ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.263.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
5 de Outubro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/482/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de setembro de 2013, relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que respeita à adoção do regulamento interno do comité

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 953/2013 do Conselho, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 954/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que corrige as versões em língua checa e em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 955/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa propiconazole em produtos biocidas do tipo 9 ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 956/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita ao pagamento da ajuda às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 957/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bamberger Hörnla / Bamberger Hörnle / Bamberger Hörnchen (IGP)]

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 958/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

DECISÕES

 

 

2013/483/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de setembro de 2013, relativa à aplicação do Regulamento n.o 41 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído ( 1 )

15

 

 

2013/484/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de setembro de 2013, que nomeia um membro espanhol do Comité das Regiões

17

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2013/485/UE

 

*

Decisão n.o 3/2013 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 30 de julho de 2013, relativa à nomeação dos membros do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de setembro de 2013

relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído nos termos do artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que respeita à adoção do regulamento interno do comité

(2013/482/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (1) (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de abril de 2013.

(2)

O artigo 11.o do Acordo institui um Comité Misto que deve, nomeadamente, garantir o bom funcionamento do Acordo.

(3)

O artigo 11.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Comité Misto estabeleça o seu regulamento interno.

(4)

A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto, no que respeita à adoção do regulamento interno deste último, deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto instituído pelo artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas ao projeto de decisão sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 10 de 15.1.2013, p. 3.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO

de …

relativa à adoção do seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldova sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor a 1 de abril de 2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Chefes de delegação

1.   A União Europeia e a República da Moldova (adiante designadas por «Partes») nomeiam, cada uma, um chefe de delegação, que é a pessoa de contacto para todas as questões relativas ao comité.

2.   Cada chefe de delegação pode delegar todas ou algumas das suas funções num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências infra ao chefe de delegação.

Artigo 2.o

Presidente

1.   A presidência do comité é exercida alternadamente, pelo período de um ano civil, pelo chefe de delegação de cada Parte.

2.   A presidência é responsável pelas funções de secretariado do comité.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O presidente fixa a data e o local ou, caso se trate de reuniões realizadas por meios eletrónicos, as modalidades técnicas, das reuniões de acordo com o outro chefe de delegação. Ao acertarem a data e o local de uma reunião, o presidente e o outro chefe de delegação observam o requisito de realização da reunião no prazo de noventa dias.

2.   Se ambas as partes concordarem, podem participar nas reuniões do Comité Misto peritos que estejam em condições de prestar informações específicas que lhes tenham sido solicitadas.

3.   Salvo decisão em contrário adotada de comum acordo, as reuniões do comité não são públicas.

Artigo 4.o

Correspondência

1.   Toda a correspondência dirigida ao comité é enviada para o presidente do comité. O presidente envia uma cópia de toda a correspondência relativa ao comité ao outro chefe de delegação, ao chefe da Missão da Moldova em Bruxelas e ao chefe da Delegação da UE em Chisinau.

2.   A correspondência entre o presidente e o outro chefe de delegação pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

Artigo 5.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente elabora o projeto de ordem de trabalhos antes de cada reunião. Este é enviado ao outro chefe de delegação com uma antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data da reunião. O projeto de ordem de trabalhos distribuído pelo presidente inclui os pontos por ele selecionados de entre os referidos no artigo 11.o, n.o 3, do Acordo.

2.   Os chefes de delegação podem requerer a inclusão de outros pontos referidos no artigo 11.o, n.o 3, com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data da reunião, devendo o presidente incluí-los no projeto de ordem de trabalhos.

3.   O presidente envia ao outro chefe de delegação o projeto final de ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da reunião.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada de comum acordo pelo presidente e pelo outro chefe de delegação no início de cada reunião. Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, podem ser incluídos na ordem de trabalhos outros pontos além dos já inscritos.

Artigo 6.o

Adoção dos instrumentos

1.   As decisões do comité, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do Acordo, têm como destinatários as Partes e contêm as assinaturas do presidente e do outro chefe de delegação.

2.   Cada Parte pode decidir publicar qualquer decisão aprovada pelo comité.

Artigo 7.o

Procedimento escrito

1.   Mediante acordo entre o presidente e o outro chefe de delegação, o comité pode aprovar decisões por procedimento escrito.

2.   O chefe de delegação que propõe o recurso ao procedimento escrito apresenta o projeto de decisão ao outro chefe de delegação. Este responde declarando se aceita ou não o projeto, se propõe alguma alteração ou se requer tempo suplementar para reflexão. Caso o projeto seja aprovado, é adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Atas

1.   O presidente elabora um projeto de ata de cada reunião e apresenta-o ao outro chefe de delegação no prazo de vinte dias úteis a contar da data da reunião. O projeto de ata inclui as recomendações formuladas e pode registar ainda quaisquer conclusões alcançadas. O outro chefe de delegação aprova o projeto ou apresenta propostas de alteração. Havendo acordo sobre o projeto de ata, o presidente e o outro chefe de delegação assinam dois originais. O presidente e o outro chefe de delegação conservam, cada um, um original da ata.

