275 de 8.10.1983, p. 20);

Diretiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de outubro de 1983 (JO L 332 de 28.11.1983, p. 38);

Diretiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1984 (JO L 228 de 25.8.1984, p. 31);

Diretiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de julho de 1985 (JO L 224 de 22.8.1985, p. 40);

Diretiva 86/179/CEE da Comissão, de 28 de fevereiro de 1986 (JO L 138 de 24.5.1986, p. 40);

Diretiva 86/199/CEE da Comissão, de 26 de março de 1986 (JO L 149 de 3.6.1986, p. 38);

Diretiva 87/137/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1987 (JO L 56 de 26.2.1987, p. 20);

Diretiva 88/233/CEE da Comissão, de 2 de março de 1988 (JO L 105 de 26.4.1988, p. 11);

Diretiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988 (JO L 382 de 31.12.1988, p. 46);

Diretiva 89/174/CEE da Comissão, de 21 de fevereiro de 1989 (JO L 64 de 8.3.1989, p. 10);

Diretiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989 (JO L 398 de 30.12.1989, p. 25);

Diretiva 90/121/CEE da Comissão, de 20 de fevereiro de 1990 (JO L 71 de 17.3.1990, p. 40);

Diretiva 91/184/CEE da Comissão, de 12 de março de 1991 (JO L 91 de 12.4.1991, p. 59);

Diretiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de fevereiro de 1992 (JO L 70 de 17.3.1992, p. 23);

Diretiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de outubro de 1992 (JO L 325 de 11.11.1992, p. 18);

Diretiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993 (JO L 151 de 23.6.1993, p. 32);

Diretiva 93/47/CEE da Comissão, de 22 de junho de 1993 (JO L 203 de 13.8.1993, p. 24);

Diretiva 94/32/CE da Comissão, de 29 de junho de 1994 (JO L 181 de 15.7.1994, p. 31);

Diretiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de julho de 1995 (JO L 167 de 18.7.1995, p. 19);

Diretiva 96/41/CE da Comissão, de 25 de junho de 1996 (JO L 198 de 8.8.1996, p. 36);

Diretiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1997 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 85);

Diretiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de abril de 1997 (JO L 114 de 1.5.1997, p. 43);

Diretiva 97/45/CE da Comissão, de 14 de julho de 1997 (JO L 196 de 24.7.1997, p. 77);

Diretiva 98/16/CE da Comissão, de 5 de março de 1998 (JO L 77 de 14.3.1998, p. 44);

Diretiva 98/62/CE da Comissão, de 3 de setembro de 1998 (JO L 253 de 15.9.1998, p. 20);

Diretiva 2000/6/CE da Comissão, de 29 de fevereiro de 2000 (JO L 56 de 1.3.2000, p. 42);

Diretiva 2000/11/CE da Comissão, de 10 de março de 2000 (JO L 65 de 14.3.2000, p. 22);

Diretiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de junho de 2000 (JO L 145 de 20.6.2000, p. 25);

Diretiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de abril de 2002 (JO L 102 de 18.4.2002, p. 19);

Diretiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2003 (JO L 5 de 10.1.2003, p. 14);

Diretiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de fevereiro de 2003 (JO L 46 de 20.2.2003, p. 24);

Diretiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003 (JO L 66 de 11.3.2003, p. 26);

Diretiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2003 (JO L 224 de 6.9.2003, p. 27);

Diretiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de setembro de 2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23);

Diretiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de setembro de 2004 (JO L 287 de 8.9.2004, p. 4);

Diretiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de setembro de 2004 (JO L 287 de 8.9.2004, p. 5);

Diretiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de setembro de 2004 (JO L 294 de 17.9.2004, p. 28);

Diretiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de setembro de 2004 (JO L 300 de 25.9.2004, p. 13);

Diretiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de janeiro de 2005 (JO L 27 de 29.1.2005, p. 46);

Diretiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de junho de 2005 (JO L 158 de 21.6.2005, p. 17);

Diretiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de setembro de 2005 (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9);

Diretiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2005 (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32);

Diretiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006 (JO L 198 de 20.7.2006, p. 11);

Diretiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de setembro de 2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56);

Diretiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de janeiro de 2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 9);

Diretiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de março de 2007 (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27);

Diretiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007 (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11);

Diretiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de agosto de 2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 19);

Diretiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de agosto de 2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 21);

Diretiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de novembro de 2007 (JO L 305 de 23.11.2007, p. 22);

Diretiva 2008/14/CE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2008 (JO L 42 de 16.2.2008, p. 43);

Diretiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de abril de 2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 13);

Diretiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de setembro de 2008 (JO L 256 de 24.9.2008, p. 12);

Diretiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008 (JO L 340 de 19.12.2008, p. 71);

Diretiva 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO L 345 de 23.12.2008, p. 68);

Diretiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 15);

Diretiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de abril de 2009 (JO L 98 de 17.4.2009, p. 31);

Diretiva 2009/129/CE da Comissão, de 9 de outubro de 2009 (JO L 267 de 10.10.2009, p. 18);

Diretiva 2009/130/CE da Comissão, de 12 de outubro de 2009 (JO L 268 de 13.10.2009, p. 5);

Diretiva 2009/134/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009 (JO L 282 de 29.10.2009, p. 15);

Diretiva 2009/159/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2009 (JO L 336 de 18.12.2009, p. 29);

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59);

Diretiva 2009/164/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2009 (JO L 344 de 23.12.2009, p. 41);

Diretiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2010 (JO L 29 de 2.2.2010, p. 5);

Diretiva 2010/4/UE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2010 (JO L 36 de 9.2.2010, p. 21);

Diretiva 2011/59/UE da Comissão, de 13 de maio de 2011 (JO L 125 de 14.5.2011, p. 17);

Diretiva 2011/84/UE do Conselho, de 20 de setembro de 2011 (JO L 283 de 29.10.2011, p. 36);

Diretiva de Execução 2012/21/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2012 (JO L 208 de 3.8.2012, p. 8).

