ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.267.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
9 de Outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2013 da Comissão, de 8 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DECISÕES

 

 

2013/491/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços [notificada com o número C(2013) 6383]  ( 1 )

3

 

 

2013/492/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de outubro de 2013, que autoriza a Alemanha a manter os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio para além da data de entrada em vigor dos valores-limite para substâncias químicas, de acordo com o artigo 55.o, segunda frase, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, em aplicação do despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013, (T-198/12R) [notificada com o número C(2013) 6387]  ( 1 )

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 961/2013 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

48,7

ZZ

48,7

0707 00 05

MK

36,9

TR

116,3

ZZ

76,6

0709 93 10

TR

123,8

ZZ

123,8

0805 50 10

AR

109,9

CL

102,1

IL

100,2

TR

93,2

ZA

118,6

ZZ

104,8

0806 10 10

BR

244,6

MK

32,3

TR

138,3

ZZ

138,4

0808 10 80

AR

101,1

BA

56,1

BR

89,2

CL

140,8

NZ

144,6

US

119,2

ZA

140,0

ZZ

113,0

0808 30 90

AR

199,8

CL

199,9

TR

123,6

ZA

165,9

ZZ

172,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2013

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços

[notificada com o número C(2013) 6383]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/491/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

No seguimento de informações da Dinamarca, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália e do Reino Unido, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

No seguimento da realização de auditorias, com resultados satisfatórios, pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), o serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), podem ser aditadas categorias de aprovação suplementares relativas a quatro postos de inspeção fronteiriços na Croácia e deve ser aditado um novo posto de inspeção fronteiriço em London-Gateway, no Reino Unido, pelo que devem ser alteradas as entradas relativas a esses Estados-Membros na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Dado que o Tratado de Adesão da Croácia entrou em vigor em 1 de julho de 2013 e que a auditoria acima referida foi efetuada antes dessa data, as alterações aos postos de inspeção fronteiriços da Croácia devem ser aplicadas com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2013, a fim de garantir que não será criado qualquer obstáculo ao comércio existente.

(4)

A Polónia comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Świnoujście deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para este Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A alteração estabelecida no ponto 5 do anexo é aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Esbjerg passa a ter a seguinte redação:

«Esbjerg

DK EBJ 1

P

E D & F Man Terminals

Denmark ApS

HC-NT(6), NHC-NT(4)(6)(11)»

 

2)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao aeroporto de Hannover-Langenhagen passa a ter a seguinte redação:

«Hannover-Langenhagen

DE HAJ 4

A

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC(2)

O (10)»

b)

a entrada relativa ao aeroporto de Schönefeld passa a ter a seguinte redação:

«Schönefeld

DE SXF 4

A

 

HC(2), NHC

3)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao aeroporto de Barcelona passa a ter a seguinte redação:

«Barcelona

ES BCN 4

A

Iberia

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Swissport

HC(2), NHC(2)

O

WFS

HC(2)»

 

b)

a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC(2)

U, E, O

Swissport

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

4)

A parte referente à França é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao aeroporto de Marselha passa a ter a seguinte redação:

«Marseille Aéroport

FR MRS 4

A

 

HC-T(CH)(1)(2), HC-NT»

 

b)

a entrada relativa ao porto de Réunion-Port Réunion passa a ter a seguinte redação:

«Réunion-Port Réunion

FR LPT 1

P

 

HC(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT»

 

c)

a entrada relativa ao aeroporto de Orly passa a ter a seguinte redação:

«Orly

FR ORY 4

A

SFS

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC-NT»

 

d)

a entrada relativa ao aeroporto de Toulouse-Blagnac passa a ter a seguinte redação:

«Toulouse-Blagnac

FR TLS 4

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

O (14)»

5)

A parte referente à Croácia é alterada do seguinte modo:

a)

as entradas relativas às estradas de Bajakovo e Karasovići passam a ter a seguinte redação:

«Bajakovo

HR VUK 3

R

 

HC, NHC

U, E, O

Karasovići

HR KRS 3

R

 

HC(2), NHC(2)

b)

as entradas relativas aos portos de Ploče e Rijeka passam a ter a seguinte redação:

«Ploče

HR PLE 1

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Rijeka

HR RJK 1

P

 

HC(2), NHC(2)»

 

6)

Na parte referente à Itália, a entrada relativa ao porto de Veneza passa a ter a seguinte redação:

«Venezia

IT VCE 1

P

 

HC, NHC»

 

7)

Na parte referente à Polónia, a entrada relativa ao porto de Świnoujście é suprimida.