2.   Caso não seja alcançado acordo sobre a ata antes da convocação da reunião seguinte, a ata regista o projeto elaborado pelo presidente, a que são anexadas as propostas de alteração apresentadas pelo outro chefe de delegação.

Artigo 9.o

Despesas

Cada Parte suporta as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité.

Artigo 10.o

Confidencialidade

As deliberações do comité são confidenciais.


REGULAMENTOS

5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/4


REGULAMENTO (UE) N.o 953/2013 DO CONSELHO

de 26 de setembro de 2013

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A subposição SH 852851 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) inclui monitores, outros que não com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471. Os monitores de outros tipos que não dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 são classificados na subposição SH 852859.

(2)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (2), a classificação de monitores, quer ao abrigo da subposição SH 852851 ou 852859, tem de basear-se numa avaliação global das características e propriedades objetivas de cada monitor.

(3)

Devido à convergência de tecnologias digitais tornou-se muito difícil determinar, por referência a meras características técnicas, se um dado monitor é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados da posição 8471. Em especial, a garantia de uma classificação correta e uniforme de monitores de ecrã plano que permitam visualizar, com um nível aceitável de funcionalidade, sinais tanto dos sistemas de tratamento automático de dados como de outras fontes, tornou-se tecnicamente impossível.

(4)

A fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo no território da União e promover as trocas comerciais entre Estados-Membros e países terceiros, é do interesse dos consumidores e da indústria europeus fornecer um tratamento isento de direitos para os referidos monitores.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   As alterações das subposições da NC previstas no presente regulamento serão aplicáveis enquanto subposições TARIC até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de fevereiro de 2009, Processo C-376/07, Staatssecretaris van Financiën/Kamino International Logistics BV. ([2009], Col. Jur. I-1167).


ANEXO

Na segunda parte, secção XVI, Capítulo 85 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as linhas referentes aos códigos NC 8528 59, 8528 59 10, 8528 59 40 e 8528 59 80 passam a ter a seguinte redação:

«8528 59

– – Outros:

 

 

 

– – – Monitores de ecrã plano que permitam visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade:

 

 

8528 59 20 (1)

– – – – Monocromos

14 (5)

p/st

 

– – – – A cores:

 

 

8528 59 31 (2)

– – – – – Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD)

14 (5)

p/st

8528 59 39 (3)

– – – – – Outros

14 (5)

p/st

8528 59 70 (4)

– – – Outros

14

p/st


(1)  Código TARIC 8528591020

(2)  Código TARIC 8528594091

(3)  Código TARIC 8528598091

(4)  Códigos TARIC 8528591090, 8528594099 e 8528598099

(5)  Taxa do direito autónomo: Isenção».


5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 954/2013 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

que corrige as versões em língua checa e em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 156.o em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe um erro nas versões em língua checa e em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 828/2009 (4), mais precisamente no artigo 11.o, n.o 1.

(2)

Existe outro erro na versão em língua polaca do referido regulamento, mais precisamente na parte II do anexo I.

(3)

Estes erros devem ser corrigidos, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 828/2009. A obrigação imposta pelo artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, nas versões em língua checa e em língua polaca, a cada titular de um certificado de importação de açúcar deverá ser retirada com efeitos retroativos, uma vez que deve ser limitada apenas ao titular original do certificado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 828/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito apenas às versões em línguas checa e em língua polaca.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).


5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 955/2013 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

que aprova a utilização da substância ativa propiconazole em produtos biocidas do tipo 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa lista inclui o propiconazole.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o propiconazole foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 9 (produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados) definido no anexo V da mesma diretiva, grupo que corresponde ao tipo de produtos 9 definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Finlândia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de fevereiro de 2011, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 12 de julho de 2013.

(5)

Desse relatório de avaliação, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com propiconazole utilizados em produtos do tipo 9 satisfazem o exigido no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Justifica-se, portanto, aprovar a utilização de propiconazole em produtos biocidas do tipo 9.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a avaliação não incidiu nos nanomateriais, a aprovação não deve abrangê-los.

(8)

Deve ser previsto um período razoável antes de uma substância ativa ser aprovada, para que os Estados-Membros, as partes interessadas e, se for caso disso, a Comissão possam preparar-se para a satisfação das novas exigências.

