ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.267.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 267 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
9.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 961/2013 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
48,7 |
ZZ |
48,7 |
|
0707 00 05 |
MK |
36,9 |
TR |
116,3 |
|
ZZ |
76,6 |
|
0709 93 10 |
TR |
123,8 |
ZZ |
123,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
109,9 |
CL |
102,1 |
|
IL |
100,2 |
|
TR |
93,2 |
|
ZA |
118,6 |
|
ZZ |
104,8 |
|
0806 10 10 |
BR |
244,6 |
MK |
32,3 |
|
TR |
138,3 |
|
ZZ |
138,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
101,1 |
BA |
56,1 |
|
BR |
89,2 |
|
CL |
140,8 |
|
NZ |
144,6 |
|
US |
119,2 |
|
ZA |
140,0 |
|
ZZ |
113,0 |
|
0808 30 90 |
AR |
199,8 |
CL |
199,9 |
|
TR |
123,6 |
|
ZA |
165,9 |
|
ZZ |
172,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
9.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2013
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção fronteiriços
[notificada com o número C(2013) 6383]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/491/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
No seguimento de informações da Dinamarca, da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália e do Reino Unido, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
No seguimento da realização de auditorias, com resultados satisfatórios, pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), o serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), podem ser aditadas categorias de aprovação suplementares relativas a quatro postos de inspeção fronteiriços na Croácia e deve ser aditado um novo posto de inspeção fronteiriço em London-Gateway, no Reino Unido, pelo que devem ser alteradas as entradas relativas a esses Estados-Membros na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. Dado que o Tratado de Adesão da Croácia entrou em vigor em 1 de julho de 2013 e que a auditoria acima referida foi efetuada antes dessa data, as alterações aos postos de inspeção fronteiriços da Croácia devem ser aplicadas com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2013, a fim de garantir que não será criado qualquer obstáculo ao comércio existente. |
(4) |
A Polónia comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Świnoujście deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para este Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A alteração estabelecida no ponto 5 do anexo é aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Esbjerg passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:
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3) |
A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:
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4) |
A parte referente à França é alterada do seguinte modo:
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5) |
A parte referente à Croácia é alterada do seguinte modo:
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6) |
Na parte referente à Itália, a entrada relativa ao porto de Veneza passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
Na parte referente à Polónia, a entrada relativa ao porto de Świnoujście é suprimida. |
8) |
A parte referente ao Reino Unido é alterada do seguinte modo:
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9.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2013
que autoriza a Alemanha a manter os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio para além da data de entrada em vigor dos valores-limite para substâncias químicas, de acordo com o artigo 55.o, segunda frase, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, em aplicação do despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 (T-198/12R)
[notificada com o número C(2013) 6387]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/492/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação na União Europeia. Em conformidade com o artigo 54.o da referida diretiva, os Estados-Membros devem pôr em vigor disposições nacionais conformes à Diretiva 2009/48/CE até 20 de janeiro de 2011 e devem aplicá-las a partir de 20 de julho de 2011. De acordo com a segunda frase do artigo 55.o da referida diretiva, a parte III, relativa às propriedades químicas, do anexo II da Diretiva 2009/48/CE é aplicável a partir de 20 de julho de 2013. A parte III do referido anexo inclui limites de migração para 19 elementos. |
(2) |
Em 20 de janeiro de 2011, a Alemanha solicitou à Comissão, nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do TFUE, autorização para manter as disposições em vigor na legislação alemã relativamente aos cinco elementos seguintes: chumbo, arsénio, mercúrio, bário e antimónio, assim como relativamente às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis libertadas de materiais constituintes de brinquedos, para além da data de entrada em vigor do anexo II, parte III, da Diretiva 2009/48/CE. |
(3) |
Pela Decisão 2012/160/UE da Comissão (2), a Comissão deferiu o pedido do Governo alemão e aprovou a manutenção das disposições nacionais aplicáveis às nitrosaminas e às substâncias nitrosáveis. No que diz respeito os valores-limite para o arsénio, o antimónio e o mercúrio — que correspondem aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE do Conselho (3) —, a Comissão não aprovou a manutenção das disposições nacionais alemãs. No que se refere aos valores-limite para o chumbo e o bário — que correspondem também aos que foram estabelecidos pela Diretiva 88/378/CEE —, a Comissão aprovou provisoriamente a manutenção das disposições nacionais alemãs, até à entrada em vigor dos novos valores-limite da União para o chumbo e o bário, ou até 21 de julho de 2013, consoante a data que for anterior. |
(4) |
Em 14 de maio de 2012, o Governo alemão interpôs, junto do Tribunal Geral, um recurso de anulação da Decisão da Comissão de 1 de março de 2012. Além disso, em 13 de fevereiro de 2013, o Governo alemão apresentou um pedido de medidas provisórias, requerendo a aprovação provisória das disposições nacionais que mantêm os valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio, enquanto se aguarda a decisão do Tribunal sobre o processo principal. |
(5) |
Por despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, o presidente do Tribunal Geral deferiu a medida provisória solicitada pelo Governo alemão. O presidente considerou que, nos termos do artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE, só a Comissão é competente para autorizar os pedidos para manter valores-limite que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros (4). Por conseguinte, a Comissão recebeu ordem para autorizar que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha em matéria de valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio em brinquedos fossem mantidas na pendência da decisão do Tribunal no processo principal. |
(6) |
Em 26 de julho de 2013, a Comissão interpôs recurso contra o despacho do presidente do Tribunal Geral [C-426/13 P(R)]. Em conformidade com o artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, um recurso não tem efeito suspensivo. |
(7) |
Pela presente decisão, a Comissão dá cumprimento ao despacho de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R e, tal como exigido, autoriza que as disposições notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas. No entanto, a Comissão continua a intentar uma ação judicial contra as medidas notificadas pela República Federal da Alemanha junto do Tribunal Geral com o processo principal (T-198/12) e junto do Tribunal de Justiça com o recurso ao despacho de 15 de maio de 2013 [C-426/13 P(R)], |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o despacho do Tribunal de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R, a Comissão autoriza que as disposições nacionais notificadas pela República Federal da Alemanha relativamente aos valores-limite para o antimónio, o arsénio, o bário, o chumbo e o mercúrio sejam mantidas para além de 20 de julho de 2013.
Artigo 2.o
A presente decisão tem caráter provisório.
Só é válida até o Tribunal Geral proferir o seu acórdão no processo T-198/12 ou até o Tribunal de Justiça tomar uma decisão sobre o recurso da Comissão contra o despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2013 no processo T-198/12R [Processo C-426/13 P(R)], consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 3.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
(2) Decisão 2012/160/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio e nitrosaminas e substâncias nitrosáveis em brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (JO L 80 de 20.3.2012, p. 19).
(3) Diretiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187 de 16.7.1988, p. 1).
(4) N.o 39 do despacho.