A Diretiva 76/768/CEE será revogada com efeitos a partir de 11 de julho de 2013, sendo substituída por: Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).

2.

Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos. (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59), alterado por:

Regulamento (UE) n.o 344/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera os anexos II, III, V e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (JO L 114 de 25.4.2013, p. 1);

Regulamento (UE) n.o 483/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (JO L 139 de 25.5.2013, p. 8).

3.

Diretiva 80/1335/CEE da Comissão, de 22 de dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 383 de 31.12.1980, p. 27), alterada por: Diretiva 87/143/CEE da Comissão, de 10 de fevereiro de 1987 (JO L 57 de 27.2.1987, p. 56).

4.

Diretiva 82/434/CEE da Comissão, de 14 de maio de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 185 de 30.6.1982, p. 1), alterada por: Diretiva 90/207/CEE da Comissão, de 4 de abril de 1990 (JO L 108 de 28.4.1990, p. 92).

5.

Diretiva 83/514/CEE da Comissão, de 27 de setembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários para o controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 291 de 24.10.1983, p. 9).

6.

Diretiva 85/490/CEE da Comissão, de 11 de outubro de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos (JO L 295 de 7.11.1985, p. 30).

7.

Diretiva 93/73/CEE da Comissão, de 9 de setembro de 1993, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 231 de 14.9.1993, p. 34).

8.

Diretiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Diretiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26) alterada por:

Diretiva 2006/81/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 92);

Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

A Diretiva 95/17/CE da Comissão será revogada com efeitos a partir de 11 de julho de 2013.

9.

Diretiva 95/32/CE da Comissão, de 7 de julho de 1995, relativa aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos (JO L 178 de 28.7.1995, p. 20).

10.

Diretiva 96/45/CE da Comissão, de 2 de julho de 1996, relativa aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO L 213 de 22.8.1996, p. 8).

11.

Decisão 96/335/CE da Comissão, de 8 de maio de 1996, que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (JO L 132 de 1.6.1996, p. 1), alterada pela Decisão 2006/257/CE da Comissão (JO L 97 de 5.4.2006, p. 1).

III.   DISPOSITIVOS MÉDICOS

ATOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

1.

Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17), alterada por:

Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993 (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1);

Diretiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993 (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1);

Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

2.

Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1), alterada por:

Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1);

Diretiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, que altera a Diretiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos (JO L 313 de 13.12.2000, p. 22);

Diretiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de dezembro de 2001, que altera a Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos (JO L 6 de 10.1.2002, p. 50);

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1);

Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).

3.

Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1), alterada por:

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14);

Diretiva 2011/100/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011 (JO L 341 de 22.12.2011, p. 50).

4.

Decisão 2002/364/CE da Comissão, de 7 de maio de 2002, relativa a especificações técnicas comuns para dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 131 de 16.5.2002, p. 17), alterada por:

Decisão 2009/108/CE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2009 (JO L 39 de 10.2.2009, p. 34);

Decisão 2009/886/CE da Comissão, de 27 de novembro de 2009 (JO L 318 de 4.12.2009, p. 25);

Decisão 2011/869/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011 (JO L 341 de 22.12.2011, p. 63).

5.

Diretiva 2003/12/CE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2003, relativa à reclassificação dos implantes mamários no âmbito da Diretiva 93/42/CEE relativa aos dispositivos médicos (JO L 28 de 4.2.2003, p. 43).

6.

Diretiva 2003/32/CE da Comissão, de 23 de abril de 2003, que introduz especificações pormenorizadas relativamente aos requisitos estabelecidos na Diretiva 93/42/CEE do Conselho, no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (JO L 105 de 26.4.2003, p. 18).

7.

Diretiva 2005/50/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2005, relativa à reclassificação das próteses de substituição da anca, do joelho e do ombro, no âmbito da Diretiva 93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos (JO L 210 de 12.8.2005, p. 41).

8.

Decisão 2010/227/UE da Comissão, de 19 de abril de 2010, relativa ao Banco de Dados Europeu sobre Dispositivos Médicos (Eudamed) (JO L 102 de 23.4.2010, p. 45).

9.

Regulamento (UE) n.o 207/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, relativo às instruções eletrónicas para utilização de dispositivos médicos (JO L 72 de 10.3.2012, p. 28).

10.

Regulamento (UE) n.o 722/2012 da Comissão, de 8 de agosto de 2012, relativo a especificações pormenorizadas referentes aos requisitos estabelecidos nas Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE no que diz respeito a dispositivos medicinais implantáveis ativos e dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal (JO L 212 de 9.8.2012, p. 3).».