(9)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a utilização da substância ativa propiconazole em produtos biocidas do tipo 9, sob reserva das especificações e condições definidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produto

Condições específicas (2)

Propiconazole

1-[[2-(2,4-dichlorophenyl)-4-propyl-1,3-dioxolan-2-yl]methyl]-1H-1,2,4-triazole

N.o CE: 262-104-4

N.o CAS: 60207-90-1

930 g/kg

1 de junho de 2015

31 de maio de 2025

9

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

As autorizações têm de respeitar a seguinte condição:

São estabelecidos procedimentos operacionais seguros e medidas organizativas adequadas para os utilizadores industriais ou profissionais. Os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados se, por outros meios, não for possível reduzir a exposição para níveis aceitáveis.

Se um artigo tiver sido tratado com propiconazole, ou nele tiver sido intencionalmente incorporado propiconazole, e, devido à possibilidade de contacto com a pele e à libertação de propiconazole nas condições normais de utilização, se justificar fazê-lo, a pessoa responsável pela colocação do artigo tratado no mercado deve garantir que o rótulo fornece informações sobre o risco de sensibilização da pele, bem como as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada na avaliação efetuada ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente deste, desde que tenha sido comprovado ser tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 956/2013 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita ao pagamento da ajuda às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) preveem a concessão de assistência financeira da União às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.

(2)

O Tribunal Geral, por acórdão de 30 de maio de 2013 nos processos apensos T-454/10 e T-482/11 (3), anulou o segundo parágrafo do artigo 52.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (4), bem como o correspondente artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, no que se refere ao cálculo do valor da produção comercializada de frutas e produtos hortícolas destinados a transformação. O Tribunal Geral anulou igualmente o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, relativo à elegibilidade das ações ao abrigo dos programas operacionais, no que se refere aos investimentos e às ações no domínio da transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados.

(3)

O acórdão do Tribunal Geral manteve os efeitos da disposição relativa ao cálculo do valor da produção comercializada apenas na medida em que os pagamentos pertinentes tinham já sido efetuados à data de prolação do acórdão. Por conseguinte, os Estados-Membros podem ter suspendido ou adiado pagamentos na pendência quer da adoção de novas regras em substituição das anuladas quer dos efeitos suspensivos da interposição de um recurso.

(4)

A Comissão decidiu interpor recurso da decisão do Tribunal Geral nos processos supracitados. O recurso foi interposto no Tribunal da União Europeia em 12 de agosto de 2013. Na pendência do acórdão de recurso, salvo disposição em contrário do Tribunal, são suspensos os efeitos do acórdão do Tribunal Geral.

(5)

O artigo 70.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê que a ajuda às organizações de produtores deve ser paga até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de aplicação do programa operacional. Se a ajuda for paga após esta data, aplicam-se as reduções previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (5).

(6)

Importa, por conseguinte, alargar o prazo de pagamento pelos Estados-Membros da ajuda financeira da União para os programas operacionais em causa, no que respeita ao ano de execução de 2012, de forma a ter em conta que os Estados-Membros podem ter suspendido o processamento dos pedidos de pagamento no período que procedeu a interposição do recurso pela Comissão.

(7)

Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, no respeitante aos programas executados em 2012, relativos a frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, a ajuda pode ser paga até 31 de dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) (T-454/10) e Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon) e outros (T482/11) contra Comissão Europeia (ainda não publicado na Coletânea).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350 de 31.12.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 1).


5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 957/2013 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bamberger Hörnla / Bamberger Hörnle / Bamberger Hörnchen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da Union Europeia  (3) o pedido de registo da denominação «Bamberger Hörnla» / «Bamberger Hörnle» / «Bamberger Hörnchen», apresentado pela Alemanha.

(3)

A Associação «Arche Noah», com sede em Schiltern, na Áustria, manifestou oposição ao registo deste nome. No entanto, a Comissão entendeu que a oposição não era aceitável nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pois foi apresentada diretamente a esta instituição, em violação do referido artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento, o qual determina que a declaração é apresentada ao Estado-Membro.