8)

A parte referente ao Reino Unido é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao aeroporto de Edimburgo passa a ter a seguinte redação:

«Edinburgh

GB EDI 4

A

Extrordinair

 

O(14)»

b)

a seguinte entrada relativa a um novo posto de inspeção fronteiriço no porto de London-Gateway é inserida entre a entrada relativa ao porto de Liverpool e a entrada relativa ao aeroporto de Manchester:

«London-Gateway

GB LGP 1

P

 

HC(1), NHC»

 

c)

a entrada relativa ao aeroporto de East Midlands passa a ter a seguinte redação:

«East Midlands

GB EMA 4

A

 

HC-NT(1)(2), NHC-NT(2)»

 


9.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2013

que autoriza a Alemanha a manter os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio para além da data de entrada em vigor dos valores-limite para substâncias químicas, de acordo com o artigo 55.o, segunda frase, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, em aplicação do despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 (T-198/12R)

[notificada com o número C(2013) 6387]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/492/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na União Europeia. Em conformidade com o artigo 54.o da referida diretiva, os Estados-Membros devem pôr em vigor disposições nacionais conformes à Diretiva 2009/48/CE até 20 de janeiro de 2011 e devem aplicá-las a partir de 20 de julho de 2011. De acordo com a segunda frase do artigo 55.o da referida diretiva, a parte III, relativa às propriedades químicas, do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é aplicável a partir de 20 de julho de 2013. A parte III do referido anexo inclui limites de migração para 19 elementos.

(2)

Em 20 de janeiro de 2011, a Alemanha solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, para além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Diretiva 2009/48/CE.

(3)

Pela Decisão 2012/160/UE da Comissão (2), a Comissão deferiu o pedido do Governo alemão e aprovou a manutenção das disposições nacionais aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis. No que diz respeito os valores-limite para o arsénio, o antimónio e o mercúrio — que correspondem aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE do Conselho (3) —, a Comissão não aprovou a manutenção das disposições nacionais alemãs. No que se refere aos valores-limite para o chumbo e o bário — que correspondem também aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE —, a Comissão aprovou provisoriamente a manutenção das disposições nacionais alemãs, até à entrada em vigor dos novos valores-limite da União para o chumbo e o bário, ou até 21 de julho de 2013, consoante a data que for anterior.

(4)

Em 14 de maio de 2012, o Governo alemão interpôs, junto do Tribunal Geral, um recurso de anulação da Decisão da Comissão de 1 de março de 2012. Além disso, em 13 de fevereiro de 2013, o Governo alemão apresentou um pedido de medidas provisórias, requerendo a aprovação provisória das disposições nacionais que mantêm os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio, enquanto se aguarda a decisão do Tribunal sobre o processo principal.

(5)

Por despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, o presidente do Tribunal Geral deferiu a medida provisória solicitada pelo Governo alemão. O presidente considerou que, nos termos do artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE, só a Comissão é competente para autorizar os pedidos para manter valores-limite que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros (4). Por conseguinte, a Comissão recebeu ordem para autorizar que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha em matéria de valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio em brinquedos fossem mantidas na pendência da decisão do Tribunal no processo principal.

(6)

Em 26 de julho de 2013, a Comissão interpôs recurso contra o despacho do presidente do Tribunal Geral [C-426/13 P(R)]. Em conformidade com o artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso não tem efeito suspensivo.

(7)

Pela presente decisão, a Comissão dá cumprimento ao despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R e, tal como exigido, autoriza que as disposições notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas. No entanto, a Comissão continua a intentar uma ação judicial contra as medidas notificadas pela República Federal da Alemanha junto do Tribunal Geral com o processo principal (T-198/12) e junto do Tribunal de Justiça com o recurso ao despacho de 15 de maio de 2013 [C-426/13 P(R)],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o despacho do Tribunal de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, a Comissão autoriza que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas para além de 20 de julho de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão tem caráter provisório.

Só é válida até o Tribunal Geral proferir o seu acórdão no processo T-198/12 ou até o Tribunal de Justiça tomar uma decisão sobre o recurso da Comissão contra o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R [Processo C-426/13 P(R)], consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

(2)  Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (JO L 80 de 20.3.2012, p. 19).

(3)  Diretiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 1).

(4)  N.o 39 do despacho.