(4)

Assim sendo, a denominação «Bamberger Hörnla» / «Bamberger Hörnle» / «Bamberger Hörnchen» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)  JO C 283 de 19.9.2012, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Bamberger Hörnla/Bamberger Hörnle/Bamberger Hörnchen (IGP)


5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 958/2013 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

55,8

ZZ

55,8

0707 00 05

MK

40,0

TR

111,1

ZZ

75,6

0709 93 10

TR

128,2

ZZ

128,2

0805 50 10

AR

114,4

CL

90,0

IL

107,9

TR

85,7

ZA

124,4

ZZ

104,5

0806 10 10

BR

230,7

MK

27,7

TR

141,2

ZZ

133,2

0808 10 80

AR

101,5

BA

90,5

BR

98,4

CL

112,6

NZ

136,7

US

119,2

ZA

134,6

ZZ

113,4

0808 30 90

AR

201,1

CL

199,9

CN

86,3

TR

131,0

ZA

165,9

ZZ

156,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de setembro de 2013

relativa à aplicação do Regulamento n.o 41 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/483/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica da Organização para a Europa das Nações Unidas («UNECE») relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (2) («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

As prescrições harmonizadas do Regulamento n.o 41 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) – Prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído (3) («Regulamento UNECE n.o 41») destinam-se a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção.

(3)

A Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e as respetivas medidas de execução tornam obrigatória a adoção de níveis sonoros admissíveis, de dispositivos de escape e de métodos de ensaio de veículos a motor de duas e três rodas.

(4)

O anexo III do capítulo 9 da Diretiva 97/24/CE contém requisitos para a homologação de veículos da categoria L no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape. Veículos da categoria L é o nome de família dos veículos ligeiros como velocípedes com motor auxiliar, ciclomotores de duas ou três rodas, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos.

(5)

No momento da adesão ao Acordo de 1958 revisto, a União aderiu a um número limitado de regulamentos UNECE enumerados no anexo II da Decisão 97/836/CE; o Regulamento n.o 41 da UNECE não constava dessa lista.

(6)

Tal como previsto no artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 97/836/CE, e em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7, do Acordo de 1958 revisto, a União pode decidir aplicar um, vários ou a totalidade dos Regulamentos UNECE a que não tenha aderido no momento da sua adesão ao Acordo de 1958 revisto.

(7)

Considera-se agora oportuno que a União aplique o Regulamento UNECE n.o 41, a fim de se dispor de requisitos harmonizados comuns a nível internacional, o que facilitará o comércio internacional, e substituir os atuais requisitos de homologação que figuram no anexo III do capítulo 9 da Diretiva 97/24/CE. Tal permitirá às empresas europeias cumprir um conjunto de requisitos reconhecidos a nível mundial, em particular nas Partes Contratantes no Acordo de 1958 revisto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União Europeia deve aplicar o Regulamento n.o 41 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre prescrições uniformes relativas à homologação dos motociclos no que diz respeito ao ruído.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é notificada pela Comissão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho de 27 de novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 81.

(3)  JO L 317 de 14.11.2012, p. 1.

(4)  Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124 de 9.5.2002, p. 1).

(5)  Diretiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (JO L 226 de 18.8.1997, p. 1).


5.10.2013   

PT

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L 263/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de setembro de 2013

que nomeia um membro espanhol do Comité das Regiões

(2013/484/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Antonio GRIÑÁN MARTÌNEZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Comité das Regiões, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Susana DÍAZ PACHECO, Presidenta de la Junta de Andalucía.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

5.10.2013   

PT

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L 263/18


DECISÃO N.o 3/2013 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 30 de julho de 2013

relativa à nomeação dos membros do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

(2013/485/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2), e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6, do Anexo III,

Tendo em conta a Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 20 de julho de 2005, relativa aos estatutos e ao regulamento interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) (4), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o dos estatutos e regulamento interno do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), adotado pela Decisão n.o 8/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, estipula que o Comité de Embaixadores está encarregado de nomear os membros do Conselho de Administração por um período máximo de cinco anos.

(2)

O mandato dos membros atuais do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial, tal como alterado pela Decisão n.o 1/2013 do Comité de Embaixadores ACP-UE (5), expira em 6 de setembro de 2013.

(3)

É necessário garantir a estabilidade e a continuidade do CDE, tendo em conta o facto de que a sua gestão é assegurada por um diretor interino,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sem prejuízo de posteriores decisões que o Comité possa vir a tomar no âmbito das suas prerrogativas, o mandato dos três membros UE do Conselho de Administração do Centro de Desenvolvimento Empresarial é prorrogado por um período de seis meses e são nomeados três novos membros ACP por um período de cinco anos.

Por conseguinte, o Conselho de Administração do CDE tem a seguinte composição:

Adebayo AKINDEINDE

Giovannangelo MONTECCHI PALAZZI

Vera VENCLIKOVA,

cujo mandato expira em 6 de março de 2014, e

John Atkins ARUHURI

Maria MACHAILO-ELLIS

Félix MOUKO,

cujo mandato expira em 6 de setembro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de setembro de 2013, podendo ser revista em qualquer momento em função da situação do Centro.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2013.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

S. O. OUTLULE


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 16.

(5)  JO L 84 de 23.3.2013, p. 28.